ASPECTOS RELEVANTES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Profa. Morgana Bellazzi “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.” (Rui Barbosa) O QUE SERÁ TRATADO SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? Contexto histórico do ano de edição da Lei de Improbidade Administrativa; Atos de improbidade: definição, modalidades e condutas implicadas; Sanções cabíveis; Peculiaridades sobre a ação de improbidade; Prescrição. QUANDO E POR QUEM FOI EDITADA A LEI DE IMPROBIDADE? O art. 37, §4º da CF/88 prevê sanções civis para os atos de improbidade na forma e gradação previstas em lei. Esta lei foi decretada e sancionada em 02/06/1992, por Fernando Collor, presidente que exerceu o mandato apenas de 1990 a 1992 (Lei 8.429/92); QUEM (OU O QUE) FOI COLLOR PARA O BRASIL? Collor foi eleito em 1989, após apertada margem de votos sobre Luiz Inácio Lula da Silva. Ele se autodenominava “caçador de marajás”, mas, em menos de 02 anos de governo, foi descoberto enorme esquema de corrupção e tráfico de influência, denunciado pelo próprio irmão do presidente, Pedro Collor, que veio a falecer meses depois vítima de 04 tumores malignos no cérebro. A REPERCUSSÃO DO ESQUEMA PC NA IMPRENSA EM 1992 19/02 – Revista Veja publica dossiê do irmão do presidente: as contas de Collor e de PC não entraram no confisco dos 15 primeiros dias do mandato de Collor; 13/05 – PC Farias tem participação em pelo menos 09 empresas no exterior; 09/07 – Os jardins nababescos da Dinda bancados pelos cofres públicos; A REPERCUSSÃO DO ESQUEMA PC NA IMPRENSA EM 1992 10/08 – População vai às ruas para pedir o impeachement de Collor (jovens caraspintadas com dois “L” um verde e um amarelo clamam Fora-Collor); 30/09 – Presidente renuncia, após voto da maioria do Congresso pela abertura de impeachement). AINDA RELEMBRANDO COLLOR... Vale destacar que Collor acreditou em sua impunidade até o último momento, só renunciando ao cargo após a derrota no Congresso (441 deputados foram a favor da abertura de processo de impeachement, contra 38 votos, tendo havido 23 ausências e 01 abstenção. Atenção: como o processo foi instaurado, malgrado ele tenha renunciado, as sanções da LIA foram aplicadas e ele teve seus direitos políticos cassados por 08 anos, quando tirou férias em Miami e atualmente é Senador da República! ENTÃO... Os acontecimentos narrados, que marcaram o ano de 1992, indicam a importância e a oportunidade da Lei de Improbidade Administrativa ou Lei do Colarinho Branco para o momento histórico brasileiro e em prol da punição contra a corrupção. VAMOS CONHECER UM POUCO SOBRE ESTA LEI? Ato improbo é crime? NÃO. O art. 37, §4º in fine, da CF, + art. 12 da LIA + decisão do STF na ADI 2797 indicam isso, pois foram julgados inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei 10.628/02, que equiparavam a ação de improbidade administrativa à ação penal contra altas autoridades federais, como o presidente da República, o vice-presidente, ministros de Estado e congressistas, entre outros, cujo julgamento é de competência do STF. Portanto a natureza jurídica da improbidade administrativa é civil e não penal. Quantas e quais sanções a LIA estabelece? (art. 12 da LIA + art. 37 §4º da CF) VAMOS CONHECER UM POUCO SOBRE ESTA LEI? Quais as modalidades de atos de improbidade? Atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/92); Atos que importam dano ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92); Atos que importam violação de princípios (art. 11 da Lei 8.429/92). Que condutas cada modalidade de improbidade abrange? (incisos de cada artigo mencionado) QUEM PODE SER VÍTIMA DE IMPROBIDADE? SUJEITOS PASSIVOS O art. 1º da Lei estabelece que podem ser vítimas: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as Autarquias, as empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas incorporadas ou entidades para cuja criação ou custeio o Poder Público tenha concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; Além disso, as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgãos ou empresas públicas. QUEM PODE CAUSAR IMPROBIDADE? SUJEITOS ATIVOS O art. 3º da LIA estabelece que o agente público e o particular podem vir a cometer ato de improbidade repreendido por esta lei. O art. 8º dispõe que os sucessores dos sujeitos ativos devem suportar as condenações patrimoniais advindas do ato de improbidade até o limite da herança, posto que se trata de sanção de natureza civil. QUEM A LIA CONSIDERA COMO AGENTE PÚBLICO? Pessoa que está vinculada ou foi investida no Poder Público por concurso público, nomeação, designação, eleição ou contratação; Assim, a caracterização de agente público independe do caráter do vínculo que este tiver com o Estado: podendo ser cargo permanente ou temporário, remunerado ou não. QUEM A LIA CONSIDERA COMO PARTICULAR? Aquela pessoa maior de idade, capaz, que, não sendo agente público, induziu ou concorreu para prática do ato de improbidade, ou ainda dele se beneficiou direta ou indiretamente. QUAL A DIFERENÇA ENTRE ATO DE IMPROBIDADE PRÓPRIO E ATO IMPRÓPRIO? Ato Próprio – cometido por agente público; Ato Impróprio – cometido por particulares. SANÇÕES PREVISTAS NA CF/88 art. 37 §4º Suspensão de direitos políticos; Perda da função pública; Indisponibilidade de bens; Ressarcimentos ao Erário. SANÇÕES PREVISTAS NA LIA art. 12 Perda de bens; Proibição de contratar com a Administração Pública; Multa. QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE? A ação possui rito ordinário e pode ser proposta pelo Ministério Público ou por pessoa jurídica interessada – art. 17; É vedada a transação ou acordo - art. 17, §1º; O Ministério Público se não for o autor da ação intervirá sempre como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo - art. 17, §4º; Pode resultar em 07 tipos de sanções; A condenação em dinheiro reverte para a pessoa jurídica lesada – art. 18. COMO SE OPERA A PRESCRIÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE? O ato de improbidade está sujeito à prescrição (perda do direito de ação), mas o dano ao Erário é imprescritível! Prescreve o direito de entrar com ação de improbidade em 05 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança - art. 23, I, da LIA. PERGUNTA-SE: É possível aplicar todas as normas da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) nas ações de improbidade administrativa? RESPOSTA: Todas não, as normas processuais da Lei de Improbidade prevalecem sobre as da Lei da Ação Civil Pública em nome da aplicação do princípio da especialidade – art. 17. POR FIM DESTACA-SE: Que a LIA ampliou o rol das sanções previsto na CF/88 e previu que a gravidade das penas deve observar a conformidade com a gravidade do ato perpetrado - art. 12, §único; Que as sanções mais graves dizem respeito à modalidade que envolve enriquecimento ilícito; Que a imposição de sanções independe de decisão do Tribunal de Contas ou da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público – art. 21. CONCLUINDO... De fato, a Lei de Improbidade “veio a calhar”, mas é preciso muito mais do que a edição de leis ou estatutos para que se efetivem direitos e princípios, e que se combata a corrupção. É preciso que cada um nós orgulhe-se de ser honesto, comprometa-se com a ética, com a moralidade e não perca a capacidade de se indignar com a impunidade! REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Princípio da Probidade Administrativa Autor: Francisco Chaves dos Anjos Neto Editora: Del Rey Improbidade Administrativa: 10 anos da Lei 8.429/92 Organizadores: José Adércio Lima Sampaio, Nicolau Dino de Castro, Nívio de Freitas Silva Filho, Robério Nunes dos Anjos Filho Editora: Del Rey O Limite da improbidade Administrativa Autor: Mauro Roberto Gomes de Mattos Editora: América Jurídica REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Lei de Improbidade Administrativa Comentada Autor: Pazzaglini Filho Editora: Atlas Improbidade Administrativa em Defesa do Patrimônio Público Autores: Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa,Waldo Fazzio Júnior Editora: Atlas Improbidade Administrativa Coordenadores: Cássio Scarpinella Bueno e Pedro Paulo Porto Filho Editora: Malheiros