ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01
Coordenação de Recursos Constitucionais ........................... 07
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 07
Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 48
Presidência ............................................................................. 48
Secretaria ................................................................................ 51
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Segunda Vara .......................................................... 73
Sétima Vara ............................................................. 75
Criminal
Segunda Vara .......................................................... 79
Família
Primeira Vara ........................................................... 79
Terceira Vara ........................................................... 83
Fazenda e Saúde Públicas
Segunda Vara .......................................................... 84
Quarta Vara .............................................................. 89
Infância e Juventude
Primeira Vara ........................................................... 91
Comarcas do Interior
Balsas ............................................................................ 91
Bacabal, Barra do Corda, Olho D´Água das Cunhãs .. 93
Poção de Pedras, Ribamar, Santa Inês e
São João dos Patos ...................................................... 94
Urbano Santos .............................................................. 95
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ........... 95
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ......................................... 121
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 121
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 137
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de maio de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 18.736/2003 - COLINAS
APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Drs. Adriano Coêlho Ribeiro e outros
APELADA: MARIA CREUSA SOUSA TORRES
Advogados: Drs. Carlos Augusto Macêdo Couto e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Acórdão Nº 49.588/2004
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
I – Não cabe julgamento antecipado da lide quando tratar-se de matéria de fato que necessite de provas para dirimir a controvérsia.
II – Quando o magistrado dispensar as provas requeridas pelas partes, deve, o mesmo, expor os fundamentos que o levaram a adotar tal procedimento, pois do contrário, estará a promover o cerceamento de defesa.
III – Apelação provida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 18.736/
2003, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em dar provimento ao apelo.
São Luís, 10 de maio de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raymundo Liciano de Carvalho - Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho
de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004.
Embargos de Declaração. n. º 032380/2003
Embargante Afonso Domingos Borges Ferreira
Embargado: Banco Santander S.A.
Acórdão Embargado: N.º 47.153/2003, referente à apelação
de n.º 025796-2002
Embargos de Declaração. n. º 032431/2003
Embargante: Banco Santander S.A.
Embargado: Afonso Domingos Borges Ferreira
Acórdão Embargado: N.º 47.153/2003, referente à apelação
de n.º 025796-2002
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
ACÓRDÃO N.° : 48.235/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE.
Presente a omissão apontada, é passível a oposição de embargos
declaratórios.
Todavia, quanto aos demais vícios suscitados, nota-se a nítida intenção
do embargante de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já
apreciada por esta Colenda Câmara Recursal, vez que, conforme se observa dos
autos, a matéria exposta nestes embargos é idêntica àquela suscitada no apelo.
Embargos parcialmente providos. Unânime.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VALOR DA CODENAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA
DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DO REU. RECURSO AUTÔNOMO.
PROCEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS. UNANIMIDADE.
São prosperáveis os embargos opostos já que visam sanar as obscuridades e contradições apontadas. Por conseguinte, destaca-se que o valor da
condenação arbitrado por esta Câmara, a título de danos morais, foi de R$
10.000,00 (dez mil reais); que os juros devem ser contados a partir da citação
do Banco apelante na ação ordinária; e que o recurso oposto por Afonso Domingos Borges Ferreira trata-se de apelação autônoma.
Embargos providos. Unânime
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
2
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
São Luís, 12 de fevereiro de 2004.
Augusto Galba Falcão Maranhão - PRESIDENTE C/ VOTO.
Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004.
Embargos de Declaração. n. º 032380/2003
Embargante Afonso Domingos Borges Ferreira
Embargado: Banco Santander S.A.
Acórdão Embargado: N.º 47.153/2003, referente à apelação
de n.º 025796-2002
Embargos de Declaração. n. º 032431/2003
Embargante: Banco Santander S.A.
Embargado: Afonso Domingos Borges Ferreira
Acórdão Embargado: N.º 47.153/2003, referente à apelação
de n.º 025796-2002
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
ACÓRDÃO N.° : 48.236/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE.
Presente a omissão apontada, é passível a oposição de embargos
declaratórios.
Todavia, quanto aos demais vícios suscitados, nota-se a nítida intenção do embargante de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada por esta Colenda Câmara Recursal, vez que, conforme se
observa dos autos, a matéria exposta nestes embargos é idêntica àquela suscitada no apelo.
Embargos parcialmente providos. Unânime.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VALOR DA CODENAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA
DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DO REU. RECURSO AUTÔNOMO.
PROCEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS. UNANIMIDADE.
São prosperáveis os embargos opostos já que visam sanar as obscuridades e contradições apontadas. Por conseguinte, destaca-se que o valor da
condenação arbitrado por esta Câmara, a título de danos morais, foi de R$
10.000,00 (dez mil reais); que os juros devem ser contados a partir da citação
do Banco apelante na ação ordinária; e que o recurso oposto por Afonso Domingos Borges Ferreira trata-se de apelação autônoma.
Embargos providos. Unânime
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 12 de fevereiro de 2004.
Augusto Galba Falcão Maranhão - PRESIDENTE C/ VOTO.
Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2004
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012980/02
APELANTE: RÁDIO TV DO MARANHÃO LTDA
ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
APELADO: FLÁVIO ANTÔNIO SILVA DE JESUS
ADVOGADO: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO, FÁTIMA
OLIVEIRA SOEIRO
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA: Desª CLEONICE SILVA FREIRE
ACÓRDÃO Nº 49.213/2004.
EMENTA: Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Morais. Matéria veiculada ofensiva a reputação. Fundamentação jurídica – Art.
5º ,X e LVII da Constituição Federal e art. 49, I, § 2º e 50 da Lei n. 5250/67.
Recurso parcialmente provido. Desvinculação do salário mínimo. Sentença
mantida nos demais termos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, deram provimento ao recurso, tão somente para se adequar o valor da
condenação em danos morais à moeda corrente, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
São Luís, 28 de abril de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - PresidenteRelator
Participaram do julgamento os Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª ANA LÍDIA DE
MELO SILVA MORAES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de abril de 2004.
Agravo de Instrumento n.º 009236/2002
Agravante: Gráfica Escolar S.A.
Advogado: Marcelo Abreu Itapary.
Agravado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho.
Advogados: Jezanias do Rêgo Monteiro e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º : 49.320/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO POPULAR DE CONTEÚDO ECONÔMICO CERTO E DETERMINADO. VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O valor da causa, necessariamente, deve guardar semelhança quântica
com a avaliação, em dinheiro, da coisa ou direito posto em discussão através
do processo, de modo a ser apta a demonstrar, por si, o conteúdo econômico
buscado pelo autor.
Recurso provido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, unanimemente deram provimento ao Agravo, para modificar o
despacho agravado, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
São Luís, 22 de abril de 2004.
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - PRESIDENTE C/ VOTO.
Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas de Sousa Barros.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
ÓRGÃO
: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
DATA DA SESSÃO
: 04 DE MARÇO DE 2004.
CLASSE
: APELAÇÃO CÍVEL.
NÚMERO
: 025883 – 2003.
ORIGEM
: SÃO LUÍS.
APELANTES:ÂNGELA MARIA DINIZ ALBUQUERQUE DE BRITO,
ANTONIO CARLOS DE SOUZA GABRIEL E OUTROS
ADVOGADO : DR. ORLANDO DA SILVA CAMPOS.
APELADOS: GILDÁSIO DE JESUS COSTA E OUTROS.
ADVOGADO : DRS. PEDRO COSTA MORAES E RAIMUNDO
NONATO LEITE MORAES .
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
ACÓRDÃO Nº: 49.324/2004.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. LESÃO AO ARTIGO 914, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 267, DO CPC.
DECISÃO INCENSURÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
A ação de prestação de contas deve ser aforada segundo os ditames
estabelecidos no artigo 914, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção
do processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo
267, do mesmo diploma legal.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís, 04 de Março de 2004.
DES. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente c/ voto.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE - Relatora.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins
Figueiredo Aguiar.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de abril de 2004.
REMESSA N.º 032560/2003 – ESTREITO
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Estreito.
Requerente: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda.
Advogado: José William Silva freire.
Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor : Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACÓRDÃO N.º 49.336/2004.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME
NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO - ICMS – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, INC. IV DA CF E DA SÚMULA Nº 323 DO STF –
SENTENÇA REEXAMINANDA CONFIRMADA.
I – Inadmite-se a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como
expediente destinado a coagir ao pagamento de tributo considerado devido
pelo contribuinte, sob pena de desrespeito ao art. 150, inc. IV da CF;
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
3
II – inteligência da Súmula 323 do STF;
III – sentença confirmada em reexame necessário.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo improvimento ao presente reexame necessário.
São Luís, 22 de abril de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/voto
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas de Sousa Barros.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de abril de 2004.
REMESSA N.º 032595/2003 – ESTREITO
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Estreito.
Requerente: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda.
Advogado: José William Silva freire.
Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor : Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACÓRDÃO N.º 49.337/2004.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME
NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO - ICMS – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, INC. IV DA CF E DA SÚMULA Nº 323 DO STF –
SENTENÇA REEXAMINANDA CONFIRMADA.
I – Inadmite-se a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como
expediente destinado a coagir ao pagamento de tributo considerado devido
pelo contribuinte, sob pena de desrespeito ao art. 150, inc. IV da CF;
II – inteligência da Súmula 323 do STF;
III – sentença confirmada em reexame necessário.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo improvimento ao presente reexame necessário.
São Luís, 22 de abril de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/voto
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas de Sousa Barros.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de abril de 2004.
REMESSA N.º 032602/2003 – ESTREITO
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Estreito.
Requerente: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda.
Advogado: José William Silva freire.
Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito.
4
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor : Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACÓRDÃO N.º 49.338/2004.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME
NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO - ICMS – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, INC. IV DA CF E DA SÚMULA Nº 323 DO STF –
SENTENÇA REEXAMINANDA CONFIRMADA.
I – Inadmite-se a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como
expediente destinado a coagir ao pagamento de tributo considerado devido
pelo contribuinte, sob pena de desrespeito ao art. 150, inc. IV da CF;
II – inteligência da Súmula 323 do STF;
III – sentença confirmada em reexame necessário.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo improvimento ao presente reexame necessário.
São Luís, 22 de abril de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/voto
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas de Sousa Barros.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de abril de 2004.
REMESSA N.º 032607/2003 – ESTREITO
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Estreito.
Requerente: R. R. Viana e Cia Ltda.
Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar.
Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACÓRDÃO N.º 49.339/2004.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME
NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO - ICMS – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, INC. IV DA CF E DA SÚMULA Nº 323 DO STF –
SENTENÇA REEXAMINANDA CONFIRMADA.
I – Inadmite-se a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como
expediente destinado a coagir ao pagamento de tributo considerado devido
pelo contribuinte, sob pena de desrespeito ao art. 150, inc. IV da CF;
II – inteligência da Súmula 323 do STF;
III – sentença confirmada em reexame necessário.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo improvimento ao presente reexame necessário.
São Luís, 22 de abril de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/
voto
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas de Sousa Barros.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Cível
Sessão do dia 29 de abril de 2004.
Agravo de Instrumento: 032461/2003
Agravante: ASSEMA- Associação de Subtenentes e Sargentos Militares
do Estado do Maranhão e Juarez Carvalho Andrade Filho.
Advogado : José Carlos Tavares Durans e outro.
Agravado : Raimundo Nascimento Frota Filho e outros.
Advogados : Kadmo Henrique Santos Pontes e outro.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
Acórdão n.º : 49.440/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO.
ARTIGO 529 DO CPC. AGRAVO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Nos termos do artigo 529 do CPC, se a decisão for inteiramente reformada pelo juiz do feito, considera-se o agravo prejudicado.
Agravo prejudicado. Unânime.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão, por unanimidade de votos, julgaram prejudicado o agravo, nos
termos do voto da Desembargadora relatora.
São Luís (MA), 29 de abril de 2004.
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente c/ voto.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro
da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de abril de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12493/2002 – ALTO PARNAÍBA
Apelante: ERISON LUSTOSA DO AMARAL
Adv.: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha
Apelado : JOSÉ DE FREITAS NETO
Adv.: Dr. Marcos Dalla Barba
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Acórdão nº 49.451/2004
EMENTA: Apelação Cível. Ação Monitória. Estipulação de juros à
base de 10% ao mês para empréstimo financeiro. Fixação normativa de limites à cobrança de juros aos particulares que emprestem dinheiro. Recurso
conhecido e improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e julgamento antecipado da lide e, no mérito, à unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
São Luís, 29 de abril de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE
E RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleonice
Silva Freire (Revisora) e Raymundo Liciano de Carvalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro
da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 06 de maio 2004
Embargos de Declaração n.º 002129-2004
Embargante: Bradesco Previdência e Seguros S.A.
Advogados (as): Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues e outros.
Embargado: José Maria Cabral Marques
Advogada (s): Divana Sousa e Elizabeth de Jesus Santos
Acórdão Embargado: Acórdão n.º 047155-2003 referente a Apelação Cível
n.º 0255832002
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º : 49.507/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE IOF. PROCEDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNANIMIDADE.
Presente a omissão apontada, é passível a oposição de embargos
declaratórios, para excluir da condenação a obrigação de restituição do IOF.
Todavia, não existe no voto condutor do acórdão as demais omissões suscitadas.
Embargos parcialmente providos. Unânime.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, deram provimento parcial aos Embargos,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís(MA), 06 de maio de 2004.
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - PRESIDENTE C/ VOTO.
Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de
Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de maio de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 09320/2004 AO ACÓRDÃO Nº
48.977/2004 PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016154/2003 – SÃO LUÍS - MA.
Embargante: César Hofman Braid Ribeiro Simões.
Advogados: Dr. Ulisses César Martins de Sousa, Dr. Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro, Dr. Pedro Américo Dias Vieira, Dr. Marcos Luís Braid
Ribeiro Simões e outros.
Embargado: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres, Dr. Ezequias Nunes Leite
Baptista, Dr. Agliberto Gomes Machado, Dr. Anthony Boden e outros.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 49.508/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA
DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração que estejam
dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil, não
obstante pedido de efeito modificativo ou infringente, haja vista tal justificativa não ter o condão de, por si só, ensejar o acolhimento dos aclaratórios;
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
5
II – embargos declaratórios rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração.
São Luís, 06 de maio de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/voto
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire..
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de
Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de maio de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010308/2001 – PARNARAMA
1º Apelante: BB – FINANCEIRA S/A
Adv.: Dr. João Raimundo Nunes Santos
2º Apelante: OTTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE LINS NETO, GILBERTO DE OLIVEIRA TENÓRIO – PREFEITO MUNICIPAL DE
MATÕES, SALOMÉ SABINO TENÓRIO e PEDRO ALVES PINHEIRO
Adv.: Dr. Antônio Pires Ferreira Neto e Inaldo Pires Galvão
1º Apelado : OTTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE LINS NETO,
GILBERTO DE OLIVEIRA TENÓRIO – PREFEITO MUNICIPAL DE
MATÕES, SALOMÉ SABINO TENÓRIO e PEDRO ALVES PINHEIRO
Adv.: Dr. Antônio Pires Ferreira Neto e Inaldo Pires Galvão
2º Apelado : BB – FINANCEIRA S/A
Adv.: Dr. João Raimundo Nunes Santos
ACÓRDÃO Nº 49.511/2004.
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Preliminar: julgamento antecipado da lide. Ausência de perícia técnico-contábil.
Cerceamento de defesa. Acolhimento. Anulação da decisão recorrida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, POR UNANIMEDADE DE VOTOS E EM
DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, acolher a preliminar de
cerceamento de defesa, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator.
São Luís, 06 de maio de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente e
Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleonice
Silva Freire (Revisora) e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de
Melo e Silva Moraes.
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EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de maio de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032801-2003/Imperatriz.
Agravantes: José Ribamar Mendonça Rabêlo
Advogados: José Ribamar Mendonça Rabêlo
Agravada: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA e Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 49.514/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRU-
6
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
MENTO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DÉBITO MULTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA E DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
I – Ausentes os pressupostos de prova inequívoca do direito invocado e fundado receio de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, impossível a concessão de tutela antecipada. Inteligência do art. 273 do Código de
processo Civil;
II – agravo não provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 032801/2003 – Imperatriz/MA, acordam os Desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso.
São Luís, 06 de maio de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/voto
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de
Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de maio de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001843/2003 – BACABAL.
Apelante: Francisco Pedrenrique Coe Soares.
Advogados: Dr. Pedro Prudêncio de Morais e Dr. Eugênio Euclides de
Mello Jr.
Apelado: José Ramalho de Figueiredo.
Advogado: Dr. José Ribamar Ramos Reis.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACÓRDÃO N.º 49.519/2004.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIFERENTES OBJETO E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECONSTRUÇÃO
DE PAREDE DIVISÓRIA. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. FALTA DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO
DO APELO.
I – Verificado que as demandas – ação demolitória e nunciação de
obra nova, embora possuam as mesmas partes, apresentam diferentes objeto e
causa de pedir, há que ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem
julgamento de mérito, com base na existência de coisa julgada;
II – tendo a parte demolido parede divisória existente entre imóveis
residenciais pertencentes aos litigantes, e não concluído a obra, de forma a
prejudicar o vizinho, deve ser compelido a fazer retornar as coisas ao status
quo ante, concluindo a dita construção;
III – ante à falta da efetiva comprovação de dano hábil a arrimar o
pleito de indenização por perdas e danos, há de ser rejeitada tal súplica;
IV – apelo parcialmente provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso.
São Luís, 06 de maio de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente,
c/voto
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de
Mello e Silva Moraes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de maio de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21135/2003 – SÃO LUIS
Apelante: BENEDITO FONSECA FILHO
Adv.: Dr. Natanael Estevão Correa
Apelado : JOÃO SANTOS FILHO
Adv.: Dr. Carlos Jorge Correa dos Santos
ACÓRDÃO Nº 49.523/2004.
EMENTA: Apelação Cível. Ação de manutenção de posse. Carência de ação. Art. 267, VI do CPC.
I – Somente a matéria “impugnada” sobe ao conhecimento do Tribunal: art. 515 do CPC. Se a decisão de primeiro grau não enfrentou o mérito,
não pode o Tribunal fazê-lo em grau de recurso.
II – Interesse processual: sempre que a pretensão ajuizada, por ter
fundamento razoável, se apresenta viável no plano objetivo
Recurso provido. Reforma da sentença de primeiro grau.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, POR UNANIMEDADE DE VOTOS E DE
ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, dar provimento ao recurso
para, acatando a preliminar de carência da ação por ausência de interesse
processual, reformar a sentença recorrida, determinando que outra seja proferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 06 de maio de 2004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente e
Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleonice
Silva Freire (Revisora) e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de
Melo e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 06 de maio de 2.004
PROCESSO: 004275/2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS – MA
PROCURADORES: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
E OUTROS
AGRAVADO: ARTE PAINEL LTDA, COMPASSO COMUNICAÇÕES
E MARKETING S/C LTDA, EXIBIDORA MARANHENSE DE CARTAZES LTDA, MENESCAL PLACAS LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA NINA, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Acórdão TJ-MA n. 49.527/2004.
EMENTA: A suficiência da fumaça do bom direito impõe a concessão da liminar, eis que, para adentrar mais profundamente no mérito, seria
necessária fundamentação e discussão somente possíveis após instaurado o
contraditório. AGRAVO IMPROVIDO.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, unanimemente negaram provimento ao agravo, para manter o
despacho agravado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São
Luís - MA, 06 de maio de 2.004.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente - Relator
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores : Desa.
CLEONICE SILVA FREIRE, Des. CLEONES CARVALHO CUNHA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça : Dra. ANA LIDIA DE
MELLO E SILVA MORAES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 7.963/2.004
Recorrente: HENRIQUE DE CASTRO ABREU.
Advogados: DRS. JOSÉ BEZERRA PEREIRA E OUTROS.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 8.151/2.004
Recorrente: AUGUSTO VITÓRIO SOUSA DE ABREU.
Advogado: DR. LUIZ LEONCIO SOARES NETO.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 8.157/2.004
Recorrente: ZACARIAS MOISÉS TROVÃO NETO.
Advogado: DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 8.158/2.004
Recorrente: JOSÉ REIS DA ROCHA FÉLIX.
Advogado: DR. LUIZ LEONCIO SOARES NETO.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
7
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 8.159/2.004
Recorrente: ZACARIAS MOISÉS TROVÃO NETO.
Advogado: DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 8.160/2.004
Recorrente: JOSÉ REIS DA ROCHA FÉLIX.
Advogado: DR. LUIZ LEONCIO SOARES NETO.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 8.161/2.004
Recorrente: AUGUSTO VITÓRIO SOUSA DE ABREU.
Advogado: DR. LUIZ LEONCIO SOARES NETO.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais.
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 25 DE MAIO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007656 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): FLÁVIA PATRICIA LEITE CORDEIRO, MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO, MARIA LUCÍLIA GOMES, MARIA DAS
GRAÇAS RIBEIRO DE MELO
AGRAVADO(A): JOSÉ GOUVEIA RODRIGUES
Advogado(a)(s): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ROBERTO
TAVARES DE SOUZA
RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013057 / 2003- SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY
BODEN, FRANCISCO ALDEY SILVA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE
SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA
8
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
FILHO, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, SÉRGIO MURILO DE SOUZA
AGRAVADO(A): ILTON CARLOS MATEUS RODRIGUES, EDNA SILVA RODRIGUES
Advogado(a)(s): ELMANO SANTOS BASTOS
RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022258 / 2003- CAXIAS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, KASSIUS KLAY M. OLIVEIRA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, SIMONE FERNANDES
SILVA
AGRAVADO(A): SINDICATO RURAL DE CAXIAS
Advogado(a)(s): WASHINGTON LEITE TORRES, JOSÉ DÍLSON LOPES
DE OLIVEIRA
RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025498 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FREDERICO
FEITOSA DE OLIVEIRA, CHRISTIANE GONZALEZ LEITE
AGRAVADO(A): RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO
Advogado(a)(s): RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO
RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028511 / 2003- VIANA
AGRAVANTE: RAIMUNDO BENTO DE SOUZA FILHO
Advogado(a)(s): JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029769 / 2003- ARAIOSES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA
VÉRAS DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): GENUÍNO LOPES MOREIRA
RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031465 / 2003- BACABAL
AGRAVANTE: DANONE LTDA
Advogado(a)(s): FERNANDO ANTÔNIO ALBINO DE OLIVEIRA, ELI DE
ALMEIDA, SILVIA ZEIGLER, PRISCILA ONHA CRUZ, ANDRÉ
FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, SERGIO ZAHR FILHO,
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ROBERT
FREDERICO SILVA FONTOURA
AGRAVADO(A): COMAX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA
Advogado(a)(s): CELSO BRAUN, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES
FILHO, GUTEMBERG DE LUCENA ALMEIDA, JÚLIO HEBER LOBO
RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004412 / 2003- SÃO BENTO
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, CYBELE
ROCHA DE ALMEIDA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO
FÁBIO AZEVEDO, CYNARA ELISA GAMA FREIRE, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, ELIZA ANTÔNIA MATOS DE MOURA
APELADO: JOETE CARVALHO
Advogado(a)(s): FÁBIO CÉSAR CARVALHO
RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009538 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, FÁBIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO, CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, LORENA GOMES PIMENTA
APELADO: PAULO HENRIQUE PINTO BERREDO
Advogado(a)(s): LUÍS NIORD LOPES BULHÕES, ACRENELSON SOUSA
ESPÍNDOLA
RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011184 / 2001- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS,
RAIMUNDO JURIVÊ PEREIRA DE MACEDO
APELADO(A): SINDICATO RURAL DE IMPERATRIZ
Advogado(a)(s): ZILÁ SILVA DE MELLO, ALTAIR MENDES LACROIX
JÚNIOR, JONÍLSON ALMEIDA VIANA
RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017984 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO, SANDRA ALBUQUERQUE DINO
APELADO(A): IEDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): EDNO MARQUES, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO
MACIEL DE CARVALHO
RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021527 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, JOÃO DA
SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025390 / 2002- CODÓ
1º APELANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A,
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO
2º APELANTE: DIONÍSIO SILVA DE VASCONCELOS
Advogado(a)(s): JOSÉ ARIAS DA SILVA
1º APELADO(A): DIONÍSIO SILVA DE VASCONCELOS,
Advogado(a)(s): JOSÉ ARIAS DA SILVA
2º APELADO(A): ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO
RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 028524 / 2003- IMPERATRIZ
APELANTE(S): CARLOS AUGUSTO MENDES CHAGAS
Advogado(a)(s): CLEMENTE BARROS VIEGAS
APELADO(A)(S): EDEMIR DE FREITAS, PAULO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): EDMILSON FRANCO DA SILVA, WILKER BATISTA
CAVALCANTI
RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 19 de
maio de 2004
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 25 DE MAIO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-REMESSA N.º 004623 / 2002- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
MARCOS HENRIQUE PEREIRA VIÉGAS
Advogado(a)(s):
FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA, JOÃO WATSON
COELHO DE SOUSA
REQUERIDO: DIRETORA DA UNIDADE DE PROFISSIONALIZAÇÃO
DA FONTE DO BISPO - FUNAC/MA Advogado(a)(s):
BYRON
VERAS BEZERRA
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
02-REMESSA N.º 025361 / 2003- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE(S): LOKCENTER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ MARIA ROMÃO DOS SANTOS
REQUERIDO(A)(S):
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008426 / 2002- ALTO PARNAÍBA
APELANTE(S):
AGROPECUÁRIA CAMPONESA LTDA.
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO JOÃO MACHADO, ANTHONY BODEN,
ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ
ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ
RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL
CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS, SUZANA
FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOANNA D’ARC
SANCHES DA SILVA, FÁBIO HENRIQUE MEIRELES MENDES, DAYNA
LEÃO TAJRA REIS, RODRIGO TAVARES DA SILVA SOUSA, ROGÉRIO VERAS FREIRE, VIVIANE GOMES DE BRITO
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012647 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MACCOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS
LTDA, AMARAL CUNHA FILHO
Advogado(a)(s):
AROALDO SANTOS, JOANETH FERREIRA SANTOS
APELADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS E MADEIRAS DE IMPERATRIZ E REGIÃO - SINDIMMIR
Advogado(a)(s):
JOSÉ CLETO VASCONCELOS
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023649 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES
BRANDÃO, SÉRGIO TAVARES
APELADO: MARIA MARLENE FRAZÃO CRUZ, TARCIANA COÊLHO
SILVA, MARGARETH COIMBRA BELLO, JOSÉ ATAILSON PEREIRA
DOS SANTOS, FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO FERNANDES
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GILSON MARTINS MENDONÇA, TADEU DE
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
9
JESUS E SILVA CARVALHO
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024571 / 2002- GOVERNADOR EUGÊNIO
BARROS
APELANTE: PEDRO CUNHA E SILVA., MARIA DE GOIS E SILVA
Advogado(a)(s):
JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
APELADO(A):
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031044 / 2003- IMPERATRIZ
APELANTE: CECY BAHIA GHADER
Advogado(a)(s):
JOSÉ OSANAN BOTINHA, JEFERSON LUIZ BOTINHA, REUBERTH GHADER BOTINHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
SÉRGIO MURILO DE SOUZA, JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY
SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA,
MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SUZANA FIALHO ABDALA,
VALDEMIR PESSOA PRAZERES
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021533 / 2003- IMPERATRIZ
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, MÁRIO JORGE
MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO,
AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO
BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ADRIANO MARCELO
BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA, MONICA MARIA LANAT SILVEIRA,
ACHILES CÉSAR SILVA NAVES, VICENTE DE PAULA LIMA, MARIA
DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO DE SOUSA DIAS, ELIZA ANTÔNIA
MATOS DE MOURA, RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA OLIVEIRA
APELADO(A):
MARIZA ROCHA SILVA
Advogado(a)(s):
LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO, SILVIO VITOR
DE LIMA, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 19 de
maio de 2004
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES
PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004011 / 2004- AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE: JOSÉ EGÍDIO QUINTAL
Advogados:
ERNO SORVOS, KELLENN CHRISTIAN SORVOS
AGRAVADO:
MOSSLAIR CORDEIRO LEITE
Advogado:
ANTÔNIO BORGES NETO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
10
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030932 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CODESCOOP/MAR - COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO
Advogadas:
LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, LORENA
GOMES PIMENTA
AGRAVADO:
ANTONIO CARLOS SILVA CRUZ
Advogados:
MANOEL GUILHERME FIGUEIREDO NETO, MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA, WILDSON FREITAS RODRIGUES
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001471 / 2004- TIMON
APELANTES: VALDECI BASTOS DE LIMA, ÂNGELA REGINA DA
SILVA BARROS
Advogado:
NILTON DA CRUZ VIEIRA
APELADOS:
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA, LUIZ NELSON DE SOUSA LIMA, MARIA DE JESUS SOUSA
Advogados:
HYLDEMBERGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE,
HYLDEMBURGUE CHAELLES COSTA CAVALCANTE
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015529 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
FORPEL - FORNECEDORA DE PEÇAS
AUTOMOTIVAS LTDA
Advogados:
LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, JOSÉ FERREIRA, JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022055 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: RENATO DE CARVALHO VIANA, PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO
APELADO:
SILVANA GAERTNER MURAD MOUCHEREK
Advogada:
TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 19 de
maio de 2004
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(EM EXERCÍCIO)
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do
dia , 17 de maio de 2004.
Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Procurador(a) de Justiça: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO
BONFIM
Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA
DULCE SOARES CLEMENTINO (Jurisdição Parcial).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006050 / 2004 AO ACORDÃO
Nº 048338/2004 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018831 / 2003
EMBARGANTE: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA
EMBARGADO(A): ATLÂNTICA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s): OTON LEITE FERNANDES, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOS-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBRGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 009297 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ARBOR MÁQUINAS LTDA.
Advogado(a)(s): LESSANDRA APARECIDA CALVOSO GOMES E OUTROS
AGRAVADO(A): LUIZA DE MARILAC OLIVEIRA CAVAIGNAC
Advogado(a)(s): ERNO SORVOS
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBRGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014211 / 1999 - OLHO D’ÁGUA
DAS CUNHÃS
AGRAVANTE: JOSE MARIA MILHOMEM SANTOS
Advogado(a)(s): CELSO FRANCO RABÊLO, JOSÉ RIBAMAR RAMOS
REIS, ANTONIO VILLAR PANTOJA
AGRAVADO(A): REPRESENTANTE: T. F. O. (Menor)
DEUSIMAR FERREIRA OLIVEIRA
Advogado(a)(s): HILDA DO NASCIMENTO SILVA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBRGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO A
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO.
04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013351 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: ANA TERESA COUTO FROTA
Advogado(a)(s): THUCYDIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA
APELADO(A): JEAN CARLOS SANTOS DA CONCEIÇÃO
Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS
ARAÚJO FERREIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
Observação: OCUPOU A TRINBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O
DR. THUCYDIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA, ADVOGADO DA
APELANTE.
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027493 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: WALDEMOR MOREIRA LAGO FILHO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, FLORÊNCIO
SOARES JÚNIOR
APELADO: FRANCISCO EMANUEL FORTES DE MELO
Advogado(a)(s): JOSÉ BRITO DE SOUZA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEIDO DO DESEMBARGADOR
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031977 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO
Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO
MANOEL MARTINS CARVALHO
AGRAVADO(A): ROSÂNGELA DE SOUZA JANSEN PEREIRA
Advogado(a)(s): FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JÚNIOR,
FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES, FABIO DE OLIVEIRA
RODRIGUES E OUTROS
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DO
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”.
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017726 / 2003 - AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE: EDMILSON SHULTZ LISBOA
Advogado(a)(s): SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA, RICARDO
DELFINO ROMANO
AGRAVADO: CÍCERA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(a)(s): AVELINO VILELA NETO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019274 / 2003 - DOM PEDRO
APELANTE: VANDEVAL NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA, LANA CRISTINA
BARROS PESSÔA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004377 / 1997 - BACABAL
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR RAMOS
AGRAVADO(A):
ZULEIDE
AMORIM
DE
SOUSA
,WENDE,KENIA,SHELMA, AMORIM DE SOUSA E CARLOS AMORIM
PEREIRA DE, SOUSA.
Advogado(a)(s): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA EXTINÇÃO DO AGRAVO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007969 / 2001 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO(A): ANA CRISTINA AMMIRATI
Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, LILIAN
DIAS ALVES
LITISCONSORTE: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO
MARANHÃO LTDA.
Advogado(a)(s): MIRELLA PARADA MARTINS, SILVANA LEAL SILVA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
11
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013950 / 1996 - GRAJAÚ
AGRAVANTE: CLOVES SOUSA MACIEL, CANDIDO VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO GRANJEIRO DOS SANTOS, RAIMUNDA PEREIRA
DE SOUSA
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA,
LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO(A): CAMARA MUNICIPAL DE ARAME
Advogado(a)(s): LUIZ MARTINS BONFIM FILHO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA
EXTINÇÃO DO AGRAVO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
12 - REMESSA N.º 006130 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AXIXÁ
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
13 - REMESSA N.º 021200 / 2002 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018272 / 2003 - JOÃO LISBOA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ANTHONY
BODEN, FRANCISCO ALDEY SILVA, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,
SÉRGIO MURILO DE SOUZA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA
AGRAVADO: ADAÍLTON LIMA BEZERRA
Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO
12
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
15 - REMESSA N.º 012083 / 2002 - PINDARÉ-MIRIM
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM
REQUERENTE(S): SANTANA SOUSA SILVA
Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
PINDARÉ-MIRIM
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024790 / 2003 - ARAIOSES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO
MALHEIROS DE PAIVA
AGRAVADO: ANA PAULA DAS CHAGAS LINHARES
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024795 / 2003 - ARAIOSES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO M. DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS
SANTOS
AGRAVADO: PAULO FERREIRA CARVALHO
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024805 / 2003 - ARAIOSES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA
VÉRAS DOS SANTOS
AGRAVADO: PAULO SÉRGIO ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024816 / 2003 - ARAIOSES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA
VÉRAS DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): GENUÍNO LOPES MOREIRA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029763 / 2003 - ARAIOSES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA
VÉRAS DOS SANTOS
AGRAVADO: PAULO SÉRGIO ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029779 / 2003 - ARAIOSES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO
MALHEIROS DE PAIVA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): GENUÍNO LOPES MOREIRA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029782 / 2003 - ARAIOSES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA
VÉRAS DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA PAULA DAS CHAGAS LINHARES
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO
AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029783 / 2003 - ARAIOSES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO
MALHEIROS DE PAIVA
AGRAVADO: PAULO FERREIRA CARVALHO
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO
AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
24 - REMESSA N.º 032505 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, MARINALDO SOARES RIBEIRO, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, TERESINHA DE
LISIEUX LOPES ARAÚJO
REQUERIDO: JÚLIO CESAR LAGO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA DANDOLHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030802 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA
Advogado(a)(s): LUCIANO BASTOS DOMINGUES, DEBORAH KATIA
PINI, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ISABEL
CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(A): STÊNIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , SANDRA ALBUQUERQUE
DE CASTRO E COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001161 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ELZENIR LAUANDE FRANCO, ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO , PAULO ÂNGELO NOGUEIRA FURTADO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINSTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001169 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO: SIMONE MARTINS NASCIMENTO, ANTÔNIA MATIAS
LIRA DE MEIRELES, MARLENE MATIAS PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
13
ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007886 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA
Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CYNARA
ELISA GAMA FREIRE, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO E OUTROS
APELADO(A): MYRIAM MARTINS MARQUES
Advogado(a)(s): MÁRIO MORAES DA SILVA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM
O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANOD-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIIR O VALOR
DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF.
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008459 / 1993 - IMPERATRIZ
APELANTE: SAO PAULO ALPARGATAS S/A
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADO(A): PILAO MODAS LTDA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO
RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009163 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ
PROCURADOR(A)(ES) NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR, FRANCISCO
M. DE SOUSA, ELIUDE DOS S. OLIVEIRA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SELMA F. SILVA PEREIRA, MIGUEL RIBEIRO
PEREIRA, ELZENIR LAUANDE FRANCO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018061 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) ADRIANA MARTINS DANTAS, AIRTON JOSÉ
TAJRA FEITOSA DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, FRANCISCO
ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA E OUTROS
APELADO(A): IRENE DE JESUS CAMPOS
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA, FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
14
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024251 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO
LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA , ÉZIO
JOSÉ RAULINO AMARAL E OUTROS
APELADO(A): DELMIRA DA SILVA PORTO
Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS
DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024276 / 2002 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO
LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA , ÉZIO
JOSÉ RAULINO AMARAL E OUTROS
APELADO(A): KLEITMAN FEITOSA ARAÚJO
Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS
DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 032635 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES, LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO(A): EDJAEL SOUSA OLIVEIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, ESTELINA
ATAÍDE LIMA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE MAIO
DE 2004.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIO(A) DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 05061-2004 – BALSAS.
Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados : Edimar Chagas Mourão e outros.
Agravados : Joaquim Ernesto Palhares e outro.
Advogados : Márcio Mello Casado e outros.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Balsas, que, nos autos do processo de execução proposta por Joaquim Ernesto
Palhares e outro, determinou a expedição de mandado de penhora em dinheiro e emissão de cheque administrativo, bem como autorizou a verificação dos
sistemas informatizados do agravante, arbitrando multa e acatando o acompanhamento do cumprimento do mandado pelos advogados dos exeqüentes.
Quando do julgamento do Agravo Regimental nº 6404/2004, tirado
no Agravo de Instrumento nº 5599/2004, a Corte determinou, diante da complexidade da matéria referente à penhora em dinheiro e em face das circunstâncias dos autos, em conhecer e dar provimento ao agravo regimental para
suspender a penhora em dinheiro até o julgamento do mérito do Agravo de
Instrumento, onde as questões suscitadas serão analisadas com mais profundidade, permitida, à toda evidência, qualquer outra espécie de constrição.
A decisão supracitada mereceu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE
SE IMPÕE A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – Circunstância dos autos que impõe a suspensão da penhora em
dinheiro, cuja análise de fundo será exaustivamente examinada quando do
julgamento de mérito do agravo de instrumento.
II – Regimental provido.”.
Assim, diante da natureza do despacho agravado e para manter a
coerência com a decisão tomada pela Corte, atribuo efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final do agravo pela Segunda Câmara Cível, suspendendo a penhora em dinheiro, bem como a expedição de cheque administrativo e demais consectários da decisão recorrida, permitida, à toda evidência,
qualquer outra espécie de constrição.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Dê-se ciência ao magistrado a quo do inteiro teor da presente decisão.
Publique-se.
São Luís, 04.05.2004.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 05062-2004 – BALSAS.
Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados : Edimar Chagas Mourão e outros.
Agravados : Joaquim Ernesto Palhares e outro.
Advogados : Márcio Mello Casado e outros.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Balsas, que, nos autos do processo de execução proposta por Joaquim Ernesto
Palhares e outro, determinou a expedição de mandado de penhora em dinheiro e emissão de cheque administrativo, bem como autorizou a verificação dos
sistemas informatizados do agravante, arbitrando multa e acatando o acompanhamento do cumprimento do mandado pelos advogados dos exeqüentes.
Quando do julgamento do Agravo Regimental nº 6404/2004, tirado
no Agravo de Instrumento nº 5599/2004, a Corte determinou, diante da complexidade da matéria referente à penhora em dinheiro e em face das circunstâncias dos autos, em conhecer e dar provimento ao agravo regimental para
suspender a penhora em dinheiro até o julgamento do mérito do Agravo de
Instrumento, onde as questões suscitadas serão analisadas com mais profundidade, permitida, à toda evidência, qualquer outra espécie de constrição.
A decisão supracitada mereceu a seguinte ementa:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE
SE IMPÕE A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – Circunstância dos autos que impõe a suspensão da penhora em
dinheiro, cuja análise de fundo será exaustivamente examinada quando do
julgamento de mérito do agravo de instrumento.
II – Regimental provido.”.
Assim, diante da natureza do despacho agravado e para manter a
coerência com a decisão tomada pela Corte, atribuo efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final do agravo pela Segunda Câmara Cível, suspendendo a penhora em dinheiro, bem como a expedição de cheque administrativo e demais consectários da decisão recorrida, permitida, à toda evidência,
qualquer outra espécie de constrição.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Dê-se ciência ao magistrado a quo do inteiro teor da presente decisão.
Publique-se.
São Luís, 04.05.2004.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008419-2004 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
ADVOGADOS: JOSENIR TEIXEIRA e OUTROS.
AGRAVADA: LUCIANA DE JESUS COSTA.
ADVOGADO: FERNANDO GRAGNANIN.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível desta
Capital, que, nos autos da Ação de Indenização proposta proposta por
LUCIANA DE JESUS COSTA, indeferiu tacitamente a produção de prova
pericial requerida.
In specie, em se tratando das condições de admissibilidade do recurso, convém assinalar que o art. 525, I do CPC, com redação dada pela Lei nº
9.139/95 estabelece que, para fins de instrução, deve o agravante, obrigatoriamente, juntar cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações conferidas aos advogados das partes.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a agravante não fez anexar
cópia da decisão agravada, frustando, por óbvio, o comando da multicitada
norma.
Ante ao exposto, nego seguimento ao Agravo (art. 557, do CPC.).
Certifique-se, acerca dessa decisão, ao Juiz do feito.
Publique-se. Intime-se.
São Luís-Ma, 19 de abril de 2.004.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008465-2004 – SÃO LUÍS
Agravante : LUÍS FERNANDO ALVES CASIMIRO
Advogados : Luane Lemos Felício Agostinho e Edgard
Carvalho Sales Neto
Agravado: LUÍS GUILHERME LIMA CASIMIRO
Representado por sua mãe CARLA MARIA DE SOUSA
LIMA
Advogada: Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DE S P A C H O
LUÍS FERNANDO ALVES CASIMIRO, interpôs agravo de instrumento, com postulação de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 5ª vara da Família desta Capital que, nos autos da
Ação de Alimentos proposta por LUÍS GUILHERME LIMA CASIMIRO representado por sua mãe CARLA MARIA DE SOUSA LIMA, fixou alimentos
provisório a favor do agravado em 1 (um) salário mínimo.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
15
O presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade,
visto que não foi instruído com a certidão de intimação da decisão agravada,
o que impossibilita a verificação da tempestividade.
Vê-se, assim, que o agravante não observou norma inscrita no Código de Processo Civil (artigos, 525, inciso I), deixando de juntar documentos
obrigatórios à instrução do recurso, o que impossibilita seu seguimento por
falta de regularidade formal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 527 do CPC, nego seguimento
ao recurso.
Cientifique-se, acerca dessa decisão, o MM juiz do feito.
Publique-se e Intime-se.
São Luís, 26 de abril de 2004.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009436-2004 – SÃO LUÍS.
Agravante : Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado : Ulisses César Martins de Sousa.
Agravado : Ministério Público Estadual.
Promotor : Carlos Augusto da Silva Oliveira.
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, por seu advogado, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da
Ação Civil Pública nº 5539/2004, movida pelo Ministério Público Estadual.
Afirma a agravante ser operadora de plano de saúde registrada na
Agencia Nacional de Saúde sob nº 36.825-3. Nesse plano, volta-se contra o
CRM, por pretender impor-lhe a utilização da Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), sob a justificativa de
lutar “pela busca de melhores condições de atendimento aos pacientes”.
A justificação da agravante no seu recurso se contrapõe ao reajuste
pretendido pelos médicos, segundo o qual, a consulta médica passa de R$
15,00 para R$ 29,00 e, para imposição dessa diferença o Conselho Regional
de Medicina determinou aos médicos do Estado do Maranhão que suspendessem seus atendimentos aos planos de saúde que não aceitassem a nova tabela.
A posição da agravante, segunda ela, é manter fidelidade a Lei nº
9.656/98 que regula as atividades da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Sustenta, ainda, que caso a tabela venha a ser aceita, seria necessário
um aumento nas receitas dos planos de saúde para que estes pudessem atender a pretensão dos médicos.
Argumenta que a conduta do CRM/MA é ilícita, viola o ordenamento
jurídico nacional regulado pela lei 8.884/94, põe em risco a vida e a saúde
dos usuários dos planos e ameaça a sobrevivência da agravante, causandolhe dano a si e aos seus usuários.
Por fim, pede o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada, até o julgamento do mérito do recurso.
Às fls. 216 e 217 a agravante junta aos autos cópia da decisão proferida pela Secretaria de Direito Econômico que, em procedimento administrativo tornou sem efeito a Resolução do CRM do Maranhão nº 001/004 a qual,
conclusivamente, dispôs:
Tendo em vista a gravidade dos fatos verificados e a capacidade econômica do envolvido, determino, ainda, a fixação de multa diária, em caso
de descumprimento da medida preventiva, no valor de R$10.640,00(dez mil,
seiscentos e quarenta reais) correspondente à 10.000 UFIS, até a decisão final
do presente processo administrativo. Notifique-se o representante nos termos
dos §§ 1º e 2º do art. 33 da Lei nº 8.884/94 e do art. 13 da Portaria nº 849, 22
de setembro de 2000. DANIEL KREPEL GOLDBERG.
É o relatório.
DECISÃO
Para que haja uma decisão suspensiva contra a interlocutória de 1º
grau há necessidade de se apreciar a existência de dois requisitos básicos: o
fumus boni iures e periculum in mora.
O primeiro diz respeito aos relevantes fundamentos apresentados
pela agravante, no caso, a impossibilidade de cumprir o contrato celebrado
16
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
entre si e os usuários de plano de saúde, por força de imposição decorrente da
vontade do CRM/MA, além do que a Resolução do respectivo Conselho foi
anulada pelas decisões judicial e administrativa de fls. 213 e 218, oriundas do
TRF da 1ª Região e Secretaria de Direito Econômico, que assim dispõem:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
Decisão nº/2004-T7
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.01468-2/MA
Distribuído no TRF em 14/04/2004
Processo na Origem: 200437000026135-2/MA Distribuído no TRF
em 14/04/2004
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO
TOLENTINO AMARAL
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA ltda
ADVOGADO: ELANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO E
OUTROS(AS)
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
MARANHÃO –CRM-MA.
AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA SUSPENDER RESOLUÇÃO DO CRM/MA TIDAS POR
ILEGAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS A SEREM SEGUIDOS PELOS
‘PLANOS DE SAÚDE’ – PRECEDENTE DO STJ – AGRAVO PROVIDO
PARCIALMENTE.
13- Pelo exposto, DOU PROVIMENTO, em parte, ao agravo ( art.
557, § 1º A, do CPC) para suspender o art. 1º da Resolução 001/2004 do
CRM/MA, relativamente à agravante.
14- Comunique-se.
15- Publique-se. Intime-se. Oportunamente, baixem e arquivem-se.
Brasília, 16 de abril de 2004.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL.
Relator”
Em 27 de abril de 2004
Nº 482 – Procedimento Administrativo nº 08012.002985/2004-12 –
Representante : Hapvida Assistência Médica do Estado do Maranhão. Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Barbara Rosenberg, integrando as suas razões
à presente decisão, inclusive como sua motivação. Considerada a suficiência
de indícios de infração à ordem econômica, decido, pois, pela instauração
Processo Administrativo em desfavor dos representado com fim de ser apurada a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de
enquadramento no art. 20, inciso I,II,III e IV c/c art.21 , inciso II,V,X e XIV
da lei nº 8884/94. Ademais, constatada a possibilidade de dano irreparável ou
de difícil reparação à concorrência no mercado relevante de prestação de serviços médico- hospitalares por meio de planos de saúde na região de atuação
do representado, capaz de comprometer o resultado útil deste processo, decido pela adoção da MEDIDA PREVENTIVA com base no art. 52, da lei 8.884/
94, determinando ao representado: (i) que torne sem efeito a Resolução CRMMA nº 001/004; (ii) que faça publicar, no mesmo jornal em que se deu conhecimento da referida Resolução CRM-MA nº 001/004, a decisão de torná-la
sem efeito, juntando aos autos a nova publicação no prazo de 20(vinte) dias;
(iii) que façapublicar, em pelo menos um dos dois jornais de maior circulação
no Estado do Maranhão, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos
cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias. Tendo em vista a
gravidade dos fatos verificados e a capacidade econômica do envolvido, determino, ainda, a fixação de multa diária, em caso de descumprimento da
medida preventiva, no valor de R$ 10.640,00 ( dez mil, seiscentos e quarenta
reais) correspondente à 10.000 UFIs, até a decisão final do presente processo
administrativo. Notifique-se o representado nos termos dos §§ 1º e 2º do art.
33 da Lei nº 8.884/984 e do art. 13 da Portaria nº 849, de 22 de setembro de
2000. DANIEL KREPEL GOLDBERG.”
O segundo, no caso, o periculum in mora está ele configurado pela
ameaça e perigo de danos irreparáveis a serem suportados pela recorrente,
como se vê na própria decisão, a qual impõe, de saída, multa de R$1.000,00
(um mil reais), diária, caso não seja cumprida a decisão, salvo seja ela reformada.
Diante da plausibilidade do pedido e com fundamento no art. 527,
III c/c art. 558 do CPC concedo o efeito suspensivo, até o julgamento final do
presente recurso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifique–se o Juiz do feito para prestar as informações necessárias
no decêndio legal, bem como, se a agravante cumpriu, no prazo legal o disposto no art. 526, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado, para que, em igual prazo, responda o recurso,
querendo, facultando-lhe a juntada de documento que entender convenientes.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís-MA, 05 de maio de 2004.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
RELATOR
PROCESSO Nº 009615/2004
Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A.
ADVOGADO(s):ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO,MÁRCIO DINIZ
SAUÁIA,RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO,PATRÍCIA
OKI,MARCELO LOPES DA SILVA,DÉBORA RESENDE DE LAMARE
BIOLCHINI,ANA
CRISTINA
TANUCCI
VIANA
MENEZES,EDUARDO JUSTINO BRANDÃO
AGRAVADO(A) : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – AMPEM
ADVOGADO(s) : DIVANA SOUSA
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no
prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no
prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo
após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis-MA, 05 de maio de 2004.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
PROCESSO Nº 010263/2004
Identificação
Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
ADVOGADO(s):ABDON CLEMENTINO DE MARINHO,WELGER
FREIRE DOS SANTOS,RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
NETO,RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
AGRAVADO(A): JOVELINA PINHEIRO,TEREZA FRANÇA DE CASTRO
ADVOGADO(s) : JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de
dez dias.
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no
prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo
após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis-MA, 04 de maio de 2004.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
PROCESSO Nº 010380/2004
Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO(s):BENEDITO RIBEIRO DA SILVA,ADHEMAR
IERVOLINO ,ADENIR VALENTIM CRUZ,ALESSANDRA ANDREA
FORLI,ANA TERESA REBOUÇAS PEREIRA,ÂNGELO HENRIQUES
GOUVEIA PEREIRA,BENEDITO DE ARRUDA SOBRINHO,CÉSAR
ERNESTO
ALBIERI
SILVESTRE,ICHIE
ICHIBA
DE
OLIVEIRA,GLAÚCIA GREGÓRIO RIBEIRO PINTO,HORÁCIO DOS
SANTOS MONTEIRO JÚNIOR,IDALINA ISABEL DE SOUSA ,JOSÉ
ALBERTO
FERREIRA,LAURO
AVELLAR
MACHADO
FILHO,MAGALI BUENO RODRIGUES,MARCELO OLIVEIRA
ROCHA,MARCOS TRINDADE JOVITO,MARLETE SINGH PEREI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RA DA CUNHA,PAULO ALFREDO PAULINI,PAULO SÉRGIO
GALINDO,RENATA OLIVEIRA LANZA COSTA,ROGÉRIO
FERNEDA,SANDRA REGINA ROSSI SHIMIZU,SILVANA MARIA
PUCCI,SILMARA CRISTINA SANCHIS,SYRLENE DO ROSÁRIO
MANCINE CORTUCCI, IRACEMA NOVAES OTTONI, JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, NILTON CAETANO DE MATTOS
JÚNIOR,RENATO TADEU SOMMA,SÉRGIO SOUSA CAVALCANTE,
JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO(A) : PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO (s):RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE,JOSÉ
VICTOR SPÍNDOLA FURTADO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO
DE CARVALHO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA
SCALDAFERRI ZIEGLER,DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no
prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no
prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo
após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis-MA, 10 de maio de 2004.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
Agravo de Instrumento Nº 010565/2004 - SÃO LUÍS.
Agravante: Terpasa – Terraplanagem, Pavimentação e Saneamento Ltda.
Advogado : Nonato Martins.
Agravado : J. C. F. Gonçalves – Vavá Material de Construção.
Advogado : Edmundo Araújo Carvalho.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Terpasa – Terraplanagem, Pavimentação e Saneamento Ltda interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, visando a modificar interlocutória exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da
Capital que, nos autos da Ação de Falência n.º 15830/2003, ajuizada pelo ora
agravado, decretou a falência do ora agravante.
Expõe a agravante que a recorrida requereu a decretação de sua falência ante o fato de não ter pago a duplicata de n.º 0019/2003, com vencimento para 21.03.2003, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual fora levada a protesto em 22 de abril de 2003, sendo o pedido de
falência decretado em 22 de setembro de 2003.
Nesse trilhar, assevera que em sua contestação argüiu, em preliminar, que não exerce atividade de mercancia e sim de prestação de serviços na
área de terraplanagem e pavimentação; que não está em insolvência; e que
não pagou o título ensejador da presente ação por motivo de força maior, haja
vista que o adimplemento de suas obrigações depende do pagamento do órgão público com quem mantém contrato, qual seja, a Gerência de Infra-estrutura – Geinfra, não esquecendo que durante o prazo para o depósito elisivo, o
BEM estava em greve, impossibilitando-o de fazer o depósito.
Em seguida, menciona que também alegou a irregularidade do documento que instrui o pedido de falência, bem como a falta de registro da
firma, ressaltando, ainda, que o valor do título e a não demonstração de outros protestos não justifica o pedido de falência formulado.
Afirma, ainda, que o protesto especial, previsto pelo art. 10 da Lei de
Falência, é conditio sine qua non para apreciação do pedido de falência pelo
juízo, não se aplicando o referente ao art. 47, § 1º, da Lei n.º 7.357/85.
Por fim, sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, residindo o perigo da demora na
circunstância de que acaso não seja suspensa a decisão vergastada, a perda
patrimonial restará concretizada.
É o relatório, passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo.
Observo, de imediato, que o presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, no prazo de lei, e está acompanhado das peças ne-
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
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cessárias, previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser conhecido.
A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a
concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento
relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação,
caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial.
Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade
fática da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste
recurso, quando bem delineados, concomitantemente, o fumus boni iuris e o
periculum in mora favoráveis à agravante, e houver impossibilidade de dano
in reverso, em detrimento dos agravados.
Examinando-se as razões recursais, percebe-se que a agravante pleiteia a concessão da liminar com base no argumento de que o protesto ensejador
do pedido de falência deve ser perpetrado nos moldes insculpidos pelo art. 10
da Lei das quebras, residindo aí o fumus boni iuris necessário ao deferimento
da medida de urgência requerida.
Ora, mesmo por meio de uma análise perfunctória, que, aliás, é o
enfoque a ser adotado neste instante, deduz-se a grande probabilidade de fracasso que cerca a pretensão da agravante, qual seja, de ver a decretação de
falência anulada.
É comezinho, em doutrina e jurisprudência, que para instruir o pedido de falência não se faz imprescindível o protesto nos moldes do art. 10 da
Lei das Falências, visto que o livro citado por esse artigo caiu em desuso e,
atualmente, o protesto é tirado nos mesmos moldes como são efetuados os
protestos dos demais títulos. Ademais, há cartórios de protesto que sequer
possuem esse livro ou o têm apenas para apresentá-lo ao visto do juizcorregedor, quando das correições. Assim, o protesto é atualmente tirado na
forma do que determina a Lei 9.492/97, espécie normativa que define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros
documentos de dívida e dá outras providências.
Porquanto, não há de se cogitar da presença do fumus boni iuris,
tendo em conta que o entendimento adrede esposado acena para a ruína da
pretensão da agravante.
Desse modo, faz-se desnecessária a análise da presença do periculum
in mora apontado pela recorrente, pois como já foi explicitado, para a concessão da liminar pretendida, é indispensável a presença concomitante de ambos
os requisitos, sob pena de indeferimento da medida.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Portanto:
1 – oficie-se ao Douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias;
2 – intime-se a agravante, através de seu advogado, na forma legal,
do teor desta decisão;
3 – intime-se a agravada, através de seus advogados, na forma da lei,
para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo,
facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, com
ou sem aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de maio de 2004.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010612/2004 – Passagem Franca/MA
Agravante : Ana Maria de Sousa Coêlho.
Advogado : Márcio Vinicius Silva Melo.
Agravado : Município de Passagem Franca.
Advogados : Marília Mendes de Carvalho Bonfim, Luiz Martins Bonfim
Filho.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc,
Ana Maria de Sousa Coêlho, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de liminar, irresignada com a r.decisão
da MM. Juíza de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA, que imitiu o
Município de Passagem Franca na posse dos imóveis expropriados.
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Inicialmente fora ajuizada, pelo agravado, ação de desapropriação
por interesse social contra o Espólio de Manoel Vasco de Sousa Coelho, representado por Hélio Vasco de Sousa Coelho, José Auro Farias e Paulo
Henrique Almeida do Nascimento.
O Juízo a quo concedeu medida liminar imitindo provisoriamente o
Município de Passagem Franca na posse dos imóveis em litígio.
Houve contestação alegando ser, o valor depositado para efeito de
indenização, desproporcional ao valor da área. Logo após, rechaçando a contestação, o Município promoveu sua tréplica.
Observa-se nos autos termo de homologação de acordo, onde Hélio
Vasco Coelho, representando o Espólio de Manoel Vasco de Sousa Coêlho, e
o Município de Passagem Franca fixam o quantum indenizatório referente ao
imóvel em debate.
Insurge-se, portanto, a ora agravante, contra a decisão de imissão na
posse, afirmando não ter sido demonstrado o real motivo de urgência para
tanto. Diz, também, não existir inventário dos bens deixados pelo falecido
Manoel Vasco de Sousa Coelho, não podendo, por conta disso, o herdeiro
Hélio Vasco de Sousa Coelho representar o espólio em comento.
Requer, ao final, seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, com o intuito de suspender a imissão na posse do terreno da agravante até
decisão final do processo.
É o breve relatório, passo a decidir.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, em virtude de
entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam
proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de
apreciá-lo somente após a resposta da parte agravada e informações do magistrado. Portanto:
1 – oficie-se a MM. Juíza da Comarca de Passagem Franca, dandolhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que entender necessárias;
2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, na forma legal;
3 - intime-se o agravado, através de seus advogados, na forma da lei,
para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente recurso,
facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que entenderem
necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de maio de 2004.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10847-2004 – CAXIAS.
Agravante : Benival de Sousa Rios.
Advogado : Naldson Luiz Pereira Carvalho.
Agravados : Francisco Rocha Vilanova e outros.
Advogado : Iêda Maria Morais.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Benival de Sousa Rios interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Caxias, que revogou liminar
anteriormente concedida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo
agravante, vereador Presidente da Mesa da Câmara de São João do Sóter,
contra os vereadores José Nilton Gomes Pereira, Francisco Rocha Vilanova,
Nestor dos Santos Correia Filho, José Edvaldo Rodrigues, Antonio Rodrigues
de Melo e Raimundo Ferreira da Silva, que o destituíram do cargo.
A citada decisão revogatória suspendeu o despacho liminar, da lavra
do mesmo juízo, que tornava nulo o ato de destituição do agravante da presidência da Câmara de São João do Sóter, além de sustar os efeitos do ato
destitutivo então impugnado, declarando-o, ainda, legítimo Presidente da
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
A revogação se baseia na existência de novos documentos carreados
aos autos que motivaram a mudança do entendimento do juízo monocrático.
Dentro deste contexto, as razões ofertadas passam inicialmente a
historiar o trâmite processual do writ originário, alegando, em síntese, que o
agravante foi destituído do cargo sem o devido processo legal, ampla defesa e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contraditório, além de não ter sido discutida e votada tal providência em Plenário, conforme determinado por lei.
Alega, também, que existe decisão desta Relatoria e outra, da Eminente Desembargadora Madalena Serejo, decidindo pela manutenção do agravante na condição de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
São João do Sóter.
Afirma que a decisão agravada levou em conta a ata da décima terceira sessão da Câmara Municipal de São João do Sóter que, baseada no Requerimento nº 005/2004, determinou o afastamento do agravante por decisão
de dois terços dos vereadores, sem que houvesse oportunidade de defesa,
posto que esta somente foi conferida depois de formalizada a comunicação
do referido afastamento.
Aduz que os agravados levaram, por conseguinte, o magistrado de
base a erro, revogando decisão correta.
Suscita que os agravados prestaram informações no corpo do
mandamus supramencionado sob teor de defesa técnica, através de advogado, sem a juntada imediata de procuração, no intuito de impedir a interposição
de agravo ante a ausência de documento obrigatório à formação do instrumento.
Por fim, levanta a falta de cumprimento à coisa julgada, ante as duas
decisões já referidas, prolatadas por esta Colenda Corte, ambas no sentido da
manutenção do agravante na Presidência, por falta de observância ao devido
processo legal e à legalidade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Instruído com as peças obrigatórias, fls. 14/73, urge o exame ao pretendido efeito suspensivo.
Nesta análise premonitória, tenho que o agravante conseguiu comprovar satisfatoriamente a existência dos requisitos autorizadores da aplicação do efeito suspensivo ao presente agravo, impondo-se a suspensão da
reconsideração proferida pelo magistrado de base.
O fumus boni juris já se tem por amplamente discutido em decisões
anteriores deste Egrégio Tribunal, tanto desta Relatoria como em outra, da
lavra da Eminente Desembargadora Madalena Serejo, versando sobre matéria semelhante a que ora se aprecia, envolvendo as mesmas partes, determinando a manutenção do agravante na Presidência da Mesa da Câmara de São
João do Sóter, ante a falta de observância ao princípios constitucionais do
devido processo legal, contraditório, ampla defesa e princípio da legalidade.
Tenho que não se configuraram, na espécie, circunstâncias de relevo
que pudessem demonstrar cabimento de decisão diversa daquela já
reiteradamente aplicada pela Corte, no caso sob exame, pelo que mantenho a
coerência de entendimento em face de julgado anterior.
Da mesma forma, existente o periculum in mora, pois a medida impugnada gera lesão grave e de difícil reparação ao agravante, pois o afastamento do agravado do cargo de Presidente da Câmara Municipal se deu em
manifesto cerceamento do seu direito de exercer cargo no qual foi legitimamente eleito.
Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, a teor da
norma do art. 558 do CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo,
sustando a decisão impugnada, determinando o imediato retorno do agravante ao cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São João
do Sóter, determinando que os agravados se abstenham da prática de qualquer ato atentatório ao presente comando decisório, até o julgamento final do
presente recurso, advertindo-os, contudo, de que qualquer transgressão a esta
deliberação importará em responsabilidade criminal (CP, art. 330).
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as
informações necessárias.
Intime-se a advogada dos agravados para que, no prazo de 10 (dez)
dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender
conveniente. Para imediato cumprimento desta decisão, comunique-se, com
urgência, mediante fax ou qualquer outro meio eletrônico célere e disponível,
a Câmara Municipal de São João do Sóter.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06.05.2004.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravo de Instrumento Nº 010897/2004 – São Luís
Agravante : Marajó Alumínio do Maranhão Ltda.
Advogados : Adalberto R. Barbosa Gonçalves, Hercyla Sarah Maia, Fábia
Maria Bastos Lima, Sarah Santos de Araújo Neta, Luciana Murad
Abdalla e Outros.
Agravado : Reginaldo Marques Cruz Filho.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
Marajó Alumínio do Maranhão Ltda interpôs o presente recurso com
objetivo de modificar a r. decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível desta Capital que, nos autos da ação de execução por título
extrajudicial nº 004846/1998, indeferiu pedido de informações ao DECAD,
INFO, SUESP e DEFINGABIN sobre a existência de contas-corretes e/ou
contas poupanças do agravado para, de posse dessas informações, proceder a
determinação de bloqueio do valor objeto da ação executória que tramita perante o juízo de base.
O recorrente aduz que pleiteou requisição de informações ao DECAD,
DINFO, SUESP e DEFINGABIN sobre a movimentação financeira do agravado. Tal pedido fora indeferido em decisão de fl. 85, uma vez que o acolhimento deste pedido, provocaria violação ao preceito constitucional que assegura proteção ao sigilo bancário.
Irresignado com o decisum a quo, o recorrente interpôs o presente
agravo com pedido liminar de atribuição de efeito ativo. Alega que envidou
esforços no sentido de obter o crédito devido. Sustenta, ainda, que a decisão
vergastada constitui cerceamento ao seu direito de ver assegurado a possibilidade de recebimento do valor executado.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão, determinando-se a disponibilidade de informações sobre a movimentação financeira do agravado para
que se efetue o bloqueio das suas contas corrente e/ou de poupanças, em
qualquer Banco localizado no País a quantia R$ 3.270, 06 ( três mil e duzentos e setenta reais e seis centavos) a qual deverá ser manejada pelo sistema
TED, para o Banco do Brasil, agência Fórum do Calhau ficando sob a disponibilidade do Poder Judiciário até ulterior deliberação.
É o breve relatório.
Para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento faz-se necessária a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 525, I, do Código de
Processo Civil: a) cópia de decisão agravada; b) certidão da respectiva intimação;
c) procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Na espécie, verifica-se que a Certidão da Intimação (fl.08) não se
refere ao processo em que foi proferida a decisão hostilizada pelo recurso em
epígrafe, haja vista que, tal documento, se reporta a existência de ação de
execução por título extrajudicial, registrada sobre nº 0894/2004, aforada pelo
Banco BCN S/A em face CGS Construções Com. Ltda, o que implica, consoante o art. 525, I do Código de Processo Civil, em formação deficiente do
instrumento.
Face ao exposto, ante a formação deficiente do presente recurso, por
ausência de peça essencial à acompanhar o agravo de instrumento, nego-lhe
seguimento. Portanto:
1. oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de
São Luís, dando-lhe ciência deste despacho;
2. intime-se o agravante e o agravado, na forma da lei para tomarem
ciência deste decisum;
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2004.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
Agravo de Instrumento nº 010898/2004 – São Luís
Agravante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves.
Agravado : Laércio José Cardoso.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc,
O presente agravo foi interposto com objetivo de modificar a r. decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital que, nos
autos da ação de execução por título extrajudicial nº 005846/1998, indeferiu
pedido de informações ao DECAD, INFO, SUESP e DEFINGABIN sobre a
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
19
existência de contas-correte e/ou contas poupanças do agravado para, de posse dessas informações, proceder a determinação de bloqueio do valor objeto
da ação executória que tramita perante o juízo de base.
O recorrente aduz que pleiteou requisição de informações ao DECAD,
DINFO, SUESP e DEFINGABIN sobre a movimentação financeira do agravado. Tal pedido fora indeferido em decisão de fl. 78, uma vez que o acolhimento deste pedido, provocaria violação ao preceito constitucional que assegura proteção ao sigilo bancário.
Irresignado com o decisum a quo, o recorrente interpôs o presente
agravo de instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito ativo.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão, determinando-se a disponibilidade de informações sobre a movimentação financeira do agravado para
que se efetue o bloqueio das suas contas corrente e/ou de poupanças, em
qualquer Banco localizado no País a quantia R$ 10. 460, 01 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e um centavo) a qual deverá ser manejada pelo sistema
TED, para o Banco do Brasil, agência Fórum do Calhau ficando sob a disponibilidade do Poder Judiciário até ulterior deliberação.
É o breve relatório, passo a decidir.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, em virtude de
entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam
proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de
apreciá-lo somente após a resposta da parte agravada e informações do magistrado. Portanto:
1 – oficie-se ao Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São
Luís , dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias;
2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma legal;
3 - intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo de legal,
responder, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada
de cópias das peças do processo que entenderem necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2004.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CLASSE : AÇÃO RESCISÓRIA NÚMERO : 08912 – 2002 - ORIGEM : SÃO LUÍS AUTORA : SRA. MARIA PEREIRA VERAS.
ADVOGADO : DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO
HOMEM.
RÉU : SR. JOSÉ EDUARDO BATISTA.
ADVOGADOS : DRS. FRANCISCO GOMES FEITOSA E
NILTON REGO DE PAULA.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA
FREIRE.
REVISOR : DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO
CUNHA.
DESPACHO
Da verificação detalhada dos autos, constatei que o Relator originário decurou-se de deferir o pedido efetivado à fl. 08, este concernente a requisição dos autos referente a Ação de Reintegração de Posse de nº 198.003869
– 4, em tramitação na 5ª Vara Cível da Capital.
Nestes termos, tendo por essencial a verificação dos autos
retromencionados, determino seja requisitado o processo acima epigrafado.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 05 de Maio de 2004.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 020470-2003 – SÃO LUÍS
Autores: Eugênio de Sá Coutinho Filho e João Antonio dos Santos Neto
Advogados:Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coelho e Ériko José
20
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
Domingues da Silva Ribeiro.
Ré: Maria de Nazaré Almeida
Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim
DESPACHO
EUGÊNIO DE SÁ COUTINHO FILHO e JOÃO ANTONIO DOS
SANTOS NETO, ajuizaram Ação Rescisória contra MARIA DE NAZARÉ
ALMEIDA, com fundamento nos artigos 485, incisos V, CPC, requerendo,
preliminarmente, a tutela antecipada a fim de suspender a eficácia das decisões rescindendas (sentença e acórdão) bem como a suspender o prosseguimento de eventual execução em curso, desconstituindo-se atos de restrição ao
patrimônio dos autores.
Dizem os autores que Maria de Nazaré Almeida (ré) promoveu ação
de Ação de Indenização contra CONSTRUTORA RECORD LTDA, representada pelo seu sócio gerente EUGÊNIO DE SÁ COUTINHO FILHO, perante a Comarca de Caxias na qual foi vencido em primeiro grau, sendo,
posteriormente, confirmado pelo Acórdão nº 33.452/2000, o qual pretende
rescindir.
Dizem, ainda, que os julgados proferidos nos autos estão eivados de
vícios quais sejam: violação a literal texto de lei e erro de fato, que permitem
sua rescisão.
Pedem, finalmente, nos termos do artigo 488, I, Código de Processo
Civil, novo julgamento.
Deixei para apreciar o pedido de Tutela antecipada após manifestação das partes, que responderam às fls. 274/287.
Embora a doutrina e jurisprudência tenham entendimentos controvertidos sobre a possibilidade de tutela antecipada em ação rescisória, filiome àqueles que entendem ser possível tal medida em casos excepcionais,
desde que estejam presentes os pressupostos descritos no artigo 273, CPC,
quais sejam, a existência de prova inequívoca, combinada à verossimilhança
das alegações da parte, além de periculum in mora, o que não está demonstrado na presente ação.
Nesse sentido trago á colação julgados do STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 – A despeito da norma inserta no artigo 489 do Código de Processo
civil – “A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.”
– a jurisprudência desta Corte tem admitido, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória, para suspender a execução da decisão rescindenda, quando presentes as hipóteses previstas no artigo
273 do Código de Processo Civil.
2 – Em não tendo sido demonstrado verossimilhança da alegação
deduzida na exordial, é de ser preservada a decisão que indeferiu o pedido de
tutela antecipada.
3 – Agravo regimental improvido.
(STJ – AGRAR 1423/PE, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ. 29.09.2003).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO
TUTELA. REQUISITOS.
Os pressupostos necessários à concessão da tutela são concorrentes,
a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
A falta de requisito primordial, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, inviabiliza o deferimento da antecipação da tutela,
dispensando o julgador da apreciação do “periculum in mora” que, de qualquer modo, foi analisado no acórdão recorrido.
Rejeitada a argüição preliminar de violação do artigo 535-CPC. Ofensa ao art. 273-CPC não configurada.
Recurso especial improvida.
(STJ – REsp 265528/RS, Rel. Francisco Peçanha Martins, j.
25.08.2003).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido
pelos autores.
Intime-se.
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 13 de abril de 2004.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 029532/2003 – SÃO LUÍS.
1º Apelante : Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM.
Advogada : Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite.
1º Apelado: Luiz de França Belchior Silva.
Advogados : Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro, Dr. Sidney Filho Nunes
Rocha, Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
2º Apelante : Luiz de França Belchior Silva.
Advogados : Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro, Dr. Sidney Filho Nunes
Rocha, Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
2º Apelado : Banco do Estado do Maranhão S/A – BEM.
Advogada : Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Consoante se infere do decreto sentencial de fls. 209/219, a decisão
apelada refere-se, concomitantemente, a ação cautelar inominada preparatória nº 001.99.01921-8, a ação ordinária nº 001.99.003892-1 e a medida cautelar
incidental nº 001.99.011910-7, pelo que os recursos de apelo têm por objeto
as três demandas.
Ocorre que, compulsando os presentes autos com vistas a elaboração
do voto, observei, às fls. 145/165 e 169 da cautelar incidental em apenso (nº
011910/1999), que a apelação em foco não poderia ter sido distribuída a esta
relatoria, haja vista encontrar-se tal recurso prevento ao Excelentíssimo
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, em virtude de ter sido relator
do agravo de instrumento nº 015027/99, interposto contra a medida in limine
deferida na citada cautelar incidental.
Face à tal constatação, determino a devolução dos presentes autos ao
setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção
ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de maio de 2004.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Regimental 6042/2004 – Balsas
Agravante : Diocese de Balsas
Advogado : Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior
Agravado : Ministério Público Estadual
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DIOCESE DE BALSAS, contra decisão deste relator que nos autos do agravo de instrumento n.º
3144/2003 negou medida liminar.
Inicia o recorrente sustentando que elaborou exposição de motivos
ao Prefeito Municipal de Balsas para demonstrar a relevância da construção
de um novo templo religioso, o chefe do Executivo acolheu a exposição de
motivos e encaminhou à Câmara Municipal projeto de Lei, autorizando a
doação do imóvel necessário à edificação do templo.
Criada a Lei n.º 812/2003 que autorizou a doação do imóvel, foi,
posteriormente, levada à sanção governamental. Sustenta que a Promotoria
da Comarca de Balsas vislumbrou vícios de inconstitucionalidade na citada
lei e ajuizou Ação Civil Pública, com o fito de declarar sua invalidade e impor ao agravante obrigação de não fazer a edificação.
A medida de antecipação de tutela foi deferida pelo MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas e, via agravo de instrumento, foi
negada por esta eg. Corte a sua suspensividade.
Sustenta mais a inaplicabilidade da Constituição Estadual na regulamentação da matéria, em face de flagrante excesso do Poder Constituinte
Decorrente e a correta interpretação da Lei Orgânica do Município de Balsas
e o trespasse de bem público de uso comum do povo para bem público dominical, área objeto de doação à diocese.
Reexaminando mais detidamente os autos do agravo de instrumento, reconheço a necessidade da suspensão da decisão judicial atacada, e autorizado pelo art. 500 do RIJTMA, reconsidero a decisão anterior e de acordo
com o art. 558, do Caderno Processual, defiro o pedido de suspensividade da
decisão impugnada no agravo de instrumento até o posicionamento definitivo do recurso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
21
Comunique-se esta decisão ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Balsas e, ao mesmo tempo, requisite-se as informações. após,
intime-se a parte a gravada para, querendo, responder aos termos do recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de maio de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
Relator
Nestes temos, determino o envio dos autos a Procuradoria Geral de
Justiça, para as providências inerentes a norma antes citada
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 27 de Abril de 2004.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE
RELATORA
ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO
CLASSE : AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVANÚMERO : 03660 – 2004 - ORIGEM : MARACAÇUMÉ AUTOR : MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ.
ADVOGADO : DR. FRANCO KIOMITSU SUZUKI.
AGENTE PÚBLICO : SR. FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS
SANTOS – EX – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ.
ADVOGADO : DR. ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES.
ENQUADRAMENTO : ARTIGO 11, INCISO II E VI, DA LEI
DE N.º 8.429-92 C/C INCISO VI, DO ARTIGO 1º, DO
DECRETO – LEI DE Nº 201 – 67.
CONCLUSÃO : 20 DE ABRIL DE 2004.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
INTERLOCUTÓRIA
Exposição:
Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa de nº 03660 – 2004,
proposta pelo MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ, em face do Agente Público FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS – Ex - Prefeito do
Município de Maracaçumé.
Compondo, inicialmente, aspectos de legitimidades ativa do Município e passiva do Agente Público em evidência, assim como, de interesse de
agir, sustenta o Autor a efetivação de atos de improbidade administrativa,
que promoveu o desvirtuamento da Administração Pública do Município de
Maracaçumé, afrontando princípios nucleares da ordem jurídica, revelandose por ausência de execução do convênio de nº 1829 – 99, deixando de prestar contas junto ao órgão competente.
Sob esse pálio, pugnou, inicialmente, pela concessão de liminar
inaudita altera pars, para que o Ex – Chefe do Executivo Municipal justifique as omissões e atenda a solicitação do FNS - FUNASA, efetuando a
prestação de contas dos recursos recebidos, assim como, a citação da referida autoridade para, querendo, contestar o feito, tudo culminando com o
pleito de condenação do agente público, nos termos da Lei de n.º 8.429, de
02 de junho de 1992.
Trouxe à colação os documentos de fls. 11 – 16.
Notificado nos termos do disposto no § 7º, do artigo 17, da Lei de nº
8.429, de 02 de junho de 1992, ofereceu o Requerido manifestação, onde
sustentou, preliminarmente, a prefacial de ilegitimidade ativa ad causam. No
mérito, ressaltou que o objeto do convênio foi amplamente satisfeito, estando
as contas já prestadas.
Pugnou, pelo acolhimento da prefacial levantada ou caso entendimento em sentido contrário, pelo “completo indeferimento da ação ante a
absoluta falta de argumentos e requisitos legais.”
Por sua vez, em decisum de fls. 47 – 48, declinou o togado de base
da competência para processamento do presente feito, isso em virtude da incidência da Lei de nº 10.628 – 2002.
É a Exposição.
Dos Aspectos Processuais:
Da verificação detalhada dos presentes autos, constatei que o pedido de
liminar inaudita altera pars engloba o próprio mérito da ação, motivo pelo qual
analisá-lo significaria adiantamento de juízo valorativo inoportuno para fase atual.
Assim, deverá o pleito premonitório aguardar o desenvolver próprio da ação, onde só então poderá ser ou não materializado os aspectos ali
requeridos.
Determinações:
No entanto, em homenagem ao Órgão Ministerial Estadual, faço
incidir a espécie, imediatamente, o disposto no artigo § 4º, do artigo 17, da
Lei de nº 8.429, de 02 de junho de 1992, eis que as etapas preliminares já
foram efetivadas no juízo de base, todas válidas por fazerem incidir normas
de direito material.
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 009765-2004
REQUERENTE: MARIA SELMA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
REQUERIDO: RONALDO CONCEIÇÃO MOURA
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DESPACHO
Cuida-se de Correição Parcial requerida por MARIA SELMA
FERREIRA DA SILVA, da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da
Comarca de João Lisboa que, nos autos da Ação de Regularização de Guarda
promovida por RONALDO CONCEIÇÃO MOURA, indeferiu o pedido de
dilação de prazo para apresentação de rol de testemunhas.
Notifique-se a MMª. Juíza do feito para prestar as informações que
entender necessárias.
São Luís, 28 de abril de 2004
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
3ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração n.º 007951/2004
Embargante: Letícia Maria Everton Serra Carvalho
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Embargada: GOLDEN CROSS – Assistência Internacional de Saúde
Advogado: Jouglas Abreu Bezerra Júnior
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Letícia Maria
Everton Serra Carvalho, contra decisão em que concedi efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento n.º 028791/2003, interposto por GOLDEN CROSS –
Assistência Internacional de Saúde, ora recorrida.
Em suas razões a embargante aduz que a concessão do efeito
suspensivo ao recurso citado decorreu de falsa premissa consubstanciada na
omissão, pela embargada/agravante, dos fatos tal qual como ocorreram, inclusive quanto ao cenário processual dos autos principais.
Argumenta que a decisão de 1º grau, suspensa em razão do efeito
em que foi recebido o recurso instrumental, determinou o arresto de bens da
embargada por ocasião de processo executivo diverso daquele citado nas
razões do agravo. Acrescenta que nesse processo, cuja decisão ora se discute, o arresto foi concedido após a citação da devedora/embargada, porém,
maliciosamente, e no intuito de conseguir a suspensão do referido decisum,
esta relatou que se tratava de decisão contrária à matéria já decidida por
esta Corte, dando o entender que o Juiz condutor do feito havia desrespeitado a decisão definitiva prolatada no Agravo de Instrumento n.º 020235/
2003, referente a processo totalmente distinto e do qual, inclusive, pediu
desistência.
Nessas condições, primeiramente, requer a reconsideração do decisão embargada, e não sendo este o entendimento adotado por esta relatoria,
que seja sanada a obscuridade apontada .
É o relato do essencial. Decido:
Inicialmente, cumpre registrar que o magistrado a quo, ao prestar
suas informações, reiterou os fatos narrados pela embargante e asseverou que
a decisão objeto do presente agravo, ao contrário das razões exposta pela
agravante/embargada, apenas fez cumprir o Acórdão referente ao Agravo de
Instrumento n.º 12.413/2001, onde foi determinado que esta procedesse a
devolução da quantia irregularmente levantada.
Pois bem.
Depois de detida análise dos autos, e procedendo o exame conjunto
dos Acórdãos prolatados nos Agravos de Instrumento n.º 12. 413/2001 e
20.235/2002, contato que assiste razão à embargante. Explico:
É que a decisão ora agravada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da
22
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
Segunda Vara Cível da Capital, por força do Acórdão n.º 45.735/03, prolatado
no Agravo de Instrumento n.º 12.413/2001, determinou o arresto de créditos
da embargada junto à Empresa MERK S/A – Indústrias Químicas, no importe
de R$ 133.235,81.
Esse Acórdão, prolatado por esta Câmara, considerou que a
embargada, naquela ocasião, havia levantado irregularmente a garantia dada
ao juízo da execução que move a embargante, e assim, foi compelida a devolver tais valores. Ocorre que não o fazendo, o juiz a quo determinou o arresto
desses bens, vindo a devedora/embargada impugnar tal decisão fundamentando seu pleito no “fato” de que essa decisão se referia à matéria decidida no
Agravo de Instrumento n.º 020.235/2003, onde esta Câmara reformou a decisão que determinara um arresto referente a outro processo, do qual o credor/
embargante já pediu desistência.
Nessas condições, resta observar que ao contrário dos fundamentos
dados à decisão ora impugnada, restam ausentes os requisitos que autorizam
a concessão da cautela deferida à embargada, mormente o fumus boni iuris,
razão pela qual reconsidero esse decuisum (fls.223/4), e conseqüentemente,
nego o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se ao Magistrado de base, comunicando-lhe o inteiro teor desta
decisão.
Ultimada essa providência, e considerando que a agravada já apresentou contra-razões ao recurso, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de maio de 04.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
3ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração n.º 007997/2004.
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior
Embargada: Distribuidora Paulista de Miudezas Ltda.
Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar
Acórdão recorrido: Acórdão n.º 048492/2004, referente ao Agravo de Instrumento 006523/2003.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos
infringentes, opostos pelo Estado do Maranhão, contra o Acórdão n.º 048492/
2004, referente ao Agravo de Instrumento 006523/2003, sob o fundamento
da existência de omissão no julgado recorrido.
Assim, decido:
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla
defesa, determino a intimação da recorrida para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em
epígrafe, enviando-lhe, na oportunidade, a cópia integral do referido recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CIVEL
PROCESSO Nº 008752/2004
Espécie : MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE(S) : JORGE LUIS CARVALHO
ADVOGADO(s) : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL
DE CONCURSOS
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado
por JORGE LUIS CARVALHO contra ato do GERENTE DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS
A lei nº 1533/51 prevê que, para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável
ao direito do impetrante, FUMUS BONI JURIS e PERICULUM IN MORA –
a teor do inciso II, do art. 7º da referida Lei.
In casu, de acurada análise dos autos e da informações prestadas ela
autoridade impetrada constata-se a inexistência dos pressupostos do dispositivo supra citado; por esta razão indefiro o pedido liminar constante na peça
exordial de fls. 02/8.
Publique-se. Intime-se. Após, enviem-se os autos à Procuradoria Geral
de Justiça para emissão do competente parecer.
São Luis, 10 de maio de 2004.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
Câmaras Cíveis Reunidas
Mandado de Segurança n.º 009840/2004
Impetrantes: Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro,
José Rui Salomão Rocha e Raimundo Nogueira dos Anjos
Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento
e Gestão do Maranhão
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Onésimo
Lemos Ribeiro, José Rui Salomão Rocha e Raimundo Nogueira dos Anjos
contra ato do Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão.
Na inicial os impetrantes aduzem que são oficiais superiores da polícia militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão e que passaram
para inatividade respectivamente (na ordem supramencionada) nos anos de
1991, 1995 e 1994, percebendo seus proventos de acordo com as decisões do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ao tempo de suas aposentadorias
e recebendo inúmeras vantagens referentes às suas carreiras enquanto militares.
Ocorre, que a contar do pagamento do mês de fevereiro do ano em
curso, ou seja, a partir do dia 1° de março, vem incidindo sobre seus proventos
um redutor remuneratório denominado “subteto/ EC 41”.
Tal desconto, decorre, segundo os impetrantes, de ato do Sr. Gerente
de Estado e Planejamento que determinou, em cumprimento da Emenda Constitucional n° 41/2003, que todo valor que exceder os subsídios mensais do
Governador do Estado deve ser deduzido dos proventos dos impetrantes.
Por tais razões, os impetrantes utilizam-se da presente segurança,
alegando terem seus direitos adquiridos violados, motivos pelos quais requerem, em caráter liminar, a sustação nos descontos em seus contra cheques,
ordenando que lhes sejam pagos seus proventos integralmente até o provimento final deste writ.
Eis o relato de essencial.
DECIDO.
Passo a análise da liminar pleiteada.
De fato a Emenda Constitucional n.° 41/2003, deu a seguinte redação ao artigo, 37, inciso IX da Constituição Federal;
Art. 37 (....).
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Todavia, mesmo ante a observância da norma suso mencionada, é
D.O. PODER JUDICIÁRIO
preciso percebermos que estamos adentrando a seara dos direitos adquiridos,
elemento imprescindível para existência de qualquer Estado Democrático de
Direito. Com efeito, se os impetrantes aposentaram-se na vigência do texto
constitucional original, existe a possibilidade de terem o direito de receber os
rendimentos que até então vinham sendo efetuados.
Cabe aqui, colacionar as palavras do insigne constitucionalista Alexandre de Moraes:
Ivo Dantas corrobora o entendimento do texto, afirmando que “o
princípio do Direito adquirido, quando constitucionalmente consagrado, dirigir-se-á, da mesma forma, tanto ao Poder Legislativo Ordinário quanto ao
Poder Reformador, visto que este como aquele, tem uma natureza de poder
constituído, em decorrência do direito que, inafastavelmente, estará limitado
pelas normas constitucionais.
Devemos nos lembrar que se os vencimentos – mesmo que extrapolem
futuro teto salarial fixado em lei – estão sendo percebidos, isso decorre da
própria interpretação que o Supremo Tribunal Federal pacificou em relação a
antiga redação do inciso XI, do art. 37 da CF, entendendo que as vantagens
de caráter pessoal não deveriam ser computada no teto original previsto no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.” (grifos originais).
Pelo exposto, nota-se que, dentro de uma análise preliminar como esta,
os fatos apresentados pendem, até o presente momento, a favor dos impetrantes,
configurando, portanto, o primeiro dos requisitos para a concessão de qualquer
medida judicial de caráter liminar, qual seja, o fumus boni júris.
Por outro lado, não vislumbro neste caso, mesmo ante a semelhança
dos fatos com o direito acima apontado, o risco de lesão que possa vir a sofrer
os impetrantes, haja vista, que em caso de provimento da segurança, os valores descontados podem ser reavidos pelos meios judiciais cabíveis. Ademais,
o decréscimo sofrido no patrimônio dos impetrantes, não põe em risco os
seus sustentos e o de suas famílias. A demanda, carece, portanto, do segundo
dos elementos necessários para concessão da medida liminar, a saber, o risco
de lesão ao direito supostamente violado (periculum in mora).
Por tais razões, denego a liminar requerida.
Dando prosseguimento ao feito determino:
A notificação da autoridade coatora para, caso assim deseje, apresentar as informações de estilo no prazo de dez dias;
A citação do Estado do Maranhão, para integrar a lide na qualidade
de liticonsórcio passivo necessário, se assim entender necessário, no prazo de
15 dias;
Ultimadas estas providências, submetam-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA), 05 de abril de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
Câmaras Cíveis Reunidas
Mandado de Segurança n.º 010885/2004
Impetrantes: Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro,
José Rui Salomão Rocha e Raimundo Nogueira dos Anjos
Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento
e Gestão do Maranhão
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por
Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro, José Ruy Salomão Rocha e José Raimundo
Nogueira dos Anjos.
Ao compulsar os autos, verifiquei que o processo foi distribuído para
esta Relatoria em virtude de suposta prevenção deste juízo. Todavia, não observo nenhum elemento que leve a tal entendimento.
De fato, anteriormente apreciei mandado de segurança 09840/2004,
promovido pelos impetrantes contra ato da autoridade ora coatora, em virtude de desconto realizado em seus proventos a partir do mês de maio do corrente ano sob a alegação de aplicação da emenda constitucional n.° 41.
Por sua vez, a presente segurança requer, em caráter preventivo, que
a administração pública deixe de aplicar à seus proventos o desconto de 11%
referente a contribuição previdenciária, instituída pela já mencionada emenda constitucional, a qual, corre o risco de incidir sobre os rendimentos anteri-
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
23
ormente citados a partir de 1º de junho deste ano, por força do disposto na lei
estadual n.º 073/2004.
Conforme se observa, não existe entre os dois mandamus conexão
ou continência que justificassem esta segunda distribuição.
Com efeito, o mandado de segurança torna prevento apenas os recursos posteriores referentes ao processo que lhe deu causa, o que não acontece no presente caso.
Nesse sentido, é clara a determinação do regimento interno deste
Sodalício:
Art. 240. A distribuição do Mandado de Segurança, e do habeas corpus
e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos
posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo;
A possibilidade de prevenção em ações constitucionais é aceitável
apenas em casos excepcionais, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENCAMPAÇÃO PELA AUTORIDADE
COATORA DO ATO PRATICADO POR AGENTE DE HIERARQUIA INFERIOR. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 235/STJ. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DECLARADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA
DENEGADA.
I.
II.
III - Doutrina e jurisprudência têm entendido que somente em determinadas hipóteses poderá ocorrer a prevenção de competência em mandado
de segurança, uma vez que cada impetração representa um feito processualmente autônomo, somente se aplicando excepcionalmente ao mandamus as
normas processuais relativas à prevenção por conexão e continência previstas
nos arts. 102 a 106 do Código de Processo Civil.
IV - In casu, não se vislumbra a ocorrência de conexão entre as relações jurídicas trazidas nas ações mandamentais propostas por partes distintas,
não havendo dependência direta entre os mandamus. Ademais, nos termos da
Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado.”.
V -.
VI -.
VII - Ordem denegada.
(STJ; Acórdão 6250 / DF ; MS 1999/0021269-0; TERCEIRA SEÇÃO Relator Min. GILSON DIPP; DJ:31/03/2003).
Sendo assim, para que este juízo fosse considerado prevento haveria
a necessidade de existência de conexão ou continência entre os dois pedidos.
O Código de processo Civil estabelece a conexão quando:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto ou a causa de pedir.
E a continência:
Art. 104. Dá-se continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.
Ademais, os próprios impetrantes atravessaram petição, n.° 11194,
aduzindo o equívoco do Setor de Distribuição deste Tribunal, afirmando estar prevento o Sr. Des. Guerreiro Júnior.
Por conseguinte, verificada a inexistência da minha prevenção,
e ante o pedido formulado na petição supramencionada, determino o
envio destes autos à Coordenação Coordenação Cível deste Tribunal,
para os devidos fins.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA),12 de maio de 2004.
Des.ª Cleonice Silva Freire.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011088/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante : Carlos Roberto de Souza Lima
Advogado : Raimundo Ferreira Marques e Diomar Bezerra de Lima
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QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
Impetrado : Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Carlos Roberto de Souza Lima, já devidamente qualificado nos autos em apreço, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato, supostamente ilegal, perpetrado pelo Gerente de Estado
de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão que, no exercício de suas
funções, e com esteio nas disposições veiculadas pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, determinou a redução dos proventos mensais percebidos pelo
ora impetrante.
Aduz o impetrante que após pertencer ao quadro permanente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, na condição de reformado, foi transferido para a reserva remunerada, em 30.12.1983 – ato publicado no Diário Oficial n.º 006, de 09.01.84 – no posto de Coronel da PM, com direito a proventos
integrais, neles incluídas, ainda, diversas vantagens pecuniárias de natureza
individual ligadas à situação funcional do próprio posto.
Salienta que a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris)
centra-se na uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, anteriormente ao advento da EC n.º 41/2003, mantinha o entendimento de que as
vantagens de caráter pessoal caracterizam-se como direito adquirido que não
devem submeter-se ao teto remuneratório. Quanto ao periculum in mora dispõe que este reside na diminuição da retribuição pecuniária, legitimamente
auferida e fixada nos termos das regras constitucionais e das leis vigentes à
época de sua passagem para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado, que restará evidenciada com a aplicação do redutor constitucional inserido na emenda em estudo, repercutindo negativamente no seu orçamento, envolvendo diretamente seu sustento e o de sua família por se tratar de verba
alimentar.
Ressalta ainda que a manutenção do pagamento nos valores atuais,
sem essa redução prevista constitucionalmente, além de não acarretar perda
significativa ao erário, na medida em que, na hipótese de denegação do presente mandamus, o eventual excedente de remuneração será pago devidamente atualizado, o impetrante, acaso vencedor, não terá passado pelo desfalque financeiro do seu orçamento, com possíveis restrições decorrentes da diminuição dos respectivos proventos.
Por fim, aduzindo que o ato perpetrado pela autoridade indigitada
coatora viola direito líquido e certo, haja vista que atinge o princípio da garantia de irredutibilidade de vencimentos, bem como ofende o direito adquirido, pugna pela concessão initio litis de medida liminar para serem mantidos
em sua integralidade os proventos defendidos no presente writ, até o julgamento final do mandamus, restituindo-se, no próximo pagamento, o suposto
excedente descontado, indevidamente, da remuneração do impetrante e, ao
final, pleiteia a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a medida liminar em todos os seus termos.
É o breve relatório, passo a decidir.
A concessão de liminar está condicionada à presença dos dois requisitos essenciais pautados no fumus boni iuris, que diz respeito à existência
mínima de direito atribuível a quem pugna pela cautela e, no periculum in
mora, o qual relaciona-se diretamente com a exeqüibilidade da segurança,
caso venha a ser concedida. Ainda, faz-se necessário que ambos os requisitos
restem evidenciados cumulativamente.
Na espécie dos autos constato que, quanto à configuração do fumus
boni iuris, há primeiramente que se ressaltar que esta Corte de Justiça, mediante a resolução nº 002/2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 09 de
março de 2004, ao disciplinar a matéria concernente a EC n.º 41/2003, considerando, dentre outros fundamentos, que o Colégio de Presidentes de Tribunais Estaduais do País decidiu não implantar o subteto, até decisão final do
Supremo Tribunal Federal, ante o entendimento de que são passíveis de declaração de inconstitucionalidade as disposições veiculadas através da sobredita
Emenda Constitucional que impliquem em redução da remuneração da magistratura estadual, resolveu implantar a folha de pagamento do Poder Judiciário do Maranhão referente ao mês de fevereiro nos mesmos moldes da folha
do mês de janeiro de 2004.
Ademais, a resolução em comento estabeleceu que na hipótese de
expressa determinação do Supremo Tribunal Federal no sentido da devolução de valores percebidos a maior esta se fará nos termos que esta Corte de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Justiça haverá de fixar, em parcelas compatíveis com o orçamento e compromissos dos seus membros. Desta feita infere-se que, a partir da posição assumida por este Tribunal de Justiça, a tese sustentada pelo ora impetrante possui plausibilidade jurídica o que, na espécie, faz-me antever a presença do
fumus boni iuris.
Por sua vez, o periculum in mora resta demonstrado ante o decréscimo substancial dos proventos experimentado pelo impetrante que, durante o
normal processamento do presente writ, se encontrará sem condições de prover satisfatoriamente sua subsistência e de seus familiares.
Ante as razões expostas, concedo a liminar requerida, suspendendo
o ato impugnado para que a autoridade coatora abstenha-se de proceder à
aplicação, aos proventos do impetrante, do redutor previsto pela Emenda
Constitucional n.º 41/2003, até o julgamento final do presente mandamus.
Destarte, comunique-se o impetrado acerca do teor desta decisão,
procedendo-se a sua notificação, a fim de que preste, no prazo legal de 10
(dez) dia, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da
inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do
art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, encaminhe-se os
autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2004.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO
CLASSE : DENÚNCIA NÚMERO : 00653 – 2004 - ORIGEM : SÃO LUÍS DENUNCIANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. VALDENIR CAVALCANTE
LIMA.
DENUNCIADO : BENEDITO FRANCISCO PINHEIRO TAVARES.
ENQUADRAMENTO : ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA
FREIRE.
DESPACHO
Em análise premonitória, não vislumbro a incidência de nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 3º, da Lei de nº 8.038, de 28 de maio de 1990.
Nestes termos e com sustentáculo no caput e no § 1º, do artigo 4º, da
legislação antes citada, determino seja efetivada a notificação do Acusado para
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntamente com a notificação ser entregue cópia da denúncia e dos documentos que a instruem.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se e Publique-se.
São Luís, 19 de Março de 2004.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE
RELATORA
HABEAS CORPUS Nº 010876/2004 - Imperatriz
IMPETRANTE : OZIEL VIEIRA DA SILVA e THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
PACIENTE: ODETE CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ – MA.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
D E S P A C H O
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrado em favor de ODETE
CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO, por meio do qual buscam os bacharéis
impetrantes OZIEL VIEIRA DA SILVA e THAIS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, pôr fim a constrangimento ilegal que lhe impõe o Meritíssimo
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz, que expediu
mandado de prisão civil, contra o paciente.
Sob o amparo do que me faculta a Lei, reservo-me o direito de apreciar o pedido de concessão de liminar, após oferecidas as informações de
praxe.
Notifique-se a autoridade ora indigitada como coatora para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender necessárias, en-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
viando-se-lhe a segunda via da inicial do habeas corpus e a fotocópia dos
documentos que instruem. Após, venham os autos à conclusão.
Cumpra-se e Notifique-se.
São Luís, 07 de maio de 2.004.
Des. Raimundo Freire
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3279/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: FRANCISCO BRAGA SILVA E OUTRA
ADVOGADA: DRA. SELMA SERENO CANTOS COSTA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6612/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO
SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO
ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO,
IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O
INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO
DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA
COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A
SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO
DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS
DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”,
DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO,
POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR
ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS
REAIS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM
MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA,
AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A
CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
25
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3327/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JOÃO PAULO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDO: RAIMUNDO PERES OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. WADY TEIXEIRA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6613/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL
E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNINMO. 09. — CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO
RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE
SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO
FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR
INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS).
12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3342/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL
RECORRENTE:ROYAL SUNALIANCE SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
26
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6615/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 7. —
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 16,63 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$4.323,80 (QUATRO MIL TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM
MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO),
A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL
E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES
DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL)
TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A
SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA
VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO
DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A
R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 9. — RECURSO
RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE
UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. – CONVERSÃO DE
OFÍCIO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.400,00 (DEZ MIL E
QUATROCENTOS REAIS). 13. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3525/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUIZ AUGUSTO C. N. DA GAMA
RECORRIDOS: ANTONIO SOARES DE MELO e MADALENA COSTA DE MELO
ADVOGADA: DRA. MARI CÉLIA SANTOS ALVES
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6616/04
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3534/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: ROMOALDO JOAQUIM A. SOUZA e MARIA LUIZA
B. SOUZA
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARVALHO FILHO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.º 6617/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A
SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SEREM GENITORES DA
VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO
DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A
R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE
UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE
OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3546/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: JOSÉ DO ROSÁRIO MOREIRA e FRANCINETE B.
MOREIRA
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARVALHO FILHO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6618/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
27
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A
SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA
VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO
DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A
R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE
UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE
OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3552/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MOISÉS BONFIM COSTA
ADVOGADA: DRA. RENATA CRISÓSTOMO DE CASTRO E SILVA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6619/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
28
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — DESNECESSIDADE DE OUTRAS
PROVAS DA INVALIDEZ FACE EXISTIREM NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA LESÃO DEBILITANTE. 6. – PARA O RECEBIMENTO DAS
INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR
À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O
RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER SOFRIDO LESÃO
DEBILITANTE. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A
R$5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE
UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. – CONVERSÃO DE
OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). 13. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3558/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MARIA VITÓRIA MOURA CARDOSO
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARVALHO FILHO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6620/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO
ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 7. —
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8.
— RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9.
— CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL
E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE ABRIL DE 2004
RECURSO N.º 3564/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: CARLOS ALBERTO ALMEIDA ANDRADE e OUTRA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6621/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO
ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00
(DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO
RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE
SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO
FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR
INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS).
12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3567/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: HONORATA SANTANA FERREIRA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA e OUTRO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6622/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES
DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL)
TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 8. —
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
29
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL
E QUATROCENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO,
POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO,
PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. –
CONVERSÃO DE OFÍCIO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.400,00
(DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 13. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3570/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: DR. ANA CLAÚDIA DOS SANTOS RAMOS E OUTRO
RECORRIDA: SÔNIA MARIA PACHECO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6623/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO –
DPVAT. 2. O RECURSO, EM RAZÃO DE QUE DISPÕE O ART. 42, § 1º,
DA LEI 9.099/95, DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. 3. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, COM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, FOI O RECURSO INTERPOSTO NUMA SEXTA-FEIRA, DIA 21.11.2003, ÀS 11 HORAS E 44 MINUTOS, SENDO O PRAZO
CONTADO DE MINUTO A MINUTO, AS QUARENTA E OITO HORAS
ESCOARAM NA PRIMEIRA HORA ÚTIL DA SEGUNDA-FEIRA, MOMENTO FATAL, PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE
QUE O PREPARO RECURSAL FOI REALIZADO. A COMPROVAÇÃO
SÓ VEIO A SER FEITA PELO IMPETRANTE, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA
24.11.2003, PORÉM ÀS 17 HORAS 06 MINUTOS, PORTANTO FORA DO
PRAZO LEGAL. 4. RECURSO, POIS, NÃO RECEBIDO, JÁ QUE DESERTO. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 6. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, não conhecer do
Recurso, já que deserto. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre
o valor da execução.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
30
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
VELOSO (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3573/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6624/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO –
DPVAT. 2. O RECURSO, EM RAZÃO DE QUE DISPÕE O ART. 42, § 1º,
DA LEI 9.099/95, DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. 3. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, COM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, FOI O RECURSO INTERPOSTO NUMA SEXTA-FEIRA, DIA 21.11.2003, ÀS 11 HORAS E 44 MINUTOS, SENDO O PRAZO
CONTADO DE MINUTO A MINUTO, AS QUARENTA E OITO HORAS
ESCOARAM NA PRIMEIRA HORA ÚTIL DA SEGUNDA-FEIRA, MOMENTO FATAL, PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE
QUE O PREPARO RECURSAL FOI REALIZADO. A COMPROVAÇÃO
SÓ VEIO A SER FEITA PELO IMPETRANTE, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA
24.11.2003, PORÉM ÀS 17 HORAS 06 MINUTOS, PORTANTO FORA DO
PRAZO LEGAL. 4. RECURSO, POIS, NÃO RECEBIDO, JÁ QUE DESERTO. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 6. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, não conhecer do
Recurso, já que deserto. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre
o valor da execução.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3576/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DA BATISTA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6625/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO –
DPVAT. 2. O RECURSO, EM RAZÃO DE QUE DISPÕE O ART. 42, § 1º,
DA LEI 9.099/95, DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. 3. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, COM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, FOI O RECURSO INTERPOSTO NUMA SEXTA-FEIRA, DIA 21.11.2003, ÀS 11 HORAS E 44 MINUTOS, SENDO O PRAZO
CONTADO DE MINUTO A MINUTO, AS QUARENTA E OITO HORAS
ESCOARAM NA PRIMEIRA HORA ÚTIL DA SEGUNDA-FEIRA, MO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO FATAL, PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE
QUE O PREPARO RECURSAL FOI REALIZADO. A COMPROVAÇÃO
SÓ VEIO A SER FEITA PELO IMPETRANTE, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA
24.11.2003, PORÉM ÀS 17 HORAS 06 MINUTOS, PORTANTO FORA DO
PRAZO LEGAL. 4. RECURSO, POIS, NÃO RECEBIDO, JÁ QUE DESERTO. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 6. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, não conhecer do
Recurso, já que deserto. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre
o valor da execução.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3609/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ALTEREDO DE JESUS SILVA
ADVOGADA: DRA. SELMA SERENO CANTOS COSTA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6626/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO,
POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE
EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS).
8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO.
09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
31
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3618/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDA: LAISE ASSUNÇÃO CAETANO BERREDO
ADVOGADA: DRA. KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6627/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO –
DPVAT. 2. O RECURSO, EM RAZÃO DE QUE DISPÕE O ART. 42, § 1º,
DA LEI 9.099/95, DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. 3. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, COM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, FOI O RECURSO INTERPOSTO NUMA SEXTA-FEIRA, DIA 21.11.2003, ÀS 11 HORAS E 44 MINUTOS, SENDO O PRAZO
CONTADO DE MINUTO A MINUTO, AS QUARENTA E OITO HORAS
ESCOARAM NA PRIMEIRA HORA ÚTIL DA SEGUNDA-FEIRA, MOMENTO FATAL, PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE
QUE O PREPARO RECURSAL FOI REALIZADO. A COMPROVAÇÃO
SÓ VEIO A SER FEITA PELO IMPETRANTE, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA
24.11.2003, PORÉM ÀS 17 HORAS 06 MINUTOS, PORTANTO FORA DO
PRAZO LEGAL. 4. RECURSO, POIS, NÃO RECEBIDO, JÁ QUE DESERTO. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 6. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, não conhecer do
Recurso, já que deserto. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre
o valor da execução.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
RECORRIDOS: BERNARDO ALVES LIMA e MARIA DAS GRAÇAS
VIANA LIMA
ADVOGADA: DRA. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6630/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE
O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE
A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA
O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM
PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA
CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E
QUATROCENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO,
POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO,
PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. –
CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10. 400,00
(DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 13. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3177/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3657/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUIZ AUGUSTO CALMON N. DA GAMA
RECORRIDA: EVA MARTINS DIAS GABRIEL
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
32
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
ADVOGADO: DR. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6631/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO
ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA
CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E
QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,
POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO,
PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. –
CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00
(DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro)
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3660/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS: ANTONIO MADEIRA SANTOS e MARIA
ANDRELINA DA S. PEREIRA
ADVOGADA: DRA. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6632/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE
O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE
A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA
O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM
PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA
CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E
QUATROCENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO,
POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO,
PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. –
CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00
(DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 13. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3663/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ESEQUIAS SIQUEIRA SILVA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6633/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO
ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR HAVER COMPROVADO SUA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. —
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9. —
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL
E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3666/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA
RECORRIDA: MARIA NILDA SOUSA
ADVOGADA: DRA. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
ACÓRDÃO N.º 6634/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
33
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO
ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR HAVER COMPROVADO SUA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR
ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS
REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM
MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO),
A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL
E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3669/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADAO: DR. RHELMSON THAYDE ROCHA
RECORRIDOS: JOSÉ DE JESUS DINIZ e MARIA SANTANA GARCÊS
LIMA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6635/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
34
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO
ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR HAVEREM COMPROVADO SUA
CONDIÇÃO DE GENITORES DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR
ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS
REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM
MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO),
A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL
E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3714/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDO: GILMAR DIAS RIBEIRO
ADVOGADA: DRA. ANDRÉA OLIMPIA DE A. FONSECA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6636/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO
ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES
INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. PRECEDENTES DESTA CORTE. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00
(DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO
RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE
SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO
FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR
INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS).
12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3723/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUIZ AUGUSTO CALMON N. DA GAMA
RECORRIDA: ELIZABETE BARBOSA
ADVOGADO: DR. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6637/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO
ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 7. —
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8.
— RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9.
— CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL
E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004.
RECURSO N.º 3738/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: DARCY FRÓES SOARES
ADVOGADO: DR. NEY BATISTA FERNANDES
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6638/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE
O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE
A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA
O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA,
POR SER FILHA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. —
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
35
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 5.200,00 (CINCO MIL
E DUZENTOS REAIS). 13. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3750/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DAS DORES ABREU PESTANA
ADVOGADO: DR. PAULO TAVARES
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6639/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE
NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO
ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA
CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E
QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,
POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO,
PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. –
36
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00
(DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3753/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: VALDIRENE SOUSA SANTOS
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6640/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO,
POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE
EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS).
8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO.
09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe
D.O. PODER JUDICIÁRIO
provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3759/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: HSBC BRASIL SEGUROS
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: MARIA NANCI DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6650/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR.
2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM
COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A
REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO
CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS,
A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES
DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°,
LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU
PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR
O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 31.74 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$8.252,40 (OITO MIL E DUZENTOS E
CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS). 8. — RECURSO
RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E
A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL
E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3771/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM
RECORRIDA: RUTH MEIRE DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: DR. CARLOS ANDRÉ MORAES ANCHIETA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6651/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO,
POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO R$1.038,06 (UM MIL E TRINTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO,
POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO,
PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3777/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. WELLINGTON ZAFRED
RECORRIDA: FRANCISCA MARTINS DA SILVA
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
37
ADVOGADO: DR. CARLOS ANDRÉ MORAES ANCHIETA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6652/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO,
POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO R$1.349,83 (UM MIL E TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. —
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3786/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: SAFRA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DR. LUIS AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RECORRIDO: ELIASAR RODRIGUES SOARES
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6655/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
38
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO,
POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 24.46 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE
EQUIVALENTE A R$5.870,40 (CINCO MIL OITOCENTOS E SETENTA
REAIS E QUARENTA CENTAVOS). 8. — RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO
RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE
SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO
FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3789/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6656/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO,
POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE
EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS).
8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO.
09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3798/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON – MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO: JOÃO DA SILVA VERAS
ADVOGADOS: DR. JOÃO FERREIRA DE MELO E OUTRO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6657/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO –
DPVAT. 2. O RECURSO, EM RAZÃO DE QUE DISPÕE O ART. 42, § 1º,
DA LEI 9.099/95, DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. 3. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, COM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, FOI O RECURSO INTERPOSTO NUMA SEXTA-FEIRA, DIA 21.11.2003, ÀS 11 HORAS E 44 MINUTOS, SENDO O PRAZO
CONTADO DE MINUTO A MINUTO, AS QUARENTA E OITO HORAS
ESCOARAM NA PRIMEIRA HORA ÚTIL DA SEGUNDA-FEIRA, MOMENTO FATAL, PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE
QUE O PREPARO RECURSAL FOI REALIZADO. A COMPROVAÇÃO
SÓ VEIO A SER FEITA PELO IMPETRANTE, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA
24.11.2003, PORÉM ÀS 17 HORAS 06 MINUTOS, PORTANTO FORA DO
PRAZO LEGAL. 4. RECURSO, POIS, NÃO RECEBIDO, JÁ QUE DESERTO. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 6. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, não conhecer do
Recurso, já que deserto. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre
o valor da execução.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3804/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO: DR. WEMBLEY CAMPOS
RECORRIDA: EVA LOPES MORAES
ADVOGADO: DR. MELQUESEDEC MOREIRA COSTA
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6658/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO,
POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE
EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS).
8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO.
09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo , em conhecer do Recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
39
mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3849/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – SANATA
INÊS
RECORRENTE: SULAMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDA: JUSTINA MESQUITA SOUSA
ADVOGADO: DR. DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6659/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO,
POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE
EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS).
8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO.
09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
40
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3873/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. PAULO AFONSO CORDEIRO
RECORRIDO: HAILTON BRITO DA SILVA
ADVOGADA: DRA. ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6661/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO –
DPVAT. 2. O RECURSO, EM RAZÃO DE QUE DISPÕE O ART. 42, § 1º,
DA LEI 9.099/95, DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. 3. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, COM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, FOI O RECURSO INTERPOSTO NUMA SEXTA-FEIRA, DIA 21.11.2003, ÀS 11 HORAS E 44 MINUTOS, SENDO O PRAZO
CONTADO DE MINUTO A MINUTO, AS QUARENTA E OITO HORAS
ESCOARAM NA PRIMEIRA HORA ÚTIL DA SEGUNDA-FEIRA, MOMENTO FATAL, PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE
QUE O PREPARO RECURSAL FOI REALIZADO. A COMPROVAÇÃO
SÓ VEIO A SER FEITA PELO IMPETRANTE, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA
24.11.2003, PORÉM ÀS 17 HORAS 06 MINUTOS, PORTANTO FORA DO
PRAZO LEGAL. 4. RECURSO, POIS, NÃO RECEBIDO, JÁ QUE DESERTO. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, 6. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, não conhecer do
Recurso, já que deserto. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre
o valor da execução.
Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3893/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: RAIMUNDA SILVA
ADVOGADO: DR. WILLIAN GOMES CANTHANHEDE
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6662/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIM-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO,
POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE
EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS).
8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MIÍNIMO.
09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES VELOSO (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3894/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CEUMA
RECORRENTE: ROYAL & SUNALLIANCE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: AMANCIO CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6663/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO,
POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 16.99 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE
EQUIVALENTE A R$4.417,40 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS E
DEZESSETE REAIS E QUARENTA CENTAVOS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE
UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004
RECURSO N.º 3897/03 – SÃO LUIS/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RECORRIDA: ROSENILDE DE FÁTIMA DUARTE AMORIM E OUTRO
ADVOGADO: DR. WILLIAN GOMES CANTHANHEDE
RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6664/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU
NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O
CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º
8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS
DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO,
POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE
EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS).
8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO.
09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
41
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER
APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação,
mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 11 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
SESSÃO DO DIA 18 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.º 1701/02 - SÃO LUÍS
ORIGEM: 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: VASP-VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO
ADVOGADO: DR. MARCOS DE QUEIROZ SOARES
RECORRIDA: FERNANDO ANTONIO MOTA TRINTA
ADVOGADO: DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E OUTRO
RELATOR: DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 6225/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA/RECORRENTE INOCORRENTE,
VEZ QUE CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA LIVRE ANUÊNCIA DA EMPRESA AÉREA
QUANTO AO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS, DEVIDAMENTE
COMPROVADA NOS AUTOS. 2. – CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, POR NÃO CUMPRIMENTO DA JORNADA
CONTRATADA, CIRCUNSTÂNCIA GERADORA DE TRANSTORNOS
AOS PASSAGEIROS, NÃO OBSTANTE A ALEGAÇÃO NÃO PROVADA
DE DEFEITO TÉCNICO NA AERONAVE, SOB AS TESES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 3. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
COMPANHIA AÉREA CONSTITUÍDA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO LEGAL. 3. – OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO MORAL AO CONSUMIDOR, COM INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, VI, 14 E 22 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. 4. — IMPERIOSA REPARAÇÃO DO DANO, POR
SE TRATAR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO, APLICANDO-SE À
ESPÉCIE AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 37, § 6º E 5º, INCISOS V E X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. – QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, NÃO SE APLICAM, NA HIPÓTESE DE DANOS MORAIS, AS
REGRAS DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, SUPERADAS
PELAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. – INDENIZAÇÃO QUANTIFICADA DE ACORDO COM O
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 6. - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. — RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO. 8. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS
DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) INCIDENTE SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO. 10. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada . Custas
na forma da lei. Honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por
cento) incidente sobre o valor da condenação.
42
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO FERREIRA NÉRIS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 18 de Março de 2004.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
RELATOR
SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.º 254/01 - SÃO LUÍS
ORIGEM: 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: VARIG - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
ADVOGADOS: DR. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTRO
RECORRIDA: MILDES MENDES PEREIRA
ADVOGADOS: DR. ANTONIO BRANDÃO NETO E OUTRA
RELATOR: DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5599/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: OVERBOOKING – PROBLEMAS
TÉCNICOS – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAL E MATERIAL
CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. — O impedimento de embarque de usuária, munida do respectivo bilhete
de passagem, à aeronave, sob a alegação da ocorrência de overbooking, configura danos passíveis de indenização. 2.- Inócua a justificativa de existência
de problemas técnicos da aeronave, sem a prova correspondente 3. –
Inquestionável os prejuízos, moral e material, sofridos pela consumidora,
decorrentes da má prestação dos serviços contratados. 4.- Imperiosa reparação dos danos, consoante disposições dos artigos 37, § 6 e 5º, V e X, da
Constituição Federal e normas consumeristas. 5.- Inaplicação das regras do
Código Brasileiro de Aeronáutica no que pertine à indenização, por terem
sido superadas pelas normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90). 6.- Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Recurso recebido e improvido. 7.- Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. – Súmula do julgamento
que serve de Acórdão. 9. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenção..
Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N. 389/01 – SÃO LUIS/MA
SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003.
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO: DR. AUGUSTO BARROS NETO
RECORRIDA: DALILA RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADA: DRA. JANE ROSA CUNHA BENTIVI
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5600/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: PERÍCIA - DESCABIMENTO –
PRELIMINAR REJEITADA – LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INTERNACIONAIS – FALTA DE SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO – INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA – INSUBSISTÊNCIA PROBATÓRIA – OBRIGAÇÃO
DE EXCLUIR LANÇAMENTOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. – Desnecessidade de perícia quando o objetivo da defesa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
é postergar o cumprimento de uma obrigação patenteada por fatos antecedentes, caracterizando a causa como complexa para deslocamento da competência para a Justiça Comum. 2. – A realização da perícia pretendida constitui
ato processual complexo, não compatível com os princípios consagrados pela
Lei nº 9.099/95. 3. – O fornecimento de serviços sem prévia solicitação do
consumidor constitui-se indevido, não gerando a obrigação dos pagamentos
respectivos, consoante disposição do parágrafo único, do art. 39 do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4. – Embora resistindo às pretensões do demandante, a demandada não alicerçou suas alegações
em consistente prova, conforme deveria, face à inversão do ônus probante,
considerando que o art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor
assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o da facilitação da defesa
de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente. 5. - Exclusão devida dos lançamentos. 6. - Sentença
monocrática incensurável, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.- Recurso recebido e improvido. 8.- Condenação da recorrente nas
custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 10.- Inteligência do
art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer o
Recurso e negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença atacada.
Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.º 035/01 – SÃO LUÍS
ORIGEM: 2ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
REQUERENTE : EXPRESSO CONTINENTAL LTDA.
ADVOGADA: DRA. CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA
RECORRIDA: EUNICE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: DR. FRANKIE RAPOSO SEBA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5598/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: — EXTRAVIO DE BAGAGEM –
TRANSPORTE COLETIVO – BILHETE DE PASSAGEM COM CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE IMPLÍCITA - DANOS MORAL E MATERIAL
CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO REQUERIDO – DESRESPEITO POR
PARTE DO JUIZ MONOCRÁTICO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO
PEDIDO – RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Usuária de transporte coletivo intermunicipal que tem sua bagagem extraviada, tem o direito à indenização pelos danos sofridos, desde que não comprovada sua culpa exclusiva. 2.- O Bilhete de Passagem habilita a usuária ao
direito de incolumidade que lhe é devido pela empresa, no percurso constante
do documento. 3.- Danos moral e material configurados. 4.- Sem a existência
de pedido nos autos, pecou o Juiz a quo ao condenar a recorrente a pagar a
quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por
dano moral, desobedecendo ao princípio da adstrição ao pedido. 5.- Dano
material corretamente aplicado. 6.- Confirmação parcial da decisão
monocrática, excluindo da condenação os danos morais, por não pedidos na
inicial. 7.- Custas, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. 8.- Súmula
que serve de Acórdão. 9.-Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº
9.099/96.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o dano
moral, por não ter sido requerido na inicial. Custas processuais na forma da
lei. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 06 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2002
RECURSO N.º 1.713/02 – SÃO LUIS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: EDITORA SÍNTESE S/A
ADVOGADO: DR. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES
ADVOGADO: DR. FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5568/03
SÚMULA DE JULGAMENTO – REVELIA – CITAÇÃO REGULAR – AUSÊNCIA DE PREPOSTO – APLICAÇÃO CORRETA – ARGUMENTOS RECURSAIS PRECLUSOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.- Correta a aplicação de revelia à empresa cujo preposto, sem qualquer justificativa, não compareceu à sessão conciliatória, estando regularmente citado. 2.Efeitos da revelia corroborados com o conjunto probatório dos autos, dando
ensejo à decisão favorável do Juiz a quo, quanto às pretensões do demandante.
3.- Inoportuna a apresentação de recurso com objetivo de substituir a contestação não apresentada até a prolação da decisão monocrática, constituindo-se
preclusas as razões da irresignação. 4.- Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. .- Recurso recebido e improvido. 5.- Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação. 6.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 7.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada, e condenar
a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 04 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N. 251/01 – SÃO LUIS/MA
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003
ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS
ADVOGADO: DR. JOSÉ CALDAS GÓIS E OUTRA
RECORRIDA: LOURDES MARIA CORREIA
ADVOGADO: DR. MÁRCIO SÁ ARAÚJO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N0 5566/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO CÍVEL – COBRANÇA INDEVIDA - FATURA CARTÃO DE CRÉDITO – DÉBITO
INEXISTENTE - INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA – ISENÇÃO DE PAGAMENTO. 1.- A cobrança de fatura, sem a prova do efetivo uso do cartão
ou do saque constante da cobrança, constitui-se indevida 2.- No caso presente, a recorrente não prova suficientemente que a responsabilidade do saque
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
43
seja da recorrida, baseando suas alegações em documentos de sua própria
lavra, sem valor probante, suscitando a presunção de culpa. 3.– Embora resistindo às pretensões da demandante, a demandada não alicerçou suas alegações em consistente prova, conforme deveria, face à inversão do ônus, considerando que o art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o da facilitação da defesa de
seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente. 4.– Sentença monocrática incensurável, devendo ser mantida
pelos seus próprios fundamentos. 5.- Recurso recebido e improvido. 6.- Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. 7.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão.
8.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECUSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, para manter a decisão atacada. Custas como recolhidas e honorários de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala de Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís,
04 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.º 2.766/03 - SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1ºs RECORRENTES: ALDAIR BATISTA N. CAVALCANTE E OUTRA
ADVOGADA: DRA. MARIA CECÍLIA CÁRCERES
2ª RECORRENTE: CONSTRUTORA ASSOCIADOS LTDA.
ADVOGADO: DR. FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA
1ª RECORRIDA: CONSTRUTORA ASSOCIADOS LTDA.DUVEL
ADVOGADO: DR. FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA
2ºs RECORRIDOS: ALDAIR BATISTA N. CAVALCANTE E OUTRA
ADVOGADA: DRA. MARIA CECÍLIA CÁRCERES
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 6075/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CLÁUSULA LEONINA - RESOLUÇÃO – DIREITO A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS E SINAL PAGOS –
DANO MORAL – REPARAÇÃO DEVIDA – QUANTUM
INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO DANO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. – A restituição de imóvel, em razão de resolução contratual, mormente quando a causa da insatisfação é ocasionada pelo
promitente vendedor, não implica em perda das parcelas e sinal dados pelo
promitente comprador. 2.- Previsão contratual estabelecendo a perda total
das prestações pagas, inclusive a parcela dada a título de sinal, pelo produto
alienado, constitui-se cláusula leonina, portanto nula de pleno direito. 3.- No
presente caso, a incidência do dano moral, consoante entendimento do Juiz
monocrático, é pertinente, assim como justo o quantum arbitrado como indenização, sendo, portanto, irretocável o decisum de primeiro grau, que deve
ser confirmadopelos seus próprios fundamentos. 4.- As alegações da inicial
corroboradas pelo conjunto probatório apresentado e colhido nos autos, são
suficientes para reconhecimento do direito dos primeiros recorrentes, e contrário às razões da segunda, não obstante a presunção de verossimilhança a
favor daqueles. 5.- Recursos conhecidos e improvidos. 6.- Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. 7. —
Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 8. — Inteligência do art. 46,
segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos
44
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
Recursos, e negar-lhes provimento. Custas processuais, como recolhidas. Sem
honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO FERREIRA
NÉRIS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 30 de dezembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003
ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECURSO: N0 446/01 – SÃO LUÍS
RECORRENTE: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS
ADVOGADO: DR. JOSÉ CALDAS GÓIS E OUTRA
RECORRIDA: MARIA DE LOURDES SILVA DE MATOS
ADVOGADO : DR. JOSÉ MARIA DINIZ
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N0 5565/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA DE PRESTAÇÃO JÁ QUITADA – INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA - INCLUSÃO
EM CADASTRO RESTRITIVO - ILÍCITO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO SEM EXARCEBAÇÃO. 1.- A cobrança
sem causa e a inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos constituem-se em ilícitos e provocam danos morais indenizáveis 2.- O valor da
indenização deve ficar a critério do magistrado, cabendo a este sopesar os
aspectos objetivos e subjetivos que envolvem a demanda, no sentido de que,
ao final, o seu provimento cumpra sua dúplice função: compensatória para a
vítima e sancionatória para o ofensor. 3.- No presente caso a demandada deve
ser responsabilizada independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do
CDC. 4.– Embora resistindo às pretensões do demandante, a demandada não
alicerçou suas alegações em consistente prova, conforme deveria, face à inversão do ônus probante, considerando que o art. 6º do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o
da facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente. 5.– Valor indenizatório quantificado de forma
criteriosa, de conformidade com o princípio da razoabilidade.6.- Sentença
monocrática incensurável, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.- Recurso recebido e improvido. 8.- Condenação da recorrente nas
custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 10.- Inteligência do
art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECUSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, mas negarlhe provimento, para manter a decisão atacada. Custas como recolhidas e
honorários de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
Sala de Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 04 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N. 765/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA
DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. WELLINGTON GUANABARA LEIROS
RECORRIDO: JOSÉ APARECIDO MACHADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 4488/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: PERÍCIA - DESCABIMENTO –
PRELIMINAR REJEITADA – CADUCIDADE DA LIMINAR – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – MÁ PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSUBSISTÊNCIA
PROBATÓRIA – OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR LANÇAMENTOS
INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. –
Desnecessidade de perícia quando o objetivo da defesa é postergar o cumprimento de uma obrigação patenteada por fatos antecedentes, caracterizando a
causa como complexa para deslocamento da competência para a Justiça Comum. 2. – A realização da perícia pretendida constitui ato processual complexo, não compatível com os princípios consagrados pela Lei nº 9.099/95.
3. – A inspeção feita pela própria concessionária dos serviços elétricos, na
presença do consumidor, serve de balizamento para o julgador, suprindo a
perícia técnica oficial. 4.- Ocorrência da caducidade da medida liminar
expedida nos autos, em razão do princípio da instrumentalidade do processo,
já que o art. 83, do CDC admite todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela. 5.-Caracterizado o súbito e exagerado aumento do consumo de energia do consumidor, sem justificativa plausível. 6.A cobrança de fatura fundada em equivocada leitura do consumo, constituise indevida, não gerando a obrigação dos pagamentos respectivos, consoante
normas consumeristas. 7. – Embora resistindo às pretensões do demandante,
a demandada não alicerçou suas alegações em consistente prova, conforme
deveria, face à inversão do ônus probante, considerando que o art. 6º do CDC
assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o da facilitação da defesa
de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente. 8. - Exclusão devida dos lançamentos. 9. - Sentença
monocrática incensurável, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.- Recurso recebido e improvido. 11.- Condenação da recorrente
nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.12.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 13.- Inteligência do
art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer o
Recurso e negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença atacada.
Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 03 de junho de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.º 2.037/03 – SÃO LUIS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CLAUDINO S/A (ARMAZÉM PARAÍBA)
ADVOGADA: DRA. ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO: JOEL MAGNO CIRQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5799/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: – RESTITUIÇÃO DE PRODUTO NÃO QUITADO POR CONSUMIDOR – VIAS ILEGAIS - APROPRIAÇÃO INDEVIDA - CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO
– DANO MORAL CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.— Exposição de consumidor a vexame público, em decorrência da arbitrária conduta
de empresa que, via prepostos, tentou invadir sua casa, forçando a devolução
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de equipamento de som sob a justificativa de atraso no pagamento de parcelas. 2.- A atitude ilegal afronta as disposições do art. 42, da Lei nº 8.078/90,
além de atingir a honra do consumidor, causando-lhe sofrimento e vergonha,
cabendo-lhe indenização por dano moral. 3.- Embora resistindo às pretensões do demandante, a demandada não alicerçou suas alegações em prova,
conforme deveria, face à inversão do ônus probante, considerando que o art.
6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o da facilitação da defesa de seus direitos quando
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 4.- Quantum
indenizatório aplicado de conformidade com o princípio da razoabilidade.
5.- Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 6— Recurso recebido e improvido, com a condenação do Recorrente nas custas do processo,
como recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 8.— Inteligência do art. 46, segunda parte, da
Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento
das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.º 2.541/03 – SÃO LUIS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO SUDAMERIS BRASILS/A
ADVOGADOS: DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTRO
RECORRIDO: EMY DE NAZARETH CALDEIRA MORAES
ADVOGADO: DR. ENÉAS P. PINHO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5751/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: CONTRATO BANCÁRIO – TALÃO NÃO SOLICITADO E EXTRAVIADO – CHEQUES EMITIDOS SEM
AS ASSINATURAS DA TITULAR DA CONTA – CONSECUÇÃO DO
SAQUE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO – FALTA
DE SEGURANÇA - PREJUÍZO OCORRENTE - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXO PATRIMONIAL
DO PREJUÍZO. 1.- Banco que, sem solicitação da correntista, encaminha
talonários pelo correio, sem a posterior confirmação de recebimento por parte
da titular, não age com os critérios de segurança necessários e as cautelas
devidas para a prestação dos serviços. 2.- Agrava-se a responsabilidade, se
da falha funcional resultar prejuízo decorrente de saques de cheques não
recebidos e muito menos emitidos pela titular, sendo evidentemente falsas as
assinaturas do título. 3.— A justificativa de que os cheques debitados na conta da autora não tiveram a assinatura conferida, porque até um determinado
limite, o banco, embora correndo o risco, não as confere, pois onera bastante
a instituição, é no mínimo irresponsável e expressa a ganância pelo lucro, em
detrimento da segurança do cliente. 4.- A responsabilidade do banco é objetiva, consoante disposição do art. 14 do CDC, tratando-se o presente caso de
reparação de danos causados por defeito na prestação do serviço. 5.- Configuração do dano moral puro e, por conseguinte, a inexigibilidade de reflexo
patrimonial do prejuízo, bastando somente a prova do fato que gerou a dor e
os sentimentos íntimos do ofendido. 6.- Quantum indenizatório adequadamente aplicado, consoante o princípio da razoabilidade. 7.- Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 8.- Recurso recebido e improvido.
9.- Condenação do Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no
pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15 (quinze por cen-
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
45
to) sobre o valor da condenação. 10.- Súmula do julgamento que serve de
Acórdão. 11.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Presidente em Exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 20 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.º 290/01
ORIGEM: COMARCA DE BURITI
RECORRENTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADOS: DR. MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO E OUTRO
RECORRIDA: MARIA ZENEIDE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5604/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: – COBRANÇA INDEVIDA –
CONSTRANGIMENTOS DECORRENTES – INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
— A única questão controvertida diz respeito à existência ou não da
dívida do autor perante a empresa demandada. 2.- As provas constantes dos autos dão credibilidade ao autor, diante da sua narrativa e pretensão. 3.- A atitude ilegal do recorrente afronta as disposições do art.
42, da Lei nº 8.078/90, além de atingir a honra do consumidor, causando-lhe sofrimento e vergonha, cabendo-lhe indenização por dano moral. 4.- Embora resistindo às pretensões do demandante, a demandada
não alicerçou suas alegações em prova, conforme deveria, face à inversão do ônus probante, considerando que o art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura, dentre os direitos básicos do
consumidor, o da facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 5.- Quantum
indenizatório aplicado de conformidade com o princípio da
razoabilidade e justa declaração de inexistência do débito. 6.- Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7.— Recurso recebido e improvido, com a condenação do Recorrente nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.8.Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 9.— Inteligência do art.
46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento
das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 06 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
46
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.º 3.129/03 – SÃO LUIS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADA: DRA. KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA
RECORRIDO: MIGUEL CARLOS C. ARAÚJO
ADVOGADO: DR. RICARDO TADEU B. DUAILIBE
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5766/03
SÚMULA DE JULGAMENTO – ANOTAÇÃO SERASA – REMESSA DEVIDA – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - PROLONGADA MANUTENÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO PERTINENTE – FIXAÇÃO EXACERBADA – REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.- A regular negativação de consumidor junto ao SERASA prescinde de prévia comunicação por escrito, de conformidade com as disposições do art. 43,
§ 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). 2.- O
descumprimento da regra e a conseqüente constrição do direito, com o registro, configura dano ao consumidor, passível de indenização, independentemente da existência do débito. 3.- Constitui também dano moral a injustificada
manutenção da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, quando já quitada a obrigação ensejadora do registro. 4.- Sendo devida a remessa, descabe
a fixação de valor elevado, para que se estabeleça uma proporcionalidade
entre as condutas das partes envolvidas no litígio 5.- Sentença parcialmente
confirmada pelos seus próprios fundamentos de base. 6.- Recurso conhecido
e parcialmente provido 7.- Custas como recolhidas. Sem honorários
advocatícios. 8.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a indenização por danos
morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA(Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de novembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.º 152/01 – SÃO LUIS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ARMAZÉM PARAÍBA S/A
ADVOGADA: DRA. ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO: LUÍS FAUSTINO DUTRA
ADVOGADO: DR. PAULO TAVARES
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5.094/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE
DOCUMENTOS E RESPECTIVO PRODUTO DE VENDA NÃO QUITADO POR CONSUMIDOR – RETIRADA DA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO - CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANO MORAL CARACTERIZADO
– MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.— Exposição de consumidor a vexame público, em
decorrência da arbitrária conduta de empresa que, via prepostos, invadiu sua
casa, apropriando-se de televisão e documentos respectivos, sob a justificativa de atraso no pagamento de parcelas. 2.- A atitude ilegal afronta as disposições do art. 42, da Lei nº 8.078/90, além de atingir a honra do consumidor,
causando-lhe sofrimento e vergonha, cabendo-lhe indenização por dano moral. 3.- Embora resistindo às pretensões do demandante, a demandada não
alicerçou suas alegações em prova, conforme deveria, face à inversão do ônus
D.O. PODER JUDICIÁRIO
probante, considerando que o art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o da facilitação
da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente. 4.- Quantum indenizatório aplicado de conformidade com o
princípio da razoabilidade e justa devolução dos valores já pagos, pela perda
do objeto da compra. 5.- Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5.— Recurso recebido e improvido, com a condenação do Recorrente nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 7.— Inteligência do
art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento
das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 16 de setembro de 2003.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
JUIZ RELATOR
SESSÃO DO DIA 11 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 4115/04
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA SOUZA MELO
ADVOGADA: Dra. ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 6156/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a
desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige
o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição
de viúva da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício
indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à
Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do
CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo
causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro
da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do
beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras
responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição
e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de
veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo
com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte
coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova
alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não
se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na
fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários
mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/
75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indeni-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
zação ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação,
incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do
seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento
das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do
condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão,
nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Março
de 2004.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2003
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: 011/03
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EXCIPIENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CYNARA ELISA GAMA FREIRE
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5073/03
EMENTA: Exceção de Suspeição. Inocorrência das hipóteses legais apontadas no CPC. Exceção rejeitada. A fundada suspeição de parcialidade do Juiz ocorre, nos termos dos argumentos do caso presente, quando
uma das partes for credora ou devedora deste, de seu cônjuge ou o parente. O
fato de existir demanda não transitada em julgado, ajuizada por essas pessoas
que não o magistrado, não autoriza o acolhimento da suspeição, mormente
quando não há qualquer ligação entre os objetos das ações referenciadas. Não
estando a hipótese apontada devidamente amoldada àquelas previstas em lei
a suspeição não deve ser reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em não acolher o pedido de suspeição formulado, determinado ao arquivamento da presente exceção.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis,
11 de Setembro de 2003.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004
RECURSO N.° 3779/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : MARIA JOSÉ RIBAMAR SOUSA DE BRITO
ADVOGADO : WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 6276/04
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
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EMENTA: Ação de cobrança. Seguro obrigatório. Diferença de
valor pago a menor. Existência de quitação que não impede a exigência
de recebimento da diferença apurada. Revelando-se em desacordo com
os valores mínimos previstos pela norma específica e pertinente, a cláusula de quitação geral inserida no recibo de pagamento à beneficiária do
seguro não impede a ajuizamento da ação visando o recebimento da diferença apurada, visto que o recibo, por mais formal e solene que seja,
só quita os valores efetivamente pagos. Nas ações ajuizadas para a cobrança da diferença do seguro DPVAT pago aos beneficiários da vítima
a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da causa e
os juros a partir da citação, nos termos da lei civil.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial
provimento para realizar a contagem dos juros a partir da citação. Sem honorários advocatícios..
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis,
23 de Março de 2004.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Juiz RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2003
RECURSO N.° 1316/03
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: ADRIANO COLEHO RIBEIRO E OUTRA
RECORRIDA: HELOÍSA MARIA DA ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE E OUTRO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4775/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE INDEVIDO NOS SERVIÇOS
DE TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL OCORRENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Restando comprovado nos autos que a empresa de telefonia agiu de
forma abusiva, realizando cobrança de conta já quitada há muitos meses, parece razoável ter-se como verossímil a alegação do usuário de
que além da cobrança também houve a interrupção dos serviços. Em
situações dessa natureza é notória a dificuldade enfrentada pelos consumidores para comprovar a regularidade dos pagamentos e reverter a
ordem de suspensão. Ocorrendo o corte indevido, tal como reconhecido, o entendimento desta Turma, seguidas vezes manifestado, é o de
que ocorre o dano moral indenizável, visto que os aborrecimentos e
transtornos decorrentes das tentativas de solução amigável do ilícito
afetam a intimidade, o sossego e a vida privada do indivíduo, ajustando-se ao conceito de dano moral previsto no art. 5º ,V e X da Constituição Federal, por isso que devida a indenização nos moldes do art.
6º, VI, do CDC. Fixada a indenização em quantia razoável, correspondente a 10(dez) salários mínimos, convertida de ofício para o valor
certo de R$ 2.000,00(dois mil reais), na data da condenação, não há
falar-se em condenação exorbitante. Recurso conhecido, porém
improvido, impondo-se à recorrente o perdimento das custas e a condenação em honorários no valor de 15%(quinze por cento) da condenação inicial. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos
do art. 46, parte final da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer o recurso e
dar-lhe parcial provimento para reduzir pela metade a condenação por
48
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
danos morais. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) sobre o
valor da condenação inicial.
Votou além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 05 de
Agosto de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
Referência:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9060/2004 – SÃO LUÍS
APELANTE: LUÍS CLÁUDIO TRINDADE MENDONÇA
ADVOGADO: DR. JOÃO CUTRIM ABREU
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. VALDENIR CAVALCANTE LIMA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou
às fls.128, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, na pessoa de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos
do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 de maio
de 2004.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVIERA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009416/2004-SÃO LUÍS/MA
APELANTE: FREDSON DOUGLAS FRAZÃO SILVA
ADVOGADO: DR. JOSEMAR PINHEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos
epigrafados, exarou às fls.207, despacho abrindo vista dos autos ao
apelante em epígrafe, na pessoa de seu advogado, para, no prazo
legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 19 de maio de 2004.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR: DR. GUSTAVO ANTÔNIO CHAVES DIAS
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15323/2002 - BALSAS
APELANTE: NELSON FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. LUCIANO PEDRA FONSÊCA
APELADO: JACKSON DE ASSIS MONTEIRO
ADVOGADOS: DRS. ANTÔNIO MURILO COSTA E HUGO TORRES
COELHO
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18589/2003 - JOÃO LISBOA
APELANTE: VALDINAR RESPLANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. FRANCISCO NUNES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ALLINE MATOS PIRES GUERRA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA: DRª. NÉA BELLO DE SÁ
05-RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 22494/2003 - SÃO LUÍS
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS
ACUSADA: LEINA MARIA DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADA: DRª. REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA: DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS
06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 24717/2003 - CAXIAS
APELANTE: JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADA: DRª. LUZIMAR ALMADA VIANA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. IRONILDE SOUSA RIBEIRO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25133/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: DJELSON COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA: DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 814/2004 - HUMBERTO DE CAMPOS
APELANTE: RUSIVAN ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: DR. NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA: DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS
08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 32584/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
APELADO: RAIMUNDO JOÃO MELO AMARAL
ADVOGADA: DRª. LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 17
DE MAIO DE 2004
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- EM EXECÍCIO
02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 3790/2004 - CARUTAPERA
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: DR. DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
ATO N.º 523/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 44,
do código de normas e 228, da Lei n.º 6.107/94,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Exonerar FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ JÚNIOR do cargo
de Oficial de Justiça, Símbolo OF-3, Termo-sede da Comarca de Imperatriz,
tendo em vista o que consta do Processo n.º 2054/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de março de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N. º 730/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear THIAGO BUHATEN para exercer o cargo em comissão
de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, criado pela
Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, a considerar de 01.03.04.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em
exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 03 de maio de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N.º 747/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear RITA CRISTINA LIMA DA SILVA para exercer o cargo
em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo DGA, junto ao Gabinete da
Exma. Sra. Desa. Maria Madalena Alves Serejo, tendo em vista solicitação
constante da petição nº 10286/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em
exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 04 de maio de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N. º 768/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ALAN ROBERTO BARBOSA ALVES para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B - terceira Entrância, junto à 2ª Vara da
Comarca de Codó, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo em
vista solicitação constante da petição n.º 9750/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em
exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 06 de maio de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
49
ATO N. º 769/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear TEREZINHA MÁRCIA FURTADO LEITE para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B - terceira Entrância, junto à 2ª
Vara da Comarca de Pedreiras, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9698/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em
exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 06 de maio de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N. º 770/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear MÁRCIA MARIA DE PAULA BARROS MUNIZ para
exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira Entrância, junto à
2ª Vara da Comarca de Chapadinha, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 10373/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em
exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 06 de maio de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N. º 771/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA para exercer o
cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira Entrância junto à 4ª Vara
da Comarca de Caxias, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo
em vista solicitação constante da petição n.º 9542/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em
exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 06 de maio de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N. º 772/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear KATIA CILENE GOMES DE CARVALHO para exercer
o cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira Entrância, junto à 2ª Vara
da Família da Comarca de Imperatriz, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de
10.12.2003, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9256/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004.
50
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em
exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 06 de maio de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N. º 773/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear DIEGO PADILHA TRINDADE para exercer o cargo em
comissão de Assessor de Juiz B - terceira Entrância, junto à 1ª Vara da Comarca
de Açailândia, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo em vista
solicitação constante da petição n.º 9550/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em
exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 06 de maio de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N. º 774/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear CELSO ANTONIO ARAÚJO CASTRO NETO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B - terceira Entrância, junto à 2ª
Vara da Comarca de Pinheiro, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9836/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em
exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 06 de maio de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N. º 775/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear FERNANDA FRANÇA RIBEIRO DE OLIVEIRA para
exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira Entrância, junto
à 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de
10.12.2003, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9523/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em
exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 06 de maio de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N. º 776/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear DANIELA MENDONÇA SILVA BRAGA para exercer o
cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira Entrância, junto à 3ª
Vara da Comarca de Bacabal, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9548/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em
exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 06 de maio de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N. º 778/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear TENILDE FARIAS DE VASCONCELOS SOUSA para
exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira Entrância junto
à 4ª Vara da Comarca de Bacabal , criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9037/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA, em exercício
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidenta, em
exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 06 de maio de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
ATO N.º 779/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar DANIELLE CASTRO DINIZ do cargo em comissão de
Assessora de Desembargador, Símbolo ISO-I, junto ao Gabinete do Exmo.
Sr. Des. José Pires da Fonseca.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
ATO N.º 802/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA
do cargo de Oficial de Justiça de 2ª Entrância, tendo em vista solicitação
constante da petição n.º 11473/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
ATO N.º 803/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA, para
exercer o cargo de Oficial de Justiça de 4.ª Entrância, Símbolo OF-4, em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I,
letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição
Estadual, 137, da Lei Complementar n.º 014/91 e 25, XXXV, do Regimento
Interno do Tribunal.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
ATO N. º 804/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear FRANCISCO ROBÉRIO RODRIGUES SILVA para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B - terceira Entrância, da 1ª
Vara da Comarca de Caxias, criado pela Lei n.º 8.032, de 10.12.03, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada
pela Lei Complementar n.º 68/2003, tendo em vista o que consta do Processo
n.º 9204/2004-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
PORTARIA N.º 1214,
DE 06 DE MAIO DE 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, , em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder ao Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO,
Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, 15 (quinze) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 30.04.2004 a 14.05.2004, tendo em vista
o que consta da petição n.º 10654/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
PORTARIA N.º 1220,
DE 06 DE MAIO DE 2004.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RUAN CARLOS CORREA MENDES, Comissário de
Menores, matrícula nº 057554, lotado na 1.ª Vara da Infância e Juventude, 05
(cinco) dias de licença paternidade, no período de 10.04.2004 a 14.04.2004,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 10057/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE, em exercício
PORTARIA N.º 1254,
DE 10 DE MAIO DE 2004.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar CÉLIA CUTRIM, Advogada, OAB/MA nº 3838, para desempenhar as funções de Conciliadora, junto ao 1.º Juizado Especial Cível,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 10849/2004.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de maio de 2004.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
51
PORTARIA N.º 1262,
DE 11 DE MAIO DE 2004.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 138, da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CARLENE GASPAR CARVALHO, Assistente Técnica da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º 045435, lotada na 1.ª Vara
da Infância e Juventude, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 10.04.2004 a 07.08.2004, tendo em vista o que consta do Processo n.º
4794/2004-CG.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de maio de 2004.
Desesembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE, em exercício
PORTARIA N.º 1276,
DE 12 DE MAIO DE 2004.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ALICE MARIA SILVA SEKEFF, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 054312, lotada na Divisão do Telejudiciário,
05 (cinco) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, no
período de 26.04.2004 a 30.04.2004, tendo em vista o que consta da petição
n.º 10964/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de maio de 2004.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE, em exercício
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 15 DE
ABRIL DE 2004,
PLENÁRIO
001-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0152172002
- (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
002-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0258082003
- (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
ADVOGADO(A)(S): RIOD BARBOSA AYOUB
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0086792004 - () - TRIBUNAL PLENO
EXCIPIENTE: L. CAMPOS SILVA
ADVOGADO(A)(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA
EXCEPTO(A): EXMO. SR. DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO
CUNHA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087162004 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: FRANCISCA NERES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MANOEL VIEIRA DA SILVA
IMPETRADO(A): DESPACHO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PROFERIDO NOS
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20.631/2003 - IMPERATRIZ
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
CÍVEIS REUNIDAS
52
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0321172003 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGANTE: ÁLVARO ANTÔNIO MOREIRA COÊLHO
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS LUCAS
DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ
EMBARGADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, FLÁVIO RECCH
LAVAREDA, GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON
GUANABARA LEIROS, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
002-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0321182003 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGANTE: POLICARPO FREIRE FILHO
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS LUCAS
DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM
FRÓZ
EMBARGADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH
LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON
GUANABARA LEIROS, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0044002004 - (COELHO NETO)
- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO
ADVOGADO(A)(S): HÉLIO COÊLHO DA SILVA
EMBARGADO: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ, CAXIAS VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA- CAVEPEL
ADVOGADO(A)(S): MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA, MACÁRIO
OLIVEIRA JÚNIOR, RAIMUNDO RENAN SARAIVA DE OLIVEIRA
NETO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087312004 - (PEDREIRAS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: MARIA SOUSA BENTO
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO SOUSA
IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087522004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): JORGE LUIS CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE
CONCURSOS
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087582004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO S/C LTDA.
ADVOGADO(A): CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE, LUCYLÉA
GONÇALVES FRANÇA, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, ALFREDO SALIM
DUAILIBE NETO, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ,
FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, EDUARDO
GROLLI
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL
DO MARANHÃO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087992004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): JOSÉ MARIA DE JESUS E SILVA, JOSÉ RIBAMAR
MARÃO FILHO, RONALD AUGUSTO FURTADO SARNEY COSTA, MARIA DO CARMO AQUINO SALDANHA, ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, ARTUR DA VEIGA CRUZ
ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, JESANIAS
DO REGO MONTEIRO , ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE,
DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE
PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, PLINIO ROCHA OLIVEIRA, PALOMA
RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO, JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0077711998 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
AUTOR(A): CLEONICE PEREIRA VELOSO
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO
COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, RAIMUNDO
NONATO RIBEIRO NETO, ANGÉLICA MONTEIRO DE
ALBUQUERQUE, PATRÍCIA GAREY LIMA, JOSÉ VICTOR
SPÍNDOLA FURTADO
RÉU: ANTÔNIO CLÁUDIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES, KLEBER RAMOS TEIXEIRA
LITISCONSORTE: JOSÉ CUSTÓDIO VELOSO.(Espólio), CLEONICE PEREIRA VELOSO(Representante)
ADVOGADO(A)(S): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA
RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA
SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY
COSTA(Jurisdição Preventa)
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087682004 - (AÇAILÂNDIA)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CONCEL - CONSTRUTORA CAMILO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO BORGES NETO
AGRAVADO: DELTA VEÍCULOS LTDA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0088362004 - (IMPERATRIZ)
- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MICHEL BARISIC
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
AGRAVADO: JOSIP BARESIC
ADVOGADO(A)(S): HELENO MOTA E SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTE
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025442004 - (ALTO PARNAÍBA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS E ECONÔMICOS DO CURUPÁ
ADVOGADO(A): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
ADVOGADO(A): MARCOS DALLA BARBA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0031852004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: AILSON VIEIRA DA SILVA, ELINALDO DOS SANTOS
CASTRO COSTA, VALBINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR
APELADO: RAIMUNDO BENEDITO RAPOSO SOUSA, RAIMUNDO PINHO COSTA FILHO, AILSON VIEIRA DA SILVA, ELINALDO DOS SANTOS CASTRO COSTA, VALBINADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa)
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032832004 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO FIAT S.A.
ADVOGADO(A)(S): ALEX SANDRO LIAL SERTÃO, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA
APELADO(A): HELOISA HELENA COELHO SOARES
ADVOGADO(A)(S): IÊDA MARIA MORAIS, NALDSON LUIZ PEREIRA
CARVALHO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033332004 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ
ADVOGADO(A): NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR, FRANCISCO MENDES DE SOUSA, ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO JOSÉ
MIRANDA GOULART, JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
APELADO: NABY SALEM & CIA LTDA
ADVOGADO(A): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, JOSÉ ARIAS DA SILVA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037892004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: REGINALDO FREITAS JUNIOR
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO FORD S/A
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053622004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): JÚLIO CÉSAR DE JESUS, NADJA CRISTIANNE
MELO COSTA, JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, MARINALDO
SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO
TEIXEIRA NUNES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO,
ADRIANA MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA
APELADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-REMESSA N.º 0325642003 - (MATÕES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MATÕES
ADVOGADO(A): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO
REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
002-REMESSA N.º 0027992004 - (ESTREITO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
53
003-REMESSA N.º 0045632004 - (ZÉ DOCA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
REQUERENTE(S): EDIMAR SIMPLICIO BARBOSA, ANTONIO DE ARAUJO, MARIA LÊDA ASSUNÇÃO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA MARQUES, NÚBIA DOS REIS RODRIGUES, MARIA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A)(S): MARCELO DE CARVALHO BARROS
REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ZÉ DOCA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa)
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0277542003 - (GRAJAÚ) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: LUIS CARLOS DA CUNHA(1º Apelante), ISAEL SOUSA SILVA(2º Apelante), SEBASTIÃO DE MORAES OLIVEIRA(3º Apelante),
IRAMAR XAVIER ALBUQUERQUE(4º Apelante)
ADVOGADO(A): ABSALÃO SOUSA NETO, ANTONIO RAIMUNDO
ANDRELINO, MELQUISEDEC MOREIRA COSTA, SUELY LOPES SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): DOMINGOS EDUARDO DA SILVA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0045012004 - (ALTO PARNAÍBA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0086942004 - (VIANA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FERNANDO JOSÉ RODRIGUES DA FONSECA
ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
003-HABEAS CORPUS N.º 0086952004 - (VIANA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS CHAGAS MENDES
ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0088092004 - (GUIMARÃES) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: IVANILDO SILVA VILELA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
005-HABEAS CORPUS N.º 0088322004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS ANDRÉ COSTA PINTO
ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
006-HABEAS CORPUS N.º 0088702004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ADEÍLTON MARÇAL DA SILVA
ADVOGADO(A): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
54
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
007-HABEAS CORPUS N.º 0088792004 - (GUIMARÃES) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCELO SÁ
ADVOGADO(A): JOSÉ KLEBER NEVES SOBRINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 15 DE ABRIL DE 2004,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 16 DE ABRIL
DE 2004,
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0089522004 - (SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO
PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ
RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES,
CYNTHIA RACHEL VIANA SOARES, EDILIANA RIBEIRO GALVÃO
DE LIMA, LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO, MICHELLE SAMPAIO SOARES
AGRAVADO(A): ASSUNÇÃO DE MARIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA, ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076822004 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LUCIANO LOBÃO
ADVOGADO(A): JONÍLSON ALMEIDA VIANA
APELADO(A): RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A): HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI, VITOR CESAR
BOVINO, ROBERTO EDUARDO TAFARI, ELIANA DE FÁTIMA PIRES
DE ALBUQUERQUE LOPES DA SILVA, NILSON NEY MOREIRA, MILTON DE CAMPOS SEVERI, MARCOS VINÍCIUS DE LACERDA, MILTON VIEIRA DA SILVA, JOSÉ ALEXANDRE STEFANO, SILVIA REGINA HAGE PACHA, MARIA SOARES DE JESUS, PAULO CESAR
CASTREVIO BENFICA LISBOA, MIRELA RENATA GOES, FLÁVIO
LOPES FERRAZ, FLÁVIO BERTOLUZZI GASPARINO, JULIANA
HERNANDES, ANDRÉ LUÍS FEDELI, MÁRCIO RODRIGO BROGNA,
MIGUEL BOULOS, JOSÉ MARIA DE CAMPOS MAIA NETTO, KARINA
HAGGI ANDREOTTI, PAULO FERNANDO SOARES GOMES,
FERNANDA FIGUEIREDO DE CASTRO SALDANHA, LEANDRO DA
SILVA SOARES VAZ, JOÃO APARECIDO DE SOUZA, PAULO CÉSAR
DE CASTILHO, ADRIANE OKADA, LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE
LELLO, JOSÉ WALTER FERREIRA JUNIOR, MARIANA ALVES PINTO
DE PAIVA, ROBERTO LOPES DA SILVA, MARCIO MACEDO DA
MATTA, RICARDO GAZZI, TAMARA DOS SANTOS ABREU, JOSÉ LUIZ
MATTOS CUNHA, RUDSON ATAYDE FREITAS, ELAINE ALBANE
BRASIL NERY, FÁBIO HENRIQUE CAETANO, PÉRSIO MORENO
VILLAVA, ALEXANDRE AZEVEDO MARQUES, LEANDRO GARCIA,
JÚLIO CÉSAR PIUCI CASTILHO, KEILA ADRIANA MAZZINI DA ROSA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0086402004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A): W.O.ABREU & CIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAIA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURE BRAGA MONTEIRO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0302882003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, JOSE DE RIBAMAR
NASCIMENTO SERRA
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS, HAROLDO
PAIVA DE BRITO
APELADO(A): JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO SERRA, MINISTERIO
PÚBLICO ESTADUAL
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS, HAROLDO PAIVA
DE BRITO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0089492004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: SINDONIS SOUSA DA CRUZ
ADVOGADO(A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO, FRANCISCO DAS
CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
002-HABEAS CORPUS N.º 0089502004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA SOBRINHO, ANTONIO
CARLOS MARTINS JÚNIOR
ADVOGADO(A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO, FRANCISCO DAS
CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0089512004 - (ICATU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JADER JOSÉ SILVA ALVES
IMPETRANTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO(Advogado(a)), FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA(Advogado(a)), LUIS MAURICIO
SANTOS LOPES(Estagiário(a))
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
004-HABEAS CORPUS N.º 0089842004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PESTANA FILHO
ADVOGADO(A): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA,
EDMILSON SILVA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 16 DE ABRIL DE 2004,
________________________________
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 19 DE
ABRIL DE 2004,
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0088692004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
ADVOGADO(A)(S): MICHELE ALENCAR DA CRUZ, NESTOR ROCHA
CABRAL, FRANCISCO COUTINHO CHAVES, JULIANA MARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BORGES MAMEDE, CAROLINE BRASIL NOGUEIRA NEPOMUCENO,
ANALUISA MACEDO TRINDADE, RACHEL HELLEN SOARES MAIA
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0090892004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): CLAUDIMAR MOURA QUEIROZ FILHO
ADVOGADO(A)(S): ANATALIA RAIMUNDA DE SOUSA BATALHA
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0091012004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): RECOMA INDÚSTRIA , COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
ADVOGADO(A)(S): ARIOSTO MILA PEIXOTO, ANTONIA MARIA MILA
PEIXOTO, ROSANE MILA PEIXOTO, JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER GESP
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0089732004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: EUZENIR DE FÁTIMA FERREIRA SERRA
ADVOGADO(A): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE
CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE
CARVALHO COSTA
AGRAVADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0090912004 - (IMPERATRIZ)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: AILTON BRAGA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
AGRAVADO: WILSON LISBOA ALENCAR
ADVOGADO(A)(S): VALDECY FERREIRA DA ROCHA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0091322004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO(A)(S): RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO, CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0091372004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA MOREIRA DE ABREU
ADVOGADO(A)(S): PEDRO JARBAS DA SILVA
AGRAVADO: JOÃO MARIA MEDEIROS DA ROCHA
ADVOGADO(A)(S): ANA MARIA MEDEIROS FARIA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0127181999 - (PAULO RAMOS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS
ADVOGADO(A)(S): WELGER FREIRE DOS SANTOS, ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
APELADO(A): MESSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): JURACÍ GOMES BANDEIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
55
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0223352003 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CARLOTA DA SILVA BARROS, MARIA ÁRIES MACIEL,
RAIMUNDA NONATA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0137632003 - (PAÇO DO LUMIAR) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALESSANDRO ALGÁRVIO COUTINHO
ADVOGADO(A): ERIVELTON LAGO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0090542004 - (PAÇO DO LUMIAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
002-HABEAS CORPUS N.º 0091182004 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ HENRIQUE DIMAS CALDAS GOMES
ADVOGADO(A): KLEBER KLEPER FERRO LEITE FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 19 DE ABRIL DE 2004.
_______________________________
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 20 DE ABRIL
DE 2004, PLENÁRIO
001-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0288232003
- (SÃO LUIS) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0002412004 - (SÃO
LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RÉU: JOSÉ WILLYS NOGUEIRA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0013872004 (SANTA LUZIA DO PARUÁ) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES
SOARES
RÉU: JOSÉ SOARES DO MONTE NETO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE MÉDICE
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0036552004 (MARACAÇUMÉ ) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ
56
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
ADVOGADO(A): ELNY DA SILVA LACERDA
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS, EX-PREFEITO
MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
004-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0036562004 (MARACAÇUMÉ ) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS, EX-PREFEITO
MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092322004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): JOÃO CIPRIANO SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, DIOMAR
BEZERRA LIMA
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
005-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0036602004 (MARACAÇUMÉ ) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ
ADVOGADO(A): FRANCO KIOMITSU SUZUKI
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS, EX-PREFEITO
MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ
ADVOGADO(A): ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0093542004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): MOUSER MORAES LIMA
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO PEIXOTO ARAÚJO
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE
CONCURSOS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
006-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0091962004 (SANTA QUITÉRIA) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PABLO ZUNIGA DOURADO
REQUERIDO: GENILDA SOUSA LOPES, JOSÉ ARAUJO FILHO,
AMÉRICO DE OLIVEIRA HENRIQUES, EDVAN SOUSA LOPES,
RAIMUNDO NONATO ARAÚJO, MIGUEL ARCÂNGELO SOUSA LOPES
ADVOGADO(A): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa)
004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0093662004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): CARLOS JOSÉ DA SILVA SANTOS, HÉLIO JOSÉ PEREIRA, JOÃO ALBERTO COÊLHO DE SOUSA, VÂNIA DIAS DA SILVA SÁ
ADVOGADO(A)(S): MARIA DE LOURDES CAVALCANTE FIALHO
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS
E MODERNIZAÇÃO
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017082004 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO EXPEDITO F. BARROSO DE CARVALHO,
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR-GERAL: AMADEUS PEREIRA DA SILVA, MÁRCIA DA
CRUZ GIRARDI, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
AGRAVADO(A): JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA
ADVOGADO(A)(S): RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-DENÚNCIA N.º 0081992004 - (VITÓRIA DO MEARIM) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
DENUNCIADO: REGINALDO RIOS PEARCE, INCERV - INDÚSTRIA
CERÂMICA VALE DO MEARIM LTDA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0006402004 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): ALINE PINHEIRO MACÊDO COUTO
ADVOGADO(A)(S): MARLICE PINTO DINIZ
IMPETRADO(A)(S): PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0078332004 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): SOFIA SOUSA SALES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
IMPETRADO(A)(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-NOTÍCIA CRIME N.º 0071792004 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - TRIBUNAL PLENO
NOTICIANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES): SERGEI MEDEIROS ARAÚJO
NOTICIADO(A)(S): CÉSAR QUEIROZ RIBEIRO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0091362004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: MARIA MOREIRA DE ABREU
ADVOGADO(A): PEDRO JARBAS DA SILVA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0052572004 - (SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS
DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES, CYNTHIA RACHEL VIANA SOARES, EDILIANA
RIBEIRO GALVÃO DE LIMA, LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO,
MICHELLE SAMPAIO SOARES
AGRAVADO(A): ANTÔNIO ALVES GUIDA E CLEONICE RODRIGUES
ALVES (SUA MULHER), BRAULINO RODRIGUES ALVES, MARIA DO
ROSÁRIO DE SOUSA ALVES(SUA MULHER), JOSÉ DE LOURDES
RODRIGUES ALVES, IVONETE SOUSA ALVES(SUA MULHER)
ADVOGADO(A)(S): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA, ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084652004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO ALVES CASIMIRO
ADVOGADO(A)(S): LUANE LEMOS FELÍCIO AGOSTINHO, EDGARD
CARVALHO SALES NETO
AGRAVADO(A): LUIS GUILHERME LIMA CASIMIRO(Menor), CARLA
MARIA DE SOUSA LIMA(Representante)
ADVOGADO(A)(S): MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0093522004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN/MA
ADVOGADO(A)(S): THAUSER BEZERRA THEODORO
AGRAVADO: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): GILBERTO COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES
DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, RODRIGO
FONTOURA FIORAVANTE, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA,
MERYLENE VIEIRA CARVALHO, MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA
TEIXEIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083711998 - (CURURUPU) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: RECOPREL - REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE CURURUPU
ADVOGADO(A)(S): RUY BARBOSA MOREIRA
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY
COSTA(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022692004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): RENATO DE CARVALHO VIANA
APELADO(A): MARCELLO SOARES SANTOS, JÚLIO CÉSAR SILVEIRA
GONÇALVES, MARCO ANTÔNIO ROCHA SILVA, JOABE PEREIRA DE
SOUZA, JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, CELSO DE JESUS MORAES
ALVES, IZAC MUNIZ MATOS, SANDRO LUÍS SILVA SARAIVA,
ERNESTO LUÍS FRANÇA DE SOUSA, MARCOS ANDRÉ GOMES VERAS
ADVOGADO(A): JORGE VIANA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025002004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: HILTON MENDONÇA C. FILHO(1º Apelante), BANCO BANDEIRANTES S/A(2º Apelante)
ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO, ROGÉRIO COSTA MANSO BANDEIRA DE MELO,
ANA ALICE CARDNALI, ADRIANE MARANGOM, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANDRÉIA MUCIO, CHRISTIANE DELLA
LIBERA MARZOCHI, CÍNTIA CALABRARO, ELAINE CRISTINA MARQUES, ELAINE PAOLILLO PEREIRA FELIX, ERNANI LUIS RIBEIRO,
FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, GISELE CASTRO PINTO
GARCIA, GISELLE CARDOSO ZAKHOUR, MÁRCIA GONÇALVES DA
SILVA RIBEIRO, MARCIA RAMOS DOS SANTOS, MÁRCIO ALLAN
SILVEIRA DA CUNHA, MARGARETH YOSHIKO OSHIKIRI, MARIA
LUCIANE MALTA LEMBI, PAULO EDUARDO ITIRO NODA, PAULO
RENATO DE SOUZA HERRERA, RENATA ESCOBAR, RENATA
SCABELLO MARTINELLI, RITA DE FÁTIMA SANTOS SOUZA, SILVIA REGINA KISHIMOTO HIRATA, SIMONE DE SOUZA SILVA
GALLO, VIVIAN MONTES CALVO, VIVIANE TUCCI LEAL
APELADO: BANCO BANDEIRANTES S/A(1º Apelado(a)), HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO, ROGÉRIO COSTA MANSO BANDEIRA DE MELO,
ANA ALICE CARDNALI, ADRIANE MARANGOM, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANA ALICE CARDINALI, ANDRÉIA
MUCIO, ANGÉLICA ROSSI, CHRISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI,
CÍNTIA CALABRARO, CLÁUDIA CONSTÂNCIA LOPES DE MORAIS,
ELAINE CRISTINA MARQUES, ELAINE PAOLILLO PEREIRA FELIX,
ERNANI LUIS RIBEIRO, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, GISELE
CASTRO PINTO GARCIA, GISELLE CARDOSO ZAKHOUR, MÁRCIA
GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, MARCIA RAMOS DOS SANTOS,
MÁRCIO ALLAN SILVEIRA DA CUNHA, MARGARETH YOSHIKO
OSHIKIRI, MARIA LUCIANE MALTA LEMBI, PAULO EDUARDO ITIRO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
57
NODA, PAULO RENATO DE SOUZA HERRERA, RENATA ESCOBAR,
RENATA SCABELLO MARTINELLI, RITA DE FÁTIMA SANTOS SOUZA, SILVIA REGINA KISHIMOTO HIRATA, SIMONE DE SOUZA SILVA GALLO, VIVIAN MONTES CALVO, VIVIANE TUCCI LEAL
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 0092812004 - (SÃO
LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: GISELA M. A. SANTOS
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES
ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER,
DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR
SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, CÍCERO
OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA
MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA
INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0065642004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: CARLOS GEORGE SERRA FERREIRA, ILZILENE
FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): PAULO SANTOS
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
001-HABEAS CORPUS N.º 0091882004 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ HENRIQUE DIMAS CALDAS GOMES
ADVOGADO(A): KLEBER KLEPER FERRO LEITE FILHO, JOÃO BATISTA MAGALHÃES RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0092162004 - (SÃO BENTO) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ NILSON GONÇALVES COSTA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO BENTO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
003-HABEAS CORPUS N.º 0092772004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS ROBSON MORAES ALMEIDA
ADVOGADO(A): EDILSON SANTOS DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-HABEAS CORPUS N.º 0093032004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALEXSANDRO SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): ÉVELYN MARIA MOUCHREK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
58
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
005-HABEAS CORPUS N.º 0093472004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA
ADVOGADO(A): HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
006-HABEAS CORPUS N.º 0093682004 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALDENIR DE JESUS PENHA MARTINS
ADVOGADO(A): JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE ABRIL DE 2004,
________________________________
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 22 DE
ABRIL DE 2004, PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092842004 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE OLIVEIRA,
OSVALDO SILVA SOUSA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
IMPETRADO(A)(S): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: JURANDY DE CASTRO LEITE, MARIA NAZARÉ LEITE
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0094362004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0094372004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DE BLUE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR MARQUES
AGRAVADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADO(A)(S): ANGELA T. LOMBARDI CASANOVAS,
GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, BRUNO LEONARDO SILVA
RODRIGUES
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0095062004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA REINO INFANTIL
ADVOGADO(A)(S): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS,
ISOLDA MARA FERREIRA DE BERRÊDO MARTINS
AGRAVADO(A): CAMILA LIMA VELOSO(Menor), CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES VELOSO(Representante)
ADVOGADO(A)(S): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076712004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: INTEL - INFORMAÇÕES TELEFÔNICAS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, OSÉAS DE
SOUZA MARTINS FILHO, LUÍS MOREIRA RAMOS FILHO, ELAINE
MACIEL DE SOUZA MARTINS, CÍNTIA ITAPARY ALBUQUERQUE,
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GLYCIA DE ALMEIDA
MARTINS RAPÔSO, CYNARA ELISA GAMA FREIRE, FÁBIO ALEX
COSTA REZENDE DE MELO, VANESSA MONTEIRO MILBOURNE,
DJALMA RÊGO CASTRO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA,
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088412004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, THEREZINHA SOUZA DE
ALMEIDA BAPTISTA, JOSÉ EDUARDO DE MELLO CANÇADO, ALEXANDRE PÉRICLES ITABIRANO GOMIDE, MARIA ANGELINA ROCHA DE CARVALHO, JOSÉ EDUARDO MOREIRA DA SILVA NETO,
CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA
APELADO(A): ALEX FERREIRA BORRALHO
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0207982003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: GILMAR DINIZ SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0280672003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO(A): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0062482004 - (PARAIBANO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ SOARES DE MELO
DEFENSOR DATIVO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0065592004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MARCOS PAULO SILVA DE MATOS
ADVOGADO(A)(S): GABRIEL DE JESUS ABREU
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0065722004 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: IÊDA SANTOS MILHOMEM
ADVOGADO(A)(S): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0065812004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA SANTOS
DEFENSOR PúBLICO: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE JESUS R. ARAÚJO HEILMANN
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0073632004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ANTÔNIO GEORGE AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): PAULO SANTOS
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0074152004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DIAS
DEFENSOR PúBLICO: CLÊNIO LIMA CORRÊA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0074302004 - (TIMON) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): IRACY ALMEIDA GOES NOLETO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A)(S): SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
001-HABEAS CORPUS N.º 0094442004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCELO DAVID COSTA SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0094552004 - (SANTA LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOÃO ROZA DE SOUSA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MINEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0094892004 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ HENRIQUE DIMAS CALDAS GOMES
ADVOGADO(A): KLEBER KLEPER FERRO LEITE FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0095212004 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: SINEIDE RODRIGUES DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA, MARISE PEREIRA LIMA, ANTÔNIO CARLOS MARTINS, CÉSAR RÔMULO FEITOSA
ARAÚJO , HUMBERTO RÊGO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
59
005-HABEAS CORPUS N.º 0095222004 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: NAZIRA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, ROSANA MARIA
OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, LUCÉLIA LAVRA BOGÉA, LEOMAGNO
LAVRA BOGEA
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO REIS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA
DE BALSAS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0074102004 - (SÃO LUÍS)
- SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: JOSÉ MARIA CASTRO FILHO
ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 22 DE ABRIL DE 2004,
________________________________
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 23 DE ABRIL
DE 2004,
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0094692004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): F. DA C. SOUSA & CIA. LTDA.
ADVOGADO(A): ADRIANA MENDONÇA DA SILVA, HILZA MARIA
FEITOSA PAIXÃO, JÚLIO ADERSON BORRALHO MAGALHÃES SEGUNDO
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE QUALIDADE DE VIDA
DO MARANHÃO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0094592004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTÔNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO
ADVOGADO(A): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, JOÃO MATEUS
BORGES DA SILVEIRA
AGRAVADO: ANA LUÍZA NUNES BACELAR
ADVOGADO(A): MÔNICA HELENA SILVA MENDES
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0095682004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO(A): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, MARIA CECÍLIA DE
VASCONCELOS, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, MARCELO SOARES DOS REIS, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO,
HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, PATRÍCIA OKI, GERARDO COÊLHO FILHO, RAPHAEL
CARNEIRO DA ROCHA FILHO, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI
VIANA MENEZES, EDUARDO JUSTINO BRANDÃO
AGRAVADO: WALDIMAR SOUSA ROSA
ADVOGADO(A): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0096062004 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
ADVOGADO(A)(S): SERGIO SANCHES PERES, ANA NIZETE FONTES
60
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO, PEDRO DA SILVA ARAÚJO, UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO
CARLOS DUBOC JÚNIOR
AGRAVADO(A): W. O. DE ABREU & CIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAIA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURE BRAGA MONTEIRO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0096152004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A.
