ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01 Coordenação de Recursos Constitucionais ........................... 07 Coordenação Judiciária Cível ................................................. 07 Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 48 Presidência ............................................................................. 48 Secretaria ................................................................................ 51 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Segunda Vara .......................................................... 73 Sétima Vara ............................................................. 75 Criminal Segunda Vara .......................................................... 79 Família Primeira Vara ........................................................... 79 Terceira Vara ........................................................... 83 Fazenda e Saúde Públicas Segunda Vara .......................................................... 84 Quarta Vara .............................................................. 89 Infância e Juventude Primeira Vara ........................................................... 91 Comarcas do Interior Balsas ............................................................................ 91 Bacabal, Barra do Corda, Olho D´Água das Cunhãs .. 93 Poção de Pedras, Ribamar, Santa Inês e São João dos Patos ...................................................... 94 Urbano Santos .............................................................. 95 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ........... 95 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ......................................... 121 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 121 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 137 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de maio de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 18.736/2003 - COLINAS APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Drs. Adriano Coêlho Ribeiro e outros APELADA: MARIA CREUSA SOUSA TORRES Advogados: Drs. Carlos Augusto Macêdo Couto e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Acórdão Nº 49.588/2004 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. I – Não cabe julgamento antecipado da lide quando tratar-se de matéria de fato que necessite de provas para dirimir a controvérsia. II – Quando o magistrado dispensar as provas requeridas pelas partes, deve, o mesmo, expor os fundamentos que o levaram a adotar tal procedimento, pois do contrário, estará a promover o cerceamento de defesa. III – Apelação provida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 18.736/ 2003, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao apelo. São Luís, 10 de maio de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho - Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004. Embargos de Declaração. n. º 032380/2003 Embargante Afonso Domingos Borges Ferreira Embargado: Banco Santander S.A. Acórdão Embargado: N.º 47.153/2003, referente à apelação de n.º 025796-2002 Embargos de Declaração. n. º 032431/2003 Embargante: Banco Santander S.A. Embargado: Afonso Domingos Borges Ferreira Acórdão Embargado: N.º 47.153/2003, referente à apelação de n.º 025796-2002 Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. ACÓRDÃO N.° : 48.235/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE. Presente a omissão apontada, é passível a oposição de embargos declaratórios. Todavia, quanto aos demais vícios suscitados, nota-se a nítida intenção do embargante de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada por esta Colenda Câmara Recursal, vez que, conforme se observa dos autos, a matéria exposta nestes embargos é idêntica àquela suscitada no apelo. Embargos parcialmente providos. Unânime. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VALOR DA CODENAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DO REU. RECURSO AUTÔNOMO. PROCEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS. UNANIMIDADE. São prosperáveis os embargos opostos já que visam sanar as obscuridades e contradições apontadas. Por conseguinte, destaca-se que o valor da condenação arbitrado por esta Câmara, a título de danos morais, foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que os juros devem ser contados a partir da citação do Banco apelante na ação ordinária; e que o recurso oposto por Afonso Domingos Borges Ferreira trata-se de apelação autônoma. Embargos providos. Unânime CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 2 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 São Luís, 12 de fevereiro de 2004. Augusto Galba Falcão Maranhão - PRESIDENTE C/ VOTO. Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de fevereiro de 2004. Embargos de Declaração. n. º 032380/2003 Embargante Afonso Domingos Borges Ferreira Embargado: Banco Santander S.A. Acórdão Embargado: N.º 47.153/2003, referente à apelação de n.º 025796-2002 Embargos de Declaração. n. º 032431/2003 Embargante: Banco Santander S.A. Embargado: Afonso Domingos Borges Ferreira Acórdão Embargado: N.º 47.153/2003, referente à apelação de n.º 025796-2002 Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. ACÓRDÃO N.° : 48.236/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE. Presente a omissão apontada, é passível a oposição de embargos declaratórios. Todavia, quanto aos demais vícios suscitados, nota-se a nítida intenção do embargante de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada por esta Colenda Câmara Recursal, vez que, conforme se observa dos autos, a matéria exposta nestes embargos é idêntica àquela suscitada no apelo. Embargos parcialmente providos. Unânime. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VALOR DA CODENAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DO REU. RECURSO AUTÔNOMO. PROCEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS. UNANIMIDADE. São prosperáveis os embargos opostos já que visam sanar as obscuridades e contradições apontadas. Por conseguinte, destaca-se que o valor da condenação arbitrado por esta Câmara, a título de danos morais, foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que os juros devem ser contados a partir da citação do Banco apelante na ação ordinária; e que o recurso oposto por Afonso Domingos Borges Ferreira trata-se de apelação autônoma. Embargos providos. Unânime CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 12 de fevereiro de 2004. Augusto Galba Falcão Maranhão - PRESIDENTE C/ VOTO. Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 012980/02 APELANTE: RÁDIO TV DO MARANHÃO LTDA ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE APELADO: FLÁVIO ANTÔNIO SILVA DE JESUS ADVOGADO: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO, FÁTIMA OLIVEIRA SOEIRO RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desª CLEONICE SILVA FREIRE ACÓRDÃO Nº 49.213/2004. EMENTA: Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Morais. Matéria veiculada ofensiva a reputação. Fundamentação jurídica – Art. 5º ,X e LVII da Constituição Federal e art. 49, I, § 2º e 50 da Lei n. 5250/67. Recurso parcialmente provido. Desvinculação do salário mínimo. Sentença mantida nos demais termos. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, deram provimento ao recurso, tão somente para se adequar o valor da condenação em danos morais à moeda corrente, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 28 de abril de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - PresidenteRelator Participaram do julgamento os Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª ANA LÍDIA DE MELO SILVA MORAES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de abril de 2004. Agravo de Instrumento n.º 009236/2002 Agravante: Gráfica Escolar S.A. Advogado: Marcelo Abreu Itapary. Agravado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho. Advogados: Jezanias do Rêgo Monteiro e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º : 49.320/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO POPULAR DE CONTEÚDO ECONÔMICO CERTO E DETERMINADO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O valor da causa, necessariamente, deve guardar semelhança quântica com a avaliação, em dinheiro, da coisa ou direito posto em discussão através do processo, de modo a ser apta a demonstrar, por si, o conteúdo econômico buscado pelo autor. Recurso provido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente deram provimento ao Agravo, para modificar o despacho agravado, nos termos do voto da Desembargadora relatora. São Luís, 22 de abril de 2004. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - PRESIDENTE C/ VOTO. Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas de Sousa Barros. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. DATA DA SESSÃO : 04 DE MARÇO DE 2004. CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL. NÚMERO : 025883 – 2003. ORIGEM : SÃO LUÍS. APELANTES:ÂNGELA MARIA DINIZ ALBUQUERQUE DE BRITO, ANTONIO CARLOS DE SOUZA GABRIEL E OUTROS ADVOGADO : DR. ORLANDO DA SILVA CAMPOS. APELADOS: GILDÁSIO DE JESUS COSTA E OUTROS. ADVOGADO : DRS. PEDRO COSTA MORAES E RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES . RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO Nº: 49.324/2004. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. LESÃO AO ARTIGO 914, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 267, DO CPC. DECISÃO INCENSURÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. A ação de prestação de contas deve ser aforada segundo os ditames estabelecidos no artigo 914, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do mesmo diploma legal. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís, 04 de Março de 2004. DES. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente c/ voto. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE - Relatora. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de abril de 2004. REMESSA N.º 032560/2003 – ESTREITO Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Estreito. Requerente: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda. Advogado: José William Silva freire. Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor : Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. ACÓRDÃO N.º 49.336/2004. E M E N T A: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO - ICMS – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, INC. IV DA CF E DA SÚMULA Nº 323 DO STF – SENTENÇA REEXAMINANDA CONFIRMADA. I – Inadmite-se a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como expediente destinado a coagir ao pagamento de tributo considerado devido pelo contribuinte, sob pena de desrespeito ao art. 150, inc. IV da CF; QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 3 II – inteligência da Súmula 323 do STF; III – sentença confirmada em reexame necessário. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo improvimento ao presente reexame necessário. São Luís, 22 de abril de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/voto Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas de Sousa Barros. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de abril de 2004. REMESSA N.º 032595/2003 – ESTREITO Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Estreito. Requerente: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda. Advogado: José William Silva freire. Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor : Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. ACÓRDÃO N.º 49.337/2004. E M E N T A: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO - ICMS – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, INC. IV DA CF E DA SÚMULA Nº 323 DO STF – SENTENÇA REEXAMINANDA CONFIRMADA. I – Inadmite-se a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como expediente destinado a coagir ao pagamento de tributo considerado devido pelo contribuinte, sob pena de desrespeito ao art. 150, inc. IV da CF; II – inteligência da Súmula 323 do STF; III – sentença confirmada em reexame necessário. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo improvimento ao presente reexame necessário. São Luís, 22 de abril de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/voto Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas de Sousa Barros. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de abril de 2004. REMESSA N.º 032602/2003 – ESTREITO Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Estreito. Requerente: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda. Advogado: José William Silva freire. Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito. 4 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor : Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. ACÓRDÃO N.º 49.338/2004. E M E N T A: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO - ICMS – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, INC. IV DA CF E DA SÚMULA Nº 323 DO STF – SENTENÇA REEXAMINANDA CONFIRMADA. I – Inadmite-se a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como expediente destinado a coagir ao pagamento de tributo considerado devido pelo contribuinte, sob pena de desrespeito ao art. 150, inc. IV da CF; II – inteligência da Súmula 323 do STF; III – sentença confirmada em reexame necessário. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo improvimento ao presente reexame necessário. São Luís, 22 de abril de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/voto Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas de Sousa Barros. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de abril de 2004. REMESSA N.º 032607/2003 – ESTREITO Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Estreito. Requerente: R. R. Viana e Cia Ltda. Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar. Requerido: Chefe do Posto Fiscal II de Estreito. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. ACÓRDÃO N.º 49.339/2004. E M E N T A: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL – MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO - ICMS – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 150, INC. IV DA CF E DA SÚMULA Nº 323 DO STF – SENTENÇA REEXAMINANDA CONFIRMADA. I – Inadmite-se a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como expediente destinado a coagir ao pagamento de tributo considerado devido pelo contribuinte, sob pena de desrespeito ao art. 150, inc. IV da CF; II – inteligência da Súmula 323 do STF; III – sentença confirmada em reexame necessário. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo improvimento ao presente reexame necessário. São Luís, 22 de abril de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/ voto Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire. D.O. PODER JUDICIÁRIO Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas de Sousa Barros. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Cível Sessão do dia 29 de abril de 2004. Agravo de Instrumento: 032461/2003 Agravante: ASSEMA- Associação de Subtenentes e Sargentos Militares do Estado do Maranhão e Juarez Carvalho Andrade Filho. Advogado : José Carlos Tavares Durans e outro. Agravado : Raimundo Nascimento Frota Filho e outros. Advogados : Kadmo Henrique Santos Pontes e outro. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. Acórdão n.º : 49.440/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO. ARTIGO 529 DO CPC. AGRAVO PREJUDICADO. UNANIMIDADE. Nos termos do artigo 529 do CPC, se a decisão for inteiramente reformada pelo juiz do feito, considera-se o agravo prejudicado. Agravo prejudicado. Unânime. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade de votos, julgaram prejudicado o agravo, nos termos do voto da Desembargadora relatora. São Luís (MA), 29 de abril de 2004. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente c/ voto. Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de abril de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 12493/2002 – ALTO PARNAÍBA Apelante: ERISON LUSTOSA DO AMARAL Adv.: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha Apelado : JOSÉ DE FREITAS NETO Adv.: Dr. Marcos Dalla Barba Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Acórdão nº 49.451/2004 EMENTA: Apelação Cível. Ação Monitória. Estipulação de juros à base de 10% ao mês para empréstimo financeiro. Fixação normativa de limites à cobrança de juros aos particulares que emprestem dinheiro. Recurso conhecido e improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e julgamento antecipado da lide e, no mérito, à unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. São Luís, 29 de abril de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleonice Silva Freire (Revisora) e Raymundo Liciano de Carvalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 06 de maio 2004 Embargos de Declaração n.º 002129-2004 Embargante: Bradesco Previdência e Seguros S.A. Advogados (as): Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues e outros. Embargado: José Maria Cabral Marques Advogada (s): Divana Sousa e Elizabeth de Jesus Santos Acórdão Embargado: Acórdão n.º 047155-2003 referente a Apelação Cível n.º 0255832002 Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º : 49.507/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE IOF. PROCEDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE. Presente a omissão apontada, é passível a oposição de embargos declaratórios, para excluir da condenação a obrigação de restituição do IOF. Todavia, não existe no voto condutor do acórdão as demais omissões suscitadas. Embargos parcialmente providos. Unânime. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, deram provimento parcial aos Embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís(MA), 06 de maio de 2004. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - PRESIDENTE C/ VOTO. Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de maio de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 09320/2004 AO ACÓRDÃO Nº 48.977/2004 PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016154/2003 – SÃO LUÍS - MA. Embargante: César Hofman Braid Ribeiro Simões. Advogados: Dr. Ulisses César Martins de Sousa, Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Dr. Pedro Américo Dias Vieira, Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros. Embargado: Banco do Brasil S/A. Advogados: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres, Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista, Dr. Agliberto Gomes Machado, Dr. Anthony Boden e outros. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 49.508/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração que estejam dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil, não obstante pedido de efeito modificativo ou infringente, haja vista tal justificativa não ter o condão de, por si só, ensejar o acolhimento dos aclaratórios; QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 5 II – embargos declaratórios rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração. São Luís, 06 de maio de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/voto Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire.. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de maio de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 010308/2001 – PARNARAMA 1º Apelante: BB – FINANCEIRA S/A Adv.: Dr. João Raimundo Nunes Santos 2º Apelante: OTTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE LINS NETO, GILBERTO DE OLIVEIRA TENÓRIO – PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES, SALOMÉ SABINO TENÓRIO e PEDRO ALVES PINHEIRO Adv.: Dr. Antônio Pires Ferreira Neto e Inaldo Pires Galvão 1º Apelado : OTTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE LINS NETO, GILBERTO DE OLIVEIRA TENÓRIO – PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES, SALOMÉ SABINO TENÓRIO e PEDRO ALVES PINHEIRO Adv.: Dr. Antônio Pires Ferreira Neto e Inaldo Pires Galvão 2º Apelado : BB – FINANCEIRA S/A Adv.: Dr. João Raimundo Nunes Santos ACÓRDÃO Nº 49.511/2004. E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Preliminar: julgamento antecipado da lide. Ausência de perícia técnico-contábil. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Anulação da decisão recorrida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, POR UNANIMEDADE DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. São Luís, 06 de maio de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleonice Silva Freire (Revisora) e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Melo e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de maio de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032801-2003/Imperatriz. Agravantes: José Ribamar Mendonça Rabêlo Advogados: José Ribamar Mendonça Rabêlo Agravada: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA e Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 49.514/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRU- 6 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 MENTO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DÉBITO MULTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA E DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. I – Ausentes os pressupostos de prova inequívoca do direito invocado e fundado receio de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, impossível a concessão de tutela antecipada. Inteligência do art. 273 do Código de processo Civil; II – agravo não provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 032801/2003 – Imperatriz/MA, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso. São Luís, 06 de maio de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/voto Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de maio de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001843/2003 – BACABAL. Apelante: Francisco Pedrenrique Coe Soares. Advogados: Dr. Pedro Prudêncio de Morais e Dr. Eugênio Euclides de Mello Jr. Apelado: José Ramalho de Figueiredo. Advogado: Dr. José Ribamar Ramos Reis. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. ACÓRDÃO N.º 49.519/2004. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIFERENTES OBJETO E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECONSTRUÇÃO DE PAREDE DIVISÓRIA. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALTA DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I – Verificado que as demandas – ação demolitória e nunciação de obra nova, embora possuam as mesmas partes, apresentam diferentes objeto e causa de pedir, há que ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base na existência de coisa julgada; II – tendo a parte demolido parede divisória existente entre imóveis residenciais pertencentes aos litigantes, e não concluído a obra, de forma a prejudicar o vizinho, deve ser compelido a fazer retornar as coisas ao status quo ante, concluindo a dita construção; III – ante à falta da efetiva comprovação de dano hábil a arrimar o pleito de indenização por perdas e danos, há de ser rejeitada tal súplica; IV – apelo parcialmente provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso. São Luís, 06 de maio de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente, c/voto Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de maio de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 21135/2003 – SÃO LUIS Apelante: BENEDITO FONSECA FILHO Adv.: Dr. Natanael Estevão Correa Apelado : JOÃO SANTOS FILHO Adv.: Dr. Carlos Jorge Correa dos Santos ACÓRDÃO Nº 49.523/2004. EMENTA: Apelação Cível. Ação de manutenção de posse. Carência de ação. Art. 267, VI do CPC. I – Somente a matéria “impugnada” sobe ao conhecimento do Tribunal: art. 515 do CPC. Se a decisão de primeiro grau não enfrentou o mérito, não pode o Tribunal fazê-lo em grau de recurso. II – Interesse processual: sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresenta viável no plano objetivo Recurso provido. Reforma da sentença de primeiro grau. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, POR UNANIMEDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, dar provimento ao recurso para, acatando a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, reformar a sentença recorrida, determinando que outra seja proferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 06 de maio de 2004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleonice Silva Freire (Revisora) e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Melo e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 06 de maio de 2.004 PROCESSO: 004275/2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS – MA PROCURADORES: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA E OUTROS AGRAVADO: ARTE PAINEL LTDA, COMPASSO COMUNICAÇÕES E MARKETING S/C LTDA, EXIBIDORA MARANHENSE DE CARTAZES LTDA, MENESCAL PLACAS LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA NINA, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Acórdão TJ-MA n. 49.527/2004. EMENTA: A suficiência da fumaça do bom direito impõe a concessão da liminar, eis que, para adentrar mais profundamente no mérito, seria necessária fundamentação e discussão somente possíveis após instaurado o contraditório. AGRAVO IMPROVIDO. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, unanimemente negaram provimento ao agravo, para manter o despacho agravado, nos termos do voto do Desembargador Relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís - MA, 06 de maio de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente - Relator Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores : Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Des. CLEONES CARVALHO CUNHA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça : Dra. ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 7.963/2.004 Recorrente: HENRIQUE DE CASTRO ABREU. Advogados: DRS. JOSÉ BEZERRA PEREIRA E OUTROS. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 8.151/2.004 Recorrente: AUGUSTO VITÓRIO SOUSA DE ABREU. Advogado: DR. LUIZ LEONCIO SOARES NETO. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 8.157/2.004 Recorrente: ZACARIAS MOISÉS TROVÃO NETO. Advogado: DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 8.158/2.004 Recorrente: JOSÉ REIS DA ROCHA FÉLIX. Advogado: DR. LUIZ LEONCIO SOARES NETO. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 7 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 8.159/2.004 Recorrente: ZACARIAS MOISÉS TROVÃO NETO. Advogado: DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 8.160/2.004 Recorrente: JOSÉ REIS DA ROCHA FÉLIX. Advogado: DR. LUIZ LEONCIO SOARES NETO. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 8.161/2.004 Recorrente: AUGUSTO VITÓRIO SOUSA DE ABREU. Advogado: DR. LUIZ LEONCIO SOARES NETO. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2004. Maria dos Remédios Medeiros Melo. P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais. PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 25 DE MAIO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007656 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): FLÁVIA PATRICIA LEITE CORDEIRO, MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO, MARIA LUCÍLIA GOMES, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO AGRAVADO(A): JOSÉ GOUVEIA RODRIGUES Advogado(a)(s): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ROBERTO TAVARES DE SOUZA RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013057 / 2003- SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, FRANCISCO ALDEY SILVA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA 8 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 FILHO, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, SÉRGIO MURILO DE SOUZA AGRAVADO(A): ILTON CARLOS MATEUS RODRIGUES, EDNA SILVA RODRIGUES Advogado(a)(s): ELMANO SANTOS BASTOS RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022258 / 2003- CAXIAS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, KASSIUS KLAY M. OLIVEIRA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, SIMONE FERNANDES SILVA AGRAVADO(A): SINDICATO RURAL DE CAXIAS Advogado(a)(s): WASHINGTON LEITE TORRES, JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025498 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, CHRISTIANE GONZALEZ LEITE AGRAVADO(A): RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO Advogado(a)(s): RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028511 / 2003- VIANA AGRAVANTE: RAIMUNDO BENTO DE SOUZA FILHO Advogado(a)(s): JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FÁBIO MENEZES DE MIRANDA RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029769 / 2003- ARAIOSES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA APARECIDA LIRA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): GENUÍNO LOPES MOREIRA RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031465 / 2003- BACABAL AGRAVANTE: DANONE LTDA Advogado(a)(s): FERNANDO ANTÔNIO ALBINO DE OLIVEIRA, ELI DE ALMEIDA, SILVIA ZEIGLER, PRISCILA ONHA CRUZ, ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, SERGIO ZAHR FILHO, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA AGRAVADO(A): COMAX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Advogado(a)(s): CELSO BRAUN, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO, GUTEMBERG DE LUCENA ALMEIDA, JÚLIO HEBER LOBO RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004412 / 2003- SÃO BENTO APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CYNARA ELISA GAMA FREIRE, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, ELIZA ANTÔNIA MATOS DE MOURA APELADO: JOETE CARVALHO Advogado(a)(s): FÁBIO CÉSAR CARVALHO RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009538 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, FÁBIA D.O. PODER JUDICIÁRIO CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO, CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, LORENA GOMES PIMENTA APELADO: PAULO HENRIQUE PINTO BERREDO Advogado(a)(s): LUÍS NIORD LOPES BULHÕES, ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011184 / 2001- IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A)(ES) MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS, RAIMUNDO JURIVÊ PEREIRA DE MACEDO APELADO(A): SINDICATO RURAL DE IMPERATRIZ Advogado(a)(s): ZILÁ SILVA DE MELLO, ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR, JONÍLSON ALMEIDA VIANA RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017984 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, SANDRA ALBUQUERQUE DINO APELADO(A): IEDO SILVA DOS SANTOS Advogado(a)(s): EDNO MARQUES, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021527 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025390 / 2002- CODÓ 1º APELANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO 2º APELANTE: DIONÍSIO SILVA DE VASCONCELOS Advogado(a)(s): JOSÉ ARIAS DA SILVA 1º APELADO(A): DIONÍSIO SILVA DE VASCONCELOS, Advogado(a)(s): JOSÉ ARIAS DA SILVA 2º APELADO(A): ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 028524 / 2003- IMPERATRIZ APELANTE(S): CARLOS AUGUSTO MENDES CHAGAS Advogado(a)(s): CLEMENTE BARROS VIEGAS APELADO(A)(S): EDEMIR DE FREITAS, PAULO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): EDMILSON FRANCO DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI RELATORA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 19 de maio de 2004 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO. D.O. PODER JUDICIÁRIO PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 25 DE MAIO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-REMESSA N.º 004623 / 2002- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE PEREIRA VIÉGAS Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA, JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA REQUERIDO: DIRETORA DA UNIDADE DE PROFISSIONALIZAÇÃO DA FONTE DO BISPO - FUNAC/MA Advogado(a)(s): BYRON VERAS BEZERRA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 02-REMESSA N.º 025361 / 2003- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE(S): LOKCENTER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA ROMÃO DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008426 / 2002- ALTO PARNAÍBA APELANTE(S): AGROPECUÁRIA CAMPONESA LTDA. Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(a)(s): RAIMUNDO JOÃO MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, FÁBIO HENRIQUE MEIRELES MENDES, DAYNA LEÃO TAJRA REIS, RODRIGO TAVARES DA SILVA SOUSA, ROGÉRIO VERAS FREIRE, VIVIANE GOMES DE BRITO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012647 / 2002- IMPERATRIZ APELANTE: MACCOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, AMARAL CUNHA FILHO Advogado(a)(s): AROALDO SANTOS, JOANETH FERREIRA SANTOS APELADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS E MADEIRAS DE IMPERATRIZ E REGIÃO - SINDIMMIR Advogado(a)(s): JOSÉ CLETO VASCONCELOS RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023649 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO, SÉRGIO TAVARES APELADO: MARIA MARLENE FRAZÃO CRUZ, TARCIANA COÊLHO SILVA, MARGARETH COIMBRA BELLO, JOSÉ ATAILSON PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO FERNANDES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GILSON MARTINS MENDONÇA, TADEU DE QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 9 JESUS E SILVA CARVALHO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024571 / 2002- GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS APELANTE: PEDRO CUNHA E SILVA., MARIA DE GOIS E SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031044 / 2003- IMPERATRIZ APELANTE: CECY BAHIA GHADER Advogado(a)(s): JOSÉ OSANAN BOTINHA, JEFERSON LUIZ BOTINHA, REUBERTH GHADER BOTINHA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): SÉRGIO MURILO DE SOUZA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021533 / 2003- IMPERATRIZ APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA, MONICA MARIA LANAT SILVEIRA, ACHILES CÉSAR SILVA NAVES, VICENTE DE PAULA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO DE SOUSA DIAS, ELIZA ANTÔNIA MATOS DE MOURA, RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA OLIVEIRA APELADO(A): MARIZA ROCHA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO, SILVIO VITOR DE LIMA, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 19 de maio de 2004 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004011 / 2004- AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: JOSÉ EGÍDIO QUINTAL Advogados: ERNO SORVOS, KELLENN CHRISTIAN SORVOS AGRAVADO: MOSSLAIR CORDEIRO LEITE Advogado: ANTÔNIO BORGES NETO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 10 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030932 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CODESCOOP/MAR - COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO Advogadas: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, LORENA GOMES PIMENTA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SILVA CRUZ Advogados: MANOEL GUILHERME FIGUEIREDO NETO, MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA, WILDSON FREITAS RODRIGUES RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001471 / 2004- TIMON APELANTES: VALDECI BASTOS DE LIMA, ÂNGELA REGINA DA SILVA BARROS Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA APELADOS: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA, LUIZ NELSON DE SOUSA LIMA, MARIA DE JESUS SOUSA Advogados: HYLDEMBERGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE, HYLDEMBURGUE CHAELLES COSTA CAVALCANTE RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015529 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: FORPEL - FORNECEDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogados: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, JOSÉ FERREIRA, JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022055 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: RENATO DE CARVALHO VIANA, PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO APELADO: SILVANA GAERTNER MURAD MOUCHEREK Advogada: TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 19 de maio de 2004 Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EM EXERCÍCIO) Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 17 de maio de 2004. Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procurador(a) de Justiça: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO (Jurisdição Parcial). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006050 / 2004 AO ACORDÃO Nº 048338/2004 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018831 / 2003 EMBARGANTE: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA EMBARGADO(A): ATLÂNTICA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): OTON LEITE FERNANDES, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOS- D.O. PODER JUDICIÁRIO TOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBRGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 009297 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ARBOR MÁQUINAS LTDA. Advogado(a)(s): LESSANDRA APARECIDA CALVOSO GOMES E OUTROS AGRAVADO(A): LUIZA DE MARILAC OLIVEIRA CAVAIGNAC Advogado(a)(s): ERNO SORVOS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBRGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014211 / 1999 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS AGRAVANTE: JOSE MARIA MILHOMEM SANTOS Advogado(a)(s): CELSO FRANCO RABÊLO, JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, ANTONIO VILLAR PANTOJA AGRAVADO(A): REPRESENTANTE: T. F. O. (Menor) DEUSIMAR FERREIRA OLIVEIRA Advogado(a)(s): HILDA DO NASCIMENTO SILVA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBRGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013351 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ANA TERESA COUTO FROTA Advogado(a)(s): THUCYDIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA APELADO(A): JEAN CARLOS SANTOS DA CONCEIÇÃO Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Observação: OCUPOU A TRINBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. THUCYDIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA, ADVOGADO DA APELANTE. 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027493 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: WALDEMOR MOREIRA LAGO FILHO Advogado(a)(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR APELADO: FRANCISCO EMANUEL FORTES DE MELO Advogado(a)(s): JOSÉ BRITO DE SOUZA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEIDO DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031977 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO AGRAVADO(A): ROSÂNGELA DE SOUZA JANSEN PEREIRA Advogado(a)(s): FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JÚNIOR, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES, FABIO DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”. 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017726 / 2003 - AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: EDMILSON SHULTZ LISBOA Advogado(a)(s): SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA, RICARDO DELFINO ROMANO AGRAVADO: CÍCERA CONCEIÇÃO SILVA Advogado(a)(s): AVELINO VILELA NETO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019274 / 2003 - DOM PEDRO APELANTE: VANDEVAL NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(a)(s): ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA, LANA CRISTINA BARROS PESSÔA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004377 / 1997 - BACABAL AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUSA Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR RAMOS AGRAVADO(A): ZULEIDE AMORIM DE SOUSA ,WENDE,KENIA,SHELMA, AMORIM DE SOUSA E CARLOS AMORIM PEREIRA DE, SOUSA. Advogado(a)(s): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA EXTINÇÃO DO AGRAVO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007969 / 2001 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA AGRAVADO(A): ANA CRISTINA AMMIRATI Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, LILIAN DIAS ALVES LITISCONSORTE: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO MARANHÃO LTDA. Advogado(a)(s): MIRELLA PARADA MARTINS, SILVANA LEAL SILVA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 11 Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013950 / 1996 - GRAJAÚ AGRAVANTE: CLOVES SOUSA MACIEL, CANDIDO VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO GRANJEIRO DOS SANTOS, RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO(A): CAMARA MUNICIPAL DE ARAME Advogado(a)(s): LUIZ MARTINS BONFIM FILHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA EXTINÇÃO DO AGRAVO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 12 - REMESSA N.º 006130 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AXIXÁ RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 13 - REMESSA N.º 021200 / 2002 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018272 / 2003 - JOÃO LISBOA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ANTHONY BODEN, FRANCISCO ALDEY SILVA, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA AGRAVADO: ADAÍLTON LIMA BEZERRA Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO 12 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 15 - REMESSA N.º 012083 / 2002 - PINDARÉ-MIRIM REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM REQUERENTE(S): SANTANA SOUSA SILVA Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PINDARÉ-MIRIM RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024790 / 2003 - ARAIOSES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA AGRAVADO: ANA PAULA DAS CHAGAS LINHARES Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024795 / 2003 - ARAIOSES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO M. DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO FERREIRA CARVALHO Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024805 / 2003 - ARAIOSES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO SÉRGIO ARAÚJO DOS SANTOS Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024816 / 2003 - ARAIOSES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): GENUÍNO LOPES MOREIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029763 / 2003 - ARAIOSES AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO SÉRGIO ARAÚJO DOS SANTOS Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029779 / 2003 - ARAIOSES AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): GENUÍNO LOPES MOREIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029782 / 2003 - ARAIOSES AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS SANTOS AGRAVADO: ANA PAULA DAS CHAGAS LINHARES Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029783 / 2003 - ARAIOSES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA AGRAVADO: PAULO FERREIRA CARVALHO Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 24 - REMESSA N.º 032505 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, MARINALDO SOARES RIBEIRO, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO REQUERIDO: JÚLIO CESAR LAGO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA DANDOLHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030802 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA Advogado(a)(s): LUCIANO BASTOS DOMINGUES, DEBORAH KATIA PINI, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): STÊNIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , SANDRA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001161 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ELZENIR LAUANDE FRANCO, ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO , PAULO ÂNGELO NOGUEIRA FURTADO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINSTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001169 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO: SIMONE MARTINS NASCIMENTO, ANTÔNIA MATIAS LIRA DE MEIRELES, MARLENE MATIAS PASSOS DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 13 ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007886 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CYNARA ELISA GAMA FREIRE, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO E OUTROS APELADO(A): MYRIAM MARTINS MARQUES Advogado(a)(s): MÁRIO MORAES DA SILVA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANOD-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008459 / 1993 - IMPERATRIZ APELANTE: SAO PAULO ALPARGATAS S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS APELADO(A): PILAO MODAS LTDA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009163 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR(A)(ES) NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR, FRANCISCO M. DE SOUSA, ELIUDE DOS S. OLIVEIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SELMA F. SILVA PEREIRA, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA, ELZENIR LAUANDE FRANCO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR” 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018061 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) ADRIANA MARTINS DANTAS, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA E OUTROS APELADO(A): IRENE DE JESUS CAMPOS Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA, FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 14 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024251 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA , ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL E OUTROS APELADO(A): DELMIRA DA SILVA PORTO Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024276 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA , ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL E OUTROS APELADO(A): KLEITMAN FEITOSA ARAÚJO Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, MARCOS DALLA BARBA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 032635 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES, LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): EDJAEL SOUSA OLIVEIRA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, ESTELINA ATAÍDE LIMA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE MAIO DE 2004. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIO(A) DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 05061-2004 – BALSAS. Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados : Edimar Chagas Mourão e outros. Agravados : Joaquim Ernesto Palhares e outro. Advogados : Márcio Mello Casado e outros. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que, nos autos do processo de execução proposta por Joaquim Ernesto Palhares e outro, determinou a expedição de mandado de penhora em dinheiro e emissão de cheque administrativo, bem como autorizou a verificação dos sistemas informatizados do agravante, arbitrando multa e acatando o acompanhamento do cumprimento do mandado pelos advogados dos exeqüentes. Quando do julgamento do Agravo Regimental nº 6404/2004, tirado no Agravo de Instrumento nº 5599/2004, a Corte determinou, diante da complexidade da matéria referente à penhora em dinheiro e em face das circunstâncias dos autos, em conhecer e dar provimento ao agravo regimental para suspender a penhora em dinheiro até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, onde as questões suscitadas serão analisadas com mais profundidade, permitida, à toda evidência, qualquer outra espécie de constrição. A decisão supracitada mereceu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – Circunstância dos autos que impõe a suspensão da penhora em dinheiro, cuja análise de fundo será exaustivamente examinada quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento. II – Regimental provido.”. Assim, diante da natureza do despacho agravado e para manter a coerência com a decisão tomada pela Corte, atribuo efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final do agravo pela Segunda Câmara Cível, suspendendo a penhora em dinheiro, bem como a expedição de cheque administrativo e demais consectários da decisão recorrida, permitida, à toda evidência, qualquer outra espécie de constrição. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Dê-se ciência ao magistrado a quo do inteiro teor da presente decisão. Publique-se. São Luís, 04.05.2004. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 05062-2004 – BALSAS. Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados : Edimar Chagas Mourão e outros. Agravados : Joaquim Ernesto Palhares e outro. Advogados : Márcio Mello Casado e outros. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que, nos autos do processo de execução proposta por Joaquim Ernesto Palhares e outro, determinou a expedição de mandado de penhora em dinheiro e emissão de cheque administrativo, bem como autorizou a verificação dos sistemas informatizados do agravante, arbitrando multa e acatando o acompanhamento do cumprimento do mandado pelos advogados dos exeqüentes. Quando do julgamento do Agravo Regimental nº 6404/2004, tirado no Agravo de Instrumento nº 5599/2004, a Corte determinou, diante da complexidade da matéria referente à penhora em dinheiro e em face das circunstâncias dos autos, em conhecer e dar provimento ao agravo regimental para suspender a penhora em dinheiro até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, onde as questões suscitadas serão analisadas com mais profundidade, permitida, à toda evidência, qualquer outra espécie de constrição. A decisão supracitada mereceu a seguinte ementa: D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – Circunstância dos autos que impõe a suspensão da penhora em dinheiro, cuja análise de fundo será exaustivamente examinada quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento. II – Regimental provido.”. Assim, diante da natureza do despacho agravado e para manter a coerência com a decisão tomada pela Corte, atribuo efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final do agravo pela Segunda Câmara Cível, suspendendo a penhora em dinheiro, bem como a expedição de cheque administrativo e demais consectários da decisão recorrida, permitida, à toda evidência, qualquer outra espécie de constrição. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Dê-se ciência ao magistrado a quo do inteiro teor da presente decisão. Publique-se. São Luís, 04.05.2004. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008419-2004 – SÃO LUÍS. AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ADVOGADOS: JOSENIR TEIXEIRA e OUTROS. AGRAVADA: LUCIANA DE JESUS COSTA. ADVOGADO: FERNANDO GRAGNANIN. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível desta Capital, que, nos autos da Ação de Indenização proposta proposta por LUCIANA DE JESUS COSTA, indeferiu tacitamente a produção de prova pericial requerida. In specie, em se tratando das condições de admissibilidade do recurso, convém assinalar que o art. 525, I do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.139/95 estabelece que, para fins de instrução, deve o agravante, obrigatoriamente, juntar cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações conferidas aos advogados das partes. Na hipótese dos autos, verifica-se que a agravante não fez anexar cópia da decisão agravada, frustando, por óbvio, o comando da multicitada norma. Ante ao exposto, nego seguimento ao Agravo (art. 557, do CPC.). Certifique-se, acerca dessa decisão, ao Juiz do feito. Publique-se. Intime-se. São Luís-Ma, 19 de abril de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008465-2004 – SÃO LUÍS Agravante : LUÍS FERNANDO ALVES CASIMIRO Advogados : Luane Lemos Felício Agostinho e Edgard Carvalho Sales Neto Agravado: LUÍS GUILHERME LIMA CASIMIRO Representado por sua mãe CARLA MARIA DE SOUSA LIMA Advogada: Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DE S P A C H O LUÍS FERNANDO ALVES CASIMIRO, interpôs agravo de instrumento, com postulação de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª vara da Família desta Capital que, nos autos da Ação de Alimentos proposta por LUÍS GUILHERME LIMA CASIMIRO representado por sua mãe CARLA MARIA DE SOUSA LIMA, fixou alimentos provisório a favor do agravado em 1 (um) salário mínimo. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 15 O presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade, visto que não foi instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, o que impossibilita a verificação da tempestividade. Vê-se, assim, que o agravante não observou norma inscrita no Código de Processo Civil (artigos, 525, inciso I), deixando de juntar documentos obrigatórios à instrução do recurso, o que impossibilita seu seguimento por falta de regularidade formal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 527 do CPC, nego seguimento ao recurso. Cientifique-se, acerca dessa decisão, o MM juiz do feito. Publique-se e Intime-se. São Luís, 26 de abril de 2004. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009436-2004 – SÃO LUÍS. Agravante : Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado : Ulisses César Martins de Sousa. Agravado : Ministério Público Estadual. Promotor : Carlos Augusto da Silva Oliveira. Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, por seu advogado, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 5539/2004, movida pelo Ministério Público Estadual. Afirma a agravante ser operadora de plano de saúde registrada na Agencia Nacional de Saúde sob nº 36.825-3. Nesse plano, volta-se contra o CRM, por pretender impor-lhe a utilização da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), sob a justificativa de lutar “pela busca de melhores condições de atendimento aos pacientes”. A justificação da agravante no seu recurso se contrapõe ao reajuste pretendido pelos médicos, segundo o qual, a consulta médica passa de R$ 15,00 para R$ 29,00 e, para imposição dessa diferença o Conselho Regional de Medicina determinou aos médicos do Estado do Maranhão que suspendessem seus atendimentos aos planos de saúde que não aceitassem a nova tabela. A posição da agravante, segunda ela, é manter fidelidade a Lei nº 9.656/98 que regula as atividades da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Sustenta, ainda, que caso a tabela venha a ser aceita, seria necessário um aumento nas receitas dos planos de saúde para que estes pudessem atender a pretensão dos médicos. Argumenta que a conduta do CRM/MA é ilícita, viola o ordenamento jurídico nacional regulado pela lei 8.884/94, põe em risco a vida e a saúde dos usuários dos planos e ameaça a sobrevivência da agravante, causandolhe dano a si e aos seus usuários. Por fim, pede o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada, até o julgamento do mérito do recurso. Às fls. 216 e 217 a agravante junta aos autos cópia da decisão proferida pela Secretaria de Direito Econômico que, em procedimento administrativo tornou sem efeito a Resolução do CRM do Maranhão nº 001/004 a qual, conclusivamente, dispôs: Tendo em vista a gravidade dos fatos verificados e a capacidade econômica do envolvido, determino, ainda, a fixação de multa diária, em caso de descumprimento da medida preventiva, no valor de R$10.640,00(dez mil, seiscentos e quarenta reais) correspondente à 10.000 UFIS, até a decisão final do presente processo administrativo. Notifique-se o representante nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 33 da Lei nº 8.884/94 e do art. 13 da Portaria nº 849, 22 de setembro de 2000. DANIEL KREPEL GOLDBERG. É o relatório. DECISÃO Para que haja uma decisão suspensiva contra a interlocutória de 1º grau há necessidade de se apreciar a existência de dois requisitos básicos: o fumus boni iures e periculum in mora. O primeiro diz respeito aos relevantes fundamentos apresentados pela agravante, no caso, a impossibilidade de cumprir o contrato celebrado 16 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 entre si e os usuários de plano de saúde, por força de imposição decorrente da vontade do CRM/MA, além do que a Resolução do respectivo Conselho foi anulada pelas decisões judicial e administrativa de fls. 213 e 218, oriundas do TRF da 1ª Região e Secretaria de Direito Econômico, que assim dispõem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO Decisão nº/2004-T7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.01468-2/MA Distribuído no TRF em 14/04/2004 Processo na Origem: 200437000026135-2/MA Distribuído no TRF em 14/04/2004 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA ltda ADVOGADO: ELANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO E OUTROS(AS) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO –CRM-MA. AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER RESOLUÇÃO DO CRM/MA TIDAS POR ILEGAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS A SEREM SEGUIDOS PELOS ‘PLANOS DE SAÚDE’ – PRECEDENTE DO STJ – AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 13- Pelo exposto, DOU PROVIMENTO, em parte, ao agravo ( art. 557, § 1º A, do CPC) para suspender o art. 1º da Resolução 001/2004 do CRM/MA, relativamente à agravante. 14- Comunique-se. 15- Publique-se. Intime-se. Oportunamente, baixem e arquivem-se. Brasília, 16 de abril de 2004. LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Relator” Em 27 de abril de 2004 Nº 482 – Procedimento Administrativo nº 08012.002985/2004-12 – Representante : Hapvida Assistência Médica do Estado do Maranhão. Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Barbara Rosenberg, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Considerada a suficiência de indícios de infração à ordem econômica, decido, pois, pela instauração Processo Administrativo em desfavor dos representado com fim de ser apurada a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, inciso I,II,III e IV c/c art.21 , inciso II,V,X e XIV da lei nº 8884/94. Ademais, constatada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à concorrência no mercado relevante de prestação de serviços médico- hospitalares por meio de planos de saúde na região de atuação do representado, capaz de comprometer o resultado útil deste processo, decido pela adoção da MEDIDA PREVENTIVA com base no art. 52, da lei 8.884/ 94, determinando ao representado: (i) que torne sem efeito a Resolução CRMMA nº 001/004; (ii) que faça publicar, no mesmo jornal em que se deu conhecimento da referida Resolução CRM-MA nº 001/004, a decisão de torná-la sem efeito, juntando aos autos a nova publicação no prazo de 20(vinte) dias; (iii) que façapublicar, em pelo menos um dos dois jornais de maior circulação no Estado do Maranhão, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias. Tendo em vista a gravidade dos fatos verificados e a capacidade econômica do envolvido, determino, ainda, a fixação de multa diária, em caso de descumprimento da medida preventiva, no valor de R$ 10.640,00 ( dez mil, seiscentos e quarenta reais) correspondente à 10.000 UFIs, até a decisão final do presente processo administrativo. Notifique-se o representado nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 33 da Lei nº 8.884/984 e do art. 13 da Portaria nº 849, de 22 de setembro de 2000. DANIEL KREPEL GOLDBERG.” O segundo, no caso, o periculum in mora está ele configurado pela ameaça e perigo de danos irreparáveis a serem suportados pela recorrente, como se vê na própria decisão, a qual impõe, de saída, multa de R$1.000,00 (um mil reais), diária, caso não seja cumprida a decisão, salvo seja ela reformada. Diante da plausibilidade do pedido e com fundamento no art. 527, III c/c art. 558 do CPC concedo o efeito suspensivo, até o julgamento final do presente recurso. D.O. PODER JUDICIÁRIO Notifique–se o Juiz do feito para prestar as informações necessárias no decêndio legal, bem como, se a agravante cumpriu, no prazo legal o disposto no art. 526, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, para que, em igual prazo, responda o recurso, querendo, facultando-lhe a juntada de documento que entender convenientes. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís-MA, 05 de maio de 2004. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. RELATOR PROCESSO Nº 009615/2004 Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. ADVOGADO(s):ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO,MÁRCIO DINIZ SAUÁIA,RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO,PATRÍCIA OKI,MARCELO LOPES DA SILVA,DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI,ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES,EDUARDO JUSTINO BRANDÃO AGRAVADO(A) : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – AMPEM ADVOGADO(s) : DIVANA SOUSA Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 05 de maio de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator PROCESSO Nº 010263/2004 Identificação Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO ADVOGADO(s):ABDON CLEMENTINO DE MARINHO,WELGER FREIRE DOS SANTOS,RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO AGRAVADO(A): JOVELINA PINHEIRO,TEREZA FRANÇA DE CASTRO ADVOGADO(s) : JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 04 de maio de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator PROCESSO Nº 010380/2004 Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : BANCO BANDEIRANTES S/A ADVOGADO(s):BENEDITO RIBEIRO DA SILVA,ADHEMAR IERVOLINO ,ADENIR VALENTIM CRUZ,ALESSANDRA ANDREA FORLI,ANA TERESA REBOUÇAS PEREIRA,ÂNGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA,BENEDITO DE ARRUDA SOBRINHO,CÉSAR ERNESTO ALBIERI SILVESTRE,ICHIE ICHIBA DE OLIVEIRA,GLAÚCIA GREGÓRIO RIBEIRO PINTO,HORÁCIO DOS SANTOS MONTEIRO JÚNIOR,IDALINA ISABEL DE SOUSA ,JOSÉ ALBERTO FERREIRA,LAURO AVELLAR MACHADO FILHO,MAGALI BUENO RODRIGUES,MARCELO OLIVEIRA ROCHA,MARCOS TRINDADE JOVITO,MARLETE SINGH PEREI- D.O. PODER JUDICIÁRIO RA DA CUNHA,PAULO ALFREDO PAULINI,PAULO SÉRGIO GALINDO,RENATA OLIVEIRA LANZA COSTA,ROGÉRIO FERNEDA,SANDRA REGINA ROSSI SHIMIZU,SILVANA MARIA PUCCI,SILMARA CRISTINA SANCHIS,SYRLENE DO ROSÁRIO MANCINE CORTUCCI, IRACEMA NOVAES OTTONI, JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, NILTON CAETANO DE MATTOS JÚNIOR,RENATO TADEU SOMMA,SÉRGIO SOUSA CAVALCANTE, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO(A) : PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO ADVOGADO (s):RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE,JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER,DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 10 de maio de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator Agravo de Instrumento Nº 010565/2004 - SÃO LUÍS. Agravante: Terpasa – Terraplanagem, Pavimentação e Saneamento Ltda. Advogado : Nonato Martins. Agravado : J. C. F. Gonçalves – Vavá Material de Construção. Advogado : Edmundo Araújo Carvalho. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Terpasa – Terraplanagem, Pavimentação e Saneamento Ltda interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, visando a modificar interlocutória exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Falência n.º 15830/2003, ajuizada pelo ora agravado, decretou a falência do ora agravante. Expõe a agravante que a recorrida requereu a decretação de sua falência ante o fato de não ter pago a duplicata de n.º 0019/2003, com vencimento para 21.03.2003, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual fora levada a protesto em 22 de abril de 2003, sendo o pedido de falência decretado em 22 de setembro de 2003. Nesse trilhar, assevera que em sua contestação argüiu, em preliminar, que não exerce atividade de mercancia e sim de prestação de serviços na área de terraplanagem e pavimentação; que não está em insolvência; e que não pagou o título ensejador da presente ação por motivo de força maior, haja vista que o adimplemento de suas obrigações depende do pagamento do órgão público com quem mantém contrato, qual seja, a Gerência de Infra-estrutura – Geinfra, não esquecendo que durante o prazo para o depósito elisivo, o BEM estava em greve, impossibilitando-o de fazer o depósito. Em seguida, menciona que também alegou a irregularidade do documento que instrui o pedido de falência, bem como a falta de registro da firma, ressaltando, ainda, que o valor do título e a não demonstração de outros protestos não justifica o pedido de falência formulado. Afirma, ainda, que o protesto especial, previsto pelo art. 10 da Lei de Falência, é conditio sine qua non para apreciação do pedido de falência pelo juízo, não se aplicando o referente ao art. 47, § 1º, da Lei n.º 7.357/85. Por fim, sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, residindo o perigo da demora na circunstância de que acaso não seja suspensa a decisão vergastada, a perda patrimonial restará concretizada. É o relatório, passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. Observo, de imediato, que o presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, no prazo de lei, e está acompanhado das peças ne- QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 17 cessárias, previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser conhecido. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial. Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade fática da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso, quando bem delineados, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora favoráveis à agravante, e houver impossibilidade de dano in reverso, em detrimento dos agravados. Examinando-se as razões recursais, percebe-se que a agravante pleiteia a concessão da liminar com base no argumento de que o protesto ensejador do pedido de falência deve ser perpetrado nos moldes insculpidos pelo art. 10 da Lei das quebras, residindo aí o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida de urgência requerida. Ora, mesmo por meio de uma análise perfunctória, que, aliás, é o enfoque a ser adotado neste instante, deduz-se a grande probabilidade de fracasso que cerca a pretensão da agravante, qual seja, de ver a decretação de falência anulada. É comezinho, em doutrina e jurisprudência, que para instruir o pedido de falência não se faz imprescindível o protesto nos moldes do art. 10 da Lei das Falências, visto que o livro citado por esse artigo caiu em desuso e, atualmente, o protesto é tirado nos mesmos moldes como são efetuados os protestos dos demais títulos. Ademais, há cartórios de protesto que sequer possuem esse livro ou o têm apenas para apresentá-lo ao visto do juizcorregedor, quando das correições. Assim, o protesto é atualmente tirado na forma do que determina a Lei 9.492/97, espécie normativa que define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Porquanto, não há de se cogitar da presença do fumus boni iuris, tendo em conta que o entendimento adrede esposado acena para a ruína da pretensão da agravante. Desse modo, faz-se desnecessária a análise da presença do periculum in mora apontado pela recorrente, pois como já foi explicitado, para a concessão da liminar pretendida, é indispensável a presença concomitante de ambos os requisitos, sob pena de indeferimento da medida. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Portanto: 1 – oficie-se ao Douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se a agravante, através de seu advogado, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, através de seus advogados, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, com ou sem aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2004. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010612/2004 – Passagem Franca/MA Agravante : Ana Maria de Sousa Coêlho. Advogado : Márcio Vinicius Silva Melo. Agravado : Município de Passagem Franca. Advogados : Marília Mendes de Carvalho Bonfim, Luiz Martins Bonfim Filho. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc, Ana Maria de Sousa Coêlho, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de liminar, irresignada com a r.decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA, que imitiu o Município de Passagem Franca na posse dos imóveis expropriados. 18 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 Inicialmente fora ajuizada, pelo agravado, ação de desapropriação por interesse social contra o Espólio de Manoel Vasco de Sousa Coelho, representado por Hélio Vasco de Sousa Coelho, José Auro Farias e Paulo Henrique Almeida do Nascimento. O Juízo a quo concedeu medida liminar imitindo provisoriamente o Município de Passagem Franca na posse dos imóveis em litígio. Houve contestação alegando ser, o valor depositado para efeito de indenização, desproporcional ao valor da área. Logo após, rechaçando a contestação, o Município promoveu sua tréplica. Observa-se nos autos termo de homologação de acordo, onde Hélio Vasco Coelho, representando o Espólio de Manoel Vasco de Sousa Coêlho, e o Município de Passagem Franca fixam o quantum indenizatório referente ao imóvel em debate. Insurge-se, portanto, a ora agravante, contra a decisão de imissão na posse, afirmando não ter sido demonstrado o real motivo de urgência para tanto. Diz, também, não existir inventário dos bens deixados pelo falecido Manoel Vasco de Sousa Coelho, não podendo, por conta disso, o herdeiro Hélio Vasco de Sousa Coelho representar o espólio em comento. Requer, ao final, seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, com o intuito de suspender a imissão na posse do terreno da agravante até decisão final do processo. É o breve relatório, passo a decidir. No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após a resposta da parte agravada e informações do magistrado. Portanto: 1 – oficie-se a MM. Juíza da Comarca de Passagem Franca, dandolhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, na forma legal; 3 - intime-se o agravado, através de seus advogados, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que entenderem necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2004. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10847-2004 – CAXIAS. Agravante : Benival de Sousa Rios. Advogado : Naldson Luiz Pereira Carvalho. Agravados : Francisco Rocha Vilanova e outros. Advogado : Iêda Maria Morais. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Benival de Sousa Rios interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Caxias, que revogou liminar anteriormente concedida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante, vereador Presidente da Mesa da Câmara de São João do Sóter, contra os vereadores José Nilton Gomes Pereira, Francisco Rocha Vilanova, Nestor dos Santos Correia Filho, José Edvaldo Rodrigues, Antonio Rodrigues de Melo e Raimundo Ferreira da Silva, que o destituíram do cargo. A citada decisão revogatória suspendeu o despacho liminar, da lavra do mesmo juízo, que tornava nulo o ato de destituição do agravante da presidência da Câmara de São João do Sóter, além de sustar os efeitos do ato destitutivo então impugnado, declarando-o, ainda, legítimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. A revogação se baseia na existência de novos documentos carreados aos autos que motivaram a mudança do entendimento do juízo monocrático. Dentro deste contexto, as razões ofertadas passam inicialmente a historiar o trâmite processual do writ originário, alegando, em síntese, que o agravante foi destituído do cargo sem o devido processo legal, ampla defesa e D.O. PODER JUDICIÁRIO contraditório, além de não ter sido discutida e votada tal providência em Plenário, conforme determinado por lei. Alega, também, que existe decisão desta Relatoria e outra, da Eminente Desembargadora Madalena Serejo, decidindo pela manutenção do agravante na condição de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São João do Sóter. Afirma que a decisão agravada levou em conta a ata da décima terceira sessão da Câmara Municipal de São João do Sóter que, baseada no Requerimento nº 005/2004, determinou o afastamento do agravante por decisão de dois terços dos vereadores, sem que houvesse oportunidade de defesa, posto que esta somente foi conferida depois de formalizada a comunicação do referido afastamento. Aduz que os agravados levaram, por conseguinte, o magistrado de base a erro, revogando decisão correta. Suscita que os agravados prestaram informações no corpo do mandamus supramencionado sob teor de defesa técnica, através de advogado, sem a juntada imediata de procuração, no intuito de impedir a interposição de agravo ante a ausência de documento obrigatório à formação do instrumento. Por fim, levanta a falta de cumprimento à coisa julgada, ante as duas decisões já referidas, prolatadas por esta Colenda Corte, ambas no sentido da manutenção do agravante na Presidência, por falta de observância ao devido processo legal e à legalidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Instruído com as peças obrigatórias, fls. 14/73, urge o exame ao pretendido efeito suspensivo. Nesta análise premonitória, tenho que o agravante conseguiu comprovar satisfatoriamente a existência dos requisitos autorizadores da aplicação do efeito suspensivo ao presente agravo, impondo-se a suspensão da reconsideração proferida pelo magistrado de base. O fumus boni juris já se tem por amplamente discutido em decisões anteriores deste Egrégio Tribunal, tanto desta Relatoria como em outra, da lavra da Eminente Desembargadora Madalena Serejo, versando sobre matéria semelhante a que ora se aprecia, envolvendo as mesmas partes, determinando a manutenção do agravante na Presidência da Mesa da Câmara de São João do Sóter, ante a falta de observância ao princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e princípio da legalidade. Tenho que não se configuraram, na espécie, circunstâncias de relevo que pudessem demonstrar cabimento de decisão diversa daquela já reiteradamente aplicada pela Corte, no caso sob exame, pelo que mantenho a coerência de entendimento em face de julgado anterior. Da mesma forma, existente o periculum in mora, pois a medida impugnada gera lesão grave e de difícil reparação ao agravante, pois o afastamento do agravado do cargo de Presidente da Câmara Municipal se deu em manifesto cerceamento do seu direito de exercer cargo no qual foi legitimamente eleito. Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, a teor da norma do art. 558 do CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando a decisão impugnada, determinando o imediato retorno do agravante ao cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São João do Sóter, determinando que os agravados se abstenham da prática de qualquer ato atentatório ao presente comando decisório, até o julgamento final do presente recurso, advertindo-os, contudo, de que qualquer transgressão a esta deliberação importará em responsabilidade criminal (CP, art. 330). Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a advogada dos agravados para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Para imediato cumprimento desta decisão, comunique-se, com urgência, mediante fax ou qualquer outro meio eletrônico célere e disponível, a Câmara Municipal de São João do Sóter. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 06.05.2004. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravo de Instrumento Nº 010897/2004 – São Luís Agravante : Marajó Alumínio do Maranhão Ltda. Advogados : Adalberto R. Barbosa Gonçalves, Hercyla Sarah Maia, Fábia Maria Bastos Lima, Sarah Santos de Araújo Neta, Luciana Murad Abdalla e Outros. Agravado : Reginaldo Marques Cruz Filho. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Marajó Alumínio do Maranhão Ltda interpôs o presente recurso com objetivo de modificar a r. decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial nº 004846/1998, indeferiu pedido de informações ao DECAD, INFO, SUESP e DEFINGABIN sobre a existência de contas-corretes e/ou contas poupanças do agravado para, de posse dessas informações, proceder a determinação de bloqueio do valor objeto da ação executória que tramita perante o juízo de base. O recorrente aduz que pleiteou requisição de informações ao DECAD, DINFO, SUESP e DEFINGABIN sobre a movimentação financeira do agravado. Tal pedido fora indeferido em decisão de fl. 85, uma vez que o acolhimento deste pedido, provocaria violação ao preceito constitucional que assegura proteção ao sigilo bancário. Irresignado com o decisum a quo, o recorrente interpôs o presente agravo com pedido liminar de atribuição de efeito ativo. Alega que envidou esforços no sentido de obter o crédito devido. Sustenta, ainda, que a decisão vergastada constitui cerceamento ao seu direito de ver assegurado a possibilidade de recebimento do valor executado. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, determinando-se a disponibilidade de informações sobre a movimentação financeira do agravado para que se efetue o bloqueio das suas contas corrente e/ou de poupanças, em qualquer Banco localizado no País a quantia R$ 3.270, 06 ( três mil e duzentos e setenta reais e seis centavos) a qual deverá ser manejada pelo sistema TED, para o Banco do Brasil, agência Fórum do Calhau ficando sob a disponibilidade do Poder Judiciário até ulterior deliberação. É o breve relatório. Para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento faz-se necessária a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil: a) cópia de decisão agravada; b) certidão da respectiva intimação; c) procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Na espécie, verifica-se que a Certidão da Intimação (fl.08) não se refere ao processo em que foi proferida a decisão hostilizada pelo recurso em epígrafe, haja vista que, tal documento, se reporta a existência de ação de execução por título extrajudicial, registrada sobre nº 0894/2004, aforada pelo Banco BCN S/A em face CGS Construções Com. Ltda, o que implica, consoante o art. 525, I do Código de Processo Civil, em formação deficiente do instrumento. Face ao exposto, ante a formação deficiente do presente recurso, por ausência de peça essencial à acompanhar o agravo de instrumento, nego-lhe seguimento. Portanto: 1. oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho; 2. intime-se o agravante e o agravado, na forma da lei para tomarem ciência deste decisum; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2004. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Agravo de Instrumento nº 010898/2004 – São Luís Agravante : Banco Bradesco S/A. Advogado : Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Agravado : Laércio José Cardoso. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc, O presente agravo foi interposto com objetivo de modificar a r. decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial nº 005846/1998, indeferiu pedido de informações ao DECAD, INFO, SUESP e DEFINGABIN sobre a QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 19 existência de contas-correte e/ou contas poupanças do agravado para, de posse dessas informações, proceder a determinação de bloqueio do valor objeto da ação executória que tramita perante o juízo de base. O recorrente aduz que pleiteou requisição de informações ao DECAD, DINFO, SUESP e DEFINGABIN sobre a movimentação financeira do agravado. Tal pedido fora indeferido em decisão de fl. 78, uma vez que o acolhimento deste pedido, provocaria violação ao preceito constitucional que assegura proteção ao sigilo bancário. Irresignado com o decisum a quo, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito ativo. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, determinando-se a disponibilidade de informações sobre a movimentação financeira do agravado para que se efetue o bloqueio das suas contas corrente e/ou de poupanças, em qualquer Banco localizado no País a quantia R$ 10. 460, 01 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e um centavo) a qual deverá ser manejada pelo sistema TED, para o Banco do Brasil, agência Fórum do Calhau ficando sob a disponibilidade do Poder Judiciário até ulterior deliberação. É o breve relatório, passo a decidir. No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após a resposta da parte agravada e informações do magistrado. Portanto: 1 – oficie-se ao Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís , dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma legal; 3 - intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo de legal, responder, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entenderem necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2004. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CLASSE : AÇÃO RESCISÓRIA NÚMERO : 08912 – 2002 - ORIGEM : SÃO LUÍS AUTORA : SRA. MARIA PEREIRA VERAS. ADVOGADO : DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM. RÉU : SR. JOSÉ EDUARDO BATISTA. ADVOGADOS : DRS. FRANCISCO GOMES FEITOSA E NILTON REGO DE PAULA. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. REVISOR : DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA. DESPACHO Da verificação detalhada dos autos, constatei que o Relator originário decurou-se de deferir o pedido efetivado à fl. 08, este concernente a requisição dos autos referente a Ação de Reintegração de Posse de nº 198.003869 – 4, em tramitação na 5ª Vara Cível da Capital. Nestes termos, tendo por essencial a verificação dos autos retromencionados, determino seja requisitado o processo acima epigrafado. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 05 de Maio de 2004. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 020470-2003 – SÃO LUÍS Autores: Eugênio de Sá Coutinho Filho e João Antonio dos Santos Neto Advogados:Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coelho e Ériko José 20 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 Domingues da Silva Ribeiro. Ré: Maria de Nazaré Almeida Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim DESPACHO EUGÊNIO DE SÁ COUTINHO FILHO e JOÃO ANTONIO DOS SANTOS NETO, ajuizaram Ação Rescisória contra MARIA DE NAZARÉ ALMEIDA, com fundamento nos artigos 485, incisos V, CPC, requerendo, preliminarmente, a tutela antecipada a fim de suspender a eficácia das decisões rescindendas (sentença e acórdão) bem como a suspender o prosseguimento de eventual execução em curso, desconstituindo-se atos de restrição ao patrimônio dos autores. Dizem os autores que Maria de Nazaré Almeida (ré) promoveu ação de Ação de Indenização contra CONSTRUTORA RECORD LTDA, representada pelo seu sócio gerente EUGÊNIO DE SÁ COUTINHO FILHO, perante a Comarca de Caxias na qual foi vencido em primeiro grau, sendo, posteriormente, confirmado pelo Acórdão nº 33.452/2000, o qual pretende rescindir. Dizem, ainda, que os julgados proferidos nos autos estão eivados de vícios quais sejam: violação a literal texto de lei e erro de fato, que permitem sua rescisão. Pedem, finalmente, nos termos do artigo 488, I, Código de Processo Civil, novo julgamento. Deixei para apreciar o pedido de Tutela antecipada após manifestação das partes, que responderam às fls. 274/287. Embora a doutrina e jurisprudência tenham entendimentos controvertidos sobre a possibilidade de tutela antecipada em ação rescisória, filiome àqueles que entendem ser possível tal medida em casos excepcionais, desde que estejam presentes os pressupostos descritos no artigo 273, CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, combinada à verossimilhança das alegações da parte, além de periculum in mora, o que não está demonstrado na presente ação. Nesse sentido trago á colação julgados do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – A despeito da norma inserta no artigo 489 do Código de Processo civil – “A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.” – a jurisprudência desta Corte tem admitido, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória, para suspender a execução da decisão rescindenda, quando presentes as hipóteses previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil. 2 – Em não tendo sido demonstrado verossimilhança da alegação deduzida na exordial, é de ser preservada a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 3 – Agravo regimental improvido. (STJ – AGRAR 1423/PE, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ. 29.09.2003). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REQUISITOS. Os pressupostos necessários à concessão da tutela são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. A falta de requisito primordial, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, inviabiliza o deferimento da antecipação da tutela, dispensando o julgador da apreciação do “periculum in mora” que, de qualquer modo, foi analisado no acórdão recorrido. Rejeitada a argüição preliminar de violação do artigo 535-CPC. Ofensa ao art. 273-CPC não configurada. Recurso especial improvida. (STJ – REsp 265528/RS, Rel. Francisco Peçanha Martins, j. 25.08.2003). Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido pelos autores. Intime-se. Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 13 de abril de 2004. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 029532/2003 – SÃO LUÍS. 1º Apelante : Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM. Advogada : Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. 1º Apelado: Luiz de França Belchior Silva. Advogados : Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro, Dr. Sidney Filho Nunes Rocha, Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. 2º Apelante : Luiz de França Belchior Silva. Advogados : Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro, Dr. Sidney Filho Nunes Rocha, Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. 2º Apelado : Banco do Estado do Maranhão S/A – BEM. Advogada : Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Consoante se infere do decreto sentencial de fls. 209/219, a decisão apelada refere-se, concomitantemente, a ação cautelar inominada preparatória nº 001.99.01921-8, a ação ordinária nº 001.99.003892-1 e a medida cautelar incidental nº 001.99.011910-7, pelo que os recursos de apelo têm por objeto as três demandas. Ocorre que, compulsando os presentes autos com vistas a elaboração do voto, observei, às fls. 145/165 e 169 da cautelar incidental em apenso (nº 011910/1999), que a apelação em foco não poderia ter sido distribuída a esta relatoria, haja vista encontrar-se tal recurso prevento ao Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, em virtude de ter sido relator do agravo de instrumento nº 015027/99, interposto contra a medida in limine deferida na citada cautelar incidental. Face à tal constatação, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2004. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Regimental 6042/2004 – Balsas Agravante : Diocese de Balsas Advogado : Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior Agravado : Ministério Público Estadual Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DIOCESE DE BALSAS, contra decisão deste relator que nos autos do agravo de instrumento n.º 3144/2003 negou medida liminar. Inicia o recorrente sustentando que elaborou exposição de motivos ao Prefeito Municipal de Balsas para demonstrar a relevância da construção de um novo templo religioso, o chefe do Executivo acolheu a exposição de motivos e encaminhou à Câmara Municipal projeto de Lei, autorizando a doação do imóvel necessário à edificação do templo. Criada a Lei n.º 812/2003 que autorizou a doação do imóvel, foi, posteriormente, levada à sanção governamental. Sustenta que a Promotoria da Comarca de Balsas vislumbrou vícios de inconstitucionalidade na citada lei e ajuizou Ação Civil Pública, com o fito de declarar sua invalidade e impor ao agravante obrigação de não fazer a edificação. A medida de antecipação de tutela foi deferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas e, via agravo de instrumento, foi negada por esta eg. Corte a sua suspensividade. Sustenta mais a inaplicabilidade da Constituição Estadual na regulamentação da matéria, em face de flagrante excesso do Poder Constituinte Decorrente e a correta interpretação da Lei Orgânica do Município de Balsas e o trespasse de bem público de uso comum do povo para bem público dominical, área objeto de doação à diocese. Reexaminando mais detidamente os autos do agravo de instrumento, reconheço a necessidade da suspensão da decisão judicial atacada, e autorizado pelo art. 500 do RIJTMA, reconsidero a decisão anterior e de acordo com o art. 558, do Caderno Processual, defiro o pedido de suspensividade da decisão impugnada no agravo de instrumento até o posicionamento definitivo do recurso. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 21 Comunique-se esta decisão ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas e, ao mesmo tempo, requisite-se as informações. após, intime-se a parte a gravada para, querendo, responder aos termos do recurso. Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho. Relator Nestes temos, determino o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, para as providências inerentes a norma antes citada Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 27 de Abril de 2004. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE RELATORA ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO CLASSE : AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVANÚMERO : 03660 – 2004 - ORIGEM : MARACAÇUMÉ AUTOR : MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ. ADVOGADO : DR. FRANCO KIOMITSU SUZUKI. AGENTE PÚBLICO : SR. FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS – EX – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ. ADVOGADO : DR. ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES. ENQUADRAMENTO : ARTIGO 11, INCISO II E VI, DA LEI DE N.º 8.429-92 C/C INCISO VI, DO ARTIGO 1º, DO DECRETO – LEI DE Nº 201 – 67. CONCLUSÃO : 20 DE ABRIL DE 2004. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. INTERLOCUTÓRIA Exposição: Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa de nº 03660 – 2004, proposta pelo MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ, em face do Agente Público FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS – Ex - Prefeito do Município de Maracaçumé. Compondo, inicialmente, aspectos de legitimidades ativa do Município e passiva do Agente Público em evidência, assim como, de interesse de agir, sustenta o Autor a efetivação de atos de improbidade administrativa, que promoveu o desvirtuamento da Administração Pública do Município de Maracaçumé, afrontando princípios nucleares da ordem jurídica, revelandose por ausência de execução do convênio de nº 1829 – 99, deixando de prestar contas junto ao órgão competente. Sob esse pálio, pugnou, inicialmente, pela concessão de liminar inaudita altera pars, para que o Ex – Chefe do Executivo Municipal justifique as omissões e atenda a solicitação do FNS - FUNASA, efetuando a prestação de contas dos recursos recebidos, assim como, a citação da referida autoridade para, querendo, contestar o feito, tudo culminando com o pleito de condenação do agente público, nos termos da Lei de n.º 8.429, de 02 de junho de 1992. Trouxe à colação os documentos de fls. 11 – 16. Notificado nos termos do disposto no § 7º, do artigo 17, da Lei de nº 8.429, de 02 de junho de 1992, ofereceu o Requerido manifestação, onde sustentou, preliminarmente, a prefacial de ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, ressaltou que o objeto do convênio foi amplamente satisfeito, estando as contas já prestadas. Pugnou, pelo acolhimento da prefacial levantada ou caso entendimento em sentido contrário, pelo “completo indeferimento da ação ante a absoluta falta de argumentos e requisitos legais.” Por sua vez, em decisum de fls. 47 – 48, declinou o togado de base da competência para processamento do presente feito, isso em virtude da incidência da Lei de nº 10.628 – 2002. É a Exposição. Dos Aspectos Processuais: Da verificação detalhada dos presentes autos, constatei que o pedido de liminar inaudita altera pars engloba o próprio mérito da ação, motivo pelo qual analisá-lo significaria adiantamento de juízo valorativo inoportuno para fase atual. Assim, deverá o pleito premonitório aguardar o desenvolver próprio da ação, onde só então poderá ser ou não materializado os aspectos ali requeridos. Determinações: No entanto, em homenagem ao Órgão Ministerial Estadual, faço incidir a espécie, imediatamente, o disposto no artigo § 4º, do artigo 17, da Lei de nº 8.429, de 02 de junho de 1992, eis que as etapas preliminares já foram efetivadas no juízo de base, todas válidas por fazerem incidir normas de direito material. CORREIÇÃO PARCIAL Nº 009765-2004 REQUERENTE: MARIA SELMA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa REQUERIDO: RONALDO CONCEIÇÃO MOURA RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESPACHO Cuida-se de Correição Parcial requerida por MARIA SELMA FERREIRA DA SILVA, da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de João Lisboa que, nos autos da Ação de Regularização de Guarda promovida por RONALDO CONCEIÇÃO MOURA, indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de rol de testemunhas. Notifique-se a MMª. Juíza do feito para prestar as informações que entender necessárias. São Luís, 28 de abril de 2004 Des. Raimundo Freire Cutrim Relator 3ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n.º 007951/2004 Embargante: Letícia Maria Everton Serra Carvalho Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Embargada: GOLDEN CROSS – Assistência Internacional de Saúde Advogado: Jouglas Abreu Bezerra Júnior Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Letícia Maria Everton Serra Carvalho, contra decisão em que concedi efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 028791/2003, interposto por GOLDEN CROSS – Assistência Internacional de Saúde, ora recorrida. Em suas razões a embargante aduz que a concessão do efeito suspensivo ao recurso citado decorreu de falsa premissa consubstanciada na omissão, pela embargada/agravante, dos fatos tal qual como ocorreram, inclusive quanto ao cenário processual dos autos principais. Argumenta que a decisão de 1º grau, suspensa em razão do efeito em que foi recebido o recurso instrumental, determinou o arresto de bens da embargada por ocasião de processo executivo diverso daquele citado nas razões do agravo. Acrescenta que nesse processo, cuja decisão ora se discute, o arresto foi concedido após a citação da devedora/embargada, porém, maliciosamente, e no intuito de conseguir a suspensão do referido decisum, esta relatou que se tratava de decisão contrária à matéria já decidida por esta Corte, dando o entender que o Juiz condutor do feito havia desrespeitado a decisão definitiva prolatada no Agravo de Instrumento n.º 020235/ 2003, referente a processo totalmente distinto e do qual, inclusive, pediu desistência. Nessas condições, primeiramente, requer a reconsideração do decisão embargada, e não sendo este o entendimento adotado por esta relatoria, que seja sanada a obscuridade apontada . É o relato do essencial. Decido: Inicialmente, cumpre registrar que o magistrado a quo, ao prestar suas informações, reiterou os fatos narrados pela embargante e asseverou que a decisão objeto do presente agravo, ao contrário das razões exposta pela agravante/embargada, apenas fez cumprir o Acórdão referente ao Agravo de Instrumento n.º 12.413/2001, onde foi determinado que esta procedesse a devolução da quantia irregularmente levantada. Pois bem. Depois de detida análise dos autos, e procedendo o exame conjunto dos Acórdãos prolatados nos Agravos de Instrumento n.º 12. 413/2001 e 20.235/2002, contato que assiste razão à embargante. Explico: É que a decisão ora agravada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 22 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 Segunda Vara Cível da Capital, por força do Acórdão n.º 45.735/03, prolatado no Agravo de Instrumento n.º 12.413/2001, determinou o arresto de créditos da embargada junto à Empresa MERK S/A – Indústrias Químicas, no importe de R$ 133.235,81. Esse Acórdão, prolatado por esta Câmara, considerou que a embargada, naquela ocasião, havia levantado irregularmente a garantia dada ao juízo da execução que move a embargante, e assim, foi compelida a devolver tais valores. Ocorre que não o fazendo, o juiz a quo determinou o arresto desses bens, vindo a devedora/embargada impugnar tal decisão fundamentando seu pleito no “fato” de que essa decisão se referia à matéria decidida no Agravo de Instrumento n.º 020.235/2003, onde esta Câmara reformou a decisão que determinara um arresto referente a outro processo, do qual o credor/ embargante já pediu desistência. Nessas condições, resta observar que ao contrário dos fundamentos dados à decisão ora impugnada, restam ausentes os requisitos que autorizam a concessão da cautela deferida à embargada, mormente o fumus boni iuris, razão pela qual reconsidero esse decuisum (fls.223/4), e conseqüentemente, nego o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao Magistrado de base, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Ultimada essa providência, e considerando que a agravada já apresentou contra-razões ao recurso, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 04. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA 3ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n.º 007997/2004. Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior Embargada: Distribuidora Paulista de Miudezas Ltda. Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar Acórdão recorrido: Acórdão n.º 048492/2004, referente ao Agravo de Instrumento 006523/2003. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Estado do Maranhão, contra o Acórdão n.º 048492/ 2004, referente ao Agravo de Instrumento 006523/2003, sob o fundamento da existência de omissão no julgado recorrido. Assim, decido: Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da recorrida para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, enviando-lhe, na oportunidade, a cópia integral do referido recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA TERCEIRA CÂMARA CIVEL PROCESSO Nº 008752/2004 Espécie : MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE(S) : JORGE LUIS CARVALHO ADVOGADO(s) : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JORGE LUIS CARVALHO contra ato do GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS A lei nº 1533/51 prevê que, para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se D.O. PODER JUDICIÁRIO assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, FUMUS BONI JURIS e PERICULUM IN MORA – a teor do inciso II, do art. 7º da referida Lei. In casu, de acurada análise dos autos e da informações prestadas ela autoridade impetrada constata-se a inexistência dos pressupostos do dispositivo supra citado; por esta razão indefiro o pedido liminar constante na peça exordial de fls. 02/8. Publique-se. Intime-se. Após, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer. São Luis, 10 de maio de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n.º 009840/2004 Impetrantes: Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro, José Rui Salomão Rocha e Raimundo Nogueira dos Anjos Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro, José Rui Salomão Rocha e Raimundo Nogueira dos Anjos contra ato do Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Na inicial os impetrantes aduzem que são oficiais superiores da polícia militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão e que passaram para inatividade respectivamente (na ordem supramencionada) nos anos de 1991, 1995 e 1994, percebendo seus proventos de acordo com as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ao tempo de suas aposentadorias e recebendo inúmeras vantagens referentes às suas carreiras enquanto militares. Ocorre, que a contar do pagamento do mês de fevereiro do ano em curso, ou seja, a partir do dia 1° de março, vem incidindo sobre seus proventos um redutor remuneratório denominado “subteto/ EC 41”. Tal desconto, decorre, segundo os impetrantes, de ato do Sr. Gerente de Estado e Planejamento que determinou, em cumprimento da Emenda Constitucional n° 41/2003, que todo valor que exceder os subsídios mensais do Governador do Estado deve ser deduzido dos proventos dos impetrantes. Por tais razões, os impetrantes utilizam-se da presente segurança, alegando terem seus direitos adquiridos violados, motivos pelos quais requerem, em caráter liminar, a sustação nos descontos em seus contra cheques, ordenando que lhes sejam pagos seus proventos integralmente até o provimento final deste writ. Eis o relato de essencial. DECIDO. Passo a análise da liminar pleiteada. De fato a Emenda Constitucional n.° 41/2003, deu a seguinte redação ao artigo, 37, inciso IX da Constituição Federal; Art. 37 (....). XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Todavia, mesmo ante a observância da norma suso mencionada, é D.O. PODER JUDICIÁRIO preciso percebermos que estamos adentrando a seara dos direitos adquiridos, elemento imprescindível para existência de qualquer Estado Democrático de Direito. Com efeito, se os impetrantes aposentaram-se na vigência do texto constitucional original, existe a possibilidade de terem o direito de receber os rendimentos que até então vinham sendo efetuados. Cabe aqui, colacionar as palavras do insigne constitucionalista Alexandre de Moraes: Ivo Dantas corrobora o entendimento do texto, afirmando que “o princípio do Direito adquirido, quando constitucionalmente consagrado, dirigir-se-á, da mesma forma, tanto ao Poder Legislativo Ordinário quanto ao Poder Reformador, visto que este como aquele, tem uma natureza de poder constituído, em decorrência do direito que, inafastavelmente, estará limitado pelas normas constitucionais. Devemos nos lembrar que se os vencimentos – mesmo que extrapolem futuro teto salarial fixado em lei – estão sendo percebidos, isso decorre da própria interpretação que o Supremo Tribunal Federal pacificou em relação a antiga redação do inciso XI, do art. 37 da CF, entendendo que as vantagens de caráter pessoal não deveriam ser computada no teto original previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.” (grifos originais). Pelo exposto, nota-se que, dentro de uma análise preliminar como esta, os fatos apresentados pendem, até o presente momento, a favor dos impetrantes, configurando, portanto, o primeiro dos requisitos para a concessão de qualquer medida judicial de caráter liminar, qual seja, o fumus boni júris. Por outro lado, não vislumbro neste caso, mesmo ante a semelhança dos fatos com o direito acima apontado, o risco de lesão que possa vir a sofrer os impetrantes, haja vista, que em caso de provimento da segurança, os valores descontados podem ser reavidos pelos meios judiciais cabíveis. Ademais, o decréscimo sofrido no patrimônio dos impetrantes, não põe em risco os seus sustentos e o de suas famílias. A demanda, carece, portanto, do segundo dos elementos necessários para concessão da medida liminar, a saber, o risco de lesão ao direito supostamente violado (periculum in mora). Por tais razões, denego a liminar requerida. Dando prosseguimento ao feito determino: A notificação da autoridade coatora para, caso assim deseje, apresentar as informações de estilo no prazo de dez dias; A citação do Estado do Maranhão, para integrar a lide na qualidade de liticonsórcio passivo necessário, se assim entender necessário, no prazo de 15 dias; Ultimadas estas providências, submetam-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA), 05 de abril de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n.º 010885/2004 Impetrantes: Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro, José Rui Salomão Rocha e Raimundo Nogueira dos Anjos Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro, José Ruy Salomão Rocha e José Raimundo Nogueira dos Anjos. Ao compulsar os autos, verifiquei que o processo foi distribuído para esta Relatoria em virtude de suposta prevenção deste juízo. Todavia, não observo nenhum elemento que leve a tal entendimento. De fato, anteriormente apreciei mandado de segurança 09840/2004, promovido pelos impetrantes contra ato da autoridade ora coatora, em virtude de desconto realizado em seus proventos a partir do mês de maio do corrente ano sob a alegação de aplicação da emenda constitucional n.° 41. Por sua vez, a presente segurança requer, em caráter preventivo, que a administração pública deixe de aplicar à seus proventos o desconto de 11% referente a contribuição previdenciária, instituída pela já mencionada emenda constitucional, a qual, corre o risco de incidir sobre os rendimentos anteri- QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 23 ormente citados a partir de 1º de junho deste ano, por força do disposto na lei estadual n.º 073/2004. Conforme se observa, não existe entre os dois mandamus conexão ou continência que justificassem esta segunda distribuição. Com efeito, o mandado de segurança torna prevento apenas os recursos posteriores referentes ao processo que lhe deu causa, o que não acontece no presente caso. Nesse sentido, é clara a determinação do regimento interno deste Sodalício: Art. 240. A distribuição do Mandado de Segurança, e do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; A possibilidade de prevenção em ações constitucionais é aceitável apenas em casos excepcionais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENCAMPAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA DO ATO PRATICADO POR AGENTE DE HIERARQUIA INFERIOR. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DECLARADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. II. III - Doutrina e jurisprudência têm entendido que somente em determinadas hipóteses poderá ocorrer a prevenção de competência em mandado de segurança, uma vez que cada impetração representa um feito processualmente autônomo, somente se aplicando excepcionalmente ao mandamus as normas processuais relativas à prevenção por conexão e continência previstas nos arts. 102 a 106 do Código de Processo Civil. IV - In casu, não se vislumbra a ocorrência de conexão entre as relações jurídicas trazidas nas ações mandamentais propostas por partes distintas, não havendo dependência direta entre os mandamus. Ademais, nos termos da Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”. V -. VI -. VII - Ordem denegada. (STJ; Acórdão 6250 / DF ; MS 1999/0021269-0; TERCEIRA SEÇÃO Relator Min. GILSON DIPP; DJ:31/03/2003). Sendo assim, para que este juízo fosse considerado prevento haveria a necessidade de existência de conexão ou continência entre os dois pedidos. O Código de processo Civil estabelece a conexão quando: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto ou a causa de pedir. E a continência: Art. 104. Dá-se continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Ademais, os próprios impetrantes atravessaram petição, n.° 11194, aduzindo o equívoco do Setor de Distribuição deste Tribunal, afirmando estar prevento o Sr. Des. Guerreiro Júnior. Por conseguinte, verificada a inexistência da minha prevenção, e ante o pedido formulado na petição supramencionada, determino o envio destes autos à Coordenação Coordenação Cível deste Tribunal, para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),12 de maio de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011088/2004 – SÃO LUÍS Impetrante : Carlos Roberto de Souza Lima Advogado : Raimundo Ferreira Marques e Diomar Bezerra de Lima 24 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 Impetrado : Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Carlos Roberto de Souza Lima, já devidamente qualificado nos autos em apreço, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato, supostamente ilegal, perpetrado pelo Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão que, no exercício de suas funções, e com esteio nas disposições veiculadas pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, determinou a redução dos proventos mensais percebidos pelo ora impetrante. Aduz o impetrante que após pertencer ao quadro permanente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, na condição de reformado, foi transferido para a reserva remunerada, em 30.12.1983 – ato publicado no Diário Oficial n.º 006, de 09.01.84 – no posto de Coronel da PM, com direito a proventos integrais, neles incluídas, ainda, diversas vantagens pecuniárias de natureza individual ligadas à situação funcional do próprio posto. Salienta que a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) centra-se na uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, anteriormente ao advento da EC n.º 41/2003, mantinha o entendimento de que as vantagens de caráter pessoal caracterizam-se como direito adquirido que não devem submeter-se ao teto remuneratório. Quanto ao periculum in mora dispõe que este reside na diminuição da retribuição pecuniária, legitimamente auferida e fixada nos termos das regras constitucionais e das leis vigentes à época de sua passagem para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado, que restará evidenciada com a aplicação do redutor constitucional inserido na emenda em estudo, repercutindo negativamente no seu orçamento, envolvendo diretamente seu sustento e o de sua família por se tratar de verba alimentar. Ressalta ainda que a manutenção do pagamento nos valores atuais, sem essa redução prevista constitucionalmente, além de não acarretar perda significativa ao erário, na medida em que, na hipótese de denegação do presente mandamus, o eventual excedente de remuneração será pago devidamente atualizado, o impetrante, acaso vencedor, não terá passado pelo desfalque financeiro do seu orçamento, com possíveis restrições decorrentes da diminuição dos respectivos proventos. Por fim, aduzindo que o ato perpetrado pela autoridade indigitada coatora viola direito líquido e certo, haja vista que atinge o princípio da garantia de irredutibilidade de vencimentos, bem como ofende o direito adquirido, pugna pela concessão initio litis de medida liminar para serem mantidos em sua integralidade os proventos defendidos no presente writ, até o julgamento final do mandamus, restituindo-se, no próximo pagamento, o suposto excedente descontado, indevidamente, da remuneração do impetrante e, ao final, pleiteia a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a medida liminar em todos os seus termos. É o breve relatório, passo a decidir. A concessão de liminar está condicionada à presença dos dois requisitos essenciais pautados no fumus boni iuris, que diz respeito à existência mínima de direito atribuível a quem pugna pela cautela e, no periculum in mora, o qual relaciona-se diretamente com a exeqüibilidade da segurança, caso venha a ser concedida. Ainda, faz-se necessário que ambos os requisitos restem evidenciados cumulativamente. Na espécie dos autos constato que, quanto à configuração do fumus boni iuris, há primeiramente que se ressaltar que esta Corte de Justiça, mediante a resolução nº 002/2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 09 de março de 2004, ao disciplinar a matéria concernente a EC n.º 41/2003, considerando, dentre outros fundamentos, que o Colégio de Presidentes de Tribunais Estaduais do País decidiu não implantar o subteto, até decisão final do Supremo Tribunal Federal, ante o entendimento de que são passíveis de declaração de inconstitucionalidade as disposições veiculadas através da sobredita Emenda Constitucional que impliquem em redução da remuneração da magistratura estadual, resolveu implantar a folha de pagamento do Poder Judiciário do Maranhão referente ao mês de fevereiro nos mesmos moldes da folha do mês de janeiro de 2004. Ademais, a resolução em comento estabeleceu que na hipótese de expressa determinação do Supremo Tribunal Federal no sentido da devolução de valores percebidos a maior esta se fará nos termos que esta Corte de D.O. PODER JUDICIÁRIO Justiça haverá de fixar, em parcelas compatíveis com o orçamento e compromissos dos seus membros. Desta feita infere-se que, a partir da posição assumida por este Tribunal de Justiça, a tese sustentada pelo ora impetrante possui plausibilidade jurídica o que, na espécie, faz-me antever a presença do fumus boni iuris. Por sua vez, o periculum in mora resta demonstrado ante o decréscimo substancial dos proventos experimentado pelo impetrante que, durante o normal processamento do presente writ, se encontrará sem condições de prover satisfatoriamente sua subsistência e de seus familiares. Ante as razões expostas, concedo a liminar requerida, suspendendo o ato impugnado para que a autoridade coatora abstenha-se de proceder à aplicação, aos proventos do impetrante, do redutor previsto pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, até o julgamento final do presente mandamus. Destarte, comunique-se o impetrado acerca do teor desta decisão, procedendo-se a sua notificação, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dia, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2004. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO CLASSE : DENÚNCIA NÚMERO : 00653 – 2004 - ORIGEM : SÃO LUÍS DENUNCIANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. VALDENIR CAVALCANTE LIMA. DENUNCIADO : BENEDITO FRANCISCO PINHEIRO TAVARES. ENQUADRAMENTO : ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. DESPACHO Em análise premonitória, não vislumbro a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 3º, da Lei de nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Nestes termos e com sustentáculo no caput e no § 1º, do artigo 4º, da legislação antes citada, determino seja efetivada a notificação do Acusado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntamente com a notificação ser entregue cópia da denúncia e dos documentos que a instruem. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se e Publique-se. São Luís, 19 de Março de 2004. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE RELATORA HABEAS CORPUS Nº 010876/2004 - Imperatriz IMPETRANTE : OZIEL VIEIRA DA SILVA e THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA PACIENTE: ODETE CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ – MA. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM D E S P A C H O Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrado em favor de ODETE CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO, por meio do qual buscam os bacharéis impetrantes OZIEL VIEIRA DA SILVA e THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, pôr fim a constrangimento ilegal que lhe impõe o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz, que expediu mandado de prisão civil, contra o paciente. Sob o amparo do que me faculta a Lei, reservo-me o direito de apreciar o pedido de concessão de liminar, após oferecidas as informações de praxe. Notifique-se a autoridade ora indigitada como coatora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender necessárias, en- D.O. PODER JUDICIÁRIO viando-se-lhe a segunda via da inicial do habeas corpus e a fotocópia dos documentos que instruem. Após, venham os autos à conclusão. Cumpra-se e Notifique-se. São Luís, 07 de maio de 2.004. Des. Raimundo Freire Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3279/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: FRANCISCO BRAGA SILVA E OUTRA ADVOGADA: DRA. SELMA SERENO CANTOS COSTA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6612/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 25 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3327/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JOÃO PAULO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDO: RAIMUNDO PERES OLIVEIRA ADVOGADO: DR. WADY TEIXEIRA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6613/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNINMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3342/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL RECORRENTE:ROYAL SUNALIANCE SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: DR. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES 26 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6615/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 16,63 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$4.323,80 (QUATRO MIL TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. – CONVERSÃO DE OFÍCIO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 13. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3525/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. LUIZ AUGUSTO C. N. DA GAMA RECORRIDOS: ANTONIO SOARES DE MELO e MADALENA COSTA DE MELO ADVOGADA: DRA. MARI CÉLIA SANTOS ALVES RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6616/04 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3534/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: ROMOALDO JOAQUIM A. SOUZA e MARIA LUIZA B. SOUZA ADVOGADO: DR. ANTONIO CARVALHO FILHO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.º 6617/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3546/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: JOSÉ DO ROSÁRIO MOREIRA e FRANCINETE B. MOREIRA ADVOGADO: DR. ANTONIO CARVALHO FILHO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6618/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 27 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3552/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MOISÉS BONFIM COSTA ADVOGADA: DRA. RENATA CRISÓSTOMO DE CASTRO E SILVA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6619/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. 28 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS DA INVALIDEZ FACE EXISTIREM NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA LESÃO DEBILITANTE. 6. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER SOFRIDO LESÃO DEBILITANTE. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). 13. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3558/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MARIA VITÓRIA MOURA CARDOSO ADVOGADO: DR. ANTONIO CARVALHO FILHO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6620/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA D.O. PODER JUDICIÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE ABRIL DE 2004 RECURSO N.º 3564/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: CARLOS ALBERTO ALMEIDA ANDRADE e OUTRA ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6621/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRI- D.O. PODER JUDICIÁRIO DOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3567/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: HONORATA SANTANA FERREIRA ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA e OUTRO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6622/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 8. — QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 29 SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. – CONVERSÃO DE OFÍCIO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 13. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3570/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: DR. ANA CLAÚDIA DOS SANTOS RAMOS E OUTRO RECORRIDA: SÔNIA MARIA PACHECO ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6623/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. 2. O RECURSO, EM RAZÃO DE QUE DISPÕE O ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95, DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. 3. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, COM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, FOI O RECURSO INTERPOSTO NUMA SEXTA-FEIRA, DIA 21.11.2003, ÀS 11 HORAS E 44 MINUTOS, SENDO O PRAZO CONTADO DE MINUTO A MINUTO, AS QUARENTA E OITO HORAS ESCOARAM NA PRIMEIRA HORA ÚTIL DA SEGUNDA-FEIRA, MOMENTO FATAL, PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE O PREPARO RECURSAL FOI REALIZADO. A COMPROVAÇÃO SÓ VEIO A SER FEITA PELO IMPETRANTE, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 24.11.2003, PORÉM ÀS 17 HORAS 06 MINUTOS, PORTANTO FORA DO PRAZO LEGAL. 4. RECURSO, POIS, NÃO RECEBIDO, JÁ QUE DESERTO. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 6. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, não conhecer do Recurso, já que deserto. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da execução. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES 30 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 VELOSO (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3573/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6624/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. 2. O RECURSO, EM RAZÃO DE QUE DISPÕE O ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95, DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. 3. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, COM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, FOI O RECURSO INTERPOSTO NUMA SEXTA-FEIRA, DIA 21.11.2003, ÀS 11 HORAS E 44 MINUTOS, SENDO O PRAZO CONTADO DE MINUTO A MINUTO, AS QUARENTA E OITO HORAS ESCOARAM NA PRIMEIRA HORA ÚTIL DA SEGUNDA-FEIRA, MOMENTO FATAL, PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE O PREPARO RECURSAL FOI REALIZADO. A COMPROVAÇÃO SÓ VEIO A SER FEITA PELO IMPETRANTE, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 24.11.2003, PORÉM ÀS 17 HORAS 06 MINUTOS, PORTANTO FORA DO PRAZO LEGAL. 4. RECURSO, POIS, NÃO RECEBIDO, JÁ QUE DESERTO. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 6. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, não conhecer do Recurso, já que deserto. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da execução. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3576/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DA BATISTA ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6625/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. 2. O RECURSO, EM RAZÃO DE QUE DISPÕE O ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95, DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. 3. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, COM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, FOI O RECURSO INTERPOSTO NUMA SEXTA-FEIRA, DIA 21.11.2003, ÀS 11 HORAS E 44 MINUTOS, SENDO O PRAZO CONTADO DE MINUTO A MINUTO, AS QUARENTA E OITO HORAS ESCOARAM NA PRIMEIRA HORA ÚTIL DA SEGUNDA-FEIRA, MO- D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO FATAL, PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE O PREPARO RECURSAL FOI REALIZADO. A COMPROVAÇÃO SÓ VEIO A SER FEITA PELO IMPETRANTE, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 24.11.2003, PORÉM ÀS 17 HORAS 06 MINUTOS, PORTANTO FORA DO PRAZO LEGAL. 4. RECURSO, POIS, NÃO RECEBIDO, JÁ QUE DESERTO. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 6. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, não conhecer do Recurso, já que deserto. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da execução. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3609/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ALTEREDO DE JESUS SILVA ADVOGADA: DRA. SELMA SERENO CANTOS COSTA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6626/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 31 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3618/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDA: LAISE ASSUNÇÃO CAETANO BERREDO ADVOGADA: DRA. KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6627/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. 2. O RECURSO, EM RAZÃO DE QUE DISPÕE O ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95, DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. 3. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, COM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, FOI O RECURSO INTERPOSTO NUMA SEXTA-FEIRA, DIA 21.11.2003, ÀS 11 HORAS E 44 MINUTOS, SENDO O PRAZO CONTADO DE MINUTO A MINUTO, AS QUARENTA E OITO HORAS ESCOARAM NA PRIMEIRA HORA ÚTIL DA SEGUNDA-FEIRA, MOMENTO FATAL, PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE O PREPARO RECURSAL FOI REALIZADO. A COMPROVAÇÃO SÓ VEIO A SER FEITA PELO IMPETRANTE, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 24.11.2003, PORÉM ÀS 17 HORAS 06 MINUTOS, PORTANTO FORA DO PRAZO LEGAL. 4. RECURSO, POIS, NÃO RECEBIDO, JÁ QUE DESERTO. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 6. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, não conhecer do Recurso, já que deserto. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da execução. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR RECORRIDOS: BERNARDO ALVES LIMA e MARIA DAS GRAÇAS VIANA LIMA ADVOGADA: DRA. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6630/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10. 400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 13. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3177/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3657/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. LUIZ AUGUSTO CALMON N. DA GAMA RECORRIDA: EVA MARTINS DIAS GABRIEL O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR 32 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 ADVOGADO: DR. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6631/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3660/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: ANTONIO MADEIRA SANTOS e MARIA ANDRELINA DA S. PEREIRA ADVOGADA: DRA. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6632/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE D.O. PODER JUDICIÁRIO DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 13. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3663/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ESEQUIAS SIQUEIRA SILVA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6633/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRI- D.O. PODER JUDICIÁRIO GATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR HAVER COMPROVADO SUA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3666/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA RECORRIDA: MARIA NILDA SOUSA ADVOGADA: DRA. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES ACÓRDÃO N.º 6634/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 33 CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR HAVER COMPROVADO SUA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3669/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADAO: DR. RHELMSON THAYDE ROCHA RECORRIDOS: JOSÉ DE JESUS DINIZ e MARIA SANTANA GARCÊS LIMA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6635/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO 34 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR HAVEREM COMPROVADO SUA CONDIÇÃO DE GENITORES DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3714/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDO: GILMAR DIAS RIBEIRO ADVOGADA: DRA. ANDRÉA OLIMPIA DE A. FONSECA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6636/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRI- D.O. PODER JUDICIÁRIO DO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR HAVER COMPROVADO AS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VÍTIMARAM. PRECEDENTES DESTA CORTE. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3723/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. LUIZ AUGUSTO CALMON N. DA GAMA RECORRIDA: ELIZABETE BARBOSA ADVOGADO: DR. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6637/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004. RECURSO N.º 3738/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: DARCY FRÓES SOARES ADVOGADO: DR. NEY BATISTA FERNANDES RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6638/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER FILHA DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 35 INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. – CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). 13. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3750/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DAS DORES ABREU PESTANA ADVOGADO: DR. PAULO TAVARES RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6639/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. – PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. – 36 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 12. – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3753/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: VALDIRENE SOUSA SANTOS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6640/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe D.O. PODER JUDICIÁRIO provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3759/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: HSBC BRASIL SEGUROS ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MARIA NANCI DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6650/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 31.74 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$8.252,40 (OITO MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3771/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM RECORRIDA: RUTH MEIRE DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: DR. CARLOS ANDRÉ MORAES ANCHIETA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6651/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO R$1.038,06 (UM MIL E TRINTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3777/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. WELLINGTON ZAFRED RECORRIDA: FRANCISCA MARTINS DA SILVA QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 37 ADVOGADO: DR. CARLOS ANDRÉ MORAES ANCHIETA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6652/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO R$1.349,83 (UM MIL E TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3786/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: SAFRA SEGURADORA S/A ADVOGADO: DR. LUIS AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RECORRIDO: ELIASAR RODRIGUES SOARES ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6655/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO 38 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 24.46 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$5.870,40 (CINCO MIL OITOCENTOS E SETENTA REAIS E QUARENTA CENTAVOS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3789/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6656/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRA- D.O. PODER JUDICIÁRIO TO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3798/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON – MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO: JOÃO DA SILVA VERAS ADVOGADOS: DR. JOÃO FERREIRA DE MELO E OUTRO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6657/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. 2. O RECURSO, EM RAZÃO DE QUE DISPÕE O ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95, DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. 3. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, COM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, FOI O RECURSO INTERPOSTO NUMA SEXTA-FEIRA, DIA 21.11.2003, ÀS 11 HORAS E 44 MINUTOS, SENDO O PRAZO CONTADO DE MINUTO A MINUTO, AS QUARENTA E OITO HORAS ESCOARAM NA PRIMEIRA HORA ÚTIL DA SEGUNDA-FEIRA, MOMENTO FATAL, PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE O PREPARO RECURSAL FOI REALIZADO. A COMPROVAÇÃO SÓ VEIO A SER FEITA PELO IMPETRANTE, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 24.11.2003, PORÉM ÀS 17 HORAS 06 MINUTOS, PORTANTO FORA DO PRAZO LEGAL. 4. RECURSO, POIS, NÃO RECEBIDO, JÁ QUE DESERTO. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 6. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART. D.O. PODER JUDICIÁRIO 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, não conhecer do Recurso, já que deserto. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da execução. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3804/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: DR. WEMBLEY CAMPOS RECORRIDA: EVA LOPES MORAES ADVOGADO: DR. MELQUESEDEC MOREIRA COSTA RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6658/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo , em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 39 mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3849/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – SANATA INÊS RECORRENTE: SULAMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDA: JUSTINA MESQUITA SOUSA ADVOGADO: DR. DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6659/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR 40 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3873/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. PAULO AFONSO CORDEIRO RECORRIDO: HAILTON BRITO DA SILVA ADVOGADA: DRA. ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6661/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. 2. O RECURSO, EM RAZÃO DE QUE DISPÕE O ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95, DEVE SER CONSIDERADO DESERTO. 3. NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, COM VÁRIOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, FOI O RECURSO INTERPOSTO NUMA SEXTA-FEIRA, DIA 21.11.2003, ÀS 11 HORAS E 44 MINUTOS, SENDO O PRAZO CONTADO DE MINUTO A MINUTO, AS QUARENTA E OITO HORAS ESCOARAM NA PRIMEIRA HORA ÚTIL DA SEGUNDA-FEIRA, MOMENTO FATAL, PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE O PREPARO RECURSAL FOI REALIZADO. A COMPROVAÇÃO SÓ VEIO A SER FEITA PELO IMPETRANTE, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 24.11.2003, PORÉM ÀS 17 HORAS 06 MINUTOS, PORTANTO FORA DO PRAZO LEGAL. 4. RECURSO, POIS, NÃO RECEBIDO, JÁ QUE DESERTO. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, 6. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, não conhecer do Recurso, já que deserto. Custas processuais recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da execução. Votou, além do Relator, o Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3893/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: RAIMUNDA SILVA ADVOGADO: DR. WILLIAN GOMES CANTHANHEDE RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6662/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIM- D.O. PODER JUDICIÁRIO PLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MIÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3894/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CEUMA RECORRENTE: ROYAL & SUNALLIANCE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: AMANCIO CAETANO DA SILVA ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6663/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PE- D.O. PODER JUDICIÁRIO LOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 16.99 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$4.417,40 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS E DEZESSETE REAIS E QUARENTA CENTAVOS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2004 RECURSO N.º 3897/03 – SÃO LUIS/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RECORRIDA: ROSENILDE DE FÁTIMA DUARTE AMORIM E OUTRO ADVOGADO: DR. WILLIAN GOMES CANTHANHEDE RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6664/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAO, POR SER GENITOR DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE EQUIVALENTE A R$10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS). 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 41 INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, os Juiz CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR SESSÃO DO DIA 18 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.º 1701/02 - SÃO LUÍS ORIGEM: 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VASP-VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ADVOGADO: DR. MARCOS DE QUEIROZ SOARES RECORRIDA: FERNANDO ANTONIO MOTA TRINTA ADVOGADO: DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E OUTRO RELATOR: DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 6225/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA/RECORRENTE INOCORRENTE, VEZ QUE CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA LIVRE ANUÊNCIA DA EMPRESA AÉREA QUANTO AO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS, DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. 2. – CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, POR NÃO CUMPRIMENTO DA JORNADA CONTRATADA, CIRCUNSTÂNCIA GERADORA DE TRANSTORNOS AOS PASSAGEIROS, NÃO OBSTANTE A ALEGAÇÃO NÃO PROVADA DE DEFEITO TÉCNICO NA AERONAVE, SOB AS TESES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 3. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA CONSTITUÍDA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO LEGAL. 3. – OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO MORAL AO CONSUMIDOR, COM INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, VI, 14 E 22 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. 4. — IMPERIOSA REPARAÇÃO DO DANO, POR SE TRATAR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO, APLICANDO-SE À ESPÉCIE AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 37, § 6º E 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. – QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, NÃO SE APLICAM, NA HIPÓTESE DE DANOS MORAIS, AS REGRAS DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, SUPERADAS PELAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. – INDENIZAÇÃO QUANTIFICADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 6. - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 8. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 10. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada . Custas na forma da lei. Honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação. 42 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO FERREIRA NÉRIS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 18 de Março de 2004. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS RELATOR SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.º 254/01 - SÃO LUÍS ORIGEM: 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VARIG - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE ADVOGADOS: DR. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTRO RECORRIDA: MILDES MENDES PEREIRA ADVOGADOS: DR. ANTONIO BRANDÃO NETO E OUTRA RELATOR: DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5599/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: OVERBOOKING – PROBLEMAS TÉCNICOS – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. — O impedimento de embarque de usuária, munida do respectivo bilhete de passagem, à aeronave, sob a alegação da ocorrência de overbooking, configura danos passíveis de indenização. 2.- Inócua a justificativa de existência de problemas técnicos da aeronave, sem a prova correspondente 3. – Inquestionável os prejuízos, moral e material, sofridos pela consumidora, decorrentes da má prestação dos serviços contratados. 4.- Imperiosa reparação dos danos, consoante disposições dos artigos 37, § 6 e 5º, V e X, da Constituição Federal e normas consumeristas. 5.- Inaplicação das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica no que pertine à indenização, por terem sido superadas pelas normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 6.- Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. Recurso recebido e improvido. 7.- Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. – Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 9. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenção.. Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N. 389/01 – SÃO LUIS/MA SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003. ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO: DR. AUGUSTO BARROS NETO RECORRIDA: DALILA RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. JANE ROSA CUNHA BENTIVI RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5600/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: PERÍCIA - DESCABIMENTO – PRELIMINAR REJEITADA – LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INTERNACIONAIS – FALTA DE SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSUBSISTÊNCIA PROBATÓRIA – OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR LANÇAMENTOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. – Desnecessidade de perícia quando o objetivo da defesa D.O. PODER JUDICIÁRIO é postergar o cumprimento de uma obrigação patenteada por fatos antecedentes, caracterizando a causa como complexa para deslocamento da competência para a Justiça Comum. 2. – A realização da perícia pretendida constitui ato processual complexo, não compatível com os princípios consagrados pela Lei nº 9.099/95. 3. – O fornecimento de serviços sem prévia solicitação do consumidor constitui-se indevido, não gerando a obrigação dos pagamentos respectivos, consoante disposição do parágrafo único, do art. 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4. – Embora resistindo às pretensões do demandante, a demandada não alicerçou suas alegações em consistente prova, conforme deveria, face à inversão do ônus probante, considerando que o art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o da facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 5. - Exclusão devida dos lançamentos. 6. - Sentença monocrática incensurável, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.- Recurso recebido e improvido. 8.- Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 10.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer o Recurso e negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença atacada. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.º 035/01 – SÃO LUÍS ORIGEM: 2ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO REQUERENTE : EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. ADVOGADA: DRA. CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA RECORRIDA: EUNICE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: DR. FRANKIE RAPOSO SEBA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5598/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: — EXTRAVIO DE BAGAGEM – TRANSPORTE COLETIVO – BILHETE DE PASSAGEM COM CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE IMPLÍCITA - DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO REQUERIDO – DESRESPEITO POR PARTE DO JUIZ MONOCRÁTICO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO – RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Usuária de transporte coletivo intermunicipal que tem sua bagagem extraviada, tem o direito à indenização pelos danos sofridos, desde que não comprovada sua culpa exclusiva. 2.- O Bilhete de Passagem habilita a usuária ao direito de incolumidade que lhe é devido pela empresa, no percurso constante do documento. 3.- Danos moral e material configurados. 4.- Sem a existência de pedido nos autos, pecou o Juiz a quo ao condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, desobedecendo ao princípio da adstrição ao pedido. 5.- Dano material corretamente aplicado. 6.- Confirmação parcial da decisão monocrática, excluindo da condenação os danos morais, por não pedidos na inicial. 7.- Custas, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. 8.- Súmula que serve de Acórdão. 9.-Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/96. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o dano moral, por não ter sido requerido na inicial. Custas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 06 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2002 RECURSO N.º 1.713/02 – SÃO LUIS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDITORA SÍNTESE S/A ADVOGADO: DR. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES ADVOGADO: DR. FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5568/03 SÚMULA DE JULGAMENTO – REVELIA – CITAÇÃO REGULAR – AUSÊNCIA DE PREPOSTO – APLICAÇÃO CORRETA – ARGUMENTOS RECURSAIS PRECLUSOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.- Correta a aplicação de revelia à empresa cujo preposto, sem qualquer justificativa, não compareceu à sessão conciliatória, estando regularmente citado. 2.Efeitos da revelia corroborados com o conjunto probatório dos autos, dando ensejo à decisão favorável do Juiz a quo, quanto às pretensões do demandante. 3.- Inoportuna a apresentação de recurso com objetivo de substituir a contestação não apresentada até a prolação da decisão monocrática, constituindo-se preclusas as razões da irresignação. 4.- Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. .- Recurso recebido e improvido. 5.- Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 7.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada, e condenar a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 04 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N. 251/01 – SÃO LUIS/MA SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS ADVOGADO: DR. JOSÉ CALDAS GÓIS E OUTRA RECORRIDA: LOURDES MARIA CORREIA ADVOGADO: DR. MÁRCIO SÁ ARAÚJO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N0 5566/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO CÍVEL – COBRANÇA INDEVIDA - FATURA CARTÃO DE CRÉDITO – DÉBITO INEXISTENTE - INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA – ISENÇÃO DE PAGAMENTO. 1.- A cobrança de fatura, sem a prova do efetivo uso do cartão ou do saque constante da cobrança, constitui-se indevida 2.- No caso presente, a recorrente não prova suficientemente que a responsabilidade do saque QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 43 seja da recorrida, baseando suas alegações em documentos de sua própria lavra, sem valor probante, suscitando a presunção de culpa. 3.– Embora resistindo às pretensões da demandante, a demandada não alicerçou suas alegações em consistente prova, conforme deveria, face à inversão do ônus, considerando que o art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o da facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 4.– Sentença monocrática incensurável, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.- Recurso recebido e improvido. 6.- Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 8.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECUSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão atacada. Custas como recolhidas e honorários de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala de Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 04 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.º 2.766/03 - SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1ºs RECORRENTES: ALDAIR BATISTA N. CAVALCANTE E OUTRA ADVOGADA: DRA. MARIA CECÍLIA CÁRCERES 2ª RECORRENTE: CONSTRUTORA ASSOCIADOS LTDA. ADVOGADO: DR. FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA 1ª RECORRIDA: CONSTRUTORA ASSOCIADOS LTDA.DUVEL ADVOGADO: DR. FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA 2ºs RECORRIDOS: ALDAIR BATISTA N. CAVALCANTE E OUTRA ADVOGADA: DRA. MARIA CECÍLIA CÁRCERES RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 6075/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CLÁUSULA LEONINA - RESOLUÇÃO – DIREITO A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS E SINAL PAGOS – DANO MORAL – REPARAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO DANO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. – A restituição de imóvel, em razão de resolução contratual, mormente quando a causa da insatisfação é ocasionada pelo promitente vendedor, não implica em perda das parcelas e sinal dados pelo promitente comprador. 2.- Previsão contratual estabelecendo a perda total das prestações pagas, inclusive a parcela dada a título de sinal, pelo produto alienado, constitui-se cláusula leonina, portanto nula de pleno direito. 3.- No presente caso, a incidência do dano moral, consoante entendimento do Juiz monocrático, é pertinente, assim como justo o quantum arbitrado como indenização, sendo, portanto, irretocável o decisum de primeiro grau, que deve ser confirmadopelos seus próprios fundamentos. 4.- As alegações da inicial corroboradas pelo conjunto probatório apresentado e colhido nos autos, são suficientes para reconhecimento do direito dos primeiros recorrentes, e contrário às razões da segunda, não obstante a presunção de verossimilhança a favor daqueles. 5.- Recursos conhecidos e improvidos. 6.- Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. 7. — Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 8. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos 44 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 Recursos, e negar-lhes provimento. Custas processuais, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votou, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO FERREIRA NÉRIS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de dezembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECURSO: N0 446/01 – SÃO LUÍS RECORRENTE: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS ADVOGADO: DR. JOSÉ CALDAS GÓIS E OUTRA RECORRIDA: MARIA DE LOURDES SILVA DE MATOS ADVOGADO : DR. JOSÉ MARIA DINIZ RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N0 5565/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA DE PRESTAÇÃO JÁ QUITADA – INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA - INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO - ILÍCITO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO SEM EXARCEBAÇÃO. 1.- A cobrança sem causa e a inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos constituem-se em ilícitos e provocam danos morais indenizáveis 2.- O valor da indenização deve ficar a critério do magistrado, cabendo a este sopesar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem a demanda, no sentido de que, ao final, o seu provimento cumpra sua dúplice função: compensatória para a vítima e sancionatória para o ofensor. 3.- No presente caso a demandada deve ser responsabilizada independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC. 4.– Embora resistindo às pretensões do demandante, a demandada não alicerçou suas alegações em consistente prova, conforme deveria, face à inversão do ônus probante, considerando que o art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o da facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 5.– Valor indenizatório quantificado de forma criteriosa, de conformidade com o princípio da razoabilidade.6.- Sentença monocrática incensurável, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.- Recurso recebido e improvido. 8.- Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 10.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECUSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, mas negarlhe provimento, para manter a decisão atacada. Custas como recolhidas e honorários de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala de Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N. 765/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. WELLINGTON GUANABARA LEIROS RECORRIDO: JOSÉ APARECIDO MACHADO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 4488/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: PERÍCIA - DESCABIMENTO – PRELIMINAR REJEITADA – CADUCIDADE DA LIMINAR – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSUBSISTÊNCIA PROBATÓRIA – OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR LANÇAMENTOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. – Desnecessidade de perícia quando o objetivo da defesa é postergar o cumprimento de uma obrigação patenteada por fatos antecedentes, caracterizando a causa como complexa para deslocamento da competência para a Justiça Comum. 2. – A realização da perícia pretendida constitui ato processual complexo, não compatível com os princípios consagrados pela Lei nº 9.099/95. 3. – A inspeção feita pela própria concessionária dos serviços elétricos, na presença do consumidor, serve de balizamento para o julgador, suprindo a perícia técnica oficial. 4.- Ocorrência da caducidade da medida liminar expedida nos autos, em razão do princípio da instrumentalidade do processo, já que o art. 83, do CDC admite todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela. 5.-Caracterizado o súbito e exagerado aumento do consumo de energia do consumidor, sem justificativa plausível. 6.A cobrança de fatura fundada em equivocada leitura do consumo, constituise indevida, não gerando a obrigação dos pagamentos respectivos, consoante normas consumeristas. 7. – Embora resistindo às pretensões do demandante, a demandada não alicerçou suas alegações em consistente prova, conforme deveria, face à inversão do ônus probante, considerando que o art. 6º do CDC assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o da facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 8. - Exclusão devida dos lançamentos. 9. - Sentença monocrática incensurável, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.- Recurso recebido e improvido. 11.- Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.12.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 13.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer o Recurso e negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença atacada. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 03 de junho de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.º 2.037/03 – SÃO LUIS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CLAUDINO S/A (ARMAZÉM PARAÍBA) ADVOGADA: DRA. ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO: JOEL MAGNO CIRQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5799/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: – RESTITUIÇÃO DE PRODUTO NÃO QUITADO POR CONSUMIDOR – VIAS ILEGAIS - APROPRIAÇÃO INDEVIDA - CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.— Exposição de consumidor a vexame público, em decorrência da arbitrária conduta de empresa que, via prepostos, tentou invadir sua casa, forçando a devolução D.O. PODER JUDICIÁRIO de equipamento de som sob a justificativa de atraso no pagamento de parcelas. 2.- A atitude ilegal afronta as disposições do art. 42, da Lei nº 8.078/90, além de atingir a honra do consumidor, causando-lhe sofrimento e vergonha, cabendo-lhe indenização por dano moral. 3.- Embora resistindo às pretensões do demandante, a demandada não alicerçou suas alegações em prova, conforme deveria, face à inversão do ônus probante, considerando que o art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o da facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 4.- Quantum indenizatório aplicado de conformidade com o princípio da razoabilidade. 5.- Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 6— Recurso recebido e improvido, com a condenação do Recorrente nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 8.— Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.º 2.541/03 – SÃO LUIS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO SUDAMERIS BRASILS/A ADVOGADOS: DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTRO RECORRIDO: EMY DE NAZARETH CALDEIRA MORAES ADVOGADO: DR. ENÉAS P. PINHO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5751/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONTRATO BANCÁRIO – TALÃO NÃO SOLICITADO E EXTRAVIADO – CHEQUES EMITIDOS SEM AS ASSINATURAS DA TITULAR DA CONTA – CONSECUÇÃO DO SAQUE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO – FALTA DE SEGURANÇA - PREJUÍZO OCORRENTE - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXO PATRIMONIAL DO PREJUÍZO. 1.- Banco que, sem solicitação da correntista, encaminha talonários pelo correio, sem a posterior confirmação de recebimento por parte da titular, não age com os critérios de segurança necessários e as cautelas devidas para a prestação dos serviços. 2.- Agrava-se a responsabilidade, se da falha funcional resultar prejuízo decorrente de saques de cheques não recebidos e muito menos emitidos pela titular, sendo evidentemente falsas as assinaturas do título. 3.— A justificativa de que os cheques debitados na conta da autora não tiveram a assinatura conferida, porque até um determinado limite, o banco, embora correndo o risco, não as confere, pois onera bastante a instituição, é no mínimo irresponsável e expressa a ganância pelo lucro, em detrimento da segurança do cliente. 4.- A responsabilidade do banco é objetiva, consoante disposição do art. 14 do CDC, tratando-se o presente caso de reparação de danos causados por defeito na prestação do serviço. 5.- Configuração do dano moral puro e, por conseguinte, a inexigibilidade de reflexo patrimonial do prejuízo, bastando somente a prova do fato que gerou a dor e os sentimentos íntimos do ofendido. 6.- Quantum indenizatório adequadamente aplicado, consoante o princípio da razoabilidade. 7.- Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 8.- Recurso recebido e improvido. 9.- Condenação do Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15 (quinze por cen- QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 45 to) sobre o valor da condenação. 10.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 11.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Presidente em Exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.º 290/01 ORIGEM: COMARCA DE BURITI RECORRENTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADOS: DR. MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO E OUTRO RECORRIDA: MARIA ZENEIDE ALVES DE SOUSA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5604/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: – COBRANÇA INDEVIDA – CONSTRANGIMENTOS DECORRENTES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. — A única questão controvertida diz respeito à existência ou não da dívida do autor perante a empresa demandada. 2.- As provas constantes dos autos dão credibilidade ao autor, diante da sua narrativa e pretensão. 3.- A atitude ilegal do recorrente afronta as disposições do art. 42, da Lei nº 8.078/90, além de atingir a honra do consumidor, causando-lhe sofrimento e vergonha, cabendo-lhe indenização por dano moral. 4.- Embora resistindo às pretensões do demandante, a demandada não alicerçou suas alegações em prova, conforme deveria, face à inversão do ônus probante, considerando que o art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o da facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 5.- Quantum indenizatório aplicado de conformidade com o princípio da razoabilidade e justa declaração de inexistência do débito. 6.- Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7.— Recurso recebido e improvido, com a condenação do Recorrente nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.8.Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 9.— Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 06 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR 46 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.º 3.129/03 – SÃO LUIS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA: DRA. KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA RECORRIDO: MIGUEL CARLOS C. ARAÚJO ADVOGADO: DR. RICARDO TADEU B. DUAILIBE RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5766/03 SÚMULA DE JULGAMENTO – ANOTAÇÃO SERASA – REMESSA DEVIDA – FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - PROLONGADA MANUTENÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO PERTINENTE – FIXAÇÃO EXACERBADA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A regular negativação de consumidor junto ao SERASA prescinde de prévia comunicação por escrito, de conformidade com as disposições do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). 2.- O descumprimento da regra e a conseqüente constrição do direito, com o registro, configura dano ao consumidor, passível de indenização, independentemente da existência do débito. 3.- Constitui também dano moral a injustificada manutenção da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, quando já quitada a obrigação ensejadora do registro. 4.- Sendo devida a remessa, descabe a fixação de valor elevado, para que se estabeleça uma proporcionalidade entre as condutas das partes envolvidas no litígio 5.- Sentença parcialmente confirmada pelos seus próprios fundamentos de base. 6.- Recurso conhecido e parcialmente provido 7.- Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. 8.- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votou, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA(Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de novembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.º 152/01 – SÃO LUIS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ARMAZÉM PARAÍBA S/A ADVOGADA: DRA. ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO: LUÍS FAUSTINO DUTRA ADVOGADO: DR. PAULO TAVARES RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5.094/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS E RESPECTIVO PRODUTO DE VENDA NÃO QUITADO POR CONSUMIDOR – RETIRADA DA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO - CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANO MORAL CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.— Exposição de consumidor a vexame público, em decorrência da arbitrária conduta de empresa que, via prepostos, invadiu sua casa, apropriando-se de televisão e documentos respectivos, sob a justificativa de atraso no pagamento de parcelas. 2.- A atitude ilegal afronta as disposições do art. 42, da Lei nº 8.078/90, além de atingir a honra do consumidor, causando-lhe sofrimento e vergonha, cabendo-lhe indenização por dano moral. 3.- Embora resistindo às pretensões do demandante, a demandada não alicerçou suas alegações em prova, conforme deveria, face à inversão do ônus D.O. PODER JUDICIÁRIO probante, considerando que o art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura, dentre os direitos básicos do consumidor, o da facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 4.- Quantum indenizatório aplicado de conformidade com o princípio da razoabilidade e justa devolução dos valores já pagos, pela perda do objeto da compra. 5.- Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5.— Recurso recebido e improvido, com a condenação do Recorrente nas custas do processo, como recolhidas e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6.- Súmula do julgamento que serve de Acórdão. 7.— Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 16 de setembro de 2003. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS JUIZ RELATOR SESSÃO DO DIA 11 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 4115/04 ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA SOUZA MELO ADVOGADA: Dra. ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 6156/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de viúva da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/ 75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indeni- D.O. PODER JUDICIÁRIO zação ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Março de 2004. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2003 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: 011/03 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EXCIPIENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CYNARA ELISA GAMA FREIRE EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5073/03 EMENTA: Exceção de Suspeição. Inocorrência das hipóteses legais apontadas no CPC. Exceção rejeitada. A fundada suspeição de parcialidade do Juiz ocorre, nos termos dos argumentos do caso presente, quando uma das partes for credora ou devedora deste, de seu cônjuge ou o parente. O fato de existir demanda não transitada em julgado, ajuizada por essas pessoas que não o magistrado, não autoriza o acolhimento da suspeição, mormente quando não há qualquer ligação entre os objetos das ações referenciadas. Não estando a hipótese apontada devidamente amoldada àquelas previstas em lei a suspeição não deve ser reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não acolher o pedido de suspeição formulado, determinado ao arquivamento da presente exceção. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis, 11 de Setembro de 2003. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2004 RECURSO N.° 3779/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : MARIA JOSÉ RIBAMAR SOUSA DE BRITO ADVOGADO : WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO FERREIRA ACÓRDÃO N.° 6276/04 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 47 EMENTA: Ação de cobrança. Seguro obrigatório. Diferença de valor pago a menor. Existência de quitação que não impede a exigência de recebimento da diferença apurada. Revelando-se em desacordo com os valores mínimos previstos pela norma específica e pertinente, a cláusula de quitação geral inserida no recibo de pagamento à beneficiária do seguro não impede a ajuizamento da ação visando o recebimento da diferença apurada, visto que o recibo, por mais formal e solene que seja, só quita os valores efetivamente pagos. Nas ações ajuizadas para a cobrança da diferença do seguro DPVAT pago aos beneficiários da vítima a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da causa e os juros a partir da citação, nos termos da lei civil. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento para realizar a contagem dos juros a partir da citação. Sem honorários advocatícios.. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis, 23 de Março de 2004. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2003 RECURSO N.° 1316/03 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ADRIANO COLEHO RIBEIRO E OUTRA RECORRIDA: HELOÍSA MARIA DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE E OUTRO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4775/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE INDEVIDO NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL OCORRENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Restando comprovado nos autos que a empresa de telefonia agiu de forma abusiva, realizando cobrança de conta já quitada há muitos meses, parece razoável ter-se como verossímil a alegação do usuário de que além da cobrança também houve a interrupção dos serviços. Em situações dessa natureza é notória a dificuldade enfrentada pelos consumidores para comprovar a regularidade dos pagamentos e reverter a ordem de suspensão. Ocorrendo o corte indevido, tal como reconhecido, o entendimento desta Turma, seguidas vezes manifestado, é o de que ocorre o dano moral indenizável, visto que os aborrecimentos e transtornos decorrentes das tentativas de solução amigável do ilícito afetam a intimidade, o sossego e a vida privada do indivíduo, ajustando-se ao conceito de dano moral previsto no art. 5º ,V e X da Constituição Federal, por isso que devida a indenização nos moldes do art. 6º, VI, do CDC. Fixada a indenização em quantia razoável, correspondente a 10(dez) salários mínimos, convertida de ofício para o valor certo de R$ 2.000,00(dois mil reais), na data da condenação, não há falar-se em condenação exorbitante. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o perdimento das custas e a condenação em honorários no valor de 15%(quinze por cento) da condenação inicial. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir pela metade a condenação por 48 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 danos morais. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação inicial. Votou além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 05 de Agosto de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator Referência: APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9060/2004 – SÃO LUÍS APELANTE: LUÍS CLÁUDIO TRINDADE MENDONÇA ADVOGADO: DR. JOÃO CUTRIM ABREU APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. VALDENIR CAVALCANTE LIMA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls.128, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, na pessoa de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 de maio de 2004. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVIERA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009416/2004-SÃO LUÍS/MA APELANTE: FREDSON DOUGLAS FRAZÃO SILVA ADVOGADO: DR. JOSEMAR PINHEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls.207, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, na pessoa de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 de maio de 2004. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR: DR. GUSTAVO ANTÔNIO CHAVES DIAS RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15323/2002 - BALSAS APELANTE: NELSON FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. LUCIANO PEDRA FONSÊCA APELADO: JACKSON DE ASSIS MONTEIRO ADVOGADOS: DRS. ANTÔNIO MURILO COSTA E HUGO TORRES COELHO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES 04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18589/2003 - JOÃO LISBOA APELANTE: VALDINAR RESPLANDES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. FRANCISCO NUNES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ALLINE MATOS PIRES GUERRA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRª. NÉA BELLO DE SÁ 05-RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 22494/2003 - SÃO LUÍS AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS ACUSADA: LEINA MARIA DE SOUSA FERREIRA ADVOGADA: DRª. REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS 06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 24717/2003 - CAXIAS APELANTE: JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: DRª. LUZIMAR ALMADA VIANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. IRONILDE SOUSA RIBEIRO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25133/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: DJELSON COSTA DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 814/2004 - HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE: RUSIVAN ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: DR. NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS 08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 32584/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO APELADO: RAIMUNDO JOÃO MELO AMARAL ADVOGADA: DRª. LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 17 DE MAIO DE 2004 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- EM EXECÍCIO 02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 3790/2004 - CARUTAPERA RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES SILVA ADVOGADO: DR. DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ATO N.º 523/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 44, do código de normas e 228, da Lei n.º 6.107/94, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Exonerar FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ JÚNIOR do cargo de Oficial de Justiça, Símbolo OF-3, Termo-sede da Comarca de Imperatriz, tendo em vista o que consta do Processo n.º 2054/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de março de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N. º 730/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear THIAGO BUHATEN para exercer o cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, a considerar de 01.03.04. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 03 de maio de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N.º 747/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear RITA CRISTINA LIMA DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo DGA, junto ao Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Madalena Alves Serejo, tendo em vista solicitação constante da petição nº 10286/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 04 de maio de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N. º 768/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ALAN ROBERTO BARBOSA ALVES para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B - terceira Entrância, junto à 2ª Vara da Comarca de Codó, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9750/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 06 de maio de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 49 ATO N. º 769/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear TEREZINHA MÁRCIA FURTADO LEITE para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B - terceira Entrância, junto à 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9698/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 06 de maio de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N. º 770/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear MÁRCIA MARIA DE PAULA BARROS MUNIZ para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira Entrância, junto à 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 10373/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 06 de maio de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N. º 771/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira Entrância junto à 4ª Vara da Comarca de Caxias, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9542/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 06 de maio de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N. º 772/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear KATIA CILENE GOMES DE CARVALHO para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira Entrância, junto à 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9256/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004. 50 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 06 de maio de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N. º 773/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear DIEGO PADILHA TRINDADE para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B - terceira Entrância, junto à 1ª Vara da Comarca de Açailândia, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9550/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 06 de maio de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N. º 774/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear CELSO ANTONIO ARAÚJO CASTRO NETO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B - terceira Entrância, junto à 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9836/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 06 de maio de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N. º 775/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear FERNANDA FRANÇA RIBEIRO DE OLIVEIRA para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira Entrância, junto à 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9523/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 06 de maio de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N. º 776/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear DANIELA MENDONÇA SILVA BRAGA para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira Entrância, junto à 3ª Vara da Comarca de Bacabal, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9548/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidente, em exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 06 de maio de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N. º 778/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear TENILDE FARIAS DE VASCONCELOS SOUSA para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira Entrância junto à 4ª Vara da Comarca de Bacabal , criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9037/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA, em exercício Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Presidenta, em exercício, do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 06 de maio de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N.º 779/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar DANIELLE CASTRO DINIZ do cargo em comissão de Assessora de Desembargador, Símbolo ISO-I, junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Des. José Pires da Fonseca. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício ATO N.º 802/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA do cargo de Oficial de Justiça de 2ª Entrância, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 11473/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício ATO N.º 803/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA, para exercer o cargo de Oficial de Justiça de 4.ª Entrância, Símbolo OF-4, em D.O. PODER JUDICIÁRIO razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137, da Lei Complementar n.º 014/91 e 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício ATO N. º 804/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear FRANCISCO ROBÉRIO RODRIGUES SILVA para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B - terceira Entrância, da 1ª Vara da Comarca de Caxias, criado pela Lei n.º 8.032, de 10.12.03, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 68/2003, tendo em vista o que consta do Processo n.º 9204/2004-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício PORTARIA N.º 1214, DE 06 DE MAIO DE 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, , em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder ao Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 30.04.2004 a 14.05.2004, tendo em vista o que consta da petição n.º 10654/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício PORTARIA N.º 1220, DE 06 DE MAIO DE 2004. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RUAN CARLOS CORREA MENDES, Comissário de Menores, matrícula nº 057554, lotado na 1.ª Vara da Infância e Juventude, 05 (cinco) dias de licença paternidade, no período de 10.04.2004 a 14.04.2004, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 10057/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de maio de 2004. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE, em exercício PORTARIA N.º 1254, DE 10 DE MAIO DE 2004. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar CÉLIA CUTRIM, Advogada, OAB/MA nº 3838, para desempenhar as funções de Conciliadora, junto ao 1.º Juizado Especial Cível, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 10849/2004. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de maio de 2004. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 51 PORTARIA N.º 1262, DE 11 DE MAIO DE 2004. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 138, da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CARLENE GASPAR CARVALHO, Assistente Técnica da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º 045435, lotada na 1.ª Vara da Infância e Juventude, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 10.04.2004 a 07.08.2004, tendo em vista o que consta do Processo n.º 4794/2004-CG. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de maio de 2004. Desesembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE, em exercício PORTARIA N.º 1276, DE 12 DE MAIO DE 2004. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ALICE MARIA SILVA SEKEFF, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 054312, lotada na Divisão do Telejudiciário, 05 (cinco) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 26.04.2004 a 30.04.2004, tendo em vista o que consta da petição n.º 10964/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de maio de 2004. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE, em exercício PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 15 DE ABRIL DE 2004, PLENÁRIO 001-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0152172002 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 002-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0258082003 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ ADVOGADO(A)(S): RIOD BARBOSA AYOUB Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0086792004 - () - TRIBUNAL PLENO EXCIPIENTE: L. CAMPOS SILVA ADVOGADO(A)(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA EXCEPTO(A): EXMO. SR. DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087162004 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: FRANCISCA NERES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MANOEL VIEIRA DA SILVA IMPETRADO(A): DESPACHO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20.631/2003 - IMPERATRIZ Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA CÍVEIS REUNIDAS 52 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0321172003 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGANTE: ÁLVARO ANTÔNIO MOREIRA COÊLHO ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ EMBARGADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 002-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0321182003 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGANTE: POLICARPO FREIRE FILHO ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ EMBARGADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0044002004 - (COELHO NETO) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO ADVOGADO(A)(S): HÉLIO COÊLHO DA SILVA EMBARGADO: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ, CAXIAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA- CAVEPEL ADVOGADO(A)(S): MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA, MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR, RAIMUNDO RENAN SARAIVA DE OLIVEIRA NETO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087312004 - (PEDREIRAS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: MARIA SOUSA BENTO ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO SOUSA IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087522004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): JORGE LUIS CARVALHO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087582004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO S/C LTDA. ADVOGADO(A): CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE, LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, EDUARDO GROLLI IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO 004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087992004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): JOSÉ MARIA DE JESUS E SILVA, JOSÉ RIBAMAR MARÃO FILHO, RONALD AUGUSTO FURTADO SARNEY COSTA, MARIA DO CARMO AQUINO SALDANHA, ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, ARTUR DA VEIGA CRUZ ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, JESANIAS DO REGO MONTEIRO , ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, PLINIO ROCHA OLIVEIRA, PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO, JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0077711998 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AUTOR(A): CLEONICE PEREIRA VELOSO ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, PATRÍCIA GAREY LIMA, JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO RÉU: ANTÔNIO CLÁUDIO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES, KLEBER RAMOS TEIXEIRA LITISCONSORTE: JOSÉ CUSTÓDIO VELOSO.(Espólio), CLEONICE PEREIRA VELOSO(Representante) ADVOGADO(A)(S): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087682004 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CONCEL - CONSTRUTORA CAMILO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO BORGES NETO AGRAVADO: DELTA VEÍCULOS LTDA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0088362004 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MICHEL BARISIC ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR AGRAVADO: JOSIP BARESIC ADVOGADO(A)(S): HELENO MOTA E SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTE Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025442004 - (ALTO PARNAÍBA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS E ECONÔMICOS DO CURUPÁ ADVOGADO(A): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA APELADO(A): MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA ADVOGADO(A): MARCOS DALLA BARBA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0031852004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: AILSON VIEIRA DA SILVA, ELINALDO DOS SANTOS CASTRO COSTA, VALBINALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR APELADO: RAIMUNDO BENEDITO RAPOSO SOUSA, RAIMUNDO PINHO COSTA FILHO, AILSON VIEIRA DA SILVA, ELINALDO DOS SANTOS CASTRO COSTA, VALBINADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa) 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032832004 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO FIAT S.A. ADVOGADO(A)(S): ALEX SANDRO LIAL SERTÃO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA APELADO(A): HELOISA HELENA COELHO SOARES ADVOGADO(A)(S): IÊDA MARIA MORAIS, NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033332004 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADO(A): NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR, FRANCISCO MENDES DE SOUSA, ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART, JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS APELADO: NABY SALEM & CIA LTDA ADVOGADO(A): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, JOSÉ ARIAS DA SILVA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037892004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: REGINALDO FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A)(S): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ APELADO: BANCO FORD S/A Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053622004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): JÚLIO CÉSAR DE JESUS, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, ADRIANA MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA APELADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-REMESSA N.º 0325642003 - (MATÕES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MATÕES ADVOGADO(A): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A): PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 002-REMESSA N.º 0027992004 - (ESTREITO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 53 003-REMESSA N.º 0045632004 - (ZÉ DOCA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA REQUERENTE(S): EDIMAR SIMPLICIO BARBOSA, ANTONIO DE ARAUJO, MARIA LÊDA ASSUNÇÃO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA MARQUES, NÚBIA DOS REIS RODRIGUES, MARIA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A)(S): MARCELO DE CARVALHO BARROS REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ZÉ DOCA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0277542003 - (GRAJAÚ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: LUIS CARLOS DA CUNHA(1º Apelante), ISAEL SOUSA SILVA(2º Apelante), SEBASTIÃO DE MORAES OLIVEIRA(3º Apelante), IRAMAR XAVIER ALBUQUERQUE(4º Apelante) ADVOGADO(A): ABSALÃO SOUSA NETO, ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO, MELQUISEDEC MOREIRA COSTA, SUELY LOPES SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): DOMINGOS EDUARDO DA SILVA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0045012004 - (ALTO PARNAÍBA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0086942004 - (VIANA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FERNANDO JOSÉ RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 003-HABEAS CORPUS N.º 0086952004 - (VIANA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS CHAGAS MENDES ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0088092004 - (GUIMARÃES) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: IVANILDO SILVA VILELA ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 005-HABEAS CORPUS N.º 0088322004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS ANDRÉ COSTA PINTO ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 006-HABEAS CORPUS N.º 0088702004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ADEÍLTON MARÇAL DA SILVA ADVOGADO(A): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 54 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 007-HABEAS CORPUS N.º 0088792004 - (GUIMARÃES) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCELO SÁ ADVOGADO(A): JOSÉ KLEBER NEVES SOBRINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 15 DE ABRIL DE 2004, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 16 DE ABRIL DE 2004, CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0089522004 - (SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CYNTHIA RACHEL VIANA SOARES, EDILIANA RIBEIRO GALVÃO DE LIMA, LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO, MICHELLE SAMPAIO SOARES AGRAVADO(A): ASSUNÇÃO DE MARIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA, ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076822004 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUCIANO LOBÃO ADVOGADO(A): JONÍLSON ALMEIDA VIANA APELADO(A): RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI, VITOR CESAR BOVINO, ROBERTO EDUARDO TAFARI, ELIANA DE FÁTIMA PIRES DE ALBUQUERQUE LOPES DA SILVA, NILSON NEY MOREIRA, MILTON DE CAMPOS SEVERI, MARCOS VINÍCIUS DE LACERDA, MILTON VIEIRA DA SILVA, JOSÉ ALEXANDRE STEFANO, SILVIA REGINA HAGE PACHA, MARIA SOARES DE JESUS, PAULO CESAR CASTREVIO BENFICA LISBOA, MIRELA RENATA GOES, FLÁVIO LOPES FERRAZ, FLÁVIO BERTOLUZZI GASPARINO, JULIANA HERNANDES, ANDRÉ LUÍS FEDELI, MÁRCIO RODRIGO BROGNA, MIGUEL BOULOS, JOSÉ MARIA DE CAMPOS MAIA NETTO, KARINA HAGGI ANDREOTTI, PAULO FERNANDO SOARES GOMES, FERNANDA FIGUEIREDO DE CASTRO SALDANHA, LEANDRO DA SILVA SOARES VAZ, JOÃO APARECIDO DE SOUZA, PAULO CÉSAR DE CASTILHO, ADRIANE OKADA, LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO, JOSÉ WALTER FERREIRA JUNIOR, MARIANA ALVES PINTO DE PAIVA, ROBERTO LOPES DA SILVA, MARCIO MACEDO DA MATTA, RICARDO GAZZI, TAMARA DOS SANTOS ABREU, JOSÉ LUIZ MATTOS CUNHA, RUDSON ATAYDE FREITAS, ELAINE ALBANE BRASIL NERY, FÁBIO HENRIQUE CAETANO, PÉRSIO MORENO VILLAVA, ALEXANDRE AZEVEDO MARQUES, LEANDRO GARCIA, JÚLIO CÉSAR PIUCI CASTILHO, KEILA ADRIANA MAZZINI DA ROSA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0086402004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA REQUERIDO(A): W.O.ABREU & CIA LTDA ADVOGADO(A)(S): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAIA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURE BRAGA MONTEIRO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0302882003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO SERRA DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS, HAROLDO PAIVA DE BRITO APELADO(A): JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO SERRA, MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS, HAROLDO PAIVA DE BRITO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0089492004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: SINDONIS SOUSA DA CRUZ ADVOGADO(A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 002-HABEAS CORPUS N.º 0089502004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA SOBRINHO, ANTONIO CARLOS MARTINS JÚNIOR ADVOGADO(A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0089512004 - (ICATU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JADER JOSÉ SILVA ALVES IMPETRANTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO(Advogado(a)), FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA(Advogado(a)), LUIS MAURICIO SANTOS LOPES(Estagiário(a)) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 004-HABEAS CORPUS N.º 0089842004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PESTANA FILHO ADVOGADO(A): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA, EDMILSON SILVA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 16 DE ABRIL DE 2004, ________________________________ MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 19 DE ABRIL DE 2004, CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0088692004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES ADVOGADO(A)(S): MICHELE ALENCAR DA CRUZ, NESTOR ROCHA CABRAL, FRANCISCO COUTINHO CHAVES, JULIANA MARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO BORGES MAMEDE, CAROLINE BRASIL NOGUEIRA NEPOMUCENO, ANALUISA MACEDO TRINDADE, RACHEL HELLEN SOARES MAIA IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0090892004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): CLAUDIMAR MOURA QUEIROZ FILHO ADVOGADO(A)(S): ANATALIA RAIMUNDA DE SOUSA BATALHA IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0091012004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): RECOMA INDÚSTRIA , COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO ADVOGADO(A)(S): ARIOSTO MILA PEIXOTO, ANTONIA MARIA MILA PEIXOTO, ROSANE MILA PEIXOTO, JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER GESP Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0089732004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EUZENIR DE FÁTIMA FERREIRA SERRA ADVOGADO(A): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA AGRAVADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0090912004 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AILTON BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS AGRAVADO: WILSON LISBOA ALENCAR ADVOGADO(A)(S): VALDECY FERREIRA DA ROCHA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0091322004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A)(S): RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO, CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0091372004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA MOREIRA DE ABREU ADVOGADO(A)(S): PEDRO JARBAS DA SILVA AGRAVADO: JOÃO MARIA MEDEIROS DA ROCHA ADVOGADO(A)(S): ANA MARIA MEDEIROS FARIA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0127181999 - (PAULO RAMOS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO(A)(S): WELGER FREIRE DOS SANTOS, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, JOSÉ ALEX BARROSO LEAL APELADO(A): MESSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): JURACÍ GOMES BANDEIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 55 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0223352003 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CARLOTA DA SILVA BARROS, MARIA ÁRIES MACIEL, RAIMUNDA NONATA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0137632003 - (PAÇO DO LUMIAR) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ALESSANDRO ALGÁRVIO COUTINHO ADVOGADO(A): ERIVELTON LAGO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0090542004 - (PAÇO DO LUMIAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 002-HABEAS CORPUS N.º 0091182004 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ HENRIQUE DIMAS CALDAS GOMES ADVOGADO(A): KLEBER KLEPER FERRO LEITE FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 19 DE ABRIL DE 2004. _______________________________ MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 20 DE ABRIL DE 2004, PLENÁRIO 001-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0288232003 - (SÃO LUIS) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0002412004 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RÉU: JOSÉ WILLYS NOGUEIRA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0013872004 (SANTA LUZIA DO PARUÁ) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES RÉU: JOSÉ SOARES DO MONTE NETO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE MÉDICE ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0036552004 (MARACAÇUMÉ ) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ 56 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 ADVOGADO(A): ELNY DA SILVA LACERDA RÉU: FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 004-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0036562004 (MARACAÇUMÉ ) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO RÉU: FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092322004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): JOÃO CIPRIANO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, DIOMAR BEZERRA LIMA IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 005-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0036602004 (MARACAÇUMÉ ) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ ADVOGADO(A): FRANCO KIOMITSU SUZUKI RÉU: FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ ADVOGADO(A): ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0093542004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): MOUSER MORAES LIMA ADVOGADO(A)(S): EDUARDO PEIXOTO ARAÚJO IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 006-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0091962004 (SANTA QUITÉRIA) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): PABLO ZUNIGA DOURADO REQUERIDO: GENILDA SOUSA LOPES, JOSÉ ARAUJO FILHO, AMÉRICO DE OLIVEIRA HENRIQUES, EDVAN SOUSA LOPES, RAIMUNDO NONATO ARAÚJO, MIGUEL ARCÂNGELO SOUSA LOPES ADVOGADO(A): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa) 004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0093662004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): CARLOS JOSÉ DA SILVA SANTOS, HÉLIO JOSÉ PEREIRA, JOÃO ALBERTO COÊLHO DE SOUSA, VÂNIA DIAS DA SILVA SÁ ADVOGADO(A)(S): MARIA DE LOURDES CAVALCANTE FIALHO IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS E MODERNIZAÇÃO Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017082004 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTONIO EXPEDITO F. BARROSO DE CARVALHO, MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR-GERAL: AMADEUS PEREIRA DA SILVA, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS AGRAVADO(A): JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA ADVOGADO(A)(S): RAVIKSON GALVÃO MEIRELES Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-DENÚNCIA N.º 0081992004 - (VITÓRIA DO MEARIM) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DENUNCIADO: REGINALDO RIOS PEARCE, INCERV - INDÚSTRIA CERÂMICA VALE DO MEARIM LTDA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0006402004 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): ALINE PINHEIRO MACÊDO COUTO ADVOGADO(A)(S): MARLICE PINTO DINIZ IMPETRADO(A)(S): PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0078332004 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): SOFIA SOUSA SALES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA IMPETRADO(A)(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-NOTÍCIA CRIME N.º 0071792004 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - TRIBUNAL PLENO NOTICIANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES): SERGEI MEDEIROS ARAÚJO NOTICIADO(A)(S): CÉSAR QUEIROZ RIBEIRO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0091362004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: MARIA MOREIRA DE ABREU ADVOGADO(A): PEDRO JARBAS DA SILVA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0052572004 - (SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CYNTHIA RACHEL VIANA SOARES, EDILIANA RIBEIRO GALVÃO DE LIMA, LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO, MICHELLE SAMPAIO SOARES AGRAVADO(A): ANTÔNIO ALVES GUIDA E CLEONICE RODRIGUES ALVES (SUA MULHER), BRAULINO RODRIGUES ALVES, MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA ALVES(SUA MULHER), JOSÉ DE LOURDES RODRIGUES ALVES, IVONETE SOUSA ALVES(SUA MULHER) ADVOGADO(A)(S): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA, ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084652004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUIS FERNANDO ALVES CASIMIRO ADVOGADO(A)(S): LUANE LEMOS FELÍCIO AGOSTINHO, EDGARD CARVALHO SALES NETO AGRAVADO(A): LUIS GUILHERME LIMA CASIMIRO(Menor), CARLA MARIA DE SOUSA LIMA(Representante) ADVOGADO(A)(S): MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM D.O. PODER JUDICIÁRIO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0093522004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA ADVOGADO(A)(S): THAUSER BEZERRA THEODORO AGRAVADO: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): GILBERTO COSTA SOARES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, MERYLENE VIEIRA CARVALHO, MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA TEIXEIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083711998 - (CURURUPU) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: RECOPREL - REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A)(S): JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO APELADO(A): MUNICÍPIO DE CURURUPU ADVOGADO(A)(S): RUY BARBOSA MOREIRA Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022692004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): RENATO DE CARVALHO VIANA APELADO(A): MARCELLO SOARES SANTOS, JÚLIO CÉSAR SILVEIRA GONÇALVES, MARCO ANTÔNIO ROCHA SILVA, JOABE PEREIRA DE SOUZA, JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, CELSO DE JESUS MORAES ALVES, IZAC MUNIZ MATOS, SANDRO LUÍS SILVA SARAIVA, ERNESTO LUÍS FRANÇA DE SOUSA, MARCOS ANDRÉ GOMES VERAS ADVOGADO(A): JORGE VIANA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025002004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: HILTON MENDONÇA C. FILHO(1º Apelante), BANCO BANDEIRANTES S/A(2º Apelante) ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO, ROGÉRIO COSTA MANSO BANDEIRA DE MELO, ANA ALICE CARDNALI, ADRIANE MARANGOM, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANDRÉIA MUCIO, CHRISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI, CÍNTIA CALABRARO, ELAINE CRISTINA MARQUES, ELAINE PAOLILLO PEREIRA FELIX, ERNANI LUIS RIBEIRO, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, GISELLE CARDOSO ZAKHOUR, MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, MARCIA RAMOS DOS SANTOS, MÁRCIO ALLAN SILVEIRA DA CUNHA, MARGARETH YOSHIKO OSHIKIRI, MARIA LUCIANE MALTA LEMBI, PAULO EDUARDO ITIRO NODA, PAULO RENATO DE SOUZA HERRERA, RENATA ESCOBAR, RENATA SCABELLO MARTINELLI, RITA DE FÁTIMA SANTOS SOUZA, SILVIA REGINA KISHIMOTO HIRATA, SIMONE DE SOUZA SILVA GALLO, VIVIAN MONTES CALVO, VIVIANE TUCCI LEAL APELADO: BANCO BANDEIRANTES S/A(1º Apelado(a)), HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO, ROGÉRIO COSTA MANSO BANDEIRA DE MELO, ANA ALICE CARDNALI, ADRIANE MARANGOM, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANA ALICE CARDINALI, ANDRÉIA MUCIO, ANGÉLICA ROSSI, CHRISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI, CÍNTIA CALABRARO, CLÁUDIA CONSTÂNCIA LOPES DE MORAIS, ELAINE CRISTINA MARQUES, ELAINE PAOLILLO PEREIRA FELIX, ERNANI LUIS RIBEIRO, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, GISELLE CARDOSO ZAKHOUR, MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, MARCIA RAMOS DOS SANTOS, MÁRCIO ALLAN SILVEIRA DA CUNHA, MARGARETH YOSHIKO OSHIKIRI, MARIA LUCIANE MALTA LEMBI, PAULO EDUARDO ITIRO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 57 NODA, PAULO RENATO DE SOUZA HERRERA, RENATA ESCOBAR, RENATA SCABELLO MARTINELLI, RITA DE FÁTIMA SANTOS SOUZA, SILVIA REGINA KISHIMOTO HIRATA, SIMONE DE SOUZA SILVA GALLO, VIVIAN MONTES CALVO, VIVIANE TUCCI LEAL Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 0092812004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: GISELA M. A. SANTOS ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, CÍCERO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0065642004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: CARLOS GEORGE SERRA FERREIRA, ILZILENE FIGUEIREDO RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): PAULO SANTOS APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 001-HABEAS CORPUS N.º 0091882004 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ HENRIQUE DIMAS CALDAS GOMES ADVOGADO(A): KLEBER KLEPER FERRO LEITE FILHO, JOÃO BATISTA MAGALHÃES RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0092162004 - (SÃO BENTO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ NILSON GONÇALVES COSTA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO BENTO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 003-HABEAS CORPUS N.º 0092772004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS ROBSON MORAES ALMEIDA ADVOGADO(A): EDILSON SANTOS DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-HABEAS CORPUS N.º 0093032004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALEXSANDRO SANTOS LOPES ADVOGADO(A): ÉVELYN MARIA MOUCHREK IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 58 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 005-HABEAS CORPUS N.º 0093472004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA ADVOGADO(A): HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 006-HABEAS CORPUS N.º 0093682004 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALDENIR DE JESUS PENHA MARTINS ADVOGADO(A): JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE ABRIL DE 2004, ________________________________ MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 22 DE ABRIL DE 2004, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092842004 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE OLIVEIRA, OSVALDO SILVA SOUSA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO IMPETRADO(A)(S): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: JURANDY DE CASTRO LEITE, MARIA NAZARÉ LEITE Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0094362004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0094372004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DE BLUE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR MARQUES AGRAVADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO(A)(S): ANGELA T. LOMBARDI CASANOVAS, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0095062004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA REINO INFANTIL ADVOGADO(A)(S): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS, ISOLDA MARA FERREIRA DE BERRÊDO MARTINS AGRAVADO(A): CAMILA LIMA VELOSO(Menor), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO(Representante) ADVOGADO(A)(S): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076712004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: INTEL - INFORMAÇÕES TELEFÔNICAS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO, LUÍS MOREIRA RAMOS FILHO, ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS, CÍNTIA ITAPARY ALBUQUERQUE, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CYNARA ELISA GAMA FREIRE, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO, VANESSA MONTEIRO MILBOURNE, DJALMA RÊGO CASTRO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088412004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADVOGADO(A)(S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, THEREZINHA SOUZA DE ALMEIDA BAPTISTA, JOSÉ EDUARDO DE MELLO CANÇADO, ALEXANDRE PÉRICLES ITABIRANO GOMIDE, MARIA ANGELINA ROCHA DE CARVALHO, JOSÉ EDUARDO MOREIRA DA SILVA NETO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA APELADO(A): ALEX FERREIRA BORRALHO ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0207982003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: GILMAR DINIZ SILVA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0280672003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0062482004 - (PARAIBANO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ SOARES DE MELO DEFENSOR DATIVO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0065592004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MARCOS PAULO SILVA DE MATOS ADVOGADO(A)(S): GABRIEL DE JESUS ABREU APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0065722004 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: IÊDA SANTOS MILHOMEM ADVOGADO(A)(S): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES D.O. PODER JUDICIÁRIO 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0065812004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA SANTOS DEFENSOR PúBLICO: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE JESUS R. ARAÚJO HEILMANN Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0073632004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANTÔNIO GEORGE AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): PAULO SANTOS APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0074152004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DIAS DEFENSOR PúBLICO: CLÊNIO LIMA CORRÊA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0074302004 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): IRACY ALMEIDA GOES NOLETO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A)(S): SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 001-HABEAS CORPUS N.º 0094442004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCELO DAVID COSTA SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0094552004 - (SANTA LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOÃO ROZA DE SOUSA NETO ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MINEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0094892004 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ HENRIQUE DIMAS CALDAS GOMES ADVOGADO(A): KLEBER KLEPER FERRO LEITE FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0095212004 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: SINEIDE RODRIGUES DE SOUZA AGUIAR ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA, MARISE PEREIRA LIMA, ANTÔNIO CARLOS MARTINS, CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO , HUMBERTO RÊGO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 59 005-HABEAS CORPUS N.º 0095222004 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: NAZIRA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, ROSANA MARIA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, LUCÉLIA LAVRA BOGÉA, LEOMAGNO LAVRA BOGEA ADVOGADO(A)(S): ANTONIO REIS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BALSAS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0074102004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ MARIA CASTRO FILHO ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 22 DE ABRIL DE 2004, ________________________________ MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 23 DE ABRIL DE 2004, CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0094692004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): F. DA C. SOUSA & CIA. LTDA. ADVOGADO(A): ADRIANA MENDONÇA DA SILVA, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, JÚLIO ADERSON BORRALHO MAGALHÃES SEGUNDO IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE QUALIDADE DE VIDA DO MARANHÃO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0094592004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTÔNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO ADVOGADO(A): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA AGRAVADO: ANA LUÍZA NUNES BACELAR ADVOGADO(A): MÔNICA HELENA SILVA MENDES Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0095682004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, MARIA CECÍLIA DE VASCONCELOS, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, MARCELO SOARES DOS REIS, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, PATRÍCIA OKI, GERARDO COÊLHO FILHO, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES, EDUARDO JUSTINO BRANDÃO AGRAVADO: WALDIMAR SOUSA ROSA ADVOGADO(A): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0096062004 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM ADVOGADO(A)(S): SERGIO SANCHES PERES, ANA NIZETE FONTES 60 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO, PEDRO DA SILVA ARAÚJO, UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR AGRAVADO(A): W. O. DE ABREU & CIA LTDA ADVOGADO(A)(S): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAIA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURE BRAGA MONTEIRO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0096152004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. ADVOGADO(A)(S): ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA OKI, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES, EDUARDO JUSTINO BRANDÃO AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - AMPEM ADVOGADO(A)(S): DIVANA SOUSA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0096162004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SILVA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, PITÁGORAS LIMA REIS AGRAVADO: ANTONIO IVALDO RODRIGUES Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0076652004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA APELADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, EDMAR DE JESUS ADVOGADO(A)(S): JOÃO DAMASCENO, RICARDO RICCO DE SOUZA, SÔNIA MARIA LOPES MATOS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 001-HABEAS CORPUS N.º 0096212004 - (PRESIDENTE DUTRA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 002-HABEAS CORPUS N.º 0096292004 - (ALTO PARNAÍBA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LEONIR POSSAMAI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 23 DE ABRIL DE 2004, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 26 DE ABRIL DE 2004, PLENÁRIO 001-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0244412003 (CHAPADINHA) - TRIBUNAL PLENO D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SUSETE MARQUES PALMEIRA, DORACY MOREIRA REIS SANTOS RÉU: ANTÔNIO GARRÊTO DE SOUZA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE MATA ROMA ADVOGADO(A): FRANCISCO COELHO DE SOUSA Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 002-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0027432004 (PASTOS BONS) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): RAQUEL SILVA DE CASTRO, TARCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM RÉU: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição Preventa) 001-AÇÃO PENAL N.º 0092002004 - (SÃO JOÃO BATISTA) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES): KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA RÉU: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES, JOSÉ RENATO FERREIRA ABREU, BOAVENTURA FERREIRA SOARES, LUIS HENRIQUE COSTA PINHEIRO ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição Preventa) 001-DENÚNCIA N.º 0078422004 - (BACABAL) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DENUNCIADO: JOSE VIEIRA LINS Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 002-DENÚNCIA N.º 0078432004 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DENUNCIADO: JOSE WILLYS NOGUEIRA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 003-DENÚNCIA N.º 0081972004 - (CARUTAPERA) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DENUNCIADO: CREUZA DA SILVA BRAGA QUEIROZ ADVOGADO(A)(S): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 004-DENÚNCIA N.º 0095832004 - (JOÃO LISBOA) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DENUNCIADO: FRANCISCO ALVES DE HOLANDA Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0077932004 - (AÇAILÂNDIA) - TRIBUNAL PLENO INDICIADO(A): AUGUSTO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS CARON Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0079612004 - (SÃO LUÍS) - D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ANA ROSA SERRA COSTA ADVOGADO(A): FIDÉLIS JOSÉ DA COSTA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092712004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): SILVIO COSTA E SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA, SALOMÃO SILVA SOUSA, SAFIRA SERRA SOUSA, ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JÚNIOR IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0096531999 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: INCOPLAST-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A)(S): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS AGRAVADO(A): CDD COBRANCA DIRETA A DISTANCIA LTDA ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0078072004 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ CAETANO ROCHA ADVOGADO(A): CÂNDIDO DINIZ BARROS, GABRIEL SILVA BARROS, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO AGRAVADO(A): DINAIR DAS DORES SUATHE SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, LUIS ALBERTO AVELAR SANTOS, ESTENYO VIANA MELO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0097702004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA ADVOGADO(A)(S): THAUSER BEZERRA THEODORO AGRAVADO(A): J. LINO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A)(S): RICARDO DA SILVA LINS, ADRIANA SILVA DE SOUSA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0046632003 - (TURIAÇU) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ONEIDE SARGES, SELBA DOS SANTOS FONSECA, ISANEI RODRIGUES SOARES, SILVANA DE JESUS COSTA, MARIA DO ROSÁRIO SOUSA, ALBERTINA SOUSA ALVES ADVOGADO(A)(S): GENIVAL ABRÃO FERREIRA APELADO(A): MUNICÍPIO DE TURIAÇU ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009532004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES ADVOGADO(A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES LOPES QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 61 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045682004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA(1º Apelante), SIMAIA RIBEIRO OLIVEIRA(2º Apelante) ADVOGADO(A): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, KLEBER MOREIRA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA APELADO(A): SIMAIA RIBEIRO OLIVEIRA(1º Apelado(a)), SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): DANIEL BLUME DE ALMEIDA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, KLEBER MOREIRA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050122004 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MÁRCIA CRISTINA SANTOS LOPES ADVOGADO(A): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES, LUIZIANE BRUNO SANTOS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A): MICHELA DO VALE BRITO, LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO, GILBERTO LUPO, JOYCE DE PAULA, AFONSO MARIÁ BUENO, PAULO NOGUEIRA, HOMERO VASCONCELOS NETO, ROSALBA DE CASTRO BARBOZA, ANDRÉ GUSTAVO SOARES DO EGYPTO, NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO, MARCOS DANIEL MORAES DE ARAÚJO, DILSON JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA, KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA, ANGELICA CRISTIANE LIRA DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050142004 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARINO JOSÉ MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, LUCIVAN BRILHANTE DE LIMA APELADO(A): BBA CREDITANSTAL FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050212004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ABMAEL PEREIRA TEIXEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA, JOSÉ RIBAMAR COSTA SANTOS, MANOEL LINO D’EÇA ROCHA, JOSÉ DE RIBAMAR VIANA DA COSTA ADVOGADO(A): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 62 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050242004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ADRIANA MARTINS DANTAS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE APELADO(A): GISELE SILVA MACHADO ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA, DANIELA DE JESUS SOUSA BONFIM Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050312004 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO NOMINATO ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA , EDMILSON FRANCO DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA APELADO(A): JOSAFÁ FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LIVALDO CERQUEIRA, AFRÂNIO GOMEZ GUIMARÃES Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051892004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA, MÔNICA MARIA LANAT SILVEIRA, ACHILES CÉSAR SILVA NAVES, VICENTE DE PAULA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA APELADO: AMBROZINA VILMA VIANA LEITE ADVOGADO(A): DIVANA SOUSA, RODNIR SOUSA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051902004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DOMINGAS SOUZA RABÊLO ADVOGADO(A): NONATO MARTINS, MÁRIO RAMOS GUIMARÃES APELADO: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADVOGADO(A): SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIRÊDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051932004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: HERINGER TÁXI AÉREO LTDA. ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS APELADO(A): HOSPITAL DE QUEIMADURAS LTDA. ADVOGADO(A): MASAO NAKAO, ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051952004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: OLINDA MARIA NEVES ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SIRLENE LOPES DE MENEZES , JOÃO JACOB SAID, RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, MARLÚCIA LOPES FERRO, JOSÉ BENTO FILHO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053472004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ARACY PINTO SANTOS(1º Apelante), MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): MANOEL MURILO FALCÃO, MARUSCHKA DE MELLO E SILVA , PAULO ROBERTO MEDEIROS DE CARVALHO APELADO: DIOMAR NOGUEIRA ADVOGADO(A)(S): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053482004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VAGNER MENDES PESSOA ADVOGADO(A): INALDO ALVES PINTO APELADO: TEREZINHA DE JESUS LIMA DE VASCONCELOS (Representante), WALLACE VASCONCELOS PESSOA(Menor) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR MARQUES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053612004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): MARCIO NEVES DE OLIVEIRA E SOUSA ADVOGADO(A)(S): SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA, MILTON DIAS ROCHA FILHO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053632004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COLISEU-COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS(1º Apelante), MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(2º Apelante) ADVOGADO(A): JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO, LUDMILLA NETO MARTINS, MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA, ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE APELADO: NILMA MARIA MORAES MENDONÇA BARROS (Representante), MATHEUS ANTÔNIO MENDONÇA BARROS (Menor) ADVOGADO(A): FRANCISCO GOMES FEITOSA, NILTON REGO DE PAULA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059872004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ÉRIKA GOMES CHAVES APELADO(A): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059892004 - (SANTA LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADO: PAULO ROBERTO CAVALCANTE RAMALHO ADVOGADO(A): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059902004 - (SANTA LUZIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: RANDON S/A - IMPLEMENTOS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS ADVOGADO(A): GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, SÉTIMO VALDOMIRO BIONDO APELADO(A): P. G. ALMEIDA DE MORAES ADVOGADO(A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0061462004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MARIA DINIZ APELADO(A): CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): CATARINA BOUCINHAS LEAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, ANTÔNIO CANTANHÊDE., NONATO MARTINS, ROSA MARIA SOUSA GUIMARÃES, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0061472004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CONSTRUTORA DELTA LTDA ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA DE LIMA APELADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM ADVOGADO(A): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065782004 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, GRAZIELLE BARBOSA VIEIRA CRUZ, ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, JUDSON LOPES SILVA, GILSON RAMALHO DE LIMA, JORGE HÉRBERTH FEITOSA LIMA, ANDIARA GOUVEIA SILVA, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, LUCIVAN BRILHANTE DE LIMA APELADO(A): MARIA ADRIANA DA SILVA, PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): ARGENTINO PEREIRA DA SILVA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065922004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: LUCÍLIO DE JESUS CASTRO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 63 ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065932004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS APELADO(A): IODETE MARIA CASIMIRO BARRETO, IVANILDES REGO, MARIA JOSÉ COSTA NETA, JOSELITA COELHO DE SOUSA, MARIA EMÍDIA RAMOS, MARCIA CRISTINY CAMPOS ROCHA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 025-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065942004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO(A): ROSANA MARIA MARTINS, MARIA ANTONIA AIRES DA SILVA, ALESSANDRA KEYTI MATOS DA SILVA, HENRIQUE PAULO RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIA MARIA COSTA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 026-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065952004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: LISE DE SOUSA SILVA COSTA, MARIA FRANCISCA DE JESUS, JOSÉ FRANCISCO BARBOSA ADVOGADO(A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 027-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072262004 - (BARÃO DE GRAJAÚ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CEZAR QUEIROZ RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, JUCELINO LOPES BEZERRA APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa) 028-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074132004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA APELADO: VILMA BARROS RODRIGUES, JOSÉ CARLOS BRITO COSTA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 029-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074212004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ROSIMARY MELO BARROS ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA LIMA APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ELZENIR LAUANDE FRANCO, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL 64 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 030-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076482004 - (CURURUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO(A)(S): MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, EDUARDO GOMES, ALEXANDRA RAPOSO MENEZES GAETA, LEONARDO PAMPILLÓN GONZALEZ RODRIGUES, CLÁUDIO JORGE MACHADO, LILIANE MARTINS COSTA MONIZ DE ARAGÃO, RICARDO FREITAS JÚNIOR, LIVIA NETTO NOVAK DE ASSIS, RONALDO FENERICH RUSSO, CRISTINA FERRAZ TEMPONI, FLAVIA FREITAS DA CUNHA VASCO, MARCELO NOGUEIRA MALLEN DA SILVA, FERNANDA GOMES, CAROLINA DA ROCHA LIMA DIEGO, JULIANA FALCÃO MOREIRA CABRAL, ANTONIO RAPHAEL CARDOSO AVELINO, FELIPPE ACCIOLY LINS SANTOS, IRINEIA GOMES SOARES, MICHEL DE MELO CORRÊA, LEONARDO OLIVEIRA DE SEIXAS FRANCO, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, CRISTIANE MARIA NEVES DA ROCHA REIS APELADO(A): BRAGA E COSTA LTDA. ADVOGADO(A) (S): GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 031-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076512004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES COSTA(1º Apelante), MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM(1º Apelado(a)), FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES COSTA(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 032-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076532004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CASTRO MELO & CIA LTDA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR SERRA, WADY TEIXEIRA DE JESUS APELADO(A): SANTOS E DIAS LTDA ADVOGADO(A)(S): LIDINEI RODRIGUES DE MELO, LANA CRISTINA MARQUES CUTRIM DE MELO, PAULO HENRIQUE ALVES FREITAS, HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 033-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0090672004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL RIBEIRO PEREIRA, PAULO ÂNGELO NOGUEIRA FURTADO, ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGO VERDE ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, EUGÊNIO SOLINO PESSÔA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-REMESSA N.º 0059792004 - (BREJO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO REQUERENTE: ARCOÍRIS INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A)(S): HERBETH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPURUS ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO 002-REMESSA N.º 0062352004 - (VITÓRIA DO MEARIM) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM REQUERENTE: MANORTE - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES CASTRO, BENEVENUTO SEREJO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa) 003-REMESSA N.º 0073822004 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS REQUERENTE: JOAO DE SOUSA LEITAO FILHO ADVOGADO(A): JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO REQUERIDO: DIRETOR DO CIRETRAN DE CAXIAS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-REMESSA N.º 0074192004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, ÉRIKA GOMES CHAVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0232812003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS : JUÍZA DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 002-HABEAS CORPUS N.º 0098172004 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: NAZIRA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, ROSANA MARIA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, LUCÉLIA LAVRA BOGÉA, LEOMAGNO LAVRA BOGEA ADVOGADO(A)(S): ANTONIO REIS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BALSAS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 26 DE ABRIL DE 2004, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 27 DE ABRIL DE 2004, PLENÁRIO 001-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0095842004 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RÉU: REGINALDO RIOS PEARCE, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0011602004 - (BALSAS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR: JACKSON DE ASSIS MONTEIRO ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO MURILO COSTA RÉU: MÁRCIO JOSÉ HONAISER ADVOGADO(A)(S): GEÍSE BORGES DA FONSÊCA HONAISER Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0098082004 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA IMPETRADO(A): JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0098402004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): RAIMUNDO ONÉSIMO LEMOS RIBEIRO, JOSE RUY SALOMAO ROCHA., RONALDO CONCEIÇÃO MOURA ADVOGADO(A)(S): MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0097772004 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ÉNEAS CLEMENTE DE OLIVEIRA, ALBERTO BOOTH E SUA ESPOSA CÍNTIA WEISS BOOTH, ROBERTO VERSCHOOR E SUA ESPOSA MARILENE CANTERI VERSCHOOR, ARI GUILHERME LOS E SUA ESPOSA TANIA MARAGECE BRIZOLA LOS, HANS JACOBI E SUA ESPOSA ANA LÚCIA DE OLIVEIRA JACOBI, JASPER ARIE SLOB, MAURO YIOSHITERU TAKAHASHI, JÚLIO YOSHINOVU TAKAHASHI, CHARLES ALEXANDRE HARMS SUA MULHER LUCIMARA MACHADO HARMS, DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA E SUA ESPOSA FÁTIMA APARECIDA CLIVELARI DE OLIVEIRA, GILMAR JOSÉ CANALI, ALEXANDRE LOS, GERMANO BERNARDO DEGGER E SUA ESPOSA GISELA LÍDIA DEGGER, WEYNANDO ANTÔNIO DYJKSTRA E SUA ESPOSA DENISE CRISTIANE KIUPERS DYJKSTRA, WILLE ESSER E SUA ESPOSA MIKE CORNÉLIA ESSER, MÁRCIO HENRIQUE LOS E SUA ESPOSA RAQUEL BRIZOL LOS, JOÃO ROBERTO NOLTE E SUA ESPOSA EDELI SALETE RIBEIRO NOLTE, CACILDO FERNANDES REIS ADVOGADO(A): ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO, TATIANE PARZIANELLO AGRAVADO: CARGILL AGRÍCOLA S/A ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO, EDSON RICARDO TAVARES SAMPAIO, CLÁUDIO CELLI, GENTIL GIMENEZ, MAURÍCIO MANILE, EMERSON ARAKEN MARTIN TEIXEIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098812004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SILVIA ABREU AGRAVADO(A): FLÁVIO ANTÔNIO SILVA DE JESUS ADVOGADO(A)(S): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099022004 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA DA GUIA RAMALHO DE ALMEIDA, MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA AGRAVADO(A): ZILDENI FALÇÃO DE OLIVEIRA, IÊDA MARIA ALMEIDA FALCÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): LUÍS GOMES LIMA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 65 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099082004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO(A)(S): IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, NEIDIVALDA TRINDADE JOVITO SALEMA, CLÁUDIA SAAAD KIK MITNE, RENATA ZAMBROTTI MARTINS, FLÁVIA PAULINO DE ARAUJO CRUZ, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECÍLIA DE LIMA AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa) 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099402004 - (PAÇO DO LUMIAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RAIMUNDO PASTOR ALVES JÚNIOR ADVOGADO(A)(S): INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA AGRAVADO: RILLENE MARIA ROCHA ALVES ADVOGADO(A)(S): SÂMIA DUARTE Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025012004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A)(S): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO, JOYCE DE PAULA, AFONSO MARIÁ BUENO, PAULO NOGUEIRA, MARCELO HENRIQUE REIS FREIRE , GILBERTO LUPO APELADO: DOMINGAS CRUZ GOMES, ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025472004 - (ITAPECURU-MIRIM) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM ADVOGADO(A): GLEYSON GADELHA MELO APELADO(A): ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MAGALHÃES RODRIGUES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025482004 - (ALTO PARNAÍBA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: NILSON PEREIRA DA SILVA E SUA MULHER APARECIDA MARIA DA SILVA, ROBSON LUIZ DA SILVA SUA MULHER OSVALDINA SOUSA SILVA, ALFREDO SCHREIBER, OLDEIR SCHREIBER E SUA MULHER MARIA DULCE ANTUNES SCHREIBER, JOSÉ ANTÔNIO TAVARES ANTUNES, SIVAL DE ANDRADE SANTOS, RAIMUNDO NONATO SILVA, GUILHERME SILVA(Espólio), CEZARINA DE MACÊDO SILVA, RAIMUNDO SOUZA DE PINA E SUA MULHER IRACY ALVES PINA, VALDEMIR GOMES DA SILVA E SUA MULHER MARIA GUADALUPE BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, PLÍNIO AURÉLIO DO AMARAL ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa) 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045132004 - (TUNTUM) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA ADVOGADO(A): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 66 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045672004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: RUI CARDOSO DE ALMEIDA FREITAS ADVOGADO(A)(S): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, CARLA ANDRÉA DE MELO DIAS, CLÁUDIA MÁRCIA AMORIM COSTA APELADO: EDSON LIMA DE MOURA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053492004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DALTRO GOULART COUTO FILHO ADVOGADO(A): WILDSON FREITAS RODRIGUES, IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES, MANOEL GUILHERME FIGUEIREDO NETO, MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA APELADO(A): MARIA DOS REIS FERREIRA COUTO DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA, FÁBIO MARCELO BAIMA LIMA, FABÍOLA ALMEIDA BARROS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059802004 - (TUNTUM) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A): ANTÔNIO CANTANHÊDE., SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANTONIO DE PÁDUA LUZ Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059832004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSE LUIS DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES FERREIRA VERAS Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0061482004 - (SÃO BENTO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TEREZINHA CANTANHEDE MUNIZ ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE APELADO(A): ANTONIO FAUSTINO COSTA ADVOGADO(A): JORGETANS DAMASCENO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074072004 - (ESTREITO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA COSTA ADVOGADO(A)(S): BALTAZAR DE SOUSA LIMA APELADO: BENEDITO SILVA PINTO ADVOGADO(A)(S): GENILSON HUGO POSSOLINE Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074112004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO: JOSÉ CLEMILTON SILVA FERNANDES, MARIA DALVA OLIVEIRA LAUNÉ, FRANCISCA MARIA RODRIGUES NERES, ELZUILA CARNEIRO DE CASTRO, FRANCISCA DE MARIA BESERRA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO D.O. PODER JUDICIÁRIO 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074122004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ROGÉRIO CHAVES SOUZA ADVOGADO(A)(S): EDGARD CARVALHO SALES NETO, LUANE LEMOS FELÍCIO AGOSTINHO, MIGUEL ANGEL SALES O’FARRELL, LEOVEGILDO TERCEIRO DA COSTA SILVA APELADO(A): ANAMARIA MESQUITA SOUZA(Menor), ANA PAULA MESQUITA SOUZA(Menor), SIMONE MESQUITA SOUZA ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS, MARCELO GONÇALVES ARAUJO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074142004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: IZABEL BARBOSA PINHEIRO LOPES(1º Apelante), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), IZABEL BARBOSA PINHEIRO LOPES(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076612004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO(A)(S): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, IONARA PINHEIRO APELADO(A): JOSE RIBAMAR CARVALHO MOURA ADVOGADO(A)(S): DJALMA MOURA PASSOS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0097652004 - (JOÃO LISBOA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: MARIA SELMA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: RONALDO CONCEIÇÃO MOURA ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa) 001-REMESSA N.º 0017812004 - (TURIAÇU) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU REQUERENTE(S): DIOCESE DE PINHEIRO - PARÓQUIA DE TURIAÇU ADVOGADO(A)(S): GILSON FREITAS MARQUES REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE TURIAÇU ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 27 DE ABRIL DE 2004. ________________________________ MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 28 DE ABRIL DE 2004, PLENÁRIO 001-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0244322003 (CHAPADINHA) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): DORACY MOREIRA REIS SANTOS RÉU: RONALD MENDES PESSOA, ISAÍAS FORTES MENESES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, BERTILA DE CAMARGO AMBROZI, ALEXANDRE MAIA LAGO, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, ALMIR LOPES MOREIRA FILHO, EVELINE SILVA NUNES, BIANCA KARINI CASTRO PIMENTA, VITÉLIO SHELLEY SILVA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 002-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0047342004 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - TRIBUNAL PLENO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SAMARONI DE SOUSA MAIA , DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA, JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES, FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA RÉU: AUGUSTA MARIA COSTA MELO, JOSÉ CÂMARA FERREIRA, ROBERTO TAVARES DA SILVA, HÉLIO BENEDITO SOUSA, JOSE RIBAMAR RODRIGUES BUSCELES, CARLOS MAGNO RATES LOBÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO, LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, ROBERTO TAVARES DE SOUZA , CÍCERO OLIVEIRA, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CÍCERO OLIVEIRA, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO CÍVEIS REUNIDAS 001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0053512004 - (PRESIDENTE DUTRA) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCIPIENTE: CARLOS SANDRO COELHO DE SOUSA SOARES, FRANCISCA DARC COELHO DE SOUSA SOARES, ANDREIA LUIZA ALMEIDA SOARES ADVOGADO(A)(S): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA, WARWICH LEITE DE CARVALHO EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0072412004 - (CAXIAS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEPIENTE: MARIA DAS DORES CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): ELOÍSA MARIA DA SILVA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS - DR. MILTON BANDEIRA DE LIMA Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 003-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0085772004 - (PEDREIRAS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SUSCITANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS REIS XAVIER ADVOGADO(A): JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO SUSCITADO: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS - DRA. MARIA EUNICE NASCIMENTO SERRA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099662004 - (ALTO PARNAÍBA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, ANAILZA MENDES BORGES AGRAVADO: FAUSTO VINICIUS DE GUIMARÃES GARCIA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 67 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0049952004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: RIVOLI VEÍCULOS LTDA.(1º Apelante), PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.(2º Apelante) ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS, KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, JANE OLGA PAIVA DE S. COÊLHO, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, CLARISSA BRITO VAL, JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ APELADO(A): PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.(1º Apelado(a)), RIVOLI VEÍCULOS LTDA.(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS, KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO, MÔNICA HELENA SILVA MENDES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053802004 - (CHAPADINHA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JUDY DA COSTA LEAL JÚNIOR ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR APELADO(A): ISAÍAS FORTES MENESES ADVOGADO(A)(S): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, MÁRCIO RODRIGO SILVA BUNA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059742004 - (BREJO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BREJO ADVOGADO(A): FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA CORRÊA APELADO(A): JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059862004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS APELADO: LUZIA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0061332004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(1º Apelante), JOSÉ ROBERTO SOARES COELHO(2º Apelante), FARAILDES SOARES COELHO(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA OKI, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES, EDUARDO JUSTINO BRANDÃO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, MARCELO SOARES DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL APELADO(A): JOSÉ ROBERTO SOARES COELHO(1º Apelado(a)), FARAILDES SOARES COELHO(1º Apelado(a)), SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, PATRÍCIA OKI, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES, HERCYLA SARAH MAIA, EDUARDO 68 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 JUSTINO BRANDÃO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, MARCELO SOARES DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065552004 - (BALSAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA DE LIMA , LENE ARAÚJO DE LIMA, LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA, MARCEL AUGUSTO SIMON, RICARDO SCATOLINI, HELOISA HELENA EVARISTO APELADO(A): LUCIVALDO ALVES CARVALHO ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES, JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA LIMA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição Preventa) 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065682004 - (JOÃO LISBOA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: IVÂNIA VALE ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO SILVA APELADO(A)(S): FRANCISCO ALVES DE HOLANDA ADVOGADO(A): JOANETH FERREIRA SANTOS Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065692004 - (JOÃO LISBOA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, FABIO BERTRAND PROMOTOR(A)(ES): ALLINE MATOS PIRES GUERRA APELADO: ANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO(A)(S): RADIGE RODRIGUES BARBOSA, MARIA HELENA SOUSA SILVA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065792004 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JUDSON LOPES SILVA ADVOGADO(A)(S): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON RAMALHO DE LIMA, FÁBIO ROQUETTE, JORGE HÉRBERTH FEITOSA LIMA, ANDIARA GOUVEIA SILVA, OZIEL VIEIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTE, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA APELADO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A. ADVOGADO(A)(S): FERNANDA BLASIO PEREZ, ADRIANA LAPORTA CARDINALI, ALESSANDRA MIUKI DOTE, ANA MARIA ZAUHY GARMS SILVA, ANDREA FERREIRA, ARNALDO ROSSI FILHO, BETÂNIA DEVECHI FERRAZ, EMILIANO AUGUSTO TOZETTO, FERNANDO SACCO NETO, HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES, IVO PEGORETTI ROSA, IVONE EIKO KURAHARA, JEFFERSON SANTOS MENINI, LEANDRO POLES DA COSTA, MARIANGELA PERNOMIAN DE ARAÚJO, MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI, PATRÍCIA BELTRAMINI ONISHI, ROSANA BENENCASE, SANI CRISTINA GUIMARÃES, SELMA LIRIO SEVERI, SILVANIO COVAS, WALDIR CARNEIRO FRANÇA JÚNIOR, JOÃO XAVIER NUNES FILHO, ESMERALDA VIEIRA DOS SANTOS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065912004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA APELADO: ALICE PONTES ADVOGADO(A)(S): CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072222004 - (PEDREIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADO: ARMAZÉM PAULISTA LTDA, LUIS HENRIQUE SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA CARVALHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072292004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DORACY LIMA ADVOGADO(A)(S): ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA, VANÊSSA PORTELA RAMOS, CLÁUDIA STELLA FRANÇA COSTA, MARIA VIANA FURTADO, JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS, DENISE DOS SANTOS PINHEIRO APELANTE: CÂNDIDA CARDOSO SILVA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA, LUÍS ALMEIDA TELES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072302004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUDAMERIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS S/A. ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP VENÂNCIO, ROBERTO RODRIGUES PANDELO, DANTE TADEU DE SANTANA, PEDRO PAULO PENNA TRINDADE, MÁRIO AUGUSTO COUTO ROCHA, CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, ADRIANA CARNIETTO, EDUARDO TORRE FONTE, CLÁUDIO MARCOS KYRILLOS, MARISA TERESINHA VIEIRA APELADO: FRANCISCO GALVÃO NETO ADVOGADO(A): IURI BRAGA MONTEIRO, LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072312004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ALBANO DE ALMEIDA FIGUEIREDO & CIA. LTDA ADVOGADO(A): MÔNICA HELENA SILVA MENDES, KLEBER MOREIRA, JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ APELADO: O. CAVALCANTE DE CARVALHO ADVOGADO(A): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074092004 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDA NONATA ÁGUIDO PINTO, JOSÉ LUÍS ÁGUIDO PINTO, ANTÔNIO FRANCISCO ÁGUIDO PINTO, JOSÉ RAIMUNDO FELISBERTO DE LIMA ADVOGADO(A): CLÁUDIA MÁRCIA AMORIM COSTA, JEFERSON SANTOS APELADO(A): MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074162004 - (SÃO BERNARDO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BERNARDA BATISTA VIANA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS , LUÍZ CARLOS QUARESMA LOURENÇO APELADO(A): EVANILDO FONTINELE MAGALHÃES ADVOGADO(A)(S): AMIN VIEIRA SABRY Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074282004 - (PARNARAMA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO SARMENTO DE ARAÚJO COSTA, CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA, LUIZ ROBERTO DE NORONHA SANTINHO, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ANTÔNIO ANDALÉCIO ASSUNÇÃO APELADO: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS EULÁLIO Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076492004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JORGE FRAN RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076502004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VALENTIN DE JESUS CAMPOS ADVOGADO(A)(S): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO APELADO: JOSUÉ CAMPOS RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JÚNIOR Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076542004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO VICENTE FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA APELADO(A): FRANCISCA DE LIMA TELES PORTELA ADVOGADO(A)(S): ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA, VANÊSSA PORTELA RAMOS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076552004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADAIL GOUVEIA SIQUEIRA FILHO ADVOGADO(A): CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS, FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO APELADO: GAMA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076582004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DE MESQUITA ADVOGADO(A): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA, EDMILSON SILVA FERREIRA APELADO(A): MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, CRÉDITOS, QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 69 FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076592004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): BALAS BOAVISTENSE S/A. ADVOGADO(A)(S): CLAUDIO BOTTON, MARILÉA BOTTON ROSA APELADO(A)(S): C. M. P. CARDOSO ALBUQUERQUE ADVOGADO(A)(S): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, MANOEL CARVALHO, JOÃO FERNANDES FREIRE NETO Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa) 024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076602004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MERCK S/A - INDÚSTRIAS QUÍMICAS ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES, ANTÔNIO DALTON CECCHETTI VAZ, DALTON CECCHETTI VAZ, CRISTIANE MARQUES CHIORINO, RACHEL ANGÉLICA SANTOS RIBEIRO, ELISA ROCHA CAMPOS DA SILVA APELADO: ANTONIO ADAUTO MARQUES FORTES ADVOGADO(A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 025-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076762004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): R. C. MENEZES NETO APELADO(A): ÉPURA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 026-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076812004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR APELADO(A): CASEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(A): JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA, NACIR SALES Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 027-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077662004 - (RIACHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): LUIS CASSIO ALVES DE MELO, SIMONE FERNANDES SILVA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 028-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085642004 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS SANTOS APELADO(A): MARIA ELIZABETH SILVA GALENO ADVOGADO(A)(S): GENUÍNO LOPES MOREIRA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 029-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085662004 - (ARAIOSES) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA 70 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO VÉRAS DOS SANTOS APELADO(A): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO(A)(S): GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER ADVOGADO(A)(S): ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS REQUERIDO(A)(S): MANOEL MESSIAS MONTEIRO DA SILVA SANTOS Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 030-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085702004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: K. M. E S. PEREIRA, KATIA MARIA PENHA E SILVA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, GENAI FERREIRA MOREIRA, LISIEUX DA SILVA RAMOS, MÁRIO ANDERSON COELHO, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ DANTAS, MILANE RODRIGUES MENDONÇA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-REMESSA N.º 0072402004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE(S): EDILBERTO SILVA MENEZES DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DE ENSINO DA PMMA - CEL. QOPM RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SILVA Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 031-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0087742004 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR APELADO(A): CASEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 032-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0090722004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EMILIO CESAR WEBA ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO APELADO(A): SANDRA PATRICIA DE LIMA WEBA ADVOGADO(A)(S): LUIZ FERNANDO CARVALHO PIRES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0059932004 (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ, DR. ADOLFO PIRES DA FONSÊCA NETO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ - DR. GENIVALDO PEREIRA LIMA Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 004-REMESSA N.º 0074202004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE(S): IOLANDA DA COSTA SARAIVA ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA, FRANCISCO ÍTALO DUARTE DOVERA REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA ADVOGADO(A): MANOEL SERRÃO SILVEIRA LACERDA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 005-REMESSA N.º 0076672004 - (ALTO PARNAÍBA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA REQUERENTE(S): DEUSELIS JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO MURILO COSTA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA ADVOGADO(A)(S): MARCOS DALLA BARBA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0096592004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CLEUSON OLIVEIRA FRÓZ IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PúBLICO: CLÊNIO LIMA CORRÊA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 002-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0076692004 (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - DRA. MARIA IZABEL PADILHA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - DR. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 002-HABEAS CORPUS N.º 0096602004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ JAIDERSON SILVA SOUSA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PúBLICO: CLÊNIO LIMA CORRÊA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-REMESSA N.º 0028032004 - (ESTREITO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL I DE ESTREITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-HABEAS CORPUS N.º 0099312004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS ANDRÉ CABRAL MARINHO ADVOGADO(A): ADALGISA BORGES LUZ SILVA, JOSINEILE PEDROZA MARINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 002-REMESSA N.º 0072352004 - (SANTO ANTÔNIO DOS LOPES) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA 004-HABEAS CORPUS N.º 0099752004 - (PORTO FRANCO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DEMÉTRIUS MORAES GOMES ADVOGADO(A): ARMANDO PINTO CAMPÊLO D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 005-HABEAS CORPUS N.º 0100202004 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ DE NAZARÉ GARRETO VASCONCELOS DE SOUSA ADVOGADO(A): GEORGIA WASSOUF FIQUENE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 28 DE ABRIL DE 2004, ________________________________ MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 71 ALMEIDA CORRÊA, LUCIANA DA SILVA BARBOSA, ALESSANDRA SIMÕES BORDEAUX RÊGO, LIDIANE DA SILVA RIBEIRO, BRUNO CRAVO DO VALE AGRAVADO: EDIBERTO REBELLO MATTOS, MARIA SIMONE ALVES MATTOS ADVOGADO(A)(S): PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 29 DE ABRIL DE 2004, PLENÁRIO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102082004 - (CODÓ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMAR - COMPANHIA MARANHENSE DE ROUPAS ADVOGADO(A)(S): CLADIMIR LUIZ BONAZZA AGRAVADO: AFAL S/A - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS ADVOGADO(A)(S): FERNANDO ANTÔNIO DE BRITTO BACELLAR, RENATO ARARIBÓIA DE BRITTO BACELLAR, RAUL FURTADO BACELLAR NETO, VESPASIANO RUBIM NUNES NETO, MIGUEL DIAS PINHEIRO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0102532004 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S):ASSOCIAÇÃODOSMAGISTRADOSDOMARANHÃO - AMMA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA, CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHÃO, GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102592004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÁO S/A ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO AGRAVADO(A): FRANCISCO JOSÉ HONAISER ADVOGADO(A)(S): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARIANA NUNES VILHENA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0101282004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): PEDRO ALVES NEPOMUCENO ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, DIOMAR BEZERRA DE LIMA IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0080021996 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: HILDENE SILVA DIAS ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO APELADO(A)(S): MARIA DA CONCEICAO CORREIA FONSECA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100152004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN AGRAVADO(A): CONGEL - COMERCIAL E SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101512004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ALINA ASSIS XAVIER DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): KEILA FONSÊCA DA SILVA AGRAVADO(A): BANCO RURAL S/A ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS, SILVANA LEAL SILVA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101582004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PASA SOCIEDADE CIVIL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD ADVOGADO(A)(S): LEANDRO DUARTE SILVA, RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS, JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA CARRIÇO, ANTONIO DE SOUZA CORRÊA FILHO, MARCO ANTÔNIO DE 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045942004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, AMARO CÉSAR CASTILHO ADVOGADO(A)(S): MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA, AMARO CÉSAR CASTILHO APELADO(A): AVAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ALCOOL LTDA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO HEBER LOBO, NEIDE FURTADO DA SILVEIRA, VALDENOR PEREIRA NOLETO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa) 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076562004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA, JORGE ALEX NUNES ATHIAS, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO, RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO, JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS, RICHARD SANTIAGO PEREIRA, CELSO PIRES CASTELO BRANCO, MÁRIO DE SOUZA FIGUEIREDO, THIAGO CARLOS DE SOUZA DIAS, DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO, SANDRA MARIA PEREIRA BENONE CALAZANS, ANTÔNIO HENRIQUE FORTE MORENO, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, JULIANA MARIA FERNANDES MILÉO, FÁBIA MUSSI DE OLIVEIRA, ELIANE SABBÁ LOPES, PAULO FERNANDO TORRES GUIMARÃES, 72 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, IVAN MARTIN ASENCIO, MÔNICA CRISTINA HENRIQUES, NAIR ESPERANÇA ALVES ASSIS, PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA, RICARDO DE CARVALHO VAZ GUIMARÃES, RUY CARLOS SEABRA MONTEIRO SALLES, SADY SANTOS DALMAS, SOLANGE PACHECO DE MENDONÇA, VASSILIOS CHARALAMBE TRITSIS APELADO: NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085672004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: WALTER PACHECO RODRIGUES(1º Apelante), BANCO BRADESCO S/A(2º Apelante), EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A(3º Apelante) ADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA SCHALCHER, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO, ROBERTO LORENZONI NETO, CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS, EDSON LIMA FRAZÃO, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, FERNANDO FERRAZ MONTE BOCHIO, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, KÁTIA LIMA SILVA, FREDERICO AUGUSTO VIEIRA DOLABELLA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, MARCO ANTONIO RODRIGUES BARBOSA, GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI, TAIS BORJA GASPARIAN, DANIELA DE OLIVEIRA TOURINHO, LUCIMARA MORAIS LIMA, VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA, ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES, RICARDO FERREIRA BALOTA APELADO: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A(1º Apelado(a)), BANCO BRADESCO S/A(2º Apelado(a)), WALTER PACHECO RODRIGUES(3º Apelado(a)) ADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA SCHALCHER, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO, THÉO SALMONA CECCHI, EDSON LIMA FRAZÃO, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, ROBERTO LORENZONI NETO, CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, KÁTIA LIMA SILVA, FERNANDO FERRAZ MONTE BOCHIO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, FREDERICO AUGUSTO VIEIRA DOLABELLA, SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, MARCO ANTONIO RODRIGUES BARBOSA, GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI, TAIS BORJA GASPARIAN, DANIELA DE OLIVEIRA TOURINHO, LUCIMARA MORAIS LIMA, VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA, ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES, RICARDO FERREIRA BALOTA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): TENENTE CORONEL QOPM ROBERTO UCHÔA LIMA, MAJOR QOPM VANCARDEN MOREIRA NUNES Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0087832004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), ASPEM-ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): ANA MARIA DIAS VIEIRA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, CÍCERO OLIVEIRA APELADO(A): ASPEM-ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): ANA MARIA DIAS VIEIRA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, CÍCERO OLIVEIRA Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa) 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0087842004 - (SÃO BENTO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: PREPESA - PRESTADORA PERNAMBUCADA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES, LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO APELADO(A): ODESSA MARIA NOVAES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA LOPES Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0087852004 - (SÃO BENTO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUCIANE BAHURY COSTA ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES APELADO: LUIZ ALDO SILVA COSTA ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA LOPES, FÁBIO CÉSAR CARVALHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085752004 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: INDÚSTRIA MARANHENSE DE PLÁSTICOS S/A IMAPLAS(1º Apelante), POLIETILENOS UNIÃO S/A(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, VILMA LIEBER FANANI, CIRO GRONINGER ALBACETE CARMONA, FABRÍCIO SCHAFFER, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA APELADO(A): POLIETILENOS UNIÃO S/A(1º Apelado(a)), INDÚSTRIA MARANHENSE DE PLÁSTICOS S/A - IMAPLAS(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): VILMA LIEBER FANANI, CIRO GRONINGER ALBACETE CARMONA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0090632004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDITORA ABRIL S/A ADVOGADO(A): LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS, ALEXANDRE FIDALGO, FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, DJAIR DE SOUZA ROSA, LUIZ CARLOS PASCHOALIQUE, SÔNIA MARIA D’ELBOUX, JOSÉ GERALDO ANTÔNIO DE BARROS, LUISA CREMA, KÁTIA ZAMBRANO, LUIS FERNANDO ARBEX, KARLA ROBERTA BERNARDO, VERA LIGIA TEIXEIRA LEITÃO, ADELINA ROMEIRO AMARAL VARELLA ALCOVER, LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI, ELISA RODRIGUES ALVES LARROUDÉ APELADO: MENILDE SILVA SOUZA ADVOGADO(A): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ROBERTO TAVARES DE SOUZA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0087702004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): LUÍS GOMES LIMA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0094242004 - (PIO XII) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PIO XII ADVOGADO(A)(S): MARCONI DIAS LOPES NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): ONILDO FIGUEIREDO LOPES GONÇALVES, JOÃO MARINHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição Preventa) 001-MEDIDA CAUTELAR N.º 0102212004 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AUTOR: INDÚSTRIA MARANHENSE DE PLÁSTICOS S/A - IMAPLAS ADVOGADO(A)(S): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, FABRÍCIO SCHAFFER RÉU: POLIETILENOS UNIÃO S/A Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS REUNIDAS 001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0095202004 - (TIMON) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REQUERENTE: JOSÉ WALTER ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): ORLANDO BATISTA DE CARVALHO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO CRIMINAIS ISOLADAS 001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0006502004 (ESPERANTINÓPOLIS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR REQUERIDO(A): ANTONIO CÉZAR DE MORAIS LUSTROSA ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0053592004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: KLEBSON DE JESUS CAMPOS SILVA ADVOGADO(A): PAULO SANTOS APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0099712004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 001-CONFLITO DE JURISDIÇÃO NEGATIVO N.º 0299602003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0068222004 - (PORTO FRANCO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDIMILSON COUTINHO DA SILVA ADVOGADO(A): BALTAZAR DE SOUSA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-HABEAS CORPUS N.º 0068222004 - (PORTO FRANCO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDIMILSON COUTINHO DA SILVA ADVOGADO(A): BALTAZAR DE SOUSA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 73 003-HABEAS CORPUS N.º 0073902004 - (GRAJAÚ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ DE SÁ PINTO ADVOGADO(A): FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 004-HABEAS CORPUS N.º 0079022004 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUIS CLEY BARBOSA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 005-HABEAS CORPUS N.º 0081162004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LAILA CRISTINA BORGES VIANA ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 006-HABEAS CORPUS N.º 0100942004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GILSON CORREIA DA CONCEIÇÃO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PúBLICO: MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0061352004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: ANTÔNIO AFONSO CORREA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0065562004 - (CODÓ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES(1º Recorrente), GLEYDSON ROBERTO TRINDADE PALÁCIO(2º Recorrente), OSVALDO MARINHO FALCÃO FILHO(3º Recorrente) ADVOGADO(A): BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE, LUIZ LEONCIO SOARES NETO, NAZARENO DE WEIMAR THÉ RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 29 DE ABRIL DE 2004. _______________________________ MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 2º CARTÓRIO CÍVEL ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC.Nº905/2004 – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – REQUERENTE – RUBEM FURTADO – ADVOGADO - GONZANILDE PINTO SE SOUSA - REQUERIDO – BANCO ABN AMRO BANK REAL - CON- 74 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 CLUSÃO DO DESPACHO. ENTRETANTO, considerando que o presente feito, versa sobre revisão contratual, do financiamento firmado pelo Autor no valor inicial de R$ 12.850,00 ( doze mil, oitocentos e cinqüenta reais ), e, tendo sido atribuído á causa o valor de R$ 12.000,00 ( doze mil reais ), deve, em atenção ao comando previsto no art. 259, V, do CPC, ter a presente causa, para seus efeitos legais, o valor de R$ 12.850,00. Vistos, etc. ...Assim DETERMINO, ao Cartório que somente cumpra as ordenações acima deferidas, após a modificação, providenciada pelo Autor, do valor da causa constante na inicial, na forma acima explicitada, de modo a evitar infrigência da regra contida no art. 259, V, do CPC. Por fim, esclareço que a correção ao valor da causa ora determinada, não provoca qualquer prejuízo ao acolhimento do pedido de assistência jurídica solicitada. CONTUDO, condiciono o seu deferimento após regularização do valor da causa atribuído pelo Autor, na forma do art.259, V, do Código de Processo Civil. Faça-se as intimações necessária. CUMPRA-SE. São Luís, 31 de março de 2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito. Vistos, etc. ...Assim DETERMINO, ao Cartório que somente cumpra as ordenações acima deferidas, após a modificação, providenciada pelo Autor, do valor da causa constante na inicial, na forma acima explicitada, de modo a evitar infrigência da regra contida no art. 259, V, do CPC. Por fim, esclareço que a correção ao valor da causa ora determinada, não provoca qualquer prejuízo ao acolhimento do pedido de assistência jurídica solicitada. CONTUDO, condiciono o seu deferimento após regularização do valor da causa atribuído pelo Autor, na forma do art.259, V, do Código de Processo Civil. Faça-se as intimações necessária. CUMPRA-SE. São Luís, 31 de março de 2004. Dra. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz. Juíza de Direito PROC.Nº6155/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO DIBENS S.A – ADVOGADA – TATIANE LACERDA BARROS – REU – JURANDIR SANTOS PINHEIRO - ADVOGADOS – GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO E LETICIA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO - DESPACHO. R. hoje. Expeça-se guia de deposito da importância depositada. Intime-se a parte autora para se pronunciar. V.c. São Luís, (MA), 11 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 20751/2003 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – AUTORA – IOLANDA TELES – ADVOGADO - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO E RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO - RE – LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIN - DESPACHO. R. hoje. Intime-se a autora a proceder, em Cartório, o deposito, do valor a ser consignado, em 05 ( cinco ) dias. Comparecendo, expeça-se a guia de recolhimento junto ao banco do Brasil S. Aposto do Forum. E, seguida, citem-se os réus para levantarem o deposito e se assim fizerem, de logo, os honorários em 10 % (dez por cento ) do valor consignado ou para oferecerem resposta no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de revelia. C. V.C. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. D.O. PODER JUDICIÁRIO pelo autor. Transitado em julgado, dê-se baixa. P.R.I.C. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº5323/2004 – BUSCA E APRRENSÃO – AUTOR – BANCO PANAMERICANO S/A – ADVOGADO – HOMERO VASCONCELOS NETO – RE – NELMA LIMA CASTRO - ADVOGADO – ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - DESPACHO. R. hoje. Diga o autor. V.c. São Luís,(MA) 12.05.04. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº011190/2003 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO FORD S/A – ADVOGADO – CATUS LUCYLOS MARTINS DA PAZ OLIVEIRA – REU – RAIMUNDO NONATO SILVA – DESPACHO. R. hoje. Dê-se vista a parte autora. V. c. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº017853/2001 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – AUTOR – LUCIANO HENRIQUE SALVADOR SOUZA – ADVOGADOS – MARCO FLAVIO CAVALCANTE DOMINICI, VALESKA CAVALCANTI MARTINS - REUS – PROEX – PROJETO E EXECUÇÃO LTDA – ADVOGADO – SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, FERNANDO BELFORT, GUSTAVO BELFORT ) e CEMAR – COMPANHIA ENEGRGETICA DO MARANHÃO – ADVOGADO – FLAVIO RECCH LAVAREDA – DESPACHO. R. hoje. Intime-se as partes para procederem as substituições dos cheques destinados aos honorários dos peritos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, (MA), 30 de abril de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº7226/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – AUVEPAR EMPREEDIMENTOS S/A – LTDA – ADVOGADO – JOSE CALDAS GOIS JUNIOR E OUTROS – REU – JOÃO BATISTA NOGUEIRA DA CRUZ FILHO - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Isto posto, assegurado o direito de credito da autora, em face de acordo, inacolho o pedido de suspensão, ao tempo em que extingo o processo com o exame do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas de lei, pro rata. Transitado em julgado, dê-se baixa. P.R.I.C. V. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº012819/98 – EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE – BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A – ADVOGADO – NONATO MARTINS - EXECUTADOS – PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI E AVALISTAS - DESPACHO. R. hoje. A lei Sarney veda a penhora de imóvel nas condições apontadas, declinando as execuções. Intime-se o exequente a trazer a certidão dos Cartorios de Imóveis dando conta de serem os reus-garantidores proprietários de outros imóveis, no prazo de 10 (dez ) dias. V.c. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº012607/98 – EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE – BANCO BAMERINDUS DO BRASIL - ADVOGADO – NONATO MARTINS – EXECUTADA - FRIBAL – FRIGORIFICO BACABAL LTDA ADVOGADA – ELAINE INES KONZEN - DESPACHO. R. hoje. Reexamindo os autos, constatei a impossibilidade de dar seguimento ao processo, porquanto esta suspenso, em razão do efeito imprimido pelo agravo de instrumento ate agora não decidido. Torno, pois, sem efeito o despacho de fls. 46, determinando seja oficiado ao Juízo da Comarca de Jaboticabal, Estado de São Paulo, no sentido de tornar sem efeito o ato de constrição do Imóvel, devolver a esta Vara a carta enviada. C. Intime-se. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº024212/96 – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO – REQUERENTE – NELSON JOSE NAGEM FROTA – ADVOGADO – ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONAÇLVES – REQUEURIDA – EMPRAPP – ASSESSORIA EM PROPAGANDA E PUBLICIDADE S/A LTDA - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA DESPACHO. R. hoje. Havendo sido cancelado liminarmente o protesto e como, nenhuma certidão expedida pelo oficial de protesto fala referência ao ato. Intime-se o autor para declinar se tem interesse em dar curso ao feito, uma vez que a ré não foi encontrada e a extinção do processo, nestas condições não lhe trará prejuízo. Intime-se. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº91/2004 – EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE – BANCO DO BRASIL S/A – ADVOGADO – JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO – REU – AILON BARBALHO - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Havendo firmado acordo extrajudicial, extingo, com supedâneo no artigo 329 c/c 269, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo. Custas PROC.Nº7689/2004 – EMBARGOS DE TERCEIRO – EMBARGANTE – ADRIANA MAURÃO GONÇALVES - ADVOGADO – JOSE COSTA – RE – COSMINA AULUISIO MANTOVANI - DESPACHO. R. hoje. Indefiro a gratuidade de Justiça, pois o contracheque prova que a autora ganha alem do mínimo, tem casa e possui veiculo, o objeto do pedido. Intime-se para reco- D.O. PODER JUDICIÁRIO lher as custas e taxa judiciaria 48 ( quarenta e oito ) horas. C. V. c. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº001086/2002 – EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE – RADIO TV DO MARANHÃO LTDA – ADVOGADO – ALMIR C. CANTANHEDE – EXECUTADA – ECOA – ESCRITOIO DE CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - ADVOGADOS – JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA, ALEXANDRE AUGUSTO MOREIRA COSTA – DESPACHO. R. hoje. Como requer São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 003698/2002 – AÇÃO ORDINARIA /ANULATORIA – AUTORA – IRES ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ADVOGADO – RUBEM FERREIRA DE CASTRO E LENINA BESERRA COELHO – REU – BANCO DO NORDESTE DO BARSIL e COMERCIAL ATENAS LTDA – ADVOGADO - MARIA GABRIELA SILVA PORTELA – DESPACHO - R. hoje, Especifique parte autora, de forma clara objetiva, as provas que pretende produzir em audiência, no prazo de 05 ( cinco ) dias. Intime-se. V. c. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 17135/2003 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS - ADVOGADA - TATIANNE DE LACERDA BARROS - REU – CARLOS ALBERTO BARROS CORREIA – DESPACHO. R. hoje. Intime-se o autor sobre a certidão. V. c. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 007592/99 – EXECUÇÃO P/ TOTULO EXTRAJUDCIAL – EXEQUENTE – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA – AVOGADO – KEILA FONSECA DA SILVA – EXECUTADO – CARLOS H. D. P. GOMES - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Havendo firmado acordo extrajudicial, extingo, com supedâneo no artigo 329 c/c 269, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo. Custas pelo autor. Transitando em julgado, dê-se baixa. P. R. I.C. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº007939/2001 – EXECEÇÃO DE INCOMPETENCIA – EXCIPIENTE – RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A - ADVOGADO – JOSE ROBERTO COMODO FILHO - EXCEPTA RADIO RIBAMAR LTDA - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Vistos, et coetera. No curso da ação intentada por Radio Ribamar Ltda., foi aforada exceção de incompetência “ ratione loci”,, pela re Radio e Televisão Record S.A. Mandado ouvir a excepta, esta atravessou a peça de fls. 12/18. O juiz decidiu pelo não recebimento, declarando competente o Juízo. As partes, em peça única, vieram a Juízo e requerem a desistência. Vieram os autos. È o relatório. Não posso acolher o pedido, uma vez que já se exauriu função jurisdicional com a prolação da sentença. Diante disso,determino o arquivamento dos autos, mesmos porque, as partes transacionaram no processo principal e foi julgado. P.R.I.C. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO.JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL PROC.Nº002733/2001 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – AUTORA – RADIO RIBAMAR LTDA – ADOGADO – WALMIR MOREIRA SERRA JUNIOR – RE – RADIO RECORD S/A – ADVOGADO - ELSIO FERREIRA JUNIOR, HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Assim, com arrimo no artigo 329 c/c o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo com julgamento de mérito, ante a transação firmada entre as partes. Transitando em julgado, dê-se baixa. Se pendentes custas, pela autora. P.R. I.C. São Luís, (MA), 13 de maio de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 75 JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA ESCRIVÃ FABIANA MENDES NUNES DE SOUZA PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 8859/2003 DIST.27/05/2003 AÇÃO: INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: EMERSON CARVALHO DOS SANTOS ADV: MARCIO ENDLES LIMA VALE REQDO.: IMPERIAL MOTORS LTDA ADV.: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ DESPACHO DE FLS.72: Processo em ordem.(Vistos em correição). São Luís, 30 de abril de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11751/2003 DIST.11/07/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: RICHARD ISRAEL MENEZES MELONIO E OUTRO ADV: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO REQDO.: MINAS ENGENHARIA LTDA ADV.: SONIA MARIA LOPES COELHO DESPACHO DE FLS.55: Processo em ordem. (Vistos em correição). São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 5106/2004 DIST.31/03/2004 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQTE.: ANTONIO AVELINO RIBEIRO JUNIOR ADV: JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO REQDO.: CILENE BORGES ESTEVES DA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.13: Processo em ordem. (Vistos em correição). São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:3690/2001 DIST.12/03/2001 AÇÃO: INDENIZAÇÃO CÍVEL REQTE.: MARIA DO SOCORRO SANTOS ADV: JOSE WILLIAM PAULA SOUZA REQDO.: TCM – TRANSPORTES COLETIVOS ADV.: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY DESPACHO DE FLS.108:Processo em ordem. (Vistos em correição). São Luís, 30 de abril de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 6021/2001 DIST.20/04/2001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE.: TCM – TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSES LTDA ADV: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY REQDO.: MARIA DO SOCORRO SANTOS ADV.: DESPACHO DE FLS.06: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente a conclusão. (Vistos em correição). São Luís, 14 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 1023/2004 DIST.21/01/2004 AÇÃO: MONITÓRIA REQTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL LTDA ADV: GILMAR PEREIRA SANTOS REQDO.: ANTONIO PINHEIRO GASPAR ADV.: JOÃO FREITAS 76 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 DESPACHO DE FLS.183: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. D.O. PODER JUDICIÁRIO vogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. (Vistos em correição). São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 1023/2004 DIST.21/01/2004 AÇÃO: MONITÓRIA REQTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL LTDA ADV: GILMAR PERERA SANTOS REQDO.: ANTONIO PINHEIRO GASPAR ADV.: JOÃO FREITAS DESPACHO DE FLS.184: Diga a autora sobre a petição de fls. 142, no prazo de lei. São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 5277/2000 DIST.24/04/2000 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA REQDO.: EDIVAN PEREIRA DE OLIVEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.89:Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. (Vistos em correição). São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4562/2003 DIST.17/03/2003 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA ADV: MIRELLA PARADA MARTINS REQDO.: ANTONIO CARLOS COSTA CARVALHO ADV.: DESPACHO DE FLS.25: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 3616/2003 DIST.3616/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: ABN – AMRO REAL S/A ADV: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS REQDO.: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CANAVIEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.25:Não dependendo estes autos de nenhuma providência, dê-se baixa e arquive-se. (Vistos em correição). São Luís, 06 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 10416/2002 DIST.18/06/2002 AÇÃO: INDINIZAÇÃO POR DANO REQTE.: CARLOS ANTONIO POLARI DE BRITO ADV: MANOEL ANTONIO XAVIER REQDO.: A SILVA PRAÇA E CIA LTDA ADV.: CILDEA SÁ FERREIRA DESPACHO DE FLS.135: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 28508/1995 DIST. 26/07/1995 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: REFRIMAR RERIGERAÇÃO MARÃO LTDA ADV: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REQDO.: ANTONIO SERPA DE ARAUJO ADV.: DESPACHO DE FLS.73: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 9632/2003 DIST.06/06/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: ROSANGELA A GOULART REQDO.: CLODOVALDO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.27: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. (Vistos em correição). São Luís, 06 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 952/2004 DIST.20/01/2004 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: VIPUL VERMA ADV: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO REQDO.: FIAT AUTOMÓVEIS S.A ADV.: ALFREDO SALIM DUALIBE NETO REQDO:ALCÂNTARA VEÍCULO E MAQUINAS LTDA – ALVEMA ADV:ITALO FÁBIO AZEVEDO DESPACHO DE FLS.74: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. (Vistos em correição). São Luís, 11 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 15225/2002 DIST.10/09/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: ABN – AMRO REAL S/A ADV: FABIO MELO MAIA REQDO.: ATTILA SIK ADV.: DESPACHO DE FLS.43: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11065/2003 DIST.01/07/2003 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANO REQTE.: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA CARVALHO ADV: DEFENSOR PÚBLICO – ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQDO.: EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS MORAUJO ADV.: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO DESPACHO DE FLS.74: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu ad- PROCESSO: 16842/2001 DIST.08/11/2001 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO REQTE.: ELZA DE FÁTIMA MARTINS TEIXEIRA ADV: UBIRAJARA RAYOL REQDO.: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADV.: ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES DESPACHO DE FLS.139: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. (Vistos em correição). São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:887/2004 DIST.16/01/2004 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO REQTE.: JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA ADV: RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO REQDO.: EMPRESA GONÇALVES ADV.: D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 77 DESPACHO DE FLS.85:Processo em ordem. (Vistos em correição). São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. vogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:5391/1999 DIST.04/05/1999 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: CARACAS ILELA E CIA LTDA ADV: NEY SOUSA FALCÃO BARRETO REQDO.: ANILTON DIAS SOUSA ADV.: DESPACHO DE FLS.39: Intime-se a credora, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, pena de extinção. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:7914/1998 DIST.24/06/1998 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE.: RUTY MIRANDA VIDAL ADV: JORGE CASTRO REQDO.: VITORINO GOMES ARAÚJO E OUTROS ADV.: JECONIAS PINTO FROIS DESPACHO DE FLS.233:Processo em ordem. (Vistos em correição). São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 21717/2003 DIST.15/12/2003 AÇÃO: ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOGATICIOS REQTE.: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA ADV: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA REQDO.: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIOAL LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.36: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. (Vistos em correição). São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 17539/2002 DIST.17/10/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO FORD S/A ADV: CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA REQDO.: CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL ADV.: DESPACHO DE FLS.33: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. (Vistos em correição). São Luís, 06 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 636/2001 DIST.18/01/2001 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE.: LUCIA MARIA CAMPELO E SILVA ADV: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO REQDO.: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A – BRADESCO ADV.: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES DESPACHO DE FLS.165:Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11165/2003 DIST.02/07/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA REQDO.: ALMUNZER BEZERRA JADÃO ADV.: DESPACHO DE FLS.19: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. (Vistos em correição). São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:4545/2003 DIST.14/03/2003 AÇÃO: MONITÓRIA REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADV: HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA REQDO.: ANTARES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.56: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu ad- PROCESSO: 024418/1995 DIST. 05/05/1995 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: ATEMDE ATENDIMENTO MEDICO DE EMPRESAS LTDA ADV: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA REQDO.: ASSET ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ESCOLA FEDERAL DO MARANHAO ADV.: DESPACHO DE FLS.124: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 003863/2000 DIST. 23/03/2000 AÇÃO: COMINATÓRIA REQTE.: LUIS CÂNDIDO RIBEIRO MARINHO ADV: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQDO.: ADALVA ALVES MONTEIRO ADV.: DESPACHO DE FLS.118: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11526/2002 DIST. 05/07/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: UNIBANCO S/A ADV: TATIANE LACERDA BARROS REQDO.: ALCIRENE RODRIGUES DE SOUZA ADV.: DESPACHO DE FLS.48: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 017911/2003 DIST. 20/10/2003 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ALBERTINO LEAL BARROS REQDO.: ANA MARIA MARQUES RIBEIRO E SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.48: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 10489/2002 DIST. 19/06/2002 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA REQDO.: AGENCIA MARANHENSE DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADV.: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO DESPACHO DE FLS.98: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciati- 78 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 va da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 15202/2002 DIST. 10/09/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: BBV CREDITO FINANC. E INVEST. S/A ADV: WINDSOR SILVA DOS SANTOS REQDO.: ADREA FERREIRA DE ARAUJO ADV.: DESPACHO DE FLS.39: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 016146/1996 DIST. 13/09/1996 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: BANCO AUTOLATINA S/A ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO REQDO.: AFONSO CARLOS DA SILVA SANTANA ADV.: DESPACHO DE FLS.113: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 13672/1999 DIST. 27/10/1999 AÇÃO: REINTEGRAÇAO DE POSSE REQTE.: FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQDO.: ANTONIO LISBOA CORREA ADV.: DESPACHO DE FLS.100: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:13778/1998 DIST. 30/11/1998 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL ADV: JOSE LUIS DA SILVA SANTOS REQDO.: HERALDO DE JESUS LISBOA GAMA ADV.: DESPACHO DE FLS.47: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 10 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 20355/2002 DIST. 28/11/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: TATIANE DE LACERDA BARROS REQDO.: HILDENÊ DOS REIS PENHA BARBOSA DA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.66: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 10 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:003855/1999 DIST. 26/03/1999 AÇÃO: EXECUÇAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL REQTE.: CEUMA ADV: MIRELLA PARADA MARTINS E OUTROS REQDO.: ANTONIO CARLOS MAGALHAES ADV.: DESPACHO DE FLS.62: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 37540/1995 DIST. 16/09/1992 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: CARLOS RAMOS AMORIM ADV: DARCI COSRA FRAZAO REQDO.: AKI DISCOS E TAPES LTDA- COMERCIAL MARANHENSE DE DISCOS LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.220: VISTOS EM CORREIÇÃO. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 8475/2002 DIST. 15/05/2002 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS REQTE.: POSTO SÃO FRANCISCO LTDA ADV: JOAO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO REQDO.: ANTONIO PINHEIRO GASPAR ADV.: PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA DESPACHO DE FLS.143: VISTOS EM CORREIÇÃO. Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 000304/1998 DIST. 12/01/1998 AÇÃO: EXECUÇAO REQTE.: BANCO BAMERINDUS S/A ADV: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA REQDO.: ART WOOD MOVEIS E ARTEFATOS LTDA E AVALISTA ADV.: WALBER CARVALHO DE MATOS E OUTRO DESPACHO DE FLS.173: VISTOS EM CORREIÇÃO. Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. São Luís, 03 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 000804/1997 DIST. 24/01/1997 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: BANCO AUTOLATINA S/A ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO REQDO.: JOATAN PEREIRA BASTOS ADV.: DESPACHO DE FLS.87: VISTOS EM CORREIÇÃO. Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 10 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:887/2001 DIST. 23/11/2001 AÇÃO: EXECUÇAO P/TITULO EXTRAJUDICIAL REQTE.: SATELITE DISTR. DE PETROLEO LTDA ADV: MÔNICA MARIA VIEIRA ADERALDO REQDO.: FALCAO E RABELO LTDA ADV.: MANOEL MURILO FALCAO DESPACHO DE FLS.166: VISTOS EM CORREIÇÃO. Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:441/2004 DIST. 09/01/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: ROSANGELA A. GOULART REQDO.: JANE MARTA MATOS ADV.: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA DESPACHO DE FLS.37: VISTOS EM CORREIÇÃO. Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 10 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO:10726/1998 DIST. AÇÃO: RESCISÓRIA REQTE.: MARIA ANALIA SANTOS DA SILVA ADV: JOAO BATISTA DE MELO BRITO REQDO.: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A- BEM ADV.: CILDEA AS FERREIRA DESPACHO DE FLS.244: VISTOS EM CORREIÇÃO. Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 07 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:13998/2002 DIST. 20/08/2002 AÇÃO: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇAO POR DANO REQTE.: WELITON RAIMUNDO DA SILVA DIAS ADV: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQDO.: BRADESCO SEGUROS S/A ADV.: ANA CLAUDIA DOS SANTOS RAMOS E OUTROS DESPACHO DE FLS.144: VISTOS EM CORREIÇÃO. Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 04 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 004670/1997 DIST. 23/06/1997 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇAO REQTE.: RAIMUNDO BENEDITO SANTOS SILVA ADV: ROMULO SOUZA VASCONCELOS REQDO.: ITAL IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A ADV.: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO DESPACHO DE FLS.251: VISTOS EM CORREIÇÃO. Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 10 de Maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. CRIMINAL Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Edital de Intimação com o prazo de 90 dias. O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 005936/2003, que a Justiça Pública move contra o acusado: Jorge Barbosa Nascimento, vulgo “ Olho de Vidro”, brasileiro, natural de Belém/PA, solteiro, servente, filho de Osmar Alves do Nascimento e Ana Maria Barbosa, residente na Rua Embratel, nº 208 Bairro Vila Embratel, nessa cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sr. de Oficial de Justiça de fls. 177, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intime – se o acusado por Edital com prazo de 90 dias, ex vi do artigo 5º, LVII, da Carta Republicana, da sentença de fls. 159/ 170 ( parte final): Vistos etc... EX POSITIS, e diante das razões ora expendidas, julgo procedente a peça acusatória de fls. 02 usque 06, formulada em desfavor do acriminado Jorge Barbosa Nascimento, epitetado “ Olho de Vidro, já devidamente qualificado nos autos, para condená-lo por violação a norma inserta no artigo 155, CAPUT da Lei Material Penal. Por força do disposto no artigo 68, da Lei Substantiva Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto Penal, verifico que o réu é capaz da culpabilidade; possui péssimos antecedentes criminais; há registro que desabona sua conduta social, conforme informa o ofício do Cartório de Distribuição de fls. 58; não foi detectado motivo que impelisse o réu à prática do ato delituoso; as circunstâncias extrapenais do ponto de vista psicológica acentuam a insegurança em que vivemos. Concluída esta análise, constata-se que todas as circunstancias judiciais analisadas desfavorecem ao acriminado ao acriminado Jorge Barbosa Nascimento, alcunhado “, Olho de Vidro, Por esta razão, fixolhe como pena base em 01(um) anos de reclusão e 10(dez) dias – multa, que acresço em 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) dias multa, em face aos seus antecedentes criminais, tornando-a definitiva em 01 (um) anos e 06 (seis) QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 79 meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa. A pena privativa de liberdade, acima irrogada, deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime semi-aberto. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à época do crime. A pena privativa de liberdade, acima irrogada, deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime semi-aberto, nos termos do artigo 33, da Lei Material Penal, haja vista ser incabível a substituição por pena restritiva de direito de que trata o artigo 44, II, da Lei Substantiva Penal, com nova redação datada pelo artigo 1º, da lei nº 714/98, bem como da suspensão da execução da pena ( art. 77, CP), face aos antecedentes criminais do acusado. Lance-se lhe o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta sentença, de conformidade com o disposto no artigo 5º, LVII, da Carta Republicana. Expeça-se o competente alvará de soltura, após o trânsito em julgado dessa sentença, se por outro motivo não deva permanecer preso. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de outubro de 2003. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, neste 2º Cartório Criminal ao meu cargo, aos 17 (dezessete) dias do mês de maio do ano de 2004. Eu, Silvio Ramos Guimarães., Ag. Jud. Adm. Respo. Pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital FAMÍLIA PRIMEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ – DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA – DOUTORA MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA ESCRIVÃ – MARIA DE LOURDES CHAVES RESENHAS DO DIA: 14/05/04. 1. PROC.N. 4107/02– Conversão de Separação em Divórcio- Requerente- Renato Ferreira Cestari(adv. Celso A . Anchieta Filho) –Requerida – Beatriz Fontana (adv.Antonio Carlos M. Cantanhede ) Conclusão da sentença- julgo procedente o pedido formulado pelo autor e constante da inicial, como acima dito e, consequentemente converto em DIVORCIO a prévia separação judicial das partes, pondo termo ao vinculo matrimonial. Ressalvo as partes o direito de discussão de alguma controvérsia em ação própria e autônoma. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Custas ex-lege. PRI. São Luis, 28 de abril de 2004. As ) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 2. PROC. N. 17362/03 Ação de Divórcio Direto Litigioso c/c/ exoneração de alimentos – Autor – Raimundo Nonato da Silva (adv. Almir Campos Cantanhede ) Ré- Francisca da Conceição Silva (adv.) Conclusão da Sentença – Decreto o divórcio litigioso c/c exoneração da pensão entre Raimundo Nonato da Silva e Francisca da Conceição Silva pondo fim o vínculo matrimonial entre eles. O que faço em consonância com o parecer do Ministério Publico e no seguintes termos: Transitada em julgada, proceda-se as devidas averbações e oficie ao Departamento Pessoal do SENAI para redução da pensão no valor acertado de 15% (quinze por cento). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgada, expeça-se os necessários mandados de averbações e, após arquivem-se Sem custas, face o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luis, 05 de maio de 2003. Gervásio Protásio dos Santos Júnior- Juiz de Direito. 3. PROC. 20768/03 Ação de Divórcio –Autora Maria Antonia Furtado Santos ( Defensor Ricardo Luís de Almeida Teixeira) - Réu Luis Carlos Brito Santos. Conclusão da sentença – Homologo o acordo de vontade entres as partes, e em consequência, decreto o divórcio entre Maria Antonia Furtado Santos e Luís Carlos Brito Santos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial. Transitada em julgada, proceda-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I. São Luís, 10 de maio de 2004. Gervásio Portásio dos Santos Júnior. Juiz de Direito. 80 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 4. Proc. 20731/03 Ação Conversão da Separação Judicial em Divórcio Consensual – Autor (s) Raimundo Benedito da Costa Braga e Dayse Rodrigues Azevedo (Adv. Patrícia Franco Reis) - Conclusão da Sentença – Decreto o divórcio de Raimundo Benedito da Costa Braga e Dayse Rodrigues Oliveira. Transitada em julgada, expeça-se o competente mandado de averbação. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2004. Gervásio Prótásio dos Santos Júnior. Juiz Direito. 5. PROC. N. 5250/2004- Homologação de Acordo – Requerentes- Rosênia Mitoura dos Santos e Uberland Doges Gomes Nazareth (Adv. Defensor- Hélio Jorge Silva) Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade de fls.02/04, celebrado entre ROSÊNIA MITOURA DOS SANTOS e UBERLAN DOGES GOMES NAZARETH, que regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. São Luis,28 de abril de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 6. Proc. 13621/2000 – Divórcio – Requerente: Edilamar Rodrigues Diniz, Ad. Clécia de J. O. Batista – Requerido: José de Jesus Froz Diniz – Conclusão da sentença: Julgo precedente o pedido, decreto, por sentença, o divórcio requerido com fundamento no art. 40 da Lei 6515/77, para que produza seus devidos efeitos elgauis, pondo fim a sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial. Transitado em julgado proceda as devidas averbações e arquive-se. Sem Custas. PRI. São Luís 27 de abril de 2004, Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito. 7. Proc. 3162/2004 – Separação Judicial – Requerentes: Clésio Mendes Oliveira e Solange de Jesus Almeida Oliveira – Ad. José Voctor S. Furtado – Conclusão: Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrados entre os requerentes constante na inicial de fls.02/05 decretando-lhes a separação judicial, pondo fim a sociedade conjugal, que se regerá palas clausulas e condição nele fixados. A separada voltara a usar nome de solteira, ou seja, Solange de Jesus Mendes Almeida. Transitadas em julgado, expeça-se aos necessários mandado e após arquivem-se. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária que ora defiro. PRI. São Luís, 30 de março de 2004. Manoel Gomes Pereira, Juiz de Direito. 8. Proc. 16870/2002 – Divórcio – Requerente: Raul Leão Kzam – Ad. Sandy S. M. Nazareth – Requerida: Beatriz Kzam. Conclusão: Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 167, II do CPC. Custas Ex. Legais. PR. Corrido o prazo arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira, Juiz de Direito. 9. Proc. 20657/2003 – Conversão de Separação EM Divórcio – Requerentes: Nathanael Silva Martins e Conceição de Maria Cordeiro – Ad. Ruy D. de Sousa. Conclusão: Hei por de deferir o pedido e converter em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento no art. 35 da lei 6515/77. custas EX LEGIS, transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação e após arquivem-se. PRI. São Luís, 28 de abril de 2004. Manoel Gomes Pereira, Juiz de Direito. 10. Proc. 20717/2003 – Conversão e Separação em Divórcio – Requerente: José da Paz Silva Sousa – Ad. Clenir R. Reis – Requerido: Maria Nazilde Barbosa Oliveira. Conclusão: Julgo procedente o pedido formulado pelo autor e constante da inicial, como acima dito, e, consequentemente converto em divórcio a previa separação judicial das partes, pondo termo ao vinculo matrimonial. Ressalvo as partes o direito de discussão de alguma controvérsia de ação própria e autônoma. Não houve desistência do pedido inicial e portanto são incábives as verbas inerentes a sucubência. Com transito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de divorcio para as devidas averbações e a seguir arquive-se. Sem custas, face ai pedido de assistência judiciaria quem ora concedo. PRI. São Luís, 28 de abril de 2004. 11. Proc. 13734/99- Ação de Divórcio – Requerente- Valdir P. da S. Filho(adv. Fábio A . C. R de Melo) Requerida – Márcia Helena da Silva Castro( Glycia de Almeida M. Raposo) Conclusão da sentença-= Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II do Código de Processo Civil, deixando de condenar as partes que deixaram de promover os atos pro- D.O. PODER JUDICIÁRIO cessuais ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Sem custas. PRI. Corrido o prazo. Arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 12. Proc. 18025/02- Ação de Divórcio – Requerente – Joana Dark da Silva Sampaio e José Jacinto Sampaio(adv. Orlando da Silva Campos) Conclusão da sentença - ..julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte que deixou de promover os atos processuais ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Sem custas. PRI.;Corrido o prazo, arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 13. Proc. 19193/02- Ação de Separação Judicial – Requerente- Ildete Nunes Carvalho(av. Patrícia F. Reis) Requerido- Dulcere Rabelo Carvalho- Conclusão da Sentença_ Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base Np art. 267, II do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte que deixou de promover os atos processuais ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Sem custas. PRI. Corrido o prazo. Arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2004.as )Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 14. Proc. N. 7434/01- Ação de Divórcio – Requerente-Everaldo M. Santos Moraes e Ma.da Graça S.da Paz(adv. Luiz H. F. Teixeiria) Conclusão da sentença- Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II do CPC. Custas ex-lege. PRI. Corrido o prazo, arquive-se. São Luisa, 28 de janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 15. Proc. N. 16883/02- Separação Judicial – Requerentes – Edwaldo P. Marques e Ma. Dos Reis Vasconcelos Marques (adv.Luciana B. da Cruz) Conclusão da sentença – julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II do CPC, deixando de condenar a parte que deixou de promover os atos processuais ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas ex-lege. PRI. Corrido o prazo, arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 16. Proc. 6218/02- Ação de Separação Judicial – Requerente – Ma.Tereza R. Serra (adv. Luís Carlos C. Lima) Requerido- Benedito Serra – conclusão da sentença_ Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte que deixou de promover os atos processuais ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Sem custas. PRI. Corrido o prazo. Arquive-se. São Luís, 28 de janeiro de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 17. Proc. N° 1981/03 Ação de Divórcio _ Requerente- Jorge Fonseca de Oliveira (adv. Bruno A . Duailiber Pinheiro) Requerida – Ma. Tereza G. de Oliveira –Conclusão da sentença- Julgo, em conseqüência extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Custas ex-lege. PRI. São Luís, 20 de abril de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 18. Proc. N° 5338/04- Ação de Separação Judicial- Requerente- Raimundo Alves de Oliveira Filho e Ana Lúcia M. de Oliveira _ Conclusão da sentença – Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre os requerentes, constante na inicial de fls.02/03 decretando-lhes a separação judicial, pondo fim a sociedade conjugal , que se regerá pelas clausulas e condições nele fixadas. A separando voltará a usar o seu nome de solteira,ou seja, Ana Lúcia Diniz Moraes. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandado e, após, arquivem-se. Sem custas, face azo pedido de Ass. Judiciária, que ora concedo. PRI. São Luís, 20 de abril de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 19. Proc. N. 20559/03- Ação de Conv. De Separação em Divórcio – Requerentes Ar Melo Vasconcelos e Janaín Alencar de Castro Vasconcelos- conclusão da sentença - Hei por bem de deferir o pedido e converter em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento no art. 35 da Lei 6.515/77. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 81 Custas ex-lege. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e após arquive-se. PRI. São Luís, 29 de abril de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. da requerente à audiência de Conciliação e Julgamento conforme preceitua o art.7° da Lei 5.478/68.Sem custas. São Luís, 27 de janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 20. Proc. N. 552/01- Ação de Alimentos-Requerente – Maria Ferreira da Silva (adv. José Hemetério S. Araújo) Requerido-José Antonio Santos PassosConclusão da sentença – julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II do CPC. Sem custas. PRI. Corrido o prazo, arquivese. São Luís, 28 de janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 30-Proc. N.4871/03- Ação de Alimentos-Autora- Ma. Das Dores Santos Alves (adv. Raimundo N. Carvalho) Requerido- Raimundo Nonato Alves – Conclusão da sentença –Hei por bem de julgar procedente o pedido e fixar em definitivo a pensão anteriormente arbitrada. Sem custas. PRI. São Luís, 27 de janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 21. Proc. N. 7787/00 - Revisional de Alimentos –Requerente- Taciana da S. Bastos(adv. Evelyn M. Mouchereck) Requerido – José Artur A .Moraes- Conclusão da sentença – julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II do CPC. Sem custas. PRI. Corrido o prazo, arquivese. São Luís, 22 de janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 31-Proc. N.9645/01- Exoneração de Pensão Alimentícia – Requerente – José Celso R. Anceles (adv. Antonio Augusto Costa Martins) Requerida-Antonia da Graça S.L. Anceles (adv.Paulo Afonso Cardoso) –Hei por bem de deferir o pedido de exoneração da pensão que o alimentante requerente vem prestando a sus filhos Thatiana Márcia Lima Aneles e Fernando Celso Lima Anceles. Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos a que vem sofrendo o alimentante, em relação aos filhos apontados por já terem atingidos a maioridade legal. Ou seja que a pensão a que vem sofrendo o requerente seja reduzido de 40%(querenta por cento), para 20%, mantidos 10% para a exesposa e 10% para a filha Flavia Karina Lima Anceles. Ressalvados os direitos de terceiros em açao própria. Sem custas. PRI. São Luis, 26 de abril de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 22. Proc. N°4249/00 Alimentos–Requerente-Raimunda Nonata A . Martins (adv. Clecia de J. O . Batista) Requerido- José de Ribamar M. Martins- Conclusão da sentença – julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II do CPC. Sem custas. PRI. Corrido o prazo, arquivese. São Luís, 28 de janeiro de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 23. Proc. 2317/04- Alvará- Requerente-Antonia das Graças L. Almeida(adv. Katiana P. Nunes) Conclusão da sentença-julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e do parecer ministerial, determinando a expedição do competente alvará.RI. São Luís, 28 de abril de 2004.Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 24. Proc. N° 469/04- Alvará- Requerente- Honorina Dutra Costa(adv.Eliane G. de Castro) Conclusão da sentença-julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e do parecer ministerial, determinando a expedição do competente alvará.RI. São Luís, 10 de maio de 2004.Gervásio Protásio dos Santos Junior- Juiz de Direito 25. Proc. N° 19561/03- Alvará- Requerente- Edvaldo Costa(adv.Eliane G. de Castro) Conclusão da sentença-julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e do parecer ministerial, determinando a expedição do competente alvará.RI. São Luís, 28 de abril de 2004.Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 26. Proc.n.21901/03- Guarda e Responsabilidade-Requerente- Vera Lúcia R. da Silva (adv. Vanessa Portela Ramos) Conclusão da sentença- Julgo procedente o pedido a fim de conceder a Guarda e Responsabilidade do menor Davi Ramos da Silva a sra. Vera Lúcia Ramos da Silva, nos termos da inicial.Transitada em julgado, lavre-se o competente termo com as observâncias da lei.Após tudo satisfeito, arquive-se. PRI. São Luís, 28 de abril de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 27-Proc.n°11665/03- Alimentos- Requerente- Marcilene C. Santos(adv. Carlos B.C. da Silva) Requerido-Carlos Eduardo B. Aguiar- conclusão da sentença- julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte que deixou de promover os atos processuais ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de assistência judiciária.PRI. São Luis,29 de janeiro de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 28- Proc.13434/00- Execução- Ma. Edilene C. Sousa (adv.Marconi M. Gonçalves) Requerido –Manoel da Cruz Costa Ferreira- conclusão da sentençajulgo extinto o processo com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte que deixou de promover os atos processuais ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de assistência judiciária.PRI. São Luis,27 de janeiro de 2004.as) Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 29-Proc. N° 10235/02- Alimentos- Requerente- Rubenilde de J. Costa (adv. Na, Francisca da S. Pereira) Requerido-Francisco Soares- Conclusão da Sentença- Determino o arquivamento dos presentes autos em virtude da ausência 32-Proc.n.12574/00-Exoneração de P. Alimentícia- Requerente- Edvar R. dos Santos(adv.Claudionor Silva) Requerida – Dulcineia R. de Oliveira- Conclusão da sentença – Hei por bem de julgar procedente o pedido para o fim de exonerar o requerente da obrigação de continuar com o encargo alimentar para sua ex-mulher, como acima dito.Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos que o autor vem sofrendo na sua folha de pagamento, ficando pois sem efeitos as determinações anteriores.Custas ex-lege. PRI. São Luis,27 de abril de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito, 33-Proc.n. 10341/03- Ação de Interdição – Requerente- Maria do Socorrod S. Sousa (adv. Marcos R. Dias Machado)- Conclusão da sentença-Ante o exposto decreto a interdição do requerido JAMILSON SILVA SOUSA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio Curadora Maria do Socorro Silva Sousa a quem deverá prestar compromissso....PRI. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 34-Proc. N. 3222/03- Curatela – Requerente- Mariana de Aquino P. Smith(adv. José J. Ribeiro Calado)- conclusão da sentença- Julgo em conseqüência, extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII do CPC. PRI. São Luís 24 de março de 2004. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. O DOUTOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA. PROCESSO n.º 20627/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ELISABETE COELHO MADEIRA NETA DE PAULA ADVOGADO(A):CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS REQUERIDO(A): DINOSHANI DE PAULA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica citado o SR. DINOSHANI DE PAULA brasileiro(a), casado(a), comerciante, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo no Fórum Des. Sarney Costa no Calha, a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 22 de setembro de 2004, às 10:00 horas, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido por ELISABETE COELHO MADEIRA NETA DE PAULA, brasileira(o), casada(o), vendedora, residente e domiciliada(o) nesta cidade, na VP 06, nº 05, Cohab Anil I. Ficando de logo cientificado de que o seu prazo para contestar será no prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará a partir da data da realização desta 82 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO audiência. Ficando advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos treze (13) dias do mês de maio do ano dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino. Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito realização desta audiência. Ficando advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos treze (13) dias do mês de maio do ano dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino. Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito O DOUTOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA. PROCESSO n.º 004072/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: CRISTINA CÉLIA MARQUES CASTRO ADVOGADO(A):ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA NASCIMENTO REQUERIDO(A): CARLOS PEDRO VIEIRA CASTRO O DOUTOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA. PROCESSO n.º 18409/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARLY MARQUES DA COSTA ADVOGADO(A):LUCIANO COSTA NOGUEIRA REQUERIDO(A): EXPEDITO LIMEIRA DA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica citado o SR. EXPEDITO LIMEIRA DA COSTA, brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo no Fórum Des. Sarney Costa no Calha, a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 01 de setembro de 2004, às 10:20 horas, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido por MARLY MARQUES DA COSTA, brasileira(o), casada(o), Costureira, residente e domiciliada(o) nesta cidade, na Rua VP, nº 25, Cohab Anil. Ficando de logo cientificado de que o seu prazo para contestar será no prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará a partir da data da realização desta audiência. Ficando advertindoo(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos treze (13) dias do mês de maio do ano dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino. Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica citado o SR. CARLOS PEDRO VIEIRA CASTRO brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo no Fórum Des. Sarney Costa no Calha, a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 11 de agosto de 2004, às 10:20 horas, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido por CRISTINA CÉLIA MARQUES CASTRO, brasileira(o), casada(o), Funcionária Pública Estadual, residente e domiciliada(o) nesta cidade, na Rua 24 de agosto, nº 18, Floresta. Ficando de logo cientificado de que o seu prazo para contestar será no prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará a partir da data da realização desta audiência. Ficando advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos treze (13) dias do mês de maio do ano dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino. Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito O DOUTOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA. PROCESSO n.º 21763/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ MARIA COSTA AMARAL ADVOGADO(A):PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO(A): GENI DE JESUS CAMPELO AMARAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica citado a SRA. GENI DE JESUS CAMPELO AMARAL, brasileira(o), casada(o), que encontrase em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo no Fórum Des. Sarney Costa no Calha, a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 11 de agosto de 2004, às 10:00 horas, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido por JOSÉ MARIA COSTA AMARAL, brasileiro(a), casado(a), Auxiliar de Produção, residente e domiciliada(o) nesta cidade, na Travessa da Mangueira, nº 32, Novo Angelim. Ficando de logo cientificado de que o seu prazo para contestar será no prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará a partir da data da O DOUTOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA. PROCESSO n.º 004253/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: SOCORRO FREITAS SILVA ROCHA ADVOGADO(A):EDNO PEREIRA MARQUES REQUERIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS ROCHA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica citado o SR. FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo no Fórum Des. Sarney Costa no Calha, a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 17 de agosto de 2004, às 09:40 horas, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido por SOCORRO DE FREITAS SILVA ROCHA, brasileira(o), casada(o), Funcionária Pública Estadual, residente e domiciliada(o) nesta cidade, na Rua 10, Quadra 20, Casa 17, Cohatrac III. Ficando de logo cientificado de que o seu prazo para contestar será no prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará a partir da data da realização desta audiência. Ficando advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como D.O. PODER JUDICIÁRIO verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos treze (13) dias do mês de maio do ano dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino. Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito O DOUTOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA. PROCESSO n.º 12345/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANTENOR OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A):MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE REQUERIDO(A): MARIA CHAVES DE MIRANDA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica citado a SRA. MARIA CHAVES DE MIRANDA, brasileira(o), casada(o), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo no Fórum Des. Sarney Costa no Calha, a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 12 de agosto de 2004, às 10:00 horas, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerido por ANTENOR OLIVEIRA SILVA, brasileiro(a), casado(a), Vigilante, residente e domiciliada(o) nesta cidade, na Travessa Enoque Vieira, nº 02, Vila Nova. Ficando de logo cientificado de que o seu prazo para contestar será no prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará a partir da data da realização desta audiência. Ficando advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos treze (13) dias do mês de maio do ano dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino. Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA RESP.: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº006728/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA MOREIRA DE ABREU ADVOGADO: PEDRO JARBAS DA SILVA e MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: JOSÉ GERARDO DE ABREU ADVOGADO: GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ SENTENÇA: Vistos etc. Por tais motivos, reconheço como ausentes os pressupostos autorizadores do pedido pleiteado, e sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO, julgando improcedente a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. São Luís, 13.01.2004. (as) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 12 de maio de 2004. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 83 JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTORA RESP.: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº009366/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ÂNDREA BRAGA GOULART ADVOGADO: ADALBERTO R. B. GONÇALVES REQUERIDO: JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA ADVOGADO: ADROALDO SOUZA DESPACHO: Ante o exposto em petição de fls. 74. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de junho de 2004, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório, oitiva de testemunhas e produção das demais provas cabíveis. Intimem-se. São Luís, 17.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº004105/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA MERCEDES DA SILVA ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO: WALMIR CORRÊA UTTA DESPACHO: Cite-se o requerido em novo endereço, conforme fls. retro. Designo nova data para audiência de Conciliação, para o dia 02 de junho de 2004, às 11:00 horas. São Luís, 17.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº004265/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA GILMA DA SILVA GOMES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: EDVALDO CRUZ MELO OLIVEIRA DESPACHO: Designo nova data para audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de junho de 2003, às 09:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente. São Luís, 17.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº020723/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ADRIANA COELHO DOS REIS ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: EDSON ABREU COSTA DESPACHO: Designo o dia 07 de junho de 2004, às 08:40 horas, para continuidade da audiência, oportunidade em que será ouvida a autora e o requerido, bem como as testemunhas ou outras provas que decidirem produzir no ato. Ficando de já intimados a representante da autora, o requerido e a representante do MPE. São Luís, 04.05.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº017641/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA IRISNETE LEITE ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: EXPEDITO MORAIS SOUSA DESPACHO: Arbitro a título de pensão alimentícia o valor de 01 s/m (hum salário mínimo). Designo audiência de Conciliação para o dia 09 de junho de 2004, às 09:00 horas. São Luís, 18.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito. PROCESSO Nº021011/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOÃO MONTEIRO FILHO 84 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE REQUERIDA: ROSIMEIRE MARQUES SARAIVA ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 15 de junho de 2004, às 11:00 horas, para audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para a qual as partes deverão ser intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto. Expeça-se mandado de intimação das partes pessoalmente e seus advogados. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 22.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010023/2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: OSVALDINA FRANÇA ADVOGADO: SOCORRO MACIEL REQUERIDO: DEMERVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: PAULO DE JESUS PEREIRA NETO e MARISE ABDALLA DESPACHO: Ante o exposto em parecer Ministerial de fls. 91. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de junho de 2004, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório, oitiva de testemunhas e produção das demais provas cabíveis. Intimem-se. São Luís, 23.12.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito. PROCESSO Nº004934/1999 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: LEIDE DAYANA RODRIGUES SANTANTA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ADENILDO BOAZ DOS SANTOS ADVOGADA: DALINAJARA O. HOMMA DE ARAÚJO DESPACHO: Ante o exposto em petição de fls. 83. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de junho de 2004, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimados pessoalmente para interrogatório, oitiva de testemunhas e produção das demais provas cabíveis. Intimem-se. São Luís, 15.01.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 13 de maio de 2004. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. 3º CARTÓRIO DA FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo nº 010396/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: JOSENILDES SILVA FERREIRA Adv. Dr (a): JOEL DE JESUS PEREIRA Requerido (a): JOEL BEZERRA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente JOSENILDES SILVA FERREIRA e requerido JOEL BEZERRA DA SILVA conclusão de sentença de fls. 31/32, “Isto posto, com base no Art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil e Art. 3º, II c/com o art.1.775, § 2º, do Código Civil, decreto a interdição do requerido e declaro absolutamente incapaz para os atos da vida civil nomeando-lhe Curador a requerente, Srª. Josenildes Silva Ferreira. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e Publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. São Luís, 13 de abril de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e D.O. PODER JUDICIÁRIO passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 07 (sete) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, escrivã, digitei e subscrevi. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇAS PROFERIDAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCELO CARVALHO SILVA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. ESCRIVÃ: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM 01 – AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROC. 021670/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2003 AUTOR: MUNICÍPIO DE CAXIAS ADVOGADOS: ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, LÍDIA HELENA FIGUEREDO E FERNANDO BRAGANÇA RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR SENTENÇA: HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo das partes constante de fls. 48/52. Julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma estatuída do artigo 269,III, do CPC. P.R.I. e certifique-se o trânsito em julgado. Após arquive-se. São Luís, 22 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – AÇÃO MONITÓRIA – PROC. 003981/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2004 AUTOR: MARIA F. ALMEIDA ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NINA RODRIGUES SENTENÇA: Ante o exposto, do fulcro no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo. Condeno o autor ao pagamento das custas. P.R.I. São Luís, 27 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS – PROC. 003803/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/02/2003 AUTOR: JOÃO BATISTA DIAS DE CASTRO ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR MARQUES E ITAMARY DE FÁTIMA CORRÊA LIMA MARQUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO SENTENÇA: Acolho os pedidos de dano material e moral nos seguintes termos: a) A indenização no valor de R$ 6.535,00, concernente aos serviços de mão de obra e peças; b) Dotação correspondente ao dano moral sofrido, no valor de 40 salários mínimos. Vinculo o dano moral ao salário mínimo, ut entendimento do Ministro Sálvio de Figueiredo, este como quantificador do montante indenizatório. Em verdade, o que o pensamento do STJ proibitivo é que o salário mínimo não seja utilizado como fator de correção monetária (fator de atualização). Ora, ao fixar o valor de 40 salários mínimos, este deve ser utilizado apenas como quantificador do montante indenizatório. c) condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de advogado a base de 20% sobre o valor de condenação. d) Os valores deverão ser atualizados a partir do não pagamento pelo Estado do Maranhão, em tabela de fatores de atualização monetária publicada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, pelo indexador oficial até a data do efetivo pagamento por meio de precatório, importância esta acrescida de juros de 1% ao mês da data já acima especificada. Estando esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, remeto os autos ao Egrégio Tribunal. Dê-se ciência ao nobre Promotor de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Con- D.O. PODER JUDICIÁRIO sertados. Assino. Tomou conhecimento nesta audiência o advogado do autor. São Luís, 29 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – AÇÃO MONITÓRIA – PROC. 003964/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2004 AUTOR: MARIA F. ALMEIDA ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE COROATÁ SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo. Condeno o autor ao pagamento das custas. P.R.I.. São Luís, 28 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PROC. 000419/ 2001 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/01/2001 AUTOR: COOPERATIVA EDUCACIONAL DO MARANHÃO – COLÉGIO SÃO MARCOS ADVOGADOS: BENEVENUTO SEREJO E EDILSON JOSÉ DE ALMEIDA RÉU: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SENTENÇA: Vistos etc... Homologo por sentença, a desistência formulada às fls. 203/205, da presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, na forma prevista no art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com base no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após transitada livremente em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. São Luís, 28 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 06 – EMBARGOS DE DEVEDOR – PROC. 019636/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2002 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES EMBARGADO: ANTONIO RAIMUNDO SILVA FREITAS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU SENTENÇA: Em derradeiro, julgo improcedente os embargos opostos pelo Estado do Maranhão contra Antonio Raimundo Silva Freitas e fixo o valor de R$ 51.108,23 (cinqüenta e um mil, cento e oito reais e vinte e três centavos), a ser pago pela embargante. Condeno a Fazenda Pública Estadual nos honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito exeqüente, a ser corrigido monetariamente até a data do pagamento, via precatório. Certifique-se o desfecho nos autos da ação principal, pois, mesmo que haja recurso, será o mesmo recebido apenas no efeito devolutivo. Esse é o entendimento do STJ, in verbis: “ A remessa “ex- officio”, prevista no art. 475,II, do CPC, providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença, é descabida em fase de execução de sentença.¹ “(¹ Resp 223.999-SC, rel. Min Vicente Leal, j. 14.12.99, não conheceram, v. u. DJU 14.2.00, p.86) (grifei). Transitada em julgado, dê-se vista à parte vencedora para se manifestar em cinco dias. Dê-se ciência ao MPFazendário. P.R.I..São Luís, 10 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 07 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 018069/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/10/2003 AUTOR: ALTAIR DE JESUS LIMA CORRÊA E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inscrito na inicial e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 11,98 sobre os vencimentos dos QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 85 autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão-nov/93 e jan/fev94-março de 94, de cruzeiro para URV’s a partir do dia 20 de cada mês- a data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 13º salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, aplicando tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% por cento ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários em 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, ut artigo 11 da Lei nº 1.060/50. Dê-se ciência ao competente Promotor de Justiça. Comungo com a posição do Mestre Agapito Machado “Duplo grau, sem prejuízo de meu entendimento pessoal pela cessação dos privilégios processuais das pessoas jurídicas de direito público(art. 5º, caput, da CF/ 88), que não se confunde com jus imperii”(Sentenças Cíveis na Justiça Federal, Ciência Jurídica-Belo Horizonte, pág., 14). P.R.I. São Luís, 10 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 08 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROC. 011456/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/07/2002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR RÉU: PEIXOTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA E OUTRO ADVOGADOS: DIVANDIR GONÇALVES ROSA, EUNICE DE OLIVEIRA BATISTA E FLÁVIA ALMEIDA DE MORAES FARAH ANDERI RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para impor aos suplicados as seguintes obrigações: a) Que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, adotem as providências necessárias para escoramento do imóvel, limpeza do terreno e estabilização das ruínas a fim de evitar o seu desmoronamento, mormente em face do período chuvoso que se avizinha; b) Que, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, restaurem todas as características arquitetônicas originais externas e internas do imóvel objeto do tombamento. O não atendimento da presente decisão nos prazos acima assinalados importará na incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida para o Fundo Federal dos Interesses Difusos Lesados, além da demais cominações de ordem legal, “considerando que, em face do risco iminente de desabamento do imóvel, o eventual recurso cabível será recebido meramente no seu efeito devolutivo, como faculta a Lei 7.347/85”. Notifique-se para a adoção das providências iniciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de janeiro de 2004. Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior – Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Fazenda Pública. 09 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 001626/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/01/2003 AUTOR: MÁRCIA ROCHA DA FONSECA E OUTRAS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E PAULO ROBERTO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA SENTENÇA: Gizadas estas singelas razões de decidir, com esteira no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno o Estado do Maranhão a pagar as autoras Márcia Rocha da Fonseca, Maria Luzia Borges de Sousa, Luzia Lins Pereira, Raimunda Batista dos Santos Rosa e Lucibele Oliveira Moraes Soares, na condição de professoras, nas classes acima especificadas, as diferenças salariais contadas a partir da data dos requerimentos (acima especificados), bem como as vantagens pessoais e gratificações, esta última na cobertura do artigo 60,II, da Lei 6.110/94, ut decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Os valores serão atualizados pela ta- 86 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 bela expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça. Os juros serão aplicados no percentual de 1% ao mês, 12% ao ano, de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o líquido apurado na execução da sentença. A eficácia desta decisão depende de reexame necessário a ser efetivado por órgão fracionário do Egrégio Tribunal de Justiça. Not. O MP Estadual. P.R.I. São Luís, 07 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 10 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 017961/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/10/2003 AUTOR: ALEMAR COELHO PIRES E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inscrito na inicial e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 11,98 sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão-nov/93 e jan/fev94-março de 94, de cruzeiro para URV’s a partir do dia 20 de cada mês- a data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 13º salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, aplicando tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% por cento ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários em 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, ut artigo 11 da Lei nº 1.060/50. Dê-se ciência ao competente Promotor de Justiça. Comungo com a posição do Mestre Agapito Machado “Duplo grau, sem prejuízo de meu entendimento pessoal pela cessação dos privilégios processuais das pessoas jurídicas de direito público(art. 5º, caput, da CF/88), que não se confunde com jus imperii”(Sentenças Cíveis na Justiça Federal, Ciência Jurídica-Belo Horizonte, pág., 14). P.R.I. São Luís, 10 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 009938/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO DE CUBA SENTENÇA: Nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida pelo estado do Maranhão em face da Associação dos Moradores do Povoado de Cuba, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Após transitada livremente em julgado, arquivemse os presentes autos, observadas as formalidades legais. Custas, na forma da Lei. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís, 07 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 12 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 015874/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/09/2003 AUTOR: JOSÉ JORGE COSTA GODINHO ADVOGADO: MÁRIO CELSO PEREIRA SEGADILHA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO SENTENÇA: Fundado no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno o Estado do Maranhão a pagar ao autor JOSÉ JORGE COSTA GODINHO, a diferença, mês a mês, da diferença a partir do requerimento em 01.08.2001 até 11.04.2002 ut decisões sedimentadas no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Os valores serão atualizados pela tabela expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça. Os juros serão aplicados no percentual de 1% ao mês, 12% ao ano, de acordo com o artigo 406 do Código D.O. PODER JUDICIÁRIO Civil. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o líquido apurado na execução da sentença, ut artigo 11 da Lei 1060/50. A eficácia desta decisão depende de reexame necessário a ser efetivado por órgão fracionário do Egrégio Tribunal de Justiça. Not. O MP Estadual. P.R.I. São Luís, 08 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 13 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 018449/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/10/2003 AUTOR: ANTONIO HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E PAULO ROBERTO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO SENTENÇA: Gizadas estas singelas razões de decidir, com esteira no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno o Estado do Maranhão a pagar ao autor ANTONIO HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA, a diferença, mês a mês, da gratificação inscrita no artigo 62,II, da Lei 6.110/94, contada a partir da data do pedido, ou seja, em 06.01.1999 até 10 de abril de 2002, ut decisões sedimentadas no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Os valores serão atualizados pela expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça. Os juros serão aplicados no percentual de 1% ao mês, 12% ao ano, de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Condeno, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o líquido apurado na execução da sentença. A eficácia desta decisão depende de reexame necessário a ser efetivado por órgão fracionário do Egrégio Tribunal de Justiça. Not. O MP Estadual. P.R.I. São Luís, 07 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 14 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 022600/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/12/2003 IMPETRANTE: JOAQUIM MENDES GONÇALVES ADVOGADO: MARCONI MENDES GONÇALVES RÉU: DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – ANTONIO CARLOS GUIMARÃES BOUCINHAS SENTENÇA: Denego a segurança. Sem honorários. Sem Ascenso obrigatório. Dê-se ciência ao nobre Promotor de Justiça. P.R.I. São Luís, 11 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 15 – REINTEGRAÇÃO DE CARGO – PROC. 014838/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/09/2002 AUTOR: JOSÉ ANTONIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA SENTENÇA: A parte beneficiária da justiça gratuita deve suportar as custas processuais. Ensina o Min Sálvio de Figueiredo, in verbis: “Parte beneficiária da Justiça Gratuita, quando vencida. Sujeita-se ao Princípio da Sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se , dentro de cinco anos, a parte vencedora”. (STJ, 4ª T, Resp 8751-SP, rel Min Sálvio de Figueiredo., j 17.12.1991, DJU 11.5.1992, p. 6436). Sem reexame necessário. Notifique-se o MPFazendário. Dê-se conhecimento ao Comandante da Polícia Militar desta decisão. P.R.I. São Luís, 10 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2004. LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM Escrivã JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHOS EXARADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCELO CARVALHO SILVA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA D.O. PODER JUDICIÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. ESCRIVÃ: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM 01 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 018456/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/10/2003 AUTOR: DEUSINA PEREIRA SILVA E OUTRAS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO: 1. Digam os autores, em 10 dias. São Luís, 04/05/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 018457/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/10/2003 AUTOR: SHEILA ZANDRA BEZERRA DE ARAÚJO PEDROSA E OUTRAS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO: 1. Digam os autores, em 10 dias. 2. Após ao M.P., em igual prazo. 3. Após cls. São Luís, 04/05/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – AÇÃO INTERDITO PROIBITORIO – PROC. 001098/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/01/2002 AUTOR: ZEDEKIAS DED MESQUITA BARBOSA ADVOGADO: SANDRO SILVA DE SOUZA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS PROCURADOR: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA DESPACHO: 1. Recebo a apelação nos seus efeitos legais. 2. Diga o apelado, em 15 dias. 3. Subam os autos do Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, 05/05/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 004865/2001 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/03/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA ÁREA DE ASSENTAMENTO ALVORADA DESPACHO: Diga o credor, em 05 dias, ut certidão fls. 74v. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 001634/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/01/2003 AUTOR: KATIANE DA SILVA ALBUQUERQUE E OUTRAS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS DESPACHO: Diga o apelado, em 15 dias. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, 04/05/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 06 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 004185/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2003 AUTOR: EURIDES CANTANHÊDE LIMA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 87 DESPACHO: 1. Recebo os recursos nos seus efeitos; 2. Digam os apelados, em 15 dias; 3. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, 04/05/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 07 – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 015030/2001 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/10/2001 AUTOR: FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA BOUERES E OUTROS ADVOGADAS: LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS DESPACHO: Em atenção ao parágrafo único do art. 146 do CPC e tendo em vista sua tempestividade (cinco dias), defiro o pedido de dispensa do perito José dos Santos Silva Júnior. Isto posto, determino a realização da perícia no imóvel objeto da lide, nomeando como perito, independentemente de compromisso, o engenheiro civil FÁBIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CREAMA sob nº 5707-D, com CPF sob o nº 756.947.437-68 e RG de nº 655602968 (SSP-MA), com endereço na rua Santa Isabel, Q 0, nº 04, São Francisco, São Luís-MA, com telefones 235-4821 e 9976-0165, fixando-lhe, a contar do dia 17 (dezessete) do corrente mês, o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a apresentação do laudo. Intime-se o perito nomeado, informando o prazo que dispõe para a apresentação do laudo, colocando à sua disposição os autos para a realização do trabalho e advertindo-lhe que, além das indagações básicas acima indicadas, deve responder de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelas partes. Cumpra-se o artº 431-A do CPC. São Luís, 05 de maio de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 08 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 002060/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/02/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO IPU IRU DESPACHO: Aguarde-se em cartório cumprimento da carta precatória. Prazo: 30 dias. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 09 – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE CARGO – PROC. 014678/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/09/2003 AUTOR: ROUBERT MONTEIRO MAIA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES DESPACHO: 1. Recebo a apelação no efeitos legais; 2. Diga o apelado, em 15 dias; 3. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 10 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROC. 010420/1999 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/08/1999 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: HERBERTH COSTA FIGUEIREDO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES DESPACHO: Diga o Estado do Maranhão, em 10 dias, quanto Relatório de Reinspeção efetuado por funcionários da Vigilância Sanitária. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 11 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 001608/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/01/2003 AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA MACENA ANDRADE E OUTRAS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 88 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES DESPACHO: Aguarde-se manifestação dos credores. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 12 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 004220/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2003 AUTOR: DEOLINDA DE JESUS ARAÚJO E OUTRAS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO: 1. Recebo a apelação nos seus efeitos legais. 2. Digam os apelados, em 15 dias. 3. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 13 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 013588/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/08/2002 AUTOR: MARIA ROSA RIBEIRO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO DESPACHO: 1. Aguarde-se a manifestação dos credores. Int. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 14 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 020929/1999 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/1999 IMPETRANTE: JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES ADVOGADA: LIA TEREZA DE JESUS TEIXEIRA NUNES IMPETRADO: ATO SEC. DE GOVERNO DA PREF. MUNICIPAL DE SÃO LUÍS PROCURADOR: MARCELO ANTONIO NOGUEIRA ARAÚJO DESPACHO: 1. Aguarde-se manifestação do credor. Prazo: 30 dias. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 15 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROC. 002628/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/02/2004 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA IMPUGNADO: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES BORGES E OUTROS ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA DESPACHO: 1. Digam os impugnados, em 05 dias. 2. Após cls. São Luís, 10/05/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 16 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 021998/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/12/2003 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: LUDMILLA NETO MARTINS EMBARGADO: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADA: VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS DESPACHO: Torno sem efeito o despacho fl. 07. Recebo os embargos para discussão. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias. São Luís, 10/05/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 17 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROC. 001834/2001 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/02/2001 AUTOR: WELITON RAIMUNDO SILVA DIAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA DESPACHO: 1. Recebo a apelação nos seus efeitos legais; 2. Diga o apelado, em 15 dias. 3. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 18 – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 004307/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/03/2004 AUTOR: CLEBER GOMES DA SILVA ADVOGADA: SANDRA GONÇALVES MACÊDO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: A autora deve emendar a inicial. Deve a autora nomear o polo passivo: o Estado do Maranhão ou o DETRAN (Autarquia). Prazo: 30 dias. Após cls. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 19 – REPETIÇÃO DE INDEBITO – PROC. 010826/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/06/2002 AUTOR: TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS ADVOGADOS: ROBERTO TEIXEIRA, VALESKA TEIXEIRA, GABRIELA ZANCANER BRUNINI, HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA E DORIAN RIKER TELES DEE MENEZES RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR DESPACHO: 1. Recebo a apelação nos efeitos legais; 2. Diga o apelado, em 15 dias. 3. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 20 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 013359/2001 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/09/2001 IMPETRANTE: THEREZA CRISTINA FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ ALBUQUERQUE E SIDNEY FILHO NUNES ROCHA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS PROCURADORA: LUDIMILLA NETO MARTINS DESPACHO: R. hoje. Aguarde-se manifestação da vencedora. Int. Dê-se conhecimento, pessoalmente, a vencedora. São Luís, 10/05/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 21 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROC. 011456/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/07/2002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR RÉU: PEIXOTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA E OUTRO ADVOGADOS: DIVANDIR GONÇALVES ROSA, EUNICE DE OLIVEIRA BATISTA E FLÁVIA ALMEIDA DE MORAES FARAH ANDERI RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA DESPACHO: 1. Defiro o pedido do ilustre representante do Ministério atendendo as disposições contidas nos artigos 589/590 do CPC. Int. São Luís, 28/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2004. Leila Elaine de Castro Cutrim Escrivã JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÕES PROFERIDAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCELO CARVALHO SILVA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA D.O. PODER JUDICIÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. ESCRIVÃ ESCRIVÃ: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM 01 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROC. 000878/2004 DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2004 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO IMPUGNADO: ALEMAR COELHO PIRES E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO: DECIDO: Vistos etc... Em derradeiro, não visualizo motivo plausível visando alterar o valor atribuído à causa principal, de modo que não acolho a impugnação intentada pelo Estado do Maranhão. P. Int. São Luís, 20/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROC. 000881/2004 DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2004 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO IMPUGNADO: ALTAIR DE JESUS LIMA CORRÊA E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO: DECIDO: Vistos etc... Em derradeiro, não visualizo motivo plausível visando alterar o valor atribuído à causa principal, de modo que não acolho a impugnação intentada pelo Estado do Maranhão. P. Int. São Luís, 20/04/2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 012170/2003 DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 18/07/2003 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA EMBARGADO: JOSÉ PALHANO JANSEN ADVOGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES DECISÃO: DECIDO: ISTO POSTO, deixo de conhecer os vertentes embargos considerando a inexistência de qualquer omissão no decisum embargado, porém, reconhecendo o equívoco da escrivania que juntou, equivocadamente, a petição de fls. 42 e o substabelecimento que a acompanha (fls. 43) nestes autos, determino o seu desentranhamento e a conseqüente remuneração das folhas, bem como a sua respectiva juntada nos autos do proc. 020713/1995, onde tramita o feito executivo. Publique-se. Intime-se. São Luís, 28 de outubro de 2003. Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior – Juiz de Direito Auxiliar na 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – CAUTELAR INOMINADA – PROC. 003885/2002 DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2002 AUTOR: LUÍS HENRIQUE COSTA BENEVIDES ADVOGADO: LUIS HENRIQUE COSTA BENEVIDES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS DECISÃO: DECIDO: Vistos etc... Evidenciado o abandono da causa. O autor deixou de promover os atos e diligências necessárias. Neste dispasão é relevante mencionar que, o entendimento sumulado do STJ – súmula 240 – no sentido de que a extinção do feito, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, não é pacífico, existindo posicionamento diverso ao qual comungo. Por tais razões, com fulcro no art. 267, III, c/c o art. 459, segunda parte, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Após arquivemse os autos. P.R.I. São Luís, 29 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROC. 022546/2003 DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 30/12/2003 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 89 IMPUGNADO: ARNALDO SOARES COSTA E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO: DECIDO: Vistos etc... Em derradeiro, não visualizo motivo plausível com escopo de alterar o valor atribuído à causa principal, de modo que não acolho a impugnação intentada pelo Estado do Maranhão. P. Int. São Luís, 22 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 06 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 021993/2003 DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 18/12/2003 IMPETRANTE: SWAMY TORRES DE ALMEIDA ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA IMPETRADO: CORONEL WILLIAM ROMÃO – COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO DECISÃO: DECIDO: ISTO POSTO, denego a segurança. Deixo de fixar condenação em custas processuais, honorários advocatícios ou outras verbas de sucumbência, por adotar posicionamento da jurisprudência dominante, em especial a Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. São Luís, 30 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 07 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 021994/2003 DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 18/12/2003 IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR FONSECA CUNHA ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA IMPETRADO: CORONEL WILLIAM ROMÃO – COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO DECISÃO: DECIDO: ISTO POSTO, denego a segurança. Deixo de fixar condenação em custas processuais, honorários advocatícios ou outras verbas de sucumbência, por adotar posicionamento da jurisprudência dominante, em especial a Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. São Luís, 28 de abril de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. ESTÁ CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2004. LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM Escrivã. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz Titular Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública Escrivão: Ortolan Ferreira de Araujo Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos 01 – Ação Ordinária de Cobrança – nº 2169/2002 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Erika Gomes Chaves Réu: Grupo São Sebastião dos Trabalhadores em Confecção Sentença homologatória de desistência às fls. 98: Vistos, etc. 1 – Pelo exposto, demonstrado assim a desistência formulada pelo suplicante, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, como dispõe o art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, nem verbas honorárias. P.R.I. São Luís (Ma), 19 de agosto de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. 02 – Ação Anulatória – n.º 11013/2002 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Sergio Roberto Mendes de Araújo Réu: Município de São Luís Sentença homologatória de desistência às fls. 89: Vistos, etc. 1 – Pelo exposto, demonstrado assim a desistência formulada pelo suplicante, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, como dispõe o art. 269, inciso I, CPC. Custas e verbas honorárias pelo autor. P.R.I. São Luís (Ma), 26 de fevereiro de 2004. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. 90 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 03 – Ação Ordinária de Cobrança – nº 6054/2002 Autor: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Miguel Ribeiro Pereira Réu: Associação dos Pequenos Prod. Rurais da Jurubeba Sentença homologatória de desistência às fls. 38: Vistos, etc. 1 – Pelo exposto, demonstrado assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo sem julgamento do mérito, como dispõe o art. 267, inciso VIII, CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís (Ma), 24 de janeiro de 2003. Marcelino Chaves Everton Juiz da 2ª Vara da Família respondendo por esta. 04 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 10391/2001 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Arari Sentença homologatória de desistência às fls. 64: Vistos, etc. 1 – Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, como dispõe o art. 267, inciso VIII, CPC. Custa na forma da Lei. P.R.I. São Luís (Ma), 17 de fevereiro de 2003. Marcelino Chaves Everton – Juiz da 2ª Vara de Família respondendo por esta Vara. 05 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 9568/2001 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Erika Gomes Chaves Réu: Município de Porto Franco Sentença homologatória de desistência às fls. 80: Vistos, etc. 1 – Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, como dispõe o art. 267, inciso VIII, CPC. Sem Custas. P.R.I. São Luís (Ma), 30 de setembro de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Juiz da 4ª Vara da Fazenda. 06 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 1997/2002 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Erika Gomes Chaves. Réu: União dos Produtores Rurais do Povoado Boa Vista dos Cassotes. Sentença homologatória de desistência às fls. 55: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Custas com o requerido. P.R.I. São Luís (Ma), 13 de janeiro de 2003. Marcelino Chaves Everton – Juiz da 2ª Vara de Família respondendo por esta Vara 07 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 6135/2002 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Erika Gomes Chaves. Réu: União dos Moradores do Povoado Giló. Sentença homologatória de desistência às fls. 50: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, CPC. Custas na Forma da Lei. P.R.I. São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2003. Marcelino Chaves Everton – Juiz da 2ª Vara de Família respondendo por esta Vara. 08 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 5789/2002 Autor: Estado do Maranhão Procurador do Estado : Miguel Ribeiro Pereira. Réu: Assoc. Santo Antônio. Sentença homologatória de desistência às fls. 39: Vistos, etc. 1 – Em conseqüência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem custas nem verbas. P.R.I. São Luís (Ma), 08 de abril de 2003. José Américo Abreu Costa– Juiz Auxiliar, resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública. 09 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 13964/2001 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Município de Caxias. Sentença homologatória de desistência às fls. 82: Vistos, etc. 1 – Em conseqüência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos D.O. PODER JUDICIÁRIO dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 11 de junho de 2003. José Américo Abreu Costa– Juiz Auxiliar, resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública. 10 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 12551/1999 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Selma Ferreira Silva Pereira. Réu: Assoc. dos Moradores Ilha São José Madureira. Sentença homologatória de desistência às fls. 46: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 13 de outubro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. 11 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 10385/2002 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Maria Helena Neves Fonseca. Réu: Assoc. Comunitária dos Pescadores do Povoado Aldeia. Sentença homologatória de desistência às fls. 53: Vistos, etc. 1 – Em conseqüência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, CPC. Sem Custas nem verbas. P.R.I. São Luís (Ma), 04 de abril de 2003. José Américo Abreu Costa– Juiz Auxiliar, resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública. 12 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 6039/2002 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Rosana Pimenta Figueiredo. Réu: Assoc. de Agricultores do Povoado Campinho. Sentença homologatória de desistência às fls. 54: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 21 de julho de 2003. José Américo Abreu Costa– Juiz Auxiliar, resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública. 13 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 7076/2002 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Elzinir Lauande Franco. Réu: Assoc. de Moradores do Povoado Boca da Mata Sentença homologatória de desistência às fls. 62: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, CPC. Custas Na Forma da Lei. P.R.I. São Luís (Ma), 23 de janeiro de 2003. Marcelino Chaves Everton – Juiz da 2ª Vara de Família respondendo por esta Vara. 14 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 6427/2002 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Rosana Pimenta Figueiredo. Réu: Assoc. dos Moradores do Povoado Vacas. Sentença homologatória de desistência às fls. 53: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, CPC. Custas Na Forma da Lei. P.R.I. São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2003. Marcelino Chaves Everton – Juiz da 2ª Vara de Família respondendo por esta Vara. 15 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 11093/2001 Autor: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Rosana Pimenta Figueiredo. Réu: Município de Capinzal do Norte. Sentença homologatória de desistência às fls. 68: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, nem verba Honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 11 de junho de 2003. José Américo Abreu Costa– Juiz Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública. 16 – Ação Ordinária de Cobrança – n.º 8849/2002 Autor: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Luiz Henrique Falcão Teixeira. D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Estado do Maranhão. Sentença homologatória de desistência às fls. 36: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, CPC. Sem Custas, nem verba Honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 30 de setembro de 2002.Megbel Abdala Tanus Ferreira– Juiz Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública 17 – Mandado de Segurança – n.º 20677/2002 Autor: Armazém Jesus LTDA Réu: Ato do Gestor da Celula de Gestão da Ação Fiscal da Ger. Da Rec. Estadual. Sentença homologatória de desistência às fls. 54: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Custas Na Forma da Lei. P.R.I. São Luís (Ma), 05 de setembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira– Juiz Titularda 4ª Vara.da Fazenda Pública. 18 – Reintegração de Cargo – n.º 12299/2003 Autor: Estado do Maranhão Advogada: Doris Andreia Souza de Araújo Silva . Réu: Ato do Comandante Geral da PM/MA. Sentença homologatória de desistência às fls. 32: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, e nem Verbas Honorárias. P.R.I. São Luís (Ma), 30 de julho de 2003. José Américo Abreu Costa – Juiz Auxiliar resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública. 19 – Mandado de Segurança – n.º 6331/2004 Autor: Centro de Formação de Condutores Andrade Ltda. Advogado: Fabio Souza de Carvalho. Réu: Ato do Diretor Geral do Detran. Sentença homologatória de desistência às fls. 29: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. Sem Custas, nem Verba Honorária. . P.R.I. São Luís (Ma), 23 de abril de 2004. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra- Juiz de Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. 20 – Habeas Data – n.º 4209/2002 Autor: Estado do Maranhão Advogado: Ivaldo Guimarães Torreão. Réu: Ato Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. Sentença homologatória de desistência às fls. 13/14: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. P.R.I. São Luís (Ma), 30 de setembro de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. 21 – Mandado de Segurança – n.º 4236/2003 Autor: Heberth de Jesus Moreira e outros Advogado: Kleber Moreira e outro. Réu: Ato do Sr. Super. Da Areia de Lançamento e Arrecadação dos Trib. Municipal. Sentença homologatória de desistência às fls. 397/407: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo procedente este mandado de segurança, com fundamento no art. 200 § 5ª, inc. III, do Código Tributário do Município de São Luís. Custas na Forma da Lei. Sem Honorários. P.R.I. São Luís (Ma), 29 de dezembro de 2003. José Américo Abreu Costa– Juiz Auxiliar resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública. 22 – Mandado de Segurança- 1725/2003 Autor: Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Advogado: Fabricio Mendes Lobato. Réu: Ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Estado. Sentença homologatória de desistência às fls. 231: Vistos, etc. 1 – Em consequência, julgo procedente este mandado de segurança, com fundamento no art. 200 § 5ª, inc. III, do Código Tributário do Município de São Luís. Custas na Forma da Lei. Sem Honorários. P.R.I. São Luís (Ma), 29 de dezembro de 2003. José Américo Abreu Costa– Juiz Auxiliar resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 91 23 – Mandado de Segurança– n.º 16180/2002 Autor: Ceuma. Réu: Ato de Fiscais da Coordenadoria Geral da Receita Estadual. Sentença homologatória de desistência às fls. 30/32: Vistos, etc. 1 – – Em consequência, julgo extinto o presente processo , como fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VI, CPC. P.R.I. São Luís (Ma), 23 de dezembro de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. INFÂNCIA E JUVENTUDE PORTARIA Nº 010/2004 - GJ O Dr. TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: I – Tendo em vista a pouca disponibilidade de comissários e de veículos, suspender temporariamente os plantões de final de semana na sede desta 1ª Vara da Infância e da Juventude; II – A ausência do plantão não exclui qualquer convocação eventual de comissários ou servidores em dias e horários fora do expediente, caso alguma circunstância para tanto se faça necessário. Dê-se ciência, Publique-se e cumpra-se. GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM, SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2004. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. COMARCAS DO INTERIOR BALSAS JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N.º 8.596/02 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ MACHADO REQUERIDA: PAULO MACHADO O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR PAULO MACHADO, brasileiro, casado, corretor, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se não for contestada; bem como para comparecer a audiência de tentativa de conciliação no dia 09 de Setembro de 2004, às 10:30 horas, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Dr. Jamildo, s/n.º – Bairro Potosi, Balsas/MA. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Redesigno audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de setembro do ano em curso às 10:30 horas no Fórum local. Cite-se advertindo de que prazo para contestar será de 15 dias após a audiência, sob pena de revelia. Intime-se. Balsas(MA), 22 de janeiro de 2004. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos sete (07) dias do mês de Maio de dois mil e quatro (2.004). Eu (Maria do Socorro Ferreira Vieira) - Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO N.º 7.027/00 92 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 20 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, processo n.º 7.027/00, promovida por LUSANIRA GOMES DA SILVA, contra JOSÉ HAMILTON PEREIRA DA SILVA.. OBJETIVO: INTIMAR: JOSÉ HAMILTON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: “Vistos etc. LUSANIRA GOMES DA SILVA, criteriosamente qualificada nos autos, requereu Ação de Divórcio Direto Litigioso, em desfavor de JOSÉ HAMILTON PEREIRA DA SILVA. Alegou, em síntese, que a requerente convolou núpcias com o requerido em 26 de novembro de 1981, resultando dessa união 02 (dois) filhos e que encontram-se separados de fato a mais de 15 (quinze) anos. Trouxe à cola, cert. de casamento e nascimento dos filhos. Citado por edital para audiência de tentativa de conciliação, esta tornou-se infrutífera. Nomeado curador, este pugnou pelo direito de visita aos filhos e pela comprovação do lapso temporal. Em audiência de Instrução e Julgamento, foi ouvida a testemunha, ORLEANS DA SILVA ALVES, que corroborou o lapso temporal, bem como afirmou que o casal não possui bens a partilhar. Com vistas, o Ministério Público, opinou favoravelmente ao pedido. É o relato. Decido. Cuida-se de Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, onde após o curso normal do processo, restaram comprovados os requisitos indispensáveis para sua concessão bem como o lapso temporal superior a 02 (dois) anos de separação, fato este corroborado pela testemunha ouvida em juízo. Diante do exposto, DECRETO o Divórcio Direto Litigioso com fundamento no artigo 5° c/c o artigo 40 da Lei 6.515/77, passando a requerente a usar seu nome de solteira, ou seja: LUSANIRA DE SOUSA GOMES, deixando de manifestar-se sobre os bens tendo em vista a não declaração da existência dos mesmos, sem atribuição de culpa a qualquer dos cônjuges por restar provado o lapso temporal, cessando assim os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e regime matrimonial de bens. Sem custas. P.R.I. Balsas(MA), 15 de abril de 2004. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito.”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 20 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos dez (10) dias do mês de Maio de dois mil e quatro (2004). Eu (Maria do Socorro Ferreira Vieira), Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi . JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO N.º 7.737/01 DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 20 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo n.º 7.737/01, promovida por CIRIACO JOSÉ DA COSTA, contra MARIA APARECIDA LIMA DA COSTA.. OBJETIVO: INTIMAR: MARIA APARECIDA LIMA DA COSTA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: “Vistos etc. CIRIACO JOSÉ DA COSTA e MARIA APARECIDA LIMA DA COSTA, qualificados na petição inicial, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. Alegou, em síntese, que são casados desde 10 de fevereiro de 1968, resultando dessa união 06 (seis) filhos. Diz mais, que o casal encontra-se separado de fato há mais de 20 (vinte) anos, período em que não mais tiveram contato, o que impede qualquer possibilidade de reconciliação, e que também não possuem bens a partilhar. A proponente MARIA APARECIDA LIMA DA COSTA não compareceu a audiência de ratificação de fls. 16. Às fls. 17, o proponente peticionou a este juízo para que convergisse o Divórcio Consensual em Divórcio Litigioso, bem como que a mesma fosse citada por carta precatória. Nomeada D.O. PODER JUDICIÁRIO curadora, esta pugnou pela comprovação do lapso temporal. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de duas testemunhas, que corroboraram o lapso temporal. Com vistas, o Ministério Público, opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Direto, onde após o curso normal do processo, restaram comprovados os requisitos indispensáveis para sua concessão bem como o lapso temporal superior a 02 (dois) anos de separação, fato este afirmado por igual pelas testemunhas ouvidas em juízo. Diante do exposto, DECRETO o Divórcio Direto com fundamento no artigo 5° c/c o artigo 40 da lei 6.515/77, deixando de manifestar-se sobre os bens tendo em vista a não declaração da existência dos mesmos, sem atribuição de culpa a qualquer dos cônjuges por restar provado o lapso temporal, cessando assim os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e regime matrimonial de bens. Sem custas. P.R.I. Balsas(MA), 15 de abril de 2004.DR. José Afonso Bezerra de Lima - juiz de Direito da 2ª Vara.” E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 20 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos dez (18) dias do mês de Maio de dois mil e quatro (2004). Eu _ (Maria do Socorro Ferreira Vieira), Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N.º 6.636/00 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO REQUERENTE: DIOLINA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOVIANO OLIVEIRA DOS SANTOS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: INTIMAR JOVIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para comparecer na audiência de Instrução, que será realizada no dia 15 de Julho de 2004, às 10:00 horas, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Dr. Jamildo, s/n.º – Bairro Potosi, Balsas/ MA. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Redesigno audiência de instrução para o dia 15 de julho do ano em curso às 10:00 horas no Fórum local. Intime-se. Balsas(MA), 06 de abril de 2004. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos sete (07) dias do mês de Maio de dois mil e quatro (2.004). Eu (Maria do Socorro Ferreira Vieira), Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA DE INTERDITO, processo n.º 9.681/03, proposta por ANA NUNES DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISTOS, ETC... O pedido de curador, foi promovido por pessoa legítima no caso mãe da interditada, nos termos do art. 1.194 do CPC, fazendo prova de sua legitimidade através de sua indenidade, de fl. 08, bem como devidamente comprovado, pela não contestação da requerida, e pelos depoimentos das testemunha. Demais disso acrescente-se o fato de que a interditanda. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.194 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido, para decretar a curadora ANA NUNES DA SILVA, que passará a exercer o cargo de curadora da interditada. Publicada D.O. PODER JUDICIÁRIO esta sentença em Audiência, saindo as partes devidamente intimadas. Registre-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas/MA, 28 de Abril de 2004. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito da 2ª Vara”. INTERDITO(A): ALAN CARLOS DA SILVA SANTANA CURADOR(A): ANA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): DRA. MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 10 de Maio de 2.004 Eu, (Maria do Socorro Ferreira Vieira) - Escrivã do Segundo Ofício, digitei e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara BACABAL CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO Ana Maria Gomes Pereira Escrivã EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 3º Ofício, situado na rua Manoel Alves de Abreu , s/n, Centro, nesta cidade, nos termos da ação de DIVORCIO DIRETO, processo nº 141/04 proposta por JOSÉ NASCIMENTO DE SOUSA contra MARINETH LIMA DE SOUSA brasileira, casada, do lar , residente e domiciliada no lugar incerto e não sabido e o presente para CITA-LA para comparecer no dia 16 de junho do corrente ano, às 11:30 horas, no Fórum local, para a audiência de tentativa de conciliação, caso não haja acordo daquela audiência correrá o prazo de 15 (quinze ) dias para resposta do requerido. E para que não alegue ignorância, mandou expedir este edital que será publicado no órgão Oficial e afixado uma cópia nos lugares de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 30 (trinta) dias do mês de abril do ano dois mil e quatro (2004) Eu, Ana Maria Gomes Pereira, Escrivã, digitei subscrevi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA BARRA DO CORDA EDITAL DE PRAÇA O DR. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA, TORNA PÚBLICO QUE SERÁ REALIZADO A SEGUINTE PRAÇA REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA Nº 209/97, EXTRAÍDA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (PROC. nº 347/96). EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADOS: YUKIO AKASHI E OUTRO OBJETO DA PRAÇA: Uma área de terras, medindo 5.000,00ha (cinco mil hectares), localizado na gleba denominada “Serra Branca”, neste município, devidamente registrada no CRI desta Comarca, sob nº 01, fls. 254, livro nº 2B, na matrícula nº 554, avaliada por R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais). DATA, HORA E LOCAL: 1º de junho do corrente ano, às 8:30 horas, no átrio do Fórum local, sito à Praça Maranhão Sobrinho, s/n.º, Centro, nesta Cidade. COMUNICAÇÃO: Caso o bem não seja arrematado na data supramencionada, fica de já designado o dia 17 de junho do ano em curso, às 8:30 horas, no mesmo local, para alienação do bem penhorado, oportunidade em que será arrematado pelo maior lanço apresentado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, Praça Maranhão Sobrinho, s/nº, Centro, Barra do Corda/MA, 19 de março de 2004. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 93 Eu, (Raimundo José Pereira da Silva), Escrivão do Cartório do 1º Ofício, fiz digitar e subscrevi. Barra do Corda, 19 de março de 2004. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS EDITAL A Dra. Maria da Conceição Privado Rêgo, Juíza de Direito da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs - MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, foram processados os Autos de Interdição – Proc. 1.645/02, por requerimento ISABEL DE AGUIAR SILVA, tendo a respectiva sentença, datada de 29/09/2.003. Interdito(a): FRANCISCO DA SILVA BRINGEL, brasileiro, solteiro, sem profissão, residente e domiciliado na rua Presidente Vargas, s/n.º, nesta cidade, Curador(a): ISABEL DE AGUIAR SILVA, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na rua Presidente Vargas, s/n.º, nesta cidade. Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de RETARDO MENTAL CID (F-70), de caráter absoluto e permanente, sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Este Edital será publicado no Atrium deste Fórum de Olho d’Água das Cunhãs, sito à Av. Fernando Ferrari, n.º 116 – Centro, Telefone (98) 664-5098 e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Dado e Passado nesta cidade, aos 08 (oito) dias do mês de março do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, (Margarida Lima de Morais), Escrivã do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevo Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs – MA EDITAL A Dra. Maria da Conceição Privado Rêgo, Juíza de Direito da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs - MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, foram processados os Autos de Interdição – Proc. 1.982/03, por requerimento JOSÉ RIBAMAR SOUSA DA COSTA, tendo a respectiva sentença, datada de 06/01/2.004. Interdito(a): LINDEMBERG COSTA MACÊDO, brasileiro, solteiro, sem profissão, residente e domiciliado na rua São Raimundo, 356, Bairro Novo, nesta cidade. Curador(a): JOSÉ RIBAMAR SOUSA DA COSTA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no endereço acima epigrafado. Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de RETARDO MENTAL LEVE CID (F-70.9), de caráter absoluto e permanente, sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Este Edital será publicado no Atrium deste Fórum de Olho d’Água das Cunhãs, sito à Av. Fernando Ferrari, n.º 116 – Centro, Telefone (98) 664-5098 e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Dado e Passado nesta cidade, aos 09 (nove) dias do mês de março do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, (Margarida Lima de Morais), Escrivã do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevo Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs – MA EDITAL A Dra. Maria da Conceição Privado Rêgo, Juíza de Direito da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs - MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, foram processados os Autos de Interdição – Proc. 1.743/02, por requerimento MARIA IONILDE SANTOS OLIVEIRA, tendo a respectiva sentença, datada de 11/07/2.003. Interdito(a): MARIA IONETE SANTOS OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na rua João Alberto de Sousa, 133, Bairro Novo, nesta cidade. Curador(a): MARIA IONILDE SANTOS OLIVEIRA, brasileira, solteira, residente e domiciliado no endereço supra mencionado. 94 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 Causa e Limites da interdição: A interdita é portadora de EPILEPSIA E AVC (CID I 68.9 e 6.40.9), de caráter absoluto e permanente, sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Este Edital será publicado no Atrium deste Fórum de Olho d’Água das Cunhãs, sito à Av. Fernando Ferrari, n.º 116 – Centro, Telefone (98) 664-5098 e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Dado e Passado nesta cidade, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, (Margarida Lima de Morais), Escrivã do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevo Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs – MA EDITAL A Dra. Maria da Conceição Privado Rêgo, Juíza de Direito da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs - MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, foram processados os Autos de Interdição – Proc. 1.842/02, por requerimento LUISA GAMA COSTA, tendo a respectiva sentença, datada de 30/ 10/03. Interdito(a): ANTONIO NILSON GAMA COSTA, filho de Manoel Andrade Costa e Luisa Gama Costa, residente e domiciliada na rua São Francisco, nº 665, Povoado Centro de José Rodrigues, deste Município. Curador(a): LUISA GAMA COSTA, brasileira, casada, lavradeira, residente no endereço acima mencionado. Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de RETARDO MENTAL MODERADO – CID (F-71.1) de caráter absoluto e permanente, sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Este Edital será publicado no Atrium deste Fórum de Olho d’Água das Cunhãs, sito à Av. Fernando Ferrari, n.º 116 – Centro, Telefone (98) 664-5098 e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Dado e Passado nesta cidade, aos 05 (cinco) dias do mês de março do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, (Margarida Lima de Morais), Escrivã do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevo Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs – MA POÇÃO DE PEDRA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 058/03, no qual é curador SEVERINO TIBURCIO DOS SANTOS, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte: INTERDITO: NOEL DE LIMA SANTOS, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, filha de Severino Tiburcio dos Santos e Maria Luzanir de Lima Santos , residente e domiciliado no Povoado Cumarú, município de Poção de (MA). CURADOR: SEVERINO TIBURCIO DOS SANTOS, pai do curatelado, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no mesmo endereço acima citado; CAUSA DA CURATELA: que foi declarada a interdição de NOEL DE LIMA SANTOS, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando como causa da interdição ESQUIZOFRENIA HERBEFRÊNICA, pelo que lhe foi nomeado curador seu pai, ora requerente, que já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela. Para que ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente edital para ser publicado pela imprensa oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias . LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 14 de abril de 2004. Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA Titular desta Comarca de Poção de Pedras D.O. PODER JUDICIÁRIO RIBAMAR PROCESSO Nº502/2004.137/04 - Cartório do 2º Ofício Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO Autor(a): MARCIA TEREZA MACIEL DINIZ SILVA Réu(é): CLOVES PACHECO DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS DE: CLOVES PACHECO DA SILVA, brasileiro, casado, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para os termos da Ação de Divórcio Litigioso (Proc. nº502/ 2004.137/04), proposta por MARCIA TEREZA MACIEL DINIZ SILVA, e comparecer no dia 03 de agosto do ano fluente, às 9:00 horas, no Fórum local, a fim de participar da audiência de tentativa de reconciliação ou de conciliação, ficando ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação terá início a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável do litígio. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 07 de maio de 2004. Eu, escrivã, digitei e assino. Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo - Juíza de Direito/ 2a Vara - SANTA INÊS CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO ESCRIVÃ MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA, DESTA COMARCA DE SANTA INÊS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER que se processa perante este Juízo e Cartório do 1º Ofício, a Ação Penal nº 1.171/03, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ALMIR DA SILVA LEITÃO, vulgo “Almir”. brasileiro, sem profissão definida, natural de Alto Alegre do Pindaré - MA, solteiro, nascido aos 12.09.1975, filho de João da Silva Leitão e Maria da Silva, residente na rua 21 de Setembro, 207, bairro Sabbak, nesta cidade, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, é o presente para CITÁ-LO a fim de, sob pena de revelia, comparecer perante este Juízo, no Fórum local, sito na rua Wady Hadad – palácio Municipal, no dia 17 (dezessete) de junho do ano em curso, às 11:00 horas, para ser interrogado no aludido processo, ficando cientificado de que poderá, logo após o interrogatório ou no tríduo legal, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã, digitei Dr. Luís Carlos Dutra dos Santos Juiz de Direito da 1ª Vara SÃO JOÃO DOS PATOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. A DRA STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Cartório do 2º Ofício, corre a Ação de Curatela, processo n.º 21/03, em que tem como requerente ROSA AMÉLIA GONÇALVES DE ARAÚJO e interditanda SUZANA PEREIRA DOS SANTOS, foi prolatada a seguinte sentença. (Parte Final): “VISTOS, etc. Diante de exposto, com fundamento no art. 446, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, e em razão do estado que apresenta Suzana Pereira dos Santos, DECRETO A SUA INTERNAÇÃO, ao tempo em que declaro-o incapaz para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Nomeio sua curadora a requerente Rosa Amélia Gonçalves de Araújo, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso. Expeça-se mandado de averbação no registro civil. Publique-se edital na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da Justiça. P.R.I. Apos o D.O. PODER JUDICIÁRIO transito em julgado, ARQUIVE-SE. S. J. dos Patos/Ma, 18 de março de 2004. Juíza Stela Pereira Muniz. Titular desta Comarca de S. J. dos Patos/Ma. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 06 dias do mês de abril de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrevente Jur. Substituta, o digitei. Juíza STELA PEREIRA MUNIZ URBANO SANTOS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS Cartório do 2º Ofício EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 40 dias O Juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Titular da Comarca de Urbano Santos,m Estado do Maranhão, na forma da lei. Faz saber aos que o presente Edital virem, dele interessar possa, que por este meio CITAR F. PESSOA FILHO, brasileiro, comerciante, o qual encontra-se em local incerto e não sabido e eventuais interessados, por todos os termos da Ação de Usucapião ( Processo nº 1323/2003) requerido por Antonio Ferreira Simões e esposa Maria Francisca Viana Simões contra F. Pessoa Filho, para todos os atos do processo, sob as penas do art. 285 da Lei Adjetiva Civil, de que não sendo contestada a ação repute-se ao verdadeiros os fatos articulados pelos autores, cuja petição inicial é do seguinte teor:Exmº. Sr, Dr. Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos-MA. ANTONIO FERREITA SIMÕES, brasileiro, casado, comerciante, Carteira de Identidade nº 224.226, da SSP-MA e CPF nº 048.833.543-00 e sua mulher MARIA FRANCISCA VIANA SIMÕES, brasileira, casada, comerciante, Carteira de Identidade nº 1.468.070, da SSP-MA e CPF nº 196.291.253-15, residentes e domiciliados na Rua da Fazenda, nº 07, Centro, Urbano Santos – MA, vem, através do seu advogado infra-assinado, respeitosamente perante V. Exa. Propor a presente. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Em face de F. PESSOA FILHO, brasileiro, casado, comerciante e sua mulher, residentes e domiciliados na BR 222, KM 01, Boa Vista, Chapadinha – MA, com fundamento jurídico nas disposições do art. 1.238 e seu parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 10.406/ 02) c/c os arts. 941/945 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito, a seguir expostas: DOS FATOS. 1 - Há mais de 21 (vinte e um) anos, os Autores se acham na posse do terreno da Rua da Fazenda, nº 07, Centro, Urbano Santos-MA, antiga Rua do Bairro da Fazenda, neste Estado, o qual encontra-se devidamente registrado no Livro 3-B de Registro Geral, às fls. 17, sob o nº 490, datado de 08.03.1976, com uma área de 7.778,85 m2, sendo imóvel de domínio particular, pertencente ao Senhor F. PESSOA FILHO, brasileiro, comerciante, o qual encontra-se em local incerto e não sabido, conforme se faz prova com a inclusa certidão do RGI. 2 – Durante todos esses anos, os Autores, além de sua casa de residência, construíram várias benfeitorias no referido imóvel, quais sejam, residência, restaurante, pousada, sítio, poço, açude e criação de peixes, inclusive cercados para criação de animais de pequeno porte, portanto, tem possuído a sua posse sobre o imóvel, sem interrupção nem oposição de quem quer que seja. 3 – O imóvel limita-se à direita com o imóvel de João Gomes da Silva, pela esquerda com Fernando Araújo e no fundo com José do Orta, conforme se faz prova com a planta do imóvel e o memorial descritivo em anexo. 4 – A posse é pacífica e incontestada desde o ano de 1982, conforme será provado oportunamente através de testemunhas que serão arroladas no prozo previsto em lei. 5 – Possuindo os autores o imóvel com animus domini, mansa e pacificamente, há mais de 21 (vinte e um) anos ininterruptos, sem oposição, cujo imóvel tornou produtivo com seu trabalho, nele edificando sua moradia, juntamente com seus familiares, possuem os requisitos necessários para a aquisição do usucapião. DO DIREITO. 6 – O direito dos Autores está consubstanciado nas disposições do art. 1.238 e seu parágrafo único, co Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao Juiz que o assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel. (grifei). Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-à dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (o grife é meu). 7 - No presente caso, os Auto- QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 95 res preenchem os dois requisitos previstos nos dispositivos legais acima mencionados, portanto, fazem jus ao usucapião pretendido. Do Pedido. Ante o exposto, requer a V. Exa.: a) A citação pessoal Réu, senhor F. Pessoa Filho, inclusive, de sua mulher (CPC, art. 942); b) A intimação do Digníssimo Representante do Órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito (art. 944 do CPC); c) A citação pessoal dos confinantes do imóvel e, por edital, dos réus em lugares incertos e dos eventuais interessados (CPC, art. 942); d) A intimação, por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de Urbano Santos – MA (CPC, art. 943); e) Finalmente, findos os prazos para eventuais contestações, que seja a Ação julgada procedente, com o reconhecimento do domínio do imóvel usucapiendo aos Autores, expedindo-se mandado, com as formalidades legais, para o devido registro no Cartório Imobiliário competente. Protesta pelas provas documental, testemunhal, pericial do imóvel e depoimento pessoal, sob pena de confesso. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos fiscais (CPC, art. 258). Nestes Termos, Pede deferimento. Urbano Santos – MA, 03 de outubro de 2.003. Ass. Dr. Raimundo Elcio Aguiar de Sousa- OAB/MA nº6162. DESPACHO: Processo em atraso face ao fluso de trabalho. Cite-se aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como todos os confinantes do referido imóvel. Citese, mediante edital, com prazo de 40 (quarenta) dias, os réus em local incerto e não sabido, bem como os eventuais interessados. Intimem-se, via postal, para manifestar interesse no feito, os representantes da Fazenda Pública das União, do Estado e do Município. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Urbano Santos, 30.04.04. Ass. Alessandra Costa Arcangeli- Juíza de Direito”. Dado e passado nesta e cidade Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos 11 dias do mês de 2.004. Eu, Luiz Carlos Aguiar da Silva, Escrivão, digitei e subscrevi. Juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon Titular da Comarca TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G. P. Nº 126/2004 São Luís, 05 de maio de 2004 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade do pleno conhecimento da Presidência do Tribunal na execução orçamentária, R E S O L V E: Determinar a Diretoria de Orçamento e Finanças que remeta, mensalmente, ao Gabinete da Presidência, relatório constando a relação de despesas realizadas, disponibilidade orçamentária, alterações do QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa e suplementações orçamentárias, demonstrando a variação em níveis percentuais. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EDITAL DE COM PRAZO DE 20 DIAS Processo nº 1196/2003 .Fica notificado: EURO CENTER, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1196/2003 em que são partes: ALESSANDRA VIANA OLIVEIRA, reclamante(s) e EURO CENTER., reclamada(s)): Pelo exposto, julgo Procedente em parte a presente reclamação, condenando o reclamado, EURO CENTER LTDA,a pagar a reclamante, ALEXANDRA VIANA OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra, os direitos postulados a título de aviso prévio (R$ 832,00), 13º salário proporcional/2003 à base de 2/12 (R$ 138,00) e a diferença do 13º salário pago no ano de 2002, (R$ 632,00); férias proporcionais a base de 4/12 avos, referente ao período 2002/2003 (R$ 227,33), e integrais, referente ao período 2001/2002 (R$ 832,00), com os respectivos adicionais de 1/3 (R$ 840,00); salários retidos dos meses de agosto/2002 a janeiro/2003 (R$ 4.9992,00); multa do Art.477, § 8º, da CLT (r$ 832,00); multa rescisória de 40% do FGTS (321,44) e saldo de salário de 4 (quatro) dias, no valor de R$ 110,00) tudo conforme requerido. A título de obrigação de fazer, condeno o reclamado a fornecer as guias de seguro desemprego para a reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagar indenização equivalente, a qual de logo fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), reconhecendo e declarando 96 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 que a dispensa da reclamada ocorreu sem justa causa, na forma alegada na inicial. Libere-se os depósitos fundiários via alvará judicial. Custas de R$ 208,13, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial. Previdência social a ser recolhida pela reclamada, parte empregado e empregador, na forma da lei, sob pena de execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao INSS e à DRT, com cópia da presente ata. Ciente a reclamante. Notifique-se o reclamado. Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 42/43, Notifiwque-se a reclamada São Luís,02.04.2004Dr(a) . . Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo “C”, Fórum “Astolfo Serra” - Areinha, CEP 65.010-650aos 18 de maio de 2004. Eu, Sanna Grasielly Cardoso Rios, Judiciário, digitei e Claudio José da Silva Ramos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 815/95 EXEQÜENTE: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA EXECUTADO(A): KI FRANGO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Sr(ª). MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita. DESPACHO: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o processo foi remetido ao arquivo provisório, aguardando ali iniciativa do , visando providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorrido mais de 02 (dois) anos da cientificação do ato, o interessado se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art.794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas. Notifiquem-se as partes, a reclamada por edital, além de seus procuradores. São Luís, 12/ 08/03. Ilka esdra Silva Araújo. (“Vistos, etc. Intime-se o autor, pela via editalícia, para ciência da r. decisão de fls. 209)”. São Luís-MA, 22/04/04. Dr(a). , Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT e publicado na forma da lei. São Luís, 05/ 05/04. Eu, digitei e subscrevi. JUIZ(A) DO TRABALHO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 039/2004 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva, e da representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Cláudia Carvalho do Nascimento, Considerando a solenidade comemorativa dos 15 anos do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; Considerando a necessidade de adotar a Bandeira do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, como um de seus símbolos oficiais; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 039/2004): “Instituir formalmente a Bandeira do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, constituída com os seguintes elementos e características: a) Formato retangular com duas longitudinais na lateral esquerda, ocupando ambas 2/7 da largura total do retângulo, no sentido esquerda para a direita, sendo a primeira na cor preta e a segunda, vermelha; b) A sua área central, excluídas as barras longitudinais, possui fundo branco e é composta pelo seguinte emblema escrito na cor vermelha: “JUSTITIAE ET PAX” – localizado na parte superior, em formato arqueado para cima; ”TRT” – localizado no centro; e “XVI REGIÃO” – localizado na parte inferior, em formato arqueado para baixo”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 12/maio/2004. ÉLEN DOS REIS A B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02176-1998-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE FRASSINETTI NEVES COUTO JUNIOR Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Toma ciência do despacho: Converto o depósito de fls. 105, da Caixa Econômica Federal, em penhora. À reclamada para querendo, opor embargos no prazo de Lei. Determino o desbloqueio das demais contas, oficiando os respectivos bancos. São Luís - 17/04/2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00346-2003-001-16-00 RECLAMANTE: GARDENIA MAGALHAES PAULINO DE SOUSA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GÓIS JR., advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, as contra-razões ao recurso interposto, no prazo legal. São Luís - 13/05/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 13/05/2005 WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA DIRETORA DA 1ªvt DE SÃO Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01491-2003-001-16-00 RECLAMANTE: PAULO VICTOR DIAS CASTRO Advogado: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado: JORGELLE MARIA REZENDE MATOS Ficam notificados JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES e JORGELLE MARIA REZENDE MATOS advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho: “ Impertinente a alegação da reclamada fls. 334/336, visto que a mesma teve ciência no dia 22.04.2004 de que a perícia ocorreria em dia 26.04.2004, dois dias antes, tempo suficiente para que entrasse em contato com seu assistente técnico, uma vez que já havia sido indicado e os quistos já haviam sido formulados fls. 316/317. A demais, a reclamada terá oportunidade de impugnar o laudo após sua juntada aos autos, não havendo, portanto, o que se falar em cerceamento de defesa”. São Luís - 14/05/2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 14/05/2005 WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA DIRETORA DA 1ªvt DE SÃO Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01099-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS RECLAMADO: CONSTRUTORA DINIZ LTDA Fica notificado(a) ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de cinco dias, as contra-razões ao embargos interpostos. São Luís - 07/05/2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00797-1990-001-16-00 RECLAMANTE: MONICA TOSCA PINHEIRO BARBIERI Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: PRAIA MAR HOTEL LTDA. Advogado: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO Fica notificado DRª JÚLIA CASTRO ADV. RECTE para: Manifestar-se a acerca da petição de fls.739/740. no prazo de quinze dias. São Luís - 17/05/ 2004. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01414-2003-001-16-00 RECLAMANTE: ADILMO DE ARAUJO CORREA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: AR FRIO - AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇAO LTDA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES advogado do reclamante, para: Tomar ciência da decisão: Isto posto, julgo procedente em parte a presente ação, condenando a reclamada, Ar Frio - Ar Condicionado e Refrigeração Ltda, a pagar ao reclamante, Adilmo de Araújo Corrêa, na forma da fundamentação supra, os direitos requeridos a título de: aviso-prévio, saldo de salário (24 dias, ferias proporcionais (02/12) + 1/3. 13º salário proporcional (03/12), FGTS sobre as verbas rescisória e multa de 40%, multa do art. 477 da CLT , salários retidos dos meses de dezembro de 2002 e janeiro/ 2003, férias simples (2001/2002), FGTS de todo o pacto laboral e indenização do seguro-desemprego, este na proporção de 4(quatro) parcelas. Juros e correção monetária ex-lege. À título de fazer, fica a reclamada obrigada a proceder à anotação e baixa da CTPS do reclamante, constando como datas de admissão e dispensa sem justa causa, respectivamente 02/01/2001 e 24/ 02/2003, na função de Mecânico de Refrigeração, com salário mensal de R$ 240,00. Por expressa imposição legal, a reclamada fica obrigada e efetuar as retenções e os recolhimentos do valores a titulo de Contribuição Providenciaria e IR, se incidente, na forma e prazo de Lei, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no valor de R$ 97,98(Noventa e sete reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o valor arbitrado para tal fim na inicial. São Luís - 29/04/2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 17/05/2005 WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA DIRETORA DA 1ªvt DE SÃO Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01292-2002-002-16-00 RECLAMANTE: OSMAR DIAS DE SOUZA Advogado: RUY DIAS DE SOUSA RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Fica notificado(a) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder as anotações na CTPS do autor, consignando as datas de 01/12/92 a 15/12/00, com de admissão e demissão, respectivamente, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00619-2004-002-16-00 RECLAMANTE: JOAQUIM NASCIMENTO ABREU Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RECLAMADO: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA Fica notificado(a) JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.30/ 34, cujo teor é o seguinte: Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA, julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: aviso prévio; salários atrasados de 21 meses; 13º salário dos últimos cinco anos; férias dos últimos cinco anos com 1/3; multa do art. 477 da CLT; FGTS do pacto laboral e 15% de QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 97 honorários advocatícios. Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário e anotar a CTPS do autor. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pelo reclamado no importe de R$ 331,40, calculadas sobre R$ 16.570,15, valor apontado na inicial. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis. Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado vis postal, com cópia da sentença. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00617-2004-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO ROSA ARAGAO Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RECLAMADO: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA Fica notificado(a) JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.31/ 35, cujo teor é o seguinte: Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA, julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: aviso prévio com integração de adicional noturno; salários atrasados de 21 meses com integração de adicional noturno; 13º salário dos últimos cinco anos; férias dos últimos cinco anos com 1/ 3; multa do art. 477 da CLT; FGTS do pacto laboral com 40% e liberação do saldo relativo aos valores efetivamente depositados; indenização do seguro-desemprego (cinco parcelas) e 15% de honorários advocatícios. Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário e baixar a CTPS do autor. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pelo reclamado no importe de R$ 330,65, calculadas sobre R$ 16.532,68, valor apontado na inicial. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis. Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado vis postal, com cópia da sentença. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00616-2004-002-16-00 RECLAMANTE: JEAN CARLOS PINTO FEITOSA Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RECLAMADO: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA Fica notificado(a) JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.33/ 37, cujo teor é o seguinte: Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA, julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: aviso prévio; salários atrasados de 21 meses; 13º salário dos últimos cinco anos; férias dos últimos cinco anos com 1/3; multa do art. 477 da CLT; FGTS do pacto laboral com 40% e liberação do saldo relativo aos valores efetivamente depositados; indenização do seguro-desemprego (cinco parcelas) e 15% de honorários advocatícios. Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário e baixar a CTPS do autor. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 282,23, calculadas sobre R$ 14.111,77, valor apontado na inicial. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis. Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado vis postal, com cópia da sentença. 98 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00615-2004-002-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO JUNIOR CORREIA CARNEIRO Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RECLAMADO: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA Fica notificado(a) JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.31/ 35, cujo teor é o seguinte: Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA, julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: aviso prévio; salários atrasados de 21 meses; 13º salário dos últimos cinco anos; férias dos últimos cinco anos com 1/3; multa do art. 477 da CLT; FGTS do pacto laboral com 40%; indenização do seguro-desemprego (cinco parcelas) e 15% de honorários advocatícios. Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário e baixar a CTPS do autor. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 313,06, calculadas sobre R$ 15.653,48, valor apontado na inicial. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis. Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado vis postal, com cópia da sentença. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00623-2004-002-16-00 RECLAMANTE: ELITANIA SILVA MORAES Advogado: EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.24/ 27, cujo teor é o seguinte: Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA, julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: FGTS do todo o pacto laboral e 15% de honorários advocatícios. Indeferidas as seguintes parcelas: aviso prévio; 13º salário; férias dobradas e proporcionais com 1/3; 40% do FGTS; indenização do seguro-desemprego; multas do art. 467 e 477 da CLT e anotação da CTPS. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Condena-se o reclamado a efetuar o repasse do descontos previdenciários ao INSS, tendo em vista que foram creditados em favor do IPAM. Custas pelo reclamado no importe de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para este fim, dispensadas em razão do art. 790-A, da CLT. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis. Deixa-se de fazer a remessa ex officio, com base no art. 1º da Lei nº 10.352/ 01, que alterou a redação do art. 475 do CPC (§ 2º). Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado na forma da lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00613-2004-002-16-00 RECLAMANTE: SUELY BUCELES LIMA GARCES Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - MA Fica notificado(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.42/45, cujo teor é o seguinte: D.O. PODER JUDICIÁRIO Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA, julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: FGTS de todo o pacto laboral e 15% de honorários advocatícios. Indevidas as seguintes parcelas: aviso prévio; férias integrais e proporcionais com 1/3; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condena-se o reclamado a efetuar o repasse dos descontos previdenciários ao INSS, tendo em vista que foram creditados em favor do IPAM. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pelo reclamado no importe de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para este fim, dispensadas em razão do art.790-A, da CLT. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis. Deixa-se de fazer a remessa ex officio, com base no art.1º da Lei nº 10.352/ 01, que alterou a redação do art.475 do CPC (§ 2º). Notifique-se as partes, sendo a reclamante por Diário Oficial e o reclamado na forma da lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00612-2004-002-16-00 RECLAMANTE: LEONETE SANTOS SILVA Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - MA Fica notificado(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.31/34, cujo teor é o seguinte: Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA, julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: FGTS de todo o pacto laboral e 15% de honorários advocatícios. Indevidas as seguintes parcelas: aviso prévio; férias integrais e proporcionais com 1/3; multa do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condena-se o reclamado a efetuar o repasse dos descontos previdenciários ao INSS, tendo em vista que foram creditados em favor do IPAM. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pelo reclamado no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 300,00, valor arbitrado para este fim, dispensadas em razão do art.790-A, da CLT. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis. Deixa-se de fazer a remessa ex officio, com base no art.1º da Lei nº 10.352/ 01, que alterou a redação do art.475 do CPC (§ 2º). Notifique-se as partes, sendo a reclamante por Diário Oficial e o reclamado na forma da lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00611-2004-002-16-00 RECLAMANTE: ANALICE FERREIRA COSTA Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - MA Fica notificado(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.31/34, cujo teor é o seguinte: Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA, julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: FGTS de todo o pacto laboral e 15% de honorários advocatícios. Indevidas as seguintes parcelas: aviso prévio; férias integrais e proporcionais com 1/3; multa do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condena-se o reclamado a efetuar o repasse dos descontos previdenciários ao INSS, tendo em vista que foram creditados em favor do IPAM. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Custas pelo reclamado no importe de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para este fim, dispensadas em razão do art.790-A, da CLT. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis. Deixa-se de fazer a remessa ex officio, com base no art.1º da Lei nº 10.352/ 01, que alterou a redação do art.475 do CPC (§ 2º). Notifique-se as partes, sendo a reclamante por Diário Oficial e o reclamado na forma da lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00610-2004-002-16-00 RECLAMANTE: OZALDINA ALMEIDA GOMES Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - MA Fica notificado(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.35/38, cujo teor é o seguinte: Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA, julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: FGTS de todo o pacto laboral e 15% de honorários advocatícios. Indevidas as seguintes parcelas: aviso prévio; férias integrais e proporcionais com 1/3; multa do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condena-se o reclamado a efetuar o repasse dos descontos previdenciários ao INSS, tendo em vista que foram creditados em favor do IPAM. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pelo reclamado no importe de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para este fim, dispensadas em razão do art.790-A, da CLT. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS e à CEF para as providências cabíveis. Deixa-se de fazer a remessa ex officio, com base no art.1º da Lei nº 10.352/ 01, que alterou a redação do art.475 do CPC (§ 2º). Notifique-se as partes, sendo a reclamante por Diário Oficial e o reclamado na forma da lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01089-2003-002-16-00 RECLAMANTE: NUBIA MARGARIDA COSTA DE FIGUEIREDO Advogado: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Ficam notificados JACQUELINE VIDIGAL LEÃO e JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.77/78, cujo teor é o seguinte: Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA, julgar Procedente em parte os embargos declaratórios, acrescentando-se à conclusão da sentença de fls.66/70 o indeferimento explícito de compensação de valores alegados como quitados pela reclamada, mantendo a decisão embargada em seu inteiro teor quanto aos demais tópicos. Notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00969-2000-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO VIANA NETO Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA Advogado: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO Fica notificado(a) IDEVÁLTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT, a fim de assinar o auto de adjudicação, no prazo de cinco dias. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 99 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00182-2004-002-16-00 RECLAMANTE: DULCINEIA DE GOIS SOUSA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Fica notificado ISAE, A/C DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.251/262, cujo teor é o seguinte: Pelas razões expendidas, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar existente a relação de emprego diretamente com a Reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e o(a) reclamante DULCINÉIA DE GOIS SOUSA, bem como condenar a Ré a pagar ao(à) trabalhador(a), em 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, os seguintes créditos trabalhistas. Férias vencidas, no valor de R$ 507,60; Férias proporcionais (04/12), no valor de R$ 169,20; 1/3 s/ férias, no valor de R$ 225,60; 13º Salário de 2001 (11/12), no valor de R$ 465,30; 13º Salário de 2002 (05/12), no valor de R$ 211,50; FGTS do período laboral (15 meses), no valor de R$ 609,12. TOTAL: R$ 2.188,32. Condeno a primeira reclamada (FRM) a anotar a CTPS do(a) reclamante com os dados indicados na inicial. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica. Outrossim, declaro a improcedência da reclamação relativamente à segunda reclamada (ISAE), tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Previdência Social devida mês a mês, apurada sobre o contrato de trabalho reconhecido por esta decisão, bem como sobre as parcelas salariais descritas no rol de pedidos da Petição Inicial, tomando-se por base para fins do cálculo previdenciário do contrato de trabalho o salário de R$ 507,60, a ser apurada em regular liquidação de sentença. IR na forma da lei. Indevidos os honorários advocatícios, porque não atendidas as exigências da Lei nº5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do C. TST.” Custas de R$ 43,76, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se a DRT e o INSS para as providências legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00182-2004-002-16-00 RECLAMANTE: DULCINEIA DE GOIS SOUSA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 287 (2º parágrafo), cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. ... Notifique-se igualmente a reclamante, a fim de ratificar ou não suas contrarazões de fls.266/267, vez que acostadas aos autos antes da interposição do recurso ordinário pela reclamada Fundação Roberto Marinho às fls.268/283. (...) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01862-2002-002-16-00 RECLAMANTE: SALOMAO DE LIMA AZEVEDO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: SISTEMA PITAGORAS DE ENSINO SOCIEDADE LTDA Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.512 (1º parágrafo), 100 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. A nt e a certidão de fls.510, dê-se vistas ao reclamante, pelo prazo de cinco dias; (...). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00970-2001-002-16-00 RECLAMANTE: MARCELINO COSTA MENDES Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da lavratura e assinatura do auto de adjudicação de fl.64. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00472-1996-002-16-00 RECLAMANTE: CLEVIA MARIA CAMARA DOS SANTOS Advogado: WALBER LIMA BRITO RECLAMADO: FUNENARIA UNIAO DA PAZ LTDA(PROP.SR. AGNALDO BARROS DE SOUSA) Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer e manifestar-se sobre a certidão de fls.241, bem como a fim de que diga com o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01932-2000-002-16-00 RECLAMANTE: BERNARDA FERREIRA LIRA Advogado: LIZ CRISTINA DE MELO BRITO RECLAMADO: CIA. DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO Fica notificado(a) LIZ CRISTINA DE MELO BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer e manifestar-se sobre a certidão de fls.144, bem como a fim de que diga com o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00702-2001-002-16-00 RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONSTRUÇAO CIVIL, CONST. PESADA, IMOBILIARIO DE SAO LUIS, PACO DO LUMIAR, RIBAMAR E ALCANTARA Advogado: CLÁUDIO MENDES PEREIRA RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) CLÁUDIO MENDES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer e manifestar-se sobre a certidão de fls.95, bem como a fim de que diga com o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00236-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DA NATIVIDADE CARVALHO AMORIM Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: A DEDET SERV - SOCIEDADE NOVO TEMPO LTDA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da executada ou de sua sócia majoritária, no prazo de dez dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00554-2004-002-16-00 RECLAMANTE: DARLENE CRISTINA DE PAULA CAMARA Advogado: MATIAS MACHADO RECLAMADO: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se a parcela acordada foi quitada e vencida em 20.04.2004, no prazo de cinco dias, valendo seu silêncio como positivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00991-2000-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO BEZERRA COSTA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: CINCOL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, sobre a certidão de fls.129, bem como a fim de informar sobre o seu interesse na adjudicação do bem praceado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00314-2004-002-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS ALVES DA COSTA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.246/ 257, cujo teor é o seguinte: Pelas razões expendidas, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar existente a relação de emprego diretamente com a Reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e o(a) reclamante DOMINGOS ALVES DA COSTA, bem como condenar a Ré a pagar ao(à) trabalhador(a), em 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, os seguintes créditos trabalhistas. Férias vencidas, no valor de R$ 507,60; Férias proporcionais (04/12), no valor de R$ 169,20; 1/3 s/ férias, no valor de R$ 225,60; 13º Salário de 2001 (11/12), no valor de R$ 465,30; 13º Salário de 2002 (05/12), no valor de R$ 211,50; FGTS do período laboral (15 meses), no valor de R$ 609,12. TOTAL: R$ 2.188,32. Condeno a primeira reclamada (FRM) a anotar a CTPS do(a) reclamante com os dados indicados na inicial. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica. Outrossim, declaro a improcedência da reclamação relativamente a segunda reclamada (ISAE), tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Previdência Social devida mês a mês, apurada sobre o contrato de trabalho reconhecido por esta decisão, bem como sobre as parcelas salariais descritas no rol de pedidos da Petição Inicial, tomando-se por base para fins do cálculo previdenciário do contrato de trabalho o salário de R$ 507,60, a ser apurada em regular liquidação de sentença. IR na forma da lei. Indevidos os honorários advocatícios, porque não atendidas as exigências da Lei n. 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do C. TST.” Custas de R$ 43,76, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se a DRT e o INSS para as providências legais. São Luís, 14.05.2004. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00231-2000-002-16-00 RECLAMANTE: EDIMAR FREIRE DE SENA Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA. Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 109, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante a certidão supra, concede-se a parte exeqüente, o prazo preclusivo de 30 dias, para manifestar-se objetivamente nos autos, indicando bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento definitivo da reclamatória, nos termos do Art. 267, III, do CPC, c/c Art. 598, do mesmo diploma legal e Art. 769, da CLT. Notifiquem-se os exeqüentes do crédito trabalhista, bem como do previdenciário, via Diário por seu patrono e pessoalmente, através de mandado.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00491-1997-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO BERTO DA SILVA MONTELO Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: MARCAL E FILHOS LTDA. Advogado: JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 279, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante a certidão supra, concede-se a parte exeqüente, o prazo preclusivo de 30 dias, para manifestar-se objetivamente nos autos, indicando bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento definitivo da reclamatória, nos termos do Art. 267, III, do CPC, c/c Art. 598, do mesmo diploma legal e Art. 769, da CLT. Notifiquem-se os exeqüentes do crédito trabalhista, bem como do previdenciário, via Diário por seu patrono e pessoalmente, através de mandado.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-1995-002-16-00 RECLAMANTE: CESAR ROBERTO DA CRUZ MAIA Advogado: EDNO PEREIRA MARQUES RECLAMADO: SEC.MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA - PROC. GERAL Fica notificado(a) EDNO PEREIRA MARQUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 178, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Notifique-se o exeqüente informando-se de que a execução direta contra município, de acordo com a E. C. nº 37/02, fixou como de pequeno valor aquelas execuções que montam em até 30 salários mínimos, o equivalente a R$ 7.800,00. Sendo que o valor da presente execução, atualizada até 31/08/03, monta em R$ 17.164,77 (somente o crédito trabalhista). Em sendo assim, que ratifique ou não sua pretensão colacionada às fls. 177, quanto ao pedido de execução direta, posto que inclusive o processo já encontra-se em fase de expedição de Precatório. Notifique-se, também, o autor diretamente, com as mesmas advertências.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00479-2001-002-16-00 RECLAMANTE: VENANCIO RIBEIRO FERREIRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CONSTRUTORA SERTANEJO(PROP. FRANCISCO AZEVEDO) Advogado: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 105, cujo teor é o seguinte: QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 101 “Vistos, etc. Ante a certidão supra, concede-se a parte exeqüente, o prazo preclusivo de 30 dias, para manifestar-se objetivamente nos autos, indicando bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento definitivo da reclamatória, nos termos do Art. 267, III, do CPC, c/c Art. 598, do mesmo diploma legal e Art. 769, da CLT. Notifiquem-se os exeqüentes do crédito trabalhista, bem como do previdenciário, via Diário por seu patrono e pessoalmente, através de mandado.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00189-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ELTON DE JESUS SOARES DA COSTA Advogado: KLEBER RAMOS TEIXEIRA RECLAMADO: CELL SAT SISTEMAS LTDA Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Fica notificado(a) KLEBER RAMOS TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 65, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Face a certidão de fls. 64, concede-se a parte exeqüente, o prazo preclusivo de 30 dias, para manifestar-se objetivamente nos autos, indicando bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento definitivo da reclamatória, nos termos do Art. 267, III, do CPC, c/c Art. 598, do mesmo diploma legal e Art. 769, da CLT. Notifiquem-se os exeqüentes do crédito trabalhista, por seu patrono e pessoalmente, através de mandado.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00779-2000-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DE JESUS SOUSA. Advogado: VALDECI FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Fica notificado(a) VALDECI FERREIRA DE LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 69, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. O deferimento do pedido de adjudicação formulado pelo exeqüente às fls. 68, está condicionado ao pagamento por este, da diferença entre o valor do seu crédito e a avaliação do imóvel, para o qual concede-se ao mesmo, o prazo de 20 dias. Notifique-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00324-1994-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA ROSA SÁ Advogado: FRACINÊ COSTA MELO RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SÃO LUÍS - C O E D U C Advogado: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA Fica notificado(a) FRACINÊ COSTA MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se tem interesse em adjudicar os bens praceados, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00878-1999-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: TECNOSERV LTDA Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e GEOMÍLSON ALVES LIMA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 129, cujo teor é o seguinte: “R.H. Vistos, etc. O acordo apenas possibilita que a executada pague o valor exeqüente (APENAS O PRINCIPAL) em 10(dez) parcelas, nos termos noticiados na peça de 102 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 fls. 127/128, por tratar-se de direito disponível das partes. Todavia, tratandose de contribuições sociais, estas são insuscetíveis de anistia, remissão ou de renúncia, inteligência do art. 195, § 11, da CF, porquanto estarem afetas a direito ou interesse público indisponível, não podendo as partes afastarem esta obrigação após reconhecidas judicialmente o direito às contribuições do INSS. Dito isto, resolvo homologar a transação de fls. 127/128, com a ressalva às contribuições sociais apuradas pelos cálculos resumo de fls. 96, devendo a executada providenciar os recolhimentos das custas de fl. 96, e dos encargos previdenciários na sua integralidade, no prazo de 05 dias, para em seguida extinguir o processo de execução, quanto ao crédito do trabalhador, na forma do art. 794, II, do CPC. Após, expeça-se ofício ao Banco Bradesco S/A para tornar sem efeito a penhora da conta da executada, procedendo de imediato o desbloqueio dos valores mencionados no ofício e, devolver a importância à titular TECNORV LTDA. Notifique-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01339-1995-002-16-00 RECLAMANTE: IVANES SANTOS MACEDO. Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS SAO LUIS. Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 122, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante a certidão retro, concede-se a parte exeqüente, o prazo preclusivo de 30 dias, para manifestar-se objetivamente nos autos, indicando bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento definitivo da reclamatória, nos termos do Art. 267, III, do CPC, c/c Art. 598, do mesmo diploma legal e Art. 769, da CLT. Notifiquem-se os exeqüentes do crédito trabalhista, bem como do previdenciário, via Diário por seu patrono e pessoalmente, através de mandado.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00490-2004-002-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS RAMOS DA SILVA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: DORALICE RABELO CAMPELO Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02202-2003-002-16-00 RECLAMANTE: PEDRO PAULO SILVA COSTA Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: M. J. EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: TADEU PORTELA NEGREIROS Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS para anotações, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00773-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ODILON CRUZ Advogado: IVAN LOUGON RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Fica notificado(a) IVAN LOUGON, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada à penhora, no prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01207-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE BONIFACIO COSTA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE CONDOMINIO LTDA Advogado: HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Devolver a importância de R$ 49,16 que recebeu a maior, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00866-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOERBETE RODRIGUES COSTA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: TELECON - TELECOMUNICAÇOES E ELETRICA LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se tem interesse em adjudicar o bem constrito, no prazo de cinco dias, ante o insucesso da penhora de valores. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02468-2003-002-16-00 RECLAMANTE: CELIA REGINA TINOCO SOUSA Advogado: MARCEL CEZAR SILVA TROVAO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Advogado: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Fica notificado(a) MARCEL CEZAR SILVA TROVAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01778-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO DOMINGOS MELONIO PINHEIRO (REP. MARIA ANTONIA VALE) Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: CERAMICA ROMANA LTDA Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, à fl. 116 da CP, apensa ao processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00191-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MARCIA REGINA SILVA BRAGA Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR. Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Promover o pagamento do remanescente trabalhista de fls. 182/185, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01342-1998-002-16-00 RECLAMANTE: JACKENILDE CASTELO ALMEIDA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CERAMICA SAO LUIS LTDA Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 210, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO O crédito exeqüendo do presente processo, já encontra-se penhorado no rosto dos autos da ação de execução existente na Justiça Federal, não entendendo este Juízo o motivo ensejador da petição de fls. 209, pelo que determina-se o esclarecimento devido por parte da exeqüente, inclusive devendo qualificar as pessoas ali nominadas, no prazo de 05 dias.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00994-2000-002-16-01 REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA LEAL SEREJO Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do REQUERENTE, para: Manifestar-se sobre o bem nomeado à penhora pela ré, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00419-2004-002-16-00 RECLAMANTE: DALVANIRA PAZ CAMARA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO). Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00423-2004-002-16-00 RECLAMANTE: INEZ GARCES SOUSA MARTINS Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA MUNICIPAL DE SAO LUIS) Fica notificado(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00064-2004-002-16-00 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO Advogado: INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO RECLAMADO: MASTEC BRASIL S/A Fica notificado(a) INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da transferência da data da perícia anteriormente marcada, que será realizada no dia 26.05.2004, às 9:30 horas, nas dependências da reclamada. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 103 Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO RECLAMADO: COLISEU - COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO Fica notificado(a) FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 133, cujo teor é o seguinte: “R. H. Vistos, etc. Em face da certidão retro, deixo de receber o agravo de petição face sua extemporaneidade. Not. Após, arquivem-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01779-1999-002-16-00 RECLAMANTE: LUIS CARLOS AMORIM Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE FILIAL SAO LUIS Fica notificado LISIA MARIA PEREIRA GOMES para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos e deferimento do seu pedido de vistas, pelo prazo de vinte dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02103-1997-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO ALVES ROCHA + 05 RECLAMANTES Advogado: JOÃO FLEXA P. RIBEIRO NETO RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO - OGMO Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Fica notificado LUIS NIORD LOPES BULHÕES para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos e deferimento do seu pedido de vistas em Secretaria, pelo prazo de vinte dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00572-2004-002-16-00 RECLAMANTE: FLAVIO DE JESUS RODRIGUES DAS CHAGAS Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: MASTER CONSTRUÇAO LTDA (ENG. JOAO LIMA DOS SANTOS) Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS para anotação, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00427-2003-002-16-00 RECLAMANTE: EDSON DE SOUSA BRITO Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: I. M. M. PAURÁ - PREMAR Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 155, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Indefere-se a pretensão de fls. 154, tendo em vista que embora trazida em atraso a guia de depósito, no entanto, a reclamada o fez na data ajustada no acordo. Notifique-se; Após, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01291-1994-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA ROCHA. Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: AGROPECUARIA APRAZIVEL LTDA. Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 295 (primeiro parágrafo), cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Equivocado o exeqüente em sua petição de fls. 294, quanto a sua assertiva de que esta trata-se da CP, onde corre o processo executório. Ao contrário, esse foi deflagrado perante o Juízo de Barra do Corda, o qual recebeu o nº 2002/ 99, conforme consta da certidão de seu desentranhamento às fls. 206. A CP aludida pelo exeqüente, que realmente encontra-se nos autos, é aquela remetida ao Juízo de Porto Alegre (2ª VT nº 264/00 e 5ª VT de Porto Alegre nº 1348.005/00-9), juntada às fls. 221/267. Notifique-se; (...).” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01263-1998-002-16-00 RECLAMANTE: DONATO FERREIRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00242-2001-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO 104 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO RECLAMADO: ATACADO ITAREC LTDA Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS Fica notificado(a) LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, a fim de receber a Carta de Adjudicação, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01951-1998-002-16-00 RECLAMANTE: MAURILO FRANCA SANTOS Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogado: VALDECY SOUSA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, a fim de receber a Carta de Adjudicação, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02069-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO COSTA PIRES Advogado: VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE VASSOURAS LEVER (FLAVIO CHAGAS BEZERRA) Fica notificado(a) VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o efetivo e integral cumprimento do acordo de fls. 11/12, no prazo de cinco dias, valendo seu silêncio como plenamente satisfeita a transação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00352-1996-002-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO ANTONIO SANTOS FERREIRA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 226 (primeiro parágrafo), cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Homologa-se o acordo de fls. 223/224, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, advertindo-se a executada de que os encargos da previdência já encontram-se quitados. Notifiquem-se. (...)” São Luís, 17.05.2004. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00068-1997-003-16-00 RECLAMANTE: RO YOSHIHIRO HIRATA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: GRUPO ANTARCTICA - INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO PIAUI S/A + 03 RDOS Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exequente sobre a indicação de bens da executada, fl. 429. Prazo: 05 dias. Cumpra-se com brevidade..São Luís - 10/05/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01767-2003-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: ANINETE DOS SANTOS SOUSA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 1015. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na existência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei. São Luís - 03/05/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00555-1994-003-16-00 RECLAMANTE: AGOSTINHO BENTO DO VALE Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS RECLAMADO: MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GOIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se os dados do substabelecimento de fl. 215. Recolha-se o mandado de que trata a cwertidão de fl. 212. Notifique-se o exequente para, em vinte dias, dizer se concorda com a nomeação de fl. 213, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros bens suscetíveis de constrição..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01190-2002-003-16-00 RECLAMANTE: CLAUDEMIR GARCIA AMORIM Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: CONDOMINIO BARRAMAR I (TEREZINHA DE JESUS DOURADO CARDOSO) Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 69-v, indicando, na mesma oportunidade, bens da executada passíveis de constrição. Prazo: 20 dias. São Luís - 30/04/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01753-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA JOSE AQUINO DA SILVA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 323. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da D.O. PODER JUDICIÁRIO reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei. São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01750-2003-003-16-00 RECLAMANTE: WILSON ALVES ROCHA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 323. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei. São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01751-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA SOARES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 328. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei. São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02089-2003-003-16-00 RECLAMANTE: AMILTON OLIVEIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 414. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei. São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 105 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01668-2003-003-16-00 RECLAMANTE: NANCI ROCHA SILVA MENDES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 371. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei. São Luís - 03/05/ 2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01086-2003-003-16-00 RECLAMANTE: NEY ALBERTO DAS CHAGAS FIGUEIREDO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 75), foi designado o dia 25/06/04, às 11:20 horas, para audiência com o objetivo de instrução completa do feito, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 12 de maio de 2004. Célia Cristina MunizTéc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02197-1998-003-16-00 RECLAMANTE: IOSEAS DE JESUS MARTINS Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ SILVA DO VALE FILHO Fica notificado(a) JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Convolo em penhora o depósito de fl. 231, até o limite do crédito exequendo. Dê-se ciência ao executado da segurança do juízo, cientificando-lhe da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00366-2003-003-16-00 RECLAMANTE: IRAMAR DO REMEDIO ABREU Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: ASSOCIAÇAO SAO LUIS DE RADIO TAXI (ASLURT) Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 79-v, indicando, na mesma oportunidade, o correto endereço da parte reclamada. Prazo: 20 dias..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. 106 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01943-1999-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO SANTOS CASTRO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: COMERCIAL MANEQUINHO (SR. MANOEL) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Para ver atendido o pleito de fl. 105, informe o exequente o endereço do Cartório de Imóveis que se encontra registrado o bem nomeado à fl. 56. Notifique-se..São Luís - 30/04/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01238-1997-003-16-00 RECLAMANTE: ADELCY SILVA FRANCA. Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES PUBLICIDADES - JBG. Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o exequente sobre o documento produzido à fl. 230, requrendo, na mesma oportunidade, o que julgar de direito. Prazo: 20 dias..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02248-2003-003-16-00 RECLAMANTE: NILTON JOAS DA CONCEICAO SILVA Advogado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: AUTOVIARIA MATOS LTDA Advogado: RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO Fica notificado(a) RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de dez dias, comparecer a esta Secretaria a fim de efetivar as anotações na CTPS do autor que se encontra acostada aos autos à fl. 29, assim como para comprovar a liberação das guias de seguro desemprego, sob pena de vir a responder por indenização equivalente..São Luís - 04/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00824-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ELISMAR PINTO SANTOS Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despac ho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contra razões ao Recurso Adesivo de fls. 95/99..São Luís - 04/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01666-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANNY KRISTEN PIRES MENDES Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada D.O. PODER JUDICIÁRIO subscritora da peça de fl. 394. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01771-2003-003-16-00 RECLAMANTE: LAURA ROSA COSTA OLIVEIRA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 708. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01752-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO FELIX COSTA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 323. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01667-2003-003-16-00 RECLAMANTE: LUCINEIA FARIAS SOUSA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 373. À existência de condenação solidária e vez D.O. PODER JUDICIÁRIO que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01669-2003-003-16-00 RECLAMANTE: VANILDE MARIA DE CARVALHO LEAO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: EDUARDO GROLLI Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 363. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 107 previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01665-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARINELMA COSTA MEIRELES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: BERNARDO MARTINS CALDAS Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e BERNARDO MARTINS CALDAS advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. È de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 377. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo os Recursos Ordinários do reclamante e reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamadas) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01748-2003-003-16-00 RECLAMANTE: LILIA MENDES LOBATO MELONIO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamada ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01754-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CLAUDEMIR PINHEIRO PEREIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. È de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 322. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01670-2003-003-16-00 RECLAMANTE: LOURDES MARIA COSTA PRAZERES Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. È de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 391. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01756-2003-003-16-00 RECLAMANTE: KLECIMARY ARAUJO OLIVEIRA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. É de incumbência do advogado renunciante cientificar o mandante do ato de renúncia, na forma do art. 45 do CPC. Dê-se ciência à advogada subscritora da peça de fl. 594. À existência de condenação solidária e vez que a peça de recurso da reclamada Fundação Roberto Marinho funda-se na inexistência de vínculo empregatício com a demandante e/ou reconhecimento de responsabilidade subsidiária, exclusão, por conseguinte, da lide, DEIXO de receber o Recurso do reclamado ISAE, por deserto, a teor do tipo 108 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 previsto na OJ n° 190 da SDI. Intime-se. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada Fundação Roberto Marinho, a teor da certidão supra. À parte contrária (reclamante e reclamado ISAE) para contra arrazoá-lo, no prazo de lei..São Luís - 03/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUIS, 12 DE MAIO DE 2004 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00020-1999-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE FARAH DE MORAES Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO - TELMA S/A Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Convolo em penhora o depósito de fl. 292, determinando sua transferência para a CEF-1405, nesta cidade. Oficie-se ao banco informante. Ato contínuo, intime-se o executado da referida constrição..São Luís - 10/05/ 2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00478-1997-003-16-00 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO Fica notificado(a) EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02437-2001-003-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO CORREA BEZERRA Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE CONDOMINIO LTDA Advogado: ADRIANA MENDONÇA DA SILVA Fica notificado(a) ADRIANA MENDONÇA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Dê-se ciência ao executado da segurança do juízo, cientificandolhe da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução. Notifique-se..São Luís - 11/05/2004. Dr.a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00839-2002-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO TAVARES Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: FLÁVIO RECCH LAVAREDA Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria deste Juízo para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-2002-003-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS REGO NETO Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: COMERCIAL SAO LUCAS LTDA Advogado: EDUARDO AIRES CASTRO Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria deste Juízo para receber Alvará. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01487-1998-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDA SOUSA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e ANTONIO AUGUSTO SOUSA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por Município de São José de Ribamar, já que regulares e tempestivos, JULGANDO-OS, no entanto, IMPROCEDENTES, pelo que mantenho os cálculos, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução. Sem custas, vez que a embargante goza de isenção prevista no art. 790-A, I da CLT. Registrese. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02119-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO MAGALHAES Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A - EMBRATEL Advogado: LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Face o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02264-2003-003-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO DE JESUS ROSA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS Advogado: CIPRIANO DA PAZ PIRES Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e CIPRIANO DA PAZ PIRES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTE os pedidos constantes da presente Ação Trabalhista de Cumprimento de Acordo Coletivo, proposta pelos reclamantes BENEDITO DE JESUS ROSA, LUIS CELESTINO MACEDO CHAGAS, VANDA PINHEIRO MARTINS E SILVIO DO AMPARO PONTES contra a reclamada EMARHP- EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pelos reclamantes no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se as partes. .São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01529-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE WALTER NASCIMENTO Advogado: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Ficam notificados JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO e FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, já que regulares, JULGANDOOS, PROCEDENTES, para determinar a liberação da quantia depositada à fl. 82, em favor da embargante. Expeça-se alvará, em favor do exequente, APÓS, O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE DECISUM, à débito da conta de fl. 108, para levantamento dos seus créditos mediantes os recolhimentos fiscais incidentes, bem ainda, custas processuais e sem qualquer retenção previdenciária a teor da natureza da verba deferida. Custas de R$ 44,26, pela embargante, na forma do art. 789-A V da CLT. Intimações necessárias..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00375-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LOURENCO MARTINS Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: W. S. ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, condenar a Reclamada W. S. ENGENHARIA LTDA, a pagar ao Reclamante LOURENÇO MARTINS, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévioR$ 415,00; b) 13° salário proporcional (06/12)- R$ 172,91; c) férias proporcionais 2002/2003 (06/12)+ 1/3- R$ 230,55; d) FGTS não depositado- R$ 232,40; e) multa do art. 477, § 8° da CLT- R$ 415,00; f) TOTAL: R$ 1.465,86. Defere-se ainda como obrigação de fazer a anotação na CTPS do obreiro, devendo ser consignada a data de admissão e demissão requeridas na exordial, a função de pedreiro e o salário de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), sob as penas do art. 39, § 1° da Consolidação das Leis do Trabalho sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da referida norma. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela Reclamada no importe de R$ 29,31 (vinte e nove reais e trinta e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.465,86 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00511-2004-003-16-00 RECLAMANTE: LEONARDO MIRANDA RODRIGUES Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: F. DAS CHAGAS DA SILVA FARMACIA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, condenar a Reclamada F. DAS CHAGAS DA SILVA FARMÁCIA a pagar ao Reclamante LEONARDO MIRANDA RODRIGUES, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) salários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003- R$ 2.400,00; b) aviso prévio- R$ 800,00; c) 13° salário proporcional de 2002 (04/12)- R$ 267,00; d) 13° salário proporcional de 2003 (04/ 12)- R$ 267,00; e) férias proporcionais- 08/12 + 1/3- R$ 711,10; f) FGTS QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 109 não depositado- + multa de 40% do FGTS- R$ 747,00; g) FGTS não depositado + multa de 40% do FGTS referente ao 13° salário- R$ 60,00; h) multa do art. 477, § 8° da CLT- R$ 800,00; i) TOTAL- R$ 6.052,10. Defere-se também a obrigação de fazer consistente na entrega dos formulários necessários ao reclamante para requerer o referido benefício, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, e somente no caso da reclamada não cumprir referida determinação, ficará sujeita à indenização correspondente ao prejuízo sofrido pelo reclamante no importe de R$ 1.200,00, nos termos dos arts. 186 e 827 do novo Código Civil, aplicados em subsídio. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela Reclamada no importe de R$ 121,04 (cento e vinte reais e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 6.052,10 (seis mil cinquenta e dois reais e dez centavos). Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01953-2003-003-16-00 RECLAMANTE: VITOR LUIS OLIVEIRA SILVA Advogado: MATIAS MACHADO RECLAMADO: BRASIL PROJETOS LTDA (RODRIGO GUIMARAES DE ALMEIDA BARROS) Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados MATIAS MACHADO e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada BRASIL PROJETOS LTDA- RODRIGO GUIMARÃES DE ALMEIDA BARROS, e subsidiariamente com base no Enunciado n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A a pagar ao Reclamante VITOR LUIS OLIVEIRA SILVA, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) salários retidos- R$ 641,90; b) aviso prévio- R$ 275,10; c) 13° salário proporcional (07/12)- R$ 160,47; d) férias proporcionais (06/12) + 1/3- R$ 183,40; e) FGTS sobre parcelas rescisórias- R$ 86,19; f) FGTS não depositado + multa de 40% do FGTS- R$ 157,71; g) multa do art. 477, § 8° da CLT-R$ 275,10; h) multa do art. 467, da CLTR$ 889,93; i) TOTAL: R$ 2.669,80. Defere-se também a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do reclamante e na entrega dos formulários necessários ao reclamante para requerer o referido benefício, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, e somente no caso da reclamada não cumprir referida determinação, ficará sujeita à indenização correspondente ao prejuízo sofrido pelo reclamante no importe de R$ 720,00, nos termos dos arts. 186 e 927 do novo Código Civil, aplicados em subsídio. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela Reclamada no importe de R$ 53,39 (cinquenta e tres reais e trinta e nove centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 2.669,80 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/ 92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. 110 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02451-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: CASARAO COM. DE VIDROS E SUCATA LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada CASARÃO COMÉRCIO DE VIDROS E SUCATA LTDA, e subsidiariamente com base no Enunciado n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a reclamada CERVEJARIA ASTRA S/A-UNIDADE EQUATORIAL, a pagar ao Reclamante JOÃO JOSÉ DOS SANTOS, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) salários dos meses de julho a dezembro de 2002 -R$ 1.440,00; b) aviso prévio- R$ 240,00; c) 13° salário DE 2002- R$ 240,00; d) férias simples + 1/3- R$ 320,00; e) FGTS sobre parcelas rescisórias- R$ 179,00; f) FGTS não depositado + multa de 40% do FGTS- R$ 322,00; g) multa do art. 477, § 8° da CLT-R$ 240,00; h)TOTAL: R$ 2.981,00. Defere-se também a obrigação de fazer consistente na entrega dos formulários necessários ao reclamante para requerer o referido benefício, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, e somente no caso da reclamada não cumprir referida determinação, ficará sujeita à indenização correspondente ao prejuízo sofrido pelo reclamante no importe de R$ 960,00, nos termos dos arts. 186 e 927 do novo Código Civil, aplicados em subsídio. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela Reclamada no importe de R$ 59,62 (cinquenta e nove reais e sessentas e dois centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 2.981,00 (dois mil novecentos e oitenta e um reais). Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimemse as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02356-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO REIS CASTRO FERREIRA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE TORREFAÇAO E MOAGEM CAFE IMPERIAL LTDA Advogado: GERSON SILVA NASCIMENTO Ficam notificados ERIVALDO COSTA DA SILVA e GERSON SILVA NASCIMENTO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada INDUSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFÉ IMPERIAL LTDA, a pagar ao Reclamante ANTONIO REIS CASTRO FERREIRA, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévio- R$ 370,00; b) 13° salário proporcional de 2001 (04/12)- R$ 123,33; c) 13° salário simples de 2002- R$ 370,00; d) 13° salário proporcional de 2003 (09/12)-R$ 277,49; e) férias simples de 2001/2002 + 1/3-R$ 493,33; f) férias proporcionais 2002/2003 (11/12) + 1/3- R$ 452,21; g) FGTS não depositado + multa de 40% do FGTS- R$ 994,56; h)TOTAL: R$ 3.080,92. Defere-se também a obrigação de fazer consistente na entrega dos formulários necessários ao reclamante para requerer o referido benefício, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, e somente no caso da reclamada não cumprir referida determinação, ficará sujeita à indenização correspondente ao prejuízo sofrido pelo reclamante no importe de R$ 1.200,00, nos termos dos arts. 186 e 927 do novo Código Civil, aplicados em subsídio. Tudo na forma e D.O. PODER JUDICIÁRIO limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela Reclamada no importe de R$ 61,61 (sessenta e um reais e sessenta e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.080,92 (três mil oitenta reais e noventa e dois centavos). Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2004 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02223-2003-003-16-00 CONSIGNANTE: MARIA MAXIMA PEREIRA FONSECA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO CONSIGNADO: ERNANDES SANTOS FERREIRA Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR os presentes Declaratórios por incabíveis à espécie, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01868-2003-003-16-00 EMBARGANTE : CERITA - CERÂMICA INDUSTRIAL ITA LTDA. Advogado: EDILBERTO MACHADO NETO EMBARGADO : VALDEMIRO CORNELIO DA SILVA Fica notificado(a) EDILBERTO MACHADO NETO, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos por CERITA- Cerâmica Industrial Ita Ltdae contra Valdemiro Cornélio da Silva, o que faço para eximir os bens descritos no auto de penhora de fl. 13 da constrição sobre ela imposta, restituindo ao embargante, na plenitude, a sua posse. Custas de R$ 44,26, de responsabilidade do executado, nos moldes do art. 789-A da CLT. Intimações necessárias. registre-se. Certifique-se nos autos principais. São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00691-2003-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado: FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO RECLAMADO: COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA. Fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02163-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO FONSECA Advogado: SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado: JOANA DARC SANCHES DA SILVA Ficam notificados SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA e JOANA DARC SANCHES DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide esta Magistrada, CONHECER dos presentes Declaratórios para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02057-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE INACIO LINDOSO ALVES Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Ficam notificados GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO e FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, já que regulares, JULGANDOOS, no entanto, IMPROCEDENTES, para ratificar os cálculos apresentados e considerar subsistente a penhora efetivada. Face o caráter de provisoriedade da presente execução, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão meritória. Custas de R$ 44,26, pela embargante, na forma do art. 789-A, V da CLT. Intimações necessárias..São Luís - 30/04/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00967-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO JOSE NEVES RIBEIRO Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, já que regulares, JULGANDOOS, no entanto, IMPROCEDENTES, para ratificar os cálculos previdenciários e julgar subsistente a penhora efetivada. Custas de R$ 44,26, pela embargante, na forma do art. 789-A, V da CLT. Intimações necessárias e INSS).São Luís 30/04/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00156-1998-003-16-00 RECLAMANTE: DALZEIR PINTO RIBEIRO Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO Fica notificado(a) EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00655-2002-003-16-00 CONSIGNANTE: PENTAGONO - COMERCIO REPRESENTAÇAO E SERVIÇOS LTDA Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS CONSIGNADO: FRANCYCLEA CUTRIM COSTA Fica notificado(a) ORLANDO DA SILVA CAMPOS, advogado(a) do QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 111 CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o autor para manifestar-se sobre a impugnação de cálculos, fl. 818/819. Prazo: 10 dias..São Luís - 13/05/2004. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02188-2003-003-16-00 RECLAMANTE: KLAYDSON PEREIRA PINTO Advogado: MARCONI MENDES GONÇALVES RECLAMADO: INTERMÍDIA CONSULTORIA DE COMUNICAÇÕES LTDA Advogado: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA Ficam notificados MARCONI MENDES GONÇALVES e CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, dar pela IMPROCEDÊNCIA da Ação de Consignação em Pagamento oposta pela empregadora e julgar PROCEDENTE EM PARTE a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA interposta pelo trabalhador, para, reconhecendo como data de dispensa o dia 09/11/2003, condenar a reclamada, INTERMÍDIA CONSULTORIA DE COMUNICAÇÕES LTDA, a pagar ao reclamante, KLAYDSON PEREIRA PINTO, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, com base na remuneração de R$ 300,00, as seguintes parcelas: aviso prévio, R$ 300,00; férias proporcionais (06/12) mais um terço, R$ 200,00; 13° salário proporcional (6/12), R$ 150,00; saldo de salário (09 dias), R$ 90,00; FGTS sobre as verbas rescisórias, R$ 59,20; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, R$ 70,59, e multa do art. 477, § 8°, da CLT, R$ 300,00, importando a condenação em R$ 1.169,79, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder à anotação de baixa na CTPS do trabalhador, com data de 09/11/2003, bem entregar-lhe as guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de respondser pela indenização prevista na fundamentação. Libere-se em prol do trabalhador, através de alvará judicial, o valor objeto do depósito de fl. 114, cujo montante deverá ser abatido da condenação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 23,39, calculadas sobre o valor da condenação. Ofícios ao INSS e à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 30/04/ 2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-1997-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO CAMPOS DE AZEVEDO + 04 RECTS. Advogado: JOSÉ SALDANHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: CÉLIDA CORREA LAUANDE Ficam notificados JOSÉ SALDANHA e CÉLIDA CORREA LAUANDE advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da conta produzida à fl. 418/437 pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar-se pelo exequente. Notifique-se..São Luís - 12/05/2004. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00392-2004-003-16-00 RECLAMANTE: ADELMAN COELHO PEREIRA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CHURRASQUINHO GOIANO (PROP. MARIA DAS DORES SANTOS ALMEIDA E LUIS CARLOS SANTOS ALMEIDA) Advogado: VLADIMIR FREIRE DE JESUS Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e VLADIMIR FREIRE DE JESUS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presen- 112 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 te Ação Trabalhista, para condenar os Reclamados MARIA DAS DORES SANTOS ALMEIDA E LUIS CARLOS SANTOS ALMEIDA (CHURRASQUINHO GOIANO), a pagar ao Reclamante ADELMAN COELHO PEREIRA, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio- R$ 248,00; saldo de salário (13 dias)-R$ 107,47; férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional- R$ 303,11; 13° salário proporcional (11/12)-R$ 227,33; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço parcelas rescisórias-R$ 205,71; FGTS + multa de 40%-R$ 360,04; multa do art. 477, § 8° da CLT- R$ 248,00; adicional noturno-R$ 49,60; Total: R$ 1.749,26. Defere-se ainda como obrigação de fazer a anotação da CTPS do obreiro, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a própria Secretaria desta Vara, na forma do artigo 39 consolidado, sem prejuízo das penalidades administrativas prevista nos arts. 53 e 54 da CLT. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pelo Reclamado no importe de R$ 34,98, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.749,26. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes..São Luís - 30/04/2004. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00777-2004-003-16-00 RECLAMANTE: JURANDI FONSECA FERREIRA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: NAPOLEAO DE OLIVEIRA GOMES Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, retirem-se os autos da pauta designada para o dia 31.05.2004. Dê-se ciência ao reclamante, bem como intime-se para, no prazo de cinco dias, informar o atual endereço do reclamado. Cumpra-se urgente..São Luís - 11/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02228-2000-003-16-00 RECLAMANTE: ALVINO SANTANA Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Ficam notificados GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO e SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Visa a exceção de pré-executividade permitir ao devedor, independentemente, de garantia patrimonial do juízo, alegar determinadas matérias, preponderantemente, aquelas consideradas de ordem pública, a cujo respeito o juiz deve pronunciar-se de ofício. A matéria que serve de calço para irresignação da executada refoge ao alcance do remédio utilizado - exceção de pré-executividade, segundo construção doutrinária e jurisprudencial. Oportunamente, faço lembrança que a possível reforma da decisão que ora se executa e os atos de apresamento despendidos observam os ditames de lei e não geram prejuízos à reclamada, ante os óbices previstos no art. 588, II do CPC. Rejeito, portanto. Intime-se. Notifique-se o exequente para indicar bens da executada passíveis de execução e suficientes para segurança do juízo. Prazo: 20 dias..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02615-2000-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: JUSTO JOSE JANSEN FERREIRA Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo os Embargos à Execução, a teor da certidão supra. À parte contrária, para contra impugná-los..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00920-2001-003-16-00 RECLAMANTE: NELSON SANTOS RIBEIRO Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA (JOSÉ ROBERTO BINDA) Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Fica notificado(a) LUIZ CARLOS VÉRAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para, em vinte dias, dizer se tem interesse em adjudicar o bem praceado, ou indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora..São Luís - 05/05/2004. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02185-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO CABRAL MATOS Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA CONTINENTAL LTDA Advogado: FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40, da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exequente..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01524-2002-003-16-00 RECLAMANTE: REJANE MARY COIMBRA PINHEIRO Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: M. R. SILVA DE JESUS (INSTITUTO EDUCACIONAL ESTRELINHA DO SABER) Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Comprovado o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, fl. 122 e fl. 121, respectivamente. Ouça-se o autor sobre as escusas do reclamado à fl. 120, quanto ao inadimplemento das obrigações dfe fazer: Prazo: 10 dias..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00112-2004-003-16-00 RECLAMANTE: HILTON CARLOS SILVA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: SOCIEDADE NOVO TEMPO LTDA - ADEDET SERV Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Deixo de receber o recurso do reclamante, por intempestivo. Notifique-se..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02656-2000-003-16-00 RECLAMANTE: SIDNEY LIMA PEIXOTO Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo os Embargos à Execução a teor da certidão supra. À parte contrária, para contra impugná-los..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02074-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARIO HELDER SILVA FERREIRA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga o autor sobre os documentos produzidos à fl. 100/102. Prazo: 05 dias..São Luís - 05/05/2004. Dr.(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00590-1998-003-16-00 RECLAMANTE: ORQUIDEA FIALHO FELIX SANTOS. Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00689-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ITAMAR NAURO FERRO SOBRINHO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário da reclamada, a teor da certidão supra. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 05/ 05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00577-1998-003-16-00 RECLAMANTE: EDVAN GARCIA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: JEDOL MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Honorários, custas e previdência conforme fl. 148. Homologo o acordo noticiado à fl. 152/153, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Aguarde-se o adimplemento do acordo..São Luís 05/05/2004. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2004 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 113 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01858-1998-004-16-00 RECLAMANTE: LEIVINHO MIRANDA MALHEIROS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CONSTRUTORA TECMOURA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Fica notificado CONSTRUTORA TECMOURA, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1858/98. Fica citado: CONSTRUTORA TECMOURA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1858/98, em que são partes: INSS, exequente(s) e CONSTRUTORA TECMOURA,executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 406,63, dos quais R$ 20,00 de custas processuais; R$ 22,13 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 364,50 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Defiro o pleito. Citese a reclamada, por EDITAL, na forma do art. 880, da CLT.” São Luís/MA, 04 de maio de 2004. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/ MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 04 de maio de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00586-2002-004-16-00 RECLAMANTE: DANIEL ALVES DA SILVA Advogado: ANTONIO CARVALHO FILHO RECLAMADO: GLOBAL PARTICIPAÇOES LTDA Fica notificado GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 586/2002. Fica citado: GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 586/2002, em que são partes: DANIEL ALVES DA SILVA, reclamante(s) e GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 343,24, atualizada até 31/08/2002 , sendo R$ 317,09 correspondente ao principal, dos quais R$ 6,95 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado e R$ 26,15 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Ante o teor da certidão retro, cumpra-se o último parágrafo do r. despacho de fls. 70, via edital.” São Luís/MA, 05 de maio de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de maio de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: J. T. O. DE PAULA JUNIOR (DISTRIBUIDORA MANAUS SAO LUIS) Fica notificado ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, RECLAMANTE para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1257/2002. Fica notificado: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1257/2002, em que são partes:ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, reclamante(s) e J.T. O DE PAULA JÚNIOR-DISTRIBUIDORA MANAUS SÃO LUÍS, reclamado(s), para: INFORMAR, EM DEZ DIAS, SE O ACORDO CELEBRADO ENTRE 114 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 AS PARTES FOI CUMPRIDO. Despacho: “Vistos, etc. Considerando a forma confusa do Edital de Notificação de fls. 23, reitere-se o expediente, desta feita, intimando-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar o cumprimento do acordo celebrado, valendo seu sil~encio como satisfação presumida.” São Luís/MA, 30 de março de 2004. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 de maio de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02199-2003-004-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO DA CONCEIÇAO Advogado: NOEME BARROS DA SILVA RECLAMADO: CONSTROLTEC - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado: SEVERINO DE MIRANDA Ficam notificados NOEME BARROS DA SILVA e SEVERINO DE MIRANDA advogados das partes, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 2ª parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 94-, do Código Civil Brasileiro.São Luís - 06/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01135-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA SOARES Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: ELESSANDRA PEREIRA Fica notificado(a) ELESSANDRA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.São Luís - 01/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00736-2003-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SPINDOLA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: AUTDOOR SPACE Advogado: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS Fica notificado(a) JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Considerando a informação do INSS de fls. 33/34, intime-se as reclamadas para, no prazo de cinco dias, comprovarem o recolhimento de encargos previdenciários relativo a diferença (R$ 52,60) entre o valor pago (R$ 80,00) e o valor calculado pelo INSS (R$ 132,60), sob pena de execução.São Luís - 31/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00660-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO IVANILDO GARRETO CARVALHO Advogado: FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO RECLAMADO: G.G EXPRESSO Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se o reclamante, no prazo de dez dias, para informar efetivamente quais parcelas recebeu, bem como as guias de seguro-desemprego, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 10/11/ 2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00835-2002-004-16-00 RECLAMANTE: GILBERTO DE JESUS CAMPOS FILHO (GILBERTO MINEIRO) Advogado: JEFFERSON CRESCÊNCIO NERI RECLAMADO: SISTEMA MIRANTE DE COMUNICACAO Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY Ficam notificados JEFFERSON CRESCÊNCIO NERI e MARCELLO ABREU ITAPARY advogados das partes, para: vistos, etc. Recebo ambos os recursos, pois tempestivos. Intimem-se as partes contrárias para os fins do art. 900, da CLT.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02143-2003-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE BENEDITO PEREIRA CORREIA Advogado: CARLOS HERNRIQUE OLIVEIRA QUEIROZ RECLAMADO: MOTORTECH - TUNE (FRANCIMAR SOUZA LIMA) Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA Fica notificado(a) CARLOS HERNRIQUE OLIVEIRA QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, em cinco dias, apresentar nos autos sua CTPS a fim de que seja determinada a sua devida anotação.São Luís - 30/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00042-1994-004-16-00 RECLAMANTE: EDSON CARVALHO CUPERTINO Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS/SURCAP (- PROC. GERAL DO MUNICIPIO) Fica notificado DR. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ADV. RECLAMANTE para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 415 ( libere-se ao exequente, por seu advogado, via alvará judicial, a importância dos seus créditos e honorários advocatícios, respectivamente, a serem sequestrado às fls. 406. Intime-se o exequente, por seu advogado) ao advogado que subscreve a petição de fls. 395.São Luís - 30/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01400-1997-004-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS GUIMARAES LIMA Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da manifestação do SCLJ ora apresentada, requerendo o que lhe for conveniente, no prazo de dez dias.São Luís - 10/04/ 2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01559-1997-004-16-00 RECLAMANTE: LUIS BRAZ DA SILVA + 09 RTES Advogado: LUIS NIORD LOPES BULHÕES D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO - OGMO Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Fica notificado(a) LUIS NIORD LOPES BULHÕES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Junte-se. Anote-se (fls. 67). Defiro o pedido formulado à fls. 366, pelo prazo de cinco dias. Intime-se. decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de novo despacho.São Luís - 29/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01996-2001-004-16-00 RECLAMANTE: IVANEIDE CORDEIRO SILVA Advogado: ITAMAR CORREA LIMA RECLAMADO: NILSON AMADO CALDAS (REP. LANCHONETE E MINI -BOXE PARQUE JAIR) Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER Fica notificado(a) ITAMAR CORREA LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão da Srª Oficial de Justiça de fls. 70-v, sobrestem-se os autos pelo prazo de 120 dias. Intime-se o exequente.São Luís - 28/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00614-2001-004-16-00 RECLAMANTE: LIDIO DE FATIMA ARAUJO Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: J.D. CONSTRUCOES LTDA Advogado: ARY FAUSTO MAIA Fica notificado(a) ARY FAUSTO MAIA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se o executado para, no prazo legal, remir a execução.São Luís - 30/04/ 2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00154-1997-004-16-00 RECLAMANTE: BENTO DE JESUS MORAES Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, intime-se o executado para, em cinco dias, receber o alvará judicial.São Luís - 28/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00824-1993-004-16-00 RECLAMANTE: ERROFIM VIEIRA Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM RECLAMADO: CONSTRUTORA VALE LTDA Fica notificado(a) JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 180, eis que a presente execução foi extinta, tendo em vista a decisão de fls. 174 transitado em julgado, estando a discussão sobre o prosseguimento da execução fulminada pelo efeito preclusivo da coisa julgada. Intime-se o peticionário. A seguir, retornem os autos ao arquivo.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 115 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00887-1995-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTRO. Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO RECLAMADO: LIMASA - LIGAS METALICAS S/A. Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, cumpra-se o primeiro parágrafo do r. despacho de fls. 436 ( Em face do interesse da parte exequente em adjudicar os bens sob constrição, conforme fls. 365, determino a intimação do executado para, em cinco dias, querendo, remir, pagar, a execução), desta feita observando que deve ser intimada a executada.São Luís - 30/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02072-2000-004-16-00 RECLAMANTE: TANIA MARIA PRIONE CAVALCANTE Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Fica notificado(a) OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Do cotejo dos documentos ora trazidos aos autos, observa-se que a empresa, de fato, encontra-se incluída no programa REFIS, razão pela qual suspendo a execução enquanto estiver em curso o parcelamento pactuado, devendo a executada, ao final, trazer aos autos certidão ou comprovante do integral cumprimento dos termos e exigências do mencionado programa. Intime-se a executada, por sua advogada.São Luís - 02/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01652-2003-004-16-00 RECLAMANTE: GENESIO DALCANALLE Advogado: WIRYLAND BORGES RIBEIRO RECLAMADO: JOSE DOS SANTOS SOUZA Advogado: JOÃO CARLOS ALVES MONTELES Fica notificado(a) JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 15/04/ 2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01721-2000-004-16-00 RECLAMANTE: KATIA REJANE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO AMERICO DE SOUZA (REPRES. JULIA SATURNINO COSTA SOUZA) Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, reitere-se a notificação de fls. 82 (firmar o auto de adjudicação de fls. 81), advertindo-se que transcorrendo in albis o prazo apontado, ensejará o sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 01/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00301-2003-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: COLEGIO E PRE-VESTIBULAR SELEÇAO Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RE- 116 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 CLAMANTE, para: Vistos, etc. Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a transação noticiada pelas partes, já devidamente quitada. deve o reclamado recolher, no prazo de cinco dias, as custas processuais (R$ 12,00), via DARF, código 1505) e os encargos previdenciários (R$ 137,80, fls. 27, via GPS, código 2909), sob pena de prosseguimento da execução, com a penhora de seus bens. Notifiquem-se as partes.São Luís - 16/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00249-2002-004-16-00 RECLAMANTE: CARLOS LOPES DE SOUSA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: M. DO R. A. CARVALHO COMERCIO Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Considerando a informação do INSS de fls. 49, intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, relativo a diferença (R$ 241,56) entre o valor pago (R$ 68,27) eo valor calculado pelo INSS (R$ 309,83), sob pena de execução.São Luís - 12/ 04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01132-2002-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE AMORIM TEIXEIRA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: JOSE ANTONIO SODRÉ SANTOS Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento de R$ 100,00, determinado na ata de audiência de fls. 60, sob pena de execução.São Luís - 19/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01404-2002-004-16-00 RECLAMANTE: EMILIA MOZER BOSSARD Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO RECLAMADO: ASSATV (ASSOCIAÇAO DE APRESENTADORES DE RADIO E TV) Advogado: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para se manifestar acerca da nomeação de fls. 67.São Luís - 22/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02329-2002-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO PEDRO BARBOSA Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: LOJAS GABRYELLA LTDA Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão acima, recebo o recurso ordinário interposto. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as suas contra-razões, no prazo legal.São Luís - 06/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00019-2003-004-16-00 CONSIGNANTE: TVT - TV TALENTO PRODUTORA DE AUDIO E VIDEO LTDA Advogado: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS CONSIGNADO: RICARDO RODRIGUES DE LACERDA Advogado: OZÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO Fica notificado(a) OZÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc. Diante da certidão supra, deixo de receber o RO interposto, eis que intempestivo. Intime-se o recorrente.São Luís - 16/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01018-2002-004-16-00 RECLAMANTE: VIVALDO DA SILVA MARQUES Advogado: ADOLFO TESTI NETO RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: ANTONIO CANTANHEDE Fica notificado(a) ADOLFO TESTI NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão acima, deixo de receber o recurso ordinário, por deserto. Intime-se a reclamante/recorrente do teor do presente despacho.São Luís - 02/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00728-2003-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE IDALGO SANTOS PEREIRA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: EMILIO AYOUB Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 03/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02102-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ROSANA PEREIRA FEITOSA Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: JEANE F. DE SOUZA COMERCIO Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento do ítem 03, do acordo, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 03/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01303-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ANA CELIA DE SOUSA ANTUNES Advogado: J. L. DOS SANTOS RECLAMADO: AGROMA - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA Advogado: SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA Fica notificado(a) J. L. DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Junte-se. Anote-se (fls. 70 e 73). Indefiro o pleito veiculado no petitório de fls. 69, vez que sequer se deu a liquidação do julgado. Intime-se.São Luís 03/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01328-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DE MORAES Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: N. M. RAPOSO REPRESENTAÇOES (NEAL MAYCUMBER RAPOSO) Advogado: EVELISE DE CARVALHO MENDES Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 03/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00617-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ROSANA CRISTINA PINTO MENEZES Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: COLEGIO SAN MARTIN SAUAIA Advogado: JOCIMAR CUTRIM FROZ Fica notificado(a) JOCIMAR CUTRIM FROZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Diante da manifestação retro, intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, cumprir a determinação expressa no ítem 06, do acordo, sob pena da penalidade estabelecida no ítem 07, bem como, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 15/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO Luís, 12/05/2004 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00224-2003-004-16-00 RECLAMANTE: CELSO DIAS CARNEIRO JÚNIOR Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: ANTHONY BODEN Fica notificado(a) ANTHONY BODEN, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os ins do art. 900 da CLT.São Luís - 20/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02302-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ROGERIO ATAIDES DE SOUSA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: MARGUSA MARANHAO GUSA S/A. Advogado: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto. Intimese a parte recorrida para, querendo, impugnar, no prazo legal.São Luís - 14/04/ 2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01454-2003-004-16-00 RECLAMANTE: CLECIO BARBOSA DA SILVA Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RECLAMADO: MARGUSA MARANHAO GUSA S/A. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 117 Advogado: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 15/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01590-1999-004-16-00 RECLAMANTE: JOAO LISBOA BARROSO Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando a petição de fls. 412/413, defiro a devolução do prazo para juntada das peças necessárias para instruir a Carta de sentença extraída dos autos principais. Intime-se o advogado do exequente para que, no prazo de dez dias, junte as peças complementares necessárias ao procedimento de liquidação do julgado.São Luís - 12/05/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00113-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ROBSON SILVESTRE PEREIRA Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES RECLAMADO: JORNAL A HORA LTDA Fica notificado JORNAL A HORA, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 113/2003. Fica citado: JORNAL A HORA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 113/2003, em que são partes: INSS, exequente(s) e JORNAL A HORA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 232,05, sendo que R$ 53,55 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado e R$ 178,50 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 32. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, via edital.” São Luís/MA, 13 de abril de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 14 de maio de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01113-2002-004-16-00 CONSIGNANTE: SILMAR ALIMENTOS LTDA (SUPERMERCADOS SILMAR) Advogado: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS CONSIGNADO: JORGE LUIS ANDRADE Fica notificado SILMAR ALIMENTOS LTDA, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1113/2002. Fica citado: SILMAR ALIMENTOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1113/2002, em que são partes: INSS, exequente(s) e SILMAR ALIMENTOS LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 119,68, sendo que R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 108,62 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Cite-se mediante edital.” São Luís/ MA, 19 de junhoi de 2003. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara 118 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 14 de maio de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02116-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ADAO PEREIRA SOBRAL Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: G G EXPRESSO LTDA Advogado: ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Fica notificado G.G. EXPRESSO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 2116/2001. Fica citado: G. G. EXPRESSO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2116/2001, em que são partes: INSS, exequente(s) eG. G. EXPRESSO LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 467,71 sendo R$82,15 correspondente a custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça e R$ 364,50 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 129. Cite-se a reclamada, por edital, na forma do at. 880 da CLT.” São Luís/MA, 19 de abril de 2004. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 14 de maio de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00179-2002-004-16-00 EXEQUENTE: MANOEL MENDES FEITOSA EXECUTADA: COOTESAN - COOPERATIVA DOS TECNICOS EM SANEAMENTO DO ESTADO DO MARANHAO LTDA Fica notificado COOTESAN COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM SANEAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO LTDA, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 179/2002. Fica citado: COOTESAN COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM SANEAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 179/2002, em que são partes: MANOEL MENDES FEITOSA,reclamante(s) e COOTESAN COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM SANEAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO LTDA,reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$2.936,98 , sendo R$ 2.762,09 correspondente ao principal, dos quais R$ 55,77 de custas processuais e R$ 108,03 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:”Vistos, etc. Considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, expeça-se EDITAL de citação nos termos do art. 880, da CLT.” São Luís/MA, 14 de abril de 2004. Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 14 de maio de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00343-2003-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE REINALDO BANDEIRA DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Vez que os embargos interpostos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação, no prazo legal.São Luís - 12/04/ 2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00530-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MARTINA KELLY SILVA DUARTE Advogado: JOSÉ CARLOS ROLIM RECLAMADO: SOLANGE CABELEREIRA Advogado: JOSÉ RIBAMAR MARQUES Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 16/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01148-2002-004-16-00 RECLAMANTE: MARCIA HELENA NEVES PINTO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: PENTAGONO - COMERCIO REPRESENTAÇAO E SERVIÇOS LTDA Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS Fica notificado(a) ORLANDO DA SILVA CAMPOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Diante da manifestação de fls. 107, intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de R$ 104,04, relativo a diferença entre o valor acordado (R$ 607,63) e o valor que se encontrava depositado a título de FGTS (R$ 467,59), sob pena de execução.São Luís - 13/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00648-2004-004-16-00 RECLAMANTE: JOAO DA SILVA SAMPAIO Advogado: HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: VIAÇAO J.G. LTDA Fica notificado(a) HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Junte-se. Anote (fls. 18). Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.São Luís - 29/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00679-2004-004-16-00 RECLAMANTE: MARTINHO PEREIRA DA SILVA Advogado: CRISÓGONO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: DEPOSITO JATOBA (ROBERTO KENNED R. B. MARTINS) Fica notificado(a) CRISÓGONO RODRIGUES DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.São Luís - 29/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00991-2002-004-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 119 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DE AGUIAR Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: PREMOLDADOS SAO JOSE Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. RECLAMANTE: JOSE JOAQUIM DE SOUSA NETO Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: COLEGIO MONTE SINAI Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer do documento produzido pela JUCEMA e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da lei 6.830/80.São Luís - 30/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01138-2001-004-16-00 RECLAMANTE: LINDANIRA DA CONCEIÇAO DE ARAUJO NANAN Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Fica notificado(a) ADRIANO COELHO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de dez dias, juntar aos autos demonstrativos de pagamento de empregados que tenham laborado durante todo o ano de 2000, a fim de possibilitar a liquidação do julgado.São Luís - 29/04/ 2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma, valendo seu silencio como satisfação presumida.São Luís - 20/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01369-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MAXLENO MELO SILVA Advogado: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA. Fica notificado(a) CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento do acordo celebrado, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01077-2000-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA LEUDRES SANTOS SOUSA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SONHO MEU LTDA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: vistos, etc. Ao arquivo. Not..São Luís - 15/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02101-1997-004-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DO CARMO PEREIRA Advogado: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO RECLAMADO: A. M. SILVA REPRESENTACOES E SERVICOS GERAIS Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS Fica notificado(a) EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 165/166(atualização). Indique o reclamante bens da reclamada passíveis de execução. Not.São Luís - 15/04/2004. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01311-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ANANIAS ALMEIDA GONCALVES Advogado: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA. Fica notificado(a) CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento do acordo celebrado, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00309-2003-004-16-00 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01312-2003-004-16-00 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIS AROUCHE DOS SANTOS Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA. Fica notificado(a) CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento do acordo celebrado, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01312-2003-004-16-00 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIS AROUCHE DOS SANTOS Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA. Fica notificado(a) CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento do acordo celebrado, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01255-2003-004-16-00 RECLAMANTE: LUREMBERG FRANKLIN GARCIA VIANA Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA. Fica notificado(a) CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento do acordo celebrado, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. 120 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-2003-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO PEREIRA CABRAL Advogado: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA. Fica notificado(a) CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o cumprimento do acordo celebrado, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 14/05/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00953-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ALESSANDRA SALDANHA MORGADO Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: CLARA VARIEDADES/BENEDITA CLARA SALDANHA VIEGAS Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 20/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01878-2000-004-16-00 RECLAMANTE: FLOR DE MARIA LOPES DA SILVA Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (DEPARTAMENTO REGIONAL DO MARANHAO). Advogado: NESTOR FERNANDES NETO Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, intime-se pela última vez o advogado da exequente para juntar aos autos a CTPS do seu constituinte para fins de liquidação do julgado.São Luís - 26/04/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00612-1998-004-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: COOTESAN - DISTRITO CENTRO LTDA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 12/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01221-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO SILVA CARVALHO Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o subscritor da peça de fls. 41 para, em cinco dias, comprovar a cientificação do seu constituinte, nos termos do art. 45 do CPC, sobre a re- D.O. PODER JUDICIÁRIO núncia ao mandato outorgado, sob pena de continuar representando o mandante.São Luís - 29/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02309-2002-004-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON NUNES MUNIZ Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o subscritor da peça de fls. 32 para, em cinco dias, comprovar a cientificação do seu constituinte, nos termos do art. 45 do CPC, sobre a renúncia ao mandato outorgado, sob pena de continuar representando o mandante.São Luís - 29/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01889-2001-004-16-00 RECLAMANTE: EDILMA MAGDA REIS PEREIRA Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ RECLAMADO: FUNCIPEVA - UNIAO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS COMERCIANTES, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E ADJACENCIAS Advogado: PEDRO MORAES Fica notificado(a) FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro, porém, faz-se necessário o conhecimento do CNPJ da executada para efetivação da penhora on-line. Assim, intime-se a exequente para, em dez dias, informar o dado referido, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80 e posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 26/03/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00929-2002-004-16-00 CONSIGNANTE: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA. Advogado: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA CONSIGNADO: JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS Fica notificado(a) CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Consoante se observa às fls. 23 as contribuições previdenciárias ficaram a cargo da consignante. Desta feita, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos praticados a partir das fls. 53 e determino a intimação da empresa consignante para que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, no valor de R$ 97,92 ( cota do empregado e empregador), em formulário próprio, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.São Luís - 05/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00633-2004-004-16-00 RECLAMANTE: JOAO NILSON REIS OLIVEIRA Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: EVCP - COMERCIO E REPESENÇOES LTDA Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.São Luís - 29/04/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. São luís, 14/05/2004 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 70/2004-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, Resolve: Designar a Doutora JANAÍNA CARVALHO DE ARAÚJO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, para responder pela 12ª Zona de Araióses, no período de 08.05.2004 a 09.06.2004, durante afastamento do Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA, convalidando seus atos porventura praticados. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 12 de maio de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Corregedor Regional Eleitoral QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 121 DO-A para a referida substituição nos dias 12 e 13/05/2004. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, Em São Luís, 12 de maio de 2004. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-1 Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso Boletim n. 32/2004/Turma Recursal Expediente do dia 17 de maio de 2004 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PORTARIA Nº 71/2004-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, Resolve: Tornar sem efeito a Portaria 69/2004-CRE, que designou a Doutora DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Balsas, para responder pela 34ª Zona Eleitoral de São Raimundo das Mangabeiras, no período de 06.05.2004 a 24.06.2004, e designar o Doutor ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Timon para responder pelo aludido período, durante afastamento do Doutor PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 14 de maio de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA N.º 318/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal, RESOLVE: I - Alterar o art. 2º da Portaria n.º 527/2003, do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, o qual passa a ter a seguinte redação: II – “Art. 2º. Designar os servidores FAGIANNY VIANA DE MIRANDA e ROSINETE DE MARIA DE SOUSA, deste Tribunal, e CYNTHIA SANTOS DIAS DA COSTA, servidora requisitada, para integrarem, como membros, a referida comissão”. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de maio de 2004. 2004.37.00.703632-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 – ROGÉRIO ALVES DIAS RECDO : JOSE FLAVIO NASCIMENTO MACEDO ADVOGADO : MA00002760 - CARLOS SANTANA LOPES 2004.37.00.703680-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 – JOSCELMO SOUSA GOMES RECDO : MAURO SERGIO AMORIM ADVOGADO : MA0005414A - SANDRA GONCALVES MACEDO ANGELETI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Doutores José Carlos do Vale Madeira e Agliberto Gomes Machado. São Luís, 30/04/2004. Juiz Roberto Carvalho Veloso Relator 2004.37.00.703881-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CRELSON ELBERTY PEREIRA DIAS ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES RECDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA PROCUR : ADRIANO MARTINS DE PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA Nº 323/2004 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 77. inciso XIV, do Regulamento Interno, RESOLVE: CONVALIDAR os atos praticados pela servidora MAGNA MARIA DE ARAÚJO SILVA SOUSA, Técnico Judiciário, matrícula nº. 3099933, no período de 10 a 11/05/2004, em substituição a GUALTER GONÇALVES LOPES JÚNIOR, Secretário de Informática, CJ-3; DESIGNAN- ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juizes Federais Agliberto Gomes Machado e José Carlos Madeira . São Luís, 30 de abril de 2004. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Relator 122 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 2004.37.00.703880-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : JOAO DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 – ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Autor-recorrente, na conformidade do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes José Carlos do Vale Madeira e Agliberto Gomes Machado. Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís, 30/04/2004. Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator 2004.37.00.703634-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA RECDO : VALTER ALMEIDA ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2004.37.00.704454-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA RECDO : JOANIRA DE FATIMA PEREIRA SOUZA ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2004.37.00.704462-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA RECDO : INACIA ODINEIA SILVA ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2004.37.00.704463-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA RECDO : PAULO CESAR SOUZA RUBIM ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2004.37.00.704465-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA RECDO : DESANIRA BRAGA CANTANHEDE ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2004.37.00.704468-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA PROCUR : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA RECDO : JACQUELINE MARIA CARNEIRO LOPES ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2004.37.00.704475-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA RECDO : MARIA DA CONCEICAO PEREIRA CAMINHA ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.705202-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA PROCUR : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA RECDO : LEONICE DE JESUS SILVA MATOS ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2004.37.00.705600-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : DOMINGOS TEODORO VIEGAS SOUSA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juizes Federais Agliberto Gomes Machado e José Carlos Madeira . São Luís, 30 de abril de 2004. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Relator JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-3 Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira Boletim n. 33/2004/Turma Recursal Expediente do dia 17 de maio de 2004 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.705147-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : LUCI MARIA FRANCA MORAES ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES RECDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de extinguir o feito sem exame do mérito, na conformidade do voto do Juiz-Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Roberto Carvalho Veloso e Agliberto Gomes Machado. São Luís, 30 de abril de 2004. JOSÉ CARLOS MADEIRA Relator 2004.37.00.703829-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 – JOSCELMO SOUSA GOMES RECDO : LUINALDO RIBEIRO GOMES 2004.37.00.705145-1 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECDO : LUIZ DE LIMA SILVA ADVOGADO : MA00006025 – PATRÍCIA FRANCO REIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz-Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Roberto Carvalho Veloso e Agliberto Gomes Machado. São Luís, 30 de abril de 2004. JOSÉ CARLOS MADEIRA Relator 2004.37.00.703832-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00006109 – JOSCELMO SOUSA GOMES RECDO : MARCO ANDREI DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00006552 – ALANA MELISSA CRUZ E SILVA DE OLIVEIRA 2004.37.00.704455-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA RECDO : GILVANIS JULIA GOMES CABRAL ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2004.37.00.704456-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO PROCUR : MA0MA4804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA RECDO : JUCILEA DE JESUS FERREIRA LOPES ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2004.37.00.704467-9 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO PROCUR : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA RECDO : CLENILDA ARAUJO ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2004.37.00.705153-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA ADVOGADO : DF00011505- JOSÉ AMÉRICO COSTA FERREIRA RECDO : SUELENE ASSUNCAO PACHECO FARIAS ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 123 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o valor da indenização, na conformidade do voto do Juiz-Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Roberto Carvalho Veloso e Agliberto Gomes Machado. São Luís, 30 de abril de 2004. JOSÉ CARLOS MADEIRA Relator 2004.37.00.705181-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE RECDO : HECTOR CONSTRUTORA CONSULTORIA QUIMICA E DEDETIZADORA LTDA ADVOGADO : MA00003444 - EMANOEL VIANA 2004.37.00.705603-2 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : JOERBET DOS ANJOS SILVA ADVOGADO : MA00003671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA RECDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz-Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Roberto Carvalho Veloso e Agliberto Gomes Machado. São Luís, 30 de abril de 2004. JOSÉ CARLOS MADEIRA Relator JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal Juiz Titular: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Substituto: AGLIBERTO GOMES MACHADO Dir. Secret.: DRA.HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE Atos do Exmo. Juiz Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Expediente do dia 17 de Maio de 2004 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.705199-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA RECDO : HILDENE ARAUJO ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES 2004.37.00.705587-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES RECDO : JOAO BATISTA LOPES ADVOGADO : MA00006338 - ARTUR EDUARDO GOES DE SOUSA 1999.37.00.008229-7 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS REQDO : SABINO RAIMUNDO CAMARA BACELAR ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do restante da oferta indenizatória. Cumprido, digam as partes se ainda tem algo a requerer. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes 2004.37.00.002216-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS E SANEAMENTO 124 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS EXCDO : JOAO SILVESTRE PENHA ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: À Distribuição para mudança de classe (4.100). Defiro o pedido formulado pela União (fls. 121/122). Aguarde-se o prazo de 120 dias para efetivação da medida requerida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Diga o exeqüente se concorda com a nomeação do bem apresentada pelo devedor às fls. retro. Após, conclusos. 1999.37.00.006946-9 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA EMBDO : JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO : MA00000254 - CLINEU CESAR COELHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.002218-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : DEMOSTENES DE SILOS PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Manifeste(m)-se o(s) credor(es) eventual interesse na execução do julgado. Efetue-se o traslado, por cópia, para os autos principais, da conta de fls. 67/ 61, sentença de fls. 79/80, Acórdão (fls. 134) e respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 136 v). O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: À Distribuição para mudança de classe. Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 20 (vinte) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s), e vez que a sucumbente, Caixa Econômica Federal, litiga como representante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estando portanto isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 95.00.05166-4 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES E OUTROS REQDO : PEDRO MARIO ZANETTI ADVOGADO : MA00004653 - ANTONIO DE JESUS MACHADO ADVOGADO : PA00000752 - ASDRUBAL MENDES BENTES ADVOGADO : GO00014626 - RENATA DE LIMA TEIXEIRA 2004.37.00.002214-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RIBAMAR BASTOS RAMOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.002212-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE DE JESUS LIMA CAMPOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS Defiro o pleito de fls. 63/64. 1- À Distribuição para mudança de classe (4.100). 2 - Cite-se a UFMA nos termos do artigo 632 do CPC para que proceda à devida incorporação do percentual de 3,17% sobre os vencimentos dos autores, na forma da decisão exeqüenda (fl. 57). 3 - Notifique-se a executada para trazer aos autos cópia das fichas financeiras dos autores, que contêm os valores de remuneração recebidos no período abrangido pela condenação, a partir de Janeiro de 1995 até a data da efetiva incorporação do percentual de 3,17%. E, ainda, para trazer aos autos os valores do cálculo do SIAPE com créditos dos exeqüentes, conforme requerido (fl. 64). 2004.37.00.002219-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANA TEREZA MOTTA ANDRADE DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 20 (vinte) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s), e vez que a sucumbente, Caixa Econômica Federal, litiga como representante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estando portanto isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2003.37.00.010173-6 CARTA PRECATORIA CIVEL REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA REQDO : H C G ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO: MA6145 MAURÍCIO ARAÚJO NORONHA J. DPCTE : JUIZ FEDERAL DA 20A VARA DO DISTRITO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ao setor de cálculos para acertamento da conta de fls. 347/348, de acordo com o despacho de fls. 388/389. Após, vista às partes e ao Ministério Público Federal. Cumpra-se com urgência. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: À Distribuição para mudança de classe. Dê-se ciência do retorno do autos. Digam a(s) parte(s), no prazo de 15 dias, sobre eventual interesse na execução do julgado, intimando-se o(s) advogado(s) do(s) autor(es) para se manifestar(em), no mesmo prazo, sobre petição e termo de adesão de fls. 253/254. 2004.37.00.002202-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO FEDERAL DE 1 2 3 GRAUS DA ED TECNOLOGICA SINASEFE ADVOGADO : MA00005023 - CRISTIANI ORTEGAL CANTUARIA ADVOGADO : DF00011997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA EXCDO : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO ADVOGADO : - CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA ADVOGADO : MA00004817 - ROSANIO ALVES COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: À Distribuição para mudança de classe (4100). Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 20 (vinte) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s), ante o teor da Portaria N.º 289/97 do Ministério da Fazenda, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º248/ 2000, do mesmo ente ministerial, quE autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional do valor consolidadO igual ou inferior a R$ 250,00(Duzentos e cinqüenta reais) e, considerando que no presente caso o valor das custas, acaso apurado, restaria D.O. PODER JUDICIÁRIO aquém do previsto para inscrição supracitada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 2004.37.00.002251-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : AFONSO CELSO BRANDAO E OUTROS ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: À Distribuição para mudança de classe. Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 20 (vinte) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s), ante o teor da Portaria N.º 289/97 do Ministério da Fazenda, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º248/2000, do mesmo ente ministerial, que autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional do valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00(Duzentos e cinqüenta reais) e, considerando que no presente caso o valor das custas, acaso apurado, restaria aquém do previsto para inscrição supracitada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 2003.37.00.002795-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : SEBASTIAO DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a CEF para comprovar o depósito da quantia referente aos honorários da advogada do autor. 2003.37.00.004168-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JOSE VIANA DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista à Caixa Econômica Federal sobre certidão de fls. 24v. 2002.37.00.007526-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : SAMYA RAQUEL SODRE FIGUEIREDO E OUTROS ADVOGADO : MA00005148 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR COPEVE PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1.Converto o julgamento em diligência.2.Digam as impetrantes no prazo de 05(cinco) dias se ainda têm interesse no feito, bem como para comprovarem se lograram êxito no Processo Seletivo Vestibular - COPEVE, conforme Edital n.º 096/2002. 2001.37.00.007932-7 TRIBUTARIA AUTOR : IGUAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES REU : UNIAO FEDERAL PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da autora em seus efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada para resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 125 2003.37.00.009950-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : ALVES INDUSTRIA SABOES OLEOS COMERCIO LTDA ADVOGADO : PE0018.895 - EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA ADVOGADO : MA00006573 - JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA PROCUR: FÁBIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista ao Impetrante sobre o teor do Ofício n.º 356/GAB/DRF/SLS/MA, de 19/04/2004. 2003.37.00.015155-2 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO REQDO : BERENICE CASTELO BRANCO DA CRUZ REQDO : JOSE CASTELO BRANCO DA CRUZ REQDO : ANTONIO CASTELO BRANCO DA CRUZ FILHO REQDO : LUZIA CASTELO BRANCO DA CRUZ REQDO : MARIA ANTONIETA CRUZ RIBEIRO GONCALVES REQDO : LINA CRUZ DE AMORIM COELHO REQDO : LAURO CASTELO BRANCO DA CRUZ REQDO : ALICE CASTELO CORDEIRO REQDO : JOAO CASTELO BRANCO DA CRUZ FILHO ADVOGADO: MA6208 LUÍS FERNANDO COSTA MIRANDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Em aditamento ao despacho de fls. 96, defiro o pedido de imissão na posse do imóvel expropriando, formulado na inicial pelo INCRA. Expeça-se o respectivo mandado. Efetue a Autarquia expropriante as correções/esclarecimentos indicados no despacho de fls. retro. 2000.37.00.007758-1 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO REQDO : RAIMUNDO DIAS LEAL ADVOGADO : RJ0098239E - FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pleito de fls. 223 do Ministério Público Federal. Intimem-se os subscritores da petição de fls. 203/205 para fazerem juntada aos autos dos originais da procuração (fls. 206) e certidão de óbito (fls. 208). Após, diga o Ministérios Público Federal, inclusive, sobre pedido de habilitação de fls. 226/228, frente à petição de fls. 203/209. 00.00.02747-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO FERREIRA SOARES ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil S/A determinando a imediata transferência, dos valores depositados a maior através do precatório 2000.01.00.114733-0, para conta única do Tesouro Nacional, nos termos do ofício e despacho de fls. 202/203. Após, dê-se vista aos credores. 1998.37.00.007072-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA 126 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 AGRARIA - INCRA PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO E OUTROS EXCDO : ANTONIO OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO : PI00002227 - SAMIR QUINTANILHA GERUDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Certifique a Secretaria sobre a existência de valores em favor do executado, nos autos da ação de Execução Diversa por Título Judicial n.º 00.3958-6, trasladando para os presentes, através de cópia, as peças processuais onde conste a indicação de tais valores. Cumprido, dê-se vista ao INCRA para requerer o que direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.000982-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PROCUR : - FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO E OUTROS EXCDO : ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SILVA EXCDO : RAIMUNDO NONATO MOREIRA EXCDO : RAIMUNDO ABREU CORDEIRO EXCDO : RAIMUNDO NONATO DE MORAES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias. 2004.37.00.002217-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : NEUTON COSTA CASTELO BRANCO E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS 1998.37.00.003724-4 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROCUR : MA0003895A - MARIA HELENA GUIMARAES REQDO : JOAO RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADO : MA00000911 - SEBASTIAO SILVA MAGALHAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: À Distribuição para mudança de classe (4.100). Vistas aos autores da petição e documentos de fls. 215/225. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.002249-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO CARLOS SERRA NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.001134-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : WALACE RIBEIRO DE VASCONCELOS REQDO : TEREZINHA DE JESUS LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: MA3834 JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK Defiro o pedido de fl.252, pelo prazo de 40 dias. Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: À Distribuição para mudança de classe. Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 20 (vinte) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s), ante o teor da Portaria N.º 289/97 do Ministério da Fazenda, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º248/2000, do mesmo ente ministerial, que autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional do valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00(Duzentos e cinqüenta reais) e, considerando que no presente caso o valor das custas, acaso apurado, restaria aquém do previsto para inscrição supracitada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 2004.37.00.002221-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CANDIDO E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Designo audiência conciliatória para o dia 25 de maio de 2004, às 10:00 horas, na qual as partes deverão estar presentes ou se fazer representar por procuradores habilitados à transação. Devolva-se o cheque apresentado ao advogado subscritor da petição de fls. retro, informando-o que poderá trazer o mencionado documento por ocasião da referida audiência. Intimem-se. 2004.37.00.003268-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : IARA SANTOS AMORIM E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : - FRANCISCO DE ALMEIDA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: À distribuição para mudança de classe (4.100). Após vista aos autores sobre petição de fls. 112 e documentos. Autos com Sentença 2004.37.00.002247-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ISABEL CRISTINA SILVA PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 20 (vinte) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s), e vez que a sucumbente nas custas finais, Caixa Econômica Federal, litiga como representante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estando portando isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, nos termos do Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.005664-4 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : ANTONIO MILTON BEZERRA VIEIRA ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA REU : UNIAO FEDERAL PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante ao exposto, julgo improcedente a ação e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. 2004.37.00.000107-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : TADEU NONATO DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente e em conseqüência, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 158 c/c 267 VIII, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento formulado pela CEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I. 2004.37.00.000119-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : CANDIDO AUGUSTO MEDEIROS JUNIOR QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 127 1998.37.00.000319-2 SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES E OUTROS ADVOG.: MA 3733 - FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMAO ADVOG.: MA 4952 - TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM RÉU : UNIÃO 1998.37.00.002301-9 OUTRAS AUTOR : SÉRGIO MURILO CRUZ DE PINHO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ... Homologo, por sentença, a desistência manifestada pela requerente e, em conseqüência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 158 c/c 267 VIII, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento formulado pela CEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I. 2003.37.00.004771-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JESUS MAURYETE UCHOA MENDES ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e desentranhe-se os documentos originais que fundamentaram a presente ação, entregando-os, mediante recibo, à Requerente. P.R.I. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA FEDERAL FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. ROSÁLIA MARIA SOARES DOS SANTOS EXPEDIENTE DO DIA 14 DE MAIO DE 2004 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.01496-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : TAKENAKA S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOG.: SP 21412 - ÉZIO KAWAMURA ADVOG.: SP 71289 - JORGE F L RIBEIRO MOURA FILHO ADVOG.: MA 3559 – JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA IMPDO : RESPONSAVEL ARRECADAÇÃO AFRMM UNIDADE REG DEPART NAC DOS TRANSP AQUAVIÁRIOS EM SÃO LUÍS/MA 96.00.00314-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : TEREZINHA DE JESUS PIRES DA SILVA E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA IMPDO : PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO ADVOG.: MA 2603 - SÉRGIO VICTOR TAMER 1997.37.00.005732-7 TRIBUTÁRIA AUTOR : AFONSO CELSO LOPES DE SOUSA FRANCO E OUTROS ADVOG.: MA 2535 - JOSÉ MILTON DE MIRANDA RÉ : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) 2001.37.00.007954-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOG.: MA 6049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ADVOG.: MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS EXCDO : CERVEJARIA ASTRA S/A - UNIDADE EQUATORIAL ADVOG.: MA 3793 - JOANA D’ARC S.SANTIAGO RABELO ADVOG.: MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Exeqüente para, no prazo de 10(dez) dias, adequar seu pedido aos termos do CPC 614, sob pena de arquivamento.” 2003.37.00.016048-0 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): MARIA DA GRAÇA AZEVEDO EMBDO : ARCA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA ADVOG.: MA 2007 - JOSÉ ANTEMIO CORREIA TAVARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o Embargante para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 09/10, e, ainda, requerer o que entender de direito. Após, voltem-me conclusos.” 2003.37.00.000583-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ABRAÃO OLIVEIRA SOUSA E OUTRO ADVOG.: MA 4402 - MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a petição de fls. 197/198, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl.199. Quanto aos pedidos formulados às fls. 197/198, acolho-os integralmente, e, assim, determino a intimação da Executada para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o depósito dos honorários de advogado, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo. Cumpridas as determinações acima destacadas, expeça-se o competente Alvará de levantamento. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2004.37.00.002461-8 OUTRAS AUTOR : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAPOF AAPC ADVOG.: MA 3042 - JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO RÉU : BANCO CENTRAL DO BRASIL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o Autor para, no prazo de 5(cinco) dias, pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.” 128 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 1999.37.00.001451-2 TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : UNIÃO 1997.37.00.006413-3 FGTS AUTOR : TEREZINHA DE JESUS LIMA CORREA E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1998.37.00.005834-7 FGTS AUTOR : PEDRO LUIZ BERNHARD E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH “ Defiro, pelo prazo de 30(trinta) dias, a dilação requerida pelo Autor. Intimem-se.” 2003.37.00.003871-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH EXCDO : MARIA MADALENA GOMES ARAUJO ADVOG: MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro a suspensão requerida pelo prazo de 30(trinta) dias.” 1998.37.00.000685-7 PREVIDENCIÁRIO AUTOR : ELIR DA SILVA CARVALHO E OUTROS ADVOG.: MA 5049A - HÉLIO OLIVEIRA LEMOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o Réu para, no prazo de 59cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de habilitação formulado às fls. 156/160. Após, voltem-me conclusos.” 2001.37.00.003024-2 PREVIDENCIÁRIO AUTOR : BENEDITA CARDOSO ADVOG.: MA 4913 - ADILSON RIBEIRO BALATA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA S B MAIA 2003.37.00.003100-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ADENAUER SILVA NUNES E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003390-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOÃO GUALBERTO FONSECA E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004023-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTENOR RAMOS DA SILVA FILHO E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.004035-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifestem-se as Partes, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do laudo pericial de fls. Intimem-se.” 2002.37.00.000377-1 OUTRAS AUTOR : RENATO ABREU CAVALCANTE ADVOG.: MA 3363A - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO RÉU : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro a dilação requerida pelo prazo de 60(sessenta) dias. Intimem-se.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.002882-7 FGTS AUTOR : HELENA MARIA PEREIRA FERREIRA E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 1997.37.00.004221-8 FGTS AUTOR : HILMAR DE SOUSA PINHEIRO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.005552-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO MARQUES MAIA E OUTROS ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.005702-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO REINALDO SANTOS LINHARES E OUTROS ADVOG.: MA 5227 - SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.006012-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LEÔNICIO ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.006100-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.007625-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ROGÉRIO AQUINO BRITO E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 129 2003.37.00.001529-3 FGTS AUTOR : NIELVA MARIA PEREIRA LAGO ADVOG.: MA 5183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2003.37.00.007682-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DA PAZ SILVA ABREU E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008274-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES TOBIAS E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH “ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2003.37.00.007615-3 OUTRAS AUTOR : LEÃO SANTOS NETO ADVOG.: MA 4726 - RAIMUNDO F BOGEA JÚNIOR RÉU : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2003.37.00.008540-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ISABEL DOS REIS PINHEIRO E OUTROS ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH “ Não obstante a questão de mérito veiculada nos presentes autos apresentar-se mesclada de direito e de fato, entendo despicienda a produção de perícia à espécie, eis que os documentos apresentados restam suficientes para a solução da lide. Firme nessas considerações, indefiro o pedido de produção de prova pericial, determinando o retorno dos autos, após o exaurimento do prazo de recurso, para recebimento de sentença. Publiquese. Intimem-se.” 2003.37.00.008983-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CLODOALDO DE JESUS REIS E OUTROS ADVOG.: MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2004.37.00.001523-5 SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : DIMAR SILVA NUNES E OUTRO ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉU : COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SASSE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro os pedidos de fls., determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir cópias dos Termos de Adesão do(s) Exeqüente(s) que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls., sob pena de os mesmos serem considerados inexistentes. Na hipótese da inexistência dos Termos de Adesão, a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Determino, ainda, a intimação da Executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, no que diz ao(s) Exeqüente(s) indicado(s) às fls., e, ainda, promover o desbloqueio das contas daqueles que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (LC 110/2001 e 8.036/90). Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da sentença exeqüenda, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Finalmente, ante a constatação de que os advogados dos Exeqüentes e os advogados da Executada, descurando da prerrogativa que lhes é assegurada em sede constitucional (CF/88 133), pouco contribuem para o desate dos processos que dizem respeito ao tema exposto nos presentes autos, mesmo após sucessivas reuniões promovidas por este Juízo à procura de solucionar os problemas procedimentais que permeiam o processo, tenho por bem adotar as providências seguintes: a) Deverão os advogados dos Exeqüentes e da Executada devolver, no prazo fixado por este Juízo, os processos retirados da Secretaria, sob pena da imediata expedição de mandado de busca e apreensão, como forma de preservar a efetivação da prestação jurisdicional (CPC 461 § 5º). b) Deverá a Executada, sob pena do pagamento de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, promover o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta no processo de conhecimento, a ser feito no prazo assinalado acima. Aplicação do CPC 644 c/c 461 § 5º. Intimem-se.” “ Defiro o benefício da justiça gratuita. Cite(m)-se.” 2001.37.00.006966-3 TRIBUTÁRIA AUTOR : M G M TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA ADVOG.: MA 2007 - JOSÉ ANTEMIO CORREIA TAVARES RÉU : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2003.37.00.014780-2 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIÃO EMBDO : DURVAL MARTINHO GONÇALVES NETO EMBDO : MANOEL PEDRO OLIVEIRA CASTRO NETO ADVOG.: MA 4458 - LINDA CASTRO ADVOG.: MA 3671 - JORGE CASTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ DEFIRO o pedido formulado pelos Embargados, eis que os embargos manejados pela Executada são parciais, restando livre a execução quanto à parte não embargada (CPC 739 2º). Requisito, assim, o pagamento das parcelas incontroversas ao Presidente do TRF - 1ª Região (CPC 730), ficando, desde logo, autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor necessária, referente aos créditos do(s) Exeqüente(s), observando-se as regras do art. 3º da Resolução 258/2002, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução 270/CJF, de 08 de agosto de 2002. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para identificar o valor efetivo da condenação. Certifique-se a presente decisão nos autos do processo principal. Intimem-se.” 130 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.008046-5 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA ADVOG.: MA 2102 - LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO EMBDO : MARIA REGINA BORGES BARBOSA DE CARVALHO EMBDO : MARIA ELYS BAYMA SAADS EMBDO : RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS EMBDO : RAIMUNDA SOARES PEREIRA EMBDO : REGINA DINO TAVARES ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES analfabetos, sob pena da exclusão dos mesmos. Fica estabelecido, no que pertine ao item c, o prazo comum de 10 (dez) dias, e, no que diz aos itens d e e, o prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público Federal.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Ante a constatação de que o acórdão de fls. 69/72, a despeito do decurso de largo tempo após a sua prolação, não restou plenamente cumprido, determino à Executada-Embargante que proceda, no prazo de 30(trinta) dias, ao cumprimento do referido acórdão, sob pena de serem adotadas as providências cabíveis, inclusive requisição de instauração de inquérito policial contra o seu representante legal. Cumpra-se com prioridade.” “ Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se a Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos.” 2000.37.00.000076-3 AÇÃO DISCRIMINATÓRIA REQTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) : ANA MARIA DIAS VIEIRA REQDOS: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SEREJO E OUTROS ADVOG.: MA 2763 – DOMINGOS DUTRA 2004.37.00.003062-5 OUTRAS AUTOR : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOG.: MA 5511 - ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO ADVOG.: MA 6071 - DEILA BARBOSA MAIA RÉU : BRADESCO SAÚDE S/A RÉU : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA RÉU : SUL AMÉRICA E SAÚDE S/A O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... À luz das considerações acima apresentadas, e como forma de possibilitar melhor e mais célere tramitação do processo, adoto as providências seguintes: a) indefiro os pedidos formulados às fls. 486/537; b) converto o procedimento sumário, que marca a ação discriminatória, em procedimento ordinário (CPC 275 § 5º); c) intimem-se o Estado do Maranhão e a União para, na condição de Autor e Assistente, respectivamente, se pronunciarem sobre os pedidos formulados às fls. 472/475; d) intime-se o Perito nomeado por este Juízo (fl. 630) para se pronunciar sobre sua proposta de honorários, se ainda perdura ou se sofreu alteração, destacando, em um caso ou em outro, as informações de que dispõe sobre o local da prestação do serviço, a quantidade de pessoas a ser utilizada para o serviço, bem ainda o tempo estimado do trabalho a ser realizado, como forma de ser aplicado o RCJF 10 (Lei 9.289/96 - art. 10); e) intime-se o patrono dos Posseiros habilitados nos presentes autos para regularizar os instrumentos de mandato no que diz aos analfabetos, sob pena da exclusão dos mesmos. Fica estabelecido, no que pertine ao item c, o prazo comum de 10 (dez) dias, e, no que diz aos itens d e e, o prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público Federal.” 2000.37.00.000073-5 AÇÃO DISCRIMINATÓRIA REQTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) : RENATO DE CARVALHO VIANA REQDOS: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOG.: MA 2763 - DOMINGOS DUTRA 2003.37.00.011525-8 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : RAIMUNDO BATISTA XIMENES ADVOG.: MA 6114 – ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pelo Autor. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2004.37.00.001537-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FRANCISCO WELLINGTON GOMES LOPES ADVOG.: MA 6342 - CAMILA COSTA LIMA ENTIDADE : MARINHA DO BRASIL IMPDO : COMANDANTE DOS FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI). Sem custas processuais, na forma da lei, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO “ ... À luz das considerações acima apresentadas, e como forma de possibilitar melhor e mais célere tramitação do processo, adoto as providências seguintes: a) indefiro os pedidos formulados às fls. 207/257; b) converto o procedimento sumário, que marca a ação discriminatória, em procedimento ordinário (CPC 275 § 5º); c) intimem-se o Estado do Maranhão e a União para, na condição de Autor e Assistente, respectivamente, se pronunciarem sobre os pedidos formulados às fls. 193/196; d) intime-se o Perito nomeado por este Juízo (fl. 268) para se pronunciar sobre sua proposta de honorários, se ainda perdura ou se sofreu alteração, destacando, em um caso ou em outro, as informações de que dispõe sobre o local da prestação do serviço, a quantidade de pessoas a ser utilizada para o serviço, bem ainda o tempo estimado do trabalho a ser realizado, como forma de ser aplicado o RCJF 10 (Lei 9.289/96 - art. 10); e) intime-se o patrono dos Posseiros habilitados nos presentes autos para regularizar os instrumentos de mandato no que diz aos No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.001176-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : SANDRA MARIA SILVA CORREIA ADVOG.: MA 5589A - CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ ADVOG.: RJ 56992 - PEDRO ESAÚ 2003.37.00.007086-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN EXCDO : ROGÉRIO DA SILVA SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.007168-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : CLEIDE DE JESUS MARTINS DOS SANTOS QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 131 2004.37.00.003365-1 NATURALIZAÇÃO REQTE : LILIAM DOUSSOU ROMERO REQDO : INEXISTENTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.009657-3 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : EDILSON RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS 2003.37.00.010340-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ALDENIR BORGES SOUSA 2003.37.00.011019-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : FRANCISCO LEITE SOUSA Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação acerca da(s) certidão(ões) de fls.” 2003.37.00.010672-1 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : LUZILENE FÉLIX PEREIRA Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) de citação.” “ Defiro o dia 27/05/2004, às 12:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, para a solenidade de entrega do Certificado expedido em favor do Naturalizado. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.003385-7 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : YRAMA SÁ DINIZ BARROS ADVOG. : MA 4022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO ENTIDADE : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO SC LTDA IMPDO : COORDENADORA GERAL DE GRADUACAO DA AREA DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE FONOAUDIOLOGIA DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO ADVOG.: MA 4754 – LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ R. Hoje. À míngua de fatos ou fundamentos relevantes, capazes, assim, de elidir os fundamentos que ensejaram a Decisão de fls. 22/23, tenho por bem mantê-la por seus próprios fundamentos. Intime-se.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.010676-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA REQDO : MAURO SILVA DEQUEIXES Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista ao(s) Embargado(s)/Autor(es) para se manifestar(em) acerca dos Embargos Monitórios.” 2003.37.00.014635-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : CENTRO DE ATENDIMENTO E DIAGNOSTICO DA MULHER ADVOG. : MA 4722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ENTIDADE : RECEITA FEDERAL 2003.37.00.015650-3 SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E M.P.U. NO MARANHÃO – SINTRAJUFE/MA ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RÉ : UNIÃO “ ... ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, e reconhecendo, ademais, o direito à compensação tributária (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, remetam-se os presentes autos para o Eg. Tribunal Federal da 1ª Região.” Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões) e o(s) documento(s).” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. ROSÁLIA MARIA SOARES DOS SANTOS EXPEDIENTE DO DIA 18 DE MAIO DE 2004 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM AUDIÊNCIA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2003.37.00.007430-7 OUTRAS AUTOR : ZAIRA LIMA JORGE ADVOG. : DF 13725 - FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES ADVOG. : MA 4638 - LUIZ HENRIQUE LAGO DE CARVALHO RÉ : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pela Autora (CPC 269 I), determinando seja oficiada a Secretaria de Patrimônio da União, através de seu órgão local, a Gerência Regional de Patrimônio da União no Maranhão, para que suspenda imediatamente qualquer lançamento de foros anuais que não se relacionem com imóveis sob domínio útil da Autora, anulando aqueles porventura já efetuados, de modo a evitar a cobrança dos débitos por parte da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional. No tocante aos danos morais, 132 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 condeno a Ré ao pagamento de indenização à Autora, arbitrando a quantia de 400 (quatrocentos) salários mínimos, pelos motivos acima expostos. Ante o princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (CPC 20 § 4.º). Publique-se. Registrese. Intimem-se.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal Juiz Titular: CESAR CINTRA FONSECA Juiz Substituto: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret. em Substituição: DR. WERBETH SILVA PEREIRA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. AGLIBERTO GOMES MACHADO, respondendo pela 6ª Vara EXPEDIENTE DO DIA 17 DE MAIO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.000806-5 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH EMBDO : LUCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES ADVOGADO : MA00003784 - VALDECY SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela embargada. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.003344-4 ACAO CIVIL PUBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : TELEVISAO MIRANTE LTDA REQDO : MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARE REQDO : EMBRATEL ADVOGADO : MG00045227 - ADILSON LIMA LEITAO ADVOGADO : MG00029368 - EDWARD FERREIRA SOUZA ADVOGADO : MA0004240A - LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO : MA00005427 - MAISE GARCES FEITOSA ADVOGADO : MA00004040 - MARCELLO ABREU ITAPARY ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ªRegião. Aguarde-se manifestação das mesmas pelo prazo de 15(quinze) dias. Transcorrido o prazo consignado sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2000.37.00.006411-2 FGTS AUTOR : ALOISIO DUAILIBE BRITO PASSOS PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO Tendo em vista a certidão de fls. 117-verso, intime-se mais uma vez a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os documentos a que faz referência o despacho de fls. 114. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 96.00.01612-7 PREVIDENCIARIO AUTOR : JOSE DE RIBAMAR COLINS DE MATOS ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da União em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ressalvo, entretanto, que ficam mantidos os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença, estando a sua suspensão condicionada ao julgamento do agravo de instrumento contra ele interposto. Vista à parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Após, subam os autos à superior instância, independentemente de novo despacho. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.008439-0 PREVIDENCIARIO AUTOR : MARIA BENEDITA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004647 - MANOEL MORAES FILHO ADVOGADO : MA00005181 - MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Uma vez que se encontram suspensas as intimações do INSS em função da greve dos procuradores federais em curso, defiro o pedido de suspensão do curso do processo por 30 (trinta) dias. Caso encerrado o movimento grevista antes do término do prazo acima fixado, venham conclusos os autos. Intimem-se. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.006144-2 FGTS AUTOR : CELSO ANTONIO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Sem manifestação, arquivem-se independentemente de novo despacho. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.002533-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ARACY CASTRO DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os termos da petição de fls. 226/228. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 95.00.01766-0 OUTRAS AUTOR : ALCINO BALBINO SILVA E OUTROS E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os termos da petição de fls. 256/261. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1999.37.00.001438-8 TRIBUTARIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para início da execução. Dê-se vista dos autos ao autor para conclusão dos cálculos. Intime-se. QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 133 1998.37.00.003841-0 FGTS AUTOR : ANA MARIA CANTANHEDE CORREA ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pedido de fls. 235, uma vez que a execução pretendida deverá ser proposta nos termos do art. 604, 614, inciso II, e 652 do Código de Processo Civil. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2000.37.00.008212-3 FGTS AUTOR : SELMA RAIMUNDA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pedido de fls. 138, uma vez que a execução pretendida deverá ser proposta nos termos do art. 604, 614, inciso II, e 652 do Código de Processo Civil. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1997.37.00.002784-1 IMOVEIS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REU : CICERO SILVA CARNEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 77, intime-se a Caixa Econômica Federal para aperfeiçoar a diligência citatória nos termos do art. 232, III, do Código de Processo Civil. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.004229-3 FGTS AUTOR : FRANCISCO RIBAMAR COELHO ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pedido de fls. 124, uma vez que a execução pretendida deverá ser proposta nos termos do art. 604, 614, inciso II, e 652 do Código de Processo Civil. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2001.37.00.008424-6 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : RAIMUNDO SAMPAIO REQDO : RAIMUNDO SAMPAIO FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 43, intime-se a Caixa Econômica Federal para aperfeiçoar a diligência citatória nos termos do art. 232, III, do Código de Processo Civil. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.003967-6 IMOVEIS AUTOR : MARIA DE NAZARE SANTOS FONTENELLE ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA ADVOGADO : MA00004845 - LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS PROCUR : - MARIA GORETE SANTOS FONTINELLE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de desentranhamento solicitado à fl. 125. Cumpra-se. Vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação no feito, uma vez que o substabelecimento de fls. 126 trata-se de cópia não autenticada, bem como para que se manifeste, no mesmo prazo, sobre a contestação apresentada (fls. 53/112). No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2000.37.00.003940-0 FGTS AUTOR : DIANA ROSA BARBOSA CASTRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovêla munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Manifestem-se os autores Carlos Conceição Rodrigues, Paulino Sousa e José Santos Correa, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições e termos de adesão — FGTS apresentados pela CEF. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2000.37.00.006140-2 FGTS AUTOR : AURELICE GODINHO CADETE E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES 134 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovêla munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Manifeste-se a autora Cecília Maria Almeida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e termo de adesão — FGTS apresentados pela CEF. D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.015300-4 TRIBUTARIA AUTOR : MUNICIPIO DE NOVA IORQUE ADVOGADO : PI00002525 - MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO 2004.37.00.000882-2 OUTRAS AUTOR : FRANCENILDE GUIMARAES DA SILVA COSTA ADVOGADO : MA00002714 - RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2000.37.00.006983-5 FGTS AUTOR : AMBROZINA VILMA VIANA LEITE E OUTROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.001624-0 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) AUTOR : IBTISSAM AL JAWABRA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Manifestem-se os autores Joatan José Mendonça Pinheiro e Salomão Fernandes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições e termos de adesão — FGTS apresentados pela CEF. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. Após, abra-se vista à Caixa Econômica Federal, pelo mesmo prazo, a fim de que se manifeste sobre o agravo retido interposto pela parte autora (fls. 145/166). No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2004.37.00.002771-6 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00000403 - EVERTON PACHECO SILVA EMBDO : IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Sobre os embargos opostos pela União, manifestem-se os embargados no prazo de 10 (dez) dias. 1999.37.00.006280-3 FGTS AUTOR : DOMINGOS ALVES SOUZA E OUTROS ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1999.37.00.007228-4 FGTS AUTOR : JAIRO SANTANA MATTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovêla munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2004.37.00.002517-8 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR EMBDO : IOLANDA CANTANHEDE CAMPOS BRAGA EMBDO : JOSE COSTA SAMPAIO EMBDO : AUGUSTO BRITO PEREIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2004.37.00.002459-4 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : MARIA VALDEREZ DE CARVALHO DUTRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Sobre os embargos opostos pela União, manifeste-se a embargada no prazo de 10 (dez) dias. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.003737-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : IRAMAR LIMA ARAGAO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.015363-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ALBERTO ARAUJO SCHLIEBE E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.015366-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DO ROSARIO ANDRADE BRAGA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000209-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DE FATIMA MOURA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.006873-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CICERO NEIVA FONTENELE E OUTROS ADVOGADO : MA00002738 - ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : SP00086785 - ITAMIR CARLOS BARCELLOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 194/ 200). Após, expeça-se mandado de citação nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil, referente à execução dos honorários (fls. 191/192). No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2004.37.00.000972-1 EXECUCOES DIVERSAS POR CARTA ORIUNDAS DE FEITOS CIVEL EXQTE : JAMES ABRAAO DOS SANTOS ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000984-1 EXECUCOES DIVERSAS POR CARTA ORIUNDAS DE FEITOS CIVEL EXQTE : RAIMUNDO RIBAMAR CARVALHO TRAVASSOS ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.002085-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FELIX ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 135 2003.37.00.003205-0 EXECUCOES DIVERSAS POR CARTA ORIUNDAS DE FEITOS CIVEL EXQTE : ESPEDITO SEVERIANO SALES FILHO ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 2003.37.00.003213-5 EXECUCOES DIVERSAS POR CARTA ORIUNDAS DE FEITOS CIVEL EXQTE : FRANCISCO LINCOLN CRUZ ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 2003.37.00.014797-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE CAMILO DE MORAES E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000388-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : EDI SILVA GOMES E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. ... No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.007733-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : LUCIENE AMORIM ANTONIO MUNIZ E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.000568-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : DARIO DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 2004.37.00.000226-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : NELHO PAIXAO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000320-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO NONATO FURTADO CORREA E OUTROS ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO ADVOGADO : MA00004260 - PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000384-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO LOPES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 136 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.011905-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA JOSE PINTO MENDES E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 256/287; 259/366). No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1997.37.00.005753-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : SERGIO VICTOR TAMER ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO-UFMA ADVOGADO : MA00002102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O advogado subscritor da petição de fls. 125 não possui poderes especiais para recebimento do crédito em nome do autor. Assim sendo, indefiro o pedido ali formulado. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o autor promova o levantamento do seu crédito. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.009056-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos apresentados pelo CEFET/MA. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2000.37.00.003337-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CARLOS JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a parte exeqüente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os termos da certidão de fls. 99. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.008354-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : MARYLENA GALVAO SERRAO ADVOGADO : MA00004526 - WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos apresentados. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.010294-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ROBERTO CARLOS COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO Defiro o desentranhamento solicitado à fl. 21 mediante substituição por cópias. Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentá-las. [...]. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.013724-0 OUTRAS AUTOR : TELMA MARIA FERREIRA LIMA ADVOGADO : MA00004546 - RICARDO TELES BRANCO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2004.37.00.001615-1 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) AUTOR : JOSE WELLINGTON COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no mesmo prazo, sobre o agravo retido interposto pela parte autora (fls. 146/167). Intimem-se. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.000974-5 FGTS AUTOR : CARLOS SERGIO LIMA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovêla munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Indefiro o pedido de desistência formulado à fl. 254, uma vez que se trata de feito já sentenciado. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 1998.37.00.003734-6 FGTS AUTOR : JOACY MELO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovêla munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Indefiro o pedido de desistência formulado à fl. 220, uma vez que não há execução em curso. 5. Manifestem-se os autores João Barros Silva, José Ribamar Silveira, Joaquim José da Silva Sousa e João da Costa Monteiro, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições e termos de adesão — FGTS apresentados pela CEF. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.005753-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INACIO BRAZ DE SOUTO FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000218-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ALCIONETE ALMEIDA RAMOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 2004.37.00.000712-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ JOSE DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA0003948A - MARTA FERNANDES EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000717-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARINALDA MORAIS FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004317 - GARDENIA FELIX CALDAS MOTA ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 2004.37.00.000735-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : RUBEM FONTENELE DE CASTRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2003.37.00.015345-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RIBAMAR MOREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.015370-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MAMEDE PAULINO BORGES E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.015940-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : BRIGIDO VIRGEM PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.003450-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : FREDERICH MARX SOARES COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO ENTIDADE : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO SC LTDA IMPDO : VICE REITOR ACADEMICO E COMUNITARIO E PRESIDENTE DO CEPE DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 137 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ... Ante o exposto, defiro a liminar requerida, motivo pelo qual autorizo a normal participação e freqüência dos impetrantes nas aulas das disciplinas em que se encontram regularmente matriculados, sem prejuízo de suas atividades estudantis. ... No(s) processos(s) abaixo relacionado(s): 2004.37.00.002127-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : AMANDA BUZAR BACELAR NUNES ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : PRO REITOR ACADEMICO DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO CAMPUS I UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ... Ante o exposto, indefiro a liminar. ... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2004 A Procuradoria Geral de Justiça comunica que fará licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS, objetivando a execução de obra de construção do prédio sede das Promotorias de Justiça de Bacabal, localizado à Av. Barão do Rio Branco, 215, Centro, Bacabal-MA. Os envelopes serão recebidos no dia 15 de junho de 2004, às 10:00 horas em sua sede situada à Rua Oswaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís-MA. O edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados, mediante o pagamento de RS 100,00 (cem reais), através de Documento da Receita Estadual – DARE, Código da Receita – 214, Banco do Estado do Maranhão S/A. Licitação do tipo MENOR PREÇO regida pela Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores. São Luís, 17 de maio de 2004. ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ Presidente da Comissão Permanente de Licitação A Supervisão do Diário Oficial D.O. PODER JUDICIÁRIO Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua Antonio Rayol, 505 Centro - FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 São Luís - Maranhão 138 QUINTA-FEIRA, 20 - MAIO - 2004 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Milson de Souza Coutinho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Raymundo Liciano de Carvalho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ........................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................ R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido........... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.