CRIMES CONTRA A VIDA ART. 121 A 128 DO CP A proteção da vida pela norma penal inaugura a Parte Especial. Os crimes desse gênero são os seguintes: a) homicídio; b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; c) infanticídio; e d) aborto. HOMICÍDIO Está previsto no art. 121 do CP. Pode ser: a)doloso simples (caput); b) doloso privilegiado (§ 1º); c) doloso qualificado (§ 2º); ou d) culposo (§ 3º). HOMICÍDIO Art. 121 – Matar alguém: Pena de reclusão, de 6 a 20 anos Causa de diminuição de pena §1°Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 3°- Se o homicídio é culposo: Pena detenção de 1 a 3 anos. Causa de aumento de pena § 4° - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos. § 5° - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Conceito É a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa. Se a eliminação for intra-uterina, o crime praticado será o aborto HOMICÍDIO SIMPLES ART. 121 MATAR ALGUÉM: PENA DE RECLUSÃO DE 6 A 20 ANOS. •Objeto Jurídico – a vida humana extra- uterina. •Objeto material- O ser humano (a vida). •Sujeito passivo – Pode ser qualquer ser humano após o nascimento. •Sujeito pessoa. ativo – Também pode ser qualquer •Elemento Subjetivo- dolo ou culpa •Elemento Objetivo- Se resume nas elementares matar e alguém; ou seja, a conduta típica é simplesmente “matar alguém”. •Consumação; •Tentativa; •Diferença entre tentativa de homicídio e crime de lesão corporal; •Desistência Voluntária; •Arrependimento eficaz; O que é autoria colateral e autoria incerta? •Autoria Colateral é quando duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba a intenção da outra, e o resultado morte decorre da ação de apenas uma delas que é identificada no caso concreto. •Autoria incerta é quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos procurou o resultado. Classificação Doutrinária Comum- pode ser praticado por qualquer pessoa; Simples- atinge um único bem jurídico; De dano- consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado De ação livre; podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente Instantâneo com efeito permanente; cujo resultado ‘morte’ se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo Material- delito que exige resultado naturalístico, consistente na morte da vítima. De forma execução; livre- admite qualquer meio de Comissivo- regra; Omissivo- quando presente o dever de agir; Plurissubsistente- matar de forma fracionada; Progressivo- para alcançar o resultado passa, necessariamente pela lesão corporal; final HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ART. 121 § 1° - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. •Motivo de relevante valor social; •motivo de relevante valor moral; •sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. •Domínio de violenta emoção (art. 121 §1° do CP). •Influência de violenta emoção (art. 65, III, “c” do CP ). Incomunicabilidade comunica a terceiro; do privilégio- não se Diminuição da pena- o § 1º, estabelece que o juiz pode reduzir a pena. Homicídio privilegiado e a Lei de Crimes Hediondos- homicídio privilegiado não é hediondo. HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121 § 2° - Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Pena e reclusão, de 12 a 30 anos. QUALIFICADORAS OBJETIVAS (art. 121 § 2°inc`s III E IV) - Quanto ao meio e ao modo de execução. QUALIFICADORAS SUBJETIVAS (art. 121 § 2°inc`s I, II e V) -Quanto aos motivos Obs: as qualificadoras modalidade tentada. incidiram na Comunicabilidade das circunstâncias qualificadoras entre os agentes- diz respeito às situações em que haja concurso de agentes para a prática do homicídio qualificado. As circunstâncias qualificadoras, que são dados acessórios agregados ao crime para agravar a pena, quando tiverem caráter subjetivo (motivos determinantes do crime, p. ex., motivo fútil, homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa) não se comunicam jamais ao partícipe. Art. 30 CP. HOMICÍDIO CULPOSO 3°- Se o homicídio é culposo: Pena detenção de 1 a 3 anos. •§ •Imprudência; •Imperícia; •Negligência. Imprudência- pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada. Negligência- é quando alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. Imperíciainaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém . CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO HOMICÍDIO CULPOSO Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício Deixar de prestar imediato socorro ou tentar diminuir as consequências de seus atos. Foge para evitar o flagrante PERDÃO JUDICIAL § 5° - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Natureza Jurídica do Perdão Judicial Natureza Jurídica da sentença: - Condenatória; - Declaratória da extinção da punibilidade; Duas pessoas fazem um pacto de morte e apenas uma delas morre, a que sobrevive responderá por algum crime, se ministrou o veneno? Num pacto de morte se ambos praticaram atos de execução, porém ambos sobrevivem, respondem por algum crime? Qual? Induzimento, Instigação e Auxílio a Suicídio. Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena de reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único – A pena é duplicada I- se o crime é praticado por motivo egoístico; II- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Conceito – Suicídio é a eliminação direta da própria vida. Obs: Não são puníveis as condutas que lesionam ou expõem a perigo bens jurídicos pertencentes exclusivamente a quem a praticou. Objeto jurídico- o ser humano. Sujeito ativo- qualquer pessoa. Sujeito passivo- qualquer pessoa desde que tenha capacidade de discernimento. Elemento subjetivo- é o dolo, não há modalidade culposa. Induzimento Instigação Auxílio CONSUMAÇÃO- Se dá com a morte do agente. TENTATIVA: É ADMISSÍVEL? A tentativa teoricamente seria possível quando o agente induzisse e a vítima acabasse por não praticar o ato. Nos termos do Código, porém, não há punição se a vítima não sofrer lesão corporal de natureza grave. QUALIFICADORAS Art. 122, parágrafo único I – se o crime é praticado por motivo egoístico; II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. INFANTICÍDIO Art. 123 – Matar, sob a influência de estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena de reclusão de 2 a 6 anos. Conceito: O infanticídio, na realidade, tratase de um homicídio privilegiado, cometido pela mãe contra o filho em condições especiais. Objeto jurídico- é a vida da criança, nascente ou recém-nascida. Sujeito ativo- Só pode ser praticado pela própria mãe ( trata-se de crime próprio). Sujeito passivo- é recém-nascido (neonato). Elemento subjetivo- é o dolo, não se admite a modalidade culposa. ESTADO PUERPERAL É o conjunto de alterações físicas e psíquicas que acometem a mulher em decorrência de circunstâncias relacionadas ao parto. CONSUMAÇÃO- se dá com a morte do recém-nascido (neonato). TENTATIVA- é admissível a tentativa. INFANTICÍDIO E CONCURSO DE PESSOASa posição predominante, prima pela aplicabilidade do artigo 30, com relação a comunicabilidade das elementares do crime, pois é incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. ABORTO CONCEITO- Originário do latim abortus, advindo de aboriri (morrer, perecer), vem sendo empregado para designar a interrupção da gravidez antes do seu término normal, seja a interrupção espontânea ou provocada. Obs: na seara médica se distingue do parto prematuro, onde o aborto seria a interrupção da gestação nos primeiros seis meses de vida intrauterina, e o parto prematuro ocorreria após esse período. Obs: juridicamente não tem validade essa ordem de tempo, pois basta o aniquilamento do feto para que se considere aborto. MODALIDADES- O aborto é suscetível de várias classificações. Quanto ao OBJETO pode ser: A) Ovular, se praticado até a 8ª semana de gestação; b) Embrionário, se operado até a 15ª semana de vida intrauterina, ou seja, até o 3º mês de gravidez; e c) Fetal, se ocorrer após a 15ª semana de gestação. Quanto a CAUSA pode ser: A)Espontâneo, se houver interrupção natural ou não intencional da gravidez, causada por doenças surgida no curso da gestação, ou por defeitos estruturais do ovo, embrião ou feto. B) Acidental, ocasional ou circunstancial, se inexistir qualquer propósito dirigido a interrupção do ciclo gravídico, provocado por agente externo, como a violenta emoção, susto, queda, sem que haja qualquer ato culposo, ou seja, negligência, imprudência, ou imperícia. C) Provocado, se tiver interrupção deliberada da gestação pela própria gestante ou por terceiro, com ou sem seu consentimento. OBS: esse tipo pode criminoso ou legal. QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO PODE SER: A) Sofrido- se ocorrer sem o consentimento da gestante pois no caso será uma vítima; B) Consentido- se consentido pela gestante. Obs: a pena será agravada se a gestante tiver menos de 14 anos, dobrará se houver morte da gestante, e será aumentada de até 1/3 se gerar lesão corporal grave. C) procurado- se