PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES:
COMO ELABORAR E UTILIZAR O HABEAS CORPUS PARA IMPEDIR OU CESSAR ILEGALIDADES
(Incluindo: Processo Criminal por Abuso de Autoridade e Indenização por Danos Morais).
(Por Dr. Diógenes Gomes Vieira – Advogado atuante na área de Direito Penal Comum e Militar (7ª
Circunscrição da Justiça Militar da União – Recife/PE) – Ex-Militar da Aeronáutica – Artigo inserido no site:
www.diogenesadvogado.com)
(Texto integrante do Livro de autoria do Dr. Diógenes Gomes Vieira, atualmente em fase de conclusão, cujo
título provisório é: “O Direito à Ampla Defesa nos Quartéis das Forças Armadas e Forças Auxiliares”)
1.
INTRODUÇÃO
Decidi divulgar este artigo, embora seja matéria a ser inserida no livro de minha autoria intitulado
provisoriamente “O Direito à Ampla Defesa nos Quartéis das Forças Armadas e Forças Auxiliares”, pois vários
foram os militares do País que têm me procurado, seja via telefonema, correspondências escritas, emails ou
pelo meu site www.diogenesadvogado.com, a fim de tirar dúvidas sobre prisões disciplinares.
Durante os últimos anos de minha carreira militar, vários foram os habeas corpus ou writ1 por
mim impetrados contra punições disciplinares ilegais e arbitrárias, sendo que em muitos obtive vitória;
ocorreu, entretanto, que um deles acabou por atingir um Coronel da Força Aérea Brasileira – Comandante de
uma Base Aérea – que foi processado pelo crime de abuso de autoridade por ter me prendido ilegalmente por
06 (seis) dias de prisão disciplinar, e atualmente, está cumprindo um “acordo criminal” proposto pelo
Ministério Público Federal.
No decorrer deste artigo citarei exemplos práticos, demonstrando, inclusive, matérias
jornalísticas, documentos oficiais e decisões judiciais, ressaltando que não pretendo ofender qualquer militar
das Forças Armadas ou mesmo a Instituição. Meu objetivo é unicamente dar esclarecimentos aos militares
sobre o instituto do habeas corpus nas transgressões disciplinares militares, e nada melhor do que estudar
um assunto com exemplos práticos e que funcionaram comigo quando militar da ativa.
Alguns poderão, desde logo, ter feito o seguinte questionamento: mas isso não vai “me
queimar”, não vai atrapalhar minha carreira, não vou ser perseguido se impetrar um habeas corpus contra
meu superior hierárquico, etc, etc??? É possível sim!!! Assim como será possível, também, que este superior
hierárquico tenha grandes dores de cabeça2 com um processo criminal por abuso de autoridade: isso acaba
com a carreira de qualquer Oficial, ainda mais quando desejam passar do posto de Coronel.
Porém, existe um meio do militar ficar imune às perseguições, pelo menos na teoria: qualquer
pessoa pode impetrar habeas corpus em favor de um militar preso: esposa, filho, colega, primo ou
desconhecido (isso mesmo, até pessoas estranhas: não há necessidade de procuração para terceiros
impetrarem habeas corpus).
A prisão disciplinar ilegal, arbitrária ou abusiva pode gerar, pelo menos, 02 (duas)
conseqüências, que serão discorridas no decorrer deste trabalho: a) a autoridade militar que abusou de sua
1
Writ é uma expressão inglesa utilizada no direito brasileiro, comumente, para identificar o mandado de segurança ou o
habeas corpus.
2
É possível até mesmo a perda do posto.
1
autoridade, agindo ilegalmente, quando ordenou a prisão disciplinar do militar estará passível de ser
processada e julgada por crime de abuso de autoridade e b) o militar preso ilegalmente poderá requerer
indenização por danos morais na Justiça Federal.
Pretendo que, após a leitura deste artigo, qualquer pessoa, civil ou militar, possa elaborar e
ajuizar uma ação de habeas corpus junto ao Poder Judiciário, e, como sempre, utilizarei a linguagem mais
simples possível, e caso tenha que utilizar termos técnicos, farei esclarecimentos: este artigo é dirigido,
especialmente, para leigos (militares e civis) e não voltado para a seara acadêmica, logo a linguagem tem que
ser simples, e será este meu objetivo. Todas as legislações a serem mencionadas poderão ser visualizadas
em meu site profissional na internet, acima citado. Decidi, também, incluir os modelos de petições e demais
anexos no próprio conteúdo do artigo, com único objetivo didático, embora o mais comum seja que os anexos
fiquem por último.
Acredito que estas são as palavras iniciais necessárias para o começo deste artigo, que
espero, sinceramente, possa ser útil de alguma forma a muitos militares e civis; e mais uma coisa: o simples
fato de militares conhecerem seus direitos faz com que os superiores hierárquicos pensem duas, três,
quatro....... vezes antes de efetuarem uma prisão disciplinar ilegal e arbitrária.
Este trabalho jurídico é inédito no País, não havendo sequer um livro didático disponível nas
livrarias, que possa se equiparar ao conteúdo jurídico teórico3 e prático constante neste artigo: e, agora, o
disponibilizo, gratuitamente, a qualquer pessoa que pretender fazer o download do meu site profissional!
E por último uma reflexão: já pararam para pensar porque a Aeronáutica, Exército e Marinha
não divulgam nos Boletins Oficiais a íntegra das decisões judiciais que favorecem os militares? Mas,
entretanto, já repararam que quando a decisão é desfavorável ao militar, divulgam a íntegra da mesma?
2.
CONCEITUAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Primeiramente, não há de se confundir transgressão disciplinar4 com crime militar5, são delitos jurídicos
distintos, onde, em ambos, caberá a utilização do habeas corpus desde que presente ilegalidade.
Célio Lobão6, após discorrer sobre teorias nacionais e estrangeiras, concluiu que o crime militar pode
ser assim conceituado:
“Nessa linda de raciocínio, em face do direito positivo brasileiro, o crime
militar é a infração penal prevista na lei penal militar que lesiona bens ou
interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares,
às suas atribuições legais, ao seu funcionamento, à sua própria existência,
3
Não dissertarei ou narrarei nesta obra sobre o “histórico” do habeas corpu, pois foge ao objetivo deste artigo,
entretanto, é fácil obter tais informações nas bibliotecas das Faculdades ou mesmo em artigos na internet.
4
A transgressão disciplinar é um “delito” administrativo.
5
Crime Militar é o delito penal especial definido no Código Penal Militar de 1969. (Elaborado pelos Ministros da
Aeronáutica, Exército e Marinha em pleno auge máximo da Ditadura Militar, assim como seu Código de Processo Penal
Militar, sendo um Código muito “severo”,)
6
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Editora Brasília Jurídica, 2006. 3ª edição. pág. 56.
2
no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, da proteção à autoridade
militar e ao serviço militar.”
Há militares que acreditam que somente o militar poderá cometer delitos penais militares, o que não é
verdade, pois há crimes militares que poderão ser cometidos por civis7.
As transgressões disciplinares estão previstas nos regulamentos militares8 (você poderá baixar no meu
site), sejam das Forças Armadas ou Forças Auxiliares, sendo que a conceituação mais recente é a fornecida pelo
Regulamento do Exército, que muito se aproxima das garantias constitucionais de 1988; ou seja, está em mais
harmonia com a Constituição Federal de 1988, já os regulamentos da Marinha e Aeronáutica foram elaborados quando
o País estava sob a Ditadura Militar, então vejamos o art. 14 do Decreto nº 4.346/2002:
“Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária
aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos
deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e
simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro
da classe.
§ 1º Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou
contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.
...”
O § 1º faz uma importante ressalva, onde esclarece que se o fato transgressional estiver também
tipificado como crime ou contravenção penal, não estará caracterizado a transgressão, mas sim o crime ou
contravenção; então, vejamos um exemplo do próprio regulamento do Exército, que no caso é o inciso 12 do anexo I
(Relação de Transgressões):
“12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou ações
de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer;”
Agora vejamos o art. 330 do Código Penal:
“Desobediência
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.”
Desta forma, se o militar, por exemplo, desrespeitar uma ordem judicial, praticará, em tese, o delito
penal previsto no art. 330, e não transgressão disciplinar.
7
Não me aprofundarei nesta questão, talvez em outro trabalho, mas dou exemplos de 02 (dois) clientes civis que estão
sendo acusados por cometimento de crime militar, e estão sendo defendidos por mim na 7ª Circunscrição da Justiça
Militar (Recife/PE).
8
Marinha: Decreto nº 88.545/1983 - Exército: Decreto nº 4.346/2002 - Aeronáutica: Decreto nº 76.322/1975
3
3.
COMO IDENTIFICAR SE UMA PUNIÇÃO DISCIPLINAR É ILEGAL?
Primeiramente, deve-se, desde já, deixar muito bem esclarecido que não é possível questionar o mérito
da punição9 disciplinar junto ao Poder Judiciário, ou seja, questionar se a punição foi justa ou injusta: isso não é
possível, pois é matéria atinente somente à Administração Castrense, é uma questão discricionária da Força Armada ou
Forças Auxiliares (Polícia e Bombeiros Militares).
Celso Antônio Bandeira de Mello10 assim conceitua o que seja um ato discricionário:
“Atos “discricionários”, pelo contrário, seriam os que a Administração pratica
com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de
conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à
lei reguladora da expedição deles.”
Após a leitura do ensinamento do Mestre Bandeira de Mello, podemos, sem sombra de dúvidas, afirmar
o seguinte: a) os Regulamentos Militares Disciplinares são normas específicas a serem aplicadas aos integrantes de
cada Força Armada ou Forças Auxiliares; b) os próprios Regulamentos Disciplinares conferem poderes discricionários
aos superiores hierárquicos para punirem seus subordinados; e c) nestas Normas Disciplinares há grande poder de
discricionariedade de avaliação e decisão por parte dos superiores hierárquicos.
Devido a tais poderes de avaliação e decisão, que poderão ser identificados na leitura dos regulamentos
disciplinares das Forças Armadas11 e Auxiliares, é que o Poder Judiciário está impedido de analisar o mérito (justa ou
injusta) da punição disciplinar, pois tal ato administrativo está adstrito unicamente à Administração.
Entretanto, importante ressaltar logo agora, que a Administração Castrense não possui poder
discricionário ilimitado, pois nos próprios regulamentos constam atos vinculados, que assim são definidos por
Bandeira de Mello:
“Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva
tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face
de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a
Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva
alguma.”
Mas, então, o que isso tudo quer dizer? Significa que o superior hierárquico detém poderes
discricionários para avaliar a transgressão disciplinar e poder decisório sobre a mesma; entretanto, está obrigado a
cumprir certas regras discriminadas nos regulamentos, na CF/88 e demais normas12 jurídicas superiores. Se descumprir
uma norma jurídica, estará, cometendo um ato ilegal ou inconstitucional: E SE DESCUMPRIR A LEI, ESTARÁ
ULTRAPASSANDO DE SEU PODER ADMINISTRATIVO, LOGO, O PODER JUDICIÁRIO PODERÁ ANALISAR A
PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
9
Ademais, o Advogado poderá ser contratado para acompanhar todo o processo administrativo disciplinar,
acompanhando o depoimento do militar, requerer diligências e cópias dos autos, arrolar testemunhas, elabor a defesa
técnica, recursos, etc.
10
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editora: São Paulo, 2002. 14ª
ed., p. 380.
11
Os regulamentos das Forças Armadas e alguns das Forças Auxiliares poderão ser visualizados no meu site
profissional.
12
Quando citar a palavra “norma” neste artigo, estarei me referindo, genericamente, a qualquer portaria, decreto, lei
ordinária, lei complementar, CF/88, tratado internacional, etc.
4
Porém, ressalte-se, a ilegalidade da punição disciplinar não estará restrita ao descumprimento dos
regulamentos militares, mas, sim, ou melhor, principalmente, quando houver quaisquer desconformidades com a
Constituição Federal de 1988 (CF/88) e demais leis do País, e ainda, a alguns Tratados Internacionais em que o Brasil
faça parte; ademais, oportuno mencionar, que os Regulamentos Disciplinares da Aeronáutica e Marinha foram
promulgados antes da promulgação da CF/88, ambos possuindo, não raro, normas incompatíveis com a Carta Maior
Democrática de 1988 e demais leis, e darei o exemplo do inciso 5 do art. 34 do RDAER (Regulamento Disciplinar da
Aeronáutica):
“Art. 34. Nenhuma punição será imposta sem ser ouvido o transgressor e
sem estarem os fatos devidamente apurados.
...
“5 - Os detidos para averiguações podem ser mantidos incomunicáveis para
interrogatório da autoridade a cuja disposição se achem. A cessação da
incomunicabilidade depende da ultimação das averiguações procedidas com
a máxima urgência, não podendo, de qualquer forma, o período de
incomunicabilidade ser superior a quatro dias.”
Entretanto, se algum superior hierárquico aplicar tal dispositivo regulamentar, proibindo um Advogado
de se comunicar13 com seu cliente, estará descumprindo o art. 7ª, inciso III, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94),
que assim proíbe a incomunicabilidade entre Advogado e cliente:
“Art. 7º São direitos do advogado:
...
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem
procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
...”
Assim, em sendo o Advogado proibido de comunicar-se com seu cliente militar ou impedido de
participar de audiência de interrogatório, será possível ao Judiciário analisar o mérito da punição ou qualquer ameaça
de liberdade de ir e vir, através do habeas corpus liberatório14 ou preventivo.
Agora, voltando ao nosso estudo prático, o que podemos fazer para descobrir se há alguma ilegalidade
no trâmite do processo administrativo disciplinar, no julgamento, na definição da pena imposta ou na própria execução15
da pena disciplinar? Dou as seguintes dicas sobre como identificar se uma punição é ilegal:
13
E estará, também, cometendo o delito de abuso de autoridade contra o exercício profissional da Advocacia, nos
termos do art. 2º, letra “a” da Lei nº 4.898/65.
14
No decorrer deste artigo há um tópico especial para definir as modalidades do writ.
15
É possível, também, impetrar habeas corpus em relação à execução da pena disciplinar, pois esta poderá estar sendo
abusiva, e darei um exemplo ocorrido comigo quando militar na Base Aérea do Recife: em 2006 fui preso
disciplinarmente por 6 (seis) dias no Hotel de Trânsito dos SO e SGT, e o Comandante da OM ordenou aos seus
Oficiais que me acordassem de hora em hora durante toda noite durante os 6 (seis) dias! Isso mesmo, tortura
psicológica!!! Ocorreu, entretanto, que na mesma noite, preparei (escondido) um habeas corpus escrito à mão e
consegui passar para um colega de farda dar entrada (dei-lhe as mesmas orientações que faço neste artigo) na Justiça
Federal, e após, entregar uma cópia no Ministério Público Federal. Ocorreu, que, no dia seguinte: o Juiz Federal marcou
uma audiência com o Comandante da OM (que faltou!), também, comigo (imaginem como as autoridades militares
ficaram? Houve grande resistência de me levarem para frente do Juiz Federal, até ordem de prisão contra o Comandante
da BARF havia sido expedida pelo Juiz Federal, não sendo cumprida porque a Aeronáutica me levou para a Vara
Federal a tempo)!, com um Advogado da União e com um Procurador da República, e nesta reunião judicial foi deferida
liminar a fim de que parassem de me acordar de hora em hora. O que aconteceu com este Comandante da BARF? Teve
e ainda está tendo muitas dores de cabeça: foram abertos inquéritos policiais, representações por abuso de autoridade,
5
a) PRIMEIRO: ler o Regulamento Disciplinar da respectiva Força Armada ou Auxiliar, a fim de verificar se os
trâmites processuais estão sendo respeitados, como, por exemplo, o prazo para defesa; e analisar se a
punição imposta está em consonância com o Regulamento, etc; e
b) SEGUNDO: verificar se a norma porque está sendo punido é legal, ou seja, se está em consonância com
norma legal superior. Exemplo: o RDAER é um decreto, logo, se algum dispositivo desta norma for contrário a
CF/88 ou outra norma superior, como lei, a aplicação da punição será ilegal. Certa vez fui punido por não ter
esgotado previamente a esfera administrativa antes de impetrar um habeas corpus, ou seja, fui acusado de ter
descumprido o art. 51, § 3º, do Estatuto dos Militares (Lei º 6.880/80). Ocorre, entretanto, que tal norma não foi
recepcionada pela CF/88, logo, a punição imposta era ilegal, conforme poderá ser compreendida no tópico 6
deste artigo, onde, inclusive foi deferida liminar, com expedição de alvará de soltura, e a autoridade coatora
(Coronel) foi processada por crime de abuso de autoridade.
Em relação à parte processual do processo administrativo, em regra, será ilegal qualquer ato que
descumpra o preceito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, tanto na esfera judicial quanto administrativa,
então vejamos o inciso LV do art. 5º da CF/88:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório16 e ampla defesa17, com os meios e
recursos a ela inerentes;”
Assim, tem-se, que é possível verificar se uma punição administrativa disciplinar é ilegal, quando estiver
em desacordo, seja no aspecto material18 ou processual19, com alguma norma jurídica (próprio regulamento, CF/88 e
demais normas jurídicas, como lei, decretos, etc.).
4.
O QUE É O HABEAS CORPUS
Primeiramente, tem-se que o habeas corpus tem índole constitucional, então vejamos o inciso LXVIII do
art. 5º da Constituição Federal de 1988:
tortura, e sabe-se lá o que mais. Numa outra oportunidade, noutro artigo, ou mesmo no meu livro, quem sabe, faça uma
narrativa dos fatos que ocorreram na BARF e com este Coronel. Leitores, vejam o poder de um habeas corpus escrito à
mão e sem livros por perto (foi um writ simples de 3 folhas)!!!
16
Contraditório aqui, significa, resumidamente, no direito de se defender de uma acusação, antes de sofrer uma punição.
17
Já a ampla defesa, sinteticamente, é o direito a que se permita ao acusado utilizar todos os meios que dispuser com o
fim de provar sua inocência, seja por meio de provas testemunhais, documentais, depoimento pessoal, etc. Por isso que,
caso seja indeferido o pedido do militar de apresentação (arrolamento) de testemunha para provar sua inocência, é
motivo suficiente de impetração de habeas corpus, pois tal ato, além de ilegal, é, sobretudo, inconstitucional.
18
Direito material é o direito objetivo que vem estabelecer a substância, a matéria da norma agendi, fonte geradora e
assegurada de todo direito. E assim se diz para contrapor-se ao direito formal (processual), que vem instituir o processo
ou forma de proteger tal direito objetivo (exemplo: o cidadão possui o direito de petição aos órgãos públicos). Já o
direito processual (formal) denomina-se como todo complexo de regras instituídas pelo poder público no sentido de
determinar a forma, por que serão os direitos protegidos pelo Poder Judiciário. É, assim, o direito regulador ou
normalizador de todas as formas necessárias ou processos, que dão andamento às ações judiciais ou processos
administrativos (exemplo: mas como o cidadão irá exercer o seu direito de petição (direito material)? A norma que
define tal procedimento é de direito processual).
19
A Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito federal) tem aplicação, em determinadas situações
(subsidiariamente, por exemplo), nos processos administrativos disciplinares.
6
“LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”
Já no art. 647 do Código de Processo Penal20 em vigor, que é de 1941, assim se refere ao habeas
corpus:
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,
salvo nos casos de punição disciplinar.”
Alexandre de Moraes21 assim conceitua o habeas corpus:
“Portanto, o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de
locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao
coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em
sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.”
“O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de
procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência
ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado
no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.”
O art. 648 do Código de Processo Penal Comum explicita quando a coação do direito de ir e vir é
considerada ilegal, que, ressalte-se não é exaustiva22, mas sim exemplificativa; ou seja, é possível que a coação seja
ilegal por outro motivo, que não um dos citados em seus incisos, abaixo transcritos:
“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei
a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.”
Do exposto, tem-se que o habeas corpus é uma ação constitucional popular, chamado, também, de writ,
que objetiva, precipuamente, resguardar o direito de liberdade de ir e vir de qualquer um do povo.
5.
É POSSÍVEL IMPETRAR HABEAS CORPUS CONTRA PUNIÇÃO DISCIPLINAR ILEGAL?
Inicialmente, cumpre informar que, pelo menos na Aeronáutica, já que foi a Força Armada que trabalhei
por 18 (dezoito) anos, costuma-se ser divulgado, até oficialmente, que o habeas corpus é incabível para discutir
20
O Código de Processo Penal Militar dispõe sobre o remédio heróico a partir do art. 466.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas: São Paulo, 2002. 11ª edição. págs. 138 e 140.
22
Aqui o termo “exaustiva” significa dizer que é possível que haja a configuração de uma prisão ilegal em hipótese não
definida nestes 7 (setes) incisos, ou seja, outras possibilidades.
21
7
punições disciplinares, tendo como fundamento jurídico o art. 142, §2º da Constituição Federal de 1988, que faz a
seguinte exceção na utilização do habeas corpus:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.
...
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares
militares (grifo meu).
...”
O art. 466 do Código de Processo Penal Militar, em seu parágrafo único, letra “a” e “b” já fazia ressalva
da utilização do habeas corpus nas punições disciplinares, então vejamos:
“Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
Exceção
Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a
coação resultar:
a)
de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares
das Fôrças Armadas;
b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de
Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos
Disciplinares;
...”
Entretanto, já se firmou jurisprudência, inclusive, do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião e
interpretador final da Constituição Federal, que é possível a utilização de habeas corpus para discutir punição
disciplinar; todavia, ressalte-se, não é cabível discutir o mérito da punição, ou seja, em síntese, se “foi justa ou injusta”,
conforme se depreende da leitura do voto da Ministra Ellen Gracie de nossa Corte Constitucional:
"A concessão de habeas corpus impetrado contra punição disciplinar militar,
desde que voltada tão-somente para os pressupostos de sua legalidade
(grifo meu), excluindo a apreciação das questões referentes ao mérito, não
configura violação ao art. 142, § 2º, da CF. (STF - RE 338.840-1/RS - 2ª
Turma - Rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.08.2003, V.u.)"
Desta forma, tem-se que o militar punido disciplinarmente detém o direito constitucional a impetrar
habeas corpus quando a punição estiver eivada de ilegalidade; entretanto, o writ não poderá ser utilizado para se
discutir se o mérito da mesma, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência consolidada sobre o tema desde 1997,
então vejamos:
“EMENTA: Concede-se ordem de habeas corpus para o fim de obstar
aplicação de punição administrativa, consubstanciada em processo
administrativo disciplinar que inobservou as formalidades legais pertinentes,
8
cerceando o direito de defesa do paciente. (STJ – RHC 6529 – 5ª Turma –
Rel Min. Cid Fláquer Scartezzini – j. 23.06.97, DJU 1.09.97, p 40854).”
“EMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR (PRISÃO).
PACIENTE REFORMADO. COAÇÃO ATUAL E IMINENTE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A punição disciplinar por transgressão militar tem a natureza jurídica de ato
administrativo, e o seu exame, por meio de Habeas Corpus, embora
possível, fica restrito à regularidade formal do ato (competência,
cerceamento de defesa, cumprimento de formalidades legais) (grifo
meu).
2. A ação de Habeas Corpus só pode ser instaurada quando se constatar
coação ilegal atual e iminente à liberdade de ir e vir, o que não ocorre no
caso concreto, pois, segundo ressai do acórdão proferido pela autoridade ora
apontada como coatora, o paciente foi reformado.
3. Destarte, não sendo atual ou iminente; ao contrário, sequer se divisando a
possibilidade de cumprimento da referida punição, falece interesse na
presente impetração.
4. Writ não conhecido, em consonância com o parecer ministerial.
(HC 80.852/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008).”
O STJ já julgou um writ de militar da reserva e também Advogado, ordenando o encerramento da
sindicância23, então vejamos:
“EMENTA: Militar (da reserva). Advocacia (atividade). Disciplina (militar).
Inviolabilidade (advogado). Habeas corpus (cabimento).
1. Os membros das Forças Armadas estão sujeitos, é claro, à hierarquia e à
disciplina militares.
2. Todavia o militar da reserva remunerada no exercício da profissão de
advogado há de estar protegido pela inviolabilidade a que se referem os arts.
133 da Constituição e 2º, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906,
de 1994).
3. A imunidade, é bem verdade, não é ampla nem é absoluta. Protege, isto
sim, os razoáveis atos e as razoáveis manifestações no salutar exercício da
profissão.
4. Há ilegalidade ou abuso de poder ao se pretender punir
administrativamente o militar que, no exercício da profissão de advogado,
praticou atos e fez manifestações, num e noutro caso, sem excesso de
linguagem nas petições por ele assinadas.
5. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o
advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão.
6. Habeas corpus deferido a fim de se determinar o trancamento da
sindicância.
(STJ - HC 44.085/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado
em 18/10/2005, DJ 15/05/2006 p. 293).”
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim tem entendido:
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS.
PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. CONTROLE JUDICIAL.
23
É possível utilizar o habeas corpus para trancar (arquivar) processo administrativo disciplinar, quando ilegal; assim
como também é possível obter um arquivamento de inquérito policial (até mesmo militar) mediante o writ. Não me
aprofundarei neste tema, pois foge do presente estudo e é mais complexo; e aproveito e aconselho os militares
contratarem um Advogado especializado no assunto, quando estiverem “respondendo” a sindicância ou IPM.
9
1. Tem entendido a jurisprudência, interpretando o § 2º do art. 142 da CF
("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares"),
que o controle judicial da punição disciplinar militar na via do habeas
corpus restringe-se à sua legalidade (competência, forma, devido
processo legal etc), não se estendendo ao segmento de mérito,
radicado na conveniência e na oportunidade da punição (grifo meu).
2. "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente" (CF - art. 5º, LXI), exceto
nos casos de transgressão militar
3. Improvimento do recurso. . (TRF1 – RCHC 2002.34.00.035931-5 – 3ª
Turma – Rel. Des. Federal Olindo Menezes, j. 11/03/2003).”
Em regra, então, saber-se-á se é possível que o Poder Judiciário “aceite” um habeas corpus de militar
em relação a punição disciplinar, quando a resposta da seguinte indagação for negativa: “o objetivo da habeas corpus é
discutir se a punição foi justa ou injusta?”
Do exposto, inegável que o militar pode utilizar o habeas corpus quando pretender discutir a legalidade24
da punição disciplinar.
6.
É NECESSÁRIO ESGOTAR AS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA SOMENTE APÓS IMPETRAR
HABEAS CORPUS?
Este é um tema importante e interessante, que, inclusive, foi objeto de impetração de habeas corpus por
mim quando militar, pois fui punido por ter impetrado um habeas corpus contra prisão ilegal, sem antes, esgotar as vias
administrativas.
O Estatuto dos Militares – Lei nº 6.880/80 - (norma inferior) foi elaborado antes da Constituição Federal
de 1988 (norma superior), e na vigência da Ditadura Militar, logo, óbvio, que àquele detém normas conflitantes com a
nova Ordem Democrática, e em especial o § 3º do art. 51, que exige o esgotamento da esfera administrativa, pois
assim discorre:
"Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor
pedido de reconsideração, queixa ou representação), segundo regulamentação
específica de cada Força Armada.
...
§ 3º O militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os
recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente,
à autoridade à qual estiver subordinado."
Agora vejamos o inciso XXXV do art. 5º da CF/88:
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;”
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desde 1998, pacificou que tal dispositivo não foi
recepcionado25 pela Constituição Federal de 1988, então vejamos as seguintes decisões:
24
A ilegalidade será verificada por como: erros formais do procedimento, incompetência da autoridade militar para
instaurar o processo disciplinar, irregularidades de prazos para a defesa, indeferimento abusivos de diligências
requeridas pela defesa, dentre outros.
10
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR PUNIDO COM PENA DE
PRISÃO POR TER IMPETRADO MANDANDO DE SEGURANÇA PARA
DEFESA DE SEUS DIREITOS.
O Dec.90608/84, item 15 do Anexo 1, ao estabelecer que caracteriza infração
disciplinar "recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos
administrativos" e o ART. 51, PAR-3, DO Estatuto dos Militares (Lei6880/80), ao enunciar que " O militar só poderá recorrer ao Judiciário após
esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta
iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado", não
foram recepcionados pela Magna Carta de 1988 (grifos meus), onde é
assegurado o direito de acesso ao Judiciário, sem a necessidade de esgotar
previamente a via administrativa. (TRF4 - 3ª Turma - REO 9404393118/RS Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, j. 30/09/98, v.u.)"
"EMENTA - ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACESSO AO JUDICIÁIO. ATO
PUNITIVO-DISCIPLINAR. NULIDADE.
1. O disposto no regulamento castrense (Lei-6880/80, art-51), que prevê
que o militar só pode recorrer ao judiciário após esgotados todos os
recursos administrativos e, ainda assim, desde que previamente
cientificado seu superior, não encontra mais respaldo frente à
Constituição de 1988 (grifo meu).
2. A punição imposta afronta o art-5, inc-35, da Carta de 1988, motivo pelo
qual bem lançada a sentença que a declarou nula.
(TRF4 - 5ª Turma - REO 9004143173/RS - Rel. Juíza Marga Inge Barth
Tessler, j. 24/08/1995, v.u.)"
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também segue tal posicionamento, quando assim discorreu:
“EMENTA:...
A norma que prevê o esgotamento da instância administrativa (art. 51, §
3º, da Lei n. 6.880/80) como condição de procedibilidade para o exercício do
direito de ação pelos militares não foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 (grifo meu).
...
(TRF5 – CT 722/AL – Primeira Turma – Rel. Des. Federal Francisco Wildo,
un., j. 16.12.2004).”
“EMENTA: ...
O disposto no § 3º do art. 51 da Lei nº 6.880/80, que exige cientificação
prévia ao superior hierárquico pelo subordinado de que ingressará em
Juízo para a defesa de seus direitos, não foi recepcionado pela
Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXV).
...
(TRF5 – RSE 737/RN – Terceira Turma – Rel. Des. Federal Ridalvo Costa,
un., j. 31.03.2005).”
E, após vários questionamentos no Poder Judiciário devido à ilegalidade desta norma administrativa
militar, o Ministério da Defesa decidiu não mais exigir o prévio esgotamento da esfera administrativa, tendo sua
Assessoria Jurídica emitido o Parecer nº 121/CONJUR-2005, onde após aprovação pelo Vice-Presidente da República,
à época Ministro da Defesa – José Alencar – passou a ter força vinculativa nas Forças Armadas, então vejamos o item
8 e após o parecer na íntegra:
25
Diz-se que não foi recepcionado, pois a CF/88 é posterior à Lei nº 6.880/80, logo, não é correto dizer-se que o § 3º foi
revogado, sequer tacitamente; assim, o termo técnico correto é dizer que o § 3º não foi recepcionado pela CF/88, pois
àquela é norma incompatível com o Texto Maior de 1988.
11
“8. Aprovado o presente parecer, caberá remessa de cópia aos Comandos
das Forças Armadas, para efeito do disposto no inciso III do art. 11 da Lei
Complementar nº73, de 1º de fevereiro de 1993, e no art. 17 do Anexo do Ato
Regimental nº 06/AGU, de 19 de junho de 2002 (Regimento Interno da
CONJUR/MD) publicado no DOU de 21 de junho de 2002 (“O parecer da
Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro de Estado e da Defesa, adquire
caráter normativo no âmbito do Ministério, dos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, bem assim dos órgãos subordinados e entidades
vinculadas ao Ministério da Defesa”).”
Intencionalmente em Branco
12
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20
21
Logo, não há necessidade de esgotar a esfera administrativa26, para somente após, impetrar habeas
corpus contra prisão disciplinar ilegal.
26
Da mesma forma, obviamente, não é necessário, sequer, informar previamente à autoridade superior que será
impetrado um habeas corpus, ou mesmo ajuizado qualquer tipo de ação judicial para reivindicar quaisquer direitos.
22
7.
QUEM DO PODER JUDICIÁRIO É COMPETENTE PARA ANALISAR O HABEAS CORPUS QUE
QUESTIONA A LEGALIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR IMPOSTA A
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS?
Vários são os órgãos do Poder Judiciário, discriminados no caput do art. 92 da CF/88, então vejamos:
“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.”
A competência dos Tribunais e Juízes para processarem e julgarem demandas judiciais está prevista
nos arts. 102 ao 126 da Constituição Federal de 1988, e para o estudo desta matéria, interessa-nos destacar, apenas,
os seguintes:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o VicePresidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter
permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores (grifos meus); o mandado de segurança e o "habeasdata" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
...”
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (grifos meus);
...”
“Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes
militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.”
23
Como se pode perceber na leitura das normas constitucionais acima transcritas, a CF/88 define qual
órgão (art. 92) do Poder Judiciário é competente para julgar e processar o habeas corpus. Neste momento citei apenas
os dispositivos dirigidos às Forças Armadas, posteriormente, discorrerei sobre a competência do Judiciário para
processamento e julgamento de habeas corpus em favor de Policiais e Bombeiros Militares.
