CURSO DA 2.ª FASE DA OAB - DIREITO DO TRABALHO
3- PROVAS ANTERIORES - GABARITO
PETIÇÃO INICIAL
1) José da Silva, trabalhava na empresa Jodasil S/A., desde 05.10.1984, em sua
unidade estabelecida no bairro de Santo Amaro. Exercia as funções de torneiro
mecânico, percebendo salário último de R$ 5,00 por hora. Trabalhando no
período das 20:00 às 6:30 horas, com 1 hora de intervalo, percebendo horas
extras e adicional noturno. Em 10.10.1996, foi transferido para a unidade do
Tatuapé, apesar de seu contrato de trabalho nada mencionar sobre o fato,
passando a trabalhar no horário das 8:00 às 14:00 horas, com intervalo de 1
hora, sendo suprimida as horas extras e o adicional noturno. Em 03.04.1998, foi
José da Silva despedido sem justa causa, e até a presente data nada lhe foi
pago.
QUESTÃO:- Como seu advogado promover a competente reclamação.
GABARITO: Inicial, dirigida a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento da
Capital, pleiteando verbas rescisórias e diferenças de salário, pela supressão
das horas extras habituais e do adicional noturno. Incabível pretensão a
adicional de transferência.
2) "A" foi contratada pela empresa "B", em 01.03.1985, exercendo ultimamente
as funções de telefonista, trabalhando sempre na jornada de 8 horas diárias,
inclusive aos sábados. Percebia como último salário a quantia de R$ 300,00
(trezentos reais) por mês. Nunca recebeu qualquer hora extraordinária. Em
01.10.1998, a empresa "B" foi vendida para a empresa "C", e esta dispensou a
empregada "A" sem justa causa, junto com outros 60 empregados. Até a
presente data nada foi pago à empregada.
QUESTÃO: Como advogado de "A", acione o meio judicial cabível.
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GABARITO: Reclamação trabalhista, pleiteando verbas rescisórias, bem como
horas extraordinárias, em face de a jornada de telefonista ser de 6 horas.
3) O empregado "A", metalúrgico, residente em São Paulo, trabalha na empresa
"B", com sede em Osasco. Admitido no dia 11 de agosto de 1995, foi registrado
apenas no dia 1o de dezembro do mesmo ano; trabalha de segunda a sábado,
das 8:00 às 18:00 horas, com 1:00 hora de intervalo. Está com 4 (quatro) meses
de salários atrasados.
QUESTÃO: Como advogado de "A", promova a medida judicial cabível perante
o Foro Competente, pleiteando o que de direito para o seu cliente.
GABARITO: Reclamação trabalhista promovida perante uma das Juntas de
Conciliação e Julgamento de Osasco (artigo 651, "caput", CLT), com pedido de
Rescisão Indireta (artigo 483, letra "d", CLT – mora salarial: DL 368/68),
respectivas verbas rescisórias, inclusive do aviso prévio (artigo 487, § 4º, CLT),
FGTS + 40% e guias do seguro-desemprego, reconhecimento do vínculo de
emprego desde 11 de agosto de 1995, com pagamentos dos consectários
devidos e recolhimentos do INSS e FGTS, além das horas extras e reflexos
(artigo 7º, incisos XIII e XVI, CF).
4) "A" trabalhou na empresa "B" (metalúrgica) em São Paulo - Capital, no
período de 12 de janeiro de 1990 a 25 de abril de 1999, quando foi demitido sem
justa causa. Desenvolvia a função de motorista, no horário compreendido entre
06:00 às 14:00 horas, sempre com intervalo de 30 minutos para refeição e
descanso de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados, das 6:00 às 10:00
horas. Percebia como último salário a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) por hora
(Piso da Categoria dos Metalúrgicos), enquanto o Piso da Categoria de
Motorista, firmado em acordo coletivo feito entre o Sindicato dessa Categoria e a
Federação das Indústrias de São Paulo, era de R$ 7,00 (sete reais) por hora.
Quando dispensado, percebeu as verbas rescisórias, e homologada foi a
quitação pela DRT.
Como advogado de "A", promover a medida judicial pertinente, pleiteando os
direitos do empregado que entender devidos em razão do horário cumprido e da
função exercida (fundamentar o pedido).
GABARITO: Reclamação trabalhista, pleiteando horas extras por infração ao
artigo 71 parágrafo 4º da CLT, bem como, diferenças salariais em relação à
função de motorista (categoria diferenciada).
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5) Empresa "A", sediada na Capital de São Paulo, decidiu rescindir, por justa
causa, o contrato da empregada "B", logo após o seu envolvimento numa
ocorrência policial de trânsito. No prazo do artigo 477 da CLT, cumpriu-se
apenas o pagamento do saldo salarial e das férias vencidas + 1/3 CF. A referida
empregada foi admitida em 26 de fevereiro de 1996 e dispensada no dia 10 de
junho de 2000. Recebia salário base de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais 5%
(cinco por cento) de comissões sobre as vendas realizadas. As comissões não
integravam a folha de salários e, além disso, nunca repercutiram no pagamento
das verbas legais e contratuais havidas no decorrer do pacto laboral.
QUESTÃO: Como advogado(a) da empregada, acionar a medida judicial
cabível, postulando o quanto for devido.
GABARITO: Reclamação Trabalhista (artigo 840 da CLT) dirigida a uma da
Varas do Trabalho da Capital de São Paulo (artigo 651 da CLT), pretendendo,
primeiro, a anulação da justa causa por falta de capitulação legal (a hipótese não
encaixa na alínea "d" do artigo 482 da CLT) e, conseqüentemente, o pagamento
das verbas rescisórias devidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais +
1/3 CF, 13º salário proporcional, liberação do FGTS + 40% e entrega das guias
do seguro-desemprego sob pena de indenização no valor equivalente).
Deverá pleitear, ainda, a integração ao salário contratual das comissões paga
"por fora" e, como decorrência, a sua inclusão para o pagamento dos descansos
semanais remunerados (E. 27 do TST), do FGTS (8% mensal), das férias + 1/3
CF e dos 13º salários devidos no curso do contrato, e nas verbas rescisórias
relacionadas no parágrafo interior.
6) "A" trabalhou na empresa "B", no período de 10 de janeiro de 1991 a 30 de
abril de 2001, quando foi demitido sem justa causa. Trabalhava nos horários
compreendidos entre 06:00 e 14:00 horas, 14:00 e 22:00 horas e ainda entre
22:00 e 06:00 horas, revezando semanalmente, sempre com intervalo de 30
minutos para refeição e descanso. Percebia como último salário a quantia de R$
5,00 (cinco reais) por hora. Trabalhava na função de caldeireiro, sem nunca ter
recebido qualquer equipamento de proteção individual (EPIs). Quando
dispensado, percebeu as verbas rescisórias, e sua quitação foi homologada na
DRT.
QUESTÃO: Como advogado de "A", promova a ação adequada à tutela dos
direitos do cliente.
GABARITO: Reclamação trabalhista, pleiteando horas extras além da 6ª diária,
em razão de trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, XIV da
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Constituição Federal), também horas extras por infração ao artigo 71 parágrafo
4º da CLT, bem como adicional de insalubridade.
7) "A" trabalhou na empresa "B" (metalúrgica) em São Paulo - Capital, no
período de 17 de janeiro de 1990 a 25 de abril de 2001, quando foi demitido sem
justa causa. Trabalhava na função de vendedor, no horário compreendido entre
08:00 e 18:00 horas, sempre com intervalo de 1:00 hora para refeição e
descanso de segunda-feira a sábado. Percebia remuneração por comissão
sobre vendas, no percentual de 2%, além de um prêmio, por meta atingida de
mais 5% sobre todas as vendas cujo valor era dividido pela equipe de 15
pessoas, perfazendo média salarial de R$ 1.450,00. Quando dispensado, nada
lhe foi pago, bem como nunca recebeu as horas extras trabalhadas, além de que
nas férias e 13o salários não foram considerados os 5% das metas que sempre
foram atingidas nos últimos seis anos.
QUESTÃO: Como patrono de "A", afore a peça pertinente em prol do
patrocinado.
GABARITO: Reclamação trabalhista, pleiteando adicional de horas extras
(comissionado), em razão de exceder a jornada diária de 8 horas e semanal de
44 horas, integração de férias e 13º salário pelo pagamento das metas (5%) e
verbas rescisórias.
8) ALFA BETA, empregada da empresa ENETÊ Ltda. como telefonista, desde 1
o de fevereiro de 1998, cumpria carga horária das 9:00 às 17:00 horas, de
segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição.
Em 30 de abril de 2002, sob alegação de indisciplina por ter causado danos
irreparáveis no equipamento de telefonia ao tentar consertá-lo, contrariando
determinação superior, foi demitida sem nada receber, nem mesmo o salário do
mês de abril de 2002.
QUESTÃO: Como advogado, buscar em juízo os direitos de ALFA BETA.
GABARITO: Ação trabalhista questionando a natureza jurídica da rescisão
contratual e, conseqüentemente, pleiteando as verbas rescisórias decorrentes
de dispensa sem justa causa, especialmente do saldo salarial do mês de abril,
do aviso prévio indenizado (integração para todos os efeitos legais – art. 487 §
6º da CLT), das férias vencidas e proporcionais mais 1/3 CF, do 13º salário
proporcional e dos recolhimentos do FGTS (8% + 40%), além da entrega das
guias do seguro-desemprego sob pena de indenização compensatória. As
verbas rescisórias incontroversas deverão ser pagas na data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de aplicação das disposições
do art. 467 da CLT.
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Deverá pleitear, também, horas extras decorrentes do excesso diário da jornada
especial de trabalho (art. 227 da CLT), com reflexos nos DSR, nas férias
gozadas e indenizadas + 1/3 CF, nos 13º salários de todo o contrato, no aviso
prévio e nos recolhimentos do FGTS (8% + 40%).
9) O empregado Teofrasto, professor, vinha prestando serviços à empregadora
Schola Vitae, entidade com curso de segundo grau. A despedida sem justa
causa operou-se no curso das férias escolares, ciente a empregadora que o
assalariado era diretor do sindicato de classe, com mandato vencido exatamente
no dia da dispensa Teofrasto cumprira 8 (oito) meses de contrato de trabalho e
recusou-se a receber da empresa o aviso prévio, férias e 13º salário,
proporcionais e FGTS, com acréscimo legal. Schola Vitae não lhe pagou o
salário do período dos exames escolares, apesar de admitir o débito.
QUESTÃO: Como advogado de Teofrasto, busque a tutela de todos os seus
direitos.
GABARITO: Inicial com pedido de reintegração, bem como liminar para volta
imediata ao trabalho (artigo 543, § 3º e artigo 659 inciso X, ambos da CLT) com
salários vencidos e vincendos e demais direitos; salário dos exames escolares,
este através da antecipação da tutela por se tratar de valor alimentar e
confessado pela empregadora (artigo 273, seus incisos e parágrafos do C.P.C.,
com execução imediata).
1 - Habeas Corpus perante o Tribunal Regional do Trabalho, conforme seu
Regimento Interno e artigo 114 da Constituição Federal.
2 - Sim, por meio de ação rescisória, conforme razões do Enunciado 259 do
TST.
3 - Recurso inominado ao Pleno do próprio Tribunal Regional, conforme art. 678,
inciso I, alínea "c", item 1, da CLT.
4 - O advogado:
A) requererá, na contestação, compensação do débito até o limite dos valores
que vierem a ser reconhecidos ao reclamante, e oferecerá reconvenção em
relação ao débito excedente da compensação. OU
B) oferecerá, após a contestação, reconvenção pelo valor total do débito do
reclamante, caso não tenha requerido a compensação. OU
C) proporá reclamação trabalhista autônoma contra o ex-empregado, pleiteando
sua condenação no pagamento dos prejuízos causados.
10) Monteiro Lobato de Almeida trabalhou para a empresa MMM Ltda., na
função de ajudante geral, no período de 01/04/2001 a 28/12/2002, percebendo o
salário último mensal de R$ 351,00. Laborava das 8:00 às 17:00 horas de
segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. No
local onde o empregado desenvolvia suas funções, os ruídos atingiam 90 dB.
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Em 10 de fevereiro de 2002, sofreu acidente típico do trabalho, permanecendo
afastado de suas funções por 18 dias, recebendo auxílio-doença acidentário.
Retornando ao trabalho no dia 01 de março de 2002, foi dispensado sem justa
causa, sem o recebimento de seus haveres rescisórios até a presente data.
QUESTÃO: Como advogado do empregado, atue na defesa de seus interesses.
GABARITO: INICIAL – Reclamação Trabalhista, pleiteando: saldo salarial, aviso
prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, multa de 40% sobre os depósitos
fundiários, FGTS sobre verbas rescisórias, adicional de insalubridade em grau
médio e reflexos, indenização pelo período estabilitário e reflexos, 4 horas extras
semanais e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
1 – Pode. Quando o reclamado não opuser exceção declinatória do foro e/ou
juízo no prazo legal. Art. 114 do CPC aplicado subsidiariamente.
2 – Não, se a parte cumprir os requisitos estabelecidos no art. 852-A e B da
CLT.
3 – Porque o processo de conhecimento já se extinguiu com a formação da
coisa julgada material, ficando o devedor sujeito ao que foi decidido, devendo
cumprir a obrigação no prazo e no modo estabelecidos.
4 – Deve ser argüida a improcedência da reclamação, porque o mérito da causa
deverá ser apreciado já que se discute a existência da relação empregatícia.
Aplicação do inciso I do art. 269 do CPC.
11) José, inscrito em eleição para o cargo de diretor do sindicato, é dispensado
sem justa causa, tão logo comunicada a sua empregadora do fato, recebendo
todos os pagamentos previstos em lei, sem exceção de nenhum.
QUESTÃO: Apresentar a medida processual adequada para a defesa dos
interesses de José.
GABARITO: A medida processual adequada corresponde a ação trabalhista,
com pedido de reintegração no emprego, a ser deferido liminarmente, na forma
do art. 659, inciso X, da CLT, além de pagamento de salários, décimo-terceiro
salário, FGTS e demais títulos vencidos e a vencer, desde o afastamento até a
efetiva reintegração.
1 - Sim. Existe omissão e compatibilidade da ação indicada com os princípios do
processo do trabalho, na forma do art. 769, da CLT.
2 - A prática é nula, caracterizando a chamada pré-contratação de horas extras.
Dela decorre que o valor do salário e das horas extras remunera apenas a
jornada normal de trabalho, sendo ainda devido o pagamento das duas horas
extras contratadas, com adicional.
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3 - Sim. Trata-se de despedida indireta, sendo devido, pelo empregador, o
pagamento de aviso prévio, como explicitado pelo art. 487, § 4º, da CLT.
4 - Deverá o advogado do reclamado contraditar a testemunha, logo após a sua
qualificação e antes de prestado o compromisso.
12) José, empregado que trabalhou em concessionária de venda de veículos,
sem registro formal do contrato de trabalho, pelo período de um ano e seis
meses, recebia salário fixo, acrescido de comissões sobre as vendas, sem
pagamento de nenhum reflexo. Foi dispensado, nada lhe sendo pago no
momento da rescisão contratual, nem mesmo o salário e as comissões do último
mês de trabalho, cujo valor total supera R$ 15.000,00.
QUESTÃO: Elaborar, como advogado de José, a medida processual adequada
para a hipótese.
GABARITO: A peça processual adequada corresponde à petição inicial de
reclamação, sujeita ao rito trabalhista comum. A petição deverá observar as
exigências próprias (CLT, art. 840, § 1º), especialmente com pedido de registro
do contrato de trabalho em carteira e pagamento de saldo de salários e
comissões, integração das comissões à remuneração e pagamento de reflexos
em descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário e aviso
prévio, pagamento de FGTS sobre os valores liquidados durante a vigência do
contrato e os deferidos na ação, acrescidos ambos da multa de 40%, além das
multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
13) "A", assistente contábil, residente em Osasco, foi contratado pela empresa
"B", para trabalhar na filial localizada no Município de Barueri, em 4 de fevereiro
de 1999. A contratação se deu em Guarulhos, local onde está situada a matriz
da empresa. Foi dispensado no dia 26 de fevereiro de 2000, sob alegação de
justa causa, ocasião em que recebia o salário mensal de R$ 600,00 (seiscentos
reais). Nada lhe foi pago a título de verbas rescisórias.
QUESTÃO: Como advogado de "A", promova a ação cabível observando o
procedimento devido e o Juízo competente.
GABARITO: Reclamação trabalhista perante uma das Varas do Trabalho de
Barueri (artigo 651 "caput" da CLT), pleiteando a declaração de nulidade da
justa causa aplicada e, conseqüentemente, a condenação da empresa no
pagamento das verbas rescisórias havidas e devidas, mormente do saldo
salarial de 26 (vinte e seis) dias do mês de fevereiro de 2000, sob pena da dobra
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do artigo 467 da CLT, e das férias vencidas + 1/3 CF, em 1ª audiência (verbas
incontroversas, ainda que mantida a justa causa), bem como do aviso prévio,
das férias proporcionais (2/12) avos + 1/3 CF, do 13º salário proporcional (3/12)
avos, da multa do artigo 477 da CLT, da liberação FGTS + a multa de 40% sobre
o saldo da conta, e da entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de
execução direta do valor equivalente.
Há condição de relacionar os pedidos e indicar os valores correspondentes,
sendo certo que o potencial da ação não excederá a 40 (quarenta) vezes o
salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, de modo que o
autor poderá se valer do PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO preconizado pelo
artigo 852-A e B da CLT.
INQUERITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
1) José da Silva, brasileiro, metalúrgico, admitido em 12.02.1987 na Metalúrgica
Jodasil Ltda., exercendo as funções de torneiro mecânico, percebendo como
último salário a quantia de R$ 1.830,00 por mês, foi eleito dirigente sindical em
01.10.1997. Em 01.10.1998, durante greve na empresa, agrediu fisicamente o
diretor da empresa, bem como depredou vários veículos desta. A greve foi
considerada ilegal e abusiva pelo Tribunal Regional do Trabalho.
QUESTÃO: Como advogado(a) da Empresa, exercite os meios à dispensa por
justa causa do empregado.
GABARITO: Aforar inquérito para apuração de falta grave, por ser o empregado,
dirigente sindical, e portanto, portador de estabilidade provisória.
2) GAMA DELTA é empregado da empresa EME Ltda., eleito para cargo de
direção do sindicato da categoria profissional em 02 de maio de 1998. No dia 15
de março de 2002, durante greve deflagrada na empregadora, agrediu
fisicamente seu superior hierárquico e, ainda, depredou parte das dependências
físicas da empresa.
QUESTÃO: Como advogado desta, promova judicialmente o quê de necessário
em prol dos seus interesses.
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GABARITO: Suspensão do empregado do exercício de suas funções e
ajuizamento de Inquérito para apuração de falta grave contra empregado
garantido com estabilidade (art. 543 - § 3º da CLT), mediante apresentação de
reclamação escrita à Vara do Trabalho, dentro de 30 dias, contados da data de
suspensão do empregado ( arts. 494 e 853, ambos da CLT, e Orientação
Jurisprudencial SDI do TST nº 114).
AÇÃO RESCISÓRIA
Vara da Justiça do Trabalho julgou procedente reclamação trabalhista ajuizada
por empregado menor de 18 anos, assistido por seu responsável legal, tendo a
sentença sido publicada em 13 de dezembro de 1999 (segunda-feira). Ofertado
Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, dentro do octídio, satisfeito
o depósito recursal e recolhidas as custas processuais, acolheu aquele Sodalício
o apelo, sob o fundamento de ocorrência da prescrição bienal, julgando
improcedente a reclamação, e cujo acórdão veio a lume em 10 de janeiro de
2002 (quinta-feira). Inconformado, o Reclamante, também dentro do prazo legal
e recolhendo, em reversão, as custas processuais, interpôs Recurso de Revista
ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo processamento, entretanto, foi indeferido
por despacho do presidente do Tribunal Regional do Trabalho publicado em 15
de fevereiro de 2002 (sexta-feira), sob o argumento da falta de enquadramento
nos permissivos do artigo 896 da CLT, deixando o Reclamante transcorrer in
albis o prazo para oferecimento de qualquer medida recursal.
QUESTÃO: Como advogado, manipule o meio judicial que entender cabível em
prol do Reclamante.
GABARITO: Ação rescisória do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do
Trabalho, ajuizada perante o mesmo Tribunal ao fundamento de violação literal
de lei (inciso V do artigo 485 do CPC), já que contra empregado menor não
corre prescrição (artigo 440 da CLT).
EMBARGOS À EXECUÇÃO
1) Em Reclamação Trabalhista movida por Jezebel de Cervante, julgada
parcialmente procedente, foi o Banco XYZ S/A condenado ao pagamento de
duas horas extras diárias, com adicional de 50%, e seus reflexos, com juros e
correção monetária. Determinou o Juízo que os descontos fiscais e
previdenciários seriam devidos na forma da Lei. Negado provimento ao recurso
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do Reclamado, e tendo o acórdão transitado em julgado, a Reclamante
apresentou cálculos de liquidação, aplicando índices de correção monetária a
partir de cada mês da prestação de serviços. Não apurou as verbas devidas à
Previdência, por entender que a Lei determina que esta seja suportada somente
pelo empregador quando decorrer de condenação judicial, e apurou os
descontos fiscais mensalmente, valendo-se da tabela progressiva editada
mensalmente pela Receita Federal. O Reclamado não foi intimado para se
manifestar, e os cálculos foram homologados pelo Juízo de primeiro grau, que
determinou a citação do Reclamado para pagamento. O Reclamado efetuou o
depósito do valor apurado para garantia da execução.
QUESTÃO: Como advogado do Reclamado, avie a medida judicial cabível em
defesa dos interesses da parte prejudicada.
GABARITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando que, na forma do artigo 459,
da CLT, a correção monetária somente incide a partir do vencimento da
obrigação que ocorre no quinto dia útil do mês subseqüente (Orientação
Jurisprudencial nº 124, do C. TST); que os valores devidos a título de
contribuição para a Previdência Social devem ser apurados mês a mês e deve
ser descontada a parcela devida pelo empregado, e o Imposto de Renda devido
pelo Reclamante deve ser apurado com base no valor total apurado, e não mês
a mês (Orientação Jurisprudencial SDI-I TST nº 32 e 228).
2) Sentença transitada em julgado, em sua parte dispositiva, condena o
reclamado nos seguintes termos: “...Isto posto, julgo procedente o pedido, para
condenar o reclamado a pagar ao reclamante o que se apurar em liquidação de
sentença a título de adicional de insalubridade, com reflexo em férias, décimoterceiro salário e FGTS, acrescido de multa de 40%...” Iniciado o processo de
execução, o reclamante apresenta cálculos de liquidação no valor de R$
15.000,00, a título de adicional de insalubridade, com reflexo em férias, décimoterceiro salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS, acrescido
de multa de 40%. Os cálculos feitos pelo reclamante estão corretos e o juízo, em
conseqüência, determina, de plano, a citação do reclamado, para pagamento,
fazendo-se, a seguir, a penhora, em dinheiro, do valor cobrado.
QUESTÃO: Apresente, como advogado do reclamado, a medida processual
adequada na hipótese, com indicação do fundamento legal para a medida
escolhida e do fundamento legal para a alegação a ser nela apresentada.
GABARITO: A medida processual a ser apresentada corresponde aos embargos
à execução. O fundamento legal para o seu cabimento corresponde ao art. 884,
caput, da CLT. A alegação a ser feita nos embargos envolve o fato de a
execução não ter observado o título executivo, diante da inclusão, no cálculo, de
parcelas não deferidas, correspondentes a reflexos do adicional de insalubridade
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em aviso prévio e repouso semanal remunerado, em desacordo com o disposto
no art. 879, § 1º, da CLT.
EMBARGOS DE TERCEIRO
1) Lyz, já qualificada na inicial, obteve êxito na reclamatória que propôs contra
seu antigo empregador, MC-Marketing Ltda., tendo o contrato de trabalho
perdurado de 06.07.1992 a 11.09.1997. A ação fora distribuída em 04.05.1998,
tendo sido apurado e homologado o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais)
como total do crédito devidamente corrigido e acrescido de juros até 01.12.2002.
Iniciada a execução, a reclamante tentou, de várias maneiras, receber aquele
crédito, o que não foi possível, já que na empresa não existiam bens para tanto.
Requereu, então, a exeqüente, a penhora dos bens do Sr. MM, que integrara a
sociedade no período de junho/1996 a fevereiro/1997, o que foi deferido pelo
Juízo, concretizando-se a penhora.
QUESTÃO: Como advogado de MM, intentar a medida que entender cabível,
defendendo, fundamentadamente, seus interesses, e requerendo o quê de
direito.
GABARITO: Embargos de Terceiro com fundamento no artigo 1046 do CPC,
bem como nos artigos 472, 568 e 1051 também do CPC.
1 – Nenhuma das alternativas está correta, pois que o aviso-prévio dado pelo
empregador pode ser reconsiderado pelo empregado (parte final do artigo 489
da CLT).
2 – Não. Não se trata de controvérsia oriunda da relação de emprego, nem de
cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho (artigo 114 da
Constituição Federal, artigo 643 da CLT e Lei nº 8984/95).
3 – A reconvenção é admitida no processo trabalhista (artigo 769 da CLT), e, em
sendo ação, pode ser indeferida liminarmente quando não se apresentar com os
requisitos da lei processual atinentes à petição inicial (artigo 315 c/c os artigos
282, 284 e 295, todos do CPC).
4 – Não. O processo do trabalho se rege pelo princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias. É o Agravo de Instrumento que serve para destrancar
recurso – art. 897-B da CLT, inexistindo previsão de Agravo Retido no artigo 893
da CLT.
