PROCESSO DE DESERÇÃO ETAPAS DO PROCESSO CAPA ► POLÍCIA MILITAR DA BAHIA ► 65ª CIPM/SABUGUEIRO ► CORREGEDORIA SETORIAL ► PROCESSO ► DESERTORA: 30.111.222-3 DE DESERÇÃO Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. ► AGOSTO/2004 ► SALVADOR-BA COMUNICAÇÃO DE FALTA AO SERVIÇO ► ► ► ► POLÍCIA MILITAR DA BAHIA 65ª CIPM Of. n.º Correg. Set. 01/08/04 Salvador, 10 de agosto de 2004 Senhor Comandante, Comunico a V. S.ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, dessa OPM, faltou ao serviço para o qual estava escalada na presente data, conforme cópia da escala em anexo. Segue em anexo: Cópia da escala de serviço da PM. Atenciosamente, FERDINANDO SANTOS - Sgt PM ► Rondante do P.O. ► ► ► ► ► ► ► Ao Il.mo Sr. Ten PM JOÃO SOUSA Comandante de Pelotão Sabugueiro Salvador-BA PARTE DE AUSÊNCIA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA 65ª CIPM ► Of. n.º Correg. Set. 02/08/04 Salvador, 12 de agosto de 2004 ► Senhor Comandante, ► Participo a V. S.ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, desse Pelotão, está faltando ao serviço desde às 07 horas do dia 11 do corrente mês, completando na chamada matinal de hoje, 24 horas de ausência do serviço e do local onde deveria exercer a sua função policial militar. Atenciosamente, ► JOÃO SOUSA - Ten PM Comandante de Pelotão ► ► ► ► ► ► Ao Il.mo Sr. Maj PM URBANO HERMES Comandante da CIPM Sabugueiro Salvador-BA DESPACHO DO COMANDANTE ► 1. Nomeio o Ten PM Tércio Nereu, para, com assistência de duas testemunhas instrumentárias, inventariar os bens deixados ou extraviados pela ausente, Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30.111.222-3 ► 2. Publique-se em BIO a parte de ausência e o presente despacho. ► Salvador, 12/08/04 ► Urbano Hermes – Maj ► Cmt da CIPM PM INVENTÁRIO Inventário dos bens deixados pela Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, feito por mim, Ten PM Tércio Nereu, Almoxarife, conforme designado no BIO n.º 132, de 12/08/04, pelo Comandante da CIPM, com a assistência das testemunhas Sgt PM Priscila Áquila, Mat. 30.222.333-4 e Sd PM 1ª Cl Erasto Gaio, Mat. 30.333.444-5, designadas no boletim supracitado e abaixo assinadas. ► 1. Material da Fazenda Estadual Fardamento (sujeito à devolução) Equipamento Material bélico ► 2. Material particular ► ► Salvador, 13 de agosto de 2004 ► Tércio Nereu – Ten PM Almoxarife ► Testemunhas: Sgt PM Priscila Áquila Sd PM 1ª Cl Erasto Gaio PARTE DE DESERÇÃO ► ► ► ► POLÍCIA MILITAR DA BAHIA 65ª CIPM Of. n.º Correg. Set. 03/08/04 Salvador, 19 de agosto de 2004 Senhor Comandante, Participo a V. S.ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, desse Pelotão, tem faltado à chamada matinal desde o dia 11 do corrente mês. Sendo assim, conta nesta data, a zero hora, mais de oito dias de ausência previsto no art. 187 combinado com o § 1º do art. 451 do CPM. Segue em anexo: Termo de inventário. Atenciosamente, JOÃO SOUSA - Ten PM Comandante de Pelotão ► ► ► ► ► ► ► Ao Il.mo Sr. Maj PM URBANO HERMES Comandante da CIPM Sabugueiro Salvador-BA DESPACHO DO COMANDANTE ► 1. Tendo em vista a parte de deserção firmada pelo Ten PM João Sousa, Comandante de Pelotão, contra a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, designo o Sgt PM Olimpas Júlio para proceder a lavratura do termo de deserção, nos termos do art. 456, § 3º, do CPPM; ► 2. Publique-se em BIO o presente despacho. ► Salvador, 19/08/04 ► Urbano Hermes – Maj PM ► Cmt da CIPM TERMO DE DESERÇÃO ► ► Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro, nesta cidade de Salvador-BA, estando presente o Maj PM Urbano Hermes, Cmt da CIPM, tendo como testemunhas os Sgt PM Priscila Áquila, Mat. 30.222.333-4 e o Sd PM 1ª Cl Erasto Gaio, Mat. 30.333.444-5, foi lida a Parte de Deserção elaborada pelo Ten PM JOÃO SOUSA, Mat. 30.777.8889, Cmt de Pelotão da qual consta que a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, praça de 12/03/99, nascida em 09/01/75, esteve ausente desta OPM desde a zero horas do dia 11/08, completando assim o prazo de ausência. Para constar lavrou-se o presente termo que segue assinado pelo Cmt da OPM e pelas testemunhas acima mencionadas, para caracterizá-la como incurso no art. 187 do CPM, a fim de que venha a se fazer processada perante a Auditoria da Justiça Militar da Bahia. Eu, .... (Sgt PM Olimpas Júlio), o escrevi. Salvador, 19 de agosto de 2004 ► Urbano Hermes – Maj PM Cmt da CIPM ► Testemunhas: Sgt PM Priscila Áquila Sd PM 1ª Cl Erasto Gaio OBSERVAÇÕES ► ► ► ► ► ► ► Não esquecer: 1. Data de praça 2. Data de nascimento do PM 3. Rubricar as páginas do Processo 4. Anexar a ficha funcional 5. Anexar os BIO das Partes de Ausência e de deserção, do Termo de deserção e do inventário. 6. Cópia do processo. ► ► ► Observar: 1. Na deserção do Oficial não existe a Parte de Deserção. O Termo de Deserção é lavrado de imediato (Art 454,CPPM). 2. Fazer a qualificação do Oficial. Nota de Agregação ► ► ► ► ► ► ► ► DESERÇÃO Agregação. Praça com estabilidade. Remessa de Autos à Central de Inquéritos. O Cmt da 65ª remeteu, por meio do Ofício nº. 21/08/2004, os originais do processo de deserção da Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, daquela Unidade, praça de 12/03/99, portanto com estabilidade funcional assegurada, sendo o termo de deserção lavrado em 19 Mar 04. Assim, em cumprimento à legislação vigente, R E S O L V O: a) Agregar a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, em conformidade com o que prescreve o inciso VII, do art. 23, da Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares), combinado com o art. 456, § 4º, do CPPM, artigo com redação determinada pela Lei n.º 8.236, de 20 Set 91; b) Recomendar à Corregedoria que remeta os originais do processo e a cópia da presente decisão à Central de Inquéritos; c) Recomendar ao DA, DF e à 65ª CIPM que registrem e procedam no que lhes compete. Comunicação de apresentação ► ► ► POLÍCIA MILITAR DA BAHIA 65ª CIPM Of. n.º Correg. Set. 28/08/04 Salvador, 23 de agosto de 2004 Senhor Juiz-Auditor, Comunico a V. Ex.ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, dessa OPM, que se encontrava na condição de desertora se apresentou voluntariamente nesta data, ficando presa à disposição desse Juízo no Presídio de Camaçari-BA. Atenciosamente, URBANO HERMES – Maj PM Comandante da CIPM ► ► ► ► ► ► Ao Ex.mo Sr. JUIZ-AUDITOR MILITAR Barris Salvador-BA Comunicação à Corregedoria ► ► ► POLÍCIA MILITAR DA BAHIA 65ª CIPM Of. n.º Correg. Set. 29/08/04 Salvador, 23 de agosto de 2004 Senhor Corregedor, Comunico a V. S.ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, dessa OPM, que se encontrava na condição de desertora se apresentou voluntariamente nesta data. Atenciosamente, URBANO HERMES – Maj PM Comandante da CIPM ► ► ► ► ► ► Ao Il.mo Sr. Corregedor Chefe Pituba Salvador-BA Nota de reversão ► ► ► DESERÇÃO Apresentação voluntária de praça. Reversão ao serviço. Comunicação à AJME. ► ► O Cmt da 65ª CIPM/Sabugueiro informou, por meio do Of. n.º 029/08/04, que a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, daquela Unidade, que se encontrava na condição de desertora da Corporação, apresentou-se voluntariamente no dia 23 Ago 04. ► Desta forma, R E S O L V O: ► a) Reverter ao serviço ativo a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, tendo em vista a sua apresentação voluntária, com base no art. 457, § 3º do CPPM; ► b) Remeter, através da Corregedoria, cópia da presente decisão à AJME, com vistas ao que for do seu mister; ► c) Determinar ao DA, DF e à 65ª CIPM que registrem e procedam no que lhes compete. Nota de Reinclusão O Cmt da 65ª CIPM/Sabugueiro informou, por meio do Of. n.º 029/08/04, que a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, daquela Unidade, que se encontrava na condição de desertora da Corporação, apresentou-se voluntariamente no dia 23 Ago 04. ► Submetida à inspeção de saúde pela JMS, na sessão n.º 022/2004, foi a citada PM julgada apta para o serviço policial-militar. ► Isto posto, R E S O L V O: ► a) Reincluir nas fileiras da Corporação a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30.111.222-3, tendo em vista a sua apresentação voluntária, com base no art. 457, § 1º, 2º e 3º, do CPPM; ► b) Recomendar à Corregedoria que remeta a cópia da presente decisão à AJME; ► c) Determinar ao DA, DF e à 65ª CIPM que registrem e procedam no que lhes compete. ► LIBERDADE DO PM ► Art 453 – O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. ► “Na falta da decisão judicial para por o PM em liberdade que o faça a autoridade responsável pela custódia do desertor ou o Cmt da OPM onde ele estiver preso, informando imediatamente ao juiz.” ► “Defendo a tese de que, apresentando-se voluntariamente, tenha ele o quartel por menagem, e não uma cela. (Sujeitando, desde logo, o desertor à prisão – Art. 452, in fine) ficando tal decisão ao árbitrio do Cmt da OPM onde ele se apresentar que analisará a conveniência de mantê-lo ou não recolhido numa cela. (Dr. Luiz Augusto – Revista Literária de Direito)