Em resumo, de forma prática e objetiva, para se saber qual órgão do Judiciário é competente para
processar e julgar o habeas corpus, temos que responder a algumas perguntas: a) a prisão é decorrente do
cometimento de crime militar ou transgressão disciplinar militar? e b) quem é a autoridade coatora27, ou seja, contra
quem se impetrará o habeas corpus?
Se for crime militar caberá ao Superior Tribunal Militar28 (STM), independentemente da prisão ter sido
efetuada por um militar, civil29 ou Auditor Militar (Juiz Militar Togado); entretanto, como este artigo não é voltado para a
utilização do habeas corpus em sede de crimes militares, não tecerei maiores comentários, porém, poderá ser um artigo
futuro, pois a matéria, também, é muito interessante.
Se for transgressão disciplinar caberá à Justiça Comum, e não Justiça Militar30, e tal conclusão se dá
por exclusão, pois o art. 109, inciso VII, da CF/88 afirma que os Juízes Federais processarão e julgarão o writ quando a
ilegalidade (constrangimento) provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. E
como o art. 124 da CF/88 conferiu à Justiça Militar processar e julgar apenas crimes militares, tem-se que o habeas
corpus contra prisão disciplinar ilegal não poderá ser discutido por uma Corte Militar (STM), logo, conclui-se que, a
princípio, caberá aos Juízes Federais processar e julgar o habeas corpus contra prisão disciplinar.
Disse “a princípio”, em virtude de que, se a autoridade coatora for um dos Comandantes da Marinha,
Exército ou Aeronáutica, caberá ao Supremo Tribunal Federal31 (STF) processar e julgar o habeas corpus, conforme art.
102, I, letras “d” da CF/88.
E, aqui, também, utilizamos o “método de exclusão” para afirmar que, não sendo a autoridade coatora
um dos Comandantes das Forças Armadas, a competência será do Juiz Federal de Primeira Instância32.
Entretanto, embora a CF/88 não tenha conferido competência para o STM processar e julgar habeas
corpus contra punições disciplinares, este Tribunal tem aceitado e julgado o writ, e citamos uma de muitas decisões,
conhecendo33 da impetração:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE
PUNIÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DE PENA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
27
A identificação da autoridade coatora será discorrida em tópico mais à frente, pois é de suma importância para o
processamento e julgamento do habeas corpus.
28
Na Justiça Militar Federal, somente os Ministros do STM são competentes para processar e julgar habeas corpus
contra prisões ilegais, ou seja, o Juiz Militar das Circunscrições Militares não tem tal competência; e na prática significa
dizer que, qualquer prisão ilegal, tendo como fundamento a prática de um crime militar, por ordem de um soldado,
cabo, capitão, comandante de unidade militar, o habeas corpus será julgado pelo STM, de acordo com o art. 6º, inciso I,
letra “c” da Lei nº 8.457/1992.
29
O civil pode prender um militar que estiver em flagrante delito.
30
Tramita no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional a fim de alterar o art. 124. A nova redação seria;”
À justiça militar da União compete processar e julgar os crime militares definidos em lei bem como exercer o controle
jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das forças armadas.”
31
Isso mesmo que você está pensando: é possível impetrar um writ no STF por leigo, sem necessidade de Advogado.
32
Ao final deste artigo constam os respectivos endereços das Seccionais (Varas Federais) da Justiça Federal dos
Estados do País.
33
Quando o STM diz que o habeas corpus foi conhecido, significa dizer que se considerou, dentre outros, competente
para processar e julgar a writ.
24
1. A impetração almeja dois objetivos: a suspensão do procedimento de
apuração de transgressão disciplinar e, no mérito, sua anulação.
2. A inexistência de qualquer vício de legalidade no ato administrativo afasta,
de plano, a concessão do pedido liminar.
3. A aplicação e o cumprimento da pena disciplinar prejudica o pedido por
perda de seu objeto.
4. Habeas Corpus conhecido (grifo meu) e ordem denegada por falta de
amparo legal. Unânime.
(STM – HC 2006.01.034203-6/SP – Relator Ministro José Coelho Ferreira, j.
25.08.06, DJ de 19.09.2006).”
Ocorre, entretanto, que o STF, interpretador final da Constituição de nosso País, em decisão datada de
03.04.2007, afirmou que cabe à Justiça Federal Comum e não à Justiça Militar processar e julgar ações contra punições
disciplinares, então vejamos:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS
FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS
CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO
DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e
124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e
julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua
jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (grifo meu) (art.
124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da
liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por
meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a
jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o
julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado.
(STF – RHC 88543/SP – 1ª Turma – Rel. Min. Ricardo Lewandoesk, j.
03.04.07, DJe de 26.04.2007, pág. 70).”
Concluindo, tem-se que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar habeas corpus contra
punições disciplinares, embora o STM costume considerar-se competente para solucionar tal lide; ou seja, se um militar
requerer que o STM julgue um habeas corpus, este será julgado, todavia, não é aconselhável, pois na Justiça Federal,
sem dúvidas será um civil formado em Direito e que passou por um concurso muito disputado que irá julgar seu writ; já
no STM, dentre 15 (quinze) Ministros, somente os 05 (cinco) civis, necessariamente, são formados em Direito, os outros
10 (dez) não necessariamente devem ser Bacharéis em Direito, bastando que sejam do posto mais elevado da carreira
de suas Armas (sequer é necessário ter nível superior), então vejamos o art. 123 da CF/88:
“Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da
Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiaisgenerais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da
carreira (grifo meu), e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da
República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.”
25
Interessante, é que é exigida para o Advogado a prática de no mínimo 10 (dez) anos de efetiva
atividade profissional, além de notório saber jurídico e conduta ilibada para ser escolhido para o Superior Tribunal
Militar; já para ser escolhido como Ministro Militar, basta estar ocupando o maior posto de Oficial-General, ou seja,
sequer sendo necessário conhecer um “pouquinho” de Direito.
7.1.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PARA
PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA PUNIÇÕES DISCIPLINARES
Já para os policiais e bombeiros militares, a competência para o processamento e julgamento de
habeas corpus contra punições disciplinares é exclusivo da Justiça Militar Estadual; entretanto, ressalte-se que quem
julgará será o Juiz de Direito Militar, singularmente (sem a participação dos demais Juízes Militares leigos), conforme se
depreende da leitura do art. 125, § 4º, da CF/88, então vejamos:
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares (grifos meus), cabendo ao
Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar
os demais crimes militares.
...”
Desta forma, o policial militar ou bombeiro militar que estiver sendo punido disciplinarmente e entender
que a punição é ilegal, deverá, necessariamente, impetrar o writ junto à Auditoria Militar (Justiça Estadual).
8.
QUEM PODE IMPETRAR (AJUIZAR) UM HABEAS CORPUS? É OBRIGATÓRIA A CONTRATAÇÃO
DE UM ADVOGADO? HÁ DESPESAS COM O PODER JUDICIÁRIO?
Para iniciar este tópico, transcreverei o inciso LXXVII do art. 5º da CF/88:
“LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" (grifo meu) e
"habeas-data34", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania. “
Este dispositivo constitucional informa que a impetração de habeas corpus é gratuita, todavia, a
gratuidade se refere ao pagamento de custas processuais35, que são as despesas ou encargos decorrentes do
34
O instituto do habeas data é muito interessante e está previsto como matéria a ser estudada em meu livro.
Por exemplo: quando se ajuíza uma ação por danos morais, paga-se custas processuais, a não ser que seja deferido o
pedido de gratuidade judicial, nos termos da Lei nº 1060/50. Assim, no habeas corpus, não se pagará absolutamente
35
26
ajuizamento, processamento e julgamento de uma ação judicial; ou seja, não quer dizer que o Advogado, se for
contratado, não cobrará por seus serviços (honorários advocatícios).
Há, inclusive, instituições que oferecem, gratuitamente para pessoas mais carentes, os serviços do
Advogado, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública, Associações, dentre outros.
Mas é obrigatória a participação do Advogado na confecção da petição36 com sua assinatura, ou seja,
para o ajuizamento da ação de habeas corpus? A resposta é negativa, embora, sem dúvidas, ninguém melhor do que o
Advogado para confeccionar a petição, já que detém os conhecimentos técnicos jurídicos necessários para cessar ou
impedir prisões ilegais.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê que não é privativo do Advogado a
impetração do writ constitucional, então vejamos:
“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de
habeas corpus em qualquer instância ou tribunal (grifo meu).”
Aproveito e transcrevo dispositivo da CF/88 que informa que o Advogado é imprescindível para a
concretização da Justiça:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça (grifo
meu), sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.”
Logo, se não é obrigatória a impetração do habeas corpus por Advogado, concluiu-se, então, que
qualquer cidadão poderá confeccionar e assinar uma petição; agora, necessariamente, o militar que estiver na
iminência de ser preso ou se estiver preso disciplinarmente será a única pessoa que poderá assinar e ajuizar o pedido
de habeas corpus? A resposta é negativa, ou seja, tanto o paciente37 poderá ser o impetrante38, como qualquer outra
pessoa, inclusive pessoa jurídica39, independentemente, ressalte-se, de procuração40.
O Superior Tribunal de Justiça assim entende sobre a impetração do writ por pessoa jurídica:
nada de custas para o Poder Judiciário, e caso, o militar ou terceiros impetram o writ, não contratando Advogado
particular, ocorrerá que seus custos serão mínimos (papel, impressão, locomoção, outros).
36
Petição, em síntese, é a formulação escrita de um ou vários pedidos dirigidos a um juiz. Todavia, há inclusive, em
alguns órgãos do Poder Judiciário, como no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que é possível
impetrar um habeas corpus via telefone; que seria uma denúncia sobre uma prisão ilegal, onde se pede (petição) que o
Poder Judiciário cessa tal ilegalidade do direito de ir e vir.
37
No ordenamento jurídico brasileiro significa àquele que está sofrendo constrangimento ilegal ou na iminência, ou
seja, o militar preso ou que vai ser preso, na petição será identificado como paciente.
38
Impetrante é o autor da petição do habeas corpus, àquele que assina a peça; e como dito, o impetrante poderá ser o
próprio paciente. Não há qualquer impedimento legal de que o paciente também assina a petição inicial juntamente com
o impetrante.
39
Uma associação, sindicato, uma empresa, um partido político, dentre outras pessoas jurídicas, podem impetrar o writ
em favor de qualquer pessoa física. Aliás, o próprio Ministério Público pode impetrar o writ constitucional.
40
Procuração, no âmbito judicial, é utilizada, em regra, para que o autor de uma ação judicial confira ao Advogado
poderes para representá-lo judicialmente, já que somente o Advogado detém capacidade postulatória, salvo exceções
previstas em lei. E, genericamente, uma procuração se resume em que alguém confira poderes a outrem para agir em
seu nome, nos termos da lei.
27
“EMENTA: PROCESSUAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS REQUERIDO POR PESSOA
JURÍDICA. DIREITO A EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONDUÇÃO COERCITIVA.
POSSIBILIDADE.
1. É POSSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PESSOA
JURIDICA EM FAVOR DE UM DE SEUS SOCIOS, POIS NÃO SE DEVE
ANTEPOR RESTRIÇÕES A UMA AÇÃO CUJO ESCOPO FUNDAMENTAL E
PRESERVAR A LIBERDADE DO CIDADÃO CONTRA QUAISQUER
ILEGALIDADES OU ABUSOS DE PODER.
...
(STJ – RHC 3716/PR – Quinta Turma – Rel. Min. Jesus Costa Lima, j.
29.06.1994).”
O STF assim se pronunciou sobre a legitimidade ativa de qualquer pessoa para impetrar o writ:
“EMENTA: RECURSO - HABEAS CORPUS - DISPENSA DA CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. Versando o processo sobre a ação constitucional de
habeas corpus, tem-se a possibilidade de acompanhamento pelo leigo,
que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se
subscrita por profissional da advocacia (grifo meu). Precedentes: Habeas
Corpus nº 73.455-3/DF, Segunda Turma, relator ministro Francisco Rezek,
Diário da Justiça de 7 de março de 1997, e Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 60.421-8/ES, Segunda Turma, relator ministro Moreira Alves,
Revista Trimestral de Jurisprudência 108/117-20. O enfoque é linear,
alcançando o recurso interposto contra decisão de turma recursal de juizado
especial proferida por força de habeas corpus.
(STF – HC 84716/MG – Primeira Turma – Rel. Ministro Marco Aurélio, j.
19.10.04, DJ de 26.11.2004, p. 025).”
O caput do art. 654 do Código de Processo Penal dispõe sobre a legitimidade para se impetrar o
habeas corpus, então vejamos:
“Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa
(grifo meu), em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.”
O art. 189 do Regimento Interno do STF define quem poderá impetrar o writ constitucional:
“Art. 189. O habeas corpus pode ser impetrado:
I – por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;
II – pelo Ministério Público.”
Mirabete41 discorre muito bem sobre o tema, logo cabível transcrever seus ensinamentos na íntegra:
“O direito constitucional de impetrar habeas corpus é atributo da
personalidade. Qualquer pessoa do povo, independentemente de habilitação
legal ou de representação por advogado, de capacidade política, civil ou
processual, de idade, sexo, profissão, nacionalidade ou estado mental, pode
fazer uso do remédio heróico, em benefício próprio ou alheio. Ao prever que
a postulação em juízo é atividade privativa da advocacia, a Lei nº 8.906, de 441
MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de processo penal interpretado. Editora Atlas: São, Paulo, 2000. 7ª edição. pág.
1460.
28
7-1994, excetua expressamente a impetração de habeas corpus em qualquer
instância ou tribunal (art. 1º, § 1º). Não há impedimento para que o façam os
incapazes, ainda que sem assistência ou representação. Tratando-se de
analfabeto é suficiente que alguém assine a petição a seu rogo, não
bastando a aposição de sua impressão digital na petição. Também não há
impedimento que pessoa jurídica impetre habeas corpus em favor de quem
(pessoa física) está submetido a constrangimento ilegal na liberdade de
coação, já que o artigo faz referência a “qualquer pessoa”. É necessário
porém que o subscritor da impetração comprove a condição de representante
da pessoa jurídica. Tratando-se de procurador constituído pelo impetrante, a
desistência do pedido depende de poderes especiais constantes do
instrumento do mandato.”
Resumindo com um exemplo prático: digamos que um militar será preso por cometimento de
transgressão disciplinar daqui a 3 (três) dias. Se a punição for ilegal, ele mesmo poderá confeccionar e assinar a
petição (paciente será o próprio impetrante); porém, qualquer outra pessoa (impetrante), independentemente de
42parentesco
ou qualquer outra coisa, poderá impetrar a habeas corpus em favor do militar, mesmo sem a prévia
autorização deste (paciente) e, sobretudo, sem necessidade43 de procuração. Isso quer dizer, na prática, o seguinte: um
desconhecido pode requerer a um Juiz Federal que liberte este militar que estiver sofrendo constrangimento ilegal do
seu direito de ir e vir! E, apenas a título de conhecimento, isso também poderá ser feito principalmente, quando se
questionar a legalidade de uma prisão criminal (roubo, furto, homicídio, etc), até mesmo no STF.
O que não se pode, de jeito nenhum, é o impetrante deixar de assinar44 a petição do writ, conforme
decisão recente do STF:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO
INICIAL SEM ASSINATURA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
SUPERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Há obstáculos intransponíveis ao conhecimento do
habeas corpus: a) a ausência de assinatura da impetrante na petição
inicial deste writ, a caracterizar ato inexistente; b) a orientação contida na
Súmula n° 691, do STF, eis que se trata de impetração de habeas corpus
contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar requerida em
outro writ anteriormente aforado perante o STJ. 2. Ainda que se admita a
impetração do habeas corpus pelo próprio paciente e por pessoa que
não possua capacidade postulatória em juízo, no caso concreto não se
observa a assinatura da impetrante na petição inicial, a caracterizar ato
inexistente e, por isso, insuscetível de propiciar qualquer apreciação
acerca do mérito (grifos meus). 3. Houve mera decisão monocrática do
relator do STJ no sentido do indeferimento do pedido de liminar, incidindo o
óbice representado pela orientação acolhida na Súmula 691, desta Corte. 4.
Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a
concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é
fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. 5.
HC não conhecido. (STF – HC 90937/GO – Segunda Turma – Rel. Ministra
Ellen Gracie, j. 02.09.08, DJe de 25.09.2008).”
42
Ou seja, se um civil, por exemplo, for preso por suposto cometimento de homicídio, qualquer cidadão, sendo ou não
Advogado, poderá peticionar para o Poder Judiciário, a fim de que o paciente seja libertado.
43
O Advogado quando impetra habeas corpus em favor de um cliente, não necessita de procuração para que a petição
seja conhecida (aceita), a fim de que, posteriormente, o writ seja julgado.
44
O paciente não está obrigado a assinar a petição do writ, embora, caso queira, não há qualquer problema em que
assine.
29
O instituto do habeas corpus é, na minha opinião, o mais importante instrumento jurídico disponibilizado
ao cidadão e que deveria ser ensinado aos nossos filhos nas escolas; pois, vocês leitores concluirão ao final deste
artigo que é muito simples45 confeccionar um habeas corpus, bastando, apenas, algumas informações e
esclarecimentos pertinentes.
Porém, alguns militares, poderão estar se perguntando: mas qual o interesse para nós saber que
terceiros poderão impetrar habeas corpus, já que o próprio paciente-militar poderá ser o impetrante? A resposta é
simples: você não estará questionando uma decisão de um superior hierárquico, logo, a princípio, não sofreria
“perseguições”, e importante destacar que é o impetrante quem questionará a ilegalidade da prisão disciplinar.
Um conselho deste Advogado e ex-militar: se você quiser se precaver de possíveis perseguições,
confeccione o habeas corpus, porém peça para alguém “emprestar” seu nome (este deverá assinar a petição) para ser
o impetrante, ou seja, você será apenas o paciente. E, se por acaso, a autoridade coatora (seu superior hierárquico) lhe
questionar sobre a ação de habeas corpus, bastará dizer que não sabia46 de nada e que não autorizou ninguém a pedir
sua liberdade.
9.
9.1.
COMO ELABORAR UMA PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS?
ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS: PREVENTIVO E LIBERATÓRIO
São 02 (duas) as espécies de habeas corpus: preventivo (alvará de salvo-conduto) e liberatório ou
repressivo (alvará de soltura).
O writ preventivo é utilizado quando alguém se achar na iminência (ameaça) de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder; ou seja, ainda não houve o cerceamento da
liberdade, não há prisão ou detenção ilegal, há apenas uma ameaça, uma possibilidade de restrição da liberdade do
direito de ir e vir.
Importante deixar consignado, que o Juiz Federal ou o Ministro do STF, por exemplos, não serão tão
rigorosos com a “forma” da petição inicial do writ, pois, sendo subscritas por leigos, há certa “compreensão”; e podemos
citar os seguintes dizeres do Ministro do STF Marco Aurélio, que acaba por orientar todo o Poder Judiciário:
“EMENTA: HABEAS CORPUS - PETIÇÃO INICIAL - PARÂMETROS FLEXIBILIDADE. No exame de petição inicial em habeas corpus, há de
proceder-se sem a visão ortodoxa, estritamente técnica, imposta pela
legislação instrumental no tocante à peça primeira de outras ações. A
premissa mais se robustece quando a inicial é da autoria do próprio
paciente, mostrando-se este leigo relativamente à ciência do Direito.
Esforços devem ser empregados objetivando o aproveitamento do que
redigido (grifo meu). (STF – HC 80145/MG – Segunda Turma – Rel. Min.
Marco Aurélio, j. 20.06.00, DJ de 08.09.2000, p. 006).”
45
Imaginem se a coletividade detivesse conhecimento para elaborar um habeas corpus contra prisões ilegais;
certamente, muitas ilegalidades cometidas por policiais, delegados e militares seriam cessadas no menor prazo possível
e a um baixo custo (sem necessidade de contratação de Advogado); e certamente, estas autoridades ficariam mais
apreensivas ao prender cidadãos ilegalmente ou com abuso de autoridade, o que não é incomum, pois, como será
demonstrado neste trabalho, a prisão ilegal sujeita o coator a processo criminal.
46
Ocorre, entretanto, que certamente tal desculpa não será tão convincente, haja vista que haverá documentos juntados
na petição do writ, que terceiros dificilmente teriam acesso.
30
Um exemplo prático da utilização do writ preventivo em sede de transgressão disciplinar: a instauração
ilegal de um processo administrativo disciplinar, ainda não concluído, e obviamente, não havendo qualquer restrição de
liberdade; ou seja, o militar ainda não foi punido e nem a punição (prisão ou detenção) foi executada, porém como, a
princípio, haveria uma ilegalidade no processo, que induziria, ao final, sua restrição de liberdade, perfeitamente
possível, a utilização do writ preventivo.
O objetivo do habeas corpus preventivo47 é a obtenção de um alvará de salvo-conduto48, onde, por
exemplo, um Juiz Federal (transgressão disciplinar) expedirá uma ordem mandamental contra a autoridade coatora, a
fim de que esta fique impedida49 de prender o militar.
Em 2004, quando ainda era militar da Aeronáutica, impetrei um writ preventivo contra o Comandante
da Base Aérea de Natal, em virtude de que havia sido instaurado contra minha pessoa um processo disciplinar
absolutamente ilegal, e como havia ameaça de prisão disciplinar, o Juiz Federal Francisco Eduardo acatou meu pedido
e ordenou a expedição do Alvará de Salvo Conduto nº 003/2004, proibindo50 a autoridade coatora de me prender
disciplinarmente, devido àquele processo ser ilegal, então vejamos:
Intencionalmente em Branco
47
Importante, entretanto, esclarecer que não é obrigatório citar na petição inicial do writ que este é preventivo ou
repressivo, pois tal omissão não impedirá o conhecimento do mesmo pelo Judiciário. Como dito, a ação de habeas
corpus é bem informal, não se prendendo à forma, importando, sim, o conteúdo, a fim de que permita ao magistrado
verificar se há ou não, ilegalidade, na ameaça (preventivo) ou restrição (repressivo) ao direito de liberdade.
48
Na petição inicial do writ preventivo, no tópico “PEDIDO” da inicial, requerer-se-á a expedição de alvará de salvoconduto para o paciente; já na petição do writ liberatório, será a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
49
Se a autoridade militar coatora descumprir a ordem judicial, estará passível de ser processada e julgada por crime de
desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
50
Observa-se neste Salvo Conduto, que o Juiz Federal faz a ressalva de que a autoridade coatora poderia instaurar novo
processo administrativo disciplinar, caso, contudo, respeitasse a legislação. Então, como já dito anteriormente, em
havendo ferimento pela autoridade militar de alguma norma jurídica (lei, decreto, portaria, etc) é possível questionar
atos administrativos eivados de ilegalidade através do habeas corpus.
31
Já o habeas corpus liberatório também chamado de repressivo, é utilizado quando, por exemplo, o
militar já está preso ou detido ilegalmente, onde se pedirá ao Juiz Federal, no caso de transgressão disciplinar, que
expeça alvará de soltura, ordenando à autoridade coatora a libertação do paciente.
32
Logo, é simples a identificação do liberatório e do preventivo, não merecendo maior aprofundamento
técnico-jurídico51.
9.2.
A LIMINAR EM SEDE DE HABEAS CORPUS
A CF/88 não previu a concessão de liminar52, assim como não há previsão nos Códigos Processuais
Penais e nem em leis esparsas, entretanto, tanto a doutrina quanto à jurisprudência de nossos Tribunais são unânimes
em possibilitar a concessão de liminar. Todavia, há regimentos de Tribunais que prevêem a concessão de liminar pelo
relator nos habeas corpus, assim como o Regimento Interno do STJ prevê no § 1º do art. 83 a concessão de liminar
em pedido de habeas corpus, então vejamos:
“ Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados,
nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu
substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e
habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de
prisão, e demais medidas que reclamem urgência.
..”
Está explícito no inciso IV do art. 201 do Regimento Interno do STJ sobre a possibilidade de concessão
de liminar53, até mesmo, em sede de writ preventivo, conforme se depreende da leitura54 do mesmo, então vejamos:
“Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que
fixar, podendo, ainda:
I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o
impetrante não for bacharel em Direito;
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de
julgamento;
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do
paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a
violência (grifo meu).”
O art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que trata do habeas
corpus de competência originária55, assim prevê a concessão de liminar:
“Art. 140. O Relator requisitará, se necessário, informações à autoridade
impetrada, no prazo que fixar, podendo ainda:
I – deferir os pedidos liminares (grifo meu);
51
Ressalte-se que se o impetrante não informar na inicial qual a espécie do habeas corpus, tal omissão em nada irá
prejudicar o writ, pois, caberá o Juiz Federal verificar se se trata de preventivo ou liberatório.
52
Liminar no writ é uma decisão anterior ao julgamento do mérito, visando, precipuamente, preservar o direito de ir e
vir do paciente até o julgamento do writ, seja preventivo ou liberatório.
53
Um detalhe muito importante: o fato de ser concedida a liminar, não quer dizer que o mérito do writ será pela
concessão da ordem, pois há casos, em que, após a prestação de informações da autoridade coatora, o Juiz Federal ou o
Plenário do STF (conforme a competência) entenda que a prisão foi legal; e neste caso, o Juiz Federal, por exemplo, irá
expedir ordem revogando o alvará de salvo conduto ou alvará de soltura, possibilitando, assim, a prisão do “paciente”.
54
Não consta a palavra liminar, todavia, quando o texto diz “até decisão do feito”, conclui-se que se trata de liminar.
55
Competência originária, neste caso, em resumo, quer dizer que o habeas corpus será iniciado, impetrado, no Tribunal
Federal da 5ª Região.
33
II – sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e
defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
III – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
IV – se convier, ouvir o paciente.
Mas o que é a liminar56? Qual sua pertinência ou utilidade prática? Como obtê-la?
Alexandre de Moraes57, citando o mestre Mirabete, faz o seguinte comentário sobre o tema, que pode
ser utilizado como resposta à indagação acima:
“1.7.3. Liminar em habeas corpus
Em ambas as espécies haverá possibilidade de concessão de medida
liminar, para se evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção
irreparável. Julio Fabbrini Mirabete lembra que
“embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi
introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da “liminar”,
que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta
intervenção do Judiciário. Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos
internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou
seja, a expedição do salvo conduto ou a ordem liberatória provisória antes do
processamento do pedido, em caso de urgência”,
concluindo que
“como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus exige
requisitos: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus
boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade
no constrangimento).””
Com a transcrição doutrinária acima, surgem 02 (dois) novos termos técnicos estrangeiros: periculum
in mora e fumus boni iuris.
Como dito acima, o primeiro refere-se à probabilidade de dano irreparável, ou seja, o perigo em que,
caso se aguarde todos os procedimentos necessários ao processamento e julgamento do mérito do writ, poderá resultar
graves malefícios ao paciente: o simples fato de ter restringido seu direito de ir e vir ou na iminência de sua restrição,
por si só, configura-se o perigo da demora58 (periculum in mora) da prestação jurisdicional59; já o segundo refere-se à
indicação de que há ilegalidade, o termo fumus boni iuris significa “fumaça do bom direito”, que quer dizer, em síntese,
que não é necessário que o Juiz tenha absoluta certeza de que haja ilegalidade na prisão ou na sua iminência, mas sim
que, haja probabilidade (suspeita) de que a prisão ou ameaça possa ser ilegal.
Verificando o Juiz Federal, como exemplo, que existe a perigo da demora (dano irreparável) e
probabilidade de que o direito (haja indicação de ilegalidade) do paciente seja relevante, é possível que seja concedida
a liminar.
Então, dou uma dica: sempre peça liminar no habeas corpus, seja ele preventivo ou repressivo, mesmo
que não consiga identificar o periculum in mora e fumus boni iuris, posto que, como já dito, o Juiz Federal, ao ler a
petição irá verificar se existem ou não os requisitos mínimos necessários para a concessão de liminar.
56
Em resumo: neste caso, liminar é uma antecipação da concessão da ordem de habeas corpus, antes de findado o
regular processo judicial, ou seja, antes de proferida a sentença definitiva de mérito, que considerará ou não a prisão ou
a ameaça ilegal.
57
MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas: São Paulo, 2002. 11ª edição. pág. 144/145.
58
Em regra, os magistrados federais e estaduais verificam em primeiro lugar se há perigo da demora, para somente após
verificar se existe a fumaça do bom direito; e quando não vislumbra o primeiro, costumam não analisar o segundo
requisito necessário para a concessão de liminar.
59
Prestação Jurisdicional, em resumo, significa ter um pedido (direito) analisado (sentenciado) pelo Poder Judiciário.
34
9.3.
QUEM É A AUTORIDADE COATORA NO HABEAS CORPUS?
Muitas vezes, leigos, e não raro Advogados, costumam identificar erroneamente a autoridade coatora,
pois, dependendo da situação, poderá haver dificuldades sobre quem de fato e de direito seja a autoridade coatora na
petição de habeas corpus.
Na petição de habeas corpus, a autoridade coatora é chamada de IMPETRADO, e nada mais é do que
a autoridade que está exercendo, ilegalmente ou com abuso de poder, a violência, a coação ou ameaça da liberdade de
ir e vir.
Alexandre de Moraes60 assim discorre sobre a legitimidade passiva no writ:
“O habeas corpus deverá ser impetrado contra o ato do coator, que poderá
ser tanto autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito,
tribunal, etc) como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade
e abuso de poder, enquanto no segundo caso, somente nas hipóteses de
ilegalidade. Por óbvio, na maior parte das vezes, a ameaça ou coação à
liberdade de locomoção por parte de particular constituirá crime previsto na
legislação penal, bastando a intervenção policial para fazê-la cessar. Isso,
porém, não impede a impetração do hábeas corpus, mesmo porque existirão
casos em que será difícil ou impossível a intervenção da polícia para fazer
cessar a coação ilegal (internações em hospitais, clínicas psiquiátricas).”
Na seara administrativa disciplinar, a autoridade coatora será sempre um militar, já que os processos
administrativos serão realizados e julgados por autoridades militares.
Mas como identificar a autoridade coatora militar? Será o militar (Oficial) que está investigando
(processando e julgando) o fato cometido pelo subordinado? Ou será o Chefe imediato? Ou será o Comandante da
Unidade Militar? Ou será o Comandante de uma Força Armada? Sem dúvidas, o leigo poderá ter dificuldades em
identificar a autoridade coatora, entretanto, pode-se identificar com a resposta à seguinte pergunta: qual autoridade tem
poder para cancelar a punição disciplinar? Lembremo-nos que, em regra, o processamento e julgamento de processos
disciplinares são delegados a Oficiais pelo Comandante de uma Organização Militar.
Exemplificando: um sargento comete uma transgressão disciplinar dentro de uma Base Aérea,
comandada por um Coronel, sendo que ele exerce suas funções no Almoxarifado. Ocorre, em regra, que será o Chefe
imediato deste militar, um tenente (na verdade ele estará exercendo uma função delegada pelo comandante da unidade
militar, ou seja, quem na prática pune é o comandante), por exemplo, que notificará o militar sobre a instauração do
processo disciplinar, ouvirá seu depoimento, testemunhas, etc, e ao final, considerando que houve transgressão
disciplinar, irá proferir sua decisão, punindo o militar a cumprir detenção ou prisão61. Neste caso, se a punição
disciplinar for ilegal, a autoridade coatora não será o tenente, pois este não poderá cancelar a punição, mas sim o
Comandante da Base Aérea, pois somente este poderá cancelá-la. Todavia, eu, particularmente62, considero adequado
que sejam indicadas como autoridades coatoras tanto o Comandante da Unidade Militar quanto o Oficial que processou
60
MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas: São Paulo, 2002. 11ª edição. pág. 144.
Há regulamentos, como da Aeronáutica, prevendo que a primeira prisão de militar deverá ser decretada pelo
Comandante da Organização Militar.
62
Tal dificuldade poderá ser enfrentada pelo próprio Juiz Federal, pois oportuno ressaltar, que é possível que um Juiz
Federal em início de carreira não conheça adequadamente a utilização do writ nas punições administrativas
disciplinares. E isso já aconteceu comigo: em 2004, um Juiz Federal entendeu que não era cabível o writ para questionar
punição disciplinar, embora o STF já conheça do writ nas transgressões há muito tempo atrás.
61
35
e julgou o processo disciplinar. Não há qualquer problema nisso, ocorrerá que o Juiz irá definir quem é a autoridade
coatora; eu mesmo fiz isto algumas vezes, e nunca tive problemas. Logo, na dúvida, coloque como autoridade coatora a
maior autoridade de sua Organização Militar e àquela que o notificou e realizou todos os trâmites no processo
administrativo disciplinar.
O art. 10 do Regulamento Disciplinar do Exército, o art. 42 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica e
o art. 19 Regulamento Disciplinar da Marinha enumeram as autoridades competentes para a aplicação da punição
disciplinar; assim, estas autoridades serão as autoridades coatoras (impetrados) nos habeas corpus em caso de
punições disciplinares ilegais.
Todavia, mesmo que indicada erroneamente a autoridade coatora, é possível que o habeas corpus seja
processado e julgado, caso, seja possível que o Juiz, com base nos fatos e/ou documentos juntados63 à inicial do writ,
identifique a autoridade coatora, conforme, inclusive, decisão do Superior Tribunal Militar, que assim entende:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. IPM. TRANCAMENTO. FATOS JÁ
APURADOS EM OUTRO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
AUTORIDADE COATORA IMPROPRIAMENTE INDICADA.
Somente em casos especialíssimos se procede a trancamento de IPM
através de "habeas corpus".
Constitui evidente constrangimento ilegal submeter alguém novamente à
condição de indiciado, em razão dos mesmos fatos já apurados e
esclarecidos em outro IPM, que já foi alvo de manifestação judicial, sem a
ocorrência de fatos novos. A ação penal militar é publica por excelência (art.
29, do CPM) e, por tal razão não prescinde de representação do ofendido,
mesmo nos crimes contra a honra.
Na ação declaratória de "habeas corpus" a indicação equivocada da
autoridade coatora pelo Impetrante não impede o conhecimento da
causa se, pelos documentos instrutórios, o juiz identifica quem está
praticando a suposta coação (grifos meus). Ordem concedida. Decisão
majoritária.
(STM – HC 2000.01.033560-9/RJ – Rel. Min. João Felippe Sampaio de
Lacerda Júnior, j. 12.09.00, DJ de 24.10.2000).”
Na decisão acima está destacado em negrito: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, que é
tecnicamente, em síntese, um pedido da autoridade coatora para que o habeas corpus não seja conhecido, e assim,
não seja julgado, sob a alegação de que não foi indicada corretamente a autoridade coatora pelo impetrante.
E, neste caso, o Tribunal Militar rejeitou essa preliminar, pois foi possível identificar a autoridade coatora
nos autos do habeas corpus, e assim, conceder o writ para cessar a ilegalidade da constrição da liberdade do militar.
Importante, ainda, tecer comentários sobre o princípio da encampação, também, utilizado no habeas
corpus, ocorrendo quando a autoridade coatora é erroneamente identificada; todavia, devido ao fato da mesma ser
superior à erroneamente identificada e prestar informações, ou seja, defender-se do writ, acaba por ratificar a
ilegalidade, e assim, passará (encampação – ratificação da punição ilegal) a ser a autoridade coatora.
63
Junte a notificação da instauração do processo disciplinar ou mesmo cópia de todo o processo, caso já concluído. Não
se surpreendam se a autoridade militar de sua OM se negar a fornecer cópias do processo disciplinar (isso é ilegal, ou
melhor, inconstitucional), porém, se isso ocorrer, deverá ser informado na petição do habeas corpus. E é adequado que
faça o pedido de cópias do processo disciplinar por escrito (parte s/nº, por exemplo), e peçam para que assinem a cópia
de seu pedido. E juntem tal pedido protocolado de cópia do processo (assinado quando do seu recebimento pela
administração militar) à inicial do writ, pois assim, o Juiz saberá que você requereu cópias e que a autoridade coatora, a
princípio, negou-lhe um direito constitucional, e isso, certamente, irá influenciar a seu favor perante o magistrado.
36
Vejamos uma decisão judicial sobre o tema encampação em sede de mandado de segurança, que
pode, certamente, ser utilizada como exemplo para o habeas corpus:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. INDICAÇÃO DE
LEGITIMAÇÃO DO INFERIOR HIERÁRQUICO. ATAQUE AO ATO
IMPUGNADO. ENCAMPAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança oposto contra acórdão que
extinguiu writ ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da
autoridade coatora.
2. Pacificou-se de forma contundente nesta Corte Superior o entendimento
de que se a autoridade, indicada como coatora, em suas informações,
encampa o ato atacado na impetração praticado por autoridade de hierarquia
inferior, a ela subordinado, e contesta o mérito da impetração, embora não o
tenha praticado, passa a ter legitimidade para a causa, com o conseqüente
deslocamento da competência. Inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC.
3. Precedentes das egrégias 1ª e 3ª Seção, e 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta
Corte Superior.
4. Recurso provido. Baixa dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento da ação, com o exame das demais questões. (STJ –
ROMS 20422/RN – Primeira Turma – Rel. Min. José Delgado, j. 13.09.05, DJ
de 10.10.2005, p. 221).”
Assim, restou esclarecido quem poderá figurar como autoridade coatora no writ constitucional.
9.4.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA JUNTAR À PETIÇÃO INICIAL DO WRIT?
Primeiramente, importante frisar que a ação de habeas corpus exige prova pré-constituída64, ou seja, é
necessário que as provas sejam juntadas com a petição inicial. Não é possível, em regra65, que sejam produzidas
provas posteriormente (dilação probatória), embora, ressalte-se, seja possível impetrar o writ sem qualquer documento,
entretanto, obviamente, irá ser prejudicial ao paciente, pois o Juiz poderá não ter subsídios suficientes para concluir
pela ilegalidade da prisão disciplinar.
Assim o Supremo Tribunal Federal tem entendido sobre a prova pré-constituída:
“A ação de habeas corpus – que possui rito sumaríssimo – não comporta, em
função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que
ao impetrante compete, na realidade – sem prejuízo da complementação
instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos
documentais pré-constituídos (grifo meu), o conhecimento da causa pelo
Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas
corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com
documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito
material nele reduzida.” (JSTF 161/311).
64
Ou seja, não admite dilação probatória, isto é, que sejam realizadas provas após sua impetração, como, exemplo, a
prova testemunhal.
65
Digo em regra, porque poderá ocorrer, por exemplo, da autoridade coatora estar de posse de documentos necessários
à prova da prisão ilegal e ter se negado a fornecer ao militar, logo, será possível requerer tais documentos ao Juiz para
serem juntados posteriormente aos autos.
37
O Superior Tribunal de Justiça segue tal entendimento, impossibilitando a dilação probatória em sede de
habeas corpus, então vejamos:
“O habeas corpus, remédio constitucional assecuratório da liberdade física
ou do direito de locomoção, tem rito especial, não comportando, no seu
curso, dilação probatória (RSTJ 76/42-3).
“EMENTA: CRIMINAL. RHC. MILITAR. PENA DISCIPLINAR. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA SUBORDINAÇÃO DIRETA À AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. ANULAÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE
LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO INJUSTAMENTE APLICADA E DE
POSSÍVEIS PUNIÇÕES . DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO
WRIT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Pretensão de afastamento da subordinação direta em relação à autoridade
apontada como coatora, assim como de anulação da medida restritiva de
liberdade aplicada.
II. Matérias não apreciadas em 2º grau de jurisdição.
III. Exame que ocasionaria indevida supressão de instância.
IV. Pretensão de anulação da punição injustamente aplicada, assim como
das possíveis punições advindas dos memorandos expedidos que
demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de
habeas corpus (grifos meus).
V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(STJ - RHC 16.299/AM, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 302).”
Sendo assim, o impetrante deverá juntar quaisquer documentos que possam demonstrar a ilegalidade
da prisão disciplinar, sendo que é conveniente que sejam juntados, pelo menos, os seguintes: a) cópias66 da identidade
e CPF67 do paciente e do impetrante; b) cópia dos autos68 do processo administrativo disciplinar ou da notificação sobre
a instauração do processo e c) cópia do documento oficial (boletim interno, etc) da respectiva Força Armada decretando
a punição disciplinar.
É obrigação da respectiva Força Armada entregar cópias dos autos do processo disciplinar ao militar
punido, sendo que tal pedido deve ser formal69 (por escrito), e caso a Administração Castrense se negue70 a fornecer os
autos, deve-se informar tal fato ao Juiz na petição de habeas corpus e juntar cópia do comprovante do seu pedido
administrativo.
Entretanto, caso a autoridade militar se negue a fornecer cópia dos autos do processo disciplinar ou
quaisquer outros documentos de vital importância para se identificar a ameaça ou ilegalidade da prisão, dou a dica para
que, dentre os pedidos constantes na petição inicial, seja acrescido o seguinte: “requer-se a intimação da autoridade
66
Não é necessário autenticação das cópias dos documentos anexados à petição inicial.
Não há nenhuma lei obrigando a juntada de cópia de identidade ou CPF para impetrar habeas corpus ou ajuizar uma
ação cível, entretanto há órgãos do Poder Judiciário, como, por exemplo, as Varas Federais do RN, que exigem,
obrigatoriamente, o CPF. Logo, é sensato, se possível, é claro, juntar, desde logo, tais documentos, a fim de não atrasar
o writ.
68
O militar detém o direito a uma cópia dos autos do processo disciplinar, sendo que tal pedido deve ser feito por
escrito ao superior hierárquico, a fim de que, futuramente, possa se provar que foi solicitado.
69
Lembre-se: quando for protocolar na Organização Militar seu pedido de cópia dos autos, leve 02 (duas) cópias do
pedido, e exija que o responsável pelo recebimento, assine o recebimento de uma cópia, que você receberá de volta e
guardará consigo.
70
O habeas data (Art. 5º, inciso LXXII, da CF/88 e Lei nº 9.507/97) é um dos instrumentos jurídicos adequados para
obrigar a administração castrense a entregar documentos de seu interesse, porém não adentrarei ao tema, talvez em
outra oportunidade.
67
38
coatora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua intimação71 pessoal, juntar aos autos cópia do processo
administrativo disciplinar”.
Por analogia, podemos demonstrar tal possibilidade de requisição de documentos pelo Juiz Federal,
respectivamente, com a leitura do art. 191 do Regimento Interno do STF e do art. 140 do Regimento Interno do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que tratam do habeas corpus de competência originária72, então vejamos:
“Art. 191. O Relator requisitará informações do apontado coator e, sem
prejuízo do disposto no art. 21, IV e V, poderá:
...
II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que
estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante (grifo
meu);
...”
“Art. 140. O Relator requisitará, se necessário, informações à autoridade
impetrada, no prazo que fixar, podendo ainda:
I – deferir os pedidos liminares;
II – sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e
defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
III – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido (grifo meu);
IV – se convier, ouvir o paciente.
Se a petição do habeas corpus estiver instruída, pelo menos, com os autos do processo administrativo
disciplinar, isso permitirá ao Juiz verificar se houve alguma ilegalidade na punição disciplinar ou se existe ameaça ilegal
de futura restrição da liberdade de ir e vir.
9.5.
COMO DAR ENTRADA COM O HABEAS CORPUS NO PODER JUDICIÁRIO?
Primeiramente, importante informar que o habeas corpus poderá ser impetrado em qualquer horário e
em qualquer dia da semana, mesmo feriado, sábado ou domingo, pois há plantões judiciais na Justiça Federal; devendo
o impetrante, ao chegar ao Fórum73 em dias e horários fora do expediente, informar ao segurança74 que quer impetrar
um habeas corpus e que o Diretor plantonista seja comunicado imediatamente.
Com a petição pronta e assinada mais os documentos, leve75 03 (três) cópias ao setor de protocolo
(distribuição) do Fórum Federal, onde será recebida pelo funcionário, e este ficando com 02 (duas - ou uma
71
Na Justiça Federal Comum, os prazos processuais são contados a partir do momento em que o mandado judicial
cumprido pelo Oficial de Justiça é juntado aos autos do processo; assim, caso não seja pedido e deferido o pedido para
que a contagem do prazo seja a partir da intimação pessoal da autoridade coatora, irá, sem dúvidas, haver maior demora
na entrega da documentação.
72
Competência originária, neste caso, em resumo, quer dizer que o habeas corpus será iniciado, impetrado, no Tribunal
Federal da 5ª Região.
73
O ideal é ligar antes para a Justiça Federal ou STF para saber sobre os procedimentos para impetrar habeas corpus
fora do expediente.
74
Como dito, o Fórum federal fica fechado fora dos horários de expediente, e o Juiz de plantão e sua equipe, em regra,
não ficam no Fórum, como é o caso do Rio Grande do Norte, por isso disse segurança, pois eles possuem os nomes do
plantão. Ressaltes-se que cada Estado poderá ter seu próprio procedimento para a equipe de plantão. Apenas a título de
curiosidade, no RN, ocorre que o segurança liga para o Diretor de Secretaria do Juízo de Plantão, e este recebe o writ, e
leva até a casa do Juiz Federal. Já em alguns fóruns federais (seções ou subseções) há telefone especial para o plantão,
como no Pará e no Mato Grosso do Sul, conforme se poderá observar na relação de fóruns neste trabalho.
75
É possível enviar as petições via correio, sendo que no endereçamento deverá ser escrito, também, o seguinte:
“SETOR DE PROTOCOLO - PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS”. Pode-se, também, enviar via fax, contanto, que em
39
dependendo do Fórum) irá protocolá-las, devolvendo-lhe uma petição: simples!!! (lembre-se que não precisa pagar
nada!)
E, importantíssimo, esclarecer o seguinte: os Comandantes das Forças Armadas, detêm foro
privilegiado, logo a impetração do writ deverá ser, necessariamente, perante o STF, situado76 em Brasília/DF. As
demais impetrações de writ contra atos ilegais de superiores hierárquicos deverão ser impetradas no Estado em que os
mesmos exerçam suas atividades militares. (se for de Manaus, deverá ser impetrado em Manaus, e assim por diante).
A partir de então, a petição e os documentos farão parte dos autos77 do processo de habeas corpus,
onde o Juiz Federal78 irá analisar e, dependendo do caso, poderá tomar as seguintes decisões: a) deferir imediatamente
liminar79, a fim de cessar a ilegalidade ou impedir (writ preventivo), notificando pessoalmente a autoridade coatora
militar para soltar o preso disciplinar ou ficar impedida de prendê-lo; b) ordenar a intimação da autoridade coatora, para
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou mais, manifestar-se sobre o pedido80 de liminar, para após conceder ou não a
liminar; ou c) indeferir a liminar, e intimar (notificar) a autoridade coatora para oferecer defesa (prestar informações) em
10 (dez) dias, e, após ouvir o Ministério Público, conceder ou não o writ na sentença definitiva.
Após a autoridade coatora oferecer defesa, em regra, o Juiz Federal81 manda os autos para o Ministério
Público Federal oferecer parecer82, para somente após, o Juiz proferir a sentença: como se percebe, em não sendo
concedida liminar, praticamente, o writ não servirá para nada, já que o militar poderá já ter cumprido toda a punição
disciplinar.
Vejamos uma decisão do STJ que considerou prejudicado83 o writ, em virtude de que o mesmo seria
julgado após terminado o cumprimento da punição disciplinar:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA DISCIPLINAR. INEXISTINDO
AMEAÇA OU COAÇÃO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DO PACIENTE,
ANTE O EXAURIMENTO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, DESAPARECEU O
seguida sejam enviadas via correio ou protocoladas pessoalmente as petições e documentos originais no prazo de até 05
(cinco) dias.
76
Constam neste artigo os endereços e telefones do STF e das principais Varas Federais (Justiça Federal) do País.
77
Autos, tecnicamente falando, são os documentos constantes do processo, ou seja, as folhas, fotos, dentre outros, que
compõem o caderno processual.
78
Lembre-se: se a autoridade coatora for um dos Comandantes das Forças Armadas, a impetração deverá ser
protocolizada no STF. Outra informação importante: não precisa ir até Brasília ou pedir a alguém de lá para protocolar
pessoalmente o writ, mande via correio, de preferência, SEDEX.
79
Liminar é a antecipação da decisão final da sentença de habeas corpus, quando o Juiz Federal verificando que há
ilegalidade ou abuso de poder e perigo na demora do processamento e julgamento do writ (periculum in mora e fumus
boni iuris), decide emitir ordem de habeas corpus, ordenando a soltura imediata do paciente. Ou então, quando o writ é
preventivo, ordena que a autoridade coatora fique impedida de prender o militar. Digamos que um militar seja preso por
10 (dez) dias: se o Juiz não der a liminar, certamente, o militar cumprirá toda a punição antes de proferida a sentença
final.
80
Em regra, pelo menos aqui no RN, os Juízes Federais pedem um prévio pronunciamento da autoridade coatora, por
isso, é importante que o habeas corpus seja impetrado o mais rápido possível antes do dia de início do cumprimento da
punição disciplinar.
81
Os procedimentos perante o STF estão dispostos no seu Regimento Interno, que poderá ser baixado de meu site
pessoal.
82
Parecer é o documento jurídico onde o Procurador da República (Ministério Público Federal) irá dar sua opinião
jurídica sobre o pedido de habeas corpus, pronunciando-se sobre a concessão ou denegação da ordem de habeas
corpus. Tal parecer não vincula o Juiz Federal a proferir decisão no writ de acordo com o entendimento do Ministério
Público.
83
Este termo, em outras palavras, quer dizer o seguinte: não adianta mais julgar o writ, em virtude de que o paciente já
cumpriu toda a punição disciplinar, logo, não há mais restrição ilegal de liberdade (ou seja, o Judiciário não vai se
pronunciar se a prisão disciplinar foi ou não ilegal). Porém, futuramente, o militar poderá requerer a anulação da
punição através de um mandado de segurança (o prazo para impetração é de até 120 dias a contar do ato ilegal) ou ação
ordinária.
40
PRESSUPOSTO DO HABEAS CORPUS (grifo meu), PREVISTO NO TEXTO
CONSTITUCIONAL (ART. 5., LV, DA CONSTITUIÇÃO). PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
(STJ - HC 1.001/DF, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SECAO,
julgado em 20/02/1992, DJ 09/03/1992 p. 2531).”
Logo, como se observa, não há dificuldade alguma para a impetração do writ, sendo que o
acompanhamento do processo, seja na Justiça Federal ou no Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), poderá ser
observado nos sites da internet.
9.6.
RECURSOS EM CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DENEGAÇÃO84 DA ORDEM
DE HABEAS CORPUS
E, agora, poderá surgir uma pergunta? E se o pedido de habeas corpus preventivo ou liberatório for
indeferido pelo Juiz Federal ou STF? Caberá recurso desta decisão para instância superior? A resposta é afirmativa!
Será necessária a intervenção de Advogado nos recursos em habeas corpus? A resposta é negativa, conforme
entendimento pacificado do STF:
“EMENTA: RECURSO - HABEAS CORPUS - DISPENSA DA CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. Versando o processo sobre a ação constitucional de
habeas corpus, tem-se a possibilidade de acompanhamento pelo leigo,
que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se
subscrita por profissional da advocacia (grifo meu). Precedentes: Habeas
Corpus nº 73.455-3/DF, Segunda Turma, relator ministro Francisco Rezek,
Diário da Justiça de 7 de março de 1997, e Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 60.421-8/ES, Segunda Turma, relator ministro Moreira Alves,
Revista Trimestral de Jurisprudência 108/117-20. O enfoque é linear,
alcançando o recurso interposto contra decisão de turma recursal de juizado
especial proferida por força de habeas corpus. (STF – RHC 84716/MG –
Primeira Turma – Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.10.04, DJ de 26.11.2004, p.
25).”
O STJ segue tal entendimento, então vejamos:
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. RECURSO
INTERPOSTO POR PESSOA SEM O JUS POSTULANDI. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I - SERIA UM ILOGISMO ADMITIR O MAIS: A IMPETRAÇÃO DE HABEASCORPUS POR LEIGO (CPP, ART. 654; EOAB, ART. 71, P.1.) E INADMITIR
O MENOS: O RECURSO NO CASO DE SUCUMBIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
II - RECURSO PROVIDO.
(STJ - RHC 2.342/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA,
julgado em 14/12/1992, DJ 01/03/1993 p. 2535).”
Entretanto, há uma decisão do TRF da 5ª Região, entendendo que é obrigatória85 a capacidade
postulatória (intervenção de Advogado) para interpor recursos nos habeas corpus:
84
Denegação é o termo utilizado no dispositivo da sentença que julga improcedente o pedido de habeas corpus.
41
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROPOSITURA POR ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFEITO
DE
REPRESENTAÇÃO.
NÃO
CONHECIMENTO. É POSSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS
POR ESTUDANTE DE DIREITO, MAS NÃO A INTERPOSIÇÃO DE
EVENTUAL RECURSO (grifo meu). VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO QUE
IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.
(TRF5 – SER 1027/PE – 4ª Turma – Rel. Desembargador Federal Lázaro
Guimarães, j. 27.11.07, DJ de 08.02.2008, p. 2084).”
Ressalte-se, todavia, que existem requisitos obrigatórios para a interposição de recursos, logo, há
necessidade de grande atenção quando se pretender recorrer (sem a ajuda de Advogado) para instâncias superiores;
entretanto, não adentrarei no estudo aprofundado destes requisitos ou pressupostos necessários para interposição86 de
recursos, posto que ultrapassam o objetivo deste trabalho; porém, apenas a título de informação, passarei a citar os
seguintes recursos cabíveis, de interesse neste trabalho, nos habeas corpus:
a) recurso contra indeferimento de pedido liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) no writ: não há recurso
previsto em lei e a jurisprudência entende que é uma decisão irrecorrível;
b) recurso contra decisão do Juiz Federal que indefere a petição (não conhece) do writ, ou seja, sequer
analisando o mérito: por inexistência de recurso próprio, tem-se aceitado o recurso em sentido estrito
para o Tribunal Regional Federal (art. 581, inciso X, do CPP); entretanto, há Tribunais que não aceitam o
recurso em sentido estrito, mas o recurso simples (inominado), e há, ainda, decisões que entendem não haver
recurso próprio, logo, cabível a impetração de novo habeas corpus, entretanto, neste figurará como autoridade
coatora o Magistrado que indeferiu a inicial liminarmente, sem apreciação do mérito, então vejamos algumas
dessas decisões:
“EMENTA: PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INDEFERIMENTO
LIMINAR DO HABEAS CORPUS (grifo meu) - EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A
DEMONSTRAR REAL AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À
INEXISTÊNCIA DE RISCO DO PACIENTE SOFRER CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO
85
Os TRFs e os Juízes Federais não são obrigados a seguir o entendimento jurídico dos Ministros do STF, a não ser em
casos de súmulas vinculantes (matéria recentemente incorporado no direito brasileiro). Assim, quando for interpor um
recurso em qualquer TRF, é oportuno citar jurisprudência do STF, que dispensa a intervenção de Advogado, para,
assim, quem sabe, o TRF seguir o entendimento da Maior Corte de Justiça de nosso País.
86
Há ainda a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus
junto ao STF, STJ ou STF, que pode ser utilizado em casos excepcionais; quando, em resumo, há flagrante ilegalidade
ou abuso, ou a instância anterior está “atrasando” sem razoabilidade o processamento do recurso interposto contra
decisão indeferitória do writ. Em 2007, tivemos a oportunidade de utilizar este tipo de writ junto ao STF, em virtude de
habeas corpus originário impetrado junto ao Superior Tribunal Militar, que permaneceu por 02 (dois) meses sem que o
acórdão indeferitório do writ fosse publicado (sem a publicação do acórdão, não há como interpor recurso para o STF,
ou seja, ficou travado no STM); e alegamos ao STF, que o paciente não poderia ser prejudicado pela inércia (demora)
do STM, tendo o STF aceitado nossos argumentos e julgado o writ substitutivo de recurso ordinário. Contudo, não me
aprofundarei no tema, haja vista que tal modalidade de utilização do writ é bem complexa para ser utilizada por um
leigo. Ademais, este tipo de writ, deve ser, a princípio, interposto por intermédio de Advogado.
42
I - O recorrente pretende garantir salvo-conduto a notório criminoso de
guerra nazista, de forma a possibilitar a permanência do paciente em
território brasileiro, sem que sofra qualquer lesão ao seu direito de ir e vir.
II - Inexistem provas nos autos que demonstrem o fundado receio do
paciente de ser preso ilegalmente.
III - A própria autoridade impetrada informa que inexiste risco do paciente
sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade.
IV - Ausente a ameaça à liberdade de locomoção do paciente, descabe a
análise de mérito do habeas corpus. V - Recurso em sentido estrito
improvido. Sentença mantida integralmente. (TRF2 – RCHC 257/RJ –
Segunda Turma Especializada – Rel. Desembargador Federal Messod
Azulay, j. 13.05.08, DJU de 21.05.2008, p. 132).”
Já o Tribunal Regional da 3ª Região entende que não cabe o recurso em sentido estrito, então
vejamos:
“EMENTA: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU HABEAS CORPUS
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL
ELEITA (grifo meu) - CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A
NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 581 DO CPP RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão judicial
que extinguiu "habeas corpus preventivo", sem julgamento do mérito, sob o
fundamento de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva, "aplicando,
por analogia, o disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil".
2. Existente questão preliminar no presente caso, qual seja, a do não
conhecimento do recurso em sentido estrito, pois no rol do artigo 581 do
Código de Processo Penal não há previsão legal para o cabimento do
referido recurso contra a decisão que indefere a inicial de habeas corpus.
3. O referido artigo 581 do Código de Processo Penal prevê que caberá
recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que "conceder
ou negar a ordem de habeas corpus". Ora, o indeferimento liminar da inicial como aqui ocorrido - em nada se confunde com a concessão ou denegação
da ordem de habeas corpus.
4. Não cabe ao juiz criar novas hipóteses de cabimento para o recurso em
sentido estrito, alargando a enumeração taxativa do artigo 581 do CPP, sob
pena de se tornar indevidamente legislador positivo. Por conta disso, não é
possível aplicar o artigo 581, cujas hipóteses são numerus clausus. Aliás, é
jurisprudência desta Turma que as decisões que admitem recursos em
sentido estrito são numerus clausus, não sendo possível a aplicação de
analogia, interpretação analógica ou extensiva.
5. Ademais, no caso em concreto, não é possível a aplicação do princípio da
fungibilidade, dado o caráter grosseiro do erro ocorrido.
6. Recurso não conhecido. (TRF3 – RHC 579/SP – Primeira Turma - Rel. Juiz
Johonson Di Salvo, j. 16.10.07, DJU de 04.12.2007, p. 477).”
“EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO DISCIPLINAR
MILITAR – INICIAL INDEFERIDA (grifos meus)- CABIMENTO DA VIA
ELEITA PARA SE APRECIAR EVENTUAL VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RECURSO PROVIDO.
1. O § 2º do art. 142 da Constituição tem sido interpretado como proibição do
exame do mérito da pena disciplinar militar, não, porém, da legalidade dos
seus aspectos extrínsecos, notadamente da observância do devido processo
legal e do princípio da ampla defesa.
43
2. Em tema de liberdade física e da correspondente garantia constitucional
não é possível o indeferimento liminar de inicial porque traduz obstáculo
inaceitável ao acesso ao Poder Judiciário, única via capaz de assegurá-la no
regime de Estado de Direito.
3. Peças liberadas pelo Relator em 28/08/2001 para publicação do acórdão.
(TRF1 – RHC 200134000087920/DF – Rel. Juiz Luciano Tolentino, j.
28.08.01, DJ de 28.09.2001, p. 173).”
Mas aí surge uma pergunta: mas qual é o recurso adequado ou não há recurso? Ou será necessário
impetrar habeas corpus contra ato ilegal do Juiz Federal que indeferiu a petição inicial? Pergunta interessante, já que,
como visto, os Tribunais Regionais Federais não têm um posicionamento pacificado. Mas, no meu entender como
Advogado, entendo e aconselho a que, antes de tomar tal decisão, cabível procurar descobrir qual é o entendimento do
Tribunal Regional Federal87 a que se pretende recorrer; bastará acessar o endereço eletrônico do mesmo na internet,
procurar o link jurisprudência88, e procurar uma decisão sobre recurso em habeas corpus.
Apenas a título didático, quando há o indeferimento liminar89 da petição do writ (habeas corpus
originário) no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o recurso utilizado é o agravo regimental90, então vejamos:
“Art. 148. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou
for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá
liminarmente.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento liminar, cabe agravo
regimental.”
c) recurso contra decisão do Juiz Federal que denega (indefere) o pedido do writ (julga o mérito): recurso em
sentido estrito para o Tribunal Regional Federal (art. 581, inciso X, do CPP) no prazo de 05 (cinco) dias;
d) recurso contra decisão do STF que indefere a petição (não conhece) do writ, ou seja, sequer analisando o
mérito: o recurso previsto é o agravo regimental no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 317 do
Regimento Interno do STF.
e) recurso contra decisão do STF que denega (indefere) o pedido do writ (julga o mérito): não há recurso.
Ademais, em caso do recurso ser improvido91 no Tribunal Regional Federal, caberá, ainda, caso
presentes os requisitos específicos92 (principalmente o prequestionamento93 e a repercussão geral94), a interposição de
recurso especial (prazo de 15 dias) para o STJ e recurso extraordinário95 (prazo de 15 dias) para o STF.
87
São 05 (cinco) os Tribunais Regionais Federais.
Um detalhe importante: a jurisprudência é dinâmica, ou seja, o entendimento, às vezes, é modificado. Além de que,
os Tribunais são divididos em Turmas, ou seja, é possível, e não raro que Desembargadores do próprio Tribunal
possuam entendimentos diferentes sobre os mesmos assuntos jurídicos.
89
A palavra liminar aqui utilizada não possui o mesmo significado que liminar (periculum + fumus) requerida no writ,
pois naquela significa a não aceitação pelo Relator da petição inicial do writ.
90
O agravo regimental (conhecido popularmente na seara jurídica como “agravinho”) não está previsto nas leis
processuais penais, pois na verdade, como o nome sugere, é um recurso previsto nos regimentos internos dos Tribunais;
ou seja, quem vai analisar o recurso (agravo regimental) é o próprio Tribunal. Neste caso previsto no art. 148, o
indeferimento liminar ocorre por ato do Relator, assim, o agravo regimental é um meio para que a Turma (Colegiado de
Desembargadores) analise a petição inicial, e caso, mantenham o indeferimento, o writ não será conhecido, logo o
mérito do writ não será julgado, e assim, posteriormente, será arquivado.
88
44
9.7.
MODELOS SIMPLES DE PETIÇÕES DE HABEAS CORPUS
Primeiramente, interessa saber que a petição do writ constitucional deverá conter, no mínimo, os
seguintes requisitos, conforme disposições contidas do art. 654 do CPP:
“Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em
seu favor ou de outrem,bem como pelo Ministério Público.
§ 1º A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou
coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples
ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber
ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
...”
O art. 190 do Regimento Interno do STF explicita quais os requisitos mínimos da petição inicial do writ:
“Art. 190. A petição de habeas corpus deverá conter:
CPP: § 1° do art. 654.
I – o nome do impetrante, bem como o do paciente e do coator;
II – os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos
alegados;
III – a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, se não souber ou
não puder escrever.”
Neste art. 190, há um ponto muito relevante, quando o inciso II prevê que “... e, quando possível, a
prova documental dos fatos alegados;”; digo importante, porque, embora não seja obrigatória a comprovação por
documentos do ato dito ilegal; ocorre que, em sendo possível juntar documentos à petição inicial, estes poderão
91
Nos Tribunais, não há sentença (que é exclusiva do Juiz Singular), mas sim acórdão, que é a decisão do colegiado
(Desembargadores Federais, por exemplo); e quando um recurso é “aceito”, diz-se que o recurso foi provido
(provimento), e não sendo “aceito”, diz-se que o recurso foi improvido (improvimento).
92
Ver a CF/88, CPP e Regimentos Internos do STJ e do STF.
93
Prequestionamento, em síntese, é a obrigatoriedade de que a matéria jurídica a ser analisada pelo STJ ou STF tenha
sido, explicitamente, analisada na instância anterior.
94
Repercussão geral, de índole constitucional, é matéria jurídica nova em nosso ordenamento jurídico (2004), exigida,
exclusivamente, para o recurso extraordinário no STF. O recurso extraordinário somente será analisado se a matéria
objeto do mesmo tiver repercussão geral, ou seja, resumindo, surtir efeitos sobre a coletividade, não sendo, em síntese,
uma questão de repercussão individual. Sendo que é obrigatória a fundamentação deste requisito pelo Advogado por
meio de preliminar (o Advogado vai ter que convencer o Ministro-Relator do STF de que há repercussão geral no
Recurso Extraordinário), sob pena de não conhecimento do recurso. O objetivo da inclusão deste requisito foi diminuir
os processos no STF. O art. 322 do Regimento Interno do STF assim define a repercussão geral: “O Tribunal recusará
recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.”
95
Em um dos muitos habeas corpus que impetrei quando militar da ativa, um deles chegou ao STF, pois a União
Federal (somente a União Federal poderá interpor recurso no writ, e não a autoridade coatora, já que esta não é parte na
relação processual no writ) recorreu de todas as decisões em que eu era beneficiado com alvará de salvo conduto; e
neste ano de 2008, foi julgado pelo STF, que não conheceu do recurso extraordinário interposto pela União Federal, ou
seja, o STF não aceitou o recurso, mantendo-se, assim, a decisão de primeira instância (Juiz Federal) que me concedeu a
ordem de habeas corpus.
45
comprovar, desde o início96, a prisão ilegal ou sua iminência, e tais documentos poderão contribuir para a concessão de
liminar e para a sentença do writ, conforme já comentado anteriormente.
Exporei 04 (quatro) modelos, bem simples de petições iniciais de habeas corpus, sendo as 02 (duas)
primeiras impetradas perante a Justiça Federal de Primeira Instância (Juiz Federal), a terceira perante o STM e a última
perante o STF:
a) PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO (Juiz Federal):
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS97 DA SECCIONAL DO
ESTADO DE ALAGOAS98, A QUEM COUBER NA DISTRIBUIÇÃO.
FULANO DE TAL, brasileiro, separado judicialmente, empresário, CPF n° _________________,
Identidade
n°
______________,
residente
e
domiciliado
na
Rua
__________________________________________________, Fortaleza/CE, CEP 49.000-000, vem à presença de V.
Exa., com apoio no art. 5°, LV e art. 102, inciso I, letra “d”, da CF/88 e nos termos dos arts. 647 e seg. do CPP,
impetrar
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
com pedido de liminar inaudita altera pars99
em favor de CICRANO DE TAL100, brasileiro, casado, militar, CPF n° _________________, Identidade
n°
______________,
expedida
pelo
Comando
da
Aeronáutica,
residente
e
domiciliado
na
Rua
__________________________________________________, Fortaleza/CE, CEP 49.000-000 , contra ato ilegal do
COMANDANTE DA BASE AÉREA DE FORTALEZA - Coronel Aviador DECANO DE TAL - que fica assim
apontado
como
autoridade
coatora,
com
exercício
de
suas
funções
na
Rua________________________________________, Fortaleza/CE, pelas razões de fato e de direito que passarei a
expor:
96
A primeira atitude do Juiz Federal ao receber a petição inicial do writ, será verificar se existe prova documental dos
fatos alegados. Verificando que existe prova, e concluindo pela ilegalidade, é possível que conceda a ordem
liminarmente; caso não disponha de documentos suficientes, irá intimar (notificar) a autoridade coatora para que preste
as informações (defesa), e somente após irá decidir sobre pedido liminar, ou então, decidir o mérito definitivo do
habeas corpus.
97
Dependendo da Seccional (Fórum Federal) poderá haver vara especializada para processar e julgar habeas corpus,
então, sugiro tal cabeçalho na petição inicial. Por exemplo: no RN, é a 2ª Vara Federal competente para questões
criminais, inclusive para writ contra prisões disciplinares.
98
Atenção: excluindo os Comandantes das Forças Armadas, que detém foro privilegiado, e por isso, a impetração do
writ deverá ser, necessariamente, perante o STF, situado em Brasília/DF. As demais impetrações contra atos ilegais de
superiores hierárquicos deverão ser impetradas no Estado em que os mesmos exerçam suas atividades militares.
99
Este termo é utilizado para pedir ao Relator que defira a liminar, sem antes, requerer informações ou esclarecimentos
prévios da autoridade coatora.
100
Este será o paciente: preso ou na ameaça de ser preso.
46
1.
DOS FATOS
O paciente é militar do Comando da Aeronáutica e está preso na Base Aérea do Recife desde o dia
28.02.2008, em virtude de prisão administrativa disciplinar de 20 (vinte) dias, conforme demonstra Boletim Interno
Reservado (ou processo administrativo disciplinar ou outro documento).
A prisão é ilegal, haja vista que não foi oportunizado ao paciente o direito à ampla defesa, já que não lhe foi
permitido arrolar testemunhas de defesa, embora tenha requerido formalmente tal pedido.
A autoridade coatora negou-se a fornecer cópias do processo disciplinar, logo, requer-se, também,
liminarmente, seja a mesma intimada para fornecer cópias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua intimação
pessoal, a fim de que reste comprovada documentalmente a ilegalidade da prisão.
Destaque-se que não se pretenderá neste writ questionar o mérito da punição disciplinar, mas sim sua
legalidade, o que é perfeitamente possível, conforme entendimento do STF.
Requer-se a concessão de liminar inaudita altera pars, pois presentes os requisitos autorizadores, ou seja, o
periculum in mora e o fumus boni iuris.
Ao final, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus.
É o importante a relatar.
2.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Nobre Magistrado, a ilegalidade da prisão disciplinar está no fato de que não foi oportunizado ao paciente o
direito à ampla defesa no processo administrativo disciplinar; em virtude de que lhe foi negado a oportunidade de apresentar
testemunhas de defesa, mesmo após ter requerido tal direito formalmente junto à autoridade responsável pelo processo,
conforme comprova documento ora anexado.
O inciso LV do art. 5º da CF/88 prevê que:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;”
Do exposto, inegável que foi desrespeitado o direito constitucional do paciente à ampla defesa no processo
administrativo, logo, a prisão disciplinar é ilegal, assim, cabível o pedido e a concessão da ordem de habeas corpus.
3.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
3.1.
DO FUMUS BONI IURIS
Excelência, a plausibilidade do direito invocado pode ser muito bem observada na fundamentação
anterior; logo, numa cognição sumária, é possível verificar que a prisão, a princípio, aparenta ser ilegal, desta forma,
presente a fumaça do bom direito.
Presente, sem dúvidas, a aparência do direito alegado, logo, um dos requisitos autorizadores da concessão
de liminar.
3.2.
DO PERICULUM IN MORA
O perigo da demora na apreciação regular do mérito do writ está em que o paciente está preso, e tal fato,
por si só, é suficiente para a demonstração do risco irreparável da manutenção de sua prisão.
Ademais, caso ao final do processo, a prisão seja considerada legal, revogar-se-á o alvará de soltura,
podendo, assim, o paciente ser novamente custodiado pela autoridade coatora, sem prejuízo algum para a instituição
militar.
47
4.
DO PEDIDO
Desta forma, requer a V. Exa. que:
a)
receba o presente habeas corpus, pois adequado, em virtude de que não se ataca questões meritórias da
punição disciplinar;
b)
conceda liminarmente, inaudita altera pars, o writ, expedindo-se, assim, alvará de soltura;
c)
a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações de estilo;
d)
a intimação da autoridade coatora para que forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) a contar de sua
e)
a intervenção do Ministério Público; e
f)
ao final, ouvido o Ministério Público, a concessão definitiva da ordem, nos termos da fundamentação.
intimação pessoal, cópias do respectivo processo disciplinar,
Termos em que
pede e espera deferimento.
Fortazela/CE, 06 de abril de 2006.
_____________________________________________________
FULANO DE TAL
CPF ___________________________
b) PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO (Juiz Federal):
Intencionalmente em Branco
48
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS101 DA SECCIONAL DO
ESTADO DE ALAGOAS102, A QUEM COUBER NA DISTRIBUIÇÃO.
FULANO DE TAL, brasileiro, separado judicialmente, empresário, CPF n° _________________,
Identidade
n°
______________,
residente
e
domiciliado
na
Rua
__________________________________________________, Fortaleza/CE, CEP 49.000-000, vem à presença de V.
Exa., com apoio no art. 5°, LV e art. 102, inciso I, letra “d”, da CF/88 e nos termos dos arts. 647 e seg. do CPP,
impetrar
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
com pedido de liminar inaudita altera pars103
em favor de CICRANO DE TAL, brasileiro, casado, militar, CPF n° _________________, Identidade n°
______________,
expedida
pelo
Comando
da
Aeronáutica,
residente
e
domiciliado
na
Rua
__________________________________________________, Fortaleza/CE, CEP 49.000-000 , contra ameaça de
cometimento de ato ilegal e arbitrário por parte do COMANDANTE DA BASE AÉREA DE FORTALEZA Coronel Aviador DECANO DE TAL - que fica assim apontado como autoridade coatora, com exercício de suas
funções na Rua________________________________________, Fortaleza/CE, pelas razões de fato e de direito que
passarei a expor:
1.
DOS FATOS
O paciente é militar do Comando da Aeronáutica, respondendo a processo administrativo disciplinar por ter,
supostamente, cometido transgressão disciplinar, conforme demonstra notificação oficial para apresentação de defesa.
Ocorreu, Excelência, que não foi oportunizado ao paciente o direito à ampla defesa, já que não lhe foi
permitido arrolar testemunhas de defesa, embora tenha requerido formalmente tal pedido, conforme comprova documento
anexado.
101
Dependendo da Seccional (Fórum Federal) poderá haver vara especializada para processar e julgar habeas corpus,
então, sugiro tal cabeçalho na petição inicial. Por exemplo: no RN, é a 2ª Vara Federal competente para questões
criminais, inclusive para writ contra prisões disciplinares.
102
Atenção: excluindo os Comandantes das Forças Armadas, que detém foro privilegiado, e por isso, a impetração do
writ deverá ser, necessariamente, perante o STF, situado em Brasília/DF. As demais impetrações contra atos ilegais de
superiores hierárquicos deverão ser impetradas no Estado em que os mesmos exerçam suas atividades militares.
103
Este termo é utilizado a fim de que o Relator defira a liminar, sem antes, requerer informações ou esclarecimentos
prévios da autoridade coatora.
49
Em virtude do indeferimento do pedido de arrolamento de testemunhas, o processo administrativo está
praticando terminado, restando, apenas, a conclusão do mesmo pela autoridade coatora, que poderá punir o paciente com
detenção ou prisão, nos termos do Regulamento Disciplinar Militar.
Em virtude da iminência de uma possível prisão disciplinar, restou necessário a impetração do writ
preventivo; sendo necessário, principalmente, o pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que ser
expedido imediatamente o alvará de salvo-conduto, pois presentes os requisitos autorizadores, ou seja, o periculum in
mora e o fumus boni iuris.
A autoridade coatora negou-se a fornecer cópias do processo disciplinar, logo, requer-se, também,
liminarmente, seja a mesma intimada para fornecer cópias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua intimação
pessoal, a fim de que reste comprovada documentalmente a ilegalidade da prisão.
Destaque-se que não se pretenderá neste writ questionar o mérito da possível punição disciplinar, mas sim sua
legalidade, o que é perfeitamente possível, conforme entendimento do STF.
Ao final, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus, ratificando-se, assim, o alvará de salvo-conduto.
É o importante a relatar.
2.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Excelência, a ameaça da provável ilegalidade da prisão disciplinar está no fato de que não foi oportunizado ao
paciente o direito à ampla defesa no processo administrativo disciplinar; em virtude de que lhe foi negado a oportunidade de
apresentar testemunhas de defesa, mesmo após ter requerido tal direito formalmente junto à autoridade responsável pelo
processo, conforme comprova documento ora anexado.
O inciso LV do art. 5º da CF/88 prevê que:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;”
Do exposto, inegável que foi desrespeitado o direito constitucional do paciente à ampla defesa no processo
administrativo, logo, a ameaça de prisão disciplinar ilegal e arbitrária é iminente, assim, cabível o pedido e a concessão da
ordem de habeas corpus preventivo.
3.
3.1.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
DO FUMUS BONI IURIS
Excelência, a plausibilidade do direito invocado pode ser muito bem observada na fundamentação
anterior; logo, numa cognição sumária, é possível verificar que a possível e iminente prisão, a princípio, aparenta ser
ilegal, desta forma, presente a fumaça do bom direito.
Presente, sem dúvidas, a aparência do direito alegado, logo, um dos requisitos autorizadores da concessão
de liminar.
3.2.
DO PERICULUM IN MORA
O perigo da demora na apreciação regular do mérito do writ está em que o paciente poderá ser preso
disciplinarmente a qualquer momento, e tal fato, por si só, é suficiente para a demonstração do risco irreparável em
caso de execução da medida disciplinar prisional.
Ademais, caso ao final do processo, o processo disciplinar seja considerada legal, revogar-se-á o alvará de
salvo-conduto, podendo, assim, o paciente custodiado pela autoridade coatora, sem prejuízo algum para a instituição
militar.
50
4.
DO PEDIDO
Desta forma, requer a V. Exa. que:
a)
receba o presente habeas corpus preventivo, pois adequado, em virtude de que não se ataca questões
meritórias da possível punição disciplinar;
b)
conceda liminarmente, inaudita altera pars, o writ, expedindo-se, assim, alvará de salvo-conduto;
c)
a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações de estilo;
d)
a intimação da autoridade coatora para que forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) a contar de sua
e)
a intervenção do Ministério Público; e
f)
ao final, ouvido o Ministério Público, a concessão definitiva da ordem, nos termos da fundamentação.
intimação pessoal, cópias do respectivo processo disciplinar,
Termos em que
pede e espera deferimento.
Fortaleza/CE, 06 de abril de 2006.
_____________________________________________________
FULANO DE TAL
CPF ___________________________
c) PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR (STM):
Intencionalmente em Branco
51
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, A QUEM COUBER
NA DISTRIBUIÇÃO.
FULANO DE TAL, brasileiro, separado judicialmente, empresário, CPF n° _________________,
Identidade
n°
______________,
residente
e
domiciliado
na
Rua
__________________________________________________, Natal/RN, CEP 59.000-000, vem à presença de V.
Exa., com apoio no art. 5°, LV da CF/88 e nos termos dos arts. 466 e seg. do CPPM, e conforme previsão da letra “c”
do inciso I do art. 6° da Lei n° 8.457/92, e art. 86 e segs. do Regimento Interno do STM, impetrar
HABEAS CORPUS
com pedido de liminar inaudita altera pars104
em favor de CICRANO DE TAL, brasileiro, casado, militar, CPF n° _________________, Identidade n°
______________,
expedida
pelo
Comando
da
Aeronáutica,
residente
e
domiciliado
na
Rua
__________________________________________________, Recife/RF, CEP 50.000-000 , contra ato ilegal do
COMANDANTE DA BASE AÉREA DO RECIFE - Coronel Aviador DECANO DE TAL - que fica assim
apontado
como
autoridade
coatora,
com
exercício
de
suas
funções
na
Rua________________________________________, Jaboatão dos Guararapes/RF, pelas razões de fato e de direito
que passarei a expor:
1.
DOS FATOS
O paciente é militar do Comando da Aeronáutica e está preso na Base Aérea do Recife desde o dia
28.02.2008, em virtude de prisão administrativa disciplinar de 20 (vinte) dias, conforme demonstra Boletim Interno
Reservado (ou processo administrativo disciplinar ou outro documento).
A prisão é ilegal, haja vista que não foi oportunizado ao paciente o direito à ampla defesa, já que não lhe foi
permitido arrolar testemunhas de defesa, embora tenha requerido formalmente tal pedido.
A autoridade coatora negou-se a fornecer cópias do processo disciplinar, logo, requer-se, também,
liminarmente, seja a mesma intimada para fornecer cópias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua intimação
pessoal, a fim de que reste comprovada documentalmente a ilegalidade da prisão.
104
Este termo é utilizado a fim de que o Relator defira a liminar, sem antes, requerer informações ou esclarecimentos
prévios da autoridade coatora.
52
Destaque-se que não se pretenderá neste writ questionar o mérito da punição disciplinar, mas sim sua
legalidade, o que é perfeitamente possível, conforme entendimento do STF.
Requer-se a concessão de liminar inaudita altera pars, pois presentes os requisitos autorizadores, ou seja, o
periculum in mora e o fumus boni iuris.
Ao final, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus.
É o importante a relatar.
2.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Nobres Ministros, a ilegalidade da prisão disciplinar está no fato de que não foi oportunizado ao paciente o direito
à ampla defesa no processo administrativo disciplinar; em virtude de que lhe foi negado a oportunidade de apresentar
testemunhas de defesa, mesmo após ter requerido tal direito formalmente junto à autoridade responsável pelo processo,
conforme comprova documento ora anexado.
O inciso LV do art. 5º da CF/88 prevê que:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;”
Do exposto, inegável que foi desrespeitado o direito constitucional do paciente à ampla defesa no processo
administrativo, logo, a prisão disciplinar é ilegal, assim, cabível o pedido e a concessão da ordem de habeas corpus.
3.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
3.1.
DO FUMUS BONI IURIS
Nobre Ministro-Relator, a plausibilidade do direito invocado pode ser muito bem observada na
fundamentação anterior; logo, numa cognição sumária, é possível verificar que a prisão, a princípio, aparenta ser
ilegal, desta forma, presente a fumaça do bom direito.
Presente, sem dúvidas, a aparência do direito alegado, logo, um dos requisitos autorizadores da concessão
de liminar.
3.2.
DO PERICULUM IN MORA
O perigo da demora na apreciação regular do mérito do writ está em que o paciente está preso, e tal fato,
por si só, é suficiente para a demonstração do risco irreparável da manutenção de sua prisão.
Ademais, caso ao final do processo, a prisão seja considerada legal, revogar-se-á o alvará de soltura,
podendo, assim, o paciente ser novamente custodiado pela autoridade coatora, sem prejuízo algum para a instituição
militar.
4.
DO PEDIDO
Desta forma, requer ao Nobre Relator e Plenário que:
a)
recebam o presente habeas corpus, pois adequado, em virtude de que não se ataca questões meritórias da
punição disciplinar;
b)
conceda liminarmente, inaudita altera pars, o writ, expedindo-se, assim, alvará de soltura;
c)
a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações de estilo;
d)
a intimação da autoridade coatora para que forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) a contar de sua
intimação pessoal, cópias do respectivo processo disciplinar,
e)
a intervenção do Ministério Público; e
f)
ao final, ouvido o Ministério Público, a concessão definitiva da ordem, nos termos da fundamentação.
53
Termos em que
pede e espera deferimento.
Natal/RN, 06 de abril de 2006.
_____________________________________________________
FULANO DE TAL
CPF ___________________________
g) PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS (STF):
Para a elaboração do writ para o STF, basta utilizar o modelo dirigido ao STM, mantendo-se o sugerido
nos tópicos 1 ao 4, apenas alterando a seguinte parte da inicial:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A QUEM COUBER
NA DISTRIBUIÇÃO.
FULANO DE TAL, brasileiro, separado judicialmente, empresário, CPF n° _________________,
Identidade
n°
______________,
residente
e
domiciliado
na
Rua
__________________________________________________, Natal/RN, CEP 59.000-000, vem à presença de V.
Exa., com apoio no art. 5°, LV e art. 102, inciso I, letra “d”, da CF/88 e nos termos dos arts. 647 e seg. do CPP e art.
188 e segs. do Regimento Interno do STF, impetrar
HABEAS CORPUS
com pedido de liminar inaudita altera pars105
em favor de CICRANO DE TAL, brasileiro, casado, militar, CPF n° _________________, Identidade n°
______________,
expedida
pelo
Comando
da
Aeronáutica,
residente
e
domiciliado
na
Rua
__________________________________________________, Recife/RF, CEP 50.000-000 , contra ato ilegal do
COMANDANTE DA AERONÁUTICA (OU MARINHA OU EXÉRCITO)
- Tenente-Brigadeiro do Ar
DECANO DE TAL - que fica assim apontado como autoridade coatora, com exercício de suas funções na
________________________________________, Brasília/DF, pelas razões de fato e de direito que passarei a expor:
105
Este termo é utilizado a fim de que o Relator defira a liminar, sem antes, requerer informações ou esclarecimentos
prévios da autoridade coatora.
54
10.
A AUTORIDADE COATORA ESTÁ PASSÍVEL DE SER PROCESSADA CRIMINALMENTE POR
ALGUM CRIME, CASO A PRISÃO DISCIPLINAR SEJA CONSIDERADA ILEGAL PELO PODER
JUDICIÁRIO?
A resposta a esta indagação pode ser respondida através do art. 653 do Código de Processo Penal, do
art. 195 do Regimento Interno do STF e do art. 205 do Regimento Interno do STJ, que assim prevêem,
respectivamente, o que poderá ocorrer quando a prisão for considerada ilegal, arbitrária ou abusiva106 nos autos do
habeas corpus:
“Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será
condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de
poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia
das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da
autoridade (grifo meu).”
“Art. 195. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a
autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a
coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público
traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade
penal (grifo meu).”
“Art. 205. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a
autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a
coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público
traslado das peças necessárias à propositura da ação penal (grifo meu).”
A competência para processar e julgar delitos de abuso de autoridade cometidos por militares está
consignado na Súmula nº 172 do STJ, então vejamos:
“Súmula: 172
COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM
SERVIÇO.”
Logo, em sendo praticado o delito de abuso de autoridade por militar das Forças Armadas, será
competente a Justiça Federal Comum e não a Justiça Militar Federal para o processamento e julgamento da Ação
Penal Pública; se for praticado por militares da Polícia Militar e Bombeiros será competente a Justiça Estadual Comum
e não a Justiça Militar Estadual.
Importante, destacar fato ocorrido comigo quando era militar, onde um Coronel foi investigado e
processado perante a Justiça Federal Criminal, tendo, antes, sido investigado pelo Ministério Público Federal após
efetivação de Representação Criminal formulada por mim, e tal episódio foi divulgado por Jornal de grande circulação
de Natal/RN, então vejamos:
106
O artigo cita o Ministério Público, que é neste caso, o detentor exclusivo da ação penal; entretanto, ressalte-se, que o
próprio impetrante ou paciente, ou mesmo terceiros, podem, mediante representação criminal dirigida ao Ministério
Público, solicitar que este efetue a denúncia por crime de abuso de autoridade para o início da ação penal.
55
Como dito no Jornal, a soltura foi mediante habeas corpus, onde o Juiz Federal Walter Nunes assim
concluiu pela ilegalidade da prisão:
Intencionalmente em Branco
56
Em consequência da concessão do habeas corpus por um Juiz Federal e da Representação Criminal
efetivada por mim perante o Ministério Público Federal, o Procurador da República Dr. Marcelo Alves Dias de Souza
apresentou denúncia contra o Coronel, sendo esta recebida pelo Juiz Federal Walter Nunes, e assim, instaurada a
57
competente Ação Penal Pública pelo cometimento do crime de abuso de autoridade, conforme se poderá observar
abaixo:
O Supremo Tribunal Federal, desde 1998, tem entendido que não caberá a transação penal (Lei nº
9.099/95 – Juizados Especiais) nos delitos de abuso de autoridade, então vejamos:
58
“EMENTA: I. Transação penal (L. 9.099/95): hipótese de conciliação préprocessual, que fica preclusa com o oferecimento da denúncia ou, pelo
menos, com o seu recebimento sem protesto, se se admite, na hipótese, a
provocação do Juiz ao Ministério Público, de ofício ou a instâncias da defesa.
II. Transação penal: inaplicabilidade ao processo por crime de abuso de
autoridade, que se sujeita a procedimento especial (L. 4.898/65).
(STF – HC 77216/RO – Primeira Turma – Rel. MIn. Sepúlveda Pertence, J.
23.06.1998, DJ de 21.08.1998, p. 004).”
Ocorreu, entretanto, que tanto o Ministério Público Federal quanto Judiciário Federal do Rio Grande do
Norte entenderam que era possível a transação penal para delitos de abuso de autoridade; e assim, a autoridade
coatora militar foi beneficiada, e obviamente, concordou com a proposta do Ministério Público Federal, a fim de que não
fosse julgada e condenada por penas privativas de liberdade ou restritivas de direito.
Vejamos então, a proposta do Procurador da República, onde ocorreu a suspensão condicional do
processo, nos termos da Lei dos Juizados Especiais:
Intencionalmente em Branco
59
60
Este acusado participou de audiência criminal107, mesmo quando estava na reserva remunerada; ou
seja, não há como “fugir” da aplicação da lei penal, mesmo quando o militar não mais está na ativa; ressalte-se, que o
Coronel aceitou todos os termos do acordo criminal, então vejamos:
Intencionalmente em Branco
107
A audiência ocorreu no Município onde o militar da reserva fixou residência, embora o processo criminal tenha sido
instaurado em Natal/RN, tudo foi feito por Carta Precatória. E claro, o acusado teve que contratar Advogado, e está
cumprindo, até hoje, o acordo firmado com o Ministério Público: viva a Democracia!
61
62
63
Sem dúvidas tal “acordo criminal108” foi um “grande negócio” para o Coronel, porém, é uma prova para
todos os militares de que as autoridades militares que abusam de sua autoridade podem ser punidas criminalmente; e é
muito importante que os superiores militares tenham tal consciência, pois, assim, quem sabe passarão a cumprir a
Constituição Federal de 1988 e demais leis brasileiras, e também, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
11.
É POSSÍVEL OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A PRISÃO DISCIPLINAR
ILEGAL?
A prisão administrativa disciplinar ilegal é indenizável, e cito sentença proferida pela Justiça Federal,
onde a União Federal foi condenada a indenizar-me em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prisão ilegal de 04 (quatro)
dias de detenção disciplinar, então vejamos:
Intencionalmente em Branco
108
O que aconteceria se o Coronel não tivesse aceitado o acordo? Certamente seria condenado por crime de abuso de
autoridade!
64
65
66
67
68
Os Tribunais Regionais Federais têm ratificado a condenação da União Federal por danos morais em
decorrência de prisões disciplinares ilegais praticadas por seus militares, e, aproveito, para transcrever 02 (duas)
decisões importantes, então vejamos:
69
“EMENTA: MILITAR. DETENÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O ato que determina detenção indevida de militar – que importa
restrição ao direito da parte -, é passível de indenização por danos morais
(grifos nossos), mesmo que grau leve, já que caracterizado tal gravame.
- A atualização monetária dos valores devidos deve se dar nos moldes
da lei nº 6.899/1981.
(TRF4 - Apelação Cível nº 687866 – Processo nº 200370000023660/PR –
Quarta Turma – Rel. Juiz Edgard Alippmann Júnior, un., j. 01.12.2004).”
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS A MILITAR EM RAZÃO DE
PRISÃO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO ATO, PRATICADO TAMBÉM EM
DESRESPEITO A DECISÃO JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1. Revelando-se ilegal e arbitrária a prisão disciplinar imposta a
militar, merece confirmação a sentença que condenou a União Federal à
indenização por danos morais a ele causados (grifo nosso), mormente se
o ato impugnado foi praticado em flagrante ofensa a sentença judicial, que
reconhecera ao Autor o direito à aquisição do imóvel funcional em que
residia.
2. Disciplinar e hierarquia, princípios inerentes à situação jurídica especial
dos militares, não se confundem com ilegalidade e arbitrariedade.
3. Valor indenizatório corretamente fixado.
4. Apelações e remessa improvidas.
(TRF1 - Apelação Cível – Processo nº 199901000071965/DF – Terceira
Turma – Rel. Juiz Osmar Tognolo, um., j. 10.11.1999).”
Desta forma, sendo a punição disciplinar ilegal, é possível obter indenização por danos morais por meio
de Ação de Indenização por Danos Morais junto à Justiça Federal, conforme entendimento pacificado de nossos
Tribunais Federais.
12.
RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS DO STF E DAS VARAS FEDERAIS (JUSTIÇA FEDERAL) PARA
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS
Várias são as Varas (Seções e Subseções) Federais (Justiça Federal de Primeira Instância) instaladas
no País, tanto nas Capitais quanto em alguns Municípios109, entretanto, relacionarei apenas os fóruns federais das
capitais. Quando houver dúvida sobre se há Vara Federal em algum outro município de seu Estado, bastará telefonar
para a Vara da capital que lhe darão informações,
Eis os endereços e respectivos telefones:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LOCALIZAÇÃO
ENDEREÇO
TELEFONES
DF/BRASÍLIA
Praça dos Três Poderes – CEP 70.175-900
61-3217-3000
TRIBUNAL
ESTADO
REGIONAL110
FEDERAL DA 1ª REGIÃO
ENDEREÇO
TELEFONES
109
Rio Grande do Norte possui Varas Federais instaladas em Natal, Mossoró e Caicó. Já São Paulo e Rio de Janeiro
possuem dezenas espalhadas pelos Estados.
110
Relacionarei os Estados de acordo com o Tribunal Regional Federal os quais estiverem vinculados, pois, como já
dito, em caso de recursos contra decisões das Varas Federais, o recurso será analisado pelo respectivo Tribunal
Regional.
70
ACRE
Rua Min. Ilmar Nascimento Galvão, s/n, BR 364, KM 02 – Rio Branco -
68-3214-2000
CEP 69.915-900
Plantão Judicial: 8403-5940
AMAPÁ
Av. FAB, 1374 – Centro – Macapá – CEP 68.900-908
96-3214-1518
AMAZONAS
Av. André Araújo, s/n – Aleixo – Manaus – CEP 69.060-000
92-3612-3300
BAHIA
Av. Ulysses Guimarães, nº 2631 – Sussuarana – Salvador – CEP 41.213-
71-3617-2600
970
DISTRITO
Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8 – CEP 70.040-000
61-3221-6115
GOIÁS
Rua 19, nº 244 – Centro – Goiânia – CEP 74.030-090
62-3226-1500
MARANHÃO
Av. Senador Vitorino Freire, nº 300 – Areinha – São Luís – CEP 65.031-
98-3214-5701
FEDERAL
900
MATO GROSSO
Av. Rubens de Mendonça, nº 4888 – Cuiabá – CEP 78.050-910
65-3614-5700
MINAS GERAIS
Av. Álvares Cabral, nº 1805 – Santo Agostinho – Belo Horizonte – CEP
31-2129-6300
30.170-001
PARÁ
Rua Domingos Marreiros, nº 598 – Umarizal – Belém – CEP 66.055-210
91-3299-6159
PIAUÍ
Av. Miguel Rosa, nº 7315 – Redenção – Teresina – CEP 64.018-550
86-2107-2800
RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, nº 2203 – Centro – Porto Velho – CEP 76.805-902
69-3211-2423
RORAIMA
Av. Getúlio Vargas, nº 3999 – Canarinho – Boa Vista – CEP 69.306-545
95-2121-4200
TOCANTINS
Quadra 201 Norte Conjunto 01 Lotes 03 e 04 – Palmas – CEP 77.001-128
63-3218-3800
Plantão Judicial: 8402-9432
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
ESTADO
ENDEREÇO
TELEFONES
ESPÍRITO SANTO
Rua São Francisco, nº 52 – Cidade Alta – Vitória – CEP 29.015-200
27-3183-5000
RIO DE JANEIRO
Av. Rio Branco, nº 243 – Centro – CEP 20.040-009
21-3218-8000
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
ESTADO
ENDEREÇO
MATO G. DO SUL
Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, nº 128 – Parque
67-3320-1100
dos Poderes – Campo Grande – CEP 79.037-102
Plantão Judicial: 8412-6626
Rua Líbero Badaró, nº 73 – Centro – São Paulo – CEP 01.009-000
11-2172-6200
SÃO PAULO
TELEFONES
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
ESTADO
ENDEREÇO
TELEFONES
PARANÁ
Av. Anita Garibaldi, nº 888 – Ahú – Curitiba – CEP 80.540-180
41-3313-4400
RIO G DO SUL
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600 – Praia de Belas –
51-3214-9000
Porto Alegre – CEP 90.010-395
SANTA CATARINA
Rua Arcipreste Paiva, nº 107 – Centro – Florianópolis – CEP 88.010-
48-3251-2500
530
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
ESTADO
ENDEREÇO
TELEFONES
ALAGOAS
Av. Menino Marcelo, s/n – Via Expressa – Serraria – Maceió – CEP
82-2122-4100
57.046-000
CEARÁ
Praça Murilo Borges, s/nº - Centro – Fortaleza – CEP 60.035-210
85-3521-2500
PARAÍBA
Rua João Teixeira de Carvalho, nº 480 – Brisamar – João Pessoa –
83-2108-4040
CEP 58.031-900
PERNAMBUCO
Av. Dantas Barreto, nº 1080 – São José – Recife – CEP 50.020-972
81-2128-6500
RIO G DO NORTE
Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245 – Lagoa Nova – Natal – CEP 59.064-250
84-3235-7400
SERGIPE
Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, nº 1500 – Capucho – Aracajú –
79-3216-2215
CEP 49.080-902
71
13.
CONCLUSÃO
Como visto no decorrer de toda explanação, o habeas corpus é um instrumento jurídico de vital
importância para qualquer pessoa do povo, e muito simples de ser elaborado e impetrado perante o Poder Judiciário.
Espero ter conseguido utilizar uma linguagem mais simples possível, a fim de que qualquer pessoa e
principalmente os militares detenham, agora, conhecimentos suficientes para confeccionarem e impetrarem o writ
contra abusos e ilegalidades cometidas por superiores hierárquicos nas transgressões disciplinares.
Peço que divulguem este artigo para outros militares, em virtude de que o conhecimento coletivo é
importantíssimo para a Democracia, pois, como já disse em outras oportunidades, a Ditadura Militar ainda vige dentro
de muitos quartéis deste País.
E, aproveito, para esclarecer que meus artigos costumam ser grandes, em virtude de que almejo
sempre discorrer o mais didaticamente possível sobre a matéria que pretendo dissertar; além de que, como de
costume, tenho a prática e vejo a necessidade de transcrever as normas pertinentes, as decisões judiciais
correlacionadas e demais conteúdos de documentos de interesse para o estudo, pois acredito que com isso, o
aprendizado será muito mais eficiente e rápido.
Críticas e sugestões serão muito bem vindas, podendo ser encaminhas para meu endereço eletrônico
ou para meu site profissional.
E por fim, muito obrigado por você, militar ou civil, ter se interessado por este artigo jurídico e espero
nos encontrarmos no próximo desafio.
Natal/RN, novembro de 2008.
Dr. Diógenes Gomes Vieira
Advogado especialista em Direito Penal Militar
e Direito Administrativo Militar
Advogado atuante na Justiça Militar da União (7ª CJM - Recife/PE)
[email protected]
www.diogenesadvogado.com
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punições disciplinares militares