Direito Objetivo (norma agendi) Direito Subjetivo (facultas agendi) conjunto de normas estatais ou não obrigatórias ordenamento jurídico (fora do sujeito) ligado ao que é considerado justo faculdade de agir, de acordo com o interesse da pessoa, respaldada pelo ordenamento jurídico Se eu tenho um interesse, e esse interesse é protegido pelo direito objetivo, eu tenho um direito subjetivo. 1.Quanto ao conteúdo 2. Quanto à eficácia 1. Direitos Subjetivos Públicos contra o Estado direito de liberdade, de ação, de petição e direitos políticos. a)De liberdade. Exemplos: a.1) Constituição Federal: item II do art. 5º “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ( princípio denominado por norma de liberdade); a.2) Código Penal: art. 146, que complementa o preceito constitucional – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda – pena...” ( delito de constrangimento ilegal ); a.3) Constituição Federal: item LXVIII do art. 5º “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” b) O direito de ação consiste na possibilidade de se exigir do Estado, dentro das hipóteses previstas, a chamada prestação jurisdicional, isto é, que o Estado, através de seus órgãos competentes, tome conhecimento de determinado problema jurídico concreto, promovendo a aplicação do Direito. c) O direito de petição refere-se à obtenção de informação administrativa sobre o assunto de interesse do requerente. A Constituição Federal, no item XXXIV, a, do art. 5º, prevê tal hipótese. Qualquer pessoa poderá requerer aos poderes públicos, com direito à resposta. d) É através dos direitos políticos que os cidadãos participam do poder. Por eles os cidadãos podem exercer as funções públicas tanto no exercício da função executiva, legislativa ou judiciária. Incluem-se, nos direitos políticos, os direitos de votar e de ser votado. 2. Direitos Subjetivos Privados contra outras pessoas patrimoniais e nãopatrimoniais (personalíssimos e de família) a)Direitos subjetivos privados patrimoniais podem sem apreciados pecuniariamente, e se dividem em reais (têm por objeto um bom móvel ou imóvel, como o domínio, usufruto, penhor), obrigacionais (têm por objeto uma prestação pessoal, como ocorre no mútuo, contrato de trabalho etc), sucessórios e intelectuais a)Direitos subjetivos privados não patrimoniais não tem caráter patrimonial e se dividem em personalíssimos (vida, integridade corpórea e moral, nome etc, também denominados inatos, porque tutelam o ser humano a partir do seu nascimento), familiais (decorrem do vínculo familiar, como os existentes entre os cônjuges e seus filhos) Direitos absolutos e relativos Nos direitos absolutos a coletividade figura como sujeito passivo da relação (erga omnes); b) Os direitos relativos podem ser opostos apenas em relação a determinada pessoa ou pessoas; 1. a) 2. Direitos transmissíveis e nãotransmissíveis 3. Direitos principais e acessórios (ex. capital e juro) 4. Direitos renunciáveis e não renunciáveis