ASPECTOS RELEVANTES DA
LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Profa. Morgana Bellazzi
“De tanto ver triunfar as nulidades,
de tanto ver prosperar a desonra, de tanto
agigantarem-se os poderes nas mãos dos
maus, o homem chega a desanimar-se da
virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha
de ser honesto.”
(Rui Barbosa)
O QUE SERÁ TRATADO SOBRE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
Contexto histórico do ano de edição da Lei
de Improbidade Administrativa;
Atos de improbidade: definição,
modalidades e condutas implicadas;
Sanções cabíveis;
Peculiaridades sobre a ação de
improbidade;
Prescrição.
QUANDO E POR QUEM FOI EDITADA A LEI
DE IMPROBIDADE?
O art. 37, §4º da CF/88 prevê sanções
civis para os atos de improbidade na
forma e gradação previstas em lei.
Esta lei foi decretada e sancionada em
02/06/1992, por Fernando Collor,
presidente que exerceu o mandato
apenas de 1990 a 1992 (Lei 8.429/92);
QUEM (OU O QUE) FOI COLLOR PARA
O BRASIL?
Collor foi eleito em 1989, após apertada
margem de votos sobre Luiz Inácio Lula
da Silva. Ele se autodenominava “caçador
de marajás”, mas, em menos de 02 anos
de governo, foi descoberto enorme
esquema de corrupção e tráfico de
influência, denunciado pelo próprio irmão
do presidente, Pedro Collor, que veio a
falecer meses depois vítima de 04
tumores malignos no cérebro.
A REPERCUSSÃO DO ESQUEMA PC NA
IMPRENSA EM 1992
 19/02 – Revista Veja publica dossiê do irmão do
presidente: as contas de Collor e de PC não entraram
no confisco dos 15 primeiros dias do mandato de Collor;
 13/05 – PC Farias tem participação em pelo menos 09
empresas no exterior;
 09/07 – Os jardins nababescos da Dinda bancados
pelos cofres públicos;
A REPERCUSSÃO DO ESQUEMA PC NA
IMPRENSA EM 1992
10/08 – População vai às ruas para pedir
o impeachement de Collor (jovens caraspintadas com dois “L” um verde e um
amarelo clamam Fora-Collor);
30/09 – Presidente renuncia, após voto da
maioria do Congresso pela abertura de
impeachement).
AINDA RELEMBRANDO COLLOR...
 Vale destacar que Collor acreditou em sua impunidade
até o último momento, só renunciando ao cargo após a
derrota no Congresso (441 deputados foram a favor da
abertura de processo de impeachement, contra 38
votos, tendo havido 23 ausências e 01 abstenção.
 Atenção: como o processo foi instaurado, malgrado ele
tenha renunciado, as sanções da LIA foram aplicadas e
ele teve seus direitos políticos cassados por 08 anos,
quando tirou férias em Miami e atualmente é Senador da
República!
ENTÃO...
Os acontecimentos narrados, que
marcaram o ano de 1992, indicam a
importância e a oportunidade da Lei de
Improbidade Administrativa ou Lei do
Colarinho Branco para o momento
histórico brasileiro e em prol da punição
contra a corrupção.
VAMOS CONHECER UM POUCO
SOBRE ESTA LEI?
 Ato improbo é crime? NÃO.
 O art. 37, §4º in fine, da CF, + art. 12 da LIA + decisão
do STF na ADI 2797 indicam isso, pois foram julgados
inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do Código de
Processo Penal, introduzidos pela Lei 10.628/02, que
equiparavam a ação de improbidade administrativa à
ação penal contra altas autoridades federais, como o
presidente da República, o vice-presidente, ministros de
Estado e congressistas, entre outros, cujo julgamento é
de competência do STF. Portanto a natureza jurídica da
improbidade administrativa é civil e não penal.
 Quantas e quais sanções a LIA estabelece? (art. 12 da
LIA + art. 37 §4º da CF)
VAMOS CONHECER UM POUCO
SOBRE ESTA LEI?
 Quais as modalidades de atos de improbidade?
 Atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º
da Lei 8.429/92);
 Atos que importam dano ao Erário (art. 10 da
Lei 8.429/92);
 Atos que importam violação de princípios (art.
11 da Lei 8.429/92).
 Que condutas cada modalidade de improbidade
abrange? (incisos de cada artigo mencionado)
QUEM PODE SER VÍTIMA DE
IMPROBIDADE?
SUJEITOS PASSIVOS
 O art. 1º da Lei estabelece que podem ser
vítimas: a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e as Autarquias, as empresas
públicas, sociedades de economia mista,
empresas incorporadas ou entidades para cuja
criação ou custeio o Poder Público tenha
concorrido ou concorra com mais de 50% do
patrimônio ou da receita anual;
 Além disso, as entidades que recebam
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgãos ou empresas públicas.
QUEM PODE CAUSAR
IMPROBIDADE?
SUJEITOS ATIVOS
 O art. 3º da LIA estabelece que o agente público
e o particular podem vir a cometer ato de
improbidade repreendido por esta lei.
 O art. 8º dispõe que os sucessores dos sujeitos
ativos devem suportar as condenações
patrimoniais advindas do ato de improbidade até
o limite da herança, posto que se trata de
sanção de natureza civil.
QUEM A LIA CONSIDERA COMO AGENTE
PÚBLICO?
 Pessoa que está vinculada ou foi investida no
Poder Público por concurso público, nomeação,
designação, eleição ou contratação;
 Assim, a caracterização de agente público
independe do caráter do vínculo que este tiver
com o Estado: podendo ser cargo permanente
ou temporário, remunerado ou não.
QUEM A LIA CONSIDERA COMO
PARTICULAR?
 Aquela pessoa maior de idade, capaz, que, não
sendo agente público, induziu ou concorreu
para prática do ato de improbidade, ou ainda
dele se beneficiou direta ou indiretamente.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE ATO DE
IMPROBIDADE PRÓPRIO E ATO
IMPRÓPRIO?
 Ato Próprio – cometido por agente público;
 Ato Impróprio – cometido por particulares.
SANÇÕES PREVISTAS NA CF/88
art. 37 §4º
 Suspensão de direitos políticos;
 Perda da função pública;
 Indisponibilidade de bens;
 Ressarcimentos ao Erário.
SANÇÕES PREVISTAS NA LIA
art. 12
Perda de bens;
Proibição de contratar com a
Administração Pública;
Multa.
QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO
DE IMPROBIDADE?
 A ação possui rito ordinário e pode ser proposta
pelo Ministério Público ou por pessoa jurídica
interessada – art. 17;
 É vedada a transação ou acordo - art. 17, §1º;
 O Ministério Público se não for o autor da ação
intervirá sempre como fiscal da lei, sob pena de
nulidade do processo - art. 17, §4º;
 Pode resultar em 07 tipos de sanções;
 A condenação em dinheiro reverte para a
pessoa jurídica lesada – art. 18.
COMO SE OPERA A PRESCRIÇÃO DO ATO
DE IMPROBIDADE?
 O ato de improbidade está sujeito à prescrição
(perda do direito de ação), mas o dano ao Erário
é imprescritível!
 Prescreve o direito de entrar com ação de
improbidade em 05 anos após o término do
exercício de mandato, de cargo em comissão ou
de função de confiança - art. 23, I, da LIA.
PERGUNTA-SE:
É possível aplicar todas as normas da Lei
de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) nas
ações de improbidade administrativa?
RESPOSTA:
Todas não, as normas processuais da Lei
de Improbidade prevalecem sobre as da
Lei da Ação Civil Pública em nome da
aplicação do princípio da especialidade –
art. 17.
POR FIM DESTACA-SE:
 Que a LIA ampliou o rol das sanções previsto na
CF/88 e previu que a gravidade das penas deve
observar a conformidade com a gravidade do
ato perpetrado - art. 12, §único;
 Que as sanções mais graves dizem respeito à
modalidade que envolve enriquecimento ilícito;
 Que a imposição de sanções independe de
decisão do Tribunal de Contas ou da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público – art.
21.
CONCLUINDO...
 De fato, a Lei de Improbidade “veio a calhar”,
mas é preciso muito mais do que a edição de
leis ou estatutos para que se efetivem direitos e
princípios, e que se combata a corrupção. É
preciso que cada um nós orgulhe-se de ser
honesto, comprometa-se com a ética, com a
moralidade e não perca a capacidade de se
indignar com a impunidade!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 Princípio da Probidade Administrativa
Autor: Francisco Chaves dos Anjos Neto
Editora: Del Rey
 Improbidade Administrativa: 10 anos da Lei 8.429/92
Organizadores: José Adércio Lima Sampaio, Nicolau
Dino de Castro, Nívio de Freitas Silva Filho, Robério
Nunes dos Anjos Filho
Editora: Del Rey
 O Limite da improbidade Administrativa
Autor: Mauro Roberto Gomes de Mattos
Editora: América Jurídica
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 Lei de Improbidade Administrativa Comentada
Autor: Pazzaglini Filho
Editora: Atlas
 Improbidade Administrativa em Defesa do
Patrimônio Público
Autores: Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias
Rosa,Waldo Fazzio Júnior
Editora: Atlas
 Improbidade Administrativa
Coordenadores: Cássio Scarpinella Bueno e Pedro
Paulo Porto Filho
Editora: Malheiros
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