ADVOGADO(A)(S): ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO
DINIZ SAUÁIA, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA
OKI, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE
BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES, EDUARDO
JUSTINO BRANDÃO
AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - AMPEM
ADVOGADO(A)(S): DIVANA SOUSA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0096162004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SILVA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, PITÁGORAS
LIMA REIS
AGRAVADO: ANTONIO IVALDO RODRIGUES
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0076652004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA
APELADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, EDMAR DE JESUS
ADVOGADO(A)(S): JOÃO DAMASCENO, RICARDO RICCO DE SOUZA, SÔNIA MARIA LOPES MATOS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
001-HABEAS CORPUS N.º 0096212004 - (PRESIDENTE DUTRA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
002-HABEAS CORPUS N.º 0096292004 - (ALTO PARNAÍBA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONIR POSSAMAI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 23 DE ABRIL DE 2004,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 26 DE
ABRIL DE 2004,
PLENÁRIO
001-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0244412003 (CHAPADINHA) - TRIBUNAL PLENO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SUSETE MARQUES PALMEIRA, DORACY
MOREIRA REIS SANTOS
RÉU: ANTÔNIO GARRÊTO DE SOUZA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE
MATA ROMA
ADVOGADO(A): FRANCISCO COELHO DE SOUSA
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
002-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0027432004 (PASTOS BONS) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): RAQUEL SILVA DE CASTRO, TARCÍSIO JOSÉ
SOUSA BONFIM
RÉU: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição
Preventa)
001-AÇÃO PENAL N.º 0092002004 - (SÃO JOÃO BATISTA) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES): KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
RÉU: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES, JOSÉ RENATO FERREIRA
ABREU, BOAVENTURA FERREIRA SOARES, LUIS HENRIQUE COSTA PINHEIRO
ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição
Preventa)
001-DENÚNCIA N.º 0078422004 - (BACABAL) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
DENUNCIADO: JOSE VIEIRA LINS
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
002-DENÚNCIA N.º 0078432004 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
DENUNCIADO: JOSE WILLYS NOGUEIRA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
003-DENÚNCIA N.º 0081972004 - (CARUTAPERA) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
DENUNCIADO: CREUZA DA SILVA BRAGA QUEIROZ
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
WELGER FREIRE DOS SANTOS
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
004-DENÚNCIA N.º 0095832004 - (JOÃO LISBOA) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
DENUNCIADO: FRANCISCO ALVES DE HOLANDA
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0077932004 - (AÇAILÂNDIA) - TRIBUNAL PLENO
INDICIADO(A): AUGUSTO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS CARON
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0079612004 - (SÃO LUÍS) -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: ANA ROSA SERRA COSTA
ADVOGADO(A): FIDÉLIS JOSÉ DA COSTA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092712004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): SILVIO COSTA E SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ,
EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA, SALOMÃO SILVA SOUSA, SAFIRA SERRA SOUSA, ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
PIMENTEL JÚNIOR
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0096531999 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: INCOPLAST-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
LTDA
ADVOGADO(A)(S): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
AGRAVADO(A): CDD COBRANCA DIRETA A DISTANCIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0078072004 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ CAETANO ROCHA
ADVOGADO(A): CÂNDIDO DINIZ BARROS, GABRIEL SILVA BARROS, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, JOÃO BATISTA DIOGO
DA PAIXÃO
AGRAVADO(A): DINAIR DAS DORES SUATHE SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, LUIS ALBERTO
AVELAR SANTOS, ESTENYO VIANA MELO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0097702004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA
ADVOGADO(A)(S): THAUSER BEZERRA THEODORO
AGRAVADO(A): J. LINO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES
LTDA
ADVOGADO(A)(S): RICARDO DA SILVA LINS, ADRIANA SILVA DE
SOUSA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0046632003 - (TURIAÇU) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ONEIDE SARGES, SELBA DOS SANTOS FONSECA, ISANEI
RODRIGUES SOARES, SILVANA DE JESUS COSTA, MARIA DO ROSÁRIO SOUSA, ALBERTINA SOUSA ALVES
ADVOGADO(A)(S): GENIVAL ABRÃO FERREIRA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE TURIAÇU
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, GHIRLAYNE
FERREIRA VITORIANO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009532004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES
ADVOGADO(A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E
SILVA CARVALHO, PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES LOPES
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
61
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045682004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA(1º Apelante), SIMAIA
RIBEIRO OLIVEIRA(2º Apelante)
ADVOGADO(A): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, RICARDO
TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA
DUAILIBE, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, KLEBER
MOREIRA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO,
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,
ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, VALÉRIA LAUANDE
CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO(A): SIMAIA RIBEIRO OLIVEIRA(1º Apelado(a)), SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A): DANIEL BLUME DE ALMEIDA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, KLEBER MOREIRA, MARCEL CÉZAR
SILVA TROVÃO, MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE,
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ALFREDO SALIM
DUAILIBE NETO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO
DE ALBUQUERQUE, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA,
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050122004 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MÁRCIA CRISTINA SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES,
LUIZIANE BRUNO SANTOS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A): MICHELA DO VALE BRITO, LUIZ AUGUSTO
TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO, GILBERTO LUPO, JOYCE DE
PAULA, AFONSO MARIÁ BUENO, PAULO NOGUEIRA, HOMERO VASCONCELOS NETO, ROSALBA DE CASTRO BARBOZA, ANDRÉ
GUSTAVO SOARES DO EGYPTO, NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO, MARCOS DANIEL MORAES DE ARAÚJO, DILSON JOSÉ DE
OLIVEIRA LIMA, KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA, ANGELICA
CRISTIANE LIRA DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES
MONTEIRO
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050142004 - (IMPERATRIZ) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARINO JOSÉ MARINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO
DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, LUCIVAN BRILHANTE
DE LIMA
APELADO(A): BBA CREDITANSTAL FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050212004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ABMAEL PEREIRA TEIXEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA, JOSÉ RIBAMAR COSTA SANTOS, MANOEL LINO D’EÇA
ROCHA, JOSÉ DE RIBAMAR VIANA DA COSTA
ADVOGADO(A): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO
SILVA DOS SANTOS, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
62
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050242004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, MARINALDO
SOARES RIBEIRO, ADRIANA MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS
FEITOSA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE
APELADO(A): GISELE SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA,
DANIELA DE JESUS SOUSA BONFIM
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050312004 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO NOMINATO
ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA , EDMILSON FRANCO DA
SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA
APELADO(A): JOSAFÁ FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LIVALDO CERQUEIRA, AFRÂNIO GOMEZ GUIMARÃES
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051892004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS
FREDERICO TAVARES DOMINICI, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA
JUNIOR, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA
FERNANDES ARTHURO, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA,
EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO,
ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET,
ADRIANA ALVES DE MACEDO, ADRIANO MARCELO BAPTISTA,
ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA
BAPTISTA, MÔNICA MARIA LANAT SILVEIRA, ACHILES CÉSAR SILVA NAVES, VICENTE DE PAULA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS
SOBREIRA DA SILVA
APELADO: AMBROZINA VILMA VIANA LEITE
ADVOGADO(A): DIVANA SOUSA, RODNIR SOUSA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051902004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DOMINGAS SOUZA RABÊLO
ADVOGADO(A): NONATO MARTINS, MÁRIO RAMOS GUIMARÃES
APELADO: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADO(A): SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIRÊDO, ANA
AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, MARIA
SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051932004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: HERINGER TÁXI AÉREO LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS
APELADO(A): HOSPITAL DE QUEIMADURAS LTDA.
ADVOGADO(A): MASAO NAKAO, ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051952004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: OLINDA MARIA NEVES
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): SIRLENE LOPES DE MENEZES , JOÃO JACOB SAID,
RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, MARLÚCIA LOPES FERRO, JOSÉ BENTO FILHO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053472004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ARACY PINTO SANTOS(1º Apelante), MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): MANOEL MURILO FALCÃO, MARUSCHKA DE
MELLO E SILVA , PAULO ROBERTO MEDEIROS DE CARVALHO
APELADO: DIOMAR NOGUEIRA
ADVOGADO(A)(S): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA
RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA
SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053482004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VAGNER MENDES PESSOA
ADVOGADO(A): INALDO ALVES PINTO
APELADO: TEREZINHA DE JESUS LIMA DE VASCONCELOS (Representante), WALLACE VASCONCELOS PESSOA(Menor)
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR MARQUES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053612004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): MARCIO NEVES DE OLIVEIRA E SOUSA
ADVOGADO(A)(S): SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA, MILTON
DIAS ROCHA FILHO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053632004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COLISEU-COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS(1º Apelante), MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(2º Apelante)
ADVOGADO(A): JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO, LUDMILLA
NETO MARTINS, MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA, ROBERTH
SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, NARDO ASSUNÇÃO DA
CUNHA, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LEONARDO
HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA TEREZA
FREITAS ROCHA, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE
APELADO: NILMA MARIA MORAES MENDONÇA BARROS (Representante), MATHEUS ANTÔNIO MENDONÇA BARROS (Menor)
ADVOGADO(A): FRANCISCO GOMES FEITOSA, NILTON REGO DE
PAULA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059872004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ÉRIKA GOMES CHAVES
APELADO(A): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059892004 - (SANTA LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA
COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO
DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO
DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
APELADO: PAULO ROBERTO CAVALCANTE RAMALHO
ADVOGADO(A): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059902004 - (SANTA LUZIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: RANDON S/A - IMPLEMENTOS E SISTEMAS
AUTOMOTIVOS
ADVOGADO(A): GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, SÉTIMO
VALDOMIRO BIONDO
APELADO(A): P. G. ALMEIDA DE MORAES
ADVOGADO(A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PAULO JOSÉ
MIRANDA GOULART, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0061462004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MARIA DINIZ
APELADO(A): CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): CATARINA BOUCINHAS LEAL, SÉRGIO
ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, ANTÔNIO CANTANHÊDE.,
NONATO MARTINS, ROSA MARIA SOUSA GUIMARÃES, JOSÉ
CLEOMENES PEREIRA MORAES
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0061472004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CONSTRUTORA DELTA LTDA
ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
ADVOGADO(A): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065782004 - (IMPERATRIZ) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO
LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES
DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY
GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE,
GRAZIELLE BARBOSA VIEIRA CRUZ, ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, JUDSON LOPES SILVA, GILSON
RAMALHO DE LIMA, JORGE HÉRBERTH FEITOSA LIMA, ANDIARA
GOUVEIA SILVA, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, LUCIVAN BRILHANTE DE LIMA
APELADO(A): MARIA ADRIANA DA SILVA, PEDRO FRANCISCO DOS
SANTOS
ADVOGADO(A)(S): ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065922004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO: LUCÍLIO DE JESUS CASTRO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
63
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065932004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
APELADO(A): IODETE MARIA CASIMIRO BARRETO, IVANILDES
REGO, MARIA JOSÉ COSTA NETA, JOSELITA COELHO DE SOUSA,
MARIA EMÍDIA RAMOS, MARCIA CRISTINY CAMPOS ROCHA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
025-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065942004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO(A): ROSANA MARIA MARTINS, MARIA ANTONIA AIRES
DA SILVA, ALESSANDRA KEYTI MATOS DA SILVA, HENRIQUE PAULO RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIA MARIA COSTA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
026-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065952004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO: LISE DE SOUSA SILVA COSTA, MARIA FRANCISCA DE
JESUS, JOSÉ FRANCISCO BARBOSA
ADVOGADO(A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
027-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072262004 - (BARÃO DE GRAJAÚ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CEZAR QUEIROZ RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA,
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, JUCELINO LOPES BEZERRA
APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES
FILHO
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa)
028-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074132004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: VILMA BARROS RODRIGUES, JOSÉ CARLOS BRITO COSTA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
029-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074212004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ROSIMARY MELO BARROS
ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA LIMA
APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN,
ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ELZENIR LAUANDE FRANCO,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ
RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL
64
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA
FIALHO ABDALA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
030-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076482004 - (CURURUPU) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(A)(S): MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, EDUARDO GOMES, ALEXANDRA RAPOSO MENEZES GAETA, LEONARDO
PAMPILLÓN GONZALEZ RODRIGUES, CLÁUDIO JORGE MACHADO,
LILIANE MARTINS COSTA MONIZ DE ARAGÃO, RICARDO FREITAS
JÚNIOR, LIVIA NETTO NOVAK DE ASSIS, RONALDO FENERICH RUSSO, CRISTINA FERRAZ TEMPONI, FLAVIA FREITAS DA CUNHA
VASCO, MARCELO NOGUEIRA MALLEN DA SILVA, FERNANDA GOMES, CAROLINA DA ROCHA LIMA DIEGO, JULIANA FALCÃO
MOREIRA CABRAL, ANTONIO RAPHAEL CARDOSO AVELINO,
FELIPPE ACCIOLY LINS SANTOS, IRINEIA GOMES SOARES, MICHEL
DE MELO CORRÊA, LEONARDO OLIVEIRA DE SEIXAS FRANCO,
ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, CRISTIANE MARIA NEVES DA ROCHA REIS
APELADO(A): BRAGA E COSTA LTDA.
ADVOGADO(A) (S): GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
031-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076512004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES COSTA(1º Apelante),
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, MARIA DE
FÁTIMA GONZALEZ LEITE, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO,
NATACHA VELOSO CERQUEIRA
APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM(1º
Apelado(a)), FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES COSTA(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, MARIA DE
FÁTIMA GONZALEZ LEITE, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO,
NATACHA VELOSO CERQUEIRA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
032-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076532004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CASTRO MELO & CIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR SERRA, WADY TEIXEIRA DE JESUS
APELADO(A): SANTOS E DIAS LTDA
ADVOGADO(A)(S): LIDINEI RODRIGUES DE MELO, LANA CRISTINA
MARQUES CUTRIM DE MELO, PAULO HENRIQUE ALVES FREITAS,
HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
033-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0090672004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL RIBEIRO PEREIRA, PAULO ÂNGELO NOGUEIRA FURTADO, ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGO VERDE
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, EUGÊNIO SOLINO PESSÔA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-REMESSA N.º 0059792004 - (BREJO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO
REQUERENTE: ARCOÍRIS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A)(S): HERBETH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPURUS
ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
002-REMESSA N.º 0062352004 - (VITÓRIA DO MEARIM) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO
MEARIM
REQUERENTE: MANORTE - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK,
ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES CASTRO, BENEVENUTO SEREJO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa)
003-REMESSA N.º 0073822004 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
REQUERENTE: JOAO DE SOUSA LEITAO FILHO
ADVOGADO(A): JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
REQUERIDO: DIRETOR DO CIRETRAN DE CAXIAS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-REMESSA N.º 0074192004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, ÉRIKA
GOMES CHAVES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0232812003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
: JUÍZA DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
002-HABEAS CORPUS N.º 0098172004 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: NAZIRA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, ROSANA MARIA
OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, LUCÉLIA LAVRA BOGÉA, LEOMAGNO
LAVRA BOGEA
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO REIS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA
DE BALSAS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 26 DE ABRIL DE 2004,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 27 DE ABRIL
DE 2004,
PLENÁRIO
001-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0095842004 - (SÃO
LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RÉU: REGINALDO RIOS PEARCE, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0011602004 - (BALSAS) - CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: JACKSON DE ASSIS MONTEIRO
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO MURILO COSTA
RÉU: MÁRCIO JOSÉ HONAISER
ADVOGADO(A)(S): GEÍSE BORGES DA FONSÊCA HONAISER
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0098082004 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
IMPETRADO(A): JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0098402004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): RAIMUNDO ONÉSIMO LEMOS RIBEIRO, JOSE RUY
SALOMAO ROCHA., RONALDO CONCEIÇÃO MOURA
ADVOGADO(A)(S): MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0097772004 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ÉNEAS CLEMENTE DE OLIVEIRA, ALBERTO BOOTH
E SUA ESPOSA CÍNTIA WEISS BOOTH, ROBERTO VERSCHOOR E SUA
ESPOSA MARILENE CANTERI VERSCHOOR, ARI GUILHERME LOS
E SUA ESPOSA TANIA MARAGECE BRIZOLA LOS, HANS JACOBI E
SUA ESPOSA ANA LÚCIA DE OLIVEIRA JACOBI, JASPER ARIE SLOB,
MAURO YIOSHITERU TAKAHASHI, JÚLIO YOSHINOVU TAKAHASHI,
CHARLES ALEXANDRE HARMS SUA MULHER LUCIMARA MACHADO HARMS, DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA E SUA ESPOSA FÁTIMA APARECIDA CLIVELARI DE OLIVEIRA, GILMAR JOSÉ CANALI,
ALEXANDRE LOS, GERMANO BERNARDO DEGGER E SUA ESPOSA
GISELA LÍDIA DEGGER, WEYNANDO ANTÔNIO DYJKSTRA E SUA
ESPOSA DENISE CRISTIANE KIUPERS DYJKSTRA, WILLE ESSER E
SUA ESPOSA MIKE CORNÉLIA ESSER, MÁRCIO HENRIQUE LOS E
SUA ESPOSA RAQUEL BRIZOL LOS, JOÃO ROBERTO NOLTE E SUA
ESPOSA EDELI SALETE RIBEIRO NOLTE, CACILDO FERNANDES REIS
ADVOGADO(A): ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO, TATIANE PARZIANELLO
AGRAVADO: CARGILL AGRÍCOLA S/A
ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO, EDSON
RICARDO TAVARES SAMPAIO, CLÁUDIO CELLI, GENTIL GIMENEZ,
MAURÍCIO MANILE, EMERSON ARAKEN MARTIN TEIXEIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098812004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): SILVIA ABREU
AGRAVADO(A): FLÁVIO ANTÔNIO SILVA DE JESUS
ADVOGADO(A)(S): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARTINHO DOS
SANTOS COSTA VELOSO, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099022004 - (IMPERATRIZ)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA DA GUIA RAMALHO DE ALMEIDA, MANOEL
PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA
AGRAVADO(A): ZILDENI FALÇÃO DE OLIVEIRA, IÊDA MARIA
ALMEIDA FALCÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS GOMES LIMA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
65
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099082004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADO(A)(S): IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, NEIDIVALDA TRINDADE JOVITO SALEMA, CLÁUDIA SAAAD KIK MITNE, RENATA
ZAMBROTTI MARTINS, FLÁVIA PAULINO DE ARAUJO CRUZ,
MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO,
DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECÍLIA DE LIMA AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, RICARDO
TADEU BUGARIN DUAILIBE, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa)
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099402004 - (PAÇO DO
LUMIAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: RAIMUNDO PASTOR ALVES JÚNIOR
ADVOGADO(A)(S): INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
AGRAVADO: RILLENE MARIA ROCHA ALVES
ADVOGADO(A)(S): SÂMIA DUARTE
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025012004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A)(S): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ AUGUSTO
TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO, JOYCE DE PAULA, AFONSO
MARIÁ BUENO, PAULO NOGUEIRA, MARCELO HENRIQUE REIS
FREIRE , GILBERTO LUPO
APELADO: DOMINGAS CRUZ GOMES, ELKE CORDEIRO DE MORAES
RÊGO BRANDÃO
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025472004 - (ITAPECURU-MIRIM) QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM
ADVOGADO(A): GLEYSON GADELHA MELO
APELADO(A): ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MAGALHÃES RODRIGUES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025482004 - (ALTO PARNAÍBA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: NILSON PEREIRA DA SILVA E SUA MULHER
APARECIDA MARIA DA SILVA, ROBSON LUIZ DA SILVA SUA MULHER OSVALDINA SOUSA SILVA, ALFREDO SCHREIBER, OLDEIR
SCHREIBER E SUA MULHER MARIA DULCE ANTUNES SCHREIBER,
JOSÉ ANTÔNIO TAVARES ANTUNES, SIVAL DE ANDRADE SANTOS,
RAIMUNDO NONATO SILVA, GUILHERME SILVA(Espólio),
CEZARINA DE MACÊDO SILVA, RAIMUNDO SOUZA DE PINA E SUA
MULHER IRACY ALVES PINA, VALDEMIR GOMES DA SILVA E SUA
MULHER MARIA GUADALUPE BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, PLÍNIO AURÉLIO DO AMARAL ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa)
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045132004 - (TUNTUM) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO(A): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
ADVOGADO(A): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
66
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045672004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: RUI CARDOSO DE ALMEIDA FREITAS
ADVOGADO(A)(S): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS, CARLA ANDRÉA DE MELO DIAS, CLÁUDIA
MÁRCIA AMORIM COSTA
APELADO: EDSON LIMA DE MOURA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053492004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DALTRO GOULART COUTO FILHO
ADVOGADO(A): WILDSON FREITAS RODRIGUES, IVAN WILSON DE
ARAÚJO RODRIGUES, MANOEL GUILHERME FIGUEIREDO NETO,
MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA
APELADO(A): MARIA DOS REIS FERREIRA COUTO
DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA, FÁBIO MARCELO BAIMA LIMA, FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059802004 - (TUNTUM) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CANTANHÊDE., SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA
MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA
MORAES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANTONIO DE PÁDUA LUZ
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059832004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSE LUIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES FERREIRA VERAS
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0061482004 - (SÃO BENTO) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TEREZINHA CANTANHEDE MUNIZ
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
APELADO(A): ANTONIO FAUSTINO COSTA
ADVOGADO(A): JORGETANS DAMASCENO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074072004 - (ESTREITO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA COSTA
ADVOGADO(A)(S): BALTAZAR DE SOUSA LIMA
APELADO: BENEDITO SILVA PINTO
ADVOGADO(A)(S): GENILSON HUGO POSSOLINE
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074112004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO: JOSÉ CLEMILTON SILVA FERNANDES, MARIA DALVA
OLIVEIRA LAUNÉ, FRANCISCA MARIA RODRIGUES NERES,
ELZUILA CARNEIRO DE CASTRO, FRANCISCA DE MARIA BESERRA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074122004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ROGÉRIO CHAVES SOUZA
ADVOGADO(A)(S): EDGARD CARVALHO SALES NETO, LUANE LEMOS FELÍCIO AGOSTINHO, MIGUEL ANGEL SALES O’FARRELL,
LEOVEGILDO TERCEIRO DA COSTA SILVA
APELADO(A): ANAMARIA MESQUITA SOUZA(Menor), ANA PAULA
MESQUITA SOUZA(Menor), SIMONE MESQUITA SOUZA
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS, MARCELO GONÇALVES ARAUJO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074142004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: IZABEL BARBOSA PINHEIRO LOPES(1º Apelante), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), IZABEL BARBOSA PINHEIRO LOPES(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076612004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADVOGADO(A)(S): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, IONARA PINHEIRO
APELADO(A): JOSE RIBAMAR CARVALHO MOURA
ADVOGADO(A)(S): DJALMA MOURA PASSOS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0097652004 - (JOÃO LISBOA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA SELMA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
REQUERIDO: RONALDO CONCEIÇÃO MOURA
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa)
001-REMESSA N.º 0017812004 - (TURIAÇU) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU
REQUERENTE(S): DIOCESE DE PINHEIRO - PARÓQUIA DE TURIAÇU
ADVOGADO(A)(S): GILSON FREITAS MARQUES
REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE TURIAÇU
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 27 DE ABRIL DE 2004.
________________________________
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 28 DE
ABRIL DE 2004,
PLENÁRIO
001-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0244322003 (CHAPADINHA) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): DORACY MOREIRA REIS SANTOS
RÉU: RONALD MENDES PESSOA, ISAÍAS FORTES MENESES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, BERTILA DE
CAMARGO AMBROZI, ALEXANDRE MAIA LAGO, CARLOS SÉRGIO
DE CARVALHO BARROS, LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, ALMIR
LOPES MOREIRA FILHO, EVELINE SILVA NUNES, BIANCA KARINI
CASTRO PIMENTA, VITÉLIO SHELLEY SILVA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
002-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0047342004 - (SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SAMARONI DE SOUSA MAIA , DANILO JOSÉ DE
CASTRO FERREIRA, JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES, FRANCISCO
DE AQUINO DA SILVA
RÉU: AUGUSTA MARIA COSTA MELO, JOSÉ CÂMARA
FERREIRA, ROBERTO TAVARES DA SILVA, HÉLIO BENEDITO
SOUSA, JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUSCELES, CARLOS MAGNO RATES LOBÃO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO, LINO
RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, PEDRO LEONEL
PINTO DE CARVALHO, ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, PEDRO LUCIANO MOURA
PINTO DE CARVALHO, ROBERTO TAVARES DE SOUZA , CÍCERO
OLIVEIRA, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE,
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SIDNEY FILHO NUNES
ROCHA , DANIEL BLUME DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA, FABIANA CRISTINA
SCALDAFERRI ZIEGLER, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
CÍVEIS REUNIDAS
001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0053512004 - (PRESIDENTE
DUTRA) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: CARLOS SANDRO COELHO DE SOUSA SOARES,
FRANCISCA DARC COELHO DE SOUSA SOARES, ANDREIA LUIZA
ALMEIDA SOARES
ADVOGADO(A)(S): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA,
WARWICH LEITE DE CARVALHO
EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0072412004 - (CAXIAS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCEPIENTE: MARIA DAS DORES CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): ELOÍSA MARIA DA SILVA
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS
- DR. MILTON BANDEIRA DE LIMA
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
003-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0085772004 - (PEDREIRAS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SUSCITANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS REIS XAVIER
ADVOGADO(A): JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
SUSCITADO: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS - DRA. MARIA EUNICE NASCIMENTO SERRA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099662004 - (ALTO
PARNAÍBA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES
ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, ANAILZA MENDES BORGES
AGRAVADO: FAUSTO VINICIUS DE GUIMARÃES GARCIA
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
67
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0049952004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: RIVOLI VEÍCULOS LTDA.(1º Apelante), PEUGEOT DO
BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.(2º Apelante)
ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS, KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, JANE OLGA PAIVA DE S. COÊLHO, JOSÉ
CALDAS GOIS JÚNIOR, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, CLARISSA
BRITO VAL, JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ
APELADO(A): PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.(1º
Apelado(a)), RIVOLI VEÍCULOS LTDA.(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS, KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA
BRITO VAL, JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, JANE OLGA PAIVA DE
SIQUEIRA COÊLHO, MÔNICA HELENA SILVA MENDES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053802004 - (CHAPADINHA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JUDY DA COSTA LEAL JÚNIOR
ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO, DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR
APELADO(A): ISAÍAS FORTES MENESES
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS,
MÁRCIO RODRIGO SILVA BUNA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059742004 - (BREJO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BREJO
ADVOGADO(A): FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA
CORRÊA
APELADO(A): JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059862004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
APELADO: LUZIA ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0061332004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(1º
Apelante), JOSÉ ROBERTO SOARES COELHO(2º Apelante), FARAILDES
SOARES COELHO(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA OKI, MARCELO
LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA
CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES, EDUARDO JUSTINO
BRANDÃO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS,
GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA
FILHO, MARCELO SOARES DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA
BRITO VAL
APELADO(A): JOSÉ ROBERTO SOARES COELHO(1º Apelado(a)),
FARAILDES SOARES COELHO(1º Apelado(a)), SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, HAROLDO GUIMARÃES
SOARES FILHO, PATRÍCIA OKI, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE,
MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE
BIOLCHINI, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANA CRISTINA
TANUCCI VIANA MENEZES, HERCYLA SARAH MAIA, EDUARDO
68
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
JUSTINO BRANDÃO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO,
HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE
MACEDO COSTA FILHO, MARCELO SOARES DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065552004 - (BALSAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA DE LIMA , LENE ARAÚJO DE
LIMA, LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA, MARCEL AUGUSTO
SIMON, RICARDO SCATOLINI, HELOISA HELENA EVARISTO
APELADO(A): LUCIVALDO ALVES CARVALHO
ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES, JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA LIMA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição
Preventa)
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065682004 - (JOÃO LISBOA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: IVÂNIA VALE
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO SILVA
APELADO(A)(S): FRANCISCO ALVES DE HOLANDA
ADVOGADO(A): JOANETH FERREIRA SANTOS
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065692004 - (JOÃO LISBOA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, FABIO BERTRAND
PROMOTOR(A)(ES): ALLINE MATOS PIRES GUERRA
APELADO: ANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADO(A)(S): RADIGE RODRIGUES BARBOSA, MARIA HELENA SOUSA SILVA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065792004 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JUDSON LOPES SILVA
ADVOGADO(A)(S): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON
RAMALHO DE LIMA, FÁBIO ROQUETTE, JORGE HÉRBERTH FEITOSA
LIMA, ANDIARA GOUVEIA SILVA, OZIEL VIEIRA DA SILVA,
EDMILSON FRANCO DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTE,
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
APELADO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A.
ADVOGADO(A)(S): FERNANDA BLASIO PEREZ, ADRIANA LAPORTA
CARDINALI, ALESSANDRA MIUKI DOTE, ANA MARIA ZAUHY
GARMS SILVA, ANDREA FERREIRA, ARNALDO ROSSI FILHO,
BETÂNIA DEVECHI FERRAZ, EMILIANO AUGUSTO TOZETTO,
FERNANDO SACCO NETO, HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES,
IVO PEGORETTI ROSA, IVONE EIKO KURAHARA, JEFFERSON SANTOS MENINI, LEANDRO POLES DA COSTA, MARIANGELA
PERNOMIAN DE ARAÚJO, MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI, PATRÍCIA BELTRAMINI ONISHI, ROSANA BENENCASE, SANI CRISTINA
GUIMARÃES, SELMA LIRIO SEVERI, SILVANIO COVAS, WALDIR
CARNEIRO FRANÇA JÚNIOR, JOÃO XAVIER NUNES FILHO, ESMERALDA VIEIRA DOS SANTOS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065912004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ALICE PONTES
ADVOGADO(A)(S): CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS
PEREIRA, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072222004 - (PEDREIRAS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY
BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA,
JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO
MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
APELADO: ARMAZÉM PAULISTA LTDA, LUIS HENRIQUE SILVA DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA CARVALHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072292004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DORACY LIMA
ADVOGADO(A)(S): ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA,
VANÊSSA PORTELA RAMOS, CLÁUDIA STELLA FRANÇA COSTA,
MARIA VIANA FURTADO, JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS,
DENISE DOS SANTOS PINHEIRO
APELANTE: CÂNDIDA CARDOSO SILVA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA, LUÍS
ALMEIDA TELES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072302004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUDAMERIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS S/A.
ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, ANNA CRISTINA DE
AZEVEDO TRAPP VENÂNCIO, ROBERTO RODRIGUES PANDELO,
DANTE TADEU DE SANTANA, PEDRO PAULO PENNA TRINDADE,
MÁRIO AUGUSTO COUTO ROCHA, CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, ADRIANA CARNIETTO, EDUARDO TORRE FONTE, CLÁUDIO
MARCOS KYRILLOS, MARISA TERESINHA VIEIRA
APELADO: FRANCISCO GALVÃO NETO
ADVOGADO(A): IURI BRAGA MONTEIRO, LUÍS FERNANDO
DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES,
SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072312004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ALBANO DE ALMEIDA FIGUEIREDO & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): MÔNICA HELENA SILVA MENDES, KLEBER
MOREIRA, JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ
APELADO: O. CAVALCANTE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ROSEMEIRE DE
FREITAS BARROS, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074092004 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDA NONATA ÁGUIDO PINTO, JOSÉ LUÍS
ÁGUIDO PINTO, ANTÔNIO FRANCISCO ÁGUIDO PINTO, JOSÉ
RAIMUNDO FELISBERTO DE LIMA
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MÁRCIA AMORIM COSTA, JEFERSON SANTOS
APELADO(A): MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074162004 - (SÃO BERNARDO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BERNARDA BATISTA VIANA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS , LUÍZ CARLOS
QUARESMA LOURENÇO
APELADO(A): EVANILDO FONTINELE MAGALHÃES
ADVOGADO(A)(S): AMIN VIEIRA SABRY
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074282004 - (PARNARAMA) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): ANTÔNIO SARMENTO DE ARAÚJO COSTA, CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA, LUIZ ROBERTO DE
NORONHA SANTINHO, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ANTÔNIO
ANDALÉCIO ASSUNÇÃO
APELADO: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS EULÁLIO
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076492004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JORGE FRAN RODRIGUES GOMES
ADVOGADO(A): HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO, ORLANDO DA
SILVA CAMPOS, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, LILIAN
THERESA RODRIGUES MENDONÇA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR,
ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS,
CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR,
ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA FERNANDES
ARTHURO
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076502004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VALENTIN DE JESUS CAMPOS
ADVOGADO(A)(S): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
APELADO: JOSUÉ CAMPOS RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME
CARDOSO MEIRELES PINTO, ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA
JÚNIOR
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076542004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO VICENTE FONSECA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA
APELADO(A): FRANCISCA DE LIMA TELES PORTELA
ADVOGADO(A)(S): ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA,
VANÊSSA PORTELA RAMOS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076552004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ADAIL GOUVEIA SIQUEIRA FILHO
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS, FERNANDO
EURICO LOPES ARRUDA FILHO
APELADO: GAMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ DA GRACA
GARCIA BELÉM
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076582004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DE MESQUITA
ADVOGADO(A): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA,
EDMILSON SILVA FERREIRA
APELADO(A): MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, CRÉDITOS,
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
69
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076592004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): BALAS BOAVISTENSE S/A.
ADVOGADO(A)(S): CLAUDIO BOTTON, MARILÉA BOTTON ROSA
APELADO(A)(S): C. M. P. CARDOSO ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A)(S): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, MANOEL
CARVALHO, JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa)
024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076602004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MERCK S/A - INDÚSTRIAS QUÍMICAS
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, ESCLEPÍADES DE
OLIVEIRA NETO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES, ANTÔNIO DALTON CECCHETTI VAZ, DALTON CECCHETTI VAZ,
CRISTIANE MARQUES CHIORINO, RACHEL ANGÉLICA SANTOS RIBEIRO, ELISA ROCHA CAMPOS DA SILVA
APELADO: ANTONIO ADAUTO MARQUES FORTES
ADVOGADO(A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
025-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076762004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): R. C. MENEZES NETO
APELADO(A): ÉPURA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, ANTÔNIO
CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
026-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076812004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR
APELADO(A): CASEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A): JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA, NACIR SALES
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
027-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077662004 - (RIACHÃO) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): LUIS CASSIO ALVES DE MELO, SIMONE
FERNANDES SILVA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, RODRIGO
FONTOURA FIORAVANTE
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
028-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085642004 - (ARAIOSES) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA
VÉRAS DOS SANTOS
APELADO(A): MARIA ELIZABETH SILVA GALENO
ADVOGADO(A)(S): GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
029-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085662004 - (ARAIOSES) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA
70
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VÉRAS DOS SANTOS
APELADO(A): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FURTADO
ADVOGADO(A)(S): GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER
ADVOGADO(A)(S): ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS
REQUERIDO(A)(S): MANOEL MESSIAS MONTEIRO DA SILVA SANTOS
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
030-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085702004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: K. M. E S. PEREIRA, KATIA MARIA PENHA E SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA
APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA
PAIVA, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ADALBERTO
RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH
SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE,
GENAI FERREIRA MOREIRA, LISIEUX DA SILVA RAMOS, MÁRIO
ANDERSON COELHO, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ
DANTAS, MILANE RODRIGUES MENDONÇA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-REMESSA N.º 0072402004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE(S): EDILBERTO SILVA MENEZES
DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DE ENSINO DA PMMA - CEL. QOPM
RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SILVA
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
031-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0087742004 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR
APELADO(A): CASEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
032-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0090722004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EMILIO CESAR WEBA
ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
APELADO(A): SANDRA PATRICIA DE LIMA WEBA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ FERNANDO CARVALHO PIRES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0059932004 (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA
COMARCA DE IMPERATRIZ, DR. ADOLFO PIRES DA FONSÊCA NETO
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA
COMARCA DE IMPERATRIZ - DR. GENIVALDO PEREIRA LIMA
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
004-REMESSA N.º 0074202004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE(S): IOLANDA DA COSTA SARAIVA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA, FRANCISCO ÍTALO DUARTE DOVERA
REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA
ADVOGADO(A): MANOEL SERRÃO SILVEIRA LACERDA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
005-REMESSA N.º 0076672004 - (ALTO PARNAÍBA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA
REQUERENTE(S): DEUSELIS JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO MURILO COSTA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA
ADVOGADO(A)(S): MARCOS DALLA BARBA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0096592004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CLEUSON OLIVEIRA FRÓZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSOR PúBLICO: CLÊNIO LIMA CORRÊA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
002-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0076692004 (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA - DRA. MARIA IZABEL PADILHA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA - DR. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
002-HABEAS CORPUS N.º 0096602004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ JAIDERSON SILVA SOUSA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSOR PúBLICO: CLÊNIO LIMA CORRÊA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-REMESSA N.º 0028032004 - (ESTREITO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL I DE ESTREITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-HABEAS CORPUS N.º 0099312004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS ANDRÉ CABRAL MARINHO
ADVOGADO(A): ADALGISA BORGES LUZ SILVA, JOSINEILE
PEDROZA MARINS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
002-REMESSA N.º 0072352004 - (SANTO ANTÔNIO DOS LOPES) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
004-HABEAS CORPUS N.º 0099752004 - (PORTO FRANCO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DEMÉTRIUS MORAES GOMES
ADVOGADO(A): ARMANDO PINTO CAMPÊLO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
005-HABEAS CORPUS N.º 0100202004 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ DE NAZARÉ GARRETO VASCONCELOS DE SOUSA
ADVOGADO(A): GEORGIA WASSOUF FIQUENE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 28 DE ABRIL DE 2004,
________________________________
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
71
ALMEIDA CORRÊA, LUCIANA DA SILVA BARBOSA, ALESSANDRA
SIMÕES BORDEAUX RÊGO, LIDIANE DA SILVA RIBEIRO, BRUNO
CRAVO DO VALE
AGRAVADO: EDIBERTO REBELLO MATTOS, MARIA SIMONE ALVES
MATTOS
ADVOGADO(A)(S): PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA,
MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 29 DE
ABRIL DE 2004, PLENÁRIO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102082004 - (CODÓ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMAR - COMPANHIA MARANHENSE DE ROUPAS
ADVOGADO(A)(S): CLADIMIR LUIZ BONAZZA
AGRAVADO: AFAL S/A - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
METALÚRGICOS
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO ANTÔNIO DE BRITTO BACELLAR,
RENATO ARARIBÓIA DE BRITTO BACELLAR, RAUL FURTADO
BACELLAR NETO, VESPASIANO RUBIM NUNES NETO, MIGUEL DIAS
PINHEIRO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0102532004 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S):ASSOCIAÇÃODOSMAGISTRADOSDOMARANHÃO - AMMA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA, CARLOS
MAGNO GALVÃO CARVALHO
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO MARANHÃO, GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102592004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÁO S/A
ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, JOÃO DA
SILVA SANTIAGO FILHO
AGRAVADO(A): FRANCISCO JOSÉ HONAISER
ADVOGADO(A)(S): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
MARIANA NUNES VILHENA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0101282004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): PEDRO ALVES NEPOMUCENO
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSÉ SILVA
DO VALE FILHO, DIOMAR BEZERRA DE LIMA
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0080021996 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: HILDENE SILVA DIAS
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
APELADO(A)(S): MARIA DA CONCEICAO CORREIA FONSECA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100152004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
AGRAVADO(A): CONGEL - COMERCIAL E SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK,
ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101512004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALINA ASSIS XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO(A)(S): KEILA FONSÊCA DA SILVA
AGRAVADO(A): BANCO RURAL S/A
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS, SILVANA LEAL SILVA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101582004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PASA SOCIEDADE CIVIL - PLANO DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD
ADVOGADO(A)(S): LEANDRO DUARTE SILVA, RODRIGO TOSTES DE
ALENCAR MASCARENHAS, JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA CARRIÇO,
ANTONIO DE SOUZA CORRÊA FILHO, MARCO ANTÔNIO DE
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045942004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, MURILLO
ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, AMARO CÉSAR CASTILHO
ADVOGADO(A)(S): MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA,
AMARO CÉSAR CASTILHO
APELADO(A): AVAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ALCOOL LTDA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO HEBER LOBO, NEIDE FURTADO DA
SILVEIRA, VALDENOR PEREIRA NOLETO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa)
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076562004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO
ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, SÁVIO
BARRETO LACERDA LIMA, JORGE ALEX NUNES ATHIAS, PEDRO
BENTES PINHEIRO FILHO, JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO,
RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO, JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS, RICHARD SANTIAGO PEREIRA, CELSO PIRES CASTELO BRANCO, MÁRIO DE SOUZA FIGUEIREDO, THIAGO CARLOS
DE SOUZA DIAS, DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO,
SANDRA MARIA PEREIRA BENONE CALAZANS, ANTÔNIO
HENRIQUE FORTE MORENO, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO,
JULIANA MARIA FERNANDES MILÉO, FÁBIA MUSSI DE OLIVEIRA,
ELIANE SABBÁ LOPES, PAULO FERNANDO TORRES GUIMARÃES,
72
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, IVAN MARTIN ASENCIO,
MÔNICA CRISTINA HENRIQUES, NAIR ESPERANÇA ALVES ASSIS,
PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA, RICARDO DE CARVALHO VAZ
GUIMARÃES, RUY CARLOS SEABRA MONTEIRO SALLES, SADY SANTOS DALMAS, SOLANGE PACHECO DE MENDONÇA, VASSILIOS
CHARALAMBE TRITSIS
APELADO: NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085672004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: WALTER PACHECO RODRIGUES(1º Apelante), BANCO
BRADESCO S/A(2º Apelante), EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A(3º
Apelante)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA SCHALCHER, CARLOS
AUGUSTO MACÊDO COUTO, MONICA FILGUEIRAS DA SILVA
GALVÃO, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, DANIELA
OLIVEIRA DE ARAÚJO, ROBERTO LORENZONI NETO, CAMILA
WERNECK DE SOUZA DIAS, EDSON LIMA FRAZÃO, JOSÉ OLÍVIO
DE SÁ CARDOSO ROSA, FERNANDO FERRAZ MONTE BOCHIO,
JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, KÁTIA LIMA SILVA, FREDERICO
AUGUSTO VIEIRA DOLABELLA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA,
SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, MARCO ANTONIO
RODRIGUES BARBOSA, GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI,
TAIS BORJA GASPARIAN, DANIELA DE OLIVEIRA TOURINHO,
LUCIMARA MORAIS LIMA, VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA
GARCIA, ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES, RICARDO
FERREIRA BALOTA
APELADO: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A(1º Apelado(a)), BANCO
BRADESCO S/A(2º Apelado(a)), WALTER PACHECO RODRIGUES(3º
Apelado(a))
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA SCHALCHER, CARLOS
AUGUSTO MACÊDO COUTO, MONICA FILGUEIRAS DA SILVA
GALVÃO, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO, THÉO SALMONA CECCHI, EDSON LIMA
FRAZÃO, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, ROBERTO
LORENZONI NETO, CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS, JOSÉ LUIZ
DA COSTA PAIVA, KÁTIA LIMA SILVA, FERNANDO FERRAZ MONTE BOCHIO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, FREDERICO AUGUSTO
VIEIRA DOLABELLA, SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,
MARCO ANTONIO RODRIGUES BARBOSA, GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI, TAIS BORJA GASPARIAN, DANIELA DE OLIVEIRA
TOURINHO, LUCIMARA MORAIS LIMA, VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA, ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES,
RICARDO FERREIRA BALOTA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): TENENTE CORONEL QOPM ROBERTO UCHÔA LIMA,
MAJOR QOPM VANCARDEN MOREIRA NUNES
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0087832004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), ASPEM-ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): ANA MARIA DIAS VIEIRA, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA , MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, MARCELO
APOLO VIEIRA FRANKLIN, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, PEDRO
LEONEL PINTO DE CARVALHO, ANGÉLICA MONTEIRO DE
ALBUQUERQUE, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL
BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA,
CÍCERO OLIVEIRA
APELADO(A): ASPEM-ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ESTADO DO MARANHÃO(2º
Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): ANA MARIA DIAS VIEIRA, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA , MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, MARCELO
APOLO VIEIRA FRANKLIN, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE
ALBUQUERQUE, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER,
DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE
PAIVA, CÍCERO OLIVEIRA
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa)
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0087842004 - (SÃO BENTO) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: PREPESA - PRESTADORA PERNAMBUCADA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, JOSÉ DE RIBAMAR
REIS SOARES, LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO
APELADO(A): ODESSA MARIA NOVAES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA LOPES
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0087852004 - (SÃO BENTO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LUCIANE BAHURY COSTA
ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES
APELADO: LUIZ ALDO SILVA COSTA
ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA LOPES, FÁBIO CÉSAR CARVALHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085752004 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: INDÚSTRIA MARANHENSE DE PLÁSTICOS S/A IMAPLAS(1º Apelante), POLIETILENOS UNIÃO S/A(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, VILMA LIEBER
FANANI, CIRO GRONINGER ALBACETE CARMONA, FABRÍCIO
SCHAFFER, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA
APELADO(A): POLIETILENOS UNIÃO S/A(1º Apelado(a)), INDÚSTRIA
MARANHENSE DE PLÁSTICOS S/A - IMAPLAS(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): VILMA LIEBER FANANI, CIRO GRONINGER
ALBACETE CARMONA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES
CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0090632004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EDITORA ABRIL S/A
ADVOGADO(A): LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS, ALEXANDRE FIDALGO, FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA
GONZALEZ LEITE, DJAIR DE SOUZA ROSA, LUIZ CARLOS
PASCHOALIQUE, SÔNIA MARIA D’ELBOUX, JOSÉ GERALDO ANTÔNIO DE BARROS, LUISA CREMA, KÁTIA ZAMBRANO, LUIS
FERNANDO ARBEX, KARLA ROBERTA BERNARDO, VERA LIGIA
TEIXEIRA LEITÃO, ADELINA ROMEIRO AMARAL VARELLA
ALCOVER, LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI, ELISA
RODRIGUES ALVES LARROUDÉ
APELADO: MENILDE SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ROBERTO
TAVARES DE SOUZA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0087702004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A): LUÍS GOMES LIMA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0094242004 - (PIO XII) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PIO XII
ADVOGADO(A)(S): MARCONI DIAS LOPES NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): ONILDO FIGUEIREDO LOPES GONÇALVES, JOÃO MARINHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa)
001-MEDIDA CAUTELAR N.º 0102212004 - (CODÓ) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
AUTOR: INDÚSTRIA MARANHENSE DE PLÁSTICOS S/A - IMAPLAS
ADVOGADO(A)(S): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, FABRÍCIO SCHAFFER
RÉU: POLIETILENOS UNIÃO S/A
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO(Jurisdição
Preventa)
CRIMINAIS REUNIDAS
001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0095202004 - (TIMON) - CÂMARAS
CRIMINAIS REUNIDAS
REQUERENTE: JOSÉ WALTER ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A): ORLANDO BATISTA DE CARVALHO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0006502004 (ESPERANTINÓPOLIS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR
REQUERIDO(A): ANTONIO CÉZAR DE MORAIS LUSTROSA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0053592004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: KLEBSON DE JESUS CAMPOS SILVA
ADVOGADO(A): PAULO SANTOS
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0099712004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
001-CONFLITO DE JURISDIÇÃO NEGATIVO N.º 0299602003 - (SÃO
LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0068222004 - (PORTO FRANCO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDIMILSON COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO(A): BALTAZAR DE SOUSA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-HABEAS CORPUS N.º 0068222004 - (PORTO FRANCO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDIMILSON COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO(A): BALTAZAR DE SOUSA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
73
003-HABEAS CORPUS N.º 0073902004 - (GRAJAÚ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ DE SÁ PINTO
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
004-HABEAS CORPUS N.º 0079022004 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUIS CLEY BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA
DE SANTA INÊS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
005-HABEAS CORPUS N.º 0081162004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LAILA CRISTINA BORGES VIANA
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
006-HABEAS CORPUS N.º 0100942004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GILSON CORREIA DA CONCEIÇÃO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSOR PúBLICO: MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0061352004 - (SÃO LUÍS)
- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: ANTÔNIO AFONSO CORREA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0065562004 - (CODÓ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES(1º Recorrente), GLEYDSON ROBERTO TRINDADE PALÁCIO(2º Recorrente), OSVALDO MARINHO FALCÃO FILHO(3º Recorrente)
ADVOGADO(A): BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE, LUIZ LEONCIO SOARES NETO, NAZARENO DE WEIMAR THÉ
RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 29 DE ABRIL DE 2004.
_______________________________
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
2º CARTÓRIO CÍVEL
ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº905/2004 – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – REQUERENTE – RUBEM FURTADO – ADVOGADO - GONZANILDE PINTO
SE SOUSA - REQUERIDO – BANCO ABN AMRO BANK REAL - CON-
74
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
CLUSÃO DO DESPACHO. ENTRETANTO, considerando que o presente
feito, versa sobre revisão contratual, do financiamento firmado pelo Autor no
valor inicial de R$ 12.850,00 ( doze mil, oitocentos e cinqüenta reais ), e,
tendo sido atribuído á causa o valor de R$ 12.000,00 ( doze mil reais ), deve,
em atenção ao comando previsto no art. 259, V, do CPC, ter a presente causa,
para seus efeitos legais, o valor de R$ 12.850,00. Vistos, etc. ...Assim DETERMINO, ao Cartório que somente cumpra as ordenações acima deferidas,
após a modificação, providenciada pelo Autor, do valor da causa constante
na inicial, na forma acima explicitada, de modo a evitar infrigência da regra
contida no art. 259, V, do CPC. Por fim, esclareço que a correção ao valor
da causa ora determinada, não provoca qualquer prejuízo ao acolhimento do
pedido de assistência jurídica solicitada. CONTUDO, condiciono o seu
deferimento após regularização do valor da causa atribuído pelo Autor, na
forma do art.259, V, do Código de Processo Civil. Faça-se as intimações
necessária. CUMPRA-SE. São Luís, 31 de março de 2004. Dra. Anildes de
Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito. Vistos, etc. ...Assim DETERMINO,
ao Cartório que somente cumpra as ordenações acima deferidas, após a modificação, providenciada pelo Autor, do valor da causa constante na inicial, na
forma acima explicitada, de modo a evitar infrigência da regra contida no art.
259, V, do CPC. Por fim, esclareço que a correção ao valor da causa ora
determinada, não provoca qualquer prejuízo ao acolhimento do pedido de
assistência jurídica solicitada. CONTUDO, condiciono o seu deferimento
após regularização do valor da causa atribuído pelo Autor, na forma do art.259,
V, do Código de Processo Civil. Faça-se as intimações necessária. CUMPRA-SE. São Luís, 31 de março de 2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves
Cruz. Juíza de Direito
PROC.Nº6155/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO
DIBENS S.A – ADVOGADA – TATIANE LACERDA BARROS – REU
– JURANDIR SANTOS PINHEIRO - ADVOGADOS – GEDEÃO WOLFF
SANTOS FILHO E LETICIA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO - DESPACHO. R. hoje. Expeça-se guia de deposito da importância depositada. Intime-se a parte autora para se pronunciar. V.c. São Luís, (MA), 11 de
maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CIVEL.
PROC.Nº 20751/2003 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO –
AUTORA – IOLANDA TELES – ADVOGADO - ABDON CLEMENTINO
DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO
RIBEIRO NETO E RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO - RE – LEONEIDE
DELFINA BARROS AMORIN - DESPACHO. R. hoje. Intime-se a autora a
proceder, em Cartório, o deposito, do valor a ser consignado, em 05 ( cinco )
dias. Comparecendo, expeça-se a guia de recolhimento junto ao banco do
Brasil S. Aposto do Forum. E, seguida, citem-se os réus para levantarem o
deposito e se assim fizerem, de logo, os honorários em 10 % (dez por cento )
do valor consignado ou para oferecerem resposta no prazo de 15 ( quinze )
dias, sob pena de revelia. C. V.C. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004.
NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pelo autor. Transitado em julgado, dê-se baixa. P.R.I.C. São Luís, (MA),
13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO
DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº5323/2004 – BUSCA E APRRENSÃO – AUTOR – BANCO
PANAMERICANO S/A – ADVOGADO – HOMERO VASCONCELOS NETO –
RE – NELMA LIMA CASTRO - ADVOGADO – ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - DESPACHO. R. hoje. Diga o autor. V.c. São Luís,(MA) 12.05.04.
NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº011190/2003 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO
FORD S/A – ADVOGADO – CATUS LUCYLOS MARTINS DA PAZ OLIVEIRA – REU – RAIMUNDO NONATO SILVA – DESPACHO. R. hoje.
Dê-se vista a parte autora. V. c. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS
NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº017853/2001 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANO – AUTOR – LUCIANO HENRIQUE SALVADOR SOUZA – ADVOGADOS – MARCO FLAVIO CAVALCANTE DOMINICI, VALESKA
CAVALCANTI MARTINS - REUS – PROEX – PROJETO E EXECUÇÃO
LTDA – ADVOGADO – SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, FERNANDO
BELFORT, GUSTAVO BELFORT ) e CEMAR – COMPANHIA
ENEGRGETICA DO MARANHÃO – ADVOGADO – FLAVIO RECCH
LAVAREDA – DESPACHO. R. hoje. Intime-se as partes para procederem as
substituições dos cheques destinados aos honorários dos peritos. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, (MA), 30 de abril de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº7226/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – AUVEPAR
EMPREEDIMENTOS S/A – LTDA – ADVOGADO – JOSE CALDAS
GOIS JUNIOR E OUTROS – REU – JOÃO BATISTA NOGUEIRA DA
CRUZ FILHO - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Isto posto, assegurado
o direito de credito da autora, em face de acordo, inacolho o pedido de
suspensão, ao tempo em que extingo o processo com o exame do mérito,
na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas
de lei, pro rata. Transitado em julgado, dê-se baixa. P.R.I.C. V. São Luís,
(MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº012819/98 – EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE – BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A – ADVOGADO – NONATO
MARTINS - EXECUTADOS – PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI
E AVALISTAS - DESPACHO. R. hoje. A lei Sarney veda a penhora de
imóvel nas condições apontadas, declinando as execuções. Intime-se o
exequente a trazer a certidão dos Cartorios de Imóveis dando conta de serem
os reus-garantidores proprietários de outros imóveis, no prazo de 10 (dez )
dias. V.c. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº012607/98 – EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE – BANCO BAMERINDUS DO BRASIL - ADVOGADO – NONATO MARTINS –
EXECUTADA - FRIBAL – FRIGORIFICO BACABAL LTDA ADVOGADA – ELAINE INES KONZEN - DESPACHO. R. hoje.
Reexamindo os autos, constatei a impossibilidade de dar seguimento ao processo, porquanto esta suspenso, em razão do efeito imprimido pelo agravo de
instrumento ate agora não decidido. Torno, pois, sem efeito o despacho de
fls. 46, determinando seja oficiado ao Juízo da Comarca de Jaboticabal, Estado de São Paulo, no sentido de tornar sem efeito o ato de constrição do Imóvel, devolver a esta Vara a carta enviada. C. Intime-se. São Luís, (MA), 13 de
maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CIVEL.
PROC.Nº024212/96 – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO – REQUERENTE – NELSON JOSE NAGEM FROTA – ADVOGADO – ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONAÇLVES –
REQUEURIDA – EMPRAPP – ASSESSORIA EM PROPAGANDA E
PUBLICIDADE S/A LTDA - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA DESPACHO. R. hoje. Havendo sido cancelado liminarmente o protesto e como, nenhuma certidão expedida pelo oficial de protesto fala
referência ao ato. Intime-se o autor para declinar se tem interesse em
dar curso ao feito, uma vez que a ré não foi encontrada e a extinção do
processo, nestas condições não lhe trará prejuízo. Intime-se. São Luís,
(MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº91/2004 – EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE – BANCO DO BRASIL S/A – ADVOGADO – JOSE DE RIBAMAR CARDOSO
FILHO – REU – AILON BARBALHO - CONCLUSÃO DA SENTENÇA.
Havendo firmado acordo extrajudicial, extingo, com supedâneo no artigo
329 c/c 269, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo. Custas
PROC.Nº7689/2004 – EMBARGOS DE TERCEIRO – EMBARGANTE –
ADRIANA MAURÃO GONÇALVES - ADVOGADO – JOSE COSTA – RE
– COSMINA AULUISIO MANTOVANI - DESPACHO. R. hoje. Indefiro a
gratuidade de Justiça, pois o contracheque prova que a autora ganha alem do
mínimo, tem casa e possui veiculo, o objeto do pedido. Intime-se para reco-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lher as custas e taxa judiciaria 48 ( quarenta e oito ) horas. C. V. c. São Luís,
(MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº001086/2002 – EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE
– RADIO TV DO MARANHÃO LTDA – ADVOGADO – ALMIR
C. CANTANHEDE – EXECUTADA – ECOA – ESCRITOIO DE
CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - ADVOGADOS –
JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, RAIMUNDO GERALDO
RIBEIRO DA COSTA, ALEXANDRE AUGUSTO MOREIRA COSTA – DESPACHO. R. hoje. Como requer São Luís, (MA), 13 de
maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO
DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 003698/2002 – AÇÃO ORDINARIA /ANULATORIA – AUTORA – IRES ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA –
ADVOGADO – RUBEM FERREIRA DE CASTRO E LENINA BESERRA
COELHO – REU – BANCO DO NORDESTE DO BARSIL e COMERCIAL
ATENAS LTDA – ADVOGADO - MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
– DESPACHO - R. hoje, Especifique parte autora, de forma clara objetiva, as
provas que pretende produzir em audiência, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
Intime-se. V. c. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 17135/2003 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – UNIBANCO
– UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS - ADVOGADA - TATIANNE DE
LACERDA BARROS - REU – CARLOS ALBERTO BARROS CORREIA
– DESPACHO. R. hoje. Intime-se o autor sobre a certidão. V. c. São Luís,
(MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 007592/99 – EXECUÇÃO P/ TOTULO EXTRAJUDCIAL –
EXEQUENTE – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
– CEUMA – AVOGADO – KEILA FONSECA DA SILVA – EXECUTADO – CARLOS H. D. P. GOMES - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Havendo firmado acordo extrajudicial, extingo, com supedâneo no artigo
329 c/c 269, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo. Custas
pelo autor. Transitando em julgado, dê-se baixa. P. R. I.C. São Luís, (MA),
13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO
DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº007939/2001 – EXECEÇÃO DE INCOMPETENCIA –
EXCIPIENTE – RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A - ADVOGADO
– JOSE ROBERTO COMODO FILHO - EXCEPTA RADIO RIBAMAR
LTDA - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Vistos, et coetera. No curso
da ação intentada por Radio Ribamar Ltda., foi aforada exceção de incompetência “ ratione loci”,, pela re Radio e Televisão Record S.A.
Mandado ouvir a excepta, esta atravessou a peça de fls. 12/18. O juiz
decidiu pelo não recebimento, declarando competente o Juízo. As partes, em peça única, vieram a Juízo e requerem a desistência. Vieram os
autos. È o relatório. Não posso acolher o pedido, uma vez que já se
exauriu função jurisdicional com a prolação da sentença. Diante
disso,determino o arquivamento dos autos, mesmos porque, as partes
transacionaram no processo principal e foi julgado. P.R.I.C. São Luís,
(MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO.JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA CIVEL
PROC.Nº002733/2001 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANO – AUTORA – RADIO RIBAMAR LTDA – ADOGADO – WALMIR
MOREIRA SERRA JUNIOR – RE – RADIO RECORD S/A – ADVOGADO
- ELSIO FERREIRA JUNIOR, HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Assim, com arrimo no artigo 329 c/c o artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo com julgamento de mérito, ante a transação firmada entre as partes. Transitando em
julgado, dê-se baixa. Se pendentes custas, pela autora. P.R. I.C. São Luís,
(MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
75
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL
DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
ESCRIVÃ FABIANA MENDES NUNES DE SOUZA
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 8859/2003 DIST.27/05/2003
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: EMERSON CARVALHO DOS SANTOS
ADV: MARCIO ENDLES LIMA VALE
REQDO.: IMPERIAL MOTORS LTDA
ADV.: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
DESPACHO DE FLS.72: Processo em ordem.(Vistos em correição). São Luís,
30 de abril de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 11751/2003 DIST.11/07/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: RICHARD ISRAEL MENEZES MELONIO E OUTRO
ADV: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
REQDO.: MINAS ENGENHARIA LTDA
ADV.: SONIA MARIA LOPES COELHO
DESPACHO DE FLS.55: Processo em ordem. (Vistos em correição). São
Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 5106/2004 DIST.31/03/2004
AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQTE.: ANTONIO AVELINO RIBEIRO JUNIOR
ADV: JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO
REQDO.: CILENE BORGES ESTEVES DA SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.13: Processo em ordem. (Vistos em correição). São
Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:3690/2001 DIST.12/03/2001
AÇÃO: INDENIZAÇÃO CÍVEL
REQTE.: MARIA DO SOCORRO SANTOS
ADV: JOSE WILLIAM PAULA SOUZA
REQDO.: TCM – TRANSPORTES COLETIVOS
ADV.: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
DESPACHO DE FLS.108:Processo em ordem. (Vistos em correição). São
Luís, 30 de abril de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 6021/2001 DIST.20/04/2001
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE.: TCM – TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSES LTDA
ADV: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
REQDO.: MARIA DO SOCORRO SANTOS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.06: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente a conclusão. (Vistos em correição). São Luís, 14 de Maio de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 1023/2004 DIST.21/01/2004
AÇÃO: MONITÓRIA
REQTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL LTDA
ADV: GILMAR PEREIRA SANTOS
REQDO.: ANTONIO PINHEIRO GASPAR
ADV.: JOÃO FREITAS
76
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
DESPACHO DE FLS.183: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. (Vistos em correição).
São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 1023/2004 DIST.21/01/2004
AÇÃO: MONITÓRIA
REQTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL LTDA
ADV: GILMAR PERERA SANTOS
REQDO.: ANTONIO PINHEIRO GASPAR
ADV.: JOÃO FREITAS
DESPACHO DE FLS.184: Diga a autora sobre a petição de fls. 142, no prazo
de lei. São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 5277/2000 DIST.24/04/2000
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQDO.: EDIVAN PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.89:Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. (Vistos em correição). São Luís, 07 de
Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4562/2003 DIST.17/03/2003
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA
ADV: MIRELLA PARADA MARTINS
REQDO.: ANTONIO CARLOS COSTA CARVALHO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 3616/2003 DIST.3616/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: ABN – AMRO REAL S/A
ADV: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS
REQDO.: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CANAVIEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25:Não dependendo estes autos de nenhuma providência, dê-se baixa e arquive-se. (Vistos em correição). São Luís, 06 de Maio de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 10416/2002 DIST.18/06/2002
AÇÃO: INDINIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: CARLOS ANTONIO POLARI DE BRITO
ADV: MANOEL ANTONIO XAVIER
REQDO.: A SILVA PRAÇA E CIA LTDA
ADV.: CILDEA SÁ FERREIRA
DESPACHO DE FLS.135: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 28508/1995 DIST. 26/07/1995
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: REFRIMAR RERIGERAÇÃO MARÃO LTDA
ADV: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
REQDO.: ANTONIO SERPA DE ARAUJO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.73: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 9632/2003 DIST.06/06/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV: ROSANGELA A GOULART
REQDO.: CLODOVALDO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.27: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. (Vistos em correição). São Luís, 06
de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 952/2004 DIST.20/01/2004
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: VIPUL VERMA
ADV: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
REQDO.: FIAT AUTOMÓVEIS S.A
ADV.: ALFREDO SALIM DUALIBE NETO
REQDO:ALCÂNTARA VEÍCULO E MAQUINAS LTDA – ALVEMA
ADV:ITALO FÁBIO AZEVEDO
DESPACHO DE FLS.74: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. (Vistos em correição). São Luís, 11 de Maio de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 15225/2002 DIST.10/09/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: ABN – AMRO REAL S/A
ADV: FABIO MELO MAIA
REQDO.: ATTILA SIK
ADV.:
DESPACHO DE FLS.43: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 11065/2003 DIST.01/07/2003
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANO
REQTE.: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA CARVALHO
ADV: DEFENSOR PÚBLICO – ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQDO.: EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS MORAUJO
ADV.: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO
DESPACHO DE FLS.74: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu ad-
PROCESSO: 16842/2001 DIST.08/11/2001
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO
REQTE.: ELZA DE FÁTIMA MARTINS TEIXEIRA
ADV: UBIRAJARA RAYOL
REQDO.: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADV.: ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES
DESPACHO DE FLS.139: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. (Vistos em correição). São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:887/2004 DIST.16/01/2004
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
REQTE.: JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA
ADV: RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO
REQDO.: EMPRESA GONÇALVES
ADV.:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
77
DESPACHO DE FLS.85:Processo em ordem. (Vistos em correição). São Luís,
07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
vogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. (Vistos em correição).
São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:5391/1999 DIST.04/05/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: CARACAS ILELA E CIA LTDA
ADV: NEY SOUSA FALCÃO BARRETO
REQDO.: ANILTON DIAS SOUSA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.39: Intime-se a credora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, pena de extinção. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido
é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:7914/1998 DIST.24/06/1998
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE.: RUTY MIRANDA VIDAL
ADV: JORGE CASTRO
REQDO.: VITORINO GOMES ARAÚJO E OUTROS
ADV.: JECONIAS PINTO FROIS
DESPACHO DE FLS.233:Processo em ordem. (Vistos em correição). São
Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 21717/2003 DIST.15/12/2003
AÇÃO: ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOGATICIOS
REQTE.: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA
ADV: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA
REQDO.: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIOAL LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.36: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. (Vistos em correição).
São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 17539/2002 DIST.17/10/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO FORD S/A
ADV: CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA
REQDO.: CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL
ADV.:
DESPACHO DE FLS.33: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. (Vistos em correição). São Luís, 06
de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 636/2001 DIST.18/01/2001
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE.: LUCIA MARIA CAMPELO E SILVA
ADV: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO
REQDO.: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A – BRADESCO
ADV.: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
DESPACHO DE FLS.165:Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. (Vistos em correição).
São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 11165/2003 DIST.02/07/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQDO.: ALMUNZER BEZERRA JADÃO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.19: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. (Vistos em correição).
São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:4545/2003 DIST.14/03/2003
AÇÃO: MONITÓRIA
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA
REQDO.: ANTARES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.56: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu ad-
PROCESSO: 024418/1995 DIST. 05/05/1995
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: ATEMDE ATENDIMENTO MEDICO DE EMPRESAS LTDA
ADV: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
REQDO.: ASSET ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ESCOLA FEDERAL DO MARANHAO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.124: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 003863/2000 DIST. 23/03/2000
AÇÃO: COMINATÓRIA
REQTE.: LUIS CÂNDIDO RIBEIRO MARINHO
ADV: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQDO.: ADALVA ALVES MONTEIRO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.118: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 11526/2002 DIST. 05/07/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: UNIBANCO S/A
ADV: TATIANE LACERDA BARROS
REQDO.: ALCIRENE RODRIGUES DE SOUZA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.48: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 017911/2003 DIST. 20/10/2003
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: ALBERTINO LEAL BARROS
REQDO.: ANA MARIA MARQUES RIBEIRO E SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.48: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 10489/2002 DIST. 19/06/2002
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQDO.: AGENCIA MARANHENSE DE TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
ADV.: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
DESPACHO DE FLS.98: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciati-
78
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
va da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 15202/2002 DIST. 10/09/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: BBV CREDITO FINANC. E INVEST. S/A
ADV: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
REQDO.: ADREA FERREIRA DE ARAUJO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.39: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa
da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 016146/1996 DIST. 13/09/1996
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: BANCO AUTOLATINA S/A
ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO
REQDO.: AFONSO CARLOS DA SILVA SANTANA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.113: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 13672/1999 DIST. 27/10/1999
AÇÃO: REINTEGRAÇAO DE POSSE
REQTE.: FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REQDO.: ANTONIO LISBOA CORREA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.100: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO:13778/1998 DIST. 30/11/1998
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL
ADV: JOSE LUIS DA SILVA SANTOS
REQDO.: HERALDO DE JESUS LISBOA GAMA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.47: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 10 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 20355/2002 DIST. 28/11/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: TATIANE DE LACERDA BARROS
REQDO.: HILDENÊ DOS REIS PENHA BARBOSA DA SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.66: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa
da parte interessada. São Luís, 10 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:003855/1999 DIST. 26/03/1999
AÇÃO: EXECUÇAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
REQTE.: CEUMA
ADV: MIRELLA PARADA MARTINS E OUTROS
REQDO.: ANTONIO CARLOS MAGALHAES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.62: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 37540/1995 DIST. 16/09/1992
AÇÃO: DESPEJO
REQTE.: CARLOS RAMOS AMORIM
ADV: DARCI COSRA FRAZAO
REQDO.: AKI DISCOS E TAPES LTDA- COMERCIAL MARANHENSE
DE DISCOS LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.220: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 8475/2002 DIST. 15/05/2002
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
REQTE.: POSTO SÃO FRANCISCO LTDA
ADV: JOAO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO
REQDO.: ANTONIO PINHEIRO GASPAR
ADV.: PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
DESPACHO DE FLS.143: VISTOS EM CORREIÇÃO. Uma vez finda a
correição, voltem-me incontinente à conclusão. São Luís, 07 de Maio de 2004.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido
é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 000304/1998 DIST. 12/01/1998
AÇÃO: EXECUÇAO
REQTE.: BANCO BAMERINDUS S/A
ADV: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
REQDO.: ART WOOD MOVEIS E ARTEFATOS LTDA E AVALISTA
ADV.: WALBER CARVALHO DE MATOS E OUTRO
DESPACHO DE FLS.173: VISTOS EM CORREIÇÃO. Uma vez finda a
correição, voltem-me incontinente à conclusão. São Luís, 03 de Maio de 2004.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido
é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 000804/1997 DIST. 24/01/1997
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: BANCO AUTOLATINA S/A
ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO
REQDO.: JOATAN PEREIRA BASTOS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.87: VISTOS EM CORREIÇÃO. Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís,
10 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:887/2001 DIST. 23/11/2001
AÇÃO: EXECUÇAO P/TITULO EXTRAJUDICIAL
REQTE.: SATELITE DISTR. DE PETROLEO LTDA
ADV: MÔNICA MARIA VIEIRA ADERALDO
REQDO.: FALCAO E RABELO LTDA
ADV.: MANOEL MURILO FALCAO
DESPACHO DE FLS.166: VISTOS EM CORREIÇÃO. Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís,
07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:441/2004 DIST. 09/01/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSAO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV: ROSANGELA A. GOULART
REQDO.: JANE MARTA MATOS
ADV.: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
DESPACHO DE FLS.37: VISTOS EM CORREIÇÃO. Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís,
10 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO:10726/1998 DIST.
AÇÃO: RESCISÓRIA
REQTE.: MARIA ANALIA SANTOS DA SILVA
ADV: JOAO BATISTA DE MELO BRITO
REQDO.: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A- BEM
ADV.: CILDEA AS FERREIRA
DESPACHO DE FLS.244: VISTOS EM CORREIÇÃO. Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís,
07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:13998/2002 DIST. 20/08/2002
AÇÃO: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇAO POR DANO
REQTE.: WELITON RAIMUNDO DA SILVA DIAS
ADV: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REQDO.: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV.: ANA CLAUDIA DOS SANTOS RAMOS E OUTROS
DESPACHO DE FLS.144: VISTOS EM CORREIÇÃO. Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís,
04 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 004670/1997 DIST. 23/06/1997
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇAO
REQTE.: RAIMUNDO BENEDITO SANTOS SILVA
ADV: ROMULO SOUZA VASCONCELOS
REQDO.: ITAL IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A
ADV.: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
DESPACHO DE FLS.251: VISTOS EM CORREIÇÃO. Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís,
10 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
CRIMINAL
Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão.
Edital de Intimação com o prazo de 90 dias.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz Titular da 2ª Vara
Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº
005936/2003, que a Justiça Pública move contra o acusado:
Jorge Barbosa Nascimento, vulgo “ Olho de Vidro”, brasileiro, natural de
Belém/PA, solteiro, servente, filho de Osmar Alves do Nascimento e Ana
Maria Barbosa, residente na Rua Embratel, nº 208 Bairro Vila Embratel, nessa cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro,
conforme certidão do Sr. de Oficial de Justiça de fls. 177, não sendo possível
intimá-lo pessoalmente, intime – se o acusado por Edital com prazo de 90
dias, ex vi do artigo 5º, LVII, da Carta Republicana, da sentença de fls. 159/
170 ( parte final): Vistos etc... EX POSITIS, e diante das razões ora expendidas,
julgo procedente a peça acusatória de fls. 02 usque 06, formulada em desfavor
do acriminado Jorge Barbosa Nascimento, epitetado “ Olho de Vidro, já devidamente qualificado nos autos, para condená-lo por violação a norma inserta
no artigo 155, CAPUT da Lei Material Penal. Por força do disposto no artigo
68, da Lei Substantiva Penal, em observância aos critérios estabelecidos no
artigo 59, do mesmo Estatuto Penal, verifico que o réu é capaz da culpabilidade; possui péssimos antecedentes criminais; há registro que desabona sua
conduta social, conforme informa o ofício do Cartório de Distribuição de fls.
58; não foi detectado motivo que impelisse o réu à prática do ato delituoso; as
circunstâncias extrapenais do ponto de vista psicológica acentuam a insegurança em que vivemos. Concluída esta análise, constata-se que todas as
circunstancias judiciais analisadas desfavorecem ao acriminado ao acriminado
Jorge Barbosa Nascimento, alcunhado “, Olho de Vidro, Por esta razão, fixolhe como pena base em 01(um) anos de reclusão e 10(dez) dias – multa, que
acresço em 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) dias multa, em face aos
seus antecedentes criminais, tornando-a definitiva em 01 (um) anos e 06 (seis)
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
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meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa. A pena privativa de liberdade,
acima irrogada, deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime semi-aberto. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do
salário vigente à época do crime. A pena privativa de liberdade, acima irrogada,
deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime
semi-aberto, nos termos do artigo 33, da Lei Material Penal, haja vista ser
incabível a substituição por pena restritiva de direito de que trata o artigo 44,
II, da Lei Substantiva Penal, com nova redação datada pelo artigo 1º, da lei nº
714/98, bem como da suspensão da execução da pena ( art. 77, CP), face aos
antecedentes criminais do acusado. Lance-se lhe o nome do réu no rol dos
culpados, após o trânsito em julgado desta sentença, de conformidade com o
disposto no artigo 5º, LVII, da Carta Republicana. Expeça-se o competente
alvará de soltura, após o trânsito em julgado dessa sentença, se por outro
motivo não deva permanecer preso. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de outubro de 2003. Dr.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara
Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital,
cuja 3ª Via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, neste
2º Cartório Criminal ao meu cargo, aos 17 (dezessete) dias do mês de maio do
ano de 2004. Eu, Silvio Ramos Guimarães., Ag. Jud. Adm. Respo. Pelo 2º
Cartório Criminal, que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
FAMÍLIA
PRIMEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ – DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA – DOUTORA MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
ESCRIVÃ – MARIA DE LOURDES CHAVES
RESENHAS DO DIA: 14/05/04.
1. PROC.N. 4107/02– Conversão de Separação em Divórcio- Requerente- Renato Ferreira Cestari(adv. Celso A . Anchieta Filho) –Requerida –
Beatriz Fontana (adv.Antonio Carlos M. Cantanhede ) Conclusão da sentença- julgo procedente o pedido formulado pelo autor e constante da inicial, como acima dito e, consequentemente converto em DIVORCIO a
prévia separação judicial das partes, pondo termo ao vinculo matrimonial.
Ressalvo as partes o direito de discussão de alguma controvérsia em ação
própria e autônoma. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação
e arquive-se. Custas ex-lege. PRI. São Luis, 28 de abril de 2004. As ) Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito
2. PROC. N. 17362/03 Ação de Divórcio Direto Litigioso c/c/ exoneração de alimentos – Autor – Raimundo Nonato da Silva (adv. Almir
Campos Cantanhede ) Ré- Francisca da Conceição Silva (adv.) Conclusão da Sentença – Decreto o divórcio litigioso c/c exoneração da
pensão entre Raimundo Nonato da Silva e Francisca da Conceição Silva pondo fim o vínculo matrimonial entre eles. O que faço em consonância com o parecer do Ministério Publico e no seguintes termos:
Transitada em julgada, proceda-se as devidas averbações e oficie ao
Departamento Pessoal do SENAI para redução da pensão no valor acertado de 15% (quinze por cento). A divorcianda voltará a usar o nome
de solteira. Transitada em julgada, expeça-se os necessários mandados
de averbações e, após arquivem-se Sem custas, face o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luis, 05 de maio de 2003. Gervásio Protásio
dos Santos Júnior- Juiz de Direito.
3. PROC. 20768/03 Ação de Divórcio –Autora Maria Antonia Furtado Santos ( Defensor Ricardo Luís de Almeida Teixeira) - Réu Luis Carlos Brito
Santos. Conclusão da sentença – Homologo o acordo de vontade entres as
partes, e em consequência, decreto o divórcio entre Maria Antonia Furtado
Santos e Luís Carlos Brito Santos, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no referido acordo, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial. Transitada em julgada, proceda-se às averbações necessárias. Sem
custas. P. R. I. São Luís, 10 de maio de 2004. Gervásio Portásio dos Santos
Júnior. Juiz de Direito.
80
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4. Proc. 20731/03 Ação Conversão da Separação Judicial em Divórcio
Consensual – Autor (s) Raimundo Benedito da Costa Braga e Dayse Rodrigues
Azevedo (Adv. Patrícia Franco Reis) - Conclusão da Sentença – Decreto o
divórcio de Raimundo Benedito da Costa Braga e Dayse Rodrigues Oliveira.
Transitada em julgada, expeça-se o competente mandado de averbação. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2004.
Gervásio Prótásio dos Santos Júnior. Juiz Direito.
5. PROC. N. 5250/2004- Homologação de Acordo – Requerentes- Rosênia
Mitoura dos Santos e Uberland Doges Gomes Nazareth (Adv. Defensor- Hélio Jorge Silva) Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo de vontade de fls.02/04, celebrado entre ROSÊNIA
MITOURA DOS SANTOS e UBERLAN DOGES GOMES NAZARETH, que
regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. São Luis,28 de abril de 2004.as)
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
6. Proc. 13621/2000 – Divórcio – Requerente: Edilamar Rodrigues Diniz,
Ad. Clécia de J. O. Batista – Requerido: José de Jesus Froz Diniz – Conclusão
da sentença: Julgo precedente o pedido, decreto, por sentença, o divórcio
requerido com fundamento no art. 40 da Lei 6515/77, para que produza seus
devidos efeitos elgauis, pondo fim a sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial. Transitado em julgado proceda as devidas averbações e arquive-se.
Sem Custas. PRI. São Luís 27 de abril de 2004, Manoel Gomes Pereira Juiz
de Direito.
7. Proc. 3162/2004 – Separação Judicial – Requerentes: Clésio Mendes Oliveira e Solange de Jesus Almeida Oliveira – Ad. José Voctor S. Furtado –
Conclusão: Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo de vontades celebrados entre os requerentes constante na
inicial de fls.02/05 decretando-lhes a separação judicial, pondo fim a sociedade conjugal, que se regerá palas clausulas e condição nele fixados. A separada voltara a usar nome de solteira, ou seja, Solange de Jesus Mendes Almeida.
Transitadas em julgado, expeça-se aos necessários mandado e após arquivem-se. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária que ora defiro.
PRI. São Luís, 30 de março de 2004. Manoel Gomes Pereira, Juiz de Direito.
8. Proc. 16870/2002 – Divórcio – Requerente: Raul Leão Kzam – Ad. Sandy
S. M. Nazareth – Requerida: Beatriz Kzam. Conclusão: Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 167, II do CPC. Custas Ex.
Legais. PR. Corrido o prazo arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2004.
Manoel Gomes Pereira, Juiz de Direito.
9. Proc. 20657/2003 – Conversão de Separação EM Divórcio – Requerentes:
Nathanael Silva Martins e Conceição de Maria Cordeiro – Ad. Ruy D. de
Sousa. Conclusão: Hei por de deferir o pedido e converter em divórcio a
separação dos requerentes, com fundamento no art. 35 da lei 6515/77. custas
EX LEGIS, transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação e após
arquivem-se. PRI. São Luís, 28 de abril de 2004. Manoel Gomes Pereira, Juiz
de Direito.
10. Proc. 20717/2003 – Conversão e Separação em Divórcio – Requerente:
José da Paz Silva Sousa – Ad. Clenir R. Reis – Requerido: Maria Nazilde
Barbosa Oliveira. Conclusão: Julgo procedente o pedido formulado pelo autor e constante da inicial, como acima dito, e, consequentemente converto em
divórcio a previa separação judicial das partes, pondo termo ao vinculo matrimonial. Ressalvo as partes o direito de discussão de alguma controvérsia
de ação própria e autônoma. Não houve desistência do pedido inicial e portanto são incábives as verbas inerentes a sucubência. Com transito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de divorcio para as devidas
averbações e a seguir arquive-se. Sem custas, face ai pedido de assistência
judiciaria quem ora concedo. PRI. São Luís, 28 de abril de 2004.
11. Proc. 13734/99- Ação de Divórcio – Requerente- Valdir P. da S. Filho(adv.
Fábio A . C. R de Melo) Requerida – Márcia Helena da Silva Castro( Glycia
de Almeida M. Raposo) Conclusão da sentença-= Julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II do Código de Processo
Civil, deixando de condenar as partes que deixaram de promover os atos pro-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cessuais ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios. Sem custas. PRI. Corrido o prazo. Arquive-se. São Luís, 28 de
janeiro de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
12. Proc. 18025/02- Ação de Divórcio – Requerente – Joana Dark da Silva
Sampaio e José Jacinto Sampaio(adv. Orlando da Silva Campos) Conclusão
da sentença - ..julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base
no art. 267, II do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte que
deixou de promover os atos processuais ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios. Sem custas. PRI.;Corrido o prazo, arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito.
13. Proc. 19193/02- Ação de Separação Judicial – Requerente- Ildete Nunes
Carvalho(av. Patrícia F. Reis) Requerido- Dulcere Rabelo Carvalho- Conclusão da Sentença_ Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com
base Np art. 267, II do Código de Processo Civil, deixando de condenar a
parte que deixou de promover os atos processuais ao pagamento das custas e
despesas processuais e honorários advocatícios. Sem custas. PRI. Corrido o
prazo. Arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2004.as )Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
14. Proc. N. 7434/01- Ação de Divórcio – Requerente-Everaldo M. Santos
Moraes e Ma.da Graça S.da Paz(adv. Luiz H. F. Teixeiria) Conclusão da sentença- Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art.
267, II do CPC. Custas ex-lege. PRI. Corrido o prazo, arquive-se. São Luisa,
28 de janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
15. Proc. N. 16883/02- Separação Judicial – Requerentes – Edwaldo P. Marques e Ma. Dos Reis Vasconcelos Marques (adv.Luciana B. da Cruz) Conclusão da sentença – julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com
base no art. 267, II do CPC, deixando de condenar a parte que deixou de
promover os atos processuais ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas ex-lege. PRI. Corrido o prazo, arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2004.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
16. Proc. 6218/02- Ação de Separação Judicial – Requerente – Ma.Tereza R.
Serra (adv. Luís Carlos C. Lima) Requerido- Benedito Serra – conclusão da
sentença_ Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no
art. 267, II do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte que
deixou de promover os atos processuais ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios. Sem custas. PRI. Corrido o prazo. Arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito.
17. Proc. N° 1981/03 Ação de Divórcio _ Requerente- Jorge Fonseca de Oliveira (adv. Bruno A . Duailiber Pinheiro) Requerida – Ma. Tereza G. de Oliveira –Conclusão da sentença- Julgo, em conseqüência extinto o processo
com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Custas ex-lege. PRI. São Luís, 20 de
abril de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
18. Proc. N° 5338/04- Ação de Separação Judicial- Requerente- Raimundo
Alves de Oliveira Filho e Ana Lúcia M. de Oliveira _ Conclusão da sentença
– Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo de vontades celebrado entre os requerentes, constante na inicial de
fls.02/03 decretando-lhes a separação judicial, pondo fim a sociedade conjugal , que se regerá pelas clausulas e condições nele fixadas. A separando
voltará a usar o seu nome de solteira,ou seja, Ana Lúcia Diniz Moraes. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandado e, após, arquivem-se.
Sem custas, face azo pedido de Ass. Judiciária, que ora concedo. PRI. São
Luís, 20 de abril de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
19. Proc. N. 20559/03- Ação de Conv. De Separação em Divórcio – Requerentes Ar Melo Vasconcelos e Janaín Alencar de Castro Vasconcelos- conclusão da sentença - Hei por bem de deferir o pedido e converter em divórcio
a separação dos requerentes, com fundamento no art. 35 da Lei 6.515/77.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
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Custas ex-lege. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e
após arquive-se. PRI. São Luís, 29 de abril de 2004. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito.
da requerente à audiência de Conciliação e Julgamento conforme preceitua o
art.7° da Lei 5.478/68.Sem custas. São Luís, 27 de janeiro de 2004. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito.
20. Proc. N. 552/01- Ação de Alimentos-Requerente – Maria Ferreira da Silva (adv. José Hemetério S. Araújo) Requerido-José Antonio Santos PassosConclusão da sentença – julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,
com base no art. 267, II do CPC. Sem custas. PRI. Corrido o prazo, arquivese. São Luís, 28 de janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
30-Proc. N.4871/03- Ação de Alimentos-Autora- Ma. Das Dores Santos Alves
(adv. Raimundo N. Carvalho) Requerido- Raimundo Nonato Alves – Conclusão da sentença –Hei por bem de julgar procedente o pedido e fixar em
definitivo a pensão anteriormente arbitrada. Sem custas. PRI. São Luís, 27 de
janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
21. Proc. N. 7787/00 - Revisional de Alimentos –Requerente- Taciana da S.
Bastos(adv. Evelyn M. Mouchereck) Requerido – José Artur A .Moraes- Conclusão da sentença – julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,
com base no art. 267, II do CPC. Sem custas. PRI. Corrido o prazo, arquivese. São Luís, 22 de janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
31-Proc. N.9645/01- Exoneração de Pensão Alimentícia – Requerente – José
Celso R. Anceles (adv. Antonio Augusto Costa Martins) Requerida-Antonia
da Graça S.L. Anceles (adv.Paulo Afonso Cardoso) –Hei por bem de deferir o
pedido de exoneração da pensão que o alimentante requerente vem prestando a sus filhos Thatiana Márcia Lima Aneles e Fernando Celso Lima Anceles.
Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos a que vem sofrendo
o alimentante, em relação aos filhos apontados por já terem atingidos a maioridade legal. Ou seja que a pensão a que vem sofrendo o requerente seja
reduzido de 40%(querenta por cento), para 20%, mantidos 10% para a exesposa e 10% para a filha Flavia Karina Lima Anceles. Ressalvados os direitos de terceiros em açao própria. Sem custas. PRI. São Luis, 26 de abril de
2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
22. Proc. N°4249/00 Alimentos–Requerente-Raimunda Nonata A . Martins
(adv. Clecia de J. O . Batista) Requerido- José de Ribamar M. Martins- Conclusão da sentença – julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,
com base no art. 267, II do CPC. Sem custas. PRI. Corrido o prazo, arquivese. São Luís, 28 de janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
23. Proc. 2317/04- Alvará- Requerente-Antonia das Graças L. Almeida(adv.
Katiana P. Nunes) Conclusão da sentença-julgo procedente o pedido, nos
termos do requerimento e do parecer ministerial, determinando a expedição
do competente alvará.RI. São Luís, 28 de abril de 2004.Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
24. Proc. N° 469/04- Alvará- Requerente- Honorina Dutra Costa(adv.Eliane
G. de Castro) Conclusão da sentença-julgo procedente o pedido, nos termos
do requerimento e do parecer ministerial, determinando a expedição do competente alvará.RI. São Luís, 10 de maio de 2004.Gervásio Protásio dos Santos Junior- Juiz de Direito
25. Proc. N° 19561/03- Alvará- Requerente- Edvaldo Costa(adv.Eliane G. de
Castro) Conclusão da sentença-julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e do parecer ministerial, determinando a expedição do competente alvará.RI. São Luís, 28 de abril de 2004.Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito
26. Proc.n.21901/03- Guarda e Responsabilidade-Requerente- Vera Lúcia
R. da Silva (adv. Vanessa Portela Ramos) Conclusão da sentença- Julgo procedente o pedido a fim de conceder a Guarda e Responsabilidade do menor
Davi Ramos da Silva a sra. Vera Lúcia Ramos da Silva, nos termos da
inicial.Transitada em julgado, lavre-se o competente termo com as observâncias da lei.Após tudo satisfeito, arquive-se. PRI. São Luís, 28 de abril de
2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
27-Proc.n°11665/03- Alimentos- Requerente- Marcilene C. Santos(adv.
Carlos B.C. da Silva) Requerido-Carlos Eduardo B. Aguiar- conclusão da
sentença- julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, III do Código
de Processo Civil, deixando de condenar a parte que deixou de promover os
atos processuais ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, por se tratar de assistência judiciária.PRI. São Luis,29 de janeiro de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
28- Proc.13434/00- Execução- Ma. Edilene C. Sousa (adv.Marconi M. Gonçalves) Requerido –Manoel da Cruz Costa Ferreira- conclusão da sentençajulgo extinto o processo com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte que deixou de promover os atos
processuais ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, por se tratar de assistência judiciária.PRI. São Luis,27 de janeiro de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
29-Proc. N° 10235/02- Alimentos- Requerente- Rubenilde de J. Costa (adv.
Na, Francisca da S. Pereira) Requerido-Francisco Soares- Conclusão da Sentença- Determino o arquivamento dos presentes autos em virtude da ausência
32-Proc.n.12574/00-Exoneração de P. Alimentícia- Requerente- Edvar R. dos
Santos(adv.Claudionor Silva) Requerida – Dulcineia R. de Oliveira- Conclusão da sentença – Hei por bem de julgar procedente o pedido para o fim de
exonerar o requerente da obrigação de continuar com o encargo alimentar
para sua ex-mulher, como acima dito.Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos que o autor vem sofrendo na sua folha de pagamento,
ficando pois sem efeitos as determinações anteriores.Custas ex-lege. PRI. São
Luis,27 de abril de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito,
33-Proc.n. 10341/03- Ação de Interdição – Requerente- Maria do Socorrod
S. Sousa (adv. Marcos R. Dias Machado)- Conclusão da sentença-Ante o exposto decreto a interdição do requerido JAMILSON SILVA SOUSA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeio Curadora Maria do Socorro Silva Sousa a quem deverá prestar
compromissso....PRI. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2004. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito.
34-Proc. N. 3222/03- Curatela – Requerente- Mariana de Aquino P. Smith(adv.
José J. Ribeiro Calado)- conclusão da sentença- Julgo em conseqüência, extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII do CPC. PRI. São Luís 24
de março de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
O DOUTOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ DE
DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA.
PROCESSO n.º 20627/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ELISABETE COELHO MADEIRA NETA DE PAULA
ADVOGADO(A):CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
REQUERIDO(A): DINOSHANI DE PAULA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica citado o SR.
DINOSHANI DE PAULA brasileiro(a), casado(a), comerciante, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências
deste Juízo no Fórum Des. Sarney Costa no Calha, a audiência de tentativa
de conciliação, designada para o dia 22 de setembro de 2004, às 10:00 horas,
nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido por ELISABETE COELHO MADEIRA NETA DE PAULA, brasileira(o), casada(o),
vendedora, residente e domiciliada(o) nesta cidade, na VP 06, nº 05, Cohab
Anil I. Ficando de logo cientificado de que o seu prazo para contestar será no
prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará a partir da data da realização desta
82
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
audiência. Ficando advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente
Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se
cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos treze (13)
dias do mês de maio do ano dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino.
Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
Juiz de Direito
realização desta audiência. Ficando advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como
verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art.
285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca,
bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o
presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu
Cartório, aos treze (13) dias do mês de maio do ano dois mil e quatro (2004).
Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino.
Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
Juiz de Direito
O DOUTOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ DE
DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA.
PROCESSO n.º 004072/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: CRISTINA CÉLIA MARQUES CASTRO
ADVOGADO(A):ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA NASCIMENTO
REQUERIDO(A): CARLOS PEDRO VIEIRA CASTRO
O DOUTOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ DE
DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA.
PROCESSO n.º 18409/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARLY MARQUES DA COSTA
ADVOGADO(A):LUCIANO COSTA NOGUEIRA
REQUERIDO(A): EXPEDITO LIMEIRA DA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica citado o SR. EXPEDITO LIMEIRA DA COSTA, brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em
lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo
no Fórum Des. Sarney Costa no Calha, a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 01 de setembro de 2004, às 10:20 horas, nos autos
da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido por MARLY MARQUES
DA COSTA, brasileira(o), casada(o), Costureira, residente e domiciliada(o)
nesta cidade, na Rua VP, nº 25, Cohab Anil. Ficando de logo cientificado de
que o seu prazo para contestar será no prazo de 15 (quinze) dias, que se
iniciará a partir da data da realização desta audiência. Ficando advertindoo(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos,
pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a),
conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário
da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de
costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão em meu Cartório, aos treze (13) dias do mês de maio do
ano dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino.
Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica citado o SR. CARLOS PEDRO
VIEIRA CASTRO brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo no Fórum
Des. Sarney Costa no Calha, a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 11 de agosto de 2004, às 10:20 horas, nos autos da AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido por CRISTINA CÉLIA MARQUES
CASTRO, brasileira(o), casada(o), Funcionária Pública Estadual, residente e
domiciliada(o) nesta cidade, na Rua 24 de agosto, nº 18, Floresta. Ficando de
logo cientificado de que o seu prazo para contestar será no prazo de 15
(quinze) dias, que se iniciará a partir da data da realização desta audiência.
Ficando advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos treze (13)
dias do mês de maio do ano dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino.
Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
Juiz de Direito
O DOUTOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ DE
DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA.
PROCESSO n.º 21763/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ MARIA COSTA AMARAL
ADVOGADO(A):PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO(A): GENI DE JESUS CAMPELO AMARAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica citado a SRA. GENI
DE JESUS CAMPELO AMARAL, brasileira(o), casada(o), que encontrase em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências
deste Juízo no Fórum Des. Sarney Costa no Calha, a audiência de tentativa
de conciliação, designada para o dia 11 de agosto de 2004, às 10:00 horas,
nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido por JOSÉ
MARIA COSTA AMARAL, brasileiro(a), casado(a), Auxiliar de Produção,
residente e domiciliada(o) nesta cidade, na Travessa da Mangueira, nº 32,
Novo Angelim. Ficando de logo cientificado de que o seu prazo para contestar será no prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará a partir da data da
O DOUTOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ DE
DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA.
PROCESSO n.º 004253/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: SOCORRO FREITAS SILVA ROCHA
ADVOGADO(A):EDNO PEREIRA MARQUES
REQUERIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS ROCHA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica citado o SR. FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em
lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo
no Fórum Des. Sarney Costa no Calha, a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 17 de agosto de 2004, às 09:40 horas, nos autos da
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido por SOCORRO DE
FREITAS SILVA ROCHA, brasileira(o), casada(o), Funcionária Pública
Estadual, residente e domiciliada(o) nesta cidade, na Rua 10, Quadra 20, Casa
17, Cohatrac III. Ficando de logo cientificado de que o seu prazo para contestar será no prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará a partir da data da
realização desta audiência. Ficando advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como
D.O. PODER JUDICIÁRIO
verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art.
285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca,
bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o
presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu
Cartório, aos treze (13) dias do mês de maio do ano dois mil e quatro (2004).
Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino.
Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
Juiz de Direito
O DOUTOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ DE
DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA.
PROCESSO n.º 12345/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANTENOR OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A):MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO(A): MARIA CHAVES DE MIRANDA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica citado a SRA. MARIA
CHAVES DE MIRANDA, brasileira(o), casada(o), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo
no Fórum Des. Sarney Costa no Calha, a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 12 de agosto de 2004, às 10:00 horas, nos autos da
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido por ANTENOR OLIVEIRA
SILVA, brasileiro(a), casado(a), Vigilante, residente e domiciliada(o) nesta
cidade, na Travessa Enoque Vieira, nº 02, Vila Nova. Ficando de logo
cientificado de que o seu prazo para contestar será no prazo de 15 (quinze)
dias, que se iniciará a partir da data da realização desta audiência. Ficando
advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão
aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)
autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no
Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos treze (13) dias do mês de maio
do ano dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino.
Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA RESP.: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº006728/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA MOREIRA DE ABREU
ADVOGADO: PEDRO JARBAS DA SILVA e MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA
REQUERIDO: JOSÉ GERARDO DE ABREU
ADVOGADO: GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ
SENTENÇA: Vistos etc. Por tais motivos, reconheço como ausentes os pressupostos autorizadores do pedido pleiteado, e sendo assim, INDEFIRO O
PEDIDO, julgando improcedente a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 20%
(vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. São Luís, 13.01.2004. (as) Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da
Capital.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 12 de maio de 2004.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
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JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTORA RESP.: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº009366/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ÂNDREA BRAGA GOULART
ADVOGADO: ADALBERTO R. B. GONÇALVES
REQUERIDO: JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA
ADVOGADO: ADROALDO SOUZA
DESPACHO: Ante o exposto em petição de fls. 74. Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 02 de junho de 2004, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para
interrogatório, oitiva de testemunhas e produção das demais provas cabíveis.
Intimem-se. São Luís, 17.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de
Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº004105/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA MERCEDES DA SILVA
ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO: WALMIR CORRÊA UTTA
DESPACHO: Cite-se o requerido em novo endereço, conforme fls. retro. Designo nova data para audiência de Conciliação, para o dia 02 de junho de
2004, às 11:00 horas. São Luís, 17.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto
de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº004265/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA GILMA DA SILVA GOMES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EDVALDO CRUZ MELO OLIVEIRA
DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 03 de junho de 2003, às 09:30 horas. Determino o depoimento
pessoal das partes que serão intimados pessoalmente. São Luís, 17.12.2003.
(as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar,
resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº020723/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ADRIANA COELHO DOS REIS
ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: EDSON ABREU COSTA
DESPACHO: Designo o dia 07 de junho de 2004, às 08:40 horas, para continuidade da audiência, oportunidade em que será ouvida a autora e o requerido, bem como as testemunhas ou outras provas que decidirem produzir no
ato. Ficando de já intimados a representante da autora, o requerido e a representante do MPE. São Luís, 04.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz
de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº017641/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA IRISNETE LEITE
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EXPEDITO MORAIS SOUSA
DESPACHO: Arbitro a título de pensão alimentícia o valor de 01 s/m (hum
salário mínimo). Designo audiência de Conciliação para o dia 09 de junho de
2004, às 09:00 horas. São Luís, 18.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto
de Galiza - Juíza de Direito.
PROCESSO Nº021011/2003
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOÃO MONTEIRO FILHO
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QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
REQUERIDA: ROSIMEIRE MARQUES SARAIVA
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 15 de junho de 2004, às 11:00 horas,
para audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para a qual as partes
deverão ser intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto. Expeça-se mandado de intimação das partes pessoalmente e seus advogados. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 22.04.2004. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da
Família.
PROCESSO Nº010023/2003
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: OSVALDINA FRANÇA
ADVOGADO: SOCORRO MACIEL
REQUERIDO: DEMERVAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO DE JESUS PEREIRA NETO e MARISE ABDALLA
DESPACHO: Ante o exposto em parecer Ministerial de fls. 91. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de junho de 2004, às 10:30
horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório, oitiva de testemunhas e produção das demais
provas cabíveis. Intimem-se. São Luís, 23.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca
Gualberto de Galiza - Juíza de Direito.
PROCESSO Nº004934/1999
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: LEIDE DAYANA RODRIGUES SANTANTA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ADENILDO BOAZ DOS SANTOS
ADVOGADA: DALINAJARA O. HOMMA DE ARAÚJO
DESPACHO: Ante o exposto em petição de fls. 83. Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 24 de junho de 2004, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para
interrogatório, oitiva de testemunhas e produção das demais provas cabíveis.
Intimem-se. São Luís, 15.01.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de
Galiza - Juíza de Direito.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 13 de maio de 2004.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
3º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA
DA LEI.
Processo nº 010396/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: JOSENILDES SILVA FERREIRA
Adv. Dr (a): JOEL DE JESUS PEREIRA
Requerido (a): JOEL BEZERRA DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em
que é requerente JOSENILDES SILVA FERREIRA e requerido JOEL BEZERRA DA SILVA conclusão de sentença de fls. 31/32, “Isto posto, com
base no Art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil e Art. 3º, II c/com o
art.1.775, § 2º, do Código Civil, decreto a interdição do requerido e declaro
absolutamente incapaz para os atos da vida civil nomeando-lhe Curador a
requerente, Srª. Josenildes Silva Ferreira. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e Publique-se na imprensa local e no Órgão
Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. São Luís, 13 de abril de 2004. (as)
Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª
Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 07 (sete) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro
(2.004). Eu, escrivã, digitei e subscrevi.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO CARVALHO SILVA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
ESCRIVÃ: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
01 – AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROC. 021670/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2003
AUTOR: MUNICÍPIO DE CAXIAS
ADVOGADOS: ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, LÍDIA HELENA
FIGUEREDO E FERNANDO BRAGANÇA
RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
SENTENÇA:
HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo das partes constante de
fls. 48/52. Julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma estatuída
do artigo 269,III, do CPC. P.R.I. e certifique-se o trânsito em julgado. Após
arquive-se. São Luís, 22 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – AÇÃO MONITÓRIA – PROC. 003981/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2004
AUTOR: MARIA F. ALMEIDA
ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NINA RODRIGUES
SENTENÇA:
Ante o exposto, do fulcro no artigo 295, inciso III, do Código de Processo
Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo. Condeno o autor ao
pagamento das custas. P.R.I. São Luís, 27 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS – PROC. 003803/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/02/2003
AUTOR: JOÃO BATISTA DIAS DE CASTRO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR MARQUES E ITAMARY DE FÁTIMA
CORRÊA LIMA MARQUES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
SENTENÇA:
Acolho os pedidos de dano material e moral nos seguintes termos: a) A
indenização no valor de R$ 6.535,00, concernente aos serviços de mão de
obra e peças; b) Dotação correspondente ao dano moral sofrido, no valor de
40 salários mínimos. Vinculo o dano moral ao salário mínimo, ut entendimento do Ministro Sálvio de Figueiredo, este como quantificador do montante indenizatório. Em verdade, o que o pensamento do STJ proibitivo é
que o salário mínimo não seja utilizado como fator de correção monetária
(fator de atualização). Ora, ao fixar o valor de 40 salários mínimos, este
deve ser utilizado apenas como quantificador do montante indenizatório. c)
condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de advogado a base de 20% sobre o valor de condenação. d) Os valores deverão
ser atualizados a partir do não pagamento pelo Estado do Maranhão, em
tabela de fatores de atualização monetária publicada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, pelo indexador oficial até a data do
efetivo pagamento por meio de precatório, importância esta acrescida de
juros de 1% ao mês da data já acima especificada. Estando esta sujeita ao
duplo grau de jurisdição, remeto os autos ao Egrégio Tribunal. Dê-se ciência ao nobre Promotor de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Con-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sertados. Assino. Tomou conhecimento nesta audiência o advogado do autor. São Luís, 29 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – AÇÃO MONITÓRIA – PROC. 003964/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2004
AUTOR: MARIA F. ALMEIDA
ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE COROATÁ
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 295, inciso III, do Código de Processo
Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo. Condeno o autor ao
pagamento das custas. P.R.I.. São Luís, 28 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
05 – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PROC. 000419/
2001
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/01/2001
AUTOR: COOPERATIVA EDUCACIONAL DO MARANHÃO – COLÉGIO SÃO MARCOS
ADVOGADOS: BENEVENUTO SEREJO E EDILSON JOSÉ DE ALMEIDA
RÉU: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO
SENTENÇA:
Vistos etc... Homologo por sentença, a desistência formulada às fls. 203/205,
da presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, na forma prevista no art. 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com base no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após transitada livremente em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.
São Luís, 28 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
06 – EMBARGOS DE DEVEDOR – PROC. 019636/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2002
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
EMBARGADO: ANTONIO RAIMUNDO SILVA FREITAS
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
SENTENÇA:
Em derradeiro, julgo improcedente os embargos opostos pelo Estado do
Maranhão contra Antonio Raimundo Silva Freitas e fixo o valor de R$
51.108,23 (cinqüenta e um mil, cento e oito reais e vinte e três centavos), a
ser pago pela embargante. Condeno a Fazenda Pública Estadual nos honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito exeqüente, a ser corrigido
monetariamente até a data do pagamento, via precatório. Certifique-se o desfecho nos autos da ação principal, pois, mesmo que haja recurso, será o mesmo recebido apenas no efeito devolutivo. Esse é o entendimento do STJ, in
verbis: “ A remessa “ex- officio”, prevista no art. 475,II, do CPC, providência
imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em
julgado da sentença, é descabida em fase de execução de sentença.¹ “(¹ Resp
223.999-SC, rel. Min Vicente Leal, j. 14.12.99, não conheceram, v. u. DJU
14.2.00, p.86) (grifei). Transitada em julgado, dê-se vista à parte vencedora
para se manifestar em cinco dias. Dê-se ciência ao MPFazendário. P.R.I..São
Luís, 10 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da
2ª Vara da Fazenda Pública.
07 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 018069/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/10/2003
AUTOR: ALTAIR DE JESUS LIMA CORRÊA E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inscrito na inicial e condeno o
Estado do Maranhão a pagar a diferença de 11,98 sobre os vencimentos dos
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
85
autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida
conversão-nov/93 e jan/fev94-março de 94, de cruzeiro para URV’s a partir
do dia 20 de cada mês- a data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a
prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 13º salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais
parcelas integrantes da remuneração, aplicando tal princípio às parcelas
vencidas e vincendas. Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os
juros de 1% por cento ao mês a partir da citação e correção monetária a partir
do vencimento de cada parcela. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao
pagamento de honorários em 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, ut artigo 11 da Lei nº 1.060/50. Dê-se ciência ao competente Promotor
de Justiça. Comungo com a posição do Mestre Agapito Machado “Duplo
grau, sem prejuízo de meu entendimento pessoal pela cessação dos privilégios processuais das pessoas jurídicas de direito público(art. 5º, caput, da CF/
88), que não se confunde com jus imperii”(Sentenças Cíveis na Justiça Federal, Ciência Jurídica-Belo Horizonte, pág., 14). P.R.I. São Luís, 10 de maio
de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
08 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROC. 011456/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/07/2002
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR
RÉU: PEIXOTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA E OUTRO
ADVOGADOS: DIVANDIR GONÇALVES ROSA, EUNICE DE OLIVEIRA BATISTA E FLÁVIA ALMEIDA DE MORAES FARAH ANDERI
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para impor aos suplicados as seguintes obrigações: a) Que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta
decisão, adotem as providências necessárias para escoramento do imóvel, limpeza do terreno e estabilização das ruínas a fim de evitar o seu desmoronamento, mormente em face do período chuvoso que se avizinha; b) Que, no
prazo de 36 (trinta e seis) meses, restaurem todas as características
arquitetônicas originais externas e internas do imóvel objeto do tombamento.
O não atendimento da presente decisão nos prazos acima assinalados importará na incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a
ser revertida para o Fundo Federal dos Interesses Difusos Lesados, além da
demais cominações de ordem legal, “considerando que, em face do risco iminente de desabamento do imóvel, o eventual recurso cabível será recebido
meramente no seu efeito devolutivo, como faculta a Lei 7.347/85”. Notifique-se para a adoção das providências iniciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de janeiro de 2004. Dr. Gervásio Protásio dos Santos
Júnior – Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Fazenda Pública.
09 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 001626/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/01/2003
AUTOR: MÁRCIA ROCHA DA FONSECA E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO E PAULO ROBERTO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
SENTENÇA:
Gizadas estas singelas razões de decidir, com esteira no artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno o Estado
do Maranhão a pagar as autoras Márcia Rocha da Fonseca, Maria Luzia Borges
de Sousa, Luzia Lins Pereira, Raimunda Batista dos Santos Rosa e Lucibele
Oliveira Moraes Soares, na condição de professoras, nas classes acima
especificadas, as diferenças salariais contadas a partir da data dos requerimentos (acima especificados), bem como as vantagens pessoais e gratificações, esta última na cobertura do artigo 60,II, da Lei 6.110/94, ut decisões do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Os valores serão atualizados pela ta-
86
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
bela expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça. Os juros serão aplicados
no percentual de 1% ao mês, 12% ao ano, de acordo com o artigo 406 do
Código Civil. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o líquido apurado na execução da sentença. A
eficácia desta decisão depende de reexame necessário a ser efetivado por órgão fracionário do Egrégio Tribunal de Justiça. Not. O MP Estadual. P.R.I.
São Luís, 07 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
10 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 017961/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/10/2003
AUTOR: ALEMAR COELHO PIRES E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inscrito na inicial e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 11,98 sobre os vencimentos dos autores,
em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão-nov/93 e jan/fev94-março de 94, de cruzeiro para URV’s a partir do dia 20
de cada mês- a data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição
qüinqüenal. Condeno, ainda ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 13º salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, aplicando tal princípio às parcelas vencidas e vincendas.
Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos
cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% por cento ao
mês a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada
parcela. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários
em 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, ut artigo 11 da Lei nº
1.060/50. Dê-se ciência ao competente Promotor de Justiça. Comungo com a
posição do Mestre Agapito Machado “Duplo grau, sem prejuízo de meu entendimento pessoal pela cessação dos privilégios processuais das pessoas jurídicas
de direito público(art. 5º, caput, da CF/88), que não se confunde com jus
imperii”(Sentenças Cíveis na Justiça Federal, Ciência Jurídica-Belo Horizonte,
pág., 14). P.R.I. São Luís, 10 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz
de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
11 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 009938/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO DE CUBA
SENTENÇA:
Nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a
presente execução movida pelo estado do Maranhão em face da Associação
dos Moradores do Povoado de Cuba, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Após transitada livremente em julgado, arquivemse os presentes autos, observadas as formalidades legais. Custas, na forma da
Lei. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 07 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
12 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 015874/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/09/2003
AUTOR: JOSÉ JORGE COSTA GODINHO
ADVOGADO: MÁRIO CELSO PEREIRA SEGADILHA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
SENTENÇA:
Fundado no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno o Estado do Maranhão a pagar ao autor JOSÉ JORGE COSTA GODINHO, a diferença, mês a mês, da diferença a partir do requerimento em 01.08.2001 até 11.04.2002 ut decisões sedimentadas no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Os valores serão atualizados pela tabela
expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça. Os juros serão aplicados no
percentual de 1% ao mês, 12% ao ano, de acordo com o artigo 406 do Código
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Civil. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários à
base de 10% sobre o líquido apurado na execução da sentença, ut artigo 11 da
Lei 1060/50. A eficácia desta decisão depende de reexame necessário a ser
efetivado por órgão fracionário do Egrégio Tribunal de Justiça. Not. O MP
Estadual. P.R.I. São Luís, 08 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz
de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
13 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 018449/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/10/2003
AUTOR: ANTONIO HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO E PAULO ROBERTO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
SENTENÇA:
Gizadas estas singelas razões de decidir, com esteira no artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno o Estado
do Maranhão a pagar ao autor ANTONIO HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA, a diferença, mês a mês, da gratificação inscrita no artigo 62,II, da Lei
6.110/94, contada a partir da data do pedido, ou seja, em 06.01.1999 até 10
de abril de 2002, ut decisões sedimentadas no Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado. Os valores serão atualizados pela expedida pela Corregedoria-Geral
de Justiça. Os juros serão aplicados no percentual de 1% ao mês, 12% ao ano,
de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Condeno, o Estado do Maranhão
ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o líquido apurado na execução da sentença. A eficácia desta decisão depende de reexame necessário a
ser efetivado por órgão fracionário do Egrégio Tribunal de Justiça. Not. O
MP Estadual. P.R.I. São Luís, 07 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva –
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
14 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 022600/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/12/2003
IMPETRANTE: JOAQUIM MENDES GONÇALVES
ADVOGADO: MARCONI MENDES GONÇALVES
RÉU: DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA – DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – ANTONIO CARLOS GUIMARÃES BOUCINHAS
SENTENÇA:
Denego a segurança. Sem honorários. Sem Ascenso obrigatório. Dê-se ciência ao nobre Promotor de Justiça. P.R.I. São Luís, 11 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
15 – REINTEGRAÇÃO DE CARGO – PROC. 014838/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/09/2002
AUTOR: JOSÉ ANTONIO RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA
SENTENÇA:
A parte beneficiária da justiça gratuita deve suportar as custas processuais. Ensina o Min Sálvio de Figueiredo, in verbis: “Parte beneficiária da Justiça Gratuita, quando vencida. Sujeita-se ao Princípio da Sucumbência, não se furtando
ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve
constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se , dentro de cinco
anos, a parte vencedora”. (STJ, 4ª T, Resp 8751-SP, rel Min Sálvio de Figueiredo.,
j 17.12.1991, DJU 11.5.1992, p. 6436). Sem reexame necessário. Notifique-se
o MPFazendário. Dê-se conhecimento ao Comandante da Polícia Militar desta
decisão. P.R.I. São Luís, 10 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2004.
LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
Escrivã
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHOS EXARADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCELO CARVALHO SILVA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
ESCRIVÃ: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
01 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 018456/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/10/2003
AUTOR: DEUSINA PEREIRA SILVA E OUTRAS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO:
1. Digam os autores, em 10 dias. São Luís, 04/05/2004. Marcelo Carvalho
Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 018457/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/10/2003
AUTOR: SHEILA ZANDRA BEZERRA DE ARAÚJO PEDROSA E OUTRAS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO:
1. Digam os autores, em 10 dias. 2. Após ao M.P., em igual prazo. 3. Após
cls. São Luís, 04/05/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – AÇÃO INTERDITO PROIBITORIO – PROC. 001098/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/01/2002
AUTOR: ZEDEKIAS DED MESQUITA BARBOSA
ADVOGADO: SANDRO SILVA DE SOUZA
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
DESPACHO:
1. Recebo a apelação nos seus efeitos legais. 2. Diga o apelado, em 15 dias. 3.
Subam os autos do Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, 05/05/2004. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 004865/2001
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/03/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA ÁREA DE
ASSENTAMENTO ALVORADA
DESPACHO:
Diga o credor, em 05 dias, ut certidão fls. 74v. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
05 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 001634/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/01/2003
AUTOR: KATIANE DA SILVA ALBUQUERQUE E OUTRAS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
DESPACHO:
Diga o apelado, em 15 dias. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São
Luís, 04/05/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
da Fazenda Pública.
06 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 004185/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2003
AUTOR: EURIDES CANTANHÊDE LIMA E OUTROS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
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DESPACHO:
1. Recebo os recursos nos seus efeitos; 2. Digam os apelados, em 15 dias; 3.
Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, 04/05/2004. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
07 – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 015030/2001
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/10/2001
AUTOR: FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA BOUERES E OUTROS
ADVOGADAS: LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E
ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
DESPACHO:
Em atenção ao parágrafo único do art. 146 do CPC e tendo em vista sua
tempestividade (cinco dias), defiro o pedido de dispensa do perito José dos
Santos Silva Júnior. Isto posto, determino a realização da perícia no imóvel
objeto da lide, nomeando como perito, independentemente de compromisso,
o engenheiro civil FÁBIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CREAMA sob nº 5707-D, com CPF sob o nº 756.947.437-68 e RG de nº 655602968 (SSP-MA), com endereço na rua Santa Isabel, Q 0, nº 04, São Francisco,
São Luís-MA, com telefones 235-4821 e 9976-0165, fixando-lhe, a contar do
dia 17 (dezessete) do corrente mês, o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a
apresentação do laudo. Intime-se o perito nomeado, informando o prazo que
dispõe para a apresentação do laudo, colocando à sua disposição os autos
para a realização do trabalho e advertindo-lhe que, além das indagações básicas acima indicadas, deve responder de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelas partes. Cumpra-se o artº 431-A do CPC. São Luís, 05
de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
da Fazenda Pública.
08 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 002060/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/02/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO IPU IRU
DESPACHO:
Aguarde-se em cartório cumprimento da carta precatória. Prazo: 30 dias. São
Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
da Fazenda Pública.
09 – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE CARGO – PROC. 014678/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/09/2003
AUTOR: ROUBERT MONTEIRO MAIA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
DESPACHO:
1. Recebo a apelação no efeitos legais; 2. Diga o apelado, em 15 dias; 3.
Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, 28/04/2004. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
10 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROC. 010420/1999
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/08/1999
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: HERBERTH COSTA FIGUEIREDO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES
DESPACHO:
Diga o Estado do Maranhão, em 10 dias, quanto Relatório de Reinspeção efetuado por funcionários da Vigilância Sanitária. São Luís, 28/04/2004. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
11 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 001608/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/01/2003
AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA MACENA ANDRADE E OUTRAS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
88
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
DESPACHO:
Aguarde-se manifestação dos credores. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
12 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 004220/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2003
AUTOR: DEOLINDA DE JESUS ARAÚJO E OUTRAS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO:
1. Recebo a apelação nos seus efeitos legais. 2. Digam os apelados, em 15 dias.
3. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, 28/04/2004. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
13 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 013588/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/08/2002
AUTOR: MARIA ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
DESPACHO:
1. Aguarde-se a manifestação dos credores. Int. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
14 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 020929/1999
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/1999
IMPETRANTE: JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES
ADVOGADA: LIA TEREZA DE JESUS TEIXEIRA NUNES
IMPETRADO: ATO SEC. DE GOVERNO DA PREF. MUNICIPAL DE SÃO
LUÍS
PROCURADOR: MARCELO ANTONIO NOGUEIRA ARAÚJO
DESPACHO:
1. Aguarde-se manifestação do credor. Prazo: 30 dias. São Luís, 28/04/2004.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
15 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROC. 002628/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/02/2004
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
IMPUGNADO: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES BORGES E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
DESPACHO:
1. Digam os impugnados, em 05 dias. 2. Após cls. São Luís, 10/05/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
16 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 021998/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/12/2003
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: LUDMILLA NETO MARTINS
EMBARGADO: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADA: VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
DESPACHO:
Torno sem efeito o despacho fl. 07. Recebo os embargos para discussão. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias. São Luís,
10/05/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
17 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROC. 001834/2001
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/02/2001
AUTOR: WELITON RAIMUNDO SILVA DIAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
DESPACHO:
1. Recebo a apelação nos seus efeitos legais; 2. Diga o apelado, em 15 dias. 3.
Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.. São Luís, 28/04/2004. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
18 – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC.
004307/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/03/2004
AUTOR: CLEBER GOMES DA SILVA
ADVOGADA: SANDRA GONÇALVES MACÊDO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
A autora deve emendar a inicial. Deve a autora nomear o polo passivo: o
Estado do Maranhão ou o DETRAN (Autarquia). Prazo: 30 dias. Após cls.
São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
19 – REPETIÇÃO DE INDEBITO – PROC. 010826/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/06/2002
AUTOR: TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS
ADVOGADOS: ROBERTO TEIXEIRA, VALESKA TEIXEIRA, GABRIELA
ZANCANER BRUNINI, HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA E DORIAN
RIKER TELES DEE MENEZES
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR
DESPACHO:
1. Recebo a apelação nos efeitos legais; 2. Diga o apelado, em 15 dias. 3.
Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, 28/04/2004. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
20 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 013359/2001
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/09/2001
IMPETRANTE: THEREZA CRISTINA FERREIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ
ALBUQUERQUE E SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: LUDIMILLA NETO MARTINS
DESPACHO:
R. hoje. Aguarde-se manifestação da vencedora. Int. Dê-se conhecimento,
pessoalmente, a vencedora. São Luís, 10/05/2004. Marcelo Carvalho Silva –
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
21 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROC. 011456/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/07/2002
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR
RÉU: PEIXOTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA E OUTRO
ADVOGADOS: DIVANDIR GONÇALVES ROSA, EUNICE DE OLIVEIRA BATISTA E FLÁVIA ALMEIDA DE MORAES FARAH ANDERI
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
DESPACHO:
1. Defiro o pedido do ilustre representante do Ministério atendendo as disposições contidas nos artigos 589/590 do CPC. Int. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2004.
Leila Elaine de Castro Cutrim
Escrivã
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÕES PROFERIDAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCELO CARVALHO SILVA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
ESCRIVÃ
ESCRIVÃ: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
01 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROC. 000878/2004
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2004
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
IMPUGNADO: ALEMAR COELHO PIRES E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
DECISÃO:
DECIDO: Vistos etc... Em derradeiro, não visualizo motivo plausível visando
alterar o valor atribuído à causa principal, de modo que não acolho a impugnação
intentada pelo Estado do Maranhão. P. Int. São Luís, 20/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROC. 000881/2004
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2004
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
IMPUGNADO: ALTAIR DE JESUS LIMA CORRÊA E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
DECISÃO:
DECIDO: Vistos etc... Em derradeiro, não visualizo motivo plausível visando alterar o valor atribuído à causa principal, de modo que não acolho a
impugnação intentada pelo Estado do Maranhão. P. Int. São Luís, 20/04/2004.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 012170/2003
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 18/07/2003
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA
EMBARGADO: JOSÉ PALHANO JANSEN
ADVOGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
DECISÃO:
DECIDO: ISTO POSTO, deixo de conhecer os vertentes embargos considerando a inexistência de qualquer omissão no decisum embargado, porém, reconhecendo o equívoco da escrivania que juntou, equivocadamente, a petição de fls. 42 e o substabelecimento que a acompanha (fls. 43) nestes autos,
determino o seu desentranhamento e a conseqüente remuneração das folhas,
bem como a sua respectiva juntada nos autos do proc. 020713/1995, onde
tramita o feito executivo. Publique-se. Intime-se. São Luís, 28 de outubro de
2003. Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior – Juiz de Direito Auxiliar na
2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – CAUTELAR INOMINADA – PROC. 003885/2002
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2002
AUTOR: LUÍS HENRIQUE COSTA BENEVIDES
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE COSTA BENEVIDES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS
DECISÃO:
DECIDO: Vistos etc... Evidenciado o abandono da causa. O autor deixou de
promover os atos e diligências necessárias. Neste dispasão é relevante mencionar que, o entendimento sumulado do STJ – súmula 240 – no sentido de que
a extinção do feito, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, não é pacífico, existindo posicionamento diverso ao qual comungo. Por tais razões, com fulcro no art. 267, III, c/c o art. 459, segunda
parte, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Após arquivemse os autos. P.R.I. São Luís, 29 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva –
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
05 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROC. 022546/2003
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 30/12/2003
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
89
IMPUGNADO: ARNALDO SOARES COSTA E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
DECISÃO:
DECIDO: Vistos etc... Em derradeiro, não visualizo motivo plausível com
escopo de alterar o valor atribuído à causa principal, de modo que não acolho
a impugnação intentada pelo Estado do Maranhão. P. Int. São Luís, 22 de
abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
da Fazenda Pública.
06 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 021993/2003
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 18/12/2003
IMPETRANTE: SWAMY TORRES DE ALMEIDA
ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA
IMPETRADO: CORONEL WILLIAM ROMÃO – COMANDANTE GERAL
DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO
DECISÃO:
DECIDO: ISTO POSTO, denego a segurança. Deixo de fixar condenação em
custas processuais, honorários advocatícios ou outras verbas de sucumbência,
por adotar posicionamento da jurisprudência dominante, em especial a Súmula
512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. São Luís, 30 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva
– Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
07 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 021994/2003
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 18/12/2003
IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR FONSECA CUNHA
ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA
IMPETRADO: CORONEL WILLIAM ROMÃO – COMANDANTE GERAL
DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO
DECISÃO:
DECIDO: ISTO POSTO, denego a segurança. Deixo de fixar condenação em
custas processuais, honorários advocatícios ou outras verbas de sucumbência,
por adotar posicionamento da jurisprudência dominante, em especial a Súmula
512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. São Luís, 28 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva
– Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
ESTÁ CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2004.
LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
Escrivã.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz Titular
Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública
Escrivão: Ortolan Ferreira de Araujo
Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos
01 – Ação Ordinária de Cobrança – nº 2169/2002
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Erika Gomes Chaves
Réu: Grupo São Sebastião dos Trabalhadores em Confecção
Sentença homologatória de desistência às fls. 98: Vistos, etc. 1 – Pelo exposto,
demonstrado assim a desistência formulada pelo suplicante, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, como dispõe o art. 267, inciso VI, CPC. Sem
Custas, nem verbas honorárias. P.R.I. São Luís (Ma), 19 de agosto de 2003. Megbel
Abdala Tanus Ferreira – Juiz Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.
02 – Ação Anulatória – n.º 11013/2002
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Sergio Roberto Mendes de Araújo
Réu: Município de São Luís
Sentença homologatória de desistência às fls. 89: Vistos, etc. 1 – Pelo exposto, demonstrado assim a desistência formulada pelo suplicante, julgo
extinto o processo sem julgamento do mérito, como dispõe o art. 269, inciso
I, CPC. Custas e verbas honorárias pelo autor. P.R.I. São Luís (Ma), 26 de
fevereiro de 2004. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz Titular da 4ª Vara
da Fazenda Pública.
90
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
03 – Ação Ordinária de Cobrança – nº 6054/2002
Autor: Estado do Maranhão
Procurador do Estado: Miguel Ribeiro Pereira
Réu: Associação dos Pequenos Prod. Rurais da Jurubeba
Sentença homologatória de desistência às fls. 38: Vistos, etc. 1 – Pelo exposto, demonstrado assim a falta de interesse processual por parte do autor, o
que provoca a extinção do processo sem julgamento do mérito, como dispõe
o art. 267, inciso VIII, CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís (Ma), 24
de janeiro de 2003. Marcelino Chaves Everton Juiz da 2ª Vara da Família
respondendo por esta.
04 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 10391/2001
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Arari
Sentença homologatória de desistência às fls. 64: Vistos, etc. 1 – Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, como dispõe o art.
267, inciso VIII, CPC. Custa na forma da Lei. P.R.I. São Luís (Ma), 17 de
fevereiro de 2003. Marcelino Chaves Everton – Juiz da 2ª Vara de Família
respondendo por esta Vara.
05 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 9568/2001
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Erika Gomes Chaves
Réu: Município de Porto Franco
Sentença homologatória de desistência às fls. 80: Vistos, etc. 1 – Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, como dispõe o art.
267, inciso VIII, CPC. Sem Custas. P.R.I. São Luís (Ma), 30 de setembro de
2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Juiz da 4ª Vara da Fazenda.
06 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 1997/2002
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Erika Gomes Chaves.
Réu: União dos Produtores Rurais do Povoado Boa Vista dos Cassotes.
Sentença homologatória de desistência às fls. 55: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Custas com o requerido. P.R.I.
São Luís (Ma), 13 de janeiro de 2003. Marcelino Chaves Everton – Juiz da 2ª
Vara de Família respondendo por esta Vara
07 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 6135/2002
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Erika Gomes Chaves.
Réu: União dos Moradores do Povoado Giló.
Sentença homologatória de desistência às fls. 50: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, CPC. Custas na Forma da Lei. P.R.I.
São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2003. Marcelino Chaves Everton – Juiz da
2ª Vara de Família respondendo por esta Vara.
08 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 5789/2002
Autor: Estado do Maranhão
Procurador do Estado : Miguel Ribeiro Pereira.
Réu: Assoc. Santo Antônio.
Sentença homologatória de desistência às fls. 39: Vistos, etc. 1 – Em conseqüência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos
dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem custas nem verbas. P.R.I. São
Luís (Ma), 08 de abril de 2003. José Américo Abreu Costa– Juiz Auxiliar,
resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública.
09 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 13964/2001
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Município de Caxias.
Sentença homologatória de desistência às fls. 82: Vistos, etc. 1 – Em conseqüência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, nem verba honorária.
P.R.I. São Luís (Ma), 11 de junho de 2003. José Américo Abreu Costa– Juiz
Auxiliar, resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública.
10 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 12551/1999
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Selma Ferreira Silva Pereira.
Réu: Assoc. dos Moradores Ilha São José Madureira.
Sentença homologatória de desistência às fls. 46: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 13 de outubro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira
– Juiz Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.
11 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 10385/2002
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Maria Helena Neves Fonseca.
Réu: Assoc. Comunitária dos Pescadores do Povoado Aldeia.
Sentença homologatória de desistência às fls. 53: Vistos, etc. 1 – Em conseqüência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos
dispositivos do art. 267, inciso VIII, CPC. Sem Custas nem verbas. P.R.I. São
Luís (Ma), 04 de abril de 2003. José Américo Abreu Costa– Juiz Auxiliar,
resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública.
12 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 6039/2002
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Rosana Pimenta Figueiredo.
Réu: Assoc. de Agricultores do Povoado Campinho.
Sentença homologatória de desistência às fls. 54: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 21 de julho de 2003. José Américo Abreu Costa–
Juiz Auxiliar, resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública.
13 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 7076/2002
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Elzinir Lauande Franco.
Réu: Assoc. de Moradores do Povoado Boca da Mata
Sentença homologatória de desistência às fls. 62: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, CPC. Custas Na Forma da Lei. P.R.I.
São Luís (Ma), 23 de janeiro de 2003. Marcelino Chaves Everton – Juiz da 2ª
Vara de Família respondendo por esta Vara.
14 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 6427/2002
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Rosana Pimenta Figueiredo.
Réu: Assoc. dos Moradores do Povoado Vacas.
Sentença homologatória de desistência às fls. 53: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, CPC. Custas Na Forma da Lei. P.R.I.
São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2003. Marcelino Chaves Everton – Juiz da
2ª Vara de Família respondendo por esta Vara.
15 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 11093/2001
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Rosana Pimenta Figueiredo.
Réu: Município de Capinzal do Norte.
Sentença homologatória de desistência às fls. 68: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, nem verba Honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 11 de junho de 2003. José Américo Abreu Costa–
Juiz Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública.
16 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 8849/2002
Autor: Estado do Maranhão
Procurador do Estado: Luiz Henrique Falcão Teixeira.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Estado do Maranhão.
Sentença homologatória de desistência às fls. 36: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, CPC. Sem Custas, nem verba Honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 30 de setembro de 2002.Megbel Abdala Tanus
Ferreira– Juiz Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
17 – Mandado de Segurança – n.º 20677/2002
Autor: Armazém Jesus LTDA
Réu: Ato do Gestor da Celula de Gestão da Ação Fiscal da Ger. Da Rec. Estadual.
Sentença homologatória de desistência às fls. 54: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Custas Na Forma da Lei. P.R.I.
São Luís (Ma), 05 de setembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira– Juiz
Titularda 4ª Vara.da Fazenda Pública.
18 – Reintegração de Cargo – n.º 12299/2003
Autor: Estado do Maranhão
Advogada: Doris Andreia Souza de Araújo Silva .
Réu: Ato do Comandante Geral da PM/MA.
Sentença homologatória de desistência às fls. 32: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, e nem Verbas Honorárias. P.R.I. São Luís (Ma), 30 de julho de 2003. José Américo Abreu
Costa – Juiz Auxiliar resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública.
19 – Mandado de Segurança – n.º 6331/2004
Autor: Centro de Formação de Condutores Andrade Ltda.
Advogado: Fabio Souza de Carvalho.
Réu: Ato do Diretor Geral do Detran.
Sentença homologatória de desistência às fls. 29: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, nem Verba Honorária. . P.R.I. São Luís (Ma), 23 de abril de 2004. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra- Juiz de Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.
20 – Habeas Data – n.º 4209/2002
Autor: Estado do Maranhão
Advogado: Ivaldo Guimarães Torreão.
Réu: Ato Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado.
Sentença homologatória de desistência às fls. 13/14: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. P.R.I. São Luís (Ma), 30 de
setembro de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz Titular da 4ª Vara da
Fazenda Pública.
21 – Mandado de Segurança – n.º 4236/2003
Autor: Heberth de Jesus Moreira e outros
Advogado: Kleber Moreira e outro.
Réu: Ato do Sr. Super. Da Areia de Lançamento e Arrecadação dos Trib. Municipal.
Sentença homologatória de desistência às fls. 397/407: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo procedente este mandado de segurança, com fundamento no art. 200 § 5ª, inc. III, do Código Tributário do Município de São Luís.
Custas na Forma da Lei. Sem Honorários. P.R.I. São Luís (Ma), 29 de dezembro de 2003. José Américo Abreu Costa– Juiz Auxiliar resp. pela 4ª Vara da
Fazenda Pública.
22 – Mandado de Segurança- 1725/2003
Autor: Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar
Advogado: Fabricio Mendes Lobato.
Réu: Ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Estado.
Sentença homologatória de desistência às fls. 231: Vistos, etc. 1 – Em
consequência, julgo procedente este mandado de segurança, com fundamento no art. 200 § 5ª, inc. III, do Código Tributário do Município de São Luís.
Custas na Forma da Lei. Sem Honorários. P.R.I. São Luís (Ma), 29 de dezembro de 2003. José Américo Abreu Costa– Juiz Auxiliar resp. pela 4ª Vara da
Fazenda Pública.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
91
23 – Mandado de Segurança– n.º 16180/2002
Autor: Ceuma.
Réu: Ato de Fiscais da Coordenadoria Geral da Receita Estadual.
Sentença homologatória de desistência às fls. 30/32: Vistos, etc. 1 – – Em
consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico
nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. P.R.I. São Luís (Ma), 23 de
dezembro de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz Titular da 4ª Vara
da Fazenda Pública.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
PORTARIA Nº 010/2004 - GJ
O Dr. TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e
da Juventude, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
I – Tendo em vista a pouca disponibilidade de comissários e de veículos,
suspender temporariamente os plantões de final de semana na sede desta 1ª
Vara da Infância e da Juventude;
II – A ausência do plantão não exclui qualquer convocação eventual de comissários ou servidores em dias e horários fora do expediente, caso alguma
circunstância para tanto se faça necessário.
Dê-se ciência, Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM, SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2004.
Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude.
COMARCAS DO INTERIOR
BALSAS
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO N.º 8.596/02
AÇÃO:
DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ MACHADO
REQUERIDA: PAULO MACHADO
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por
este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO:
CITAR PAULO MACHADO, brasileiro, casado, corretor, residente em lugar
incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido
de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se não for contestada; bem
como para comparecer a audiência de tentativa de conciliação no dia 09 de
Setembro de 2004, às 10:30 horas, na sala das audiências do Fórum local, sito
à Av. Dr. Jamildo, s/n.º – Bairro Potosi, Balsas/MA. Tudo de conformidade
com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Redesigno audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de setembro do ano em curso às
10:30 horas no Fórum local. Cite-se advertindo de que prazo para contestar
será de 15 dias após a audiência, sob pena de revelia. Intime-se. Balsas(MA),
22 de janeiro de 2004. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E
para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar
de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão,
Cartório do 2º Ofício, aos sete (07) dias do mês de Maio de dois mil e quatro
(2.004). Eu (Maria do Socorro Ferreira Vieira) - Escrivã do 2º Ofício, fiz
digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO N.º 7.027/00
92
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 20 dias, que se processando por
este Cartório do 2º Ofício, aos termos de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, processo n.º 7.027/00, promovida por LUSANIRA GOMES
DA SILVA, contra JOSÉ HAMILTON PEREIRA DA SILVA.. OBJETIVO:
INTIMAR: JOSÉ HAMILTON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor
da Sentença, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: “Vistos etc.
LUSANIRA GOMES DA SILVA, criteriosamente qualificada nos autos, requereu Ação de Divórcio Direto Litigioso, em desfavor de JOSÉ HAMILTON PEREIRA DA SILVA. Alegou, em síntese, que a requerente convolou
núpcias com o requerido em 26 de novembro de 1981, resultando dessa união
02 (dois) filhos e que encontram-se separados de fato a mais de 15 (quinze)
anos. Trouxe à cola, cert. de casamento e nascimento dos filhos. Citado por
edital para audiência de tentativa de conciliação, esta tornou-se infrutífera.
Nomeado curador, este pugnou pelo direito de visita aos filhos e pela comprovação do lapso temporal. Em audiência de Instrução e Julgamento, foi
ouvida a testemunha, ORLEANS DA SILVA ALVES, que corroborou o lapso temporal, bem como afirmou que o casal não possui bens a partilhar. Com
vistas, o Ministério Público, opinou favoravelmente ao pedido. É o relato.
Decido. Cuida-se de Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, onde após o
curso normal do processo, restaram comprovados os requisitos indispensáveis para sua concessão bem como o lapso temporal superior a 02 (dois) anos
de separação, fato este corroborado pela testemunha ouvida em juízo. Diante
do exposto, DECRETO o Divórcio Direto Litigioso com fundamento no artigo 5° c/c o artigo 40 da Lei 6.515/77, passando a requerente a usar seu nome
de solteira, ou seja: LUSANIRA DE SOUSA GOMES, deixando de manifestar-se sobre os bens tendo em vista a não declaração da existência dos mesmos, sem atribuição de culpa a qualquer dos cônjuges por restar provado o
lapso temporal, cessando assim os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e regime matrimonial de bens. Sem custas. P.R.I. Balsas(MA), 15 de abril
de 2004. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito.”. E para que não
alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o
presente edital com prazo de 20 dias que será afixado em lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º
Ofício, aos dez (10) dias do mês de Maio de dois mil e quatro (2004). Eu (Maria do Socorro Ferreira Vieira), Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi .
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO N.º 7.737/01
DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 20 dias, que se processando por
este Cartório do 2º Ofício, aos termos de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo n.º 7.737/01, promovida por CIRIACO JOSÉ DA COSTA,
contra MARIA APARECIDA LIMA DA COSTA.. OBJETIVO: INTIMAR:
MARIA APARECIDA LIMA DA COSTA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença,
proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: “Vistos etc. CIRIACO
JOSÉ DA COSTA e MARIA APARECIDA LIMA DA COSTA, qualificados
na petição inicial, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. Alegou, em
síntese, que são casados desde 10 de fevereiro de 1968, resultando dessa união
06 (seis) filhos. Diz mais, que o casal encontra-se separado de fato há mais de
20 (vinte) anos, período em que não mais tiveram contato, o que impede
qualquer possibilidade de reconciliação, e que também não possuem bens a
partilhar. A proponente MARIA APARECIDA LIMA DA COSTA não compareceu a audiência de ratificação de fls. 16. Às fls. 17, o proponente peticionou
a este juízo para que convergisse o Divórcio Consensual em Divórcio Litigioso, bem como que a mesma fosse citada por carta precatória. Nomeada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
curadora, esta pugnou pela comprovação do lapso temporal. Em audiência de
instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de duas testemunhas, que
corroboraram o lapso temporal. Com vistas, o Ministério Público, opinou
favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Direto, onde após o curso normal do processo, restaram comprovados
os requisitos indispensáveis para sua concessão bem como o lapso temporal
superior a 02 (dois) anos de separação, fato este afirmado por igual pelas
testemunhas ouvidas em juízo. Diante do exposto, DECRETO o Divórcio
Direto com fundamento no artigo 5° c/c o artigo 40 da lei 6.515/77, deixando
de manifestar-se sobre os bens tendo em vista a não declaração da existência
dos mesmos, sem atribuição de culpa a qualquer dos cônjuges por restar provado o lapso temporal, cessando assim os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e regime matrimonial de bens. Sem custas. P.R.I. Balsas(MA), 15
de abril de 2004.DR. José Afonso Bezerra de Lima - juiz de Direito da 2ª
Vara.” E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 20 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do
Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos dez (18) dias do mês de Maio de dois mil
e quatro (2004). Eu _ (Maria do Socorro Ferreira Vieira), Escrivã do 2º Ofício,
fiz digitar e subscrevi
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO N.º 6.636/00
AÇÃO:
DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
REQUERENTE:
DIOLINA VIEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: JOVIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por este
Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: INTIMAR JOVIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para comparecer na audiência de Instrução, que será realizada no dia 15 de Julho de 2004, às 10:00 horas, na sala das
audiências do Fórum local, sito à Av. Dr. Jamildo, s/n.º – Bairro Potosi, Balsas/
MA. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir
transcrito: “Redesigno audiência de instrução para o dia 15 de julho do ano em
curso às 10:00 horas no Fórum local. Intime-se. Balsas(MA), 06 de abril de
2004. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que não
alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o
presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º
Ofício, aos sete (07) dias do mês de Maio de dois mil e quatro (2.004). Eu (Maria
do Socorro Ferreira Vieira), Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª
Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que
na Ação de CURATELA DE INTERDITO, processo n.º 9.681/03, proposta
por ANA NUNES DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo
indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISTOS, ETC...
O pedido de curador, foi promovido por pessoa legítima no caso mãe da
interditada, nos termos do art. 1.194 do CPC, fazendo prova de sua legitimidade através de sua indenidade, de fl. 08, bem como devidamente comprovado, pela não contestação da requerida, e pelos depoimentos das testemunha.
Demais disso acrescente-se o fato de que a interditanda. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.194 e seguintes do
CPC, julgo procedente o pedido, para decretar a curadora ANA NUNES DA
SILVA, que passará a exercer o cargo de curadora da interditada. Publicada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
esta sentença em Audiência, saindo as partes devidamente intimadas. Registre-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com
as cautelas da lei. Balsas/MA, 28 de Abril de 2004. Dr. José Afonso Bezerra
de Lima – Juiz de Direito da 2ª Vara”.
INTERDITO(A): ALAN CARLOS DA SILVA SANTANA
CURADOR(A): ANA NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): DRA. MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. Balsas/MA, 10 de Maio de 2.004 Eu, (Maria do Socorro Ferreira
Vieira) - Escrivã do Segundo Ofício, digitei e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
BACABAL
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
Ana Maria Gomes Pereira
Escrivã
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA
DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DESTA COMARCA DE
BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 3º Ofício, situado
na rua Manoel Alves de Abreu , s/n, Centro, nesta cidade, nos termos da ação
de DIVORCIO DIRETO, processo nº 141/04 proposta por JOSÉ NASCIMENTO DE SOUSA contra MARINETH LIMA DE SOUSA brasileira, casada, do lar , residente e domiciliada no lugar incerto e não sabido e o presente
para CITA-LA para comparecer no dia 16 de junho do corrente ano, às 11:30
horas, no Fórum local, para a audiência de tentativa de conciliação, caso não
haja acordo daquela audiência correrá o prazo de 15 (quinze ) dias para resposta
do requerido. E para que não alegue ignorância, mandou expedir este edital que
será publicado no órgão Oficial e afixado uma cópia nos lugares de costume na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão,
aos 30 (trinta) dias do mês de abril do ano dois mil e quatro (2004) Eu, Ana
Maria Gomes Pereira, Escrivã, digitei subscrevi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA
BARRA DO CORDA
EDITAL DE PRAÇA
O DR. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA, TORNA PÚBLICO QUE
SERÁ REALIZADO A SEGUINTE PRAÇA REFERENTE A CARTA
PRECATÓRIA Nº 209/97, EXTRAÍDA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (PROC. nº 347/96).
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADOS: YUKIO AKASHI E OUTRO
OBJETO DA PRAÇA: Uma área de terras, medindo 5.000,00ha (cinco mil
hectares), localizado na gleba denominada “Serra Branca”, neste município,
devidamente registrada no CRI desta Comarca, sob nº 01, fls. 254, livro nº 2B, na matrícula nº 554, avaliada por R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta
mil reais).
DATA, HORA E LOCAL: 1º de junho do corrente ano, às 8:30 horas, no
átrio do Fórum local, sito à Praça Maranhão Sobrinho, s/n.º, Centro, nesta
Cidade.
COMUNICAÇÃO: Caso o bem não seja arrematado na data supramencionada,
fica de já designado o dia 17 de junho do ano em curso, às 8:30 horas, no
mesmo local, para alienação do bem penhorado, oportunidade em que será
arrematado pelo maior lanço apresentado.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, Praça
Maranhão Sobrinho, s/nº, Centro, Barra do Corda/MA, 19 de março de 2004.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
93
Eu, (Raimundo José Pereira da Silva), Escrivão do Cartório do 1º Ofício, fiz
digitar e subscrevi.
Barra do Corda, 19 de março de 2004.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS
EDITAL
A Dra. Maria da Conceição Privado Rêgo, Juíza de Direito da Comarca
de Olho d’Água das Cunhãs - MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos
quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício,
foram processados os Autos de Interdição – Proc. 1.645/02, por requerimento ISABEL DE AGUIAR SILVA, tendo a respectiva sentença, datada
de 29/09/2.003.
Interdito(a): FRANCISCO DA SILVA BRINGEL, brasileiro, solteiro, sem
profissão, residente e domiciliado na rua Presidente Vargas, s/n.º, nesta cidade,
Curador(a): ISABEL DE AGUIAR SILVA, brasileira, solteira, professora,
residente e domiciliada na rua Presidente Vargas, s/n.º, nesta cidade.
Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de RETARDO MENTAL CID (F-70), de caráter absoluto e permanente, sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Este Edital será publicado no Atrium deste Fórum de Olho d’Água das Cunhãs,
sito à Av. Fernando Ferrari, n.º 116 – Centro, Telefone (98) 664-5098 e por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Dado e
Passado nesta cidade, aos 08 (oito) dias do mês de março do ano de dois mil
e quatro (2.004). Eu, (Margarida Lima de Morais), Escrivã do Cartório do 2º
Ofício, digitei e subscrevo
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo
Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs – MA
EDITAL
A Dra. Maria da Conceição Privado Rêgo, Juíza de Direito da Comarca
de Olho d’Água das Cunhãs - MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos
quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício,
foram processados os Autos de Interdição – Proc. 1.982/03, por requerimento JOSÉ RIBAMAR SOUSA DA COSTA, tendo a respectiva sentença,
datada de 06/01/2.004.
Interdito(a): LINDEMBERG COSTA MACÊDO, brasileiro, solteiro, sem
profissão, residente e domiciliado na rua São Raimundo, 356, Bairro Novo,
nesta cidade.
Curador(a): JOSÉ RIBAMAR SOUSA DA COSTA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no endereço acima epigrafado.
Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de RETARDO MENTAL LEVE CID (F-70.9), de caráter absoluto e permanente, sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Este Edital será publicado no Atrium deste Fórum de Olho d’Água das Cunhãs,
sito à Av. Fernando Ferrari, n.º 116 – Centro, Telefone (98) 664-5098 e por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Dado e
Passado nesta cidade, aos 09 (nove) dias do mês de março do ano de dois mil
e quatro (2.004). Eu, (Margarida Lima de Morais), Escrivã do Cartório do 2º
Ofício, digitei e subscrevo
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo
Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs – MA
EDITAL
A Dra. Maria da Conceição Privado Rêgo, Juíza de Direito da Comarca
de Olho d’Água das Cunhãs - MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos
quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício,
foram processados os Autos de Interdição – Proc. 1.743/02, por requerimento MARIA IONILDE SANTOS OLIVEIRA, tendo a respectiva sentença, datada de 11/07/2.003.
Interdito(a): MARIA IONETE SANTOS OLIVEIRA, brasileira, solteira,
do lar, residente e domiciliada na rua João Alberto de Sousa, 133, Bairro
Novo, nesta cidade.
Curador(a): MARIA IONILDE SANTOS OLIVEIRA, brasileira, solteira, residente e domiciliado no endereço supra mencionado.
94
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
Causa e Limites da interdição: A interdita é portadora de EPILEPSIA E AVC
(CID I 68.9 e 6.40.9), de caráter absoluto e permanente, sendo absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Este Edital será publicado no Atrium deste Fórum de Olho d’Água das Cunhãs,
sito à Av. Fernando Ferrari, n.º 116 – Centro, Telefone (98) 664-5098 e por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Dado e
Passado nesta cidade, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e
quatro (2.004). Eu, (Margarida Lima de Morais), Escrivã do Cartório do 2º
Ofício, digitei e subscrevo
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo
Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs – MA
EDITAL
A Dra. Maria da Conceição Privado Rêgo, Juíza de Direito da Comarca
de Olho d’Água das Cunhãs - MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos
quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício,
foram processados os Autos de Interdição – Proc. 1.842/02, por requerimento LUISA GAMA COSTA, tendo a respectiva sentença, datada de 30/
10/03.
Interdito(a): ANTONIO NILSON GAMA COSTA, filho de Manoel Andrade
Costa e Luisa Gama Costa, residente e domiciliada na rua São Francisco, nº
665, Povoado Centro de José Rodrigues, deste Município.
Curador(a): LUISA GAMA COSTA, brasileira, casada, lavradeira, residente
no endereço acima mencionado.
Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de RETARDO MENTAL MODERADO – CID (F-71.1) de caráter absoluto e permanente, sendo
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Este Edital será publicado no Atrium deste Fórum de Olho d’Água das Cunhãs,
sito à Av. Fernando Ferrari, n.º 116 – Centro, Telefone (98) 664-5098 e por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Dado e
Passado nesta cidade, aos 05 (cinco) dias do mês de março do ano de dois mil
e quatro (2.004). Eu, (Margarida Lima de Morais), Escrivã do Cartório do 2º
Ofício, digitei e subscrevo
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo
Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs – MA
POÇÃO DE PEDRA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito
desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público
que na Ação de Curatela, Processo nº 058/03, no qual é curador SEVERINO
TIBURCIO DOS SANTOS, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constado da sentença o seguinte:
INTERDITO: NOEL DE LIMA SANTOS, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, filha de Severino Tiburcio dos Santos e Maria Luzanir de
Lima Santos , residente e domiciliado no Povoado Cumarú, município de
Poção de (MA).
CURADOR: SEVERINO TIBURCIO DOS SANTOS, pai do curatelado,
brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no mesmo endereço acima citado;
CAUSA DA CURATELA: que foi declarada a interdição de NOEL DE LIMA
SANTOS, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando como causa da interdição ESQUIZOFRENIA
HERBEFRÊNICA, pelo que lhe foi nomeado curador seu pai, ora requerente,
que já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando,
com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como
sendo os limites da curatela. Para que ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente edital para ser publicado pela imprensa oficial por 03(três)
vezes, com intervalo de 10(dez) dias .
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 14 de abril de 2004.
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA
Titular desta Comarca de Poção de Pedras
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RIBAMAR
PROCESSO Nº502/2004.137/04 - Cartório do 2º Ofício
Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO
Autor(a): MARCIA TEREZA MACIEL DINIZ SILVA
Réu(é): CLOVES PACHECO DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
DE: CLOVES PACHECO DA SILVA, brasileiro, casado, que se encontra,
atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para os termos da Ação de Divórcio Litigioso (Proc. nº502/
2004.137/04), proposta por MARCIA TEREZA MACIEL DINIZ SILVA, e
comparecer no dia 03 de agosto do ano fluente, às 9:00 horas, no Fórum local,
a fim de participar da audiência de tentativa de reconciliação ou de conciliação,
ficando ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação terá
início a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera
uma solução amigável do litígio.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 07 de
maio de 2004. Eu, escrivã, digitei e assino.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo
- Juíza de Direito/ 2a Vara -
SANTA INÊS
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO
ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA, DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER que se processa perante este Juízo e Cartório do 1º Ofício, a Ação Penal nº 1.171/03, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ALMIR DA SILVA LEITÃO, vulgo “Almir”. brasileiro, sem profissão
definida, natural de Alto Alegre do Pindaré - MA, solteiro, nascido aos
12.09.1975, filho de João da Silva Leitão e Maria da Silva, residente na rua 21
de Setembro, 207, bairro Sabbak, nesta cidade, o qual se encontra em lugar
incerto e não sabido, é o presente para CITÁ-LO a fim de, sob pena de revelia,
comparecer perante este Juízo, no Fórum local, sito na rua Wady Hadad – palácio Municipal, no dia 17 (dezessete) de junho do ano em curso, às 11:00 horas,
para ser interrogado no aludido processo, ficando cientificado de que poderá,
logo após o interrogatório ou no tríduo legal, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de
abril do ano dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, digitei
Dr. Luís Carlos Dutra dos Santos
Juiz de Direito da 1ª Vara
SÃO JOÃO DOS PATOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
A DRA STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de São
João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Cartório do 2º Ofício, corre a Ação de Curatela,
processo n.º 21/03, em que tem como requerente ROSA AMÉLIA GONÇALVES DE ARAÚJO e interditanda SUZANA PEREIRA DOS SANTOS, foi prolatada a seguinte sentença. (Parte Final): “VISTOS, etc. Diante
de exposto, com fundamento no art. 446, I, do Código Civil, julgo procedente
o pedido, e em razão do estado que apresenta Suzana Pereira dos Santos,
DECRETO A SUA INTERNAÇÃO, ao tempo em que declaro-o incapaz para
reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Nomeio sua curadora a requerente Rosa Amélia Gonçalves de Araújo, o qual deverá ser intimado para
prestar compromisso. Expeça-se mandado de averbação no registro civil.
Publique-se edital na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da Justiça. P.R.I. Apos o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
transito em julgado, ARQUIVE-SE. S. J. dos Patos/Ma, 18 de março de 2004.
Juíza Stela Pereira Muniz. Titular desta Comarca de S. J. dos Patos/Ma. E,
para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei
se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do
Maranhão, aos 06 dias do mês de abril de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrevente Jur. Substituta, o digitei.
Juíza STELA PEREIRA MUNIZ
URBANO SANTOS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS
Cartório do 2º Ofício
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 40 dias
O Juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Titular da Comarca de Urbano Santos,m Estado do Maranhão, na forma da lei.
Faz saber aos que o presente Edital virem, dele interessar possa, que
por este meio CITAR F. PESSOA FILHO, brasileiro, comerciante, o qual
encontra-se em local incerto e não sabido e eventuais interessados, por todos
os termos da Ação de Usucapião ( Processo nº 1323/2003) requerido por Antonio Ferreira Simões e esposa Maria Francisca Viana Simões contra F. Pessoa Filho, para todos os atos do processo, sob as penas do art. 285 da Lei
Adjetiva Civil, de que não sendo contestada a ação repute-se ao verdadeiros
os fatos articulados pelos autores, cuja petição inicial é do seguinte teor:Exmº. Sr, Dr. Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos-MA. ANTONIO
FERREITA SIMÕES, brasileiro, casado, comerciante, Carteira de Identidade
nº 224.226, da SSP-MA e CPF nº 048.833.543-00 e sua mulher MARIA
FRANCISCA VIANA SIMÕES, brasileira, casada, comerciante, Carteira de
Identidade nº 1.468.070, da SSP-MA e CPF nº 196.291.253-15, residentes e
domiciliados na Rua da Fazenda, nº 07, Centro, Urbano Santos – MA, vem,
através do seu advogado infra-assinado, respeitosamente perante V. Exa. Propor a presente. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Em face de F. PESSOA FILHO,
brasileiro, casado, comerciante e sua mulher, residentes e domiciliados na
BR 222, KM 01, Boa Vista, Chapadinha – MA, com fundamento jurídico nas
disposições do art. 1.238 e seu parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 10.406/
02) c/c os arts. 941/945 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de
direito, a seguir expostas: DOS FATOS. 1 - Há mais de 21 (vinte e um) anos,
os Autores se acham na posse do terreno da Rua da Fazenda, nº 07, Centro,
Urbano Santos-MA, antiga Rua do Bairro da Fazenda, neste Estado, o qual
encontra-se devidamente registrado no Livro 3-B de Registro Geral, às fls.
17, sob o nº 490, datado de 08.03.1976, com uma área de 7.778,85 m2, sendo
imóvel de domínio particular, pertencente ao Senhor F. PESSOA FILHO,
brasileiro, comerciante, o qual encontra-se em local incerto e não sabido,
conforme se faz prova com a inclusa certidão do RGI. 2 – Durante todos esses
anos, os Autores, além de sua casa de residência, construíram várias benfeitorias
no referido imóvel, quais sejam, residência, restaurante, pousada, sítio, poço,
açude e criação de peixes, inclusive cercados para criação de animais de pequeno porte, portanto, tem possuído a sua posse sobre o imóvel, sem interrupção nem oposição de quem quer que seja. 3 – O imóvel limita-se à direita com
o imóvel de João Gomes da Silva, pela esquerda com Fernando Araújo e no
fundo com José do Orta, conforme se faz prova com a planta do imóvel e o
memorial descritivo em anexo. 4 – A posse é pacífica e incontestada desde o
ano de 1982, conforme será provado oportunamente através de testemunhas
que serão arroladas no prozo previsto em lei. 5 – Possuindo os autores o
imóvel com animus domini, mansa e pacificamente, há mais de 21 (vinte e
um) anos ininterruptos, sem oposição, cujo imóvel tornou produtivo com seu
trabalho, nele edificando sua moradia, juntamente com seus familiares, possuem os requisitos necessários para a aquisição do usucapião. DO DIREITO.
6 – O direito dos Autores está consubstanciado nas disposições do art. 1.238
e seu parágrafo único, co Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por
quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo
requerer ao Juiz que o assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóvel. (grifei). Parágrafo único. O
prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-à dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo. (o grife é meu). 7 - No presente caso, os Auto-
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
95
res preenchem os dois requisitos previstos nos dispositivos legais acima mencionados, portanto, fazem jus ao usucapião pretendido. Do Pedido. Ante o
exposto, requer a V. Exa.: a) A citação pessoal Réu, senhor F. Pessoa Filho,
inclusive, de sua mulher (CPC, art. 942); b) A intimação do Digníssimo Representante do Órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito (art.
944 do CPC); c) A citação pessoal dos confinantes do imóvel e, por edital,
dos réus em lugares incertos e dos eventuais interessados (CPC, art. 942); d)
A intimação, por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de Urbano
Santos – MA (CPC, art. 943); e) Finalmente, findos os prazos para eventuais
contestações, que seja a Ação julgada procedente, com o reconhecimento do
domínio do imóvel usucapiendo aos Autores, expedindo-se mandado, com as
formalidades legais, para o devido registro no Cartório Imobiliário competente. Protesta pelas provas documental, testemunhal, pericial do imóvel e
depoimento pessoal, sob pena de confesso. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), para efeitos fiscais (CPC, art. 258). Nestes Termos, Pede
deferimento. Urbano Santos – MA, 03 de outubro de 2.003. Ass. Dr. Raimundo
Elcio Aguiar de Sousa- OAB/MA nº6162. DESPACHO: Processo em atraso
face ao fluso de trabalho. Cite-se aquele em cujo nome estiver registrado o
imóvel usucapiendo, bem como todos os confinantes do referido imóvel. Citese, mediante edital, com prazo de 40 (quarenta) dias, os réus em local incerto
e não sabido, bem como os eventuais interessados. Intimem-se, via postal,
para manifestar interesse no feito, os representantes da Fazenda Pública das
União, do Estado e do Município. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Urbano Santos, 30.04.04. Ass. Alessandra Costa Arcangeli- Juíza de Direito”. Dado e passado nesta e cidade Comarca de Urbano Santos, Estado do
Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos 11 dias do mês de 2.004. Eu, Luiz Carlos
Aguiar da Silva, Escrivão, digitei e subscrevi.
Juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Titular da Comarca
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G. P. Nº 126/2004
São Luís, 05 de maio de 2004
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade do pleno conhecimento da Presidência
do Tribunal na execução orçamentária,
R E S O L V E:
Determinar a Diretoria de Orçamento e Finanças que remeta, mensalmente, ao Gabinete da Presidência, relatório constando a relação de despesas realizadas, disponibilidade orçamentária, alterações do QDD - Quadro de
Detalhamento da Despesa e suplementações orçamentárias, demonstrando a
variação em níveis percentuais.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EDITAL DE COM PRAZO DE 20 DIAS Processo nº 1196/2003 .Fica
notificado: EURO CENTER, com endereço incerto e não sabido, nos autos
do processo nº 1196/2003 em que são partes: ALESSANDRA VIANA OLIVEIRA, reclamante(s) e EURO CENTER., reclamada(s)): Pelo exposto, julgo Procedente em parte a presente reclamação, condenando o reclamado,
EURO CENTER LTDA,a pagar a reclamante, ALEXANDRA VIANA OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra, os direitos postulados a título
de aviso prévio (R$ 832,00), 13º salário proporcional/2003 à base de 2/12
(R$ 138,00) e a diferença do 13º salário pago no ano de 2002, (R$ 632,00);
férias proporcionais a base de 4/12 avos, referente ao período 2002/2003 (R$
227,33), e integrais, referente ao período 2001/2002 (R$ 832,00), com os
respectivos adicionais de 1/3 (R$ 840,00); salários retidos dos meses de agosto/2002 a janeiro/2003 (R$ 4.9992,00); multa do Art.477, § 8º, da CLT (r$
832,00); multa rescisória de 40% do FGTS (321,44) e saldo de salário de 4
(quatro) dias, no valor de R$ 110,00) tudo conforme requerido. A título de
obrigação de fazer, condeno o reclamado a fornecer as guias de seguro
desemprego para a reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de pagar indenização equivalente, a qual
de logo fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), reconhecendo e declarando
96
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
que a dispensa da reclamada ocorreu sem justa causa, na forma alegada na
inicial. Libere-se os depósitos fundiários via alvará judicial. Custas de R$
208,13, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial. Previdência social a ser recolhida pela reclamada, parte empregado e
empregador, na forma da lei, sob pena de execução. Após o trânsito em
julgado desta decisão, oficie-se ao INSS e à DRT, com cópia da presente
ata. Ciente a reclamante. Notifique-se o reclamado. Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 42/43, Notifiwque-se a reclamada São
Luís,02.04.2004Dr(a) . . Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São
Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo
“C”, Fórum “Astolfo Serra” - Areinha, CEP 65.010-650aos 18 de maio de
2004. Eu, Sanna Grasielly Cardoso Rios, Judiciário, digitei e Claudio José
da Silva Ramos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 815/95
EXEQÜENTE: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA
EXECUTADO(A): KI FRANGO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio NOTIFICA o(a) Sr(ª). MARCOS ANTÔNIO DA SILVA,
com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita. DESPACHO: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o processo foi remetido ao arquivo provisório, aguardando ali iniciativa do , visando providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja
vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorrido mais de
02 (dois) anos da cientificação do ato, o interessado se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o
arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do
art.794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório,
devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição)
após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas. Notifiquem-se as
partes, a reclamada por edital, além de seus procuradores. São Luís, 12/
08/03. Ilka esdra Silva Araújo. (“Vistos, etc. Intime-se o autor, pela via
editalícia, para ciência da r. decisão de fls. 209)”. São Luís-MA, 22/04/04.
Dr(a). , Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT e publicado na forma da lei. São Luís, 05/
05/04. Eu, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 039/2004
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães
Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva, e da representante
do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Cláudia Carvalho do Nascimento,
Considerando a solenidade comemorativa dos 15 anos do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região;
Considerando a necessidade de adotar a Bandeira do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, como um de seus símbolos oficiais;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 039/2004):
“Instituir formalmente a Bandeira do Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Sexta Região, constituída com os seguintes elementos e características:
a) Formato retangular com duas longitudinais na lateral esquerda,
ocupando ambas 2/7 da largura total do retângulo, no sentido esquerda para a
direita, sendo a primeira na cor preta e a segunda, vermelha;
b) A sua área central, excluídas as barras longitudinais, possui fundo
branco e é composta pelo seguinte emblema escrito na cor vermelha:
“JUSTITIAE ET PAX” – localizado na parte superior, em formato
arqueado para cima;
”TRT” – localizado no centro; e
“XVI REGIÃO” – localizado na parte inferior, em formato arqueado para baixo”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 12/maio/2004.
ÉLEN DOS REIS A B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02176-1998-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE FRASSINETTI NEVES COUTO JUNIOR
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Toma ciência do despacho: Converto o depósito de
fls. 105, da Caixa Econômica Federal, em penhora. À reclamada para querendo, opor embargos no prazo de Lei. Determino o desbloqueio das demais
contas, oficiando os respectivos bancos. São Luís - 17/04/2004. Dr(a). JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00346-2003-001-16-00
RECLAMANTE: GARDENIA MAGALHAES PAULINO DE SOUSA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GÓIS JR., advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, as contra-razões ao recurso interposto, no
prazo legal. São Luís - 13/05/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 13/05/2005
WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA
DIRETORA DA 1ªvt DE SÃO Luís-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01491-2003-001-16-00
RECLAMANTE: PAULO VICTOR DIAS CASTRO
Advogado: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado: JORGELLE MARIA REZENDE MATOS
Ficam notificados JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES e JORGELLE MARIA
REZENDE MATOS advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho:
“ Impertinente a alegação da reclamada fls. 334/336, visto que a mesma teve
ciência no dia 22.04.2004 de que a perícia ocorreria em dia 26.04.2004, dois
dias antes, tempo suficiente para que entrasse em contato com seu assistente
técnico, uma vez que já havia sido indicado e os quistos já haviam sido formulados fls. 316/317. A demais, a reclamada terá oportunidade de impugnar
o laudo após sua juntada aos autos, não havendo, portanto, o que se falar em
cerceamento de defesa”. São Luís - 14/05/2004. Dr(a). JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 14/05/2005
WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA
DIRETORA DA 1ªvt DE SÃO Luís-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01099-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA
Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
RECLAMADO: CONSTRUTORA DINIZ LTDA
Fica notificado(a) ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de
cinco dias, as contra-razões ao embargos interpostos. São Luís - 07/05/2004.
Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00797-1990-001-16-00
RECLAMANTE: MONICA TOSCA PINHEIRO BARBIERI
Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: PRAIA MAR HOTEL LTDA.
Advogado: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Fica notificado DRª JÚLIA CASTRO ADV. RECTE para: Manifestar-se a
acerca da petição de fls.739/740. no prazo de quinze dias. São Luís - 17/05/
2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01414-2003-001-16-00
RECLAMANTE: ADILMO DE ARAUJO CORREA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: AR FRIO - AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇAO LTDA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES advogado do reclamante, para: Tomar ciência da decisão: Isto posto, julgo procedente em
parte a presente ação, condenando a reclamada, Ar Frio - Ar Condicionado e
Refrigeração Ltda, a pagar ao reclamante, Adilmo de Araújo Corrêa, na forma da fundamentação supra, os direitos requeridos a título de: aviso-prévio,
saldo de salário (24 dias, ferias proporcionais (02/12) + 1/3. 13º salário proporcional (03/12), FGTS sobre as verbas rescisória e multa de 40%, multa do
art. 477 da CLT , salários retidos dos meses de dezembro de 2002 e janeiro/
2003, férias simples (2001/2002), FGTS de todo o pacto laboral e indenização do seguro-desemprego, este na proporção de 4(quatro) parcelas. Juros e
correção monetária ex-lege. À título de fazer, fica a reclamada obrigada a
proceder à anotação e baixa da CTPS do reclamante, constando como datas
de admissão e dispensa sem justa causa, respectivamente 02/01/2001 e 24/
02/2003, na função de Mecânico de Refrigeração, com salário mensal de R$
240,00. Por expressa imposição legal, a reclamada fica obrigada e efetuar as
retenções e os recolhimentos do valores a titulo de Contribuição Providenciaria e IR, se incidente, na forma e prazo de Lei, com a devida comprovação
nos autos, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no valor de R$
97,98(Noventa e sete reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o
valor arbitrado para tal fim na inicial. São Luís - 29/04/2004. Dr(a). RUI
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 17/05/2005
WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA
DIRETORA DA 1ªvt DE SÃO Luís-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01292-2002-002-16-00
RECLAMANTE: OSMAR DIAS DE SOUZA
Advogado: RUY DIAS DE SOUSA
RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Fica notificado(a) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Proceder as anotações na CTPS do autor, consignando
as datas de 01/12/92 a 15/12/00, com de admissão e demissão, respectivamente, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$
100,00 até o limite de R$ 1.000,00.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00619-2004-002-16-00
RECLAMANTE: JOAQUIM NASCIMENTO ABREU
Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
RECLAMADO: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA
Fica notificado(a) JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.30/
34, cujo teor é o seguinte:
Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA,
julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: aviso prévio; salários atrasados de 21 meses; 13º salário dos últimos cinco anos; férias dos últimos cinco
anos com 1/3; multa do art. 477 da CLT; FGTS do pacto laboral e 15% de
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
97
honorários advocatícios. Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário e anotar a CTPS do autor.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 331,40, calculadas sobre R$
16.570,15, valor apontado na inicial.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis.
Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado
vis postal, com cópia da sentença.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00617-2004-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO ROSA ARAGAO
Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
RECLAMADO: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA
Fica notificado(a) JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.31/
35, cujo teor é o seguinte:
Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA,
julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: aviso prévio com integração
de adicional noturno; salários atrasados de 21 meses com integração de adicional
noturno; 13º salário dos últimos cinco anos; férias dos últimos cinco anos com 1/
3; multa do art. 477 da CLT; FGTS do pacto laboral com 40% e liberação do
saldo relativo aos valores efetivamente depositados; indenização do seguro-desemprego (cinco parcelas) e 15% de honorários advocatícios. Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário e baixar a CTPS do
autor.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 330,65, calculadas sobre R$
16.532,68, valor apontado na inicial.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis.
Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado
vis postal, com cópia da sentença.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00616-2004-002-16-00
RECLAMANTE: JEAN CARLOS PINTO FEITOSA
Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
RECLAMADO: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA
Fica notificado(a) JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.33/
37, cujo teor é o seguinte:
Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA,
julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: aviso prévio; salários atrasados de 21 meses; 13º salário dos últimos cinco anos; férias dos últimos cinco
anos com 1/3; multa do art. 477 da CLT; FGTS do pacto laboral com 40% e
liberação do saldo relativo aos valores efetivamente depositados; indenização do seguro-desemprego (cinco parcelas) e 15% de honorários advocatícios.
Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário e
baixar a CTPS do autor.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pelo reclamado no valor de R$ 282,23, calculadas sobre R$ 14.111,77,
valor apontado na inicial.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis.
Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado
vis postal, com cópia da sentença.
98
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00615-2004-002-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO JUNIOR CORREIA CARNEIRO
Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
RECLAMADO: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA
Fica notificado(a) JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.31/
35, cujo teor é o seguinte:
Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA,
julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: aviso prévio; salários atrasados de 21 meses; 13º salário dos últimos cinco anos; férias dos últimos cinco
anos com 1/3; multa do art. 477 da CLT; FGTS do pacto laboral com 40%;
indenização do seguro-desemprego (cinco parcelas) e 15% de honorários
advocatícios. Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento
previdenciário e baixar a CTPS do autor.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pelo reclamado no valor de R$ 313,06, calculadas sobre R$ 15.653,48,
valor apontado na inicial.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis.
Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado
vis postal, com cópia da sentença.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00623-2004-002-16-00
RECLAMANTE: ELITANIA SILVA MORAES
Advogado: EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.24/
27, cujo teor é o seguinte:
Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA,
julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar o reclamado a
pagar à reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado
em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: FGTS do todo o
pacto laboral e 15% de honorários advocatícios. Indeferidas as seguintes parcelas: aviso prévio; 13º salário; férias dobradas e proporcionais com 1/3; 40%
do FGTS; indenização do seguro-desemprego; multas do art. 467 e 477 da
CLT e anotação da CTPS.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Condena-se o reclamado a efetuar o repasse do descontos previdenciários ao
INSS, tendo em vista que foram creditados em favor do IPAM.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00,
valor arbitrado para este fim, dispensadas em razão do art. 790-A, da CLT.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis.
Deixa-se de fazer a remessa ex officio, com base no art. 1º da Lei nº 10.352/
01, que alterou a redação do art. 475 do CPC (§ 2º).
Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado
na forma da lei.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00613-2004-002-16-00
RECLAMANTE: SUELY BUCELES LIMA GARCES
Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - MA
Fica notificado(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.42/45, cujo
teor é o seguinte:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA,
julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar o reclamado a pagar
à reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: FGTS de todo o pacto laboral
e 15% de honorários advocatícios. Indevidas as seguintes parcelas: aviso prévio; férias integrais e proporcionais com 1/3; multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Condena-se o reclamado a efetuar o repasse dos descontos previdenciários ao
INSS, tendo em vista que foram creditados em favor do IPAM.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00,
valor arbitrado para este fim, dispensadas em razão do art.790-A, da CLT.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis.
Deixa-se de fazer a remessa ex officio, com base no art.1º da Lei nº 10.352/
01, que alterou a redação do art.475 do CPC (§ 2º).
Notifique-se as partes, sendo a reclamante por Diário Oficial e o reclamado
na forma da lei.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00612-2004-002-16-00
RECLAMANTE: LEONETE SANTOS SILVA
Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - MA
Fica notificado(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.31/34, cujo
teor é o seguinte:
Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA,
julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar o reclamado a
pagar à reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado
em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: FGTS de todo o
pacto laboral e 15% de honorários advocatícios. Indevidas as seguintes parcelas: aviso prévio; férias integrais e proporcionais com 1/3; multa do FGTS
e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Condena-se o reclamado a efetuar o repasse dos descontos previdenciários ao
INSS, tendo em vista que foram creditados em favor do IPAM.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 300,00,
valor arbitrado para este fim, dispensadas em razão do art.790-A, da CLT.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis.
Deixa-se de fazer a remessa ex officio, com base no art.1º da Lei nº 10.352/
01, que alterou a redação do art.475 do CPC (§ 2º).
Notifique-se as partes, sendo a reclamante por Diário Oficial e o reclamado
na forma da lei.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00611-2004-002-16-00
RECLAMANTE: ANALICE FERREIRA COSTA
Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - MA
Fica notificado(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.31/34, cujo
teor é o seguinte:
Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA,
julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar o reclamado a
pagar à reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado
em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: FGTS de todo o
pacto laboral e 15% de honorários advocatícios. Indevidas as seguintes parcelas: aviso prévio; férias integrais e proporcionais com 1/3; multa do FGTS
e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Condena-se o reclamado a efetuar o repasse dos descontos previdenciários ao
INSS, tendo em vista que foram creditados em favor do IPAM.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Custas pelo reclamado no importe de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00,
valor arbitrado para este fim, dispensadas em razão do art.790-A, da CLT.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis.
Deixa-se de fazer a remessa ex officio, com base no art.1º da Lei nº 10.352/
01, que alterou a redação do art.475 do CPC (§ 2º).
Notifique-se as partes, sendo a reclamante por Diário Oficial e o reclamado
na forma da lei.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00610-2004-002-16-00
RECLAMANTE: OZALDINA ALMEIDA GOMES
Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - MA
Fica notificado(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.35/38, cujo
teor é o seguinte:
Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA,
julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar o reclamado a
pagar à reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado
em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: FGTS de todo o
pacto laboral e 15% de honorários advocatícios. Indevidas as seguintes parcelas: aviso prévio; férias integrais e proporcionais com 1/3; multa do FGTS
e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Condena-se o reclamado a efetuar o repasse dos descontos previdenciários ao
INSS, tendo em vista que foram creditados em favor do IPAM.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00,
valor arbitrado para este fim, dispensadas em razão do art.790-A, da CLT.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis.
Deixa-se de fazer a remessa ex officio, com base no art.1º da Lei nº 10.352/
01, que alterou a redação do art.475 do CPC (§ 2º).
Notifique-se as partes, sendo a reclamante por Diário Oficial e o reclamado
na forma da lei.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01089-2003-002-16-00
RECLAMANTE: NUBIA MARGARIDA COSTA DE FIGUEIREDO
Advogado: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO
RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E
COSMETICOS S/A
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Ficam notificados JACQUELINE VIDIGAL LEÃO e JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO advogados das partes, para: Tomar ciência do
dispositivo da sentença de fls.77/78, cujo teor é o seguinte:
Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA,
julgar Procedente em parte os embargos declaratórios, acrescentando-se à conclusão da sentença de fls.66/70 o indeferimento explícito de compensação de
valores alegados como quitados pela reclamada, mantendo a decisão
embargada em seu inteiro teor quanto aos demais tópicos.
Notifiquem-se as partes.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00969-2000-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO VIANA NETO
Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA
RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA
Advogado: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO
Fica notificado(a) IDEVÁLTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT, a fim de assinar o
auto de adjudicação, no prazo de cinco dias.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00182-2004-002-16-00
RECLAMANTE: DULCINEIA DE GOIS SOUSA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Fica notificado ISAE, A/C DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.251/262, cujo teor é o seguinte:
Pelas razões expendidas, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar existente a relação de emprego diretamente com a Reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e o(a) reclamante DULCINÉIA DE
GOIS SOUSA, bem como condenar a Ré a pagar ao(à) trabalhador(a), em 48
horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, os seguintes créditos trabalhistas.
Férias vencidas, no valor de R$ 507,60;
Férias proporcionais (04/12), no valor de R$ 169,20;
1/3 s/ férias, no valor de R$ 225,60;
13º Salário de 2001 (11/12), no valor de R$ 465,30;
13º Salário de 2002 (05/12), no valor de R$ 211,50;
FGTS do período laboral (15 meses), no valor de R$ 609,12.
TOTAL: R$ 2.188,32.
Condeno a primeira reclamada (FRM) a anotar a CTPS do(a) reclamante com
os dados indicados na inicial.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiência econômica.
Outrossim, declaro a improcedência da reclamação relativamente à segunda
reclamada (ISAE), tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum
passa a integrar.
Previdência Social devida mês a mês, apurada sobre o contrato de trabalho
reconhecido por esta decisão, bem como sobre as parcelas salariais descritas
no rol de pedidos da Petição Inicial, tomando-se por base para fins do cálculo
previdenciário do contrato de trabalho o salário de R$ 507,60, a ser apurada
em regular liquidação de sentença.
IR na forma da lei.
Indevidos os honorários advocatícios, porque não atendidas as exigências da
Lei nº5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do C. TST.” Custas de R$ 43,76,
calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da
CLT, pela Reclamada.
Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se a DRT e o
INSS para as providências legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00182-2004-002-16-00
RECLAMANTE: DULCINEIA DE GOIS SOUSA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 287 (2º parágrafo),
cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
... Notifique-se igualmente a reclamante, a fim de ratificar ou não suas contrarazões de fls.266/267, vez que acostadas aos autos antes da interposição do
recurso ordinário pela reclamada Fundação Roberto Marinho às fls.268/283.
(...)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01862-2002-002-16-00
RECLAMANTE: SALOMAO DE LIMA AZEVEDO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: SISTEMA PITAGORAS DE ENSINO SOCIEDADE LTDA
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.512 (1º parágrafo),
100
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
A nt e a certidão de fls.510, dê-se vistas ao reclamante, pelo prazo de
cinco dias;
(...).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00970-2001-002-16-00
RECLAMANTE: MARCELINO COSTA MENDES
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da lavratura e assinatura do auto de
adjudicação de fl.64.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00472-1996-002-16-00
RECLAMANTE: CLEVIA MARIA CAMARA DOS SANTOS
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: FUNENARIA UNIAO DA PAZ LTDA(PROP.SR. AGNALDO BARROS DE SOUSA)
Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer e manifestar-se sobre a certidão de fls.241, bem como a
fim de que diga com o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01932-2000-002-16-00
RECLAMANTE: BERNARDA FERREIRA LIRA
Advogado: LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
RECLAMADO: CIA. DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU
Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
Fica notificado(a) LIZ CRISTINA DE MELO BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer e manifestar-se sobre a certidão de fls.144,
bem como a fim de que diga com o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00702-2001-002-16-00
RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONSTRUÇAO CIVIL, CONST. PESADA, IMOBILIARIO DE SAO LUIS, PACO DO
LUMIAR, RIBAMAR E ALCANTARA
Advogado: CLÁUDIO MENDES PEREIRA
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) CLÁUDIO MENDES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer e manifestar-se sobre a certidão de fls.95, bem como
a fim de que diga com o que entender de direito para prosseguimento da
execução, no prazo de dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00236-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DA NATIVIDADE CARVALHO AMORIM
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: A DEDET SERV - SOCIEDADE NOVO TEMPO LTDA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da executada ou de sua
sócia majoritária, no prazo de dez dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00554-2004-002-16-00
RECLAMANTE: DARLENE CRISTINA DE PAULA CAMARA
Advogado: MATIAS MACHADO
RECLAMADO: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA
POLICIA MILITAR DO MARANHAO
Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Dizer se a parcela acordada foi quitada e vencida em 20.04.2004, no
prazo de cinco dias, valendo seu silêncio como positivo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00991-2000-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO BEZERRA COSTA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CINCOL - CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, sobre a certidão de fls.129, bem
como a fim de informar sobre o seu interesse na adjudicação do bem praceado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00314-2004-002-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS ALVES DA COSTA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.246/
257, cujo teor é o seguinte:
Pelas razões expendidas, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar existente a relação de emprego diretamente com a Reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e o(a) reclamante DOMINGOS
ALVES DA COSTA, bem como condenar a Ré a pagar ao(à) trabalhador(a),
em 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, os
seguintes créditos trabalhistas.
Férias vencidas, no valor de R$ 507,60;
Férias proporcionais (04/12), no valor de R$ 169,20;
1/3 s/ férias, no valor de R$ 225,60;
13º Salário de 2001 (11/12), no valor de R$ 465,30;
13º Salário de 2002 (05/12), no valor de R$ 211,50;
FGTS do período laboral (15 meses), no valor de R$ 609,12.
TOTAL: R$ 2.188,32.
Condeno a primeira reclamada (FRM) a anotar a CTPS do(a) reclamante com
os dados indicados na inicial.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiência econômica.
Outrossim, declaro a improcedência da reclamação relativamente a segunda
reclamada (ISAE), tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum
passa a integrar.
Previdência Social devida mês a mês, apurada sobre o contrato de trabalho
reconhecido por esta decisão, bem como sobre as parcelas salariais descritas
no rol de pedidos da Petição Inicial, tomando-se por base para fins do cálculo
previdenciário do contrato de trabalho o salário de R$ 507,60, a ser apurada
em regular liquidação de sentença.
IR na forma da lei.
Indevidos os honorários advocatícios, porque não atendidas as exigências da
Lei n. 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do C. TST.” Custas de R$ 43,76,
calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da
CLT, pela Reclamada.
Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se a DRT e o
INSS para as providências legais.
São Luís, 14.05.2004.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00231-2000-002-16-00
RECLAMANTE: EDIMAR FREIRE DE SENA
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA.
Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 109,
cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Ante a certidão supra, concede-se a parte exeqüente, o prazo preclusivo de 30
dias, para manifestar-se objetivamente nos autos, indicando bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento
definitivo da reclamatória, nos termos do Art. 267, III, do CPC, c/c Art. 598,
do mesmo diploma legal e Art. 769, da CLT.
Notifiquem-se os exeqüentes do crédito trabalhista, bem como do previdenciário,
via Diário por seu patrono e pessoalmente, através de mandado.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00491-1997-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO BERTO DA SILVA MONTELO
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: MARCAL E FILHOS LTDA.
Advogado: JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 279,
cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Ante a certidão supra, concede-se a parte exeqüente, o prazo preclusivo de 30
dias, para manifestar-se objetivamente nos autos, indicando bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento
definitivo da reclamatória, nos termos do Art. 267, III, do CPC, c/c Art. 598,
do mesmo diploma legal e Art. 769, da CLT.
Notifiquem-se os exeqüentes do crédito trabalhista, bem como do previdenciário,
via Diário por seu patrono e pessoalmente, através de mandado.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-1995-002-16-00
RECLAMANTE: CESAR ROBERTO DA CRUZ MAIA
Advogado: EDNO PEREIRA MARQUES
RECLAMADO: SEC.MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA - PROC.
GERAL
Fica notificado(a) EDNO PEREIRA MARQUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 178, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Notifique-se o exeqüente informando-se de que a execução direta contra município, de acordo com a E. C. nº 37/02, fixou como de pequeno valor aquelas
execuções que montam em até 30 salários mínimos, o equivalente a R$
7.800,00. Sendo que o valor da presente execução, atualizada até 31/08/03,
monta em R$ 17.164,77 (somente o crédito trabalhista). Em sendo assim, que
ratifique ou não sua pretensão colacionada às fls. 177, quanto ao pedido de
execução direta, posto que inclusive o processo já encontra-se em fase de
expedição de Precatório.
Notifique-se, também, o autor diretamente, com as mesmas advertências.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00479-2001-002-16-00
RECLAMANTE: VENANCIO RIBEIRO FERREIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CONSTRUTORA SERTANEJO(PROP. FRANCISCO AZEVEDO)
Advogado: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 105, cujo teor é o
seguinte:
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
101
“Vistos, etc.
Ante a certidão supra, concede-se a parte exeqüente, o prazo preclusivo de 30
dias, para manifestar-se objetivamente nos autos, indicando bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento
definitivo da reclamatória, nos termos do Art. 267, III, do CPC, c/c Art. 598,
do mesmo diploma legal e Art. 769, da CLT.
Notifiquem-se os exeqüentes do crédito trabalhista, bem como do previdenciário,
via Diário por seu patrono e pessoalmente, através de mandado.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00189-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ELTON DE JESUS SOARES DA COSTA
Advogado: KLEBER RAMOS TEIXEIRA
RECLAMADO: CELL SAT SISTEMAS LTDA
Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) KLEBER RAMOS TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 65, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Face a certidão de fls. 64, concede-se a parte exeqüente, o prazo preclusivo
de 30 dias, para manifestar-se objetivamente nos autos, indicando bens livres
e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento definitivo da reclamatória, nos termos do Art. 267, III, do CPC, c/c
Art. 598, do mesmo diploma legal e Art. 769, da CLT.
Notifiquem-se os exeqüentes do crédito trabalhista, por seu patrono e pessoalmente, através de mandado.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00779-2000-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DE JESUS SOUSA.
Advogado: VALDECI FERREIRA DE LIMA
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Fica notificado(a) VALDECI FERREIRA DE LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 69, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
O deferimento do pedido de adjudicação formulado pelo exeqüente às fls. 68,
está condicionado ao pagamento por este, da diferença entre o valor do seu
crédito e a avaliação do imóvel, para o qual concede-se ao mesmo, o prazo de
20 dias. Notifique-se.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00324-1994-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA ANTONIA ROSA SÁ
Advogado: FRACINÊ COSTA MELO
RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SÃO LUÍS - C O E D U C
Advogado: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA
Fica notificado(a) FRACINÊ COSTA MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se tem interesse em adjudicar os bens praceados, no prazo de
dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00878-1999-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: TECNOSERV LTDA
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e GEOMÍLSON ALVES LIMA
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 129, cujo teor é
o seguinte:
“R.H.
Vistos, etc.
O acordo apenas possibilita que a executada pague o valor exeqüente (APENAS O PRINCIPAL) em 10(dez) parcelas, nos termos noticiados na peça de
102
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
fls. 127/128, por tratar-se de direito disponível das partes. Todavia, tratandose de contribuições sociais, estas são insuscetíveis de anistia, remissão ou de
renúncia, inteligência do art. 195, § 11, da CF, porquanto estarem afetas a direito ou interesse público indisponível, não podendo as partes afastarem esta obrigação após reconhecidas judicialmente o direito às contribuições do INSS.
Dito isto, resolvo homologar a transação de fls. 127/128, com a ressalva às
contribuições sociais apuradas pelos cálculos resumo de fls. 96, devendo a
executada providenciar os recolhimentos das custas de fl. 96, e dos encargos
previdenciários na sua integralidade, no prazo de 05 dias, para em seguida
extinguir o processo de execução, quanto ao crédito do trabalhador, na forma
do art. 794, II, do CPC.
Após, expeça-se ofício ao Banco Bradesco S/A para tornar sem efeito a penhora da conta da executada, procedendo de imediato o desbloqueio dos valores mencionados no ofício e, devolver a importância à titular TECNORV
LTDA.
Notifique-se.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01339-1995-002-16-00
RECLAMANTE: IVANES SANTOS MACEDO.
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS SAO LUIS.
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 122, cujo teor é
o seguinte:
“Vistos, etc.
Ante a certidão retro, concede-se a parte exeqüente, o prazo preclusivo de 30
dias, para manifestar-se objetivamente nos autos, indicando bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento
definitivo da reclamatória, nos termos do Art. 267, III, do CPC, c/c Art. 598,
do mesmo diploma legal e Art. 769, da CLT.
Notifiquem-se os exeqüentes do crédito trabalhista, bem como do previdenciário,
via Diário por seu patrono e pessoalmente, através de mandado.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00490-2004-002-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS RAMOS DA SILVA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: DORALICE RABELO CAMPELO
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02202-2003-002-16-00
RECLAMANTE: PEDRO PAULO SILVA COSTA
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: M. J. EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: TADEU PORTELA NEGREIROS
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS para anotações, no prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00773-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ODILON CRUZ
Advogado: IVAN LOUGON
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Fica notificado(a) IVAN LOUGON, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Indicar bens da executada à penhora, no prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01207-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE BONIFACIO COSTA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE
CONDOMINIO LTDA
Advogado: HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Devolver a importância de R$ 49,16 que recebeu a maior, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00866-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOERBETE RODRIGUES COSTA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: TELECON - TELECOMUNICAÇOES E ELETRICA LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer se tem interesse em adjudicar o bem constrito,
no prazo de cinco dias, ante o insucesso da penhora de valores.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02468-2003-002-16-00
RECLAMANTE: CELIA REGINA TINOCO SOUSA
Advogado: MARCEL CEZAR SILVA TROVAO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Advogado: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Fica notificado(a) MARCEL CEZAR SILVA TROVAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01778-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO DOMINGOS MELONIO PINHEIRO (REP. MARIA ANTONIA VALE)
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: CERAMICA ROMANA LTDA
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, à
fl. 116 da CP, apensa ao processo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00191-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MARCIA REGINA SILVA BRAGA
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Promover o pagamento do remanescente trabalhista de
fls. 182/185, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01342-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JACKENILDE CASTELO ALMEIDA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CERAMICA SAO LUIS LTDA
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 210, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O crédito exeqüendo do presente processo, já encontra-se penhorado no rosto
dos autos da ação de execução existente na Justiça Federal, não entendendo
este Juízo o motivo ensejador da petição de fls. 209, pelo que determina-se o
esclarecimento devido por parte da exeqüente, inclusive devendo qualificar
as pessoas ali nominadas, no prazo de 05 dias.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00994-2000-002-16-01
REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA LEAL SEREJO
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do REQUERENTE, para: Manifestar-se sobre o bem nomeado à penhora pela ré, no
prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00419-2004-002-16-00
RECLAMANTE: DALVANIRA PAZ CAMARA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO).
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00423-2004-002-16-00
RECLAMANTE: INEZ GARCES SOUSA MARTINS
Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA MUNICIPAL DE SAO LUIS)
Fica notificado(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00064-2004-002-16-00
RECLAMANTE: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO
Advogado: INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO
RECLAMADO: MASTEC BRASIL S/A
Fica notificado(a) INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da transferência da data da perícia anteriormente marcada, que será realizada no dia 26.05.2004, às 9:30 horas, nas
dependências da reclamada.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
103
Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
RECLAMADO: COLISEU - COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS
URBANOS
Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
Fica notificado(a) FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 133, cujo teor é o seguinte:
“R. H.
Vistos, etc.
Em face da certidão retro, deixo de receber o agravo de petição face sua
extemporaneidade. Not. Após, arquivem-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01779-1999-002-16-00
RECLAMANTE: LUIS CARLOS AMORIM
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE FILIAL SAO LUIS
Fica notificado LISIA MARIA PEREIRA GOMES para: Tomar ciência do
desarquivamento dos autos e deferimento do seu pedido de vistas, pelo prazo
de vinte dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02103-1997-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO ALVES ROCHA + 05 RECLAMANTES
Advogado: JOÃO FLEXA P. RIBEIRO NETO
RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUARIO AVULSO - OGMO
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Fica notificado LUIS NIORD LOPES BULHÕES para: Tomar ciência do
desarquivamento dos autos e deferimento do seu pedido de vistas em Secretaria, pelo prazo de vinte dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00572-2004-002-16-00
RECLAMANTE: FLAVIO DE JESUS RODRIGUES DAS CHAGAS
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: MASTER CONSTRUÇAO LTDA (ENG. JOAO LIMA DOS
SANTOS)
Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS para anotação, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00427-2003-002-16-00
RECLAMANTE: EDSON DE SOUSA BRITO
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: I. M. M. PAURÁ - PREMAR
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 155, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos, etc.
Indefere-se a pretensão de fls. 154, tendo em vista que embora trazida em
atraso a guia de depósito, no entanto, a reclamada o fez na data ajustada no
acordo. Notifique-se;
Após, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01291-1994-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA ROCHA.
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: AGROPECUARIA APRAZIVEL LTDA.
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 295 (primeiro parágrafo), cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Equivocado o exeqüente em sua petição de fls. 294, quanto a sua assertiva de
que esta trata-se da CP, onde corre o processo executório. Ao contrário, esse
foi deflagrado perante o Juízo de Barra do Corda, o qual recebeu o nº 2002/
99, conforme consta da certidão de seu desentranhamento às fls. 206. A CP
aludida pelo exeqüente, que realmente encontra-se nos autos, é aquela remetida ao Juízo de Porto Alegre (2ª VT nº 264/00 e 5ª VT de Porto Alegre nº
1348.005/00-9), juntada às fls. 221/267. Notifique-se;
(...).”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01263-1998-002-16-00
RECLAMANTE: DONATO FERREIRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00242-2001-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
104
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO
RECLAMADO: ATACADO ITAREC LTDA
Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
Fica notificado(a) LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA,
a fim de receber a Carta de Adjudicação, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01951-1998-002-16-00
RECLAMANTE: MAURILO FRANCA SANTOS
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
Advogado: VALDECY SOUSA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, a fim de receber a Carta de Adjudicação, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02069-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO COSTA PIRES
Advogado: VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA
RECLAMADO: INDUSTRIA DE VASSOURAS LEVER (FLAVIO CHAGAS BEZERRA)
Fica notificado(a) VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o efetivo e integral cumprimento do acordo de fls. 11/12, no prazo de cinco dias, valendo seu silêncio
como plenamente satisfeita a transação.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00352-1996-002-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO ANTONIO SANTOS FERREIRA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 226
(primeiro parágrafo), cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Homologa-se o acordo de fls. 223/224, a fim de que produza seus jurídicos e
legais efeitos, advertindo-se a executada de que os encargos da previdência já
encontram-se quitados. Notifiquem-se.
(...)”
São Luís, 17.05.2004.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00068-1997-003-16-00
RECLAMANTE: RO YOSHIHIRO HIRATA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: GRUPO ANTARCTICA - INDUSTRIA DE BEBIDAS
ANTARCTICA DO PIAUI S/A + 03 RDOS
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exequente sobre a indicação de bens da executada, fl. 429.
Prazo: 05 dias. Cumpra-se com brevidade..São Luís - 10/05/2004. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01767-2003-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: ANINETE DOS SANTOS SOUSA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à
advogada subscritora da peça de fl. 1015. À existência de condenação
solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto
Marinho funda-se na existência de vínculo empregatício com a demandante
e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por
deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o
Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da
certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra
arrazoá-lo, no prazo de lei. São Luís - 03/05/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da
Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00555-1994-003-16-00
RECLAMANTE: AGOSTINHO BENTO DO VALE
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
RECLAMADO: MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GOIS, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se os dados do substabelecimento de fl. 215. Recolha-se o mandado de que trata a cwertidão de fl. 212. Notifique-se o
exequente para, em vinte dias, dizer se concorda com a nomeação de fl.
213, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros bens suscetíveis de constrição..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01190-2002-003-16-00
RECLAMANTE: CLAUDEMIR GARCIA AMORIM
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: CONDOMINIO BARRAMAR I (TEREZINHA DE JESUS
DOURADO CARDOSO)
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de
fl. 69-v, indicando, na mesma oportunidade, bens da executada passíveis de
constrição. Prazo: 20 dias. São Luís - 30/04/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da
Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01753-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA JOSE AQUINO DA SILVA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 323. À existência de condenação solidária e vez que
a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte
contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo
de lei. São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01750-2003-003-16-00
RECLAMANTE: WILSON ALVES ROCHA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 323. À existência de condenação solidária e vez que
a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da
reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei.
São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01751-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA SOARES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 328. À existência de condenação solidária e vez que
a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da
reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei.
São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02089-2003-003-16-00
RECLAMANTE: AMILTON OLIVEIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 414. À existência de condenação solidária e vez
que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da
reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei.
São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
105
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PROCESSO RT Nº 01668-2003-003-16-00
RECLAMANTE: NANCI ROCHA SILVA MENDES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à
advogada subscritora da peça de fl. 371. À existência de condenação
solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto
Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a
demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI.
Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto
Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei. São Luís - 03/05/
2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01086-2003-003-16-00
RECLAMANTE: NEY ALBERTO DAS CHAGAS FIGUEIREDO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR
DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir
em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 75), foi designado o dia 25/06/04, às 11:20 horas, para audiência com o objetivo de instrução completa do feito, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de
encerramento da prova. São Luís, 12 de maio de 2004. Célia Cristina MunizTéc. Judiciário
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02197-1998-003-16-00
RECLAMANTE: IOSEAS DE JESUS MARTINS
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
Fica notificado(a) JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Convolo em penhora o depósito de fl. 231, até o limite do
crédito exequendo. Dê-se ciência ao executado da segurança do juízo,
cientificando-lhe da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à
Execução..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00366-2003-003-16-00
RECLAMANTE: IRAMAR DO REMEDIO ABREU
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: ASSOCIAÇAO SAO LUIS DE RADIO TAXI (ASLURT)
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de
fl. 79-v, indicando, na mesma oportunidade, o correto endereço da parte reclamada. Prazo: 20 dias..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
106
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01943-1999-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO SANTOS CASTRO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: COMERCIAL MANEQUINHO (SR. MANOEL)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Para ver atendido o pleito de fl. 105, informe o exequente o
endereço do Cartório de Imóveis que se encontra registrado o bem nomeado à
fl. 56. Notifique-se..São Luís - 30/04/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01238-1997-003-16-00
RECLAMANTE: ADELCY SILVA FRANCA.
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES
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Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exequente sobre o documento produzido à fl. 230,
requrendo, na mesma oportunidade, o que julgar de direito. Prazo: 20 dias..São
Luís - 30/04/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02248-2003-003-16-00
RECLAMANTE: NILTON JOAS DA CONCEICAO SILVA
Advogado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECLAMADO: AUTOVIARIA MATOS LTDA
Advogado: RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO
Fica notificado(a) RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de dez dias, comparecer a
esta Secretaria a fim de efetivar as anotações na CTPS do autor que se encontra acostada aos autos à fl. 29, assim como para comprovar a liberação das
guias de seguro desemprego, sob pena de vir a responder por indenização
equivalente..São Luís - 04/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00824-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ELISMAR PINTO SANTOS
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despac ho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o reclamado para, querendo, no
prazo legal, apresentar contra razões ao Recurso Adesivo de fls. 95/99..São
Luís - 04/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01666-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANNY KRISTEN PIRES MENDES
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
subscritora da peça de fl. 394. À existência de condenação solidária e vez
que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da
reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de
lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01771-2003-003-16-00
RECLAMANTE: LAURA ROSA COSTA OLIVEIRA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 708. À existência de condenação solidária e vez
que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da
reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de
lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01752-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO FELIX COSTA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 323. À existência de condenação solidária e vez
que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da
reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de
lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01667-2003-003-16-00
RECLAMANTE: LUCINEIA FARIAS SOUSA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 373. À existência de condenação solidária e vez
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da
reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de
lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01669-2003-003-16-00
RECLAMANTE: VANILDE MARIA DE CARVALHO LEAO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: EDUARDO GROLLI
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 363. À existência de condenação solidária e vez
que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da
reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de
lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
107
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da
reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de
lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01665-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARINELMA COSTA MEIRELES
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e BERNARDO
MARTINS CALDAS advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. È de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 377. À existência de condenação solidária e vez
que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo os Recursos Ordinários do
reclamante e reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamadas) para contra arrazoá-lo, no
prazo de lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01748-2003-003-16-00
RECLAMANTE: LILIA MENDES LOBATO MELONIO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso
da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo
empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade
subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso
do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI.
Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada
ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a).
Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01754-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CLAUDEMIR PINHEIRO PEREIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. È de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 322. À existência de condenação solidária e vez
que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da
reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de
lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01670-2003-003-16-00
RECLAMANTE: LOURDES MARIA COSTA PRAZERES
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. È de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 391. À existência de condenação solidária e vez
que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01756-2003-003-16-00
RECLAMANTE: KLECIMARY ARAUJO OLIVEIRA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada
subscritora da peça de fl. 594. À existência de condenação solidária e vez
que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na
inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo
108
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária
(reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São
Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUIS, 12 DE MAIO DE 2004
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00020-1999-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE FARAH DE MORAES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO - TELMA S/A
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Convolo em penhora o depósito de fl. 292, determinando sua
transferência para a CEF-1405, nesta cidade. Oficie-se ao banco informante.
Ato contínuo, intime-se o executado da referida constrição..São Luís - 10/05/
2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00478-1997-003-16-00
RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO
Fica notificado(a) EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta
Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02437-2001-003-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO CORREA BEZERRA
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE
CONDOMINIO LTDA
Advogado: ADRIANA MENDONÇA DA SILVA
Fica notificado(a) ADRIANA MENDONÇA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Dê-se ciência ao executado da segurança do juízo, cientificandolhe da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução. Notifique-se..São Luís - 11/05/2004. Dr.a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00839-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO TAVARES
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: FLÁVIO RECCH LAVAREDA
Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria deste Juízo para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00253-2002-003-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS REGO NETO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: COMERCIAL SAO LUCAS LTDA
Advogado: EDUARDO AIRES CASTRO
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria deste Juízo para receber Alvará.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01487-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA SOUSA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e ANTONIO
AUGUSTO SOUSA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por
Município de São José de Ribamar, já que regulares e tempestivos, JULGANDO-OS, no entanto, IMPROCEDENTES, pelo que mantenho os cálculos, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução. Sem custas, vez
que a embargante goza de isenção prevista no art. 790-A, I da CLT. Registrese. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02119-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO MAGALHAES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇOES S/A - EMBRATEL
Advogado: LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e LUIZ AUGUSTO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo.
Face o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno o
embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02264-2003-003-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO DE JESUS ROSA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS
Advogado: CIPRIANO DA PAZ PIRES
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e CIPRIANO DA PAZ
PIRES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta,
decido julgar IMPROCEDENTE os pedidos constantes da presente Ação Trabalhista de Cumprimento de Acordo Coletivo, proposta pelos reclamantes
BENEDITO DE JESUS ROSA, LUIS CELESTINO MACEDO CHAGAS,
VANDA PINHEIRO MARTINS E SILVIO DO AMPARO PONTES contra a
reclamada EMARHP- EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS. Tudo na forma e
limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra
como se aqui transcrita estivesse. Custas pelos reclamantes no valor de R$
60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, R$
3.000,00 (três mil reais). Intimem-se as partes.
.São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01529-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE WALTER NASCIMENTO
Advogado: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ficam notificados JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO e FERNANDO
DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, já que regulares, JULGANDOOS, PROCEDENTES, para determinar a liberação da quantia depositada à fl.
82, em favor da embargante. Expeça-se alvará, em favor do exequente, APÓS,
O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE DECISUM, à débito da conta de fl. 108, para levantamento dos seus créditos mediantes os recolhimentos
fiscais incidentes, bem ainda, custas processuais e sem qualquer retenção
previdenciária a teor da natureza da verba deferida. Custas de R$ 44,26, pela
embargante, na forma do art. 789-A V da CLT. Intimações necessárias..São
Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00375-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LOURENCO MARTINS
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: W. S. ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, condenar a Reclamada W. S. ENGENHARIA LTDA,
a pagar ao Reclamante LOURENÇO MARTINS, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévioR$ 415,00; b) 13° salário proporcional (06/12)- R$ 172,91; c) férias proporcionais 2002/2003 (06/12)+ 1/3- R$ 230,55; d) FGTS não depositado- R$
232,40; e) multa do art. 477, § 8° da CLT- R$ 415,00; f) TOTAL: R$ 1.465,86.
Defere-se ainda como obrigação de fazer a anotação na CTPS do obreiro,
devendo ser consignada a data de admissão e demissão requeridas na exordial,
a função de pedreiro e o salário de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais),
sob as penas do art. 39, § 1° da Consolidação das Leis do Trabalho sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da referida
norma. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este
dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela Reclamada no importe de R$ 29,31 (vinte e nove reais e trinta e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.465,86 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Quantum debeatur
em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção
monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à
Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta
Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes..São
Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00511-2004-003-16-00
RECLAMANTE: LEONARDO MIRANDA RODRIGUES
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: F. DAS CHAGAS DA SILVA FARMACIA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, condenar a Reclamada F. DAS CHAGAS DA SILVA FARMÁCIA a pagar ao Reclamante LEONARDO MIRANDA
RODRIGUES, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) salários dos meses de janeiro, fevereiro e março
de 2003- R$ 2.400,00; b) aviso prévio- R$ 800,00; c) 13° salário proporcional de 2002 (04/12)- R$ 267,00; d) 13° salário proporcional de 2003 (04/
12)- R$ 267,00; e) férias proporcionais- 08/12 + 1/3- R$ 711,10; f) FGTS
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
109
não depositado- + multa de 40% do FGTS- R$ 747,00; g) FGTS não depositado + multa de 40% do FGTS referente ao 13° salário- R$ 60,00; h) multa do
art. 477, § 8° da CLT- R$ 800,00; i) TOTAL- R$ 6.052,10. Defere-se também a obrigação de fazer consistente na entrega dos formulários necessários
ao reclamante para requerer o referido benefício, no prazo de cinco dias do
trânsito em julgado desta decisão, e somente no caso da reclamada não cumprir referida determinação, ficará sujeita à indenização correspondente ao
prejuízo sofrido pelo reclamante no importe de R$ 1.200,00, nos termos dos
arts. 186 e 827 do novo Código Civil, aplicados em subsídio. Tudo na forma
e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra
como se aqui transcrita estivesse. Custas pela Reclamada no importe de R$
121,04 (cento e vinte reais e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 6.052,10 (seis mil cinquenta e dois reais e dez
centavos). Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida
aplicação de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das
importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01953-2003-003-16-00
RECLAMANTE: VITOR LUIS OLIVEIRA SILVA
Advogado: MATIAS MACHADO
RECLAMADO: BRASIL PROJETOS LTDA (RODRIGO GUIMARAES DE
ALMEIDA BARROS)
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados MATIAS MACHADO e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos
consta, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada BRASIL PROJETOS LTDA- RODRIGO GUIMARÃES DE ALMEIDA BARROS, e subsidiariamente com base no Enunciado n° 331 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, a reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A a pagar ao Reclamante VITOR LUIS OLIVEIRA SILVA, no
prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) salários retidos- R$ 641,90; b) aviso prévio- R$ 275,10;
c) 13° salário proporcional (07/12)- R$ 160,47; d) férias proporcionais (06/12) + 1/3- R$ 183,40; e) FGTS sobre parcelas rescisórias- R$
86,19; f) FGTS não depositado + multa de 40% do FGTS- R$ 157,71; g)
multa do art. 477, § 8° da CLT-R$ 275,10; h) multa do art. 467, da CLTR$ 889,93; i) TOTAL: R$ 2.669,80. Defere-se também a obrigação de
fazer consistente na anotação da CTPS do reclamante e na entrega dos
formulários necessários ao reclamante para requerer o referido benefício, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, e somente no caso da reclamada não cumprir referida determinação, ficará
sujeita à indenização correspondente ao prejuízo sofrido pelo reclamante no importe de R$ 720,00, nos termos dos arts. 186 e 927 do novo
Código Civil, aplicados em subsídio. Indeferidos os demais pedidos.
Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este
dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela Reclamada no importe de R$ 53,39 (cinquenta e tres reais e trinta e nove
centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$
2.669,80 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos).
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a
remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado
das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/
92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
110
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02451-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: CASARAO COM. DE VIDROS E SUCATA LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada CASARÃO COMÉRCIO DE VIDROS E SUCATA LTDA, e subsidiariamente com base no Enunciado n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a reclamada CERVEJARIA ASTRA S/A-UNIDADE EQUATORIAL, a pagar ao Reclamante
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da
presente decisão, as seguintes parcelas: a) salários dos meses de julho a dezembro de 2002 -R$ 1.440,00; b) aviso prévio- R$ 240,00; c) 13° salário
DE 2002- R$ 240,00; d) férias simples + 1/3- R$ 320,00; e) FGTS sobre
parcelas rescisórias- R$ 179,00; f) FGTS não depositado + multa de 40% do
FGTS- R$ 322,00; g) multa do art. 477, § 8° da CLT-R$ 240,00; h)TOTAL:
R$ 2.981,00. Defere-se também a obrigação de fazer consistente na entrega
dos formulários necessários ao reclamante para requerer o referido benefício,
no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, e somente no
caso da reclamada não cumprir referida determinação, ficará sujeita à indenização correspondente ao prejuízo sofrido pelo reclamante no importe de R$
960,00, nos termos dos arts. 186 e 927 do novo Código Civil, aplicados em
subsídio. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos
na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela Reclamada no importe de R$ 59,62 (cinquenta e
nove reais e sessentas e dois centavos), calculadas sobre o valor atribuído à
condenação de R$ 2.981,00 (dois mil novecentos e oitenta e um reais).
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação
de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários
cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a
Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimemse as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02356-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO REIS CASTRO FERREIRA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: INDUSTRIA DE TORREFAÇAO E MOAGEM CAFE IMPERIAL LTDA
Advogado: GERSON SILVA NASCIMENTO
Ficam notificados ERIVALDO COSTA DA SILVA e GERSON SILVA NASCIMENTO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada INDUSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFÉ IMPERIAL LTDA, a pagar ao Reclamante
ANTONIO REIS CASTRO FERREIRA, no prazo de 48 após o trânsito em
julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévio- R$ 370,00;
b) 13° salário proporcional de 2001 (04/12)- R$ 123,33; c) 13° salário
simples de 2002- R$ 370,00; d) 13° salário proporcional de 2003 (09/12)-R$
277,49; e) férias simples de 2001/2002 + 1/3-R$ 493,33; f) férias proporcionais 2002/2003 (11/12) + 1/3- R$ 452,21; g) FGTS não depositado + multa
de 40% do FGTS- R$ 994,56; h)TOTAL: R$ 3.080,92. Defere-se também a
obrigação de fazer consistente na entrega dos formulários necessários ao reclamante para requerer o referido benefício, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, e somente no caso da reclamada não cumprir
referida determinação, ficará sujeita à indenização correspondente ao prejuízo sofrido pelo reclamante no importe de R$ 1.200,00, nos termos dos arts.
186 e 927 do novo Código Civil, aplicados em subsídio. Tudo na forma e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela Reclamada no importe
de R$ 61,61 (sessenta e um reais e sessenta e um centavos), calculadas
sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.080,92 (três mil oitenta
reais e noventa e dois centavos). Quantum debeatur em liquidação por
simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de
fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária.
Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade
Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art.
46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes..São Luís
- 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2004
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02223-2003-003-16-00
CONSIGNANTE: MARIA MAXIMA PEREIRA FONSECA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
CONSIGNADO: ERNANDES SANTOS FERREIRA
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR os presentes Declaratórios por incabíveis à espécie, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo.
Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01868-2003-003-16-00
EMBARGANTE : CERITA - CERÂMICA INDUSTRIAL ITA LTDA.
Advogado: EDILBERTO MACHADO NETO
EMBARGADO : VALDEMIRO CORNELIO DA SILVA
Fica notificado(a) EDILBERTO MACHADO NETO, advogado(a) do
EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE
TERCEIRO interpostos por CERITA- Cerâmica Industrial Ita Ltdae contra
Valdemiro Cornélio da Silva, o que faço para eximir os bens descritos no auto
de penhora de fl. 13 da constrição sobre ela imposta, restituindo ao embargante,
na plenitude, a sua posse. Custas de R$ 44,26, de responsabilidade do executado, nos moldes do art. 789-A da CLT. Intimações necessárias. registre-se. Certifique-se nos autos principais. São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00691-2003-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado: FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO
RECLAMADO: COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o
presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02163-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO FONSECA
Advogado: SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
Advogado: JOANA DARC SANCHES DA SILVA
Ficam notificados SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA e JOANA DARC
SANCHES DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide esta
Magistrada, CONHECER dos presentes Declaratórios para REJEITÁ-LOS,
na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente
dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02057-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE INACIO LINDOSO ALVES
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Ficam notificados GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO e FERNANDO
DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, já que regulares, JULGANDOOS, no entanto, IMPROCEDENTES, para ratificar os cálculos apresentados e
considerar subsistente a penhora efetivada. Face o caráter de provisoriedade
da presente execução, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão meritória.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, na forma do art. 789-A, V da CLT.
Intimações necessárias..São Luís - 30/04/2004. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00967-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO JOSE NEVES RIBEIRO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, já que regulares, JULGANDOOS, no entanto, IMPROCEDENTES, para ratificar os cálculos previdenciários
e julgar subsistente a penhora efetivada. Custas de R$ 44,26, pela embargante,
na forma do art. 789-A, V da CLT. Intimações necessárias e INSS).São Luís 30/04/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00156-1998-003-16-00
RECLAMANTE: DALZEIR PINTO RIBEIRO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO
Fica notificado(a) EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª
Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00655-2002-003-16-00
CONSIGNANTE: PENTAGONO - COMERCIO REPRESENTAÇAO E SERVIÇOS LTDA
Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
CONSIGNADO: FRANCYCLEA CUTRIM COSTA
Fica notificado(a) ORLANDO DA SILVA CAMPOS, advogado(a) do
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
111
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o autor para manifestar-se sobre a impugnação de
cálculos, fl. 818/819. Prazo: 10 dias..São Luís - 13/05/2004. Dr.(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02188-2003-003-16-00
RECLAMANTE: KLAYDSON PEREIRA PINTO
Advogado: MARCONI MENDES GONÇALVES
RECLAMADO: INTERMÍDIA CONSULTORIA DE COMUNICAÇÕES
LTDA
Advogado: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
Ficam notificados MARCONI MENDES GONÇALVES e CLÉLIA MAYZA
MEDEIROS OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, dar pela IMPROCEDÊNCIA da Ação de Consignação em Pagamento oposta pela empregadora e julgar PROCEDENTE EM PARTE a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA interposta pelo trabalhador, para, reconhecendo como data de
dispensa o dia 09/11/2003, condenar a reclamada, INTERMÍDIA
CONSULTORIA DE COMUNICAÇÕES LTDA, a pagar ao reclamante,
KLAYDSON PEREIRA PINTO, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado da decisão, com base na remuneração de R$ 300,00, as seguintes
parcelas: aviso prévio, R$ 300,00; férias proporcionais (06/12) mais um terço, R$ 200,00; 13° salário proporcional (6/12), R$ 150,00; saldo de salário
(09 dias), R$ 90,00; FGTS sobre as verbas rescisórias, R$ 59,20; multa de
40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, R$ 70,59, e multa do art.
477, § 8°, da CLT, R$ 300,00, importando a condenação em R$ 1.169,79,
tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder à anotação de baixa na CTPS do trabalhador,
com data de 09/11/2003, bem entregar-lhe as guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de respondser pela indenização prevista na fundamentação. Libere-se em prol do trabalhador, através de alvará judicial, o valor objeto do depósito de fl. 114, cujo montante deverá ser abatido da condenação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei.
Custas pela reclamada no valor de R$ 23,39, calculadas sobre o valor da
condenação. Ofícios ao INSS e à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 30/04/
2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-1997-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO CAMPOS DE AZEVEDO + 04 RECTS.
Advogado: JOSÉ SALDANHA
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado: CÉLIDA CORREA LAUANDE
Ficam notificados JOSÉ SALDANHA e CÉLIDA CORREA LAUANDE advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da conta produzida à fl. 418/437 pelo
prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar-se pelo exequente. Notifique-se..São
Luís - 12/05/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00392-2004-003-16-00
RECLAMANTE: ADELMAN COELHO PEREIRA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CHURRASQUINHO GOIANO (PROP. MARIA DAS DORES SANTOS ALMEIDA E LUIS CARLOS SANTOS ALMEIDA)
Advogado: VLADIMIR FREIRE DE JESUS
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e VLADIMIR FREIRE
DE JESUS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presen-
112
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
te Ação Trabalhista, para condenar os Reclamados MARIA DAS DORES
SANTOS ALMEIDA E LUIS CARLOS SANTOS ALMEIDA (CHURRASQUINHO GOIANO), a pagar ao Reclamante ADELMAN COELHO PEREIRA, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio- R$ 248,00; saldo de salário (13 dias)-R$ 107,47;
férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional- R$ 303,11;
13° salário proporcional (11/12)-R$ 227,33; Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço parcelas rescisórias-R$ 205,71; FGTS + multa de 40%-R$ 360,04;
multa do art. 477, § 8° da CLT- R$ 248,00; adicional noturno-R$ 49,60;
Total: R$ 1.749,26. Defere-se ainda como obrigação de fazer a anotação da
CTPS do obreiro, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a própria Secretaria desta Vara, na forma do artigo 39
consolidado, sem prejuízo das penalidades administrativas prevista nos arts.
53 e 54 da CLT. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites
definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se
aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pelo Reclamado no importe de R$ 34,98, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.749,26. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis,
na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria
desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários.
Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00777-2004-003-16-00
RECLAMANTE: JURANDI FONSECA FERREIRA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: NAPOLEAO DE OLIVEIRA GOMES
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, retirem-se os autos da pauta designada para
o dia 31.05.2004. Dê-se ciência ao reclamante, bem como intime-se para, no
prazo de cinco dias, informar o atual endereço do reclamado. Cumpra-se
urgente..São Luís - 11/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02228-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ALVINO SANTANA
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Ficam notificados GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO e SÉRGIO
ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Visa a exceção de pré-executividade permitir ao devedor, independentemente, de garantia patrimonial do juízo, alegar determinadas matérias, preponderantemente, aquelas consideradas de ordem pública, a cujo respeito o juiz deve pronunciar-se de ofício. A matéria que serve de calço para
irresignação da executada refoge ao alcance do remédio utilizado - exceção
de pré-executividade, segundo construção doutrinária e jurisprudencial. Oportunamente, faço lembrança que a possível reforma da decisão que ora se executa e os atos de apresamento despendidos observam os ditames de lei e não
geram prejuízos à reclamada, ante os óbices previstos no art. 588, II do CPC.
Rejeito, portanto. Intime-se. Notifique-se o exequente para indicar bens da
executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Prazo:
20 dias..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY
DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02615-2000-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: JUSTO JOSE JANSEN FERREIRA
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo os Embargos à Execução, a teor da certidão supra. À parte
contrária, para contra impugná-los..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS
WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00920-2001-003-16-00
RECLAMANTE: NELSON SANTOS RIBEIRO
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA (JOSÉ ROBERTO
BINDA)
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Fica notificado(a) LUIZ CARLOS VÉRAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exequente para, em vinte dias, dizer se tem interesse em adjudicar o bem praceado, ou indicar objetivamente, no mesmo prazo,
outros bens suscetíveis de penhora..São Luís - 05/05/2004. Dr(a). CARLOS
WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02185-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO CARMO CABRAL MATOS
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: EMPRESA CONTINENTAL LTDA
Advogado: FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO
Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano a
teor do art. 40, da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exequente..São Luís - 05/05/2004.
Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01524-2002-003-16-00
RECLAMANTE: REJANE MARY COIMBRA PINHEIRO
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: M. R. SILVA DE JESUS (INSTITUTO EDUCACIONAL
ESTRELINHA DO SABER)
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Comprovado o recolhimento das custas processuais e encargos
previdenciários, fl. 122 e fl. 121, respectivamente. Ouça-se o autor sobre as
escusas do reclamado à fl. 120, quanto ao inadimplemento das obrigações dfe
fazer: Prazo: 10 dias..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER
ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00112-2004-003-16-00
RECLAMANTE: HILTON CARLOS SILVA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: SOCIEDADE NOVO TEMPO LTDA - ADEDET SERV
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Deixo de receber o recurso do reclamante, por intempestivo. Notifique-se..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO
NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02656-2000-003-16-00
RECLAMANTE: SIDNEY LIMA PEIXOTO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo os Embargos à Execução a teor da certidão supra. À parte
contrária, para contra impugná-los..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS
WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02074-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARIO HELDER SILVA FERREIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o autor sobre os documentos produzidos à fl. 100/102.
Prazo: 05 dias..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00590-1998-003-16-00
RECLAMANTE: ORQUIDEA FIALHO FELIX SANTOS.
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00689-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ITAMAR NAURO FERRO SOBRINHO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada, a teor da certidão
supra. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 05/
05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00577-1998-003-16-00
RECLAMANTE: EDVAN GARCIA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: JEDOL MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Honorários, custas e previdência conforme fl. 148. Homologo o
acordo noticiado à fl. 152/153, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Aguarde-se o adimplemento do acordo..São Luís 05/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2004
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
113
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01858-1998-004-16-00
RECLAMANTE: LEIVINHO MIRANDA MALHEIROS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CONSTRUTORA TECMOURA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Fica notificado CONSTRUTORA TECMOURA, EXECUTADO para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1858/98. Fica citado: CONSTRUTORA TECMOURA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1858/98, em que são
partes: INSS, exequente(s) e CONSTRUTORA TECMOURA,executado(s)
para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora a quantia de R$ 406,63, dos quais R$ 20,00 de custas processuais;
R$ 22,13 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 364,50 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração
da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Defiro o pleito. Citese a reclamada, por EDITAL, na forma do art. 880, da CLT.” São Luís/MA,
04 de maio de 2004. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/
MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire,
nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 04 de
maio de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00586-2002-004-16-00
RECLAMANTE: DANIEL ALVES DA SILVA
Advogado: ANTONIO CARVALHO FILHO
RECLAMADO: GLOBAL PARTICIPAÇOES LTDA
Fica notificado GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 586/2002. Fica citado: GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 586/2002, em que são
partes: DANIEL ALVES DA SILVA, reclamante(s) e GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 343,24, atualizada
até 31/08/2002 , sendo R$ 317,09 correspondente ao principal, dos quais R$
6,95 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado e R$ 26,15
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Ante o
teor da certidão retro, cumpra-se o último parágrafo do r. despacho de fls. 70,
via edital.” São Luís/MA, 05 de maio de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA.
Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº
2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de
maio de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juíz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01257-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
RECLAMADO: J. T. O. DE PAULA JUNIOR (DISTRIBUIDORA MANAUS
SAO LUIS)
Fica notificado ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, RECLAMANTE para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1257/2002. Fica notificado: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA,
com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1257/2002, em que
são partes:ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, reclamante(s) e J.T. O DE
PAULA JÚNIOR-DISTRIBUIDORA MANAUS SÃO LUÍS, reclamado(s),
para: INFORMAR, EM DEZ DIAS, SE O ACORDO CELEBRADO ENTRE
114
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
AS PARTES FOI CUMPRIDO. Despacho: “Vistos, etc. Considerando a forma confusa do Edital de Notificação de fls. 23, reitere-se o expediente, desta
feita, intimando-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar o cumprimento do acordo celebrado, valendo seu sil~encio como satisfação presumida.” São Luís/MA, 30 de março de 2004. Dr(a) MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum
Astolfo Serra, Areinha, aos 12 de maio de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz,
Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02199-2003-004-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO DA CONCEIÇAO
Advogado: NOEME BARROS DA SILVA
RECLAMADO: CONSTROLTEC - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado: SEVERINO DE MIRANDA
Ficam notificados NOEME BARROS DA SILVA e SEVERINO DE
MIRANDA advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da
2ª parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena
de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de
adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 94-, do Código Civil
Brasileiro.São Luís - 06/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01135-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA SOARES
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: ELESSANDRA PEREIRA
Fica notificado(a) ELESSANDRA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Recebo RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900, da CLT.São Luís - 01/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00736-2003-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SPINDOLA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: AUTDOOR SPACE
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
Fica notificado(a) JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Considerando a informação do INSS de fls. 33/34, intime-se as reclamadas
para, no prazo de cinco dias, comprovarem o recolhimento de encargos
previdenciários relativo a diferença (R$ 52,60) entre o valor pago (R$
80,00) e o valor calculado pelo INSS (R$ 132,60), sob pena de execução.São
Luís - 31/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00660-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO IVANILDO GARRETO CARVALHO
Advogado: FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO
RECLAMADO: G.G EXPRESSO
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se o reclamante, no prazo de dez dias, para informar efetivamente quais parcelas recebeu, bem como as guias de seguro-desemprego, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 10/11/
2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00835-2002-004-16-00
RECLAMANTE: GILBERTO DE JESUS CAMPOS FILHO (GILBERTO
MINEIRO)
Advogado: JEFFERSON CRESCÊNCIO NERI
RECLAMADO: SISTEMA MIRANTE DE COMUNICACAO
Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY
Ficam notificados JEFFERSON CRESCÊNCIO NERI e MARCELLO ABREU
ITAPARY advogados das partes, para: vistos, etc.
Recebo ambos os recursos, pois tempestivos. Intimem-se as partes contrárias
para os fins do art. 900, da CLT.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02143-2003-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE BENEDITO PEREIRA CORREIA
Advogado: CARLOS HERNRIQUE OLIVEIRA QUEIROZ
RECLAMADO: MOTORTECH - TUNE (FRANCIMAR SOUZA LIMA)
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
Fica notificado(a) CARLOS HERNRIQUE OLIVEIRA QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para, em cinco dias, apresentar nos autos sua CTPS a
fim de que seja determinada a sua devida anotação.São Luís - 30/04/2004.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00042-1994-004-16-00
RECLAMANTE: EDSON CARVALHO CUPERTINO
Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS/SURCAP (- PROC. GERAL
DO MUNICIPIO)
Fica notificado DR. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ADV.
RECLAMANTE para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 415 ( libere-se ao exequente, por seu advogado, via alvará judicial, a importância dos seus créditos e honorários
advocatícios, respectivamente, a serem sequestrado às fls. 406. Intime-se o
exequente, por seu advogado) ao advogado que subscreve a petição de fls.
395.São Luís - 30/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01400-1997-004-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS GUIMARAES LIMA
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da manifestação do SCLJ ora apresentada,
requerendo o que lhe for conveniente, no prazo de dez dias.São Luís - 10/04/
2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01559-1997-004-16-00
RECLAMANTE: LUIS BRAZ DA SILVA + 09 RTES
Advogado: LUIS NIORD LOPES BULHÕES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUARIO AVULSO - OGMO
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Fica notificado(a) LUIS NIORD LOPES BULHÕES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Junte-se. Anote-se (fls. 67). Defiro o pedido formulado à fls. 366, pelo prazo
de cinco dias. Intime-se. decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação
da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de novo despacho.São Luís - 29/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01996-2001-004-16-00
RECLAMANTE: IVANEIDE CORDEIRO SILVA
Advogado: ITAMAR CORREA LIMA
RECLAMADO: NILSON AMADO CALDAS (REP. LANCHONETE E MINI
-BOXE PARQUE JAIR)
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
Fica notificado(a) ITAMAR CORREA LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão da Srª Oficial de Justiça de fls. 70-v, sobrestem-se os autos
pelo prazo de 120 dias. Intime-se o exequente.São Luís - 28/04/2004. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00614-2001-004-16-00
RECLAMANTE: LIDIO DE FATIMA ARAUJO
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: J.D. CONSTRUCOES LTDA
Advogado: ARY FAUSTO MAIA
Fica notificado(a) ARY FAUSTO MAIA, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo legal, remir a execução.São Luís - 30/04/
2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00154-1997-004-16-00
RECLAMANTE: BENTO DE JESUS MORAES
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, intime-se o executado para, em cinco dias,
receber o alvará judicial.São Luís - 28/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00824-1993-004-16-00
RECLAMANTE: ERROFIM VIEIRA
Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
RECLAMADO: CONSTRUTORA VALE LTDA
Fica notificado(a) JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 180, eis que a presente execução foi extinta, tendo
em vista a decisão de fls. 174 transitado em julgado, estando a discussão
sobre o prosseguimento da execução fulminada pelo efeito preclusivo da coisa
julgada. Intime-se o peticionário. A seguir, retornem os autos ao arquivo.São
Luís - 19/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do
Trabalho.
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QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
115
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00887-1995-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTRO.
Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
RECLAMADO: LIMASA - LIGAS METALICAS S/A.
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, cumpra-se o primeiro parágrafo do r. despacho
de fls. 436 ( Em face do interesse da parte exequente em adjudicar os bens sob
constrição, conforme fls. 365, determino a intimação do executado para, em
cinco dias, querendo, remir, pagar, a execução), desta feita observando que
deve ser intimada a executada.São Luís - 30/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02072-2000-004-16-00
RECLAMANTE: TANIA MARIA PRIONE CAVALCANTE
Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Fica notificado(a) OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Do cotejo dos documentos ora trazidos aos autos, observa-se que a empresa,
de fato, encontra-se incluída no programa REFIS, razão pela qual suspendo a
execução enquanto estiver em curso o parcelamento pactuado, devendo a executada, ao final, trazer aos autos certidão ou comprovante do integral cumprimento dos termos e exigências do mencionado programa. Intime-se a executada, por sua advogada.São Luís - 02/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01652-2003-004-16-00
RECLAMANTE: GENESIO DALCANALLE
Advogado: WIRYLAND BORGES RIBEIRO
RECLAMADO: JOSE DOS SANTOS SOUZA
Advogado: JOÃO CARLOS ALVES MONTELES
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 15/04/
2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01721-2000-004-16-00
RECLAMANTE: KATIA REJANE SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO AMERICO DE SOUZA (REPRES. JULIA
SATURNINO COSTA SOUZA)
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, reitere-se a notificação de fls. 82 (firmar o auto
de adjudicação de fls. 81), advertindo-se que transcorrendo in albis o prazo
apontado, ensejará o sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art.
40 da lei 6.830/80.São Luís - 01/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00301-2003-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: COLEGIO E PRE-VESTIBULAR SELEÇAO
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RE-
116
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
CLAMANTE, para: Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a transação noticiada pelas partes, já devidamente quitada. deve o reclamado recolher, no prazo
de cinco dias, as custas processuais (R$ 12,00), via DARF, código 1505) e os
encargos previdenciários (R$ 137,80, fls. 27, via GPS, código 2909), sob
pena de prosseguimento da execução, com a penhora de seus bens. Notifiquem-se as partes.São Luís - 16/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00249-2002-004-16-00
RECLAMANTE: CARLOS LOPES DE SOUSA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: M. DO R. A. CARVALHO COMERCIO
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Considerando a informação do INSS de fls. 49, intime-se a parte reclamada
para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos
previdenciários, relativo a diferença (R$ 241,56) entre o valor pago (R$ 68,27)
eo valor calculado pelo INSS (R$ 309,83), sob pena de execução.São Luís - 12/
04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01132-2002-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE AMORIM TEIXEIRA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: JOSE ANTONIO SODRÉ SANTOS
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento de R$ 100,00, determinado na ata de audiência de fls. 60, sob pena de
execução.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01404-2002-004-16-00
RECLAMANTE: EMILIA MOZER BOSSARD
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
RECLAMADO: ASSATV (ASSOCIAÇAO DE
APRESENTADORES DE RADIO E TV)
Advogado: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA
Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para se manifestar acerca da
nomeação de fls. 67.São Luís - 22/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02329-2002-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO PEDRO BARBOSA
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: LOJAS GABRYELLA LTDA
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão acima, recebo o recurso ordinário interposto. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as suas contra-razões, no
prazo legal.São Luís - 06/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00019-2003-004-16-00
CONSIGNANTE: TVT - TV TALENTO PRODUTORA DE AUDIO E VIDEO LTDA
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
CONSIGNADO: RICARDO RODRIGUES DE LACERDA
Advogado: OZÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO
Fica notificado(a) OZÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO, advogado(a) do
CONSIGNADO, para: Vistos, etc.
Diante da certidão supra, deixo de receber o RO interposto, eis que
intempestivo. Intime-se o recorrente.São Luís - 16/04/2004. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01018-2002-004-16-00
RECLAMANTE: VIVALDO DA SILVA MARQUES
Advogado: ADOLFO TESTI NETO
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: ANTONIO CANTANHEDE
Fica notificado(a) ADOLFO TESTI NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão acima, deixo de receber o recurso ordinário, por
deserto. Intime-se a reclamante/recorrente do teor do presente despacho.São
Luís - 02/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00728-2003-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE IDALGO SANTOS PEREIRA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: EMILIO AYOUB
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de
execução.São Luís - 03/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02102-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ROSANA PEREIRA FEITOSA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: JEANE F. DE SOUZA COMERCIO
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento
do ítem 03, do acordo, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São
Luís - 03/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01303-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ANA CELIA DE SOUSA ANTUNES
Advogado: J. L. DOS SANTOS
RECLAMADO: AGROMA - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
Advogado: SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA
Fica notificado(a) J. L. DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Junte-se. Anote-se (fls. 70 e 73). Indefiro o pleito veiculado no petitório de
fls. 69, vez que sequer se deu a liquidação do julgado. Intime-se.São Luís 03/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01328-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ANDRE LUIS DE MORAES
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: N. M. RAPOSO REPRESENTAÇOES (NEAL
MAYCUMBER RAPOSO)
Advogado: EVELISE DE CARVALHO MENDES
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua
CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma, valendo seu silêncio como
satisfação presumida.São Luís - 03/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00617-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ROSANA CRISTINA PINTO MENEZES
Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
RECLAMADO: COLEGIO SAN MARTIN SAUAIA
Advogado: JOCIMAR CUTRIM FROZ
Fica notificado(a) JOCIMAR CUTRIM FROZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Diante da manifestação retro, intime-se a parte reclamada para, no prazo de
cinco dias, cumprir a determinação expressa no ítem 06, do acordo, sob pena
da penalidade estabelecida no ítem 07, bem como, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena
de execução.São Luís - 15/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO Luís, 12/05/2004
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00224-2003-004-16-00
RECLAMANTE: CELSO DIAS CARNEIRO JÚNIOR
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: ANTHONY BODEN
Fica notificado(a) ANTHONY BODEN, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
ins do art. 900 da CLT.São Luís - 20/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02302-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ROGERIO ATAIDES DE SOUSA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: MARGUSA MARANHAO GUSA S/A.
Advogado: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto. Intimese a parte recorrida para, querendo, impugnar, no prazo legal.São Luís - 14/04/
2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01454-2003-004-16-00
RECLAMANTE: CLECIO BARBOSA DA SILVA
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RECLAMADO: MARGUSA MARANHAO GUSA S/A.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
117
Advogado: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA
Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900 da CLT.São Luís - 15/04/2004. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01590-1999-004-16-00
RECLAMANTE: JOAO LISBOA BARROSO
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando a petição de fls. 412/413, defiro a devolução do prazo para
juntada das peças necessárias para instruir a Carta de sentença extraída dos
autos principais. Intime-se o advogado do exequente para que, no prazo de
dez dias, junte as peças complementares necessárias ao procedimento de liquidação do julgado.São Luís - 12/05/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00113-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ROBSON SILVESTRE PEREIRA
Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES
RECLAMADO: JORNAL A HORA LTDA
Fica notificado JORNAL A HORA, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 113/2003. Fica citado: JORNAL A HORA, com endereço incerto
e não sabido, nos autos do processo nº 113/2003, em que são partes: INSS,
exequente(s) e JORNAL A HORA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$
232,05, sendo que R$ 53,55 refere-se à contribuição previdenciária - cota do
empregado e R$ 178,50 correspondente aos encargos previdenciários - cota
do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
Despacho:”Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 32. Cite-se a reclamada,
na forma do art. 880, da CLT, via edital.” São Luís/MA, 13 de abril de 2004.
Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís,
sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha.
CEP: 65010-650, aos 14 de maio de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de
Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,
Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01113-2002-004-16-00
CONSIGNANTE: SILMAR ALIMENTOS LTDA (SUPERMERCADOS
SILMAR)
Advogado: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
CONSIGNADO: JORGE LUIS ANDRADE
Fica notificado SILMAR ALIMENTOS LTDA, EXECUTADO para: EDITAL
DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1113/2002. Fica citado: SILMAR ALIMENTOS LTDA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1113/2002, em que
são partes: INSS, exequente(s) e SILMAR ALIMENTOS LTDA, executado(s)
para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora a quantia de R$ 119,68, sendo que R$ 11,06 de atos do oficial de
justiça, por diligência e R$ 108,62 correspondente aos encargos
previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Cite-se mediante edital.” São Luís/
MA, 19 de junhoi de 2003. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara
118
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum
Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 14 de maio de 2004. Eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02116-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ADAO PEREIRA SOBRAL
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: G G EXPRESSO LTDA
Advogado: ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Fica notificado G.G. EXPRESSO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE
CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 2116/2001. Fica citado: G. G. EXPRESSO LTDA, com endereço
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2116/2001, em que são partes:
INSS, exequente(s) eG. G. EXPRESSO LTDA, executado(s) para “pagar em
48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a
quantia de R$ 467,71 sendo R$82,15 correspondente a custas processuais;
R$ 11,06 de atos do oficial de justiça e R$ 364,50 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 129. Cite-se
a reclamada, por edital, na forma do at. 880 da CLT.” São Luís/MA, 19
de abril de 2004. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a)
do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP:
65010-650, aos 14 de maio de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00179-2002-004-16-00
EXEQUENTE: MANOEL MENDES FEITOSA
EXECUTADA: COOTESAN - COOPERATIVA DOS TECNICOS EM SANEAMENTO DO ESTADO DO MARANHAO LTDA
Fica notificado COOTESAN COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM SANEAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO LTDA, EXECUTADO para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 179/2002. Fica citado: COOTESAN COOPERATIVA DOS
TÉCNICOS EM SANEAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO LTDA,
com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 179/2002,
em que são partes: MANOEL MENDES FEITOSA,reclamante(s) e
COOTESAN COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM SANEAMENTO DO
ESTADO DO MARANHÃO LTDA,reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia
de R$2.936,98 , sendo R$ 2.762,09 correspondente ao principal, dos quais
R$ 55,77 de custas processuais e R$ 108,03 correspondente aos encargos
previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Considerando que a reclamada
encontra-se em local incerto e não sabido, expeça-se EDITAL de citação
nos termos do art. 880, da CLT.” São Luís/MA, 14 de abril de 2004.
Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho.
Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire,
nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos
14 de maio de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário,
digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria
subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a)
do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00343-2003-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE REINALDO BANDEIRA DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Vez que os embargos interpostos pretendem efeito modificativo, intime-se a
parte contrária para apresentar manifestação, no prazo legal.São Luís - 12/04/
2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00530-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MARTINA KELLY SILVA DUARTE
Advogado: JOSÉ CARLOS ROLIM
RECLAMADO: SOLANGE CABELEREIRA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os
fins do art. 900 da CLT.São Luís - 16/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01148-2002-004-16-00
RECLAMANTE: MARCIA HELENA NEVES PINTO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: PENTAGONO - COMERCIO
REPRESENTAÇAO E SERVIÇOS LTDA
Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
Fica notificado(a) ORLANDO DA SILVA CAMPOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Diante da manifestação de fls. 107, intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de R$ 104,04, relativo a diferença entre o valor acordado (R$ 607,63) e o valor que se encontrava depositado
a título de FGTS (R$ 467,59), sob pena de execução.São Luís - 13/04/2004.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00648-2004-004-16-00
RECLAMANTE: JOAO DA SILVA SAMPAIO
Advogado: HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS
RECLAMADO: VIAÇAO J.G. LTDA
Fica notificado(a) HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Junte-se. Anote (fls. 18). Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias,
informar o atual e correto endereço da parte reclamada, sob pena de extinção
do feito sem julgamento de mérito.São Luís - 29/04/2004. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00679-2004-004-16-00
RECLAMANTE: MARTINHO PEREIRA DA SILVA
Advogado: CRISÓGONO RODRIGUES DOS SANTOS
RECLAMADO: DEPOSITO JATOBA (ROBERTO KENNED R. B.
MARTINS)
Fica notificado(a) CRISÓGONO RODRIGUES DOS SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto
endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem julgamento
de mérito.São Luís - 29/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00991-2002-004-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
119
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DE AGUIAR
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: PREMOLDADOS SAO JOSE
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
RECLAMANTE: JOSE JOAQUIM DE SOUSA NETO
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: COLEGIO MONTE SINAI
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer do documento produzido pela JUCEMA
e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de
sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da lei
6.830/80.São Luís - 30/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01138-2001-004-16-00
RECLAMANTE: LINDANIRA DA CONCEIÇAO DE ARAUJO NANAN
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Fica notificado(a) ADRIANO COELHO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de dez dias, juntar aos autos demonstrativos de pagamento de empregados que tenham laborado durante todo
o ano de 2000, a fim de possibilitar a liquidação do julgado.São Luís - 29/04/
2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua
CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma, valendo seu silencio como
satisfação presumida.São Luís - 20/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01369-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MAXLENO MELO SILVA
Advogado: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE
VIGILANCIA LTDA.
Fica notificado(a) CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento
do acordo celebrado, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São
Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01077-2000-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA LEUDRES SANTOS SOUSA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SONHO MEU LTDA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: vistos, etc.
Ao arquivo. Not..São Luís - 15/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO
FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02101-1997-004-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DO CARMO PEREIRA
Advogado: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
RECLAMADO: A. M. SILVA REPRESENTACOES E SERVICOS GERAIS
Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS
Fica notificado(a) EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Homologo os cálculos de fls. 165/166(atualização). Indique o reclamante bens
da reclamada passíveis de execução. Not.São Luís - 15/04/2004. Dr(a).
EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01311-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ANANIAS ALMEIDA GONCALVES
Advogado: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE
VIGILANCIA LTDA.
Fica notificado(a) CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento
do acordo celebrado, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São
Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00309-2003-004-16-00
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01312-2003-004-16-00
RECLAMANTE: WASHINGTON LUIS AROUCHE DOS SANTOS
Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA
RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE
VIGILANCIA LTDA.
Fica notificado(a) CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento
do acordo celebrado, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São
Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01312-2003-004-16-00
RECLAMANTE: WASHINGTON LUIS AROUCHE DOS SANTOS
Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA
RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE
VIGILANCIA LTDA.
Fica notificado(a) CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento
do acordo celebrado, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São
Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01255-2003-004-16-00
RECLAMANTE: LUREMBERG FRANKLIN GARCIA VIANA
Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA
RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE
VIGILANCIA LTDA.
Fica notificado(a) CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento
do acordo celebrado, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São
Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
120
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01257-2003-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO PEREIRA CABRAL
Advogado: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE
VIGILANCIA LTDA.
Fica notificado(a) CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento
do acordo celebrado, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São
Luís - 14/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00953-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ALESSANDRA SALDANHA MORGADO
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: CLARA VARIEDADES/BENEDITA CLARA SALDANHA
VIEGAS
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua
CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma, valendo seu silêncio como
satisfação presumida.São Luís - 20/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01878-2000-004-16-00
RECLAMANTE: FLOR DE MARIA LOPES DA SILVA
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (DEPARTAMENTO REGIONAL DO MARANHAO).
Advogado: NESTOR FERNANDES NETO
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, intime-se pela última vez o advogado da exequente
para juntar aos autos a CTPS do seu constituinte para fins de liquidação do
julgado.São Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00612-1998-004-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: COOTESAN - DISTRITO CENTRO LTDA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua
CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma, valendo seu silêncio como
satisfação presumida.São Luís - 12/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01221-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO SILVA CARVALHO
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o subscritor da peça de fls. 41 para, em cinco dias, comprovar a
cientificação do seu constituinte, nos termos do art. 45 do CPC, sobre a re-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
núncia ao mandato outorgado, sob pena de continuar representando o
mandante.São Luís - 29/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02309-2002-004-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON NUNES MUNIZ
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL
Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o subscritor da peça de fls. 32 para, em cinco dias, comprovar a
cientificação do seu constituinte, nos termos do art. 45 do CPC, sobre a renúncia ao mandato outorgado, sob pena de continuar representando o
mandante.São Luís - 29/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01889-2001-004-16-00
RECLAMANTE: EDILMA MAGDA REIS PEREIRA
Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
RECLAMADO: FUNCIPEVA - UNIAO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS
COMERCIANTES, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E
ADJACENCIAS
Advogado: PEDRO MORAES
Fica notificado(a) FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro, porém, faz-se necessário o conhecimento do CNPJ da
executada para efetivação da penhora on-line. Assim, intime-se a exequente
para, em dez dias, informar o dado referido, sob pena de sobrestamento do
feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80 e posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 26/03/2004.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00929-2002-004-16-00
CONSIGNANTE: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA.
Advogado: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
CONSIGNADO: JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS
Fica notificado(a) CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA, advogado(a)
do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc.
Consoante se observa às fls. 23 as contribuições previdenciárias ficaram a cargo da consignante. Desta feita, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os
atos praticados a partir das fls. 53 e determino a intimação da empresa consignante
para que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, no valor de
R$ 97,92 ( cota do empregado e empregador), em formulário próprio, no prazo de
cinco dias, sob pena de execução.São Luís - 05/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00633-2004-004-16-00
RECLAMANTE: JOAO NILSON REIS OLIVEIRA
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: EVCP - COMERCIO E REPESENÇOES LTDA
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto
endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem julgamento
de mérito.São Luís - 29/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
São luís, 14/05/2004
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 70/2004-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
Resolve:
Designar a Doutora JANAÍNA CARVALHO DE ARAÚJO, Juíza
de Direito da Comarca de Cantanhede, para responder pela 12ª Zona de
Araióses, no período de 08.05.2004 a 09.06.2004, durante afastamento do
Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA, convalidando seus atos porventura
praticados.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
em 12 de maio de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedor Regional Eleitoral
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
121
DO-A para a referida substituição nos dias 12 e 13/05/2004.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, Em São Luís, 12 de maio de 2004.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-1
Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso
Boletim n. 32/2004/Turma Recursal
Expediente do dia 17 de maio de 2004
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PORTARIA Nº 71/2004-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
Resolve:
Tornar sem efeito a Portaria 69/2004-CRE, que designou a Doutora
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito Substituta da Comarca
de Balsas, para responder pela 34ª Zona Eleitoral de São Raimundo das
Mangabeiras, no período de 06.05.2004 a 24.06.2004, e designar o Doutor
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, Juiz de Direito Substituto da Comarca
de Timon para responder pelo aludido período, durante afastamento do Doutor PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
em 14 de maio de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA N.º 318/2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20,
inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal,
RESOLVE:
I - Alterar o art. 2º da Portaria n.º 527/2003, do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, o qual passa a ter a seguinte redação:
II – “Art. 2º. Designar os servidores FAGIANNY VIANA DE
MIRANDA e ROSINETE DE MARIA DE SOUSA, deste Tribunal, e
CYNTHIA SANTOS DIAS DA COSTA, servidora requisitada, para integrarem, como membros, a referida comissão”.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de maio de 2004.
2004.37.00.703632-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 – ROGÉRIO ALVES DIAS
RECDO : JOSE FLAVIO NASCIMENTO MACEDO
ADVOGADO : MA00002760 - CARLOS SANTANA LOPES
2004.37.00.703680-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 – JOSCELMO SOUSA GOMES
RECDO : MAURO SERGIO AMORIM
ADVOGADO : MA0005414A - SANDRA GONCALVES MACEDO
ANGELETI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Doutores José Carlos do Vale Madeira e Agliberto Gomes Machado.
São Luís, 30/04/2004.
Juiz Roberto Carvalho Veloso
Relator
2004.37.00.703881-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CRELSON ELBERTY PEREIRA DIAS
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
RECDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
PROCUR : ADRIANO MARTINS DE PAIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA Nº 323/2004
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela art. 77. inciso XIV, do Regulamento Interno,
RESOLVE:
CONVALIDAR os atos praticados pela servidora MAGNA MARIA DE ARAÚJO SILVA SOUSA, Técnico Judiciário, matrícula nº.
3099933, no período de 10 a 11/05/2004, em substituição a GUALTER GONÇALVES LOPES JÚNIOR, Secretário de Informática, CJ-3; DESIGNAN-
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juizes Federais Agliberto
Gomes Machado e José Carlos Madeira .
São Luís, 30 de abril de 2004.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Relator
122
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
2004.37.00.703880-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : JOAO DE ANDRADE SANTOS
ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 – ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Autor-recorrente, na conformidade do voto do Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes José Carlos do Vale Madeira e Agliberto Gomes Machado.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís, 30/04/2004.
Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
2004.37.00.703634-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
RECDO : VALTER ALMEIDA
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2004.37.00.704454-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
RECDO : JOANIRA DE FATIMA PEREIRA SOUZA
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2004.37.00.704462-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFETMA
ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
RECDO : INACIA ODINEIA SILVA
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2004.37.00.704463-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
RECDO : PAULO CESAR SOUZA RUBIM
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2004.37.00.704465-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
RECDO : DESANIRA BRAGA CANTANHEDE
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2004.37.00.704468-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
PROCUR : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
RECDO : JACQUELINE MARIA CARNEIRO LOPES
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2004.37.00.704475-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
RECDO : MARIA DA CONCEICAO PEREIRA CAMINHA
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.705202-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
PROCUR : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
RECDO : LEONICE DE JESUS SILVA MATOS
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2004.37.00.705600-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : DOMINGOS TEODORO VIEGAS SOUSA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção
Judiciária do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário,
participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juizes Federais
Agliberto Gomes Machado e José Carlos Madeira .
São Luís, 30 de abril de 2004.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Relator
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-3
Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira
Boletim n. 33/2004/Turma Recursal
Expediente do dia 17 de maio de 2004
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.705147-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : LUCI MARIA FRANCA MORAES
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
RECDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO
ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de extinguir o feito sem exame do mérito, na conformidade do voto do Juiz-Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Roberto Carvalho Veloso e Agliberto Gomes Machado.
São Luís, 30 de abril de 2004.
JOSÉ CARLOS MADEIRA
Relator
2004.37.00.703829-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 – JOSCELMO SOUSA GOMES
RECDO : LUINALDO RIBEIRO GOMES
2004.37.00.705145-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECDO : LUIZ DE LIMA SILVA
ADVOGADO : MA00006025 – PATRÍCIA FRANCO REIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz-Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Roberto Carvalho Veloso e Agliberto Gomes Machado.
São Luís, 30 de abril de 2004.
JOSÉ CARLOS MADEIRA
Relator
2004.37.00.703832-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00006109 – JOSCELMO SOUSA GOMES
RECDO : MARCO ANDREI DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00006552 – ALANA MELISSA CRUZ E SILVA DE
OLIVEIRA
2004.37.00.704455-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
RECDO : GILVANIS JULIA GOMES CABRAL
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2004.37.00.704456-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO
PROCUR : MA0MA4804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
RECDO : JUCILEA DE JESUS FERREIRA LOPES
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2004.37.00.704467-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO
PROCUR : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
RECDO : CLENILDA ARAUJO
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2004.37.00.705153-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
ADVOGADO : DF00011505- JOSÉ AMÉRICO COSTA FERREIRA
RECDO : SUELENE ASSUNCAO PACHECO FARIAS
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
123
da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Estado do Maranhão, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o valor da indenização, na conformidade do voto do
Juiz-Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Roberto Carvalho Veloso e Agliberto Gomes Machado.
São Luís, 30 de abril de 2004.
JOSÉ CARLOS MADEIRA
Relator
2004.37.00.705181-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
RECDO
: HECTOR CONSTRUTORA CONSULTORIA QUIMICA E
DEDETIZADORA LTDA
ADVOGADO : MA00003444 - EMANOEL VIANA
2004.37.00.705603-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : JOERBET DOS ANJOS SILVA
ADVOGADO : MA00003671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA
RECDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Maranhão, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na
conformidade do voto do Juiz-Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Roberto Carvalho Veloso e Agliberto Gomes Machado.
São Luís, 30 de abril de 2004.
JOSÉ CARLOS MADEIRA
Relator
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
Juiz Titular: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Substituto: AGLIBERTO GOMES MACHADO
Dir. Secret.: DRA.HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE
Atos do Exmo. Juiz Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO
Expediente do dia 17 de Maio de 2004
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.705199-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
RECDO : HILDENE ARAUJO
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
2004.37.00.705587-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
RECDO : JOAO BATISTA LOPES
ADVOGADO : MA00006338 - ARTUR EDUARDO GOES DE SOUSA
1999.37.00.008229-7 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS
REQDO : SABINO RAIMUNDO CAMARA BACELAR
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do restante da oferta indenizatória. Cumprido, digam as partes se ainda tem algo a
requerer.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
2004.37.00.002216-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS E SANEAMENTO
124
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS
EXCDO : JOAO SILVESTRE PENHA
ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
À Distribuição para mudança de classe (4.100). Defiro o pedido formulado
pela União (fls. 121/122). Aguarde-se o prazo de 120 dias para efetivação da
medida requerida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diga o exeqüente se concorda com a nomeação do bem apresentada pelo
devedor às fls. retro. Após, conclusos.
1999.37.00.006946-9 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA
EMBDO : JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO : MA00000254 - CLINEU CESAR COELHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.00.002218-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : DEMOSTENES DE SILOS PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância.
Manifeste(m)-se o(s) credor(es) eventual interesse na execução do julgado.
Efetue-se o traslado, por cópia, para os autos principais, da conta de fls. 67/
61, sentença de fls. 79/80, Acórdão (fls. 134) e respectiva certidão de trânsito
em julgado (fls. 136 v).
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
À Distribuição para mudança de classe. Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 20 (vinte) dias eventual interesse na
execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s), e vez que a sucumbente,
Caixa Econômica Federal, litiga como representante do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, estando portanto isenta do pagamento de custas, emolumentos
e demais taxas judiciárias, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
95.00.05166-4 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES E OUTROS
REQDO : PEDRO MARIO ZANETTI
ADVOGADO : MA00004653 - ANTONIO DE JESUS MACHADO
ADVOGADO : PA00000752 - ASDRUBAL MENDES BENTES
ADVOGADO : GO00014626 - RENATA DE LIMA TEIXEIRA
2004.37.00.002214-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RIBAMAR BASTOS RAMOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.00.002212-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE DE JESUS LIMA CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS
Defiro o pleito de fls. 63/64. 1- À Distribuição para mudança de classe (4.100).
2 - Cite-se a UFMA nos termos do artigo 632 do CPC para que proceda à
devida incorporação do percentual de 3,17% sobre os vencimentos dos autores, na forma da decisão exeqüenda (fl. 57). 3 - Notifique-se a executada para
trazer aos autos cópia das fichas financeiras dos autores, que contêm os valores de remuneração recebidos no período abrangido pela condenação, a partir
de Janeiro de 1995 até a data da efetiva incorporação do percentual de 3,17%.
E, ainda, para trazer aos autos os valores do cálculo do SIAPE com créditos
dos exeqüentes, conforme requerido (fl. 64).
2004.37.00.002219-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANA TEREZA MOTTA ANDRADE DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s)
parte(s), em 20 (vinte) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s), e vez que a sucumbente, Caixa Econômica
Federal, litiga como representante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estando portanto isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais
taxas judiciárias, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
2003.37.00.010173-6 CARTA PRECATORIA CIVEL
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
REQDO : H C G ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADO: MA6145 MAURÍCIO ARAÚJO NORONHA
J. DPCTE : JUIZ FEDERAL DA 20A VARA DO DISTRITO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ao setor de cálculos para acertamento da conta de fls. 347/348, de acordo
com o despacho de fls. 388/389. Após, vista às partes e ao Ministério Público
Federal. Cumpra-se com urgência.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
À Distribuição para mudança de classe. Dê-se ciência do retorno do autos.
Digam a(s) parte(s), no prazo de 15 dias, sobre eventual interesse na execução
do julgado, intimando-se o(s) advogado(s) do(s) autor(es) para se manifestar(em),
no mesmo prazo, sobre petição e termo de adesão de fls. 253/254.
2004.37.00.002202-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO
FEDERAL DE 1 2 3 GRAUS DA ED TECNOLOGICA SINASEFE
ADVOGADO : MA00005023 - CRISTIANI ORTEGAL CANTUARIA
ADVOGADO : DF00011997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA
EXCDO : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO
ADVOGADO : - CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
ADVOGADO : MA00004817 - ROSANIO ALVES COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
À Distribuição para mudança de classe (4100). Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 20
(vinte) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se
inerte(s) o(s) credore(s), ante o teor da Portaria N.º 289/97 do Ministério da Fazenda, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º248/
2000, do mesmo ente ministerial, quE autoriza a não inscrição como
Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional do valor consolidadO
igual ou inferior a R$ 250,00(Duzentos e cinqüenta reais) e, considerando que no presente caso o valor das custas, acaso apurado, restaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
aquém do previsto para inscrição supracitada, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
2004.37.00.002251-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : AFONSO CELSO BRANDAO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA
FONTES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
À Distribuição para mudança de classe. Dê-se ciência do retorno dos autos da
instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 20 (vinte) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s), ante o teor
da Portaria N.º 289/97 do Ministério da Fazenda, com as alterações introduzidas
pela Portaria n.º248/2000, do mesmo ente ministerial, que autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional do valor consolidado
igual ou inferior a R$ 250,00(Duzentos e cinqüenta reais) e, considerando que
no presente caso o valor das custas, acaso apurado, restaria aquém do previsto
para inscrição supracitada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
2003.37.00.002795-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : SEBASTIAO DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a CEF para comprovar o depósito da quantia referente aos honorários da advogada do autor.
2003.37.00.004168-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : JOSE VIANA DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista à Caixa Econômica Federal sobre certidão de fls. 24v.
2002.37.00.007526-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : SAMYA RAQUEL SODRE FIGUEIREDO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005148 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO COMISSAO PERMANENTE DE
VESTIBULAR COPEVE
PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1.Converto o julgamento em diligência.2.Digam as impetrantes no prazo de
05(cinco) dias se ainda têm interesse no feito, bem como para comprovarem se
lograram êxito no Processo Seletivo Vestibular - COPEVE, conforme Edital n.º
096/2002.
2001.37.00.007932-7 TRIBUTARIA
AUTOR : IGUAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da autora em seus efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada para resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os
autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
125
2003.37.00.009950-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : ALVES INDUSTRIA SABOES OLEOS COMERCIO LTDA
ADVOGADO : PE0018.895 - EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA
ADVOGADO : MA00006573 - JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA
PROCUR: FÁBIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista ao Impetrante sobre o teor do Ofício n.º 356/GAB/DRF/SLS/MA, de
19/04/2004.
2003.37.00.015155-2 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO
REQDO : BERENICE CASTELO BRANCO DA CRUZ
REQDO : JOSE CASTELO BRANCO DA CRUZ
REQDO : ANTONIO CASTELO BRANCO DA CRUZ FILHO
REQDO : LUZIA CASTELO BRANCO DA CRUZ
REQDO : MARIA ANTONIETA CRUZ RIBEIRO GONCALVES
REQDO : LINA CRUZ DE AMORIM COELHO
REQDO : LAURO CASTELO BRANCO DA CRUZ
REQDO : ALICE CASTELO CORDEIRO
REQDO : JOAO CASTELO BRANCO DA CRUZ FILHO
ADVOGADO: MA6208 LUÍS FERNANDO COSTA MIRANDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Em aditamento ao despacho de fls. 96, defiro o pedido de imissão na posse do
imóvel expropriando, formulado na inicial pelo INCRA. Expeça-se o respectivo mandado. Efetue a Autarquia expropriante as correções/esclarecimentos
indicados no despacho de fls. retro.
2000.37.00.007758-1 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO
REQDO : RAIMUNDO DIAS LEAL
ADVOGADO : RJ0098239E - FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pleito de fls. 223 do Ministério Público Federal. Intimem-se os
subscritores da petição de fls. 203/205 para fazerem juntada aos autos dos
originais da procuração (fls. 206) e certidão de óbito (fls. 208). Após, diga o
Ministérios Público Federal, inclusive, sobre pedido de habilitação de fls.
226/228, frente à petição de fls. 203/209.
00.00.02747-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO FERREIRA SOARES
ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A determinando a imediata transferência, dos
valores depositados a maior através do precatório 2000.01.00.114733-0, para
conta única do Tesouro Nacional, nos termos do ofício e despacho de fls.
202/203. Após, dê-se vista aos credores.
1998.37.00.007072-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
126
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO E OUTROS
EXCDO : ANTONIO OLIVEIRA PAIVA
ADVOGADO : PI00002227 - SAMIR QUINTANILHA GERUDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Certifique a Secretaria sobre a existência de valores em favor do executado,
nos autos da ação de Execução Diversa por Título Judicial n.º 00.3958-6,
trasladando para os presentes, através de cópia, as peças processuais onde
conste a indicação de tais valores. Cumprido, dê-se vista ao INCRA para
requerer o que direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.000982-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PROCUR : - FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO E OUTROS
EXCDO : ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA
EXCDO : RAIMUNDO NONATO MOREIRA
EXCDO : RAIMUNDO ABREU CORDEIRO
EXCDO : RAIMUNDO NONATO DE MORAES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
2004.37.00.002217-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : NEUTON COSTA CASTELO BRANCO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS
1998.37.00.003724-4 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA – INCRA
PROCUR : MA0003895A - MARIA HELENA GUIMARAES
REQDO : JOAO RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADO : MA00000911 - SEBASTIAO SILVA MAGALHAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
À Distribuição para mudança de classe (4.100). Vistas aos autores da petição
e documentos de fls. 215/225.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.00.002249-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO CARLOS SERRA NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.001134-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : WALACE RIBEIRO DE VASCONCELOS
REQDO : TEREZINHA DE JESUS LIMA VASCONCELOS
ADVOGADO: MA3834 JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK
Defiro o pedido de fl.252, pelo prazo de 40 dias. Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
À Distribuição para mudança de classe. Dê-se ciência do retorno dos autos da
instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 20 (vinte) dias eventual
interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s), ante
o teor da Portaria N.º 289/97 do Ministério da Fazenda, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º248/2000, do mesmo ente ministerial, que autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional do
valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00(Duzentos e cinqüenta reais)
e, considerando que no presente caso o valor das custas, acaso apurado, restaria aquém do previsto para inscrição supracitada, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição.
2004.37.00.002221-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CANDIDO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Designo audiência conciliatória para o dia 25 de maio de 2004, às 10:00
horas, na qual as partes deverão estar presentes ou se fazer representar por
procuradores habilitados à transação. Devolva-se o cheque apresentado ao
advogado subscritor da petição de fls. retro, informando-o que poderá trazer
o mencionado documento por ocasião da referida audiência. Intimem-se.
2004.37.00.003268-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : IARA SANTOS AMORIM E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - FRANCISCO DE ALMEIDA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
À distribuição para mudança de classe (4.100). Após vista aos autores sobre
petição de fls. 112 e documentos.
Autos com Sentença
2004.37.00.002247-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ISABEL CRISTINA SILVA PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s)
parte(s), em 20 (vinte) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s), e vez que a sucumbente nas custas finais,
Caixa Econômica Federal, litiga como representante do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, estando portando isenta do pagamento de custas,
emolumentos e demais taxas judiciárias, nos termos do Medida Provisória n.º
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.005664-4 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : ANTONIO MILTON BEZERRA VIEIRA
ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante ao exposto, julgo improcedente a ação e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da causa. P.R.I.
2004.37.00.000107-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : TADEU NONATO DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela
requerente e em conseqüência, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 158 c/c 267 VIII, do CPC.
Defiro o pedido de desentranhamento formulado pela CEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I.
2004.37.00.000119-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : CANDIDO AUGUSTO MEDEIROS JUNIOR
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
127
1998.37.00.000319-2 SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES E OUTROS
ADVOG.: MA 3733 - FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMAO
ADVOG.: MA 4952 - TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM
RÉU
: UNIÃO
1998.37.00.002301-9 OUTRAS
AUTOR : SÉRGIO MURILO CRUZ DE PINHO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
... Homologo, por sentença, a desistência manifestada pela requerente e, em
conseqüência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 158 c/c 267 VIII, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento
formulado pela CEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I.
2003.37.00.004771-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : JESUS MAURYETE UCHOA MENDES ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição e desentranhe-se os documentos originais que fundamentaram a presente ação, entregando-os, mediante recibo, à Requerente. P.R.I.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA FEDERAL
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. ROSÁLIA MARIA SOARES DOS SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE MAIO DE 2004
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.01496-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : TAKENAKA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOG.: SP 21412 - ÉZIO KAWAMURA
ADVOG.: SP 71289 - JORGE F L RIBEIRO MOURA FILHO
ADVOG.: MA 3559 – JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA
IMPDO : RESPONSAVEL ARRECADAÇÃO AFRMM UNIDADE REG
DEPART NAC DOS TRANSP AQUAVIÁRIOS EM SÃO LUÍS/MA
96.00.00314-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : TEREZINHA DE JESUS PIRES DA SILVA E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
IMPDO : PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
ADVOG.: MA 2603 - SÉRGIO VICTOR TAMER
1997.37.00.005732-7 TRIBUTÁRIA
AUTOR : AFONSO CELSO LOPES DE SOUSA FRANCO E OUTROS
ADVOG.: MA 2535 - JOSÉ MILTON DE MIRANDA
RÉ : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
2001.37.00.007954-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOG.: MA 6049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
ADVOG.: MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
EXCDO : CERVEJARIA ASTRA S/A - UNIDADE EQUATORIAL
ADVOG.: MA 3793 - JOANA D’ARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOG.: MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Exeqüente para, no prazo de 10(dez) dias, adequar seu pedido
aos termos do CPC 614, sob pena de arquivamento.”
2003.37.00.016048-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR(A): MARIA DA GRAÇA AZEVEDO
EMBDO : ARCA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
ADVOG.: MA 2007 - JOSÉ ANTEMIO CORREIA TAVARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o Embargante para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 09/10, e, ainda, requerer o que entender de direito. Após,
voltem-me conclusos.”
2003.37.00.000583-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ABRAÃO OLIVEIRA SOUSA E OUTRO
ADVOG.: MA 4402 - MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a petição de fls. 197/198, chamo o processo à ordem para tornar sem
efeito o despacho de fl.199. Quanto aos pedidos formulados às fls. 197/198,
acolho-os integralmente, e, assim, determino a intimação da Executada para,
no prazo de 10(dez) dias, efetuar o depósito dos honorários de advogado,
fazendo-o em conta à disposição deste Juízo. Cumpridas as determinações
acima destacadas, expeça-se o competente Alvará de levantamento. Após,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2004.37.00.002461-8 OUTRAS
AUTOR : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAPOF AAPC
ADVOG.: MA 3042 - JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
RÉU : BANCO CENTRAL DO BRASIL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o Autor para, no prazo de 5(cinco) dias, pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.”
128
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.001451-2 TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: UNIÃO
1997.37.00.006413-3 FGTS
AUTOR : TEREZINHA DE JESUS LIMA CORREA E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1998.37.00.005834-7 FGTS
AUTOR : PEDRO LUIZ BERNHARD E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
“ Defiro, pelo prazo de 30(trinta) dias, a dilação requerida pelo Autor. Intimem-se.”
2003.37.00.003871-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
EXCDO : MARIA MADALENA GOMES ARAUJO
ADVOG: MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro a suspensão requerida pelo prazo de 30(trinta) dias.”
1998.37.00.000685-7 PREVIDENCIÁRIO
AUTOR : ELIR DA SILVA CARVALHO E OUTROS
ADVOG.: MA 5049A - HÉLIO OLIVEIRA LEMOS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o Réu para, no prazo de 59cinco) dias, se manifestar acerca do
pedido de habilitação formulado às fls. 156/160. Após, voltem-me conclusos.”
2001.37.00.003024-2 PREVIDENCIÁRIO
AUTOR : BENEDITA CARDOSO
ADVOG.: MA 4913 - ADILSON RIBEIRO BALATA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA S B MAIA
2003.37.00.003100-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ADENAUER SILVA NUNES E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003390-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOÃO GUALBERTO FONSECA E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004023-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTENOR RAMOS DA SILVA FILHO E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.004035-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifestem-se as Partes, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do laudo pericial
de fls. Intimem-se.”
2002.37.00.000377-1 OUTRAS
AUTOR : RENATO ABREU CAVALCANTE
ADVOG.: MA 3363A - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
RÉU
: UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro a dilação requerida pelo prazo de 60(sessenta) dias. Intimem-se.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.002882-7 FGTS
AUTOR : HELENA MARIA PEREIRA FERREIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
1997.37.00.004221-8 FGTS
AUTOR : HILMAR DE SOUSA PINHEIRO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.005552-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO MARQUES MAIA E OUTROS
ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.005702-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO REINALDO SANTOS LINHARES E OUTROS
ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.006012-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LEÔNICIO ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.006100-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.007625-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ROGÉRIO AQUINO BRITO E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
129
2003.37.00.001529-3 FGTS
AUTOR : NIELVA MARIA PEREIRA LAGO
ADVOG.: MA 5183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2003.37.00.007682-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DA PAZ SILVA ABREU E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.008274-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES TOBIAS E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
“ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões,
subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2003.37.00.007615-3 OUTRAS
AUTOR : LEÃO SANTOS NETO
ADVOG.: MA 4726 - RAIMUNDO F BOGEA JÚNIOR
RÉU
: UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2003.37.00.008540-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ISABEL DOS REIS PINHEIRO E OUTROS
ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
“ Não obstante a questão de mérito veiculada nos presentes autos apresentar-se mesclada de direito e de fato, entendo despicienda a produção de
perícia à espécie, eis que os documentos apresentados restam suficientes
para a solução da lide. Firme nessas considerações, indefiro o pedido de
produção de prova pericial, determinando o retorno dos autos, após o
exaurimento do prazo de recurso, para recebimento de sentença. Publiquese. Intimem-se.”
2003.37.00.008983-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CLODOALDO DE JESUS REIS E OUTROS
ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2004.37.00.001523-5 SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR : DIMAR SILVA NUNES E OUTRO
ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉU
: COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro os pedidos de fls., determinando a intimação da Caixa Econômica
Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir cópias dos Termos de Adesão
do(s) Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar
110/01, conforme noticiado às fls., sob pena de os mesmos serem considerados inexistentes. Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das
respectivas contas do FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de
fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o
desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos
em lei (LC 110/2001 e 8.036/90). Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos
honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o
em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários
advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Finalmente, ante a constatação de
que os advogados dos Exeqüentes e os advogados da Executada, descurando
da prerrogativa que lhes é assegurada em sede constitucional (CF/88 133),
pouco contribuem para o desate dos processos que dizem respeito ao tema
exposto nos presentes autos, mesmo após sucessivas reuniões promovidas
por este Juízo à procura de solucionar os problemas procedimentais que
permeiam o processo, tenho por bem adotar as providências seguintes: a)
Deverão os advogados dos Exeqüentes e da Executada devolver, no prazo
fixado por este Juízo, os processos retirados da Secretaria, sob pena da imediata expedição de mandado de busca e apreensão, como forma de preservar a
efetivação da prestação jurisdicional (CPC 461 § 5º). b) Deverá a Executada,
sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, promover o cumprimento da obrigação que
lhe fora imposta no processo de conhecimento, a ser feito no prazo assinalado
acima. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Intimem-se.”
“ Defiro o benefício da justiça gratuita. Cite(m)-se.”
2001.37.00.006966-3 TRIBUTÁRIA
AUTOR : M G M TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOG.: MA 2007 - JOSÉ ANTEMIO CORREIA TAVARES
RÉU
: UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou
sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da
1ª Região.”
2003.37.00.014780-2 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIÃO
EMBDO : DURVAL MARTINHO GONÇALVES NETO
EMBDO : MANOEL PEDRO OLIVEIRA CASTRO NETO
ADVOG.: MA 4458 - LINDA CASTRO
ADVOG.: MA 3671 - JORGE CASTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ DEFIRO o pedido formulado pelos Embargados, eis que os embargos manejados pela Executada são parciais, restando livre a execução quanto à parte
não embargada (CPC 739 2º). Requisito, assim, o pagamento das parcelas
incontroversas ao Presidente do TRF - 1ª Região (CPC 730), ficando, desde
logo, autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor necessária,
referente aos créditos do(s) Exeqüente(s), observando-se as regras do art. 3º
da Resolução 258/2002, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução 270/CJF, de 08 de agosto de 2002. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para identificar o valor efetivo da condenação. Certifique-se a
presente decisão nos autos do processo principal. Intimem-se.”
130
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.008046-5 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ADVOG.: MA 2102 - LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
EMBDO : MARIA REGINA BORGES BARBOSA DE CARVALHO
EMBDO : MARIA ELYS BAYMA SAADS
EMBDO : RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS
EMBDO : RAIMUNDA SOARES PEREIRA
EMBDO : REGINA DINO TAVARES
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
analfabetos, sob pena da exclusão dos mesmos. Fica estabelecido, no que
pertine ao item c, o prazo comum de 10 (dez) dias, e, no que diz aos itens d e
e, o prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público Federal.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Ante a constatação de que o acórdão de fls. 69/72, a despeito do decurso de
largo tempo após a sua prolação, não restou plenamente cumprido, determino
à Executada-Embargante que proceda, no prazo de 30(trinta) dias, ao cumprimento do referido acórdão, sob pena de serem adotadas as providências cabíveis, inclusive requisição de instauração de inquérito policial contra o seu
representante legal. Cumpra-se com prioridade.”
“ Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se a Autora para, no prazo
de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos.”
2000.37.00.000076-3 AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
REQTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) : ANA MARIA DIAS VIEIRA
REQDOS: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SEREJO E OUTROS
ADVOG.: MA 2763 – DOMINGOS DUTRA
2004.37.00.003062-5 OUTRAS
AUTOR : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DO ESTADO DO
MARANHÃO
ADVOG.: MA 5511 - ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO
ADVOG.: MA 6071 - DEILA BARBOSA MAIA
RÉU : BRADESCO SAÚDE S/A
RÉU : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
RÉU : SUL AMÉRICA E SAÚDE S/A
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... À luz das considerações acima apresentadas, e como forma de possibilitar melhor e mais célere tramitação do processo, adoto as providências seguintes: a) indefiro os pedidos formulados às fls. 486/537; b) converto o
procedimento sumário, que marca a ação discriminatória, em procedimento
ordinário (CPC 275 § 5º); c) intimem-se o Estado do Maranhão e a União
para, na condição de Autor e Assistente, respectivamente, se pronunciarem
sobre os pedidos formulados às fls. 472/475; d) intime-se o Perito nomeado
por este Juízo (fl. 630) para se pronunciar sobre sua proposta de honorários,
se ainda perdura ou se sofreu alteração, destacando, em um caso ou em outro,
as informações de que dispõe sobre o local da prestação do serviço, a quantidade de pessoas a ser utilizada para o serviço, bem ainda o tempo estimado
do trabalho a ser realizado, como forma de ser aplicado o RCJF 10 (Lei
9.289/96 - art. 10); e) intime-se o patrono dos Posseiros habilitados nos
presentes autos para regularizar os instrumentos de mandato no que diz aos
analfabetos, sob pena da exclusão dos mesmos. Fica estabelecido, no que
pertine ao item c, o prazo comum de 10 (dez) dias, e, no que diz aos itens d e
e, o prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público Federal.”
2000.37.00.000073-5 AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
REQTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) : RENATO DE CARVALHO VIANA
REQDOS: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG.: MA 2763 - DOMINGOS DUTRA
2003.37.00.011525-8 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : RAIMUNDO BATISTA XIMENES
ADVOG.: MA 6114 – ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão
de mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pelo Autor. Honorários advocatícios
indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2004.37.00.001537-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FRANCISCO WELLINGTON GOMES LOPES
ADVOG.: MA 6342 - CAMILA COSTA LIMA
ENTIDADE : MARINHA DO BRASIL
IMPDO : COMANDANTE DOS FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA
DO BRASIL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão
de mérito (CPC 267 VI). Sem custas processuais, na forma da lei, em razão do
deferimento do benefício da justiça gratuita. Honorários de advogado
indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso
voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
“ ... À luz das considerações acima apresentadas, e como forma de possibilitar melhor e mais célere tramitação do processo, adoto as providências seguintes: a) indefiro os pedidos formulados às fls. 207/257; b) converto o
procedimento sumário, que marca a ação discriminatória, em procedimento
ordinário (CPC 275 § 5º); c) intimem-se o Estado do Maranhão e a União
para, na condição de Autor e Assistente, respectivamente, se pronunciarem
sobre os pedidos formulados às fls. 193/196; d) intime-se o Perito nomeado
por este Juízo (fl. 268) para se pronunciar sobre sua proposta de honorários,
se ainda perdura ou se sofreu alteração, destacando, em um caso ou em outro,
as informações de que dispõe sobre o local da prestação do serviço, a quantidade de pessoas a ser utilizada para o serviço, bem ainda o tempo estimado
do trabalho a ser realizado, como forma de ser aplicado o RCJF 10 (Lei
9.289/96 - art. 10); e) intime-se o patrono dos Posseiros habilitados nos
presentes autos para regularizar os instrumentos de mandato no que diz aos
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.001176-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : SANDRA MARIA SILVA CORREIA
ADVOG.: MA 5589A - CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
ADVOG.: RJ 56992 - PEDRO ESAÚ
2003.37.00.007086-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
EXCDO : ROGÉRIO DA SILVA SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.007168-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : CLEIDE DE JESUS MARTINS DOS SANTOS
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
131
2004.37.00.003365-1 NATURALIZAÇÃO
REQTE : LILIAM DOUSSOU ROMERO
REQDO : INEXISTENTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.009657-3 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : EDILSON RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS
2003.37.00.010340-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : ALDENIR BORGES SOUSA
2003.37.00.011019-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : FRANCISCO LEITE SOUSA
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação acerca
da(s) certidão(ões) de fls.”
2003.37.00.010672-1 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REQDO : LUZILENE FÉLIX PEREIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação acerca
da(s) certidão(ões) negativa(s) de citação.”
“ Defiro o dia 27/05/2004, às 12:00 horas, na sala de audiências deste Juízo,
para a solenidade de entrega do Certificado expedido em favor do Naturalizado. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.003385-7 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : YRAMA SÁ DINIZ BARROS
ADVOG. : MA 4022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
ENTIDADE : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO SC
LTDA
IMPDO : COORDENADORA GERAL DE GRADUACAO DA AREA DE
CIÊNCIAS DA SAÚDE DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITÁRIO DO
MARANHÃO
IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE FONOAUDIOLOGIA DO
UNICEUMA CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO
ADVOG.: MA 4754 – LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ R. Hoje. À míngua de fatos ou fundamentos relevantes, capazes, assim, de
elidir os fundamentos que ensejaram a Decisão de fls. 22/23, tenho por bem
mantê-la por seus próprios fundamentos. Intime-se.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.010676-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
REQDO : MAURO SILVA DEQUEIXES
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista ao(s) Embargado(s)/Autor(es) para se
manifestar(em) acerca dos Embargos Monitórios.”
2003.37.00.014635-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : CENTRO DE ATENDIMENTO E DIAGNOSTICO DA MULHER
ADVOG. : MA 4722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
2003.37.00.015650-3 SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E M.P.U. NO MARANHÃO – SINTRAJUFE/MA
ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RÉ : UNIÃO
“ ... ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança impetrada, confirmando a
liminar anteriormente deferida, e reconhecendo, ademais, o direito à compensação tributária (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, remetam-se os presentes
autos para o Eg. Tribunal Federal da 1ª Região.”
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre
a(s) contestação(ões) e o(s) documento(s).”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. ROSÁLIA MARIA SOARES DOS SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE MAIO DE 2004
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM AUDIÊNCIA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2003.37.00.007430-7 OUTRAS
AUTOR : ZAIRA LIMA JORGE
ADVOG. : DF 13725 - FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES
ADVOG. : MA 4638 - LUIZ HENRIQUE LAGO DE CARVALHO
RÉ : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ... ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pela Autora (CPC 269
I), determinando seja oficiada a Secretaria de Patrimônio da União, através
de seu órgão local, a Gerência Regional de Patrimônio da União no Maranhão,
para que suspenda imediatamente qualquer lançamento de foros anuais que
não se relacionem com imóveis sob domínio útil da Autora, anulando aqueles
porventura já efetuados, de modo a evitar a cobrança dos débitos por parte da
Procuradoria Regional da Fazenda Nacional. No tocante aos danos morais,
132
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
condeno a Ré ao pagamento de indenização à Autora, arbitrando a quantia de
400 (quatrocentos) salários mínimos, pelos motivos acima expostos. Ante o
princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação por danos morais (CPC 20 § 4.º). Publique-se. Registrese. Intimem-se.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal
Juiz Titular: CESAR CINTRA FONSECA
Juiz Substituto: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret. em Substituição: DR. WERBETH SILVA PEREIRA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. AGLIBERTO GOMES MACHADO, respondendo pela 6ª Vara
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE MAIO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.000806-5 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
EMBDO : LUCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00003784 - VALDECY SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela embargada.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.003344-4 ACAO CIVIL PUBLICA
REQTE : MINISTERIO PUBLICO
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : TELEVISAO MIRANTE LTDA
REQDO : MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARE
REQDO : EMBRATEL
ADVOGADO : MG00045227 - ADILSON LIMA LEITAO
ADVOGADO : MG00029368 - EDWARD FERREIRA SOUZA
ADVOGADO : MA0004240A - LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA
DA GAMA
ADVOGADO : MA00005427 - MAISE GARCES FEITOSA
ADVOGADO : MA00004040 - MARCELLO ABREU ITAPARY
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional
Federal da 1ªRegião. Aguarde-se manifestação das mesmas pelo prazo de
15(quinze) dias. Transcorrido o prazo consignado sem manifestação da parte
interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.006411-2 FGTS
AUTOR : ALOISIO DUAILIBE BRITO PASSOS PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tendo em vista a certidão de fls. 117-verso, intime-se mais uma vez a Caixa
Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os
documentos a que faz referência o despacho de fls. 114.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
96.00.01612-7 PREVIDENCIARIO
AUTOR : JOSE DE RIBAMAR COLINS DE MATOS
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da União em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ressalvo, entretanto, que ficam mantidos os efeitos da tutela antecipada concedida
em sentença, estando a sua suspensão condicionada ao julgamento do agravo
de instrumento contra ele interposto. Vista à parte contrária para apresentar
contra-razões no prazo legal. Após, subam os autos à superior instância, independentemente de novo despacho.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.008439-0 PREVIDENCIARIO
AUTOR : MARIA BENEDITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004647 - MANOEL MORAES FILHO
ADVOGADO : MA00005181 - MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Uma vez que se encontram suspensas as intimações do INSS em função da
greve dos procuradores federais em curso, defiro o pedido de suspensão do curso
do processo por 30 (trinta) dias. Caso encerrado o movimento grevista antes do
término do prazo acima fixado, venham conclusos os autos. Intimem-se.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.006144-2 FGTS
AUTOR : CELSO ANTONIO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente no prazo de 10
(dez) dias. Sem manifestação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.002533-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ARACY CASTRO DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os
termos da petição de fls. 226/228.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
95.00.01766-0 OUTRAS
AUTOR : ALCINO BALBINO SILVA E OUTROS E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os
termos da petição de fls. 256/261.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.001438-8 TRIBUTARIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para início da execução. Dê-se vista dos
autos ao autor para conclusão dos cálculos. Intime-se.
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
133
1998.37.00.003841-0 FGTS
AUTOR : ANA MARIA CANTANHEDE CORREA
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pedido de fls. 235, uma vez que a execução pretendida deverá ser proposta nos termos do art. 604, 614, inciso II, e 652 do Código de Processo Civil.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.008212-3 FGTS
AUTOR : SELMA RAIMUNDA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pedido de fls. 138, uma vez que a execução pretendida deverá ser proposta nos termos do art. 604, 614, inciso II, e 652 do Código de Processo Civil.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1997.37.00.002784-1 IMOVEIS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REU
: CICERO SILVA CARNEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista o teor da certidão de fls. 77, intime-se a Caixa Econômica
Federal para aperfeiçoar a diligência citatória nos termos do art. 232, III, do
Código de Processo Civil.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.004229-3 FGTS
AUTOR : FRANCISCO RIBAMAR COELHO
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pedido de fls. 124, uma vez que a execução pretendida deverá ser proposta nos termos do art. 604, 614, inciso II, e 652 do Código de Processo Civil.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.008424-6 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : RAIMUNDO SAMPAIO
REQDO : RAIMUNDO SAMPAIO FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista o teor da certidão de fls. 43, intime-se a Caixa Econômica
Federal para aperfeiçoar a diligência citatória nos termos do art. 232, III, do
Código de Processo Civil.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.003967-6 IMOVEIS
AUTOR : MARIA DE NAZARE SANTOS FONTENELLE
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
ADVOGADO : MA00004845 - LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
PROCUR : - MARIA GORETE SANTOS FONTINELLE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de desentranhamento solicitado à fl. 125. Cumpra-se. Vista à
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação no feito, uma vez que o substabelecimento de fls. 126 trata-se de cópia
não autenticada, bem como para que se manifeste, no mesmo prazo, sobre a
contestação apresentada (fls. 53/112).
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.003940-0 FGTS
AUTOR : DIANA ROSA BARBOSA CASTRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que
entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em
casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na
forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovêla munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS
contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título
exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com
baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Manifestem-se os
autores Carlos Conceição Rodrigues, Paulino Sousa e José Santos Correa, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições e termos de adesão — FGTS apresentados pela CEF.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.006140-2 FGTS
AUTOR : AURELICE GODINHO CADETE E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
134
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que
entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em
casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na
forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovêla munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS
contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título
exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com
baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Manifeste-se a autora Cecília Maria Almeida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e termo
de adesão — FGTS apresentados pela CEF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.015300-4 TRIBUTARIA
AUTOR : MUNICIPIO DE NOVA IORQUE
ADVOGADO : PI00002525 - MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
2004.37.00.000882-2 OUTRAS
AUTOR : FRANCENILDE GUIMARAES DA SILVA COSTA
ADVOGADO : MA00002714 - RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação
apresentada.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.006983-5 FGTS
AUTOR : AMBROZINA VILMA VIANA LEITE E OUTROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.001624-0 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
AUTOR : IBTISSAM AL JAWABRA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que
entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo
em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido
pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado
far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta
vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos
serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Manifestem-se os autores Joatan José Mendonça Pinheiro e Salomão
Fernandes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições e termos de adesão
— FGTS apresentados pela CEF.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. Após, abra-se vista
à Caixa Econômica Federal, pelo mesmo prazo, a fim de que se manifeste
sobre o agravo retido interposto pela parte autora (fls. 145/166).
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2004.37.00.002771-6 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00000403 - EVERTON PACHECO SILVA
EMBDO : IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Sobre os embargos opostos pela União, manifestem-se os embargados no prazo
de 10 (dez) dias.
1999.37.00.006280-3 FGTS
AUTOR : DOMINGOS ALVES SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1999.37.00.007228-4 FGTS
AUTOR : JAIRO SANTANA MATTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que
entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em
casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na
forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovêla munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS
contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título
exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com
baixa na distribuição, independente de novo despacho.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2004.37.00.002517-8 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
EMBDO : IOLANDA CANTANHEDE CAMPOS BRAGA
EMBDO : JOSE COSTA SAMPAIO
EMBDO : AUGUSTO BRITO PEREIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2004.37.00.002459-4 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : UNIAO FEDERAL
EMBDO : MARIA VALDEREZ DE CARVALHO DUTRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Sobre os embargos opostos pela União, manifeste-se a embargada no prazo
de 10 (dez) dias.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.003737-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : IRAMAR LIMA ARAGAO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.015363-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ALBERTO ARAUJO SCHLIEBE E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.015366-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DO ROSARIO ANDRADE BRAGA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000209-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DE FATIMA MOURA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.006873-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CICERO NEIVA FONTENELE E OUTROS
ADVOGADO : MA00002738 - ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : SP00086785 - ITAMIR CARLOS BARCELLOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 194/
200). Após, expeça-se mandado de citação nos termos do art. 652 do
Código de Processo Civil, referente à execução dos honorários (fls.
191/192).
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2004.37.00.000972-1 EXECUCOES DIVERSAS POR CARTA ORIUNDAS
DE FEITOS CIVEL
EXQTE : JAMES ABRAAO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000984-1 EXECUCOES DIVERSAS POR CARTA ORIUNDAS
DE FEITOS CIVEL
EXQTE : RAIMUNDO RIBAMAR CARVALHO TRAVASSOS
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.002085-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FELIX ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
135
2003.37.00.003205-0 EXECUCOES DIVERSAS POR CARTA ORIUNDAS
DE FEITOS CIVEL
EXQTE : ESPEDITO SEVERIANO SALES FILHO
ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
2003.37.00.003213-5 EXECUCOES DIVERSAS POR CARTA ORIUNDAS
DE FEITOS CIVEL
EXQTE : FRANCISCO LINCOLN CRUZ
ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
2003.37.00.014797-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE CAMILO DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000388-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : EDI SILVA GOMES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. ...
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.007733-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : LUCIENE AMORIM ANTONIO MUNIZ E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.000568-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : DARIO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
2004.37.00.000226-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : NELHO PAIXAO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000320-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDO NONATO FURTADO CORREA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO
ADVOGADO : MA00004260 - PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000384-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO LOPES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
136
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.011905-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA JOSE PINTO MENDES E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 256/287; 259/366).
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1997.37.00.005753-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : SERGIO VICTOR TAMER
ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO-UFMA
ADVOGADO : MA00002102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O advogado subscritor da petição de fls. 125 não possui poderes especiais
para recebimento do crédito em nome do autor. Assim sendo, indefiro o pedido ali formulado. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o autor promova o levantamento do seu crédito.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.009056-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e
documentos apresentados pelo CEFET/MA.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.003337-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CARLOS JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a parte exeqüente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre os termos da certidão de fls. 99.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.008354-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : MARYLENA GALVAO SERRAO
ADVOGADO : MA00004526 - WALTER WANDERLEY SILVA
FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os
embargos apresentados.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.010294-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : ROBERTO CARLOS COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Defiro o desentranhamento solicitado à fl. 21 mediante substituição por cópias. Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentá-las. [...].
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.013724-0 OUTRAS
AUTOR : TELMA MARIA FERREIRA LIMA
ADVOGADO : MA00004546 - RICARDO TELES BRANCO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2004.37.00.001615-1 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
AUTOR : JOSE WELLINGTON COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no mesmo prazo, sobre
o agravo retido interposto pela parte autora (fls. 146/167). Intimem-se.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.000974-5 FGTS
AUTOR : CARLOS SERGIO LIMA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que
entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em
casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na
forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovêla munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS
contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título
exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com
baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Indefiro o pedido
de desistência formulado à fl. 254, uma vez que se trata de feito já sentenciado.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.003734-6 FGTS
AUTOR : JOACY MELO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que
entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em
casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na
forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovêla munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS
contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título
exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com
baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Indefiro o pedido
de desistência formulado à fl. 220, uma vez que não há execução em curso. 5.
Manifestem-se os autores João Barros Silva, José Ribamar Silveira, Joaquim
José da Silva Sousa e João da Costa Monteiro, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre as petições e termos de adesão — FGTS apresentados pela CEF.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.005753-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INACIO BRAZ DE SOUTO FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000218-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ALCIONETE ALMEIDA RAMOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
2004.37.00.000712-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : LUIZ JOSE DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA0003948A - MARTA FERNANDES
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000717-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARINALDA MORAIS FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004317 - GARDENIA FELIX CALDAS MOTA
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
2004.37.00.000735-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : RUBEM FONTENELE DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal.
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2003.37.00.015345-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RIBAMAR MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.015370-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MAMEDE PAULINO BORGES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.015940-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : BRIGIDO VIRGEM PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.003450-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : FREDERICH MARX SOARES COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
ENTIDADE : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
SC LTDA
IMPDO : VICE REITOR ACADEMICO E COMUNITARIO E PRESIDENTE DO CEPE DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
137
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
... Ante o exposto, defiro a liminar requerida, motivo pelo qual autorizo a
normal participação e freqüência dos impetrantes nas aulas das disciplinas
em que se encontram regularmente matriculados, sem prejuízo de suas atividades estudantis. ...
No(s) processos(s) abaixo relacionado(s):
2004.37.00.002127-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : AMANDA BUZAR BACELAR NUNES
ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA
IMPDO : PRO REITOR ACADEMICO DO CENTRO UNIVERSITARIO
DO MARANHAO CAMPUS I UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
... Ante o exposto, indefiro a liminar. ...
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2004
A Procuradoria Geral de Justiça comunica que fará licitação na modalidade
TOMADA DE PREÇOS, objetivando a execução de obra de construção do
prédio sede das Promotorias de Justiça de Bacabal, localizado à Av. Barão
do Rio Branco, 215, Centro, Bacabal-MA. Os envelopes serão recebidos no
dia 15 de junho de 2004, às 10:00 horas em sua sede situada à Rua Oswaldo
Cruz, 1396, Centro, São Luís-MA. O edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados, mediante o pagamento de RS 100,00 (cem reais), através de Documento da Receita Estadual – DARE, Código da Receita – 214,
Banco do Estado do Maranhão S/A. Licitação do tipo MENOR PREÇO
regida pela Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
São Luís, 17 de maio de 2004.
ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
A Supervisão
do Diário Oficial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Edita,
Imprime e
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São Luís - Maranhão
138
QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004
ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Milson de Souza Coutinho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA
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