UNIDADE 2
CONCEITO E DIVISÃO DO
DIREITO
Teoria Geral do Direito Civil
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
2.1 CONCEITO DE DIREITO




Não há consenso.
“Conjunto de normas gerais e positivas, que
regulam a vida social” (Radbruch).
Acepção comum: regras que disciplinam a vida
em sociedade.
Características: regras de caráter genérico e
jurídico.
2
Lei
Costume
Normas de
Conduta
Jurisprudência
Princípios
Gerais do
Direito
3

Normas de conduta são o direito objetivo,
enquanto o conjunto de leis compõe o direito
positivo.

Direito – latim directum.

Diferença entre o mundo do ser e do dever ser.
4
2.1.2 DISTINÇÃO ENTRE MORAL E
DIREITO



Ambos são regras de comportamento.
Distinguem-se pela sanção e pelo campo de ação.
Teoria dos círculos concêntricos de Bentham.
Moral
Direito
5
2.2 ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO
Direito Positivo
Direito Natural
•Ordenamento
jurídico em vigor
em
determinado
país
e
em
determinada
época.
Direito
posto.
•Ex. arts. 814, 882
CC
•Ideia abstrata do
direito,
o
ordenamento ideal,
correspondente a
uma
justiça
superior.
Jusnaturalismo.
•Ex. arts. 814, 882
CC
6
Direito Objetivo
Direito Subjetivo
• Conjunto de normas
impostas pelo Estado,
de caráter geral, a
cuja observância os
indivíduos podem ser
compelidos mediante
coerção
(norma
agendi). Expressão da
vontade geral. Ex.:
direito
de
propriedade
• Faculdade individual
de agir de acordo com
o direito objetivo, de
invocar
a
sua
proteção
(facultas
agendi). Expressão da
vontade
individual.
Ex.:
direito
de
propriedade.
7
Direito Potestativo
• Atribuem ao titular a possibilidade de
produzir efeitos jurídicos em determinadas
situações mediante um ato próprio de
vontade, atingindo terceiros interessados
nessa situação, que não poderão se opor
(poder de criar, modificar, extinguir ou
substituir relações jurídicas, por ato de
vontade unilateral). Não admite violação, ao
contrário do direito subjetivo. Exemplos:
revogação do mandato pelo mandante,
poder do empregador de despedir seu
empregado, direito do herdeiro de aceitar ou
não a herança, prerrogativa do sócio de
retirar-se da sociedade, etc.
8
Direito Público
Direito Privado
•Regula
as
relações
do
Estado com outro
Estado ou as do
Estado com os
cidadãos
•Disciplina
as
relações entre os
indivíduos como
tais, nas quais
predomina
imediatamente o
interesse
de
ordem particular.
9
2.3 UNIFICAÇÃO DO DIREITO
PRIVADO
DIREITO PRIVADO
DIREITO PÚBLICO
• Direito civil
• Direito comercial
• Direito agrário *
• Direito marítimo
• Direito do trabalho *
• Direito do consumidor
• Direito aeronáutico
• Direito constitucional
• Direito administrativo
• Direito tributário
• Direito penal
• Direito processual
• Direito internacional
• Direito ambiental
10
2.4 CONCEITO DE DIREITO CIVIL


É o ramo do direito que rege as relações entre os
particulares. É conhecido como a Constituição do
homem comum.
Disciplina a vida das pessoas como um todo:


Desde a concepção e mesmo antes dela (art. 1.799, I, 1.597,
IV);
Até a morte e ainda depois dela (art. 1.857 e 12, § único,
CC).
11
2.4.1CAMPO DE ESTUDO
Relações
Pessoais
Relações
Patrimoniais
•Direitos da
personalidade
e poder
familiar
•Interesse
econômico;
visam à
utilização de
determinados
bens
12
2.5 ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO
CIVIL



Período colonial – Ordenações Filipinas até a
Independência (1822).
Constituição de 1824 – referiu-se à organização
de um CC.
1865 – elaboração confiada à Teixeira de Freitas
(1858 Consolidação das leis civis). Projeto
(Esboço do Código Civil – 5.000 artigos) não foi
acolhido, mas base do CC argentino.
13




Várias tentativas foram feitas.
Projeto de Clóvis Beviláqua remetido ao
Congresso em 1900. Aprovado em janeiro de
1916, entrando em vigor em 1º de janeiro de
1917.
Dinamismo das relações sociais determinaram a
criação de microssistemas jurídicos.
Discutiu-se sobre a codificação do direito civil, se
estaria ou não ultrapassada.
14

Importância dos Códigos:
•
•
•
•
unificam o direito;
contribuem para a unidade política da nação;
trazem a estrutura
ordenamento jurídico;
fundamental
do
são um eficiente meio de padronização dos
usos e costumes.
15
2.6 EVOLUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

1.807 artigos (CC 1916)

Lei de Introdução ao Código Civil

Parte Geral e Parte Especial


Evolução
especiais
social
impôs
elaboração
de
leis
Constituição Federal de 1988 inovou e publicizou
o direito privado.
16


Várias tentativas de revisão do CC.
1967, Comissão sob a supervisão de Miguel
Reale, que apresentou o Anteprojeto em 1972:






José Carlos Moreira Alves – Parte Geral
Agostinho Alvim - Direito das Obrigações
Sylvio Marcondes – Direito de Empresa
Ebert Vianna Camoun – Direito das Coisas
Clóvis do Couto e Silva – Direito de Família
Torquato Castro – Direito das Sucessões
17

Projeto de lei n. 634/75.