2) “A” ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa “B”, pleiteando
verbas rescisórias a que faz jus, bem como horas extras e reflexos. Tendo sido a
ação julgada totalmente procedente, “B” interpôs, no prazo de 8 (oito) dias,
recurso ordinário, para reformar totalmente a r. decisão prolatada. Ao referido
recurso foi negado provimento, mantendo, na íntegra, o decisum de primeira
instância. A reclamante deu início à execução definitiva, apresentando os
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cálculos que entende serem devidos. Após a contestação dos valores pela
reclamada, o juiz homologou-os dando razão à reclamante, tendo determinado,
ainda, a expedição de mandado de penhora. Com a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, a reclamante, diligenciando extrajudicialmente, encontrou um
bem imóvel de titularidade da empresa “B” e indicou-o para constrição. Foi
certificado pelo Sr. Meirinho a penhora do imóvel, contudo informou que a
pessoa que lá se encontrava mostrou um compromisso de venda e compra
firmado entre “B” e “C”, devidamente averbado, com data anterior à ação
proposta.
QUESTÃO: Como advogado de “C”, entre com a medida cabível.
GABARITO: Embargos de Terceiro, embasados nos artigos 1046 a 1052 do
Código de Processo Civil, invocando o compromisso de venda e compra
firmado, fazendo prova da posse do bem imóvel.
AÇÃO CAUTELAR
Após ser condenado no pagamento de valores a certo empregado, o
empregador, enquanto pendente de julgamento no Tribunal Regional do
Trabalho o recurso que apresentou contra a sentença, coloca à venda o imóvel
em que se acha estabelecida a empresa, sem reservar outros bens para
satisfação da condenação.
QUESTÃO: Apresentar, como advogado do empregado, a medida processual
adequada. Em hipótese alguma será considerada a redação escrita neste
espaço
GABARITO: A medida processual adequada corresponde à ação cautelar de
arresto, nos termos do art. 813, inciso III, do CPC. A petição deverá ser
apresentada diretamente ao Tribunal, como previsto no art. 801, do CPC.
1. O acordo celebrado perante comissão de conciliação constitui título executivo
extrajudicial. O meio adequado para cobrar a importância nele prevista
corresponde à ação de execução, a ser processada nos termos dos arts. 876 e
seguintes da CLT.
2. Sim. De acordo com a Instrução Normativa n. 27, nas ações de competência
da Justiça do Trabalho que não decorram da relação de emprego, como é o
caso da hipótese levantada na questão, os honorários advocatícios são devidos
pela parte sucumbente.
12
3. Não. A estabilidade sindical abrange apenas os dirigentes do sindicato eleitos
para cargo de direção na entidade sindical.
4. Não, embora o prazo de prescrição, após extinto o contrato de trabalho, seja
de dois anos, não corre prescrição em prejuízo de menor, nos termos do art.
440, da CLT.
MANDADO DE SEGURANÇA
Em ação civil pública, proposta por sindicato, é pedido, a todos os empregados
da categoria, o pagamento de horas extras, com requerimento de concessão de
liminar. A liminar é deferida pelo juiz da Vara do Trabalho, antes mesmo da
citação do reclamado, com imposição à empresa da obrigação de pagamento de
horas extras a todos os empregados da categoria, indistintamente.
QUESTÃO: Apresente, como advogado da empresa, a medida processual
adequada para cassar a liminar.
GABARITO: A peça processual a ser apresentada corresponde ao mandado de
segurança, a ser apresentado perante o Tribunal Regional do Trabalho, com
pedido de concessão de liminar. No mandado de segurança deve-se invocar o
descabimento da tutela antecipada deferida, tendo em conta a irreversibilidade
de seus efeitos, bem como a impossibilidade de determinar-se, em caráter geral,
o pagamento de horas extras a empregados, sem exame das peculiaridades de
cada contrato de trabalho.
CONTESTAÇÃO
1) "Y", trabalhava na empresa "Z", em sua filial na cidade de Ribeirão Preto,
desde 09.10.1995. Em 02.03.1998, recebeu aviso-prévio, determinando que
cumprisse o mesmo trabalhando, até 01.04.1998, uma vez que a filial iria fechar,
portanto extinguir-se. Em 20.03.1998, o empregado "Y" foi eleito dirigente
sindical. Quando do prazo final de seu aviso-prévio, o mesmo se recusou a
receber as verbas rescisórias, sob a alegação que tinha estabilidade e promoveu
reclamatória trabalhista.
QUESTÃO:- Como advogado da empresa "Z", promover a contestação.
13
GABARITO: Contestação alegando encerramento da empresa e que o
empregado por ter adquirido sua estabilidade em aviso-prévio, esta não tem
validade.
1 - Artigo 29 da CLT.
2 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em
caso de falência da empresa. Outrossim, constituirão créditos privilegiados a
totalidade dos salários e das indenizações a que tiver direito o empregado
(artigo 449 e parágrafo 1o., da CLT).
3 - O desconto só será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada
entre as partes, ou na ocorrência de dolo do empregado (artigo 462, parágrafo
1o. , da CLT).
4 - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente (artigo 843, parágrafo 1o., da CLT).
2) "A" promoveu reclamação trabalhista contra a empresa "B", pleiteando
adicional de periculosidade, por ser eletricista de manutenção, bem como horas
extras e diferenças pela integração das parcelas pleiteadas. O empregado "A"
trabalhava com as máquinas desligadas, no horário de segunda a sexta-feira,
das 6 horas às 15 horas e 48 minutos, com 1 hora de intervalo, não trabalhando
aos sábados e domingos.
QUESTÃO: Como advogado(a) da empresa "B", promova a defesa atinente aos
interesses da cliente.
GABARITO: Contestação, alegando acordo de compensação de horas. para o
pedido de horas extras, e que o empregado não trabalhava em sistema de
potência, para o pedido de adicional de periculosidade.
3) "A", vendedor externo, trabalhou na empresa "B" de 16.02.91 até 05.10.99,
quando foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Recebeu
as verbas rescisórias no dia 14.10.99, enquanto a homologação ocorreu
somente no dia 13.12.99. No dia 17 de dezembro de 1999, distribuiu sua
Reclamação Trabalhista perante uma das Varas do Trabalho da Capital de São
Paulo, pleiteando o seguinte:
- reintegração ao emprego com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois
esteve afastado por 10 (dez) dias no mês de setembro de 1999, em decorrência
de acidente do trabalho;
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- horas extras e reflexos, já que trabalhava das 8:00 às 19:00 horas, de segunda
a sexta-feira, sem qualquer intervalo intrajornada;
- multa do artigo 477 § 8º da CLT.
Como advogado da empresa, apresentar a defesa cabível.
GABARITO: Contestação, observada a prescrição (artigos 847 e 11 da CLT).
Reintegração: O pedido não merece acolhida na medida em que o empregado
não gozou do auxílio-doença acidentário concedido a partir do 16º dia de
afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91 e jurisprudência).
Horas extras e reflexos: artigo 62 inciso I da CLT c.c. artigo 59 do Código Civil.
Multa do artigo 477 da CLT: A incidência da multa está vinculada a
intempestividade do pagamento e não da homologação (artigo 477 §§ 6º e 8º da
CLT e jurisprudência).
4) "A" promoveu reclamação trabalhista contra a empresa "B", pleiteando
estabilidade de 12 (doze) meses em face de ter sofrido acidente de trabalho, e
ficado afastado por 14 dias. Com base no artigo 118 da Lei no 8.213/91,
requereu a nulidade da dispensa sem justa causa.
QUESTÃO: Como advogado de "B", apresente a medida judicial cabível.
GABARITO: Contestação, alegando que "A" não faz jus à estabilidade uma vez
que não recebeu auxílio-doença acidentário, pois não ficou afastado por mais de
15 dias, nos termos do mesmo artigo 118 da Lei 8.213/91.
5) Empregado "A" distribuiu, em 11 de agosto de 2000, Reclamação Trabalhista
em face da Empresa "B", alegando, em síntese, que trabalhou desde novembro
de 1991 até o dia 4 de fevereiro de 2000, oca-sião em que sofreu dispensa sem
justa causa e recebeu as verbas rescisórias tempestivamente. Teve como última
remuneração a quantia de R$ 2.500,00.
Ainda que ausente a causa de pedir, elaborou pedido relacionado à equiparação
salarial com paradigma inominado.
Requer o pagamento do vale-transporte de todo o período contratual, embora
sempre se tenha deslocado em veículo próprio.
QUESTÃO: Como advogado(a) da reclamada, apresentar a defesa apropriada
ao caso.
15
GABARITO: Contestação (artigo 847 da CLT) com a abordagem obrigatória dos
seguintes temas:
Peliminarmente: Inépcia parcial da inicial por lhe faltar fatos e fundamentos
relacionados ao pedido de equiparação salarial, mormente da indicação do
nome do paradigma (Artigo 295 parágrafo único inciso I do CPC).
Prejudicial do mérito: Prescrição a partir de 11 de agosto de 1995 (artigo 7º
inciso XXIX letra "a" da CF c/c. artigo 11 da CLT).
Do Mérito: O vale-transporte é devido apenas para os empregados que se
utilizam do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual (artigo 1º da Lei nº 7.418/85).
1 - Quando houver concordância do empregado, e essa alteração não lhe
causar prejuízos diretos e indiretos
2 - Mandado de Segurança (artigo 5º inciso LXIX da CF - Lei nº 1.533/51)
3 - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda,
nem discutir matéria pertinente à causa principal. (fundamentação: artigo 879 §
1º da CLT).
4 - Será declarada abusiva quando a paralisação não for comunicada aos
empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas e, ainda, caso não seja assegurado o atendimento básico das
necessidades inadiáveis dos usuários dos serviços ou das atividades essenciais.
(artigos 11 a 13 da Lei nº 7783/89 c/c. Orientação Jurisprudencial nº 38 da
Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho).
6) "A" trabalhou para "B" no período de 01/agosto/1997 a 26/junho/2001, quando
foi despedido sob alegação de falta grave, sem receber as verbas rescisórias,
inclusive o saldo de salário. Na Câmara de Conciliação Prévia das categorias
profissional e econômica, "B" compareceu e alegou que o despedimento
ocorrera por faltas injustificadas e que não tinha proposta de acordo porque a
empresa estava atravessando sérias dificuldades econômico-financeiras, e sem
condições de dispor de qualquer importância. Diante disso, "A" propôs
Reclamação Trabalhista contra os sócios-titulares de "B", sob a fundamentação
de não possuir a empresa condições de responder pelo pagamento e também
não dispor de bens para garantia de eventual execução, pleiteando o saldo de
salário de 26 dias do mês de junho/2001, o aviso prévio, as férias proporcionais
de 11/12 acrescidas da gratificação de 1/3, o 13o salário proporcional de 7/12, a
multa do § 8o do artigo 477 da CLT, bem como o termo de rescisão do contrato
de trabalho, no código 01 e a guia de recolhimento da multa de 40% para
levantamento dos depósitos do FGTS, e ainda a comunicação de dispensa
atinente ao seguro desemprego, em tempo hábil, sob pena do pagamento da
indenização correspondente.
QUESTÃO: Como advogado, articule e fundamente a peça processual em favor
do cliente "B".
16
GABARITO: Contestação argüindo a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC, por ilegitimidade de parte,
tendo em vista que a reclamação deveria ter sido interposta contra a pessoa
jurídica "B". No mérito, arguir despedimento por justa causa pelas faltas
injustificadas ao serviço, não havendo que falar no pagamento do aviso prévio,
das férias proporcionais acrescidas da gratificação de 1/3, do 13º salário
proporcional, do levantamento dos depósitos do FGTS, da multa de 40%, do
seguro desemprego e da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT,
porque a empresa não incorreu em mora.
7) Agenor, empregado de Eustáquio desde 10 de dezembro de 1999, teve
rescindido o contrato de trabalho, por iniciativa da empresa, sem justa causa,
em 09 de dezembro de 2001. No acerto de contas entre as verbas rescisórias e
a dívida do empregado, chegou-se à conclusão de que Agenor ainda era
devedor, em decorrência da relação de emprego, da importância de R$ 1.250,00
(um mil, duzentos e cinqüenta reais), correspondente à indenização a que fora
condenado por danos causados à empresa por dolo. Inconformado, o
empregado propôs reclamação trabalhista pretendendo receber o aviso prévio,
as últimas férias vencidas acrescidas da gratificação de 1/3, o 13 o salário
proporcional, além dos depósitos do FGTS com a multa de 40% e o seguro
desemprego.
QUESTÃO: Como patrono de Eustáquio, opere em seu prol.
GABARITO: Oferecer contestação com argüição de compensação até o limite do
crédito do ex-empregado conforme art. 767 da CLT, e formular reconvenção no
que exceder, oferecida simultaneamente e em peça autônoma – art. 299 do
C.P.C..
8) O Banco G.O.L. S/A, em liquidação extrajudicial, demitiu, sem justa causa,
após 8 anos e 3 meses de prestação de serviços, a gerente de uma de suas
agências, Srta. Vitória, ocasião em que percebia o salário de R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais), mais gratificação de função correspondente a 1/3 do
salário. Por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, o Banco não
conseguiu descontar o valor de empréstimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) anteriormente concedido à ex-empregada, uma vez que outros descontos
já haviam atingido o valor de um salário. Faltando um mês para se vencer o
biênio prescricional, a ex-empregada, assistida por advogado de seu sindicato
de classe, sem apresentar declaração de insuficiência financeira, ajuizou
reclamação trabalhista, pretendendo, já que sempre laborara, de segunda a
sexta-feira, 8 horas diárias, a condenação do Banco, no pagamento de 2 horas
extras diárias com os acréscimos legais, bem como de sua integração em férias,
13º salários, descansos semanais, FGTS e aviso prévio, tudo acrescido de juros
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e correção monetária, além da condenação em honorários advocatícios à razão
de 20%. Deu à causa o valor líquido de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e
quinhentos reais), sendo R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais)
pelas horas extras e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelas integrações.
QUESTÃO: Como advogado do Banco, e levando em conta que a reclamante
realmente trabalhava 8 horas por dia, pratique as medidas judiciais cabíveis a
seu favor, inclusive objetivando a recuperação do valor integral do mútuo.
GABARITO: 1) Peça de Contestação, requerendo a improcedência da
reclamação em face do exercício do cargo de confiança bancária (§ 2º do artigo
224 da CLT), e pelo princípio da eventualidade:
argüir a prescrição qüinqüenal;
argüir a inexistência de aplicação de juros em razão da liquidação extrajudicial
(Lei nº 6024/74 e enunciado nº 304 do TST);
argüir o não cabimento de honorários advocatícios (Lei nº 5584/70 e
Enunciaodos nº 219 e nº 329 do TST) ou, se devidos, argüir sua limitação em
15% (Enunciado nº 219 do TST).
2) Peça de Reconvenção, para pleitear a condenação da reclamante na
devolução do empréstimo não descontado ou ação de cobrança perante o juízo
comum.
9) Aristóbulo foi contratado e registrado pela Construtora Barão de Mauá para
prestar serviços de escriturário na Prefeitura Municipal de Cartago, tendo
cumprido o contrato por dois anos. Despedido por iniciativa da Municipalidade e
sem justa causa, Aristóbulo socorreu-se da Justiça do Trabalho, pleiteando o
reconhecimento de vínculo empregatício com aludida Prefeitura, com a
conseqüente
reintegração
no
emprego.
QUESTÃO: Aja judicialmente como advogado da Prefeitura Municipal.
GABARITO: Defesa com a fundamentação de que a contratação através de
empresa interposta não gera vínculo empregatício com os órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, nos termos do inciso II do
Enunciado nº 331 do C. TST., inciso II, art. 37 do CF/88.
1 – Não ocorre litispendência, porque não há identidade de partes; o objeto
também não é o mesmo, pois no Dissídio Coletivo, o objeto é a criação de
normas, estabelecendo novas condições de trabalho; enquanto que no Dissídio
Individual, o objeto são direitos já concretizados; a discordância desses
elementos afasta a existência de litispendência.
2 – Ação declaratória, por sua natureza, é imprescritível, pois não implica
pretensão de exercício de direito, mas apenas da declaração da existência ou
18
não de relação jurídica. "O fluxo do tempo, neste caso, não conspira contra o
titular do direito, pois não se trata dee exercê-lo, mas de dizê-lo existente".
3 – Os benefícios conquistados via acordo ou convenção coletiva não
incorporam o contrato de trabalho, pois podem ser suprimidos, reduzidos ou
modificados em posterior acordo ou convenção coletiva. Nesse mesmo diapasão
é o entendimento do art. 613, inciso II, da CLT, que inclui o prazo de vigência
para os acordos ou convenções, e do Enunciado 277 do C.TST.
4 – O advogado da empresa deverá requerer ao juízo da execução a nulidade
do ato da penhora por realizada em domingo sem autorização judicial (parágrafo
único do artigo 770 da CLT. (Nota ao srs. Examinadores. Se além desta
resposta foi acrescentado o disposto no inciso I do artigo 685 do CPC em razão
do excesso de penhora, a resposta será considerada correta, desprezando-se o
acréscimo).
10) Nepomuceno Felisbino foi admitido por João Tarquínio em 20/04/1986, com
contrato laboral registrado em sua CTPS, como caseiro. Residia no local,
trabalhando, de segunda a sábado, das 5:00 às 19:00 horas, com vinte minutos
de intervalo para refeição e descanso, percebendo salário mensal de R$ 300,00.
Desde sua admissão, nunca percebeu o descanso semanal remunerado, nem
gozou trinta dias de férias, mas apenas vinte dias anuais, em virtude da grande
quantidade de serviço. Por fim, diligenciando junto à Caixa Econômica Federal,
constatou que o seu empregador nunca depositara nenhum valor na sua conta
de FGTS. Por entender que o não pagamento de descanso semanal
remunerado, o não pagamento das horas extras, o não gozo integral das férias e
a ausência de depósitos fundiários são faltas graves capituladas no artigo 483,
da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado promove Reclamação
Trabalhista postulando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o
pagamento de todos os haveres rescisórios, horas extras e reflexos, diferenças
de férias, FGTS e multa de 40%, além da aplicação das multas previstas nos
artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
QUESTÃO: Como advogado do Reclamado, apresente a medida judicial
cabível.
GABARITO: CONTESTAÇÃO, alegando, primeiramente prescrição qüinqüenal
(artigo 7º, inciso XXIX, da CF), que o Reclamante era empregado doméstico
(caseiro), não fazendo jus ao recebimento de horas extras, diferenças de férias
que são apenas de vinte dias, e depósitos fundiários com multa de 40%, e sendo
o salário mensal, os repousos semanais já estão remunerados. Mesmo que
assim não fosse, os motivos alegados não constituem fundamento para rescisão
indireta do contrato de trabalho. Indevida a multa do artigo 467, por se tratar de
pedido de rescisão indireta do contrato. Igualmente, indevida a multa do artigo
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477 da CLT, eis que não há que se falar em atraso no pagamento de verbas
rescisórias, pois a rescisão está sendo discutida em Juízo.
11) Praxedes promove reclamação trabalhista em face da empresa LSL Ltda.,
alegando que: 1) fora admitido em 01.04.1970 na função de porteiro, para
trabalhar na filial localizada na cidade de Ourinhos, onde residia, tendo sido
demitido sem justa causa em 05.03.003; 2) em virtude de promoção para a
função de encarregado de serviços, ocorrida em 01.03.1993, foi transferido para
a filial localizada na cidade de São Paulo, onde passou a residir; 3) na filial da
cidade de São Paulo, trabalhava o empregado Zorac, que fora admitido como
servente em 01.05.1990 e promovido para encarregado de serviços em
28.01.1991; 4) embora exercendo idêntica função com a mesma perfeição
técnica, e tivesse o reclamante mais de 20 anos de serviços prestados à
empresa que o paradigma, percebia salário 30% inferior ao dele; 5) quando
empregado, a empresa lhe proporcionava assistência médica e odontológica
gratuitamente. Pretende a condenação da reclamada a: 1) pagamento de
adicional de transferência de 25%; 2) diferenças salariais por equiparação e
seus reflexos; 3) integração das parcelas referentes à assistência médica e
odontológica na sua remuneração, com pagamento dos reflexos legais, ao
fundamento de que se tratava de salário indireto.
QUESTÃO: Como advogado da empresa, apresentar a medida judicial cabível e
seus fundamentos.
GABARITO: Contestação, alegando que não há direito ao respectivo adicional,
já que ocorrera transferência definitiva (§ 3º do art. 469 CLT); que inexiste direito
à equiparação salarial, pois entre reclamante e paradigma havia diferença de
tempo de serviço superior a dois anos na função (§ 1º do art. 461 da CLT); e que
a assistência médica e odontológica não se caracteriza como salário indireto
(inciso IV do § 2º do art. 458 da CLT).
12) José Praxedes foi contratado pela empresa DLX Ltda., no dia 21.01.1990,
como vendedor. Em sua CTPS constava que seu contrato de trabalho estava
enquadrado no artigo 62, I, da CLT. Cumpria jornada de trabalho das 7:30 às
19:30 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, de segunda
a sábado, folgando aos domingos. Para desempenho de suas funções, a
empresa lhe forneceu BIP, carro e custeava 200 litros de combustível por mês.
Em 21.01.1999, aposentou-se por tempo de serviço, mas continuou a trabalhar
para a Reclamada, nas mesmas condições. Foi dispensado sem justa causa em
14.12.2003, quando percebia remuneração média mensal de R$ 1.500,00.
Quando da homologação da rescisão, constatou que a multa de 40% do FGTS
somente incidiu sobre os depósitos efetuados a partir de sua aposentadoria, e
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não de todo o período trabalhado. Propôs Reclamação Trabalhista perante o
Juízo do Trabalho de São Paulo, pleiteando: horas extras e reflexos, ante a
extrapolação da jornada diária de 8 horas; horas de sobreaviso, em virtude do
uso de BIP; integração do salário utilidade (carro e combustível) na remuneração
e reflexos nas demais verbas do contrato; diferença da multa de 40% sobre o
FGTS do período anterior à aposentadoria.
QUESTÂO: Como advogado da empresa, apresente a peça processual
adequada, fundamentando-a.
GABARITO: Contestação argüindo: 1) prescrição; 2) que as horas extras são
indevidas, ante a exceção do artigo 62, I, da C.L.T.; 3) que o uso do BIP não dá
direito a horas de sobreaviso (O.J. 49-SDI-I, TST); 4) que o veículo e o
combustível não caracterizam salário utilidade, eis que fornecido para o trabalho
(O.J. 246, SDI-I, TST); 5) que a multa não tem incidência sobre os depósitos
fundiários do período pré-aposentadoria (O.J. 177, da SDI-I, TST).
1 - Quando se tratar de empresas do mesmo grupo econômico (§ 2º do artigo 2º
da CLT) e entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, em
caso de falência da primeira (artigo 16 da Lei nº 6.019/74).
2 - Ação rescisória, se a sentença transitou em julgado há menos de dois anos,
com fundamento no inciso II do artigo 485 do CPC.
3 - Sim, diante do caráter normativo da convenção coletiva de trabalho,
conforme art. 611, caput, da CLT.
4 - Tratando-se de discussão sobre relação de emprego, a competência é da
Justiça do Trabalho conforme artigo 114 da Constituição Federal. (Mencionar a
Emenda 45 - o fato de ser relação de trabalho e não mais emprego).
RECONVENÇÃO
O empregado José, dispensado com justa causa, por haver danificado
equipamento da empresa, ajuíza ação trabalhista, buscando reverter o
fundamento da rescisão contratual, e, em conseqüência, receber aviso prévio,
férias proporcionais e FGTS, acrescido de multa. A empresa, citada para a ação,
pretende obter ressarcimento do prejuízo que sofreu.
QUESTÃO: Apresente, como advogado da empresa, a medida processual
adequada.
GABARITO: A peça processual a ser apresentada corresponde à reconvenção,
prevista no art. 315, do CPC, e compatível com o processo do trabalho. Na
reconvenção a empresa deverá postular a condenação do empregado no
pagamento do dano por ele causado.
21
RECURSO ORDINÁRIO
1) "A", empregado rural da fazenda "B", dispensado em 01.10.1996, promoveu
em 01.12.1998, reclamação trabalhista contra "B", pleiteando horas extras. "B"
contestou a ação, alegando primeiramente a prescrição, e, no mérito, negou a
existência de horas extras. A JCJ de Cafelândia, julgou procedente a ação, sob
o fundamento de não correr prescrição contra trabalhador rural.
QUESTÃO: Como advogado(a) de "B", acione a medida cabível.
GABARITO: Recurso ordinário, dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, alegando que a prescrição nuclear, corre contra o trabalhador rural nos
termos do artigo 7º, letra b da Constituição Federal.
1 - Prova pericial, uma vez que se trata de apuração de fatos que exigem
conhecimento técnico.
2 - Não, diante do princípio do artigo 8º , II da Constituição Federal.
3 - Os mesmos de um empregado doméstico, ou seja aviso-prévio, 13º salário
proporcional e férias vencidas, se as não tiver gozado.
4 - Opor recurso de Embargos de Declaração, em 5 dias, dirigido ao Juiz Relator
do acórdão.
2) "A" promoveu reclamação trabalhista contra a empresa "B" , pleiteando
adicional de insalubridade. Quando da realização da prova pericial, o local de
trabalho de "A" não mais existia, em razão a empresa "B" ter mudado de
endereço, prejudicando assim a perícia. "A" então requereu prova emprestada, o
que foi aceito pelo MM. Juízo, apesar dos protestos da empresa "B".
Apresentando laudo feito em outra empresa, em setor semelhante ao que "A"
trabalhava, foi apurado ser o serviço insalubre. Com base nesse laudo (prova
emprestada), a Junta condenou "B" a pagar o referido adicional de
insalubridade.
QUESTÃO:- Como advogado de "B" , promover a competente medida judicial
cabível, para reverter a situação.
GABARITO: Recurso ordinário, baseando-se no artigo 195 da CLT, para o
Tribunal Regional do Trabalho, preliminar pleiteando nulidade da sentença mérito; reforma da decisão e improcedência da ação - requisitos recursais,
inclusive depósito prévio.
22
3) "A" promoveu reclamação trabalhista contra a empresa "B", pleiteando
adicional de insalubridade e horas extras. "B", em defesa, afirmou o pagamento
das horas extras, negando que "A" trabalhasse em local insalubre, alegando,
ainda, que a unidade em que "A" prestava seus serviços foi extinta, não
existindo mais. Diante do fechamento da unidade, foi determinado que a perícia
técnica fosse feita em local semelhante ao em que "A" trabalhava, ou seja, em
outra unidade de "B". O advogado de "B" protestou. Apurada a insalubridade, a
ação foi julgada procedente em parte, condenando "B" ao pagamento do
adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o piso da categoria,
excluindo as horas extraordinárias, condenando, ainda, ao pagamento dos
honorários periciais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
QUESTÃO: Como advogado de "B", promova a medida judicial pertinente.
GABARITO: Recurso Ordinário, alegando preliminarmente a impossibilidade da
perícia, por ter sido feita fora do local de trabalho, bem como recorrer quanto ao
valor do adicional que deverá ser calculado sobre o salário mínimo.
4) "A" promoveu reclamação trabalhista contra a empresa "B", pleiteando horas
extraordinárias e as conseqüentes integrações. "B" contestou o pedido,
sustentando que nada era devido por horas extraordinárias, uma vez que "A"
assinou acordo de compensação de horas. Juntou documentos, inclusive os
cartões de ponto e o referido acordo. Quando do depoimento pessoal do
preposto de "B", este perguntado afirmou que era recente na empresa e que não
tinha trabalhado junto com "A". O MM. Juiz encerrou a instrução processual e
aplicou a "B" a pena de confissão, sob alegação de que o preposto por não ter
trabalhado com "A", não podia saber dos fatos, apesar dos protestos do patrono
da empresa "B", condenando-a em horas extras desconsiderando inclusive a
documentação anexada. Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
da condenação arbitrado em R$ 1.000,00.
QUESTÃO: Como advogado de "B" promova a medida judicial cabível.
GABARITO: Recurso Ordinário, observado o preparo (custas e depósito
recursal), com preliminar de cerceamento de defesa, bem como no mérito alegar
que o preposto precisa ter conhecimento dos fatos, não precisando ter
trabalhado junto com o Reclamante
5) Fundamentando a sentença, concluiu o I. Magistrado de uma das Varas do
Trabalho da Capital de São Paulo que o reclamante, na qualidade de suplente
da CIPA eleito em 1998, não era detentor da garantia de emprego prevista no
artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; além disso, indeferiu o pedido alternativo relativo a indenização
23
adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 uma vez que o pagamento das
verbas rescisórias se deu com o salário já corrigido pelo reajuste da data-base.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais),
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Como advogado do reclamante, exercitar o instrumento jurídico adequado.
GABARITO: Recurso Ordinário (artigo 895 letra "a" da CLT).
Atentar para a necessidade de comprovação do pagamento das custas
processuais, sob pena de deserção.
Da garantia de emprego: o suplente da CIPA goza da garantia de emprego
assegurada pela Constituição Federal de 1988 conforme Enunciado da Súmula
nº 339 do TST.
Da indenização adicional: Ocorrendo a rescisão no período de 30 dias que
antecede a data-base, observando o Enunciado de nº 182 do TST, o pagamento
das verbas rescisórias com o salário já corrigido, não afasta o direito à
indenização adicional prevista nas Leis nº 6.708/79 e 7.238/84 (TST – Súmula
314).
1 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato
de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a
efetivação do benefício. (artigo 475 da CLT)
2 – a.) os juízes e Tribunais do Trabalho; b.) o procurador-geral e os
procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c.) a parte interessada, ou seu
representante. (art. 805 da CLT)
3 – Ação de cumprimento. (artigo 872 da CLT)
4 – É a paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de
autoridade através de lei ou ato administrativo. (art. 486 da CLT)
6) Em audiência de instrução realizada nos autos da reclamação trabalhista
promovida pelo empregado "A" em face da empresa "B", o MM. Juiz de uma das
Varas do Trabalho da Capital de São Paulo indeferiu a oitiva das 2 (duas) únicas
testemunhas do reclamante, sob seus protestos, alegando que ambas estavam
litigando contra o mesmo empregador. O reclamante pleiteava na inicial o
pagamento de horas extras e reflexos, da integração dos salários "por fora", da
incidência do FGTS no aviso prévio indenizado e da multa do artigo 477 da CLT,
uma vez que as verbas rescisórias foram pagas no 1º (primeiro) dia após o
decurso dos 30 (trinta) dias do aviso prévio indenizado.
24
Por sentença, todos os pedidos, foram julgados IMPROCEDENTES e o autor
condenado no pagamento das custas processuais arbitradas em R$ 30,00 (trinta
reais).
QUESTÃO: Como advogado de "A", interponha o recurso cabível, atendendo às
formalidades de praxe
GABARITO: Recurso Ordinário interposto perante a MM. Vara do Trabalho e
dirigido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo,
com a necessária comprovação do recolhimento das custas processuais, sob
pena de deserção.
Preliminarmente: Da nulidade do julgado – Cerceamento de defesa (Enunciado
da Súmula nº 357 do TST).
No mérito: Da incidência do FGTS no aviso prévio indenizado (Enunciado da
Súmula nº 305 do TST).
Da multa do artigo 477 da CLT: flagrantemente devida na medida em que o
aviso prévio foi indenizado e, sendo assim, o pagamento deveria ter ocorrido até
o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da dispensa (§ 6º letra "b" do
artigo 477 da CLT).
1 - O prazo é de cinco dias e a petição dirigida ao juiz relator (artigo 536 do
CPC).
2 - Férias (art. 130, CLT); primeiros 15 dias de afastamento por doença ou
acidente do trabalho (Decreto 2.171/97); repouso semanal remunerado (Lei
605/49); licença paternidade, alistamento eleitoral, doação de sangue,
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, casamento (art.
473, CLT) e etc.
3 - No instituto da adjudicação trabalhista o reclamante (exequente) recebe os
bens em pagamento parcial ou total de seu crédito. Na remição da execução, o
reclamado (executado) efetua o pagamento de todo o débito da execução
(principal + outras despesas processuais + custas) para liberação de todos os
bens penhorados (Artigo 888 da CLT).
4 - Por ocasião da interposição do recurso contra a decisão definitiva (artigo 893
§ 1º da CLT).
7) "A", brasileiro, casado, metalúrgico, trabalhou na empresa "B" como torneiro
mecânico, no período de 12 de abril de 1990 até ser demitido em 28 de
novembro de 1999, mediante o último salário de R$ 1.246,00 por mês.
Promoveu reclamação trabalhista, pleiteando adicional de insalubridade.
Comprovada esta, a ação foi julgada procedente, condenando-se a Reclamada
ao pagamento do adicional pleiteado em grau máximo, na base de 40% do piso
da categoria.
25
QUESTÃO: Como advogado de "B", promover a medida judicial cabível,
fundamentando.
GABARITO: Recurso Ordinário, alegando que o adicional de insalubridade, é
sobre o salário mínimo, e não piso da categoria.
Fundamento: (enunciado da súmula nº 228 do TST c/c. orientação
jurisprudencial SDI, TST nº 2)
8) "A", empregado de "B", desde 10 de maio 1997, estava há três meses sem
receber salário, porque o empregador passava por situação financeira difícil. O
salário mensal de "A" era de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). "A", não
mais tolerando os atrasos, recusou-se a trabalhar, tendo sido por isso despedido
por "B". Não se conformando, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando todos
os seus direitos. "B", em contestação, alegou que a recusa de "A" em trabalhar
constituiu falta grave e que fora despedido com justa causa. Provas produzidas
e com encerramento da instrução o Juiz do Trabalho julgou procedente a ação.
QUESTÃO: Como advogado de "B", desenvolva a providência jurídica
necessária à tutela de seus direitos. Na peça deverá indicar, nominalmente, as
verbas rescisórias, sem dar os valores correspondentes de cada qual.
GABARITO: "B" é o recorrente-reclamado.
O recurso é ordinário e que deverá ser endereçado ao MM Juiz Federal do
Trabalho, prolator da R. Sentença, de Primeira Instância, com pedido de
remessa ao Egrégio Tribunal Regional competente. As razões deverão versar
sobre ato de indisciplina – 482, letra "h", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na peça recursal o recorrente deverá indicar as verbas rescisórias,
especificando-as, sem dar os valores correspondentes de cada uma, às quais
teria direito o recorrido-reclamante se houver reforma, pelo Acórdão, reforma da
R. Sentença de Primeira Instância. Deverá, outrossim, mencionar a
tempestividade do recurso, do depósito garantidor do Juízo Trabalhista e do
pagamento das custas processuais.
1 - A conseqüência é que o sucessor assume integralmente a responsabilidade
trabalhista (fundamentação: artigos 10 e 448 da CLT, que são auto-explicativos).
2 - A providência judicial a ser tomada pela reclamada, após seu protesto, sem
resultado positivo, é a interposição do Recurso de Revista, com fulcro na
violação do artigo 825-B, inciso I, da CLT, e com fundamento no artigo 896, letra
"c", da mesma CLT.
3 - Pela Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, artigo 625-A, da Consolidação
das Leis do Trabalho – C.L.T. -, as Comissões de Conciliação Prévia poderão
ser constituídas por Grupos de Empresas ou ter caráter intersindical.
26
As Empresas e os Sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia,
de composição paritária, com representantes dos empregados e dos
empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho.
A instituição no âmbito empresarial está regulada no artigo 625-B e a instituição
sindical, no artigo 625-C., ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
4 - É facultativo ao Sindicato, independentemente da outorga de poderes, propor
reclamação, na qualidade de substitutivo processual de seus associados, com o
objetivo de assegurar a estes a percepção de valores salariais corrigidos por
força de lei ou de instrumento normativo, e, também, a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria.
9) "A" promoveu reclamação trabalhista contra a empresa "B", pleiteando
equiparação salarial com o paradigma "C". A empresa "B" contestou o feito,
alegando que o paradigma, apesar de trabalhar na mesma função do
Reclamante, fazia-o em outra unidade, ou seja, enquanto o Reclamante
trabalhava em São Paulo – Capital, o paradigma trabalhava na Cidade de
Varginha – MG, e a diferença salarial derivava das convenções coletivas de
trabalho que determinavam salários diferenciados. A Vara do Trabalho julgou
procedente a Reclamação.
QUESTÃO: Como advogado de "B", acione a medida judicial cabível.
GABARITO: Recurso Ordinário, alegando que, para a existência da equiparação
salarial, devem ter o Reclamante e o paradigma trabalhado na mesma
localidade. (artigo 461 da CLT).
10) "A" promoveu reclamação trabalhista contra a empresa "B", pleiteando
estabilidade de 12 meses, em face de ter sofrido acidente de trabalho e ficado
afastado por 14 dias, com base no artigo 118 da Lei no 8.213/91; pleiteava,
também, a nulidade da dispensa sem justa causa. A empresa "B" apresentou
defesa, tendo sido encerrada a instrução processual. A ação foi julgada
procedente.
QUESTÃO: Como advogado de "B", aja no interesse do cliente.
GABARITO: Recurso Ordinário, alegando que "A" não faz jus à estabilidade uma
vez que não recebeu auxílio-doença acidentário, pois não ficou afastado por
mais de 15 dias, nos termos do mesmo artigo 118 da Lei 8.213/91.
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11) Em virtude da ausência da reclamada "B" à audiência inicial da ação
trabalhista que o empregado "A" lhe movera pleiteando adicional de
periculosidade, a Vara do Trabalho considerou a empregadora revel e confessa,
tendo dispensado a produção de todas as provas, e condenou a empregadora
ao pagamento das prestações vencidas e vincendas do adicional.
QUESTÃO: Como
fundamentando-o.
advogado
de
"B",
manipule
o
meio
processual,
GABARITO: Recurso Ordinário, alegando a inexistência de prova pericial que
era essencial (§ 2º art. 195 da CLT).
1 - Não, salvo se terminativa do feito (Enunciado 215 do TST)
2 - Sim, nos termos da Lei (CPC) e do Enunciado 213 do TST.
3 - Sim, nos termos do Enunciado 278 do Tribunal Superior do Trabalho.
4 – No rito sumaríssimo: 2. No rito ordinário: 3. No inquérito judicial: 6.
12) "A" aforou reclamação trabalhista contra "B", pleiteando equiparação salarial
com o paradigma apontado, sob a alegação de perceber salário inferior e
exercerem ambos idênticas funções. À audiência designada "B" não
compareceu e "A" requereu a aplicação dos efeitos da revelia e a imposição da
pena de confissão quanto à matéria de fato, o que foi deferido. Ato contínuo, "A"
dispensou a oitiva de suas testemunhas presentes e encerrou-se a instrução
processual com a marcação de audiência de julgamento. A sentença julgou a
reclamação improcedente, sob a fundamentação de que o fato constitutivo não
restara provado por "A", que dispensara a produção da prova oral.
QUESTÃO: Como constituído de "A", manipule o ato processual adequado.
GABARITO: Recurso ordinário requerendo a reforma da sentença de primeiro
grau, eis que, pelo não comparecimento da reclamada à audiência, e aplicada a
pena de confissão quanto à matéria fática, são reputados verdadeiros os fatos
afirmados pelo reclamante, nos termos do artigo 319 do CPC, portanto
desnecessária a oitiva de testemunhas porque a confissão faz prova do fato
constitutivo da equiparação salarial
13) Marcionílio foi admitido pela Construtora Cruz Vermelha Ltda., em
04.03.1995, para exercer a função de pedreiro em obra de propriedade da
Metalúrgica KLM, tendo sido dispensado em 01.04.2003, quando percebia o
salário de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais) mensais.
Entendendo ter direitos trabalhistas a receber, já que no curso do contrato de
trabalho tinha contato com agentes químicos (álcalis), e cumpria jornada de
28
trabalho das 7:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira, e aos sábados das
7:00 às 13:00 horas, com intervalo para refeição e descanso de quarenta
minutos, Marcionílio promoveu reclamação trabalhista contra a Construtora Cruz
Vermelha Ltda. e contra a Metalúrgica KLM Ltda., pedindo que, em relação à
segunda reclamada, a condenação fosse subsidiária, com fundamento no artigo
455 da CLT e Enunciado n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Produzidas
todas as provas no curso do processo, a ação foi julgada procedente,
condenadas as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao
pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo e horas
extras pela extrapolação da jornada diária, bem como uma hora extra diária pela
ausência de intervalo para refeição e descanso.
QUESTÃO: Como advogado da Metalúrgica KLM Ltda., avie a medida judicial
cabível, apresentando os fundamentos legais.
GABARITO: Recurso Ordinário, com fundamento central de que a Metalúrgica
KLM Ltda. não responde nem mesmo de forma subsidiária, por ser dona da obra
(Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST), devendo ser excluída da
lide.
14) Em determinado processo trabalhista, ajuizado em 02.02.2004, em que o
reclamante buscava o reconhecimento de vínculo de emprego, supostamente
havido entre 15.03.90 e 01.12.2001, e pagamento de horas extras de todo o
período, embora não citada, a reclamada toma conhecimento da existência da
ação apenas na véspera da audiência, à qual comparece, para postular o seu
adiamento. O pedido de adiamento é indeferido, sob protestos, entendendo o
juiz que o comparecimento da reclamada supriria a falta de citação. Decretada a
revelia e considerada a reclamada confessa, o juiz acolhe integralmente os dois
pedidos. Como advogado da reclamada, apresentar a medida processual
cabível, com a devida fundamentação legal.
GABARITO: Resposta: A peça processual a ser apresentada corresponde ao
recurso ordinário. No recurso ordinário deverá ser suscitada, em primeiro lugar,
a nulidade da decisão, uma vez que, como resulta do disposto no art. 841,
caput, da CLT, entre a notificação da parte e a audiência deve haver o
interregno mínimo de cinco dias, prazo que constitui desdobramento da garantia
constitucional do devido processo legal. Em segundo lugar, deverá a reclamada
invocar a prescrição total, tendo em vista o transcurso de mais de dois anos
entre a rescisão do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação.
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15) O empregador, ao comparecer pessoalmente, sem advogado, à audiência
de uma ação em que é cobrado o pagamento de adicional de insalubridade, em
grau máximo, sobre o salário efetivamente pago ao empregado, aduz
simplesmente nada dever ao empregado. Encerrada a instrução, sem produção
de outras provas, sob a alegação de falta de contestação específica dos fatos, é
proferida sentença de acolhimento do pedido, com condenação do empregador
no pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado,
porém, sobre o salário mínimo. O empregador, intimado da sentença e embora
com ela não concorde, não a impugna. O empregado, por sua vez, oferece
recurso ordinário, postulando a incidência do adicional de insalubridade sobre o
salário que efetivamente recebia.
QUESTÃO: Como advogado contratado pelo empregador, no momento em que
recebida a intimação para oferecer sua resposta, tomar a providência processual
cabível com vistas a afastar a sucumbência do reclamado.
GABARITO: A peça processual a ser apresentada corresponde ao recurso
ordinário, interposto sob forma adesiva, com alegação de nulidade da sentença,
em decorrência de não realização de perícia para apuração de insalubridade,
obrigatória, diante do disposto no art. 195, § 2º, da CLT.
16) Empregador autuado por Auditor Fiscal do Trabalho, tendo em conta não
haver recolhido FGTS sobre as férias vencidas pagas a empregado quando da
rescisão do contrato de trabalho, impetra mandado de segurança, perante a
Justiça do Trabalho. Notificada a autoridade coatora e prestadas as
informações, o juízo declara sua incompetência e determina a remessa dos
autos à Justiça Federal.
QUESTÃO: Apresentar, como advogado do empregador, a medida processual
adequada na hipótese.
GABARITO: A medida processual a ser apresentada corresponde ao recurso
ordinário, interposto perante a Vara do Trabalho, para ser julgado pelo Tribunal
Regional do Trabalho. No recurso deve-se invocar a competência da Justiça do
Trabalho para processamento do mandado de segurança, nos termos do art.
114, inciso VII, da Constituição. Deve-se ainda pedir o imediato julgamento do
mérito pelo Tribunal, diante da possibilidade de aplicação do art. 515, § 3º, do
CPC.
17) Certo sindicato, por considerar que o mero pagamento de salários diversos a
diferentes empregados viola o princípio constitucional da isonomia, ajuíza, na
30
cidade de São Paulo, onde se acha localizada a sede da empresa, ação civil
pública. Pede a condenação da empresa no pagamento das diferenças dos
salários já liquidados, bem como a sua condenação a pagar salários iguais a
todos os empregados, em provimento com eficácia de âmbito nacional.
QUESTÃO: Elabore, como advogado da empresa, a peça a ser apresentada por
ocasião da audiência designada.
GABARITO: A peça a ser apresentada corresponde à defesa, prevista no art.
487, da CLT, e deverá abordar especialmente os seguintes tópicos: a)
incompetência do Juízo de São Paulo, tendo em vista o pedido de provimento
com eficácia nacional (OJ-SDI II n. 130); b) sucessivamente, limitação da
eficácia do provimento ao Estado de São Paulo; c) não cabimento da ação civil
pública, ante a natureza individual heterogênea do direito reclamado; d)
impossibilidade de acolhimento do pedido, tendo em conta a possibilidade de
pagar salários diferentes a empregados que executam tarefas diversas.
18) Certa empresa é condenada, por decisão de primeiro grau, a pagar horas
extras e adicional de insalubridade a determinado empregado, calculado o
adicional sobre o salário pago ao empregado. Interpõe a empresa recurso,
discutindo apenas o pagamento de horas extras. Julgado o recurso ordinário três
anos depois, a condenação é mantida e transita em julgado. Ajuíza então a
empresa ação rescisória, para desconstituir a condenação que lhe foi imposta,
no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário pago ao
empregado
e
não
sobre
o
salário
mínimo.
QUESTÃO: Julgada procedente a ação rescisória, apresente, como advogado
do empregado, quando intimado dessa decisão, a medida processual adequada.
GABARITO: A peça processual a ser apresentada corresponde ao recurso
ordinário, interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho e dirigido ao
Tribunal Superior do Trabalho. No recurso, deve ser invocada a ocorrência de
decadência, na forma da Súmula 100, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo
em vista que a condenação, no tocante ao adicional de insalubridade, transitou
em julgado mais de dois anos antes do ajuizamento da ação rescisória.
1. As custas pagas por uma parte favorecem a outra, quando não haja pedido
de exclusão da lide, até por serem elas fixadas para o processo e não por
partes. Pode-se aplicar, por analogia, a solução da Súmula 128, III, do TST.
2. Sim. A lei não proíbe a readmissão do empregado e nem fixa intervalo mínimo
de tempo para que isso ocorra, como se infere, inclusive, do disposto no art.
133, I, da CLT.
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3. Sim. A lei não impede que sejam deduzidos cumulativamente os pedidos. O
que não pode haver, em princípio, é o pagamento de ambos os adicionais,
cabendo ao empregado optar pelo que lhe for mais favorável
4. O período de suspensão ou de interrupção do contrato não é, em regra,
deduzido do prazo do contrato. Logo, a rescisão deve ocorrer após 30 dias do
retorno do empregado ao trabalho.
5. Sim. Não existe prazo de experiência sem registro do contrato de trabalho.
RECURSO DE REVISTA
1) Profere o Tribunal Regional do Trabalho acórdão em recurso ordinário em
que, depois de analisar as provas produzidas em audiência e interpretar o teor
de cláusula do contrato de trabalho, condena empregado a ressarcir empregador
pelos prejuízos causados por conta de destruição de equipamento de trabalho,
com juros e correção monetária.
QUESTÃO: Como advogado do empregado, apresente a medida processual
adequada.
GABARITO: A medida processual adequada corresponde ao recurso de revista,
a ser interposto com fundamento no art. 896, alínea “a”, da CLT, diante da
divergência do acórdão com o que dispõe a Súmula 187, do Tribunal Superior
do Trabalho.
1 - As custas devem ser pagas apenas pelo empregador, pois no processo do
trabalho não há sucumbência recíproca. Acolhido algum pedido, vencido é o
empregador, que arca integralmente com as custas processuais.
2 - Sim. O empregador, como titular do poder diretivo, pode estabelecer os
parâmetros para a prestação de serviço, observadas as regras mínimas sobre
proteção do trabalho. A alteração das condições de trabalho, no entanto, não
pode prejudicar os empregados com contrato em vigor, nos termos do art. 468,
da CLT. Assim, as novas regras aplicam-se apenas aos empregados admitidos
depois de sua edição, permanecendo os empregados admitidos antes sujeitos
aos antigos critérios, mais tolerantes, nos termos da Súmula 51, do Tribunal
Superior do Trabalho.
3 - Sim, pois a estabilidade relacionada com exercício de cargo sindical favorece
apenas o trabalhador que exerce a atividade respectiva na empresa.
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4 - Sim. As gorjetas integram a remuneração, mas não o salário. Este é sempre
devido pelo empregador, garantido o pagamento pelo menos do salário mínimo.
2) Em acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, a
Colenda 5a Turma decidiu, por maioria de votos, dar provimento parcial ao
recurso do reclamante-recorrente para acrescentar à condenação os seguintes
pedidos:
- adicional de insalubridade calculado sobre a remuneração base do autor;
- recolhimentos do FGTS desde a admissão, há 25 anos, pois trintenária a
prescrição aplicável.
Custas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa ora
atualizado em R$ 5.000,00.
QUESTÃO: Como advogado da empresa, apresente o recurso cabível.
GABARITO: Recurso de revista, observado o preparo (depósito recursal e
custas) (artigo 896, letras "a" e "c", CLT).
Adicional de insalubridade: artigo 192, CLT; súmula 228 do TST; orientação
jurisprudencial nº 2, da SDI do TST e divergência jurisprudencial.
FGTS: artigo 7º, XXIX, letra "a", CF e divergência jurisprudencial.
1 - A partir do registro de sua candidatura (artigo 8o. , VIII da Constituição
Federal)
2 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei
ou de contrato coletivo. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto
será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência
de dolo do empregado (artigo 462 e § 1º, CLT).
3 - Ação Rescisória (Enunciado 259 do TST c.c. artigo 831, CLT).
4 - Deverá contra-minutar o agravo de instrumento e, no mesmo ato, contraarrazoar o recurso principal (neste caso, recurso ordinário); deverá, também,
instruir com as peças necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (artigo
897, § 6º, CLT).
3) "A" promoveu reclamação trabalhista contra a empresa "B", pleiteando
equiparação salarial com o paradigma "C". A empresa "B", constatou o feito,
alegando a existência de diferença de tempo de serviço superior a dois anos.
Alegou ter sido o paradigma admitido em 25 de julho de 1990, como ajudante de
33
mecânico, tendo sido promovido a mecânico em 10 de agosto de 1996, e o
Reclamante em 19 de outubro de 1993, como ajudante de mecânico, tendo sido
promovido a mecânico em 10 de agosto de 1996. A JCJ julgou procedente a
Reclamação . Pela Reclamação foi interposto recurso ordinário, sob o mesmo
fundamento da defesa, e o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região, deu-lhe provimento, julgando improcedente a reclamatória.
QUESTÃO: Como advogado de "A", aja na forma adequada à defesa dos
direitos do constituinte.
GABARITO: Recurso de Revista, alegando que a diferença de tempo de serviço
para não ser concedida a equiparação, tem que ser na função e não no
emprego. (Enunciado 135 do C. TST).
1 – O empregado não terá direito ao gozo de férias (artigo 133 inciso III CLT);
iniciar-se-á o decurso de novo período de aquisição a partir do dia da concessão
da alta médica (artigo 133 § 2º da CLT).
2 – Por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse
fim, consoante disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da
mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois
terços) dos associados da Entidade, e, em segunda convocação, de 1/3 (um
terço) dos membros (artigo 612 da CLT).
3 – A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o
justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior
à sentença (Súmula nº 8 do E. TST).
4 – O valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da
distribuição da ação, excluídas as demandas em que é parte a Administração
Pública direta, autárquica e fundacional. O pedido deverá ser certo ou
determinado e indicará o valor correspondente; o autor deve indicar
corretamente o nome e o endereço da reclamada. (artigos 852-A e 852-B da
CLT).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1) "A" promove reclamação trabalhista contra "B", pleiteando o pagamento de
verbas rescisórias não satisfeitas, com pedido dos benefícios da justiça gratuita,
instruída com a pertinente declaração, firmada sob as penas da Lei no 7.115 de
29/08/83, de que sua situação financeira não lhe permitia demandar sem
prejuízo próprio ou da família. O pedido foi indeferido e, julgada improcedente a
reclamação, "A" foi condenado a pagar as custas processuais. Oferecendo
recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, em que reiterou o pedido de
34
isenção de custas, "A" não as satisfez, pelo que teve indeferido o seu
processamento, por deserto.
QUESTÃO: Como advogado de "A", exercite o meio útil aos interesses de seu
cliente.
GABARITO: Interposição de agravo de instrumento nos termos da alínea "b" do
artigo 897 da CLT, devendo oferecer petição de encaminhamento, com elenco
das peças obrigatórias para traslado, e a minuta.
1 – A competência é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos
do artigo 12 da Lei nº 7.520 de 15/07/86 que criou o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, com a redação dada pela Lei nº 9.254 de 03/01/96.
2 – A lei não admite direito adquirido para o caso (art. 194 da CLT), pois se trata
de adicional condicionado à apuração de existência ou não de insalubridade.
Não há direito adquirido. Inteligência do enunciado nº 248 do Tribunal Superior
do Trabalho.
3 – O pagamento do domingo significa a remuneração do repouso semanal e
não se constitui em prorrogação do ajuste.
4 – Nos termos dos artigos 731 e 732 da CLT, o empregado sofre a perda, pelo
prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
2) Inconformado com a r. sentença de fl. que acolheu apenas parcialmente os
pedidos relacionados na inicial, o reclamante interpôs Recurso Ordinário no
prazo legal. Alegando não ter havido a comprovação do pagamento das custas
processuais arbitradas em R$ 50,00 (cinqüenta reais), o MM. Juiz do Trabalho
de uma das Varas da Capital de São Paulo denegou seguimento ao recurso.
QUESTÃO: Como advogado do reclamante, acione a medida judicial cabível.
GABARITO: Agravo de Instrumento (artigo 897 "b" da CLT), com o traslado
obrigatório das peças relacionadas no artigo 897 § 5º inciso I da CLT.
Da matéria impugnada: Inexistência de deserção (Artigo 789 § 4º da CLT).
3) Empregado transferido provisoriamente é dispensado sem justa causa, não
tendo recebido pagamento de aviso prévio e de adicional de transferência.
Ajuíza reclamação para cobrar as parcelas, correspondendo o aviso prévio a R$
1.000,00 e o adicional de transferência a R$ 5.000,00. O pedido é julgado
parcialmente procedente em primeiro grau e segundo grau, deferindo-se o
pagamento de aviso prévio, mas não de adicional de transferência, sob o
35
argumento de ser indevida a parcela no caso de transferência provisória.
Publicado o acórdão, o empregador apresenta recurso de embargos de
declaração, para corrigir omissão no julgado, a respeito da época própria para
atualização da parcela deferida. O empregado, somente depois de publicado o
acórdão proferido nos embargos de declaração, apresenta recurso de revista,
sob alegação de ofensa ao art. 469, da CLT. O Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho indefere o processamento do recurso, com a alegação de
intempestividade. Aduz que, não havendo o empregado apresentado embargos
de declaração, o prazo para interposição de recurso de revista fluiu a partir do
primeiro acórdão.
QUESTÃO: Apresentar, como advogado do empregado, a medida processual
adequada.
GABARITO: A medida processual adequada corresponde ao recurso de agravo
de instrumento. No agravo deve-se alegar a tempestividade do recurso de
revista, tendo em vista que os embargos de declaração, nos termos do art. 538,
do CPC, interrompem o prazo para outros recursos em favor de qualquer das
partes. O agravo deverá conter indicação das peças obrigatórias e necessárias à
compreensão da controvérsia.
AGRAVO DE PETIÇÃO
1) Versando a reclamação trabalhista, entre outros, sobre pedido de adicional de
periculosidade na base de 30% do salário auferido pelo Empregado, a sentença
de mérito, transitada em julgado, reconheceu a procedência parcial do pleito
relativa-mente a alguns pedidos, tendo fixado o percentual do adicional de
periculosidade em 30% do salário mínimo. Ofertados os cálculos pelo
Reclamante, o fez com aplicação de 30% de seu salário. Impugnados os
cálculos pela Reclamada ao fundamento de que a decisão liquidanda
determinara a aplicação do percentual de 30% do salário mínimo, mesmo assim
entendeu o Juízo da Execução fixar a aplicação do percentual sobre o salário do
Empregado, ao argumento de ocorrência de mero e evidente erro de digitação
na sentença de mérito, o que manteve na apreciação dos Embargos à Execução
ofertados pela Executada.
QUESTÃO: Como advogado, oferecer a medida judicial que entender cabível
em prol da Reclamada.
GABARITO: Agravo de Petição ao Tribunal Regional do Trabalho, com a
delimitação da parte incontroversa devida correspondente a 30% do salário
36
mínimo, argüindo que a decisão proferida nos Embargos à Execução não
poderia alterar a coisa julgada material, já que a sentença de mérito, transitada
em julgado, fixara aplicação do percentual de 30% sobre aquele salário mínimo.
Observar o disposto no § 1º do artigo 897 da CLT.
2) “A” ingressou com ação pedindo vínculo empregatício. Após contestação
negando o vínculo, foi a ação julgada totalmente procedente, condenando a
empresa às verbas rescisórias, além de horas extras com reflexos, deduzido o
valor de gratificação paga ao término da prestação de serviço. Recorreu
ordinariamente a empresa. Subiram os autos ao Egrégio TRT, que manteve a
decisão de primeira instância. Recorreu de revista a empresa, tendo sido
negado seguimento ao seu recurso face ao não cumprimento das exigências do
artigo 896 e seguintes da CLT. Pela denegação do seguimento, interpôs a
empresa Agravo de Instrumento, postulando a subida do recurso. Ainda
pendente de julgamento o Agravo de Instrumento, abriu ex officio o juízo a quo a
execução provisória, intimando a reclamante a apresentar cálculos de
liquidação. Por sua vez, a reclamante quedou-se inerte, com o que o M.M. Juízo
de primeiro grau intimou a reclamada a apresentá-los. A mesma juntou os
cálculos que entendia devidos, apurando crédito correspondente a zero em favor
do reclamante, diante da dedução da certificação conforme previsto na
sentença, sendo os mesmos homologados em fase de execução provisória. A
reclamante peticionou pedindo a nulidade da homologação, com pedido de
abertura de prazo para novos cálculos, por se tratar de execução provisória. O
juiz, em decisão terminativa, negou o pedido, entendendo estar preclusa a
matéria.
QUESTÃO: Como advogado da reclamada, entre com a medida cabível.
(OBSERVAÇÃO DOS AUTORES: DEVIDO A REDAÇÃO DEFICIENTE, ESTE
PONTO Nº 2 FOI CONSIDERADO ANULADO)
3) Iniciada a execução de sentença condenatória transitada em julgado, o
reclamado contesta os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, no
importe de R$ 15.000,00, sob o argumento de que não observaram a época
própria para atualização do crédito e, ainda, de que não contemplam os
descontos fiscais e previdenciários, ressaltando que o valor correto do débito
corresponde a R$ 10.000,00. As alegações são rejeitadas pelo juízo, que
homologa os cálculos do reclamante e determina a expedição de mandado de
citação, pagamento e penhora. Essa decisão não é impugnada pelo reclamado,
que se limita a depositar judicialmente o valor cobrado e a apresentar embargos
à execução, reiterando as alegações apresentadas quando da contestação dos
37
cálculos.
Os
embargos
são
julgados
improcedentes.
QUESTÃO: Elabore, como advogado do reclamado, a peça processual
adequada ao caso.
GABARITO: A peça processual adequada ao caso corresponde ao recurso de
agravo de petição. No recurso devem-se indicar a matéria e os valores
impugnados, na forma do art. 897, § 1º, da CLT, apresentando-se as razões
pelas quais os descontos previdenciários e fiscais têm de ser feitos e o crédito
deve ser atualizado a partir do mês subseqüente ao de competência.
1. Não há como considerarem-se ambas as partes confessas. Assim, a ausência
de ambas as partes faz com que tenha o juiz de resolver as questões de fato
controvertidas
aplicando
as
regras
sobre
ônus
da
prova.
2. O litisconsórcio ativo é facultativo. Aceitando-se a formação do litisconsórcio,
os reclamantes sujeitam-se ao limite legal de três testemunhas ao todo.
3. Trata-se do chamado regime de tempo parcial, que acarreta a proibição de
prestação de horas extras (CLT, art. 59, § 4º) e a redução da duração das férias
(CLT,
art.
130-A)
4. Deverá consignar em juízo o crédito cobrado, a fim de que no processo se
resolva quem é o seu legítimo credor, evitando-se o risco de pagamento
incorreto.
4) Formalizada a penhora sobre bens pessoais do sócio, a empresa é
devidamente intimada da constrição. Passados dois meses, é designado leilão,
a ocorrer 30 dias depois, intimando-se a empresa e, igualmente, o sócio,
proprietário do imóvel, o qual, no prazo de 15 dias da sua ciência do leilão,
apresenta embargos de terceiro. Os embargos são liminarmente indeferidos, sob
o seguinte fundamento:
“Indefiro o processamento dos embargos de terceiro, por manifesta
intempestividade, tendo em vista a não observância do prazo previsto no art.
884, caput, da CLT”.
QUESTÃO: Apresentar, como advogado do sócio, a medida processual
adequada.
GABARITO: A medida processual adequada corresponde ao recurso de agravo
de petição, cabível contra a decisão que julga os embargos de terceiro. No
recurso, observados os seus requisitos próprios, deve o recorrente invocar o
disposto no art. 1.048, do CPC, a fim de demonstrar a tempestividade dos
embargos
de
terceiro.
38
1. Não, pois o caseiro é tratado como empregado doméstico, o qual não tem
direito assegurado por lei ao FGTS.
2. Não. O registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado é decorrência
da existência do contrato e não condição para que o contrato exista.
3. Sim, pois não existe nenhum impedimento lega a que seja o paradigma
indicado como testemunha. Apenas se verificado, concretamente, algum óbice é
que seu depoimento, como testemunha, não poderá ser tomado.
4. Não. O depósito recursal não é exigível do empregado, mesmo quando
condenado em ação trabalhista.
5. Não, pois se trata de decisão interlocutória, não recorrível de imediato, nos
termos dos art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula 214, do TST.
5) Ao decidir embargos à execução interposto pela reclamada/executada, houve
por bem o MM. Juiz do Trabalho de uma das Varas da Capital de São Paulo
rejeitar os argumentos apresentados, especialmente no que tange à aplicação
dos índices de correção monetária a partir do mês de competência e do ônus da
sucumbência com relação aos honorários periciais. O laudo pericial homologado
fixa o quantum debeatur em R$ 15.000,00; os cálculos da empresa apontam o
valor de R$ 12.000,00. A conta de liquidação do autor indica o crédito de R$
30.000,00.
QUESTÃO: Como advogado da executada, manipule o instituto judicial
pertinente.
GABARITO: Agravo de Petição (artigo 897 "a" da CLT), com a delimitação
justificada da matéria e dos valores impugnados (artigo 897 § 1º da CLT).
Da matéria impugnada:
Época própria para incidência dos índices de correção monetária (Artigo 459 da
CLT c/c. Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI do C. TST).
Honorários Periciais. Responsabilidade. Súmula nº 236 do C. TST.
Dos valores impugnados: R$ 3.000,00 (parte controversa entre o valor
homologado (R$ 15.000,00) e a conta aduzida pela própria empresa (R$
12.000,00).
AÇÃO RESCISÓRIA
39
Empregado dispensado com justa causa ajuíza reclamação postulando o
pagamento, entre outros títulos, de férias vencidas. O pedido é julgado
totalmente improcedente, sob a alegação de que a gravidade da falta praticada –
agressão física a superior hierárquico – afasta a possibilidade de qualquer
crédito ao empregado, mesmo sob a rubrica de férias vencidas.
QUESTÃO: Tendo o prazo legal decorrido sem a interposição de recurso,
apresentar a medida processual adequada para a defesa dos interesses do
empregado.
GABARITO: A medida processual adequada corresponde à ação rescisória,
fundada no art. 485, inciso V, do CPC, tendo em vista que a rejeição do pedido
de pagamento de férias vencidas, em caso de dispensa com justa causa, viola o
art. 146, da CLT.
AGRAVO REGIMENTAL
Ajuizada ação rescisória, o relator designado, considerando não haver sido
juntada à petição inicial, certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda,
indefere liminarmente o pedido.
QUESTÃO: Apresente, como advogado do autor, a medida processual
adequada, com indicação da linha de argumentação a ser desenvolvida.
GABARITO: A medida processual adequada corresponde ao agravo regimental,
para que a decisão do relator fique sujeita ao exame do órgão competente para
julgamento da rescisória. A linha de argumentação a ser utilizada envolve a
alegação de que a deficiência da petição inicial, quando passível de correção,
não pode levar ao indeferimento do pedido sem que antes se dê ao autor
oportunidade para retificação da postulação, nos termos do art. 284, do CPC, e
da Súmula 299, do Tribunal Superior do Trabalho.
CONTRA - RAZÕES
1) Empregada doméstica propõe reclamação em face de sua antiga
empregadora, postulando pagamento de aviso prévio correspondente a 30 dias,
não concedido quando da rescisão contratual. O pedido é julgado procedente,
condenandose a empregadora a pagar à empregada o aviso prévio cobrado,
40
arbitrando-se, para a condenação, o valor de R$ 800,00. Inconformada, a
empregadora interpõe recurso ordinário, em petição que se faz acompanhar de
um único documento, correspondente ao comprovante de recolhimento das
custas processuais. Alega, no recurso, que a Lei n.o 5.859/72 não concede à
empregada doméstica o direito a aviso prévio, não se lhe aplicando o art. 487,
da CLT, por conta do art. 7.º, “a”, da mesma CLT. Como advogado da
empregada doméstica, sendo intimado do recebimento do recurso ordinário da
empregadora, apresentar a peça processual adequada.
GABARITO: Resposta: A peça processual a ser apresentada corresponde a
petição de contra-razões ou resposta ao recurso (CLT, art. 900). Na petição será
imprescindível abordar dois pontos. De um lado, em caráter preliminar, deve-se
dizer que o recurso ordinário da reclamada encontra-se deserto, por não ter sido
feito o depósito recursal (CLT, art. 899), exigível mesmo do empregador pessoa
física. Logo, o recurso não pode ser conhecido. De outro lado, no mérito, cumpre
sublinhar que o aviso prévio de 30 dias é aplicável à empregada doméstica,
mesmo diante do silêncio da Lei n. 5.859/72, tendo em vista o que dispõe o
parágrafo único, do art. 7º, da Constituição.
2) Em reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, o empregado obtém o
pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS sobre os índices de
correção monetária não creditados em sua conta vinculada, decisão que é
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando do julgamento do
recurso ordinário da empresa. Buscando reverter a condenação, a empresa
apresenta recurso de revista, citando divergência verificada em face de
pronunciamento tomado por outro Tribunal Regional do Trabalho, que negou ao
empregado direito à diferença da multa de 40% na mesma situação. O recurso
de revista é recebido pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
QUESTÃO: Apresente, como advogado do empregado, a peça processual
adequada na hipótese, indicando o seu fundamento legal.
GABARITO: A peça processual a ser apresentada corresponde às contra-razões
de recurso de revista, nos termos do art. 900, da CLT. Na petição deverá o
advogado sublinhar o não cabimento do recurso de revista, fundado em
divergência jurisprudencial com acórdão de Tribunal Regional, diante do que
dispõe o art. 896, § 6º, da CLT, discutindo, em seguida, o acerto da decisão
recorrida, amparada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
1 - Não. A controvérsia não envolve dissídio entre empregado e empregador,
mas sim dissídio entre associados de sindicato, competindo à Justiça Comum
Estadual decidi-la.
41
2 - Não. Dificuldade econômica constitui risco do negócio. O empregador é o
responsável por esses riscos e não pode transferi-los ao empregador.
3 - Diante do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, a revelia do
reclamado não leva ao imediato encerramento da instrução processual, impondo
a necessidade de realização de perícia. Assim, cabe ao juiz nomear perito, para
elaboração de laudo.
4 - Diante da negativa de existência de relação de emprego, o processo
administrativo deve ser sobrestado, encaminhando-se o auto à Justiça do
Trabalho, para que seja tomada decisão a respeito da alegação feita pela
empresa.
3) Em reclamação proposta por antigo empregado, com pedido de pagamento
de horas extras e férias dobradas não gozadas, celebram as partes, logo na
primeira audiência designada, acordo, com quitação geral do extinto contrato de
trabalho. O pagamento é feito a título de férias dobradas não gozadas.
Homologado o acordo, é intimado o INSS, que impugna, por meio de recurso, o
fato de haver sido o pagamento feito a título de férias dobradas não gozadas,
cobrando os recolhimentos de contribuição previdenciária que entende devidos.
QUESTÃO: Intimado da interposição de recurso pelo INSS, apresente, como
advogado da empresa reclamada, a medida processual adequada.
GABARITO: A peça processual a ser apresentada corresponde às contra-razões
ao recurso ordinário do INSS. Nelas, deve o advogado argumentar que o acordo
observou os pedidos deduzidos. Não havendo sentença, as partes são livres
para indicar os títulos ou as rubricas do pagamento feito.
4) Ajuizada reclamação por empregado, com pedido de pagamento de diversos
valores, os pedidos são todos julgados improcedentes, condenando-se o
reclamante ao pagamento das custas processuais. O recurso ordinário,
interposto sem o pagamento das custas processuais, é indeferido, nos seguintes
termos:
“Indefiro o processamento do recurso ordinário, por deserto, tendo em vista o
não pagamento das custas processuais”. O reclamante, intimado da decisão de
indeferimento do recurso ordinário, pede a sua reconsideração, requerendo,
neste momento, o benefício da justiça gratuita, com expressa invocação do art.
790, § 3.º, da CLT, juntada declaração de pobreza. Negada a reconsideração,
interpõe
o
reclamante
recurso
de
agravo
de
instrumento.
42
QUESTÃO: Apresentar, como advogado do reclamado, a medida processual
adequada, quando intimado do recebimento do agravo de instrumento interposto
pelo reclamante.
GABARITO: A medida processual adequada corresponde às contra-razões ou
contraminuta de agravo de instrumento, em cujo texto deve o reclamado insistir,
em caráter preliminar, na intempestividade do agravo, tendo em vista que o
pedido de reconsideração, inadequado diante do indeferimento do recurso
ordinário, não interrompe o prazo para o recurso adequado. No mérito, deve
assinalar o caráter tardio do pedido de isenção de pagamento de custas, nos
termos da OJ-SDI I n. 269.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1) Tendo sido reclamado, em ação trabalhista, o pagamento de horas extras,
adicional de insalubridade e reflexos de tais parcelas em férias, aviso prévio,
décimo-terceiro salário e FGTS, acrescido de multa de 40%, a sentença acolhe
o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, fazendo referência a
reflexos apenas em férias e aviso prévio, julgando improcedente o pedido de
pagamento de horas extras.
QUESTÃO: Como advogado do empregado, apresente a medida processual
cabível, com a devida fundamentação legal.
GABARITO: A peça processual a ser apresentada corresponde ao recurso de
embargos de declaração, previsto no art. 897-A, da CLT, e art. 353, do CPC,
diante da omissão verificada na sentença, que não se pronunciou sobre o
reflexo do adicional de insalubridade em décimo-terceiro salário e FGTS,
acrescido de multa de 40%.
2) Em ação processada na cidade de São Paulo, foi indeferido o processamento
do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o que motivou a apresentação
de recurso de agravo de instrumento. Ocorre que o último dia do prazo para a
interposição do referido agravo de instrumento correspondia a 25 de janeiro,
feriado municipal na cidade de São Paulo, de modo que a petição somente foi
apresentada no dia seguinte, ou seja, 26 de janeiro. Ao julgar o agravo de
instrumento, o Tribunal Regional do Trabalho, não se recordando, por lapso, da
existência do feriado municipal no dia 25 de janeiro, considerou o agravo de
instrumento
intempestivo
e
dele
não
conheceu.
43
QUESTÃO: Elabore, como advogado do reclamante, a peça processual
adequada ao caso.
GABARITO: A peça processual adequada ao caso corresponde ao recurso de
embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, nos termos do art.
897-A, da CLT, indicando-se o manifesto equívoco do julgado embargado no
exame dos pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento.
3) "A" moveu reclamação trabalhista contra "B", pleiteando o recebimento de
horas extras, adicional de insalubridade e verbas rescisórias. "B", em defesa,
primeiramente alegou a prescrição total em face de o empregado "A" ter sido
demitido em 10.05.1996 e a reclamatória ter sido proposta somente em
10.12.1998, contestando após o mérito, alegando, inclusive, justa causa para a
dispensa do empregado. Na audiência de instrução, "B" chegou atrasado e lhe
foi aplicada a pena de confissão, tendo sido julgada a ação totalmente
procedente, inclusive quanto ao adicional de insalubridade, mesmo não tendo
sido produzida a prova pericial. A r. sentença foi omissa quanto à prescrição
alegada.
QUESTÃO: Como advogado de "B", utilize o instrumento judicial adequado.
GABARITO: Embargos declaratórios, em razão da omissão da r. sentença, no
tangente a prescrição argüida.
1 - O empregado e o Sindicato nos termos do artigo 872 da CLT.
2 - Deverá descontar os salários do prazo respectivo. Artigo 487 parágrafo 2º da
CLT.
3 - Embargos de declaração, em 5 dias, e deve ser dirigida ao Juiz Relator do
acórdão.
4 - Não cabe recurso de revista na execução nos termos do artigo 896, § 2º da
C. L. T., salvo no caso de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
GERAL
MANIFESTAÇÃO: Determinada empresa de economia mista demitiu, sem justa
causa, empregado portador de estabilidade sindical. O empregado, assistido por
seu sindicato de classe, impetrou Mandado de Segurança contra aquele ato
perante o Tribunal Regional do Trabalho, visando a sua imediata reintegração no
emprego por meio de liminar, o que foi indeferido pelo Juiz Relator.
44
QUESTÃO: Intimada a empresa para integrar a lide como litisconsorte, atue,
como seu advogado.
GABARITO: Manifestação dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho ou ao Juiz Relator, argüindo o não cabimento do Mandado de
Segurança, julgando-se extinto o processo sem julgamento do mérito (inciso I do
artigo 267 do CPC combinado com o inciso V do artigo 295 do CPC e/ou com o
artigo 8º da Lei 1.533/51), seja por ser do Juízo de primeira instância a
competência privativa para conceder medida liminar de reintegração no emprego
de dirigente sindical (inciso X do artigo 659 da CLT), seja por não ter sido o ato
praticado por autoridade pública, administrativa ou judicial, ou por agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Serão
considerados corretos os dois argumentos argüidos concomitantemente, ou
cada um deles individualmente.
1 – Ação de Consignação em Pagamento perante a Justiça do Trabalho, com a
prova da recusa e/ou do não comparecimento para a homologação, inexistindo
prazo para sua propositura.
2 – A Exceção de Pré-Executividade tem natureza de incidente processual, pela
qual se poderá impedir o prosseguimento de execução nula ou anômala,
visando obstar-se a irregular penhora de bens. Tem legitimidade para opô-la o
empregador-executado, antes da efetivação da penhora de seus bens, já que,
se garantido o Juízo, lhe é facultado opor Embargos à Execução.
3 – Não. O processo do trabalho se rege pelo princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias. É o Agravo de Instrumento que serve para destrancar
recurso – artigo 897-B da CLT, inexistindo previsão de Agravo Retido no artigo
893 da CLT. Para que não se alegue preclusão, a parte deverá consignar
protesto.
4 – Primeiramente, deve ser argüida a prescrição dos direitos anteriores a
19/12/1997 (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal). Indevidas as diferenças
de férias, pois o artigo 6º, do Decreto 71885, de 09/03/1973 assegura apenas
vinte dias após doze meses trabalhados. As horas extraordinárias, o FGTS e a
multa de 40% são indevidos pois não se encontram dentre os direitos
assegurados pelo parágrafo único do artigo 7º, da C.F. Indevidos os honorários
advocatícios por não preenchidas as condições da Lei 5584/70, já que percebia
salário superior a dois mínimos, não tendo oferecido declaração de insuficiência
financeira.
IMPUGNAÇÃO: Transita em julgado condenação da reclamada a pagar horas
extras, vedando-se a dedução, do crédito do reclamante, das contribuições por
ele devidas ao INSS e dos recolhimentos de imposto de renda. Iniciada a
liquidação de sentença, profere o juízo sentença em que homologa cálculos nos
quais constam deduções de INSS e imposto de renda. A reclamada é citada
45
para pagamento, depositando o valor da execução em dinheiro, sendo o
reclamante intimado dessa garantia. Como advogado do reclamante, apresente
a medida processual adequada, indicando o seu fundamento legal.
GABARITO: Resposta: A peça processual a ser apresentada corresponde à
impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, caput, da CLT.
Na petição deverá o advogado questionar a sentença de liquidação, a qual
contraria a coisa julgada, discrepando do que preconiza o art. 879, § 1º, da CLT.
Se a decisão transitada em julgado proibiu a realização de descontos sobre o
crédito exeqüendo, não há como autorizá-los ao ensejo da execução.
1. Interrupção do contrato de trabalho ocorre quando permanece a obrigação de
pagamento de salário sem que haja, todavia, obrigação de prestação de serviço.
São casos de interrupção do contrato de trabalho o descanso semanal
remunerado, as férias, as hipóteses do art. 473, da CLT etc.
2. Despedida indireta é a rescisão do contrato de trabalho realizada por
iniciativa do empregado, em decorrência de justa causa cometida pelo
empregador. São exemplos de despedida indireta as figuras indicadas no art.
483, da CLT.
3. A decisão que indefere expedição de carta precatória, sendo interlocutória,
não comporta recurso imediato no processo do trabalho, conforme art. 893, § 1º,
da CLT. Sua impugnação será feita quando da interposição de recurso contra a
decisão final, definitiva ou terminativa.
4. Não. Desde a Constituição de 1988 o Poder Executivo não pode mais
interferir ou intervir na organização sindical, conforme art. 8º, inciso I. Em
conseqüência, não foram recepcionados, não estando em vigor, os dispositivos
da CLT que davam ao Ministério do Trabalho a prerrogativa de reexaminar o
processo eleitoral sindical (CLT, art. 532, § 3º).
46
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