a gestante for o agente principal; No que tange a FINALIDADE pode ser: A) Terapêutico – permitido por lei e praticado por médico, com ou sem o consenso da gestante, com a finalidade de preservar a vida ou a saúde da gestante. B) sentimental- admitido por lei quando a gravidez for resultado de violência sexual. Eugênico- quando o nascituro apresenta doenças congênitas. D) Econômicoquando cometido criminosamente sob a alegação de que a gestante ou o casal, não teria recursos financeiros para prover adequadamente o sustento e a educação desse filho. E) Estético- se a gestante interromper a gravidez por não querer deformar o corpo. Sob o prisma da Lei o aborto pode ser: A) Legal- nos casos em que a norma legal extingue sua punibilidade. B) Criminoso- consiste na interrupção, vedada por lei, da vida intrauterina normal, em qualquer de suas fases evolutiva. DEFINIÇÃO E CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DO ABORTO O aborto criminoso constitui em crime contra a vida, considerando a intencional interrupção da gestação. Para a configuração do crime de aborto é necessário: Gravidez- período que abrange desde a fecundação do avo, até o começo do processo do parto. Dolo- isto é, a intenção livre e consciente de interromper a gravidez, provocando a morte do nascituro, (dolo direto), ou se assumir o risco do resultado previsto ( dolo eventual). Emprego de técnicas abortivas- idôneas para produzir o efeito pretendido. TIPOS DE ABORTO CRIMINOSO a) Autoaborto- provocado pela própria gestante em si mesma, intencionalmente, mesmo que instigada ou auxiliada por alguém. B) Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante C) Aborto sofrido- provocado por terceiro sem o consentimento da gestante. D) Aborto preterintencional- é o aborto provocado de forma intencional e qualificado pelo resultado. Aborto anencéfalo- a antecipação do parto passou a não ser mais considerada crime com a decisão do STF. O aborto passou a ser voluntário desde então. A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto. A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um “diagnóstico inequívoco de anencefalia”. LESÃO CORPORAL Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena de detenção, de 3 meses a 1 ano. § 1° I - Se resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Se resulta perigo de vida; III – Se resulta debilidade de membro sentido ou função; IV – Se resulta aceleração de parto. Pena de reclusão de 1 a 5 anos. Conceito : É a ofensa a integridade corporal ou à saúde, do ser humano, como o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano. Objetividade jurídicaSujeito ativo; Sujeito passivo; Elemento objetivo; Elemento subjetivo; Consumação; Tentativa; O crime de Lesão corporal se divide em: Lesão leve(art. 129 caput do CP); Lesão grave(art. 129 § 1º do CP); Lesão gravíssima(art. 129 § 2º do CP); Lesão corporal seguida de morte(art. 129 § 3º do CP); Lesão corporal culposa(art. 129 § 6º do CP); Violência doméstica. LESÃO CORPORAL LEVE Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena de detenção, de 3 meses a 1 ano. Conceito – A lesão Corporal leve será toda lesão que não for definida em lei como grave ou gravíssima. LESÃO CORPORAL GRAVE ART 129 §1° - : I - Se resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Se resulta perigo de vida; III – Se resulta debilidade de membro sentido ou função; IV – Se resulta aceleração de parto. Pena de reclusão de 1 a 5 anos. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA ART 129 §2° : I – Se resulta incapacidade pemanente para o trabalho; II – Se resulta enfermidade incurável; III – Se resulta perda ou inutilização de membro, sentido ou função. IV – Se resulta deformidade permanente; V – Se resulta aborto. Pena de reclusão de 2 a 8 anos. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ART. 129 §3° - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Pena de reclusão de 4 a 12 anos. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA CAUSA DE DIMUNIÇÃO DE PENA ART. 129 §4° - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. LESÃO CORPORAL DOLOSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA ART. 129 § 5° - O juiz não sendo graves as lesões pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I – Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior II – Se as lesões são recíprocas LESÃO COPORAL CULPOSA Art. 129 §6° - Se a lesão é culposa: Pena de detenção de 2 meses a 1 ano. Lei 9.099/95. Art. 303 do CTB – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. LESÃO CORPORAL DOLOSA Art. 129 § 7º - Aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121 § 4º. Causas de Aumento de Pena: Aumenta a pena em um terço se a lesão corporal dolosa, de qualquer espécie, for contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60. PERDÃO JUDICIAL Art. 129 § 8º - Aplica-se á lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. LESÃO CORPORAL E LEI MARIA DA PENHA Art. 129 §9° - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente da relações domésticas, de coabitação ou de hostilidade: Pena de detenção de 3 meses a 3 anos Art 129 §10 – Nos casos previstos nos §1° a 3°, deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9° , deste artigo, aumenta-se a pena em um terço. Art 129 §11 – Na hipótese do §9° deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Obs.: Redação alterada pela lei 11.340/2006. DOS CRIMES CONTRA A HONRA -Os crimes contra a honra definidos no Código Penal são 03: calúnia ( art. 138), difamação ( art. 139) e injúria ( art. 140). Também tipificados em leis especiais, bem como o Código Militar, o Código Eleitoral, a Lei de Segurança Nacional. - CONCEITO DE HONRA De acordo com Masson, a honra é o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, que o faz merecedor de respeito no meio social e promovem sua autoestima. Honra objetiva- é a visão social sobre a conduta moral do indivíduo. Honra subjetiva- é a visão que cada um tem sobre si, acerca de suas qualidades. Artigo 138 CP. CALÚNIA É a imputação falsa de um fato criminoso a alguém. Obs: a imputação deve ser de um fato concreto, devendo constar detalhes do fato, momento do acontecimento, circunstâncias, etc. Sujeito ativo- Qualquer pessoa. Sujeito passivo- Qualquer pessoa, inclusive a jurídica, desde que a imputação seja a respeito de prática de crime ambiental. •Objeto jurídico- a honra objetiva (a reputação ou imagem diante de terceiros). •Elemento objetivo•Elemento subjetivo do tipo- é a vontade de denegrir a imagem, de macular. •Elemento subjetivo do crime- é o dolo. •Momento consumativo- Ocorre quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros, independentemente de resultado naturalístico. •Tentativa- é admissível desde que na forma escrita. •Obs: prática, igualmente a calúnia aquele que espalha ou divulga a falsa imputação que teve conhecimento. (§ 1º). Exceção da verdade- é um incidente processual. É uma forma de defesa daquele que se vê processado pela prática da calúnia que pretende comprovar a veracidade daquilo que alegou, demonstrando que a suposta vítima realmente praticou o fato. Vedações à exceção da verdade- § 3º, I, II e III. DIFAMAÇÃO Art. 139 CP •É a imputação fato reputação de alguém. •Sujeito •Sujeito determinado ofensivo à ativo- Qualquer pessoa. passivo- Qualquer pessoa, inclusive a jurídica, que também tem imagem a preservar. •Objeto jurídico- a honra objetiva (a reputação ou imagem diante de terceiros). •Elemento objetivo- imputar fato ofensivo à sua reputação. •Elemento subjetivo do tipo- é a vontade de denegrir a imagem, de macular. •Elemento subjetivo do crime- é o dolo. •Momento consumativo- Ocorre quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros, independentemente de resultado naturalístico. •Tentativa- é admissível desde que na forma escrita. Exceção da verdade- em regra é inadmissível, no entanto o parágrafo único traz a possibilidade quando se tratar de funcionário público no exercício de suas funções. Art. 140 CP. INJÚRIA •Consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro. •Sujeito ativo- Qualquer pessoa. •Sujeito passivo- Qualquer pessoa física. •Objeto jurídico- a honra subjetiva (autoimagem). •Elemento objetivo- insulto que macula a honra. •Elemento subjetivo do tipo- é a vontade de magoar e ferir a autoimagem de alguém. •Elemento subjetivo do crime- é o dolo. •Momento consumativoOcorre quando a imputação chega ao conhecimento do ofendido, independentemente de resultado naturalístico. •Tentativa- é admissível desde que na forma escrita. Exceção da verdade- é inadmissível. Perdão judicial- pode ocorrer de acordo com o § 1º, I e II. Formas qualificadas- § 2º e 3º, DISCPOSIÇÕES COMUNS ART. 141- CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003). Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. CAUSAS DE EXLUSÃO DO CRIME- ART. 142 Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009) DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL