SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2012 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4230 - ANO XVI DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MANOEL ALVES RABELO DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA) MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU SUPLENTE: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY SUPLENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS MEMBRO: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS SUPLENTE: JUIZ VANDERLEI RAMALHO MARQUES 2 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 3 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1009 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. ADRIANA RASSELE ZAMPROGNO DA SILVA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da Vara da Fazenda Pública Municipal do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, no período de 16/01/12 a 29/01/12, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 200600847790. PU B L I Q U E - S E Vitória-ES, 07 de março de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 1010 /12 - CESSAR OS EFEITOS do ato nº 1697/2000, publicado no “DJ” 04/01/01 que designou a Srª LUANA PIROLA MARTINS para responder temporariamente, pela Titularidade do Cartório de Regisro Civil e Tabelionato do Distrito de Barra Nova, serventia não oficializada, da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, a partir de 01/03/2010. P U B L I Q U E – SE Vitória-ES, 07 de março de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1011 /12 - COLOCAR a Sra. LUDMILLA COSTA ALVES, Assessor de Juiz, nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 39 - H da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e alterações posteriores, à disposição da Coordenadoria da Vara da Infância e Juventude deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 08/03/12. P U B L I Q U E – SE Vitória-ES, 07 de março de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente ATO Nº 1012 /12 - COLOCAR o Sr OTÁVIO LISBOA RODRIGUES, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Santa Leopoldina, de 1ª Entrância, à disposição neste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 06/03/12. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 07 de março de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1013 /12 - RETIFICAR os termos do Ato nº 963/2012, publicado no "DJ" de 06/03/12 que designou para o exercício da função gratificada de Assistente de Gabinete o Sr. OTÁVIO LISBOA RODRIGUES, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Marataízes, de 3ª Entrância, lotado no Gabinete do Desembargador Ney Batista Coutinho, para fazer constar, Analista Judiciário - 02 - AJ - Direito da Comarca de Santa Leopoldina, de 1ª Entrância. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 07 de março de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1014 /12 – EXONERAR a pedido, o Sr. ANDERSON DUTRA TEBALDI do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 39 - H da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e alterações posteriores, a partir de 28/02/12. PUBLIQUE-SE Vitória, 07 de março de 2012. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1015 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. LAUDICÉIA DE LIMA DA SILVA, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da 1ª Vara da Comarca de Iúna, de 2ª Entrância, no período de 09/01/12 a 08/02/12, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201000294584. PU B L I Q U E - S E Vitória-ES, 07 de março de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE 4 Sexta-Feira 09 de março de 2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO Nº 1016 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1022 /12 - DESIGNAR para o exercício da função gratificada de Assistente de Gabinete a Sra. JULIANA CARRARETO FAVARATO, Analista Judiciário 02 - AJ Direito da Comarca de Rio Bananal, de 1ª Entrância, lotada no Gabinete do Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho. /12 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL ATO Nº 1023 /12 - DESIGNAR para o exercício da função gratificada de Assistente de Gabinete o Sr. LUCAS LAUFF BERNARDO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Afonso Cláudio, de 2ª Entrância, lotado no Gabinete do Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho. PU B L I Q U E - SE Vitória-ES, 08 de março de 2012 RESOLVE: DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE DEMITIR o Sr. RODRIGO JACOBSEN LENZI, matrícula nº 20374848, do exercício do cargo de Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, de 2ª Entrância, nos termos do Artigo 234, inciso III da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 06 de março de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1024 /12 – EXONERAR a Sra. JULIANA CARRARETO FAVARATO do exercício do cargo em comissão de Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 08/03/12. ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1025 /12 – EXONERAR a Sra. CLAUREA RANDOW RANGEL NUNES do exercício do cargo em comissão de Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça. ATO Nº 1017 /12 – EXONERAR o Sr. JULLYER GADIOLI MILANEZ do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a partir de 07/03/12. PUBLIQUE-SE Vitória, 08 de março de 2012. ATO Nº 1018 /12 - NOMEAR o Sr. GENICIO CALIARI FILHO para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente ATO Nº 1019 /12 - RESOLVE LOTAR o Sr. GENICIO CALIARI FILHO Assessor de Juiz, na 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância. ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA GERAL PUBLIQUE-SE Vitória, 08 de março de 2012. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1020 /12 - COLOCAR a Sra. JULIANA CARRARETO FAVARATO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Rio Bananal, de 1ª Entrância, à disposição neste Egrégio Tribunal de Justiça. ATO Nº 1021 /12 - COLOCAR o Sr. LUCAS LAUFF BERNARDO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Afonso Cláudio, de 2ª Entrância, à disposição neste Egrégio Tribunal de Justiça. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 08 de março de 2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS INCLUSÃO ASSINADA PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO: na redação do ato nº 2050/2011, publicado no “DJ” de 14/12/11, referente a escala de férias do exercício de 2012 dos servidores afastados aguardando aposentadoria, para fins de 13º salário. INCLUA-SE: - ELZA DOMINGOS DA VITÓRIA FERREIRA - MARÇO/2012 PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 05 de março de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO -GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS INCLUSÃO ASSINADA PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 INCLUSÃO: na redação do ato nº 2051/2011, publicado no “DJ” de 14/12/11, referente a escala de férias do exercício de 2012 dos servidores da Secretaria do Egrégio Tribunal de Justiça. INCLUA-SE: - MARIA TEREZA BUAIZ - FEVEREIRO/2012 - JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO - MARÇO/2012 PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2012 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO -GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 124/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao Exmo. Desembargador abaixo relacionado, conforme requerimento: NOME Des. Pedro Valls Feu Rosa 201200256418 PUBLIQUE-SE. Vitória, 07 de março de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 88/2012 - DESIGNAR para o exercício da gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal de Justiça nº 027/09, a partir de 02/01/2012, as servidoras MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS e MARIA RAQUEL DOS SANTOS ARNIZAUT, respectivamente, gestora titular e gestora substituta, do contrato administrativo nº TJ897/08 - protocolo nº 2007.00.599.380 - ÉSILA DE SOUZA FERREIRA, com vigência de 08/08/2008 a 07/08/2013. PUBLIQUE-SE. Vitória, 07 de março de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 89/2012 - DESIGNAR para o exercício da gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal de Justiça nº 027/09, a partir de 02/01/2012, as servidoras MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS e MARIA RAQUEL DOS SANTOS ARNIZAUT, respectivamente, gestora titular e gestora substituta, do contrato administrativo nº TJ1203/06 - protocolo nº 2006.00.361.432 - REGINA CELI ARRIVABENE E OUTROS, com vigência de 27/07/2011 a 26/07/2012. PUBLIQUE-SE. Vitória, 07 de março de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral CARGO Presidente do Tribunal de Justiça DESTINO Rio de Janeiro ATIVIDADE Participar de reunião de trabalho no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro PERÍODO 09/03/2012 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 07 de março de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretario Geral ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 87/2012 - DESIGNAR para o exercício da gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal de Justiça nº 027/09, a partir de 02/01/2012, as servidoras MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS e MARIA RAQUEL DOS SANTOS ARNIZAUT, respectivamente, gestora titular e gestora substituta, do contrato administrativo nº TJ646/04 - protocolo nº 2004.00.147.437 - ASSOCIAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE ENSINO E CULTURA, com vigência de 07/07/2004 a 06/07/2014. D.J. ESPÍRITO SANTO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 125/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento: NOME José de Magalhães Neto 201200256418 CARGO Secretário Geral do Tribunal de Justiça DESTINO Rio de Janeiro Ana Paula Garcia Barros Assessor de Nível Superior para Assuntos de Imprensa e Comunicação Social Rio de Janeiro 201200256418 ATIVIDADE Acompanhar o Exmo. Presidente em reunião de Trabalho do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Acompanhar o Exmo. Presidente em reunião de Trabalho do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro PERÍODO 09/03/2012 09/03/2012 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 07 de março de 2012. TEREZINHA LAGHI LARANJA Secretário Geral -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 126/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Emanoele Pego Jardim 201200192872 Carlos Alberto dos Santos Lira 201200248289 Luciana Cristian Tavares 201200248289 CARGO Analista Judiciário 02 - AE - Serviço Social de Barra de São Francisco Coordenador de Fiscalização de Obras da Secretaria de Engenharia do TJES Analista Judiciário 02 - Engenheiro Civil DESTINO Vitória Cachoeiro de Itapemirim e Atílio Vivácqua Cachoeiro de Itapemirim e Atílio Vivácqua ATIVIDADE Participar de reunião do Fórum de Assistentes Sociais do Poder Judiciário Acompanhar a obra de cobertura e fiscalizar obra emergencial, respectivamente PERÍODO 02/03/2012 Acompanhar a obra de cobertura e fiscalizar obra emergencial, respectivamente 08 a 09/03/2012 08 a 09/03/2012 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 08 de março de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral 6 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 127/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento: RESUMO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO Processo nº TJ- 243/03 (7º volume) NOME Polliana Moreira Moraes Helmer 201200257131 Carlos Alberto dos Santos Lira 201200255124 Erica Crevelin Valentin 201200255124 Cláudia Ribeiro Mendes Fonseca 201200255112 Carlos Alberto dos Santos Lira 201200255112 Erica Crevelin Valentin CARGO Analista Judiciário 02 - AJ - Infância e Juventude de São Mateus DESTINO Barra de São Francisco PERÍODO 19 a 20/03/2012 Muniz Freire e Atílio Vivácqua ATIVIDADE Ministrar o curso: A Criança e o Adolescente no Direito de Família "Um Novo Olhar" Proceder visita técnica Coordenador de Fiscalização de Obras da Secretaria de Engenharia do TJES Analista Judiciário 02 Engenheiro Civil Muniz Freire e Atílio Vivácqua Proceder técnica visita 21 a 22/03/2012 Secretária de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos Coordenador de Fiscalização de Obras da Secretaria de Engenharia do TJES Analista Judiciário 02 Engenharia Civil Mucurici Montanha e Proceder técnica visita 13 a 14/03/2012 Mucurici Montanha e Proceder técnica visita 13 a 14/03/2012 Mucurici Montanha e Proceder técnica visita 13 a 14/03/2012 21 a 22/03/2012 201200255112 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 201200260877 ATIVIDADE Ministrar treinamento do sistema INFOJUD aos magistrados PERÍODO 13, 14 e 15/03/2012, respectivamente Vitória, 08 de março de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral RESCISÃO CONTRATUAL RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. protocolo nº 201200260877 Na redação da Portaria 120/2012, publicada no “DJ” de 07/03/2012 Onde se lê: Analista Judiciário 02 AE - Análise de Sistemas Nova Venécia, Barra de São Francisco, Colatina, São Mateus e Linhares Ministrar treinamento do sistema INFOJUD aos magistrados 13, 14, 15, 27 e 28/03/2012, respectivamente CARGO Analista Judiciário 02 AE - Análise de Sistemas DESTINO São Mateus e Linhares ATIVIDADE Ministrar treinamento do sistema INFOJUD aos magistrados PERÍODO 27 e 28/03/2012, respectivamente Leia-se: JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 02/03/2012, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Direito (FÓRUM) ANDRÉ SANCHES DE ASSIS. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 08 de março de 2012. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 07 de Março de 2012. -**********- NOME Pedro Linhares Ayres 201200246321 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESCISÃO CONTRATUAL REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Pedro Linhares Ayres 201200246321 COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 128/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento: DESTINO Nova Venécia, Barra de São Francisco, Colatina, Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 07 de Março de 2012. -**********- CARGO Analista Judiciário 01 AE - Técnico de Informática Vitória, 06 de março de 2012. RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 02/01/2012, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Direito (FÓRUM) MARCELA MONTEIRO REIS. Vitória, 08 de março de 2012. NOME Reginaldo Lube LOCATÁRIO: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. LOCADOR: Dyonizio Abaurre Ind. E Com. Ltda. OBJETO: Fica o contrato ora adiado, prorrogado por mais quatro meses, a partir de 29/02/2012. O valor mensal da locação fica alterado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 01/12/2011, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Direito (FÓRUM) MAYARA MOREIRA SAMPAIO. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 07 de Março de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS 7 Sexta-Feira 09 de março de 2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO DESEMB.:TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 1 REMESSA EX-OFFICIO Nº 37090016801 VITÓRIA, 07/03/2012 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON MAZZONI COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 24/02/2012, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Direito (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) RAFAEL LEÃO DA SILVA. ASSESSORIA DE PRECATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 07 de Março de 2012. INTIMAÇÃO CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 01/03/2012, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Direito (FÓRUM) CARLOS VICTOR MACHADO DE OLIVEIRA. PUBLIQUE-SE INTIMO O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 (DEZ) DIAS, PROMOVER O APORTE MÍNIMO DOS RECURSOS RELATIVOS A 2011, MEDIANTE DEPÓSITO DA QUANTIA DE R$ 510.233,83 (QUINHENTOS E DEZ MIL, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), NA CONTA CORRENTE JUDICIAL Nº 2233811 (BANESTES - AG. TJ Nº 271), REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2010.00.712.491, SOB PENA DE SEQUESTRO DOS VALORES E SUSPENSÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. VITÓRIA, 07 DE MARÇO DE 2011. IZAIAS EDUARDO DA SILVA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO PELO ATO NORMATIVO Nº 13/2012 PUBLICADO NO “DJ” DE 03/02/2012 -**********TRIBUNAL DE JUSTIÇA SETOR DE PRECATÓRIOS INTIMAÇÕES Vitória-ES, 07 de Março de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS COORDENADORIA DE PROTOCOLO, REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PALÁCIO DA JUSTIÇA DES. RENATO DE MATTOS TJES - DIRETORIA JUDICIÁRIA PREP E DISTRIBUIÇÃO INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR GERAL, E ANA SIDNÉA PIMENTEL DE TASSIS, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. MUCIO COUTINHO DE JESUS, OAB/ES 6.378, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO DE FL. 207 E MANIFESTAÇÃO NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200020001067, EM QUE É BENEFICIÁRIA ANA SIDNÉA PIMENTEL DE TASSIS E DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO A SRª MARIA ADÉLIA MENEZES, DR. PAULO ANTONIO SILVEIRA E SIMONE SILVEIRA, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 324 E SE MANIFESTAREM NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200970000655, EM QUE É BENEFICIÁRIA SRª MARIA ADÉLIA MENEZES E DEVEDOR DETRAN/ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 07 DE MARÇO DE 2012. NOTIFICAÇÃO PEDRO PISSARRA BARBOSA ASSESSOR DE NÍVEL SUPERIOR NOTIFICO AO(S) INTERESSADO(OS) QUE TORNOU SEM EFEITO O REGISTRO E A DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA: COM BASE NO DESPACHO DE FLS.:192 DESEMB.:TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 1 REMESSA EX-OFFICIO Nº 37080001672 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA VITÓRIA, 07/03/2012 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON MAZZONI COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PALÁCIO DA JUSTIÇA DES. RENATO DE MATTOS TJES - DIRETORIA JUDICIÁRIA PREP E DISTRIBUIÇÃO NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AO(S) INTERESSADO(OS) QUE TORNOU SEM EFEITO O REGISTRO E A DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA: COM BASE NO DESPACHO DE FLS.:242 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA TORNO SEM EFEITO AS INTIMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 08 DE MARÇO DE 2012, QUINTA-FEIRA, EDIÇÃO Nº 4229, PÁGINAS 13 E 14, DOS PROCESSOS A SEGUIR: 1 NO PROCESSO Nº 100090000421- AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO IVANIR MARIA FIOROT E OUTROS ONDE É AGRAVANTE 2 NO PROCESSO Nº 100090000421- AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL RECURSO 8 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO IVANIR MARIA FIOROT E OUTROS ONDE É AGRAVANTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 3 NO PROCESSO Nº 100110032750 - RECURSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO 4 NO PROCESSO Nº 100110033329- PROCESSO CONSELHO EDIANE FERREIRA KALKE ONDE É REQUERENTE MARTA APARECIDA MENEGUETTE ONDE É REQUERENTE 5 NO PROCESSO Nº 100110039912- RECURSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO 6 NO PROCESSO Nº 100120001910- PROCESSO CONSELHO EDIANE FERREIRA KALKE ONDE É REQUERENTE MARTA APARECIDA MENEGUETTE ONDE É REQUERENTE VITÓRIA, 8 DE MARÇO DE 2012 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL DIRETORA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA -*********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. PARA EFEITO DE D.J. ESPÍRITO SANTO RECURSO OU 1 PROCESSO CONSELHO Nº 100120001019 NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL REQTE HELTHON NEVES FARIAS REQTE IZABEL CAMPOS DELL ORTO REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P.INT.PASSIVA CIDILEIA DEMO NASCIMENTO JUNKER P.INT.PASSIVA CIDILEIA DEMO NASCIMENTO JUNKER RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 05/03/2012 EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE PERMUTA ENTRE SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DOS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO 01 E 02. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR SERVIDOR MAIS ANTIGO. PERMUTA INDEFERIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. 1) A LOCALIZAÇÃO POR PERMUTA APRESENTA AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: I) POSSIBILIDADE DE LOTAÇÃO EM QUALQUER VARA DAS COMARCAS E JUÍZOS DO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DA ENTRÂNCIA, DESDE QUE OBSERVADO O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE (ART. 39-E, DA LC N.º 234/02 - ALTERADA PELA LC N.º 567/10); II) EXCLUSIVIDADE PARA SERVIDORES EFETIVOS E OCUPANTES DE IDÊNTICA CARREIRA, ÁREA DE ATIVIDADE E ESPECIALIZAÇÃO (ART. 39G, DA LC N.º 234/02 - ALTERADA PELA LC N.º 567/10 A ART. 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 057/2010)); BEM COMO III) NATUREZA BILATERAL, OU SEJA, É IMPRESCINDÍVEL O PEDIDO CONJUNTO DOS INTERESSADOS (ART. 35, §1º, DA LC 46/94). 2) O ART. 39-H, §1º, DA LC N.º 234/02 - ALTERADA PELA LC N.º 567/10 PROMOVEU A EXTINÇÃO DA DIVISÃO POR ENTRÂNCIA, DE FORMA QUE SURGIU A EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL ENTRE OS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO 01 E ANALISTA JUDICIÁRIO 02. NÃO É HIPÓTESE DE PROGRESSÃO DE CARREIRA, MAS TÃO-SOMENTE DE MUDANÇA DE LOTAÇÃO. 3) BASTA A VERIFICAÇÃO, ENTÃO, DA ANTIGUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO ENTRE OS PERMUTANTES E A IMPUGNANTE. VERIFICO QUE A IMPUGNANTE, LOTADA NA COMARCA DE NOVA VENÉCIA/ES, ENTROU EM EXERCÍCIO EM 25/11/2005, SENDO QUE, O REQUERENTE LOTADO EM NOVA VENÉCIA/ES, ENTROU EM EXERCÍCIO EM 11/06/2008, E A OUTRA REQUERENTE, LOTADA NA COMARCA DE BOA ESPERANÇA/ES, ENTROU EM EXERCÍCIO EM 27/02/1998. IMPORTANTE RESGISTRAR QUE A IMPUGNANTE E O REQUERENTE SÃO DE NOVA VENÉCIA/ES E PRETENDEM IR PARA BOA ESPERANÇA/ES. NESSE ASPECTO, ENTENDO QUE A ANTIGUIDADE DEVE SER OBSERVADA ENTRE ESSES DOIS ÚLTIMOS E, SENDO ASSIM, A IMPUGNANTE É MAIS ANTIGA QUE O REQUERENTE, DE MANEIRA QUE TEM PRIORIDADE NA PERMUTA. 4) PEDIDO DE PERMUTA INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, INDEFERIR O PEDIDO DE PERMUTA E ACOLHER A IMPUGNAÇÃO VITÓRIA, 07/03/2012 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 007.090.031.506 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI OAB 17377/ES APELADO: MIKE RIGAMONTE ADVOGADO: MAIKE RIGAMONTE OAB 14040/ES RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 52/69) interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença (folha 43) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Baixo Guandu, integradas pela decisão que julgou os embargos de declaração contra ela interpostos (fls. 49/50), que, em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição de construção promovida pelo MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU contra FRANCISCO JOSÉ MILAGRES ASSIS e MÁRCIA BINDA MILAGRES ASSIS, homologou o pedido de desistência formulado pelo Município, extinguindo o processo na forma do artigo 267, VIII, do CPC, e, ante a inexistência de atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na Comarca de Baixo Guandu, condenou o apelante ao pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses dos réus em quantia correspondente a 50 (cinquenta) URH ´S (unidade referencial de honorários), no valor unitário de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), conforme a Tabela de Honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê o valor de 100 URH´S para as ações possessórias e dominial. Sustenta que: (1) a pretensão condenatória ao pagamento de honorários advocatícios não foi requerida quando da nomeação do defensor dativo, estando preclusa; (2) eventuais honorários de sucumbência são devidos pelo Município, pois foi quem deu causa à demanda, da qual posteriormente desistiu (CPC, art. 26); (3) o MM. Juiz de Primeiro Grau não se ateve ao Convênio firmado entre o TJES e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Convênio TJES/DPE-ES), aos 28/05/2009, ainda em vigor e plenamente válido; (4) não observou os critérios fixados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja excluída sua condenação ou para que o valor dos honorários advocatícios seja fixado em R$ 611,97 (seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos), conforme o Convênio TJES/DPEES. Em resposta (fls. 73/80), MAIKE RIGAMONTE, defensor dativo, aduz que: (1) o Convênio firmado entre TJES, a DPE/ES e a OAB/ES foi denunciado pela entidade de classe, não sendo mais aplicável; (2) a obrigação imputada ao apelante funda-se nos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94; (3) a condenação encontra-se conforme o direito aplicado pelo C. STJ e a jurisprudência em conformidade com deste E. TJES, que se consolidou no sentido da não aplicação do Convênio TJES/DPE-ES, mas sim da observância dos valores da tabela de honorários advocatícios fixada pela OAB; (4) o recurso é meramente protelatório. Requer o não provimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento na forma do artigo 557, caput, do CPC. A condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado em razão da inexistência de núcleo da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em determinada Comarca decorre diretamente da garantia prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”), e da indispensabilidade do advogado à administração da justiça (CF/88, art. 133). Destarte, a omissão da sentença quanto à sua fixação é sanável via interposição de embargos de declaração. Rejeita-se, assim, a suscitação da preclusão. Subseguindo, a referida condenação está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada no C. STJ. Como exemplo, confiram-se os julgados que seguem transcritos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman 9 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente defensoria pública na respectiva localidade. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1264705/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL. I - [Omitido]. II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/02/2008). III - [Omitido].” (CC 110.659/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 07/10/2010). Registre-se que o C. STF também já teve oportunidade de apreciar a questão, tendo assentado que “É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado.” (RE 225651 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2004, DJ 04/03/2005, p. 00020). Quanto ao Convênio firmado no ano de 2009 entre a Ordem dos advogados do Brasil Seção Espírito Santo (OABES), a Defensoria Pública Estadual (DPES) e este Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) com intuito de padronizar o valor dos honorários arbitrados em favor dos defensores dativos, o mesmo não mais possui aplicabilidade, posto que denunciado pela própria OAB-ES, em 19/02/2010. Nessa hipótese, a fixação de honorários advocatícios deve ter como parâmetro a tabela da OAB, em aplicação sistemática com o artigo 20, § 4º, do CPC. Esse entendimento encontra-se assentado em todas as Câmaras deste E. TJES, Criminais e Cíveis, conforme os arestos representativos que seguem: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - VALOR FIXADO CORRETAMENTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 2. A tabela de honorários fixada em Convênio de Prestação de Assistência Judiciária e Jurídica Gratuita, após ter sido este denunciado pela Seccional OAB do Estado do Espírito Santo, torna-se inaplicável à classe de profissionais representada por aquela autarquia sui generis. 3. [Omitido]. 4. [Omitido]. 5. Recurso a que se nega provimento.” (Apelação Criminal 30099068469, Rel. Des. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2011, DJES 10/05/2011). “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - [OMITIDO] 2) RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REQUER SEJA REDUZIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ASSINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ORDEM DOS ADVOGADOS E PELO PRÓPRIO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - IMPOSSIBILIDADE - 3) RECURSO DO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI FEDERAL 8906/94 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 4) RECURSOS IMPROVIDOS. 1) [Omitido]. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 2) Recurso do Estado do Espírito Santo: 2.1) O Magistrado ao arbitrar honorários na seara criminal, onde o Código de Processo Penal é silente neste sentido, em regra deve orientar-se utilizando, por analogia, o Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º, que estabelece entre outras coisas, que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.2) Os parâmetros a serem fixados são aqueles previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e artigo 22, § 1º do EOAB. Entretanto, merece destaque o fato de que a Tabela da OAB não vincula o Poder Judiciário no momento da fixação de honorários, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 2.3) A apelada de fato faz jus ao valor consignado na r. sentença de primeiro grau, uma vez que o nobre causídico realizou com presteza e eficiência o ofício que lhe foi conferido. 3) [Omitido]. 4) APELOS IMPROVIDOS.” (Apelação Criminal 30080121764, Rel. Des. ADALTO DIAS TRISTÃO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado aos 13/07/2011, DJES 20/07/2011). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO. VALOR DE 40 URH’S. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 SOBRE CONVÊNIO CELEBRADO PELO ESTADO. TABELA OAB/ES. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. 1 - Inexistindo Defensoria Pública na Comarca é dado ao Juiz nomear Defensor Público para atuar nos autos e condenar o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. 2 - Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dever do Estado arcar com os honorários do advogado dativo, devendo a sua fixação observar o disposto no § 1º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3 - Fixação que não ofende as regras do Convênio celebrado entre o Poder Judiciário Estadual, a Defensoria Pública e a OAB/ES, isso porque, o Estatuto da Ordem é espécie de legislação federal especial, que, expressamente, regula a matéria e é hierarquicamente superior àquele. 4 - Com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o Magistrado a quo utilizou-se, corretamente, da tabela da OAB/ES, como parâmetro para fixação equitativa dos honorários advocatícios. 5 - Havendo possibilidade de êxito ou condições de superação desse ou daquele entendimento jurisprudencial com a argumentação despendida pela parte, não há que se falar em litigância de má-fé, razão pela qual, deve-se excluir a respectiva multa imposta. 6 - [Omitido]. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível 30100090627, Rel. Des. WILLIAM COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 02/08/2011, DJES 05/09/2011). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVÊNIO FIRMADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, OAB E TJES. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A nomeação de advogado dativo é perfeitamente cabível em Comarcas que não se encontram servidas pela Defensoria Pública, o que foi o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não se fazia presente na Comarca de Baixo Guandu - ES, à época da nomeação do advogado Recorrido, motivo pelo qual incube ao Recorrente o pagamento da verba honorária. II. O Convênio firmado pela Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil - ES e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo fora denunciado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, restando prejudicada a sua aplicabilidade, e, ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o Recorrido tenha se cadastrado ao Convênio. III. [Omitido]. IV. [Omitido]. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível 7100005664, Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2011, DJES 06/05/2011). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ADVOGADO DATIVO. PARTE CARENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. CONVÊNIO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. CRITÉRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento. 2) Conquanto a aplicabilidade do Convênio firmado entre o TJES, a OAB/ES e a Defensoria Pública venha sendo admitida por este Sodalício, cediço que a sua incidência limitou-se ao período em que esteve em vigor - 28/05/2009 (data da assinatura) a 19/02/2010 (data em que denunciado pelo Ilmo. Presidente da OAB/ES). Não estava vigente quando da prolação do édito no qual fixados os honorários. 3) Na fixação da verba honorária pelo patrocínio profissional deve o julgador fixar remuneração condizente com a atividade exercida pelo causídico, levando em conta a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico desempenhado e a maior ou 10 Sexta-Feira 09 de março de 2012 menor atuação no processo, sem que se imponha a observância dos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. Recurso improvido.” (Agravo Interno na Apelação Cível 39090014844, Rel. Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2011, DJES 23/03/2011). “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. [Omitido]. 2. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a defensoria pública na Comarca. Precedentes. 3. O defensor dativo tem o direito de receber do Estado os honorários advocatícios arbitrados no bojo da ação penal em que atuou. Inteligência do art. 22 e seguintes, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. A fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve ser feita com base no art. 20, § 4º, CPC, mediante apreciação equitativa do magistrado e não se vincula aos limites percentuais previstos no §3º, do mesmo dispositivo. Precedentes. 5. Recursos desprovidos.” (Agravo Interno na Apelação Cível 35100854690, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 18/04/2011, DJES 29/04/2011). Constata-se, todavia, que o valor arbitrado (50 URH´S ou R$ 2.400,00) foge ao princípio da razoabilidade, orientado pelos parâmetros que servem ao juízo de equidade, previstos no § 3º, do artigo 20, do CPC. Embora o defensor dativo tenha atuado com boa técnica e zelo, tanto que o Município de Baixo Guandu requereu a desistência da ação logo após o oferecimento da contestação, a causa não possui considerável importância e é de baixa complexidade, além de ter sido processada na mesma Comarca em que o causídico possui endereço profissional. Anote-se, por fim, que a análise atenta dos autos não revela qualquer conduta do apelante que pudesse ser enquadrada em alguma das hipóteses do artigo 17, do CPC. Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para fixar em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) o valor dos honorários devidos pelo apelante ao defensor dativo MAIKE RIGAMONTE. Indefiro o requerimento de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Reautue-se o feito para que MIKE RIGAMONTE conste como apelado, em lugar de FRANCISCO JOSÉ MILAGRES ASSIS e MÁRCIA BINDA MILAGRES ASSIS. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 22 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE DIRETOR DE SECRETARIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 11060061451 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROC ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13356 ES ALEX VAILLANT FARIAS 12665 ES JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, OPORTUNIZANDO A OFERTA DE CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 2 NO PROCESSO Nº 14050153411 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL NS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.... ONDE É EMBARGADO 8552 ES DANILO DE ARAUJO CARNEIRO POR SEUS ADVS. DRS. 7430 ES SANDRO COGO VIAÇÃO JOANA DARC LTDA.... ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7430 ES SANDRO COGO 8552 ES DANILO DE ARAUJO CARNEIRO 005238 ES LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CLEIDE TEIXEIRA DAMIANI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10589 ES GUSTAVO SIPOLATTI 005238 ES LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANDRA DAMIANI TRANCOSO LYRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004791 ES FLAVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA 005238 ES LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BS PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.... ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 8552 ES DANILO DE ARAUJO CARNEIRO 7430 ES SANDRO COGO GS PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.... ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 8552 ES DANILO DE ARAUJO CARNEIRO 7430 ES SANDRO COGO BD PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.... ONDE É EMBARGADO 7430 ES SANDRO COGO POR SEUS ADVS. DRS. 8552 ES DANILO DE ARAUJO CARNEIRO GD PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.... ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 8552 ES DANILO DE ARAUJO CARNEIRO 7430 ES SANDRO COGO LD PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.... ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7430 ES SANDRO COGO 8552 ES DANILO DE ARAUJO CARNEIRO FERNANDO DAMIANI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10589 ES GUSTAVO SIPOLATTI 005238 ES LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 3 NO PROCESSO Nº 21090046307 - APELAÇÃO CÍVEL MARIA DE LOURDES NEIVA SANTOS ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 009093 ES PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM BANCO SANTANDER BRASIL S/A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11185 ES VERONICA FERNANDA AHNERT 000405AES ROSANE ARENA MUNIZ AUTOS SOBRESTADOS ATÉ DECISÃO DO STF. 4 NO PROCESSO Nº 24010097582 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EXOFFICIO GUILHERME BERMUDES DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO 008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS 005624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 5 NO PROCESSO Nº 24040039604 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ALVIM JOSE COSTALONGA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA 11770 ES RENATO BATISTA MATOS BITENCOURT 008523 ES JOAO MANOEL FREIRE JOAO MANOEL FREIRE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA 008396 ES ALVIM JOSE COSTALONGA 11770 ES RENATO BATISTA MATOS BITENCOURT LEZIO PIRES DA LUZ ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008523 ES JOAO MANOEL FREIRE 008396 ES ALVIM JOSE COSTALONGA RONALDO MOREIRA MACHADO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA 9291 ES DANILO SIMOES MACHADO CARLOS MAGNO DA PAZ NOGUEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14804 ES URSULA DE SOUZA VAN ERVEN LUIZ GUILHERME PATERLINI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10406 ES RICARDO CLAUDINO PESSANHA 10886 ES JOAO CLAUDIO DE ALBUQUERQUE CALAZANS SAN PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 6 NO PROCESSO Nº 24040062598 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO OCEANUS AGENCIA MARITIMA S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 007075 ES RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 7 NO PROCESSO Nº 24050213636 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MARIO MARCELO DAL COL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11137 ES PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA CARLOS AZEREDO DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11137 ES PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA JOAO BATISTA RAMOS SACRAMENTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11137 ES PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA JOSE AUGUSTO PICCOLI DE ALMEIDA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11137 ES PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 8 - NO PROCESSO Nº 24060137387 AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) REM EX-OFFICIO JOSE AUGUSTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13030 ES FELIPE TEIXEIRA SCHWAN 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS INTIME-SE O AGRAVADO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRA-MINUTA DE AGRAVO. 9 NO PROCESSO Nº 24060334927 - APELAÇÃO CÍVEL CONSTRUTORA VIVATERRA LTDA.... ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 009073 ES IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR 14594 ES MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM 10 DIAS. 11 Sexta-Feira 09 de março de 2012 10 NO PROCESSO Nº 24070211545 - APELAÇÃO CÍVEL ALESSANDRO FRAZZI PINTO ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 13325 ES CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 003366 ES ROWENA FERREIRA TOVAR 11734 ES SANTHIAGO TOVAR PYLRO AUTOS SOBRESTADOS. 11 NO PROCESSO Nº 24090202607 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 12 NO PROCESSO Nº 24100025360 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL PAULO SOUZA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 8297 ES ANDREIA DADALTO PARA APRESENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 13 NO PROCESSO Nº 24119003002 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL BANCO ABN AMRO REAL S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 000405AES ROSANE ARENA MUNIZ 008809 ES ODIVAL FONSECA JUNIOR PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 14 NO PROCESSO Nº 24990132946 - EMBARGOS INFRINGENTES AP CÍVEL ALBERTO MARTINS DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9918 ES RAFAEL VALETIM NOGUEIRA 000574 ES VERDEVAL FERREIRA DA SILVA 000810 ES SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI ALCINO REIS DOS SANTOS FILHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 000574 ES VERDEVAL FERREIRA DA SILVA 9918 ES RAFAEL VALETIM NOGUEIRA 000810 ES SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI ADALBERTO LUIZ ANGELI ONDE É EMBARGADO 000574 ES VERDEVAL FERREIRA DA SILVA POR SEUS ADVS. DRS. 9918 ES RAFAEL VALETIM NOGUEIRA 000810 ES SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI ADRIANA TARDIN DE REZENDE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 000810 ES SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI 000574 ES VERDEVAL FERREIRA DA SILVA 9918 ES RAFAEL VALETIM NOGUEIRA PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 15 NO PROCESSO Nº 35080159706 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002140 ES SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 16 NO PROCESSO Nº 35090048279 - APELAÇÃO CÍVEL ALDEMIR DE ANDRADE ONDE É APELADO BV FINANCEIRA S/A CFI ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11673 ES EDUARDO GARCIA JUNIOR AUTOS SOBRESTADOS ATÉ DECISÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 17 NO PROCESSO Nº 48119000015 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL MUNICÍPIO DE SERRA ONDE É AGRAVADO 9198 ES RICARDO MAULAZ DE MACEDO POR SEUS ADVS. DRS. OUÇA-SE O AGRAVADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOBRE O RECURSO INTERPOSTO ÀS FL'S. 465-471. 18 NO PROCESSO Nº 48119004546 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO GS TOUR LTDA.... ME ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 17371 ES DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA 10550 ES ISAAC PANDOLFI 12558 ES BRENO BONELLA SCARAMUSSA 9173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ SEBASTIAO DE MATOS FRANKLIN ONDE É AGRAVADO 9173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ POR SEUS ADVS. DRS. INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA RESPONDEREM AO AGRAVVO DE FL'S 69/72, QUERENDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 19 NO PROCESSO Nº 30129000169 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JOAO CARLOS VIVALDI COSTA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 14737 ES ADAM COHEN TORRES POLETO CLEANTO QUEIROZ CORRAES ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 14737 ES ADAM COHEN TORRES POLETO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 20 NO PROCESSO Nº 48129000955 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SILVANY ROSA DA SILVA DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO 17774 ES RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO POR SEU ADV. DR. PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO RENATO DEL SILVA AUGUSTO ALVERINA ANTONIO DE ALMEIDA ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CARLOS JOSE RUUZ COUTINHO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO EMERSON PISSARRA BARCELOS ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO GEOVANNI CATRINCK ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO HUMBERTO LIRA BISPO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JORGE MALANI ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LEONTINA MARIA RANÇAO SOUZA ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO RONNEY DE ALMEIDA GONÇALVES ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO WAGNER ROMAO SIMOES ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 07 DE MARCO DE 2012 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 11119007273 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO ELETRONICA TESLA LTDA ME RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 011119007273. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. AGRAVADA: ELETRÔNICA TESLA LTDA.-ME. RELATOR: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de fl. 24 (cópia), exarada pelo douto Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal, Ambiental e de Registros Públicos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que na execução fiscal n. 011100042883, indeferiu o pedido de busca, por meio do sistema RENAJUD, de veículos automotores registrados em nome da agravada. O recorrente alegou que "a demanda executiva fiscal se presta a atingir o patrimônio do executado, no intuito de garantir o crédito do exequente" e que "os veículos integram a lista constante do art. 11, da Lei 6.830/80". Aduziu que "a Justiça Eleitoral não dispõe de dados alusivos à propriedade dos executados, mas apenas dados de identificação, os quais somente são fornecidos por requisição judicial, nos termos do art. 29 e seguintes, da Resolução 21.538/2003". Argumentou que o sistema RENAJUD "foi criado com o objetivo de auxiliar o Poder Judiciário na constrição de bens dos executados" e que "a busca por veículos por intermédio do RENAJUD é muito simples, bastando tão somente a indicação do número do CPF do executado pelo magistrado". A agravada intimada para responder ao recurso não se manifestou (fls. 27-31vº.). É o relatório. Decido com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 21 NO PROCESSO Nº 50129000100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AJCJ CONSTRUÇAO CIVIL LTDA.... ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006518 ES JEFFERSON APARICIO CAMPANA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 22 NO PROCESSO Nº 24050107432 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-OFFICIO MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO JACENIRA ALVES DE SOUZA ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO EULEANA PINTO CARDOSO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO AMELIA DE ALMEIDA SPERANDIO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ANTONIO ESTEVAO GONCALVES ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARCIA MEIRELES DA SILVA RAVANI ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES O sistema RENAJUD tem como escopo a localização de veículos em todo o território nacional com o intuito de possibilitar a efetivação de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, conforme disposto no artigo 6º, do Regulamento RENAJUD, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Ministério das Cidades e com o Ministério da Justiça: Art. 6º. O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM. § 1º. Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário. 12 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Os artigos 655 e 659, § 6º, do Código de Processo Civil, também contemplam a penhora de bens, que inclui a de automóveis, por meio eletrônico: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: ... II - veículos de via terrestre; Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 6º. Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. Sobre o tema, posiciona-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ: REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. 2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 3. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da executada, ora recorrida. 4. Recurso especial provido." Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Nas razões recursais (fls. 02-17) sustentou o agravante, em síntese, que a decisão objurgada "criou ônus sobre a agravante ao deixar para apreciar o pedido de liminar após ouvir a parte contrária". Afirmou que "é empresário e no ano de 2005 foi apresentado aos sócios proprietários da Conmar por um amigo do mesmo ramo de negócio" e que desde então "iniciou-se a parceria figurando o agravante como investidor, tendo continuado como investidor exclusivamente até setembro de 2007". Disse que começou a participar da gestão dos empreendimentos imobiliários juntamente com a requerida, conforme decidido pela unanimidade dos sócios, e como forma de viabilidade dos empreendimentos foram criadas Sociedades em Conta de Participação. Alegou ter sido afastado da gestão dos empreendimentos, em reunião realizada no dia 1401-2012, ficando a requerida com autonomia total na assinatura de cheques, nos contratos de compromisso de compra e venda, aquisição de material de serviço etc., necessitando "um provimento que lhe garanta a participação da gestão das SCP's, conforme estabelecido nos contratos e seus aditivos anteriormente mencionados, bem como retorno do escritório externo para o seu local de origem na Reta da Penha, conforme, também pactuado em acordo". Afirmou que "o Despacho do MM. Juiz 'a quo' ora recorrido, não deve prosperar, pois foi proferido ao arrepio da Lei e do Direito e poderá num futuro próximo trazer enormes prejuízos (...)". Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado "o restabelecimento da participação do Agravante na gestão das SCP's: Águas Marinhas; Adelar Milagres; Manoela; Dom Ricardo; Portinari; Saphira/Chapot; Sophia; Stella Maris e José Daher/Renato Daher Carneiro, com a obrigatoriedade de assinatura de todos os atos, inclusive assinatura de cheques e demais contratos sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, o restabelecimento do escritório externo no antigo endereço, qual seja, o da Avenida Nossa Senhora da Penha, n° 714, 7° andar, Praia do Canto, Vitória, ES, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". É o relatório. Profiro, conforme me faculta o caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, julgamento monocrático do recurso. Inicialmente, tenho por necessário transcrever parte da “decisão” objurgada: Compulsando os autos, verifico tratar-se de matéria complexa, entendendo por bem, antes de apreciar o pedido liminar, ouvir a parte contrária. Se não bastasse, o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, determina que se acaso "o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, (...), preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, (...), a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial". O caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, dispõe: Comprovada a incúria da devedora que, citada (fls. 16-7), não pagou o débito e nem indicou bens à penhora suficientes à satisfação do crédito perquirido em execução fiscal (fl. 20), deve o magistrado efetivar a pesquisa e constrição eletrônica pleiteada, para agilizar e promover a necessária tutela jurisdicional. Neste sentido somente é passível de agravo de instrumento as decisões que causarem prejuízo ao direito da parte, não sendo possível a sua interposição em face de qualquer ato jurisdicional. Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso e a ele dou provimento para anular a respeitável decisão recorrida e determinar a utilização do sistema RENAJUD. Oficie-se ao douto Juízo do processo para a ciência desta decisão. Intime-se o agravante por meio de publicação desta na íntegra. Vitória-ES., 6 de março de 2012. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR 2- Agravo de Instrumento Nº 24129003075 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE FERNANDO ANTONIO MOREIRA CINELLI Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE AGVDO CONMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 024129003075. AGRAVANTE: FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA CINELLI. AGRAVADA: CONMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA CINELLI interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de fl. 249 (cópia), proferida pelo douto Juízo da Primeira Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, que nos autos da ação de obrigação de fazer por ele proposta contra CONMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., registrada sob o n. 024.12.002981-4, postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à resposta da requerida. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Assim é porque o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 162, prescreve que “os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. Por sua vez, os seus parágrafos enunciam as diferenciações. Vejamos: Art. 162. (...) §2.º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. §3.º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. A esse respeito, valho-me da lição de Flávio Cheim Jorge: Parece evidente que a principal distinção que se pode notar entre os despachos e as decisões interlocutórias é que aqueles não possuem conteúdo decisório relevante. Tratase, como prescreve o Código de Processo Civil, de atos praticados pelo juiz, para os quais a lei não estabelece qualquer forma, visando impulsionar o processo oficialmente. E justamente por não estarem ligados diretamente à resolução de quaisquer questões surgidas no curso do processo, mas tão-somente ao impulso oficial, é que contra os mesmos não cabem recursos (art. 504). Na hipótese dos autos, o ato impugnado é, na verdade, um despacho postergando a análise do pedido de apreciação da medida liminar requerida para momento posterior à resposta da recorrida. Observa-se, pois, que não há nenhum cunho decisório capaz de causar qualquer prejuízo ao direito do recorrente. "Na espécie, não há como classificar como decisão interlocutória o despacho do juízo de primeiro grau que apenas diferiu a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior ao contraditório, eis que não decidiu questão incidente no processo", porque não deferiu nem indeferiu o pleito. Nesse sentido é a posição majoritária deste egrégio Tribunal de Justiça, como se 13 Sexta-Feira 09 de março de 2012 depreende dos paradigmas abaixo colacionados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTRÍNSECO - INTERESSE RECURSAL - NATUREZA PROCESSUAL DO ATO - DESPACHO ORDINATÓRIO. 1 - O ato pelo qual o magistrado posterga a análise de pedido de antecipação dos efeitos da tutela/medida liminar não tem caráter decisório, e, sim, natureza de mero despacho, sendo, por conseguinte, irrecorrível. 2 - Recurso não conhecido. (TJES: Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 100100029014, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 20/01/2011, Publicação: 08/02/2011). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTRÍNSECO - INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexiste interesse recursal no tocante ao despacho que posterga a apreciação de medida liminar para momento posterior à realização de audiência de justificação. 2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. (TJES: Agravo Inominado no Agravo de Instrumento n. 35101112262, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 20/07/2010, Publicação: 10/09/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRELIMINAR ARGUÍDA DE OFÍCIO. Analisando detidamente os autos entendo que o posicionamento do Magistrado singular esposado às fls. 09 (fls. 477 dos autos originais), trata-se de despacho, o qual não é agravável. No sistema processual civil, a diferença entre decisão interlocutória e despacho é que neste compreende-se todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Diante disso, os atos jurídicos praticados pelo juiz consubstanciam-se dentre outros em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Estes últimos, quando assumem a natureza de despachos de mero expediente, ou seja, aqueles que apenas impulsionam a marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, não são suscetíveis de impugnação por recurso. (...). (TJES: Agravo de Instrumento n. 24099154742, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 27/10/2009, Publicação: 12/11/2009). Enfim, o ato que posterga a análise do pleito liminar para depois de realizada a triangularização processual, não é passível de recurso, o que torna o agravo de instrumento manifestamente inadmissível. Posto isso, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se ao douto Juízo do processo para a ciência desta decisão. Intime-se o agravante por meio de publicação desta na íntegra. Vitória-ES., 29 de fevereiro de 2012. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator 3- Apelação Civel Nº 6100051447 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI APDO DANIELLA STEFANELLI Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 006100051447. APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ. APELADA: DANIELLA STEFANELLI. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE ARACRUZ interpôs recurso de apelação cível em face da respeitável sentença de fls. 140-5, proferida pelo douto Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da comarca de Aracruz, na ação revisional de enquadramento contra ele proposta por DANIELLA STEFANELLI, que julgou procedente os pedidos da autora e condenou o requerido a promover o enquadramento dela no nível II, bem como ao pagamento dos vencimentos e vantagens que deixaram de ser por ela percebidos. Nas razões recursais (fls. 149-77) sustentou o apelante, em síntese, que não há falar em revisão de enquadramento da apelada em nível diverso do qual prestou concurso, que a mudança de nível pretendida equivale a pedido de promoção, o que é vedado pela legislação aplicável ao caso, e que ao editar a Lei n. 2.447/2002 houve revogação tácita dos dispositivos da Lei 2.091/1998 que versam sobre o ingresso na carreira do magistério. Em resposta à apelação, a recorrida suscitou preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por ausência de fundamentação, ao argumento de que a peça recursal somente Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO repete o que já foi rebatido pelo ilustre magistrado a quo e no mérito refutou as razões do apelante. Em manifestação apresentada à fl. 213 o ilustre representante do Ministério Público sustentou a desnecessidade de intervenção do Parquet na presente ação. É o relatório. Decido em conformidade com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Da preliminar de não admissibilidade recursal A apelada sustenta a inadmissibilidade do recurso ante a ausência de fundamentação. Ocorre que o recorrente discorreu na apelação as razões de seu inconformismo, fornecendo a este Tribunal elementos suficientes para que se proceda o reexame da matéria decidida nos autos. Posto isso, rejeito a preliminar. Mérito Depreende-se dos autos que a apelante é funcionária pública do Município de Aracruz onde exerce o cargo de “Professor PA - Nível I - Padrão 1 - ensino fundamental” e ajuizou a presente demanda pretendendo o enquadramento do cargo dela no nível II desde a data de sua nomeação e o recebimento das diferenças salariais do referido nível, por possuir formação docente em nível superior. A Lei n. 2.091, de 06 de janeiro de 1998, que trata do plano de carreira e vencimentos dos profissionais da educação que desempenham funções de magistério no sistema de ensino público no Município de Aracruz dispõe que: Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados: I - por classe: segundo a natureza e a complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério: a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A; b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B; c) classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo P. II - por nível: a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal; b) Nível II - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia. Art. 7º - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada. ... Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, farse-á no cargo segundo a classe para o qual prestou concurso e no nível de maior habilitação específica exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos extrai-se que ao professor ingressante na carreira do magistério será atribuído o nível correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada, mesmo que o cargo exercido exija somente a conclusão do ensino médio. Desta forma não há falar que o enquadramento pretendido pela apelada equivale a promoção. Verifica-se, portanto, que o nível de carreira compatível com a formação acadêmica da apelada é o nível II. Neste sentido, trago à colação precedentes desta egrégia Corte disponibilizados em seu site: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO EM NÍVEL INFERIOR AO DA TITULAÇÃO. PLENA VIGÊNCIA DO ART. 7 DA LEI 2091/98 POR ESTAR CONSOANTE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 85 DO STJ APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A redação do art. 7° da lei 2091/98 assegura que aos professores ingressantes na carreira de magistério será atribuído nível correspondente a maior habilitação por ele adquirida e comprovada. Dispositivo em plena vigência por total consonância com o art. 153 da lei orgânica municipal, lei essa que deve ser diretriz para todas as outras leis municipais. 2. Servidor nomeado em nível inferior ao da titulação tem direito a diferença salarial decorrente do enquadramento equivocado. 3. Possibilidade de recebimento de verbas a partir de 08/01/04, por estarem prescritas as prestações anteriores. Aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso a que se nega provimento. (Ap. Civ. n. 14 Sexta-Feira 09 de março de 2012 6090000305, 2ª Câm. Cív., Rel. Desª. subst. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, j. 02-03-2010, p. 26-03-2010). ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O enquadramento do candidato aprovado em concurso público deve ser realizado em conformidade com sua qualificação profissional. 2. '(...) Poderá um candidato ser aprovado e investido no cargo de professor do Ensino Básico e ser enquadrado no padrão de referência de nível I, enquanto outro servidor ser enquadrado, dentro do mesmo cargo, no nível II, por possuir alguma especialização na área de magistério que o habilite para tanto, o que não significa que fora promovido para outro cargo cujos requisitos de investiduras são distintos. (...). (Remessa Ex-officio n. 48050172898, Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador Rômulo Taddei, DJ de 22.05.2007).' 3. Sentença confirmada em remessa necessária. (Remessa Ex-officio n. 6050004594, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, j. 12-05-2009, p. 22-06-2009). Também não há falar em revogação dos dispositivos da Lei n. 2.091/1998 que versam sobre ingresso na carreira do magistério pela Lei n. 2.447/2002. Quanto ao tema, adoto como minhas as considerações feitas pelo ilustre e culto Desembargador Carlos Simões Fonseca em caso análogo: (...) a disposição trazida pela Lei nº 2.447/2002 afronta diretamente o art. 153, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Aracruz: Art. 153 – O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, observados os princípios constantes do art. 206 da Constituição Federal, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal, as disposições suplementares da legislação estadual e os seguintes: [...] V – remuneração dos profissionais do magistério público, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue. Diante da clareza da disposição da Lei máxima do âmbito municipal, tenho que não era possível, ao legislador reformador, substituir a redação original da Lei nº 2.091/98 por aquela que buscou empreender com a redação inaugurada pela Lei nº 2.447/2002. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a requerente e o IPAJM, que a obrigue a contribuir sobre as rubricas auxílio-alimentação, adicional de saúde e adicional de insalubridade e; (II) condenar o IPAJM a restituir os valores indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos, restando certo que, em relação à gratificação especial de apoio às atividades de saúde somente deverão ser restituídos os valores recolhidos até a data de vigência da Lei n. 453/2008, ou seja, de 29-08-2008. (III) condenar o requerido ao pagamento das custas remanescentes, assim como de honorários advocatícios arbitrados por equidade em 15% do valor da causa. Nas razões recursais (fls. 85-100) sustentou o apelante, em síntese, que não houve qualquer incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. Afirmou que com o advento do artigo 48 da Lei Complementar n. 282, de 26 de abril de 2004 é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação especial de apoio às atividades de saúde. Argumentou que “à medida que se reconhece que é a existência de lei que confere direitos em matéria previdenciária, a possibilidade da administração interpretar a lei até então existente ou até mesmo a inexistência de lei que disponha de forma específica sobre se é ou não o caso de incidência da contribuição previdenciária, torna legítima a conduta do Apelante em interpretar que a Gratificação de insalubridade, como componente da remuneração do servidor, sofre incidência/desconto, por integrar a base de cálculo”. Por fim, sustentou que o cálculo de fixação dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos deverá ser realizado com base na média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, e não mais ter por base a integralidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Requereu seja dado provimento ao recurso, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões às fls. 103-20. A Lei Orgânica estabelece uma regra simples e direta, que não pode ser alterada pelo legislador municipal ordinário: a remuneração dos profissionais do magistério público tomará como parâmetro a habilitação (leia-se: escolaridade) adquirida pelo profissional, não podendo ser levado em consideração o grau de ensino de sua atuação. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça à fl. 148, entendendo não ser necessária a intervenção do Ministério Público na lide em tela. O processo subiu a este egrégio Tribunal, também, em razão de remessa necessária. A redação original da Lei nº 2.091/98 (artigos 7º e 12) se afinava perfeitamente com esse ditame. (Decisão monocrática na remessa ex officio n. 6090033249, Data da Decisão: 2804-2010) Sendo assim, nenhum reparo está a merecer a respeitável sentença recorrida, razão pela qual conheço do recurso e a ele nego seguimento. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória-ES., 29 de fevereiro de 2012. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR Decido com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. Insurge-se o apelante contra a respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, de conseguinte, condenou o réu a restituir à autora os valores de contribuição previdenciária que, segundo esta, foram indevidamente descontados das verbas auxílio-alimentação, adicional de saúde (gratificação de apoio às atividades de saúde - A.A.S.) e adicional de insalubridade. Analisando as fichas financeiras de fls. 45-57 conclui-se que foram incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária paga pela autora as rubricas gratificação de tempo de serviço, adicional de insalubridade e gratificação especial de apoio às atividades de saúde. O mesmo não ocorreu com o auxílio-alimentação, sobre o qual não houve desconto algum. Portanto, improcedente a pretensão autoral com relação a esta última verba. 4- Remessa Ex-officio Nº 24090137886 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZO DIREITO 1ª VARA FAZ. PUBL. ESTADUAL DE VITORIA PARTE NEUDES FRAGA VIANA GONÇALVES Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER * Apelação Voluntária Nº 24090137886 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM APDO NEUDES FRAGA VIANA GONÇALVES RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REMESSA EX OFFICIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA N. 024090137886. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA. APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM. APELADA: NEUDES FRAGA VIANA GONÇALVES. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença de fls. 78-83, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da ação de restituição de valores retidos indevidamente contra ele ajuizada por NEUDES FRAGA VIANA GONÇALVES, que No tocante ao adicional de insalubridade e à gratificação especial de apoio às atividades de saúde, contudo, não merecem guarida as teses do apelante. Isto porque consoante já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, “as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.” (AI n. 712880, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 19-062009). É bem verdade que o §3º, do artigo 79, da LC n. 46, de 31 de dezembro de 1994 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo), dispõe que “as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento”. Todavia, faz a ressalva, de que serão “nos casos e condições indicados em lei”. Assim, inexistindo regramento expresso no sentido de que o adicional de insalubridade se incorpora ao vencimento do servidor, não há como incluí-lo na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “Por fim, no que tange ao ‘adicional de insalubridade’, vantagem pecuniária de caráter transitório, que constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, também só pode ser incorporado ao vencimento do servidor mediante expressa disposição legal, em consonância com o que estabelece o § 3º, do art. 79, da Lei Complementar nº 46/94. Desse modo, não havendo regramento expresso no sentido de que a gratificação de insalubridade se integrará ao vencimento do servidor, este, também, não deve repercutir na base de cálculo do benefício previdenciário.” (Remessa ex officio n. 24080212517, 15 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Relator: Des. MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 08-01-2010). partir de 30-06-2009 nos moldes da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 1) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 3) GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. 4) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 5) AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. [...] 3 - O acórdão rescindendo entendeu corretamente que o adicional de insalubridade possui caráter transitório, de modo que, uma vez cessados os motivos excepcionais que lhe deram causa, extingue-se a razão de seu pagamento (arts. 1º e 2º, § 2º, Lei municipal n.º 3.110/83). Realmente, a gratificação de insalubridade constitui vantagem pecuniária pro labore faciendo, que não adere ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria, salvo previsão expressa em lei, não contemplada, porém, no estatuto jurídico dos servidores municipais de Vitória-ES; 4 - A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da estrita legalidade. Não havendo previsão legal no sentido de que o adicional de insalubridade se incorpora ao vencimento do servidor, não há como incluir-se a respectiva verba na base de cálculo dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses em que há violação a direitos e garantias individuais, o que não é o caso; 5 - Ação rescisória julgada improcedente. Acórdão mantido. (Ação Rescisória n. 100.040.021.980, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, DJ de 10-07-2008). A atualização monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela pelo índice IGP-DI até 26 dezembro de 2006 (cf. artigo 10 da Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998 combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994) e de 27 de dezembro de 2006 a 30 de junho de 2009 pelo INPC (cf. artigo 31 da Lei n. 10.741, de 03 de outubro de 2003 combinado com a Lei n. 11.430, de 23 de dezembro de 2006). A contar de 30 de junho de 2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por sua vez, gratificação especial de apoio às atividades de saúde incorpora-se aos vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, porque o artigo 1º da Lei Complementar n. 453, de 29 de agosto de 2008 dispõe: Art. 1º. Fica incorporada aos vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, de que trata a Lei Complementar nº. 240, de 10.05.2002. Posto isso, conheço do recurso voluntário e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação do réu a restituir à autora as verbas atinentes ao auxílioalimentação; conheço da remessa necessária e a ela também DOU PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer que sobre o montante devido a título de parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora e atualização monetária conforme acima exposto. Face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, na proporção de 67% (sessenta e sete por cento) para o apelante e de 33% (trinta e três por cento) para a apelada, devendo ser observada a mesma proporção em relação aos honorários advocatícios, fixados, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a devida compensação (STJ., EDcl no REsp. n. 1161145/RS). Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória-ES., 29 de fevereiro de 2012. Todavia, a referida legislação entrou em vigor em 29 de agosto de 2008. Por esta razão não se pode admitir que opere efeitos antes de sua vigência. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR Quanto a este ponto, é relevante transcrever excerto da respeitável decisão monocrática da lavra do eminente Desembargador Manoel Alves Rabelo proferida nos autos da remessa ex officio com apelação voluntária n. 24080212517 (DJ de 20-01-2010): 5- Apelação Civel Nº 24060326303 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITORIA IPAMV Advogado(a) NATHALIA FERNANDES MACHADO APDO ANTONIO CESAR CORREA Advogado(a) HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA “(...) Nesses termos, considerando que a ‘gratificação especial de apoio às atividades de saúde’ passou a incorporar aos vencimentos dos autores a partir da edição da Lei Complementar nº 453/2008, entendo, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau que, somente a partir de então é que se tornou legítima a elaboração de cálculo de contribuição sobre tal rubrica. Logo, os comandos inseridos pela aludida Lei Complementar não podem retroagir para abranger fatos já ocorridos, o que termina por concluir que não faz qualquer sentido o desconto da contribuição previdenciária sobre a rubrica denominada ‘gratificação especial de apoio às atividades de saúde’ no período que antecedeu à publicação da referida legislação estadual.” Fonte: site do TJES na internet. Em assim sendo, é indevido o desconto efetuado a título de contribuição previdenciária sobre gratificação especial de apoio às atividades de saúde percebida antes de 01-09-2008 (data em que a Lei Complementar n. 453 entrou em vigor, ex vi do art. 5º). Sem embargo, observa-se que a respeitável sentença nada dispôs acerca de atualização monetária e juros a incidirem sobre os valores da condenação. A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, através do EREsp n. 1.207.197/RS, firmou o entendimento de que a Lei n. 11.960, de 28 de junho de 2009 que uniformizou a regra quanto à incidência dos juros moratórios e da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações de qualquer natureza tem aplicação imediata, independentemente da data do ajuizamento da ação. Eis a ementa da decisão do mencionado leading case: APELAÇÃO CÍVEL N. 024060326303. APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV. APELADO: ANTÔNIO CESAR CORREA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença de fls. 286-94, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO CESAR CORREA contra ele e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deste último, e de conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação a ele e julgou “parcialmente procedente o pedido, para condenar o IPAMV a restituir ao requerente os valores correspondentes às contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 STJ) e correção monetária a partir da data da vigência da Lei Municipal n° 6.172/04 (STJ, REsp 219.657)”. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que a divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). Fonte: site do STJ na internet. Consulta realizada em 17-11-2011. A autarquia municipal, nas razões recursais (fls. 296-309), alegou que “desde a edição da Lei Municipal n. 4399/97, a qual alberga o Estatuto do IPAMV, autarquia previdenciária municipal de regime próprio, a contribuição previdenciária dos servidores do Município de Vitória (ES) decorre de obrigação constitucional e, em decorrência disso, goza de legalidade, da mesma forma que a Lei Municipal n. 6172/04 que alterou a base de cálculo das referidas contribuições.” Na linha dessa nova orientação, em todas as condenações impostas à Fazenda Pública devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir do advento da lei em referência publicada em 30-06-2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997. Decido monocraticamente, conforme me faculta o artigo 557, do Código de Processo Civil. Assim, no caso em julgamento, sobre o montante devido a título de parcelas atrasadas deverá incidir juros de mora desde a citação no percentual de 1% (um por cento) ao mês (nos termos do enunciado da súmula n. 204 do colendo Superior Tribunal de Justiça) e, a Requereu, ao final, que “seja reformada a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, para que seja observada a devida liquidação do débito, seguida de execução autônoma, como é assegurado a essa Autarquia, condenando-se o Requerente ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais cominações usuais.” Embora intimado para contrarrazoar, o recorrido quedou-se inerte. É o relatório. Cinge-se a vexata quaestio em saber se é ou não legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas da remuneração de caráter indenizatório e transitório, as quais foram excluídas dessa incidência pela Lei municipal n. 6.172, de 24 de julho de/2004. 16 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Analisando os demonstrativos de pagamento de salário de fls. 22-90 observa-se facilmente que houve descontos previdenciários sobre as parcelas percebidas pelo autor de caráter indenizatório, tais como, adicional de horas extras, abono, adicional de insalubridade e auxílio lanche, que estão excluídas da incidência da contribuição previdenciária. Acontece que, consoante já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, “as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.” (AI n. 712880, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 19-06-2009). Registro, aliás, que a Lei Municipal n. 6.172/2004 prevê que não incidirão descontos previdenciários sobre algumas rubricas de caráter indenizatório ao salário do servidor. Senão vejamos: Art. 36. As contribuições previdenciárias serão procedidas mediante os seguintes recursos: I – contribuição mensal compulsória, do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei, e dos pensionistas, deduzida em folha, nos seguintes percentuais: a) 10% (dez por cento), calculada sobre a remuneração dos segurados ativos; (...) §1º. Entende-se por remuneração os valores constituídos pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das gratificações e adicionais ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, estabelecidas em lei, percebidas pelo segurado, excluindo, para efeito do desconto previdenciário, as parcelas abaixo: a) salário família; b) diária; c) ajuda de custo; d) indenização de transporte; e) adicional pela prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; g) adicional de insalubridade e de periculosidade; h) adicional de férias; i) auxílio alimentação; j) auxílio pré-escolar; k) parcelas recebidas pelo exercício de cargo ou função pública; l) abono de permanência; m) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR 6- Apelação Civel Nº 6110006704 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRESSA P POLESI CELESTINO Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) DANIELA RODRIGUES SANTIAGO Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO APDO JULIANA ALMANCA DE CARVALHO Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 006110006704. APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ. APELADA: JULIANA ALMANCA DE CARVALHO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE ARACRUZ interpôs recurso de apelação cível em face da respeitável sentença de fls. 128-33, proferida pelo douto Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da comarca de Aracruz, na ação de revisão de enquadramento contra ele proposta por JULIANA ALMANCA DE CARVALHO, que julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o requerido a promover o enquadramento dela no nível II bem como ao pagamento dos vencimentos e vantagens que deixaram de ser por ela percebidos. Nas razões recursais (fls. 140-67) sustentou o apelante, em síntese, que não há falar em revisão de enquadramento da apelada em nível diverso do qual prestou concurso, que a mudança de nível pretendida equivale a pedido de promoção, o que é vedado pela legislação aplicável ao caso, e que ao editar a Lei n. 2.447/2002 houve revogação tácita dos dispositivos da Lei 2.091/1998 que versam sobre o ingresso na carreira do magistério. Em resposta à apelação (fls. 170-95, a recorrida suscitou preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por ausência de fundamentação, ao argumento de que a peça recursal somente repete o que já foi rebatido pela ilustre magistrada a quo e no mérito refutou as razões do apelante. Em manifestação apresentada às fls. 201-2vº o ilustre representante do Ministério Público sustentou a desnecessidade de intervenção do Parquet na presente ação. É o relatório. Decido em conformidade com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Da preliminar de não admissibilidade recursal Após essas considerações, forçoso concluir, conforme ponderado pelo MM. Juiz a quo, que o autor faz jus à devolução das parcelas descontadas de seus vencimentos, a título de contribuição previdenciária, na forma do artigo 36, §1° da Lei Municipal n. 6.172/04, uma vez que tal norma retirou de sua incidência as verbas de caráter indenizatório. No particular, comungo do raciocínio do eminente Desembargador Maurílio Almeida de Abreu, ao recentemente desprover monocraticamente (Processo n. 024.040.258.113) reclamo de igual jaez, cujo teor foi o seguinte: Dessa forma, revelam-se manifestamente ilegais os descontos efetivados na folha ao longo de suas sucessivas contribuições incisivas sobre as verbas textualmente isentadas no § 1º, do artigo 36, da aludida Lei do Município de Vitória. Veja que outro não foi o pronunciamento do Juízo a quo, que assim asseverou em sua decisão: No caso em tela, verifico que o autor faz jus à devolução das parcelas descontadas de seus vencimentos, a título de contribuição previdenciária, na forma do artigo 36, §1º da Lei Municipal nº 6.172/04, uma vez que tal norma retirou de sua incidência de caráter indenizatório. Outrossim, o autor comprovou por meio dos contracheques carreados para os autos que sofreu descontos sobre diversas rubricas, tais como, salário família adicional pela prestação de serviço extraordinário, auxílio alimentação dentre outros". Dessa forma merece acolhida o pleito inaugural, para efeito de fazer devolver ao Autor os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre verbas cuja natureza tidas como isentas de incidência, nos termos da Lei Municipal 6.172/04. Portanto, o comando sentencial vai ao encontro do ordenamento normativo aplicável ao caso, mostrando-se descabida qualquer alteração naquele decisum.” (TJES, Remessa ex officio n. 24040258113, Data da Decisão: 25-03-2010). Vale dizer, outrossim, que o ilustre Juiz da causa nada dispôs sobre o modo que deve ser executada a respeitável sentença, devendo-se presumir que será adotado o rito próprio previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. A apelada sustenta a inadmissibilidade do recurso ante a ausência de fundamentação. Ocorre que o recorrente discorreu na apelação as razões de seu inconformismo, fornecendo a este Tribunal elementos suficientes para que se proceda o reexame da matéria decidida nos autos. Posto isso, rejeito a preliminar. Mérito Depreende-se dos autos que a apelante é funcionária pública do Município de Aracruz onde exerce o cargo de “Professor PA - Nível I - Padrão 1 - ensino fundamental” e ajuizou a presente demanda pretendendo o enquadramento do cargo dela no nível II desde a data de sua nomeação e o recebimento das diferenças salariais do referido nível, por possuir formação docente em nível superior. A Lei n. 2.091, de 06 de janeiro de 1998, que trata do plano de carreira e vencimentos dos profissionais da educação que desempenham funções de magistério no sistema de ensino público no Município de Aracruz dispõe que: Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados: I - por classe: segundo a natureza e a complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério: a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A; b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B; c) classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo P. Posto isso, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2012. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA II - por nível: a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal; b) Nível II - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia. 17 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Art. 7º - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. ... Vitória-ES., 29 de fevereiro de 2012. Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, farse-á no cargo segundo a classe para o qual prestou concurso e no nível de maior habilitação específica exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos extrai-se que ao professor ingressante na carreira do magistério será atribuído o nível correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada, mesmo que o cargo que exercido exija somente a conclusão do ensino médio. Desta forma não há falar que o enquadramento pretendido pela apelada equivale a promoção. Verifica-se, portanto, que o nível de carreira compatível com a formação acadêmica da apelada é o nível II. Neste sentido, trago à colação precedentes desta egrégia Corte disponibilizados em seu site: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO EM NÍVEL INFERIOR AO DA TITULAÇÃO. PLENA VIGÊNCIA DO ART. 7 DA LEI 2091/98 POR ESTAR CONSOANTE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 85 DO STJ APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A redação do art. 7° da lei 2091/98 assegura que aos professores ingressantes na carreira de magistério será atribuído nível correspondente a maior habilitação por ele adquirida e comprovada. Dispositivo em plena vigência por total consonância com o art. 153 da lei orgânica municipal, lei essa que deve ser diretriz para todas as outras leis municipais. 2. Servidor nomeado em nível inferior ao da titulação tem direito a diferença salarial decorrente do enquadramento equivocado. 3. Possibilidade de recebimento de verbas a partir de 08/01/04, por estarem prescritas as prestações anteriores. Aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso a que se nega provimento. (Ap. Civ. n. 6090000305, 2ª Câm. Cív., Rel. Desª. subst. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, j. 02-03-2010, p. 26-03-2010). ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O enquadramento do candidato aprovado em concurso público deve ser realizado em conformidade com sua qualificação profissional. 2. '(...) Poderá um candidato ser aprovado e investido no cargo de professor do Ensino Básico e ser enquadrado no padrão de referência de nível I, enquanto outro servidor ser enquadrado, dentro do mesmo cargo, no nível II, por possuir alguma especialização na área de magistério que o habilite para tanto, o que não significa que fora promovido para outro cargo cujos requisitos de investiduras são distintos. (...). (Remessa Ex-officio n. 48050172898, Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador Rômulo Taddei, DJ de 22.05.2007).' 3. Sentença confirmada em remessa necessária. (Remessa Ex-officio n. 6050004594, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, j. 12-05-2009, p. 22-06-2009). Também não há falar em revogação dos dispositivos da Lei n. 2.091/1998 que versam sobre ingresso na carreira do magistério pela Lei n. 2.447/2002. Quanto ao tema, adoto como minhas as considerações feitas pelo ilustre e culto Desembargador Carlos Simões Fonseca em caso análogo: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR 7- Remessa Ex-officio Nº 24110026176 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE TRABALHO VITO PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) VILMAR LOBO ABDALAH JUNIOR PARTE SAMUEL DE SOUZA GOMES Advogado(a) BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a) RODRIGO LOPES BRANDAO * Apelação Voluntária Nº 24110026176 APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APDO SAMUEL DE SOUZA GOMES RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA N. 024110026176. REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. APELADO: SAMUEL DE SOUZA GOMES. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença de fls. 33-7, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória, comarca da Capital, nos autos da ação de revisão previdenciária contra ele ajuizada por SAMUEL DE SOUZA GOMES, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na petição inicial e, de conseguinte, condenou a autarquia federal a rever o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxíliodoença para apurar novo salário-de-benefício calculado com base na média aritimética simples dos demais salários de contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores, na forma do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Nas razões recursais (fls. 39-43), o apelante sustentou que o apelado é carecedor de ação, na medida em que não houve negativa ao benefício ou à sua revisão por parte da autarquia ré. Contrarrazões às fls. 45-54. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça às fls. 58-60, entendendo não ser necessária a intervenção do Ministério Público na lide. O processo subiu a este egrégio Tribunal, também, em razão de remessa necessária. É o relatório. Decido monocraticamente com amparo no enunciado da súmula n. 253 do colendo Superior Tribunal de Justiça combinado com o artigo 557 do Código de Processo Civil. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. (...) a disposição trazida pela Lei nº 2.447/2002 afronta diretamente o art. 153, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Aracruz: Art. 153 – O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, observados os princípios constantes do art. 206 da Constituição Federal, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal, as disposições suplementares da legislação estadual e os seguintes: [...] V – remuneração dos profissionais do magistério público, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue. Diante da clareza da disposição da Lei máxima do âmbito municipal, tenho que não era possível, ao legislador reformador, substituir a redação original da Lei nº 2.091/98 por aquela que buscou empreender com a redação inaugurada pela Lei nº 2.447/2002. Arguiu a autarquia federal apelante carência de ação sustentando que o autor não tem interesse de agir, porquanto não apresentou requerimento administrativo objetivando a revisão do auxílio-doença percebido antes de ingressar na via judicial. No entanto, não assiste razão ao recorrente. Isto porque, consoante já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, “não se faz necessário, para propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário, prévio requerimento administrativo”. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1180217/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 14-09-2011). REEXAME NECESSÁRIO. Por força da remessa necessária passo ao exame do mérito propriamente dito. A Lei Orgânica estabelece uma regra simples e direta, que não pode ser alterada pelo legislador municipal ordinário: a remuneração dos profissionais do magistério público tomará como parâmetro a habilitação (leia-se: escolaridade) adquirida pelo profissional, não podendo ser levado em consideração o grau de ensino de sua atuação. A redação original da Lei nº 2.091/98 (artigos 7º e 12) se afinava perfeitamente com esse ditame. (Decisão monocrática na remessa ex officio n. 6090033249, Data da Decisão: 2804-2010) O autor ajuizou a ação pretendendo a revisão do auxílio-doença acidentário por ele percebido, ao argumento de que o réu utilizou 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição no cálculo do salário-de-benefício, o que viola o o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, que dispõe: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) Sendo assim, nenhum reparo está a merecer a respeitável sentença recorrida, razão pela qual conheço do recurso e a ele nego seguimento. II - para os benefícios de que tratam as alineas a, d, e, e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por 18 Sexta-Feira 09 de março de 2012 cento de todo o período contributivo. O auxílio-doença acidentário encontra-se previsto na alíena “h” do inciso I do artigo 18, da lei mencionada, de sorte que a regra acima exposta deve ser aplicada ao caso em julgamento. Em casos análogos já decidiu este colendo Tribunal de Justiça: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIODE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 - A ausência de requerimento administrativo não impede os interessados de buscarem judicialmente os direitos que entenderem violados, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. 2 - A autarquia previdenciária realizou o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor, com base no Decreto Regulamentar nº 3.048/99, contudo, de acordo com o estabelecido no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/99, com redação dada pela Lei 9.876/99, o salário de benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 3 - Remessa conhecida. 4 - Recurso conhecido e improvido. (Remessa ex officio n. 24110047842, Relator: Des. substituto LUIZ GUILHERME RISSO, DJ de 16-02-2012) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – CÁLCULO DA RMI – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO – RECURSO DESPROVIDO. Para a obtenção da renda mensal inicial – RMI de auxílio-doença acidentário concedido na vigência da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9.876/99, aplica-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, na forma do art. 29, II, da referida lei. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até o início da vigência do Novo Código Civil, quando deverão se submeter à taxa Selic, nos termos da Lei 9.250/95 (art. 406 da Lei 10.406/01). Precedentes do STJ. (Remessa ex officio n. 24080060098, Relator: Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, DJ de 1512-2010) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOSDE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Considerando que o Apelante efetuou o cálculo da renda mensal inicial (RMI), com base no Decreto Regulamentar nº 3.048/99, deve a sentença ser mantida eis que, de acordo com o estabelecido no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/99, com redação dada pela Lei 9.876/99, o salário de benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se os 20% (vinte por cento) restantes. 2 - Recurso conhecido e desprovido. Remessa conhecida. Sentença mantida. (Remessa ex officio n. 24090307513, Relator: Des. WILLIAM COUTO GONÇALVES, DJ de 22-09-2011) Não obstante, pelo que se extrai das provas dos autos, o INSS realizou o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do autor com base no Decreto n. 3.048/1999, o que não se mostra correto “pois tal Decreto extrapola a sua função regulamentar, resultando em afronta à Lei de Benefícios.” (TJES, Remessa ex officio n. 24070612056, Relatora: Desembargadora substituta Maria do Céu Pitanga Pinto, Data da Decisão: 25-02-2011) Posto isso, coheço do recurso voluntário e a ele NEGO PROVIMENTO e conheço da remessa necessária para manter a respeitável sentença. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTA PARTE MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado(a) ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS PARTE GABRIELA RAMOS LAURINDO DE JESUS Advogado(a) FELIPE SILVA LOUREIRO * Apelação Voluntária Nº 21100008180 APTE MUNICIPIO DE GUARAPARI APDO GABRIELA RAMOS LAURINDO DE JESUS RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL N. 021100008180. REMETENTE: VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPARI. APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPARI. APELADA: GABRIELA RAMOS LAURINDO DE JESUS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE GUARAPARI interpôs recurso de apelação cível em face da respeitável sentença de fls. 90-4, proferida pelo douto Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal e Estadual, dos Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Guarapari, nos autos da ação trabalhista contra ele proposta por GABRIELA RAMOS LAURINDO DE JESUS, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial “para declarar a nulidade dos contratos de trabalho em questão e condenar o Município de Guarapari ao pagamento dos valores referentes ao depósito do FGTS, nos termos do disposto no mencionado art. 15, da Lei n. 8.036/90, devidos durante todo o período laborado pela autora, que deverão ser pagos corrigidos monetariamente e com juros legais a partir da citação e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, do CPC.” Nas razões recursais (fls. 93-108), sustentou o apelante, em síntese, que “não é possível que se estabeleça para os contratos nulos, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois tal verba somente deve ser garantida àqueles que são regidos pelo regime celetista”. Argumentou que “é indubitável a inexistência do direito a honorários de sucumbência, vez que o reclamante está assistido por advogado particular.” Prosseguiu dizendo que há “erro no comando sentencial, pois o MM. Juiz condenou o Município a pagar custas processuais.” Requereu seja provido o recurso, reformando-se a respeitável sentença recorrida no que tange à condenação dele ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, de honorários advocatícios e de custas processuais. Contrarrazões às fls. 111-5. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial no feito (fls. 121-vº). O processo subiu a este egrégio Tribunal, também, em razão de remessa necessária. É o relatório. Decido monocraticamente conforme me faculta o art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor contratado temporariamente possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante dessa natureza jurídica administrativa, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem admitido que o servidor irregularmente contratado receba pelo trabalho realizado unicamente as parcelas contraprestacionais pactuadas no contrato, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Portanto, não se mostra cabível o pagamento de parcelas relativas ao FGTS. Além disso, o artigo 15, §2º, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS, estabelece que "considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio". Sendo assim, conclui-se que os servidores públicos, sujeitos a regime próprio, por não serem considerados trabalhadores, não fazem jus à percepçção do FGTS. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória-ES., 06 de março de 2012. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR 8- Remessa Ex-officio Nº 21100008180 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA REMTE JUIZ DE DIREITO DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Nesse sentindo, sedimentada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. A exemplo: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. FGTS. ADI N. 449-2DF. EFEITOS. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. (...) 5. O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário. 6. O FGTS não é considerado como sendo uma remuneração pró-labore facto. O FGTS é de natureza institucional, estatutária e objetiva, conforme pregação do Min. Teori Zavaski (Plano Econômico, Direito Adequado e FGTS. Revista de Informação Legislativa, V-34, n. 134, p. 251-261). 7. Os servidores antes celetistas que passaram para o Regime Jurídico Único, com efeito retroativo à data 19 Sexta-Feira 09 de março de 2012 da posse, não têm direito ao saque do FGTS. Nesse sentido: EREsp 947/CE, Corte Especial, DJ de 14/11/1994). 8. Recurso especial conhecido, porém, não-provido. (REsp 934770/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 30/06/2008) Sobre a impossibilidade de percepção de FGTS por servidor contratado temporariamente também já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FGTS E MULTA DO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O vínculo estabelecido entre a administração pública e os servidores contratados em caráter temporário tem natureza administrativa. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Eventuais prorrogações do contrato não têm o poder de transmudar o vínculo administrativo em relação de natureza trabalhista. Precedentes do STJ. 3. Caracterizado o vínculo de natureza administrativa, não são devidas as verbas relativas ao FGTS e à multa prevista no artigo 477 da CLT. 4. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 61090003049, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 27/11/2009). Fonte: site do TJES na internet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO: REJEITADA. DEVER DE MOTIVAÇÃO: NÃO CORRESPONDE A DIREITO AO ACERTO DAS DECISÕES. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1.º, 2.º e 3º DA LEI N.º 9/1997 DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES: IRRELEVÂNCIA. PEDIDOS DE ANOTAÇÃO DA CTPS, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DE FGTS E MULTA FUNDIÁRIA: REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REEMBOLSO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. A eventual irregularidade da contratação temporária não enseja a transmutação do vínculo laboral em relação empregatícia. Com efeito, não se pode admitir a contratação de empregado público à míngua de prévio concurso público. Ademais, não se pode, em situações dessa espécie, vitimizar o trabalhador, que, afinal, também foi beneficiado por uma contratação irregular não antecedida por concurso e foi remunerado por seu trabalho a expensas do erário. 5. De outra banda, a contratação irregular configura abuso de poder, razão pela qual se mostra relevante a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, para fins de apuração de eventuais atos de improbidade administrativa. 6. É irrelevante o pleito de declaração de constitucionalidade dos arts. 1.º, 2.º e 3º da Lei n.º 9/1997, pois, ainda que assista razão ao apelante quanto ao ponto, o contrato temporário não será convertido em vínculo empregatício. 7. Em se tratando de servidores admitidos mediante contratação temporária, não há direito a anotação da carteira de trabalho (CTPS), nem ao recebimento de créditos atinentes a FGTS. Tal entendimento se aplica, inclusive, à multa fundiária. (...) (TJES, Classe: Apelação Civel, 69090041992, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011). Fonte: site do TJES na internet. Por tais razões, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos da autora. Por conseguinte, julgo prejudicada a remessa ex officio. Com a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Estando a autora sob os auspícios da assistência judiciária gratuita a obrigação de arcar com as custas e honorários advocatícios ficará com a exigibilidade suspensa e prescreverá se não ocorrer em 05 (cinco) anos modificação na situação financeira dela que lhe permita satisfazê-la sem prejuízo próprio ou da família (cf. art. 12, da Lei n. 1.060/1950). Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória-ES., 23 de fevereiro de 2012. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR 9- Remessa Ex-officio Nº 24100270552 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE TRABALHO VITO PARTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA Advogado(a) RAQUEL MAMEDE DE LIMA PARTE PEDRO PAULO DO NASCIMENTO Advogado(a) BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a) RODRIGO LOPES BRANDAO * Apelação Voluntária Nº 24100270552 APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APDO PEDRO PAULO DO NASCIMENTO Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA N. 024100270552. REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. APELADO: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença de fls. 32-6, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória, comarca da Capital, nos autos da ação de revisão previdenciária contra ele ajuizada por PEDRO PAULO DO NASCIMENTO, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na petição inicial e, de conseguinte, condenou a autarquia federal a rever o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxíliodoença para apurar novo salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos demais salários de contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores, na forma do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Requereu o apelante seja dado provimento ao recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados no montante de 5% (cinco por cento) das diferenças das prestações vencidas. Contrarrazões às fls. 49-58. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça às fls. 62-4, entendendo não ser necessária a intervenção do Ministério Público na lide. O processo subiu a este egrégio Tribunal, também, em razão de remessa necessária. É o relatório. Decido monocraticamente com amparo no enunciado da súmula n. 253 do colendo Superior Tribunal de Justiça combinado com o artigo 557 do Código de Processo Civil. O autor ajuizou a ação pretendendo a revisão do auxílio-doença acidentário por ele percebido, ao argumento de que o réu utilizou 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição no cálculo do salário-de-benefício, o que viola o o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, que dispõe: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alineas a, d, e, e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. O auxílio-doença acidentário encontra-se previsto na alínea “h” do inciso I do artigo 18, da Lei mencionada, de sorte que a regra acima exposta deve ser aplicada ao caso em julgamento. Em casos análogos já decidiu este colendo Tribunal de Justiça: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIODE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 - A ausência de requerimento administrativo não impede os interessados de buscarem judicialmente os direitos que entenderem violados, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. 2 - A autarquia previdenciária realizou o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor, com base no Decreto Regulamentar nº 3.048/99, contudo, de acordo com o estabelecido no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/99, com redação dada pela Lei 9.876/99, o salário de benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 3 - Remessa conhecida. 4 - Recurso conhecido e improvido. (Remessa ex officio n. 24110047842, Relator: Des. substituto LUIZ GUILHERME RISSO, DJ de 16-02-2012) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – CÁLCULO DA RMI – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO – RECURSO DESPROVIDO. Para a 20 Sexta-Feira 09 de março de 2012 obtenção da renda mensal inicial – RMI de auxílio-doença acidentário concedido na vigência da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9.876/99, aplica-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, na forma do art. 29, II, da referida lei. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até o início da vigência do Novo Código Civil, quando deverão se submeter à taxa Selic, nos termos da Lei 9.250/95 (art. 406 da Lei 10.406/01). Precedentes do STJ. (Remessa ex officio n. 24080060098, Relator: Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, DJ de 1512-2010) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOSDE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Considerando que o Apelante efetuou o cálculo da renda mensal inicial (RMI), com base no Decreto Regulamentar nº 3.048/99, deve a sentença ser mantida eis que, de acordo com o estabelecido no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/99, com redação dada pela Lei 9.876/99, o salário de benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se os 20% (vinte por cento) restantes. 2 - Recurso conhecido e desprovido. Remessa conhecida. Sentença mantida. (Remessa ex officio n. 24090307513, Relator: Des. WILLIAM COUTO GONÇALVES, DJ de 22-09-2011) Não obstante, pelo que se extrai das provas dos autos, o INSS realizou o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do autor com base no Decreto n. 3.048/1999, o que não se mostra correto “pois tal Decreto extrapola a sua função regulamentar, resultando em afronta à Lei de Benefícios.” (TJES, Remessa ex officio n. 24070612056, Relatora: Desembargadora substituta Maria do Céu Pitanga Pinto, Data da Decisão: 25-02-2011) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o percentual fixado na sentença - “15% sobre o valor das diferenças vencidas (súmula 111 do STJ)” - é razoável, mormente considerando o tempo de duração do processo (a respeitável sentença foi proferida menos de um ano após o ajuizamento desta ação e nesta instância o recurso tramita há aproximadamente quatro meses) e o trabalho desenvolvido pelos causídicos do autor (petição inicial, réplica, embargos de declaração e contrarrazões recursais). Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO [...] OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...]. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, e não para esgotamento de instância. [...] A embargante não busca, com a oposição destes embargos, sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas rediscutir a questão de fundo, e que seja decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis [...]. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1004964/PR, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, J 28/09/2010, DJ 13/10/2010). Face tais considerações, reitero que o embargante não está manejando o recurso de maneira adequada, ou seja, para sanar omissão no acórdão impugnado ou ainda contradição, pois inexiste, "in casu", quaisquer dos vícios elencados no art. 535, do CPC. O que pretende, é nitidamente a rediscussão de matéria já decidida em sede de apelação. No tocante à contradição ventilada não há razão em prosperar, pois a decisão em nenhum ponto se contradisse. Vale ressaltar, que em sede de embargos não há de se ventilar matéria nova ou já apreciada, eis porque a decisão monocrática não traz em seu bojo omissão ou contradição, razão pela qual os embargos declaratórios não merecem acolhida. Para que se configure a contradição, se faz mister a ocorrência de proposições que se configurem inconciliáveis, onde a falta de compreensão e a impossibilidade de interpretação se mostrem presentes e sejam acentuadas. Portanto, não há que se falar contradição tão-somente em virtude de suposta arbitrariedade a julgado do STJ. O decisum é claro, conciso e altamente explicativo, razão pela não prospera a contradição suscitada pelo embargante. Outrossim, entendimento do STJ na jurisprudência colacionada elucida: Intimem-se as partes. STJ - 1. "A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados." (Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, pág. 322). 2. Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto do decisum, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a interpretação e a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado e, não, a alegadamente existente entre o decisum e a prova. (AgRg no Ag 988.216/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 26.08.2008, DJe 03.09.2008). Vitória-ES., 06 de março de 2012. Dessa forma, afasto a contradição por não restar caracterizada. Posto isso, conheço do recurso voluntário e a ele NEGO PROVIMENTO e conheço da remessa necessária e julgo-a prejudicada. Publique-se na íntegra. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR Acosto, ainda, jurisprudência em matéria semelhante dissipa e erradica os pontos confrontados pelo embargante: 10- Embargos de Declaração Nº 24070595871 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO EMGDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE ESPIRITO SANT Advogado(a) DANIELA MENEZES LIMA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR AGENTES EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, IDENTIFICÁVEIS E DIVISÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.(...) V - A hipótese em tela diz respeito a ação civil pública proposta pela Ordem Nacional das Relações de Consumo - ORNARE, contra o Município de Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento eMoradiadeNiteróiEMUSA,fimdereconhecerailegalidadedasmultas de trânsito emitidaspor agentes de trânsito irregularmente investidos para tal fim, bem como a abstenção da promoção de novas autuações por esses agentes.VI - A recorrida não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de multas de trânsito, por se tratar de direitosindividuaishomogêneos,identificáveis e divisíveis, pretendendo a defesa do direito dos condutores de veículos do Município de Niterói.VII - Os sujeitos protegidos pela actio em comento não se enquadram como consumidores, o que não se coaduna com a previsão do art. 21 da Lei nº7.347/85.VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto,providoemparte.(REsp727.092/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 14/06/2007, p. 256). DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMDOR -ADECES (fls. 205/213), com vistas ao esclarecimento de omissões e contradição supostamente existentes na r. Decisão monocrática de fls. 198/202. Alega o embargante que a decisão impugnada seria omissa sob três aspectos: i) ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e em especial o art. 22 da Lei 8078/90; ii) ilegitimidade da ADECES para propor a ação e iii) contraditório teor do agravo de instrumento do STF646.868-8 da lavra da Ministra Carmen Lúcia de 28/06/2007 (fls. 211). Contudo, não vislumbro no "decisum" nenhuma omissão ou contradição que mereça aqui ser sanada, tendo o remédio processual apresentado o objetivo puro e simples de rediscutir o mérito da demanda, pelos motivos que passo a expor. A decisão monocrática tratou explicitamente das questões arguidas nos aclaratórios, conforme se pode observar nas jurisprudências que foram acostadas à decisão (fls. 199/202). É sabido e consabido que os aclaratórios não se prestam à correção de “errores in judicando” supostamente existentes no julgado, como bem ressalta o seguinte aresto do STJ: Após tantas jurisprudências, juntadas na decisão guerreada, no sentido de não aferir tal legitimidade às associações, quedei-me em entender por : (...) Nesta senda, tendo em vista que no presente processo figura a mesma associação como representante dos apelantes em juízo, quando já existem claros precedentes quanto a sua ilegitimidade ativa para tanto, não tenho como tomar outra decisão senão que nos termos do art. 267, VI, do CPC, reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem a resolução do mérito(...) grifei. (fls. 202). E, como foi declarada a ilegimidade ativa “ad causam”, com extinção do feito sem resolução meritória, era óbvio que a questão da infringência ao art. 22 do CDC ( matéria integrante do “meritum causae”) restou prejudicada. Friso, portanto, não haver omissão ou contradição na decisão objurgada, o que se busca é 21 Sexta-Feira 09 de março de 2012 a sua reforma, por motivação diversa da estabelecida, via aclaratórios. Dessa forma, fica, desde logo, rechaçada qualquer possível alegação de contrariedade ao art. 37, LV, da CF/88, à Lei 8078/90 bem como ao art. 535, I e II, do CPC, concernente ao cabimento dos aclaratórios. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO de Justiça, mantida está a sentença de piso quanto a condenação da ora embargada em verbas sucumbenciais. DO EXPOSTO, conheço do recurso negando ao mesmo provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (fls. 205/213), mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada (fls. 198/202). Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Des. William Couto Gonçalves Relator Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória, 13 de janeiro de 2012. 11- Embargos de Declaração Nº 33040000953 MONTANHA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO EMGDO ADRIANO DE OLIVEIRA MELO Advogado(a) JOVENY FERREIRA DE BRITO EMGDO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(a) JOVENY FERREIRA DE BRITO EMGDO ANDREASIO DE OLIVEIRA MELO Advogado(a) JOVENY FERREIRA DE BRITO EMGDO LUZIA PACHECO DE OLIVEIRA MELO Advogado(a) JOVENY FERREIRA DE BRITO EMGDO MERCANTIL COLATINENSE DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a) WELLINGTON BONICENHA EMGDO RUBENS FERNANDES DA PENHA Advogado(a) WELLINGTON BONICENHA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 033040000953 Embargantes: Rubens Fernandes da Penha e Mercantil Colatinense de Alimentos Embargada: Sul América Cia Nacional de Seguros Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão Cuidam os autos de Embargos de Declaração (fls. 454-460) cujas razões afirmam a existência de obscuridade e de omissão no decisum de fls. 412-419, que negou provimento ao Apelo interposto pela Sul América Cia Nacional de Seguros. Sustentam os embargantes que a decisão monocrática não se manifestou claramente quanto à condenação da embargada em razão da sucumbência na lide secundária. Relatoriei. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração têm finalidade de complementar decisão omissa ou aclará-la, bem como dissipar obscuridades ou contradições, não se prestando a reapreciar o mérito da decisão embargada. In casu, afirma o embargante que: “vê-se que a obscuridade e omissão apontadas ocorreram face a r. decisão embargada não ter sido contemplada com a manifestação relativa à resistência da litisdenunciada no tocante a cobertura securitária relativa aos danos morais. Desta maneira, merece provimento os presentes embargos declaratórios [...] para restabelecer a r. sentença de piso, no tocante a sucumbência na lide secundária.” Ocorre, todavia, que a questão apontada como obscura e omissa foi, na verdade, devidamente enfrentada, como se vê no trecho extraído do decisum: Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na lide secundária, colaciono posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 12- Embargos de Declaração Nº 30100110839 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI EMGDO LEANDRO FREITAS DE SOUSA Advogado(a) LEANDRO FREITAS DE SOUSA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA EMBGTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBGDO. : LEANDRO FREITAS DE SOUZA RELATORA: DESª. CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Opôs o Estado do Espírito Santo embargos declaratórios sustentando restar omissa a decisão monocrática lançada às fls. 101/105. Aduz o embargante que o Relator originário do apelo, Exmo. Sr. Desembargador Substituto Wallace Pandolpho Kiffer, deixou de enfrentar (i) matéria afeta à necessária supressão da multa prevista no art. 740, parágrafo único, do CPC, e (ii) à inversão do ônus da sucumbência. É, no essencial, o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante no que concerne à existência de omissões no decisum objurgado. Embora tenha o apelo estatal aventado as teses afetas (i) à multa por manejo de embargos ditos protelatórios e (ii) à inversão da sucumbência, o pronunciamento unipessoal guerreado nada disse acerca de tais temas, credenciando, pois, o manejo do recurso previsto no art. 535, inciso II, do CPC. No que diz respeito à pena pecuniária decorrente da oposição de embargos à execução ditos manifestamente protelatórios (art. 740, parágrafo único, do CPC), cumpre gizar que a referida previsão legislativa traz em si desiderato de repreender tão somente a atuação de má-fé, comprometedora da eficiência do devido processo legal em sede de execução forçada. In casu, os embargos executórios manejados pelo ente estatal tanto expunham motivação pertinente que foram parcialmente acolhidos, para minorar a cifra honorária de advogado dativo. Não há como reputar “meramente protelatórias” razões que foram acatadas por esta Egrégia Corte de Justiça e inexistindo intuito procrastinador estatal, afigura-se descabida a cominação da penalidade sub examine. Relativamente à pretendida inversão dos ônus da sucumbência não prospera a súplica estatal, já que implementada, na espécie, a sucumbência recíproca (e não sucumbência mínima como quer crer a Fazenda). Acerca da matéria discorre a doutrina: “O Código manda que, em uma série de situações, o custo do processo seja afinal rateado pelas partes, estabelecendo alguns critérios para tanto. [...] A sucumbência recíproca é a mais notória dessas hipóteses porque, se cada litigante for parcialmente vencedor e parcialmente vencido, isso significa que na parte em que foi vencido ele sucumbiu. Isso pode acontecer sempre que o processo tenha um objeto composto, como no caso de cúmulo de pedidos, ou que ele seja decomponível [...]; ao julgar a demanda procedente em parte, o juiz estará impondo parcial sucumbência a cada um dos litigantes. [...] Em todos esses casos, havendo cada um dos litigantes sucumbindo em parte, entre eles serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas do processo (art. 21)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. V. 2. 6 ed. São Paulo: Malheiros. 2009, p. 667/668). PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. À vista da natureza condicional da denunciação da lide, a respectiva procedência só induz a condenação em honorários de advogado, quando for objeto de resistência; se aderiu, simplesmente, a defesa que o denunciante opôs ao autor da demanda, sem negar sua responsabilidade acaso procedente a ação, o denunciado não está sujeito ao pagamento de honorários de advogado. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp N° 285.723 – RS, Relator p/Acórdão: Min. ARI PARGENDLER, julgado em 12/11/2001, DJe em 08/04/2002) [...] DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por tratar-se de Apelo manifestamente contrário a entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso para NEGAR A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença impugnada. Grifei. Os argumentos do ente público foram apenas parcialmente acolhidos, restando incólume, entretanto, a ordem de pagamento da cifra honorária ao defensor dativo. O acolhimento dos embargos executórios teve o mero condão de minorar os honorários e não de eliminá-los. Ademais, a verba sequer foi reduzida ao ínfimo valor que queria o Estado (R$329,78 - trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), permanecendo em patamar razoável e consentâneo com as peculiaridades do caso (R$800,00 - oitocentos reais). Resta evidente, então, que na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal Publique-se na íntegra. CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para extirpar a condenação estatal ao pagamento da multa prevista no art. 740, parágrafo único, do CPC, bem como para reconhecer a sucumbência recíproca, com a consequente compensação de honorários a que alude o art. 21, caput, daquele mesmo Codex, e o enunciado nº 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 22 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Vitória (ES), 07 de fevereiro de 2012. DESª. CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 13- Apelação Civel Nº 6100068649 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRESSA P POLESI CELESTINO Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO APDO SOLANGE DOS REIS DE SA DEMONEL Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER APELAÇÃO CÍVEL nº 006.100.068.649 APTE. : MUNICÍPIO DE ARACRUZ APDA. : SOLANGE DOS REIS DE SÁ DEMONEL RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Versam os presentes autos sobre apelação cível interposta pelo Município de Aracruz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz/ES (fls. 115/120) que, em ação de revisão de enquadramento que lhe move Solange dos Reis de Sá Demonel (ora apelada), julgou procedente o pedido para condenar a municipalidade a promover o enquadramento da autora desde a data de provimento no nível II, bem como ao pagamento dos vencimentos e vantagens que deixaram de ser percebidos por ela percebidos em virtude do equivocado enquadramento. Aduz o apelante (fls. 125/152), em suma, o acerto do enquadramento procedido, por estar em conformidade com o cargo escolhido pela servidora pública por ocasião do concurso público de provas e títulos. Contrarrazões pela apelada (fls. 158/183), pugnando, preliminarmente, pelo nãoconhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica (CPC, art. 514, II) e, no mérito, pelo improvimento do recurso. É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557 do Código de Processo Civil, ante a existência de jurisprudência dominante deste Sodalício sobre o tema. De início, afasto a preliminar suscitada pela apelada em sede de contrarrazões, no sentido de que o presente recurso não deve ser conhecido por violação ao disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, ou seja, por não ter o município apelante demonstrado a existência de equívoco na sentença que justifique sua reforma por este Órgão ad quem. Isso porque, um breve lançar de olhos sobre a peça recursal evidencia suficiente impugnação ao posicionamento adotado pelo MM. Juiz de Direito prolator da sentença, aliás, demonstrando a boa técnica jurídica por parte de seus subscritores. Mesmo que haja semelhança entre as razões expostas na contestação e na apelação, estas se dirigem ao provimento jurisdicional contestado, permitindo o seu conhecimento e exame pelo Tribunal. Todavia, em ocorrendo a hipótese de mera repetição da peça anterior, por comodismo, é cabível o não-conhecimento do recurso por violação ao disposto no art. 514, II, do CPC, o que não se aplica ao caso vertente. Ultrapassada a questão, em incursão ao mérito recursal, verifico que a tese jurídica exposta no apelo não merece prosperar. Vejamos. Em síntese, entende a apelada - servidora pública municipal - fazer jus à revisão do enquadramento procedido pela municipalidade na carreira de magistério (Nível I), de modo que seja enquadrada no Nível II, que corresponde ao docente com formação em nível superior, como é o seu caso. Todavia, afirma o Município de Aracruz que tal conduta equivaleria à promoção da servidora pública, haja vista que estaria sendo nomeada num cargo cujo nível não corresponde àquele para o qual prestara concurso. Nas razões recursais, afirma que a servidora pública candidatara-se a uma das vagas para o cargo de Professora PA Educação Infantil, cujos requisitos eram magistério em nível médio ou então licenciatura plena em pedagogia para educação infantil, cujo programa era de menor complexidade, sendo que poderia ter concorrido a cargos que exigiam nível superior apenas, mas não o fez. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO b) Nível II – formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia.” Como se vê, o nível da carreira compatível com a formação acadêmica da servidora pública é o Nível II, por possuir licenciatura plena em pedagogia (fl. 35). No entanto, foi procedido o enquadramento da servidora no Nível I, o que, a meu sentir, ofende o disposto no art. 7º da mesma norma: Art. 7º - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada.” Dessa forma, a partir do conjunto probatório à disposição nos presentes autos, em cotejo com a legislação municipal de regência, quer me parecer comprovado o direito da autora ao reenquadramento aspirado, visto ter comprovado, por meio dos documentos anexados à petição exordial, que possui graduação em nível superior e que o curso já havia sido concluído quando da investidura no cargo público. Trata-se, pois, de matéria já enfrentada no âmbito deste Sodalício, inclusive em demandas provenientes da própria Comarca de Aracruz, sendo remansoso o entendimento em prol do direito do servidor público, vejamos: 1)Processo nº 006050037453 (Apelação Cível) Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Rel. Des. Subst. Samuel Meira Brasil Jr. Publ. DJ 24/10/2006 DECISÃO MONOCRÁTICA [...] O texto normativo acima transcrito permite constatar que o nível da carreira compatível com a formação acadêmica da Apelante é o nível II. Não obstante isso, ela foi enquadrada no nível I, em flagrante inobservância ao disposto no art. 7º da mesma Lei nº 2091/98. [...] Extreme de dúvida, portanto, que a não ascensão da Impetrante ao Nível II da carreira do magistério ofende ao princípio da legalidade estrita, que comanda e deve pautar todas as condutas da Administração Pública. [...] Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a r. Sentença e determinar que a Apelada insira a Apelante no nível II da carreira do magistério municipal” -----------------------------------------2)Processo nº 006070058588 (Apelação Cível) Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Rel. Des. Annibal de Rezende Lima Publ. DJ 12/06/2008 DECISÃO MONOCRÁTICA [...] O conjunto probatório carreado para os autos permite concluir pela existência do direito da Apelada ao enquadramento no nível superior, visto ter comprovado, por meio dos documentos de fls. 13/16, que possui graduação em nível superior e que o curso já havia sido concluído à data de sua nomeação (fl. 77). [...] O texto normativo acima transcrito permite constatar que o nível da carreira compatível com a formação acadêmica da Apelada é o nível II. Não obstante isso, ela foi enquadrada no nível I, em flagrante inobservância ao disposto no art. 7º, da mesma Lei nº 2091/98. [...] Por tais razões, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento. -----------------------------------------3) Processo nº 006080039107 (Remesssa Ex Officio) Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Rel. Des. Subst. Elisabeth Lordes Julg. 28/04/2009 Publ. DJ 18/05/2009 ACÓRDÃO Art. 6º - A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados: REMESSA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. REMESSA CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A apelada possui direito a ser integrada no nível II conforme estrutruração da carreira do magistério nos termos do art. 7º do Lei 2.091/98, visto que, comprovou ter formação superior desde a data da posse. 2. Remessa Conhecida. 3. Apelação Conhecida e Improvida. 4. Sentença mantida. [...] ------------------------------------------ II – por nível: 4)Processo nº 006900039402 (Apelação Cível) Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho Pois bem. A presente hipótese, à evidência, se subsume ao exame da Lei Municipal nº 2.091/98 que, em seu art. 6º, II, “b”, assim dispõe: a) Nível I – formação docente em nível médio, na modalidade Normal; 23 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Data da Decisão: 05/07/2010 Publ. DJ 16/08/2010 DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Nesse particular, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que na prova do concurso para o cargo de professor PA do ensino fundamental existiria opção em relação ao nível I ou nível II. Pelo contrário, consoante se depreende do Edital nº 001/2005 - MAGISTÉRIO (fl. 79), para concorrer ao cargo de professor PA do ensino fundamental o candidato deveria possuir Curso de Magistério em Nível Médio ou Licenciatura Plena em Pedagogia para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental. Denota-se, pois, que o Concurso Público para o Magistério Municipal de Aracruz é destinado ao preenchimento de cargo na classe escolhida pelo candidato, ao passo que o nível é apenas uma forma de organização interna dos cargos do magistério, indicando a formação profissional de cada servidor, independentemente de sua classe (professor A ou B e pedagogo P). Em outro giro, sustenta o Recorrente que teria ocorrido a revogação tácita do artigo 7º, da Lei nº 2.091/98, pelo artigo 12 do mesmo diploma legal, com redação perpetrada pela Lei nº 2.447/02, in litteris: “Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso público, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso, no nível da habilitação específica exigida para o cargo e no padrão inicial do respectivo cargo e nível.” Interpretando o teor do aludido artigo, tenho que não há falar-se em revogação tácita do artigo 7º, da Lei nº 2.091/98, pois, conforme salientado, para concorrer ao cargo de professor PA do ensino fundamental o candidato deve possui Curso de Magistério em Nível Médio ou Licenciatura Plena em Pedagogia para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental, portanto, a classe segundo a qual a Recorrida prestou concurso comporta tanto o nível I quanto o nível II. [...] Isto posto, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil e em consonância com os entendimentos dominantes da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar arguida de ausência de fundamentação recursal, conheço do Recurso de Apelação e, monocraticamente, nego-lhe seguimento, mantendo, por conseguinte, incólume, a sentença objurgada, nos termos da fundamentação retro aduzida”. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 14- Apelação Civel Nº 24060069994 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIS DOS SERV DO MUNICIPIO DE VI Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS APDO BENEDITO NASCIMENTO VIEIRA Advogado(a) HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença de fls. 116/122, proferida nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por BENEDITO NASCIMENTO VIEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a autarquia a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, acrescidos de juros de 1% (hum por cento) ao mês que incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ) e correção monetária a partir da data da vigência da Lei Municipal nº 6.172/04 (STJ, RESp 219.657). Condenou ainda o IPAMV ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não há qualquer valor a ser restituído ao apelado, face à constitucionalidade e à legalidade da legislação municipal que regulamentou a cobrança das contribuições previdenciárias reclamadas. Defende, pois, a legalidade do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre proventos de inativos entre as ECs 20/1998 e 41/2003. Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, eis que afirma ter pago por um bem futuro, ou seja, sua aposentadoria, com descontos na totalidade de seus vencimentos mensais, exatamente para ter o valor da aposentadoria calculado pelo total. Assim, resta patente que os valores dos vencimentos já descontados e repassados para o IPAMV, devem ser devolvidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, eis que houve utilização e aplicação no mercado financeiro por parte do referido Instituto. -----------------------------------------5)Processo nº 006900000305 (Apelação Cível) Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon Relª Desª Substª Eliana Junqueira Munhós Ferreira Julg. 02/03/2010 Publ. DJ 26/03/2010 ACÓRDÃO “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO EM NÍVEL INFERIOR AO DA TITULAÇÃO. PLENA VIGÊNCIA DO ART. 7 DA LEI 2091/98 POR ESTAR CONSOANTE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 85 DO STJ APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A redação do art. 7° da lei 2091/98 assegura que aos professores ingressantes na carreira de magistério será atribuído nível correspondente a maior habilitação por ele adquirida e comprovada. Dispositivo em plena vigência por total consonância com o art. 153 da lei orgânica municipal, lei essa que deve ser diretriz para todas as outras leis municipais. 2. Servidor nomeado em nível inferior ao da titulação tem direito a diferença salarial decorrente do enquadramento equivocado. 3. Possibilidade de recebimento de verbas a partir de 08/01/04, por estarem prescritas as prestações anteriores. Aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso a que se nega provimento.” Ademais, pondo pá-de-cal no tema, não há que se confundir a estruturação em níveis feita na carreira de magistério com a promoção prevista no art. 13 da lei municipal, como exposto nas razões recursais. Isto porque o art. 13 da Lei Municipal nº 2.091/98 prevê que promoção “é a passagem do nível médio de formação profissional para o nível superior, na mesma classe”, sendo o enquadramento em nível a estrutura de carreira que determina o valor inicial do vencimento-base do servidor. É o Relatório. Decido monocraticamente, conforme me faculta o artigo 557, do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da questão cinge-se em saber se é ou não legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas da remuneração de caráter indenizatório e transitório, as quais foram excluídas dessa incidência pela Lei municipal n. 6.172, de 24 de julho de 2004. Verifica-se que o IPAMV, ora apelante, sustenta a legalidade do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre proventos de inativos entre as ECs 20/1998 e 41/2003. Alega, para tanto, que desde a edição da Lei Municipal n. 4.399/97, a qual alberga o Estatuto do IPAMV, autarquia previdenciária municipal de regime próprio, a contribuição previdenciária dos servidores do Município de Vitória (ES) decorre de obrigação constitucional e, em decorrência disso, goza de legalidade, as mencionadas contribuições previdenciárias. Por esta razão, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial, por considerar ser dever inafastável do apelado, enquanto contribuinte obrigatório para o custeio do Sistema Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Vitória, a contribuição compulsória para este Regime, no percentual que se fizer necessário para a manutenção do sistema, ora fixado em 10% (dez por cento) e sobre as verbas salariais percebidas. A matéria em questão tem sido muito debatida neste eg. Tribunal e, portanto, de fácil deslinde, como se demonstrará a seguir. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal é devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal (RE 580871 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/11/2010, DJe-241 DIVULG 10-12-2010 PUBLIC 13-12-2010 EMENT VOL-02449-01 PP-00247). Neste sentido também caminha a jurisprudência deste Tribunal: Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, eis que a sentença recorrida esposa orientação jurisprudencial dominante da Augusta Corte. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Vitória/ES, 17 de janeiro de 2012. DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA AAp68649-decisão AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060072659 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DA INATIVIDADE VIGÊNCIA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº20/98 INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. É ilegal a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos (aposentados) durante o lapso temporal compreendido entre a promulgação da Emenda Constitucional nº. 20/98 (16.12.1998) e a promulgação da Emenda Constitucional nº. 41/03 (31.12.2003). 2. [...] 3. Sujeita-se a Autarquia Previdenciária à obrigação de devolver, aos respectivos servidores inativos e pensionistas, os valores correspondentes ao pagamento da contribuição previdenciária já recolhidos pelo Poder Público, após o advento da EC 20/98 até a efetiva suspensão da importância reclamada. 4. [...]. 5. [...] 6. Recuro improvido. (TJES, Agravo Inominado Ap Civel, 24060072659, Relator: Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/09/2011, Data da 24 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Publicação no Diário: 11/10/2011) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESTAÇÃO SUCESSIVA CUJA LESÃO RENOVA-SE MÊS A MÊS. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS DECLARADA PELO STF APÓS A EC Nº 20/98. 1. Não há falar em prescrição do direito autoral de pleitear, em sede de ação ordinária, a restituição das contribuições previdenciárias ilegalmente descontadas dos proventos dos servidores inativos porque cuida-se de prestação de trato sucessivo cuja lesão é renovada mensalmente. Precedente. Existe, pois, a prescrição do crédito referente as parcelas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 2. É inconstitucional a cobrança, após o advento da EC 20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional 41/2003, cujo art. 4º foi declarado constitucional por esta Corte, no julgamento das ADIs 3105 e 3128. Restituição do valor das contribuições descontadas na vigência da EC 20/1998 até a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. 3. Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 24050233535, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/01/2010, Data da Publicação no Diário: 24/02/2010) Como bem asseverado pelo Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, com o advento da EC nº 41/2003 passou a existir previsão no texto constitucional acerca da incidência da contribuição previdenciária nos proventos dos servidores inativos. Todavia, não há como conceber efeito retroativo à EC nº 41/2003, com a finalidade de declarar válidos os descontos previdenciários em questão. Este egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, orienta que, antes da EC nº 41/2003, o desconto previdenciário sobre os proventos dos servidores inativos é ilegal (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24020185955, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/06/2011). Atento à natureza da ação, assim se manifestou o MM. Juiz a quo: “(...) Por fim, o simples fato de o segurado, que está na ativa, contribuir regularmente de acordo com a legislação vigentes já demonstra o caráter solidário da previdência, tendo em vista que a contribuição social que paga, financia os benefícios previdenciários concedidos atualmente. (...)” Portanto, conforme ponderado pelo magistrado singular, concluo que o autor faz jus à devolução das parcelas descontadas de seus vencimentos, a título de contribuição previdenciária, na forma do artigo 36, § 1° da Lei Municipal n. 6.172/04, uma vez que tal norma retirou de sua incidência as verbas de caráter indenizatório. Desta forma, não há motivos para reforma da sentença recorrida, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de piso na sua integralidade. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória- ES, 02 de março de 2012. ROBERTO DA FONSECA ARAUJO Desembargador Relator Vitória, 07 de Março de 2012 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara QUARTA CÂMARA CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 35119002984 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE ZITUR SANTA ZITA TURISMO LTDA Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA AGVDO ALBERTO RODRIGUES PIMENTA Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ALEGACÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC, EXCESSO DE PENHORA E INVIABILIDADE DA REMOÇÃO DOS VEÍCULOS - PARCIAL PROVIMENTO. I - A gratificação de serviço extraordinário, bem como o adicional de horas extras/repouso remunerado, não são vantagens pessoais de caráter permanente. Daí, porque, os valores respectivos, devem ser decotados da indenização fixada em sentença, correspondente ao salário e demais vantagens pessoais de caráter permanente percebido pelo autor na data do acidente. II - A multa do Art. 475-J do CPC não se aplica às sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da vigência da Lei 10.232/2005 por simples falta de previsão legal à época. As leis processuais têm aplicação imediata, mas não incidem retroativamente. (REsp 962.362/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ. 24.3.2008.). III - In casu, o trânsito em julgado da presente demanda ocorrera até mesmo antes da publicação da referida Lei. Destarte, não possuindo previsão legal para incidência no caso vertente, imperioso se torna a exclusão da multa no percentual de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J, sobre o montante devido pelo agravante, sendo expurgado o referido percentual inclusive sobre a verba honorária. IV - Se afigura plausível, no caso vertente, a redução da penhora realizada, uma vez que perfaz um valor superior ao que se discute, inclusive, sendo maior do que o próprio cálculo apresentado pelo autor. Ademais, deve se ter em vista o fato da empresa agravante ter se disponibilizado a consignar o montante que entende devido, garantindo, ainda que em parte, a execução. V - Tratando-se de ramo de atividade de locação de veículo, a remoção dos veículos penhorados poderá ensejar graves riscos à atividade produtiva, desse modo a regra do art. 666, III, do CPC, segundo a qual, "os bens penhorados serão preferencialmente depositados (...) em poder do depositário judicial", quando se tratar de móveis e imóveis urbanos, não é absoluta, de modo que "os juízes ou tribunais decidem a seu propósito de modo mais flexível, outorgando o depósito a quem lhes parecer suficientemente idôneo". Ressalte-se que a regra em comento não é imperativa, mesmo porque o art. 666, § 1º, do CPC, admite que, nos casos de difícil remoção (hipótese que abrange a penhora de bem imóvel), os bens poderão ser depositados em poder do executado. [...](REsp 801926 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0201485-8 Relator(a) MIN. DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 08/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2008). VI - Recurso a que se dá parcial provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 2- Agravo de Instrumento Nº 44119000154 SANTA TERESA - VARA ÚNICA AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) JOAO CARLOS GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS AGVDO IRENE DA PENHA BREGONCI Advogado(a) CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - UTILIZAÇÃO DE LAUDO PARTICULAR EM CONTRADIÇÃO COM O PARECER OFICIAL - POSSIBILIDADE - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido laudos médicos particulares para respaldar o deferimento do pedido de antecipação de tutela que visa restabelecer benefício previdenciário. 2. Diante da constatação de que o benefício previdenciário se qualifica como única fonte de sustento da autora, tem-se que seu abrupto afastamento pode implicar em efeitos irreversíveis, com aptidão para prejudicar o próprio mérito da ação originária. 3. Por outro lado, a natureza alimentícia da pensão e o seu recebimento de boa-fé pela recorrida, segundo o magistério jurisprudencial majoritário, praticamente inviabiliza eventual restituição pela autarquia previdenciária, o que, a princípio, configura o risco de lesão grave e de difícil reparação. 4. Na ponderação entre os bens jurídicos aparentemente em conflito, deve-se delimitar a eficácia do provimento antecipatório, para afastar do comando final da decisão a determinação que impôs ao INSS o dever de devolver os valores referentes ao benefício previdenciário desde a sua interrupção. 5. Desta forma, os interesses colocados em litígios estarão preservados até o deslinde da demanda, porquanto a autora poderá continuar provendo seu sustento mediante o recebimento do benefício de auxílio doença e, ao mesmo tempo, o INSS estará, temporariamente, desonerado de arcar com o pagamento de valor relativo a fatos anteriores à propositura da demanda. 5. Recurso parcialmente desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 25 Sexta-Feira 09 de março de 2012 3- Apelação Civel Nº 1040030858 AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE DIENE ALMEIDA LIMA Advogado(a) EDSLENY ALVES DE FARIAS APDO HELOIZA MEROTO DELA COSTA Advogado(a) FLAVIO JANIQUES DE LIMA APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB ASSEIO CONSERV LIMPEZA PUBLICA Advogado(a) JOSE MIRANDA LIMA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1040030858. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : DIENE ALMEIDA LIMA. ADVOGADO : EDSLENY ALVES DE FARIAS. RECORRIDO : HELOIZA MEROTO DELA COSTA. ADVOGADO : FLÁVIO JANIQUES DE LIMA. RECORRENTE/ RECORRIDO: SINDILIMPE SINDICATO TRAB. ASSEIO CONSERV. LIMPEZA PÚBLICA. MAGISTRADA: MARISTELA FACHETTI. EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. SINDICATO. EXTINÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS DESPROVIDOS. 11. Tanto o sindicato quanto a profissional que firmou o contrato de prestação de serviços advocatícios respondem pelos supostos danos causados pela inércia processual ao associado. 2. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. 4- Apelação Civel Nº 1040030866 AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE DIENE ALMEIDA LIMA Advogado(a) EDSLENY ALVES DE FARIAS APDO MARIA DAS GRAÇAS LAVAREZE DELA COSTA Advogado(a) FLAVIO JANIQUES DE LIMA APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB ASSEIO CONSERV LIMPEZA PUBLICA Advogado(a) JOSE MIRANDA LIMA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº001040030866 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE/RECORRIDO :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDILIMPE ADVOGADO: JOSÉ MIRANDA LIMA RECORRENTE: DIENE ALMEIDA LIMA ADVOGADO: EDSLENY ALVES DE FARIAS RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS LAVAREZE DELA COSTA ADVOGADO: FLAVIO JANIQUES DE LIMA MAGISTRADO: MARISTELA FACHETTI Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. 5- Apelação Civel Nº 5100001535 APIACÁ - VARA ÚNICA APTE JOSELI BERNARDES MOUTINHO Advogado(a) DEUSDETH MOREIRA ZANON APTE TEREZINHA GONÇALVES MOUTINHO Advogado(a) DEUSDETH MOREIRA ZANON APDO V.N. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5100001535. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : JOSELI BERNARDES MOUTINHO E OUTROS. ADVOGADO : DEUSDETH MOREIRA ZANON. RECORRIDO : V. N. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO. MAGISTRADO : ADELINO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. EMENTA: CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOBSERVÂNCIA PARCIAL E MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou que nã há que se cogitar em aplicar a teoria da exceção de contrato não cumprido quando a suposta inobservância contratual é parcial e mínima. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 6- Apelação Civel Nº 6060016653 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL APTE VIX LOGISTICA S/A Advogado(a) CAMILA FELETI DE CASTRO Advogado(a) LETICIA AMORIM DE AMARAL APDO TOT LUBRIFICANTES LTDA Advogado(a) EDUARDO SILVA BITTI APDO BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a) DANIELA ALVES MACHADO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6060016653 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : VIX LOGÍSTICA S/A ADVOGADO : CAMILA FELETI DE CASTRO E OUTROS RECORRIDO : TOT LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO : EDUARDO SILVA BITTI RECORRIDO : BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A MAGISTRADO : SAYONARA COUTO BITTENCOURT BARBOSA ACÓRDÃO EMENTA: SINDICATO. DEMANDA TRABALHISTA. LEGITIMIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS. INÉRCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tanto o Sindicato quanto a profissional que firmou o contrato de prestação de serviços advocatícios respondem pelos supostos danos causados pela inércia processual. 2. Recursos desprovidos. EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. PROVA DO PREJUÍZO. PRESCINDÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese de inscrição irregular ou protesto indevido, o dano moral independe de prova, ainda que se trate de pessoa jurídica. Precedentes. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento às apelações de SINDILIMPE e de Diene Almeida Lima. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator ACÓRDÃO 26 Sexta-Feira 09 de março de 2012 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 8- Apelação Civel Nº 6100019691 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE JEREMIAS SANTI Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO APTE VERONICA BARBARIOLI SANTI Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) WAGNER JOSE ELIAS CARMO APDO OFICIAL DO CARTORIO DO 1º OFICIO DE ARACRUZ Advogado(a) IVAN DE ANDRADE AMORIM RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6100019691 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTES : JEREMIAS SANTI VERÔNICA BARBARIOLI SANTI ADVOGADO : ALECIO JOCIMAR FAVARO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO : WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO RECORRIDO : OFICIAL DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE ARACRUZ ADVOGADO : IVAN ANDRADE AMORIM MAGISTRADO : TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL ACÓRDÃO EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO DE PARCELAMENTO MÍNIMO RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança é o meio constitucional adequado à proteção de direito líquido e certo, sendo exigida para tanto a apresentação de prova pré-constituída das alegações. 2. A ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória inviabiliza o Mandado de Segurança e ratifica a inadequação da via eleita. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 9- Apelação Civel Nº 6100085171 1ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRESSA P POLESI CELESTINO Advogado(a) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH APDO JACQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6100085171. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ARACRUZ. ADVOGADO : ANDRESSA P. POLESI CELESTINO. RECORRIDO : JACQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS CONCEIÇÃO. ADVOGADO : WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA. MAGISTRADO : TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. NÍVEL DE ESCOLARIDADE. INVALIDADE DA NORMA LOCAL QUE CONTRARIA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento dominante do e. TJES, o art. 7º da Lei nº 2.091/1998 do Município de Aracruz não foi revogado pelo art. 12 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 2.447/2002, uma vez que esta modificação é contrária ao que estabelece o art. 153, V, da Lei Orgânica Municipal. 2. “O concurso público para o magistério municipal é destinado ao preenchimento do Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO cargo, ao passo que o nível é apenas uma forma de organização interna dos cargos do magistério, indicando a formação profissional de cada servidor, independentemente de sua classe (professor A ou B e pedagogo P). (Apelação Cível nº 006080042473, rel. des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 10- Apelação Civel Nº 8070021335 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL APTE JANAINA CARNEIRO PONZO Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA APDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 8070021335 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : JANAÍNA CARNEIRO PONZO ADVOGADO : PAULO PIRES DA FONSECA RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES RECORRIDO : LAZER BAR LTDA ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA EDUARDO MOREIRA GONÇALVES MAGISTRADO : BOANERGES ELER LOPES ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ESCLARECIMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os poderes instrutórios do juiz, agora sob a ótica do ativismo judiciário, exigem a ampla investigação pelo magistrado para a obtenção da verdade real. O juiz não é mais um simples espectador na colheita das provas. Deve, em verdade, participar ativamente para que a versão mais próxima dos fatos seja descrita nos autos. Precedentes. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 11- Apelação Civel Nº 8110027540 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL APTE SISPUMUNIC - SINDICATOS DOS SERV PUB. MUN. B S FRANCISCO Advogado(a) HELDER AGUIAR DIAS AZZINI APDO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - ES Advogado(a) INEXISTENTE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 8110027540. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : SISPUMUNIC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. ADVOGADO : HELDER AGUIAR DIAS AZZINI. RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. MAGISTRADO : BOANERGES ELER LOPES. EMENTA: CONSTITUCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA ENTRE PODERES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já possui jurisprudência pacificada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração no serviço público. 27 Sexta-Feira 09 de março de 2012 2. Não cabe, por sua vez, ao Poder Judiciário aumentar vencimentos, sob o fundamento de isonomia. 3. Recurso desprovido. Edição nº 4230 ao recurso interposto por LETÍCIA CAROLINA VELOSO LINHARES. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 12- Apelação Civel Nº 11070068652 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL APDO VITORIAWAGEN RECREITO VITORIA VEICULOS LTDA Advogado(a) DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA APDO ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO APTE/APDO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(a) FAGNER AUGUSTO DE BRUYM Advogado(a) GERSON JOAO BORRELI APDO/APTE LETICIA CAROLINA VELOSO LINHARES Advogado(a) FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a) TATIANA MARETO SILVA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 011070068652. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE/RECORRIDA : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO : FAGNER AUGUSTO DE BRUYM. RECORRENTE/RECORRIDA : LETÍCIA CAROLINA VELOSO LINHARES. ADVOGADA : TATIANA MARETO SILVA. RECORRIDA : ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA. ADVOGADO : FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO. RECORRIDO : RECREIO VITÓRIA VEÍCULOS LTDA. ADVOGADA : DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA. MAGISTRADA : MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR LETÍCIA CAROLINA VELOSO LINHARES. 14- Apelação Civel Nº 11090021756 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL APTE CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(a) BRUNO AMARANTE SILVA COUTO APDO DAVY BELATO DE JESUS Advogado(a) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO APDO VALDINEA DE SOUZA DE JESUS Advogado(a) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090021756. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : CAIXA SEGURADORA S.A. ADVOGADO : BRUNO AMARANTE SILVA COUTO. RECORRIDOS : DAVI BELATO DE JESUS E VALDINEA DE SOUZA DE JESUS. ADVOGADO : BRUNO HERMÍNIO ALTOÉ. MAGISTRADO : GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO NO CONTRATO. RESTRINGE A OBRIGAÇÃO. NULA. VALOR DO SEGURO NÃO PAGO. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de mútuo submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, a empresa seguradora deve responder pelos vícios de construção do imóvel. Precedentes. 2. A limitação presente no contrato de seguro deve ser considerada nula quando restringe obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto, conforme aduz o art. 51, §1º, II do CDC. 3. A seguradora deve ser condenada ao pagamento dos danos morais quando não paga o valor do seguro de uma casa, obrigando o segurado a abandonar o lar e viver de aluguel em espera da indenização. A referida condenação também objetiva inibir a seguradora de atuar dessa forma com outros consumidores. 4. A alteração do valor da indenização por danos morais arbitrado pela instância de origem é admitida quando o referido quantum caracterizar quantia exorbitante ou irrisória. Precedentes. 5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve coibir a prática e punir o ofensor, compensando o ofendido pelos prejuízos suportados, sem que configure enriquecimento ilícito. Precedentes. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. ALTOÉ. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DIVERSOS VÍCIOS. CURTO PERÍODO DE TEMPO. QUALIDADE COMPROMETIDA. DANOS MORAIS. CABÍVEL. ALTERAÇÃO. QUANTIA EXORBITANTE OU IRRISÓRIA. INOCORRÊNCIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.Se o veículo zeroquilômetro apresenta diversos vícios em um curto período de tempo, sua qualidade fica comprometida, sendo possível a aplicação do art. 18 §1º c/c §3º do CDC. Não se pode presumir que após o conserto do último defeito, outros não surgirão. Precedentes. 2.Neste caso, ainda que os diversos vícios do produto sejam solucionados no prazo legal, é cabível a indenização por danos morais. Precedentes. 3. A alteração do valor da indenização por danos morais arbitrado pela instância de origem é admitida quando o referido quantum caracterizar quantia exorbitante ou irrisória. Precedentes. 4. Constatado o dano moral, a condenação ao pagamento de indenização deve coibir a prática e punir o ofensor, compensando o ofendido pelos prejuízos suportados, sem que configure enriquecimento ilícito. 5. A responsabilidade pela venda de veículo que apresenta vício é solidária entre a concessionária e a fabricante. Precedentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e, por igual votação, DAR PARCIAL provimento D.J. ESPÍRITO SANTO Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 15- Apelação Civel Nº 11990314053 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA APTE SARDENBERG ARMAZENS E SUPERMERCADOS LTDA Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES Advogado(a) MARCELO PEPPE DINIZ APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KATIA BOINA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11990314053 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : SARDEMBERG ARMAZÉNS E SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO : ATILIO GIRO MENEZES E OUTROS RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : KÁTIA BOINA MAGISTRADO : ÉZIO LUIZ ACÓRDÃO 28 Sexta-Feira 09 de março de 2012 EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez quando preenchidos os requisitos legais e a desconstituição do crédito fiscal depende de prova em contrário por parte do devedor. Precedentes. 2. Pelas regras de ônus da prova, previstas no art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do direito do autor. Não o fazendo, colocase em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Precedente. 3. Os honorários advocatícios somente podem ser reduzidos quando se configurarem exorbitantes, de acordo com as particularidades do caso concreto. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 16- Apelação Civel Nº 12070124909 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE PEDRO BOA Advogado(a) CARLOS ROGERIO SOUZA Advogado(a) DARCY JOSE DAVILA APDO MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070124909 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : PEDRO BOA ADVOGADO : CARLOS ROGÉRIO SOUZA E OUTRO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO : LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO MAGISTRADO : JORGE LUIZ RAMOS ACÓRDÃO EMENTA. ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL. CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DA MUNICIPALIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE VIGILÂNCIA E PREFERÊNCIA. CTB. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. 1. A identificação da responsabilidade civil é imprescindível à demonstração de três requisitos, a saber: (i) ato ilícito; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Precedentes. 2. A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor e ao proprietário a responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos danos causados. Inteligência dos arts. 28, 29, §2º, 44, 58 e 59, do CTB. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 17- Apelação Civel Nº 12090183745 CARIACICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA APTE TANIA LOPES SILVEIRA SEGUNDO Advogado(a) ANETIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES APTE MANOLLO SILVEIRA SEGUNDO Advogado(a) ANETIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES APDO MANOEL ANTONIO SEGUNDO Advogado(a) DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12090183745 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTES : TANIA LOPES SILVEIRA SEGUNDO MANOLLO SILVEIRA SEGUNDO ADVOGADO : ANTIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES RECORRIDO : MANOEL ANTONIO SEGUNDO ADVOGADO : DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA MAGISTRADO : VICTOR EMANUEL ALCURI JUNIOR ACÓRDÃO EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. FILHO. MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBIDADE DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exoneração da obrigação de prestar alimentos é possível quando comprovada a modificação da situação de necessidade do alimentado e da condição econômica de possibilidade do alimentante. Inteligência do art. 1.699, CC. Precedentes. 2. O simples fato de o filho atingir a maioridade não implica automática exoneração da obrigação alimentar do genitor decorrente da relação de parentesco, devendo ser deve ser mantida enquanto demonstrada a necessidade do alimentado. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 19- Apelação Civel Nº 13060034975 CASTELO - 1ª VARA APTE DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESTADO Advogado(a) HUDSON SILVA MACIEL APDO JOAO BATISTA MACHADO CAMPOS Advogado(a) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ * Apelação Adesiva Nº 13060034975 APTE JOAO BATISTA MACHADO CAMPOS APDO DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESTADO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 13060034975 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE/ RECORRIDO : DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E TRANSPORTES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DERTES ADVOGADO : HUDSON SILVA MACIEL RECORRENTE/ RECORRIDO : JOÃO BATISTA MACHADO CAMPOS ADVOGADO : EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ MAGISTRADO : JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA ACÓRDÃO EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. MULTA. CARÁTER ADMINISTRATIVO. 1. É inadmissível a aplicação retroativa da Lei nº 11.334/06, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, ainda que mais benéfica, dado o caráter administrativo da imputação. Precedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e, por igual votação, dar provimento à Apelação principal. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO 29 Sexta-Feira 09 de março de 2012 AO RECURSO INTERPOSTO POR JOÃO BATISTA MACHADO CAMPOS E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES RODOVIAS E TRANSPORTES. 20- Apelação Civel Nº 13070008662 CASTELO - 1ª VARA APTE IVANIR MAXIMINO Advogado(a) MARCELA CLIPES APTE MARIA ADELAIDE CARETA ZANARDO Advogado(a) MARCELA CLIPES APDO MUNICIPIO DE CASTELO Advogado(a) FABRICIO CALEGARIO SENA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 13070008662. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : IVANIR MAXIMINO E MARIA ADELAIDE CARETA ZANARDO. ADVOGADO : MARCELA CLIPES. RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CASTELO. ADVOGADO : FABRÍCIO CALEGARIO SENA. MAGISTRADO : JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DIREITO INDISPONÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade sem a demonstração do prejuízo. 2. Na hipótese em que se examina direitos indisponíveis, não há necessidade de designação de audiência preliminar. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 21- Apelação Civel Nº 14070102224 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER APDO ZEUXIS FERREIRA DA SILVA Advogado(a) FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 14070102224. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIPAJM. ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO MAGISTRADO : RICARDO SANTOS JUNGER. : ZEUXIS FERREIRA DA SILVA. : FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES. : JÚLIO CÉSAR BABILON. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 23- Apelação Civel Nº 14100115907 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL APTE BFB LEASING S/A ARRENDIMENTO MERCANTIL Advogado(a) CAMILA PECCIN Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO Advogado(a) POLLYANA BOF ABBADE APDO ROSICLEA MARTINELLI ALVARENGA Advogado(a) FELIPE CEOLIN LIRIO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - Apelação CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO ACORDO - CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser afastado em razão de transação realizada entre o seu cliente e a parte contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Precedentes do STJ. 2. Recurso ao qual nega-se provimento CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 24- Apelação Civel Nº 20110005913 GUAÇUI - 1ª VARA APTE GABRIELLA ZUCOLOTO MACHADO Advogado(a) BRUNO RIBEIRO GASPAR APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 020110005913. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : GABRIELLA ZUCOLOTO MACHADO. ADVOGADO : BRUNO RIBEIRO GASPAR. RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADVOGADO : RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI. MAGISTRADO : GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROFISSÃO. EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO REGULAR NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DÉBITO DA ANUALIDADE. IMPEDIR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO. COBRANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para exercer a Profissão de Educação Física, o profissional deve estar regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Educação Física. 2. O simples débito da anualidade do Conselho de Classe não é motivo razoável para impedir que um profissional registrado exerça sua profissão, pois isso seria uma coação ao pagamento. 3. Cabe ao Conselho de Classe realizar a execução fiscal para cobrar as contribuições em atraso. 4. Recurso provido. Ordem concedida. ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE. PREJUÍZO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade sem prejuízo. 2. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, restaram juridicamente incabíveis os descontos previdenciários efetuados sobre os proventos dos servidores inativos. Precedentes do STF e do STJ. 3. Com o advento da EC nº 41/2003, passou a existir expressa previsão constitucional acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos. 4. Todavia, não há como reconhecer efeitos retroativos à EC nº 41/ 2003, com a finalidade de declarar válidos os descontos previdenciários incidentes sobre os proventos auferidos por servidores inativos antes do início de sua vigência. Precedentes do STF. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 25- Apelação Civel Nº 21060101330 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APTE DISTRIBUIDORA JARAO LTDA. Advogado(a) FABRICIO GUEDES TEIXEIRA Advogado(a) FLAVIO DA COSTA MORAES Advogado(a) LEONARDO FIRME LEAO BORGES APTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 21060101330. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. 30 Sexta-Feira RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO MAGISTRADO 09 de março de 2012 : DISTRIBUIDORA JARÃO LTDA. : LEONARDO FIRME LEÃO BORGES. : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. : GLAUBER JOSÉ LOPES. : ROZENÉA MARTINS DE OLIVEIRA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reparação civil, decorrente de distrato supostamente abusivo, prescreve em três anos (art. 206, §3º, V, do CC/02). 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator Edição nº 4230 JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020140414. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : WELLINGTON JORGE JULIATTI DOS SANTOS. ADVOGADO : LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI. RECORRIDO : LUIZ WOLMAR DE BONA. ADVOGADO : MARCELO MAZARIM FERNANDES. MAGISTRADO : ROZENÉA MARTINS DE OLIVEIRA. EMENTA: CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONCRETIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as provas dos autos demonstram, de forma uníssona, que o negócio jurídico entabulado entre as partes não se concretizou, não há que se falar em danos materiais e morais decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 26- Apelação Civel Nº 23100005166 ICONHA - VARA ÚNICA APTE BANCO BMG S/A Advogado(a) RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO Advogado(a) RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA Advogado(a) SERVIO TULIO DE BARCELOS APDO CLODOMIR TOSE Advogado(a) ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 23100005166 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO E OUTROS RECORRIDO : CLODOMIR TOSE ADVOGADO : ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI MAGISTRADO : SERENUZA MARQUES CHAMON ACÓRDÃO EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência de falha na prestação do serviço, cabendo ao consumidor a prova do dano e do nexo de causalidade. Precedentes STJ. 2. O Banco age de forma negligente quando celebra negócio jurídico com pessoa sem a conferência da identificação da mesma, conduta inaceitável na prática comercial que domina, configurando notável falha na prestação do serviço oferecido pela empresa. Precedente. 3. A majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado pela instância de origem é admitida quando o referido quantumcaracterizar quantia exorbitante, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 28- Apelação Civel Nº 24020140414 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE WELINGTON JORGE JULIATTI DOS SANTOS Advogado(a) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI APDO LUIZ VOLMAR DE BONA Advogado(a) MARCELO MAZARIM FERNANDES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO D.J. ESPÍRITO SANTO Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 29- Apelação Civel Nº 24030091342 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL Advogado(a) UDNO ZANDONADE APDO METALURGICA SAO JOSE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Advogado(a) DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI Advogado(a) MARCELO HOTT CHAVES Advogado(a) MORGANA VIEIRA LOYOLA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030091342 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : TIAGO LANNA DOBAL E OUTRO RECORRIDO : MATALÚRGICA SÃO JOSÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO : DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI E OUTROS MAGISTRADO : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ACÓRDÃO EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice legal que impeça a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, uma vez que a mesma não implica, necessariamente, capitalização de juros. Precedentes. 2. É admissível a capitalização de juros nos contratos firmados com as instituições financeiras a partir de 31.03.2000. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 30- Apelação Civel Nº 24040122764 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE JULIO CEZAR DA SILVA Advogado(a) ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES Advogado(a) MYRNA FERNANDES CARNEIRO APDO FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 31 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040122764. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : JULIO CEZAR DA SILVA. ADVOGADO : ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI. RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANESTES E BANESES ADVOGADO : MARCELO ABELHA E OUTROS. MAGISTRADO : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ já consolidou a competência da Justiça Estadual para julgar demanda que decorra de pacto firmado com instituição de previdência privada, considerando a natureza civil da contratação. 2. Ação de cobrança relativa à complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada prescreve em 5 anos. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator 31- Apelação Civel Nº 24040225963 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) MACKSEN LEANDRO SOBREIRA APDO ANDREA CARLA ZANI Advogado(a) EDUARDO NEVES GOMES * Apelação Adesiva Nº 24040225963 APTE ANDREA CARLA ZANI APDO BANCO DO BRASIL S/A 1RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR : DES. : ACÓRDÃO EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDUTA ABUSIVA. RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência de falha na prestação do serviço, cabendo ao consumidor a prova do dano e do nexo de causalidade. Precedentes. 2. O Banco age de forma negligente quando promove o cancelamento do contrato de crédito rotativo (cheque especial) firmado com previsão de prorrogação automática sem a notificação prévia da correntista. Precedentes. 3. A devolução indevida de cheque pela instituição financeira acarreta condenação da mesma ao ressarcimento dos danos materiais e morais suportados pelo cliente. Precedentes. 4. Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação. Precedentes. 5. A alteração do valor da indenização por danos morais arbitrado pela instância de origem é admitida quando o referido quantum caracterizar quantia exorbitante ou irrisória. Precedentes. 6. Os honorários advocatícios somente podem ser majorados quando se configurarem ínfimos, de acordo com as particularidades do caso concreto. Precedentes. 7. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, por igual votação, negar provimento aos recursos. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E INADMITIR O AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. 32- Apelação Civel Nº 24040244386 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE BANCO RURAL S/A Advogado(a) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS APDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040244386 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : BANCO RURAL S/A ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA CAMPOS RECORRIDO : ESCELSA S/A ADVOGADO : MARCELO PAGANI DEVENS MAGISTRADO : MARCOS ASSEF DO VALE DEPES ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040225963 RELATOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO MACKSEN LEANDRO SOBREIRA RECORRIDO : ANDREA CARLA ZANI ADVOGADO : EDUARDO NEVES GOMES MAGISTRADO : MARCELO PIMENTEL D.J. ESPÍRITO SANTO 1EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. AUSÊNCIA. TÍTULO COM ACEITE E COM CAUSA. APONTAMENTO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CREDOR ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de dilação probatória, não implicam cerceamento de defesa, notadamente em razão do princípio do livre convencimento motivado 2. As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial (teoria da asserção). 3. No endosso-translativo, o endossatário responde pelos danos decorrentes do protesto indevido de duplicata mercantil sem causa (“fria), ressalvado o seu direito de regresso em face dos endossantes e avalistas. Não obstante, o endossatário não pode ser responsabilizado pelo apontamento de duplicata mercantil transferida com aceite à instituição financeira, tendo em vista o inadimplemento ou desfazimento do negócio jurídico. Precedente do STJ submetido ao art. 543-C, CPC. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 33- Apelação Civel Nº 24040256455 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL APTE ANTUERPIO PETTERSEN FILHO Advogado(a) ANTUERPIO PETTERSEN FILHO APDO ASSINPOL - ASSOCIACAO DOS INVERSTIGADORES DE POLICIA DO ES Advogado(a) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040256455. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO. ADVOGADO : ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO. RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL DO ES – ASSINPOL. ADVOGADO : GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ. MAGISTRADO : AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO IMPERTINENTE. RECUSA. POSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO 32 Sexta-Feira 09 de março de 2012 DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa por falta da oitiva de testemunha que o próprio prejudicado dispensou. 2. A recusa de documentação impertinente para o processo não viola a ampla defesa. 3. Pelas regras de ônus da prova, previstas no art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do seu direito Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As vantagens propter laborem e pro labore faciendo são concedidas apenas pelo desempenho de determinadas atividades, em situações excepcionais ou mais difíceis, e após valoração por órgão específico, razão pela qual as mesmas não se incorporam, em regra, aos vencimentos ou proventos do servidor público. Precedentes. 2. As vantagens de cunho transitório, como a função gratificada, são passíveis de incorporação tão somente na hipótese de expressa previsão legal, por mera liberalidade do legislador e a concessão depende do preenchimentos dos requisitos legais. 3. A supressão das referidas vantagens pela cessação das atividades excepcionais não viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 34- Apelação Civel Nº 24050111343 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ANESIA DE ANGELI FREITAS Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050111343. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ANÉSIA DE ANGELI FREITAS. ADVOGADO : GRASIELE MARCHESI BIANCHI. RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADVOGADO : ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA. MAGISTRADO : RODRIGO CARDOSO DE FREITAS. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BASE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou que a garantia do salário mínimo refere-se à remuneração total do servidor público e não ao seu saláriobase. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 35- Apelação Civel Nº 24050287275 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE DURVAL ANTONIO TRES Advogado(a) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA APDO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ROSANA DE FREITAS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050287275 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : DURVAL ANTÔNIO TRES ADVOGADO : LUIZ CLÁUDIO DIAS DA SILVA RECORRIDO : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : ROSANA DE FREITAS MAGISTRADO : RODRIGO CARDOSO FREITAS ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 37- Apelação Civel Nº 24060327632 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE CLEIDIOMAR DE PAULA DOMINGUES Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060327632 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : CLEIDIOMAR DE PAULA DOMINGUES ADVOGADO : LORENA MELO OLIVEIRA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO : MARCIA ALESSANDRA CORREA MAGISTRADO :CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. IMPEDIMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO PELA POSSE EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É imotivada a negativa de posse de candidato aprovado em concurso público, perpetrada pela Administração Pública, com base em uma avaliação equivocada do médico que realizou o exame admissional acerca do prognóstico da enfermidade apresentada pelo mesmo no momento da inspeção de saúde. 2. É evidente o erro de avaliação cometido pelo médico examinador, se o candidato comprova, através de exames e laudos médicos, que, poucos dias após a inspeção de saúde que o considerou incapaz para o trabalho, não mais existia a enfermidade indicada pelo médico como incapacitante. 3. O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de decisão judicial não tem direito à indenização. Precedentes. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 38- Apelação Civel Nº 24070229083 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE KARLA CECILIA LUCIANO PINTO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE HELIO RENATO CARVALHO FISCHER Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JOSE GUILHERME MIRANDA MEDICI Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JULIO ALBERTO DUENAS Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARCIA MARIA DE ARAUJO ABREU Advogado(a) KARLA CECILIA 33 Sexta-Feira 09 de março de 2012 LUCIANO PINTO APTE MARIA DA GLORIA PEREIRA BATISTA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARIA DA PENHA CHAMON MUSSI SILVA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE RONALDO RODRIGUES CORREA DE ARAUJO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070229083. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO E OUTROS. ADVOGADO : KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO E OUTROS. RECORRIDO : MUNICÍPIO DE VITÓRIA. ADVOGADO : FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITO. MAGISTRADO : CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MULTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em relação de consumo na hipótese em que se pretende a anulação de multas de trânsito, pois a relação estabelecida entre as partes subsume-se ao regime administrativo-tributário. 2. Inadmissível a inovação recursal. 3. A partir do Convênio nº 02/99, compete ao Município a fiscalização do trânsito. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 39- Apelação Civel Nº 24070258595 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a) ALDIR MANOEL DE ALMEIDA APDO EDILEUZA PEREIRA OLIVEIRA BARROS Advogado(a) HAHNEMANN DOELLINGER COSTA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070258595 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : ALDIR MANOEL DE ALMEIDA RECORRIDO : EDILEUZA PEREIRA OLIVEIRA BARROS ADVOGADO : HAHNEMANN DOELLINGER COSTA MAGISTRADO : MARCELO PIMENTEL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APÓLICE. SEGURO DE VIDA. MÚLTIPLOS BENEFICIÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. A alegação de ilegitimidade ativa ad causam do exequente pode ser examinada no recurso de apelação, ainda que não alegada na inicial dos embargos à execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognocível de ofício pelo julgador. 3. É é defeso ao recorrente, em sede recursal, pretender ver apreciada matéria não abordada na inicial, não podendo a matéria em referência ser conhecida pelo Tribunal Recursal. 4. Recurso parcialmente provido. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 40- Apelação Civel Nº 24070298088 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE VALCI JOSE FERREIRA DE SOUZA Advogado(a) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM Advogado(a) LETICIA POTRATZ LIMA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070298088. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO : ALESSANDRO DANTAS COUTINHO. RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPAJM. ADVOGADO : LETÍCIA POTRATZ LIMA. MAGISTRADO : CAMILO JOSE D'ÁVILA COUTO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. VEDAÇÃO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No regime previdenciário, vale o brocardo tempus regit actum. Logo, o benefício previdenciário é concedido sob o regime jurídico vigente à época em que os requisitos para a concessão daquele benefício são alçançados. 2. Não existe direito adquirido ao regime jurídico vigente em período anterior. 3. A nova ordem jurídica constitucional, vigente desde a Emenda 20/1998, veda expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício para fins de aposentadoria (período em que não há efetiva prestação de serviços e contribuição previdenciária). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 41- Apelação Civel Nº 24080004302 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE ALENCAR PEREIRA Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Advogado(a) PRISCILLA FERREIRA DA COSTA APDO INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA Advogado(a) MARCOS JOSE DE JESUS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080004302 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ALENCAR PEREIRA ADVOGADO : FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS E OUTRA RECORRIDO : INSS ADVOGADO : MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA E OUTRO MAGISTRADO : DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À dicção do art. 86, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio acidente depende da comprovação de dois requisitos: (i) nexo de causalidade entre o acidente e a lesão/doença; (ii) perda ou redução da capacidade laborativa de maneira definitiva. A ausência de qualquer dos requisitos impede a concessão do benefício. Precedentes STJ. 2. Recurso desprovido. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do 34 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 42- Apelação Civel Nº 24080104003 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE VITORIA LTDA Advogado(a) ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080104003. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : RCA – COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE VITÓRIA LTDA. ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ TRASPADINI CÂNDIDO DA SILVA. RECORRIDO : MUNICÍPIO DE VITÓRIA. ADVOGADO : EVANDRO DE CASTRO BASTOS. MAGISTRADO : CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PANFLETOS PUBLICITÁRIOS. PAGAMENTO DE TAXA DE ADESÃO NÃO INFORMADO. OFENSA AO CDC. PUBLICIDADE. OBRIGA O FORNECEDOR. PREÇO DO SERVIÇO. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. MULTA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A distribuição de panfletos de propaganda oferecendo serviços de TV a cabo, listando os planos e demais informações, ofende os direitos do consumidor ao deixar de informar a obrigatoriedade do pagamento da taxa de adesão. 2. A publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação obriga o fornecedor, bem como integra o contrato. Dessa forma, ao distribuir seu panfleto publicitário, o fornecedor se obriga a fornecer o serviço com os preços ali ofertados. 3. Conforme aduz o art. 31 da Lei Consumerista, a oferta deve assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre o preço do serviço oferecido. 4. A multa prevista no art. 56 do CDC não tem o objetivo de reparar o dano sofrido pelo consumidor, mas sim punir as infrações das normas que tutelam as relações consumeristas. Precedentes. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 43- Apelação Civel Nº 24080132749 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE EDILSON DE FREITAS Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080132749 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : EDILSON DE FREITAS ADVOGADO : FLAVIA AQUINO DOS SANTOS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO MAGISTRADO : DEBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O trabalhador acidentado não tem direito ao auxílio acidente, quando a prova pericial produzida nos autos demonstra que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, não resultaram sequelas incapacitantes ou redutoras Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO de sua capacidade laborativa. Precedentes. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 44- Apelação Civel Nº 24080226053 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE IVO ALVES LANA Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO Advogado(a) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO APDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080226053 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : IVO ALVES LANA ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA RECORRIDO : INSS ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO BORGES BARBOSA MAGISTRADO : DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO NO EQUIVALENTE ACIDENTÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de produção de provas está submetida ao princípio do livre convencimento do juiz. Precedentes. 2. A conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária no equivalente benefício acidentário depende, invariavelmente, da demonstração do nexo de causalidade entre a doença incapacitante e as atividades laborativas desempenhadas pelo requerente. Precedentes 3. A lesão de natureza degenerativa não pode ser considerada acidente de trabalho. Inteligência do art. 20, §1º, a, da Lei 8.213/91. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 45- Apelação Civel Nº 24080346067 VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA APTE UBIRATAN DOS SANTOS Advogado(a) DAYENNE NEGRELLI VIEIRA APDO ELIANA MARIA CAVATTI DOS SANTOS Advogado(a) VALCI DA SILVA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080346067 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : UBIRATAN DOS SANTOS ADVOGADO : DAYENNE NEGRELLI VIEIRA RECORRIDO : ELIANA MARIA CAVATTI DOS SANTOS ADVOGADO : VALCI DA SILVA MAGISTRADO : ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA EMENTA: CIVIL – FAMÍLIA – DIVÓRCIO LITIGIOSO – DIVERGÊNCIA SOBRE OS BENS A SEREM DIVIDIDOS E A FORMA DE DIVISÃO – RAZÕES DE RESISTÊNCIA ACOLHIDAS EM SENTENÇA – PLEITO 35 Sexta-Feira 09 de março de 2012 AUTORAL NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE UBIRATAN DOS SANTOS PROVIDO. 1. O divórcio deverá ser realizado mediante ação judicial, na hipótese divergência acerca dos bens do casal a serem divididos, bem como sobre a forma de divisão dos mesmos. . 2. Há sucumbência recíproca quando os pleitos autorais não forem atendidos na integralidade, mormente em atendimento às razões apresentadas pela parte contrária. 3. De acordo com o art. 21, do CPC, “se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. 4. Recurso de Ubiratan dos Santos provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso de Ubiratan dos Santos. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 46- Apelação Civel Nº 24090049057 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE KESIO FREITAS OLIVEIRA Advogado(a) CLEUCI DE LIMA OLIVEIRA APTE JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(a) CLEUCI DE LIMA OLIVEIRA APDO CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES CBMEES Advogado(a) FABIO DAHER BORGES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090049057. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : KESIO FREITAS OLIVEIRA E JOÃO BATISTA DA SILVA. ADVOGADO : CLEUCI DE LIMA OLIVEIRA. RECORRIDO : CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - CBMEES ADVOGADO : FÁBIO DAHER BORGES. MAGISTRADO : JAIME FERREIRA ABREU. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO. POLO ATIVO. DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 41 do diploma processual civil, inadmissível a substituição voluntária do polo ativo da demanda. Essa subsitutição somente é admitida nos casos expressos em lei. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 48- Apelação Civel Nº 24100066067 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE LUIS ADELSON DANTAS Advogado(a) JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO APTE ADRIANA GOMES PEREIRA DANTAS Advogado(a) JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO APDO WANDA GOMES DE MACEDO Advogado(a) RAFAEL VALETIM NOGUEIRA Advogado(a) WANDA GOMES DE MACEDO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24100066067. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : LUIS ADELSON DANTAS E ADRIANA GOMES PEREIRA. ADVOGADO : JOSUE DEGENÁRIO DO NASCIMENTO. RECORRIDO : WANDA GOMES DE MACEDO. ADVOGADO : WANDA GOMES DE MACEDO. MAGISTRADO : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. EMENTA: CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se cumprido integralmente o contrato, ainda que tardiamente, aplicável à espécie a teoria do adimplemento substancial. 2. “A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato”. (1.051.270; Proc. 2008/0089345-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 04/08/2011; DJE 05/09/2011). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 49- Apelação Civel Nº 24100113372 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE MARCELO MATTOS GANDINI Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER APTE DANIEL ALVARENGA DE FREITAS Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER APTE ROBERTO RODRIGUES BATISTA Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER APTE VICTOR VIEIRA DOS ANJOS Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER APTE EDSON COSTA VIEIRA Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100113372. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MARCELO MATTOS GANDINI E OUTROS. ADVOGADO : CRISTIANO NUNES REIS. RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADVOGADO : PROCURADOR GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY. MAGISTRADO : PAULO CÉSAR DE CARVALHO. ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRO DE ACESSO EXTRAORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO. MARÇO DE 2010. INFORMAÇÕES. QUADRO DE ACESSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO. MARÇO DE 2009. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A promoção dos praças e dos oficiais da Polícia Militar do Estado do Espirito Santo e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo é disciplinada pela Lei Complementar nº 467/2008. 2. O artigo 20, da LC 467/2008, fixa o dia 31 de dezembro de cada ano, como termo final do encerramento das alterações da informações funcionais, para fins de formação dos quadros de acesso. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 22 da LC nº 467/2008, os quadros de acesso serão publicados até o último dia útil do mês de março, com vigência para o preenchimento das vagas surgidas no período subseqüente. 4. As informações funcionais cadastradas até 31 de dezembro de cada ano serão utilizadas no quadro de acesso ordinário, a ser publicado até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, cuja vigência persistirá até a publicação do quadro de acesso do ano seguinte. 5. Não há qualquer irregularidade, se o quadro de acesso extraordinário publicado 18.03.2010 baseou-se em informações consolidadas até 31.12.2008, quando o quadro de acesso ordinário com as informações funcionais de 2009 ainda não havia sido publicado. 6. Não é cabível a declaração de inconstitucionalidade incidental de lei em tese pela via do Mandado de Segurança. Inteligência da súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 50- Apelação Civel Nº 24119008027 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE ANA NERI PEREIRA DE ASSIS Advogado(a) JOAO DE SA NETTO APTE DARCIONE ANTONIO DE CARVALHO Advogado(a) JOAO DE SA NETTO 36 Sexta-Feira 09 de março de 2012 APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) VANUZA PREZOTI VIEIRA LOUZADA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24119008027 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTES : ANA NERI PEREIRA DE ASSIS DARCIONE ANTÔNIO DE CARVALHO ADVOGADO : JOÃO DE SÁ NETTO RECORRIDO : BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO : VANUZA PREZOTI VIEIRA LOUZADA MAGISTRADO : MARCOS ASSEF DO VALE DEPES ACÓRDÃO EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme regra de transição do art. 2.028 do CC/02, se em 11/03/03 já houver passado mais de dez anos do marco inicial da prescrição, o prazo de vinte anos contido no art. 177 do CC/16 continua a fluir até seu término. Caso contrário, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX do CC/02, a partir da vigência deste. Precedentes. 2. O julgamento antecipado da lide, por si só, não implica cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas dos autos são suficientes à elucidação da controvérsia. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes 3. O Boletimde Acidentede Trânsitoé um forte elemento de convicção para julgamento da lide, possuindo presunção iuris tantumde veracidade. Precedentes STJ. 4. O condutor do veículo que desrespeita as normas de trânsito e causa acidente em tentativa de ultrapassagem imprudente é inequivocamente responsável pelos danos suportados pelas vítimas e deve ressarcir regressivamente a seguradora que paga a indenização, nos limites da apólice. Dicção do art. 28, 29, §2º, 34 e 36, do CTB. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Edição nº 4230 Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 52- Apelação Civel Nº 24119011468 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE FELICIO PEZENTE NETO Advogado(a) WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR APDO ANTONIO NASCIMENTO SANTOS Advogado(a) LOURIVAL COSTA NETO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24119011468. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : FELÍCIO PEZENTE NETO. ADVOGADO : WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JÚNIOR. RECORRIDO : ANTÔNIO NASCIMENTO SANTOS. ADVOGADO : LOURIVAL COSTA NETO. MAGISTRADO : MARCELO PIMENTEL. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente nas hipótese em que o fornecedor lograr demonstrar a inexistência do vício, o mau uso da coisa ou caso fortuito, eximir-se-à da responsabilidade. 2. Simples descumprimento contratual não enseja danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 51- Apelação Civel Nº 24119010627 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE CENTRO DE LITOTRIPSIA CAPIXABA LTDA Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) LEONARDO ZEHURI TOVAR RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24119010627 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : CENTRO DE LITOTRIPSIA CAPIXABA LTDA ADVOGADO : EDUARDO THIEBAUT PEREIRA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO : LEONARDO ZEHURI TOVAR MAGISTRADO : CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 53- Apelação Civel Nº 24970067898 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE AGROPECUARIA VIVA MARIA SA Advogado(a) TIAGO SIMONI NACIF APTE MANOEL FRANCISCO DE PAULA Advogado(a) TIAGO SIMONI NACIF APTE TARCISO LELES DE PAULA Advogado(a) TIAGO SIMONI NACIF APTE CAMILO ANTONIO DE PAULA FILHO Advogado(a) TIAGO SIMONI NACIF APDO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Advogado(a) ANDREA DE CRIGNIS BRASIL Advogado(a) CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970067898 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTES : AGROPECUÁRIA VIVA MARIA S/A MANOEL FRANCISCO DE PAULA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. ISSQN. TRIBUTAÇÃO FIXA ANUAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/68, têm direito ao tratamento privilegiado do ISSQN as sociedades civis uniprofissionais, que tem por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial. Precedentes. 2. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC/2002). 2. A responsabilidade limitada dos sócios e a possibilidade de divisão de lucros de acordo com a participação de cada um no capital social revelam o caráter empresarial empresarial da sociedade. 3. Tratando-se de sociedade de caráter empresarial, não há direito ao tratamento privilegiado previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TARCISO LELES DE PAULA CAMILO ANTÔNIO DE PAULA FILHO ADVOGADO : TIAGO SIMONI NACIF RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : ANDREA DE CRIGNIS BRASIL MAGISTRADO : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA ACÓRDÃO EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC BANK BRASIL S/A. BAMERINDUS DO BRASIL S/A. SUCESSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-19/2000. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das 37 Sexta-Feira 09 de março de 2012 assertivas do autor dispostas na petição inicial. Se restou afirmada a legitimidade passiva das requeridas para a ação, então a pertinência subjetiva da demanda, enquanto condição da ação, restou preenchida. 2. A capitalização dos juros por instituição financeira tornou-se possível a partir de 31 de março de 2000, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-19 (reeditada com o nº 2.170-36) e só deve ser admitida nos contratos firmados posteriormente. Precedentes. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo eventual cobrança abusiva ser provada no caso concreto, considerando a taxa média do mercado, estipulada pelo Banco Central.. Sumula 382 do STJ. 4. Pelas regras de ônus da prova, previstas no art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do direito do autor. Não o fazendo, colocase em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. 5. Recurso parcialmente provido. Aplicação do art. 515, §3º, CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, afastar a carência de ação e, quanto ao mérito, por igual votação, com aplicação do art. 515, §3º, CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 54- Apelação Civel Nº 24980149314 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE SINDIUPES - SIND TRABALHADORES EDUCAÇAO PUBLICA DO ES Advogado(a) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO APDO UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITORIA IPAMV Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA - EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DA AVENÇA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALARES RECURSO IMPROVIDO. 1. Devidamente estipulada no contrato cláusula que prevê incremento de valor para dependente, sua extirpação pode ocasionar o desequilíbrio econômico financeiro da avença. 2. A legitimação para a causa deve ser analisada in statu assertionis, ou seja, com base nas afirmações feitas na inicial. Não há comprovação de que a estipulante estaria coobrigada a restituir os recorrentes pelos valores pagos em decorrência de cláusula abusiva. 3. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 55- Apelação Civel Nº 24990117392 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE/APDO LEONIZES NOVAES Advogado(a) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990117392 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE/ RECORRIDO : LEONIZES NOVAES ADVOGADO : LUIZ CLAÚDIO DIAS DA SILVA RECORRENTE/ RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : PAULO JOSÉ SOARES SERPA FILHO MAGISTRADO : RODRIGO CARDOSO FREITAS ACÓRDÃO EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. UTILIDADE DO PROVIMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A regularização do pagamento dos dos servidores públicos estaduais atingidos pelo “contingenciamento”, no curso do processo não desnatura o interesse de agir, tendo em vista a pretensão de devolução dos valores Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO devidamente reajustados e, ainda, a pretensão de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Precedente. 2. O pagamento do auxílio-alimentação não se incorpora aos proventos do servidores inativos. Precedentes. 3. O recebimento indevido dos valores de boa-fé pelos servidores públicos, a inexistência da prova acerca da influência dos beneficiados em relação à concessão da vantagem e a existência de dúvida plausível e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, impede a condenação dos mesmos à devolução das parcelas. Precedente STF. 4. A condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do servidor público depende da comprovação efetiva dos prejuízos suportados pelo mesmo. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, por igual votação, negar provimento à Apelação Cível interposta por LEONIZES NOVAES e dar provimento parcial ao apelo do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR LEONIZES NOVAES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 56- Apelação Civel Nº 24990157570 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB Advogado(a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS Advogado(a) SIRLEI DE ALMEIDA APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU-HABIB RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990157570. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB. ADVOGADO : FELIPE OSÓRIO E OUTROS. RECORRIDO : MUNICÍPIO DE VITÓRIA. ADVOGADO : SANDRO VIEIRA DE MORAES E OUTROS. MAGISTRADO : CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados” (TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 385447, Acórdão de 22/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2011, Página 44 ). 