Lei 10.406, de 10.01.2002

Entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.

São características do CC de 2002:
◦
◦
◦
◦
◦
Estrutura do CC de 1916
Unificação dos direitos das obrigações
Inclusão das contribuições das leis extravagantes e da
jurisprudência
Exclusão de matéria processual
Implementação do sistema de cláusulas gerais
18
2.7 ESTRUTURA DO CÓDIGO CIVIL
PARTE GERAL
• Das pessoas
• Dos bens
• Dos fatos jurídicos
PARTE
ESPECIAL
• Direito das
obrigações
• Direito de empresas
• Direito das coisas
• Direito de família
• Direito das sucessões
19

Conteúdo do Direito Civil:
◦
◦
◦
◦
◦

Direitos da personalidade
Direito de família
Direito das coisas (relações patrimoniais)
Direito das obrigações (relações patrimoniais)
Direito das sucessões (transmissão dos bens por
morte)
Objeto do Direito Civil:
◦
Tutela da personalidade humana, através da proteção
à personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua
transmissão.
20
2.7.1 PRINCÍPIOS BÁSICOS

São princípios basilares do CC de 2002:

Socialidade

Eticidade

Operabilidade
21
A.
SOCIALIDADE
Prevalência
individuais.
dos
valores
coletivos
sobre
os
Direito subjetivo limitado pela sociedade – bem
comum (função social).
Bem comum requer comunhão entre a plenitude da
pessoa (direitos intangíveis e caráter absoluto da
personalidade) e da coletividade. Relação jurídica
deve proporcionar bem comum entre seus partícipes.
Ex.: arts. 421 (função social do contrato) e 1.228
(função social da propriedade).
22
B.
ETICIDADE
Valorização da pessoa humana. Direito deixa de ser
limitado à forma (positivismo) e considera a justiça de seu
conteúdo. Ideia de Direito Natural está frente ao Direito
Positivo. O Direito é uma técnica a serviço de uma ética.
Priorização da equidade, da boa-fé, da justa causa , através
da técnica das cláusulas gerais (forma aberta, conteúdo vago
e impreciso, possibilitando a aplicação da Teoria
Tridimensional do Direito: fato, valor e norma)
Maior poder aos juízes – equidade. Ex.: art. 113 (lealdade),
187 (abuso do direito), 422 (boa-fé objetiva), etc.
23
C.
OPERABILIDADE
Se resume na efetivação do direito, em sua
execução
Afastamento de termos vagos e imprecisos.
Opção pela concretude: legislar para o indivíduo
situado
Subdividido em dois prismas: simplicidade e
efetividade/ concretude
24
2.7.2 CONSTITUCIONALIZAÇÃO
DIREITO CIVIL


DO
Trata-se do redimensionamento da norma privada
pela Constituição Federal de 1988.
Reunificação do sistema jurídico em seu eixo
fundamental (vértice axiológico) ou interpenetração
do direito público e do direito privado (Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Rosenvald):
Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)
◦ Solidariedade social (art. 3º)
◦ Igualdade substancial (arts. 3º e 5º)
◦ Erradicação a pobreza e redução das desigualdades sociais
(art. 3º, III e IV)
◦
25
26


Visão unitária do sistema – interação simbiótica
entre o direito público e o privado. Interpretação
do Direito Civil segundo a Constituição e não o
contrário.
Fontes do Direito Civil:
◦
A fonte primária do Direito Civil (ordenamento
jurídico em geral)
Constituição Federal.
◦
Código Civil
◦
Leis esparsas
ao lado do CC (sem relação de
subordinação ou dependência).
diploma de regência básico.
27
2.7.3 EFICÁCIA HORIZONTAL OU IRRADIANTE
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS



Crescimento da teoria
aplicação direta
dos direitos fundamentais às relações privadas.
As normas que definem os direitos e garantias
fundamentais (?) tem aplicação imediata.
Muda a visão da matéria, uma vez que as
normas de proteção à pessoa (normas
programáticas) eram tidas como dirigidas ao
legislador e ao Estado.
28

Colisão de direitos fundamentais: ponderação de
interesses (razoabilidade e concordância prática
ou harmonização).
◦
Princípio da autonomia da vontade privada e da livre
iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput) x dignidade da
pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos
fundamentais (art. 1º, III).


RE 160.222-8 – constrangimento ilegal a revista em fábrica
de lingerie.
RE 158.215-4 – exclusão de associado de cooperativa, sem
direito à defesa.
29
Download

Unidade II