PROCESSO DE
DESERÇÃO
ETAPAS DO PROCESSO
CAPA
► POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA
► 65ª CIPM/SABUGUEIRO
► CORREGEDORIA SETORIAL
► PROCESSO
► DESERTORA:
30.111.222-3
DE DESERÇÃO
Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat.
► AGOSTO/2004
► SALVADOR-BA
COMUNICAÇÃO DE FALTA AO SERVIÇO
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►
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
65ª CIPM
Of. n.º Correg. Set. 01/08/04
Salvador, 10 de agosto de 2004
Senhor Comandante,
Comunico a V. S.ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat.
30.111.222-3, dessa OPM, faltou ao serviço para o qual estava
escalada na presente data, conforme cópia da escala em anexo.
Segue em anexo: Cópia da escala de serviço da PM.
Atenciosamente,
FERDINANDO SANTOS - Sgt PM
► Rondante do P.O.
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Ao Il.mo Sr.
Ten PM JOÃO SOUSA
Comandante de Pelotão
Sabugueiro
Salvador-BA
PARTE DE AUSÊNCIA
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
65ª CIPM
► Of. n.º Correg. Set. 02/08/04
Salvador, 12 de agosto de 2004
►
Senhor Comandante,
►
Participo a V. S.ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat.
30.111.222-3, desse Pelotão, está faltando ao serviço desde às 07 horas do dia
11 do corrente mês, completando na chamada matinal de hoje, 24 horas de
ausência do serviço e do local onde deveria exercer a sua função policial
militar.
Atenciosamente,
► JOÃO SOUSA - Ten PM
Comandante de Pelotão
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Ao Il.mo Sr.
Maj PM URBANO HERMES
Comandante da CIPM
Sabugueiro
Salvador-BA
DESPACHO DO COMANDANTE
► 1.
Nomeio o Ten PM Tércio Nereu, para, com
assistência de duas testemunhas instrumentárias,
inventariar os bens deixados ou extraviados pela
ausente, Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat.
30.111.222-3
► 2. Publique-se em BIO a parte de ausência e o
presente despacho.
► Salvador, 12/08/04
► Urbano Hermes – Maj
► Cmt da CIPM
PM
INVENTÁRIO
Inventário dos bens deixados pela Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat.
30.111.222-3, feito por mim, Ten PM Tércio Nereu, Almoxarife, conforme
designado no BIO n.º 132, de 12/08/04, pelo Comandante da CIPM, com a
assistência das testemunhas Sgt PM Priscila Áquila, Mat. 30.222.333-4 e Sd PM
1ª Cl Erasto Gaio, Mat. 30.333.444-5, designadas no boletim supracitado e
abaixo assinadas.
► 1. Material da Fazenda Estadual
Fardamento (sujeito à devolução)
Equipamento
Material bélico
► 2. Material particular
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Salvador, 13 de agosto de 2004
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Tércio Nereu – Ten PM
Almoxarife
►
Testemunhas:
Sgt PM Priscila Áquila
Sd PM 1ª Cl Erasto Gaio
PARTE DE DESERÇÃO
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POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
65ª CIPM
Of. n.º Correg. Set. 03/08/04
Salvador, 19 de agosto de 2004
Senhor Comandante,
Participo a V. S.ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat.
30.111.222-3, desse Pelotão, tem faltado à chamada matinal desde o
dia 11 do corrente mês. Sendo assim, conta nesta data, a zero hora,
mais de oito dias de ausência previsto no art. 187 combinado com o §
1º do art. 451 do CPM.
Segue em anexo: Termo de inventário.
Atenciosamente,
JOÃO SOUSA - Ten PM
Comandante de Pelotão
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Ao Il.mo Sr.
Maj PM URBANO HERMES
Comandante da CIPM
Sabugueiro
Salvador-BA
DESPACHO DO COMANDANTE
► 1.
Tendo em vista a parte de deserção firmada
pelo Ten PM João Sousa, Comandante de Pelotão,
contra a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat.
30.111.222-3, designo o Sgt PM Olimpas Júlio
para proceder a lavratura do termo de deserção,
nos termos do art. 456, § 3º, do CPPM;
► 2. Publique-se em BIO o presente despacho.
► Salvador, 19/08/04
► Urbano
Hermes – Maj PM
► Cmt da CIPM
TERMO DE DESERÇÃO
►
►
Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro, nesta
cidade de Salvador-BA, estando presente o Maj PM Urbano Hermes, Cmt
da CIPM, tendo como testemunhas os Sgt PM Priscila Áquila, Mat.
30.222.333-4 e o Sd PM 1ª Cl Erasto Gaio, Mat. 30.333.444-5, foi lida a
Parte de Deserção elaborada pelo Ten PM JOÃO SOUSA, Mat. 30.777.8889, Cmt de Pelotão da qual consta que a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES,
Mat. 30.111.222-3, praça de 12/03/99, nascida em 09/01/75, esteve
ausente desta OPM desde a zero horas do dia 11/08, completando assim o
prazo de ausência. Para constar lavrou-se o presente termo que segue
assinado pelo Cmt da OPM e pelas testemunhas acima mencionadas, para
caracterizá-la como incurso no art. 187 do CPM, a fim de que venha a se
fazer processada perante a Auditoria da Justiça Militar da Bahia. Eu, ....
(Sgt PM Olimpas Júlio), o escrevi.