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 58- Apelação Civel Nº 35100908041 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL APTE JOSE VICENTE PEREIRA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE JOSE CARLOS FERNANDES MACIEL Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE NORBERTO FRANCISCO SILVA NETO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE SELEDIR DE LOURDES NASCIMENTO GRATEK Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ANILDO ALVES DE MELO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA 38 Sexta-Feira 09 de março de 2012 APTE SEBASTIAO ANTONIO ALVES Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE IRENI ALVERINA DO NASCIMENTO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ADAIR DE GOUVEA LIMA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ALINE DA SILVA DE PAULA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ANDRESSA DE NARDI ESPICALSK Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ANTONIO CUSTODIO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ARILDO FERREIRA MARTINS Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE CAMILA MADEIRA VIEIRA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE CARLOS ALBERTO COUTINHO RAMOS Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE CARLOS FERNANDO DA SILVA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE DAURACI POTIGUARA CARDOSO DA SILVA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE DEBORA MARIANA DA SILVA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE DIVINERSO DE SOUZA BARBOSA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE EDSON NASCIMENTO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ELOY DE NARDI Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ELY DANIEL ZANONE Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ERMES RIBEIRO DE SOUZA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE GERALDO DE NARDI Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE GLEISON RIBEIRO SILLE Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE IVO COSTA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE JOAO HENRIQUE KRIGER Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE JOSE ALVES QUEIROZ Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE JOSE CARLOS AGNANO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE LUIZ CARLOS BARCELOS Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE MARCO ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE MARCOS CORREA NUNES Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE NATANAEL FERREIRA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE OSCAR DE OLIVEIRA LIEERMAN Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE PATRICIA MARIANA DA SILVA NUNES Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ROBERTO CARLOS NASCIMENTO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ONOFRE DA SILVA SOUZA MELO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ROBERTO GENUARIO DE LIMA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ROGERIO AUGUSTO DE ARAUJO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE RONALDO RODRIGUES DA VITORIA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE RUAN RODRIGUES Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE SEBASTIAO DE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE VANDERLI DE GOUVEIA LIMA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE WALESKA DE NARDI CAVASSANI Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE WALTER LUIZ VALGER REISEN Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ANA LUCIA DA SILVA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE JORGE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE WANDIR DE GOUVEIA LIMA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE SEBASTIAO DE ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE DARCY LIBERATO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE SERGIO LUIZ VANDEKOKEN FILHO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE FERNANDO ANTONIO ZUCOLATTO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE EMIDIO ALVES MONTEIRO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE ORLANDO GENADYR VIEIRA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE FERNANDO DE GOUVEIA LIMA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA APTE MARCELO PRUCULI GUALANDI APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35100908041. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : JOSÉ VICENTE PEREIRA E OUTROS. ADVOGADO : RONALDO NUNES AVILLA. RECORRIDO : MUNICÍPIO DE VILA VELHA. MAGISTRADO : MANOEL CRUZ DOVAL. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RASTREAMENTO. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO TÁXI. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local. Dicção do art. 30, I, da CF. Precedente. 2. A implantação do sistema de rastreamento, prescrita pela Lei nº 4.917/2010, do Município de Vila Velha, não apresenta violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, transparência, ou mesmo, propriedade. 3. A Lei Municipal supracitada, que prevê a obrigatoriedade de monitoramento dos táxis, confere efetividade aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos cidadãos, mormente a garantia à segurança e a preservação do interesse público prevalente. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 59- Apelação Civel Nº 38060018264 NOVA VENÉCIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA APTE MARIA APARECIDA FABEM Advogado(a) JORGE SERRA DE SOUZA APDO WALDIR DOS SANTOS ROCHA Advogado(a) MANOEL FERNANDES ALVES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 38060018264. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MARIA APARECIDA FABEM. ADVOGADO : JORGE SERRA. RECORRIDO : WALDIR DOS SANTOS ROCHA. ADVOGADO : MANOEL FERNANDES ALVES. MAGISTRADO : CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À CONVIVÊNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser excluída da meação, bem adquirido anteriormente ao início da união estável. 2. As verbas indenizatórias trabalhistas devem ser excluídas da comunhão quando o direito a elas referente tenha nascido e sido pleiteado fora do período da convivência. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO. 60- Apelação Civel Nº 40098019488 PINHEIROS - VARA ÚNICA APTE CLAUDIA SILVA MUNIZ TOREZANI Advogado(a) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA APDO MARIO LUCIO TOREZANI Advogado(a) VALTEMIR DUTRA SOUZA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 40098019488 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : CLAUDIA SILVA MUNIZ TOREZANI ADVOGADO : JOÃO PABLO DE SOUZA MOREIRA RECORRIDO : MARIO LUCIO TOREZANI ADVOGADO : VALTEMIR DUTRA SOUZA MAGISTRADO : FELIPE LEITÃO GOMES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO AFASTADA. 1. Não é cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quando a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo requerente é ilidida pelas 39 Sexta-Feira 09 de março de 2012 demais provas dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo retido. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO PREPARO EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. 61- Apelação Civel Nº 47070030318 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES APDO W J F IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado(a) RODRIGO BORGO FEITOSA APDO JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(a) RODRIGO BORGO FEITOSA APDO WALTER RANGEL Advogado(a) RODRIGO BORGO FEITOSA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 47070030318 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : MARIA DA PENHA BORGES RECORRIDOS : WJF IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA JOSÉ FRANCISCO DA SILVA WALTER RANGEL ADVOGADO : RODRIGO BORGO FEITOSA MAGISTRADO : AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN ACÓRDÃO EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SÓCIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez quando preenchidos os requisitos legais. Precedentes. 2. Na hipótese de a Execução Fiscal ter sido ajuizada contra a pessoa jurídica e seus sócios, e o nome destes constar da CDA, a eles incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Precedente STJ representativo de controvérsia (art. 543-C, CPC). 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 62- Apelação Civel Nº 47070040077 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE APDO PEDRO FELIX DE LIMA NETO Advogado(a) SOLIMARCOS GAIGHER RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 47070040077 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : EVELYN BRUM CONTE RECORRIDO : PEDRO FELIX DE LIMA NETO ADVOGADO : SOLIMARCOS GAIGHER MAGISTRADO : FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS APELAÇÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PROVISÓRIA. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ERRO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO-POLICIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado deve responder objetivamente pelos danos morais experimentados pelo cidadão que foi preso temporariamente, com base em decreto prisional requerido pela autoridade policial e expedido pelo juiz, sem que existisse, ao menso,indícios de ser ele o autor do crime investigado. 2. Não merece reforma o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, quando adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os valores aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 63- Apelação Civel Nº 47100035188 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APTE BECO CONSTRUTORA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Advogado(a) EURICO SAD MATHIAS APDO BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 47100035188 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : BECO CONSTRUTORA E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA ADVOGADO : EURICO SAD MATHIAS RECORRIDO : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : ANDRÉ JOÃO DE AMORIM PINA MAGISTRADO : CINTHYA COELHO LARANJA ACÓRDÃO EMENTA. CIVIL E PROCECIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LEASING. ÇÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). REGULARIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não implica cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas dos autos são suficientes à elucidação da controvérsia. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 2. Não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (leasing) a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG). Súmula 293 STJ. 3. A devolução dos valores pagos a título de VRG em contrato de arrendamento mercantil, ou a sua compensação com o saldo remanescente só é possível na hipótese de resolução do negócio jurídico e reintegração da posse do bem em favor do arrendante. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 64- Apelação Civel Nº 47100036756 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APTE ANTONIO OSVALDO PINTO Advogado(a) EURICO SAD MATHIAS APDO BANCO FINASA S/A Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 47100036756 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ANTONIO OSVALDO PINTO 40 Sexta-Feira ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO MAGISTRADO 09 de março de 2012 : EURICO SAD MATHIAS : BANCO FINASA S/A : HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA : CINTHYA COELHO LARANJA ACÓRDÃO EMENTA. CIVIL E PROCECIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LEASING. ÇÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). REGULARIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não implica cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas dos autos são suficientes à elucidação da controvérsia. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 2. Não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (leasing) a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG). Súmula 293 STJ. 3. A devolução dos valores pagos a título de VRG em contrato de arrendamento mercantil, ou a sua compensação com o saldo remanescente só é possível na hipótese de resolução do negócio jurídico e reintegração da posse do bem em favor do arrendante. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator Edição nº 4230 REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48030074073 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : RODRIGO SALES DOS SANTOS RECORRIDO : ELISABETH BERGAMI ROCHA MAGISTRADO : JÚLIO CÉSAR BABILON ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÕES. EXCEÇÃO. ARTIGO 169, I, DA LEI 6015/73. VALIDADE DA AVERBAÇÃO. TRASLADO PARA A NOVA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Embora seja cediço que o registro imobiliário deve observar o princípio da territorialidade, nos termos do artigo 169, inciso I, da Lei 6015/73, as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição. 2. Ocorrendo a alteração de circunscrição imobiliária de determinado imóvel, as averbações promovidas à margem do registro existente na antiga matrícula podem ser trasladadas para a nova matrícula, com base em certidão atualizada emitida pela serventia que efetivou as averbações. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 65- Apelação Civel Nº 47100037259 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APTE ROGERIO GONCALVES LAMAS Advogado(a) ANGELA MARIA MARTINS APDO LUIZ ROBERTO BASTOS Advogado(a) MARIA DAS GRACAS MOTTA MARTINS DIAS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 47100037259 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ROGERIO GONÇALVES LAMA ADVOGADO : ANGELA MARIA MARTINS RECORRIDO : LUIZ ROBERTO BASTOS ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS MOTTA MARTINS DIAS MAGISTRADO : CINTHYA COELHO LARANJA ACÓRDÃO 1 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTADOR. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. RECIBOS. AUSÊNCIA DA CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA RECEITA FEDERAL. FRAUDE PRATICADA PELO CONTADOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comprovado que a fraude constatada pela Receita Federal na declaração anual de rendimentos do autor foi praticada pelo contador, sem o conhecimento do autor, não há como responsabilizar o referido profissional pelos prejuízos suportados pelo autor em razão de sua autuação pela Receita Federal. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 66- Apelação Civel Nº 48030074073 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF Advogado(a) RODRIGO SALES DOS SANTOS APDO ELISABETH BERGAMI ROCHA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR D.J. ESPÍRITO SANTO Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 67- Apelação Civel Nº 48070155576 SERRA - 2ª VARA CÍVEL APTE ELSON LUIZ LANTIMAN Advogado(a) JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS APTE ALMIR LANTIMAN FILHO Advogado(a) JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS APDO BENEDITO GONCALVES CAMPOS Advogado(a) MATHEUS FRAGA LOPES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070155576 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTES : ELSON LUIZ LANTIMAN E ALMIR LANTIMAN FILHO ADVOGADO : JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS RECORRIDO : BENEDITO GONÇALVES CAMPOS ADVOGADO : MATHEUS FRAGA LOPES MAGISTRADO : ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APEAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXCUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA SOCIEDADE VENDIDA. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de compra e venda é bilateral, oneroso e comutativo. 2. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir implemento da do outro (artigo 476 do Código Civil). 3. Se o contrato prevê expressamente que o negócio somente se concluirá após a verificação da inexistência de irregularidades de ordem tributária, trabalhista, civil ou administrativa, constatadas essas irregularidades, é cabível invocar a exceção do contrato não cumprido, para suspender o pagamento das parcelas vincendas do preço contratado. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA 41 Sexta-Feira 09 de março de 2012 CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 68- Apelação Civel Nº 48080141707 SERRA - 2ª VARA CÍVEL APTE FABRICIA LOUREIRO GOMES PEREIRA Advogado(a) ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA Advogado(a) ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA APDO HOSPITAL METROPOLITANO LTDA Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48080141707 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : FABRÍCIA LOUREIRO PEREIRA GOMES ADVOGADO : ROMÁRIO ORTELAN NOGUEIRA E OUTROS RECORRIDO : HOSPITAL METROPOLITANO LTDA 1ADVOGADO MAGISTRADO : MARCELLO GONÇALVES FREIRE : ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Se o recorrente não se insurgiu contra os fundamentos da sentença, amparando seu pedido de reforma em causa de pedir não indicada na inicial, resta configurada a inovação recursal. 2. Preliminar acolhida. Recurso inadmitido Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR. Em consequência, INADMITIR recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. 1 Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 69- Apelação Civel Nº 48090231100 SERRA - 5ª VARA CÍVEL APTE JOSE REYNALDO CHAGAS Advogado(a) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO APTE SINVALDO CORREIA GARCIA Advogado(a) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO APDO WANUSA APARECIDA POLETTO Advogado(a) ANNE GISELLE MARQUES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48090231100. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO AO RECURSO. 70- Apelação Civel Nº 48100054724 SERRA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES APTE REGINA LUCIA FELETTI Advogado(a) ODETE DA PENHA GURTLER APDO CLAUDE TESSIER Advogado(a) BRENO PERALTA VAZ RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48100054724. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : REGINA LUCIA FELETTI. ADVOGADO : ODETE DA PENHA GURTLER. RECORRIDO : CLAUDE TESSIER. ADVOGADO : BRENO PERALTA VAZ. MAGISTRADO : RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pelas regras de ônus da prova, previstas no art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do direito alegado. Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 71- Apelação Civel Nº 61100016502 VARGEM ALTA - VARA ÚNICA APTE BENITO PAULO SECCHIN FILHO Advogado(a) VICTOR CERQUEIRA ASSAD APTE CLAUDIA PASSINI SECCHIN Advogado(a) VICTOR CERQUEIRA ASSAD APDO JUIZO DA COMARCA DE VARGEM ALTA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 61100016502 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : BENITO PAULO SECCHIN FILHO E CLAUDIA PASSINI ADVOGADO RECORRIDO MAGISTRADO SECCHIN : VICTOR CERQUEIRA ASSAD : JUÍZO DA COMARCA DE VARGEM ALTA : VALERIANO CEZÁRIO BOLZAN ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL. OBRA CONTRATADA. ABANDONO. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato de, eventualmente, ocorrer atraso na entrega de material em obra contratada não justifica o seu abandono pelos contratados. 2. Recurso desprovido. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLULÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DA ÁREA. IRRELEVÂNCIA. JUSTO TÍTULO. EXISTÊNCIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. APARÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O fato de o imóvel estar registrado no RGI em nome de terceiros é irrelevante para a admissibilidade da ação de usucapião. 2. A escritura pública de compra e venda não registrada no RGI, acompanhada de escritura pública de cessão de posse e benfeitorias, configura documento apto a lastrear o ajuizamento de ação de usucapião, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RELATOR RECORRENTE : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. : JOSÉ REYNALDO CHAGAS E SINVALDO CORREIA ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO MAGISTRADO GARCIA. : SUELLEN MARA CIPRIANO VERÍSSIMO. : WANUSA APARECIDA POLETTO. : ANNE GISELLE MARQUES. : JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. 42 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 RECURSO. D.J. ESPÍRITO SANTO Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator 72- Apelação Civel Nº 64060001365 IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE IDIO SANGY DA COSTA Advogado(a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES APDO COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL S/A Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 064060001365. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : IDIO SANGY DA COSTA. ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA. RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. ADVOGADO : RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO. RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO : SÔNIA MARIA RIBEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES. MAGISTRADO : FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGAUL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 74- Remessa Ex-officio Nº 11100090445 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) VINICIUS DE LACERDA ALEODIM CAMPOS PARTE JOSE EDUARDO DA SILVA Advogado(a) MARILENA MIGNONE RIOS * Apelação Voluntária Nº 11100090445 APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APDO JOSE EDUARDO DA SILVA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11100090445 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. EVENTO DANOSO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A seguradora não é responsável por evento danoso ocorrido após o término do contrato de seguro. 2. Recurso desprovido. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO MAGISTRADO ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. LAUDO DO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. O laudo pericial elaborado por profissional técnico do INSS goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidido mediante prova em contrário do estado incapacitante do segurado. Precedentes. 2. A concessão do auxílio-doença acidentário depende, invariavelmente, da comprovação de dois requisitos: (i) nexo de causalidade entre o acidente e a lesão/doença; (ii) perda ou redução temporária da capacidade laborativa. 3. Admite-se a redução dos honorários advocatícios de sucumbência quando o montante foi exorbitante, de acordo com o caso concreto. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido. Remessa Necessária prejudicada. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 73- Apelação Civel Nº 67100006088 JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO LUIZ CARLOS PERUCHI Advogado(a) LAURO COIMBRA MARTINS APDO VERDURAMA COMERCIO ATACATISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a) ORLANDO BOLSANELO CALIMAN RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 67100006088 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO : LUIZ CARLOS PERUCHI E OUTROS RECORRIDO : VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : ORLANDO BOLSANELO CALIMAN MAGISTRADO : CARLOS ALEXANDRE GUTMAN ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS POR EMPRESA PRIVADA. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser admitida e processada a ação de improbidade administrativa quando os documentos acostados à inicial demonstram a existência de fortes indícios de utilização do trabalho de servidores públicos para a prestação de serviços por empresa privada e de enriquecimento ilícito da mesma. 2. Se os fatos narrados na inicial, corroborados pela documentação acostada à mesma, amoldam-se à hipótese descrita no artigo 10, incisos XII e XIII da Lei 8429/92, é incabível a rejeição da inicial, com fundamento no artigo 17,§ 8º, da LIA. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. : INSS : VINICIUS LACERDA ALEODIM CAMPOS : JOSÉ EDUARDO DA SILVA : MARILENA MIGNONE RIOS : GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso e julgar prejudicada a Remessa Necessária. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 76- Remessa Ex-officio Nº 24060314622 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITOR PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA PARTE TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) ANDRE MENDES MOREIRA Advogado(a) ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS Advogado(a) ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE * Apelação Voluntária Nº 24060314622 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060314622 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : HENRIQUE ROCHA FRAGA RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ANDRE MENDES MOREIRA E OUTROS MAGISTRADO : VANDERLEI RAMALHO MARQUES ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA 43 Sexta-Feira 09 de março de 2012 ELÉTRICA. CONSUMIDOR DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação constituem-se matérias de ordem pública cognoscíveis inclusive de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 2. O consumidor final do serviço de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado. Precedente STJ submetido ao art. 543-C, do CPC. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 79- Remessa Ex-officio Nº 24110026143 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP ACID DE TRABALHO DE VITORIA PARTE JOSE CARLOS LAEBER MACEDO Advogado(a) RODRIGO LOPES BRANDAO PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) MARCOS JOSE DE JESUS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 REMESSA NECESSÁRIA Nº 024110026143 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA PARTES : JOSÉ CARLOS LAEBER MACEDO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS MAGISTRADO : DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APURAÇÃO PELA MÉDIA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio doença deve tomar por base o resultado da média aritmética dos maiores salários de contribuição referentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado. Dicção do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 2. Admite-se a redução do valor dos honorários advocatícios fixados pela instância de origem, quando o montante se configurar exorbitante. Precedentes. 5. Remessa Necessária parcialmente provida. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24110029956 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO : RAQUEL MAMEDE LIMA RECORRIDO : JOSÉ GOMES DE CAMPOS ADVOGADO : BRUNO DE CASTRO QUEIROZ E OUTROS MAGISTRADO : DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor do salário de benefício do auxílio-doença concedido após a entrada em vigor das alterações da Lei nº 8.213/91, implementadas pela Lei nº 9.876/99, deve ser calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição relativamente a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, excluídos os 20% (vinte por cento) menores. Art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 2. Admite-se a redução do valor dos honorários advocatícios fixados pela instância de origem, quando o montante se configurar exorbitante. 3. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 81- Remessa Ex-officio Nº 24110047883 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA ACID TRABALHO VITORIA PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) VILMAR LOBO ABDALAH JUNIOR PARTE VALDIVO ALVES MARTINS Advogado(a) RODRIGO LOPES BRANDAO * Apelação Voluntária Nº 24110047883 APTE VALDIVO ALVES MARTINS APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24110047883 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO : VILMAR LOBO ABDALAH JUNIOR RECORRIDO : VALDIVO ALVES MARTINS ADVOGADO : RODRIGO LOPES BRANDÃO MAGISTRADO : DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Necessária. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 80- Remessa Ex-officio Nº 24110029956 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITORIA PARTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) RAQUEL MAMEDE DE LIMA PARTE JOSE GOMES DE CAMPOS Advogado(a) BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a) RODRIGO LOPES BRANDAO 1* Apelação Voluntária Nº 24110029956 APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APDO JOSE GOMES DE CAMPOS EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As condições da ação – e entre elas o interesse de agir – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial (teoria da asserção). 2. A movimento do aparato judicial não exige o prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso à Justiça. Precedente. 3. O valor do salário de benefício do auxílio-doença concedido após a entrada em vigor das alterações da Lei nº 8.213/91, implementadas pela Lei nº 9.876/99, deve ser calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição relativamente a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, excluídos os 20% (vinte por cento) menores. Art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 4. Admite-se a redução do valor dos honorários advocatícios fixados pela instância de origem, quando o montante se configurar exorbitante. 5. Recurso desprovido. Remessa Necessária parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à 44 Sexta-Feira 09 de março de 2012 remessa necessária. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 83- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11040108927 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL EMGTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) VINICIUS DE LACERDA ALEODIM CAMPOS EMGDO REGINALDO ANDREZA SILVA Advogado(a) IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040108927 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : VINICIUS DE LACERDA ALEODIM RECORRIDO : REGINALDO ANDREZA SILVA ADVOGADO : IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR MAGISTRADO : MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. DEMANDA ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissões constantes na decisão. Inteligência do art. 535, CPC. 2. Aprevisão legal implementada pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que prescreve índice de juros de mora em desfavor da Fazenda Pública na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, somente tem aplicabilidade às demandas relativas a verbas remuneratórias de empregados e servidores públicos, sendo inaplicável nas ações que envolvem segurados da Previdência Social. 3. A Lei nº 11.960/2009, que uniformizou a prescrição relativa aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, fixando em 0,5% (meio por cento) ao mês para demandas de qualquer natureza, somente tem incidência nas ações ajuizadas apósa sua entrada em vigor (30.6.2009). 4. Nas ações relativas a benefícios previdenciários propostas antes da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados no montante de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Precedentes. Súmula 204/STJ. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 84- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14100069278 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE SANEAR SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMB Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS Advogado(a) FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO Advogado(a) ROBERTA VIEIRA PINTO EMGDO MARIA LUCIETE VIEIRA DA SILVA Advogado(a) MAYZA CARLA KRAUSE RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA A DECISÃO DA LIDE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O vício de contradição, o qual, como se sabe, caracteriza-se em virtude da adoção de premissas conflitantes entre os fundamentos e a conclusão obtida, o que impossibilita o exercício adequado da interpretação do ato judicial. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão, sendo que a externa não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Precedentes do STJ e TJES. 3. O enfrentamento ou a violação de determinada norma legal não requer, Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO necessariamente, haja sido o dispositivo expressamente mencionado no acórdão, pois decidida a questão jurídica a que ele se refere, é o quanto basta. 4. Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 07 de Marco de 2012 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITO DE RECURSO OU 85- Agravo Inominado Rem Ex-officio Nº 24090088881 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA AGVDO ANA PAULA GUZZO MACHADO Advogado(a) FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 Quarta Câmara Cível Agravo Interno na Remessa Necessária c/ Apelação Voluntária n.º 24090088881 Agravante: Município de Vitória Agravada: Ana Paula Guzzo Machado Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FONOAUDIÓLOGO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. REQUISITO A SER PROVADO NA POSSE. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. MITIGAÇÃO. VICISSITUDES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia figure taxativamente expresso no edital do certame como um dos requisitos necessários à investidura no cargo, a ser comprovado na data da posse, as vicissitudes do caso concreto autorizam a mitigação de tal exigência, a propósito de salvaguardar o princípio da razoabilidade. 2. É que a recorrida, portadora de deficiência visual, apesar de encontrar dificuldades para se inscrever naquele órgão, sediado na capital mineira, sem representação neste Estado do Espírito Santo, comprovou o requerimento na data estipulada no instrumento convocatório, apresentando cópia de sua carteira no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, antes mesmo que a Administração deliberasse sobre seu pedido de prorrogação de tal lapso temporal. 3. Em situações tais, o princípio da estrita legalidade deve ser ponderado, de molde a assegurar, dentre as opções compatíveis com o ordenamento jurídico, aquela mais consentânea com o mencionado princípio da razoabilidade. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vit., 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 87- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12070012641 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE THIAGO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA EMGTE TELCIO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA EMGDO JOSE ROBERTO FERREIRA JUNIOR Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ 45 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO EMERSON ROBERTH FERREIRA Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO CHARLESTON HANS FERREIRA Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a) DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO Advogado(a) MARCELLA CID PINTO MARTINS Advogado(a) MARIA JOSE ROMAGNA Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO EMGDO FLORINDO SALVADOR NETO Advogado(a) JOSE GERVASIO VICOSI EMGDO JEAN MARCOS CRIVELLARI COELHO Advogado(a) CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO Advogado(a) MARY'SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO Advogado(a) SERVIO BASTO DOS SANTOS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 12070012641 EMBTES/EMBDOS: THIAGO CARLOS DE SOUZA e OUTROS EMBDOS: JOSÉ ROBERTO FERREIRA JÚNIOR e OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCURSO DE AGENTES NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO - SOLIDARIEDADE - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR SEGURADO POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. 1. Já que houve mais de um causador do dano a ser reparado, ergue-se entre os requeridos, por força do art. 942 do CC, uma responsabilidade solidária, de modo que todos eles se vinculam à pretensão indenizatória, podendo por elas ser demandados juntos ou separadamente. 2. "Tendo a correção monetária a finalidade de repor o poder aquisitivo da moeda, não implicando em acréscimo ou ganho real, deve o valor segurado ser corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro de responsabilidade civil, com base no mesmo índice fixado para a obrigação principal". (STJ - 3ª Turma - REsp 868081 / RS - Min. Nancy Andrighi - J. 07/12/2006 - DJ. 18/12/2006). 3. Especificamente quanto ao argumento de inexitir cobertura securitária para os danos de ordem moral, não subsiste a irresignação. Encontrando-se dúbia a redação contida nas condições gerais do contrato quanto a exclusão dos danos morais perseguidos, e não existindo na apólice do seguro qualquer ressalva nesse sentido, temerário ser torna afastar o pleito regressivo. 4. Inexistindo prova da tradição, e já que comprovada a responsabilidade do condutor do veículo, o seu proprietário fica responsável pelo dano. 5. Os embargos de declaração não é o meio adequado para o reexame da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS THIADO E TÉLCIO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AQUELES OPOSTOS POR BRADESCO, JEAN, E FLORINDO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 88- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12070012641 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a) DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO Advogado(a) MARCELLA CID PINTO MARTINS Advogado(a) MARIA JOSE ROMAGNA Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO EMGDO CHARLESTON HANS FERREIRA Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGDO EMERSON ROBERTH FERREIRA Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO JEAN MARCOS CRIVELLARI COELHO Advogado(a) CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO Advogado(a) MARY'SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO Advogado(a) SERVIO BASTO DOS SANTOS EMGDO JOSE ROBERTO FERREIRA JUNIOR Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO FLORINDO SALVADOR NETO Advogado(a) JOSE GERVASIO VICOSI EMGDO TELCIO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA EMGDO THIAGO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 12070012641 EMBTES/EMBDOS: THIAGO CARLOS DE SOUZA e OUTROS EMBDOS: JOSÉ ROBERTO FERREIRA JÚNIOR e OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCURSO DE AGENTES NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO - SOLIDARIEDADE - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR SEGURADO POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. 1. Já que houve mais de um causador do dano a ser reparado, ergue-se entre os requeridos, por força do art. 942 do CC, uma responsabilidade solidária, de modo que todos eles se vinculam à pretensão indenizatória, podendo por elas ser demandados juntos ou separadamente. 2. "Tendo a correção monetária a finalidade de repor o poder aquisitivo da moeda, não implicando em acréscimo ou ganho real, deve o valor segurado ser corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro de responsabilidade civil, com base no mesmo índice fixado para a obrigação principal". (STJ - 3ª Turma - REsp 868081 / RS - Min. Nancy Andrighi - J. 07/12/2006 - DJ. 18/12/2006). 3. Especificamente quanto ao argumento de inexitir cobertura securitária para os danos de ordem moral, não subsiste a irresignação. Encontrando-se dúbia a redação contida nas condições gerais do contrato quanto a exclusão dos danos morais perseguidos, e não existindo na apólice do seguro qualquer ressalva nesse sentido, temerário ser torna afastar o pleito regressivo. 4. Inexistindo prova da tradição, e já que comprovada a responsabilidade do condutor do veículo, o seu proprietário fica responsável pelo dano. 5. Os embargos de declaração não é o meio adequado para o reexame da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS THIADO E TÉLCIO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AQUELES OPOSTOS POR BRADESCO, JEAN, E FLORINDO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 89- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12070012641 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE FLORINDO SALVADOR NETO Advogado(a) JOSE GERVASIO VICOSI EMGDO CHARLESTON HANS FERREIRA Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO EMERSON ROBERTH FERREIRA Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO JOSE ROBERTO FERREIRA JUNIOR Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ 46 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a) DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO Advogado(a) MARCELLA CID PINTO MARTINS Advogado(a) MARIA JOSE ROMAGNA Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO EMGDO JEAN MARCOS CRIVELLARI COELHO Advogado(a) CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO Advogado(a) MARY'SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO Advogado(a) SERVIO BASTO DOS SANTOS EMGDO TELCIO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA EMGDO THIAGO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 12070012641 EMBTES/EMBDOS: THIAGO CARLOS DE SOUZA e OUTROS EMBDOS: JOSÉ ROBERTO FERREIRA JÚNIOR e OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE EMGDO BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a) DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO Advogado(a) MARCELLA CID PINTO MARTINS Advogado(a) MARIA JOSE ROMAGNA Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO EMGDO JEAN CARLOS CRIVELLARI COELHO Advogado(a) MARY'SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO Advogado(a) SERVIO BASTO DOS SANTOS EMGDO FLORINDO SALVADOR NETO Advogado(a) JOSE GERVASIO VICOSI EMGDO TELCIO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA EMGDO THIAGO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 12070012641 EMBTES/EMBDOS: THIAGO CARLOS DE SOUZA e OUTROS EMBDOS: JOSÉ ROBERTO FERREIRA JÚNIOR e OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO ACÓRDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCURSO DE AGENTES NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO - SOLIDARIEDADE - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR SEGURADO POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. 1. Já que houve mais de um causador do dano a ser reparado, ergue-se entre os requeridos, por força do art. 942 do CC, uma responsabilidade solidária, de modo que todos eles se vinculam à pretensão indenizatória, podendo por elas ser demandados juntos ou separadamente. 2. "Tendo a correção monetária a finalidade de repor o poder aquisitivo da moeda, não implicando em acréscimo ou ganho real, deve o valor segurado ser corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro de responsabilidade civil, com base no mesmo índice fixado para a obrigação principal". (STJ - 3ª Turma - REsp 868081 / RS - Min. Nancy Andrighi - J. 07/12/2006 - DJ. 18/12/2006). 3. Especificamente quanto ao argumento de inexitir cobertura securitária para os danos de ordem moral, não subsiste a irresignação. Encontrando-se dúbia a redação contida nas condições gerais do contrato quanto a exclusão dos danos morais perseguidos, e não existindo na apólice do seguro qualquer ressalva nesse sentido, temerário ser torna afastar o pleito regressivo. 4. Inexistindo prova da tradição, e já que comprovada a responsabilidade do condutor do veículo, o seu proprietário fica responsável pelo dano. 5. Os embargos de declaração não é o meio adequado para o reexame da causa. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCURSO DE AGENTES NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO - SOLIDARIEDADE - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR SEGURADO POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. 1. Já que houve mais de um causador do dano a ser reparado, ergue-se entre os requeridos, por força do art. 942 do CC, uma responsabilidade solidária, de modo que todos eles se vinculam à pretensão indenizatória, podendo por elas ser demandados juntos ou separadamente. 2. "Tendo a correção monetária a finalidade de repor o poder aquisitivo da moeda, não implicando em acréscimo ou ganho real, deve o valor segurado ser corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro de responsabilidade civil, com base no mesmo índice fixado para a obrigação principal". (STJ - 3ª Turma - REsp 868081 / RS - Min. Nancy Andrighi - J. 07/12/2006 - DJ. 18/12/2006). 3. Especificamente quanto ao argumento de inexitir cobertura securitária para os danos de ordem moral, não subsiste a irresignação. Encontrando-se dúbia a redação contida nas condições gerais do contrato quanto a exclusão dos danos morais perseguidos, e não existindo na apólice do seguro qualquer ressalva nesse sentido, temerário ser torna afastar o pleito regressivo. 4. Inexistindo prova da tradição, e já que comprovada a responsabilidade do condutor do veículo, o seu proprietário fica responsável pelo dano. 5. Os embargos de declaração não é o meio adequado para o reexame da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS THIADO E TÉLCIO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AQUELES OPOSTOS POR BRADESCO, JEAN, E FLORINDO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS THIADO E TÉLCIO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AQUELES OPOSTOS POR BRADESCO, JEAN, E FLORINDO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 27 fev. 2012. Vitória (ES), 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 90- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12070012641 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE JEAN MARCOS CRIVELLARI COELHO Advogado(a) CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO Advogado(a) MARY'SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO Advogado(a) SERVIO BASTO DOS SANTOS EMGDO JOSE ROBERTO FERREIRA JUNIOR Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO CHARLESTON HANS FERREIRA Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO EMGDO EMERSON ROBERTH FERREIRA Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO 92- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 35119001861 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE CHOCOLATES GAROTO S/A Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS EMGDO MIRIAN PEREIRA BATISTA Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 035119001861 EMGTE: CHOCOLATES GAROTO S/A EMGDA: MIRIAN PEREIRA BATISTA Relator: Des. Carlos Roberto Mignone ACÓRDÃO 47 Sexta-Feira 09 de março de 2012 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 3 - Recurso desprovido. EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA ART. 267, INC. III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido citado o réu para integrar o polo passivo da presente ação, e tendo ocorrido a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, como assim determina o § 1º do art. 267 do CPC, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deve ser mantida a extinção do processo. 2. Não merece guarida a tese de que a extinção do processo ofende o princípio da economia processual, pois, além de não figurar o julgador como mero espectador dos atos processuais praticados pelas partes, o processo não pode ficar paralisado ad eternum, na tentativa de localizar a parte adversa e citá-la, mesmo porque é ônus do autor informar o endereço do réu e promover a sua citação. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA esta Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator. ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. 1 - Ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, os quais, como é de comezinha sabença, não se prestam ao propósito do embargante, que é o de infringir o julgado, de modo que seja empreendida a reapreciação das matérias tratadas no acórdão recorrido. 2 - Lembra-se, ademais, que a interpretação dada à matéria carreada ao feito constitui critério de julgamento. Logo, caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não manejar embargos de declaração, instrumento que não se presta ao reexame. Vitória (ES), 27 fev. 2012. Vitória (ES), 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDAE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 93- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº 12070149815 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ADJJ FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado(a) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVDO CAMILA FAVANO Advogado(a) CARLOS ROGERIO SOUZA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 AGRAVO INTERNO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NA APEL. CÍVEL Nº 012070149815 AGRAVANTE: ADJJ FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADA: CAMILA FAVANO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Salvo em situações excepcionais, o contrato de fomento mercantil não resguarda o direito de regresso, mesmo porque incumbe ao faturizador a avaliação dos riscos do negócio. 2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 94- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 21080088632 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL AGVTE CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI AGVDO ADEILTON DE JESUS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 021080088632 AGRAVANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO: ADEILTON DE JESUS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 95- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24000024042 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES AGVDO CLEYDSON RAIMUNDO LOPES DA SILVA AGVDO LCS COMPUTADORES E SERVICOS LTDA AGVDO REGINA LUCIA FAUSTINI TRINDADE RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.00.002404-2. AGVANTE(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGVADO(S): LCS COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR APÓS O TRANSCURSO DE 01 ANO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO NA FORMA DO ART. 40, §2º DA LEF. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA AÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE AUTOMATICAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há óbice para o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente para as demandas executivas fiscais arquivadas (art. 40, §4º da LEF), de modo que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos contados 01 (um) ano após o arquivamento do processo, após a intimação da Fazenda, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito exequendo, caso não seja apresentada qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, como de fato não ocorreu in casu. 2. Descabida a tese de ser necessária a intimação prévia do arquivamento do processo, após a suspensão de 01 (um) ano do processo, haja vista que tal é medida automática que se impõe após transcorrido o prazo de suspensão ânuo. 3. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO. Vitória/ES, 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 96- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24050006873 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO Advogado(a) RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA 48 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDEL NICOLETTI AGVDO ANGELA DE FATIMA ALVES FONSECA Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.05.000687-3. AGVANTE(S): BANESTES SEGUROS S/A. AGVADO(S): ANGELA DE FÁTIMA ALVES FONSECA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. QUESTIONÁRIO DE RISCO. DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS FEITAS PELO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. CLÁUSULA LIMITATIVA. NULIDADE. . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, VIII, E 51, AMBOS DO CDC. PRECEDENTES DO TJES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo interno interposto no intuito de obter a reforma da sentença de procedência da ação de cobrança securitária, porque condenou a agravante ao pagamento da quantia de R$ 9.663,00 (nove mil seiscentos e sessenta e três reais), referente ao veículo furtado, bem como à importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), relativo ao kit gás nele instalado. 2. Hipótese em que não restou evidenciado a contento a má-fé da segurada a amparar a rescisão da avença securitária, nos moldes do art. 766 do CC, associado ao fato de que a seguradora agravante sequer colacionou aos autos a proposta, devidamente assinada pela promitente contratante, a comprovar que ela informou na cláusula de perfil que em seu local de trabalho, onde ocorreu o furto do bem, possuía garagem habitual e privativa para o mesmo, limitando-se a apresentar tão somente documentos produzidos de forma unilateral, e que são imprestáveis a rechaçar a boa-fé da segurada, de sorte que a contenda teve adequada solução. 3. Tal comprovação pela seguradora se faz necessária, inclusive, por conta da inversão do onus probandi prevista no art. 6º, VIII do CDC, e das regras constantes da legislação consumerista que, por serem de ordem pública (art. 1º) e imperativas, devem ser observadas pelas empresas prestadoras/ fornecedoras de produtos e serviços para amparar, inclusive, a aplicação das cláusulas contratuais invocadas em suas defesas, principalmente porque é de interesse delas comprovar que o consumidor, quando da assinatura do contrato, teve a plena e inequívoca ciência de todos os riscos e deveres inerentes no ajuste, pois, sabido, a teor da regra prevista no art. 46 da indigitada legislação, não poderão ser vinculados às cláusulas do pacto se delas não teve o conhecimento prévio. 4. É de se reconhecer a nulidade da cláusula, nos moldes do art. 51, do CDC, seja porque impossibilita, exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor (inc. I), seja porque estabelece obrigações iníquas, abusivas, que colocam a segurada em desvantagem exagerada (IV). 5. Precedentes desta Corte: APC nº 048050129609 [FABIO CLEM DE OLIVEIRA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; DJe 18/05/2010]; e APC nº 035000036976 [Relator Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; DJe 06/05/2008]. 6. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO. Vitória/ES, 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 97- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24100923929 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ONIRDA VIEIRA RIOS Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM Advogado(a) AIRTON SIBIEN RUBERTH Advogado(a) ALBERTO CAMARA PINTO Advogado(a) LETICIA POTRATZ LIMA Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.10.092392-9. AGVTE(S): ONIRDA VIEIRA RIOS. AGVDO(S): IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ES. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO À ATIVIDADE DE SAÚDE - ASS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO LÍQUIDO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA PROPTER LABOREM. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se revela presente a invocada fumaça do bom direito necessária ao deferimento liminar postulada, porque, conquanto sustente a agravante que sobre as verbas percebidas a título de Gratificação Especial de Apoio à Atividade de Saúde - AAS-, o Adicional de Insalubridade e o Auxílio Alimentação Líquido incidiram as respectivas contribuições previdenciárias, e que, por causa disso, devem as mesmas estar presentes na base de cálculo dos seus proventos, tal não induz, necessariamente, ao deferimento do pedido preambular. 2. Embora realmente assegure o art. 3º do §40º da CF que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, “serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes previdenciários”, não se pode olvidar que a remuneração utilizada para tanto deve ser considerada tão somente o vencimento percebido pelo servidor, acrescido de outras verbas que, segundo previsão legal, incorporam àquele, já que, é sabido, existem as verbas denominadas propter laborem ou pro labore faciendo, que são pagas temporariamente, em virtude do exercício de um cargo ou função e que, por serem percebidas pelo servidor como forma de compensação, não incorporam, a priori, aos vencimentos do servidor, pois, como lembra CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “a partir da Emenda 41, de 19/12/2003, ‘proventos integrais’ não mais significa, como anteriormente, que os proventos corresponderão ao que o servidor percebia na ativa” (in Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 268). 3. Diante do que ressai das informações provenientes do contracheque colacionado às fls. 70 - competência 11/2009-, não se vislumbra que sobre as verbas temporariamente percebidas incidiam as respectivas contribuições previdenciárias, eis que o valor do seu vencimento utilizado para fins de cálculo da dita contribuição, recolhida no equivalente a 11% (onze por cento) do salário-contribuição, o que perfaz o importe de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos), consiste tão somente no somatório das verbas percebidas a título de Vencimento - R$ 506,85- e Gratificação Tempo de Serviço - R$ 76,03-, que perfazem o montante de R$ 582,88 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), desconsiderando, pois, aquelas verbas por ela recebidas em razão do exercício da função. 4) Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos nos autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas. ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata, à unanimidade, conhecer do recurso, porém a ele negar provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator. Vitória (ES), 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 98- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24119010510 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA AGVDO ENGEROCHA CAPIXABA LTDA AGVDO GIORDANO BRUNO PINTO Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC AGVDO HERCULES DE SOUZA E SILVA Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.11.901051-0. AGVTE(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGVDO(S): GIORDANO BRUNO PINTO e HÉRCULES DE SOUZA E SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIXADO NO RESP 1.104.900/ES SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. INAPLICABILIDADE À LUZ DA CASUÍSTICA. RECURSO DESPROVIDO. 49 Sexta-Feira 09 de março de 2012 1. Agravo Interno apresentado no intuito de reformar a decisão judicial que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados, excluindo-os, em seguida, do pólo passivo da ação executiva fiscal também ajuizada em face de pessoa jurídica e demais sócios. 2. Não olvidando da existência de entendimento consolidado no âmbito do colendo STJ que impede o manejo da exceção de pré-executividade para suscitar a ilegitimidade do excipiente para figurar no pólo passivo da ação executiva - vide REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC-, tem-se que na hipótese vertente tal orientação não possui aplicabilidade, pois, consoante se observa na fundamentação empregada nas exceções apresentadas, indigitada ilegitimidade cinge-se ao fato de terem as partes, então, deixado o quadro social da empresa executada em momento anterior à concretização do parcelamento do débito, cujo inadimplemento fundamenta a demanda principal, apresentando, com a peça processual colacionada aos autos, toda a prova pré-constituída dos fatos que tencionam ver reconhecidos. 3. De igual modo, inexiste fundamento para modificar o entendimento externado pelo magistrado a quo na decisão hostilizada, seja porque incontestável o fato de que os apelados não mais faziam parte do quadro societário da empresa executada, quando do fato gerador dos tributos de ICMS não recolhidos em 10/08/1993, 10/09/1993, 10/10/1993 e 1/11/1993, haja vista terem transferidos suas cotas em 03/05/1993 para os demais sócios, alteração contratual esta que foi arquivada perante a Junta Comercial competente em 27/07/1993 (fls. 362/365), seja porque no tocante ao irrisório valor devido pela empresa relativo ao mês de outubro de 1992 - Cr$ 2.500,00 - (fls. 391), quando ainda compunham o mencionado quadro de sócios, dito valor restou devidamente quitado pelo pagamentos de 23 (vinte e três) das 60 (sessenta) prestações acordadas, ocasião em que grande parte do débito, ou melhor, quase a metade dele, foi adimplido (fls. 365/395). 4. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO. Vitória/ES, 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 100- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24119018208 VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE MAURO DONATI Advogado(a) CARLOS ALBERTO FERNANDES Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 Quarta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 24119018208 Agravante: Mauro Donati Agravado: Estado do Espírito Santo Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões proferidas em sede de pedido de reconsideração, em nossa sistemática processual, falecem do condão de interromper o curso do prazo recursal ou de repristinar aqueles já exauridos. Precedentes do STJ. 2. Daí, existindo prazo superior ao estabelecido no art. 522 do CPC entre a data de publicação da decisão primeva e aquela na qual o recurso foi interposto, seu conhecimento encontra intransponível óbice no instituto da preclusão temporal, ainda que a matéria impugnada seja insuscetível de precluir. 3. Recurso conhecido, porém desprovido VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Vit., 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 101- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24119018380 VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE MAURO DONATI Advogado(a) CARLOS ALBERTO FERNANDES Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERCON RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 Quarta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 24119018380 Agravante: Mauro Donati Agravado: Estado do Espírito Santo Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões proferidas em sede de pedido de reconsideração, em nossa sistemática processual, falecem do condão de interromper o curso do prazo recursal ou de repristinar aqueles já exauridos. Precedentes do STJ. 2. Daí, existindo prazo superior ao estabelecido no art. 522 do CPC entre a data de publicação da decisão primeva e aquela na qual o recurso foi interposto, seu conhecimento encontra intransponível óbice no instituto da preclusão temporal, ainda que a matéria impugnada seja insuscetível de precluir. 3. Recurso conhecido, porém desprovido VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Vit., 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 102- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24119018547 VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE MAURO DONATI Advogado(a) CARLOS ALBERTO FERNANDES Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 Quarta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 24119018547 Agravante: Mauro Donati Agravado: Estado do Espírito Santo Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões proferidas em sede de pedido de reconsideração, em nossa sistemática processual, falecem do condão de interromper o curso do prazo recursal ou de repristinar aqueles já exauridos. Precedentes do STJ. 2. Daí, existindo prazo superior ao estabelecido no art. 522 do CPC entre a data de publicação da decisão primeva e aquela na qual o recurso foi interposto, seu conhecimento encontra intransponível óbice no instituto da preclusão temporal, ainda que a matéria impugnada seja insuscetível de precluir. 3. Recurso conhecido, porém desprovido VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 50 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Vit., 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 103- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24119018687 VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE MAURO DONATI Advogado(a) CARLOS ALBERTO FERNANDES Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 Quarta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 24119018687 Agravante: Mauro Donati Agravado: Estado do Espírito Santo Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões proferidas em sede de pedido de reconsideração, em nossa sistemática processual, falecem do condão de interromper o curso do prazo recursal ou de repristinar aqueles já exauridos. Precedentes do STJ. 2. Daí, existindo prazo superior ao estabelecido no art. 522 do CPC entre a data de publicação da decisão primeva e aquela na qual o recurso foi interposto, seu conhecimento encontra intransponível óbice no instituto da preclusão temporal, ainda que a matéria impugnada seja insuscetível de precluir. 3. Recurso conhecido, porém desprovido VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Vit., 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 104- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24900176173 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS AGVDO FARMONTEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA AGVDO VALDETE BISI AGVDO WOLMAR GUSTAVO BISI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.90.017617-3. AGVANTE(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGVADO(S): FARMONTEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR APÓS O TRANSCURSO DE 01 ANO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO NA FORMA DO ART. 40, §2º DA LEF. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA AÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE AUTOMATICAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há óbice para o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente para as demandas executivas fiscais arquivadas (art. 40, §4º da LEF), de modo que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos contados 01 (um) ano após o arquivamento do processo, após a intimação da Fazenda, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO exequendo, caso não seja apresentada qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, como de fato não ocorreu in casu. 2. Descabida a tese de ser necessária a intimação prévia do arquivamento do processo, após a suspensão de 01 (um) ano do processo, haja vista que tal é medida automática que se impõe após transcorrido o prazo de suspensão ânuo. 3. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO. Vitória/ES, 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 105- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº 35060145154 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE Advogado(a) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(a) KARINA PAES LORENZONI Advogado(a) LUISA MENDES DOS SANTOS AGVDO ELITA ROSSETO BERMOND Advogado(a) ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA AGVDO OSVALDO BERMOND Advogado(a) ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.06.014515-4. AGVANTE(S): PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AGVADO(S): OSWALDO BERMOND e ELITA ROSSETO BERMOND. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ FIXADO SOB REGIME DO ART. 543-C DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno com intuito de obter a reforma da sentença de piso a qual, ao julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados na presente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito, determinou fosse recalculada a atualização da avença entabulada entre as partes, decotando a capitalização de juros aplicada por aquela e aplicando os juros simples. 2. Hipótese em que se comprovou a existência da capitalização de juros no contrato, já havendo o colendo STJ proclamado, ao julgar diversos recursos repetitivos sob a sistemática do art. 543-C do CPC, que “nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade” (STJ - REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/09/2009). 3. No que concerne ao capítulo da verba honorária, a hodierna jurisprudência do STJ trilha no sentido de que a sucumbência recíproca de que trata o art. 21 do CPC há de ser apurada segundo a relação acolhimento/rejeição dos pedidos formulados pelo autor, pouco importando o somatório do valor a ser restituído (STJ - REsp 1211952/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011). 4. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO. Vitória/ES, 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 106- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 35101115349 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL AGVDO MARIA DE LOURDES RIBEIRO GOMES 51 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Advogado(a) SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL Advogado(a) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 035.10.111534-9. AGRAVANTE(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM. AGRAVADO(S): MARIA DE LOURDES RIBEIRO GOMES. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO AUTOR NA AÇÃO DECLARATÓRIA PREVIDENCIÁRIA EM TRÂMITE NA ORIGEM. 1) INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. 2) OFENSA AO ART. 273, §2º DO CPC: MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES IRREVERSÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA NORMA Á LUZ DA JURISPRUDÊNCIA E DA CASUÍSTICA. 3) OFENSA AO ART. 1º, §3º DA LEI FEDERAL N.º 8.937/92: INOCORRÊNCIA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA N.º 729 DO STF E PRECEDENTE DO STJ. 4) NULIDADE DO DECISÓRIO UNIPESSOAL: OFENSA AO CONTRADITÓRIO SUPERADA PELO ADVENTO DO JULGAMENTO COLEGIADO. EFEITO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. 5) RECURSO DESPROVIDO. 1) Cuida-se de agravo interno cujo escopo é a declaração de nulidade do provimento monocrático do recurso de agravo de instrumento que culminou na concessão da tutela antecipada pretendida nos autos da ação ordinária n.º 035.10.094405-3 na origem, ao argumento de desrespeito ao contraditório. No mérito, alega não se fazerem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, ademais de ofensa ao art. 1º, §3º da Lei Federal n.º 8.937/1992. 2) Evidenciado o pagamento em favor da recorrente, por conta de sentença judicial, de pensão equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do seu ex-marido, estipulada em seu favor e de sua filha, recebidos por mais de 22 (vinte e dois) anos após o seu arbitramento ocorrido em 1985, associado ao fato de ser a agravante pessoa idosa - 72 anos-, receber pouco mais de 01 (um) salário mínimo como aposentada no cargo de professora estadual (fls. 76/78), pagar o equivalente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) a título de aluguel e condomínio, estar em débito na praça (fls. 81/85) e estar com a saúde debilitada (fls. 86/110), afigura-se verossímil a alegação de dependência econômica do falecido aposentado da autarquia previdenciária estadual necessária, também, ao restabelecimento in limine do pensionamento que era pago em favor da agravada, sobretudo porque o periculum in mora encontra-se consubstanciado pela idade avançada da suplicante e de sua saúde frágil que não pode, por constituir verba de natureza alimentar, aguardar a decisão final do litígio. 3) A jurisprudência hodierna do STJ inclina-se pelo temperamento da vedação à concessão de medidas urgentes de caráter irreversível, segundo judicioso critério de ponderação entre os bens jurídicos em colisão, à luz do caso concreto (vide REsp 1078011/SC, DJe 24/09/2010), sendo certo que, outrossim, a súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sob n.º 729 afasta a tese de ofensa ao art. 1º, §3º da Lei Federal n.º 8.937/1992. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o que “As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma.” (STJ - AgRg no Ag 1364594/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 4) Apesar de fixada a jurisprudência do Pretório Superior no REsp n.º 1.148.296/SP, submetido ao regime do julgamento de repetititvos previsto no art. 543-C do CPC, acerca do tema, eventual nulidade do decisório unipessoal por ofensa ao contraditório restou superada com o advento do julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado (efeito substitutivo), na esteira dos precedentes desta Corte Estadual (vide Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 35101112098, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/01/2011, Data da Publicação no Diário: 11/02/2011). 5) Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos nos autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas. ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata, à unanimidade, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Des. Relator. Vitória (ES), 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 107- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 55100009426 MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA AGVTE GRACIUDA LUBE TROCATE Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO AGVTE ILDA RAMOS Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO AGVTE MARIA DAS GRAÇAS KILL Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO AGVTE SONIA MARIA SCHIAVO PIANZOLI Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO AGVTE VANUZA GRACIETE MEES Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 055100009426 AGVTES: ILDA RAMOS, GRACIUDA LUBE TROCATE, MARIA DAS GRAÇAS KILL, SÔNIA MARIA SCHIAVO PIANZOLI e VANUZA GRACIETE MEES AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INDEVIDAS VERBAS RELATIVAS AO FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é direito assegurado somente aos trabalhadores submetidos ao regime celetista - vide REsp nº 934.770/ RJ; Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma; DJe 30/06/2008-, de modo que, tendo a contratação temporária das recorrentes ocorrido de maneira excepcional para atender o interesse público, regida pela via estatutária, ainda que declarado nulo o pacto laboral, tal fato não autoriza que se transmude o seu regime de contratação para o trabalhista, a fim de lhe garantir a verba então pleiteada. Precedentes das Cortes Superiores e deste eg. TJES. 2. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe em que figuram as partes acima especificadas, ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória (ES), 27 fev. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 07 de Marco de 2012 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Apelação Civel Nº 24080039696 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA APDO JEAN DARKISSON MATOS BRANDAO Advogado(a) FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Trata-se de remessa ex officio e recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Espírito Santo, em face da r. sentença de fls. 127/132 que, no autos da ação mandamental impetrada por Jean Darkinsson Matos Brandão, concedeu a segurança tal como pleiteada. Alega o Estado do Espírito Santo, preliminarmente, a existência do instituto da decadência, vez que o edital do certame foi publicado em 13/08/2007 e o presente mandamus, que tão só discute a legalidade da exigência de uma das fases do concurso, foi impetrado em 13/01/2008. Sustenta, também, a necessidade da citação dos litisconsortes passivos necessários, razão pela qual o apelado foi reintegrado ao certame por meio de medida liminar, causando alteração na relação dos candidatos que serão convocados para as demais fases. 52 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 Aduz que o Estado agiu dentro da legalidade, mantendo o certame dentro das exigências constitucionais, em decorrência, o impetrante foi devidamente avaliado por critérios objetivos, de modo que se traduz, o pleito autoral, em afronta ao princípio da isonomia. A final, a reforma da sentença de piso. Contrarrazões às fls. 215/221, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. O cerne da questão trazida a julgamento, cinge-se em aferir se a Avaliação Psicossomática, de natureza eliminatória, a que alude o Edital nº 017-PMES, de 13 de agosto de 2007, do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-O), reveste-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional de legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes. No entanto, antes da apreciação do mérito, foram suscitadas preliminares, as quais passo a analisar. PRELIMINAR - DECADÊNCIA Sustenta o recorrente, em síntese, que houve a decadência do direito de impetração do presente remédio constitucional, uma vez que o termo inicial seria o da publicação do edital do certame, ocorrida em 13/08/2007. No entanto, a tese recursal não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que perfilha o mesmo entendimento da sentença recorrida, ou seja, de que o prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato capaz de causar lesão ao direito do impetrante. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no Agravo de instrumento nº 1.333.754/PI, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 16/03/2011; RMS 26.267/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 17.11.2008; AgRg no REsp 1052083/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 01/06/2009; MS n. 151.158/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 1.9.2010; AgRg no REsp n. 1.183.553/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 7.6.2010; AgRg no REsp n. 949.131/RR, relator Ministro Felix Fischer, DJe 28.4.2008, e AgRg no Ag n. 1.223.042/AP, relator Ministro Nilson Naves, DJe 28.6.2010. Na hipótese vertente, a impetração dirige-se contra a decisão de exclusão do certame, o que se dera em 08/12/2007, eis que antes disso o impetrante carece do interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. PRELIMINAR OBRIGATORIEDADE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DE CITAÇÃO DOS Na sequência, o apelante suscitou a irregularidade processual relativa à ausência de citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários. Conforme se depreende dos autos, o demandante pleiteou o prosseguimento nas demais fases do certame, com intuito de afastar a sua eliminação prematura. Considerando, portanto, que a etapa era eliminatória, a teor da previsão do edital, fls. 16, os efeitos da sentença não irão atingir aos candidatos aprovados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser "desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito" (AgRg no Ag 474838/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01.07.2005). No mesmo enfoque, os arestos abaixo colacionados: D.J. ESPÍRITO SANTO que o magistrado conseguiu deixar claro as razões de procedência do pleito original, qual seja a falta de critérios objetivos na aplicação do teste psicossomático, conforme exigência legal, senão vejamos: "(...) Nesse diapasão, há que se considerar relevante que a Administração se ateve, no primeiro edital, tão somente, a seguinte explicitação do exame psicotécnico para seus candidatos, in verbis: "A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, identificando os tipos de raciocínio, as habilidades específicas e as características de personalidade adequadas ao cargo. Ao invés da administração apresentar previamente, a pauta de métodos objetivos avaliadores dos candidatos no exame psicotécnico para que este fosse o mais coerente e igualitário possível, no período de eventuais recursos administrativos contra o epigrafado exame, a Administração manteve-se inerte, deixando apenas como descrição àquela contida no primeiro edital. Desta feita, apesar do referido teste psicotécnico ter previsão legal para sua aplicação a candidatos ao posto de soldado Combatente da Polícia Militar, este parece-me tanto quanto ilegal, por manter-se obscuro os critérios avaliadores, somente sendo apontados no momento da negativa do recurso administrativo, eivando dos candidatos os direitos da ampla defesa.(...) No que tange ao teste psicossomático, o e. Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, entendeu, reafirmando sua consolidada jurisprudência, que somente é possível a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito necessário ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de que estejam pautados em critérios objetivos e viabilizem a recorribilidade de seus resultados. De acordo com o Pretório Excelso, "o exame psicotécnico necessita de grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios". (AI 758.533/MG QO-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 13/08/2010) In casu, não há como desconsiderar o quanto já decido em sede de repercussão geral, cuja competência para aplicação é dos tribunais de origem, que deverão adequar os casos individuais ao decidido no leading case, ou seja, aplicar a tese julgada pela e. Corte Suprema aos casos concretos. Destarte, o exame psicotécnico, deve revertir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de grau mínimo de objetividade, de modo a propiciar aos candidatos o conhecimento dos critérios mínimos norteadores da sua elaboração, eis que destinado a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedente: AI 539408 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 06/12/2005, DJ 07-042006. Nesse diapasão, do que ressalta dos autos, o exame psicossomático encontra amparo legal, ante a previsão da Lei Estadual nº 6839/01, todavia, não é o que se evidencia quanto ao edital do certame. "Agravo regimental em recurso especial. Processual Civil. Concurso público. Litisconsórcio passivo. Citação dos demais candidatos. Desnecessidade. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tãosomente, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp-809.924, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 5.2.07.) De fato, tanto o edital que torna público a realização do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente (Edital 017/2007), quanto o edital que convoca para a avaliação psicossomática (Edital 30/2007), são lacônicos em relação aos critérios objetivos de avaliação do exame psicológico. Pertinente ao teste em debate, muito embora haja previsão da avaliação psicossomática (item 11.1 e subdivisões), como disposto no Edital nº 017/2007, há falta de estabelecimento prévio dos critérios objetivos de avaliação do citado exame. Ao revés, o edital se ateve, tão somente, a explicar o que consiste o exame psicossomático: 'aplicação e na utilização de instrumentos psicológicos, visando a avaliar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo e as características de personalidade prejudiciais e restritivas à carreira de Policial Militar'; orientação, que não se coaduna com a estabelecida pelo STF. É manifesta a subjetividade do exame, não sendo possível saber como o perfil psicológico utilizado como parâmetro foi traçado, tampouco se esse perfil possui respaldo científico; logo, não deve prevalecer o julgamento de "não recomendado" do apelante/autor. Ou seja, da simples leitura da norma alhures, vê-se que o ente público não traçou critérios objetivos para a realização do mencionado exame, pelo contrário, apenas colacionou informações de caráter subjetivo, e a subjetividade acarreta a ilegalidade do exame psicossomático, eis que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, sem sequer possibilidade de contraditório, em face, frisa-se, da inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos. Desta forma, como bem ilustram os arestos supracitados, para que se tenha por cumprida a exigência de previsão legal para aplicação do exame psicotécnico, necessário que haja explicitação dos critérios que serão adotados na avaliação. Inocorrentes na hipótese. Consectariamente, não demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo para os demais concorrentes, uma vez que detinham mera expectativa de direito à nomeação, ou para a apuração da verdade substancial da questio iuris, à luz do princípio pas de nullités sans grief, mister afastar a propugnada nulidade por ausência de citação dos concursandos. Posto isto, diante do arrazoado externado e com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, conheço da Remessa Necessária e da apelação voluntária, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento, mantendo, na íntegra, o decisum recorrido. "Administrativo. Concurso público. Candidato. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Citação. Desnecessidade. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses, vez que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes do STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp-860.090, Ministro Felix Fischer, DJ de 26.3.07). Dai porque rejeito e presente preliminar. MÉRITO Irresigna-se o recorrente, aduzindo que agiu dentro da legalidade, mantendo o certame dentro das exigências constitucionais, em decorrência, o impetrante foi devidamente avaliado por critérios objetivos, de modo que se traduz, o pleito autoral, em afronta ao princípio da isonomia. Considerando que a questão central reside na ilegalidade da desclassificação, vislumbro I-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória - ES, 27 de fevereiro de 2012 Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Relator 53 Sexta-Feira 09 de março de 2012 2- Apelação Civel Nº 24050095736 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE SIMONE PAGOTTO RIGO Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO APTE VALCIMAR PAGOTTO RIGO Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Trata-se de apelação cível interposta por SIMONE PAGOTTO RIGO e outro, em face da r. sentença de fls. 137/140 que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município requerido, sob o fundamento de que a parte requerente deveria se insurgir em face da Escelsa, que é o órgão receptor da Taxa de Iluminação Pública. Em suas alegações recursais, os apelantes aduziram, em síntese, que apesar da cobrança dos valores referentes à Taxa de Iluminação Pública haver sido efetivada na conta emitida pela Escelsa, o valor é destinado ao ente estatal, restando patente a ilegitimidade da empresa concessionária. Por tais motivos, a sentença deveria ser reformada. Contrarrazões apresentadas às fls. 160/164, pugnando o apelado pela manutenção da sentença atacada. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 169/170, afirmando não ser hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. No caso vertente, a demanda fora ajuizada objetivando-se a devolução dos valores pagos a título de Taxa de Iluminação Pública cobrada na conta de energia elétrica até dezembro de 2002 e, a partir daí, a repetição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Este E. Tribunal de Justiça, analisando casos semelhantes ao dos autos, concluiu pela legitimidade passiva do ente municipal em demandas em que se pretende a repetição dos valores pagos a título de Taxa de Iluminação e de COSIP, sob o fundamento o de que a concessionária de energia elétrica é mera arrecadadora do tributo instituído pela municipalidade, não mantendo relação jurídica tributária com os contribuintes e não sendo, dessa forma, parte legítima a figurar no pólo passivo de ação de repetição de indébito, como equivocadamente concluiu o nobre julgador. Nesse sentido, trago a colação as ementas que seguem, lavradas por este E. TJES e pelo C. STJ: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). PRECEDENTE DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. RECORRENTE ATENDIDA PELO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente. Ilegitimidade passiva ad causam. I.I. A Sentença recorrida extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, merecendo ser anulada neste particular, na medida em que o Município Recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo de Ação de Repetição de Indébito objetivando a restituição da cobrança de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), eis que a concessionária de energia elétrica trata-se de mera arrecadadora do tributo instituído pela municipalidade. I.II. Nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do princípio da devolutividade recursal, nos casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito, hipótese dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça pode desde logo julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, cuja medida se impõe. II. Mérito. II.I. Na esteira da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a COSIP - Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, consiste em uma nova espécie tributária, totalmente distinta da Taxa de iluminação pública, sendo constitucionalmente prevista, destinada a custear o Serviço de Iluminação Pública prestado à coletividade, sem configurar violação ao princípio da isonomia consagrado no artigo 5º e artigo 151, inciso II, da Constituição da República. II.II. Improcedentes os pedidos contidos na peça vestibular, imperiosa revela-se a condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 3º c?c § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. I.V. Recurso conhecido e em parte provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24040201261, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data da Publicação no Diário: 22/11/2011) TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. 1. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das ações que tratam da cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, posto que somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1185820/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010) Dessa forma, resta claro que a sentença guerreada deve ser reformada, diante da legitimidade passiva do Município de Vitória. Por conseguinte, tratando-se de questão meramente de direito e estando o feito em condições de imediato julgamento, passo ao julgamento da demanda, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO A ilegalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública já restou pacificada nos tribunais pátrios, pelo fato de serem as taxas tributos vinculados a atuações estatais divisíveis, ao passo que o serviço de iluminação pública é indivisível. Consagrando esse entendimento fora editada a Súmula nº 670 do STF, que assim versa: Súmula 670: "O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA". Diante disso, considerando-se que houve indevida cobrança de tributo, estão presentes os requisitos para a repetição do indébito pleiteada, nos termos do art. 165 do CTN, devendo, é claro, ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou seja, apenas fazendo jus a parte requerente ao recebimento dos valores pagos a partir de 24 de maio de 2000 a título de Taxa de Iluminação Pública, até 30 de dezembro de 2002. Contudo, no que tange à pretensão de repetição do indébito relativo aos valores pago à título de COSIP, instituída pela EC nº 39/02, razão não assiste aos apelantes. O Excelso Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre tal temática, manifestando entendimento no sentido de ser legítima e constitucional a cobrança da COSIP, conforme infere-se do seguinte julgado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (STF; RE 573675/SC; Tribunal Pleno; Relator: Ministro Ricardo Lewandowski; Data do julgamento: 25/03/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe de 22/05/2009). Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. CONSTITUCIONALIDADE. STF. RECURSO IMPROVIDO. A controvérsia que existia outrora sobre cobrança da COSIP já se encontra superada, pois, o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a cobrança de tal contribuição ao apreciar o RE n° 573.675-0, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade da referida exação. Precedente do STF (RE 573675, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25?03?2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-052009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA OBJURGADA. (TJES, Classe: Apelação Civel, 14080068068, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/07/2010, Data da Publicação no Diário: 27/07/2010) Desse modo, verifica-se que a COSIP consiste em uma nova espécie tributária, totalmente distinta da Taxa de Iluminação Pública, constitucionalmente prevista no art. 149-A, da CF, destinada a custear o serviço de iluminação pública, prestado à coletividade, sem configurar violação ao princípio da isonomia consagrado no artigo 5º e artigo 151, inciso II, na Constituição da República. Dessa forma, não merece acolhida o pleito dos apelantes relativos à repetição de indébito dos valores pagos a título de COSIP, diante da constitucionalidade de sua cobrança. Por tais razões, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença guerreada no tocante à legitimidade passiva do Município de Vitória e, na sequência, com espeque no art. 515, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, julgando o processo com base no art. 269, I do CPC, para condenar o Município requerido à repetição dos valores pagos a título de taxa de iluminação pública, desde 24 de maio de 2000 até 30 de dezembro de 2002, em relação às unidades consumidoras descritas na inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na forma pro rata, e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser compensados, nos termos da Súmula 306 do STJ, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em favor dos autores. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, 02 de março de 2012. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Relator 54 Sexta-Feira 09 de março de 2012 3- Apelação Civel Nº 24080452519 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE JUAREZ RIBEIRO DA COSTA Advogado(a) MARCO CESAR GONCALVES BORGES APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA Advogado(a) MARCO CESAR GONCALVES BORGES APDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI LTDA Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR Advogado(a) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Cuidam os autos de apelação cível interposta por JUAREZ RIBEIRO DA COSTA, eis que irresignado com os termos da r. Sentença de fls. 342/346, que julgou improcedente o pleito exordial, isto na ação de Imissão de Posse proposta em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI LTDA. Da análise dos autos, constata-se que o recorrente aduziu na inicial ter adquirido, dos Senhores: Roberto Ribeiro Almada e sua Esposa, um terreno de 447,99 m2 (quatrocentos quarenta e sete virgula noventa e nove metros quadrados), localizado no final da Rua Elesbão Linhares, Praia do Canto, neste Município. Aduziu ainda, que os antigos proprietários cederam seus direitos sobre parte do terreno para que fosse constituída uma Servidão Pública, visando o acesso a um conjunto de prédios e, ainda, para a construção de caixas d’água e um jardim, todavia restou ainda uma faixa de terra, que é o objeto da presente demanda. O Magistrado a quo, julgou improcedente o pedido autoral, consubstanciado no fato de que a posse deste imóvel já foi discutida em outro processo e naquele, a e. 1ª Câmara Cível entendeu pela existência de um loteamento irregular naquele local e que nos loteamentos, as áreas livres são transferidas ao Poder Público. Irresignado com os termos desta decisão, foi interposta a presente apelação cível, onde o recorrente aduziu a necessidade de reforma da decisão a quo, ao entendimento de que o Magistrado distanciou-se do ponto central da controvérsia, deixando de adentrar ao mérito da questão. É o breve relatório. Decido. O Magistrado a quo, ao proferir sua decisão, o fez no seguinte sentido: “Encontra-se juntado aos autos, às fls. 303/354, decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sua Primeira Câmara Cível, acordão que negara provimento a apelação interposta contra Sentença proferida no processo de número 024.05.007914-4 .... Tratava-se de ação de reintegração de posse, proposta pelo condomínio do Edifício Casablanca em face da Construtora e Incorporadora Sharloni Ltda, tendo por objeto o mesmo terreno desta ação. Em acórdão, o egrégio Tribunal de Justiça mantivera o entendimento de ser a área litigiosa pública, razão pela qual não haveria que se cogitar a defesa de sua posse, como se exclusiva fosse, vindo então a rejeitar o pedido autoral... Assim, teria se concretizado, de forma judicial, a caracterização do bem disputado como se logradouro público fosse. Desta maneira, torna-se inócuo o pedido autoral, eis que não poderá imitir-se na posse de imóvel que tenha sua natureza sido declarada pública, nos termos da Decisão supra do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.” Pois bem, sem delongas tenho que razão assiste ao Magistrado a quo, isto porque, no presente processo o autor e aqui apelante demanda em face do recorrido pela imissão de posse do mesmo terreno, objeto do processo nº 024.050.079.144, ocorre que no polo ativo daquela ação constou o Condomínio do Edifício Casablanca, porém, o autor desta ação era o proprietário da área onde foi construído o ed. Casablanca. Conclui-se assim, que o recorrente, após tentativa de imitir-se na posse do citado terreno, via o condomínio do ed. Casablanca, sem, contudo, lograr êxito, ajuizou a presente ação, agora em nome próprio. Porém, com muita sapiência a e. 1ª Câmara Cível enfrentou a questão, conforme se vê no trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Revisor, que, mesmo com outras palavras acompanhou voto do relator: “Todas essas considerações são feitas para se concluir que, em virtude do prolongamento da Rua Elesbão Linhares decorrente da instituição de servidão e dos parcelamentos realizados, ocorreu verdadeiro loteamento (irregular) dos imóveis que antes pertenciam à Imobiliária Souza & Ribeiro Ltda. O loteamento se diferencia do desmembramento pois nesta caso a área urbana sofre o parcelamento em lotes destinados a edificação, aproveitando-se o sistema viário existente, sem a abertura de novas vias e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (DL nº 271/67, art. 1º, § 2º e Lei nº 6.766/79, art. 2º, § 2º). Quando em razão do parcelamento do solo urbano há a abertura de novas vias e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, caracteriza-se o loteamento (DL nº 271/67, art. 1º, § 2º e Lei nº 6.766/79, art. 2º, § 2º). Não afasta a incidência das normas que regulam o loteamento o fato do mesmo não ter sido regularmente instituído. Portanto, os “espaços livres” nos loteamentos - mesmo que irregulares - são transferidos ao Poder Público.” A decisão supra restou assim ementada: 24050079144 Classe: Apelação Civel Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Julgamento: 16/11/2010 Data da Publicação no Diário: 27/01/2011 Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Origem: VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL Ementa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OFENSA À POSSE - FALTA DE OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O condomínio não possui razão quando alega que a área do pequeno jardim do condomínio estabelecido no prolongamento da calçada seja de sua propriedade se esta é fruto de um loteamento não aprovado. 5. A vontade do condomínio não pode sobrepor-se à real destinação de um bem que vem sendo reconhecido e utilizado como via pública, mesmo que exista um pequeno jardim particular sobre ela. 6. Reconhecido incidentalmente que a área em questão é pública não pode ser entendido que o fato da construtora apelada ter avançado sobre a mesma, com as competentes autorizações administrativas para edificação e nivelamento da calçada, constituiria qualquer tipo de ato atentatório à posse do apelante, já que a posse, em sua acepção técnica e jurídica e que dá base para os denominados interditos possessórios, ali não existe. 7. Acrescenta-se que no momento em que foi instituída a servidão, as partes textualmente concordaram que aquele direito real serviria a todas as pessoas que possuíssem propriedade ao longo da mesma, em toda a sua extensão. Ao agir dessa forma, os instituidores da servidão deram aos proprietários do terreno que hoje pertence à construtora recorrida, o direito de usar, gozar e usufruir daquela passagem. Desta forma, da análise dos autos, constata-se que a área em litígio é exatamente aquele lote, onde parte foi cedido para a servidão, outra parte para a construção das caixas d’água e uma terceira parte ficou livre. Entretanto, tendo havido o parcelamento do lote, fica caracterizado o loteamento e sobre o qual, resta pacífico que as áreas livres são consideradas de domínio público. A corroborar com este posicionamento, a jurisprudência do c. STJ: AR 387 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 1993/0026220-3 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SECAO Data do Julgamento 29/11/1995 Data da Publicação/Fonte DJ 18/03/1996 LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES DE USO COMUM. USUCAPIÃO. TRANSFERENCIA AO PATRIMONIO PUBLICO. AÇÃO RESCISORIA COM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9., PARAGRAFO 2., INC. III, 17, 22 E 23, PARAGRAFOS 2. E 3., DA , LEI N. 6.766, DE 19.12.79. AS AREAS LIVRES DE USO COMUM INCORPORAM-SE AO DOMINIO DO MUNICIPIO COM A SIMPLES APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO, NÃO SENDO EXIGIVEL PARA TANTO O REGISTRO NO CARTORIO IMOBILIARIO. AÇÃO RESCISORIA JULGADA IMPROCEDENTE. Pelas razões supra, tenho que razão não assiste ao recorrente. Posto isto, em face do aqui demonstrado e em conformidade com o disposto no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, o que se dá levando-se em conta o entender da jurisprudência do c. STJ, tenho por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo, assim, incólume o decisum de 1º grau. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória - ES, 02 de março de 2012 Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Relator 4- Agravo de Instrumento Nº 6119000716 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE MARIA JOSETHE RIO DOCE Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA AGVDO JOAO CARLOS COUTINHO DEVENS Advogado(a) LEONARDO FORATTINI DUTRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6119000716. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MARIA JOSETHE RIO DOCE. ADVOGADO : JOSÉ LOUREIRO OLIVEIRA. RECORRIDO : JOÃO CARLOS COUTINHO DEVENS E OUTRO. ADVOGADO : LEONARDO FORATTINI DUTRA. MAGISTRADO : É MACHADO DE SOUZA. Nº PROC. ORIG. : 6110053292. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO INADMITIDO. 1. O Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC e, ainda, com os demais documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 55 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 2. A deficiência na formação do instrumento implica inadmissibilidade do recurso. Precedentes. 3. Recurso inadmitido. 1. RELATÓRIO. MARIA JOSETHE RIO DOCE interpôs Agravo de Instrumento por inconformada com a r. decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar para determinar a reintegração dos Agravados na posse do imóvel em discussão. Aduziu, preliminarmente, a nulidade da decisão por falta de fundamentação e por cerceamento de defesa. No mérito, alegou, em síntese, que: (i) tem direito de posse sobre o terreno conforme Livro de Inscrição Imobiliária; (ii) já houve sentença afirmando que as terras pertencem de fato e de direito à mesma; (iii) os Agravados nunca exerceram posse na área; (iv) foi ela quem colocou as cercas no local. Ao final, requereu a reforma da decisão recorrida. Decisão interlocutória às fls. 38/40, em que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Em contrarrazões, os Agravados alegaram preliminarmente a ausência de documentação indispensável. No mérito, pugnaram pela improcedência do recurso. É o relatório. Decido, com fundamento no art. 557, do CPC, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível. D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença nos autos do processo originário conduz à falta de interesse recursal do Agravante. 2. O interesse recursal é um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, sendo indispensável sua presença para a análise do mérito recursal. 3. Recurso prejudicado. 1. RELATÓRIO A Agravante requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteando, ao final, a reforma da decisão agravada, alegando a prática de alienação parental por parte do Agravado. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 41/44. Sem intervenção da Douta Procuradoria de Justiça. Às fls. 52/61, o Magistrado de primeiro grau informou acerca da prolação de sentença homologatória de acordo, juntando aos autos cópia do respectivo Termo de Audiência. É o relatório. Decido com fundamento no artigo 557, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Agravante não juntou aos autos a cópia da certidão da intimação da decisão Agravada, documento obrigatório e essencial à apreciação do recurso nos termos do art. 525, I do CPC¹. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não preenche os requisitos necessários a sua admissibilidade, de modo que não é possível a conversão do julgamento em diligência para que o vício seja sanado². Dessarte, a deficiência na formação do instrumento implica necessária inadmissibilidade da irresignação. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, INADMITO o recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 10 de fevereiro de 2012. Não há como prosseguir no julgamento do presente recurso, uma vez que as partes transigiram acerca da guarda do menor, objeto da controvérsia inicial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda do interesse processual do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. [...] (AgRg no REsp 762.397/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008) Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator _____________________________________________________________________ _ ¹ - “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” Grifei. Assim, considerando que o interesse recursal é um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, sendo indispensável sua presença para a análise do mérito recursal, resta prejudicada a análise do presente recurso. ² - Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DA APELAÇÃO. FALTA. PEÇA ESSENCIAL PARA APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. SÚMULA 288/STF. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Compete ao agravante juntar aos autos do agravo, além das peças obrigatórias à sua instrução, aquelas que sejam essenciais à perfeita compreensão da controvérsia (Súmula n. 288/STF). II – A formação do agravo é responsabilidade do agravante, sendo de se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência, para que eventual deficiência possa ser sanada. III – Não se admite, por força da preclusão consumativa, a juntada posterior de documento com a finalidade de suprir a falha na formação do instrumento. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1047504/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008) Grifei. E ainda: Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Falta de peças essenciais. Formação do agravo. Ônus do agravante. - É indispensável o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo. - Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. (Omissis) (AgRg no Ag 1002391/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) Grifei. _____________________________________________________________________ _ Vitória – ES, 27 de fevereiro de 2012. 5- Agravo de Instrumento Nº 12119003452 CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE PRISCILLA KAREN DUARTE BAPTISTA Advogado(a) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO AGVDO PABLO DE SOUZA BAPTISTA Advogado(a) MARCELO ZAN NASCIMENTO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12119003452 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : PRISCILLA KAREN DUARTE BAPTISTA ADVOGADO : ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO RECORRIDO : PABLO DE SOUZA BAPTISTA ADVOGADO : MARCELO ZAN NASCIMENTO MAGISTRADO : FÁBIO BRASIL NERY 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Intimem. Publique-se na íntegra. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 6- Conflito de Competência Nº 100120004799 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100120004799 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU A DEMANDA EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória, em virtude de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que determinou a redistribuição dos autos da ação de cobrança nº 024.070.289.236, por versar sobre matéria cível e não consumerista. 56 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO É o relatório. Decido com base no art. 120, parágrafo único, do CPC. 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 100090035021 Conforme já restou decidido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100090035021, de minha relatoria: DA APLICABILIDADE CONSUMIDOR AOS PROCESSOS INFLACIONÁRIOS DO CÓDIGO RELATIVOS DE DEFESA DO AOS EXPURGOS A divergência jurisprudencial que se pretende sanar diz respeito à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais financeiras referentes ao expurgos inflacionários, que são anteriores à vigência do CDC. Primeiramente, importa rememorar que o CDC traz em seu texto normas de caráter processual e normas de caráter substancial. Nesse contexto, é preciso anotar que, de fato, as normas de direito material não podem retroagir para alcançar fatos ocorridos em datas anteriores à sua vigência, sob pena de violar direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos. Conforme registrado no pedido de instauração deste Incidente de Uniformização da Jurisprudência e nos diversos Conflitos Negativos de Competência suscitados perante este Tribunal, O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, manifestou-se acerca da inaplicabilidade do CDC de forma retroativa. Entretanto, estes precedentes referem-se à inaplicabilidade dos efeitos substanciais do CDC aos contratos anteriores à sua vigência, especialmente à impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais que, à luz do CDC, seriam consideradas abusivas. À guisa de exemplo, destaco alguns precedentes citados no pedido de instauração deste Incidente e nos julgados do STF relacionados à matéria expurgos inflacionários: ADI 2.591-1/DF e RE 365.377/PR (taxa de juros nos contratos bancários); RE 205.999-4/SP, RE 240.216-8/BA, RE 515.757, AI 353.109/DF, RE 386.485/RS, RE 425.758/SP, RE 395.384-ED/PR, AI 353.109/DF (cláusula de perdimento de valores no caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis); e RE 432.838-AgR/SP. No que tange à aplicação dos efeitos processuais do CDC aos contratos anteriores à sua vigência, importa registrar que as normas de caráter processuais têm aplicação imediata inclusive às relações jurídico-processuais iniciadas anteriormente à sua vigência. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal vem aplicando as regras processuais do CDC às relações contratuais financeiras referentes ao expurgos inflacionários, na medida em que admite que a matéria seja discutida pela via da Ação Civil Pública. Nesse sentido: RE 514.023/RJ, RE 163.231/SP, RE 470.135-AgR-ED/MT, RE 424.048-3 – AgR/SC, AI 650.404 AgR-ED/SP. Importa lembrar, que a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, não trouxe em seu texto a possibilidade de utilização deste tipo de ação para a defesa de direitos individuais homogêneos. A utilização da ação civil pública como mecanismo de defesa dos direitos individuais homogêneos, tais como os relativos aos planos econômicos, somente passou a ser admitida a partir da vigência do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 81 prevê expressamente a defesa coletiva desses direitos. Assim, se o STF pacificou o entendimento acerca da possibilidade de discussão da matéria em exame - reposição das perdas patrimoniais relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos implementados nos anos de 1987,1989, 1990 e 1991 – pela via da ação civil pública ajuizada por qualquer dos legitimados , fica patente que a Corte Constitucional admite a aplicação dos efeitos processuais do CDC às demandas que cuidem de relações contratuais anteriores à sua vigência. Nessa ordem de idéias, é preciso distinguir os efeitos materiais do CDC, cuja inaplicabilidade aos contratos bancários anteriores à sua vigência já foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal, dos efeitos processuais do referido diploma legal, cuja aplicabilidade às relações contratuais anteriores à sua vigência vem sendo admitida. Feita esta distinção, conclui-se facilmente pela impossibilidade de afastar a competência das Varas Especializadas na Defesa do Consumidor para processar e julgar questões relativas aos planos econômicos em comento, utilizando como argumento o entendimento consolidado no STF acerca da inaplicabilidade do CDC de forma retroativa. De uma análise mais atenta dos votos condutores dos julgados e das decisões monocráticas oriundas daquela Corte, extrai-se que a irretroatividade a que se referem os mesmos diz respeito apenas e tão somente aos efeitos materiais do CDC. Os efeitos processuais do diploma legal consumerista estão sendo aplicados com tranquilidade pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade das normas consumeristas de caráter processual aos feitos relativos aos planos econômicos em destaque, a exemplo da regra de inversão do ônus da prova ou, ainda, da legitimidade das associações de classe para a propositura de ações coletivas em prol dos associados. DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS NA DEFESA DO CONSUMIDOR PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS RELATIVAS AOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II Conforme estatui o Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, salvo quando suprimirem o orgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria. A Lei Complementar nº 234/02 – Código de Organização Judiciária – atribuiu às Varas Especializadas na Defesa do Consumidor a competência exclusiva para matérias afetas ao Direito do Consumidor, verbis: Art. 49 - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis de Vitória compete, por distribuição, processar e julgar todos os feitos e causas cíveis de sua jurisdição. Parágrafo único - As 10ª (décima) e 11ª (décima-primeira) Varas Cíveis de Vitória passam a ter competência exclusiva para matérias afetas ao Direito do Consumidor, ficando definidas como Varas Especializadas da Defesa do Consumidor. Assim, com o advento do diploma consumerista e a criação das Varas Especializadas houve um alteração da competência em razão da matéria (absoluta). Nesse contexto, não obstante as normas de proteção e defesa do consumidor serem de ordem pública e interesse social, podendo, em tese, ser aplicadas aos processos em curso perante qualquer vara cível, afigurar- se-ía desarrazoada a manutenção de Varas Especializadas na Defesa do Consumidor sem que a estas fossem distribuídos todo e qualquer processo afeto ao CDC. Importa registrar, que a criação de Varas especializadas em determinadas matérias tem como escopo principal a prestação da tutela jurisdicional de forma segura, efetiva e célere, alcançada através da especialização dos magistrados e servidores ali lotados. Por outro lado, em pesquisa realizada junto ao CPD deste Tribunal de Justiça, constatou-se que em 29.01.2010, cada Vara Cível da Comarca de Vitória contava uma média de 5.010 (cinco mil e dez) processos ativos, enquanto na 10ª Vara Cível (Especializada na Defesa do Consumidor) existiam 4.316 (quatro mil trezentos e dezesseis) processos ativos e na 11ª Vara Cível (também Especializada na Defesa do Consumidor) apenas 2.760 (dois mil setecentos e sessenta) processos ativos, perfazendo uma média de 3448 (três mil quatrocentos e quarenta e oito) processos ativos por Vara Especializada. Feitas essas considerações, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal vem aplicando efeitos processuais do CDC a relações contratuais anteriores à sua vigência, impõe-se o reconhecimento da competência das Varas Especializadas na Defesa do Consumidor para processar e julgar os feitos relativos aos planos econômicos em destaque. Em face do exposto, DECLARO a competência da 11ª Vara Cível de Vitória, para julgamento da ação de cobrança nº 024.070.289.236. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 2 de março de 2012. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator 7- Agravo de Instrumento Nº 30129000151 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a) CECILIA ZANE SANTOS DA ROCHA Advogado(a) GIULIO ALVARENGA REALE AGVDO MARCIO AUGUSTO ALFREDO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30129000151. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E ADVOGADO OUTROS. RECORRIDO MAGISTRADO INVESTIMENTO. : CECÍLIA ZANE SANTOS DA ROCHA E : MARCIO AUGUSTO ALFREDO. : LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO. EDITAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Édispensável a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões antes da citação daquela em primeiro grau de jurisdição 2. O protesto do título, realizado por edital, somente é hábil a constituir em mora o devedor na hipótese em que comprovado estar aquele em local incerto e não sabido. 1. RELATÓRIO O Agravante aduziu que ajuizou a presente ação de busca e apreensão, observando todos os requisitos para a concessão da liminar. Alegou que o Agravado foi notificado da mora no endereço do contrato, mas não houve recebimento pessoal, pois aquele encontrava-se em local incerto e não sabido. Alegou, ainda, que, promoveu o protesto da cédula de crédito bancário. Por fim, argumentou que o Agravado foi devidamente constituído em mora pelo instrumento de protesto e, ademais, a mora se estabelece pelo mero 57 Sexta-Feira 09 de março de 2012 inadmimplemento da obrigação. Pelo exposto, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada na jurisprudência, decido com fundamento no art. 557 do CPC. 2. 2.1 FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Destaco, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, independentemente de oitiva da parte adversa, uma vez que, no presente caso, a decisão agravada foi proferida antes da citação da parte requerida, ora Agravada. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou que é dispensável a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões quando aquela parte ainda não integrar a relação processual, isto é, antes da citação do demandado em primeiro grau de jurisdição. In verbis: [...] 1. A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. [...] (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 29.03.2007 p. 242) (grifo nosso) 2.2 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO O Recorrido apresentou contrarrazões às fls. 157/162, requerendo, preliminarmente, seja negado seguimento ao recurso ante a perda do objeto, em razão de ter sido aprovado no teste de avaliação física e, em consequência, obtido a promoção militar. Quanto ao mérito, requer o desprovimento do agravo, invocando a aplicação da teoria do fato consumado. É o breve relatório. Decido com respaldo no artigo 557 do Código de Processo Civil. O inconformismo revelado neste recurso cinge-se ao fato de a decisão objurgada ter autorizado que o agravado realizasse teste de avaliação física - fase do curso de habilitação de cabos da PM/ES - em data diversa daquela originariamente designada. Antes de adentrar na verificação da legalidade do ato recorrido, considero oportuno repisar os fundamentos adotados na decisão proferida neste recurso, os quais ressaltam a natureza acautelatória da liminar e também a existência de dano irreparável na pretensão formulada pelo agravado. Vejamos: “sendo assegurada a simples participação do candidato nas fases posteriores do concurso, a aprovação e posterior posse do agravado restará resguardada em caso de acolhimento da sua pretensão que visa reconhecer seu direito de realizar o teste físico e o exame cardiológico em data diversa da prevista no edital. Do contrário, caso não houvesse o deferimento da liminar ou restassem sobrestados os efeitos decorrentes daquele provimento, o exame de mérito favorável na demanda poderia restar inócuo diante do término e homologação do resultado final concurso. DO MÉRITO: No caso em tela, não há nos autos comprovação de recebimento pessoal pelo devedor da notificação da mora, tampouco a informação de que aquele não foi encontrado na residência indicada no contrato. Consta, apenas, o instrumento de protesto, o qual informa ter sido o devedor intimado por edital. Pois bem. Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o protesto do título, realizado por edital, somente é hábil a constituir em mora o devedor na hipótese em que comprovado estar aquele em local incerto e não sabido. Veja trecho do julgado da Quarta Câmara Civel deste Egrégio Tribunal: [...] II- O protesto do título que constituiria o devedor em mora fora realizado por edital sem a necessária comprovação de estar o requerido em local incerto e não sabido, mostrando-se, portanto, irregular. [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 12100115893, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/08/2011, Data da Publicação no Diário: 22/09/2011) Considerando que não consta nos autos a comprovação de que o devedor estava em local incerto e não sabido, o instrumento de protesto não foi apto em constituir em mora o ora Agravado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Vitória – ES, 1º de março de 2012. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 8- Agravo de Instrumento Nº 24119015972 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO EVANDRO LUIZ FURTADO DE MELLO Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119015972 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FURTADO DE MELLO RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. decisão de fls. 137/139 que, nos autos da ação ordinária proposta por EVANDRO LUIZ FURTADO DE MELLO, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o agravante realizasse a matrícula do recorrido no Curso de Habilitação de Cabos/2011, permitindo a apresentação de laudo cardiológico e a realização do teste de aptidão física em data futura. Nas razões sediadas às fls. 02/14, o Recorrente sustenta que a decisão objurgada inobservou os requisitos da Lei Complementar n.º 467/08 e o edital do Curso de Habilitação de Cabos/2011, os quais estabelecem expressamente a aprovação no teste de avaliação física e no exame cardiológico como requisito para a matrícula. Desta forma, soa aparente a irreversibilidade da liminar pretendida pelo agravante, pois, ao que se constata, o risco de dano irreparável proveniente da demora na prestação jurisdicional, no momento, milita em favor do recorrido”. Conforme consignado naquela ocasião, a medida liminar deferida em primeiro grau, embora apresentasse certo conteúdo satisfativo, teve também o condão de acautelar o objeto da demanda, preservando-o até o momento processual em que fosse possível o exercício de cognição exauriente acerca das provas e alegações apresentadas. Sendo assim, nesta ocasião, em respeito aos limites da devolutividade própria desta via recursal, restrinjo-me ao exame da necessidade de revogação dos efeitos decorrentes do provimento antecipatório concedido na origem com base estritamente na cognição sumária adequada a essa fase processual. Pois bem. Efetivamente, a aprovação no exame físico qualifica-se como etapa obrigatória para obtenção da promoção militar, estando expressamente prevista na cláusula 4.5.2 do edital do certame (fls. 50/60), em reprodução fidedigna da regra contida na Lei Complementar n.º 467/08, cuja transcrição é oportuna para a ocasião: Art. 18. O TAF consiste na avaliação da higidez do militar estadual para o desempenho de suas atividades profissionais. 1§1º Para preenchimento das vagas previstas nos incisos I, II e III do artigo 15 é indispensável que o militar estadual seja considerado apto no TAF, conforme normas internas das corporações, dentre outras condições estabelecidas neste Lei Complementar. §2º Para ser submetido ao TAF é indispensável que o militar estadual seja considerado apto pela JMS, em inspeção de saúde específica, sendo eliminado do respectivo processo de seleção se for considerado inapto. [...] §9º O militar estadual que não atender, exclusivamente, o requisito do §1º deste artigo, por encontrar-se afastado da atividade policial ou bombeiro militar em decorrência de acidente de serviço ou que possua relação de causa e efeito com o mesmo, terá agendada uma nova data para a realização do TAF até o resultado final do processo de seleção do curso pleiteado. Se não for possível a realização do TAF até a publicação do resultado final do processo de seleção não será matriculado no curso pleiteado, se classificado no limite de vagas. §10º O militar estadual que se enquadrar no §§8º ou 9º deste artigo deverá requerer inscrição no processo seletivo do curso correspondente imediatamente posterior, cessada a condição impeditiva, sendo submetido apenas às etapas previstas nos §§1º e 2º deste artigo e, se considerado apto no TAF, será matriculado no referido curso, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 14 e 19. Numa análise estritamente objetiva/positivista das regras citadas, sob o enfoque da secular orientação pretoriana de que toda controvérsia decorrente de concurso público deve ser afastada segundo as regras do edital, a reforma da decisão objurgada seria adequada, porquanto não há comprovação da existência de qualquer das ressalvas previstas nos §§8º e 9º do dispositivo legal para ensejar a alteração da data do TAF. Entretanto, ao apreciar as peculiaridades do caso vertente, considero que o simples emprego dessa técnica de subsunção, na atual conjuntura, implicaria em conclusão que, a princípio, não se afiguraria razoável e justa. Explico. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 146/149. Em seguida, vieram aos autos as informações enviadas pelo Juízo de origem (fls. 151/152). Como já ressaltado, o provimento antecipatório deferido na origem concedeu ao recorrido a oportunidade de realizar o teste de avaliação física em momento posterior, tendo em vista que, na data previamente agendada, o militar 58 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 encontrava-se em licença para tratamento das lesões que sofreu na clavícula em acidente de trânsito. Com essa concessão, o candidato pôde participar da etapa anterior do certame (prova de conhecimento intelecto-profissional) e, logo em seguida, apresentou os laudos médicos e foi submetido ao teste físico previsto no edital. Ao que consta, segundo os documentos colacionados às fls. 163/164, o recorrido obteve aprovação na avaliação teórica (com média final superior a nove pontos) e também foi considerado apto no exame físico, o que lhe autorizou participar da cerimônia de formatura dos militares promovidos, ocorrida no dia 08 de dezembro do ano passado. Esses elementos dos autos, conquanto não sejam suficientes para ensejar a perda do objeto deste recurso, já que este visa exatamente afastar os efeitos da decisão precária que autorizou ao militar prosseguir no processo de promoção, certamente exige maior prudência para que eventual reforma da decisão atacada não resulte medida irrazoável. Afinal de contas, uma vez que o agravado obteve a graduação na praça militar, mediante ato judicial precário, não soa crível a alteração dessa situação fática por meio do simples exercício de cognição estritamente sumária, especialmente diante dos potenciais efeitos irreversíveis advindos dessa reforma. Mesmo pelo viés da proteção ao interesse público, entendo que a manutenção dos efeitos da liminar se faz imperiosa, pois, assim, estar-se-ia preservando militar comprovadamente preparado para o exercício da nova graduação, na forma esperada pela coletividade. Por fim, registro que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar situações semelhantes, tem adotado posicionamento no sentido de que preservar os efeitos da liminar deferida em primeiro grau até o julgamento de mérito da demanda. Ilustrando essa afirmação, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PSICOSSOCIAL - ESTUDO - LEI - CRITÉRIOS OBJETIVOS - PUBLICIDADE REEXAME - IMPUGNAÇÃO - INEXISTENCIA DE PREJUÍZO - ERÁRIO RECURSO IMPROVIDO1. No recurso de agravo de instrumento a parte agravante deve demonstrar a possibilidade de prejuízo de grave e difícil reparação, no entanto, é válido lembrar que o dano exigível pela lei processual civil refere-se àquele prejuízo concreto, atual e iminente, que deve vir acompanhado pela demonstração de circunstâncias objetivas, capazes de convencer de que a falta de tutela levará à ocorrência de um prejuízo de grave e difícil reparação. 2. O agravante foi incapaz de demonstrar como o erário restaria prejudicado de forma grave e irreparável com a participação dos recorridos nas demais etapas do certame, notadamente em razão dessa participação consistir num gasto mínimo ao Estado quando comparado à realização de etapas com participação exclusiva dos agravados, na hipótese da presente liminar ser deferida e o agravo improvido. 3. Inexiste a possibilidade da decisão recorrida gerar instabilidade no certame, tampouco efeito multiplicador da demanda, seja em razão de suposta ilegalidade na aplicação dos testes psicossomáticos, seja em razão da ausência de provas nesse sentido[...]. (TJES, Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento, 35101115661, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 01/07/2011) -------------------------------------------------------------------EMENTA: ADMINISTRATIVO - Agravo DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - RECLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO - EVIDENCIAS DE QUE CANDIDATOS COM PONTUAÇÃO INFERIOR À OBTIDA PELO AGRAVADO NAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA CONTINUAM A PARTICIPAR DO CERTAME - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO QUE FRANQUEOU AO RECORRIDO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO MERITÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2 - Havendo indícios de preterição à ordem classificatória em concurso público, é possível o deferimento da medida liminar requerida na peça de ingresso, afastando-se, pois, a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos, privilegiando-se, na hipótese, a aplicação do princípio meritório que deve disciplinar todo e qualquer certame. 3 - Ademais, impende justificar que toda a situação narrada não gerou e também não terá o condão de gerar prejuízos ao erário estadual, ou mesmo ao interesse público perseguido, sobretudo por que se trata de decisão plenamente reversível no plano fático, uma vez fixado, por ocasião do julgamento definitivo da demanda principal, o entendimento de que melhor sorte assiste à pretensão do agravante. 4 - Manutenção da decisão de piso que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24119014769, Relator : ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/12/2011, Data da Publicação no Diário: 15/12/2011) Destarte, tenho que a pretensão formulada neste recurso destoa do posicionamento majoritário adotado neste egrégio Tribunal de Justiça, o que autoriza a aplicação da regra permissiva contida no artigo 557 do Código de Processo Civil para o julgamento monocrático do agravo. Firme nessas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida. D.J. ESPÍRITO SANTO Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 27 de fevereiro 2012. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 9- Agravo de Instrumento Nº 24129002572 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE NASCIMENTO FILHO Advogado(a) GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI AGVDO TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A Advogado(a) MAGDA LUIZA R E DE OLIVEIRA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024129002572 AGRAVANTE: JOSÉ NASCIMENTO FILHO AGRAVADA: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ NASCIMENTO FILHO contra a decisão que determinou ao recorrente que depositasse os honorários para a realização da perícia pleiteada nos autos da ação consignatória c/c revisional de contrato bancário proposta em face de TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A. Basicamente, sustenta o agravante que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, os custos decorrentes da realização da prova pericial devem ser suportados pelo Estado. É o breve relatório. Passo a decidir com respaldo no artigo 557 do Código de Processo Civil. Inicialmente, no exercício do juízo de admissibilidade, observo que o recurso não satisfaz todas as condições legais para possibilitar seu regular processamento. Isto, porque o instrumento formado pelo agravante não está acompanhado da cópia da noticiada decisão recorrida, peça esta considerada obrigatória para admissão do recurso (art. 525, inciso I, CPC). Nesses casos, em que evidenciada formação do instrumento em desconformidade com as regras previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil, a jurisprudência é pacífica no sentido de inadmitir o processamento do agravo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 525 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. O art. 525, I, do Código de Processo Civil estabelece como peça obrigatória para a formação do agravo de instrumento a cópia da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória, estabelecida no art. 525, I, do Código de Processo Civil, induz ao não-conhecimento do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1153594/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 07/12/2009) Destarte, uma vez verificado o vício na formação do instrumento e tendo este aptidão para impossibilitar a regular formação da relação recursal, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Feitas estas considerações, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Preclusa a via recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 28 de fevereiro de 2012. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 10- Apelação Civel Nº 35100802822 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(a) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS APDO MARIA VALENTINA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(a) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 035100802822 APELANTE: CREFISA S A INVESTIMENTOS CRÉDITO FINANCIAMENTO E 59 Sexta-Feira 09 de março de 2012 APELADA: MARIA VALENTINA VIEIRA DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. sentença de fls. 168/171, na ação de indenização de repetição de indébito c/c com danos morais e materiais ajuizada por MARIA VALENTINA VIEIRA DE ALMEIDA, que condenou a requerente ao pagamento da importância de R$ 1.130,08 (hum mil, cento e trinta reais e oito centavos) a título de danos materiais e em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão dos danos morais. Irresignada a apelante apresenta suas razões recursais às fls. 173/196 dos autos, sustentando que não cometeu ato ilícito, pois : (i) apenas as duas primeiras parcelas foram liquidadas nas datas pactuadas, sendo por isto as parcelas foram quitadas com atraso, ocasionando a cobrança das mesmas de forma parceladas e acrescidas dos encargos moratórios; (ii) não houve negativação indevida pois o nome da apelante apenas fora inscrito no cadastro de restrição de crédito devido ao seu inadimplemento com as parcelas pactuadas; (iii) não há prova de danos , por isso não há que se falar em condenação em danos morais (iv) na eventual hipótese de manutenção dos danos morais, o quantum arbitrado deve ser reduzido; e (v) não há devolução em dobro dos valores descontados, por ter sido os mesmos respaldados no contrato de empréstimo. Às fls. 202/221, a apelada apresenta suas contrarrazões pugnando pela manutenção da r. Sentença bem como pugnou pela majoração dos honorários advocatícios. É o breve relatório.Decido. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, §1º-A do CPC, tendo em vista que a decisão a quo está em manifesto confronto com a jurisprudência do Colendo STJ acerca da matéria ventilada. Vejamos. Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo no valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) para serem pagas através de 06 (seis) parcelas fixas e consecutivas no valor de R$ 80,72 (oitenta reais e setenta e dois centavos). Alega a ora apelante que mesmo após ter quitado o débito, a requerida continuou descontando de sua conta corrente valores indevidos. Aduz ainda, que mesmo após ter efetuado todo o pagamento devido, a ré ainda inscreveu indevidamente o seu nome no SPC e Serasa. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO presentes dois requisitos: realização de cobrança em sede extrajudicial e o pagamento em excesso (ex vi parágrafo único, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao primeiro requisito verifico que restou devidamente demonstrada, uma vez que o apelante demonstrou o desconto indevido nos seus proventos de aposentadoria antes da propositura da presente ação (conforme os documentos colacionados às fls.20/21). No que tange ao segundo, relacionado ao pagamento em excesso, vislumbra-se, com facilidade, que o recorrente efetuou o pagamento de todo o crédito indevidamente cobrado. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça vem exigindo um terceiro requisito para o ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago, qual seja, a má-fé. No caso em análise, também configurada restou a má-fé da instituição financeira apelada ao efetuar os descontos nos proventos de aposentadoria percebidos pelo recorrente, pois nem mesmo trouxe aos autos prova de contrato préexistente, formalizando a suposta dívida cobrada nos documentos de fls. 20/21. Dessa forma, dúvida não resta sobre a aplicabilidade nesta caso, da repetição de indébito em dobro. Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FRAUDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS - MINORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Como todos os pontos debatidos nos autos foram devidamente enfrentados e fundamentados com arrimo na jurisprudência do colendo STJ, patente a possibilidade do julgamento monocrático pelo § 1º-A, do artigo 557 do CPC. Incumbia à instituição bancária adotar todas as medidas e cuidados indispensáveis ao realizar o empréstimo consignado, certificando-se que a pessoa com a qual contratou era de fato a apelada. Não o fazendo, obrou culposamente. Presentes os requisitos para a repetição de indébito em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, inevitável a sua aplicação. Precedentes do STJ. (...)". (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 49080010983, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:18/05/2010, Data da Publicação no Diário: 22/06/2010). Como já relatado, a requerente, teve seu nome inscrito no SPC/SERASA sem haver contra si qualquer pendência devidamente comprovada, porquanto de acordo com os extratos bancários anexados aos autos, todos as parcelas foram devidamente quitadas. Pois bem. Conforme se verifica à fl. 49, as partes realizaram o mencionado empréstimo em 24 de setembro de 2008, no valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), compactuando que o mesmo iria ser pago através de 06 (seis) parcelas diretamente descontadas na conta corrente da apelada. Depreende-se dos extratos bancários juntados às fls. 14/21, que a requerente iniciou o desconto na conta bancária da requerente em 31 de outubro de 2008, da seguinte forma : 31/10/2008 28/11/2008 23/12/2008 30/01/2009 27/02/2009 31/03/2009 R$ 80,72 R$ 80,72 R$ 80,72 R$ 80,72 R$ 80,72 R$ 80,72 Débito pago Débito pago Débito pago Débito pago Débito pago Débito pago Nesse aspecto, diante análise do tema, verifico que a situação fática independente de demonstração do abalo moral sofrido, uma vez que trata-se de dano presumido. Entendo que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito autoriza indenização à título de danos morais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou a respeito do tema: AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1252125/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011). (grifei). --------------------------------------------------------------------REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE 30/04/2009 R$ 80,72 bitoAGRAVO pago NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ORA 29/05/2009 R$ 80,72 Débito pago AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 30/06/2009 R$ 80,72 Débito pago RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE 31/07/2009 R$ 80,72 Débito pago RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. 28/08/2009 R$ 80,72 Débito pago DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 30/09/2009 R$ 80,72 Débito pago VERBA REPARATÓRIA QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO 28/10/2009 R$ 80,72 Débito pago CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DESTA 30/11/2009 R$ 40,36 Débito pago EGRÉGIA CORTE. ESTÁ O STJ AUTORIZADO A MODIFICAR O VALOR 01/12/2009 R$ 40,36 Débito pago ARBITRADO DE MODO DESARRAZOADO PARA ADEQUÁ-LO A FIM DE 29/01/2010 R$ 80,72 Débito pago NÃO SER TÃO DIMINUTO QUE SEJA ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA Tais fatos comprovam a existência de cobrança indevida a partir VÍTIMA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. de 30 de março de 2009, acarretando à ora apelante nítido prejuízo material. Afinal, ENUNCIADO 54, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. mesmo após ter sido quitado o débito pactuado, a ré continuou efetuando os descontos. (STJ- AgRg no Resp 1087241; T4; Rel. Min. Luiz Felipe Salomão; Publ. DJ: 08/03/2010). Sendo assim, estando demonstrado que realmente houve cobrança (grifei). 1 indevida, cabe analisar se é pertinente, ou não, a repetição de indébito em dobro. Também nessa linha, eis o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: Insta ressaltar que para a condenação em tal instituto, devem estar Entretanto, após o dia 31 de março de 2009, a apelante continuou sofrendo descontos em sua conta da seguinte maneira (fls. 22/29) : 60 Sexta-Feira 09 de março de 2012 CIVIL - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - INDEVIDA A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL DECORRENTE - DANO MATERIAL PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Havendo contrato de renegociação de dívida, obriga-se o contratante ao pagamento do valor nas condições ali estabelecidas. 2. É fato inconteste o pagamento de todas as parcelas nas condições contratadas, razão pela qual se considera satisfeita a obrigação e, via de consequência, indevida a inscrição da contratante nos órgãos de proteção ao crédito. 3. A negativação indevida, por si só, enseja o dever de indenizar, pois o dano moral é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, já que este é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. 4. Quanto ao dano material, não provou a autora prejuízo maior ao que reconhecido na sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantida neste aspecto. 5. Provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24060105129, Relator : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/07/2010, Data da Publicação no Diário: 03/08/2010). (grifei). -------------------------------------------------------------------------EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO REALIZADO COM VÍCIO - NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS E ESTABELECIDOS DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO VALOR DA CAUSA - QUANTIA EXORBITANTE - FIXAÇÃO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica originada de contrato de financiamento firmado com fraude não é válida, razão pela qual inexistentes os débitos dela oriundos. 2. Apurando-se negligência da apelante na pactuação e levando-se em consideração a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 34 do CDC - circunstâncias não afastadas pela alegação de culpa exclusiva de terceiro -, exsurge o dever de indenizar o consumidor pela ocorrência de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito efetivado pela Apelante com base no negócio jurídico viciado. Precedentes do E. TJES. 3. O dano moral advindo de inserção dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é presumido. Precedentes do STJ. 4. Não merece reforma o julgado que, ao fixar o quantum devido pelos danos morais, pauta-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se para as circunstâncias fáticas e os propósitos sancionatório, educativo e reparatório da indenização. 5. A teor do art. 20, § 3º, do CPC, havendo condenação em montante certo - especialmente quando referente apenas à reparação devida a título de danos morais -, os honorários advocatícios devem ser calculados com base nela, e não com fulcro no valor dado à causa. Precedente do STJ. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 18090002645, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/07/2010, Data da Publicação no Diário: 03/09/2010). (grifei). Dessa forma, sendo presumido o dano moral da inscrição indevida, conforme entendimento jurisprudencial, passo à avaliação da quantificação do dano moral precedido pelo Magistrado a quo. Sobre o tema, entendo que o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado num valor que tenha realmente o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido e, em contrapartida, inibir o autor da conduta ilícita, evitando que ele volte a violar o direito de outrem. Se é certo que o valor da indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para quem o sofreu, este também não pode ser irrisório a ponto de não reparar o dano. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DNER. UNIÃO. SUCESSORA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. (...). 6. Na presente hipótese o valor da condenação por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros legais, atendendo ao dúplice caráter daquela condenação, tanto punitivo do ente causador quanto compensatório em relação à vítima. 7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não provido. (REsp 763.531/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 15/04/2008). Grifei. -------------------------------------------------------------------CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. O Tribunal de origem condenou a instituição financeira - CEF, ora recorrente, ao pagamento da indenização por danos morais, em razão de manutenção indevida do nome do autor no cadastro negativo do SPC, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta Corte, de aludida quantificação. Precedentes. 3. Considerados os princípios retro Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO mencionados e as peculiaridades do caso em questão - notadamente o período de tempo que o autor restou indevidamente inscrito no SPC (um ano e meio) e o fato de que, como ressaltou a sentença, a repercussão da irregular negativação "deve ser abrandada em razão da comprovada existência, à época dos fatos, de outras negativações contra o nome do autor" (fls. 92) - o quantum fixado pelo Tribunal a quo mostra-se excessivo, não se limitando a justa reparação dos prejuízos advindos do evento danoso. 4. Destarte, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. (STJ- Resp 663512 ES; T4; Rela. Min. Jorge Scartezzini; Publ. Dj: 09/10/2006). Assim, atentando-me para as particularidades do caso em concreto, diante do abalo moral sofrido pela apelante tanto pela repetição de indébito quanto pelo inscrição indevida do nome da mesma nos arquivos do Serviço de Proteção ao Crédito, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) trata-se de quantia suficiente e razoável para reparar o dano moral e manter o caráter pedagógico da indenização. 1 Ante exposto, nos termos do art. 557 CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se as partes. Vitória, 28 de fevereiro de 2012. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador - Relator Vitória, 07 de Marco de 2012 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Poder Judiciário Estado do Espírito Santo Tribunal de Justiça CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 6101900824 Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Agv Instrumento AGVDO RS COMERCIO E EDIFICACAO LTDA Advogado VITOR SEABRA SEIXAS PINTO Advogado LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado JOAO PEREIRA GOMES NETTO Advogado FELIPE NASCIMENTO BERNABE NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 2 - Nº 8109000276 Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Agv Instrumento AGVTE ELIAS SANGI DE OLIVEIRA Advogado ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO AGVDO MINERACAO GRANITO BARRA DE SAO FRANCISCO LTDA Advogado DICKSON ROMULO COSTA PORTELA Advogado PEDRO PAULO VOLPINI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 3 - Nº 11010505672Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Rem Ex-officio AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado THIAGO VALBAO POLETI Advogado ROGERIO PEIXOTO FERREIRA AGVDO MILTON PASSONI Advogado EDIMAR AUGUSTO RABELLO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 4 - Nº 11119001680Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Agv Instrumento AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO LUIS BATISTA SOBRINHO Advogado ARY JOSE GOUVEA DERCY NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 5 - Nº 11980105990Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE ESCELSA-ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A 61 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Advogado MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO CANIDAN - MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado VICENTE SCHETTINO AGVDO CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA Advogado VICENTE SCHETTINO AGVDO CHURRASCARIA RIO GRANDE LTDA Advogado VICENTE SCHETTINO AGVDO CAETE MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado VICENTE SCHETTINO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 6 - Nº 12030108968Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE TWA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Advogado MARCELO SANTOS LEITE Advogado FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE AGVDO SPGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado MARCIO MAGNO CARVALHO XAVIER Advogado RENATA WILLENS LONGO Advogado LEONARDO DE ALMEIDA PEPE Advogado FERNANDA DE ALMEIDA BRITO Advogado JOAO EDUARDO NEGRÃO DE CAMPOS Advogado DOUGLAS GIOVANNI Advogado MARCUS VILLA COSTA Advogado FRANCISCO JOSE WITZEL JUNIOR Advogado ALMICAR LARROSA MOURA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 7 - Nº 12060066169Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Voluntária Rem Ex-officio AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO WANDERLEI PORTO DO NASCIMENTO Advogado RICARDO TEDOLDI MACHADO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 8 - Nº 12060074197Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Agv Reg Emb Infrin Rem Ex-officio AGVTE RAMILSON COUTINHO RAMOS Advogado TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF Advogado GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES AGVTE ZAILDES AMORIM DELLEPRANI Advogado GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES Advogado TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D CARIACICA Advogado DANIELLE PINA DYNA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 9 - Nº 12070155713Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ag Inom. Ap Civel AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO GERMANI WERNECK Advogado ARNALDO EUSTAQUIO CUNHA PRATTI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 10 - Nº 12119000375Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Agv Instrumento AGVTE JACIRA NARDI PEREZ XIMENEZ Advogado HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO Advogado RITA DE CASSIA FURTADO AGVDO MIGUEL PEREZ XIMENEZ NETO Advogado FABIOLA GOMES GUASTI Advogado MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES Advogado LUCIANA FONTENELLE DE ALBUQUERQUE RIBEIR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 11 - Nº 14100049999Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE GATTI INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA Advogado DIONISIO BALARINE NETO AGVDO EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S/A Advogado ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR Advogado WELLINGTON BONICENHA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 12 - Nº 21070008855Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ap Civel AGVTE DILVAN ALVES FRANCO Advogado EDUARDO ALVES FRANCO Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO MIGUEL LUIZ DOS SANTOS Advogado CLAUDIA MARTINS DA SILVA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 13 - Nº 24000105791Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Rem Ex-officio AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado SEM INFORMACAO AGVDO JULIMAR CASAGRANDE DIAS Advogado DIOGO DE SOUZA MARTINS AGVDO DARLI GERALDO DIAS Advogado DIOGO DE SOUZA MARTINS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 14 - Nº 24020139507Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Agv Reg Ap Civel AGVTE IRANI MARIA BATISTA ELEOTERIO Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE ALTAMIRO MATHEUS Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JOANA FELISBINA DE OLIVEIRA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE MARIA DA PENHA DEOCLECIO DE SOUZA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE TEREZINHA DA PENHA DE JESUS MANOLA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE RONALDO RODRIGUES FURTADO Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE SANTOS DE PAULA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE ABIA OLIVEIRA PEREIRA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE GESIO FERNANDES Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JOAO BEZERRA LIMA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTO Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JORGE ALBERTO DE SOUZA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE HUMBERTO NEVES Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE MARCOS AMORIM Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE DINALRA DA SILVA LOPES Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE RONALDO DOS SANTOS Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE MARIA HELENA DE SOUZA SANTOS Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE CARMELINA MARIA CARTA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE LUZIA DO CARMO LIDORIO MATIAS Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JERONYMO BORGES BANHOS Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE YOLANDA THOMAS DA SILVA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE MARISIA THOMAS DA SILVA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE MIGUEL MOTA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JOSE LUIZ PONCIDONIO Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE ORLY PEREIRA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado MARCIA ALESSANDRA CORREA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 15 - Nº 24020175899Agravo de Instrumento(STJ) Emb Declaração Recurso Especial Emb Declaração Ag Interno Ap Civel AGVTE OZARDINA MORAIS DE QUEIROZ Advogado ROSEMBERG MORAES CAITANO Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JORGE MANOEL MENDES Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE ROBERTO BATISTA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE RUTH LEA NASCIMENTO AGVTE VERA LUCIA DE ALMEIDA COLNAGO FERREGUETE Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE VITORIA GALVAO PEREIRA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA 62 Sexta-Feira 09 de março de 2012 AGVTE DARCI MATHIAS Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE ROSA MARIA DA SILVA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE MANOEL PEREIRA DUTRA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JOSE MENDES DA SILVA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE MANOEL ROQUE DA SILVA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JOSE MARIA MARIANO VIEIRA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE MARLENE VARGAS DOS SANTOS HERBST Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE AROLDO BETTERO Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE TANIA MARIA TRASPADINI BATISTA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE MARCIA HELENA BASTOS BERGAMI Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE WILLIAN NEVES VICENTE Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE DEVAIR MOITA DE SOUSA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JULIO UCHOA VIEIRA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE MARINA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE PEDRO DE ANDRADE BASTOS Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JOVIOMAR RIBEIRO Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE IZALDINA MARIA GIACOMIM BARCELOS Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE ADAO DOS SANTOS FAGUNDES Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE VERA VIRGINIA ALVES DA SILVA Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado SANDRO VIEIRA DE MORAES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 16 - Nº 24030003685Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ap Civel AGVTE MINERACAO NEMER LTDA Advogado LARA BICALHO RAMOS Advogado ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO Advogado PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR Advogado WALMIR ANTONIO BARROSO Advogado VICTOR ATHAYDE SILVA Advogado ROGERIO DAVID CARNEIRO Advogado DIANA BARBOZA MOURA AGVDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A-ESCELSA Advogado MARCELO PAGANI DEVENS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 17 - Nº 24030038830Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Emb Declaração Ap Civel AGVTE MARIA MAURINETE LAMBERTI NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA AGVDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado EDMIR LEITE ROSETTI FILHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 18 - Nº 24030063754Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel RECTE JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado JADER NOGUEIRA RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 19 - Nº 24030084644Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE MTRADING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado TATIANA MASCARENHAS KARNINKE AGVDO LOCAGUIND LOCADORA DE GUINDASTES S/C LTDA Advogado ADELMO EMERENCIANO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 20 - Nº 24039000203Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Agv Instrumento AGVTE ADAO PESENTE Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE ADELAIR PEREIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ADENIR TORREZANI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ADVALDE RIOS DOMINGOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE AEDA FARIA DE ABREU Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE AIDES GOMES DA COSTA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ALCEBIADES ANGELO DA PENHA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ALCYR PIMENTEL RIBEIRO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ALECIO CASTELAN Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ALFREDINA DIAS CUBELO CALIL Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ALFREDO CALIL ANTONIO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ALFREDO OTTO DREWS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ALMIR NUNES BARCELLOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ALZY BARBOSA MACHADO COUTINHO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ANA CRISTINA COSTA CALAZANS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ANA MARIA ZOTTICH Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ANETE MARIA GASPARINI SILVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ANGELA MARIA CORREA DA SILVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ANTONIO CARLOS VIANNA FREIRE Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ANTONIO CESAR MOURA PIN Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ANTONIO JOSE DENADAI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ARISTIDES LODI FILHO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ARMANDO DOS SANTOS CAMPOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ARMANDO SALLES DE OLIVEIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ARNALDO PINTO DA VITORIA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ARTHUR HENRIQUE Z. RIBEIRO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ATANAGILDO NASCIMENTO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE AUREO COLA DOS SANTOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE AUREO KANISKI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE CIDNEIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE CLAUDIO HERTEL Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE CONSUELO RODRIGUES DREWS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE DANGLAR BARBOSA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE DANILO ESTEVES SODRE Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE DARLI TOREZANI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE DEILSON CALAZANS RAMOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE DENILSON BARCELLOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE DEO RUBIM BRICIO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE DJANIRA TELLES ROZALEM Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE DULCE CARVALHO DE ALMEIDA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE DULCINEA DA SILVA FEIJO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE EDSON SANTOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE EDUARDO LUGON CACCIARI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ELIANETE LOYOLA DEL CARO 63 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ELIDA ROCHA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ELIZABETH SOUZA CARVALHO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE EMERSON BERMUDES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ERICA AVER PENHA PERTEL Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ESTHER MARIA BANHOS FERNANDES FREITAS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ETELVINA BEATRIZ PEREIRA MARTINS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE FERNANDO LUIZ MARTINS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE FRANCISCO ADENILSON LOUREIRO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE FRANCISCO CARLOS DE SOUZA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE FRANKLIN DETES DE OLIVEIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE GENESIO SANTOS FUNDAO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE GILBERTO TRISTAO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE GILDO DA SILVA AMORIM Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE GISLENE DIAS RIBEIRO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE GLAUCIA MARIA CRUZ Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE GLORIA CELINA PEREIRA SAMPAIO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE HELIO SIMOES DA SILVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE HELSON NUNES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE HENRIQUE PESENTE Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE HILDA FABRE NEPOMUCENO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE IARA MONTEIRO MOREIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE IGNACIO DA SILVA PEREIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ILEDSON LYRIO DA ROCHA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE IRANI OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ISABELLA ROCHA BARBOSA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE IVAN DA VICTORIA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE IVANETE RIBEIRO TEIXEIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE IZAIAS DARCY CALIMAN Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JANETE DE OLIVEIRA GAUDIO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JANILSON REIS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JEOMAR BERMUDES LEAL Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOAO ALVES CAMELLO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOAO BATISTA RODRIGUES NICOLAU Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOAO FRANCISCO BATISTA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOAO PAGANINI BIMBATO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOAO PANTALEAO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOAO SIDNEY RODRIGUES DA CRUZ Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JORGE MARES GUIA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE ARNALDO TEIXEIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE CARLOS COSTA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE DIONI ALCANTARA FADINI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE FRANCISCO JANTORNO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE JOSE GERALDO CAMPAGNARO AGVTE JOSE LUIZ DOS SANTOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE LUIZ GOMES REBELLO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE LUIZ HOLZMEISTER JUNIOR Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE MARCOS BICHARA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE MIGUEL ALVARENGA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE NUNES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE RIBEIRO MACHADO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE ROCHA SOBRINHO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE ROMILDO DE SOUZA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSEFA PIMENTEL DOS SANTOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JUSTINA LIBANI BODART FRANZOTTI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE KARLA DREWS BERNARDI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LAURO SIMOES DA SILVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LEONICE COSTA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LINEA IRANCEZ DEPES TALLON Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUCIA OLIVEIRA ROUBACH Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUCIANA CORDEIRO SILVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUCIANA DE LIMA SANTOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUCILIA BISPO GOMES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUDOVICO PIMENTEL SERRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUIZ CARLOS PIMENTEL Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUIZ CARLOS SIQUEIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUIZ FRANCISCO GRAMELISCH Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUIZ RAIMUNDO BARBOSA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE ALMEIDA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUIZ SANTOS CAMPANA FILHO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUIZ VACCARI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUZINETE ARAUJO ABREU Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MANOEL PINTO RAMOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARCO ANTONIO DE SOUZA SILVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARGARETH HELENA FURLAN MIELKI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA APARECIDA DALLA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA APARECIDA MACHADO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA AUXILIADORA MERCADANTE Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA CRISTINA PINTO RESENDE Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA DA PENHA COUTINHO ALVARENGA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA DA PENHA MILHOLI CHAGAS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA DA PENHA PINTO DE ALMEIDA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA DA PENHA VAREJAO ROSSONI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA DAS GRACAS FRANCO DE LIMA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA DO CARMO FREIRE DIAS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA HELENA SBARDELOTTI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA JOSE BRAGA FERNANDES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL 64 Sexta-Feira 09 de março de 2012 AGVTE MARIA LUCY MIGUEL DE SIQUEIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA LUIZA DIAS RIOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA MACIEL DE SOUZA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA MADALENA CARDOSO RODRIGUES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA MADALENA COSTA AMANCIO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA OZITA DE MEDEIROS PAULA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA SILVA TELLES BARRETO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA TEREZA DA SILVA LOUREIRO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIZA MARQUES RABELLO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIZE HENRIQUE COUTINHO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARLENE OLIVEIRA SOUZA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARLETI MOCELIN Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARLUCE RIOS DA SILVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARLY GUIMARAES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MIGUEL DEPES TALLON Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MIRIAM ALVARINO FAE Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE NEUSA MERLO DE ALCANTARA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE NILSEA BANDEIRA FIGUEIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE NOEL PEREIRA DE ARAUJO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE NOEMIA DE ALMEIDA CUNHA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE OLIVIA ALVES CAMELLO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE OSMAR HESE Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE OSMAR MARCHESI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE PEDRO PAULO PINHEIRO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE PONCIONARIO JOSE DE PAIVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE RAQUEL SILVA FRANCISCO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE REGINA MARCIA BARACHO RODRIGUES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE REGINA MARIA DE JESUS MAGALHAES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE REGINALDO CARVALHO DE ALMEIDA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE RENATO TEIXEIRA BRUM Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE RITA DE CASSIA ZAMPROGNO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ROBERTO GOMES LOYOLA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ROBERTO LUIZ B. LOUREIRO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ROBSON LUCIO LOUREIRO NUNES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ROMILDO CARVALHINHO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE RONILCE LOUREIRO GONCALVES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ROSIMERI FARIA ONOFRE LOYOLA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ROUSSEAU AZEVEDO RODRIGUES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE RUY CESAR FERREIRA POLONI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE SEBASTIAO SOARES JUNIOR Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE SELIA LOYOLA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE SELMA DE ALMEIDA MULAS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE SERGIO HELIODORO NOGUEIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE SUELI DALVI BORJAILLE Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE SUELI MARIA DEMONER ROSA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE TELMA PEDRO LINO DE ANDRADE Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE TEREZA MARIA ARAGON PINTO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE UILAS CARLOS DA SILVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE VALMIRO NOVAIS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE VANIA RIBEIRO CARNEIRO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE VICTOR HUGO GASPARINI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE VILLEDE VIOLETA DE PAULA LUIZ Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE VITORIA MARIA COSTA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE WALDIR RANGEL OLINDINO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE WALTER REGIS BARBOSA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE WILMA FRAGA BODART Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE YVONE CO SILVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ZULMIRA MARIA COELHO CAMPOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ABENES LOUREIRO DE BARCELLOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUIZA DE MARILAC NASCIMENTO FREITAS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ROSANGELA G. L. CONCI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ELIZABETH MARIA DANTAS A. RODRIGUES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOELVA VINHA AMBROZINHA DE ARAUJO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ARACILMA LOPES VASCONCELLOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE CARLOS JOSE FONSECA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARA CHRISTINA PINTO CARVALHO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE FERNANDO IUDUZZI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARILDA CUNHA CASTELLO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIZE MELO TOZZI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JULIO PEIXOTO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUCIA HELENA MARTINS BARCELOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE TANIA MARIA DE MELLO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE RENATA BITTENCOURT F. MENDES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA APARECIDA L. HOLZBACH Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ELIZABETH BARRERE Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE GLEUSA DA PENHA R. NASCIMENTO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE REGINA CELIA DOS S. CYPRESTE Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE NILZA MARIA DELPUPO M. DE OLIVEIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARLENE VARGAS DOS S. HERBST Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA DA CONCEIÇAO BARCELLOS DO NASCIMENTO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE DAVID MEMELI LUIZ Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE SCHWARTZ EUTROPIO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JULIO CESAR N. GONÇALVES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA DE FATIMA GOMES DE MELLO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ROSENGELI GOMES LOYOLA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE HELIO SILVA GAMA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE CEZAR AUGUSTO DARIO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL 65 Sexta-Feira 09 de março de 2012 AGVTE ELIZABETH DANTAS ALVES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE HUMBERTO ZOTTICH Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOAO NEVES WANDERHAYDEN Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE PEDRO JOSE DE ALMEIDA FIRMA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARINA FERREIRA GONÇALVES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE PAULO VICENTE R. BUSSOLOTTI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA DE LOURDES S. LOUREIRO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE CREMILDES RAMOS SILVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JORGE DE CASTRO MATTOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA CESAR DIAS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MAISA COELHO COZER Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE NERI GAZZANI DE PAIVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE ANA MARIA WILDHAGEN PINHEIRO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE SESOSTRES DE ANDRADE FILHO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE BEATRIZ MORAES SARDINHA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA DA CONCEIÇAO COELHO COZER Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LUCIA HELENA OLIVEIRA AFONSO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE RENATO A. RIBEIRO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MIGUEL ANGELO MIGLIONELLI Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE CARMEM LUIZA ARREBOLA NOGUEIRA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIO CESAR FURTADO E SILVA Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE MARIA DE OLIVEIRA ALVES Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE NEUSA MESQUITA COUTINHO Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE LAURINETE FRANCISCA ALVES SANTOS Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL AGVTE JOSE GERALDO CAMPAGNARO Advogado SONIA MARIA CAMPAGNARO Advogado GUSTAVO VARELLA CABRAL Advogado THIAGO COLNAGO CABRAL AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado TERESA CRISTINA PASOLINI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 21 - Nº 24050224211Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ag Interno Ap Civel AGVTE WHANDER RUFINO LIMA Advogado DANILO SIMOES MACHADO Advogado RONALDO MOREIRA MACHADO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado MARCIO MELHEM NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 22 - Nº 24050230358Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Emb Infrin Ag Interno Ap Civel AGVTE ARLINDO EUGENIO COSER FILHO Advogado RODRIGO LOUREIRO MARTINS Advogado MARIANA PINHO PERIM AGVDO MONIKA DO CARMO MISSAGIA SERRAO Advogado ANA LUIZA BOGHI SERRAO Advogado LETICIA RANGEL SERRAO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 23 - Nº 24050245158Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ag Interno Rem Ex-officio AGVTE IPAJM INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA JERONIMO MONTEI Advogado MICHELLE FREIRE CABRAL Advogado MARIANA DE FRANÇA PESTANA Advogado JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA AGVDO ARISTIDES FERREIRA LIMA FILHO Advogado EVANDRO DE CASTRO BASTOS Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 24 - Nº 24060058187Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO Advogado NELSON SA GOMES RAMALHO Advogado GUILHERME RODRIGUES DIAS Advogado NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA Advogado GABRIELA MILBRATZ FIOROT Advogado CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO Advogado ESIO COSTA JUNIOR Advogado EDUARDO JORGE LEAL DE C E ALBUQUERQUE Advogado ANTONIO CARLOS DE FREITAS Advogado HELIO SIQUEIRA JUNIOR AGVDO SILVIA FERRETI Advogado VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 25 - Nº 24060058617Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE EQUIPOS CELULOSE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO AGVDO ESCELSA S/A Advogado VINICIUS D MORAES RIBEIRO Advogado PAULO SERGIO RAGA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 26 - Nº 24060075819Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Rem Ex-officio AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA AGVDO AGNES COMERCIAL LTDA ME MEE Advogado GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO Advogado POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO Advogado JOSE CARLOS COSTA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 27 - Nº 24060159910Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Ap Civel AGVTE EUNESIO MOISES TOBIAS Advogado JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO AGVDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA Advogado EDMIR LEITE ROSETTI FILHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 28 - Nº 24060322872Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA Advogado FERNANDA BISSOLI PINHO AGVDO DESENTUPIDORA DOIS IRMAOS LTDA ME Advogado SEGUNDO LUIS MENEGUELLI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 29 - Nº 24060359700Agravo de Instrumento(STF) Recurso Extraordinário Ap Civel AGVTE IVOUMAR RODRIGUES BERNARDO Advogado DANILO SIMOES MACHADO Advogado RONALDO MOREIRA MACHADO AGVDO ESTADO DO DO ESPIRITO SANTO Advogado DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 30 - Nº 24070236260Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ap Civel AGVTE INBRAC S/A CONDUTORES ELETRICOS Advogado RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 31 - Nº 24070334867Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ag Interno Ap Voluntária Rem Ex-officio AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO ROSIENE SIMOES VIEIRA CONSTANTINO Advogado URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 32 - Nº 24079006383Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb 66 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Declaração Emb Declaração Agv Reg Ap Civel AGVTE REPECAS III LTDA Advogado ALESSANDRA BERGI SARLO Advogado MARIA TEREZINHA BERGI Advogado PAULO RENATO CERUTTI Advogado CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO Advogado JOSE OSVALDO BERGI Advogado JOSE TEIXEIRA LEITE Advogado MARCIO BROTTO DE BARROS Advogado ANDREA PIMENTEL MAFFRA Advogado SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado ADRIANO FRISSO RABELO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 33 - Nº 24080025570Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ag Interno Ap Civel AGVTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado SAMIA SALUME BRINGHENTI CASOTTI Advogado SOFIA VAREJAO FILGUEIRAS Advogado ELIAS NONATO DA SILVA Advogado DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO DA SILVA Advogado DANILO SOUZA CHAVES Advogado ALESSANDRA PIOLI CALCADO Advogado WELBER QUEIROZ BARBOZA Advogado ANDRE PERIM DE SOUSA Advogado RAFAEL AGRELLO Advogado NILTON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO Advogado ANTONIO CARLOS DE FREITAS Advogado ANA CECILIA DE ALMEIDA MANGARAVITE Advogado GABRIELA MILBRATZ FIOROT Advogado RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO Advogado RAABE MENDONCA BRAGANCA ROSA Advogado ARIELA RODRIGUES LOUREIRO Advogado LEONARDO AKSACKI MALACARNE Advogado MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS AGVDO FERNANDO AUGUSTO BAPTISTA DE ASSIS Advogado LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO Advogado EDWAR BARBOSA FELIX Advogado KELLEN GIUBERTI LOPES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 34 - Nº 24080026339Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE CLEONE HERINGER Advogado RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANC. E INVEST Advogado FLAVIA QUINTEIRA MARTINS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 35 - Nº 24080207228Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE MARCELO DE ABREU E LIMA Advogado BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA AGVDO CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOFINO Advogado ANDRE RIBEIRO MACHADO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 36 - Nº 24080235682Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ap Civel AGVTE DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogado EJANDIR ELIAS MARTINS Advogado LEANDRO NADER DE ARAUJO Advogado CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGVDO SIGITA PIESTYTE Advogado EDILANE ESCOBAR MAXIMO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 37 - Nº 24080388697Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE TIA ZIRINHA TURISMO LTDA Advogado RAFAEL TONELI TEDESCO Advogado RODRIGO LOUREIRO MARTINS Advogado RODRIGO SANZ MARTINS AGVDO AEROLINEAS ARGENTINAS S/A Advogado LEANDRO NADER DE ARAUJO AGVDO BARBARA FERRARI SIVIERO Advogado VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 38 - Nº 24080400237Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Ap Civel AGVTE TABA LAMINADOS DE MADEIRA LTDA Advogado GUSTAVO BAYERL LIMA AGVDO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado FERNANDA MARTINS LESSA MAGALHAES Advogado MANUELA INSUNZA Advogado DIOGO DE SOUZA MARTINS AGVDO BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado ANA CECILIA CARNEIRO Advogado ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 39 - Nº 24090072539Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Rem Exofficio AGVTE TIAGO BASSINI Advogado LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado RAFAEL INDUZZI DREWS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 40 - Nº 24090162728Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO AGVDO JUSSARA TANURE LOPES Advogado RODRIGO JOSE PINTO AMM Advogado JOSE CARLOS NASCIF AMM NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 41 - Nº 24099166217Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ag Interno Agv Instrumento AGVDO ITAMAR ROBERTO DE CARVALHO Advogado EDMILSON JOSE TOMAZ Advogado JERIZE TERCIANO ALMEIDA Advogado JOAO DE AMARAL FILHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 42 - Nº 24099171951Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Agv Instrumento AGVTE IMPORTADORA A B SILVA COMERCIO LTDA Advogado LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI Advogado LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE Advogado BRUNO REIS FINAMORE SIMONI Advogado LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 43 - Nº 24100909605Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ag Interno Agv Instrumento AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado MAURICIO MESQUITA Advogado FELIPE VIEIRA NOGUEIRA Advogado BRUNO ROSSI DONA Advogado IMERO DEVENS Advogado IMERO DEVENS JUNIOR Advogado JORGE VILCHEZ GUERRERO Advogado SHELLEY LUCY RODRIGUES Advogado CAROLINA GIACOMIN Advogado MARCELO PAGANI DEVENS Advogado CONSUELO GALLEGO DE MACEDO Advogado ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA Advogado ELISANGELA VASCONCELOS CALMON AGVDO DEOMAR CASTIGLIONI PAVAN Advogado ONILDO TADEU DO NASCIMENTO AGVDO ROVENA PUGIRA DA COSTA Advogado ONILDO TADEU DO NASCIMENTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 44 - Nº 24100914415Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ag Interno Agv Instrumento AGVTE TRACOMAL TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA Advogado RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC AGVTE GRUPO TRACOMAL Advogado RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC AGVTE TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA Advogado RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC AGVTE TRACOMAL MINERACAO S A Advogado RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 67 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Advogado HENRIQUE ROCHA FRAGA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 45 - Nº 24100915800Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Agv Instrumento AGVTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL PREVI Advogado EUCLIDE BERNARDO MEDICI Advogado KARINA PAES LORENZONI Advogado JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado FERNANDA ANDREAO RONCHI Advogado MARTHA VIOLA DE AGUIAR PAIVA Advogado GUSTAVO PADILHA ROSA Advogado DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI Advogado VINICIUS MAIA CAMPOS AGVDO ASSOC DOS FUNC APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL AFABB ES Advogado JOSE ANTONIO DA SILVA CAMPOS Advogado ELENICE HASS DE OLIVEIRA PEDROZA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 46 - Nº 24100919349Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Inom. Agv Instrumento AGVTE IMBRAC S/A CONDUTORES ELETRICOS Advogado LETTICIA ASSAMI BORGES Advogado LEONARDO NUNES MARQUES Advogado ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI Advogado RICARDO BARROS BRUM Advogado MARCELO RAPOSO COGO Advogado GERALDO ELIAS BRUM Advogado RODOLFO SANTOS SILVESTRE AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 47 - Nº 24100921089Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Agv Instrumento AGVTE COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO - COSESP Advogado ANDREA FONTES MELO PERES Advogado JULIANA BEZERRA ASSIS AGVDO ADEMAR BERNABE Advogado DELANO SANTOS CAMARA Advogado RAPHAEL AMERICANO CAMARA Advogado HUGO CRUZ MAESTRI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 48 - Nº 24100925551Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Agv Instrumento AGVTE VALERIA SERDINI DE MARI Advogado ROBERTO MORAES BUTICOSKY AGVTE LUIZ FERNANDO CONZ RINALDI Advogado ROBERTO MORAES BUTICOSKY AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado ARTÊNIO MERÇON Advogado ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 49 - Nº 24119000917Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Agv Instrumento AGVTE CAMILA BRESSAN GARCIA Advogado PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO AGVTE ELISANGELA DA COSTA Advogado PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO AGVTE PATRICIA ALVES CAUS Advogado PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO AGVTE CRISTIANE COUTO SIMOR Advogado PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado ALINE HARDMAN DANTAS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 50 - Nº 24119004570Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Agv Instrumento AGVTE LAUDELINO ANTONIO DA FONSECA Advogado ANDRE OURIVIO FERNANDES AGVDO JOAO MARIN Advogado RAPHAEL DIAS MARIN AGVDO AFONSO CELSO CAMPOS CYPRIANO Advogado PEDRO PAULO BICCAS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 51 - Nº 24119006252Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Agv Instrumento AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 52 - Nº 24990047995Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Emb Declaração Ap Civel AGVTE CAMPANHA NACIONAL ESCOLA COMUNIDADE CNEC Advogado EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS AGVDO JANDIR NICOLI JUNIOR Advogado ROSANGELA GUEDES GONCALVES MAGALHAES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 53 - Nº 26080024040Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Ap Civel AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA Advogado FILIPE RODRIGUES FOEGER AGVDO CELIA DAS NEVES MACHADO Advogado NILTON CESAR SOARES SANTOS AGVDO WANTUIL MACHADO Advogado NILTON CESAR SOARES SANTOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 54 - Nº 30070008310Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Ap Civel AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado CEZAR PONTES CLARK AGVDO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS Advogado JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 55 - Nº 35030098574Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Rem Ex-officio AGVTE CONSORCIO DE GERENCIAMENTO DE TRANSITO DE VILA VELHA GETRAN Advogado UDNO ZANDONADE Advogado MARCELO ABELHA RODRIGUES Advogado GUSTAVO CANI GAMA Advogado GUSTAVO VARELLA CABRAL Advogado SANDOVAL ZIGONI JUNIOR Advogado FLAVIO CHEIM JORGE AGVDO MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado MARIA JOSE DE OLIVEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 56 - Nº 35070219932Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE FRANCO SONEGHET EUCLYDES Advogado THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVDO RITA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado ANDERSON PIMENTEL COUTINHO AGVDO TELESPHORO DE OLIVEIRA SANTOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 57 - Nº 35100894142Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE WANDER BARCELLOS BELIZARIO Advogado RODRIGO CAMPANA TRISTAO Advogado EDUARDO CASTELO BRANCO Advogado ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO Advogado LUCAS CAMPOS DE SOUZA Advogado FLAVIO NARCISO CAMPOS Advogado MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO Advogado RUBENS CAMPANA TRISTAO Advogado RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI Advogado VICTOR DE CARVALHO STANZANI Advogado EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES AGVDO MONICA VIVIANE BARCELLAR Advogado FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 58 - Nº 35101113880Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Agv Instrumento AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO LUCIA HELENA DE VITA MACIEL Advogado ROMARIO MARTINS DE OLIVEIRA 68 Sexta-Feira 09 de março de 2012 NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 59 - Nº 35101115323Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Agv Instrumento AGVTE ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO EDIFICIO RESIDENCIAL GIDAMAR Advogado JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO AGVDO ELIZEU FERREIRA DE SOUZA Advogado MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN AGVDO MONEY COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Advogado MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN AGVDO PRIME FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN AGVDO JPU EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN AGVDO PRIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 60 - Nº 35101115398Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Agv Instrumento AGVTE INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA Advogado ALBERTO CORDEIRO Advogado RODRIGO AFONSO MACHADO AGVDO DAVI HOFMANN Advogado MARCELO DE ARAUJO NERI Advogado RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 61 - Nº 35119000087Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Agv Instrumento AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA Advogado HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado LIVIA MARTINS GRIJO Advogado CELSO MARCON Advogado EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE Advogado NELIZA SCOPEL AGVDO ADELSON JOSE VARGAS Advogado CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Advogado MAGALY CRISTINE HAASE Advogado GUSTAVO STANGE Advogado LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 62 - Nº 36030009447Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE JOSE SPOSITO Advogado LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA AGVTE URANIA HADDAD SPOSITO Advogado LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANESTES Advogado CRISTIANO TESSINARI MODESTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 63 - Nº 47080066807Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE JOSE PEREIRA Advogado ALDO HENRIQUE DOS SANTOS AGVDO DEFAGRO DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA Advogado GIOVANI PAVESI IZOTON NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 64 - Nº 48030099229Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Rem Exofficio AGVTE MUNICIPIO DA SERRA Advogado CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL AGVDO MARISA SANTOS BARBOSA Advogado LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO Advogado ANGELA MARIA PERINI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 65 - Nº 48030104870Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Rem Ex-officio AGVTE MUNICIPIO DA SERRA Advogado CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL AGVDO REGINA CELIA DE OLIVEIRA ONTARIO Advogado ANGELA MARIA PERINI AGVDO LUIZ CARLOS BLEIDORN Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado ANGELA MARIA PERINI AGVDO MARIA MADALENA NEGRINI Advogado ANGELA MARIA PERINI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 66 - Nº 48050157980Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ap Civel AGVTE ASSOCIACAO BENEFICIENTE DOS FERROVIARIOS DA ESTRADA DE FERRO Advogado CLAUDIA REIS ROSA Advogado MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES AGVDO JANIELY DA COSTA SIQUEIRA LACERDA Advogado GUSTAVO MACIEL TARDIN NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 67 - Nº 48050167948Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A Advogado MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO ALCIDES JOSE DOS SANTOS Advogado ANNE GISELLE DE OLIVEIRA MARQUES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 68 - Nº 48060000691Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A Advogado FLAVIA MIRANDA OLEARE Advogado LUCAS PASSOS COSTA SILVA Advogado LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ Advogado BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado FERNANDA BISSOLI PINHO Advogado GUSTAVO BARBOSA GODOY Advogado CARLA MAIA MATOS Advogado RODRIGO REIS MAZZEI Advogado PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO Advogado BRUNO PEREIRA MARQUES Advogado LUANA ARIANE DE ARIMATEA AGVDO PORTO SEGURO ARMAZENS GERAIS LTDA Advogado MARCELLO GONCALVES FREIRE AGVDO SEVERINO JOSE ESTRELA FARIAS Advogado MARCELLO GONCALVES FREIRE NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 69 - Nº 48060000691Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE SEVERINO JOSE ESTRELA FARIAS Advogado MARCELLO GONCALVES FREIRE AGVTE PORTO SEGURO ARMAZENS GERAIS LTDA Advogado MARCELLO GONCALVES FREIRE AGVDO MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A Advogado FLAVIA MIRANDA OLEARE Advogado LUCAS PASSOS COSTA SILVA Advogado LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ Advogado BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado FERNANDA BISSOLI PINHO Advogado GUSTAVO BARBOSA GODOY Advogado CARLA MAIA MATOS Advogado RODRIGO REIS MAZZEI Advogado PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO Advogado BRUNO PEREIRA MARQUES Advogado LUANA ARIANE DE ARIMATEA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 70 - Nº 48080235988Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel AGVTE UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO FEDER ESTAD DAS COOPER MEDICAS Advogado VITOR MIGNONI DE MELO AGVDO LUCIANA MARREIRO PINTO Advogado HELOISA HELENA MUSSO DALLA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 71 - Nº 48970207501Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Rem Ex-officio AGVTE MUNICIPIO DE SERRA Advogado ROBSON JACCOUD AGVDO ESCON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Advogado ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 69 Sexta-Feira 09 de março de 2012 72 - Nº 48980220346Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Rem Exofficio AGVTE MUNICIPIO DE SERRA Advogado ROBSON JACCOUD AGVDO ESCON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Advogado ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 73 - Nº 100100010139gravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Recurso Extraordinário Mand Segurança AGVDO MANOEL RODRIGUES BERNARDO Advogado GILMAR LOZER PIMENTEL NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ PARA TOMAREM CIÊNCIA, NO PRAZO DE LEI, VITÓRIA,07 de Marco de 2012 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA Secretária de Câmara -***********Poder Judiciário Estado do Espírito Santo Tribunal de Justiça CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 2030018424 Agravo de Instrumento(STF) Recurso Extraordinário Ag Interno Ap Civel AGVTE GUIMARÃES CAFÉ LTDA. Advogado NOEL JOSE ORNELLAS AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Advogado ARTÊNIO MERÇON NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 2 - Nº 24020101598Agravo de Instrumento(STF) Recurso Extraordinário Ag Interno Ap Civel AGVTE ROBERTO PAULO DE AZEVEDO Advogado DANILO SIMOES MACHADO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado THAIS DE AGUIAR EDUAO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 3 - Nº 24060193133Agravo de Instrumento(STF) Recurso Extraordinário Emb Declaração Rem Exofficio AGVTE MARIA HELENA GOMES FARIA Advogado DEOCLECIO ANTONIO SANT'ANA AGVTE DANIEL ANTONIO FARIA Advogado DEOCLECIO ANTONIO SANT'ANA AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF VITÓRIA,07 de Marco de 2012 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA Secretária de Câmara PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 12090103859 - APELAÇÃO CRIMINAL ERICKSON ALVES DE ASSIS ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12830 ES ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 2 NO PROCESSO Nº 12111208737 - APELAÇÃO CRIMINAL GIZEY DE SOUZA GONÇALVES ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 004157 ES ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 3 NO PROCESSO Nº 47099100795 - APELAÇÃO CRIMINAL LAURIANO MARCO ZANCANELA ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE MARCIO JOSE DE CASTRO PINTO ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE VISANDO EVITAR POSSÍVEIS DECISÕES CONTRADITÓRIAS (ART. 76, INC. III DO CPP), DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100120003643, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 3º DO CPP C/C O ART. 265, INC. IV, ALÍNEA "A" DO CPC. 4 NO PROCESSO Nº 100110030978- DENÚNCIA ELIAS DAL'COL ONDE É DENUNCIADO POR SEUS ADVS. DRS. 10797 ES JONES MADSON TELLES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DETERMINOU QUE OS AUTOS SEJAM BAIXADOS DE PAUTA, DEVENDO AGUARDAR O PRAZO DE 05 DIAS PARA A JUNTADA DE REFERIDOS DOCUMENTOS. SE JUNTADOS OS DOCUMENTOS, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; CASO CONTRÁRIO, INCLUA-SE NA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO SUBSEQUENTE. 5 NO PROCESSO Nº 100120003932- HABEAS CORPUS ALIANE SIMOURA NOBRE ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11568 ES CARLA SIMONE VALVASSORI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA. 6 NO PROCESSO Nº 100120004369- MANDADO DE SEGURANÇA PAULO SERGIO RODRIGUES PEREIRA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 15626 ES RONALDO SANTOS COSTA 003003 ES NILSON FRIGINI 17452 ES FLAVIA SPINASSE FRIGINI 14655 ES EDIMAR MOLINARI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA, PARA RESTABELECER OS SUBSÍDIOS DO IMPETRANTE A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO. 7 NO PROCESSO Nº 100120005291- HABEAS CORPUS BRUNO ZABINI LANGA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 12979 ES LEONARDO FORATTINI DUTRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE CONCEDEU A LIMINAR, PARA, VIA DE CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, COLOCANDO-O EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, IMPONDO AO MESMO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 8 NO PROCESSO Nº 100120005366- HABEAS CORPUS NILO FELETTI ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008059 ES MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. VITÓRIA, 07 DE MARCO DE 2012 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. 1- Habeas Corpus Nº 100110029467 PARA EFEITO DE RECURSO OU 70 Sexta-Feira 09 de março de 2012 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE SANDRO DOS SANTOS SORRILHA Advogado(a) ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA Advogado(a) FABRICIO DOS SANTOS ARAUJO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE. PROLONGAMENTO PROPORCIONAL AUTORIZADO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. É legal a manutenção da prisão preventiva quando devidamente justificada na manutenção da ordem pública, quando preenchidos, no caso concreto, os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do CPP. 2. Apreendida significativa quantidade de drogas, arma de fogo de uso restrito em prática de tráfico interestadual, apresenta-se concreta a periculosidade que autoriza manutenção do cárcere preventivo. 3. A complexidade do caso autoriza extensão do prazo legalmente previsto, desde que proporcional ao caso. 4. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 2- Habeas Corpus Nº 100110033246 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE VINICIUS DANTAS DE OLIVEIRA 1Advogado(a) MARIA ELIANA SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 08/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ARTIGO 312 DO CPP - REQUISITOS ATENDIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA. Não há razão para ser concedida a ordem de habeas corpus quando a prisão do paciente foi devidamente justificada na garantia da ordem pública, atendendo-se ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. É irrelevante a existência de circunstâncias pessoais favoráveis quando a segregação cautelar atende, rigorosamente, todos os requisitos legais exigidos para a prisão preventiva. Não há que se falar em excesso de prazo quando, com base em um juízo de razoabilidade, a extrapolação do lapso temporal previsto para o término da instrução criminal é justificada pela complexidade do caso. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 3- Habeas Corpus Nº 100110035472 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE CARLOS ALBERTO CORREIA CIRILO Advogado(a) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE VITORIA RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 08/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Analisar em segundo grau de jurisdição matéria não apreciada pelo Juízo “a quo”, caracteriza supressão de instância, que é vedada no ordenamento jurídico vigente. Resta evidenciado nos presentes autos que o Juízo da Execução não se manifestou acerca da progressão de regime do ora Paciente, sendo inviável a análise do presente “writ” por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ordem não conhecida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer da impetração. 4- Habeas Corpus Nº 100110037270 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE BRUNO DA SILVA FERRAZ Advogado(a) JARIH MITRI EL FERZOLI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA VENECIA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 06 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, A SER INICIADA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO EM CADEIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se questiona que constitui constrangimento ilegal submeter o paciente a regime Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO mais rigoroso do que o estabelecido na condenação. Com efeito, se o sistema prisional não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico. 2. A ordem de recolhimento à Cadeia Pública de condenado a regime semiaberto não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus. Imperiosa é a comprovação de que não estão sendo efetivamente observadas as condições inerentes ao regime imposto na sentença condenatória. 3. “A via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória” (STJ, HC 187.809) 4. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 5- Habeas Corpus Nº 100110037890 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE WELITON DA CONCEICAO SANTOS Advogado(a) PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 08/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 HABEAS CORPUS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXCESSO DE PRAZO E INIDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - TESES PREJUDICADAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO ORDEM DENEGADA. Como na exordial acusatória aparenta estar demonstrada a descrição dos tipos penais incriminadores e a conduta imputada ao paciente, denota-se o preenchimento dos pressupostos legais inerentes à denúncia. Inteligência do artigo 41 do CPP. A prolação de sentença condenatória põe fim à instrução processual e, consequentemente, prejudica o exame quanto à existência de suposto excesso de prazo e a análise de eventual inidoneidade da prisão preventiva, já que a segregação, agora, decorre de outro título judicial. Precedentes do STJ. Se o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal não deve ser reconhecido o direito à liberdade provisória. Precedente do STJ. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 6- Habeas Corpus Nº 100110038476 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JONNY ARAUJO Advogado(a) LEANDRO SOARES SIMOES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DE SAO FRANCISCO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 01/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SURPRESA À VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão preventiva suficientemente fundamentada, resultante da conversão de prisão temporária, haja vista a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP. 2. O impetrado reportou-se a três testemunhas em sede policial para concluir pela existência de indícios bastantes de que o paciente seria um dos executores da vítima, alvejada por disparos de arma de fogo dentro do automóvel que conduzia. Ocorre que o advogado impetrante, estrategicamente, somente instruiu os presentes autos com os depoimentos que, de certo modo, favoreceriam o paciente, omitindo, sobretudo, os dois últimos citados no decreto prisional, os quais indicariam o provável envolvimento do coacto na homicídio investigado. Desse modo, conclusão em sentido contrário ao firmado pelo impetrado resta inviabilizada pela instrução deficiente do habeas corpus, ônus debitado ao impetrante, por não reproduzir integralmente os elementos informativos apreciados na instância de origem. 3. No caso, a gravidade concreta do homicídio, traduzida por suas circunstâncias peculiares (modus operandi, pluralidade de envolvidos e possível motivação ligada a um triângulo amoroso), impõe a segregação cautelar do paciente, como meio de preservar a ordem pública, afastando do convívio social o agente que revela acentuada periculosidade. 4. Sob outra vertente, consta nos autos que a genitora da vítima, após delatar o paciente, estaria recebendo ameaças por telefone, corroborando a necessidade da custódia cautelar, também, por conveniência da instrução processual, a ser brevemente iniciada. 5. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 7- Habeas Corpus Nº 100110038989 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RODRIGO NOVAES CONCEIÇÃO Advogado(a) KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS Advogado(a) ONOFRE CAMILO DUQUE Advogado(a) RAFAEL FREITAS DE LIMA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS 71 Sexta-Feira 09 de março de 2012 DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO SUCINTA QUANTIDADE DA DROGA ORDEM DENEGADA. Comprovada a materialidade e os indícios de autoria, assim como a necessidade da garantia da ordem pública, estão presentes os requisitos a legitimarem o decreto da prisão preventiva. Inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ainda que a decisão aparente estar sucintamente fundamentada, não se justifica a revogação da segregação cautelar quando os elementos trazidos aos autos, como um todo, robustecem a necessidade da prisão. A grande quantidade de droga apreendida demonstra a existência de risco concreto à garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que se impõe. Precedentes. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 8- Habeas Corpus Nº 100110039011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE VITOR ROSA Advogado(a) OTILA MOLINO SABADINE MELQUIADES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS PRESENTES NO ART. 312, DO CPP AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIBERDADE - SEGREGAÇÃO MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E NA POSSIBILIDADE DE NÃO RESPONDER AOS CHAMADOS DA JUSTIÇA - CONJECTURAS ABSTRATAS - REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONFIGURADOS ACUSADO QUE DETÉM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CO-RÉU RESPONDENDO AO PROCESSO EM LIBERDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. 1. A vedação expressa existente na Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) não pode, por si só, fundamentar a prisão cautelar do autor do delito de tráfico de drogas, sendo indispensável a menção de fatos que conduzam o Magistrado a se convencer que o acusado, em liberdade, atentará contra a ordem pública, criará obstáculos para a instrução criminal, ou se furtará à aplicação da lei penal. 2. Sendo a prisão cautelar uma medida extrema e excepcional, que implica em sacrifício à liberdade individual, é imprescindível, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva. 3. A manutenção da segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade do delito, na credibilidade da justiça e na repercussão social, como pressupostos para representar o periculum libertatis, não tem o condão de justificar tal requisito processual. As Cortes Superiores vem advertindo que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, só por si, a privação provisória do status libertatis daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. 4. Possuindo o acusado condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa no distrito da culpa, não há como afirmar, abstratamente, que este poderá deixar de responder aos chamados da justiça se posto em liberdade. 5. O paciente está sendo processado pelo delito de tráfico de drogas por ter sido preso em flagrante guardando em sua residência apenas 20 (vinte) buchas de maconha, que pesavam ao todo 21,8g (vinte e um gramas e oito decigramas). Certo é que, diante da atual jurisprudência das Cortes Superiores, acolhida por esta Câmara Criminal, se o paciente for eventualmente condenado, provavelmente a pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto, bem como substituída por duas penas restritivas de direitos, o que demonstra ainda mais ser temerária a permanência deste no cárcere provisório em razão do princípio da proporcionalidade, visto que a prisão cautelar, que é um mero instrumento do processo, tornar-se-ia mais gravosa do que a sanção imposta definitivamente ao acusado. 6. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Vitor Rosa, nos autos do processo nº 014.11.010063-4, facultado ao Juiz de primeiro grau - caso assim entenda necessária - a aplicação de medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conceder a ordem. 9- Habeas Corpus Nº 100110039615 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARCIO GREISON VAZ CASTELAN Advogado(a) GILSON CURVO MACIEL A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAO MATEUS RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME: HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 312, DO CPP. POSSIBILIDADE DE Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO INDEFERIMENTO DA LIBERDADE COM MOTIVAÇÃO ALIUNDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. QUALIDADES PESSOAIS DO PACIENTE. INSUFICIÊNTES PARA REVOGAR O DECERTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A impetração de habeas corpus com argumentos e pedidos idênticos ao formulado em outra ação constitucional anteriormente impetrada configura reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento do writ. 2. Se a prisão cautelar imposta ao Réu encontra-se devidamente fundamentada de forma concreta com base nos requisitos do art. 312 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal ou em ofensa ao princípio da presunção de inocência, todos com previsão na Constituição Federal. 13. Sendo válido o decreto prisional prolatado em desfavor do paciente, suas qualidades pessoais, por si sós, não são suficientes para determinar a revogação da decisão. 4. Eventuais alegações acerca da ausência de prova suficiente quanto à autoria ou materialidade delitiva devem ser instruídas com traslados que comprovem de pronto os fatos suscitados, tendo em vista que o habeas não comporta dilação probatória. 5. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 10- Habeas Corpus Nº 100110039623 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PABLO DOMINGOS CARREIRO Advogado(a) GUILHERME SURLO SIQUEIRA Advogado(a) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - ANÁLISE DO COMANDO DECISÓRIO EM SEU CONTEXTO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, CARACTERIZADO O PERICULUM LIBERTATIS - GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA CRIMINOSA - PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS TRÊS AÇÕES PENAIS, A EVIDENCIAR HABITUALIDADE DELITIVA - ORDEM DENEGADA. 1 - O decreto prisional deve ser analisado no contexto em que posto pela autoridade coatora, no leito de sentença condenatória. A fundamentação da medida constritiva, então, deve ser extraída de todo o pronunciamento judicial, e não de mero tópico destacado. 2 - Na sentença condenatória ficou bem demonstrada a especial gravidade da conduta do paciente, que junto com os corréus, ingressaram na residência das vítimas e as mantiveram sob custódia, restringindo-lhes a liberdade, sob ameaça de armas e agressões (empurrões); após a subtração de bens, empreenderam ousada fuga, pontuada por perseguição em via pública e troca de tiros com policiais. Além disso, é conhecido que paciente responde a outras três ações penais, circunstância que evidencia habitualidade delitiva, justificando a privação de liberdade como forma de frear a série de ilícitos praticados, resguardando a ordem pública. 3 - Não se afigura plausível que o réu que permaneceu preso durante toda a instrução seja posto em liberdade justamente quando condenado por decisão calçada em cognição exauriente, e que lhe impôs pena bastante elevada, a ser cumprida em regime inicial fechado. Precedentes do STJ. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 11- Habeas Corpus Nº 100110040134 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ADEANS SMYTH SEPULCHRO DOS SANTOS Advogado(a) RAMON COELHO ALMEIDA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO - FALTA DE PROVA DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA ORDEM DENEGADA. Como não há provas do estado de pobreza do paciente a ponto de tornar impossível a prestação da fiança, não há que se falar na concessão da liberdade provisória sem fiança. Inteligência do artigo 350 do Código de Processo Penal. O habeas corpus é ação que pressupõe prova inequívoca do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de forma incontestável e por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal aduzido. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 12- Habeas Corpus Nº 100110040225 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ELAN EVITO DA SILVA 72 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) ANTONIO DE SOUZA VALE Advogado(a) FLAVIA BARBOSA DO VALE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE AFONSO CLAUDIO RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE - DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CIRCUNSTÂNCIAS E CARACTERÍSTICAS QUE TORNAM NÃO ABSURDA A SUPOSIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA EM TESE CRIMINOSA ORDEM DENEGADA. 1. A estreita via do habeas corpus somente possibilita o trancamento da ação penal em razão da negativa de autoria, quando tal circunstância encontra-se comprovada de plano, de maneira insofismável, notadamente porque o writ não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplem cognição primária. Tal fato deve estar indubitavelmente comprovado na impetração, sem a exigência de dilação probatória. 2. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória mostra-se adequada e justificada, porquanto comprovadas a materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, além de estar respaldada pela garantia da ordem pública, circunstâncias e características que tornam não absurda a suposição da possibilidade de reiteração da prática, em tese, criminosa, pelo ora paciente. 3. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 15- Habeas Corpus Nº 100110041694 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ALEXANDRE KOPPE DE JESUS Advogado(a) HUMBERTO CARLOS NUNES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06) - AUTORIA - UTILIZAÇÃO DE MENOR PARA A GUARDA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA - RISCO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTES ORDEM DENEGADA. Constatados os indícios suficientes de autoria e materialidade, somados ao fato de que o crime de tráfico de drogas foi praticado com o auxílio de menor de idade, conclui-se que a repercussão social do delito tornou-se ainda mais exacerbada, servindo tais fatos de substrato para a manutenção da sua segregação. Apresenta-se prematuro presumir que o acusado será agraciado com o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sobretudo porque dos autos é possível depreender, em exame de cognição sumária, que o mesmo se dedicava às atividades criminosas. 13- Habeas Corpus Nº 100110040464 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE LEIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a) JAQUELINE GOMES Advogado(a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINHEIROS RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06 - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA GRANDE PLURALIDADE DE ACUSADOS - AGUARDO DA DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável a comprovação de que a delonga no processamento do feito ocorre por culpa exclusiva de diligências requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário, ou quando implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. No caso, o feito conta com onze denunciados, estando o juízo a quo aguardando a devolução das cartas precatórias expedidas para interrogatório de vários acusados e oitiva de testemunhas. 3. Constata-se que tais fatos acabaram por dificultar e atrasar o trâmite processual, tornando, desta forma, impossível o reconhecimento do excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 4. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 16- Habeas Corpus Nº 100110041777 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DEOGENES FRAGA Advogado(a) JOSE CARLOS DE LIMA SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA TERESA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ARTIGO 312 DO CPP - REQUISITOS ATENDIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Não há razão para ser concedida a ordem de habeas corpus quando a prisão do paciente foi devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, atendendo-se ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. É irrelevante a existência de circunstâncias pessoais favoráveis quando a segregação cautelar atende, rigorosamente, todos os requisitos legais exigidos para a prisão preventiva. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 14- Habeas Corpus Nº 100110040498 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JHON LENON COSTA MOREIRA Advogado(a) NILSON ARAUJO DA SILVA 1Advogado(a) PAULO SILVA GALDINO A COATORA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTANHA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 25/01/2012 E LIDO EM 29/02/2012 .EMENTA: . HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA E DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS - NÃO GARANTIA DE LIBERDADE PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1 - Demonstrado pelos elementos dos autos que o paciente cometia o crime de associação para o tráfico, possível sua prisão em flagrante. 2 - Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, reputa-se presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal. 3 - As condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. O fato de ser o paciente primário, detentor de bons antecedentes e ter residência fixa, por si só, não garante a revogação da prisão preventiva, principalmente por haver elementos de provas capazes de justificar a sua segregação cautelar. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 17- Habeas Corpus Nº 100110041942 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JONATHAN SOUZA SCATAMBURLO MEIRELES Advogado(a) ADEIR RODRIGUES VIANA Advogado(a) DIOGO MORAES DE MELLO Advogado(a) IGOR SOARES CAIRES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão preventiva do paciente e outros indiciados, por suposto homicídio e ocultação de cadáver da vítima, cujos possíveis restos mortais foram localizados recentemente e estão sendo periciados. Os indiciados são suspeitos de integrarem uma quadrilha especializada em crimes de extorsão, falsificação, estelionato e homicídios, chefiada por ex-policial militar fluminense, considerada um dos grupos mais perigosos em atuação do Estado do Espírito Santo, segundo as investigações ("Operação Orla"). 2. Os impetrantes deixaram de juntar aos autos documentos indispensáveis para o conhecimento pleno da real situação processual do paciente e, por conseguinte, a análise segura de suas alegações, sobretudo no tocante à presença ou não de indícios suficientes de coautoria ou participação na suposta empreitada criminosa. Aliás, a decisão impugnada fundou-se, entre outros elementos indiciários contidos no procedimento investigatório, em informações obtidas mediante interceptações telefônicas devidamente autorizadas, cujos teores não foram reproduzidos nos presentes autos, inviabilizando o devido exame da controvérsia nesta seara processual, a qual não comporta dilação probatória. 3. De mais a mais, tem-se como suficientemente fundamentada a prisão preventiva do paciente, à luz do art. 312 do CPP, seja em garantia à ordem pública, seja por conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta dos fatos, traduzida por suas circunstâncias peculiares (aparenta torpeza da motivação e modus operandi empregado, com o sumiço do corpo da suposta vítima), bem assim os indícios de periculosidade do grupo, apontado como responsável por vários crimes ocorridos na região sul do Estado, especialmente em Marataízes, 73 Sexta-Feira 09 de março de 2012 ensejam a segregação cautelar do paciente para resguardar a sociedade de possível reiteração delituosa. O fundado temor que as testemunhas teriam da suposta organização criminosa, notadamente pela influência e penetração em grupos políticos e policiais na região, reforça a necessidade de encarceramento provisório do paciente, a fim de assegurar a lisura na apuração dos fatos. 4. Na espécie, demonstrada a necessidade imperiosa da prisão preventiva do paciente, pela presença dos seus pressupostos legais (art. 312 do CPP), descabe a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, cf. Lei nº 12.403/2011), por certo, inadequadas e insuficientes para a extrema gravidade dos fatos investigados. 5. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 18- Habeas Corpus Nº 100120000235 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MAICON LIMA DE AGUIAR Advogado(a) HUMBERTO CARLOS NUNES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, MUDA RADICALMENTE A VERSÃO APRESENTADA EM SEDE INQUISITIVA. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I- Nos casos de homicídio tentado a palavra da vítima é de suma importância para a melhor elucidação dos fatos discutidos em juízo. II- O fato de o Coacto ter permanecido solto no decorrer da primeira fase do procedimento do júri não representa obstáculo à decretação de sua custódia preventiva na decisão de pronúncia, notadamente quando novos fatos demonstrarem a necessidade da segregação cautelar. III- O fato de estar o réu preso não impede a decretação de sua prisão preventiva em outro processo. IV- Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 19- Habeas Corpus Nº 100120000631 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARIA MOREIRA DA CRUZ Advogado(a) CHARLES BONELI GONCALVES Advogado(a) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITORIA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME, DURANTE A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM RAZÃO DO NOVO CRIME, BEM COMO AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E CONCESSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. A interpretação que se deve dar ao preceito legal contido no artigo 118 da Lei de Execução Penal, que trata da regressão de regime aos condenados é a no sentido de que a regressão deve haver em caso de “prática de fato definido como crime doloso ou falta grave” independente de sentença transitada em julgado, justamente em razão de o legislador não ter se referido à prática de crime. 2. A regressão prescinde de instauração de procedimento administrativo disciplinar, bastando a realização de audiência de justificação, observado o contraditório e a ampla defesa. 3. E para assegurar ao condenado a efetivação desses princípios constitucionais, deve-se asseguar ao mesmo tanto a autodefesa quanto a defesa técnica e, neste último caso, havendo defensor dativo, garantida estará a defesa do condenado. 4. O Habeas Corpus é ação célere que não permite a produção de provas, razão porque todos os fatos alegados devem ser inicialmente provados pois, caso contrário, impossível a apreciação do pedido. 5. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 20- Habeas Corpus Nº 100120000755 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ALEXANDRE CANDIDO DE SOUZA Advogado(a) HUGO FERNANDES MATIAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE FUTUROS BENEFÍCIOS. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. A prática de falta grave devidamente apurada interrompe o prazo para a obtenção de benefícios futuros na execução penal, exceto o livramento condicional (Súmula nº 441 do STJ), reiniciando-se a contagem a partir da data da última falta cometida ou, no caso de fuga, da recaptura do reeducando, tomando-se como base o tempo remanescente da pena. Interpretação sistemática. Precedentes do STF e STJ. 2. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 21- Mandado de Segurança Nº 100110032859 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE WERITON RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO Advogado(a) WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA A. COATORA DELEGADO POLICIA DELEGACIA NOVO MEXICO VILA VELHA ES A. COATORA JUIZA DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL VILA VELHA ES RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA LÍQUIDA E CERTA SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO ORDEM DENEGADA. Não bastasse o impetrante não possuir o certificado de registro de veículo - ainda que essa exigência não seja necessária para comprovar a propriedade dos bens móveis, que pode ser atestada pela simples tradição (art. 1226 do CC) - o mesmo, segundo o depoimento fornecido na Delegacia de Polícia, ao menos reconhece que o bem, antes de sua aquisição, foi objeto de possíveis fraudes, com prejuízos a terceiros. Se ainda permanece a existência de dúvida sobre verdadeira titularidade do caminhão apreendido, a restituição não deve ser concedida, principalmente porque o mandado de segurança, ação de rito sumário, é instrumento célere destinado à proteção do direito líquido e certo, consubstanciado por intermédio de prova documental pré-constituída, a qual, por isso mesmo e segundo a jurisprudência, não comporta dilação probatória. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a segurança. 22- Mandado de Segurança Nº 100120000409 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE EDUARDO GOMES DE MATOS Advogado(a) HOMERO JUNGER MAFRA Advogado(a) LUIZA NUNES LIMA Advogado(a) TATIANA MASCARENHAS KARNINKE REQTE AMYNTAS GOMES DE MATOS Advogado(a) HOMERO JUNGER MAFRA Advogado(a) LUIZA NUNES LIMA Advogado(a) TATIANA MASCARENHAS KARNINKE REQTE JORGE ANTONIO DE MATOS Advogado(a) HOMERO JUNGER MAFRA Advogado(a) LUIZA NUNES LIMA Advogado(a) TATIANA MASCARENHAS KARNINKE A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IUNA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. SIGILO INOPONÍVEL AO PATRONO DO SUSPEITO OU INVESTIGADO. ELEMENTOS DOCUMENTADOS. ACESSO AMPLO. GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA. 1.Descabe indeferir o acesso da defesa aos autos do inquérito, ainda que deles constem dados protegidos pelo sigilo. Súmula vinculante 14 do STF. 2.O advogado tem a prerrogativa de ter acesso aos autos de inquérito, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia, da qual não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo. 3. A Constituição Federal, assegura ao investigado, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito. 4. O acesso pela parte ao inquérito se restringe às informações já documentadas nestes autos. 5. Segurança concedida, assegurando aos advogados constituídos pelos ora impetrantes acesso às informações já documentadas nos autos do Inquérito policial nº 113/2011, bem como nos autos dos inquéritos decorrentes do referido procedimento, possibilitandolhes, inclusive, a extração de cópias. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conceder a segurança. 23- Recurso Sentido Estrito Nº 7110015612 BAIXO GUANDU - 2ª VARA RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECDO EDMILSON DE OLIVEIRA 74 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Advogado(a) SONIA MARIA CANDIDA RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL ART. 33, DA LEI 11.343/06 - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DE EXCEÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, EM CONCRETO, DO PERICULUM LIBERTATIS INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANTENÇA DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE AUXILIAM NO SEU DIREITO À LIBERDADE RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Recurso visando a reforma da decisão que relaxou a prisão em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e concedeu o benefício da liberdade provisória em face do ora recorrido. 2. A prisão cautelar, por traduzir uma medida de exceção, exige, para sua manutenção, obrigatória análise dos pressupostos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Diante do caráter extraordinário da privação preventiva, verifico a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar do réu, pela inexistência de fatos concretos que demonstrem o periculum libertatis. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes e residência fixa, que auxiliam no seu direito à liberdade. 5. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. 24- Recurso Sentido Estrito Nº 12111239336 CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL 1RECDO EDER DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(a) HUDSON DOS SANTOS NUNES Advogado(a) MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE ESTUPRO (ART. 213 DO CP) - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS ATINENTES À MATERIALIDADE DELITIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apesar dos firmes relatos fornecidos pela vítima, o teor dos mesmos não evidenciou qualquer informação segura a respeito dos indícios suficientes de autoria do crime, sendo que as informações fornecidas pelo seu esposo com o intuito de imputar a prática delitiva ao indiciado também não se afiguraram, ao menos em um primeiro momento, substanciais. Também não se evidenciou segura a comprovação da materialidade delitiva, eis que, apesar de haver nos autos notícias de que a vítima foi submetida ao exame de lesões corporais e conjunção carnal, o respectivo laudo não se encontra acostado aos autos. Não evidenciados os pressupostos cautelares, deve ser indeferido pleito de decretação de prisão preventiva. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 25- Recurso Sentido Estrito Nº 14080101679 COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECDO SEBASTIAO REBOLI FEITOZA Advogado(a) GUILHERME AUGUSTO PORTELA DE GOUVEA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por existir nos autos provas seguras a respeito do cumprimento de todas as obrigações impostas quando da suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, sobretudo quando o próprio Ministério Público já havia se manifestado nos autos pelo acolhimento dos documentos fornecidos pelas autoridades encarregadas de fiscalizar a execução da medida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 26- Recurso Sentido Estrito Nº 14090047748 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE IVAN EDUARDO DA SILVA Advogado(a) WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CP) - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDAMENTAÇÃO QUE ESBOÇOU CONVENCIMENTO RESPALDADO NAS PROVAS PRODUZIDAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conforme dispõe o art. 413, § 1º, do diploma processual penal, a fundamentação da decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, de forma que, tendo o magistrado esboçado seu convencimento com amplo respaldo nos elementos de prova contidos nos autos, tem-se por configurados os pressupostos para a pronúncia do réu pelo homicídio qualificado, na modalidade tentada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 27- Recurso Sentido Estrito Nº 14110054492 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECDO LIDIA BORGES DO NASCIMENTO Advogado(a) ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO DOMICILIAR - PROVA CONCRETAS - NECESSIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prisão domiciliar demanda a existência de provas idôneas de ser a criança menor de seis (6) anos de idade ou com deficiência, além de necessitar de cuidados pessoais de quem pleiteia o benefício. Como restou demonstrado que as práticas criminosas objeto da ação penal em curso na instância inferior se devam na própria casa da recorrida, torna-se patente o risco de reiteração delitiva, o que só reforça ser indevida a concessão da prisão domiciliar. Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 28- Recurso Sentido Estrito Nº 24060020112 VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE IVAN SILVA DE SOUZA Advogado(a) BRUNO MIRANDA BICALHO DE ALMEIDA RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do júri (iudicium accusationis) - tornando admissível a acusação -, submetendo o réu à segunda fase (iudicium causae) para julgamento perante o Conselho de Sentença. É pronunciamento que demonstra a viabilidade procedimental, consagrada pela existência de justa causa (existência do delito e indícios de autoria), consoante o art. 413, § 1º, do CPP. O juiz prolator da decisão recorrida cumpriu a exigência legal ao circunscrever o seu exame sobre os autos, lançando fundamentação apenas em torno da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, demonstrados principalmente por meio do laudo de exame cadavérico de fl. 64, pelo laudo de exame de local de crime de fls. 67/75 e pelos depoimentos colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento. Não se pode confundir a simples motivação, que se ausente enseja nulidade da decisão (art. 93, IX da CF), da motivação com excesso de linguagem que inexiste nos presentes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 29- Recurso Sentido Estrito Nº 24060024718 VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE VAGNER NEPOMUCENO Advogado(a) LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, DO CP. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM ACOLHIDA. EXAME APROFUNDADO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ANULADA. 1. Em atenção às normas previstas nos art. 93, inc. IX, da CF e art. 413, §1º, do CPP, a decisão de pronúncia deve ser fundamenta, ponderadamente, limitando-se a indicar a existência de prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria por parte do pronunciado, conduzindo à análise do Tribunal Popular do Júri as teses abraçadas pela acusação e pela Defesa. 75 Sexta-Feira 09 de março de 2012 2. Excede na linguagem a decisão de pronúncia que, embora afirme existência de indícios de autoria, rebate, desde logo, tese defensiva acerca da existência de excludente de ilicitude. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher a preliminare suscitada. 30- Recurso Sentido Estrito Nº 24100029750 VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL RECTE CLAUDIO FERREIRA FERRAZ Advogado(a) ALLEX WILLIAN BELLO LINO RECDO LUIZ RENATO BELESA Advogado(a) LUCIO SANTOS DE REZENDE RECDO CAROLINA LEMOS PICANCO Advogado(a) LUCIO SANTOS DE REZENDE RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FALTA DE JUSTA CAUSA - QUEIXACRIME REJEITADA NEGADO PROVIMENTO. Rejeita-se a queixa-crime quando, diante da descaracterização do tipo subjetivo nos crimes contra a honra pela falta de intenção de ofender, falta justa causa para a ação penal. Precedentes. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 31- Recurso Sentido Estrito Nº 24110194412 VITÓRIA - 11ª VARA CRIMINAL (ESP. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER) RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL 1RECDO LUCIANO DE SOUZA MOTTA Advogado(a) LUCIANO REZENDE DE VASCONCELLOS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO FAMILIAR - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - RECENTE POSICIONAMENTO DO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Restou sedimentado pelo STF ser incondicionada a natureza da ação penal em caso de crime de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, mesmo que praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Precedente. Assim, não há que se falar na inexistência de condição essencial ao exercício da ação penal, de modo que não merece prosperar a sentença que rejeitou a denúncia e julgou extinta a punibilidade. Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 32- Recurso Sentido Estrito Nº 24990032203 VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE ALCIDES DOS SANTOS Advogado(a) ADEMIR JOSE DA SILVA RECTE ROBSON VITOR DE PAIVA Advogado(a) ADEMIR JOSE DA SILVA RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRONÚNCIA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PROVA UNÍVOCA DA EXCLUDENTE INEXISTÊNCIA - DÚVIDAS SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a materialidade do crime, bem como havendo indícios suficientes para imputar sua autoria aos recorrentes, deve ser mantida a decisão de pronúncia, até porque esta apenas põe termo à primeira fase do procedimento do Júri, julgando tão somente admissível a acusação, sem, contudo, analisar o mérito. A absolvição sumária por causa de isenção de pena ou exclusão do crime somente têm lugar quando houver prova unívoca da excludente, demonstrando-a de forma peremptória. Eventuais dúvidas sobre a avaliação do conjunto probatório devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, uma vez ser o mesmo quem detém a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes deste Tribunal. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 33- Recurso Sentido Estrito Nº 32100016917 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME RECTE NELSON MOREIRA JUNIOR Advogado(a) NELSON MOREIRA JUNIOR Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECDO JOSE JARDEL ASTOLPHO Advogado(a) MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER Advogado(a) RIVELINO AMARAL RECDO RONEY FERREIRA Advogado(a) MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER Advogado(a) RIVELINO AMARAL ASSTE ACUSAÇÃO NELSON MOREIRA JUNIOR Advogado(a) NELSON MOREIRA JUNIOR RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTEMPESTIVIDADE - ÔNUS DO RECORRENTE RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão recorrida foi proferida no dia 2 de fevereiro de 2011 e o recurso protocolizado em 17 de maio do mesmo ano, sendo que o recorrente deixou de apresentar cópia da certidão de sua intimação, impedindo a verificação do atendimento do prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 586, do CPP, para a interposição do recurso em sentido estrito, e desobedecendo regra insculpida no art. 587, caput e parágrafo único do mesmo diploma processual. Cumpre ao recorrente obter certidão cartorária emitida pela secretaria do juízo a fim de comprovar a tempestividade do seu recurso, possuindo o ônus de zelar pela correta formação do traslado, sendo incabível a conversão do recurso em diligência para suprir suas deficiências. Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada. 34- Recurso Sentido Estrito Nº 48010059706 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE AVESTILIO LUIZ DA SILVA Advogado(a) ALEXANDRE CORSINI PAGANI RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL 1RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO ADVOGADO - MERA IRREGULARIDADE - PRELIMINAR REJEITADA PRONÚNCIA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - QUALIFICADORAS - TRIBUNAL DO JÚRI - SUBMISSÃO ANÁLISE DAS PROVAS - EXCESSO DE LINGUAGEM EVITADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demonstrado por decisão devidamente fundamentada ser a produção antecipada da prova testemunhal indispensável para a instrução criminal e tendo o magistrado designado defensor dativo para a audiência, inexiste óbice à sua realização. Inteligência da Súmula nº 455 e precedentes, ambos do STJ. A falta de assinatura do advogado no termo de audiência configura mera irregularidade quando a sua presença no ato é confirmada por outros meios. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Preliminar rejeitada. Como a MMª. Juíza de primeiro grau proferiu decisão em perfeita consonância com as provas dos autos, destacando a existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria do recorrente no crime, sem realizar qualquer juízo de mérito, foram respeitados os requisitos da pronúncia. Inteligência do § 1º, do artigo 413, do Código de Processo Penal. Não deve prosperar a tese inerente à insubsistência das qualificadoras do crime quando as provas dos autos não lhe dão amparo. A decisão de pronúncia não é o momento adequado para proceder à análise apurada das provas trazidas aos autos, sob pena de exceder na linguagem e, consequentemente, exercer influência sobre os jurados. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso. 35- Recurso Sentido Estrito Nº 48030135353 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE GUTEMBERG MORAES DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON Advogado(a) JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR Advogado(a) RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELA ACUSAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LINGUAGEM SÓBRIA E COMEDIDA A FIM DE EVITAR INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presente a materialidade, ou seja, prova da existência da tentativa do crime de homicídio, e indícios da autoria necessária a manutenção da pronúncia irrogada, mormente quando as provas indicarem a intenção de matar do Réu (animus necandi). 2. Registra-se que, assim como a decisão de pronúncia, o acórdão que julga o recurso em 76 Sexta-Feira 09 de março de 2012 sentido estrito dela decorrente, deve manter linguagem sóbria e comedida, sem aprofundar-se no exame das provas, para não exceder influência no ânimo dos Jurados. 4. Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminare suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso. 36- Recurso Sentido Estrito Nº 48040042847 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE MARCELO MENDES SIMOES Advogado(a) ALEXANDRE CORSINI PAGANI RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL 1RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - DEFENSORIA PÚBLICA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES REJEITADAS PRONÚNCIA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - QUALIFICADORAS - TRIBUNAL DO JÚRI - SUBMISSÃO ANÁLISE DAS PROVAS - EXCESSO DE LINGUAGEM EVITADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demonstrado por decisão devidamente fundamentada ser a produção antecipada da prova testemunhal indispensável para a instrução criminal e estando o recorrente amparado pela Defensoria Pública, além de já ter o Ministério Público manifestado no sentido da produção antecipada da prova, inexiste óbice à sua realização. Inteligência da Súmula nº 455 e precedentes, ambos do STJ. A falta de assinatura do advogado no termo de audiência configura mera irregularidade quando a sua presença no ato é consignada na ata por outros meios. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Preliminares rejeitadas. Como a MMª. Juíza de primeiro grau proferiu decisão em perfeita consonância com as provas dos autos, destacando a existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria do recorrente no crime, sem realizar qualquer juízo de mérito, foram respeitados os requisitos da pronúncia. Inteligência do § 1º, do artigo 413, do Código de Processo Penal. Não deve prosperar a tese inerente à insubsistência das qualificadoras do crime quando as provas dos autos não a alberga. A decisão de pronúncia não é o momento adequado para proceder à análise apurada das provas trazidas aos autos, sob pena de exceder na linguagem e, consequentemente, exercer influência sobre os jurados. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso. 37- Recurso Sentido Estrito Nº 48060205191 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE ANELIO LEITE DE ASSIS JUNIOR Advogado(a) ADEMIR JOSE DA SILVA RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP) - ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - CARÁTER DUVIDOSO - IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO DESPROVIDO. Conquanto o réu tenha sustentado a legítima defesa putativa ao argumento de que a vítima teria feito um gesto como se fosse buscar uma arma, a verdade é que essa tese encontra-se, ao menos à primeira vista, bem enfraquecida, uma vez que o próprio ofendido, em seu depoimento, negou ter agido de qualquer forma a causar uma impressão de que providenciaria uma injusta agressão contra o acusado. O ofendido, em tese, foi atingido com vários tiros, sendo que um deles perfurou região vital (pulmões), o que reforça ainda mais o caráter duvidoso da dirimente alegada. Precedentes. A jurisprudência dos tribunais consolidou-se no sentido de que a dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate), motivo pelo qual a tese da legítima defesa deve ser reservada para exame do júri popular. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 38- Recurso Sentido Estrito Nº 48080170045 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE GIL FLAVIO ROQUE DE ARAUJO Advogado(a) FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO Advogado(a) WILLIAM FERNANDO MIRANDA RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - QUALIFICADORAS - ELEMENTOS MÍNIMOS À Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO RESPALDÁ-LAS - CIÚMES - MOTIVO TORPE - EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP) - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em sede de cognição sumária, os elementos contidos nos autos evidenciam ter sido o suposto crime perpetrado em razão de ciúmes e mediante recurso que impossibilitou à defesa da vítima. Merece pequeno reparo a decisão de pronúncia tão somente quanto à capitulação jurídica atribuída ao acusado quanto à qualificadora do motivo fútil, na medida em que o ciúme, consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, configuraria o motivo torpe, de modo que, nos termos do art. 383 do CPP, deve ser procedida a emendatio libelli, tipificando a conduta perpetrada pelo réu no art. 121, § 2º, incisos I do CP (motivo torpe) ao invés do inciso II (motivo fútil). Ao juiz somente é lícito retirar da possibilidade de submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri uma qualificadora quando concluir ser ela absolutamente improcedente ou inegavelmente absurda, vez que sem qualquer apoio nos autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, proceder a emendatio libelli. 39- Recurso Sentido Estrito Nº 48100248391 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE ANDRE FERREIRA DE JESUS Advogado(a) ALEXANDRE CORSINI PAGANI RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - QUALIFICADORAS ELEMENTOS MÍNIMOS A RESPALDÁ-LAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ao juiz somente é lícito retirar da possibilidade de submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri uma qualificadora quando concluir ser ela absolutamente improcedente ou inegavelmente absurda, vez que sem qualquer apoio nos autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 40- Recurso Sentido Estrito Nº 48110197414 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE DAVID AFONSO LIONCIO Advogado(a) FABRICIO DOS SANTOS ARAUJO Advogado(a) HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO Advogado(a) IZAAC DA SILVA PORTELA Advogado(a) OSCAR MARTINS RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL 1RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - LEGÍTIMA DEFESA QUALIFICADORAS - TRIBUNAL DO JÚRI - SUBMISSÃO - ANÁLISE DAS PROVAS - EXCESSO DE LINGUAGEM EVITADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Como a MMª. Juíza de primeiro grau proferiu decisão em perfeita consonância com as provas dos autos, destacando a existência da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, sem realizar qualquer juízo de mérito, foram respeitados os requisitos da pronúncia. Inteligência do § 1º, do artigo 413, do Código de Processo Penal. Não deve prosperar a tese de legítima defesa ou mesmo aquela inerente à insubsistência das qualificadoras do crime quando as provas dos autos não as albergam. A decisão de pronúncia não é o momento adequado para proceder à análise apurada das provas trazidas aos autos, sob pena de exceder na linguagem e, consequentemente, exercer influência sobre os jurados. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 41- Recurso Sentido Estrito Nº 48110259867 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE ANDRE FELIPE ROCHA DO SANTOS Advogado(a) GUSTAVO MACIEL TARDIN RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - ANÁLISE DAS PROVAS EXCESSO DE LINGUAGEM EVITADO - IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Como a decisão está em perfeita consonância com as provas dos autos, vez que destacadas a materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, sem realizar qualquer juízo de mérito, foram respeitados os requisitos da pronúncia. Inteligência do § 1º, do artigo 413, do Código de Processo Penal. Demonstrado que a decisão foi ponderada, limitando-se a externar os elementos que 77 Sexta-Feira 09 de março de 2012 demonstram a justa causa para a instauração da segunda fase do procedimento do júri, inexiste excesso de linguagem. Como na fase decisória do iudicum accusationis não se exige do julgador um juízo de certeza necessário à prolação da sentença condenatória e, por vigir o princípio segundo o qual, na dúvida, resolve-se a situação em favor da sociedade (in dubio pro societate), deve prevalecer a pronúncia. Precedente do STJ. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 42- Recurso Sentido Estrito Nº 48990045659 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE JOSE PINHEIRO FILHO Advogado(a) VALDIR VIEIRA JUNIOR RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - LAUDOS E CONFISSÃO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do júri (iudicium accusationis) - tornando admissível a acusação -, submetendo o réu à segunda fase (iudicium causae) para julgamento perante o Conselho de Sentença. É pronunciamento que demonstra a viabilidade procedimental, consagrada pela existência de justa causa (existência do delito e indícios de autoria), consoante o art. 413, § 1º, do CPP. A juíza prolatora da decisão recorrida cumpriu a exigência legal ao se limitar aos fatos dos autos, lançando fundamentação apenas em torno da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, demonstrados por meio do Laudo de Exame Cadavérico e da confissão do acusado em audiência. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 43- Recurso Sentido Estrito Nº 62110002474 PIUMA - VARA ÚNICA RECTE DIOGO SANTANNA Advogado(a) DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS Advogado(a) MARINA FERES COELHO RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO - SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - VERSÕES ANTAGÔNICAS - IN DUBIO PRO SOCIETATE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR - RECURSO DESPROVIDO. 1) Para o simples juízo de admissibilidade da acusação, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, bastam a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes de sua autoria (art. 413, caput e § 1º, CPP). 2) Na decisão de pronúncia, não cabe a análise aprofundada do mérito da imputação, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular (art. 5º, XXXVIII, “c”, CRFB), devendo o Juiz exercer apenas um juízo de prelibação, fundado na mera probabilidade de êxito da acusação, à luz da prova indiciária constante dos autos. 3) Hipótes em que provada a materialidade e mediante indícios contundentes de autoria do suposto homicídio tentado, nesta fase preliminar, mediante cognição não exauriente, examinando a versão narrada pela autodefesa, notadamente em cotejo com os relatos do ofendido, não se pode afirmar categoricamente que o réu agiu com o simples propósito de defender-se de agressão perpetrada pela vítima ou sem a intenção de matá-la (animus necandi). 4) No caso, não se pode afirmar cabalmente que o homicídio deixou de ser consumado por vontade do agente (desistência voluntária), sobretudo pela divergência entre as versões acerca dos fatos ocorridos, devendo ficar a cargo dos nobres integrantes do Conselho de Sentença (juízes do fato) o desenlace de tais questões controvertidas em plenário, mediante íntima convicção, já que nessa fase (iudicium accusationis) vigora o princípio in dubio pro societates. 5) Recurso ao qual se nega provimento, mantida a decisão de pronúncia. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 44- Apelação Criminal Nº 1030000556 AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO ALEMAR ALVES PEREIRA Advogado(a) ISAIAS CARDOSO DA COSTA Advogado(a) JANE CARLA AFONSO BARBOSA Advogado(a) PAULO ROBERTO LAMARCA DE OLIVEIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TESES CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se ao proceder a um juízo sucinto de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para embasar a decisão tomada pelos jurados fica demonstrada a existência de provas nos autos a amparar as teses condenatória e absolutória defendidas em plenário, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 45- Apelação Criminal Nº 1110016308 AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA APTE B V (MENOR PUBERE) Advogado(a) AGUINALDO GIESTAS PAIVA APDO MINISTERIO PUBLICO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO - REPRESENTAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES) E ROUBO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO REJEIÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA (INTERNAÇÃO) - DESCABIMENTO - ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - COMPORTAMENTO DO REPRESENTADO EM COMUNIDADE DESFAVORÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1) Hipótese em que as provas dos autos demonstram cabalmente a efetiva participação do representado nos atos infracionais narrados na inicial, o que afasta o pleito de improcedência da representação. 2) Não há falar em inépcia da representação que narra satisfatoriamente o ato infracional imputado ao recorrente, identificando-os nominalmente e descrevendo as circunstâncias em que ocorreram os fatos. 3) As condutas praticadas pelo representado são graves, envolvendo ato de violência e grave ameaça contra a pessoa, com o emprego de arma de fogo, justificando a medida de internação imposta. 4) No caso, consoante os critérios do artigo 112, § 1º, do ECA, a internação é a medida socioeducativa que se mostra mais adequada a ressocialização do menor, não só em razão da gravidade da conduta infracional, mas também em vista do comportamento do adolescente no seio social. 5) Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 46- Apelação Criminal Nº 6100075800 ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE M C (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DA LEI Nº 8.069/90 - ATO INFRACIONAL ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS - NEGATIVA DE AUTORIA PELO MENOR - VÍTIMA QUE EXCLUI EXPRESSAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO MESMO NA EMPREITADA CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser rejeitada a representação intentada em desfavor do apelante quando, durante a tramitação do procedimento infracional nenhuma prova foi produzida no sentido de derrubar a negativa de autoria por ele procedida em juízo e, posteriormente, confirmada pela própria vítima perante o juiz, razão pela qual entendo que, de fato, não há prova judicializada satisfatória para a permitir a manutenção da sentença, seja por não ter sido evidenciado qualquer ato de participação do mesmo na empreitada delitiva, seja por haver fundadas dúvidas a respeito do liame subjetivo entre este e os demais, pressupostos inasfastáveis para a incidência da regra de extensão referente ao concurso de agentes. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 47- Apelação Criminal Nº 6110003792 ARACRUZ - VARA CRIMINAL APTE FELIPE DE OLIVEIRA SEZINANDO Advogado(a) VERA LUCIA CABALINI APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 78 Sexta-Feira 09 de março de 2012 JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há disputa de direitos indígenas que justifique a competência da Justiça Federal para julgar o apelante (já integrado, inclusive, à comunhão nacional), processado por suposto envolvimento em crimes comuns (tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e posse irregular de arma de fogo), os quais em nada revelam o potencial interesse federal para intervenção no caso. Inteligência do art. 129, V, da CF e da Súmula nº 140 do STJ. 2. A alegação de nulidade da sentença por ausência de laudo antropológico constitui inovação nesta instância recursal, restando fulminada pela preclusão. De mais a mais, era dispensável tal laudo pericial para aferir a imputabilidade do apelante, haja vista as provas inequívocas de sua total integração à sociedade e aos costumes da civilização, longe dos hábitos indígenas, demonstrando plena consciência da ilicitude dos fatos criminosos a ele atribuídos. 3. As declarações coesas de policiais que tenham participado da prisão em flagrante do acusado, quando em sintonia com outros elementos de convicção idôneos submetidos ao contraditório judicial, podem fundamentar o juízo condenatório, tal como ocorrera nos presentes autos, segundo orientação jurisprudencial consolidada. No caso, as circunstâncias nas quais ocorrera o flagrante (por força de mandado judicial de busca e apreensão cujo alvo era o próprio apelante, investigado previamente por traficância de drogas), aliadas à excessiva quantidade de crack para o alegado consumo individual e sua forma de acondicionamento (uma pedra bruta de tamanho médio, capaz de ser fracionada em muitas porções para venda), bem assim à condição social/econômica do recorrente (desempregado), sem dúvida alguma, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente apreendido. 4. Não há nulidade alguma no processo criminal fundado em inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do apelante, precedida de investigações originadas de delações anônimas verazes sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local da diligência policial. 5. A associação criminosa prevista na Lei de Tóxicos (art. 35) deve ser estável e permanente, não se confundindo com a mera convergência ocasional de vontades (coautoria), mas dispensa a prática reiterada do crime de tráfico de drogas. Hipótese na qual não restou cabalmente provado o alegado vínculo associativo, estável e permanente, entre o apelante e os supostos traficantes acima mencionados. Destarte, pairando dúvida ponderável acerca da prática criminosa em questão, prevalece a máxima do in dubio pro reo, ensejando a absolvição do apelante, pois o Direito Penal não opera com meras conjecturas e ilações, sendo necessária a certeza para efeito de condenação. 6. No caso, atestada a potencialidade lesiva da arma de fogo encontrada na residência do apelante (acompanhadas das respectivas munições), suscetível de representar risco de dano à segurança pública, notadamente no contexto de outro crime mais grave apurado (tráfico de entorpecentes), deve ser mantida a sua condenação nas iras do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 7. A quantidade considerável e a natureza da droga que o apelante detinha (49 gramas de crack), por si só, justificam a elevação moderada da pena base (6 anos e 6 meses de reclusão, atenuada em 6 meses por força da menoridade relativa), próxima do mínimo legal, dentro dos seus limites abstratos, consoante as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 8. O apelante não faz jus à minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ("tráfico privilegiado"), haja vista as evidências probatórias de dedicação habitual ao narcotráfico, vivendo exclusivamente do lucro proveniente de tal atividade criminosa. 9. O Douto Julgador atenuou a pena devido à menoridade relativa do apelante, mas deixou de aplicar em seu favor a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), conquanto tenha considerado suas declarações para fundamentar o decreto condenatório nesse ponto (posse ilegal de arma de fogo). 10. O montante da pena cumulada e as circunstâncias indicativas de dedicação habitual às atividades criminosas recomendam a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 11. Mantida a prisão cautelar do apelante, o qual respondeu a toda persecução penal nesta condição por força do flagrante, a fim de preservar a ordem pública ameaçada, nos termos do art. 312 do CPP, considerando o quantum da pena aplicada e a gravidade concreta dos crimes praticados, traduzida por suas circunstâncias fáticas, as quais tornam fundado o receio de reiteração delituosa. 12. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso. 48- Apelação Criminal Nº 8100048811 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL APTE SINEZIO FABIO ALVES Advogado(a) HELDER AGUIAR DIAS AZZINI APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCONSISTÊNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE TRADUZIDA EM TERMOS VAGOS E SEM MENÇÃO A ELEMENTOS CONCRETOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REGIME ABERTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. II- O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas. III- Diante da boa avaliação das circunstâncias judiciais do Apelante, ele faz jus à substituição da sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, até porque estão presentes os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo. IV. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 49- Apelação Criminal Nº 11070106957 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO/APTE RENATO DA SILVA MOREIRA Advogado(a) JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES Advogado(a) OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA Advogado(a) PAULO ROBERTO ASSAD APDO/APTE FABIO ESTEVAO RANGEL Advogado(a) FLAVIO ROSENDO DOS SANTOS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÃO CULPOSA - MATERIALIDADE E AUTORIA - PERDÃO JUDICIAL - REQUISITOS - DOSIMETRIA - PENA-BASE MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ABERTO. Como restou comprovado que um dos recorrentes/recorridos não manifestou a vontade de adquirir ou receber o bem, pois dele tomou posse em razão do empréstimo de certa quantia em dinheiro feito a terceiro, suposto autor do crime de furto, e não tinha plena ciência de que se tratava de fruto de crime, tanto que desconhecia o envolvimento deste na prática de atividades ilícitas, deve ser o mesmo absolvido. Todavia, quanto a outro apelante/apelado, embora não tenha adquirido, mediante pagamento, as calculadoras subtraídas da vítima, restou provado que as recebeu e permaneceu em sua posse até o momento da chegada da polícia, razão pela qual deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação culposa. Inteligência do § 3º, do artigo 180 do CP). Para a concessão da causa extintiva da punibilidade inerente ao perdão judicial na hipótese da receptação culposa, indispensável que reste comprovada não só a primariedade do réu, como também o diminuto valor da coisa objeto da receptação, os bons antecedentes e ter o agente atuado com culpa levíssima. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Dada a ausência de fundamentação idônea na sentença, a pena-base deve ser arbitrada em seu grau mínimo. Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44 do CP. Por ser a pena inferior a quatro (4) anos e, não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado como sendo o aberto. Inteligência do § 2º, alínea "c" e § 3º, todos do artigo 33 do CP. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial e, por igual votação dar proviemento parcial ao recurso de Fábio Estevão Rangel e dar proviemento ao recurso de Renato da Silva Moreira. 50- Apelação Criminal Nº 12100166128 CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL APTE VANESSA SILVA DOS SANTOS Advogado(a) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES Advogado(a) SAMANTHA PIRES COELHO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REFORMATIO IN PEJUS - MULTA - REDUÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A prova testemunhal, corroborada pelos demais elementos probatórios, em especial a confissão da ré, constituem fonte legítima para subsidiar a sentença penal condenatória. A natureza e a quantidade da substância ou produto podem e devem ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, no que tange à fixação da pena-base. A apelante foi presa com elevada quantidade de droga (cinco (5) tabletes de "maconha", pesando ao todo cinco (5) quilos e seiscentos e setenta e cinco (675) gramas), circunstância que vem sendo ponderada pela jurisprudência como um critério objetivo a ser utilizado para impedir a aplicação do benefício da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei antidrogas, por se tratar de uma circunstância que revelaria a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes do STF e do STJ. Contudo, ainda que seja considerável a quantidade do entorpecente apreendido, por já ter o magistrado a quo concedido o benefício da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, visando evitar o fenômeno da reformatio in pejus (vez que não foi interposto recurso pela acusação), deve ser mantida a sua aplicação no patamar fixado em primeiro grau. A pena de multa deve seguir a regra da proporcionalidade das penas, sendo diminuída 79 Sexta-Feira 09 de março de 2012 quando necessária. Muito embora estejam preenchidos os requisitos objetivos, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime - natureza e quantidade da droga apreendida), no caso concreto, é suficiente para vedar o benefício da substituição da pena, vez que a apelante foi detida na posse de quantidade considerável de entorpecente. Inteligência do artigo 44 do CP. Com espeque no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, deve ser mantido o regime inicial fechado. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso, e, de ofício, reduzir a pena de multa. 51- Apelação Criminal Nº 12100181770 CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO PAULO DE CASTRO VIEIRA Advogado(a) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que para a configuração do delito de tráfico de drogas é irrelevante o fato de o infrator não ter sido preso durante o ato da venda da mercadoria ilícita, visto que este crime possui caráter permanente, bastando para a sua consumação a demonstração de que a droga apreendida seria destinada ao comércio ilegal. 2. Imperiosa se faz a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas, visto que os depoimentos policiais, que atestam a ocorrência da mercancia ilícita de entorpecentes, encontra-se devidamente corroborada pelas circunstâncias da prisão, na medida em que o acusado foi detido com variados tipos de drogas, em quantidade não considerada pequena. 3. Não há como reconhecer a causa especial de diminuição da pena, insculpida no § 4º, art. 33, da Lei 11.343/06, visto que restou demonstrado estar o acusado se dedicando a atividade criminosa do tráfico de drogas - responde a outra ação penal pela prática deste mesmo crime -, bem como porque não ostenta bons antecedentes. 4. Recurso a que se dá provimento, a fim de condenar o apelado Paulo de Castro Vieira também pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, a ser iniciada em regime fechado. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Eminente Revisor. 52- Apelação Criminal Nº 12100254072 CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE ALESANDRO RIBEIRO MACHADO Advogado(a) JORGE EDUARDO DE ARAUJO SAADI Advogado(a) VINICIUS ALVES APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR: NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VARIEDADE DE PROMOTORES. REJEITADA. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. CUMPRIDAS AS NORMAS LEGAIS ESTABELECIDAS. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA DEVIDA. NÃO COMPORVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo princípio do promotor natural impossibilita-se que alguém seja processado senão pelo órgão de atuação do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção, com atribuições previamente fixadas e conhecidas. 2. A atuação de mais de um promotor de justiça com atribuição naquela comarca, durante a instrução processual, não enseja, por si só, nulidade processual, eis que a instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições. 3. A existência de fortes indícios de autoria delitiva, pelo princípio in dubio pro reo, não prestam à confirmar a condenação do Réu, eis que imprescindível a existência de prova segura e inconteste a ensejar a manutenção da condenação. 4. Apelo conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar de violação ao príncipio do promotor natural, e, no mérito, dar provimento ao recurso para absolver o apelante. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 53- Apelação Criminal Nº 12111163692 CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL APTE SAMUEL DO NASCIMENTO GOMES Advogado(a) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TENTATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - INVIÁVEL DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - VEDADA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Descabida a desclassificação para porte para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.346/06) ante a natureza e a quantidade da substância apreendida (100 gramas de crack) somada as incongruências presentes no depoimento do acusado e a ausência de apreensão de materiais comumente usados pelos usuários de drogas, fatos que aliados comprovam de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Malgrado tenha o magistrado se utilizado de expressões vagas e de jargões ao sopesar as circunstâncias do art. 59 do CP, deva ser preservada a pena-base aplicada ante a natureza e a quantidade da droga apreendida. Ante o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, deve incidir o coeficiente imaginário de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Muito embora o acusado sequer fizesse jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da lei de drogas, na medida em que foi preso com elevada quantidade de droga de natureza extremamente nociva, elemento que vem sendo ponderado na jurisprudência como um critério objetivo a revelar a dedicação do agente às atividades criminosas, para não incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, vez que vedada a substituição da reprimenda. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 54- Apelação Criminal Nº 14060047215 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE ANDRÉ FRANÇA DA ROSA. Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - CONFISSÃO - CONDUTA TÍPICA FATALIDADE - TESE AFASTADA - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - ATENUANTE E CAUSA DE AUMENTO RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é medida que se impõe, sobretudo quando os depoimentos testemunhais, aliada à confissão do acusado, além de afastarem a tese de fatalidade, são suficientes para embasar o decreto condenatório. Redimensiona-se a pena-base quando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram consideradas em desfavor do réu através de argumentos genéricos e desprovidos de comprovação nos autos. Precedentes do STJ. Reconhecida a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP, bem como a causa de aumento constante do inciso I do parágrafo único do artigo 302 do CTB, reduz-se para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses a reprimenda defintiva imposta na sentença. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 55- Apelação Criminal Nº 14090095689 COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL APTE EDSON NUNES FERRAZ Advogado(a) CARLOS GUSTAVO CUGINI APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CP (FURTO COMETIDO NO REPOUSO NOTURNO) AFASTADA - DOSIMETRIA - PRIMEIRA E SEGUNDA FASE - ART. 14, INC. II DO CP - APROXIMAÇÃO AO MÁXIMO DA CONSUMAÇÃO - ART. 155, § 2º DO CP. Sendo incontestável a reiteração delitiva do réu, a jurisprudência dos tribunais superiores tem compreendido que não se deve aplicar o princípio da insignificância, sob o fundamento de que essa circunstância revela a existência de periculosidade social da ação 80 Sexta-Feira 09 de março de 2012 - por não se tratar de um fato isolado - e um grau considerável de reprovabilidade do comportamento. O caso deve ser analisado à luz do art. 155, § 2º, do Código Penal, pois o acusado é primário e o bem esta enquadrado dentro do conceito de pequeno valor, razão suficiente para subsumi-lo à norma penal. Deve ser afastada a incidência do § 1º do art. 155 do CP (furto praticado durante o repouso noturno), por não restar caracterizada a vulnerabilidade intrínseca à majorante ora em exame que busca justamente repudiar a prática delitiva em momento de carência de vigilância por parte da vítima (em seu período de descanso), elemento que não restou demonstrado no presente caso. Despicienda a irresignação do apelante quanto à pena-base aplicada, na medida em que, após a incidência da atenuante de confissão espontânea, a mesma foi conduzida ao mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano, quantum que exprime a menor pena possível quando do exame da primeira e segunda fases da dosimetria, ante a vedação expressa na Súmula nº 231 do STJ. Deve ser mantida a incidência da fração de 1/3 (um terço) da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, inc. II, do CP, ante a aproximação ao máximo da consumação do crime. Empregado o benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP (furto privilegiado) na fração de 1/2 (um meio), ante a reiteração delitiva presente no caso concreto. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 56- Apelação Criminal Nº 14100044669 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE ALTEMAR COLEN SILVA Advogado(a) WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) DELITO DE PERIGO ABSTRATO RECURSO DESPROVIDO. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.705/2008, o delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, tornou-se de perigo abstrato, dispensando a criação de qualquer perigo concreto que exponha a dano potencial a incolumidade de outrem. Precedentes. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 57- Apelação Criminal Nº 14100095976 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO RONALDO CALVARIO DOS REIS Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROVA DOS AUTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO SUBSTITUIÇÃO VIABILIZADA - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas é medida que se impõe. Impõe-se a absolvição quando o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar de forma permanente e estável a associação para o tráfico de drogas. Precedentes jurisprudenciais. Sem desconhecer a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que considera pertinente examinar a natureza e a quantidade da droga tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei de tóxicos, certo é que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal vem rechaçando essa prática, sob a premissa de que a duplicação de um mesmo fundamento enseja bis in idem. (HC nº 108189/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22.9.2011). Mesmo detendo uma circunstância judicial em seu desfavor, a jurisprudência vem entendendo que isso, por si só, não é suficiente para suprimir do acusado o benefício da substituição da pena, principalmente por ser primário e possuidor de bons antecedentes. Na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade, é permitida a fixação de regime inicial diverso do fechado. Precedente da Quinta Turma do STJ. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, absolver Ronaldo Calvário dos Reis do crime de associação para o tráfico. 58- Apelação Criminal Nº 14100120063 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE ADEILDO PEREIRA DA SILVA Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL APTE IZABEL GOMES MOREIRA Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL APTE MARCOS RENATO DA SILVA Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO - DOLO DISTINTO - ABSOLVIÇÃO DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - REGIME FECHADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os depoimentos policiais, corroborados pelos demais elementos de prova, em especial a confissão do réu, constituem fonte legítima para subsidiar a sentença penal condenatória. Precedente do STJ. O crime de associação para o tráfico pressupõe a verificação de um dolo distinto, qual seja, a intenção de associar-se de forma estável, não sendo suficiente para a sua configuração a existência de um dolo de agir, em concurso, para a prática de um ou mais crimes. Mais do que isso, o crime de associação não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para a sua caracterização a existência de um vínculo associativo permanente, do que se conclui que não estará configurado quando existir uma mera convergência ocasional de vontades ou uma eventual colaboração entre algumas pessoas para o êxito da delinquência mercantil. A natureza, a quantidade e até mesmo a diversidade da substância ou produto podem e devem ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, no que tange à fixação da pena-base. Os apelantes foram presos com elevada quantidade e diversidade de drogas, circunstância que vem sendo ponderada pela jurisprudência como um critério objetivo a ser utilizado para impedir a aplicação do benefício da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei antidrogas, por se tratar de uma circunstância que revelaria a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes do STF e do STJ. Não preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal, é vedada a possibilidade de substituição da pena. Inteligência do artigo 44 do CP. Com espeque no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, deve ser mantido o regime inicial fechado. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,dar provimento parcial ao recurso. 59- Apelação Criminal Nº 14100126367 COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL APTE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DA ROS Advogado(a) CARLA SIMONE VALVASSORI APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONTINUIDADE DELITIVA RECURSO IMPROVIDO. Nos delitos sexuais, o exame pericial não é o único meio de comprovação da existência do crime, sobretudo na hipótese de atos sexuais que não deixam vestígios materiais. A despeito da insubsistente tese da absolvição por falta de provas (in dubio pro reo), não resta a menor dúvida de que o delito sexual foi consumado - inclusive por reiteradas vezes - sendo que os atos praticados pelo recorrente, por serem diversos da conjunção carnal, devem ser examinados à luz da jurisprudência predominante dos tribunais superiores. A palavra da vítima nos crimes sexuais está impregnada de especial relevância probatória, sobretudo por serem delitos que, quase sempre, são cometidos em ambientes de clandestinidade e em circunstâncias fáticas que não deixam vestígios. Fica inteiramente demonstrado que o apelante realizou os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, pois, sob a lente das provas obtidas em sede policial e judicial, constatou-se que o mesmo, genitor da menor, praticou, em continuidade delitiva, atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com menor de 14 (quatorze) anos, tendo ciência de que agiu em face de pessoa vulnerável, do que se conclui, sem dúvida alguma, ter incorrido em conduta típica, ilícita (porque não incidente qualquer causa de justificação) e culpável (imputável; com potencial consciência da ilicitude e sendo exigível comportar-se de forma diversa). A pena privativa de liberdade foi aplicada em plena conformidade com o art. 59 e seguintes do Código Penal, assim como também obedeceu o princípio constitucional implícito da proporcionalidade. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 60- Apelação Criminal Nº 14110008753 COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL APTE CARLOS MAGNO FARIAS DA SILVA 81 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Advogado(a) HOCILON RIOS Advogado(a) KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA APTE PABLO VAGNER RAMOS CARVALHO Advogado(a) HOCILON RIOS Advogado(a) KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS - DOSIMETRIA PRESERVADA RECURSOS DESPROVIDOS. Conquanto os acusados tenham sustentado as teses atinentes à negativa de autoria e à fragilidade probatória, certo é que a vítima reconheceu os réus em juízo, versão corroborada por testemunho de policial militar. A jurisprudência já fixou a compreensão de que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, está impregnada de especial relevância probatória, sobretudo porque quase sempre são praticados em ambientes de clandestinidade, não deixando vestígios e testemunhas para sua apuração. Os depoimentos de policiais, apoiados pelos demais elementos de prova, constituem fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória. Precedentes. A pena-base dos acusados foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, sendo que, à exceção dos antecedentes criminais, todas as demais foram avaliadas de forma prejudicial, sendo empregada fundamentação genérica e sem respaldo objetivo nos autos. Contudo, a valoração prejudicial dessa circunstância justifica a manutenção da pena-base, considerando, sobretudo, a sua maior preponderância reconhecida pela jurisprudência dos tribunais. Não pode uma mesma condenação com trânsito em julgado ser utilizada como circunstância judicial e, simultaneamente, como circunstância agravante. Súmula 241 do STJ. O regime inicial fechado deve ser preservado, pois os réus são reincidentes, motivo pelo qual é atraída a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. A despeito de essa circunstância legal não ter sido valorada na segunda fase do sistema trifásico, o que seria objeto de um indesejável e odioso bis in idem, a mesma não elimina os seus efeitos deletérios em desfavor dos réus e não desqualifica a situação jurídico-processual dos mesmos, os quais, de fato, são reincidentes segundo a certidão cartorária confeccionada nos autos. Recursos desprovidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos recursos. 61- Apelação Criminal Nº 14110013563 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE FLAVIA DE AMORIM ARANHA Advogado(a) FERNANDO ADMIRAL SOUZA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÕES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA. ESPOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I- A falta de oitiva dos informantes dos policiais em Juízo impossibilita a submissão dos elementos por eles trazidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, fragilizando, destarte, a eficácia probatória dos depoimentos dos referidos agentes públicos. II. O simples fato de a Recorrente ter permanecido inerte durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão não pode ser usada contra ela, haja vista a eficácia objetiva do nemo tenetur se detegere - isto é, o direito fundamental de não se autoincriminar extraído do inc. LXIII do art. 5º da Constituição Federal. III. O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. IV. A simples ciência ou conivência acerca do tráfico praticado por outrem não implica automaticamente a existência de coautoria, devendo estar demonstrado que todos os moradores, no caso de réus que coabitem, efetivamente tomavam parte na conduta ilícita. V. Embora seja evidente, diante das circunstâncias do fato, que a acusada sabia da existência do entorpecente, não ficou demonstrado, de forma suficiente e segura, que tenha concorrido para as infrações penais supostamente praticadas pelo seu companheiro (inclusive a do art. 12 do Estatuto do Desarmamento), a ensejar, portanto, a incidência da máxima in dubio pro reo no tocante a todas as imputações que lhe são dirigidas. V. Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 62- Apelação Criminal Nº 14110016061 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO/APTE ADRIANO COUTO DIAS Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL Advogado(a) SERGIO FERNANDO FERRARI RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE NATUREZA DOS ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO AFASTADA - MULTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS - REGIME INICIAL FECHADO. Como as circunstâncias do caso concreto, aliadas aos parâmetros abrigados no § 2º do artigo 28 da lei de drogas, conduzem à certeza de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de entorpecente para consumo pessoal não é medida adequada para o caso, deve ser mantida a condenação imposta em primeiro grau. Inteligência do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Ainda que a fundamentação trazida na sentença possua cunho eminentemente genérico a ponto de não justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes e da natureza da substância ou produto, a reprimenda deve ser majorada. Inteligência do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A existência de maus antecedentes afasta a aplicação da causa especial de redução da pena. Inteligência do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. A pena de multa deve seguir a regra da proporcionalidade das penas, sendo aumentada quando necessária. Não preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal, é vedada a possibilidade de substituição da pena. Inteligência do artigo 44 do CP. Com espeque no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, deve ser mantido o regime inicial fechado. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial. 63- Apelação Criminal Nº 14110031466 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO/APTE GELSON STERQUIM DOS SANTOS Advogado(a) ANTONIO JOSE COELHO Advogado(a) CARLA SIMONE VALVASSORI RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE TÓXICOS - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO COMPROVAÇÃOS - REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA MINORANTE - ADMISSIBILIDADE - ARTIGO 42 DA LEI 11343/06 - NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE E RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1) Comprovado nos autos a autoria e materialidade do delito, não só pela prisão em flagrante do acusado, mas também pela prova testemunhal colhida, deve ser mantida a condenação do acusado. 2) Na espécie, a quantidade, natureza e diversidade da droga apreendida, extremamente nociva, notoriamente conhecida pelo elevado poder de dependência química e física, capaz de provocar o vício nas primeiras doses, responsável por uma verdadeira devastação social e o agravamento da violência urbana, são suficientes para não concessão da substituição pretendida, com base na regra estampada no artigo 42 da Lei de Tóxicos justamente por traduzirem risco mais acentuado à saúde e incolumidade pública. 3) Não bastasse, o acusado não preenche os requisitos legais do artigo 44 do CPB, agindo acertadamente o juízo a quo ao fixar o regime fechado para início de cumprimento do apenamento imposto, com o fim precípuo de reprovação e de prevenção do odioso crime de tráfico de drogas, à luz do que prevê o artigo 33, §3º do CPB. 4) A minorante especial do artigo 33, §4º, reserva-se exclusivamente ao traficante eventual ou ocasional, um mero debutante no mundo do crime, quando preencha todos os seus pressupostos cumulativos (réu primário, portador de bons antecedentes, sem dedicação às atividades delituosas, nem participação em organização criminosa), não se prestando a amparar o traficante contumaz, envolvido habitualmente em atividades delituosas, passível de representar maior periculosidade social, na esteira da jurisprudência pátria. 5) No caso dos autos, não existem elementos que provem firme e seguramente que o apelado efetivamente se dedique a atividades criminosas. As circunstâncias do caso concreto não comprovam cabalmente o envolvimento do apelado com o mundo do crime, o que enseja o reconhecimento em favor do réu da discutida causa especial de redução de pena. Pairando dúvida de que o apelado faz do seu meio de vida o mundo do crime, e dali retira seu sustento, deve ocorrer uma interpretação favorável ao réu, em observância ao princípio da presunção de inocência. 6) No caso, a natureza da droga apreendida em poder do apelante, dotada de extrema nocividade devido ao seu maior poder de dependência química, justifica a redução da fração aplicada na minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas (de 2/3 para 1/3), tudo com fulcro no art. 42 da Lei de Tóxicos, que elege tais circunstâncias preponderantes sobre as estatuídas no art. 59 do CPB, por traduzir risco mais acentuado à saúde e incolumidade pública. 7) Recurso ministerial provido em parte. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 82 Sexta-Feira 09 de março de 2012 SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 64- Apelação Criminal Nº 19110000122 ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL APTE VALMIRELE PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) HOCILON RIOS APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - AUSÊNCIA - CONDENAÇÃO BASEADA NO AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. O Laudo Toxicológico Definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, devendo ser declarada nula, de ofício, a sentença que atestou a materialidade do delito com base no auto de constatação provisória. Precedentes. Declarada nula a sentença, concede-se habeas corpus à acusada por não se revelarem presentes quaisquer justificativas capazes de ensejar a dilatação dos prazos previstos na legislação processual, restando desrespeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como configurado o constrangimento ilegal. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, declarar nula a sentença. 65- Apelação Criminal Nº 21080034628 GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO LUCIANO DOS SANTOS DEL REI Advogado(a) FABIO DE OLIVEIRA GUIMARAES RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO CRIME - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ISOLADA NOS AUTOS PRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE - PODER-DEVER DO JUIZ DE TENTAR EVITAR QUE SEJA CONDENADO AQUELE QUE ELE, AO EXAME DO CONJUNTO DA PROVA ENTENDE INOCENTE - ATIVIDADE JUDICIÁRIA DE TRIAGEM - NÃO TAXATIVIDADE DAS SITUAÇÕES PERMISSIVAS DA IMPRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A pronúncia, que representa um juízo de admissibilidade da acusação, será imprescindível caso existam nos autos prova da materialidade e indícios viáveis de que seja o acusado o autor do homicídio. Todavia, se o conjunto probatório for extremamente frágil, inconvincente, mesmo que provisoriamente, não pode o Juiz dar curso ao prosseguimento do feito submetendo o denunciado a julgamento popular, sendo imperiosa a impronúncia. 2. Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios suficientes acerca da autoria ou qualquer outro elemento capaz de sustentar provável suposição de que estava o agente envolvido na prática delituosa, deverá ocorrer o juízo de impronúncia do acusado. 3. A decisão de impronúncia encerra tão-somente o processo, e não a pretensão punitiva do Estado. Nada impede que parquet diligencie na coleta de novos elementos para buscar a condenação deste que acredita ser um dos responsáveis pelo delito. 4. Antes de constituir-se em mera admissibilidade de que o réu seja submetido a julgamento pelo tribunal do júri, e mesmo antes de ser instrumento de delimitação do campo acusatório em plenário, mostra-se a impronúncia forma de evitar possa ser condenado aquele que o juiz sumariante tem convicção de ser inocente. 5. Convicção íntima e técnica do juiz, derivada de prova haurida dos autos e que enseja que sobreleve, em detrimento de um suposto e abstrato direito da sociedade sobre simples competência, o direito-dever de evitar uma condenação que considera inquestionavelmente injusta. 6. Recurso ao qual se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 66- Apelação Criminal Nº 23110002807 ICONHA - VARA ÚNICA APTE JOSELIA FELICIANO CANDEIA Advogado(a) ALBERTO CAMARA PINTO Advogado(a) JORGE CHIBAN ELKAREH Advogado(a) ROSANGELA MARIA VIVAQUA SUTER EL-KAREH APTE ANTONIO CARLOS VIVACQUA SUTER Advogado(a) ALBERTO CAMARA PINTO Advogado(a) JORGE CHIBAN ELKAREH Advogado(a) ROSANGELA MARIA VIVAQUA SUTER EL-KAREH APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO APELANTE Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO ANTÔNIO CARLOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE COMPROVAM A QUANTIDADE DE DROGA. PARÂMETROS DO ARTIGO 28, § 2º DA Lei 11.343/06 INDICAM QUE A DROGA ERA PARA O COMÉRCIO. TIPO DE PENA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA APELANTE JOSÉLIA: ALTERNÂNCIA DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os crimes tratados pela Lei n.º 11.343/06 possuem rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento. Desse modo, inexiste cerceamento de defesa por inobservância do art. 400 do Código de Processo Penal. 2. Os critérios a serem balizados pelo magistrado quando há dúvida sobre a destinação da droga - se para consumo próprio ou mercância - foram trazidos pela própria Lei 11.343/06, em seu artigo 28, § 2º, quais sejam, natureza e quantidade da substância apreendida, local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente." 3. Se grande é a quantidade de droga (620 gramas de maconha) e parte dela já encontrase devidamente fracionada para a venda no momento da apreensão, impossível a tese desclassificatória, mormente quando há um depoimento de uma testemunha dizendo já ter recebido drogas do apelante. 4. Não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos bem como a fixação de regime inicial aberto em razão quantidade da droga apreendida (mais de meio quilo), motivo pelo qual deve o apelante se sujeitar à pena de prisão, a ser iniciada em regime semiaberto. Precedentes do STJ. 5. Se a conduta denunciada é típica, porém não comprovada, correta a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Recurso do réu Antonio Carlos parcialmente provido. Recurso da ré Josélia desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. 67- Apelação Criminal Nº 24060264272 VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL APTE ROGERIO JUVENAL Advogado(a) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI Advogado(a) JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO Advogado(a) THELMO DE SOUZA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO MEIO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA RECONHECIDAS DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA - VINGANÇA E SUPRESA DEMONSTRADAS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - NÃO VIOLAÇÃO ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS VERSÕES CONSTANTES NOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR ELEVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, CP - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS - CONDUÇÃO DA PENA PARA A PREVISTA ABSTRATAMENTE AO HOMICÍDIO QUALIFICADO E INFLUÊNCIA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É unânime o entendimento referente à permissão de escolha por parte dos jurados de uma das versões alternativas apresentadas em Plenário, ainda que tal opção não seja respaldada pela maioria dos elementos probatórios irrogados nos autos. Exige-se, tãosomente, que a versão optada pelo Júri seja, ao menos, verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova, a fim de que não se caracterize em uma decisão despótica. 2. Se existem elementos probatórios coligidos aos autos dando conta da presença das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo em vista que a vítima foi pega de surpresa ao ser alvejada diversas vezes por vários executores, quando chegava em sua residência do trabalho, no calar da noite, em virtude do mandante, ora apelante, achar que o ofendido teria ordenado um atentado contra a sua vida anteriormente, não há que se falar em anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O Juiz possui a discricionariedade, ao realizar a dosimetria da pena, de fixar a penabase de acordo com a variação de pena prevista abstratamente no tipo penal incriminador, devendo, contudo, observar as circunstâncias judiciais do art. 59, e o sistema trifásico previsto no art. 68, ambos do CP. 4. Algumas expressões já se tornaram chavões ou clichês cansativamente repetidos em muitas sentenças com a finalidade de atender apenas formalmente à motivação da fixação da pena-base com base nas circunstâncias judiciais, como ocorre no caso. O Magistrado está obrigado a justificar os motivos que o levaram a fixar a pena-base acima do mínimo legal, não podendo se valer de expressões genéricas. 5. O fato do Conselho de Sentença ter reconhecido a existência de duas qualificadoras, permite que uma delas conduza a fixação da pena-base nos moldes previstos no § 2º, do art. 121, do Código Penal, enquanto a outra influencie na análise das circunstâncias 83 Sexta-Feira 09 de março de 2012 judiciais, como ocorre no caso com relação aos motivos do crime, de acordo com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso provido parcialmente, a fim de tão-somente reduzir a pena fixada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 68- Apelação Criminal Nº 24090343914 VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL APTE MARCELO VIEIRA DA SILVA Advogado(a) MARIO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, § 2º, I E II C/C 70, TODOS DO CP) - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS DOSIMETRIA - ATENUANTE DE CONFISSÃO - CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA E DE CONCURSO DE PESSOAS - CONCURSO FORMAL - REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por estarem os depoimentos das vítimas em consonância com a confissão prestada pelo acusado na esfera policial e em sintonia com o auto de reconhecimento, resta assente a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo majorado, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória. Embora não reconhecida ao apelante a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d" do CP), a incidência da mesma não influi no quantum da reprimenda estabelecida por ter sido a pena-base fixada em seu mínimo legal, o que induz a aplicação da Súmula nº 231 do STJ. Mantida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I e II na fração de 1/3 (um terço). Razoável o patamar de 1/6 ante o reconhecimento do concurso formal na prática delitiva efetuada perante duas vítimas. Fixado o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea "b" do CP) e vedada a substituição por restritivas de direito (art. 44, inc. I do CP). CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 69- Apelação Criminal Nº 24100031269 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE ALEXSANDRO NASCIMENTO SILVA Advogado(a) LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA APTE ADRIANO ALVES DO ROSARIO Advogado(a) ALLEY ALMEIDA COELHO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS DO CASO CONCRETO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO ESTATUTO DE DROGAS APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE TÓXICOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO - VEDAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS DESCABIMENTO - ARTIGO 42 DA LEI 11343/06 - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 44 DO CPB - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Hipótese em que os acusados foram presos em flagrante na posse de vasto material entorpecente, embalados em pequenas porções, em local conhecido como ponto de mercancia ilícita, o que denota a destinação para o comércio ilegal, restando comprovado nos autos a autoria e materialidade delitiva, o que impõe a manutenção da condenação nas iras do artigo 33 da Lei 11343/06. 2) O testemunho prestado pelos policiais militares que realizaram a operação e a prisão do acusado, os quais foram seguros e coesos nas declarações prestadas, além de detalhar a abordagem realizada aos acusados e a apreensão dos entorpecentes, sendo tais depoimentos plenamente aceitos como meio idôneo de prova, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores. 3) No caso, a natureza, a diversidade e a expressiva quantidade da droga apreendida em poder dos apelantes, justificam a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fulcro no art. 42 da Lei de Tóxicos, que elege tais circunstâncias preponderantes sobre as estatuídas no art. 59 do CPB, por traduzir risco mais acentuado à saúde e incolumidade pública. 4) Não merece a benesse descrita no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, o acusado que possui comprovação nos autos da dedicação às atividade criminosas, fazendo dele o seu meio de vida. Com efeito, tal minorante especial destina-se exclusivamente aos traficantes eventuais ou ocasionais, meros debutantes no mundo do crime, distinguindo-os daqueles Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO contumazes, passíveis de representar maior periculosidade social. Da mesma, a redução no patamar máximo não tem cabimento no presente caso, pois encontra óbice nos critérios norteadores elencados no artigo 42 da Lei de Tóxicos. em razão do material apreendido. 5) Inadequado ao presente caso, a modificação do regime imposto na sentença atacada (inicial fechado), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sobretudo pelo apenamento imposto ter sido superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que por si só impede a substituição da pena privativa de liberdade, por não se ajustar ao requisito de natureza objetiva estabelecida no artigo 44 do CPB. Além do mais, pela quantidade/natureza da droga apreendida, o regime fechado se mostra o mais adequado para o início de cumprimento do apenamento imposto, com o fim precípuo de reprovação e de prevenção do maléfico crime. 6) Recursos desprovidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 70- Apelação Criminal Nº 24100102318 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE MAGNILSON PARSIGATE SOARES Advogado(a) ALLEY ALMEIDA COELHO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - MULTA - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os depoimentos policiais, corroborados pelos demais elementos de prova, em especial a confissão do réu, constituem fonte legítima para subsidiar a sentença penal condenatória. Precedente do STJ. A natureza e a quantidade da substância ou produto podem e devem ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, no que tange à fixação da pena-base. O apelante foi preso com elevada quantidade de droga (167 pedras de "crack"), circunstância que vem sendo ponderada pela jurisprudência como um critério objetivo a ser utilizado para impedir a aplicação do benefício da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei antidrogas, por se tratar de uma circunstância que revelaria a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes do STF e do STJ. A pena de multa deve seguir a regra da proporcionalidade das penas, sendo diminuída quando necessária. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena. 71- Apelação Criminal Nº 24100172022 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(a) A GERALDO JABUR Advogado(a) PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN APDO/APTE WILLYE DE SOUZA RIBEIRO 1Advogado(a) ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS APDO/APTE WESLEY SILVA DOS SANTOS Advogado(a) ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS Advogado(a) PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E PROVA TESTEMUNHAL APTAS A COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343/06) - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - REQUISITOS ESSENCIAIS - NÃO COMPROVADOS - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO TIPO DE PENA - PRIVATIVA DE LIBERDADE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REGIME SEMIABERTO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É incontestável a validade dos depoimentos dos policiais para embasar um decreto condenatório quando eles demonstrarem perfeita consonância entre si, formando com as demais provas um conjunto sólido e harmônico. Sendo clara a prova da materialidade e da autoria, levando-se em conta a palavra dos policiais e as circunstâncias da prisão, principalmente a quantidade de maconha apreendida em poder dos apelantes e os apetrechos voltados para a comercialização desta substância entorpecente encontrados na residência de um dos acusados, que efetivamente comprovam a prática do tráfico de drogas pelos apelantes, não há que prosperar a tese absolutória formulada pela defesa. 2. Para que ocorra a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, é suficiente que apenas duas pessoas estejam agrupadas, desde que de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34, do citado Diploma Legal. A existência de uma ligação eventual, esporádica, frágil e descompromissada, não caracteriza o tipo associativo previsto na legislação especial. O 84 Sexta-Feira 09 de março de 2012 simples fato de os recorrentes estarem traficando juntos no dia dos fatos e existirem denúncias anônimas apontando os mesmos como conhecidos traficantes da região, por si só, não são capazes de comprovar a prática do vínculo associativo entre eles, o que impõe a manutenção da absolvição pelo delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. 3. Não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos bem como a fixação de regime inicial aberto em razão quantidade da droga apreendida (aproximadamente 01kg de maconha), motivo pelo qual devem os apelantes se sujeitarem à pena de prisão, a ser iniciada em regime semiaberto. Precedentes do STJ. 4. Recurso ministerial desprovido e defensivo provido parcialmente, a fim tão-somente de fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas impostas aos apelantes. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos defensivos e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministerio Público. 72- Apelação Criminal Nº 24100202860 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE RENATO APARECIDO VILARINHO Advogado(a) ALLEY ALMEIDA COELHO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os depoimentos dos policiais corroborados pelos demais elementos de provas comprovam de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes e de posse ilegal de munição de uso restrito, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória. Não há razão para ser modificada a dosimetria das penas quando razoável o patamar da reprimenda aplicável pelo magistrado a quo. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 73- Apelação Criminal Nº 24100379502 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE VINICIUS PORTO DE ANDRADE Advogado(a) ALLEY ALMEIDA COELHO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - AFASTADA - ATENUANTE DE MENORIDADE - SÚMULA Nº 231 DO STJ - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) - REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL INAPLICABILIDADE DO ART. 44 DO CP. Malgrado tenha o magistrado se utilizado de expressões vagas e de jargões ao sopesar as circunstâncias do art. 59 do CP, deva ser preservada a pena-base aplicada ante a natureza e a quantidade da droga apreendida. Inaplicável a agravante de reincidência, uma vez que os documentos colacionados aos autos referem-se a processos em andamento. Reconhecida a atenuante de menoridade, dever ser conduzida a reprimenda ao seu mínimo legal, ante o teor da Súmula nº 231 do STJ. Deve ser afastada a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, quando o acusado tem encontrado sob seu poder 6,9g (seis gramas e nove decigramas) de "crack", 5,3g (cinco gramas e 3 decigramas) de "cocaína" e 12,3g (doze gramas e três decigramas) de maconha, aparentando-se, desse modo, dedicar-se a atividade criminosa, além, ainda, pela forma como estavam condicionados os entorpecentes. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não preenchido o requisito objetivo, qual seja, ser a pena não superior a 4 (quatro) anos (art. 44, inciso I do CP). Dever ser mantido o regime inicial fechado ante a previsão contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 74- Apelação Criminal Nº 24100385533 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE JANILDO BARBOSA DOS REIS Advogado(a) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REFORMATIO IN PEJUS - MULTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A prova testemunhal, corroborada pelos demais elementos probatórios, em especial a confissão do réu, constituem fonte legítima para subsidiar a sentença penal condenatória. A natureza e a quantidade da substância ou produto podem e devem ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, no que tange à fixação da pena-base. O recorrente foi preso com elevada quantidade de droga, ou seja, doze (12) pedras de substância similar a "crack" e vinte e duas (22) buchas, além de dois (2) tabletes pesando cento e vinte (120) e quarenta (40) gramas, todos da droga vulgarmente conhecida como "maconha", além de vários apetrechos utilizados na fabricação e comércio dos entorpecentes (uma balança de precisão, um rolo de papel alumínio e vários sacos plásticos), circunstância que vem sendo ponderada pela jurisprudência como um critério objetivo a ser utilizado para impedir a aplicação do benefício da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei antidrogas, por se tratar de uma circunstância que revelaria a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes do STF e do STJ. O não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do CP é suficiente para vedar o benefício da substituição da pena. Com espeque no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, deve ser mantido o regime inicial fechado. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 75- Apelação Criminal Nº 24100412865 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE EVER JUNIO DE SOUZA SAUDE Advogado(a) IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IMPOSITIVAS. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As condutas delituosas apuradas (tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito) resultaram de desígnios autônomos, não guardando, entre si, uma relação de meio e fim estritamente vinculada que autorize a absorção de uma figura típica pela outra (princípio da consunção). 2. A quantidade considerável e a natureza dos entorpecentes apreendidos em poder do apelante (cocaína e crack), além das demais circunstâncias concretas da prática criminosa (apreensão de balanças de precisão, frascos de acetona, éter sulfúrico e amônia, rolos de fita adesiva e vários "sacolés"), indicativas de intensa traficância, por si sós, justificam a pequena elevação da pena base (6 anos de reclusão), bem próxima do mínimo legal, dentro dos limites abstratamente cominados, consoante as diretrizes do art. 59 do CP e os critérios preponderantes estabelecidos pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. Sobre a minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ("tráfico privilegiado"), não há razões para o incremento da fração intermediária fixada na sentença (1/5), bem dosada pelo Douto Julgador, dentro dos seus limites legais, haja vista a quantidade e extrema nocividade dos entorpecentes apreendidos, bem assim as evidências de que o apelante fazia do narcotráfico o seu meio de vida. 4. Pela negativa categórica da prática criminosa, descabe a aplicação da atenuante de confissão (art. 65, III, "d", do CP), reservada somente aos acusados que colaborem com a descoberta da verdade real. 5. O montante da pena corporal cumulada e as circunstâncias indicativas de dedicação habitual às atividades criminosas impõem a fixação do regime inicial fechado, conforme os ditames do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 6. Mantém-se a prisão cautelar do apelante, o qual respondeu a toda persecução penal nesta condição por força do flagrante, a fim de preservar a ordem pública ameaçada (art. 312 do CPP), considerando o quantum da pena aplicada e a gravidade concreta dos crimes praticados, traduzida por suas circunstâncias peculiares. 7. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 76- Apelação Criminal Nº 24110011855 VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO/APTE MILENA VIEIRA LIMA DE DEUS Advogado(a) BERNADETTE BONATTO Advogado(a) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO Advogado(a) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO FILHO Advogado(a) SIMONE BONATTO CASTELLO Advogado(a) TATIANA COSTA KRETLI APDO/APTE SUZANA RODRIGUES DIAS BARROSO Advogado(a) BERNADETTE BONATTO Advogado(a) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO Advogado(a) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO FILHO Advogado(a) SIMONE BONATTO CASTELLO Advogado(a) TATIANA COSTA KRETLI APDO/APTE PALOMA DOS SANTOS RANGEL 85 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Advogado(a) BERNADETTE BONATTO Advogado(a) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO Advogado(a) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO FILHO Advogado(a) SIMONE BONATTO CASTELLO Advogado(a) TATIANA COSTA KRETLI RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - MATERIALIDADE E AUTORIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - AMOTIO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. Comprovada a materialidade do crime de roubo circunstanciado e a autoria, deve ser mantida a sentença que entendeu pela condenação das apelantes/apeladas. Os depoimentos dos policiais, corroborados pelos demais elementos de prova, constituem fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória. Precedente do STJ. A jurisprudência já fixou a compreensão de que a palavra da vítima, em crimes como o roubo, está impregnada de especial relevância probatória, sobretudo porque quase sempre são praticados em ambientes de clandestinidade, não deixando vestígios e testemunhas para sua apuração. Precedentes desta Corte. Não há que se falar em participação de menor importância, vez que as apelantes/apeladas não podem ser consideradas partícipes no crime em exame, pois todas agiram com o animus de subtrair os bens pertencentes às vítimas, assim como tinham plena consciência da conduta ilícita praticada e das suas consequências. Precedentes. O fato de uma das recorrentes/recorridas ter permanecido no veículo com a intenção de dar fuga para as demais não importa no reconhecimento da participação de menor importância, a qual não pode ser confundida com a participação menos importante. Precedentes do STJ. A teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedente. Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova da efetiva corrupção, uma vez que se trata de delito formal, cujo objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente. Precedentes. Não existindo fundamentação idônea na sentença capaz de justificar o aumento da sanção na primeira fase da dosimetria, a pena-base deve ser arbitrada no mínimo legal. Ainda que prepondere a incidência de atenuante sobre as demais circunstâncias, a sua aplicação não pode conduzir a pena-base a importe inferior ao mínimo legal. Precedentes e Súmula nº 231, ambos do STJ. Não preenchidos os requisitos objetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, é vedada a possibilidade de substituição da pena. Por ser a pena superior a quatro (4) anos e inferior a oito (8) e, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado como sendo o semiaberto. Inteligência do § 2º, alínea "b" e § 3º, todos do artigo 33 do CP. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial e, negar provimento aos recursos de Milena Vieira Lima de Deus, Suzana Rodrigues Dias Barroso e Paloma dos Santos Ranguel. 77- Apelação Criminal Nº 24110024130 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE MAXWEL SANTANA COSTA Advogado(a) LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO RESPALDADA - MANTIDA A A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME INICIAL FECHADO RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas é medida que se impõe, sobretudo quando a prova testemunhal mostra-se suficiente para embasar o decreto condenatório. Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em que pese a quantidade da droga encontrada evidenciar dedicação à atividade criminosa. Não preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e III do art. 44 do CP, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do colendo STJ, mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena quando vedada a possibilidade de sua substituição por restritivas de direitos. Recurso conhecido e não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 78- Apelação Criminal Nº 24110027570 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE ALVARO CRISTIANO AMORIM DIAS Advogado(a) ALLEY ALMEIDA COELHO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TENTATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - INVIÁVEL DOSIMETRIA - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - AFASTADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VEDADA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Descabida a desclassificação para porte para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.346/06) por ter sido encontradas sob poder do acusado 24 pedras de crack individualmente embaladas e R$ 219,00 (duzentos e dezenove) reais em notas trocadas, somado à ausência de apreensão de materiais comumente usados pelos usuários de drogas, como por exemplo, cachimbos e isqueiros, elementos que aliados comprovam de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Inexiste qualquer irregularidade a ser sanada, tendo em vista que a pena-base foi fixada no seu mínimo legal e a incidência da agravante de reincidência apresenta-se devidamente embasada na certidão exarada nos autos. Não faz o apelante jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da lei de drogas, tendo em vista não ser o mesmo primário. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, vez que vedada a substituição da reprimenda. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 79- Apelação Criminal Nº 24110059490 VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL APTE GENIVALDO SOARES GOMES Advogado(a) FABRICIA PERES APTE JOSE ALDO DE AMORIM Advogado(a) ADRIANA GOMES MARTINS SOARES APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLURALIDADE DE AGENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA NÃO OCORRÊNCIA - INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS PRECEDENTES DO STF E DO STJ - DOSIMETRIA DE PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO REALIZADA - ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Hipótese em que, após livre exame e apreciação do conjunto fático-probatório contextualizado nos autos, resta comprovado a autoria e materialidade do crime de roubo narrado na denúncia, principalmente pela confissão dos acusados, os quais foram presos em flagrante delito, na posse da res furtiva. 2) Restando inconteste que os acusados efetivamente praticaram a conduta delitiva nos moldes narrados na inicial, consoante as provas dos autos, ficando demonstrado que os bens subtraídos foram recuperados posteriormente por ação policial, inequívoco que operou-se a consumação do delito de roubo, pois na esteira da jurisprudência do STF e do STJ, para tanto basta a inversão da posse da res furtiva, o que efetivamente ocorreu no caso em comento. 3) Na fixação da reprimenda, verifica-se que o Juízo de primeiro valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade para elevar a pena-base, sendo constatada a presença de elementos concretos e idôneos que não integram o próprio tipo penal, estando justificada a maior reprovação por parte do Estado e a elevação realizada na primeira fase da aplicação da pena. 4) Na hipótese, as circunstâncias judiciais analisadas negativamente em desfavor dos apelantes, sobretudo pelo crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, aliado ao quantum de pena arbitrado (06 anos, 02 meses e 10 dias), amparam a fixação do regime semiaberto, mormente com base na regra insculpida no artigo 33, §2º, "b" do CPB. 5) Incabível o reconhecimento da atenuante genérica da confissão em favor dos apelantes, já que ambos eram maior de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime. De igual modo, a atenuante da confissão já foi reconhecida em favor dos acusados, o que inviabiliza qualquer irresignação neste ponto. 6) Recursos desprovidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 80- Apelação Criminal Nº 24110067691 VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL APTE LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS Advogado(a) ADRIANA GOMES MARTINS SOARES APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL 86 Sexta-Feira 09 de março de 2012 RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LATROCÍNIO RECURSO DA DEFESA - IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MENOS GRAVE (ROUBO) INTELIGÊNCIA DO ART. 29, §2º DO CPB - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1) Hipótese em que as provas colhidas ao longo de toda a persecução penal, sobretudo a confissão espontânea do réu, comprovam a autoria e materialidade do latrocínio apurado nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. 2) Em concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, o coautor que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, mormente quando ciente a todo tempo que o resultado alcançado era previsível, pois toda a atuação daquele que é considerado coautor é importante para a prática da infração penal, como restou constatado no caso em comento. 3) O crime de latrocínio não é uma figura jurídica autônoma, diferente de outros delitos, pois a morte da vítima no aludido crime patrimonial (roubo + morte), trata-se de circunstância que agrava a pena, em decorrência dos atos violentos praticados na ação que visava a subtração de bens. Assim, não se exige prévia admissão (ajuste ou intenção) por todos os coautores do resultado morte que, se ocorrer, acarretará na responsabilização de todos os agentes, descabendo a desclassificação para crime menos grave. 4) Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 81- Apelação Criminal Nº 28119000173 IÚNA - 2ª VARA APTE LOURIVELTO MOURA DA CRUZ Advogado(a) ANDRE MIRANDA VICOSA Advogado(a) ENOCK VIEIRA GUIMARAES Advogado(a) FLAVIO FELIPE FERRARI Advogado(a) MARCO AURELIO QUINELLATO Advogado(a) NATALINO ZALDINE FERREIRA Advogado(a) RAPHAEL BERNARDO SCUSSULIN VIEIRA GUIMARAES Advogado(a) RAQUEL COSTA QUEIROZ Advogado(a) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - ADOÇÃO DE VERTENTE CONSAGRADA NA PROVA TESTEMUNHAL E NO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. O manejo do apelo com respaldo no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal exige que a vertente seguida pelos jurados não conte com nenhum reflexo nos elementos de prova produzidos ao longo da investigação e da instrução do feito. Dessa forma, sendo o pronunciamento compatível com os fatos abrigados na confissão parcial procedida pelo réu em juízo e, ainda, com os depoimentos das testemunhas que participaram da instrução processual, não há como anular o julgamento advindo do Tribunal do Júri a respeito da autoria delitiva e das qualificadoras reconhecidas, devendo ser tutelada a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CRFB) e a liberdade do julgador popular de adotar qualquer dos posicionamentos passíveis de serem inferidos do contexto probatório. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. 82- Apelação Criminal Nº 30099064948 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL APTE JOSE FERREIRA TELES Advogado(a) CAMILA FRADE MARCARINI COUTO Advogado(a) HUGO FERNANDES MATIAS Advogado(a) MACIEL FERREIRA COUTO Advogado(a) PETRIUS ABUD BELMOK APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - CONDENAÇÃO ALEGAÇÃO DE VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - TESE DO CRIME PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ACOLHIMENTO, PELOS JURADOS, DE TESE COM APOIO EM ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA - DELITOS PRATICADOS POR MOTIVO FÚTIL - PREENCHIMENTO DE CONCEITOS PELO JÚRI, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS RECURSO DESPROVIDO. 1) O controle exercido pelas Cortes Recursais quanto às decisões do Júri não é pleno, irrestrito. Deve-se respeitar a competência constitucional dos juízes leigos para o Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que as decisões emanadas do Júri são soberanas, a teor do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Logo, só aqueles veredictos teratológicos, incoerentes, absolutamente discrepantes do conjunto probatório merecem ser anulados. 2) Se a conclusão de que o recorrente praticou os crimes por motivo fútil é factível, em consonância com a prova coletada durante a instrução, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3) Consoante a jurisprudência do colendo STJ, na fase recursal não há ilegalidade na manutenção da constrição da liberdade do réu que permaneceu preso durante toda a instrução. 4) Deve ser mantida a prisão cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, em vista da sua acentuada periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto dos crimes que praticou. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 83- Apelação Criminal Nº 30110021497 LINHARES - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE BRUNO PEREIRA DE ASSIS Advogado(a) GABRIEL CESAR DOS SANTOS APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR: RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PLEITO JÁ INDEFERIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: REFORMA DA SENTENÇA “A QUO” PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTA PROVA DA AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO REPRESENTADO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido que já foi analisado em sede de habeas corpus por este Egrégio Tribunal de Justiça referente ao recebimento do recurso de Apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tratando-se de mera reiteração de pedido. De fato, não há necessidade de apreciá-lo novamente, pois a fundamentação utilizada no writ é idônea, razão pela qual é de novo utilizada para repudiar o pleito defensivo reiterado. 2. Não há que se falar em insuficiência de provas quando a procedência da Representação baseia-se em confissão extrajudicial do representado, corroborada pelas declarações do co-representado, pela prova testemunhal e pela palavra da vítima em juízo. 3. Quando a alegação de que a confissão extrajudicial foi obtida por meio de tortura não se harmoniza com o conjunto probatório coligido nos autos e com as circunstâncias fáticas extraídas no processo, a palavra do representado não deve ser desconsiderada, mormente na hipótese em que tal confissão encontra amparo nas demais provas produzidas no feito. 4. A jurisprudência pátria já consagrou que o descumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, referentes ao reconhecimento de pessoas, não enseja nulidade e nem desconsideração do seu teor, quando realizado em juízo, observado o contraditório e em consonância com outros elementos de prova dos autos. 5. Desnecessário o exame de balística na hipótese em que os demais elementos probatórios suprem a necessidade de realização de tal prova técnica. 6. A circunstância do representado apresentar-se sorridente, alegre e não aparentar qualquer nervosismo minutos após a ocorrência do ato infracional não afasta, por si só, a comprovação de sua autoria quando as provas coligidas no feito, de forma segura e suficiente, embasam a procedência da Representação. O comportamento dito incompatível pode indicar, na realidade, frieza na personalidade do menor em lidar com a situação, principalmente quando se considerar o fato do mesmo possuir outras representações pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de roubo. 7. Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. 84- Apelação Criminal Nº 32119000167 MIMOSO DO SUL - 2ª VARA APTE ALESSANDRO VITORIA DAS CHAGAS Advogado(a) ANTONIO BENDIA DE OLIVEIRA Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA BASTOS APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS II E IV, CP). DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS VERSÕES CONSTANTES NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. PENA BASE EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 87 Sexta-Feira 09 de março de 2012 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É unânime o entendimento referente à permissão de escolha por parte dos jurados de uma das versões alternativas apresentadas em Plenário, ainda que tal opção não seja respaldada pela maioria dos elementos probatórios irrogados nos autos. Exige-se, tãosomente, que a versão optada pelo Júri seja, ao menos, verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova, a fim de que não se caracterize em uma decisão despótica. 2. Apenas se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Júri opta por versão sem qualquer apoio no processo. Existindo duas versões, pode o Conselho optar por qualquer delas, com respaldo no princípio da soberania dos veredictos que lhe foi outorgado pela Constituição Federal. 3. Impõe-se a desconsideração das circunstâncias judicias analisadas como desfavoráveis, caso o fundamento utilizado para tal valoração seja feito de forma equivocada, sem a indicação de qualquer dado concreto ou que se refira a elemento inerente à própria conduta típica já considerada. Desconsideração que conduz à redução da pena base para o mínimo legal, quando não subsistir qualquer circunstância judicial como negativa. 4. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena base imposta ao Apelante. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. 85- Apelação Criminal Nº 35070156035 VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL APTE THIAGO JUFO RODRIGUES Advogado(a) HUGO MACHADO AMARAL Advogado(a) LUCIANO AZEVEDO SILVA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - NEGATIVA DA AUTORIA DO ROUBO - PROVA ISOLADA NOS AUTOS - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - EVIDÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM O ÉDITO CONDENATÓRIO - DOSIMETRIA DA PENA EQUIVOCADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EM DESFAVOR DO ACUSADO SEM FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado estão devidamente fundamentadas nas provas colhidas ao longo da instrução processual, principalmente no depoimento firmado pela vítima, o qual está em plena consonância com as evidências e com as circunstâncias do crime, demonstrando a efetiva participação do apelantes no delito noticiado. 2. Sendo a palavra da vítima segura e coerente com as demais provas dos autos, esta apresenta-se como de grande valia para a solução do crime de roubo, que, na maioria das vezes, ocorre na clandestinidade, sendo o ofendido a única testemunha presente. 3. Se o Juiz analisa equivocadamente parte das circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, deixando de apontar dados concretos e utilizando-se de ações penais em andamento, imperiosa se faz a redução da pena-base, a qual, todavia, não poderá ser conduzida ao mínimo legal, por ter sido devidamente reconhecida negativas as conseqüências do crime. 4. Recurso ao qual se dá provimento parcial, a fim de reduzir a pena imposta ao ora apelante e, via de conseqüência, modificar o regime inicial para cumprimento da sanção. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Eminente Revisor. 86- Apelação Criminal Nº 35080082601 VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL APTE ANDRE SANTOS DOS REIS Advogado(a) JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL SURSIS - MAIS BENÉFICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo pela prova testemunhal, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de ameaça. Inteligência do artigo 147 do Código Penal. Por ter sido a pena-base arbitrada no mínimo legal, ainda que incida a atenuante da confissão, deve permanecer nesse patamar, por aplicação direta da Súmula nº 231 do STJ. O sursis, como instituto de política criminal, representa verdadeira execução mitigada da pena privativa de liberdade, uma vez que o condenado cumprirá a reprimenda imposta, mas de maneira menos gravosa, evitando a sua segregação, medida esta de última ratio. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 87- Apelação Criminal Nº 35090042694 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE GLADSTON DE FREITAS GENEBRI Advogado(a) BRUNO DE FREITAS LIMA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. ANTECEDENTES MACULADOS. RECURSO DESPROVIDO. I- Certidão obtida por sistema informatizado do Poder Judiciário é documento válido para comprovar maus antecedentes, haja vista ser dotada de fé pública, sobretudo quando a defesa não demonstra, por meio hábil, a inexistência da sentença condenatória com trânsito em julgado prolatada em desfavor do réu. II- Se o acervo pretoriano do STJ vem reputando até mesmo a FAC como prova idônea para tal fim - a qual, diga-se de passagem, é expedida pelos órgãos de Polícia Judiciária -, com muito mais razão devem ser admitidos como legítimos os documentos oriundos do Poder Judiciário, notadamente quando sua fé pública não é abalada por nenhum elemento trazido pelo acusado. III. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, demonstrativas da dedicação do acusado às atividades criminosas, possui o condão de impedir a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. IV- Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 88- Apelação Criminal Nº 35090153020 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE DIEGO LENNON PEDRA Advogado(a) RENATA MONTEIRO TOSTA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - PRISÃO EM FLAGRANTE - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - BENESSES DO ARTIGO 65, III, ALÍNEA D, DO CPB - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) No caso, a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida em poder do apelante, bem como a apreensão de apetrechos, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tudo com fulcro no art. 42 da Lei de Tóxicos, que elege tais circunstâncias preponderantes sobre as estatuídas no art. 59 do CPB, por traduzir risco mais acentuado à saúde e a incolumidade pública. 2) Além disso, o acusado possui registros criminais anteriores, conforme reconhecido pelo julgado de primeiro grau e confessado pelo próprio acusado em seu interrogatório, o que denota seu envolvimento pretérito com ações criminosas e reforça a elevação realizada. 3) A confissão espontânea a que alude o art. 65, III, "d", do CPB, como circunstância determinante de alguma redução da pena, é aquela que sem ressalva corresponde a um gesto de arrependimento, ou aquela que representa admissão incondicional da prática do delito. Assim, visto que o acusado efetivamente admitiu a prática delitiva, como demonstrado nos autos, deve ser agraciado com as benesses legais do referido dispositivo. 4) Recurso provido em parte para redimensionar a reprimenda do apelante. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 89- Apelação Criminal Nº 35100906151 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE JHONE CARLOS NUNES DA SILVA Advogado(a) FABIO RIBEIRO BITTENCOURT APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICADO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI 11.343/06). PERDA EM FAVOR DA UNIÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. BENS E VALORES QUE, POR COERÊNCIA, NÃO CONSTITUEM PRODUTOS OU INSTRUMENTOS DO CRIME PARA O QUAL A CONDUTA FOI DESCLASSIFICADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA NO PRAZO DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. EVENTUAL ISENÇÃO DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 60 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) estabelece que o Juiz poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, havendo indícios suficientes, a apreensão ou outras medidas assecuratórias com relação aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes 88 Sexta-Feira 09 de março de 2012 em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com a sua prática. Além disso, a lei de regência dispõe, em seu art. 62, que os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, também poderão ser apreendidos. 2. Na hipótese prevista no art. 63 da Lei nº 11.343/06, a perda dos bens, instrumentos e dos produtos do crime apreendidos, não é uma espécie de pena, mas, sim, um efeito da condenação e, por isso, tais objetos ou valores devem ter relação com o crime que se imputa ao réu, no édito condenatório. 3. Com a desclassificação, operada na sentença, da conduta de tráfico de drogas, inicialmente imputada na denúncia, para a de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, os bens e valores apreendidos em razão da suspeita da prática do crime mais grave devem ser restituídos, uma vez que não constituem instrumentos do uso de entorpecentes e, muito menos, produto da referida conduta, a qual não gera qualquer enriquecimento financeiro ao agente. 4. Eventual isenção de pagamento das custas processuais somente poderá ser concedida ao condenado pelo Juízo da Execução, por ser a fase adequada para se aferir a real situação financeira do reeducando, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação. 5. É devido, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais pelo vencido, independentemente da hipossuficiência do condenado, situação em que a exigibilidade do pagamento fica suspensa, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12, da Lei nº 1.060/50. 6. Recurso parcialmente provido, para determinar a restituição ao Apelante dos bens e valores, declarados perdidos em favor da União na sentença ora recorrida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 90- Apelação Criminal Nº 35100927041 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE MURIEL ALVARENGA BORGES Advogado(a) JOAO RODRIGUES NETO Advogado(a) MATHEUS RODRIGUES FRAGA Advogado(a) STEFANIA VENTURIM LOPES APTE JULIO CESAR BUCK OTTONI Advogado(a) JOAO RODRIGUES NETO Advogado(a) LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA Advogado(a) MATHEUS RODRIGUES FRAGA Advogado(a) SERGIO LUIZ LAIBER Advogado(a) STEFANIA VENTURIM LOPES APTE VINICIUS DA SILVA FERRAZ Advogado(a) JOAO RODRIGUES NETO Advogado(a) MATHEUS RODRIGUES FRAGA Advogado(a) STEFANIA VENTURIM LOPES APTE NIVALDO SOUZA SILVA JUNIOR Advogado(a) JOAO RODRIGUES NETO Advogado(a) MATHEUS RODRIGUES FRAGA Advogado(a) STEFANIA VENTURIM LOPES APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COAUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA APREENSÃO. SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. MONTANTES DAS PENAS RECLUSIVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As declarações coerentes de policiais que tenham participado da prisão em flagrante do acusado, quando em sintonia com outros elementos de convicção idôneos submetidos ao contraditório judicial, podem fundamentar o juízo condenatório, tal como ocorrera nos presentes autos, segundo orientação jurisprudencial consolidada. 2. A consumação do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige a prova flagrancial do comércio propriamente dito, bastando seja o agente surpreendido em qualquer de suas ações nucleares (crime de ação múltipla ou conteúdo variado), entre as quais "preparar", "ter em depósito", guardar" ou "trazer consigo" drogas ilícitas, e as circunstâncias evidenciem que estas não seriam destinadas ao seu consumo exclusivo, a exemplo do presente caso. 3. Na dosimetria da pena base, o MM. Juiz sopesou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e os critérios preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo a natureza, a diversidade e a grande quantidade de droga apreendida. Afinal, além de uma porção de maconha (16,2 gramas), foram encontradas em poder do grupo 198 pedras de crack (95,3 gramas) e outras duas pedras maiores deste entorpecente (457,5 gramas), as seriam desdobradas e atingiriam um contingente ainda maior de consumidores, haja vista as demais substâncias químicas arrecadadas. Por certo, tais fatores concretos são suscetíveis de traduzir acentuada reprovabilidade à conduta criminosa apurada, justificando maior reprimenda para os imputados. 4. Embora esta Egrégia Corte, seguindo orientação do STF (HC 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 01/09/2010, DJe 15/12/2010), entenda cabível, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por meras sanções restritivas de direitos para o tráfico de drogas, os apelantes não fazem jus a tal benesse, nos termos do art. 44 do CP, seja em razão do quantum de suas penas (superiores a 4 anos de reclusão), seja em virtude das peculiaridades do caso (grande quantidade de droga apreendida em poder do grupo, sobretudo crack, com efeito devastador, e demais indicativos de narcotraficância contumaz). 5. Recursos desprovidos. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos recursos. 91- Apelação Criminal Nº 35100996764 VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL APTE JOELITO DOS SANTOS BERNARDO Advogado(a) ONOFRE CAMILO DUQUE Advogado(a) RAFAEL FREITAS DE LIMA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - FURTO QUALIFICADO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI 9099/95 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ABSOLVIÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO PROVA TESTEMUNHAL FIRME E IDÔNEA - PRISÃO EM FLAGRANTE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSOS DE AGENTES DESCABIMENTO - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - APLICAÇÃO DE SURSIS - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Hipótese em que restou comprovada a autoria e a materialidade de furto qualificado tentado, não só pela prova testemunhal colhida, mas também pela prisão em flagrante do réu na posse da res furtiva e pela confissão extrajudicial rica e alinhada com as demais provas dos autos, o que impõe a manutenção da condenação de primeiro grau. 2) Incabível no presente caso a aplicação da suspensão condicional do processo (art. 89 da L. 9099/95) ou da suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB), em razão da comprovação nos autos da reincidência específica do acusado. 3) A configuração do concurso de agentes, nos termos do artigo 29 do Código Penal, na modalidade de participação, pressupõe o ajuste, a determinação, a instigação ou o auxílio à execução do crime, condutas comprovadas no presente caso. Sendo assim, aplicável ao presente caso a regra estampada no artigo 29 do CPB, o que ampara a correta incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV do CPB, eis que provado nos autos o auxílio/instigação do corréu ao apelante na execução do delito. 4) Nenhuma ilegalidade há na fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta, em virtude do réu ser reincidente, como bem explanado pela nobre julgadora, encontrando óbice o pleito defensivo no artigo 33, §§3º e 2º, "c", do CPB. Precedentes do STJ. 5) Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 92- Apelação Criminal Nº 35110000151 VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL APTE CARLOS AUGUSTO DALCOL MONTEBELLER Advogado(a) CLAUDINER REZENDE SILVA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP) - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS POLICIAIS MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA REVISTA RECURSO DESPROVIDO PENA REDUZIDA EX OFFICIO. Mesmo que o recorrente não tenha impugnado a sua condenação, fato é que a materialidade delitiva ficou bem demonstrada por intermédio do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência, sendo que a autoria do crime também restou satisfatoriamente provada, quer pelo depoimento da vítima, quer pelos testemunhos policiais responsáveis pelo estado flagrancial. Para a configuração da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritário consolidou-se no sentido de que o Código Penal admite, nessa hipótese, a figura da participação, não exigindo que todas as pessoas realizem a fase executória. Não obstante o emprego de fundamentação genérica e sem respaldo objetivo nos autos para quase todas as circunstâncias, apenas uma realmente deve ser preservada em prejuízo do réu, qual seja, a existência de antecedente criminal, representada, no caso, por uma sentença condenatória com trânsito em julgado. A partir de um quadro virtual que vem sendo moldado pela própria jurisprudência dos tribunais, os antecedentes possuem maior realce e preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, já que repousa na premissa de que a condenação anterior transitada em julgado não surtiu os efeitos em relação ao agente, pois não alcançou sua finalidade regenerativa (reabilitadora). Deve ser afastada a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois a mesma condenação já foi utliizada na primeira fase, servindo para evidenciar a existência de maus antecedentes. Súmula nº 241 do STJ. Recurso desprovido. Pena reduzida ex officio. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena.. 93- Apelação Criminal Nº 38100044890 89 Sexta-Feira 09 de março de 2012 NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL APTE JOSE FERNANDO SILVA DOS SANTOS Advogado(a) SERGIO FAVERO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, I, II, E V, DO CP) E CORRUÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECRIAD) - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA ARMA DE FOGO À PERÍCIA - DISPENSABILIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO - PRECENDENTES DO STF E STJ - CORRUPÇÃO DE MENORES - NATURER DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA PRIMEIRA FASE - FRAÇÃO ATINENTE ÀS MAJORANTES - DIMINUIÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser rechaçada a tese da insuficiência probatória quando o próprio réu, na ocasião de seu interrogatório, confessou detalhes das práticas delitivas, assim como das circunstâncias relativas ao emprego de arma, ao concurso de pessoas e à privação da liberdade da vítima. Conforme assentado pelos tribunais superiores, a ausência de realização da perícia da arma de fogo utilizada na consumação do crime de roubo não impede a incidência da majorantes prevista no tipo penal. Precedentes do STF e do STJ. O crime de corrupção de menores apresenta natureza formal, sendo desnecessária a efetiva comprovação da influência exercida sobre o adolescente. Deve ser refeita a dosimetria da pena aplicada para ambos os delitos quando verificada a fundamentação genérica das circunstâncias judiciais e, ainda, a incidência de fração inferior a 1/6 (um sexto) quando da análise da atenuante de confissão, evitando-se, assim, qualquer constrangimento ilegal.apenas para reduzir a pena aplicada ao acusado para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-a quanto aos demais termos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 94- Apelação Criminal Nº 38110002649 NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL APTE ALVARO GOMES Advogado(a) SERGIO FAVERO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) CONDENAÇÃO MANTIDA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, SENDO O RÉU ABSOLVIDO DA ASSOCIAÇÃO - PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - SUBSTITUIÇÃO VEDADA - REGIME INICIAL FECHADO PERESERVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto o acusado tenha negado a autoria do delito de tráfico de drogas, sustentando que o entorpecente estava sendo adquirido por um adolescente, certo é que a conduta do primeiro se subsumiu ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da lei de tóxicos, tendo em vista (i) a natureza do entorpecente apreendido ("crack"); (ii) as condições em que se desenvolveu a ação e os depoimentos coerentes, seguros e precisos dos policiais militares responsáveis pelo estado flagrancial do recorrente, cujo conteúdo atestou que o réu já vinha sendo alvo de investigação realizada pelo serviço reservado da Polícia Militar e que o mesmo também confessou, no local do flagrante, que estava em companhia de um menor com a finalidade de adquirir droga para comercializá-la; (iii) a existência de delação anônima, ferramenta que serviu tão somente para que os agentes, com as devidas cautelas, iniciassem as investigações na localidade, as quais, posteriormente, foram concluídas com êxito; e (iv) a delação feita pelo menor P.S.O. Se não há prova do vínculo associativo e permanente, o réu deve ser absolvido da imputação da prática do delito previsto no art. 35 da lei de tóxicos. O réu não é merecedor do benefício previsto no art. 33, § 4º, da lei de tóxicos, pois, a despeito da inexistência de informação precisa sobre a reincidência do mesmo, a certidão de fls. 62/63, ao listar condenações, com trânsito em julgado, constitui fundamento válido para revelar a dedicação a atividades criminosas. A pena acessória também deve ser diminuída para o montante de 500 (quinhentos) diasmulta, por força do princípio da proporcionalidade. Mesmo com o redimensionamento da pena definitiva (5 anos de reclusão), a sanção corporal ainda permanece acima de 4 anos, razão por que não merece ser substituída e muito menos suspensa, deixando de atender, por isso, ao primeiro requisito objetivo previsto art. 44, inciso I, e naquele indicado art. 77, caput, ambos do Código Penal. Permanece preservado o regime inicial fechado, pois a regra do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com redação determinada pela Lei nº 11.464/2007, somente deve ser mitigada quando a sanção corporal é substituída, orientação que vem sendo adotada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgamento do HC nº 200.894/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe de 27.6.2011. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO parcial ao recurso. 95- Apelação Criminal Nº 45100002596 SÃO GABRIEL DA PALHA - 2ª VARA APTE PAULO ISRAEL DAS NEVES SILVA Advogado(a) VINICIUS CHAVES DE ARAUJO APTE ADRIANO PEREIRA GUIMARAES Advogado(a) VINICIUS CHAVES DE ARAUJO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA DE CONTATO COM A RES - ATOS EXECUTÓRIOS - ABSOLVIÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como não há provas de que os apelantes exteriorizaram de forma inequívoca o intento de praticar o roubo, vez que não exerceram atos de violência ou grave ameaça, e muito menos tiveram contato com a res, não vejo como reconhecer a prática delitiva. Por ser o crime de corrupção de menores delito de natureza formal, não se faz necessária a prova da efetiva degradação da criança ou adolescente, bastando a participação na empreitada criminosa. Por esse motivo, como não restou comprovada a execução do crime de roubo, não deve subsistir aquele delito. Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 96- Apelação Criminal Nº 47070043071 SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL APTE CAIQUE VIANA GUIMARAES Advogado(a) ERASMINO DE SOUZA MORENO Advogado(a) GILSON CURVO MACIEL Advogado(a) LUCIA HELENA LOPES QUINELLATO Advogado(a) MARCO AURELIO QUINELLATO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - DEFESA PRÉVIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA CRIME DE TORTURA - CONFISSÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE ATENUANTE - CAUSA DE AUMENTO - MODUS OPERANDI - UM QUARTO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A defesa prévia, sob a égide da norma processual penal anterior às alterações trazidas pela Lei nº 11.719/2008, não era obrigatória, razão porque a sua falta não seria capaz de gerar nulidade, em especial dada a ausência de prejuízo. Inteligência dos revogados artigos 394 a 396 do CPP. Procedida a intimação do apelante, por meio do advogado constituído, para se manifestar acerca do laudo pericial complementar, bem como não realizada a oitiva dos peritos do DML, infrutífera a tese de nulidade do feito. Preliminares rejeitadas. Por mais que a confissão na polícia tenha sido retratada em juízo, a mesma não deixa de possuir validade, sobretudo quando escorada pelos demais elementos de prova dos autos, em especial a testemunhal. Precedente. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tortura. Demonstrada a existência de fundamentação apta ao reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser mantida. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária deve ser minorada no importe atenuante de um sexto (1/6). O modus operandi utilizado pelo recorrente, que procedeu ao espancamento do seu próprio filho, criança de tenra idade (à época com 2 anos e 7 meses), causando-lhe lesões de grave monta que o levaram a óbito, justifica a incidência do aumento da pena na fração de um quarto (1/4). Inteligência do § 4º, II, do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997. Com espeque no § 7º, do artigo 1º da Lei de Tortura, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso. 97- Apelação Criminal Nº 47099138563 SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL APTE ROSEVALDO DA PAZ CONCEICAO Advogado(a) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA 1APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR CONTINUIDADE DELITIVA. 90 Sexta-Feira 09 de março de 2012 IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E LAUDOS MÉDICOS. PROVAS CONTUNDENTES DA PRÁTICA DOS CRIMES. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CUMPRIMENTO EM SEPARADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DO CPB. 1. Tratando-se de crime contra a dignidade sexual, a ausência de data expressa de ocorrência dos fatos não culmina em inépcia da Inicial. É indispensável a descrição dos fatos, a prova de materialidade, os indícios de autoria e os elementos essenciais do tipo. 2. Laudo de exame de conjunção carnal e depoimentos coerentes da vítima são prova de autoria e materialidade, mormente que em caso de delitos sexuais não há testemunhas. Laudos de posterior atendimento psicológico e social da vítima corroboram a ocorrência do crime. 3. O autor, prevalecendo-se de condições domésticas, era padrasto da vítima, praticou reiteradamente a conduta descrita no tipo penal. Resta configurada a continuidade delitiva. 4. Recurso desprovido. De ofício, correção de erro material da sentença a quo, pois que conforme art. 69, CPB, as penas de detenção e reclusão cumprem-se em separado, primeiro esta, depois aquela. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a ocorrência do erro material. 98- Apelação Criminal Nº 47110005635 SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL APTE MAGNO SOARES NASCIMENTO Advogado(a) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA Advogado(a) GILSON CURVO MACIEL Advogado(a) JOSIELSON SANTOS SOUZA 1APTE MAYARA SOARES NASCIMENTO Advogado(a) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA Advogado(a) GILSON CURVO MACIEL Advogado(a) JOSIELSON SANTOS SOUZA 1APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Devem ser absolvidos os apelantes ante a fragilidade do acervo probatório utilizado para respaldar a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Precedentes deste Tribunal. Diante das inúmeras confissões precedidas pelos acusados no sentido de respaldar suas condições de dependentes químicos, entendo por capitular suas condutas no disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, reconhecendo, todavia, a extinção da punibilidade a ambos em virtude do cumprimento da pena. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,dar provimento ao recurso. 199- Apelação Criminal Nº 48060052346 SERRA - 1ª VARA CRIMINAL APTE ODAIR BARROS Advogado(a) ELIEZER BORRE Advogado(a) JEANE PINTO DE CASTRO Advogado(a) NATALIA ASSIS BORRE APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA NA CONDIÇÃO DE SÍNDICO DE CONDOMÍNIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS AGENTE QUE SE APOSSOU DE VALORES PAGOS POR CONDÔMINOS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADA CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - REDUÇÃO DA PENA E ESPECIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS DE OFÍCIO. 1. Não restou constatado qualquer diminuição no exercício da ampla defesa, visto que o fato está descrito adequadamente, se amoldando, em tese, ao delito imputado ao apelante, tendo, ainda, a denúncia sido acompanhada por elementos probatórios suficientes para aquele momento inicial, preenchendo, então, todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 2. Se resta demonstrado que o agente, na condição de síndico, não reverteu aos cofres do condomínio ou em proveito desta coletividade os valores recebidos dos condôminos a título de quitação de parcelas condominiais, correta se mostra a condenação pela prática do delito de apropriação indébita com a incidência da causa especial de aumento. 3. O fato de o acusado ter praticado o delito na condição de síndico do condomínio não pode ser considerado como circunstância judicial e causa de aumento da pena ao mesmo tempo, por caracterizar o abominável bis in idem. 4. Compete ao Juízo sentenciante, e não ao da Execução, a especificação da pena Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO restritiva de direito aplicada, sendo certo que este Juízo apenas regulamenta o cumprimento da sanção imposta. 5. Recurso a que se nega provimento e, de ofício, reduz-se a pena aplicada para 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, bem como especificase as penas restritivas de direitos impostas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso e de ofício, reduzir a pena. 100- Apelação Criminal Nº 48080056251 SERRA - 6ª VARA CRIMINAL APTE WEBERSON NICHETTI PEREIRA Advogado(a) DEJAIR FERREIRA SOUSA Advogado(a) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIMENTO. Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, quando - tendo sido aplicada pena privativa de liberdade correspondente a 3 (três) meses de detenção - houve o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data em que a denúncia foi recebida (28.5.2008) e a publicação da sentença (20.9.2010), nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade do apelante. 101- Apelação Criminal Nº 48080172595 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO/APTE DIEGO DOS SANTOS SILVA Advogado(a) INGRID MARTINS TASSAR Advogado(a) JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR Advogado(a) JULIANA VIANNA GUERZET APDO/APTE BRUNO DA CONCEICAO SANTOS Advogado(a) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048080172595 EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. 1. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. 3. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 4. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. 5. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os elementos fático-probatórios constantes da ação penal, amparada principalmente por provas testemunhais, periciais, documentais e interrogatório dos acusados, demonstram a presença dos elementos de autoria e materialidade concernentes ao delito exposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 em face dos réus, sendo, portanto, incabível, o acolhimento do pleito absolutório. 2. Mostra-se correta a pena final imposta se o juiz prolator da r. sentença condenatória realizou com maestria a dosimetria da pena fixada em desfavor dos apelantes, tendo observando todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e o critério do art. 42 da Lei Antidrogas. 3. Incabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena, em vista do não preenchimento dos requisitos contidos no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. 4. Quando da análise de eventual associação para o tráfico de drogas, se constatando as características da estabilidade e permanência das relações criminosas dos réus, dirigidas para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, será incabível a absolvição. 5. Tendo sido a pena-base do crime de associação aplicada de acordo com as circunstâncias judiciais apresentada pelo recorrente Wagner Bonna, e em valor próximo ao mínimo legal, não há que se questionar a reprimenda aplicada pelo MM. Juiz de piso. 6. Recursos conhecidos e improvidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos recursos. 102- Apelação Criminal Nº 48090035428 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE ANDRE DAMIAO DE SOUZA Advogado(a) TADEU FRAGA DE ANDRADE APTE LURDIANA JOVENTINA DOS SANTOS Advogado(a) ALEXANDRE CORSINI PAGANI Advogado(a) ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 91 Sexta-Feira 09 de março de 2012 JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - VEREDICTO CONDENATÓRIO - RECURSOS DEFENSIVOS - CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - livre ponderAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA Das teses colocadas sob apreciação - DECISÃO QUE se coaduna com as provas DOS AUTOS - soberania da decisão dos jurados - CENÁRIO FÁTICO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO DA versão consagrada - dosimetria - redução da reprimenda - descabimento - circunstâncias judiciais desfavoráveis - elementos concretos e não elementares do próprio tipo RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Hipótese em que a versão acatada pelo Júri, mesmo que não seja a melhor, deve ser reconhecida, mormente quando encontra respaldo em elementos de convicção enfeixados nos autos, não havendo que se falar em manifesta contrariedade à prova produzida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2) O controle exercido pelos Tribunais de 2º grau quanto às decisões do Júri não é pleno e irrestrito, a teor do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Logo, só aqueles veredictos teratológicos, incoerentes, absolutamente discrepantes do conjunto probatório merecem ser anulados. Não se discute o acerto da decisão dos jurados, mas tão somente a existência de lastro probatório nos autos, relacionado à versão vencedora quando da votação dos quesitos. 3) No caso dos autos, a versão acolhida pelos jurados (versão acusatória), encontra respaldo no cenário fático e nas provas produzidas, levadas ao crivo do contraditório, não se configurando o veredicto teratológico. 4) Sendo as circunstâncias judiciais valoradas negativamente em desfavor dos réus, apoiadas em elementos concretos e extrínsecos ao tipo penal em comento, resta justificada a fixação da pena acima do mínimo legal, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade. 5) Recursos desprovidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 103- Apelação Criminal Nº 48090222604 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE ARLETE SANTOS DA SILVA Advogado(a) DALTON CUNHA MELLO JUNIOR APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO DESCABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CABIMENTO - REGIME INICIAL ABERTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não deve ser acolhida a tese da desclassificação quando há nos autos elementos que evidenciam que a apelante portava a droga para fins mercantis, sobretudo pela forma como a mesma estava acondicionada e pelo teor das notícias criminosas que motivaram a ação policial, devendo ser mantida a sentença quanto a tal ponto. Apesar de a magistrada de primeiro grau não ter trazido fundamentação adequada para elevar a pena-base, a natureza da droga apreendida em poder da acusada - crack - justifica a elevação procedida, devendo a reprimenda ser totalmente mantida. Inexistindo nos autos fatores capazes de evidenciar que a subustituição da pena privativa de liberdade não se mostra recomendável, deve o benefício ser deferido, assim como a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 104- Apelação Criminal Nº 48090241414 SERRA - 1ª VARA CRIMINAL APTE ALEX ELIZETA GOMES Advogado(a) GABRIEL CESAR DOS SANTOS APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI 10.826/03) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR ELEVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, CP - CULPABILIDADE E PERSONALIDADE ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE EM DESFAVOR DO ACUSADO - ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADOS NEGATIVAMENTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Juiz ao fixar a pena-base deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do caso e o sistema trifásico, previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, a fim de impor uma reprimenda justa que atenda a finalidade preventiva e retributiva da pena. Se o Magistrado realiza uma análise equivocada em desfavor do réu de parte das circunstâncias judiciais, a pena-base deve imperiosamente ser reduzida. 2. O fato de haver uma campanha nacional contra o armamento não serve, por si só, para agravar a pena-base pela elevada culpabilidade, já que não restam apontados dados Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO concretos para tanto. 3. O Magistrado leigo em assuntos de psicologia e psiquiatria não possui aptidão para sopesar a personalidade do agente, necessitando para isto de um posicionamento de especialistas. Além do mais, a existência de condenações anteriores não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base sob o argumento de que a personalidade está voltada para o crime, eis que tal circunstância já é devidamente sopesada na análise dos antecedentes do acusado. 4. As únicas circunstâncias judiciais que podem ser consideradas negativas ao caso em apreço consistem nos antecedentes e nos motivos do crime, eis que o apelante ostenta duas condenações anteriores ao fato transitadas em julgado, bem como por estar armado ilicitamente buscando a auto-tutela, que é abominada pelo ordenamento jurídico. 5. Recurso ao qual se dá provimento parcial, a fim de reduzir a pena fixada para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, a qual deverá ser iniciada em regime semiaberto. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Eminente Revisor. 105- Apelação Criminal Nº 48100266674 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE WASHINGTON LUIZ CAMPOS JESUINO Advogado(a) PHELIPE FRANÇA VIEIRA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA ALICERÇAR A MAJORANTE DO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11343/06. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas. II- As consequências drásticas do crime de tráfico [...] são inerentes ao próprio tipo penal, não servindo como fundamentos para a exacerbação da pena-base. III- Quer pela elevada nocividade do crack, quer pela considerável quantidade de entorpecente encontrada em poder do Apelante, não há lastro jurídico para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, aplicando-se ao caso tanto o art. 42 da Lei n° 11.343/06 quanto o inc. III do art. 44 do Código Penal. IV- Mesmo em se tratando de pena inferior a 4 (quatro) anos, o regime semiaberto se mostra adequado, porquanto a nocividade e a quantidade de drogas assim o recomendam, de acordo com o que preceitua o artigo 33, §§ 2o e 3o, do Código Penal. VI- Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. 106- Apelação Criminal Nº 48100285732 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE AMARILDO DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a) PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA COELHO Advogado(a) PHELIPE FRANÇA VIEIRA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROVA DOS AUTOS - CONDENAÇÃO RESPALDADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO CABIMENTO - REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO NEGADO. Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas é medida que se impõe, sobretudo quando a prova dos autos demonstra que o apelante trazia consigo grande quantidade de substância entorpecente (25 pedras de crack). Não há razão para ser modificada a pena-base para o crime de tráfico de drogas quando, além de circunstâncias judiciais desfavoráveis, existe uma agravante que autoriza a exasperação da pena mínima legal. A reincidência impede que seja concedido o benefício da causa de diminuição da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 107- Apelação Criminal Nº 48119002680 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE EDWALDO NUNES DE MORAES Advogado(a) ADAO ROSA Advogado(a) ADRIANA GOULART DIAS Advogado(a) HOMERO JUNGER MAFRA Advogado(a) JOSE PERES DE ARAUJO 92 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Advogado(a) LUIZA NUNES LIMA Advogado(a) MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR A OPÇÃO DOS JURADOS. DECISÕES DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS, PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PELO TRIBUNAL. PENA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando o disposto no artigo 461, §2º, CPP, não há cerceamento do direito de defesa quando a magistrada prossegue sessão de julgamento do Tribunal do Júri mesmo diante da ausência de testemunha não encontrada pelo oficial de justiça. 2. Inobstante as discussões doutrinárias existentes sobre os limites dos poderes instrutórios do juiz, certo é que o artigo 156 do Código de Processo Penal permite ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova, tanto na fase processual como na fase investigatória. Logo, não há que se falar em imparcialidade ou ofensa ao Sistema Acusatório pelo simples fato de a magistrada ter ouvido, de ofício, testemunha dispensada pelo Ministério Público. 3. É unânime o entendimento referente à permissão de escolha por parte dos jurados de uma das versões alternativas apresentadas em Plenário, ainda que tal opção não seja respaldada pela maioria dos elementos probatórios irrogados nos autos. Exige-se, tãosomente, que a versão optada pelo Júri seja, ao menos, verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova, a fim de que não se caracterize em uma decisão arbitraria. 4. Nessa linha, se o Conselho de Sentença, baseado na soma dos detalhes extraídos dos depoimentos das testemunhas, acolhe a tese da acusação, refutando a tese de “negativa de autoria”, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 5. O Conselho de Sentença pode utilizar elementos de prova produzidos somente no curso do Inquérito Policial para formar a sua convicção, excepcionando a regra do artigo 155 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 6. Eventuais contradições entre os depoimentos não conduzem à anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, uma vez que os jurados, diante dessas provas, decidiram pela condenação, acatando tese do Ministério Público. 7. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade do delito restou comprovada, entretanto, a autoria se mostra duvidosa, diante da inexistência de elementos probatórios firmes no sentido da participação da apelada no crime que lhe fora imputado. Negativa de autoria apresentada pela acusada na fase policial e judicial que encontra eco no conjunto probatório. 2. No Processo Penal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada em indícios. 3. Sendo a prova insuficiente para a demonstração da prática do crime, pois não permite o contexto probatório esclarecer se a ré praticou ou não a atividade ilícita, deve militar em seu favor o princípio do in dubio pro reo, na medida em que há dúvida na solução do presente caso. 4. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 110- Apelação Criminal Nº 65090008940 JAGUARÉ - VARA ÚNICA APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO FAGNER GOUVÊA QUEIROZ Advogado(a) FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA Advogado(a) JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA Advogado(a) JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: PROCESSO PENAL. JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL CALCADA NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. RECONHECIMENTO DE FRANCO DESCOMPASSO ENTRE A DECISÃO DOS JURADOS E OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a soberania das decisões do Tribunal do Júri, as quais devem estar apoiadas numa das versões razoáveis dos fatos; entretanto, a versão adotada pelos jurados não pode ser inverossímil ou mesmo arbitrária. II- Comprovado que o Júri acolheu versão inverossímil, não corroborada pelas provas dos autos, há que se submeter o Apelado a novo julgamento perante o Tribunal Popular. III- Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,dar provimento ao recurso. 108- Apelação Criminal Nº 48119003639 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE CARLOS GABRIEL SILVA DA CONCEIÇÃO Advogado(a) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO APTE PAULO SERGIO DA SILVA CRUZ Advogado(a) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: PROCESSO PENAL. JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL CALCADA NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Se a decisão estiver baseada em uma das versões e possuir razoabilidade dentro dos autos - como acontece na situação sob exame - não há como prosperar a alegação de contrariedade à prova produzida, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. II- O simples fato de o paciente não se mostrar arrependido não conduz à mensuração negativa de sua personalidade. III- Apresenta-se incabível a aplicação da máxima “in dubio pro reo” na situação sob exame, quer pelas provas robustas colhidas ao longo da instrução criminal, quer pela ofensa ao princípio da soberania dos veredictos que isso representaria. IV- Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 111- Apelação Criminal Nº 65100023392 JAGUARÉ - VARA ÚNICA APTE JORBSON CANDIDO DE SOUZA Advogado(a) FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - CONDENAÇÃO RESPALDADA NA PROVA DOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA DOSIMETRIA EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovadas a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, deve o apelante ser condenado pela prática dos delitos de roubo, sobretudo porque os depoimentos submetidos ao contraditório judicial constituem fonte legítima para respaldar o decreto condenatório. Nos crimes de roubo a palavra da vítima possui especial relevância probatória, haja vista que, na maioria das vezes, esses delitos são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas e em circunstâncias fáticas que não deixam vestígios. Precedentes deste Tribunal. Como não houve pedido expresso da defesa e a pena aplicada está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deve ser mantida a dosimetria da pena fixada na sentença. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 109- Apelação Criminal Nº 56050010000 SANTA MARIA DE JETIBA - VARA ÚNICA APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO VANIA REGINA BATISTA Advogado(a) CARLOS ROBERTO LEPPAUS Advogado(a) SHIRLEY MARIA MALTA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE - NEGATIVA DE AUTORIA PELA APELADA - DÚVIDA RAZOÁVEL - MEROS INDÍCIOS PARA CONDENAÇÃO - INSUFICIENTE - 112- Denúncia Nº 100100032653 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO DENCTE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DENCDO ABRAAO LINCON ELIZEU Advogado(a) EDIVAN FOSSE DA SILVA DENCDO GESUALDO FRANCISCO PULCENO Advogado(a) GESUALDO FRANCISCO PULCENO DENCDO SERGIO BITTENCOURT Advogado(a) SERGIO BITTENCOURT DENCDO ELIOMAR LIMA Advogado(a) FREDERICO SAMPAIO SANTANA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 93 Sexta-Feira 09 de março de 2012 JULGADO EM 01/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA:DENÚNCIA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA DE MÉRITO. MÉRITO: DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º,XIII, DECRETO-LEI 201/1967. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONTIDOS NO ARTIGO 41 DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DESIGNADOS. CUMPRIMENTO DE ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENUNCIA. 1 - É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. Precedente do STF. 2 - A falta de justa causa para a ação penal deve ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório evidencia-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção de punibilidade. 3 - A existência ou não de dolo de lesar o erário público por parte de prefeito que designa, sem aparente respaldo legal, servidores públicos municipais para associação de direito privado deve ser verificado após a instrução processual. 4 - Se há dúvidas acerca da permissão legal ou não da cessão de servidores públicas, não pode ser afastada, de plano, a tipicidade do delito do artigo 1º, XIII, Decreto-lei 201/67. 5 - Não pode ser considerada manifestamente ilegal designação de servidores a associação sem fins lucrativos, publicada em Portaria assinado pelo Prefeito Municipal. 6 - Denúncia parcialmente recebida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, receber a denúncia em relação a Abraão Lincon Elizeu e rejeita-lá quanto aos demais denunciados. 113- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 2080022375 ALEGRE - 2ª VARA EMGTE LUIS POLASTRELI PRIMO Advogado(a) BERNAURY LUIS QUITE DUARTE DE ALMEIDA VASCONCELOS EMGDO 1ª CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TJ/ES RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DE 1/3. NOS TERMOS DO ARTIGO 110, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A Lei 12.234/10, que alterou o inciso VI, do artigo 109, do Código Penal, não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, seja em razão do caráter material da norma seja em respeito a não retroatividade da lei mais severa. 2. Havendo reincidência em crime doloso, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do CP, os quais se aumentam de um terço, ex vi do artigo 110, caput, do Código Penal. 3. A não verificação do prazo enseja o não provimento dos embargos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 114- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 8020009083 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 2ª VARA CRIMINAL EMGTE SINVALDO CARDOSO DOS SANTOS 1Advogado(a) AMARILDO MARTINS FILIPE Advogado(a) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN Advogado(a) PEDRO PESSOA TEMER EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO P. INTERESSADA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO AMBIGUIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO. Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais, delimitados pelo artigo 619 do CPP. Precedentes do STF e STJ. Afigura-se defeso cogitar o prequestionamento da matéria, quando no acórdão objurgado inexistem os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 115- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 12119000532 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI EMGTE LUIZ ALBERTO LACERDA Advogado(a) BRUNO COSTA CADE Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) DIEGO HENRIQUE ARAUJO Advogado(a) JOSE CARLOS NASCIF AMM Advogado(a) LEANDRO MACHADO DE MIRANDA Advogado(a) NATALINO ZALDINE FERREIRA Advogado(a) RODRIGO JOSE PINTO AMM EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO P. INTERESSADA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 620 DO CPP - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não tendo havido sequer a indicação dos vícios do art. 620 do CPP pelo embargante e, ainda, tendo em vista que houve adequado enfretamento das questões levantadas no apelo interposto pelo recorrente, inviável se afigura qualquer alteração no julgado, devendo ser mantido pronunciamento que preservou a condenação do réu, com respaldo no princípio da soberania dos veredictos, notadamente pelo fato de os declaratórios não serem a via adequada para rediscutir aspectos que já foram devidamente decididos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 116- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 24100022755 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL EMGTE CLEUTON GOMES PEREIRA Advogado(a) DOUGLAS SENNA SIMONETTI Advogado(a) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI Advogado(a) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN Advogado(a) RODRIGO LEAO DE PAIVA EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO P. INTERESSADA BENONINO ELEOTERIO FILHO Advogado(a) DOUGLAS SENNA SIMONETTI Advogado(a) RODRIGO LEAO DE PAIVA P. INTERESSADA EZEQUIEL DA SILVA Advogado(a) DIEGO HENRIQUE ARAUJO Advogado(a) JOSE CARLOS NASCIF AMM Advogado(a) RODRIGO JOSE PINTO AMM P. INTERESSADA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em qualquer das suas hipóteses de cabimento, os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a decisão e, desse modo, o mero inconformismo com o seu teor não constitui hipótese de utilização desta via. 2. A contradição apta a ensejar os embargos de declaração é verificada quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis, ou seja, é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado. 3. Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 117- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 38080056021 NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL EMGTE KEZIA PAREIRA DE ALMEIDA CRUZ Advogado(a) PEDRO PESSOA TEMER EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO P. INTERESSADA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CABIMENTO - NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA QUANTO AO CRIME DE RUFIANISMO (ART. 230 DO CP) - QUESTÃO AFASTADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inviável o reconhecimento da nulidade absoluta em razão da suposta ausência de defesa da ré, uma vez que, apesar de as peças defensivas apresentadas pela aludida acusada realmente terem ficado centradas na afirmada atipicidade do crime de casa de prostituição em razão do princípio da adequação social (fls. 208/212), as alegações finais manejadas pelo corréu rediscutiram todos os aspectos da imputação estabelecida na denúncia, os quais foram satisfatória e integralmente levados em consideração quando do julgamento do apelo, de forma que a aludida imperfeição não trouxe qualquer prejuízo à defesa da mesma. Não devem ser aplicadas as regras do concurso formal quando a fundamentação do julgado delineou satisfatoriamente as ações perpetradas pela acusada e o corréu, registrando que as mesmas apresentavam dois âmbitos distintos, pois, de um lado, havia a manutenção de local no qual as prostitutas residiam com o fim de angariar clientela para o estabelecimento comercial mantido pelos mesmos e, de outro, existia a cobrança de 94 Sexta-Feira 09 de março de 2012 montante destas, caso optassem por realizar o programa fora de tal ponto. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 118- Agravo Regimental Rec Sentido Estrito Nº 55090004866 MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA AGVTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL 1AGVDO LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado(a) JOAO SILVA DE JESUS P.INT.PASSIVA BERNADETE MARIA TSCHAEN ENTRINGER Advogado(a) GUSTAVO GIUBERTI LARANJA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA CONFIRMADA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I- A partir do momento em que a relatora transcreveu os julgados demonstrativos da jurisprudência tomada como dominante, o encargo processual de demonstrar o contrário compete ao Agravante, ônus este do qual o Órgão de Execução do Ministério Público Estadual não se desincumbiu. II- O julgamento monocrático firmado em reiterados julgados das Cortes de Sobreposição obsta suposta violação ao § 1º-A do art. 557 do do CPC (aqui aplicável analogicamente, em virtude do art. 3º do CPP). III- Para o reconhecimento do excesso de linguagem, não há necessidade de revolvimento de matéria probatória, exigindo-se tão-somente o cotejo entre o texto do ato decisório contrastado e a jurisprudência das Instâncias de Superposição. IV- Afirmar que se agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa. V- Não pode o julgador, seja na sentença de pronúncia, seja no acórdão que a confirma, adentrar no exame de qualquer aspecto volitivo ou de prova, pois cabe ao Júri tal análise. VI- Uma vez configurada a denominada "eloquência acusatória", a invalidação do ato decisório continua sendo a solução apontada pelas Cortes de Sobreposição. VII- Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de Marco de 2012 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14/03/2012 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100120000318 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:CLASSE PENAL ANTIGA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA LITIS. ATIVO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL LITIS. PASSIVO SEBASTIAO MENDES GONCALVES ADVOGADO(A) MARIA APARECIDA NOVAES MARTINS RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 12090008694 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE MALAQUIAS DE AVILA SILVEIRA ADVOGADO(A) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14080080394 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO JUNIMARCO SAIBEL Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO DEF. PÚBLICO RAPHAEL MAIA RANGEL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7100009583 BAIXO GUANDU - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI APDO ALFREDO DA LUZ JUNIOR ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7110021495 BAIXO GUANDU - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:OUTROS RECURSOS APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO MAIKE RIGAMONTE ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8050004988 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL APTE EDSON DE MELO ADVOGADO(A) AMARILDO MARTINS FILIPE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090115507 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE EVERSON DALPRA ROSA ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14110027431 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE LUCAS LEITE DOMINGOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21070042714 GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO RAFAEL GONÇALVES BATISTA FILTSOFF ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 23080011127 ICONHA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE SIDNEY GUIMARAES DE BARROS ADVOGADO(A) BRUNA ROSSI MONGIN APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090204686 VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE GILCEIR DA SILVA FERREIRA DEF. PÚBLICO HELLEN NICACIO DE ARAUJO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100317593 VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:QUEIXA CRIME APTE ADILSON SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO(A) NICOLI PORCARO BRASIL APDO DELTON ANTONIO INTRA VIANA ADVOGADO(A) ANDRE CASOTTI LOUZADA RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100355239 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL 95 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE KELVIN TONON DA SILVA ADVOGADO(A) RENATA MONTEIRO TOSTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO ADVOGADO(A) ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS APTE ESTEFANIO MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS APDO MINISTERIO PUBICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26110000093 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE RONDINELE SOUZA DE FREITAS ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48119002656 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PRISÃO EM FLAGRANTE APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JASSON HIBNER AMARAL APDO FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090064136 VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MARCELO BORGES ALVARADO ADVOGADO(A) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35100818083 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE TIAGO MANHÃES RIBEIRO ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APTE DEIVID RANGEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35119005243 VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE ROSA DO ESPÍRITO SANTO MARTINS ADVOGADO(A) LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47080017651 SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE SEBASTIAO MARCOS EZZER RABELO ADVOGADO(A) MARCELO PICHARA MAGESTE SILY APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47100067777 SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE WERIQUES LOPES DA COSTA ADVOGADO(A) ERASMINO DE SOUZA MORENO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48100050771 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL APTE FRANCISLEI SILVEIRA SANTANA ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48100176725 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL APTE GUILHERME COSTA DA FONSECA ADVOGADO(A) JORGE LUIS DOS SANTOS APTE WILLIAM FRAGA DUARTE ADVOGADO(A) JORGE LUIS DOS SANTOS APDO MINISTERIO PUBICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48110046256 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL APTE JACKSON SANTOS MATHIAS 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 51050006512 PEDRO CANÁRIO - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) GILSON CURVO MACIEL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69060069924 MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ALEZANGELA DE JESUS ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA VITÓRIA, 08/03/2012. MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 100120001191- HABEAS CORPUS FLORISVALDO PEREIRA AUGUSTO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 17607 ES FILIPE KNAAK SODRE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA." 2 NO PROCESSO Nº 100120003049- HABEAS CORPUS ANTONIO CAMPELO SODRE ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 11514 ES ODILON MARTINS SILVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA." 3 NO PROCESSO Nº 100120004161- HABEAS CORPUS ROBSON DE ARANTE COUTO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 7564 ES JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA." 4 NO PROCESSO Nº 100120004351HABEAS CORPUS NILO GERA FERMAU ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13237 ES RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA 16521 ES CHARLES BONELI GONCALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA." 5 NO PROCESSO Nº 100120005036- HABEAS CORPUS CESAR MEIRELLES MARTINS LAURO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 14084 ES KADMA MINIELY SANTORIO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA." 96 Sexta-Feira 09 de março de 2012 6 NO PROCESSO Nº 100120005143- HABEAS CORPUS NATALIA MARQUES SIQUEIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 18315 ES JOSE MARIA DE TOLEDO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA." 7 NO PROCESSO Nº 100120005150- HABEAS CORPUS WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 115643 RJ ELISSANDRA DA SILVA MENDONCA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA." 8 NO PROCESSO Nº 100120005218- HABEAS CORPUS LUIZ CARLOS FRANÇA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 12974 ES BRUNO MARINHO GUIMARAES MENDES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA." VITÓRIA, 07 DE MARCO DE 2012 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 35090119856 - APELAÇÃO CRIMINAL RAFAEL ARAUJO DA SILVA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 14950 ES RODRIGO LEAO DE PAIVA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 07 DE MARCO DE 2012 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24129002473 - APELAÇÃO CRIMINAL ERIVELTON DE SOUZA PEREIRA ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 6008 ES TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO 006620 ES JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 07 DE MARCO DE 2012 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24129001012 - APELAÇÃO CRIMINAL MARIA ALICE NUNES DOS SANTOS ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 11101 ES NICOLI PORCARO BRASIL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DEMONSTRE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO MESMO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA, BEM COMO, DO CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. IV, DO CPC VITÓRIA, 07 DE MARCO DE 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090010667 APTE FELIPE GUIMARAES LANG ADVOGADO BRUNO MIRANDA BICALHO DE ALMEIDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.090.010.667 COMARCA DE VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL APELANTE: FELIPE GUIMARÃES LANG APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR DECISÃO TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR FELIPE GUIMARÃES LANG, EIS QUE IRRESIGNADO COM A RESPEITÁVEL SENTENÇA PROFERIDA PELO ILUSTRE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA, JUNTADA ÀS FLS. 69/73, QUE O CONDENOU NAS SANÇÕES DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE UM (01) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE VINTE (20) DIASMULTA. PUGNA O APELANTE, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, ÀS FLS. 77/83, PELA REFORMA DA SENTENÇA ORA VERGASTADA, POSTULANDO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA MODALIDADE CULPOSA, PREVISTA NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL, E, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LHE SEREM FAVORÁVEIS E O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. A DOUTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA APRESENTOU SUAS CONTRARAZÕES, ÀS FLS. 94/101, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONFORME OS ARTIGOS 109, INCISO V, C/C ARTIGO 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E, SENDO ULTRAPASSADA TAL SUSTENTAÇÃO, O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO SENTIDO DE VER A PENA REDUZIDA AO SEU MÍNIMO LEGAL. ÀS FLS. 104/104 V., A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE PARECER DA LAVRA DA DRª IVANILCE DA CRUZ ROMÃO, OPINA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERTOU DENÚNCIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, ÀS FLS. 02/03, EM 02 DE MARÇO DE 2009, IMPUTANDOLHE A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, EM FACE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, SENDO A EXORDIAL RECEBIDA, NA DATA DE 12 DE MARÇO DE 2009, CONFORME DECISÃO DE FLS. 67/68. FINALIZADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, FOI PROFERIDA EM DESFAVOR DO MESMO SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA DATA DE 12 ABRIL DE 2011, IMPUTANDO-LHE A PRATICA DELITUOSA TIPIFICADA ACIMA INDICADO, SENDO-LHE APLICADA A PENA À PENA DE UM (01) ANO E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE VINTE (20) DIAS MULTA. ENTRETANTO, A PAR DE QUAISQUER CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES DE FUNDO DA DEMANDA, CONSTATO QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, CIRCUNSTÂNCIA QUE FULMINA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM RELAÇÃO AO APELANTE, PELO DELITO AO QUAL O MESMO FOI CONDENADO. POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO DEVE SER CONHECIDA E DECLARADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, PASSO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DISPÕE O ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUE: "ARTIGO 109 - A PRESCRIÇÃO, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 110 DESTE CÓDIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDOSE: (...) V - EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS;" CONFORME ACIMA DESCRITO, O ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FOI A DECISÃO A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, LANÇADA NA DATA DE 12 DE ABRIL DE 2011, NÃO HAVENDO ENTRE O RECEBIMENTO DA EXORDIAL E A DECISÃO CONDENATÓRIA, NENHUM FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PENAL. 97 Sexta-Feira 09 de março de 2012 CONSIDERANDO-SE QUE A PENA APLICADA AO RÉU FOI DE UM (01) ANO E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO, QUE INEXISTIU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL, E QUE SÃO REDUZIDOS DA METADE OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO QUANDO O AGENTE ERA, AO TEMPO DO CRIME, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL, TORNA-SE CERTO QUE NA PRESENTE HIPÓTESE, OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO NO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E, COMO ACIMA INDICADO, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE RESULTOU CONFIGURADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, EIS QUE HOUVE UM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS (02) ANOS ENTRE A DECISÃO DE QUE RECEBEU A DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NESTE SENTIDO: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA INCONTROVERSA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRECRICIONAL REDUZIDO À METADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. SE O RÉU, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, O PRAZO PRESCRICIONAL É REDUZIDO DE METADE, A TEOR DO PREVISTO NO ARTIGO 115 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. 2. RESTANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RÉU FOI CONDENADO A UMA PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E, TENDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO RESTA DÚVIDA ACERCA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. 3. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA NO SENTIDO DE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NOS TERMOS DO 109, INCISO V, ART. 110, § 1º, E ARTIGO 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.” (TJ-ES; ACR 35050000484; SEGUNDA CMARA CRIMINAL; REL. DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS; JULG. 28/05/2008; DJES 22/08/2008; PÁG. 69) SOMENTE A TÍTULO DE REGISTRO, NO PRESENTE CASO, NÃO IRÁ INCIDIR EM DESFAVOR DO RECORRENTE O ACRÉSCIMO DE UM TERÇO NO CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DO MESMO SER REINCIDENTE, “POIS PARA QUE HAJA TAL ACRÉSCIMO, É NECESSÁRIO QUE A SENTENÇA TENHA RECONHECIDO A REINCIDÊNCIA.” (CELSO DELMANTO, CÓDIGO PENAL COMENTADO, EDITORA SARAIVA, PÁG. 414), O QUE NÃO OCORREU DE FORMA EXPRESSA NO PRESENTE CASO. POR TODO O EXPOSTO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E, VIA DE CONSEQÜENCIA, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO, DE FELIPE GUIMARÃES LANG, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO V, C/C ARTIGO 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 05 DE MARÇO DE 2012. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR 2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010195444 APTE ELIAS BATISTA PEREIRA ADVOGADO EDSON VIEIRA E SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.010.195.444 ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA APELANTE: ELIAS BATISTA PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR DECISÃO TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ELIAS BATISTA PEREIRA, POR IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FLS. 400/412, PROLATADA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU ELIAS BATISTA PEREIRA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 168, §1º, INCISO III, A FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE TRÊS (03) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E DUZENTOS (200) DIAS-MULTA, BEM COMO, CONDENAR OS ACUSADOS ELIOMAR DA PURIFICAÇÃO LIMA E NILZETE PINTO DO NASCIMENTO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 171, “CAPUT”, C/C O ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, AS PENAS DE DOIS (02) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA (30) DIAS-MULTA, E DOIS (02) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA (30) DIAS-MULTA, RESPECTIVAMENTE, SENDO TODAS PENAS PARA CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO, E DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDAS POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EM SUAS RAZÕES DE RECURSO SEDIADAS ÀS FLS. 427/429, A DEFESA DO APELANTE ELIAS BATISTA PEREIRA POSTULA, TÃO SOMENTE, A NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU CONTRA-ARRAZOOU O APELO ÀS FLS. 430-VERSO, MANIFESTANDO-SE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, SOMENTE EM RELAÇÃO AO ACUSADO ELIAS BATISTA PEREIRA. ÀS FLS. 445/446, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO PARECER DA LAVRA DO DR. DOMINGOS RAMOS FERREIRA, OPINA PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. EXAMINANDO O CADERNO PROCESSUAL, OBSERVO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OFERTOU DENÚNCIA EM DESFAVOR DE ELIAS BATISTA PEREIRA, ORA RECORRENTE, BEM COMO, DE ELIOMAR DA PURIFICAÇÃO LIMA E NILZETE PINTO DO NASCIMENTO, ÀS FLS. 02/06, NA DATA 11 DE NOVEMBRO DE 2002, IMPUTANDO AO PRIMEIRO A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 168, §1º, INCISO III, (TRÊS VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E AOS DEMAIS, A CONDUTA DO ARTIGO 171, “CAPUT”, C/C O ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SENDO A EXORDIAL RECEBIDA, NA DATA DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002, CONFORME DECISÃO DE FLS. 91-VERSO. FINDA A FASE INSTRUTÓRIA, ADVEIO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, EM QUE O PROBO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO ESTATAL, PARA CONDENAR O ACUSADO ELIAS BATISTA PEREIRA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 168, §1º, INCISO III, A FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE TRÊS (03) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E DUZENTOS (200) DIAS-MULTA, E OS ACUSADOS ELIOMAR DA PURIFICAÇÃO LIMA E NILZETE PINTO DO NASCIMENTO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 171, “CAPUT”, C/C O ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, AS PENAS DE DOIS (02) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA (30) DIAS-MULTA, E DOIS (02) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA (30) DIAS-MULTA, RESPECTIVAMENTE, SENDO TODAS PENAS PARA CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO, E DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDAS POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA DATA DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009. ENTRETANTO, A PAR DE QUAISQUER CONSIDERAÇÕES SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA, CONSTATO QUE, NO CASO CONCRETO, SOMENTE EM RELAÇÃO AO ACUSADO ELIAS BATISTA PEREIRA, ENCONTRA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, CIRCUNSTÂNCIA QUE FULMINA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO DELITO A QUE RESTOU CONDENADO. POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO DEVE SER CONHECIDA E DECLARADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, PASSO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO ACUSADO ELIAS BATISTA PEREIRA. DISPÕE O ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, QUE: ARTIGO 109 - A PRESCRIÇÃO, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, SALVO O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 110 DESTE CÓDIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: (...) V - EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS; DESTACO, POR OPORTUNO, QUE NOS CASOS DE CONCURSO FORMAL DE CRIME OU CRIME CONTINUADO, A MAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE DOS ARTIGOS 70 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NESTE SENTIDO: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA DE CADA UM DOS DELITOS, ISOLADAMENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 119 DO CÓDIGO PENAL, NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A PRESCRIÇÃO INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM DOS DELITOS, ISOLADAMENTE. A MAJORAÇÃO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL OU DO CRIME CONTINUADO NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DO CÁLCULO PRESCRICIONAL. (...). 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO IV E ARTIGO 110, § 1º, C/C ARTIGO 109, INCISO V, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (TJDF; REC. 2000.01.1.003179-3; AC. 430.263; 2ª TURMA CRIMINAL; REL. DES. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI; DJDFTE 05/07/2010; PÁG. 131) CONFORME ACIMA DESCRITO, A PEÇA DEFLAGRATÓRIA DA AÇÃO PENAL FOI RECEBIDA EM 03 DE DEZEMBRO DE 2002 (FLS. 91VERSO), HAVENDO A SENTENÇA DE FLS. 400/412 SIDO PUBLICADA EM 01 DE DEZEMBRO DE 2009, NÃO HAVENDO NESTE INTERREGNO NENHUM FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO ACUSADO ELIAS BATISTA PEREIRA. CONSIDERANDO-SE QUE A PENA APLICADA AO RÉU ELIAS BATISTA PEREIRA FOI DE DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO, EM CONFORMIDADE COM O DELINEADO ANTERIORMENTE SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO CRIME CONTINUADO PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL, E QUE INEXISTIU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE RESULTOU CONFIGURADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, EIS QUE HOUVE UM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA 98 Sexta-Feira 09 de março de 2012 CONDENATÓRIA. NESTE SENTIDO ORIENTA A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA(ART. 329, §1º, DO CP). APELO DEFENSÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. INACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME. (...). II - O RÉU FOI CONDENADO A 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, DEVENDO A PRESCRIÇÃO VERIFICAR-SE NO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 110 E 109, V, DO CP. NO PROCESSO EM QUESTÃO, O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORREU EM 28/04/2004 E A SENTENÇA FOI PUBLICADA NO DIA 05/03/2010, TENDO TRANSITADO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSIM, ENTRE O RECEBIMENTO DA EXORDIAL E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL DE QUASE 6 (SEIS) ANOS, ESTANDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. III - APELO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE; APL 0229987-8; ÁGUA PRETA; 4ª CÂMARA CRIMINAL; REL. DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO; JULG. 05/10/2011; DJEPE 20/10/2011) APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. (...). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NA HIPÓTESE, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA CADA DELITO, FOI COMINADA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO, REGENDO-SE, ASSIM, A PRESCRIÇÃO PELO PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. E O INTERREGNO DE 04 (QUATRO) ANOS, NO CASO, JÁ TRANSCORREU ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA CONTRA ELE DEDUZIDA. (...). (TJRS; ACR 203226-73.2010.8.21.7000; TUPANCIRETÃ; 8ª CÂMARA CRIMINAL; REL. DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA; JULG. 17/08/2011; DJERS 24/10/2011) POR TODO O EXPOSTO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E, VIA DE CONSEQÜENCIA, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA OPERADA EM CONCRETO, DE ELIAS BATISTA PEREIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C O ARTIGO 109, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 05 DE MARÇO DE 2012. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.040.067.718 AGVTE: FLAVIO DE MARTINS SOUZA (ADV. DR. LUIZ ANTONIO STEFANON E DR. MARCIO TULIO NOGUEIRA) AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA-ES, 07 DE MARÇO DE 2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO: 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.101.111.959 AGVTE: MARCIANO LEONIDAS PEREIRA (ADV. DRª. TÂNIA MARIA PEREIRA GONÇALVES E DR. JORGE SANTOS IGNÁCIO JUNIOR) AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO 2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.101.111.959 AGVTE:WILLIAN SOUZA TRANCOSO (ADV. DR.WAGNER ANTÔNIO CAMPANA E DR. JOÃO ÂNGELO BELISÁRIO) AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA-ES, 07 DE MARÇO DE 2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR VITÓRIA, 07/03/2012 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR DR. ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100.090.047.703 EM QUE É RECORRIDO, SENDO RECORRENTE VITÓRIA REPARAÇÃO DE VEICULOS LTDA.. VITÓRIA, 07 DE MARÇO DE 2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 1 REVISÃO CRIMINAL Nº 100110023635 REQTE VALTER XAVIER DA COSTA ADVOGADO MARCO AURELIO QUINELLATO REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISÃO CRIMINAL Nº 100110023635 REQUERENTE: VALTER XAVIER DA COSTA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO CUIDA-SE, AQUI, DE REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA POR VALTER XAVIER DA COSTA, NA QUAL ESTE POSTULA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, §1º E §2º, INCISOS I E IV DO CPB. POR MEIO DOS PRONUNCIAMENTOS DE FLS. 361 E 366, O REQUERENTE E O ILUSTRE SIGNATÁRIO DA EXORDIAL FORAM PROVOCADOS PARA REGULARIZAR A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS, PROVIDÊNCIA ESTA QUE RESTOU INFRUTÍFERA, ANTE A INÉRCIA CERTIFICADA À FL. 381. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. CONSOANTE REZA O ARTIGO 623 DO CPP, É SABIDO QUE A REVISÃO CRIMINAL PODE SER REQUERIDA PELO PRÓPRIO RÉU, POR PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO OU EM CASO DE MORTE DO SENTENCIADO, POR SEU CÔNJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES OU IRMÃOS. ENTRETANTO, APESAR DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS, O ADVOGADO 99 Sexta-Feira 09 de março de 2012 QUE FIRMA A INICIAL, ASSIM COMO O PRÓPRIO REQUERENTE, NÃO PROMOVERAM O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE EXISTENTE, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUE GARANTIRIA AO CAUSÍDICO SUA CONDIÇÃO DE PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO. ASSIM SENDO, FORÇOSO É RECONHECER QUE SE TRATA DE PROFISSIONAL NÃO AUTORIZADO A POSTULAR EM NOME DO REQUERENTE A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, O QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO. OUTRA NÃO É A SOLUÇÃO CONSAGRADA NOS DEMAIS TRIBUNAIS ESTADUAIS. ASSIM VEJAMOS: REVISÃO CRIMINAL - ADVOGADO - AUSÊNCIA DE MANDATO - PEDIDO NÃO SUBSCRITO PELO PETICIONÁRIO. INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO PLEITO REVISIONAL A ASSINATURA PESSOAL DO CONDENADO AO PEDIDO INAUGURAL, OU, QUE O SEU PROCURADOR EXIBA INSTRUMENTO DE MANDATO (TJMG - REVISÃO CRIMINAL Nº . 1.0000.05.4217468/000, REL. DES. WILLIAM SILVESTRINI, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2005). PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU ASSINATURA DO REVISIONANDO - NÃO CONHECIMENTO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL É INDISPENSÁVEL A PROCURAÇÃO OU A ASSINATURA PESSOAL DO CONDENADO NA VESTIBULAR" (TJSC, REVISÃO CRIMINAL Nº . 98.012574-0, REL. DES. AMARAL E SILVA, PUBLICAÇÃO EM. 24/2/1999) PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU ASSINATURA DO REVISIONANDO - NÃO CONHECIMENTO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL É INDISPENSÁVEL A PROCURAÇÃO OU A ASSINATURA PESSOAL DO CONDENADO NA VESTIBULAR (TJSC, REVISÃO CRIMINAL N. 98.012574-0, COMARCA DE CURITIBANOS, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, UNÂNIME, REL. DES. AMARAL E SILVA, J. 24/2/1999). NA MESMA LINHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: “REVISÃO CRIMINAL. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO ‘PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO’ DO ART. 623 DO CPP. INEXIGIBILIDADE DE PODERES ESPECIAIS. BASTA A EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO, COM PODERES GERAIS, OUTORGADO A ADVOGADO, DEVIDAMENTE INSCRITO NA OAB. [...].” (5ª T., RESP 21.046/PE, REL. MINI. ASSIS TOLEDO, DJ 08/09/1992). “[...] A REVISÃO CRIMINAL PODE SER REQUERIDA, A QUALQUER TEMPO, PELO RÉU OU POR PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO, O QUE SUPÕE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA POR INSTRUMENTO PUBLICO OU PARTICULAR ASSINADO PELA PARTE [...].” (5ª T., HC 1.865/SP, REL. MIN. JESUS COSTA LIMA, DJ 16/08/1993). SOBRE O TEMA, VEJAMOS OS ENSINAMENTOS DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "A REVISÃO POR SER PROPOSTA POR PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO, NÃO SE EXIGINDO A OUTORGA AO ADVOGADO DE PODERES ESPECIAIS. É PRECISO, PORÉM, QUE O CAUSÍDICO SEJA CONSTITUÍDO PELO CONDENADO OU NOMEADO PELO JUIZ. A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A AÇÃO PENAL NÃO SE ESTENDE PARA A ESFERA DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. TRATANDO-SE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OU DEFENSORIA PÚBLICO, POR SEREM ÓRGÃOS PÚBLICOS, É INDISPENSÁVEL A OUTORGA DE PROCURAÇÃO" (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO - FLS. 808). TAL OMISSÃO, INSTA FRISAR, DEFLAGRA IMPORTANTES CONSEQUÊNCIAS NA ESFERA JURÍDICA, POIS NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO A PROVA DA REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA ESTÁ REVESTIDA DO STATUS DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, CUJA INOBSERVÂNCIA ACARRETA A INEFICÁCIA DO PROCESSO OU DO ATO EM RELAÇÃO ÀQUELE JURISDICIONADO APONTADO COMO PARTE (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO CPC). RESTANDO DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, OUTRO CAMINHO NÃO RESTA SENÃO O INDEFERIMENTO PA PETIÇÃO INICIAL, CONCLUSÃO ESTA EXTRAÍDA DE UMA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 3º DO CPP E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NOS ARTS. 3º DO CPP E 295, INCISO VI, DO CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 3º DO CPP C/C ART. 267, INC. I, DO CPC). CUSTAS EX LEGE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. COM A PRECLUSÃO DO PRESENTE ATO DECISÓRIO, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO MORTO. VITÓRIA/ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA VITÓRIA, 07/03/2012 MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA RECURSAL PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA RECURSAL QUE SE REALIZARÁ NO DIA 13 (TREZE) DE MARÇO DE 2012 (TERÇA-FEIRA), TERÁ INÍCIO ÀS 9:00 HORAS NA SALA DE SESSÃO DO COLEGIADO RECURSAL, SITUADO NO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA CÉSAR HILAL, NÚMERO 458, BENTO FERREIRA. O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO - ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. PROCESSOS ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR: 01 - RECURSO INOMINADO Nº 21.798/12 (REF. AO PROC. 035.10.520405-7) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO - ESTÁCIO DE SÁ RECTE: BRASIL TELECOM S/A ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO ADV. DR.: CARLOS H. PROVINCIALI BRAGA RECDO: ARTHUR MACIEL DE MEDEIROS ADV. DR.: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT 02 - RECURSO INOMINADO Nº 21.825/12 (REF. AO PROC. 024.10.525043-5) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO - UFES RECTE: MARIA DAS GRAÇAS RAMOS ADV. DR.: JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO ADV. DR.: MAIKE BICUDO CELESTINO RECDO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV. DR.: LEONARDO VARGAS MOURA RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT 03 - RECURSO INOMINADO Nº 21.843/12 (REF. AO PROC. 024.09.023843-0) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROCON RECTE: CIELO S/A ADV. DR.: ELLEN GONÇALVES PIRES ADV. DR.: VENTURA ALONSO PIRES RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV. DR.: BENTO MACHADO GUIMARÃES FILHO RECDO: ORLANDO FONSECA DO CARMO ADV. DR.: MARIANA GUIMARÃES FONSECA RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.08.502801-9 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBGTE: FEIERTAG COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADV. DR.: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO EMBGDO: THIARA CRISTINA DE OLIVEIRA ADV. DR.: HELMA SONALI HABIB FAFA RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT PROCESSOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA DE JULGAMENTO: 05 - RECURSO INOMINADO Nº 20.233/10 (REF. AO PROC. 035.09.018093-2) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO - ESTÁCIO DE SÁ RECTE: MARIA REGINA BERTOLDE 100 Sexta-Feira 09 de março de 2012 ADV. DR.: FLÁVIA GRECCO MILANEZI ADV. DR.: LARISSA LOUREIRO MARQUES RECDO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20.906/11 (REF. AO PROC. 048.08.033523-5) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA- 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL APTE: MAURÍCIO ROBEIRO DE SOUZA JUNIOR ADV. DR.: MARCELO ABELHA RODRIGUES ADV. DR.: FLAVIO CHEIM JORGE APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV. DR.: MARCOS ANTONIO PEREIRA ROCHA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 07 - RECURSO INOMINADO Nº 21.149/11 (REF. AO PROC. 024.10.041451-5) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECTE: MATHEUS DOCKHORN DE MENEZES ADV. DR.: ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS ADV. DRª.: FRANCINE FAVARATO LIBERATO RECDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO / DER-ES ADV. DR.: BRUNO MATIAZZI COSTA - PROCURADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECDO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV. DRª.: LUCIANA HELENA CORDEIRO BATISTONI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 08 - RECURSO INOMINADO Nº 21.176/11 (REF. AO PROC. 035.10.095422-7) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES ADV. DR.: BRUNO MATIAZZI COSTA - PROCURADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV. DRª.: GABRIELA MILBRATZ FIOROT - PROCURADORA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECDO: MONICA CASSIMIRO ADV. DR.: JOSÉ CASSIMIRO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 09 - RECURSO INOMINADO Nº 21.203/11 (REF. AO PROC. 012.10.008179-8) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: NEIDA DE OLIVEIRA ADV. DR.: CRISTIANO FERREIRA COSTA RECDO: BANCO BMG S/A ADV. DR.: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS ADV. DR.: RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 10 - RECURSO INOMINADO Nº 21.221/11 (REF. AO PROC. 012.10.00699-1) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADV. DR.: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS ADV. DR.: ALEXANDRE SPADETO FRIMINO RECDO: RUBENS DE OLIVEIRA ADV. DR.: RODRIGOS SANTOS NASCIMENTO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 11 - RECURSO INOMINADO Nº 21.338/11 (REF. AO PROC. 048.09.010933-0) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: BANESTES S/A ADV. DR.: NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE RECDO: JOSE RENATO DAS NEVES ADV. DRª.: BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 12 - RECURSO INOMINADO Nº 21.383/11 (REF. AO PROC. 048.10.005250-4) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: IARA FONSECA DE OLIVEIRA ADV. DR.: MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS RECDO: LUZIA ARLETE SANT'ANA FLORA ADV. DR.: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO BITTENCOURT 13 - RECURSO INOMINADO Nº 21.428/11 (REF. AO PROC. 048.10.011266-2) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: BANCO BMG S/A ADV. DR.: RAQUEL JULIETA DAL-CIN CAMPANHARO RECDO: MARIA MARLI DE SOUZA ADV. DR.: ADIR DA SILVA PAIVA ADV. DR.: JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 14 - RECURSO INOMINADO Nº 21.437/11 (REF. AO PROC. 048.09.027970-3) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE/RECDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SERRA ADV. DR.: LARISSA BRUMATTI LAMPIER RECDO: CLEONICE JESUS SANTANA ADV. DR.: MARIA BERNADETE LAURINDO MONTEIRO RECTE/RECDO: SOBERANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ME ADV. DR.: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.455/11 (REF. AO PROC. 024.10.507165-8) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO - UFES EMGTE: ESC 90 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADV. DR.: SIMONE VIZANI EMGDO: LEONARDO LAMEGO MACHADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 16 - RECURSO INOMINADO Nº 21.518/11 (REF. AO PROC. 048.10.016006-7) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: G & R CURSOS PROFISSIONAIS LTDA. ADV. DR.: ROWENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS RECDO: ROBSON CAMPOS MONTEIRO ADV. DR.: ALLISSON CARVALHO XAVIER RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 17 - RECURSO INOMINADO Nº 21.527/11 (REF. AO PROC. 048.10.0009151-0) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. - GVT ADV. DR.: FABIANO CABRAL DIAS RECDO: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA ADV. DR.: ALLYSSON CARLOS PEREIRA PINTO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 18 - RECURSO INOMINADO Nº 21.536/11 (REF. AO PROC. 012.09.017891-9) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: ADAILSA ROSA DO ROSÁRIO ADV. DR.: SERGIO ZULIANI SANTOS ADV. DR.: GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO RECDO: VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. ADV. DR.: RODRIGO CAMPANA TRISTÃO ADV. DR.: FLÁVIO NARCISO CAMPOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 19 - RECURSO INOMINADO Nº 21.545/11 (REF. AO PROC. 035.10.507149-8) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECTE: BANCO BMG S.A. ADV. DR.: JOSÉ ALTOÉ CÔGO RECDO: MARIA JOSÉ GOMES S. DA SILVA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 20 - RECURSO INOMINADO Nº 21.563/11 (REF. AO PROC. 035.11.501175-7) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE/RECDO: WELLINGTON MEDEIROS DA SILVA ADV. DR.: ORCY PIMENTA ROCIO RECDO/RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV. DR.: UDNO ZANDONADE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 21 - RECURSO INOMINADO Nº 21.581/11 (REF. AO PROC. 012.10.010127-3) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 101 Sexta-Feira 09 de março de 2012 RECTE: M.S.W. CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIO LTDA. - VIP IMÓVEIS ADV. DR.: GUITTIERES MEDEIROS REGO RECTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADV. DR.: FABIANO CAMPOS ZETTEL ADV. DRª.: ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS RECDO: EVELISE TOREZANI E OUTRO ADV. DR.: RICARDO DE PAIVA OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 22 - RECURSO INOMINADO Nº 21.599/11 (REF. AO PROC. 048.10.019675-6) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: SANDRA LILIAN MAXIMO OLIVEIRA TRANCOSO ADV. DR.: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 23 - RECURSO INOMINADO Nº 21.608/11 (REF. AO PROC. 048.09.025082-9) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: C&A MODAS LTDA. E OUTRO ADV. DR.: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RECDO: JUCIMARA DE SOUZA ALBERTO ADV. DR.: RUI DE VASCONCELLOS PINTO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 24 - RECURSO INOMINADO Nº 21.626/11 (REF. AO PROC. 048.10.017495-1) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: CLARO S.A. ADV. DR.: MARCELO NEUMANN ADV. DR.: SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RECDO: MAIR ANTONIO FABRES ADV. DR.: GERALDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 25 - RECURSO INOMINADO Nº 21.635/11 (REF. AO PROC. 048.11.002687-8) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: MARCOS DE MELO DULCE ADV. DR.: EDUARDO ANDRADE BARCELOS RECDO: DETRAN/ES - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV. DR.: CARLOS PLANTICKOW GAUDIO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 26 - RECURSO INOMINADO Nº 21.644/11 (REF. AO PROC. 024.09.013850-4) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA ADV. DR.: SIMONE SASSINE MOUSSALLEM ADV. DR.: PAULO SÉRGIO RAGA RECDO: GILBERTO FRANCO BARROSO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 27 - RECURSO INOMINADO Nº 21.671/11 (REF. AO PROC. 012.10.011722-0) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: DANFOSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADV. DR.: EUGÊNIA GONÇALVES SILVA ADV. DR.: FÁBIO TELENT RECDO: FAZ FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ME ADV. DR.: EDILSON AZEREDO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 28 - RECURSO INOMINADO Nº 21.680/11 (REF. AO PROC. 035.11.013833-2) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA RECTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA - ES ADV. DR.: FABIO SOARES BAYERL RECDO: EDMAR MOREIRA CAMATA ADV. DR.: GIOVANA MOREIRA CAMATA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 29 - RECURSO INOMINADO Nº 21.689/11 (REF. AO PROC. 024.10.027472-9) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: RICARDO MACIEL LEONARDO SILVA E OUTRO ADV. DR.: ISAAC BEBER PADILHA ADV. DR.: DANIEL GARCIA PRATA RECDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONI Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV. DR.: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 30 - RECURSO INOMINADO Nº 21.698/11 (REF. AO PROC. 012.09.020679-3) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV. DR.: LUIS FELIPE PINTO VALFRE ADV. DR.: KARINA KELLY PETRONETTO RECDO: ELEDIR FERRARI JUNIOR SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 31 - RECURSO INOMINADO Nº 21.707/11 (REF. AO PROC. 035.11.016971-7) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FAZENDA PÚBLICA RECTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADV. DR.: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO RECDO: ZEFERINO BONINSEGNA ADV. DR.: JOSÉ CARLOS PESSOTTI DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 32 - RECURSO INOMINADO Nº 21.725/11 (REF. AO PROC. 048.09.004576-5) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: LUCIA ROCHA DOS SANTOS ADV. DR.: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 33 - RECURSO INOMINADO Nº 21.734/11 (REF. AO PROC. 048.11.017358-9) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA RECTE: RODRIGO ALESSANDRO SOARES AMARAL ADV. DR.: VALDIR VIEIRA JUNIOR RECDO: CETURB - GV - COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA ADV. DR.:LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RECDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV. DR.: IGOR GIMENEZ ALVARENGA DOMINGUES (PROCURADOR DO ESTADO) RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 34 - RECURSO INOMINADO Nº 21.743/11 (REF. AO PROC. 048.10.003974-1) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. ADV. DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADV. DR.: HEBER GOMES Y GOMES RECDO: CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA. - EPP ADV. DR.: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 35 - RECURSO INOMINADO Nº 21.752/11 (REF. AO PROC. 048.11.002804-9) COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: RENAULT DO BRASIL S/A - DINISA SUL DISTRIBUIDORA NITERÓI DE VEÍCULOS ADV. DRª.: GLÁUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO RECDO: FRANKLIN TORRES DO NASCIMENTO ADV. DR.: MARCO VALÉRIO FERREIRA DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT PROCESSOS ELETRÔNICOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA DE JULGAMENTO: 36 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.508985-5 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: ALICE DE FATIMA DA SILVA BRITTO ADV. DR.: PHELIPE FRANCA VIEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) RECDO: BURGER KING - SHIRBA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SPE LTDA. ADV. DR.: ANTONIO NACIF NICOLAU ADV. DRª.: CAROLINA GUANAES PADUA RELATORA: EXMA. SR. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT PROJUDI: 37 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 746.2011.882.834-0 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: SERASA S/A 102 Sexta-Feira 09 de março de 2012 ADV. DR.: ROSANE ARENA MUNIZ RECDO: SOLIMAR PEREIRA DE MORAES ADV. DR.: JEFFERSON APARICIO CAMPANA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 38 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 746.2010.884.655-9 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: BANCO SAFRA S/A ADV. DR.: MANUELA INSUNZA ADV. DR.: DIOGO MARTINS RECDO: SERGIO LUIZ VERVLOET ADV. DR.: RAMON CAMILO DE CASTRO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 39 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2010.882.545-1 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: YAMAHA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADV. DR.: KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA RECDO: VALDENICE DE ADRADE VOLANTE ADV. DR.: CARLOS ROGERIO SOUZA (DEFENSORIA PÚBLICA) RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 40 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2010.882.675-6 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: MASTER SHOPPING - L B RODRIGUES ME ADV. DR.: ELUIZ CARLOS DE MELO RECDO: DIEGO DE JESUS LEITE ADV. DR.: CARLOS ROGERIO SOUZA (DEFENSORIA PÚBLICA) RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 41- RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2010.880.709-5 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: NEUZA BOTELHO CARNEIRO ADV. DRª.: PAULA WANESSA LOPES BASTOS RECDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A EMBRATEL ADV. DRª.: ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE RECDO: BRASIL TELECOM S/A ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 42 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2010.883.871-0 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO ADV. DR.: PAULA RODRIGUES DA SILVA RECDO: CESAR DO NASCIMENTO ANDRADE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 43 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2010.885.935-1 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: JURAMY SANTOS MATTOS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 44 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2011.886.450-8 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: SELMA TARGINO DA SILVA ADV. DR.: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO RECDO: MARCOS ANTONIO MESQUITA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 45 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2011.880.282-1 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: ZENY JESUS DO NASCIMENTO ADV. DR.: FRANCISCO DE OLIVEIRA RECDO: PAULO CEZAR SANTANA ADV. DR.: FABIO FERREIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 46 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 347.2011.884.302-3 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: ELIOMAR PERINI DE LIMA ADV. DR.: JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS RECDO: LUIZ ANTONIO FERREIRA ADV. DR.: FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 47 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 347.2011.885.073-9 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: KERLEY LOPES ADV. DR.: ROMEU CARIDADE COTTA RECDO: ONOFRE GOMES SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 48 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 746.2011.883.214-4 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: SERRABETUME ENGENHARIA LTDA. ADV. DR.: MICHEL MINASSA JUNIOR RECDO: MARIA DA SILVA MIRANDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 49 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2011.881.861-1 - PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: BANCO BMG S/A ADV. DRª.: RAQUEL JULIETA DAL-CIN CAMPANHARO RECDO: ILMA NUNES DE SOUZA ADV. DR.: CARLOS ROGERIO SOUZA (DEFENSORIA PÚBLICA) RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT VITÓRIA, 07 DE MARÇO DE 2012. SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA 2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO 01 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.692/11 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR. DANIEL MOURA LIDOINO ADV. DR. CARLOS HENRIQUE PROVINCIALI BRAGA RECDO: LUIZ PAULO CALMON DESSAUNE ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 533/536 PROFERIDA PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DA 2ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VITÓRIA,01 DE MARÇO DE 2012. ARLETE BÜGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL 103 Sexta-Feira 09 de março de 2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO 01 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.630/11 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR. DANIEL MOURA LIDOINO ADV. DR. CARLOS HENRIQUE PROVINCIALI BRAGA RECDO: LUCIENE FADINI VERLY ADV. DR. ANDRÉ SCHAEFFER XAVIER FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 660/663 PROFERIDA PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DA 2ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VITÓRIA,01 DE MARÇO DE 2012. ARLETE BÜGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 035.09.517487-7 (E-PROCEES MATERIALIZADO) RECTE: ESC 90 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NET SERVIÇOS COMUNICAÇÕES S.A.) ADV. DRª. SIMONE VIZANI RECDA: NILDA BONFIM FARDIN ADV.DRª. ELIANE MARIA TARDIN FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 458/459 PROFERIDA PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DA 2ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VITÓRIA,07 DE MARÇO DE 2012. ARLETE BÜGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -**********ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA -************INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO 01 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.639/11 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A 0ADV. DR. DANIEL MOURA LIDOINO ADV. DR. CARLOS HENRIQUE PROVINCIALI BRAGA RECDO: GILSON DOS SANTOS ADV. DR. ANDRÉ SCHAEFFER XAVIER FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 481/484 PROFERIDA PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DA 2ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VITÓRIA,01 DE MARÇO DE 2012. ARLETE BÜGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO 01 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.404/11 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR. DANIEL MOURA LIDOINO ADV. DR. CARLOS HENRIQUE PROVINCIALI BRAGA RECDO: TALMA VIEIRA DE VARGAS ADV. DR. ANDRÉ GIUBERTI LOUZADA ADV. DR. MARCELO MERÍZIO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 533/536 PROFERIDA PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DA 2ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VITÓRIA,01 DE MARÇO DE 2012. ARLETE BÜGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO INTIMO: 01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 035.10.515327-0 (E-PROCEES MATERIALIZADO) RECDO: FABIO VELLO CORRÊA ADV. DRª. NATHALIA CORRÊA STEFENONI RECDA: KÁTIA HELENA ZANOTTI VELLO CORRÊA ADV. DRª. NATHALIA CORRÊA STEFENONI FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.290, PROFERIDO PELO EMINENTE JUIZ DE DIREITO DR. JÚLIO CÉSAR BABILON - PRESIDENTE DA 2ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARLETE BÜGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO 01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 621/11 LITISCONSORTE NECESSÁRIO: MARLIM AZUL TURISMO LTDA-ME ADV. DRª. LILIANE LIBARDI FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 621/11, CONFORME DESPACHO DE FLS. 261, DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 06 DE MARÇO DE 2012. ARLETE BÜGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE, DO DIA 13 DE MARÇO DE 2012, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE SESSÕES DA TERCEIRA TURMA RECURSAL NORTE, NO PRÉDIO DO FÓRUM DE COLATINA/ES, SALA Nº 55, ALA “F”, PRAÇA DO SOL POENTE, Nº 100, ESPLANADA, COLATINA-ES, PODENDO NESTA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. (SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL: PRAÇA DO SOL POENTE, Nº 100, ESPLANADA, COLATINA-ES, TEL.: 3721-5022/RAMAL: 287). FICAM OS ILUSTRES ADVOGADOS CIENTES QUE O PRAZO PARA 104 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO CÍVEL Nº 85. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS PROCESSOS PARA ESTA PAUTA: 10- RECURSO INOMINADO Nº 5.604/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: BANCO ITAU S/A ADV: DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RECDO: TEREZINHA DE JESUS MARIM VAGO ADV: DR.HENRIQUE SOARES MACEDO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 5.322/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: BANCOOB-BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADV: DR. JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR E DR.VITOR MIGNONI DE MELO RECDO: WANDARSON GALETTI ADV: DR. WELIGTTON BONICENHA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 02- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 5.641/11 COMARCA DE NOVA VENÉCIA- ES RECTE: BANCO ITAUCARD S/A ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECTE: VIAGENS EDUCACIONAIS MODERNAS LTDA. ADV: DR. BRUNO DA LUZ D. OLIVEIRA RECDO: MAYELLY SECCHIN E MARIA DO CARMO FERREIRA ADV: DRª MAYELLY SECCHIN RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 03- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5.765/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE:IBITURUNA TV POR ASSINATURA S/A LTDA. ADV: DRªÂNGELA MARIA MARTINS RODRIGUES RECDO:JUÍZA DE DIREITO DO 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 04- RECURSO INOMINADO Nº 5.037/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV: DR. DANIEL MAZZONI RECDO: SOFIA ROLLIN LIEVORE ADV: DR. SOFIA ROLIN LIEVORE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 05- RECURSO INOMINADO Nº 5.571/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV: DR. DANIEL MAZZONI RECDO: MARCELO DE OLIVEIRA COSTA ADV: DR. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 06- RECURSO INOMINADO Nº 5.587/11 COMARCA DE ECOPORANGA - ES RECTE: BV FINANCEIRA S.A - CFI ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETTO RECDO: JOSÉ MARCOS DA SILVA ADV: DR. JOSÉ MARCOS DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 07- RECURSO INOMINADO Nº 5.593/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV: DR. AYLTON BONOMO PEREIRA RECDO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA ADV: DR. EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 08- RECURSO INOMINADO Nº 5.600/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ADV: DR. JOSÉ MARIO SILVA D’ANGELO BRAZ RECDO: JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES ADV: DR.JOÃO CARLOS BATISTA E DRª KALINCA DALAPÍCOLA BATISTA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 09 - RECURSO INOMINADO Nº 5.602/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE:BANCO BRADESCO S/A ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETTO RECDO: ELIZANGELA CORREIA ADV: DR.EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA 11- RECURSO INOMINADO Nº 5.605/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETTO RECDO: GUSTAVO LOSS MORELATO ADV: DR. GILBERTO BERGAMINI VIEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 12- RECURSO INOMINADO Nº 5.666/11 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: BANCO SEMEAR S.A. ADV: DRª FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO RECDO: LOURDES CASTOLDI NASCIMENTO ADV: DR. WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 13- RECURSO INOMINADO Nº 5.678/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: DANILO APARECIDO DA SILVA ADV: DR. EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA RECDO: BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO ADV: DR. JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 14- RECURSO INOMINADO Nº 5.687/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: BANCO ITAU S/A ADV: DR. CELSO MARCON RECDO: EZER SPALENZA ADV: DR.CHARLES WAGNER GREGORIO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 15- RECURSO INOMINADO Nº 5.705/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S.A ADV: DR. WELLINGTON BONICENHA RECDO: ANTONIO DA COSTA FILHO ADV: DR.VICTOR ARAÚJO VENTURINI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 16- RECURSO INOMINADO Nº 5.706/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: RCA-COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE COLATINA LTDA. ADV: DR. ANDRÉ LUIZ TRANSPADINI CÂNDIDO DA SILVA RECDO: WAGNER WADY MIGUEL JARJURA ADV: DR.FELIPE CEOLIN LIRIO (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 17- RECURSO INOMINADO Nº 5.707/11 COMARCA DE BAIXO GUANDU- ES RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV: DR.RICARDO CESAR DE OLIVEIRA OCCHI RECDO: ALFREDO DA LUZ JUNIOR ADV: DR.ALFREDO DA LUZ JUNIOR RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 18- RECURSO INOMINADO Nº 5.714/11 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE:TIM CELULAR S/A ADV: DR.FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RECDO: MAYRA CRISTINA FERREIRA MENEGASSI ADV: DRªTHIEZY MENEGASSI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 19- RECURSO INOMINADO Nº 5.716/11 COMARCA DE MONTANHA - ES RECTE: ITAU UNIBANCO S.A 105 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV: DRª BIANCA FRIGERI CARDOSO RECDO: CARLOS ROBERTO DA SILVA ADV: DR. ALTAMIR MORAIS FILHO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO ADV: DR. LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES RECDO: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADV: DRªMANUELA INSUNZA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 20- RECURSO INOMINADO Nº 5.717/11 COMARCA DE PINHEIROS- ES RECTE: EUSTÁQUIO OLIVEIRA DE JESUS ADV: DR. VALTEMIR DUTRA SOUZA RECDO: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO-CESAN ADV: DR.FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA E DRª IARA QUEIROZ RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 29- RECURSO INOMINADO Nº 5.744/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE:ZILMARA CAVASONI BALARINI ADV: DR. JOÃO CARLOS BATISTA RECDO:TIAGO ARLON JEGESKUE ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 21- RECURSO INOMINADO Nº 5.720/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: AMERICAN AIRLINES INC. ADV: DR. THOMAS FELSBERG E DRª CAROLINA MÔNICA CABRAL RESENDE RECTE: VRG LINHAS AÉRES S.A. ADV: DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE RECDO: ANA CLÁUDIA CORTELETTI PEREIRA LOPES ADV: DR. KLEBER CORTELETTI PEREIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 22- RECURSO INOMINADO Nº 5.721/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: EBAZAR.COM.BR LTDA. ADV: DR. MARCELO NEUMANN E DRª SAMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA RECDO: STEFANO FERRARI BRAVIN ADV: DR. GABRIELA BONICENHA RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 23- RECURSO INOMINADO Nº 5.728/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DR. DANIEL MOURA LIDOIO RECDO: SORAYA DOS SANTOS BARCELLOS TOMASI SILVA ADV: DRªFLÁVIA FLORES SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 24- RECURSO INOMINADO Nº 5.730/11 COMARCA DE SÃO MATEUS- ES RECTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL ADV: DRª ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE RECDO:SANDRO GLEIDSON DE OLIVEIRA SILVA ME ADV: DRªGEISIANE SAIBEL RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 25- RECURSO INOMINADO Nº 5.731/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: BANCO MATONE S/A ADV: DR. ANTONIO PEREIRA JÚNIOR RECDO: MANOEL ALTINO DOS SANTOS ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 26- RECURSO INOMINADO Nº 5.734/11 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADV: DR. FILIPE DE CASTRO MENEZES E DR. JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR RECDO: JOSÉ AMARO GOMES DA SILVA ADV: DR.WALTER LUIZ MERLO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 27- RECURSO INOMINADO Nº 5.737/11 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: DRªEDNÉIA VIEIRA RECDO: FILIPPE DELBONI AUER ADVOGADO:DR. WELLIGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 28- RECURSO INOMINADO Nº 5.741/11 COMARCA DE COLATINA- ES RECTE: BARÃO DAS ROUPAS LTDA. ME 30- RECURSO INOMINADO Nº 5.747/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE:AMÉRICO BINDA ANGELO ADV: DR.AMÉRICO BINDA ANGELO RECDO: FERREIRA FOTO E VÍDEO LTDA-KELLO ADV: DRª PRISCILA CÂNDIDO LIMA LEAL RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 31- RECURSO INOMINADO Nº 5.749/11 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE: VIVO S/A ADV: DR. GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO RECDO: RHAVENA SABINO RIGUETTE E JOSÉ MAURÍCIO SCAMPARLE ADV: DR. RICARDO WILLIAN PARTELI ROSA (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 32- RECURSO INOMINADO Nº 5.752/11 COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES RECTE: BANCO BMG S/A ADV: DR. JOSÉ ALTOÉ CÔGO RECDO: MARIA DARCY DE SOUZA ADV: DR. FLÁVIO JOGAIB DUTRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 33- RECURSO INOMINADO Nº 5.755/11 COMARCA DE COLATINA- ES RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DR. DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: VICTORINO MARCELINO VAGO ADV: DR.URANO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 34- RECURSO INOMINADO Nº 5.767/11 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: BANCO BRADESCO S/A ADV: DRªEDNÉIA VIEIRA RECDO: GILSON ALVES DUARTE ADV: DR.ROBERTO CARLOS DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 35- RECURSO INOMINADO Nº 5.785/11 COMARCA DE BOA ESPERANÇA - ES RECTE: CRISTIANO ARDIÇON VIEIRA ADV: DRª ALINE NICOLE C. DA ROCHA RECDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 36- RECURSO INOMINADO Nº 5.787/11 COMARCA DE IBIRAÇU - ES RECTE: JOCASTA BITTI BARBOSA ADV: DR. ALINE MARIA GRATZ RECDO: BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADV: DR. JEFFERSON LINS VASCONCELLOS DE ALMEIDA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 37- RECURSO INOMINADO Nº 5.788/11 COMARCA DE BAIXO GUANDU- ES RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV: DR.RICARDO CESAR DE OLIVEIRA OCCHI RECDO: ALFREDO DA LUZ JUNIOR ADV: DR.ALFREDO DA LUZ JUNIOR RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 106 Sexta-Feira 09 de março de 2012 38- RECURSO INOMINADO Nº 5.791/11 COMARCA DE IBIRAÇU - ES RECTE: CLARO S/A ADV: DRª SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA E DR. MARCELO NEUMANN RECDO: ISAIAS RUI ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 39- RECURSO INOMINADO Nº 5.792/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: ELIZABETH CALENTI ADV: DRª RIRA DE CÁSSIA MAGALHÃES ALMEIDA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 40- RECURSO INOMINADO Nº 5.793/11 COMARCA DE ITARANA - ES RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV: DR. DANIEL MAZZONI RECDO: DANIEL DELBONI ALVES ADV: DR. DANIEL DELBONI ALVES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 41 - RECURSO INOMINADO Nº 5.794/11 COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A -ESCELSA ADV: DR. PAULO SÉRGIO RAGA E DRª CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO RECDO: MARIA DA AJUDA DOS SANTOS SILVA ADV: DRªHELGA CATARINA PEREIRA DE MAGALHÃES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 42 - RECURSO INOMINADO Nº 5.800/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: BANCO IBI S.A-BANCO MULTIPLO ADV: DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RECDO: DIOGO FONTOURA ZANONI ADV: DRªKÉZIA NICOLINI E DR. SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 43 - RECURSO INOMINADO Nº 5.802/11 COMARCA DE COLATINA- ES RECTE: GLOBEX UTILIDADES S/A ADV: DR. MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS RECDO: LEIDE IZABEL DALMASIO DA SILVA ADV: DR.ELISEU VICTOR SOUSA (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 44 - RECURSO INOMINADO Nº 5.804/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: BANCO BRADESCO S/A ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETTO RECDO: NILSON MACHADO FRANÇA ADV:DR.EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 45 - RECURSO INOMINADO Nº 5.819/11 COMARCA DE COLATINA- ES RECTE: BANCOOB-BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADV: DR.VITOR MIGNONI DE MELO RECDO: ELOY GENUÁRIO DE LIMA FILHO ADV: DR.WELLINGTON BONICENHA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 46 - RECURSO INOMINADO Nº 5.820/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: ZILMARA CAVASONI BALARINI ADV: DR. JOAÕ CARLOS BATISTA RECDO: ELIAS JOSÉ DA SILVA ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 47 - RECURSO INOMINADO Nº 5.824/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: RICARDO BOSI SILVEIRA ADV: DR. MARIO BIANCHI DEPOLI Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO RECDO: DIONIS MARCIO ZANI E ALZENI TEIXEIRA CALLEGARI ADV: DR. LUIZ GUSTAVO TARDIN RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 48 - RECURSO INOMINADO Nº 5.825/11 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: CLARO S/A ADV: DRªSAMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA E DR. MARCELO NEUMANN RECDO:GILSON GUIDINI GINELI-ME ADV: DR. FABIO VARGAS ADAMI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 49 - RECURSO INOMINADO Nº 5.828/11 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV: DR. UDNO ZANDONADE RECDO: MARCIA ROSIMERI FAVARATO SAGRILLO ADV: DR. MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 50- RECURSO INOMINADO Nº 5.830/11 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: LUCAS SANTOS AZEVEDO ADV: DR. MELQUIDES HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR RECDO: BANCO CARREFOUR ADV: DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO E DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 51 - RECURSO INOMINADO Nº 5.840/11 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE: JOSÉ CARLOS TAGLIAFERRI ADV: DRª JAMILY TREVIZANI SPERANDIO RECDO:SÔNIA FEITOSA ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 52- RECURSO INOMINADO Nº 5.843/11 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS ADV: DR. ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS RECDO: ANTES FORMATURAS E EVENTOS LTDA. ADV: DR. MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 53 - RECURSO INOMINADO Nº 5.857/11 COMARCA DE SÃO MATEUS- ES RECTE:SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ADV: DR.GETÁLVARO GOMES DA SILVA RECTE: O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS ADV: DR.GETÁLVARO GOMES DA SILVA RECDO: LUZIA LOTÉRIA ADV: DR.FERNANDO AUGUSTO AGUIAR DE MIRANDA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 54 - RECURSO INOMINADO Nº 5.860/11 COMARCA DE BAIXO GUANDU- ES RECTE: GILBERTO SOARES DOS REIS ADV: DRªSONIA MARIA CÂNDIDA RECDO: KILL COMÉRCIO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME ADV: DR. FABYANO CORRÊA WAGNER RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 55 - RECURSO INOMINADO Nº 5.863/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: FÁTIMA ANTONIA GONÇALVES FLORES ADV: DRª FLÁVIA FLORES SILVA RECDO: DEJANIRO DE JESUS ADV: DR. MARCELO PICHARA MAGESTE SILY RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 56 - RECURSO INOMINADO Nº 5.869/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: GILSÁRLIA ROCHA ESTEVES ADV: DR. CLÓVIS SOUZA DEL PIERI RECDO: BANCO BMG ADV: DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E DR. RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA 107 Sexta-Feira 09 de março de 2012 RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 57- RECURSO INOMINADO Nº 5.874/11 COMARCA DE MONTANHA - ES RECTE: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. ADV: DR. JOSÉ CAMPELO TORRES NETO RECDO: ROGÉRIO FONSECA DE ASSIS ADV: DR. JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA E LEIDIANNE SILVA DALMASO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 58 - RECURSO INOMINADO Nº 5.881/11 COMARCA DE SÃO MATEUS- ES RECTE:BANCO ITAULEASING S/A ADV: DR.CELSO MARCON E NELIZA SCOPEL RECDO:JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS ADV: DR. FRANCIS MARQUES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 59- RECURSO INOMINADO Nº 5.883/11 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: CREDSYSTEM ADMINISTRADORA E CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ADV: DR. LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENÇO RECDO: GIULIANO NOBIS DO NASCIMENTO ADV: DRª LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 60 - RECURSO INOMINADO Nº 5.890/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: ARNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADV: DR. ARILSON CARDOSO CAETANO RECDO: VIAÇÃO COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA. ADV:DRªGEISIANE SAIBEL RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 61 - RECURSO INOMINADO Nº 5.899/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: ARLINDA VAGO DA SILVA ADV: DR. OTILA MOLINO SABADINE MELQUIADES RECDO: BANCO ITAÚ S/A ADV: DR.ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 62 - RECURSO INOMINADO Nº 5.902/11 COMARCA DE COLATINA- ES RECTE:FABIANA RIBEIRO ADV: DR. PONCIANO REGINALDO POLESI RECDO: ANTONIO MARIA DE FREITAS E CLAUDIONICE ALVES DA SILVA ADV: DR(A).DALCENIR MORELLO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 63 - RECURSO INOMINADO Nº 5.903 /11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: BANCO MATONE S/A ADV: DR. BRÁZ VALÉRIO BRANDÃO RECDO: DOLORES BATISTA VICTER ADV: DR. ELISEU VICTOR SOUSA (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 64 - RECURSO INOMINADO Nº 5.905 /11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: THERESINHA THOFOLI DA SILVA ADV: DR.EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA RECDO: DIBENS LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: DR.NELSON PASCHO ALOTTO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 65 - RECURSO INOMINADO Nº 5.908/11 COMARCA DE FUNDÃO- ES RECTE: MACOLI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LYRIO LTDA. ME ADV: DRªALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI RECDO: BR LIST INFORMAÇÕES E GUIAS LTDA. ADV: DRªELIANE MAYUMI AMARI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 66 - RECURSO INOMINADO Nº 5.914/11 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: CLARO S/A Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV: DR. SAMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA E DR. MARCELO NEUMANN RECDO: LUCILENE DOS REIUS FELIPE ADV: DR. WELLIGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 67 - RECURSO INOMINADO Nº 5.923/11 COMARCA DE NOVA VENÉCIA- ES RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DR.DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: GRACE KELLY NICO THON ADV: DRªJAQUELINE CAZOTI E LUIZ ANTONIO TARDIN RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 68 - RECURSO INOMINADO Nº 5.926/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA. ADV: DR. ELADIO MIRANDA LIMA RECDO: PATRIK VOLNEI CECHETO ADV: DR. JULIANA PENHA DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 69 - RECURSO INOMINADO Nº 5.928/11 COMARCA DE SÃO MATEUS- ES RECTE: BANCO BMG S/A ADV: DR. SÉRVIO TULIO DE BARCELOS E RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA RECDO: MANOEL MESSIAS REIS SANTOS ADV: DR. CRISTINA MOREIRA DA CUNHA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 70 - RECURSO INOMINADO Nº 5.931/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: BV FINANCEIRA S.A-C.F.I. ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECDO: DOMINGOS BATISTA DOMINGAS ADV: DR. ADENILSON VIANA NERY RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 71 - RECURSO INOMINADO Nº 5.933/11 COMARCA DE COLATINA- ES RECTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/ABANDES ADV: DR. HERBERT SCHNEIDER RECDO: ROSALI NEGRELLI ZANONI ADV: DRªMAYZA CARLA KRAUSE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 72 - RECURSO INOMINADO Nº 5.935/11 COMARCA DE COLATINA- ES RECTE: BANESTES SEGUROS S.A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: DR.GUSTAVO SICILIANO CANTISANDO RECDO: VANESSA PEIXOTO DA ROCHA, WILSON APARECIDO DA ROCHA, JOZÉLIA DA ROCHA LAZARONE, GENI DA ROCHA E JESSI DA ROCHA CARVALHO ADV: DRªRACHEL TEIXEIRA DIAS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 73 - RECURSO INOMINADO Nº 5.937/11 COMARCA DE COLATINA- ES RECTE: ROSANA FRANCISCA DIAS ADV: DRª ANA CLAUDIA GHISOLFI RECDO: BANESTES SEGUROS S/A ADV: DR.ANDRÉ SILVA ARAÚJO E DR.RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 74 - RECURSO INOMINADO Nº 5.953/11 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DR.DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: MARIA DA GRAÇA NEGRI MODENESI ADV: DR.MARIO CESAR NEGRI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 75 - RECURSO INOMINADO Nº 5.954 /11 COMARCA DE ALTO RIO NOVO- ES RECTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADV: DR. JENEFER LAPORTI PALMEIRA 108 Sexta-Feira 09 de março de 2012 RECDO: MARIA DO CARMO COLNAGO SILVA ADV: DRªCAMILA VIEIRA ALVES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 76 - RECURSO INOMINADO Nº 5.955 /11 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE:BV FINANCEIRA S.A-C.F.I. ADV: DR.BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECDO: ANA PAULA SANTOS LEANDRO ADV: DRªSUELLEN MENEGHELLI BASSETTI ROSA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 77 - RECURSO INOMINADO Nº 5.956/11 COMARCA DE JAGUARÉ- ES RECTE: BANCO BMG S/A ADV: DR. JOSÉ ALTOÉ CÔGO RECDO: RITA BENEDITO DOS SANTOS ADV: DRªFABÍOLA ROSSI GONÇALVES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 78 - RECURSO INOMINADO Nº 5.957/11 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE:BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A-BANESTES ADV: DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RECDO: JOSMAR FERRAZ DA PENHA ADV: DRªSAMIRA DE SOUZA PALAORO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 79 - RECURSO INOMINADO Nº 5.958/11 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: BANCO INVESTCRED-PONTOCRED S/A ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECDO: ANACELE DOS SANTOS AIRES ADV: DR. MARCOS ROGÉRIO FERREIRA PATRÍCIO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 80 - RECURSO INOMINADO Nº 5.968 /11 COMARCA DE COLATINA- ES RECTE: ELZA MARIA JACOBOSKI VAGO ADV: DR. EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA RECDO: BANCO ITAUCARD S/A ADV: DR. NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 81 - RECURSO INOMINADO Nº 5.985/11 COMARCA DE SÃO MATEUS- ES RECTE:BANCO ITAUCARD S/A ADV: DR.MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA RECDO: NELI SAMPAIO PASSOS HOMEM ADV: DR.VIVALDO GONÇALVES LOPES NETO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 82 - RECURSO INOMINADO Nº 5.987/11 COMARCA DE NOVA VENECIA - ES RECTE: AVON COSMÉTICOS LTDA. ADV: DRªELISABETE MARIA CANI RAVANI E PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES RECDO: EVIS TIELI PIONTE DURAES ADV: DR. LEONARDO GUIMARÃES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 83 - RECURSO INOMINADO Nº 5.991/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADV: DRª RACHEL FISCHER MENNA BARRETO E SANDRO RONLADO RIZZATO RECDO: FRANCISLEY LUCAS CORREIA ADV: DRª ROSANGELA GUEDES COUTINHO E RODRIGO SANTOS SAITER RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 84 - RECURSO INOMINADO Nº 5.994/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: BANCO ITAUCARD S/A ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECDO: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA ADV: DR.AGUINALDO SILVA DOURADO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 85 - RECURSO INOMINADO Nº 6.009/11 COMARCA DE ECOPORANGA- ES RECTE: JOSÉ DO CARMO SILVA ADV: DR. JOSE MARCOS DA SILVA RECDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: DR. BERESFORD MARTINS M. NETO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 86 - RECURSO INOMINADO Nº 6.010/11 COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA- ES RECTE:BANCO CITIBANK S/A ADV: DR.JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO RECDO: DAIANE DOS SANTOS ADV: DRªIVONETE BATISTA DE ALMEIDA (DEFENSORA PÚBLICA) RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 87 - RECURSO INOMINADO Nº 6.012/11 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE:CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA. ADV: DR. MERCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E DR.CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES RECDO: MARCO ANTONIO DE ALCANTARA ADV: DR.LUIZ ANTONIO TARDIN RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 88 - RECURSO INOMINADO Nº 6.013/11 COMARCA DE BAIXO GUANDU- ES RECTE: BIC-BANCO COMERCIAL E INDUSTRIAL ADV: DR.ALINNE RODRIGUES FERREIRA, DR.MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES E OUTRO RECDO: HELENA DA SILVA PASSOS ADV: DR. MERCÍNIO ROBERTO GOBBO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 89 - RECURSO INOMINADO Nº 6.018/11 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: DR.UDNO ZANDONADE E DR. TIAGO LANNA DOBAL RECDO:JOS ESOUZA DE OLIVEIRA ADV: DR. AGUINEL MENDONÇA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 90 - RECURSO INOMINADO Nº 6.023/11 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADV: DRª CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO E DR.DANIEL JABOUR BAPTISTI RECDO: EUZIR VIEIRA SCHMIDT DE SOUZA ADV: DRª FABÍOLA ROSSI GONÇALVES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 91 - RECURSO INOMINADO Nº 6.029/11 COMARCA DE SÃO MATEUS- ES RECTE: DACASA FINANCEIRA S/A ADV: DRª DUÍLIA VIANNA MOTTA ALVES RECDO: MARIAS DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS ADV: DRªLILIANY ABREU SOUZA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 92 - RECURSO INOMINADO Nº 6.038/11 COMARCA DE PINHEIROS- ES RECTE: MAX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ME ADV: DR. LUCIANO GENNER NOVATO PINTO RECDO: SERAFIM PIRES DE SOUZA ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 93 - RECURSO INOMINADO Nº 6.041/11 COMARCA DE MONTANHA- ES RECTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADV: DR.ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RECDO: LUCAS SOUZA BARROS ADV: DR(A).JUCIMAR JOSÉ VIANA PINTO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 94 - RECURSO INOMINADO Nº 6.047/11 109 Sexta-Feira 09 de março de 2012 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: FALCÃO COMÉRCIO E INDPÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAISLTDA E PONTO FIXO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADV: DR.FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RECDO:ELIZABETE FERREIRA DA SILVA ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 95 - RECURSO INOMINADO Nº 6.050/11 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE:EMPRESA INDUSTRIAL FUCK S/A ADV: DR. ALDIMAR ROSSI RECDO: JORDANA MARTA MALOVINI ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 96 - RECURSO INOMINADO Nº 6.094/11 COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA- ES RECTE: BV FINANCEIRA S/A-C.F.I. ADV: DR. BERESFORD MARTINS M. NETO RECDO: GISANI CRISTIAN C. BALDOTTO BARBOSA ADV: DR.THIAGO MAGELA GUIMARÃES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 97 - RECURSO INOMINADO Nº 6.102/11 COMARCA DE PEDRO CANÁRIO- ES RECTE: CIA LUZ E FORÇA DE MOCOCA ADV: DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RECDO: MARI AAPARECIDA SOUSMIKAT ADV: DR.ANTONIO RODRIGUES MOREIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 98 - RECURSO INOMINADO Nº 6.122/12 COMARCA DE MARILÂNDIA- ES RECTE: TEMPO SERVIÇOS LTDA. ADV: DR. MARCELO NEUMANN E DRª SAMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA RECDO: ROBSON BENFATI ADV: DRªJOICE ARAUJO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 99 - RECURSO INOMINADO Nº 6.128/12 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: BANCO SANTANDER S.A ADV: DRª ROSANE ARENA MUNIZ RECDO: ANTONIO CARLOS SOEIRO VILELA ADV: DR. ANDERSON MILIOLI E JOSE MARIA QUEIROZ RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 100 - RECURSO INOMINADO Nº 6.138/12 COMARCA DE BOA ESPERANÇA- ES RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV: DRª RAFAELA ALVS DE SOUZA RECDO: ALTAIR BRAVIN ADV: DR.HERON FELIPE DE OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 101 - RECURSO INOMINADO Nº 6.147/11 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: BANCO BMG S/A ADV: DR. JOSÉ ALTOÉ LÔGO RECDO: ANTÔNIA ANDRADE CHAGAS ADV: DR. LUIZ EDUARDO PORTELA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 102 - RECURSO INOMINADO Nº 6.155/11 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A ADV: DRª JENEFER LAPORTI PALMEIRA E ODAIR NOSSA SANT'ANA RECDO: ANDREA SILVA GABA GARCIA ADV: DR. INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 103 - RECURSO INOMINADO Nº 6.159/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: TIM CELULAR S/A ADV: DR.FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RECDO: INFOCITY COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA. ADV: INEXISTENTE Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 104 - RECURSO INOMINADO Nº 6.162/11 COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV: DR.WALACE ELLER MIRANDA E DR. DANIEL DELBONI ALVES RECDO: ADELSON GOMES DE ARAÚJO ADV: DR.NICHOLAS VENTURINI MÔNICO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 105 - RECURSO INOMINADO Nº 6.167/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV: DR. DAVID AUGUSTO DE SOUZA RECDO: ELOILSOM CAETANO SABADINE ADV: DR. OTILA MOLINO SABADINE MELQUIADES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 106 - RECURSO INOMINADO Nº 6.241/12 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: DRª EDNÉIA VIEIRA RECDO: EDINANDE GUIDOTE RIBEIRO ADV: DR. WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 107 - RECURSO INOMINADO Nº 6.249/12 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: BANCO IBI S/A-BANCO MULTIPLO ADV: DR. JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO RECDO: EMERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADV: DR. ANDRÉ CARLESSO E PATRÍCIA LIMA SANTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 108 - RECURSO INOMINADO Nº 6.252/12 COMARCA DE ARACRUZ- ES RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A-ESCELSA ADV: DR. PAULO SÉRGIO RAGA E DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO RECDO: NAIR CAMPOS DUARTE ADV: DR. ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 109 - RECURSO INOMINADO Nº 6.275/12 COMARCA DE SÃO MATEUS- ES RECTE:BANCO DO BRASIL S/A ADV: DR.SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E DR. RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA RECDO: FLORENCIO NUNES REDIVO ADV: DR. LUIZ CARLOS BARBOSA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 110 - RECURSO INOMINADO Nº 6.314/12 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV: DR. DAVID AUGUSTO DE SOUZA RECDO: PEDRO COSTA ADV: DR. PEDRO COSTA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO COLATINA/ES, 07 DE MARÇO DE 2012. SAULO HOFFMANN PRATES SECRETÁRIO DA 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE 4ª TURMA RECURSAL – REGIÃO SUL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUARTA TURMA - REGIÃO SUL INTIMAÇÕES 10/2012 110 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 01 - RECURSO INOMINADO Nº 4903/11 COMARCA DE CASTELO - PROCESSO DE ORIGEM Nº 013.08.000969-2 RECTE.: BANESTES SEGUROS S/A ADV.: DR. RAFAEL ALVES ROSELLI RECDO.: ACHELI DA SILVA CARVALHO ADV.: DR. JUBIRÁ SILVA PÍCOLI JUIZ RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 157/157-V, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DILIGÊNCIAS. da concessão do beneficio da assistência judiciária (art. 12, da Lei 1.060/50). 08. Não apenas verossímeis as alegações que esteiam o pedido, mas definitivamente declarado o direito da demandante com base nas provas inequívocas carreadas aos autos, mostra-se inegável o fundado receio de dano de difícil reparação advindo do óbice ao exercício pleno do direito de propriedade, pelo que DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela concedida no parágrafo anterior, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, sob pena de efetivação compulsória. Expeça-se mandado de notificação prévia e imissão na posse. 09. P.R.I. Cariacica, 27 de janeiro de 2011. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 5253/11 COMARCA DE GUARAPARI - PROCESSO DE ORIGEM Nº 021.10.000090-6 EMBTE.: TNL PCS S/A ADV.: DRª MAISA ARAÚJO FERREIRA QUEIROZ EMBDO.: ELAINE ALINE DE BRITO NASCIMENTO ADV.: DRª JORGINA DEL PUPO JUIZ RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 146, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CONSTANTE DE FLS 142/144, A FIM DE QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. 3 - 012.10.015229-2 - Reintegratória Requerente: BANCO ITAULEASING S.A Requerido: MARIZA CRISTINA DE MORAIS 03 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 6068/12 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCESSO DE ORIGEM Nº 011.12.001026-6 IMPTE.: BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. ADV.: DR. BERESFORD M. MOREIRA NETTO AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. JUIZ RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 120/121, QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 295, III, DO CPC, NA FORMA DO ART. 267, I, DO CPC. CUSTAS PELA IMPETRANTE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 07 DE MARÇO DE 2012. RICARDO DE MORAES SABBAG SECRETÁRIO DO CRJE COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº RICARDO GARSCHAGEN ASSAD PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA: LIANA SIMOES VAREJAO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: 03. Isto posto, declaro a carência acionária por motivo superveniente, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 04. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 02 de fevereiro de 2012. 4 - 012.11.122617-6 - Ordinária Requerente: JOCARLY FERREIRA SANTOS Requerido: BANCO REAL S A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003217/ES - MARIA IMACULADA CONCEICAO ANDRIOLLI Para tomar ciência da sentença: 05. Ante ao exposto, declaro o autor carecedor do direito da ação por falta de legitimidade passiva ad causam, razão pela qual indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inc. I c/c art. 295, inc. II, ambos do CPC. Via de conseqüência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade, provisoriamente, face a concessão do benefício da assistência judiciária (art. 12, da Lei 1.060/50). 06. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas. Cariacica, 30 de janeiro de 2012. 5 - 012.11.119576-9 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO PANAMERICANO S A Requerido: JOAO DA CRUZ GOMES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: 05. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento da dívida. Ante a sucumbência do réu, condeno-o nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). 06. P.R.I. Cariacica, 30 de janeiro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 6 - 012.09.014306-1 - Cobrança Requerente: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTES DE CARGA ASCATRAN Requerido: JOELSON CERQUEIRA BATISTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 50945/PR - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, cancele-se a distribuição e arquivem-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9507/ES - VALERIA MARCIA CARDOSO ZACHEL Advogado(a): 3148/ES - claudio meirelles machado Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, com fulcro no artigo 459, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando a Requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Dou esta por lida e publicada em audiência e dela intimadas as partes. Registrem-se. Transitado em julgado, preparados, e não procurados pela parte interessada no prazo legal, arquivem-se. Nada mais havendo, encerrou-se a presente que lavrei este termo que, lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______Carmelo Alves Martins Junior, que digitei e subscrevo. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA JUIZ DE DIREITO 2 - 012.09.010946-8 - Reintegratória Requerente: ADEMAR SILVA SOARES Requerido: MARIA GERALDA VIEIRA BRAGA 7 - 012.09.011580-4 - Cobrança Requerente: FRANK ANDRE FERREIRA DE SOUZA e outros Requerido: BANESTES SEGUROS S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15814/ES - LEILA ARAUJO DA SILVA Advogado(a): 16314/ES - ONILDO BARBOSA SALES Para tomar ciência da sentença: 07. Assim, comprovado o direito à posse em decorrência da titularidade de direito real, julgo procedente o pedido para determinar a desocupação do imóvel individuado na exordial, imitindo o autor na sua posse. Via de conseqüência, condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); verbas sucumbenciais cuja exigibilidade suspendo em razão Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12489/ES - BIANCA DIAS ECCARD Advogado(a): 9736/ES - LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Para tomar ciência da sentença: 02. Sendo lícito e louvável o término de litígios mediante concessões mútuas, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do diploma processual civil. Honorários advocatícios, como convencionado. Custas processuais satisfeitas (fl. 108). 2.1 Expeçam-se alvarás como postulado às fl. 118. Lista: 0014/2012 1 - 012.11.131090-5 - Monitoria Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: JEAN KLEBER P RODRIGUES 111 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Após, arquivem-se. 03. P.R.I. Cariacica, 09 de fevereiro de 2012. Requerente: MARCA CONSTRUTORA E SERVICO LTDA Requerido: ICS - MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA 8 - 012.09.016425-7 - Execução Extrajudicial Exequente: FV DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS LTDA ME Executado: THADEU MAGNO DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008296/ES - EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO Advogado(a): 11419/ES - IGOR BASILIO ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, cancele-se a distribuição e arquivem-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10406/ES - RICARDO CLAUDINO PESSANHA Para tomar ciência da sentença: 06. Isto posto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 267, inciso III e art. 598, ambos do CPC. Custas processuais satisfeitas. 07. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Cariacica, 27 de janeiro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 9 - 012.03.002464-5 - Embargos de Devedor Embargante: CLUBS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Embargado: JOCELI DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000521A/ES - EUCLIDE BERNARDO MEDICI Advogado(a): 33b/ES - SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES Para tomar ciência da sentença: 03. Ante ao exposto, satisfeita a obrigação que ensejou a invocação da tutela satisfativa, julgo extinto o módulo processual executivo com fulcro no artigo 794, I, do CPC. 04. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica, 30 de janeiro de 2012. 10 - 012.10.013116-3 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI Requerido: RICARDO ALVES DE LIMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Para tomar ciência da sentença: 05. Desta forma, ausente documento comprobatório da mora e indispensável à propositura da ação, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inc. VI, do CPC. Deixo de observar o princípio de sucumbência, por não vislumbrar devida e adequada resistência ao pedido, precipitando-se o requerido no comparecimento aos autos. Custas processuais satisfeitas. 06. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica, 27de janeiro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 11 - 012.09.016655-9 - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: BANCO BRADESCO S/A Executado: CESAR S. DE MORAES COMERCIAL ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16161/ES - CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA Para tomar ciência da sentença: 06. Isto posto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 267, inciso III e art. 598, ambos do CPC. Custas processuais satisfeitas. 07. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Cariacica, 27 de janeiro de 2012. 12 - 012.08.008782-3 - Usucapião Requerente: NILZA GUARNIER MAIA Requerido: JOSÉ RODRIGUES MAIA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9812/ES - GERUZA LEBRANCK DE PAULA Advogado(a): 12078/ES - SILVIO FARIA Para tomar ciência da sentença: 05. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC. Via de conseqüência, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária (art. 12, da Lei 1.060/50). 06. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 06 de fevereiro de 2012. 13 - 012.11.113165-7 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: CHRISTIAN LUIZ MOREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para tomar ciencia da Setença de fl. 31/32 onde o quinto e sexto item segue transcrito por completo: "05 Desta forma, Ausente documento comprobatorio da mora e indispensavel a propositura da açao, indefiro a petiçao inicial e julgo extinto o processo, sem resoluçao de merito, com fulcro no artigo 267, inc, I e art. 284, par. unico, ambos CPC. Custas processuais satisfeitas. 06 P.R.I. Arquivem-se." 14 - 012.11.126729-5 - Ordinária 15 - 012.11.123328-9 - Cautelar Requerente: MARCA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Requerido: ICS - MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008296/ES - EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO Advogado(a): 11419/ES - IGOR BASILIO ARAUJO Para tomar ciência da sentença: 04. Isto posto, revogo a decisão de fl. 76 e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inc. VI, do CPC, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 800,00 (oitocentos reais). 05. P.R.I. Cariacica, 16 de fevereiro de 2012 16 - 012.11.130223-3 - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Executado: ADENILSON GONCALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: 04. Isto posto, ausente título executivo apto a esteiar o exercício da ação executória nullo executio sine titulo, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, pela impossibilidade jurídica do pedido, nos termos dos artigos 267, inc. VI e § 3º, 586, 618, I e 267, VI e 598, todos do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 27 de janeiro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 17 - 012.08.014768-4 - Cobrança Requerente: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA ASCATRAN Requerido: MADE MÓVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 3148/ES - claudio meirelles machado Para tomar ciência da sentença: Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Via de conseqüência, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais. 18 - 012.11.125954-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ROMERITO ALVES DE PAULA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 19 - 012.11.127107-3 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I. Requerido: ITAMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência da sentença: Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 20 - 012.11.125963-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A C.F.I. Requerido: JOSILENE CARDOSO DA COSTA 112 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 21 - 012.10.024442-0 - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: MULTIMICRO COMERCIO DE PRODUTIS DE INFORMATICA LTDA. Executado: ISPG - INSTITUTO SOCIAL DE PETROLEO E GAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009322/ES - ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO Para tomar ciência da sentença: Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, na forma do artigo 569, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 22 - 012.07.007810-5 - Declaratória Requerente: PARMA COMERCIAL LTDA Requerido: BRASFORTE IMP. E EXP. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007076/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO Advogado(a): 13170/ES - KARINA BATISTA OLIVEIRA Para tomar ciência da sentença: 10. Isto posto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional que embasou a emissão das duplicatas individuadas nos autos, determinando o cancelamento definitivo dos registros de protesto discriminados nos autos; b) condenar os réus Parma Comercial Ltda e Banco Santander Brasil S/A a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros moratórios legais contados do evento danoso registros cartorários. A responsabilidade dos requeridos é solidária, nos limites impostos a cada um (art. 942, CC); c) condenar os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o grau de zelo do profissional, tempo despendido, assim como a natureza e importância da causa (art. 20, § 3º do CPC). 10.1 Revelando os autos a ocorrência de delito contra o patrimônio (art. 172, do C.P.), oficie-se de imediato ao digno representante do Ministério Público em exercício nesta Vara para que tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que entender adequadas (art. 40, C.P.P.). Encaminhem-se cópias das peças principais. 11. P.R.I. Oficiese. Cariacica, 07 de fevereiro de 2012. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO remetam-se os autos a superior instancia, com as nossas homenagens. 03 Diligencie-se." 26 - 012.11.120029-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: EDILEILA SANTOS SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 29 27 - 012.11.119455-6 - Indenizatória Requerente: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO Requerido: PASA PLANO ASSISTÊNCIA SAÚDE APOSENTADO CVRD Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009006/ES - ARI FONTES DE OLIVEIRA PARA CUMPRIR O DESPACHO DE FL. 32 DOS AUTOS. 28 - 012.09.016893-6 - Cobrança Requerente: BANESTES SEGUROS S/A Denunciado: ALLIANS SEGUROS SA Requerido: ELEU LIMA NATALI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13851/ES - JULIANA BEZERRA ASSIS Advogado(a): 005252/ES - MARIA DAS GRACAS FRINHANI PARA OFERECIMENTO DE CONTRARAZÕES NO PRAZO COMUM DE 15 DIAS. 29 - 012.07.000069-5 - Execução Extrajudicial Exequente: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado: AILTON ANTONIO MARTINS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12482/ES - MARIO CEZAR PEDROSA SOARES Para ciencia do despacho de fl. 127 onde segue transcrito por inteiro: "1. A executada,citada, nao efetuou o pagamento e nem o Sr. Oficial de Justiça enontrou bens possiveis de penhora. 2 Atendendo ao pedido do exequente e o que consta do regulamento BACENJUD, bem como a graduaçao de bens a serem penhorados, hei por bem em determinar a penhora on line sobre dinheiro em contas bancarias/aplicaçoes de titularidade da executada. Defiro ainda, o pedido de restriçao via sistema "Renajud" 3 Segue recibo de protocolo de "bloqueio de valores", detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores" e resultado da pesquisa no sistema Renajud. 04 Intime-se a exequente para em 10 dias, tomar ciencia da restriçao efetivada via Renajud e ,se for o caso, indicar a localizaçao do bem para fins de penhora. 5 Diligencie-se." 23 - 012.07.007810-5 - Declaratória Requerente: PARMA COMERCIAL LTDA Requerido: BRASFORTE IMP. E EXP. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA e outros 30 - 012.08.010887-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FIN. E INVEST. Requerido: PAULO CESAR DIORIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007076/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO Advogado(a): 13170/ES - KARINA BATISTA OLIVEIRA Para tomar ciencia da decisao de fl. 165 por inteiro. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 65628/MG - GIULIO ALVARENGA REALE PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 54. 24 - 012.04.000254-0 - Execução Exequente: ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA Executado: POSTO SANTA FE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 262B/ES - FLAVIO CHEIM JORGE Para tomar ciencia do despacho de fl. 106 onde segue transcrito os itens 1 e 3 por completo: "1. Visto em inspenção. 3. Por ausencia de bens penhoraveis, suspendo o curso do processo pelo prazo de 06 meses, Decorrido tal prazo, intime-se o exequente para adotar as providencias necessarias ao regular prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção. Porventura inete, intime-se o exequente dretamente (AR) para, em 48 horas, impulsionar o feito sob pena de extinção." 25 - 012.10.023232-6 - Revisão Contratual Requerente: ADRIANO PINTO Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14487/ES - BRUNO AMARANTE SILVA COUTO Para ciencia do despacho de fl. 203 onde segue transcrito por completo: "01 Recebo o recurso de apelaçao nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvada a incidencia exclusica daquele primeiro no que pertine a confirmaçao da antecipação dos efeitos da tutela(art 520, inc VII, do CPC) 02 Intime-se o recorrido para oferecimento de contrarrazoes em 15 dias, Decorrido o aludido prazo, sem a interposiçao de recurso adesivo, certifique-se e 31 - 012.11.114826-3 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I. Requerido: ANTONIO RICARDO LYRIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL PARA CIENCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 39/VERSO. 32 - 012.11.121354-7 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: SONIA GOESE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON PARA CIENCIA DA CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 37/VERSO. 33 - 012.09.003098-7 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO RANGEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 29. 113 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA CIENCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 28. 34 - 012.05.011095-1 - Busca e Apreensão Exequente: CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA Requerente: BANCO BRADESCO S/A Executado: BIG BAG COMERCIAL E AGRICOLA LTDA Requerido: BIG BAG COMERCIAL E AGRICOLA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 172A/ES - CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA Para ciencia do despacho de fl.203 onde segue transcrito por completo: " Intime-se o exequente para em 10 dias, juntar aos autos certidao atualizadas da juntas Comercial desse Estado acerca da situaçao ostentada pela empresa devedora. Diligencie-se." 35 - 012.11.124424-5 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I. Requerido: RUBLIMAR GOMES DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL . 27 36 - 012.06.011093-4 - Execução Extrajudicial Exequente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO INV. DIREITOS CREDITORIOS Executado: LUIZ JACINTO COELHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 40. 37 - 012.07.004847-0 - Execução Extrajudicial Exequente: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A Executado: CHARLES EMERSON SOARES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007966/ES - EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 85 38 - 012.09.003387-4 - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: WERLEI PASSOS DE SOUSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9786/ES - CLICIA LOPES RAMOS PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DAS CERTIDÕES DE FL. 64 E 68. 39 - 012.11.122225-8 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: WALACE PEREIRA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 36. 43 - 012.10.009502-0 - Reintegratória Requerente: BANCO GMAC S.A. Requerido: ILINEIA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009055/ES - Alexandre de assis rosa Para toma ciencia do despacho de fl.57 onde segue transcrito por completo: "1 A executada nao efetuou o pagamento. 2 Atendendo ao pedido do exequente e o que consta do regulamento BACEN JUD, bem como a graduaçao de bens a serem penhorados, hei por bem em determinar a penhora on line sobre dinheiro em contas bancarias/aplicaçoes de titularidade da executada. 3 Segue recibo de protocolo de "bloqueio de valores e "detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores" 4 Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias. 5 DIligencie-se." 44 - 012.10.012603-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A - C.F.I Requerido: ALDINEY GRIJO DA PENHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciencia do despacho de fl. 37 45 - 012.03.015249-5 - Monitoria Requerente: BANCO BCN S/A Requerido: GOLDNER IND. E COM. LTDA - ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 2239E/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO Para ciencia do despacho de fl.162 onde segue transcrito por completo: "1 Defiro pedido de consulta ao sitema Renajud, anexando, desde logo, resultado da pesquisa. 2 Intime-se o exequente para, em 10 dias, adotar as providencias necessarias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção." 46 - 012.09.007467-0 - Ordinária Requerente: ADEMYR BARBOSA DE MENEZES e outros Requerido: VITA SAUDE ADMINISTRACAO HOSPITALAR SISTEMAS SAUDE LTDA. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12859/ES - CAROLINA SINISCALCHI Para tomar ciencia do despacho de fl. 125 onde segue transcrito por completo: "1 Defiro pedido de consulta ao sitema Renajud, anexando, desde logo, resultado da pesquisa. 2 Prejudicado o pleito de pesquisa no sitema Infojud, por nao implementado no judiciario capixaba. 3 Intime-se o exequente para, em 10 dias adotar as providencia necessarias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4 Diligencie-se." 47 - 012.11.125429-3 - Cautelar Requerente: HORTIGIL HORTIFRUTI S/A Requerido: FRIGORIFICO GLORIA LTDA ME 40 - 012.10.024433-9 - Ordinária Requerente: DEIVISON PETERLE Requerido: PASA - PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13181/ES - ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE Para tomar ciência da sentença: 06. Isto posto, julgo procedente o pedido em face de Frigorífico Glória Ltda, ratificando a medida liminar concedida e condenando o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). 07. P.R.I. Expeça-se alvará para restituição do valor depositado como caução (fl. 108). Cariacica, 13 de fevereiro de 2012. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006944/ES - ADRIANO FRISSO RABELO PARA, EM CINCO DIAS,PROVIDENCIAR A SUBSCRIÇÃO DA PEÇA RECURSAL. 48 - 012.11.126146-2 - Ordinária Requerente: HORTIGIL HORTIFRUTI S/A Requerido: FRIGORIFICO GLORIA LTDA ME 41 - 012.10.015195-5 - Consignação em Pagamento Consignante: JORGE LUIZ SARMENTO Consignado: BANCO VOLKSWAGEM S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 161. 42 - 012.11.121855-3 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO PANAMERICANO SA Requerido: ZILMA GALDINO MENDES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13181/ES - ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE Para tomar ciência da sentença: 07. Isto posto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional que embasou a emissão da duplicata individuada nos autos, anulando-a e determinando o cancelamento definitivo do registro de protesto discriminados nos autos; b) condenar a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária a partir desta data e juros moratórios legais contados do evento danoso registro cartorário. c) condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o grau de zelo do profissional, tempo despendido, assim como a natureza e importância da causa (art. 20, § 3º do CPC). 7.1 Revelando os autos a ocorrência de delito contra o patrimônio (art. 172, do C.P.), oficie-se de imediato ao digno representante do Ministério Público em exercício nesta Vara para que tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que entender adequadas (art. 40, C.P.P.). Encaminhem-se cópias das peças principais. 08. P.R.I. Oficie-se. 114 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Cariacica, 15 de fevereiro de 2012 LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 24/2012 49 - 012.09.005125-6 - Monitoria Requerente: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A Requerido: GILBERTO VERVOLET DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13259/ES - CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES Para ciencia do despacho de fl.28 50 - 012.11.115987-2 - Usucapião Requerente: MANOLA AUTOPECAS LTDA - ME Requerido: EMPRESA IMOBILIARIO CAPIXABA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000193A/ES - JOSE ARAUJO BARBOSA PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 46. 51 - 012.08.002016-2 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA S/A Requerido: IVONE ROSARIO DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 88. 52 - 012.07.014209-1 - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: SOSECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado: A. R. MÓVEIS LTDA - ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 109959/SP - CELIA MARIA MACIEL DA SILVA Para tomar ciencia da Decisao de fl.90 onde segue transcrito por completo: "1 Visto em inspenção. 2 Por ausencia de bens penhoraveis, suspendo o curso do processo pelo prazo de 06 meses. Decorrido tal prazo, certifique-se e intime-se a exequente, para em 10 dias, adotar as providencias necessarias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, Porventura inerte, intime-se a exquente diretamente(AR) para em 48 horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção, 3 Intime-se." JUÍZA DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª VANESSA MONTEIRO FRAGA DE BARROS ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DR. ALEXANDRE ANTÔNIO RAMOS BAPTISTA DR. CLÁUDIUS ANDRÉ MENDONÇA CABALLERO INTIMO: DR. DR. ALEXANDRE ANTÔNIO RAMOS BAPTISTA E DR. CLÁUDIUS ANDRÉ MENDONÇA CABALLERO PROCESSO 01205004111-5 ACUSADO: JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SALES FINALIDADE: INTIMAR PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DE CARIACICA, QUE SE REALIZARÁ NO DIA 16 (DEZESSEIS) DE MARÇO DE 2.012, ÀS 12:30 HORAS, A SER REALIZADO NO SALÃO DO JÚRI, LOCALIZADO NO PRIMEIRO ANDAR DO FÓRUM “AMÉRICO RIBEIRO COELHO”, SITUADO À RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES, FICANDO CIENTE DE QUE OS AUTOS ESTARÃO À DISPOSIÇÃO DA DEFESA A PARTIR DO 8º DIA QUE ANTECEDERÁ O JULGAMENTO, ATÉ O 4º DIA. CARIACICA/ES, 07 DE MARÇO DE 2.012. MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA - "JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER" CARIACICA/ES, 28 DE FEVEREIRO DE 2012. LISTA Nº 06/2012 53 - 012.03.010778-8 - Monitoria Requerente: BANCO ITAU S/A Requerido: LESTE BRASILEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003463/ES - ANTONIO NACIF NICOLAU Advogado(a): 005283/ES - LUIZ ALBERTO DELLAQUA Para ciencia do despacho de fl. 307 onde segue transcrito por completo: "1 Visto em inspenção. 2 Proceda a chefe de secretaria a inutilizaçao dos espaços em branco, nos termos do art. 306 § 1º do codigo de Normas de corregedoria Geral de justiça, certificando. 3 Arquivem-se. Intime-se. 5 Diliugencie=se." 54 - 012.09.008761-5 - Ordinária Requerente: MAURÍCIO NEGRINI MOREIRA Requerido: VIACAO SATELITE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11779/ES - FLAVIO NARCISO CAMPOS Advogado(a): 008818/ES - JOAO DE AMARAL FILHO Para apresentar replica da contestaçao apresentada pela denunciada. 55 - 012.10.011719-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Requerido: PAULO CESAR MOREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA Advogado(a): 14038/ES - MAGALY CRISTIANE HAASE PARA CIENCIA DA SENTENÇA DE FL. 40/53. CARIACICA, 7 DE MARÇO DE 2012 LIANA SIMOES VAREJAO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DRª DILCYLENE PEREIRA M. OASKES CHEFE DE SECRETARIA: FABIO FERNANDES NADER INTIMAR: 01) ADVOGADO: DRª. MICHELI GUASTI DE JESUS OAB/ES 11874 PROCESSO Nº 012.11.120715-0 VÍTIMA: THAIS DA SILVA BATISTA E OUTRO ACUSADO/INDICIADO: LEDSON MOURA DA SILVA E OUTROS INTIMÁ-LA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 22/03/2012 ÀS 13:30H ; BEM COMO PARA QUE, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, ATUALIZE OS ENDEREÇOS DOS ACUSADOS A FIM DE QUE SEJAM INTIMADOS DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. 02) ADVOGADO: DR. JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS OAB/ES: 14250 PROCESSO Nº 012.11.129050-3 VÍTIMA: FERNANDA CRISTINA SOARES ACUSADO/INDICIADO: ROBSON CARVALHO NUNES INTIMÁ-LO DA R. DECISÃO DE FLS 84/85 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE AO ACUSADO. 03) ADVOGADO: DRª. FABRÍCIA PERES OAB/ES: 15.958 PROCESSO Nº 012.10.024971-8 VÍTIMA: GESIEL SOUZA ALMEIDA ACUSADO/INDICIADO: ALESSANDRO CRAVO INTIMÁ-LA DA R. DECISÃO DE FLS 245/255, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO. FABIO FERNANDES NADER Chefe de Secretaria -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) PROCESSO Nº 01212004150-9 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO 115 Sexta-Feira 09 de março de 2012 REQUERENTE: MARIA DO CARMO COSTA PLÁCIDO REQUERIDO(A): JOSÉ HENRIQUE PLÁCIDO A DRª TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL, MM. JUÍZA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO SUPRAMENCIONADA, E, CONSTANDO NOS AUTOS QUE O(A) REQUERIDO(A) JOSÉ HENRIQUE PLÁCIDO, BRASILEIRO(A), FILHO(A) DE LUIZ HENRIQUE PLÁCIDO E MARIA DAS DORES FERREIRA, ENCONTRASE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL ATRAVÉS DO QUAL FICA O(A) MESMO(A) CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, FICANDO CIENTE DE QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DEVENDO SE ATENTAR QUE, NÃO CONTESTANDO, PRESUMIR-SE-ÃO COMO ACEITOS E VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 14 DOS AUTOS. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, A SER PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CUJA CÓPIA SERÁ AFIXADA NO ÁTRIO DESTE FÓRUM NO LUGAR DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2012. EU RLN, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. ROBERTO LUCHI NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) PROCESSO Nº 01211126913-5 AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: JORGE ALENILSON DA SILVA REQUERIDO(A): MARIA JOSÉ VIEIRA A DRª TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL, MM. JUÍZA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, E, CONSTANDO NOS AUTOS QUE O(A) REQUERIDO(A) MARIA JOSÉ VIEIRA, BRASILEIRO(A), FILHO(A) DE ANTÔNIO PEDRO VIEIRA E MARIA VIEIRA DA CONCEIÇÃO, ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL ATRAVÉS DO QUAL FICA O(A) MESMO(A) CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, FICANDO CIENTE DE QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DEVENDO SE ATENTAR QUE, NÃO CONTESTANDO, PRESUMIR-SE-ÃO COMO ACEITOS E VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 14 DOS AUTOS. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, A SER PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CUJA CÓPIA SERÁ AFIXADA NO ÁTRIO DESTE FÓRUM NO LUGAR DE COSTUME. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2012. EU RLN, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. ROBERTO LUCHI NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA -**********- PROCESSO Nº 01211126106-6 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA JOSÉ OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO(A): JOSÉ FERNANDES DE CARVALHO A DRª TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL, MM. JUÍZA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO SUPRAMENCIONADA, E, CONSTANDO NOS AUTOS QUE O(A) REQUERIDO(A) JOSÉ FERNANDES DE CARVALHO, BRASILEIRO(A), FILHO(A) DE ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO E GENI FERNANDES TEIXEIRA, ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL ATRAVÉS DO QUAL FICA O(A) MESMO(A) CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, FICANDO CIENTE DE QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DEVENDO SE ATENTAR QUE, NÃO CONTESTANDO, PRESUMIR-SE-ÃO COMO ACEITOS E VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 21 DOS AUTOS. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, A SER PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CUJA CÓPIA SERÁ AFIXADA NO ÁTRIO DESTE FÓRUM NO LUGAR DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2012. EU RLN, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. ROBERTO LUCHI NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) PROCESSO Nº 01211126911-9 AÇÃO DE GUARDA DE MENORES REQUERENTE: JOSIEL DUQUE MOREIRA REQUERIDO(A): EDNA RIBEIRO BERNARDO A DRª TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL, MM. JUÍZA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, E, CONSTANDO NOS AUTOS QUE O(A) REQUERIDO(A) EDNA RIBEIRO BERNARDO, BRASILEIRO(A), FILHO(A) DE MANOEL PEREIRA BERNARDO E VALDELICE SILVA RIBEIRO, ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL ATRAVÉS DO QUAL FICA O(A) MESMO(A) CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, FICANDO CIENTE DE QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DEVENDO SE ATENTAR QUE, NÃO CONTESTANDO, PRESUMIR-SE-ÃO COMO ACEITOS E VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 25 DOS AUTOS. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, A SER PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CUJA CÓPIA SERÁ AFIXADA NO ÁTRIO DESTE FÓRUM NO LUGAR DE COSTUME. 116 Sexta-Feira 09 de março de 2012 DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2012. EU RLN, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. ROBERTO LUCHI NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZA DE DIREITO: DRª MARIANA LISBOA CRUZ HOLLIDAY PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº RANOLFO NEGRO JUNIOR CHEFE DE SECRETARIA: VANDERSON DE OLIVEIRA PAULUCIO Lista: 0002/2012 1 - 012.10.014269-9 - Representação Contra Menor Requerente: M.P.D.E.D.E.S. Requerido: H.D.O.P. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005047/ES - FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO Audiência em continuação designada nos autos da supra ação mencionada, a qual será realizada na sala de audiências da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Cariacica, situada no Fórum Américo Ribeiro Coeho, no dia 12/03/2012 às 15:30. 2 - 012.10.017057-5 - Tutela Requerente: J.J. e outros Requerido: J.J. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11063/ES - JEANINE NUNES ROMANO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, na forma dos arts. 36 e 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e arts. 1634 e 1637 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, em conseqüência, DECRETO a suspensão do poder familiar de J.J. e A.I. da S., em relação à sua filha e concedo aos autores a TUTELA da referida criança. Sem custas, tendo em vista o amparo da Assistência Judiciária. 3 - 012.10.020203-0 - Representação Contra Menor Requerente: M.P.D.E.D.E.S. Requerido: V.D.D.O. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002527/ES - IZAIAS CARDOZO Para tomar ciência da decisão: Assim, DECLARO EXTINTO o feito em relação ao representado. Publique-se, registrese, intimem-se. Após, arquive-se com as devidas cautelas. 4 - 012.10.024167-3 - Representação Contra Menor Requerente: M.P.D.E.D.E.S. Requerido: J.B.R.J. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15790/ES - ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, IV, do CPC. 5 - 012.10.016941-1 - Guarda de Menores (Infância e Juventude) Requerente: C.B.S. e outros Requerido: J.C.S.G. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7453/ES - RENATO DEL SILVA AUGUSTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, na forma dos arts. 33 e 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, em conseqüência CONCEDO aos autores C.B.S. e A.Z.S. a GUARDA da criança, filha de C.H.G.F.V. e V.L.S.. Publique-se, registre-se, intimem-se. CARIACICA, 7 DE MARÇO DE 2012 VANDERSON DE OLIVEIRA PAULUCIO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 013/2012 JUIZ DE DIREITO: AIRTON SOARES DE OLIVEIRA EXPEDIENTE DE 08/03/2012 PROCESSO Nº . 012.08.005238-9 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO DRª BRUNA DANTAS DEL ROSSO EXEQUENTE: JORGE CELIO ALVES DE SOUZA EXECUTADA: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA FINS: CUMPRIR DECISÃO DE FLS. 121 EM 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº . 012.08.017081-9 DRª VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO ZACHEL EXEQUENTE: VALTER GOMES DA SILVA EXECUTADA: GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO) FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 79. PROCESSO Nº . 012.09.003037-5 DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS REQUERENTE: GILDO CESAR BATISTA REQUERIDAS: VEÍCULOS COMPAHIA DE SEGUROS; PALÁCIO DOS LEILÕES - ORGANIZAÇÃO HL LTDA. LTDA. FINS: RECEBER VIA DE ALVARÁ DE FLS. 245. PROCESSO Nº . 012.10.010335-2 DR. EDUARDO COUTINHO NEVES REQUERENTES: JEANE COUTINHO SALA; FRANCISCO ADILSON SALA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES FINS: RECEBER VIA DE ALVARÁ DE FLS. 257. PROCESSO Nº . 173.2010.880.344-1 DR. RONALDO PAVAN EXEQUENTE: LUCIENE NEVES DA FONSECA; PEDRO AMARILDO MOCELINI EXECUTADAS: MARIA ROSELI ALVES DA SILVA; MARIA LOPES MOCELIN FINS: CUMPRIR O DESPACHO DE EVENTO 44 EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS). PROCESSO Nº . 173.2010.884.067-4 DR. RODRIGO SANTOS NASCIMENTO REQUERENTE: CIARA APARECIDA VALENTIM REQUERIDO: BANCO ITAU LEASING FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 17. PROCESSO Nº . 173.2010.884.699-4 DR. ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING ALBUQUERQUE DR. STARLING E ALBUQUERQUE REQUERENTE: MAURA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 17. E PROCESSO Nº . 173.2010.885.290-1 DR. GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE EXEQUENTE: FILIPE POTO LACERDA EXECUTADAS: MUNDIAL EDITORA FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 31. PROCESSO Nº . 173.2011.881.497-4 DR. ALDACIR DOS SANTOS PIMENTEL DR. CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES REQUERENTE: ALCIMERI DOS SANTOS PIMENTEL REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 15. PROCESSO Nº . 173.2010.881.546-0 DR. MARVILEN DE PAULO CRUZ REQUERENTE: MARCOS FLORENCIO DE CARVALHO REQUERIDA: DACASA FINANCEIRA FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 14. PROCESSO Nº . 173.2011.881.673-0 DR. PEDRO ROBERTO ROMÃO DRª ANDRÉA TATTINI ROSA REQUERENTE: JOSE CARLOS RESENDE REQUERIDA: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 12. PROCESSO Nº . 173.2011.882.683-8 DR. IMERO DEVENS DR. MARCELO PAGANI DEVENS DR. IMERO DEVENS JUNIOR REQUERENTE: SEBASTIANA FRANCELONA PEREIRA REQUERIDA: ESCELSA S/A FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 23. PROCESSO Nº . 173.2011.885.538-1 DRª RAQUEL COLA GREGGIO REQUERENTE: PATRICIA MENDONÇA KRUGER REQUERIDA: INVESTCORP EDUCACIONAL; INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA IBEV FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA (DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) DESIGNADA PARA O DIA 13 117 Sexta-Feira 09 de março de 2012 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 15:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 173.2011.886.020-9 DR. RODRIGO RAMOS DRª ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO REQUERENTE: ALESSANDRA MOREIRA DE ANDRADE JESUS REQUERIDO: DANIEL DA CONCEIÇÃO DE PAULA FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE EVENTO 16 E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14 DE JUNHO DE 2012, ÀS 15:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA À SUA CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 173.2011.893.667-8 DRª IARA QUEIROZ DRª ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA REQUERENTE: LUIZ CARLOS COMARELLA REQUERIDA: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 28 DE MARÇO DE 2012, ÀS 16:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA À SUA CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 10142-16.2012.808.0173 DRª JAKELINE LOPES NOLASCO REQUERENTE: NADIA MAGDA LOPES NOLASCO REQUERIDA: CETELEM BRASIL S/A, CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE EVENTO 15. PROCESSO Nº . 10269-51.2012.808.0173 DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO REQUERENTE: JULIANA DE CASSIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRADESCO S.A FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE EVENTO 22. TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº ANSELMO LAGHI LARANJA CHEFE DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: JÚLIA GONÇALVES E GONÇALVES Lista: 0004/2012 1 - 048.11.009395-1 - Declaratória Requerente: ANTONIO ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA e outros Requerido: SEBASTIAO MATILDE CORDEIRO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11495/ES - NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO Para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação de fls. 46/50, e documentos em anexo. 2 - 048.11.023890-3 - Revisão Contratual Requerente: TATIANA APARECIDA DOS SANTOS BRANDEMBURG Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação de fls. 26/44 e documentos em anexo. 3 - 048.11.023896-0 - Revisão Contratual Requerente: ANTONIO FERNANDES PASSOS JUNIOR Requerido: BANCO ITAULEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação de fls. 29/64 e documentos em anexo. 4 - 048.11.020148-9 - Revisão Contratual Requerente: DAGMAR PEREIRA MATOS Requerido: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para, no prazo legal, falar sobre a contestação de fls. 32/50 e documentos em anexo. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 5 - 048.11.016487-7 - Revisão Contratual Requerente: JUVENAL ROGERIO BATISTA Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação 30/48 e documentos em anexo. 6 - 048.11.022279-0 - Exceção de Incompetência Requerente: MISAEL DE PAULA Requerido: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Advogado(a): 18602/ES - JULIO ZINI DE SOUZA Para tomar ciência da decisão: Decisão. Vistos etc. Trato de exceção de incompetência interposta por MISAEL DE PAULA em face de REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL empresa do grupo SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Tramita neste Juízo ação com pretensão de reintegração de posse com pedido de liminar, número 048.110.213.500, impetrada por SANTANDER LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face do ora excipiente. Ocorre que o excipiente, por meio desta exceção de incompetência, informa que possui demanda, registrada sob o número 048.110.114.997, com pretensão de revisão contratual cumulada com pedidos de consignação em pagamento e antecipação de tutela em face do excepto, cuja ação tramita perante a douta 2ª Vara Cível desta Comarca. Diante disso, argui, preliminarmente, a conexão entre as demandas e, consequentemente, a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível. É o breve relatório. Decido. Observo que as partes discutem sobre o mesmo objeto, tanto neste feito quanto na ação revisional cumulada com pedidos de consignação em pagamento que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, ou seja, contrato de arrendamento mercantil n° 70007811484, do automóvel descrito na exordial. A meu ver, tais ações são conexas, tendo em vista que se fundamentam no mesmo contrato entabulado entre as partes litigantes (art. 103 do CPC) e, como bem preceitua o art. 105 do mesmo diploma legal, em casos de conexão e continência, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY manifestam-se no seguinte sentido: "A reunião das ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença" (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais). Verificada a conexão, devese investigar qual juízo é o prevento. In casu, os juízos em que tramitam as ações têm a mesma competência territorial. Assim, é prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC). No presente feito, o que primeiro despachou foi a 2ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, conforme se verifica por meio de consulta ao sistema E-jud onde consta que já houve decisão proferida por aquele juízo em 22/06/2011, que foi determinada a citação do réu. Logo, a competência para o processamento e julgamento da causa é da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES. À conta disso, declino da competência desta Vara para a 2ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, para que as demandas possam ser devidamente reunidas, processadas e julgadas, com as baixas de estilo. Ressalto, que esse incidente é desnecessário, visto que tal matéria, no meu sentir, é questão de ordem pública e independe desse tipo de provocação, devendo ser arguida por meio de petição simples nos autos do processo principal. Por isso, condeno o excepiente nas custas do incidente, cuja exigibilidade da verba ficará sobrestada na forma do artigo 12 da Lei 1060/50, eis que lhe defiro o benefício da gratuitade da justiça. Comunique-se à Fazenda Pública Estadual para os devidos fins, de acordo com o artigo 117 do Código de Norma da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. 7 - 048.10.024538-9 - Indenizatória Requerente: ROGERIO BARBOSA AMARAL Denunciado: LIBERTY SEGUROS S A Requerido: NILSON PACHECO LEMOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 535A/ES - FABIANA CID SILVA Advogado(a): 10191/ES - FLAVIA MOTTA PRETTI Para tomar ciência do despacho: Despacho. Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de converter o julgamento da lide em diligência, em razão do despacho de fls. 207. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o ofício de fls. 207, em 05 dias. 8 - 048.11.014296-4 - Revisão Contratual Requerente: LEANDRO CRISTIANO DA SILVA BONFIM Requerido: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI Para, no prazo legal, falar sobre a contestação de fls. 58/78 e documentos em anexo. 9 - 048.11.024664-1 - Revisão Contratual Requerente: MAICO CARDOSO DA CRUZ Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação de fls. 29/46, e documentos em anexo. 10 - 048.11.026654-0 - Reivindicatória 118 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Requerente: FRANCO GAGGIATO e outros Requerido: ALEX FERNANDO ORTELAN Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003491/ES - ROBSON PINTO LOBO Para tomar ciência da decisão: Decisão. Vistos etc. Trato de ação com pretensão reivindicatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FRANCO GAGGIATO e sua mulher MARIA MIRNA GAGGIATO em face de ALEX FERNANDO ORTELAN. Verifico que os autos foram distribuídos por dependência ao processo tombado sob o número 048.030.102.775, que tramitou neste juízo. Os autores ressaltam que ingressaram com aquela ação contra JOVÂNIO VANDERLEI ORTELAN, que seria irmão do atual requerido, para reivindicar a posse do imóvel descrito na exordial. Além disso, alegam que aquela demanda foi contestada e foi proferida sentença de mérito em que foi julgado procedente o pedido dos autores e determinado o prazo de cinco dias para que o demandado desocupasse o imóvel, conforme fls. 03. Ocorre que, aquele requerido apelou e o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu que o demandado, Jovânio Vanderlei Ortelan, não tinha legitimidade passiva para figurar na ação. Diante disso, os requerentes afirmam que "por economia processual e sem querer polemizar a decisão colegiada, optaram por repetir o procedimento, agora em face do réu atual", ex vi fls. 03. É o breve relatório. Decido. As hipóteses de distribuição por dependência estão arroladas no art. 253 do CPC, verbis: Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Assim, em primeiro lugar os autores afirmam que a presente demanda deve ser distribuída por dependência ao processo registrado sob o número 048.030.102.775 que tramitou neste juízo. Reconheço que os processos tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Todavia, as partes não são as mesmas, uma vez que o réu no processo registrado sob o número 048.030.102.775 é JOVÂNIO VANDERLEI ORTELAN e o requerido na ação tombada sob o número 048.110.266.540 é ALEX FERNANDO ORTELAN. Portanto, as ações não são idênticas, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, consequentemente, não há a litispendência alegada entre as demandadas até porque, caso existisse, não se trataria de reunião de causas, mas de extinção da ação repetida. Portanto, se trataria de defeito, e não motivo para reunião das ações. Reconheço também que inexiste coisa julgada material na demanda que foi extinta por ilegitimidade passiva, e "subsistem a identidade das partes, do objeto e do pedido, há de ser acolhida a litispendência", conforme fls. 04. Isso decorre, data vênia, não por esses argumentos dos requerentes, que refogem a boa técnica, mas porque a causa anterior foi extinta sem julgamento de mérito e se desenvolveu em face de outro réu. Desse modo, é importante destacar os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 301 do CPC, que tratam sobre as hipóteses de litispendência e coisa julgada, disciplinam: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (...) Dessa forma, existe litispendência quando se repete demanda que está em curso, com fulcro no artigo 301, parágrafo 3º do CPC. Acontece que os próprios autores alegam que já houve sentença, apelação e decisão do ETJES, logo, não é hipótese de litispendência. À conta disso, poderia ser hipótese de coisa julgada. Contudo, com base nas alegações autorais, entendo que não houve formação de coisa julgada material, uma vez que embora este Juízo tivesse proferido sentença de mérito, no julgamento da apelação o ETJES decidiu que o réu era ilegítimo para figurar naquela demanda. Acresça-se que a alegação de coisa julgada formal não gera nenhum efeito sobre a ação em curso e não vincula o juízo. Quanto a isso, os requerentes também aduziram que as causas seriam conexas, o que requer a mesma causa de pedir ou pedido, consoante o artigo 103 do CPC. Diante disso, percebe-se que as demandas seriam conexas na medida em que possuem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir (reivindicação da posse do terreno descrito na exordial) sendo comum ainda uma das partes. Dessa maneira, percebe-se que as causas são conexas, logo, a priori, se enquadraria no inciso I do artigo 253 do CPC. Ocorre que, embora exista conexão entre os dois processos sobre os quais os demandantes fazem referência, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento no sentido de que caso uma das demandas já tenha sido julgada, a conexão das mesmas não impõe mais a reunião, conforme enunciado 235 de sua Súmula. Vejamos: Súmula 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Nesse aspecto, cabe ressaltar que já foi, inclusive, determinado o arquivamento do processo registrado sob o número 048.030.102.775. O artigo 255 do diploma processual civil dispõe que "o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a". A referida correção é dever do magistrado, assim como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 125, inciso III, do CPC). Caso contrário, restar-se-ia afrontado o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), escolhendo-se o julgador, o que é vedado por nosso ordenamento. Ante o exposto, rejeito a distribuição por dependência e determino a remessa dos autos à livre redistribuição. Intimem-se. Diligencie-se. 11 - 048.10.025378-9 - Usucapião Requerente: MARIA LUIZA CARDOSO DE ALMEIDA Requerido: JURANDYR LOUREIRO BARROSO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14214/ES - REGIANE RIBEIRO Para tomar ciência da decisão: Decisão/Carta de intimação Compulsando os autos observo que na certidão do Cartório de Registro Geral de Imóvel trazida pela autora consta o nome de Luciano Marques de Rosário, como proprietário do bem, consoante fls. 23. Todavia, a demandada ingressou em juízo em face de Jurandyr Loureiro Barroso a quem diz ser "proprietário do referido imóvel, conforme consta na certidão de registro juntada", de acordo com as fls. 03. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Como se sabe os registros de imóveis da Comarca da Serra foram efetuados, depois do Cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Vitória, no Cartório da 2ª Zona do Registro de Imóveis de Vitória, de 1962 a 1975, e no Cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis da Serra, de 1975 a 1984, quando então foi instalado o da 2ª Zona. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, através do Diário da Justiça, para trazer certidões dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, tanto de Vitória quanto de Serra, dando conta do nome da pessoa cujo se acha registrado o bem e promover sua citação, requisito essencial para a propositura da demanda, conforme artigo 283 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. 12 - 048.11.008159-2 - Execução Extrajudicial Exequente: MEDMIX DISTRIBUIDORA LTDA Executado: DROGARIA MOVEL LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11536/ES - MELISSA DA SILVA LEITE Para, no prazo legal, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 32 verso. 13 - 048.11.003654-7 - Reintegratória Requerente: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: ARIVALDO BONFIN TEIXEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11184/ES - ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para, no prazo legal, retirar a carta precatória para a citação do requerido, providenciando seu cumprimento na forma da lei. 14 - 048.09.014344-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Requerido: MAGNO KAPICHE DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13394/ES - HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE Para, no prazo legal, retirar a carta precatória para a citação da requerida, providenciando seu cumprimento na forma da lei. 15 - 048.11.032497-6 - Revisão Contratual Requerente: VALDIVINO VIEIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO FIAT S A MOTOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI Para tomar ciência da decisão: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, em 10 (dez) dias, juntando aos autos o contrato firmado com o banco requerido, sob pena de indeferimento e extinção do processo, na forma dos artigos 267, inciso I, cumulado com o 295, inciso I e 284, § único, todos do CPC. Servirá o presente como carta de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei . Diligencie-se. 16 - 048.11.020782-5 - Revisional Requerente: GABRIELA IRIS MILAGRES Requerido: BANCO ITAUCARD S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12340/ES - SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO Para tomar ciência da decisão: Decisão. Vistos etc. O endereço da autora, declinado na inicial, é diverso do que consta na nota fiscal anexa às fls. 26. Assim, intime-se a requerente para emendar a inicial, juntando prova de seu endereço, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 282, inciso II c/c o artigo 284 e seu parágrafo único, todos do CPC, já que a inconsistência de endereço pode caraterizar falsidade ideológica e ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 17 - 048.10.027369-6 - Revisão Contratual Requerente: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LEONEL Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007129/ES - CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE Para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação de fls. 50/67 e documentos em anexo. 18 - 048.11.015564-4 - Indenizatória Requerente: ADENILDA MACHADO DA SILVA Denunciado: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Requerido: VIACAO PRAIA SOL LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008225/ES - ADAO CARLOS PEREIRA PINTO Advogado(a): 210738/SP - ANDREA TATTINI ROSA Advogado(a): 4939/ES - JOSE CARLOS STEIN JUNIOR Advogado(a): 17508/ES - LEONARDO JOSE TONANE TON Advogado(a): 17553/ES - STELA MARA CARDOSO REIS Para, no prazo comum de quinze dias falarem sobre o laudo e em alegações finais, facultada a retirada dos autos por cinco dias cada parte, em prazos sucessivos, primeiro a parte autora, depois a requerida e por último a denunciada, contados da única intimação para manifestação sobre a perícia, conforme determinado em assentada de fls. 164. 19 - 048.09.016407-9 - Obrigação de Fazer Requerente: DALL ORTO DALVI E CIA LTDA 119 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Requerido: TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL DA SERRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 130B/ES - EDUVALDO PANETTO Advogado(a): 12510/ES - FELIPE ITALA RIZK Advogado(a): 16054/ES - RAFAEL DALVI ALVES Para tomar ciência da decisão: Decisão. Vistos etc. Trato de ação com pretensão de obrigação de entrega de coisa certa c/c cobrança, proposta por DALL'ORTO DALVI E CIA LTDA em face de CÂMARA ARBITRAL DE CONCILIAÇÃO DO ES. A autora alega que firmou contrato com a ré, para fins de cobrança de títulos de crédito sem "lastro". Afirma ainda que a requerida agiu "de forma desidiosa e imprudente" tornando forçosa a rescisão do contrato, o que fez por meio de notificação extrajudicial, e que, mesmo notificada, a Câmara Arbitral se recusou a repassar os valores alcançados nas cobranças pretéritas, bem como se negou a entregar os cheques e documentos que estavam em sua posse, condicionando a devolução ao pagamento de R$ 7.947,00. Na decisão de fls. 47/49 ordenei que a autora trouxesse aos autos elementos que preenchessem os requisitos do art. 273 do CPC, sob pena de indeferimento da antecipação de tutela. Contudo, a emenda de fls. 50/51, e os documentos de fls. 53 e seguintes não foram suficientes para o deferimento da medida liminar, conforme se vê na decisão de fls. 93/94. A autora peticionou às fls. 97 informando a relação dos cheques que se encontram em poder da ré, requerendo sua intimação para devolução, o que foi deferido, conforme se vê na decisão de fls. 118. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, e, simultaneamente reconvenção. Na peça de defesa afirma que cumpriu integralmente a medida liminar e entregou a autora todos os cheques que estavam em seu poder. Aduz ainda que a requerente sabia que seu créditos com a ré não superavam os débitos, referentes aos procedimentos instaurados para alcançar o recebimento dos títulos. Na reconvenção, alega que firmou com a ré um contrato de prestação de serviço para cobrança de dívidas em favor da autora, o que resolveria por meio de arbitragem e conciliações. A reconvinte afirma que cada procedimento tem um custo de R$ 110,00, e que com a rescisão contratual unilateral a reconvinte interrompeu 586 procedimentos. Por conta disso, pleiteia o recebimento de R$ 64.460,000. Em contestação à reconvenção, a reconvinda aduz que não assiste razão à reconvinte, eis que, na verdade, as partes acordaram o valor inicial de R$ 10,00, que, com um posterior reajuste passou a ser R$ 15,00 e não R$ 110,00, o valor de cada procedimento. Na réplica, a autora, em síntese, alega os R$ 110,00 referentes a cada procedimento que pretende receber a ré eram pagos pelo consumidor (quem emitia o cheque) e que a rescisão contratual se deu por culpa da ré, porque não repassou à requerente os valores que recebeu das cobranças efetivadas. Na decisão de fls. 424 ordenei a entrega dos cheques à requerente/reconvinda, mesmo ato em que designei audiência preliminar. Registrei, no termo de audiência, que a ré/reconvinte afirmou que todas as despesas relativas às cobranças eram repassadas ao consumidor. Verifiquei, no mesmo ato, que não fora oportunizado a réplica sobre a contestação na reconvenção, pelo que deixei a reconvinte intimada para tanto. Em réplica à contestação da reconvenção, a reconvinte afirma que a cobrança das custas arbitrais comum e que a reconvinda tinha ciência delas, conforme afirmou na contestação. Em audiência constatei que não havia interesse das partes na transação. Assim, na forma do artigo 331, parágrafo 3º do CPC, passo logo ao saneamento. Não há matéria processual sustentada na contestação à ação principal, nem na contestação à reconvenção. Declaro o feito saneado e fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1 - qual a natureza do contrato firmado entre as partes; 2 - quem deu causa à sua rescisão; 3 - se há haveres a serem quitados pelos contratantes; 4 - em favor de quem há créditos remanescentes; 5 - quais esses valores; e, 6 se o repasse dos custos dos procedimentos aos devedores influencia nessa apuração . Defiro a prova documental já produzida. Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo Diário da Justiça e o Curador Especial, pessoalmente, para dizerem, em 05 (cinco) dias, se tem outras provas a produzir. Advirto, contudo, que dentre os poderes instrutórios do juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis (art. 130 do CPC), sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, as partes deverão, também em 05 (cinco) dias, juntar rol de testemunha, sob pena de preclusão. Intimem-se. 20 - 048.09.018775-7 - Execução Extrajudicial Exequente: ROZIMIRO FERREIRA LOPES Executado: CALTHERMO SUCATAS E MECANICA LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5749/ES - JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO Para tomar ciência da decisão: Despacho/Carta de Intimação. Tendo em vista a manifestação do perito, dando conta que os trabalhos periciais foram paralisados, porque o próprio exequente não disponibilizou meios de se realizar a avaliação e remoção da sucata, como lhe ordenei que fizesse, sendo cumprida apenas parte do trabalho previsto, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor correspondente às horas despendidas pelo expert e sua equipe, no importe de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais), tendo em vista que R$ 5.000,00 já foram levantados. Ordeno a penhora e a remoção imediata do veículo descrito às fls. 256, que ficará depositado em mãos do credor. Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, tendo em vista o risco de ocultação da coisa, dada a notícia de que o devedor vem dilapidando a sucata penhorada. Feita a penhora e remoção do bem, intime-se o devedor para todos os fins legais, inclusive impugnações e embargos, bem como para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre a acusação de estar fraudando a execução, sob pena de multa. Intime-se seu advogado pelo Diário da Justiça. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA - PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº . 048.110.054.912 (1943/11) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº 048.110.054.912 (1943/11), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, O RÉU UILIAM CARDOSO DA SILVA, VULGO "WILLIAN DO PÃO", BRASILEIRO, NASCIDO EM 07/04/1988, NATURAL DE EUNÁPOLIS/BA, FILHO DE RUTE SOUZA CARDOSO E DE DACIO DA SILVA; CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA GILSEPPE VERDI, CASA Nº 260, PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA/ES; ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I, IV E V, C/C ART. 29, II, AMBOS DO CP; COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS SETE (07) DIAS DO MÊS DE MARÇO (03) DE 2012. EU,...., A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -************JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA - PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E DEVAIR PEREIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES, E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO GABARITO 13/2012 ADVOGADO: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA - OAB/ES 2261 PROCESSO: 048.040.116.021 (1149/04) ACUSADO: LUCIANO DE BARROS FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA COMPARECER NO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO (HCTP), LOCALIZADO NA RODOVIA JOSÉ SETTE, S/N, ROÇAS VELHAS, CARIACICA SEDE (TEL. 32545442 / 3254-5500); NO PRÓXIMO DIA 22/03/2012, ÀS 08:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á O EXAME DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO LUCIANO DE BARROS. SERRA/ES, 07 DE MARÇO DE 2012. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 6º VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS PROC. Nº 048.11.025780-4 SERRA, 7 DE MARÇO DE 2012 JÚLIA GONÇALVES E GONÇALVES CHEFE DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO O DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ, MM JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 120 Sexta-Feira 09 de março de 2012 FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.11.025780-4, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA MOVE CONTRA RAFAEL SOARES SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, MOTOBOY, NATURAL DE IPATINGA, MG, NASCIDO EM 05/05/1982, FILHO DE JOSÉ RAFAEL DE SOUZA E CARMELITA SOARES BATISTA, POR INFRAÇÃO AO ART. 217 - A, C/C ART. 226, INCISO II, NA MODALIDADE DO ART. 71, TODOS DO CPB, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 E 8.072/1990, E COMO CONSTA QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSIVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, CITO-O PELO PRESENTE EDITAL, PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTO E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO. PARA CONHECIMENTO DE TODOS É AFIXADA UMA CÓPIA DO PRESENTE NO LUGAR DE COSTUME, NESTE FÓRUM, BEM COMO PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07 (SETE) DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E DOZE. RUBENS JOSÉ DA CRUZ JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº SERENO JOSE GARDIN RUBERT PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº RICARDO LEAO BARBOSA CHEFE DE SECRETARIA: AMERICO PINA RAMOS Lista: 0009/2012 1 - 048.10.018780-5 - Exoneração de Pensão Requerente: J.G. e outros Requerido: W.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO Advogado(a): 003633/ES - JOSE DA SILVA AMORIM Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 13/03/2012 às 14:00, situada no(a) Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 2 - 048.11.003361-9 - Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar Requerente: M.D.L.M.P. Requerido: J.L.P. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 13/03/2012 às 13:10, situada no(a) Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 3 - 048.09.023116-7 - Separação Litigiosa com bens a Partilhar Requerente: B.P.D.A.F. Requerido: D.M.S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10939/ES - EGISTO SILVA NICOLETTI Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 13/03/2012 às 14:30, situada no(a) Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 4 - 048.02.007091-7 - Modificação de Cláusula Exequente: F.D.A.D.S. Requerente: F.D.A.D.S. e outros Executado: D.B.S. Requerido: D.B.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10969/ES - MARIA MARTA NEVES CABRAL Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 13/03/2012 às 13:30, situada no(a) Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 5 - 048.11.017569-1 - Guarda de Menores (Família) Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerente: A.P.D.O.S. Requerido: A.B.D.O.S.F. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8774/ES - EDVALDO LUIZ MAI Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/03/2012 às 14:00, situada no(a) Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 6 - 048.11.011616-6 - Regulamentação de Visita Requerente: J.T.D.N. Requerido: A.L.T.D.N. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/03/2012 às 14:30, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 7 - 048.11.019170-6 - Regulamentação de Visita Requerente: E.C.R. Requerido: E.D.S.R. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10826/ES - LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/03/2012 às 14:50, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 8 - 048.08.026443-4 - Separação Litigiosa com bens a Partilhar Requerente: E.D.O.M. Requerido: S.O.S.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10826/ES - LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/03/2012 às 15:40, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 9 - 048.11.021635-4 - Alimentos Requerente: A.A.N. e outros Requerido: A.A.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 13:10, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 10 - 048.11.023133-8 - Alimentos Requerente: D.D.S.D.S. e outros Requerido: A.A.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 13:30, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 11 - 048.11.023132-0 - Alimentos Requerente: G.C.M. e outros Requerido: L.J.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 13:50, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 12 - 048.11.022974-6 - Alimentos Requerente: W.R.D.S. e outros Requerido: L.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 14:10, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 121 Sexta-Feira 09 de março de 2012 13 - 048.11.022978-7 - Alimentos Requerente: A.B.L. e outros Requerido: J.C.F.L. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009464/ES - RODRIGO BRAGA LEMOS Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 14:30, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 14 - 048.11.020688-4 - Alimentos Requerente: R.G.D.S.C. Requerido: M.B.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 14:50, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 15 - 048.11.020015-0 - Oferta de Alimentos Requerente: G.D.S.D.J. e outros Requerido: G.D.R.D.J. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 15:10, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 16 - 048.11.022031-5 - Alimentos Requerente: W.D.S.F. e outros Requerido: A.T.F. FAZ SABER A(O) SR(A). ROBERTO LIMA DE SOUZA, BRASILEIRO(A), CASADO(A), NATURAL DE BRASILIA-DF, NASCIDO EM 27/07/1970, FILHO(A) DE JOEL DE SOUZA E MARIA LEONOR LIMA DE SOUZA, NASCIDA EM 08/10/1985, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR POR ANA PAULA GONÇALVES DOS REIS DE SOUZA. FICA POIS O(A) REQUERIDO(A) SENHOR(A) ROBERTO LIMA DE SOUZA, BRASILEIRO(A), CASADO(A), NATURAL DE BRASILIA-DF, NASCIDO EM 27/07/1970, FILHO(A) DE JOEL DE SOUZA E MARIA LEONOR LIMA DE SOUZA, NASCIDA EM 08/10/1985, CITADO(A) PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, RESPONDER À PRESENTE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR(A) NA INICIAL, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2012. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA O FIZ DIGITAR. AMANDA Mª VILLELA BITTENCOURT CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA -**********- Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005788/ES - ITAMAR BALESTRERO COSTA Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 15:30, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 49/2012 17 - 048.11.022032-3 - Alimentos Requerente: G.B.D.A. e outros Requerido: G.S.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005788/ES - ITAMAR BALESTRERO COSTA Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 15:50, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. JUIZ DE DIREITO - DRA. LETÍCIA NUNES BARRETO PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRA. MARIA EDNA PEPE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL - GLEICE NEVES ANALISTAS JUDICIÁRIOS 2 - ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI E VANDA DA SILVA LOPES FRAGA. RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI - OAB/ES 2304 18 - 048.11.015895-2 - Alimentos Requerente: T.M.V.F. Requerido: V.F. e outros NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13518/ES - DAVI PASCOAL MIRANDA Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 16:00, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 1. PROC. Nº 048.110.197.687 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE: ANGELA ROSIMARI ALVES DE SOUZA PASSOS E REQUERIDO ROMILDO VILLAS BOAS PASSOS, INTIME-SE O DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI OAB/ES 2304, DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 63, QUE ORA TRANSCREVO: "I-SE A AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA APRESENTAR CERTIDÃO DE ÓBITO DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 05 DIAS. APÓS, VENHAM CONCLUSOS. EM 02/03/12. LETICIA NUNES BARRETO. JUÍZA DE DIREITO." SERRA, 7 DE MARÇO DE 2012 SERRA-ES, 07 DE MARÇO DE 2012. AMERICO PINA RAMOS CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES COMARCA DA CAPITAL PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS PROCESSO Nº 048.11.006965-4 - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR GLEICE NEVES ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL (PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ) -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 50/2012 JUÍZA DE DIREITO - DRª LETICIA NUNES BARRETO. PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL - GLEICE NEVES ANALISTA JUDICIÁRIO II ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, VANDA DA SILVA LOPES FRAGA. 122 Sexta-Feira 09 de março de 2012 RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S): BRENO PAVAN FERREIRA - OAB/ES 10414 FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN - OAB/ES 8880 MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO - OAB/ES 6409 PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR - OAB/ES 11154 RODRIGO BRAGA LEMOS - OAB/ES 9464 NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: 1. PROC. Nº 048.110.333.225 - ALVARÁ - REQUERENTE GILSON FABIANO DE SOUZA E OUTROS, INTIME-SE A DRª MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO - OAB/ES 6409, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 38/41, CUJA PARTE FINAL ORA TRANSCREVO: “DIANTE DO EXPOSTO INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO(S) PATRONO(S) DO(S) AUTOR(ES). 2. DEFIRO O BENEFICIO DA A.J, [...]”. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 16 DE FEVEREIRO DE 2012. LETICIA NUNES BARRETO. JUÍZA DE DIREITO. 2. PROC. Nº 048.110.344.826 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE GERCIDIA RICARDO DA ROCHA, REQUERIDO JOSE DIAS, INTIME-SE O DR. PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR - OAB/ES 11154, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 27/29, CUJA PARTE FINAL ORA TRANSCREVO: “DIANTE DO EXPOSTO INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO(S) PATRONO(S) DO(S) AUTOR(ES). 2. DEFIRO O BENEFICIO DA A.J. 3. VISTA AO MP. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 23 DE JANEIRO DE 2012. LETICIA NUNES BARRETO. JUÍZA DE DIREITO. 3. PROC. Nº 048.100.157.790 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE MONICA CASTAGNA VIEIRA, REQUERIDO LEONARDO PICALLO SOUZA, INTIMESE O DR. BRENO PAVAN FERREIRA - OAB/ES 10414, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 72/74, QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE LEONARDO PICALLO SOUZA, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 3º, INCISO II E ARTIGO 1767, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, DECLARANDO-O INCAPAZ DE REGER A SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS. NOMEANDO CURADORA A SRA. MONICA CASTAGNA VIEIRA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1174 C/C 1781 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1183, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. PROC. Nº 048.120.037.139 - ALVARÁ - REQUERENTE MARIA ROOS DA SILVA, INTIME-SE A DRª FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN - OAB/ES 8880, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 28/31, CUJA PARTE FINAL ORA TRANSCREVO: “DIANTE DO EXPOSTO INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO(S) PATRONO(S) DO(S) AUTOR(ES). 2. DEFIRO O BENEFICIO DA A.J. 3. APENSEM-SE AOS AUTOS 048.110.278.073. INTIME-SE A REQUERENTE PARA DIZER SE EXISTEM BENS DEIXADOS PELO DE VUJUS, FACE AO DOCUMENTO DE FL. 15-16. E, CASO POSITIVO, O MOTIVO PELO QUAL NÃO INGRESSOU COM A AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DILIGENCIE-SE”. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 29 DE FEVEREIRO DE 2012. LETICIA NUNES BARRETO. JUÍZA DE DIREITO. 5. PROC. Nº 048.120.029.425 - ALVARÁ - REQUERENTE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA, INTIME-SE O DR. RODRIGO BRAGA LEMOS OAB/ES 9464, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 38/41; BEM COMO PARA COMPARECER NO CARTÓRIO E ASSINAR A INICIAL. SERRA, 07 DE MARÇO 2012. GLEICE NEVES ESCRIVà JUDICIÁRIA ESPECIAL (PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE JUIZ DE DIREITO: DRº RODRIGO FERREIRA MIRANDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ADIB JOSE FAIÇAL ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO Lista: 0012/2012 1 - 048.05.006720-5 - Desapropriação Requerente: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Requerido: DILAH ALMEIDA DE CARVAHO BRITO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 225A/ES - FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Advogado(a): 1415/ES - JOSE MARIA RAMOS GAGNO Advogado(a): 10978/ES - LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA INTIMAR AS PARTES DO ACEITE DO SR. PERITO, PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, FIXANDO OS SEUS HONORÁRIOS EM R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS), BEM COMO O PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO EM 20(VINTE) DIAS, TÃO LOGO SEJA DEPOSITADO OS SEUS HONORARIOS. DE ACORDO Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO COM O R.DESPACHO DE FLS. 189/192, PRAZO PARA CIÊNCIA 05(CINCO) DIAS. INTIMAR A DEMANDADA CARMEM GUIMARAES DA SILVA BASTOS, DO R. DESPACHO DE FLS. 189/192, PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS O FORMAL DE PARTILHA, O QUAL CONSTA O IMÓVEL DESAPROPRIADO COMO PERTENCENTE AO SEU QUINHÃO DE HERANÇA. 2 - 048.10.023833-5 - Embargos à Execução Embargante: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Embargado: ALDEVANEO BARBOSA PIMENTEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10357/ES - ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA Advogado(a): 13568/ES - ANTONIO CARLOS Para tomar ciência do despacho: 1. Nestes embargos à execução há controvérsia sobre (a) a executividade da sentença, no que atine ao seu efeito patrimonial e também (b) sobre a memória de cálculo para a verificação do quantum debeatur. Ambas as questões serão definitivamente dirimidas no momento oportuno da sentença. 2. Porém, no que se refere à segunda questão, deve ser considerado que o valor eventualmente devido pelo executado, depende de dados existentes em seu poder, vez que decorre da necessidade de cálculo da diferença de soldo, diante da promoção do exequente ocorrida em virtude da decisão judicial. Nesse contexto, com supedâneo na regra do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil, antes de qualquer outra providência, determino que o embargante-executado, no prazo de vinte (20) dias, apresente a este Juízo memória de cálculo atualizada da diferença de soldo e demais benefícios em virtude da promoção do exequente à graduação de Cabo da Polícia Militar, ocorrida por força da decisão judicial deste processo, desde o dia 24 de abril de 2001. 3. Apresentada a memória de cálculo, em atendimento ao contraditório, dela dê-se vista ao embargado pelo prazo de cinco (05) dias. 3 - 048.10.005370-0 - Retificação de Registro Imóvel Requerente: ATIVE CENTRO EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Requerido: OFICIALA E TABELIA DO CARTORIO DO 1º OFICIO 2ªZONA DE SERRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES PARA QUE INFORMEM NOMES E ENDEREÇOS DOS CONFRONTANTES DAS ÁREAS, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DEFERIDAS. 4 - 048.08.014511-2 - Obrigação de Fazer Requerente: OSMAR ESTEVES Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16156/ES - TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO Para tomar ciência da sentença: Ante o expendido, nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, e condeno o réu à obrigação de prestar ao autor o integral tratamento com profissional médico neurocirurgião, por indicação médica, em qualquer unidade hospitalar do Sistema Único de Saúde, dentro do território deste Estado, ou, na impossibilidade do cumprimento de tal medida, por intermédio de hospital particular que possua médico neurocirurgião, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das demais sanções de ordem processual, civil e criminal. 5 - 048.11.024708-6 - Ordinária Requerente: MANOEL GONCALVES DA SILVA FILHO e outros Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11095/ES - LUIZ FELIPE LYRIO PERES Para tomar ciência da decisão: 6. Não está presente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, cujo pleito indefiro. 7. Intimem-se e cite-se. 6 - 048.11.004398-0 - Ordinária Requerente: DENIS CONCEIÇÃO Requerido: IASES-INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004258/ES - HELCIMAR ALVES DA MOTTA Para tomar ciência da sentença: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil julgo improcedente o pleito autoral e condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, arbitro equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), monetariamente atualizável pelo INPC-IBGE. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica condicionada à comprovação da modificação da situação patrimonial do sucumbente e sujeita ao prazo prescricional, na forma do artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950. 7 - 048.05.002574-0 - Desapropriação Requerente: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS Requerido: IPUA -TRANSPORTES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008556/ES - JOSE ANTONIO DA SILVA CAMPOS Advogado(a): 14361/ES - RAFAEL AGRELLO 123 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio da autora uma área de terra medindo 11.890,27m², situada no lugar denominado Fazenda Boa Vista, pelo valor de R$ 1.411.851,00 (um milhão, quatrocentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e um reais), atualizado monetariamente pelo INCP/IBGE, a partir da entrega em Cartório do Laudo (18.8.2008, fls. 251, verso), deduzindo deste valor o depósito inicial também corrigido pelo referido índice. Condeno ainda a expropriante ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão provisória na posse, atualizado pelo INPC/IBGE, a partir da entrega do laudo em Cartório (data do protocolo - 18/08/2008, fls. 251/252), até seu efetivo pagamento. Condeno também a expropriante ao pagamento de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento ao ano), a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (ou seja, após o trânsito em julgado), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (art. 15-B, Decreto-lei 3.365/1941). Condeno a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da expropriada, o qual arbitro no percentual de 2% (dois por cento) entre o valor ofertado e o fixado em sentença, incluindo-se no cálculo juros compensatórios e moratórios, tudo corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, com fulcro no § 4.º, do artigo 20 do Código de Processo Civil. Esta sentença sujeita-se ao duplo grau de jurisdição (art. 28, § 1.º , Decreto-lei 3.365/1941). P.R.I. Serra-ES, 24 de janeiro de 2012. JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 8 - 048.10.024278-2 - Desapropriação Requerente: CAMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Requerido: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE VALE SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16496/ES - ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS INTIMAR O ILUSTRE PATRONO PARA COMPROVAR JUNTO AO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA 0178175-282011.8.19.0001. SERRA, 7 DE MARÇO DE 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. Cumprido o que determinado no item 2, ao Ministério Público, pelo prazo legal. 4 - 048.11.020220-6 - Retificação de Registro Civil Requerente: EDNA SONIA SEIDEL GABER Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13436/ES - SONIA MARIA DOS SANTOS BOLSONI Para tomar ciência da sentença: Ante o expendido, julgo procedente o pedido, ao tempo em que, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ordeno ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Baunilha, Colatina-ES, que retifique o registro de nascimento de Jacintha Segrini, lavrado no livro nº 04, à folha 04, sob o nº 08, da seguinte forma: onde consta Jacintha Segrini, passe a constar Mathilde Segrini, bem como onde consta Mathilde Segrine, passe a constar Clotilde Galliani. 5 - 048.11.024607-0 - Retificação de Registro Civil Requerente: LINDINALVA FERREIRA DE SOUZA CHAVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 177461/SP - MARCELO GOMES DA SILVA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para que junte aos autos no prazo de quinze(15) dias,os documentos necessários à instrução da peça inicial, tendo em vista que esta veio acompanhada apenas da procuração e declaração de hipossuficiência. SERRA, 7 DE MARÇO DE 2012 CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -**********- CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE -**********- JUIZ DE DIREITO: DRº RODRIGO FERREIRA MIRANDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ADIB JOSE FAIÇAL ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE JUIZ DE DIREITO: DRº RODRIGO FERREIRA MIRANDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ADIB JOSE FAIÇAL ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO Lista: 0013/2012 1 - 048.11.024831-6 - Retificação de Registro Civil Requerente: ROZENI SANTOS DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16537/ES - NILBERTO RAMOS DA SILVA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO Intime-se a requerente, para que apresente cópia da certidão de nascimento e/ou casamento de seu genitor, bem como cópia de documentos pessoais, no prazo de dez (10) dias. Após, ao Ministério Público. Serra - ES, 16 de fevereiro de 2012 RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 2 - 048.11.031356-5 - Retificação Requerente: MARIA MENDONCA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6008/ES - TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO Para tomar ciência do despacho: 1.Concedo à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita e mantenho os ilustres advogados que constam na procuração que acompanha a petição inicial como seus patronos. 2. Intime-se a requerente, por sua patrona para, no prazo de dez (10) dias, dar autenticidade aos documentos acostados na inicial, o que poderá ser feito gratuitamente pela simples apresentação dos originais ao Cartório desta Vara, para que a ilustre Escrivã os confira e certifique isto no verso de cada documento. 3. Cumprido o que determinado no item 2, ao Ministério Público, pelo prazo legal. 3 - 048.12.003356-7 - Retificação de Registro Civil Requerente: NICOLAS THALES DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 131815/MG - RODRIGO MONTEIRO Para tomar ciência do despacho: 1. Concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita e mantenho o ilustre advogado que consta na procuração que acompanha a petição inicial como seu patrono. 2. Intime-se o requerente, por seu advogado, para no prazo de dez (10) dias, juntar aos autos cópia autenticada da certidão de nascimento de Nicolas Thales da Silva. Lista: 0014/2012 1 - 048.98.029911-8 - Reparação de Danos Requerente: EMILIA VITORINO SILVERIO Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16052/ES - LUANA MACHADO CAETANO Advogado(a): 4423/ES - PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, para declarar a inexistência de responsabilidade por parte do demandado. Declaro extinto o procedimento com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios em favor do advogado do requerido, que arbitro de forma eqüitativa em R$ 5000,00 (cinco mil reais), considerando o longo tempo entre a propositura da ação e seu julgamento (quase dezesseis anos) e honorários do perito com atualização monetária pelo INPC/IBGE a partir da entrega do laudo em cartório com a ressalva do art. 12, da Lei 1060/50. 2 - 048.05.013228-0 - Desapropriação Requerente: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Requerido: LUCIANO DO ROSARIO DA COSTA PINHO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 225A/ES - FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Advogado(a): 15081/ES - MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio da expropriante uma área de terra situada na avenida Beira Rio, de esquina com a Rua Cinco, sem calçamento, sem urbanização, em Nova Almeida, Município da Serra-ES, em terreno semi-plano, argilo-arenoso, formato irregular com área total de 257,50 m2 (duzentos e cinquenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados), de propriedade do expropriado, pelo valor de R$ 42.863,45 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo INCP/IBGE, a partir da entrega em Cartório do Laudo (2.12.2009, fls. 173/229), deduzindo deste valor o depósito inicial também corrigido pelo referido índice. Condeno ainda a expropriante ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão provisória na posse, atualizado pelo INPC/IBGE, a partir da entrega do laudo em Cartório (data do protocolo - 2.12.2009, fls. 173), até seu efetivo pagamento. Condeno também a expropriante ao pagamento de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento ao ano), a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (ou seja, após o trânsito em julgado), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (art. 15-B, Decreto-lei n.º 3.365/1941). Condeno a 124 Sexta-Feira 09 de março de 2012 expropriante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do expropriado, o qual arbitro no percentual de 2% (dois por cento) entre o valor ofertado e o fixado em sentença, incluindo-se no cálculo juros compensatórios e moratórios, tudo corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, com fulcro no § 4.º, do artigo 20 do Código de Processo Civil. Esta sentença sujeita-se ao duplo grau de jurisdição (art. 28, § 1.º , Decreto-lei n.º 3.365/1941). P.R.I. Serra-ES, 7 de fevereiro de 2012. JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 3 - 048.10.015209-8 - Mandado de Segurança com Valor Impetrante: RENATO CUSANO LINDGREN Autoridade coatora: CARTORIO DO 1º OFICIO DA 2ª ZONA DA SERRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10081/ES - THIAGO COELHO SARAIVA Para tomar ciência da sentença: Renato Cusano Lindgren, qualificado na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra ato da Registradora Imobiliária do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, Comarca da Capital, que, em suma, lhe negou o registro de contrato de compra e venda de imóvel, feito pelo Sistema Financeiro de Habitação, adquirido pela primeira vez para uso residencial, sem o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos emolumentos, lhe ferindo direito previsto no artigo 290, caput, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), que garante dito desconto em tal situação. Alegou que a autoridade coatora se negou a dar o desconto legal, sob o argumento de que, por estar a aquisição imobiliária garantida por alienação fiduciária, prevista na Lei nº 9.514/1997, a operação estaria submetida ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) previsto nesta lei e, por isso, não se enquadraria na hipótese do desconto legal, que é dado para as aquisições feitas pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Entretanto, sustenta o impetrante, que tal premissa é equivocada, porque apesar da compra e venda ter como garantia a alienação fiduciária imobiliária prevista na Lei nº 9.514/1997, a aquisição se deu pelo Sistema Financeiro de Habitação, explicando que o uso daquela garantia prevista na referida Lei, não desqualifica a natureza do sistema pelo qual foi feito o financiamento, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação. Registrou que lhe foi negado até mesmo o protocolo de petição escrita pela qual pedia a concessão do desconto (fls. 03) A petição inicial veio acompanhada dos documentos de folhas 12/53. Antes mesmo de qualquer providência, o impetrante apresentou emenda na qual indicou o Estado do Espírito Santo como a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está vinculada (fls. 55). Pela mesma petição, desistiu do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e realizou o preparo (fls. 58/68). A segurança foi liminarmente concedida, nos termos da decisão proferida às folhas 61/65. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 72/76), arguindo, preliminarmente, a ausência de cabimento do mandado de segurança, por ser via inadequada a atacar atividade registrária de qualificação de título, por existir o procedimento próprio da suscitação de dúvida, direto ou inverso. Assinala que as informações que constam do sítio eletrônico do Cartório não podem ser consideradas como lesivas ou ameaçadoras a direito do impetrante, porque simplesmente visam esclarecimentos relativos a dúvidas frequentes no registro imobiliário, notadamente os que envolvem o Sistema Financeiro de Habitação. Aduz que, ao contrário do que afirmado na peça inicial, não se negou a efetuar o protocolo do requerimento do impetrante, tendo sim o orientado a apresentar requerimento escrito acompanhado de documentos, para melhor exame. Na questão jurídica em si, sustenta que não feriu suposto direito do impetrante e que o registro não poderia ser feito diante do decurso do prazo previsto no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 4.380/1964, o que vicia o título - contrato firmado entre o impetrante e a CEF - e que, por isso, não pode prosperar, devendo ser regido, assim, por outro sistema financeiro, como aquele disciplinado pela Lei nº 9.514/1994, instituidora do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI. Pede a autoridade coatora, ao final das informações, a denegação do mandado de segurança, seja pelo seu não cabimento, seja pela ausência de direito que ampare a pretensão do impetrante. As informações vieram acompanhadas das peças de folhas 77/78. O Ministério Público emitiu parecer (fls. 96/97), opinando pela concessão da segurança em caráter definitivo. O Estado do Espírito Santo declarou não ter interesse em integrar a lide (fls. 99). Este é o relatório. Preliminar. Em termos gerais, efetivamente não há que se falar em cabimento de mandado de segurança contra ato negativo de qualificação registral. Isso porque a suscitação de dúvida, prevista no artigo 198 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, tem dentro de seus efeitos o de preservar a situação jurídica dos interessados, a partir do momento em que o oficial deverá fazer a prenotação. Em outros termos, há por meio desse instrumento administrativo efeito suspensivo que conserva a posição jurídica do interessado até a solução final da questão submetida à autoridade judicial. Em suma, a suscitação de dúvida é instrumento administrativo de impugnação do ato de qualificação negativa do título, que possui efeito suspensivo, independentemente da prestação de qualquer garantia. Por conta disso, quando cabível a suscitação de dúvida registral, que possui efeito suspensivo, não caberá mandado de segurança, conforme expressa previsão nesse sentido feita pelo artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Entretanto, o presente caso apresenta peculiaridade jurídica que revela a adequação e a utilidade ao cabimento do mandado de segurança, a despeito de não ter sido suscitado dúvida registral. A peculiaridade situa-se no fato de que a causa de pedir do mandado de segurança não se baseia num ato de qualificação registral negativo, mas na afirmação - que basta para qualificar a causa petendi, já que se aplica a teoria in status assertiones - de uma omissão da autoridade coatora em não receber o título para a devida qualificação. Desse modo, não haveria, por hipótese - e é nesse plano hipotético que se deve aferir o pressuposto do cabimento da ação mandamental -, sequer a possibilidade do impetrante provocar a registradora para que suscitasse a dúvida registral ou que, se assim ela não fizesse, fazê-lo por si próprio, por meio de dúvida inversa. Nesse quadro, não teria o impetrante como beneficiar-se do efeito suspensivo provocado por uma suscitação de dúvida, afastando o óbice do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, cuja moldura não incide ao caso concreto. Com efeito, nesse caso específico, cabível, por ser adequado e útil, o mandado de segurança. Rejeito, assim, a questão preliminar suscitada pela autoridade coatora. Mérito. A questão é saber Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO se o contrato de compra e venda entabulado pelo impetrante e a Caixa Econômica Federal, está ou não submetido ao Sistema Financeiro de Habitação e, conseguintemente, se ele tem ou não direito ao desconto no valor dos emolumentos, previsto no artigo 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Ao proferir a decisão liminar, expendi os argumentos jurídicos que, àquela oportunidade, revelaram a plausibilidade do direito invocado e que, agora, em termos de cognição exauriente, não se alteram, revelando a certeza do direito do impetrante, por verificar que o contrato de compra e venda que constitui o título registral situa-se no âmbito das operações do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, conseguintemente, tem ele direito ao desconto no valor dos emolumentos, previsto no artigo 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Desse modo, cabe aqui reafirmar, agora em termos definitivos, que o título registral, representado pelo contrato de compra e venda, juntado por cópia autentica às folhas 15/37, é expresso ao indicar que a operação foi realizada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (fls. 15). A circunstância do mútuo ter sido garantido por alienação fiduciária imobiliária, em nada afeta a natureza da operação. O simples fato da alienação fiduciária em garantia ter sido instituída e regrada em disposições da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, pela qual se previu, também, a existência de outro sistema de aquisição imobiliário, denominado Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não desnatura as operações realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que porventura tenham o mútuo garantido pela alienação fiduciária em garantia, porque esta é uma modalidade de garantia aberta a todas e quaisquer operações imobiliárias, conforme se denota dos seus próprios artigos 17, caput, e 22, § 1º, verbis: "Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: I - hipoteca; II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; IV - alienação fiduciária de coisa imóvel. [...]" [...] Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; II - o direito de uso especial para fins de moradia; III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; IV - a propriedade superficiária. [...]." Desse modo, o impetrante faz jus ao desconto previsto no artigo 290 da Lei de Registros Púbicos, vez que a aquisição de seu primeiro imóvel residencial se deu no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Já o argumento da autoridade coatora de que teria havido o descumprimento do prazo previsto no § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,1 inquinando o título de vício, é questão que refoge aos limites deste mandado de segurança, porquanto o objeto deste limita-se exclusivamente a saber se o título foi ou não enquadrado no Sistema Financeiro de Habitação e, conseguintemente, se o impetrante, por isso, teria ou não direito ao desconto previsto no artigo 290, da Lei de Registros Públicos. Agora, se o título possui vício a, antes de tudo, afetá-lo na sua validade ou eficácia, é questão outra que, mesmo diante da concessão da segurança nesta mandamus, pode ser objeto de qualificação registral própria. Veja-se, a propósito, que não há pleito para determinar que a registradora tome o título por válido e eficaz e o registre, mas simplesmente para que seja concedido o desconto legal nos atos relativos ao registro do título que, mesmo impondo-se tal desconto, não está isento de sofrer a qualificação registral. Na mesma toada, vê-se que a decisão liminar não determinou o registro do título sem a devida qualificação, mas simplesmente garantiu a aplicação do desconto legal previsto no artigo 290, da Lei de Registros Públicos. Por outro lado, relativamente à situação da negativa da autoridade coatora, tenho que mesmo que não exista ato da ilustre registradora negando o desconto, o documento de folha 42 revela que efetivamente a autoridade coatora, na situação aqui retratada, tolheria o impetrante ao direito do desconto, pois ali consta uma informação do Cartório de que ele (desconto) só se daria quando a garantia for hipotecária, o que revela, por exclusão, que não concede o desconto quando a garantia for por alienação fiduciária do imóvel, como sói ocorrer no presente caso. Diante do expendido, concedo definitivamente a segurança ao tempo em que confirmo a tutela liminarmente concedida, resolvendo meritoriamente a lide, conforme regra do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Sem custas e honorários (LMS, art. 25). P. R. I. 4 - 048.07.003904-4 - Retificação de Registro Civil Requerente: LISONETE BALDAN e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14250/ES - JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS Para tomar ciência do despacho: 1. Defiro o requerimento formulado à folha 98. 2. Desentranhe-se, portanto, os documentos solicitados e entregue-os ao patrono da requerente. Após, retornem-se estes autos ao arquivo 5 - 048.09.018112-3 - Anulatória Requerente: NM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA NM TRANSPORTES Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9932/ES - CARLA GIOVANNOTTI DORSCH Advogado(a): 12651/ES - CRISTINA DAHER FERREIRA Para tomar ciência da decisão: Ante o exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração, por não vislubrar a contradição apontada. 125 Sexta-Feira 09 de março de 2012 6 - 048.09.022796-7 - Ordinária Exequente: FIBRAVIT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ME Requerente: FIBRAVIT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ME Executado: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008870/ES - CLARISSE GOMES ROCHA Advogado(a): 4410/ES - SANTUZZA DA COSTA PEREIRA Para tomar ciência do despacho: 1. Nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para a citação do executado, para, querendo, opor embargos no prazo legal de trinta (30) dias ou, ainda, no mesmo prazo, informar a concordância com o cálculo do valor devido, para que seja expedida a requisição de pagamento, na forma do artigo 1º, da lei estadual nº 7.674, de 16.12.2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.332-R, de 19.05.2004. 2. Instruase o mandado com cópia da sentença, da decisão da instância superior, da certidão do trânsito em julgado, da petição executória, dos cálculos que as instruem, bem como deste despacho. 7 - 048.10.025952-1 - Reintegratória Requerente: SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL Requerido: MARIA GAZONI MARQUES SOUZA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14130/ES - VITOR MIGNONI DE MELO Advogado(a): 11018/ES - WERNER BRAUN RIZK Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, para declarar o esbulho praticado pelos réus e, por conseguinte, determinar a reintegração de posse da autora nos bens descritos na exordial. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de forma eqüitativa em R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando que não houve necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e possuírem domicílio profissional na comarca da Capital com a ressalva do art. 12, da Lei 1060-50. P.R.I. 8 - 048.10.015901-0 - Ordinária Requerente: MEYRE FAIRLON TECHIO e outros Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6094/ES - ODETE DA PENHA GURTLER Advogado(a): 12242/ES - PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, ao tempo em que condeno o réu a pagar aos autores, pensão mensal correspondente à quarta parte (1/4) de dois terços (2/3) sobre um salário mínimo, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso até o dia 29 de junho de 2009, quando então passará a vigorar o índice previsto no art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009 até que os autores filhos, de per si, atinjam a idade de 25 (vinte e cinco) anos e com juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003; de 1% a partir do dia 11 de janeiro de 2003 até 29 de junho de 2009, quando então passou a vigorar o art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, os quais arbitro no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003; de 1% a partir do dia 11 de janeiro de 2003 até junho de 2009, quando então passou a vigorar o art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária feita com base no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 a partir da publicação da sentença. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com juros moratórios à base legal, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça; e as mensalidades não vencidas deverão ser incluídas em folha de pagamento do réu ao crédito de cada autor, na proporção devida, cujo vencimento mensal deverá obedecer o mesmo critério legal para os servidores públicos civis subordinados ao regime jurídico da Lei Complementar Estadual n° 46. Assim, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da advogada dos autores , que fixo por apreciação eqüitativa (art. 20, § 4º, CPC) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração a baixa complexidade da causa e o tempo entre a propositura da ação e a sentença e o fato de possuir domicílio profissional na comarca da Capital, corrigidos monetariamente pelo índice previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9494/94 com a redação dada pela Lei nº 11960/2009 a partir da publicação desta. Como o devedor é pessoa jurídica de direito público, o que presume a sua notória solvabilidade, desnecessária se torna a constituição de capital para garantir o cabal cumprimento da obrigação (artigo 602, Código de Processo Civil). Publique-se, registre-se e intimem-se. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição (art. 475, inciso I, CPC). Serra-ES, 13 de fevereiro de 2012. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito SERRA, 7 DE MARÇO DE 2012 CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -**********- Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA JOVITA F R CISCOTTO CHEFE DE SECRETARIA: PAULA DE PONTES CARDOSO Lista: 0013/2012 1 - 048.11.025776-2 - Ordinária Requerente: KENIA SANTOS LIRA FERREIRA Requerido: CONSORCIO NACIONAL EMBRACON Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 201184/SP - ANA CRISTINA NASCIMENTO PETRUCCI Advogado(a): 17088/ES - HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA Para tomar ciência da sentença: Face ao exposto, por força do disposto no artigo 51, inciso VI, da Lei 9.099/95, onde o processo será arquivado quando, falecido o Requerido, o Autor não promover a citação de seus sucessores no prazo de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sem o julgamento de mérito. Em conformidade com o Enunciado 28, condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais. INTIME-SE ainda o requerente para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de RS 142,93 (cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos). 2 - 048.11.001776-0 - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: UNIFORME INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EPP Executado: METAL BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11359/ES - DALTON ALMEIDA RIBEIRO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 3 - 048.10.007482-1 - Indenizatória Requerente: ALLISSON CARVALHO XAVIER Requerido: JOAO CARLOS VALOTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14229/ES - ALLISSON CARVALHO XAVIER Para tomar ciência do despacho: Indefiro os pedidos retro, por entender que tais diligência são de incumbência da parte. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. 4 - 048.10.003841-2 - Ordinária Exequente: EBALDAIR FIGUEREDO RIOS Requerente: EBALDAIR FIGUEREDO RIOS Executado: TELEMAR NORTE LESTE S/A Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17318/ES - DANIEL MOURA LIDOINO Advogado(a): 15258/ES - MARCELO FARDIN CHAVES Para tomar ciência da decisão: Isto exposto, não há o que se falar em não aplicação da multa pecuniária por descumprimento da obrigação de fazer pela parte ora Embargante e rejeito os Embargos à Execução apresentados e indefiro os pedidos, devendo prosseguir a execução conforme requerido pelo ora Embargado: Expeça-se alvará autorizativo, em favor da parte Embargada e intime-se o mesmo para receber seu crédito, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) conforme penhora on line realizada através do sistema BACENJUD às fls. 288 dos autos; Após, arquivem-se os autos. 5 - 048.11.013959-8 - Ordinária Requerente: DAVID DA SILVA LOPES Requerido: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16944/ES - INGRID MARTINS TASSAR Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para no prazo de cinco dias informarem se foi realizado acordo nestes autos, sob pena de prosseguimento do feito. 6 - 048.11.013426-8 - Ordinária Requerente: DEOSDETE CARLOS SOBRINHO Requerido: ASSURANT SEGURADORA S/A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 123514/SP - ANTONIO ARY FRANCO CESAR Advogado(a): 5482/SE - HERICK SANTOS SANTANA Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE Advogado(a): 005825/ES - ROGERIA COSTA Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A No presente feito, o crédito exequendo restou integralmente adimplido, não restando quaisquer valores. Desse modo, havendo a tutela jurisdicional se exaurido, entendo por bem em julgar extinto o feito, e a sua consequente execução, com resolução do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, 126 Sexta-Feira 09 de março de 2012 arquivem-se os presentes autos. Expeça-se alvará em caso de existência de valores depositados e ainda não liberados. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, desde que substituídos por cópias. Diligencie-se. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 7 - 048.10.006950-8 - Obrigação de Fazer Requerente: NEUZI ANTONIO DOS SANTOS Requerido: PANA ELETROS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI Para tomar ciência da sentença: IV- DISPOSITIVO 1. JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil. 2. Deixo de condenar o requerido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Serra ES, 30 de janeiro de 2012. MARIA JOVITA F. R. CISCOTTO Juíza de Direito 8 - 048.09.014541-7 - Indenizatória Requerente: ROGÉRIO TAVARES DIAS Requerido: GLOBEX UTILIDADES SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a): 12099/ES - GIULIANA CAMPOS BURIM Advogado(a): 15407/ES - MARCELA JORGE PAES BARRETO Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A No presente feito, o crédito exequendo restou integralmente adimplido, não restando quaisquer valores. Desse modo, havendo a tutela jurisdicional se exaurido, entendo por bem em julgar extinto o feito, e a sua consequente execução, com resolução do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expeça-se alvará em caso de existência de valores depositados e ainda não liberados. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, desde que substituídos por cópias. Diligencie-se. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 9 - 048.10.024471-3 - Obrigação de Fazer Requerente: ANA RODRIGUES DE CARVALHO Requerido: OI - TELEMAR NORTE E LESTE S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17318/ES - DANIEL MOURA LIDOINO Para tomar ciência da sentença: PROCESSO N.º: 048.100.244.713 REQUERENTE: ANA RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDA: OI TELEMAR NORTE E LESTE S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais, alegando o Requerente, em síntese, que possui a linha de telefone n.º 27 3282-4128 junto à Requerida e que suas faturas dos meses de agosto e setembro de 2010 vieram com valores excessivos e com ligações para números desconhecidos pela mesma. Assim, requereu pela revisão das referidas faturas e cancelamento dos valores desconhecidos, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, por todos os transtornos que lhe foram causados. Em Audiência Preliminar, realizada no dia 08 de abril de 2011, presentes as partes, não houve êxito a conciliação, não havendo sequer proposta de acordo. Em Audiência de Instrução e Julgamento também não houve êxito a conciliação, tendo em vista a parte Requerente não ter aceitado a proposta de acordo da parte Requerida de cancelamento de todo e qualquer débito junto à mesma, referente às faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2010 e março de 2011, da linha de telefone supra mencionada, perfazendo o valor total de R$ 842,10. No mesmo ato, tomado o depoimento da parte Requerente, esta informou que não tem mais interesse em ficar com a linha; que mora sozinha; que as faturas de sua linha supra oscilam entre os valores de R$ 95,00 a R$ 115,00 por mês; que existem três faturas em aberto, uma do mês de agosto e duas do mês de setembro e 2010; que não reconhece as diversas ligações feitas e que seu telefone é fixo. Em sua defesa escrita, alegou a Requerida, preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento de causas deste tipo, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar os fatos alegados na inicial. No mérito alegou que a responsabilidade pelas ligações é da titular da linha telefônica; que houve uma averiguação na linha de telefone da Requerente e que nenhuma irregularidade foi encontrada, pois os números que a parte Requerente alega não reconhecer, aparecem em várias outras faturas com ligações feitas para o mesmo. Por fim alegou que não houve qualquer ato ensajador de dano à parte Requerente e requereu pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório. DECIDO.: Quanto à preliminar apresentada pela parte Requerida, de Incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas deste tipo, rejeito a mesma e indefiro o pedido de extinção do feito, tendo em vista que não há o que se falar em necessidade de produção de prova pericial na presente demanda, tendo em vista que as faturas, objeto da lide, foram todas apresentadas nos autos. Superada a fase preliminar, passo a análise do mérito. Alega a parte Requerente, em sua inicial, que possuía a linha de telefone n.º 27 3282-4128 junto à Requerida e que, em média, sua contas vinham entre os valores de R$ 95,00 a R$ 115,00 mensais. No entanto, as faturas com vencimentos nos meses de agosto e setembro de 2010 vieram com valores exorbitantes, muito diferentes do que normalmente vinham no consumo mensal. Alega, ainda, a Requerente, que desconhece várias ligações realizadas, bem como os números para os quais as ligações foram feitas, por isso, após inúmeras tentativas administrativas para resolver a situação, propôs a presente demanda com intuito de resolve-la. Após análise detida dos autos, verifica-se que o valor da fatura com vencimento no mês de agosto de 2010 é de R$ 494,17 e que os Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO valores das faturas com vencimentos no mês de setembro de 2010 são, respectivamente, R$ 491,56 e R$ 421,56, conforme documentos de fls. 06/08 dos autos. Em audiência, a parte alegou que não pagou referidas faturas, tendo em vista os excessivos valores cobrados e que sua linha foi bloqueada por falta de pagamento. Alega a Requerida, em sua inicial, que tais ligações contestadas foram realizadas pela própria Requerente e que, por ser titular da referida linha, possui total responsabilidade quanto a realização das mesmas e pagamentos das faturas mensais. Acontece que, muito embora a parte Requerente tenha contestado tais ligações, em momento algum a parte Requerida apresentou qualquer tipo de prova de que realmente foi a parte Requerente que realizou as ligações. Nosso Código Consumerista trás, em seu artigo 6º, inciso VIII o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, não há o que se falar em produção de prova, muito menos de produção de prova pericial, vez que referido código garante ao Consumidor a defesa de seus direitos e a inversão do ônus da prova em situação como o presente caso. Ademais, o Código do Consumidor ainda traz, em seu artigo 4º, I, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Vulnerável aqui o consumidor, ora Requerente, que alega não ter realizado referidas ligações e sequer reconhecer tais números, e ainda ter que ouvir da parte Requerida que cabe àquela provar que não realizou tais ligações e ser responsabizada pela mesmas. Assim, entendo que razão encontra-se, em parte, com a parte Requerente, quanto ao pedido de cancelamento das referidas faturas contestadas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre-nos ressaltar que nossa Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada a honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Entretanto, apesar de prever o direito a indenização, nossa legislação pátria se eximiu de conceituar o que venha a ser danos morais, obrigando-nos a buscar sua definição na doutrina. Assim, para definir dano moral, a maioria dos doutrinadores refere-se à lesão que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo o que não tem valor econômico, mas lhe causa dor e sofrimento. De outra forma, no caso dos autos, embora tenha a Autora tenha alegado que houve cobrança excessiva de valores em suas faturas mensais, em momento algum tal situação gerou qualquer dano maior, ensejador de uma reparação ou de pagamento por indenização por danos morais pela Requerida. Muito embora a parte Requerida tenha efetuado cobrança excessiva nas faturas de titularidade da parte Requerente, tais faturas não foram pagas por esta e não houve qualquer pedido de inscrição de seu nome nos bancos de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito por àquela. Isto posto, no caso em questão, verifico que não há qualquer dano moral indenizável, mas sim, talvez, um mero aborrecimento, que, em regra, não gera qualquer verossimilhança de uma indenização. Neste sentido ainda, nossos Tribunais estão fartos de jurisprudências de que simples aborrecimentos ou frustrações não caracterizam dano moral. Além do mais, verdade é que não trouxe a parte Requerente aos autos provas que comprovassem que o dano alegado tenha extrapolado a esfera daqueles tidos como aborrecimentos naturais e como acima mencionado, pacificado é que meros dissabores encontram-se fora da órbita do dever de indenizar por ocorrência de dano moral. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a parte Requerida - OI TELEMAR NORTE LESTE S/A - a cancelar, em definitivo, a linha de telefone n.º 273282-4128, de titularidade da parte Requerente - ANA RODRIGUES DE CARVALHO - bem como todo e qualquer débito referente à mesma, no prazo de 10 (dez) dias. Por via reflexa, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 54 da Lei 9099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serra-ES, 25 de janeiro de 2012. Maria JOvita F. Reisen Ciscotto Juíza de Direito 10 - 048.11.013168-6 - Obrigação de Fazer Requerente: MAXIMA TECNOLOGIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA Requerido: BR ONLINE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 130873/SP - SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 11 - 048.11.028002-0 - Indenizatória Requerente: GLEIDSON FERNANDES GOMES Requerido: AYMORE FINANCIAMENTO SA - EMPRESA DO GRUPO SANTANDER BRASIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 144133/RJ - ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ Para tomar ciência da sentença: Face ao exposto, por força do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, onde o reclamante deverá comparecer a todos os atos processuais, pessoalmente, e, deixando de 127 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO fazê-lo, será a sua inércia processual sancionada com o encerramento do processo no próprio ato em que se verificar a sua contumácia, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sem o julgamento de mérito. Em conformidade com o Enunciado 28, condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais. INTIME-SE ainda o requerente para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 142,93 (cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos). entendo por bem em julgar extinto o feito, e a sua consequente execução, com resolução do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expeça-se alvará em caso de existência de valores depositados e ainda não liberados. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, desde que substituídos por cópias. Diligencie-se. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 12 - 048.11.025042-9 - Obrigação de Fazer Requerente: DAVYD DIONISIO DE ALMEIDA Requerido: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17670A/ES - JOAO DACIO ROLIM Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 17 - 048.10.011865-1 - Indenizatória Requerente: ANTONIO MARCOS BARCELOS DA SILVA Requerido: ANA PAULA LUZ DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12280/ES - EDSON MESQUITA DE FREITAS Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 13 - 048.10.028043-6 - Cobrança Requerente: MIRANTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO Requerido: BEAUNE ADMINISTRAÇÃO COMERCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12729/ES - WILLES DE SOUZA TOLENTINO Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 14 - 048.11.029565-5 - Execução Extrajudicial Exequente: SHEKNAH VEICULOS LTDA ME e outros Executado: VAILTON SOARES DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 15 - 048.09.010888-6 - Despejo Requerente: SILVIA HELENA DUQUE Requerido: MACARIO DE GOES BATISTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4982E/ES - BRENIS SERGIO GOMES Para tomar ciência do despacho: 1 - DERIRO o pedido de fls. 38 dos autos, qual seja, de desarquivamento dos autos. 16 - 048.08.025874-1 - Reparação de Danos Requerente: ROGERIO SANTOS SOUSA Requerido: FLAVIO PEREIRA RIVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10879/ES - CAROLINE DE QUEIROZ COSTA Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A No presente feito, o crédito exequendo restou integralmente adimplido, não restando quaisquer valores. Desse modo, havendo a tutela jurisdicional se exaurido, 18 - 048.11.015974-5 - Ordinária Requerente: TUDOR VITORIA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA ME Requerido: BRASPECAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14195/ES - ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 19 - 048.10.023909-3 - Indenizatória Requerente: NAILTON SILVA SOUZA Requerido: BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 126504/SP - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO INTIME-SE a requerida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto. 20 - 048.11.000112-9 - Cobrança Requerente: SEBASTIAO DA SILVA BRAGA Requerido: JONAS ANTONIO GOMES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9275/ES - MAURO LUCIO CASTRO RAMOS Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 21 - 048.10.010466-9 - Cobrança Exequente: DESMARCOS DEPOSITO SAO MARCOS LTDA EPP Requerente: DESMARCOS DEPOSITO SAO MARCOS LTDA EPP Requerido: MARCIO HENRIQUE PEREIRA ALVES ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13495/ES - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte Exequente para tomar ciência da certidão do oficial de justiça de fls. 33v dos autos e se maifestar, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 22 - 048.10.007634-7 - Indenizatória Requerente: LEONARDO ROSSETTO RODRIGUES Requerido: GE - GENERAL ELETRIC e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 131600/SP - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Advogado(a): 12574/ES - RAFAEL ERNESTO LIMA Para tomar ciência da decisão: DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 461, §6º, do CPC e art. 52 da Lei 128 Sexta-Feira 09 de março de 2012 9.099/95, REDUZO multa diária imposta à Executada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Proceda-se diligência quanto ao valor supra. Diligencie-se o Cartório. 23 - 048.11.005164-5 - Cancelamento de Protesto Requerente: ROSILANE NUNES Requerido: BANCO IBI CARD S/A - BANCO MULTIPLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17667/ES - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Advogado(a): 8888888/ES - O MESMO Para tomar ciência da sentença: IV- DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE, o pedido de cancelamento do débito da autora junto a ré, e determino a exclusão da inscrição do nome da autora junto ao SPC, referente ao débito com data de 07/01/2008, contrato nº 4282684660251000; 2. CONDENO o réu BANCO IBI CARD S/A BANCO MÚLTIPLO ao pagamento de quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta decisão; 3. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Deixo de condenar o requerido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. 5. Expeça Ofício imediatamente ao SPC a fim de cumprir o disposto no item 1 deste dispositivo. P.R.I. Após, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Serra ES, 30 de janeiro de 2012. MARIA JOVITA F. R. CISCOTTO Juíza de Direito 24 - 048.11.018029-5 - Repetição de Indébito Requerente: RENATA SANTANA LIMA Requerido: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS ABSO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 25 - 048.08.009264-5 - Cobrança Requerente: LUIZ ROGERIO PEREIRA ALVARENGA Requerido: MARCELO ROGANO CABANAS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10573/ES - LUCIENE SOARES CUNHA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte Exequente parte Exequente para tomar ciência do ofício de fls. 92 dos autos e da certidão do oficial de justiça de fls. 94v dos autos, e se manifestar, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 26 - 048.01.815671-8 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO CONJ. RESIDENCIAL VALPARAISO Requerido: LUIZ ANTONIO DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 276B/ES - ANA ZELIA BLANC FARIAS Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, a parte autora deixou de comparecer na audiência designada. Deste modo, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como qualquer outra restrição judicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO. INTIME-SE ainda a requerente para pagar as custas processuais no valor de R$ 300,04 (trezentos reais e quatro centavos). 27 - 048.11.023943-0 - Reparação de Danos Requerente: KELLY MARTINS SPINASSE Requerido: CIFRA CREDITO RAPIDO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO a requerida CIFRA CREDITO RAPIDO a proceder a devida transferência do bem, retirando-o do nome da autora no prazo de 05 (cinco) dias, ARBITRO multa diária de R$ 100,00 (cem Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO reais) a cada dia de descumprimento, e ainda, CONDENO ao pagamento de quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da sentença. 28 - 048.11.012357-6 - Indenizatória Requerente: RUBENS GUERRA VALADAO Requerido: MAKRO ATACADISTA S.A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17667/ES - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Para tomar ciência do despacho: 1 - Intime-se a parte Executada para tomar ciência do desbloqueio do valor em conta bancária em anexo, conforme requerido às fls. 69 dos autos. 29 - 048.10.015931-7 - Indenizatória Requerente: IGNACIA CARVALHO OLIVEIRA Requerido: BANCO VOTORATIM e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10928/ES - MORGAN SILVA BATALHA INTIME-SE a requerente para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos em epígrafe. 30 - 048.11.001844-6 - Reparação de Danos Requerente: LAURINETE DE BRITO OLIVEIRA Requerido: SUZUKI PRODUTOS ELETRONICOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15868/ES - LAURA MELO CHEHAYEB Para tomar ciência da sentença: Assim, diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a Requerida - SUZUKI PRODUTOS ELETRONICOS ELETRONICOS PRINCE REPRESENTAÇÃO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA a cancelar a compra do aparelho de som realizada, descrito às fls. 11 dos autos e a pagar à Requerente - LAURINETE DE BRITO OLIVEIRA - o valor de R$ 585,00 (quinhentos e noventa e cinco reais), a título de dano material, em restituição ao valor pago pelo produto, devendo este valor ser devidamente corrigido e atualizado desde da data da compra, com a aplicação de juros de mora a partir da citação. E, ainda, CONDENO parte Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à título de indenização por danos morais, devendo este valor ser devidamente corrigido e atualizado, a partir desta data, a teor do disposto na Súmula 362 do STJ. Em consequência EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma autorizada pelo art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95). 31 - 048.10.023508-3 - Cobrança Requerente: RAIMUNDA NONATA LOPES RODRIGUES Requerido: JOAO DOS SANTOS BATISTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15233/ES - SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e, por via reflexa, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. 32 - 048.11.017097-3 - Ordinária Requerente: JULIO CESAR LEMES PAREJA Requerido: ESCELSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 99460/MG - THAIS MEDINA PIMENTEL Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A No presente feito, o crédito exequendo restou integralmente adimplido, não restando quaisquer valores. Desse modo, havendo a tutela jurisdicional se exaurido, entendo por bem em julgar extinto o feito, e a sua consequente execução, com resolução do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expeça-se alvará em caso de existência de valores depositados e ainda não liberados. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, desde que substituídos por cópias. Diligencie-se. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 33 - 048.10.014876-5 - Indenizatória Requerente: RINALDO BASSUL PALAZZO Requerido: VIVO S/A. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14490/ES - IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: PROCESSO N.º: 048.110.148.765 REQUERENTE: RINALDO BASSUL PALAZZO 1ª REQUERIDA: VIVO S/A 2ª REQUERIDA: POINT FONE COMERCIO LTDA ME S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, onde alega o Requerente, em síntese, que em 17 de dezembro de 2009 adquiriu junto à 1ª Requerida o serviço de telefonia "VIVO VOCÊ 200", onde teria direito a três linhas de aparelhos móveis, uma linha de aparelho fixo residencial e uma linha referente à internet 3G, em alta velocidade, a ser pago o valor total mensal de R$ 129,21, no três primeiros meses e o valor mensal de R$ 216,61 nos demais meses. Ocorre que, conforme alegações da parte Requerente, não foi exatamente assim que ocorreu, lhe sendo cobrado o valor de R$ 129 Sexta-Feira 09 de março de 2012 43,07 em janeiro de 2010, o valor de R$ 243,82 em fevereiro de 2010, o valor de R$ 229,98 em março de 2010, o valor de 321,98 em abril de 2010 e o valor de R$ 644,12 em maio de 2010, ou seja, o valor total a maior de R$ 490,37 e o valor indevido de R$ 517,27, referente à multa pecuniária por cancelamento do contrato. Assim, tendo em vista que a parte Autora já requereu, de forma administrativa pelo cancelamento do referido plano, bem como das linhas de n.º 27 9898-2227, n.º 27 9812-4641, n.º 9730-0445 e n.º 97300482, vem por meio da presente requerer a restituição em dobro do valor total cobrado a maior nas contas com vencimentos de janeiro a abril de 2010, totalizando o valor de R$ 980,74; o cancelamento do débito referente à multa cobrada indevidamente, no valor de R$ 517,27 e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor total de R$ 9.219,26, dando à presente causa o valor de R$ 10.200,00. Em Audiência Preliminar, realizada no dia 04 de outubro de 2010, presentes as partes, não houve êxito a conciliação, tendo em vista a parte Requerente não aceitar a proposta oferecida pela parte 1ª Requerida. Em Audiência de Instrução e Julgamento, renovou-se a proposta de acordo, não sendo aceita pela parte Requerente. Em sua defesa escrita, alegou a 1ª Requerida que o Requerente é titular da conta n.º 2053389971, referente às linhas de telefone n.º 27 9898-2227, n.º 27 9730-0482, n.º 27 9912-4641 e n.º 9730-0445, habilitadas em 17 de dezembro de 2009. Que realmente as referidas linhas pertenciam ao plano "VIVO VOCÊ 200", com a cobrança do valor mensal de R$ 106,01, sendo disponibilizado 200 minutos para efetuar ligações e com a cobrança do excedente. Sendo que, ainda, dentro do mesmo plano, o Requerente poderia optar por ter até quatro dependentes, onde pagaria o valor total de R$ 19,90 por isso; quanto à linha residencial, o mesmo pagaria o valor de R$ 29,50, sendo disponibilizados 200 minutos para efetuar ligações para números locais fixos e 50 minutos para efetuar ligações locais para telefones da Requerida. Por fim, alegou que a internet adquirida pelo Requerente foi a do plano "VIVO BRASIL 2G", no valor mensal de R$ 119,90, sendo cobrado dentro dos referidos planos, quaisquer valores excedentes às franquias dos mesmos. Pelos fatos narrados em sua defesa e pelos documentos juntados, alegou que não houve a cobrança de qualquer valor indevido à parte Requerente e pleiteou pela improcedência de todos pedidos autorais. É o breve relatório. DECIDO.: Primeiramente, quanto à 2ª Requerida - POINT FONE COMERCIO LTDA ME - entendo ser a mesma parte ilegítima, tendo em vista que a relação de consumo se deu, integralmente, entre as parte Requerente e parte 1ª Requerida - VIVO S/A. Assim, muito embora tenha ocorrido a ausência da mesma em Audiência de Instrução e Julgamento e não tendo sido apresentada sua contestação, entendo pela extinção do feito, em relação à 2ª Requerida - POINT FONE COMERCIO LTDA ME, conforme artigo 267, VI, do CPC. Alega a Requerente, em sua inicial, que suas contas de janeiro a abril 2010 vieram com cobranças de valores superiores ao valor do plano contratado junto à 1ª Requerida e que, por isso, pleiteia, em Juízo, o ressarcimento em dobro de tais valores. Alega, ainda, a parte Requerente, no decorrer do processo, que a conta do mês de maio de 2010 também veio com a cobrança a maior, referente à cobrança de uma multa rescisória, requerendo, assim, o cancelamento da mesma. Após análise dos fatos e dos pedidos apresentados na inicial, verifico que a razão encontra-se, em parte, com o Requerente. A parte Requerente alega que lhe foram cobrados valores a maior nas faturas mensais de janeiro a abril de 2010, o que realmente ocorreu, conforme podem ser observados os documentos de fls. 31/31 dos autos, tendo em vista que o valor da franquia a ser paga pela mesma, nos três primeiros meses, seria de R$ 126,21 (cento e vinte e seis reais e vinte e um centavos) e, a partir daí, o valor de R$ 216,61 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos mensais), referente ao plano VIVO VOCÊ 100 + VIVO RESIDENCIAL 250 + INTERNET ILIMITADA 3G + PACOTE FAMÍLIA, conforme documento de fls. 18 dos autos. No entanto, conforme demonstram as faturas mensais de fls. 21/30 dos autos, realmente em momento algum foi cobrado da parte Requerente apenas tal valor mensal pela franquia, lhe sendo cobrado valor superior ao da franquia contratada nos referidos meses e sendo os mesmos devidamente pago pelo Requerente. Em sua defesa, alegou a parte 1ª Requerida que houve consumo além da franquia e que, por isso, foram cobrados referidos valores à parte Requerente. Ocorre que, muito embora possam ser observados nas faturas apresentadas que houve cobranças além da franquia, em momento algum tais cobranças foram discriminadas, comprovadas ou justificadas pela parte 1ª Requerida no decorrer da demanda. Além do mais, como pode ser observado nas faturas juntadas tanto pela parte Requerente, quanto pela parte 1ª Requerida, em nenhum momento houve a cobrança do valor correto contratado pela franquia, ou seja, o valor total de R$ 126,21 pelos três primeiros meses e o valor de R$ 216,61 pelos outros meses a partir do quarto mês. Conforme artigo 6º do Código Consumeridas, "são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Rege, ainda, o artigo 42 do mesmo Código: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, inegável que a parte Requerente comprovou nos autos que realmente houve tais cobranças indevidas. Isto posto, entendo que a razão assiste à parte Requerente quanto aos pedidos de revisão da fatura com vencimento de janeiro a abril de 2010, referente às linhas n.º 27 9898-2227, n.º 27 9730-0482, n.º 27 9912-4641 e n.º 9730-0445, habilitadas em 17 de dezembro de 2009, devendo a parte 1ª Requerida ressarcir à parte Requerente o valor total de R$ 490,37, referente à diferença paga indevidamente pelas quatro faturas supra citadas. Quanto ao pedido de repetição de indébito apresentado, também entendo ser o mesmo procedente, tendo em vista que o Requerente comprovou nos autos às fls. 21/28 que pagou as referidas faturas. Alega, ainda, a parte Autora que precisou requerer o cancelamento do plano contratado junto à 1ª Requerida, tendo em vista que o valor que lhe estava sendo cobrado pelo mesmo encontrava-se completamente diverso do qual realmente foi contratado. No entanto, após o pedido de cancelamento, a parte 1ª Requerida resolveu cobrar uma multa pela rescisão contratual no valor R$ 517,27, conforme consta na fatura com vencimento no mês de maio de 2010. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Verifica-se que, no presente caso, a parte 1ª Requerida deu total causa à rescisão do contrato de prestação de serviços, quando não cumpriu com o mesmo da forma que realmente lhe foi contratado, não havendo o que se falar em qualquer cobrança de multa ou qualquer outro valor do Requerente, muito menos exigir que o Requerente permanecesse ativamente na relação de consumo, vez que foi a 1ª Requerida quem quebrou o contrato firmado entre referidas partes. Observa-se, ainda, que trás o Código Consumerista, em seu artigo 39, inciso V, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Isto posto, não há o que se falar em cobrança de qualquer multa pela rescisão do referido contrato de prestação de serviços conta n.º 2053389971 - devendo a mesma ser totalmente cancelada. Quanto ao pedido de condenação de indenização por danos morais, rege o Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo". Isto posto, também entendo que a razão encontra-se com a parte Requerente quanto ao pedido de indenização pleiteado, tendo em vista que, conforme os motivos já analisados, em momento algum a parte 1ª Requerida tentou resolver de forma administrativa tal situação. Claro aqui a vulnerabilidade do consumidor, ora Requerente, que não foi em momento algum respeitado, pela prática abusiva da 1ª Requerida, ficando vulnerável às atitudes desta, atitudes estas que poderiam ter causado um dano ainda maior ao mesmo. No que tange ao quantum indenizatório, como cediço, este é livremente arbitrado pelo Magistrado, ante a ausência de parâmetros objetivos para sua fixação, de forma que, ao arbitra-lo, será levado em consideração o caráter punitivo da presente medida, a fim de evitar que outros consumidores passem por situações semelhantes a qual passou o ora Autor, sem contudo, trazer enriquecimento ilícito à parte. Assim, diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a 1ª Requerida VIVO S/A - a pagar ao Requerente - RINALDO BASSUL PALAZZO - o valor de R$ 980,74 (novecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), em atendimento ao pedido de repetição de indébito por valor cobrado indevidamente nas faturas com vencimento nos meses de janeiro a abril de 2010, devendo este valor ser devidamente corrigido e atualizado, desde das datas de vencimentos das referidas faturas de fls. 21/23/25/27 dos autos e com a aplicação dos juros a partir da citação. CONDENO, ainda, a 1ª Requerida a cancelar a cobrança do valor de R$ 517,27 (quinhentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), referente à cobrança de multa por rescisão de contrato na fatura com vencimento em maio de 2010. E, por fim, CONDENO a parte 1ª Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à título de indenização por danos morais, devendo este valor ser devidamente corrigido e atualizado, a partir desta data, a teor do disposto na Súmula 362 do STJ. Em consequência EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma autorizada pelo art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Caso o banco requerido não cumpra voluntariamente e no prazo de lei o comando desta Sentença, aplique-lhe o disposto no art. 475-J do CPC. Serra/ES, 24 de janeiro de 2012. Maria Jovita F. Reisen Ciscotto Juíza de Direito SERRA, 7 DE MARÇO DE 2012 PAULA DE PONTES CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA JOVITA F R CISCOTTO CHEFE DE SECRETARIA: PAULA DE PONTES CARDOSO Lista: 0014/2012 1 - 048.08.024973-2 - Reivindicatória Exequente: MAURO RODRIGUES DA SILVA Requerente: MAURO RODRIGUES DA SILVA Executado: BANCO REAL Requerido: BANCO REAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14229/ES - ALLISSON CARVALHO XAVIER Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte Exequente, através de seu patrono, para que informe quanto à compensação do cheque de cópia às fls. 165 dos autos e quanto à quitação total do referido título, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Dil-se. 2 - 048.10.012673-8 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VALPARAISO Requerido: WENDEL CELANTE SILVARES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 276B/ES - ANA ZELIA BLANC FARIAS Para tomar ciência do despacho: Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição retro. 130 Sexta-Feira 09 de março de 2012 3 - 048.09.003676-4 - Reparação de Danos Requerente: ITAL NISHI Requerido: GETULIO GOMES DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006567/ES - ROSANE RODRIGUES LOPES Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista a petição de fls. 77 dos autos, intime-se a parte Requerente para tomar ciência da sentença proferida às fls. 74/75 dos autos, através de sua patrona constituída às fls. 79 dos autos. Dil-se. 4 - 048.11.017379-5 - Cobrança Requerente: COLEGIO ATUANTE LTDA ME - ESCOLA PETELECO Requerido: CARLOS AFONSO CHAVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007719/ES - FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO Para tomar ciência da sentença: Isto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais), corrigidos monetariamente e com juros legais a partir da data do vencimento de cada mensalidade. 5 - 048.11.031715-2 - Indenizatória Requerente: EDILSON DOS SANTOS Requerido: BANCO ITAUCARD SA - EMPRESA DO GRUPO ITAU SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 144133/RJ - ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 6 - 048.11.007532-1 - Declaratória Requerente: THIAGO FURTADO SIQUEIRA Requerido: BANCO ITAU S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a): 17673/ES - HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme exposto pela parte autora, vislumbra-se que a mesma requereu a desistência neste processo. O Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, ao tratar desta ocasião, aduz: ENUNCIADO 90 A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Deste modo, acompanhando o entendimento acima exposto, defiro o pedido de desistência apresentado, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do diploma processual civil. Julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 7 - 048.11.009973-5 - Indenizatória Requerente: DAVID DUARTE MOURA e outros Requerido: EVENTOS E FESTAS 4 IRMAOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13251/ES - TIAGO CARVALHO MORAES Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 8 - 048.11.028659-7 - Reparação de Danos Requerente: AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11709/ES - IGOR SOARES CAIRES Para tomar ciência da sentença: Isto exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente a partir da data da compra, com juros legais a partir da citação, a título de restituição do valor pago pelo produto, e ainda, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais a partir da data da sentença. 9 - 048.11.017245-8 - Indenizatória Requerente: FARLEY GAMA BANHOS Requerido: UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12763/ES - TADEU FRAGA DE ANDRADE Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 10 - 048.10.011755-4 - Cobrança Requerente: SAO DIOGO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME Requerido: LICINIO AUGUSTO MOREIRA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009079/ES - JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme exposto pela parte autora, vislumbra-se que a mesma requereu a desistência neste processo. O Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, ao tratar desta ocasião, aduz: ENUNCIADO 90 A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Deste modo, acompanhando o entendimento acima exposto, defiro o pedido de desistência apresentado, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do diploma processual civil. Julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 11 - 048.11.028985-6 - Cobrança Requerente: C B SCHNEIDER ME - VIA MIDIA Requerido: ACITRANS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 131 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Advogado(a): 11000/ES - LEONARDO DE AMARINS NOE Para tomar ciência da sentença: Isto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.810,00 (um mil, oitocentos e dez reais), corrigidos monetariamente e com juros legais a partir da data do vencimento de cada parcela. 12 - 048.11.028986-4 - Cobrança Requerente: CB SCHNEIDER ME Requerido: FISIOLIFE - HJM CLINICA FISIOTERAPIA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11000/ES - LEONARDO DE AMARINS NOE Para tomar ciência da sentença: Isto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.991,00 (um mil, novecentos e noventa e um reais), corrigidos monetariamente e com juros legais a partir da data do vencimento de cada parcela. 13 - 048.11.015707-9 - Indenizatória Requerente: ANTONIO CARLOS APRIGIO Requerido: PODIUM VEICULOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15811/ES - ANDRE RAMOS LIEVORI Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme exposto pela parte autora, vislumbra-se que a mesma requereu a desistência neste processo. O Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, ao tratar desta ocasião, aduz: ENUNCIADO 90 A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Deste modo, acompanhando o entendimento acima exposto, defiro o pedido de desistência apresentado, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do diploma processual civil. Julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 16 - 048.10.018444-8 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO IGARAPE ALDEIA PARQUE Requerido: ELSON FRANCISCO COSTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17670A/ES - JOAO DACIO ROLIM Para tomar ciência da sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando a requerida ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. a pagarem a requerente as parcelas condominiais vencidas e não pagas conforme cálculo da planilha de fl. 09, perfazendo a quantia de R$ 5.664,46 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), corrigida monetariamente a partir do vencimento da obrigação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sendo assim, resolvo o mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. 17 - 048.10.014730-4 - Cobrança Exequente: USIPLAN MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Executado: ARJ ENGENHARIA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14592/ES - WELLINGTON D ASSUNCAO MARTINS Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por USIPLAN MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL em face de ARJ ENGENHARIA LTDA. In casu, conforme consta na inicial, o endereço do requerido é no Juízo de Vitória - ES. Assim sendo, em se tratando de ação de cobrança, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, conforme disciplinado nos termos do artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 4º, inciso I e 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se, com as devidas cautelas, para o desentranhamento de documentos, caso requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Serra - ES, 27 de janeiro de 2012. MARIA JOVITA F. R. CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 14 - 048.11.028982-3 - Cobrança Requerente: SARA SAMPAIO SALVADOR PINTO Requerido: FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS 18 - 048.11.003167-0 - Indenizatória Requerente: VANDERLEI GONCALVES DA SILVA Requerido: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005652/ES - EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA Advogado(a): 17667/ES - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 10 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 15 - 048.11.007293-0 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL CAMPOS VERDES Requerido: SOLANGE MARIA CHAGAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12272/ES - CYNTHIA CAMPOS LOPES Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na 19 - 048.06.005715-4 - Cobrança Requerente: GUSTAVO SILY TEIXEIRA Requerido: LÁZARO HUMBERTO B.CARNEIRO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007338/ES - LUIZ ROBERTO MARETO CALIL Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte Requerente para tomar ciência da certidão de fls. 88v dos autos e requerer o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Dil-se. 20 - 048.11.007287-2 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL CAMPOS VERDES Requerido: ABILIO MARQUES MARTINS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12272/ES - CYNTHIA CAMPOS LOPES 132 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 21 - 048.11.025638-4 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO MARFIM Requerido: LUCIANA ANDRADE GOBBI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12150/ES - BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 22 - 048.11.020965-6 - Reparação de Danos Requerente: JACKSON PEREIRA CORREIA Requerido: TIM CELULAR SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista o não cumprimento do acordo no prazo estabelecido, à Contadoria para cálculo do débito. Após, intime-se a parte requerida para pagamento, sob pena de penhora. Por fim, intime-se a parte requerente, para manifestar-se no prazo de cinco dias. 23 - 048.11.021962-2 - Cobrança Requerente: O CONDOMINIO DA QUADRA V - III ETAPA Requerido: JOSE ANTONIO OSS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15456/ES - KARINA CESTARO DE CARVALHO Advogado(a): 13022/ES - LUCIANO PICOLI GAGNO Para tomar ciência da sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o requerido JOSÉ ANTÔNIO OSS a pagar ao requerente as parcelas condominiais vencidas e não pagas conforme cálculo da planilha de fl. 06, perfazendo a quantia de R$ 1.647,70 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta cenatavos), corrigida monetariamente a partir do vencimento da obrigação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sendo assim, resolvo o mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. 24 - 048.11.024580-9 - Indenizatória Requerente: MARCELO EFFGEN BOURGUIGNON Requerido: BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13775/ES - RAPHAEL EFFGEM Para tomar ciência da sentença: Isto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais a partir da data da sentença. 25 - 048.11.031430-8 - Cobrança Requerente: ADELICIA RIBEIRO DA SILVA Requerido: LEO KELLY MEZIERE e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 005659/ES - CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 26 - 048.10.023802-0 - Declaratória Requerente: VALDIR SANTOS SILVA COMERCIAL SILVA ME Requerido: CPR COMERCIO DE PRODUTOS E REPRESENTACOES LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 009079/ES - JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 27 - 048.11.002715-7 - Indenizatória Requerente: IRACIETE BASTOS LOUREIRO Requerido: BANCO IBI S.A- BANCO MULTIPLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16286/ES - LORENZO MIRANDA PEREIRA Advogado(a): 009753/ES - TIAGO SIMONI NACIF Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 10 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 28 - 048.11.005502-6 - Indenizatória Requerente: EDIA CRISTINA RISSARI Requerido: RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 91166/MG - LEONARDO DE LIMA NAVES Para tomar ciência da sentença: III DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: 1- JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, CONDENANDO a requerida RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA a restituir a requerente EDIA CRISTINA RISSARI, o valor de R$99,90 (noventa e nove e noventa), corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso, e com juros a partir da citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais. 2- Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito com fulcro no artigo 269, I do CPC. 3Deixo de condenar a requerida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Serra ES, 10 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA F. R. CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 29 - 048.10.018061-0 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO Requerido: WELLINGTON CARLOS MARQUES DE DEUS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16196/ES - VANDER APARECIDO DE ARAUJO Para tomar ciência do despacho: 133 Sexta-Feira 09 de março de 2012 Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se acerca dos embargos interpostos, no prazo legal. Edição nº 4230 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerido: PALLADIUM MOVEIS E ELETROS e outros INTIMEM-SE ainda a requerente a pagar as custar processuais no valor de R$ 142,93. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008225/ES - ADAO CARLOS PEREIRA PINTO Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 31 - 048.11.013763-4 - Ordinária Requerente: LUIZ ANTONIO SCHELEMBERG Requerido: VIVO 35 - 048.11.019582-2 - Repetição de Indébito Requerente: JANAINA DE OLIVEIRA MOREIRA Requerido: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16377/ES - SORAYA DE FIGUEIREDO HANDERE Para tomar ciência da decisão: DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 461, §6º, do CPC e art. 52 da Lei 9.099/95, REDUZO multa diária imposta à Executada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Proceda-se diligência quanto ao valor supra. Diligencie-se o Cartório. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15759/ES - LEANDRO LOUZADA MALTA VAREJAO Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 30 - 048.11.020896-3 - Reparação de Danos Requerente: ZENAIDE MARIA DE JESUS DOS SANTOS Requerido: RODOBENS ADMINISTRACAO E PROMOCOES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14940/ES - CRISTIANE MARTINS DO CANTO Advogado(a): 11303/ES - GLAUCIA BENEVIDES CORREA LIMA Para tomar ciência da sentença: Face ao exposto, por força do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, onde o reclamante deverá comparecer a todos os atos processuais, pessoalmente, e, deixando de fazê-lo, será a sua inércia processual sancionada com o encerramento do processo no próprio ato em que se verificar a sua contumácia, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sem o julgamento de mérito. Em conformidade com o Enunciado 28, condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais. 32 - 048.11.017663-2 - Obrigação de Fazer Requerente: BETANIA SOUZA PIMENTEL e outros Requerido: COLEGIO ADVENTISTA DA SERRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15374/ES - FABRICIO CELESTE DO ESPIRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 33 - 048.11.031899-4 - Reparação de Danos Requerente: ISAMAR SILVEIRA Requerido: VINICIUS SOUZA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008059/ES - MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA Para tomar ciência da sentença: