TRIBUNAL DE CONTAS Fl. 1012 Rub. Processo nº 995-0200/10-0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER Processo nº 995-0200/10-0 Interessado: Aurélio Alves de Lima (Prefeito) Órgão: Executivo Municipal de Cambará do Sul Assunto: Processo de Contas – Exercício de 2010 Sessão de 05-02-2013 2ª CÂMARA PREFEITO. PARECER DESFAVORÁVEL. GLOSA. MULTA. CIENTIFICAÇÃO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. O conjunto de falhas que, na sua globalidade, compromete as contas do exercício, conduz imposição de glosa e multa, cientificação da Origem para adoção de medidas corretivas e à emissão de Parecer Desfavorável. Trata-se do Processo de Contas do Poder Executivo Municipal de Cambará do Sul, exercício financeiro de 2010, gestão do Senhor Aurélio Alves de Lima. Instruem os autos o resultado da Auditoria Ordinária, os documentos enviados pela Origem, previstos no art. 113 do RITCE, os dados extraídos do Sistema de Informações para Auditoria e Prestações de Contas – SIAPC, a análise das consistências efetuadas pelo Programa Autenticador de Dados – PAD, evidenciadas no Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE. No Relatório Geral de Consolidação das Contas de 2010, a Supervisão de Instrução de Contas Municipais SICM, informa o atendimento, pelo Executivo Municipal, aos dispositivos constitucionais, quanto da aplicação dos Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS e na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE. Informa, ainda, o exame da Prestação de Contas da Gestão Fiscal (Processo nº 4074-02.00/10-0), cujo Parecer prolatado pela Colenda Segunda Câmara foi pelo não-atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000. Intimado, o Administrador apresentou esclarecimentos, através de seu Procurador, às fls. 844/886 e juntou documentação de fls. 888/954. 028/056/20 TRIBUNAL DE CONTAS Fl. 1013 Rub. Processo nº 995-0200/10-0 A Supervisão de Instrução de Contas Municipais analisou os esclarecimentos apresentados e manifestou-se pela permanência dos seguintes apontes: 1) Pagamento de reajuste irregular nos subsídios do Prefeito e VicePrefeito. Irregularidade apontada no exercício de 2009. Sugestão de fixação de débito no valor de R$ 2.812,23 (item 1.1 - fls. 744/748); 2) Manutenção irregular de servidores com atos sustados. Descumprimento de decisão desta Corte de Contas no Processo nº 3471-0200/09-3. O prazo para efetiva desconstituição e comprovação das sustações expirou em 2602-2010. No entanto, os servidores permaneceram em seus cargos no decorrer do exercício de 2010, à exceção da servidora Vera Lúcia de Oliveira Dutra da Silva, que foi exonerada em 01-05-2010 (item 2.1 - fls. 748/751); 3) Manutenção irregular de contratações temporárias. Descumprimento de decisão desta Corte de Contas no Processo nº 3471-0200/09-3, que negou registro a 41 atos de admissão oriundos de contratos por prazo determinado. No entanto, após o prazo para desconstituição das admissões sustadas (26-02-2010), verificou-se que 32 admissões que tiveram seus registros negados foram renovadas através de novas leis autorizativas (item 2.2 - fls. 752/753); 4) Contratações temporárias sucessivas com burla ao concurso público. Utilização de contratos por prazo determinado para funções permanentes que deveriam ser exercidas por servidores efetivos. Tal situação descaracteriza a urgência e a temporalidade, que são características inerentes a essa forma de contratação, não se enquadrando, portanto, no inciso IV do artigo 37 da CF (item 2.3 - fls. 753/754); 5) Contratação de servidores temporários sem habilitação legal. Os servidores contratados temporariamente para o cargo de Operador de Máquinas não apresentaram cópia da Carteira Nacional de Habilitação, e os certificados apresentados pela servidora contratada para o cargo de Professora de Língua Inglesa não a habilitavam a exercer a função (item 2.4 - fls. 755/756); 6) Pagamento por serviços não utilizados. A Auditada firmou o contrato para locação de licença de uso de seis softwares, tendo, contudo, utilizado apenas dois. Afronta aos princípios da legalidade e da eficiência, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Sugestão de fixação de débito de R$ 15.484,87 (item 3.1 - fls. 756/759); 7) Ausência de comprovação de capacidade técnica. A Auditada elaborou convite para a contratação de empresa para a prestação de serviços de consultoria, visando à implementação do Sistema de Gestão de Qualidade ISO 9001 e exigiu, no 028/056/20 TRIBUNAL DE CONTAS Fl. 1014 Rub. Processo nº 995-0200/10-0 Edital, a existência, no quadro funcional dos licitantes, de profissional com qualificação em formação de Auditor Líder da Norma ISO 9001. Contudo, o Município habilitou o único licitante, que comprovou possuir apenas um Auditor Interno da Qualidade. Afronta ao inciso II, § 2º, do artigo 30, da Lei Federal nº 8666/93, assim como aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, dispostos no artigo 3º da mesma norma (item 4.1 - fls. 760/761); 8) Atuação limitada da Central de Controle Interno, que não desenvolveu trabalhos mais aprofundados, com geração de relatórios com conteúdo analítico e conclusivo de atividades de sua competência, especialmente em setores onde foram realizadas despesas de maior vulto na Auditada. Afronta aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei de Complementar nº 101/2000 e Lei Municipal nº 1.836/2001 (item 5.1 - fls. 761/763); 9) Ausência de repasse ao RPPS das contribuições retidas dos servidores e das contribuições de responsabilidade do Executivo. O repasse ao Fundo de Previdência Social do Município das contribuições retidas dos servidores no período de janeiro a setembro/2010 ocorreu em 29-10-2010, enquanto o repasse de parte das contribuições patronais referentes ao mesmo período ocorreu em 02-12-2010 e em 20-12-2010. Após ter regularizado a situação de seu CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, o Executivo, novamente, deixou de repassar ao Fundo as contribuições retidas dos servidores e aquelas de sua responsabilidade relativas ao mês de outubro, novembro, dezembro e 13º salário do exercício de 2010 (item 6.1 - fls. 763/766); 10) Falta de pagamento dos parcelamentos firmados com o Fundo de Previdência. O Executivo Municipal, através da Lei Municipal nº 2.057/2004, autorizou o parcelamento de débito junto ao Fundo de Previdência Social do Município - FPSM, cujo montante alcançou a importância de R$ 688.748,84, a ser paga em 420 parcelas mensais. Além desse parcelamento, a Auditada firmou outro, autorizado pela Lei Municipal nº 2.449/2008, no valor total de R$ 417.333,26, a ser pago em 60 parcelas mensais. Contudo, durante o exercício sob análise, foram pagas somente 11 parcelas de cada um dos parcelamentos (item 6.2 - fls. 767/768); 11) Alíquotas de Contribuição em desacordo com o cálculo atuarial. Necessidade de adoção, a partir de janeiro de 2010, de uma nova alíquota de contribuições por parte do Executivo Municipal, que passaria de 11% para 23,47%. Contudo, a Auditada não alterou os percentuais de contribuição estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.243/06, não promovendo as revisões anuais no plano de custeio 028/056/20 TRIBUNAL DE CONTAS Fl. 1015 Rub. Processo nº 995-0200/10-0 (art. 15 da LM 2.243/06). Descumprimento dos artigos 1º da LF nº 9.717/98 e 69 da LC nº 101/2000 (item 6.3 - fls. 768/769); 12) Falta de atuação do Conselho Gestor do RPPS. Criado pela Lei Municipal nº 2.243/2006, o Conselho Municipal de Previdência (CMP) deveria reunirse ordinariamente em sessões mensais para sugerir providências para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudicassem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPSM, bem como para acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS. Contudo, das seis atas do CMP, nenhuma delas abordava efetivamente as irregularidades constatadas (item 6.4 fls. 769/770); 13) Deficiências na elaboração de projetos e fiscalização de obras. A Administração possui apenas um Engenheiro Civil em seu quadro funcional e opta por terceirizar a elaboração de projetos, bem como a fiscalização das obras públicas, procedimento este que têm-se revelado deficiente. Sugestão de fixação de débito de R$ 4.035,83 (item 7.1 - fls. 770/772); 14) A Auditada não informa ao Sistema para Controle de Obras Públicas (SISCOP) os dados referentes às obras e serviços de engenharia que realiza desde o exercício de 2003. Descumprimento da Resolução nº 612/2002 do TCE-RS (item 7.2 - fls. 772/773); 15) Adiantamento indevido de numerário para servidores municipais. Inexistência de legislação que autorize a prática. Os adiantamentos são devolvidos ao Município de forma parcelada pelos servidores, sendo as prestações fixas, sem juros e correção monetária, o que caracteriza prejuízo ao erário público. Afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da economicidade e da moralidade administrativa, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 8.1 - fls. 773/774); 16) Utilização irregular de cargos em comissão para desempenho de funções de natureza permanente da Administração Pública, que deveriam ser desempenhadas por servidores titulares de cargo público de provimento efetivo, aprovados em competitório, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Desvirtuamento do trinômio chefia, direção e assessoramento previsto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. Matéria já foi motivo de aponte em 2008 e 2009 (item 8.2 - fls. 774/775); 17) Deficiência na aplicação de recursos para elaboração de Plano Ambiental. A Auditada firmou o Convênio nº 92/2009 com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, visando à execução do Projeto 028/056/20 “Consolidação dos Instrumentos para Gestão Ambiental Municipal”. TRIBUNAL DE CONTAS Fl. 1016 Rub. Processo nº 995-0200/10-0 Verificou-se que a Auditada deixou o prazo de vigência do Convênio expirar e não solicitou nova prorrogação para que pudesse concluir os serviços. Dessa forma, os recursos remanescentes na conta corrente específica do Convênio, oriundos do repasse do Governo do Estado e dos rendimentos financeiros, foram devolvidos para Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência da ação pública, postos no caput do artigo 37 da CF (item 9.1 - fls. 776/777); 18) O Contador do Município, Sr. Gelson Antonio Policastro Alves, CRC/RS nº 53.099, também é responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal. Tal situação está em desconformidade com o princípio da segregação de funções e com a Informação nº 060/2002 da Consultoria Técnica, aprovada pelo Tribunal Pleno, em sessão de 02-04-2003 (item 2 da Consolidação - fl. 835); 19) As remessas de normas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado – BLM foram efetuadas em desacordo com a Resolução TCE nº 843/2009 e a Instrução Normativa TCE nº 12/2009 (item 3 da Consolidação - fl. 835); 20) As remessas de informações ao Sistema para Controle de Obras Públicas - SISCOP foram efetuadas em desacordo com a Resolução TCE nº 612/2002 (e suas alterações) e a Instrução Normativa TCE nº 23/2004 (item 4 da Consolidação - fl. 836); 21) Desequilíbrio financeiro. Existência de insuficiência financeira no final do exercício de 2010, no valor de R$ 1.589.111,33, que representa um incremento de 161,76% sobre a insuficiência apurada no final de 2009 (item 5.2 da Gestão Fiscal - fls. 823/824). 22) A divulgação do Relatório do 2º semestre/2010 ocorreu com um dia de atraso (mural, jornal e internet). Desatendimento ao art. 55, §2º da LC Federal nº 101/2000 (item 2.1.1 da Gestão Fiscal - fl. 820); 23) A divulgação dos relatórios do 2º e do 6º bimestre/2010 ocorreu com um dia de atraso (mural, jornal e internet). Desatendimento ao art. 52 da LC Federal nº 101/2000 (item 2.1.2 da Gestão Fiscal - fls. 820/821); 24) Dos limites da despesa com pessoal. Os percentuais apurados com despesa de pessoal nos 1º e 2º Semestres ultrapassaram 90% do limite de que trata o art. 59, § 1º inciso II, da LC Federal nº 101/2000, o que gerou, automaticamente, alertas (fls. 96 e 225), nos termos do artigo 48, inciso XI, da Resolução nº 544/2000, alterada pela Resolução nº 626/2003 (item 4 da Gestão Fiscal - fl. 822). 028/056/20 TRIBUNAL DE CONTAS Fl. 1017 Rub. Processo nº 995-0200/10-0 Instado, o Ministério Público de Contas manifestou-se às fls. 998/1011, por intermédio do Adjunto de Procurador, Ângelo G. Borgheti, pela recomendação ao atual Administrador para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos autos, imposição de multa, fixação de débito e emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas do Sr. Prefeito. Há requerimento com vistas à produção de sustentação oral, o qual foi atendido com a cientificação dos Interessados e dos seus Procuradores mediante a publicação, no Diário Eletrônico do Tribunal, da inclusão do processo em pauta de julgamento, nos termos do disposto nas Resoluções nºs 791, 792 e 793, de 24-102007, e Instruções Normativas nºs 23, de 31-10-2007, e 24, de 12-11-2007. É o relatório. VOTO. Analisam-se, primeiramente, os apontes nos quais a Instrução Técnica sugere glosa de valores. Item 1 - Pagamento de reajuste irregular nos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. Alega a defesa que, já em 2009, a Administração Municipal “inaugurou expediente para proceder à correção almejada”, conforme documentação juntada ao respectivo Processo de Contas. A irregularidade consiste na aplicação incorreta do índice de reajuste, a título de revisão geral anual, na remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, matéria também apontada no exercício de 2009 (Processo de Contas n° 4844–0200/09-6). Inicialmente, verifico que os procedimentos foram adotados apenas em 2011, e não em 2009, como informou o Administrador. Através do Processo Administrativo n° 01/2011, o Prefeito Municipal determinou o desconto dos valores percebidos a maior por ele e pelo Vice-Prefeito, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a partir de junho de 2011, corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros de 0,5 % ao mês. 028/056/20 TRIBUNAL DE CONTAS Fl. 1018 Rub. Processo nº 995-0200/10-0 Observo que foram juntadas as fichas financeiras do Prefeito e VicePrefeito como forma de demonstrar o desconto de 11 das 12 parcelas relativas à devolução (de junho/11 a abril/12). Entretanto, conforme bem assinala a Instrução Técnica, “ os documentos apresentados não constituem provas hábeis a demonstrar o efetivo ingresso da receita nos cofres municipais. Isso porque as fichas financeiras não detêm prerrogativa de demonstrar o recebimento das importâncias pelo Ente Público”. Importante salientar o teor da Resolução nº 897/2010, desta Corte: “Art. 15 - Para os fins desta Resolução, constituem-se documentos hábeis para fins de comprovação de ingresso de receita aos cofres públicos: I – original ou cópia autenticada da guia de arrecadação, ou do documento equivalente, na qual se identifique o contribuinte e a finalidade do recolhimento, devidamente autenticada pelo agente arrecadador ou subscrita por tesoureiro identificado conforme dispõe o § 1º do artigo 55 da Lei Federal nº 4.320/1964; ou II – guia de depósito em conta corrente identificado e vinculado à Certidão de Decisão – Título Executivo. (...) § 3º O desconto de valores em folha de pagamento não dispensa o correspondente registro contábil em conta de receita orçamentária”. Desta forma, entendo que não foi adequadamente comprovado o efetivo ingresso da respectiva receita nos cofres públicos, no presente Processo, o que poderá ser oportunamente providenciado pelo Gestor, trazendo aos respectivos autos os documentos hábeis para se desonerar da responsabilidade relativa à imputação de débito. Constata-se ainda que o Administrador pretendeu produzir prova no presente feito, também acerca de valores relativos ao exercício de 2009. Como esta matéria também é objeto do Processo de Contas daquele exercício1, os valores relativos a 2009 deverão ser naqueles autos devidamente comprovados, pois extrapolam os limites do presente feito. Assim, diante da insuficiência da documentação anexada pelo Gestor, que não possui o condão de comprovar a alegada devolução, concluo que o valor de R$ 2.812,23, deve ser devolvido ao erário. 1 Processo nº 04844-0200/09-6, pendente de decisão. 028/056/20 TRIBUNAL DE CONTAS Rub. Fl. 1019 Processo nº 995-0200/10-0 Item 6 - Pagamento por serviços não utilizados. Informa o Gestor que “ o Município se encontra em tratativas com a empresa, para devolução ao Erário dos valores apontados. Assim, serão comprovadas tais conclusões no decorrer da instrução”. A inconformidade versa sobre a contratação da empresa Dueto Tecnologia Ltda., em 28-09-2009, para a locação de Licença de Uso de Software. O objeto do contrato SMF n° 01/09 compreendia a implantação, treinamento e manutenção mensal de 6 (seis) módulos desenvolvidos pela empresa contratada (Patrimônio Público, Administração de Frotas, Controle de Materiais, Saúde Pública, Planejamento Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias). Não obstante ter ocorrido a implantação e o treinamento para o uso de todos os softwares contratados, a Equipe de Auditoria verificou que a Administração Municipal estava utilizando apenas 2 (dois) dos 6 (seis) módulos locados (Planejamento Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias). Tal procedimento evidencia o desperdício de recursos públicos, empregados no pagamento de sistemas informatizados que não estão sendo utilizados pela Auditada. Inicialmente, verifico que o Administrador não juntou qualquer documento que fizesse prova de sua justificativa. Ou seja, o Administrador reconhece a irregularidade e informa providências. Entretanto, não apresenta a documentação necessária para comprovar as medidas anunciadas. Diante do exposto, restam desatendidos os princípios da Administração Pública, em especial os da legalidade e eficiência, dispostos no artigo 37, caput, da Carta Federal, razão pela qual o montante de R$ 15.484,87 deve ser devolvido aos cofres municipais. Item 13 – Deficiências na elaboração de projetos e fiscalização de obras. Sustenta a defesa que apenas um engenheiro não suportaria a demanda de trabalho, em virtude do expressivo número de obras e, assim, “readequações” foram necessárias. Alega que o Relatório de Auditoria não traz qualquer registro de irregularidade, tampouco quantitativos necessários para avaliação dos serviços questionados. Por fim, afirma que todos os serviços foram prestados, inexistindo, assim, irregularidade. 028/056/20 TRIBUNAL DE CONTAS Fl. 1020 Rub. Processo nº 995-0200/10-0 Compulsando os autos, verifico que, o Município possui apenas um servidor efetivo no cargo de engenheiro civil, e a Administração terceiriza a elaboração de projetos e a fiscalização das obras públicas. Entretanto, conforme demonstra a Equipe de Auditoria, estes serviços têm-se mostrado deficientes, tendo em vista a constante necessidade de readequação de projetos recém licitados e que ainda se encontram em execução, além da frágil fiscalização exercida sobre os serviços contratados. De imediato, saliento a necessidade de dotar o quadro efetivo de pessoal do Município, com a quantidade necessária de Engenheiros, para atender a demanda dos serviços existentes na Administração Municipal, através da criação dos respectivos cargos e o provimento dos mesmos com a realização do competente concurso público. No caso em tela, constata-se que os serviços referentes à ampliação e reforma das Unidades Básicas de Saúde Central e da Vila Oswaldo Kroeff, foram inicialmente licitados através das Tomadas de Preço nºs 01/09 e 02/09, ambas de outubro/2009, ao custo de R$ 68.709,29 e R$ 113.282,53, respectivamente, tendo sido contratada a empresa Rubem Enedir Machado Silveira –ME. Contudo, em meio às obras, em 12-01-2010, a Auditada firmou o contrato SMS n° 01/10 com a empresa Cirrus Multidesenvolvimento Projeto Consultoria e Pesquisa Ltda., com dispensa de licitação, no valor total de R$ 12.800,00, para, entre outros itens, a elaboração de projetos de readequação das Unidades Básicas de Saúde Central e Oswaldo Kroeff, em conformidade com as exigências do Ministério da Saúde. Depois, em 23-07-2010, foi firmado o contrato SMS n° 04/10, tendo sido contratada, com dispensa de licitação, outra empresa (Paulo J. Corrêa – Comércio de Materiais de Construção e Prestação de Serviços), ao custo de R$ 9.306,00, onde um dos itens relacionados no contrato SMS n° 01/10 (elaboração de projeto arquitetônico da UBS da Vila Kroeff, para adequação dos serviços às normas do Ministério da Saúde), foi novamente contratado. A necessidade de readequação de projetos recém licitados e que se encontram em execução, por si só, já demonstra sérias deficiências na elaboração dos mesmos e revela a fragilidade dos projetos básicos e planilhas orçamentárias elaborados, bem como a debilidade da fiscalização do contrato, uma vez que a Equipe de Auditoria constatou, in loco, a ocorrência de serviços realizados de forma desorganizada, incompletos e não condizentes com a boa técnica, denotando omissão da fiscalização. Além disso, no dia da visita à obra por parte da Equipe 028/056/20 TRIBUNAL DE CONTAS Fl. 1021 Rub. Processo nº 995-0200/10-0 deste Tribunal, não havia ninguém trabalhando, fato este que interfere no prazo de conclusão da mesma. Ainda, a análise da descrição do objeto dos contratos SMS nºs 01 e 04 evidencia a permanente necessidade dos serviços de engenharia no Município ao incluir elaboração de projetos, readequação dos mesmos e fiscalização das obras públicas. Assim, foram delegadas atividades próprias da Administração Pública para empresas privadas, como a atividade de fiscalização das obras do Município, que deveriam ser necessariamente executadas por servidores do quadro de provimento efetivo do Município. Enfim, serviços de engenharia não são eventuais, mas permanentes, tanto que não foram elencados como passíveis de terceirização, nos termos do Decreto Federal nº 2.271/97, que dispõe sobre a terceirização no setor público. Desta forma, deve o Gestor providenciar na criação dos cargos de provimento efetivo, necessários ao adequado funcionamento do Setor de Engenharia da Prefeitura, bem como na realização do competente concurso público, para o imediato provimento dos cargos criados. Relativamente à sugestão de débito proposta pela Auditoria e pela Instrução Técnica, a mesma decorre do pagamento de serviços não realizados no contrato SMS n° 02/09 (TP nº 01/09) e que foram reincluídos na planilha de quantitativos do Convite nº 06/10, de 06-04-10, que originou o contrato SMS n° 03/10, no valor total de R$ 44.199,72, firmado com a mesma empresa que não os havia originalmente executados (Rubem Enedir Machado Silveira - ME). Quatro itens foram pagos em duplicidade para a mesma empresa, a saber: pavimentação com seixo rolado em jardim; arbusto ornamental inclusive plantio; pavimentação paralelepípidos basalto e sarrafo pinus tratado 2,5 x 7 cm², no valor total de R$ 4.035,83. Os procedimentos relatados denotam desatendimento aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, dispostos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal, além de afrontarem ao disposto no artigo 7º, § 2º, I e II da Lei Federal nº 8666/93, bem como ao artigo 67. Diante do exposto, o valor de R$ 4.035,83 deve ser reposto aos cofres públicos. Os demais apontes revelam fragilidade do Sistema de Gestão da Auditada, além de configurarem violação às normas de administração financeira, 028/056/20 TRIBUNAL DE CONTAS Fl. 1022 Rub. Processo nº 995-0200/10-0 orçamentária e contábil, sujeitando o Administrador à penalidade de multa, com fundamento no artigo 67 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, sem prejuízo da cientificação à Origem para adoção de medidas corretivas. Assim, quanto à emissão de Parecer, reiterando o exposto na fundamentação supra, constato a ocorrência de atos administrativos e de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, contidas, em especial, nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 4.320/64, que enquadram o presente feito no artigo 3º da Resolução n.º 414/92, ensejando a emissão de Parecer Desfavorável. Concorreram ainda, decisivamente, para a emissão do Parecer Desfavorável, as irregularidades relativas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (itens 9 a 12 deste relatório), bem como as inconformidades que levaram à emissão do Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar n° 101/2000 (itens 21 e 24 deste relatório). Importante salientar que o Gestor Aurélio Alves de Lima encontra-se em seu segundo mandato consecutivo, visto ter sido reeleito no Pleito municipal realizado em 2008. Em face do exposto, voto: a) pela fixação de débito relativo aos itens 1, 6 e 13, de responsabilidade do Sr. Aurélio Alves de Lima, Administrador do Município de Cambará do Sul, no exercício de 2010; b) pela imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Sr. Aurélio Alves de Lima, por violação às normas de administração financeira e orçamentária, nos termos do artigo 67 da Lei nº 11.424/2000; c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais, para que proceda à atualização da multa e dos débitos, de conformidade com a legislação vigente; d) pela intimação do Responsável, para que, no prazo de 30 dias, comprove perante este Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres estaduais e dos débitos aos cofres municipais; 028/056/20 TRIBUNAL DE CONTAS Fl. 1023 Rub. Processo nº 995-0200/10-0 e) não cumprida a presente decisão, após o trânsito em julgado, seja extraída Certidão de Decisão-Título Executivo, em conformidade com as normativas vigentes; f) pela cientificação da Origem para que evite a reincidência das falhas constantes neste relatório e promova a adoção de providências corretivas, em especial às referentes ao descumprimento de decisões do TCE/RS (itens 2 e 3), às Contratações Temporárias (itens 4 e 5), às deficiências do Sistema de Controle Interno (itens 8 e 18), ao Fundo de Previdência Social do Município (itens 9 a 12), às deficiências de pessoal no Setor de Engenharia (item 13) e ao não-atendimento da Lei Complementar n° 101/2000 (itens 21 a 24); g) pela determinação, ao atual administrador, para que, no prazo de 180 dias, comprove perante este Tribunal, além da criação dos cargos de provimento efetivo necessários ao bom funcionamento do Setor de Engenharia da Prefeitura, a realização do competente concurso público para provê-los; h) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas do Senhor Aurélio Alves de Lima, Administrador Municipal de Cambará do Sul, no exercício de 2010, com fundamento no artigo 3° da Resolução n.º 414, de 05.08.92; i) pelo conhecimento do processo, após o trânsito em julgado, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 87 do RITCE, face ao contido na letra “h” da presente decisão; j) pelo encaminhamento do Expediente ao Legislativo Municipal de Cambará do Sul, com o Parecer de que trata a letra “h” da presente decisão, para os devidos fins constitucionais. ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER Conselheiro-Relator 028/056/20