Salvador, 19 de agosto de 2004
►
Urbano Hermes – Maj PM
Cmt da CIPM
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Testemunhas:
Sgt PM Priscila Áquila
Sd PM 1ª Cl Erasto Gaio
OBSERVAÇÕES
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Não esquecer:
1. Data de praça
2. Data de nascimento do
PM
3. Rubricar as páginas do
Processo
4. Anexar a ficha funcional
5. Anexar os BIO das
Partes de Ausência e de
deserção, do Termo de
deserção e do inventário.
6. Cópia do processo.
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Observar:
1. Na deserção do Oficial
não existe a Parte de
Deserção. O Termo de
Deserção é lavrado de
imediato (Art 454,CPPM).
2. Fazer a qualificação do
Oficial.
Nota de Agregação
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DESERÇÃO
Agregação. Praça com estabilidade.
Remessa de Autos à Central de Inquéritos.
O Cmt da 65ª remeteu, por meio do Ofício nº. 21/08/2004, os
originais do processo de deserção da Sd PM 1ª Cl ANDRÉA
MARQUES, Mat. 30.111.222-3, daquela Unidade, praça de 12/03/99,
portanto com estabilidade funcional assegurada, sendo o termo de
deserção lavrado em 19 Mar 04.
Assim, em cumprimento à legislação vigente, R E S O L V O:
a) Agregar a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat.
30.111.222-3, em conformidade com o que prescreve o inciso VII, do
art. 23, da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais
Militares), combinado com o art. 456, § 4º, do CPPM, artigo com
redação determinada pela Lei n.º 8.236, de 20 Set 91;
b) Recomendar à Corregedoria que remeta os originais do
processo e a cópia da presente decisão à Central de Inquéritos;
c) Recomendar ao DA, DF e à 65ª CIPM que registrem e
procedam no que lhes compete.
Comunicação de apresentação
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POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
65ª CIPM
Of. n.º Correg. Set. 28/08/04
Salvador, 23 de agosto de 2004
Senhor Juiz-Auditor,
Comunico a V. Ex.ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat.
30.111.222-3, dessa OPM, que se encontrava na condição de desertora
se apresentou voluntariamente nesta data, ficando presa à disposição
desse Juízo no Presídio de Camaçari-BA.
Atenciosamente,
URBANO HERMES – Maj PM
Comandante da CIPM
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Ao Ex.mo Sr.
JUIZ-AUDITOR MILITAR
Barris
Salvador-BA
Comunicação à Corregedoria
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POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
65ª CIPM
Of. n.º Correg. Set. 29/08/04
Salvador, 23 de agosto de 2004
Senhor Corregedor,
Comunico a V. S.ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat.
30.111.222-3, dessa OPM, que se encontrava na condição de desertora
se apresentou voluntariamente nesta data.
Atenciosamente,
URBANO HERMES – Maj PM
Comandante da CIPM
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Ao Il.mo Sr.
Corregedor Chefe
Pituba
Salvador-BA
Nota de reversão
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DESERÇÃO
Apresentação voluntária de praça.
Reversão ao serviço. Comunicação à AJME.
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►
O Cmt da 65ª CIPM/Sabugueiro informou, por meio do Of.
n.º 029/08/04, que a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat.
30.111.222-3, daquela Unidade, que se encontrava na condição
de desertora da Corporação, apresentou-se voluntariamente no
dia 23 Ago 04.
►
Desta forma, R E S O L V O:
►
a) Reverter ao serviço ativo a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA
MARQUES, Mat. 30.111.222-3, tendo em vista a sua
apresentação voluntária, com base no art. 457, § 3º do CPPM;
►
b) Remeter, através da Corregedoria, cópia da presente
decisão à AJME, com vistas ao que for do seu mister;
►
c) Determinar ao DA, DF e à 65ª CIPM que registrem e
procedam no que lhes compete.
Nota de Reinclusão
O Cmt da 65ª CIPM/Sabugueiro informou, por meio
do Of. n.º 029/08/04, que a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA
MARQUES, Mat. 30.111.222-3, daquela Unidade, que se
encontrava na condição de desertora da Corporação,
apresentou-se voluntariamente no dia 23 Ago 04.
►
Submetida à inspeção de saúde pela JMS, na sessão
n.º 022/2004, foi a citada PM julgada apta para o serviço
policial-militar.
►
Isto posto, R E S O L V O:
►
a) Reincluir nas fileiras da Corporação a Sd PM 1ª Cl
ANDRÉA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, tendo em vista
a sua apresentação voluntária, com base no art. 457, § 1º,
2º e 3º, do CPPM;
►
b) Recomendar à Corregedoria que remeta a cópia da
presente decisão à AJME;
►
c) Determinar ao DA, DF e à 65ª CIPM que
registrem e procedam no que lhes compete.
►
LIBERDADE DO PM
►
Art 453 – O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a
contar do dia de sua captura, será posto em liberdade, salvo se tiver
dado causa ao retardamento do processo.
►
“Na falta da decisão judicial para por o PM em liberdade que o faça a
autoridade responsável pela custódia do desertor ou o Cmt da OPM
onde ele estiver preso, informando imediatamente ao juiz.”
►
“Defendo a tese de que, apresentando-se voluntariamente, tenha ele o
quartel por menagem, e não uma cela. (Sujeitando, desde logo, o
desertor à prisão – Art. 452, in fine) ficando tal decisão ao árbitrio do
Cmt da OPM onde ele se apresentar que analisará a conveniência de
mantê-lo ou não recolhido numa cela. (Dr. Luiz Augusto – Revista
Literária de Direito)
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PROCESSO DE DESERÇÃO - Polícia Militar da Bahia