CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil BREVE HISTÓRICO A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil Números: - Cadastro geral: 820 - Instituições públicas: 146 - Instituições privadas: 665 - Instituições filantrópicas: 59 - Instituições de ensino de nível superior: 164 - Instituições de ensino de nível médio: 570 A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil O COREN-SP NÃO FISCALIZA: - Escolas Unidades Escolares Instituições de ensino de nível superior COMPETÊNCIA DAS: - Secretaria da Educação (SE) Conselho Estadual da Educação (CEE) Diretorias Regionais de Ensino (DER) Ministério da Educação e Cultura (MEC) A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil Fiscalizar Qual objetivo ? A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil lacuna FORMAÇÃO INSTITUIÇÃO A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil CENÁRIO ATUAL Paradigmas: - Qualidade do ensino regular (fundamental/médio) A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil PARADIGMAS - Docência encarada como “BICO” - Recém-formado na coordenação do curso - Interesse financeiro em detrimento à qualidade A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil ATUAÇÃO DO COREN-SP - NÃO INTERFERERIR NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA ESCOLA - Parceria com as DER; - Reuniões nas instituições de ensino: AÇÕES DE ORIENTAÇÃO ANÁLISE DOCUMENTAL (registros de estágio, matriz curricular, e perfil de formação profissional) A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil IRREGULARIDADES ENCONTRADAS - - Número de alunos superior à Resolução 371/2010; Sonegação de estágio; Registros de estágios forjados; Supervisão de estágio em concomitância com o trabalho; Supervisão à distância (2 locais distintos em dia e horário coincidentes); Não cumprimento de horário; Campo de estágio não compatível com a disciplina; A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil IRREGULARIDADES ENCONTRADAS - Estágios em locais “sem ter nada pra fazer”; Fichas de estágio assinadas em branco; Estágios em laboratórios; Docentes sem habilitação pedagógica (a Indicação CEE/SP nº 64/2007 e Resolução CNE/CEB 02/97 - MEC); Estágios sem formalização; Hora/aula menor que 60 minutos; A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil IRREGULARIDADES ENCONTRADAS - - Ausência de ficha de estágio ou de registros comprobatórios de estágio; Ausência de identificação do enfermeiro supervisor de estágio (Resolução COFEN nº 191/96 e Decisão COREN-SP/DIR nº 001/2000); Descrições de atividades de estágio incompatíveis com o campo ou disciplina proposta; Descrições idênticas e repetitivas em todos os dias de estágio; A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil IRREGULARIDADES ENCONTRADAS - Descrições das atividades de estágio com caligrafias diferentes Adulteração por rasura; Tempo de trajeto, atrasos, saídas antecipadas, faltas não repostas, considerados como carga horária de estágio; Ausência de identificação na ficha de estágio de: nome do supervisor, disciplina, local, setor, horário e data do estágio; Estágio de introdução à enfermagem ou técnicas básicas como último estágio. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil ESTRATÉGIAS: - Diretoria de Ensino Regionais (DER); - Supervisores de Ensino; - Enfermeiros dos campos de estágio (Educação Continuada); A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil RESULTADOS - Encerramento de cursos inidôneos; - Processos de sindicância; - Cassação de escolas; A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil MUITO OBRIGADA! Silvia Ayumi Wada Higute COREN-SP 72.148 E-mail: [email protected] Tel: (11) 3225-6325 ramal 6554 • • • • • • Legislação Educação Profissional Técnica de Ensino Médio em Enfermagem Resolução CNE/CEB nº 04/99 – institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico (1.200h) Parecer CNE/CEB nº 16/99 – Fundamentação para as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico Indicação CEE nº 08/2000 – Diretrizes para implementação da Educação Profissional de Nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo. Até a implantação das Diretrizes Curriculares acima referidas, a formação do Auxiliar e do Técnico em Enfermagem estava normatizada pela legislação abaixo: Resolução CFE nº. 7, de 18 de abril de 1977 – Institui a Habilitação de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem ao nível de ensino de 2º. Grau, que perdurou até a implantação da atual LDB - Lei 9394/96. Deliberação CEE 25/77, de 12 de outubro de 1977 - Estabelece normas para a formação do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem no sistema de ensino do Estado de São Paulo, a partir das normas da Resolução CFE nº 7/77. Quanto à carga horária • • • • • • • Indicação CEE nº 08/2000 – Como é de sua competência, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo fixou que, para ocupações regulamentadas por Lei, como é o caso da Enfermagem, a duração mínima a ser exigida para estágios supervisionados não poderá ser inferior a 50% da carga horária mínima da respectiva habilitação profissional, ou seja, 600 horas. Isto quer dizer que o curso de Técnico em Enfermagem deve ser estruturado com a carga horária mínima de 1800 horas. Até a implantação da Resolução CNE/CEB nº 04/99, prevalecia a carga horária definida na Resolução CFE nº. 7/77(para outros estados), observando que no Estado de São Paulo, as normas estavam baixadas pela Deliberação CEE 25/77. Em 06/02/2004, uma juíza federal concedeu liminar ao Conselho Federal de Enfermagem restabelecendo as disposições da Resolução CFE nº 7/77 (artigo 3º.), no tocante à carga horária mínima para estágio supervisionado dos cursos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem: “Artigo 3º - Os estudos correspondentes à Habilitação de Enfermagem terão a duração mínima de 2220 horas, assim distribuídas: 1090 horas para a parte de educação geral; 1100 horas para a parte de educação especial, das quais 400, no mínimo destinar-se-ão ao Estágio Supervisionado.” Sentença da Quinta Vara Federal – Processo 2004.34.00.002888-0, que determina à União Federal observar critérios de carga horária e estágio supervisionado de cursos de Auxiliares e Técnicos em Enfermagem estabelecidos na Resolução CFE 07/77, artigo 3º, até que o Conselho Nacional de Educação fixe a carga horária mínima de estágio supervisionado de cursos técnicos de nível médio em Enfermagem. HORAS EXIGIDAS ANO PERFIL ESTADO SP Até 1999 2000 à 2001 Não exige perfil CFE 07/77 CEE 25/77 DEMAIS CFE 07/77 Caso obedeça à Res. CNE 04/99, deve conter perfil Estágio AUXILIARES Total Teoria Estágio TÉCNICOS Teoria Total 600 - 1110 800 - 1700 400 - 1110 600 - 1660 SÃO ACEITAS AS FUNDAMENTAÇÕES DESCRITAS ACIMA E ABAIXO SP A partir de 2002 A partir de 07/02/2004 (liminar altera carga FUNDAMENTAÇÃO CNE 04/99 CEE 08/00 DEMAIS CNE 04/99 SP 300 600 900 600 1200 1800 * * * * 1200 * 600 1200 1800 * 1200 * CNE 04/99 CEE 08/00 400 1110 CNE 04/99 CEE 08/00 (Mínimo) (Mínimo) Art. 3 da Res. 07/77 CNE 04/99 CNE 04/99 Deve conter perfil DEMAIS Art. 3 da Res. 07/77 * • • • • • • • • Legislação Educação Superior Legislação atual: Resolução CNE/CES 04/2009 – carga horária mínima de 4000 horas, em 5 anos (apresenta o quadro de integralização) Fundamentada pelo Parecer CNE/CES nº. 213/2008 e Parecer CNE/CP nº. 02/2009. Parecer CNE/CES nº. 213/2008 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial. Obs.: Parecer CNE/CES 213/2008, foi homologado com carga horária mínima de 4000 horas para Enfermagem. Parecer CNE/CP nº. 02/2009: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 213/2008, que dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial. OBS.: Até a emissão da Resolução CNE/CES 04/2009, que fixa a carga horária mínima de 4000 horas em mínimo de 5 anos ( com o quadro de integralização), vigorava a Portaria MEC 1721, de 15/12/1994, que fixava os mínimos de conteúdo e duração para cursos de graduação em Enfermagem: 3.500 horas em 4 anos e 8 semestres Resolução CNE/CES 3/2001 - Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para cursos de Graduação de Enfermagem • Parecer CNE/CES nº. 1.133/2001 – Fundamentação para a elaboração da Resolução CNE/CES 3/2001 para as Diretrizes Curriculares Nacionais para cursos de Enfermagem, Medicina e Nutrição. • Parecer CNE/CES nº. 33/2007 – Consulta sobre a carga horária do curso de graduação em Enfermagem e sobre a inclusão do percentual destinado ao Estágio Supervisionado na mesma carga horária. • Legislações: • Resolução CNE/CEB 02/97 (MEC); Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. • Indicação CEE/SP Nº.64/2007 ; Docência em Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Enfermagem no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. • LDB 9394/96; Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Resolução CNE/CEB 04/99; Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. - Indicação CEE/SP Nº.08/2000; Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. - Processo 2004.0028888-0