SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2012
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 4230 - ANO XVI
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS)
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA)
MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA
SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON
MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU
SUPLENTE: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS
MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES
MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY
SUPLENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
MEMBRO: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR
SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
SUPLENTE: JUIZ VANDERLEI RAMALHO MARQUES
2 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
3 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 1009 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. ADRIANA
RASSELE ZAMPROGNO DA SILVA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o
exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da Vara da Fazenda
Pública Municipal do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, no
período de 16/01/12 a 29/01/12, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no
processo de nº 200600847790.
PU B L I Q U E - S E
Vitória-ES, 07 de março de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO.
ATO Nº 1010 /12 - CESSAR OS EFEITOS do ato nº 1697/2000, publicado no “DJ”
04/01/01 que designou a Srª LUANA PIROLA MARTINS para responder
temporariamente, pela Titularidade do Cartório de Regisro Civil e Tabelionato do Distrito
de Barra Nova, serventia não oficializada, da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, a
partir de 01/03/2010.
P U B L I Q U E – SE
Vitória-ES, 07 de março de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 1011 /12 - COLOCAR a Sra. LUDMILLA COSTA ALVES, Assessor de
Juiz, nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 39 - H da Lei Complementar
Estadual nº 234/02 e alterações posteriores, à disposição da Coordenadoria da Vara da
Infância e Juventude deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 08/03/12.
P U B L I Q U E – SE
Vitória-ES, 07 de março de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
ATO Nº 1012 /12 - COLOCAR o Sr OTÁVIO LISBOA RODRIGUES, Analista
Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Santa Leopoldina, de 1ª Entrância, à
disposição neste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 06/03/12.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 07 de março de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 1013 /12 - RETIFICAR os termos do Ato nº 963/2012, publicado no "DJ"
de 06/03/12 que designou para o exercício da função gratificada de Assistente de
Gabinete o Sr. OTÁVIO LISBOA RODRIGUES, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito
da Comarca de Marataízes, de 3ª Entrância, lotado no Gabinete do Desembargador Ney
Batista Coutinho, para fazer constar, Analista Judiciário - 02 - AJ - Direito da Comarca
de Santa Leopoldina, de 1ª Entrância.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 07 de março de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 1014
/12 – EXONERAR a pedido, o Sr. ANDERSON DUTRA
TEBALDI do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz nos termos do
disposto no inciso XXVII do art. 39 - H da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e
alterações posteriores, a partir de 28/02/12.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 07 de março de 2012.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 1015 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. LAUDICÉIA DE
LIMA DA SILVA, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado para o exercício
da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da 1ª Vara da Comarca de Iúna, de
2ª Entrância, no período de 09/01/12 a 08/02/12, tendo em vista r. decisão da Egrégia
Presidência no processo de nº 201000294584.
PU B L I Q U E - S E
Vitória-ES, 07 de março de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
4 Sexta-Feira
09 de março de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO Nº 1016
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 1022 /12 - DESIGNAR para o exercício da função gratificada de Assistente
de Gabinete a Sra. JULIANA CARRARETO FAVARATO, Analista Judiciário 02 - AJ Direito da Comarca de Rio Bananal, de 1ª Entrância, lotada no Gabinete do
Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho.
/12
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL
ATO Nº 1023 /12 - DESIGNAR para o exercício da função gratificada de Assistente
de Gabinete o Sr. LUCAS LAUFF BERNARDO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito
da Comarca de Afonso Cláudio, de 2ª Entrância, lotado no Gabinete do Desembargador
Namyr Carlos de Souza Filho.
PU B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 08 de março de 2012
RESOLVE:
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
DEMITIR o Sr. RODRIGO JACOBSEN LENZI, matrícula nº 20374848, do
exercício do cargo de Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da 2ª Vara da
Comarca de São Gabriel da Palha, de 2ª Entrância, nos termos do Artigo 234, inciso III
da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 06 de março de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 1024 /12 – EXONERAR a Sra. JULIANA CARRARETO FAVARATO
do exercício do cargo em comissão de Assessor de Nível Superior para Assuntos
Jurídicos 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 08/03/12.
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 1025 /12 – EXONERAR a Sra. CLAUREA RANDOW RANGEL
NUNES do exercício do cargo em comissão de Assessor de Nível Superior para
Assuntos Jurídicos 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
ATO Nº 1017 /12 – EXONERAR o Sr. JULLYER GADIOLI MILANEZ do
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a partir de 07/03/12.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 08 de março de 2012.
ATO Nº 1018
/12 - NOMEAR o Sr. GENICIO CALIARI FILHO para o
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
ATO Nº 1019
/12 - RESOLVE LOTAR o Sr. GENICIO CALIARI FILHO
Assessor de Juiz, na 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância.
ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA
GERAL
PUBLIQUE-SE
Vitória, 08 de março de 2012.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 1020 /12 - COLOCAR a Sra. JULIANA CARRARETO FAVARATO,
Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Rio Bananal, de 1ª Entrância, à
disposição neste Egrégio Tribunal de Justiça.
ATO Nº 1021 /12 - COLOCAR o Sr. LUCAS LAUFF BERNARDO, Analista
Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Afonso Cláudio, de 2ª Entrância, à disposição
neste Egrégio Tribunal de Justiça.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 08 de março de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
INCLUSÃO ASSINADA PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO
GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO: na redação do ato nº 2050/2011, publicado no “DJ” de 14/12/11,
referente a escala de férias do exercício de 2012 dos servidores afastados aguardando
aposentadoria, para fins de 13º salário.
INCLUA-SE:
- ELZA DOMINGOS DA VITÓRIA FERREIRA - MARÇO/2012
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 05 de março de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO -GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
INCLUSÃO ASSINADA PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL
DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
5 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
INCLUSÃO: na redação do ato nº 2051/2011, publicado no “DJ” de 14/12/11,
referente a escala de férias do exercício de 2012 dos servidores da Secretaria do Egrégio
Tribunal de Justiça.
INCLUA-SE:
- MARIA TEREZA BUAIZ - FEVEREIRO/2012
- JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO - MARÇO/2012
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2012
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO -GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 124/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do
dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao Exmo. Desembargador abaixo relacionado,
conforme requerimento:
NOME
Des. Pedro Valls
Feu Rosa
201200256418
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 07 de março de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 88/2012 - DESIGNAR para o exercício da
gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e
alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do
Tribunal de Justiça nº 027/09, a partir de 02/01/2012, as servidoras MARIA DA
CONCEIÇÃO DOS ANJOS e MARIA RAQUEL DOS SANTOS ARNIZAUT,
respectivamente, gestora titular e gestora substituta, do contrato administrativo nº TJ897/08 - protocolo nº 2007.00.599.380 - ÉSILA DE SOUZA FERREIRA, com
vigência de 08/08/2008 a 07/08/2013.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 07 de março de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 89/2012 - DESIGNAR para o exercício da
gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e
alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do
Tribunal de Justiça nº 027/09, a partir de 02/01/2012, as servidoras MARIA DA
CONCEIÇÃO DOS ANJOS e MARIA RAQUEL DOS SANTOS ARNIZAUT,
respectivamente, gestora titular e gestora substituta, do contrato administrativo nº TJ1203/06 - protocolo nº 2006.00.361.432 - REGINA CELI ARRIVABENE E
OUTROS, com vigência de 27/07/2011 a 26/07/2012.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 07 de março de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
CARGO
Presidente do
Tribunal
de
Justiça
DESTINO
Rio de Janeiro
ATIVIDADE
Participar de reunião de
trabalho no Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro
PERÍODO
09/03/2012
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 07 de março de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretario Geral
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 87/2012 - DESIGNAR para o exercício da
gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e
alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do
Tribunal de Justiça nº 027/09, a partir de 02/01/2012, as servidoras MARIA DA
CONCEIÇÃO DOS ANJOS e MARIA RAQUEL DOS SANTOS ARNIZAUT,
respectivamente, gestora titular e gestora substituta, do contrato administrativo nº TJ646/04 - protocolo nº 2004.00.147.437 - ASSOCIAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE
DE ENSINO E CULTURA, com vigência de 07/07/2004 a 06/07/2014.
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 125/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do
dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme
requerimento:
NOME
José
de
Magalhães Neto
201200256418
CARGO
Secretário Geral do
Tribunal de Justiça
DESTINO
Rio de Janeiro
Ana Paula Garcia
Barros
Assessor de Nível
Superior para
Assuntos de
Imprensa e
Comunicação Social
Rio de Janeiro
201200256418
ATIVIDADE
Acompanhar o Exmo.
Presidente em reunião de
Trabalho do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro
Acompanhar o Exmo.
Presidente em reunião de
Trabalho do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro
PERÍODO
09/03/2012
09/03/2012
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretário Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 07 de março de 2012.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
Secretário Geral
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 126/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do
dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme
requerimentos, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada:
NOME
Emanoele Pego
Jardim
201200192872
Carlos Alberto
dos Santos Lira
201200248289
Luciana Cristian
Tavares
201200248289
CARGO
Analista Judiciário
02 - AE - Serviço
Social de Barra de
São Francisco
Coordenador de
Fiscalização
de
Obras
da
Secretaria
de
Engenharia
do
TJES
Analista Judiciário
02 - Engenheiro
Civil
DESTINO
Vitória
Cachoeiro
de
Itapemirim
e
Atílio Vivácqua
Cachoeiro
de
Itapemirim
e
Atílio Vivácqua
ATIVIDADE
Participar de reunião do
Fórum de Assistentes
Sociais
do
Poder
Judiciário
Acompanhar a obra de
cobertura e fiscalizar
obra
emergencial,
respectivamente
PERÍODO
02/03/2012
Acompanhar a obra de
cobertura e fiscalizar
obra
emergencial,
respectivamente
08
a
09/03/2012
08
a
09/03/2012
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 08 de março de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
6 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 127/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do
dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme
requerimento:
RESUMO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Processo nº TJ- 243/03 (7º volume)
NOME
Polliana Moreira
Moraes Helmer
201200257131
Carlos Alberto
dos Santos Lira
201200255124
Erica
Crevelin
Valentin
201200255124
Cláudia Ribeiro
Mendes Fonseca
201200255112
Carlos Alberto
dos Santos Lira
201200255112
Erica
Crevelin
Valentin
CARGO
Analista Judiciário 02 - AJ
- Infância e Juventude de
São Mateus
DESTINO
Barra de São
Francisco
PERÍODO
19
a
20/03/2012
Muniz Freire e
Atílio Vivácqua
ATIVIDADE
Ministrar o curso: A
Criança
e
o
Adolescente
no
Direito de Família
"Um Novo Olhar"
Proceder
visita
técnica
Coordenador
de
Fiscalização de Obras da
Secretaria de Engenharia
do TJES
Analista Judiciário 02 Engenheiro Civil
Muniz Freire e
Atílio Vivácqua
Proceder
técnica
visita
21
a
22/03/2012
Secretária de Engenharia,
Gestão
Predial
e
Manutenção
de
Equipamentos
Coordenador
de
Fiscalização de Obras da
Secretaria de Engenharia
do TJES
Analista Judiciário 02 Engenharia Civil
Mucurici
Montanha
e
Proceder
técnica
visita
13
a
14/03/2012
Mucurici
Montanha
e
Proceder
técnica
visita
13
a
14/03/2012
Mucurici
Montanha
e
Proceder
técnica
visita
13
a
14/03/2012
21
a
22/03/2012
201200255112
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretário Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
201200260877
ATIVIDADE
Ministrar
treinamento
do
sistema INFOJUD
aos magistrados
PERÍODO
13, 14 e 15/03/2012,
respectivamente
Vitória, 08 de março de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
RESCISÃO CONTRATUAL
RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. protocolo nº 201200260877
Na redação da Portaria 120/2012, publicada no “DJ” de 07/03/2012
Onde se lê:
Analista
Judiciário 02 AE - Análise
de Sistemas
Nova Venécia, Barra
de São Francisco,
Colatina, São Mateus e
Linhares
Ministrar
treinamento
do
sistema INFOJUD
aos magistrados
13, 14, 15, 27 e
28/03/2012,
respectivamente
CARGO
Analista
Judiciário 02 AE - Análise
de Sistemas
DESTINO
São Mateus e Linhares
ATIVIDADE
Ministrar
treinamento
do
sistema INFOJUD
aos magistrados
PERÍODO
27 e 28/03/2012,
respectivamente
Leia-se:
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 02/03/2012, celebrado entre o
Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Direito (FÓRUM) ANDRÉ
SANCHES DE ASSIS.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 08 de março de 2012.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 07 de Março de 2012.
-**********-
NOME
Pedro Linhares
Ayres
201200246321
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESCISÃO CONTRATUAL
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretário Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Pedro Linhares
Ayres
201200246321
COORDENADORIA DE RECURSOS
HUMANOS
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 128/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do
dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme
requerimento:
DESTINO
Nova Venécia,
Barra de São
Francisco,
Colatina,
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 07 de Março de 2012.
-**********-
CARGO
Analista
Judiciário 01 AE - Técnico
de Informática
Vitória, 06 de março de 2012.
RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 02/01/2012, celebrado entre o
Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Direito (FÓRUM) MARCELA
MONTEIRO REIS.
Vitória, 08 de março de 2012.
NOME
Reginaldo
Lube
LOCATÁRIO: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
LOCADOR: Dyonizio Abaurre Ind. E Com. Ltda.
OBJETO: Fica o contrato ora adiado, prorrogado por mais quatro meses, a partir de
29/02/2012. O valor mensal da locação fica alterado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 01/12/2011, celebrado entre o
Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Direito (FÓRUM) MAYARA
MOREIRA SAMPAIO.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 07 de Março de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
7 Sexta-Feira
09 de março de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESEMB.:TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
1 REMESSA EX-OFFICIO Nº 37090016801
VITÓRIA, 07/03/2012
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON MAZZONI
COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 24/02/2012, celebrado entre o
Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Direito (TRIBUNAL DE
JUSTIÇA) RAFAEL LEÃO DA SILVA.
ASSESSORIA DE PRECATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 07 de Março de 2012.
INTIMAÇÃO
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 01/03/2012, celebrado entre o
Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Direito (FÓRUM) CARLOS
VICTOR MACHADO DE OLIVEIRA.
PUBLIQUE-SE
INTIMO O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR, PARA NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 (DEZ) DIAS,
PROMOVER O APORTE MÍNIMO DOS RECURSOS RELATIVOS A 2011,
MEDIANTE DEPÓSITO DA QUANTIA DE R$ 510.233,83 (QUINHENTOS E
DEZ MIL, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E TRÊS
CENTAVOS), NA CONTA CORRENTE JUDICIAL Nº 2233811 (BANESTES - AG.
TJ Nº 271), REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
2010.00.712.491, SOB PENA DE SEQUESTRO DOS VALORES E SUSPENSÃO
DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS.
VITÓRIA, 07 DE MARÇO DE 2011.
IZAIAS EDUARDO DA SILVA
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO PELO ATO NORMATIVO Nº 13/2012
PUBLICADO NO “DJ” DE 03/02/2012
-**********TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SETOR DE PRECATÓRIOS
INTIMAÇÕES
Vitória-ES, 07 de Março de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
COORDENADORIA DE PROTOCOLO,
REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PALÁCIO DA JUSTIÇA DES. RENATO DE MATTOS
TJES - DIRETORIA JUDICIÁRIA PREP E DISTRIBUIÇÃO
INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR GERAL, E ANA SIDNÉA PIMENTEL DE TASSIS, NA
PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. MUCIO COUTINHO DE JESUS, OAB/ES
6.378, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO DE FL. 207 E
MANIFESTAÇÃO NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 200020001067, EM QUE É BENEFICIÁRIA ANA SIDNÉA
PIMENTEL DE TASSIS E DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INTIMO A SRª MARIA ADÉLIA MENEZES, DR. PAULO ANTONIO
SILVEIRA E SIMONE SILVEIRA, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO
DE FL. 324 E SE MANIFESTAREM NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA
DE PRECLUSÃO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200970000655, EM QUE
É BENEFICIÁRIA SRª MARIA ADÉLIA MENEZES E DEVEDOR
DETRAN/ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 07 DE MARÇO DE 2012.
NOTIFICAÇÃO
PEDRO PISSARRA BARBOSA
ASSESSOR DE NÍVEL SUPERIOR
NOTIFICO AO(S) INTERESSADO(OS) QUE TORNOU SEM EFEITO O
REGISTRO E A DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DO DIA: COM BASE NO DESPACHO DE FLS.:192
DESEMB.:TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
1 REMESSA EX-OFFICIO Nº 37080001672
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
VITÓRIA, 07/03/2012
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON MAZZONI
COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PALÁCIO DA JUSTIÇA DES. RENATO DE MATTOS
TJES - DIRETORIA JUDICIÁRIA PREP E DISTRIBUIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AO(S) INTERESSADO(OS) QUE TORNOU SEM EFEITO O
REGISTRO E A DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DO DIA: COM BASE NO DESPACHO DE FLS.:242
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
TORNO SEM EFEITO AS INTIMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NO DIÁRIO
DA JUSTIÇA DO DIA 08 DE MARÇO DE 2012, QUINTA-FEIRA, EDIÇÃO Nº
4229, PÁGINAS 13 E 14, DOS PROCESSOS A SEGUIR:
1 NO PROCESSO Nº 100090000421- AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
IVANIR MARIA FIOROT E OUTROS ONDE É AGRAVANTE
2 NO PROCESSO Nº 100090000421- AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ)
RECURSO ESPECIAL RECURSO
8 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
IVANIR MARIA FIOROT E OUTROS ONDE É AGRAVANTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
3 NO PROCESSO Nº 100110032750 - RECURSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É
RECORRIDO
4 NO PROCESSO Nº 100110033329- PROCESSO CONSELHO
EDIANE FERREIRA KALKE ONDE É REQUERENTE
MARTA APARECIDA MENEGUETTE ONDE É REQUERENTE
5 NO PROCESSO Nº 100110039912- RECURSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É
RECORRIDO
6 NO PROCESSO Nº 100120001910- PROCESSO CONSELHO
EDIANE FERREIRA KALKE ONDE É REQUERENTE
MARTA APARECIDA MENEGUETTE ONDE É REQUERENTE
VITÓRIA, 8 DE MARÇO DE 2012
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
DIRETORA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
-*********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARA
EFEITO
DE
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECURSO OU
1 PROCESSO CONSELHO Nº 100120001019
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
REQTE HELTHON NEVES FARIAS
REQTE IZABEL CAMPOS DELL ORTO
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P.INT.PASSIVA CIDILEIA DEMO NASCIMENTO JUNKER
P.INT.PASSIVA CIDILEIA DEMO NASCIMENTO JUNKER
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 05/03/2012
EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE PERMUTA
ENTRE SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DOS CARGOS DE
ANALISTA JUDICIÁRIO 01 E 02. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA
POR
SERVIDOR
MAIS
ANTIGO.
PERMUTA
INDEFERIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
1) A LOCALIZAÇÃO POR PERMUTA APRESENTA AS SEGUINTES
CARACTERÍSTICAS: I) POSSIBILIDADE DE LOTAÇÃO EM QUALQUER VARA
DAS COMARCAS E JUÍZOS DO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DA
ENTRÂNCIA, DESDE QUE OBSERVADO O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE
(ART. 39-E, DA LC N.º 234/02 - ALTERADA PELA LC N.º 567/10); II)
EXCLUSIVIDADE PARA SERVIDORES EFETIVOS E OCUPANTES DE
IDÊNTICA CARREIRA, ÁREA DE ATIVIDADE E ESPECIALIZAÇÃO (ART. 39G, DA LC N.º 234/02 - ALTERADA PELA LC N.º 567/10 A ART. 1º, DA
RESOLUÇÃO N.º 057/2010)); BEM COMO III) NATUREZA BILATERAL, OU
SEJA, É IMPRESCINDÍVEL O PEDIDO CONJUNTO DOS INTERESSADOS
(ART. 35, §1º, DA LC 46/94).
2) O ART. 39-H, §1º, DA LC N.º 234/02 - ALTERADA PELA LC N.º 567/10
PROMOVEU A EXTINÇÃO DA DIVISÃO POR ENTRÂNCIA, DE FORMA QUE
SURGIU A EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL ENTRE OS CARGOS DE ANALISTA
JUDICIÁRIO 01 E ANALISTA JUDICIÁRIO 02. NÃO É HIPÓTESE DE
PROGRESSÃO DE CARREIRA, MAS TÃO-SOMENTE DE MUDANÇA DE
LOTAÇÃO.
3) BASTA A VERIFICAÇÃO, ENTÃO, DA ANTIGUIDADE NO EXERCÍCIO DO
CARGO ENTRE OS PERMUTANTES E A IMPUGNANTE. VERIFICO QUE A
IMPUGNANTE, LOTADA NA COMARCA DE NOVA VENÉCIA/ES, ENTROU
EM EXERCÍCIO EM 25/11/2005, SENDO QUE, O REQUERENTE LOTADO EM
NOVA VENÉCIA/ES, ENTROU EM EXERCÍCIO EM 11/06/2008, E A OUTRA
REQUERENTE, LOTADA NA COMARCA DE BOA ESPERANÇA/ES, ENTROU
EM EXERCÍCIO EM 27/02/1998. IMPORTANTE RESGISTRAR QUE A
IMPUGNANTE E O REQUERENTE SÃO DE NOVA VENÉCIA/ES E
PRETENDEM IR PARA BOA ESPERANÇA/ES. NESSE ASPECTO, ENTENDO
QUE A ANTIGUIDADE DEVE SER OBSERVADA ENTRE ESSES DOIS
ÚLTIMOS E, SENDO ASSIM, A IMPUGNANTE É MAIS ANTIGA QUE O
REQUERENTE, DE MANEIRA QUE TEM PRIORIDADE NA PERMUTA.
4) PEDIDO DE PERMUTA INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
INDEFERIR O PEDIDO DE PERMUTA E ACOLHER A IMPUGNAÇÃO
VITÓRIA, 07/03/2012
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 007.090.031.506
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI OAB 17377/ES
APELADO: MIKE RIGAMONTE
ADVOGADO: MAIKE RIGAMONTE OAB 14040/ES
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível (fls. 52/69) interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO contra a sentença (folha 43) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
de Baixo Guandu, integradas pela decisão que julgou os embargos de declaração contra
ela interpostos (fls. 49/50), que, em ação de reintegração de posse cumulada com pedido
de demolição de construção promovida pelo MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU
contra FRANCISCO JOSÉ MILAGRES ASSIS e MÁRCIA BINDA MILAGRES
ASSIS, homologou o pedido de desistência formulado pelo Município, extinguindo o
processo na forma do artigo 267, VIII, do CPC, e, ante a inexistência de atendimento
pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na Comarca de Baixo Guandu,
condenou o apelante ao pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo nomeado
para patrocinar os interesses dos réus em quantia correspondente a 50 (cinquenta) URH
´S (unidade referencial de honorários), no valor unitário de R$ 48,00 (quarenta e oito
reais), conforme a Tabela de Honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), que prevê o valor de 100 URH´S para as ações possessórias e dominial.
Sustenta que: (1) a pretensão condenatória ao pagamento de honorários advocatícios não
foi requerida quando da nomeação do defensor dativo, estando preclusa; (2) eventuais
honorários de sucumbência são devidos pelo Município, pois foi quem deu causa à
demanda, da qual posteriormente desistiu (CPC, art. 26); (3) o MM. Juiz de Primeiro
Grau não se ateve ao Convênio firmado entre o TJES e a Defensoria Pública do Estado
do Espírito Santo (Convênio TJES/DPE-ES), aos 28/05/2009, ainda em vigor e
plenamente válido; (4) não observou os critérios fixados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja excluída sua
condenação ou para que o valor dos honorários advocatícios seja fixado em R$ 611,97
(seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos), conforme o Convênio TJES/DPEES.
Em resposta (fls. 73/80), MAIKE RIGAMONTE, defensor dativo, aduz que: (1) o
Convênio firmado entre TJES, a DPE/ES e a OAB/ES foi denunciado pela entidade de
classe, não sendo mais aplicável; (2) a obrigação imputada ao apelante funda-se nos
artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e 22, § 1º, da Lei Federal nº
8.906/94; (3) a condenação encontra-se conforme o direito aplicado pelo C. STJ e a
jurisprudência em conformidade com deste E. TJES, que se consolidou no sentido da
não aplicação do Convênio TJES/DPE-ES, mas sim da observância dos valores da tabela
de honorários advocatícios fixada pela OAB; (4) o recurso é meramente protelatório.
Requer o não provimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de multa
por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento na forma do artigo 557, caput, do CPC.
A condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo
nomeado em razão da inexistência de núcleo da Defensoria Pública do Estado do
Espírito Santo em determinada Comarca decorre diretamente da garantia prevista no
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (“o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”), e da
indispensabilidade do advogado à administração da justiça (CF/88, art. 133).
Destarte, a omissão da sentença quanto à sua fixação é sanável via interposição de
embargos de declaração.
Rejeita-se, assim, a suscitação da preclusão.
Subseguindo, a referida condenação está em perfeita consonância com a jurisprudência
consolidada no C. STJ.
Como exemplo, confiram-se os julgados que seguem transcritos:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM
BASE NA TABELA DA OAB.
1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese
de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de
pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os
valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José
Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman
9 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008.
2. Recurso especial provido.”
(REsp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. DEFENSOR
DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO.
1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor
dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou
ser insuficiente defensoria pública na respectiva localidade.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 1264705/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011).
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO
CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA
CÍVEL.
I - [Omitido].
II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que fixa os
honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em
processo criminal constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja
responsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver
impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp
1041532/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp
898.337/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp
977.257/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/02/2008).
III - [Omitido].”
(CC 110.659/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/09/2010, DJe 07/10/2010).
Registre-se que o C. STF também já teve oportunidade de apreciar a questão, tendo
assentado que “É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos
nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado.” (RE
225651 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2004,
DJ 04/03/2005, p. 00020).
Quanto ao Convênio firmado no ano de 2009 entre a Ordem dos advogados do Brasil
Seção Espírito Santo (OABES), a Defensoria Pública Estadual (DPES) e este Egrégio
Tribunal de Justiça (TJES) com intuito de padronizar o valor dos honorários arbitrados
em favor dos defensores dativos, o mesmo não mais possui aplicabilidade, posto que
denunciado pela própria OAB-ES, em 19/02/2010.
Nessa hipótese, a fixação de honorários advocatícios deve ter como parâmetro a tabela da
OAB, em aplicação sistemática com o artigo 20, § 4º, do CPC.
Esse entendimento encontra-se assentado em todas as Câmaras deste E. TJES, Criminais
e Cíveis, conforme os arestos representativos que seguem:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - VALOR
FIXADO CORRETAMENTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao
defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria
Pública na Comarca.
2. A tabela de honorários fixada em Convênio de Prestação de Assistência
Judiciária e Jurídica Gratuita, após ter sido este denunciado pela Seccional OAB do
Estado do Espírito Santo, torna-se inaplicável à classe de profissionais representada por
aquela autarquia sui generis.
3. [Omitido].
4. [Omitido].
5. Recurso a que se nega provimento.”
(Apelação Criminal 30099068469, Rel. Des. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA
DE MENDONÇA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2011, DJES
10/05/2011).
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - [OMITIDO] 2) RECURSO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REQUER SEJA REDUZIDO O VALOR
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR
ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ASSINADO PELA DEFENSORIA
PÚBLICA, ORDEM DOS ADVOGADOS E PELO PRÓPRIO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - IMPOSSIBILIDADE - 3)
RECURSO DO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI FEDERAL 8906/94 - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS PARA A FASE DE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 4)
RECURSOS IMPROVIDOS.
1) [Omitido].
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
2) Recurso do Estado do Espírito Santo:
2.1) O Magistrado ao arbitrar
honorários na seara criminal, onde o Código de Processo Penal é silente neste sentido,
em regra deve orientar-se utilizando, por analogia, o Código de Processo Civil, art. 20, §§
3º e 4º, que estabelece entre outras coisas, que os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
2.2) Os parâmetros a serem fixados são aqueles previstos no art. 20, §§ 3º e 4º
do Código de Processo Civil e artigo 22, § 1º do EOAB. Entretanto, merece destaque o
fato de que a Tabela da OAB não vincula o Poder Judiciário no momento da fixação de
honorários, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
2.3) A apelada de fato faz jus ao valor consignado na r. sentença de primeiro
grau, uma vez que o nobre causídico realizou com presteza e eficiência o ofício que lhe
foi conferido.
3) [Omitido].
4) APELOS IMPROVIDOS.”
(Apelação Criminal 30080121764, Rel. Des. ADALTO DIAS TRISTÃO,
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado aos 13/07/2011, DJES 20/07/2011).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO
PAGAMENTO. VALOR DE 40 URH’S. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº
8.906/94 SOBRE CONVÊNIO CELEBRADO PELO ESTADO. TABELA
OAB/ES. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA
IMPOSTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO
CONFIGURADO.
1 - Inexistindo Defensoria Pública na Comarca é dado ao Juiz nomear
Defensor Público para atuar nos autos e condenar o Apelante ao pagamento dos
honorários advocatícios.
2 - Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dever
do Estado arcar com os honorários do advogado dativo, devendo a sua fixação observar
o disposto no § 1º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
3 - Fixação que não ofende as regras do Convênio celebrado entre o Poder
Judiciário Estadual, a Defensoria Pública e a OAB/ES, isso porque, o Estatuto da Ordem
é espécie de legislação federal especial, que, expressamente, regula a matéria e é
hierarquicamente superior àquele.
4 - Com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o Magistrado a
quo utilizou-se, corretamente, da tabela da OAB/ES, como parâmetro para fixação
equitativa dos honorários advocatícios. 5 - Havendo possibilidade de êxito ou condições
de superação desse ou daquele entendimento jurisprudencial com a argumentação
despendida pela parte, não há que se falar em litigância de má-fé, razão pela qual, deve-se
excluir a respectiva multa imposta.
6 - [Omitido].
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(Apelação Cível 30100090627, Rel. Des. WILLIAM COUTO GONÇALVES,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 02/08/2011, DJES 05/09/2011).
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
CONVÊNIO
FIRMADO
PELA
DEFENSORIA
PÚBLICA,
OAB
E
TJES.
INAPLICABILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A nomeação de advogado dativo é perfeitamente cabível em Comarcas que
não se encontram servidas pela Defensoria Pública, o que foi o caso dos autos, haja vista
que a Defensoria Pública não se fazia presente na Comarca de Baixo Guandu - ES, à
época da nomeação do advogado Recorrido, motivo pelo qual incube ao Recorrente o
pagamento da verba honorária.
II. O Convênio firmado pela Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do
Brasil - ES e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo fora denunciado pela
própria Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, restando prejudicada a
sua aplicabilidade, e, ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o
Recorrido tenha se cadastrado ao Convênio.
III. [Omitido].
IV. [Omitido].
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(Apelação Cível 7100005664, Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA
FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2011, DJES 06/05/2011).
“EMENTA:
AGRAVO
INTERNO.
APELAÇÃO
CÍVEL
DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
ADVOGADO
DATIVO.
PARTE
CARENTE.
HONORÁRIOS DEVIDOS. CONVÊNIO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO
CONCRETO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
CRITÉRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1) O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como
parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o
ônus pelo pagamento.
2) Conquanto a aplicabilidade do Convênio firmado entre o TJES, a OAB/ES
e a Defensoria Pública venha sendo admitida por este Sodalício, cediço que a sua
incidência limitou-se ao período em que esteve em vigor - 28/05/2009 (data da
assinatura) a 19/02/2010 (data em que denunciado pelo Ilmo. Presidente da OAB/ES).
Não estava vigente quando da prolação do édito no qual fixados os honorários.
3) Na fixação da verba honorária pelo patrocínio profissional deve o julgador
fixar remuneração condizente com a atividade exercida pelo causídico, levando em conta
a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico desempenhado e a maior ou
10 Sexta-Feira
09 de março de 2012
menor atuação no processo, sem que se imponha a observância dos percentuais mínimos
e máximos estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC.
Recurso improvido.”
(Agravo Interno na Apelação Cível 39090014844, Rel. Des. ELIANA
JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em
15/03/2011, DJES 23/03/2011).
“EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO INFRINGENTE. CONHECIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO
PENAL. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. [Omitido].
2. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios ao defensor
dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a defensoria pública na
Comarca. Precedentes.
3. O defensor dativo tem o direito de receber do Estado os honorários
advocatícios arbitrados no bojo da ação penal em que atuou. Inteligência do art. 22 e
seguintes, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
4. A fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública
deve ser feita com base no art. 20, § 4º, CPC, mediante apreciação equitativa do
magistrado e não se vincula aos limites percentuais previstos no §3º, do mesmo
dispositivo. Precedentes.
5. Recursos desprovidos.”
(Agravo Interno na Apelação Cível 35100854690, Relator Des. SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 18/04/2011,
DJES 29/04/2011).
Constata-se, todavia, que o valor arbitrado (50 URH´S ou R$
2.400,00) foge ao princípio da razoabilidade, orientado pelos parâmetros que servem ao
juízo de equidade, previstos no § 3º, do artigo 20, do CPC.
Embora o defensor dativo tenha atuado com boa técnica e zelo, tanto que o
Município de Baixo Guandu requereu a desistência da ação logo após o oferecimento da
contestação, a causa não possui considerável importância e é de baixa complexidade, além
de ter sido processada na mesma Comarca em que o causídico possui endereço
profissional.
Anote-se, por fim, que a análise atenta dos autos não revela qualquer conduta
do apelante que pudesse ser enquadrada em alguma das hipóteses do artigo 17, do CPC.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para
fixar em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) o valor dos honorários devidos pelo apelante
ao defensor dativo MAIKE RIGAMONTE. Indefiro o requerimento de condenação do
apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Reautue-se o feito para que MIKE RIGAMONTE conste como apelado, em
lugar de FRANCISCO JOSÉ MILAGRES ASSIS e MÁRCIA BINDA MILAGRES
ASSIS.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2011.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
DIRETOR DE SECRETARIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 11060061451 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II
CPC) AP CÍVEL
COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE
ROC ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13356 ES ALEX VAILLANT
FARIAS
12665 ES JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER DETERMINO A INTIMAÇÃO DA
PARTE RECORRIDA, OPORTUNIZANDO A OFERTA DE CONTRARRAZÕES
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
2 NO PROCESSO Nº 14050153411 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL
NS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.... ONDE É
EMBARGADO
8552 ES DANILO DE ARAUJO CARNEIRO POR SEUS ADVS. DRS. 7430 ES
SANDRO COGO VIAÇÃO JOANA DARC LTDA.... ONDE É EMBARGADO POR
SEUS ADVS. DRS. 7430 ES SANDRO COGO 8552 ES DANILO DE ARAUJO
CARNEIRO 005238 ES LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CLEIDE TEIXEIRA
DAMIANI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10589 ES GUSTAVO SIPOLATTI 005238 ES LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA SANDRA DAMIANI TRANCOSO LYRA ONDE É
EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004791 ES FLAVIO AUGUSTO CRUZ
NOGUEIRA 005238 ES LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BS PARTICIPAÇOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.... ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS.
8552 ES DANILO DE ARAUJO CARNEIRO 7430 ES SANDRO COGO GS
PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.... ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8552 ES DANILO DE ARAUJO CARNEIRO 7430 ES
SANDRO COGO BD PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.... ONDE
É EMBARGADO 7430 ES SANDRO COGO
POR SEUS ADVS. DRS. 8552 ES DANILO DE ARAUJO CARNEIRO GD
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.... ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8552 ES DANILO DE ARAUJO CARNEIRO 7430 ES
SANDRO COGO LD PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.... ONDE
É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7430 ES SANDRO COGO 8552 ES
DANILO DE ARAUJO CARNEIRO FERNANDO DAMIANI ONDE É
EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10589 ES GUSTAVO SIPOLATTI 005238
ES LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
3 NO PROCESSO Nº 21090046307 - APELAÇÃO CÍVEL
MARIA DE LOURDES NEIVA SANTOS ONDE É APELADO POR SEU ADV.
DR. 009093 ES PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM BANCO
SANTANDER BRASIL S/A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11185
ES VERONICA FERNANDA AHNERT 000405AES ROSANE ARENA MUNIZ
AUTOS SOBRESTADOS ATÉ DECISÃO DO STF.
4 NO PROCESSO Nº 24010097582 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EXOFFICIO
GUILHERME BERMUDES DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS
ADVS. DRS. 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO 008944 ES MARIA AMELIA
BARBARA BASTOS
005624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO PARA APRESENTAR SUAS
CONTRARRAZÕES.
5 NO PROCESSO Nº 24040039604 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL ALVIM JOSE COSTALONGA ONDE É EMBARGADO POR SEUS
ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA 11770 ES RENATO
BATISTA MATOS BITENCOURT 008523 ES JOAO MANOEL FREIRE JOAO
MANOEL FREIRE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES
REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
008396 ES ALVIM JOSE COSTALONGA 11770 ES RENATO BATISTA MATOS
BITENCOURT LEZIO PIRES DA LUZ ONDE É EMBARGADO POR SEUS
ADVS. DRS. 008523 ES JOAO MANOEL FREIRE 008396 ES ALVIM JOSE
COSTALONGA RONALDO MOREIRA MACHADO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA 9291 ES
DANILO SIMOES MACHADO
CARLOS MAGNO DA PAZ NOGUEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS
ADVS. DRS. 14804 ES URSULA DE SOUZA VAN ERVEN LUIZ GUILHERME
PATERLINI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10406 ES RICARDO
CLAUDINO PESSANHA 10886 ES JOAO CLAUDIO DE ALBUQUERQUE
CALAZANS SAN PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
6 NO PROCESSO Nº 24040062598 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO OCEANUS AGENCIA MARITIMA S/A
ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 007075 ES RENATA COELHO
SARMENTO GUIMARAES PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
7 NO PROCESSO Nº 24050213636 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL MARIO MARCELO DAL COL ONDE É EMBARGADO POR SEUS
ADVS. DRS. 11137 ES PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA CARLOS AZEREDO DA
SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11137 ES PABLO LUIZ
ROSA OLIVEIRA JOAO BATISTA RAMOS SACRAMENTO ONDE É
EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11137 ES PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA
JOSE AUGUSTO PICCOLI DE ALMEIDA ONDE É EMBARGADO POR SEUS
ADVS. DRS. 11137 ES PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA PARA APRESENTAR SUAS
CONTRARRAZÕES.
8 - NO PROCESSO Nº 24060137387 AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II
CPC) REM EX-OFFICIO JOSE AUGUSTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS
ADVS. DRS. 13030 ES FELIPE TEIXEIRA SCHWAN 5696D ES EVANDRO DE
CASTRO BASTOS INTIME-SE O AGRAVADO PARA O OFERECIMENTO DE
CONTRA-MINUTA DE AGRAVO.
9 NO PROCESSO Nº 24060334927 - APELAÇÃO CÍVEL CONSTRUTORA
VIVATERRA LTDA.... ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 009073 ES
IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR 14594 ES MARIELA CELESTINO DE
OLIVEIRA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM 10 DIAS.
11 Sexta-Feira
09 de março de 2012
10 NO PROCESSO Nº 24070211545 - APELAÇÃO CÍVEL ALESSANDRO
FRAZZI PINTO ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 13325 ES CARLOS
LACERDA DE CASTRO CRISSAFF BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SA BANESTES ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 003366 ES
ROWENA FERREIRA TOVAR
11734 ES SANTHIAGO TOVAR PYLRO AUTOS SOBRESTADOS.
11 NO PROCESSO Nº 24090202607 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É
EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO
VIRGOLINO PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
12 NO PROCESSO Nº 24100025360 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL PAULO SOUZA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 8297 ES
ANDREIA DADALTO PARA APRESENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
13 NO PROCESSO Nº 24119003002 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL BANCO ABN AMRO REAL S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS
ADVS. DRS. 000405AES ROSANE ARENA MUNIZ 008809 ES ODIVAL FONSECA
JUNIOR PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
14 NO PROCESSO Nº 24990132946 - EMBARGOS INFRINGENTES AP CÍVEL
ALBERTO MARTINS DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS.
DRS. 9918 ES RAFAEL VALETIM NOGUEIRA 000574 ES VERDEVAL FERREIRA
DA SILVA 000810 ES SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI ALCINO
REIS DOS SANTOS FILHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS.
000574 ES VERDEVAL FERREIRA DA SILVA 9918 ES RAFAEL VALETIM
NOGUEIRA 000810 ES SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI
ADALBERTO LUIZ ANGELI ONDE É EMBARGADO 000574 ES VERDEVAL
FERREIRA DA SILVA POR SEUS ADVS. DRS.
9918 ES RAFAEL VALETIM NOGUEIRA 000810 ES SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI ADRIANA TARDIN DE REZENDE ONDE É
EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 000810 ES SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI 000574 ES VERDEVAL FERREIRA DA SILVA 9918 ES
RAFAEL VALETIM NOGUEIRA PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
15 NO PROCESSO Nº 35080159706 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES ONDE É EMBARGADO POR
SEUS ADVS. DRS. 002140 ES SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES PARA
APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
16 NO PROCESSO Nº 35090048279 - APELAÇÃO CÍVEL ALDEMIR DE
ANDRADE ONDE É APELADO BV FINANCEIRA S/A CFI ONDE É
APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11673 ES EDUARDO GARCIA JUNIOR
AUTOS SOBRESTADOS ATÉ DECISÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.
17 NO PROCESSO Nº 48119000015 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II
CPC) AP CÍVEL MUNICÍPIO DE SERRA ONDE É AGRAVADO 9198 ES
RICARDO MAULAZ DE MACEDO POR SEUS ADVS. DRS. OUÇA-SE O
AGRAVADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOBRE O RECURSO
INTERPOSTO ÀS FL'S. 465-471. 18 NO PROCESSO Nº 48119004546 - AGRAVO
INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO GS TOUR LTDA....
ME ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 17371 ES DIEGO MARTINS
DUTRA DE FARIA 10550 ES ISAAC PANDOLFI 12558 ES BRENO BONELLA
SCARAMUSSA 9173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ SEBASTIAO DE MATOS
FRANKLIN ONDE É AGRAVADO 9173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ POR
SEUS ADVS. DRS. INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA RESPONDEREM AO
AGRAVVO DE FL'S 69/72, QUERENDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
19 NO PROCESSO Nº 30129000169 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JOAO
CARLOS VIVALDI COSTA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 14737
ES ADAM COHEN TORRES POLETO CLEANTO QUEIROZ CORRAES ONDE
É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 14737 ES ADAM COHEN TORRES POLETO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
20 NO PROCESSO Nº 48129000955 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SILVANY
ROSA DA SILVA DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO 17774 ES RAPHAEL
PETRONETTO NASCIMENTO POR SEU ADV. DR. PARA CUMPRIR O ART.527,
V, DO CPC
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
RENATO DEL SILVA AUGUSTO ALVERINA ANTONIO DE ALMEIDA ONDE
É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA
AUGUSTO CARLOS JOSE RUUZ COUTINHO ONDE É EMBARGANTE POR
SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO EMERSON
PISSARRA BARCELOS ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11648
ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO GEOVANNI CATRINCK ONDE É
EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI
MACEDO HUMBERTO LIRA BISPO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS.
DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JORGE MALANI ONDE É
EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA
AUGUSTO LEONTINA MARIA RANÇAO SOUZA ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO RONNEY
DE ALMEIDA GONÇALVES ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS.
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO WAGNER ROMAO SIMOES ONDE É
EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI
MACEDO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 07 DE MARCO DE 2012
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 11119007273
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO ELETRONICA TESLA LTDA ME
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 011119007273.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
AGRAVADA: ELETRÔNICA TESLA LTDA.-ME.
RELATOR: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM interpôs agravo de
instrumento em face da respeitável decisão de fl. 24 (cópia), exarada pelo douto Juízo da
Vara da Fazenda Pública Municipal, Ambiental e de Registros Públicos da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, que na execução fiscal n. 011100042883, indeferiu o pedido de
busca, por meio do sistema RENAJUD, de veículos automotores registrados em nome da
agravada.
O recorrente alegou que "a demanda executiva fiscal se presta a atingir o patrimônio do
executado, no intuito de garantir o crédito do exequente" e que "os veículos integram a
lista constante do art. 11, da Lei 6.830/80".
Aduziu que "a Justiça Eleitoral não dispõe de dados alusivos à propriedade dos
executados, mas apenas dados de identificação, os quais somente são fornecidos por
requisição judicial, nos termos do art. 29 e seguintes, da Resolução 21.538/2003".
Argumentou que o sistema RENAJUD "foi criado com o objetivo de auxiliar o Poder
Judiciário na constrição de bens dos executados" e que "a busca por veículos por
intermédio do RENAJUD é muito simples, bastando tão somente a indicação do número
do CPF do executado pelo magistrado".
A agravada intimada para responder ao recurso não se manifestou (fls. 27-31vº.).
É o relatório.
Decido com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
21 NO PROCESSO Nº 50129000100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AJCJ
CONSTRUÇAO CIVIL LTDA.... ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS.
006518 ES JEFFERSON APARICIO CAMPANA PARA CUMPRIR O ART.527, V,
DO CPC
22 NO PROCESSO Nº 24050107432 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV
REG REM EX-OFFICIO MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA ONDE É
EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI
MACEDO JACENIRA ALVES DE SOUZA ONDE É EMBARGANTE POR SEUS
ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO EULEANA PINTO
CARDOSO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO
DEL SILVA AUGUSTO AMELIA DE ALMEIDA SPERANDIO ONDE É
EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA
AUGUSTO ANTONIO ESTEVAO GONCALVES ONDE É EMBARGANTE POR
SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARCIA MEIRELES
DA SILVA RAVANI ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES
O sistema RENAJUD tem como escopo a localização de veículos em todo o território
nacional com o intuito de possibilitar a efetivação de ordens judiciais eletrônicas de
restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de
registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN)
do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, conforme disposto no
artigo 6º, do Regulamento RENAJUD, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, em
parceria com o Ministério das Cidades e com o Ministério da Justiça:
Art. 6º. O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas
de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de
registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN)
do
Registro
Nacional
de
Veículos
Automotores
RENAVAM.
§ 1º. Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a
existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos
seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.
12 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Os artigos 655 e 659, § 6º, do Código de Processo Civil, também contemplam a penhora
de bens, que inclui a de automóveis, por meio eletrônico:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
...
II - veículos de via terrestre;
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 6º. Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes,
pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e
móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
Sobre o tema, posiciona-se o colendo Superior Tribunal de Justiça:
STJ: REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011. "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO
AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO.
IRRELEVÂNCIA. 1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário
Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de
automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução,
mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor.
Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em
nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente
por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar
futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a
indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. 2. O Sistema RENAJUD é uma
ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de
Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens
judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na
Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de
restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de
registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN)
do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 3. No caso concreto, o
Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local,
requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da
executada, ora recorrida. 4. Recurso especial provido."
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nas razões recursais (fls. 02-17) sustentou o agravante, em síntese, que a decisão
objurgada "criou ônus sobre a agravante ao deixar para apreciar o pedido de liminar após ouvir a
parte contrária".
Afirmou que "é empresário e no ano de 2005 foi apresentado aos sócios proprietários da Conmar por
um amigo do mesmo ramo de negócio" e que desde então "iniciou-se a parceria figurando o agravante
como investidor, tendo continuado como investidor exclusivamente até setembro de 2007".
Disse que começou a participar da gestão dos empreendimentos imobiliários juntamente
com a requerida, conforme decidido pela unanimidade dos sócios, e como forma de
viabilidade dos empreendimentos foram criadas Sociedades em Conta de Participação.
Alegou ter sido afastado da gestão dos empreendimentos, em reunião realizada no dia 1401-2012, ficando a requerida com autonomia total na assinatura de cheques, nos
contratos de compromisso de compra e venda, aquisição de material de serviço etc.,
necessitando "um provimento que lhe garanta a participação da gestão das SCP's, conforme
estabelecido nos contratos e seus aditivos anteriormente mencionados, bem como retorno do escritório
externo para o seu local de origem na Reta da Penha, conforme, também pactuado em acordo".
Afirmou que "o Despacho do MM. Juiz 'a quo' ora recorrido, não deve prosperar, pois foi proferido
ao arrepio da Lei e do Direito e poderá num futuro próximo trazer enormes prejuízos (...)".
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado "o
restabelecimento da participação do Agravante na gestão das SCP's: Águas Marinhas; Adelar
Milagres; Manoela; Dom Ricardo; Portinari; Saphira/Chapot; Sophia; Stella Maris e José
Daher/Renato Daher Carneiro, com a obrigatoriedade de assinatura de todos os atos, inclusive
assinatura de cheques e demais contratos sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e, ainda, o restabelecimento do escritório externo no antigo endereço, qual seja, o da Avenida
Nossa Senhora da Penha, n° 714, 7° andar, Praia do Canto, Vitória, ES, sob pena de multa diária
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
É o relatório.
Profiro, conforme me faculta o caput do artigo 557, do Código de Processo Civil,
julgamento monocrático do recurso.
Inicialmente, tenho por necessário transcrever parte da “decisão” objurgada:
Compulsando os autos, verifico tratar-se de matéria complexa, entendendo por bem,
antes de apreciar o pedido liminar, ouvir a parte contrária.
Se não bastasse, o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, determina que se acaso
"o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no
prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, (...), preferencialmente por meio eletrônico, aos
órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, (...), a fim de que,
no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial".
O caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, dispõe:
Comprovada a incúria da devedora que, citada (fls. 16-7), não pagou o débito e nem
indicou bens à penhora suficientes à satisfação do crédito perquirido em execução fiscal
(fl. 20), deve o magistrado efetivar a pesquisa e constrição eletrônica pleiteada, para
agilizar e promover a necessária tutela jurisdicional.
Neste sentido somente é passível de agravo de instrumento as decisões que causarem
prejuízo ao direito da parte, não sendo possível a sua interposição em face de qualquer
ato jurisdicional.
Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso e a ele dou
provimento para anular a respeitável decisão recorrida e determinar a utilização do
sistema RENAJUD.
Oficie-se ao douto Juízo do processo para a ciência desta decisão.
Intime-se o agravante por meio de publicação desta na íntegra.
Vitória-ES., 6 de março de 2012.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
2- Agravo de Instrumento Nº 24129003075
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE FERNANDO ANTONIO MOREIRA CINELLI
Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE
AGVDO CONMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 024129003075.
AGRAVANTE: FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA CINELLI.
AGRAVADA: CONMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA CINELLI interpôs agravo de instrumento em
face da respeitável decisão de fl. 249 (cópia), proferida pelo douto Juízo da Primeira Vara
Cível de Vitória, Comarca da Capital, que nos autos da ação de obrigação de fazer por ele
proposta contra CONMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.,
registrada sob o n. 024.12.002981-4, postergou a análise do pedido de liminar para
momento posterior à resposta da requerida.
Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em
que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Assim é porque o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 162, prescreve que “os
atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”.
Por sua vez, os seus parágrafos enunciam as diferenciações. Vejamos:
Art. 162.
(...)
§2.º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
§3.º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
A esse respeito, valho-me da lição de Flávio Cheim Jorge:
Parece evidente que a principal distinção que se pode notar entre os despachos e as
decisões interlocutórias é que aqueles não possuem conteúdo decisório relevante. Tratase, como prescreve o Código de Processo Civil, de atos praticados pelo juiz, para os quais
a lei não estabelece qualquer forma, visando impulsionar o processo oficialmente.
E justamente por não estarem ligados diretamente à resolução de quaisquer questões
surgidas no curso do processo, mas tão-somente ao impulso oficial, é que contra os
mesmos não cabem recursos (art. 504).
Na hipótese dos autos, o ato impugnado é, na verdade, um despacho postergando a
análise do pedido de apreciação da medida liminar requerida para momento posterior à
resposta da recorrida.
Observa-se, pois, que não há nenhum cunho decisório capaz de causar qualquer prejuízo
ao direito do recorrente.
"Na espécie, não há como classificar como decisão interlocutória o despacho do juízo de primeiro grau que
apenas diferiu a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior ao contraditório, eis
que não decidiu questão incidente no processo", porque não deferiu nem indeferiu o pleito.
Nesse sentido é a posição majoritária deste egrégio Tribunal de Justiça, como se
13 Sexta-Feira
09 de março de 2012
depreende dos paradigmas abaixo colacionados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTRÍNSECO - INTERESSE
RECURSAL - NATUREZA PROCESSUAL DO ATO - DESPACHO
ORDINATÓRIO. 1 - O ato pelo qual o magistrado posterga a análise de pedido de
antecipação dos efeitos da tutela/medida liminar não tem caráter decisório, e, sim,
natureza de mero despacho, sendo, por conseguinte, irrecorrível. 2 - Recurso não
conhecido. (TJES: Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 100100029014,
Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, TRIBUNAL PLENO, Julgamento:
20/01/2011, Publicação: 08/02/2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTRÍNSECO - INTERESSE
RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexiste interesse recursal no
tocante ao despacho que posterga a apreciação de medida liminar para momento
posterior à realização de audiência de justificação. 2. Nega-se provimento a agravo
interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a
decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557,
caput, do Estatuto Processual Civil. (TJES: Agravo Inominado no Agravo de
Instrumento n. 35101112262, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 20/07/2010, Publicação: 10/09/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRELIMINAR
ARGUÍDA DE OFÍCIO. Analisando detidamente os autos entendo que o
posicionamento do Magistrado singular esposado às fls. 09 (fls. 477 dos autos originais),
trata-se de despacho, o qual não é agravável. No sistema processual civil, a diferença entre
decisão interlocutória e despacho é que neste compreende-se todo e qualquer ato
ordinatório do juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Diante disso, os atos jurídicos praticados pelo juiz consubstanciam-se dentre outros em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Estes últimos, quando assumem a
natureza de despachos de mero expediente, ou seja, aqueles que apenas impulsionam a
marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, não são suscetíveis
de impugnação por recurso. (...). (TJES: Agravo de Instrumento n. 24099154742, Relator:
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento:
27/10/2009, Publicação: 12/11/2009).
Enfim, o ato que posterga a análise do pleito liminar para depois de realizada a
triangularização processual, não é passível de recurso, o que torna o agravo de
instrumento manifestamente inadmissível.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se ao douto Juízo do processo para a ciência desta decisão.
Intime-se o agravante por meio de publicação desta na íntegra.
Vitória-ES., 29 de fevereiro de 2012.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Relator
3- Apelação Civel Nº 6100051447
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI
APDO DANIELLA STEFANELLI
Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL N. 006100051447.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
APELADA: DANIELLA STEFANELLI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ interpôs recurso de apelação cível em face da
respeitável sentença de fls. 140-5, proferida pelo douto Juízo da Vara da Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da comarca de Aracruz, na
ação revisional de enquadramento contra ele proposta por DANIELLA
STEFANELLI, que julgou procedente os pedidos da autora e condenou o requerido a
promover o enquadramento dela no nível II, bem como ao pagamento dos vencimentos
e vantagens que deixaram de ser por ela percebidos.
Nas razões recursais (fls. 149-77) sustentou o apelante, em síntese, que não há falar em
revisão de enquadramento da apelada em nível diverso do qual prestou concurso, que a
mudança de nível pretendida equivale a pedido de promoção, o que é vedado pela
legislação aplicável ao caso, e que ao editar a Lei n. 2.447/2002 houve revogação tácita
dos dispositivos da Lei 2.091/1998 que versam sobre o ingresso na carreira do
magistério.
Em resposta à apelação, a recorrida suscitou preliminarmente a inadmissibilidade do
recurso por ausência de fundamentação, ao argumento de que a peça recursal somente
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
repete o que já foi rebatido pelo ilustre magistrado a quo e no mérito refutou as razões do
apelante.
Em manifestação apresentada à fl. 213 o ilustre representante do Ministério Público
sustentou a desnecessidade de intervenção do Parquet na presente ação.
É o relatório.
Decido em conformidade com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de não admissibilidade recursal
A apelada sustenta a inadmissibilidade do recurso ante a ausência de fundamentação.
Ocorre que o recorrente discorreu na apelação as razões de seu inconformismo,
fornecendo a este Tribunal elementos suficientes para que se proceda o reexame da
matéria decidida nos autos.
Posto isso, rejeito a preliminar.
Mérito
Depreende-se dos autos que a apelante é funcionária pública do Município de Aracruz
onde exerce o cargo de “Professor PA - Nível I - Padrão 1 - ensino fundamental” e
ajuizou a presente demanda pretendendo o enquadramento do cargo dela no nível II
desde a data de sua nomeação e o recebimento das diferenças salariais do referido nível,
por possuir formação docente em nível superior.
A Lei n. 2.091, de 06 de janeiro de 1998, que trata do plano de carreira e vencimentos dos
profissionais da educação que desempenham funções de magistério no sistema de ensino
público no Município de Aracruz dispõe que:
Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização
profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo
I, assim identificados:
I - por classe: segundo a natureza e a complexidade das atribuições, do segmento e/ou
modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo P.
II - por nível:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores
de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação
ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de
pedagogia.
Art. 7º - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível
correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada.
...
Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, farse-á no cargo segundo a classe para o qual prestou concurso e no nível de maior
habilitação específica exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial
do nível.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos extrai-se que ao professor ingressante
na carreira do magistério será atribuído o nível correspondente à maior habilitação
específica por ele adquirida e comprovada, mesmo que o cargo exercido exija somente a
conclusão do ensino médio.
Desta forma não há falar que o enquadramento pretendido pela apelada equivale a
promoção.
Verifica-se, portanto, que o nível de carreira compatível com a formação acadêmica da
apelada é o nível II.
Neste sentido, trago à colação precedentes desta egrégia Corte disponibilizados em seu
site:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE
ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO EM NÍVEL INFERIOR AO DA
TITULAÇÃO. PLENA VIGÊNCIA DO ART. 7 DA LEI 2091/98 POR ESTAR
CONSOANTE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 85 DO STJ APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A
redação do art. 7° da lei 2091/98 assegura que aos professores ingressantes na carreira de
magistério será atribuído nível correspondente a maior habilitação por ele adquirida e
comprovada. Dispositivo em plena vigência por total consonância com o art. 153 da lei
orgânica municipal, lei essa que deve ser diretriz para todas as outras leis municipais. 2.
Servidor nomeado em nível inferior ao da titulação tem direito a diferença salarial
decorrente do enquadramento equivocado. 3. Possibilidade de recebimento de verbas a
partir de 08/01/04, por estarem prescritas as prestações anteriores. Aplicação da súmula
85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso a que se nega provimento. (Ap. Civ. n.
14 Sexta-Feira
09 de março de 2012
6090000305, 2ª Câm. Cív., Rel. Desª. subst. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
FERREIRA, j. 02-03-2010, p. 26-03-2010).
ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O
enquadramento do candidato aprovado em concurso público deve ser realizado em
conformidade com sua qualificação profissional. 2. '(...) Poderá um candidato ser
aprovado e investido no cargo de professor do Ensino Básico e ser enquadrado no
padrão de referência de nível I, enquanto outro servidor ser enquadrado, dentro do
mesmo cargo, no nível II, por possuir alguma especialização na área de magistério que o
habilite para tanto, o que não significa que fora promovido para outro cargo cujos
requisitos de investiduras são distintos. (...). (Remessa Ex-officio n. 48050172898,
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador
Rômulo Taddei, DJ de 22.05.2007).' 3. Sentença confirmada em remessa necessária.
(Remessa Ex-officio n. 6050004594, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, j. 12-05-2009, p. 22-06-2009).
Também não há falar em revogação dos dispositivos da Lei n. 2.091/1998 que versam
sobre ingresso na carreira do magistério pela Lei n. 2.447/2002.
Quanto ao tema, adoto como minhas as considerações feitas pelo ilustre e culto
Desembargador Carlos Simões Fonseca em caso análogo:
(...) a disposição trazida pela Lei nº 2.447/2002 afronta diretamente o art. 153, inciso V,
da Lei Orgânica do Município de Aracruz:
Art. 153 – O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental, observados os princípios constantes do art. 206 da Constituição
Federal, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal, as disposições suplementares da
legislação estadual e os seguintes:
[...]
V – remuneração dos profissionais do magistério público, fixada de acordo com a maior
habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue.
Diante da clareza da disposição da Lei máxima do âmbito municipal, tenho que não era
possível, ao legislador reformador, substituir a redação original da Lei nº 2.091/98 por
aquela que buscou empreender com a redação inaugurada pela Lei nº 2.447/2002.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:
(I) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a requerente e o IPAJM, que a
obrigue a contribuir sobre as rubricas auxílio-alimentação, adicional de saúde e adicional
de insalubridade e;
(II) condenar o IPAJM a restituir os valores indevidamente recolhidos, nos últimos 5
(cinco) anos, restando certo que, em relação à gratificação especial de apoio às atividades
de saúde somente deverão ser restituídos os valores recolhidos até a data de vigência da
Lei n. 453/2008, ou seja, de 29-08-2008.
(III) condenar o requerido ao pagamento das custas remanescentes, assim como de
honorários advocatícios arbitrados por equidade em 15% do valor da causa.
Nas razões recursais (fls. 85-100) sustentou o apelante, em síntese, que não houve
qualquer incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação.
Afirmou que com o advento do artigo 48 da Lei Complementar n. 282, de 26 de abril de
2004 é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação especial de
apoio às atividades de saúde.
Argumentou que “à medida que se reconhece que é a existência de lei que confere
direitos em matéria previdenciária, a possibilidade da administração interpretar a lei até
então existente ou até mesmo a inexistência de lei que disponha de forma específica
sobre se é ou não o caso de incidência da contribuição previdenciária, torna legítima a
conduta do Apelante em interpretar que a Gratificação de insalubridade, como
componente da remuneração do servidor, sofre incidência/desconto, por integrar a base
de cálculo”.
Por fim, sustentou que o cálculo de fixação dos proventos de aposentadoria dos
servidores públicos deverá ser realizado com base na média aritmética simples das
maiores remunerações de contribuição, e não mais ter por base a integralidade da
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Requereu seja dado provimento ao recurso, julgando-se improcedentes os pedidos
autorais.
Contrarrazões às fls. 103-20.
A Lei Orgânica estabelece uma regra simples e direta, que não pode ser alterada pelo
legislador municipal ordinário: a remuneração dos profissionais do magistério público
tomará como parâmetro a habilitação (leia-se: escolaridade) adquirida pelo profissional,
não podendo ser levado em consideração o grau de ensino de sua atuação.
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça à fl. 148, entendendo não ser necessária a
intervenção do Ministério Público na lide em tela.
O processo subiu a este egrégio Tribunal, também, em razão de remessa necessária.
A redação original da Lei nº 2.091/98 (artigos 7º e 12) se afinava perfeitamente com esse
ditame. (Decisão monocrática na remessa ex officio n. 6090033249, Data da Decisão: 2804-2010)
Sendo assim, nenhum reparo está a merecer a respeitável sentença recorrida, razão pela
qual conheço do recurso e a ele nego seguimento.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória-ES., 29 de fevereiro de 2012.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
Decido com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Insurge-se o apelante contra a respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos
formulados na petição inicial e, de conseguinte, condenou o réu a restituir à autora os
valores de contribuição previdenciária que, segundo esta, foram indevidamente
descontados das verbas auxílio-alimentação, adicional de saúde (gratificação de apoio às
atividades de saúde - A.A.S.) e adicional de insalubridade.
Analisando as fichas financeiras de fls. 45-57 conclui-se que foram incluídas na base de
cálculo da contribuição previdenciária paga pela autora as rubricas gratificação de tempo
de serviço, adicional de insalubridade e gratificação especial de apoio às atividades de
saúde. O mesmo não ocorreu com o auxílio-alimentação, sobre o qual não houve
desconto algum.
Portanto, improcedente a pretensão autoral com relação a esta última verba.
4- Remessa Ex-officio Nº 24090137886
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZO DIREITO 1ª VARA FAZ. PUBL. ESTADUAL DE VITORIA
PARTE NEUDES FRAGA VIANA GONÇALVES
Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER
* Apelação Voluntária Nº 24090137886
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM
APDO NEUDES FRAGA VIANA GONÇALVES
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REMESSA EX OFFICIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA N. 024090137886.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DE VITÓRIA.
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
APELADA: NEUDES FRAGA VIANA GONÇALVES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs recurso de apelação em face da respeitável
sentença de fls. 78-83, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
Estadual de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da ação de restituição de valores retidos
indevidamente contra ele ajuizada por NEUDES FRAGA VIANA GONÇALVES, que
No tocante ao adicional de insalubridade e à gratificação especial de apoio às atividades
de saúde, contudo, não merecem guarida as teses do apelante.
Isto porque consoante já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, “as contribuições
previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a
remuneração do servidor.” (AI n. 712880, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 19-062009).
É bem verdade que o §3º, do artigo 79, da LC n. 46, de 31 de dezembro de 1994 (Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo), dispõe que “as
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento”. Todavia, faz a ressalva, de
que serão “nos casos e condições indicados em lei”.
Assim, inexistindo regramento expresso no sentido de que o adicional de insalubridade se
incorpora ao vencimento do servidor, não há como incluí-lo na base de cálculo dos
proventos de aposentadoria.
Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
“Por fim, no que tange ao ‘adicional de insalubridade’, vantagem pecuniária de caráter
transitório, que constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos
à saúde, também só pode ser incorporado ao vencimento do servidor mediante expressa
disposição legal, em consonância com o que estabelece o § 3º, do art. 79, da Lei
Complementar nº 46/94.
Desse modo, não havendo regramento expresso no sentido de que a gratificação de
insalubridade se integrará ao vencimento do servidor, este, também, não deve repercutir
na base de cálculo do benefício previdenciário.” (Remessa ex officio n. 24080212517,
15 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Relator: Des. MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data da Decisão: 08-01-2010).
partir de 30-06-2009 nos moldes da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009.
1) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. 2) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINARES
REJEITADAS.
3)
GRATIFICAÇÃO
DE
SERVIÇO.
INSALUBRIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
4) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 5) AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. [...] 3 - O acórdão
rescindendo entendeu corretamente que o adicional de insalubridade possui caráter
transitório, de modo que, uma vez cessados os motivos excepcionais que lhe deram causa,
extingue-se a razão de seu pagamento (arts. 1º e 2º, § 2º, Lei municipal n.º 3.110/83).
Realmente, a gratificação de insalubridade constitui vantagem pecuniária pro labore faciendo,
que não adere ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria, salvo previsão
expressa em lei, não contemplada, porém, no estatuto jurídico dos servidores municipais
de Vitória-ES; 4 - A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da estrita
legalidade. Não havendo previsão legal no sentido de que o adicional de insalubridade se
incorpora ao vencimento do servidor, não há como incluir-se a respectiva verba na base
de cálculo dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses em que há violação a
direitos e garantias individuais, o que não é o caso; 5 - Ação rescisória julgada
improcedente. Acórdão mantido. (Ação Rescisória n. 100.040.021.980, rel. Des. Arnaldo
Santos Souza, DJ de 10-07-2008).
A atualização monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela pelo índice
IGP-DI até 26 dezembro de 2006 (cf. artigo 10 da Lei n. 9.711, de 20 de novembro de
1998 combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994) e de
27 de dezembro de 2006 a 30 de junho de 2009 pelo INPC (cf. artigo 31 da Lei n. 10.741,
de 03 de outubro de 2003 combinado com a Lei n. 11.430, de 23 de dezembro de 2006).
A contar de 30 de junho de 2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960/2009, para
fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.
Por sua vez, gratificação especial de apoio às atividades de saúde incorpora-se aos
vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, porque o artigo 1º da Lei
Complementar n. 453, de 29 de agosto de 2008 dispõe:
Art. 1º. Fica incorporada aos vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado da
Saúde a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, de que trata a Lei
Complementar nº. 240, de 10.05.2002.
Posto isso, conheço do recurso voluntário e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO
para afastar a condenação do réu a restituir à autora as verbas atinentes ao auxílioalimentação; conheço da remessa necessária e a ela também DOU PARCIAL
PROVIMENTO para estabelecer que sobre o montante devido a título de parcelas
atrasadas deverão incidir juros de mora e atualização monetária conforme acima exposto.
Face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na proporção de 67% (sessenta e sete por cento) para o apelante e de 33%
(trinta e três por cento) para a apelada, devendo ser observada a mesma proporção em
relação aos honorários advocatícios, fixados, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com
a devida compensação (STJ., EDcl no REsp. n. 1161145/RS).
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória-ES., 29 de fevereiro de 2012.
Todavia, a referida legislação entrou em vigor em 29 de agosto de 2008. Por esta razão
não se pode admitir que opere efeitos antes de sua vigência.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
Quanto a este ponto, é relevante transcrever excerto da respeitável decisão monocrática
da lavra do eminente Desembargador Manoel Alves Rabelo proferida nos autos da
remessa ex officio com apelação voluntária n. 24080212517 (DJ de 20-01-2010):
5- Apelação Civel Nº 24060326303
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITORIA IPAMV
Advogado(a) NATHALIA FERNANDES MACHADO
APDO ANTONIO CESAR CORREA
Advogado(a) HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
“(...) Nesses termos, considerando que a ‘gratificação especial de apoio às atividades de
saúde’ passou a incorporar aos vencimentos dos autores a partir da edição da Lei
Complementar nº 453/2008, entendo, conforme consignado pelo magistrado de primeiro
grau que, somente a partir de então é que se tornou legítima a elaboração de cálculo de
contribuição sobre tal rubrica.
Logo, os comandos inseridos pela aludida Lei Complementar não podem retroagir para
abranger fatos já ocorridos, o que termina por concluir que não faz qualquer sentido o
desconto da contribuição previdenciária sobre a rubrica denominada ‘gratificação especial
de apoio às atividades de saúde’ no período que antecedeu à publicação da referida
legislação estadual.” Fonte: site do TJES na internet.
Em assim sendo, é indevido o desconto efetuado a título de contribuição previdenciária
sobre gratificação especial de apoio às atividades de saúde percebida antes de 01-09-2008
(data em que a Lei Complementar n. 453 entrou em vigor, ex vi do art. 5º).
Sem embargo, observa-se que a respeitável sentença nada dispôs acerca de atualização
monetária e juros a incidirem sobre os valores da condenação.
A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, através do EREsp n.
1.207.197/RS, firmou o entendimento de que a Lei n. 11.960, de 28 de junho de 2009 que uniformizou a regra quanto à incidência dos juros moratórios e da correção
monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações de qualquer natureza tem aplicação imediata, independentemente da data do ajuizamento da ação. Eis a ementa
da decisão do mencionado leading case:
APELAÇÃO CÍVEL N. 024060326303.
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV.
APELADO: ANTÔNIO CESAR CORREA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV interpôs recurso de apelação em face da
respeitável sentença de fls. 286-94, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos
da Fazenda Pública Municipal de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da ação
trabalhista ajuizada por ANTÔNIO CESAR CORREA contra ele e o MUNICÍPIO
DE VITÓRIA, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deste último, e de
conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação a ele e
julgou “parcialmente procedente o pedido, para condenar o IPAMV a restituir ao requerente os valores
correspondentes às contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, acrescidos de juros de 1% (um
por cento) ao mês, que incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 STJ) e
correção monetária a partir da data da vigência da Lei Municipal n° 6.172/04 (STJ, REsp
219.657)”.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A maioria da Corte conheceu dos
embargos, ao fundamento de que a divergência situa-se na aplicação da lei nova que
modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator. 2. As
normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente
processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit
actum. Precedentes. 3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória
2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza
instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). Fonte: site do
STJ na internet. Consulta realizada em 17-11-2011.
A autarquia municipal, nas razões recursais (fls. 296-309), alegou que “desde a edição da Lei
Municipal n. 4399/97, a qual alberga o Estatuto do IPAMV, autarquia previdenciária municipal de
regime próprio, a contribuição previdenciária dos servidores do Município de Vitória (ES) decorre de
obrigação constitucional e, em decorrência disso, goza de legalidade, da mesma forma que a Lei
Municipal n. 6172/04 que alterou a base de cálculo das referidas contribuições.”
Na linha dessa nova orientação, em todas as condenações impostas à Fazenda Pública
devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança a partir do advento da lei em referência publicada em 30-06-2009, que deu
nova redação ao artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997.
Decido monocraticamente, conforme me faculta o artigo 557, do Código de Processo
Civil.
Assim, no caso em julgamento, sobre o montante devido a título de parcelas atrasadas
deverá incidir juros de mora desde a citação no percentual de 1% (um por cento) ao mês
(nos termos do enunciado da súmula n. 204 do colendo Superior Tribunal de Justiça) e, a
Requereu, ao final, que “seja reformada a sentença de primeiro grau para julgar totalmente
improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, para que seja observada a devida liquidação do débito,
seguida de execução autônoma, como é assegurado a essa Autarquia, condenando-se o Requerente ao
pagamento das custas,
honorários advocatícios e
demais
cominações usuais.”
Embora intimado para contrarrazoar, o recorrido quedou-se inerte.
É o relatório.
Cinge-se a vexata quaestio em saber se é ou não legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre parcelas da remuneração de caráter indenizatório e transitório, as
quais foram excluídas dessa incidência pela Lei municipal n. 6.172, de 24 de julho
de/2004.
16 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Analisando os demonstrativos de pagamento de salário de fls. 22-90 observa-se
facilmente que houve descontos previdenciários sobre as parcelas percebidas pelo autor
de caráter indenizatório, tais como, adicional de horas extras, abono, adicional de
insalubridade e auxílio lanche, que estão excluídas da incidência da contribuição
previdenciária.
Acontece que, consoante já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, “as
contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor.” (AI n. 712880, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJ de 19-06-2009).
Registro, aliás, que a Lei Municipal n. 6.172/2004 prevê que não incidirão descontos
previdenciários sobre algumas rubricas de caráter indenizatório ao salário do servidor.
Senão vejamos:
Art. 36. As contribuições previdenciárias serão procedidas mediante os seguintes
recursos:
I – contribuição mensal compulsória, do segurado que tenha ingressado no serviço
público até a data da publicação desta Lei, e dos pensionistas, deduzida em folha, nos
seguintes percentuais:
a) 10% (dez por cento), calculada sobre a remuneração dos segurados ativos;
(...)
§1º. Entende-se por remuneração os valores constituídos pelo vencimento ou subsídio do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das gratificações e
adicionais ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis,
estabelecidas em lei, percebidas pelo segurado, excluindo, para efeito do desconto
previdenciário, as parcelas abaixo:
a) salário família;
b) diária;
c) ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
e) adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
f) adicional noturno;
g) adicional de insalubridade e de
periculosidade;
h) adicional de férias;
i) auxílio alimentação;
j) auxílio pré-escolar;
k) parcelas recebidas pelo exercício de cargo
ou função pública;
l) abono de permanência;
m) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR
6- Apelação Civel Nº 6110006704
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ANDRESSA P POLESI CELESTINO
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) DANIELA RODRIGUES SANTIAGO
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
APDO JULIANA ALMANCA DE CARVALHO
Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL N. 006110006704.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
APELADA: JULIANA ALMANCA DE CARVALHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ interpôs recurso de apelação cível em face da
respeitável sentença de fls. 128-33, proferida pelo douto Juízo da Vara da Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da comarca de Aracruz, na
ação de revisão de enquadramento contra ele proposta por JULIANA ALMANCA DE
CARVALHO, que julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o requerido a
promover o enquadramento dela no nível II bem como ao pagamento dos vencimentos e
vantagens que deixaram de ser por ela percebidos.
Nas razões recursais (fls. 140-67) sustentou o apelante, em síntese, que não há falar em
revisão de enquadramento da apelada em nível diverso do qual prestou concurso, que a
mudança de nível pretendida equivale a pedido de promoção, o que é vedado pela
legislação aplicável ao caso, e que ao editar a Lei n. 2.447/2002 houve revogação tácita
dos dispositivos da Lei 2.091/1998 que versam sobre o ingresso na carreira do
magistério.
Em resposta à apelação (fls. 170-95, a recorrida suscitou preliminarmente a
inadmissibilidade do recurso por ausência de fundamentação, ao argumento de que a peça
recursal somente repete o que já foi rebatido pela ilustre magistrada a quo e no mérito
refutou as razões do apelante.
Em manifestação apresentada às fls. 201-2vº o ilustre representante do Ministério Público
sustentou a desnecessidade de intervenção do Parquet na presente ação.
É o relatório.
Decido em conformidade com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de não admissibilidade recursal
Após essas considerações, forçoso concluir, conforme ponderado pelo MM. Juiz a quo,
que o autor faz jus à devolução das parcelas descontadas de seus vencimentos, a título de
contribuição previdenciária, na forma do artigo 36, §1° da Lei Municipal n. 6.172/04,
uma vez que tal norma retirou de sua incidência as verbas de caráter indenizatório.
No particular, comungo do raciocínio do eminente Desembargador Maurílio Almeida de
Abreu, ao recentemente desprover monocraticamente (Processo n. 024.040.258.113)
reclamo de igual jaez, cujo teor foi o seguinte:
Dessa forma, revelam-se manifestamente ilegais os descontos efetivados na folha ao longo de suas
sucessivas contribuições incisivas sobre as verbas textualmente isentadas no § 1º, do artigo 36, da aludida
Lei do Município de Vitória.
Veja que outro não foi o pronunciamento do Juízo a quo, que assim asseverou em sua decisão:
No caso em tela, verifico que o autor faz jus à devolução das parcelas descontadas de seus vencimentos, a
título de contribuição previdenciária, na forma do artigo 36, §1º da Lei Municipal nº 6.172/04, uma
vez que tal norma retirou de sua incidência de caráter indenizatório.
Outrossim, o autor comprovou por meio dos contracheques carreados para os autos que sofreu descontos
sobre diversas rubricas, tais como, salário família adicional pela prestação de serviço extraordinário,
auxílio alimentação dentre outros".
Dessa forma merece acolhida o pleito inaugural, para efeito de fazer devolver ao Autor os valores
recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre verbas cuja natureza tidas como isentas de
incidência, nos termos da Lei Municipal 6.172/04.
Portanto, o comando sentencial vai ao encontro do ordenamento normativo aplicável ao caso, mostrando-se
descabida qualquer alteração naquele decisum.” (TJES, Remessa ex officio n. 24040258113, Data
da Decisão: 25-03-2010).
Vale dizer, outrossim, que o ilustre Juiz da causa nada dispôs sobre o modo que deve ser
executada a respeitável sentença, devendo-se presumir que será adotado o rito próprio
previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.
A apelada sustenta a inadmissibilidade do recurso ante a ausência de fundamentação.
Ocorre que o recorrente discorreu na apelação as razões de seu inconformismo,
fornecendo a este Tribunal elementos suficientes para que se proceda o reexame da
matéria decidida nos autos.
Posto isso, rejeito a preliminar.
Mérito
Depreende-se dos autos que a apelante é funcionária pública do Município de Aracruz
onde exerce o cargo de “Professor PA - Nível I - Padrão 1 - ensino fundamental” e
ajuizou a presente demanda pretendendo o enquadramento do cargo dela no nível II
desde a data de sua nomeação e o recebimento das diferenças salariais do referido nível,
por possuir formação docente em nível superior.
A Lei n. 2.091, de 06 de janeiro de 1998, que trata do plano de carreira e vencimentos dos
profissionais da educação que desempenham funções de magistério no sistema de ensino
público no Município de Aracruz dispõe que:
Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização
profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo
I, assim identificados:
I - por classe: segundo a natureza e a complexidade das atribuições, do segmento e/ou
modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo P.
Posto isso, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2012.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
II - por nível:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores
de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação
ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de
pedagogia.
17 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Art. 7º - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível
correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
...
Vitória-ES., 29 de fevereiro de 2012.
Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, farse-á no cargo segundo a classe para o qual prestou concurso e no nível de maior
habilitação específica exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial
do nível.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos extrai-se que ao professor ingressante
na carreira do magistério será atribuído o nível correspondente à maior habilitação
específica por ele adquirida e comprovada, mesmo que o cargo que exercido exija
somente a conclusão do ensino médio.
Desta forma não há falar que o enquadramento pretendido pela apelada equivale a
promoção.
Verifica-se, portanto, que o nível de carreira compatível com a formação acadêmica da
apelada é o nível II.
Neste sentido, trago à colação precedentes desta egrégia Corte disponibilizados em seu
site:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE
ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO EM NÍVEL INFERIOR AO DA
TITULAÇÃO. PLENA VIGÊNCIA DO ART. 7 DA LEI 2091/98 POR ESTAR
CONSOANTE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 85 DO STJ APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A
redação do art. 7° da lei 2091/98 assegura que aos professores ingressantes na carreira de
magistério será atribuído nível correspondente a maior habilitação por ele adquirida e
comprovada. Dispositivo em plena vigência por total consonância com o art. 153 da lei
orgânica municipal, lei essa que deve ser diretriz para todas as outras leis municipais. 2.
Servidor nomeado em nível inferior ao da titulação tem direito a diferença salarial
decorrente do enquadramento equivocado. 3. Possibilidade de recebimento de verbas a
partir de 08/01/04, por estarem prescritas as prestações anteriores. Aplicação da súmula
85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso a que se nega provimento. (Ap. Civ. n.
6090000305, 2ª Câm. Cív., Rel. Desª. subst. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
FERREIRA, j. 02-03-2010, p. 26-03-2010).
ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O
enquadramento do candidato aprovado em concurso público deve ser realizado em
conformidade com sua qualificação profissional. 2. '(...) Poderá um candidato ser
aprovado e investido no cargo de professor do Ensino Básico e ser enquadrado no
padrão de referência de nível I, enquanto outro servidor ser enquadrado, dentro do
mesmo cargo, no nível II, por possuir alguma especialização na área de magistério que o
habilite para tanto, o que não significa que fora promovido para outro cargo cujos
requisitos de investiduras são distintos. (...). (Remessa Ex-officio n. 48050172898,
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador
Rômulo Taddei, DJ de 22.05.2007).' 3. Sentença confirmada em remessa necessária.
(Remessa Ex-officio n. 6050004594, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, j. 12-05-2009, p. 22-06-2009).
Também não há falar em revogação dos dispositivos da Lei n. 2.091/1998 que versam
sobre ingresso na carreira do magistério pela Lei n. 2.447/2002.
Quanto ao tema, adoto como minhas as considerações feitas pelo ilustre e culto
Desembargador Carlos Simões Fonseca em caso análogo:
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
7- Remessa Ex-officio Nº 24110026176
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE
TRABALHO VITO
PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(a) VILMAR LOBO ABDALAH JUNIOR
PARTE SAMUEL DE SOUZA GOMES
Advogado(a) BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a) RODRIGO LOPES BRANDAO
* Apelação Voluntária Nº 24110026176
APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
APDO SAMUEL DE SOUZA GOMES
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA N. 024110026176.
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE
TRABALHO DE VITÓRIA.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: SAMUEL DE SOUZA GOMES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. interpôs recurso de
apelação em face da respeitável sentença de fls. 33-7, proferida pela MMª Juíza de Direito
da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória, comarca da Capital, nos autos da ação de
revisão previdenciária contra ele ajuizada por SAMUEL DE SOUZA GOMES, que
julgou procedente, em parte, o pedido formulado na petição inicial e, de conseguinte,
condenou a autarquia federal a rever o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxíliodoença para apurar novo salário-de-benefício calculado com base na média aritimética
simples dos demais salários de contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de
todo período contributivo, desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores, na forma
do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Nas razões recursais (fls. 39-43), o apelante sustentou que o apelado é carecedor de ação,
na medida em que não houve negativa ao benefício ou à sua revisão por parte da
autarquia ré.
Contrarrazões às fls. 45-54.
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça às fls. 58-60, entendendo não ser
necessária a intervenção do Ministério Público na lide.
O processo subiu a este egrégio Tribunal, também, em razão de remessa necessária.
É o relatório.
Decido monocraticamente com amparo no enunciado da súmula n. 253 do colendo
Superior Tribunal de Justiça combinado com o artigo 557 do Código de Processo Civil.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
(...) a disposição trazida pela Lei nº 2.447/2002 afronta diretamente o art. 153, inciso V,
da Lei Orgânica do Município de Aracruz:
Art. 153 – O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental, observados os princípios constantes do art. 206 da Constituição
Federal, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal, as disposições suplementares da
legislação estadual e os seguintes:
[...]
V – remuneração dos profissionais do magistério público, fixada de acordo com a maior
habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue.
Diante da clareza da disposição da Lei máxima do âmbito municipal, tenho que não era
possível, ao legislador reformador, substituir a redação original da Lei nº 2.091/98 por
aquela que buscou empreender com a redação inaugurada pela Lei nº 2.447/2002.
Arguiu a autarquia federal apelante carência de ação sustentando que o autor não tem
interesse de agir, porquanto não apresentou requerimento administrativo objetivando a
revisão do auxílio-doença percebido antes de ingressar na via judicial.
No entanto, não assiste razão ao recorrente.
Isto porque, consoante já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, “não se faz
necessário, para propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário, prévio
requerimento administrativo”. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1180217/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 14-09-2011).
REEXAME NECESSÁRIO.
Por força da remessa necessária passo ao exame do mérito propriamente dito.
A Lei Orgânica estabelece uma regra simples e direta, que não pode ser alterada pelo
legislador municipal ordinário: a remuneração dos profissionais do magistério público
tomará como parâmetro a habilitação (leia-se: escolaridade) adquirida pelo profissional,
não podendo ser levado em consideração o grau de ensino de sua atuação.
A redação original da Lei nº 2.091/98 (artigos 7º e 12) se afinava perfeitamente com esse
ditame. (Decisão monocrática na remessa ex officio n. 6090033249, Data da Decisão: 2804-2010)
O autor ajuizou a ação pretendendo a revisão do auxílio-doença acidentário por ele
percebido, ao argumento de que o réu utilizou 100% (cem por cento) de seus salários de
contribuição no cálculo do salário-de-benefício, o que viola o o artigo 29, inciso II, da Lei
n. 8.213/1991, que dispõe:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
Sendo assim, nenhum reparo está a merecer a respeitável sentença recorrida, razão pela
qual conheço do recurso e a ele nego seguimento.
II - para os benefícios de que tratam as alineas a, d, e, e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
18 Sexta-Feira
09 de março de 2012
cento de todo o período contributivo.
O auxílio-doença acidentário encontra-se previsto na alíena “h” do inciso I do artigo 18,
da lei mencionada, de sorte que a regra acima exposta deve ser aplicada ao caso em
julgamento.
Em casos análogos já decidiu este colendo Tribunal de Justiça:
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIODE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE –
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO
PERÍODO CONTRIBUTIVO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 - A ausência de requerimento administrativo não impede os
interessados de buscarem judicialmente os direitos que entenderem violados, sob pena de
ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88. 2 - A autarquia previdenciária realizou o cálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício do autor, com base no Decreto Regulamentar nº 3.048/99,
contudo, de acordo com o estabelecido no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/99, com
redação dada pela Lei 9.876/99, o salário de benefício deve ser calculado com base na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo. 3 - Remessa conhecida. 4 - Recurso
conhecido e improvido. (Remessa ex officio n. 24110047842, Relator: Des. substituto LUIZ
GUILHERME RISSO, DJ de 16-02-2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO
CÍVEL – REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO –
CÁLCULO DA RMI – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM
TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO
CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – INCIDÊNCIA DA
REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.
9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DE
TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO – RECURSO DESPROVIDO. Para a
obtenção da renda mensal inicial – RMI de auxílio-doença acidentário concedido na
vigência da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9.876/99, aplica-se a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo, na forma do art. 29, II, da referida lei. Os
juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até
o início da vigência do Novo Código Civil, quando deverão se submeter à taxa Selic, nos
termos da Lei 9.250/95 (art. 406 da Lei 10.406/01). Precedentes do STJ. (Remessa ex
officio n. 24080060098, Relator: Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, DJ de 1512-2010)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL –
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOSDE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE,
NA ESPÉCIE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91,
COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES
DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80%
DO PERÍODO CONTRIBUTIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Considerando que o
Apelante efetuou o cálculo da renda mensal inicial (RMI), com base no Decreto
Regulamentar nº 3.048/99, deve a sentença ser mantida eis que, de acordo com o
estabelecido no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/99, com redação dada pela Lei 9.876/99, o
salário de benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, desprezando-se os 20% (vinte por cento) restantes. 2 - Recurso conhecido e
desprovido. Remessa conhecida. Sentença mantida. (Remessa ex officio n. 24090307513,
Relator: Des. WILLIAM COUTO GONÇALVES, DJ de 22-09-2011)
Não obstante, pelo que se extrai das provas dos autos, o INSS realizou o cálculo da
Renda Mensal Inicial (RMI) do autor com base no Decreto n. 3.048/1999, o que não se
mostra correto “pois tal Decreto extrapola a sua função regulamentar, resultando em afronta à Lei de
Benefícios.” (TJES, Remessa ex officio n. 24070612056, Relatora: Desembargadora substituta
Maria do Céu Pitanga Pinto, Data da Decisão: 25-02-2011)
Posto isso, coheço do recurso voluntário e a ele NEGO PROVIMENTO e conheço da
remessa necessária para manter a respeitável sentença.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTA
PARTE MUNICIPIO DE GUARAPARI
Advogado(a) ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS
PARTE GABRIELA RAMOS LAURINDO DE JESUS
Advogado(a) FELIPE SILVA LOUREIRO
* Apelação Voluntária Nº 21100008180
APTE MUNICIPIO DE GUARAPARI
APDO GABRIELA RAMOS LAURINDO DE JESUS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL N. 021100008180.
REMETENTE: VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE
GUARAPARI.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
APELADA: GABRIELA RAMOS LAURINDO DE JESUS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MUNICÍPIO DE GUARAPARI interpôs recurso de apelação cível em face da
respeitável sentença de fls. 90-4, proferida pelo douto Juízo da Vara dos Feitos da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, dos Registros Públicos e Meio Ambiente da
Comarca de Guarapari, nos autos da ação trabalhista contra ele proposta por
GABRIELA RAMOS LAURINDO DE JESUS, que julgou procedentes, em parte, os
pedidos formulados na petição inicial “para declarar a nulidade dos contratos de trabalho
em questão e condenar o Município de Guarapari ao pagamento dos valores referentes ao
depósito do FGTS, nos termos do disposto no mencionado art. 15, da Lei n. 8.036/90,
devidos durante todo o período laborado pela autora, que deverão ser pagos corrigidos
monetariamente e com juros legais a partir da citação e, via de consequência, julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, do CPC.”
Nas razões recursais (fls. 93-108), sustentou o apelante, em síntese, que “não é possível
que se estabeleça para os contratos nulos, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, pois tal verba somente deve ser garantida àqueles que são regidos pelo regime
celetista”.
Argumentou que “é indubitável a inexistência do direito a honorários de sucumbência,
vez que o reclamante está assistido por advogado particular.”
Prosseguiu dizendo que há “erro no comando sentencial, pois o MM. Juiz condenou o
Município a pagar custas processuais.”
Requereu seja provido o recurso, reformando-se a respeitável sentença recorrida no que
tange à condenação dele ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, de honorários
advocatícios e de custas processuais.
Contrarrazões às fls. 111-5.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pela
desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial no feito (fls. 121-vº).
O processo subiu a este egrégio Tribunal, também, em razão de remessa necessária.
É o relatório.
Decido monocraticamente conforme me faculta o art. 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil.
O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor contratado
temporariamente possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista,
não sendo, portanto, aplicável a tais contratos os preceitos da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Diante dessa natureza jurídica administrativa, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem
admitido que o servidor irregularmente contratado receba pelo trabalho realizado
unicamente as parcelas contraprestacionais pactuadas no contrato, a fim de se evitar o
enriquecimento ilícito da Administração. Portanto, não se mostra cabível o pagamento de
parcelas relativas ao FGTS.
Além disso, o artigo 15, §2º, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o
FGTS, estabelece que "considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a
empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os
autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio".
Sendo assim, conclui-se que os servidores públicos, sujeitos a regime próprio, por não
serem considerados trabalhadores, não fazem jus à percepçção do FGTS.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória-ES., 06 de março de 2012.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
8- Remessa Ex-officio Nº 21100008180
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Nesse sentindo, sedimentada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. A
exemplo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. FGTS. ADI N. 449-2DF. EFEITOS. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. (...) 5. O FGTS é sistema
garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a
quem compõe o regime estatutário. 6. O FGTS não é considerado como sendo uma
remuneração pró-labore facto. O FGTS é de natureza institucional, estatutária e objetiva,
conforme pregação do Min. Teori Zavaski (Plano Econômico, Direito Adequado e
FGTS. Revista de Informação Legislativa, V-34, n. 134, p. 251-261). 7. Os servidores
antes celetistas que passaram para o Regime Jurídico Único, com efeito retroativo à data
19 Sexta-Feira
09 de março de 2012
da posse, não têm direito ao saque do FGTS. Nesse sentido: EREsp 947/CE, Corte
Especial, DJ de 14/11/1994). 8. Recurso especial conhecido, porém, não-provido. (REsp
934770/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/11/2007, DJe 30/06/2008)
Sobre a impossibilidade de percepção de FGTS por servidor contratado temporariamente
também já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO
DO
CONTRATO.
