POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
CORREGEDORIA
DESERÇÃO
01. CONCEITO
“Ausência não autorizada do serviço
militar, por parte de um oficial ou de
um soldado com a intenção de não
mais voltar” (direito norte-americano)
2. DEFINIÇÃO LEGAL
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença,
da Unidade em que serve, ou do lugar em
que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção de seis meses a dois anos;
se oficial, a pena é agravada.
É a chamada deserção propriamente dita.
Como a lei não estipula o quantum do
agravamento, aplica-se o disposto no art. 73
do CPM, agravando-a de um quinto a um
terço.
Art. 188 – Na mesma pena incorre o militar
que:
I- não se apresenta no lugar designado,
dentro de oito dias, findo o prazo de
trânsito ou férias;
II – deixa de se apresentar à autoridade
competente, dentro do prazo de oito dias,
contados daquele que termina ou é cassada
a licença ou agregação ou em que é
declarado o estado de sítio ou de guerra;
III – tendo cumprido a pena, deixa de
se apresentar, dentro do prazo de oito
dias;
IV – consegue exclusão do serviço
ativo ou situação de inatividade,
criando ou simulando incapacidade.
DESERÇÃO ESPECIAL
ART. 190 – Deixar o militar de
apresentar-se no momento da partida
do navio ou aeronave, de que é
tripulante,
ou
da
partida
ou
deslocamento da unidade ou força em
que serve:
Pena – Detenção até três meses, se após
a partida ou deslocamento, se apresentar,
dentro em vinte e quatro horas, à
autoridade militar do lugar, ou, na falta
desta, à autoridade policial, para ser
comunicada a apresentação ao comando
militar da região, distrito ou zona.
DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA
Art. 192 – Evadir-se o militar do poder da
escolta, ou de recinto de detenção ou de
prisão, ou fugir em seguida à prática de
crime para evitar prisão, permanecendo
ausente por mais de oito dias.
Pena – Detenção, de seis meses a dois
anos.
03. MOMENTO CONSUMATIVO
É quando se completam os oito dias de
ausência, consoante o art. 187 do
Código Penal Militar.
04. AUSÊNCIA
Antes da consumação do crime de
deserção, o militar é considerado
ausente por oito dias. Caso retorne ao
serviço nesse período de ausência, não
há falar-se em crime, mas em mera
transgressão disciplinar, devendo nessa
esfera o fato ser tratado.
05. PRAZO DE GRAÇA
É o lapso de tempo de oito dias que a lei
concede ao ausente, oportunizando-lhe o
arrependimento
e
a
conseqüente
apresentação, não vindo, assim, a consumar
o crime de deserção.
A contagem dos dias de ausência, à luz
do art. 451 do CPPM, “iniciar-se-á à
zero hora do dia seguinte àquele em que
for verificada a falta injustificada do
militar.” (grifo nosso).
Ex. se a falta injustificada ocorreu dia
10, inicia-se a contagem do prazo `zero
hora do dia 11 e consumar-se-á a
deserção a partir da zero hora do dia 19.
06. PARTE DE AUSÊNCIA
Deverá ser elaborada pelo chefe imediato do
ausente e serve para:
a)
dar conhecimento do fato ao escalão
superior;
b)
registrar o início da contagem do prazo de
graça;
c)
provocar a elaboração do inventário de
bens deixados ou extraviados pelo ausente;
07. DESPACHO DO COMANDANTE
Na parte de ausência, o comandante irá exarar
um despacho, mandando inventariar o material
permanente da Fazenda Estadual, deixado ou
extraviado pelo ausente, com a assistência de
duas testemunhas idôneas e mandando publicar
em BIO a parte de ausência e o próprio
despacho. É de praxe incluir-se no inventário os
bens particulares deixados pelo ausente.
08. INVENTÁRIO
Destina-se a arrecadar os bens da
Fazenda deixados ou extraviados e
bens particulares deixados pelo
ausente.
09. PARTE DE DESERÇÃO
Documento elaborado pelo comandante da
subunidade da praça ausente, ou autoridade
correspondente, por meio do qual
encaminhará o termo de inventário e
participará ao comandante, chefe ou diretor
que a praça está ausente por mais de oito
dias.
10. DESPACHO DO COMANDANTE
Recebida a parte de ausência, o comandante
proferirá um despacho designando alguém
(pode ser uma praça, especial ou graduada)
para lavrar o termo de deserção.
11. TERMO DE DESERÇÃO
No termo de deserção, que será subscrito
pelo comandante e por duas testemunhas
idôneas, de preferência oficiais, será
formalizada a instrução provisória do
processo de deserção devendo ser
mencionadas todas as circunstâncias de
fato, de forma a fornecer os elementos
necessários á propositura da ação penal.
Uma vez publicado o termo de
deserção, estará configurado o delito,
que, no entendimento do Dr. ELÁDIO
ESTRELA PACHECO, é instantâneo
de efeito permanente, razão porque
sujeita, a partir daí, o desertor à prisão.
12.DESPACHO NO TERMO DE DESERÇÃO
Concluído o termo de deserção,
comandante despachará mandando que:
o
a)
Sejam publicados o termo de
deserção e o próprio despacho;
b)
sejam juntados os assentamentos do
desertor;
c)
seja oficiado ao Comandante
Geral encaminhando o termo de
deserção e solicitando a exclusão (se
praça não estável) ou a agregação (se
oficial ou praça estável);
d)
seja arquivada cópia autenticada
dos auto.
13. PRESCRIÇÃO DA DESERÇÃO
Art. 132 – no crime de deserção, embora
decorrido o prazo de prescrição, esta só
extingue a punibilidade quando o desertor
atinge a idade de quarenta e cinco anos; e,
se oficial, a de sessenta. (grifo nosso).
Este artigo, na lição de JORGE ALBERTO
ROMERO e de JORGE CÉSAR DE
ASSIS, somente tem aplicação ao desertor
que, sem se ter apresentado ou haver sido
capturado, atinge a idade de 45 anos e, se
oficial, 60.
“Apresentando-se ou sendo capturado o
desertor, retorna ele por reinclusão em virtude
de inspeção de saúde, ou reversão, ao serviço da
Corporação, perdendo a qualidade de desertor,
qualidade exigida pelo art. 132 do COM. Este
artigo não tem, assim, aplicação à prescrição
que, a partir da cessação da permanência de
crime de deserção, começa a fluir, se, daí em
diante, ocorre a prescrição, esta extingue a
punibilidade ainda que o militar processado ou
condenado não tenha atingido 45 e, se oficial, a
de 60.”
Apresentando-se, o agente, ou sendo
capturado, passa à condição de réu em
delito de deserção, sendo-lhe aplicada a
regra geral prevista no art. 125, VII, do
COM. Assim decidiu o STM – AP. 47.3124-PR-DJU,09/01/95, P.24 e Ap. 47.213-6PR-DJU, 29/11/94, P.32.850.
14. NOTÍCIA DE REINCLUSÃO OU REVERSÃO.
DENÚNCIA.
Havendo reinclusão ou reversão ao serviço,
o comandante da Unidade providenciará,
com
urgência,
sob
pena
de
responsabilidade, a remessa à Auditoria de
cópia do ato de reinclusão ou ato de
reversão.
Ao receber a cópia do ato de reinclusão ou de
reversão, o juiz auditor dará vista ao Ministério
Publico Militar para que represente pelo
arquivamento, solicite diligências ou ofereça
denúncia, que, recebida pelo juiz auditor, dará
início à ação penal. Como o prazo prescricional
do delito de deserção é de apenas dois anos,
contados do dia em que cessou a permanência
do crime (com a apresentação ou a captura) é
necessária a urgência no encaminhamento do
referido ato pelo comandante.
Download

Apresentação do PowerPoint