VÍNCULO
DE
NATUREZA
ADMINISTRATIVA. FGTS E MULTA DO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O vínculo estabelecido entre a administração pública e os
servidores contratados em caráter temporário tem natureza administrativa. Precedentes
dos Tribunais Superiores. 2. Eventuais prorrogações do contrato não têm o poder de
transmudar o vínculo administrativo em relação de natureza trabalhista. Precedentes do
STJ. 3. Caracterizado o vínculo de natureza administrativa, não são devidas as verbas
relativas ao FGTS e à multa prevista no artigo 477 da CLT. 4. Recurso desprovido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 61090003049, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
27/11/2009). Fonte: site do TJES na internet.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO: REJEITADA. DEVER DE
MOTIVAÇÃO: NÃO CORRESPONDE A DIREITO AO ACERTO DAS
DECISÕES. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO
INCIDENTAL
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1.º, 2.º e 3º DA LEI N.º 9/1997 DO
MUNICÍPIO DE MARATAÍZES: IRRELEVÂNCIA. PEDIDOS DE ANOTAÇÃO
DA CTPS, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DE FGTS E
MULTA FUNDIÁRIA: REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE
REEMBOLSO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
4. A eventual irregularidade da contratação temporária não enseja a transmutação do
vínculo laboral em relação empregatícia. Com efeito, não se pode admitir a contratação
de empregado público à míngua de prévio concurso público. Ademais, não se pode, em
situações dessa espécie, vitimizar o trabalhador, que, afinal, também foi beneficiado por
uma contratação irregular não antecedida por concurso e foi remunerado por seu
trabalho a expensas do erário. 5. De outra banda, a contratação irregular configura abuso
de poder, razão pela qual se mostra relevante a expedição de ofício ao Ministério Público
Estadual, para fins de apuração de eventuais atos de improbidade administrativa. 6. É
irrelevante o pleito de declaração de constitucionalidade dos arts. 1.º, 2.º e 3º da Lei n.º
9/1997, pois, ainda que assista razão ao apelante quanto ao ponto, o contrato temporário
não será convertido em vínculo empregatício. 7. Em se tratando de servidores admitidos
mediante contratação temporária, não há direito a anotação da carteira de trabalho
(CTPS), nem ao recebimento de créditos atinentes a FGTS. Tal entendimento se aplica,
inclusive,
à
multa
fundiária.
(...)
(TJES, Classe: Apelação Civel, 69090041992, Relator: RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011). Fonte: site do TJES na
internet.
Por tais razões, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para julgar
improcedentes os pedidos da autora. Por conseguinte, julgo prejudicada a remessa ex
officio.
Com a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, ficam invertidos
os ônus sucumbenciais.
Estando a autora sob os auspícios da assistência judiciária gratuita a obrigação de arcar
com as custas e honorários advocatícios ficará com a exigibilidade suspensa e prescreverá
se não ocorrer em 05 (cinco) anos modificação na situação financeira dela que lhe
permita satisfazê-la sem prejuízo próprio ou da família (cf. art. 12, da Lei n. 1.060/1950).
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória-ES., 23 de fevereiro de 2012.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
9- Remessa Ex-officio Nº 24100270552
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE
TRABALHO VITO
PARTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
Advogado(a) RAQUEL MAMEDE DE LIMA
PARTE PEDRO PAULO DO NASCIMENTO
Advogado(a) BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a) RODRIGO LOPES BRANDAO
* Apelação Voluntária Nº 24100270552
APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
APDO PEDRO PAULO DO NASCIMENTO
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA N. 024100270552.
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE
TRABALHO DE VITÓRIA.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. interpôs recurso de
apelação em face da respeitável sentença de fls. 32-6, proferida pela MMª Juíza de Direito
da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória, comarca da Capital, nos autos da ação de
revisão previdenciária contra ele ajuizada por PEDRO PAULO DO NASCIMENTO,
que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na petição inicial e, de conseguinte,
condenou a autarquia federal a rever o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxíliodoença para apurar novo salário-de-benefício calculado com base na média aritmética
simples dos demais salários de contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de
todo período contributivo, desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores, na forma
do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Requereu o apelante seja dado provimento ao recurso para que os honorários
advocatícios sejam fixados no montante de 5% (cinco por cento) das diferenças das
prestações vencidas.
Contrarrazões às fls. 49-58.
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça às fls. 62-4, entendendo não ser necessária
a intervenção do Ministério Público na lide.
O processo subiu a este egrégio Tribunal, também, em razão de remessa necessária.
É o relatório.
Decido monocraticamente com amparo no enunciado da súmula n. 253 do colendo
Superior Tribunal de Justiça combinado com o artigo 557 do Código de Processo Civil.
O autor ajuizou a ação pretendendo a revisão do auxílio-doença acidentário por ele
percebido, ao argumento de que o réu utilizou 100% (cem por cento) de seus salários de
contribuição no cálculo do salário-de-benefício, o que viola o o artigo 29, inciso II, da Lei
n. 8.213/1991, que dispõe:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alineas a, d, e, e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo.
O auxílio-doença acidentário encontra-se previsto na alínea “h” do inciso I do artigo 18,
da Lei mencionada, de sorte que a regra acima exposta deve ser aplicada ao caso em
julgamento.
Em casos análogos já decidiu este colendo Tribunal de Justiça:
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIODE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE –
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO
PERÍODO CONTRIBUTIVO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 - A ausência de requerimento administrativo não impede os
interessados de buscarem judicialmente os direitos que entenderem violados, sob pena de
ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88. 2 - A autarquia previdenciária realizou o cálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício do autor, com base no Decreto Regulamentar nº 3.048/99,
contudo, de acordo com o estabelecido no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/99, com
redação dada pela Lei 9.876/99, o salário de benefício deve ser calculado com base na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo. 3 - Remessa conhecida. 4 - Recurso
conhecido e improvido. (Remessa ex officio n. 24110047842, Relator: Des. substituto LUIZ
GUILHERME RISSO, DJ de 16-02-2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO
CÍVEL – REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO –
CÁLCULO DA RMI – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM
TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO
CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – INCIDÊNCIA DA
REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.
9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DE
TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO – RECURSO DESPROVIDO. Para a
20 Sexta-Feira
09 de março de 2012
obtenção da renda mensal inicial – RMI de auxílio-doença acidentário concedido na
vigência da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9.876/99, aplica-se a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo, na forma do art. 29, II, da referida lei. Os
juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até
o início da vigência do Novo Código Civil, quando deverão se submeter à taxa Selic, nos
termos da Lei 9.250/95 (art. 406 da Lei 10.406/01). Precedentes do STJ. (Remessa ex
officio n. 24080060098, Relator: Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, DJ de 1512-2010)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL –
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOSDE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE,
NA ESPÉCIE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91,
COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES
DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80%
DO PERÍODO CONTRIBUTIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Considerando que o
Apelante efetuou o cálculo da renda mensal inicial (RMI), com base no Decreto
Regulamentar nº 3.048/99, deve a sentença ser mantida eis que, de acordo com o
estabelecido no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/99, com redação dada pela Lei 9.876/99, o
salário de benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, desprezando-se os 20% (vinte por cento) restantes. 2 - Recurso conhecido e
desprovido. Remessa conhecida. Sentença mantida. (Remessa ex officio n. 24090307513,
Relator: Des. WILLIAM COUTO GONÇALVES, DJ de 22-09-2011)
Não obstante, pelo que se extrai das provas dos autos, o INSS realizou o cálculo da
Renda Mensal Inicial (RMI) do autor com base no Decreto n. 3.048/1999, o que não se
mostra correto “pois tal Decreto extrapola a sua função regulamentar, resultando em afronta à Lei de
Benefícios.” (TJES, Remessa ex officio n. 24070612056, Relatora: Desembargadora substituta
Maria do Céu Pitanga Pinto, Data da Decisão: 25-02-2011)
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o percentual fixado na sentença - “15%
sobre o valor das diferenças vencidas (súmula 111 do STJ)” - é razoável, mormente
considerando o tempo de duração do processo (a respeitável sentença foi proferida
menos de um ano após o ajuizamento desta ação e nesta instância o recurso tramita há
aproximadamente quatro meses) e o trabalho desenvolvido pelos causídicos do autor
(petição inicial, réplica, embargos de declaração e contrarrazões recursais).
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
[...] OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO
DA FUNÇÃO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...].
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado
que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente no acórdão, e não para esgotamento de instância.
[...] A embargante não busca, com a oposição destes embargos, sanar eventual
omissão, obscuridade ou contradição, mas rediscutir a questão de fundo, e que
seja decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Lembro que cabe à parte buscar
a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A
sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes
obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis [...].
(STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1004964/PR, Relator: Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, J 28/09/2010, DJ 13/10/2010).
Face tais considerações, reitero que o embargante não está manejando o recurso de
maneira adequada, ou seja, para sanar omissão no acórdão impugnado ou ainda
contradição, pois inexiste, "in casu", quaisquer dos vícios elencados no art. 535, do CPC.
O que pretende, é nitidamente a rediscussão de matéria já decidida em sede de apelação.
No tocante à contradição ventilada não há razão em prosperar, pois a decisão em
nenhum ponto se contradisse. Vale ressaltar, que em sede de embargos não há de se
ventilar matéria nova ou já apreciada, eis porque a decisão monocrática não traz em seu
bojo omissão ou contradição, razão pela qual os embargos declaratórios não merecem
acolhida.
Para que se configure a contradição, se faz mister a ocorrência de proposições que se
configurem inconciliáveis, onde a falta de compreensão e a impossibilidade de
interpretação se mostrem presentes e sejam acentuadas. Portanto, não há que se falar
contradição tão-somente em virtude de suposta arbitrariedade a julgado do STJ.
O decisum é claro, conciso e altamente explicativo, razão pela não prospera a contradição
suscitada pelo embargante. Outrossim, entendimento do STJ na jurisprudência
colacionada elucida:
Intimem-se as partes.
STJ - 1. "A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é
de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que
vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se
pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados." (Pontes de Miranda, in
Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, pág. 322).
2. Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se
quando, no contexto do decisum, estão contidas proposições inconciliáveis entre
si, dificultando-lhe a interpretação e a compreensão. Assim, a contradição que
rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado e,
não, a alegadamente existente entre o decisum e a prova.
(AgRg no Ag 988.216/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em
26.08.2008, DJe 03.09.2008).
Vitória-ES., 06 de março de 2012.
Dessa forma, afasto a contradição por não restar caracterizada.
Posto isso, conheço do recurso voluntário e a ele NEGO PROVIMENTO e conheço
da remessa necessária e julgo-a prejudicada.
Publique-se na íntegra.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
Acosto, ainda, jurisprudência em matéria semelhante dissipa e erradica os pontos
confrontados pelo embargante:
10- Embargos de Declaração Nº 24070595871
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO ESPIRITO
SANTO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
EMGDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE
ESPIRITO SANT
Advogado(a) DANIELA MENEZES LIMA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR AGENTES EMPREGADOS DE
EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, IDENTIFICÁVEIS E DIVISÍVEIS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.(...)
V - A hipótese em tela diz respeito a ação civil pública proposta pela Ordem
Nacional das Relações de Consumo - ORNARE, contra o Município de Empresa
Municipal
de
Urbanismo,
Saneamento
eMoradiadeNiteróiEMUSA,fimdereconhecerailegalidadedasmultas de trânsito emitidaspor agentes
de trânsito irregularmente investidos para tal fim, bem como a abstenção da
promoção de novas autuações por esses agentes.VI - A recorrida não tem
legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de
multas de trânsito, por se tratar de direitosindividuaishomogêneos,identificáveis e
divisíveis, pretendendo a defesa do direito dos condutores de veículos do
Município de Niterói.VII - Os sujeitos protegidos pela actio em comento não se
enquadram como consumidores, o que não se coaduna com a previsão do art. 21
da Lei nº7.347/85.VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse
ponto,providoemparte.(REsp727.092/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 14/06/2007, p. 256).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE
DEFESA DO CONSUMDOR -ADECES (fls. 205/213), com vistas ao esclarecimento
de omissões e contradição supostamente existentes na r. Decisão monocrática de fls.
198/202.
Alega o embargante que a decisão impugnada seria omissa sob três aspectos: i) ofensa ao
Código de Defesa do Consumidor e em especial o art. 22 da Lei 8078/90; ii)
ilegitimidade da ADECES para propor a ação e iii) contraditório teor do agravo de
instrumento do STF646.868-8 da lavra da Ministra Carmen Lúcia de 28/06/2007 (fls.
211).
Contudo, não vislumbro no "decisum" nenhuma omissão ou contradição que mereça
aqui ser sanada, tendo o remédio processual apresentado o objetivo puro e simples de
rediscutir o mérito da demanda, pelos motivos que passo a expor.
A decisão monocrática tratou explicitamente das questões arguidas nos aclaratórios,
conforme se pode observar nas jurisprudências que foram acostadas à decisão (fls.
199/202).
É sabido e consabido que os aclaratórios não se prestam à correção de “errores in
judicando” supostamente existentes no julgado, como bem ressalta o seguinte aresto do
STJ:
Após tantas jurisprudências, juntadas na decisão guerreada, no sentido de não aferir tal
legitimidade às associações, quedei-me em entender por : (...) Nesta senda, tendo em
vista que no presente processo figura a mesma associação como representante
dos apelantes em juízo, quando já existem claros precedentes quanto a sua
ilegitimidade ativa para tanto, não tenho como tomar outra decisão senão que nos
termos do art. 267, VI, do CPC, reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou
extinto o processo sem a resolução do mérito(...) grifei. (fls. 202).
E, como foi declarada a ilegimidade ativa “ad causam”, com extinção do feito sem
resolução meritória, era óbvio que a questão da infringência ao art. 22 do CDC ( matéria
integrante do “meritum causae”) restou prejudicada.
Friso, portanto, não haver omissão ou contradição na decisão objurgada, o que se busca é
21 Sexta-Feira
09 de março de 2012
a sua reforma, por motivação diversa da estabelecida, via aclaratórios.
Dessa forma, fica, desde logo, rechaçada qualquer possível alegação de contrariedade ao
art. 37, LV, da CF/88, à Lei 8078/90 bem como ao art. 535, I e II, do CPC, concernente
ao cabimento dos aclaratórios.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
de Justiça, mantida está a sentença de piso quanto a condenação da ora embargada em
verbas sucumbenciais.
DO EXPOSTO, conheço do recurso negando ao mesmo provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (fls. 205/213), mas, no mérito,
NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada (fls.
198/202).
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Des. William Couto Gonçalves
Relator
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 13 de janeiro de 2012.
11- Embargos de Declaração Nº 33040000953
MONTANHA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
EMGDO ADRIANO DE OLIVEIRA MELO
Advogado(a) JOVENY FERREIRA DE BRITO
EMGDO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(a) JOVENY FERREIRA DE BRITO
EMGDO ANDREASIO DE OLIVEIRA MELO
Advogado(a) JOVENY FERREIRA DE BRITO
EMGDO LUZIA PACHECO DE OLIVEIRA MELO
Advogado(a) JOVENY FERREIRA DE BRITO
EMGDO MERCANTIL COLATINENSE DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(a) WELLINGTON BONICENHA
EMGDO RUBENS FERNANDES DA PENHA
Advogado(a) WELLINGTON BONICENHA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Terceira Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 033040000953
Embargantes: Rubens Fernandes da Penha e Mercantil Colatinense de Alimentos
Embargada: Sul América Cia Nacional de Seguros
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
Cuidam os autos de Embargos de Declaração (fls. 454-460) cujas razões afirmam a
existência de obscuridade e de omissão no decisum de fls. 412-419, que negou provimento
ao Apelo interposto pela Sul América Cia Nacional de Seguros.
Sustentam os embargantes que a decisão monocrática não se manifestou claramente
quanto à condenação da embargada em razão da sucumbência na lide secundária.
Relatoriei. Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração têm finalidade de complementar decisão omissa
ou aclará-la, bem como dissipar obscuridades ou contradições, não se prestando a
reapreciar o mérito da decisão embargada.
In casu, afirma o embargante que:
“vê-se que a obscuridade e omissão apontadas ocorreram face a r. decisão embargada não ter sido
contemplada com a manifestação relativa à resistência da litisdenunciada no tocante a cobertura
securitária relativa aos danos morais. Desta maneira, merece provimento os presentes embargos
declaratórios [...] para restabelecer a r. sentença de piso, no tocante a sucumbência na
lide secundária.”
Ocorre, todavia, que a questão apontada como obscura e omissa foi, na verdade,
devidamente enfrentada, como se vê no trecho extraído do decisum:
Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na lide secundária,
colaciono posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
12- Embargos de Declaração Nº 30100110839
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
EMGDO LEANDRO FREITAS DE SOUSA
Advogado(a) LEANDRO FREITAS DE SOUSA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
EMBGTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBGDO. : LEANDRO FREITAS DE SOUZA
RELATORA: DESª. CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Opôs o Estado do Espírito Santo embargos declaratórios sustentando restar omissa a decisão
monocrática lançada às fls. 101/105.
Aduz o embargante que o Relator originário do apelo, Exmo. Sr. Desembargador Substituto
Wallace Pandolpho Kiffer, deixou de enfrentar (i) matéria afeta à necessária supressão da
multa prevista no art. 740, parágrafo único, do CPC, e (ii) à inversão do ônus da
sucumbência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão ao embargante no que concerne à existência de omissões no decisum
objurgado. Embora tenha o apelo estatal aventado as teses afetas (i) à multa por manejo
de embargos ditos protelatórios e (ii) à inversão da sucumbência, o pronunciamento
unipessoal guerreado nada disse acerca de tais temas, credenciando, pois, o manejo do
recurso previsto no art. 535, inciso II, do CPC.
No que diz respeito à pena pecuniária decorrente da oposição de embargos à execução
ditos manifestamente protelatórios (art. 740, parágrafo único, do CPC), cumpre gizar que
a referida previsão legislativa traz em si desiderato de repreender tão somente a atuação
de má-fé, comprometedora da eficiência do devido processo legal em sede de execução
forçada.
In casu, os embargos executórios manejados pelo ente estatal tanto expunham motivação
pertinente que foram parcialmente acolhidos, para minorar a cifra honorária de advogado
dativo.
Não há como reputar “meramente protelatórias” razões que foram acatadas por esta
Egrégia Corte de Justiça e inexistindo intuito procrastinador estatal, afigura-se descabida a
cominação da penalidade sub examine.
Relativamente à pretendida inversão dos ônus da sucumbência não prospera a súplica
estatal, já que implementada, na espécie, a sucumbência recíproca (e não sucumbência
mínima como quer crer a Fazenda). Acerca da matéria discorre a doutrina:
“O Código manda que, em uma série de situações, o custo do processo seja afinal rateado
pelas partes, estabelecendo alguns critérios para tanto. [...] A sucumbência recíproca é a
mais notória dessas hipóteses porque, se cada litigante for parcialmente vencedor e
parcialmente vencido, isso significa que na parte em que foi vencido ele sucumbiu. Isso
pode acontecer sempre que o processo tenha um objeto composto, como no caso de
cúmulo de pedidos, ou que ele seja decomponível [...]; ao julgar a demanda procedente
em parte, o juiz estará impondo parcial sucumbência a cada um dos litigantes. [...] Em
todos esses casos, havendo cada um dos litigantes sucumbindo em parte, entre eles serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas
do processo (art. 21)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito
processual civil. V. 2. 6 ed. São Paulo: Malheiros. 2009, p. 667/668).
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. À vista da natureza condicional da denunciação da lide, a respectiva
procedência só induz a condenação em honorários de advogado, quando for
objeto de resistência; se aderiu, simplesmente, a defesa que o denunciante opôs ao
autor da demanda, sem negar sua responsabilidade acaso procedente a ação, o
denunciado não está sujeito ao pagamento de honorários de advogado. Recurso especial
conhecido e provido. (STJ - REsp N° 285.723 – RS, Relator p/Acórdão: Min. ARI
PARGENDLER, julgado em 12/11/2001, DJe em 08/04/2002)
[...]
DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por
tratar-se de Apelo manifestamente contrário a entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso para NEGAR A ELE PROVIMENTO,
mantendo incólume a sentença impugnada. Grifei.
Os argumentos do ente público foram apenas parcialmente acolhidos, restando incólume,
entretanto, a ordem de pagamento da cifra honorária ao defensor dativo. O acolhimento
dos embargos executórios teve o mero condão de minorar os honorários e não de
eliminá-los. Ademais, a verba sequer foi reduzida ao ínfimo valor que queria o Estado
(R$329,78 - trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), permanecendo em
patamar razoável e consentâneo com as peculiaridades do caso (R$800,00 - oitocentos
reais).
Resta evidente, então, que na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal
Publique-se na íntegra.
CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO,
para extirpar a condenação estatal ao pagamento da multa prevista no art. 740, parágrafo
único, do CPC, bem como para reconhecer a sucumbência recíproca, com a consequente
compensação de honorários a que alude o art. 21, caput, daquele mesmo Codex, e o
enunciado nº 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
22 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Vitória (ES), 07 de fevereiro de 2012.
DESª. CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
13- Apelação Civel Nº 6100068649
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ANDRESSA P POLESI CELESTINO
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
APDO SOLANGE DOS REIS DE SA DEMONEL
Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
APELAÇÃO CÍVEL nº 006.100.068.649
APTE. : MUNICÍPIO DE ARACRUZ
APDA. : SOLANGE DOS REIS DE SÁ DEMONEL
RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Versam os presentes autos sobre apelação cível interposta pelo Município de Aracruz
contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz/ES
(fls. 115/120) que, em ação de revisão de enquadramento que lhe move Solange dos
Reis de Sá Demonel (ora apelada), julgou procedente o pedido para condenar a
municipalidade a promover o enquadramento da autora desde a data de provimento no
nível II, bem como ao pagamento dos vencimentos e vantagens que deixaram de ser
percebidos por ela percebidos em virtude do equivocado enquadramento.
Aduz o apelante (fls. 125/152), em suma, o acerto do enquadramento procedido, por
estar em conformidade com o cargo escolhido pela servidora pública por ocasião do
concurso público de provas e títulos.
Contrarrazões pela apelada (fls. 158/183), pugnando, preliminarmente, pelo nãoconhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica (CPC, art. 514, II) e,
no mérito, pelo improvimento do recurso.
É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557 do Código de
Processo Civil, ante a existência de jurisprudência dominante deste Sodalício sobre o
tema.
De início, afasto a preliminar suscitada pela apelada em sede de contrarrazões, no
sentido de que o presente recurso não deve ser conhecido por violação ao disposto no
art. 514, II, do Código de Processo Civil, ou seja, por não ter o município apelante
demonstrado a existência de equívoco na sentença que justifique sua reforma por este
Órgão ad quem.
Isso porque, um breve lançar de olhos sobre a peça recursal evidencia suficiente
impugnação ao posicionamento adotado pelo MM. Juiz de Direito prolator da sentença,
aliás, demonstrando a boa técnica jurídica por parte de seus subscritores.
Mesmo que haja semelhança entre as razões expostas na contestação e na apelação, estas
se dirigem ao provimento jurisdicional contestado, permitindo o seu conhecimento e
exame pelo Tribunal. Todavia, em ocorrendo a hipótese de mera repetição da peça
anterior, por comodismo, é cabível o não-conhecimento do recurso por violação ao
disposto no art. 514, II, do CPC, o que não se aplica ao caso vertente.
Ultrapassada a questão, em incursão ao mérito recursal, verifico que a tese jurídica
exposta no apelo não merece prosperar. Vejamos.
Em síntese, entende a apelada - servidora pública municipal - fazer jus à revisão do
enquadramento procedido pela municipalidade na carreira de magistério (Nível I), de
modo que seja enquadrada no Nível II, que corresponde ao docente com formação em
nível superior, como é o seu caso.
Todavia, afirma o Município de Aracruz que tal conduta equivaleria à promoção da
servidora pública, haja vista que estaria sendo nomeada num cargo cujo nível não
corresponde àquele para o qual prestara concurso. Nas razões recursais, afirma que a
servidora pública candidatara-se a uma das vagas para o cargo de Professora PA Educação Infantil, cujos requisitos eram magistério em nível médio ou então licenciatura
plena em pedagogia para educação infantil, cujo programa era de menor complexidade,
sendo que poderia ter concorrido a cargos que exigiam nível superior apenas, mas não o
fez.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
b) Nível II – formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para
portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional
de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em
cursos de pedagogia.”
Como se vê, o nível da carreira compatível com a formação acadêmica da servidora
pública é o Nível II, por possuir licenciatura plena em pedagogia (fl. 35). No entanto, foi
procedido o enquadramento da servidora no Nível I, o que, a meu sentir, ofende o
disposto no art. 7º da mesma norma:
Art. 7º - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível
correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada.”
Dessa forma, a partir do conjunto probatório à disposição nos presentes autos, em cotejo
com a legislação municipal de regência, quer me parecer comprovado o direito da autora
ao reenquadramento aspirado, visto ter comprovado, por meio dos documentos anexados
à petição exordial, que possui graduação em nível superior e que o curso já havia sido
concluído quando da investidura no cargo público.
Trata-se, pois, de matéria já enfrentada no âmbito deste Sodalício, inclusive em demandas
provenientes da própria Comarca de Aracruz, sendo remansoso o entendimento em prol
do direito do servidor público, vejamos:
1)Processo nº 006050037453 (Apelação Cível)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Rel. Des. Subst. Samuel Meira Brasil Jr.
Publ. DJ 24/10/2006
DECISÃO MONOCRÁTICA
[...]
O texto normativo acima transcrito permite constatar que o nível da carreira compatível com a formação
acadêmica da Apelante é o nível II. Não obstante isso, ela foi enquadrada no nível I, em flagrante
inobservância ao disposto no art. 7º da mesma Lei nº 2091/98.
[...]
Extreme de dúvida, portanto, que a não ascensão da Impetrante ao Nível II da carreira do magistério
ofende ao princípio da legalidade estrita, que comanda e deve pautar todas as condutas da Administração
Pública.
[...]
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar
a r. Sentença e determinar que a Apelada insira a Apelante no nível II da carreira do magistério
municipal”
-----------------------------------------2)Processo nº 006070058588 (Apelação Cível)
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Rel. Des. Annibal de Rezende Lima
Publ. DJ 12/06/2008
DECISÃO MONOCRÁTICA
[...]
O conjunto probatório carreado para os autos permite concluir pela existência do direito da Apelada ao
enquadramento no nível superior, visto ter comprovado, por meio dos documentos de fls. 13/16, que
possui graduação em nível superior e que o curso já havia sido concluído à data de sua nomeação (fl. 77).
[...]
O texto normativo acima transcrito permite constatar que o nível da carreira compatível com a formação
acadêmica da Apelada é o nível II. Não obstante isso, ela foi enquadrada no nível I, em flagrante
inobservância ao disposto no art. 7º, da mesma Lei nº 2091/98.
[...]
Por tais razões, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso, mas lhe
nego provimento.
-----------------------------------------3) Processo nº 006080039107 (Remesssa Ex Officio)
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Rel. Des. Subst. Elisabeth Lordes
Julg. 28/04/2009
Publ. DJ 18/05/2009
ACÓRDÃO
Art. 6º - A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional,
organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:
REMESSA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
REMESSA
CONHECIDA.
APELAÇÃO
IMPROVIDA.
SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A apelada possui direito a ser integrada no nível II
conforme estrutruração da carreira do magistério nos termos do art. 7º do Lei 2.091/98, visto que,
comprovou ter formação superior desde a data da posse. 2. Remessa Conhecida. 3. Apelação Conhecida e
Improvida. 4. Sentença mantida.
[...]
------------------------------------------
II – por nível:
4)Processo nº 006900039402 (Apelação Cível)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Pois bem. A presente hipótese, à evidência, se subsume ao exame da Lei Municipal nº
2.091/98 que, em seu art. 6º, II, “b”, assim dispõe:
a) Nível I – formação docente em nível médio, na modalidade Normal;
23 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Data da Decisão: 05/07/2010
Publ. DJ 16/08/2010
DECISÃO MONOCRÁTICA
[...]
Nesse particular, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que na prova do concurso para
o cargo de professor PA do ensino fundamental existiria opção em relação ao nível I ou nível II.
Pelo contrário, consoante se depreende do Edital nº 001/2005 - MAGISTÉRIO (fl. 79), para
concorrer ao cargo de professor PA do ensino fundamental o candidato deveria possuir Curso de
Magistério em Nível Médio ou Licenciatura Plena em Pedagogia para as Séries Iniciais do Ensino
Fundamental.
Denota-se, pois, que o Concurso Público para o Magistério Municipal de Aracruz é destinado ao
preenchimento de cargo na classe escolhida pelo candidato, ao passo que o nível é apenas uma forma de
organização interna dos cargos do magistério, indicando a formação profissional de cada servidor,
independentemente de sua classe (professor A ou B e pedagogo P).
Em outro giro, sustenta o Recorrente que teria ocorrido a revogação tácita do artigo 7º, da Lei nº
2.091/98, pelo artigo 12 do mesmo diploma legal, com redação perpetrada pela Lei nº 2.447/02, in
litteris:
“Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso público, far-se-á
no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso, no nível da habilitação específica exigida para o
cargo e no padrão inicial do respectivo cargo e nível.”
Interpretando o teor do aludido artigo, tenho que não há falar-se em revogação tácita do artigo 7º, da Lei
nº 2.091/98, pois, conforme salientado, para concorrer ao cargo de professor PA do ensino fundamental
o candidato deve possui Curso de Magistério em Nível Médio ou Licenciatura Plena em Pedagogia para
as Séries Iniciais do Ensino Fundamental, portanto, a classe segundo a qual a Recorrida prestou
concurso comporta tanto o nível I quanto o nível II.
[...]
Isto posto, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil e em consonância com os entendimentos
dominantes da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar arguida de ausência
de fundamentação recursal, conheço do Recurso de Apelação e, monocraticamente, nego-lhe
seguimento, mantendo, por conseguinte, incólume, a sentença objurgada, nos termos da fundamentação
retro aduzida”.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
14- Apelação Civel Nº 24060069994
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIS DOS SERV DO MUNICIPIO DE
VI
Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
APDO BENEDITO NASCIMENTO VIEIRA
Advogado(a) HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença de fls. 116/122, proferida nos
autos da Ação Trabalhista ajuizada por BENEDITO NASCIMENTO VIEIRA em face
do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV, que julgou parcialmente procedente o pedido
autoral, condenando a autarquia a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a
título de contribuição previdenciária, acrescidos de juros de 1% (hum por cento) ao mês
que incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ) e correção
monetária a partir da data da vigência da Lei Municipal nº 6.172/04 (STJ, RESp 219.657).
Condenou ainda o IPAMV ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º,
do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não há qualquer valor a ser
restituído ao apelado, face à constitucionalidade e à legalidade da legislação municipal que
regulamentou a cobrança das contribuições previdenciárias reclamadas. Defende, pois, a
legalidade do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre proventos de inativos
entre as ECs 20/1998 e 41/2003.
Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, eis que afirma ter pago
por um bem futuro, ou seja, sua aposentadoria, com descontos na totalidade de seus
vencimentos mensais, exatamente para ter o valor da aposentadoria calculado pelo total.
Assim, resta patente que os valores dos vencimentos já descontados e repassados para o
IPAMV, devem ser devolvidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, eis que
houve utilização e aplicação no mercado financeiro por parte do referido Instituto.
-----------------------------------------5)Processo nº 006900000305 (Apelação Cível)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon
Relª Desª Substª Eliana Junqueira Munhós Ferreira
Julg. 02/03/2010
Publ. DJ 26/03/2010
ACÓRDÃO
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE
ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO EM NÍVEL INFERIOR AO DA
TITULAÇÃO. PLENA VIGÊNCIA DO ART. 7 DA LEI 2091/98 POR ESTAR
CONSOANTE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 85 DO STJ APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A redação do art. 7° da lei 2091/98 assegura que aos professores ingressantes na carreira de
magistério será atribuído nível correspondente a maior habilitação por ele adquirida e comprovada.
Dispositivo em plena vigência por total consonância com o art. 153 da lei orgânica municipal, lei essa
que deve ser diretriz para todas as outras leis municipais.
2. Servidor nomeado em nível inferior ao da titulação tem direito a diferença salarial decorrente do
enquadramento equivocado.
3. Possibilidade de recebimento de verbas a partir de 08/01/04, por estarem prescritas as prestações
anteriores. Aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso a que se nega provimento.”
Ademais, pondo pá-de-cal no tema, não há que se confundir a estruturação em níveis
feita na carreira de magistério com a promoção prevista no art. 13 da lei municipal, como
exposto nas razões recursais.
Isto porque o art. 13 da Lei Municipal nº 2.091/98 prevê que promoção “é a passagem do
nível médio de formação profissional para o nível superior, na mesma classe”, sendo o
enquadramento em nível a estrutura de carreira que determina o valor inicial do
vencimento-base do servidor.
É o Relatório. Decido monocraticamente, conforme me faculta o artigo 557, do Código
de Processo Civil.
Pois bem. O cerne da questão cinge-se em saber se é ou não legítima a incidência de
contribuição previdenciária sobre parcelas da remuneração de caráter indenizatório e
transitório, as quais foram excluídas dessa incidência pela Lei municipal n. 6.172, de 24 de
julho de 2004.
Verifica-se que o IPAMV, ora apelante, sustenta a legalidade do recolhimento de
contribuições previdenciárias sobre proventos de inativos entre as ECs 20/1998 e
41/2003.
Alega, para tanto, que desde a edição da Lei Municipal n. 4.399/97, a qual alberga o
Estatuto do IPAMV, autarquia previdenciária municipal de regime próprio, a contribuição
previdenciária dos servidores do Município de Vitória (ES) decorre de obrigação
constitucional e, em decorrência disso, goza de legalidade, as mencionadas contribuições
previdenciárias.
Por esta razão, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido
inicial, por considerar ser dever inafastável do apelado, enquanto contribuinte obrigatório
para o custeio do Sistema Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de
Vitória, a contribuição compulsória para este Regime, no percentual que se fizer
necessário para a manutenção do sistema, ora fixado em 10% (dez por cento) e sobre as
verbas salariais percebidas.
A matéria em questão tem sido muito debatida neste eg. Tribunal e, portanto, de fácil
deslinde, como se demonstrará a seguir.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal é devida a devolução aos pensionistas e
inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC
41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal (RE 580871 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 17/11/2010, DJe-241 DIVULG 10-12-2010 PUBLIC
13-12-2010 EMENT VOL-02449-01 PP-00247).
Neste sentido também caminha a jurisprudência deste Tribunal:
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e, no mérito,
NEGO-LHE PROVIMENTO, eis que a sentença recorrida esposa orientação
jurisprudencial dominante da Augusta Corte.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 17 de janeiro de 2012.
DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
AAp68649-decisão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060072659 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DA INATIVIDADE
VIGÊNCIA
EMENDA
CONSTITUCIONAL
Nº20/98
INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. É ilegal a cobrança
de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos (aposentados)
durante o lapso temporal compreendido entre a promulgação da Emenda
Constitucional nº. 20/98 (16.12.1998) e a promulgação da Emenda Constitucional
nº. 41/03 (31.12.2003). 2. [...] 3. Sujeita-se a Autarquia Previdenciária à obrigação de
devolver, aos respectivos servidores inativos e pensionistas, os valores correspondentes
ao pagamento da contribuição previdenciária já recolhidos pelo Poder Público, após o
advento da EC 20/98 até a efetiva suspensão da importância reclamada. 4. [...]. 5. [...] 6.
Recuro improvido.
(TJES, Agravo Inominado Ap Civel, 24060072659, Relator: Des. CARLOS SIMÕES
FONSECA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/09/2011, Data da
24 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Publicação no Diário: 11/10/2011) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE PROVENTOS DE
SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES
VINCENDAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÚNICO
DE EFEITOS PERMANENTES. PRESTAÇÃO SUCESSIVA CUJA LESÃO
RENOVA-SE MÊS A MÊS. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS DECLARADA
PELO STF APÓS A EC Nº 20/98. 1. Não há falar em prescrição do direito autoral de
pleitear, em sede de ação ordinária, a restituição das contribuições previdenciárias
ilegalmente descontadas dos proventos dos servidores inativos porque cuida-se de
prestação de trato sucessivo cuja lesão é renovada mensalmente. Precedente. Existe, pois,
a prescrição do crédito referente as parcelas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento
da demanda. 2. É inconstitucional a cobrança, após o advento da EC 20/1998, de
contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas,
conforme jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Essa orientação
aplica-se até o advento da Emenda Constitucional 41/2003, cujo art. 4º foi
declarado constitucional por esta Corte, no julgamento das ADIs 3105 e 3128.
Restituição do valor das contribuições descontadas na vigência da EC 20/1998 até
a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. 3. Recurso conhecido mas não
provido. Decisão mantida.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 24050233535, Relator :
CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 19/01/2010, Data da Publicação no Diário: 24/02/2010)
Como bem asseverado pelo Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, com o advento da
EC nº 41/2003 passou a existir previsão no texto constitucional acerca da incidência da contribuição
previdenciária nos proventos dos servidores inativos. Todavia, não há como conceber efeito retroativo à
EC nº 41/2003, com a finalidade de declarar válidos os descontos previdenciários em questão. Este
egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores,
orienta que, antes da EC nº 41/2003, o desconto previdenciário sobre os proventos dos servidores
inativos é ilegal (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24020185955, Relator: SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da
Decisão: 15/06/2011).
Atento à natureza da ação, assim se manifestou o MM. Juiz a quo:
“(...) Por fim, o simples fato de o segurado, que está na ativa, contribuir regularmente de
acordo com a legislação vigentes já demonstra o caráter solidário da previdência, tendo
em vista que a contribuição social que paga, financia os benefícios previdenciários
concedidos atualmente. (...)”
Portanto, conforme ponderado pelo magistrado singular, concluo que o autor faz jus à
devolução das parcelas descontadas de seus vencimentos, a título de contribuição
previdenciária, na forma do artigo 36, § 1° da Lei Municipal n. 6.172/04, uma vez que tal
norma retirou de sua incidência as verbas de caráter indenizatório.
Desta forma, não há motivos para reforma da sentença recorrida, uma vez que se
encontra em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para
manter a sentença de piso na sua integralidade.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória- ES, 02 de março de 2012.
ROBERTO DA FONSECA ARAUJO
Desembargador Relator
Vitória, 07 de Março de 2012
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
QUARTA CÂMARA CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO
DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 35119002984
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE ZITUR SANTA ZITA TURISMO LTDA Advogado(a) JOSE CARLOS
STEIN JUNIOR
Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
AGVDO ALBERTO RODRIGUES PIMENTA Advogado(a) JOSE ALEXANDER
BASTOS DYNA
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ALEGACÕES
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO
475-J DO CPC, EXCESSO DE PENHORA E INVIABILIDADE DA REMOÇÃO
DOS VEÍCULOS - PARCIAL PROVIMENTO. I - A gratificação de serviço
extraordinário, bem como o adicional de horas extras/repouso remunerado, não são
vantagens pessoais de caráter permanente. Daí, porque, os valores respectivos, devem ser
decotados da indenização fixada em sentença, correspondente ao salário e demais
vantagens pessoais de caráter permanente percebido pelo autor na data do acidente.
II - A multa do Art. 475-J do CPC não se aplica às sentenças condenatórias transitadas
em julgado antes da vigência da Lei 10.232/2005 por simples falta de previsão legal à
época. As leis processuais têm aplicação imediata, mas não incidem retroativamente.
(REsp 962.362/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ. 24.3.2008.).
III - In casu, o trânsito em julgado da presente demanda ocorrera até mesmo antes da
publicação da referida Lei. Destarte, não possuindo previsão legal para incidência no caso
vertente, imperioso se torna a exclusão da multa no percentual de 10% (dez por cento),
prevista no artigo 475-J, sobre o montante devido pelo agravante, sendo expurgado o
referido percentual inclusive sobre a verba honorária.
IV - Se afigura plausível, no caso vertente, a redução da penhora realizada, uma vez que
perfaz um valor superior ao que se discute, inclusive, sendo maior do que o próprio
cálculo apresentado pelo autor. Ademais, deve se ter em vista o fato da empresa agravante
ter se disponibilizado a consignar o montante que entende devido, garantindo, ainda que
em parte, a execução.
V - Tratando-se de ramo de atividade de locação de veículo, a remoção dos veículos
penhorados poderá ensejar graves riscos à atividade produtiva, desse modo a regra do art.
666, III, do CPC, segundo a qual, "os bens penhorados serão preferencialmente depositados (...) em
poder do depositário judicial", quando se tratar de móveis e imóveis urbanos, não é absoluta,
de modo que "os juízes ou tribunais decidem a seu propósito de modo mais flexível, outorgando o
depósito a quem lhes parecer suficientemente idôneo". Ressalte-se que a regra em comento não é
imperativa, mesmo porque o art. 666, § 1º, do CPC, admite que, nos casos de difícil
remoção (hipótese que abrange a penhora de bem imóvel), os bens poderão ser
depositados em poder do executado. [...](REsp 801926 / SP RECURSO ESPECIAL
2005/0201485-8 Relator(a) MIN. DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 08/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJe
28/04/2008).
VI - Recurso a que se dá parcial provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUÍDA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
2- Agravo de Instrumento Nº 44119000154
SANTA TERESA - VARA ÚNICA
AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) JOAO
CARLOS GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
AGVDO IRENE DA PENHA BREGONCI Advogado(a) CARLOS AUGUSTO
NUNES DE OLIVEIRA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA O
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE EM SEDE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - UTILIZAÇÃO DE LAUDO PARTICULAR EM
CONTRADIÇÃO COM O PARECER OFICIAL - POSSIBILIDADE - RISCO
DE DANO IRREPARÁVEL - CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido laudos médicos particulares para
respaldar o deferimento do pedido de antecipação de tutela que visa restabelecer
benefício previdenciário. 2. Diante da constatação de que o benefício previdenciário se
qualifica como única fonte de sustento da autora, tem-se que seu abrupto afastamento
pode implicar em efeitos irreversíveis, com aptidão para prejudicar o próprio mérito da
ação originária.
3. Por outro lado, a natureza alimentícia da pensão e o seu recebimento de boa-fé pela
recorrida, segundo o magistério jurisprudencial majoritário, praticamente inviabiliza
eventual restituição pela autarquia previdenciária, o que, a princípio, configura o risco de
lesão grave e de difícil reparação.
4. Na ponderação entre os bens jurídicos aparentemente em conflito, deve-se delimitar a
eficácia do provimento antecipatório, para afastar do comando final da decisão a
determinação que impôs ao INSS o dever de devolver os valores referentes ao benefício
previdenciário desde a sua interrupção.
5. Desta forma, os interesses colocados em litígios estarão preservados até o deslinde da
demanda, porquanto a autora poderá continuar provendo seu sustento mediante o
recebimento do benefício de auxílio doença e, ao mesmo tempo, o INSS estará,
temporariamente, desonerado de arcar com o pagamento de valor relativo a fatos
anteriores à propositura da demanda.
5. Recurso parcialmente desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
25 Sexta-Feira
09 de março de 2012
3- Apelação Civel Nº 1040030858
AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE DIENE ALMEIDA LIMA Advogado(a) EDSLENY ALVES DE FARIAS
APDO HELOIZA MEROTO DELA COSTA Advogado(a) FLAVIO JANIQUES DE
LIMA
APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB ASSEIO CONSERV LIMPEZA
PUBLICA Advogado(a) JOSE MIRANDA LIMA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1040030858.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: DIENE ALMEIDA LIMA.
ADVOGADO
: EDSLENY ALVES DE FARIAS.
RECORRIDO
: HELOIZA MEROTO DELA COSTA.
ADVOGADO
: FLÁVIO JANIQUES DE LIMA.
RECORRENTE/ RECORRIDO: SINDILIMPE SINDICATO TRAB. ASSEIO
CONSERV. LIMPEZA PÚBLICA.
MAGISTRADA: MARISTELA FACHETTI.
EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. SINDICATO.
EXTINÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS DESPROVIDOS.
11.
Tanto o sindicato quanto a profissional que firmou o contrato de prestação de
serviços advocatícios respondem pelos supostos danos causados pela inércia processual
ao associado.
2.
Recursos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
4- Apelação Civel Nº 1040030866
AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE DIENE ALMEIDA LIMA Advogado(a) EDSLENY ALVES DE FARIAS
APDO MARIA DAS GRAÇAS LAVAREZE DELA COSTA Advogado(a) FLAVIO
JANIQUES DE LIMA
APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB ASSEIO CONSERV LIMPEZA
PUBLICA Advogado(a) JOSE MIRANDA LIMA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº001040030866
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE/RECORRIDO :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS
SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDILIMPE ADVOGADO:
JOSÉ MIRANDA LIMA
RECORRENTE: DIENE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: EDSLENY ALVES DE FARIAS RECORRIDO: MARIA DAS
GRAÇAS LAVAREZE DELA COSTA
ADVOGADO: FLAVIO JANIQUES DE LIMA
MAGISTRADO: MARISTELA FACHETTI
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
5- Apelação Civel Nº 5100001535
APIACÁ - VARA ÚNICA
APTE JOSELI BERNARDES MOUTINHO Advogado(a) DEUSDETH MOREIRA
ZANON
APTE TEREZINHA GONÇALVES MOUTINHO Advogado(a) DEUSDETH
MOREIRA ZANON
APDO V.N. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a) RODOLPHO
ZORZANELLI COQUEIRO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5100001535.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: JOSELI BERNARDES MOUTINHO E OUTROS.
ADVOGADO
: DEUSDETH MOREIRA ZANON.
RECORRIDO
: V. N. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO
: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO.
MAGISTRADO
: ADELINO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
EMENTA: CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INOBSERVÂNCIA PARCIAL E MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou que nã há que se
cogitar em aplicar a teoria da exceção de contrato não cumprido quando a suposta
inobservância contratual é parcial e mínima.
2.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
6- Apelação Civel Nº 6060016653
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL APTE VIX LOGISTICA S/A Advogado(a) CAMILA
FELETI DE CASTRO
Advogado(a) LETICIA AMORIM DE AMARAL
APDO TOT LUBRIFICANTES LTDA Advogado(a) EDUARDO SILVA BITTI
APDO BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a) DANIELA ALVES
MACHADO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6060016653
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: VIX LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO
: CAMILA FELETI DE CASTRO E OUTROS
RECORRIDO
: TOT LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO SILVA BITTI
RECORRIDO
: BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A
MAGISTRADO
: SAYONARA COUTO BITTENCOURT BARBOSA
ACÓRDÃO
EMENTA: SINDICATO. DEMANDA TRABALHISTA. LEGITIMIDADE.
FASE DE LIQUIDAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS
ASSOCIADOS. INÉRCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Tanto o Sindicato quanto a profissional que firmou o contrato de prestação de serviços
advocatícios respondem pelos supostos danos causados pela inércia processual.
2. Recursos desprovidos.
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA
JURÍDICA. DANOS MORAIS. PROVA DO PREJUÍZO. PRESCINDÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese de inscrição irregular ou protesto indevido, o dano moral independe de
prova, ainda que se trate de pessoa jurídica. Precedentes.
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da
QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar
provimento às apelações de SINDILIMPE e de Diene Almeida Lima.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
ACÓRDÃO
26 Sexta-Feira
09 de março de 2012
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
8- Apelação Civel Nº 6100019691
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE JEREMIAS SANTI Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO
APTE VERONICA BARBARIOLI SANTI Advogado(a) ALECIO JOCIMAR
FAVARO
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) WAGNER JOSE ELIAS CARMO
APDO OFICIAL DO CARTORIO DO 1º OFICIO DE ARACRUZ Advogado(a)
IVAN DE ANDRADE AMORIM
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6100019691
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTES
: JEREMIAS SANTI
VERÔNICA BARBARIOLI SANTI
ADVOGADO
: ALECIO JOCIMAR FAVARO
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO
: WAGNER JOSÉ ELIAS CARMO
RECORRIDO
: OFICIAL DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE
ARACRUZ
ADVOGADO
: IVAN ANDRADE AMORIM
MAGISTRADO
: TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
ÁREA INFERIOR AO MÓDULO DE PARCELAMENTO MÍNIMO RURAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é o meio constitucional adequado à proteção de direito
líquido e certo, sendo exigida para tanto a apresentação de prova pré-constituída das
alegações.
2. A ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória inviabiliza o
Mandado de Segurança e ratifica a inadequação da via eleita.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
9- Apelação Civel Nº 6100085171
1ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRESSA P POLESI
CELESTINO
Advogado(a) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
APDO JACQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(a)
WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6100085171.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
ADVOGADO
: ANDRESSA P. POLESI CELESTINO.
RECORRIDO
: JACQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS
CONCEIÇÃO.
ADVOGADO
: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA.
MAGISTRADO
: TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. NÍVEL
DE ESCOLARIDADE. INVALIDADE DA NORMA LOCAL QUE
CONTRARIA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento dominante do e. TJES, o art. 7º da Lei nº 2.091/1998 do
Município de Aracruz não foi revogado pelo art. 12 do mesmo diploma legal, com a
redação dada pela Lei nº 2.447/2002, uma vez que esta modificação é contrária ao que
estabelece o art. 153, V, da Lei Orgânica Municipal.
2. “O concurso público para o magistério municipal é destinado ao preenchimento do
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
cargo, ao passo que o nível é apenas uma forma de organização interna dos cargos do
magistério, indicando a formação profissional de cada servidor, independentemente de
sua classe (professor A ou B e pedagogo P). (Apelação Cível nº 006080042473, rel. des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
10- Apelação Civel Nº 8070021335
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL
APTE JANAINA CARNEIRO PONZO Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA
APDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS SOARES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8070021335
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: JANAÍNA CARNEIRO PONZO
ADVOGADO
: PAULO PIRES DA FONSECA
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
RECORRIDO
: LAZER BAR LTDA
ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA
EDUARDO MOREIRA GONÇALVES
MAGISTRADO
: BOANERGES ELER LOPES
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ESCLARECIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os poderes instrutórios do juiz, agora sob a ótica do ativismo judiciário, exigem a
ampla investigação pelo magistrado para a obtenção da verdade real. O juiz não é mais
um simples espectador na colheita das provas. Deve, em verdade, participar ativamente
para que a versão mais próxima dos fatos seja descrita nos autos. Precedentes.
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
11- Apelação Civel Nº 8110027540
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL
APTE SISPUMUNIC - SINDICATOS DOS SERV PUB. MUN. B S FRANCISCO
Advogado(a) HELDER AGUIAR DIAS AZZINI
APDO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - ES Advogado(a)
INEXISTENTE
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8110027540.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: SISPUMUNIC – SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.
ADVOGADO
: HELDER AGUIAR DIAS AZZINI.
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.
MAGISTRADO
: BOANERGES ELER LOPES.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA
ENTRE PODERES. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O Supremo Tribunal Federal já possui jurisprudência pacificada no sentido de
que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração no serviço público.
27 Sexta-Feira
09 de março de 2012
2.
Não cabe, por sua vez, ao Poder Judiciário aumentar vencimentos, sob o
fundamento de isonomia.
3.
Recurso desprovido.
Edição nº 4230
ao recurso interposto por LETÍCIA CAROLINA VELOSO LINHARES.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
12- Apelação Civel Nº 11070068652
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
APDO VITORIAWAGEN RECREITO VITORIA VEICULOS LTDA Advogado(a)
DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
APDO ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA Advogado(a) FERNANDO
ANTONIO CONTARINI STAFANATO
APTE/APDO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA Advogado(a) FAGNER AUGUSTO DE BRUYM
Advogado(a) GERSON JOAO BORRELI
APDO/APTE LETICIA CAROLINA VELOSO LINHARES Advogado(a) FREUD
ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a) TATIANA MARETO SILVA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011070068652.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE/RECORRIDA : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
ADVOGADO
: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM.
RECORRENTE/RECORRIDA : LETÍCIA CAROLINA VELOSO LINHARES.
ADVOGADA
: TATIANA MARETO SILVA.
RECORRIDA
: ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA. ADVOGADO
: FERNANDO ANTONIO CONTARINI
STAFANATO.
RECORRIDO
: RECREIO VITÓRIA VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADA
: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA.
MAGISTRADA
: MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO POR LETÍCIA CAROLINA VELOSO LINHARES.
14- Apelação Civel Nº 11090021756
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(a) BRUNO AMARANTE SILVA
COUTO
APDO DAVY BELATO DE JESUS Advogado(a) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL
CHIPAMO
APDO VALDINEA DE SOUZA DE JESUS Advogado(a) SAMUEL ABRAHAM
LOCATEL CHIPAMO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090021756.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: CAIXA SEGURADORA S.A.
ADVOGADO
: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO.
RECORRIDOS
: DAVI BELATO DE JESUS E VALDINEA DE SOUZA DE
JESUS.
ADVOGADO
: BRUNO HERMÍNIO ALTOÉ.
MAGISTRADO
: GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO NO CONTRATO.
RESTRINGE A OBRIGAÇÃO. NULA. VALOR DO SEGURO NÃO PAGO.
DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos contratos de mútuo submetidos ao Sistema Financeiro de
Habitação, a empresa seguradora deve responder pelos vícios de construção do
imóvel. Precedentes.
2. A limitação presente no contrato de seguro deve ser considerada nula quando restringe
obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto,
conforme aduz o art. 51, §1º, II do CDC.
3. A seguradora deve ser condenada ao pagamento dos danos morais quando não paga o
valor do seguro de uma casa, obrigando o segurado a abandonar o lar e viver de aluguel
em espera da indenização. A referida condenação também objetiva inibir a seguradora de
atuar dessa forma com outros consumidores. 4. A alteração do valor da indenização por
danos morais arbitrado pela instância de origem é admitida quando o referido quantum
caracterizar quantia exorbitante ou irrisória. Precedentes.
5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve coibir
a prática e punir o ofensor, compensando o ofendido pelos prejuízos suportados, sem
que configure enriquecimento ilícito. Precedentes. 6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR
provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
ALTOÉ.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.
DIVERSOS VÍCIOS. CURTO PERÍODO DE TEMPO. QUALIDADE
COMPROMETIDA. DANOS MORAIS. CABÍVEL. ALTERAÇÃO. QUANTIA
EXORBITANTE OU IRRISÓRIA. INOCORRÊNCIA. FABRICANTE E
CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.Se o veículo zeroquilômetro apresenta diversos vícios em um curto período de tempo, sua
qualidade fica comprometida, sendo possível a aplicação do art. 18 §1º c/c §3º do
CDC. Não se pode presumir que após o conserto do último defeito, outros não
surgirão. Precedentes. 2.Neste caso, ainda que os diversos vícios do produto
sejam solucionados no prazo legal, é cabível a indenização por danos morais.
Precedentes. 3. A alteração do valor da indenização por danos morais arbitrado
pela instância de origem é admitida quando o referido quantum caracterizar
quantia exorbitante ou irrisória. Precedentes.
4. Constatado o dano moral, a condenação ao pagamento de indenização deve coibir a
prática e punir o ofensor, compensando o ofendido pelos prejuízos suportados, sem que
configure enriquecimento ilícito. 5. A responsabilidade pela venda de veículo que
apresenta vício é solidária entre a concessionária e a fabricante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR
provimento ao recurso interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e, por igual votação, DAR PARCIAL provimento
D.J. ESPÍRITO SANTO
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO. 15- Apelação Civel Nº 11990314053
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
APTE SARDENBERG ARMAZENS E SUPERMERCADOS LTDA Advogado(a)
ATILIO GIRO MEZADRE
Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
Advogado(a) MARCELO PEPPE DINIZ
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KATIA BOINA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11990314053
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: SARDEMBERG ARMAZÉNS E SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
: ATILIO GIRO MENEZES E OUTROS
RECORRIDO
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: KÁTIA BOINA
MAGISTRADO
: ÉZIO LUIZ
ACÓRDÃO
28 Sexta-Feira
09 de março de 2012
EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E CDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de
certeza e liquidez quando preenchidos os requisitos legais e a desconstituição do
crédito fiscal depende de prova em contrário por parte do devedor. Precedentes.
2. Pelas regras de ônus da prova, previstas no art. 333 do Código de Processo Civil, cabe
ao autor realizar a prova do fato constitutivo do direito do autor. Não o fazendo, colocase em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da
sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele
não se desincumbiu. Precedente. 3. Os honorários advocatícios somente podem ser
reduzidos quando se configurarem exorbitantes, de acordo com as particularidades do
caso concreto. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
16- Apelação Civel Nº 12070124909
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE PEDRO BOA Advogado(a) CARLOS ROGERIO SOUZA
Advogado(a) DARCY JOSE DAVILA
APDO MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO
NASCIMENTO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070124909
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: PEDRO BOA
ADVOGADO
: CARLOS ROGÉRIO SOUZA E OUTRO
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO
: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
MAGISTRADO
: JORGE LUIZ RAMOS
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAMINHÃO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL. CULPA DO MOTORISTA
DO VEÍCULO DA MUNICIPALIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS
DEVERES DE VIGILÂNCIA E PREFERÊNCIA. CTB. RESSARCIMENTO
DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O
CONDUTOR E O MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. 1. A identificação da
responsabilidade civil é imprescindível à demonstração de três requisitos, a saber:
(i) ato ilícito; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Precedentes.
2. A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no
Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor e ao proprietário a responsabilidade
solidária pelo ressarcimento dos danos causados. Inteligência dos arts. 28, 29, §2º, 44, 58
e 59, do CTB. 3. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
17- Apelação Civel Nº 12090183745
CARIACICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
APTE TANIA LOPES SILVEIRA SEGUNDO Advogado(a) ANETIL LINS DO
NASCIMENTO FERNANDES
APTE MANOLLO SILVEIRA SEGUNDO Advogado(a) ANETIL LINS DO
NASCIMENTO FERNANDES
APDO MANOEL ANTONIO SEGUNDO Advogado(a) DOROTEIA MARIA
CABRAL DE SOUZA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12090183745
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTES
: TANIA LOPES SILVEIRA SEGUNDO
MANOLLO SILVEIRA SEGUNDO
ADVOGADO
: ANTIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES
RECORRIDO
: MANOEL ANTONIO SEGUNDO
ADVOGADO
: DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA
MAGISTRADO
: VICTOR EMANUEL ALCURI JUNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PROVAS
SUFICIENTES. FILHO. MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBIDADE DE
EXONERAÇÃO
AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE
DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exoneração da obrigação de prestar alimentos é possível quando comprovada
a modificação da situação de necessidade do alimentado e da condição
econômica de possibilidade do alimentante. Inteligência do art. 1.699, CC.
Precedentes.
2. O simples fato de o filho atingir a maioridade não implica automática exoneração da
obrigação alimentar do genitor decorrente da relação de parentesco, devendo ser deve ser
mantida enquanto demonstrada a necessidade do alimentado. Precedentes.
3. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
19- Apelação Civel Nº 13060034975
CASTELO - 1ª VARA
APTE DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES RODOVIAS E TRANSPORTES DO
ESTADO Advogado(a) HUDSON SILVA MACIEL
APDO JOAO BATISTA MACHADO CAMPOS Advogado(a) EDUARDO
MENEGUELLI MUNIZ
* Apelação Adesiva Nº 13060034975
APTE JOAO BATISTA MACHADO CAMPOS
APDO DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES RODOVIAS E TRANSPORTES
DO ESTADO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 13060034975
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE/
RECORRIDO
: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E
TRANSPORTES DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO –
DERTES
ADVOGADO
: HUDSON SILVA MACIEL
RECORRENTE/
RECORRIDO
: JOÃO BATISTA MACHADO CAMPOS
ADVOGADO
: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
MAGISTRADO
: JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI. MULTA. CARÁTER ADMINISTRATIVO. 1. É
inadmissível a aplicação retroativa da Lei nº 11.334/06, que alterou o Código de
Trânsito Brasileiro, ainda que mais benéfica, dado o caráter administrativo da
imputação. Precedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e, por igual votação,
dar provimento à Apelação principal.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
29 Sexta-Feira
09 de março de 2012
AO RECURSO INTERPOSTO POR JOÃO BATISTA MACHADO CAMPOS E,
POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
PELO
DEPARTAMENTO
DE
EDIFICAÇÕES
RODOVIAS
E
TRANSPORTES. 20- Apelação Civel Nº 13070008662
CASTELO - 1ª VARA
APTE IVANIR MAXIMINO Advogado(a) MARCELA CLIPES
APTE MARIA ADELAIDE CARETA ZANARDO Advogado(a) MARCELA CLIPES
APDO MUNICIPIO DE CASTELO Advogado(a) FABRICIO CALEGARIO SENA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 13070008662.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: IVANIR MAXIMINO E MARIA ADELAIDE CARETA
ZANARDO.
ADVOGADO
: MARCELA CLIPES.
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE CASTELO.
ADVOGADO
: FABRÍCIO CALEGARIO SENA.
MAGISTRADO
: JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUDIÊNCIA
PRELIMINAR. DIREITO INDISPONÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Não há nulidade sem a demonstração do prejuízo.
2.
Na hipótese em que se examina direitos indisponíveis, não há necessidade de
designação de audiência preliminar.
3.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
21- Apelação Civel Nº 14070102224
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM
Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER
APDO ZEUXIS FERREIRA DA SILVA Advogado(a) FRANCISCO DE SOUZA
RODRIGUES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 14070102224.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIPAJM.
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MAGISTRADO
: RICARDO SANTOS JUNGER.
: ZEUXIS FERREIRA DA SILVA.
: FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES.
: JÚLIO CÉSAR BABILON.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ARGUIDA E, NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
23- Apelação Civel Nº 14100115907
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BFB LEASING S/A ARRENDIMENTO MERCANTIL Advogado(a) CAMILA
PECCIN
Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO
Advogado(a) POLLYANA BOF ABBADE
APDO ROSICLEA MARTINELLI ALVARENGA Advogado(a) FELIPE CEOLIN
LIRIO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - Apelação CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO ACORDO - CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, que não pode
ser afastado em razão de transação realizada entre o seu cliente e a parte contrária, sem a
sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Precedentes do STJ.
2. Recurso ao qual nega-se provimento
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
24- Apelação Civel Nº 20110005913
GUAÇUI - 1ª VARA
APTE GABRIELLA ZUCOLOTO MACHADO Advogado(a) BRUNO RIBEIRO
GASPAR
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO
VIRGOLINO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 020110005913.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: GABRIELLA ZUCOLOTO MACHADO.
ADVOGADO
: BRUNO RIBEIRO GASPAR. RECORRIDO
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO
: RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI.
MAGISTRADO
: GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROFISSÃO. EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO REGULAR NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. DÉBITO DA ANUALIDADE. IMPEDIR O EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO. COBRANÇA. EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para exercer a Profissão de Educação Física, o profissional deve estar regularmente
registrado nos Conselhos Regionais de Educação Física.
2. O simples débito da anualidade do Conselho de Classe não é motivo razoável para
impedir que um profissional registrado exerça sua profissão, pois isso seria uma coação
ao pagamento. 3. Cabe ao Conselho de Classe realizar a execução fiscal para cobrar as
contribuições em atraso. 4. Recurso provido. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE.
PREJUÍZO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INATIVOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Não há nulidade sem prejuízo.
2.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, restaram
juridicamente incabíveis os descontos previdenciários efetuados sobre os proventos dos
servidores inativos. Precedentes do STF e do STJ.
3.
Com o advento da EC nº 41/2003, passou a existir expressa previsão
constitucional acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos
servidores inativos.
4.
Todavia, não há como reconhecer efeitos retroativos à EC nº 41/ 2003, com
a finalidade de declarar válidos os descontos previdenciários incidentes sobre os
proventos auferidos por servidores inativos antes do início de sua vigência. Precedentes
do STF.
5.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR
provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
25- Apelação Civel Nº 21060101330
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APTE DISTRIBUIDORA JARAO LTDA. Advogado(a) FABRICIO GUEDES
TEIXEIRA
Advogado(a) FLAVIO DA COSTA MORAES
Advogado(a) LEONARDO FIRME LEAO BORGES
APTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Advogado(a) GLAUBER JOSE
LOPES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21060101330.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
30 Sexta-Feira
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MAGISTRADO
09 de março de 2012
: DISTRIBUIDORA JARÃO LTDA.
: LEONARDO FIRME LEÃO BORGES.
: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
: GLAUBER JOSÉ LOPES.
: ROZENÉA MARTINS DE OLIVEIRA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
1.
A pretensão de reparação civil, decorrente de distrato supostamente abusivo,
prescreve em três anos (art. 206, §3º, V, do CC/02).
2.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Edição nº 4230
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020140414.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: WELLINGTON JORGE JULIATTI DOS SANTOS.
ADVOGADO
: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI.
RECORRIDO
: LUIZ WOLMAR DE BONA.
ADVOGADO
: MARCELO MAZARIM FERNANDES.
MAGISTRADO
: ROZENÉA MARTINS DE OLIVEIRA.
EMENTA: CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONCRETIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1.
Se as provas dos autos demonstram, de forma uníssona, que o negócio
jurídico entabulado entre as partes não se concretizou, não há que se falar em danos
materiais e morais decorrentes de inadimplemento contratual.
2.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
26- Apelação Civel Nº 23100005166
ICONHA - VARA ÚNICA
APTE BANCO BMG S/A Advogado(a) RAQUEL JULIETA DAL CIN
CAMPANHARO
Advogado(a) RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA
Advogado(a) SERVIO TULIO DE BARCELOS
APDO CLODOMIR TOSE Advogado(a) ANDRESSA MARIA TRAVEZANI
LOVATTI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23100005166
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO E
OUTROS
RECORRIDO
: CLODOMIR TOSE
ADVOGADO
: ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI
MAGISTRADO
: SERENUZA MARQUES CHAMON
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR
TERCEIRO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
BANCO. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DE
REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos clientes em
decorrência de falha na prestação do serviço, cabendo ao consumidor a prova do dano e
do nexo de causalidade. Precedentes STJ.
2. O Banco age de forma negligente quando celebra negócio jurídico com pessoa sem a
conferência da identificação da mesma, conduta inaceitável na prática comercial que
domina, configurando notável falha na prestação do serviço oferecido pela empresa.
Precedente.
3. A majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado pela instância de
origem é admitida quando o referido quantumcaracterizar quantia exorbitante, de acordo
com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
4. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
28- Apelação Civel Nº 24020140414
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE WELINGTON JORGE JULIATTI DOS SANTOS Advogado(a) LUIZ
FABIANO PENEDO PREZOTTI
APDO LUIZ VOLMAR DE BONA Advogado(a) MARCELO MAZARIM
FERNANDES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
D.J. ESPÍRITO SANTO
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
29- Apelação Civel Nº 24030091342
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL
Advogado(a) UDNO ZANDONADE
APDO METALURGICA SAO JOSE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS
LTDA Advogado(a) DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI
Advogado(a) MARCELO HOTT CHAVES
Advogado(a) MORGANA VIEIRA LOYOLA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030091342
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: TIAGO LANNA DOBAL E OUTRO
RECORRIDO
: MATALÚRGICA SÃO JOSÉ INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE
METAIS LTDA
ADVOGADO
: DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI
E OUTROS
MAGISTRADO
: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO.
TABELA
PRICE.
CAPITALIZAÇÃO
DE
JUROS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice legal que impeça a
aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, uma vez que a mesma
não implica, necessariamente, capitalização de juros. Precedentes. 2. É admissível
a capitalização de juros nos contratos firmados com as instituições financeiras a
partir de 31.03.2000. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
30- Apelação Civel Nº 24040122764
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE JULIO CEZAR DA SILVA Advogado(a) ALEXANDRE DE LACERDA
ROSSONI
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES
Advogado(a) MYRNA FERNANDES CARNEIRO
APDO FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES
Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
31 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040122764.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: JULIO CEZAR DA SILVA.
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI.
RECORRIDO
: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
S/A –
BANESTES E
BANESES
ADVOGADO
: MARCELO ABELHA E OUTROS.
MAGISTRADO
: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O STJ já consolidou a competência da Justiça Estadual para julgar demanda
que decorra de pacto firmado com instituição de previdência privada, considerando a
natureza civil da contratação.
2.
Ação de cobrança relativa à complementação de aposentadoria por
entidade de previdência privada prescreve em 5 anos.
3.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
31- Apelação Civel Nº 24040225963
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) MACKSEN LEANDRO SOBREIRA
APDO ANDREA CARLA ZANI Advogado(a) EDUARDO NEVES GOMES
* Apelação Adesiva Nº 24040225963
APTE ANDREA CARLA ZANI
APDO BANCO DO BRASIL S/A
1RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
:
DES.
:
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE
CHEQUE ESPECIAL.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDUTA
ABUSIVA. RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL. JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DANOS
MORAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos
causados aos clientes em decorrência de falha na prestação do serviço, cabendo
ao consumidor a prova do dano e do nexo de causalidade. Precedentes.
2. O Banco age de forma negligente quando promove o cancelamento do contrato de
crédito rotativo (cheque especial) firmado com previsão de prorrogação automática sem a
notificação prévia da correntista. Precedentes.
3. A devolução indevida de cheque pela instituição financeira acarreta condenação da
mesma ao ressarcimento dos danos materiais e morais suportados pelo cliente.
Precedentes.
4. Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade
contratual incidem a partir da citação. Precedentes.
5. A alteração do valor da indenização por danos morais arbitrado pela instância de
origem é admitida quando o referido quantum caracterizar quantia exorbitante ou irrisória.
Precedentes.
6. Os honorários advocatícios somente podem ser majorados quando se configurarem
ínfimos, de acordo com as particularidades do caso concreto. Precedentes.
7. Recursos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, por igual
votação, negar provimento aos recursos.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUIDAS E INADMITIR O AGRAVO RETIDO E, NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
32- Apelação Civel Nº 24040244386
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE BANCO RURAL S/A Advogado(a) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
SANTOS
APDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a)
MARCELO PAGANI DEVENS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040244386
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: BANCO RURAL S/A
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA CAMPOS
RECORRIDO
: ESCELSA S/A
ADVOGADO
: MARCELO PAGANI DEVENS
MAGISTRADO
: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040225963 RELATOR
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO
MACKSEN LEANDRO SOBREIRA
RECORRIDO
: ANDREA CARLA ZANI
ADVOGADO
: EDUARDO NEVES GOMES
MAGISTRADO
: MARCELO PIMENTEL
D.J. ESPÍRITO SANTO
1EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. AUSÊNCIA. TÍTULO COM
ACEITE E COM CAUSA. APONTAMENTO EM RAZÃO DO
INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CREDOR
ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide e o
indeferimento de dilação probatória, não implicam cerceamento de defesa,
notadamente em razão do princípio do livre convencimento motivado
2. As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva – devem ser aferidas
abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor
dispostas na petição inicial (teoria da asserção). 3. No endosso-translativo, o endossatário
responde pelos danos decorrentes do protesto indevido de duplicata mercantil sem causa
(“fria), ressalvado o seu direito de regresso em face dos endossantes e avalistas. Não
obstante, o endossatário não pode ser responsabilizado pelo apontamento de duplicata
mercantil transferida com aceite à instituição financeira, tendo em vista o inadimplemento
ou desfazimento do negócio jurídico. Precedente do STJ submetido ao art. 543-C, CPC.
4. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
33- Apelação Civel Nº 24040256455
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE ANTUERPIO PETTERSEN FILHO Advogado(a) ANTUERPIO
PETTERSEN FILHO
APDO ASSINPOL - ASSOCIACAO DOS INVERSTIGADORES DE POLICIA DO
ES Advogado(a) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040256455.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO.
ADVOGADO
: ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO.
RECORRIDO
: ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE
POLÍCIA CIVIL
DO ES – ASSINPOL.
ADVOGADO
:
GUSTAVO
BRAGATTO
DAL
PIAZ.
MAGISTRADO
: AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN.
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
NULIDADE
DA
SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO
IMPERTINENTE. RECUSA. POSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO
32 Sexta-Feira
09 de março de 2012
DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa por falta da oitiva de testemunha que o próprio
prejudicado dispensou. 2. A recusa de documentação impertinente para o processo não
viola a ampla defesa. 3. Pelas regras de ônus da prova, previstas no art. 333 do Código de
Processo Civil, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do seu direito Não o
fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da
prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da
prova e dele não se desincumbiu.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR
provimento ao recurso.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. As vantagens propter laborem e pro labore faciendo são concedidas apenas pelo desempenho
de determinadas atividades, em situações excepcionais ou mais difíceis, e após valoração
por órgão específico, razão pela qual as mesmas não se incorporam, em regra, aos
vencimentos ou proventos do servidor público. Precedentes. 2. As vantagens de cunho
transitório, como a função gratificada, são passíveis de incorporação tão somente na
hipótese de expressa previsão legal, por mera liberalidade do legislador e a concessão
depende do preenchimentos dos requisitos legais. 3. A supressão das referidas vantagens
pela cessação das atividades excepcionais não viola o princípio da irredutibilidade dos
vencimentos. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
34- Apelação Civel Nº 24050111343
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ANESIA DE ANGELI FREITAS Advogado(a) GRASIELE MARCHESI
BIANCHI
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO
RIBEIRO DALLA BERNARDINA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050111343.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: ANÉSIA DE ANGELI FREITAS.
ADVOGADO
: GRASIELE MARCHESI BIANCHI.
RECORRIDO
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO
: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA
BERNARDINA.
MAGISTRADO
: RODRIGO CARDOSO DE FREITAS.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GARANTIA DO
SALÁRIO MÍNIMO. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BASE. RECURSO
DESPROVIDO.
1.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou que a garantia do
salário mínimo refere-se à remuneração total do servidor público e não ao seu saláriobase.
2.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
35- Apelação Civel Nº 24050287275
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE DURVAL ANTONIO TRES Advogado(a) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
APDO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a)
ROSANA DE FREITAS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050287275
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: DURVAL ANTÔNIO TRES
ADVOGADO
: LUIZ CLÁUDIO DIAS DA SILVA
RECORRIDO
: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: ROSANA DE FREITAS
MAGISTRADO
: RODRIGO CARDOSO FREITAS
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
37- Apelação Civel Nº 24060327632
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE CLEIDIOMAR DE PAULA DOMINGUES Advogado(a) LORENA MELO
OLIVEIRA
APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060327632
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: CLEIDIOMAR DE PAULA DOMINGUES
ADVOGADO
: LORENA MELO OLIVEIRA
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO
: MARCIA ALESSANDRA CORREA
MAGISTRADO
:CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO
PÚBLICO.
POSSE.
IMPEDIMENTO.
DOENÇA
INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO PELA
POSSE EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1.
É imotivada a negativa de posse de candidato aprovado em concurso público,
perpetrada pela Administração Pública, com base em uma avaliação equivocada do
médico que realizou o exame admissional acerca do prognóstico da enfermidade
apresentada pelo mesmo no momento da inspeção de saúde.
2.
É evidente o erro de avaliação cometido pelo médico examinador, se o
candidato comprova, através de exames e laudos médicos, que, poucos dias após a
inspeção de saúde que o considerou incapaz para o trabalho, não mais existia a
enfermidade indicada pelo médico como incapacitante.
3.
O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão
de decisão judicial não tem direito à indenização. Precedentes.
4.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
38- Apelação Civel Nº 24070229083
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE KARLA CECILIA LUCIANO PINTO Advogado(a) KARLA CECILIA
LUCIANO PINTO
APTE HELIO RENATO CARVALHO FISCHER Advogado(a) KARLA CECILIA
LUCIANO PINTO
APTE JOSE GUILHERME MIRANDA MEDICI Advogado(a) KARLA CECILIA
LUCIANO PINTO
APTE JULIO ALBERTO DUENAS Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO
PINTO
APTE MARCIA MARIA DE ARAUJO ABREU Advogado(a) KARLA CECILIA
33 Sexta-Feira
09 de março de 2012
LUCIANO PINTO
APTE MARIA DA GLORIA PEREIRA BATISTA Advogado(a) KARLA CECILIA
LUCIANO PINTO
APTE MARIA DA PENHA CHAMON MUSSI SILVA Advogado(a) KARLA
CECILIA LUCIANO PINTO
APTE RONALDO RODRIGUES CORREA DE ARAUJO Advogado(a) KARLA
CECILIA LUCIANO PINTO
APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) FREDERICO MARTINS DE
FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070229083.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO E OUTROS.
ADVOGADO
: KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO E OUTROS.
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
ADVOGADO
: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE
PAIVA BRITO.
MAGISTRADO
: CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. AUSÊNCIA. MULTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1.
Não há que se falar em relação de consumo na hipótese em que se
pretende a anulação de multas de trânsito, pois a relação estabelecida entre as partes
subsume-se ao regime administrativo-tributário.
2.
Inadmissível a inovação recursal.
3.
A partir do Convênio nº 02/99, compete ao Município a fiscalização do
trânsito.
4.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
39- Apelação Civel Nº 24070258595
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a) ALDIR MANOEL
DE ALMEIDA
APDO EDILEUZA PEREIRA OLIVEIRA BARROS Advogado(a) HAHNEMANN
DOELLINGER COSTA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070258595
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
: ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
RECORRIDO
: EDILEUZA PEREIRA OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO
: HAHNEMANN DOELLINGER COSTA
MAGISTRADO
: MARCELO PIMENTEL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APÓLICE.
SEGURO DE VIDA. MÚLTIPLOS BENEFICIÁRIOS. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO
EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
As questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e as
condições da ação, podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição.
2.
A alegação de ilegitimidade ativa ad causam do exequente pode ser examinada
no recurso de apelação, ainda que não alegada na inicial dos embargos à execução, por
tratar-se de matéria de ordem pública, cognocível de ofício pelo julgador.
3.
É é defeso ao recorrente, em sede recursal, pretender ver apreciada matéria
não abordada na inicial, não podendo a matéria em referência ser conhecida pelo
Tribunal Recursal.
4.
Recurso parcialmente provido.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
40- Apelação Civel Nº 24070298088
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE VALCI JOSE FERREIRA DE SOUZA Advogado(a) ALESSANDRO DANTAS
COUTINHO
APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM
Advogado(a) LETICIA POTRATZ LIMA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070298088.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA.
ADVOGADO
: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO.
RECORRIDO
:
INSTITUTO
DE
PREVIDÊNCIA
E
ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO
- IPAJM.
ADVOGADO
: LETÍCIA POTRATZ LIMA.
MAGISTRADO
: CAMILO JOSE D'ÁVILA COUTO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
VEDAÇÃO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. No regime previdenciário, vale o brocardo tempus regit
actum. Logo, o benefício previdenciário é concedido sob o regime jurídico vigente à época
em que os requisitos para a concessão daquele benefício são alçançados.
2. Não existe direito adquirido ao regime jurídico vigente
em período anterior.
3. A nova ordem jurídica constitucional, vigente desde a
Emenda 20/1998, veda expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício para
fins de aposentadoria (período em que não há efetiva prestação de serviços e contribuição
previdenciária).
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO. 41- Apelação Civel Nº 24080004302
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE ALENCAR PEREIRA Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Advogado(a) PRISCILLA FERREIRA DA COSTA
APDO INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a)
MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
Advogado(a) MARCOS JOSE DE JESUS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080004302
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: ALENCAR PEREIRA
ADVOGADO
: FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS E OUTRA
RECORRIDO
: INSS
ADVOGADO
: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA E
OUTRO
MAGISTRADO
: DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO
ACIDENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. À dicção do art. 86, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio
acidente depende da comprovação de dois requisitos: (i) nexo de causalidade
entre o acidente e a lesão/doença; (ii) perda ou redução da capacidade laborativa
de maneira definitiva. A ausência de qualquer dos requisitos impede a concessão
do benefício. Precedentes STJ.
2. Recurso desprovido.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
34 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO. 42- Apelação Civel Nº 24080104003
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE VITORIA LTDA
Advogado(a) ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA
APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080104003.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: RCA – COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE
VITÓRIA
LTDA.
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ TRASPADINI CÂNDIDO DA
SILVA.
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
ADVOGADO
: EVANDRO DE CASTRO BASTOS.
MAGISTRADO
: CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PANFLETOS PUBLICITÁRIOS.
PAGAMENTO DE TAXA DE ADESÃO NÃO INFORMADO. OFENSA AO
CDC. PUBLICIDADE. OBRIGA O FORNECEDOR. PREÇO DO SERVIÇO.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. MULTA DEVIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A distribuição de panfletos de propaganda oferecendo serviços
de TV a cabo, listando os planos e demais informações, ofende os direitos do
consumidor ao deixar de informar a obrigatoriedade do pagamento da taxa de
adesão.
2. A publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação obriga o fornecedor, bem
como integra o contrato. Dessa forma, ao distribuir seu panfleto publicitário, o
fornecedor se obriga a fornecer o serviço com os preços ali ofertados. 3. Conforme aduz
o art. 31 da Lei Consumerista, a oferta deve assegurar informações corretas, claras,
precisas e ostensivas sobre o preço do serviço oferecido.
4. A multa prevista no art. 56 do CDC não tem o objetivo de reparar o dano sofrido pelo
consumidor, mas sim punir as infrações das normas que tutelam as relações
consumeristas. Precedentes.
5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar
provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
43- Apelação Civel Nº 24080132749
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE EDILSON DE FREITAS Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a)
CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080132749
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: EDILSON DE FREITAS
ADVOGADO
: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
ADVOGADO
: CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO
MAGISTRADO
: DEBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE.
PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2.
O trabalhador acidentado não tem direito ao auxílio acidente, quando a
prova pericial produzida nos autos demonstra que, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente de trabalho, não resultaram sequelas incapacitantes ou redutoras
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
de sua capacidade laborativa. Precedentes.
3.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
44- Apelação Civel Nº 24080226053
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE IVO ALVES LANA Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA
SAMPAIO
Advogado(a) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
APDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a)
MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080226053
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: IVO ALVES LANA
ADVOGADO
: ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA
RECORRIDO
: INSS
ADVOGADO
: MARCOS ANTÔNIO BORGES BARBOSA
MAGISTRADO
: DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO
DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO NO EQUIVALENTE
ACIDENTÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade de produção de provas está submetida ao princípio do livre
convencimento do juiz. Precedentes.
2. A conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária no equivalente benefício
acidentário depende, invariavelmente, da demonstração do nexo de causalidade entre a
doença incapacitante e as atividades laborativas desempenhadas pelo requerente.
Precedentes
3. A lesão de natureza degenerativa não pode ser considerada acidente de trabalho.
Inteligência do art. 20, §1º, a, da Lei 8.213/91.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
45- Apelação Civel Nº 24080346067
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
APTE UBIRATAN DOS SANTOS Advogado(a) DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
APDO ELIANA MARIA CAVATTI DOS SANTOS Advogado(a) VALCI DA SILVA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080346067
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : UBIRATAN DOS SANTOS
ADVOGADO
: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
RECORRIDO : ELIANA MARIA CAVATTI DOS SANTOS
ADVOGADO : VALCI DA SILVA
MAGISTRADO : ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
EMENTA: CIVIL – FAMÍLIA – DIVÓRCIO LITIGIOSO – DIVERGÊNCIA
SOBRE OS BENS A SEREM DIVIDIDOS E A FORMA DE DIVISÃO –
RAZÕES DE RESISTÊNCIA ACOLHIDAS EM SENTENÇA – PLEITO
35 Sexta-Feira
09 de março de 2012
AUTORAL NÃO ATENDIDO INTEGRALMENTE – SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - RECURSO DE UBIRATAN DOS SANTOS PROVIDO. 1. O
divórcio deverá ser realizado mediante ação judicial, na hipótese divergência
acerca dos bens do casal a serem divididos, bem como sobre a forma de divisão
dos mesmos. .
2. Há sucumbência recíproca quando os pleitos autorais não forem atendidos na
integralidade, mormente em atendimento às razões apresentadas pela parte contrária.
3. De acordo com o art. 21, do CPC, “se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
e as despesas”.
4. Recurso de Ubiratan dos Santos provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da
QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar
provimento ao recurso de Ubiratan dos Santos.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador
SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. 46- Apelação Civel Nº 24090049057
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE KESIO FREITAS OLIVEIRA Advogado(a) CLEUCI DE LIMA OLIVEIRA
APTE JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(a) CLEUCI DE LIMA OLIVEIRA
APDO CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES CBMEES
Advogado(a) FABIO DAHER BORGES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090049057.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: KESIO FREITAS OLIVEIRA E JOÃO BATISTA DA SILVA.
ADVOGADO
: CLEUCI DE LIMA OLIVEIRA.
RECORRIDO
: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES
ESTADUAIS DO ESPÍRITO
SANTO - CBMEES
ADVOGADO
: FÁBIO DAHER BORGES.
MAGISTRADO
: JAIME FERREIRA ABREU.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO. POLO ATIVO.
DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
A teor do art. 41 do diploma processual civil, inadmissível a substituição
voluntária do polo ativo da demanda. Essa subsitutição somente é admitida nos casos
expressos em lei.
2.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
48- Apelação Civel Nº 24100066067
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE LUIS ADELSON DANTAS Advogado(a) JOSUE DEGENARIO DO
NASCIMENTO
APTE ADRIANA GOMES PEREIRA DANTAS Advogado(a) JOSUE DEGENARIO
DO NASCIMENTO
APDO WANDA GOMES DE MACEDO Advogado(a) RAFAEL VALETIM
NOGUEIRA
Advogado(a) WANDA GOMES DE MACEDO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24100066067.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: LUIS ADELSON DANTAS E ADRIANA GOMES PEREIRA.
ADVOGADO
: JOSUE DEGENÁRIO DO NASCIMENTO.
RECORRIDO
: WANDA GOMES DE MACEDO.
ADVOGADO
: WANDA GOMES DE MACEDO.
MAGISTRADO
: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
EMENTA: CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE
IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Se cumprido integralmente o contrato, ainda que tardiamente,
aplicável à espécie a teoria do adimplemento substancial.
2.
“A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos
desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios
da boa-fé e da função social do contrato”. (1.051.270; Proc. 2008/0089345-5; RS; Quarta
Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 04/08/2011; DJE 05/09/2011).
3.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO. 49- Apelação Civel Nº 24100113372
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE MARCELO MATTOS GANDINI Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS
SCHEIDEGGER
APTE DANIEL ALVARENGA DE FREITAS Advogado(a) CRISTIANO NUNES
REIS SCHEIDEGGER
APTE ROBERTO RODRIGUES BATISTA Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS
SCHEIDEGGER
APTE VICTOR VIEIRA DOS ANJOS Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS
SCHEIDEGGER
APTE EDSON COSTA VIEIRA Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS
SCHEIDEGGER
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE
MELLO CALMON HOLLIDAY
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100113372.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: MARCELO MATTOS GANDINI E OUTROS.
ADVOGADO
: CRISTIANO NUNES REIS.
RECORRIDO
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO
: PROCURADOR GUSTAVO CESAR DE MELLO
CALMON HOLLIDAY. MAGISTRADO : PAULO CÉSAR DE CARVALHO.
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRO DE ACESSO EXTRAORDINÁRIO.
PUBLICAÇÃO. MARÇO DE 2010. INFORMAÇÕES. QUADRO DE ACESSO
ORDINÁRIO.
PUBLICAÇÃO.
MARÇO
DE
2009.
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO
INCIDENTAL
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A promoção dos praças e dos oficiais da Polícia Militar do Estado do Espirito Santo e
do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo é disciplinada pela Lei Complementar
nº 467/2008.
2. O artigo 20, da LC 467/2008, fixa o dia 31 de dezembro de cada ano, como termo
final do encerramento das alterações da informações funcionais, para fins de formação
dos quadros de acesso. 3.
Nos termos do parágrafo único do artigo 22 da LC nº
467/2008, os quadros de acesso serão publicados até o último dia útil do mês de março,
com vigência para o preenchimento das vagas surgidas no período subseqüente.
4.
As informações funcionais cadastradas até 31 de dezembro de cada ano serão
utilizadas no quadro de acesso ordinário, a ser publicado até o último dia útil do mês de
março do ano subsequente, cuja vigência persistirá até a publicação do quadro de acesso
do ano seguinte. 5.
Não há qualquer irregularidade, se o quadro de acesso
extraordinário publicado 18.03.2010 baseou-se em informações consolidadas até
31.12.2008, quando o quadro de acesso ordinário com as informações funcionais de 2009
ainda não havia sido publicado.
6.
Não é cabível a declaração de inconstitucionalidade incidental de lei em tese
pela via do Mandado de Segurança. Inteligência da súmula 266 do Supremo Tribunal
Federal.
7.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO:
ACORDA
O(A)
EGREGIO(A)
QUARTA
CÂMARA
CÍVEL
NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
50- Apelação Civel Nº 24119008027
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE ANA NERI PEREIRA DE ASSIS Advogado(a) JOAO DE SA NETTO
APTE DARCIONE ANTONIO DE CARVALHO Advogado(a) JOAO DE SA
NETTO
36 Sexta-Feira
09 de março de 2012
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) VANUZA PREZOTI VIEIRA LOUZADA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24119008027
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTES
: ANA NERI PEREIRA DE ASSIS
DARCIONE ANTÔNIO DE CARVALHO
ADVOGADO
: JOÃO DE SÁ NETTO
RECORRIDO
: BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO
: VANUZA PREZOTI VIEIRA LOUZADA
MAGISTRADO
: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR.
PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme regra de
transição do art. 2.028 do CC/02, se em 11/03/03 já houver passado mais de dez
anos do marco inicial da prescrição, o prazo de vinte anos contido no art. 177 do
CC/16 continua a fluir até seu término. Caso contrário, inicia-se a contagem da
prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX do CC/02, a partir da vigência
deste. Precedentes.
2. O julgamento antecipado da lide, por si só, não implica cerceamento de defesa,
sobretudo quando as provas dos autos são suficientes à elucidação da controvérsia.
Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes 3. O Boletimde
Acidentede Trânsitoé um forte elemento de convicção para julgamento da lide, possuindo
presunção iuris tantumde veracidade. Precedentes STJ.
4. O condutor do veículo que desrespeita as normas de trânsito e causa acidente em
tentativa de ultrapassagem imprudente é inequivocamente responsável pelos danos
suportados pelas vítimas e deve ressarcir regressivamente a seguradora que paga a
indenização, nos limites da apólice. Dicção do art. 28, 29, §2º, 34 e 36, do CTB. 5.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, por igual votação,
negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Edição nº 4230
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO. 52- Apelação Civel Nº 24119011468
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE FELICIO PEZENTE NETO Advogado(a) WALVERTE RAYMUNDO
CARNEIRO JUNIOR
APDO ANTONIO NASCIMENTO SANTOS Advogado(a) LOURIVAL COSTA
NETO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24119011468.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: FELÍCIO PEZENTE NETO.
ADVOGADO
: WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JÚNIOR.
RECORRIDO
: ANTÔNIO NASCIMENTO SANTOS.
ADVOGADO
: LOURIVAL COSTA NETO.
MAGISTRADO
: MARCELO PIMENTEL.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Somente nas hipótese em que o fornecedor lograr demonstrar a
inexistência do vício, o mau uso da coisa ou caso fortuito, eximir-se-à da
responsabilidade.
2.
Simples descumprimento contratual não enseja danos morais.
3.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUÍDAS E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
51- Apelação Civel Nº 24119010627
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE CENTRO DE LITOTRIPSIA CAPIXABA LTDA Advogado(a) EDUARDO
THIEBAUT PEREIRA
APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) LEONARDO ZEHURI TOVAR
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24119010627
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: CENTRO DE LITOTRIPSIA CAPIXABA LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO
: LEONARDO ZEHURI TOVAR
MAGISTRADO
: CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
53- Apelação Civel Nº 24970067898
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE AGROPECUARIA VIVA MARIA SA Advogado(a) TIAGO SIMONI NACIF
APTE MANOEL FRANCISCO DE PAULA Advogado(a) TIAGO SIMONI NACIF
APTE TARCISO LELES DE PAULA Advogado(a) TIAGO SIMONI NACIF
APTE CAMILO ANTONIO DE PAULA FILHO Advogado(a) TIAGO SIMONI
NACIF
APDO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Advogado(a) ANDREA DE
CRIGNIS BRASIL
Advogado(a) CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970067898
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTES
: AGROPECUÁRIA VIVA MARIA S/A
MANOEL FRANCISCO DE PAULA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CARÁTER
EMPRESARIAL.
ISSQN.
TRIBUTAÇÃO
FIXA
ANUAL.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/68, têm direito ao tratamento privilegiado do
ISSQN as sociedades civis uniprofissionais, que tem por objeto a prestação de serviço
especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial. Precedentes. 2. Na
sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052 do
CC/2002).
2. A responsabilidade limitada dos sócios e a possibilidade de divisão de lucros de acordo
com a participação de cada um no capital social revelam o caráter empresarial empresarial
da sociedade. 3. Tratando-se de sociedade de caráter empresarial, não há direito ao
tratamento privilegiado previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
TARCISO LELES DE PAULA
CAMILO ANTÔNIO DE PAULA FILHO
ADVOGADO
: TIAGO SIMONI NACIF
RECORRIDO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: ANDREA DE CRIGNIS BRASIL
MAGISTRADO
: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC BANK BRASIL S/A.
BAMERINDUS DO BRASIL S/A. SUCESSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
CAUSA MADURA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-19/2000. TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva – devem
ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das
37 Sexta-Feira
09 de março de 2012
assertivas do autor dispostas na petição inicial. Se restou afirmada a legitimidade
passiva das requeridas para a ação, então a pertinência subjetiva da demanda,
enquanto condição da ação, restou preenchida.
2. A capitalização dos juros por instituição financeira tornou-se possível a partir de 31 de
março de 2000, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-19 (reeditada com o nº
2.170-36) e só deve ser admitida nos contratos firmados posteriormente. Precedentes.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade, devendo eventual cobrança abusiva ser provada no caso concreto,
considerando a taxa média do mercado, estipulada pelo Banco Central.. Sumula 382 do
STJ.
4. Pelas regras de ônus da prova, previstas no art. 333 do Código de Processo Civil, cabe
ao autor realizar a prova do fato constitutivo do direito do autor. Não o fazendo, colocase em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da
sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele
não se desincumbiu.
5. Recurso parcialmente provido. Aplicação do art. 515, §3º, CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, afastar a carência de ação e,
quanto ao mérito, por igual votação, com aplicação do art. 515, §3º, CPC, julgar
parcialmente procedentes os pedidos.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 54- Apelação Civel Nº 24980149314
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE SINDIUPES - SIND TRABALHADORES EDUCAÇAO PUBLICA DO ES
Advogado(a) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
APDO UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO
APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITORIA
IPAMV Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA - EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DA
AVENÇA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALARES RECURSO IMPROVIDO. 1. Devidamente estipulada no contrato cláusula que
prevê incremento de valor para dependente, sua extirpação pode ocasionar o
desequilíbrio econômico financeiro da avença.
2. A legitimação para a causa deve ser analisada in statu assertionis, ou seja, com base nas
afirmações feitas na inicial. Não há comprovação de que a estipulante estaria coobrigada
a restituir os recorrentes pelos valores pagos em decorrência de cláusula abusiva.
3. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
55- Apelação Civel Nº 24990117392
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE/APDO LEONIZES NOVAES Advogado(a) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO JOSE
SOARES SERPA FILHO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990117392
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE/
RECORRIDO
: LEONIZES NOVAES
ADVOGADO
: LUIZ CLAÚDIO DIAS DA SILVA
RECORRENTE/
RECORRIDO
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: PAULO JOSÉ SOARES SERPA FILHO
MAGISTRADO
: RODRIGO CARDOSO FREITAS
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE
AGIR. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. UTILIDADE DO
PROVIMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO A INATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PROVA. 1. A regularização do pagamento dos dos servidores públicos estaduais
atingidos pelo “contingenciamento”, no curso do processo não desnatura o
interesse de agir, tendo em vista a pretensão de devolução dos valores
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
devidamente reajustados e, ainda, a pretensão de condenação do Estado ao
pagamento de indenização por danos morais. Precedente.
2. O pagamento do auxílio-alimentação não se incorpora aos proventos do servidores
inativos. Precedentes. 3. O recebimento indevido dos valores de boa-fé pelos servidores
públicos, a inexistência da prova acerca da influência dos beneficiados em relação à
concessão da vantagem e a existência de dúvida plausível e interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração, impede a condenação dos mesmos à
devolução das parcelas. Precedente STF.
4. A condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes
de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do servidor público depende da
comprovação efetiva dos prejuízos suportados pelo mesmo. Precedentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, por igual votação,
negar provimento à Apelação Cível interposta por LEONIZES NOVAES e dar
provimento parcial ao apelo do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Vitória
(ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUÍDA E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR LEONIZES NOVAES E
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
56- Apelação Civel Nº 24990157570
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB
Advogado(a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS
Advogado(a) SIRLEI DE ALMEIDA
APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU-HABIB
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990157570.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
:
PARTIDO
DO
MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO
– PMDB.
ADVOGADO
: FELIPE OSÓRIO E OUTROS.
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
ADVOGADO
: SANDRO VIEIRA DE MORAES E OUTROS.
MAGISTRADO
: CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. COMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO
PARTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1.
“Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos
respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no
que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da
legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados” (TSE,
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 385447, Acórdão de 22/02/2011,
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Data 10/05/2011, Página 44 ).
2.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
58- Apelação Civel Nº 35100908041
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
APTE JOSE VICENTE PEREIRA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE JOSE CARLOS FERNANDES MACIEL Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE NORBERTO FRANCISCO SILVA NETO Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE SELEDIR DE LOURDES NASCIMENTO GRATEK Advogado(a)
RONALDO NUNES AVILLA
APTE ANILDO ALVES DE MELO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
38 Sexta-Feira
09 de março de 2012
APTE SEBASTIAO ANTONIO ALVES Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE IRENI ALVERINA DO NASCIMENTO Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE ADAIR DE GOUVEA LIMA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE ALINE DA SILVA DE PAULA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE ANDRESSA DE NARDI ESPICALSK Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE ANTONIO CUSTODIO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE ARILDO FERREIRA MARTINS Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE CAMILA MADEIRA VIEIRA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE CARLOS ALBERTO COUTINHO RAMOS Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE CARLOS FERNANDO DA SILVA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE DAURACI POTIGUARA CARDOSO DA SILVA Advogado(a) RONALDO
NUNES AVILLA
APTE DEBORA MARIANA DA SILVA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE DIVINERSO DE SOUZA BARBOSA Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE EDSON NASCIMENTO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE ELOY DE NARDI Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE ELY DANIEL ZANONE Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE ERMES RIBEIRO DE SOUZA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE GERALDO DE NARDI Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE GLEISON RIBEIRO SILLE Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE IVO COSTA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE JOAO HENRIQUE KRIGER Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE JOSE ALVES QUEIROZ Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE JOSE CARLOS AGNANO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE LUIZ CARLOS BARCELOS Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE MARCO ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Advogado(a) RONALDO
NUNES AVILLA
APTE MARCOS CORREA NUNES Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE NATANAEL FERREIRA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE OSCAR DE OLIVEIRA LIEERMAN Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE PATRICIA MARIANA DA SILVA NUNES Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE ROBERTO CARLOS NASCIMENTO Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE ONOFRE DA SILVA SOUZA MELO Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE ROBERTO GENUARIO DE LIMA Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE ROGERIO AUGUSTO DE ARAUJO Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE RONALDO RODRIGUES DA VITORIA Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE RUAN RODRIGUES Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE SEBASTIAO DE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE VANDERLI DE GOUVEIA LIMA Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE WALESKA DE NARDI CAVASSANI Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE WALTER LUIZ VALGER REISEN Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE ANA LUCIA DA SILVA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE JORGE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE WANDIR DE GOUVEIA LIMA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE SEBASTIAO DE ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a) RONALDO
NUNES AVILLA
APTE DARCY LIBERATO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE SERGIO LUIZ VANDEKOKEN FILHO Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE FERNANDO ANTONIO ZUCOLATTO Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE EMIDIO ALVES MONTEIRO Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE ORLANDO GENADYR VIEIRA Advogado(a) RONALDO NUNES AVILLA
APTE FERNANDO DE GOUVEIA LIMA Advogado(a) RONALDO NUNES
AVILLA
APTE MARCELO PRUCULI GUALANDI APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35100908041.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: JOSÉ VICENTE PEREIRA E OUTROS.
ADVOGADO
: RONALDO NUNES AVILLA.
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
MAGISTRADO
: MANOEL CRUZ DOVAL.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RASTREAMENTO.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
TÁXI. MUNICÍPIO DE VILA VELHA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local. Dicção do art.
30, I, da CF. Precedente.
2.
A implantação do sistema de rastreamento, prescrita pela Lei nº 4.917/2010,
do Município de Vila Velha, não apresenta violação aos princípios da isonomia,
razoabilidade, transparência, ou mesmo, propriedade. 3. A Lei Municipal supracitada,
que prevê a obrigatoriedade de monitoramento dos táxis, confere efetividade aos direitos
fundamentais constitucionalmente assegurados aos cidadãos, mormente a garantia à
segurança e a preservação do interesse público prevalente. 4.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
59- Apelação Civel Nº 38060018264
NOVA VENÉCIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
APTE MARIA APARECIDA FABEM Advogado(a) JORGE SERRA DE SOUZA
APDO WALDIR DOS SANTOS ROCHA Advogado(a) MANOEL FERNANDES
ALVES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38060018264.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: MARIA APARECIDA FABEM.
ADVOGADO
: JORGE SERRA.
RECORRIDO
: WALDIR DOS SANTOS ROCHA.
ADVOGADO
: MANOEL FERNANDES ALVES.
MAGISTRADO
: CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO.
BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À CONVIVÊNCIA. EXCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1.
Deve ser excluída da meação, bem adquirido anteriormente ao início da união
estável.
2.
As verbas indenizatórias trabalhistas devem ser excluídas da comunhão
quando o direito a elas referente tenha nascido e sido pleiteado fora do período da
convivência.
3.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUÍDA E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PRIVIMENTO AO RECURSO.
60- Apelação Civel Nº 40098019488
PINHEIROS - VARA ÚNICA
APTE CLAUDIA SILVA MUNIZ TOREZANI Advogado(a) JOAO PABLO DE
SOUZA MOREIRA
APDO MARIO LUCIO TOREZANI Advogado(a) VALTEMIR DUTRA SOUZA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40098019488
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: CLAUDIA SILVA MUNIZ TOREZANI
ADVOGADO
: JOÃO PABLO DE SOUZA MOREIRA
RECORRIDO
: MARIO LUCIO TOREZANI
ADVOGADO
: VALTEMIR DUTRA SOUZA
MAGISTRADO
: FELIPE LEITÃO GOMES
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE
SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO AFASTADA. 1.
Não é cabível o deferimento do
benefício da assistência judiciária gratuita, quando a presunção de
hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo requerente é ilidida pelas
39 Sexta-Feira
09 de março de 2012
demais provas dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo retido.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E
DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA COMPROVAR A
REALIZAÇÃO DO PREPARO EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
61- Apelação Civel Nº 47070030318
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARIA DA PENHA
BORGES
APDO W J F IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado(a) RODRIGO
BORGO FEITOSA
APDO JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(a) RODRIGO BORGO FEITOSA
APDO WALTER RANGEL Advogado(a) RODRIGO BORGO FEITOSA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 47070030318
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: MARIA DA PENHA BORGES
RECORRIDOS
: WJF IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
JOSÉ
FRANCISCO DA SILVA
WALTER RANGEL
ADVOGADO
: RODRIGO BORGO FEITOSA
MAGISTRADO
: AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN
ACÓRDÃO
EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
SÓCIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO
PROVIDO.
1. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez quando preenchidos os requisitos
legais. Precedentes.
2. Na hipótese de a Execução Fiscal ter sido ajuizada contra a pessoa jurídica e seus
sócios, e o nome destes constar da CDA, a eles incumbe o ônus de provar que não ficou
caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Precedente STJ
representativo de controvérsia (art. 543-C, CPC). 3. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de
fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. 62- Apelação Civel Nº 47070040077
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
APDO PEDRO FELIX DE LIMA NETO Advogado(a) SOLIMARCOS GAIGHER
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 47070040077
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: EVELYN BRUM CONTE
RECORRIDO
: PEDRO FELIX DE LIMA NETO
ADVOGADO
: SOLIMARCOS GAIGHER
MAGISTRADO
: FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS
APELAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PROVISÓRIA.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ERRO JUDICIAL
E ADMINISTRATIVO-POLICIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO
DESPROVIDO.
1.
O Estado deve responder objetivamente pelos danos morais
experimentados pelo cidadão que foi preso temporariamente, com base em decreto
prisional requerido pela autoridade policial e expedido pelo juiz, sem que existisse, ao
menso,indícios de ser ele o autor do crime investigado.
2.
Não merece reforma o quantum indenizatório fixado a título de danos morais,
quando adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os valores
aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
63- Apelação Civel Nº 47100035188
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE BECO CONSTRUTORA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Advogado(a)
EURICO SAD MATHIAS
APDO BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)
ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 47100035188
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: BECO CONSTRUTORA E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS
LTDA
ADVOGADO
: EURICO SAD MATHIAS
RECORRIDO
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO
: ANDRÉ JOÃO DE AMORIM PINA
MAGISTRADO
: CINTHYA COELHO LARANJA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCECIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE
LEASING. ÇÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR
RESIDUAL GARANTIDO (VRG). REGULARIDADE. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não implica cerceamento de defesa,
sobretudo quando as provas dos autos são suficientes à elucidação da controvérsia.
Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes.
2. Não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (leasing) a cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG). Súmula 293 STJ.
3. A devolução dos valores pagos a título de VRG em contrato de arrendamento
mercantil, ou a sua compensação com o saldo remanescente só é possível na hipótese de
resolução do negócio jurídico e reintegração da posse do bem em favor do arrendante.
Precedentes. 4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
64- Apelação Civel Nº 47100036756
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE ANTONIO OSVALDO PINTO Advogado(a) EURICO SAD MATHIAS
APDO BANCO FINASA S/A Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA
SILVA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 47100036756
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: ANTONIO OSVALDO PINTO
40 Sexta-Feira
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MAGISTRADO
09 de março de 2012
: EURICO SAD MATHIAS
: BANCO FINASA S/A
: HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
: CINTHYA COELHO LARANJA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCECIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE
LEASING. ÇÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR
RESIDUAL GARANTIDO (VRG). REGULARIDADE. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não implica cerceamento de defesa,
sobretudo quando as provas dos autos são suficientes à elucidação da controvérsia.
Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes.
2. Não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (leasing) a cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG). Súmula 293 STJ.
3. A devolução dos valores pagos a título de VRG em contrato de arrendamento
mercantil, ou a sua compensação com o saldo remanescente só é possível na hipótese de
resolução do negócio jurídico e reintegração da posse do bem em favor do arrendante.
Precedentes. 4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Edição nº 4230
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 48030074073
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO
: RODRIGO SALES DOS SANTOS
RECORRIDO
: ELISABETH BERGAMI ROCHA
MAGISTRADO
: JÚLIO CÉSAR BABILON
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO
DE
DÚVIDA.
REGISTRO
IMOBILIÁRIO.
DESMEMBRAMENTO
TERRITORIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÕES. EXCEÇÃO.
ARTIGO 169, I, DA LEI 6015/73. VALIDADE DA AVERBAÇÃO. TRASLADO
PARA A NOVA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1.
Embora seja cediço que o registro imobiliário deve observar o princípio da
territorialidade, nos termos do artigo 169, inciso I, da Lei 6015/73, as averbações serão
efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel
tenha passado a pertencer a outra circunscrição.
2.
Ocorrendo a alteração de circunscrição imobiliária de determinado imóvel, as
averbações promovidas à margem do registro existente na antiga matrícula podem ser
trasladadas para a nova matrícula, com base em certidão atualizada emitida pela serventia
que efetivou as averbações.
3.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
65- Apelação Civel Nº 47100037259
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE ROGERIO GONCALVES LAMAS Advogado(a) ANGELA MARIA MARTINS
APDO LUIZ ROBERTO BASTOS Advogado(a) MARIA DAS GRACAS MOTTA
MARTINS DIAS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 47100037259
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: ROGERIO GONÇALVES LAMA
ADVOGADO
: ANGELA MARIA MARTINS
RECORRIDO
: LUIZ ROBERTO BASTOS
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS MOTTA MARTINS DIAS
MAGISTRADO
: CINTHYA COELHO LARANJA
ACÓRDÃO
1
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
CONTADOR.
DECLARAÇÃO
DE
RENDIMENTOS. RECIBOS. AUSÊNCIA DA CORRESPONDENTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA
RECEITA FEDERAL. FRAUDE PRATICADA PELO CONTADOR.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Não comprovado que a fraude constatada pela Receita Federal na
declaração anual de rendimentos do autor foi praticada pelo contador, sem o
conhecimento do autor, não há como responsabilizar o referido profissional pelos
prejuízos suportados pelo autor em razão de sua autuação pela Receita Federal.
2.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
66- Apelação Civel Nº 48030074073
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
APTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF Advogado(a) RODRIGO SALES DOS
SANTOS
APDO ELISABETH BERGAMI ROCHA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA
BRASIL JUNIOR
D.J. ESPÍRITO SANTO
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
67- Apelação Civel Nº 48070155576
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
APTE ELSON LUIZ LANTIMAN Advogado(a) JASSENILDO HENRIQUE DE
OLIVEIRA REIS
APTE ALMIR LANTIMAN FILHO Advogado(a) JASSENILDO HENRIQUE DE
OLIVEIRA REIS
APDO BENEDITO GONCALVES CAMPOS Advogado(a) MATHEUS FRAGA
LOPES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070155576
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTES
: ELSON LUIZ LANTIMAN E ALMIR LANTIMAN FILHO
ADVOGADO
: JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS
RECORRIDO
: BENEDITO GONÇALVES CAMPOS
ADVOGADO
: MATHEUS FRAGA LOPES
MAGISTRADO
: ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APEAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXCUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA SOCIEDADE
VENDIDA. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS
PARCELAS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O contrato de compra e venda é bilateral, oneroso e comutativo.
2.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir implemento da do outro (artigo 476 do Código Civil). 3. Se
o
contrato prevê expressamente que o negócio somente se concluirá após a verificação da
inexistência de irregularidades de ordem tributária, trabalhista, civil ou administrativa,
constatadas essas irregularidades, é cabível invocar a exceção do contrato não cumprido,
para suspender o pagamento das parcelas vincendas do preço contratado.
4.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
41 Sexta-Feira
09 de março de 2012
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
68- Apelação Civel Nº 48080141707
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
APTE FABRICIA LOUREIRO GOMES PEREIRA Advogado(a) ANTONIO CESAR
CAMPOS TACKLA
Advogado(a) ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA
APDO HOSPITAL METROPOLITANO LTDA Advogado(a) MARCELLO
GONCALVES FREIRE
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 48080141707
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: FABRÍCIA LOUREIRO PEREIRA GOMES
ADVOGADO
: ROMÁRIO ORTELAN NOGUEIRA E OUTROS
RECORRIDO
: HOSPITAL METROPOLITANO LTDA
1ADVOGADO
MAGISTRADO
: MARCELLO GONÇALVES FREIRE
: ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1.
Se o recorrente não se insurgiu contra os fundamentos da sentença,
amparando seu pedido de reforma em causa de pedir não indicada na inicial, resta
configurada a inovação recursal.
2.
Preliminar acolhida. Recurso inadmitido
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR. Em
consequência, INADMITIR recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
1
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO.
69- Apelação Civel Nº 48090231100
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APTE JOSE REYNALDO CHAGAS Advogado(a) SUELLEN MARA CIPRIANO
VERISSIMO
APTE SINVALDO CORREIA GARCIA Advogado(a) SUELLEN MARA CIPRIANO
VERISSIMO
APDO WANUSA APARECIDA POLETTO Advogado(a) ANNE GISELLE
MARQUES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 48090231100.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
AO RECURSO.
70- Apelação Civel Nº 48100054724
SERRA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
APTE REGINA LUCIA FELETTI Advogado(a) ODETE DA PENHA GURTLER
APDO CLAUDE TESSIER Advogado(a) BRENO PERALTA VAZ
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 48100054724.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: REGINA LUCIA FELETTI.
ADVOGADO
: ODETE DA PENHA GURTLER.
RECORRIDO
: CLAUDE TESSIER.
ADVOGADO
: BRENO PERALTA VAZ.
MAGISTRADO
: RICARDO GARSCHAGEN ASSAD.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO
CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Pelas regras de ônus da prova, previstas no art. 333 do Código de Processo
Civil, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do direito alegado. Não o
fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da
prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da
prova e dele não se desincumbiu.
2.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
71- Apelação Civel Nº 61100016502
VARGEM ALTA - VARA ÚNICA
APTE BENITO PAULO SECCHIN FILHO Advogado(a) VICTOR CERQUEIRA
ASSAD
APTE CLAUDIA PASSINI SECCHIN Advogado(a) VICTOR CERQUEIRA ASSAD
APDO JUIZO DA COMARCA DE VARGEM ALTA RELATOR DES. SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 61100016502
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: BENITO PAULO SECCHIN FILHO E CLAUDIA PASSINI
ADVOGADO
RECORRIDO
MAGISTRADO
SECCHIN
: VICTOR CERQUEIRA ASSAD
: JUÍZO DA COMARCA DE VARGEM ALTA
: VALERIANO CEZÁRIO BOLZAN
ACÓRDÃO
EMENTA:
CIVIL.
OBRA
CONTRATADA.
ABANDONO.
RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O ato de, eventualmente, ocorrer atraso na entrega de material em
obra contratada não justifica o seu abandono pelos contratados.
2.
Recurso desprovido.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLULÇÃO DE
MÉRITO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DA ÁREA. IRRELEVÂNCIA. JUSTO
TÍTULO. EXISTÊNCIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI.
APARÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1.
O fato de o imóvel estar registrado no RGI em nome de terceiros
é irrelevante para a admissibilidade da ação de usucapião.
2.
A escritura pública de compra e venda não registrada no RGI, acompanhada
de escritura pública de cessão de posse e benfeitorias, configura documento apto a
lastrear o ajuizamento de ação de usucapião, impondo-se a anulação da sentença que
extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do
CPC.
3.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RELATOR
RECORRENTE
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
: JOSÉ REYNALDO CHAGAS E SINVALDO CORREIA
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MAGISTRADO
GARCIA.
: SUELLEN MARA CIPRIANO VERÍSSIMO.
: WANUSA APARECIDA POLETTO.
: ANNE GISELLE MARQUES.
: JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO.
42 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
RECURSO.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
72- Apelação Civel Nº 64060001365
IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE IDIO SANGY DA COSTA Advogado(a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE
SOUZA
APDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO
DA COSTA SOARES
APDO COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL S/A Advogado(a)
RODRIGO ZACCHE SCABELLO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 064060001365.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: IDIO SANGY DA COSTA.
ADVOGADO
: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA.
RECORRIDO
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL.
ADVOGADO
: RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO. RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO
: SÔNIA MARIA RIBEIRO TRISTÃO DA COSTA
SOARES.
MAGISTRADO
: FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGAUL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
74- Remessa Ex-officio Nº 11100090445
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a)
VINICIUS DE LACERDA ALEODIM CAMPOS
PARTE JOSE EDUARDO DA SILVA Advogado(a) MARILENA MIGNONE RIOS
* Apelação Voluntária Nº 11100090445
APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APDO JOSE EDUARDO DA SILVA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11100090445
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. EVENTO
DANOSO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A seguradora não é responsável por evento danoso ocorrido
após o término do contrato de seguro. 2. Recurso desprovido.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MAGISTRADO
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR
provimento ao recurso. Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. LAUDO DO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE
VERACIDADE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O laudo pericial elaborado por profissional técnico do INSS goza de presunção relativa
de veracidade, podendo ser elidido mediante prova em contrário do estado incapacitante
do segurado. Precedentes.
2. A concessão do auxílio-doença acidentário depende, invariavelmente, da comprovação
de dois requisitos: (i) nexo de causalidade entre o acidente e a lesão/doença; (ii) perda ou
redução temporária da capacidade laborativa. 3. Admite-se a redução dos honorários
advocatícios de sucumbência quando o montante foi exorbitante, de acordo com o caso
concreto. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido. Remessa Necessária prejudicada.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
73- Apelação Civel Nº 67100006088
JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO LUIZ CARLOS PERUCHI
Advogado(a) LAURO COIMBRA MARTINS
APDO VERDURAMA COMERCIO ATACATISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(a) ORLANDO BOLSANELO CALIMAN
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 67100006088
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS PERUCHI E OUTROS
RECORRIDO
: VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE
ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
: ORLANDO BOLSANELO CALIMAN
MAGISTRADO
: CARLOS ALEXANDRE GUTMAN
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE SERVIDORES
PÚBLICOS POR EMPRESA PRIVADA. FORTES INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO PROVIDO.
1.
Deve ser admitida e processada a ação de improbidade administrativa quando
os documentos acostados à inicial demonstram a existência de fortes indícios de
utilização do trabalho de servidores públicos para a prestação de serviços por empresa
privada e de enriquecimento ilícito da mesma.
2.
Se os fatos narrados na inicial, corroborados pela documentação acostada à
mesma, amoldam-se à hipótese descrita no artigo 10, incisos XII e XIII da Lei 8429/92, é
incabível a rejeição da inicial, com fundamento no artigo 17,§ 8º, da LIA.
3.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
: INSS
: VINICIUS LACERDA ALEODIM CAMPOS
: JOSÉ EDUARDO DA SILVA
: MARILENA MIGNONE RIOS
: GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso e julgar prejudicada a Remessa
Necessária.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
76- Remessa Ex-officio Nº 24060314622
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE
VITOR
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HENRIQUE ROCHA
FRAGA
PARTE TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) ANDRE MENDES
MOREIRA
Advogado(a) ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS
Advogado(a) ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE
* Apelação Voluntária Nº 24060314622
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060314622
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: HENRIQUE ROCHA FRAGA
RECORRIDO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: ANDRE MENDES MOREIRA E OUTROS
MAGISTRADO
: VANDERLEI RAMALHO MARQUES
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA
43 Sexta-Feira
09 de março de 2012
ELÉTRICA. CONSUMIDOR DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO
PROVIDO.
1. As condições da ação constituem-se matérias de ordem pública cognoscíveis inclusive
de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 2. O consumidor final do serviço de
energia elétrica, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para discutir a
incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a
repetição do tributo mencionado. Precedente STJ submetido ao art. 543-C, do CPC. 3.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
79- Remessa Ex-officio Nº 24110026143
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP ACID DE TRABALHO DE VITORIA
PARTE JOSE CARLOS LAEBER MACEDO Advogado(a) RODRIGO LOPES
BRANDAO
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a)
MARCOS JOSE DE JESUS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
REMESSA NECESSÁRIA Nº 024110026143
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
REMETENTE
: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES
DE
TRABALHO DE
VITÓRIA
PARTES
: JOSÉ CARLOS LAEBER MACEDO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS MAGISTRADO :
DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APURAÇÃO PELA MÉDIA SIMPLES
DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A
OITENTA POR CENTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. ART. 29, II, DA
LEI
8.213/91.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio doença deve tomar por base o
resultado da média aritmética dos maiores salários de contribuição referentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo do segurado. Dicção do art. 29, II, da Lei nº
8.213/91.
2. Admite-se a redução do valor dos honorários advocatícios fixados pela instância de
origem, quando o montante se configurar exorbitante. Precedentes.
5. Remessa Necessária parcialmente provida.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24110029956
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADVOGADO
: RAQUEL MAMEDE LIMA
RECORRIDO
: JOSÉ GOMES DE CAMPOS
ADVOGADO
: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ E OUTROS
MAGISTRADO
: DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor do salário de benefício do auxílio-doença concedido após a entrada em vigor
das alterações da Lei nº 8.213/91, implementadas pela Lei nº 9.876/99, deve ser
calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição relativamente a 80% (oitenta por cento) do período contributivo,
excluídos os 20% (vinte por cento) menores. Art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Precedentes. 2. Admite-se a redução do valor dos honorários advocatícios fixados
pela instância de origem, quando o montante se configurar exorbitante.
3. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
81- Remessa Ex-officio Nº 24110047883
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA ACID TRABALHO
VITORIA
PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a)
VILMAR LOBO ABDALAH JUNIOR
PARTE VALDIVO ALVES MARTINS Advogado(a) RODRIGO LOPES BRANDAO
* Apelação Voluntária Nº 24110047883
APTE VALDIVO ALVES MARTINS
APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24110047883
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADVOGADO
: VILMAR LOBO ABDALAH JUNIOR
RECORRIDO
: VALDIVO ALVES MARTINS
ADVOGADO
: RODRIGO LOPES BRANDÃO
MAGISTRADO
: DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, à unanimidade, dar provimento parcial à Remessa Necessária.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
80- Remessa Ex-officio Nº 24110029956
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITORIA
PARTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a)
RAQUEL MAMEDE DE LIMA
PARTE JOSE GOMES DE CAMPOS Advogado(a) BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a) RODRIGO LOPES BRANDAO
1* Apelação Voluntária Nº 24110029956
APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
APDO JOSE GOMES DE CAMPOS
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA
AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
VALOR
EXORBITANTE.
RECURSO
DESPROVIDO.
REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As condições da ação – e entre elas o interesse de agir – devem ser aferidas
abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor
dispostas na petição inicial (teoria da asserção). 2. A movimento do aparato judicial não
exige o prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação à garantia
constitucional de acesso à Justiça. Precedente.
3. O valor do salário de benefício do auxílio-doença concedido após a entrada em vigor
das alterações da Lei nº 8.213/91, implementadas pela Lei nº 9.876/99, deve ser
calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição relativamente a 80% (oitenta por cento) do período contributivo,
excluídos os 20% (vinte por cento) menores. Art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Precedentes. 4. Admite-se a redução do valor dos honorários advocatícios fixados
pela instância de origem, quando o montante se configurar exorbitante.
5. Recurso desprovido. Remessa Necessária parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à
44 Sexta-Feira
09 de março de 2012
remessa necessária.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUÍDA E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 83- Embargos de Declaração Ap
Civel Nº 11040108927
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a)
VINICIUS DE LACERDA ALEODIM CAMPOS
EMGDO REGINALDO ANDREZA SILVA Advogado(a) IZAIAS CORREA
BARBOZA JUNIOR
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040108927
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO
: VINICIUS DE LACERDA ALEODIM
RECORRIDO
: REGINALDO ANDREZA SILVA
ADVOGADO
: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR
MAGISTRADO
: MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
JUROS
DE
MORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. NATUREZA
ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. DEMANDA
ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissões constantes na decisão.
Inteligência do art. 535, CPC. 2. Aprevisão legal implementada pelo art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, que prescreve índice de juros de mora em desfavor da Fazenda Pública
na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, somente tem aplicabilidade às
demandas relativas a verbas remuneratórias de empregados e servidores públicos,
sendo inaplicável nas ações que envolvem segurados da Previdência Social.
3. A Lei nº 11.960/2009, que uniformizou a prescrição relativa aos juros de mora devidos
pela Fazenda Pública, fixando em 0,5% (meio por cento) ao mês para demandas de
qualquer natureza, somente tem incidência nas ações ajuizadas apósa sua entrada em
vigor (30.6.2009). 4. Nas ações relativas a benefícios previdenciários propostas antes da
Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados no montante de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação válida. Precedentes. Súmula 204/STJ.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
84- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14100069278
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE SANEAR SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMB Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS
Advogado(a) FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
Advogado(a) ROBERTA VIEIRA PINTO
EMGDO MARIA LUCIETE VIEIRA DA SILVA Advogado(a) MAYZA CARLA
KRAUSE
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
PARA A DECISÃO DA LIDE - RECURSO DESPROVIDO.
1. O vício de contradição, o qual, como se sabe, caracteriza-se em virtude da adoção de
premissas conflitantes entre os fundamentos e a conclusão obtida, o que impossibilita o
exercício adequado da interpretação do ato judicial.
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão,
verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão, sendo que a externa não
satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e TJES.
3. O enfrentamento ou a violação de determinada norma legal não requer,
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
necessariamente, haja sido o dispositivo expressamente mencionado no acórdão, pois
decidida a questão jurídica a que ele se refere, é o quanto basta.
4. Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
Vitória, 07 de Marco de 2012
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO
PARA
EFEITO DE RECURSO
OU
85- Agravo Inominado Rem Ex-officio Nº 24090088881
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA
AGVDO ANA PAULA GUZZO MACHADO
Advogado(a) FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno na Remessa Necessária c/ Apelação Voluntária n.º 24090088881
Agravante: Município de Vitória
Agravada: Ana Paula Guzzo Machado
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
FONOAUDIÓLOGO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CLASSE.
REQUISITO A SER PROVADO NA POSSE. EXPRESSA PREVISÃO
EDITALÍCIA. MITIGAÇÃO. VICISSITUDES DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Muito embora o registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia figure
taxativamente expresso no edital do certame como um dos requisitos necessários à
investidura no cargo, a ser comprovado na data da posse, as vicissitudes do caso concreto
autorizam a mitigação de tal exigência, a propósito de salvaguardar o princípio da
razoabilidade.
2. É que a recorrida, portadora de deficiência visual, apesar de encontrar dificuldades para
se inscrever naquele órgão, sediado na capital mineira, sem representação neste Estado do
Espírito Santo, comprovou o requerimento na data estipulada no instrumento
convocatório, apresentando cópia de sua carteira no exíguo prazo de 15 (quinze) dias,
antes mesmo que a Administração deliberasse sobre seu pedido de prorrogação de tal
lapso temporal.
3. Em situações tais, o princípio da estrita legalidade deve ser ponderado, de molde a
assegurar, dentre as opções compatíveis com o ordenamento jurídico, aquela mais
consentânea com o mencionado princípio da razoabilidade.
4. Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vit., 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
87- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12070012641
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE THIAGO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA
EMGTE TELCIO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA
EMGDO JOSE ROBERTO FERREIRA JUNIOR
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
45 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO EMERSON ROBERTH FERREIRA
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO CHARLESTON HANS FERREIRA
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(a) DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
Advogado(a) MARCELLA CID PINTO MARTINS
Advogado(a) MARIA JOSE ROMAGNA
Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO
EMGDO FLORINDO SALVADOR NETO
Advogado(a) JOSE GERVASIO VICOSI
EMGDO JEAN MARCOS CRIVELLARI COELHO
Advogado(a) CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO
Advogado(a) MARY'SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
Advogado(a) SERVIO BASTO DOS SANTOS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 12070012641
EMBTES/EMBDOS: THIAGO CARLOS DE SOUZA e OUTROS
EMBDOS: JOSÉ ROBERTO FERREIRA JÚNIOR e OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCURSO DE AGENTES NA PRÁTICA DO
ATO ILÍCITO - SOLIDARIEDADE - SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR SEGURADO POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS
DECIDIDAS.
1. Já que houve mais de um causador do dano a ser reparado, ergue-se entre os
requeridos, por força do art. 942 do CC, uma responsabilidade solidária, de modo que
todos eles se vinculam à pretensão indenizatória, podendo por elas ser demandados
juntos ou separadamente.
2. "Tendo a correção monetária a finalidade de repor o poder aquisitivo da
moeda, não implicando em acréscimo ou ganho real, deve o valor segurado ser
corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro de
responsabilidade civil, com base no mesmo índice fixado para a obrigação
principal". (STJ - 3ª Turma - REsp 868081 / RS - Min. Nancy Andrighi - J. 07/12/2006
- DJ. 18/12/2006).
3. Especificamente quanto ao argumento de inexitir cobertura securitária para os danos
de ordem moral, não subsiste a irresignação. Encontrando-se dúbia a redação contida nas
condições gerais do contrato quanto a exclusão dos danos morais perseguidos, e não
existindo na apólice do seguro qualquer ressalva nesse sentido, temerário ser torna afastar
o pleito regressivo.
4. Inexistindo prova da tradição, e já que comprovada a responsabilidade do condutor do
veículo, o seu proprietário fica responsável pelo dano.
5. Os embargos de declaração não é o meio adequado para o reexame da causa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS
THIADO E TÉLCIO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO
AQUELES OPOSTOS POR BRADESCO, JEAN, E FLORINDO, nos termos do
voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
88- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12070012641
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(a) DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
Advogado(a) MARCELLA CID PINTO MARTINS
Advogado(a) MARIA JOSE ROMAGNA
Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO
EMGDO CHARLESTON HANS FERREIRA
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGDO EMERSON ROBERTH FERREIRA
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO JEAN MARCOS CRIVELLARI COELHO
Advogado(a) CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO
Advogado(a) MARY'SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
Advogado(a) SERVIO BASTO DOS SANTOS
EMGDO JOSE ROBERTO FERREIRA JUNIOR
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO FLORINDO SALVADOR NETO
Advogado(a) JOSE GERVASIO VICOSI
EMGDO TELCIO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA
EMGDO THIAGO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 12070012641
EMBTES/EMBDOS: THIAGO CARLOS DE SOUZA e OUTROS
EMBDOS: JOSÉ ROBERTO FERREIRA JÚNIOR e OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCURSO DE AGENTES NA PRÁTICA DO
ATO ILÍCITO - SOLIDARIEDADE - SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR SEGURADO POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS
DECIDIDAS.
1. Já que houve mais de um causador do dano a ser reparado, ergue-se entre os
requeridos, por força do art. 942 do CC, uma responsabilidade solidária, de modo que
todos eles se vinculam à pretensão indenizatória, podendo por elas ser demandados
juntos ou separadamente.
2. "Tendo a correção monetária a finalidade de repor o poder aquisitivo da
moeda, não implicando em acréscimo ou ganho real, deve o valor segurado ser
corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro de
responsabilidade civil, com base no mesmo índice fixado para a obrigação
principal". (STJ - 3ª Turma - REsp 868081 / RS - Min. Nancy Andrighi - J. 07/12/2006
- DJ. 18/12/2006).
3. Especificamente quanto ao argumento de inexitir cobertura securitária para os danos
de ordem moral, não subsiste a irresignação. Encontrando-se dúbia a redação contida nas
condições gerais do contrato quanto a exclusão dos danos morais perseguidos, e não
existindo na apólice do seguro qualquer ressalva nesse sentido, temerário ser torna afastar
o pleito regressivo.
4. Inexistindo prova da tradição, e já que comprovada a responsabilidade do condutor do
veículo, o seu proprietário fica responsável pelo dano.
5. Os embargos de declaração não é o meio adequado para o reexame da causa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS
THIADO E TÉLCIO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO
AQUELES OPOSTOS POR BRADESCO, JEAN, E FLORINDO, nos termos do
voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
89- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12070012641
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE FLORINDO SALVADOR NETO
Advogado(a) JOSE GERVASIO VICOSI
EMGDO CHARLESTON HANS FERREIRA
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO EMERSON ROBERTH FERREIRA
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO JOSE ROBERTO FERREIRA JUNIOR
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
46 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(a) DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
Advogado(a) MARCELLA CID PINTO MARTINS
Advogado(a) MARIA JOSE ROMAGNA
Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO
EMGDO JEAN MARCOS CRIVELLARI COELHO
Advogado(a) CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO
Advogado(a) MARY'SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
Advogado(a) SERVIO BASTO DOS SANTOS
EMGDO TELCIO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA
EMGDO THIAGO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 12070012641
EMBTES/EMBDOS: THIAGO CARLOS DE SOUZA e OUTROS
EMBDOS: JOSÉ ROBERTO FERREIRA JÚNIOR e OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
EMGDO BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(a) DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
Advogado(a) MARCELLA CID PINTO MARTINS
Advogado(a) MARIA JOSE ROMAGNA
Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO
EMGDO JEAN CARLOS CRIVELLARI COELHO
Advogado(a) MARY'SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
Advogado(a) SERVIO BASTO DOS SANTOS
EMGDO FLORINDO SALVADOR NETO
Advogado(a) JOSE GERVASIO VICOSI
EMGDO TELCIO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA
EMGDO THIAGO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 12070012641
EMBTES/EMBDOS: THIAGO CARLOS DE SOUZA e OUTROS
EMBDOS: JOSÉ ROBERTO FERREIRA JÚNIOR e OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCURSO DE AGENTES NA PRÁTICA DO
ATO ILÍCITO - SOLIDARIEDADE - SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR SEGURADO POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS
DECIDIDAS.
1. Já que houve mais de um causador do dano a ser reparado, ergue-se entre os
requeridos, por força do art. 942 do CC, uma responsabilidade solidária, de modo que
todos eles se vinculam à pretensão indenizatória, podendo por elas ser demandados
juntos ou separadamente.
2. "Tendo a correção monetária a finalidade de repor o poder aquisitivo da
moeda, não implicando em acréscimo ou ganho real, deve o valor segurado ser
corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro de
responsabilidade civil, com base no mesmo índice fixado para a obrigação
principal". (STJ - 3ª Turma - REsp 868081 / RS - Min. Nancy Andrighi - J. 07/12/2006
- DJ. 18/12/2006).
3. Especificamente quanto ao argumento de inexitir cobertura securitária para os danos
de ordem moral, não subsiste a irresignação. Encontrando-se dúbia a redação contida nas
condições gerais do contrato quanto a exclusão dos danos morais perseguidos, e não
existindo na apólice do seguro qualquer ressalva nesse sentido, temerário ser torna afastar
o pleito regressivo.
4. Inexistindo prova da tradição, e já que comprovada a responsabilidade do condutor do
veículo, o seu proprietário fica responsável pelo dano.
5. Os embargos de declaração não é o meio adequado para o reexame da causa.
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCURSO DE AGENTES NA PRÁTICA DO
ATO ILÍCITO - SOLIDARIEDADE - SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR SEGURADO POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS
DECIDIDAS.
1. Já que houve mais de um causador do dano a ser reparado, ergue-se entre os
requeridos, por força do art. 942 do CC, uma responsabilidade solidária, de modo que
todos eles se vinculam à pretensão indenizatória, podendo por elas ser demandados
juntos ou separadamente.
2. "Tendo a correção monetária a finalidade de repor o poder aquisitivo da
moeda, não implicando em acréscimo ou ganho real, deve o valor segurado ser
corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro de
responsabilidade civil, com base no mesmo índice fixado para a obrigação
principal". (STJ - 3ª Turma - REsp 868081 / RS - Min. Nancy Andrighi - J. 07/12/2006
- DJ. 18/12/2006).
3. Especificamente quanto ao argumento de inexitir cobertura securitária para os danos
de ordem moral, não subsiste a irresignação. Encontrando-se dúbia a redação contida nas
condições gerais do contrato quanto a exclusão dos danos morais perseguidos, e não
existindo na apólice do seguro qualquer ressalva nesse sentido, temerário ser torna afastar
o pleito regressivo.
4. Inexistindo prova da tradição, e já que comprovada a responsabilidade do condutor do
veículo, o seu proprietário fica responsável pelo dano.
5. Os embargos de declaração não é o meio adequado para o reexame da causa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS
THIADO E TÉLCIO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO
AQUELES OPOSTOS POR BRADESCO, JEAN, E FLORINDO, nos termos do
voto proferido pelo eminente Relator.
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS
THIADO E TÉLCIO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO
AQUELES OPOSTOS POR BRADESCO, JEAN, E FLORINDO, nos termos do
voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 27 fev. 2012.
Vitória (ES), 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
90- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12070012641
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE JEAN MARCOS CRIVELLARI COELHO
Advogado(a) CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO
Advogado(a) MARY'SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
Advogado(a) SERVIO BASTO DOS SANTOS
EMGDO JOSE ROBERTO FERREIRA JUNIOR
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO CHARLESTON HANS FERREIRA
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
EMGDO EMERSON ROBERTH FERREIRA
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
Advogado(a) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
92- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 35119001861
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE CHOCOLATES GAROTO S/A
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
EMGDO MIRIAN PEREIRA BATISTA
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º
035119001861
EMGTE: CHOCOLATES GAROTO S/A
EMGDA: MIRIAN PEREIRA BATISTA
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
ACÓRDÃO
47 Sexta-Feira
09 de março de 2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
3 - Recurso desprovido.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA ART. 267, INC. III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo sido citado o réu para integrar o polo passivo da presente ação, e tendo
ocorrido a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, como assim determina o
§ 1º do art. 267 do CPC, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deve ser
mantida a extinção do processo.
2. Não merece guarida a tese de que a extinção do processo ofende o princípio da
economia processual, pois, além de não figurar o julgador como mero espectador dos
atos processuais praticados pelas partes, o processo não pode ficar paralisado ad eternum,
na tentativa de localizar a parte adversa e citá-la, mesmo porque é ônus do autor informar
o endereço do réu e promover a sua citação.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA esta Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator.
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente
Relator.
1 - Ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se o
desprovimento dos embargos de declaração, os quais, como é de comezinha sabença, não
se prestam ao propósito do embargante, que é o de infringir o julgado, de modo que seja
empreendida a reapreciação das matérias tratadas no acórdão recorrido.
2 - Lembra-se, ademais, que a interpretação dada à matéria carreada ao feito constitui
critério de julgamento. Logo, caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e
considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não manejar
embargos de declaração, instrumento que não se presta ao reexame.
Vitória (ES), 27 fev. 2012.
Vitória (ES), 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDAE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
93- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº
12070149815
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE ADJJ FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogado(a) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
AGVDO CAMILA FAVANO
Advogado(a) CARLOS ROGERIO SOUZA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
AGRAVO INTERNO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NA APEL. CÍVEL Nº
012070149815
AGRAVANTE: ADJJ FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADA: CAMILA FAVANO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FACTORING.
DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Salvo em situações excepcionais, o contrato de fomento mercantil não resguarda o
direito de regresso, mesmo porque incumbe ao faturizador a avaliação dos riscos do
negócio.
2. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente
Relator.
Vitória (ES), 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
94- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 21080088632
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
AGVDO ADEILTON DE JESUS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 021080088632
AGRAVANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVADO: ADEILTON DE JESUS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
95- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24000024042
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES
AGVDO CLEYDSON RAIMUNDO LOPES DA SILVA
AGVDO LCS COMPUTADORES E SERVICOS LTDA
AGVDO REGINA LUCIA FAUSTINI TRINDADE
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.00.002404-2.
AGVANTE(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGVADO(S): LCS COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE
MANIFESTAR APÓS O TRANSCURSO DE 01 ANO DO ARQUIVAMENTO
DO FEITO NA FORMA DO ART. 40, §2º DA LEF. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO
DE
CAUSA
INTERRUPTIVA
DO
PRAZO
PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA DO
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA AÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE
AUTOMATICAMENTE.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há óbice para o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente para as
demandas executivas fiscais arquivadas (art. 40, §4º da LEF), de modo que, transcorrido o
prazo de 05 (cinco) anos contados 01 (um) ano após o arquivamento do processo, após a
intimação da Fazenda, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito
exequendo, caso não seja apresentada qualquer causa interruptiva do prazo prescricional,
como de fato não ocorreu in casu.
2. Descabida a tese de ser necessária a intimação prévia do arquivamento do processo,
após a suspensão de 01 (um) ano do processo, haja vista que tal é medida automática que
se impõe após transcorrido o prazo de suspensão ânuo.
3. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE,
CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO.
Vitória/ES, 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
96- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24050006873
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO
Advogado(a) RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA
48 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDEL NICOLETTI
AGVDO ANGELA DE FATIMA ALVES FONSECA
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.05.000687-3.
AGVANTE(S): BANESTES SEGUROS S/A.
AGVADO(S): ANGELA DE FÁTIMA ALVES FONSECA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. QUESTIONÁRIO DE
RISCO. DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS FEITAS PELO
SEGURADO.
NEGATIVA
DE
COBERTURA
SECURITÁRIA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO
SEGURADO. CLÁUSULA LIMITATIVA. NULIDADE. . INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 6º, VIII, E 51, AMBOS DO CDC. PRECEDENTES DO TJES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo interno interposto no intuito de obter a reforma da sentença de
procedência da ação de cobrança securitária, porque condenou a agravante ao pagamento da
quantia de R$ 9.663,00 (nove mil seiscentos e sessenta e três reais), referente ao veículo
furtado, bem como à importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), relativo ao
kit gás nele instalado.
2. Hipótese em que não restou evidenciado a contento a má-fé da segurada a amparar a
rescisão da avença securitária, nos moldes do art. 766 do CC, associado ao fato de que a
seguradora agravante sequer colacionou aos autos a proposta, devidamente assinada pela
promitente contratante, a comprovar que ela informou na cláusula de perfil que em seu
local de trabalho, onde ocorreu o furto do bem, possuía garagem habitual e privativa para
o mesmo, limitando-se a apresentar tão somente documentos produzidos de forma
unilateral, e que são imprestáveis a rechaçar a boa-fé da segurada, de sorte que a contenda
teve adequada solução.
3. Tal comprovação pela seguradora se faz necessária, inclusive, por conta da inversão do
onus probandi prevista no art. 6º, VIII do CDC, e das regras constantes da legislação
consumerista que, por serem de ordem pública (art. 1º) e imperativas, devem ser
observadas pelas empresas prestadoras/ fornecedoras de produtos e serviços para
amparar, inclusive, a aplicação das cláusulas contratuais invocadas em suas defesas,
principalmente porque é de interesse delas comprovar que o consumidor, quando da
assinatura do contrato, teve a plena e inequívoca ciência de todos os riscos e deveres
inerentes no ajuste, pois, sabido, a teor da regra prevista no art. 46 da indigitada legislação,
não poderão ser vinculados às cláusulas do pacto se delas não teve o conhecimento
prévio.
4. É de se reconhecer a nulidade da cláusula, nos moldes do art. 51, do CDC, seja porque
impossibilita, exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor (inc. I), seja porque
estabelece obrigações iníquas, abusivas, que colocam a segurada em desvantagem
exagerada (IV).
5. Precedentes desta Corte: APC nº 048050129609 [FABIO CLEM DE OLIVEIRA;
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; DJe 18/05/2010]; e APC nº 035000036976 [Relator Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; DJe 06/05/2008].
6. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE,
CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO.
Vitória/ES, 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
97- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24100923929
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ONIRDA VIEIRA RIOS
Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA
Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI
Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
Advogado(a) AIRTON SIBIEN RUBERTH
Advogado(a) ALBERTO CAMARA PINTO
Advogado(a) LETICIA POTRATZ LIMA
Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL
Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.10.092392-9.
AGVTE(S): ONIRDA VIEIRA RIOS.
AGVDO(S): IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ES.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
PARA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO À
ATIVIDADE DE SAÚDE - ASS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
LÍQUIDO
AOS
PROVENTOS
DE
APOSENTADORIA. NATUREZA PROPTER LABOREM. COMPOSIÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não se revela presente a invocada fumaça do bom direito necessária ao deferimento
liminar postulada, porque, conquanto sustente a agravante que sobre as verbas percebidas
a título de Gratificação Especial de Apoio à Atividade de Saúde - AAS-, o Adicional de
Insalubridade e o Auxílio Alimentação Líquido incidiram as respectivas contribuições
previdenciárias, e que, por causa disso, devem as mesmas estar presentes na base de
cálculo dos seus proventos, tal não induz, necessariamente, ao deferimento do pedido
preambular.
2. Embora realmente assegure o art. 3º do §40º da CF que para o cálculo dos proventos
de aposentadoria, “serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes previdenciários”, não se pode olvidar que a remuneração utilizada para
tanto deve ser considerada tão somente o vencimento percebido pelo servidor, acrescido
de outras verbas que, segundo previsão legal, incorporam àquele, já que, é sabido, existem
as verbas denominadas propter laborem ou pro labore faciendo, que são pagas
temporariamente, em virtude do exercício de um cargo ou função e que, por serem
percebidas pelo servidor como forma de compensação, não incorporam, a priori, aos
vencimentos do servidor, pois, como lembra CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO, “a partir da Emenda 41, de 19/12/2003, ‘proventos integrais’ não mais significa, como
anteriormente, que os proventos corresponderão ao que o servidor percebia na ativa” (in Curso de
Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 268).
3. Diante do que ressai das informações provenientes do contracheque colacionado às fls.
70 - competência 11/2009-, não se vislumbra que sobre as verbas temporariamente
percebidas incidiam as respectivas contribuições previdenciárias, eis que o valor do seu
vencimento utilizado para fins de cálculo da dita contribuição, recolhida no equivalente a
11% (onze por cento) do salário-contribuição, o que perfaz o importe de R$ 66,90
(sessenta e seis reais e noventa centavos), consiste tão somente no somatório das verbas
percebidas a título de Vencimento - R$ 506,85- e Gratificação Tempo de Serviço - R$ 76,03-, que
perfazem o montante de R$ 582,88 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito
centavos), desconsiderando, pois, aquelas verbas por ela recebidas em razão do exercício
da função.
4) Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos nos autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas.
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata, à
unanimidade, conhecer do recurso, porém a ele negar provimento, nos termos do
voto do eminente Des. Relator.
Vitória (ES), 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
98- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24119010510
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
AGVDO ENGEROCHA CAPIXABA LTDA
AGVDO GIORDANO BRUNO PINTO
Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC
AGVDO HERCULES DE SOUZA E SILVA
Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.11.901051-0.
AGVTE(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGVDO(S): GIORDANO BRUNO PINTO e HÉRCULES DE SOUZA E SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO EM SEDE
DE
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE FIXADO NO RESP 1.104.900/ES SUJEITO AO REGIME DO
ART. 543-C DO CPC. INAPLICABILIDADE À LUZ DA CASUÍSTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
49 Sexta-Feira
09 de março de 2012
1. Agravo Interno apresentado no intuito de reformar a decisão judicial que, em sede de
exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados,
excluindo-os, em seguida, do pólo passivo da ação executiva fiscal também ajuizada em
face de pessoa jurídica e demais sócios.
2. Não olvidando da existência de entendimento consolidado no âmbito do colendo STJ
que impede o manejo da exceção de pré-executividade para suscitar a ilegitimidade do
excipiente para figurar no pólo passivo da ação executiva - vide REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC-,
tem-se que na hipótese vertente tal orientação não possui aplicabilidade, pois, consoante
se observa na fundamentação empregada nas exceções apresentadas, indigitada
ilegitimidade cinge-se ao fato de terem as partes, então, deixado o quadro social da
empresa executada em momento anterior à concretização do parcelamento do débito,
cujo inadimplemento fundamenta a demanda principal, apresentando, com a peça
processual colacionada aos autos, toda a prova pré-constituída dos fatos que tencionam
ver reconhecidos.
3. De igual modo, inexiste fundamento para modificar o entendimento externado pelo
magistrado a quo na decisão hostilizada, seja porque incontestável o fato de que os
apelados não mais faziam parte do quadro societário da empresa executada, quando do
fato gerador dos tributos de ICMS não recolhidos em 10/08/1993, 10/09/1993,
10/10/1993 e 1/11/1993, haja vista terem transferidos suas cotas em 03/05/1993 para
os demais sócios, alteração contratual esta que foi arquivada perante a Junta Comercial
competente em 27/07/1993 (fls. 362/365), seja porque no tocante ao irrisório valor
devido pela empresa relativo ao mês de outubro de 1992 - Cr$ 2.500,00 - (fls. 391),
quando ainda compunham o mencionado quadro de sócios, dito valor restou
devidamente quitado pelo pagamentos de 23 (vinte e três) das 60 (sessenta) prestações
acordadas, ocasião em que grande parte do débito, ou melhor, quase a metade dele, foi
adimplido (fls. 365/395).
4. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE,
CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO.
Vitória/ES, 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
100- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24119018208
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE MAURO DONATI
Advogado(a) CARLOS ALBERTO FERNANDES
Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 24119018208
Agravante: Mauro Donati
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO DE INTERROMPER O PRAZO
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As decisões proferidas em sede de pedido de reconsideração, em nossa sistemática
processual, falecem do condão de interromper o curso do prazo recursal ou de repristinar
aqueles já exauridos. Precedentes do STJ.
2. Daí, existindo prazo superior ao estabelecido no art. 522 do CPC entre a data de
publicação da decisão primeva e aquela na qual o recurso foi interposto, seu
conhecimento encontra intransponível óbice no instituto da preclusão temporal, ainda
que a matéria impugnada seja insuscetível de precluir.
3. Recurso conhecido, porém desprovido
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Vit., 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
101- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24119018380
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE MAURO DONATI
Advogado(a) CARLOS ALBERTO FERNANDES
Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERCON
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 24119018380
Agravante: Mauro Donati
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO DE INTERROMPER O PRAZO
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As decisões proferidas em sede de pedido de reconsideração, em nossa sistemática
processual, falecem do condão de interromper o curso do prazo recursal ou de repristinar
aqueles já exauridos. Precedentes do STJ.
2. Daí, existindo prazo superior ao estabelecido no art. 522 do CPC entre a data de
publicação da decisão primeva e aquela na qual o recurso foi interposto, seu
conhecimento encontra intransponível óbice no instituto da preclusão temporal, ainda
que a matéria impugnada seja insuscetível de precluir.
3. Recurso conhecido, porém desprovido
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Vit., 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
102- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24119018547
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE MAURO DONATI
Advogado(a) CARLOS ALBERTO FERNANDES
Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 24119018547
Agravante: Mauro Donati
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO DE INTERROMPER O PRAZO
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As decisões proferidas em sede de pedido de reconsideração, em nossa sistemática
processual, falecem do condão de interromper o curso do prazo recursal ou de repristinar
aqueles já exauridos. Precedentes do STJ.
2. Daí, existindo prazo superior ao estabelecido no art. 522 do CPC entre a data de
publicação da decisão primeva e aquela na qual o recurso foi interposto, seu
conhecimento encontra intransponível óbice no instituto da preclusão temporal, ainda
que a matéria impugnada seja insuscetível de precluir.
3. Recurso conhecido, porém desprovido
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
50 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Vit., 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
103- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24119018687
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE MAURO DONATI
Advogado(a) CARLOS ALBERTO FERNANDES
Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 24119018687
Agravante: Mauro Donati
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO DE INTERROMPER O PRAZO
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As decisões proferidas em sede de pedido de reconsideração, em nossa sistemática
processual, falecem do condão de interromper o curso do prazo recursal ou de repristinar
aqueles já exauridos. Precedentes do STJ.
2. Daí, existindo prazo superior ao estabelecido no art. 522 do CPC entre a data de
publicação da decisão primeva e aquela na qual o recurso foi interposto, seu
conhecimento encontra intransponível óbice no instituto da preclusão temporal, ainda
que a matéria impugnada seja insuscetível de precluir.
3. Recurso conhecido, porém desprovido
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Vit., 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
104- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24900176173
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
AGVDO FARMONTEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
AGVDO VALDETE BISI
AGVDO WOLMAR GUSTAVO BISI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.90.017617-3.
AGVANTE(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGVADO(S): FARMONTEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA..
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE
MANIFESTAR APÓS O TRANSCURSO DE 01 ANO DO ARQUIVAMENTO
DO FEITO NA FORMA DO ART. 40, §2º DA LEF. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO
DE
CAUSA
INTERRUPTIVA
DO
PRAZO
PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA DO
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA AÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE
AUTOMATICAMENTE.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há óbice para o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente para as
demandas executivas fiscais arquivadas (art. 40, §4º da LEF), de modo que, transcorrido o
prazo de 05 (cinco) anos contados 01 (um) ano após o arquivamento do processo, após a
intimação da Fazenda, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
exequendo, caso não seja apresentada qualquer causa interruptiva do prazo prescricional,
como de fato não ocorreu in casu.
2. Descabida a tese de ser necessária a intimação prévia do arquivamento do processo,
após a suspensão de 01 (um) ano do processo, haja vista que tal é medida automática que
se impõe após transcorrido o prazo de suspensão ânuo.
3. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE,
CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO.
Vitória/ES, 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
105- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº
35060145154
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PRE
Advogado(a) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a) KARINA PAES LORENZONI
Advogado(a) LUISA MENDES DOS SANTOS
AGVDO ELITA ROSSETO BERMOND
Advogado(a) ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA
AGVDO OSVALDO BERMOND
Advogado(a) ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.06.014515-4.
AGVANTE(S): PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL.
AGVADO(S): OSWALDO BERMOND e ELITA ROSSETO BERMOND.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ FIXADO SOB
REGIME DO ART. 543-C DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CARACTERIZADA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno com intuito de obter a reforma da sentença de piso a qual, ao
julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados na presente ação revisional de
contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito, determinou fosse recalculada a
atualização da avença entabulada entre as partes, decotando a capitalização de juros
aplicada por aquela e aplicando os juros simples.
2. Hipótese em que se comprovou a existência da capitalização de juros no contrato, já
havendo o colendo STJ proclamado, ao julgar diversos recursos repetitivos sob a
sistemática do art. 543-C do CPC, que “nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade” (STJ - REsp
1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
18/09/2009).
3. No que concerne ao capítulo da verba honorária, a hodierna jurisprudência do STJ
trilha no sentido de que a sucumbência recíproca de que trata o art. 21 do CPC há de ser
apurada segundo a relação acolhimento/rejeição dos pedidos formulados pelo autor,
pouco importando o somatório do valor a ser restituído (STJ - REsp 1211952/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
25/03/2011).
4. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE,
CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO.
Vitória/ES, 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
106- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 35101115349
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL
AGVDO MARIA DE LOURDES RIBEIRO GOMES
51 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Advogado(a) SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL
Advogado(a) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 035.10.111534-9.
AGRAVANTE(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
AGRAVADO(S): MARIA DE LOURDES RIBEIRO GOMES.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PARA ANTECIPAR OS
EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO AUTOR NA AÇÃO DECLARATÓRIA
PREVIDENCIÁRIA EM TRÂMITE NA ORIGEM. 1) INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM
IN MORA EVIDENCIADOS. 2) OFENSA AO ART. 273, §2º DO CPC:
MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES
IRREVERSÍVEIS.
INTELIGÊNCIA
DA
NORMA
Á
LUZ
DA
JURISPRUDÊNCIA E DA CASUÍSTICA. 3) OFENSA AO ART. 1º, §3º DA LEI
FEDERAL N.º 8.937/92: INOCORRÊNCIA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA N.º 729 DO STF E PRECEDENTE DO STJ. 4) NULIDADE DO
DECISÓRIO UNIPESSOAL: OFENSA AO CONTRADITÓRIO SUPERADA
PELO
ADVENTO
DO
JULGAMENTO
COLEGIADO.
EFEITO
SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. 5) RECURSO
DESPROVIDO.
1) Cuida-se de agravo interno cujo escopo é a declaração de nulidade do provimento
monocrático do recurso de agravo de instrumento que culminou na concessão da tutela
antecipada pretendida nos autos da ação ordinária n.º 035.10.094405-3 na origem, ao
argumento de desrespeito ao contraditório. No mérito, alega não se fazerem presentes os
requisitos do art. 273 do CPC, ademais de ofensa ao art. 1º, §3º da Lei Federal n.º
8.937/1992.
2) Evidenciado o pagamento em favor da recorrente, por conta de sentença judicial, de
pensão equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do seu ex-marido, estipulada
em seu favor e de sua filha, recebidos por mais de 22 (vinte e dois) anos após o seu
arbitramento ocorrido em 1985, associado ao fato de ser a agravante pessoa idosa - 72
anos-, receber pouco mais de 01 (um) salário mínimo como aposentada no cargo de
professora estadual (fls. 76/78), pagar o equivalente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) a
título de aluguel e condomínio, estar em débito na praça (fls. 81/85) e estar com a saúde
debilitada (fls. 86/110), afigura-se verossímil a alegação de dependência econômica do
falecido aposentado da autarquia previdenciária estadual necessária, também, ao
restabelecimento in limine do pensionamento que era pago em favor da agravada,
sobretudo porque o periculum in mora encontra-se consubstanciado pela idade avançada
da suplicante e de sua saúde frágil que não pode, por constituir verba de natureza
alimentar, aguardar a decisão final do litígio.
3) A jurisprudência hodierna do STJ inclina-se pelo temperamento da vedação à
concessão de medidas urgentes de caráter irreversível, segundo judicioso critério de
ponderação entre os bens jurídicos em colisão, à luz do caso concreto (vide REsp
1078011/SC, DJe 24/09/2010), sendo certo que, outrossim, a súmula da jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal sob n.º 729 afasta a tese de ofensa ao art. 1º, §3º
da Lei Federal n.º 8.937/1992. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, consoante o que “As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser
interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de
sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda
Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada
norma.” (STJ - AgRg no Ag 1364594/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011).
4) Apesar de fixada a jurisprudência do Pretório Superior no REsp n.º 1.148.296/SP,
submetido ao regime do julgamento de repetititvos previsto no art. 543-C do CPC, acerca
do tema, eventual nulidade do decisório unipessoal por ofensa ao contraditório restou
superada com o advento do julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado (efeito
substitutivo), na esteira dos precedentes desta Corte Estadual (vide Agravo Interno - (Arts
557/527, II CPC) Agv Instrumento, 35101112098, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
24/01/2011, Data da Publicação no Diário: 11/02/2011).
5) Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos nos autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas.
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata, à
unanimidade, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento nos termos do
voto do eminente Des. Relator.
Vitória (ES), 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
107- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 55100009426
MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA
AGVTE GRACIUDA LUBE TROCATE
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
AGVTE ILDA RAMOS
Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
AGVTE MARIA DAS GRAÇAS KILL
Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
AGVTE SONIA MARIA SCHIAVO PIANZOLI
Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
AGVTE VANUZA GRACIETE MEES
Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 27/02/2012 E LIDO EM 27/02/2012
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 055100009426
AGVTES: ILDA RAMOS, GRACIUDA LUBE TROCATE, MARIA DAS
GRAÇAS KILL, SÔNIA MARIA SCHIAVO PIANZOLI e VANUZA GRACIETE
MEES
AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO
POR
TEMPO
DETERMINADO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
INDEVIDAS VERBAS RELATIVAS AO FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é direito assegurado somente aos
trabalhadores submetidos ao regime celetista - vide REsp nº 934.770/ RJ; Relator(a) Min.
JOSÉ DELGADO, Primeira Turma; DJe 30/06/2008-, de modo que, tendo a contratação
temporária das recorrentes ocorrido de maneira excepcional para atender o interesse
público, regida pela via estatutária, ainda que declarado nulo o pacto laboral, tal fato não
autoriza que se transmude o seu regime de contratação para o trabalhista, a fim de lhe
garantir a verba então pleiteada. Precedentes das Cortes Superiores e deste eg. TJES.
2. Agravo interno desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe em que figuram as partes acima
especificadas,
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo
interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Eminente
Relator.
Vitória (ES), 27 fev. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
Vitória, 07 de Marco de 2012
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Apelação Civel Nº 24080039696
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA
APDO JEAN DARKISSON MATOS BRANDAO
Advogado(a) FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Trata-se de remessa ex officio e recurso de apelação cível interposto pelo Estado do
Espírito Santo, em face da r. sentença de fls. 127/132 que, no autos da ação mandamental
impetrada por Jean Darkinsson Matos Brandão, concedeu a segurança tal como pleiteada.
Alega o Estado do Espírito Santo, preliminarmente, a existência do instituto da
decadência, vez que o edital do certame foi publicado em 13/08/2007 e o presente
mandamus, que tão só discute a legalidade da exigência de uma das fases do concurso, foi
impetrado em 13/01/2008.
Sustenta, também, a necessidade da citação dos litisconsortes passivos necessários, razão
pela qual o apelado foi reintegrado ao certame por meio de medida liminar, causando
alteração na relação dos candidatos que serão convocados para as demais fases.
52 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
Aduz que o Estado agiu dentro da legalidade, mantendo o certame dentro das exigências
constitucionais, em decorrência, o impetrante foi devidamente avaliado por critérios
objetivos, de modo que se traduz, o pleito autoral, em afronta ao princípio da isonomia.
A final, a reforma da sentença de piso.
Contrarrazões às fls. 215/221, pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
O cerne da questão trazida a julgamento, cinge-se em aferir se a Avaliação
Psicossomática, de natureza eliminatória, a que alude o Edital nº 017-PMES, de 13 de
agosto de 2007, do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado
Combatente (QPMP-O), reveste-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização,
à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o
controle jurisdicional de legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros
norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes.
No entanto, antes da apreciação do mérito, foram suscitadas preliminares, as quais passo
a analisar.
PRELIMINAR - DECADÊNCIA
Sustenta o recorrente, em síntese, que houve a decadência do direito de impetração do
presente remédio constitucional, uma vez que o termo inicial seria o da publicação do
edital do certame, ocorrida em 13/08/2007.
No entanto, a tese recursal não encontra amparo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que perfilha o mesmo entendimento da sentença recorrida,
ou seja, de que o prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência do
ato capaz de causar lesão ao direito do impetrante. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes julgados: AgRg no Agravo de instrumento nº 1.333.754/PI, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJe 16/03/2011; RMS 26.267/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe
17.11.2008; AgRg no REsp 1052083/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 01/06/2009;
MS n. 151.158/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 1.9.2010; AgRg no REsp n.
1.183.553/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 7.6.2010; AgRg no REsp n.
949.131/RR, relator Ministro Felix Fischer, DJe 28.4.2008, e AgRg no Ag n.
1.223.042/AP, relator Ministro Nilson Naves, DJe 28.6.2010.
Na hipótese vertente, a impetração dirige-se contra a decisão de exclusão do
certame, o que se dera em 08/12/2007, eis que antes disso o impetrante carece do
interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR
OBRIGATORIEDADE
LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
DE
CITAÇÃO
DOS
Na sequência, o apelante suscitou a irregularidade processual relativa à ausência de citação
dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários.
Conforme se depreende dos autos, o demandante pleiteou o prosseguimento nas demais
fases do certame, com intuito de afastar a sua eliminação prematura.
Considerando, portanto, que a etapa era eliminatória, a teor da previsão do edital, fls. 16,
os efeitos da sentença não irão atingir aos candidatos aprovados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser "desnecessária a
citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados,
não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito" (AgRg no
Ag 474838/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01.07.2005).
No mesmo enfoque, os arestos abaixo colacionados:
D.J. ESPÍRITO SANTO
que o magistrado conseguiu deixar claro as razões de procedência do pleito original, qual
seja a falta de critérios objetivos na aplicação do teste psicossomático, conforme exigência
legal, senão vejamos:
"(...) Nesse diapasão, há que se considerar relevante que a Administração se ateve, no primeiro edital,
tão somente, a seguinte explicitação do exame psicotécnico para seus candidatos, in verbis: "A avaliação
psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do
candidato ao perfil profissiográfico do cargo, identificando os tipos de raciocínio, as habilidades específicas
e as características de personalidade adequadas ao cargo.
Ao invés da administração apresentar previamente, a pauta de métodos objetivos avaliadores dos
candidatos no exame psicotécnico para que este fosse o mais coerente e igualitário possível, no período de
eventuais recursos administrativos contra o epigrafado exame, a Administração manteve-se inerte,
deixando apenas como descrição àquela contida no primeiro edital.
Desta feita, apesar do referido teste psicotécnico ter previsão legal para sua aplicação a candidatos ao
posto de soldado Combatente da Polícia Militar, este parece-me tanto quanto ilegal, por manter-se
obscuro os critérios avaliadores, somente sendo apontados no momento da negativa do recurso
administrativo, eivando dos candidatos os direitos da ampla defesa.(...)
No que tange ao teste psicossomático, o e. Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da
repercussão geral, entendeu, reafirmando sua consolidada jurisprudência, que somente é
possível a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito
necessário ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, se houver lei em sentido
material que expressamente o autorize, além de que estejam pautados em critérios
objetivos e viabilizem a recorribilidade de seus resultados.
De acordo com o Pretório Excelso, "o exame psicotécnico necessita de grau mínimo de objetividade
e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por
não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para verificação de lesão de direito individual pelo uso
desses critérios". (AI 758.533/MG QO-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje
de 13/08/2010)
In casu, não há como desconsiderar o quanto já decido em sede de repercussão geral, cuja
competência para aplicação é dos tribunais de origem, que deverão adequar os casos
individuais ao decidido no leading case, ou seja, aplicar a tese julgada pela e. Corte
Suprema aos casos concretos.
Destarte, o exame psicotécnico, deve revertir-se de rigor científico, submetendo-se, em
sua realização, à observância de grau mínimo de objetividade, de modo a propiciar aos
candidatos o conhecimento dos critérios mínimos norteadores da sua elaboração, eis que
destinado a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade
dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes
psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da
garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedente: AI
539408 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 06/12/2005, DJ 07-042006.
Nesse diapasão, do que ressalta dos autos, o exame psicossomático encontra amparo
legal, ante a previsão da Lei Estadual nº 6839/01, todavia, não é o que se evidencia
quanto ao edital do certame.
"Agravo regimental em recurso especial. Processual Civil. Concurso público.
Litisconsórcio passivo. Citação dos demais candidatos. Desnecessidade.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é desnecessária a
citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos,
mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tãosomente, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp-809.924, Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ de 5.2.07.)
De fato, tanto o edital que torna público a realização do Concurso Público para
Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente (Edital 017/2007), quanto o
edital que convoca para a avaliação psicossomática (Edital 30/2007), são lacônicos em
relação aos critérios objetivos de avaliação do exame psicológico.
Pertinente ao teste em debate, muito embora haja previsão da avaliação psicossomática
(item 11.1 e subdivisões), como disposto no Edital nº 017/2007, há falta de
estabelecimento prévio dos critérios objetivos de avaliação do citado exame.
Ao revés, o edital se ateve, tão somente, a explicar o que consiste o exame
psicossomático: 'aplicação e na utilização de instrumentos psicológicos, visando a avaliar a adequação
do candidato ao perfil profissiográfico do cargo e as características de personalidade prejudiciais e
restritivas à carreira de Policial Militar'; orientação, que não se coaduna com a estabelecida
pelo STF.
É manifesta a subjetividade do exame, não sendo possível saber como o perfil psicológico
utilizado como parâmetro foi traçado, tampouco se esse perfil possui respaldo científico;
logo, não deve prevalecer o julgamento de "não recomendado" do apelante/autor. Ou
seja, da simples leitura da norma alhures, vê-se que o ente público não traçou critérios
objetivos para a realização do mencionado exame, pelo contrário, apenas colacionou
informações de caráter subjetivo, e a subjetividade acarreta a ilegalidade do exame
psicossomático, eis que torna o procedimento suscetível de discriminação ou
arbitrariedade, sem sequer possibilidade de contraditório, em face, frisa-se, da inexistência
de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos.
Desta forma, como bem ilustram os arestos supracitados, para que se tenha
por cumprida a exigência de previsão legal para aplicação do exame psicotécnico,
necessário que haja explicitação dos critérios que serão adotados na avaliação.
Inocorrentes na hipótese.
Consectariamente, não demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo para os demais
concorrentes, uma vez que detinham mera expectativa de direito à nomeação, ou para a
apuração da verdade substancial da questio iuris, à luz do princípio pas de nullités sans grief,
mister afastar a propugnada nulidade por ausência de citação dos concursandos.
Posto isto, diante do arrazoado externado e com fulcro no artigo 557, caput, do CPC,
conheço da Remessa Necessária e da apelação voluntária, porquanto presentes os seus
requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento, mantendo, na íntegra, o
decisum recorrido.
"Administrativo. Concurso público. Candidato. Litisconsórcio passivo necessário.
Inexistência. Citação. Desnecessidade.
É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como
litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses, vez
que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não
incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes do STJ. Agravo
regimental desprovido." (AgRg no REsp-860.090, Ministro Felix Fischer, DJ de 26.3.07).
Dai porque rejeito e presente preliminar.
MÉRITO
Irresigna-se o recorrente, aduzindo que agiu dentro da legalidade, mantendo o certame
dentro das exigências constitucionais, em decorrência, o impetrante foi devidamente
avaliado por critérios objetivos, de modo que se traduz, o pleito autoral, em afronta ao
princípio da isonomia.
Considerando que a questão central reside na ilegalidade da desclassificação, vislumbro
I-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória - ES, 27 de fevereiro de 2012
Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Relator
53 Sexta-Feira
09 de março de 2012
2- Apelação Civel Nº 24050095736
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE SIMONE PAGOTTO RIGO
Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO
APTE VALCIMAR PAGOTTO RIGO
Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Trata-se de apelação cível interposta por SIMONE PAGOTTO RIGO e outro, em face
da r. sentença de fls. 137/140 que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada em
face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI do CPC, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade
passiva do Município requerido, sob o fundamento de que a parte requerente deveria se
insurgir em face da Escelsa, que é o órgão receptor da Taxa de Iluminação Pública.
Em suas alegações recursais, os apelantes aduziram, em síntese, que apesar da cobrança
dos valores referentes à Taxa de Iluminação Pública haver sido efetivada na conta emitida
pela Escelsa, o valor é destinado ao ente estatal, restando patente a ilegitimidade da
empresa concessionária. Por tais motivos, a sentença deveria ser reformada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 160/164, pugnando o apelado pela manutenção da
sentença atacada.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 169/170, afirmando não ser hipótese de
intervenção ministerial.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso vertente, a demanda fora ajuizada objetivando-se a devolução dos valores pagos
a título de Taxa de Iluminação Pública cobrada na conta de energia elétrica até dezembro
de 2002 e, a partir daí, a repetição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP).
Este E. Tribunal de Justiça, analisando casos semelhantes ao dos autos, concluiu pela
legitimidade passiva do ente municipal em demandas em que se pretende a repetição dos
valores pagos a título de Taxa de Iluminação e de COSIP, sob o fundamento o de que a
concessionária de energia elétrica é mera arrecadadora do tributo instituído pela
municipalidade, não mantendo relação jurídica tributária com os contribuintes e não
sendo, dessa forma, parte legítima a figurar no pólo passivo de ação de repetição de
indébito, como equivocadamente concluiu o nobre julgador.
Nesse sentido, trago a colação as ementas que seguem, lavradas por este E. TJES e pelo
C. STJ:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO MUNICÍPIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSTITUIÇÃO DA
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
(COSIP).
PRECEDENTE
DO
STF.
CONSTITUCIONALIDADE. RECORRENTE ATENDIDA PELO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Preliminarmente. Ilegitimidade passiva ad causam. I.I. A Sentença recorrida
extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de
ilegitimidade passiva ad causam, merecendo ser anulada neste particular, na
medida em que o Município Recorrido é parte legítima para figurar no polo
passivo de Ação de Repetição de Indébito objetivando a restituição da cobrança
de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), eis que
a concessionária de energia elétrica trata-se de mera arrecadadora do tributo
instituído pela municipalidade. I.II. Nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de
Processo Civil, por força do princípio da devolutividade recursal, nos casos de extinção
do processo, sem julgamento do mérito, hipótese dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça
pode desde logo julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver
em condições de imediato julgamento, cuja medida se impõe. II. Mérito. II.I. Na esteira
da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a COSIP - Contribuição Para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, consiste em uma nova espécie tributária,
totalmente distinta da Taxa de iluminação pública, sendo constitucionalmente prevista,
destinada a custear o Serviço de Iluminação Pública prestado à coletividade, sem
configurar violação ao princípio da isonomia consagrado no artigo 5º e artigo 151, inciso
II, da Constituição da República. II.II. Improcedentes os pedidos contidos na peça
vestibular, imperiosa revela-se a condenação da Recorrente no pagamento das custas
processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do § 3º c?c § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. I.V. Recurso
conhecido e em parte provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24040201261, Relator :
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data da Publicação no Diário: 22/11/2011)
TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO
POLO PASSIVO.
1. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade ad causam
para figurar no polo passivo das ações que tratam da cobrança de ICMS sobre a
demanda contratada de energia elétrica, posto que somente arrecadam e
transferem os valores referentes ao tributo para o Estado. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1185820/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/06/2010, DJe 29/06/2010)
Dessa forma, resta claro que a sentença guerreada deve ser reformada, diante da
legitimidade passiva do Município de Vitória.
Por conseguinte, tratando-se de questão meramente de direito e estando o feito em
condições de imediato julgamento, passo ao julgamento da demanda, com fulcro no art.
515, § 3º do CPC.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
A ilegalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública já restou pacificada nos
tribunais pátrios, pelo fato de serem as taxas tributos vinculados a atuações estatais
divisíveis, ao passo que o serviço de iluminação pública é indivisível.
Consagrando esse entendimento fora editada a Súmula nº 670 do STF, que assim versa:
Súmula 670: "O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER
REMUNERADO MEDIANTE TAXA".
Diante disso, considerando-se que houve indevida cobrança de tributo, estão presentes os
requisitos para a repetição do indébito pleiteada, nos termos do art. 165 do CTN,
devendo, é claro, ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou seja, apenas
fazendo jus a parte requerente ao recebimento dos valores pagos a partir de 24 de maio
de 2000 a título de Taxa de Iluminação Pública, até 30 de dezembro de 2002.
Contudo, no que tange à pretensão de repetição do indébito relativo aos valores pago à
título de COSIP, instituída pela EC nº 39/02, razão não assiste aos apelantes.
O Excelso Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre tal temática, manifestando
entendimento no sentido de ser legítima e constitucional a cobrança da COSIP, conforme
infere-se do seguinte julgado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA.
EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do
município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e
tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública
entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque
sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a
contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido."
(STF; RE 573675/SC; Tribunal Pleno; Relator: Ministro Ricardo Lewandowski; Data do
julgamento: 25/03/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe de 22/05/2009).
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - COSIP. CONSTITUCIONALIDADE. STF. RECURSO IMPROVIDO. A
controvérsia que existia outrora sobre cobrança da COSIP já se encontra superada, pois,
o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a cobrança de tal contribuição ao
apreciar o RE n° 573.675-0, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela
constitucionalidade da referida exação. Precedente do STF (RE 573675, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25?03?2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-052009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA OBJURGADA. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 14080068068, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/07/2010, Data da Publicação
no Diário: 27/07/2010)
Desse modo, verifica-se que a COSIP consiste em uma nova espécie tributária,
totalmente distinta da Taxa de Iluminação Pública, constitucionalmente prevista no art.
149-A, da CF, destinada a custear o serviço de iluminação pública, prestado à
coletividade, sem configurar violação ao princípio da isonomia consagrado no artigo 5º e
artigo 151, inciso II, na Constituição da República.
Dessa forma, não merece acolhida o pleito dos apelantes relativos à repetição de indébito
dos valores pagos a título de COSIP, diante da constitucionalidade de sua cobrança.
Por tais razões, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar
a sentença guerreada no tocante à legitimidade passiva do Município de Vitória e, na
sequência, com espeque no art. 515, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente a
pretensão autoral, julgando o processo com base no art. 269, I do CPC, para condenar o
Município requerido à repetição dos valores pagos a título de taxa de iluminação pública,
desde 24 de maio de 2000 até 30 de dezembro de 2002, em relação às unidades
consumidoras descritas na inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao
pagamento das custas processuais, na forma pro rata, e ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser compensados,
nos termos da Súmula 306 do STJ, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei
1.060/50, em favor dos autores.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 02 de março de 2012.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Relator
54 Sexta-Feira
09 de março de 2012
3- Apelação Civel Nº 24080452519
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE JUAREZ RIBEIRO DA COSTA
Advogado(a) MARCO CESAR GONCALVES BORGES
APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA
Advogado(a) MARCO CESAR GONCALVES BORGES
APDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI LTDA
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
Advogado(a) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Cuidam os autos de apelação cível interposta por JUAREZ RIBEIRO DA
COSTA, eis que irresignado com os termos da r. Sentença de fls. 342/346, que julgou
improcedente o pleito exordial, isto na ação de Imissão de Posse proposta em face da
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI LTDA.
Da análise dos autos, constata-se que o recorrente aduziu na inicial ter
adquirido, dos Senhores: Roberto Ribeiro Almada e sua Esposa, um terreno de 447,99 m2
(quatrocentos quarenta e sete virgula noventa e nove metros quadrados), localizado no
final da Rua Elesbão Linhares, Praia do Canto, neste Município.
Aduziu ainda, que os antigos proprietários cederam seus direitos sobre parte
do terreno para que fosse constituída uma Servidão Pública, visando o acesso a um
conjunto de prédios e, ainda, para a construção de caixas d’água e um jardim, todavia
restou ainda uma faixa de terra, que é o objeto da presente demanda.
O Magistrado a quo, julgou improcedente o pedido autoral, consubstanciado
no fato de que a posse deste imóvel já foi discutida em outro processo e naquele, a e. 1ª
Câmara Cível entendeu pela existência de um loteamento irregular naquele local e que
nos loteamentos, as áreas livres são transferidas ao Poder Público.
Irresignado com os termos desta decisão, foi interposta a presente apelação
cível, onde o recorrente aduziu a necessidade de reforma da decisão a quo, ao
entendimento de que o Magistrado distanciou-se do ponto central da controvérsia,
deixando de adentrar ao mérito da questão.
É o breve relatório. Decido.
O Magistrado a quo, ao proferir sua decisão, o fez no seguinte sentido:
“Encontra-se juntado aos autos, às fls. 303/354, decisão do egrégio Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, em sua Primeira Câmara Cível, acordão que negara provimento a apelação
interposta contra Sentença proferida no processo de número 024.05.007914-4 ....
Tratava-se de ação de reintegração de posse, proposta pelo condomínio do Edifício
Casablanca em face da Construtora e Incorporadora Sharloni Ltda, tendo por objeto o
mesmo terreno desta ação.
Em acórdão, o egrégio Tribunal de Justiça mantivera o entendimento de ser a área
litigiosa pública, razão pela qual não haveria que se cogitar a defesa de sua posse, como se
exclusiva fosse, vindo então a rejeitar o pedido autoral... Assim, teria se concretizado, de
forma judicial, a caracterização do bem disputado como se logradouro público fosse.
Desta maneira, torna-se inócuo o pedido autoral, eis que não poderá imitir-se na posse de
imóvel que tenha sua natureza sido declarada pública, nos termos da Decisão supra do
egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.”
Pois bem, sem delongas tenho que razão assiste ao Magistrado a
quo, isto porque, no presente processo o autor e aqui apelante demanda em face do
recorrido pela imissão de posse do mesmo terreno, objeto do processo nº
024.050.079.144, ocorre que no polo ativo daquela ação constou o Condomínio do
Edifício Casablanca, porém, o autor desta ação era o proprietário da área onde foi
construído o ed. Casablanca.
Conclui-se assim, que o recorrente, após tentativa de imitir-se na
posse do citado terreno, via o condomínio do ed. Casablanca, sem, contudo, lograr êxito,
ajuizou a presente ação, agora em nome próprio.
Porém, com muita sapiência a e. 1ª Câmara Cível enfrentou a
questão, conforme se vê no trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador
Revisor, que, mesmo com outras palavras acompanhou voto do relator:
“Todas essas considerações são feitas para se concluir que, em virtude do prolongamento
da Rua Elesbão Linhares decorrente da instituição de servidão e dos parcelamentos
realizados, ocorreu verdadeiro loteamento (irregular) dos imóveis que antes pertenciam à
Imobiliária Souza & Ribeiro Ltda.
O loteamento se diferencia do desmembramento pois nesta caso a área urbana sofre o
parcelamento em lotes destinados a edificação, aproveitando-se o sistema viário existente,
sem a abertura de novas vias e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes (DL nº 271/67, art. 1º, § 2º e Lei nº 6.766/79, art. 2º, § 2º).
Quando em razão do parcelamento do solo urbano há a abertura de novas vias e
logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes,
caracteriza-se o loteamento (DL nº 271/67, art. 1º, § 2º e Lei nº 6.766/79, art. 2º, § 2º).
Não afasta a incidência das normas que regulam o loteamento o fato do mesmo não ter
sido regularmente instituído. Portanto, os “espaços livres” nos loteamentos - mesmo que
irregulares - são transferidos ao Poder Público.”
A decisão supra restou assim ementada:
24050079144 Classe: Apelação Civel Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data de
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Julgamento: 16/11/2010 Data da Publicação no Diário: 27/01/2011 Relator : CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL Origem: VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OFENSA À
POSSE - FALTA DE OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
(...)
4. O condomínio não possui razão quando alega que a área do pequeno jardim do
condomínio estabelecido no prolongamento da calçada seja de sua propriedade se esta é
fruto de um loteamento não aprovado.
5. A vontade do condomínio não pode sobrepor-se à real destinação de um bem que vem
sendo reconhecido e utilizado como via pública, mesmo que exista um pequeno jardim
particular sobre ela.
6. Reconhecido incidentalmente que a área em questão é pública não pode ser entendido
que o fato da construtora apelada ter avançado sobre a mesma, com as competentes
autorizações administrativas para edificação e nivelamento da calçada, constituiria
qualquer tipo de ato atentatório à posse do apelante, já que a posse, em sua acepção
técnica e jurídica e que dá base para os denominados interditos possessórios, ali não
existe.
7. Acrescenta-se que no momento em que foi instituída a servidão, as partes textualmente
concordaram que aquele direito real serviria a todas as pessoas que possuíssem
propriedade ao longo da mesma, em toda a sua extensão. Ao agir dessa forma, os
instituidores da servidão deram aos proprietários do terreno que hoje pertence à
construtora recorrida, o direito de usar, gozar e usufruir daquela passagem.
Desta forma, da análise dos autos, constata-se que a área em litígio
é exatamente aquele lote, onde parte foi cedido para a servidão, outra parte para a
construção das caixas d’água e uma terceira parte ficou livre.
Entretanto, tendo havido o parcelamento do lote, fica
caracterizado o loteamento e sobre o qual, resta pacífico que as áreas livres são
consideradas de domínio público.
A corroborar com este posicionamento, a jurisprudência do c. STJ:
AR 387 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 1993/0026220-3 Relator(a) Ministro BARROS
MONTEIRO (1089) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SECAO Data do Julgamento
29/11/1995 Data da Publicação/Fonte DJ 18/03/1996 LOTEAMENTO. ESPAÇOS
LIVRES DE USO COMUM. USUCAPIÃO. TRANSFERENCIA AO PATRIMONIO
PUBLICO. AÇÃO RESCISORIA COM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
9., PARAGRAFO 2., INC. III, 17, 22 E 23, PARAGRAFOS 2. E 3., DA , LEI N. 6.766,
DE 19.12.79.
AS AREAS LIVRES DE USO COMUM INCORPORAM-SE AO DOMINIO DO
MUNICIPIO COM A SIMPLES APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO, NÃO SENDO
EXIGIVEL PARA TANTO O REGISTRO NO CARTORIO IMOBILIARIO.
AÇÃO RESCISORIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Pelas razões supra, tenho que razão não assiste ao recorrente.
Posto isto, em face do aqui demonstrado e em conformidade com
o disposto no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, o que se dá levando-se em conta o
entender da jurisprudência do c. STJ, tenho por NEGAR PROVIMENTO ao presente
recurso, mantendo, assim, incólume o decisum de 1º grau.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória - ES, 02 de março de 2012
Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Relator
4- Agravo de Instrumento Nº 6119000716
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE MARIA JOSETHE RIO DOCE
Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
AGVDO JOAO CARLOS COUTINHO DEVENS
Advogado(a) LEONARDO FORATTINI DUTRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6119000716.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: MARIA JOSETHE RIO DOCE.
ADVOGADO
: JOSÉ LOUREIRO OLIVEIRA.
RECORRIDO
: JOÃO CARLOS COUTINHO DEVENS E
OUTRO.
ADVOGADO
: LEONARDO FORATTINI DUTRA.
MAGISTRADO
: É MACHADO DE SOUZA.
Nº PROC. ORIG.
: 6110053292.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. RECURSO INADMITIDO.
1. O Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no
art. 525, I, do CPC e, ainda, com os demais documentos essenciais à compreensão da
controvérsia.
55 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
2. A deficiência na formação do instrumento implica inadmissibilidade do recurso.
Precedentes.
3. Recurso inadmitido.
1. RELATÓRIO.
MARIA JOSETHE RIO DOCE interpôs Agravo de Instrumento por inconformada
com a r. decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar para determinar a reintegração
dos Agravados na posse do imóvel em discussão.
Aduziu, preliminarmente, a nulidade da decisão por falta de fundamentação e por
cerceamento de defesa. No mérito, alegou, em síntese, que: (i) tem direito de posse sobre
o terreno conforme Livro de Inscrição Imobiliária; (ii) já houve sentença afirmando que
as terras pertencem de fato e de direito à mesma; (iii) os Agravados nunca exerceram
posse na área; (iv) foi ela quem colocou as cercas no local.
Ao final, requereu a reforma da decisão recorrida.
Decisão interlocutória às fls. 38/40, em que o recurso foi recebido apenas no efeito
devolutivo.
Em contrarrazões, os Agravados alegaram preliminarmente a ausência de documentação
indispensável. No mérito, pugnaram pela improcedência do recurso.
É o relatório. Decido, com fundamento no art. 557, do CPC, uma vez que o recurso é
manifestamente inadmissível.
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
1. A prolação de sentença nos autos do processo originário conduz à falta de
interesse recursal do Agravante.
2. O interesse recursal é um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade
dos recursos,
sendo indispensável sua presença para a análise do mérito recursal.
3. Recurso prejudicado.
1. RELATÓRIO
A Agravante requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o
deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteando, ao final, a reforma da
decisão agravada, alegando a prática de alienação parental por parte do Agravado.
A tutela de urgência foi indeferida às fls. 41/44.
Sem intervenção da Douta Procuradoria de Justiça.
Às fls. 52/61, o Magistrado de primeiro grau informou acerca da prolação de sentença
homologatória de acordo, juntando aos autos cópia do respectivo Termo de Audiência.
É o relatório. Decido com fundamento no artigo 557, do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Agravante não juntou aos autos a cópia da certidão da intimação da decisão Agravada,
documento obrigatório e essencial à apreciação do recurso nos termos do art. 525, I do
CPC¹.
Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não
preenche os requisitos necessários a sua admissibilidade, de modo que não é possível a
conversão do julgamento em diligência para que o vício seja sanado².
Dessarte, a deficiência na formação do instrumento implica necessária
inadmissibilidade da irresignação.
3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, INADMITO o recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 10 de fevereiro de 2012.
Não há como prosseguir no julgamento do presente recurso, uma vez que as partes
transigiram acerca da guarda do menor, objeto da controvérsia inicial. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a
superveniente perda do interesse
processual do recurso utilizado contra o
deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis.
[...]
(AgRg no REsp 762.397/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008)
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
_____________________________________________________________________
_
¹ - “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;”
Grifei.
Assim, considerando que o interesse recursal é um dos pressupostos intrínsecos de
admissibilidade dos recursos, sendo indispensável sua presença para a análise do mérito
recursal, resta prejudicada a análise do presente recurso.
² - Nesse sentido:
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
NÃO
CONHECIMENTO. RAZÕES DA APELAÇÃO. FALTA. PEÇA ESSENCIAL PARA
APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. SÚMULA 288/STF.
JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Compete ao agravante juntar aos autos do agravo, além das peças obrigatórias
à sua instrução, aquelas que sejam essenciais à perfeita compreensão da
controvérsia (Súmula n. 288/STF). II – A formação do agravo é responsabilidade
do agravante, sendo de se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento
em diligência, para que eventual deficiência possa ser sanada. III – Não se admite,
por força da preclusão consumativa, a juntada posterior de documento com a finalidade
de suprir a falha na formação do instrumento. Agravo improvido.
(AgRg no Ag 1047504/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008) Grifei.
E ainda:
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Falta de peças essenciais. Formação
do agravo. Ônus do agravante. - É indispensável o traslado de todas as peças
essenciais à formação do agravo. - Recai sobre o agravante a responsabilidade de
zelar pela correta formação do agravo.
(Omissis)
(AgRg no Ag 1002391/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) Grifei.
_____________________________________________________________________
_
Vitória – ES, 27 de fevereiro de 2012.
5- Agravo de Instrumento Nº 12119003452
CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE PRISCILLA KAREN DUARTE BAPTISTA
Advogado(a) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
AGVDO PABLO DE SOUZA BAPTISTA
Advogado(a) MARCELO ZAN NASCIMENTO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12119003452
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: PRISCILLA KAREN DUARTE BAPTISTA
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
RECORRIDO
: PABLO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO
: MARCELO ZAN NASCIMENTO
MAGISTRADO
: FÁBIO BRASIL NERY
3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Intimem. Publique-se na íntegra.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
6- Conflito de Competência Nº 100120004799
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100120004799
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA
BRASIL JR.
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE
MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL.
JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU A DEMANDA EM DISTRIBUIÇÃO
REGULAR.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste
ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação
deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível
de Vitória, em virtude de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de
Vitória, que determinou a redistribuição dos autos da ação de cobrança nº
024.070.289.236, por versar sobre matéria cível e não consumerista.
56 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
É o relatório. Decido com base no art. 120, parágrafo único, do CPC.
2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
100090035021
Conforme já restou decidido no julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 100090035021, de minha relatoria:
DA APLICABILIDADE
CONSUMIDOR AOS PROCESSOS
INFLACIONÁRIOS
DO CÓDIGO
RELATIVOS
DE DEFESA DO
AOS
EXPURGOS
A divergência jurisprudencial que se pretende sanar diz respeito à
aplicabilidade das normas do Código de
Defesa do Consumidor às relações
contratuais financeiras referentes ao expurgos inflacionários, que são
anteriores à vigência do CDC.
Primeiramente, importa rememorar que o CDC traz em seu texto normas de
caráter processual e normas de caráter substancial.
Nesse contexto, é preciso anotar que, de fato, as normas de direito material
não podem retroagir para alcançar
fatos ocorridos em datas anteriores à sua
vigência, sob pena de violar direitos adquiridos e atos jurídicos
perfeitos.
Conforme registrado no pedido de instauração deste Incidente de
Uniformização da Jurisprudência e nos
diversos
Conflitos
Negativos
de
Competência suscitados perante este Tribunal, O Supremo Tribunal Federal, em
diversos precedentes, manifestou-se acerca da inaplicabilidade do CDC de forma
retroativa.
Entretanto, estes precedentes referem-se à inaplicabilidade dos efeitos
substanciais do CDC aos contratos
anteriores à sua vigência, especialmente à
impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais que, à luz do
CDC,
seriam
consideradas abusivas.
À guisa de exemplo, destaco alguns precedentes citados no pedido de
instauração deste Incidente e nos julgados do STF relacionados à matéria expurgos
inflacionários: ADI 2.591-1/DF e RE 365.377/PR (taxa de
juros nos contratos
bancários); RE 205.999-4/SP, RE 240.216-8/BA, RE 515.757, AI 353.109/DF, RE
386.485/RS, RE 425.758/SP, RE 395.384-ED/PR, AI 353.109/DF (cláusula
de perdimento de valores no caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis);
e RE 432.838-AgR/SP.
No que tange à aplicação dos efeitos processuais do CDC aos contratos
anteriores à sua vigência, importa registrar que as normas de caráter processuais têm
aplicação imediata inclusive às relações jurídico-processuais
iniciadas
anteriormente à sua vigência.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal vem aplicando as regras
processuais do CDC às relações contratuais financeiras referentes ao expurgos
inflacionários, na medida em que admite que a matéria seja
discutida pela via da
Ação Civil Pública.
Nesse sentido: RE 514.023/RJ, RE 163.231/SP, RE 470.135-AgR-ED/MT,
RE 424.048-3 – AgR/SC, AI
650.404 AgR-ED/SP.
Importa lembrar, que a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública,
não trouxe em seu texto a
possibilidade de utilização deste tipo de ação para a
defesa de direitos individuais homogêneos.
A utilização da ação civil pública como mecanismo de defesa dos direitos
individuais homogêneos, tais como
os relativos aos planos econômicos,
somente passou a ser admitida a partir da vigência do Código de Defesa do
Consumidor, que em seu artigo 81 prevê expressamente a defesa coletiva
desses direitos.
Assim, se o STF pacificou o entendimento acerca da possibilidade de
discussão da matéria em exame - reposição das perdas patrimoniais relativas aos
expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos
implementados nos
anos de 1987,1989, 1990 e 1991 – pela via da ação civil pública ajuizada por qualquer dos
legitimados , fica patente que a Corte Constitucional admite a aplicação dos
efeitos processuais do CDC às
demandas que cuidem de relações contratuais
anteriores à sua vigência.
Nessa ordem de idéias, é preciso distinguir os efeitos materiais do CDC, cuja
inaplicabilidade aos contratos
bancários anteriores à sua vigência já foi expressamente
afastada pelo Supremo Tribunal Federal, dos efeitos
processuais do referido diploma
legal, cuja aplicabilidade às relações contratuais anteriores à sua vigência vem sendo
admitida.
Feita esta distinção, conclui-se facilmente pela impossibilidade de afastar a
competência das Varas
Especializadas na Defesa do Consumidor para
processar e julgar questões relativas aos planos econômicos em
comento, utilizando
como argumento o entendimento consolidado no STF acerca da inaplicabilidade do CDC
de forma retroativa.
De uma análise mais atenta dos votos condutores dos julgados e das decisões
monocráticas oriundas daquela Corte, extrai-se que a irretroatividade a que se referem
os mesmos diz respeito apenas e tão somente aos efeitos
materiais do CDC.
Os efeitos processuais do diploma legal consumerista estão sendo aplicados com
tranquilidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade das normas
consumeristas de caráter processual aos feitos
relativos aos planos econômicos
em destaque, a exemplo da regra de inversão do ônus da prova ou, ainda, da
legitimidade das associações de classe para a propositura de ações coletivas em
prol dos associados.
DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS NA DEFESA
DO CONSUMIDOR PARA O PROCESSO
E
JULGAMENTO
DAS
DEMANDAS RELATIVAS AOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER,
VERÃO, COLLOR I E COLLOR II
Conforme estatui o Código de Processo Civil, a competência é fixada no
momento em que a ação é proposta,
salvo quando suprimirem o orgão judiciário
ou alterarem a competência em razão da matéria.
A Lei Complementar nº 234/02 – Código de Organização Judiciária –
atribuiu às Varas Especializadas na
Defesa do Consumidor a competência
exclusiva para matérias afetas ao Direito do Consumidor, verbis:
Art. 49 - Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis de Vitória compete, por
distribuição, processar e julgar todos
os feitos e causas cíveis de sua jurisdição.
Parágrafo único - As 10ª (décima) e 11ª (décima-primeira) Varas Cíveis de
Vitória passam a ter competência exclusiva para matérias afetas ao Direito do
Consumidor, ficando definidas como Varas Especializadas da
Defesa
do
Consumidor.
Assim, com o advento do diploma consumerista e a criação das Varas
Especializadas houve um alteração da
competência em razão da matéria
(absoluta).
Nesse contexto, não obstante as normas de proteção e defesa do consumidor
serem de ordem pública e
interesse social, podendo, em tese, ser aplicadas aos
processos em curso perante qualquer vara cível, afigurar- se-ía
desarrazoada
a
manutenção de Varas Especializadas na Defesa do Consumidor sem que a estas fossem
distribuídos todo e qualquer processo afeto ao CDC.
Importa registrar, que a criação de Varas especializadas em determinadas
matérias tem como escopo principal a
prestação da tutela jurisdicional de forma
segura, efetiva e célere, alcançada através da especialização dos
magistrados
e
servidores ali lotados.
Por outro lado, em pesquisa realizada junto ao CPD deste Tribunal de Justiça,
constatou-se que em 29.01.2010, cada Vara Cível da Comarca de Vitória contava uma
média de 5.010 (cinco mil e dez) processos ativos,
enquanto na 10ª Vara Cível
(Especializada na Defesa do Consumidor) existiam 4.316 (quatro mil trezentos e
dezesseis) processos ativos e na 11ª Vara Cível (também Especializada na
Defesa do Consumidor) apenas 2.760 (dois mil setecentos e sessenta) processos ativos,
perfazendo uma média de 3448 (três mil quatrocentos e quarenta e oito) processos
ativos por Vara Especializada.
Feitas essas considerações, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal
vem aplicando efeitos processuais
do CDC a relações contratuais anteriores à
sua vigência, impõe-se o reconhecimento da competência das Varas Especializadas
na
Defesa do Consumidor para processar e julgar os feitos relativos aos planos econômicos
em
destaque.
Em face do exposto, DECLARO a competência da 11ª Vara Cível de Vitória, para
julgamento da ação de cobrança nº 024.070.289.236.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória
(ES),
2
de
março
de
2012.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
7- Agravo de Instrumento Nº 30129000151
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Advogado(a) CECILIA ZANE SANTOS DA ROCHA
Advogado(a) GIULIO ALVARENGA REALE
AGVDO MARCIO AUGUSTO ALFREDO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30129000151.
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE
: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
ADVOGADO
OUTROS.
RECORRIDO
MAGISTRADO
INVESTIMENTO.
: CECÍLIA ZANE SANTOS DA ROCHA E
: MARCIO AUGUSTO ALFREDO.
: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. BUSCA E
APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO. EDITAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1.
Édispensável a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões
antes da citação daquela em primeiro grau de jurisdição
2.
O protesto do título, realizado por edital, somente é hábil a constituir em
mora o devedor na hipótese em que comprovado estar aquele em local incerto e não
sabido.
1.
RELATÓRIO
O Agravante aduziu que ajuizou a presente ação de busca e apreensão,
observando todos os requisitos para a concessão da liminar.
Alegou que o Agravado foi notificado da mora no endereço do contrato, mas
não houve recebimento pessoal, pois aquele encontrava-se em local incerto e não sabido.
Alegou, ainda, que, promoveu o protesto da cédula de crédito bancário.
Por fim, argumentou que o Agravado foi devidamente constituído em mora
pelo instrumento de protesto e, ademais, a mora se estabelece pelo mero
57 Sexta-Feira
09 de março de 2012
inadmimplemento da obrigação.
Pelo exposto, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final,
o seu provimento.
É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada na jurisprudência, decido
com fundamento no art. 557 do CPC.
2.
2.1
FUNDAMENTAÇÃO:
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
Destaco, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático nos termos
do art. 557 do Código de Processo Civil, independentemente de oitiva da parte adversa,
uma vez que, no presente caso, a decisão agravada foi proferida antes da citação da parte
requerida, ora Agravada.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou que é
dispensável a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões quando aquela
parte ainda não integrar a relação processual, isto é, antes da citação do demandado em
primeiro grau de jurisdição. In verbis:
[...]
1.
A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação
do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi
interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte
contrária e antes da citação do demandado.
[...]
(REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06.03.2007, DJ 29.03.2007 p. 242) (grifo nosso)
2.2
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
O Recorrido apresentou contrarrazões às fls. 157/162,
requerendo, preliminarmente, seja negado seguimento ao recurso ante a perda do
objeto, em razão de ter sido aprovado no teste de avaliação física e, em consequência,
obtido a promoção militar. Quanto ao mérito, requer o desprovimento do agravo,
invocando a aplicação da teoria do fato consumado.
É o breve relatório. Decido com respaldo no artigo 557 do
Código de Processo Civil.
O inconformismo revelado neste recurso cinge-se ao fato de a
decisão objurgada ter autorizado que o agravado realizasse teste de avaliação física - fase
do curso de habilitação de cabos da PM/ES - em data diversa daquela originariamente
designada.
Antes de adentrar na verificação da legalidade do ato recorrido,
considero oportuno repisar os fundamentos adotados na decisão proferida neste recurso,
os quais ressaltam a natureza acautelatória da liminar e também a existência de dano
irreparável na pretensão formulada pelo agravado. Vejamos:
“sendo assegurada a simples participação do candidato nas fases posteriores do
concurso, a aprovação e posterior posse do agravado restará resguardada em caso de
acolhimento da sua pretensão que visa reconhecer seu direito de realizar o teste físico e o
exame cardiológico em data diversa da prevista no edital.
Do contrário, caso não houvesse o deferimento da liminar ou restassem sobrestados os
efeitos decorrentes daquele provimento, o exame de mérito favorável na demanda
poderia restar inócuo diante do término e homologação do resultado final concurso.
DO MÉRITO:
No caso em tela, não há nos autos comprovação de recebimento pessoal pelo
devedor da notificação da mora, tampouco a informação de que aquele não foi
encontrado na residência indicada no contrato.
Consta, apenas, o instrumento de protesto, o qual informa ter sido o devedor
intimado por edital.
Pois bem.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o
protesto do título, realizado por edital, somente é hábil a constituir em mora o devedor na
hipótese em que comprovado estar aquele em local incerto e não sabido. Veja trecho do
julgado da Quarta Câmara Civel deste Egrégio Tribunal:
[...] II- O protesto do título que constituiria o devedor em mora fora realizado por
edital sem a necessária comprovação de estar o requerido em local incerto e não
sabido, mostrando-se, portanto, irregular. [...]
(TJES, Classe: Apelação Civel, 12100115893, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE
ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
29/08/2011, Data da Publicação no Diário: 22/09/2011)
Considerando que não consta nos autos a comprovação de que o devedor
estava em local incerto e não sabido, o instrumento de protesto não foi apto em
constituir em mora o ora Agravado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Vitória – ES, 1º de março de 2012.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
8- Agravo de Instrumento Nº 24119015972
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO EVANDRO LUIZ FURTADO DE MELLO
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119015972
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FURTADO DE MELLO
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO contra r. decisão de fls. 137/139 que, nos autos da ação ordinária
proposta por EVANDRO LUIZ FURTADO DE MELLO, deferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o agravante realizasse a matrícula
do recorrido no Curso de Habilitação de Cabos/2011, permitindo a apresentação de
laudo cardiológico e a realização do teste de aptidão física em data futura.
Nas razões sediadas às fls. 02/14, o Recorrente sustenta que a
decisão objurgada inobservou os requisitos da Lei Complementar n.º 467/08 e o
edital do Curso de Habilitação de Cabos/2011, os quais estabelecem expressamente a
aprovação no teste de avaliação física e no exame cardiológico como requisito para a
matrícula.
Desta forma, soa aparente a irreversibilidade da liminar pretendida pelo agravante,
pois, ao que se constata, o risco de dano irreparável proveniente da demora na prestação
jurisdicional, no momento, milita em favor do recorrido”.
Conforme consignado naquela ocasião, a medida liminar deferida
em primeiro grau, embora apresentasse certo conteúdo satisfativo, teve também o condão
de acautelar o objeto da demanda, preservando-o até o momento processual em que
fosse possível o exercício de cognição exauriente acerca das provas e alegações
apresentadas.
Sendo assim, nesta ocasião, em respeito aos limites da
devolutividade própria desta via recursal, restrinjo-me ao exame da necessidade de
revogação dos efeitos decorrentes do provimento antecipatório concedido na origem
com base estritamente na cognição sumária adequada a essa fase processual.
Pois bem.
Efetivamente, a aprovação no exame físico qualifica-se como
etapa obrigatória para obtenção da promoção militar, estando expressamente
prevista na cláusula 4.5.2 do edital do certame (fls. 50/60), em reprodução fidedigna da
regra contida na Lei Complementar n.º 467/08, cuja transcrição é oportuna para a
ocasião:
Art. 18. O TAF consiste na avaliação da higidez do militar estadual para o desempenho
de suas atividades profissionais.
1§1º Para preenchimento das vagas previstas nos incisos I, II e III do artigo 15 é
indispensável que o militar estadual seja considerado apto no TAF, conforme normas
internas das corporações, dentre outras condições estabelecidas neste Lei Complementar.
§2º Para ser submetido ao TAF é indispensável que o militar estadual seja considerado
apto pela JMS, em inspeção de saúde específica, sendo eliminado do respectivo processo
de seleção se for considerado inapto.
[...]
§9º O militar estadual que não atender, exclusivamente, o requisito do §1º deste artigo,
por encontrar-se afastado da atividade policial ou bombeiro militar em decorrência de
acidente de serviço ou que possua relação de causa e efeito com o mesmo, terá agendada
uma nova data para a realização do TAF até o resultado final do processo de seleção do
curso pleiteado. Se não for possível a realização do TAF até a publicação do resultado
final do processo de seleção não será matriculado no curso pleiteado, se classificado no
limite de vagas.
§10º O militar estadual que se enquadrar no §§8º ou 9º deste artigo deverá requerer
inscrição no processo seletivo do curso correspondente imediatamente posterior, cessada
a condição impeditiva, sendo submetido apenas às etapas previstas nos §§1º e 2º deste
artigo e, se considerado apto no TAF, será matriculado no referido curso, desde que
atendidos os requisitos previstos nos artigos 14 e 19.
Numa análise estritamente objetiva/positivista das regras citadas,
sob o enfoque da secular orientação pretoriana de que toda controvérsia decorrente de
concurso público deve ser afastada segundo as regras do edital, a reforma da decisão
objurgada seria adequada, porquanto não há comprovação da existência de qualquer das
ressalvas previstas nos §§8º e 9º do dispositivo legal para ensejar a alteração da data do
TAF.
Entretanto, ao apreciar as peculiaridades do caso vertente,
considero que o simples emprego dessa técnica de subsunção, na atual conjuntura,
implicaria em conclusão que, a princípio, não se afiguraria razoável e justa. Explico.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 146/149.
Em seguida, vieram aos autos as informações enviadas pelo Juízo
de origem (fls. 151/152).
Como já ressaltado, o provimento antecipatório deferido na
origem concedeu ao recorrido a oportunidade de realizar o teste de avaliação física em
momento posterior, tendo em vista que, na data previamente agendada, o militar
58 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
encontrava-se em licença para tratamento das lesões que sofreu na clavícula em acidente
de trânsito.
Com essa concessão, o candidato pôde participar da etapa anterior
do certame (prova de conhecimento intelecto-profissional) e, logo em seguida,
apresentou os laudos médicos e foi submetido ao teste físico previsto no edital.
Ao que consta, segundo os documentos colacionados às fls.
163/164, o recorrido obteve aprovação na avaliação teórica (com média final superior
a nove pontos) e também foi considerado apto no exame físico, o que lhe autorizou
participar da cerimônia de formatura dos militares promovidos, ocorrida no dia 08 de
dezembro do ano passado.
Esses elementos dos autos, conquanto não sejam suficientes
para ensejar a perda do objeto deste recurso, já que este visa exatamente afastar os
efeitos da decisão precária que autorizou ao militar prosseguir no processo de promoção,
certamente exige maior prudência para que eventual reforma da decisão atacada não
resulte medida irrazoável.
Afinal de contas, uma vez que o agravado obteve a graduação na
praça militar, mediante ato judicial precário, não soa crível a alteração dessa situação fática
por meio do simples exercício de cognição estritamente sumária, especialmente diante
dos potenciais efeitos irreversíveis advindos dessa reforma.
Mesmo pelo viés da proteção ao interesse público, entendo que
a manutenção dos efeitos da liminar se faz imperiosa, pois, assim, estar-se-ia preservando
militar comprovadamente preparado para o exercício da nova graduação, na forma
esperada pela coletividade.
Por fim, registro que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar
situações semelhantes, tem adotado posicionamento no sentido de que preservar os
efeitos da liminar deferida em primeiro grau até o julgamento de mérito da demanda.
Ilustrando essa afirmação, cito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA
PSICOSSOCIAL - ESTUDO - LEI - CRITÉRIOS OBJETIVOS - PUBLICIDADE REEXAME - IMPUGNAÇÃO - INEXISTENCIA DE PREJUÍZO - ERÁRIO RECURSO IMPROVIDO1. No recurso de agravo de instrumento a parte agravante deve demonstrar a
possibilidade de prejuízo de grave e difícil reparação, no entanto, é válido lembrar
que o dano exigível pela lei processual civil refere-se àquele prejuízo concreto,
atual e iminente, que deve vir acompanhado pela demonstração de circunstâncias
objetivas, capazes de convencer de que a falta de tutela levará à ocorrência de um
prejuízo de grave e difícil reparação.
2. O agravante foi incapaz de demonstrar como o erário restaria prejudicado de
forma grave e irreparável com a participação dos recorridos nas demais etapas do
certame, notadamente em razão dessa participação consistir num gasto mínimo
ao Estado quando comparado à realização de etapas com participação exclusiva
dos agravados, na hipótese da presente liminar ser deferida e o agravo improvido.
3. Inexiste a possibilidade da decisão recorrida gerar instabilidade no certame,
tampouco efeito multiplicador da demanda, seja em razão de suposta ilegalidade
na aplicação dos testes psicossomáticos, seja em razão da ausência de provas
nesse sentido[...].
(TJES, Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento, 35101115661, Relator : RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 01/07/2011)
-------------------------------------------------------------------EMENTA: ADMINISTRATIVO - Agravo DE INSTRUMENTO - CONCURSO
PÚBLICO - RECLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO DE
QUESTÃO - EVIDENCIAS DE QUE CANDIDATOS COM PONTUAÇÃO
INFERIOR À OBTIDA PELO AGRAVADO NAS PROVAS OBJETIVA E
SUBJETIVA CONTINUAM A PARTICIPAR DO CERTAME - MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DE PISO QUE FRANQUEOU AO RECORRIDO A
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO MERITÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...] 2 - Havendo indícios de preterição à ordem classificatória em concurso público, é
possível o deferimento da medida liminar requerida na peça de ingresso, afastando-se,
pois, a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos, privilegiando-se, na
hipótese, a aplicação do princípio meritório que deve disciplinar todo e qualquer certame.
3 - Ademais, impende justificar que toda a situação narrada não gerou e também não terá
o condão de gerar prejuízos ao erário estadual, ou mesmo ao interesse público
perseguido, sobretudo por que se trata de decisão plenamente reversível no plano fático,
uma vez fixado, por ocasião do julgamento definitivo da demanda principal, o
entendimento de que melhor sorte assiste à pretensão do agravante.
4 - Manutenção da decisão de piso que se impõe. Recurso conhecido e não provido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24119014769, Relator : ROBERTO DA FONSECA
ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
06/12/2011, Data da Publicação no Diário: 15/12/2011)
Destarte, tenho que a pretensão formulada neste recurso destoa
do posicionamento majoritário adotado neste egrégio Tribunal de Justiça, o que autoriza a
aplicação da regra permissiva contida no artigo 557 do Código de Processo Civil para o
julgamento monocrático do agravo.
Firme nessas considerações, NEGO PROVIMENTO ao
recurso, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de
origem.
Vitória, 27 de fevereiro 2012.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
9- Agravo de Instrumento Nº 24129002572
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE NASCIMENTO FILHO
Advogado(a) GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI
AGVDO TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A
Advogado(a) MAGDA LUIZA R E DE OLIVEIRA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024129002572
AGRAVANTE: JOSÉ NASCIMENTO FILHO
AGRAVADA: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
JOSÉ NASCIMENTO FILHO contra a decisão que determinou ao recorrente que
depositasse os honorários para a realização da perícia pleiteada nos autos da ação
consignatória c/c revisional de contrato bancário proposta em face de TOYOTA
LEASING DO BRASIL S/A.
Basicamente, sustenta o agravante que, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita, os custos decorrentes da realização da prova pericial devem
ser suportados pelo Estado.
É o breve relatório. Passo a decidir com respaldo no artigo 557
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no exercício do juízo de admissibilidade, observo que
o recurso não satisfaz todas as condições legais para possibilitar seu regular
processamento.
Isto, porque o instrumento formado pelo agravante não está
acompanhado da cópia da noticiada decisão recorrida, peça esta considerada
obrigatória para admissão do recurso (art. 525, inciso I, CPC).
Nesses casos, em que evidenciada formação do instrumento em
desconformidade com as regras previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil, a
jurisprudência é pacífica no sentido de inadmitir o processamento do agravo. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 525
DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA.
1. O art. 525, I, do Código de Processo Civil estabelece como peça obrigatória
para a formação do agravo de instrumento a cópia da decisão agravada.
2. A ausência de peça obrigatória, estabelecida no art. 525, I, do Código de
Processo Civil, induz ao não-conhecimento do agravo de instrumento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1153594/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
20/10/2009, DJe 07/12/2009)
Destarte, uma vez verificado o vício na formação do instrumento
e tendo este aptidão para impossibilitar a regular formação da relação recursal, a
inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Feitas estas considerações, com fundamento no artigo 557, do
Código de Processo Civil, INADMITO o recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo de
origem.
Vitória, 28 de fevereiro de 2012.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
10- Apelação Civel Nº 35100802822
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(a) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS
APDO MARIA VALENTINA VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado(a) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 035100802822
APELANTE:
CREFISA
S
A
INVESTIMENTOS
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
59 Sexta-Feira
09 de março de 2012
APELADA: MARIA VALENTINA VIEIRA DE ALMEIDA
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por
CREFISA S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r.
sentença de fls. 168/171, na ação de indenização de repetição de indébito c/c com danos
morais e materiais ajuizada por MARIA VALENTINA VIEIRA DE ALMEIDA, que
condenou a requerente ao pagamento da importância de R$ 1.130,08 (hum mil, cento e
trinta reais e oito centavos) a título de danos materiais e em R$ 8.000,00 (oito mil reais),
em razão dos danos morais.
Irresignada a apelante apresenta suas razões recursais às fls.
173/196 dos autos, sustentando que não cometeu ato ilícito, pois : (i) apenas as duas
primeiras parcelas foram liquidadas nas datas pactuadas, sendo por isto as parcelas foram
quitadas com atraso, ocasionando a cobrança das mesmas de forma parceladas e
acrescidas dos encargos moratórios; (ii) não houve negativação indevida pois o nome da
apelante apenas fora inscrito no cadastro de restrição de crédito devido ao seu
inadimplemento com as parcelas pactuadas; (iii) não há prova de danos , por isso não há
que se falar em condenação em danos morais (iv) na eventual hipótese de manutenção
dos danos morais, o quantum arbitrado deve ser reduzido; e (v) não há devolução em
dobro dos valores descontados, por ter sido os mesmos respaldados no contrato de
empréstimo.
Às fls. 202/221, a apelada apresenta suas contrarrazões pugnando
pela manutenção da r. Sentença bem como pugnou pela majoração dos honorários
advocatícios.
É o breve relatório.Decido.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, §1º-A do CPC, tendo em vista que a decisão a quo está em
manifesto confronto com a jurisprudência do Colendo STJ acerca da matéria ventilada.
Vejamos.
Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato de
empréstimo no valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) para serem pagas
através de 06 (seis) parcelas fixas e consecutivas no valor de R$ 80,72 (oitenta reais e
setenta e dois centavos).
Alega a ora apelante que mesmo após ter quitado o débito, a
requerida continuou descontando de sua conta corrente valores indevidos.
Aduz ainda, que mesmo após ter efetuado todo o pagamento
devido, a ré ainda inscreveu indevidamente o seu nome no SPC e Serasa.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
presentes dois requisitos: realização de cobrança em sede extrajudicial e o pagamento em
excesso (ex vi parágrafo único, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao primeiro requisito verifico que restou devidamente
demonstrada, uma vez que o apelante demonstrou o desconto indevido nos seus
proventos de aposentadoria antes da propositura da presente ação (conforme os
documentos colacionados às fls.20/21).
No que tange ao segundo, relacionado ao pagamento em excesso,
vislumbra-se, com facilidade, que o recorrente efetuou o pagamento de todo o crédito
indevidamente cobrado.
É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça vem exigindo um
terceiro requisito para o ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago, qual seja,
a má-fé.
No caso em análise, também configurada restou a má-fé da
instituição financeira apelada ao efetuar os descontos nos proventos de aposentadoria
percebidos pelo recorrente, pois nem mesmo trouxe aos autos prova de contrato préexistente, formalizando a suposta dívida cobrada nos documentos de fls. 20/21.
Dessa forma, dúvida não resta sobre a aplicabilidade nesta caso, da
repetição de indébito em dobro.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente desta Egrégia Corte:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO
MONOCRÁTICO
POSSIBILIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
NA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FRAUDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS - MINORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. Como todos os pontos debatidos nos autos foram devidamente
enfrentados e fundamentados com arrimo na jurisprudência do colendo STJ, patente a
possibilidade do julgamento monocrático pelo § 1º-A, do artigo 557 do CPC. Incumbia à
instituição bancária adotar todas as medidas e cuidados indispensáveis ao realizar o
empréstimo consignado, certificando-se que a pessoa com a qual contratou era de fato a
apelada. Não o fazendo, obrou culposamente. Presentes os requisitos para a repetição de
indébito em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, inevitável a sua
aplicação. Precedentes do STJ. (...)".
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Ap Civel, 49080010983, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:18/05/2010, Data da Publicação no Diário:
22/06/2010).
Como já relatado, a requerente, teve seu nome inscrito no
SPC/SERASA sem haver contra si qualquer pendência devidamente comprovada,
porquanto de acordo com os extratos bancários anexados aos autos, todos as parcelas
foram devidamente quitadas.
Pois bem.
Conforme se verifica à fl. 49, as partes realizaram o mencionado
empréstimo em 24 de setembro de 2008, no valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e
cinco reais), compactuando que o mesmo iria ser pago através de 06 (seis) parcelas
diretamente descontadas na conta corrente da apelada.
Depreende-se dos extratos bancários juntados às fls. 14/21, que a
requerente iniciou o desconto na conta bancária da requerente em 31 de outubro de
2008, da seguinte forma :
31/10/2008
28/11/2008
23/12/2008
30/01/2009
27/02/2009
31/03/2009
R$ 80,72
R$ 80,72
R$ 80,72
R$ 80,72
R$ 80,72
R$ 80,72
Débito pago
Débito pago
Débito pago
Débito pago
Débito pago
Débito pago
Nesse aspecto, diante análise do tema, verifico que a situação fática
independente de demonstração do abalo moral sofrido, uma vez que trata-se de dano
presumido.
Entendo que a inscrição indevida do nome do consumidor nos
órgãos de proteção ao crédito autoriza indenização à título de danos morais.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou a respeito do tema: AGRAVO
INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR
EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de
protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes,
o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a
prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) 4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1252125/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011). (grifei).
--------------------------------------------------------------------REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
30/04/2009
R$ 80,72
bitoAGRAVO
pago
NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ORA
29/05/2009
R$ 80,72
Débito pago
AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
30/06/2009
R$ 80,72
Débito pago
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE
31/07/2009
R$ 80,72
Débito pago
RESTRIÇÃO
AO
CRÉDITO.
DANO
MORAL
PRESUMIDO.
28/08/2009
R$ 80,72
Débito pago
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
30/09/2009
R$ 80,72
Débito pago
VERBA REPARATÓRIA QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
28/10/2009
R$ 80,72
Débito pago
CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DESTA
30/11/2009
R$ 40,36
Débito pago
EGRÉGIA CORTE. ESTÁ O STJ AUTORIZADO A MODIFICAR O VALOR
01/12/2009
R$ 40,36
Débito pago
ARBITRADO DE MODO DESARRAZOADO PARA ADEQUÁ-LO A FIM DE
29/01/2010
R$ 80,72
Débito pago
NÃO SER TÃO DIMINUTO QUE SEJA ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
Tais fatos comprovam a existência de cobrança indevida a partir VÍTIMA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
de 30 de março de 2009, acarretando à ora apelante nítido prejuízo material. Afinal, ENUNCIADO 54, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
mesmo após ter sido quitado o débito pactuado, a ré continuou efetuando os descontos.
(STJ- AgRg no Resp 1087241; T4; Rel. Min. Luiz Felipe Salomão; Publ. DJ: 08/03/2010).
Sendo assim, estando demonstrado que realmente houve cobrança (grifei).
1
indevida, cabe analisar se é pertinente, ou não, a repetição de indébito em dobro.
Também nessa linha, eis o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
Insta ressaltar que para a condenação em tal instituto, devem estar
Entretanto, após o dia 31 de março de 2009, a apelante continuou
sofrendo descontos em sua conta da seguinte maneira (fls. 22/29) :
60 Sexta-Feira
09 de março de 2012
CIVIL - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - OBRIGAÇÃO
SATISFEITA - INDEVIDA A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - DANO MORAL DECORRENTE - DANO MATERIAL PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Havendo contrato de renegociação de
dívida, obriga-se o contratante ao pagamento do valor nas condições ali estabelecidas. 2.
É fato inconteste o pagamento de todas as parcelas nas condições contratadas, razão pela
qual se considera satisfeita a obrigação e, via de consequência, indevida a inscrição da
contratante nos órgãos de proteção ao crédito. 3. A negativação indevida, por si só,
enseja o dever de indenizar, pois o dano moral é considerado in re ipsa, isto é, não
se faz necessária a prova do prejuízo, já que este é presumido e decorre do próprio
fato e da experiência comum. 4. Quanto ao dano material, não provou a autora
prejuízo maior ao que reconhecido na sentença recorrida, razão pela qual deve ser
mantida neste aspecto. 5. Provimento parcial.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24060105129, Relator : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/07/2010, Data da
Publicação no Diário: 03/08/2010). (grifei).
-------------------------------------------------------------------------EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCESSO
CIVIL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO REALIZADO
COM VÍCIO - NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS E
ESTABELECIDOS DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO
VALOR DA CAUSA - QUANTIA EXORBITANTE - FIXAÇÃO PELO VALOR DA
CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A relação jurídica originada de contrato de financiamento firmado com fraude não é
válida, razão pela qual inexistentes os débitos dela oriundos. 2. Apurando-se negligência
da apelante na pactuação e levando-se em consideração a responsabilidade objetiva
prevista nos arts. 14 e 34 do CDC - circunstâncias não afastadas pela alegação de culpa
exclusiva de terceiro -, exsurge o dever de indenizar o consumidor pela ocorrência de
inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito efetivado pela
Apelante com base no negócio jurídico viciado. Precedentes do E. TJES. 3. O dano
moral advindo de inserção dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao
crédito é presumido. Precedentes do STJ. 4. Não merece reforma o julgado que, ao
fixar o quantum devido pelos danos morais, pauta-se nos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, atentando-se para as circunstâncias fáticas e os propósitos
sancionatório, educativo e reparatório da indenização. 5. A teor do art. 20, § 3º, do CPC,
havendo condenação em montante certo - especialmente quando referente apenas à
reparação devida a título de danos morais -, os honorários advocatícios devem ser
calculados com base nela, e não com fulcro no valor dado à causa. Precedente do STJ. 6.
Recurso parcialmente provido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 18090002645, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA,
Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/07/2010, Data da
Publicação no Diário: 03/09/2010). (grifei).
Dessa forma, sendo presumido o dano moral da inscrição
indevida, conforme entendimento jurisprudencial, passo à avaliação da quantificação do
dano moral precedido pelo Magistrado a quo.
Sobre o tema, entendo que o quantum indenizatório deve seguir os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado num valor que tenha realmente o
condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido e, em contrapartida, inibir o
autor da conduta ilícita, evitando que ele volte a violar o direito de outrem.
Se é certo que o valor da indenização por dano moral não pode ser
fonte de enriquecimento ilícito para quem o sofreu, este também não pode ser irrisório a
ponto de não reparar o dano.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. DNER. UNIÃO. SUCESSORA. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA
RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. 1. (...). 6. Na presente hipótese o valor da condenação
por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros legais, atendendo ao dúplice
caráter daquela condenação, tanto punitivo do ente causador quanto
compensatório em relação à vítima. 7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa,
não provido.
(REsp 763.531/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008,
DJe 15/04/2008). Grifei.
-------------------------------------------------------------------CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. O Tribunal de
origem condenou a instituição financeira - CEF, ora recorrente, ao pagamento da
indenização por danos morais, em razão de manutenção indevida do nome do
autor no cadastro negativo do SPC, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias
ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta
Corte, de aludida quantificação. Precedentes. 3. Considerados os princípios retro
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
mencionados e as peculiaridades do caso em questão - notadamente o período de tempo
que o autor restou indevidamente inscrito no SPC (um ano e meio) e o fato de que, como
ressaltou a sentença, a repercussão da irregular negativação "deve ser abrandada em razão
da comprovada existência, à época dos fatos, de outras negativações contra o nome do
autor" (fls. 92) - o quantum fixado pelo Tribunal a quo mostra-se excessivo, não se
limitando a justa reparação dos prejuízos advindos do evento danoso. 4. Destarte, para
assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido,
reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de R$ 1.000,00 (hum mil
reais). 4. Recurso conhecido e provido.
(STJ- Resp 663512 ES; T4; Rela. Min. Jorge Scartezzini; Publ. Dj: 09/10/2006).
Assim, atentando-me para as particularidades do caso em
concreto, diante do abalo moral sofrido pela apelante tanto pela repetição de indébito
quanto pelo inscrição indevida do nome da mesma nos arquivos do Serviço de Proteção
ao Crédito, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) trata-se de quantia suficiente
e razoável para reparar o dano moral e manter o caráter pedagógico da indenização.
1
Ante exposto, nos termos do art. 557 CONHEÇO do recurso
para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Vitória, 28 de fevereiro de 2012.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador - Relator
Vitória, 07 de Marco de 2012
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Poder Judiciário Estado do Espírito Santo
Tribunal de Justiça
CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 6101900824 Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Agv Instrumento
AGVDO RS COMERCIO E EDIFICACAO LTDA
Advogado VITOR SEABRA SEIXAS PINTO
Advogado LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado JOAO PEREIRA GOMES NETTO
Advogado FELIPE NASCIMENTO BERNABE
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
2 - Nº 8109000276 Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração
Agv Instrumento
AGVTE ELIAS SANGI DE OLIVEIRA
Advogado ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO
AGVDO MINERACAO GRANITO BARRA DE SAO FRANCISCO LTDA
Advogado DICKSON ROMULO COSTA PORTELA
Advogado PEDRO PAULO VOLPINI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
3 - Nº 11010505672Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Rem
Ex-officio
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado THIAGO VALBAO POLETI
Advogado ROGERIO PEIXOTO FERREIRA
AGVDO MILTON PASSONI
Advogado EDIMAR AUGUSTO RABELLO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
4 - Nº 11119001680Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Agv
Instrumento
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO LUIS BATISTA SOBRINHO
Advogado ARY JOSE GOUVEA DERCY
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
5 - Nº 11980105990Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração
Ap Civel
AGVTE ESCELSA-ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
61 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Advogado MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO CANIDAN - MARMORES E GRANITOS LTDA
Advogado VICENTE SCHETTINO
AGVDO CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA
Advogado VICENTE SCHETTINO
AGVDO CHURRASCARIA RIO GRANDE LTDA
Advogado VICENTE SCHETTINO
AGVDO CAETE MARMORES E GRANITOS LTDA
Advogado VICENTE SCHETTINO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
6 - Nº 12030108968Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE TWA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado MARCELO SANTOS LEITE
Advogado FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE
AGVDO SPGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado MARCIO MAGNO CARVALHO XAVIER
Advogado RENATA WILLENS LONGO
Advogado LEONARDO DE ALMEIDA PEPE
Advogado FERNANDA DE ALMEIDA BRITO
Advogado JOAO EDUARDO NEGRÃO DE CAMPOS
Advogado DOUGLAS GIOVANNI
Advogado MARCUS VILLA COSTA
Advogado FRANCISCO JOSE WITZEL JUNIOR
Advogado ALMICAR LARROSA MOURA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
7 - Nº 12060066169Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Voluntária Rem Ex-officio
AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO WANDERLEI PORTO DO NASCIMENTO
Advogado RICARDO TEDOLDI MACHADO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
8 - Nº 12060074197Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Agv Reg Emb Infrin Rem Ex-officio
AGVTE RAMILSON COUTINHO RAMOS
Advogado TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF
Advogado GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES
AGVTE ZAILDES AMORIM DELLEPRANI
Advogado GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES
Advogado TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D
CARIACICA
Advogado DANIELLE PINA DYNA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
9 - Nº 12070155713Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb Declaração
Ag Inom. Ap Civel
AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO GERMANI WERNECK
Advogado ARNALDO EUSTAQUIO CUNHA PRATTI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
10 - Nº 12119000375Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Agv
Instrumento
AGVTE JACIRA NARDI PEREZ XIMENEZ
Advogado HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO
Advogado RITA DE CASSIA FURTADO
AGVDO MIGUEL PEREZ XIMENEZ NETO
Advogado FABIOLA GOMES GUASTI
Advogado MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES
Advogado LUCIANA FONTENELLE DE ALBUQUERQUE RIBEIR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
11 - Nº 14100049999Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE GATTI INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA
Advogado DIONISIO BALARINE NETO
AGVDO EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S/A
Advogado ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
Advogado WELLINGTON BONICENHA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
12 - Nº 21070008855Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ap Civel
AGVTE DILVAN ALVES FRANCO
Advogado EDUARDO ALVES FRANCO
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO MIGUEL LUIZ DOS SANTOS
Advogado CLAUDIA MARTINS DA SILVA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
13 - Nº 24000105791Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Rem Ex-officio
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado SEM INFORMACAO
AGVDO JULIMAR CASAGRANDE DIAS
Advogado DIOGO DE SOUZA MARTINS
AGVDO DARLI GERALDO DIAS
Advogado DIOGO DE SOUZA MARTINS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
14 - Nº 24020139507Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Agv Reg Ap Civel
AGVTE IRANI MARIA BATISTA ELEOTERIO
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE ALTAMIRO MATHEUS
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE JOANA FELISBINA DE OLIVEIRA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE MARIA DA PENHA DEOCLECIO DE SOUZA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE TEREZINHA DA PENHA DE JESUS MANOLA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE RONALDO RODRIGUES FURTADO
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE SANTOS DE PAULA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE ABIA OLIVEIRA PEREIRA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE GESIO FERNANDES
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE JOAO BEZERRA LIMA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE JORGE ALBERTO DE SOUZA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE HUMBERTO NEVES
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE MARCOS AMORIM
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE DINALRA DA SILVA LOPES
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE RONALDO DOS SANTOS
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE MARIA HELENA DE SOUZA SANTOS
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE CARMELINA MARIA CARTA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE LUZIA DO CARMO LIDORIO MATIAS
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE JERONYMO BORGES BANHOS
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE YOLANDA THOMAS DA SILVA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE MARISIA THOMAS DA SILVA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE MIGUEL MOTA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE JOSE LUIZ PONCIDONIO
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE ORLY PEREIRA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado MARCIA ALESSANDRA CORREA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
15 - Nº 24020175899Agravo de Instrumento(STJ) Emb Declaração Recurso
Especial Emb Declaração Ag Interno Ap Civel
AGVTE OZARDINA MORAIS DE QUEIROZ
Advogado ROSEMBERG MORAES CAITANO
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE JORGE MANOEL MENDES
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE ROBERTO BATISTA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE RUTH LEA NASCIMENTO
AGVTE VERA LUCIA DE ALMEIDA COLNAGO FERREGUETE
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE VITORIA GALVAO PEREIRA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
62 Sexta-Feira
09 de março de 2012
AGVTE DARCI MATHIAS
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE ROSA MARIA DA SILVA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE MANOEL PEREIRA DUTRA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE JOSE MENDES DA SILVA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE MANOEL ROQUE DA SILVA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE JOSE MARIA MARIANO VIEIRA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE MARLENE VARGAS DOS SANTOS HERBST
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE AROLDO BETTERO
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE TANIA MARIA TRASPADINI BATISTA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE MARCIA HELENA BASTOS BERGAMI
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE WILLIAN NEVES VICENTE
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE DEVAIR MOITA DE SOUSA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE JULIO UCHOA VIEIRA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE MARINA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE PEDRO DE ANDRADE BASTOS
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE JOVIOMAR RIBEIRO
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE IZALDINA MARIA GIACOMIM BARCELOS
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE ADAO DOS SANTOS FAGUNDES
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVTE VERA VIRGINIA ALVES DA SILVA
Advogado JOAO ESTEVAO SILVEIRA
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado SANDRO VIEIRA DE MORAES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
16 - Nº 24030003685Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ap Civel
AGVTE MINERACAO NEMER LTDA
Advogado LARA BICALHO RAMOS
Advogado ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO
Advogado PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR
Advogado WALMIR ANTONIO BARROSO
Advogado VICTOR ATHAYDE SILVA
Advogado ROGERIO DAVID CARNEIRO
Advogado DIANA BARBOZA MOURA
AGVDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A-ESCELSA
Advogado MARCELO PAGANI DEVENS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
17 - Nº 24030038830Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Emb Declaração Ap Civel
AGVTE MARIA MAURINETE LAMBERTI NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
AGVDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
18 - Nº 24030063754Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel
RECTE JOSE CARLOS TEIXEIRA
Advogado JADER NOGUEIRA
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
19 - Nº 24030084644Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE MTRADING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado TATIANA MASCARENHAS KARNINKE
AGVDO LOCAGUIND LOCADORA DE GUINDASTES S/C LTDA
Advogado ADELMO EMERENCIANO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
20 - Nº 24039000203Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Agv Instrumento
AGVTE ADAO PESENTE
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE ADELAIR PEREIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ADENIR TORREZANI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ADVALDE RIOS DOMINGOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE AEDA FARIA DE ABREU
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE AIDES GOMES DA COSTA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ALCEBIADES ANGELO DA PENHA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ALCYR PIMENTEL RIBEIRO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ALECIO CASTELAN
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ALFREDINA DIAS CUBELO CALIL
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ALFREDO CALIL ANTONIO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ALFREDO OTTO DREWS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ALMIR NUNES BARCELLOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ALZY BARBOSA MACHADO COUTINHO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ANA CRISTINA COSTA CALAZANS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ANA MARIA ZOTTICH
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ANETE MARIA GASPARINI SILVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ANGELA MARIA CORREA DA SILVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ANTONIO CARLOS VIANNA FREIRE
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ANTONIO CESAR MOURA PIN
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ANTONIO JOSE DENADAI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ARISTIDES LODI FILHO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ARMANDO DOS SANTOS CAMPOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ARMANDO SALLES DE OLIVEIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ARNALDO PINTO DA VITORIA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ARTHUR HENRIQUE Z. RIBEIRO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ATANAGILDO NASCIMENTO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE AUREO COLA DOS SANTOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE AUREO KANISKI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE CIDNEIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE CLAUDIO HERTEL
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE CONSUELO RODRIGUES DREWS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE DANGLAR BARBOSA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE DANILO ESTEVES SODRE
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE DARLI TOREZANI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE DEILSON CALAZANS RAMOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE DENILSON BARCELLOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE DEO RUBIM BRICIO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE DJANIRA TELLES ROZALEM
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE DULCE CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE DULCINEA DA SILVA FEIJO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE EDSON SANTOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE EDUARDO LUGON CACCIARI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ELIANETE LOYOLA DEL CARO
63 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ELIDA ROCHA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ELIZABETH SOUZA CARVALHO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE EMERSON BERMUDES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ERICA AVER PENHA PERTEL
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ESTHER MARIA BANHOS FERNANDES FREITAS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ETELVINA BEATRIZ PEREIRA MARTINS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE FERNANDO LUIZ MARTINS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE FRANCISCO ADENILSON LOUREIRO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE FRANKLIN DETES DE OLIVEIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE GENESIO SANTOS FUNDAO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE GILBERTO TRISTAO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE GILDO DA SILVA AMORIM
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE GISLENE DIAS RIBEIRO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE GLAUCIA MARIA CRUZ
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE GLORIA CELINA PEREIRA SAMPAIO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE HELIO SIMOES DA SILVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE HELSON NUNES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE HENRIQUE PESENTE
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE HILDA FABRE NEPOMUCENO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE IARA MONTEIRO MOREIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE IGNACIO DA SILVA PEREIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ILEDSON LYRIO DA ROCHA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE IRANI OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ISABELLA ROCHA BARBOSA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE IVAN DA VICTORIA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE IVANETE RIBEIRO TEIXEIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE IZAIAS DARCY CALIMAN
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JANETE DE OLIVEIRA GAUDIO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JANILSON REIS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JEOMAR BERMUDES LEAL
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOAO ALVES CAMELLO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOAO BATISTA RODRIGUES NICOLAU
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOAO FRANCISCO BATISTA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOAO PAGANINI BIMBATO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOAO PANTALEAO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOAO SIDNEY RODRIGUES DA CRUZ
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JORGE MARES GUIA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE ARNALDO TEIXEIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE CARLOS COSTA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE DIONI ALCANTARA FADINI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE FRANCISCO JANTORNO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE JOSE GERALDO CAMPAGNARO
AGVTE JOSE LUIZ DOS SANTOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE LUIZ GOMES REBELLO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE LUIZ HOLZMEISTER JUNIOR
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE MARCOS BICHARA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE MIGUEL ALVARENGA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE NUNES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE RIBEIRO MACHADO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE ROCHA SOBRINHO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE ROMILDO DE SOUZA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSEFA PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JUSTINA LIBANI BODART FRANZOTTI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE KARLA DREWS BERNARDI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LAURO SIMOES DA SILVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LEONICE COSTA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LINEA IRANCEZ DEPES TALLON
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUCIA OLIVEIRA ROUBACH
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUCIANA CORDEIRO SILVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUCIANA DE LIMA SANTOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUCILIA BISPO GOMES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUDOVICO PIMENTEL SERRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUIZ CARLOS PIMENTEL
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUIZ CARLOS SIQUEIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUIZ FRANCISCO GRAMELISCH
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUIZ RAIMUNDO BARBOSA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUIZ SANTOS CAMPANA FILHO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUIZ VACCARI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUZINETE ARAUJO ABREU
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MANOEL PINTO RAMOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARCO ANTONIO DE SOUZA SILVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARGARETH HELENA FURLAN MIELKI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA APARECIDA DALLA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA APARECIDA MACHADO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA AUXILIADORA MERCADANTE
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA CRISTINA PINTO RESENDE
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA DA PENHA COUTINHO ALVARENGA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA DA PENHA MILHOLI CHAGAS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA DA PENHA PINTO DE ALMEIDA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA DA PENHA VAREJAO ROSSONI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA DAS GRACAS FRANCO DE LIMA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA DO CARMO FREIRE DIAS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA HELENA SBARDELOTTI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA JOSE BRAGA FERNANDES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
64 Sexta-Feira
09 de março de 2012
AGVTE MARIA LUCY MIGUEL DE SIQUEIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA LUIZA DIAS RIOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA MACIEL DE SOUZA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA MADALENA CARDOSO RODRIGUES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA MADALENA COSTA AMANCIO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA OZITA DE MEDEIROS PAULA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA SILVA TELLES BARRETO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA TEREZA DA SILVA LOUREIRO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIZA MARQUES RABELLO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIZE HENRIQUE COUTINHO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARLENE OLIVEIRA SOUZA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARLETI MOCELIN
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARLUCE RIOS DA SILVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARLY GUIMARAES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MIGUEL DEPES TALLON
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MIRIAM ALVARINO FAE
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE NEUSA MERLO DE ALCANTARA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE NILSEA BANDEIRA FIGUEIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE NOEL PEREIRA DE ARAUJO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE NOEMIA DE ALMEIDA CUNHA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE OLIVIA ALVES CAMELLO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE OSMAR HESE
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE OSMAR MARCHESI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE PEDRO PAULO PINHEIRO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE PONCIONARIO JOSE DE PAIVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE RAQUEL SILVA FRANCISCO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE REGINA MARCIA BARACHO RODRIGUES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE REGINA MARIA DE JESUS MAGALHAES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE REGINALDO CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE RENATO TEIXEIRA BRUM
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE RITA DE CASSIA ZAMPROGNO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ROBERTO GOMES LOYOLA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ROBERTO LUIZ B. LOUREIRO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ROBSON LUCIO LOUREIRO NUNES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ROMILDO CARVALHINHO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE RONILCE LOUREIRO GONCALVES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ROSIMERI FARIA ONOFRE LOYOLA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ROUSSEAU AZEVEDO RODRIGUES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE RUY CESAR FERREIRA POLONI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE SEBASTIAO SOARES JUNIOR
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE SELIA LOYOLA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE SELMA DE ALMEIDA MULAS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE SERGIO HELIODORO NOGUEIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE SUELI DALVI BORJAILLE
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE SUELI MARIA DEMONER ROSA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE TELMA PEDRO LINO DE ANDRADE
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE TEREZA MARIA ARAGON PINTO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE UILAS CARLOS DA SILVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE VALMIRO NOVAIS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE VANIA RIBEIRO CARNEIRO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE VICTOR HUGO GASPARINI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE VILLEDE VIOLETA DE PAULA LUIZ
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE VITORIA MARIA COSTA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE WALDIR RANGEL OLINDINO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE WALTER REGIS BARBOSA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE WILMA FRAGA BODART
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE YVONE CO SILVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ZULMIRA MARIA COELHO CAMPOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ABENES LOUREIRO DE BARCELLOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUIZA DE MARILAC NASCIMENTO FREITAS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ROSANGELA G. L. CONCI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ELIZABETH MARIA DANTAS A. RODRIGUES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOELVA VINHA AMBROZINHA DE ARAUJO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ARACILMA LOPES VASCONCELLOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE CARLOS JOSE FONSECA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARA CHRISTINA PINTO CARVALHO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE FERNANDO IUDUZZI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARILDA CUNHA CASTELLO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIZE MELO TOZZI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JULIO PEIXOTO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUCIA HELENA MARTINS BARCELOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE TANIA MARIA DE MELLO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE RENATA BITTENCOURT F. MENDES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA APARECIDA L. HOLZBACH
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ELIZABETH BARRERE
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE GLEUSA DA PENHA R. NASCIMENTO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE REGINA CELIA DOS S. CYPRESTE
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE NILZA MARIA DELPUPO M. DE OLIVEIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARLENE VARGAS DOS S. HERBST
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA DA CONCEIÇAO BARCELLOS DO NASCIMENTO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE DAVID MEMELI LUIZ
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE SCHWARTZ EUTROPIO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JULIO CESAR N. GONÇALVES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA DE FATIMA GOMES DE MELLO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ROSENGELI GOMES LOYOLA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE HELIO SILVA GAMA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE CEZAR AUGUSTO DARIO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
65 Sexta-Feira
09 de março de 2012
AGVTE ELIZABETH DANTAS ALVES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE HUMBERTO ZOTTICH
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOAO NEVES WANDERHAYDEN
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE PEDRO JOSE DE ALMEIDA FIRMA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARINA FERREIRA GONÇALVES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE PAULO VICENTE R. BUSSOLOTTI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA DE LOURDES S. LOUREIRO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE CREMILDES RAMOS SILVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JORGE DE CASTRO MATTOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA CESAR DIAS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MAISA COELHO COZER
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE NERI GAZZANI DE PAIVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE ANA MARIA WILDHAGEN PINHEIRO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE SESOSTRES DE ANDRADE FILHO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE BEATRIZ MORAES SARDINHA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA DA CONCEIÇAO COELHO COZER
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LUCIA HELENA OLIVEIRA AFONSO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE RENATO A. RIBEIRO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MIGUEL ANGELO MIGLIONELLI
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE CARMEM LUIZA ARREBOLA NOGUEIRA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIO CESAR FURTADO E SILVA
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE MARIA DE OLIVEIRA ALVES
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE NEUSA MESQUITA COUTINHO
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE LAURINETE FRANCISCA ALVES SANTOS
Advogado JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
AGVTE JOSE GERALDO CAMPAGNARO
Advogado SONIA MARIA CAMPAGNARO
Advogado GUSTAVO VARELLA CABRAL
Advogado THIAGO COLNAGO CABRAL
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado TERESA CRISTINA PASOLINI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
21 - Nº 24050224211Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ag Interno Ap Civel
AGVTE WHANDER RUFINO LIMA
Advogado DANILO SIMOES MACHADO
Advogado RONALDO MOREIRA MACHADO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado MARCIO MELHEM
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
22 - Nº 24050230358Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Emb Infrin Ag Interno Ap Civel
AGVTE ARLINDO EUGENIO COSER FILHO
Advogado RODRIGO LOUREIRO MARTINS
Advogado MARIANA PINHO PERIM
AGVDO MONIKA DO CARMO MISSAGIA SERRAO
Advogado ANA LUIZA BOGHI SERRAO
Advogado LETICIA RANGEL SERRAO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
23 - Nº 24050245158Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ag Interno Rem Ex-officio
AGVTE IPAJM INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA JERONIMO
MONTEI
Advogado MICHELLE FREIRE CABRAL
Advogado MARIANA DE FRANÇA PESTANA
Advogado JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
AGVDO ARISTIDES FERREIRA LIMA FILHO
Advogado EVANDRO DE CASTRO BASTOS
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
24 - Nº 24060058187Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Advogado RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO
Advogado NELSON SA GOMES RAMALHO
Advogado GUILHERME RODRIGUES DIAS
Advogado NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA
Advogado GABRIELA MILBRATZ FIOROT
Advogado CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO
Advogado ESIO COSTA JUNIOR
Advogado EDUARDO JORGE LEAL DE C E ALBUQUERQUE
Advogado ANTONIO CARLOS DE FREITAS
Advogado HELIO SIQUEIRA JUNIOR
AGVDO SILVIA FERRETI
Advogado VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
25 - Nº 24060058617Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE EQUIPOS CELULOSE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
AGVDO ESCELSA S/A
Advogado VINICIUS D MORAES RIBEIRO
Advogado PAULO SERGIO RAGA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
26 - Nº 24060075819Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Rem Ex-officio
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
AGVDO AGNES COMERCIAL LTDA ME MEE
Advogado GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
Advogado POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO
Advogado JOSE CARLOS COSTA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
27 - Nº 24060159910Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Ap
Civel
AGVTE EUNESIO MOISES TOBIAS
Advogado JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AGVDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
Advogado EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
28 - Nº 24060322872Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA
Advogado FERNANDA BISSOLI PINHO
AGVDO DESENTUPIDORA DOIS IRMAOS LTDA ME
Advogado SEGUNDO LUIS MENEGUELLI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
29 - Nº 24060359700Agravo de Instrumento(STF) Recurso Extraordinário Ap Civel
AGVTE IVOUMAR RODRIGUES BERNARDO
Advogado DANILO SIMOES MACHADO
Advogado RONALDO MOREIRA MACHADO
AGVDO ESTADO DO DO ESPIRITO SANTO
Advogado DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
30 - Nº 24070236260Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ap Civel
AGVTE INBRAC S/A CONDUTORES ELETRICOS
Advogado RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
31 - Nº 24070334867Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ag Interno Ap Voluntária Rem Ex-officio
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
AGVDO ROSIENE SIMOES VIEIRA CONSTANTINO
Advogado URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
32 - Nº 24079006383Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
66 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Declaração Emb Declaração Agv Reg Ap Civel
AGVTE REPECAS III LTDA
Advogado ALESSANDRA BERGI SARLO
Advogado MARIA TEREZINHA BERGI
Advogado PAULO RENATO CERUTTI
Advogado CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO
Advogado JOSE OSVALDO BERGI
Advogado JOSE TEIXEIRA LEITE
Advogado MARCIO BROTTO DE BARROS
Advogado ANDREA PIMENTEL MAFFRA
Advogado SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado ADRIANO FRISSO RABELO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
33 - Nº 24080025570Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ag Interno Ap Civel
AGVTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Advogado SAMIA SALUME BRINGHENTI CASOTTI
Advogado SOFIA VAREJAO FILGUEIRAS
Advogado ELIAS NONATO DA SILVA
Advogado DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado DANILO SOUZA CHAVES
Advogado ALESSANDRA PIOLI CALCADO
Advogado WELBER QUEIROZ BARBOZA
Advogado ANDRE PERIM DE SOUSA
Advogado RAFAEL AGRELLO
Advogado NILTON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO
Advogado ANTONIO CARLOS DE FREITAS
Advogado ANA CECILIA DE ALMEIDA MANGARAVITE
Advogado GABRIELA MILBRATZ FIOROT
Advogado RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO
Advogado RAABE MENDONCA BRAGANCA ROSA
Advogado ARIELA RODRIGUES LOUREIRO
Advogado LEONARDO AKSACKI MALACARNE
Advogado MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS
AGVDO FERNANDO AUGUSTO BAPTISTA DE ASSIS
Advogado LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
Advogado EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado KELLEN GIUBERTI LOPES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
34 - Nº 24080026339Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE CLEONE HERINGER
Advogado RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVDO DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANC. E
INVEST
Advogado FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
35 - Nº 24080207228Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE MARCELO DE ABREU E LIMA
Advogado BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
AGVDO CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOFINO
Advogado ANDRE RIBEIRO MACHADO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
36 - Nº 24080235682Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ap Civel
AGVTE DEUTSCHE LUFTHANSA AG
Advogado EJANDIR ELIAS MARTINS
Advogado LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGVDO SIGITA PIESTYTE
Advogado EDILANE ESCOBAR MAXIMO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
37 - Nº 24080388697Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE TIA ZIRINHA TURISMO LTDA
Advogado RAFAEL TONELI TEDESCO
Advogado RODRIGO LOUREIRO MARTINS
Advogado RODRIGO SANZ MARTINS
AGVDO AEROLINEAS ARGENTINAS S/A
Advogado LEANDRO NADER DE ARAUJO
AGVDO BARBARA FERRARI SIVIERO
Advogado VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
38 - Nº 24080400237Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Ap
Civel
AGVTE TABA LAMINADOS DE MADEIRA LTDA
Advogado GUSTAVO BAYERL LIMA
AGVDO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado FERNANDA MARTINS LESSA MAGALHAES
Advogado MANUELA INSUNZA
Advogado DIOGO DE SOUZA MARTINS
AGVDO BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado ANA CECILIA CARNEIRO
Advogado ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
39 - Nº 24090072539Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Rem Exofficio
AGVTE TIAGO BASSINI
Advogado LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado RAFAEL INDUZZI DREWS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
40 - Nº 24090162728Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO
AGVDO JUSSARA TANURE LOPES
Advogado RODRIGO JOSE PINTO AMM
Advogado JOSE CARLOS NASCIF AMM
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
41 - Nº 24099166217Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ag Interno Agv Instrumento
AGVDO ITAMAR ROBERTO DE CARVALHO
Advogado EDMILSON JOSE TOMAZ
Advogado JERIZE TERCIANO ALMEIDA
Advogado JOAO DE AMARAL FILHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
42 - Nº 24099171951Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Agv
Instrumento
AGVTE IMPORTADORA A B SILVA COMERCIO LTDA
Advogado LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
Advogado LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE
Advogado BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
Advogado LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
43 - Nº 24100909605Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ag Interno Agv Instrumento
AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
Advogado MAURICIO MESQUITA
Advogado FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
Advogado BRUNO ROSSI DONA
Advogado IMERO DEVENS
Advogado IMERO DEVENS JUNIOR
Advogado JORGE VILCHEZ GUERRERO
Advogado SHELLEY LUCY RODRIGUES
Advogado CAROLINA GIACOMIN
Advogado MARCELO PAGANI DEVENS
Advogado CONSUELO GALLEGO DE MACEDO
Advogado ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA
Advogado ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
AGVDO DEOMAR CASTIGLIONI PAVAN
Advogado ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
AGVDO ROVENA PUGIRA DA COSTA
Advogado ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
44 - Nº 24100914415Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ag Interno Agv Instrumento
AGVTE TRACOMAL TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA
Advogado RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC
AGVTE GRUPO TRACOMAL
Advogado RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC
AGVTE TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA
Advogado RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC
AGVTE TRACOMAL MINERACAO S A
Advogado RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
67 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Advogado HENRIQUE ROCHA FRAGA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
45 - Nº 24100915800Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Agv
Instrumento
AGVTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL PREVI
Advogado EUCLIDE BERNARDO MEDICI
Advogado KARINA PAES LORENZONI
Advogado JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado FERNANDA ANDREAO RONCHI
Advogado MARTHA VIOLA DE AGUIAR PAIVA
Advogado GUSTAVO PADILHA ROSA
Advogado DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI
Advogado VINICIUS MAIA CAMPOS
AGVDO ASSOC DOS FUNC APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL AFABB
ES
Advogado JOSE ANTONIO DA SILVA CAMPOS
Advogado ELENICE HASS DE OLIVEIRA PEDROZA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
46 - Nº 24100919349Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Inom. Agv
Instrumento
AGVTE IMBRAC S/A CONDUTORES ELETRICOS
Advogado LETTICIA ASSAMI BORGES
Advogado LEONARDO NUNES MARQUES
Advogado ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
Advogado RICARDO BARROS BRUM
Advogado MARCELO RAPOSO COGO
Advogado GERALDO ELIAS BRUM
Advogado RODOLFO SANTOS SILVESTRE
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
47 - Nº 24100921089Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Agv
Instrumento
AGVTE COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO - COSESP
Advogado ANDREA FONTES MELO PERES
Advogado JULIANA BEZERRA ASSIS
AGVDO ADEMAR BERNABE
Advogado DELANO SANTOS CAMARA
Advogado RAPHAEL AMERICANO CAMARA
Advogado HUGO CRUZ MAESTRI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
48 - Nº 24100925551Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Agv Instrumento
AGVTE VALERIA SERDINI DE MARI
Advogado ROBERTO MORAES BUTICOSKY
AGVTE LUIZ FERNANDO CONZ RINALDI
Advogado ROBERTO MORAES BUTICOSKY
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado ARTÊNIO MERÇON
Advogado ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
49 - Nº 24119000917Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Agv Instrumento
AGVTE CAMILA BRESSAN GARCIA
Advogado PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
AGVTE ELISANGELA DA COSTA
Advogado PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
AGVTE PATRICIA ALVES CAUS
Advogado PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
AGVTE CRISTIANE COUTO SIMOR
Advogado PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado ALINE HARDMAN DANTAS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
50 - Nº 24119004570Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Agv Instrumento
AGVTE LAUDELINO ANTONIO DA FONSECA
Advogado ANDRE OURIVIO FERNANDES
AGVDO JOAO MARIN
Advogado RAPHAEL DIAS MARIN
AGVDO AFONSO CELSO CAMPOS CYPRIANO
Advogado PEDRO PAULO BICCAS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
51 - Nº 24119006252Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Agv Instrumento
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
52 - Nº 24990047995Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Emb Declaração Ap Civel
AGVTE CAMPANHA NACIONAL ESCOLA COMUNIDADE CNEC
Advogado EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS
AGVDO JANDIR NICOLI JUNIOR
Advogado ROSANGELA GUEDES GONCALVES MAGALHAES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
53 - Nº 26080024040Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Ap
Civel
AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
Advogado FILIPE RODRIGUES FOEGER
AGVDO CELIA DAS NEVES MACHADO
Advogado NILTON CESAR SOARES SANTOS
AGVDO WANTUIL MACHADO
Advogado NILTON CESAR SOARES SANTOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
54 - Nº 30070008310Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Ap
Civel
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado CEZAR PONTES CLARK
AGVDO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
Advogado JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
55 - Nº 35030098574Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Rem Ex-officio
AGVTE CONSORCIO DE GERENCIAMENTO DE TRANSITO DE VILA
VELHA GETRAN
Advogado UDNO ZANDONADE
Advogado MARCELO ABELHA RODRIGUES
Advogado GUSTAVO CANI GAMA
Advogado GUSTAVO VARELLA CABRAL
Advogado SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
Advogado FLAVIO CHEIM JORGE
AGVDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado MARIA JOSE DE OLIVEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
56 - Nº 35070219932Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE FRANCO SONEGHET EUCLYDES
Advogado THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVDO RITA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
AGVDO TELESPHORO DE OLIVEIRA SANTOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
57 - Nº 35100894142Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE WANDER BARCELLOS BELIZARIO
Advogado RODRIGO CAMPANA TRISTAO
Advogado EDUARDO CASTELO BRANCO
Advogado ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
Advogado LUCAS CAMPOS DE SOUZA
Advogado FLAVIO NARCISO CAMPOS
Advogado MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
Advogado RUBENS CAMPANA TRISTAO
Advogado RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI
Advogado VICTOR DE CARVALHO STANZANI
Advogado EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES
AGVDO MONICA VIVIANE BARCELLAR
Advogado FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
58 - Nº 35101113880Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Agv
Instrumento
AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
Advogado MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO LUCIA HELENA DE VITA MACIEL
Advogado ROMARIO MARTINS DE OLIVEIRA
68 Sexta-Feira
09 de março de 2012
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
59 - Nº 35101115323Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Agv
Instrumento
AGVTE ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO EDIFICIO RESIDENCIAL
GIDAMAR
Advogado JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
AGVDO ELIZEU FERREIRA DE SOUZA
Advogado MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN
AGVDO MONEY COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
Advogado MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN
AGVDO PRIME FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN
AGVDO JPU EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN
AGVDO PRIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
60 - Nº 35101115398Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Agv Instrumento
AGVTE INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA
Advogado ALBERTO CORDEIRO
Advogado RODRIGO AFONSO MACHADO
AGVDO DAVI HOFMANN
Advogado MARCELO DE ARAUJO NERI
Advogado RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
61 - Nº 35119000087Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno Agv
Instrumento
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado LIVIA MARTINS GRIJO
Advogado CELSO MARCON
Advogado EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado NELIZA SCOPEL
AGVDO ADELSON JOSE VARGAS
Advogado CLENILTON DE ABREU PIMENTEL
Advogado MAGALY CRISTINE HAASE
Advogado GUSTAVO STANGE
Advogado LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
62 - Nº 36030009447Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE JOSE SPOSITO
Advogado LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
AGVTE URANIA HADDAD SPOSITO
Advogado LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANESTES
Advogado CRISTIANO TESSINARI MODESTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
63 - Nº 47080066807Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE JOSE PEREIRA
Advogado ALDO HENRIQUE DOS SANTOS
AGVDO DEFAGRO DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
Advogado GIOVANI PAVESI IZOTON
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
64 - Nº 48030099229Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Rem Exofficio
AGVTE MUNICIPIO DA SERRA
Advogado CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
AGVDO MARISA SANTOS BARBOSA
Advogado LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
Advogado ANGELA MARIA PERINI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
65 - Nº 48030104870Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ag Interno
Rem Ex-officio
AGVTE MUNICIPIO DA SERRA
Advogado CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
AGVDO REGINA CELIA DE OLIVEIRA ONTARIO
Advogado ANGELA MARIA PERINI
AGVDO LUIZ CARLOS BLEIDORN
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado ANGELA MARIA PERINI
AGVDO MARIA MADALENA NEGRINI
Advogado ANGELA MARIA PERINI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
66 - Nº 48050157980Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Ap Civel
AGVTE ASSOCIACAO BENEFICIENTE DOS FERROVIARIOS DA ESTRADA
DE FERRO
Advogado CLAUDIA REIS ROSA
Advogado MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
AGVDO JANIELY DA COSTA SIQUEIRA LACERDA
Advogado GUSTAVO MACIEL TARDIN
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
67 - Nº 48050167948Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
Advogado MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO ALCIDES JOSE DOS SANTOS
Advogado ANNE GISELLE DE OLIVEIRA MARQUES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
68 - Nº 48060000691Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A
Advogado FLAVIA MIRANDA OLEARE
Advogado LUCAS PASSOS COSTA SILVA
Advogado LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ
Advogado BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Advogado FERNANDA BISSOLI PINHO
Advogado GUSTAVO BARBOSA GODOY
Advogado CARLA MAIA MATOS
Advogado RODRIGO REIS MAZZEI
Advogado PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO
Advogado BRUNO PEREIRA MARQUES
Advogado LUANA ARIANE DE ARIMATEA
AGVDO PORTO SEGURO ARMAZENS GERAIS LTDA
Advogado MARCELLO GONCALVES FREIRE
AGVDO SEVERINO JOSE ESTRELA FARIAS
Advogado MARCELLO GONCALVES FREIRE
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
69 - Nº 48060000691Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE SEVERINO JOSE ESTRELA FARIAS
Advogado MARCELLO GONCALVES FREIRE
AGVTE PORTO SEGURO ARMAZENS GERAIS LTDA
Advogado MARCELLO GONCALVES FREIRE
AGVDO MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A
Advogado FLAVIA MIRANDA OLEARE
Advogado LUCAS PASSOS COSTA SILVA
Advogado LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ
Advogado BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Advogado FERNANDA BISSOLI PINHO
Advogado GUSTAVO BARBOSA GODOY
Advogado CARLA MAIA MATOS
Advogado RODRIGO REIS MAZZEI
Advogado PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO
Advogado BRUNO PEREIRA MARQUES
Advogado LUANA ARIANE DE ARIMATEA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
70 - Nº 48080235988Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Emb
Declaração Ap Civel
AGVTE UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO FEDER ESTAD DAS COOPER
MEDICAS
Advogado VITOR MIGNONI DE MELO
AGVDO LUCIANA MARREIRO PINTO
Advogado HELOISA HELENA MUSSO DALLA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
71 - Nº 48970207501Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Rem Ex-officio
AGVTE MUNICIPIO DE SERRA
Advogado ROBSON JACCOUD
AGVDO ESCON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
Advogado ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
69 Sexta-Feira
09 de março de 2012
72 - Nº 48980220346Agravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Rem Exofficio
AGVTE MUNICIPIO DE SERRA
Advogado ROBSON JACCOUD
AGVDO ESCON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
Advogado ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
73 - Nº 100100010139gravo de Instrumento(STJ) Recurso Especial Recurso
Extraordinário Mand Segurança
AGVDO MANOEL RODRIGUES BERNARDO
Advogado GILMAR LOZER PIMENTEL
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ
PARA TOMAREM CIÊNCIA, NO PRAZO DE LEI,
VITÓRIA,07 de Marco de 2012
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
Secretária de Câmara
-***********Poder Judiciário Estado do Espírito Santo
Tribunal de Justiça
CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 2030018424 Agravo de Instrumento(STF) Recurso Extraordinário Ag
Interno Ap Civel
AGVTE GUIMARÃES CAFÉ LTDA.
Advogado NOEL JOSE ORNELLAS
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado ARTÊNIO MERÇON
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF
2 - Nº 24020101598Agravo de Instrumento(STF) Recurso Extraordinário Ag
Interno Ap Civel
AGVTE ROBERTO PAULO DE AZEVEDO
Advogado DANILO SIMOES MACHADO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado THAIS DE AGUIAR EDUAO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF
3 - Nº 24060193133Agravo de Instrumento(STF) Recurso Extraordinário Emb
Declaração Rem Exofficio
AGVTE MARIA HELENA GOMES FARIA
Advogado DEOCLECIO ANTONIO SANT'ANA
AGVTE DANIEL ANTONIO FARIA
Advogado DEOCLECIO ANTONIO SANT'ANA
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF
VITÓRIA,07 de Marco de 2012
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
Secretária de Câmara
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 12090103859 - APELAÇÃO CRIMINAL
ERICKSON ALVES DE ASSIS ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12830 ES ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
2 NO PROCESSO Nº 12111208737 - APELAÇÃO CRIMINAL
GIZEY DE SOUZA GONÇALVES ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 004157 ES ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
3 NO PROCESSO Nº 47099100795 - APELAÇÃO CRIMINAL
LAURIANO MARCO ZANCANELA ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE
MARCIO JOSE DE CASTRO PINTO ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE VISANDO EVITAR POSSÍVEIS DECISÕES CONTRADITÓRIAS (ART. 76,
INC. III DO CPP), DETERMINO O
SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
100120003643, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 3º DO CPP C/C O ART. 265,
INC. IV, ALÍNEA "A" DO CPC.
4 NO PROCESSO Nº 100110030978- DENÚNCIA
ELIAS DAL'COL ONDE É DENUNCIADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10797 ES JONES MADSON TELLES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE DETERMINOU QUE OS AUTOS SEJAM BAIXADOS DE PAUTA,
DEVENDO AGUARDAR O PRAZO DE 05
DIAS PARA A JUNTADA DE REFERIDOS DOCUMENTOS. SE JUNTADOS OS
DOCUMENTOS, FAÇAM-SE OS
AUTOS CONCLUSOS; CASO CONTRÁRIO, INCLUA-SE NA PAUTA DA SESSÃO
DE JULGAMENTO
SUBSEQUENTE.
5 NO PROCESSO Nº 100120003932- HABEAS CORPUS
ALIANE SIMOURA NOBRE ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11568 ES CARLA SIMONE VALVASSORI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA.
6 NO PROCESSO Nº 100120004369- MANDADO DE SEGURANÇA
PAULO SERGIO RODRIGUES PEREIRA ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15626 ES RONALDO SANTOS COSTA
003003 ES NILSON FRIGINI
17452 ES FLAVIA SPINASSE FRIGINI
14655 ES EDIMAR MOLINARI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA, PARA
RESTABELECER OS SUBSÍDIOS DO
IMPETRANTE A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO.
7 NO PROCESSO Nº 100120005291- HABEAS CORPUS
BRUNO ZABINI LANGA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 12979 ES LEONARDO FORATTINI DUTRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE CONCEDEU A LIMINAR, PARA, VIA DE CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A
PRISÃO PREVENTIVA DO
PACIENTE, COLOCANDO-O EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO
ESTIVER PRESO, IMPONDO AO
MESMO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II E
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
8 NO PROCESSO Nº 100120005366- HABEAS CORPUS
NILO FELETTI ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008059 ES MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.
VITÓRIA, 07 DE MARCO DE 2012
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO.
1- Habeas Corpus Nº 100110029467
PARA
EFEITO DE RECURSO
OU
70 Sexta-Feira
09 de março de 2012
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE SANDRO DOS SANTOS SORRILHA
Advogado(a) ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA
Advogado(a) FABRICIO DOS SANTOS ARAUJO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO FUNDADA
NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA
LEI PENAL E GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE
PRAZO.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
COMPLEXIDADE.
PROLONGAMENTO
PROPORCIONAL
AUTORIZADO.
NÃO
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. É legal a manutenção da prisão preventiva quando devidamente justificada na
manutenção da ordem pública, quando preenchidos, no caso concreto, os requisitos
autorizadores da medida, previstos no art. 312 do CPP.
2. Apreendida significativa quantidade de drogas, arma de fogo de uso restrito em prática
de tráfico interestadual, apresenta-se concreta a periculosidade que autoriza manutenção
do cárcere preventivo.
3. A complexidade do caso autoriza extensão do prazo legalmente previsto, desde que
proporcional ao caso.
4. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
2- Habeas Corpus Nº 100110033246
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE VINICIUS DANTAS DE OLIVEIRA
1Advogado(a) MARIA ELIANA SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 08/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- ARTIGO 312 DO CPP - REQUISITOS ATENDIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO
OCORRÊNCIA
ORDEM
DENEGADA.
Não há razão para ser concedida a ordem de habeas corpus quando a prisão do paciente foi
devidamente justificada na garantia da ordem pública, atendendo-se ao disposto no artigo
312
do
Código
de
Processo
Penal.
É irrelevante a existência de circunstâncias pessoais favoráveis quando a segregação
cautelar atende, rigorosamente, todos os requisitos legais exigidos para a prisão
preventiva.
Não há que se falar em excesso de prazo quando, com base em um juízo de razoabilidade,
a extrapolação do lapso temporal previsto para o término da instrução criminal é
justificada
pela
complexidade
do
caso.
Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
3- Habeas Corpus Nº 100110035472
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE CARLOS ALBERTO CORREIA CIRILO
Advogado(a) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 08/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Analisar em segundo grau de jurisdição matéria não apreciada pelo Juízo “a quo”,
caracteriza supressão de instância, que é vedada no ordenamento jurídico vigente. Resta
evidenciado nos presentes autos que o Juízo da Execução não se manifestou acerca da
progressão de regime do ora Paciente, sendo inviável a análise do presente “writ” por este
Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ordem não conhecida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer da
impetração.
4- Habeas Corpus Nº 100110037270
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE BRUNO DA SILVA FERRAZ
Advogado(a) JARIH MITRI EL FERZOLI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA VENECIA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 06
ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, A SER INICIADA EM REGIME
SEMIABERTO.
MANDADO
DE
PRISÃO
DETERMINANDO
O
RECOLHIMENTO EM CADEIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não se questiona que constitui constrangimento ilegal submeter o paciente a regime
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
mais rigoroso do que o estabelecido na condenação. Com efeito, se o sistema prisional
não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se
autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico.
2. A ordem de recolhimento à Cadeia Pública de condenado a regime semiaberto não
caracteriza, por si só, constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus. Imperiosa é a
comprovação de que não estão sendo efetivamente observadas as condições inerentes ao
regime imposto na sentença condenatória.
3. “A via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas
pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que
compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da
ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória” (STJ, HC 187.809)
4. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
5- Habeas Corpus Nº 100110037890
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE WELITON DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(a) PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 08/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
HABEAS CORPUS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - PROLAÇÃO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXCESSO DE PRAZO E INIDONEIDADE
DA PRISÃO PREVENTIVA - TESES PREJUDICADAS - MANUTENÇÃO DA
PRISÃO
ORDEM
DENEGADA.
Como na exordial acusatória aparenta estar demonstrada a descrição dos tipos penais
incriminadores e a conduta imputada ao paciente, denota-se o preenchimento dos
pressupostos legais inerentes à denúncia. Inteligência do artigo 41 do CPP.
A prolação de sentença condenatória põe fim à instrução processual e,
consequentemente, prejudica o exame quanto à existência de suposto excesso de prazo e
a análise de eventual inidoneidade da prisão preventiva, já que a segregação, agora,
decorre
de
outro
título
judicial.
Precedentes
do
STJ.
Se o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal não deve ser
reconhecido
o
direito
à liberdade provisória.
Precedente do
STJ.
Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
6- Habeas Corpus Nº 100110038476
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JONNY ARAUJO
Advogado(a) LEANDRO SOARES SIMOES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DE SAO
FRANCISCO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 01/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SURPRESA À
VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão preventiva suficientemente fundamentada,
resultante da conversão de prisão temporária, haja vista a presença dos pressupostos
exigidos pelo art. 312 do CPP. 2. O impetrado reportou-se a três testemunhas em sede
policial para concluir pela existência de indícios bastantes de que o paciente seria um dos
executores da vítima, alvejada por disparos de arma de fogo dentro do automóvel que
conduzia. Ocorre que o advogado impetrante, estrategicamente, somente instruiu os
presentes autos com os depoimentos que, de certo modo, favoreceriam o paciente,
omitindo, sobretudo, os dois últimos citados no decreto prisional, os quais indicariam o
provável envolvimento do coacto na homicídio investigado. Desse modo, conclusão em
sentido contrário ao firmado pelo impetrado resta inviabilizada pela instrução deficiente
do habeas corpus, ônus debitado ao impetrante, por não reproduzir integralmente os
elementos informativos apreciados na instância de origem. 3. No caso, a gravidade
concreta do homicídio, traduzida por suas circunstâncias peculiares (modus operandi,
pluralidade de envolvidos e possível motivação ligada a um triângulo amoroso), impõe a
segregação cautelar do paciente, como meio de preservar a ordem pública, afastando do
convívio social o agente que revela acentuada periculosidade. 4. Sob outra vertente,
consta nos autos que a genitora da vítima, após delatar o paciente, estaria recebendo
ameaças por telefone, corroborando a necessidade da custódia cautelar, também, por
conveniência da instrução processual, a ser brevemente iniciada. 5. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
7- Habeas Corpus Nº 100110038989
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE RODRIGO NOVAES CONCEIÇÃO
Advogado(a) KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS
Advogado(a) ONOFRE CAMILO DUQUE
Advogado(a) RAFAEL FREITAS DE LIMA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS
71 Sexta-Feira
09 de março de 2012
DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO SUCINTA QUANTIDADE
DA
DROGA
ORDEM
DENEGADA.
Comprovada a materialidade e os indícios de autoria, assim como a necessidade da
garantia da ordem pública, estão presentes os requisitos a legitimarem o decreto da prisão
preventiva. Inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda que a decisão aparente estar sucintamente fundamentada, não se justifica a
revogação da segregação cautelar quando os elementos trazidos aos autos, como um
todo,
robustecem
a
necessidade
da
prisão.
A grande quantidade de droga apreendida demonstra a existência de risco concreto à
garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que se
impõe.
Precedentes.
Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
8- Habeas Corpus Nº 100110039011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE VITOR ROSA
Advogado(a) OTILA MOLINO SABADINE MELQUIADES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECRETO DE
PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS PRESENTES NO ART. 312, DO CPP AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR A DECISÃO
INDEFERITÓRIA DA LIBERDADE - SEGREGAÇÃO MANTIDA COM BASE
NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E NA POSSIBILIDADE DE NÃO
RESPONDER AOS CHAMADOS DA JUSTIÇA - CONJECTURAS
ABSTRATAS - REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONFIGURADOS ACUSADO QUE DETÉM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CO-RÉU
RESPONDENDO AO PROCESSO EM LIBERDADE - PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO
- ORDEM CONCEDIDA.
1. A vedação expressa existente na Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) não pode, por si só,
fundamentar a prisão cautelar do autor do delito de tráfico de drogas, sendo
indispensável a menção de fatos que conduzam o Magistrado a se convencer que o
acusado, em liberdade, atentará contra a ordem pública, criará obstáculos para a instrução
criminal, ou se furtará à aplicação da lei penal.
2. Sendo a prisão cautelar uma medida extrema e excepcional, que implica em sacrifício à
liberdade individual, é imprescindível, em face do princípio constitucional da inocência
presumida, a demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos
autorizadores da medida constritiva.
3. A manutenção da segregação cautelar com base na garantia da ordem pública,
fundamentada na gravidade do delito, na credibilidade da justiça e na repercussão social,
como pressupostos para representar o periculum libertatis, não tem o condão de justificar tal
requisito processual. As Cortes Superiores vem advertindo que a natureza da infração
penal não se revela circunstância apta a justificar, só por si, a privação provisória do status
libertatis daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.
4. Possuindo o acusado condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e
residência fixa no distrito da culpa, não há como afirmar, abstratamente, que este poderá
deixar de responder aos chamados da justiça se posto em liberdade.
5. O paciente está sendo processado pelo delito de tráfico de drogas por ter sido preso
em flagrante guardando em sua residência apenas 20 (vinte) buchas de maconha, que
pesavam ao todo 21,8g (vinte e um gramas e oito decigramas). Certo é que, diante da
atual jurisprudência das Cortes Superiores, acolhida por esta Câmara Criminal, se o
paciente for eventualmente condenado, provavelmente a pena privativa de liberdade será
cumprida em regime inicial aberto, bem como substituída por duas penas restritivas de
direitos, o que demonstra ainda mais ser temerária a permanência deste no cárcere
provisório em razão do princípio da proporcionalidade, visto que a prisão cautelar, que é
um mero instrumento do processo, tornar-se-ia mais gravosa do que a sanção imposta
definitivamente ao acusado.
6. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente
Vitor Rosa, nos autos do processo nº 014.11.010063-4, facultado ao Juiz de primeiro grau
- caso assim entenda necessária - a aplicação de medida cautelar prevista no art. 319 do
Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conceder a
ordem.
9- Habeas Corpus Nº 100110039615
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MARCIO GREISON VAZ CASTELAN
Advogado(a) GILSON CURVO MACIEL
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAO MATEUS
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME: HOMICÍDIO CONSUMADO E
TENTADO QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETA. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM FACE
DA MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA SE PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 312, DO CPP. POSSIBILIDADE DE
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
INDEFERIMENTO DA LIBERDADE COM MOTIVAÇÃO ALIUNDE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. QUALIDADES PESSOAIS DO
PACIENTE. INSUFICIÊNTES PARA REVOGAR O DECERTO PRISIONAL.
ORDEM DENEGADA.
1. A impetração de habeas corpus com argumentos e pedidos idênticos ao formulado em
outra ação constitucional anteriormente impetrada configura reiteração de pedidos, o que
impede o conhecimento do writ.
2. Se a prisão cautelar imposta ao Réu encontra-se devidamente fundamentada de forma
concreta com base nos requisitos do art. 312 do CPP, não há que se falar em
constrangimento ilegal ou em ofensa ao princípio da presunção de inocência, todos com
previsão na Constituição Federal.
13. Sendo válido o decreto prisional prolatado em desfavor do paciente, suas qualidades
pessoais, por si sós, não são suficientes para determinar a revogação da decisão.
4. Eventuais alegações acerca da ausência de prova suficiente quanto à autoria ou
materialidade delitiva devem ser instruídas com traslados que comprovem de pronto os
fatos suscitados, tendo em vista que o habeas não comporta dilação probatória.
5. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
10- Habeas Corpus Nº 100110039623
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE PABLO DOMINGOS CARREIRO
Advogado(a) GUILHERME SURLO SIQUEIRA
Advogado(a) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - ANÁLISE DO COMANDO
DECISÓRIO EM SEU CONTEXTO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
CAUTELAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, CARACTERIZADO O
PERICULUM LIBERTATIS - GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA
CRIMINOSA - PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS TRÊS AÇÕES
PENAIS, A EVIDENCIAR HABITUALIDADE
DELITIVA - ORDEM
DENEGADA.
1 - O decreto prisional deve ser analisado no contexto em que posto pela autoridade
coatora, no leito de sentença condenatória. A fundamentação da medida constritiva,
então, deve ser extraída de todo o pronunciamento judicial, e não de mero tópico
destacado.
2 - Na sentença condenatória ficou bem demonstrada a especial gravidade da conduta do
paciente, que junto com os corréus, ingressaram na residência das vítimas e as
mantiveram sob custódia, restringindo-lhes a liberdade, sob ameaça de armas e agressões
(empurrões); após a subtração de bens, empreenderam ousada fuga, pontuada por
perseguição em via pública e troca de tiros com policiais. Além disso, é conhecido que
paciente responde a outras três ações penais, circunstância que evidencia habitualidade
delitiva, justificando a privação de liberdade como forma de frear a série de ilícitos
praticados, resguardando a ordem pública.
3 - Não se afigura plausível que o réu que permaneceu preso durante toda a instrução seja
posto em liberdade justamente quando condenado por decisão calçada em cognição
exauriente, e que lhe impôs pena bastante elevada, a ser cumprida em regime inicial
fechado. Precedentes do STJ.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
11- Habeas Corpus Nº 100110040134
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ADEANS SMYTH SEPULCHRO DOS SANTOS
Advogado(a) RAMON COELHO ALMEIDA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM
FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO - FALTA DE PROVA DEFICIÊNCIA
INSTRUTÓRIA
ORDEM
DENEGADA.
Como não há provas do estado de pobreza do paciente a ponto de tornar impossível a
prestação da fiança, não há que se falar na concessão da liberdade provisória sem fiança.
Inteligência
do
artigo
350
do
Código
de
Processo
Penal.
O habeas corpus é ação que pressupõe prova inequívoca do direito alegado, devendo a
parte demonstrar, de forma incontestável e por meio de documentos, a existência do
constrangimento
ilegal
aduzido.
Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
12- Habeas Corpus Nº 100110040225
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ELAN EVITO DA SILVA
72 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) ANTONIO DE SOUZA VALE
Advogado(a) FLAVIA BARBOSA DO VALE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE AFONSO CLAUDIO
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE
AUTORIA - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INCABÍVEL NA
ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE - DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA
CIRCUNSTÂNCIAS
E
CARACTERÍSTICAS QUE TORNAM NÃO ABSURDA A SUPOSIÇÃO DA
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA EM TESE CRIMINOSA ORDEM DENEGADA.
1. A estreita via do habeas corpus somente possibilita o trancamento da ação penal em
razão da negativa de autoria, quando tal circunstância encontra-se comprovada de plano,
de maneira insofismável, notadamente porque o writ não comporta a fase instrutória
inerente aos ritos que contemplem cognição primária. Tal fato deve estar
indubitavelmente comprovado na impetração, sem a exigência de dilação probatória.
2. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória mostra-se adequada e
justificada, porquanto comprovadas a materialidade do delito e suficientes indícios de
autoria, além de estar respaldada pela garantia da ordem pública, circunstâncias e
características que tornam não absurda a suposição da possibilidade de reiteração da
prática, em tese, criminosa, pelo ora paciente.
3. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
15- Habeas Corpus Nº 100110041694
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ALEXANDRE KOPPE DE JESUS
Advogado(a) HUMBERTO CARLOS NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CACHOEIRO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ART. 33 E 35 DA
LEI Nº 11.343/06) - AUTORIA - UTILIZAÇÃO DE MENOR PARA A GUARDA
DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA - RISCO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTES ORDEM
DENEGADA.
Constatados os indícios suficientes de autoria e materialidade, somados ao fato de que o
crime de tráfico de drogas foi praticado com o auxílio de menor de idade, conclui-se que
a repercussão social do delito tornou-se ainda mais exacerbada, servindo tais fatos de
substrato
para
a
manutenção
da
sua
segregação.
Apresenta-se prematuro presumir que o acusado será agraciado com o benefício do § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, sobretudo porque dos autos é possível depreender, em
exame de cognição sumária, que o mesmo se dedicava às atividades criminosas.
13- Habeas Corpus Nº 100110040464
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE LEIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) JAQUELINE GOMES
Advogado(a) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINHEIROS
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06 - ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA GRANDE PLURALIDADE DE ACUSADOS - AGUARDO DA DEVOLUÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA - NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1. Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável a
comprovação de que a delonga no processamento do feito ocorre por culpa exclusiva de
diligências requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário, ou quando
implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade.
2. No caso, o feito conta com onze denunciados, estando o juízo a quo aguardando a
devolução das cartas precatórias expedidas para interrogatório de vários acusados e oitiva
de testemunhas.
3. Constata-se que tais fatos acabaram por dificultar e atrasar o trâmite processual,
tornando, desta forma, impossível o reconhecimento do excesso de prazo, em
homenagem ao princípio da razoabilidade.
4. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
16- Habeas Corpus Nº 100110041777
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DEOGENES FRAGA
Advogado(a) JOSE CARLOS DE LIMA SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA TERESA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL
- ARTIGO 312 DO CPP - REQUISITOS ATENDIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
Não há razão para ser concedida a ordem de habeas corpus quando a prisão do paciente foi
devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal, atendendo-se ao disposto no artigo 312 do Código de
Processo
Penal.
É irrelevante a existência de circunstâncias pessoais favoráveis quando a segregação
cautelar atende, rigorosamente, todos os requisitos legais exigidos para a prisão
preventiva.
Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
14- Habeas Corpus Nº 100110040498
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JHON LENON COSTA MOREIRA
Advogado(a) NILSON ARAUJO DA SILVA
1Advogado(a) PAULO SILVA GALDINO
A COATORA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTANHA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 25/01/2012 E LIDO EM 29/02/2012
.EMENTA: . HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DO
ESTADO DE FLAGRÂNCIA E DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS - NÃO GARANTIA DE LIBERDADE PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1 - Demonstrado pelos elementos dos autos que o paciente cometia o crime de
associação para o tráfico, possível sua prisão em flagrante.
2 - Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, reputa-se presente a justa
causa para o prosseguimento da ação penal.
3 - As condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm
o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida
extrema.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
O fato de ser o paciente primário, detentor de bons antecedentes e ter residência fixa, por
si só, não garante a revogação da prisão preventiva, principalmente por haver elementos
de
provas
capazes
de
justificar
a
sua
segregação
cautelar.
Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
17- Habeas Corpus Nº 100110041942
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JONATHAN SOUZA SCATAMBURLO MEIRELES
Advogado(a) ADEIR RODRIGUES VIANA
Advogado(a) DIOGO MORAES DE MELLO
Advogado(a) IGOR SOARES CAIRES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIR
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão preventiva do
paciente e outros indiciados, por suposto homicídio e ocultação de cadáver da vítima,
cujos possíveis restos mortais foram localizados recentemente e estão sendo periciados.
Os indiciados são suspeitos de integrarem uma quadrilha especializada em crimes de
extorsão, falsificação, estelionato e homicídios, chefiada por ex-policial militar fluminense,
considerada um dos grupos mais perigosos em atuação do Estado do Espírito Santo,
segundo as investigações ("Operação Orla"). 2. Os impetrantes deixaram de juntar aos
autos documentos indispensáveis para o conhecimento pleno da real situação processual
do paciente e, por conseguinte, a análise segura de suas alegações, sobretudo no tocante à
presença ou não de indícios suficientes de coautoria ou participação na suposta
empreitada criminosa. Aliás, a decisão impugnada fundou-se, entre outros elementos
indiciários contidos no procedimento investigatório, em informações obtidas mediante
interceptações telefônicas devidamente autorizadas, cujos teores não foram reproduzidos
nos presentes autos, inviabilizando o devido exame da controvérsia nesta seara
processual, a qual não comporta dilação probatória. 3. De mais a mais, tem-se como
suficientemente fundamentada a prisão preventiva do paciente, à luz do art. 312 do CPP,
seja em garantia à ordem pública, seja por conveniência da instrução criminal. A
gravidade concreta dos fatos, traduzida por suas circunstâncias peculiares (aparenta
torpeza da motivação e modus operandi empregado, com o sumiço do corpo da suposta
vítima), bem assim os indícios de periculosidade do grupo, apontado como responsável
por vários crimes ocorridos na região sul do Estado, especialmente em Marataízes,
73 Sexta-Feira
09 de março de 2012
ensejam a segregação cautelar do paciente para resguardar a sociedade de possível
reiteração delituosa. O fundado temor que as testemunhas teriam da suposta organização
criminosa, notadamente pela influência e penetração em grupos políticos e policiais na
região, reforça a necessidade de encarceramento provisório do paciente, a fim de
assegurar a lisura na apuração dos fatos. 4. Na espécie, demonstrada a necessidade
imperiosa da prisão preventiva do paciente, pela presença dos seus pressupostos legais
(art. 312 do CPP), descabe a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas (arts.
282, § 6º, e 319 do CPP, cf. Lei nº 12.403/2011), por certo, inadequadas e insuficientes
para a extrema gravidade dos fatos investigados. 5. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
18- Habeas Corpus Nº 100120000235
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MAICON LIMA DE AGUIAR
Advogado(a) HUMBERTO CARLOS NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CACHOEIRO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, MUDA RADICALMENTE A
VERSÃO APRESENTADA EM SEDE INQUISITIVA. RÉU PRONUNCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I- Nos casos de homicídio tentado a palavra da vítima é de suma importância para a
melhor elucidação dos fatos discutidos em juízo.
II- O fato de o Coacto ter permanecido solto no decorrer da primeira fase do
procedimento do júri não representa obstáculo à decretação de sua custódia preventiva na
decisão de pronúncia, notadamente quando novos fatos demonstrarem a necessidade da
segregação cautelar.
III- O fato de estar o réu preso não impede a decretação de sua prisão preventiva em
outro processo.
IV- Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
19- Habeas Corpus Nº 100120000631
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MARIA MOREIRA DA CRUZ
Advogado(a) CHARLES BONELI GONCALVES
Advogado(a) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO
CRIME, DURANTE A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM RAZÃO
DO NOVO CRIME, BEM COMO AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFENSOR
DATIVO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E CONCESSÃO
DE ALVARÁ DE SOLTURA EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA.
ORDEM DENEGADA.
1. A interpretação que se deve dar ao preceito legal contido no artigo 118 da Lei de
Execução Penal, que trata da regressão de regime aos condenados é a no sentido de que a
regressão deve haver em caso de “prática de fato definido como crime doloso ou falta grave”
independente de sentença transitada em julgado, justamente em razão de o legislador não
ter se referido à prática de crime.
2. A regressão prescinde de instauração de procedimento administrativo disciplinar,
bastando a realização de audiência de justificação, observado o contraditório e a ampla
defesa.
3. E para assegurar ao condenado a efetivação desses princípios constitucionais, deve-se
asseguar ao mesmo tanto a autodefesa quanto a defesa técnica e, neste último caso,
havendo defensor dativo, garantida estará a defesa do condenado.
4. O Habeas Corpus é ação célere que não permite a produção de provas, razão porque
todos os fatos alegados devem ser inicialmente provados pois, caso contrário, impossível
a apreciação do pedido.
5. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
20- Habeas Corpus Nº 100120000755
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ALEXANDRE CANDIDO DE SOUZA
Advogado(a) HUGO FERNANDES MATIAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE FUTUROS BENEFÍCIOS.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. A prática de falta grave devidamente
apurada interrompe o prazo para a obtenção de benefícios futuros na execução penal,
exceto o livramento condicional (Súmula nº 441 do STJ), reiniciando-se a contagem a
partir da data da última falta cometida ou, no caso de fuga, da recaptura do reeducando,
tomando-se como base o tempo remanescente da pena. Interpretação sistemática.
Precedentes do STF e STJ. 2. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
ordem.
21- Mandado de Segurança Nº 100110032859
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE WERITON RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
Advogado(a) WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA
A. COATORA DELEGADO POLICIA DELEGACIA NOVO MEXICO VILA
VELHA ES
A. COATORA JUIZA DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL VILA VELHA ES
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA LÍQUIDA E CERTA SOBRE A
PROPRIEDADE
DE
VEÍCULO
ORDEM
DENEGADA.
Não bastasse o impetrante não possuir o certificado de registro de veículo - ainda que
essa exigência não seja necessária para comprovar a propriedade dos bens móveis, que
pode ser atestada pela simples tradição (art. 1226 do CC) - o mesmo, segundo o
depoimento fornecido na Delegacia de Polícia, ao menos reconhece que o bem, antes de
sua aquisição, foi objeto de possíveis fraudes, com prejuízos a terceiros.
Se ainda permanece a existência de dúvida sobre verdadeira titularidade do caminhão
apreendido, a restituição não deve ser concedida, principalmente porque o mandado de
segurança, ação de rito sumário, é instrumento célere destinado à proteção do direito
líquido e certo, consubstanciado por intermédio de prova documental pré-constituída, a
qual, por isso mesmo e segundo a jurisprudência, não comporta dilação probatória.
Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a
segurança.
22- Mandado de Segurança Nº 100120000409
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE EDUARDO GOMES DE MATOS
Advogado(a) HOMERO JUNGER MAFRA
Advogado(a) LUIZA NUNES LIMA
Advogado(a) TATIANA MASCARENHAS KARNINKE
REQTE AMYNTAS GOMES DE MATOS
Advogado(a) HOMERO JUNGER MAFRA
Advogado(a) LUIZA NUNES LIMA
Advogado(a) TATIANA MASCARENHAS KARNINKE
REQTE JORGE ANTONIO DE MATOS
Advogado(a) HOMERO JUNGER MAFRA
Advogado(a) LUIZA NUNES LIMA
Advogado(a) TATIANA MASCARENHAS KARNINKE
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IUNA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SÚMULA
VINCULANTE 14 DO STF. INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. SIGILO
INOPONÍVEL AO PATRONO DO SUSPEITO OU INVESTIGADO.
ELEMENTOS
DOCUMENTADOS.
ACESSO
AMPLO.
GARANTIA
CONSTITUCIONAL ASSEGURADA.
1.Descabe indeferir o acesso da defesa aos autos do inquérito, ainda que deles constem
dados protegidos pelo sigilo. Súmula vinculante 14 do STF.
2.O advogado tem a prerrogativa de ter acesso aos autos de inquérito, explicitamente
outorgada pelo Estatuto da Advocacia, da qual não se excluíram os inquéritos que correm
em sigilo.
3. A Constituição Federal, assegura ao investigado, quando preso, e pelo menos lhe
faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar
se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito.
4. O acesso pela parte ao inquérito se restringe às informações já documentadas nestes
autos.
5. Segurança concedida, assegurando aos advogados constituídos pelos ora impetrantes
acesso às informações já documentadas nos autos do Inquérito policial nº 113/2011, bem
como nos autos dos inquéritos decorrentes do referido procedimento, possibilitandolhes, inclusive, a extração de cópias.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conceder a
segurança.
23- Recurso Sentido Estrito Nº 7110015612
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO EDMILSON DE OLIVEIRA
74 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Advogado(a) SONIA MARIA CANDIDA
RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL ART. 33, DA LEI 11.343/06 - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DE EXCEÇÃO - AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP - CARÁTER
EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR - FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO, EM CONCRETO, DO PERICULUM LIBERTATIS INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANTENÇA
DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS QUE AUXILIAM NO SEU DIREITO À LIBERDADE RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Recurso visando a reforma da decisão que relaxou a prisão em flagrante delito pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, e concedeu o benefício da liberdade
provisória em face do ora recorrido.
2. A prisão cautelar, por traduzir uma medida de exceção, exige, para sua manutenção,
obrigatória análise dos pressupostos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Diante do caráter extraordinário da privação preventiva, verifico a desnecessidade da
manutenção da segregação cautelar do réu, pela inexistência de fatos concretos que
demonstrem o periculum libertatis.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes e residência
fixa, que auxiliam no seu direito à liberdade.
5. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso.
24- Recurso Sentido Estrito Nº 12111239336
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
1RECDO EDER DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado(a) HUDSON DOS SANTOS NUNES
Advogado(a) MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE
ESTUPRO (ART. 213 DO CP) - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA
FRAGILIDADE
DOS ELEMENTOS
ATINENTES
À
MATERIALIDADE DELITIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
CAUTELARES
RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
Apesar dos firmes relatos fornecidos pela vítima, o teor dos mesmos não evidenciou
qualquer informação segura a respeito dos indícios suficientes de autoria do crime, sendo
que as informações fornecidas pelo seu esposo com o intuito de imputar a prática delitiva
ao indiciado também não se afiguraram, ao menos em um primeiro momento,
substanciais.
Também não se evidenciou segura a comprovação da materialidade delitiva, eis que,
apesar de haver nos autos notícias de que a vítima foi submetida ao exame de lesões
corporais e conjunção carnal, o respectivo laudo não se encontra acostado aos autos.
Não evidenciados os pressupostos cautelares, deve ser indeferido pleito de decretação de
prisão
preventiva.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
25- Recurso Sentido Estrito Nº 14080101679
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO SEBASTIAO REBOLI FEITOZA
Advogado(a) GUILHERME AUGUSTO PORTELA DE GOUVEA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ART. 89, § 5º, DA LEI Nº
9.099/95
RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
Por existir nos autos provas seguras a respeito do cumprimento de todas as obrigações
impostas quando da suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é
medida que se impõe, sobretudo quando o próprio Ministério Público já havia se
manifestado nos autos pelo acolhimento dos documentos fornecidos pelas autoridades
encarregadas
de
fiscalizar
a
execução
da
medida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
26- Recurso Sentido Estrito Nº 14090047748
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE IVAN EDUARDO DA SILVA
Advogado(a) WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE
PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA
(ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CP) - INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDAMENTAÇÃO QUE ESBOÇOU CONVENCIMENTO RESPALDADO NAS
PROVAS PRODUZIDAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme dispõe o art. 413, § 1º, do diploma processual penal, a fundamentação da
decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e de indícios
suficientes de autoria, de forma que, tendo o magistrado esboçado seu convencimento
com amplo respaldo nos elementos de prova contidos nos autos, tem-se por
configurados os pressupostos para a pronúncia do réu pelo homicídio qualificado, na
modalidade tentada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
27- Recurso Sentido Estrito Nº 14110054492
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO LIDIA BORGES DO NASCIMENTO
Advogado(a) ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA
Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO DOMICILIAR - PROVA
CONCRETAS - NECESSIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA RECURSO
CONHECIDO
E
PROVIDO.
A prisão domiciliar demanda a existência de provas idôneas de ser a criança menor de seis
(6) anos de idade ou com deficiência, além de necessitar de cuidados pessoais de quem
pleiteia
o
benefício.
Como restou demonstrado que as práticas criminosas objeto da ação penal em curso na
instância inferior se devam na própria casa da recorrida, torna-se patente o risco de
reiteração delitiva, o que só reforça ser indevida a concessão da prisão domiciliar.
Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso.
28- Recurso Sentido Estrito Nº 24060020112
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE IVAN SILVA DE SOUZA
Advogado(a) BRUNO MIRANDA BICALHO DE ALMEIDA
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE
PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do júri (iudicium
accusationis) - tornando admissível a acusação -, submetendo o réu à segunda fase (iudicium
causae) para julgamento perante o Conselho de Sentença. É pronunciamento que
demonstra a viabilidade procedimental, consagrada pela existência de justa causa
(existência do delito e indícios de autoria), consoante o art. 413, § 1º, do CPP.
O juiz prolator da decisão recorrida cumpriu a exigência legal ao circunscrever o seu
exame sobre os autos, lançando fundamentação apenas em torno da materialidade delitiva
e dos indícios de autoria, demonstrados principalmente por meio do laudo de exame
cadavérico de fl. 64, pelo laudo de exame de local de crime de fls. 67/75 e pelos
depoimentos
colhidos
em
Audiência
de
Instrução
e
Julgamento.
Não se pode confundir a simples motivação, que se ausente enseja nulidade da decisão
(art. 93, IX da CF), da motivação com excesso de linguagem que inexiste nos presentes
autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
29- Recurso Sentido Estrito Nº 24060024718
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE VAGNER NEPOMUCENO
Advogado(a) LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO.
ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, DO CP. PRELIMINAR DE EXCESSO
DE LINGUAGEM ACOLHIDA. EXAME APROFUNDADO DO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA ANULADA.
1. Em atenção às normas previstas nos art. 93, inc. IX, da CF e art. 413, §1º, do CPP, a
decisão de pronúncia deve ser fundamenta, ponderadamente, limitando-se a indicar a
existência de prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria por parte do
pronunciado, conduzindo à análise do Tribunal Popular do Júri as teses abraçadas pela
acusação e pela Defesa.
75 Sexta-Feira
09 de março de 2012
2. Excede na linguagem a decisão de pronúncia que, embora afirme existência de indícios
de autoria, rebate, desde logo, tese defensiva acerca da existência de excludente de
ilicitude.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher a
preliminare suscitada.
30- Recurso Sentido Estrito Nº 24100029750
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL
RECTE CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
Advogado(a) ALLEX WILLIAN BELLO LINO
RECDO LUIZ RENATO BELESA
Advogado(a) LUCIO SANTOS DE REZENDE
RECDO CAROLINA LEMOS PICANCO
Advogado(a) LUCIO SANTOS DE REZENDE
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FALTA DE JUSTA CAUSA - QUEIXACRIME
REJEITADA
NEGADO
PROVIMENTO.
Rejeita-se a queixa-crime quando, diante da descaracterização do tipo subjetivo nos
crimes contra a honra pela falta de intenção de ofender, falta justa causa para a ação
penal. Precedentes.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
negar
provimento ao recurso.
31- Recurso Sentido Estrito Nº 24110194412
VITÓRIA - 11ª VARA CRIMINAL (ESP. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER)
RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
1RECDO LUCIANO DE SOUZA MOTTA
Advogado(a) LUCIANO REZENDE DE VASCONCELLOS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO
FAMILIAR - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - RECENTE
POSICIONAMENTO DO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Restou sedimentado pelo STF ser incondicionada a natureza da ação penal em caso de
crime de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, mesmo que praticado
contra
a
mulher
no
ambiente
doméstico.
Precedente.
Assim, não há que se falar na inexistência de condição essencial ao exercício da ação
penal, de modo que não merece prosperar a sentença que rejeitou a denúncia e julgou
extinta
a
punibilidade.
Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso.
32- Recurso Sentido Estrito Nº 24990032203
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE ALCIDES DOS SANTOS
Advogado(a) ADEMIR JOSE DA SILVA
RECTE ROBSON VITOR DE PAIVA
Advogado(a) ADEMIR JOSE DA SILVA
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - MATERIALIDADE
COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRONÚNCIA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PROVA UNÍVOCA DA EXCLUDENTE INEXISTÊNCIA - DÚVIDAS SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO
DESPROVIDO.
Comprovada a materialidade do crime, bem como havendo indícios suficientes para
imputar sua autoria aos recorrentes, deve ser mantida a decisão de pronúncia, até porque
esta apenas põe termo à primeira fase do procedimento do Júri, julgando tão somente
admissível
a
acusação,
sem,
contudo,
analisar
o
mérito.
A absolvição sumária por causa de isenção de pena ou exclusão do crime somente têm
lugar quando houver prova unívoca da excludente, demonstrando-a de forma
peremptória.
Eventuais dúvidas sobre a avaliação do conjunto probatório devem ser resolvidas pelo
Tribunal do Júri, uma vez ser o mesmo quem detém a competência constitucional para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes deste Tribunal.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
33- Recurso Sentido Estrito Nº 32100016917
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME
RECTE NELSON MOREIRA JUNIOR
Advogado(a) NELSON MOREIRA JUNIOR
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO JOSE JARDEL ASTOLPHO
Advogado(a) MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER
Advogado(a) RIVELINO AMARAL
RECDO RONEY FERREIRA
Advogado(a) MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER
Advogado(a) RIVELINO AMARAL
ASSTE ACUSAÇÃO NELSON MOREIRA JUNIOR
Advogado(a) NELSON MOREIRA JUNIOR
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTEMPESTIVIDADE - ÔNUS DO
RECORRENTE
RECURSO
NÃO
CONHECIDO.
A decisão recorrida foi proferida no dia 2 de fevereiro de 2011 e o recurso protocolizado
em 17 de maio do mesmo ano, sendo que o recorrente deixou de apresentar cópia da
certidão de sua intimação, impedindo a verificação do atendimento do prazo de cinco
dias estabelecido pelo art. 586, do CPP, para a interposição do recurso em sentido estrito,
e desobedecendo regra insculpida no art. 587, caput e parágrafo único do mesmo
diploma
processual.
Cumpre ao recorrente obter certidão cartorária emitida pela secretaria do juízo a fim de
comprovar a tempestividade do seu recurso, possuindo o ônus de zelar pela correta
formação do traslado, sendo incabível a conversão do recurso em diligência para suprir
suas
deficiências.
Recurso não conhecido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher a
preliminar suscitada.
34- Recurso Sentido Estrito Nº 48010059706
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE AVESTILIO LUIZ DA SILVA
Advogado(a) ALEXANDRE CORSINI PAGANI
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
1RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA
DO ADVOGADO - MERA IRREGULARIDADE - PRELIMINAR REJEITADA PRONÚNCIA
MATERIALIDADE
E
INDÍCIOS
DE
AUTORIA
DEMONSTRADOS - QUALIFICADORAS - TRIBUNAL DO JÚRI - SUBMISSÃO ANÁLISE DAS PROVAS - EXCESSO DE LINGUAGEM EVITADO - RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
Demonstrado por decisão devidamente fundamentada ser a produção antecipada da
prova testemunhal indispensável para a instrução criminal e tendo o magistrado
designado defensor dativo para a audiência, inexiste óbice à sua realização. Inteligência da
Súmula
nº
455
e
precedentes,
ambos
do
STJ.
A falta de assinatura do advogado no termo de audiência configura mera irregularidade
quando a sua presença no ato é confirmada por outros meios. Precedentes desta Corte e
dos
Tribunais
Superiores.
Preliminar
rejeitada.
Como a MMª. Juíza de primeiro grau proferiu decisão em perfeita consonância com as
provas dos autos, destacando a existência da materialidade e dos indícios suficientes de
autoria do recorrente no crime, sem realizar qualquer juízo de mérito, foram respeitados
os requisitos da pronúncia. Inteligência do § 1º, do artigo 413, do Código de Processo
Penal.
Não deve prosperar a tese inerente à insubsistência das qualificadoras do crime quando as
provas
dos
autos
não
lhe
dão
amparo.
A decisão de pronúncia não é o momento adequado para proceder à análise apurada das
provas trazidas aos autos, sob pena de exceder na linguagem e, consequentemente,
exercer
influência
sobre
os
jurados.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as
preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
35- Recurso Sentido Estrito Nº 48030135353
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE GUTEMBERG MORAES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON
Advogado(a) JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
Advogado(a) RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA:
RECURSO
EM
SENTIDO
ESTRITO.
HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELA
ACUSAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES
CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LINGUAGEM
SÓBRIA E COMEDIDA A FIM DE EVITAR INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS
JURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Presente a materialidade, ou seja, prova da existência da tentativa do crime de
homicídio, e indícios da autoria necessária a manutenção da pronúncia irrogada,
mormente quando as provas indicarem a intenção de matar do Réu (animus necandi).
2. Registra-se que, assim como a decisão de pronúncia, o acórdão que julga o recurso em
76 Sexta-Feira
09 de março de 2012
sentido estrito dela decorrente, deve manter linguagem sóbria e comedida, sem
aprofundar-se no exame das provas, para não exceder influência no ânimo dos Jurados.
4. Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminare suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso.
36- Recurso Sentido Estrito Nº 48040042847
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE MARCELO MENDES SIMOES
Advogado(a) ALEXANDRE CORSINI PAGANI
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
1RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - DEFENSORIA PÚBLICA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES REJEITADAS PRONÚNCIA
MATERIALIDADE
E
INDÍCIOS
DE
AUTORIA
DEMONSTRADOS - QUALIFICADORAS - TRIBUNAL DO JÚRI - SUBMISSÃO ANÁLISE DAS PROVAS - EXCESSO DE LINGUAGEM EVITADO - RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
Demonstrado por decisão devidamente fundamentada ser a produção antecipada da
prova testemunhal indispensável para a instrução criminal e estando o recorrente
amparado pela Defensoria Pública, além de já ter o Ministério Público manifestado no
sentido da produção antecipada da prova, inexiste óbice à sua realização. Inteligência da
Súmula
nº
455
e
precedentes,
ambos
do
STJ.
A falta de assinatura do advogado no termo de audiência configura mera irregularidade
quando a sua presença no ato é consignada na ata por outros meios. Precedentes desta
Corte
e
dos
Tribunais
Superiores.
Preliminares
rejeitadas.
Como a MMª. Juíza de primeiro grau proferiu decisão em perfeita consonância com as
provas dos autos, destacando a existência da materialidade e dos indícios suficientes de
autoria do recorrente no crime, sem realizar qualquer juízo de mérito, foram respeitados
os requisitos da pronúncia. Inteligência do § 1º, do artigo 413, do Código de Processo
Penal.
Não deve prosperar a tese inerente à insubsistência das qualificadoras do crime quando as
provas
dos
autos
não
a
alberga.
A decisão de pronúncia não é o momento adequado para proceder à análise apurada das
provas trazidas aos autos, sob pena de exceder na linguagem e, consequentemente,
exercer
influência
sobre
os
jurados.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as
preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
37- Recurso Sentido Estrito Nº 48060205191
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE ANELIO LEITE DE ASSIS JUNIOR
Advogado(a) ADEMIR JOSE DA SILVA
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA,
EM TESE, DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E
IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP) - ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA
DEFESA PUTATIVA - CARÁTER DUVIDOSO - IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO
DESPROVIDO.
Conquanto o réu tenha sustentado a legítima defesa putativa ao argumento de que a
vítima teria feito um gesto como se fosse buscar uma arma, a verdade é que essa tese
encontra-se, ao menos à primeira vista, bem enfraquecida, uma vez que o próprio
ofendido, em seu depoimento, negou ter agido de qualquer forma a causar uma
impressão de que providenciaria uma injusta agressão contra o acusado.
O ofendido, em tese, foi atingido com vários tiros, sendo que um deles perfurou região
vital (pulmões), o que reforça ainda mais o caráter duvidoso da dirimente alegada.
Precedentes.
A jurisprudência dos tribunais consolidou-se no sentido de que a dúvida deve favorecer a
sociedade (in dubio pro societate), motivo pelo qual a tese da legítima defesa deve ser
reservada
para
exame
do
júri
popular.
Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
38- Recurso Sentido Estrito Nº 48080170045
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE GIL FLAVIO ROQUE DE ARAUJO
Advogado(a) FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO
Advogado(a) WILLIAM FERNANDO MIRANDA
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA HOMICÍDIO SIMPLES - QUALIFICADORAS - ELEMENTOS MÍNIMOS À
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESPALDÁ-LAS - CIÚMES - MOTIVO TORPE - EMENDATIO LIBELLI (ART.
383 DO CPP) - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
Em sede de cognição sumária, os elementos contidos nos autos evidenciam ter sido o
suposto crime perpetrado em razão de ciúmes e mediante recurso que impossibilitou à
defesa
da
vítima.
Merece pequeno reparo a decisão de pronúncia tão somente quanto à capitulação jurídica
atribuída ao acusado quanto à qualificadora do motivo fútil, na medida em que o ciúme,
consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, configuraria o motivo torpe, de modo
que, nos termos do art. 383 do CPP, deve ser procedida a emendatio libelli, tipificando a
conduta perpetrada pelo réu no art. 121, § 2º, incisos I do CP (motivo torpe) ao invés do
inciso
II
(motivo
fútil).
Ao juiz somente é lícito retirar da possibilidade de submissão ao julgamento pelo
Tribunal do Júri uma qualificadora quando concluir ser ela absolutamente improcedente
ou inegavelmente absurda, vez que sem qualquer apoio nos autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso e, de ofício, proceder a emendatio libelli.
39- Recurso Sentido Estrito Nº 48100248391
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE ANDRE FERREIRA DE JESUS
Advogado(a) ALEXANDRE CORSINI PAGANI
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - QUALIFICADORAS ELEMENTOS MÍNIMOS A RESPALDÁ-LAS - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Ao juiz somente é lícito retirar da possibilidade de submissão ao julgamento pelo
Tribunal do Júri uma qualificadora quando concluir ser ela absolutamente improcedente
ou inegavelmente absurda, vez que sem qualquer apoio nos autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
40- Recurso Sentido Estrito Nº 48110197414
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE DAVID AFONSO LIONCIO
Advogado(a) FABRICIO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(a) HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
Advogado(a) IZAAC DA SILVA PORTELA
Advogado(a) OSCAR MARTINS
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
1RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - LEGÍTIMA DEFESA QUALIFICADORAS - TRIBUNAL DO JÚRI - SUBMISSÃO - ANÁLISE DAS
PROVAS - EXCESSO DE LINGUAGEM EVITADO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Como a MMª. Juíza de primeiro grau proferiu decisão em perfeita consonância com as
provas dos autos, destacando a existência da materialidade do crime e dos indícios
suficientes de autoria, sem realizar qualquer juízo de mérito, foram respeitados os
requisitos da pronúncia. Inteligência do § 1º, do artigo 413, do Código de Processo Penal.
Não deve prosperar a tese de legítima defesa ou mesmo aquela inerente à insubsistência
das qualificadoras do crime quando as provas dos autos não as albergam.
A decisão de pronúncia não é o momento adequado para proceder à análise apurada das
provas trazidas aos autos, sob pena de exceder na linguagem e, consequentemente,
exercer
influência
sobre
os
jurados.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
41- Recurso Sentido Estrito Nº 48110259867
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE ANDRE FELIPE ROCHA DO SANTOS
Advogado(a) GUSTAVO MACIEL TARDIN
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - ANÁLISE DAS PROVAS EXCESSO DE LINGUAGEM EVITADO - IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
Como a decisão está em perfeita consonância com as provas dos autos, vez que
destacadas a materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, sem realizar
qualquer juízo de mérito, foram respeitados os requisitos da pronúncia. Inteligência do §
1º,
do
artigo
413,
do
Código
de
Processo
Penal.
Demonstrado que a decisão foi ponderada, limitando-se a externar os elementos que
77 Sexta-Feira
09 de março de 2012
demonstram a justa causa para a instauração da segunda fase do procedimento do júri,
inexiste
excesso
de
linguagem.
Como na fase decisória do iudicum accusationis não se exige do julgador um juízo de certeza
necessário à prolação da sentença condenatória e, por vigir o princípio segundo o qual, na
dúvida, resolve-se a situação em favor da sociedade (in dubio pro societate), deve prevalecer a
pronúncia.
Precedente
do
STJ.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
42- Recurso Sentido Estrito Nº 48990045659
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE JOSE PINHEIRO FILHO
Advogado(a) VALDIR VIEIRA JUNIOR
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS
INDÍCIOS DE AUTORIA - LAUDOS E CONFISSÃO JUDICIAL - RECURSO
DESPROVIDO.
A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do júri (iudicium
accusationis) - tornando admissível a acusação -, submetendo o réu à segunda fase (iudicium
causae) para julgamento perante o Conselho de Sentença. É pronunciamento que
demonstra a viabilidade procedimental, consagrada pela existência de justa causa
(existência do delito e indícios de autoria), consoante o art. 413, § 1º, do CPP.
A juíza prolatora da decisão recorrida cumpriu a exigência legal ao se limitar aos fatos dos
autos, lançando fundamentação apenas em torno da materialidade delitiva e dos indícios
de autoria, demonstrados por meio do Laudo de Exame Cadavérico e da confissão do
acusado
em
audiência.
Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
43- Recurso Sentido Estrito Nº 62110002474
PIUMA - VARA ÚNICA
RECTE DIOGO SANTANNA
Advogado(a) DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS
Advogado(a) MARINA FERES COELHO
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE
PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO - SIMPLES JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE DO
FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA - VERSÕES ANTAGÔNICAS - IN DUBIO PRO SOCIETATE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR - RECURSO DESPROVIDO.
1) Para o simples juízo de admissibilidade da acusação, nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, bastam a prova da existência do crime e a presença de indícios
suficientes de sua autoria (art. 413, caput e § 1º, CPP).
2) Na decisão de pronúncia, não cabe a análise aprofundada do mérito da imputação, sob
pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular (art. 5º,
XXXVIII, “c”, CRFB), devendo o Juiz exercer apenas um juízo de prelibação, fundado na
mera probabilidade de êxito da acusação, à luz da prova indiciária constante dos autos.
3) Hipótes em que provada a materialidade e mediante indícios contundentes de autoria
do suposto homicídio tentado, nesta fase preliminar, mediante cognição não exauriente,
examinando a versão narrada pela autodefesa, notadamente em cotejo com os relatos do
ofendido, não se pode afirmar categoricamente que o réu agiu com o simples propósito
de defender-se de agressão perpetrada pela vítima ou sem a intenção de matá-la (animus
necandi).
4) No caso, não se pode afirmar cabalmente que o homicídio deixou de ser consumado
por vontade do agente (desistência voluntária), sobretudo pela divergência entre as versões
acerca dos fatos ocorridos, devendo ficar a cargo dos nobres integrantes do Conselho de
Sentença (juízes do fato) o desenlace de tais questões controvertidas em plenário,
mediante íntima convicção, já que nessa fase (iudicium accusationis) vigora o princípio in
dubio pro societates.
5) Recurso ao qual se nega provimento, mantida a decisão de pronúncia.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
44- Apelação Criminal Nº 1030000556
AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO ALEMAR ALVES PEREIRA
Advogado(a) ISAIAS CARDOSO DA COSTA
Advogado(a) JANE CARLA AFONSO BARBOSA
Advogado(a) PAULO ROBERTO LAMARCA DE OLIVEIRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO
JÚRI - TESES CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA - DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
Se ao proceder a um juízo sucinto de constatação acerca da existência ou não de suporte
probatório para embasar a decisão tomada pelos jurados fica demonstrada a existência de
provas nos autos a amparar as teses condenatória e absolutória defendidas em plenário,
não há que se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
Precedentes
do
STJ.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
45- Apelação Criminal Nº 1110016308
AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA
APTE B V (MENOR PUBERE)
Advogado(a) AGUINALDO GIESTAS PAIVA
APDO MINISTERIO PUBLICO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO - REPRESENTAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS
AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES) E ROUBO
SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA
REPRESENTAÇÃO
REJEIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
DA
REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA (INTERNAÇÃO) - DESCABIMENTO - ATO
PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA
DE FOGO - COMPORTAMENTO DO REPRESENTADO EM
COMUNIDADE DESFAVORÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
1) Hipótese em que as provas dos autos demonstram cabalmente a efetiva participação
do representado nos atos infracionais narrados na inicial, o que afasta o pleito de
improcedência da representação.
2) Não há falar em inépcia da representação que narra satisfatoriamente o ato infracional
imputado ao recorrente, identificando-os nominalmente e descrevendo as circunstâncias
em que ocorreram os fatos.
3) As condutas praticadas pelo representado são graves, envolvendo ato de violência e
grave ameaça contra a pessoa, com o emprego de arma de fogo, justificando a medida de
internação imposta.
4) No caso, consoante os critérios do artigo 112, § 1º, do ECA, a internação é a medida
socioeducativa que se mostra mais adequada a ressocialização do menor, não só em razão
da gravidade da conduta infracional, mas também em vista do comportamento do
adolescente no seio social.
5) Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
46- Apelação Criminal Nº 6100075800
ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE M C (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DA LEI Nº 8.069/90 - ATO INFRACIONAL
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE
PESSOAS - NEGATIVA DE AUTORIA PELO MENOR - VÍTIMA QUE EXCLUI
EXPRESSAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO MESMO NA EMPREITADA
CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Deve ser rejeitada a representação intentada em desfavor do apelante quando, durante a
tramitação do procedimento infracional nenhuma prova foi produzida no sentido de
derrubar a negativa de autoria por ele procedida em juízo e, posteriormente, confirmada
pela própria vítima perante o juiz, razão pela qual entendo que, de fato, não há prova
judicializada satisfatória para a permitir a manutenção da sentença, seja por não ter sido
evidenciado qualquer ato de participação do mesmo na empreitada delitiva, seja por haver
fundadas dúvidas a respeito do liame subjetivo entre este e os demais, pressupostos
inasfastáveis para a incidência da regra de extensão referente ao concurso de agentes.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso.
47- Apelação Criminal Nº 6110003792
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
APTE FELIPE DE OLIVEIRA SEZINANDO
Advogado(a) VERA LUCIA CABALINI
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA
78 Sexta-Feira
09 de março de 2012
JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE LAUDO ANTROPOLÓGICO.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há
disputa de direitos indígenas que justifique a competência da Justiça Federal para julgar o
apelante (já integrado, inclusive, à comunhão nacional), processado por suposto
envolvimento em crimes comuns (tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e
posse irregular de arma de fogo), os quais em nada revelam o potencial interesse federal
para intervenção no caso. Inteligência do art. 129, V, da CF e da Súmula nº 140 do STJ. 2.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de laudo antropológico constitui
inovação nesta instância recursal, restando fulminada pela preclusão. De mais a mais, era
dispensável tal laudo pericial para aferir a imputabilidade do apelante, haja vista as provas
inequívocas de sua total integração à sociedade e aos costumes da civilização, longe dos
hábitos indígenas, demonstrando plena consciência da ilicitude dos fatos criminosos a ele
atribuídos. 3. As declarações coesas de policiais que tenham participado da prisão em
flagrante do acusado, quando em sintonia com outros elementos de convicção idôneos
submetidos ao contraditório judicial, podem fundamentar o juízo condenatório, tal como
ocorrera nos presentes autos, segundo orientação jurisprudencial consolidada. No caso,
as circunstâncias nas quais ocorrera o flagrante (por força de mandado judicial de busca e
apreensão cujo alvo era o próprio apelante, investigado previamente por traficância de
drogas), aliadas à excessiva quantidade de crack para o alegado consumo individual e sua
forma de acondicionamento (uma pedra bruta de tamanho médio, capaz de ser
fracionada em muitas porções para venda), bem assim à condição social/econômica do
recorrente (desempregado), sem dúvida alguma, evidenciam a destinação mercantil do
entorpecente apreendido. 4. Não há nulidade alguma no processo criminal fundado em
inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do apelante, precedida de
investigações originadas de delações anônimas verazes sobre a ocorrência de tráfico de
drogas no local da diligência policial. 5. A associação criminosa prevista na Lei de
Tóxicos (art. 35) deve ser estável e permanente, não se confundindo com a mera
convergência ocasional de vontades (coautoria), mas dispensa a prática reiterada do crime
de tráfico de drogas. Hipótese na qual não restou cabalmente provado o alegado vínculo
associativo, estável e permanente, entre o apelante e os supostos traficantes acima
mencionados. Destarte, pairando dúvida ponderável acerca da prática criminosa em
questão, prevalece a máxima do in dubio pro reo, ensejando a absolvição do apelante, pois o
Direito Penal não opera com meras conjecturas e ilações, sendo necessária a certeza para
efeito de condenação. 6. No caso, atestada a potencialidade lesiva da arma de fogo
encontrada na residência do apelante (acompanhadas das respectivas munições),
suscetível de representar risco de dano à segurança pública, notadamente no contexto de
outro crime mais grave apurado (tráfico de entorpecentes), deve ser mantida a sua
condenação nas iras do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 7. A quantidade considerável e a
natureza da droga que o apelante detinha (49 gramas de crack), por si só, justificam a
elevação moderada da pena base (6 anos e 6 meses de reclusão, atenuada em 6 meses por
força da menoridade relativa), próxima do mínimo legal, dentro dos seus limites
abstratos, consoante as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, com preponderância
sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 8. O apelante não faz jus à minorante
especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ("tráfico privilegiado"), haja vista
as evidências probatórias de dedicação habitual ao narcotráfico, vivendo exclusivamente
do lucro proveniente de tal atividade criminosa. 9. O Douto Julgador atenuou a pena
devido à menoridade relativa do apelante, mas deixou de aplicar em seu favor a atenuante
da confissão (art. 65, III, "d", do CP), conquanto tenha considerado suas declarações para
fundamentar o decreto condenatório nesse ponto (posse ilegal de arma de fogo). 10. O
montante da pena cumulada e as circunstâncias indicativas de dedicação habitual às
atividades criminosas recomendam a manutenção do regime fechado para o início do
cumprimento da reprimenda (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 11. Mantida a prisão cautelar do
apelante, o qual respondeu a toda persecução penal nesta condição por força do
flagrante, a fim de preservar a ordem pública ameaçada, nos termos do art. 312 do CPP,
considerando o quantum da pena aplicada e a gravidade concreta dos crimes praticados,
traduzida por suas circunstâncias fáticas, as quais tornam fundado o receio de reiteração
delituosa. 12. Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as
preliminares suscitadas, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
48- Apelação Criminal Nº 8100048811
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL
APTE SINEZIO FABIO ALVES
Advogado(a) HELDER AGUIAR DIAS AZZINI
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CRIMINAL.
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INCONSISTÊNCIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS.
ANÁLISE TRADUZIDA EM TERMOS VAGOS E SEM MENÇÃO A
ELEMENTOS CONCRETOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REGIME
ABERTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando
prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia
probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais
incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
II- O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre
o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na
fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
III- Diante da boa avaliação das circunstâncias judiciais do Apelante, ele faz jus à
substituição da sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, até porque estão
presentes os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo.
IV. Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
49- Apelação Criminal Nº 11070106957
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO/APTE RENATO DA SILVA MOREIRA
Advogado(a) JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES
Advogado(a) OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA
Advogado(a) PAULO ROBERTO ASSAD
APDO/APTE FABIO ESTEVAO RANGEL
Advogado(a) FLAVIO ROSENDO DOS SANTOS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÃO CULPOSA - MATERIALIDADE E
AUTORIA - PERDÃO JUDICIAL - REQUISITOS - DOSIMETRIA - PENA-BASE MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO
ABERTO.
Como restou comprovado que um dos recorrentes/recorridos não manifestou a vontade
de adquirir ou receber o bem, pois dele tomou posse em razão do empréstimo de certa
quantia em dinheiro feito a terceiro, suposto autor do crime de furto, e não tinha plena
ciência de que se tratava de fruto de crime, tanto que desconhecia o envolvimento deste
na
prática
de
atividades
ilícitas,
deve
ser
o
mesmo
absolvido.
Todavia, quanto a outro apelante/apelado, embora não tenha adquirido, mediante
pagamento, as calculadoras subtraídas da vítima, restou provado que as recebeu e
permaneceu em sua posse até o momento da chegada da polícia, razão pela qual deve ser
mantida a condenação pela prática do crime de receptação culposa. Inteligência do § 3º,
do
artigo
180
do
CP).
Para a concessão da causa extintiva da punibilidade inerente ao perdão judicial na
hipótese da receptação culposa, indispensável que reste comprovada não só a
primariedade do réu, como também o diminuto valor da coisa objeto da receptação, os
bons antecedentes e ter o agente atuado com culpa levíssima. Entendimento doutrinário
e
jurisprudencial.
Dada a ausência de fundamentação idônea na sentença, a pena-base deve ser arbitrada em
seu
grau
mínimo.
Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a substituição da pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44 do CP.
Por ser a pena inferior a quatro (4) anos e, não existindo circunstâncias judiciais
desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado como sendo o
aberto. Inteligência do § 2º, alínea "c" e § 3º, todos do artigo 33 do CP.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso ministerial e, por igual votação dar proviemento parcial ao
recurso de Fábio Estevão Rangel e dar proviemento ao recurso de Renato da Silva
Moreira.
50- Apelação Criminal Nº 12100166128
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE VANESSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(a) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES
Advogado(a) SAMANTHA PIRES COELHO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA - REFORMATIO IN PEJUS - MULTA - REDUÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
A prova testemunhal, corroborada pelos demais elementos probatórios, em especial a
confissão da ré, constituem fonte legítima para subsidiar a sentença penal condenatória.
A natureza e a quantidade da substância ou produto podem e devem ser consideradas
com preponderância às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, no que tange
à
fixação
da
pena-base.
A apelante foi presa com elevada quantidade de droga (cinco (5) tabletes de "maconha",
pesando ao todo cinco (5) quilos e seiscentos e setenta e cinco (675) gramas),
circunstância que vem sendo ponderada pela jurisprudência como um critério objetivo a
ser utilizado para impedir a aplicação do benefício da causa de diminuição prevista no
artigo 33, § 4º, da lei antidrogas, por se tratar de uma circunstância que revelaria a
dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes do STF e do STJ.
Contudo, ainda que seja considerável a quantidade do entorpecente apreendido, por já ter
o magistrado a quo concedido o benefício da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, visando evitar o fenômeno da
reformatio in pejus (vez que não foi interposto recurso pela acusação), deve ser mantida a
sua
aplicação
no
patamar
fixado
em
primeiro
grau.
A pena de multa deve seguir a regra da proporcionalidade das penas, sendo diminuída
79 Sexta-Feira
09 de março de 2012
quando
necessária.
Muito embora estejam preenchidos os requisitos objetivos, a existência de uma única
circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime - natureza e quantidade da
droga apreendida), no caso concreto, é suficiente para vedar o benefício da substituição
da pena, vez que a apelante foi detida na posse de quantidade considerável de
entorpecente.
Inteligência
do
artigo
44
do
CP.
Com espeque no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, deve ser mantido o regime
inicial
fechado.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, e, de ofício, reduzir a pena de multa.
51- Apelação Criminal Nº 12100181770
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO PAULO DE CASTRO VIEIRA
Advogado(a) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS
RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO
DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA
(ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que para a configuração do
delito de tráfico de drogas é irrelevante o fato de o infrator não ter sido preso durante o
ato da venda da mercadoria ilícita, visto que este crime possui caráter permanente,
bastando para a sua consumação a demonstração de que a droga apreendida seria
destinada ao comércio ilegal.
2. Imperiosa se faz a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas, visto
que os depoimentos policiais, que atestam a ocorrência da mercancia ilícita de
entorpecentes, encontra-se devidamente corroborada pelas circunstâncias da prisão, na
medida em que o acusado foi detido com variados tipos de drogas, em quantidade não
considerada pequena.
3. Não há como reconhecer a causa especial de diminuição da pena, insculpida no § 4º,
art. 33, da Lei 11.343/06, visto que restou demonstrado estar o acusado se dedicando a
atividade criminosa do tráfico de drogas - responde a outra ação penal pela prática deste
mesmo crime -, bem como porque não ostenta bons antecedentes.
4. Recurso a que se dá provimento, a fim de condenar o apelado Paulo de Castro Vieira
também pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06
(seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, a ser iniciada em
regime fechado.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Eminente Revisor.
52- Apelação Criminal Nº 12100254072
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE ALESANDRO RIBEIRO MACHADO
Advogado(a) JORGE EDUARDO DE ARAUJO SAADI
Advogado(a) VINICIUS ALVES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR:
NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
VARIEDADE DE PROMOTORES. REJEITADA. UNICIDADE E
INDIVISIBILIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. CUMPRIDAS AS
NORMAS LEGAIS ESTABELECIDAS. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA DEVIDA. NÃO
COMPORVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pelo princípio do promotor natural impossibilita-se que alguém seja processado senão
pelo órgão de atuação do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e
institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção, com atribuições
previamente fixadas e conhecidas.
2. A atuação de mais de um promotor de justiça com atribuição naquela comarca, durante
a instrução processual, não enseja, por si só, nulidade processual, eis que a instituição do
Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa
como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições.
3. A existência de fortes indícios de autoria delitiva, pelo princípio in dubio pro reo, não
prestam à confirmar a condenação do Réu, eis que imprescindível a existência de prova
segura e inconteste a ensejar a manutenção da condenação.
4. Apelo conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar de violação ao príncipio do promotor natural, e, no mérito, dar
provimento ao recurso para absolver o apelante.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
53- Apelação Criminal Nº 12111163692
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE SAMUEL DO NASCIMENTO GOMES
Advogado(a) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TENTATIVA DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - INVIÁVEL DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI
DE DROGAS - VEDADA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - REGIME
INICIAL
FECHADO
PARA
O
CUMPRIMENTO
DA
PENA.
Descabida a desclassificação para porte para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.346/06)
ante a natureza e a quantidade da substância apreendida (100 gramas de crack) somada as
incongruências presentes no depoimento do acusado e a ausência de apreensão de
materiais comumente usados pelos usuários de drogas, fatos que aliados comprovam de
forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de
entorpecentes
(art.
33
da
Lei
nº
11.343/06).
Malgrado tenha o magistrado se utilizado de expressões vagas e de jargões ao sopesar as
circunstâncias do art. 59 do CP, deva ser preservada a pena-base aplicada ante a natureza
e
a
quantidade
da
droga
apreendida.
Ante o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, deve incidir o coeficiente
imaginário
de
1/6
(um
sexto)
sobre
a
pena-base.
Muito embora o acusado sequer fizesse jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da lei
de drogas, na medida em que foi preso com elevada quantidade de droga de natureza
extremamente nociva, elemento que vem sendo ponderado na jurisprudência como um
critério objetivo a revelar a dedicação do agente às atividades criminosas, para não
incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição.
Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, vez que vedada a
substituição da reprimenda.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
54- Apelação Criminal Nº 14060047215
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ANDRÉ FRANÇA DA ROSA.
Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - CONFISSÃO - CONDUTA TÍPICA FATALIDADE - TESE AFASTADA - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO
DA PENA-BASE - ATENUANTE E CAUSA DE AUMENTO RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA - RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática
do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é medida que se impõe,
sobretudo quando os depoimentos testemunhais, aliada à confissão do acusado, além de
afastarem a tese de fatalidade, são suficientes para embasar o decreto condenatório.
Redimensiona-se a pena-base quando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do
Código Penal foram consideradas em desfavor do réu através de argumentos genéricos e
desprovidos
de
comprovação
nos
autos.
Precedentes
do
STJ.
Reconhecida a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP,
bem como a causa de aumento constante do inciso I do parágrafo único do artigo 302 do
CTB, reduz-se para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses a reprimenda defintiva imposta na
sentença.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
55- Apelação Criminal Nº 14090095689
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE EDSON NUNES FERRAZ
Advogado(a) CARLOS GUSTAVO CUGINI
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - MAJORANTE PREVISTA
NO § 1º DO ART. 155 DO CP (FURTO COMETIDO NO REPOUSO NOTURNO) AFASTADA - DOSIMETRIA - PRIMEIRA E SEGUNDA FASE - ART. 14, INC. II
DO CP - APROXIMAÇÃO AO MÁXIMO DA CONSUMAÇÃO - ART. 155, § 2º DO
CP.
Sendo incontestável a reiteração delitiva do réu, a jurisprudência dos tribunais superiores
tem compreendido que não se deve aplicar o princípio da insignificância, sob o
fundamento de que essa circunstância revela a existência de periculosidade social da ação
80 Sexta-Feira
09 de março de 2012
- por não se tratar de um fato isolado - e um grau considerável de reprovabilidade do
comportamento.
O caso deve ser analisado à luz do art. 155, § 2º, do Código Penal, pois o acusado é
primário e o bem esta enquadrado dentro do conceito de pequeno valor, razão suficiente
para
subsumi-lo
à
norma
penal.
Deve ser afastada a incidência do § 1º do art. 155 do CP (furto praticado durante o
repouso noturno), por não restar caracterizada a vulnerabilidade intrínseca à majorante
ora em exame que busca justamente repudiar a prática delitiva em momento de carência
de vigilância por parte da vítima (em seu período de descanso), elemento que não restou
demonstrado
no
presente
caso.
Despicienda a irresignação do apelante quanto à pena-base aplicada, na medida em que,
após a incidência da atenuante de confissão espontânea, a mesma foi conduzida ao
mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano, quantum que exprime a menor pena possível quando do
exame da primeira e segunda fases da dosimetria, ante a vedação expressa na Súmula nº
231
do
STJ.
Deve ser mantida a incidência da fração de 1/3 (um terço) da causa de diminuição da
pena prevista no art. 14, inc. II, do CP, ante a aproximação ao máximo da consumação do
crime.
Empregado o benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP (furto privilegiado) na fração
de 1/2 (um meio), ante a reiteração delitiva presente no caso concreto.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
56- Apelação Criminal Nº 14100044669
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ALTEMAR COLEN SILVA
Advogado(a) WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) DELITO
DE
PERIGO
ABSTRATO
RECURSO
DESPROVIDO.
Com a entrada em vigor da Lei nº 11.705/2008, o delito de embriaguez ao volante,
previsto no art. 306 do CTB, tornou-se de perigo abstrato, dispensando a criação de
qualquer perigo concreto que exponha a dano potencial a incolumidade de outrem.
Precedentes.
Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
57- Apelação Criminal Nº 14100095976
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO RONALDO CALVARIO DOS REIS
Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROVA DOS
AUTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - NÃO COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º
DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO SUBSTITUIÇÃO VIABILIZADA - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO.
Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática
do crime de tráfico ilícito de drogas é medida que se impõe.
Impõe-se a absolvição quando o conjunto probatório não se mostra suficiente para
comprovar de forma permanente e estável a associação para o tráfico de drogas.
Precedentes
jurisprudenciais.
Sem desconhecer a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que considera pertinente
examinar a natureza e a quantidade da droga tanto na fixação da pena-base, quanto na
determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da lei de tóxicos, certo é que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal vem
rechaçando essa prática, sob a premissa de que a duplicação de um mesmo fundamento
enseja bis in idem. (HC nº 108189/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe
de
22.9.2011).
Mesmo detendo uma circunstância judicial em seu desfavor, a jurisprudência vem
entendendo que isso, por si só, não é suficiente para suprimir do acusado o benefício da
substituição da pena, principalmente por ser primário e possuidor de bons antecedentes.
Na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade, é permitida a fixação de
regime inicial diverso do fechado. Precedente da Quinta Turma do STJ.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso e, de ofício, absolver Ronaldo Calvário dos Reis do crime
de associação para o tráfico.
58- Apelação Criminal Nº 14100120063
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ADEILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL
APTE IZABEL GOMES MOREIRA
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL
APTE MARCOS RENATO DA SILVA
Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO - DOLO DISTINTO - ABSOLVIÇÃO DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE
DA DROGA - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - REGIME
FECHADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os depoimentos policiais, corroborados pelos demais elementos de prova, em especial a
confissão do réu, constituem fonte legítima para subsidiar a sentença penal condenatória.
Precedente
do
STJ.
O crime de associação para o tráfico pressupõe a verificação de um dolo distinto, qual
seja, a intenção de associar-se de forma estável, não sendo suficiente para a sua
configuração a existência de um dolo de agir, em concurso, para a prática de um ou mais
crimes.
Mais do que isso, o crime de associação não pode, de forma alguma, ser comparado a um
mero concurso de agentes, sendo necessária para a sua caracterização a existência de um
vínculo associativo permanente, do que se conclui que não estará configurado quando
existir uma mera convergência ocasional de vontades ou uma eventual colaboração entre
algumas
pessoas
para
o
êxito
da
delinquência
mercantil.
A natureza, a quantidade e até mesmo a diversidade da substância ou produto podem e
devem ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais previstas no
artigo
59
do
CP,
no
que
tange
à
fixação
da
pena-base.
Os apelantes foram presos com elevada quantidade e diversidade de drogas, circunstância
que vem sendo ponderada pela jurisprudência como um critério objetivo a ser utilizado
para impedir a aplicação do benefício da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º,
da lei antidrogas, por se tratar de uma circunstância que revelaria a dedicação do agente a
atividades
criminosas.
Precedentes
do
STF
e
do
STJ.
Não preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal, é vedada a
possibilidade de substituição da pena. Inteligência do artigo 44 do CP.
Com espeque no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, deve ser mantido o regime
inicial
fechado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,dar provimento
parcial ao recurso.
59- Apelação Criminal Nº 14100126367
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DA ROS
Advogado(a) CARLA SIMONE VALVASSORI
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS SEGUROS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONTINUIDADE DELITIVA RECURSO
IMPROVIDO.
Nos delitos sexuais, o exame pericial não é o único meio de comprovação da existência
do crime, sobretudo na hipótese de atos sexuais que não deixam vestígios materiais.
A despeito da insubsistente tese da absolvição por falta de provas (in dubio pro reo), não
resta a menor dúvida de que o delito sexual foi consumado - inclusive por reiteradas
vezes - sendo que os atos praticados pelo recorrente, por serem diversos da conjunção
carnal, devem ser examinados à luz da jurisprudência predominante dos tribunais
superiores.
A palavra da vítima nos crimes sexuais está impregnada de especial relevância probatória,
sobretudo por serem delitos que, quase sempre, são cometidos em ambientes de
clandestinidade e em circunstâncias fáticas que não deixam vestígios.
Fica inteiramente demonstrado que o apelante realizou os elementos objetivos e
subjetivos do tipo penal previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do
art. 71, todos do Código Penal, pois, sob a lente das provas obtidas em sede policial e
judicial, constatou-se que o mesmo, genitor da menor, praticou, em continuidade delitiva,
atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com menor de 14 (quatorze) anos, tendo
ciência de que agiu em face de pessoa vulnerável, do que se conclui, sem dúvida alguma,
ter incorrido em conduta típica, ilícita (porque não incidente qualquer causa de
justificação) e culpável (imputável; com potencial consciência da ilicitude e sendo exigível
comportar-se
de
forma
diversa).
A pena privativa de liberdade foi aplicada em plena conformidade com o art. 59 e
seguintes do Código Penal, assim como também obedeceu o princípio constitucional
implícito
da
proporcionalidade.
Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
60- Apelação Criminal Nº 14110008753
COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE CARLOS MAGNO FARIAS DA SILVA
81 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Advogado(a) HOCILON RIOS
Advogado(a) KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA
APTE PABLO VAGNER RAMOS CARVALHO
Advogado(a) HOCILON RIOS
Advogado(a) KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E
MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) - PALAVRA
DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS - DOSIMETRIA PRESERVADA RECURSOS
DESPROVIDOS.
Conquanto os acusados tenham sustentado as teses atinentes à negativa de autoria e à
fragilidade probatória, certo é que a vítima reconheceu os réus em juízo, versão
corroborada
por
testemunho
de
policial
militar.
A jurisprudência já fixou a compreensão de que a palavra da vítima, em crimes dessa
natureza, está impregnada de especial relevância probatória, sobretudo porque quase
sempre são praticados em ambientes de clandestinidade, não deixando vestígios e
testemunhas
para
sua
apuração.
Os depoimentos de policiais, apoiados pelos demais elementos de prova, constituem
fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória. Precedentes.
A pena-base dos acusados foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, sendo que, à exceção
dos antecedentes criminais, todas as demais foram avaliadas de forma prejudicial, sendo
empregada fundamentação genérica e sem respaldo objetivo nos autos. Contudo, a
valoração prejudicial dessa circunstância justifica a manutenção da pena-base,
considerando, sobretudo, a sua maior preponderância reconhecida pela jurisprudência
dos
tribunais.
Não pode uma mesma condenação com trânsito em julgado ser utilizada como
circunstância judicial e, simultaneamente, como circunstância agravante. Súmula 241 do
STJ.
O regime inicial fechado deve ser preservado, pois os réus são reincidentes, motivo pelo
qual é atraída a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. A despeito de essa
circunstância legal não ter sido valorada na segunda fase do sistema trifásico, o que seria
objeto de um indesejável e odioso bis in idem, a mesma não elimina os seus efeitos
deletérios em desfavor dos réus e não desqualifica a situação jurídico-processual dos
mesmos, os quais, de fato, são reincidentes segundo a certidão cartorária confeccionada
nos
autos.
Recursos desprovidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento aos recursos.
61- Apelação Criminal Nº 14110013563
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE FLAVIA DE AMORIM ARANHA
Advogado(a) FERNANDO ADMIRAL SOUZA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÕES DE TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE
ARMA. ESPOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E SUFICIENTES DE
SUA PARTICIPAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
I- A falta de oitiva dos informantes dos policiais em Juízo impossibilita a submissão dos
elementos por eles trazidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, fragilizando,
destarte, a eficácia probatória dos depoimentos dos referidos agentes públicos.
II. O simples fato de a Recorrente ter permanecido inerte durante o cumprimento do
mandado de busca e apreensão não pode ser usada contra ela, haja vista a eficácia objetiva
do nemo tenetur se detegere - isto é, o direito fundamental de não se autoincriminar extraído
do inc. LXIII do art. 5º da Constituição Federal.
III. O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de
partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a
produção do resultado.
IV. A simples ciência ou conivência acerca do tráfico praticado por outrem não implica
automaticamente a existência de coautoria, devendo estar demonstrado que todos os
moradores, no caso de réus que coabitem, efetivamente tomavam parte na conduta ilícita.
V. Embora seja evidente, diante das circunstâncias do fato, que a acusada sabia da
existência do entorpecente, não ficou demonstrado, de forma suficiente e segura, que
tenha concorrido para as infrações penais supostamente praticadas pelo seu companheiro
(inclusive a do art. 12 do Estatuto do Desarmamento), a ensejar, portanto, a incidência da
máxima in dubio pro reo no tocante a todas as imputações que lhe são dirigidas.
V. Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso.
62- Apelação Criminal Nº 14110016061
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO/APTE ADRIANO COUTO DIAS
Advogado(a) RAPHAEL MAIA RANGEL
Advogado(a) SERGIO FERNANDO FERRARI
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E
MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE NATUREZA DOS ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO AFASTADA - MULTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS - REGIME
INICIAL
FECHADO.
Como as circunstâncias do caso concreto, aliadas aos parâmetros abrigados no § 2º do
artigo 28 da lei de drogas, conduzem à certeza de que a desclassificação do crime de
tráfico de drogas para o de posse de entorpecente para consumo pessoal não é medida
adequada para o caso, deve ser mantida a condenação imposta em primeiro grau.
Inteligência
do
artigo
33
da
Lei
nº
11.343/2006.
Ainda que a fundamentação trazida na sentença possua cunho eminentemente genérico a
ponto de não justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos
antecedentes e da natureza da substância ou produto, a reprimenda deve ser majorada.
Inteligência
do
artigo
42,
da
Lei
nº
11.343/2006.
A existência de maus antecedentes afasta a aplicação da causa especial de redução da
pena. Inteligência do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
A pena de multa deve seguir a regra da proporcionalidade das penas, sendo aumentada
quando
necessária.
Não preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal, é vedada a
possibilidade de substituição da pena. Inteligência do artigo 44 do CP.
Com espeque no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, deve ser mantido o regime
inicial
fechado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial.
63- Apelação Criminal Nº 14110031466
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO/APTE GELSON STERQUIM DOS SANTOS
Advogado(a) ANTONIO JOSE COELHO
Advogado(a) CARLA SIMONE VALVASSORI
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO
DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE
PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO DA
ACUSAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE TÓXICOS - DEDICAÇÃO EM
ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO COMPROVAÇÃOS - REDUÇÃO DA
FRAÇÃO APLICADA NA MINORANTE - ADMISSIBILIDADE - ARTIGO 42
DA LEI 11343/06 - NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE E RECURSO DEFENSIVO
IMPROVIDO.
1) Comprovado nos autos a autoria e materialidade do delito, não só pela prisão em
flagrante do acusado, mas também pela prova testemunhal colhida, deve ser mantida a
condenação do acusado.
2) Na espécie, a quantidade, natureza e diversidade da droga apreendida, extremamente
nociva, notoriamente conhecida pelo elevado poder de dependência química e física,
capaz de provocar o vício nas primeiras doses, responsável por uma verdadeira
devastação social e o agravamento da violência urbana, são suficientes para não
concessão da substituição pretendida, com base na regra estampada no artigo 42 da Lei
de Tóxicos justamente por traduzirem risco mais acentuado à saúde e incolumidade
pública.
3) Não bastasse, o acusado não preenche os requisitos legais do artigo 44 do CPB, agindo
acertadamente o juízo a quo ao fixar o regime fechado para início de cumprimento do
apenamento imposto, com o fim precípuo de reprovação e de prevenção do odioso crime
de tráfico de drogas, à luz do que prevê o artigo 33, §3º do CPB.
4) A minorante especial do artigo 33, §4º, reserva-se exclusivamente ao traficante eventual
ou ocasional, um mero debutante no mundo do crime, quando preencha todos os seus
pressupostos cumulativos (réu primário, portador de bons antecedentes, sem dedicação às atividades
delituosas, nem participação em organização criminosa), não se prestando a amparar o traficante
contumaz, envolvido habitualmente em atividades delituosas, passível de representar
maior periculosidade social, na esteira da jurisprudência pátria.
5) No caso dos autos, não existem elementos que provem firme e seguramente que o
apelado efetivamente se dedique a atividades criminosas. As circunstâncias do caso
concreto não comprovam cabalmente o envolvimento do apelado com o mundo do
crime, o que enseja o reconhecimento em favor do réu da discutida causa especial de
redução de pena. Pairando dúvida de que o apelado faz do seu meio de vida o mundo do
crime, e dali retira seu sustento, deve ocorrer uma interpretação favorável ao réu, em
observância ao princípio da presunção de inocência.
6) No caso, a natureza da droga apreendida em poder do apelante, dotada de extrema
nocividade devido ao seu maior poder de dependência química, justifica a redução da
fração aplicada na minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas (de 2/3 para
1/3), tudo com fulcro no art. 42 da Lei de Tóxicos, que elege tais circunstâncias
preponderantes sobre as estatuídas no art. 59 do CPB, por traduzir risco mais acentuado
à saúde e incolumidade pública.
7) Recurso ministerial provido em parte.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
82 Sexta-Feira
09 de março de 2012
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
64- Apelação Criminal Nº 19110000122
ECOPORANGA - CARTÓRIO CRIMINAL
APTE VALMIRELE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) HOCILON RIOS
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - AUSÊNCIA - CONDENAÇÃO BASEADA NO
AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.
O Laudo Toxicológico Definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de
tráfico de drogas, devendo ser declarada nula, de ofício, a sentença que atestou a
materialidade do delito com base no auto de constatação provisória. Precedentes.
Declarada nula a sentença, concede-se habeas corpus à acusada por não se revelarem
presentes quaisquer justificativas capazes de ensejar a dilatação dos prazos previstos na
legislação processual, restando desrespeitados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, bem como configurado o constrangimento ilegal.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, declarar nula a
sentença.
65- Apelação Criminal Nº 21080034628
GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO LUCIANO DOS SANTOS DEL REI
Advogado(a) FABIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO
APELADO NO CRIME - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL
ISOLADA
NOS
AUTOS
PRONÚNCIA
IMPOSSIBILIDADE - PODER-DEVER DO JUIZ DE TENTAR EVITAR QUE
SEJA CONDENADO AQUELE QUE ELE, AO EXAME DO CONJUNTO DA
PROVA ENTENDE INOCENTE - ATIVIDADE JUDICIÁRIA DE TRIAGEM
- NÃO TAXATIVIDADE
DAS
SITUAÇÕES
PERMISSIVAS
DA
IMPRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A pronúncia, que representa um juízo de admissibilidade da acusação, será
imprescindível caso existam nos autos prova da materialidade e indícios viáveis de que
seja o acusado o autor do homicídio. Todavia, se o conjunto probatório for
extremamente frágil, inconvincente, mesmo que provisoriamente, não pode o Juiz dar
curso ao prosseguimento do feito submetendo o denunciado a julgamento popular, sendo
imperiosa a impronúncia.
2. Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas
existentes nos autos indícios suficientes acerca da autoria ou qualquer outro elemento
capaz de sustentar provável suposição de que estava o agente envolvido na prática
delituosa, deverá ocorrer o juízo de impronúncia do acusado.
3. A decisão de impronúncia encerra tão-somente o processo, e não a pretensão punitiva
do Estado. Nada impede que parquet diligencie na coleta de novos elementos para buscar
a condenação deste que acredita ser um dos responsáveis pelo delito.
4. Antes de constituir-se em mera admissibilidade de que o réu seja submetido a
julgamento pelo tribunal do júri, e mesmo antes de ser instrumento de delimitação do
campo acusatório em plenário, mostra-se a impronúncia forma de evitar possa ser
condenado aquele que o juiz sumariante tem convicção de ser inocente.
5. Convicção íntima e técnica do juiz, derivada de prova haurida dos autos e que enseja
que sobreleve, em detrimento de um suposto e abstrato direito da sociedade sobre
simples competência, o direito-dever de evitar uma condenação que considera
inquestionavelmente injusta.
6. Recurso ao qual se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
66- Apelação Criminal Nº 23110002807
ICONHA - VARA ÚNICA
APTE JOSELIA FELICIANO CANDEIA
Advogado(a) ALBERTO CAMARA PINTO
Advogado(a) JORGE CHIBAN ELKAREH
Advogado(a) ROSANGELA MARIA VIVAQUA SUTER EL-KAREH
APTE ANTONIO CARLOS VIVACQUA SUTER
Advogado(a) ALBERTO CAMARA PINTO
Advogado(a) JORGE CHIBAN ELKAREH
Advogado(a) ROSANGELA MARIA VIVAQUA SUTER EL-KAREH
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO
APELANTE
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANTÔNIO CARLOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
PORTE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
MILITARES QUE COMPROVAM A QUANTIDADE DE DROGA.
PARÂMETROS DO ARTIGO 28, § 2º DA Lei 11.343/06 INDICAM QUE A
DROGA ERA PARA O COMÉRCIO. TIPO DE PENA. PRIVATIVA DE
LIBERDADE.
QUANTIDADE DA DROGA. REGIME SEMIABERTO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA
APELANTE JOSÉLIA: ALTERNÂNCIA DO FUNDAMENTO DA
ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os crimes tratados pela Lei n.º 11.343/06 possuem rito próprio, no qual o
interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento. Desse modo, inexiste
cerceamento de defesa por inobservância do art. 400 do Código de Processo Penal.
2. Os critérios a serem balizados pelo magistrado quando há dúvida sobre a destinação da
droga - se para consumo próprio ou mercância - foram trazidos pela própria Lei
11.343/06, em seu artigo 28, § 2º, quais sejam, natureza e quantidade da substância
apreendida, local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e
pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente."
3. Se grande é a quantidade de droga (620 gramas de maconha) e parte dela já encontrase devidamente fracionada para a venda no momento da apreensão, impossível a tese
desclassificatória, mormente quando há um depoimento de uma testemunha dizendo já
ter recebido drogas do apelante.
4. Não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade
em sanções restritivas de direitos bem como a fixação de regime inicial aberto em razão
quantidade da droga apreendida (mais de meio quilo), motivo pelo qual deve o apelante
se sujeitar à pena de prisão, a ser iniciada em regime semiaberto. Precedentes do STJ.
5. Se a conduta denunciada é típica, porém não comprovada, correta a absolvição com
fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
6. Recurso do réu Antonio Carlos parcialmente provido. Recurso da ré Josélia desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar suscitada, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
67- Apelação Criminal Nº 24060264272
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ROGERIO JUVENAL
Advogado(a) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
Advogado(a) JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO
Advogado(a) THELMO DE SOUZA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO - DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA - QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO MEIO QUE
TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA RECONHECIDAS DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA - VINGANÇA E SUPRESA DEMONSTRADAS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - NÃO VIOLAÇÃO ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS
VERSÕES CONSTANTES NOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR
ELEVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, CP - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE
ANALISADAS
EQUIVOCADAMENTE
PRESENÇA
DE
DUAS
QUALIFICADORAS - CONDUÇÃO DA PENA PARA A PREVISTA
ABSTRATAMENTE AO HOMICÍDIO QUALIFICADO E INFLUÊNCIA NAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É unânime o entendimento referente à permissão de escolha por parte dos jurados de
uma das versões alternativas apresentadas em Plenário, ainda que tal opção não seja
respaldada pela maioria dos elementos probatórios irrogados nos autos. Exige-se, tãosomente, que a versão optada pelo Júri seja, ao menos, verossímil e calcada em algum
elemento idôneo de prova, a fim de que não se caracterize em uma decisão despótica.
2. Se existem elementos probatórios coligidos aos autos dando conta da presença das
qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo em vista
que a vítima foi pega de surpresa ao ser alvejada diversas vezes por vários executores,
quando chegava em sua residência do trabalho, no calar da noite, em virtude do
mandante, ora apelante, achar que o ofendido teria ordenado um atentado contra a sua
vida anteriormente, não há que se falar em anulação do julgamento por decisão
manifestamente contrária à prova dos autos.
3. O Juiz possui a discricionariedade, ao realizar a dosimetria da pena, de fixar a penabase de acordo com a variação de pena prevista abstratamente no tipo penal
incriminador, devendo, contudo, observar as circunstâncias judiciais do art. 59, e o
sistema trifásico previsto no art. 68, ambos do CP.
4. Algumas expressões já se tornaram chavões ou clichês cansativamente repetidos em
muitas sentenças com a finalidade de atender apenas formalmente à motivação da fixação
da pena-base com base nas circunstâncias judiciais, como ocorre no caso. O Magistrado
está obrigado a justificar os motivos que o levaram a fixar a pena-base acima do mínimo
legal, não podendo se valer de expressões genéricas.
5. O fato do Conselho de Sentença ter reconhecido a existência de duas qualificadoras,
permite que uma delas conduza a fixação da pena-base nos moldes previstos no § 2º, do
art. 121, do Código Penal, enquanto a outra influencie na análise das circunstâncias
83 Sexta-Feira
09 de março de 2012
judiciais, como ocorre no caso com relação aos motivos do crime, de acordo com a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso provido parcialmente, a fim de tão-somente reduzir a pena fixada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
68- Apelação Criminal Nº 24090343914
VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL
APTE MARCELO VIEIRA DA SILVA
Advogado(a) MARIO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, § 2º, I E II C/C 70,
TODOS DO CP) - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS DOSIMETRIA - ATENUANTE DE CONFISSÃO - CAUSA DE AUMENTO DE
EMPREGO DE ARMA E DE CONCURSO DE PESSOAS - CONCURSO FORMAL
- REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
Por estarem os depoimentos das vítimas em consonância com a confissão prestada pelo
acusado na esfera policial e em sintonia com o auto de reconhecimento, resta assente a
autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo majorado, constituindo, assim, fonte
legítima
para
subsidiar
uma
sentença
penal
condenatória.
Embora não reconhecida ao apelante a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea "d" do CP), a incidência da mesma não influi no quantum da reprimenda
estabelecida por ter sido a pena-base fixada em seu mínimo legal, o que induz a aplicação
da
Súmula
nº
231
do
STJ.
Mantida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I e II na fração de 1/3 (um
terço).
Razoável o patamar de 1/6 ante o reconhecimento do concurso formal na prática delitiva
efetuada
perante
duas
vítimas.
Fixado o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea "b" do CP) e vedada a substituição
por restritivas de direito (art. 44, inc. I do CP).
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
69- Apelação Criminal Nº 24100031269
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE ALEXSANDRO NASCIMENTO SILVA
Advogado(a) LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA
APTE ADRIANO ALVES DO ROSARIO
Advogado(a) ALLEY ALMEIDA COELHO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DA
DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE
- ELEMENTOS DO CASO CONCRETO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO ESTATUTO DE DROGAS APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE
TÓXICOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO - VEDAÇÃO - NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEMONSTRAÇÃO DE
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS DESCABIMENTO - ARTIGO 42 DA LEI 11343/06 - NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 44 DO CPB - RECURSOS
DESPROVIDOS.
1) Hipótese em que os acusados foram presos em flagrante na posse de vasto material
entorpecente, embalados em pequenas porções, em local conhecido como ponto de
mercancia ilícita, o que denota a destinação para o comércio ilegal, restando comprovado
nos autos a autoria e materialidade delitiva, o que impõe a manutenção da condenação
nas iras do artigo 33 da Lei 11343/06.
2) O testemunho prestado pelos policiais militares que realizaram a operação e a prisão
do acusado, os quais foram seguros e coesos nas declarações prestadas, além de detalhar a
abordagem realizada aos acusados e a apreensão dos entorpecentes, sendo tais
depoimentos plenamente aceitos como meio idôneo de prova, na esteira da
jurisprudência dos tribunais superiores.
3) No caso, a natureza, a diversidade e a expressiva quantidade da droga apreendida em
poder dos apelantes, justificam a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com
fulcro no art. 42 da Lei de Tóxicos, que elege tais circunstâncias preponderantes sobre as
estatuídas no art. 59 do CPB, por traduzir risco mais acentuado à saúde e incolumidade
pública.
4) Não merece a benesse descrita no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, o acusado que
possui comprovação nos autos da dedicação às atividade criminosas, fazendo dele o seu
meio de vida. Com efeito, tal minorante especial destina-se exclusivamente aos traficantes
eventuais ou ocasionais, meros debutantes no mundo do crime, distinguindo-os daqueles
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
contumazes, passíveis de representar maior periculosidade social. Da mesma, a redução
no patamar máximo não tem cabimento no presente caso, pois encontra óbice nos
critérios norteadores elencados no artigo 42 da Lei de Tóxicos. em razão do material
apreendido.
5) Inadequado ao presente caso, a modificação do regime imposto na sentença atacada
(inicial fechado), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, sobretudo pelo apenamento imposto ter sido superior a 04 (quatro) anos de
reclusão, o que por si só impede a substituição da pena privativa de liberdade, por não se
ajustar ao requisito de natureza objetiva estabelecida no artigo 44 do CPB. Além do mais,
pela quantidade/natureza da droga apreendida, o regime fechado se mostra o mais
adequado para o início de cumprimento do apenamento imposto, com o fim precípuo de
reprovação e de prevenção do maléfico crime.
6) Recursos desprovidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
70- Apelação Criminal Nº 24100102318
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE MAGNILSON PARSIGATE SOARES
Advogado(a) ALLEY ALMEIDA COELHO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA - MULTA - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os depoimentos policiais, corroborados pelos demais elementos de prova, em especial a
confissão do réu, constituem fonte legítima para subsidiar a sentença penal condenatória.
Precedente
do
STJ.
A natureza e a quantidade da substância ou produto podem e devem ser consideradas
com preponderância às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, no que tange
à
fixação
da
pena-base.
O apelante foi preso com elevada quantidade de droga (167 pedras de "crack"),
circunstância que vem sendo ponderada pela jurisprudência como um critério objetivo a
ser utilizado para impedir a aplicação do benefício da causa de diminuição prevista no
artigo 33, § 4º, da lei antidrogas, por se tratar de uma circunstância que revelaria a
dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes do STF e do STJ.
A pena de multa deve seguir a regra da proporcionalidade das penas, sendo diminuída
quando
necessária.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena.
71- Apelação Criminal Nº 24100172022
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(a) A GERALDO JABUR
Advogado(a) PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
APDO/APTE WILLYE DE SOUZA RIBEIRO
1Advogado(a) ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS
APDO/APTE WESLEY SILVA DOS SANTOS
Advogado(a) ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS
Advogado(a) PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS
DA PRISÃO E PROVA TESTEMUNHAL APTAS A COMPROVAR A AUTORIA
DO DELITO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI
11.343/06) - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - REQUISITOS
ESSENCIAIS - NÃO COMPROVADOS - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO TIPO DE PENA - PRIVATIVA DE LIBERDADE - QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA - REGIME SEMIABERTO - RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO E DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É incontestável a validade dos depoimentos dos policiais para embasar um decreto
condenatório quando eles demonstrarem perfeita consonância entre si, formando com as
demais provas um conjunto sólido e harmônico. Sendo clara a prova da materialidade e
da autoria, levando-se em conta a palavra dos policiais e as circunstâncias da prisão,
principalmente a quantidade de maconha apreendida em poder dos apelantes e os
apetrechos voltados para a comercialização desta substância entorpecente encontrados na
residência de um dos acusados, que efetivamente comprovam a prática do tráfico de
drogas pelos apelantes, não há que prosperar a tese absolutória formulada pela defesa.
2. Para que ocorra a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas,
previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, é suficiente que apenas duas pessoas estejam
agrupadas, desde que de forma estável e permanente, para o fim de praticar,
reiteradamente, ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34, do
citado Diploma Legal. A existência de uma ligação eventual, esporádica, frágil e
descompromissada, não caracteriza o tipo associativo previsto na legislação especial. O
84 Sexta-Feira
09 de março de 2012
simples fato de os recorrentes estarem traficando juntos no dia dos fatos e existirem
denúncias anônimas apontando os mesmos como conhecidos traficantes da região, por si
só, não são capazes de comprovar a prática do vínculo associativo entre eles, o que impõe
a manutenção da absolvição pelo delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.
3. Não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade
em sanções restritivas de direitos bem como a fixação de regime inicial aberto em razão
quantidade da droga apreendida (aproximadamente 01kg de maconha), motivo pelo qual
devem os apelantes se sujeitarem à pena de prisão, a ser iniciada em regime semiaberto.
Precedentes do STJ.
4. Recurso ministerial desprovido e defensivo provido parcialmente, a fim tão-somente de
fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas impostas aos apelantes.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial aos recursos defensivos e negar provimento ao recurso interposto pelo
Ministerio Público.
72- Apelação Criminal Nº 24100202860
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE RENATO APARECIDO VILARINHO
Advogado(a) ALLEY ALMEIDA COELHO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06)
E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº
10.826/03) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA
DAS PENAS - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Os depoimentos dos policiais corroborados pelos demais elementos de provas
comprovam de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico
de entorpecentes e de posse ilegal de munição de uso restrito, constituindo, assim, fonte
legítima
para
subsidiar
uma
sentença
penal
condenatória.
Não há razão para ser modificada a dosimetria das penas quando razoável o patamar da
reprimenda
aplicável
pelo
magistrado
a
quo.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
73- Apelação Criminal Nº 24100379502
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE VINICIUS PORTO DE ANDRADE
Advogado(a) ALLEY ALMEIDA COELHO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA DA
PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) - FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - AFASTADA - ATENUANTE
DE MENORIDADE - SÚMULA Nº 231 DO STJ - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) - REGIME INICIAL FECHADO
PARA O CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL INAPLICABILIDADE
DO
ART.
44
DO
CP.
Malgrado tenha o magistrado se utilizado de expressões vagas e de jargões ao sopesar as
circunstâncias do art. 59 do CP, deva ser preservada a pena-base aplicada ante a natureza
e
a
quantidade
da
droga
apreendida.
Inaplicável a agravante de reincidência, uma vez que os documentos colacionados aos
autos
referem-se
a
processos
em
andamento.
Reconhecida a atenuante de menoridade, dever ser conduzida a reprimenda ao seu
mínimo
legal,
ante
o
teor
da
Súmula
nº
231
do
STJ.
Deve ser afastada a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06,
quando o acusado tem encontrado sob seu poder 6,9g (seis gramas e nove decigramas) de
"crack", 5,3g (cinco gramas e 3 decigramas) de "cocaína" e 12,3g (doze gramas e três
decigramas) de maconha, aparentando-se, desse modo, dedicar-se a atividade criminosa,
além, ainda, pela forma como estavam condicionados os entorpecentes.
Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não
preenchido o requisito objetivo, qual seja, ser a pena não superior a 4 (quatro) anos (art.
44,
inciso
I
do
CP).
Dever ser mantido o regime inicial fechado ante a previsão contida no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 8.072/90.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
74- Apelação Criminal Nº 24100385533
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE JANILDO BARBOSA DOS REIS
Advogado(a) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO -
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA - REFORMATIO IN PEJUS - MULTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A prova testemunhal, corroborada pelos demais elementos probatórios, em especial a
confissão do réu, constituem fonte legítima para subsidiar a sentença penal condenatória.
A natureza e a quantidade da substância ou produto podem e devem ser consideradas
com preponderância às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, no que tange
à
fixação
da
pena-base.
O recorrente foi preso com elevada quantidade de droga, ou seja, doze (12) pedras de
substância similar a "crack" e vinte e duas (22) buchas, além de dois (2) tabletes pesando
cento e vinte (120) e quarenta (40) gramas, todos da droga vulgarmente conhecida como
"maconha", além de vários apetrechos utilizados na fabricação e comércio dos
entorpecentes (uma balança de precisão, um rolo de papel alumínio e vários sacos
plásticos), circunstância que vem sendo ponderada pela jurisprudência como um critério
objetivo a ser utilizado para impedir a aplicação do benefício da causa de diminuição
prevista no artigo 33, § 4º, da lei antidrogas, por se tratar de uma circunstância que
revelaria a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes do STF e do STJ.
O não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do CP é suficiente para vedar o
benefício
da
substituição
da
pena.
Com espeque no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, deve ser mantido o regime
inicial
fechado.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
75- Apelação Criminal Nº 24100412865
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE EVER JUNIO DE SOUZA SAUDE
Advogado(a) IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CRIMINAL.
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. DESCABIMENTO. REGIME
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IMPOSITIVAS.
PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As
condutas delituosas apuradas (tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito)
resultaram de desígnios autônomos, não guardando, entre si, uma relação de meio e fim
estritamente vinculada que autorize a absorção de uma figura típica pela outra (princípio
da consunção). 2. A quantidade considerável e a natureza dos entorpecentes apreendidos
em poder do apelante (cocaína e crack), além das demais circunstâncias concretas da
prática criminosa (apreensão de balanças de precisão, frascos de acetona, éter sulfúrico e
amônia, rolos de fita adesiva e vários "sacolés"), indicativas de intensa traficância, por si
sós, justificam a pequena elevação da pena base (6 anos de reclusão), bem próxima do
mínimo legal, dentro dos limites abstratamente cominados, consoante as diretrizes do art.
59 do CP e os critérios preponderantes estabelecidos pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Sobre a minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ("tráfico
privilegiado"), não há razões para o incremento da fração intermediária fixada na sentença
(1/5), bem dosada pelo Douto Julgador, dentro dos seus limites legais, haja vista a
quantidade e extrema nocividade dos entorpecentes apreendidos, bem assim as evidências
de que o apelante fazia do narcotráfico o seu meio de vida. 4. Pela negativa categórica da
prática criminosa, descabe a aplicação da atenuante de confissão (art. 65, III, "d", do CP),
reservada somente aos acusados que colaborem com a descoberta da verdade real. 5. O
montante da pena corporal cumulada e as circunstâncias indicativas de dedicação habitual
às atividades criminosas impõem a fixação do regime inicial fechado, conforme os
ditames do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 6. Mantém-se a prisão cautelar do apelante, o qual
respondeu a toda persecução penal nesta condição por força do flagrante, a fim de
preservar a ordem pública ameaçada (art. 312 do CPP), considerando o quantum da pena
aplicada e a gravidade concreta dos crimes praticados, traduzida por suas circunstâncias
peculiares. 7. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
76- Apelação Criminal Nº 24110011855
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO/APTE MILENA VIEIRA LIMA DE DEUS
Advogado(a) BERNADETTE BONATTO
Advogado(a) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO
Advogado(a) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO FILHO
Advogado(a) SIMONE BONATTO CASTELLO
Advogado(a) TATIANA COSTA KRETLI
APDO/APTE SUZANA RODRIGUES DIAS BARROSO
Advogado(a) BERNADETTE BONATTO
Advogado(a) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO
Advogado(a) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO FILHO
Advogado(a) SIMONE BONATTO CASTELLO
Advogado(a) TATIANA COSTA KRETLI
APDO/APTE PALOMA DOS SANTOS RANGEL
85 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Advogado(a) BERNADETTE BONATTO
Advogado(a) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO
Advogado(a) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO FILHO
Advogado(a) SIMONE BONATTO CASTELLO
Advogado(a) TATIANA COSTA KRETLI
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - MATERIALIDADE E AUTORIA - ROUBO
CIRCUNSTANCIADO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PALAVRA DA VÍTIMA
- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - AMOTIO - CORRUPÇÃO DE
MENORES - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - PENA ABAIXO
DO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO.
Comprovada a materialidade do crime de roubo circunstanciado e a autoria, deve ser
mantida a sentença que entendeu pela condenação das apelantes/apeladas.
Os depoimentos dos policiais, corroborados pelos demais elementos de prova,
constituem fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória. Precedente do
STJ.
A jurisprudência já fixou a compreensão de que a palavra da vítima, em crimes como o
roubo, está impregnada de especial relevância probatória, sobretudo porque quase sempre
são praticados em ambientes de clandestinidade, não deixando vestígios e testemunhas
para
sua
apuração.
Precedentes
desta
Corte.
Não há que se falar em participação de menor importância, vez que as apelantes/apeladas
não podem ser consideradas partícipes no crime em exame, pois todas agiram com o
animus de subtrair os bens pertencentes às vítimas, assim como tinham plena consciência
da conduta ilícita praticada e das suas consequências. Precedentes.
O fato de uma das recorrentes/recorridas ter permanecido no veículo com a intenção de
dar fuga para as demais não importa no reconhecimento da participação de menor
importância, a qual não pode ser confundida com a participação menos importante.
Precedentes
do
STJ.
A teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se
consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que
não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto
do
crime
saia
da
esfera
de
vigilância
da
vítima.
Precedente.
Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova da
efetiva corrupção, uma vez que se trata de delito formal, cujo objeto jurídico é a defesa da
moralidade
da
criança
e
do
adolescente.
Precedentes.
Não existindo fundamentação idônea na sentença capaz de justificar o aumento da
sanção na primeira fase da dosimetria, a pena-base deve ser arbitrada no mínimo legal.
Ainda que prepondere a incidência de atenuante sobre as demais circunstâncias, a sua
aplicação não pode conduzir a pena-base a importe inferior ao mínimo legal. Precedentes
e
Súmula
nº
231,
ambos
do
STJ.
Não preenchidos os requisitos objetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, é vedada
a
possibilidade
de
substituição
da
pena.
Por ser a pena superior a quatro (4) anos e inferior a oito (8) e, não havendo
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser
fixado como sendo o semiaberto. Inteligência do § 2º, alínea "b" e § 3º, todos do artigo
33 do CP.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso ministerial e, negar provimento aos recursos de Milena Vieira Lima de
Deus, Suzana Rodrigues Dias Barroso e Paloma dos Santos Ranguel.
77- Apelação Criminal Nº 24110024130
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE MAXWEL SANTANA COSTA
Advogado(a) LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - AUTORIA E
MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO RESPALDADA - MANTIDA A A CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME
INICIAL
FECHADO
RECURSO
IMPROVIDO.
Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática
do crime de tráfico ilícito de drogas é medida que se impõe, sobretudo quando a prova
testemunhal mostra-se suficiente para embasar o decreto condenatório.
Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se a incidência da causa de
diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em que pese a
quantidade da droga encontrada evidenciar dedicação à atividade criminosa.
Não preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e III do art. 44 do CP, torna-se
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do colendo STJ, mantém-se o
regime fechado para o início do cumprimento da pena quando vedada a possibilidade de
sua
substituição
por
restritivas
de
direitos.
Recurso conhecido e não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
78- Apelação Criminal Nº 24110027570
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE ALVARO CRISTIANO AMORIM DIAS
Advogado(a) ALLEY ALMEIDA COELHO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TENTATIVA DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - INVIÁVEL DOSIMETRIA - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - AFASTADA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VEDADA
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - REGIME INICIAL FECHADO PARA O
CUMPRIMENTO
DA
PENA.
Descabida a desclassificação para porte para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.346/06)
por ter sido encontradas sob poder do acusado 24 pedras de crack individualmente
embaladas e R$ 219,00 (duzentos e dezenove) reais em notas trocadas, somado à ausência
de apreensão de materiais comumente usados pelos usuários de drogas, como por
exemplo, cachimbos e isqueiros, elementos que aliados comprovam de forma
peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes (art.
33
da
Lei
nº
11.343/06).
Inexiste qualquer irregularidade a ser sanada, tendo em vista que a pena-base foi fixada
no seu mínimo legal e a incidência da agravante de reincidência apresenta-se devidamente
embasada
na
certidão
exarada
nos
autos.
Não faz o apelante jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da lei de drogas, tendo em
vista
não
ser
o
mesmo
primário.
Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, vez que vedada a
substituição da reprimenda.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
79- Apelação Criminal Nº 24110059490
VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL
APTE GENIVALDO SOARES GOMES
Advogado(a) FABRICIA PERES
APTE JOSE ALDO DE AMORIM
Advogado(a) ADRIANA GOMES MARTINS SOARES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLURALIDADE
DE AGENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA NÃO OCORRÊNCIA - INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS PRECEDENTES DO STF E DO STJ - DOSIMETRIA DE PENA - REDUÇÃO
DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - PRESENÇA DE
ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO
REALIZADA - ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E DA
MENORIDADE RELATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - MODIFICAÇÃO
DO
REGIME
DE
CUMPRIMENTO
DE
PENA
FIXADO
IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
1) Hipótese em que, após livre exame e apreciação do conjunto fático-probatório
contextualizado nos autos, resta comprovado a autoria e materialidade do crime de roubo
narrado na denúncia, principalmente pela confissão dos acusados, os quais foram presos
em flagrante delito, na posse da res furtiva.
2) Restando inconteste que os acusados efetivamente praticaram a conduta delitiva nos
moldes narrados na inicial, consoante as provas dos autos, ficando demonstrado que os
bens subtraídos foram recuperados posteriormente por ação policial, inequívoco que
operou-se a consumação do delito de roubo, pois na esteira da jurisprudência do STF e
do STJ, para tanto basta a inversão da posse da res furtiva, o que efetivamente ocorreu no
caso em comento.
3) Na fixação da reprimenda, verifica-se que o Juízo de primeiro valorou negativamente a
circunstância judicial da culpabilidade para elevar a pena-base, sendo constatada a
presença de elementos concretos e idôneos que não integram o próprio tipo penal,
estando justificada a maior reprovação por parte do Estado e a elevação realizada na
primeira fase da aplicação da pena.
4) Na hipótese, as circunstâncias judiciais analisadas negativamente em desfavor dos
apelantes, sobretudo pelo crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, aliado
ao quantum de pena arbitrado (06 anos, 02 meses e 10 dias), amparam a fixação do regime
semiaberto, mormente com base na regra insculpida no artigo 33, §2º, "b" do CPB.
5) Incabível o reconhecimento da atenuante genérica da confissão em favor dos
apelantes, já que ambos eram maior de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime. De igual
modo, a atenuante da confissão já foi reconhecida em favor dos acusados, o que
inviabiliza qualquer irresignação neste ponto.
6) Recursos desprovidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
80- Apelação Criminal Nº 24110067691
VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL
APTE LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(a) ADRIANA GOMES MARTINS SOARES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
86 Sexta-Feira
09 de março de 2012
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LATROCÍNIO RECURSO DA DEFESA - IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MENOS GRAVE (ROUBO) INTELIGÊNCIA DO ART. 29, §2º DO CPB - DESCABIMENTO - RECURSO
DESPROVIDO.
1) Hipótese em que as provas colhidas ao longo de toda a persecução penal, sobretudo a
confissão espontânea do réu, comprovam a autoria e materialidade do latrocínio apurado
nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação imposta pelo juízo de
primeiro grau.
2) Em concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, o coautor que não
efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo
delito de latrocínio, mormente quando ciente a todo tempo que o resultado alcançado era
previsível, pois toda a atuação daquele que é considerado coautor é importante para a
prática da infração penal, como restou constatado no caso em comento.
3) O crime de latrocínio não é uma figura jurídica autônoma, diferente de outros delitos,
pois a morte da vítima no aludido crime patrimonial (roubo + morte), trata-se de
circunstância que agrava a pena, em decorrência dos atos violentos praticados na ação
que visava a subtração de bens. Assim, não se exige prévia admissão (ajuste ou intenção)
por todos os coautores do resultado morte que, se ocorrer, acarretará na
responsabilização de todos os agentes, descabendo a desclassificação para crime menos
grave.
4) Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
81- Apelação Criminal Nº 28119000173
IÚNA - 2ª VARA
APTE LOURIVELTO MOURA DA CRUZ
Advogado(a) ANDRE MIRANDA VICOSA
Advogado(a) ENOCK VIEIRA GUIMARAES
Advogado(a) FLAVIO FELIPE FERRARI
Advogado(a) MARCO AURELIO QUINELLATO
Advogado(a) NATALINO ZALDINE FERREIRA
Advogado(a) RAPHAEL BERNARDO SCUSSULIN VIEIRA GUIMARAES
Advogado(a) RAQUEL COSTA QUEIROZ
Advogado(a) SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - ADOÇÃO DE VERTENTE
CONSAGRADA NA PROVA TESTEMUNHAL E NO INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO
IMPOSSIBILIDADE
DE
NOVO
JULGAMENTO.
O manejo do apelo com respaldo no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal exige
que a vertente seguida pelos jurados não conte com nenhum reflexo nos elementos de
prova produzidos ao longo da investigação e da instrução do feito.
Dessa forma, sendo o pronunciamento compatível com os fatos abrigados na confissão
parcial procedida pelo réu em juízo e, ainda, com os depoimentos das testemunhas que
participaram da instrução processual, não há como anular o julgamento advindo do
Tribunal do Júri a respeito da autoria delitiva e das qualificadoras reconhecidas, devendo
ser tutelada a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CRFB) e a liberdade do
julgador popular de adotar qualquer dos posicionamentos passíveis de serem inferidos do
contexto probatório.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
82- Apelação Criminal Nº 30099064948
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
APTE JOSE FERREIRA TELES
Advogado(a) CAMILA FRADE MARCARINI COUTO
Advogado(a) HUGO FERNANDES MATIAS
Advogado(a) MACIEL FERREIRA COUTO
Advogado(a) PETRIUS ABUD BELMOK
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DOIS CRIMES DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - CONDENAÇÃO ALEGAÇÃO DE VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - TESE
DO CRIME PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ACOLHIMENTO, PELOS JURADOS, DE TESE COM APOIO EM
ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA - DELITOS PRATICADOS POR
MOTIVO FÚTIL - PREENCHIMENTO DE CONCEITOS PELO JÚRI, COM
BASE NA PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS RECURSO DESPROVIDO.
1) O controle exercido pelas Cortes Recursais quanto às decisões do Júri não é pleno,
irrestrito. Deve-se respeitar a competência constitucional dos juízes leigos para o
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que as decisões emanadas do
Júri são soberanas, a teor do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
Logo, só aqueles veredictos teratológicos, incoerentes, absolutamente discrepantes do
conjunto probatório merecem ser anulados.
2) Se a conclusão de que o recorrente praticou os crimes por motivo fútil é factível, em
consonância com a prova coletada durante a instrução, não há de se falar em decisão
manifestamente contrária à prova dos autos.
3) Consoante a jurisprudência do colendo STJ, na fase recursal não há ilegalidade na
manutenção da constrição da liberdade do réu que permaneceu preso durante toda a
instrução.
4) Deve ser mantida a prisão cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, em
vista da sua acentuada periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto dos
crimes que praticou.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
83- Apelação Criminal Nº 30110021497
LINHARES - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE BRUNO PEREIRA DE ASSIS
Advogado(a) GABRIEL CESAR DOS SANTOS
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C ART. 14, INC. II, DO
CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR: RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS
EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PLEITO JÁ
INDEFERIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: REFORMA DA SENTENÇA “A QUO”
PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FARTA
PROVA
DA
AUTORIA
DO
ATO
INFRACIONAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO REPRESENTADO
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELAS DECLARAÇÕES
DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de pedido que já foi analisado em sede de habeas corpus por este
Egrégio Tribunal de Justiça referente ao recebimento do recurso de Apelação em seus
efeitos devolutivo e suspensivo, tratando-se de mera reiteração de pedido. De fato, não há
necessidade de apreciá-lo novamente, pois a fundamentação utilizada no writ é idônea,
razão pela qual é de novo utilizada para repudiar o pleito defensivo reiterado.
2. Não há que se falar em insuficiência de provas quando a procedência da Representação
baseia-se em confissão extrajudicial do representado, corroborada pelas declarações do
co-representado, pela prova testemunhal e pela palavra da vítima em juízo.
3. Quando a alegação de que a confissão extrajudicial foi obtida por meio de tortura não
se harmoniza com o conjunto probatório coligido nos autos e com as circunstâncias
fáticas extraídas no processo, a palavra do representado não deve ser desconsiderada,
mormente na hipótese em que tal confissão encontra amparo nas demais provas
produzidas no feito.
4. A jurisprudência pátria já consagrou que o descumprimento das formalidades previstas
no art. 226, do Código de Processo Penal, referentes ao reconhecimento de pessoas, não
enseja nulidade e nem desconsideração do seu teor, quando realizado em juízo, observado
o contraditório e em consonância com outros elementos de prova dos autos.
5. Desnecessário o exame de balística na hipótese em que os demais elementos
probatórios suprem a necessidade de realização de tal prova técnica.
6. A circunstância do representado apresentar-se sorridente, alegre e não aparentar
qualquer nervosismo minutos após a ocorrência do ato infracional não afasta, por si só, a
comprovação de sua autoria quando as provas coligidas no feito, de forma segura e
suficiente, embasam a procedência da Representação. O comportamento dito
incompatível pode indicar, na realidade, frieza na personalidade do menor em lidar com a
situação, principalmente quando se considerar o fato do mesmo possuir outras
representações pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de porte ilegal de
arma de fogo e de roubo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
84- Apelação Criminal Nº 32119000167
MIMOSO DO SUL - 2ª VARA
APTE ALESSANDRO VITORIA DAS CHAGAS
Advogado(a) ANTONIO BENDIA DE OLIVEIRA
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA BASTOS
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §
2º, INCS II E IV, CP). DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ACOLHIMENTO
PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS VERSÕES
CONSTANTES NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. PENA BASE
EXACERBADA.
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
87 Sexta-Feira
09 de março de 2012
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É unânime o entendimento referente à permissão de escolha por parte dos jurados de
uma das versões alternativas apresentadas em Plenário, ainda que tal opção não seja
respaldada pela maioria dos elementos probatórios irrogados nos autos. Exige-se, tãosomente, que a versão optada pelo Júri seja, ao menos, verossímil e calcada em algum
elemento idôneo de prova, a fim de que não se caracterize em uma decisão despótica.
2. Apenas se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Júri
opta por versão sem qualquer apoio no processo. Existindo duas versões, pode o
Conselho optar por qualquer delas, com respaldo no princípio da soberania dos
veredictos que lhe foi outorgado pela Constituição Federal.
3. Impõe-se a desconsideração das circunstâncias judicias analisadas como desfavoráveis,
caso o fundamento utilizado para tal valoração seja feito de forma equivocada, sem a
indicação de qualquer dado concreto ou que se refira a elemento inerente à própria
conduta típica já considerada. Desconsideração que conduz à redução da pena base para
o mínimo legal, quando não subsistir qualquer circunstância judicial como negativa.
4. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena base imposta ao Apelante.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
85- Apelação Criminal Nº 35070156035
VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE THIAGO JUFO RODRIGUES
Advogado(a) HUGO MACHADO AMARAL
Advogado(a) LUCIANO AZEVEDO SILVA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - NEGATIVA DA
AUTORIA DO ROUBO - PROVA ISOLADA NOS AUTOS - ÁLIBI NÃO
COMPROVADO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL - EVIDÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE
AUTORIZAM O ÉDITO CONDENATÓRIO - DOSIMETRIA DA PENA
EQUIVOCADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EM
DESFAVOR DO ACUSADO SEM FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado estão devidamente
fundamentadas nas provas colhidas ao longo da instrução processual, principalmente no
depoimento firmado pela vítima, o qual está em plena consonância com as evidências e
com as circunstâncias do crime, demonstrando a efetiva participação do apelantes no
delito noticiado.
2. Sendo a palavra da vítima segura e coerente com as demais provas dos autos, esta
apresenta-se como de grande valia para a solução do crime de roubo, que, na maioria das
vezes, ocorre na clandestinidade, sendo o ofendido a única testemunha presente.
3. Se o Juiz analisa equivocadamente parte das circunstâncias judiciais em desfavor do
acusado, deixando de apontar dados concretos e utilizando-se de ações penais em
andamento, imperiosa se faz a redução da pena-base, a qual, todavia, não poderá ser
conduzida ao mínimo legal, por ter sido devidamente reconhecida negativas as
conseqüências do crime.
4. Recurso ao qual se dá provimento parcial, a fim de reduzir a pena imposta ao ora
apelante e, via de conseqüência, modificar o regime inicial para cumprimento da sanção.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Eminente Revisor.
86- Apelação Criminal Nº 35080082601
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL
APTE ANDRE SANTOS DOS REIS
Advogado(a) JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL SURSIS - MAIS BENÉFICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo pela prova testemunhal, deve
ser mantida a condenação pela prática do crime de ameaça. Inteligência do artigo 147 do
Código
Penal.
Por ter sido a pena-base arbitrada no mínimo legal, ainda que incida a atenuante da
confissão, deve permanecer nesse patamar, por aplicação direta da Súmula nº 231 do STJ.
O sursis, como instituto de política criminal, representa verdadeira execução mitigada da
pena privativa de liberdade, uma vez que o condenado cumprirá a reprimenda imposta,
mas de maneira menos gravosa, evitando a sua segregação, medida esta de última ratio.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
87- Apelação Criminal Nº 35090042694
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE GLADSTON DE FREITAS GENEBRI
Advogado(a) BRUNO DE FREITAS LIMA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MINORANTE DO § 4º DO
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. ANTECEDENTES
MACULADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I- Certidão obtida por sistema informatizado do Poder Judiciário é documento válido
para comprovar maus antecedentes, haja vista ser dotada de fé pública, sobretudo quando
a defesa não demonstra, por meio hábil, a inexistência da sentença condenatória com
trânsito em julgado prolatada em desfavor do réu.
II- Se o acervo pretoriano do STJ vem reputando até mesmo a FAC como prova idônea
para tal fim - a qual, diga-se de passagem, é expedida pelos órgãos de Polícia Judiciária -,
com muito mais razão devem ser admitidos como legítimos os documentos oriundos do
Poder Judiciário, notadamente quando sua fé pública não é abalada por nenhum elemento
trazido pelo acusado.
III. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias
do caso concreto, demonstrativas da dedicação do acusado às atividades criminosas,
possui o condão de impedir a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06.
IV- Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
88- Apelação Criminal Nº 35090153020
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE DIEGO LENNON PEDRA
Advogado(a) RENATA MONTEIRO TOSTA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - PRISÃO EM
FLAGRANTE - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
E APETRECHOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - BENESSES DO
ARTIGO 65, III, ALÍNEA D, DO CPB - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1) No caso, a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida em poder do
apelante, bem como a apreensão de apetrechos, justificam a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, tudo com fulcro no art. 42 da Lei de Tóxicos, que elege tais
circunstâncias preponderantes sobre as estatuídas no art. 59 do CPB, por traduzir risco
mais acentuado à saúde e a incolumidade pública.
2) Além disso, o acusado possui registros criminais anteriores, conforme reconhecido
pelo julgado de primeiro grau e confessado pelo próprio acusado em seu interrogatório, o
que denota seu envolvimento pretérito com ações criminosas e reforça a elevação
realizada.
3) A confissão espontânea a que alude o art. 65, III, "d", do CPB, como circunstância
determinante de alguma redução da pena, é aquela que sem ressalva corresponde a um
gesto de arrependimento, ou aquela que representa admissão incondicional da prática do
delito. Assim, visto que o acusado efetivamente admitiu a prática delitiva, como
demonstrado nos autos, deve ser agraciado com as benesses legais do referido dispositivo.
4) Recurso provido em parte para redimensionar a reprimenda do apelante.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
89- Apelação Criminal Nº 35100906151
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE JHONE CARLOS NUNES DA SILVA
Advogado(a) FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CRIMINAL.
TRÁFICO
DE
DROGAS
DESCLASSIFICADO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI 11.343/06).
PERDA EM FAVOR DA UNIÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS.
RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. BENS E VALORES QUE, POR
COERÊNCIA, NÃO CONSTITUEM PRODUTOS OU INSTRUMENTOS DO
CRIME PARA O QUAL A CONDUTA FOI DESCLASSIFICADA. ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO SUSPENSA NO PRAZO DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.
EVENTUAL ISENÇÃO DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 60 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) estabelece que o Juiz poderá decretar, no
curso do inquérito ou da ação penal, havendo indícios suficientes, a apreensão ou outras
medidas assecuratórias com relação aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes
88 Sexta-Feira
09 de março de 2012
em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com a
sua prática. Além disso, a lei de regência dispõe, em seu art. 62, que os veículos,
embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários,
utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos
crimes definidos nesta Lei, também poderão ser apreendidos.
2. Na hipótese prevista no art. 63 da Lei nº 11.343/06, a perda dos bens, instrumentos e
dos produtos do crime apreendidos, não é uma espécie de pena, mas, sim, um efeito da
condenação e, por isso, tais objetos ou valores devem ter relação com o crime que se
imputa ao réu, no édito condenatório.
3. Com a desclassificação, operada na sentença, da conduta de tráfico de drogas,
inicialmente imputada na denúncia, para a de posse de substância entorpecente para
consumo pessoal, os bens e valores apreendidos em razão da suspeita da prática do crime
mais grave devem ser restituídos, uma vez que não constituem instrumentos do uso de
entorpecentes e, muito menos, produto da referida conduta, a qual não gera qualquer
enriquecimento financeiro ao agente.
4. Eventual isenção de pagamento das custas processuais somente poderá ser concedida
ao condenado pelo Juízo da Execução, por ser a fase adequada para se aferir a real
situação financeira do reeducando, diante da possibilidade de alteração deste quadro após
a data do trânsito em julgado da condenação.
5. É devido, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, o pagamento das
custas processuais pelo vencido, independentemente da hipossuficiência do condenado,
situação em que a exigibilidade do pagamento fica suspensa, enquanto perdurar seu
estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita,
conforme determina o art. 12, da Lei nº 1.060/50.
6. Recurso parcialmente provido, para determinar a restituição ao Apelante dos bens e
valores, declarados perdidos em favor da União na sentença ora recorrida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
90- Apelação Criminal Nº 35100927041
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE MURIEL ALVARENGA BORGES
Advogado(a) JOAO RODRIGUES NETO
Advogado(a) MATHEUS RODRIGUES FRAGA
Advogado(a) STEFANIA VENTURIM LOPES
APTE JULIO CESAR BUCK OTTONI
Advogado(a) JOAO RODRIGUES NETO
Advogado(a) LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA
Advogado(a) MATHEUS RODRIGUES FRAGA
Advogado(a) SERGIO LUIZ LAIBER
Advogado(a) STEFANIA VENTURIM LOPES
APTE VINICIUS DA SILVA FERRAZ
Advogado(a) JOAO RODRIGUES NETO
Advogado(a) MATHEUS RODRIGUES FRAGA
Advogado(a) STEFANIA VENTURIM LOPES
APTE NIVALDO SOUZA SILVA JUNIOR
Advogado(a) JOAO RODRIGUES NETO
Advogado(a) MATHEUS RODRIGUES FRAGA
Advogado(a) STEFANIA VENTURIM LOPES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
COAUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO
JUSTIFICADA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE
DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA APREENSÃO. SANÇÕES
RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. MONTANTES DAS
PENAS RECLUSIVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. As declarações coerentes de policiais que tenham participado da
prisão em flagrante do acusado, quando em sintonia com outros elementos de convicção
idôneos submetidos ao contraditório judicial, podem fundamentar o juízo condenatório,
tal como ocorrera nos presentes autos, segundo orientação jurisprudencial consolidada. 2.
A consumação do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige a prova
flagrancial do comércio propriamente dito, bastando seja o agente surpreendido em
qualquer de suas ações nucleares (crime de ação múltipla ou conteúdo variado), entre as
quais "preparar", "ter em depósito", guardar" ou "trazer consigo" drogas ilícitas, e as
circunstâncias evidenciem que estas não seriam destinadas ao seu consumo exclusivo, a
exemplo do presente caso. 3. Na dosimetria da pena base, o MM. Juiz sopesou as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e os critérios preponderantes do art. 42 da Lei nº
11.343/2006, sobretudo a natureza, a diversidade e a grande quantidade de droga
apreendida. Afinal, além de uma porção de maconha (16,2 gramas), foram encontradas
em poder do grupo 198 pedras de crack (95,3 gramas) e outras duas pedras maiores deste
entorpecente (457,5 gramas), as seriam desdobradas e atingiriam um contingente ainda
maior de consumidores, haja vista as demais substâncias químicas arrecadadas. Por certo,
tais fatores concretos são suscetíveis de traduzir acentuada reprovabilidade à conduta
criminosa apurada, justificando maior reprimenda para os imputados. 4. Embora esta
Egrégia Corte, seguindo orientação do STF (HC 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto,
julgado em 01/09/2010, DJe 15/12/2010), entenda cabível, em tese, a substituição da
pena privativa de liberdade por meras sanções restritivas de direitos para o tráfico de
drogas, os apelantes não fazem jus a tal benesse, nos termos do art. 44 do CP, seja em
razão do quantum de suas penas (superiores a 4 anos de reclusão), seja em virtude das
peculiaridades do caso (grande quantidade de droga apreendida em poder do grupo,
sobretudo crack, com efeito devastador, e demais indicativos de narcotraficância
contumaz). 5. Recursos desprovidos.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento aos recursos.
91- Apelação Criminal Nº 35100996764
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL
APTE JOELITO DOS SANTOS BERNARDO
Advogado(a) ONOFRE CAMILO DUQUE
Advogado(a) RAFAEL FREITAS DE LIMA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA
DEFESA - FURTO QUALIFICADO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO - ART. 89 DA LEI 9099/95 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS - ABSOLVIÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO PROVA TESTEMUNHAL FIRME E IDÔNEA - PRISÃO EM FLAGRANTE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSOS DE AGENTES DESCABIMENTO - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA - APLICAÇÃO DE SURSIS - IMPOSSIBILIDADE
- REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - RECURSO DESPROVIDO.
1) Hipótese em que restou comprovada a autoria e a materialidade de furto qualificado
tentado, não só pela prova testemunhal colhida, mas também pela prisão em flagrante do
réu na posse da res furtiva e pela confissão extrajudicial rica e alinhada com as demais
provas dos autos, o que impõe a manutenção da condenação de primeiro grau.
2) Incabível no presente caso a aplicação da suspensão condicional do processo (art. 89
da L. 9099/95) ou da suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB), em razão da
comprovação nos autos da reincidência específica do acusado.
3) A configuração do concurso de agentes, nos termos do artigo 29 do Código Penal, na
modalidade de participação, pressupõe o ajuste, a determinação, a instigação ou o auxílio
à execução do crime, condutas comprovadas no presente caso. Sendo assim, aplicável ao
presente caso a regra estampada no artigo 29 do CPB, o que ampara a correta incidência
da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV do CPB, eis que provado nos autos
o auxílio/instigação do corréu ao apelante na execução do delito.
4) Nenhuma ilegalidade há na fixação do regime semiaberto para o início do
cumprimento da reprimenda imposta, em virtude do réu ser reincidente, como bem
explanado pela nobre julgadora, encontrando óbice o pleito defensivo no artigo 33, §§3º
e 2º, "c", do CPB. Precedentes do STJ.
5) Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
92- Apelação Criminal Nº 35110000151
VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE CARLOS AUGUSTO DALCOL MONTEBELLER
Advogado(a) CLAUDINER REZENDE SILVA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP)
- DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS POLICIAIS MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA REVISTA RECURSO
DESPROVIDO
PENA
REDUZIDA
EX
OFFICIO.
Mesmo que o recorrente não tenha impugnado a sua condenação, fato é que a
materialidade delitiva ficou bem demonstrada por intermédio do auto de prisão em
flagrante e do boletim de ocorrência, sendo que a autoria do crime também restou
satisfatoriamente provada, quer pelo depoimento da vítima, quer pelos testemunhos
policiais
responsáveis
pelo
estado
flagrancial.
Para a configuração da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código
Penal, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritário consolidou-se no
sentido de que o Código Penal admite, nessa hipótese, a figura da participação, não
exigindo
que
todas
as
pessoas
realizem
a
fase
executória.
Não obstante o emprego de fundamentação genérica e sem respaldo objetivo nos autos
para quase todas as circunstâncias, apenas uma realmente deve ser preservada em prejuízo
do réu, qual seja, a existência de antecedente criminal, representada, no caso, por uma
sentença
condenatória
com
trânsito
em
julgado.
A partir de um quadro virtual que vem sendo moldado pela própria jurisprudência dos
tribunais, os antecedentes possuem maior realce e preponderância sobre as demais
circunstâncias judiciais, já que repousa na premissa de que a condenação anterior
transitada em julgado não surtiu os efeitos em relação ao agente, pois não alcançou sua
finalidade
regenerativa
(reabilitadora).
Deve ser afastada a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois a
mesma condenação já foi utliizada na primeira fase, servindo para evidenciar a existência
de
maus
antecedentes.
Súmula
nº
241
do
STJ.
Recurso desprovido. Pena reduzida ex officio.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena..
93- Apelação Criminal Nº 38100044890
89 Sexta-Feira
09 de março de 2012
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE JOSE FERNANDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(a) SERGIO FAVERO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA
(ART. 157, § 2º, I, II, E V, DO CP) E CORRUÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO
ECRIAD) - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
SUBMISSÃO DA ARMA DE FOGO À PERÍCIA - DISPENSABILIDADE PARA
FINS DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO - PRECENDENTES DO STF
E STJ - CORRUPÇÃO DE MENORES - NATURER DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA PRIMEIRA FASE - FRAÇÃO ATINENTE
ÀS MAJORANTES - DIMINUIÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - RECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE
PROVIDO.
Deve ser rechaçada a tese da insuficiência probatória quando o próprio réu, na ocasião de
seu interrogatório, confessou detalhes das práticas delitivas, assim como das
circunstâncias relativas ao emprego de arma, ao concurso de pessoas e à privação da
liberdade
da
vítima.
Conforme assentado pelos tribunais superiores, a ausência de realização da perícia da
arma de fogo utilizada na consumação do crime de roubo não impede a incidência da
majorantes prevista no tipo penal. Precedentes do STF e do STJ.
O crime de corrupção de menores apresenta natureza formal, sendo desnecessária a
efetiva
comprovação
da
influência
exercida
sobre
o
adolescente.
Deve ser refeita a dosimetria da pena aplicada para ambos os delitos quando verificada a
fundamentação genérica das circunstâncias judiciais e, ainda, a incidência de fração
inferior a 1/6 (um sexto) quando da análise da atenuante de confissão, evitando-se, assim,
qualquer constrangimento ilegal.apenas para reduzir a pena aplicada ao acusado para 7
(sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-a
quanto
aos
demais
termos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
94- Apelação Criminal Nº 38110002649
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE ALVARO GOMES
Advogado(a) SERGIO FAVERO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
NARCOTRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) CONDENAÇÃO MANTIDA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, SENDO
O RÉU ABSOLVIDO DA ASSOCIAÇÃO - PENA DEFINITIVA
REDIMENSIONADA - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS - SUBSTITUIÇÃO VEDADA - REGIME INICIAL
FECHADO PERESERVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conquanto o acusado tenha negado a autoria do delito de tráfico de drogas, sustentando
que o entorpecente estava sendo adquirido por um adolescente, certo é que a conduta do
primeiro se subsumiu ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da lei de tóxicos, tendo em
vista (i) a natureza do entorpecente apreendido ("crack"); (ii) as condições em que se
desenvolveu a ação e os depoimentos coerentes, seguros e precisos dos policiais militares
responsáveis pelo estado flagrancial do recorrente, cujo conteúdo atestou que o réu já
vinha sendo alvo de investigação realizada pelo serviço reservado da Polícia Militar e que
o mesmo também confessou, no local do flagrante, que estava em companhia de um
menor com a finalidade de adquirir droga para comercializá-la; (iii) a existência de delação
anônima, ferramenta que serviu tão somente para que os agentes, com as devidas
cautelas, iniciassem as investigações na localidade, as quais, posteriormente, foram
concluídas com êxito; e (iv) a delação feita pelo menor P.S.O.
Se não há prova do vínculo associativo e permanente, o réu deve ser absolvido da
imputação da prática do delito previsto no art. 35 da lei de tóxicos.
O réu não é merecedor do benefício previsto no art. 33, § 4º, da lei de tóxicos, pois, a
despeito da inexistência de informação precisa sobre a reincidência do mesmo, a certidão
de fls. 62/63, ao listar condenações, com trânsito em julgado, constitui fundamento
válido
para
revelar
a
dedicação
a
atividades
criminosas.
A pena acessória também deve ser diminuída para o montante de 500 (quinhentos) diasmulta,
por
força
do
princípio
da
proporcionalidade.
Mesmo com o redimensionamento da pena definitiva (5 anos de reclusão), a sanção
corporal ainda permanece acima de 4 anos, razão por que não merece ser substituída e
muito menos suspensa, deixando de atender, por isso, ao primeiro requisito objetivo
previsto art. 44, inciso I, e naquele indicado art. 77, caput, ambos do Código Penal.
Permanece preservado o regime inicial fechado, pois a regra do art. 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/1990, com redação determinada pela Lei nº 11.464/2007, somente deve ser
mitigada quando a sanção corporal é substituída, orientação que vem sendo adotada pela
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgamento do HC nº
200.894/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe de
27.6.2011.
Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
parcial ao recurso.
95- Apelação Criminal Nº 45100002596
SÃO GABRIEL DA PALHA - 2ª VARA
APTE PAULO ISRAEL DAS NEVES SILVA
Advogado(a) VINICIUS CHAVES DE ARAUJO
APTE ADRIANO PEREIRA GUIMARAES
Advogado(a) VINICIUS CHAVES DE ARAUJO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA DE
CONTATO COM A RES - ATOS EXECUTÓRIOS - ABSOLVIÇÃO - CORRUPÇÃO
DE MENORES - CRIME FORMAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Como não há provas de que os apelantes exteriorizaram de forma inequívoca o intento
de praticar o roubo, vez que não exerceram atos de violência ou grave ameaça, e muito
menos tiveram contato com a res, não vejo como reconhecer a prática delitiva.
Por ser o crime de corrupção de menores delito de natureza formal, não se faz necessária
a prova da efetiva degradação da criança ou adolescente, bastando a participação na
empreitada criminosa. Por esse motivo, como não restou comprovada a execução do
crime
de
roubo,
não
deve
subsistir
aquele
delito.
Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso.
96- Apelação Criminal Nº 47070043071
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
APTE CAIQUE VIANA GUIMARAES
Advogado(a) ERASMINO DE SOUZA MORENO
Advogado(a) GILSON CURVO MACIEL
Advogado(a) LUCIA HELENA LOPES QUINELLATO
Advogado(a) MARCO AURELIO QUINELLATO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - DEFESA PRÉVIA - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO - NULIDADE - REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA CRIME DE TORTURA - CONFISSÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE ATENUANTE - CAUSA DE AUMENTO - MODUS OPERANDI - UM QUARTO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
A defesa prévia, sob a égide da norma processual penal anterior às alterações trazidas pela
Lei nº 11.719/2008, não era obrigatória, razão porque a sua falta não seria capaz de gerar
nulidade, em especial dada a ausência de prejuízo. Inteligência dos revogados artigos 394
a
396
do
CPP.
Procedida a intimação do apelante, por meio do advogado constituído, para se manifestar
acerca do laudo pericial complementar, bem como não realizada a oitiva dos peritos do
DML, infrutífera a tese de nulidade do feito. Preliminares rejeitadas.
Por mais que a confissão na polícia tenha sido retratada em juízo, a mesma não deixa de
possuir validade, sobretudo quando escorada pelos demais elementos de prova dos autos,
em
especial
a
testemunhal.
Precedente.
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, deve ser mantida a condenação pela
prática
do
crime
de
tortura.
Demonstrada a existência de fundamentação apta ao reconhecimento das circunstâncias
judiciais
desfavoráveis,
a
pena-base
deve
ser
mantida.
Reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária
deve
ser
minorada
no
importe
atenuante
de
um
sexto
(1/6).
O modus operandi utilizado pelo recorrente, que procedeu ao espancamento do seu próprio
filho, criança de tenra idade (à época com 2 anos e 7 meses), causando-lhe lesões de grave
monta que o levaram a óbito, justifica a incidência do aumento da pena na fração de um
quarto (1/4). Inteligência do § 4º, II, do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997.
Com espeque no § 7º, do artigo 1º da Lei de Tortura, o regime inicial de cumprimento da
pena
deve
ser
o
fechado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as
preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
97- Apelação Criminal Nº 47099138563
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ROSEVALDO DA PAZ CONCEICAO
Advogado(a) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA
1APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO
CORPORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
CONJUNTO
PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR CONTINUIDADE DELITIVA.
90 Sexta-Feira
09 de março de 2012
IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E LAUDOS MÉDICOS.
PROVAS CONTUNDENTES DA PRÁTICA DOS CRIMES. RECURSO
DESPROVIDO. DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PENA
DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CUMPRIMENTO EM SEPARADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DO CPB.
1. Tratando-se de crime contra a dignidade sexual, a ausência de data expressa de
ocorrência dos fatos não culmina em inépcia da Inicial. É indispensável a descrição dos
fatos, a prova de materialidade, os indícios de autoria e os elementos essenciais do tipo.
2. Laudo de exame de conjunção carnal e depoimentos coerentes da vítima são prova de
autoria e materialidade, mormente que em caso de delitos sexuais não há testemunhas.
Laudos de posterior atendimento psicológico e social da vítima corroboram a ocorrência
do crime.
3. O autor, prevalecendo-se de condições domésticas, era padrasto da vítima, praticou
reiteradamente a conduta descrita no tipo penal. Resta configurada a continuidade
delitiva.
4. Recurso desprovido. De ofício, correção de erro material da sentença a quo, pois que
conforme art. 69, CPB, as penas de detenção e reclusão cumprem-se em separado,
primeiro esta, depois aquela.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a ocorrência do erro material.
98- Apelação Criminal Nº 47110005635
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL
APTE MAGNO SOARES NASCIMENTO
Advogado(a) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA
Advogado(a) GILSON CURVO MACIEL
Advogado(a) JOSIELSON SANTOS SOUZA
1APTE MAYARA SOARES NASCIMENTO
Advogado(a) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA
Advogado(a) GILSON CURVO MACIEL
Advogado(a) JOSIELSON SANTOS SOUZA
1APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33
DA LEI Nº 11.343/06) - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - IN DUBIO
PRO REO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO
PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Devem ser absolvidos os apelantes ante a fragilidade do acervo probatório utilizado para
respaldar a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Precedentes deste
Tribunal.
Diante das inúmeras confissões precedidas pelos acusados no sentido de respaldar suas
condições de dependentes químicos, entendo por capitular suas condutas no disposto no
art. 28 da Lei nº 11.343/06, reconhecendo, todavia, a extinção da punibilidade a ambos
em virtude do cumprimento da pena.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,dar provimento
ao recurso.
199- Apelação Criminal Nº 48060052346
SERRA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ODAIR BARROS
Advogado(a) ELIEZER BORRE
Advogado(a) JEANE PINTO DE CASTRO
Advogado(a) NATALIA ASSIS BORRE
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA NA CONDIÇÃO DE SÍNDICO DE
CONDOMÍNIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS AGENTE QUE SE APOSSOU DE VALORES PAGOS POR CONDÔMINOS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADA CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - REDUÇÃO DA
PENA E ESPECIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
APLICADAS DE OFÍCIO.
1. Não restou constatado qualquer diminuição no exercício da ampla defesa, visto que o
fato está descrito adequadamente, se amoldando, em tese, ao delito imputado ao apelante,
tendo, ainda, a denúncia sido acompanhada por elementos probatórios suficientes para
aquele momento inicial, preenchendo, então, todos os requisitos previstos no art. 41, do
Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
2. Se resta demonstrado que o agente, na condição de síndico, não reverteu aos cofres do
condomínio ou em proveito desta coletividade os valores recebidos dos condôminos a
título de quitação de parcelas condominiais, correta se mostra a condenação pela prática
do delito de apropriação indébita com a incidência da causa especial de aumento.
3. O fato de o acusado ter praticado o delito na condição de síndico do condomínio não
pode ser considerado como circunstância judicial e causa de aumento da pena ao mesmo
tempo, por caracterizar o abominável bis in idem.
4. Compete ao Juízo sentenciante, e não ao da Execução, a especificação da pena
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
restritiva de direito aplicada, sendo certo que este Juízo apenas regulamenta o
cumprimento da sanção imposta.
5. Recurso a que se nega provimento e, de ofício, reduz-se a pena aplicada para 02 (dois)
anos de reclusão e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, bem como especificase as penas restritivas de direitos impostas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso e de ofício, reduzir a pena.
100- Apelação Criminal Nº 48080056251
SERRA - 6ª VARA CRIMINAL
APTE WEBERSON NICHETTI PEREIRA
Advogado(a) DEJAIR FERREIRA SOUSA
Advogado(a) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PRESCRIÇÃO
RETROATIVA
RECONHECIMENTO.
Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa,
quando - tendo sido aplicada pena privativa de liberdade correspondente a 3 (três) meses
de detenção - houve o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data em que a denúncia
foi recebida (28.5.2008) e a publicação da sentença (20.9.2010), nos termos dos artigos
107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, declarar extinta
a punibilidade do apelante.
101- Apelação Criminal Nº 48080172595
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO/APTE DIEGO DOS SANTOS SILVA
Advogado(a) INGRID MARTINS TASSAR
Advogado(a) JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
Advogado(a) JULIANA VIANNA GUERZET
APDO/APTE BRUNO DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(a) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048080172595
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35 DA
LEI 11.343/06. 1. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2.
REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE
FIXADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. 3. APLICAÇÃO DO § 4º DO
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. 4. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
COMPROVADAS. 5. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os elementos fático-probatórios constantes da ação penal, amparada principalmente
por provas testemunhais, periciais, documentais e interrogatório dos acusados,
demonstram a presença dos elementos de autoria e materialidade concernentes ao delito
exposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 em face dos réus, sendo, portanto, incabível,
o acolhimento do pleito absolutório.
2. Mostra-se correta a pena final imposta se o juiz prolator da r. sentença condenatória
realizou com maestria a dosimetria da pena fixada em desfavor dos apelantes, tendo
observando todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e o critério do art. 42 da
Lei Antidrogas.
3. Incabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena, em vista do não
preenchimento dos requisitos contidos no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
4. Quando da análise de eventual associação para o tráfico de drogas, se constatando as
características da estabilidade e permanência das relações criminosas dos réus, dirigidas
para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, será incabível a absolvição.
5. Tendo sido a pena-base do crime de associação aplicada de acordo com as
circunstâncias judiciais apresentada pelo recorrente Wagner Bonna, e em valor próximo
ao mínimo legal, não há que se questionar a reprimenda aplicada pelo MM. Juiz de piso.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento aos recursos.
102- Apelação Criminal Nº 48090035428
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE ANDRE DAMIAO DE SOUZA
Advogado(a) TADEU FRAGA DE ANDRADE
APTE LURDIANA JOVENTINA DOS SANTOS
Advogado(a) ALEXANDRE CORSINI PAGANI
Advogado(a) ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
91 Sexta-Feira
09 de março de 2012
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - VEREDICTO
CONDENATÓRIO - RECURSOS DEFENSIVOS - CONTRARIEDADE À
PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - livre ponderAÇÃO DO
CONSELHO DE SENTENÇA Das teses colocadas sob apreciação - DECISÃO
QUE se coaduna com as provas DOS AUTOS - soberania da decisão dos jurados
- CENÁRIO FÁTICO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO DA versão
consagrada - dosimetria - redução da reprimenda - descabimento - circunstâncias
judiciais desfavoráveis - elementos concretos e não elementares do próprio tipo RECURSOS DESPROVIDOS.
1) Hipótese em que a versão acatada pelo Júri, mesmo que não seja a melhor, deve ser
reconhecida, mormente quando encontra respaldo em elementos de convicção
enfeixados nos autos, não havendo que se falar em manifesta contrariedade à prova
produzida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
2) O controle exercido pelos Tribunais de 2º grau quanto às decisões do Júri não é pleno
e irrestrito, a teor do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Logo,
só aqueles veredictos teratológicos, incoerentes, absolutamente discrepantes do conjunto
probatório merecem ser anulados. Não se discute o acerto da decisão dos jurados, mas
tão somente a existência de lastro probatório nos autos, relacionado à versão vencedora
quando da votação dos quesitos.
3) No caso dos autos, a versão acolhida pelos jurados (versão acusatória), encontra
respaldo no cenário fático e nas provas produzidas, levadas ao crivo do contraditório, não
se configurando o veredicto teratológico.
4) Sendo as circunstâncias judiciais valoradas negativamente em desfavor dos réus,
apoiadas em elementos concretos e extrínsecos ao tipo penal em comento, resta
justificada a fixação da pena acima do mínimo legal, não havendo que se falar em excesso
ou desproporcionalidade.
5) Recursos desprovidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
103- Apelação Criminal Nº 48090222604
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE ARLETE SANTOS DA SILVA
Advogado(a) DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº
11.343/2006) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO DESCABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS - CABIMENTO - REGIME INICIAL ABERTO RECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE
PROVIDO.
Não deve ser acolhida a tese da desclassificação quando há nos autos elementos que
evidenciam que a apelante portava a droga para fins mercantis, sobretudo pela forma
como a mesma estava acondicionada e pelo teor das notícias criminosas que motivaram a
ação policial, devendo ser mantida a sentença quanto a tal ponto.
Apesar de a magistrada de primeiro grau não ter trazido fundamentação adequada para
elevar a pena-base, a natureza da droga apreendida em poder da acusada - crack - justifica
a elevação procedida, devendo a reprimenda ser totalmente mantida.
Inexistindo nos autos fatores capazes de evidenciar que a subustituição da pena privativa
de liberdade não se mostra recomendável, deve o benefício ser deferido, assim como a
fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
104- Apelação Criminal Nº 48090241414
SERRA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ALEX ELIZETA GOMES
Advogado(a) GABRIEL CESAR DOS SANTOS
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI 10.826/03) - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR
ELEVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, CP - CULPABILIDADE E
PERSONALIDADE ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE EM DESFAVOR
DO ACUSADO - ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME
CORRETAMENTE VALORADOS NEGATIVAMENTE - RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O Juiz ao fixar a pena-base deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do
caso e o sistema trifásico, previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 68, ambos do Código
Penal, a fim de impor uma reprimenda justa que atenda a finalidade preventiva e
retributiva da pena. Se o Magistrado realiza uma análise equivocada em desfavor do réu
de parte das circunstâncias judiciais, a pena-base deve imperiosamente ser reduzida.
2. O fato de haver uma campanha nacional contra o armamento não serve, por si só, para
agravar a pena-base pela elevada culpabilidade, já que não restam apontados dados
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
concretos para tanto.
3. O Magistrado leigo em assuntos de psicologia e psiquiatria não possui aptidão para
sopesar a personalidade do agente, necessitando para isto de um posicionamento de
especialistas. Além do mais, a existência de condenações anteriores não podem ser
utilizadas para exasperar a pena-base sob o argumento de que a personalidade está
voltada para o crime, eis que tal circunstância já é devidamente sopesada na análise dos
antecedentes do acusado.
4. As únicas circunstâncias judiciais que podem ser consideradas negativas ao caso em
apreço consistem nos antecedentes e nos motivos do crime, eis que o apelante ostenta
duas condenações anteriores ao fato transitadas em julgado, bem como por estar armado
ilicitamente buscando a auto-tutela, que é abominada pelo ordenamento jurídico.
5. Recurso ao qual se dá provimento parcial, a fim de reduzir a pena fixada para 03 (três)
anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, a qual
deverá ser iniciada em regime semiaberto.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Eminente Revisor.
105- Apelação Criminal Nº 48100266674
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE WASHINGTON LUIZ CAMPOS JESUINO
Advogado(a) PHELIPE FRANÇA VIEIRA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA ALICERÇAR A
MAJORANTE DO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11343/06.
INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO
QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA
DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há
irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências
serem ouvidos como testemunhas.
II- As consequências drásticas do crime de tráfico [...] são inerentes ao próprio tipo
penal, não servindo como fundamentos para a exacerbação da pena-base.
III- Quer pela elevada nocividade do crack, quer pela considerável quantidade de
entorpecente encontrada em poder do Apelante, não há lastro jurídico para a substituição
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, aplicando-se ao caso tanto o art.
42 da Lei n° 11.343/06 quanto o inc. III do art. 44 do Código Penal.
IV- Mesmo em se tratando de pena inferior a 4 (quatro) anos, o regime semiaberto se
mostra adequado, porquanto a nocividade e a quantidade de drogas assim o recomendam,
de acordo com o que preceitua o artigo 33, §§ 2o e 3o, do Código Penal.
VI- Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
106- Apelação Criminal Nº 48100285732
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE AMARILDO DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(a) PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA COELHO
Advogado(a) PHELIPE FRANÇA VIEIRA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROVA DOS
AUTOS - CONDENAÇÃO RESPALDADA - DOSIMETRIA - PENA-BASE MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS –
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO CABIMENTO - REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO NEGADO.
Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática
do crime de tráfico ilícito de drogas é medida que se impõe, sobretudo quando a prova
dos autos demonstra que o apelante trazia consigo grande quantidade de substância
entorpecente
(25
pedras
de
crack).
Não há razão para ser modificada a pena-base para o crime de tráfico de drogas quando,
além de circunstâncias judiciais desfavoráveis, existe uma agravante que autoriza a
exasperação
da
pena
mínima
legal.
A reincidência impede que seja concedido o benefício da causa de diminuição da pena
previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
107- Apelação Criminal Nº 48119002680
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE EDWALDO NUNES DE MORAES
Advogado(a) ADAO ROSA
Advogado(a) ADRIANA GOULART DIAS
Advogado(a) HOMERO JUNGER MAFRA
Advogado(a) JOSE PERES DE ARAUJO
92 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Advogado(a) LUIZA NUNES LIMA
Advogado(a) MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTADA
PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE A EMBASAR A OPÇÃO DOS JURADOS. DECISÕES DE
ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS, PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL E NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REFORMA
PELO
TRIBUNAL.
PENA
ADEQUADA.
RECURSO
DESPROVIDO.
1. Considerando o disposto no artigo 461, §2º, CPP, não há cerceamento do direito de
defesa quando a magistrada prossegue sessão de julgamento do Tribunal do Júri mesmo
diante da ausência de testemunha não encontrada pelo oficial de justiça.
2. Inobstante as discussões doutrinárias existentes sobre os limites dos poderes
instrutórios do juiz, certo é que o artigo 156 do Código de Processo Penal permite ao
magistrado determinar, de ofício, a produção de prova, tanto na fase processual como na
fase investigatória. Logo, não há que se falar em imparcialidade ou ofensa ao Sistema
Acusatório pelo simples fato de a magistrada ter ouvido, de ofício, testemunha dispensada
pelo Ministério Público.
3. É unânime o entendimento referente à permissão de escolha por parte dos jurados de
uma das versões alternativas apresentadas em Plenário, ainda que tal opção não seja
respaldada pela maioria dos elementos probatórios irrogados nos autos. Exige-se, tãosomente, que a versão optada pelo Júri seja, ao menos, verossímil e calcada em algum
elemento idôneo de prova, a fim de que não se caracterize em uma decisão arbitraria.
4. Nessa linha, se o Conselho de Sentença, baseado na soma dos detalhes extraídos dos
depoimentos das testemunhas, acolhe a tese da acusação, refutando a tese de “negativa de
autoria”, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
5. O Conselho de Sentença pode utilizar elementos de prova produzidos somente no
curso do Inquérito Policial para formar a sua convicção, excepcionando a regra do artigo
155 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
6. Eventuais contradições entre os depoimentos não conduzem à anulação do julgamento
realizado pelo Tribunal do Júri, uma vez que os jurados, diante dessas provas, decidiram
pela condenação, acatando tese do Ministério Público.
7. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as
preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do delito restou comprovada, entretanto, a autoria se mostra duvidosa,
diante da inexistência de elementos probatórios firmes no sentido da participação da
apelada no crime que lhe fora imputado. Negativa de autoria apresentada pela acusada na
fase policial e judicial que encontra eco no conjunto probatório.
2. No Processo Penal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto
condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera
possibilidade acerca do delito e da autoria fundada em indícios.
3. Sendo a prova insuficiente para a demonstração da prática do crime, pois não permite
o contexto probatório esclarecer se a ré praticou ou não a atividade ilícita, deve militar em
seu favor o princípio do in dubio pro reo, na medida em que há dúvida na solução do
presente caso.
4. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
110- Apelação Criminal Nº 65090008940
JAGUARÉ - VARA ÚNICA
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO FAGNER GOUVÊA QUEIROZ
Advogado(a) FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA
Advogado(a) JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA
Advogado(a) JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: PROCESSO PENAL. JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL CALCADA NA
ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP.
RECONHECIMENTO DE FRANCO DESCOMPASSO ENTRE A DECISÃO
DOS JURADOS E OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO JUNTADOS AOS
AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a soberania das decisões do
Tribunal do Júri, as quais devem estar apoiadas numa das versões razoáveis dos fatos;
entretanto, a versão adotada pelos jurados não pode ser inverossímil ou mesmo arbitrária.
II- Comprovado que o Júri acolheu versão inverossímil, não corroborada pelas provas
dos autos, há que se submeter o Apelado a novo julgamento perante o Tribunal Popular.
III- Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,dar provimento
ao recurso.
108- Apelação Criminal Nº 48119003639
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE CARLOS GABRIEL SILVA DA CONCEIÇÃO
Advogado(a) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
APTE PAULO SERGIO DA SILVA CRUZ
Advogado(a) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: PROCESSO PENAL. JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL CALCADA NA
ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA
COM
AS
PROVAS.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Se a decisão estiver baseada em uma das versões e possuir razoabilidade dentro dos
autos - como acontece na situação sob exame - não há como prosperar a alegação de
contrariedade à prova produzida, sob pena de afronta ao princípio constitucional da
soberania dos veredictos.
II- O simples fato de o paciente não se mostrar arrependido não conduz à mensuração
negativa de sua personalidade.
III- Apresenta-se incabível a aplicação da máxima “in dubio pro reo” na situação sob
exame, quer pelas provas robustas colhidas ao longo da instrução criminal, quer pela
ofensa ao princípio da soberania dos veredictos que isso representaria.
IV- Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso.
111- Apelação Criminal Nº 65100023392
JAGUARÉ - VARA ÚNICA
APTE JORBSON CANDIDO DE SOUZA
Advogado(a) FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SUBS. JAIME FERREIRA ABREU
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - CONDENAÇÃO RESPALDADA NA PROVA
DOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA DOSIMETRIA
EM
CONFORMIDADE
COM
O
PRINCÍPIO
DA
PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO
DESPROVIDO.
Comprovadas a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, deve o apelante ser
condenado pela prática dos delitos de roubo, sobretudo porque os depoimentos
submetidos ao contraditório judicial constituem fonte legítima para respaldar o decreto
condenatório.
Nos crimes de roubo a palavra da vítima possui especial relevância probatória, haja vista
que, na maioria das vezes, esses delitos são cometidos na clandestinidade, sem a presença
de testemunhas e em circunstâncias fáticas que não deixam vestígios. Precedentes deste
Tribunal.
Como não houve pedido expresso da defesa e a pena aplicada está em conformidade com
o princípio da proporcionalidade, deve ser mantida a dosimetria da pena fixada na
sentença.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
109- Apelação Criminal Nº 56050010000
SANTA MARIA DE JETIBA - VARA ÚNICA
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO VANIA REGINA BATISTA
Advogado(a) CARLOS ROBERTO LEPPAUS
Advogado(a) SHIRLEY MARIA MALTA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SUBS. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
JULGADO EM 15/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA
INSUFICIENTE - NEGATIVA DE AUTORIA PELA APELADA - DÚVIDA
RAZOÁVEL - MEROS INDÍCIOS PARA CONDENAÇÃO - INSUFICIENTE -
112- Denúncia Nº 100100032653
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
DENCTE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
DENCDO ABRAAO LINCON ELIZEU
Advogado(a) EDIVAN FOSSE DA SILVA
DENCDO GESUALDO FRANCISCO PULCENO
Advogado(a) GESUALDO FRANCISCO PULCENO
DENCDO SERGIO BITTENCOURT
Advogado(a) SERGIO BITTENCOURT
DENCDO ELIOMAR LIMA
Advogado(a) FREDERICO SAMPAIO SANTANA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
93 Sexta-Feira
09 de março de 2012
JULGADO EM 01/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA:DENÚNCIA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
NÃO ADMISSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA DE
MÉRITO. MÉRITO: DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 1º,XIII, DECRETO-LEI 201/1967. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DE CONTIDOS NO ARTIGO 41 DO CPP. PRESENÇA DE
JUSTA CAUSA UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES
DESIGNADOS. CUMPRIMENTO DE ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE
ILEGAL. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENUNCIA.
1 - É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão
punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada,
independentemente da existência ou sorte do processo criminal. Precedente do STF.
2 - A falta de justa causa para a ação penal deve ser reconhecida quando, de pronto, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório evidencia-se a atipicidade
do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção de
punibilidade.
3 - A existência ou não de dolo de lesar o erário público por parte de prefeito que
designa, sem aparente respaldo legal, servidores públicos municipais para associação de
direito privado deve ser verificado após a instrução processual.
4 - Se há dúvidas acerca da permissão legal ou não da cessão de servidores públicas, não
pode ser afastada, de plano, a tipicidade do delito do artigo 1º, XIII, Decreto-lei 201/67.
5 - Não pode ser considerada manifestamente ilegal designação de servidores a
associação sem fins lucrativos, publicada em Portaria assinado pelo Prefeito Municipal.
6 - Denúncia parcialmente recebida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as
preliminares suscitadas, e, no mérito, receber a denúncia em relação a Abraão
Lincon Elizeu e rejeita-lá quanto aos demais denunciados.
113- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 2080022375
ALEGRE - 2ª VARA
EMGTE LUIS POLASTRELI PRIMO
Advogado(a) BERNAURY LUIS QUITE DUARTE DE ALMEIDA VASCONCELOS
EMGDO 1ª CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TJ/ES
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RÉU
REINCIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DE 1/3. NOS
TERMOS DO ARTIGO 110, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS.
1. A Lei 12.234/10, que alterou o inciso VI, do artigo 109, do Código Penal, não retroage
para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, seja em razão do caráter material da
norma seja em respeito a não retroatividade da lei mais severa.
2. Havendo reincidência em crime doloso, a prescrição, depois de transitar em julgado a
sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no
artigo 109 do CP, os quais se aumentam de um terço, ex vi do artigo 110, caput, do
Código Penal.
3. A não verificação do prazo enseja o não provimento dos embargos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
114- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 8020009083
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 2ª VARA CRIMINAL
EMGTE SINVALDO CARDOSO DOS SANTOS
1Advogado(a) AMARILDO MARTINS FILIPE
Advogado(a) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
Advogado(a) PEDRO PESSOA TEMER
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO
SANTO
P. INTERESSADA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO AMBIGUIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO.
Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus
rígidos contornos processuais, delimitados pelo artigo 619 do CPP. Precedentes do STF e
STJ.
Afigura-se defeso cogitar o prequestionamento da matéria, quando no acórdão objurgado
inexistem os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
115- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 12119000532
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
EMGTE LUIZ ALBERTO LACERDA
Advogado(a) BRUNO COSTA CADE
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) DIEGO HENRIQUE ARAUJO
Advogado(a) JOSE CARLOS NASCIF AMM
Advogado(a) LEANDRO MACHADO DE MIRANDA
Advogado(a) NATALINO ZALDINE FERREIRA
Advogado(a) RODRIGO JOSE PINTO AMM
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO
SANTO
P. INTERESSADA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS
DO ART. 620 DO CPP - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
Não tendo havido sequer a indicação dos vícios do art. 620 do CPP pelo embargante e,
ainda, tendo em vista que houve adequado enfretamento das questões levantadas no
apelo interposto pelo recorrente, inviável se afigura qualquer alteração no julgado,
devendo ser mantido pronunciamento que preservou a condenação do réu, com respaldo
no princípio da soberania dos veredictos, notadamente pelo fato de os declaratórios não
serem a via adequada para rediscutir aspectos que já foram devidamente decididos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
116- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 24100022755
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
EMGTE CLEUTON GOMES PEREIRA
Advogado(a) DOUGLAS SENNA SIMONETTI
Advogado(a) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI
Advogado(a) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN
Advogado(a) RODRIGO LEAO DE PAIVA
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO
SANTO
P. INTERESSADA BENONINO ELEOTERIO FILHO
Advogado(a) DOUGLAS SENNA SIMONETTI
Advogado(a) RODRIGO LEAO DE PAIVA
P. INTERESSADA EZEQUIEL DA SILVA
Advogado(a) DIEGO HENRIQUE ARAUJO
Advogado(a) JOSE CARLOS NASCIF AMM
Advogado(a) RODRIGO JOSE PINTO AMM
P. INTERESSADA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS DA DECISÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO ADEQUADA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em qualquer das suas hipóteses de cabimento, os embargos de declaração não
possuem a finalidade de rediscutir a decisão e, desse modo, o mero inconformismo com
o seu teor não constitui hipótese de utilização desta via.
2. A contradição apta a ensejar os embargos de declaração é verificada quando no acórdão
se incluem proposições entre si inconciliáveis, ou seja, é a que se estabelece no âmbito
interno do julgado embargado.
3. Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
117- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 38080056021
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
EMGTE KEZIA PAREIRA DE ALMEIDA CRUZ
Advogado(a) PEDRO PESSOA TEMER
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO
SANTO
P. INTERESSADA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CABIMENTO - NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA
QUANTO AO CRIME DE RUFIANISMO (ART. 230 DO CP) - QUESTÃO
AFASTADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPOSSIBILIDADE
RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
Inviável o reconhecimento da nulidade absoluta em razão da suposta ausência de defesa
da ré, uma vez que, apesar de as peças defensivas apresentadas pela aludida acusada
realmente terem ficado centradas na afirmada atipicidade do crime de casa de prostituição
em razão do princípio da adequação social (fls. 208/212), as alegações finais manejadas
pelo corréu rediscutiram todos os aspectos da imputação estabelecida na denúncia, os
quais foram satisfatória e integralmente levados em consideração quando do julgamento
do apelo, de forma que a aludida imperfeição não trouxe qualquer prejuízo à defesa da
mesma.
Não devem ser aplicadas as regras do concurso formal quando a fundamentação do
julgado delineou satisfatoriamente as ações perpetradas pela acusada e o corréu,
registrando que as mesmas apresentavam dois âmbitos distintos, pois, de um lado, havia a
manutenção de local no qual as prostitutas residiam com o fim de angariar clientela para
o estabelecimento comercial mantido pelos mesmos e, de outro, existia a cobrança de
94 Sexta-Feira
09 de março de 2012
montante destas, caso optassem por realizar o programa fora de tal ponto.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
118- Agravo Regimental Rec Sentido Estrito Nº 55090004866
MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA
AGVTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
1AGVDO LUIZ CARLOS PEREIRA
Advogado(a) JOAO SILVA DE JESUS
P.INT.PASSIVA BERNADETE MARIA TSCHAEN ENTRINGER
Advogado(a) GUSTAVO GIUBERTI LARANJA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 29/02/2012 E LIDO EM 29/02/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO.
EXCESSO
DE
LINGUAGEM
NA
PRONÚNCIA.
RECONHECIMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO. ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA CONFIRMADA. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
I- A partir do momento em que a relatora transcreveu os julgados demonstrativos da
jurisprudência tomada como dominante, o encargo processual de demonstrar o contrário
compete ao Agravante, ônus este do qual o Órgão de Execução do Ministério Público
Estadual não se desincumbiu.
II- O julgamento monocrático firmado em reiterados julgados das Cortes de
Sobreposição obsta suposta violação ao § 1º-A do art. 557 do do CPC (aqui aplicável
analogicamente, em virtude do art. 3º do CPP).
III- Para o reconhecimento do excesso de linguagem, não há necessidade de
revolvimento de matéria probatória, exigindo-se tão-somente o cotejo entre o texto do
ato decisório contrastado e a jurisprudência das Instâncias de Superposição.
IV- Afirmar que se agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser
analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa.
V- Não pode o julgador, seja na sentença de pronúncia, seja no acórdão que a confirma,
adentrar no exame de qualquer aspecto volitivo ou de prova, pois cabe ao Júri tal análise.
VI- Uma vez configurada a denominada "eloquência acusatória", a invalidação do ato
decisório continua sendo a solução apontada pelas Cortes de Sobreposição.
VII- Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, 07 de Marco de 2012
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14/03/2012
QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO,
ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU
CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100120000318
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:CLASSE PENAL ANTIGA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
LITIS. ATIVO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
LITIS. PASSIVO SEBASTIAO MENDES GONCALVES
ADVOGADO(A) MARIA APARECIDA NOVAES MARTINS
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 12090008694
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE MALAQUIAS DE AVILA SILVEIRA
ADVOGADO(A) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14080080394
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO JUNIMARCO SAIBEL
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
DEF. PÚBLICO RAPHAEL MAIA RANGEL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7100009583
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
APDO ALFREDO DA LUZ JUNIOR
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7110021495
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:OUTROS RECURSOS
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO MAIKE RIGAMONTE
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8050004988
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL
APTE EDSON DE MELO
ADVOGADO(A) AMARILDO MARTINS FILIPE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090115507
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE EVERSON DALPRA ROSA
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14110027431
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LUCAS LEITE DOMINGOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21070042714
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO RAFAEL GONÇALVES BATISTA FILTSOFF
ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 23080011127
ICONHA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE SIDNEY GUIMARAES DE BARROS
ADVOGADO(A) BRUNA ROSSI MONGIN
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090204686
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE GILCEIR DA SILVA FERREIRA
DEF. PÚBLICO HELLEN NICACIO DE ARAUJO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100317593
VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:QUEIXA CRIME
APTE ADILSON SERAFIM DE SOUZA
ADVOGADO(A) NICOLI PORCARO BRASIL
APDO DELTON ANTONIO INTRA VIANA
ADVOGADO(A) ANDRE CASOTTI LOUZADA
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100355239
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
95 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE KELVIN TONON DA SILVA
ADVOGADO(A) RENATA MONTEIRO TOSTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
ADVOGADO(A) ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS
APTE ESTEFANIO MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A) ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS
APDO MINISTERIO PUBICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26110000093
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE RONDINELE SOUZA DE FREITAS
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48119002656
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PRISÃO EM FLAGRANTE
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JASSON HIBNER AMARAL
APDO FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090064136
VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MARCELO BORGES ALVARADO
ADVOGADO(A) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35100818083
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE TIAGO MANHÃES RIBEIRO
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APTE DEIVID RANGEL DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35119005243
VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
APTE ROSA DO ESPÍRITO SANTO MARTINS
ADVOGADO(A) LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47080017651
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE SEBASTIAO MARCOS EZZER RABELO
ADVOGADO(A) MARCELO PICHARA MAGESTE SILY
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47100067777
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE WERIQUES LOPES DA COSTA
ADVOGADO(A) ERASMINO DE SOUZA MORENO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48100050771
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
APTE FRANCISLEI SILVEIRA SANTANA
ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48100176725
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
APTE GUILHERME COSTA DA FONSECA
ADVOGADO(A) JORGE LUIS DOS SANTOS
APTE WILLIAM FRAGA DUARTE
ADVOGADO(A) JORGE LUIS DOS SANTOS
APDO MINISTERIO PUBICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48110046256
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
APTE JACKSON SANTOS MATHIAS
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 51050006512
PEDRO CANÁRIO - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) GILSON CURVO MACIEL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69060069924
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ALEZANGELA DE JESUS
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
VITÓRIA, 08/03/2012.
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 100120001191- HABEAS CORPUS
FLORISVALDO PEREIRA AUGUSTO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 17607 ES FILIPE KNAAK SODRE
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA."
2 NO PROCESSO Nº 100120003049- HABEAS CORPUS
ANTONIO CAMPELO SODRE ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 11514 ES ODILON MARTINS SILVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA."
3 NO PROCESSO Nº 100120004161- HABEAS CORPUS
ROBSON DE ARANTE COUTO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 7564 ES JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA."
4 NO PROCESSO Nº 100120004351HABEAS CORPUS
NILO GERA FERMAU ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13237 ES RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
16521 ES CHARLES BONELI GONCALVES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA."
5 NO PROCESSO Nº 100120005036- HABEAS CORPUS
CESAR MEIRELLES MARTINS LAURO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 14084 ES KADMA MINIELY SANTORIO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA."
96 Sexta-Feira
09 de março de 2012
6 NO PROCESSO Nº 100120005143- HABEAS CORPUS
NATALIA MARQUES SIQUEIRA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 18315 ES JOSE MARIA DE TOLEDO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA."
7 NO PROCESSO Nº 100120005150- HABEAS CORPUS
WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 115643 RJ ELISSANDRA DA SILVA MENDONCA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA."
8 NO PROCESSO Nº 100120005218- HABEAS CORPUS
LUIZ CARLOS FRANÇA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 12974 ES BRUNO MARINHO GUIMARAES MENDES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA."
VITÓRIA, 07 DE MARCO DE 2012
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 35090119856 - APELAÇÃO CRIMINAL
RAFAEL ARAUJO DA SILVA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 14950 ES RODRIGO LEAO DE PAIVA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
VITÓRIA, 07 DE MARCO DE 2012
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24129002473 - APELAÇÃO CRIMINAL
ERIVELTON DE SOUZA PEREIRA ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 6008 ES TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO
006620 ES JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
VITÓRIA, 07 DE MARCO DE 2012
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24129001012 - APELAÇÃO CRIMINAL
MARIA ALICE NUNES DOS SANTOS ONDE É APELANTE POR SEU ADV.
DR. 11101 ES NICOLI PORCARO BRASIL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA QUE NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS DEMONSTRE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO MESMO,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
REQUERIDA, BEM COMO, DO CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. IV, DO CPC
VITÓRIA, 07 DE MARCO DE 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090010667
APTE FELIPE GUIMARAES LANG
ADVOGADO BRUNO MIRANDA BICALHO DE ALMEIDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.090.010.667
COMARCA DE VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL APELANTE: FELIPE
GUIMARÃES LANG APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EWERTON SCHWAB PINTO
JUNIOR
DECISÃO
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR
FELIPE GUIMARÃES LANG, EIS QUE IRRESIGNADO COM A RESPEITÁVEL
SENTENÇA PROFERIDA PELO ILUSTRE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA, JUNTADA ÀS FLS. 69/73, QUE O
CONDENOU NAS SANÇÕES DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL,
À PENA DE UM (01) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO A SER
CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE VINTE (20) DIASMULTA.
PUGNA O APELANTE, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, ÀS FLS. 77/83,
PELA REFORMA DA SENTENÇA ORA VERGASTADA, POSTULANDO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA MODALIDADE CULPOSA, PREVISTA
NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL, E,
ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL EM
FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LHE SEREM FAVORÁVEIS E O
RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA
MENORIDADE.
A DOUTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA APRESENTOU SUAS CONTRARAZÕES, ÀS FLS. 94/101, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONFORME OS ARTIGOS 109, INCISO
V, C/C ARTIGO 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E, SENDO
ULTRAPASSADA TAL SUSTENTAÇÃO, O PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO NO SENTIDO DE VER A PENA REDUZIDA AO SEU MÍNIMO
LEGAL.
ÀS FLS. 104/104 V., A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE
PARECER DA LAVRA DA DRª IVANILCE DA CRUZ ROMÃO, OPINA PELO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERTOU DENÚNCIA EM DESFAVOR DO
RECORRENTE, ÀS FLS. 02/03, EM 02 DE MARÇO DE 2009, IMPUTANDOLHE A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, EM FACE DOS FATOS NARRADOS NA
DENÚNCIA, SENDO A EXORDIAL RECEBIDA, NA DATA DE 12 DE MARÇO
DE 2009, CONFORME DECISÃO DE FLS. 67/68.
FINALIZADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, FOI PROFERIDA EM DESFAVOR
DO MESMO SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA DATA DE 12 ABRIL DE 2011,
IMPUTANDO-LHE A PRATICA DELITUOSA TIPIFICADA ACIMA INDICADO,
SENDO-LHE APLICADA A PENA À PENA DE UM (01) ANO E QUATRO (04)
MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, E AO
PAGAMENTO DE VINTE (20) DIAS MULTA.
ENTRETANTO, A PAR DE QUAISQUER CONSIDERAÇÕES SOBRE AS
QUESTÕES DE FUNDO DA DEMANDA, CONSTATO QUE, NO CASO
CONCRETO,
ENCONTRA-SE
EXTINTA A PUNIBILIDADE
PELA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA, CIRCUNSTÂNCIA QUE FULMINA A
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM RELAÇÃO AO APELANTE, PELO
DELITO AO QUAL O MESMO FOI CONDENADO. POR SER MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO DEVE SER CONHECIDA E DECLARADA
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, PASSO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DISPÕE O ARTIGO 109, INCISO V, DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUE: "ARTIGO 109 - A PRESCRIÇÃO, ANTES
DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, SALVO O DISPOSTO
NO § 1º DO ARTIGO 110 DESTE CÓDIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDOSE:
(...)
V - EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU,
SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS;"
CONFORME ACIMA DESCRITO, O ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO DA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FOI A DECISÃO A PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, LANÇADA NA DATA DE 12 DE ABRIL DE
2011, NÃO HAVENDO ENTRE O RECEBIMENTO DA EXORDIAL E A
DECISÃO
CONDENATÓRIA,
NENHUM
FATO
SUSPENSIVO
OU
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PENAL.
97 Sexta-Feira
09 de março de 2012
CONSIDERANDO-SE QUE A PENA APLICADA AO RÉU FOI DE UM (01) ANO
E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO, QUE INEXISTIU INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL, E QUE SÃO REDUZIDOS
DA METADE OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO QUANDO O AGENTE ERA, AO
TEMPO DO CRIME, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, NOS TERMOS DO
ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL, TORNA-SE CERTO QUE NA PRESENTE
HIPÓTESE, OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO NO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E,
COMO ACIMA INDICADO, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE RESULTOU
CONFIGURADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, EIS QUE HOUVE UM LAPSO
TEMPORAL SUPERIOR A DOIS (02) ANOS ENTRE A DECISÃO DE QUE
RECEBEU A DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NESTE SENTIDO:
“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA INCONTROVERSA. RÉU MENOR
DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRECRICIONAL
REDUZIDO À METADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. SE O RÉU, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA
MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, O PRAZO PRESCRICIONAL É
REDUZIDO DE METADE, A TEOR DO PREVISTO NO ARTIGO 115 DA LEI
SUBSTANTIVA PENAL. 2. RESTANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O
RÉU FOI CONDENADO A UMA PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES
DE RECLUSÃO E, TENDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A
2 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO RESTA DÚVIDA ACERCA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 109,
INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. 3. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA NO
SENTIDO DE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NOS
TERMOS DO 109, INCISO V, ART. 110, § 1º, E ARTIGO 115, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.” (TJ-ES; ACR 35050000484; SEGUNDA CMARA
CRIMINAL; REL. DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS; JULG. 28/05/2008; DJES
22/08/2008; PÁG. 69) SOMENTE A TÍTULO DE REGISTRO, NO PRESENTE
CASO, NÃO IRÁ INCIDIR EM DESFAVOR DO RECORRENTE O ACRÉSCIMO
DE UM TERÇO NO CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE
DO MESMO SER REINCIDENTE, “POIS PARA QUE HAJA TAL ACRÉSCIMO, É
NECESSÁRIO QUE A SENTENÇA TENHA RECONHECIDO
A
REINCIDÊNCIA.” (CELSO DELMANTO, CÓDIGO PENAL COMENTADO,
EDITORA SARAIVA, PÁG. 414), O QUE NÃO OCORREU DE FORMA
EXPRESSA NO PRESENTE CASO. POR TODO O EXPOSTO, IMPÕE-SE O
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL E, VIA DE CONSEQÜENCIA, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO, DE FELIPE
GUIMARÃES LANG, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO V, C/C ARTIGO
115, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 05 DE MARÇO DE 2012.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DESEMBARGADOR RELATOR
2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010195444
APTE ELIAS BATISTA PEREIRA
ADVOGADO EDSON VIEIRA E SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.010.195.444
ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA
APELANTE: ELIAS BATISTA PEREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EWERTON SCHWAB PINTO
JUNIOR
DECISÃO
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ELIAS BATISTA
PEREIRA, POR IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FLS. 400/412,
PROLATADA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE VITÓRIA, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU ELIAS BATISTA PEREIRA
NAS SANÇÕES DO ARTIGO 168, §1º, INCISO III, A FORMA DO ARTIGO 71,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE TRÊS (03) ANOS E QUATRO (04)
MESES DE RECLUSÃO E DUZENTOS (200) DIAS-MULTA, BEM COMO,
CONDENAR OS ACUSADOS ELIOMAR DA PURIFICAÇÃO LIMA E NILZETE
PINTO DO NASCIMENTO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 171, “CAPUT”, C/C O
ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, AS PENAS DE DOIS (02) ANOS E
SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA (30) DIAS-MULTA, E DOIS (02)
ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA (30) DIAS-MULTA,
RESPECTIVAMENTE, SENDO TODAS PENAS PARA CUMPRIMENTO NO
REGIME ABERTO, E DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDAS POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
EM SUAS RAZÕES DE RECURSO SEDIADAS ÀS FLS. 427/429, A DEFESA DO
APELANTE ELIAS BATISTA PEREIRA POSTULA, TÃO SOMENTE, A
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU CONTRA-ARRAZOOU O APELO ÀS
FLS. 430-VERSO, MANIFESTANDO-SE PELO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, SOMENTE EM
RELAÇÃO AO ACUSADO ELIAS BATISTA PEREIRA.
ÀS FLS. 445/446, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARECER DA LAVRA DO DR. DOMINGOS RAMOS FERREIRA, OPINA PELO
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
EXAMINANDO O CADERNO PROCESSUAL, OBSERVO QUE O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL OFERTOU DENÚNCIA EM DESFAVOR DE ELIAS
BATISTA PEREIRA, ORA RECORRENTE, BEM COMO, DE ELIOMAR DA
PURIFICAÇÃO LIMA E NILZETE PINTO DO NASCIMENTO, ÀS FLS. 02/06,
NA DATA 11 DE NOVEMBRO DE 2002, IMPUTANDO AO PRIMEIRO A
PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 168, §1º, INCISO III, (TRÊS
VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E AOS
DEMAIS, A CONDUTA DO ARTIGO 171, “CAPUT”, C/C O ARTIGO 29, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL, SENDO A EXORDIAL RECEBIDA, NA DATA DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2002, CONFORME DECISÃO DE FLS. 91-VERSO.
FINDA A FASE INSTRUTÓRIA, ADVEIO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, EM
QUE O PROBO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
VITÓRIA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO ESTATAL, PARA
CONDENAR O ACUSADO ELIAS BATISTA PEREIRA NAS SANÇÕES DO
ARTIGO 168, §1º, INCISO III, A FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL, À PENA DE TRÊS (03) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E
DUZENTOS (200) DIAS-MULTA, E OS ACUSADOS ELIOMAR DA
PURIFICAÇÃO LIMA E NILZETE PINTO DO NASCIMENTO NAS SANÇÕES
DO ARTIGO 171, “CAPUT”, C/C O ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL,
AS PENAS DE DOIS (02) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA
(30) DIAS-MULTA, E DOIS (02) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E
TRINTA (30) DIAS-MULTA, RESPECTIVAMENTE, SENDO TODAS PENAS
PARA CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO, E DEVIDAMENTE
SUBSTITUÍDAS POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA DATA DE
01 DE DEZEMBRO DE 2009.
ENTRETANTO, A PAR DE QUAISQUER CONSIDERAÇÕES SOBRE O MÉRITO
DA DEMANDA, CONSTATO QUE, NO CASO CONCRETO, SOMENTE EM
RELAÇÃO AO ACUSADO ELIAS BATISTA PEREIRA, ENCONTRA-SE
EXTINTA
A
PUNIBILIDADE
PELA
PRESCRIÇÃO
RETROATIVA,
CIRCUNSTÂNCIA QUE FULMINA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO
DELITO A QUE RESTOU CONDENADO.
POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO DEVE SER
CONHECIDA E DECLARADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ASSIM, PASSO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL EM RELAÇÃO AO ACUSADO ELIAS BATISTA PEREIRA.
DISPÕE O ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, QUE:
ARTIGO 109 - A PRESCRIÇÃO, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A
SENTENÇA FINAL, SALVO O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 110 DESTE
CÓDIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: (...)
V - EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU,
SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS;
DESTACO, POR OPORTUNO, QUE NOS CASOS DE CONCURSO FORMAL DE
CRIME OU CRIME CONTINUADO, A MAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE
DOS ARTIGOS 70 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NÃO PODEM SER
CONSIDERADAS PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NESTE
SENTIDO:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010.
IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA
ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA
DE CADA UM DOS DELITOS, ISOLADAMENTE. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ARTIGO 119 DO CÓDIGO PENAL, NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A
PRESCRIÇÃO INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM DOS DELITOS,
ISOLADAMENTE. A MAJORAÇÃO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL
OU DO CRIME CONTINUADO NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DO
CÁLCULO PRESCRICIONAL. (...). 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO IV E ARTIGO 110, § 1º,
C/C ARTIGO 109, INCISO V, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (TJDF; REC.
2000.01.1.003179-3; AC. 430.263; 2ª TURMA CRIMINAL; REL. DES. ROBERVAL
CASEMIRO BELINATI; DJDFTE 05/07/2010; PÁG. 131)
CONFORME ACIMA DESCRITO, A PEÇA DEFLAGRATÓRIA DA AÇÃO
PENAL FOI RECEBIDA EM 03 DE DEZEMBRO DE 2002 (FLS. 91VERSO), HAVENDO A SENTENÇA DE FLS. 400/412 SIDO PUBLICADA EM 01
DE DEZEMBRO DE 2009, NÃO HAVENDO NESTE INTERREGNO NENHUM
FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PENAL EM
RELAÇÃO AO ACUSADO ELIAS BATISTA PEREIRA.
CONSIDERANDO-SE QUE A PENA APLICADA AO RÉU ELIAS BATISTA
PEREIRA FOI DE DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO, EM CONFORMIDADE
COM O DELINEADO ANTERIORMENTE SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA
MAJORAÇÃO DO CRIME CONTINUADO PARA O CÁLCULO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, E QUE INEXISTIU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR
PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE
RESULTOU CONFIGURADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, EIS QUE HOUVE
UM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA
98 Sexta-Feira
09 de março de 2012
CONDENATÓRIA.
NESTE SENTIDO ORIENTA A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
RESISTÊNCIA(ART. 329, §1º, DO CP). APELO DEFENSÓRIO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO
DO RÉU. INACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.
DECISÃO UNÂNIME. (...). II - O RÉU FOI CONDENADO A 1 (UM) ANO DE
RECLUSÃO, DEVENDO A PRESCRIÇÃO VERIFICAR-SE NO PRAZO DE 4
(QUATRO) ANOS, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 110 E 109, V, DO CP. NO
PROCESSO EM QUESTÃO, O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORREU EM
28/04/2004 E A SENTENÇA FOI PUBLICADA NO DIA 05/03/2010, TENDO
TRANSITADO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSIM, ENTRE
O RECEBIMENTO DA EXORDIAL E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL DE QUASE 6 (SEIS) ANOS, ESTANDO
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. III - APELO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE; APL 0229987-8; ÁGUA PRETA; 4ª CÂMARA
CRIMINAL; REL. DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO;
JULG. 05/10/2011; DJEPE 20/10/2011)
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE
DELITIVA.
MANUTENÇÃO
DO
DECRETO
CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. (...). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NA HIPÓTESE, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA CADA DELITO,
FOI COMINADA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO, REGENDO-SE, ASSIM, A
PRESCRIÇÃO PELO PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS, CONSOANTE O
DISPOSTO NO ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. E O INTERREGNO
DE 04 (QUATRO) ANOS, NO CASO, JÁ TRANSCORREU ENTRE A DATA DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA EM QUE PROFERIDA A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO
PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONTRA ELE DEDUZIDA. (...). (TJRS; ACR 203226-73.2010.8.21.7000;
TUPANCIRETÃ; 8ª CÂMARA CRIMINAL; REL. DES. DÁLVIO LEITE DIAS
TEIXEIRA; JULG. 17/08/2011; DJERS 24/10/2011)
POR TODO O EXPOSTO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E, VIA
DE CONSEQÜENCIA, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO DA PENA OPERADA EM CONCRETO, DE ELIAS BATISTA
PEREIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C O ARTIGO 109,
INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 05 DE MARÇO DE 2012.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
035.040.067.718
AGVTE: FLAVIO DE MARTINS SOUZA
(ADV. DR. LUIZ ANTONIO STEFANON E DR. MARCIO TULIO NOGUEIRA)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA-ES, 07 DE MARÇO DE 2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO:
1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
035.101.111.959
AGVTE: MARCIANO LEONIDAS PEREIRA
(ADV. DRª. TÂNIA MARIA PEREIRA GONÇALVES E DR. JORGE SANTOS
IGNÁCIO JUNIOR)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
035.101.111.959
AGVTE:WILLIAN SOUZA TRANCOSO
(ADV. DR.WAGNER ANTÔNIO CAMPANA E DR. JOÃO ÂNGELO BELISÁRIO)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA-ES, 07 DE MARÇO DE 2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
DESEMBARGADOR RELATOR
VITÓRIA, 07/03/2012
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR DR. ORLANDO
DE OLIVEIRA GIANORDOLI, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS
AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
100.090.047.703 EM QUE É RECORRIDO, SENDO RECORRENTE VITÓRIA
REPARAÇÃO DE VEICULOS LTDA..
VITÓRIA, 07 DE MARÇO DE 2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
1 REVISÃO CRIMINAL Nº 100110023635
REQTE VALTER XAVIER DA COSTA
ADVOGADO MARCO AURELIO QUINELLATO
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISÃO CRIMINAL Nº 100110023635
REQUERENTE: VALTER XAVIER DA COSTA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
CUIDA-SE, AQUI, DE REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA POR VALTER XAVIER
DA COSTA, NA QUAL ESTE POSTULA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE
O CONDENOU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, §1º E §2º,
INCISOS I E IV DO CPB.
POR MEIO DOS PRONUNCIAMENTOS DE FLS. 361 E 366, O REQUERENTE E
O ILUSTRE SIGNATÁRIO DA EXORDIAL FORAM PROVOCADOS PARA
REGULARIZAR A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS
AUTOS, PROVIDÊNCIA ESTA QUE RESTOU INFRUTÍFERA, ANTE A INÉRCIA
CERTIFICADA À FL. 381.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
CONSOANTE REZA O ARTIGO 623 DO CPP, É SABIDO QUE A REVISÃO
CRIMINAL PODE SER REQUERIDA PELO PRÓPRIO RÉU, POR
PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO OU EM CASO DE MORTE DO
SENTENCIADO, POR SEU CÔNJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES OU
IRMÃOS.
ENTRETANTO, APESAR DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS, O ADVOGADO
99 Sexta-Feira
09 de março de 2012
QUE FIRMA A INICIAL, ASSIM COMO O PRÓPRIO REQUERENTE, NÃO
PROMOVERAM O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE EXISTENTE, QUAL
SEJA, A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUE GARANTIRIA AO
CAUSÍDICO SUA CONDIÇÃO DE PROCURADOR LEGALMENTE
HABILITADO.
ASSIM SENDO, FORÇOSO É RECONHECER QUE SE TRATA DE
PROFISSIONAL NÃO AUTORIZADO A POSTULAR EM NOME DO
REQUERENTE A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, O QUE
INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO.
OUTRA NÃO É A SOLUÇÃO CONSAGRADA NOS DEMAIS TRIBUNAIS
ESTADUAIS. ASSIM VEJAMOS:
REVISÃO CRIMINAL - ADVOGADO - AUSÊNCIA DE MANDATO - PEDIDO
NÃO
SUBSCRITO
PELO
PETICIONÁRIO.
INDISPENSÁVEL
AO
CONHECIMENTO DO PLEITO REVISIONAL A ASSINATURA PESSOAL DO
CONDENADO AO PEDIDO INAUGURAL, OU, QUE O SEU PROCURADOR
EXIBA INSTRUMENTO DE MANDATO (TJMG - REVISÃO CRIMINAL Nº .
1.0000.05.4217468/000, REL. DES. WILLIAM SILVESTRINI, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2005).
PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OU ASSINATURA DO REVISIONANDO - NÃO CONHECIMENTO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARA O CONHECIMENTO DO
PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL É INDISPENSÁVEL A PROCURAÇÃO OU A
ASSINATURA PESSOAL DO CONDENADO NA VESTIBULAR" (TJSC, REVISÃO
CRIMINAL Nº . 98.012574-0, REL. DES. AMARAL E SILVA, PUBLICAÇÃO EM.
24/2/1999)
PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OU ASSINATURA DO REVISIONANDO - NÃO CONHECIMENTO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARA O CONHECIMENTO DO
PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL É INDISPENSÁVEL A PROCURAÇÃO OU A
ASSINATURA PESSOAL DO CONDENADO NA VESTIBULAR (TJSC, REVISÃO
CRIMINAL N. 98.012574-0, COMARCA DE CURITIBANOS, CÂMARAS
CRIMINAIS REUNIDAS, UNÂNIME, REL. DES. AMARAL E SILVA, J. 24/2/1999).
NA MESMA LINHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
“REVISÃO CRIMINAL. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO ‘PROCURADOR
LEGALMENTE HABILITADO’ DO ART. 623 DO CPP. INEXIGIBILIDADE DE
PODERES ESPECIAIS. BASTA A EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO DE
MANDATO, COM PODERES GERAIS, OUTORGADO A ADVOGADO,
DEVIDAMENTE INSCRITO NA OAB. [...].” (5ª T., RESP 21.046/PE, REL. MINI.
ASSIS TOLEDO, DJ 08/09/1992).
“[...] A REVISÃO CRIMINAL PODE SER REQUERIDA, A QUALQUER TEMPO,
PELO RÉU OU POR PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO, O QUE
SUPÕE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA POR INSTRUMENTO
PUBLICO OU PARTICULAR ASSINADO PELA PARTE [...].” (5ª T., HC 1.865/SP,
REL. MIN. JESUS COSTA LIMA, DJ 16/08/1993).
SOBRE O TEMA, VEJAMOS OS ENSINAMENTOS DE JULIO FABBRINI
MIRABETE: "A REVISÃO POR SER PROPOSTA POR PROCURADOR
LEGALMENTE HABILITADO, NÃO SE EXIGINDO A OUTORGA AO
ADVOGADO DE PODERES ESPECIAIS. É PRECISO, PORÉM, QUE O
CAUSÍDICO SEJA CONSTITUÍDO PELO CONDENADO OU NOMEADO PELO
JUIZ. A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A AÇÃO PENAL NÃO SE
ESTENDE PARA A ESFERA DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRATANDO-SE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OU DEFENSORIA PÚBLICO,
POR SEREM ÓRGÃOS PÚBLICOS, É INDISPENSÁVEL A OUTORGA DE
PROCURAÇÃO" (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO - FLS.
808).
TAL
OMISSÃO,
INSTA
FRISAR,
DEFLAGRA
IMPORTANTES
CONSEQUÊNCIAS
NA
ESFERA
JURÍDICA,
POIS
NO
NOSSO
ORDENAMENTO JURÍDICO A PROVA DA REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
ESTÁ REVESTIDA DO STATUS DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, CUJA
INOBSERVÂNCIA ACARRETA A INEFICÁCIA DO PROCESSO OU DO ATO
EM RELAÇÃO ÀQUELE JURISDICIONADO APONTADO COMO PARTE
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO CPC).
RESTANDO DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, OUTRO
CAMINHO NÃO RESTA SENÃO O INDEFERIMENTO PA PETIÇÃO INICIAL,
CONCLUSÃO ESTA EXTRAÍDA DE UMA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS
ARTS. 3º DO CPP E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ANTE O EXPOSTO, COM BASE NOS ARTS. 3º DO CPP E 295, INCISO VI, DO
CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 3º DO CPP C/C ART. 267, INC. I, DO
CPC). CUSTAS EX LEGE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
COM A PRECLUSÃO DO PRESENTE ATO DECISÓRIO, REMETAM-SE OS
AUTOS AO ARQUIVO MORTO.
VITÓRIA/ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DESEMBARGADORA RELATORA
VITÓRIA, 07/03/2012
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS
ESPECIAIS
1ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA RECURSAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA
RECURSAL QUE SE REALIZARÁ NO DIA 13 (TREZE) DE MARÇO DE 2012
(TERÇA-FEIRA), TERÁ INÍCIO ÀS 9:00 HORAS NA SALA DE SESSÃO DO
COLEGIADO RECURSAL, SITUADO NO CENTRO AVANÇADO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA CÉSAR
HILAL, NÚMERO 458, BENTO FERREIRA.
O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ A PARTIR DA DATA DO
JULGAMENTO - ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE.
PROCESSOS ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR:
01 - RECURSO INOMINADO Nº 21.798/12 (REF. AO PROC. 035.10.520405-7)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL ADJUNTO - ESTÁCIO DE SÁ
RECTE: BRASIL TELECOM S/A
ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
ADV. DR.: CARLOS H. PROVINCIALI BRAGA
RECDO: ARTHUR MACIEL DE MEDEIROS
ADV. DR.: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
02 - RECURSO INOMINADO Nº 21.825/12 (REF. AO PROC. 024.10.525043-5)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ADJUNTO - UFES
RECTE: MARIA DAS GRAÇAS RAMOS
ADV. DR.: JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO
ADV. DR.: MAIKE BICUDO CELESTINO
RECDO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. DR.: LEONARDO VARGAS MOURA
RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
03 - RECURSO INOMINADO Nº 21.843/12 (REF. AO PROC. 024.09.023843-0)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- PROCON
RECTE: CIELO S/A
ADV. DR.: ELLEN GONÇALVES PIRES
ADV. DR.: VENTURA ALONSO PIRES
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV. DR.: BENTO MACHADO GUIMARÃES FILHO
RECDO: ORLANDO FONSECA DO CARMO
ADV. DR.: MARIANA GUIMARÃES FONSECA
RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO NO
PROCESSO Nº 024.08.502801-9
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EMBGTE: FEIERTAG COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADV. DR.: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO
EMBGDO: THIARA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADV. DR.: HELMA SONALI HABIB FAFA
RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
PROCESSOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA DE JULGAMENTO:
05 - RECURSO INOMINADO Nº 20.233/10 (REF. AO PROC. 035.09.018093-2)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL ADJUNTO - ESTÁCIO DE SÁ
RECTE: MARIA REGINA BERTOLDE
100 Sexta-Feira
09 de março de 2012
ADV. DR.: FLÁVIA GRECCO MILANEZI
ADV. DR.: LARISSA LOUREIRO MARQUES
RECDO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
20.906/11 (REF. AO PROC. 048.08.033523-5)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA- 2º JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL
APTE: MAURÍCIO ROBEIRO DE SOUZA JUNIOR
ADV. DR.: MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADV. DR.: FLAVIO CHEIM JORGE
APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. DR.: MARCOS ANTONIO PEREIRA ROCHA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
07 - RECURSO INOMINADO Nº 21.149/11 (REF. AO PROC. 024.10.041451-5)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 3º JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA
RECTE: MATHEUS DOCKHORN DE MENEZES
ADV. DR.: ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS
ADV. DRª.: FRANCINE FAVARATO LIBERATO
RECDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO / DER-ES
ADV. DR.: BRUNO MATIAZZI COSTA - PROCURADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
RECDO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. DRª.: LUCIANA HELENA CORDEIRO BATISTONI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
08 - RECURSO INOMINADO Nº 21.176/11 (REF. AO PROC. 035.10.095422-7)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - DER-ES
ADV. DR.: BRUNO MATIAZZI COSTA - PROCURADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
RECTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. DRª.: GABRIELA MILBRATZ FIOROT - PROCURADORA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
RECDO: MONICA CASSIMIRO
ADV. DR.: JOSÉ CASSIMIRO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
09 - RECURSO INOMINADO Nº 21.203/11 (REF. AO PROC. 012.10.008179-8)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: NEIDA DE OLIVEIRA
ADV. DR.: CRISTIANO FERREIRA COSTA
RECDO: BANCO BMG S/A
ADV. DR.: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
ADV. DR.: RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
10 - RECURSO INOMINADO Nº 21.221/11 (REF. AO PROC. 012.10.00699-1)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV. DR.: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
ADV. DR.: ALEXANDRE SPADETO FRIMINO
RECDO: RUBENS DE OLIVEIRA
ADV. DR.: RODRIGOS SANTOS NASCIMENTO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
11 - RECURSO INOMINADO Nº 21.338/11 (REF. AO PROC. 048.09.010933-0)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: BANESTES S/A
ADV. DR.: NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
RECDO: JOSE RENATO DAS NEVES
ADV. DRª.: BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
12 - RECURSO INOMINADO Nº 21.383/11 (REF. AO PROC. 048.10.005250-4)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: IARA FONSECA DE OLIVEIRA
ADV. DR.: MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS
RECDO: LUZIA ARLETE SANT'ANA FLORA
ADV. DR.: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
BITTENCOURT
13 - RECURSO INOMINADO Nº 21.428/11 (REF. AO PROC. 048.10.011266-2)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: BANCO BMG S/A
ADV. DR.: RAQUEL JULIETA DAL-CIN CAMPANHARO
RECDO: MARIA MARLI DE SOUZA
ADV. DR.: ADIR DA SILVA PAIVA
ADV. DR.: JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
14 - RECURSO INOMINADO Nº 21.437/11 (REF. AO PROC. 048.09.027970-3)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE/RECDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SERRA
ADV. DR.: LARISSA BRUMATTI LAMPIER
RECDO: CLEONICE JESUS SANTANA
ADV. DR.: MARIA BERNADETE LAURINDO MONTEIRO
RECTE/RECDO: SOBERANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ME
ADV. DR.: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
21.455/11 (REF. AO PROC. 024.10.507165-8)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ADJUNTO - UFES
EMGTE: ESC 90 TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADV. DR.: SIMONE VIZANI
EMGDO: LEONARDO LAMEGO MACHADO
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
16 - RECURSO INOMINADO Nº 21.518/11 (REF. AO PROC. 048.10.016006-7)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: G & R CURSOS PROFISSIONAIS LTDA.
ADV. DR.: ROWENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS
RECDO: ROBSON CAMPOS MONTEIRO
ADV. DR.: ALLISSON CARVALHO XAVIER
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
17 - RECURSO INOMINADO Nº 21.527/11 (REF. AO PROC. 048.10.0009151-0)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. - GVT
ADV. DR.: FABIANO CABRAL DIAS
RECDO: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA
ADV. DR.: ALLYSSON CARLOS PEREIRA PINTO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
18 - RECURSO INOMINADO Nº 21.536/11 (REF. AO PROC. 012.09.017891-9)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: ADAILSA ROSA DO ROSÁRIO
ADV. DR.: SERGIO ZULIANI SANTOS
ADV. DR.: GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
RECDO: VIAÇÃO SATÉLITE LTDA.
ADV. DR.: RODRIGO CAMPANA TRISTÃO
ADV. DR.: FLÁVIO NARCISO CAMPOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
19 - RECURSO INOMINADO Nº 21.545/11 (REF. AO PROC. 035.10.507149-8)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL ADJUNTO
RECTE: BANCO BMG S.A.
ADV. DR.: JOSÉ ALTOÉ CÔGO
RECDO: MARIA JOSÉ GOMES S. DA SILVA
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
20 - RECURSO INOMINADO Nº 21.563/11 (REF. AO PROC. 035.11.501175-7)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE/RECDO: WELLINGTON MEDEIROS DA SILVA
ADV. DR.: ORCY PIMENTA ROCIO
RECDO/RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV. DR.: UDNO ZANDONADE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
21 - RECURSO INOMINADO Nº 21.581/11 (REF. AO PROC. 012.10.010127-3)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
101 Sexta-Feira
09 de março de 2012
RECTE: M.S.W. CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIO LTDA. - VIP
IMÓVEIS
ADV. DR.: GUITTIERES MEDEIROS REGO
RECTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
ADV. DR.: FABIANO CAMPOS ZETTEL
ADV. DRª.: ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS
RECDO: EVELISE TOREZANI E OUTRO
ADV. DR.: RICARDO DE PAIVA OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
22 - RECURSO INOMINADO Nº 21.599/11 (REF. AO PROC. 048.10.019675-6)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: SANDRA LILIAN MAXIMO OLIVEIRA TRANCOSO
ADV. DR.: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
23 - RECURSO INOMINADO Nº 21.608/11 (REF. AO PROC. 048.09.025082-9)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: C&A MODAS LTDA. E OUTRO
ADV. DR.: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RECDO: JUCIMARA DE SOUZA ALBERTO
ADV. DR.: RUI DE VASCONCELLOS PINTO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
24 - RECURSO INOMINADO Nº 21.626/11 (REF. AO PROC. 048.10.017495-1)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: CLARO S.A.
ADV. DR.: MARCELO NEUMANN
ADV. DR.: SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
RECDO: MAIR ANTONIO FABRES
ADV. DR.: GERALDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
25 - RECURSO INOMINADO Nº 21.635/11 (REF. AO PROC. 048.11.002687-8)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: MARCOS DE MELO DULCE
ADV. DR.: EDUARDO ANDRADE BARCELOS
RECDO: DETRAN/ES - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. DR.: CARLOS PLANTICKOW GAUDIO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
26 - RECURSO INOMINADO Nº 21.644/11 (REF. AO PROC. 024.09.013850-4)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ADJUNTO
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
ADV. DR.: SIMONE SASSINE MOUSSALLEM
ADV. DR.: PAULO SÉRGIO RAGA
RECDO: GILBERTO FRANCO BARROSO
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
27 - RECURSO INOMINADO Nº 21.671/11 (REF. AO PROC. 012.10.011722-0)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: DANFOSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADV. DR.: EUGÊNIA GONÇALVES SILVA
ADV. DR.: FÁBIO TELENT
RECDO: FAZ FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. ME
ADV. DR.: EDILSON AZEREDO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
28 - RECURSO INOMINADO Nº 21.680/11 (REF. AO PROC. 035.11.013833-2)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA
RECTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA - ES
ADV. DR.: FABIO SOARES BAYERL
RECDO: EDMAR MOREIRA CAMATA
ADV. DR.: GIOVANA MOREIRA CAMATA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
29 - RECURSO INOMINADO Nº 21.689/11 (REF. AO PROC. 024.10.027472-9)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: RICARDO MACIEL LEONARDO SILVA E OUTRO
ADV. DR.: ISAAC BEBER PADILHA
ADV. DR.: DANIEL GARCIA PRATA
RECDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONI
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV. DR.: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
30 - RECURSO INOMINADO Nº 21.698/11 (REF. AO PROC. 012.09.020679-3)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADV. DR.: LUIS FELIPE PINTO VALFRE
ADV. DR.: KARINA KELLY PETRONETTO
RECDO: ELEDIR FERRARI JUNIOR
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
31 - RECURSO INOMINADO Nº 21.707/11 (REF. AO PROC. 035.11.016971-7)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL FAZENDA PÚBLICA
RECTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADV. DR.: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO
RECDO: ZEFERINO BONINSEGNA
ADV. DR.: JOSÉ CARLOS PESSOTTI DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
32 - RECURSO INOMINADO Nº 21.725/11 (REF. AO PROC. 048.09.004576-5)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: LUCIA ROCHA DOS SANTOS
ADV. DR.: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
33 - RECURSO INOMINADO Nº 21.734/11 (REF. AO PROC. 048.11.017358-9)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA FAZENDA PÚBLICA
RECTE: RODRIGO ALESSANDRO SOARES AMARAL
ADV. DR.: VALDIR VIEIRA JUNIOR
RECDO: CETURB - GV - COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA
GRANDE VITÓRIA
ADV. DR.:LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
RECDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. DR.: IGOR GIMENEZ ALVARENGA DOMINGUES (PROCURADOR DO
ESTADO)
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
34 - RECURSO INOMINADO Nº 21.743/11 (REF. AO PROC. 048.10.003974-1)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: BV FINANCEIRA S/A - C.F.I.
ADV. DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADV. DR.: HEBER GOMES Y GOMES
RECDO: CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA. - EPP
ADV. DR.: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
35 - RECURSO INOMINADO Nº 21.752/11 (REF. AO PROC. 048.11.002804-9)
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: RENAULT DO BRASIL S/A - DINISA SUL DISTRIBUIDORA
NITERÓI DE VEÍCULOS
ADV. DRª.: GLÁUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO
RECDO: FRANKLIN TORRES DO NASCIMENTO
ADV. DR.: MARCO VALÉRIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
PROCESSOS ELETRÔNICOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA DE
JULGAMENTO:
36 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.508985-5
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: ALICE DE FATIMA DA SILVA BRITTO
ADV. DR.: PHELIPE FRANCA VIEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA)
RECDO: BURGER KING - SHIRBA COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS SPE LTDA.
ADV. DR.: ANTONIO NACIF NICOLAU
ADV. DRª.: CAROLINA GUANAES PADUA
RELATORA: EXMA. SR. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
PROJUDI:
37 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 746.2011.882.834-0 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: SERASA S/A
102 Sexta-Feira
09 de março de 2012
ADV. DR.: ROSANE ARENA MUNIZ
RECDO: SOLIMAR PEREIRA DE MORAES
ADV. DR.: JEFFERSON APARICIO CAMPANA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
38 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 746.2010.884.655-9 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: BANCO SAFRA S/A
ADV. DR.: MANUELA INSUNZA
ADV. DR.: DIOGO MARTINS
RECDO: SERGIO LUIZ VERVLOET
ADV. DR.: RAMON CAMILO DE CASTRO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
39 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2010.882.545-1 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: YAMAHA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADV. DR.: KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
RECDO: VALDENICE DE ADRADE VOLANTE
ADV. DR.: CARLOS ROGERIO SOUZA (DEFENSORIA PÚBLICA)
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
40 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2010.882.675-6 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: MASTER SHOPPING - L B RODRIGUES ME
ADV. DR.: ELUIZ CARLOS DE MELO
RECDO: DIEGO DE JESUS LEITE
ADV. DR.: CARLOS ROGERIO SOUZA (DEFENSORIA PÚBLICA)
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
41- RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2010.880.709-5 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: NEUZA BOTELHO CARNEIRO
ADV. DRª.: PAULA WANESSA LOPES BASTOS
RECDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A EMBRATEL
ADV. DRª.: ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E
ALBUQUERQUE
RECDO: BRASIL TELECOM S/A
ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
42 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2010.883.871-0 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO
ADV. DR.: PAULA RODRIGUES DA SILVA
RECDO: CESAR DO NASCIMENTO ANDRADE
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
43 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2010.885.935-1 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: JURAMY SANTOS MATTOS
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
44 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2011.886.450-8 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: SELMA TARGINO DA SILVA
ADV. DR.: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO
RECDO: MARCOS ANTONIO MESQUITA
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
45 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 173.2011.880.282-1 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: ZENY JESUS DO NASCIMENTO
ADV. DR.: FRANCISCO DE OLIVEIRA
RECDO: PAULO CEZAR SANTANA
ADV. DR.: FABIO FERREIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
46 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 347.2011.884.302-3 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: ELIOMAR PERINI DE LIMA
ADV. DR.: JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS
RECDO: LUIZ ANTONIO FERREIRA
ADV. DR.: FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
47 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 347.2011.885.073-9 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: KERLEY LOPES
ADV. DR.: ROMEU CARIDADE COTTA
RECDO: ONOFRE GOMES
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
48 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 746.2011.883.214-4 PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE: SERRABETUME ENGENHARIA LTDA.
ADV. DR.: MICHEL MINASSA JUNIOR
RECDO: MARIA DA SILVA MIRANDA
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
49 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO NO
PROCESSO Nº 173.2011.881.861-1
- PROJUDI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: BANCO BMG S/A
ADV. DRª.: RAQUEL JULIETA DAL-CIN CAMPANHARO
RECDO: ILMA NUNES DE SOUZA
ADV. DR.: CARLOS ROGERIO SOUZA (DEFENSORIA PÚBLICA)
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
VITÓRIA, 07 DE MARÇO DE 2012.
SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
01 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
21.692/11
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR. DANIEL MOURA LIDOINO
ADV. DR. CARLOS HENRIQUE PROVINCIALI BRAGA
RECDO: LUIZ PAULO CALMON DESSAUNE
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 533/536 PROFERIDA PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DA 2ª
TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VITÓRIA,01 DE MARÇO DE 2012.
ARLETE BÜGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
103 Sexta-Feira
09 de março de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
01 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
21.630/11
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR. DANIEL MOURA LIDOINO
ADV. DR. CARLOS HENRIQUE PROVINCIALI BRAGA
RECDO: LUCIENE FADINI VERLY
ADV. DR. ANDRÉ SCHAEFFER XAVIER
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 660/663 PROFERIDA PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DA 2ª
TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VITÓRIA,01 DE MARÇO DE 2012.
ARLETE BÜGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
035.09.517487-7 (E-PROCEES MATERIALIZADO)
RECTE: ESC 90 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NET SERVIÇOS
COMUNICAÇÕES S.A.)
ADV. DRª. SIMONE VIZANI
RECDA: NILDA BONFIM FARDIN
ADV.DRª. ELIANE MARIA TARDIN
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 458/459 PROFERIDA PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DA 2ª
TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VITÓRIA,07 DE MARÇO DE 2012.
ARLETE BÜGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-**********ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
-************INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
01 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
21.639/11
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
0ADV. DR. DANIEL MOURA LIDOINO
ADV. DR. CARLOS HENRIQUE PROVINCIALI BRAGA
RECDO: GILSON DOS SANTOS
ADV. DR. ANDRÉ SCHAEFFER XAVIER
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 481/484 PROFERIDA PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DA 2ª
TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VITÓRIA,01 DE MARÇO DE 2012.
ARLETE BÜGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
01 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
21.404/11
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR. DANIEL MOURA LIDOINO
ADV. DR. CARLOS HENRIQUE PROVINCIALI BRAGA
RECDO: TALMA VIEIRA DE VARGAS
ADV. DR. ANDRÉ GIUBERTI LOUZADA
ADV. DR. MARCELO MERÍZIO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 533/536 PROFERIDA PELO EXMº. SR. PRESIDENTE DA 2ª
TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VITÓRIA,01 DE MARÇO DE 2012.
ARLETE BÜGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°
035.10.515327-0 (E-PROCEES MATERIALIZADO)
RECDO: FABIO VELLO CORRÊA
ADV. DRª. NATHALIA CORRÊA STEFENONI
RECDA: KÁTIA HELENA ZANOTTI VELLO CORRÊA
ADV. DRª. NATHALIA CORRÊA STEFENONI
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS.290, PROFERIDO PELO EMINENTE JUIZ DE DIREITO
DR. JÚLIO CÉSAR BABILON - PRESIDENTE DA 2ª TURMA DO COLEGIADO
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARLETE BÜGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N°
621/11
LITISCONSORTE NECESSÁRIO: MARLIM AZUL TURISMO LTDA-ME
ADV. DRª. LILIANE LIBARDI
FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 621/11,
CONFORME DESPACHO DE FLS. 261, DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 06 DE MARÇO DE 2012.
ARLETE BÜGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA
TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE, DO DIA 13 DE MARÇO DE 2012,
COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE SESSÕES
DA TERCEIRA TURMA RECURSAL NORTE, NO PRÉDIO DO FÓRUM DE
COLATINA/ES, SALA Nº 55, ALA “F”, PRAÇA DO SOL POENTE, Nº 100,
ESPLANADA, COLATINA-ES, PODENDO NESTA SESSÃO OU EM
SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
(SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL: PRAÇA DO SOL POENTE, Nº
100, ESPLANADA, COLATINA-ES, TEL.: 3721-5022/RAMAL: 287).
FICAM OS ILUSTRES ADVOGADOS CIENTES QUE O PRAZO PARA
104 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO
JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO CÍVEL Nº 85.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
PROCESSOS PARA ESTA PAUTA:
10- RECURSO INOMINADO Nº 5.604/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: BANCO ITAU S/A
ADV: DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RECDO: TEREZINHA DE JESUS MARIM VAGO
ADV: DR.HENRIQUE SOARES MACEDO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
5.322/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: BANCOOB-BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADV: DR. JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR E DR.VITOR MIGNONI DE MELO
RECDO: WANDARSON GALETTI
ADV: DR. WELIGTTON BONICENHA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
02- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
5.641/11
COMARCA DE NOVA VENÉCIA- ES
RECTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECTE: VIAGENS EDUCACIONAIS MODERNAS LTDA.
ADV: DR. BRUNO DA LUZ D. OLIVEIRA
RECDO: MAYELLY SECCHIN E MARIA DO CARMO FERREIRA
ADV: DRª MAYELLY SECCHIN
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
03- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5.765/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE:IBITURUNA TV POR ASSINATURA S/A LTDA.
ADV: DRªÂNGELA MARIA MARTINS RODRIGUES
RECDO:JUÍZA DE DIREITO DO 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO MATEUS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
04- RECURSO INOMINADO Nº 5.037/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV: DR. DANIEL MAZZONI
RECDO: SOFIA ROLLIN LIEVORE
ADV: DR. SOFIA ROLIN LIEVORE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
05- RECURSO INOMINADO Nº 5.571/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV: DR. DANIEL MAZZONI
RECDO: MARCELO DE OLIVEIRA COSTA
ADV: DR. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
06- RECURSO INOMINADO Nº 5.587/11
COMARCA DE ECOPORANGA - ES
RECTE: BV FINANCEIRA S.A - CFI
ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETTO
RECDO: JOSÉ MARCOS DA SILVA
ADV: DR. JOSÉ MARCOS DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
07- RECURSO INOMINADO Nº 5.593/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV: DR. AYLTON BONOMO PEREIRA
RECDO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
ADV: DR. EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
08- RECURSO INOMINADO Nº 5.600/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
ADV: DR. JOSÉ MARIO SILVA D’ANGELO BRAZ
RECDO: JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES
ADV: DR.JOÃO CARLOS BATISTA E DRª KALINCA DALAPÍCOLA BATISTA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
09 - RECURSO INOMINADO Nº 5.602/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE:BANCO BRADESCO S/A
ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETTO
RECDO: ELIZANGELA CORREIA
ADV: DR.EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
11- RECURSO INOMINADO Nº 5.605/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETTO
RECDO: GUSTAVO LOSS MORELATO
ADV: DR. GILBERTO BERGAMINI VIEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
12- RECURSO INOMINADO Nº 5.666/11
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: BANCO SEMEAR S.A.
ADV: DRª FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RECDO: LOURDES CASTOLDI NASCIMENTO
ADV: DR. WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
13- RECURSO INOMINADO Nº 5.678/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: DANILO APARECIDO DA SILVA
ADV: DR. EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
RECDO: BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADV: DR. JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
14- RECURSO INOMINADO Nº 5.687/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: BANCO ITAU S/A
ADV: DR. CELSO MARCON
RECDO: EZER SPALENZA
ADV: DR.CHARLES WAGNER GREGORIO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
15- RECURSO INOMINADO Nº 5.705/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S.A
ADV: DR. WELLINGTON BONICENHA
RECDO: ANTONIO DA COSTA FILHO
ADV: DR.VICTOR ARAÚJO VENTURINI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
16- RECURSO INOMINADO Nº 5.706/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: RCA-COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE COLATINA LTDA.
ADV: DR. ANDRÉ LUIZ TRANSPADINI CÂNDIDO DA SILVA
RECDO: WAGNER WADY MIGUEL JARJURA
ADV: DR.FELIPE CEOLIN LIRIO (DEFENSOR PÚBLICO)
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
17- RECURSO INOMINADO Nº 5.707/11
COMARCA DE BAIXO GUANDU- ES
RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV: DR.RICARDO CESAR DE OLIVEIRA OCCHI
RECDO: ALFREDO DA LUZ JUNIOR
ADV: DR.ALFREDO DA LUZ JUNIOR
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
18- RECURSO INOMINADO Nº 5.714/11
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE:TIM CELULAR S/A
ADV: DR.FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RECDO: MAYRA CRISTINA FERREIRA MENEGASSI
ADV: DRªTHIEZY MENEGASSI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
19- RECURSO INOMINADO Nº 5.716/11
COMARCA DE MONTANHA - ES
RECTE: ITAU UNIBANCO S.A
105 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV: DRª BIANCA FRIGERI CARDOSO
RECDO: CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADV: DR. ALTAMIR MORAIS FILHO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
ADV: DR. LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES
RECDO: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
ADV: DRªMANUELA INSUNZA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
20- RECURSO INOMINADO Nº 5.717/11
COMARCA DE PINHEIROS- ES
RECTE: EUSTÁQUIO OLIVEIRA DE JESUS
ADV: DR. VALTEMIR DUTRA SOUZA
RECDO: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO-CESAN
ADV: DR.FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA E DRª IARA
QUEIROZ
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
29- RECURSO INOMINADO Nº 5.744/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE:ZILMARA CAVASONI BALARINI
ADV: DR. JOÃO CARLOS BATISTA
RECDO:TIAGO ARLON JEGESKUE
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
21- RECURSO INOMINADO Nº 5.720/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: AMERICAN AIRLINES INC.
ADV: DR. THOMAS FELSBERG E DRª CAROLINA MÔNICA CABRAL
RESENDE
RECTE: VRG LINHAS AÉRES S.A.
ADV: DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE
RECDO: ANA CLÁUDIA CORTELETTI PEREIRA LOPES
ADV: DR. KLEBER CORTELETTI PEREIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
22- RECURSO INOMINADO Nº 5.721/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: EBAZAR.COM.BR LTDA.
ADV: DR. MARCELO NEUMANN E DRª SAMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA
RECDO: STEFANO FERRARI BRAVIN
ADV: DR. GABRIELA BONICENHA
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
23- RECURSO INOMINADO Nº 5.728/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV: DR. DANIEL MOURA LIDOIO
RECDO: SORAYA DOS SANTOS BARCELLOS TOMASI SILVA
ADV: DRªFLÁVIA FLORES SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
24- RECURSO INOMINADO Nº 5.730/11
COMARCA DE SÃO MATEUS- ES
RECTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADV: DRª ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E
ALBUQUERQUE
RECDO:SANDRO GLEIDSON DE OLIVEIRA SILVA ME
ADV: DRªGEISIANE SAIBEL
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
25- RECURSO INOMINADO Nº 5.731/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: BANCO MATONE S/A
ADV: DR. ANTONIO PEREIRA JÚNIOR
RECDO: MANOEL ALTINO DOS SANTOS
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
26- RECURSO INOMINADO Nº 5.734/11
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADV: DR. FILIPE DE CASTRO MENEZES E DR. JONES MARCIANO DE
SOUZA JUNIOR
RECDO: JOSÉ AMARO GOMES DA SILVA
ADV: DR.WALTER LUIZ MERLO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
27- RECURSO INOMINADO Nº 5.737/11
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV: DRªEDNÉIA VIEIRA
RECDO: FILIPPE DELBONI AUER
ADVOGADO:DR. WELLIGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
28- RECURSO INOMINADO Nº 5.741/11
COMARCA DE COLATINA- ES
RECTE: BARÃO DAS ROUPAS LTDA. ME
30- RECURSO INOMINADO Nº 5.747/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE:AMÉRICO BINDA ANGELO
ADV: DR.AMÉRICO BINDA ANGELO
RECDO: FERREIRA FOTO E VÍDEO LTDA-KELLO
ADV: DRª PRISCILA CÂNDIDO LIMA LEAL
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
31- RECURSO INOMINADO Nº 5.749/11
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE: VIVO S/A
ADV: DR. GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
RECDO: RHAVENA SABINO RIGUETTE E JOSÉ MAURÍCIO SCAMPARLE
ADV: DR. RICARDO WILLIAN PARTELI ROSA (DEFENSOR PÚBLICO)
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
32- RECURSO INOMINADO Nº 5.752/11
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
RECTE: BANCO BMG S/A
ADV: DR. JOSÉ ALTOÉ CÔGO
RECDO: MARIA DARCY DE SOUZA
ADV: DR. FLÁVIO JOGAIB DUTRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
33- RECURSO INOMINADO Nº 5.755/11
COMARCA DE COLATINA- ES
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV: DR. DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: VICTORINO MARCELINO VAGO
ADV: DR.URANO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
34- RECURSO INOMINADO Nº 5.767/11
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: BANCO BRADESCO S/A
ADV: DRªEDNÉIA VIEIRA
RECDO: GILSON ALVES DUARTE
ADV: DR.ROBERTO CARLOS DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
35- RECURSO INOMINADO Nº 5.785/11
COMARCA DE BOA ESPERANÇA - ES
RECTE: CRISTIANO ARDIÇON VIEIRA
ADV: DRª ALINE NICOLE C. DA ROCHA
RECDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
36- RECURSO INOMINADO Nº 5.787/11
COMARCA DE IBIRAÇU - ES
RECTE: JOCASTA BITTI BARBOSA
ADV: DR. ALINE MARIA GRATZ
RECDO: BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
ADV: DR. JEFFERSON LINS VASCONCELLOS DE ALMEIDA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
37- RECURSO INOMINADO Nº 5.788/11
COMARCA DE BAIXO GUANDU- ES
RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV: DR.RICARDO CESAR DE OLIVEIRA OCCHI
RECDO: ALFREDO DA LUZ JUNIOR
ADV: DR.ALFREDO DA LUZ JUNIOR
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
106 Sexta-Feira
09 de março de 2012
38- RECURSO INOMINADO Nº 5.791/11
COMARCA DE IBIRAÇU - ES
RECTE: CLARO S/A
ADV: DRª SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA E DR. MARCELO NEUMANN
RECDO: ISAIAS RUI
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
39- RECURSO INOMINADO Nº 5.792/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: ELIZABETH CALENTI
ADV: DRª RIRA DE CÁSSIA MAGALHÃES ALMEIDA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
40- RECURSO INOMINADO Nº 5.793/11
COMARCA DE ITARANA - ES
RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV: DR. DANIEL MAZZONI
RECDO: DANIEL DELBONI ALVES
ADV: DR. DANIEL DELBONI ALVES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
41 - RECURSO INOMINADO Nº 5.794/11
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A -ESCELSA
ADV: DR. PAULO SÉRGIO RAGA E DRª CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO
RECDO: MARIA DA AJUDA DOS SANTOS SILVA
ADV: DRªHELGA CATARINA PEREIRA DE MAGALHÃES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
42 - RECURSO INOMINADO Nº 5.800/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: BANCO IBI S.A-BANCO MULTIPLO
ADV: DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RECDO: DIOGO FONTOURA ZANONI
ADV: DRªKÉZIA NICOLINI E DR. SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
43 - RECURSO INOMINADO Nº 5.802/11
COMARCA DE COLATINA- ES
RECTE: GLOBEX UTILIDADES S/A
ADV: DR. MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS
RECDO: LEIDE IZABEL DALMASIO DA SILVA
ADV: DR.ELISEU VICTOR SOUSA (DEFENSOR PÚBLICO)
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
44 - RECURSO INOMINADO Nº 5.804/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: BANCO BRADESCO S/A
ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETTO
RECDO: NILSON MACHADO FRANÇA
ADV:DR.EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
45 - RECURSO INOMINADO Nº 5.819/11
COMARCA DE COLATINA- ES
RECTE: BANCOOB-BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADV: DR.VITOR MIGNONI DE MELO
RECDO: ELOY GENUÁRIO DE LIMA FILHO
ADV: DR.WELLINGTON BONICENHA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
46 - RECURSO INOMINADO Nº 5.820/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: ZILMARA CAVASONI BALARINI
ADV: DR. JOAÕ CARLOS BATISTA
RECDO: ELIAS JOSÉ DA SILVA
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
47 - RECURSO INOMINADO Nº 5.824/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: RICARDO BOSI SILVEIRA
ADV: DR. MARIO BIANCHI DEPOLI
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECDO: DIONIS MARCIO ZANI E ALZENI TEIXEIRA CALLEGARI
ADV: DR. LUIZ GUSTAVO TARDIN
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
48 - RECURSO INOMINADO Nº 5.825/11
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: CLARO S/A
ADV: DRªSAMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA E DR. MARCELO NEUMANN
RECDO:GILSON GUIDINI GINELI-ME
ADV: DR. FABIO VARGAS ADAMI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
49 - RECURSO INOMINADO Nº 5.828/11
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV: DR. UDNO ZANDONADE
RECDO: MARCIA ROSIMERI FAVARATO SAGRILLO
ADV: DR. MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
50- RECURSO INOMINADO Nº 5.830/11
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: LUCAS SANTOS AZEVEDO
ADV: DR. MELQUIDES HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR
RECDO: BANCO CARREFOUR
ADV: DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO E DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA
CERUTTI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
51 - RECURSO INOMINADO Nº 5.840/11
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE: JOSÉ CARLOS TAGLIAFERRI
ADV: DRª JAMILY TREVIZANI SPERANDIO
RECDO:SÔNIA FEITOSA
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
52- RECURSO INOMINADO Nº 5.843/11
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS
ADV: DR. ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS
RECDO: ANTES FORMATURAS E EVENTOS LTDA.
ADV: DR. MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
53 - RECURSO INOMINADO Nº 5.857/11
COMARCA DE SÃO MATEUS- ES
RECTE:SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
ADV: DR.GETÁLVARO GOMES DA SILVA
RECTE: O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
ADV: DR.GETÁLVARO GOMES DA SILVA
RECDO: LUZIA LOTÉRIA
ADV: DR.FERNANDO AUGUSTO AGUIAR DE MIRANDA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
54 - RECURSO INOMINADO Nº 5.860/11
COMARCA DE BAIXO GUANDU- ES
RECTE: GILBERTO SOARES DOS REIS
ADV: DRªSONIA MARIA CÂNDIDA
RECDO: KILL COMÉRCIO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME
ADV: DR. FABYANO CORRÊA WAGNER
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
55 - RECURSO INOMINADO Nº 5.863/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: FÁTIMA ANTONIA GONÇALVES FLORES
ADV: DRª FLÁVIA FLORES SILVA
RECDO: DEJANIRO DE JESUS
ADV: DR. MARCELO PICHARA MAGESTE SILY
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
56 - RECURSO INOMINADO Nº 5.869/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: GILSÁRLIA ROCHA ESTEVES
ADV: DR. CLÓVIS SOUZA DEL PIERI
RECDO: BANCO BMG
ADV: DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E DR. RODRIGO AUGUSTO DA
FONSECA
107 Sexta-Feira
09 de março de 2012
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
57- RECURSO INOMINADO Nº 5.874/11
COMARCA DE MONTANHA - ES
RECTE: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA.
ADV: DR. JOSÉ CAMPELO TORRES NETO
RECDO: ROGÉRIO FONSECA DE ASSIS
ADV: DR. JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA E LEIDIANNE SILVA DALMASO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
58 - RECURSO INOMINADO Nº 5.881/11
COMARCA DE SÃO MATEUS- ES
RECTE:BANCO ITAULEASING S/A
ADV: DR.CELSO MARCON E NELIZA SCOPEL
RECDO:JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS
ADV: DR. FRANCIS MARQUES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
59- RECURSO INOMINADO Nº 5.883/11
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: CREDSYSTEM ADMINISTRADORA E CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
ADV: DR. LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENÇO
RECDO: GIULIANO NOBIS DO NASCIMENTO
ADV: DRª LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
60 - RECURSO INOMINADO Nº 5.890/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: ARNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADV: DR. ARILSON CARDOSO CAETANO
RECDO: VIAÇÃO COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA.
ADV:DRªGEISIANE SAIBEL
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
61 - RECURSO INOMINADO Nº 5.899/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: ARLINDA VAGO DA SILVA
ADV: DR. OTILA MOLINO SABADINE MELQUIADES
RECDO: BANCO ITAÚ S/A
ADV: DR.ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
62 - RECURSO INOMINADO Nº 5.902/11
COMARCA DE COLATINA- ES
RECTE:FABIANA RIBEIRO
ADV: DR. PONCIANO REGINALDO POLESI
RECDO: ANTONIO MARIA DE FREITAS E CLAUDIONICE ALVES DA SILVA
ADV: DR(A).DALCENIR MORELLO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
63 - RECURSO INOMINADO Nº 5.903 /11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: BANCO MATONE S/A
ADV: DR. BRÁZ VALÉRIO BRANDÃO
RECDO: DOLORES BATISTA VICTER
ADV: DR. ELISEU VICTOR SOUSA (DEFENSOR PÚBLICO)
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
64 - RECURSO INOMINADO Nº 5.905 /11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: THERESINHA THOFOLI DA SILVA
ADV: DR.EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
RECDO: DIBENS LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV: DR.NELSON PASCHO ALOTTO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO WESLEY SANDRO CAMPANA DOS
SANTOS
65 - RECURSO INOMINADO Nº 5.908/11
COMARCA DE FUNDÃO- ES
RECTE: MACOLI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LYRIO LTDA. ME
ADV: DRªALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI
RECDO: BR LIST INFORMAÇÕES E GUIAS LTDA.
ADV: DRªELIANE MAYUMI AMARI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
66 - RECURSO INOMINADO Nº 5.914/11
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: CLARO S/A
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV: DR. SAMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA E DR. MARCELO NEUMANN
RECDO: LUCILENE DOS REIUS FELIPE
ADV: DR. WELLIGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
67 - RECURSO INOMINADO Nº 5.923/11
COMARCA DE NOVA VENÉCIA- ES
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV: DR.DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: GRACE KELLY NICO THON
ADV: DRªJAQUELINE CAZOTI E LUIZ ANTONIO TARDIN
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
68 - RECURSO INOMINADO Nº 5.926/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA.
ADV: DR. ELADIO MIRANDA LIMA
RECDO: PATRIK VOLNEI CECHETO
ADV: DR. JULIANA PENHA DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
69 - RECURSO INOMINADO Nº 5.928/11
COMARCA DE SÃO MATEUS- ES
RECTE: BANCO BMG S/A
ADV: DR. SÉRVIO TULIO DE BARCELOS E RODRIGO AUGUSTO DA
FONSECA
RECDO: MANOEL MESSIAS REIS SANTOS
ADV: DR. CRISTINA MOREIRA DA CUNHA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
70 - RECURSO INOMINADO Nº 5.931/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: BV FINANCEIRA S.A-C.F.I.
ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECDO: DOMINGOS BATISTA DOMINGAS
ADV: DR. ADENILSON VIANA NERY
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
71 - RECURSO INOMINADO Nº 5.933/11
COMARCA DE COLATINA- ES
RECTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/ABANDES
ADV: DR. HERBERT SCHNEIDER
RECDO: ROSALI NEGRELLI ZANONI
ADV: DRªMAYZA CARLA KRAUSE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
72 - RECURSO INOMINADO Nº 5.935/11
COMARCA DE COLATINA- ES
RECTE: BANESTES SEGUROS S.A E SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ADV: DR.GUSTAVO SICILIANO CANTISANDO
RECDO: VANESSA PEIXOTO DA ROCHA, WILSON APARECIDO DA ROCHA,
JOZÉLIA DA ROCHA LAZARONE, GENI DA ROCHA E JESSI DA ROCHA
CARVALHO
ADV: DRªRACHEL TEIXEIRA DIAS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
73 - RECURSO INOMINADO Nº 5.937/11
COMARCA DE COLATINA- ES
RECTE: ROSANA FRANCISCA DIAS
ADV: DRª ANA CLAUDIA GHISOLFI
RECDO: BANESTES SEGUROS S/A
ADV: DR.ANDRÉ SILVA ARAÚJO E DR.RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
74 - RECURSO INOMINADO Nº 5.953/11
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV: DR.DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: MARIA DA GRAÇA NEGRI MODENESI
ADV: DR.MARIO CESAR NEGRI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
75 - RECURSO INOMINADO Nº 5.954 /11
COMARCA DE ALTO RIO NOVO- ES
RECTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADV: DR. JENEFER LAPORTI PALMEIRA
108 Sexta-Feira
09 de março de 2012
RECDO: MARIA DO CARMO COLNAGO SILVA
ADV: DRªCAMILA VIEIRA ALVES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
76 - RECURSO INOMINADO Nº 5.955 /11
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE:BV FINANCEIRA S.A-C.F.I.
ADV: DR.BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECDO: ANA PAULA SANTOS LEANDRO
ADV: DRªSUELLEN MENEGHELLI BASSETTI ROSA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
77 - RECURSO INOMINADO Nº 5.956/11
COMARCA DE JAGUARÉ- ES
RECTE: BANCO BMG S/A
ADV: DR. JOSÉ ALTOÉ CÔGO
RECDO: RITA BENEDITO DOS SANTOS
ADV: DRªFABÍOLA ROSSI GONÇALVES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
78 - RECURSO INOMINADO Nº 5.957/11
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE:BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A-BANESTES
ADV: DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RECDO: JOSMAR FERRAZ DA PENHA
ADV: DRªSAMIRA DE SOUZA PALAORO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
79 - RECURSO INOMINADO Nº 5.958/11
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: BANCO INVESTCRED-PONTOCRED S/A
ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECDO: ANACELE DOS SANTOS AIRES
ADV: DR. MARCOS ROGÉRIO FERREIRA PATRÍCIO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
80 - RECURSO INOMINADO Nº 5.968 /11
COMARCA DE COLATINA- ES
RECTE: ELZA MARIA JACOBOSKI VAGO
ADV: DR. EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
RECDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: DR. NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
81 - RECURSO INOMINADO Nº 5.985/11
COMARCA DE SÃO MATEUS- ES
RECTE:BANCO ITAUCARD S/A
ADV: DR.MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
RECDO: NELI SAMPAIO PASSOS HOMEM
ADV: DR.VIVALDO GONÇALVES LOPES NETO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
82 - RECURSO INOMINADO Nº 5.987/11
COMARCA DE NOVA VENECIA - ES
RECTE: AVON COSMÉTICOS LTDA.
ADV: DRªELISABETE MARIA CANI RAVANI E PAULO GUILHERME DE
MENDONÇA LOPES
RECDO: EVIS TIELI PIONTE DURAES
ADV: DR. LEONARDO GUIMARÃES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
83 - RECURSO INOMINADO Nº 5.991/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADV: DRª RACHEL FISCHER MENNA BARRETO E SANDRO RONLADO
RIZZATO
RECDO: FRANCISLEY LUCAS CORREIA
ADV: DRª ROSANGELA GUEDES COUTINHO E RODRIGO SANTOS SAITER
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
84 - RECURSO INOMINADO Nº 5.994/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECDO: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADV: DR.AGUINALDO SILVA DOURADO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
85 - RECURSO INOMINADO Nº 6.009/11
COMARCA DE ECOPORANGA- ES
RECTE: JOSÉ DO CARMO SILVA
ADV: DR. JOSE MARCOS DA SILVA
RECDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADV: DR. BERESFORD MARTINS M. NETO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
86 - RECURSO INOMINADO Nº 6.010/11
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA- ES
RECTE:BANCO CITIBANK S/A
ADV: DR.JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO
RECDO: DAIANE DOS SANTOS
ADV: DRªIVONETE BATISTA DE ALMEIDA (DEFENSORA PÚBLICA)
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
87 - RECURSO INOMINADO Nº 6.012/11
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE:CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADV: DR. MERCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E DR.CARLOS EDUARDO
PALINKAS NEVES
RECDO: MARCO ANTONIO DE ALCANTARA
ADV: DR.LUIZ ANTONIO TARDIN
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
88 - RECURSO INOMINADO Nº 6.013/11
COMARCA DE BAIXO GUANDU- ES
RECTE: BIC-BANCO COMERCIAL E INDUSTRIAL
ADV: DR.ALINNE RODRIGUES FERREIRA, DR.MARCIO ANTONIO RIBEIRO
SOARES E OUTRO
RECDO: HELENA DA SILVA PASSOS
ADV: DR. MERCÍNIO ROBERTO GOBBO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
89 - RECURSO INOMINADO Nº 6.018/11
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV: DR.UDNO ZANDONADE E DR. TIAGO LANNA DOBAL
RECDO:JOS ESOUZA DE OLIVEIRA
ADV: DR. AGUINEL MENDONÇA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
90 - RECURSO INOMINADO Nº 6.023/11
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADV: DRª CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO E DR.DANIEL JABOUR
BAPTISTI
RECDO: EUZIR VIEIRA SCHMIDT DE SOUZA
ADV: DRª FABÍOLA ROSSI GONÇALVES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
91 - RECURSO INOMINADO Nº 6.029/11
COMARCA DE SÃO MATEUS- ES
RECTE: DACASA FINANCEIRA S/A
ADV: DRª DUÍLIA VIANNA MOTTA ALVES
RECDO: MARIAS DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS
ADV: DRªLILIANY ABREU SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
92 - RECURSO INOMINADO Nº 6.038/11
COMARCA DE PINHEIROS- ES
RECTE: MAX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ME
ADV: DR. LUCIANO GENNER NOVATO PINTO
RECDO: SERAFIM PIRES DE SOUZA
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
93 - RECURSO INOMINADO Nº 6.041/11
COMARCA DE MONTANHA- ES
RECTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADV: DR.ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RECDO: LUCAS SOUZA BARROS
ADV: DR(A).JUCIMAR JOSÉ VIANA PINTO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
94 - RECURSO INOMINADO Nº 6.047/11
109 Sexta-Feira
09 de março de 2012
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: FALCÃO COMÉRCIO E INDPÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAISLTDA E PONTO FIXO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
ADV: DR.FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RECDO:ELIZABETE FERREIRA DA SILVA
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
95 - RECURSO INOMINADO Nº 6.050/11
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE:EMPRESA INDUSTRIAL FUCK S/A
ADV: DR. ALDIMAR ROSSI
RECDO: JORDANA MARTA MALOVINI
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
96 - RECURSO INOMINADO Nº 6.094/11
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA- ES
RECTE: BV FINANCEIRA S/A-C.F.I.
ADV: DR. BERESFORD MARTINS M. NETO
RECDO: GISANI CRISTIAN C. BALDOTTO BARBOSA
ADV: DR.THIAGO MAGELA GUIMARÃES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
97 - RECURSO INOMINADO Nº 6.102/11
COMARCA DE PEDRO CANÁRIO- ES
RECTE: CIA LUZ E FORÇA DE MOCOCA
ADV: DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RECDO: MARI AAPARECIDA SOUSMIKAT
ADV: DR.ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
98 - RECURSO INOMINADO Nº 6.122/12
COMARCA DE MARILÂNDIA- ES
RECTE: TEMPO SERVIÇOS LTDA.
ADV: DR. MARCELO NEUMANN E DRª SAMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA
RECDO: ROBSON BENFATI
ADV: DRªJOICE ARAUJO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
99 - RECURSO INOMINADO Nº 6.128/12
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: BANCO SANTANDER S.A
ADV: DRª ROSANE ARENA MUNIZ
RECDO: ANTONIO CARLOS SOEIRO VILELA
ADV: DR. ANDERSON MILIOLI E JOSE MARIA QUEIROZ
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
100 - RECURSO INOMINADO Nº 6.138/12
COMARCA DE BOA ESPERANÇA- ES
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: DRª RAFAELA ALVS DE SOUZA
RECDO: ALTAIR BRAVIN
ADV: DR.HERON FELIPE DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
101 - RECURSO INOMINADO Nº 6.147/11
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: BANCO BMG S/A
ADV: DR. JOSÉ ALTOÉ LÔGO
RECDO: ANTÔNIA ANDRADE CHAGAS
ADV: DR. LUIZ EDUARDO PORTELA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
102 - RECURSO INOMINADO Nº 6.155/11
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A
ADV: DRª JENEFER LAPORTI PALMEIRA E ODAIR NOSSA SANT'ANA
RECDO: ANDREA SILVA GABA GARCIA
ADV: DR. INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
103 - RECURSO INOMINADO Nº 6.159/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: TIM CELULAR S/A
ADV: DR.FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RECDO: INFOCITY COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA.
ADV: INEXISTENTE
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
104 - RECURSO INOMINADO Nº 6.162/11
COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: DR.WALACE ELLER MIRANDA E DR. DANIEL DELBONI ALVES
RECDO: ADELSON GOMES DE ARAÚJO
ADV: DR.NICHOLAS VENTURINI MÔNICO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
105 - RECURSO INOMINADO Nº 6.167/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV: DR. DAVID AUGUSTO DE SOUZA
RECDO: ELOILSOM CAETANO SABADINE
ADV: DR. OTILA MOLINO SABADINE MELQUIADES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
106 - RECURSO INOMINADO Nº 6.241/12
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV: DRª EDNÉIA VIEIRA
RECDO: EDINANDE GUIDOTE RIBEIRO
ADV: DR. WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
107 - RECURSO INOMINADO Nº 6.249/12
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: BANCO IBI S/A-BANCO MULTIPLO
ADV: DR. JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO
RECDO: EMERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADV: DR. ANDRÉ CARLESSO E PATRÍCIA LIMA SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
108 - RECURSO INOMINADO Nº 6.252/12
COMARCA DE ARACRUZ- ES
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A-ESCELSA
ADV: DR. PAULO SÉRGIO RAGA E DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA
PACHECO
RECDO: NAIR CAMPOS DUARTE
ADV: DR. ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
109 - RECURSO INOMINADO Nº 6.275/12
COMARCA DE SÃO MATEUS- ES
RECTE:BANCO DO BRASIL S/A
ADV: DR.SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E DR. RODRIGO AUGUSTO DA
FONSECA
RECDO: FLORENCIO NUNES REDIVO
ADV: DR. LUIZ CARLOS BARBOSA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
110 - RECURSO INOMINADO Nº 6.314/12
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV: DR. DAVID AUGUSTO DE SOUZA
RECDO: PEDRO COSTA
ADV: DR. PEDRO COSTA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
COLATINA/ES, 07 DE MARÇO DE 2012.
SAULO HOFFMANN PRATES
SECRETÁRIO DA 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE
4ª TURMA RECURSAL – REGIÃO SUL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
QUARTA TURMA - REGIÃO SUL
INTIMAÇÕES 10/2012
110 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
01 - RECURSO INOMINADO Nº 4903/11
COMARCA DE CASTELO - PROCESSO DE ORIGEM Nº 013.08.000969-2
RECTE.: BANESTES SEGUROS S/A
ADV.: DR. RAFAEL ALVES ROSELLI
RECDO.: ACHELI DA SILVA CARVALHO
ADV.: DR. JUBIRÁ SILVA PÍCOLI
JUIZ RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 157/157-V, QUE
DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA
DILIGÊNCIAS.
da concessão do beneficio da assistência judiciária (art. 12, da Lei 1.060/50). 08. Não
apenas verossímeis as alegações que esteiam o pedido, mas definitivamente declarado o
direito da demandante com base nas provas inequívocas carreadas aos autos, mostra-se
inegável o fundado receio de dano de difícil reparação advindo do óbice ao exercício
pleno do direito de propriedade, pelo que DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela
concedida no parágrafo anterior, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do
imóvel, sob pena de efetivação compulsória. Expeça-se mandado de notificação prévia e
imissão na posse. 09. P.R.I. Cariacica, 27 de janeiro de 2011. RICARDO
GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
5253/11
COMARCA DE GUARAPARI - PROCESSO DE ORIGEM Nº 021.10.000090-6
EMBTE.: TNL PCS S/A
ADV.: DRª MAISA ARAÚJO FERREIRA QUEIROZ
EMBDO.: ELAINE ALINE DE BRITO NASCIMENTO
ADV.: DRª JORGINA DEL PUPO
JUIZ RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 146, QUE
HOMOLOGOU O ACORDO CONSTANTE DE FLS 142/144, A FIM DE QUE
PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
3 - 012.10.015229-2 - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAULEASING S.A
Requerido: MARIZA CRISTINA DE MORAIS
03 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 6068/12
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PROCESSO DE ORIGEM Nº 011.12.001026-6
IMPTE.: BV FINANCEIRA S/A - C.F.I.
ADV.: DR. BERESFORD M. MOREIRA NETTO
AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
JUIZ RELATOR: DR. LAILTON DOS SANTOS
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 120/121, QUE
INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 10, DA LEI Nº
12.016/09 C/C ART. 295, III, DO CPC, NA FORMA DO ART. 267, I, DO CPC.
CUSTAS PELA IMPETRANTE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 07 DE MARÇO DE 2012.
RICARDO DE MORAES SABBAG
SECRETÁRIO DO CRJE
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA: LIANA SIMOES VAREJAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
03. Isto posto, declaro a carência acionária por motivo superveniente, julgando extinto o
processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do diploma
processual civil. Custas processuais satisfeitas. 04. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 02 de
fevereiro de 2012.
4 - 012.11.122617-6 - Ordinária
Requerente: JOCARLY FERREIRA SANTOS
Requerido: BANCO REAL S A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003217/ES - MARIA IMACULADA CONCEICAO ANDRIOLLI
Para tomar ciência da sentença:
05. Ante ao exposto, declaro o autor carecedor do direito da ação por falta de
legitimidade passiva ad causam, razão pela qual indefiro a petição inicial e julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inc. I c/c art. 295, inc. II,
ambos do CPC. Via de conseqüência, condeno o autor ao pagamento de custas
processuais, suspendendo a exigibilidade, provisoriamente, face a concessão do benefício
da assistência judiciária (art. 12, da Lei 1.060/50). 06. P.R.I. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se com baixas. Cariacica, 30 de janeiro de 2012.
5 - 012.11.119576-9 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO PANAMERICANO S A
Requerido: JOAO DA CRUZ GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
05. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na
exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e
proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento da dívida. Ante a
sucumbência do réu, condeno-o nas custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). 06. P.R.I. Cariacica, 30 de janeiro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
6 - 012.09.014306-1 - Cobrança
Requerente: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTES DE CARGA ASCATRAN
Requerido: JOELSON CERQUEIRA BATISTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 50945/PR - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267,
IV, do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, cancele-se a distribuição e arquivem-se.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9507/ES - VALERIA MARCIA CARDOSO ZACHEL
Advogado(a): 3148/ES - claudio meirelles machado
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 459, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, condenando a Requerente no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Dou esta por lida
e publicada em audiência e dela intimadas as partes. Registrem-se. Transitado em julgado,
preparados, e não procurados pela parte interessada no prazo legal, arquivem-se. Nada
mais havendo, encerrou-se a presente que lavrei este termo que, lido e achado conforme
vai devidamente assinado. Eu, ______Carmelo Alves Martins Junior, que digitei e
subscrevo. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA JUIZ DE DIREITO
2 - 012.09.010946-8 - Reintegratória
Requerente: ADEMAR SILVA SOARES
Requerido: MARIA GERALDA VIEIRA BRAGA
7 - 012.09.011580-4 - Cobrança
Requerente: FRANK ANDRE FERREIRA DE SOUZA e outros
Requerido: BANESTES SEGUROS S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15814/ES - LEILA ARAUJO DA SILVA
Advogado(a): 16314/ES - ONILDO BARBOSA SALES
Para tomar ciência da sentença:
07. Assim, comprovado o direito à posse em decorrência da titularidade de direito real,
julgo procedente o pedido para determinar a desocupação do imóvel individuado na
exordial, imitindo o autor na sua posse. Via de conseqüência, condeno as requeridas no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais); verbas sucumbenciais cuja exigibilidade suspendo em razão
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12489/ES - BIANCA DIAS ECCARD
Advogado(a): 9736/ES - LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Para tomar ciência da sentença:
02. Sendo lícito e louvável o término de litígios mediante concessões mútuas,
HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269,
inciso III, do diploma processual civil. Honorários advocatícios, como convencionado.
Custas processuais satisfeitas (fl. 108). 2.1 Expeçam-se alvarás como postulado às fl. 118.
Lista: 0014/2012
1 - 012.11.131090-5 - Monitoria
Requerente: BANCO ITAUCARD S/A
Requerido: JEAN KLEBER P RODRIGUES
111 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Após, arquivem-se. 03. P.R.I. Cariacica, 09 de fevereiro de 2012.
Requerente: MARCA CONSTRUTORA E SERVICO LTDA
Requerido: ICS - MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA
8 - 012.09.016425-7 - Execução Extrajudicial
Exequente: FV DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS LTDA ME
Executado: THADEU MAGNO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008296/ES - EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO
Advogado(a): 11419/ES - IGOR BASILIO ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267,
IV, do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, cancele-se a distribuição e arquivem-se.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10406/ES - RICARDO CLAUDINO PESSANHA
Para tomar ciência da sentença:
06. Isto posto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 267, inciso III e art.
598, ambos do CPC. Custas processuais satisfeitas. 07. P.R.I. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se com as devidas baixas. Cariacica, 27 de janeiro de 2012. RICARDO
GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
9 - 012.03.002464-5 - Embargos de Devedor
Embargante: CLUBS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Embargado: JOCELI DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000521A/ES - EUCLIDE BERNARDO MEDICI
Advogado(a): 33b/ES - SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES
Para tomar ciência da sentença:
03. Ante ao exposto, satisfeita a obrigação que ensejou a invocação da tutela satisfativa,
julgo extinto o módulo processual executivo com fulcro no artigo 794, I, do CPC. 04.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica, 30 de janeiro de 2012.
10 - 012.10.013116-3 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI
Requerido: RICARDO ALVES DE LIMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI
Para tomar ciência da sentença:
05. Desta forma, ausente documento comprobatório da mora e indispensável à
propositura da ação, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no
artigo 267, inc. VI, do CPC. Deixo de observar o princípio de sucumbência, por não
vislumbrar devida e adequada resistência ao pedido, precipitando-se o requerido no
comparecimento aos autos. Custas processuais satisfeitas. 06. P.R.I. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se. Cariacica, 27de janeiro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN
ASSAD Juiz de Direito
11 - 012.09.016655-9 - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente)
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Executado: CESAR S. DE MORAES COMERCIAL ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16161/ES - CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
Para tomar ciência da sentença:
06. Isto posto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 267, inciso III e art.
598, ambos do CPC. Custas processuais satisfeitas. 07. P.R.I. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se com as devidas baixas. Cariacica, 27 de janeiro de 2012.
12 - 012.08.008782-3 - Usucapião
Requerente: NILZA GUARNIER MAIA
Requerido: JOSÉ RODRIGUES MAIA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9812/ES - GERUZA LEBRANCK DE PAULA
Advogado(a): 12078/ES - SILVIO FARIA
Para tomar ciência da sentença:
05. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o
processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, I c/c art. 295, VI, ambos
do CPC. Via de conseqüência, condeno os requerentes ao pagamento das custas
processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da
assistência judiciária (art. 12, da Lei 1.060/50). 06. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 06 de
fevereiro de 2012.
13 - 012.11.113165-7 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: CHRISTIAN LUIZ MOREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Para tomar ciencia da Setença de fl. 31/32 onde o quinto e sexto item segue transcrito
por completo: "05 Desta forma, Ausente documento comprobatorio da mora e
indispensavel a propositura da açao, indefiro a petiçao inicial e julgo extinto o processo,
sem resoluçao de merito, com fulcro no artigo 267, inc, I e art. 284, par. unico, ambos
CPC. Custas processuais satisfeitas. 06 P.R.I. Arquivem-se."
14 - 012.11.126729-5 - Ordinária
15 - 012.11.123328-9 - Cautelar
Requerente: MARCA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Requerido: ICS - MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008296/ES - EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO
Advogado(a): 11419/ES - IGOR BASILIO ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
04. Isto posto, revogo a decisão de fl. 76 e julgo extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inc. VI, do CPC, condenando a requerente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 800,00
(oitocentos reais). 05. P.R.I. Cariacica, 16 de fevereiro de 2012
16 - 012.11.130223-3 - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Executado: ADENILSON GONCALVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
04. Isto posto, ausente título executivo apto a esteiar o exercício da ação executória nullo executio sine titulo, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o
processo, pela impossibilidade jurídica do pedido, nos termos dos artigos 267, inc. VI e §
3º, 586, 618, I e 267, VI e 598, todos do diploma processual civil. Custas processuais
satisfeitas. 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 27 de janeiro de 2012. RICARDO
GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
17 - 012.08.014768-4 - Cobrança
Requerente: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA ASCATRAN
Requerido: MADE MÓVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 3148/ES - claudio meirelles machado
Para tomar ciência da sentença:
Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no
princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC),
pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Via de
conseqüência, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
18 - 012.11.125954-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: ITAU UNIBANCO S/A
Requerido: ROMERITO ALVES DE PAULA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no
princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC),
pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas
processuais satisfeitas.
19 - 012.11.127107-3 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I.
Requerido: ITAMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE
Para tomar ciência da sentença:
Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no
princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC),
pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas
processuais satisfeitas.
20 - 012.11.125963-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A C.F.I.
Requerido: JOSILENE CARDOSO DA COSTA
112 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no
princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC),
pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas
processuais satisfeitas.
21 - 012.10.024442-0 - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente)
Exequente: MULTIMICRO COMERCIO DE PRODUTIS DE INFORMATICA
LTDA.
Executado: ISPG - INSTITUTO SOCIAL DE PETROLEO E GAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009322/ES - ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
Para tomar ciência da sentença:
Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no
princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC),
pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, na forma do artigo
569, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas.
22 - 012.07.007810-5 - Declaratória
Requerente: PARMA COMERCIAL LTDA
Requerido: BRASFORTE IMP. E EXP. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA e
outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007076/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
Advogado(a): 13170/ES - KARINA BATISTA OLIVEIRA
Para tomar ciência da sentença:
10. Isto posto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação
jurídica obrigacional que embasou a emissão das duplicatas individuadas nos autos,
determinando o cancelamento definitivo dos registros de protesto discriminados nos
autos; b) condenar os réus Parma Comercial Ltda e Banco Santander Brasil S/A a pagar
ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
respectivamente, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros moratórios
legais contados do evento danoso registros cartorários. A responsabilidade dos
requeridos é solidária, nos limites impostos a cada um (art. 942, CC); c) condenar os
requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o grau de zelo do
profissional, tempo despendido, assim como a natureza e importância da causa (art. 20, §
3º do CPC). 10.1 Revelando os autos a ocorrência de delito contra o patrimônio (art. 172,
do C.P.), oficie-se de imediato ao digno representante do Ministério Público em exercício
nesta Vara para que tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que entender
adequadas (art. 40, C.P.P.). Encaminhem-se cópias das peças principais. 11. P.R.I. Oficiese. Cariacica, 07 de fevereiro de 2012.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
remetam-se os autos a superior instancia, com as nossas homenagens. 03 Diligencie-se."
26 - 012.11.120029-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: EDILEILA SANTOS SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI
DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 29
27 - 012.11.119455-6 - Indenizatória
Requerente: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO
Requerido: PASA PLANO ASSISTÊNCIA SAÚDE APOSENTADO CVRD
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009006/ES - ARI FONTES DE OLIVEIRA
PARA CUMPRIR O DESPACHO DE FL. 32 DOS AUTOS.
28 - 012.09.016893-6 - Cobrança
Requerente: BANESTES SEGUROS S/A
Denunciado: ALLIANS SEGUROS SA
Requerido: ELEU LIMA NATALI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13851/ES - JULIANA BEZERRA ASSIS
Advogado(a): 005252/ES - MARIA DAS GRACAS FRINHANI
PARA OFERECIMENTO DE CONTRARAZÕES NO PRAZO COMUM DE 15
DIAS.
29 - 012.07.000069-5 - Execução Extrajudicial
Exequente: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Executado: AILTON ANTONIO MARTINS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12482/ES - MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
Para ciencia do despacho de fl. 127 onde segue transcrito por inteiro: "1. A
executada,citada, nao efetuou o pagamento e nem o Sr. Oficial de Justiça enontrou bens
possiveis de penhora. 2 Atendendo ao pedido do exequente e o que consta do
regulamento BACENJUD, bem como a graduaçao de bens a serem penhorados, hei por
bem em determinar a penhora on line sobre dinheiro em contas bancarias/aplicaçoes de
titularidade da executada. Defiro ainda, o pedido de restriçao via sistema "Renajud" 3
Segue recibo de protocolo de "bloqueio de valores", detalhamento de ordem judicial de
bloqueio de valores" e resultado da pesquisa no sistema Renajud. 04 Intime-se a
exequente para em 10 dias, tomar ciencia da restriçao efetivada via Renajud e ,se for o
caso, indicar a localizaçao do bem para fins de penhora. 5 Diligencie-se."
23 - 012.07.007810-5 - Declaratória
Requerente: PARMA COMERCIAL LTDA
Requerido: BRASFORTE IMP. E EXP. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA e
outros
30 - 012.08.010887-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FIN. E
INVEST.
Requerido: PAULO CESAR DIORIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007076/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
Advogado(a): 13170/ES - KARINA BATISTA OLIVEIRA
Para tomar ciencia da decisao de fl. 165 por inteiro.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 65628/MG - GIULIO ALVARENGA REALE
PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 54.
24 - 012.04.000254-0 - Execução
Exequente: ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA
Executado: POSTO SANTA FE LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 262B/ES - FLAVIO CHEIM JORGE
Para tomar ciencia do despacho de fl. 106 onde segue transcrito os itens 1 e 3 por
completo: "1. Visto em inspenção. 3. Por ausencia de bens penhoraveis, suspendo o curso
do processo pelo prazo de 06 meses, Decorrido tal prazo, intime-se o exequente para
adotar as providencias necessarias ao regular prosseguimento do feito, em 10 dias, sob
pena de extinção. Porventura inete, intime-se o exequente dretamente (AR) para, em 48
horas, impulsionar o feito sob pena de extinção."
25 - 012.10.023232-6 - Revisão Contratual
Requerente: ADRIANO PINTO
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14487/ES - BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
Para ciencia do despacho de fl. 203 onde segue transcrito por completo: "01 Recebo o
recurso de apelaçao nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvada a incidencia exclusica
daquele primeiro no que pertine a confirmaçao da antecipação dos efeitos da tutela(art
520, inc VII, do CPC) 02 Intime-se o recorrido para oferecimento de contrarrazoes em
15 dias, Decorrido o aludido prazo, sem a interposiçao de recurso adesivo, certifique-se e
31 - 012.11.114826-3 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I.
Requerido: ANTONIO RICARDO LYRIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
PARA CIENCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 39/VERSO.
32 - 012.11.121354-7 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: SONIA GOESE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
PARA CIENCIA DA CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 37/VERSO.
33 - 012.09.003098-7 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO RANGEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 29.
113 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA CIENCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 28.
34 - 012.05.011095-1 - Busca e Apreensão
Exequente: CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Executado: BIG BAG COMERCIAL E AGRICOLA LTDA
Requerido: BIG BAG COMERCIAL E AGRICOLA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 172A/ES - CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
Para ciencia do despacho de fl.203 onde segue transcrito por completo: " Intime-se o
exequente para em 10 dias, juntar aos autos certidao atualizadas da juntas Comercial desse
Estado acerca da situaçao ostentada pela empresa devedora. Diligencie-se."
35 - 012.11.124424-5 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I.
Requerido: RUBLIMAR GOMES DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL . 27
36 - 012.06.011093-4 - Execução Extrajudicial
Exequente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO INV. DIREITOS
CREDITORIOS
Executado: LUIZ JACINTO COELHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 40.
37 - 012.07.004847-0 - Execução Extrajudicial
Exequente: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A
Executado: CHARLES EMERSON SOARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007966/ES - EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES
PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 85
38 - 012.09.003387-4 - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente)
Requerente: BANCO ITAUCARD S/A
Requerido: WERLEI PASSOS DE SOUSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9786/ES - CLICIA LOPES RAMOS
PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DAS CERTIDÕES DE FL. 64 E 68.
39 - 012.11.122225-8 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: WALACE PEREIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 36.
43 - 012.10.009502-0 - Reintegratória
Requerente: BANCO GMAC S.A.
Requerido: ILINEIA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009055/ES - Alexandre de assis rosa
Para toma ciencia do despacho de fl.57 onde segue transcrito por completo: "1 A
executada nao efetuou o pagamento. 2 Atendendo ao pedido do exequente e o que consta
do regulamento BACEN JUD, bem como a graduaçao de bens a serem penhorados, hei
por bem em determinar a penhora on line sobre dinheiro em contas bancarias/aplicaçoes
de titularidade da executada. 3 Segue recibo de protocolo de "bloqueio de valores e
"detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores" 4 Intime-se o exequente para se
manifestar no prazo de 10 dias. 5 DIligencie-se."
44 - 012.10.012603-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - C.F.I
Requerido: ALDINEY GRIJO DA PENHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciencia do despacho de fl. 37
45 - 012.03.015249-5 - Monitoria
Requerente: BANCO BCN S/A
Requerido: GOLDNER IND. E COM. LTDA - ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 2239E/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
Para ciencia do despacho de fl.162 onde segue transcrito por completo: "1 Defiro pedido
de consulta ao sitema Renajud, anexando, desde logo, resultado da pesquisa. 2 Intime-se o
exequente para, em 10 dias, adotar as providencias necessarias ao regular prosseguimento
do feito, sob pena de extinção."
46 - 012.09.007467-0 - Ordinária
Requerente: ADEMYR BARBOSA DE MENEZES e outros
Requerido: VITA SAUDE ADMINISTRACAO HOSPITALAR SISTEMAS SAUDE
LTDA.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12859/ES - CAROLINA SINISCALCHI
Para tomar ciencia do despacho de fl. 125 onde segue transcrito por completo: "1 Defiro
pedido de consulta ao sitema Renajud, anexando, desde logo, resultado da pesquisa. 2
Prejudicado o pleito de pesquisa no sitema Infojud, por nao implementado no judiciario
capixaba. 3 Intime-se o exequente para, em 10 dias adotar as providencia necessarias ao
regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4 Diligencie-se."
47 - 012.11.125429-3 - Cautelar
Requerente: HORTIGIL HORTIFRUTI S/A
Requerido: FRIGORIFICO GLORIA LTDA ME
40 - 012.10.024433-9 - Ordinária
Requerente: DEIVISON PETERLE
Requerido: PASA - PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA
VALE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13181/ES - ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE
Para tomar ciência da sentença:
06. Isto posto, julgo procedente o pedido em face de Frigorífico Glória Ltda, ratificando
a medida liminar concedida e condenando o requerido ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). 07.
P.R.I. Expeça-se alvará para restituição do valor depositado como caução (fl. 108).
Cariacica, 13 de fevereiro de 2012.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006944/ES - ADRIANO FRISSO RABELO
PARA, EM CINCO DIAS,PROVIDENCIAR A SUBSCRIÇÃO DA PEÇA
RECURSAL.
48 - 012.11.126146-2 - Ordinária
Requerente: HORTIGIL HORTIFRUTI S/A
Requerido: FRIGORIFICO GLORIA LTDA ME
41 - 012.10.015195-5 - Consignação em Pagamento
Consignante: JORGE LUIZ SARMENTO
Consignado: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR
PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 161.
42 - 012.11.121855-3 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO PANAMERICANO SA
Requerido: ZILMA GALDINO MENDES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13181/ES - ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE
Para tomar ciência da sentença:
07. Isto posto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação
jurídica obrigacional que embasou a emissão da duplicata individuada nos autos,
anulando-a e determinando o cancelamento definitivo do registro de protesto
discriminados nos autos; b) condenar a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária a partir desta data e juros
moratórios legais contados do evento danoso registro cartorário. c) condenar o requerido
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação, observado o grau de zelo do profissional,
tempo despendido, assim como a natureza e importância da causa (art. 20, § 3º do CPC).
7.1 Revelando os autos a ocorrência de delito contra o patrimônio (art. 172, do C.P.),
oficie-se de imediato ao digno representante do Ministério Público em exercício nesta
Vara para que tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que entender adequadas
(art. 40, C.P.P.). Encaminhem-se cópias das peças principais. 08. P.R.I. Oficie-se.
114 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cariacica, 15 de fevereiro de 2012
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 24/2012
49 - 012.09.005125-6 - Monitoria
Requerente: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A
Requerido: GILBERTO VERVOLET DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13259/ES - CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES
Para ciencia do despacho de fl.28
50 - 012.11.115987-2 - Usucapião
Requerente: MANOLA AUTOPECAS LTDA - ME
Requerido: EMPRESA IMOBILIARIO CAPIXABA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000193A/ES - JOSE ARAUJO BARBOSA
PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 46.
51 - 012.08.002016-2 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO FINASA S/A
Requerido: IVONE ROSARIO DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 88.
52 - 012.07.014209-1 - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente)
Exequente: SOSECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Executado: A. R. MÓVEIS LTDA - ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 109959/SP - CELIA MARIA MACIEL DA SILVA
Para tomar ciencia da Decisao de fl.90 onde segue transcrito por completo: "1 Visto em
inspenção. 2 Por ausencia de bens penhoraveis, suspendo o curso do processo pelo prazo
de 06 meses. Decorrido tal prazo, certifique-se e intime-se a exequente, para em 10 dias,
adotar as providencias necessarias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de
extinção, Porventura inerte, intime-se a exquente diretamente(AR) para em 48 horas,
impulsionar o feito, sob pena de extinção, 3 Intime-se."
JUÍZA DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª VANESSA MONTEIRO FRAGA DE BARROS
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA
ABAURRE
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES
ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO.
DR. ALEXANDRE ANTÔNIO RAMOS BAPTISTA
DR. CLÁUDIUS ANDRÉ MENDONÇA CABALLERO
INTIMO:
DR. DR. ALEXANDRE ANTÔNIO RAMOS BAPTISTA E DR. CLÁUDIUS
ANDRÉ MENDONÇA CABALLERO
PROCESSO 01205004111-5
ACUSADO: JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SALES
FINALIDADE: INTIMAR PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI
DE CARIACICA, QUE SE REALIZARÁ NO DIA 16 (DEZESSEIS) DE MARÇO
DE 2.012, ÀS 12:30 HORAS, A SER REALIZADO NO SALÃO DO JÚRI,
LOCALIZADO NO PRIMEIRO ANDAR DO FÓRUM “AMÉRICO RIBEIRO
COELHO”, SITUADO À RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE,
CARIACICA, ES, FICANDO CIENTE DE QUE OS AUTOS ESTARÃO À
DISPOSIÇÃO DA DEFESA A PARTIR DO 8º DIA QUE ANTECEDERÁ O
JULGAMENTO, ATÉ O 4º DIA.
CARIACICA/ES, 07 DE MARÇO DE 2.012.
MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA - "JUIZADO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER"
CARIACICA/ES, 28 DE FEVEREIRO DE 2012.
LISTA Nº 06/2012
53 - 012.03.010778-8 - Monitoria
Requerente: BANCO ITAU S/A
Requerido: LESTE BRASILEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003463/ES - ANTONIO NACIF NICOLAU
Advogado(a): 005283/ES - LUIZ ALBERTO DELLAQUA
Para ciencia do despacho de fl. 307 onde segue transcrito por completo: "1 Visto em
inspenção. 2 Proceda a chefe de secretaria a inutilizaçao dos espaços em branco, nos
termos do art. 306 § 1º do codigo de Normas de corregedoria Geral de justiça,
certificando. 3 Arquivem-se. Intime-se. 5 Diliugencie=se."
54 - 012.09.008761-5 - Ordinária
Requerente: MAURÍCIO NEGRINI MOREIRA
Requerido: VIACAO SATELITE LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11779/ES - FLAVIO NARCISO CAMPOS
Advogado(a): 008818/ES - JOAO DE AMARAL FILHO
Para apresentar replica da contestaçao apresentada pela denunciada.
55 - 012.10.011719-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Requerido: PAULO CESAR MOREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA
Advogado(a): 14038/ES - MAGALY CRISTIANE HAASE
PARA CIENCIA DA SENTENÇA DE FL. 40/53.
CARIACICA, 7 DE MARÇO DE 2012
LIANA SIMOES VAREJAO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DRª DILCYLENE PEREIRA M. OASKES
CHEFE DE SECRETARIA: FABIO FERNANDES NADER
INTIMAR:
01) ADVOGADO: DRª. MICHELI GUASTI DE JESUS OAB/ES 11874
PROCESSO Nº 012.11.120715-0
VÍTIMA: THAIS DA SILVA BATISTA E OUTRO
ACUSADO/INDICIADO: LEDSON MOURA DA SILVA E OUTROS
INTIMÁ-LA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
PARA O DIA 22/03/2012 ÀS 13:30H ; BEM COMO PARA QUE, NO PRAZO DE 24
(VINTE E QUATRO) HORAS, ATUALIZE OS ENDEREÇOS DOS ACUSADOS A
FIM DE QUE SEJAM INTIMADOS DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
02) ADVOGADO: DR. JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS
OAB/ES: 14250
PROCESSO Nº 012.11.129050-3
VÍTIMA: FERNANDA CRISTINA SOARES
ACUSADO/INDICIADO: ROBSON CARVALHO NUNES
INTIMÁ-LO DA R. DECISÃO DE FLS 84/85 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
LIBERDADE
AO
ACUSADO.
03) ADVOGADO: DRª. FABRÍCIA PERES OAB/ES: 15.958
PROCESSO Nº 012.10.024971-8
VÍTIMA: GESIEL SOUZA ALMEIDA
ACUSADO/INDICIADO: ALESSANDRO CRAVO
INTIMÁ-LA DA R. DECISÃO DE FLS 245/255, QUE PRONUNCIOU O
ACUSADO.
FABIO FERNANDES NADER
Chefe de Secretaria
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 DIAS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA)
PROCESSO Nº 01212004150-9
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
115 Sexta-Feira
09 de março de 2012
REQUERENTE: MARIA DO CARMO COSTA PLÁCIDO
REQUERIDO(A): JOSÉ HENRIQUE PLÁCIDO
A DRª TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL, MM. JUÍZA
DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR
DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL,
OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA
DE FAMÍLIA SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
SUPRAMENCIONADA, E, CONSTANDO NOS AUTOS QUE O(A)
REQUERIDO(A) JOSÉ HENRIQUE PLÁCIDO, BRASILEIRO(A), FILHO(A) DE
LUIZ HENRIQUE PLÁCIDO E MARIA DAS DORES FERREIRA, ENCONTRASE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL ATRAVÉS DO QUAL FICA O(A) MESMO(A) CITADO(A)
DE TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, FICANDO CIENTE DE QUE
PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, DEVENDO SE ATENTAR QUE, NÃO CONTESTANDO,
PRESUMIR-SE-ÃO COMO ACEITOS E VERDADEIROS OS FATOS
ARTICULADOS NA INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FL. 14 DOS AUTOS.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS
INTERESSADOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, A SER PUBLICADO POR
UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CUJA CÓPIA SERÁ AFIXADA NO ÁTRIO
DESTE FÓRUM NO LUGAR DE COSTUME.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 07 DIAS
DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2012. EU RLN, ANALISTA JUDICIÁRIO, O
DIGITEI.
ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 DIAS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA)
PROCESSO Nº 01211126913-5
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: JORGE ALENILSON DA SILVA
REQUERIDO(A): MARIA JOSÉ VIEIRA
A DRª TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL, MM. JUÍZA
DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR
DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL,
OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA
DE FAMÍLIA SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, E,
CONSTANDO NOS AUTOS QUE O(A) REQUERIDO(A) MARIA JOSÉ
VIEIRA, BRASILEIRO(A), FILHO(A) DE ANTÔNIO PEDRO VIEIRA E
MARIA VIEIRA DA CONCEIÇÃO, ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
ATRAVÉS DO QUAL FICA O(A) MESMO(A) CITADO(A) DE TODOS OS
TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, FICANDO CIENTE DE QUE PODERÁ, CASO
QUEIRA, OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
DEVENDO SE ATENTAR QUE, NÃO CONTESTANDO, PRESUMIR-SE-ÃO
COMO ACEITOS E VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL,
TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 14 DOS AUTOS.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS
INTERESSADOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, A SER PUBLICADO POR
UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CUJA CÓPIA SERÁ AFIXADA NO ÁTRIO
DESTE FÓRUM NO LUGAR DE COSTUME.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 DIAS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA)
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 07 DIAS
DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2012. EU RLN, ANALISTA JUDICIÁRIO, O
DIGITEI.
ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********-
PROCESSO Nº 01211126106-6
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ OLIVEIRA CARVALHO
REQUERIDO(A): JOSÉ FERNANDES DE CARVALHO
A DRª TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL, MM. JUÍZA
DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR
DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL,
OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA
DE FAMÍLIA SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
SUPRAMENCIONADA, E, CONSTANDO NOS AUTOS QUE O(A)
REQUERIDO(A) JOSÉ FERNANDES DE CARVALHO, BRASILEIRO(A),
FILHO(A) DE ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO E GENI FERNANDES
TEIXEIRA, ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL ATRAVÉS DO QUAL FICA O(A)
MESMO(A) CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO,
FICANDO CIENTE DE QUE PODERÁ, CASO QUEIRA, OFERECER
CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DEVENDO SE ATENTAR
QUE, NÃO CONTESTANDO, PRESUMIR-SE-ÃO COMO ACEITOS E
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, TUDO EM
CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 21 DOS AUTOS.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS
INTERESSADOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, A SER PUBLICADO POR
UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CUJA CÓPIA SERÁ AFIXADA NO ÁTRIO
DESTE FÓRUM NO LUGAR DE COSTUME.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 07 DIAS
DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2012. EU RLN, ANALISTA JUDICIÁRIO, O
DIGITEI.
ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 DIAS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA)
PROCESSO Nº 01211126911-9
AÇÃO DE GUARDA DE MENORES
REQUERENTE: JOSIEL DUQUE MOREIRA
REQUERIDO(A): EDNA RIBEIRO BERNARDO
A DRª TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL, MM. JUÍZA
DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR
DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL,
OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA
DE FAMÍLIA SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, E,
CONSTANDO NOS AUTOS QUE O(A) REQUERIDO(A) EDNA RIBEIRO
BERNARDO, BRASILEIRO(A), FILHO(A) DE MANOEL PEREIRA BERNARDO
E VALDELICE SILVA RIBEIRO, ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL ATRAVÉS
DO QUAL FICA O(A) MESMO(A) CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA
REFERIDA AÇÃO, FICANDO CIENTE DE QUE PODERÁ, CASO QUEIRA,
OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DEVENDO
SE ATENTAR QUE, NÃO CONTESTANDO, PRESUMIR-SE-ÃO COMO
ACEITOS E VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, TUDO
EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 25 DOS AUTOS.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS
INTERESSADOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, A SER PUBLICADO POR
UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CUJA CÓPIA SERÁ AFIXADA NO ÁTRIO
DESTE FÓRUM NO LUGAR DE COSTUME.
116 Sexta-Feira
09 de março de 2012
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 07 DIAS
DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2012. EU RLN, ANALISTA JUDICIÁRIO, O
DIGITEI.
ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZA DE DIREITO: DRª MARIANA LISBOA CRUZ HOLLIDAY
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº RANOLFO NEGRO JUNIOR
CHEFE DE SECRETARIA: VANDERSON DE OLIVEIRA PAULUCIO
Lista: 0002/2012
1 - 012.10.014269-9 - Representação Contra Menor
Requerente: M.P.D.E.D.E.S.
Requerido: H.D.O.P. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005047/ES - FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
Audiência em continuação designada nos autos da supra ação mencionada, a qual será
realizada na sala de audiências da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Cariacica, situada
no Fórum Américo Ribeiro Coeho, no dia 12/03/2012 às 15:30.
2 - 012.10.017057-5 - Tutela
Requerente: J.J. e outros
Requerido: J.J. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11063/ES - JEANINE NUNES ROMANO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, na forma dos arts. 36 e 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/90) e arts. 1634 e 1637 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a
pretensão inicial e, em conseqüência, DECRETO a suspensão do poder familiar de J.J. e
A.I. da S., em relação à sua filha e concedo aos autores a TUTELA da referida criança.
Sem custas, tendo em vista o amparo da Assistência Judiciária.
3 - 012.10.020203-0 - Representação Contra Menor
Requerente: M.P.D.E.D.E.S.
Requerido: V.D.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002527/ES - IZAIAS CARDOZO
Para tomar ciência da decisão:
Assim, DECLARO EXTINTO o feito em relação ao representado. Publique-se, registrese, intimem-se. Após, arquive-se com as devidas cautelas.
4 - 012.10.024167-3 - Representação Contra Menor
Requerente: M.P.D.E.D.E.S.
Requerido: J.B.R.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15790/ES - ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na
forma do art. 269, IV, do CPC.
5 - 012.10.016941-1 - Guarda de Menores (Infância e Juventude)
Requerente: C.B.S. e outros
Requerido: J.C.S.G. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7453/ES - RENATO DEL SILVA AUGUSTO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, na forma dos arts. 33 e 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/90), JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, em conseqüência
CONCEDO aos autores C.B.S. e A.Z.S. a GUARDA da criança, filha de C.H.G.F.V. e
V.L.S.. Publique-se, registre-se, intimem-se.
CARIACICA, 7 DE MARÇO DE 2012
VANDERSON DE OLIVEIRA PAULUCIO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 013/2012
JUIZ DE DIREITO: AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE DE 08/03/2012
PROCESSO Nº . 012.08.005238-9
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
DRª BRUNA DANTAS DEL ROSSO
EXEQUENTE: JORGE CELIO ALVES DE SOUZA
EXECUTADA: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
FINS: CUMPRIR DECISÃO DE FLS. 121 EM 10 (DEZ) DIAS.
PROCESSO Nº . 012.08.017081-9
DRª VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO ZACHEL
EXEQUENTE: VALTER GOMES DA SILVA
EXECUTADA: GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO)
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 79.
PROCESSO Nº . 012.09.003037-5
DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS
REQUERENTE: GILDO CESAR BATISTA
REQUERIDAS: VEÍCULOS COMPAHIA DE SEGUROS; PALÁCIO DOS LEILÕES
- ORGANIZAÇÃO HL LTDA. LTDA.
FINS: RECEBER VIA DE ALVARÁ DE FLS. 245.
PROCESSO Nº . 012.10.010335-2
DR. EDUARDO COUTINHO NEVES
REQUERENTES: JEANE COUTINHO SALA; FRANCISCO ADILSON SALA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES
FINS: RECEBER VIA DE ALVARÁ DE FLS. 257.
PROCESSO Nº . 173.2010.880.344-1
DR. RONALDO PAVAN
EXEQUENTE: LUCIENE NEVES DA FONSECA; PEDRO AMARILDO
MOCELINI
EXECUTADAS: MARIA ROSELI ALVES DA SILVA; MARIA LOPES MOCELIN
FINS: CUMPRIR O DESPACHO DE EVENTO 44 EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA
DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS).
PROCESSO Nº . 173.2010.884.067-4
DR. RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
REQUERENTE: CIARA APARECIDA VALENTIM
REQUERIDO: BANCO ITAU LEASING
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 17.
PROCESSO Nº . 173.2010.884.699-4
DR.
ALESSANDRA
LIGNANI
DE
MIRANDA
STARLING
ALBUQUERQUE
DR. STARLING E ALBUQUERQUE
REQUERENTE: MAURA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 17.
E
PROCESSO Nº . 173.2010.885.290-1
DR. GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE
EXEQUENTE: FILIPE POTO LACERDA
EXECUTADAS: MUNDIAL EDITORA
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 31.
PROCESSO Nº . 173.2011.881.497-4
DR. ALDACIR DOS SANTOS PIMENTEL
DR. CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES
REQUERENTE: ALCIMERI DOS SANTOS PIMENTEL
REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 15.
PROCESSO Nº . 173.2010.881.546-0
DR. MARVILEN DE PAULO CRUZ
REQUERENTE: MARCOS FLORENCIO DE CARVALHO
REQUERIDA: DACASA FINANCEIRA
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 14.
PROCESSO Nº . 173.2011.881.673-0
DR. PEDRO ROBERTO ROMÃO
DRª ANDRÉA TATTINI ROSA
REQUERENTE: JOSE CARLOS RESENDE
REQUERIDA: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 12.
PROCESSO Nº . 173.2011.882.683-8
DR. IMERO DEVENS
DR. MARCELO PAGANI DEVENS
DR. IMERO DEVENS JUNIOR
REQUERENTE: SEBASTIANA FRANCELONA PEREIRA
REQUERIDA: ESCELSA S/A
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 23.
PROCESSO Nº . 173.2011.885.538-1
DRª RAQUEL COLA GREGGIO
REQUERENTE: PATRICIA MENDONÇA KRUGER
REQUERIDA: INVESTCORP EDUCACIONAL; INSTITUTO BATISTA DE
EDUCAÇÃO DE VITÓRIA IBEV
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA (DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) DESIGNADA PARA O DIA 13
117 Sexta-Feira
09 de março de 2012
DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 15:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU
CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 173.2011.886.020-9
DR. RODRIGO RAMOS
DRª ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO
REQUERENTE: ALESSANDRA MOREIRA DE ANDRADE JESUS
REQUERIDO: DANIEL DA CONCEIÇÃO DE PAULA
FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE EVENTO 16 E DA DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14 DE
JUNHO DE 2012, ÀS 15:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA À SUA
CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 173.2011.893.667-8
DRª IARA QUEIROZ
DRª ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS COMARELLA
REQUERIDA: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO
FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
REDESIGNADA PARA O DIA 28 DE MARÇO DE 2012, ÀS 16:00H, DEVENDO
DAR CIÊNCIA À SUA CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 10142-16.2012.808.0173
DRª JAKELINE LOPES NOLASCO
REQUERENTE: NADIA MAGDA LOPES NOLASCO
REQUERIDA: CETELEM BRASIL S/A, CRÉDITO E FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE EVENTO 15.
PROCESSO Nº . 10269-51.2012.808.0173
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
REQUERENTE: JULIANA DE CASSIA PEREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: BRADESCO S.A
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE EVENTO 22.
TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº ANSELMO LAGHI LARANJA
CHEFE DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: JÚLIA GONÇALVES E
GONÇALVES
Lista: 0004/2012
1 - 048.11.009395-1 - Declaratória
Requerente: ANTONIO ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA e outros
Requerido: SEBASTIAO MATILDE CORDEIRO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11495/ES - NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO
Para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação de fls. 46/50, e documentos em
anexo.
2 - 048.11.023890-3 - Revisão Contratual
Requerente: TATIANA APARECIDA DOS SANTOS BRANDEMBURG
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação de fls. 26/44 e documentos em
anexo.
3 - 048.11.023896-0 - Revisão Contratual
Requerente: ANTONIO FERNANDES PASSOS JUNIOR
Requerido: BANCO ITAULEASING SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação de fls. 29/64 e documentos em
anexo.
4 - 048.11.020148-9 - Revisão Contratual
Requerente: DAGMAR PEREIRA MATOS
Requerido: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para, no prazo legal, falar sobre a contestação de fls. 32/50 e documentos em anexo.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
5 - 048.11.016487-7 - Revisão Contratual
Requerente: JUVENAL ROGERIO BATISTA
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação 30/48 e documentos em anexo.
6 - 048.11.022279-0 - Exceção de Incompetência
Requerente: MISAEL DE PAULA
Requerido: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
Advogado(a): 18602/ES - JULIO ZINI DE SOUZA
Para tomar ciência da decisão:
Decisão. Vistos etc. Trato de exceção de incompetência interposta por MISAEL DE
PAULA em face de REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
empresa do grupo SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Tramita neste Juízo ação com pretensão de reintegração de posse com pedido de liminar,
número 048.110.213.500, impetrada por SANTANDER LEASING S/A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL em face do ora excipiente. Ocorre que o excipiente,
por meio desta exceção de incompetência, informa que possui demanda, registrada sob o
número 048.110.114.997, com pretensão de revisão contratual cumulada com pedidos de
consignação em pagamento e antecipação de tutela em face do excepto, cuja ação tramita
perante a douta 2ª Vara Cível desta Comarca. Diante disso, argui, preliminarmente, a
conexão entre as demandas e, consequentemente, a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível.
É o breve relatório. Decido. Observo que as partes discutem sobre o mesmo objeto,
tanto neste feito quanto na ação revisional cumulada com pedidos de consignação em
pagamento que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, ou seja, contrato
de arrendamento mercantil n° 70007811484, do automóvel descrito na exordial. A meu
ver, tais ações são conexas, tendo em vista que se fundamentam no mesmo contrato
entabulado entre as partes litigantes (art. 103 do CPC) e, como bem preceitua o art. 105
do mesmo diploma legal, em casos de conexão e continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, poderá determinar a reunião das ações propostas em separado, a
fim de que sejam decididas simultaneamente. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY manifestam-se no seguinte sentido: "A reunião das
ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser
julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença" (In Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais). Verificada a conexão, devese investigar qual juízo é o prevento. In casu, os juízos em que tramitam as ações têm a
mesma competência territorial. Assim, é prevento aquele que despachou em primeiro
lugar (art. 106 do CPC). No presente feito, o que primeiro despachou foi a 2ª Vara Cível
da Comarca de Serra/ES, conforme se verifica por meio de consulta ao sistema E-jud
onde consta que já houve decisão proferida por aquele juízo em 22/06/2011, que foi
determinada a citação do réu. Logo, a competência para o processamento e julgamento
da causa é da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES. À conta disso, declino da
competência desta Vara para a 2ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, para que as
demandas possam ser devidamente reunidas, processadas e julgadas, com as baixas de
estilo. Ressalto, que esse incidente é desnecessário, visto que tal matéria, no meu sentir, é
questão de ordem pública e independe desse tipo de provocação, devendo ser arguida por
meio de petição simples nos autos do processo principal. Por isso, condeno o excepiente
nas custas do incidente, cuja exigibilidade da verba ficará sobrestada na forma do artigo
12 da Lei 1060/50, eis que lhe defiro o benefício da gratuitade da justiça. Comunique-se à
Fazenda Pública Estadual para os devidos fins, de acordo com o artigo 117 do Código de
Norma da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Após, arquivem-se
os autos. Intimem-se. Diligencie-se.
7 - 048.10.024538-9 - Indenizatória
Requerente: ROGERIO BARBOSA AMARAL
Denunciado: LIBERTY SEGUROS S A
Requerido: NILSON PACHECO LEMOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 535A/ES - FABIANA CID SILVA
Advogado(a): 10191/ES - FLAVIA MOTTA PRETTI
Para tomar ciência do despacho:
Despacho. Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de converter o julgamento da
lide em diligência, em razão do despacho de fls. 207. Intimem-se as partes para se
manifestarem sobre o ofício de fls. 207, em 05 dias.
8 - 048.11.014296-4 - Revisão Contratual
Requerente: LEANDRO CRISTIANO DA SILVA BONFIM
Requerido: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI
Para, no prazo legal, falar sobre a contestação de fls. 58/78 e documentos em anexo.
9 - 048.11.024664-1 - Revisão Contratual
Requerente: MAICO CARDOSO DA CRUZ
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação de fls. 29/46, e documentos em
anexo.
10 - 048.11.026654-0 - Reivindicatória
118 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Requerente: FRANCO GAGGIATO e outros
Requerido: ALEX FERNANDO ORTELAN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003491/ES - ROBSON PINTO LOBO
Para tomar ciência da decisão:
Decisão. Vistos etc. Trato de ação com pretensão reivindicatória com pedido de
antecipação de tutela ajuizada por FRANCO GAGGIATO e sua mulher MARIA
MIRNA GAGGIATO em face de ALEX FERNANDO ORTELAN. Verifico que os
autos foram distribuídos por dependência ao processo tombado sob o número
048.030.102.775, que tramitou neste juízo. Os autores ressaltam que ingressaram com
aquela ação contra JOVÂNIO VANDERLEI ORTELAN, que seria irmão do atual
requerido, para reivindicar a posse do imóvel descrito na exordial. Além disso, alegam que
aquela demanda foi contestada e foi proferida sentença de mérito em que foi julgado
procedente o pedido dos autores e determinado o prazo de cinco dias para que o
demandado desocupasse o imóvel, conforme fls. 03. Ocorre que, aquele requerido apelou
e o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu que o demandado, Jovânio
Vanderlei Ortelan, não tinha legitimidade passiva para figurar na ação. Diante disso, os
requerentes afirmam que "por economia processual e sem querer polemizar a decisão
colegiada, optaram por repetir o procedimento, agora em face do réu atual", ex vi fls. 03.
É o breve relatório. Decido. As hipóteses de distribuição por dependência estão arroladas
no art. 253 do CPC, verbis: Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de
qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações
idênticas, ao juízo prevento. Assim, em primeiro lugar os autores afirmam que a presente
demanda deve ser distribuída por dependência ao processo registrado sob o número
048.030.102.775 que tramitou neste juízo. Reconheço que os processos tem o mesmo
objeto e a mesma causa de pedir. Todavia, as partes não são as mesmas, uma vez que o
réu no processo registrado sob o número 048.030.102.775 é JOVÂNIO VANDERLEI
ORTELAN e o requerido na ação tombada sob o número 048.110.266.540 é ALEX
FERNANDO ORTELAN. Portanto, as ações não são idênticas, tendo em vista a
ausência da tríplice identidade, consequentemente, não há a litispendência alegada entre
as demandadas até porque, caso existisse, não se trataria de reunião de causas, mas de
extinção da ação repetida. Portanto, se trataria de defeito, e não motivo para reunião das
ações. Reconheço também que inexiste coisa julgada material na demanda que foi extinta
por ilegitimidade passiva, e "subsistem a identidade das partes, do objeto e do pedido, há
de ser acolhida a litispendência", conforme fls. 04. Isso decorre, data vênia, não por esses
argumentos dos requerentes, que refogem a boa técnica, mas porque a causa anterior foi
extinta sem julgamento de mérito e se desenvolveu em face de outro réu. Desse modo, é
importante destacar os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 301 do CPC, que tratam sobre as
hipóteses de litispendência e coisa julgada, disciplinam: Art. 301. Compete-lhe, porém,
antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (...) Dessa forma,
existe litispendência quando se repete demanda que está em curso, com fulcro no artigo
301, parágrafo 3º do CPC. Acontece que os próprios autores alegam que já houve
sentença, apelação e decisão do ETJES, logo, não é hipótese de litispendência. À conta
disso, poderia ser hipótese de coisa julgada. Contudo, com base nas alegações autorais,
entendo que não houve formação de coisa julgada material, uma vez que embora este
Juízo tivesse proferido sentença de mérito, no julgamento da apelação o ETJES decidiu
que o réu era ilegítimo para figurar naquela demanda. Acresça-se que a alegação de coisa
julgada formal não gera nenhum efeito sobre a ação em curso e não vincula o juízo.
Quanto a isso, os requerentes também aduziram que as causas seriam conexas, o que
requer a mesma causa de pedir ou pedido, consoante o artigo 103 do CPC. Diante disso,
percebe-se que as demandas seriam conexas na medida em que possuem o mesmo objeto
e a mesma causa de pedir (reivindicação da posse do terreno descrito na exordial) sendo
comum ainda uma das partes. Dessa maneira, percebe-se que as causas são conexas, logo,
a priori, se enquadraria no inciso I do artigo 253 do CPC. Ocorre que, embora exista
conexão entre os dois processos sobre os quais os demandantes fazem referência, o
Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento no sentido de que caso uma
das demandas já tenha sido julgada, a conexão das mesmas não impõe mais a reunião,
conforme enunciado 235 de sua Súmula. Vejamos: Súmula 235 - A conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Nesse aspecto, cabe
ressaltar que já foi, inclusive, determinado o arquivamento do processo registrado sob o
número 048.030.102.775. O artigo 255 do diploma processual civil dispõe que "o juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição,
compensando-a". A referida correção é dever do magistrado, assim como prevenir ou
reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 125, inciso III, do CPC). Caso
contrário, restar-se-ia afrontado o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da
CF), escolhendo-se o julgador, o que é vedado por nosso ordenamento. Ante o exposto,
rejeito a distribuição por dependência e determino a remessa dos autos à livre
redistribuição. Intimem-se. Diligencie-se.
11 - 048.10.025378-9 - Usucapião
Requerente: MARIA LUIZA CARDOSO DE ALMEIDA
Requerido: JURANDYR LOUREIRO BARROSO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14214/ES - REGIANE RIBEIRO
Para tomar ciência da decisão:
Decisão/Carta de intimação Compulsando os autos observo que na certidão do Cartório
de Registro Geral de Imóvel trazida pela autora consta o nome de Luciano Marques de
Rosário, como proprietário do bem, consoante fls. 23. Todavia, a demandada ingressou
em juízo em face de Jurandyr Loureiro Barroso a quem diz ser "proprietário do referido
imóvel, conforme consta na certidão de registro juntada", de acordo com as fls. 03.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Como se sabe os registros de imóveis da Comarca da Serra foram efetuados, depois do
Cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Vitória, no Cartório da 2ª Zona do
Registro de Imóveis de Vitória, de 1962 a 1975, e no Cartório da 1ª Zona do Registro de
Imóveis da Serra, de 1975 a 1984, quando então foi instalado o da 2ª Zona. Assim,
intime-se a parte autora, por seu advogado, através do Diário da Justiça, para trazer
certidões dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, tanto de Vitória quanto de Serra,
dando conta do nome da pessoa cujo se acha registrado o bem e promover sua citação,
requisito essencial para a propositura da demanda, conforme artigo 283 do Código de
Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, na forma do artigo
284 do Código de Processo Civil. Diligencie-se.
12 - 048.11.008159-2 - Execução Extrajudicial
Exequente: MEDMIX DISTRIBUIDORA LTDA
Executado: DROGARIA MOVEL LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11536/ES - MELISSA DA SILVA LEITE
Para, no prazo legal, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 32 verso.
13 - 048.11.003654-7 - Reintegratória
Requerente: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: ARIVALDO BONFIN TEIXEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11184/ES - ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Para, no prazo legal, retirar a carta precatória para a citação do requerido, providenciando
seu cumprimento na forma da lei.
14 - 048.09.014344-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Requerido: MAGNO KAPICHE DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13394/ES - HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE
Para, no prazo legal, retirar a carta precatória para a citação da requerida, providenciando
seu cumprimento na forma da lei.
15 - 048.11.032497-6 - Revisão Contratual
Requerente: VALDIVINO VIEIRA DOS SANTOS
Requerido: BANCO FIAT S A MOTOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI
Para tomar ciência da decisão:
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora, por seu
advogado, para emendar a inicial, em 10 (dez) dias, juntando aos autos o contrato
firmado com o banco requerido, sob pena de indeferimento e extinção do processo, na
forma dos artigos 267, inciso I, cumulado com o 295, inciso I e 284, § único, todos do
CPC. Servirá o presente como carta de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei . Diligencie-se.
16 - 048.11.020782-5 - Revisional
Requerente: GABRIELA IRIS MILAGRES
Requerido: BANCO ITAUCARD S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12340/ES - SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO
Para tomar ciência da decisão:
Decisão. Vistos etc. O endereço da autora, declinado na inicial, é diverso do que consta
na nota fiscal anexa às fls. 26. Assim, intime-se a requerente para emendar a inicial,
juntando prova de seu endereço, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos
do artigo 282, inciso II c/c o artigo 284 e seu parágrafo único, todos do CPC, já que a
inconsistência de endereço pode caraterizar falsidade ideológica e ofensa ao Princípio do
Juiz Natural.
17 - 048.10.027369-6 - Revisão Contratual
Requerente: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LEONEL
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007129/ES - CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
Para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação de fls. 50/67 e documentos em
anexo.
18 - 048.11.015564-4 - Indenizatória
Requerente: ADENILDA MACHADO DA SILVA
Denunciado: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Requerido: VIACAO PRAIA SOL LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008225/ES - ADAO CARLOS PEREIRA PINTO
Advogado(a): 210738/SP - ANDREA TATTINI ROSA
Advogado(a): 4939/ES - JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
Advogado(a): 17508/ES - LEONARDO JOSE TONANE TON
Advogado(a): 17553/ES - STELA MARA CARDOSO REIS
Para, no prazo comum de quinze dias falarem sobre o laudo e em alegações finais,
facultada a retirada dos autos por cinco dias cada parte, em prazos sucessivos, primeiro a
parte autora, depois a requerida e por último a denunciada, contados da única intimação
para manifestação sobre a perícia, conforme determinado em assentada de fls. 164.
19 - 048.09.016407-9 - Obrigação de Fazer
Requerente: DALL ORTO DALVI E CIA LTDA
119 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL DA SERRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 130B/ES - EDUVALDO PANETTO
Advogado(a): 12510/ES - FELIPE ITALA RIZK
Advogado(a): 16054/ES - RAFAEL DALVI ALVES
Para tomar ciência da decisão:
Decisão. Vistos etc. Trato de ação com pretensão de obrigação de entrega de coisa certa
c/c cobrança, proposta por DALL'ORTO DALVI E CIA LTDA em face de CÂMARA
ARBITRAL DE CONCILIAÇÃO DO ES. A autora alega que firmou contrato com a ré,
para fins de cobrança de títulos de crédito sem "lastro". Afirma ainda que a requerida
agiu "de forma desidiosa e imprudente" tornando forçosa a rescisão do contrato, o que
fez por meio de notificação extrajudicial, e que, mesmo notificada, a Câmara Arbitral se
recusou a repassar os valores alcançados nas cobranças pretéritas, bem como se negou a
entregar os cheques e documentos que estavam em sua posse, condicionando a
devolução ao pagamento de R$ 7.947,00. Na decisão de fls. 47/49 ordenei que a autora
trouxesse aos autos elementos que preenchessem os requisitos do art. 273 do CPC, sob
pena de indeferimento da antecipação de tutela. Contudo, a emenda de fls. 50/51, e os
documentos de fls. 53 e seguintes não foram suficientes para o deferimento da medida
liminar, conforme se vê na decisão de fls. 93/94. A autora peticionou às fls. 97
informando a relação dos cheques que se encontram em poder da ré, requerendo sua
intimação para devolução, o que foi deferido, conforme se vê na decisão de fls. 118.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, e, simultaneamente reconvenção. Na
peça de defesa afirma que cumpriu integralmente a medida liminar e entregou a autora
todos os cheques que estavam em seu poder. Aduz ainda que a requerente sabia que seu
créditos com a ré não superavam os débitos, referentes aos procedimentos instaurados
para alcançar o recebimento dos títulos. Na reconvenção, alega que firmou com a ré um
contrato de prestação de serviço para cobrança de dívidas em favor da autora, o que
resolveria por meio de arbitragem e conciliações. A reconvinte afirma que cada
procedimento tem um custo de R$ 110,00, e que com a rescisão contratual unilateral a
reconvinte interrompeu 586 procedimentos. Por conta disso, pleiteia o recebimento de
R$ 64.460,000. Em contestação à reconvenção, a reconvinda aduz que não assiste razão à
reconvinte, eis que, na verdade, as partes acordaram o valor inicial de R$ 10,00, que, com
um posterior reajuste passou a ser R$ 15,00 e não R$ 110,00, o valor de cada
procedimento. Na réplica, a autora, em síntese, alega os R$ 110,00 referentes a cada
procedimento que pretende receber a ré eram pagos pelo consumidor (quem emitia o
cheque) e que a rescisão contratual se deu por culpa da ré, porque não repassou à
requerente os valores que recebeu das cobranças efetivadas. Na decisão de fls. 424
ordenei a entrega dos cheques à requerente/reconvinda, mesmo ato em que designei
audiência preliminar. Registrei, no termo de audiência, que a ré/reconvinte afirmou que
todas as despesas relativas às cobranças eram repassadas ao consumidor. Verifiquei, no
mesmo ato, que não fora oportunizado a réplica sobre a contestação na reconvenção,
pelo que deixei a reconvinte intimada para tanto. Em réplica à contestação da
reconvenção, a reconvinte afirma que a cobrança das custas arbitrais comum e que a
reconvinda tinha ciência delas, conforme afirmou na contestação. Em audiência constatei
que não havia interesse das partes na transação. Assim, na forma do artigo 331, parágrafo
3º do CPC, passo logo ao saneamento. Não há matéria processual sustentada na
contestação à ação principal, nem na contestação à reconvenção. Declaro o feito saneado
e fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1 - qual a natureza do contrato firmado
entre as partes; 2 - quem deu causa à sua rescisão; 3 - se há haveres a serem quitados
pelos contratantes; 4 - em favor de quem há créditos remanescentes; 5 - quais esses
valores; e, 6 se o repasse dos custos dos procedimentos aos devedores influencia nessa
apuração . Defiro a prova documental já produzida. Intimem-se as partes, por seus
advogados, pelo Diário da Justiça e o Curador Especial, pessoalmente, para dizerem, em
05 (cinco) dias, se tem outras provas a produzir. Advirto, contudo, que dentre os poderes
instrutórios do juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis (art. 130 do
CPC), sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de
sanção por litigância de má-fé. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, as partes
deverão, também em 05 (cinco) dias, juntar rol de testemunha, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
20 - 048.09.018775-7 - Execução Extrajudicial
Exequente: ROZIMIRO FERREIRA LOPES
Executado: CALTHERMO SUCATAS E MECANICA LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5749/ES - JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO
Para tomar ciência da decisão:
Despacho/Carta de Intimação. Tendo em vista a manifestação do perito, dando conta
que os trabalhos periciais foram paralisados, porque o próprio exequente não
disponibilizou meios de se realizar a avaliação e remoção da sucata, como lhe ordenei que
fizesse, sendo cumprida apenas parte do trabalho previsto, intime-se o exequente, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor correspondente às horas despendidas pelo
expert e sua equipe, no importe de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais), tendo
em vista que R$ 5.000,00 já foram levantados. Ordeno a penhora e a remoção imediata
do veículo descrito às fls. 256, que ficará depositado em mãos do credor. Expeça-se
mandado a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, tendo em vista o risco de
ocultação da coisa, dada a notícia de que o devedor vem dilapidando a sucata
penhorada. Feita a penhora e remoção do bem, intime-se o devedor para todos os fins
legais, inclusive impugnações e embargos, bem como para se manifestar em 05 (cinco)
dias, sobre a acusação de estar fraudando a execução, sob pena de multa. Intime-se seu
advogado pelo Diário da Justiça.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA
VARA CRIMINAL DA SERRA
- PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO Nº . 048.110.054.912 (1943/11)
EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMA.
JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA,
PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR
AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL
Nº 048.110.054.912 (1943/11), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, O
RÉU UILIAM CARDOSO DA SILVA, VULGO "WILLIAN DO PÃO",
BRASILEIRO, NASCIDO EM 07/04/1988, NATURAL DE EUNÁPOLIS/BA,
FILHO DE RUTE SOUZA CARDOSO E DE DACIO DA SILVA; CONSTANDO
COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA GILSEPPE VERDI, CASA Nº
260, PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA/ES; ATUALMENTE COM ENDEREÇO
INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I,
IV E V, C/C ART. 29, II, AMBOS DO CP; COMO NÃO TENHA SIDO
ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO
ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO
CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO,
APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE
PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O
INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP.
ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA
OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO
DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA
CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS SETE (07) DIAS DO MÊS DE MARÇO (03)
DE 2012. EU,...., A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E
RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-************JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA
VARA CRIMINAL DA SERRA
- PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E DEVAIR PEREIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA
MARIA BARCELLOS BORGES, E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO
GABARITO 13/2012
ADVOGADO: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA - OAB/ES 2261
PROCESSO: 048.040.116.021 (1149/04)
ACUSADO: LUCIANO DE BARROS
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA COMPARECER NO HOSPITAL
DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO (HCTP), LOCALIZADO NA
RODOVIA JOSÉ SETTE, S/N, ROÇAS VELHAS, CARIACICA SEDE (TEL. 32545442 / 3254-5500); NO PRÓXIMO DIA 22/03/2012, ÀS 08:30 HORAS, QUANDO
REALIZAR-SE-Á O EXAME DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
LUCIANO DE BARROS.
SERRA/ES, 07 DE MARÇO DE 2012.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
6º VARA CRIMINAL DA SERRA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS
PROC. Nº 048.11.025780-4
SERRA, 7 DE MARÇO DE 2012
JÚLIA GONÇALVES E GONÇALVES
CHEFE DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO
O DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ, MM JUIZ DE
DIREITO DA 6º
VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
120 Sexta-Feira
09 de março de 2012
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM, QUE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO SE
PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.11.025780-4, QUE O
MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA MOVE CONTRA RAFAEL SOARES
SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, MOTOBOY, NATURAL DE IPATINGA, MG,
NASCIDO EM 05/05/1982, FILHO DE JOSÉ RAFAEL DE SOUZA E
CARMELITA SOARES BATISTA, POR INFRAÇÃO AO ART. 217 - A, C/C ART.
226, INCISO II, NA MODALIDADE DO ART. 71, TODOS DO CPB, NA
FORMA DA LEI 11.340/2006 E 8.072/1990, E COMO CONSTA QUE O
REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
NÃO SENDO POSSIVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, CITO-O PELO
PRESENTE EDITAL, PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO
O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTO E
JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR
TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO.
PARA CONHECIMENTO DE TODOS É AFIXADA UMA CÓPIA DO PRESENTE
NO LUGAR DE COSTUME, NESTE FÓRUM, BEM COMO PUBLICADO POR
UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE SERRA, COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07 (SETE) DIAS DO MÊS
DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E DOZE.
RUBENS JOSÉ DA CRUZ
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: DRº SERENO JOSE GARDIN RUBERT
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº RICARDO LEAO BARBOSA
CHEFE DE SECRETARIA: AMERICO PINA RAMOS
Lista: 0009/2012
1 - 048.10.018780-5 - Exoneração de Pensão
Requerente: J.G. e outros
Requerido: W.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
Advogado(a): 003633/ES - JOSE DA SILVA AMORIM
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 13/03/2012 às 14:00,
situada no(a) Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
2 - 048.11.003361-9 - Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar
Requerente: M.D.L.M.P.
Requerido: J.L.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 13/03/2012 às 13:10,
situada no(a) Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
3 - 048.09.023116-7 - Separação Litigiosa com bens a Partilhar
Requerente: B.P.D.A.F.
Requerido: D.M.S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10939/ES - EGISTO SILVA NICOLETTI
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 13/03/2012 às 14:30,
situada no(a) Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
4 - 048.02.007091-7 - Modificação de Cláusula
Exequente: F.D.A.D.S.
Requerente: F.D.A.D.S. e outros
Executado: D.B.S.
Requerido: D.B.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10969/ES - MARIA MARTA NEVES CABRAL
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 13/03/2012
às 13:30, situada no(a) Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
5 - 048.11.017569-1 - Guarda de Menores (Família)
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerente: A.P.D.O.S.
Requerido: A.B.D.O.S.F. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8774/ES - EDVALDO LUIZ MAI
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/03/2012 às 14:00,
situada no(a) Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
6 - 048.11.011616-6 - Regulamentação de Visita
Requerente: J.T.D.N.
Requerido: A.L.T.D.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/03/2012 às 14:30,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
7 - 048.11.019170-6 - Regulamentação de Visita
Requerente: E.C.R.
Requerido: E.D.S.R. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10826/ES - LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/03/2012 às 14:50,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
8 - 048.08.026443-4 - Separação Litigiosa com bens a Partilhar
Requerente: E.D.O.M.
Requerido: S.O.S.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10826/ES - LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/03/2012 às 15:40,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
9 - 048.11.021635-4 - Alimentos
Requerente: A.A.N. e outros
Requerido: A.A.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 13:10,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
10 - 048.11.023133-8 - Alimentos
Requerente: D.D.S.D.S. e outros
Requerido: A.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 13:30,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
11 - 048.11.023132-0 - Alimentos
Requerente: G.C.M. e outros
Requerido: L.J.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 13:50,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
12 - 048.11.022974-6 - Alimentos
Requerente: W.R.D.S. e outros
Requerido: L.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 14:10,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
121 Sexta-Feira
09 de março de 2012
13 - 048.11.022978-7 - Alimentos
Requerente: A.B.L. e outros
Requerido: J.C.F.L.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA
SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009464/ES - RODRIGO BRAGA LEMOS
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 14:30,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
14 - 048.11.020688-4 - Alimentos
Requerente: R.G.D.S.C.
Requerido: M.B.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 14:50,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
15 - 048.11.020015-0 - Oferta de Alimentos
Requerente: G.D.S.D.J. e outros
Requerido: G.D.R.D.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 15:10,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
16 - 048.11.022031-5 - Alimentos
Requerente: W.D.S.F. e outros
Requerido: A.T.F.
FAZ SABER A(O) SR(A). ROBERTO LIMA DE SOUZA,
BRASILEIRO(A), CASADO(A), NATURAL DE BRASILIA-DF, NASCIDO EM
27/07/1970, FILHO(A) DE JOEL DE SOUZA E MARIA LEONOR LIMA DE
SOUZA, NASCIDA EM 08/10/1985, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR POR ANA PAULA
GONÇALVES DOS REIS DE SOUZA.
FICA POIS O(A) REQUERIDO(A) SENHOR(A) ROBERTO LIMA DE
SOUZA, BRASILEIRO(A), CASADO(A), NATURAL DE BRASILIA-DF, NASCIDO
EM 27/07/1970, FILHO(A) DE JOEL DE SOUZA E MARIA LEONOR LIMA DE
SOUZA, NASCIDA EM 08/10/1985, CITADO(A) PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS,
RESPONDER À PRESENTE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, SOB PENA DE
SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO
AUTOR(A) NA INICIAL, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS
AUTOS SUPRACITADOS.
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO
FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07 DIAS DO MÊS DE
MARÇO DO ANO DE 2012. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA O FIZ
DIGITAR.
AMANDA Mª VILLELA BITTENCOURT
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA
-**********-
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005788/ES - ITAMAR BALESTRERO COSTA
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 15:30,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 49/2012
17 - 048.11.022032-3 - Alimentos
Requerente: G.B.D.A. e outros
Requerido: G.S.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005788/ES - ITAMAR BALESTRERO COSTA
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 15:50,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
JUIZ DE DIREITO - DRA. LETÍCIA NUNES BARRETO
PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRA. MARIA EDNA PEPE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL - GLEICE NEVES
ANALISTAS JUDICIÁRIOS 2 - ALESSANDRA CARLA GOMES
LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI E VANDA DA
SILVA LOPES FRAGA.
RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S):
DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI - OAB/ES 2304
18 - 048.11.015895-2 - Alimentos
Requerente: T.M.V.F.
Requerido: V.F. e outros
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13518/ES - DAVI PASCOAL MIRANDA
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2012 às 16:00,
situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES.
1. PROC. Nº 048.110.197.687 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE: ANGELA
ROSIMARI ALVES DE SOUZA PASSOS E REQUERIDO ROMILDO VILLAS
BOAS PASSOS, INTIME-SE O DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI OAB/ES
2304, DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 63, QUE ORA TRANSCREVO:
"I-SE A AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA APRESENTAR CERTIDÃO DE
ÓBITO DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 05 DIAS. APÓS, VENHAM
CONCLUSOS. EM 02/03/12. LETICIA NUNES BARRETO. JUÍZA DE DIREITO."
SERRA, 7 DE MARÇO DE 2012
SERRA-ES, 07 DE MARÇO DE 2012.
AMERICO PINA RAMOS
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES
COMARCA DA CAPITAL
PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
PROCESSO Nº 048.11.006965-4 - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM
BENS A PARTILHAR
GLEICE NEVES
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
(PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ)
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 50/2012
JUÍZA DE DIREITO - DRª LETICIA NUNES BARRETO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL - GLEICE NEVES
ANALISTA
JUDICIÁRIO
II
ALESSANDRA
CARLA
GOMES
LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, VANDA DA
SILVA LOPES FRAGA.
122 Sexta-Feira
09 de março de 2012
RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S):
BRENO PAVAN FERREIRA - OAB/ES 10414
FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN - OAB/ES 8880
MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO - OAB/ES 6409
PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR - OAB/ES 11154
RODRIGO BRAGA LEMOS - OAB/ES 9464
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
1. PROC. Nº 048.110.333.225 - ALVARÁ - REQUERENTE GILSON FABIANO DE
SOUZA E OUTROS, INTIME-SE A DRª MARIA IZABEL CAMPO DALL
ORTO - OAB/ES 6409, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 38/41, CUJA
PARTE FINAL ORA TRANSCREVO: “DIANTE DO EXPOSTO INDEFIRO O
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO E DE INTIMAÇÃO
PESSOAL AO(S) PATRONO(S) DO(S) AUTOR(ES). 2. DEFIRO O BENEFICIO DA
A.J, [...]”. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 16 DE FEVEREIRO DE 2012. LETICIA
NUNES BARRETO. JUÍZA DE DIREITO.
2. PROC. Nº 048.110.344.826 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE GERCIDIA
RICARDO DA ROCHA, REQUERIDO JOSE DIAS, INTIME-SE O DR. PLINIO
MARTINS MARQUES JUNIOR - OAB/ES 11154, PARA CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FL. 27/29, CUJA PARTE FINAL ORA TRANSCREVO: “DIANTE
DO EXPOSTO INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO EM
DOBRO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO(S) PATRONO(S) DO(S) AUTOR(ES). 2.
DEFIRO O BENEFICIO DA A.J. 3. VISTA AO MP. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES,
23 DE JANEIRO DE 2012. LETICIA NUNES BARRETO. JUÍZA DE DIREITO.
3. PROC. Nº 048.100.157.790 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE MONICA
CASTAGNA VIEIRA, REQUERIDO LEONARDO PICALLO SOUZA, INTIMESE O DR. BRENO PAVAN FERREIRA - OAB/ES 10414, PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FL. 72/74, QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE LEONARDO
PICALLO SOUZA, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 3º, INCISO II E ARTIGO
1767, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, DECLARANDO-O INCAPAZ DE
REGER A SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS. NOMEANDO
CURADORA A SRA. MONICA CASTAGNA VIEIRA, NOS MOLDES DO
ARTIGO 1174 C/C 1781 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1183, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
4. PROC. Nº 048.120.037.139 - ALVARÁ - REQUERENTE MARIA ROOS DA
SILVA, INTIME-SE A DRª FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN - OAB/ES
8880, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 28/31, CUJA PARTE FINAL ORA
TRANSCREVO: “DIANTE DO EXPOSTO INDEFIRO O PEDIDO DE
CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO(S)
PATRONO(S) DO(S) AUTOR(ES). 2. DEFIRO O BENEFICIO DA A.J. 3.
APENSEM-SE AOS AUTOS 048.110.278.073. INTIME-SE A REQUERENTE PARA
DIZER SE EXISTEM BENS DEIXADOS PELO DE VUJUS, FACE AO
DOCUMENTO DE FL. 15-16. E, CASO POSITIVO, O MOTIVO PELO QUAL
NÃO INGRESSOU COM A AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRAZO DE 10 DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO. DILIGENCIE-SE”. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 29 DE
FEVEREIRO DE 2012. LETICIA NUNES BARRETO. JUÍZA DE DIREITO.
5. PROC. Nº 048.120.029.425 - ALVARÁ - REQUERENTE ARLINDO
FRANCISCO DA SILVA, INTIME-SE O DR. RODRIGO BRAGA LEMOS OAB/ES 9464, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 38/41; BEM COMO
PARA COMPARECER NO CARTÓRIO E ASSINAR A INICIAL.
SERRA, 07 DE MARÇO 2012.
GLEICE NEVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA ESPECIAL
(PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ)
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
JUIZ DE DIREITO: DRº RODRIGO FERREIRA MIRANDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ADIB JOSE FAIÇAL
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO
Lista: 0012/2012
1 - 048.05.006720-5 - Desapropriação
Requerente: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN
Requerido: DILAH ALMEIDA DE CARVAHO BRITO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 225A/ES - FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
Advogado(a): 1415/ES - JOSE MARIA RAMOS GAGNO
Advogado(a): 10978/ES - LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
INTIMAR AS PARTES DO ACEITE DO SR. PERITO, PARA A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA, FIXANDO OS SEUS HONORÁRIOS EM R$3.000,00(TRÊS MIL
REAIS), BEM COMO O PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO EM 20(VINTE)
DIAS, TÃO LOGO SEJA DEPOSITADO OS SEUS HONORARIOS. DE ACORDO
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
COM O R.DESPACHO DE FLS. 189/192, PRAZO PARA CIÊNCIA 05(CINCO)
DIAS.
INTIMAR A DEMANDADA CARMEM GUIMARAES DA SILVA BASTOS, DO R.
DESPACHO DE FLS. 189/192, PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, JUNTAR
AOS AUTOS O FORMAL DE PARTILHA, O QUAL CONSTA O IMÓVEL
DESAPROPRIADO COMO PERTENCENTE AO SEU QUINHÃO DE
HERANÇA.
2 - 048.10.023833-5 - Embargos à Execução
Embargante: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Embargado: ALDEVANEO BARBOSA PIMENTEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10357/ES - ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA
BERNARDINA
Advogado(a): 13568/ES - ANTONIO CARLOS
Para tomar ciência do despacho:
1. Nestes embargos à execução há controvérsia sobre (a) a executividade da sentença, no
que atine ao seu efeito patrimonial e também (b) sobre a memória de cálculo para a
verificação do quantum debeatur. Ambas as questões serão definitivamente dirimidas no
momento oportuno da sentença. 2. Porém, no que se refere à segunda questão, deve ser
considerado que o valor eventualmente devido pelo executado, depende de dados
existentes em seu poder, vez que decorre da necessidade de cálculo da diferença de soldo,
diante da promoção do exequente ocorrida em virtude da decisão judicial. Nesse
contexto, com supedâneo na regra do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil,
antes de qualquer outra providência, determino que o embargante-executado, no prazo de
vinte (20) dias, apresente a este Juízo memória de cálculo atualizada da diferença de soldo
e demais benefícios em virtude da promoção do exequente à graduação de Cabo da
Polícia Militar, ocorrida por força da decisão judicial deste processo, desde o dia 24 de
abril de 2001. 3. Apresentada a memória de cálculo, em atendimento ao contraditório,
dela dê-se vista ao embargado pelo prazo de cinco (05) dias.
3 - 048.10.005370-0 - Retificação de Registro Imóvel
Requerente: ATIVE CENTRO EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA e outros
Requerido: OFICIALA E TABELIA DO CARTORIO DO 1º OFICIO 2ªZONA DE
SERRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES PARA QUE INFORMEM NOMES E
ENDEREÇOS DOS CONFRONTANTES DAS ÁREAS, PARA FINS DE
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DEFERIDAS.
4 - 048.08.014511-2 - Obrigação de Fazer
Requerente: OSMAR ESTEVES
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16156/ES - TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o expendido, nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido formulado pelo autor, e condeno o réu à obrigação de prestar ao
autor o integral tratamento com profissional médico neurocirurgião, por indicação
médica, em qualquer unidade hospitalar do Sistema Único de Saúde, dentro do território
deste Estado, ou, na impossibilidade do cumprimento de tal medida, por intermédio de
hospital particular que possua médico neurocirurgião, sob pena de pagamento de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das demais sanções de ordem
processual, civil e criminal.
5 - 048.11.024708-6 - Ordinária
Requerente: MANOEL GONCALVES DA SILVA FILHO e outros
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11095/ES - LUIZ FELIPE LYRIO PERES
Para tomar ciência da decisão:
6. Não está presente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão de tutela de
urgência, cujo pleito indefiro. 7. Intimem-se e cite-se.
6 - 048.11.004398-0 - Ordinária
Requerente: DENIS CONCEIÇÃO
Requerido: IASES-INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004258/ES - HELCIMAR ALVES DA MOTTA
Para tomar ciência da sentença:
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
julgo improcedente o pleito autoral e condeno o autor ao pagamento das custas
processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os
quais, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, arbitro
equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), monetariamente atualizável pelo INPC-IBGE.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica condicionada à comprovação da
modificação da situação patrimonial do sucumbente e sujeita ao prazo prescricional, na
forma do artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950.
7 - 048.05.002574-0 - Desapropriação
Requerente: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS
Requerido: IPUA -TRANSPORTES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008556/ES - JOSE ANTONIO DA SILVA CAMPOS
Advogado(a): 14361/ES - RAFAEL AGRELLO
123 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio da
autora uma área de terra medindo 11.890,27m², situada no lugar denominado Fazenda
Boa Vista, pelo valor de R$ 1.411.851,00 (um milhão, quatrocentos e onze mil, oitocentos
e cinquenta e um reais), atualizado monetariamente pelo INCP/IBGE, a partir da entrega
em Cartório do Laudo (18.8.2008, fls. 251, verso), deduzindo deste valor o depósito
inicial também corrigido pelo referido índice. Condeno ainda a expropriante ao
pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a
partir da imissão provisória na posse, atualizado pelo INPC/IBGE, a partir da entrega do
laudo em Cartório (data do protocolo - 18/08/2008, fls. 251/252), até seu efetivo
pagamento. Condeno também a expropriante ao pagamento de juros de mora no
percentual de 6% (seis por cento ao ano), a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser feito (ou seja, após o trânsito em julgado), nos
termos do artigo 100 da Constituição Federal (art. 15-B, Decreto-lei 3.365/1941).
Condeno a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado
da expropriada, o qual arbitro no percentual de 2% (dois por cento) entre o valor
ofertado e o fixado em sentença, incluindo-se no cálculo juros compensatórios e
moratórios, tudo corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, com fulcro no § 4.º, do
artigo 20 do Código de Processo Civil. Esta sentença sujeita-se ao duplo grau de
jurisdição (art. 28, § 1.º , Decreto-lei 3.365/1941). P.R.I. Serra-ES, 24 de janeiro de 2012.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
8 - 048.10.024278-2 - Desapropriação
Requerente: CAMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN
Requerido: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE VALE SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16496/ES - ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS
INTIMAR O ILUSTRE PATRONO PARA COMPROVAR JUNTO AO JUÍZO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, O RECOLHIMENTO DA
TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA 0178175-282011.8.19.0001.
SERRA, 7 DE MARÇO DE 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. Cumprido o que determinado no item 2, ao Ministério Público, pelo prazo legal.
4 - 048.11.020220-6 - Retificação de Registro Civil
Requerente: EDNA SONIA SEIDEL GABER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13436/ES - SONIA MARIA DOS SANTOS BOLSONI
Para tomar ciência da sentença:
Ante o expendido, julgo procedente o pedido, ao tempo em que, nos termos do artigo
109 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ordeno ao Cartório de Registro Civil e
Tabelionato do Distrito de Baunilha, Colatina-ES, que retifique o registro de nascimento
de Jacintha Segrini, lavrado no livro nº 04, à folha 04, sob o nº 08, da seguinte forma:
onde consta Jacintha Segrini, passe a constar Mathilde Segrini, bem como onde consta
Mathilde Segrine, passe a constar Clotilde Galliani.
5 - 048.11.024607-0 - Retificação de Registro Civil
Requerente: LINDINALVA FERREIRA DE SOUZA CHAVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 177461/SP - MARCELO GOMES DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para que junte aos autos no prazo de
quinze(15) dias,os documentos necessários à instrução da peça inicial, tendo em vista que
esta veio acompanhada apenas da procuração e declaração de hipossuficiência.
SERRA, 7 DE MARÇO DE 2012
CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-**********-
CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
-**********-
JUIZ DE DIREITO: DRº RODRIGO FERREIRA MIRANDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ADIB JOSE FAIÇAL
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
JUIZ DE DIREITO: DRº RODRIGO FERREIRA MIRANDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ADIB JOSE FAIÇAL
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO
Lista: 0013/2012
1 - 048.11.024831-6 - Retificação de Registro Civil
Requerente: ROZENI SANTOS DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16537/ES - NILBERTO RAMOS DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO
Intime-se a requerente, para que apresente cópia da certidão de
nascimento e/ou casamento de seu genitor, bem como cópia de documentos pessoais, no
prazo de dez (10) dias. Após, ao Ministério Público. Serra - ES, 16 de fevereiro de 2012
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
2 - 048.11.031356-5 - Retificação
Requerente: MARIA MENDONCA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6008/ES - TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO
Para tomar ciência do despacho:
1.Concedo à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita e mantenho os
ilustres advogados que constam na procuração que acompanha a petição inicial como
seus patronos. 2. Intime-se a requerente, por sua patrona para, no prazo de dez (10) dias,
dar autenticidade aos documentos acostados na inicial, o que poderá ser feito
gratuitamente pela simples apresentação dos originais ao Cartório desta Vara, para que a
ilustre Escrivã os confira e certifique isto no verso de cada documento. 3. Cumprido o
que determinado no item 2, ao Ministério Público, pelo prazo legal.
3 - 048.12.003356-7 - Retificação de Registro Civil
Requerente: NICOLAS THALES DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 131815/MG - RODRIGO MONTEIRO
Para tomar ciência do despacho:
1. Concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita e mantenho o
ilustre advogado que consta na procuração que acompanha a petição inicial como seu
patrono. 2. Intime-se o requerente, por seu advogado, para no prazo de dez (10) dias,
juntar aos autos cópia autenticada da certidão de nascimento de Nicolas Thales da Silva.
Lista: 0014/2012
1 - 048.98.029911-8 - Reparação de Danos
Requerente: EMILIA VITORINO SILVERIO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16052/ES - LUANA MACHADO CAETANO
Advogado(a): 4423/ES - PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, para declarar a inexistência de
responsabilidade por parte do demandado. Declaro extinto o procedimento com base no
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas
processuais, honorários advocatícios em favor do advogado do requerido, que arbitro de
forma eqüitativa em R$ 5000,00 (cinco mil reais), considerando o longo tempo entre a
propositura da ação e seu julgamento (quase dezesseis anos) e honorários do perito com
atualização monetária pelo INPC/IBGE a partir da entrega do laudo em cartório com a
ressalva do art. 12, da Lei 1060/50.
2 - 048.05.013228-0 - Desapropriação
Requerente: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
Requerido: LUCIANO DO ROSARIO DA COSTA PINHO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 225A/ES - FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
Advogado(a): 15081/ES - MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio da
expropriante uma área de terra situada na avenida Beira Rio, de esquina com a Rua Cinco,
sem calçamento, sem urbanização, em Nova Almeida, Município da Serra-ES, em terreno
semi-plano, argilo-arenoso, formato irregular com área total de 257,50 m2 (duzentos e
cinquenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados), de propriedade do expropriado,
pelo valor de R$ 42.863,45 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e
quarenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo INCP/IBGE, a partir da
entrega em Cartório do Laudo (2.12.2009, fls. 173/229), deduzindo deste valor o
depósito inicial também corrigido pelo referido índice. Condeno ainda a expropriante ao
pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a
partir da imissão provisória na posse, atualizado pelo INPC/IBGE, a partir da entrega do
laudo em Cartório (data do protocolo - 2.12.2009, fls. 173), até seu efetivo pagamento.
Condeno também a expropriante ao pagamento de juros de mora no percentual de 6%
(seis por cento ao ano), a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito (ou seja, após o trânsito em julgado), nos termos do artigo
100 da Constituição Federal (art. 15-B, Decreto-lei n.º 3.365/1941). Condeno a
124 Sexta-Feira
09 de março de 2012
expropriante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do
expropriado, o qual arbitro no percentual de 2% (dois por cento) entre o valor ofertado e
o fixado em sentença, incluindo-se no cálculo juros compensatórios e moratórios, tudo
corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, com fulcro no § 4.º, do artigo 20 do
Código de Processo Civil. Esta sentença sujeita-se ao duplo grau de jurisdição (art. 28, §
1.º , Decreto-lei n.º 3.365/1941). P.R.I. Serra-ES, 7 de fevereiro de 2012. JÚLIO CÉSAR
BABILON Juiz de Direito
3 - 048.10.015209-8 - Mandado de Segurança com Valor
Impetrante: RENATO CUSANO LINDGREN
Autoridade coatora: CARTORIO DO 1º OFICIO DA 2ª ZONA DA SERRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10081/ES - THIAGO COELHO SARAIVA
Para tomar ciência da sentença:
Renato Cusano Lindgren, qualificado na petição inicial, impetrou mandado de segurança
contra ato da Registradora Imobiliária do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra,
Comarca da Capital, que, em suma, lhe negou o registro de contrato de compra e venda
de imóvel, feito pelo Sistema Financeiro de Habitação, adquirido pela primeira vez para
uso residencial, sem o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos
emolumentos, lhe ferindo direito previsto no artigo 290, caput, da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), que garante dito desconto em tal situação.
Alegou que a autoridade coatora se negou a dar o desconto legal, sob o argumento de
que, por estar a aquisição imobiliária garantida por alienação fiduciária, prevista na Lei nº
9.514/1997, a operação estaria submetida ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI)
previsto nesta lei e, por isso, não se enquadraria na hipótese do desconto legal, que é
dado para as aquisições feitas pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Entretanto,
sustenta o impetrante, que tal premissa é equivocada, porque apesar da compra e venda
ter como garantia a alienação fiduciária imobiliária prevista na Lei nº 9.514/1997, a
aquisição se deu pelo Sistema Financeiro de Habitação, explicando que o uso daquela
garantia prevista na referida Lei, não desqualifica a natureza do sistema pelo qual foi feito
o financiamento, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação. Registrou que lhe foi
negado até mesmo o protocolo de petição escrita pela qual pedia a concessão do
desconto (fls. 03) A petição inicial veio acompanhada dos documentos de folhas 12/53.
Antes mesmo de qualquer providência, o impetrante apresentou emenda na qual indicou
o Estado do Espírito Santo como a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está
vinculada (fls. 55). Pela mesma petição, desistiu do pedido de concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, e realizou o preparo (fls. 58/68). A segurança foi
liminarmente concedida, nos termos da decisão proferida às folhas 61/65. Notificada, a
autoridade coatora prestou informações (fls. 72/76), arguindo, preliminarmente, a
ausência de cabimento do mandado de segurança, por ser via inadequada a atacar
atividade registrária de qualificação de título, por existir o procedimento próprio da
suscitação de dúvida, direto ou inverso. Assinala que as informações que constam do sítio
eletrônico do Cartório não podem ser consideradas como lesivas ou ameaçadoras a
direito do impetrante, porque simplesmente visam esclarecimentos relativos a dúvidas
frequentes no registro imobiliário, notadamente os que envolvem o Sistema Financeiro de
Habitação. Aduz que, ao contrário do que afirmado na peça inicial, não se negou a
efetuar o protocolo do requerimento do impetrante, tendo sim o orientado a apresentar
requerimento escrito acompanhado de documentos, para melhor exame. Na questão
jurídica em si, sustenta que não feriu suposto direito do impetrante e que o registro não
poderia ser feito diante do decurso do prazo previsto no artigo 9º, § 2º, da Lei nº
4.380/1964, o que vicia o título - contrato firmado entre o impetrante e a CEF - e que,
por isso, não pode prosperar, devendo ser regido, assim, por outro sistema financeiro,
como aquele disciplinado pela Lei nº 9.514/1994, instituidora do Sistema Financeiro
Imobiliário - SFI. Pede a autoridade coatora, ao final das informações, a denegação do
mandado de segurança, seja pelo seu não cabimento, seja pela ausência de direito que
ampare a pretensão do impetrante. As informações vieram acompanhadas das peças de
folhas 77/78. O Ministério Público emitiu parecer (fls. 96/97), opinando pela concessão
da segurança em caráter definitivo. O Estado do Espírito Santo declarou não ter interesse
em integrar a lide (fls. 99). Este é o relatório. Preliminar. Em termos gerais, efetivamente
não há que se falar em cabimento de mandado de segurança contra ato negativo de
qualificação registral. Isso porque a suscitação de dúvida, prevista no artigo 198 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, tem dentro de seus efeitos o de preservar a situação
jurídica dos interessados, a partir do momento em que o oficial deverá fazer a prenotação.
Em outros termos, há por meio desse instrumento administrativo efeito suspensivo que
conserva a posição jurídica do interessado até a solução final da questão submetida à
autoridade judicial. Em suma, a suscitação de dúvida é instrumento administrativo de
impugnação do ato de qualificação negativa do título, que possui efeito suspensivo,
independentemente da prestação de qualquer garantia. Por conta disso, quando cabível a
suscitação de dúvida registral, que possui efeito suspensivo, não caberá mandado de
segurança, conforme expressa previsão nesse sentido feita pelo artigo 5º, inciso I, da Lei
nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Entretanto, o presente caso apresenta peculiaridade
jurídica que revela a adequação e a utilidade ao cabimento do mandado de segurança, a
despeito de não ter sido suscitado dúvida registral. A peculiaridade situa-se no fato de que
a causa de pedir do mandado de segurança não se baseia num ato de qualificação registral
negativo, mas na afirmação - que basta para qualificar a causa petendi, já que se aplica a
teoria in status assertiones - de uma omissão da autoridade coatora em não receber o
título para a devida qualificação. Desse modo, não haveria, por hipótese - e é nesse plano
hipotético que se deve aferir o pressuposto do cabimento da ação mandamental -, sequer
a possibilidade do impetrante provocar a registradora para que suscitasse a dúvida
registral ou que, se assim ela não fizesse, fazê-lo por si próprio, por meio de dúvida
inversa. Nesse quadro, não teria o impetrante como beneficiar-se do efeito suspensivo
provocado por uma suscitação de dúvida, afastando o óbice do artigo 5º, inciso I, da Lei
nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, cuja moldura não incide ao caso concreto. Com efeito,
nesse caso específico, cabível, por ser adequado e útil, o mandado de segurança. Rejeito,
assim, a questão preliminar suscitada pela autoridade coatora. Mérito. A questão é saber
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
se o contrato de compra e venda entabulado pelo impetrante e a Caixa Econômica
Federal, está ou não submetido ao Sistema Financeiro de Habitação e, conseguintemente,
se ele tem ou não direito ao desconto no valor dos emolumentos, previsto no artigo 290,
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Ao proferir a decisão liminar, expendi os
argumentos jurídicos que, àquela oportunidade, revelaram a plausibilidade do direito
invocado e que, agora, em termos de cognição exauriente, não se alteram, revelando a
certeza do direito do impetrante, por verificar que o contrato de compra e venda que
constitui o título registral situa-se no âmbito das operações do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH e, conseguintemente, tem ele direito ao desconto no valor dos
emolumentos, previsto no artigo 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Desse
modo, cabe aqui reafirmar, agora em termos definitivos, que o título registral,
representado pelo contrato de compra e venda, juntado por cópia autentica às folhas
15/37, é expresso ao indicar que a operação foi realizada no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH (fls. 15). A circunstância do mútuo ter sido garantido por
alienação fiduciária imobiliária, em nada afeta a natureza da operação. O simples fato da
alienação fiduciária em garantia ter sido instituída e regrada em disposições da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997, pela qual se previu, também, a existência de outro
sistema de aquisição imobiliário, denominado Sistema de Financiamento Imobiliário
(SFI), não desnatura as operações realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
que porventura tenham o mútuo garantido pela alienação fiduciária em garantia, porque
esta é uma modalidade de garantia aberta a todas e quaisquer operações imobiliárias,
conforme se denota dos seus próprios artigos 17, caput, e 22, § 1º, verbis: "Art. 17. As
operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de
imóveis; III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de
venda ou promessa de venda de imóveis; IV - alienação fiduciária de coisa imóvel. [...]"
[...] Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o
devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. § 1o A alienação fiduciária poderá
ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam
no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: I - bens enfitêuticos,
hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do
domínio útil no fiduciário; II - o direito de uso especial para fins de moradia; III - o
direito real de uso, desde que suscetível de alienação; IV - a propriedade superficiária.
[...]." Desse modo, o impetrante faz jus ao desconto previsto no artigo 290 da Lei de
Registros Púbicos, vez que a aquisição de seu primeiro imóvel residencial se deu no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Já o argumento da autoridade coatora de que
teria havido o descumprimento do prazo previsto no § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964,1 inquinando o título de vício, é questão que refoge aos limites
deste mandado de segurança, porquanto o objeto deste limita-se exclusivamente a saber
se o título foi ou não enquadrado no Sistema Financeiro de Habitação e,
conseguintemente, se o impetrante, por isso, teria ou não direito ao desconto previsto no
artigo 290, da Lei de Registros Públicos. Agora, se o título possui vício a, antes de tudo,
afetá-lo na sua validade ou eficácia, é questão outra que, mesmo diante da concessão da
segurança nesta mandamus, pode ser objeto de qualificação registral própria. Veja-se, a
propósito, que não há pleito para determinar que a registradora tome o título por válido e
eficaz e o registre, mas simplesmente para que seja concedido o desconto legal nos atos
relativos ao registro do título que, mesmo impondo-se tal desconto, não está isento de
sofrer a qualificação registral. Na mesma toada, vê-se que a decisão liminar não
determinou o registro do título sem a devida qualificação, mas simplesmente garantiu a
aplicação do desconto legal previsto no artigo 290, da Lei de Registros Públicos. Por
outro lado, relativamente à situação da negativa da autoridade coatora, tenho que mesmo
que não exista ato da ilustre registradora negando o desconto, o documento de folha 42
revela que efetivamente a autoridade coatora, na situação aqui retratada, tolheria o
impetrante ao direito do desconto, pois ali consta uma informação do Cartório de que ele
(desconto) só se daria quando a garantia for hipotecária, o que revela, por exclusão, que
não concede o desconto quando a garantia for por alienação fiduciária do imóvel, como
sói ocorrer no presente caso. Diante do expendido, concedo definitivamente a segurança
ao tempo em que confirmo a tutela liminarmente concedida, resolvendo meritoriamente
a lide, conforme regra do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente
sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Sem custas e honorários
(LMS, art. 25). P. R. I.
4 - 048.07.003904-4 - Retificação de Registro Civil
Requerente: LISONETE BALDAN e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14250/ES - JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS
Para tomar ciência do despacho:
1. Defiro o requerimento formulado à folha 98. 2. Desentranhe-se, portanto, os
documentos solicitados e entregue-os ao patrono da requerente. Após, retornem-se estes
autos ao arquivo
5 - 048.09.018112-3 - Anulatória
Requerente: NM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA NM TRANSPORTES
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9932/ES - CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
Advogado(a): 12651/ES - CRISTINA DAHER FERREIRA
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração, por
não vislubrar a contradição apontada.
125 Sexta-Feira
09 de março de 2012
6 - 048.09.022796-7 - Ordinária
Exequente: FIBRAVIT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ME
Requerente: FIBRAVIT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ME
Executado: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008870/ES - CLARISSE GOMES ROCHA
Advogado(a): 4410/ES - SANTUZZA DA COSTA PEREIRA
Para tomar ciência do despacho:
1. Nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para a
citação do executado, para, querendo, opor embargos no prazo legal de trinta (30) dias
ou, ainda, no mesmo prazo, informar a concordância com o cálculo do valor devido, para
que seja expedida a requisição de pagamento, na forma do artigo 1º, da lei estadual nº
7.674, de 16.12.2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.332-R, de 19.05.2004. 2. Instruase o mandado com cópia da sentença, da decisão da instância superior, da certidão do
trânsito em julgado, da petição executória, dos cálculos que as instruem, bem como deste
despacho.
7 - 048.10.025952-1 - Reintegratória
Requerente: SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO
INDUSTRIAL
Requerido: MARIA GAZONI MARQUES SOUZA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14130/ES - VITOR MIGNONI DE MELO
Advogado(a): 11018/ES - WERNER BRAUN RIZK
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, para declarar o esbulho praticado
pelos réus e, por conseguinte, determinar a reintegração de posse da autora nos bens
descritos na exordial. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro de forma eqüitativa em R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos
reais), considerando que não houve necessidade de designação de audiência de instrução
e julgamento e possuírem domicílio profissional na comarca da Capital com a ressalva do
art. 12, da Lei 1060-50. P.R.I.
8 - 048.10.015901-0 - Ordinária
Requerente: MEYRE FAIRLON TECHIO e outros
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6094/ES - ODETE DA PENHA GURTLER
Advogado(a): 12242/ES - PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, ao
tempo em que condeno o réu a pagar aos autores, pensão mensal correspondente à
quarta parte (1/4) de dois terços (2/3) sobre um salário mínimo, atualizado
monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso até o dia 29 de junho de
2009, quando então passará a vigorar o índice previsto no art. 1º-F, da Lei nº
11.960/2009 até que os autores filhos, de per si, atinjam a idade de 25 (vinte e cinco) anos
e com juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003; de 1% a
partir do dia 11 de janeiro de 2003 até 29 de junho de 2009, quando então passou a
vigorar o art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condeno, ainda, o réu, ao
pagamento de indenização por danos morais aos autores, os quais arbitro no montante de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, acrescidos de juros de mora no
percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003; de 1% a partir do dia 11 de janeiro
de 2003 até junho de 2009, quando então passou a vigorar o art. 1º-F com a redação dada
pela Lei 11.960/2009 e correção monetária feita com base no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 a partir da publicação da sentença. As
parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com juros moratórios à base legal, a
partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça; e as
mensalidades não vencidas deverão ser incluídas em folha de pagamento do réu ao
crédito de cada autor, na proporção devida, cujo vencimento mensal deverá obedecer o
mesmo critério legal para os servidores públicos civis subordinados ao regime jurídico da
Lei Complementar Estadual n° 46. Assim, declaro extinto o feito, com resolução do
mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno ainda o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, em favor da advogada dos autores , que fixo por
apreciação eqüitativa (art. 20, § 4º, CPC) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em
consideração a baixa complexidade da causa e o tempo entre a propositura da ação e a
sentença e o fato de possuir domicílio profissional na comarca da Capital, corrigidos
monetariamente pelo índice previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9494/94 com a redação dada
pela Lei nº 11960/2009 a partir da publicação desta. Como o devedor é pessoa jurídica de
direito público, o que presume a sua notória solvabilidade, desnecessária se torna a
constituição de capital para garantir o cabal cumprimento da obrigação (artigo 602,
Código de Processo Civil). Publique-se, registre-se e intimem-se. Sentença sujeita a duplo
grau de jurisdição (art. 475, inciso I, CPC). Serra-ES, 13 de fevereiro de 2012.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
SERRA, 7 DE MARÇO DE 2012
CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
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Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA JOVITA F R CISCOTTO
CHEFE DE SECRETARIA: PAULA DE PONTES CARDOSO
Lista: 0013/2012
1 - 048.11.025776-2 - Ordinária
Requerente: KENIA SANTOS LIRA FERREIRA
Requerido: CONSORCIO NACIONAL EMBRACON
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 201184/SP - ANA CRISTINA NASCIMENTO PETRUCCI
Advogado(a): 17088/ES - HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA
Para tomar ciência da sentença:
Face ao exposto, por força do disposto no artigo 51, inciso VI, da Lei 9.099/95, onde o
processo será arquivado quando, falecido o Requerido, o Autor não promover a citação
de seus sucessores no prazo de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo com
fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sem o julgamento de mérito. Em
conformidade com o Enunciado 28, condeno a reclamante ao pagamento das custas
processuais.
INTIME-SE ainda o requerente para efetuar o pagamento das custas processuais no
valor de RS 142,93 (cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos).
2 - 048.11.001776-0 - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente)
Exequente: UNIFORME INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EPP
Executado: METAL BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11359/ES - DALTON ALMEIDA RIBEIRO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de
direito, sob pena de extinção.
3 - 048.10.007482-1 - Indenizatória
Requerente: ALLISSON CARVALHO XAVIER
Requerido: JOAO CARLOS VALOTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14229/ES - ALLISSON CARVALHO XAVIER
Para tomar ciência do despacho:
Indefiro os pedidos retro, por entender que tais diligência são de incumbência da parte.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
4 - 048.10.003841-2 - Ordinária
Exequente: EBALDAIR FIGUEREDO RIOS
Requerente: EBALDAIR FIGUEREDO RIOS
Executado: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17318/ES - DANIEL MOURA LIDOINO
Advogado(a): 15258/ES - MARCELO FARDIN CHAVES
Para tomar ciência da decisão:
Isto exposto, não há o que se falar em não aplicação da multa pecuniária por
descumprimento da obrigação de fazer pela parte ora Embargante e rejeito os Embargos
à Execução apresentados e indefiro os pedidos, devendo prosseguir a execução conforme
requerido pelo ora Embargado: Expeça-se alvará autorizativo, em favor da parte
Embargada e intime-se o mesmo para receber seu crédito, no valor de R$ 2.800,00 (dois
mil e oitocentos reais) conforme penhora on line realizada através do sistema
BACENJUD às fls. 288 dos autos; Após, arquivem-se os autos.
5 - 048.11.013959-8 - Ordinária
Requerente: DAVID DA SILVA LOPES
Requerido: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16944/ES - INGRID MARTINS TASSAR
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes para no prazo de cinco dias informarem se foi realizado acordo
nestes autos, sob pena de prosseguimento do feito.
6 - 048.11.013426-8 - Ordinária
Requerente: DEOSDETE CARLOS SOBRINHO
Requerido: ASSURANT SEGURADORA S/A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 123514/SP - ANTONIO ARY FRANCO CESAR
Advogado(a): 5482/SE - HERICK SANTOS SANTANA
Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE
Advogado(a): 005825/ES - ROGERIA COSTA
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A No presente feito, o crédito exequendo restou integralmente adimplido,
não restando quaisquer valores. Desse modo, havendo a tutela jurisdicional se exaurido,
entendo por bem em julgar extinto o feito, e a sua consequente execução, com resolução
do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
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09 de março de 2012
arquivem-se os presentes autos. Expeça-se alvará em caso de existência de valores
depositados e ainda não liberados. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos, desde que substituídos por cópias. Diligencie-se. Serra ES, 02 de fevereiro
de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
7 - 048.10.006950-8 - Obrigação de Fazer
Requerente: NEUZI ANTONIO DOS SANTOS
Requerido: PANA ELETROS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
Para tomar ciência da sentença:
IV- DISPOSITIVO 1. JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil. 2. Deixo de condenar
o requerido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese
do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de
estilo. Serra ES, 30 de janeiro de 2012. MARIA JOVITA F. R. CISCOTTO Juíza de
Direito
8 - 048.09.014541-7 - Indenizatória
Requerente: ROGÉRIO TAVARES DIAS
Requerido: GLOBEX UTILIDADES SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a): 12099/ES - GIULIANA CAMPOS BURIM
Advogado(a): 15407/ES - MARCELA JORGE PAES BARRETO
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A No presente feito, o crédito exequendo restou integralmente adimplido,
não restando quaisquer valores. Desse modo, havendo a tutela jurisdicional se exaurido,
entendo por bem em julgar extinto o feito, e a sua consequente execução, com resolução
do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos. Expeça-se alvará em caso de existência de valores
depositados e ainda não liberados. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos, desde que substituídos por cópias. Diligencie-se. Serra ES, 02 de fevereiro
de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
9 - 048.10.024471-3 - Obrigação de Fazer
Requerente: ANA RODRIGUES DE CARVALHO
Requerido: OI - TELEMAR NORTE E LESTE S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17318/ES - DANIEL MOURA LIDOINO
Para tomar ciência da sentença:
PROCESSO N.º: 048.100.244.713 REQUERENTE: ANA RODRIGUES DE
CARVALHO REQUERIDA: OI TELEMAR NORTE E LESTE S/A S E N T E N Ç
A Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais, alegando o
Requerente, em síntese, que possui a linha de telefone n.º 27 3282-4128 junto à Requerida
e que suas faturas dos meses de agosto e setembro de 2010 vieram com valores
excessivos e com ligações para números desconhecidos pela mesma. Assim, requereu pela
revisão das referidas faturas e cancelamento dos valores desconhecidos, bem como uma
indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, por todos os transtornos que lhe
foram causados. Em Audiência Preliminar, realizada no dia 08 de abril de 2011, presentes
as partes, não houve êxito a conciliação, não havendo sequer proposta de acordo. Em
Audiência de Instrução e Julgamento também não houve êxito a conciliação, tendo em
vista a parte Requerente não ter aceitado a proposta de acordo da parte Requerida de
cancelamento de todo e qualquer débito junto à mesma, referente às faturas dos meses de
setembro, outubro e novembro de 2010 e março de 2011, da linha de telefone supra
mencionada, perfazendo o valor total de R$ 842,10. No mesmo ato, tomado o
depoimento da parte Requerente, esta informou que não tem mais interesse em ficar com
a linha; que mora sozinha; que as faturas de sua linha supra oscilam entre os valores de
R$ 95,00 a R$ 115,00 por mês; que existem três faturas em aberto, uma do mês de agosto
e duas do mês de setembro e 2010; que não reconhece as diversas ligações feitas e que
seu telefone é fixo. Em sua defesa escrita, alegou a Requerida, preliminarmente, a
incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento de causas deste
tipo, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar os
fatos alegados na inicial. No mérito alegou que a responsabilidade pelas ligações é da
titular da linha telefônica; que houve uma averiguação na linha de telefone da Requerente
e que nenhuma irregularidade foi encontrada, pois os números que a parte Requerente
alega não reconhecer, aparecem em várias outras faturas com ligações feitas para o
mesmo. Por fim alegou que não houve qualquer ato ensajador de dano à parte
Requerente e requereu pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
DECIDO.: Quanto à preliminar apresentada pela parte Requerida, de Incompetência dos
Juizados Especiais para processar e julgar causas deste tipo, rejeito a mesma e indefiro o
pedido de extinção do feito, tendo em vista que não há o que se falar em necessidade de
produção de prova pericial na presente demanda, tendo em vista que as faturas, objeto da
lide, foram todas apresentadas nos autos. Superada a fase preliminar, passo a análise do
mérito. Alega a parte Requerente, em sua inicial, que possuía a linha de telefone n.º 27
3282-4128 junto à Requerida e que, em média, sua contas vinham entre os valores de R$
95,00 a R$ 115,00 mensais. No entanto, as faturas com vencimentos nos meses de agosto
e setembro de 2010 vieram com valores exorbitantes, muito diferentes do que
normalmente vinham no consumo mensal. Alega, ainda, a Requerente, que desconhece
várias ligações realizadas, bem como os números para os quais as ligações foram feitas,
por isso, após inúmeras tentativas administrativas para resolver a situação, propôs a
presente demanda com intuito de resolve-la. Após análise detida dos autos, verifica-se que
o valor da fatura com vencimento no mês de agosto de 2010 é de R$ 494,17 e que os
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
valores das faturas com vencimentos no mês de setembro de 2010 são, respectivamente,
R$ 491,56 e R$ 421,56, conforme documentos de fls. 06/08 dos autos. Em audiência, a
parte alegou que não pagou referidas faturas, tendo em vista os excessivos valores
cobrados e que sua linha foi bloqueada por falta de pagamento. Alega a Requerida, em
sua inicial, que tais ligações contestadas foram realizadas pela própria Requerente e que,
por ser titular da referida linha, possui total responsabilidade quanto a realização das
mesmas e pagamentos das faturas mensais. Acontece que, muito embora a parte
Requerente tenha contestado tais ligações, em momento algum a parte Requerida
apresentou qualquer tipo de prova de que realmente foi a parte Requerente que realizou
as ligações. Nosso Código Consumerista trás, em seu artigo 6º, inciso VIII o seguinte:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, não há o que se falar em produção
de prova, muito menos de produção de prova pericial, vez que referido código garante ao
Consumidor a defesa de seus direitos e a inversão do ônus da prova em situação como o
presente caso. Ademais, o Código do Consumidor ainda traz, em seu artigo 4º, I, que a
Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios,
dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo. Vulnerável aqui o consumidor, ora Requerente, que alega não ter realizado
referidas ligações e sequer reconhecer tais números, e ainda ter que ouvir da parte
Requerida que cabe àquela provar que não realizou tais ligações e ser responsabizada pela
mesmas. Assim, entendo que razão encontra-se, em parte, com a parte Requerente,
quanto ao pedido de cancelamento das referidas faturas contestadas. Quanto ao pedido
de indenização por danos morais, cumpre-nos ressaltar que nossa Constituição Federal de
1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada a honra e da imagem das
pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Entretanto,
apesar de prever o direito a indenização, nossa legislação pátria se eximiu de conceituar o
que venha a ser danos morais, obrigando-nos a buscar sua definição na doutrina. Assim,
para definir dano moral, a maioria dos doutrinadores refere-se à lesão que afeta a paz
interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo
aquilo o que não tem valor econômico, mas lhe causa dor e sofrimento. De outra forma,
no caso dos autos, embora tenha a Autora tenha alegado que houve cobrança excessiva
de valores em suas faturas mensais, em momento algum tal situação gerou qualquer dano
maior, ensejador de uma reparação ou de pagamento por indenização por danos morais
pela Requerida. Muito embora a parte Requerida tenha efetuado cobrança excessiva nas
faturas de titularidade da parte Requerente, tais faturas não foram pagas por esta e não
houve qualquer pedido de inscrição de seu nome nos bancos de dados dos Órgãos de
Proteção ao Crédito por àquela. Isto posto, no caso em questão, verifico que não há
qualquer dano moral indenizável, mas sim, talvez, um mero aborrecimento, que, em
regra, não gera qualquer verossimilhança de uma indenização. Neste sentido ainda,
nossos Tribunais estão fartos de jurisprudências de que simples aborrecimentos ou
frustrações não caracterizam dano moral. Além do mais, verdade é que não trouxe a parte
Requerente aos autos provas que comprovassem que o dano alegado tenha extrapolado a
esfera daqueles tidos como aborrecimentos naturais e como acima mencionado,
pacificado é que meros dissabores encontram-se fora da órbita do dever de indenizar por
ocorrência de dano moral. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a parte Requerida - OI TELEMAR
NORTE LESTE S/A - a cancelar, em definitivo, a linha de telefone n.º 273282-4128, de
titularidade da parte Requerente - ANA RODRIGUES DE CARVALHO - bem como
todo e qualquer débito referente à mesma, no prazo de 10 (dez) dias. Por via reflexa,
EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do
CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 54 da Lei
9099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serra-ES, 25 de janeiro de
2012. Maria JOvita F. Reisen Ciscotto Juíza de Direito
10 - 048.11.013168-6 - Obrigação de Fazer
Requerente: MAXIMA TECNOLOGIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E
ACESSORIOS LTDA
Requerido: BR ONLINE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 130873/SP - SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste
modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme
estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na
forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
11 - 048.11.028002-0 - Indenizatória
Requerente: GLEIDSON FERNANDES GOMES
Requerido: AYMORE FINANCIAMENTO SA - EMPRESA DO GRUPO
SANTANDER BRASIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 144133/RJ - ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS
Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ
Para tomar ciência da sentença:
Face ao exposto, por força do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, onde o
reclamante deverá comparecer a todos os atos processuais, pessoalmente, e, deixando de
127 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
fazê-lo, será a sua inércia processual sancionada com o encerramento do processo no
próprio ato em que se verificar a sua contumácia, JULGO EXTINTO o processo com
fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sem o julgamento de mérito. Em
conformidade com o Enunciado 28, condeno a reclamante ao pagamento das custas
processuais.
INTIME-SE ainda o requerente para efetuar o pagamento das custas processuais no
valor de R$ 142,93 (cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos).
entendo por bem em julgar extinto o feito, e a sua consequente execução, com resolução
do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos. Expeça-se alvará em caso de existência de valores
depositados e ainda não liberados. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos, desde que substituídos por cópias. Diligencie-se. Serra ES, 02 de fevereiro
de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
12 - 048.11.025042-9 - Obrigação de Fazer
Requerente: DAVYD DIONISIO DE ALMEIDA
Requerido: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17670A/ES - JOAO DACIO ROLIM
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste
modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme
estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na
forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
17 - 048.10.011865-1 - Indenizatória
Requerente: ANTONIO MARCOS BARCELOS DA SILVA
Requerido: ANA PAULA LUZ DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12280/ES - EDSON MESQUITA DE FREITAS
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as
determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a
desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se
como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual
vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma
preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual
pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por
cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste
processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES,
02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA
DE DIREITO
13 - 048.10.028043-6 - Cobrança
Requerente: MIRANTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO
Requerido: BEAUNE ADMINISTRAÇÃO COMERCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12729/ES - WILLES DE SOUZA TOLENTINO
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as
determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a
desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se
como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual
vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma
preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual
pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por
cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste
processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES,
02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA
DE DIREITO
14 - 048.11.029565-5 - Execução Extrajudicial
Exequente: SHEKNAH VEICULOS LTDA ME e outros
Executado: VAILTON SOARES DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as
determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a
desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se
como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual
vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma
preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual
pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por
cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste
processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES,
02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA
DE DIREITO
15 - 048.09.010888-6 - Despejo
Requerente: SILVIA HELENA DUQUE
Requerido: MACARIO DE GOES BATISTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4982E/ES - BRENIS SERGIO GOMES
Para tomar ciência do despacho:
1 - DERIRO o pedido de fls. 38 dos autos, qual seja, de desarquivamento dos autos.
16 - 048.08.025874-1 - Reparação de Danos
Requerente: ROGERIO SANTOS SOUSA
Requerido: FLAVIO PEREIRA RIVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10879/ES - CAROLINE DE QUEIROZ COSTA
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A No presente feito, o crédito exequendo restou integralmente adimplido,
não restando quaisquer valores. Desse modo, havendo a tutela jurisdicional se exaurido,
18 - 048.11.015974-5 - Ordinária
Requerente: TUDOR VITORIA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA ME
Requerido: BRASPECAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14195/ES - ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias requerer o que entender de direito,
sob pena de extinção.
19 - 048.10.023909-3 - Indenizatória
Requerente: NAILTON SILVA SOUZA
Requerido: BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 126504/SP - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
INTIME-SE a requerida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
20 - 048.11.000112-9 - Cobrança
Requerente: SEBASTIAO DA SILVA BRAGA
Requerido: JONAS ANTONIO GOMES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9275/ES - MAURO LUCIO CASTRO RAMOS
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as
determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a
desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se
como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual
vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma
preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual
pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por
cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste
processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES,
02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA
DE DIREITO
21 - 048.10.010466-9 - Cobrança
Exequente: DESMARCOS DEPOSITO SAO MARCOS LTDA EPP
Requerente: DESMARCOS DEPOSITO SAO MARCOS LTDA EPP
Requerido: MARCIO HENRIQUE PEREIRA ALVES ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13495/ES - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte Exequente para tomar ciência da certidão do oficial de justiça de fls. 33v
dos autos e se maifestar, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do feito.
22 - 048.10.007634-7 - Indenizatória
Requerente: LEONARDO ROSSETTO RODRIGUES
Requerido: GE - GENERAL ELETRIC e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 131600/SP - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
Advogado(a): 12574/ES - RAFAEL ERNESTO LIMA
Para tomar ciência da decisão:
DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 461, §6º, do CPC e art. 52 da Lei
128 Sexta-Feira
09 de março de 2012
9.099/95, REDUZO multa diária imposta à Executada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Proceda-se diligência quanto ao valor supra. Diligencie-se o Cartório.
23 - 048.11.005164-5 - Cancelamento de Protesto
Requerente: ROSILANE NUNES
Requerido: BANCO IBI CARD S/A - BANCO MULTIPLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17667/ES - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Advogado(a): 8888888/ES - O MESMO
Para tomar ciência da sentença:
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE, o pedido de
cancelamento do débito da autora junto a ré, e determino a exclusão da inscrição do
nome da autora junto ao SPC, referente ao débito com data de 07/01/2008, contrato nº
4282684660251000; 2. CONDENO o réu BANCO IBI CARD S/A BANCO
MÚLTIPLO ao pagamento de quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à
autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta decisão; 3. JULGO EXTINTO
o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. 4. Deixo de condenar o requerido no pagamento das despesas processuais
por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. 5. Expeça Ofício
imediatamente ao SPC a fim de cumprir o disposto no item 1 deste dispositivo. P.R.I.
Após, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Serra ES, 30 de janeiro de 2012.
MARIA JOVITA F. R. CISCOTTO Juíza de Direito
24 - 048.11.018029-5 - Repetição de Indébito
Requerente: RENATA SANTANA LIMA
Requerido: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS ABSO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as
determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a
desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se
como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual
vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma
preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual
pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por
cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste
processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES,
02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA
DE DIREITO
25 - 048.08.009264-5 - Cobrança
Requerente: LUIZ ROGERIO PEREIRA ALVARENGA
Requerido: MARCELO ROGANO CABANAS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10573/ES - LUCIENE SOARES CUNHA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte Exequente parte Exequente para tomar ciência do ofício de fls. 92 dos
autos e da certidão do oficial de justiça de fls. 94v dos autos, e se manifestar, requerendo
o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito,
conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
26 - 048.01.815671-8 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO CONJ. RESIDENCIAL VALPARAISO
Requerido: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 276B/ES - ANA ZELIA BLANC FARIAS
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, a parte autora deixou de
comparecer na audiência designada. Deste modo, com fundamento no artigo 51, inciso I,
da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Defiro eventual
pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por
cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste
processo, bem como qualquer outra restrição judicial. Condeno a parte autora no
pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO.
INTIME-SE ainda a requerente para pagar as custas processuais no valor de R$ 300,04
(trezentos reais e quatro centavos).
27 - 048.11.023943-0 - Reparação de Danos
Requerente: KELLY MARTINS SPINASSE
Requerido: CIFRA CREDITO RAPIDO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO a requerida
CIFRA CREDITO RAPIDO a proceder a devida transferência do bem, retirando-o do
nome da autora no prazo de 05 (cinco) dias, ARBITRO multa diária de R$ 100,00 (cem
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
reais) a cada dia de descumprimento, e ainda, CONDENO ao pagamento de quantia de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente e
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da sentença.
28 - 048.11.012357-6 - Indenizatória
Requerente: RUBENS GUERRA VALADAO
Requerido: MAKRO ATACADISTA S.A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17667/ES - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Para tomar ciência do despacho:
1 - Intime-se a parte Executada para tomar ciência do desbloqueio do valor em conta
bancária em anexo, conforme requerido às fls. 69 dos autos.
29 - 048.10.015931-7 - Indenizatória
Requerente: IGNACIA CARVALHO OLIVEIRA
Requerido: BANCO VOTORATIM e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10928/ES - MORGAN SILVA BATALHA
INTIME-SE a requerente para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto
nos autos em epígrafe.
30 - 048.11.001844-6 - Reparação de Danos
Requerente: LAURINETE DE BRITO OLIVEIRA
Requerido: SUZUKI PRODUTOS ELETRONICOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15868/ES - LAURA MELO CHEHAYEB
Para tomar ciência da sentença:
Assim, diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
autoral e CONDENO a Requerida - SUZUKI PRODUTOS ELETRONICOS ELETRONICOS PRINCE REPRESENTAÇÃO INDUSTRIA COMERCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA a cancelar a
compra do aparelho de som realizada, descrito às fls. 11 dos autos e a pagar à Requerente
- LAURINETE DE BRITO OLIVEIRA - o valor de R$ 585,00 (quinhentos e noventa e
cinco reais), a título de dano material, em restituição ao valor pago pelo produto, devendo
este valor ser devidamente corrigido e atualizado desde da data da compra, com a
aplicação de juros de mora a partir da citação. E, ainda, CONDENO parte Requerida a
pagar ao Requerente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à título de indenização por
danos morais, devendo este valor ser devidamente corrigido e atualizado, a partir desta
data, a teor do disposto na Súmula 362 do STJ. Em consequência EXTINGO o processo,
com resolução de mérito, na forma autorizada pelo art. 269, I, do CPC. Sem custas e
honorários advocatícios indevidos, por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei
9.099/95).
31 - 048.10.023508-3 - Cobrança
Requerente: RAIMUNDA NONATA LOPES RODRIGUES
Requerido: JOAO DOS SANTOS BATISTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15233/ES - SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e,
por via reflexa, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo
269, I, do CPC.
32 - 048.11.017097-3 - Ordinária
Requerente: JULIO CESAR LEMES PAREJA
Requerido: ESCELSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 99460/MG - THAIS MEDINA PIMENTEL
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A No presente feito, o crédito exequendo restou integralmente adimplido,
não restando quaisquer valores. Desse modo, havendo a tutela jurisdicional se exaurido,
entendo por bem em julgar extinto o feito, e a sua consequente execução, com resolução
do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos. Expeça-se alvará em caso de existência de valores
depositados e ainda não liberados. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos, desde que substituídos por cópias. Diligencie-se. Serra ES, 02 de fevereiro
de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
33 - 048.10.014876-5 - Indenizatória
Requerente: RINALDO BASSUL PALAZZO
Requerido: VIVO S/A. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14490/ES - IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA
Para tomar ciência da sentença:
PROCESSO N.º: 048.110.148.765 REQUERENTE: RINALDO BASSUL PALAZZO 1ª
REQUERIDA: VIVO S/A 2ª REQUERIDA: POINT FONE COMERCIO LTDA ME
S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei
9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, onde alega o
Requerente, em síntese, que em 17 de dezembro de 2009 adquiriu junto à 1ª Requerida o
serviço de telefonia "VIVO VOCÊ 200", onde teria direito a três linhas de aparelhos
móveis, uma linha de aparelho fixo residencial e uma linha referente à internet 3G, em
alta velocidade, a ser pago o valor total mensal de R$ 129,21, no três primeiros meses e o
valor mensal de R$ 216,61 nos demais meses. Ocorre que, conforme alegações da parte
Requerente, não foi exatamente assim que ocorreu, lhe sendo cobrado o valor de R$
129 Sexta-Feira
09 de março de 2012
43,07 em janeiro de 2010, o valor de R$ 243,82 em fevereiro de 2010, o valor de R$
229,98 em março de 2010, o valor de 321,98 em abril de 2010 e o valor de R$ 644,12 em
maio de 2010, ou seja, o valor total a maior de R$ 490,37 e o valor indevido de R$ 517,27,
referente à multa pecuniária por cancelamento do contrato. Assim, tendo em vista que a
parte Autora já requereu, de forma administrativa pelo cancelamento do referido plano,
bem como das linhas de n.º 27 9898-2227, n.º 27 9812-4641, n.º 9730-0445 e n.º 97300482, vem por meio da presente requerer a restituição em dobro do valor total cobrado a
maior nas contas com vencimentos de janeiro a abril de 2010, totalizando o valor de R$
980,74; o cancelamento do débito referente à multa cobrada indevidamente, no valor de
R$ 517,27 e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor total de R$
9.219,26, dando à presente causa o valor de R$ 10.200,00. Em Audiência Preliminar,
realizada no dia 04 de outubro de 2010, presentes as partes, não houve êxito a
conciliação, tendo em vista a parte Requerente não aceitar a proposta oferecida pela parte
1ª Requerida. Em Audiência de Instrução e Julgamento, renovou-se a proposta de acordo,
não sendo aceita pela parte Requerente. Em sua defesa escrita, alegou a 1ª Requerida que
o Requerente é titular da conta n.º 2053389971, referente às linhas de telefone n.º 27
9898-2227, n.º 27 9730-0482, n.º 27 9912-4641 e n.º 9730-0445, habilitadas em 17 de
dezembro de 2009. Que realmente as referidas linhas pertenciam ao plano "VIVO VOCÊ
200", com a cobrança do valor mensal de R$ 106,01, sendo disponibilizado 200 minutos
para efetuar ligações e com a cobrança do excedente. Sendo que, ainda, dentro do mesmo
plano, o Requerente poderia optar por ter até quatro dependentes, onde pagaria o valor
total de R$ 19,90 por isso; quanto à linha residencial, o mesmo pagaria o valor de R$
29,50, sendo disponibilizados 200 minutos para efetuar ligações para números locais fixos
e 50 minutos para efetuar ligações locais para telefones da Requerida. Por fim, alegou que
a internet adquirida pelo Requerente foi a do plano "VIVO BRASIL 2G", no valor
mensal de R$ 119,90, sendo cobrado dentro dos referidos planos, quaisquer valores
excedentes às franquias dos mesmos. Pelos fatos narrados em sua defesa e pelos
documentos juntados, alegou que não houve a cobrança de qualquer valor indevido à
parte Requerente e pleiteou pela improcedência de todos pedidos autorais. É o breve
relatório. DECIDO.: Primeiramente, quanto à 2ª Requerida - POINT FONE
COMERCIO LTDA ME - entendo ser a mesma parte ilegítima, tendo em vista que a
relação de consumo se deu, integralmente, entre as parte Requerente e parte 1ª Requerida
- VIVO S/A. Assim, muito embora tenha ocorrido a ausência da mesma em Audiência
de Instrução e Julgamento e não tendo sido apresentada sua contestação, entendo pela
extinção do feito, em relação à 2ª Requerida - POINT FONE COMERCIO LTDA ME,
conforme artigo 267, VI, do CPC. Alega a Requerente, em sua inicial, que suas contas de
janeiro a abril 2010 vieram com cobranças de valores superiores ao valor do plano
contratado junto à 1ª Requerida e que, por isso, pleiteia, em Juízo, o ressarcimento em
dobro de tais valores. Alega, ainda, a parte Requerente, no decorrer do processo, que a
conta do mês de maio de 2010 também veio com a cobrança a maior, referente à
cobrança de uma multa rescisória, requerendo, assim, o cancelamento da mesma. Após
análise dos fatos e dos pedidos apresentados na inicial, verifico que a razão encontra-se,
em parte, com o Requerente. A parte Requerente alega que lhe foram cobrados valores a
maior nas faturas mensais de janeiro a abril de 2010, o que realmente ocorreu, conforme
podem ser observados os documentos de fls. 31/31 dos autos, tendo em vista que o valor
da franquia a ser paga pela mesma, nos três primeiros meses, seria de R$ 126,21 (cento e
vinte e seis reais e vinte e um centavos) e, a partir daí, o valor de R$ 216,61 (duzentos e
dezesseis reais e sessenta e um centavos mensais), referente ao plano VIVO VOCÊ 100 +
VIVO RESIDENCIAL 250 + INTERNET ILIMITADA 3G + PACOTE FAMÍLIA,
conforme documento de fls. 18 dos autos. No entanto, conforme demonstram as faturas
mensais de fls. 21/30 dos autos, realmente em momento algum foi cobrado da parte
Requerente apenas tal valor mensal pela franquia, lhe sendo cobrado valor superior ao da
franquia contratada nos referidos meses e sendo os mesmos devidamente pago pelo
Requerente. Em sua defesa, alegou a parte 1ª Requerida que houve consumo além da
franquia e que, por isso, foram cobrados referidos valores à parte Requerente. Ocorre
que, muito embora possam ser observados nas faturas apresentadas que houve cobranças
além da franquia, em momento algum tais cobranças foram discriminadas, comprovadas
ou justificadas pela parte 1ª Requerida no decorrer da demanda. Além do mais, como
pode ser observado nas faturas juntadas tanto pela parte Requerente, quanto pela parte 1ª
Requerida, em nenhum momento houve a cobrança do valor correto contratado pela
franquia, ou seja, o valor total de R$ 126,21 pelos três primeiros meses e o valor de R$
216,61 pelos outros meses a partir do quarto mês. Conforme artigo 6º do Código
Consumeridas, "são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Rege, ainda, o
artigo 42 do mesmo Código: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável." Assim, inegável que a parte Requerente comprovou nos autos que realmente
houve tais cobranças indevidas. Isto posto, entendo que a razão assiste à parte Requerente
quanto aos pedidos de revisão da fatura com vencimento de janeiro a abril de 2010,
referente às linhas n.º 27 9898-2227, n.º 27 9730-0482, n.º 27 9912-4641 e n.º 9730-0445,
habilitadas em 17 de dezembro de 2009, devendo a parte 1ª Requerida ressarcir à parte
Requerente o valor total de R$ 490,37, referente à diferença paga indevidamente pelas
quatro faturas supra citadas. Quanto ao pedido de repetição de indébito apresentado,
também entendo ser o mesmo procedente, tendo em vista que o Requerente comprovou
nos autos às fls. 21/28 que pagou as referidas faturas. Alega, ainda, a parte Autora que
precisou requerer o cancelamento do plano contratado junto à 1ª Requerida, tendo em
vista que o valor que lhe estava sendo cobrado pelo mesmo encontrava-se
completamente diverso do qual realmente foi contratado. No entanto, após o pedido de
cancelamento, a parte 1ª Requerida resolveu cobrar uma multa pela rescisão contratual no
valor R$ 517,27, conforme consta na fatura com vencimento no mês de maio de 2010.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Verifica-se que, no presente caso, a parte
1ª Requerida deu total causa à rescisão do contrato de prestação de serviços, quando não
cumpriu com o mesmo da forma que realmente lhe foi contratado, não havendo o que se
falar em qualquer cobrança de multa ou qualquer outro valor do Requerente, muito
menos exigir que o Requerente permanecesse ativamente na relação de consumo, vez que
foi a 1ª Requerida quem quebrou o contrato firmado entre referidas partes. Observa-se,
ainda, que trás o Código Consumerista, em seu artigo 39, inciso V, que é vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva. Isto posto, não há o que se falar em
cobrança de qualquer multa pela rescisão do referido contrato de prestação de serviços conta n.º 2053389971 - devendo a mesma ser totalmente cancelada. Quanto ao pedido de
condenação de indenização por danos morais, rege o Código Civil Brasileiro, em seus
artigos 186 e 927, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo". Isto posto, também entendo que a razão
encontra-se com a parte Requerente quanto ao pedido de indenização pleiteado, tendo
em vista que, conforme os motivos já analisados, em momento algum a parte 1ª
Requerida tentou resolver de forma administrativa tal situação. Claro aqui a
vulnerabilidade do consumidor, ora Requerente, que não foi em momento algum
respeitado, pela prática abusiva da 1ª Requerida, ficando vulnerável às atitudes desta,
atitudes estas que poderiam ter causado um dano ainda maior ao mesmo. No que tange
ao quantum indenizatório, como cediço, este é livremente arbitrado pelo Magistrado, ante
a ausência de parâmetros objetivos para sua fixação, de forma que, ao arbitra-lo, será
levado em consideração o caráter punitivo da presente medida, a fim de evitar que outros
consumidores passem por situações semelhantes a qual passou o ora Autor, sem contudo,
trazer enriquecimento ilícito à parte. Assim, diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a 1ª Requerida VIVO S/A - a pagar ao Requerente - RINALDO BASSUL PALAZZO - o valor de R$
980,74 (novecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), em atendimento ao
pedido de repetição de indébito por valor cobrado indevidamente nas faturas com
vencimento nos meses de janeiro a abril de 2010, devendo este valor ser devidamente
corrigido e atualizado, desde das datas de vencimentos das referidas faturas de fls.
21/23/25/27 dos autos e com a aplicação dos juros a partir da citação. CONDENO,
ainda, a 1ª Requerida a cancelar a cobrança do valor de R$ 517,27 (quinhentos e dezessete
reais e vinte e sete centavos), referente à cobrança de multa por rescisão de contrato na
fatura com vencimento em maio de 2010. E, por fim, CONDENO a parte 1ª Requerida a
pagar à Requerente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à título de
indenização por danos morais, devendo este valor ser devidamente corrigido e atualizado,
a partir desta data, a teor do disposto na Súmula 362 do STJ. Em consequência
EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma autorizada pelo art. 269, I, do
CPC. Sem custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa determinação legal
(artigo 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Caso o banco requerido não cumpra voluntariamente
e no prazo de lei o comando desta Sentença, aplique-lhe o disposto no art. 475-J do CPC.
Serra/ES, 24 de janeiro de 2012. Maria Jovita F. Reisen Ciscotto Juíza de Direito
SERRA, 7 DE MARÇO DE 2012
PAULA DE PONTES CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA JOVITA F R CISCOTTO
CHEFE DE SECRETARIA: PAULA DE PONTES CARDOSO
Lista: 0014/2012
1 - 048.08.024973-2 - Reivindicatória
Exequente: MAURO RODRIGUES DA SILVA
Requerente: MAURO RODRIGUES DA SILVA
Executado: BANCO REAL
Requerido: BANCO REAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14229/ES - ALLISSON CARVALHO XAVIER
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte Exequente, através de seu patrono, para que informe quanto à
compensação do cheque de cópia às fls. 165 dos autos e quanto à quitação total do
referido título, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Dil-se.
2 - 048.10.012673-8 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VALPARAISO
Requerido: WENDEL CELANTE SILVARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 276B/ES - ANA ZELIA BLANC FARIAS
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição retro.
130 Sexta-Feira
09 de março de 2012
3 - 048.09.003676-4 - Reparação de Danos
Requerente: ITAL NISHI
Requerido: GETULIO GOMES DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006567/ES - ROSANE RODRIGUES LOPES
Para tomar ciência do despacho:
Tendo em vista a petição de fls. 77 dos autos, intime-se a parte Requerente para tomar
ciência da sentença proferida às fls. 74/75 dos autos, através de sua patrona constituída às
fls. 79 dos autos. Dil-se.
4 - 048.11.017379-5 - Cobrança
Requerente: COLEGIO ATUANTE LTDA ME - ESCOLA PETELECO
Requerido: CARLOS AFONSO CHAVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007719/ES - FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO
Para tomar ciência da sentença:
Isto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a
pagar ao autor a quantia de R$ 2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais),
corrigidos monetariamente e com juros legais a partir da data do vencimento de cada
mensalidade.
5 - 048.11.031715-2 - Indenizatória
Requerente: EDILSON DOS SANTOS
Requerido: BANCO ITAUCARD SA - EMPRESA DO GRUPO ITAU SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 144133/RJ - ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte
autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular
tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em
promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção
do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem
efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras
restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de
fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE
DIREITO
6 - 048.11.007532-1 - Declaratória
Requerente: THIAGO FURTADO SIQUEIRA
Requerido: BANCO ITAU S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a): 17673/ES - HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Conforme exposto pela parte autora, vislumbra-se que a mesma requereu a
desistência neste processo. O Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais,
ao tratar desta ocasião, aduz: ENUNCIADO 90 A desistência do autor, mesmo sem a
anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito,
ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI
Encontro Rio de Janeiro/RJ). Deste modo, acompanhando o entendimento acima
exposto, defiro o pedido de desistência apresentado, com fundamento no artigo 158,
parágrafo único, do diploma processual civil. Julgo extinto o presente feito, sem resolução
do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde
que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no
decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou liminares
deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA
FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
7 - 048.11.009973-5 - Indenizatória
Requerente: DAVID DUARTE MOURA e outros
Requerido: EVENTOS E FESTAS 4 IRMAOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13251/ES - TIAGO CARVALHO MORAES
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as
determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a
desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se
como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual
vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma
preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual
pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por
cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste
processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES,
02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA
DE DIREITO
8 - 048.11.028659-7 - Reparação de Danos
Requerente: AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Requerido: RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11709/ES - IGOR SOARES CAIRES
Para tomar ciência da sentença:
Isto exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO a requerida a pagar
a autora a quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), corrigidos
monetariamente a partir da data da compra, com juros legais a partir da citação, a título
de restituição do valor pago pelo produto, e ainda, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e
juros legais a partir da data da sentença.
9 - 048.11.017245-8 - Indenizatória
Requerente: FARLEY GAMA BANHOS
Requerido: UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12763/ES - TADEU FRAGA DE ANDRADE
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as
determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a
desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se
como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual
vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma
preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual
pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por
cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste
processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES,
02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA
DE DIREITO
10 - 048.10.011755-4 - Cobrança
Requerente: SAO DIOGO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ME
Requerido: LICINIO AUGUSTO MOREIRA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009079/ES - JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Conforme exposto pela parte autora, vislumbra-se que a mesma requereu a
desistência neste processo. O Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais,
ao tratar desta ocasião, aduz: ENUNCIADO 90 A desistência do autor, mesmo sem a
anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito,
ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI
Encontro Rio de Janeiro/RJ). Deste modo, acompanhando o entendimento acima
exposto, defiro o pedido de desistência apresentado, com fundamento no artigo 158,
parágrafo único, do diploma processual civil. Julgo extinto o presente feito, sem resolução
do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde
que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no
decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou liminares
deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA
FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
11 - 048.11.028985-6 - Cobrança
Requerente: C B SCHNEIDER ME - VIA MIDIA
Requerido: ACITRANS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
131 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Advogado(a): 11000/ES - LEONARDO DE AMARINS NOE
Para tomar ciência da sentença:
Isto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e
CONDENO a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.810,00 (um mil, oitocentos e
dez reais), corrigidos monetariamente e com juros legais a partir da data do vencimento
de cada parcela.
12 - 048.11.028986-4 - Cobrança
Requerente: CB SCHNEIDER ME
Requerido: FISIOLIFE - HJM CLINICA FISIOTERAPIA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11000/ES - LEONARDO DE AMARINS NOE
Para tomar ciência da sentença:
Isto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a
pagar ao autor a quantia de R$ 1.991,00 (um mil, novecentos e noventa e um reais),
corrigidos monetariamente e com juros legais a partir da data do vencimento de cada
parcela.
13 - 048.11.015707-9 - Indenizatória
Requerente: ANTONIO CARLOS APRIGIO
Requerido: PODIUM VEICULOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15811/ES - ANDRE RAMOS LIEVORI
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Conforme exposto pela parte autora, vislumbra-se que a mesma requereu a
desistência neste processo. O Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais,
ao tratar desta ocasião, aduz: ENUNCIADO 90 A desistência do autor, mesmo sem a
anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito,
ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI
Encontro Rio de Janeiro/RJ). Deste modo, acompanhando o entendimento acima
exposto, defiro o pedido de desistência apresentado, com fundamento no artigo 158,
parágrafo único, do diploma processual civil. Julgo extinto o presente feito, sem resolução
do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde
que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no
decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou liminares
deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA
FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
16 - 048.10.018444-8 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO IGARAPE ALDEIA PARQUE
Requerido: ELSON FRANCISCO COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17670A/ES - JOAO DACIO ROLIM
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando a
requerida ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA. a pagarem a requerente as parcelas condominiais vencidas e não pagas conforme
cálculo da planilha de fl. 09, perfazendo a quantia de R$ 5.664,46 (cinco mil, seiscentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), corrigida monetariamente a partir do
vencimento da obrigação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
partir da citação. Sendo assim, resolvo o mérito, na forma do art. 269, I do Código de
Processo Civil.
17 - 048.10.014730-4 - Cobrança
Exequente: USIPLAN MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Executado: ARJ ENGENHARIA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14592/ES - WELLINGTON D ASSUNCAO MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por USIPLAN MONTAGEM E
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL em face de ARJ ENGENHARIA LTDA. In casu,
conforme consta na inicial, o endereço do requerido é no Juízo de Vitória - ES. Assim
sendo, em se tratando de ação de cobrança, a ação deve ser proposta no foro do
domicílio do réu, conforme disciplinado nos termos do artigo 4º, inciso I, da lei
9.099/95. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento nos arts. 4º, inciso I e 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95, sem
condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância
de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Diligencie-se, com as devidas cautelas, para o desentranhamento de
documentos, caso requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
devidas anotações. Serra - ES, 27 de janeiro de 2012. MARIA JOVITA F. R. CISCOTTO
JUÍZA DE DIREITO
14 - 048.11.028982-3 - Cobrança
Requerente: SARA SAMPAIO SALVADOR PINTO
Requerido: FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS
18 - 048.11.003167-0 - Indenizatória
Requerente: VANDERLEI GONCALVES DA SILVA
Requerido: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte
autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular
tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em
promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção
do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem
efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras
restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de
fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE
DIREITO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005652/ES - EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
Advogado(a): 17667/ES - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste
modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme
estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na
forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos. Serra ES, 10 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
15 - 048.11.007293-0 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL CAMPOS
VERDES
Requerido: SOLANGE MARIA CHAGAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12272/ES - CYNTHIA CAMPOS LOPES
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste
modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme
estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na
19 - 048.06.005715-4 - Cobrança
Requerente: GUSTAVO SILY TEIXEIRA
Requerido: LÁZARO HUMBERTO B.CARNEIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007338/ES - LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte Requerente para tomar ciência da certidão de fls. 88v dos autos e
requerer o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Dil-se.
20 - 048.11.007287-2 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL CAMPOS
VERDES
Requerido: ABILIO MARQUES MARTINS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12272/ES - CYNTHIA CAMPOS LOPES
132 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos que a parte autora deixou de cumprir as
determinações deste Juízo, por mais de trinta dias. Deste modo, tendo em vista a
desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se
como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual
vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma
preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual
pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por
cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste
processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES,
02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA
DE DIREITO
21 - 048.11.025638-4 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO MARFIM
Requerido: LUCIANA ANDRADE GOBBI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12150/ES - BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste
modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme
estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na
forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
22 - 048.11.020965-6 - Reparação de Danos
Requerente: JACKSON PEREIRA CORREIA
Requerido: TIM CELULAR SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
Para tomar ciência do despacho:
Tendo em vista o não cumprimento do acordo no prazo estabelecido, à Contadoria para
cálculo
do
débito.
Após, intime-se a parte requerida para pagamento, sob pena de penhora.
Por fim, intime-se a parte requerente, para manifestar-se no prazo de cinco dias.
23 - 048.11.021962-2 - Cobrança
Requerente: O CONDOMINIO DA QUADRA V - III ETAPA
Requerido: JOSE ANTONIO OSS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15456/ES - KARINA CESTARO DE CARVALHO
Advogado(a): 13022/ES - LUCIANO PICOLI GAGNO
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o requerido JOSÉ
ANTÔNIO OSS a pagar ao requerente as parcelas condominiais vencidas e não pagas
conforme cálculo da planilha de fl. 06, perfazendo a quantia de R$ 1.647,70 (um mil,
seiscentos e quarenta e sete reais e setenta cenatavos), corrigida monetariamente a partir
do vencimento da obrigação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
partir da citação. Sendo assim, resolvo o mérito, na forma do art. 269, I do Código de
Processo Civil.
24 - 048.11.024580-9 - Indenizatória
Requerente: MARCELO EFFGEN BOURGUIGNON
Requerido: BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13775/ES - RAPHAEL EFFGEM
Para tomar ciência da sentença:
Isto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO
a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a
título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais a partir da
data da sentença.
25 - 048.11.031430-8 - Cobrança
Requerente: ADELICIA RIBEIRO DA SILVA
Requerido: LEO KELLY MEZIERE e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 005659/ES - CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte
autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular
tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em
promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção
do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem
efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras
restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de
fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE
DIREITO
26 - 048.10.023802-0 - Declaratória
Requerente: VALDIR SANTOS SILVA COMERCIAL SILVA ME
Requerido: CPR COMERCIO DE PRODUTOS E REPRESENTACOES LTDA e
outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 009079/ES - JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste
modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme
estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na
forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos. Serra ES, 02 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
27 - 048.11.002715-7 - Indenizatória
Requerente: IRACIETE BASTOS LOUREIRO
Requerido: BANCO IBI S.A- BANCO MULTIPLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16286/ES - LORENZO MIRANDA PEREIRA
Advogado(a): 009753/ES - TIAGO SIMONI NACIF
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste
modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme
estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na
forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos. Serra ES, 10 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
28 - 048.11.005502-6 - Indenizatória
Requerente: EDIA CRISTINA RISSARI
Requerido: RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 91166/MG - LEONARDO DE LIMA NAVES
Para tomar ciência da sentença:
III DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: 1- JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido autoral, CONDENANDO a requerida RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS
LTDA a restituir a requerente EDIA CRISTINA RISSARI, o valor de R$99,90 (noventa
e nove e noventa), corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso, e com juros
a partir da citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais. 2- Julgo
extinto o presente feito, com resolução do mérito com fulcro no artigo 269, I do CPC. 3Deixo de condenar a requerida no pagamento das despesas processuais por não estar
configurada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, ARQUIVEM-SE,
observadas as cautelas de estilo. Serra ES, 10 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA F. R.
CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
29 - 048.10.018061-0 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO
Requerido: WELLINGTON CARLOS MARQUES DE DEUS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16196/ES - VANDER APARECIDO DE ARAUJO
Para tomar ciência do despacho:
133 Sexta-Feira
09 de março de 2012
Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se acerca dos embargos
interpostos, no prazo legal.
Edição nº 4230
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerido: PALLADIUM MOVEIS E ELETROS e outros
INTIMEM-SE ainda a requerente a pagar as custar processuais no valor de R$ 142,93.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008225/ES - ADAO CARLOS PEREIRA PINTO
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte
autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular
tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em
promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção
do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem
efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras
restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de
fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE
DIREITO
31 - 048.11.013763-4 - Ordinária
Requerente: LUIZ ANTONIO SCHELEMBERG
Requerido: VIVO
35 - 048.11.019582-2 - Repetição de Indébito
Requerente: JANAINA DE OLIVEIRA MOREIRA
Requerido: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16377/ES - SORAYA DE FIGUEIREDO HANDERE
Para tomar ciência da decisão:
DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 461, §6º, do CPC e art. 52 da Lei
9.099/95, REDUZO multa diária imposta à Executada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Proceda-se diligência quanto ao valor supra. Diligencie-se o Cartório.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15759/ES - LEANDRO LOUZADA MALTA VAREJAO
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte
autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular
tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em
promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção
do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem
efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras
restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de
fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE
DIREITO
30 - 048.11.020896-3 - Reparação de Danos
Requerente: ZENAIDE MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Requerido: RODOBENS ADMINISTRACAO E PROMOCOES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14940/ES - CRISTIANE MARTINS DO CANTO
Advogado(a): 11303/ES - GLAUCIA BENEVIDES CORREA LIMA
Para tomar ciência da sentença:
Face ao exposto, por força do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, onde o
reclamante deverá comparecer a todos os atos processuais, pessoalmente, e, deixando de
fazê-lo, será a sua inércia processual sancionada com o encerramento do processo no
próprio ato em que se verificar a sua contumácia, JULGO EXTINTO o processo com
fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sem o julgamento de mérito. Em
conformidade com o Enunciado 28, condeno a reclamante ao pagamento das custas
processuais.
32 - 048.11.017663-2 - Obrigação de Fazer
Requerente: BETANIA SOUZA PIMENTEL e outros
Requerido: COLEGIO ADVENTISTA DA SERRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15374/ES - FABRICIO CELESTE DO ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte
autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular
tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em
promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção
do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem
efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras
restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de
fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE
DIREITO
33 - 048.11.031899-4 - Reparação de Danos
Requerente: ISAMAR SILVEIRA
Requerido: VINICIUS SOUZA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008059/ES - MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA
Para tomar ciência da sentença:
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DIÁRIO DA JUSTIÇA - Tribunal de Justiça do Espírito Santo