DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 1 João Pessoa-PB • Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2015 Publicação: quinta-feira, 26 de novembro de 2015 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4) Nº 14.941 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ANO XLVI DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA GAPRE Nº 2496/2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da acusação apresentada pelo Exmo. Des. Corregedor Arnóbio Alves Teodósio, no procedimento nº 2013.0473-2, em virtude de conduta merecedora de apuração disciplinar praticada pelo juiz José Djacy Soares Alves, titular, à época dos fatos, da 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras-PB, CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, na Sessão Plenária realizada no dia 10 de junho de 2015, que determinou, por maioria, a não prejudicialidade do Processo Administrativo Disciplinar, em razão da aposentadoria voluntária do magistrado em referência, bem assim, à unanimidade, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem a necessidade de seu afastamento, nos termos do voto do Relator, consoante a disciplina do artigo 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011, pela infração ao dever funcional do artigo 35, I e VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN, c/c artigos 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 20, 24, 25 e 37 da Resolução CNJ nº 60/2008 - Código de Ética da Magistratura Nacional, o que torna o juiz em causa passível de punição com aposentadoria compulsória, conforme a dicção do inciso V do artigo 42 c/c artigo 56, I e II, da LOMAN e artigo 7º, II, da Resolução CNJ nº 135/2011, RESOLVE: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do Exmº Sr. Juiz JOSÉ DJACY SOARES ALVES, ex-titular da 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, a fim de que responda aos termos das acusações que lhe são atribuídas, no Procedimento Administrativo nº 2013.0473-2, proveniente da Corregedoria-Geral de Justiça, tudo segundo o teor da decisão constante do Acórdão correspondente, publicado no Diário da Justiça do dia 25/06/2015, cujo teor da acusação, em síntese, é o seguinte: I – ter o magistrado, utilizado-se da função, participado, supostamente, de um esquema de fabricação de liminares, em ações revisionais de contratos, com o objetivo escuso de liberar margem consignável para os autores de diversas ações judiciais, providência que causou vultosos prejuízos às instituições bancárias demandadas. II – haver, possivelmente, assinado decisões judiciais, encontradas comumente em poder de advogados, mesmo antes da distribuição regular dos feitos, assim como, quando da devolução de autos retirados em carga, o que revela, nas Comarcas em que atuava, relação suspeita e parcial com advogados militantes, bem como, infração aos deveres elencados pela legislação para cumprimento das suas atividades judicantes. III – ter, aparentemente, concedido inúmeras tutelas antecipadas, de modo genérico, isto é, sem maior análise dos fundamentos apresentados na peça proemial. IV – ter, finalmente, adotado comportamentos contrários aos deveres impostos aos magistrados, em especial, os previstos nos incisos I e VIII do art. 35 da LC nº 35/79, os quais representam condutas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções judicantes (LOMAN, art. 56, I e II) e com o Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008, sobretudo, aquelas previstas nos 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 20, 24, 25 e 37). Art. 2º Caso confirmadas as acusações, podem resultar, em tese, na aplicação da pena de aposentadoria compulsória, conforme a redação do inciso V do artigo 42 c/c artigo 56, I e II, da LOMAN e artigo 7º, II, da Resolução CNJ nº 135/2011. Art. 3º Determinar a imediata comunicação, acerca da edição da presente Portaria, à Corregedoria Nacional de Justiça, com a remessa de cópia do presente instrumento e da respectiva Ata da Sessão de Julgamento. Outrossim, sua autuação e das peças processuais que integram a sua fundamentação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de novembro de 2015. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2015085074 - Augusto Cezar Macena Gomes - Auxílio-natalidade; 2015023469 - Daisy Leandro da Silva Lopes - Indicação de Substituto; 2015082496 - Francisco de Morais Silva - Auxílio-natalidade; 2015084318 - Haroldo Serrano de Andrade - Auxílio-natalidade; 2015071870 - Hugo Faustino Andrade Freire - Auxílio-natalidade; 2015029297 - Jefferson de Lima Teixeira - Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional; 2015076728 - Lamarck Soares B de Oliveira - Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional; 2015083374 - Roberto Lúcio A de Lima Júnior - Auxílio-natalidade. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,25 de novembro de 2015. José Antônio Coelho Cavalcanti Diretor de Gestão de Pessoas O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo abaixo relacionado: GOZO DE FÉRIAS PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR / GOZO / PERÍODO AQUISITIVO 2015083841 - 473.785-7 - Soraya Dantas F Casado - 23/11/2015 a 08/12/2015 - 2012/2013. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de novembro de 2015. José Antônio Coelho Cavalcanti Diretor de Gestão de Pessoas DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., REMETA-SE O MENCIONADO RECURSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AFIM DE QUE ESTE FIQUE RETIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.” RECURSO ESPECIAL - Nº 2006343-96.2014.815.0000. RECORRENTE: ADRIANO PEREIRA GONÇALVES E OUTROS. - ADV.: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, HENRIQUE SOUTO MAIOR E OUTROS. RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. – ADV.: HERMANO GADELHA DE SÁ E OUTROS. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO, DEVENDO-SE REMETER OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS CAUTELAS LEGAIS.” RECURSO ORDINÁRIO Nº. 0000349-87.2015.815.0000. RECORRENTE: JOSÉ MACEDO DUARTE E OUTROS. - ADVS.: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E OUTRA. RECORRIDO: PBPREV– PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEUS PROCURADORES.: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO E OUTROS. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO ESPECIAL.” RECURSO ESPECIAL - Nº 2005021-41.2014.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEUS PROCURADORES: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTROS. RECORRIDO: JOÃO TRIGUEIRO NETO – ADVS.: ÊNIO SILVA NASCIMENTO E GUSTAVO MAIA RESENDE LÚCIO. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL MESA DIRETORA Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) Des. José Ricardo Porto (Vice-Presidente) Des. Arnóbio Alves Teodósio (Corregedor-Geral de Justiça) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Ouvidor) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Ouvidor Substituto) Bel. Robson de Lima Cananéa (Diretor Especial) CONSELHO DA MAGISTRATURA SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) Des. José Ricardo Porto Des. Arnóbio Alves Teodósio MEMBROS EFETIVOS Des. João Alves da Silva Des. Leandro dos Santos Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira SUPLENTES Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (1º suplente) José Aurélio da Cruz (2º suplente) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (3º suplente) Órgãos Julgadores PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL SESSÕES QUINZENAIS: Quarta-feira, às 08:30h SESSÕES QUINZENAIS: Quarta-feira, às 09:00h Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Des. José Ricardo Porto Des. Leandro dos Santos (Presidente) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Des. João Alves da Silva (Presidente) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desª Maria das Graças Morais Guedes Des. José Aurélio da Cruz PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h SESSÕES: Terça-feira e Quinta-Feira, a partir das 09:00h Des. José Ricardo Porto (Presidente) Des. Leandro dos Santos Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (Presidente) Des. José Aurélio da Cruz Desª Maria das Graças Morais Guedes SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira (Presidente) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Des. João Alves da Silva Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Presidente) Des. Joás de Brito Pereira Filho Des. João Benedito da Silva (Presidente) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior Des. Carlos Martins Beltrão Filho Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos TRIBUNAL PLENO SESSÕES QUINZENAIS: Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 2 DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/ 2014, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo: PROGRESSÃO FUNCIONAL _________________________________________________________________________________________________ PROCESSO MATRICULA SERVIDOR CARGOS CLASSE PADRÃO _________________________________________________________________________________________________ 2015061021 473.530-7 Cristiane S Lima S A Viana Técnico Judiciário B/II _________________________________________________________________________________________________ 2015080732 475.182-5 Glauber Marinho Faustino Técnico Judiciário A/V _________________________________________________________________________________________________ 2015080100 474.036-0 Hélcio José Pereira Alves Técnico Judiciário B/II _________________________________________________________________________________________________ 2015081022 473.903-5 Ivoneide Martins de Medeiros Técnico Judiciário B/II _________________________________________________________________________________________________ 2015079714 477.042-1 José Bonifácio R C Filho Técnico Judiciário A/III _________________________________________________________________________________________________ 2015081879 473.534-0 José Isaac Belmino da Silva Oficial de Justiça B/II _________________________________________________________________________________________________ 2015074809 471.328-1 Laurismar Ribeiro Cordeiro Técnico Judiciário B/V _________________________________________________________________________________________________ 2015071468 477.060-9 Lucas Zimbrunes Dias Técnico Judiciário A/III _________________________________________________________________________________________________ 2015059852 475.967-2 Maria Aparecida de Araújo Oficial de Justiça A/V _________________________________________________________________________________________________ 2015078094 470.850-4 Mircia Glania S Fernandes Técnico Judiciário C/V _________________________________________________________________________________________________ 2015073496 468.688-8 Paulo Glycerio A Bandeira Técnico Judiciário C/V _________________________________________________________________________________________________ 2015080441 473.862-4 Railson Carneiro Vieira Técnico Judiciário B/II _________________________________________________________________________________________________ 2015078043 470.678-1 Roberto Oliveira Silva Oficial de Justiça C/II _________________________________________________________________________________________________ 2015077632 473.836-5 Rossana Maria M M Amado Analista Judiciário B/II _________________________________________________________________________________________________ 2015070016 470.962-4 Sebastião Alves Simão Técnico Judiciário B/V _________________________________________________________________________________________________ 2015080280 474.022-0 Sebastião César P Nunes Oficial de Justiça B/II _________________________________________________________________________________________________ 2015078002 473.711-3 Teophilo Dantas da Silva Oficial de Justiça B/II _________________________________________________________________________________________________ PROMOÇÃO FUNCIONAL _________________________________________________________________________________________________ PROCESSO MATRICULA SERVIDOR CARGOS CLASSE PADRÃO _________________________________________________________________________________________________ 2015081151 474.904-9 Talmi Vieira Carneiro Técnico Judiciário B/I _________________________________________________________________________________________________ O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/ 2014,considerou PREJUDICADO o seguinte processo abaixo relacionado: PROGRESSÃO FUNCIONAL _________________________________________________________________________________________________ PROCESSO MATRICULA SERVIDOR CARGOS _________________________________________________________________________________________________ 2015073978 471.954-9 Roberto Rodrigues de Souza Oficial de Justiça _________________________________________________________________________________________________ GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA NOVEMBRO/2015 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 30/11/15 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ______________|______________________________________________________________________________________ GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ. NOVEMBRO/2015 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 30/11/15 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE ______________|______________________________________________________________________________________ GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO NOVEMBRO/2015 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 30/11/15 5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ______________|______________________________________________________________________________________ GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ. NOVEMBRO/2015 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 30/11/15 SÃO JOÃO DO CARIRI ______________|______________________________________________________________________________________ GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO NOVEMBRO/2015 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 30/11/15 1ª VARA MISTA DE ESPERANÇA ______________|______________________________________________________________________________________ GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA NOVEMBRO/2015 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 30/11/15 2ª VARA MISTA DE PRINCESA ISABEL ______________|______________________________________________________________________________________ PROGRESSÃO FUNCIONAL GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA. NOVEMBRO/2015 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 30/11/15 2ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO ______________|______________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ PROCESSO MATRICULA SERVIDOR CARGOS _________________________________________________________________________________________________ 2015069325 477.055-2 Ana Karla de L Brito Marques Técnico Judiciário _________________________________________________________________________________________________ 2015022915 473.437-8 Francisco Soares de O Neto Analista Judiciário _________________________________________________________________________________________________ 2015069815 473.763-6 Renata Almeida Lyra Nóbrega Técnico Judiciário _________________________________________________________________________________________________ 2015071556 473.580-3 Thiago Saraiva Barbosa Oficial de Justiça _________________________________________________________________________________________________ GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA. NOVEMBRO/2015 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 30/11/15 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA ______________|______________________________________________________________________________________ Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de novembro de 2015. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI - Diretor de Gestão de Pessoas. Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 25 de novembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - DIRETOR ESPECIAL. O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/ 2014,INDEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 20 de novembro de 2015, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados: DIA DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SERVIDORES 27/11 GERÊNCIA DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO 3216-1475/1674 GERÊNCIA DE PROCESSAMENTO 3216-1536/1659/1660 DIRETORIA JURÍDICA 3216-1592/1416/1806 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 3216-1439/1404/1405 DIRETORIA ADMINISTRATIVA (MOTORISTA) 3216-1530/1473 Diana Cristina Santos Thiago Rodrigues Pereira Mendes Jair Pereira – Oficial de Justiça Magda Lygia de Albuquerque Tateyama Paulo Andrey Queiroga Maciel Gilson de Souza Melo Fernando Carlos de Oliveira Carvalho Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de novembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial ENDEREÇO DE PLANTÃO Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB) TELEFONES TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439 DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL Gerência de Comunicação DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio) site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR” DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0003630-10.2012.815.0371. RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A – ADV.: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE. RECORRIDO: RICARDO FRANKLIN DA SILVA – ADV.: EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0036886-35.2011.815.2001. RECORRENTE: GEORGE MARTINS CAVALCANTE – ADV.: RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV.: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO E OUTROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0000888-70.2010.815.0051. RECORRENTE: ANTÔNIO GILDERLAN DE LIMA – ADV. OZAEL DA COSTA FERNANDES E OUTRO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0039868-51.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: MÁRCIA MARIA BEZERRA WANDERLEY. – ADV.: DANIEL RAMALHO DA SILVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0023089-60.2009.815.2001. RECORRENTE: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA. – ADV.: DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE. 1º) RECORRIDO: ANTÔNIO EIMAR DE LIMA – ADV.: SABRINA PEREIRA MENDES. 2º) RECORRIDO: FERNANDO DANTAS FERRO – ADV.: MANUELA ÂNGELA DA SILVA. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E INADMITO O RECURSO ESPECIAL.” 3 RECURSO ESPECIAL Nº 0068068-05.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: MARCOS ROBERTO GOMES DE MEDEIROS – ADV.: JOSÉ FRANCISCO XAVIER. RECURSO ESPECIAL – Nº. 0092034-94.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDA: FLÁVIA MARTINS MADEIRA – ADV.: DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA. RECURSO ESPECIAL Nº 0045743-70.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: JONATHAN SILVA RIBEIRO – ADVS.: ÊNIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS. RECURSO ESPECIAL - Nº 0039876-96.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: FÁBIO WENDELL ARAÚJO – ADV.: ÊNIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS. RECURSO ESPECIAL - Nº 0112898-56.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR- GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: JOSÉ DARIO DA SILVA E OUTROS – ADV.: BIANCA DINIZ DE CASTILHO E OUTRA. RECURSO ESPECIAL - Nº 0090503-70.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR- GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: MÁRCIA DAMARES DA SILVA – ADV.: DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA. RECURSO ESPECIAL - Nº 0065312-23.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR- GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: JOÃO PEREIRA DA SILVA – ADV.:JOSÉ FRANCISCO XAVIER. RECURSO ESPECIAL Nº 0033968-92.2010.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO (01): ANA CLÁUDIA GOMES NUNES – ADVS.: FRANCINEY JOSÉ LUCENA BEZERRA E OUTROS. RECORRIDO (02): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SUA PROCURADORA CAMILA RIBEIRO DANTAS. RECURSO ESPECIAL - Nº 0043568-35.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: JOSIVAN CAVALCANTI LOPES E OUTROS – ADV.: BIANCA DINIZ DE CASTILHO E OUTRA. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., INADMITO O RECURSO ESPECIAL.” RECURSO ESPECIAL - Nº 0029478-90.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: IZAIAS SANTANA – ADV.: THAÍSE GOMES FERREIRA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 0036886-35.2011.815.2001. RECORRENTE: GEORGE MARTINS CAVALCANTE – ADV.: RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV.: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO E OUTROS. RECURSO ESPECIAL – Nº 0020675-50-2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDO: JEFERSON LUIZ MARINHO DA SILVA – ADV.: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES E OUTROS. ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal: Diárias concedidas NOME/INTERESSADO PROCESSO Nº CARGO/FUNÇÃO DESTINO PERÍODO DE AFASTAMENTO ATIVIDADE Edmilson José Cavalcanti da Silva 2015.086.920 Motorista João Pessoa 24/11/2015 Conduzir veículo para manutenção ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Edmilson José Cavalcanti da Silva 2015.086.938 Motorista João Pessoa 23/11/2015 Cumprir diligência determinada pelo Diretor do Fórum ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Uilamar Batista da Nóbrega 2015.086.657 Motorista Patos 16 a 18/11/2015 Conduzir Magistrada para analisar processos da Meta 06 do CNJ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Francisco de Assis de Lima Araújo 2015.086.729 Motorista Catolé do Rocha, Paulista e outras 16 a 20/11/2015 Transportar material de expediente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Gilmar Araújo de Figueiredo 2015.086.899 Motorista Campina Grande 17 a 18/11/2015 Conduzir assessor para realização de atividades relativas a Meta 04 do CNJ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Alexandre Albuquerque Lustoza 2015.086.840 Motorista Itaporanga 23 a 27/11/2015 Conduzir servidora da DITEC para realizar entrega de certificado digita ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Roberto José Lins Rocha 2015.086.673 Motorista Princesa Isabel 15 a 20/11/2015 Conduzir servidores da DITEC para realizar visita técnica ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ataides Cassimiro da Silva 2015.086.202 Supervisor Bananeiras, Serraria, Alagoa Nova, 16 a 17/11/2015 Entregar material de expediente e de inforBelém e outras mática ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Abílio Manoel Ferreira Xavier 2015.085.873 Motorista Guarabira, Mamanguape e Alhandra 18, 19 e 20/11/2015 Conduzir servidor para atividades relativas a Meta 02 do CNJ e servidores do setor de engenharia para realizar visita técnica ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Eduardo de Souza Barros 2015.086.392 Militar Sousa e Pombal 23 a 24/11/2015 Realizar missão especial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Victor Hugo Ribeiro Oliveira 2015.086.350 Militar Campina Grande 20/11/2015 Realizar missão especial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Ferreira de Oliveira 2015.086.413 Militar Sousa e Pombal 23 a 24/11/2015 Realizar missão especial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Eduardo de Souza Barros 2015.086.341 Militar Campina Grande 20/11/2015 Realizar missão especial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Ferreira de Oliveira 2015.086.376 Militar Campina Grande 20/11/2015 Realizar missão especial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Elizete Araújo da Silva 2015.086.333 Militar Campina Grande 20/11/2015 Realizar missão especial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Elizete Araújo da Silva 2015.086.384 Militar Sousa e Pombal 23 a 24/11/2015 Realizar missão especial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Gilberto Moura Santos 2015.086.317 Diretor de Segurança Institucional Queimadas 24/11/2015 Realizar missão especial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Victor Hugo Ribeiro Oliveira 2015.086.405 Militar Sousa e Pombal 23 a 24/11/2015 Realizar missão especial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Jan Ramon de Medeiros 2015.086.325 Militar Queimadas 24/11/2015 Realizar missão especial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Jailson Shizue Suassuna 2015.086.962 Juiz de Direito João Pessoa 02 a 04; 10 a 11; 14 a 15 e 17 a 18/12/2015 Atuar sob o regime de jurisdição conjunta nos processos da Meta 04 do CNJ, conforme a Portaria GAPRE nº 399/2015 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Anadácia Domingos de Lima 2015.087.035 Requisitada Itaporanga 30/11 a 04/12/2015 Ministrar treinamento do Sistema PJE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Virgínia de Lima Fernandes Moniz 2015.087.078 Juíza de Direito João Pessoa 25, 26 e 27/11/2015 Participar do Curso de “Atualização em Processo Coletivo e Meios de Resolução de Litígios”, promovido pela ESMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Bruno Marcolino Sandres 2015.085.040 Chefe do Núcleo de Tecnologia Aroeiras e Queimadas 18/11/2015 Realizar visita técnica da Informação – 2ª Circunscrição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rogério Oliveira Nascimento 2015.086.882 Auxiliar Judiciário Guarabira 23/11/2015 Apoio administrativo à Gerência de Atendimento Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de novembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial. ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal: Diárias concedidas NOME/INTERESSADO PROCESSO Nº CARGO/FUNÇÃO DESTINO PERÍODO DE AFASTAMENTO Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto ATIVIDADE 2015.085.777 Juiz de Direito Patos 16/11/2015 Atuar nos processos referentes a Meta 04 do CNJ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de novembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial. PUBLICADOS NO DJ DOS DIAS 25/11/2015 E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 4 RECURSO ESPECIAL - Nº 0000405-39.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: FELIPE DE MORAES ANDRADE. RECORRIDO: DANIEL FREIRE LEITE – ADV.: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA. RECURSO ESPECIAL – Nº 0062705-37.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDO: MANOEL FERREIRA DIAS – ADV.: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA. RECURSO ESPECIAL – Nº 0007497-34.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDA: VERA KARLA SANTOS NEVES – ADV.: DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA. RECURSO ESPECIAL - Nº 0021445-09.2014.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: FELIPE DE MORAES ANDRADE. RECORRIDO: EDUARDO DOS SANTOS E OUTROS – ADV.: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM E OUTRA. RECURSO ESPECIAL - Nº 0007690-49.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DE LUCENA CORDEIRO E OUTROS – ADV.: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM. RECURSO ESPECIAL - Nº 0034623-59.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: FELIPE DE MORAES ANDRADE. RECORRIDO: LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS – ADV.: ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 0122585-57.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDOS: JORDANES NUNES DE ALMEIDA E OUTROS – ADVS.: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM E OUTROS. RECURSO ESPECIAL Nº 0001465-47.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES DE ARAÚJO – ADVS.: ÊNIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS. RECURSO ESPECIAL - Nº 0019629-89.2014.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDO: LEONILDO FERNANDES DA SILVA – ADV.: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM E OUTROS. RECURSO ESPECIAL - Nº 0036804-33.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: FELIPE DE MORAES ANDRADE. RECORRIDO: RINALDO SILVA DOS SANTOS – ADV.: ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES E OUTROS. RECURSO ESPECIAL – Nº 0083255-53.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDO: LUIZ ANTÔNIO MORAIS – ADV.: JOSÉ FRANCISCO XAVIER. RECURSO ESPECIAL - Nº 0071345-29.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDO: GENIVALDO MENDES DA SILVA – ADV. ÊNIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS. RECURSO ESPECIAL– Nº. 0003630-10.2012.815.0371. RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A – ADV.: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE. RECORRIDO: RICARDO FRANKLIN DA SILVA – ADV.: EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA. RECURSO ESPECIAL - Nº 2007301-82.2014.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: ROBERTO MIZUKI. RECORRIDA: TASSILA MARIA DOS SANTOS MELO – ADV.: RAFAEL SANTIAGO ALVES E DORGIVAL FERNANDES SANTIAGO NETO. RECURSO ESPECIAL– Nº. 0000888-70.2010.815.0051. RECORRENTE: ANTÔNIO GILDERLAN DE LIMA – ADV. OZAEL DA COSTA FERNANDES E OUTRO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO ESPECIAL Nº. 0023089-60.2009.815.2001. RECORRENTE: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA. – ADV.: DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE. 1º) RECORRIDO: ANTÔNIO EIMAR DE LIMA – ADV.: SABRINA PEREIRA MENDES. 2º) RECORRIDO: FERNANDO DANTAS FERRO – ADV.: MANUELA ÂNGELA DA SILVA. RECURSO ESPECIAL Nº. 0002099-71.2012.815.0181. RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA MARTINS – ADV.: ANAXIMANDRO DE A. SIQUEIRA SOUSA. RECORRIDA: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DA PARAÍBA – ADV.: FERNANDA ALVES RABELO. RECURSO ESPECIAL Nº 2012417-69.2014.815.0000. RECORRENTE: VANDA LÚCIA DA SILVA CAETANO – ADV.: DAMIÃO GUIMARÃES LEITE. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATOS – ADVª.: DANUBYA PEREIRA DE MEDEIROS. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: 361.996-6; 362.484-6; 362.649-1; 362.521-4; 362.5133; 358.243-4; 358.353-8; 363.071-4; 361.560-0 358.677-4; 363.417-5; 363.415-9; 358.119-5; 363.427-2; 358.1161; 363.432-9; 363.426-4; 363.425-6; 363.424-8; 358.231-1; 358.873-4; 363.419-1; 363.443-4; 358.123-3; 363.4230; 362.263-1; 358.155-1; 358.141-1; 361.912-5; 362.487-1; 358.782-7. DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS) Dra. Tulia Gomes de Souza Neves APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000986-49.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jose Carlos Gomes da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO. “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA CORRETA E O QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTRERREGNO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA FIXAR A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADCIONAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB. PROVUMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, CPC, E DA SÚMULA 253 DO STJ. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares (dentre os quais o de insalubridade) não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185/2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Merece parcial reforma a sentença, se o juiz a quo fixou como marco para o congelamento da verba a entrada em vigor da Lei nº 9.703/12 e não a da Medida Provisória que a antecedeu. Dou provimento parcial à remessa necessária e ao recurso apelatório. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019418-09.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Carmem Noujaim Habib, Juizo da 3a. Vara da Fazenda Publica De, Estado da Paraiba,rep.p/ sua Procuradora, Campina Grande E Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Creuza Vicente. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.”1 MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO ESTADO. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEVER QUE NÃO PODE SER AFASTADO COM BASE EM ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA DO FÁRMACO PLEITEADO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SÚMU- LA 253 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA E AO APELO. Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos; e restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do medicamento pleiteado, conforme receituário médico, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação com base em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência da medicação em lista do Ministério da Saúde. Segundo a jurisprudência pátria, “não configura violação ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde.”2 Nego seguimento ao recurso apelatório e à remessa necessária. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032480-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Euripes Aguiar Bezerra, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital, Tadeu Almeida Guedes E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTRERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA, EM, ATENDIMENTO A PLEITO CONSTANTE NO APELO DO AUTOR, SEJA DETERMINADA TAMBÉM A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO COM BASE NO SOLDO PERCEBIDO PELA PARTE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. MODIFICAÇÃO DO DECISUM, OUTROSSIM, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EM ACOLHIMENTO A PLEITO CONSTANTE NO RECURSO DO ESTADO/PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DOS RECURSOS DAS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC, E DA SÚMULA 253, STJ.. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Se o referido adicional foi congelado em data anterior (desde a edição da Lei nº 50/03), é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Verificando-se que, na fixação dos consectários legais (mais especificamente da correção monetária), a sentença não observou o que restou proclamado pelo STF, na decisão das ADIs 4357 e 4425 e na respectiva modulação de efeitos, deve ser ajustada, para ficar em consonância com a orientação da Suprema Corte. Dou parcial provimento à apelação cível e à remessa oficial. APELAÇÃO N° 0001 104-98.2010.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: M. J. S., B. B. F. S. E H. L. T.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267, CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, CPC. Se a parte autora não impulsiona o feito depois de intimada pessoalmente para tanto, caracterizado está o abandono da causa, sendo aplicável a extinção, sem resolução do mérito, prevista no art. 267, III, CPC. Precedentes desta Corte: Processos nº 00110992820098150011 e 00029477520098150371. Nego seguimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0002055-39.2013.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Jones da Nobrega Araujo. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat S/a. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM VIRTUDE DE INVALIDEZ PERMANENTE CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MATÉRIA DECIDIDA EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL E JULGADOS MONOCRÁTICOS PROFERIDOS NO STF - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STF - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário, por imposição legal, é via destinada à resolução de conflitos de interesses. Para isso, é preciso que exista a pretensão resistida, ou seja, a negativa de direito na via extrajudicial e, por conseguinte, a necessidade de atuação do Judiciário na resolução da controvérsia. Ausente a ocorrência da pretensão resistida, desaparece a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir. No STF, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo e interesse de agir já foi apreciada, em sede de Repercussão Geral – RE 631.240, no tocante aos benefícios previdenciários do INSS. Já há, também, precedentes daquela Suprema Corte, aplicando o entendimento esposado na decisão de Repercussão Geral, especificamente ao caso de seguro DPVAT, e afastando qualquer violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ao decidir que “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5.º, XXXV da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver a necessidade de ir a juízo”. Considerando que o entendimento esboçado pelo magistrado sentenciante está em consonância com o novo posicionamento adotado no STF, é possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, caput, CPC. Nego seguimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0005276-39.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Celia Maria Veleis Silvestre, Lojistas-cndl E Celio Goncalves Vieira. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim e ADVOGADO: Daniela Delai Rufato. APELADO: Eurides Rodrigues de Souza E Confederacao Nacional de Dirigentes. ADVOGADO: Thiago Dantas Fialho. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE EXTRANCONTRATUAL – SÚMULA Nº 54 DO STJ – DATA DO EVENTO DANOSO – PRECEDENTES DO TJPB – APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC – PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO REFORMA DA SENTENÇA. Dispõe a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.1 Dou provimento ao apelo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELAÇÃO N° 0002090-59.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara de Patos. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Osman Felix Monteiro. ADVOGADO: Alexandre Lucena Camboin. - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM ¿ ABUSIVIDADE ¿ EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO ¿ AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ ¿ DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES ¿ PROVIMENTO PARCIAL. ¿ De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a tarifa denominada “avaliação de bem” é inerente à própria atividade da instituição financeira, sendo considerada abusiva sua cobrança, em ofensa ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. - DECISÃO: Por tais razões, aplicando o art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar a devolução dos valores de forma simples, mantendo a sentença em seus demais termos. APELAÇÃO N° 00091 11-30.2013.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível de Campina Grande.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Suelen Barbosa Silva. ADVOGADO: Noemia Ivana Mangueira de Figueiredo.. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos.. - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INCISO IX DO CC. PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR AO LAUDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. ¿ Em caso de acidente ocorrido após a vigência do novo Código Civil, aplica-se o prazo estabelecido em seu art. 206, parágrafo 3º, inciso IX, de 03 anos, conforme Súmula 405 do STJ. - DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas, e nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO N° 0000649-47.201 1.815.0531. ORIGEM: Comarca de Malta. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena. - REMESSA OFICIAL ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ¿ DORES ARTICULARES NA COLUNA VERTEBRAL ¿ AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS ¿ OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ¿ ART. 196 DA CARTA MAGNA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL. ¿ Quando a Constituição Federal reza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” (art. 196), não está emitindo uma recomendação moral ou meramente ética. Como um subtipo de direito social DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 de segunda geração (ou dimensão), o direito à saúde possui um sentido material, com o matiz teleológico de realizar o princípio da justiça social. Revela, ainda, uma dimensão positiva, vez que cuida de propiciar o que CELSO LAFER (em “A Reconstrução dos Direitos Humanos”, 1991, p. 127) chama de “direito de participar do bem-estar social”. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso oficial, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do o art. 557, caput do CPC. REEXAME NECESSÁRIO N° 0007065-10.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. JUÍZO: Fabiana de Assis Bispo Morais. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise S. Garcia da Costa. REMESSA OFICIAL ¿ FORNECIMENTO DE LEITE PREGOMIM ¿ INTOLERÂNCIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA ¿ AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS ¿ OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ¿ ART. 196 DA CARTA MAGNA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL. ¿ Quando a Constituição Federal reza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” (art. 196), não está emitindo uma recomendação moral ou meramente ética. Como um subtipo de direito social de segunda geração (ou dimensão), o direito à saúde possui um sentido material, com o matiz teleológico de realizar o princípio da justiça social. Revela, ainda, uma dimensão positiva, vez que cuida de propiciar o que CELSO LAFER (em “A Reconstrução dos Direitos Humanos”, 1991, p. 127) chama de “direito de participar do bem-estar social”. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso oficial, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do o art. 557, caput do CPC. REEXAME NECESSÁRIO N° 0015452-72.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. JUÍZO: Pietro da Silva Farias, Menor Impúbere Neste Ato Representado Por Seu Genitor João Paulo Farias Rodrigues da Silva. ADVOGADO: José Alípio Bezerra de Melo. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande Representado Por Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. - REMESSA OFICIAL ¿ FORNECIMENTO DE LEITE PREGOMIM ¿ INTOLERÂNCIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA ¿ AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS ¿ OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ¿ ART. 196 DA CARTA MAGNA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL. ¿ Quando a Constituição Federal reza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” (art. 196), não está emitindo uma recomendação moral ou meramente ética. Como um subtipo de direito social de segunda geração (ou dimensão), o direito à saúde possui um sentido material, com o matiz teleológico de realizar o princípio da justiça social. Revela, ainda, uma dimensão positiva, vez que cuida de propiciar o que CELSO LAFER (em “A Reconstrução dos Direitos Humanos”, 1991, p. 127) chama de “direito de participar do bem-estar social”. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso oficial, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do o art. 557, caput do CPC. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022954-62.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja.. APELADO: Nubiana da Silva Santos. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib.. - Assim, à vista de tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027291-41.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Fenanda Bezerra Bessa Granja.. APELADO: Rosangela Guedes da Silva. - DECISÃO: Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO de fls.129/135. APELAÇÃO N° 0001905-39.2012.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Rafael Pellegrino. APELADO: Raphaela Maria de Souza Pelegrino. ADVOGADO: Felipe Augusto de Melo E Torres. - DECISÃO: DEFIRO O PEDIDO DE FL.422. Dr. Carlos Antonio Sarmento PROCESSO CRIMINAL N° 0003137-74.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Guarbira - Juizado Especial Criminal . RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Suscitante- Juizado Especial Criminal de Guarabira - Suscitado- Juizo da 1 Vara de Guarabira- ReuSeverino Ramalho de Araujo - Defensor- Marcos Antonio de Melo Ra. Com isso, e, considerando que a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício e em qualquer fase processual, é de ser declarada extinta a punibilidade do agente com relação à prática do delito descrito no art. 309, do CTB, e, conseguintemente, julgado prejudicado o presente conflito. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga AGRAVO REGIMENTAL N° 2007680-23.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. AGRAVANTE: Adlany Alves Xavier. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. AGRAVADO: Maria Carmen Lima de Andrade. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 530.862/ RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Recurso ao qual se nega seguimento com arrimo no art. 557 do CPC. Vistos etc. Isso posto, nego seguimento ao agravo interno. Intimações necessárias. Para que não haja dúvida da escrivania, determino a remessa dos autos ao arquivo, independentemente da existência, ou não, de posterior recurso, tal como anteriormente ordenado às fls. 135v e 160. Cumpra-se. APELAÇÃO N° 0005070-92.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Luiz Gonzaga dos Santos Melo. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira E Janael Nunes de Lima. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. STJ: “O titular de conta corrente possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos contra instituição financeira, quando objetiva, na respectiva ação principal, discutir a relação jurídica entre eles estabelecida, independentemente de prévia remessa de extratos bancários ou solicitação dos documentos na seara administrativa.” (AgRg no REsp 1.203.344/SP, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 09/08/2011). 2. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. IRRELEVÂNCIA. ACAUTELATÓRIA NÃO CONSTRITIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 358 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO EXIBIDO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO. 1. STJ: “Tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele”. (AgRg no Ag 647.746/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 12/12/2005). 2. TJMG: “Em sede de ação cautelar cujo objetivo é tão somente a exibição de documentos, a presença ou não do fumus boni iuris e do periculum in mora é irrelevante, face à natureza satisfativa da pretensão”. (Apelação Cível nº 1.0049.03.004175-7/001, 14ª Câmara Cível, Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula, j. 29/09/2005). 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a inexistência de comprovação da resistência na apresentação de documento por parte da instituição financeira obsta a sua condenação em verbas sucumbenciais. 4. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento das verbas honorárias. Vistos etc. Diante dos argumentos postos, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento parcial à apelação, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, apenas para afastar as verbas sucumbenciais em relação a parte apelante. Intimações necessárias. Cumpra-se. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N° 0001265-46.201 1.815.0911. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luiz Jose Mamede de Lima. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Ministerio Publico Estadual. Posto isso, indefiro o Requerimento Ministerial de f. 509. Intime-se a Procuradoria de Justiça mediante vista dos autos. Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação recursal, remetam-se os autos à Presidência deste Sodalício para exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial de f. 451/470 e do Recurso Extraordinário de f. 478/500. Havendo interposição de recurso pelo Ministério Público, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho APELAÇÃO N° 0000475-22.2013.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Luiz Adelson de Araujo. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO 5 FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIOS RETIDOS E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS. - Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença, condenar o promovido a efetuar o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devido à parte autora, relativo tão somente ao período laborado nos 05 (cinco) anos que antecederam à data do ajuizamento da presente ação (05/04/2013), bem como o pagamento do valor correspondente ao salário do mês de fevereiro de 2013, o qual deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária, devendo esta ser arbitrada consoante o índice estabelecido pelo IPCA, em razão de melhor refletir a inflação acumulada no período, e aqueles fixados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. APELAÇÃO N° 0001702-98.2009.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Joao Eduardo Soares Donato. APELADO: Rafael Ferreira de Lima. ADVOGADO: Augedi Barbosa Lima. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LEVANTAMENTO E SAQUE DE MONTANTE RETIDO. EMPRÉSTIMO COMERCIAL. NÃO AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, INDEVIDAMENTE, DEBITADA. DETERMINAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS MOLDES DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua deficiência na prestação da atividade, cabendo à empresa tomar as devidas cautelas ao contratar empréstimo (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor). - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o dano experimentado pelo autor, que teve descontos realizados, indevidamente, em seus vencimentos. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO. Dr. Ricardo Vital de Almeida APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000152-75.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Belem E Juizo da Comarca de Belem. ADVOGADO: Jose Carlos Soares de Sousa. APELADO: Gerlane Batista da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBA SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA AQUISIÇÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO OFICIAL E DA SÚPLICA APELATÓRIA. “Art. 163 – São Direitos dos servidores públicos: XXVI – o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobrar, à razão de cinco por cento pelo primeiro; sete por cento pelo segundo; nove por cento pelo terceiro; onze por cento pelo quarto; treze por cento pelo quinto; quinze por cento pelo sexto e dezessete por cento pelo sétimo, incidentes sobre a remuneração integral, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes, sendo este direito extensivo ao funcionário investido em mandato eletivo.” (Lei Orgânica do Município de Belém). - Não logrando êxito, a municipalidade, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. Com essas considerações, nos termos do art. 557, Caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso oficial e à Apelação Cível do ente promovido, mantendo a sentença objurgada incólume. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1684-07.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Comarca de Campina Grande E Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Jose Batista do Nascimento. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO REMÉDIO PELO ENTE ESTATAL. CONTESTAÇÃO ADUZINDO A IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO FÁRMACO PLEITEADO. AFASTAMENTO DA PREAMBULAR. - O próprio Ente Estatal aduz, por ocasião de sua contestação, que o remédio indicado deve ser pleiteado junto ao Município de Campina Grande, a quem compete prestar os serviços de atendimento à saúde da população. Com isso, declara a sua negativa no fornecimento da droga solicitada. PREFACIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO POR OUTRO MENOS ONEROSO PARA O ESTADO, MEDIANTE ANÁLISE DO PACIENTE POR PERITO OFICIAL. EXISTÊNCIA DE PARECER DE ESPECIALISTA, ATUANTE EM INSTITUIÇÃO VINCULADA AO ENTE ESTATAL, OPINANDO PELA UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, EM FACE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. PROVA SUFICIENTE. INACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE QUANTO À PERÍCIA, MAS POSSIBILITANDO A SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico, o qual, inclusive, atua em órgão pertencente ao Estado, com a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra e a patologia apresentada, sendo desnecessária a realização de perícia. Todavia, entendo ser possível a substituição do fármaco por outro menos oneroso ao Estado. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA GENÉRICA NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Inexiste sentença genérica quando o juiz especifica, detalhadamente, na sua fundamentação, qual o remédio que deve ser fornecido pelo Estado, levando-se em conta o pedido formulado na inicial. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE MEDICAMENTO (TALIDOMIDA) PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO/INSUMO POR GENÉRICO OU SIMILAR QUE POSSUA INTERCAMBIALIDADE. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA PERÍODO DE SEIS MESES. ART. 557, §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOS. É dever do Estado prover as despesas com medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. Não há ofensa à independência dos Poderes da República, quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal e ineficiente do Executivo. Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU MEDICAMENTOS EM LIMNAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. Alegação de competência do gestor municipal do SUS. Impossibilidade. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Rejeição. O autor não é obrigado a pleitear a todos os entes da federação, podendo se dirigir apenas a um deles, o que mais lhe convier, considerando ainda a urgência em receber o medicamento. Mérito. Ação ordinária de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Comprovação da necessidade da medida e do seu alto custo. Precedentes dos tribunais superiores. Desprovimento do agravo interno. Segundo entendimento dos nossos tribunais superiores, o direito à vida e à saúde engloba o mínimo existencial para uma vida digna. Por esta razão, deve ser prestado pelo estado o medicamento ou tratamento necessário ao restabelecimento da saúde de seus cidadãos, não se podendo opor a cláusula da reserva do possível.” 1 Não havendo a ressalva específica do profissional médico sobre a utilização do medicamento/insumo de referência, poderá o ente público fornecer fármacos genéricos ou similares, desde que este último já tenha passado pelos testes de biodisponibilidade e equivalência farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja, que possa substituir o próprio medicamento de referência e apresentar o mesmo comportamento no organismo, assim como o genérico, nos termos da RDC 133 e 134 de 2004, da ANVISA. “Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) Com estas considerações, rejeito as preliminares arguidas e, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, PROVEJO, PARCIALMENTE, AMBOS OS RECURSOS, apenas para permitir a substituição do(s) medicamento(s)/insumo(s) pleiteado(s) na inicial por genéricos ou similares que possuam intercambialidade com o fármaco de referência, ou seja, conforme dito antes, com o mesmo princípio ativo, efeitos, quantidade e velocidade de absorção pelo organismo. APELAÇÃO N° 0000776-25.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Wilza Jeane de Assis. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior. APELADO: Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUTORA CONVOCADA PELA GESTÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO PELO NOVO CHEFE DO EXECUTIVO MIRIM. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. NOMEAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO PROIBITIVO. APROVAÇÃO FORA 6 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS NA LEI MUNICIPAL N° 250/2008. CARACTERIZAÇÃO DE NOV A DESPESA. INVESTIDURA NULA DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LRF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - Ocorre ofensa ao parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a nomeação de quantitativo superior à previsão editalícia durante os 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da administração titular, quando não restar comprovada a existência de cargos vagos (02) anteriores ao referido período e em número suficiente a alcançar o candidato aprovado, inicialmente, fora dos clarões ofertados no edital (4a colocação). - A proibição no aumento de despesas, especificada pelo art. 21 da LRF, se refere à criação de novos cargos durante o período ali previsto, o que induz na impossibilidade de nomeação com base na Lei n° 250/2008, do Município de São Bentinho, cuja norma previa 02 (dois) cargos existentes e vagos de Enfermeiro, número insuficiente a alcançar a classificação da autora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. AUTOR NOMEADO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO PELO NOVO CHEFE DO EXECUTIVO MIRIM. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. NOMEAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO PROIBITIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚME- RO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MELHORES CLASSIFICADOS. NOVA DESPESA CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECI- PADA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE BASE. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. Incorre em ofensa ao parágrafo único do art. 21 da Lei de responsabilidade fiscal, a nomeação de quantitativo superior à previsão editalícia durante os 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da administração titular, sem que se comprove a exoneração de servidor ou desistência de candidato melhor classificação ocupante de vaga existente antes do referido período. - “1. A nomeação de servidor aprovado em concurso público fora do número de vagas em decorrência de exoneração de outro aprovado dentro do número de vagas, desde que o edital preveja a formação de cadastro de reserva, não caracteriza criação ou majoração de despesa para efeito do art. 21, parágrafo único, da LEF, por já existir verba para o custeio de tal cargo. 2. Todavia, a convocação concomitante do último colocado dentro do número de vagas do edital com o primeiro fora do número de vagas caracteriza a referida criação indevida de despesas não previstas na legislação orçamentária, nos termos da norma supra mencionada, se efetivada nos 180 últimos dias do mandato do titular do ente nomeante, implicando na nulidade do ato de nomeação. ” (tjrn. AC nº 2009.0119461. Rel. Juiz conv. Cícero de Macedo filho. Djrn 21/06/2010. Pág. 65). - a proibição no aumento de despesas, especificada pelo art. 21 da lrf, também se refere à criação de novos cargos durante o período ali previsto, o que induz na impossibilidade de nomeação com base na Lei nº 339, de 04 de dezembro de 2012, do município de são bentinho. - “a proibição de aumento de despesa com pessoal, prevista no artigo 21, parágrafo único, da Lei de responsabilidade fiscal, refere-se à criação de novos cargos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final do mandato do exprefeito... ” (tjpb. Ronº 026.2008.002227-5/001. Relª juíza conv. Vanda elizabeth marinho. J. Em 14/08/2012). (TJPB; AI 999.2013.000813-2/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 27/06/2013; Pág. 12)” Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte, nego seguimento ao recurso apelatório, mantendo em todos os termos a sentença proferida pela magistrada singular. APELAÇÃO N° 0004666-07.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Izabel Maria da Conceicao. ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade. APELADO: Gildo Luis de Sales Junior. ADVOGADO: Andre Martins Pereira Neto. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO LOCATÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE DA PARAÍBA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. - O ônus da prova incumbe: - Ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. (art. 333, I, do CPC) - Se o locador alega que o locatário depredou-lhe o patrimônio locado, cabe-lhe provar o alegado, para fins de obter ressarcimento. - Não de desincumbindo o apelante de demonstrar que o apelado causou-lhe prejuízo material em decorrência de reforma efetuada no imóvel objeto da locação, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. Por essas razões, nego seguimento ao apelo, nos termos do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão recorrida. APELAÇÃO N° 0018099-26.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Anderson Renan Ferreira Marinho. ADVOGADO: Henrique Souto Maior. APELADO: Incorplan Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Antonio Fausto Terceiro de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO REVISIONAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL INDEPENDENTE DA MORA DO DEVEDOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. EXTINÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE NA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - É possível a revisão de contratos que apresentem suposta ilegalidade ou abusividade, independente da ocorrência de qualquer evento imprevisível e superveniente, como suposta caracterização de mora, o que configura o interesse de agir da parte autora, ora apelante. - “O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.” (STJ. REsp 659139 / RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. em 15/12/2005). “PETIÇÃO INICIAL. Indeferimento. Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais C.C. Repetição de indébito. Determinação de emenda da inicial para que o autor esclarecesse se estava ou não em mora perante a instituição financeira. Mora informada. Extinção do feito. Carência da ação. Possibilidade de revisão do contrato independentemente da mora do devedor. Interesse de agir evidenciado. Requisitos do artigo 285-B preenchidos. Extinção afastada. Recurso provido para este fim.” (TJSP. APL nº 4007768-42.2013.8.26.0554. Ac. nº 8811710. Santo André. Rel. Des. Correia Lima. J. em 14/09/2015) Diante do exposto, utilizo-me do §1º – A, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, para prover parcialmente o recurso, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, bem como determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que nova sentença seja prolatada, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no feito recursal. APELAÇÃO N° 0022597-29.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Edgard Dantas do Nascimento. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Deraldino Alves de Araujo Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO. SISTEMA REMUNERATÓRIO COM BASE NA LEI Nº 9.084/ 2010. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA SUBORDINADA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 4º-A, DO REFERIDO REGRAMENTO LEGISLATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR. PROVA INSUFICIENTE. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTANÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO. - O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. - A Lei nº 9.084/2010, regulamentadora do sistema de implantação de subsídio dos policiais militares do Estado da Paraíba, encontrava-se subordinada ao enquadramento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o requerente anexar prova do cumprimento a tais diretrizes, para eventual recebimento do valor almejado, circunstância não vislumbrada na espécie. - “Do mesmo modo por inobservar que a Lei Estadual nº 9.084/2010, em seu artigo 4°-A, prevê o aumento no soldo e na gratificação de habilitação militar, mas o vincula ao cumprimento das exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, prorrogando-se sua implantação até quando os limite legais sejam atingidos. – Nesse contexto, deveria ter demonstrado que orçamento do Estado, com a implementação do subsídio, não atingiria o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e não justificar que o aumento a outras categorias teria o condão de analiticamente revelar que o orçamento do Estado suportaria a repercussão financeira evidentemente a ser causada com esse novo regime remuneratório.” (TJPB – Acórdão do Processo Nº 0117300-72.2012.815.0000, RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado a época para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, PUBLICAÇÃO: SEXTAFEIRA, 16 DE MAIO DE 2014) - A disposição constante do art. 557, do Código de Processo Civil, possibilita ao julgador, de forma isolada, conferir à parte prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. Deste modo, por tudo que foi exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à súplica apelatória, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. APELAÇÃO N° 0027151-95.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador-geral. APELADO: Luciane Tecidos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR PARA MANIFESTAR-SE. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Extingue-se o processo de execução fiscal sem julgamento do mérito, quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe couber, quedando-se inerte pelo prazo determinado no art. 267, inciso III, e § 1º do CPC. - “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’’. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/ 03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, “em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé”. (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. REEXAME NECESSÁRIO N° 0127439-94.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. JUÍZO: Kissya Gabrielle de Oliveira Ribeiro. ADVOGADO: Emerson Nobrega de Medeiros E Outros. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/ seu Procurador E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Gustavo Nunes Mesquita. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que, por força do art. 196 da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante ações de proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo aquele que lhe convier. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA À ADOLESCENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITOS TIPO 1. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA SIMILAR. PARECER DE ESPECIALISTA OPINANDO PELA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ESPECÍFICO EM FACE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PELO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PRODUTO PLEITEADO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. QUESTÃO DE ORDEM INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DO ESTADO DE PROVER O APARELHO SOLICITADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO OFICIAL. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto ao seu médico, com a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra, a patologia e o tratamento mais eficaz para o seu tratamento, restando demonstrado, portanto, o direito líquido e certo do adolescente de receber a bomba de infusão pleiteada. - Não há que se falar em substituição do equipamento pleiteado por outro similar, menos oneroso para o Estado, uma vez que o médico especialista que acompanha a paciente prescreveu o uso de um aparelho específico, tendo em vista o grau da doença e a adaptação do paciente. - É dever do Estado prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Não há ofensa à independência dos Poderes da República quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal, imoral e ineficiente do Executivo. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Diante do exposto, utilizo-me do caput, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, com base na jurisprudência desta Corte, para negar seguimento ao recurso oficial. Desa. Maria das Graças Morais Guedes APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001552-87.2013.815.0151. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Danubia de Sousa Dantas. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E DO FGTS. VERBAS NÃO CONSTANTES NA SENTENÇA. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. ART. 557, § 1º-A, CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO À REMESSA E AO APELO. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - Em razão do julgamento supracitado, a parte autora não mais faz jus o às verbas concedidas na sentença (décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço), impondo-se a improcedência da ação. - Nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Publique-se. Intime-se. APELAÇÃO N° 0002719-39.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gilmar Barreto Costa E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Yuri Gomes de Amorim. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRIMEIRA PRELIMINAR. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SEGUNDA PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA ANTE A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O LAUDO CONTÁBIL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE SIMULTÂNEA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CONTRATADOS POSSIVELMENTE DIVERSOS DO APLICADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE FAZ REFERÊNCIA APENAS À LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. -Para verificação da alegação do autor, de que houve erro no valor das parcelas do financiamento, em virtude dos juros contratados serem possivelmente diversos do aplicado, imprescindível a realização de perícia contábil. - Conclui-se que o julgado foi embasado em premissa equivocada, quando, desde a inicial, o autor se insurge quanto à divergência entre os juros contratados e aqueles efetivamente cobrados, e o juiz verifica apenas a legalidade da taxa de juros contratada. - Sentença declarada nula, a fim de que os autos retornem à instância a quo à instância a quo para o regular processamento do feito, inclusive com a realização de prova pericial. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Face ao exposto, declaro nula a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia técnica. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. P.I. APELAÇÃO N° 0120709-61.2012.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria do Socorro de Sousa Lins. ADVOGADO: Suely Lucena. APELADO: Itauleasing S/a. ADVOGADO: Fernando Luiz Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO NA PERIOdicidade MENSAL. TABELA PRICE. DISCUSSÃO INCABÍVEL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. No contrato de arrendamento mercantil não há cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros, tendo em vista que o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG. A utilização da Tabela Price em contrato de arrendamento mercantil não representa a capitalização de juros, mas método de cálculo para apuração de parcela uniforme, com adoção de juros dentro dos parâmetros do Sistema Financeiro Nacional. Inexistindo cobrança de prestação indevida, incabível restituição, restando prejudicada a análise da configuração DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 da má-fé para fins de devolução em dobro. - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Des. Leandro dos Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009264-10.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Jean Carlos Faria Soares, Carlos Omar Nonato Rodrigues, Desk Moveis Escolares E Produtos Plasticos Ltda, Fabíola Bazhunni Maia Vassalo, Fábio Magid Bazhunni Maia E Delta Produtos E Serviços Ltda.. ADVOGADO: Vanina C. C.modesto E Walter Agra Junior. EMBARGADO: Gilberto Carneiro da Gama, Ariane Norma de Menezes Sá, Roseana Maria Barbosa Meira, Dilson José de Oliveira Leão, Paulo Martinho de Carvalho Vasconcelos, Inês Caminha Lopes Rodrigues, Marcos Aurélio Paiva de Araújo, Nanci Pereira da Silva, José Robson Fausto E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Jose Marconi Goncalves de Carvalho Jr, ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese, ADVOGADO: Stanley Marx Donato Tenório, ADVOGADO: Carlos Henrique da Costa, ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho Leão e ADVOGADO: Sheiner Asfora. Ante a interposição dos Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes de fls. 6.831/6.850, torno sem efeito o despacho de fl. 6.883. Por outro lado, atento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intimemse os Embargados, para, querendo, pronunciarem-se sobre os Embargos, no prazo de cinco dias. APELAÇÃO N° 0001979-90.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Hermano Albuquerque Ramos. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.96317, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. A utilização do denominado Sistema Francês de Amortização é admitida, desde que previamente contratada. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo Bacen para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser mantida a sentença. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida. Publique-se. Comunicações necessárias. APELAÇÃO N° 0007620-26.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Emanuel Sergio de Souza. ADVOGADO: Diego Jose Mangueira Aureliano. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simao. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 RECONHECIDA PELO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO AO APELO. O Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade do artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001, assim, improcede a arguição do Apelante quanto a referida inconstitucionalidade. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 557 DO CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Apelo, mantendo a Sentença recorrida. Publique-se. Intimações Necessárias. APELAÇÃO N° 0028497-46.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Cicero Gutemberg Rodenbusch. ADVOGADO: Jivago de Azevedo Chaves. APELADO: Banco Toyota do Brasil S/a. ADVOGADO: Magda Luiza Rigodanzo Egger. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS A MAGISTRADA SINGULAR. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. Havendo julgamento aquém do pedido, necessária a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para que outra seja proferida, sendo vedado a esta instância manifestar-se sobre matéria que não foi analisada pelo magistrado singular. Pelo exposto, com base no artigo 557 do CPC, DESCONSTITUO A SENTENÇA, de ofício, a fim de que, ao prolatar nova decisão, o Magistrado a quo aprecie todos os pedidos da inicial, restando prejudicado o exame do Apelo. APELAÇÃO N° 0032401-89.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Juraci dos Santos de Lima. ADVOGADO: Edgar Smith Neto. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Fernanda Vieira Capuano. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.96317, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. A utilização do denominado Sistema Francês de Amortização é admitida, desde que previamente contratada. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo Bacen para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser mantida a sentença. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida. Publique-se. Comunicações necessárias. APELAÇÃO N° 0036737-39.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Lucinda Paz da Silva. ADVOGADO: Ayrton Lacet Correia Porto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. ABANDONO DA CAUSA. AUSENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. A extinção do processo por abandono da causa por mais de trinta dias quando a parte autora intimada pessoalmente para sanar a irregularidade em 48 horas deixa de promover os atos ou diligências que lhe incumbe é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Ausente a intimação pessoal da parte autora impõe-se desconstituir a sentença. Feitas tais considerações, com amparo no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar que o feito tenha prosseguimento com a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção do feito Dr. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015898-41.2014.815.001 1. ORIGEM: Campina Grande -3ª Vara da Faz. Publica. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Remetente:juizo da 3a Vara da Faz. Pub. de Campina Grande E Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Josefa Marques Ferreira. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – TEMPESTIVIDADE – QUESTIONAMENTOS: I – INDUVIDOSA CARACTERIZAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E IMPERIOSA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ACERCA DOS PRECEPTIVOS LEGAIS. II - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL. III – INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO SOLICITADO NO ROL DE COMPETÊNCIA DO ESTADO E LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IV – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. V – VEDAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ANUAL – REJEIÇÃO. – REJEIÇÃO. MÉRITO – MEDICAMENTOS - PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEÁ-LO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE – SEGUIMENTO NEGADO. - É solidária a responsabilidade entre União, Estados-membros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/ 09/2012, processo eletrônico dje-193 divulgado em 01-10-2012, publicado em 02-10-2012). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, o Estado deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde, incluindo aí o fornecimento de tratamento necessário à cura e abrandamento das enfermidades. - Uma Portaria do Ministério da Saúde, que estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, não tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental, deve ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. - Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. - “O Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC - Artigo 557, Caput). Diante do exposto, em analogia ao disposto o Artigo 557, caput, do CPC, de forma MONOCRÁTICA, nego seguimento a remessa necessária e ao apelo, por serem os recursos manifestamente improcedentes, senão contrários à jurisprudência Pátria, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 7 APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021002-92.2013.815.2001. ORIGEM: Capital - 3ª Vara da Faz. Publica. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Juizo da 3a Vara da Faz. Pub. da Capital E Estado da Paraiba, Rep P/s Proc. Maria Clara de Carvalho Lujan. APELADO: Jose Arcanjo do Nascimento. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lira Lucio. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. ANUÊNIO. PRETENSÃO DE DESCONGELAMENTO E PAGAMENTO DE RETROATIVO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. I. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM NEGAR A PRETENSÃO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. REJEIÇÃO. 1. Quanto à prejudicial de mérito, faz-se necessário observar que as alterações legislativas que modificaram o regime jurídico dos servidores não representam uma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelos apelantes. Assim, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito. II. MÉRITO. (1) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 12. (2) VALOR DA GRATIFICAÇÃO. QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO TJPB. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. Valor arbitrado conforme os §3º e §4º do art. 20 do CPC. (4) VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES. JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO STJ E DO TJPB. (5) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. POSIÇÃO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL E MONOCRÁTICO DO apelo E DO REEXAME NECESSÁRIO. 2. A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. 3. A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. 4. A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 27/01/2012, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 5. Os termos em que foram arbitrados os honorários advocatícios se mostram razoáveis para remunerar dignamente o advogado sem onerar excessivamente o sucumbente, nos termos dos §3º e §4º do art. 20 do CPC. Precedente do STJ: REsp 1.060.740. 6. Em razão da recente modulação de efeitos na ADI 4425-QO, pelo STF, necessária a adequação da sentença quanto aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios, observando a legislação vigente a cada época, como orientado pelo STJ e por esta Corte. 7. Analisando o conteúdo do pedido inaugural e o que foi decidido na sentença, mantida nessa instância recursal, vislumbra-se que o Apelado restou globalmente vencedor, não sendo o caso de redistribuir qualquer ônus. A alteração que se faz em relação os juros de mora e a correção monetária não implica em sucumbência do polo ativo, visto serem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, conforme orienta o STJ. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição de fundo de direito e, no mérito, com fundamento na jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte, e no §1º-A do art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL E MONOCRÁTICO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO para reformar a sentença e estabelecer que o valor da condenação seja corrigido nos seguintes termos: 1. No que se refere à correção monetária: a) Para o período anterior à 29/06/2009, os valores devem ser corrigidos pelo INPC. b) Após a vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se a TR (índice da caderneta de poupança). c) Após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E, conforme decidido pelo STF na modulação dos efeitos na ADI 4425-QO1. 2. Quanto aos juros de mora: a) No período anterior à 29/06/2009, juros de 0,5% ao mês; b) Após a vigência da Lei nº 11.960/09, os valores devem sofre a incidência de juros moratórios de acordo com os índices da caderneta de poupança. Mantenho os demais termos da sentença. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051398-23.201 1.815.2001. ORIGEM: Capital - 4ª Vara da Faz. Pub.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Remetente: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Eris Araujo Rodrigues da Silva;emanuella Maria de Almeida Medeiros E Outros. APELADO: Damiao Vieira de Franca. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto; Tiago Goncalves Braga. PROCESSUAL CIVIL – reexame necessário e APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE repetição de indébito – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E REPASSE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE PARA CUMPRIR A ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXAÇÃO – SÚMULA 49 DO TJPB – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ART. 47, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO ao recurso por estar prejudicado. 1. SÚMULA 49/TJPB: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.200073032.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/ 2014). 2. Como a decisão deverá ser uniforme tanto para o Estado da Paraíba como para a PBPREV, conclui-se ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser oportunizada a participação daquele na presente lide, a fim de que participe ativamente na defesa de seus interesses, nos termos do art. 47, caput e parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, DECRETO, MONOCRATICAMENTE E DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO DESDE SEU RECEBIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja devidamente oportunizada, à parte autora, prazo para a promoção da citação do Estado da Paraíba, por considerá-la parte legítima para responder aos termos da demanda proposta. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO, nos termos do art. 557, caput1, do CPC. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107453-57.2012.815.2001. ORIGEM: Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Pbprev- Paraiba Previdencia, Remetente: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Renan Ramos Regis; Euclides Dias Sa Filho E Outros. APELADO: Willame Neres Carneiro E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. ANUÊNIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. I. APELO DA PBPREV. POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. EXCLUSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. 1. Os Promoventes são policiais militares em atividade, cuja remuneração é integralmente paga pelo Estado da Paraíba, não havendo nenhuma participação da PBPREV. Assim, qualquer condenação relativa à implantação de verba remuneratória deve ser suportada exclusivamente pelo ente federado, e não pela autarquia previdenciária, restando evidente a ilegitimidade passiva desta. 2. Tendo havido sua exclusão da lide, não há interesse recursal que permita o prosseguimento do apelo ofertado. II. APELO DO ESTADO PARAÍBA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM NEGAR A PRETENSÃO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. REJEIÇÃO. 3. Quanto à prejudicial de mérito, faz-se necessário observar que as alterações legislativas que modificaram o regime jurídico dos servidores não representam uma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelos apelantes. Assim, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito. III. APELO DO ESTADO PARAÍBA E REEXAME NECESSÁRIO. MÉRITO. (1) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 12. (2) VALOR DA GRATIFICAÇÃO. QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/ 2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO TJPB. (3) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ART. 21 DO CPC. POSIÇÃO DO STJ. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. Valor arbitrado conforme os §3º e §4º do art. 20 do CPC. POSIÇÃO DO STJ. (5) VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES. JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO STJ E DO TJPB. PROVIMENTO monocrático e PARCIAL Do apelo DO ESTADO DA PARAÍBA E DO REEXAME NECESSÁRIO. 4. A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. 5. A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. 6. A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 27/01/2012, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 7. Considerando que os Apelados restaram vencedores quanto ao pedido de implantação e pagamento dos valores repassados a menor, mas não lograram êxito com relação ao pedido de atualização futura, decorrente do descongelamento integral dos anuênios, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 8 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 Precedente do STJ: EDcl no AREsp 225.337/SP. 8. Os termos em que foram arbitrados os honorários advocatícios se mostram razoáveis para remunerar dignamente o advogado sem onerar excessivamente o sucumbente, nos termos dos §3º e §4º do art. 20 do CPC. Precedente do STJ: REsp 1.060.740. 9. Em razão da recente modulação de efeitos na ADI 4425-QO, pelo STF, necessária a adequação da sentença quanto aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios, observando a legislação vigente a cada época, como orientado pelo STJ e por esta Corte. Ante o exposto: 1. NEGO SEGUIMENTO AO APELO DA PBPREV. 2. Rejeito a prejudicial de prescrição de fundo de direito e, no mérito, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO E PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E AO REEXAME NECESSÁRIO, com fundamento na jurisprudência do STJ e no §1º-A do art. 557 do CPC, para: 2.1. Que o percentual do “Anuênio” seja atualizado de acordo com o tempo de efetivo serviço na data da publicação da MP nº 185/2012, em 27/01/2012, considerando o soldo vigente. 2.2. Reconhecer a sucumbência recíproca, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 70% para o Apelante e 30% para os Apelados. 2.3. Que o valor da condenação seja corrigido nos seguintes termos: 2.3.1. No que se refere à correção monetária: a) Para o período anterior à 29/06/2009, os valores devem ser corrigidos pelo INPC. b) Após a vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se a TR (índice da caderneta de poupança). c) Após 25/03/ 2015, aplica-se o IPCA-E, conforme decidido pelo STF na modulação dos efeitos na ADI 4425-QO1. 2.3.2. Quanto aos juros de mora: a) No período anterior à 29/06/2009, juros de 0,5% ao mês; b) Após a vigência da Lei nº 11.960/ 09, os valores devem sofre a incidência de juros moratórios de acordo com os índices da caderneta de poupança. Mantenho os demais termos da sentença. APELAÇÃO N° 0001097-60.2014.815.0031. ORIGEM: Alagoa Grande. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz. APELADO: Jailton dos Santos Cabral. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de Queiroz. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR CONCURSADO - VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE VALORES COBRADOS JÁ PAGOS - ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE AO PROMOVIDO – OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 333, II, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – SEGUIMENTO NEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC E SÚMULA 253 DO STJ. - Constitui ônus do ente municipal trazer aos autos documentos hábeis, capazes de comprovar o pagamento do débito alegado. - “O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020159820138150031, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 28-07-2015) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, na jurisprudência dominante do TJPB, nego seguimento ao recurso apelatório, mantendo inalterados os termos da sentença a quo. APELAÇÃO N° 0001 158-88.2013.815.0601. ORIGEM: Belém. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitao S.da Costa. APELADO: Maria Josiene Mendes Silva. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Mostra-se absolutamente ilegal a conduta omissiva da Administração que deixou de proceder com a nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, especialmente quando expirado o prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e STF. - Negativa de seguimento ao apelo. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos. APELAÇÃO N° 0004204-50.2013.815.2003. ORIGEM: Capital - 4ª Vara Regional de mangabeira. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Roberto Lucio da Silva. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DOCUMENTO EXIBIDO PELO RÉU JUNTO COM A CONTESTAÇÃO – RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – HONORÁRIOS INDEVIDOS NESTA HIPÓTESE – sentença MANTIDA em harmonia com a JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE ao apelo. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos. Precedentes do STJ. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao APELO, o que faço de forma monocrática, nos termos do art. art. 557, caput1, do CPC, por estarem em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, para manter incólume a r. Sentença a quo por seus próprios fundamentos. APELAÇÃO N° 0087168-43.2012.815.2001. ORIGEM: Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Aroldo de Sousa Costa. ADVOGADO: Odilon de Lima Fernandes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo” (STJ; AgRg no AREsp 47.688/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª T, DJe 02/04/ 2013). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada fora do devido prazo quinquenal, correta encontra-se a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito do autor e extingiu o processo sem resolução de mérito. – Apelo a que se nega seguimento, nos termos do art.557, caput, por confrontar a jurisprudência dominante do STJ. Posto isso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e, por conseguinte, mantenho a r. sentença recorrida. APELAÇÃO N° 0092308-58.2012.815.2001. ORIGEM: Capital - 10ª Vara Cível. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Andre Luis Melo de Araujo. ADVOGADO: Antonio Olimpio Maia de Vasconcelos. APELADO: Fortcar-com.de Autopecas Ltda E Cobra Rolamentos E Autopecas Ltda. ADVOGADO: Daniel Brito Falcao e ADVOGADO: Leandro Rodrigo de Souza. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE PEÇA DEFEITUOSA – SUBSTITUIÇÃO PELA PARTE DEMANDADA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS NO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DO PROBLEMA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE - AUSÊNCIA DO MÍNIMO ÔNUS PROBANTE - INCIDÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE – HARMONIA COM O PARQUET - CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - A inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, razão pela qual seu reexame encontra o óbice na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 183812/SP, ReI. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/ 11/2012, DJe 12/11/2012). - Cabe a parte que tem o ônus de provar buscar meios nesse sentido, caso contrário, em virtude de sua omissão, pode ver sua pretensão negada por insuficiência de provas. - “Ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333,I, do Código de Processo Civil. O autor que alega falta de informação quanto ao serviço que contratou, mas junta prova em que confessa ter conhecimento dos planos da operadora e, desta forma, dispensa a informação que o atendente o prestaria, não pode alegar sonegação de informação. Grifo nosso (STJ - AREsp 601586 – Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data da Publicação: 11/11/2014) Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECUSO, para manter a sentença singular em todos os seus termos. EMBARGOS N° 0002528-51.2014.815.0251. ORIGEM: Patos - 4ª Vara. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Normando Pereira Morais. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto. POLO PASSIVO: Municipio de Sao Jose de Espinharas. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Embargos de declaração. ALEGAÇÃO DE contradição. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. Inexistência de vício. Rejeição. 1. “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão embargada. Se a embargante não demonstra qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o caso é de desprovimento do recurso”. (TJGO; AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 23/09/2015). 2. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que se impõe é o não acolhimento dos embargos de declaração. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Embargos de declaração. ALEGAÇÃO DE contradição. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. Inexistência de vício. Rejeição. 1. “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão embargada. Se a embargante não demonstra qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o caso é de desprovimento do recurso”. (TJGO; AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 23/09/2015). 2. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que se impõe é o não acolhimento dos embargos de declaração. REEXAME NECESSÁRIO N° 0000484-98.2012.815.0681. ORIGEM: Prata. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Prata E Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Deraldino Alves de Araujo Filho. CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚLICA – MEDICAMENTO - PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEA-LO - DEVER CONSTITUCIONAL – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA – SENTENÇA “A QUO”: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL. SEGUIMENTO NEGADO. É solidária a responsabilidade entre União, Estados-membros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, processo eletrônico dje-193 divulgado em 01-102012, publicado em 02-10-2012). A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - “O Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”(CPC. Artigo 557, Caput). Diante do exposto, em analogia ao disposto o Artigo 557, caput, do CPC, de forma MONOCRÁTICA, nego seguimento a remessa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. REEXAME NECESSÁRIO N° 0017431-69.2013.815.001 1. ORIGEM: Campina Grande - 2ª Vara da Faz. Publica. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. JUÍZO: Paulo Rogerio Aires de Queiroz. ADVOGADO: Osvaldo Queiroz de Gusmao. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/ sua Proc.jaqueline Lopes de Alencar E Remetente:juizo da 2a Vara da Faz. Pub de Campina Grande. CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO - PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEA-LO - DEVER CONSTITUCIONAL – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA – SENTENÇA “A QUO”: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL. SEGUIMENTO NEGADO. É solidária a responsabilidade entre União, Estados-membros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, processo eletrônico dje-193 divulgado em 01-102012, publicado em 02-10-2012). A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - “O Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”(CPC. Artigo 557, Caput). Diante do exposto, em analogia ao disposto o Artigo 557, caput, do CPC, de forma MONOCRÁTICA, nego seguimento a remessa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. INTIMAÇÃO ÀS PARTES PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000161-80.2004.815.0000. Credor: ROSA MARIA DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA PB Intimação a(o) Bel(ª).HELDER LUIS HENRIQUES, OAB/PB-8860, na qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR, OAB/PB-11.823, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência. PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000030-86.1996.815.0000. Credor: WALDESIO BATISTA DA CUNHA. Devedor: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE PB Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIEL MÁXIMO, OAB/PB-8466, na qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).PEDRO VITOR DE MELO, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência. PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0999855-26.2006.815.0000. Credor: MARIA DAS GRAÇAS LIMA. Devedor: MUNICÍPIO DE BELÉM PB Intimação a(o) Bel(ª).JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚHO e JOÃO CAMILO PEREIRA, OAB/ PB-6620 e 2834, na qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).PEDRO VITOR DE MELO, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência. PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0002639-95.2003.815.0000. Credor: JOSÉ DAMIÃO DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA PB Intimação a(o) Bel(ª).SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA, OAB/PB-6831, na qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).LUCIANO PIRES LISBOA, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência. PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0002192-10.2003.815.0000. Credor: JOÃO BATISTA FREIRE. Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA PB Intimação a(o) Bel(ª).SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA, OAB/PB-6831, na qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).LUCIANO PIRES LISBOA, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência. PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001928-90.2003.815.0000. Credor: GERALDO ALVES DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA PB Intimação a(o) Bel(ª).SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA, OAB/PB-6831, na qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).LUCIANO PIRES LISBOA, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência. PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001841-37.2003.815.0000. Credor: BERNADETE DA COSTA SENA. Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA PB Intimação a(o) Bel(ª).SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA, OAB/PB-6831, na qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).LUCIANO PIRES LISBOA, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência. PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000603-80.2003.815.0000. Credor: FRANCISCA EVANGELISTA DOS SANTOS PEREIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB5843, na qualidade de Advogado do credor, para apresentar no prazo de 05 dias, os dados bancários para pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais que se encontram depositados em conta judicial. PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0901658-12.2001.815.0000. Credor: MARILENA COUTINHO CAVALCANTI DE LIMA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl.64/70, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº.0025155-95.2011.815.0011 – Recorrente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Recorrido(s): RICARDO FARIAS DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is): BRUNO ROBERTO DE FIGUEIRA MOTA a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº.2004699-21.2014.815.0000 – Recorrente 01: ESTADO DA PARAIBA. Recorrente 02: LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO E FILHO. Recorrido: OS MESMOS. Intimação ao(s) bel(is): SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA, na condição de procuradora da primeira recorrida e RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, na condição de advogado da segunda recorrida, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº.0000758-66.2013.815.0151 – Recorrente(s): EDVALDO VIEIRA RAMALHO. Recorrido(s): IONE LEILAH LEITE MOUNIB, HANY MOUNIB E SEBASTIÃO FERNANDO VIANA. Intimação ao(s) bel(is): DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº.2014310-95.2014.815.0000 – Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Recorrido(s): EVANDRO NUNES DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is): ROBERTO VASCON- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 CELOS ALVES E VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0101312-79.2010.815.0000. Relator: Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira; Autor: Compeças Combustíveis e Serviços Ltda; Réu: Distak Distribuidora de Alimentos Ltda. Intimação ao Bel. EVANDRO NUNES DE SOUZA, na condição de patrono do réu, acima nominado, a fim de, tomar ciência do despacho proferido às f. 261, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003489-32.2014.815.0000. Relator: Exmo. Dr. Gustavo Leite Urquiza, juiz convocado em substituição Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; Impetrante: José Afonso Cavalcanti; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO, na condição de Procurador Chefe da PBPREV, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da divergência entre o comprovante de pagamento de f. 143 e o constante à f. 151, dos autos do mandamus em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803472-60.2015.8.15.0000. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. AGRAVANTE: Edvan Vieira de Assis. AGRAVADO: João Vieira de Assis. Intimando o Bel. Walter Martini, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo eletrônico em referência, interposto contra os termos de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000586-24.2004.815.0351 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva. Apelante: VALDELITO ANDRADE DA SILVA. Apelado (a): PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS E LUISMAR MELO. Intimação ao (s) Bel. (a)(is). JOSÉ VERCOSA DE LEMOS JÚNIOR E JOSÉ EDISIO SIMÕES SOUTO, na condição de advogados do apelado acima mencionado, a fim de, no prazo de 30 (trinta), dias, apresentar as documentações pertinente e consequente promoção da habilitação dos sucessores do de cujus, esta a qual deve seguir procedimento inscrito nos artigos 1.055 e seguintes, do Código de Processo Civil Vigente. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0796609-80.2007.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: MUNICÍPIO DE JOAO PESSOA. Apelado (a): TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Intimação ao (s) Bel. (a)(is). RICARDO JOSÉ PORTO, na condição de advogados do apelado acima mencionado, a fim de, no prazo de 10 (dez), dias, para tomar ciência do inteiro teor do petitório de fls. 91/98 e do documento de fl. 143. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105884-21.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Apelado (a): MARIO TADEU DA SILVA. Intimação ao (s) Bel. (a)(is). RICARDO JOSÉ PORTO, na condição de advogados do apelante acima mencionado, a fim de, no prazo de 10 (dez), dias, regularizar a ausência de assinatura no recurso interposto, sob as penas legais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001644-09.2013.815.0881 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante: MUNICIPIO DE SÃO BENTO. Apelado (a): MARCIA MARIA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel. (a)(is). JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES, na condição de advogados do apelante acima mencionado, a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, oferecer resposta ao recurso Adesivo, f.104/110, conforme arts, 508,518, caput, e 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000814497.2011.815.2001. Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, Juiz convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA. 1º Embargado: GILMA GLICIA PEREIRA DE MELO. 2º Embargado: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Intimação ao Bel. CELSO DE FARIA MONTEIRO, na condição de advogados do 2º Embargado acima mencionados, a fim de, no prazo legal, querendo apresentarem contrarrazões ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041979-08.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante: ESTADO DA PARAIBA. Apelado (a): JUDI COSTA AMORIM. Intimação ao (s) Bel. (a)(is). AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, na condição de advogados do apelado acima mencionado, a fim de, no prazo de 10 (dez), dias, para tomar ciência da petição nº.9992015p636150, de fls. 85/88. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009783-82.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva. Apelante: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Apelado (a): EDJANE AMELIA FRANCISCO. Intimação ao (s) Bel. (a)(is). FRANCISCA ANDREZA ALVES, EDUARDO JORGE A. DE MENEZES E GEAN DA SILVA FREIRE, na condição de advogados do apelante e apelado acima mencionados, a fim de, tomar ciência do despacho do Relator de f. 96. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037936-67.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva. Apelante: ESTADO DA PARAIBA. Apelado (a): LUZINETE SOARES DOS SANTOS. Intimação ao (s) Bel. (a)(is). JONAS NICACIO VERAS, na condição de advogado da apelada acima mencionada, a fim de, no prazo legal, informar se o medicamento “Neurontin 400mg”, pleiteado na peça inicial e deferido nas decisões processuais, já foi devidamente fornecido pelo Poder Público recorrente, assim como se manifeste acerca do valor bloqueado às fls..376/377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000160874.2013.815.0231. Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: GERALDO BENTO DOS SANTOS. Embargado: JAILTON CHAVES DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte embargada para, querendo, se pronunciar no prazo legal, em observância ao contraditório e à ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002233232.2010.815.2001. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: BRASTEX S/A. Embargado: SENAI-SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. ADV: EUGENIO GRACCO BRAGA DE BRITO LYRA. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000054218.2014.815.0201. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: JOSE RINALDO LAURENTINO DA SILVA Embargado: MUNICIPIO DE INGA. ADV: ANDERSON AMARAL BESERRA. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000241232.2012.815.0181. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: VALDETE OLIVEIRA DOS SANTOS Embargado: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA. ADV: ANAXIMANDRO DE A. SIQUEIRA SOUSA. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 003452057.2010.815.2001. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA Embargado: TARCISIO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE. ADV: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC. 9 RODRIGUES Embargado: MANTEM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA CAROLINE HELENA LIMEIRA PIMENTEL PERRUSI. ADV: CAROLINE HELENA LIMEIRA PIMENTEL PERRUSI. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002082303.2009.815.2001. Relator: Des. FRERDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Embargado: EDNALDO FERREIRA DA SILVA. ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000146173.2012.815.0331. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA. Embargado: ANTONIO RAIMUNDO DA PENHA. ADV: DIEGO CABRAL MIRANDA. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0001381-30.2015.815.0000. Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. 1ºAgravante: Isabel Cristina Santiago de Brito Pereira. 2º Agravante: Amneres Santiago de Brito Pereira. Agravado: Município de Alagoinha. Advogado: Marinaldo Bezerra Pontes. Intimando a parte agravante, na pessoa do Béis. AUGUSTO SÉRGIO DE BRITO PEREIRA e AILTON NUNES MELO FILHO. a fim de, se manifestarem, no prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da petição de fls. 232/233 e documentos de fls. 236/238. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de Novembro de 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0002471-73.2015.815.0000. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Marcílio Otávio Nascimento Filho. 1º)Agravado: Aldiberte de Albuquerque Lisboa Filho. 2º) Agravado: Unicred João Pessoa-Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de João Pessoa Ltda. Intimando a parte agravante, na pessoa do Bel. VICTOR FIGUEIREDO GONDIM, a fim de, tome conhecimento do inteiro teor da certidão de fls.213, informando o endereço atualizado do primeiro agravado, já que tendo sido formada a angularização processual na busca e apreensão originária.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de Novembro de 2015. RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803495-06.2015.815.0000. Relator: Doutora Túlia Gomes de Souza Neves, Juiza de Direito convocada para substituir a Desembargador Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Agravado: Pedro Jorge Coutinho Guerra. Intimando os Beis. Guilherme Santos Ferreira da Silva, Christianne Pessoa de Siqueira Ferreira da Silva, Romero Tavares Souto Maior e outros, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/ c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital lançada nos autos da Ação Monitória nº 200.2004.000315-0 RECURSO DE AGRAVO Nº 2014143-78.2014.815.0000.Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Agravado: Eliene Brandão e Cia Ltda. Intimando o Bel. Carlos Pereira de Souza, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux, lançada nos autos da Ação de Declaratória nº 0001317-57.1999.815.0751. Publicado dia 20/ 10/2015 – Republicado por incorreção EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO PROLATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0001409-95.2015.815.0000. Relatora: Desembargadora maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: Master Eletrônica de Brinquedos Ltda. Embargado: Espólio de Antônio Ferreira Braga , representando por sua inventariante Maria Bosca do Nascimento Braga. Intimando a parte embargada, na pessoa do Béis. OSCAR ADELINO DE LIMA e JOÃO SOARES ADELINO DE LIMA, a fim de, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos embargos declaratórios de fls. 412/417. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de Novembro de 2015. RECURSO DE AGRAVO Nº 2012152-67.2014.815.0000 Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Cesed- Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento. Agravada: Minervina Alda Candido Gomes. Intimando a agravada, na pessoa do Bel. Dr. THELIO FARIAS, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lança nos autos da Ação Cautelar de número 080196413.2014.815.0001. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 24 de novembro de 2015.. APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001230-94.2000.815.2003. Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito convocado em substituição à Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: AMAURI GOUVEIA FALCONE E OUTROS. Apelado: VITAL JOAQUIM DE SOUZA. Intimação aos Bels. ALDARIS JUNIOR E NOALDO BELO DE MEIRELES, na condição de Advogados do Apelado, para requerer o que entender de direito e pertinente, em virtude do óbito de um dos Apelantes, Amaury Gouveia Falcone, conforme despacho de fls. 212. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de novembro de 2015. APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042720-87.2009.815.2001. Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito convocado em subst. à Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: FERNANDO MENDES E OUTRO. Intimação ao Bel. ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA FREIRE, na condição de Procurador do Estado da Paraíba, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência feito pelo autor da ação nas fls. 61, conforme despacho de fls. 71. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de novembro de 2015. APELAÇÃO CÍVEL– PROCESSO Nº 0046573-98.2009.815.2003 Relator JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA, convocado em substituição ao Desembargador: JOSÉ RICARDO PORTO. Apelante: PORTO SEGURO VEÍCULOS. Apelado: MANOEL CARVALHO LEITE NETO. Intimação a Bela. ROSANGELA ROSA CORREA, subscritora da Petição de fls.62/67, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o original do referido recurso, ou assinar a citada petição,sob pena de não conhecimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL– PROCESSO Nº 0001797-46.2009.815.0731 Relator JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA, convocado em substituição ao Desembargador: JOSÉ RICARDO PORTO. Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Agravado: REGINALDO INACIO DA SILVA. Intimação ao Bel. HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, subscritor da Petição de fls.136/145, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o original do referido recurso, ou assinar a citada petição, sob pena de não conhecimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Des. Joás de Brito Pereira Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002521245.2013.815.0011. Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: CLARO S/ A Embargado: ANDRE AUGUSTO DINIZ LIRA. ADV: MILENA MEDEIROS CALAFANGE. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000302610.2011.815.0751. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: FATIMA DE SOUZA SILVA e EDNALVA DE SOUZA SILVA Embargado: ELTON JOSE FELIX DE SOUZA. ADV: CARLOS AUGUSTO MARQUES DE MELO. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001839718.2009.815.2001. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: WALMYR SILVA DE FARIAS Embargado: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. ADV: JOELANA SOUZA BUARQUE e TOBIAS GUSTAVO BORGMANN. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000401498.2010.815.2001. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: ALDOMARIO AGRAVO INTERNO N. 363.133-8 (Apenso Processo nº 361.726-2) RELATOR ORIGINÁRIO: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, Decano no exercício da Presidência RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho RECORRENTE: Candice Queiroga de Castro Gomes de Ataíde ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior RECORRIDA: Presidência do TJ/PB ADMINISTRATIVO. Magistrada designada, em caráter excepcional, para atuar exclusivamente em comarca diversa e distante da qual é titular. Medida fundamentada na proteção da incolumidade física da Juíza. Portarias da Presidência referendadas pelo Plenário da Corte. Pedido de implantação de auxílio-moradia. Indeferimento pelo Presidente então em exercício. Agravo Interno. Arts. 1º e 3º da Resolução CNJ nº 199/2014. Obrigatoriedade de residir na Comarca da Capital durante a designação. Inexistência de residência oficial nesta Comarca. Concessão da ajuda de custo. Provimento parcial do recurso. 1. Adota-se como premissa do presente ‘decisum’ o acórdão do Plenário desta Corte que, no Processo nº 362.767-7, referendou as Portarias da Presidência que designaram, em caráter excepcional, a magistrada requerente para atuar na Comarca da Capital, desde 27 de março de 2015 até a data em que ingressou em licença-maternidade. 2. Em seu art. 1º, a Resolução nº 199, de 07 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, preceitua que “a ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional”. 3. Somente em caso de incidir alguma das hipóteses previstas no art. 3º da mencionada Resolução é que o magistrado não teria direito ao pagamento da ajuda de custo em questão, o que não ocorre no caso concreto, vez que deve ser considerada a disponibilidade (ou não) de residência oficial no local em que o magistrado estiver legitimamente residindo para exercer suas funções – por óbvio, considerando que ele resida na Comarca ou em outro lugar autorizado pelo Tribunal (art. 93, VII, Constituição Federal). 4. Estando DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 10 a magistrada designada pelo Tribunal para exercer suas funções na Comarca da Capital, onde não há residência oficial à disposição dos magistrados, e sendo constitucionalmente vinculada a residir na comarca onde exerce suas funções com exclusividade, faz jus à percepção do auxílio-moradia durante o período de sua designação excepcional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: Acorda o Plenário do Tribunal de Justiça, preliminarmente, determinar à Presidência a juntada da Certidão referente ao julgamento do Processo nº 362.797-7, que referendou as Portarias nºs 687 e 743/2015. Em seguida, deu-se provimento parcial ao Agravo, contra o voto do Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Relator, que o desprovia. Lavrará o Acórdão o Des. Joás de Brito Pereira Filho, autor do primeiro voto condutor. Na sessão do dia 30 de setembro de 2015, fez sustentação oral, na defesa da magistrada, o Bel. Jadelmiro Rodrigues de Ataíde Júnior. — RELATÓRIO — Trata-se de Agravo Interno interposto pela Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, nos autos do Processo nº 3631338 (Apenso ao Processo nº 3617362), o qual tem por escopo impugnar decisão da lavra do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior que, exercendo a Presidência na condição de Decano (ante a suspeição do Presidente e do Vice-Presidente deste Tribunal), indeferiu pedido de auxílio-moradia, com pagamento retroativo ao dia 27 de março de 2015, solicitado pela ora agravante. A agravante afirma que a decisão indeferitória deve ser reformada, eis que não apreciou com rigor a hipótese dos autos ao adotar o fundamento de que a Magistrada é titular da Comarca de Catolé do Rocha e, portanto, possui casa oficial colocada à sua disposição, não fazendo jus ao auxílio. Narra que é Juíza Titular da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Porém, desde o dia 27.03.2015, está atuando como Juíza Auxiliar na Comarca da Capital, em caráter excepcional, conforme Portaria GAPRE nº 687/2015, da Presidência. Afirma ter sido “transferida”, “até ulterior deliberação, em atendimento ao ofício do Presidente da Comissão Permanente de Segurança do TJPB – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – e às recomendações do Secretário de Segurança do Estado, tendo em vista as ameaças de morte desferidas contra a agravante, por réu de altíssima periculosidade condenado pela mesma, tudo constatado por ocasião de escuta telefônica” (fls. 38). Aponta que, diante de tais circunstâncias, requereu a concessão do auxílio-moradia, de 27.03.2015 até a data em que permanecer exercendo suas funções no Juizado Auxiliar da Comarca da Capital. Aduz que, diferentemente do que decidiu o Decano no exercício da Presidência, a Resolução nº 199/2014 do CNJ claramente autoriza a concessão do auxílio-moradia àqueles que se encontram na situação fático-jurídica da agravante. Justifica, para tanto, que a ‘mens legis’ do art. 1º c/c o art. 3º, I, da citada Resolução, é no sentido de que o magistrado em atividade só não terá direito ao auxílio-moradia quando, no local em que exercer sua atividade jurisdicional, houver residência oficial colocada à sua disposição, o que não é o caso da Capital. Acrescenta que “não tem o menor respaldo jurídico o argumento constante da decisão impugnada no sentido de que ‘de acordo com a LC nº 96/2010 (Loje), na hipótese de eventual ocorrência de risco à incolumidade física do juiz, poderá o Plenário deste Tribunal autorizar o magistrado a residir fora da Comarca (art. 146 e 147, II), o que não altera a sua condição de titular da unidade judiciária para a qual foi movimentado’.” (fls. 40). Afirma que os artigos 146 e 147, II, da LOJE, aos quais se refere a decisão agravada, tratam da hipótese em que o magistrado continua exercendo suas atividades jurisdicionais na Comarca em que é titular, apesar de autorizado a residir (leia-se: pernoitar) em outra localidade, diante da ocorrência de risco pessoal à sua incolumidade física ou de sua família, situação que não se assemelha à da recorrente, pois, por motivos alheios à sua vontade (na verdade, em virtude de ter sofrido ameaça de morte) foi “transferida” para o Juizado Auxiliar da Comarca da Capital, onde vem exercendo suas atividades jurisdicionais desde o dia 27.03.2015. Ao final, questiona: “(i) Há realmente residência oficial colocada à disposição da agravante? (ii) Onde se localiza essa residência oficial posta à disposição da agravante? (iii) Localiza-se em Catolé do Rocha? (iv) Onde a agravante está exercendo sua atividade jurisdicional, em João Pessoa? (v) Quantos quilômetros distam de Catolé do Rocha para João Pessoa? (vi) Como se pode afirmar que há uma residência oficial à disposição da agravante se tal residência está há mais de 400KM da Comarca em que a mesma está sua atividade jurisdicional?” (fls. 41). Ato contínuo, alega que mediante “uma rápida reflexão sobre as supracitadas questão (sic) é mais que suficiente para se concluir que a agravante faz jus ao auxílio-moradia, pois no local onde exerce suas atividades jurisdicionais, desde 27.03.2015, por motivos alheios a sua vontade, não há residência oficial colocada à sua disposição dos magistrados.” (fls. 42). Salienta que “o argumento constante da decisão agravada, no sentido de que o seu prolator é um mero executor de atos normativos emanados do CNJ, jamais autorizaria o indeferimento do pedido de auxílio-moradia formulado pela agravante” e que “toda a autoridade que executa (ou melhor, que aplica) ato normativo, tem que interpretá-lo. E mais, a autoridade que a pretexto de executar ou aplicar norma o faz com atribuição de sentido contrário a ‘mens legis’ (ou interpretação teleológica), ao invés de estar a aplicá-la, está a malferi-la” (fls. 42). Por fim, afirma que “a pretexto de se executar a Resolução nº 199/2014 do CNJ, desrespeitou-se-a, atribuindo-lhe sentido que contraria sua interpretação literal, sistemática, axiológica e teleológica” (fls. 42). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o pleito seja conhecido como agravo interno e provido, a fim de reformar a r. decisão impugnada, deferindo-se a concessão do auxílio-moradia, com pagamento retroativo a partir de 27.03.2015 até a data em que a agravante continuar como Juíza Auxiliar na Comarca da Capital (fls. 37/ 43). Junta Procuração ‘Ad Juditia’ (fls. 44); Ofício nº 11/2015, da lavra do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Presidente da Comissão Permanente de Segurança (fls. 45); Portaria GAPRE Nº 687/2015, designando a Juíza agravante para atuar, até ulterior deliberação, como juíza auxiliar, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital. (fls. 46). Após análise, o feito foi posto em mesa para julgamento pelo Relator Originário. Iniciada a votação, consoante Certidão de fls. 47, pedi vista dos autos para melhor análise. É o relato necessário. — VOTO — Após solucionada a discussão acerca da legalidade do ato de designação da requerente, nos autos do Processo nº 362.767-7, com o referendo, pelo Plenário da Corte, das Portarias da Presidência, conclui-se que deve ser dado provimento parcial ao pedido formulado no presente agravo interno. Pois bem! Adota-se como premissa deste Acórdão o ‘decisum’ da Corte que referendou a designação da magistrada, em caráter excepcional, para atuar na Comarca da Capital (nas Varas especificadas pelas respectivas Portarias da Presidência), desde 27 de março de 2015 até a data em que ingressou em licençamaternidade. Nesse período, estando a requerente designada para exercer suas funções na Comarca da Capital, onde não há residência oficial à disposição dos magistrados, e sendo constitucionalmente vinculada a residir na comarca onde está exerce suas funções com exclusividade, faz jus à percepção do auxílio-moradia, nos termos da Resolução nº 199, de 07 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, em seu art. 1º, a referida Resolução preceitua que “a ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional”. Somente em caso de incidir alguma das hipóteses previstas no art. 3º da Resolução é que o magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo em questão, o que não ocorre no caso concreto, vez que deve ser considerada a disponibilidade (ou não) de residência oficial no local em que o magistrado estiver legitimamente residindo para exercer suas funções – por óbvio, considerando que ele resida na Comarca ou em outro lugar autorizado pelo Tribunal (art. 93, VII, Constituição Federal). Diante disso, durante o período de sua designação excepcional para atuar na Comarca da Capital (de 27/03/2015 ao dia imediatamente anterior àquele em que ingressou em licença-maternidade), a requerente faz jus à percepção da ajuda de custo para moradia. Ante o exposto, dou provimento parcial ao presente Agravo Interno, para deferir à magistrada/ requerente a percepção da ajuda de custo para moradia no período referendado de sua designação excepcional para atuar na Comarca da Capital (27/03/2015 ao dia imediatamente anterior àquele em que ingressou em licençamaternidade). É o meu voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Decano, no exercício da Presidência, em face das averbações de suspeição do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Presidente, e Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto – Vice-Presidente. Relatoria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Participaram, ainda, da votação, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio (Corregedor-Geral da Justiça), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Maria das Graças Morais Guedes e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – férias. Ausentes, sem direito a voto, os Excelentíssimos Senhores Doutores Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz Convocado para substituir a Exmª Srª Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado para substituir o Exmº Sr. Des. José Ricardo Porto – Vice-Presidente), João Batista Barbosa (Juiz Convocado para substituir o Exmº Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado para substituir o Exmº Sr. Des. Leandro dos Santos) e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado para substituir o Exmº Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Ausentes, ainda, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e José Aurélio da Cruz. Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 28 dias do mês de outubro do ano de 2015. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – RELATOR. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000948-26.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. AGRAVANTE: Municipio de Mulungu E Marinaldo Bezerra Pontes. ADVOGADO: Jose Anchieta dos Santos. AGRAVADO: Cristovao Jose Alves Cabral. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM 1º GRAU – SERVIDOR PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei de mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12016/09), desde que presente a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final, traduzidos estes nos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. A jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça firmou-se no sentido de que “o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, referese ‘as liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” “In casu”, é cabível a concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que nada tem ela de irreversível, já que pode ser revogada a qualquer momento. Vale dizer, caso sucumba no mérito, o agravado pode ser novamente afastado de seu cargo. Em um juízo de cognição sumária e, portanto, não exauriente, não se verifica nos autos provas que demonstrem, claramente, que o cargo de escrivão de polícia não se enquadra como cargo técnico ou científico. Por outro lado, o fato de o agravado ter exercido durante todos esses anos os cargos em testilha permite a constatação de que há compatibilidade de horários entre as atribuições deles. No mais, quanto ao periculum in mora, o agravado sofrerá lesão irreparável, posto que com o afastamento do exercício do cargo deixará de auferir,mensalmente, os rendimentos que o auxiliariam no seu sustento e de seus familiares. Negar provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000960-40.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. AGRAVANTE: M. S. R., P. N. S., F. F. C. E Y. S. C. P.. AGRAVO DE INSTRUMENTO – UNIÃO ESTÁVEL – ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS - MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM 1º GRAU – PRESENÇA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada há de se conceder o provimento judicial em prol de mulher carecedora de alimentos face a comprovação, a priori, da união estável. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. GUARDA DE FILHO MENOR. ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. Se o marido supre o filho menor de todas as necessidades fornecendo ainda alimentos na base de um salário mínimo mensal, para fixação de pensão à mulher necessário se torna a comprovação da necessidade, mormente para o deferimento da tutela de vanguarda a presença dos requisitos e pressupostos do art. 273 do CPC (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0647.08.088955-1/001, Relator(a): Des (a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARACÍVEL, julgamento em 01/09/2009, publicação da súmula em 02/10/2009). - Em sede de agravo de instrumento não é dado à instância recursal adentrar-se numa análise aprofundada e valorativa das provas e das teses advogadas pelas partes acerca do mérito da contenda. Se assim o fizesse, estaria desafiando o risco de produzir um “prejulgamento”, induzindo, talvez, o julgador singular. E isto, a rigor, traduziria inadmissível supressão de instância. O âmbito da análise recursal restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 273 do CPC. Negar provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201 1119-42.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. AGRAVANTE: Luziene Alves da Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. AGRAVADO: Joana Cele de Araujo. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvao. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. PEDIDO INCIDENTAL DE RESERVA DE PARTE DA HERANÇA FORMULADO PELA COMPANHEIRA. INdeferimento da medida – Ausência dos requisitos necessários para a sua concessão total da pretensão – Decisum de 1.º grau irretocável DESprovimento do recurso. Para a concessão da antecipação de tutela devem concorrer três requisitos, quais sejam, a verossimilhança em que se assenta o pedido na exordial, a existência de prova inequívoca e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor caso não seja reconhecido na decisão de mérito. À míngua de elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão judicial atacada, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014145-48.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. AGRAVANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a E Rafael de Lima Laranjeira. ADVOGADO: Carla da Prato Campos. AGRAVADO: Ednolia Rodrigues Salustiano. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO POR DESERÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – PROCEDÊNCIA – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO E INDEFERIDO EM DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA – APELO QUE TAMBÉM IMPUGNA A NEGATIVA DA REFERIDA BENESSE – DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Mostra-se descabido exigir-se o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso apelatório que impugna, dentre outros, o capítulo sentencial que indeferiu o pleito de justiça gratuita, mormente quando este somente foi apreciado em decisão integrativa da sentença, quando do julgamento de embargos declaratórios. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar o recebimento da Apelação interposta pelo ora agravante, sem apreciação do pedido de gratuidade judiciária, porquanto este constitui objeto do recurso apelatório. Dar provimento parcial ao agravo de instrumento. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004530-06.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Carmem Noujaim Habib, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Joao Jose de Araujo. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. QUESTIONAMENTO DO AGRAVANTE QUANTO À SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Segundo a jurisprudência do STJ, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.”1 Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004828-27.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica, de Campina Grande, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Dulce Almeida de Andrade E Estado da Paraiba, Rep.p/ s Procurador. APELADO: Elton Luciano Sousa. AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROVISÃO CONTÍNUA E GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. SUFIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO INCÓLUME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecerse, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda”1. É dever do Poder Público o fornecimento de medicamento de modo contínuo e gratuito aos portadores de enfermidade, nos termos do art. 196 da Carta Magna. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016718-60.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica Da, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Comarca de Campina Grande E Carmem Nouajaim Habib. APELADO: Aluizio de Vasconcelos Carvalho. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Considerando o julgador suficientes, para o seu convencimento, as provas constantes nos autos, inexiste cerceamento no julgamento antecipado da lide. Em matérias relativas a tratamentos de saúde, nas quais a urgência do pleito está evidenciada em laudo médico, não há como se exigir a comprovação de prévio pleito administrativo, mormente quando a pretensão é resistida pela parte contestante em juízo, sendo infrutífera a tese de ausência de interesse processual arguida a esse título. Segundo a jurisprudência do STJ, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.”1 Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018685-77.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Dulce Almeida de Andrade, Comarca de Campina Grande E Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Maria de Lourdes Souza Silva. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA consolidado na corte local e nos tribunais superiores – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Deve-se interpretar o art. 557 do CPC à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual é possível considerar como dominante a Jurisprudência que predomina no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo a ausência total de divergências sobre a matéria na Corte. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário a súmula ou a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. - Recurso desprovido. Negar provimento ao agravo interno. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022515-85.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida, Carmem Noujaim Habib, Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Comarca de Campina Grande E Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da. APELADO: Josineide de Souza Ramos. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO E DEU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL e DO STJ – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT e §1º-A, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA consolidado na corte local e nos tribunais superiores – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Deve-se interpretar o art. 557 do CPC à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual é possível considerar como dominante a Jurisprudência que predomina no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo a ausência total de divergências sobre a matéria na Corte. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário a súmula ou a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. - Recurso desprovido. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025735-04.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Maria do Socorro Ananias de Arruda, Tadeu Almeida Guedes, Representada Por Sua Genitora, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tatianne de Lacerda Barros. APELADO: Sammara Raquel Vilar. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADA EM PROCESSO SELETIVO – ENEM – LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 208, V, DA CARTA MAGNA – SUBLEVAÇÃO – 1) alegação de novo consenso doutrinário para utilização do art. 557 do CPC – conceito de jurisprudência dominante – entendimento majoritário do tribunal e não dos órgãos fracionários – fragilidade –- INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE CONSIDERAR COMO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A QUE O RELATOR É VINCULADO – 2) questão meritória – ausência de emissão de CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ilegalidade combatida – ordem concedida – ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Jurisprudência dominante é aquela adotada por maioria na orientação da Corte, ainda que exista outra orientação igualmente ponderável em contrário. “Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais”1. Ao garantir o ingresso ao nível superior de acordo com a capacidade do indivíduo, a Lei Maior afasta a incidência de qualquer requisito temporal disposto em regramento hierarquicamente inferior. A despeito do que dispõe a Lei 9.394/96 sobre os exames supletivos, em especial à exigência da idade mínima de 18 anos, deve-se atentar para finalidade de tais exames, que é a de aferir os conhecimentos e habilidades adquiridas pelo educando, de modo a habilitá-lo ao prosseguimento de seus estudos. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029546-25.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Comarca de Campina Grande, Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida E Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da. APELADO: Marlene Lima Pereira. ADVOGADO: Lucia Pereira Marsicano. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA consolidado na corte local e nos tribunais superiores – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Deve-se interpretar o art. 557 do CPC à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual é possível considerar como dominante a Jurisprudência que predomina no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo a ausência total de divergências sobre a matéria na Corte. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário a súmula ou a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. - Recurso desprovido. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055993-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital E Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Miguel Geminiano Junior. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE ADICIONAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO - CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALU-BRIDADE DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLA-ÇÃO ESPECÍFICA, EDITADA POSTERIORMENTE – OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 51 DO TJPB – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL - AGRAVO DESPIDO DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares (dentre os quais o de insalubridade) não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185/2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/ 2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Merece parcial reforma a sentença, se o juiz a quo fixou como marco para o congelamento da verba a entrada em vigor da Lei nº 9.703/12 e não a da Medida Provisória que a antecedeu. Estando a sentença, em parte, consonante com jurisprudência dominante desta Corte e em pequena parcela (apenas naquela em que se fixou a data para fins de congelamento do adicional) dissonante dessa mesma jurisprudência, o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 557, caput, CPC, e na Súmula 253, STJ, o que impõe o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0108742-25.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital, Deraldino Alves de Araujo Filho E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Joao Vital de Albuquerque Marinho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR EM TAL INTRERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso que o Estado/promovido congelou os valores antes de tal marco, é imperativa a condenação à quitação das diferenças decorrentes do pagamento a menor, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal. Estando a sentença em consonância com jurisprudência dominante deste Tribunal, a negativa de seguimento ao apelo e à remessa oficial encontra respaldo no art. 557, caput, CPC, e na Súmula 253, STJ, o que impõe o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão monocrática. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO N° 0000137-73.1997.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Mario Nicola Delgado 11 Porto. APELADO: Mercadinho Sao Paulo Ltda. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO – Entendimento remansoso da JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ e da Corte Local – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, caput, DO CPC – MATÉRIA MERITÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – POSTERIOR ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – POSSIBILIDADE – SUBLEVAÇÃO – ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada – nova TESE JURÍDICA – impossibilidade DE INOVAÇÃO RECURSAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Lei de Execuções Fiscais viabiliza o decreto de prescrição intercorrente por iniciativa judicial, desde que observadas às diretrizes do art. 40 da citada lei. Na espécie, considerando que o sentenciante observou todos os comandos mencionados artigo, não há que se falar em reforma do decisum que declarou a prescrição intercorrente. Mantém-se a decisão monocrática que entendeu negar seguimento à apelação ao declarar haver sido a decisão primeva prolatada em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC. A matéria devolvida pelo recurso deve ser aquela suscitada e discutida no processo, sendo vedada a inovação nas razões recursais, pratica vedada no ordenamento jurídico. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO N° 0000557-81.2014.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Maria de Lourde Diniz E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley e ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO NOS TERMOS DO 557, §1º -A DO CPC – SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STf - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL - MATÉRIA MERITÓRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – CONTESTAÇÃO OFERTADA - RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EXIGIDO NAS AÇÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUBLEVAÇÃO – ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mantém-se a decisão monocrática que entendeu negar seguimento à apelação ao declarar haver sido a decisão de primeiro grau prolatada em consonância com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, caput, do CPC. A decisão proferida no RE 631.240, julgado sob o rito de Repercussão Geral, estabeleceu balizamentos acerca do interesse de agir como condição para o regular exercício do direito de qualquer tipo de ação, seja ela de caráter civil ou previdenciário. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO N° 0001341-57.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELADO: Raizen Combustiveis S/a. ADVOGADO: Joao Dacio Rolim. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – TRIBUTÁRIO – AÇÃO CAUTELAR – MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO DÉBITO – FIANÇA BANCÁRIA – POSSIBILIDADE – FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA – ADEQUAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA NO CURSO DO PROCESSO – AFASTAMENTO DOS ÓBICES COLOCADOS PELO CREDOR – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONGRUENTE – CAUSA DE PEDIR INALTERADA – NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.1 Não há alteração da causa de pedir com a adequação da carta de fiança inicialmente ofertada ao que exigiu a Fazenda Pública em contestação, já que continua a ser ofertado idêntico instrumento de garantia, apenas mellhorado, afastando-se os óbices postos pela credora. Negar provimento ao apelo e à remessa oficial. APELAÇÃO N° 0001866-35.2009.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Lucineide Sales Araujo de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBIRDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DA PARTE ORA AGRAVANTE. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” Inexistindo, no caso concreto, Lei local a regulamentar o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde do município/promovido, e sendo inviável a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por não se tratar de lei editada pelo ente ao qual pertence a servidora, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao apelo da parte, com fulcro no art. 557, caput, CPC, por estar a súplica recursal em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO N° 0001868-05.2009.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Emidia Ferreira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana. AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO cível aviada pelo autor - AGENTE COMUNITÁRIO de saúde - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Município de CAJAZEIRAS - Inexistência DE LEI LOCAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA - Impossibilidade de reconhecimento judicial do direito perseguido - Dicção da SÚMULA 42 DESTA CORTE – APELO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento do agravo interno. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” Restando incontroversa a ausência de Lei local específica a regulamentar o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município, deve ser mantida a sentença de improcedência do referido pleito, sendo inviável a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por não se tratar lei editada pelo ente ao qual se encontra vinculada a servidora pública. Não há razão para se modificar a decisão monocrática que nega seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, quando o recurso se encontra manifestamente em confronto com súmula e jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e de Tribunal Superior. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO N° 0002802-61.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Geraldo Machado de Andrade. ADVOGADO: Emanuel Carvalho de Almeida. APELADO: Daniel Vieira da Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DA AVENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUTOR QUE SE COMPROMETE A EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. ART. 158 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. MEIO INADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consoante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais Havendo acordo de vontades, formalizado em documento assinado por ambos os litigantes, acompanhados de seus respectivos advogados, a modificação unilateral, depois de formalizada avença, atentaria contra o princípio da estabilidade dos atos jurídicos. Negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0003563-67.201 1.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Rozangelo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado. APELADO: Banco Finasa S/a. ADVOGADO: Josemar Mendes Rocha Neto. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO – Entendimento remansoso da JURISPRUDÊNCIA DO STJ e da Corte Local – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – MATÉRIA MERITÓRIA – REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – irregularidadeS não detectáveis – SUBLEVAÇÃO – ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada – DESPROVIMENTO DO RECURSO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto. Todavia, constatada a ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, inexiste razão para se declarar abusividade no pacto celebrados entre as partes. Considerando que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO N° 0009003-74.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Arlindo Pereira de Almeida. ADVOGADO: Amaro Gonzaga Pinto Filho. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO LIMINAR – NÃO CUMPRIMENTO – MULTA COERCITIVA APLICADA – INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE – PRECEDENTE DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC – IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NÃO APRECIADA – SENTENÇA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 93, IX, E 5º, XXXV, AMBOS 12 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 DA CFRB E DOS ARTS. 128, 460 E 458, II, TODOS DO CPC – JULGAMENTO CONJUNTO DO MÉRITO DA AÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE BASE LEGAL – ERRO IN PROCEDENDO – NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DA DEFESA AVIADA PELA PROMOVIDA – APELO PREJUDICADO. O art. 93, IX, da CFRB, bem como o art. 458, II, do CPC, determinam ao julgador o dever de fundamentação das decisões. É preciso, pois, a análise dos aspectos relevantes dos fatos e do direito aplicável, ainda que resumidamente. Os arts. 128 e 460 do CPC, impõem ao magistrado o respeito ao princípio da congruência, assim como o art. 5º, XXXV, da CFRB garante ao cidadão o direito à prestação jurisdicional. A sentença que não aprecia os pedidos formulados pela parte fere, a um só tempo, as normas infra e constitucionais citadas. Concluir rejeitando ou acolhendo o pedido, sem que se desenrole anterior argumentação científica, viola flagrantemente o ordenamento vigente. Além disso, é questionável a introdução da decisão interlocutória incidental, que julga a defesa contra a execução provisória de astreinte, no bojo da sentença a qual decide a lide principal, não se afigurando qualquer das hipóteses legais de julgamento conjunto. De ofício, anular a sentença. APELAÇÃO N° 001 1955-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Alison da Silva Gama E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL – Entendimento remansoso da JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ e da Corte Local – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º - A, DO CPC – MATÉRIA MERITÓRIA – Adicional por tempo de serviço – congelamento – incidência do ARTIGO 2º DA LC 50/ 03 a militar – IMPOSSIBILIDADE – EXCEÇÃO – EDIÇÃO DA MP 185/2012 – APLICAÇÃO DA Lei AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012 – Súmula 51 do TJPB – SUBLEVAÇÃO – ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, somente é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/ 2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO N° 0017277-51.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar E Carmem Noujaim Habib. APELADO: Antonio Clemente Bezerra Filho. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Deve-se interpretar o art. 557 do CPC à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual é possível considerar como dominante a Jurisprudência que predomina no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo a ausência total de divergências sobre a matéria na Corte. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário a súmula ou a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO N° 0024659-37.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Jaqueline Lopes de Alencar, Carmen Noujaim Habib E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Maria Goreti Raia Maciel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO POR UNANIMIDADE – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA - ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Não merecem conhecimento os Embargos de Declaração quando o embargante não fundamenta sua peça recursal numa das situações de cabimento do artigo 535 do CPC, utilizando o recurso apenas na tentativa de alcançar a reapreciação da controvérsia já decidida em sentido contrário aos seus interesses. Conhecer, porém rejeitar os embargos de declaração. APELAÇÃO N° 0026189-52.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Riad Cavalcanti Pereira E Solon Henriques de Sa E Benevides. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CPC - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - MATÉRIA MERITÓRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO – MOTIVOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência do Tribunal, ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Tratando-se de servidor regido pelo regime estatutário e ausente o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos por lei, há de se manter decisão monocrática que acertadamente negou os pedidos de horas extraordinárias; adicional noturno; adicional de insalubridade; gratificação de atividades especiais e gratificação de risco de vida ao agente penitenciário. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO N° 0046639-16.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Jose Carlos de Sousa Santos. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AGRAVANTE, PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE PARA DISCUTIR, NO AGRAVO, CONDENAÇÃO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS) JÁ AFASATADA NO DECISUM MONOCRÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DA REFERIDA SÚPLICA RECURSAL. Se, na decisão monocrática que julgou o apelo, a relatoria já afastou a condenação alusiva à capitalização de juros, carece o promovido/agravante – então apelante - de interesse recursal para discutir, em sede de agravo interno, a matéria que já foi excluída do comando sentencial. PERCENTUAL DE JUROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO PONTO, REJEITOU A INSURGÊNCIA DO APELANTE/AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA DO AGRAVO. Verificada a abusividade do percentual de juros remuneratórios previsto no contrato, deve prevalecer o comando sentencial de adequação à taxa média de mercado, nos termos do que restou consignado pelo STJ no julgamento do Resp. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). Não conhecer da insurgência relativa à capitalização de juros, face à ausência recursal do agravante e, na parte conhecida do recurso, negar provimento. APELAÇÃO N° 00551 17-08.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Roberto Carlos de Araujo. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvao. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DO ESPÓLIO DECORRENTES DE APLICAÇÕES BANCÁRIAS antes da sentença. PEDIDO INDEFERIDO. INVENTÁRIO EM CURSO. PARTILHA DE BENS AINDA NÃO HOMOLOGADA. PREMENTE NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS HERDEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. Medida excepcional. Ausência dos requisitos necessários para a MODIFICAÇÃO DO Decisum de 1.º grau. DESprovimento do recurso. É cediço que o inventário é procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade declarar a transmissão da herança e a atribuição de quinhões aos sucessores. Em regra, uma vez prestadas as primeiras declarações, com a relação individuada de todos os bens que integram o espólio, o procedimento segue o seu curso regularmente, com a citação, impugnação e outros atos processuais até a homologação da partilha com a divisão e entrega de bens a cada um dos herdeiros. A liberação de valor destinado aos herdeiros, via de regra, somente é possível após encerrado o inventário e a partilha. A expedição de alvará com a finalidade de levantamento de valores pertencentes ao espólio exige, além da concordância de todos os herdeiros, a comprovação da premente necessidade do montante solicitado para manutenção e conservação dos bens do espólio ou para suprimento de despesas pessoais. À míngua de elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão judicial atacada, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. Negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0058476-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Judivan Davi de Oliviera. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR EM TAL INTRERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso que o Estado/ promovido congelou os valores antes de tal marco, é imperativa a condenação à quitação das diferenças decorrentes do pagamento a menor, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal. Estando a sentença em consonância com jurisprudência dominante deste Tribunal, a negativa de seguimento ao apelo e à remessa oficial encontra respaldo no art. 557, caput, CPC, e na Súmula 253, STJ, o que impõe o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão monocrática. Negar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO N° 0083326-55.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Radio E Televisao Bandeirantes Band. ADVOGADO: Nelson Bruno Valenca. APELADO: Bruno Braga Bezerril. ADVOGADO: Andrei de Meneses Targino. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – agravo RETIDO NOS AUTOS – conhecimento – decisão interlocutória que indefere a denunciação à lide – contrato civil entre a emissora de televisão e a produtora e titular dos direitos de exploração do programa – clásula contratual expressa acerca da integração À lide – livre vontade – ausência de tumulto processual ou trâmite excessivamente alongado – pedido realizado em audiência preliminar – direito de prova mitigado – reforma da decisão – provimento do agravo retido – prejudicado o apelo. A denunciação da lide deve ser admitida quando o denunciado se encontre obrigado, por força de contrato, a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo, respondendo solidariamente por eventual condenação e demais custos do processo. Dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado o recurso. REEXAME NECESSÁRIO N° 0003775-37.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. JUÍZO: Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/ seu Procurador, Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa, Igor de Rosalmeida Dantas E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA consolidado na corte local e nos tribunais superiores – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Deve-se interpretar o art. 557 do CPC à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual é possível considerar como dominante a Jurisprudência que predomina no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo a ausência total de divergências sobre a matéria na Corte. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário a súmula ou a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. - Recurso desprovido. Negar provimento ao agravo interno. REEXAME NECESSÁRIO N° 0008853-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. POLO PASSIVO: Sarah Suelen Simoes Silva, Rep. P/s, Juizo da 4a Vara da Fazenda Publica, Genitora Wilma Simoes Chaves da Silva, Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador, da Capital, Geral E Maria Madalena Abrantes Silva. AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO ENEM. CAPACIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 208, V, DA CF. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 144/2012 DO INEP QUANTO À IDADE MÍNIMA. REQUISITOS DA CONCESSÃO DE LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA SATISFEITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Muito embora a exigência contida na Portaria nº 144 do Ministério da Educação impeça o acesso do aluno a nível educacional superior que ocupa hoje, por circunstância exclusivamente etária, revela-se esta desarrazoada, notadamente em virtude de o impetrante haver demonstrado, com o êxito no ENEM, a sua capacidade intelectual, devendo ser permitido o seu ingresso no curso superior de ensino. Negar provimento ao agravo interno. JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002292-42.2015.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Felipe Nogueira Cadengue de Lucena. ADVOGADO: Martsung Alencar E Renata de Albuquerque Lacerda. AGRAVADO: Estado da Paraiba. ADMINISTRATIVO – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela - Pleito de urgência indeferido – Irresignação – Concurso público – Defensor Público - Reprovação na prova oral – Pontuação atribuída dentro dos parâmetros previstos no edital - Inexistência de ato ilegal – Impossibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário dos critérios utilizados pela banca examinadora - Ausência dos requisitos legais para concessão da antecipação de tutela - Manutenção da decisão – Desprovimento. - Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário a presença dos requisitos legais esculpidos no art. 273 do CPC. Assim, ausentes esses requisitos, é de ser indeferida a medida antecipatória. - Em sede de agravo de instrumento não é dado à instância recursal embrenhar-se numa análise aprofundada e valorativa das provas e das teses advogadas pelas partes acerca do mérito da contenda. Se assim o fizesse, estaria desafiando o risco de produzir um “prejulgamento”, induzindo, talvez, o julgador singular. E isto, a rigor, traduziria inadmissível supressão de instância. - “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. (STF – RE 632.853/CE) - Não há que se falar em ilegalidade na atuação da banca examinadora que atribui pontuação ao candidato dentro dos parâmetros previstos no edital regente do concurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento de fl. retro. AGRAVO REGIMENTAL N° 0000426-29.2012.815.0121. ORIGEM: COMARCA CAIÇARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Eduardo Alves de Carvalho. ADVOGADO: Edmilson Alves de Carvalho Junior. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação cível – Irresignação do apelado – Ausência de impugnação aos termos precisos do “decisum” monocrático – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Precedentes do STJ – Não conhecimento do recurso. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a nãoobservância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator e da Súmula de julgamento de folha retro. AGRAVO REGIMENTAL N° 0000794-08.2015.815.0000. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Hsbc Vida E Previdencia (brasil) S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho. AGRAVADO: Bertucio Fernandes Mariz. ADVOGADO: Jose Fernandes Mariz. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo interno em agravo de instrumento ¿ Cumprimento de sentença ¿ Decisão “a quo” de mero impulso processual do Cumprimento de sentença em atendimento às decisões do órgão “ad quem” ¿ Irrecorribilidade a teor do art. 504 do CPC ¿ Não conhecimento do agravo de instrumento ¿ Manutenção da decisão vergastada por outro fundamento ¿ Condenação do agravante em multa processual por litigância de má-fé ¿ Desprovimento. - Tendo o agravante deixado transitar em julgado agravo de instrumento desfavorável a si que buscou combater a decisão de primeiro grau que lhe reconheceu como parte passiva legítima no cumprimento de sentença n. 0002521-47.2007.815.0011, a decisão de primeiro grau restou acobertada pelo manto da coisa julgada. - Tratando-se de execução verdadeiramente definitiva, infere-se, por óbvio, não ser-lhe aplicável a norma inserta no art. 475-O, inciso III, do CPC, maliciosamente ventilada pelo recorrente. - A existência de trânsito em julgado quanto à legitimidade do agravante para figurar no pólo passivo do cumprimento de sentença n. 000252147.2007.815.0011 é mais contundente que a falta de interesse recursal pelo levantamento dos valores exequendos na execução definitiva. - A decisão recorrida nada mais é que a simples consequência do insucesso do agravante nos autos do agravo de Instrumento de n. 2004412-58.2014.815.0000, já transitado em julgado. Ou seja, a decisão recorrida trata-se, apenas, de mero impulso processual na fase de cumprimento de sentença que, a todo custo, o agravante visa procrastinar. - O agir processual do agravante além de representar resistência injustificada ao andamento do processo, tem sido temerário, nos exatos termos do art. 17, incisos IV e V, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. AGRAVO REGIMENTAL N° 0000915-36.2015.815.0000. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Herminia Xavier de Sa Neta E Maria da Luz de Aquino Gouveia. ADVOGADO: Rodrigo Otavio Nobrega de Luna Freire. AGRAVADO: Schultz Inga Turismo Ltda ( Vital Card ). PROCESSUAL CIVIL– Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento – Pedido de Justiça Gratuita – Pessoa Física – Presunção relativa – Possibilidade de análise pelo julgador – Precedentes do STJ – Manutenção da decisão – Desprovimento. – Pode o Magistrado, para fins de DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 13 concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a despeito da declaração de hipossuficiência jurídica, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a alegação. – “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro AGRAVO REGIMENTAL N° 0021234-12.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira E Outros. AGRAVADO: Amalia Bazilio da Silva. ADVOGADO: Fabio Ronele Cavalcanti de Souza. PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível interposta pela instituição bancária ora agravante – Ação revisional de contrato bancário – Cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência – Abusividade – Entendimento do STJ firmado sob o regime dos recursos repetitivos – Inteligência do artigo 557, “caput”, do CPC – Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo – Desprovimento. — A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Súmula n.472/STJ). — O relator deve obstar, monocraticamente e com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, seguimento a recurso em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da Súmula de julgamento de folha retro. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062538-49.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Sidney Jackson de Normando Coutinho. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar – Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Prestação de trato sucessivo - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação Revisional de Vencimentos - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 Pagamento das diferenças pretéritas devidas – Provimento parcial do apelo do autor e da remessa necessária – Desprovimento do apelo do Estado. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de mérito alegando a prescrição, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. AGRAVO REGIMENTAL N° 0032061-77.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. AGRAVADO: Jocean Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento a recurso de apelação cível – Sentença de procedência parcial – Apelação da instituição bancária – Ausência de impugnação aos termos precisos da sentença – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Art. 557, “caput”, do CPC – Negativa de seguimento – Irresignação do banco apelante – Ausência, novamente, de impugnação aos termos precisos da decisão monocrática – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Precedentes do STJ – Não conhecimento do recurso. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a nãoobservância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer do recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator e da Súmula de julgamento de folha retro. AGRAVO REGIMENTAL N° 2014308-28.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Levi da Costa Lima Neto. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes E Suellen Tamara Alves de Araujo. AGRAVADO: Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer – Concurso Público – Exame físico – Ausência de divulgação do resultado – Pedido preventivo para participar da próxima etapa – Tutela antecipada indeferida – Irresignação – Inexistência de verossimilhança – Manutenção do decisum – Desprovimento. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário a presença dos requisitos legais esculpidos no art. 273 do CPC. Assim, ausentes esses requisitos, é de ser indeferida a medida antecipatória. – Inocorre configuração da verossimilhança da alegação na situação em que inexiste demonstração de que o candidato classificado obteve posição dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000401-78.2010.815.0511. ORIGEM: COMARCA PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Municipio de Sertaozinho. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier. APELADO: Manoel Urbano dos Santos. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer - Preliminar – Nulidade processual – Produção de prova – Determinação de ofício - Possibilidade – Rejeição. - “A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça”1. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer – Procedência da pretensão deduzida - Servidor público municipal – Vigia – Adicional noturno, horas extras, quinquênios e licença-prêmio – Previsão em lei municipal – Comprovação de atendimento aos requisitos legais - Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 333, II, do CPC) – Verbas devidas – Manutenção da condenação – Pleito de minoração dos honorários – Aplicação razoável na instância “a quo” - Desprovimento. - Havendo previsão expressa nas normas municipais quanto ao adicional noturno, bem como provas do trabalho no referido período, há de ser albergada a pretensão manejada pelo autor, uma vez que deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. - Considerando que o autor fez prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), comprovando a realização de labor extraordinário, é forçoso concluir pela procedência do pedido de horas extras. - O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. - O servidor aposentando faz jus à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 333 do CPC. - Posto que o juiz “a quo” fixou o valor dos honorários advocatícios com base nos critérios de valoração delineados na lei processual civil (art. 20) e de acordo com o seu livre convencimento, avaliando o trabalho e o esforço do causídico e determinando uma quantia que compensasse sua labuta, deve ser mantida a importância arbitrada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à remessa necessária e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012725-09.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Josefa Emilia Dionisio de Oliveira. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário e apelação cível - Ação de obrigação de fazer - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” - Direito à saúde – Solidariedade passiva entre os entes federados - Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF – Rejeição. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário e apelação cível - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Desprovimento. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017449-90.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Paulo de Tarso Nogueira Muniz. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Direito à saúde – Solidariedade passiva entre os entes federados – Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF – Rejeição. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Mérito – Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Desprovimento. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, APELAÇÃO N° 0000202-1 1.2013.815.0201. ORIGEM: 1ª VARA INGA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Wenderson Luiz Feitosa Silva. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena. APELADO: Municipio de Inga. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Concurso Público – Pretensão à nomeação - Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital – Mera expectativa de direito à nomeação - Inexistência de comprovação do surgimento de novas vagas durante a vigência do certame - Direito à nomeação não demonstrado – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade do certame, houver o surgimento de novas vagas. Não havendo comprovação da superveniência de vagas, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro. APELAÇÃO N° 00021 18-20.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAMILIA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Temistocles Barbosa Cabral. ADVOGADO: Robson Carvalho. APELADO: M. E. D. M. C., Repr. Por Sua Genitora Yannara Nobrega de Medeiros. ADVOGADO: Ivan Maria Fernandes Kurisu. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos – Observância do binômio necessidade/possibilidade – Valor Fixado na sentença – Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – Sentença anulada. - Caracteriza-se cerceamento de defesa quando a ação de alimentos é julgada sem a realização de diligência indispensável para a elucidação dos fatos alegados na inicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por igual votação, anular a sentença, face ao cerceamento de defesa do ora apelante, por não ter o magistrado de piso lhe facultado, por despacho expresso, a juntada das duas supostas certidões de nascimento de outros dois filhos com outras consortes, prevalecendo provisoriamente, os alimentos provisórios fixados pelo despacho de fl. 21 dos autos, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. APELAÇÃO N° 0002358-27.2015.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Leandro Aires Gomes Pereira. ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues E Thiago Jose Menezes Cardoso. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Ausência de interesse de agir – Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada posteriormente à conclusão do referido julgamento – Impossibilidade de prosseguimento – Desprovimento. - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.1” - A falta de comprovação de prévia solicitação administrativa à seguradora impede o prosseguimento de ações de cobrança do seguro DPVAT propostas após 03.09.2014, em virtude da ausência de interesse processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro. APELAÇÃO N° 0004661-53.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA GUARABIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Arlete Pereira da Silva. ADVOGADO: Julianna Erika Pessoa de Araujo. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança - Servidora pública estadual – Adicional de insalubridade – Descongelamento – Impossibilidade – Pagamento em valor nominal – Intelecção do art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº. 58/2003 - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Observância ao princípio da irredutibilidade salarial – Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na hipótese em comento, motivo pelo qual é perfeitamente legal o pagamento do adicional de insalubridade em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro. APELAÇÃO N° 0005854-41.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Celso David Antunes E Outros. APELADO: Ronaldo Martins das Chagas. ADVOGADO: Vicente Jose da Silva Neto. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido cuja análise confundese com o mérito – Afastada – Empréstimos bancários – Celebração por fraude – Comprovação – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Falha na prestação do serviço – Descontos indevidos de parcelas em benefício previdenciário que causou prejuízos de ordem moral ao autor – Violação da honra subjetiva – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – Dever de indenizar – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção – Redução dos honorários advocatícios – Descabimento – Desprovimento. – É de ser afastada a matéria aventada como preliminar, quando sua análise confunde-se com o mérito, devendo com este ser apreciada. – Age de forma negligente a instituição que efetua descontos em benefício previdenciário quando inexiste regular instrumento celebrado entre as partes com este propósito. – Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – Há de se manter o “quantum” indenizatório fixado em valor que, em face das circunstâncias do caso concreto, bem atende às funções compensatória e punitiva. – O valor dos honorários deve remunerar de forma digna o trabalho desenvolvido pelo causídico, comportando minoração apenas quando fixado em quantia exorbitante VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, afastar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. APELAÇÃO N° 001 1754-05.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Manoel Luiz Alves da Silva. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira. APELADO: Bv Financeira S/a,credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Pro- 14 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 cessual civil e CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória – Cobrança de juros incidentes sobre tarifas supostamente analisadas e declaradas ilegais em processo anterior – Verificação de que o processo anterior fora arquivado e não houve julgamento de mérito – Ausência de tarifas declaradas ilegais – Devolução dos juros cobrados sobre tais encargos – Inadmissibilidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Se inexiste decretação de nulidade das obrigações principais, permanece legítima a cobrança dos encargos acessórios, não havendo que se falar em restituição de valores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. APELAÇÃO N° 0014609-93.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Francinaldo de Souza E Outro. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT c/c dano moral – Improcedência da pretensão deduzida - Morte – Ausência de provas quanto ao nexo de causalidade entre o óbito da vítima e acidente automobilístico – Ônus do autor (Art. 333, I, do CPC) - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Para que seja devida a indenização securitária, faz-se necessário que se prove que o dano sofrido sobreveio do acidente de trânsito, porquanto a ausência de comprovação do nexo de causalidade afasta o dever de indenizar. - Não comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a morte e o acidente automobilístico, é de ser julgada improcedente a pretensão manejada. - O Código de Processo Civil, em seu art. 333, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro. APELAÇÃO N° 0017788-54.2010.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Tam Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Solano de Camargo E Outro. APELADO: Marina Arruda Picanco Araujo. ADVOGADO: Thelio Farias E Outra. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Imposição de desembarque não programado da passageira da aeronave – Sentença de procedência parcial – Condenação da ré em danos morais – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem – Ausência de comunicação à autora dos motivos que forçaram o seu desembarque em escala – Atraso nos voos por tempo excessivo – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Exordial que visava a procedência de dois pedidos – Improcedência do pedido de condenação em danos materiais – Sucumbência recíproca – Distribuição proporcional das despesas e da verba honorária – Provimento pacial. – A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). – Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa. – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável. – Se a parte autora formula dois pedidos, o primeiro deles referente à condenação em danos materiais, e o segundo pedido consistente na condenação em danos morais, caso algum dos pedidos seja julgado improcedente, há sucumbência recíproca, tornando-se aplicável o critério previsto no “caput” do artigo 21 do CPC, legitimando-se a distribuição proporcional entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro. APELAÇÃO N° 0019140-28.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Pbagora Servicos de Internet E Comunicacoes Ltda-me. ADVOGADO: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho. APELADO: Osvaldo da Silva Oliveira E Outros. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade. CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Preliminar – Ilegitimidade ativa – Análise conjunta com o mérito. - Quando a preliminar se confundir com o mérito da questão, será ela com ele analisada em conjunto. CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Publicação de imagem degradante de pessoa falecida – Veiculação indevida – Sentença pela procedência do pedido – Irresignação – Divulgação que extrapola o exercício do direito de informar – Ato ilícito passível de reparação – Dano moral – Efeito ricochete – Indenização aos irmãos da vítima – Manutenção da decisão de primeiro grau. Desprovimento. – Em que pese a liberdade de imprensa tratar-se de direito fundamental, tal característica não afasta a necessidade de observância, pela empresa jornalística, do dever de cuidado no momento de divulgação de determinada notícia. A liberdade de expressão não pode se transformar em instrumento, para violação de outros direitos, também inestimáveis à sociedade, dentre os quais se insere a intimidade e a vida privada, de forma que quem quer se expressar, há de fazê-lo com responsabilidade, respeitando direitos que receberam igual proteção constitucional. “A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que” é devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal” (REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21.9.2010) – Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro. APELAÇÃO N° 0064863-12.2005.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Evanice dos Santos Silva E Jose Lincoln Gomes Dantas. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel e ADVOGADO: Bruno Bastos de Oliveira. APELADO: Cassimiro Jesuino Neto. ADVOGADO: George Ventura de Morais. PROCESSUAL CIVIL ¿ Apelações Cíveis ¿ Ausência de preparo em uma delas ¿ Falta de requerimento da gratuidade judicial ¿ Deserção evidenciada ¿ Desobediência aos preceitos do art. 511 do CPC ¿ Não conhecimento. - “A teor do disposto no artigo 511 da Lei Adjetiva Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive o porte de remessa e retorno. O descumprimento da norma implica na pena de deserção, que somente pode ser relevada se o apelante provar justo impedimento (519, CPC).” Precedente do STJ: AgRg no Ag 998.345/SP. - Não tendo o apelante comprovado o pagamento do preparo recursal, e não sendo beneficiário da justiça gratuita, impõe-se reconhecer a deserção da irresignação. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO ¿ Apelação Cível ¿ Conhecimento de uma delas ¿ Ação reivindicatória ¿ Procedência parcial ¿ Promessa de compra e venda de imóvel em duplicidade ¿ Defesa de simulação no primeiro negócio ¿ Não comprovação ¿ Registro público firmado ¿ Prevalência do documento na apuração do direito ¿ Questão bem examinada pelo Magistrado ¿ Manutenção da sentença ¿ Desprovimento. - Se a tese recursal de negócio jurídico simulado não foi devidamente evidenciada nos autos, o registro público resta como prova concreta da propriedade do imóvel da parte adversa, inexistindo justificativa para perda de domínio em razão disso. - “Na ausência de provas que demonstrem suficientemente ter havido negócio jurídico simulado e não havendo sua declaração judicial, deve ser considerado o registro público que demonstra quem é o real proprietário do imóvel” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.671451-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2011, publicação da súmula em 07/07/2011). VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer do apelo interposto por José Lincoln Gomes Dantas e negar provimento ao aviado por Evanice dos Santos Silva, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro. APELAÇÃO N° 0073037-10.2005.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Evanice dos Santos Silva E Jose Lincoln Gomes Dantas. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel e ADVOGADO: Bruno Bastos de Oliveira. APELADO: Cassimiro Jesuino Neto. ADVOGADO: George Ventura de Morais. PROCESSUAL CIVIL ¿ Apelações Cíveis ¿ Ausência de preparo em uma delas ¿ Falta de requerimento da gratuidade judicial ¿ Deserção evidenciada ¿ Desobediência aos preceitos do art. 511 do CPC ¿ Não conhecimento. - “A teor do disposto no artigo 511 da Lei Adjetiva Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive o porte de remessa e retorno. O descumprimento da norma implica na pena de deserção, que somente pode ser relevada se o apelante provar justo impedimento (519, CPC).” Precedente do STJ: AgRg no Ag 998.345/SP. - Não tendo o apelante comprovado o pagamento do preparo recursal, e não sendo beneficiário da justiça gratuita, impõe-se reconhecer a deserção da irresignação. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO ¿ Apelações cíveis ¿ Conhecimento de uma delas ¿ Ação anulatória de escritura e registro do imóvel ¿ Procedência parcial ¿ Promessa de compra e venda de imóvel em duplicidade ¿ Defesa de simulação no primeiro negócio ¿ Não comprovação ¿ Registro público firmado ¿ Prevalência do documento na apuração do direito ¿ Questão bem examinada pelo Magistrado ¿ Ressarcimento do valor pago ¿ Cabimento ¿ Dano moral ¿ Manutenção da sentença ¿ Desprovimento. - Se a tese recursal de negócio jurídico simulado não foi devidamente evidenciada nos autos, o registro público resta como prova concreta da propriedade do imóvel da parte adversa, inexistindo justificativa para perda de domínio em razão disso. - “Na ausência de provas que demonstrem suficientemente ter havido negócio jurídico simulado e não havendo sua declaração judicial, deve ser considerado o registro público que demonstra quem é o real proprietário do imóvel” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.671451-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2011, publicação da súmula em 07/07/2011). VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer do apelo interposto por José Lincoln Gomes Dantas e negar provimento ao aviado por Evanice dos Santos Silva, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro. APELAÇÃO N° 0096996-63.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Debora Pires Xavier de Andrade. ADVOGADO: Rafael Santiago Alves. APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte. PROCESSUAL CIVIL – Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito – Empréstimo bancário – Sentença – Improcedência – Irresignação – Capitalização mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade da cobrança – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Desprovimento. — A cobrança de capitalização de juros é admitida quando pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida quando ausente tal previsão no instrumento, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ Resp 973.827 - RS (2007/0179072-3), Relator: Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro. APELAÇÃO N° 0106853-36.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Gleydson Lyra Souza de Lima. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/s Procurador Solon Henriques de Sa Benevides. ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Ação ordinária de cobrança - Servidor público estadual – Adicional por tempo de serviço – Extinção do processo com resolução do mérito – Prescrição do fundo de direito pronunciada – Inocorrência – Relação jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Prescrição afastada – Sentença guerreada – Anulação - Pronto julgamento pelo Tribunal – Possibilidade (CPC, art. 515, § 3º) – Teoria da causa madura - Quinquênios - Descongelamento – Impossibilidade – Pagamento em valor nominal – Intelecção do art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº. 58/2003 - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Observância ao princípio da irredutibilidade salarial - Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça – Improcedência da pretensão deduzida na exordial - Provimento parcial do recurso. - Na hipótese vertente, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, haja vista que a pretensão autoral concentra-se no recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do congelamento do adicional por tempo de serviço, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.” - No caso dos autos, é de se invocar a regra do parágrafo 3º do art. 515 do CPC, posto que, “em regra, o afastamento da prescrição pelo Tribunal ad quem permite-lhe julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença, desde que a causa se encontre suficientemente ‘madura’”1. - O art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na hipótese em comento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, unicamente para afastar a prescrição pronunciada, e, em consequência, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002230-02.2015.815.0000. ORIGEM: VARA EFEITOS ESPECIAIS CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Jailton Gomes de Alencar. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. EMBARGADO: Inss-instituto Nacional do Seguro Social. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Exclusivo propósito de prequestionamento – Matéria fundamentada – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Rejeição. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025080-90.2010.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Antonio Severino Evangelista E Metlifemetropolitan Life Seguros E Previdencia Privada. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim e ADVOGADO: Tania Vainsencher. EMBARGADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Alegação de omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão da matéria objeto do julgamento – Ausência de pronunciamento sobre incidência da correção monetária e dos juros de mora – Existência – Acolhimento parcial apenas com efeito integrativo. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. - Constatada a omissão apontada no acórdão impõe-se supri-la. Contudo, a reparação não implica mutação do desfecho dado ao acórdão embargado, ante a inalterabilidade do entendimento ali manifestado. Por se tratar de obrigação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação. No que condiz ao termo inicial para contagem da correção monetária, o valor do prêmio deve ser corrigido a partir da data em que foi celebrado o contrato entre as partes. PROCESSUAL CIVIL – 2os Embargos de Declaração – Verificada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios – Sucumbência recíproca – Art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ – Acolhimento com efeito integrativo. – Havendo omissão no acórdão quanto à alteração dos ônus de sucumbência, diante do provimento parcial do apelo, sana-se o vício por meio dos embargos de declaração. – Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21, caput) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os primeiros Embargos Declaratórios e acolher o segundo recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026109-93.2008.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Rodoviaria Santa Rita Ltda E Associaçao de Transportes Publicos de Santa Rita. ADVOGADO: Lindinalva Pontes Lima. EMBARGADO: Debora Louise Filgueira. ADVOGADO: Andre Monteiro Gomes. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Recurso contra acórdão em apelação cível – Defesa de contradição no julgado – Inocorrência – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram a manutenção da sentença de procedência da ação, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada contradição, pretendem as embargantes, na realidade, o reexame da causa, não havendo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040147-37.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo E Outros. EMBARGADO: Ana Regina Alves de Oliveira. ADVOGADO: Jose Dionizio de Oliveira. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Exclusivo propósito de prequestionamento – Matéria fundamentada – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Rejeição. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. - “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064320-91.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Adilton Jose da Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. EMBARGADO: Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Exclusivo propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Rejeição. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. - “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0108697-21.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Julio Tiago de C.rodrigues. EMBARGADO: Severino Ramos da Silva. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação - Efeito modificativo – Rejeição - Omissão - Inexistência - Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Manifesto propósito de manter em discussão matéria apreciada - Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art. 535, do Código de Processo Civil - Manutenção do “decisum” – Chamamento do feito à ordem – Verificada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios – Direito do procurador da parte vencedora – Princípio da causalidade – Art. 20 do CPC – Norma cogente – Condenação em honorários, de ofício - Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Chamamento do feito à ordem, uma vez verificada a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios que é direito do procurador da parte vencedora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2012252-22.2014.815.0000. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Campina Factoring Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim E Outro. EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Naziene Bezerra F de Souza. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Exclusivo propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida – Rejeição. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de Lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes, o que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. - “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. REEXAME NECESSÁRIO N° 0006525-58.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. JUÍZO: Maria das Gracas Alves. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. POLO PASSIVO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo Intelecção do inciso XVI do art. 51 da Lei Orgânica do Município - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 333, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordinase apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 333 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga APELAÇÃO N° 0001683-65.201 1.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Jose Nelson Gomes-me (constal). ADVOGADO: Aecio de Souza Melo Filho. APELADO: Socal-ind E Com de Cal E Bentonita Ltda. ADVOGADO: Julio Cesar de Farias Lira. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS. POSTERIOR DESAPROPRIAÇÃO DO BEM E IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ALEGAÇÃO DO LOCATÁRO DE QUE SOFREU PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA FORMA E DO MODO COMO SE CONCRETIZOU O ATO EXPROPRIATÓRIO. CULPA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À EMPRESA LOCADORA, QUE NÃO PARTICIPOU DOS ATOS DE EXECUÇÃO INERENTES AO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE IMISSÃO NA POSSE. ATOS QUE EMANARAM DO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMOVIDA PELOS PREJUÍZOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos casos de desapropriação de imóvel objeto de contrato de locação, o locador não pode ser responsabilizado por eventuais danos causados ao locatário, decorrentes da forma e do modo como se concretizou o ato expropriatório, quando não participou dos atos de execução inerentes ao processo de desapropriação e de imissão provisória na posse, mormente porque tais atos emanaram de ordem judicial. 2. Não restando configurada conduta ilícita ou injusta, não há que se cogitar da existência de danos morais e materiais a serem reparados. 3. Desprovimento do recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório. APELAÇÃO N° 0034314-38.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: G. S. S.. ADVOGADO: Manoel Sales Sobrinho E Wilma Sales Dore. APELADO: J. G. A. S., Rep. Por Sua Genitora, M. L. A. S.. ADVOGADO: Livieto Regis Filho. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - Inexistindo mudança na situação financeira do alimentante, para menos, é imposição legal manter-se o quantum da pensão alimentícia fixado na sentença, o qual se amolda ao trinômio que o justifica (necessidade, capacidade e proporcionalidade), mostrando-se condizente com o escopo de assistência, sustento, guarda, criação e educação dos filhos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação. APELAÇÃO N° 0066651-17.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELADO: Sebastiao Torres dos Santos. ADVOGADO: Camilla Cavalcanti. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR IDOSO. DESCASO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA QUE AGRAVOU A SAÚDE DO INDIVÍDUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14) E NO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 4º, § 1º). DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O CASO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da sua responsabilidade quando demonstra a inexistência de vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro. - O Estatuto do Idoso prevê, no art. 4º, § 1º, que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, sendo dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. - Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação for irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. - Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação. 15 Dr. Gustavo Leite Urquiza APELAÇÃO N° 0029286-89.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: E. T. N. E. O.. ADVOGADO: Carla Constância Freitas de Carvalho E Outro. APELADO: J.m.s.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FALECIDO CASADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS CONJUGES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Para a configuração da união estável, é necessário que haja a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal e que eles tenham o objetivo de constituir família. - “A relação concubinária, paralela ao casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada a separação de fato ou judicial entre os cônjuges” (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp: 1147046 RJ 2009/0185672-7, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Publicação: DJe 26/05/ 2014). - Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos para a constituição de união estável, máxime quando resta comprovada a situação de separação de fato entre os cônjuges no momento do falecimento do varão, resta imperioso o reconhecimento do referido instituto na relação concubinária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Presidiu a sessão a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Gustavo Leite Urquiza, juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de julho de 2015. (PUBLICADO NO DJE DE 03/08/2015 - REPUBLICADO POR INCORRECAO). Dr. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201 1683-21.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca de Cruz do Espírito Santo.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Agrícola Terra Nova E Companhia Usina São João.. ADVOGADO: Luiz Augusto de Franca Crispim Filho E Outros.. AGRAVADO: Ailton Jose Justino da Silva. ADVOGADO: Alberto de Sá E Benevides.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA TRABALHISTA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO PARA MORADIA. RESCISÃO DA RELAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA POSSESSÓRIA NÃO MAIS VINCULADA À RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, incisos I, VI e IX, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista. - A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 57.524/PR, decidiu que a competência passou a ser da Justiça do Trabalho nos casos em que o comodato para moradia do empregado estivesse diretamente relacionado ao contrato de trabalho e na vigência deste. - No caso do suposto esbulho possessório ter-se iniciado após a rescisão do contrato de trabalho existente entre os litigantes, a matéria possessória não está mais vinculada à relação de trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista não é a competente para processar e julgar o feito originário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013853-63.2014.815.0000. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime Fernandes Goncalves. AGRAVADO: Ouro Branco Praia Hotel S/a. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduz o embargante, o acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. AGRAVOS N° 0000077-68.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. POLO PASSIVO: Antonio Coelho de Melo. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. - Consoante recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Ausente a prova do requerimento administrativo, deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. AGRAVOS N° 0003126-45.2015.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira.. POLO PASSIVO: Edivanize da Costa Souza. ADVOGADO: Andre Gomes Bronzeado. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUI-MENTO À APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIA-MENTO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. - A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a admitir a incidência da capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - Não obstante o entendimento de que o detalhamento explícito do valor do financiamento e das taxas de juros mensal e anual seria suficiente para demonstrar expressamente a capitalização, este não é o caso dos autos, uma vez que, o contrato ora revisado não faz qualquer menção aos percentuais aplicados a título de juros mensais e anuais, dificultando a compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. - Inexistindo previsão contratual expressa da capitalização de juros, esta não pode incidir no contrato e deve ser excluída. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000450-03.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Mercia Cristina Galdino da Rocha. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Como é cediço, os Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. - No que interessa à espécie, da análise da Lei Orgânica do Município de Guarabira, datada de 5 de abril de 1990, infere-se que o adicional por tempo de serviço restou devidamente garantido aos servidores públicos municipais, conforme preleciona o art. 51, inciso XVI, da referida lei, sendo devido o seu pagamento, conforme decidido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000616-86.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara DA Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO: Maria do Socorro Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE SALÁRIO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO DEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL SOBRE O SALÁRIO. CABIMENTO. PRO- 16 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 VIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, não há qualquer vício que torne inepta a petição inicial apresentada pela autora, haja vista que o pedido e a respectiva fundamentação se encontram perfeitamente delineados, a partir da construção fática que, além de ser simples, restou clara na exposição da exordial, sendo o pleito, inclusive, bastante comum nos Municípios integrantes do Estado da Paraíba, não havendo sequer que cogitar a impossibilidade jurídica do pedido. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo, inclusive, crime sua retenção dolosa. - Cabe ao Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento do salário no mês questionado, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. A vedação do enriquecimento ilícito se constitui em princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o promovido locupletar-se as custas da exploração da força de trabalho humano. - A contribuição previdenciária tem a sua base de cálculo delimitada em parcelas de natureza remuneratória, percebidas com habitualidade, que se incorporam aos rendimentos do trabalhador para fins de repercussão em benefícios e, por isso, cabível sobre o salário atrasado. Ainda, deverá incidir o imposto de renda, respeitada a isenção legal mensal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000625-30.201 1.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADEIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DETERMINAR POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS DIANTE DA INÉRCIA DO EXECUTIVO. CONSECUÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FERIMENTO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. A RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODE SER ALEGADA DIANTE DA NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS IMPRESCINDÍVEIS. AS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS PODEM SER EXCEPCIONADAS EM HIPÓTESES EXTREMAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - O poder público estadual vem descumprindo regras que visam a garantir o mínimo de dignidade aos custodiados da Cadeia Pública de Pombal, cuja situação é bastante crítica, conforme devidamente comprovado nos autos. Em momento algum o recorrente se insurge contra as irregularidades ou questiona, individualmente, as providências determinadas pelo juízo a quo. - O princípio da separação dos poderes não pode ser interpretado unicamente sob a ótica de um Estado liberal. Na atual quadra político-social, exige-se não apenas um Estado protetor das liberdades clássicas, como também propulsor de mudanças sociais. Diante de eventual ineficiência governamental, é inescapável a atuação do Poder Judiciário como vetor garantidor das políticas sociais. - A Administração Pública não pode simplesmente arguir a falta de recursos financeiros como condição limitante de políticas públicas. A chamada a reserva do possível é baliza para a implementação planejada e sustentável dos dispêndios públicos frente a limitação natural dos recursos. Entretanto, o gestor público não pode se afastar dos comandos constitucionais que determinam políticas públicas inarredáveis, que não podem ser vilipendiadas no planejamento público. - A reserva do possível, em que pese poder ser reconhecida pelo Judiciário como justificativa limitante à intervenção no Executivo, não pode ser acatada sem uma análise criteriosa e sem a comprovação documental de sua configuração. - O orçamento público igualmente não serve como empecilho, pois a ação civil pública tem o poder de determinar atuações positivas, regulando o contingenciamento e a inércia do administrador. Se determinada política constitucionalmente prevista não estiver contemplada na regra orçamentária, cabe ao Judiciário pautar sua previsão no próximo orçamento, com verbas suficientes à sua implementação, ou mesmo o cumprimento imediato da obrigação de fazer, inclusive com remanejamento de recursos de áreas não prioritárias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001504-29.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Francisco Carneiro de Lima. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosidade da aquisição de um medicamento indispensável para a saúde de pessoa que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento à Apelação e ao Reexame Oficial, nos termos do voto do relator, unânime. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001644-27.201 1.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Elisangela da Silva Almeida. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Waldimir Romaniuc Neto.. REMESSA OFICIAL ENCAMINHADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR LÍQUIDO FIXADO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NO §2º DO ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE DA SITUAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME MÉDICO. LAUDO RECEBIDO PELA PACIENTE COM ATRASO DE UM ANO. CONCORRÊNCIA DE INÉRCIA NA CONDUTA DA AUTORA QUE REVELA A EQUIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. - A despeito de o juízo sentenciante ter determinado o reexame necessário, o caso dos autos não se enquadra na previsão legal do art. 475 do Código de Processo Civil, haja vista que o valor indenizatório líquido a que foi condenado o ente federado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Verifica-se a razoabilidade e proporcionalidade da estipulação da indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista, especialmente, que a demora na entrega do resultado – além de apresentar o signo da perda de uma chance de ter começado previamente o tratamento da doença – decorreu, ainda que minimamente e sem retirar a culpa do nosocômio público, de uma conduta inicialmente inerte por parte da promovente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001657-73.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. FORNECI- MENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. SUFICIÊNCIA DO LAUDO MÉDICO EXISTENTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. Constatada a imperiosa necessidade da aquisição de produtos medicamentosos indispensáveis para o tratamento do paciente, que não pode custeá-los sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do demandante, ora apelado, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. Em se tratando de análise do quadro clínico do paciente, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição deste à nova perícia, quando já existe nos autos laudo médico comprovando a sua enfermidade, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado, em absoluto descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, negou-se provimento à Remessa Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003149-88.2015.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Representado Por Procurador Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Dinamerico Gomes Junior. ADVOGADO: Claudio Sergio R de Menezes. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMI-ZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pela juíza sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003721-10.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira de Santana. APELADO: Maria de Fátima Rocha Albuquerque. E Alex Júnior da Silva; Francisco Lindoberto Nune Gomes... ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto e ADVOGADO: Vital Fernandes Dantas Filho.. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MUNICÍPIO QUE ALEGA ABALO A SUA HONRA EM VIRTUDE DE DECLARAÇÕES VEICULADAS EM REDES SOCIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO TITULARIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS OPONÍVEIS CONTRA PARTICULARES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Em que pese não existir condenação contra a Fazenda Pública no caso posto, foi ela vencida na presente demanda, tendo seu pleito indenizatório sido julgado improcedente, estando, desta feita, a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos precisos termos do art. 475, I, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o município e demais pessoas jurídicas de direito público, não são, em regra, titulares de direitos fundamentais, não podendo, desta feita, pleitearem indenização por dano moral. Referida tese acaba por consagrar e ratificar a própria essência dos direitos fundamentais, por serem estes originados de movimentos sociais e revolucionários em busca de uma maior proteção da esfera individual da pessoa contra atos de tirania ou autoritarismo do Estado. Tais direitos são, pois, conquistas de um povo consubstanciadas em garantias exercitáveis contra o próprio ente estatal. As pessoas jurídicas de direito público só detêm direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado. Tratando-se, de outra senda, de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, impossibilitada resta a titularização por pessoa jurídica de direito público. “A Súmula n. 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público.” (REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009288-04.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki. APELADO: Giorgio de Lima Locatelli. ADVOGADO: Francisco das Chagas Santista Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020097-09.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Gibson Henrique Alves. ADVOGADO: Defensora: Carmem Noujaim Habib.. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELE-VÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosa necessidade da aquisição de produtos medicamentosos indispensáveis para o tratamento da paciente, que não pode custeá-los sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do demandante, ora apelado, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento à Remessa Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024654-88.201 1.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. . RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Genilda dos Santos Guzman Torres. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NA EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REENQUA-DRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENQUANTO PERDURAR O DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo o Enunciado nº 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. - O servidor prejudicado pelo desvio de função será indenizado nos valores correspondentes às diferenças salariais, não importando, contudo, a decisão em reenquadramento funcional. De outro vértice, conceder-se tais diferenças para o futuro é indenizar fato simplesmente ainda não ocorrido, ratificando uma conduta ilícita por parte da Administração, o que importaria, de fato, em um reenquadramento disfarçado, o que é vedado sem a realização de novo concurso público. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Diploma Processual Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0095149-26.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. ADVOGADO: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Maria Clara de Carvalho Lujan. APELADO: Alexandre Santos de Lima. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REFORMA QUANTO À DATA A PARTIR DA QUAL O CONGELAMENTO É LÍCITO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO E DO REEXAME. - Verificandose que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/ 2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 0000615-35.2013.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Doralice Alves de Carvalho. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araujo de Sousa. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Na hipótese em tela, vê-se claramente que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos declaratórios opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 0000774-19.2010.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Deuziram Alves Guimaraes. ADVOGADO: Giovanne Arruda Goncalves. APELADO: M J Textil. ADVOGADO: Jose Marnuel Jordao Filho. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE DEMANDANTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU A RAZOABILIDADE DA SITUAÇÃO. ELEVAÇÃO DO VALOR A PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Verifica-se irrazoável a estipulação da indenização na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeito de atendimento aos fins colimados pelo instituto do dano moral, quando se está diante de uma situação de negativação reconhecidamente indevida, resultando na restrição ao crédito da parte demandante, ocasionada por uma dívida relacionada a um negócio jurídico do qual nunca participou. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 0000795-39.2013.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Josias da Silva Francisco. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. É lícito às instituições financeiras estabelecerem o percentual de juros acima de 12% ao ano. Somente é possível considerá-los abusivos se fixados em patamar dissonante da média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. No tocante à repetição de indébito, não restaram caracterizados os elementos autorizadores previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para sua incidência, pois como as cláusulas alusivas aos juros superiores a 12% ao ano são consideradas legais, tornam-se lícitas suas cobranças e, por isso, não há cabimento para a restituição em dobro, haja vista a inexistência de pagamento indevido pelo apelante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 0000805-49.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Angelo da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIM-PLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag 1170293) - Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, conclui-se que a eventual impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa anormal à personalidade com o condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. 17 APELAÇÃO N° 0001 117-31.2009.815.0741. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Boqueirão. . RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Geraldo Barbosa Aguiar E Terezinha de Jesus Gomes Aguiar. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes. APELADO: Auto Viacao Jabour Ltda. ADVOGADO: Helio Eloi de Galiza Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CONDUTOR DE MOTICICLETA INVADE A CONTRAMÃO E COLIDE COM ÔNIBUS DA EMPRESA DEMANDADA. PROVAS TESTEMUNHAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Para que se reconheça a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica, do dano dela advindo, bem como do nexo de causalidade entre eles. Não há que se falar em indenização a ser paga pela empresa ré quando comprovado nos autos a culpa exclusiva da vítima pelo sinistro, que constitui causa excludente da responsabilidade civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 0003290-10.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Ana Maria Marques Cavalcanti. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIRO. DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. TARIFA DE REGISTRO DA AVENÇA. CUSTO QUE INTERESSE AO BANCO PARA MINIMIZAR OS RISCOS ADVINDOS DA PACTUAÇÃO. VANTAGEM EXAGERADA. ABUSVIDADES RECONHECIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL RAZOÁVEL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. A remuneração do Banco advém do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que a cobrança de taxas por serviços prestados por terceiros constitui evidente abusividade, importando em vantagens exageradas, consoante estabelece o art. 51, inciso IV, do Código Consumerista A Resolução nº 3.954/2011 proíbe expressamente a cobrança de quaisquer tarifas, comissões, valores relacionados a ressarcimento de serviços de terceiros ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços, sobressaindo de modo inequívoco a ilegalidade da cobrança realizada a título de serviço de terceiro. A exigência de tarifa para registro do contrato é abusiva, pois, como é cediço, essa despesa compõe custos que interessa apenas ao estabelecimento financeiro, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão de empréstimo. Quanto a essa taxa, frise-se que sequer se extrai dos termos do contrato a que se destinaria tal tarifa, pois nele apenas consta o seu valor, importando, pois, em vantagem exagerada, consoante estabelece o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples, como bem entendeu o juízo de primeiro grau. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Diploma Processual Civil, não cabendo, portanto, sua redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 0004660-68.2012.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marizete Gomes da Silva. ADVOGADO: Julianna Erika Pessoa de Araujo. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO. CARGO DE FARMACÊUTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. LEI ESTADUAL Nº 7.376/2003 QUE DETERMIEM VALOR FIXO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA PELO PELO ESTATAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Resta assente a possibilidade de o ente estatal disciplinar o adicional de insalubridade em favor de seus servidores, já que a Constituição da República, em seus arts. 37, inc. X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que lhe estão vinculados. - A Lei Estadual nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Operacional Serviços da Saúde, em seu anexo XI, prevê o valor do adicional de insalubridade de R$ 40,00 (quarenta reais). Assim, não há que se falar em utilização da CLT ou da Lei dos Servidores Federais, ou até das normas do Ministério do Trabalho, principalmente pelo fato de existir lei específica que regulamenta o tema. - Havendo comprovação de que o Ente Estatal vem pagando, nos últimos cinco anos, o adicional de insalubridade no valor fixado em lei, não há que se falar em pagamento no percentual requerido por ausência de previsão legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 001 1147-65.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Cal Comercial de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Josineide Lima de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. CASO EM QUE A CITAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sabe-se que a citação válida, mesmo em processo extinto sem resolução do mérito, importa na interrupção do prazo prescricional, o qual volta a correr com o trânsito em julgado da sentença terminativa. Contudo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a extinção sem apreciação do mérito com base nos incisos II e III do art. 267 do CPC não tem o condão de interromper a prescrição. - Considerando que a demanda executiva fiscal anterior, ajuizada em 27/08/1992, foi extinta sem resolução meritória, nos termos do art. 267, III do CPC – paralisação do processo pelo autor por mais de 30 (trinta) dias – não houve a interrupção do prazo prescricional com a citação realizada no referido processo, de modo que a prescrição deve ser mantida, contudo por fundamento diverso, em virtude do decurso do prazo de cinco anos até o ajuizamento da presente ação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 001 1151-92.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jailson Lourenco Domingos. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Não se deve cobrar que a parte autora prove, já no ajuizamento da ação, a negativa do banco em apresentar-lhe o contrato, não lhe sendo exigível a comprovação de pedido administrativo prévio. A simples afirmação de que a recusa existe é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Todavia, são indevidos os honorários advocatícios quando a parte promovida apresenta o documento pretendido durante o transcurso processual, sendo este o caso dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0022021-41.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante: Icantos Móveis Ltda. E 2º Apelante: Hsbc Bank Brasil S/a. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral, Luiz Augusto da Franca Crispim Filho E Felipe Ribeiro Coutinho. e ADVOGADO: Marina Bastos Porciuncula Benghi. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAMENTE REALIZADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-MANDATO. COMPROVADO ATO NEGLIGENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO MANDATÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NEGADO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, leválo a protesto” (STJ, AgRE 414.558-SC 2013/0344648-4, Relator Ministro Raul Araújo, DJE: 02/03/2015). - Uma vez verificado um ato evidentemente negligente de responsabilidade da própria conduta da instituição financeira, ainda que tenha recebido o título de crédito através de um endosso-mandato, é parte legítima a figurar na demanda que tem por objeto a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais decorrentes do protesto realizado cerca de 14 (quatorze) dias após o seu efetivo pagamento na data de vencimento. - A inclusão indevida, em virtude de débito inexistente, em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano 18 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante os credores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso da instituição financeira e deu-se provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator, unânime. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel Brytto de Lyra Filho, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maria de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 06 de outubro de 2015. APELAÇÃO N° 0024986-1 1.2011.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Correia de Queiroz Neto. ADVOGADO: Flavio Aureliano da Silva Neto. APELADO: Mikaela Valentina Paz Florêncio Queiroz E Mikael Fernando Paz Florêncio Queiroz, Representados Pela Genitora Vânia Paz Florêncio.. ADVOGADO: Renata Teixeira V. Mendonza.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C FIXAÇÃO DE PROVISIONAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE EM CURSO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SUBSISTE ATÉ A DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. MOTIVO INSUBSISTENTE. IRMÃOS GÊMEOS. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em suspensão da ação de alimentos em virtude da existência de ação negatória de paternidade em curso. Encontrando-se as crianças registradas em nome do apelante, até prova em contrário, é este o genitor daquelas. Nesses termos, tão só após desconstituída a paternidade e excluído o vínculo de parentesco mediante decisão transitada em julgado é que restará o recorrente dispensado de prestar alimentos. É cediço que é dever de ambos os genitores a subsistência digna dos filhos e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela residem, cabe ao outro genitor prestar-lhes pensão in pecunia, em valor suficiente para atender as necessidades, com padrão de vida assemelhado àquele que desfruta. Em que pese a alegada dificuldade financeira do apelante, tratando-se de dois filhos (irmãos gêmeos), considero razoável o montante de 1 (um) salário mínimo fixado pelo juiz de base, sendo imperioso destacar que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suposta condição de desempregado do genitor não tem o condão de o eximir de sua obrigação alimentar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 0026081-08.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mercadinho Farias Ltda. ADVOGADO: Jessica Rocha Cavalcanti. APELADO: Coordenador Executivo do Procon do Município de Campina Grande. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA POR PROCON MUNICIPAL. INFRAÇÃO A NORMAS CONSUMERISTAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. - Uma vez observada a razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do montante fixado a título de multa, em decorrência de infração a normas consumeristas, especialmente se considerando a lesividade da conduta infracional da sociedade impetrante, tendo sido fixado uma quantia condizente com seu porte econômico, inexiste direito líquido e certo à invalidação do ato que culminou com a imposição da penalidade administrativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel Britto de Lira Filho, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 0062321-06.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luiz Vicente Ferreira Neto. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Tadeu Almeida Guedes.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Outrossim, sabe-se que nas ações movidas contra a Fazenda Pública deve-se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos dispostos no art. 1º, da referida norma. No presente caso, a relação jurídica travada é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento da Súmula nº 85 do STJ. A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 0109346-77.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Rafael Pordeus Costa Lima Filho. APELADO: Luzimere de Souza Silva Barbosa. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Convém anotar, ante a importância para o deslinde da celeuma, que o Banco, mesmo dotado de ciência inequívoca para instruir os autos com cópia do contrato firmado, quedou-se inerte, dando ensejo, portanto, a aplicação da penalidade disposta no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil. - A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/ 2001, passou a admitir a incidência da capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - É permitida a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento, vedando-se, contudo, sua cumulação com multa, juros moratórios e correção monetária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 0121889-21.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Mateus Henrique Pessoa Chaves. ADVOGADO: Izaura Falcao de Carvalho E Morais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade perma-nente parcial incompleta. juros de mora A CONTAR DA Citação da seguradora. Procedência parcial da demanda. Reciprocidade na sucumbência. Provimento parcial do apelo. - “Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ)” (STJ. EDcl no Ag 1203267 / RJ. Rel. Min. João Otáio Noronha. J. em 09/08/2011). - Verificando-se que, no caso, apenas parte do pedido autoral foi procedente, não obtendo o demandante o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pleiteado, restam autor e réu parcialmente vencedores e vencidos, havendo, portanto, de se aplicar o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. APELAÇÃO N° 0125456-60.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO: Gerlane das Dores da Silva E Outros. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTRA-CHEQUE DE PENSÃO DE MENOR. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RISCO EMPRESARIAL. INOBSERVÃNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NO CONTRACHEQUE DA DEMANDANTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Sustentando a autora não ter celebrado qualquer empréstimo consignado com o Banco apelado, o ônus da prova passa a ser deste, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC que preceitua a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tratandose, ademais, de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados estes elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. É risco natural do negócio levado a efeito pelo banco a ocorrência de eventuais fraudes, como a que estampa os autos, dele não podendo se eximir a instituição financeira, tampouco repassá-lo a quem experimentou o prejuízo. O desconto indevido na pensão da menor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064956-57.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Joao Gualberto da Silva Filho E Delosmar Domingos de Mendonca Junior. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. EMBARGADO: Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. - O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão. - Tendo o acórdão embargado solucionado a lide de forma devidamente fundamentada, com pormenorizada análise dos argumentos e elementos colhidos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. EMBARGOS N° 0000813-17.2013.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara de Conceição.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Fabiano de Moura Ribeiro E Rubinaldo Ferreira Lima.. ADVOGADO: Ítalo Ramon Silva Oliveira.. POLO PASSIVO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. E Ministério Público do Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Gilberto Fernandes, Rodrigo Martins E Outros.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Na hipótese em tela, vê-se claramente que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos declaratórios opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. EMBARGOS N° 0008519-54.201 1.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Tnl Pcs S/a.. ADVOGADO: Salatiel Cabral do Nascimento.. POLO PASSIVO: Shirley Dantas de Araújo.. ADVOGADO: Douglas Antério de Lucena.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - Em sendo omisso o Acórdão em relação a fato relevante, constante dos autos, é necessário o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo e infringente, a fim de que seja sanado o vício, aperfeiçoando, assim, a prestação jurisdicional. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual me filio, tratando-se de relação contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Tribunal da Cidadania. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. REEXAME NECESSÁRIO N° 0013397-95.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Joacil Benedito de Andrade.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves E Outros.. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Deraldino Alves de Araújo Filho.. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DE INATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/ 2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000060-57.2015.815.0000. ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Sp-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Lucianna Moreira Cardoso de Holanda. AGRAVADO: Águeda Miranda Cabral. ADVOGADO: Rodrigo Araújo Reül. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – IRRESIGNAÇÃO – MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. “Para que se possa deferir a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, necessária se faz a co-existência dos requisitos legais que autorizam a concessão do referido provimento de cognição sumária, quais sejam: a) a prova inequívoca conducente à verossimilhança da alegação; b) a ausência de irreversibilidade dos efeitos do provimento; c) o fundado receio DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (provimento assecuratório) e, por fim; d) o abuso de direito ou manifesto intuito protelatório do réu (provimento punitivo). Inteligência do art. 273 do Código de Processo Civil.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000872-02.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Yanara Japiassu Pereira Veras.. AGRAVADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Prefeito Constitucional. - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – COBRANÇA DE IPTU – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – IRRESIGNAÇÃO – VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. — Para que se possa deferir a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, necessária se faz a co-existência dos requisitos legais que autorizam a concessão do referido provimento de cognição sumária, quais sejam: a) a prova inequívoca conducente à verossimilhança da alegação; b) a ausência de irreversibilidade dos efeitos do provimento; c) o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (provimento assecuratório) e, por fim; d) o abuso de direito ou manifesto intuito protelatório do réu (provimento punitivo). Inteligência do art. 273 do Código de Processo Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013787-83.2014.815.0000. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Maria Helenice Siqueira Paiva. ADVOGADO: Paulo Antonio Maia E Silva. AGRAVADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR — AÇÃO DE COBRANÇA – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – “Na hipótese dos autos, temos que a Instrução CVM nº 56, de 1º de dezembro de 1986 (art. 2º), obrigou o grupamento das ações a todas as companhas abertas a partir de 1º de junho de 1987, independentemente da realização ou não da autorização da Assembleia Geral de Acionistas.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, negar provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014016-43.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Lissianne Silva de Oliveira Sousa.. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – REJEIÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IRRESIGNAÇÃO – VALOR DA CAUSA – APURAÇÃO NA SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA – NÃO CABIMENTO – REFORMA – PROVIMENTO PARCIAL. “ (…) Destarte, na impossibilidade de aferição do conteúdo econômico da demanda, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em valor provisório, passível de posterior adequação ao quantum apurado na sentença. (STJ – Edcl no AgRg no Resp. 969724/MA – Min. Denise Arruda – DJ 13.11.2009).” “(...) Não são cabíveis honorários advocatícios em incidente de impugnação ao valor da causa. (TJMG; AI 1.0473.15.000267-2/001; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 24/09/ 2015; DJEMG 01/10/2015).” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, provimento parcial do recurso. AGRAVO REGIMENTAL N° 0014107-08.2012.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVADO: Gildo Martins Ferreira. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE CARÊNCIA DE AÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID Z35 Gravidez de Alto Risco -Necessidade regular do medicamento CLEXANE 40mg para manter a gravidez Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado Município -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo - Desprovimento da remessa oficial. - É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator. APELAÇÃO N° 0000160-02.2014.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Maria Jose da Silva Santos. ADVOGADO: Joelna Figueiredo Suassuna Brilhante. APELADO: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva. - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO SALARIAL INFERIOR AO QUE FAZ JUS – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS – ART. 333, I DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SENDO QUE POR OUTRO FUNDAMENTO – DESPROVIMENTO DO APELO. – Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Se o autor reclama um direito tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento à apelação cível. APELAÇÃO N° 0000781-08.2012.815.0681. ORIGEM: Comarca da Prata. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Jose Daniel da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Prata. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA INTEGRALIDADE — DESRESPEITO AO ART. 458, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL — JULGAMENTO CITRA PETITA — NULIDADE DA SENTENÇA — POSSIBILIDADE — ERROR IN PROCEDENDO — NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO — RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO – PROVIMENTO DO APELO. — Ressentindo-se a sentença de pronunciamento, acerca de todos os pedidos formulados pela parteautora, ocorre o fenômeno conhecido como sentença citra petita, vício o qual pode ser conhecido de ofício, pelo Tribunal, ocasionando a sua invalidação. — Configurado o julgamento, aquém do pedido, necessária a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à Comarca de origem, para que outra decisão seja proferida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para decretar a nuliade da sentença. APELAÇÃO N° 0001267-83.2007.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. . RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Município de Tacima, Representado Por Seu Prefeito Constitucional.. ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa E Outro.. APELADO: Manoel Gabriel de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. - APELAÇÃO CÍVEL — ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL — VERBA REMUNERATÓRIA NÃO ADIMPLIDA — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU — DESPROVIMENTO. — Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.1 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório. APELAÇÃO N° 0002221-12.2012.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Josefa Suely dos Santos E Outros. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494-97. ACOLHIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO DISPOSTO NO ACÓRDÃO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXCESSO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. — A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.18035/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. APELAÇÃO N° 0003913-12.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju. APELADO: Maria Luciana Gomes Braz. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. - AÇÃO DE 19 OBRIGAÇÃO DE FAZER — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — AUSÊNCIA DE REPASSE PELA MUNICIPALIDADE AO BANCO CREDOR — DÉBITO CONFIGURADO — INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO — AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O MUNICÍPIO — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DO APELO. — Em caso de contrato de empréstimo consignado, com descontos diretamente na folha de pagamento, diante do atraso no repasse das parcelas pelo Município e consequente negativação do nome da servidora municipal, é desnecessária a prova do dano moral sofrido, o qual decorre, diretamente, da indevida restrição lançada em nome do ofendido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0007544-02.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira da Capital . RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini E Henrique José Parada Simão. APELADO: Maria Jose Gomes de Araujo. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nobrega. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — FALTA DE INTERESSE DE AGIR — NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — MUDANÇA DE ENTENDIMENTO — PRECEDENTE DO STJ — RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC) —REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. — No presente feito existe pedido administrativo, via protocolo de atendimento, com número de nº 3799.5861, cabendo ao banco, nesse caso, contrapor tal afirmação, de modo a demonstratar que o número de protocolo apresentado não corresponde ao requerimento alegado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível. APELAÇÃO N° 0012306-33.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª vara cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Elisabeth Franca. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira. APELADO: Paraná Pan S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstancia enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. — Considerando que não houve o esgotamento da via administrativa, e com base no novo posicionamento do STJ acerca do requerimento administrativo, pode-se concluir que a instituição financeira não deu causa à instauração da demanda. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível. APELAÇÃO N° 0021865-48.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara de Família da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: 1º Apelante: Fabrício Cirne Costa E 2º Apelante: Henrique Fialho Carneiro Braga Costa. ADVOGADO: Manfrini Andrade de Araújo e ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvêa. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS — CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PAIS NO SUSTENTO DOS FILHOS — REDUÇÃO DOS ALIMENTOS — IRRESIGNAÇÃO — OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. “Demonstrada a adequação do valor ao binômio possibilidade necessidade, de que trata o art. 1.694, §1º, do CCB, cabe manter o redimensionamento do quantum dos alimentos, pois o valor fixado inicialmente encontra-se desproporcional a situação econômica do alimentante.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos. APELAÇÃO N° 0036998-33.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. . RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Edmilson da Silva E Outros. ADVOGADO: Antonio Rodrigues dos Santos Junior. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — PARTICIPAÇÃO NO CURSO FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR – CONSIDERADO INAPTO — CANDIDATO RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL — PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA — INAPLICABILIDADE – SÚMULA 47 TJ/PB – PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/ 1980 – PRECEDENTES — DESPROVIMENTO DO APELO. — Este E. Tribunal editou a Súmula nº 47, enunciando que “Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial ou bombeiro militar do Estado da Paraíba, sub judice a concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto relator. APELAÇÃO N° 0041557-09.2008.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Newton Lucio Maciel Vilhena. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior E Outro e ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. APELADO: Os Mesmos. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1ª APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 2ª APELAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ E TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — “É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando ofensa ao bem jurídico da pessoa humana. No caso em tela, o demandado não logrou êxito em comprovar a contratação que justificasse a inscrição negativa, ônus processual do qual não se desincumbiu a contento, na forma do art. 333, II, do CPC. Dever de indenizar.” (Apelação Cível Nº 70052427671, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/12/2012) — A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial. De ofício. Não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54/stj. (TJPB; APL 003353877.2009.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 28/ 08/2014; Pág. 13) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de ofício, modificar o termo inicial dos juros de mora e negar provimento aos recursos, nos termos do voto relator. APELAÇÃO N° 0055086-85.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Maria Laudiceia da Silva. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira. APELADO: Banco Santander Investimentos S/a. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA CALL CENTER. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO ART. 515, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROMOVIDO. REMESSA À COMARCA DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO — Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. — No presente feito, contudo, existe pedido administrativo, via contato telefônico, com número de protocolo, cabendo ao banco, nesse caso, contrapor tal afirmação, de modo a demonstratar que o número de protocolo apresentado não corresponde ao requerimento alegado. No entanto, o magistrado ao extinguir o processo não considerou esse fato, pois afirmou não ter havido pedido administrativo, de modo que, a reforma da decisão é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 20 APELAÇÃO N° 01 13853-87.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Rosimere Fernandes Araujo de Oliveira. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. APELADO: Parana Banco S/a. ADVOGADO: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva. - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstancia enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. — Verificado que a parte requerida atendeu ao pleito autoral, exibindo o documento juntamente com sua defesa, e inexistindo comprovação nos autos sobre o esgotamento da via administrativa, não terá que pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, porquanto não há como entender que ela deu causa ao ajuizamento da ação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível. ofendido. -Não há falar em minoração dos honorários advocatícios quando o juízo a quo utiliza-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para sua fixação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo e ao Recurso Adesivo. APELAÇÃO N° 2006324-90.2014.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara de Bayeux. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Cleiton Mendes de Lima. ADVOGADO: Cleudo Gomes de Souza E Gilvan Viana Rodrigues. APELADO: Cleyciellen Araujo de Lima E Sabrina Ellen Araujo de Lima, Representadas Por Sua Genitora Silvana da Silva Araujo.. ADVOGADO: Alexandre Moura Ribeiro. - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – PROCEDÊNCIA – BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – ATENDIMENTO – FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. – É DE SE CONFIRMAR A DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS COM BASE NAS NECESSIDADES DA PESSOA ALIMENTADA E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0067897-48.2012.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. RELATOR PARA O ACORDÃO: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jailson Cruz de Medeiros Junior E Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Gilanni Duarte Costa Padua e ADVOGADO: Jose Marcos E dos Santos. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. CAGEPA REFLUXO DO ESGOTO SANITÁRIO, ALAGAMENTO NA CASA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA. FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM CONTORNOS RAZOÁVEIS. NEGLIGÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. Embora a responsabilidade objetiva não obrigue o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, dispensa-se a vítima da prova de culpa do agente da Administração, cabendo a esta, a demonstração da culpa total ou parcial da vítima no evento danoso, para que fique total ou parcialmente livre do dever indenizatório. No caso, houve suficiente demonstração do nexo causal exigido para se aperfeiçoar a responsabilidade reparatória, haja vista que o dano ocorreu em decorrência de conduta omissiva da promovida. Neste caso, o dano moral é evidente, não havendo como contestar os dissabores, o incômodo e a verdadeira repugnância de ter o imóvel residencial inundado por esgoto sanitário. Quando o valor, a título de danos morais, se mostra razoável e atende à finalidade compensatória/pedagógica a que se presta, não há que se falar em reforma da sentença. - Havendo cupom fiscal acostado aos autos, impõe-se a condenação da promovida no valor comprovado nos autos, a título de danos materiais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento à apelação interposta pela CAGEPA. Desa. Maria das Graças Morais Guedes AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000704-97.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes. AGRAVADO: Sinfunc Sindicato dos Funcionarios Publicos. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA MUNICÍPIO. COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPVS – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PELA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LISTISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. CRÉDITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. DESPROVIMENTO. A somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos, em ação coletiva ajuizada por substituto processual, para efeito de cálculo ou de aferição do valor final, não os transmuda efetivamente em crédito único, com a expedição de precatório único. - O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 568.645/SP, assentou, em repercussão geral, que a regra do § 4º do artigo 100, alterado e hoje correspondente ao § 8º do mesmo artigo 100 da Constituição Federal, permite a execução autônoma e o pagamento dos créditos individualizados nos casos de litisconsórcio ativo facultativo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007054-32.2012.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira da Silva. APELADO: Camila Maria de Souza Silva. ADVOGADO: Danilo de Freitas Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. EXCEPCIONALIDADE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. DEMAIS PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Em hipóteses excepcionais pode ser conferida à apelação também o efeito suspensivo, desde que haja plausibilidade no direito alegado e risco de lesão grave e de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 558 do CPC, devendo a parte se insurgir no momento oportuno, caso inconformada. -Segundo entendimento dominante nos tribunais superiores, o candidato aprovado fora do número de vagas possui uma mera expectativa de direito à nomeação, que somente se transmuda em direito líquido e certo se comprovada a existência de novas vagas durante o certame, bem assim a necessidade do serviço. Não tendo a impetrante comprovado seu direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos e a preterição de seu direito mediante a contratação de servidores temporários, impõe-se a reforma da sentença de 1º grau. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar, no mérito, dar provimento ao apelo e à Remessa Necessária. APELAÇÃO N° 0000130-08.2012.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araujo. APELADO: Veralucia da Silva Araujo. ADVOGADO: Moises Tavares de Morais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGADA FRAUDE. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA. ART. 333, II, CPC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 333, II, CPC, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor. - O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória. Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a reparação. - A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, como in casu, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. APELAÇÃO N° 0015360-41.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Tania Maria Barbosa. ADVOGADO: Emmanuel Lacerda Franklin Chacon. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEMAIS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido a resistência da Instituição bancária em fornecer a documentação pleiteada, impõe-se a condenação do autos ao pagamento dos ônus sucumbenciais. - É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer de parte do recurso apelatório e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial. JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Dr. João Batista Barbosa APELAÇÃO N° 0000472-67.201 1.815.0601. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Danilo Fabiano Matias de Andrade. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa. APELADO: Justica Publica. PENAL e PROCESSUAL PENAL – Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Coerente acervo probatório. Confissão. Condenação. Insurgência defensiva. Excludente de ilicitude. Legítima defesa. Inaplicabilidade. Ausência de injusta agressão atual e iminente. Desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Não cabimento. Manutenção do decisum a quo. Desprovimento do recurso. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório apresenta materialidade e autoria incontroversas. Nos termos do art. 25 do Código Penal, o reconhecimento da excludente da legítima defesa demanda prova irretorquível, socorrendo àqueles que repulsam agressão ilegítima, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente os meios. Neste sentido, não havendo prova de tais requisitos, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude. A conduta de portar arma de fogo, acondicionada na cintura, se subsume ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, e não, ao disposto no art. 12 da mesma Lei, que somente se configura quando o armamento é localizado no interior da residência do réu ou em seu local de trabalho. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto HABEAS CORPUS N° 0003278-93.2015.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE: Fernando Erick Queiroz de Carvalho. PACIENTE: Renato Matias da Silva, PACIENTE: Petrucio Mauricio da Silva. ADVOGADO: Jose Vanilson Batista de Moura Junior e ADVOGADO: Joaquim Campos Lorenzoni. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Alhandra. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO PETICIONANTE. IDENTIDADE DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. O rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a demonstrar a identidade da situação jurídico-processual, a fim de que possa se proceder com a extensão dos benefícios concedidos anteriormente ao indiciado pelo mesmo ato delitivo, nos moldes do artigo 580 do CPP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Des. Carlos Martins Beltrão Filho APELAÇÃO N° 0000757-87.2014.815.0461. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO EFETUA LEITURAS DE MEDIDOR MENSALMENTE E, APÓS DECURSO DE TEMPO, COBRA POR CONSUMO NÃO CONTABILIZADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL PARA AFERIR A POSSÍVEL IRREGULARIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ASSIM COMO, INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - A norma regulamentadora do procedimento para detecção de fraude no medidor do consumo de energia elétrica estabelece que a concessionária dessa modalidade de serviço público deve realizar inspeções periódicas na unidade consumidora e, constatada a ocorrência de procedimento irregular, deve emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TO), cuja cópia ser entregue ao consumidor, no ato da sua emissão, preferencialmente mediante recibo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento, conforme contexto dos arts. 37, caput e 72, §1º, inc. I e §3º da Resolução Normativa 456/2000. -O aborrecimento, o dissabor e o incômodo, possivelmente sofridos pelo consumidor, não são capazes de configurar o dano moral, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir a honra e o conceito profissional, o que não é a hipótese dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório. APELAÇÃO N° 0004893-49.2012.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Ana Maria Caetano. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza. APELADO: Eric Patricio Silva. ADVOGADO: Anderson Andre de Almeida Lopes. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL POR NOVO JÚRI QUANTO AO CRIME HEDIONDO. PROCEDÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA ACOLHIDA PELOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. NECESSIDADE DE LEVAR O RÉU A NOVO JULGAMENTO. PEDIDO PARA REFORMAR AS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. REFORMA APENAS NO DELITO DO ART. 244-B. PENA BASE FIXADA AQUÉM DO MERECIDO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2° DO REFERIDO DISPOSITIVO A DEPENDER DO RESULTADO NO NOVO SINÉDRIO POPULAR. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Tendo em vista que o Sinédrio Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos convincentes, visto que a versão acolhida não encontra respaldo no bojo dos autos, há que se falar em decisão dissociada do conjunto probatório, merecendo ser realizado novo julgamento. 2. A previsão legal de novo julgamento não afronta a cláusula constitucional da soberania, ao revés “é legítima e não fere a Carta Magna a norma do art. 593, III, d, não devendo ser confundido o sentido da cláusula constitucional inerente à soberania dos veredictos do Júri’ ‘com a noção de absoluta irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença”. 3. Se, no caso, ficaram demonstradas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os três envolvidos nos crimes, em que cada um teve participação decisiva para garantir a consumação de cada delito, afastam-se as teses de coação moral irresistível e de mero partícipe. E, para fins de condenação, torna-se até inócuo saber qual a função de cada agente, ou seja, quem foi o autor funcional, o autor executor e o autor intelectual, visto que todos, diante da comunhão de esforços, respondem pelo mesmo resultado. 4. Se 5 (cinco) vetores das circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao agente, a sua pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, merecendo reforma a sentença que não observou tal critério. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para submeter o apelado a novo julgamento pelo crime de homicídio qualificado tentado, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO N° 0002366-81.2013.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Embratel S/a E Luciano Sebastiao Santos. ADVOGADO: Erickson Wellington Melo e ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RELEVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. A inscrição indevida do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito é ato ilícito caracterizador de dano moral, considerado puro, pelo que prescinde de prova da ofensa acarretada. O valor a ser pago na indenização deve ser fixado observadas as circunstâncias que envolvem o caso, de modo a não restar configurada penalidade excessiva e desproporcional para o ofensor e fator de enriquecimento ilícito para o APELAÇÃO N° 0022352-37.2014.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Larissa Pereira Sousa E Jose Edson de Lima. ADVOGADO: Rosa Suely Câmera Melo E Maria Eliesse de Queiroz Agra e ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento. APELADO: Justica Publica Estadual. PROCESSO PENAL. ASSALTO A ÔNIBUS. CONDENAÇÃO EM ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELOS DE AMBOS OS RÉUS. PRIMEIRO APELO. PEDIDO DA RÉ PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. VÍTIMAS PRIVADAS DOS BENS SUBTRAÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Desclassificação para a forma tentada. Alegação de que não teve a posse tranquila. A consumação do roubo se exaure com o simples apossamento da coisa subtraída mediante grave ameaça e/ou violência, pouco importando que o acusado tenha tido ou não a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, mas apenas que a vítima tenha sido privada de seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal. 2. Pedido de reconhecimento da confissão. Em segunda fase de aplicação da pena, foram reconhecidas as DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Pena aplicada no mínimo abstratamente previsto. Impossibilidade de redução. 3. Desprovimento do recurso. SEGUNDO APELO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM AMBOS OS RÉUS, ACOMPANHADOS DE DOIS MENORES, COMO AUTORES DO DELITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. PENA FIXADA NO MÍNIMO ABSTRATAMENTE PREVISTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vítimas que discorreram sobre o delito de forma unânime, todas no mesmo norte. Em crimes patrimoniais a palavra da vítima assume relevância quando em consonância com os demais elementos de prova constantes nos autos. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Alegação de que a pena base restou exacerbada. Fixação da pena base para os dois delitos a que foi condenado o apelante, roubo e corrupção de menores, no mínimo em abstrato. Manutenção da pena. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos. PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 02/DEZEMBRO/2015. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN PROCESSOS - PJe (Pje-1º) Mandado de Segurança nº 0800136-82.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Roberto de Oliveira Batista (Advª Jocielha de Almeida Alves). Impetrado: Procurador Geral de Justiça.Interessado: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “DEPOIS DO VOTO DA RELATORA CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO PARA SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 18.11.2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. (Pje-2º) Mandado de Segurança nº 0800165-35.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES). Impetrante: Márcia Patrícia Alves da Silva Martins (Advs. Sérgio Ricardo Gouveia Martins e outro)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES.COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA E JOÃO BATISTA BARBOSA, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA E JOÃO BATISTA BARBOSA; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LEANDRO DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ A CONCEDENDO PARCIALMENTE, PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM”. (Pje-3º) Mandado de Segurança nº 0800153-21.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Tiago Ramos da Silva (Adv. Márcio Henrique Carvalho Garcia e outro).Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “DEPOIS DO VOTO DA RELATORA DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. (Pje-4º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800010-32.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. Agravados: Plínio de Castro Paranhos Ferreira e outros (Advs. Walter de Agra Júnior e outros).COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO BATISTA BARBOSA, ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, RICARDO VITAL DE ALMEIDA, LEANDRO DOS SANTOS, GUSTAVO LEITE URQUIZA, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E JOÃO ALVES DA SILVA, PEDIU VISTA O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES”. (Pje-5º) Mandado de Segurança nº 0800065-80.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrantes: Lucivania Jacinto da Silva e outras (Advs. Márcio Henrique Carvalho Garcia e outro). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. MARCIO HENRIQUE GARCIA”. (Pje-6º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800695-05.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Nadja Nilma Marques Alves (Advªs. Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca Luna e outra).Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba; 2º - Secretário Estadual de Administração e 3º - Secretário Estadual de Saúde.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015:”ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 18.11.2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 21 (Pje-12º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801625-23.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Lucena. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” (Pje-13º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800050-77.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Agravante: Soraya de Almeida Marques Rolim (Advª Fernanda Ingrid de Oliveira Pessoa e outras).Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba e 2º Secretário de Estado da Administração.COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA.” (Pje-14º) Mandado de Segurança nº 0800648-31.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Claudia Carlan Lemos (Advª. Danielle Ismael da Costa Macedo). Impetrado: 1º - Governador do Estado da Paraíba e 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador do Estado RENOVATO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. (Pje-15º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0802153-57.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Eguimar Nivaldo Fernandes (Adv. Thadeu Araújo Luna). Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA e 2º - Secretária Estadual de Administração e 3º Secretária Estadual de Saúde. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. (Pje-16º) Mandado de Segurança nº 0800537-47.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). Impetrante: Jermano de Cássio Carneiro de Melo (Advs. Edjarde S. Cavalcante Arcoverde e outro). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador do Estado RENOVATO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. (Pje-17º) Mandado de Segurança nº 0800123-83.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrantes: Teresinha Nogueira Vírginio e outros (Adv. Jorge Augusto Nogueira Virgínio). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. (Pje-18º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800178-34.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Agravado: Charles Pereira Dinoá (Advogando em causa própria). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA INDICAÇÃO DA RELATORA”. (Pje-19º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0801340-30.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JÚLIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Agravada: Ana Paula de Araújo Koerner (Advs. Nathaly Costa Soares dos Santos e outro). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. (Pje-20º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800104-77.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Agravado: Hugo Sampaio Souto (Adv. José Edisio Simões Souto). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA INDICAÇÃO DA RELATORA”. (Pje-21º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800132-45.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora FERNANDA BEZERRA BESSA GRANJA. Agravada: Olívia Bronzeado Teotônio Leite Ferreira ( Adv. Paulo Antonio Maia e Silva). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA INDICAÇÃO DA RELATORA”. (Pje-22º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800293-21.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Elisabete Alves de Almeida Brilhante (Advs. Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca Luna e outra). Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba; 2º Secretário Estadual de Administração e 3º - Secretário Estadual de Saúde. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA INDICAÇÃO DO RELATOR”. (Pje-23º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0802592-68.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Agravada: Vanilda Ferreira da Silva (Advs. João Alberto da Cunha Filho e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. (Pje-24º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803041-26.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. Agravada: Ana Christina Araújo (Advogando em causa própria). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. (Pje-25º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803211-95.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravada: Claudenes Maria do Nascimento Lima (Adv. Admilson Leite de Almeida Júnior). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. (Pje-26º) Embargos de Declaração nos autos do Mandado de Segurança nº 0800013-84.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Embargado: Elton Charly Correia do Nascimento e outros(Advs. Walter de Agra Júnior e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. (Pje-7º) Revisão Criminal nº 0800093-48.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Jucélio Neves de Sousa (Advs. José Hilton Silveira de Lucena e outro). Requerido: Ministério Público Estadual. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 18.11.2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” (Pje-27º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801741-29.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Associação de Supermercados da Paraíba – ASPB (Advs. Lília Maranhão Leite Ferreira de Melo e outros). Requerido: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucional. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. (Pje-8º) Mandado de Segurança nº 0800154-06.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Alexandre Pereira de Sousa (Adv.Márcio Henrique Carvalho Garcia e outro). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” (Pje-28º) Mandado de Segurança nº 0800041-18.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Thiago Pacheco Medeiros (Adv. Alan Reus Negreiros de Siqueira). Impetrado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegação de notas e registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Obs.: Averbaram suspeição o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Id 128483) e a Exma. Srª. Drª. Vanda Elizabeth Marinho (art. 40 do R.I.T.J-PB). (Pje-9º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801814-98.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Cabedelo. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” (Pje-29º) Mandado de Segurança nº 0800030-23.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Thatiana Leal da Silva Brandão.(Adv.Rafael Rodrigues Coelho). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. (Pje-10º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0801360-21.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Agravante: Rossana Cavalcante Almeida (Advª. Nevita Mª Pessoa de Aquino Franca Luna e outra) Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º - Secretário Estadual de Administração, representado pelo Procurador do Estado RENOVATO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR e 3º - Secretário Estadual de Saúde. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje-11º) Embargos de Declaração opostos nos autos do Mandado de Segurança nº 0800068-35.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Embargada: Josilene Fernandes Suassuna (Adv. Antônio Carneiro de Sousa). COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (Pje-30º) Mandado de Segurança nº 0800015-54.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrantes: Janayna de Fátima Marcal Vidal e outros. (Adv. Walter de Agra Júnior). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ROBERTO MIZUKI. (Pje-31º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803070-76.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Joselito Cartaxo Lopes (Adv. Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino). (Pje-32º) Mandado de Segurança nº 0800040-67.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Fernando Gomes de Figueiredo Júnior. (Advs. Rodrigo de Almeida Fernandes e outros). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. (Pje-33º) Mandado de Segurança nº 0800169-72.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA).Impetrante: Anderson Antônio Dias da Cunha. (Adv. Gabriel Felipe Oliveira Brandão e outros). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 22 (Pje-34º) Embargos de Declaração opostos a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080003715.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Embargado: Rodrigo de Almeida Fernandes. (Advs. Rodrigo de Almeida Fernandes e outros). PROCESSOS FÍSICOS 1º- Mandado de Segurança nº 0000058-24.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Hermani de Oliveira Costa.(Advs.George Suetônio Ramalho Júnior e outros)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F.FREIRE.COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.09.2014: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.09.2014: “DEPOIS DO VOTO DA RELATORA REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E LEANDRO DOS SANTOS. DECLAROU IMPEDIMENTO O DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.10.2014: “DEPOIS DO VOTO DA RELATORA REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; E DO VOTO DO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, SUSCITANDO, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DR. MARCOS COELHO DE SALLES. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E LEANDRO DOS SANTOS. DECLAROU IMPEDIMENTO O DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.10.2014: “ADIADO A REQUERIMENTO DO PATRONO DO IMPETRANTE.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.11.2014: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.11.2014: “ADIADO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 17-12-14, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.12.2014: “DEPOIS DO VOTO DA RELATORA REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; E DO VOTO DO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, SUSCITANDO, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DA SEGURANÇA; E DO VOTO DO DR. MARCOS COELHO DE SALLES, JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, REJEITANDO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. JOSÉ RICARDO PORTO. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. LEANDRO DOS SANTOS”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.01.2015: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.02.2015: “DEPOIS DOS VOTOS DA RELATORA E DO DR. MARCOS COELHO DE SALLES, JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A PREJUDICAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOSÉ RICARDO PORTO, DECLARANDO, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DA SEGURANÇA; PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. LEANDRO DOS SANTOS”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.02.2015: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2015: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DO IMPETRANTE.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.03.2015: “DEPOIS DOS VOTOS DA RELATORA E DO DR. MARCOS COELHO DE SALLES, JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A PREJUDICAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOSÉ RICARDO PORTO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, SUPERADAS A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; E DO VOTO DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ENTENDENDO, PRELIMINARMENTE, PELA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O ‘MANDAMUS’, SEM, CONTUDO, RECONHECER A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.04.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.04.2015: “DEPOIS DOS VOTOS DA RELATORA E DO DR. MARCOS COELHO DE SALLES, JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A PREJUDICAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOSÉ RICARDO PORTO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, SUPERADAS A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; DO VOTO DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ENTENDENDO, PRELIMINARMENTE, PELA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O ‘MANDAMUS’, SEM, CONTUDO, RECONHECER A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; E DO VOTO DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA, LEVANTANDO, DE OFÍCIO, A PRELILIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, APÓS O TRIBUNAL HAVER DECIDIDO, À UNANIMIDADE, PELO SEU NÃO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO DO ‘MANDAMUS’ EM REFERÊNCIA, NO QUE FOI ABSORVIDO PELA RELATORA, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NESSA PRELIMINAR, O BEL. GEORGE SUETONIO, PATRONO DO IMPETRANTE.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.05.2015:“ADIADO,EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.05.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 17 DE JUNHO DE 2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 01.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “DEPOIS DOS VOTOS DA RELATORA E DO DR. MARCOS COELHO DE SALLES, JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A PREJUDICAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOSÉ RICARDO PORTO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, SUPERADAS A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; DO VOTO DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ENTENDENDO, PRELIMINARMENTE, PELA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O ‘MANDAMUS’, SEM, CONTUDO, RECONHECER A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; E DO VOTO DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA, LEVANTANDO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, APÓS O TRIBUNAL HAVER DECIDIDO, À UNANIMIDADE, PELO SEU NÃO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO DO ‘MANDAMUS’ EM REFERÊNCIA, NO QUE FOI ABSORVIDO PELA RELATORA; E DO VOTO DO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REJEITANDO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FALTA DE QUÓRUM, FICANDO DESIGNADA A SESSÃO DO DIA 18-11-2015, PARA SUA APRECIAÇÃO. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. IMPEDIDOS OS DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR E ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. ABSTEVE-SE DE VOTAR A DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “DEPOIS DOS VOTOS DA RELATORA E DO DR. MARCOS COELHO DE SALLES, JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A PREJUDICAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOSÉ RICARDO PORTO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, CASO SUPERADAS A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; DO VOTO DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ENTENDENDO, PRELIMINARMENTE, PELA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O ‘MANDAMUS’, SEM, CONTUDO, RECONHECER A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; E DO VOTO DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA, LEVANTANDO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, APÓS O TRIBUNAL HAVER DECIDIDO, À UNANIMIDADE, PELO SEU NÃO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO DO ‘MANDAMUS’ EM REFERÊNCIA, NO QUE FOI ABSORVIDO PELA RELATORA; E DO VOTO DO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REJEITANDO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DO VOTO DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, NÃO CONHECENDO DA REFERIDA PRELIMINAR, PEDIU VISTA O DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO E LEANDRO DOS SANTOS. IMPEDIDOS OS DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR E ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. ABSTEVE-SE DE VOTAR A A DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.” 2º- Mandado de Segurança nº 2001545-29.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Antônio Manoel da Silva. (Advª. Gilvânia Dias da Silva).Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ROBERTO MIZUKI.COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.12.2014: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.01.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.02.2015: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.02.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2015: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SSSÃO DO DIA 25.03.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTAANTECIPADA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.04.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.04.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA; E DO VOTO DO DES. LEANDRO DOS SANTOS A CONCEDENDO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.05.2015: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.05.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.06.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 01.07.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, PARA A SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2015, EM RAZÃO DO GOZO DE FÉRIAS DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DO VOTO DO DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LEANDRO DOS SANTOS E RICARDO VITAL DE ALMEIDA A CONCEDENDO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURELIO DA CRUZ, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BATISTA BARBOSA E JOÁS DE BRITO PEREIRA; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LEANDRO DOS SANTOS, RICARDO VITAL DE ALMEIDA E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS A CONCEDENDO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE DAS FÉRIAS DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO PARA SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 18.11.2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 3º-Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 2005694-34.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO.Agravados: Alexsandra de Andrade Cabral e outros (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros).COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015: “DEPOIS DO VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DA RELATORA E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM LICENÇA MÉDICA E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM LICENÇA MÉDICA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM LICENÇA MÉDICA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 02-12-2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM LICENÇA MÉDICA.” 4º- Mandado de Segurança nº 2000832-54.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Francisco Cezário de Assis. (Adv. George Alexandre Irineu Segundo). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador MÁRIO NICOLA DELGADO PORTO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.02.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.02.2015: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2015: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.03.2015: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA POR ANTECIPAÇÃO O DES. LEANDRO DOS SANTOS”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.04.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.04.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.05.2015:“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.05.2015:“ADIADO,EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.06.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 01.07.2015: “ADIADO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2015, EM RAZÃO DO GOZO DE FÉRIAS DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” 5º-Ação Penal nº 2005061-23.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba.Ré: Luzinectt Teixeira Lopes, Prefeita do Município de Barra de São Miguel (Advs. Raoni Lacerda Vita e outro).Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.13/19)(art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA RÉ.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 01.07.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 29 DE JULHO DE 2015, PARA POSSIBILITAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ, FICANDO SEU PATRONO, PRESENTE À SESSÃO, CIENTIFICADO DA NOVA DATA APRAZADA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (OFÍCIO Nº206/ 2015/GABIN/PGJ, DATADO DO DIA 27-07-2015).”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 23-09-2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A DENÚNCIA, TAMBÉM COM APLICAÇÃO DAS PENAS DE PERDA DO CARGO E DOS DIREITOS POLÍTICOS, SEGUIDO DOS VOTOS DO REVISOR E DO DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, PEDIU VISTA O DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL,NA DEFESA DA DENUNCIADA,O BEL. RAONI LACERDA VITA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A DENÚNCIA, TAMBÉM COM APLICAÇÃO DAS PENAS DE PERDA DO CARGO E DOS DIREITOS POLÍTICOS, SEGUIDO DOS VOTOS DO REVISOR E DOS DESEMBARGADORES CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO E LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PEDIU VISTA O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E REVISOR”. 6º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0587526-03.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste – FETRONOR (Adv. Gilson Guedes Rodrigues). Requerido: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucional. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 5.268/2012 DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E LEANDRO DOS SANTOS, JULGANDO-A IMPROCEDENTE, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 7º - Notícia Crime nº 0001384-82.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: João Batista Soares, Prefeito do Município de Caaporã (Adv. Guilherme Almeida de Moura). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.14/22), (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “DEFERIDOS OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO, ADIAMENTO E VISTA DOS AUTOS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “REJEITADA, À UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EM SEGUIDA, APÓS O VOTO DO RELATOR RECEBENDO A MENCIONADA PEÇA ACUSATÓRIA, SEM AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. ABSTEVE-SE DE VOTAR O DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA”. 8º- Mandado de Segurança nº 0000055-69.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Maria das Graças Pegado Gomes dos Santos. (Advs. George Suetônio Ramalho Júnior e André Araújo Cavalcanti).Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.12.2014: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA IMPETRANTE.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.01.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.02.2015: “ACOLHIDA QUESTÃO DE ORDEM, NO SENTIDO DE SUSPENDER O PROCESSO, AGUARDANDO JULGAMENTO DO MANDA- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 DO DE SEGURANÇA Nº 0000058-24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.02.2015: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2015: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.03.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.04.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.04.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.05.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.05.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.06.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 01.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2015, EM RAZÃO DO GOZO DE FÉRIAS DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.” 9º- Mandado de Segurança nº 0000067-83.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Impetrante: Vinícius José Cavalcanti de Lima. (Advs. George Suetonio Ramalho Júnior e André Araújo Cavalcanti). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba,representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS.COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.12.2014: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.12.2014: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DO IMPETRANTE.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.01.2015: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.02.2015: “ACOLHIDA QUESTÃO DE ORDEM, NO SENTIDO DE SUSPENDER O PROCESSO, AGUARDANDO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058-24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.02.2015: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.03.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.04.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.04.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.05.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.05.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 17 DE JUNHO DE 2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 01.07.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”]COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.” 10º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0587717-48.2013.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Associação de Supermercados da Paraíba - ASPB (Advs. Lília Maranhão Leite Ferreira de Melo e outros). Requerido: Município de João Pessoa.Interessado: Câmara Municipal de João Pessoa (Advs. Antônio Paulo Rolim e Silva e outro).Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.45/51), (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.03.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.04.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.04.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.05.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.05.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.06.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 01.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (OFÍCIO Nº 206/2015/GABIN/PGJ, DATADO DO DIA 27-07-2015).”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 11º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011108-13.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de São Miguel de Taipú (Advs. Leandra Ramos de Figueiredo, Rodrigo dos Santos Lima e outra); 2º - Câmara Municipal de São Miguel de Taipú (Adv. Sérgio Alberto Ribeiro Bacelar). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.19/26), (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (OFÍCIO Nº 206/2015/GABIN/PGJ, DATADO DO DIA 27-07-2015).”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 12º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0587662-97.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA.Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido: Município de Mãe D’Água, representado por sua Prefeita Constitucional.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA.Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.02/17), (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (OFÍCIO Nº 206/2015/GABIN/PGJ, DATADO DO DIA 27-07-2015).”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 13º- Agravo Interno nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002479-50.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Agravante: Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba, Bertrand de Araújo Asfora. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 14º - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009749-28.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Mari, representado por seu Prefeito.Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.19/26), (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO 23 POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 15º - Ação Penal nº 0116907-50.2012.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réu: Adriano Cézar Galdino de Araújo, Deputado Estadual (Advs. Solon Henriques de Sá e Benevides, Jackeline Alves Cartaxo, Walter de Agra Júnior e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 18-11-2015, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” 16º -Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002183-28.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: Erenildo Balduino de Oliveira (Adv. José Tertuliano da Silva Guedes Júnior) Embargada: Justiça Pública. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior (fl.378), (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO, A PEDIDO DO PATRONO DO EMBARGANTE.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” 17º - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0000913-66.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de Serra Branca (Advs. Roberto Jordão e outros) e 2º - Câmara Municipal de Serra Branca (Adv. João José Maciel Alves). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.35/42), (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 18º - Incidente de Inconstitucionalidade nº 2013965-32.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Arguinte: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora da Apelação Cível nº 0006134-58.2012.815.0251.Autor: Carlos Antônio dos Santos Lima (Adv. Damião Guimarães Leite).Réu: Município de Patos (Advª Danubya Pereira de Medeiros).COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 19º - Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 000236608.2013.815.0731. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: 3ª Câmara Cível.Partes do processo principal – Apelante: Unimed João Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Advogados: Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion Torres Matos). Apelada: Laura Ferreira Lima (Advs. Renato Gomes de Oliveira Filho). Recorrente: Laura Ferreira Lima (Adv. Renato Gomes de Oliveira Filho). Recorrido: Unimed João Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Advogados: Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion Torres Matos).COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO A REQUERIMENTO DO PATRONO DA UNIMED”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 20º - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000906-74.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Cabaceiras. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.34/41), (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 21º - Mandado de Segurança nº 0001853-31.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: David de Oliveira Reis (Advª Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e outras). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 22º - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007290-53.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO . Autor: Prefeito Constitucional do Município de Coxixola (Adv. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar). Requeridos: Câmara Municipal de Coxixola. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 23º - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001936-47.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de Santana dos Garrotes e 2º - Câmara Municipal de Santana dos Garrotes (Adv. José Marcílio Batista). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.38/45), (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES.” 24º - Notícia Crime nº 0002723-76.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º - José Bento Leite do Nascimento, Prefeito do Município de Soledade (Advs. Antonio Michele Alves Lucena e outros) e 2º - José Nivaldo de Albuquerque (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. 25º - Inquérito Policial nº 2012514-69.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Autor: Justiça Pública. Réus: 1º - Pedro Palitó Nunes de Lima Filho (Advs. Delmiro Gomes da Silva Neto e outro) e 2º - Cláudio de Sousa Barreto (Defensores Públicos: Dirceu Abimael de Souza Lima e Manfredo Estevam Rosenstock). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. 26º- Agravo Interno nos autos do processo nº 0013201-67.2009.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI (Adv. Paulo Fernando Paz Alarcón). Agravados: Heneide Wanderley Costa e outros (Advs. André Luiz de Farias Costa e outro). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 27º - Mandado de Segurança nº 2004516-50.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). Impetrante: Maria Almeida Martins (Advs. Vigolvino Calixto Terceiro e Onaldo Rocha de Queiroga Filho). Impetrados: 1º Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 2º - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; Interessado: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora SANCHA MARIA F.C.R. ALENCAR. Obs.: Averbou suspeição para relatar o processo o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fls. 37). Impedido o Exmo. Sr. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga (fls. 105) (art. 40 do R.I.T.J-PB). 28º- Embargos de Declaração opostos a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 200613697.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Embargantes: Amanda de Melo Bezerra e outras (Advs. Walter de Agra Júnior e outros). Embargados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º - Secretária de Estado da Administração (Advs. Alcides Magalhães de Souza e outros). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador JÚLIO TIAGO DE C. RODRIGUES. 29º - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0588001-56.2013.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (JUÍZA CONVOCADA PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Agravados: Josinaldo da Silva Nóbrega e outros (Advs. Paulo Antônio Maia e Silva e outros). 30º - Agravo Interno interposto contra decisão proferida no Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 2004829-11.2014.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Liberty Seguros S.A.(Advs. Manuela Motta Moura da Fonte e outros). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 31º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0588180-87.2013.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba – ASPAS (Advs.Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Valberto Alves de Azevedo Filho, Vital Borba de Araújo Júnior e outros). Requeridos: 1º - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ABERLADO JUREMA NETO; 2º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral do Estado GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Amicus Curiae: Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF – ANAPE (Advs. Marcello Terto e Silva e Manoel Salles Sobrinho) DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 24 32º - Queixa Crime nº 0588357-51.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Querelante: Cláudio Freire Madruga, Vice-Prefeito do Município de Gurinhém. (Adv. Írio Dantas da Nóbrega). Querelado: Tarcísio Saulo de Paiva, Prefeito Constitucional do Município de Gurinhém (Advs. Manolys Marcelino Passerat de Silans e Celso Fernandes da Silva Júnior) RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 07) Agravo Interno nº 00210414520138150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Unesc – União de Ensino Superior de Campina Grande. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim. Agravado(s): Francilene de Oliveira Maciel. Advogado(s): Niani Guimarães L. de Medeiros. 33º-Notícia Crime nº 2012747-66.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DESº. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR). Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Nadir Fernandes Farias, Prefeito do Município de Curral de Cima/Pb (Defensor Público: Manfredo Estevam Rosenstock).Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.09/17), (art. 39 do R.I.T.J-PB). RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 08) Agravo Interno nº 00001821520118150581. Oriundo da Comarca de Rio Tinto. Agravante(s): Município de Marcação. Advogado(s): Danyel de Sousa Oliveira e Fábio Brito Ferreira. Agravado(s): Tatiana Lima Pereira. Advogado(s): Ednaldo Ribeiro da Silva. 34º-Notícia Crime nº 0002596-41.815.2015.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Tarcísio Saulo de Paiva, Prefeito Constitucional do Município de Gurinhém (Advs. Manolys Marcelino Passerat de Silans e Celso Fernandes da Silva Júnior) PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 37ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2015. 08:30 HORAS PROCESSOS – Pje RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Agravo de Instrumento nº: 0800649-16.2015.8.15.0000. Oriundo da 4ª vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil SA. Advogado: Marcos Firmino de Queiroz e outros. Agravado: Flexpast Industria e Comercio Ltda – EPP. Advogado: Orlando Virginio Penha. Na sessão de 24.11.15-cota:Adiado por indicação do relator. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 02) Agravo de Instrumento nº: 0802609-07.2015.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Município de Gurinhém. Advogado: Taiguara Fernandes de Sousa. Agravado: Estado da Paraíba Procuradora Geral do Estado, representado pelo Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Na sessão de 24.11.15-cota:adiado o julgamento por indicação do relator. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 03) Agravo de Instrumento nº: 080186342.2015.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca da Capital. Agravante: Pilastro Construtora Ltda – ME. Advogado: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinho. Agravado: Juracema Maria Ferreira. Na sessão de 24.11.15-cota:Adiado o julgamento em razão da ausência justificada da relatora. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 04) Agravo de Instrumento nº: 080020228.2015.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante: João de Araújo Silva Júnior. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes. Agravado: Município de Bayeux Advogada: Gláucia Pessoa Rosas. Na sessão de 24.11.15-cota:Adiado o julgamento em razão da ausência justificada da relatora. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 05) Agravo Interno nº: 080086222.2015.8.15.0000 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado ppor seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado: Big Carne e Derivados Ltda. Na sessão de 24.11.15-cota:Adiado o julgamento em razão da ausência justificada da relatora. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Agravo Interno N. 0802107-68.2015.815.0000 Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravantes: Itaú Unibanco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior. Agravada: Maria Celeida de Paiva Veloso Advogado: Heitor Cabral Da Silva e André Luiz de Farias Costa. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Agravo Interno Nº 0803069-91.2015.815.0000. Oriundo 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante: Pedro Soares dos Santos Filho. Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora e Alexei Ramos de Amorim. Agravado: Pedro Henrique Barreto Soares. Advogado: Danilo Sarmento Rocha Medeiros RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Agravo de Instrumento Nº 0802255-79.2015.815.0000. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Pombal. Agravantes: Joel Javan Trigueiro Beserra e Eneide Maria Xavier Trigueiro. Advogado: Micheline Trigueiro Régis Pereira. Agravado: Allan Rodrigues Neto. Advogado: Maria Valdinava de Sousa Silva RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Agravo de Instrumento Nº 080156-97.2015.815.0000. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Naturelife Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Advogado: Izabel Dantas de Almeida. Agravada: Maria do Socorro Dantas de Queiroga-ME. Advogados: José Dinart Freire de Lima e Miriam Souza Lima. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Agravo de Instrumento N. 0801188-79.2018.815.0000. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante: M Dias Branco S.A. Industria e Comercio de Alimentos. Advogados: Erick Macedo e Fábio Antério. Agravados: Gutemberg José da Costa Marques Cabral e Hugo José de Freitas Peregrino. Advogada: Khalil Gibran Tavares Guimarães. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Agravo de Instrumento N. 0802430-73.2015.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Agravante: Sérgio de Lima Lucena. Advogado: Periguari Rodrigues de Lucena Agravado: Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de João Pessoa/PB e em desfavor do Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente desse Município. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 09) Agravo Interno nº 00021765520128150351. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Sapé. Agravante(s): Francineide Firmino da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado(s): Município de Sapé. Advogado(s): Leonardo Wagner Andrade da Silveira. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 10) Agravo Interno nº 00143793120148150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. Agravado(s): Moisés Alves do Nascimento. Defensora: Dulce Almeida de Andrade. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 11) Agravo Interno nº 00035794120148150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. Agravado(s): Maria do Socorro Monteiro de Moura. Defensora: Dulce Almeida de Andrade. RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 12) Agravo Interno nº: 00897666720128152001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado: Elísia Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Agravado: Camilo de Lelis Araújo. Advogado: Walmírio José de Sousa e outro. RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 13) Agravo Interno nº: 00090151920148152003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante: Daniel Rodrigues Viana. Advogado: Luciana Ribeiro Fernandes. Agravado: Banco Panamericano S/A. Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes. RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 14) Agravo Interno nº: 00006286320138150511. Oriundo da Comarca de Pirpirituba. Agravante: Banco Itaucard S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Agravado: Paulo Henrique Carneiro da Cunha. Advogado: Humberto de Sousa Félix. RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 15) Agravo Interno nº: 00457725720108152001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Willian José Gomes Machado. Advogado: Luciana Pereira Almeida Diniz. Agravado: Procárdio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda. Advogado: Péricles Filgueiras de Athayde Filho. RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 16) Agravo Interno nº: 00550998420148152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Júlio Tiago de C. Rodrigues. Agravado: Edmilson Andrade de Oliveira. Advogado: Alexandre Gustavo Cézar Neves. RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 17) Agravo Interno nº: 00076713320128150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado: Laércio Brilhante. Defensora: Carmem Noujaim Habib. RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 18) Agravo Interno nº: 00019576720128150181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante: Distribuidora de Energia S/A - Energisa. Advogado: Wilson Sales Belchior. Agravado: Juraci Albuquerque Lira. Advogado: Ana Lúcia de Morais Araújo. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 19) Agravo Interno nº: 00005459820148150321. Oriundo da Comarca de Santa Luzia. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: Alziva Auta Bezerra. Advogado: Paulo César de Medeiros. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 20) Agravo Interno nº: 000049931120138150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: Marcos Ubiratan Machado da Silva. Advogado: Daiane Garcias Barreto. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 21) Agravo Interno nº: 00372519420088152001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Celso Marcon. Agravado: André Lima da Silva. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 22) Agravo Interno nº: 00111982220148150011. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado: Elísia Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Agravado: Mauro Pereira Maciel. Advogado: Arthur da Costa Loiola. PROCESSOS FÍSICOS RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 01) Apelação Cível nº 00432538020088152001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): O&M Construções Ltda. Advogado(s): Micheline Trigueiro Régis Pereira. 2º Apelante(s): Otávio Machado Lopes de Mendonça e outros. Advogado(s): Marcus Ramon Araújo de Lima. Apelado(s): Os mesmos. Na sessão de 06.10.15-cota:“Após o voto do relator rejeitando a preliminar de nulidade de citação, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida”. Na sessão de 15.10.15-cota:“O autor do pedido de vista esgotará prazo regimental”.Na sessão de 20.10.15-cota:“O autor do pedido de vista esgotará prazo regimental”. Na sessão de 27.10.15cota:“Adiado o julgamento a requerimento do primeiro apelante”. Na sessão de 10.11.15-cota:”Adiado o julgamento face da ausência ustificado do relator”. Na sessão de 17.11.15-cota:“Adiado o julgamento por falta de quórum”. Na sessão de 24.11.15-cota:”Adiado o julgamento face da ausência justificado do Des. José Ricardo Porto”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Apelação Cível nº 00000878720138151171. Oriundo da Comarca de Paulista. Apelante(s): Maria das Graças dos Santos. Advogado(s): Artur Araújo Filho. Apelado(s): Citibank S/A. Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho. Na sessão de 10.11.15-cota:“Após o voto da relatora que dava provimento ao apelo, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida”. Na sessão de 17.11.15-cota:“Adiado o julgamento em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 24.11.15-cota:“Adiado o julgamento em razão da ausência justificada da relatora”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza Convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 03) Apelação Cível nº 00017862520128150371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Maria do Socorro Pamplona Sarmento. Advogado(s): Evandro Elvídio de Sousa. Apelado(s): Município de Vieirópolis. Advogado(s): Luci Gomes de Sena. Na sessão de 24.11.15-cota:“Adiado por falta de quórum em razão da averbação de suspeição do Des. Ricardo Vital de Almeida”. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Apelação Cível nº 00455291120138152001. Oriundo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante(s): Neilson Santos Oliveira. Advogado(s): Roseane de Almeida Costa Soares. Apelado(s): Josy Karla Escórcio Oliveira. Advogado(s): Cláudio Silveira de Souza. Na sessão de 24.11.15-cota:“Adiado o julgamento por indicação do relator”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Conflito de Competência Cível nº 20127294520148150000. Suscitante: Paulo Roberto de Moura Bezerril. Defensor: Dirceu Abimael de Souza Lima. 1ºSuscitado: Juízo da 17ª Vara Cível da Capital. 2ºSuscitado: Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Capital. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 06) Agravo Interno nº 00391364220118152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. Agravado(s): Antônio da Silva Santos Neto. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 23) Agravo Interno nº: 00028293820158150000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. Agravado(s): Jailton André Araújo. Advogado(s): Aluska Suramma Cordeiro Silva e outro. RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 24) Embargos de Declaração nº 01146835320128152001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Embargado(s): Ricardo Almeida de Castro. Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de Lima Campos e outro. RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 25) Embargos de Declaração nº 00235854020128150011. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): David Sombra Peixoto. Embargado(s): Osvaldo Morais Pinheiro. Advogado(s): José Etealdo da Silva Pessoa Neto. RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 26) Embargos de Declaração nº 20093448920148150000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Edglay Domingues Bezerra e outro. Embargado(s): Hospital e Pronto Socorro Infantil Santa Rita Ltda. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva e outros. RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 27) Embargos de Declaração nº 20047693820148150000. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Eloiza Pereira das Neves, representante do Espólio de Libertino Avelino das Neves. Advogado(s): Osmar Tavares dos Santos Júnior e José Carlos Nunes da Silva. Embargado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Severino do Ramo Chaves Lima. RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 28) Embargos de Declaração nº 00013343420138150321. Oriundo da Comarca de Santa Luzia. Embargante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): David Sombra Peixoto. Embargado(s): F. P. Duvale Distribuidora Ltda. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 29) Embargos de Declaração nº 20098783320148150000. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Marpesa Pneus, Peças e Serviços Ltda. Advogado(s): Fabrício Montenegro de Morais e outro. Embargado(s): Banco Safra S/A. Advogado(s): Bruno Henrique de O. Vanderlei. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 30) Embargos de Declaração nº 00319791720118152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Teledata Informações e Tecnologia S/A. Advogado(s): Thiago Santos Alves. Embargado(s): Andressa Xavier Miranda. Advogado(s): Rogério Miranda de Campos. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 31) Embargos de Declaração nº 00436272320138152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 da Comarca da Capital. Embargante(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Emanuella Maria de Almeida Medeiros. Embargado(s): Geraldo Gomes da Silva. Advogado(s): Gustavo Maia Resende Lúcio. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 32) Embargos de Declaração nº 00023625920158150000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Embargado(s): Maria das Dores de Almeida Souza. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 33) Embargos de Declaração nº 00011632120128150351. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Embargante(s): Maria José da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Sapé. Procurador: Rodrigo Lucas. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 34) Embargos de Declaração nº 00095505620118152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. Embargado(s): José Edson Mendes Gomes e outro. Advogado(s): Rogério Silva Oliveira. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 35) Embargos de Declaração nº 00716357320148152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Júlio Tiago de C. Rodrigues. Embargado(s): Cláudio Leal. Advogado(s): Bianca Diniz de Castilho. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 36) Embargos de Declaração nº 00194467420148150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Embargado(s): Afonso José Moreira da Silva. Defensora: Carmem Noujaim Habib. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 37) Embargos de Declaração nº 00004376420148150161. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cuité. Embargante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Júlio César Lima de Farias. Embargado(s): Manoel Gregório Dantas. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 38) Embargos de Declaração nº 00179757220118152001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Gilvan Bezerra de Brito. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Embargado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Patrícia de C. Cavalcanti. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 39) Embargos de Declaração nº 00078064520128150011. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Nair Pereira de Araújo Lucena. Advogado(s): Lybia Maria Rodrigues dos Santos Marinho. Embargado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Patrícia de Carvalho Cavalcanti. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 40) Embargos de Declaração nº 00081256220098152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Norfil S/A Indústria Têxtil e outra. Advogado(s): Mário F. Maciel Filho. Embargado(s): Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Luiz Felipe Lins da Silva. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 41) Embargos de Declaração nº 00003833120138150421. Oriundo da Comarca de Bonito de Santa Fé. Embargante(s): Município de Bonito de Santa Fé. Advogado(s): Ricardo Francisco Palitot dos Santos. Embargado(s): Leiliane Duarte Rolim. Advogado(s): Joaquim Daniel. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 42) Embargos de Declaração nº 00011727820108150051. Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca de São João do Rio do Peixe. Embargante(s): Otaízia Rodrigues da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Santa Helena. Advogado(s): José Airton G. Abrantes. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 43) Embargos de Declaração nº 00007164520038152001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Rafael Asfora de Medeiros. Embargado(s): Geraldo Martins de Araújo. Advogado(s): Severino Tavares da Silva Filho. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 44) Agravo de Instrumento nº: 00017935820158150000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria Neuza Ramos. Advogado(s): Francisco Eugênio Gouvea Neiva. Agravado(s): Antônio Paulino da Silva Filho. Defensor: Manfredo Estevam Rosenstock. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 45) Agravo de Instrumento nº: 00005732520158150000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Ponte Irmão e Cia. Ltda. Advogado(s): Nelson Wilian Fratoni Rodrigues. Agravado(s): Lucinete Fernandes da Silva. Advogado(s): Joaquim Freitas Neto. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 46) Remessa Necessária, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 00117036220118152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Apelado(s): Vicente de Paulo Batista. Advogado(s): Francicláudio de F. Rodrigues. Recorrente(s): Vicente de Paulo Batista. Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 47) Apelação Cível nº 00039361320118150371. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Antônio Ferreira de Lima. Advogado(s): José Alves Formiga. 1ºApelado(s): C. M. F. de L., representado por sua genitora Francisca das Chagas Rodrigues Ferreira. Defensora: Rosa Maria Elias Silva. 2ºApelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 48) Apelação Cível nº 00000530320138150011. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Empresa Nacional de Passageiros Ltda. Advogado(s): Severino do Ramo Pinheiro Brasil e Michellyne Stefanya Bento Brasil. Apelado(s): Maria do Socorro Coriolando Menezes. Advogado(s): Pablo Gadelha Viana e Vera Luce da Silva Viana. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 49) Apelação Cível nº 00399663620138152001. Oriundo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante(s): Verônica Fátima Souza de Lima. Advogado(s): Wallace Alencar Gomes e Cândido Artur Matos de Sousa. Apelado(s): Claudete Alves da Silva, Hamilton Alves da Silva e Edmilson Alves da Silva. Defensor: Samuel Basílio Pessoa Lima. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 50) Apelação Cível nº 00116640720078152001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Warwick Ramalho de Farias Leite. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva. 2ºApelante(s): Henrique Lott Sobreira Pimentel. Advogado(s): Luiz Gonzaga Vilar dos Reis. Apelado(s): José Carlos Rodrigues de Almeida e Ana Rosa Carneiro dos Santos. Advogado(s): Luiz Carlos Brito Pereira e outros. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti).51) Apelação Cível nº 00030114620138150371. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Cagepa – Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Allisson Carlos Vitalino. Apelado(s): Daesa – Departamento de Águas e Esgotos e Saneamento Ambiental de Sousa. Advogado(s): Márcia Queiroga Gadelha dos Santos. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 52) Apelação Cível nº 00077986820128150011. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Nildeval Chianca Rodrigues Jr. Apelado(s): Gabriel Sales Cruz Gonzaga. Advogado(s): Ridalva Costa de Souza. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 53) Apelação Cível nº 00285225920138150011. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Gilmárcio Feitosa da Silva. Advogado(s): Sarah Raquel Macedo S. de F. Aires. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 54) Apelação Cível nº 00148174320108152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ivan Burity de Almeida.Apelado(s): Joel Santana da Silva. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. 25 PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 34ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 01º DE DEZEMBRO DE 2015. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA) RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 01 – Apelação Cível Nº 0026342-85.2011.815.2001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Izabel Soares de Oliveira. Advogado(s): Maria Divane Pontes Ferreira Madruga. 01 Apelado(s): Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste. Advogado(s): Nelson Wilians Fratori Rodrigues. 02 Apelado(s): Ivania Morais de Souza. Advogado(s): Ivana Ludmilla Villar Maia. Cota da Sessão dia 10.11.15: “Após o voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista, por antecipação, o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos aguarda”. Presente, o advogado Lincoln Mendes, em favor da apelante. Cota da Sessão dia 17.11.15: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental.” RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 02 – Apelação Cível Nº 0020631-31.2013.815.2001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. 01 Apelante(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A (Banco Finasa BMC S/A). Advogado(s): Wilson Sales Belchior. 02 Apelante(s): Elias Felizardo da Silva. Advogado(s): Américo Gomes de Almeida. Apelado(s): Os mesmos. Cota da Sessão dia 10.11.15:“Adiado o julgamento em face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Após o voto do relator que dava provimento ao recurso do réu e julgava prejudicado o apelo do autor, pediu vista o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos aguarda”. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 03 – Apelação Cível nº 0000277-75.2015.815.0461. Oriundo da Vara única da Comarca de Solânea. Apelante (s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Apelado(s): José Soares. Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto e Tiago José Souza da Silva. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Após o voto do relator que dava provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da cunha ramos aguarda”. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). ] REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 04 – Apelação Cível nº 0088802-74.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante (s): Daniella Ribeiro. Advogado(s): Igor Mascarenhas e Rogério Magnus Varela Gonçalves. Apelado(s): Valdeci Alcântara de Lima. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Após o voto do relator negando provimento ao apelo, pediu vista o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos aguarda”. Na tribuna, o advogado Igor Mascarenhas, pela parte apelante. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). ] REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 05 – Apelação Cível nº 0088799-22.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante (s): Daniella Ribeiro. Advogado(s): Igor Mascarenhas e Rogério Magnus Varela Gonçalves. Apelado(s): Valdeci Alcântara de Lima. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Após o voto do relator negando provimento ao apelo, pediu vista o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos aguarda”. Na tribuna, o advogado Igor Mascarenhas, pela parte apelante. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). ] REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 06 – Apelação Cível nº 0000084-67.2013.815.2001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante (s): Tulio Santos Coelho. Advogado(s): Clecia Souza do Espírito Santo e Maria do Socorro Henrique Leite. Apelado(s): Banco HSBC Bank Brasil S/A. Advogado(s): Antonio Braz da Silva. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Após o voto do relator negando provimento ao apelo, pediu vista o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos aguarda”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 07 – Agravo de Instrumento Nº 000203602.2015.815.0000. Oriundo da 15ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Luiz Rafael de Souza Neto e outros. Advogado(s): Mário Marcondes Nascimento, Rochele Karina Costa de Moraes e Luiz Carlos Silva. Agravado(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Rosângela Dias Guerreiro. Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 20.10.15“Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 27.10.15: “Adiado o julgamento por indicação do relator para a sessão do dia 09/11/15”. Cota da Sessão dia 10.11.15: “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Adiado o julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 08 – Agravo de Instrumento Nº 000180135.2015.815.0000. Oriundo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Paulo de Tarcio de Oliveira Pinto. Advogado(s): Raquel Souto Maior e Marcos Antônio Souto Maior. Agravado(s): Vanderlia Andrade Garrido. Advogado(s): Jocelio Jairo Vieira. Cota da Sessão dia 10.11.15: “Adiado o julgamento em face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Adiado o julgamento por falta de quorum”. Suspeição: Os Exmos. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, fls. 256 e 275, respectivamente, com fulcro no art. 135, parágrafo único, CPC. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 09 – Apelação Cível Nº 0002198-23.2012.815.0381. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. Apelante(s): Apolinário dos Anjos Neto. Advogado(s): Fabíola Marques Monteiro Brito e Vanina C. Modesto. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Adiado o julgamento por falta de quorum em virtude da suspeição averbada pelo Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e do Des. convocado, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides”. RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 10 – Apelação Cível Nº 0000436-29.2011.815.0341. Oriundo da Vara Única da Comarca de São João do Cariri. Apelante(s): José Carlos Vidal. Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Suspeição: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, fl. 296, com fulcro no art. 135, parágrafo único, CPC e art. 40 do RITJ/PB Cota da Sessão dia 03.11.15: “Adiado o julgamento para a sessão extraordinária do dia 12.11.15, a partir das 14h”. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Adiado o julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 11 – Apelação Cível Nº 0028048-74.2009.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante (s): Ministério Público do Estado da Paraúva. 1º Apelado(s): Milton Gomes Soares. Advogado(s): Diego Paican Stein Meira. 2º Apelado(s): Cassio Rodrigues da Cunha Lima. Advogado(s): Harrison Targino e Jovino Machado Neto. 3º Apelado(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Monica Nobrega Figueiredo. Suspeição: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, fl. 512, com fulcro no art. 135, parágrafo único, CPC e art. 40 do RITJ/PB. Cota da Sessão dia 03.11.15: “Adiado o julgamento a requerimento do primeiro apelante para a sessão extraordinária do dia 12.11.15, a partir das 14h”. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Adiado o julgamento para a primeira sessão ordinária do mês de dezembro do ano corrente”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 12 – Mandado de Segurança Nº 000134318.2015.815.0000. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira - Capital. Impetrante(s): Rose Emmanuelle Damásio Medeiros. Advogado(s): José Carlos Lopes Fernandes e Pedro Pessoa de Arruda Neto. Impetrado(s): Juízo de Direito da 4ª Vara Regional de Mangabeira – Capital. Interessada(s): Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 13 – Agravo Interno Nº 001885697.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Fernanda Bezerra Bessa Granja Agravado(s): Manuel Batista de Oliveira Advogado(s): Carmem Noujaim Habib. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 14 – Agravo Interno Nº 006682526.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Agravado(s): Reginaldo de Lima e Silva. Advogado(s): Josemília de Fátima Batista Guerra. 26 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 15 – Agravo Interno Nº 001729708.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Julio Tiago de C. Rodrigues. Agravado(s): Maria Margarida do Bu Silva. Advogado(s): Carmem Noujaim Habib. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 16 – Agravo Interno Nº 002749893.2013.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Roberto Mizuki Agravado(s): Maria Gorete Costa. Advogado(s): Ênio Pereira de Araújo. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 17 – Agravo Interno Nº 006278142.2004.815.2001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Julio Tiago de C. Rodrigues. Agravado(s): SERTEC – Serviços e Representações Técnicas e Com. Ltda. Advogado(s): Carlos Alberto Pinto Carvalho. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 18 – Agravo Interno Nº 000044423.2013.815.0151. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Agravante(s): Bando do Brasil S/A. Advogado(s): Louise Rainer Pereira Gionedis. Agravado(s): Karla Vanessa Nunes Galdino. Advogado(s): Lucineudo Pereira de Lima. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 19 – Agravo Interno Nº 000302497.2009.815.0011. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Gessner Agra Cariri Caetano. Advogado(s): Francisco Sylas Machado Costa. Apelado(s): Heleno de Almeida Neves. Advogado(s): Vital Bezerra Lopes. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 20 – Agravo Interno Nº 003903193.2013.815.2001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Pollyana Karla Teixeira Almeida (Antônio Félix Sobrinho). Advogado(s): Luciana Ribeiro Fernandes. Agravado(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 21 – Embargos de Declaração Nº 0001859-38.2015.815.0000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante (s): Espólio de Carlos Muniz Falcão, rep. por sua inventariante, Odete Ramos da Silva e Odete Ramos da Silva. Advogado(s): Dimitri Souto Mota. Embargado(s): Rique Palace Hotéis S/A. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 22 – Embargos de Declaração Nº 0000449-60.2010.815.0471. Oriundo da Vara Única da Comarca de Aroeiras. Embargante(s): Lucianaldo Lopes de Lima. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Aroeiras, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Antônio de Pádua Pereira. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 23 – Embargos de Declaração Nº 2007346-86.2014.815.0000. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Construtora S. Vieira Ltda. Advogado(s): André Ferraz de Moura e Deise F. V. Cardoso. Embargado(s): José Geraldo Pessoa. Advogado(s): Álvaro Eduardo Ribeiro Coutinho. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 24 – Embargos de Declaração Nº 0038653-11.2011.815.2001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Fagner Barroso Martins Dantas. Advogado(s): Carlos Neves Dantas Freire. Embargado(s): Kayobruce Sory Medeiros Macedo. Advogado(s): Daniel José de Brito Veiga Pessoa. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 25 – Embargos de Declaração Nº 0595987-62.2012.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): André Costa Fernandes de Oliveira e Douglas Antério de Lucena. Embargado(s): Município de Campina Grande, representado por sua Procurador Fábio Henrique Thoma. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 26 – Embargos de Declaração Nº 0001639-23.2012.815.0751. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. Embargante(s): Celma Batista do Nascimento. Advogado(s): Maria Angélica Figueiredo Camargo. Embargado(s): Alexandre Brasil de Meneses. Advogado(s): Luiz dos Santos Lima. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 27 – Embargos de Declaração Nº 0001566-26.2007.815.0331. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Embargante(s): Maria de Fátima Alves. Advogado(s): Hermano José Medeiros Nóbrega Júnior. Embargado(s): Terezinha de Jesus Serrano Carneiro e outros. Advogado(s): Rafael Serrano Carneiro Dantas e Geraldo Escarião da Nóbrega. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 28 – Embargos de Declaração Nº 0110118-46.2012.815.2001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Capital. Embargante (s): Sandoval Claudino de Lima Filho e outra. Advogado(s): Adailton Coelho Costa Neto. Embargado(s): Banco Triângulo S/A. Advogado(s): Pedro Henrique Jerônimo, Jonathan Santos Sousa e Fabiano Miranda Gomes. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 29 – Embargos de Declaração Nº 0000004-73.2011.815.0611. Oriundo da Vara Única da Comarca de Mari. Embargante(s): Altino Pedro Francisco Neto. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Mari, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Eric Alves Montenegro. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 30 – Embargos de Declaração Nº 0037050-34.2010.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante(s): Sérgio Bezerra de Carvalho e outros. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim Embargado(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo, Euclides Dias de Sá Filho e outros. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 31 – Embargos de Declaração Nº 0001430-44.2013.815.0161. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cuité. Embargante(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Embargado(s): Damião Pessoa de Queiroz. Advogado(s): Hélder Braga Simões Nobre. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 32 – Embargos de Declaração Nº 0056731-53.2011.815.2001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Capital. Embargante(s): Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Embargado(s): Wantuiu Rufino da Costa. Advogado(s): Edson Xavier Lucena de Araújo. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 33 – Embargos de Declaração Nº 0002451-29.2012.815.0181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante(s): CAGEPA – Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira Júnior. Embargado(s): Sueli Francisco de Carvalho. Advogado(s): Anaximandro de A. Siqueira Sousa. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 34 – Embargos de Declaração Nº 0001273-44.2013.815.0461. Oriundo da Vara Única da Comarca de Solânea. Embargante(s): UNIMED Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado(s): Caius Marcellus Lacerda e Samuel Ribeiro Carneiro Barros. Embargado(s): Helena Maria Santos Viana. Advogado(s): Cleidísio Henrique da Cruz. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 35 – Embargos de Declaração Nº 000035836.2012.815.0491. Oriundo da Vara Única da Comarca de Uiraúna. Embargante(s): Laticínio Belo Vale Ltda. Advogado(s): José Alves Formiga. Embargado(s): Josiélio Galdino dos Santos e Diego Galdino dos Santos. Advogado(s): Francisco Oliveira Brito. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 36 – Agravo de Instrumento Nº 200767768.2014.815.0000. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alhandra. Agravante(s): Paulo Pedro de Carvalho Montenegro. Advogado(s): Fábio Ricardo Carneiro Montenegro. Agravado(s): Martin Joachim Shneider e outros. Advogado(s): Rodrigo Menezes Dantas e Bruno Barsi de Souza Lemos. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 37 – Agravo de Instrumento Nº 201327855.2014.815.0000. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Fundação Sistel de Seguridade Social. Advogado(s): Nelson Wilians Feitosa Rodrigues. Agravado(s): João Feitosa Neto. Advogado(s): André Vidal Vasconcelos Silva. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 38 – Agravo de Instrumento Nº 201302737.2014.815.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Rayane Mamede Macaubas Cesar de Almeida. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. Agravado(s): PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 39 – Agravo de Instrumento Nº 000119252.2015.815.0000. Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria de Andrada Jurubeba e Herdeiros Charles Eduardo de Andrada Jurubeba, Tereza Cristina de Andrada Jurubeba e Romel Andrada Jurubeba. Advogado(s): Adilson Pinheiro Freire. Agravado(s): Eliude Ferreira Pontes. Advogado(s): Delosmar Domingos de Mendonça Júnior e Geilson Salomão Leite. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 40 – Reexame Necessário Nº 003677665.2013.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Promovente(s): Augusto César Alves. Advogado(s): Herberto Sousa Palmeira Júnior e Ubiratã Fernandes de Souza. Promovido(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Deraldino Alves de Araújo Filho. Remetente(s): Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 41 – Reexame Necessário Nº 000097133.2012.815.0531. Oriundo da Vara Única da Comarca de Malta. Recorrido(s): Maria de Jesus Barbosa de Sousa. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Interessado(s): Município de Condado, rep. por seu Prefeito. Procurador(s): Taciano Fontes de Freitas. Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Malta. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 42 – Reexame Necessário Nº 006269930.2012.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Recorrido(s): Antônio Firmino de Araújo. Advogado(s): Willamack Jorge da Silva Mangueira. Interessado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 43 – Reexame Necessário Nº 0062370-47.2014.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Autor(s): Francisco Fernandes Pordeus. Advogado(s): Matheus Antonius Costa Leite Caldas. Réu(s): PBPREV – Paraíba Previdência Advogado(s): Renan Ramos Régis, Euclides Dias de Sá Filho, Daniel Guedes de Araújo, Thiago Caminha Pessoa da Costa e outros. Juízo Recorrente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 44 – Reexame Necessário Nº 0000240-54.2013.815.0611. Oriundo da Vara Única da Comarca de Mari. Promovente(s): Simone Barbosa do Nascimento. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha. Promovido(s): Município de Mari, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Dayse Evanísia Paulino. Remetente: Juízo da Comarca de Mari. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 45 – Reexame Necessário Nº 0007750-41.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Recorrido(s): Maria Lúcia Pires Lisboa. Defensor(s): José Alípio Bezerra de Melo. Interessado(s): Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 46 – Remessa Oficial Nº 000075084.2012.815.0261. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Ana Maria Leite da Silva. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Emas, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Antônio Remígio Júnior e Paulo Cézar de Medeiros. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 47 – Apelação Cível Nº 0000736-28.2012.815.0091. Oriundo da Vara Única da Comarca de Taperoá. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Apelado(s): Gilberto Alves Bezerra. Advogado(s): João Paulo Jucá e Silva e Henrique Dougllas Jucá Pereira RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 48 – Apelação Cível Nº 000080195.2012.815.0261. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Terezinha Pereira Caetano Gomes. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Emas, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Antônio Remígio Júnior e Paulo Cézar de Medeiros. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 49 – Apelação Cível Nº 0000720-93.2012.815.0311. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Apelante(s): Givanildo Fernandes da Siqueira. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Tavares, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Manoel Arnóbio de Sousa. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 50 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0031993- 30.2013.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante (s): PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo. Apelado(s): Jomar de Sousa. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 51 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0027699- 51.2014.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Floriano Pereira da Silva. Defensor(s): Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 52 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0000796- 39.2013.815.0261. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante (s): Município de Olho D’Água. Advogado(s): Bruno da Nóbrega Carvalho. Apelado(s): Maria do Rosário de Fátima Florentino. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 53 – Apelação Cível Nº 0001033-70.2011.815.0511. Oriundo da Vara Única da Comarca de Pirpirituba. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. Apelado(s): Maria da Penha Silva. Advogado(s): Marcos Edson de Aquino e Cláudio Galdino da Cunha. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 54 – Apelação Cível Nº 0000717-52.2014.815.0511. Oriundo da Vara Única da Comarca de Pirpirituba. 01 Apelante(s): Josilene Pontes da Silva Andreza. Advogado(s): antônio Teotônio de Assunção. 02 Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. Apelado(s): Os mesmos. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 55 – Apelação Cível Nº 0007060-80.2012.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Macimira Oliveira de Souza e outros. Advogado(s): Elibia Afonso de Sousa. Apelado(s): Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora Erika Gomes da Nóbrega Fragoso. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 56 – Apelação Cível Nº 0023823-25.2013.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Samsung eletrônica da Amazônia Ltda. Advogado(s): Yun Ki Lee e Eduardo Luiz Brock. Apelado(s): Coordenador Executivo do Procon Municipal de Campina Grande, representado pela Procuradora Germana Pires de sá Nóbrega Coutinho. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 57 – Apelação Cível Nº 0003033-25.2010.815.0011. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá, Carlos Gomes Filho, George Alexandre Ribeiro de Oliveira e Leidson Flamarion Torres Matos. Apelado(s): Luanna Alves Salvador, representada por seu genitor, Marcelo Salvador de Oliveira. Advogado(s): Noemia Ivana Mangueira de Figueiredo. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 27 RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 58 – Apelação Cível Nº 0007893-40.2015.815.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Elder Lima de Fontes. Advogado(s): Gabriela Chaves A Pessoa. Apelado(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 76 – Apelação Cível Nº 0109871-65.2012.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): José Ivo da Silva. Advogado(s): Ênio silva Nascimento. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 59 – Apelação Cível Nº 0003754-21.2010.815.2001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion Torres Matos. Apelado(s): Pedro Morais de Medeiros. Advogado(s): Maria Betânia V. P. de Medeiros. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 77 – Recurso Oficial e Apelação Cível Nº 0006619-75.2014.815.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado(s): Francinaldo Gomes Lacerda. Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza e Alexandre Gustavo Cezar Neves. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 60 – Apelação Cível Nº 0000793-58.2012.815.0281. Oriundo da Vara Única da Comarca de Pilar. Apelante(s): Deizilene Severina da Silva. Advogado(s): Roseno de Lima Sousa e Alysson Wagner Correa Nunes. Apelado(s): Município de São José dos Ramos. Advogado(s): Georgiana Waniuska Araújo Lucena. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 78 – Apelação Cível Nº 0039693-72.2004.815.2001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador, Leonardo Teles de Oliveira. Apelado(s): Ana Montenegro Cabral. Advogado(s): Maria de Fátima Pessoa F. Barbosa. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 61 – Apelação Cível Nº 0002858-02.2015.815.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Agnaldo Silvano da Silva. Advogado(s): Gleydson silvanio Pedrosa Batista. Apelado(s): Bradesco Seguros S/A. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 62 – Apelação Cível Nº 0001422-71.2009.815.0011. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): TIM Nordeste S/A. Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha. Apelado(s): Sofrio Refrigerações Ltda. Advogado(s): Leila Lidiane Brasileiro de Oliveira. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 63 – Apelação Cível Nº 0041025-35.2008.816.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Horizonte Express Transporte Ltda. Advogado(s): Holdermes Bezerra Chaves Filho. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Roberta Simões Nascimento. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 64 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0001459- 27.2013.815.0151. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Município de Conceição. Advogado(s): Joaquim Lopes Vieira. Apelado(s): Damião Vieira Franca Belmiro. Advogado(s): Cícero José da Silva e Manoel Miguel Sobrinho. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 65 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 002802948.2014.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Maria Inês de Araújo. Defensor(s): Dulce Almeida de Andrade. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 66 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0010331-97.2012.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torrão Braz Almeida. Apelado(s): Irla Geandre do Nascimento Lima. Defensor(s): Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 67 – Apelação Cível Nº 0000781-18.2014.815.0461. Oriundo da Vara Única da Comarca de Solânea. Apelante(s): Edevanea Coutinho Lins Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto. Apelado(s): Município de Solânea, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Joacildo Guedes dos Santos, Paulo Wanderley Câmara e outros. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 68 – Apelação Cível e Recurso Oficial Nº 0025621-84.2014.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): J.L.B, rep. por sua genitora, Jaqueline Lopes Bezerra. Advogado(s): Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 79 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0010332- 58.2014.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Eris Araújo Rodrigues da Silva e Emanuella Maria de Almeida Medeiros. Apelado(s): Jaime dos Santos Ferreira. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 80 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0100778-78.2012.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 01 Apelante(s): Severino Freire de Melo Filho. Advogado(s): Herberto Sousa Palmeira Júnior. 02 Apelante(s): PBPREV - Paraíba Previdência, rep. por sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e outos. Apelado(s): Os mesmos. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 81 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0102417-34.2012.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 01 Apelante(s): André Luis Araújo Sousa. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. 02 Apelante(s): PBPREV - Paraíba Previdência, rep. por sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e outos. Apelado(s): Os mesmos. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 82 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0009886-89.2013.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho, Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Marcos da Silva Linhares. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 83 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0013468-97.2013.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 01 Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho, Daniel Guedes de Araújo e outros. 02 Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves. Apelado(s): Valderez de Araújo Costa. Advogado(s): Herberto Sousa Palmeira Júnior. Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 84 – Apelação Cível Nº 0000399-77.2006.815.0211. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. Apelante(s): Município de Boa Ventura. Advogado(s): José de Anchieta Chaves. Apelado(s): Ana Maria Alvarenga Terta e outros. Advogado(s): Paulo César Conserva. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 85 – Apelação Cível Nº 0001556-59.2013.815.0981. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Apelado(s): Gilberto Muniz Dantas. Advogado(s): Edward Johnson Gonçalves de Abrantes. Suspeição: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos se averbou suspeito, por motivo de foro íntimo, fl. 172, com fulcro no art. 135, parágrafo único, CPC. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 86 – Apelação Cível Nº 0003658-76.2014.815.0251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): Francileudo Lucena Fernandes. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Patos, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Danubya Pereira de Medeiros. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 69 – Apelação Cível Nº 0076565-08.2012.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado(s): Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho. Apelado(s): José Francinaldo Oliveira Gouveia. Advogado(s): Libni Diego Pereira de Sousa e Marcilio Ferreira de Morais. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 87 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0124109-89.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Apelado(s): Josinaldo Alves de Araújo. Advogado(s): Paula Monique Formiga de Oliveira e outra. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 70 – Apelação Cível Nº 0009850-76.2015.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Maria Gorete Alves Gomes. Advogado(s): Ana Raquel de Sousa e Silva Coutinho. Apelado(s): Bradesco Seguros S/A. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 88 – Apelação Cível, Reexame Necessário e Recurso Adesivo Nº 000037334.2012.815.2001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante/Recorrido(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Maria Clara de Carvalho Lujan Apelado/Recorrente(s): Cláudio Jânio Lima dos Santos. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 71 – Apelação Cível Nº 0067858-80.2014.815.2001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Alisson Manoel dos Santos Lima. Advogado(s): Flaviano Sales Cunha Medeiros e Marina de Vasconcelos Nóbrega. Apelado(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 72 – Apelação Cível Nº 0000569-11.2011.815.0361. Oriundo da Vara Única da Comarca de Serraria. Apelante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Tâmara F. De Holanda Cavalcanti. Apelado(s): Janiclébio Andrade de Oliveira. Defensor(s): Gilberto Magalhães da Silva. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 73 – Recurso Oficial e Apelação Cível Nº 0003633-19.2011.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba, substituto processual de Helena Silva Barbosa. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 74 – Recurso Oficial e Apelação Cível Nº 0025572-48.2011.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Alonso Rodrigues dos Santos. Advogado(s): Dulce Almeida de Andrade. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 75 – Apelação Cível Nº 0006207-45.2012.815.0731. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. 01 Apelante(s): Maria Auxiliadora de Lima Silva. Advogado(s): Suely Lucena. 02 Apelante(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Os mesmos. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 89 – Apelação Cível Nº 0000475-05.2013.815.0681. Oriundo da Vara Única da Comarca de Prata. Apelante(s): Municípío de Ouro Velho, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Augusto Santa Cruz Valadares. Apelado(s): Jailma Maria Vasconcelos. Advogado(s): Fabrício Araújo Pires. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 90 – Apelação Cível Nº 0006712-38.2014.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Francisco José Silvino Dias. Advogado(s): Lilian Maria Duarte Souto e Martinho Cunha. Apelado(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 91 – Apelação Cível Nº 0002684-84.2015.815.2003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira – Capital. Apelante(s): Jaques de Araújo Braz. Advogado(s): Thiago José Menezes Cardoso e Dibs Coutinho Rodrigues. Apelante(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 92 – Apelação Cível Nº 0060030-95.2012.815.2003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira – Capital. Apelante(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Apelado(s): Evandro Alves de Araújo. Advogado(s): Marcílio Ferreira de Morais. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 93 – Apelação Cível Nº 0006129-19.2015.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): João Jorge da Silva. Advogado(s): Fábio Carneiro Cunha Lima e Ana Raquel de Sousa e Silva Coutinho. Apelado(s): Bradesco Seguros S/A. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM 28 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 94 – Apelação Cível, Recurso Adesivo e Reexame Necessário Nº 000678860.2012.815.0731. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante/Recorrido(s): Cagepa – Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Allisson Carlos Vitalino. Apelado/Recorrente(s): Município de Cabedelo, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Antônio Bezerra do Vale Filho. Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 112 – Apelação Cível Nº 0009933-82.2014.815.0011. Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Marlete Rodrigues Santos. Advogado(s): Francisco Pedro da Silva. Apelado(s): Reinaldo Rodrigues Cabral. Advogado(s): Saulo de Almeida Cavalcanti. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 95 – Apelação Cível Nº 0060214-86.2014.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): José Muniz Bezerra Neto. Advogado(s): Abraão costa Florêncio de Carvalho. Apelado(s): Bradesco – Cia de Seguros S/A. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 113 – Apelação Cível Nº 0029415-50.2013.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jacqueline Lopes de Alencar. Apelado(s): Carlos Artur de Lima Oliveira. Defensor(s): Carmem Noujaim Habib. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 96 – Apelação Cível Nº 0028138-43.2013.815.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Francisco dos Santos. Advogado(s): Lidiane Martins Nunes Apelado(s): Nobre Seguradora do Brasil S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 114 – Apelação Cível Nº 0000333-67.2003.815.2001. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Apelante(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Apelado(s): Alexandre Moroni Vidal. Advogado(s): André Vidal Vasconcelos Silva. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 97 – Apelação Cível Nº 0002085-74.2013.815.0271. Oriundo da Vara Única da Comarca de Picuí. Apelante(s): Valmir de Souto Oliveira. Advogado(s): Nilo Trigueiro Dantas. Apelado(s): Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 115 – Apelação Cível Nº 0026964-96.2013.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital. Apelante (s): João Batista Sobrinho. Advogado(s): Rougger Xavier Guerra Júnior. Apelado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Felipe Ribeiro Coutinho, Marcelo Weick Pogliese, André Luiz Cavalcanti Cabral e outros. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 98 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0000711-34.2012.815.0311. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Apelante(s): Ednalva Ferreira do Nascimento. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Tavares, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Manoel Arnóbio de Sousa. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 99 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0000593-82.2014.815.0151. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Município de Conceição, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Joaquim Lopes Vieira. Apelado(s): Generson Alves dos Santos. Advogado(s): José Wilton Marques Demezio. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Conceição. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 100 – Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº 0000994- 55.2010.815.0011. Oriundo da 2ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante/Recorrido(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Fernanda Bezerra Bessa Granja. Apelado/Recorrente(s): Maria Raquel da Silva. Advogado(s): Francisco Pedro da Silva, Patrícia Araújo Nunes e Francisco Pedro da Silva. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 101 – Apelação Cível Nº 0001007-25.2015.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo, Euclides Dias de Sá Filho e outros. Apelado(s): Jailson da Silva Laurentino. Advogado(s): Alexandre Gustavo Cézar Neves. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 102 – Apelação Cível Nº 0017644-22.2013.815.2001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Leonardo Teles de Oliveira. Apelado(s): Agnaldo Lins Cruz Gouveia. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 103 – Apelação Cível Nº 0126793-84.2012.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): José Ribamar de Araújo. Advogado(s): José Francisco Xavier. Apelado(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho, Daniel Guedes de Araújo e outros. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 104 – Apelação Cível Nº 0000178-31.2006.815.0911. Oriundo da Vara Única da Comarca de Serra Branca. Apelante (s): Maria José Oliveira de Sousa. Advogado(s): Anna Millena Guedes de Alcântara. Apelado(s): João Vitorino Raposo e outros. Advogado(s): Gerlando da Silva Lima. Suspeição: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos se averbou suspeito, por motivo de foro íntimo, fl. 302, com fulcro no art. 135, parágrafo único, CPC. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 105 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 000202115.2013.815.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV Paraíba Previdência S/A Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): José Oscar dos Santos. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 106 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 001475177.2014.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Vicente de Queiroz Santos. Defensor(s): Dulce Almeida de Andrade. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 107 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 001484185.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Durval Guedes de Freitas. Defensor(s): Carmem Noujiam Habib. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 108 – Apelação Cível Nº 0006641-60.2012.815.0011. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): OI TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Mário Sérgio de Farias. Advogado(s): José Francisco Fernandes Júnior e Alysson Filgueira Carneiro L. da Cruz. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 109 – Apelação Cível Nº 0006767-42.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Aurea Queiroz de Lima. Defensor(s): Carmem Noujaim Habib. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 110 – Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº 0097290-18.2012.815.2001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Itauleasing S/A. Advogado(s): Luis Felipe Nunes Araújo. Apelado(s): Flávia Barbosa Galindo Taurino. Advogado(s): Silvano Fonseca Clementino. Recorrente(s): Flávia Barbosa Galindo Taurino. Advogado(s): Silvano Fonseca Clementino. Recorrido(s): Banco Itauleasing S/A. Advogado(s): Luis Felipe Nunes Araújo. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 111 – Apelação Cível Nº 0018585-93.2011.815.0011. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Vanderlânia Tavares Ramos. Advogado(s): Ênio Pereira de Araújo. Apelado(s): Rita Firmino da Silva. Advogado(s): Raiana Quirino Dantas. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 116 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0001765-09.2013.815.0761. Oriundo da Vara Única da Comarca de Gurinhém. Apelante (s): Município de Gurinhém, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita. Apelado(s): Gelson Fernandes Ferreira. Advogado(s): Henrique Souto Maior e Wellington Nobre Vilar. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 117 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0041585-40.2009.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante (s): Município de João Pessoa, rep. por seu Prefeito. Procurador(s): Adelmar Azevedo Régis. Apelado(s): Dental Gold – Assistência Odontológica Ltda. Advogado(s): João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque e Marcos Frederico Muniz Castelo Branco. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 118 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0043614-24.2013.815.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo, Euclides Dias de Sá Filho e outros. Apelado(s): Severino do Ramo Souza Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 119 – Apelação Cível Nº 0001162-28.2013.815.0601 Oriundo da Vara Única da Comarca de Belém. . Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Eliane Martins França. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 120 – Apelação Cível Nº 0001322-09.2013.815.0551. Oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio. Apelante(s): Município de Remígio, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): João Barboza Meira Júnior, Geannine de Lima Vitorino Ferreira e Vinícius José Carneiro Barreto. Apelado(s): Francisca Joelma da Silva. Advogado(s): Décio Geovânio da Silva. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 121 – Apelação Cível Nº 0017856-72.2008.815.0011. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Juliana Castelo Branco de Melo Costa. Advogado(s): Gisele Bruna de Melo Veiga. Apelado(s): Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Advogado(s): Marcelo Pereira de Carvalho. Suspeição: A Exma. Desa. Maria das Neves do E. A. D. Ferreira se averbou suspeita, por motivo de foro intimo, fl 459, com fulcro no art. 135, parágrafo único, CPC. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 122 – Apelação Cível Nº 0023150-32.2013.815.0011. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Itau Unibanco S/A. Advogado(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. Apelado(s): Odonto Plan – Serviços Odontológicos Ltda -ME. Advogado(s): Thélio Farias. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 123 – Apelação Cível Nº 0000749-13.2014.815.0461. Oriundo da Vara Única da Comarca de Solânea. Apelante(s): Joseirton de Medeiros Gomes -ME (Nossa Loja Comércio de Veículos Ltda). Advogado(s): Fábio Ramos Trindade e Abelardo Jurema Neto. Apelado(s): José Arlindo Alves. Advogado(s): Tiago José Souza da Silva e Jovelino Carolino Delgado Neto. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 124 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0025789-86.2014.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Hosana Kelly da Silva Santos. Advogado(s): Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 125 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0022953-77.2013.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Teresinha Pereira Lima Pinto. Advogado(s): Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 126 – Apelação Cível Nº 0013369-25.2009.815.0011. Oriundo da 5ª vara cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Luis Eduardo de Lima Ramos. Apelado(s): Maria Graciete Silva Andrade. Advogado(s): Fábio José de Souza Arruda. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 127 – Apelação Cível Nº 0046710-18.2011.815.2001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. Advogado(s): Adelmar Azevedo Régis. Apelado(s): Marcela Galdino Ferreira. Advogado(s): José Everaldo Vieira Freire. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 Araújo Duda Ferreira). 128 – Apelação Cível Nº 0018336-12.1999.815.2001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Amanda Luna Torres. Apelado(s): Blokel – Bloqueadores de Telefones e Serviços Ltda. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 129 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0020495-58.2011.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar. Apelado(s): Gilberto Henrique de Carvalho. Advogado(s): Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 130 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0000167-44.2015.815.0601 Oriundo da Vara Única da Comarca de Belém. Apelante(s): Município de Belém, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): José Carlos Soares de Sousa. Apelado(s): Maria Lúcia Freire Macedo. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha. Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 131 – Apelação Cível Nº 0035403-67.2011.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Sandro Lúcio Nonato de Almeida. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento e Gustavo Maia Resende Lúcio. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Alexandre Magnus Ferreira Freire. RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 132 – Apelação Cível Nº 0002137-40.2014.815.0011. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): José Robson dos Santos Machado. Advogado(s): Moacir Amorim Mendes. Apelado(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 133 – Apelação Cível Nº 0044910-81.2013.815.2001. Oriundo da 2ª Vara de Família da Capital. Apelante(s): Luzenilda Dias Vicente Nunes e outros. Advogado(s): Valdir Paulino da Silva. Apelado(s): Edite Rodrigues Santana. Advogado(s): Severino Ferreira da Silva. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 134 – Apelação Cível Nº 0007390-77.2012.815.0011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Cristina Lima Torquato. Advogado(s): Tânio Abílio de Albuquerque Viana. Apelado(s): Banco Citicard S/A. Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 135 – Apelação Cível Nº 0025753-64.2009.815.2001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Adriano José Suassuna de Lima. Advogado(s): Péricles F. De Athayde Filho. Apelado(s): Sinduf/PB – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado da Paraíba. Advogado(s): Ana Erika Magalhães Gomes. PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 33ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2015. INÍCIO DA SESSÃO: 08H:30 RELATOR: DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria das Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 01 – Apelação Cível nº. 00000187720128150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Federal de Seguros. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá e Outros. Apelados: Maria Weli Alves de Oliveira e Outros. Advogado(s): Diogo Zilli, Carlos Roberto Scóz Júnior e Marcos Reis Gandin. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 27/10/2015, Após o voto do relator que rejeitada a preliminar, pediu vista o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, aguarda. COTA: Na sessão do dia 03/11/2015, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 19/11/2015, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria das Graças Morais Guedes 02 – Agravo de Instrumento nº. 20133357320148150000. Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital. Agravantes: Lindalva da Silva Lima e Outros. Advogado(s): Marcos Souto Maior Filho e Outros. Agravado: Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá e Outros. COTA: Na sessão do dia 28/ 09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 27/10/2015, Após o voto do relator que dava provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. COTA: Na sessão do dia 03/11/2015, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 19/11/2015, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 03 – Apelação Cível nº. 00080043420098152001. Oriundo da 1ª Vara de Família da Capital. Apelante: Nara Liane Ataíde Jales. Advogado(s): Francisco Ataíde de Melo. Apelada: Lenira Pereira Oliveira Advogada(s): Fernanda Campos Monteiro da Franca. COTA: Após o voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu vista a Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. COTA: Na sesão do dia 03/11/2015, a autora do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 19/11/2015, adiado em face da ausência justificada relator. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 04 – Apelação Cível nº. 00329616020138152001. Oriundo da 15ª Vara Cível da Capital. Apelante: Natércia Suassuna Dutra Pereira Lima. Advogado(s): Paulo Américo Maia de Vasconcelos e Matheus Roberto Maia Ribeiro. Apelado: Aloysio Pereira Lima. Advogado(s): Antônio Flávio Toscano Moura, Antônio de Pádua P. de Melo Júnior e Outro. COTA: Após o voto da relatora, negando provimento ao Agravo Retido, pediu vista o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, aguarda. Usou da palavra, pelo apelante, o Bel. Paulo Américo Maia de Vasconcelos. COTA: Na sessão do dia 03/ 11/2015, adiado por motivo justificado. COTA: Na sessão do dia 16/11/2015, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 05 – Apelação Cível nº. 00010458220098150211. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. Apelantes: Francisca Soares de Sousa e Outros. Advogada(s): Maria Ivonete de Figueiredo. Apelado: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energisa S/A Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde. COTA: Rejeitada a prejudicial, à unanimidade. No mérito, após o voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. A Exma. Desª Maria das Graças, aguarda. Presente ao julgamento, o Bel. George Ottávio Brasilino. COTA: Na sessão do dia 03/11/2015, adiado por motivo justificado. COTA: Na sessão do dia 16/11/2015, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 06 – Apelação Cível nº. 00593103720128152001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Apelante: BRASTEX S/A. Advogada(s): George Ottávio Brasilino Olegário e Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior. Apelado: Hambürg Südamerikanische Dampfschiffahrts – Gesellchaft KG Advogado(s): Daniel Arruda de Farias e Juliana Barbosa de França. COTA: Na sessão do dia 27/10/2015, adiado em face do adiantar da hora. COTA: Na sessão do dia 03/11/2015, adiado por motivo justificado. COTA: Na sessão do dia 16/11/2015, rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, após o voto do relator dando provimento ao recurso, pediu vista a Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Usou da palavra, pela apelada, o Bel. Gustavo César Oliveira. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 07 – Recurso Oficial, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 00001280720158150000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Companhia Usina São João S/A. Advogada(s): Naíde Rozane de Oliveira Lopes. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sérgio Roberto 29 Félix Lima. Recorrente: Estado da Paraíba, representado por seu procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. Recorrido: Companhia Usina São joão S/A. Advogada(s): Naíde Rozane de Oliveira Lopes. COTA: Na sessão do dia 27/10/2015, adiado em face do adiantar da hora. COTA: Na sessão do dia 03/11/2015, adiado por motivo justificado. COTA: Na sessão do dia 19/11/2015, adiado por indicação da relatora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 08 – Apelação Cível nº. 00640539020128152001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Capital. Apelante: Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Gustavo Dal Bosco Apelada: Zélia Maria de Souza Cantalice. Advogada(s): Joelita Luna de Fonseca Ribeiro. COTA: Na sessão do dia 03/11/2015, adiado por motivo justificado. COTA: Na sessão do dia 19/11/2015, adiado por indicação do relator. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 09 – Embargos de Declaração nº. 20007121120138150000 Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Paulo Fernando Paz Alarcon. Embargada: Nilzete de Melo Neves. Advogado(s): Leidson Farias e Celeide Queiroz e Farias. COTA: Na sessão do dia 19/11/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 10 – Apelação Cível nº. 00609628920128152001 Oriundo da 15ª Vara Cível da Capital Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini, Henrique José Parada Simão e Outra. Apelado: José Roberto de Souza. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. COTA: Na sessão do 19/11/2015, adiado por indicação do relator. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 11 – Embargos de Declaração nº. 00025835720108150181 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Francisco Bezerra de Carvalho Júnior e Outros. Embargado: Naama Felipe da Silva. Advogado(s): Franciclaudio de F. Rodrigues e Cláudio Sérgio Régis de Menezes. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 12– Agravo Interno nº. 00022445520128150011 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: GEAP – Autogestão em Saúde. Advogado(s): Marina Santa Rosa B. De Sant’Anna e Eduardo da Silva Cavalcante. Agravado: Francisco das Chagas de Souza Advogada(s): Priscilla Raquel Alves Lira e Lucianna Moreira Cardoso de Holanda. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 13 – Agravo Interno nº. 00042669620138152001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: Flávio Antônio da Silva. Advogado(s): Gustavo Maia Resende Lúcio. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 14 – Agravo Interno nº. 00011549320148150511 Oriundo da Comarca de Pirpirituba. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Roberto Mizuki. Agravada: Maria do Carmo da Silva Gomes. Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 15 – Agravo Interno nº. 00003211120118150631 Oriundo da Comarca de Juazeirinho. Agravante: Inácia de Fátima Silva Bernardo. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município de Juazeirinho. Advogado(s): Josedeo Saraiva de Souza. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 16 – Agravo Interno nº. 00031507320158150000 Oriundo da 11ª Vara Cível da Capital. Agravante: BV Financeira S/A Advogado(s): Marina Bastos da Porciuncula Benghi. Agravado: Luiz Paulino da Silva Filho. Advogado(s): Cristiane Travassos de Medeiros Mamede e Francisco de Assis Barbosa dos Santos RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 17 – Agravo Interno nº. 00900403120128152001 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes B. Oliveira. Agravado: Everaldo Nóbrega de Oliveira. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 18 – Agravo Interno nº. 00003954620148150571 Oriundo da Comarca de Pedras de Fogo. Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogada(s): Taylise Catarina Rogério Seixas e Amanda F. de P. Tavares Agravada: Maria de Lourdes da Silva. Advogado(s): Lítio Tadeu Costa R. dos Santos. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 19 – Agravo Interno nº. 00133196720148152001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: José Ferreira Nunes Neto. Advogado(s): Fabrício Araújo Pires. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 20 – Agravo Interno nº. 00003194120118150631 Oriundo da Comarca de Juazeirinho. Agravante: Aleide Barbosa Saraiva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município de Juazeirinho. Advogado(s): Josedeo Saraiva de Souza. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 21 – Agravo Interno nº. 01235555120138150181 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante: Lucinaldo Torquato Cordeiro. Advogado(s): Humberto de Sousa Félix. Agravado: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Outros. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 22 – Agravo Interno nº. 00503831920118152001 Oriundo da 9ª Vara Cível da Capital. Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Luís Augusto da F. Crispim Filho e Outros. Agravada: Maria Neci Silva. Advogado(s): Glauco José da Silva Soares e Victor Fernandes Soares. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 23 – Agravo Interno nº. 00249755520138152001 Oriundo da 2ª Vara Cível da Capital. Agravante: TNL PCS (Oi Móvel) S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Raphaela Ventura. Agravada: Grace Anne Ferreira Leite Gois. Advogado(s): Antônio de Araújo Pereira. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 24 – Agravo de Instrumento nº. 00023833520158150000 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Cagepa - Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogada(s): Juliana Guedes da Silva. Agravado: Jairo de Sousa Bezerra Advogado(s): Márcio Maciel Bandeira, Hewerton Dantas de Carvalho e Janduí Barbosa de Andrade. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 25 – Agravo Interno nº. 00906612820128152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Agravado: Reinaldo da Costa Freitas. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 26 – Agravo Interno nº. 00031273020158150000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante: Maria das Dores da Silva Ferreira. Advogado(s): Damião Guimarães Leite Agravado: Município de Patos. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 27 – Agravo Interno nº. 00225752420138150011. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Edson Formiga Filho Agravado: Paulo Sérgio Soares. Advogado(s): Antônio de Pádua Pereira. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 28 – Agravo Interno nº. 00116182720148150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. Agravado: Alisson de Lima. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 29 – Agravo Interno nº. 00137289620148150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Agravada: Maria de Fátima Duarte Trovão. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 30 – Agravo Interno nº. 00001866020148150221. Oriundo da Comarca de São José de Piranhas. 30 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 Agravante:Enalda Mendes de Holanda. Advogado(s): João de Deus Quirino Filho. Agravado: José Dámocles Gomes de Holanda. Advogado(s): Francisco Francinaldo Bezerra Lopes e Josenildo Alves Formiga. Comarca de Campina Grande. Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Silvana Simões de Lima e Silva. Embargado: GWY Criações Indústria e Comércio de Roupas. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 31 – Agravo Interno nº. 00014819120148150461. Oriundo da Comarca de Solânea. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Roberto Mizuki. Agravado: Ministério Público Estadual. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 54 – Embargos de Declaração nº. 00005045120098150081. Oriundo da Comarca de Bananeiras. Embargante: Maria Neci Ermírio da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargada: Coca-Cola Indústrias Ltda. Advogado(s): Joelma de Souza Buarque e José Fernandes Vieira Neto. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 32 – Agravo Interno nº. 00078593020138152003. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. Agravante: Banco Itauleasing S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva, Bruno Souto da Franca e Outros. Agravada: Geralda Arnoud Fernandes. Advogado(s): Walmírio José de Sousa e Lucas Freire de Almeida. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 33 – Agravo Interno nº. 00147480620138152001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Capital. Agravante: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e Roseli Florêncio. Agravado: José William Medeiros de Almeida. Advogada(s): Izaura Falcão de Carvalho Morais. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 34 – Agravo Interno nº. 00187723320138150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Júlio Tiago de C. Rodrigues. Agravada: Veralúcia Gomes de Macedo. Defensora Pública: Dulce Almeida de Andrade. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 35 – Apelação Cível nº. 01182291920128152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Apelante: Condomínio do Shopping Center Sul. Advogado(s): Marcial Duarte de Sá Filho. Apelada: Débora de Oliveira Xavier. Advogada(s): Luciana Érika Targino Ferreira. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 36 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00398240320118152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 1º Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves. 2º Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Emanuella Maria de Almeida Medeiros e Outros. Apelados: Alderi Antônio da Silva e Outros. Advogada(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim e Bianca Diniz de Castilho Santos. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 37 – Embargos de Declaração nº. 00019952020138150351 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Embargante: Betânia Mota do Nascimento Querino. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado: Município de Sapé. Advogado(s): Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 38 – Embargos de Declaração nº. 00024114720128150181 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante: Benedito Clementino da Silva. Advogado(s): Anaximandro de A. Siqueira Sousa. Embargado: CAGEPA – Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogados): José Moreira de Menezes e Fernanda Alves Rabelo. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 39 – Embargos de Declaração nº. 00066562920128150011 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: ACSP – Associação Comercial de São Paulo. Advogado(s): Marcel Davidman Papadopol e Outros. Embargada: Núbia Lúcia Mendonça. Advogado(s): José de Alencar Guimarães. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 40 – Embargos de Declaração nº. 00021757020128150351 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Embargante: Nadja Romualdo Alves Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado: Município de Sapé. Advogado(s): Clarissa Pereira Leite e Outros. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 55 – Embargos de Declaração nº. 00031902420068150371. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Sousa. Embargante: Ministério Público Estadual. Embargada: Expedita Gomes de Matos. Advogado(s): Evandro Eluídio de Sousa. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 56 – Embargos de Declaração nº. 00026143120068150371. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Sousa. Embargante: Ministério Público Estadual. Embargado: Ednaldo Enéas do Nascimento. Advogado(s): Cláudio Roberto Lopes Diniz. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 57 – Embargos de Declaração nº. 00036304420118150371. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Embargante: Ministério Público Estadual. 1º Embargado: João Marques Estrela e Silva. Advogado(s): Francisco Lamartine de Formiga Bernardo. 2º Embargado: Espólio de Salomão Benevides Gadelha. 3º Embargada: Mirella Carneiro Arnaud Benevides Gadelha. Advogado(s): Luiz Otávio de Souza Jordão Emerenciano. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 58 – Embargos de Declaração nº. 00009231320158150000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux Embargante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Thiago César Britto Veloso Freire. Embargado: Hilton Hril Martins Maia. Advogado(s): em causa própria. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 59 – Agravo Interno nº. 00174734620058152001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Agravante: NORVIP PB – Transporte de Valores e Segurança Ltda. Advogado(s): Fábio Ricardo C. Montenegro e Marcela Santos dos Reis Agravado: Município de João Pessoa. Advogado(s): Roberto Nogueira Gouveia. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 60 – Agravo Interno nº. 00271048620138150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Taua Domiciano Agravado: Macelo Geraldo Correa. Advogado(s): Luiz Carlos de Lira Alves. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 61 – Agravo Interno nº. 00037055020148150251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante: Silvânia Maria de Araújo Lucena. Advogado(s): Damião Guimarães Leite Agravado: Município de Patos. Advogada(s): Danúbya Pereira de Medeiros. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 62 – Agravo Interno nº. 00305617320138152001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Milena Maia Lins Coutinho Agravada: Elizebeth Trindade Ventura. Advogado(s): Diego Rafael Urbano Vasconcelos. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 63 – Agravo Interno nº. 00025661520138150731. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante: Pollyana Karla Teixeira Almeida. Advogada(s): Luciana Ribeiro Fernandes Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Outro. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 41 – Embargos de Declaração nº. 00003298920128151071 Oriundo da Comarca de Jacaraú. Embargante: Itaú Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e Roseli Florêncio. Embargado: José Enivanes Alves da Costa Advogada(s): Anna Karina M. Soares Reis. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 64 – Agravo Interno nº. 00180077220078150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Boulevard Shopping Campina Grande. Advogado(s): Davi Tavares Viana e Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha Agravado: E. dos S. M., representado por seu genitor, Emilko Abrantes Mariz. Advogado(s): Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 42 – Embargos de Declaração nº. 00157684220078152001 Oriundo da 14ª Vara Cível da Capital. Embargante: Itaú Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Ribeiro Carneiro de Barros e Outros. Embargado: Construtora Gabarito Ltda Advogado(s): Luiz Gonzaga Meireles da Silva Filho. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 65 – Agravo Interno nº. 00034733820148150251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante: Joana Lúcia Alves Ribeiro Souza. Advogado(s): Damião Guimarães Leite Agravado: Município de Patos. Advogada(s): Danúbya Pereira de Medeiros. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 43 – Embargos de Declaração nº. 00003958620138150181 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira Embargante: Marinaldo Amaro dos Santos. Advogado(s): Humberto Sousa Félix. Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Outros. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 66 – Agravo Interno nº. 00012450620138150161. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cuité. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho. Agravada: I. C. R. S., representada por sua genitora, Maria das Vitória Ribeiro. Advogado(s): José Aguinaldo Cordeiro de Azevedo. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 44 – Embargos de Declaração nº. 00121964720038150731 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Embargado: Iron Almeida. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 67 – Agravo Interno nº. 00128264620148150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. Agravada: G. G. T., representada por seu genitor, Mailton Torquato de Oliveira. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 45 – Agravo Interno nº. 00144685420148150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. Agravada: Maria José Duarte. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 46 – Questão de Ordem na Apelação Cível nº. 00044164220118152003 Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. Apelante: Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e Outros. Apelado: Manoel Félix da Silva. Advogado(s): André Costa Gondim. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 47 – Apelação Cível nº. 00002712220138150111. Oriundo da Comarca de Cabaceiras. Apelante: Filomena da Conceição Almeida Advogado(s): José Valmir Pombo de Sousa. Apelada: Maria do Céu Cumaru da Cunha. Advogado(s): Marcos Henrique Ramos Silva. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUE DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 68 – Apelação Cível nº 00035965620118150731 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo Apelante: BUNGE Alimentos S/A. Advogado(s): Arno Schmidt Júnior. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Francisco Glauberto Bezerra Júnior. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 69 – Embargos de Declaração nº. 00668191920128152001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante: Marcus Vinícius Barros de Azevedo. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento e Outra. Embargado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL 84ª SESSÃO ORDINÁRIA. 1º DE DEZEMBRO DE 2015. (TERÇA-FEIRA). 09:00 HORAS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 48 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00014735420118150321. Oriundo da Comarca de Santa Luzia. Apelante: Município de Cachoeira dos Índios Advogado(s): Paulo Sabino de Santana. Apelada: Maria das Neves Gonçalves. Advogado(s): Ronaldo Paulo da Silva. 1º) Habeas Corpus nº 0801948-28.2015.815.0000. Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: José Alves Cardoso. Paciente: MANOEL LUIZ NETO PROCESSOS FÍSICOS RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 49 – Apelação Cível nº. 00230156420138152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Apelante: Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. Advogado(s): Nelson Paschoalotto. Apelada: Gersonita Cézar da Silva Advogada(s): Sandra Suelen França de Oliveira. 1º) Agravo em Execução Penal nº 0003315-23.2015.815.0000. Vara de Execução Penal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Agravante: JOÃO BATISTA DA SILVA (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa). Agravada: Justiça Pública. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 50 – Apelação Cível nº. 00003628720148150981. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante: Banco Cifra S/A. Advogado(s): Paulo Roberto Vigna. Apelada: Jovina Maria de Souza Advogado(s): Hewerton Dantas de Carvalho. 2º) Agravo em Execução Penal nº 0002750-59.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: representante do Ministério Público. Agravado: JOSÉ JÚLIO LOPES DE SOUSA (Defensora Pública: Damiana de Almeida Freitas Oliveira). RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 51 – Apelação Cível nº. 00062954420138150571. Oriundo da Comarca de Pedras de Fogo. Apelantes: Maria José da Conceição e Maria José Rodrigues de Souza Advogado(s): Ananias Lucena de Araújo Neto. Apelado: Município de Pedras de Fogo Advogado(s): Bruno Magalhães P. Diniz. 3º) Agravo em Execução Penal nº 0003213-98.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cuité.RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Agravante: GENALDO SABINO DE OLIVEIRA (Adv.: Genivando da Costa Alves). Agravada: Justiça Pública. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 52 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 01129999320128152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo e Outros. Apelada: Joana Darc da Silva Medeiros Advogado(s): Ênio Silva Nascimento e Outro. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 53 – Embargos de Declaração nº. 00048313620018150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da 4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0003373-26.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS (Adv. Paulo Sabino de Santana). Recorrida: Justiça Pública. 5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0002535-83.2015.815.0000. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Recorrente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA (Adv. Abraão Brito Lira Beltrão). 2º Recorrente: representante do Ministério Público. Recorridos: os mesmos. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0003365-49.2015.815.0000. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente: representante do Ministério Público. Recorrido: SONIELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. 7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0002871-87.2015.815.0000. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: representante do Ministério Público. Recorrido: MARENILSON ESTEVÃO DE OLIVEIRA (Advs.: Maria Goretti Cordeiro de Oliveira e José Antônio Cordeiro de Oliveira). 8º) Apelação Criminal nº 0000097-59.1998.815.1171. Comarca de Paulista. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOÃO FÉLIX DA SILVA (Defensores Públicos: Francisca de Fátima Pereira A. Diniz e Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. 9º) Apelação Criminal nº 0001370-91.2008.815.0211. 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: MARIA JACINTA CÍCERA (Adv.: José Valeriano da Fonseca). Apelada: Justiça Pública. 10º) Apelação Criminal nº 0006289-85.2008.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: FRANCIMAR VIEIRA LINS (Defensor Público: Antônio Laurindo Pereira). 11º) Apelação Criminal nº 0000408-80.2009.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: LUIS VICENTE DE SALES NETO (Adv.: João de Deus Quirino Filho). Apelada: Justiça Pública. 12º) Apelação Criminal nº 0000449-33.2011.815.0501. Comarca de São Mamede. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Luíz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: FRANCISCO MARCOS GOMES PEREIRA (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa). Apelada: Justiça Pública. 13º) Apelação Criminal nº 0017254-76.2011.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: FABRÍCIO MARIANO DA SILVA BARBOSA (Adv.: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública. 14º) Apelação Criminal nº 0001378-24.2012.815.0051. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Luíz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: JOSÉ ROBERTO ESTRELA (Adv.: José Laurindo da Silva Segundo). Apelada: Justiça Pública. 15º) Apelação Criminal nº 0003226-91.2013.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: DE LEON DE CALDAS LEITÃO (Advs.: Alexandre Nunes Costa e outro). Apelada: Justiça Pública. 16º) Apelação Criminal nº 0009287-50.2013.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: RÚBIO ANDRÉ FERNANDES MONTEIRO COELHO FEITOSA (Adv.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro e Arthur Bernardo Cordeiro). Apelada: Justiça Pública. Obs.: o Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto prolatou sentença (fls. 183/189). 17º) Apelação Criminal nº 0022866-24.2013.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: YURI MATHEUS TARRADT DE MENEZES (Adv.: Jack Garcia de Medeiros Neto). Apelada: Justiça Pública. 18º) Apelação Criminal nº 0006304-93.2013.815.0251. 6ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Apelante: WALMER RAMIREZ CAMPOS (Adv.: Claudinor Lúcio de Sousa Júnior). 2º Apelante: DAMIANA VALDA DA SILVA LEITE (Advs.: Charles Willames Marques de Morais, Gabriel Felipe Oliveira Brandão, Fernanda Morais Diniz Félix Freitas, Daniel Braga de Sá Costa, Bruno Delgado Brilhante e Jardiel Oliveira da Silva). 3º Apelante: JANILDO FERREIRA DE ARAÚJO (Defensor Público: Cláudio de Sousa Barreto). Apelada: Justiça Pública. 19º) Apelação Criminal nº 0020308-45.2014.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: EDNALDO SANTOS SILVA (Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva). Apelada: Justiça Pública. 20º) Apelação Criminal nº 0023562-67.2014.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Luíz Sílvio Ramalho Júnior). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ERICK DE ARRUDA AZEVEDO (Adv.: Vlairton Viana Araújo). Apelada: Justiça Pública. 21º) Apelação Criminal nº 0000414-15.2014.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Luíz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: JOÃO PAULO MOTA LOURENÇO (Adv.: José Evandro Alves da Trindade). Apelada: Justiça Pública. 22º) Apelação Criminal nº 0001359-57.2014.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS LINHARES (Advs.: Ozael da Costa Fernandes, Francisco de Assis F. de Abrantes e outros). Apelada: Justiça Pública. 23º) Apelação Criminal nº 0009972-38.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: FRANCENILDO ALVES VICTOR (Adv.: Hálen Roberto Alves de Souza). Apelada: Justiça Pública. 31 dos Excelentíssimos Senhores Deputados Adriano Galdino – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e Janduhy Carneiro, convidando para Sessão Especial no próximo dia 13 de novembro, às 9h, no Plenário Deputado José Mariz, com o objetivo de discutir a reabertura das negociações com a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba para a adoção de um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os servidores do Judiciário Estadual no patamar mais próximo possível do alcançado pelos servidores da Justiça Federal. Após discussões sobre o assunto, ficou decidido que será criada uma Comissão para acompanhar os processos que tramitam na Assembléia. Em seguida, o Desembargador Presidente fez a leitura do Ofício nº 5.885/2015 – DCO, da lavra do 1º Secretário da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, Excelentíssimo Senhor Deputado Nabor Wanderley, informando que foi aprovado o Requerimento nº 1.909/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado João Bosco Carneiro, de voto de aplausos por ocasião da instalação das Audiências de Custódia no Estado da Paraíba. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente falou acerca de expediente endereçado às entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (ASSTJE, ASTAJ e SINDOJUS) falando acerca das sugestões de avanços nas negociações para o fim do movimento paredista. Logo após, foi aprovado à unanimidade e com comunicação à família enlutada, voto de pesar de propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos pelo falecimento da Ilustríssima Senhora Iolanda Cordeiro da Costa, genitora do Excelentíssimo Senhor Doutor José Ferreira Ramos Júnior - Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital. No mesmo sentido, foi aprovado com votação indiscrepante e com comunicação aos familiares, voto de pesar de propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor Egidio Cardoso do Nascimento, genitor da Excelentíssima Senhora Doutora Magnogledes Ribeiro Cardoso - Juíza de Direito da 17ª Vara Cível. Logo após, os integrantes da Corte aprovaram, à unanimidade, propositura do Eminente Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos de voto de congratulação endereçado ao Ilustríssimo Senhor Doutor Johnson Gonçalves de Abrantes pelo transcurso do 95º natalício de sua genitora, Ilustríssima Senhora Cremeilda Dantas de Abrantes. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho fez uso da palavra para propor voto de pesar ao Excelentíssimo Senhor Promotor Octávio Celso Gondim Paulo Neto pelo falecimento do seu genitor, Excelentíssimo Senhor Doutor Josauro Paulo Neto, o que foi aprovado por unanimidade. Não havendo mais registros, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a pauta de julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA:1º AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LANÇADA NOS AUTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO nº 201385193.2014.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravantes: Jaqueline Lopes Alencar, Francisco Vieira Bezerra Filho, Luciana Brito de Gois Borges, Kézia Milka Lyra de Oliveira, Vanessa Melo Rodrigues, Hertha de França Costa e Dionísia Simone Gomes de Lacerda. (Adv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos).Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENAL”.2º - PROCESSO autuado sob nº 363.033-1, ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que modifica dispositivos da Lei Complementar nº. 96, de 03 de dezembro de 2010, ao dispor sobre a reestruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.3º - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 0588335-90.2013.815.0000. CPJ nº 999.2013.0020319/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ . Agravante: Exma. Sra. Dra. Maria de Fátima Lúcia Ramalho - Juíza de Direito de 3ª Entrância. (Adv. Jocélio Jairo Vieira). Agravado: Relator do processo em referência. Obs.: Os Exmos. Srs. Desembargadores Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e João Alves da Silva, averbaram suspeição às fls. 290, 449 e 618, respectivamente. Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fls.290); José Ricardo Porto (fls.290); e Saulo Henriques de Sá e Benevides (fls. 449)(art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB).COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.4º - PROCESSO nº 342.230-5 (apenso processo nº. 347.711-8) referente ao ANTEPROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que promove a desacumulação de serviços notariais e de registro e cria serventia extrajudicial no Município de Sapé. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. 5º - PROCESSO nº 324.291-9 (apenso processo nº. 324.717-1) referente ao ANTEPROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a criação do 2º Oficialato de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande, mediante o desdobramento da circunscrição territorial do Cartório Único de Registro Imobiliário daquele Foro e desacumula os serviços de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos e documentos da mesma serventia. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. 6º - PROCESSO nº 354.3340 referente à Portaria GAPRE nº 2.300/2015, ad referendum do Tribunal Pleno, prorrogando a convocação do Exmo. Sr. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e demais órgãos fracionários, no período de 29 de outubro a 30 de novembro de 2015, em face do afastamento justificado da Exma. Sra. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, que se encontra em gozo de licença médica. (Pub. no DJE do dia 29.10.2015).DECISÃO: “REFERENDADA. UNÂNIME”.7º - PROCESSO nº 367.942-0, referente ao plano anual de férias regulamentares dos Desembargadores relativo ao exercício de 2016, por força do disposto no § 3º do art. 6º da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012, deste Tribunal. DECISÃO: “APROVADO O PLANO ANUAL DE FÉRIAS DOS DESEM-BARGADORES RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2016. UNÂNIME”.8º - AGRAVO INTERNO nos autos do Precatório nº 000226805.2001.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA . Agravantes: Rafael André de Araújo Cunha, Rougger Xavier Guerra Júnior e Aline César de Lacerda Sá. (Advs. Aline César de Lacerda Sá e outro). Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral.COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA”.PAUTA SUPLEMENTAR:1º - RECOMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO: “A COMISSÃO PERMANENTE DE REGIMENTO INTERNO PASSA A SER COMPOSTA PELOS SEGUINTES MEMBROS: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓ-BREGA COUTINHO - PRESIDENTE; DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ; DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO; SUPLENTES: 1º DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA; 2º DES. LEANDRO DOS SANTOS; E 3º DES. JOSÉ RICARDO PORTO”.2º- PROCESSO autuado sob nº 364.060-4, referente ao PEDIDO DE PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, para a 2ª Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, na categoria de 1º SUPLENTE, conforme EDITAL DE VACÂNCIA Nº 16/2015, formulado pela Exma. Sra. Dra. Ivna Mozart Bezerra Soares Moura, Juíza de Direito do 3º Juizado Auxiliar Cível da Comarca de Campina Grande. * informações: 1) - De acordo com o relatório da Corregedoria Geral de Justiça, apenas a magistrada supramencionada concorre a referida vaga (fls. 22);2) - Informamos, por fim, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fls.22-v/23) que, conforme a lista de antiguidade na Comarca sede da Turma Recursal, a Exma. Sra. Dra. Ivna Mozart Bezerra Soares Moura encontra-se na 29ª posição, bem assim integra a 5ª quinta parte dos quintos sucessivos entre os magistrados da Comarca de Campina Grande.DECISÃO: “INDICADA A EXMA. SRA. DRA. IVNA MOZART BEZERRA SOARES MOURA , PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME”.3º - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 359.410-6. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR - DECANO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. Agravante: José Irlando Sobreira Machado, Juiz de Direito da Comarca de São João do Rio do Peixe (Advs. Eugênio Gonçalves da Nóbrega e Anna Renata Lemos de Lima). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque - Presidente (fls.39) e José Ricardo Porto – Vice-Presidente (fls.40)(art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RE-LATOR”.4º - PROCESSO Nº 369.305-8. Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba, representada pelo seu Presidente, Dr. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho. Assunto: Solicita a suspensão dos prazos processuais no dia 17 de novembro de 2015, tendo em vista as Eleições da OAB/PB – triênio 2016/2018. DECISÃO: “DEFERIDO O PEDIDO, SEM SUSPENSÃO DAS AUDIÊN-CIAS”.Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 15h45min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque - PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL. ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL 24º) Apelação Criminal nº 0016457-39.2014.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOSILDO LINO LUCAS (Adv.: Admildo Alves da Silva). Apelada: Justiça Pública. ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO 18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 11 (onze) de novembro de 2015 (dois mil e quinze). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Arnóbio Alves Teodósio (Corregedor-Geral de Justiça), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Doutores João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Exm. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior), Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado para substituir o Exm. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho), Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir a Exma. Sra. Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto). Ausentes, ainda, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti e Maria das Graças Morais Guedes. Representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Kátia Rejane Lira de Medeiros, Procuradora de Justiça, em substituição ao Exmo. Sr. Dr. Bertrand de Araújo Asfora, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial. Às 14h45min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente fez uso da palavra para falar acerca de expediente da lavra 19ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, realizada no auditório “Ministro Alcides Vieira Carneiro”, em 11 (onze) de novembro de 2015 (dois mil e quinze). Presidiu a presente Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos, Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Túlia Gomes de Souza Neves (Juíza convocada para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado, com jurididção limitada, para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Ausentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com juridição limitada, para substituir o Des. Leandro dos Santos), José Ricardo Porto, que se encontra em gozo de férias individuais, Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, que se encontra em licença médica e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Presente a sessão, representando o Ministério Público, a Excelentíssimo Senhor Doutor Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Secretariando a sessão a Bacharela Maria Amélia da Cruz Netto Schuler, Assessora. Havendo número legal, às 08:36min foi aberta a presente sessão. Iniciado os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Presidente assim se pronunciou: *(notas taquigráficas) (…) - Eu declaro instalada a 19ª Seção Ordinária da 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, agradecendo o comparecimento de todos, o Desembargador Oswaldo, a Dra. Túlia, o Dr. Miguel, o Dr. Herbert Targino, o Desembargador Onaldo, a nossa Assessoria, Advogados presentes e demais autoridades. Em discussão, a ata da sessão anterior já distribuída. Não havendo nenhuma impugnação, declaro-a aprovada. Antes de passar a palavra a cada um dos eminentes Pares para as comunicações de praxe ou outro comunicado, quero saudar a Dra. Túlia, nossa Colega que está aqui pela primeira vez e é com grande alegria que a recebemos para compartilhar a sua cultura, tirocínio, dedicação à Magistratura, agora nesse nível de convocação. Seja bemvinda, Desembargadora Túlia, para somar a esta Seção Especializada. O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - Senhor Presidente, Senhores Desembargadores, Senhor Procurador, quero primeiro dizer da minha alegria de estar hoje recebendo em nossa Seção Especializada a Dra. Túlia, que, pela primeira vez, 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 aporta a este ambiente da Desembargadoria. Na verdade, é um exercício diferente, mas nada de novo em que ela, de fato, tem experiência e dedicação. Por isso, está aqui evidentemente para dar sua contribuição. (2S) Túlia é daquelas pessoas que é da nossa geração, equilibrada, amiga, de família de primeira linha. Temos um amigo, que é irmão dela, junto ao Ministério Público, Dr. Hamilton, profissional de primeira grandeza. Eu quero dizer, Túlia, da nossa alegria em tê-la aqui. Eu queria também, Senhor Presidente, fazer um registro porque fiquei um mês de férias e no meu gabinete ficou o Dr. Miguel de Britto Lyra, meu Professor da época do Marista, que marcou a nossa passagem no Marista na área de Literatura. São esses Mestres que nos ajudaram na vida a crescer, evoluir, dizer que ele é um conquistador. Conquistou o nosso gabinete por inteiro, os Assessores e o Chefe de Gabinete estão encantados, pedindo para que eu ficasse mais um tempinho de férias, que o Dr. Miguel é muito correto e ainda baixou os índices do nosso gabinete. Eu deixei com cerca de 160 processos conclusos e quando abri o computador havia 130; o Dr. Miguel é fantástico. Eu queria agradecer de público a sua dedicação, empenho e zelo. Eu já tinha ouvido falar de outras substituições dele e para mim foi um grande prazer. Por fim, quero registrar a minha alegria, porque pela primeira vez estou ao lado do nosso Procurador de Justiça, o Dr. Herbert Targino. O Dr. Herbert Targino, para mim, especialmente, foi o vanguardista da democracia institucional do Ministério Público, ou seja, é um desbravador destemido, um sujeito que tem na alma o sentimento inovador; aonde chega, ele tem esse espírito. Foi Herbert que iniciou tudo aquilo que hoje nos proporcionou estarmos, pela primeira vez, lá; historicamente na condição de Promotor de Justiça, Procurador-Geral e isso deu uma vida nova a instituição. Recordo-me de Herbert entrando sozinho com o requerimento de assinaturas para entregar ao Dr. Júlio Paulo Neto, então Procurador-Geral de Justiça, dentro do Colégio de Procuradores, e ele quis a fala, foi retirado da sala, o Colégio de Procuradores se reuniu para poder deliberar se recebia ou não, e deliberaram felizmente para recebê-lo. Foi aí que ele entrou com as assinaturas, depois teve um trabalho duríssimo para a retirada de assinaturas, vários tiraram, mas ficaram uns quatro ou cinco, acho que Herbert, João Arlindo e Bertrand. Aquilo foi o início de tudo e estou muito feliz por vê-lo aqui como Procurador de Justiça, você merece, e de fato vai mudar a história da nossa instituição agora no 2º grau. Eu sei de sua boa inquietude, nós ficamos muito felizes, e eu mais ainda, prazerosamente, em tê-lo aqui para discutirmos o direito ao lado de todos os Colegas. O Senhor Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado): - Senhor Presidente, peço a palavra. Cumprimento Vossa Excelência; o ilustre Procurador, Dr. Herbert Douglas Targino; a ilustre Colega Túlia Gomes de Souza Neves, filha do Dr. Hamilton e da querida amiga Eucléa, essa ilustre Juíza da Turma de 1992; como também os ilustres Colegas, o Desembargador Oswaldo Trigueiro e o Dr. Onaldo Queiroga; os Servidores da Casa e ilustres Advogados. Agradeço as palavras do Desembargador Oswaldo Trigueiro, que foi meu aluno no Colégio Marista Pio X, salvo engano no ano de 1983, eu era muito jovem naquela época. Naquelas três Turmas do Colégio Pio X, pré-vestibular de 1983 e o Dr. Oswaldo, naquela época, estudante, 16 anos de idade, sobressaía junto com outros; o Dr. Bertrand, salvo engano, fazia o 2º ano, que também foi meu aluno, e o Dr. Romero Feitosa também. Era aquela turma de 1983... (intervenção) O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: - Rogério Fialho. O Senhor Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado): - Rogério Fialho Moreira, hoje Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Muitos passaram. Eu tive a honra de ter sido Professor e uma honra muito grande, Desembargador Oswaldo, de ter substituído Vossa Excelência durante 30 dias e com um gabinete extraordinário que Vossa Excelência formou. Muito obrigado. O Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz Convocado): - Senhor Presidente, eu quero aqui me acostar e me associar às palavras que já foram ditas em homenagem à Túlia, minha querida amiga de longas datas, desde a infância. É uma satisfação e uma alegria tê-la aqui no nosso convívio, participando dessa convocação e poder contribuir com o Tribunal de Justiça e com o Poder Judiciário da Paraíba. É sempre bom têla por perto, porque Túlia tem um traço que é muito difícil hoje, que é o carinho da amizade; ela, quando é amiga, é amiga mesmo e isso posso testemunhar. Não é apenas nos momentos de alegria que se conhece um amigo, e sim nos momentos difíceis. Eu já tive ocasiões de dificuldades e ela esteve por perto, mostrando justamente o seu carinho e sua amizade para com minha pessoa. É uma alegria estar aqui. Quero dizer também que é sempre bom ter o Professor Miguel por perto, colocando os seus ensinamentos e experiências de vida. Não é que a diferença de idade seja tão grande, mas é um prazer estar aqui colocando essas homenagens a essas duas pessoas tão queridas e amadas. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos (Presidente): - Dr. Ricardo, fazemos uma homenagem, neste momento, à Dra. Túlia, convocada pela primeira vez para compor... (intervenção) O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado): - Senhor Presidente, egrégia Seção, Senhores Advogados e demais presentes, inicialmente, as minhas escusas não por mim pessoalmente, mas pelo trânsito de João Pessoa, vitimados todos nós. É uma alegria inesperada, eu não tinha conhecimento da convocação de Sua Excelência, e sei que não lhe pesará a toga como hereditariamente em ninguém da sua ascendência pesou. Por isso, será não uma colega a mais, senão alguém a mais a trocar lições com todos nós. No mais corroboro ipsis litteris, verbo ad verbum, cada palavra do Juiz Convocado, querido amigo e colega, Dr. Onaldo Queiroga. O Senhor Procurador de Justiça (Herbert Douglas Targino): - Bom dia a todos os Senhores Desembargadores, Senhores Advogados e Advogadas, saúdo a Dra. Túlia. Sei que realmente é uma pessoa que tem a capacidade plena em toda a sua história, em seu desempenho profissional, que honra a magistratura paraibana. Quero saudar o Professor, que não sabia que tinha sido Mestre de muitos Desembargadores. O Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz Convocado): - Senhor Presidente, só um adendo, colocar aqui também da satisfação de ter no nosso convívio o Dr. Herbert Targino. Eu também sou egresso do Ministério Público, tive a oportunidade de conviver, e sei da amizade e do profissionalismo de Dr. Herbert. É sempre bom ele estar por perto também. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos (Presidente): - Agradeço. Dr. Miguel, Vossa Excelência conheceu o Dr. Severino Domingos, de Campina Grande? Advogado dos mais antigos. O Dr. Severino Domingos tinha um costume de alterar a idade dele. (4S) Eu tenho para mim que Vossa Excelência andou alterando a sua identidade, porque depois que foi dito que foi Professor de Rogério Fialho, de Bertrand e de Oswaldo, fiquei preocupado com a idade de Vossa Excelência. Por isso que falei que Vossa Excelência era Monitor; era um aluno Monitor de uma disciplina. O Senhor Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado): - É que eles são novos. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos (Presidente): Meus parabéns também ao Dr. Herbert, que, mais que um Colega, é um companheiro de luta da vida jurídica, estudamos juntos para o concurso, ele para o Ministério Público e eu para a Magistratura, nos idos de 1986 e 1987. Graças a Deus obtivemos êxito. Dra. Túlia, a homenageada da manhã, tem a palavra. A Senhora Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves (Juíza Convocada): - Objetivamente, para não perdermos tempo, porque sei que meus Colegas são altamente objetivos, como eu também gosto da praticidade, mas não poderia deixar de registrar a minha satisfação e agradecimento à Desembargadora Fátima por essa lembrança. Ela me disse: “Chegou, já está na hora de você ir para lá”, e eu prontamente aceitei. Não resta dúvida do meu carinho pelo Desembargador Oswaldo, a quem carinhosamente chamo de Oswaldinho, desde muito tempo, na parceria da intimidade; a sua família que também quero muito bem. Professor Miguel de Britto Lyra, para mim é um Professor, lembro-me bem da primeira comarca, apreensiva fiquei e ele prontamente me abraçou, coloquei os processos debaixo do braço e fui sugar as luzes da sabedoria dele. Meu querido Onaldo, que também carinhosamente chamo de Naldinho, somos amigos de muito tempo, desde os nossos pais, e desde criança temos essa identificação. A amizade, Naldinho, é uma coisa de outras vidas, pode ter certeza que quando sou amiga é de sempre, sou uma verdadeira irmã para o que der e vier. O nosso Presidente, eu tenho o maior carinho também especial, Desembargador Leandro, que me acolheu quando cheguei a Campina Grande, ao assumir uma Vara Cível, e ele, como Diretor do Fórum, me deu o maior carinho de acolhida, de assistência, até para alugar um imóvel me deu dicas. Dr. Herbert, o nosso querido sempre da Infância, dedicado à causa da criança, a nossa Campina Grande, que é nossa rainha, Nova York do Nordeste, como disse Gilberto Gil. Ao Dr. Ricardo Vital também o meu carinho, funcionamos juntos em Turmas Recursais, e fico muito feliz em estar aqui nesta Casa, absorvendo todo o conhecimento dos meus Colegas e a experiência. Eu vim para trocar ideias, mas também para respirar essa sapiência do dia a dia de vocês. Muito obrigada. Em seguida, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados: PAUTA ORDINÁRIA: PROCESSO – PJE.(Pje- 1º) – Mandado de Segurança nº 0801184-42.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUÍZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). Impetrante: Walewska Cruz Montenegro Pires. (Adv.: Robson Espínola Feitosa). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba representado por sua Procuradora DANIELE CRISTINA C. T. DE ALBUQUERQUE. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.(Pje2º) – Mandado de Segurança nº 0801154-07.2015.8.15.0000 . RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Antônio Figueiredo de Carvalho. (Advs.: Ênio Silva Nascimento e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Renan Ramos Régis e outros). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.(Pje- 3º) – Mandado de Segurança nº 0801890-25.2015.8.15.0000 . RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUÍZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO). Impetrante: Ivan Hermínio de Souza. (Advs.: Ênio Silva Nascimento e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Jovelino Carolino Delgado Neto e outros). DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. PROCESSOS FÍSICOS. 1º – Mandado de Segurança nº 201329846.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Zilda de Lima Cardoso, através de sua procuradora Joselma de Lima Cardoso. (Advsª.: Andréa Henrique de Sousa e Silva e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Renan Ramos Régis e outros). COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. 2º – Mandado de Segurança nº 201331582.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Walter Batista da Cunha. (Advsª.: Andréa Henrique de Sousa e Silva e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs.: Agostinho Camilo Barbosa Cândido e outros). DECISÃO: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 3º – Mandado de Segurança nº 0000715-29.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICADO PORTO. Impetrante: Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba – SINDIFISCO-PB. (Advs.: Natalício Emmanuel Quintella Lima e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Receita da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador JÚLIO TIAGO DE C. RODRIGUES. COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS”. 4º – Mandado de Segurança nº 2005837-23.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUÍZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). Impetrante: David Caxias da Silva. (Advs.: Pamela Cavalcanti de Castro e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante-Geral do Corpo de bombeiros da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 5º – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2005991-41.2014.815.0000. RELATORA EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Embargante: Estado da Paraíba representado por seu Procurador JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Embargado: Rubens Marques de Araújo Filho. (Advs.: José Vieira da Silva e outro). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 6º – Ação Rescisória nº 2000645-46.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUÍZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). REVISOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUÍZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). Autores: Maria José Cruz da Fonseca e outros. (Advs.: Paulo Wanderley Câmara e Elyene de Carvalho Costa). Réus: Valdemar Targino de Sousa Filho e Maria de Fátima Rocha Lucena. (Advs.: Walter Pereira Dias Netto, Mônica Cristina M. Rocha Lucena e outros). COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 7º – Mandado de Segurança nº 0002439-68.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Umbelina de Sá Mendes. (Advsª.: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs.: Renan Ramos Régis e outros). DECISÃO: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR E A PREJUDIDCIAL DE MERITO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECEU-SE PARCIALMENTE A ORDEM, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 8º – Mandado de Segurança nº 0002796-48.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: José Leidson de Almeida Holanda. (Advª.: Sarah Maria Maia Rodrigues de Carvalho Holanda). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba representado por sua Procuradora FERNANDA BEZERRA BESSA GRANJA. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 9º – Mandado de Segurança nº 0000468-48.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUÍZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). Impetrante: Marinilda Marinho de Alencar. (Advs.: Aleksandro de Almeida Cavalcante e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 10º – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002409-33.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUÍZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). Embargante: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto e outros). Embargado: Francisco de Assis de Souza Rocha. (Advs.: Ênio Silva Nascimento e outros). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 11º – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2001662-20.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUÍZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). Embargante: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto e outros). Embargada: Emília Porto de Miranda. (Advs.: Victor Hugo de Sousa Nóbrega e outro). Litisconsorte Passivo: Carla Silvana Oliveira de Miranda. (Adv.: Renival Sena e outros). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 12º – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002494-19.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUÍZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO). Embargante: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto e outros). Embargado: José Carlos de Oliveira. (Advsª.: Andréa Henrique de Sousa e Silva e outra). DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 09h36min, da qual foi lavrada a presente Ata. Desembargador Leandro dos Santos-PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. Lúcia de Fátima Maia de Farias- PROCURADORA DE JUSTIÇA. Maria Amélia da Cruz Netto Schuler-ASSESSORA DA 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL 19ª (DÉCIMA NONA) Sessão Ordinária da Segunda Seção Especializada Cível, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Hélio de Araújo Soares”, em 11(ONZE) de novembro de 2015 (dois mil e quinze).Presidiu a Sessão o Desembargador João Alves da Silva Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Aurélio da Cruz. Ausente justificadamente a Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes e Dr. Ricardo Vital de Almeida(juiz com jurisdição limitada para substituir Exma. Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes). Presente à sessão, representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, Procuradora de Justiça Convocada. Secretariando a sessão a Bacharela Adriana Carvalho Serrano Ponce do Valle, Assessora. Às 09h:30min o Presidente Desembargador Invocando a proteção divina, e o divino Espírito Santo declarou abertos os trabalhos desta da 19ª Sessão Ordinária da 2ª Seção Especializada Cível . Posto em discussão a 18ª ata? Todos de acordo com a homologação da ata? O Presidente indagou aos demais integrantes da 2ª Seção, Se há processos para indicação de adiamento ou retirada desta 19ª pauta? E Anunciou os processos de pedidos de preferência e os adiados. - PAUTA ORDINARIA:01º Mandado de Segurança nº 0000412.15.2015.815.0000.-RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ COM JURISDIÇÃO LIMITADA PARA SUBSTITUIR A EXMA. Srª. DESª.MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES)-Impetrante: Wellington Coelho Regadas e Outros(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba Previdência.(Adv.Agostinho Barbosa Candido). COTA NA SESSÃO DO DIA 11.11.2015 ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.02º Embargos de Declaração nº 0002485.57.2015.815.0000.-RELATOR: EXMO. SR. DES.ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA-Embargante: Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Adv.Renan Ramos Régis).-Embargado: José Gomes Sarmento(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva ).“EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”- 03º Embargos de Declaração nº 2009.724.15.2014.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO-Embargante Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv.Jovelino Carolino Delgado Neto). -Embargado: João Gomes de Lima(Adv. Enio Silva do Nascimento)-“EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”-04º Embargos de Declaração nº 0000094.66.2014.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO-Embargante: Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv.Jovelino Carolino Delgado Neto). -Embargado: Ademir Freire Chacon(Adv. Enio Silva do Nascimento).- “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”-05º Embargos de Declaração nº 2004.129.35.2014.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO-Embargante: Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv. Jovelino Carolino Delgado Neto).-Embargado: Joel da Silva (Adv. Enio Silva do Nascimento).-“EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”- 06º –Agravo Interno nº 0002684-79-2015-815-0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Agravante:Estado da Paraíba por seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga-Agravada: Ednaja Cassimiro da Silva(Advª: Marizete Batista Martins )-“ NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”.-07º Embargos de Declaração nº 2010.873.46.2014.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Embargante:Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV por sua Procuradora Emanuella de Akmeida Medeiros-Embargado:Ornilo Vieira Stabili((Advs. Ana Cristina Henrique de Sousa e Andrea Henrique de Sousa e Silva ).- “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”-08º Embargos de declaração nº 2013.400.68.2014.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Embargante:Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Advs.Emanuella Medeiros e Jovelino Carolino Delgado Neto ). -EmbargadoEdmilson Moura (Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Marilia Guiomar Neves Pedroza Bezerra)- “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”-09º Embargos de declaração nº 2013.764.40.2014.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Embargante:Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba Previdência.(Advs.Emanuella Medeiros e Jovelino Carolino Delgado Neto ). -Embargado:Manoel Pedro dos Santos(Advª. Andrea Henrique de Sousa e Silva )- “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”-10º Embargos de declaração nº 2012.768.42.2014.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E EBENEVIDES-Embargante: Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Advs.Emanuella Medeiros e Jovelino Carolino Delgado Neto ). -Embargada:Inez Herminio de Almeida(AdvªAna Cristina Henrique de Sousa e Silva )- “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”-11º Mandado de Segurança nº 000.1763.23.2015.815.0000.-RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ-Impetrante: Eudilia Ferreira de Sousa (Advs. Aleksandro de Almeida Cavalcante e Ricardo Leite de Melo).-Impetrada: Exma Senhora Secretária de Estado de Saúde da Paraíba.-Interessado: Estado da Paraíba por sua Procuradora Daniele Cristina de Albuquerque- “CONCEDEU-SE A ORDEM MANDAMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME” -12º Mandado de Segurança nº 000.2493.34.2015.815.0000.-RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES-Impetrante: Helio Emidio de Souza(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba Previdência.(Advs.Emanuella De Almeida Medeiros e Manuel de Almeida Lima).- COTA NA SESSÃO DO DIA 11.11.2015 ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”-13º Mandado de Segurança nº 000.2513.25.2015.815.0000-RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES-Impetrante: Maria do Desterro Ramalho Valeriano(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado: Exmo Senhor DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 Presidente da PB-PREV Paraíba Previdência.(Advs.Emanuella De Almeida Medeiros e Manuel de Almeida Lima).COTA NA SESSÃO DO DIA 11.11.2015 ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”-14º Mandado de Segurança nº 000.1803.05.2015.815.0000-RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES-Impetrante: Ranilda Alice de Araújo Silva(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva ).-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba Previdência.(Adv.Daniel Guedes de Araújo).-COTA NA SESSÃO DO DIA 11.11.2015 ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”-15º Mandado de Segurança nº 000.2151.23.2015.815.0000.-RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES-Impetrante: Ivanildo Meirelles de Lima e Outros(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba Previdência.(Adv.Daniel Guedes de Araújo).-COTA NA SESSÃO DO DIA 11.11.2015 ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA” .16º Mandado de Segurança nº 000.2771.35.2015.815.0000-RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVAImpetrante: Erick Souto da Silva (Adv: Gabriel Honorato de Carvalho) -01-Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba por seu Coronel Euller de Assis Chaves-02-Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Interno da Policia Militar da Paraíba.-03-Impetrado: Presidente da Comissão de Avaliação Fisica. “ REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A ORDEM MANDAMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, TUDO A UNANIMIDADE DE VOTOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL EM DEFESA DO IMPETRANTE O DR. GABRIEL HONORATO DE CARVALHO”-17º Mandado de Segurança nº 000.1537.18.2015.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Impetrante: Jonas Simoes de Araújo (Adv: Denyson Fabião de Araújo Braga)-Impetrado:Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Advs.Daniel Guedes de Araújo). -“ APÓS O VOTO DO RELATOR QUE REJEITAVA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, NO MÉRITO, CONCEDIA PARCIALMENTE, A SEGURANÇA PEDIU VISTA ANTECIPADA O DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM.”.-18º Mandado de Segurança nº 0000.933.57.2015.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Impetrante: Luiza de Oliveira Barros e Selma Maria Veloso Correa de Lima (Advsª: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado:Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Advs.Daniel Guedes de Araújo).-“DENEGOU-SE , A ORDEM MANDAMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”, 19º Mandado de Segurança nº 000.2446.60.2015.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Impetrante: Irinete Gomes da Silva (Advsª: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva ).-Impetrado:Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Advs.Emanuella Maria de Almeida Medeiros).- “REJEITADA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE DE VOTOS”.- 20º Mandado de Segurança nº 2013.294.09.2014.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Impetrante: Maria de Lourdes Felix da Silva (Advsª: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado:Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Advs.Emanuella Maria de Almeida Medeiros). -“REJEITADAS A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE DE VOTOS”.- 21º Mandado de Segurança nº 0000.340.28.2015.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Impetrante: Maria Olimpia Souto Rosa e Outro (Advsª: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado:Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Adv.Agostinho Camilo Barbosa)- “DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE DE VOTOS” -22º Mandado de Segurança nº 2013.259.49.2014.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Impetrante: Robson Pierre Rodrigues Barroso(Advs: Ricardo Almeida Alves e Outros).-Impetrada: Ilma Senhora Secretária de Estado da Saúde da Paraíba.- “DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE DE VOTOS”- 23º - Ação Rescisória nº 022.4067.28.1998.815.0000.- RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES-REVISOR: EXMO.SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ-Autor: Eurico Santiago de Souza Rangel(Adv. Daniel de Oliveira Rocha )-Reu: AGROPECUÁRIA VALE DO JACUÍPE LTDA .(Adv. Eliah Duarte e Gustavo Ramiro)- COTA NA SESSÃO DO DIA 11.11.2015 ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”-PAUTA SUPLEMENTAR - PS-01º Embargos de Declaração nº 000.2444.90.2015.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA-Embargante: Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Adv. Jovelino Carolino Delgado Neto ). -Embargado:Francisco Andrade da Silva(AdvªAna Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andréa Henrique de Sousa e Silva )- “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.” Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador , Presidente, deu por encerrada a sessão às 11:5m agradecendo ao Divino Pai, da qual foi lavrada a presente Ata. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO-DR. JOSÉ RAIMUNDO DE LIMA-REPRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO- ADRIANA CARVALHO S. P. VALLE- ASSESSORA DA SEGUNDA SESSÃO ESPECIALIZADA CÍVEL ATA DE DISTRIBUIÇÃO O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos: DIA: 24/11/2015 Processo: 0000727-51.2015.815.2002, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Jose Guedes Cavalcanti Neto Apelacao - Roubo Majorado 01 Apelante: Willy Liahona Brasilino Fragoso, Advogado: Adailton Raulino Vicente Da Silva, 02 Apelante: Lucas Barbosa De Lima Da Silva, Advogado: Maria Divani De Oliveira Pinto, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000833-36.2009.815.0381, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Sebastiao Tavares De Oliveira, Advogado: Johnson Goncalves De Abrantes, Bruno Lopes De Araujo, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0001252-94.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Deposito Apelante: Banco Gmac S/A, Advogado: Milton Gomes Soares Junior, Apelado: Maria Angelina De Oliveira Silva. Processo: 000333724.2010.815.0011, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Reexame Necessario - Tratamento Medico-Hospitalar E/Ou Fornecimento De Medicament Juizo Recorrent: Juizo Da 2a. Vara Da Fazenda Publica, De Campina Grande, Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Interessado: Municipio De Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Hannelise S. Garcia Da Costa. Processo: 000359069.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Multas E Demais Sancoes Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Sanny Japiassu Dos Santos, Apelado: Ecl Comercial Ltda E Outros. Processo: 0003591-54.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Recurso Em Sentido Estrito - Crimes Contra A Ordem Tributaria Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Recorrido: Nilda Eliza Maia Leandro De Oliveira E, Erivan Leandro De Oliveira, Advogado: Mayra Andrade Marinho. Processo: 0003592-39.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Simples Recorrente: Alef Domingos Soares, Advogado: Adailton Raulino Vicente Da Silva, Recorrido: Justica Publica. Processo: 000359324.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Agravo De Execucao Penal - Execucao Penal Agravante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Agravado: Joao Paulo Guedes Dos Santos, Advogado: Arnaldo Marques De Sousa. Processo: 0003594-09.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Seguro Apelante: Douglas Da Rocha Lima, Advogado: Jailton Chaves Da Silva, Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Processo: 0003595-91.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Adicional De Insalubridade Apelante: Joana Darc Xavier Gomes, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Apelado: Municipio De Solanea, Advogado: Tiago Jose Souza Da Silva. Processo: 0003596-76.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Casa De Carnes Campinense Ltda, Advogado: Luciana Marques Dos Santos, Apelado: Disbral-Distribuidora Brasileira, De Alimentos Ltda, Advogado: Antonio Fabio Rocha Galdino. Processo: 0003597-61.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Reexame Necessario - Abono De Permanencia Juizo Recorrent: Juizo Da 3a Vara Da Fazenda Publica Da, Comarca De Campina Grande, Recorrido: Clinica Radiologica Dr Wanderley Ltda, Advogado: Wagner H. Silva Brito, Interessado: Municipio De Campina Grande, Advogado: Germana Nobrega. Processo: 0003598-46.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Gilvando Carneiro Leal, Advogado: Gilson Guedes Rodrigues, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0003601-98.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao / Reexame Necessario - Piso Salarial Da Categoria/ Salario Minino Profissional 01 Apelante: Girlei Do Egito Leite Almeida, Advogado: Damiao Guimaraes Leite, 02 Apelante: Municipio De Patos, Advogado: Abraao Pedro Teixeira Junior, Apelado: Os Mesmos, Remetente: Juizo Da 5a Vara Da Comarca De Patos. Processo: 0003603-68.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Rescisao Do Contrato E Devolucao Do Dinheiro Apelante: Oi Movel S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado: Marlene Faustino De Melo, Advogado: Olinda Sammara De Lima Aguiar. Processo: 000360538.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao / Reexame Necessario - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Cleonerubens Lopes Nogueira, Apelado: Francisca Abrantes De Andrade, Advogado: Jose Alves Formiga, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Comarca De Sousa. Processo: 0003606-23.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado: Jose Edson Alves Luiz, Advogado: Leonardo Silva Gomes, Recorrente: Jose Edson Alves Luiz, Advogado: Leonardo Silva Gomes, Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 0003608-90.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Perdas E Danos Apelante: Itau Seguros S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelado: Lucivania Cavalcante Pereira, Advogado: Mario Felix De Menezes. Processo: 0003609-75.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: 33 Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Seguro Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque, Apelado: Romualdo Andrade Dias, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva. Processo: 0003611-45.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Liminar Apelante: Banco Psa Finance Brasil S/A, Advogado: Fabio Frasato Caires, Apelado: Eliane Maria Nogueira Vasconcelos. Processo: 000361230.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Emprestimo Consignado Apelante: Banco Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao, Apelado: Jose Clovis Cardoso Da Silva, Advogado: Thaisa Cristina Cantoni Manhas. Processo: 000361752.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Cautelar Inominada - Investigacao De Paternidade Requerente: Marcos Antonio Reis Bonifacio De, Albuquerque, Advogado: Antonio Fabio Rocha Galdino, Requerido: Luiz Miguel Mendes Da Silva,, Representado Por Sua Genitora, Maria Silviane Da Silva. Processo: 0003618-37.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Cautelar Inominada - Defensoria Publica Requerente: Paraiba Previdencia - Pbprev, Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto, Eris Rodrigues Araujo Da Silva, Requerido: Associacao Dos Defensores Publicos Do, Estado Da Paraiba. Processo: 0004673-68.2014.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao - Reivindicacao Apelante: Joao Magliano Neto, Advogado: Demostenes Pessoa Mamede Da Costa, Apelado: Ricardo Carneiro Magliano, Napoleao Laureano Carneiro Magliano, Advogado: Benedito Jose Nobrega Vasconcelos, Recorrente: Ricardo Carneiro Magliano, Napoleao Laureano Carneiro Magliano, Advogado: Benedito Jose Nobrega Vasconcelos, 01 Recorrido: Joao Magliano Neto, Advogado: Demostenes Pessoa Mamede Da Costa, 02 Recorrido: Alvaro Andrea Magliano Junior, Advogado: Norio Carvalho Guerra Filho. Processo: 0004909-73.2014.815.0011, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Carlos Fernandes Bandeira, Advogado: Eduardo Sergio Sousa Medeiros, Apelado: Fronteira Construcoes,Incorporacoes E, Vendas Ltda, Advogado: Alexei Ramos De Amorim. Processo: 0005201-33.2013.815.2003, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Hugo Da Silva Florentino, Advogado: Pollyana Karla Teixeira Almeida, Luciana Ribeiro Fernandes, Apelado: Banco Pan S/A, Advogado: Nelson Paschoalotto. Processo: 0005908-46.2002.815.0011, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Manaira Administradora De Bens Ltda, Advogado: Pedro Pires, 01 Apelado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil, Advogado: Eduardo Jose De Souza Lima Fornellos, Carlos Antonio Harten Filho, 02 Apelado: Hipolito Belo Da Silva, Advogado: Antonio De Padua Pereira. Processo: 0005943-58.2013.815.2003, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Shadia Travassos Dantas, Advogado: Caio Sales Pimentel, Apelado: Bv Financeira S/ACredito,Financiamento, E Investimento, Advogado: Alexandre Pasquali Parise, Gustavo Pasquali Parise. Processo: 0007391-66.2013.815.2003, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Angela Maria Duque Meireles, Advogado: Neuvanize Silva De Oliveira, Apelado: Banco Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao. Processo: 0007472-15.2013.815.2003, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Jose Luiz Dos Santos, Advogado: Silvano Fonseca Clementino, Apelado: Bv Financeira S/A-Credito,Financiamento, E Investimento, Advogado: Gustavo Pasquali Parise, Alexandre Pasquali Parise. Processo: 000774410.2009.815.0011, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Claudia Regina Jung, Advogado: Roseli Meirelles Jung, Apelado: Banco Itaubank S/A, Advogado: Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenco. Processo: 0008149-11.2014.815.2003, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Indenizacao Por Dano Material Apelante: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis, Apelado: Aparecida Ferraz Cabral Ferreira, Advogado: Luciana Helena Santiago De Oliveira. Processo: 0008192-79.2013.815.2003, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Angela Maria Barbosa De Aguiar Batista, Advogado: Hilton Hril Martins Maia, Apelado: Banco Santander S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao. Processo: 0008303-30.2010.815.0011, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Planos De Saude Apelante: Unimed Campina Grande-Cooperativa De, Trabalho Medico Ltda, Advogado: Giovanni Dantas De Medeiros, Ramona Porto Amorim Guedes, Apelado: Matheus Emannuel Carneiro Dias De Souza, Advogado: Daniel Dalonio Vilar Filho, Raisa Zoraide C.De Melo. Processo: 0009028-58.2013.815.2001, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao - Cessao De Credito Apelante: Joao Magliano Neto, Advogado: Demostenes Pessoa Mamede Da Costa, Apelado: Ricardo Carneiro Magliano E, Napoleao Laureano Carneiro Magliano, Advogado: Benedito Jose Nobrega Vasconcelos. Processo: 0009563-45.2010.815.0011, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Clausulas Abusivas Apelante: Maria Do Socorro Silva Oliveira, Advogado: Fernando Fernandes Mano, Apelado: Banco Bmg S/A E, Familia Bandeirante Previdencia Privada, Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto. Processo: 0009638-21.2009.815.0011, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Seguro Apelante: Federal De Seguros S/A, Advogado: Hermano Gadelha De Sa, Leidson Flamarion Torres Matos, Nelson Luiz Nouvel Alessio, Ilza Regina Defilippi Dias, Apelado: Milsa Flor Batista E Outros, Advogado: Carlos Roberto Scorz Junior, Recorrente: Milsa Flor Batista E Outros, Advogado: Carlos Roberto Scorz Junior, Recorrido: Federal De Seguros S/A, Advogado: Josemar Lauriano Pereira. Processo: 0012832-24.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Seguro Apelante: Federal De Seguros S/A, Advogado: Hermano Gadelha De Sa, Leidson Flamarion Matos Torres, Apelado: Severino Balbino Da Silva E Outros, Advogado: Hilton Souto Maior Neto, Recorrente: Severino Balbino Da Silva E Outros, Advogado: Hilton Souto Maior Neto, Recorrido: Federal De Seguros S/A, Advogado: Hermano Gadelha De Sa, Leidson Flamarion Matos Torres. Processo: 0014906-51.2012.815.0011, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Reintegração De Posse Apelante: Jose Severino Da Silva Neto E, Sueneide Gomes Dos Santos, Advogado: Joao Luis Fernandes Neto, Apelado: Jeova Araujo Alves, Advogado: Roseli Meirelles Jung. Processo: 0017388-79.2006.815.0011, Por Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Mario Alberto De Albuquerque, Advogado: Alexei Ramos De Amorim, 01 Apelado: Evaldo Dantas Da Nobrega, Advogado: Everaldo Dantas Da Nobrega, 02 Apelado: Diario Da Borborema S/A, Advogado: Rogerio Magnus Varela Goncalves, Guilherme Furtado Montenegro. Processo: 001976173.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Ivan Candido Do Nascimento, Advogado: Mariano Soares Da Cruz, Apelado: Oi Movel S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 0021957-16.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Sylvia Rosado De Sa Nobrega, Advogado: Herlaine Roberta Nogueira Dantas, Apelado: Tam Linhas Aereas S/A, Advogado: Fabio Rivelli. Processo: 0023772-48.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato 01 Apelante: Emanuel Colagens Ind Ltda E Outros, Advogado: Thelio Farias, Dhelio Ramos, 02 Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Advogado: Adriano Leite De Macedo, Apelado: Os Mesmos. Processo: 0028176-21.2007.815.0011, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Previdencia Privada Apelante: Previ-Caixa Previdenciaria Dos, Funcionarios Do Banco Brasil, Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon, Apelado: Jackson Pereira Barbosa, Advogado: Heitor Cabral Da Silva, Andre Luiz De Farias Costa. Processo: 003081783.2008.815.2003, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Exoneracao Apelante: Fabio Cordeiro De Sousa, Representado Por Sua Genitora, Leda Maura Cordeiro De Souza, Advogado: Viviane Dos Santos Sousa, Apelado: Paulo Chaves De Souza, Advogado: Em Causa Propria. Processo: 003390187.2011.815.2003, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Banco Itau Unibanco S/A, Advogado: Moises Batista De Souza, Fernando Luz Pereira, Diogenes Ramalho De Lima, Apelado: Luzia De Lima Araujo, Advogado: Hilton Hril Martins Maia. Processo: 0034381-65.2011.815.2003, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Wellington Monteiro De Sena, Advogado: Valter De Melo, Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo, Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi. Processo: 003463975.2011.815.2003, Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Banco Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao, Apelado: Michel Douglas Medeiros De Sousa, Advogado: Marcilio Ferreira De Morais, Libni Diego Pereira De Sousa. Processo: 0057884-81.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Martim Santos De Souto, Advogado: Libni Diego Pereira De Sousa, Marcilio Ferreira De Morais, Apelado: Banco Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao. Processo: 0064367-65.2014.815.2001, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao - Assistencia Judiciaria Gratuita Apelante: Joao Magliano Neto, Advogado: Demostenes Pessoa Mamede Da Costa, Apelado: Ricardo Carneiro Magliano E, Napoleao Laureano Carneiro Magliano, Advogado: Benedito Jose Nobrega Vasconcelos. Processo: 0102224-13.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Indenizacao Por Dano Material Apelante: Joel Brasiliano Do Nascimento, Advogado: Hilton Hril Martins Maia, Apelado: Magazine Luiza S/A, Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha, Giacomo Porto Neto. Processo: 0102301-22.2012.815.2003, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao - Alienacao Fiduciaria Apelante: Adjanderson Silva De Franca, Advogado: Hilton Hril Martins Maia, Apelado: Bv Financeira S/A-Credito,Financiamento, E Investimento, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes. Processo: 0104381-56.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Ademar Mendes Da Rocha Neto, Advogado: Hilton Hril Martins Maia, Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 0104421-38.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato 01 Apelante: Maria Das Neves Da Silva, Advogado: Hilton Hril Martins Maia, 02 Apelante: Bv Financeira S/A-Credito,Finaciamento, E Investimento, Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi, Apelado: Os Mesmos. Processo: 0109221-12.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Antonio Fernandes Barbosa, Advogado: Walmirio Jose De Sousa, Lucas Freire De Almeida, Apelado: DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 34 Banco Bradesco Finacimentos S/A, Advogado: Hiran Leao Duarte, Eliete Santana Matos. Processo: 010962211.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Tnl Pcs S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado: Gerusa Alves De Sousa, Defensor: Sonia Maria Carvalho De Souza. Processo: 0120774-56.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Ilane Carla Maria, Advogado: Marcus Tulio Macedo De Lima Campos, Alvaro Nitao Jeronimo Leite, Apelado: Banco Fiat S/A, Advogado: Fernando Luz Pereira, Moises Batista De Souza, Diogenes Ramalho De Lima. Processo: 4000497-30.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio Pagamento Requerente: Aurelia Goncalves Leoncio, Advogado: Almair Beserra Leite, Requerido: Municipio De Triunfo. Processo: 4000500-82.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Laboratorio Sousense De Analises Clinic, Advogado: Roberta Candeia Goncalves, Requerido: Municipio De Sousa. Processo: 4000522-43.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio Pagamento Requerente: Maria De Lourdes Freire Oliveira, Advogado: Roseno De Lima Sousa, Requerido: Municipio De Damiao. Processo: 4000524-13.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio Pagamento Requerente: Irenilda Mousinho Cardoso, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000525-95.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Rejane Maria Macena Da Silva, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000526-80.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Severina Caze Felix, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000527-65.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Rosilene Fernandes Vieira, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000528-50.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Wilma Dos Santos Vieira, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000529-35.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Helena Ananias De Pontes, Advogado: Antonio Teotonio De Assuncao, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000530-20.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Olga Avelino, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 400053105.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Calcilene Da Silva Lino, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 400053287.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Severina De Aguiar, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000533-72.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Lisieux Damiao De Lima, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000534-57.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Valeria Cardoso Soares, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000535-42.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Jose Da Silva Cordeiro, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000536-27.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Josenilda Rodrigues Fernandes, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000537-12.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Joselia Jenuino Dos Santos, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000538-94.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Ines De Oliveira Freitas, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000539-79.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Josefa Maria De Souza Cardoso, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000540-64.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Francisca Matias, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000542-34.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Lucia De Fatima Albluquerque, Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier, Requerido: Municipio De Campina Grande. Processo: 4000545-86.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Gilka Medeiros De Souza, Advogado: Denylson Barros C. De Albuquerque, Requerido: Municipio De Araruna. Processo: 4000546-71.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Marcilane Rodrigues Da Fonseca, Advogado: Joseilson Luis Alves, Requerido: Municipio De Tacima. INDICE POR ADVOGADOS Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abraao Pedro Teixeira Junior 011710 - Pb • 1011; Adail Byron Pimentel 003722 - Pb • 68, 215, 220, 849, 1002; Adalberto Jacinto De Araujo 004564 - Pb • 215, 220, 764; Adao Soares De Sousa 018678 - Pb • 1219 ; Adelia Marques Formiga 015669 - Pb • 1351, 1353, 1354, 1355, 1356, 1357, 1358, 1359, 1360, 1361, 1367, 1368, 1369, 1370; Adelk Dantas Souza 019922 - Pb • 942; Adelmar Azevedo Regis 010237 - Pb • 274, 280, 306, 312, 335, 340, 346, 353, 360, 369, 371, 400; Ademar Teotonio Filho 012150 - Pb • 117; Adinaldo De I Oliveira Pontes 002282 - Pb • 491; Adjamilton Pereira De Araujo 005768 - Pb • 867; Admilson Leite De Almeida Junior 011211 - Pb • 1071, 1077; Adonias Araujo Sobrinho 006877 - Pb • 234; Adriana Coutinho Grego 011103 - Pb • 775; Adriana Katrim De Souza Toledo 009506 - Pb • 505; Adriano Leite De Macedo 012595 - B • 856; Adriano Leite De Macedo 012595 - Pb • 855, 896; Adriano Tadeu Da Silva 011320 - Pb • 998; Aecio Flavio Farias De Barros Filho 012864 - Pb • 490, 588; Aelito Messias Formiga 005769 - Pb • 1372; Afonso Jose Vilar Dos Santos 006811 - Pb • 610; Afro Rocha De Carvalho 013623 - Pb • 25, 825; Agamenon Viera Da Silva 003202 - Pb • 9; Agostinho Alberio Fernandes Duarte 006723 - Pb • 152; Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447 - Pb • 970, 1413; Ailton Alves Fernandes 016854 - Go • 69, 505; Ailton Nunes Melo Filho 013942 - Pb • 816; Alan Gomes Patricio 018069 - Pb • 86, 120; Alan Reus Negreiros De Siqueira 019541 - Pb • 1163; Alana Natasha Mendes Pereira Martin 014386 - Pb • 803; Alberdan Coelho De Souza Silva 017984 - Pb • 495; Alberdan Jorge Da Silva Cota 001767 - Pb • 973; Alberg Bandeira De Oliveira 008874 - Pb • 1075; Alberico Santos Fonseca 018945 - Df • 537; Alberto Da Silva Rodrigues 013662 - Pb • 891, 1193, 1194, 1198; Alberto Jorge Souto Ferreira 014457 - Pb • 417, 1233, 1238, 1239, 1240, 1251, 1270, 1276, 1277, 1278, 1281; Alberto Lopes De Brito 009796 - Pb • 24; Alberto Vieira De Ataide 006146 - Pb • 753, 758; Alcides Barreto Brito Neto 013267 - Pb • 390, 394; Aldenira Gomes Diniz 009259 - A • 159, 175, 1134; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pb • 1188; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pe • 1032; Aldrovando Grisi Junior 013302 - Pb • 86; Alessandra A Araujo Furtunato 001337 - Ce • 572; Alessandra Francisco 179209 - Sp • 359; Alessandra Francisco De Melo Franco 179209 - A • 943; Alex Souto Arruda 010358 - Pb • 651; Alexander Jeronimo Rodrigues Leite 010675 - Pb • 102; Alexander Thyago G. N. De Castro 012240 - Pb • 77, 526; Alexandra Cesar Duarte 014438 - Pb • 516; Alexandre Araujo Cavalcanti 017590 - Pb • 133; Alexandre Barbosa De Lucena Leal 010798 - Pb • 593; Alexandre De Almeida 031074 - A • 55; Alexandre De Almeida 043621 - Rs • 55; Alexandre De Almeida 056124 - Pr • 55; Alexandre Fernandes B De Andrade 011108 - Pb • 983, 984; Alexandre Gustavo Cezar Neves 014640 - Pb • 265, 402, 416; Alexandre Nitao Jeronimo Leite 017999 - Pb • 33; Alexandre Nunes Costa 010799 - Pb • 999, 1030; Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 598, 630; Alexsandro Lacerda De Caldas 016857 - Pb • 1023; Aline Patricia Araujo Mucarbel De M 029310 - Pb • 518; Alipio Bezerra De Melo Neto 017103 - Pb • 944; Allisson Carlos Vitalino 011215 - Pb • 47, 778, 786; Almair Beserra Leite 012151 - Pb • 1387; Altamar Cardoso Da Silva 016891 - Pb • 709, 736; Altamiro Correia De Moraes Neto 012678 - Pb • 413; Aluisio De Queiroz Melo Neto 012083 - Pb • 1019; Aluisio Freitas De Almeida Junior 017475 - A • 107 ; Alvaro Eduardo Ribeiro Coutinho 016016 - Pb • 418; Alvaro Nitao Jeronimo Leite 016256 - Pb • 558; Alysson Correia Maciel 011841 - Pb • 314, 348; Alysson De Abreu Barros 019718 - Pb • 867; Alysson Wagner Correa Nunes 017113 - Pb • 807, 821; Amanda Do Nascimento Nobrega 013262 - Pb • 940, 941; Amanda Luna Torres 009992 - E • 149; Amanda Nunes Melo 010981 - Pb • 376; Amauri De Lima Costa 003594 - Pb • 247, 248, 249; Americo Gomes De Almeida 008424 - Pb • 50, 90, 531, 535, 536, 539, 540, 571, 573, 1165, 1171; Amilton Pires De Almeida Ramalho 017102 - Pb • 1044; Ana Angelica Moreira Ribeiro 012970 - Pb • 35; Ana Brigida Xavier F. Siqueira 007375 - Pb • 713; Ana Carla De A Martins 019214 - Pb • 226; Ana Carla Lopes Velloso Borges 009307 - Pb • 8; Ana Carolina Freire Tertuliano 014672 - Pb • 574, 880, 1142, 1152, 1190; Ana Caroline Camara Bezerra 013585 - Pb • 1183, 1185; Ana Cristina De Oliveira 011967 - Pb • 198, 264, 331, 334, 336, 337, 345, 405; Ana Cristina Henrique De Sousa E Si 015729 - Pb • 162, 296; Ana Erika Magalhaes Gomes 013727 - Pb • 195; Ana Kattarina B. Nobrega 012596 - Pb • 443; Ana Lucia De Morais Araujo 010162 - Pb • 830; Ana Lucia Pedrosa Gomes 007618 - Pb • 160, 161; Ana Maria C Nunes De Sousa Freitas 011369 - Pb • 1050, 1056; Ana Maria Ribeiro De Aragao 019200 - Pb • 1378, 1379; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 - B • 521, 525, 568, 581, 1168; Ana Patricia Ramalho 011666 - Pb • 27, 107; Ana Sofia Cavalcante Pinheiro 019294 - A • 872; Ana Tereza De Aguiar Valenca 033980 - Pe • 1409; Ananias Lucena De Araujo Neto 006295 - Pb • 1036; Anastacia D. D. A De Vasconcelos 006592 - Pb • 777, 1301; Anaximandro De A. Siqueira Sousa 013312 - Pb • 954; Anderson De Azevedo Costa 019543 - Pb • 978; Anderson Lucena Moura De Medeiros 015163 - Pb • 797; Andre Araujo Cavalcanti 012975 - Pb • 133, 344; Andre Beltrao Gadelha De Sa 016336 - Pb • 223; Andre Costa Barros Junior 014678 - Pb • 867; Andre Costa Barros Neto 003718 - Pb • 867, 885; Andre De Franca Oliveira 019566 - Pb • 590; Andre De Souza Silva 235952 - Sp • 510; Andre Goncalves De Arruda 200777 Sp • 430; Andre Gustavo Figueiredo 015385 - Pb • 694, 706; Andre Gustavo Santos Lima Carvalho 020073 - Pb • 753; Andre Luiz Cavalcanti Cabral 011195 - Pb • 68, 75, 82, 84; Andre Monteiro Gomes 013737 - Pb • 1145; Andre Motta De Almeida 010497 - Pb • 641, 1289; Andrea Formiga Dantas Rangel Moreir 026687 - Pe • 1216; Andrea Henrique De Sousa E Silva 015155 - Pb • 296, 341; Andrey Henrique Tenorio Palitot 019733 - Pb • 365; Andreza Loize G De Souza Marcolino 014419 - Pb • 606; Andrezza G Medeiros Costa Lima 012066 - Pb • 241, 411; Angelo Amaro Veras Viana 008633 - Pb • 138; Aniel Aires Do Nascimento 007772 Pb • 822, 823; Anisio Anderson Alves Das Chagas 017567 - Pb • 1137, 1149, 1153, 1154, 1156; Anna Carla Lopes Correia Lima 013719 - Pb • 200, 230; Anna Carmem Medeiros Cavalcanti 012972 - Pb • 136; Anna Caroline Lopes Correia Lima 011971 - Pb • 200; Anselmo Carlos Loureiro 016260 - Pb • 151; Antonia Carla Maciel De Figueiredo 019202 - Pb • 883; Antonia Hernesto De Araujo 005879 - Pb • 721; Antonio Albuquerque Toscano Filho 013305 - Pb • 307; Antonio Alves De Araujo 007621 - Pb • 294, 351; Antonio Alves De Sousa 007479 - Pb • 238; Antonio Anizio Neto 008851 - Pb • 24, 510 ; Antonio Braz Da Silva 012450 - A • 17, 23, 190, 210, 503, 529, 531, 563, 760, 1127; Antonio Braz Da Silva 012450 - Pe • 1040; Antonio Carlos Dos Santos 006916 - Pb • 665; Antonio Carlos Marques 013994 - Pb • 1083; Antonio Carlos Monteiro Da Silva Fi 124536 - Sp • 12; Antonio Carneiro De Sousa 009624 - Pb • 890; Antonio De Araujo Neves 003197 - Pb • 114, 147, 185, 201; Antonio De Moraes Dourado Neto 023255 - Pe • 16, 762; Antonio De Padua Pereira 008147 - Pb • 603; Antonio Duarte Vasconcelos Junior 015130 - Pb • 293; Antonio Eduardo Goncalves De Rueda 016983 - Pe • 513, 516, 1286; Antonio Eduardo Goncalves De Rueda 020282 - A • 516; Antonio Emilio De Sousa Guimaraes 018529 - Pb • 773; Antonio Isidio Da Silva 008422 - Pb • 1203; Antonio Jose De Franca 003166 - Pb • 1220; Antonio Jose Ramos Xavier 008911 - Pb • 675, 678, 679, 936; Antonio Junior Abrantes De Oliveira 008735 - Pb • 1045; Antonio Michele Alves Lucena 009449 - Pb • 1293, 1317; Antonio Nobrega Dos Santos 007624 - Pb • 236; Antonio Pedro De Melo Netto 018544 - Pb • 957; Antonio Pereira Dos Anjos 006419 - Pb • 854; Antonio Remigio Da Silva Junior 005714 - Pb • 1052; Antonio Rodrigues Dos Santos Junior 016882 - Pb • 355; Antonio Soares De Azevedo 009809 - Pb • 1177; Antonio Teotonio De Assuncao 010492 - Pb • 1279; Antonio Weryk Ferreira Guilherme 018530 - Pb • 769, 770; Arally Da Silva Pontes 021319 - Pb • 491; Ariano W. Da N. C. De Vasconcelos 005857 - Pb • 257; Aristoteles Lacerda Da Nobrega 016876 - Pb • 1073; Arland De Souza Lopes 002236 - Pb • 160, 161; Arlinetti Maria Lins 009077 - Pb • 435; Arnaldo Barbosa Escorel Junior 011698 - Pb • 1279; Arnaldo Marques De Sousa 003467 - Pb • 1073; Arthur Asfora Lacerda 018046 - Pb • 493; Arthur Bernardo Cordeiro 019999 - Pb • 788; Arthur Martins M Navarro 019341 - Pb • 1196; Arthur Nobrega Gadelha 016108 - Pb • 1327; Artur Araujo Filho 010942 - Pb • 891, 1031, 1193, 1194, 1198, 1200; Augusto Cesar Da Silva 087022 - Mg • 1287; Augusto Francisco Do Nascimento 003246 - Pb • 755; Augusto Sergio S De Brito Pereira 004154 - Pb • 275; Augusto Ulysses Pereira Marques 008550 - Pb • 3, 181; Aurino Antonio Pereira 015666 - Pb • 358; Aurora De Barros Souza 011674 - Pb • 1161; Avani Medeiros Da Silva 005918 - Pb • 1006, 1007, 1008; Aylan Da Costa Pereira 017896 - Pb • 992, 1026; Belino Luis De Araujo 009593 - Pb • 658; Bernardo Ferreira Damiao De Araujo 016465 - Pb • 671; Betania Marinho De Souza 019280 - Pb • 701; Bianca Diniz De Castilho 011898 - Pb • 316; Bismark Martins De Oliveira 007529 - Pb • 1314; Brenon Nunes De Freitas 016624 - Pb • 1079, 1080; Bruno Alexandre Da Silva Gurgel 013318 - Pb • 245; Bruno Barsi De Souza Lemos 011974 - Pb • 131; Bruno Bastos De Oliveira 013445 - Pb • 209; Bruno Cezar Nobrega Holanda Da Cost 015739 - Pb • 82; Bruno Chianca Braga 011430 - Pb • 524; Bruno Da Nobrega Carvalho 013148 - Pb • 1045; Bruno Henrique De Oliveira Vanderle 021678 - Pe • 183, 691; Bruno Jose De Melo Trajano 016997 - Pb • 1037; Bruno Leonardo Monteiro Guerra 029070 - A • 252; Bruno Lopes De Araujo 007588 - A • 1196; Bruno Misael Di Paula Pinto 028032 - Df • 496; Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti 019353 - Pe • 1037 ; Bruno Romano Do Amorim Gaudencio 010481 - Pe • 1125; Bruno Santos Lima 006318 - Pi • 1094; Bruno Souto Da Franca 009595 - Pb • 153, 166, 177, 563; Caio Cesar Vieira Rocha 015095 - A • 601, 716; Caio Sales Pimentel 017013 - Pb • 129; Caius Marcellus De Lacerda 005207 Pb • 22, 173, 220; Calebe Silva Borges 019908 - Pb • 115; Camila F Brasileiro 018954 - Pb • 226; Camila Farias Nobrega 014949 - Pb • 1161; Camila Tharciana De Macedo 015435 - Pb • 118, 157; Camila Vwanderley Queiroga Lira 017846 - Pb • 51; Camilla Ribeiro Dantas 012838 - Pb • 296, 362; Camillo Soubhia Netto 001265 - Pe • 1228; Candido Artur Matos De Sousa 003741 - Pb • 60, 170, 180, 347, 366, 375; Carla Carvalho De Andrade 012590 - Pb • 687; Carla Da Prato Campos 156844 - Sp • 6; Carla Emilly G. Dantas 016187 - Pb • 406; Carla Passos Melhado 187329 - Sp • 211, 1117; Carlos Alberto Ferreira 005959 - Pb • 964; Carlos Alberto Pinto Carvalho 000389 - B • 544; Carlos Alberto Pinto Mangueira 006003 - Pb • 240, 302, 346, 350; Carlos Andre Bezerra 010551 - Pb • 986, 1082; Carlos Antonio Da Silva 006370 - Pb • 772; Carlos Antonio Sarmento 008226 - Pb • 229; Carlos Augusto De Paiva Maia 007403 - Rn • 849; Carlos Augusto Pinheiro Cavalcante 013676 - Pb • 122; Carlos Barbosa De Carvalho 007828 - Pb • 10; Carlos Cicero De Sousa 019896 - Pb • 1181; Carlos Claudino Ferreira Da Silva 028731 - Pe • 593; Carlos Fabio Ismael Dos S Lima 007776 - Pb • 488; Carlos Frederico Nobrega Farias 007119 - Pb • 850; Carlos Henrique B N Loureiro 013321 - Pb • 304; Carlos Magno Guimaraes Ramires 012238 - Pb • 767; Carlos Neves Dantas Freire 002666 - Pb • 291; Carlos Roberto Scoz Jr 023456 - A • 523, 528, 554, 564; Carlos Roberto Scoz Junior 023456 Pb • 522, 1013, 1282; Carlos Roberto Siqueira Castro 020283 - A • 200, 630; Carlos Rogerio Marinho Dias 010819 - Pb • 980, 1133; Carlos Ulysses Neto 012487 - Pb • 231; Carmem Rachel Dantas Mayer 008432 - Pb • 852; Carmen Lucia Villaca De Veron 095182 - Sp • 1205; Carolina Virginia Siqueira Pereira 027721 - Pe • 178; Cecilio Da F. V. Ramalho Terceiro 011050 - Pb • 8; Celina Lopes Pinto 007032 - Pb • 437; Celio Goncalves Vieira 012046 - Pb • 598, 628, 630; Celso David Antunes 001141 - A • 565; Celso David Antunes 040865 - A • 817; Celso Henrique Dos Santos 110394 - Mg • 198; Celso Marcon 010990 - A • 1, 204, 499, 573, 582, 814, 1117, 1158, 1167; Charles Felix Layme 010073 - Pb • 601; Charles Pereira Dinoa 009314 - Pb • 1302; Christian Jefferson De Sousa Lima 018186 - Pb • 899; Christiane Gomes Da Rocha 020335 - Pb • 682; Cicero Gutemberg Rodenbush 002789 - Pb • 688, 689, 692, 693; Cicero Jose Da Silva 005919 - Pb • 897, 899; Cicero Pereira De Lacerda Neto 010081 - E • 220; Cicero Pereira De Lacerda Neto 015401 - Pb • 173, 1217, 1285; Cicero Severino De Araujo Neto 010647 - E • 147, 185, 201; Clarissa Pereira Leite 018142 - Pb • 1232, 1234, 1247, 1248; Clarissa Roberta Dias Cardoso 014138 - Pb • 1039; Claudia Izabelle De Lucena Costa 012384 - Pb • 1049, 1057; Claudia V.N.Montenegro 012039 - Pb • 158; Claudio De Oliveira Coutinho 010887 - E • 410; Claudio De Oliveira Coutinho 018874 - Pb • 947 ; Claudio De Sousa Silva 009597 - Pb • 659; Claudio Freire Madruga 007737 - Pb • 164; Claudio Roberto Lopes Diniz 008023 - Pb • 1341, 1385; Claudio Sergio R De Menezes 011682 - Pb • 228, 278; Claudio Tavares Neto 013513 - Pb • 836; Cleanto Gomes Pereira Junior 015441 - Pb • 47, 637, 778, 1273; Cleber De Souza Silva 011719 - Pb • 98, 118, 530; Clecio Souza Do Espirito Santo 014463 - Pb • 1140; Cleide Maria Ramalho De Farias 010752 - Pb • 135; Cleidisio Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 798; Cleonerubens Lopes Nogueira 009080 - Pb • 1335, 1336, 1343, 1344, 1345, 1347, 1349, 1352, 1371, 1373, 1374; Cleudo Gomes De Souza 005910 - Pb • 765; Clodoaldo Jose De Albuquerque Ramos 007483 - Pb • 792; Clovis Souto Guimaraes Junio 016354 - Pb • 398, 815; Coeli Regina Da Costa 010093 - Pb • 676; Conceicao De Maria H. Honorio Silva 007531 - Pb • 15; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - A • 171, 519; Cristiane Bellinati Garcia Lopes 009937 - A • 520; Cristiane Bellinati Garcia Lopes 019937 - Pr • 812; Cristiane Vidal Queiroz 012270 - Pb • 107, 617; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - B • 97, 499; Cristina De Almeida Correia 010820 - Pb • 549; Cynthia Denise Silva C. De Lucena 008431 - Pb • 478, 592; Cynthia Maria Maciel Cohen 010462 - Pb • 850; Cyro Visalli Terceiro 016506 - Pb • 370; Daiane Garcias Barreto 014889 - Pb • 676; Dalva Ermira De Sousa 006107 - Pb • 655; Damiao Guimaraes Leite 013293 - Pb • 1084, 1085, 1086, 1087, 1088, 1089; Daniel Alves De Sousa 012043 - Pb • 200; Daniel Barreto Lossio De Souza 017074 - Pb • 786; Daniel Dalonio Vilar Filho 010822 - Pb • 593; Daniel De Oliveira Rocha 013156 - Pb • 203; Daniel De Sousa Oliveira 012493 - Pb • 1155; Daniel Dos Anjos Pires Bezerra 011625 - Pb • 972; Daniel Guedes De Araujo 012366 - Pb • 362, 372; Daniel Ramalho Da Silva 018783 - Pb • 488; Daniel Sampaio De Azevedo 013500 - Pb • 819; Daniel Sebadelhe Aranha 014139 - Pb • 751; Danielle Torriao Furtado 014544 - Pb • 1231, 1276, 1277; Danielly Moreira Pires Ferreira 011753 - Pb • 56, 381; Danilla Neves Porto 018564 - Pb • 348; Danilo Caze Braga Da Costa Silva 012236 - Pb • 176, 521, 525, 1127, 1168, 1169; Danilo Toscano Mouzinho Trocoli 020583 - Pb • 827, 828, 829; Danubya Pereira De Medeiros 017392 - Pb • 1011; Darcio Galvao De Andrade 003196 - Pb • 811; Dartwnz Wamberto Barbosa Sales 009822 - Rn • 850; David Barbosa De Menezes E Oliveira 003828 - Pb • 641; David Farias Diniz Sousa 005559 - Pb • 1291; David Sombra Peixoto 007847 - A • 780; David Sombra Peixoto 016447 - A • 1129; David Sombra Peixoto 016477 - A • 95, 116, 780, 855, 873, 1218; David Sombra Peixoto 016477 - Ce • 1129, 1244; David Sombra Peixoto 016477 - Pb • 879, 1250; Dayse Helena Brilhante Pires 016271 - Pb • 583; Debora Oliveira Barcelos 043524 - Rs • 522, 554, 1013; Deborah Araujo Beduino 015275 - Pb • 430; Delano Magalhaes Barros 015745 - Pb • 486; Delany Araujo Da Costa 016512 - Pb • 1187; Delosmar Domingos De M. Junior 004539 - Pb • 355; Demostenes Cezario De Almeida 014541 - Pb • 1206; Denize Cruz Cabral 012363 - Pb • 34; Deoclecio Coutinho De Araujo Neto 015276 - Pb • 1157; Deorge Aragao De Almeida 010902 - Pb • 54, 71, 353, 442; Dhelio Ramos 010624 - Pb • 615, 1095 ; Diana Angelica Andrade Lins 013830 - Pb • 157; Dibs Coutinho Rodrigues 016195 - Pb • 329, 332, 385; Diego Cabral Miranda 017069 - Pb • 1163; Diego De Sousa Dutra 014835 - Pb • 404; Diego Fabricio C. De Albuquerque 015577 - Pb • 98; Diego Wagner Paulino Coutinho Perei 017073 - Pb • 945; Dinacio De Sousa Fernandes 014003 - Pb • 1323; Dinarte Paulino De Araujo Segundo 014750 - Pb • 356, 401; Diogenes Ramalho De Lima 019576 - Pb • 25, 61, 207, 543; Diogenes Sales Pereira 014934 - Pb • 1296; Diogo Assad Boechat 011373 - A • 202; Diogo Sergio Maciel Maia 017262 - Pb • 360; Diogo Zilli 015928 - Pb • 1013; Diogo Zilli 026671 - Sc • 554; Dirceu Galdino Barbosa Duarte 013663 - Pb • 646, 647, 722; Divanete Maria Almeida Da Silva 034040 - Pe • 967; Djalma Queiroga De Assis Filho 012620 - Pb • 991; Djanio Antonio Oliveira Dias 008737 - Pb • 24, 804; Douglas Anterio De Lucena 010505 - Pb • 625, 789, 1288; Douglas Brandao Do Nascimento 017064 - Pb • 306; Edesus Barbosa Galdino 013330 - Pb • 537; Edgar Smith Neto 008223 - Rn • 951; Edgley De Brito Bastos 009556 - Pb • 1131; Edinando Jose Diniz 008583 - Pb • 599, 682, 779, 784, 794; Edizio Cruz Da Silva 015451 - Pb • 110; Edmundo Dos Santos Costa 007349 - Pb • 1124, 1300; Edson Aredo Siqueira 005684 Pb • 419; Edson Batista De Souza 003183 - Pb • 737, 738, 739, 744; Edson Ribeiro Ramos 008187 - Pb • 725, 942; Edson Ulisses Mota Cometa 013334 - Pb • 930; Eduardo Anibal Campos Santa Cruz Co 018607 - Pb • 498; Eduardo Braga Filho 011319 - Pb • 27, 98; Eduardo Clossio Do N Barros 006780 - Pb • 70, 115; Eduardo Dantas 009759 - Pb • 406; Eduardo Gomes Guedes 016497 - Pb • 63; Eduardo Henrique J E Silva 012391 - Pb • 1322, 1382; Eduardo Henrique V De Albuquerque 012392 - Pb • 1015; Eduardo Jorge Azevedo 015614 - Pb • 88, 500, 548, 581, 584; Edvaldo Manoel De Lima Neto 017531 - Pb • 843; Edward Johnson Goncalves De Abrante 010827 - Pb • 258; Elaine Leite De Araujo 018464 - Pb • 1113; Elaine Maria Goncalves 013520 - Pb • 399; Elibia Afonso De Sousa 012587 - Pb • 680, 691, 936; Elicely Cesario Fernandes 013168 - Pb • 1410; Eliete Santana Matos 010423 - Ce • 574, 1197; Elisangela Braghini Basilio De Sous 014373 - B • 65; Elisia Helena De Melo Martini 001183 - A • 205; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - A • 19, 111, 182, 539, 545, 547, 607, 616, 783, 1238, 1270; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - Rn • 17, 91, 205, 645, 1236, 1243; Elizete Aparecida O. Scatigna 068723 - Sp • 799; Elton De Oliveira Matias Santiago 014162 - Pb • 157, 534; Emanuel Barbosa Costa Ribeiro 012450 - Pb • 535; Emanuella Maria De Almeida Medeiros 018808 - Pb • 253, 256, 384; Emerson Neves De Siqueira 012649 - Pb • 184; Emilia Maria De Almeida 008247 - Pb • 665; Emiliano Eustaquio Junior 000389 - Pe • 544; Emmanuel Lacerda Franklin Chacon 016201 - Pb • 51; Emmanuel Saraiva Ferreira 016928 - Pb • 148, 155, 1224, 1252, 1308; Eneas Flavio Soares De Morais Segun 014318 - Pb • 37, 126; Enio Pereira De Araujo 010111 - Pb • 790; Enio Silva Nascimento 011946 - Pb • 244, 256, 273, 298, 317, 364, 368, 411; Enoi Alves Silvestre Farias 017130 - Pb • 988; Erick Macedo 010033 - Pb DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 • 74; Erico De Lima Nobrega 009602 - Pb • 635 ; Erika De Fatima Souza Durand 012234 - Pb • 14; Erika Fabiola Ribeiro Muderno 012395 - Pb • 1004; Erika Vasconcelos Figueiredo Maia 005881 - Pb • 1103; Erilson Claudio Rodrigues 018304 - Pb • 1130; Esdras Leite De Carvalho 019595 - Pb • 926; Euclides Dias De Sa Filho 006126 - Pb • 241, 253, 256, 258, 267, 279, 303, 308, 309, 310, 311, 317, 318, 341, 345, 358, 388, 390, 391, 393, 396, 700, 1297; Euder Luiz De Almeida 253618 - Sp • 892; Eudes Jorge Cabral Barbosa De Brito 015907 - Pb • 1115; Eunice Pedro De Carvalho 004631 - Pb • 687; Eurides Maria Dos Santos Vitorino 007234 - Pb • 1093, 1098; Evaldo Solano De Andrade Filho 004350 - Rn • 892; Evandro Elvidio De Sousa 006378 - Pb • 1383; Evandro Nunes De Souza 005113 - Pb • 313; Evanildo Nogueira De Souza Filho 016929 - Pb • 754; Everaldo Gomes De Azevedo 005355 - Pb • 620; Everson Coelho De Lima 020294 - Pb • 769, 770; Ewerton Fidelis Coelho 017047 - Pb • 927; Ewerton Henrique J. G. Pereira 017792 - Pb • 9; Ewerton Jose Da Costa Alves 015448 - Pb • 150; Fabiana De Fatima Medeiros Agra 012804 - Pb • 931; Fabiana Maria F I Da Costa 012304 - Pb • 849; Fabiano Miranda Gomes 013003 - Pb • 32; Fabio Almeida De Almeida 014755 - Pb • 695; Fabio Anterio Fernandes 010202 - Pb • 74, 464; Fabio Augusto Frontera 257633 - Sp • 1119; Fabio Brito Ferreira 009672 - Pb • 1061, 1130, 1146, 1155; Fabio Ferreira Mendes 020477 - Pb • 884; Fabio Frasato Caires 001105 - A • 506, 556; Fabio Frasato Caires 002461 - A • 556; Fabio Jose De Souza Arruda 005883 - Pb • 640, 955, 956; Fabio Josman Lopes Cirilo 018105 - Pb • 197; Fabio Ricardo C. Montenegro 012806 - Pb • 789; Fabio Romero De Carvalho 011667 - Pb • 136, 702; Fabiola Marques Monteiro 013099 Pb • 962; Fabivanny Vieira R De G Melo 017558 - Pb • 798; Fabricio Abrantes De Oliveira 010384 - Pb • 1368, 1375; Fabricio Araujo Pires 015709 - Pb • 342, 343; Fabricio Beltrao Britto 016253 - Pb • 796; Fabricio Montenegro De Moraes 010050 - Pb • 257; Fagner Falcao De Franca 012428 - Pb • 638; Feliciano Lyra Moura 021714 - A • 73; Felipe Alcantara Gusmao 013639 - Pb • 714, 715; Felipe Augusto Forte D N Deodato 008596 - Pb • 152; Felipe Carvalho Olegario De Souza 007044 - Al • 825; Felipe Crisanto Monteiro Nobrega 015037 - Pb • 44, 63; Felipe Gazola Vieira Marques 076696 - Mg • 66; Felipe Mendonca Vicente 015458 - Pb • 63; Felipe Ribeiro Coutinho 011689 - Pb • 68, 75, 82, 84, 398; Felipe Vieira De Medeiros Silvano 020563 - Pb • 1350; Felisberto De Souto Xavier 014667 - Pb • 1409; Felix Araujo Neto 011391 - Pb • 710; Fernanda A Baltar De Abreu 011551 - Pb • 680; Fernanda Alves 014884 - Pb • 863; Fernanda Cristina Da Silva Tavares 014163 - Pb • 858; Fernanda Florencio Lins 008495 - Pb • 1147; Fernanda Halime Fernandes Goncalves 010829 - Pb • 167, 950; Fernanda Rolim E Silva 016359 - Pb • 130, 781; Fernando Antonio E Silva Machado 003214 - Pb • 123; Fernando Antonio Lisboa Filho 014535 - Pb • 1261; Fernando Jose Garcia 134719 - Sp • 169; Fernando Luz Pereira 147020 - Sp • 88, 548, 584, 595, 597; Filipe Jose Brito Da Nobrega 017310 - Pb • 1163; Filipe Nobrega B. Veras 014402 - B • 199; Flavia Almeida Arnaud 017524 - Pb • 105 ; Flaviano Batista De Sousa 014322 - Pb • 1325; Flaviano Sales Cunha Medeiros 011505 - Pb • 72, 507; Flavio De Queiroz Bezerra Cavalcant 010923 - Pe • 1037; Flavio Henrique Monteiro Leal 011804 - Pb • 8; Flavio Luiz Avelar Domingues Filho 023980 - Pe • 676, 686, 699; Franciclaudio De F Rodrigues 012118 - Pb • 228, 278; Franciney Jose Lucena Bezerra 011656 - Pb • 1232, 1398; Francisca Do Rosario Ferreira Da Si 014134 Pb • 1410; Francisca Francinete De Alexandria 005401 - Pb • 247, 248, 249; Francisco Alves De Almeida 012456 - Pb • 987; Francisco Carlos Meira Da Silva 012053 - Pb • 971; Francisco Cavalcante Filho 004704 - Pb • 1195, 1201; Francisco Das Chagas De Sousa 011046 - Pb • 1031; Francisco Das Chagas Nunes 004021 - Pb • 1148; Francisco De Andrade Carneiro Neto 007964 - Pb • 243, 246, 328, 333, 374, 392, 400, 489; Francisco De Assis Remigio Ii 009464 - Pb • 1177, 1178, 1179, 1180, 1182, 1183, 1184, 1185; Francisco De Assis Soares Ferreira 003952 - Pb • 1136, 1174; Francisco De Assis Vieira 004377 - Pb • 258; Francisco De Moraes Lima 011724 - Pb • 269; Francisco Edward Aguiar Neto 012199 - Pb • 196, 1282; Francisco Francinaldo Bezerra Lopes 011635 - Pb • 877, 882; Francisco Gomes Coelho 001745 - Ce • 185, 532; Francisco Helio Sarmento Filho 015639 - Pb • 1327; Francisco Jose Garcia Figueiredo 000381 - B • 262; Francisco Lamartine De F. Bernardo 006507 - Pb • 1375; Francisco Leite Minervino 005090 - Pb • 1045, 1051; Francisco Luiz Macedo Porto 010831 - Pb • 188; Francisco Miguel Da Silva Filho 010052 - Pb • 1053; Francisco Nunes De Assis 003256 - Pb • 258; Francisco Pedro Da Silva 003898 - Pb • 674, 690, 697, 1102; Francisco Pereira Sarmento Gadelha 009542 - Pb • 1163, 1164; Francisco Ramalho De Alencar 001230 - Pb • 1049; Francisco Romero De Aragao 007972 - Pb • 565; Francisco Sylas Machado Costa 012051 - Pb • 600; Francisco Torres Simoes 003491 - Pb • 703; Francisco Valdemiro Gomes 008140 - Pb • 985; Francisco Valeriano Ramalho 016034 - Pb • 1009; Francivaldo Gomes Moura 011182 - Pb • 1067; Frank Roberto Santana Lins 001320 - Pb • 4; Frederico Rafael Marinho De Sousa R 017091 - Pb • 239; Gabriela Queiroz Neves 030730 - Pe • 1268; Gene Soares Peixoto 004032 - Pb • 420, 422, 424, 425, 427, 428, 430, 432, 433, 436, 440, 441, 444, 446, 447, 448, 449, 450, 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463; Genival Pereira De Araujo 009099 - Pb • 999; Genival Veloso De Franca Filho 005108 - Pb • 590; Gentil Lira Barreto 002273 - Pb • 893; Geogilvan De Sousa Martins 003765 - Pb • 1284; Geomarques Lopes De Figueiredo 003326 - Pb • 470; George Alexandre Ribeiro De Oliveir 012871 - Pb • 1342; George Campos Dourado 013611 - B • 1205; George Lucena Barbosa De Lima 009326 - Pb • 918; George Ottavio Brasilino Olegario 015013 - Pb • 2, 335; Georgia Maria Almeida Gabinio 011130 - Pb • 972; Geraldo De Margela Madruga 003329 - Pb • 25; Geraldo Maciel De Araujo 010052 - E • 537; Geraldo Vale Cavalcante Filho 012633 - Pb • 364; Germana Nobrega 011402 - Pb • 696; Gerson Rodrigues Dantas Neto 019514 - Pb • 1288; Getulio Bustorff Feodrippe Quintao 003397 - Pb • 1163; Gilberto Aureliano De Lima 009560 - Pb • 705; Gilberto Carneiro Da Gama 010631 - Pb • 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 255, 257, 258, 259, 260, 262, 263, 264, 265, 266, 268, 269, 270, 272, 273, 276, 278, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 292, 295, 297, 298, 300, 301, 305, 310, 311, 315, 319, 320, 321, 322, 32; Gilberto De Souza Costa 012350 - Pe • 983; Gilberto Gomes Do Nascimento 007504 - Pb • 1214; Gilberto Magalhaes Da Silva 003976 - Pb • 16; Gildasio Alcantara Morais 006571 - Pb • 942, 1110 ; Gildivan Lopes Da Silva 003358 - Pb • 263, 378; Giliardo De Paulo De Oliveira Lins 015003 - Pb • 1218; Gilmara Fernandes Machado Heil 013080 - Sc • 523; Gilson De Brito Lira 007830 - Pb • 236, 1159; Gilson Guedes Rodrigues 008356 - Pb • 387, 664, 764; Gilvan Fernandes 002904 - Pb • 729; Gilvan Viana Rodrigues 006494 - Pb • 765; Giordano Bruno Linhares De Melo 015462 - Pb • 236; Giordano Loureiro 011134 - Pb • 1013; Giordano Mouzalas De Souza E Silva 019460 - Pb • 261; Giovanna Paiva Pinheiro De Albuquer 013531 - Pb • 48; Giovanne Arruda Goncalves 006941 - Pb • 652; Giovanni Bosco Dantas De Medeiros 006457 - Pb • 644, 761; Giulio Alvarenga Reale 065628 - Mg • 211; Giullyana Flavia De Amorim 013529 - Pb • 37, 126; Giuseppe Fabiano Do Monte Costa 009861 - Pb • 677; Givaldo Soares De Lima 010190 - Pb • 790; Gizelle Alves De Medeiros Vasconcel 014708 - Pb • 73, 121; Glauber Jorge Lessa Feitosa 004599 - Pb • 214; Glaucia Amelia Silveira Barbosa 005107 - Pb • 849; Glaura Pinheiro Rufilo 089141 - Rj • 766; Glaydson Medeiros De Araujo Souza 015916 - Pb • 376; Gleydson Silvanio Pedrosa Batista 013382 - Pb • 1245; Guilherme Araujo Oliveira 016281 - Pb • 596; Guilherme Ferreira De Miranda 016283 - Pb • 630, 1309, 1310; Guilherme Henrique Silveira E Silva 014271 - Pb • 1402; Guilherme James Costa Da Silva 016756 - Pb • 848; Guilherme Luiz Araujo Souto Gonzaga 015711 - Pb • 1305; Guilherme Oliveira Sa 015649 - Pb • 745, 760; Gustavo Braga Lopes 012692 - Pb • 136, 702; Gustavo Dal Bosco 012832 - A • 70; Gustavo Dal Bosco 019832 - A • 561; Gustavo Dal Bosco 054023 - Rs • 561; Gustavo Guedes Targino 014935 - Pb • 748, 752, 813; Gustavo Guimaraes Lima 012119 - Pb • 81; Gustavo H. Dos Santos Viseu 117417 - Sp • 65; Gustavo Lima Neto 010977 - Pb • 339, 766; Gustavo Nascimento Figueiredo 017255 - Pb • 626; Gustavo Nunes De Aquino 013298 - Pb • 1020; Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao 000680 - A • 174; Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao 019297 - A • 139, 141, 174; Gutemberg Ventura Farias 005562 - Pb • 692; Halem Roberto Alves De Souza 011137 - Pb • 994, 1029; Hallison Gondim De O Nobrega 016753 - Pb • 128, 187, 1144; Halysson Lima Mendes 011081 - B • 389; Handerson De Souza Fernandes 015198 - Pb • 46, 1161; Hanna Maria Oliveira Avelino 019329 - Pb • 1311; Hannelise Silva Garcia Da Costa 011468 - Pb • 681, 684, 685; Hans Kelson Galdino De Caldas 018058 - Pb • 673; Haonny Oliveira Da Silva 019419 - Pb • 1285; Helder Kanamaru 111887 - Sp • 1408; Helio Gerard Tonetto 021977 - Rs • 1136; Helio Teodulo Gouveia 007581 - Pb • 260; Helionora De Araujo Abiahy 006009 - Pb • 382; Hellayne Gouveia De Araujo Teotonio 012869 - Pb • 1057; Hellen Maria Vasconcelos Vieira 016746 - Pb • 833; Henrique Buril Weber 014900 - Pe • 28, 96, 511, 519, 1166, 1362; Henrique Dougllas Juca Pereirea 013616 - Pb • 644; Henrique Jose Parada Simao 221386 - A • 182, 539, 547; Henrique Jose Parada Simao 221386 - Sp • 205, 545, 607, 616, 783, 1127; Henrique Souto Maior 013017 - Pb • 826; Henrique Tome Da Silva 019422 - Pb • 465; Heracliton Goncalves Da Silva 007564 - Pb • 1105; Herberto Sousa Palmeira Junior 011665 - Pb • 265, 386, 416 ; Herculano Belarmino Cavalcante 009006 - Pb • 711, 955, 956; Hermano Gadelha De Sa 008463 - Pb • 46, 74; Heverson Smith Medeiros Alves 014853 - Pb • 377; Hewerton Dantas De Carvalho 015989 - Pb • 834, 1108, 1123; Hildebrando Costa Andrade 009318 - Pb • 297; Hilton Hril Martins Maia 013442 - Pb • 6, 7, 43, 58, 93, 182, 505, 515, 534, 538, 548; Hioman Imperiano De Souza 016735 - Pb • 64; Hiran Leao Duarte 010422 - Ce • 574, 1197; Hoana Maria Andrade Tomaz 015123 - Pb • 620; Hugo Filardi Pereira 001151 - A • 630; Hugo Gondim Nepomuceno 019842 - Pb • 728; Hugo Leonardo Monte Palma De Mirand 016642 - Pb • 1160; Hugo Pires Torres Jeronimo Leite 011580 - Pb • 247, 248, 249; Hugo Ribeiro Aureliano Braga 010987 - Pb • 267; Hugo Virgilio Rodrigues Vilar 015883 - Pb • 15; Humberto Albino Da Costa Junior 017484 - Pb • 1114; Humberto Albino De Moraes 003559 - Pb • 683, 1101; Humberto De Sousa Felix 005069 - Rn • 762; Humberto Luiz Teixeira 157875 - A • 1014; Humberto Luiz Teixeira 157875 - Sp • 1014; Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti 012085 - Pb • 1161; Humberto Malheiros Gouvea 011545 - Pb • 123; Humberto Nobrega Neto 011141 - Pb • 257; Humberto Trocoli Neto 006349 - Pb • 827, 828, 829; Ianco Cordeiro 011383 - Pb • 926; Iara Maria Da Silva 001391 - Pb • 1058; Igor Accioly Pimentel 016898 - Pb • 68; Igor De Rosalmeida Dantas 016663 - Pb • 291; Igor Diego Amorim Marinho 015490 - Pb • 1130; Igor Gadelha Arruda 012287 - Pb • 239; Igor Ximenes Guimaraes 015690 - Pb • 83; Ilana Flavia Barbosa Vilar 013020 - Pb • 593; Ilana Ramalho De Lima 016043 - Pb • 533, 573, 1167; Ilo Istenio Tavares Ramalho 019227 - Pb • 900; Ilza Regina Defilippi Dias 027215 - Sp • 11; Inacio Ramos De Queiroz Neto 016676 - Pb • 177; Ingrid Alves De Araujo Melo 020913 - Pb • 660; Iraci Siqueira Pequeno 001992 - Pb • 1110; Isaac Augusto Brito De Melo 013120 - Pb • 235; Isabel Carlos Rocha 004598 - Pb • 235; Isabela Araujo D Assuncao 017270 - Pb • 781; Isabelle Freire Da Silva 016541 - Pb • 143, 555; Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - A • 1074, 1307; Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - Pb • 1112; Isaque Noronha Caracas 015991 - Pb • 724; Ismael Francisco Ramos Filho 002242 - Se • 1012; Israel Remora Pereira De Aguiar Men 017757 - Pb • 559; Itaciara Lucena Cirne 015846 - Pb • 160, 161; Italo Farias 013185 - Pb • 599; Italo Jose Leite Pereira 016503 - Pb • 898; Italo Queiroz De Mello Padilha 012181 - Pb • 965; Ivamberto Carvalho De Araujo 008200 - Pb • 361, 471, 472; Ivandro Pacelli De Sousa Costa E Si 013862 - Pb • 89; Izaias Marques 006729 - Pb • 229; Izaura Falcao De Carvalho E Morais 009271 - Pb • 1039; Jacemy Mendonca Beserra 005453 - Pb • 1033, 1063; Jaciana Da 35 Silva Oliveira 016786 - Pb • 108; Jack Garcia De Medeiros Neto 015309 - Pb • 1316; Jackson Rodrigues Da Silva 015205 - Pb • 1181; Jailson Araujo De Souza 010177 - Pb • 1189; Jailson Barros Do Nascimento 010189 - Pb • 649, 1224; Jaldelenio Reis De Meneses 005634 - Pb • 4, 485; Jaldemiro Rodrigues De Ataide 011591 - Pb • 2, 570, 850; Janael Nunes De Lima 019191 - Pb • 334 ; Janaina Buriti De Araujo Fernandes 011494 - Pb • 82; Janaina Oliveira De Madeiros 012177 - Pb • 1000; Janaina Rangel Monteiro 010995 - Pb • 21, 575; Jandui Barbosa De Andrade 009652 - Pb • 834, 1108, 1123; Jaqueline Lopes De Alencar 009176 - Pb • 676, 686; Jaques Ramos Wanderley 011984 - Pb • 1005, 1066, 1068, 1069, 1070, 1076; Jardel De Freitas Soares 010646 - Pb • 1027; Jean Marcell De Miranda Vieira 003490 - Pi • 1050, 1056; Jeane Da Silva Laurentino 019785 - Pb • 469; Jesseana De Araujo Rocha 017417 - Pb • 56; Jessica De Lima Bezerra 013025 - Pb • 295; Joacil Freire Da Silva 005571 - Pb • 565; Joacildo Guedes Dos Santos 005061 - Pb • 1299; Joallyson Guedes Resende 016427 - Pb • 978, 1163; Joana Queiroga Da Costa Araujo 014718 - Pb • 1234; Joao Alberto Da Cunha Filho 010705 - Pb • 16, 59, 76, 511, 520, 1166; Joao Alves Barbosa Filho 004246 A • 148; Joao Alves Barbosa Filho 004646 - Pe • 755; Joao Antonio De Moura 013138 - Pb • 64, 252; Joao Camilo Pereira 002834 - Pb • 801, 822, 823, 1128; Joao De Deus Quirino Filho 010520 - Pb • 860, 861, 866, 878, 1207; Joao Eliazar Bezerra 003379 - Pb • 426; Joao Goncalves De Aguiar 001600 - Pb • 972; Joao Helio Lopes Da Silva 008732 - Pb • 1320, 1323, 1326, 1381; Joao Joaquim Martinelli 003210 - Sc • 213; Joao Jose Maciel Alves 017488 - Pb • 1292, 1294; Joao Luis De Franca Neto 018230 - Pb • 708; Joao Marques Estrela E Silva 002203 - Pb • 924, 1378; Joao Moura De Araujo 007634 - Pb • 747, 749; Joao Otavio Terceiro Neto Bernardo 019555 - Pb • 1163; Joao Paulo De Justino E Figueiredo 009334 - Pb • 101; Joao Souza S.Junior 016044 - Pb • 379; Joao Trindade Cavalcante 006670 - Pb • 483; Joao Vaz De Aguiar Neto 012086 - Pb • 406; Joao Victor Arruda Ramalho 013818 - Pb • 290; Joaquim Lopes Vieira 007539 - Pb • 897; Joaquim Manoel De Medeiros Neto 011781 - Rn • 974; Joaquim Quirino Da Silva Junior 013026 - Pb • 1388; Joas De Brito Pereira Filho 004004 - Pb • 251; Jobson Ferreira Monteiro De Freitas 015864 - Pb • 1202; Jocyele Costa Bento Aragao 016538 - Pb • 1327; Joel Ramalho Ventura 016048 - Pb • 116; Joelna Figueiredo 012128 - Pb • 227; Johnson Goncalves De Abrantes 001663 - Pb • 972, 1196; Joilma De Oliveira F A Dos Santos 006954 - Pb • 473, 475, 704; Jonaldo Janguie Bezerra Diniz 026833 - Pe • 1097; Jonas Braulio De Carvalho Rolim 016795 - Pb • 864; Jonas Jefferson De Souza Leite 017885 - Pb • 671; Jonas Nicacio Veras 019363 - Pb • 1072; Jordana De Pontes Macedo 018369 - Pb • 776; Jorge Jose Barbosa Da Silva 008138 - Pb • 1324; Jose Adriano Dantas 018044 - Pb • 891, 1193, 1194; Jose Airton G Abrantes 009898 - Pb • 1205; Jose Almir Da R Mendes Junior 000392 - A • 774, 1206; Jose Almir Da R.Mendes Junior 002338 - Pi • 1210; Jose Alves Da Silva Neto 014651 - Pb • 1233, 1236, 1239, 1240, 1243, 1251, 1278; Jose Alves Formiga 005486 - Pb • 1336, 1348; Jose Areias Bulhoes 000789 - Al • 758; Jose Arnaldo Sousa De Azevedo 014205 - Pb • 1161; Jose Audisio Dias De Lima 003776 - Pb • 888; Jose Augusto Maciel 008733 - Pb • 1212; Jose Augusto Meirelles Neto 009427 - Pb • 484; Jose Aurino De Barros Neto 019474 - Pb • 727; Jose Batista Neto 009899 - Pb • 1211 ; Jose Beckenbaner Gouveia Da Silva 012260 - Pb • 1315; Jose Bezerra Segundo 011868 - Pb • 112, 1178, 1179, 1180, 1182, 1186; Jose Braga Junior 006609 - Rn • 1045; Jose Bruno De Azevedo Oliveira 037102 Ba • 967; Jose Carlos Lopes Fernandes 005557 - Pb • 771; Jose Carlos Santos 004462 - Pb • 562; Jose Claudemy Tavares Soares 006593 - Pb • 234, 304; Jose De Paula Rego 002921 - Pb • 842; Jose Dias Neto 013595 - Pb • 237; Jose Diogo Alencar Martins 017823 - Pb • 804, 805; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho 126504 - A • 63, 600, 928; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho 126504 - Sp • 77, 136; Jose Eduardo Da Silva 012578 - Pb • 516; Jose Elder Valenca Sena 159952 - A • 552; Jose Eudes De Andrade Vieira 019235 - Pb • 857; Jose Evandro Alves Da Trindade 018318 - Pb • 793; Jose Evanildo Pereira De Lima 009456 - Pb • 735; Jose Fernandes De Albuquerque 005176 - Pb • 683; Jose Fernandes Mariz 006851 - Pb • 681, 684, 685, 695; Jose Fernandes Vieira Neto 009979 - Pb • 81; Jose Fernando Gomes Correia 015372 - Pb • 929; Jose Ferreira De Barros 004843 - Pb • 419; Jose Filipe Alves Freire 008907 - Pb • 808; Jose Francisco De Lira 004234 - Pb • 968, 969, 1143, 1148; Jose Francisco Fernandes Junior 005827 - Pb • 657; Jose Francisco Nunes Antonino 008917 - Pb • 1289, 1395; Jose Glaucio Souza Da Costa 007272 - Pb • 1119; Jose Gomes Da Veiga Pessoa Neto 002769 - Pb • 258, 787; Jose Gomes De Lima Neto 010252 - Pb • 16; Jose Gouveia Lima Neto 016548 - Pb • 966; Jose Haran De Brito Veiga Pessoa 013028 - Pb • 787; Jose Holgagio Machado D Oliveira 001623 - Pb • 704; Jose Homero De Araujo Neto 018812 - Pb • 492; Jose Humberto Simplicio De Sousa 010179 - Pb • 998, 1018; Jose Inacio Dos Santos Filho 005926 - Pb • 1024; Jose Jocerlan Augusto Maciel 006692 - Pb • 1212; Jose Lamarques Alves De Medeiros 002003 - Pb • 707; Jose Leandro Oliveira Torres 018368 - Pb • 723; Jose Marcilio Batista 008535 - Pb • 1042, 1176; Jose Marconi Goncalves De C Junior 012026 - Pb • 164; Jose Maria Torres Da Silva 015591 - Pb • 1255; Jose Mario Porto Junior 003045 - Pb • 188; Jose Maviael Elder Fernandes De Sou 014422 - Pb • 1104; Jose Nazareno De Azevedo 006357 - Pb • 979; Jose Nicodemos Diniz Neto 012130 - Pb • 253, 362; Jose Olavo C Rodrigues 010027 - Pb • 145, 217, 277, 1275; Jose Osni Nunes 005915 - Pb • 1192; Jose Paulo Torres Gadelha 004134 - Pb • 1327; Jose Rijalma De Oliveira Junior 017339 - Pb • 1366; Jose Robenaldo Da Silva Dantas 014681 - Pb • 1060; Jose Rodrigues Neto Segundo 013891 - Pb • 1069; Jose Rogerio De Sales 009425 - Pb • 24; Jose Silva Formiga 002507 - Pb • 1380, 1385; Jose Vandalberto De Carvalho 008643 - Pb • 670; Jose Vanilson Batista De Moura Juni 018043 - Pb • 267; Jose Venilton De Almeida Holanda Fi 018571 - Pb • 989; Jose Weliton De Melo 009021 - Pb • 1016; Jose Zenildo Marques Neves 007639 - Pb • 608; Josefa Celi Nunes Da Costa 008739 Pb • 235; Joselito Augusto Almeida 013193 - Pb • 1022; Josemar Mendes Rocha Neto 024562 - A • 506; Josemar Mendes Rocha Neto 024562 - Pe • 39, 99, 556; Josemilia Guerra 010561 - Pb • 191; Josias Gomes Dos Santos Neto 005980 - Pb • 2, 30, 831, 876, 934 ; Josiene Alves Moreira 017135 - Pb • 218; Josildo Diniz Melo 008556 - Pb • 236; Josue Diniz De Araujo Junior 013199 - Pb • 1204; Josue Lourenco De Araujo 010645 - Pb • 868; Jovelino Carolino Delgado Neto 017281 - Pb • 253, 256, 599, 853; Juarez Targino Da Silva 009295 - Pb • 1077; Julia Carmem Correia Lima Jordao 014034 - Pb • 99; Juliana Dias Montenegro 013644 - Pb • 626, 813; Juliana Leite Da Costa 016296 - Pb • 1288; Juliana Vasconcelos Alves Fernandes 015681 - Pb • 71; Julio Cesar De Oliveira Muniz 012326 - Pb • 740, 741, 742, 743; Julio Cesar Lima De Farias 014037 - Pb • 608, 879, 1050, 1056, 1350; Julio Cesar Nunes Da Silva 018798 - Pb • 945; Julio Cesar Pires Cavalcanti 013194 - Pb • 726; Julio Cezar Da Silva Batista 014716 - Pb • 373, 391; Julio Cezar Florencio Da Cunha 058642 - Pr • 151; Julio Marques Neto 013373 - Pb • 868; Juramir Oliveira De Sousa 010644 - Pb • 881; Juscelino De Araujo Anizio 015394 - Pb • 474, 476, 712; Justino De Sales Pereira 006098 - Pb • 711; Kadmo Wanderley Nunes 011045 - Pb • 1146; Kaio Danilo Costa Gomes Da Silva 020250 - Pb • 723; Kaline De Melo Duarte 014042 - Pb • 23, 1127; Kalinka Nazare Monard Paiva 011016 - Pa • 583; Kalinka Nazare Monard Paiva 015323 - B • 503; Kallyna Clea B Do Nascimento 013201 - Pb • 252; Karina Palova Villar Maia 010850 - Pb • 194; Karina Pinto Andrade 018143 - Ba • 851; Karina Xavier Leite Barosi 019101 - Pb • 215, 220; Karine Ramos Victor 021002 - Pb • 668; Karla Monteiro De Almeida 019241 - Pb • 903, 906, 910, 912; Karuza Castro De Oliveira Amorim 021331 - Ce • 546; Kathiane Delgado De Araujo Camara 019512 - Pb • 746; Katia Lanusa De Sa Vieira 002790 - Pb • 736; Katiele Marques 015293 - Pb • 599; Keila Cristina Brito Da Silva 010982 - Pb • 1254; Keila Suely Melo Guedes Rodrigues 005583 - B • 674; Kelly Sabryna Campos De Carvalho 011276 - Pb • 529; Kelson Sergio Terrozo De Souza 019857 - Pb • 479; Kennya Juliana A De S Cristovao 012718 - Pb • 1046; Kleyston Antonio Trovao Eulalio 020787 - Pb • 1092; Kumiko Matsumiya 018073 - Pe • 1038; Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo 013375 - Pb • 700, 1297; Ladilson De Sousa Araujo 005133 - Pb • 221, 222; Laercio Costa De Sousa Junior 004535 - Rn • 975; Laercio De Souza Ribeiro Neto 020533 - Pe • 215; Lamare Miranda Dias 009113 - Pb • 1034; Laura Emilia Lopes Aguiar 019247 - Pb • 672; Lauricea De Araujo Pereira 008965 - Pb • 57; Lea Maria Silva Estevam Xavier 000835 - A • 841; Leandra Ramos De Figueiredo 019903 - Pb • 31; Leandro M Costa Trajano 009996 - Pb • 849; Leidson Flamarion Torres Matos 013040 - Pb • 46, 74, 1173; Leidson Meira E Farias 000699 - Pb • 20, 599, 639; Leomar Da Silva Costa 019261 - Pb • 946; Leonardo Brasileiro 012410 - Pb • 144; Leonardo Giovanni Dias Arruda 011002 - Pb • 995; Leonardo Theodoro De Aquino 010333 - Pb • 589; Leonardo Vieira 016828 - Pb • 395; Leonildo Apolinario De Macedo 002638 - Pb • 674, 842; Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863 - Pb • 1226, 1229, 1273, 1274, 1280; Libni Diego Pereira De Sousa 015502 - Pb • 29, 45, 202, 351, 504, 513, 542, 1162, 1170; Lidia De Freitas Sousa 010919 - Pb • 876; Lidiani Martins Nunes 010244 - Pb • 569 ; Ligia Maria Da S Fernandes 013718 - Pb • 102; Lilian Sena Cavalcanti 010779 - Pb • 556; Lilian Tatiana Bandeira Crispim 011846 - Pb • 887; Liliana Pereira Da Silva 033911 - Ba • 546; Lillian Costa De Lacerda 013046 - Pb • 125; Lincon Beserra De Abrantes 012060 - Pb • 344, 1364, 1365, 1375, 1377, 1384, 1386; Lindinalva Pontes Lima 011493 - Pb • 5; Livia Silveira Amorim 014641 - Pb • 1105; Louise Rainer Pereira Gionedis 008123 - Pr • 642, 1290; Luana M. Sousa Benjamim 012323 - Pb • 279; Luana Mariah Fiuza Dias 310617 - Sp • 1038; Lucas Alves Da Mota 017360 - Pb • 1163; Lucas Fernandes Torres 011478 - Pb • 314; Lucas Freire De Almeida 015764 - Pb • 179, 1254, 1269; Lucenildo Felipe Da Silva 009444 - Pb • 78; Lucia De Fatima Correia Lima 006748 - Pb • 1104; Lucia Maria Marques De Lacerda Font 004491 - Se • 868; Lucia Maria Queiroz De Carvalho 009816 - Pb • 1177; Lucia Terezinha Pegaia 088215 - Sp • 550; Luciana Amaral Da Silva 010326 Pb • 972; Luciana Carmelio Silva 012687 - Pb • 937; Luciana De Albuquerque Cavalcanti 011426 - Pb • 849; Luciana Ribeiro Fernandes 014574 - Pb • 69, 177, 509, 561, 566, 1126; Luciana Santos Da Costa Lacerda 017110 - Pb • 219; Luciano Araujo Ramos 009294 - Pb • 615; Luciano Breno Chaves Pereira 021017 - Pb • 729; Luciano Ferraz Fernandes De Oliveir 012090 - Pb • 160, 161; Luciano Henrique G. Silva 006015 - Al • 1394; Luciano Pires Lisboa 010856 - Pb • 935; Lucionea Amador Batista Siqueira 005981 - Pb • 989; Luis Augusto De Mendonca Ribeiro 015877 - Pb • 511; Luis Carlos Dos Santos Lima Sobrinh 012727 - Pb • 393; Luis Carlos Laurenco 016780 - Ba • 435, 565; Luis Carlos Monteiro Laurenco 016780 - A • 817; Luis Felipe Nunes De Araujo 016678 - Pb • 88, 162, 207, 548, 597, 612; Luis Fernando Benevides Ceriani 011988 - Pb • 12; Luiz Antonio Marques Farias 005439 - Pb • 224; Luiz Augusto Da F.Crispim Filho 007414 - Pb • 75, 84; Luiz Cesar Gabriel Macedo 014737 - Pb • 404; Luiz Felipe Lins Da Silva 164563 - A • 34, 960, 961; Luiz Gonzaga De Lima 014969 - Pb • 72; Luiz Inacio De Araujo Filho 007546 - Pb • 624; Luiz Otavio Laranjeiras Lins 021439 - Pe • 208; Luiz Phillipe Pinto De Souza 018696 - Pb • 669; Luiz Sergio De Oliveira 005302 Pb • 251; Luiz Valdemiro Soares Costa 001602 - A • 1412; Lusardo Alves De Vasconcelos 007516 - Pb • 225; Lygya Rafaela Henriques De Albuquer 014940 - Pb • 782; Lysanka Dos Santos Xavier 012886 - Pb • 841; Magdiel Jeus Gomes Araujo 011053 - Pb • 219; Magnaldo Jose Nicolau Da Costa 008613 - B • 471, 472; Manoel Antonio Bruno Neto 004104 - Sc • 554; Manoel Clementino De Freitas 006704 - Pb • 650; Manoel Felix Neto 009823 - Pb • 654, 667; Manoel Gomes Da Silva 002057 - Pb • 294, 351; Manoel Miguel Sobrinho 006788 - Pb • 897; Manoel Nouzinho Da Silva 006080 - Pb • 1055; Manoel Porfirio Neves 006963 - Pb • 1062; Manoel Wewerton Fernandes Pereira 012258 - Pb • 1176; Manuel Bandeira Caldas 005240 - Pb • 497; 36 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 Manuel Dantas De Oliveira 003867 - Pb • 763; Manuella Almeida Costa 013217 - Pb • 623; Manuella Fernandes Leite 014055 - Pb • 1146; Manuella Gomes Vilhena 013300 - Pb • 1173 ; Mara Carolina Lacerda Loureiro 017750 - Pb • 908; Marcal Florentino 012848 - Pb • 17; Marcel De Moura M.Rabello. 012895 - Pb • 63, 231; Marcel Vasconcelos Lima 014760 - Pb • 1249; Marcello Trindade Paulo 019500 - Pb • 1164; Marcelo De Almeida Matias 008404 - Pb • 862, 871, 1208, 1214; Marcelo Ferreira Soares Raposo 013394 - Pb • 52, 217; Marcelo Matias Da Silva 021055 - Pb • 1298; Marcelo Miguel Alvim Coelho 156347 - Sp • 18; Marcelo Suassuna Laureano 009737 - Pb • 894; Marcelo Weick Pogliese 011158 - Pb • 68, 137, 152; Marcia Carlos De Souza Peixoto 007308 - Pb • 822, 823, 1128; Marcia Ribeiro Barbosa 009825 - Pb • 1118; Marcial Duarte Sa Filho 010444 - Pb • 760; Marcilio Ferreira De Morais 010683 - E • 202; Marcilio Ferreira De Morais 017359 - Pb • 29, 45, 127, 351, 513, 542, 1162, 1170; Marcio Alexandre Cavenague 027507 - Pr • 537; Marcio Henrique Carvalho Garcia 010200 - Pb • 186; Marcio J Viana De Oliveira 009572 - Pb • 287; Marcio Maciel Bandeira 010101 - Pb • 834, 1108, 1115, 1123; Marcio Meira C Gomes Junior 012013 - Pb • 137; Marco Antonio Sarmento Gadelha 010441 - Pb • 1291; Marco Aurelio Gomes Costa 003597 - Pb • 188; Marco Aurelio Torres Santos 132210 - Rj • 719; Marco Roberto Costa Macedo 016021 - Ba • 851; Marconi Leal Eulalio 003689 - Pb • 1092, 1101; Marcos Antonio Camelo 007488 - Pb • 591; Marcos Antonio Chaves Neto 005729 - Pb • 78; Marcos Antonio Inacio Da Silva 004007 - Pb • 11, 280, 638, 932, 952, 1001, 1011, 1017, 1090, 1100, 1223, 1234, 1253, 1262, 1263, 1266, 1267, 1286, 1303; Marcos Antonio Leite Ramalho Junior 010859 - Pb • 510, 1292; Marcos Antonio Silva 010109 - Pb • 844, 846; Marcos Calumbi Nobrega Dias 006909 - Pb • 1148; Marcos Dantas Vilar 016232 - Pb • 1091; Marcos Dos Anjos Pires Bezerra 003994 - Pb • 152; Marcos Edson De Aquino 015222 - Pb • 966; Marcos Firmino De Queiroz 010044 - Pb • 608, 1192; Marcos Reis Gandin 026415 - A • 528; Marcos Reis Gandin 026415 - Sc • 522, 523, 554; Marcos Rodrigues Da Silva 015018 - Pb • 1187; Marcus Paulo Freire 013693 - Pb • 275, 395, 1163; Marcus Vinicius De Oliveira Muniz 020628 - Pb • 740, 741, 742, 743; Marcus Vinicius Rocha Viana 014223 - Pb • 205; Margarete Nunes De Aguiar 017824 - Pb • 605; Maria Amelia Mastrorosa Vianna 027109 - Pr • 124; Maria Angelica Figueiredo Camargo 015516 - Pb • 809, 810; Maria Auxiliadora De Brito V Pessoa 004291 - Pb • 787; Maria C De Alencar Neta 019382 - Pb • 194; Maria Clara Carvalho Lujan 023726 - Ba • 277; Maria Da Guia Pereira 009003 - Pb • 753; Maria Da Penha Chacon 003732 - Pb • 160, 161; Maria De Fatima Nobrega Queiroga 003954 - Pb • 216; Maria De Fatima Paiva Araujo 006047 - Pb • 1112; Maria De Lourdes Gomes 009127 - Pb • 1172; Maria De Lourdes Rodrigues Da Silva 005886 - Pb • 1404; Maria De Lourdes Silva Nascimento 006064 - Pb • 730, 731, 734; Maria Diniz De Oliveira Barros 006431 - Pb • 419; Maria Do Carmo Firmino Liberal 008280 - Pe • 790; Maria Do Socorro Flor Antonino 011161 - Pb • 1283, 1297; Maria Do Socorro Pereira De Araujo 019291 - Pb • 727; Maria Do Socorro Soares De Sousa 010150 - Pb • 361; Maria Eliesse De Queiroz Agra 009079 - Pb • 717; Maria Glauce Carvalho Do N Gaudenci 008337 - B • 1161; Maria Goretti Cordeiro De Oliveira 003406 - Pb • 1318; Maria Guedes De Figueiredo 004219 - Pb • 868 ; Maria Ivonete De Figueiredo 004973 - Pb • 487; Maria Jose Machado Moura 004214 - Pb • 955, 956; Maria Jose Pereira Sabino 007685 Ce • 185; Maria Leticia De Sousa Costa 018121 - Pb • 1205; Maria Leticia Vidal Queiroz 014758 - Pb • 617; Maria Lucilia Gomes 084206 - Pb • 134; Maria Lucilia Gomes 084206 - Sp • 518; Maria Lucineide De Lacerda Santana 011662 - B • 1225, 1258; Maria Lucineide De Lacerda Santana 011662 - Pb • 1041, 1221, 1235, 1237, 1265; Maria Mericles Guedes Fonseca 002060 - Pb • 260; Maria Nivaldete De Lima O Marinho 008407 - Pb • 53; Mariana Geraldo De Luna Coutinho 011780 - Pb • 199; Marianne Florencio De Barros 027120 - Pe • 1173; Mariano Soares Da Cruz 008328 - Pb • 795; Maricelle Ramos De Oliveira 016531 - Pb • 666; Marilia Albernaz Pinheiro De Carval 014976 - Pb • 174; Marilia Do Carmo Rocha 014358 - Pb • 92; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 000983 - A • 158, 1021; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 032505 - A • 179, 789, 806; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 032505 - Pb • 629, 1269; Marinaldo Bezerra Pontes 010057 - Pb • 1135; Mario Alves De Lima Filho 028919 - Pe • 1411; Mario Felix De Menezes 010416 - Pb • 622, 1106; Mario Gil Rodrigues Neto 008319 - Pe • 1038; Mario Romero Dos Santos 005709 - Pb • 939, 940; Marisete Fedrigo 015112 - B • 65; Marla Machado De Albuquerque 018861 - Pb • 26; Marx Igor Ferreira De Figueiredo 013060 - Pb • 1133; Marxsuell Fernandes De Oliveira 009834 - Pb • 683; Matheus Antonius Costa Leite Caldas 019319 - Pb • 38; Mauricio Jose Alves Pereira 010863 - Pb • 997; Mauricio Lucena Brito 011052 - Pb • 3, 14; Maurilio Wellington Fernandes Perei 013399 - Pb • 1043, 1048; Max F Saeger Galvao Filho 010569 - Pb • 357; Mayara Soares Silveira 019046 - Pb • 1191; Mayra Andrade Marinho 013496 - B • 1159; Mayra Andrade Marinho 013496 - Pb • 492; Melissa Abramovici Pilotto 035270 - Pr • 1284; Melline Sousa Crispim 016225 - Pb • 631; Michelen Helia Araujo Lima 017022 - Pb • 1064; Miguel Angelo De Castro 012682 - Pb • 835; Miguel Rodrigues Da Silva 015933 - B • 1080; Miguel Rodrigues Da Silva 015933 - Pb • 1079; Milene Modenezi Fidalgo Pereira 222029 - Sp • 39; Milton Gomes Soares 001791 - Pb • 75, 87, 157, 534; Milton Gomes Soares Junior 008262 - Pb • 87, 534; Moises Tavares De Morais 014022 - Pb • 1303; Mona Lisa Oliveira 017498 - Pb • 720, 937; Monica De Souza Rocha Barbosa 011741 - Pb • 32; Monica Patricia Marsicano De Brito 019290 - Pb • 751, 1094, 1099, 1107, 1109, 1120, 1121, 1122; Mucio Satiro Filho 010238 - Pb • 152; Muriel Leitao Marques Diniz 016505 - Pb • 82; Nadja Soares Baia 005132 - B • 263; Nadja Soares Baia 005336 - Pb • 271; Narriman Xavier Da Costa 010334 - Pb • 1264; Narryma Kezia Da Silva Jatoba 025651 - Ba • 140; Natalicio Emmanuel Quintella Lima 011870 - Pb • 488; Nathalia Ferreira Teofilo 016103 - Pb • 1268; Nathalya Pryscilla Tavares De Carva 020533 - Pb • 220; Nay Cordeiro E. De Souza 014229 - Pb • 165; Naziene Bezerra Farias De Souza 008245 - Pb • 208, 925, 950, 1222; Nelson Paschoalotto 108911 Sp • 604, 1209; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - A • 94; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - Sp • 94, 103, 146 ; Nestor Dos Santos Saragiotto 021407 - Ba • 136; Neuri Rodrigues De Sousa 009009 - Pb • 958, 1391; Neuvanize Silva De Oliveira 015235 - Pb • 42, 168; Newton Nobel Sobreira Vita 010204 - Pb • 963, 970, 972, 1301; Ney Sobrinho Chaves 017954 - Pb • 482, 493; Nilo Trigueiro Dantas 013220 - Pb • 933, 1312, 1313; Nilza Carolina Albuquerque Barreto 011696 - Pb • 154; Nivea Maria Arcela De Lima 017506 - Pb • 31; Nivea Maria Santos Freire 012582 - Pb • 833; Nivia Cavalcanti 015311 - Pb • 270; Noel Charles Tavares Leite 015125 - Pb • 1229, 1230, 1231; Nubia Soares De Lima 008711 - Pb • 1405, 1408; Nyedja Nara Pereira Galvao 007672 - Pb • 20; Odilon De Lima Fernandes 001268 - Pb • 850; Odinaldo Espinola 005314 - Pb • 935; Odivio Nobrega De Queiroz 002308 - Pb • 1287, 1295; Odon Pereira Brasileiro 002879 - Pb • 1047; Olga De Fatima Franco 004818 - Pb • 259, 272, 282, 285, 286; Orlando Goncalves Lima 001303 - Pb • 242, 245; Oscar Stephano Goncalves Coutinho 013552 - Pb • 338, 491, 551; Oscarino De Almeida Arantes 089127 - Rj • 601; Osmando Formiga Ney 011956 - Pb • 1321; Osvaldo Francisco Junior 106054 - Sp • 165; Otacilio Batista De Sousa Neto 010866 - Pb • 9, 1328; Otaviano Henrique Silva Barbosa 010114 - Pb • 273, 368; Oto De Oliveira Caju 011634 - Pb • 691; Oton Manuel Fernandes Dantas 010868 - Pb • 802; Otoniel Anacleto Estrela 008706 - Pb • 1211; Ozael Da Costa Fernandes 005510 - Pb • 1328; Pablo Dayan Targino Braga 012034 - Pb • 330; Pablo Ferreira Lucio Da Silva 008422 - Rn • 1199; Pablo Ricardo Honorio Da Silva 010573 - Pb • 787, 841, 1150; Paloma Barreto Andrade Silvany 018502 - Pb • 67; Paloma Breckenfeld Alexandre De Oli 017830 - Pb • 1213; Pamela C De Castro 016129 - Pb • 301, 314, 315; Patricia Araujo Nunes 011523 - Pb • 611; Patricia De Carvalho Cavalcanti 011876 - Pb • 4, 85, 111, 182, 621, 636, 756, 813, 1363; Patricia Freyer 062325 - Rs • 561; Patricia Taveira Dos Santos 016554 - Pb • 103; Patrick Camargo Neves 156541 - Sp • 837; Paula Lais De Oliveira Santana 016698 - Pb • 870, 886; Paula Monique Formiga De Oliveira 020855 - Pb • 314; Paulo Americo Maia De Vasconcelos 000395 - Pb • 9; Paulo Antonio Cabral De Menezes 008830 - Pb • 14; Paulo Cesar Conserva 011874 - Pb • 899; Paulo Cristovao Alves Freire 003006 - Pb • 1163; Paulo De Almeida Reis 018905 - Pb • 226; Paulo De Farias Leite 006276 - Pb • 1078, 1080, 1081; Paulo Esdras Marques Ramos 010538 - Pb • 669; Paulo Fernando Paz Alarcon 037007 - Pr • 105; Paulo Francisco De Andrade Junior 021658 - A • 1241; Paulo Guedes Pereira 006857 - Pb • 152; Paulo Gustavo Coelho Da Carvalheira 018543 - Pe • 519; Paulo Gustavo De Mello Silva Soares 011268 - Pb • 995; Paulo Henrique Ferreira 000894 - B • 151; Paulo Italo De Oliveira Vilar 014233 - Pb • 1079; Paulo Lopes Da Silva 008560 - A • 2; Paulo Luciano Nascimento Da Silva 018504 - Pb • 106; Paulo Roberto V. Rebello Filho 012225 - Pb • 570; Paulo Roberto Vigna 173477 - Sp • 585, 1093; Paulo Sabino De Santana 009231 - Pb • 232, 875, 1215; Paulo Sergio Cunha De Azevedo 007261 - Pb • 1290; Paulo Sergio Lins Guimaraes 008057 - Pb • 771; Paulo Wanderley Camara 010138 - Pb • 189, 274, 1299 ; Pedro Bernardo Da Silva Neto 007343 - Pb • 859, 1211; Pedro Ivo Leite Queiroz 019174 - Pb • 708; Pedro Queiroz Neves 027955 - Pe • 1268; Pedro Ricardo Correia Mendes 017385 - Pb • 1029; Pedro Teotonio Dos Santos 002748 - Pb • 1302; Pericles Alves Moreira 001756 - A • 1077; Petronilo Viana De Melo Junior 013948 - Pb • 1298; Petronio Wanderley De Oliveira Lima 003969 - Pb • 785; Petrus Rodovalho De Alencar Rolim 008148 - Pb • 233; Pierson Harlan Dantas Felix 014775 - Pb • 839; Pollyana Karla Teixeira Almeida 013767 - Pb • 69, 113, 509, 561, 566; Priscila Da Costa Machado 017196 - Pb • 261; Priscilla Ribeiro Paulino 016434 - Pb • 1159; Rachel Franca Falcão Batista Dantas 015533 - Pb • 254; Rafael De Albuquerque Caldeira 017221 - Pb • 888, 889; Rafael De Lima Laranjeira 015717 - Pb • 599, 682; Rafael Lucena Evangelista De Brito 014416 - Pb • 529; Rafael Ribeiro Pessoa Cavalcanti 013414 - Pb • 412; Rafael Rodrigues Coelho 014237 - Pb • 192; Rafael Souto 017737 Pb • 464; Rafael Vieira De Azevedo 017605 - Pb • 627; Rafaela Cristina Medeiros Do Amaral 015244 - Pb • 960, 961; Rafaela Vieira Gomes 014238 - Pb • 62; Raimundo Cezario De Freitas 004018 - Pb • 1206; Raimundo Medeiros Da Nobrega Filho 004755 - Pb • 1003; Raimundo Rodrigues Da Silva 002966 - Pb • 1174; Raimundo Rodrigues Da Silva Filho 019518 - Pb • 1174; Rakelyne Christina Da Silva Maroja 014111 - Pb • 948, 1065; Ramon Dantas Cavalcante 013416 - Pb • 613; Ramon Lopes Dias Ferreira 020582 - Pb • 964; Ramona Porto Amorim Guedes 012255 - Pb • 644; Raphael Farias Viana Batista 014638 - Pb • 14; Raphael Felippe Correia Lima Do Ama 015535 - Pb • 1407; Raphael Felippe Correia Lima Do Ama 308441 - Sp • 1407; Raul Amaral Junior 013371 - A • 643; Raul Magnus Fava 012923 - Ms • 584; Raysa Natiene De Araujo Rodrigues C 019545 - Pb • 558; Rebeca Vieira De Azevedo 018217 - Pb • 596; Reginaldo Antonio De Oliveira 001071 - Pb • 926; Reginaldo De Sousa Ribeiro 002742 - Pb • 371, 1035, 1141; Reinaldo De Almeida Ferrari 030705 - Sp • 804; Rembrandt Medeiros Asfora 017251 - Pb • 796; Renan Cavalcante Lira De Oliveira 018341 - Pb • 1256; Renan De Vasconcelos Neves 005124 - Pb • 331, 345; Renan Elias Da Silva 018107 - Pb • 845; Renan Ramos Regis 019325 - Pb • 676; Renata Alves De Sousa 018882 - Pb • 177, 561, 1126; Renata Aristoteles Pereira 010759 - Pb • 1350; Renata Felinto De Farias Aires 015921 - Pb • 840; Renata Franco Feitosa Mayer 015074 - Pb • 1229, 1233; Renata Uchoa De Melo 013232 - Pb • 172; Renato Galdino Da Silva 002682 - Pb • 673; Renato Rolim De Moura 003707 - Sc • 1402; Renato Tadeu Rondina Mandaliti 115762 Sp • 650, 954, 1012; Renival Albuquerque De Sena 005877 - Pb • 354; Rhuan Victor Silva Freire 020575 Pb • 970; Ricardo Antonio E S Afonso Ferreira 003535 - Pb • 4; Ricardo Augusto Ventura Da Silva 021694 - Pb • 1183, 1185; Ricardo Berilo Bezerra Borba 009671 - Pb • 410; Ricardo Cezar Ferreira De Lima 009842 - Pb • 119, 481; Ricardo De Almeida Fernandes 016460 - Pb • 294; Ricardo Dias Holanda 011636 - Pb • 849; Ricardo Dutra Pessoa 003818 - Pb • 466; Ricardo Franceschini 024140 - A • 112 ; Ricardo Franceschini 024140 - Pb • 430; Ricardo Jose Ventura De Oliveira 012609 - Pb • 638; Ricardo Leite De Melo 014250 - Pb • 535, 540, 595; Ricardo Luiz Oliveira Vieira 016724 - Pb • 161; Ricardo Mayrink 120816 - Sp • 39; Ricardo Nascimento Fernandes 015645 - Pb • 255, 289, 408; Ricardo Ney De Farias Ximenes 010931 - Pb • 1228; Ricardo Palmeira Sobral 006627 - Pb • 1174; Ricardo Sergio De Aragao Ramalho Fi 015544 - Pb • 275, 796, 799; Ricardo Sergio Freire De Lucena 004418 - Pb • 271, 299, 1331, 1333, 1337, 1338, 1339, 1340; Ricardo Servulo Fonseca Da Costa 007647 - Pb • 818, 820, 822, 823, 824; Rinaldo Cirilo Costa 018349 - Pb • 18; Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva 011589 - Pb • 78, 166, 398, 502, 578, 579, 580, 1161; Robergia Farias Araujo 009844 - Pb • 614; Roberlando Veras De Oliveira 017320 - Pb • 494; Roberta De Lima Viegas 011412 - Pb • 56, 389; Roberta Ligia Cavalcanti Lima 012585 - Pb • 599; Roberta Maria Fernandes De Moura Da 017321 - Pb • 1149, 1153; Roberta Maria Lima Medeiros 013249 - Pb • 109; Roberto Costa De Luna Freire 000723 - Pb • 57, 79, 219; Roberto Dimas Campos Junior 017594 - Pb • 49, 352; Roberto Fernando Vasconcelos Alves 002446 - Pb • 4; Roberto Ferreira Barbosa 005132 - Pb • 1271; Roberto G.Bezerra Cavalcante Junior 010217 - Pb • 664; Roberto Gomes Lopes 004644 - Pb • 288; Roberto Guenda 101856 Sp • 1306; Roberto Pessoa Peixoto De Vasconcel 012378 - Pb • 41, 508, 587; Roberto Sergio Scervino 242171 - Sp • 1131; Roberto Stephenson Andrade Diniz 008898 - Pb • 909, 916, 1067; Roberto Venancio Da Silva 006642 - Pb • 403, 768; Robevaldo Queiroga Da Silva 007337 - Pb • 869, 874; Robson De Lima Cananea Filho 018909 - Pb • 363; Robson Silva Carvalho 008372 - Pb • 628; Rodolfo Oliveira Toscano De Britto 014508 - Pb • 1259, 1269, 1270; Rodolfo Rodrigues Menezes 013655 - Pb • 1304; Rodolpho Cavalcanti Dias 011659 - Pb • 911; Rodrigo Araujo Celino 012139 - Pb • 398; Rodrigo Cunha Peres 016064 - Pb • 434; Rodrigo Goncalves Oliveira 017259 - Pb • 563; Rodrigo Guilherme De Medeiros Costa 020537 - Pb • 1059; Rodrigo Lucas Carneiro Santos 019442 - Pb • 1234; Rodrigo Magno Nunes Moraes 014798 Pb • 80, 501, 512; Rodrigo Menezes Dantas 012372 - Pb • 131; Rodrigo Nobrega Farias 010220 - Pb • 369; Rodrigo Oliveira Dos Santos Lima 010478 - Pb • 938; Rodrigo Otavio Nobrega De Luna Frei 014000 - Pb • 27; Rodrigo Ramos Victor 019895 - Pb • 668; Rodrigo Ribeiro Romano 009365 - Rn • 102; Rodrigo Silva Paredes Moreira 011429 - Pb • 161; Rogaciano Araujo Da Costa 017323 - Pb • 1187; Rogerio Anefalos Pereira 161253 - Sp • 359; Rogerio Bezerra Rodrigues 009770 - Pb • 865; Rogerio De Morais Alves 015532 - Pb • 1154; Romilton Dutra Diniz 004583 - Pb • 698; Romualdo Vasconcelos Bezerra 008659 - Pb • 847; Romulo De Sousa Carneiro 010389 - Rn • 163; Romulo Leal Costa 016582 - Pb • 832, 1313; Ronaldo Alves Das Chagas Junior 013783 - Pb • 1138, 1139, 1149, 1153; Ronaldo Xavier Pimentel Junior 016917 - Pb • 1010; Ronny Charles Lopes De Torres 010479 - Pb • 774; Rosa Suely Camara Melo 015567 - Pb • 717; Rosangela Da Rosa Correa 030820 - A • 527, 648; Rosangela Da Rosa Correa 030820 - Rs • 180; Rosangela Dias Guerreiro 048812 - Rj • 522, 523, 554, 1013, 1282 ; Rosany Araujo Parente 020993 - A • 13, 572; Roseany Araujo Viana 010952 - Ce • 13, 572, 1362; Roselene Tavares Chein 023488 - Mg • 631; Roseli Galan Florencio 018054 - Pb • 359, 1106; Roseno De Lima Sousa 005266 - Pb • 807; Rosilene Cordeiro 008297 Pb • 468, 553; Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pe • 67, 72, 104, 139, 504, 507, 959, 1257; Rubasmate Santos De Sousa 008729 - Pb • 1329; Rubens Gaspar Serra 119859 - Sp • 1020, 1126; Russ Howel Henrique Cesario 011529 - Pb • 1295, 1389; Sabrina Lucena De Lima 013865 - Pb • 661, 662, 663; Salmo Edgley Vicente Valdevino 021441 - Pb • 1183, 1184, 1185; Salomao Cordeiro De Oliveira 013082 - Pb • 1025; Samuel Marques 020111 - Pe • 117; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - A • 640, 759, 1065, 1106, 1224; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - Pb • 948, 949, 1214; Sancha Maria F C R Alencar 013237 - Pb • 388; Sandra Roberta Silva Siqueira 033151 - Pe • 895; Sandra Suelen Franca 012853 - Pb • 91; Saulo Costa De Albuquerque 012509 - Pe • 831; Sayonara Da Silva Souza 012898 - Pb • 1034; Sebastiao Araujo De Maria 006831 - Pb • 727; Sebastiao De Souza Lima 006480 - Pb • 772; Sebastiao Fernandes Botelho 007095 - Pb • 1368; Sefra Poliana Alves De Lima 019017 - Pb • 1073; Sergeano Xavier Batista De Lucena 014514 - Pb • 732, 1116; Sergio Da Nobrega Farias 016989 - Pb • 51; Sergio De Figueiredo Silveira 011045 - Al • 758; Sergio De Melo Dantas Junior 014810 - Pb • 374; Sergio Dore Marques 004549 - Pb • 557; Sergio Henrique Rojas Rojas 006855 - Pb • 1175; Sergio Jose Santos Falcao 007093 - Pb • 467; Sergio Marques Catao 012071 - Pb • 868; Sergio Roberto Felix Lima 029242 - Pe • 359; Sergio Schulze 019473 - A • 609; Sergio Schulze 019473 - Pb • 609; Sergio Seleghini Junior 144709 - Sp • 837; Sergivaldo Cobel Da Silva 015868 - Pb • 629, 632, 633, 1319; Severino Celestino Da Silva Filho 007100 - Pb • 1174; Severino Do Ramo Pinheiro Brasil 002482 - Pb • 1342; Severino Gomes De Lima 002151 - Pb • 962; Sheila Taruza Dos S Vasconcelos 007238 - Pb • 983; Sheyner Asfora 011590 - Pb • 493; Silvia Karla Sales De Araujo 014631 - Pb • 926; Silvia Lorena Caiaffo 013088 - Pb • 982; Silvino Crisanto Monteiro 006097 - Pb • 234, 1054; Sonia Maria Patricio Porpino 004261 - Pb • 1227; Sosthenis Manaces Santos 005614 - Pb • 62; Stanley Figueiredo De Lima Holdrado 016389 - Pb • 1348; Stanley Marx Donato Tenorio 012660 - Pb • 13; Stanley Max Lacerda De Oliveira 017713 - Pb • 1009; Steffi Graff Stalchus 017463 - Pb • 618; Stelio Timotheo Figueiredo 013254 - Pb • 92, 156, 949, 979, 1257; Stepheson A V Marreiro 010577 - Pb • 357; Suely Soares Da Silva 017248 - Pb • 831; Suenio Pompeu De Brito 014515 - Pb • 896; Sulpicio Moreira Pimentel Neto 015935 - Pb • 40; Sunaly Virginio De Moura 009801 - Pb • 1111; Sylvio Clemente Carlon 228252 - Sp • 1119; Sylvio Marcus F De Miranda 010882 - Pb • 1160; Taciane Gomes Do Nascimento 006112 - Pb • 634, 1097; Taciano Fontes De Freitas 009366 - Pb • 791, 920, 921, 998; Tacito Ribeiro Fernandes 015342 - Pb • 602; Tadeu Almeida Guedes 019310 - A • 332, 342, 343, 347 ; Tamara F. De Holanda Cavalcanti 010884 - Pb • 208, 950, 972; Tamiris Andrade Guedes 018353 - Pb • 1015; Tania Vainsencher 020124 - Pe • 627; Tanio Abilio De Albuquerque Viana 006088 - Pb • 642; Tatiana Cardoso De Souza Sena Rodri 013867 - Pb • 800; Tatianne De Lacerda Barros 010885 - Pb • 62, 207, 521, 568, 581; Taylise Catarina Rogerio Seixas 182964 - A • 501; Tercio De Oliveira Ramos 015817 - Pb • 653; Thainara Naina Batista Dos Santos 019075 - Pb • 611; Thais De Mello Lacroux 183762 - Sp • 1408; Thais Malta Bulhoes Campello 006097 - Al • 758; Thais Medeiros Ursula 005317 - Rn • 88; Thais Moura Estrela Dantas 018441 - Pb • 672; Thaisa Cristina Cantoni Manhas 035670 - A • 202, 541; Thays Kelly Torres Rocha 016961 - Pb • 760; Thelio Farias 009162 - Pb • 20, 599, 615, 639, 1095; Theofilo Danilo Pereira Vieira 015950 - Pb • 1330, 1332, 1334, 1335, 1336, 1343, 1344, 1345, 1346, 1347, 1349, 1352, 1365, 1371, 1373, 1374, 1376; Thiago Arraes Alves Lima 026489 - Pe • 671; Thiago Brito Franco 017431 - Pb • 1163; Thiago De Oliveira Silva 010319 - Al • 1394; Thiago Jose Menezes Cardoso 019496 - Pb • 329, 332, 385; Thiago Pacheco Medeiros 015507 - Pb • 239; Thyago Cesar Ribeiro Portela 014262 - Pb • 173; Ticiana Souza Silva 016963 - Pb • 1405; Tobias Gustavo Borgmann 010146 - E • 206; Tome Leao Gama 007312 - Al • 1074, 1112; Tulio Farias Lima 014430 - Pb • 733; Ubirata Fernandes De Souza 011960 - Pb • 265, 349, 402; Uilton Peixoto De Carvalho Silva 014085 - Pb • 1091; Valber Maxwell Farias Borba 014865 - Pb • 594; Valberto Alves De Azevedo Filho 011477 - Pb • 149, 218, 294, 1161; Valdecy Fernandes Da Silva Neto 013837 - Pb • 1210; Valdemir Ferreira De Lucena 005986 - Pb • 1390, 1393, 1396, 1397, 1398, 1399, 1400, 1401, 1403; Valentim Da Silva Moura 010669 - Pb • 953; Valtecio De Almeida Justo 015395 - Pb • 1406; Valter De Melo 007994 - Pb • 586, 817, 838, 1272; Valter Lucio Lelis Fonseca 013838 Pb • 818, 1132; Valter Marques De Carvalho 005511 - Pb • 2; Valter Vandilson C De Brito 008908 - Pb • 598; Vanessa Cabral Batista 016076 - Pb • 506; Vanina Carneiro Da Cunha Modesto 010737 - Pb • 962; Vera Bega De Miranda 011038 - Pb • 1160; Vera Lucia Lopes Ferreira 016315 - Pb • 985; Veronica Mod Anne Oliveira Dos Sant 014530 - Pb • 367; Vicente Jose Da Silva Neto 006477 - Pb • 619; Victor Hugo De Sousa Nobrega 014892 - Pb • 585, 773; Vina Lucia Carvalho Ribeiro 006242 - Pb • 212; Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira 014273 - Pb • 25, 62, 500, 517, 525, 543, 568, 576, 577, 584, 612, 1242; Vital Bezerra Lopes 007246 - Pb • 604; Vital Borba A Junior 011783 - Pb • 149, 218, 1161; Vitor Hugo Pereira Da Silva 007051 - Al • 825; Viviane Dos Santos Sousa 019032 - Pb • 32; Viviane Maria Costa Halule 013240 - Pb • 624; Viviane Oliveira Lopes De Lima 018942 - Pb • 224; Vladimir Magnus Bezerra Japyassu 013951 - Pb • 1021; Vladimir Mina Valadares De Almeida 012360 - Pb • 26; Wagner Lisboa De Sousa 016976 - Pb • 268; Wagner Luiz Ribeiro Sales 018251 - Pb • 656; Wagner Rodrigues De Mendonca 020847 - Pb • 986; Walber Rodrigues Mota 009348 - Pb • 1011; Walbey Leite Leandro 013958 - Pb • 993; Walbia Imperiano Gomes 015556 - Pb • 110; Wallace Alencar Gomes 010729 - E • 60, 180, 347, 366, 375; Walmirio Jose De Sousa 015551 - Pb • 179, 1254, 1269 ; Walter Batista Da Cunha Junior 015267 - Pb • 976, 977; Walter Higino De Lima 006245 - Pb • 1260, 1275; Walterluzia Maria Emilia Mendes 004788 - Pb • 976, 981; Wamberto Balbino Sales 006846 - Pb • 104, 750, 757, 1224; Wanderley Jose Dantas 009622 - Pb • 1312; Warren Stenio Saturnino Batista 017942 - Pb • 1177; Weliton Cardoso Oliveira 006659 - Pb • 901, 902, 904, 905, 907, 913, 914, 915, 917, 919, 922, 923; Wellington C. Costa Junior 093311 - Rj • 718, 719; Wellington Jose Do Espirito Santo 018523 - Pb • 557; Wellington Luiz De Souza Ribeiro 019780 - A • 355; Wesley Abrantes Leandro 014391 - Pb • 1028; Weslley Ramon Fernandes Dos Santos 018421 - Pb • 966; Willamack Jorge Da Silva Mangueira 006050 - A • 396; Willamack Jorge Da Silva Mangueira 010396 - E • 292, 380; Willamack Jorge Da Silva Mangueira 010396 - Pb • 396; William Batista Nesio 070580 - Mg • 198; Wilson Sales Belchior 017314 - Ce • 1246, 1364; Wilson Alves De Oliveira 007746 - Pb • 480; Wilson Furtado Roberto 012189 - Pb • 36, 65, 100, 142, 172, 193; Wilson Jose Da Costa 009068 - Pb • 233; Wilson Sales Belchior 017314 - A • 7, 10, 76, 93, 121, 132, 170, 184, 199, 206, 509, 514, 540, 542, 558, 560, 562, 567, 598, 635, 1092, 1095, 1240, 1342; Wilson Sales Belchior 017314 - Pb • 535, 965, 1392; Wilson Tadeu Cordeiro De Oliveira 159538 - Mg • 1096; Wlly Annie Feitosa Barbosa 015555 - Pb • 277; Yanara Japiassu P Veras 015271 - Pb • 74, 131; Yuri Paulino De Miranda 008448 - Pb • 836; Yuri Simpson Lobato 014246 - Pb • 241, 1230; Yves Gomes Carvalho Passos 015471 - Pb • 129; Zilka Cristyne Da Silva Nascimento 012303 - Pb • 257 NOTAS DE FORO CAPITAL 2A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 092/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00001 Processo: 0000149-04.2009.815.2001 - COBRANCA DE CEDULA D AUTOR: BANCO CITICARD S/A ADV: CELSO MARCON. REU: JOSINALDO GOMES DA SILVA Despacho: Intime-se ...,redesigno o ato para o dia 08/03/2016,as 14:30 horas.intimações e demais diligencias necessarias 00002 Processo: 0000485-81.2004.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: ASABB ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ADV: PAULO LOPES DA SILVA,VALTER MARQUES DE DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 CARVALHO,JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. AUTOR: CIA USINA SAO JOAO S/A ADV: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE,GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. Despacho: Intime-se ...,indefiro o pedido de execução de saldo remanescente,com reforço de penhora de fls.230/33,calculos de fls.234/236. 00003 Processo: 0000537-96.2012.815.2001 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: CLOVIS BELTRAO DE ALBUQUERQUE ADV: MAURICIO LUCENA BRITO. REU: TRANS AERO VIAGENS E TURISMO ADV: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES. Despacho: Intime-se designo audiencia preliminar para o dia 09/12/2015,as 15:00 horas,intimando-se as partes e seus advgados,ou apenas estes se dispuserem de poderes especiais para transigir 00004 Processo: 0001346-92.1989.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. REU: ZACCARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV: FRANK ROBERTO SANTANA LINS,JALDELENIO REIS DE MENESES. REPRESENTANTE LEGAL: MATTEO ZACCARA NETO ADV: FRANK ROBERTO SANTANA LINS. REPRESENTANTE LEGAL: MATTEO ZACCARA NETO ADV: FRANK ROBERTO SANTANA LINS. REPRESENTANTE LEGAL: MADALENA DE FATIMA PEQUENO ZACCARA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES. REPRESENTANTE LEGAL: DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO ADV: RICARDO ANTONIO E S AFONSO FERREIRA. Despacho: Intime-se face o decurso da suspensão,requeira o interessado o que entender dedireito em 10 dias 00005 Processo: 0004645-66.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LINDINALVA PONTES LIMA ADV: LINDINALVA PONTES LIMA. REU: ELETRICA PROXY LTDAREPRESENTANTE LEGAL: JOELSON SOUZA DO NASCIMENTO Despacho: Intime-se requeira o autor o que entender de direito em 10 dias 00006 Processo: 0006814-60.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOSE MARIA FONTINELLI ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS. Despacho: Intime-se a parte exequente para receber os documentos pretendidos pelo exequente,no prazo de 10 dias 00007 Processo: 0007224-21.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. AUTOR: DERISMAR CARVALHO SOUZA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se recebo a presente apelação de fls.85/93 em ambos os efeitos.as contrarrazões no prazo legal 00008 Processo: 0008063-27.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE SALES MOREIRA PINTO ADV: CECILIO DA F. V. RAMALHO TERCEIRO,ANA CARLA LOPES VELLOSO BORGES. REU: MOREIRA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADV: FLAVIO HENRIQUE MONTEIRO LEAL. Despacho: Intime-se rejeito os embargos declaratorios para preservar todos os termos da sentenca de fls. 621/628. in continente JULGO DESERTO o recurso apelatorio interposto pela demandada apelada as fls. 633/640. 00009 Processo: 0011349-23.2000.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CATARINA MARTA GUIMARAES RAMIRES ADV: PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS. AUTOR: CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES ADV: PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS. REU: SEBRAE SERVICO DE APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADV: AGAMENON VIERA DA SILVA,EWERTON HENRIQUE J. G. PEREIRA. REU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE ADV: OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO. Despacho: Intime-se defiro o pedido de fls.500.outrossim,de-se vistas pelo prazo de 10 dias 00010 Processo: 0011804-60.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIZETE FERREIRA DE LIMA ADV: CARLOS BARBOSA DE CARVALHO. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a impugnação em 10 dias 00011 Processo: 0014136-34.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: UTANYRA LISBOA DE SOUSA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS. Despacho: Intime-se conforme sumula 150 do stj,...,proceda-se a remessa dos autos a justiça federal,para que seja o feito regularmente processado 00012 Processo: 0023004-40.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: AA PARTICIPACOES S/A ADV: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA FILHO. AUTOR: JOSE CARLOS LACET VIEGAS DE ARAUJO ADV: LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI. Despacho: Intime-se acolho a impugnacao considerando validos os calculos apresentados pelo impugnante executado, com aplicacao da multa de 10% prevista no art.475-J do CPC. 00013 Processo: 0026527-26.2011.815.2001 - MONITORIA AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: ROSANY ARAUJO PARENTE,ROSEANY ARAUJO VIANA. REU: CARMELIA ALVES CORDEIRO ADV: STANLEY MARX DONATO TENORIO. Despacho: Intime-se concedo prazo adicional de 60 dias,para as providencias do promovente 00014 Processo: 0041544-34.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZITA MARIA DE BRITO FERNANDES ADV: ERIKA DE FATIMA SOUZA DURAND. REU: TOP TRAUMTOLOGIA E ORTOPEDIA DA PARAIBA ADV: PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES. REU: LEOPOLDO VIANA BATISTA NETO ADV: MAURICIO LUCENA BRITO,RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA. Despacho: Intime-se ...,para audiencia de instrução e julgamento,designo o dia 03/03/2016,as 14:30 horas.intimados os presentes.demais intimações necessarias 00015 Processo: 0050368-60.2005.815.2001 - USUCAPIAO AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA ADV: CONCEICAO DE MARIA H. HONORIO SILVA. AUTOR: LUZINETE RODRIGUES DA SILVA ADV: CONCEICAO DE MARIA H. HONORIO SILVA. REU: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA ADV: HUGO VIRGILIO RODRIGUES VILAR. REU: MARCOS JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA Despacho: Intime-se ouça-se o autor sobre a contestação e documentos a ela acostados,no prazo legal 00016 Processo: 0748342-77.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRA ROLIM CARTAXO ADV: JOSE GOMES DE LIMA NETO,GILBERTO MAGALHAES DA SILVA. REU: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. REU: MONTE CARLO VEICULOSS E PECAS LTDA ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se sobre requerimento de fls.373/374,ouça-se a promovida em 10 dias 5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 180/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00017 Processo: 0010999-88.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA AUXILIADORA MUNIZ DE ALBUQUERQUEREU: BANCO REAL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA,MARCAL FLORENTINO,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se mesmo diante da alegacao d preclusao e d intempestividade da autora em obediencia ao contraditorio, defiro pedido fls722 dos autos. de-sevista ao banco reu,por 05dias, p/ falar sobre calculos. 00018 Processo: 0011574-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIO DE ALMEIDA MEDEIROSREU: SONY BRASIL LTDA ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO. REU: ELETRONICA TCHNISON LTDA ADV: RINALDO CIRILO COSTA. Despacho: Intime-se o executado para complementar o valor depositado de fls.145, no montante de R$439,11, na forma dos calculos de fls.146/148. 00019 Processo: 0011769-42.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: AYMORE REAL LEASING S/ A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se o demandado p/em dez dias apresentar cópia do contrato de financiamento indicado na exordial na forma do art. 359 do CPC, por se tratar dedocumento comum as partes. 00020 Processo: 0024835-94.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NEWTON ROBERTO MOTA ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS,THELIO FARIAS,NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO. REU: PARAIBA COM BR Despacho: Intime-selevante-se a suspensão. Intime-se o autor p/em 48 horas informar se tem interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção 00021 Processo: 0032475-80.2010.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intime-se a parte promovente para no prazo de cinco dias falar sobre a petiçãode fl 79/81 e documentos de fl. 82/84 requerendo o que for de direitosob as penas da lei 00022 Processo: 0048963-76.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. REU: BENETTON DISTIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDAREU: DSM COM BIOMEDICA LTDAREU: BANCO BRADESCO S/A Despacho: Intime-sea parte promovente para dizer sobre a certidao dos correios , requerendo o que de direito, em 05 dias 00023 Processo: 0048973-23.2011.815.2001 - MONITORIA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: KALINE DE MELO DUARTE,ANTONIO BRAZ DA SILVA. REU: CARLA CRISTINA SILVA SOARES Despacho: Intime-seo autor por seu adv. para indicar o endereco completo para citacao dapromovida(nao indicou o numero) no prazo de 05 dias. 6A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 298/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00024 Processo: 0001592-73.1998.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO,JOSE ROGERIO DE SALES,ALBERTO LOPES DE BRITO. REU: GRADE FORTE IND E COM DE ESQUADRIAS LTDA ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS. Despacho: Intime-se acerca do petitorio de fls430/431, manifeste-se o executado,no prazode 05 (cinco) dias. 7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 298/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00025 Processo: 0015358-03.2015.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO DIBENS LEASING S/A ADV: DIOGENES RAMALHO DE LIMA,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: RITA GENUINO DO CARMO ADV: GERALDO DE MARGELA MADRUGA,AFRO ROCHA DE CARVALHO. Despacho: Intime-seconsiderando a existencia de demanda revisional 080374246820158152003,igualmente a possibilidade de abusividade de contrato de financiamentointime-se a instituicao financeira para devolver o bem apreendido... 00026 Processo: 0016242-32.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALBUQUERQUE SOUZA E CIA LTDA ADV: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA,MARLA MACHADO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se indefiro o pedido de reconsideracao de justica gratuita. 37 8A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 254/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00027 Processo: 0005578-73.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RUAN MARTINS DO NASCIMENTO ADV: RODRIGO OTAVIO NOBREGA DE LUNA FREIRE,ANA PATRICIA RAMALHO. AUTOR: RONY MARTINS DO NASCIMENTO ADV: RODRIGO OTAVIO NOBREGA DE LUNA FREIRE,ANA PATRICIA RAMALHO. AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS ADV: RODRIGO OTAVIO NOBREGA DE LUNA FREIRE,ANA PATRICIA RAMALHO. REU: SHOPPING TAMBIA LTDA ADV: EDUARDO BRAGA FILHO. Despacho: Intime-se ADIO AUDIENCIA DESIGNADA,CONSIDERANDO CONTIDO TERMO AUDIENCIA E NAOLOCALIZACAO TESTEMUNHA. AUTOR INFORMAR ENDERECO TESTEMUNHA INTIMACAOPESSOAL,OU DIGA POSSIBIL. DISPENSA INTIMACAO,AUTORA ASSUMIRA ONUS 00028 Processo: 0126943-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: HENRIQUE BURIL WEBER. Despacho: Intime-se devedor para pagamento voluntario no prazo de 15 dias,do valor dacondenacao,sob penas art.475-J,CPC 9A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 085/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00029 Processo: 0001370-46.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GEILSON DE OLIVEIRA DA SILVA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado,para se pronunciar sobre o mandado de fl. 29, no prazo de 10 dias. 00030 Processo: 0003310-46.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. Despacho: Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, proceder a habilitação dos herdeiros da executada ou de seu espólio, sob pena de extinção ou arquivamento. 00031 Processo: 0005518-66.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ELENICE LEITE ADV: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO,NIVEA MARIA ARCELA DE LIMA. Despacho: Intime-se a parte promovente para emendar a inicial, a fim de acostar cópia do contrato de permuta do bem imóvel, bem como juntar como do registro do imóvel objeto da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 00032 Processo: 0009970-56.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZILDA AVELINO DE SOUZA SOARES ADV: FABIANO MIRANDA GOMES,MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA,VIVIANE DOS SANTOS SOUSA. Despacho: Intime-se o autor para se pronunciar sobre o mandado de fls. 33V, no prazo de 15 dias. 00033 Processo: 0010820-76.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANO HENRIQUE BEZERRA LIMA ADV: ALEXANDRE NITAO JERONIMO LEITE. Despacho: Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, para emendar a inicial indicando sua respectiva profissão, comprovar sua hipossuficiencia, através de documentos idôneos, sob pena de extinção e arquivamento. 00034 Processo: 0011065-58.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA,DENIZE CRUZ CABRAL. Despacho: Intime-se a parte promovida para manifestar interesse na produção de novas provas, especificando-as, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. 00035 Processo: 0011077-04.2015.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CHIARA CAETANO DE SOUSA ADV: ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO. Despacho: Intime-se a autora, da decisão de fls. 22, que indeferiu o pedido de julgamento antecipado da lide, bem como para indicar bens passíveis de penhora,no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 00036 Processo: 0012341-56.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-se A parte autora para comprovar sua hipossuficiência, através de documentos idôneos, no prazo de 48 horas, ou efetuar o pagamento das custas processuais sob pena de extinção e arquivamento. 00037 Processo: 0013891-86.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RAMIRO DA SILVA BARBOSA ADV: ENEAS FLAVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO,GIULLYANA FLAVIA DE AMORIM. Despacho: Intime-se o autor para, em 10 dias, juntar a inicial, decisões e certidão de transito em julgado do proc. 2002011945622-2, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível da Capital, sob pena de extinção. 00038 Processo: 0014113-88.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIMAR MEDEIROS PAIVA ADV: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal 00039 Processo: 0014169-34.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO,RICARDO MAYRINK,MILENE MODENEZI FIDALGO PEREIRA. Despacho: Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da petição/documentos/certidão de fls 174, no prazo de 5 dias. 00040 Processo: 0014475-56.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: COMERCIAL PARAHYBA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADV: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas processuais, bem como emendar a inicial, a fim de reitificar o valor da causa, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 00041 Processo: 0014925-96.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE AIRTON DO NASCIMENTO ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48hs, recolher as custas ou comprovar sua hipossuficiência, através de documentos idôneos, sob pena de extinção e julgamento. 00042 Processo: 0022833-78.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALMIR DOS SANTOS RODRIGUES ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias. 00043 Processo: 0034945-79.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ERISBERTO RICARDO DOS SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal. 00044 Processo: 0036047-39.2013.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA. Despacho: Intime-se as partes para manifestar-se sobre o/a(s) petição/documentos/certidão de fls.36V, no prazo de 05 dias. 00045 Processo: 0047813-89.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SILVANIA SILVA COUTINHO ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA,MARCILIO FERREIRA DE MORAIS. Despacho: Intimese a parte autora para, querendo impugnar à contestação, no prazo de 10dias. 00046 Processo: 0058367-49.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES SCARANO PEREIRA ADV: HANDERSON DE SOUZA FERNANDES. REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA SCARANO PEREIRA ALCANTARA ADV: HANDERSON DE SOUZA FERNANDES. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: HERMANO GADELHA DE SA,LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS. Despacho: Intime-seas partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, especificando, se for o caso, prazo comum de 10 dias, sob pena de julgamento no estado que se encontra. 00047 Processo: 0061172-72.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO,CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 688/716. 00048 Processo: 0062324-58.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA BERNADETE GUIMARAES DE SOUZA ADV: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA. AUTOR: JOSEFA ADAIZA BATISTA ADV: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA. AUTOR: JOANA AGELICA HARDMAN ADV: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA. AUTOR: JACY ANSELMO DE LIMA ADV: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA. AUTOR: GLAUCIA PIMENTEL GOMES ADV: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA. Despacho: Intime-se o autor para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, fazendo a juntada da apólice aos autos, sob pena de extinção e arquivamento. 00049 Processo: 0063647-98.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIDIANE MARTINS DA SILVA ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. Despacho: Intime-se o autor para, em 10 dias, emendar a inicial, no tocante à especificação das cláusulas que pretende discutir e à quantificação do valor incontroverso e indicação da profissão da autora, sob pena de extinção. 00050 Processo: 0063682-58.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: PAULO MARCONDES TEIXEIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seo autor para, em 10 dias, emendar a inicial, juntando-se documento ouinformação correspondente a solictação administrativa perante a demandada, dos docs. pretendidos nesta ação, sob pena de extinção. 00051 Processo: 0064262-88.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS MATIAS ADV: EMMANUEL LACERDA FRANKLIN CHACON,SERGIO DA NOBREGA FARIAS,CAMILA VWANDERLEY QUEIROGA LIRA. Despacho: Intime-se a autora para, em 10 dias, emendar a inicial no tocante à indicação das cláusulas que pretende discutir, bem como identificar a profissão do autor, como preconiza o art. 282, II, CPC, sob pena de extinção. 00052 Processo: 0064550-36.2014.815.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: LUCIANE LEITE ROLIM MOREIRA ADV: MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inciail, no intuito de respeitar o art. 282, inc. V e VII, bem como juntar documento legível presente à fl.14, sob pena de extinção e arquivamento. 00053 Processo: 0066781-36.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SOCRATES PETRUCIO DE MEDEIROS ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a procuração,bem como comprovar sua hipossuficência, através de documentos idôneos, ou efetuar o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 00054 Processo: 0077736-97.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERICA PATRICIA DE OLIVEIRA ARAGAO ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal. 00055 Processo: 0086397-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZAD ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA,ALEXANDRE DE ALMEIDA,ALEXANDRE DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para pagamento das diligências, no prazo de 5 dias. 00056 Processo: 0119213-03.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIS CARLOS GOMES 38 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 ADV: JESSEANA DE ARAUJO ROCHA,ROBERTA DE LIMA VIEGAS,DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal. 00057 Processo: 0748670-07.2007.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE,LAURICEA DE ARAUJO PEREIRA. Despacho: Intimese a parte autora para manifestar intereses ni prosseguimento do feito, no prazo de 48hs, sob pena de extinção e arquivamento. 10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 203/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00058 Processo: 0005290-28.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: SEVERINO BERNARDO DA SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BMG S/A Despacho: Intime-sea parte autora acerca da devolucao da carta de citacao de fl. 15, no prazo de 05 dias. 00059 Processo: 0008740-13.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSEANE CONSTANTINO DE SALES PINHO ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: BANCO PANAMERICANO S/A Despacho: Intime-sea parte autora para se manifestar acerca da devolucao da carta de citacao de f. 34, no prazo de cinco dias. 00060 Processo: 0009656-13.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARCONE FLORENCIO DA SILVA ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: BANCO B M G S/ A Despacho: Intime-sea parte autora acerca da devolucao da carta de citacao de fl. 12, noprazo de 05 dias. 00061 Processo: 0010925-53.2015.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO PAN S/A ADV: DIOGENES RAMALHO DE LIMA. REU: ROSA MARIA PEREIRA AIRES Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00062 Processo: 0016067-19.2007.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: TATIANNE DE LACERDA BARROS,RAFAELA VIEIRA GOMES,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: BENEDITO JOSE DE ANDRADE HENRIQUES ADV: SOSTHENIS MANACES SANTOS. REU: MARLENE BARRETO DE ANDRADE HENRIQUES Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00063 Processo: 0016496-39.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILSON DE LIRA SILVA ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA,FELIPE MENDONCA VICENTE. REU: TOGCAR DESPACHANTES LTDA ADV: MARCEL DE MOURA M.RABELLO.,EDUARDO GOMES GUEDES. REU: BANCO CITICARD S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-sea primeira demandada Toggar Despachantes Ltda, para, querendo, apresentar manifestacao no prazo de 05 dias. 00064 Processo: 0017769-53.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KALLYNA CLEA BARBOSA DO NASCIMENTO ADV: JOAO ANTONIO DE MOURA,HIOMAN IMPERIANO DE SOUZA. REU: PERFUMEURO PERFUMARIA E COSMETICOS MARKETING DIRETOREU: JOSE ANTONIO SOARES Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00065 Processo: 0020390-23.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI ADV: WILSON FURTADO ROBERTO,ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA,MARISETE FEDRIGO. REU: COYOTE AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E REPRESENTACOES LTDA ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. REU: COYOTE AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E REPRESENTACOES LTDAREU: CVC VIAGENS E TURISMO ADV: GUSTAVO H. DOS SANTOS VISEU. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00066 Processo: 0027406-62.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. REU: SM COM SERV E REPRESENT LTDAREU: STEPHANN LYLE DE ARAUJO NELSONREU: MARCELO TEIXEIRA CORREA Despacho: Intimesea parte promovente para se manifestar sobre as certidoes de fls. 59 v, 61v e 62v, no prazo de 5 dias. 00067 Processo: 0027507-02.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA ADV: PALOMA BARRETO ANDRADE SILVANY. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-seas partes acerca do laudo medico de fl. 67, no prazo comum de 10 dias. 00068 Processo: 0035207-29.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILSON CASTOR DO NASCIMENTO ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL,IGOR ACCIOLY PIMENTEL. REU: UNIMED JOAO PESSOA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL,MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00069 Processo: 0052302-38.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: WAGNER HENRIQUES FIGUEIREDO ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA,LUCIANA RIBEIRO FERNANDES. REU: BANCO HONDA S/A ADV: AILTON ALVES FERNANDES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00070 Processo: 0055839-42.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ANDRE MAXIMINO DA COSTA FILHO ADV: EDUARDO CLOSSIO DO N BARROS. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: GUSTAVO DAL BOSCO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.10 dias. 00071 Processo: 0058566-42.2012.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADV: JULIANA VASCONCELOS ALVES FERNANDES DE CARVALHO. REU: AMARO ELYSIO E MIRANDA ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. Despacho: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00072 Processo: 0058608-23.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MICHAEL DOUGLAS OLIVEIRA DE ANDRADE ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS,LUIZ GONZAGA DE LIMA. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Pedido deferidode habilitacao do advogado da parte promovida. Digam as partes acercado laudo de fls. 18 e 19, no prazo de 10 dias. 00073 Processo: 0058733-88.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCO FABRICIO FARIAS PEGADO ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: FELICIANO LYRA MOURA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00074 Processo: 0060252-98.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DA PENHA LEITE DE ASSIS ADV: ERICK MACEDO,FABIO ANTERIO FERNANDES,YANARA JAPIASSU P VERAS. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV: HERMANO GADELHA DE SA,LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00075 Processo: 0097228-75.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NEILMA ALVES DE MOURA ADV: MILTON GOMES SOARES. REU: UNIMED JOAO PESSOA ADV: LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes 00076 Processo: 0097673-93.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NIVALDO GOUVEIA DA CUNHA ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-sea parte interessada acerca da peticao e deposito retro, no prazo de 10 dias. 00077 Processo: 0740484-92.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA Y PLA TREVAS ADV: ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO. REU: BANCO BRADESCO S/ A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Sentenca: Pedido julgado improcedente 10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 204/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00078 Processo: 0002131-14.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANNA MARCELLE DA SILVA FLORENCIO ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. AUTOR: ANA PAULA LOPES DA SILVA FLORENCIO ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. REU: TRANSPORTE BOA VIAGEM LTDA ADV: LUCENILDO FELIPE DA SILVA,MARCOS ANTONIO CHAVES NETO. Despacho: Audiencia designadaaudiencia de instrução e julgamento designada para o dia 16.12.2015as 15:30h neste Cartório. Devendo a parte promovida por seus advogadosprovidenciar a diligencia para intimação das testemunhas arroladas. 00079 Processo: 0010363-44.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIO ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. Despacho: Audiencia designadade conciliação rito sumário designada para o dia 15.12.2015 as 16:23hneste cartório da 10ª Vara Cível. Intimada parte autora 00080 Processo: 0029545-84.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PATRICIA CRISPIM FRAGOSO ARAUJO ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Despacho: Audiencia designadaconcilição rito sumário desiganda para o dia 16.12.2015 as 14:30minnesta Cartorio. 00081 Processo: 0038875-47.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S/A ADV: JOSE FERNANDES VIEIRA NETO,GUSTAVO GUIMARAES LIMA. Despacho: Intime-seIntimo a parte executada para no prazo de 15 dias efetuar o pagamentodo débito no importe de R$ 20.346,27 nos termos do art 475 J do CPCsob multa de 10% sobre o montante da condenação 00082 Processo: 0039140-10.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILVAN SOARES VASCONCELOS NETO ADV: MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ,BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA. REPRESENTANTE LEGAL: JOHN CARLOS COSTA DE AZEVEDO ADV: MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ,BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA. REU: UNIMED JOAO PESSOA ADV: JANAINA BURITI DE ARAUJO FERNANDES,FELIPE RIBEIRO COUTINHO. REU: HOSPITAL UNIMED JOAO PESSOA ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. REU: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CELANI Despacho: Intime-seas partes atraves dos seus advogados para que informem se pretendemproduzir provas em audiencias, especificando e justificando a suanecessidade no prazo de 10 (dez) dias. 00083 Processo: 0055584-84.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEOCADIO DE OLIVEIRA DUARTE ADV: IGOR XIMENES GUIMARAES. Despacho: Audiencia designadade conciliação rito sumário para o dia 16.12.2015 as 14:50 minneste Cartorio da 10ª Vara Cível. 00084 Processo: 0063624-55.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANIEL CLARKE ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO. AUTOR: LEE MICHAEL SOUTHALL ADV: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL,LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO. AUTOR: PAUL ANTHONY CLARKE ADV: LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. AUTOR: SEAN PHILIP TRAFFORD ADV: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL,LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO. Despacho: Audiencia designadaConciliação rito sumario designada para o dia 16.12.2015 as 15:10minneste Cartoiro da 10ª Vara Cível 11A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 074/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00085 Processo: 0000633-29.2003.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se para manifestar-se sobre o resultado da penhora de fls. 198. 00086 Processo: 0000893-23.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALAN GOMES PATRICIO ADV: ALAN GOMES PATRICIO. REU: IGOR RICARDO BEZERRA ADV: ALDROVANDO GRISI JUNIOR. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, informarem se tem interesse em conciliarou produzir alguma prova, justificando a sua necessidade, sob pena dejulgamento antecipado da lide. 00087 Processo: 0002263-71.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES,MILTON GOMES SOARES JUNIOR. Despacho: Intime-se às contrarrazões. 00088 Processo: 0002613-30.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IZETE FERREIRA GERIZ ADV: THAIS MEDEIROS URSULA. REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA,EDUARDO JORGE AZEVEDO,LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se as partes para manifestarem-se acerca do documento de fls. 156/157, em 10 dias. 00089 Processo: 0002983-04.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARIA NAZARE DA COSTA ADV: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA. Despacho: Intime-se para manifestar-se acerca da devolução do AR de fls. 27. 00090 Processo: 0003083-90.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALEXANDRO EUFRAZIO DE SANTANA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seàs contrarrazões, caso queira, dentro do prazo legal. 00091 Processo: 0005733-42.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA ADV: SANDRA SUELEN FRANCA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, informarem s etêm interesse em conciliarou produzir alguma prova, justificando a sua necessidade, sob pena dejulgamento antecipado da lide. 00092 Processo: 0005933-49.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCA SANTOS PEREIRA ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO,MARILIA DO CARMO ROCHA. Despacho: Intime-se para impugnar contestação, caso queira, no prazo legal. 00093 Processo: 0006143-37.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOZADAQUE FERREIRA DA SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para informarem, no prazo de 10 dias, se t~em interesse emconciliar ou produzir alguma prova, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. 00094 Processo: 0009243-97.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA ARQUITE ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Intime-separa o recolhimento das diligências necessárias ao andamento normal do feito. 00095 Processo: 0009267-28.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se a suplicante para, em 10 dias, indicar o endereço autualizado dos suplicados. 00096 Processo: 0013043-36.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: HENRIQUE BURIL WEBER. Despacho: Intime-se para vistas dos autos, no prazo de 05 dias. 00097 Processo: 0013303-16.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar se tem interesseno prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem análise de mérito 00098 Processo: 0014060-20.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA. REU: DANIEL DA SILVA CORDEIROAUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA ADV: EDUARDO BRAGA FILHO,DIEGO FABRICIO C. DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Intime-se do inteiro teor da sentença de fls. 73/74, que julgou extinto o presente processo, sem julgamento de mérito. 00099 Processo: 0019583-42.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGINA COELI OLIVEIRA NASCIMENTO DE BRITO ADV: JULIA CARMEM CORREIA LIMA JORDAO. REU: BANCO FINASA S/A ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO. Despacho: Intime-se as partes para manifestarem-se se têm interesse na realização da perícia, bem como em conciliar ou produzir alguma prova, justificando a sa necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. 00100 Processo: 0020393-75.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-seà impugnação, no prazo legal. 00101 Processo: 0022103-67.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCICLEIA DE FRANCA RODRIGUES ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a promovente para, em 10 dias, apresentar o endereço dos promovidos. 00102 Processo: 0022402-44.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JULIO CESAR BRAGA SANTIAGO DE LIMA ADV: ALEXANDER JERONIMO RODRIGUES LEITE. REU: DUNAS AUTOMOVEIS LTDA JOAO PESSOA CONCESSIONARIA KIA DUMAR ADV: RODRIGO RIBEIRO ROMANO. REU: DUNAS AUTOMOVEIS LTDA CONCESSIONARIA KIA DUNAS ADV: RODRIGO RIBEIRO ROMANO. REU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA ADV: LIGIA MARIA DA S FERNANDES. Despacho: Intime-se as partes de todo o teor do ato ordinatorio de fls. 255, para se pronunciarem a respeito e para que seja efetuado o deposito do valor correspondente por aquela que requereu a pericia, no prazo de 05 dias. 00103 Processo: 0027343-37.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DIAMANTINA MARIA DOS SANTOS ADV: PATRICIA TAVEIRA DOS SANTOS. AUTOR: FERNANDO SOARES DE ALMEIDAREU: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos, informando se tem interesse em conciliar ou produzir alguma prova, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. 00104 Processo: 0028753-33.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DEOCLECIO BRAZ DOS SANTOS ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comumde 10 dias. 00105 Processo: 0032753-76.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: RONALDO ROLIM GUIMARAES ADV: FLAVIA ALMEIDA ARNAUD. AUTOR: MARIA LIDOMAR ROLIM ADV: FLAVIA ALMEIDA ARNAUD. REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON. Despacho: Intime-se do inteiro teor do despacho de fls. 62 que recebeu os embragos sem efeito suspenso, bem como o embargado para oferecer resoposta aos embargos á execução, no prazo de 15 dias. 00106 Processo: 0034233-89.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA LUICA FERREIRA DA COSTA ADV: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA. Despacho: Intime-se o autor para, em 10 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça. 00107 Processo: 0034283-18.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDNALDO QUIRINO DE MEIRELES ADV: CRISTIANE VIDAL QUEIROZ,ANA PATRICIA RAMALHO. REU: VIA LIMPA SERV AMB E LOC EQUIPAMENTOS ADV: ALUISIO FREITAS DE ALMEIDA JUNIOR. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, informarem se tem interesse em conciliarou produzir alguma prova, jsutificando a sua necessidade, sob pena dejulgamento anrecipado da lide. 00108 Processo: 0035933-03.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: COTEMINAS S/A ADV: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o suplicante para, em 10 dias, apresentar o endereço atualizado do suplicante. 00109 Processo: 0042023-03.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONSTRUTORA RESIDENCE LTDA ADV: ROBERTA MARIA LIMA MEDEIROS. Despacho: Intime-se para vistas pelo prazo de 05 dias. 00110 Processo: 0042143-70.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: EDNA MARIA PACIFICO DA SILVA ADV: EDIZIO CRUZ DA SILVA,WALBIA IMPERIANO GOMES. Despacho: Intime-se os advogados para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos, comprovando que notificou o mandante, conforme dispõs o art. 45 do CPC. 00111 Processo: 0042583-71.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ABN AMRO REAL S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se do prazo de 30 dias concedido, conforme requerimento de fls. 170. 00112 Processo: 0045683-34.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO BATISTA ANDRE DA COSTA ADV: JOSE BEZERRA SEGUNDO. REU: PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDEST ADV: RICARDO FRANCESCHINI. Despacho: Intime-se para o pagamento das custas, conforme cálculos da contadoria fls. 345 00113 Processo: 0052303-23.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: EDNALDO GUEDES BEZERRA ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA. Despacho: Intime-se para impugnar a contestação, caso queira, dentro do prazo legal. 00114 Processo: 0052783-98.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDISIO FELIZ DE SOUZA ADV: ANTONIO DE ARAUJO NEVES. Despacho: Intime-se para impugnar a contestação, caso queira, no prazo legal. 00115 Processo: 0055823-88.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOAO DOMINGOS DE SOUZA ADV: CALEBE SILVA BORGES,EDUARDO CLOSSIO DO N BARROS. Despacho: Intime-se para impugnar a contestação, caso queira, no prazo legal. 00116 Processo: 0056633-63.2014.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: DD PROJETADOS COM VAREJISTA DE MOVEIS LTDA ADV: JOEL RAMALHO VENTURA. AUTOR: DANIEL CARVALHO LEITE ADV: JOEL RAMALHO VENTURA. AUTOR: FLAVIANA SANTOS CARVALHO LEITE ADV: JOEL RAMALHO VENTURA. AUTOR: DANILO CARVALHO LEITE ADV: JOEL RAMALHO VENTURA. REU: BANCO DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 DO NORDESTE DO BRASIL S/A BNB ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se do inteiro teor do despacho de fls. 90, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, bem como o embargado para oferecer resposta aos embargos á execução, no prazo de 15 dias. 00117 Processo: 0058141-25.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A ADV: ADEMAR TEOTONIO FILHO,SAMUEL MARQUES. Despacho: Intime-se a parte promovida para no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. 00118 Processo: 0058733-59.2012.815.2001 - APREENSAO E DEPOSITO AUTOR: ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA,CAMILA THARCIANA DE MACEDO. Despacho: Intime-se a parte autora para informar, em 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem análise do mérito, tudo em conformidade com a legislação vigente. 00119 Processo: 0058933-66.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LUCIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADV: RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA. Despacho: Intime-se o promovente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito. 00120 Processo: 0059304-59.2014.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: ALAN GOMES PATRICIO ADV: ALAN GOMES PATRICIO. Despacho: Intime-seo impugnado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita. 00121 Processo: 0062203-30.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ DE MEDEIROS ALVES ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para informarem s etêm interesse em conciliar ou produzir alguma prova, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. 00122 Processo: 0062733-34.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARCOS VALERIANO RAMOS RODRIGUES ADV: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR. Despacho: Intimesepara impugnar a contestação, caso queira, no prazo legal. 00123 Processo: 0064943-58.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARTINHO BRAZ DE HOLANDA ADV: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO. REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTES NACIONAL DE PASSAGEIRO LTDA ADV: HUMBERTO MALHEIROS GOUVEA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos se têminteresse em produzir ou consiliar alguma prova, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. 00124 Processo: 0067533-08.2014.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: MARIA AMELIA MASTROROSA VIANNA. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de entrega da notificação extrajudicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 00125 Processo: 0068273-63.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ERIVAN DA SILVA OLIVEIRA ADV: LILLIAN COSTA DE LACERDA. Despacho: Intime-se a parte suplicante para que, no prazo de 15 dias, emende a exordial acostando documentos comprobatórios de que houve requerimento administrativo junto a parte suplicada, sob pena de indeferimento da inicial. 00126 Processo: 0069323-27.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: THAIZE RAQUEL RODRIGUES DE FRANCA ADV: GIULLYANA FLAVIA DE AMORIM,ENEAS FLAVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO. Despacho: Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, caso queira, no prazo de10 dias. 00127 Processo: 0069433-26.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA PAULINO ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS. Despacho: Intime-se para impugnar a contestação, caso queira, no prazo legal. 00128 Processo: 0071553-42.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRICIO DINIZ FIGUEIREDO ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. Despacho: Intime-separa impugnar contestação, caso queira, dentro do prazo legal. 00129 Processo: 0079173-76.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSA MARIA GUEDES SALES ADV: CAIO SALES PIMENTEL,YVES GOMES CARVALHO PASSOS. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. 00130 Processo: 0089453-09.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIA MALAGA ADV: FERNANDA ROLIM E SILVA. Despacho: Intime-se para o pagamento das custas e verba honorária, conforme fixado em sentença 186/190 ecálculos da contadoria fls. 194/195. 00131 Processo: 0112673-36.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A ADV: RODRIGO MENEZES DANTAS,BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS,YANARA JAPIASSU P VERAS. Despacho: Intime-se às contrarrazões. 00132 Processo: 0112973-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se às contrarrazões, caso queira, no prazo legal. 00133 Processo: 0124213-81.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALEX ANDRADE DE LIMA ADV: ALEXANDRE ARAUJO CAVALCANTI,ANDRE ARAUJO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se a parte autora para , no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que for de dierito. 00134 Processo: 0200623-49.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADV: MARIA LUCILIA GOMES. Despacho: Intime-se para o recolhimento de diligência necessárias ao andamento normal dofeito. 00135 Processo: 0520933-18.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDITE DE BARROS CORREIA FORMIGA ADV: CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS. Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se em 10 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça 00136 Processo: 0740553-27.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CIRINO DOS SANTOS ADV: FABIO ROMERO DE CARVALHO,GUSTAVO BRAGA LOPES. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: ANNA CARMEM MEDEIROS CAVALCANTI,JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO,NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO. Despacho: Intime-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelacontadoria, em 10 dias. 11A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 075/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00137 Processo: 0002218-33.2014.815.2001 - MONITORIA AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV: MARCELO WEICK POGLIESE,MARCIO MEIRA C GOMES JUNIOR. Despacho: Intime-se autor a se manifestar, em dez dias, sobre a certidao negativa do oficial de justiça, que nao encontrou o promovido para ser citado 00138 Processo: 0004748-20.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: YAPONIRA NEVES MAIA DE SOUZA ADV: ANGELO AMARO VERAS VIANA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48h, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao sem analise meritoria 00139 Processo: 0006548-73.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PAULO BRAGA DE CARVALHO ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO. REU: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos, informando se tem interesse em produzir e conciliar alguma prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. 00140 Processo: 0007168-90.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RICARDO RACANELLI DA SILVA ADV: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA. Despacho: Intime-se a parte autora para pagamento espontaneo dos honorarios advocaticios, conforme sentença, no prazo de 15 dias. 00141 Processo: 0008488-39.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCO JOHN LENNON MAIA DA SILVA ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO. Despacho: Intime-se da decisao de fls. 19 que declinou da competencia para o processo e julgamento da presente açao 00142 Processo: 0012338-04.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento na distribuiçao. 00143 Processo: 0012817-31.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZENALDO MARCOLINO RICARDO ADV: ISABELLE FREIRE DA SILVA. AUTOR: JOSE MAURICIO DE SOUZA PEREIRA ADV: ISABELLE FREIRE DA SILVA. AUTOR: ALESON DE ARAUJO SOARES ADV: ISABELLE FREIRE DA SILVA. Despacho: Intime-se o autor a se manifestar, em dez dias, sobre a devoluçao do AR que nao encontrou o promovido para ser citado 00144 Processo: 0014947-57.2015.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: JEFERSON DOMINGOS OLIVEIRA DE ARAUJO ADV: LEONARDO BRASILEIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos contrato de financiamento, documento indispensavel a propositura da açao, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 00145 Processo: 0015008-30.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE AUGUSTO DANTAS ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 179 que concedeu o prazo de 10 dias para vistas 00146 Processo: 0015117-44.2006.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DO CREA/PB ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena da suspensao da execuçao 00147 Processo: 0016207-72.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSALIA ALVES DO NASCIMENTO ADV: ANTONIO DE ARAUJO NEVES,CICERO SEVERINO DE ARAUJO NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando os autos instrumentoprocuratorio outorgado aos advogados subscritores da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 00148 Processo: 0019348-36.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SEVERINO COSMO DE SOUZA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO. REU: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de dez dias 00149 Processo: 0019437-69.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANNY GRASIELLY CARDOSO DA SILVA ADV: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,VITAL BORBA A JUNIOR,AMANDA LUNA TORRES. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 90 que concedeu vista dos autos aos advogados subscritores da petiçao de fls. 88/89 pelo prazo de 05 dias. 39 00150 Processo: 0022427-62.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: POSTO DE GASOLINA SANTA RITA LTDA ADV: EWERTON JOSE DA COSTA ALVES. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e falar do deposito de fls. 274, no prazo de 10 dias 00151 Processo: 0037377-71.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SALATIEL BEZERRA COSTA ADV: ANSELMO CARLOS LOUREIRO. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: JULIO CEZAR FLORENCIO DA CUNHA,PAULO HENRIQUE FERREIRA. Despacho: Intime-se as partes para, em dez dias, informarem se tem interesse em produzir/conciliar alguma prova, sob pena de julgamento antecipado da lide 00152 Processo: 0038187-95.2003.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RADIO FM CORREIO DE JOAO PESSOA LTDA ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE,PAULO GUEDES PEREIRA,MUCIO SATIRO FILHO. REU: JOSE ANTONIO BORGES DE SOUZA ADV: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA. REU: RADIO E TELEVISAO O NORTE LTDA ADV: FELIPE AUGUSTO FORTE D N DEODATO,MARCELO WEICK POGLIESE. Despacho: Intime-se as partes para se pronunciarem acerca dos calculos de fls. 547/548 00153 Processo: 0039357-53.2013.815.2001 - MONITORIA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA. Despacho: Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, se houve acordo entre as partes ou se dejesa continuar com a presente açao. 00154 Processo: 0046207-26.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos sobre a certidao de fls. 81 e ss, requerendo o que de direito 00155 Processo: 0046247-08.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIS JOAO SANTOS ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48h, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinçao 00156 Processo: 0055567-48.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CAIO AZEVEDO DE LIMA ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestaçao apresentada 00157 Processo: 0086827-17.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO PAIVA DE FIGUEIREDO SOBRINHO ADV: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS,CAMILA THARCIANA DE MACEDO. REU: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES,ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO. Despacho: Intime-se as partes para, em dez dias, informarem s etem interesse em conciliar/ produzir alguma prova, sob pena de julgamento antecipado da lide 00158 Processo: 0089468-75.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARINALVA GARCIA FERREIRA ADV: CLAUDIA V.N.MONTENEGRO. REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se as partes para, em dez dias, informarem se tem interesse em conciliar/produzir alguma prova, sob pena de julgamento antecipado da lide 00159 Processo: 0099907-48.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar no feito acerca da certidao de fls. 90v do oficial de justiça 00160 Processo: 0107557-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: E. M. A. ADV: ITACIARA LUCENA CIRNE. REU: L. F. L. ADV: LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA. REU: A. E. L. ADV: ARLAND DE SOUZA LOPES. REU: C. A. B. C. S. ADV: ARLAND DE SOUZA LOPES. REU: C. C. ADV: MARIA DA PENHA CHACON. REU: C. E. T. ADV: ANA LUCIA PEDROSA GOMES. Despacho: Intime-se as partes para, em dez dias, informarem se tem interesse em conciliar/produzir alguma prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide 00161 Processo: 0107557-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: E. M. A. ADV: ITACIARA LUCENA CIRNE. REU: L. F. L. ADV: LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA. REU: R. S. P. M. ADV: RODRIGO SILVA PAREDES MOREIRA. REU: T. P. R. ADV: RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA. REU: A. E. L. ADV: ARLAND DE SOUZA LOPES. REU: C. A. B. C. S. ADV: ARLAND DE SOUZA LOPES. REU: C. C. ADV: MARIA DA PENHA CHACON. REU: C. E. T. ADV: ANA LUCIA PEDROSA GOMES. Despacho: Intime-se as partes para, em dez dias, informarem se tem interesse em conciliar/ produzir alguma prova, sob pena de julgamento antecipado da lide 00162 Processo: 0119008-71.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSEMARY NUNES MIRANDA ADV: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. REU: BANCO ITAU LEASING S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se as partes para, em dez dias, informarem se tem interesse em conciliar/produzir alguma prova 00163 Processo: 0128388-21.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADV: ROMULO DE SOUSA CARNEIRO. Despacho: Intime-se da decisao de fls. 26/28 que acolheu a impugnaçao a assistencia judiciaria para revogar o beneficio da justiça gratuita outrora concedida ao promovente 00164 Processo: 0380327-08.2002.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: HONORATO E ARAUJO LTDA ADV: CLAUDIO FREIRE MADRUGA,JOSE MARCONI GONCALVES DE C JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48h, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinçao sem analise do merito 12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 325/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00165 Processo: 0000442-95.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IND DE TINTA E VERNIZES PAUMAR S/A ADV: OSVALDO FRANCISCO JUNIOR. REU: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA ADV: NAY CORDEIRO E. DE SOUZA. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelacao em ambos os efeitos. vis-ta a parte recorrida para contrarrazoes, em 15 dias. 00166 Processo: 0000672-40.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAMIANA RODRIGUES DA SILVA ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. REU: BANCO FIAT S/A ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelação em ambos os efeitos. Vis-ta a parte recorrida para as contrarrazoes, em 15 dias. 00167 Processo: 0000893-72.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES. Despacho: Intimese a parte exequente para se manifestar acerca da consulta ao renajud,em 10 dias. 00168 Processo: 0002812-13.2015.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JULIANE VIRGINIA DIAS DA SILVA ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do acordo juntado pela parte promovida, em 10 dias. 00169 Processo: 0019613-38.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MULTILASER IND LTDA ADV: FERNANDO JOSE GARCIA. Despacho: Intime-se a parte Multilaser Industria S/A para cumprir, voluntariamente, aobrigação, em 15 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 475-j,do cpc. 00170 Processo: 0019622-97.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REINALDO GOMES CHACON ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelação em ambos os efeitos. vis-ta a parte recorrida para as contrarrazoes, em 15 dias. 00171 Processo: 0026952-82.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se a parte autora para realizar o pagamento do ar, em 10 dias. 00172 Processo: 0027561-07.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR ADV: RENATA UCHOA DE MELO,WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-se a parte credora para habilitar seu credito junto ao liquidante, Banco Central do Brasil. 00173 Processo: 0032492-19.2010.815.2001 - MONITORIA AUTOR: UNICRED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADV: THYAGO CESAR RIBEIRO PORTELA,CAIUS MARCELLUS DE LACERDA,CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 10 dias. 00174 Processo: 0036442-31.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VALDERI VIEIRA DE ARAUJO ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO,GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO. REU: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADV: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelacao em ambos os efeitos. Vis-ta a parte apelada para contrarrazoes, em 15 dias. 00175 Processo: 0036502-04.2013.815.2001 - DEPOSITO AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 10 dias. 00176 Processo: 0037662-35.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA EULINA DE ARAUJO ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 10 dias. 00177 Processo: 0049012-49.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCIO BASILIO DE SOUZA ADV: LUCIANA RIBEIRO FERNANDES,RENATA ALVES DE SOUSA. REU: BANCO FIAT S/A ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA,INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelacao em ambos os efeitos. vis-ta a parte recorrida para as contrarrazoes, em 15 dias. 00178 Processo: 0052073-78.2014.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: EDIGNA ACIOLI DA SILVA ADV: CAROLINA VIRGINIA SIQUEIRA PEREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora acerca do indeferimento do pedido de tutela antecipada e, tambem, para impugnar a contestação, em 10 dias. 00179 Processo: 0060082-29.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZENILDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se as partes para informar se pretendem conciliar ou produzir alguma pro va. 00180 Processo: 0065273-55.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10dias. 40 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 00181 Processo: 0067092-27.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AGAMENILDES DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ADV: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES. Despacho: Intime-se a parte autora acerca do indeferimento do pedido de execução proviso-ria das astreintes. 00182 Processo: 0087293-11.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS DIONIZIO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: AYMORE CREDITO FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelação em ambos os efeitos. vis-ta a parte recorrida para contrarrazoes, em 15 dias. 00183 Processo: 0106953-88.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. Despacho: Intime-se a parte autora para pagamento da diligencia da carta postal. 00184 Processo: 0107242-21.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIGUEL LUIZ CAVALCANTI DE CARVALHO ADV: EMERSON NEVES DE SIQUEIRA. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelacao em ambos os efeitos. vis-ta a parte recorrida para as contrarrazoes, em 15 dias. 00185 Processo: 0115592-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ABELARDO ROLDAO DE LIMA ADV: ANTONIO DE ARAUJO NEVES,CICERO SEVERINO DE ARAUJO NETO. REU: BANIF FINANCEIRA ADV: FRANCISCO GOMES COELHO,MARIA JOSE PEREIRA SABINO. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelacao em ambos os efeitos. Vis-ta a parte apelada para contrarrazoes, em 15 dias. 15A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 150/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00186 Processo: 0004247-90.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RAIMUNDO DA COSTA TORRES ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. AUTOR: LENIRA DA COSTA TORRES ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. AUTOR: ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. AUTOR: DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. Despacho: Intime-se O promovido João Coabe Neto ainda não foi citado... Assim, intime-seos promoventes para que informem novo endereço para efetuar a citação. 00187 Processo: 0021690-20.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSIVANIO DOS SANTOS SILVA ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. Despacho: Intime-se A parte suplicante, por seu advogado, para, em 10 dias, juntar documento comprobatorio do alegado as f. 51, no prazo de 10 dias. 00188 Processo: 0031420-89.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA ADV: JOSE MARIO PORTO JUNIOR,MARCO AURELIO GOMES COSTA,FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO. Despacho: Intime-se a parte re para especificar provas, em 05 dias, justificando sua necessidade. 00189 Processo: 0042481-20.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES CAMPOS ADV: PAULO WANDERLEY CAMARA. Despacho: Intime-se o exequente para juntar aos autos, planilha de debito atualizada referente apenas as contas de n. 200051245-8, data base 04(f. 86/87) e 110051245-1, data base 05(f. 90) e da conta 10.785-9, caso comprovada... 00190 Processo: 0047482-10.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT REU: BANCO ABN AMRO REAL S/ A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte re, por seu advogado, para, em 05 dias, falar sobre os documentos de f. 77/78. 00191 Processo: 0064121-40.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES VICENTE ADV: JOSEMILIA GUERRA. Despacho: Intime-se despacho f. 102... Suspendo o curso do feito e ordeno a intimação daautora para, em 10 dias, sanar o vicio, juntando ao processo o instrumento procuratorio em nome da causidica Josemilia...OAB/PB 10561... 00192 Processo: 0124358-40.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BOLSA DE IMOVEIS PB LTDA ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO. Despacho: Intime-se a parte re, por seu advogado, para, em 05 dias, falar sobre os documentos de f. 130/132. 00193 Processo: 0125200-20.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-se A parte autora para,em 10 dias, cumprir o requerido as f. 70, apresentando para tanto o CNPJ da parte promovida. 16A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 136/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00194 Processo: 0003589-95.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GEORGETTE FIQUENE DE GOUVEIA ADV: KARINA PALOVA VILLAR MAIA,MARIA C DE ALENCAR NETA. Despacho: Intime-seA impugnação,no prazo de dez dias. 00195 Processo: 0003658-30.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO GALDINO DA COSTA ADV: ANA ERIKA MAGALHAES GOMES. Despacho: Intime-seA impugnação,no prazo legal. 00196 Processo: 0009729-19.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E INTERESSADO: CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A ADV: FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO. Despacho: Intime-seDefiro em parte o pedido retro de dilação do prazo para manifestação da Caixa Economica.Int.a CEF,para se manifestar nos autos,no prazo de dez dias. 00197 Processo: 0010679-57.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SELMA DE SOUSA MARINHO ADV: FABIO JOSMAN LOPES CIRILO. Despacho: Intime-sea parte interessada para no prazo de cinco dias,se pronunciar sobre acertidão de fls.36. 00198 Processo: 0036538-46.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERA LUCIA PAULO DA SILVA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: BANCO BONSUCESSO S/A ADV: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS,WILLIAM BATISTA NESIO. Despacho: Intime-seas partes para que informem,no prazo de dez dias,se pretendem produziroutras provas ,em caso positivo,especificá-las,observando-se o que dispõe o art.332 do CPC. 00199 Processo: 0039008-55.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TNL PCS S/A ADV: MARIANA GERALDO DE LUNA COUTINHO,FILIPE NOBREGA B. VERAS,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-sea parte exequente para,no prazo de dez dias,requerer o que entender dedireito. 00200 Processo: 0090498-48.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REJANE RUFINO DE SANTANA ADV: DANIEL ALVES DE SOUSA. REU: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG ADV: ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA,ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA,CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO. Sentenca: Processo extinto.Sem resolução do mérito. 00201 Processo: 0110939-50.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUZINETE URBANO DE MELO ADV: ANTONIO DE ARAUJO NEVES,CICERO SEVERINO DE ARAUJO NETO. Despacho: Intimesea parte autora pra,em dez dias,se manifestar e requerer o que entenderde direito acerca da petição de fl.192,a qual revela uma possível pactuação de acordo entre as partes. 17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 194/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00202 Processo: 0002308-17.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NAIR DE CARVALHO COSTA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. AUTOR: MANOEL LIANO DE SOUZA ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS,DIOGO ASSAD BOECHAT. AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA CAVALCANTI MEDEIROS ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS,DIOGO ASSAD BOECHAT. AUTOR: CIRLENE MARTINS BRAZ ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS,DIOGO ASSAD BOECHAT. AUTOR: MARIA DE LOURDES BRAZ DOS SANTOS ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS,DIOGO ASSAD BOECHAT. AUTOR: ANTONIO JOSE BRAZ ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS,DIOGO ASSAD BOECHAT. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-seNeste norte, em consonancia com os argumentos ja expostos no despachode fls. 145, determino novamento a suspensao da presente acao, aguardando-se em cartorio informacoes acerca do julgamento dos recursos... 00203 Processo: 0002938-39.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: HOSPITAL NAPOLEAO LAUREANO ADV: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA. Despacho: Intime-se Tendo em vista o expediente de fls. 172, intime-se a parte promovidapara dizer, no prazo de 10(dez) dias. 00204 Processo: 0013537-08.2008.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: B. F. S. ADV: CELSO MARCON. Despacho: Intime-se a promovente para dizer acerca da certidao de fls. 136 no prazo de 05(cinco) dias 00205 Processo: 0015748-46.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANTONIO GONCALVES VIANA ADV: MARCUS VINICIUS ROCHA VIANA. REU: BANDEPE BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se Considerando que a materia ventilada no presente processo, qual sejade expurgos inflacionarios, sera objeto de analise pelo stj em razao de recursos repetitivos.Intimem-se as partes do despacho de fls.132 00206 Processo: 0018832-31.2005.815.2001 - MONITORIA AUTOR: FLORA EDUCACIONAL LTDA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,TOBIAS GUSTAVO BORGMANN. Despacho: Intime-se a parte promovente para dizer acerca do petitório de fls. 182/183 bem como dos documentos juntados,no prazo de 10(dez)dias. 00207 Processo: 0019780-60.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: TATIANNE DE LACERDA BARROS,LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO,DIOGENES RAMALHO DE LIMA. Despacho: Intime-se Defiro o pedido de fls. 64. Suspendo o feito por 90(noventa) dias. 00208 Processo: 0022958-51.2010.815.2001 - MONITORIA AUTOR: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS,NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA,TAMARA F. DE HOLANDA CAVALCANTI. Despacho: Intime-seIntime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito e pertinente. 00209 Processo: 0030146-08.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA ADV: BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a promovente para,no prazo de 10(dez) dias,requerer o que entender de direito,ante o petitorio de fl.225 00210 Processo: 0032750-92.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-seIntime-se o advogado da parte autora para falar acerca da certidao defls. 61, nos termos do provimento nº 04/2014, art. 21 00211 Processo: 0034546-21.2011.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: BANCO SAFRA ADV: GIULIO ALVARENGA REALE,CARLA PASSOS MELHADO. Despacho: Intime-se a parte promovente para, em 05(cinco) dias pronunciar-se sobre a certidao de fl.49v 00212 Processo: 0045188-97.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADV: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE JOSE MOUSINHO MOREIRA ADV: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO. Despacho: Intime-se Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez)dias, requerer o que entender de direito e pertinente. 00213 Processo: 0046757-36.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPACOES ADV: JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Despacho: Intime-se a promovida josapar joaquim oliveira sa participacoes para recolher nova diligencia para intimacao do perito,uma vez que o anteriormente designado nao aceitou o encargo.prazo de 10(dez) dias 1A. VARA DE SUCESSOES DE JOAO PESSOA NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00214 Processo: 0001316-22.2010.815.2001 - PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADV: GLAUBER JORGE LESSA FEITOSA. AUTOR: SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ADV: GLAUBER JORGE LESSA FEITOSA. Despacho: Intime-se DA SENTENÇA DE FLS. 66, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMERITO. 00215 Processo: 0003775-89.2013.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: LAURO DE SOUZA RIBEIRO ADV: KARINA XAVIER LEITE BAROSI. AUTOR: LUCIO DE SOUZA RIBEIRO ADV: ADALBERTO JACINTO DE ARAUJO. AUTOR: WELINGTON PAULO DA SILVA RIBEIRO ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. AUTOR: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO ADV: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO. Despacho: Intimese o inventariante e herdeiros para se manifestarem sobre o presente pe-dido de habilitacao, em 10 dias. 00216 Processo: 0015022-33.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MARIA VIRGINIA GOMES MENDONCA ADV: MARIA DE FATIMA NOBREGA QUEIROGA. Despacho: Intime-se a a parte promovida por nota de foro da sentenca de fls.233/235. 00217 Processo: 0018464-80.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERALDO CABRAL DE VASCONCELOS FILHO ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES,MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO. Sentenca: Intime-se DA SENTENÇA DE FLS. 501, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPALE RECONVENCIONAL 00218 Processo: 0019138-48.2015.815.2001 - HABILITACAO DE CREDI AUTOR: FABIO MAROJA JALES COSTA ADV: JOSIENE ALVES MOREIRA,VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,VITAL BORBA A JUNIOR. Despacho: Intime-se A parte autora para, em 05 dias, comprovar a incapacidade financeiraem questao, atraves de documentos bastantes, a exemplo da ultima declaracao de IRPF, sob pena de indeferimento do benefício. 00219 Processo: 0049139-84.2013.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: FABRIZIA LEITE TRAJANO GOMES DE LIMA ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. INTERESSADO: CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV: MAGDIEL JEUS GOMES ARAUJO,LUCIANA SANTOS DA COSTA LACERDA. Despacho: Intime-se Nao conheco do pedido de fls.56, dada a inadequacao da via eleita,eisque nao formulado em observancia ao art.1.017,§ 1°, do CPC. INTIME-SEA INVENTARIANTE P/ EM 05 DIAS, RECOLHER AS DILIGENCIAS NECESSARIAS. 00220 Processo: 0081989-46.2003.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: LUCIO DE SOUSA RIBEIRO ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA,CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO,ADALBERTO JACINTO DE ARAUJO. AUTOR: LAURO DE SOUZA RIBEIRO ADV: KARINA XAVIER LEITE BAROSI. AUTOR: WELINGTON PAULO DA SILVA RIBEIRO ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. AUTOR: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO ADV: NATHALYA PRYSCILLA TAVARES DE CARVALHO. Despacho: Intime-se os herdeiros atraves de seus advogados do despacho de fls. 1.674/1.674v. 1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 178/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00221 Processo: 0001948-72.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: C. B. C. M. ADV: LADILSON DE SOUSA ARAUJO. Despacho: Intime-se o advogado da autora visando o recebimento da peça de fls 30/40, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a mesma ser distribuida em autos apartados. cumpra-se 00222 Processo: 0001948-72.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: C. B. C. M. ADV: LADILSON DE SOUSA ARAUJO. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora, para, querendo, no prazo legal,apresentar impugnação a contestação.cumpra-se 00223 Processo: 0010375-92.2014.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: S. L. C. H. A. ADV: ANDRE BELTRAO GADELHA DE SA. Despacho: Intime-se a parte autora por seu advogado, visando requere o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. cumpra-se 00224 Processo: 0013565-63.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: I. S. A. ADV: LUIZ ANTONIO MARQUES FARIAS,VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA. Despacho: Intime-sedo deferimento da habilitacao e vista dos autos pelo prazo de cinco dias para requerer o que for de direito e indeferido o pedido de reabertura de prazo, uma vez que nao comprovou a notificacao da Defensoria 00225 Processo: 0025384-02.2011.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. R. T. ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS. AUTOR: E. T. S. ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS. Despacho: Intimese a parte autora por seu asdvogado informando da concessão doprazo requerido. cumpra-se 00226 Processo: 0068799-30.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: J. M. S. ADV: CAMILA F BRASILEIRO,ANA CARLA DE A MARTINS,PAULO DE ALMEIDA REIS. Despacho: Intime-se a parte autora por seu advogado, para 48 (quarenta e otio horas) dizer se teminteresse no andamento do feito sob pena de extinção doprocesso sem julgamento do merito. Cumpra-se. 1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 179/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00227 Processo: 0003347-15.2010.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: H. S. F. ADV: JOELNA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-seo executado por seu advogado, para se manifestar dobre o documento defls. 43/44, no prazo de 05 dias, alertando que a sua inercia acarretara na expedicao de mandado de prisao. 00228 Processo: 0005073-24.2010.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: B. C. R. ADV: CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES,FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. Despacho: Intime-sea promovida/reconvinte, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extincao. 00229 Processo: 0014054-42.2010.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. M. C. G. ADV: CARLOS ANTONIO SARMENTO,IZAIAS MARQUES. AUTOR: I. F. M. ADV: CARLOS ANTONIO SARMENTO,IZAIAS MARQUES. Despacho: Intime-seos advogados subscritores da peticao inicial com a finalidade de requerer o que for de direito, tudo no prazo de 05 dias. 00230 Processo: 0016141-34.2011.815.2001 - REGULAMENTACAO DE VI AUTOR: F. M. P. C. ADV: ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA. AUTOR: M. C. M. C. C. ADV: ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA. Despacho: Intime-sea parte autora por seu advogado, para querendo, impugnar a contestacao e apresentar defesa a reconvencao no prazo legal. 00231 Processo: 0027941-30.2009.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: T. M. B. ADV: CARLOS ULYSSES NETO,MARCEL DE MOURA M.RABELLO.. Despacho: Intime-seo advogado da exequente para requerer o que entender de direito 00232 Processo: 0037469-20.2011.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: WELLINGTON SILVA FARIAS ADV: PAULO SABINO DE SANTANA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 3A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 151/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00233 Processo: 0108979-59.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: C. A. A. ADV: PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM. REU: A. S. M. ADV: WILSON JOSE DA COSTA. Despacho: Intimese VISTO,ETC.INTIME-SE PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA PARA O DIA 03/12/ 2015, AS 13:50 HORAS. 4A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 107/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00234 Processo: 0003695-57.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. A. S. ADV: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO,JOSE CLAUDEMY TAVARES SOARES. REU: S. M. M. ADV: SILVINO CRISANTO MONTEIRO. Despacho: Intime-sea parte autora para falar sobre a contestação juntada as fls.79/122 dos autos, em 10 dias. 00235 Processo: 0006208-95.2015.815.2001 - DEPOSITO DA LEI 8. 8 AUTOR: GILMAR PAULO DA COSTA OLIVEIRA ADV: ISABEL CARLOS ROCHA,ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO. REU: RUAN HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA ADV: JOSEFA CELI NUNES DA COSTA. Despacho: Intime-separa audiência de instrução e julgamento designado para o dia 16/12/2015,às 14:00 horas,no Fórum Cível,as partes,querendo,especifiquem as provas que pretendam prozudir em audiência,em até 15 dias antes audiênci 00236 Processo: 0038209-80.2008.815.2001 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: I. D. P. ADV: GILSON DE BRITO LIRA. REU: C. M. S. P. ADV: ANTONIO NOBREGA DOS SANTOS,GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO,JOSILDO DINIZ MELO. Despacho: Intime-seDefiro o pedido de habilitação e vistas pelo prazo requerido. 00237 Processo: 0040316-92.2011.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: N. V. S. ADV: JOSE DIAS NETO. AUTOR: R. F. N. F.REU: R. F. N. Despacho: Intime-sea parte autora via advogado para falar sobre o referido documento, em05 dias. 00238 Processo: 0066430-63.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: A. C. S. P. V. ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA. REU: J. F. V. S. Despacho: Intime-sea parte autora via advogado,para em 48 horas dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção. 7A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 179/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00239 Processo: 0071281-48.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: I. C. M. ADV: THIAGO PACHE- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 CO MEDEIROS,IGOR GADELHA ARRUDA,FREDERICO RAFAEL MARINHO DE SOUSA REGO. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. C. ADV: THIAGO PACHECO MEDEIROS,IGOR GADELHA ARRUDA,FREDERICO RAFAEL MARINHO DE SOUSA REGO. Despacho: Intime-sea parte autora diante do indeferimento da reducao dos alimentos provisorios, mantendo a decisao de fls. 11 por seus proprios fundamentos. 1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 190/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00240 Processo: 0003285-67.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTIANO SIMONACI DA FONSECA ADV: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA. Despacho: Intime-seA impugnacao. 00241 Processo: 0011157-07.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WALCELIO PAULO DO NASCIMENTO ADV: ANDREZZA G MEDEIROS COSTA LIMA. REU: PBPREV ADV: YURI SIMPSON LOBATO,EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Intime-se da Sentenca de fls. 65/68 que julgou procedente em parte o pedido. 00242 Processo: 0019159-34.2009.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ORLANDO GONCALVES LIMA ADV: ORLANDO GONCALVES LIMA. Despacho: Intime-se as partes do despacho de fls 30 que determinou a compensação e homologou o valor para expedição de RPV. 00243 Processo: 0021123-28.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTIANO SIMONACI DA FONSECA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se da decisao que determinou a expedicao de ordem de sequestro necessaria a satisfacao do debito ajuizado. 00244 Processo: 0029529-04.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO BELMIRO ALVES ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se para execucao do julgado na forma do art. 730, fazendo a advertencia paragrafo 5º do art. 475-J do CPC. Nao ocorrendo manifestacao no prazo de seis meses, de-se baixa e arquive. 00245 Processo: 0030930-14.2006.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO ADV: ORLANDO GONCALVES LIMA,BRUNO ALEXANDRE DA SILVA GURGEL. Despacho: Intime-se as partes do despacho de fls 61 que determinou o arquivamento. 00246 Processo: 0033012-76.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAIMUNDO NUNES DE ARAUJO ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se da decisao que determinou a expedição de ordem de sequestro necessaria a satisfacao do debito ajuizado. 00247 Processo: 0034651-18.1999.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ASPEP ASSOCIAC A O D O S S E RVIDORES PUBLICOS ESTA D O D A PARAIBA ADV: AMAURI DE LIMA COSTA,FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA,HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE. REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO JERONIMO LEITE ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. REPRESENTANTE LEGAL: HELENA SILVA DE CARVALHO ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se de todo o teor do despacho de fls.1178:...No tocante ao pedido de ha bilitacao de herdeiros de fl.1141 e ss,intime-se o advogado p/informarse tramita algum inventario e/ou arrolamento em nome da falecida... 00248 Processo: 0034651-18.1999.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ASPEP ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADO DA PARAIBA ADV: AMAURI DE LIMA COSTA,FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA,HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE. REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO JERONIMO LEITE ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO ROBERTO SOBRAL DELGADO ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se de todo o teor do despacho de fl.1178:...Quanto ao pedido de pagamento na forma de RPV...INDEFIRO o mencionado pedido.Apos a decisao da homologacao dos calculos...INDEFIRO o pedido de fls. 1177. 00249 Processo: 0034651-18.1999.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ASPEP ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADO DA PARAIBA ADV: AMAURI DE LIMA COSTA,FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA,HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE. REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO JERONIMO LEITE ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO ROBERTO SOBRAL DELGADO ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se de todo o teor do despacho de fl.1178:...Oficie-se a Secretaria do Estado da Paraiba solicitando informacoes de data de nascimento e CPF de cada um, no prazo de sessenta dias. 00250 Processo: 0040636-79.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: CLOVIS ALVES DE OLIVEIRA FILHO Despacho: Intime-se Autos vista a Fazenda Publica. 00251 Processo: 0042300-87.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SIMPLICIO ALVES COELHO NETO ADV: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seHomologo os calculos de fls.120-124... 00252 Processo: 0044916-59.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NATECIO CORREIA DA FONSECA ADV: JOAO ANTONIO DE MOURA,BRUNO LEONARDO MONTEIRO GUERRA,KALLYNA CLEA B DO NASCIMENTO. REU: PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-se para execucao do julgado na forma do art.730,fazendo a advertenciaparagrafo 5º do art. 475-J do CPC. Nao ocorrendo manifestacao da parte interessado em seis meses, de-se baixa e arquive. 00253 Processo: 0051066-56.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO,JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO,JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO,EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS. Sentenca: Intime-se de todo teor da sentença que acolheu parcialmente os pedidos destes autos, fls.70/72. 00254 Processo: 0051485-76.2011.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO ADV: RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS. Despacho: Intime-se a parte autora da sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo sem julgamento do merito. 00255 Processo: 0068940-49.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS HENRIQUE JACINTO DE SOUZA ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se da decisao de fls. 129/137 que deu provimento ao agravo de instrumen to,para conceder a tutela antecipada pleiteada nestes autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias. 00256 Processo: 0107332-29.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS,EUCLIDES DIAS DE SA FILHO,JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 151 que recebeu as apelacoes em ambos os efeitos. De-se vista aos apelados, respectivamente, para responderem no prazolegal. 00257 Processo: 0380192-93.2002.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONSTRUTORA PADRAO LTDA ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES,HUMBERTO NOBREGA NETO. AUTOR: MARCO ANTONIO COELHO ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. AUTOR: CSL CONSTRUCOES CIVIS LTDA ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. AUTOR: AMAVEL XAVIER DE SALES ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS,ZILKA CRISTYNE DA SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-seHomologo os calculos de fls.197. Expeca-se R.P.V.... 2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 108/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00258 Processo: 0000259-13.2003.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE FRANCISCO GOMES ADV: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO,FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTE,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: FRANCISCO NUNES DE ASSIS,EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00259 Processo: 0000898-84.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: WANDUI DE SOUSA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00260 Processo: 0001604-43.2005.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: MARIA MERICLES GUEDES FONSECA,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: CLAUDIO GOUVEIA ADV: HELIO TEODULO GOUVEIA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00261 Processo: 0001874-12.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CHARLES EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA ADV: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,PRISCILA DA COSTA MACHADO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00262 Processo: 0005139-62.2014.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: ISADORA CRUZ ROCHA ADV: FRANCISCO JOSE GARCIA FIGUEIREDO. REU: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: GEEJA GERENCIA EXECUTIVA DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Concedo a Seguranca 00263 Processo: 0005550-42.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDSON SALES ADV: GILDIVAN LOPES DA SILVA,NADJA SOARES BAIA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00264 Processo: 0008080-82.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTI FILHO ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) outras provas que pretenda(m) produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 10 (dez) dias 41 00265 Processo: 0009599-92.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILVERSON PAULINO DA NOBREGA ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR,UBIRATA FERNANDES DE SOUZA,ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00266 Processo: 0009817-23.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) outras provas que pretenda(m) produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 10 (dez) dias 00267 Processo: 0010472-92.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ALIETE MEDEIROS DE FARIAS ADV: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA. REU: MARIA DE FATIMA BARROS FARIAS ADV: JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR. LITISCONSORTE: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de10 (dez) dias 00268 Processo: 0010897-22.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA MARIA NOBREGA MORENO ADV: WAGNER LISBOA DE SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de10 (dez) dias 00269 Processo: 0012932-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO MENDONCA ADV: FRANCISCO DE MORAES LIMA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de10 (dez) dias 00270 Processo: 0013037-92.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALDENICE MACENA DA SILVA ADV: NIVIA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00271 Processo: 0018689-08.2006.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. REU: ASSIS MONTEIRO ADV: NADJA SOARES BAIA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00272 Processo: 0019944-59.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: WALTER ULISSES DE CARVALHO Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00273 Processo: 0020102-12.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEVANDO BARBOSA DO NASCIMENTO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00274 Processo: 0030347-82.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: BIA FONSECA DE REZENDE CRUZ ADV: PAULO WANDERLEY CAMARA. AUTOR: EVA CAROLINA FONSECA DE REZENDE CRUZ ADV: PAULO WANDERLEY CAMARA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00275 Processo: 0033124-11.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA CAROLINA ALVES LIRA ADV: MARCUS PAULO FREIRE,RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00276 Processo: 0035104-66.2006.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ANA PAULA DE SANTANA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00277 Processo: 0036105-42.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES,WLLY ANNIE FEITOSA BARBOSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de10 (dez) dias 00278 Processo: 0036274-97.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIGUEL ANGELO LUCENA RAMALHO ADV: CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES,FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00279 Processo: 0037339-30.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANACLETO DE SA CAVALCANTE NETTO ADV: LUANA M. SOUSA BENJAMIM. AUTOR: DIJAIRES BENICIO DE SA ADV: LUANA M. SOUSA BENJAMIM. AUTOR: FRANCISCO MODESTO DE SOUSA ADV: LUANA M. SOUSA BENJAMIM. AUTOR: ITAMAR GOMES DINIZ ADV: LUANA M. SOUSA BENJAMIM. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Embargos rejeitados declaratórios 00280 Processo: 0037509-36.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSINALDO ELIAS DE OLIVEIRA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de10 (dez) dias 00281 Processo: 0039948-54.2009.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ADALBERTO SOARES DA SILVA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00282 Processo: 0040808-21.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MARIA DE FATIMA PAIVA DA SILVA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00283 Processo: 0042282-95.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: RUBENS GERMANO COSTA Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00284 Processo: 0044262-77.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: WALKYRIA NATALIA M G PEREIRA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00285 Processo: 0044286-08.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: JOAO AUCY DIAS DE ALMEIDA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00286 Processo: 0044427-27.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: CONSPLAN CONSTRUCOES PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00287 Processo: 0044945-17.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCIO J VIANA DE OLIVEIRA,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: JOAO BATISTA DIAS Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00288 Processo: 0049214-94.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE LITO BATISTA LUBARINO JUNIOR ADV: ROBERTO GOMES LOPES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00289 Processo: 0064814-53.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA JUNIOR ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00290 Processo: 0066769-22.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSILANE DOS SANTOS ADV: JOAO VICTOR ARRUDA RAMALHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de10 (dez) dias 00291 Processo: 0066961-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSIANE BARBOSA DA CUNHA ADV: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de10 (dez) dias 00292 Processo: 0074887-55.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FAGNER DE CARVALHO PEREIRA ADV: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 00293 Processo: 0083339-54.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SILVIO GOMES DE OLIVEIRA ADV: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. 00294 Processo: 0087516-61.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ROMAO ADV: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. REU: DER/PB DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DA PARA ADV: ANTONIO ALVES DE ARAUJO,MANOEL GOMES DA SILVA. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00295 Processo: 0091858-18.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JESSICA DE LIMA BEZERRA,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se manifeste-se sobre a certidão no prazo de 10 (dez) dias 00296 Processo: 0109090-43.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ INACIO MENEZES ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA,ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. REU: PBPREV ADV: CAMILLA RIBEIRO DANTAS. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00297 Processo: 0110574-93.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. AUTOR: JOSELIO HENRIQUE DA SILVA ADV: HILDEBRANDO COSTA ANDRADE. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de10 (dez) dias 00298 Processo: 0200745-62.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE AGRA VIANA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 00299 Processo: 0671378-14.2005.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. REU: GUILHERME DA CUNHA PEDROSA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 42 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 109/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00300 Processo: 0000578-63.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00301 Processo: 0002144-76.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEOPOLDO FELIPE SOUZA DO NASCIMENTO ADV: PAMELA C DE CASTRO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do meritodiante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,homologo a desistencia da acao,... 00302 Processo: 0002631-46.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERIONALDA DE MELO CESARIO ADV: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. a impugnacao no prazo legal. 00303 Processo: 0002813-37.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00304 Processo: 0005029-97.2013.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: CLAUDIO JOSE FERREIRA DA COSTA ADV: JOSE CLAUDEMY TAVARES SOARES. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADV: CARLOS HENRIQUE B N LOUREIRO. Sentenca: Concedo a Seguranca diante do exposto,concedo a seguranca,p/ determinar a anulacao da pontuacao da cnh do impetrante,tao somente em relacao as multas de transito descritas nos documentos de fls.17, o que faco com base ... 00305 Processo: 0013419-56.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00306 Processo: 0014590-77.2015.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: GERMANA FERNANDES DE AMORIM ALVES ADV: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PEESOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito diante do exposto,homologo o pedido de desistencia, e em consequencia,julgo extinto o presente processo sem resolucao do merito,o que facocom arrimo no art.267, inc. VIII, do cpc... 00307 Processo: 0015137-20.2015.815.2001 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: JOAO NITO NOBREGA ADV: ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO. Despacho: Intime-seas partes para tomar ciencia da suspensão do processo principal número 0062248-34.2014.815.2001, nos termos do art. 1052 do cpc. 00308 Processo: 0016294-96.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado p/ apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00309 Processo: 0016316-57.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00310 Processo: 0023784-77.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00311 Processo: 0023798-61.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00312 Processo: 0039703-72.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado p/apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00313 Processo: 0059605-06.2014.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: EVALDO RUI TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO ADV: EVANDRO NUNES DE SOUZA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. a impugnacao no prazo legal. 00314 Processo: 0063966-66.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERINALDO LIRA DE SOUZA ADV: PAMELA C DE CASTRO,PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA. REU: SEMOB SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA ADV: LUCAS FERNANDES TORRES,ALYSSON CORREIA MACIEL. Despacho: A especificacao de provas que pretendam produzir em audiencia dentrode 10 dias.intimem-se as partes,para no prazo de 10(dez)dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir. 00315 Processo: 0071142-96.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO DA SILVA ADV: PAMELA C DE CASTRO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: A especificacao de provas que pretendam produzir em audiencia dentrode 10 dias.intimem-se as partes, para no prazo de 10(dez)dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir. 00316 Processo: 0071633-06.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HELIO MARQUES FERREIRA DE LIMA ADV: BIANCA DINIZ DE CASTILHO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. a impugnacao no prazo legal. 00317 Processo: 0082743-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROMAO INACIO DE FARIAS ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda diante do exposto,julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o estado da paraiba ao pagamento das diferencas resultantes do pagamento realizado a menor,... 00318 Processo: 0086618-48.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBAREU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00319 Processo: 0089546-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00320 Processo: 0089556-16.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00321 Processo: 0089848-98.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00322 Processo: 0107710-82.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00323 Processo: 0121259-62.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00324 Processo: 0121325-42.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00325 Processo: 0121396-44.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado p/ apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00326 Processo: 0126380-71.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 00327 Processo: 0126587-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal. 2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 110/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00328 Processo: 0000041-62.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLODOMICIO SOARES HENRIQUES ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00329 Processo: 0008692-83.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADV: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO,DIBS COUTINHO RODRIGUES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00330 Processo: 0008903-22.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. Despacho: Intime-se especifique(m)eventuais provas que pretenda(m) produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 10 (dez)dias 00331 Processo: 0009989-62.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WELLINGTON DE SOUSA FELIX ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00332 Processo: 0010290-72.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TAIRONE JOSE SANTOS GOMES ADV: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO,DIBS COUTINHO RODRIGUES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: TADEU ALMEIDA GUEDES. Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00333 Processo: 0010977-83.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m)as eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00334 Processo: 0011060-02.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA,JANAEL NUNES DE LIMA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00335 Processo: 0011400-48.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DAS DORES GOUVEIA RAMALHO ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. AUTOR: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DA PARA ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00336 Processo: 0011962-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE GONCALVES FILHO ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00337 Processo: 0012026-62.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MACIO GREZ TENORIO DA SILVA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00338 Processo: 0017807-02.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RINALDO MENDES DA NOBREGA ADV: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00339 Processo: 0018801-93.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDMILSON ALMEIDA COSTA ADV: GUSTAVO LIMA NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m)as eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00340 Processo: 0019840-62.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PEESOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias 00341 Processo: 0022622-42.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ILEIDE PEREIRA DE PAIVA ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00342 Processo: 0040016-62.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BARTYRA AMORIM VIANA ADV: FABRICIO ARAUJO PIRES. REU: O ESTADO DA PARAIBA ADV: TADEU ALMEIDA GUEDES. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias 00343 Processo: 0040084-12.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: THAYSE GOMES PEREIRA RIBEIRO SILVA ADV: FABRICIO ARAUJO PIRES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: TADEU ALMEIDA GUEDES. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias 00344 Processo: 0041626-41.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: A UNIAO SUPERINTENDENCIA DE IMPRENSA E EDITORA ADV: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI. REU: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA ADV: LINCON BESERRA DE ABRANTES. Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00345 Processo: 0046907-02.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCELO DE SANTANA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00346 Processo: 0049156-23.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AGAR VIEIRA DA SILVA ADV: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m)as eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00347 Processo: 0051604-32.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEMARIO EDVALDO DA SILVA ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: TADEU ALMEIDA GUEDES. Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00348 Processo: 0051957-72.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILSON FRANCO DE ARAUJO ADV: DANILLA NEVES PORTO. REU: SUPERINTENDENCIA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA PB ADV: ALYSSON CORREIA MACIEL. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias 00349 Processo: 0055806-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WELLINGTON DE SOUSA PEREIRA ADV: UBIRATA FERNANDES DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00350 Processo: 0057360-22.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR ADV: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00351 Processo: 0060722-32.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSILDO FRANCISCO DA SILVA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: DER/PB DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DA PARA ADV: ANTONIO ALVES DE ARAUJO,MANOEL GOMES DA SILVA. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias 00352 Processo: 0061333-82.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TARCILIA FLAVIA DE SOUSA BRANDAO ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. AUTOR: ANA CLARA BRANDAO DA SILVA ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. AUTOR: ALANA TARCILIA BRANDAO DA SILVA ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00353 Processo: 0061757-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSIANE GOMES DA SILVA ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. AUTOR: ULISSES GOMES DA SILVA ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. REU: PREFEITUTA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias 00354 Processo: 0063407-12.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ATACADAO DOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA ADV: RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA SILVA ADV: RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REPRESENTANTE LEGAL: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00355 Processo: 0067254-22.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA ADV: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO,ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias 00356 Processo: 0069679-22.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CALMON MACEDO DUARTE ADV: DINARTE PAULINO DE ARAUJO SEGUNDO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00357 Processo: 0075354-34.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR ADV: MAX F SAEGER GALVAO FILHO,STEPHESON A V MARREIRO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias 00358 Processo: 0116241-60.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA MESSIAS DA COSTA ADV: AURINO ANTONIO PEREIRA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 DIAS DE SA FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias 00359 Processo: 0122360-37.2012.815.2001 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADV: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA,ALESSANDRA FRANCISCO,ROSELI GALAN FLORENCIO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: SERGIO ROBERTO FELIX LIMA,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias 00360 Processo: 0122497-19.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSIANE DE CASSIA DA SILVA ADV: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias 3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 104/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00361 Processo: 0002769-28.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALDERI NUNES DA SILVA ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO,MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seFALEM AS PARTES ACERCA DO OFICIO REQUISITORIO, PRAZO DE CINCO DIAS. 00362 Processo: 0003668-11.2014.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: CAMILLA RIBEIRO DANTAS,DANIEL GUEDES DE ARAUJO. REU: DAMIAO RODRIGUES FELIX ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. Despacho: Intime-sesobre os calculos apresentados pela contadoria judicial, falem as partes, em dez dias. 00363 Processo: 0010095-87.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIETA DE ARAUJO LIMA ADV: ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO. AUTOR: ANA LUCIA CORREIA DE LIMA CANANEA ADV: ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO. Ato Ordinatorio:a impugnacao. 00364 Processo: 0010248-57.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ALBERTO BATISTA DA SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO. Despacho: Intime-seespecifiquem as partes as provas que desejam produzir, em dez dias. 00365 Processo: 0010547-97.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ASPLA ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADV: ANDREY HENRIQUE TENORIO PALITOT. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. 00366 Processo: 0019742-77.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARNALDO FERREIRA SANTANA ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho: Intimeseintime-se o credor para, querendo, executar o julgado, em trinta dias. 00367 Processo: 0025126-89.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALUISIO DA SILVA MORAIS ADV: VERONICA MOD ANNE OLIVEIRA DOS SANTOS. Despacho: Intime-seintime-se o autor para juntar aos autos o termo de substabelecimento,em quinze dias. 00368 Processo: 0026790-87.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DA SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes 00369 Processo: 0028083-63.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREFEITUTA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS,ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intimeseintime-se o reu acerca do despacho de fl. 156. 00370 Processo: 0032191-67.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DANILO DE ALENCAR CARVALHO LUNA SEGUNDO ADV: CYRO VISALLI TERCEIRO. AUTOR: ANA CLAUDIA NEVES DE OLIVEIRA ADV: CYRO VISALLI TERCEIRO. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para juntar aos autos as provas requeridas asfls. 101, em dez dias. 00371 Processo: 0033287-59.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: T CASA TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA ADV: REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO. AUTOR: JOSE WALTER DA SILVA ADV: REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-seespecifiquem as partes as provas que desejam produzir, em dez dias. 00372 Processo: 0033971-47.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: DANIEL GUEDES DE ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seintimem-se o promovidos acerca do despacho de fl. 103, que recebeu aemenda de fls. 99/101. 00373 Processo: 0034337-86.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEX SANDRO DOS SANTOS SOUZA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. Despacho: Intime-seintime-se o subscritor do petitorio de fls. 121 para, em cinco dias,assinar o termo de substabelecimento de fl. 122, sob pena de indeferimento. 00374 Processo: 0042274-50.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDINAIDE NUNES DA COSTA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO,SERGIO DE MELO DANTAS JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seFALEM AS PARTES ACERCA DO OFICIO REQUISITORIO, PRAZO DE CINCO DIAS. 00375 Processo: 0047265-35.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIANO SANTOS DE OLIVEIRA ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho: Intime-seintime-se o credor para, querendo, executar o julgado, em trinta dias. 00376 Processo: 0065703-07.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CARTAXO DANTAS ADV: GLAYDSON MEDEIROS DE ARAUJO SOUZA,AMANDA NUNES MELO. Despacho: Intime-seintimese a parte autora para emendar a inicial, em dez dias, conformedespacho de fl. 120. 00377 Processo: 0069637-41.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARNOBIO COSTA BENICIO ADV: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES. Despacho: Intime-sefale o autor sobre a documentacao juntada pelo reu, em cinco dias. 00378 Processo: 0071177-27.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AUTA SANTOS DA SILVA ADV: GILDIVAN LOPES DA SILVA. Despacho: Intime-seintime-se o credor para, querendo, executar o julgado, em trinta dias. 00379 Processo: 0071422-67.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARIOSVAN DE SOUZA VIEIRA ADV: JOAO SOUZA S.JUNIOR. Ato Ordinatorio:a impugnacao. 00380 Processo: 0078963-25.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE SALES GONCALVES LEITE ADV: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA. Despacho: Intime-se intime-se o credor para, querendo, executar o julgado, em trinta dias. 00381 Processo: 0104759-18.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLAUDIONOR FREIRE DA SILVA ADV: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA. Despacho: Intime-seintime-se o credor para, querendo, executar o julgado, em trinta dias. 00382 Processo: 0128166-53.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANA LUIZA CARRILHO TORRES ADV: HELIONORA DE ARAUJO ABIAHY. Despacho: Intime-sesobre a peticao e documentos de fls. 129/130, fale a autora, em dez dias. 4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 090/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00383 Processo: 0005836-20.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seIntime-se a Fazenda Pública para manifestar-se nos termos do despachode fls. 62 no prazo de 5 dias. 00384 Processo: 0008140-60.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS. Despacho: Intime-seIntime-se os promovidos para se manifestar em 15 dias nos termos do despacho de fls.306. 00385 Processo: 0008630-43.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSILDA REMIGIO DO REGO ADV: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO,DIBS COUTINHO RODRIGUES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00386 Processo: 0036796-56.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ISAQUE RODRIGUES FERREIRA ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-seIntime-se a parte autora para manifestar-se nos termos do despacho defls. 96 no prazo de 10 dias. 5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 135/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00387 Processo: 0001354-54.1998.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA REGINA CAVALCANTI DA SILVEIRA ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES. Despacho: Intime-seintime-se o advogado responsavel pela carga dessa processo para devolvê-lo em 24(vinte e quatro horas), sob pena de busca e apreensão. 00388 Processo: 0008649-88.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EVERALDO CANDIDO DE SOUSA ADV: SANCHA MARIA F C R ALENCAR. REU: O ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Intime-seas contrarrazoes no prazo legal. 00389 Processo: 0022657-75.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JANETE SANTOS SOUSA DA SILVA ADV: HALYSSON LIMA MENDES,ROBERTA DE LIMA VIEGAS. Despacho: Intime-seintime-se o promovente para a complementação das custas tendo em vistaa decisão na impugnação em apenso de nº 2002008038564-0, no prazo de 10(dez) dias. 00390 Processo: 0023627-07.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALDA MARIA DA COSTA SANTOS ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seas contrarrazoes no prazo legal. 00391 Processo: 0034140-34.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIAS CRISPIM RIBEIRO ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. REU: PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: 43 ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seas contrarrazoes no prazo legal. 00392 Processo: 0038939-86.2011.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: WARCIR DA SILVA COSTA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-seitimem-se as partes acerca dos calculos apresentados as fls 34/ 47, noprazo de 05(cinco) dias. 00393 Processo: 0039530-82.2010.815.2001 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO,EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Intime-seintime-se a parte exequente para em 05(cinco) dias se manifestar sobrea apetição de fls. 52/55. 00394 Processo: 0066025-95.2012.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: LEONARDO ROMERO RAMOS FORMIGA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. Despacho: Intime-se as contrarrazoes no prazo legal. 00395 Processo: 0078882-76.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JEANE ROCHA DA SILVA ADV: LEONARDO VIEIRA,MARCUS PAULO FREIRE. Despacho: Intime-seas contrarrazoes no prazo legal. 00396 Processo: 0092010-66.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ FERNANDO VERISSIMO DA SILVA ADV: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA,WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA,WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: O ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seas contrarrazoes no prazo legal. 00397 Processo: 0747293-98.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seoucam-se as partes acerca dos calculos elaborados pela contadoria no prazo comum de 10(dez) dias. 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 161/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00398 Processo: 0002190-65.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HERBERTH REGIS DE ARAUJO ADV: CLOVIS SOUTO GUIMARAES JUNIO. REU: HOSPITAL DE EMERGENCIA E TRAUMA DOM LUIS GONZAGA FERNANDESREU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: FLAWBER ANTONIO CRUZ ADV: RODRIGO ARAUJO CELINO. REU: COOTAC COOPERATIVA DOS ORTOPEDISTAS E TRAUMATOLOGISTAS DE CA ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO. REU: RICARDO AMORIM GUEDES FILHO ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO. REU: ANDREY LEAL WANDERLEY ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO. REU: AMARO JORGE PINTO NETO ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência. 00399 Processo: 0005526-43.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ CARLOS MONTEIRO DA SILVA ADV: ELAINE MARIA GONCALVES. REU: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-sedeixo de conceder a liminar pleiteada 00400 Processo: 0005950-85.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEMAR ARCANJO DA ROCHA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se as partes do conteúdo do despacho de fls. 139. 00401 Processo: 0006756-23.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DORIEDSON SOARES DE AGUIAR ADV: DINARTE PAULINO DE ARAUJO SEGUNDO. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-seindefere-se o pedido 00402 Processo: 0008199-43.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE MODESTO DA SILVEIRA JUNIOR ADV: UBIRATA FERNANDES DE SOUZA,ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. 00403 Processo: 0008533-43.2015.815.2001 - ACAO POPULAR AUTOR: MARTINHO RAMALHO DE MELO ADV: ROBERTO VENANCIO DA SILVA. REU: RICARDO VIEIRA COUTINHO Despacho: Intime-sea parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias sob pena deindeferimento da inicial 00404 Processo: 0010802-55.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARINA SOARES NEIVA ADV: LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO,DIEGO DE SOUSA DUTRA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00405 Processo: 0020968-83.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO JOSE DE SOUSA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREVREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-sea impugnacao no prazo legal 00406 Processo: 0021348-48.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA LUCIA DUARTE ROCHA ADV: CARLA EMILLY G. DANTAS,EDUARDO DANTAS,JOAO VAZ DE AGUIAR NETO. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREVREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para requerer o que entender de direito 00407 Processo: 0026328-33.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: JARBAS CORREIA BEZERRA Despacho: Intime-sea fazenda estadual para requerer o que de direito 00408 Processo: 0036533-29.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELIDOMAR MARTINS ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: PBPREVREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-sedefiro a habilitacao 00409 Processo: 0039069-76.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE VANILDO DE SALESREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para fins de direito 00410 Processo: 0049577-81.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: UBERLANDIA VITO PEREIRA ADV: RICARDO BERILO BEZERRA BORBA,CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTINHO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PEESOA Despacho: Intime-seo patrono da autora para fins de direito 00411 Processo: 0051594-90.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANOEL GOMES FAUSTINO ADV: ANDREZZA G MEDEIROS COSTA LIMA,ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para fins de direito 00412 Processo: 0055570-03.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDILANE NASCIMENTO FERREIRA DA SILVAREU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADV: RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI. Despacho: Intime-seas partes para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 05 dias 00413 Processo: 0056216-13.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FREIRE BATISTA ADV: ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Despacho: Intime-sea impugnacao no prazo legal 00414 Processo: 0068536-66.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MARIA AUXILIADORA DIAS DO REGO Despacho: Intime-sea fazenda publica para requerer o que de direito 00415 Processo: 0082815-57.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DA PENHA SILVAREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-sea fazenda publica para requerer o que entender de direito 00416 Processo: 0111040-87.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR,ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. REU: ESTADO DA PARAIBAREU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-sea parte autora para fins de execucao 00417 Processo: 0119772-57.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CARLOS ANTONIO LOURENCO DA SILVA ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para no prazo previsto do §5º do art 475j docpc requerer a execucao do julgado sob pena de arquivamento 1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 164/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00418 Processo: 0012038-42.2015.815.2001 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: CLAFER IND E COM DE BOLSAS LTDA ADV: ALVARO EDUARDO RIBEIRO COUTINHO. Sentenca: Pedido julgado improcedente 2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 163/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00419 Processo: 0002059-62.1992.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: ATACADO DE ESTIVAS COMERK LTDA ADV: EDSON AREDO SIQUEIRA,MARIA DINIZ DE OLIVEIRA BARROS,JOSE FERREIRA DE BARROS. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 1.539,14. 00420 Processo: 0002425-52.2002.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: PAULO SERGIO LAURENTINO DA SILVA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00421 Processo: 0005258-62.2010.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: J M MOVEIS LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00422 Processo: 0014612-09.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SETTA COMBUSTIVEIS LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00423 Processo: 0015061-40.2008.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: CARLOS EDUARDO ARRUDA VALADARES Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00424 Processo: 0015206-23.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FEMAX CONSULTORIA LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 44 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 00425 Processo: 0015402-90.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: OTILIA MARIA DA CRUZ ARAUJO Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00426 Processo: 0017208-78.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: JOAO ELIAZAR BEZERRA ADV: JOAO ELIAZAR BEZERRA. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 1.000,25. 00427 Processo: 0017634-90.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE HUMBERTO PONTES DA COSTA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00428 Processo: 0017913-76.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA DA CONCEICAO TARGINO DE LIMA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00429 Processo: 0021458-18.2008.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MOLD VIDROS COM E REPRESENTACAO LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00430 Processo: 0029684-36.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: BOMPRECO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE ADV: RICARDO FRANCESCHINI,DEBORAH ARAUJO BEDUINO,ANDRE GONCALVES DE ARRUDA. Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00431 Processo: 0029688-44.2011.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: GILMAR DA SILVA DIAS Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00432 Processo: 0029693-76.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ABSALAO ALVES DE MORAIS NETO Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00433 Processo: 0030811-58.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ASSOCIACAO DOS SERV DA UFPB Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00434 Processo: 0031063-90.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: DURVAL GOMES FALCAO ADV: RODRIGO CUNHA PERES. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 516,88. 00435 Processo: 0033306-26.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO,ARLINETTI MARIA LINS. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 239,06. 00436 Processo: 0042147-88.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: DURVAL GOMES FALCAO Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00437 Processo: 0043208-91.1999.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: IND E COM ARRUDA LTDA ADV: CELINA LOPES PINTO. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 515,60. 00438 Processo: 0044959-98.2008.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: TUBOS TABAJARA S/A Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00439 Processo: 0048769-57.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: CABRAL E MORAIS LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00440 Processo: 0049566-33.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JULIAO ANTAO DE MEDEIROS Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00441 Processo: 0050650-79.1997.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FERNANDO ANTONIO DANTAS Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00442 Processo: 0052411-38.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: ABATEDOR DE AVES SAO JOAO LTDA ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 532,65. 00443 Processo: 0055138-96.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: JOAO RONALDO SARMENTO ADV: ANA KATTARINA B. NOBREGA. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 511,12. 00444 Processo: 0064479-49.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: GONDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00445 Processo: 0220614-70.1997.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PMC COM DE ESPECIARIAS LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00446 Processo: 0760386-31.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JANSEN OTONIO DE OLIVEIRA LIMA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00447 Processo: 0763238-28.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ELMER AMORIM PESSOA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00448 Processo: 0765209-48.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE RICARDO ESPINHARA SANTA CRUZ Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00449 Processo: 0766802-15.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: NAIR NICACIO DE CARVALHO Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00450 Processo: 0769933-95.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00451 Processo: 0774000-06.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ANTONIO DE ALBUQUERQUE CHAVES Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00452 Processo: 0780915-71.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOAO JOSE DA SILVA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00453 Processo: 0785844-50.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA JUDITE DE ARAUJO SANTOS Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00454 Processo: 0785909-45.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SOLIDONIO JACOME DE ARAUJO Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00455 Processo: 0787763-74.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ANDRE EVANGELISTA DA SILVA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00456 Processo: 0791156-07.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ALZIRA RODRIGUES PEREIRA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00457 Processo: 0795890-98.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: OSORIO CALACO CAVALCANTE Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00458 Processo: 0796159-40.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ANTONIO CARLOS LOURENCO Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00459 Processo: 0904036-73.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00460 Processo: 0904461-03.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00461 Processo: 0905234-48.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: PAULO CESAR NEVES DE OLIVEIRAAUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00462 Processo: 0912611-70.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: WALTER MEIRA DE ARAUJO Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 00463 Processo: 0915245-39.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FIELD NORDESTE A TEC SOCIEDADE CIV LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento. 2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 164/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00464 Processo: 0038467-17.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES ADV: FABIO ANTERIO FERNANDES,RAFAEL SOUTO. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-sea executada para no prazo de 15 dias pagar o valor indicado, nos termos do art 475 J caput do CPC VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA JOAO PESSOA NF 103/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00465 Processo: 0000265-94.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL REPRESENTADO: P. F. S. F. ADV: HENRIQUE TOME DA SILVA. Despacho: Intime-sePARA AUDIENCIA DE CONTINUACAO NO DIA 04/ 12/2015, QUE SERA REALIZADA NO FORUM REGIONAL DE MANGABEIRA 00466 Processo: 0016586-20.2009.815.2002 - MEDIDAS PROTETIVAS D AUTOR: JUSTICA PUBLICAREU: PHABULO NERUNDO DANTAS DE LIMA ADV: RICARDO DUTRA PESSOA. VITIMA: EDJANE DE CASSIA MARTINS PEREIRA Sentenca: Intime-sea defesa para tomar conhecimento da sentença julgada pacialmente procedente. 00467 Processo: 0017897-70.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: J. G. R. F. ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO. Despacho: Intime-sePAFRA AUDIENCIA DIA 04/12/2015, AS 14:30 HORAS A SER REALIZADA NO FORUM REGIONAL DE MANGABEIRA 00468 Processo: 0019861-64.2015.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: ROSIVAN DE LIMA GOMES ADV: ROSILENE CORDEIRO. Despacho: Intime-se O BEL. ROSILENE CORDEIRO ACERCA DO DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO REQUERIDA, CONDEDENDO-LHE VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO LEGAL. 00469 Processo: 0020766-69.2015.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: M. C. S. ADV: JEANE DA SILVA LAURENTINO. Despacho: Intime-se O BEL CARLA ISMÊNIA MOURA DOUTTE ACERCA DA HABILITAÇÃO REQUERIDA, CONCEDENDO-LHE VISTA VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO LEGAL. 00470 Processo: 0031922-93.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MODESTO TENORIO DA CUNHA ADV: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO. VITIMA: MIDIAM MARIA DO NASCIMENTOVITIMA: RENATO TENORIO NASCIMENTO DA CUNHA Despacho: Intime-sea defesa para, apresentação de alegações finais, no prazo de 05 dias. 00471 Processo: 0041246-10.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDERSON PAULO DA SILVA GOMES ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO. VITIMA: FERNANDA FONSECA NICOLAU ADV: MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA. Despacho: Intime-se AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03.12.2015,AS 08H00, A SE REALIZAR NO FORUM REGIONAL DE MANGABEIRA-MUTIRAO CNJ/TJPB, DEVENDO COMPARECER AS PARTES, ADVOGDOS E TESTEMUNHAS. 00472 Processo: 0041246-10.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDERSON PAULO DA SILVA GOMES ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO. VITIMA: FERNANDA FONSECA NICOLAU ADV: MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA. Despacho: Intime-se A AUDIENCIA DESIGNADA DESTINA-SE AA OITIVA DO ACUSADO E DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. E COMO NAO CONSTA OS SEUS ENDERECOS ATUALIZADOS, ESTAS DEVERAO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMACAO. VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 190/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00473 Processo: 0001859-80.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M VITIMA: ISALDO ARAUJO CABRALINDICIADO: IVNY MEDEIROS DE BRITO CAVALCANTE ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. INDICIADO: ROMERO MATIAS DO NASCIMENTO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. INDICIADO: EVANDRO GUEDES MONTEIRO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. INDICIADO: FABRICIO MATIAS DO NASCIMENTO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-seSr. Adv. Joilma de Oliveira F. A Santos, OAB-PB 006954, ficais intimada para oitiva de testemunhas da precatória de n0012715-28.2015.815.0011, no dia 01/12/2015, a partir das 14 horas e 10 minutos. 00474 Processo: 0001859-80.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M INDICIADO: JORGE LUIZ RODRIGUES TEOTONIO ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. INDICIADO: CLODOALDO GUEDES CARDOSO ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. INDICIADO: DEMUGI DE LUCENA ALVES ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. INDICIADO: FABRICIO SANTOS DA SILVA ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. Despacho: Intime-seSr. Adv Juscelino de Araújo Anizio, OAB-PB015394, ficais intimado para oitiva de testemunha na precatoria de n 0012715-28.2015.815.0011, nodia 01/12/2015 a partir das 14 horas e 10 minutos 00475 Processo: 0001859-80.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M INDICIADO: IVNY MEDEIROS DE BRITO CAVALCANTE ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. INDICIADO: ROMERO MATIAS DO NASCIMENTO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-seSra Adv. Joilma de Oliveira F. A Santos, OAB-PB 006954, ficias intimadada audiencia de testemunha arrolada pela defesa no vindouro dia 17/12/2015, a partir das 14 horas. 00476 Processo: 0001859-80.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M INDICIADO: CLODOALDO GUEDES CARDOSO ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. INDICIADO: DEMUGI DE LUCENA ALVES ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. INDICIADO: FABRICIO SANTOS DA SILVA ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. INDICIADO: PERICLES COSTA DE OLIVEIRA Despacho: Intime-seSr. Adv. Juscelino de Araújo Anízio, OAB-PB015394, ficais intimado daaudiencia de inquiriçao de testemunha arrolada pela defesa para o vindouro dia 17/12/2015, a partir das 14 horas. 00477 Processo: 0075624-55.2012.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M INDICIADO: CLAUDIO GUIMARAES GONÇALVES Despacho: Intime-seWELINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO-Adv-OAB/PB 19780A ficais INTIMADO da ciencia da decisão de fls. 217/218, ref ao militar CLAUDIO GUIMARAESGONÇALVES Vara Militar 1A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 160/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00478 Processo: 0011774-90.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: K. E. D. A. ADV: CYNTHIA DENISE SILVA C. DE LUCENA. Despacho: Intime-se o advogado para tomar conhecimento da decisao judicial de fls.715/717 00479 Processo: 0019034-53.2015.815.2002 - RESTITUICAO DE COISA AUTOR: LEVY ARAUJO DA SILVA NETO ADV: KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA. Despacho: Intime-se o advogado para reconhecer a assinatura do outorgante qualificado asfls.23, nos termos determinado da decisao de fls.17 ou na impossibilidade, junte novo instrumento de mandato com as exigencias determinadas. 2A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 163/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00480 Processo: 0088312-49.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SILVIO CASTRO DA SILVEIRA ADV: WILSON ALVES DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seO ADVOGADO PARA INFORMAR O ENDERECO DO REU. 00481 Processo: 0113560-17.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ADV: RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA. Despacho: Intime-seA DEFESA PARA QUE FORNECA O ENDERECO DO REU, BEM COMO PARA QUE O ACUSADO COMPARECA AO IPC PARA REALIZACAO DE EXAME PERICIAL, QUE FUNCIONA DESEGUNDA A SEXTA DAS 08H AS 12H DE 14H AS 18H. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 3A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 147/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00482 Processo: 0019644-21.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: EDUARDO LUIZ DE SOUSA BERNARDO ADV: NEY SOBRINHO CHAVES. Despacho: Intime-se para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. 00483 Processo: 0023393-80.2014.815.2002 - CRIMES AMBIENTAIS REU: MARCOS ANTONIO DOS ANJOS PESSOA ADV: JOAO TRINDADE CAVALCANTE. Despacho: Intime-seda designação de audiência para o dia 16/12/2015, às 15h:00min. 5A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 143/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00484 Processo: 0009595-86.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RENATO MENDES LEITE ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO. Despacho: Intime-se O ADVOGADO DO ACUSADO PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO NO DIA 02/12/2015, AS 15:00 HORAS, NA SALA DE AUDIENCIA DA 5 VARA CRIMINAL DA CAPITAL. 00485 Processo: 0011679-60.2013.815.2002 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: M. M. ADV: JALDELENIO REIS DE MENESES. Despacho: Intime-seIntime-se para apresentar Resposta Escrita aos termos da denúncia. 00486 Processo: 0016347-06.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: J. S. S. J. ADV: DELANO MAGALHAES BARROS. Despacho: Intime-se Intime-se para apresentar Alegações Finais, em forma de memoriais, noprazo legal. 6A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 178/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00487 Processo: 0004501-89.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se o advogado da audiencia designada para o dia 17 de dezembro de 2015as 09 00 horas na Comarca de Santana dos Garrotes/pb 00488 Processo: 0005529-92.2015.815.2002 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: EDIWALTER DE CARVALHO VILARINHO MESSIAS ADV: DANIEL RAMALHO DA SILVA,NATALICIO EMMANUEL QUINTELLA LIMA,CARLOS FABIO ISMAEL DOS S LIMA. Despacho: Intime-se os advogados para apresentarem as alegacoes finais, no prazo legal 00489 Processo: 0014655-69.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARCUS EDWARD HAUPT ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-secomparecer a audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia04/12/2015, as 11:00 hs. 00490 Processo: 0018892-49.2015.815.2002 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: SEVERINO RAMOS MEIRELES ADV: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO. Despacho: Intime-se o advogado do pedido de habilitação deferido e para apresentar defesaescrita, no prazo legal 00491 Processo: 0021420-56.2015.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: GIVANILSON JOAQUIM FERREIRA ADV: ARALLY DA SILVA PONTES,OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO,ADINALDO DE I OLIVEIRA PONTES. REU: GEYMISSON FERREIRA DE SOUZA ADV: ARALLY DA SILVA PONTES,OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO,ADINALDO DE I OLIVEIRA PONTES. REU: EVERALDO JOSE DA SILVA ADV: ARALLY DA SILVA PONTES,OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO,ADINALDO DE I OLIVEIRA PONTES. REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA JOAQUIM ADV: ARALLY DA SILVA PONTES,OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO,ADINALDO DE I OLIVEIRA PONTES. Despacho: Intime-secomparecer a audiencia de instrucao designada para o dia 17/12/2015,as 16:30h. 00492 Processo: 0021942-20.2014.815.2002 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA ADV: MAYRA ANDRADE MARINHO,JOSE HOMERO DE ARAUJO NETO. REU: NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA ADV: MAYRA ANDRADE MARINHO,JOSE HOMERO DE ARAUJO NETO. REU: EDER JULIO HOLANDA DE OLIVEIRA ADV: MAYRA ANDRADE MARINHO,JOSE HOMERO DE ARAUJO NETO. REU: THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA ADV: MAYRA ANDRADE MARINHO,JOSE HOMERO DE ARAUJO NETO. Despacho: Intime-se os advogados da decisao que determina a redistribuicao dos autos aoJuizo da 5 Vara Criminal 00493 Processo: 0052297-18.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FABIO PESSOA LUCIO ADV: SHEYNER ASFORA,ARTHUR ASFORA LACERDA,NEY SOBRINHO CHAVES. Despacho: Intime-se o advogado para apresentar as razoes do apelo, no prazo legal 7A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 181/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00494 Processo: 0015175-29.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: EDER CAXIAS DE MENESESREU: FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA ADV: ROBERLANDO VERAS DE OLIVEIRA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia03/12/2015 às 15:00 horas. 00495 Processo: 0019182-64.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: TIAGO NOBREGA DE FARIAS ADV: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA. REU: ALEFF DE PONTES NASCIMENTO ADV: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA. Sentenca: Sentenca condenatoria 00496 Processo: 0019470-12.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALISSON FERREIRA DA SILVA ADV: BRUNO MISAEL DI PAULA PINTO. REU: LUCAS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA ADV: BRUNO MISAEL DI PAULA PINTO. Despacho: Intime-se o advogado dos reus apresentar resposta a acusacao no prazo da Lei. 00497 Processo: 0038225-60.2010.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: AMAURY DE SOUZA TIGRE ADV: MANUEL BANDEIRA CALDAS. Sentenca: Sentenca julgada improcedente 00498 Processo: 0742579-92.2007.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CLAUDIOMAR LOPES SANTOS ADV: EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA. Sentenca: Sentenca julgada procedenteem parte. 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 206/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00499 Processo: 0000008-66.2015.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,CELSO MARCON. Sentenca: Pedido julgado procedente 00500 Processo: 0000018-81.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: EDUARDO JORGE AZEVEDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00501 Processo: 0000238-45.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: CICERO LOPES DOS SANTOS ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00502 Processo: 0000405-67.2011.815.2003 - MONITORIA AUTOR: CARVALHO MOTOS LTDA ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Ato Ordinatorio: retirar alvara a disposicao. 00503 Processo: 0000748-63.2011.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRAISL S/A BANCO MULTIPLO ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA,KALINKA NAZARE MONARD PAIVA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00504 Processo: 0001418-33.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GUTEMBERG FELIX DA SILVA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00505 Processo: 0001908-89.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: VALDIRENE DE SOUSA CASADO VILAR ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO,AILTON ALVES FERNANDES. Sentenca: Acordo homologado 00506 Processo: 0002148-44.2013.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CIA ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL ADV: VANESSA CABRAL BATISTA,FABIO FRASATO CAIRES,JOSEMAR MENDES ROCHA NETO. Sentenca: Desistencia homologada 00507 Processo: 0002326-56.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE DA SILVA GOMES ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes acerca da decisao que indeferiu a realizacao de nova pericia 00508 Processo: 0002388-96.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JORGE NUNES CARDOSO ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00509 Processo: 0002738-84.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: CICERO DANIEL SOARES DA SILVA ADV: LUCIANA RIBEIRO FERNANDES,POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00510 Processo: 0002757-56.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. REU: HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA ADV: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR. REU: CARREFOUR COM E IND LTDA ADV: ANDRE DE SOUZA SILVA. Despacho: Intime-seas partes para comparecerem a audiencia preliminar designada para o dia 10/12/ 2015 as 15.10 00511 Processo: 0002938-28.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO,HENRIQUE BURIL WEBER. REU: MARIA DE LOURDES SARMENTO ADV: LUIS AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00512 Processo: 0004565-33.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO MEDEIROS ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Ato Ordinatorio: retirar alvara a disposicao. 00513 Processo: 0004758-48.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: YAN GUILHERME BEZERRA CHAGAS ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00514 Processo: 0005759-68.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: SEGURADORA BRADESCO 45 AUTO RE CIA DE SEGUROS ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seintime-se o promovido de vista dos autos pelo prazo de 5 dias 00515 Processo: 0006448-15.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00516 Processo: 0006478-50.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JORDANA CAMILA DE SANTANA CRISPIM ADV: ALEXANDRA CESAR DUARTE,JOSE EDUARDO DA SILVA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA,ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA. Sentenca: Acordo homologado 00517 Processo: 0006958-62.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Desistencia homologada 00518 Processo: 0008528-83.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA,MARIA LUCILIA GOMES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00519 Processo: 0008938-10.2014.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: HENRIQUE BURIL WEBER,CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES,PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA. REU: VANDERLEI BERNARDES FEITOZA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00520 Processo: 0008978-26.2013.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: SANTANDER LEASING S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO,CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00521 Processo: 0009548-85.2008.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA,ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO,TATIANNE DE LACERDA BARROS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00522 Processo: 0010663-10.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ABEL ANTONIO BERNARDO ADV: MARCOS REIS GANDIN,CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR. AUTOR: EUDOCIA JUREMA DA SILVA ADV: MARCOS REIS GANDIN,CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR. AUTOR: IZIDORO PEREIRA DA SILVA ADV: MARCOS REIS GANDIN,CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR. REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO,DEBORA OLIVEIRA BARCELOS. Despacho: Intime-seas partes do depacho de fls. 458 00523 Processo: 0011763-97.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA NUNES MARTINS ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,MARCOS REIS GANDIN,GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL. AUTOR: ANTONIO MORAIS DE MEDEIROS ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO. Despacho: Intime-seas partes dodespachob de fls 901 00524 Processo: 0013286-76.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: RONALDO COSTA FERRO ADV: BRUNO CHIANCA BRAGA. Despacho: Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazoes no prazo legal 00525 Processo: 0013488-58.2008.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA,ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00526 Processo: 0016956-93.2009.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: TOMIRES ALVES HONORATO ADV: ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48 (quarenta e oito) horas, demonstrar inte resse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao 00527 Processo: 0017652-95.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PORTOSEG S/A CREDITO/FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA. Ato Ordinatorio: a parte autora para falar acerca da certidao de f.81v, no prazo legal 00528 Processo: 0019883-61.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTANA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,MARCOS REIS GANDIN. AUTOR: MARLY PEREIRA ALVES ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,MARCOS REIS GANDIN. AUTOR: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,MARCOS REIS GANDIN. AUTOR: TEREZINHA CANDIDO DE LIMA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,MARCOS REIS GANDIN. Despacho: Intime-seos autores do despacho de fls.713 00529 Processo: 0024348-50.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL SOARES DE CARVALHO NETO ADV: KELLY SABRYNA CAMPOS DE CARVALHO,RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO. REU: DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Desistencia homologada 00530 Processo: 0025246-63.2010.815.2003 - MONITORIA AUTOR: QUALITEC COM E SERVICOS DE INFORMATICA S/A ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora acerca do despacho de f.81v que indeferiu o pedido def.80, por entender que cabe ao credor a diligencia requerida 00531 Processo: 0029778-17.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIANE RODRIGUES RIBEIRO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00532 Processo: 0030153-47.2011.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A ADV: FRANCISCO GOMES COELHO. Despacho: Intime-seaguardese manifestação da parte autora pelo prazo de 30(trinta)dias 00533 Processo: 0030437-26.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: ILANA RAMALHO DE LIMA. Despacho: Intime-se o executado, atraves de advogado para, em 15 dias, pagar o valor devido, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor devido (art.475-j,do CPC) 00534 Processo: 0033878-44.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES,MILTON GOMES SOARES JUNIOR,ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00535 Processo: 0035424-08.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIANE RODRIGUES RIBEIRO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO,WILSON SALES BELCHIOR,EMANUEL BARBOSA COSTA RIBEIRO. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00536 Processo: 0041338-19.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GUIDO ROMERO DE LIMA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Desistencia homologada 00537 Processo: 0041768-05.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO ADV: EDESUS BARBOSA GALDINO,GERALDO MACIEL DE ARAUJO,ALBERICO SANTOS FONSECA. REU: PARANA BANCO S/A ADV: MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00538 Processo: 0041934-66.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO PEREIRA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora apara requerer o que entender de direito em 05 dias 00539 Processo: 0042048-73.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA NOELMA OLIVEIRA DE VASCONCELOS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO REAL LEASING S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00540 Processo: 0042589-09.2009.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: ELIANE RODRIGUES RIBEIRO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00541 Processo: 0043128-04.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAIME DOS SANTOS FERREIRA ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00542 Processo: 0043158-39.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GENILDO BATISTA DE OLIVEIRA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00543 Processo: 0043493-58.2011.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA,DIOGENES RAMALHO DE LIMA. Despacho: Intimesena forma requerida,determino o sobrestamento do feito pelo prazo de30(trinta)dias 00544 Processo: 0048088-03.2011.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: SERTEC SERVICOS REPRESENTACOES TECNICAS E COM LTDA ADV: EMILIANO EUSTAQUIO JUNIOR,CARLOS ALBERTO PINTO CARVALHO. REU: MARIA ZELIA DO NASCIMENTO Sentenca: Pedido julgado procedente 00545 Processo: 0049786-50.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de cinco (05) dias, dizer se aindatem interesse no pedido de recurso da apelacao 00546 Processo: 0084742-52.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: LILIANA PEREIRA DA SILVA,KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM. Ato Ordinatorio: a parte autora para falar acerca da certidao de f.46, no prazo legal 00547 Processo: 0096413-72.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-seo promovido para, em 05(cinco)dias,cumprir com o determinado às fls.117 00548 Processo: 0104578-11.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WILLIAMS RIBEIRO LEITE ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: EDUARDO JORGE AZEVEDO,FERNANDO LUZ PEREIRA,LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00549 Processo: 0120904-46.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DEMETRIA MARIA AMELIA LIMA TORRES DA SILVA ADV: CRISTINA DE ALMEIDA CORREIA. Despacho: Intime-se a parte autora para dizer sobre a petição e documentos de fls 95/126no prazo de 05 dias. 46 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 00550 Processo: 0125668-75.2012.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO CITIBANK S/A ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 3A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 206/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00551 Processo: 0000964-82.2015.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDRE ROMUALDO GRABOSKI ADV: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO. Despacho: Intime-separa apresentar alegacoes finais no prazo legal. 00552 Processo: 0001223-14.2014.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: LIVIA LIMA MARTINS ADV: JOSE ELDER VALENCA SENA. Despacho: Intime-se para indicar o endereço das testemunhas que arrolou na defesa escrita no prazo de 10 dias. 00553 Processo: 0004575-43.2015.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: HEVERTON THIAGO DA SILVA TEIXEIRA ADV: ROSILENE CORDEIRO. Despacho: Intime-separa comparecer a audiencia de instrucao e julgamento no dia 03/12/15 15:50 hs no forum de mangabeira. 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 047/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00554 Processo: 0028683-49.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SOLANGE DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA BATISTA ADV: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,CARLOS ROBERTO SCOZ JR,DIOGO ZILLI. AUTOR: JURANDI FERREIRA DA SILVA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,DIOGO ZILLI,MARCOS REIS GANDIN. AUTOR: CATARINA CARNEIRO DOS SANTOS SILVA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,DIOGO ZILLI,MARCOS REIS GANDIN. AUTOR: DARLAN EPAMINONDAS DOS SANTOS ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,DIOGO ZILLI,MARCOS REIS GANDIN. REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO,DEBORA OLIVEIRA BARCELOS. Despacho: Intime-seas partes do despacho de fls.791 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 206/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00555 Processo: 0000109-06.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCIANA VELOSO DE AGUIAR MOURA ADV: ISABELLE FREIRE DA SILVA. Ato Ordinatorio:intime-se para IMPUGNAR, NO PRAZO LEGAL 00556 Processo: 0000168-28.2014.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CIA ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO,FABIO FRASATO CAIRES,FABIO FRASATO CAIRES. REU: WILTON PACHECO GALVAO ADV: LILIAN SENA CAVALCANTI. Sentenca: Embargos de declaração, rejeitados, sicando a sentença mantida em seus exatostermos. 00557 Processo: 0001678-42.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RANNIERY MUNIZ DA SILVA FERREIRA ADV: WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO SANTO,SERGIO DORE MARQUES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00558 Processo: 0002098-47.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ADV: RAYSA NATIENE DE ARAUJO RODRIGUES CAMPOS,ALVARO NITAO JERONIMO LEITE. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00559 Processo: 0003202-74.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO ROBERTO ARAUJO FREITAS ADV: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES. Ato Ordinatorio: a parte autora para impugnar no prazo legal. 00560 Processo: 0003937-10.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BRADESCO SAUDE S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seA PROMOVIDA DA DECISÃO DE FLS. 123/124/V QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE 00561 Processo: 0005108-36.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: EVANDRO DE CARVALHO NASCIMENTO ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA,LUCIANA RIBEIRO FERNANDES,RENATA ALVES DE SOUSA. REU: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: GUSTAVO DAL BOSCO,GUSTAVO DAL BOSCO,PATRICIA FREYER. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00562 Processo: 0005118-80.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: WERNECK DOS SANTOS MORENO ADV: JOSE CARLOS SANTOS. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seàs partes p especificar as provas q pretendem produzir, especificando-as em hipotese afirmativa. Ciente de q o silencio implicará em requerimento p julgamento do processo no estado em q se encontra, em 5 dias. 00563 Processo: 0005208-25.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILSON DE SOUSA ADV: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA,BRUNO SOUTO DA FRANCA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00564 Processo: 0006989-48.2014.815.2003 - CUMPRIMENTO PROVISOR AUTOR: ALDENOR MOURA DA SILVA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: ZULEIDE MARIA DE SOUZA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. Despacho: Intime-seos autores para requerer o que entender de direito. 00565 Processo: 0007459-79.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LENILDO ALVES PEREIRA ADV: JOACIL FREIRE DA SILVA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO. REU: CORRESPONDENTE CAIXA AQUI ADV: FRANCISCO ROMERO DE ARAGAO. Despacho: Intime-seas PARTES para especificacao de provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o seu silencio sera interpretado como nao havendo mais interpretado como nao havendo mais interesse nesse sentido 00566 Processo: 0008609-95.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: MARICELIA MORAIS DA SILVA ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA,LUCIANA RIBEIRO FERNANDES. Despacho: Intime-sea parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre as petiçoes e documentos de fls. 27/78 e 82/89 00567 Processo: 0008739-22.2013.815.2003 - EXIBICAO REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seo apelado para apresentar contrarrazoes, no prazo legal 00568 Processo: 0012248-97.2009.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO,TATIANNE DE LACERDA BARROS,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00569 Processo: 0014008-77.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CRISTIANO RAMOS LOPES ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00570 Processo: 0014457-68.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO,JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE. Despacho: Intime-seA PROMOVIDA (VENCIDA)P/ NO PRAZO DE 15 DIAS,COMPROVAR O CUMPRIMENTO VOLUNTARIO DO JULGADO INCLUSIVE NO TOCANTE AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART 475 J DO CPC 00571 Processo: 0014678-51.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HELENO BATISTA DE MORAIS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00572 Processo: 0015529-90.2011.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO SANTANDER S/A ADV: ROSANY ARAUJO PARENTE,ALESSANDRA A ARAUJO FURTUNATO,ROSEANY ARAUJO VIANA. Despacho: Intime-sea parte autora pra dizer se tem mais interesse na procedencia do pedido de fls. 65 00573 Processo: 0015847-73.2011.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A ADV: ILANA RAMALHO DE LIMA,CELSO MARCON. REU: HELENO BATISTA DE MORAIS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00574 Processo: 0023008-08.2009.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO,HIRAN LEAO DUARTE,ELIETE SANTANA MATOS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00575 Processo: 0023267-66.2010.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intime-seA AUTORA PARA NO PRAZO DE 30 DIAS, REGLULARIZAR O ANDAMENTO DO FEITO , INFORMANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PROMOVIDA DE MANEIRA A POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR OU REQUERER O QUE DE DIREITO 00576 Processo: 0025258-77.2010.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00577 Processo: 0025468-31.2010.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00578 Processo: 0033818-42.2009.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CARVALHO MOTOS LTDA ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Ato Ordinatorio: a parte autora para providenciar o recolhimento das custas atinentesa diligencia requerida as f.70 00579 Processo: 0033819-27.2009.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CARVALHO MOTOS LTDA ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Despacho: Intime-seintime-se o autor para manifestar sobre a devolução do mandado de citacao. 00580 Processo: 0033819-27.2009.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CARVALHO MOTOS LTDA ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Despacho: Intime-seintime-se o exequente, para em 20 dias, informar o endereco atualizado do executado, para fins de citacao ou quererer o que entender de direito. 00581 Processo: 0036808-40.2008.815.2003 - DEPOSITO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO,TATIANNE DE LACERDA BARROS,EDUARDO JORGE AZEVEDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00582 Processo: 0040606-77.2006.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FIAT S/A ADV: CELSO MARCON. Despacho: Intime-se a parte autora acerca da decisao de fls.105 00583 Processo: 0094408-77.2012.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: KALINKA NAZARE MONARD PAIVA,DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00584 Processo: 0120618-68.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA ADV: RAUL MAGNUS FAVA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA,EDUARDO JORGE AZEVEDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00585 Processo: 0121128-81.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: HUDSON DA SILVA PEREIRA ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. REU: BANCO BMG S/A ADV: PAULO ROBERTO VIGNA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 5A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 193/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00586 Processo: 0004004-43.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALOISIO DSA SILVA ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS.57V,NO PRAZO DE 05 DIAS,INDICANDO O CORRETO ENDEREÇO DA PROMOVIDA NUBIA GOMES FREIRE OU REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 00587 Processo: 0127444-19.2012.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: JULIANA KARLA RIQUE MARTINS ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se para assinar termo de compromisso,no prazo de 05 dias. 6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 206/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00588 Processo: 0002975-21.2014.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: L. J. A. C. ADV: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO. Despacho: Intime-separa comparecer a audiencia no dia 10/12/15 as 14 hs no forum de mangabeira. 00589 Processo: 0042754-85.2011.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: E. A. L. ADV: LEONARDO THEODORO DE AQUINO. Despacho: Intime-separa audiencia de instrucao e julgamento no dia 10/12/15 as 15 hs. VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 184/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00590 Processo: 0015161-45.2015.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: FABIANO DE MATOS FARIAS ADV: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO,ANDRE DE FRANCA OLIVEIRA. Despacho: Intime-sea defesa acerca da decisao que indeferiu o pedido de liberdade formulado nos autos supramencionados. 00591 Processo: 0018543-46.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: HEIZA BARBOSA RODRIGUES ADV: MARCOS ANTONIO CAMELO. Despacho: Intime-seo advogado da re Heiza Barbosa Rodrigues acerca da decisao que indeferiu o pedido de liberdade provisoria formulado nos autos supramencionados. 00592 Processo: 0072083-14.2012.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: EDNALDO MORAIS BESERRA ADV: CYNTHIA DENISE SILVA C. DE LUCENA. Despacho: Intime-sea advogada dra cynthia denize silva cordeiro,para juntar aos autos procuracao em que o reu ednaldo morais beserra outorga-lhe poderes,no prazo de 05 dias. CAMPINA GRANDE 1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 211/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00593 Processo: 0005955-97.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DHONY FERRAZ DA SILVA ALMEIDA ADV: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL,DANIEL DALONIO VILAR FILHO,ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR. REU: SO VEICULOS LTDAREU: TANIA REGINA FERREIRA LOPES ADV: CARLOS CLAUDINO FERREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem suas contrarrazões de apelação, querendo. 00594 Processo: 0008778-78.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ITAMAR SOUTO VASCONCELOS ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. REU: RESTAURANTE PICANHA 200 LTDA Ato Ordinatorio:Intimar a parte autora para promover o cumprimento do julgado, no prazo de dez dias. 00595 Processo: 0012100-77.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RENATO NUNES DO NASCIMENTOREU: BANCO FINANA S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO,FERNANDO LUZ PEREIRA. Despacho: Intime-se o promovido para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos o contrato, objeto desta demanda. 00596 Processo: 0013005-68.2000.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DAS CHAGAS ADV: GUILHERME ARAUJO OLIVEIRA,REBECA VIEIRA DE AZEVEDO. REU: VIACAO CABRAL E SANTA ROSA LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre certidãode fl. 686. 00597 Processo: 0014053-76.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RENATO NUNES DO NASCIMENTOREU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO,FERNANDO LUZ PEREIRA. Despacho: Intime-se o promovido para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos o contrato, objeto desta demanda. 00598 Processo: 0015945-20.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DENILDO SEVERINO LAURINDO ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA,VALTER VANDILSON C DE BRITO. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00599 Processo: 0016108-05.2008.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: PANAGRO IND E COM DE PRODUTO AGROPASTORIL LTDA ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS,THELIO FARIAS,ITALO FARIAS. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO BARBOSA GUIMARAES FILHO ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS,THELIO FARIAS. REU: CINEP CIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA ADV: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO,KATIELE MARQUES,ROBERTA LIGIA CAVALCANTI LIMA. REU: IND E COM DE MASSAS ALIMENTICIAS BEIJA FLOR ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00600 Processo: 0018822-06.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: THIAGO JOSE CARNEIRO SIQUEIRA ADV: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA. REU: CREDICARD BANCO S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se as PARTES para, no prazo de 10 dias, informarem se desejam produzir provas outras ou, o julgamento antecipado da lide. 00601 Processo: 0020357-67.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA SOUTO ADV: CHARLES FELIX LAYME. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. REU: CDL RIO DE JANEIRO ADV: OSCARINO DE ALMEIDA ARANTES. Despacho: Intime-seas partes do despacho de fls. 312 dos autos, bem como da expedição daCarta Precatória para a Comarca do Rio de janeiro,conforme determinado no aludido despacho. 00602 Processo: 0020358-42.2012.815.0011 - MONITORIA AUTOR: NACIONAL GAS LTDA ADV: TACITO RIBEIRO FERNANDES. REU: ADELMO PEREIRA DA SILVA Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como para requerer a citação do réu. 00603 Processo: 0021812-23.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAQUEL BATISTA PAULO DE SOUZA ADV: ANTONIO DE PADUA PEREIRA. REU: TNL PCS S/A OIAto Ordinatorio: Intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento (fls.163-165). 00604 Processo: 0028639-55.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RUI SIQUEIRA SALES ADV: VITAL BEZERRA LOPES. REU: DIBENS LEASING S/A ADV: NELSON PASCHOALOTTO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 132/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00605 Processo: 0005808-71.2014.815.0011 - EXIBICAO AUTOR: ROSANGELA MARIA LIMA ADV: MARGARETE NUNES DE AGUIAR. REU: BANCO BMG S/A Despacho: Intime-se para comparecer em cartório com a finalidade de receber o alvará expedido nos autos. 00606 Processo: 0007263-71.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSANA ARAUJO SANTOS ADV: ANDREZA LOIZE G DE SOUZA MARCOLINO. REU: EMBRASYSTEM LTDA BBOM Despacho: Intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, instruindo o pedido, conforme o caso, com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 00607 Processo: 0010988-05.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KATIUSKA DA SILVA QUEIROZREU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se para pagamento das custas judiciais no prazo de até dez dias, sob pena de penhora online. 00608 Processo: 0011728-60.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS,MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ. REU: AMCREPBREU: JAIR PEREIRA GUIMARAES ADV: JOSE ZENILDO MARQUES NEVES. Sentenca: Intime-se da sentença de fls 489/490, que rejeita os embargos declaratórios. 00609 Processo: 0012199-42.2014.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A ADV: SERGIO SCHULZE,SERGIO SCHULZE. REU: CLAUDIA SOUZA MENEZES Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00610 Processo: 0013899-92.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DEMOSTHENES BEZERRA BARBOSA ADV: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS. REU: LIZANDRA ALCANTARA MEDEIROSREU: HELDER BRITO NEVES TEIXEIRAREU: MARIA DE LOURDES ALCANTARA MEDEIROS Despacho: Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, requerer a providência que entender cabível. 00611 Processo: 0014272-89.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LIEDJA PETRUSCA VERA DE ALMEIDA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES,THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS. REU: THEONYS DIOGENES DANTAS Despacho: Intime-se a parte autora para responder ao apelo de fls 93/95, no prazo de quinze dias. 00612 Processo: 0014548-52.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADRIANA NOBREGA DE MEDEIROSREU: BANCO ITAU S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA,LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se o promovido para o pagamento da verba advocatícia (fl 149), no prazode quinze dias, sob pena de multa no importe de 10%. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 00613 Processo: 0014718-92.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VANDILO MODESTO RIBEIRO ADV: RAMON DANTAS CAVALCANTE. REU: MRANCISCO MONTE KALVERNE DE BARROS CARLOS Despacho: Intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. 00614 Processo: 0015948-04.2013.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG ROBERTO PALOMO ADV: ROBERGIA FARIAS ARAUJO. REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA AGRA DE SOUSAREU: WOLLK ELEVADORES LTDAREU: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA Despacho: Intime-se para comparecer em cartório com a finalidade de recebr o alvará expedido nos autos. 00615 Processo: 0017623-90.1999.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/AREU: EDUARDO DA SILVA MEDEIROS ADV: DHELIO RAMOS. REU: EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS ADV: THELIO FARIAS,LUCIANO ARAUJO RAMOS. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre o abandono da causa pela parte autora, em conformidade com o que dispõe a súmula 240 do STJ. 00616 Processo: 0018608-05.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE KLEBER DOS SANTOSREU: AYMORE S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se a parte promovida para, em até 15 dias, depositar os valores faltantes, conforme cálculo da contadoria judicial de fl 308, tudo sob pena de multa no importe de 10% e penhora online 00617 Processo: 0018799-84.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA MARIA SILVA SOUZA ADV: CRISTIANE VIDAL QUEIROZ,MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer em cartório com a finalidade de receber o alvará expedido nos autos. 00618 Processo: 0018808-75.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADENILDO DINIZ ALVES ADV: STEFFI GRAFF STALCHUS. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se a parte vencedora para se pronunciar sobre o cumprimento da sentença por parte da parte sucumbente, requerendo o que de direito, no prazode quinze dias. 00619 Processo: 0019332-09.2012.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: ANA GLAUCIA FARIAS BARROS ADV: VICENTE JOSE DA SILVA NETO. REU: JOSE GENILSON DANTAS DE BRITO Despacho: Intime-se a parte autora para executar o julgado. 00620 Processo: 0021593-15.2010.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CEHAP ADV: EVERALDO GOMES DE AZEVEDO,HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ. REU: ALDAIR Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, dar prosseguimentoao feito, requerendo o que for cabível. 00621 Processo: 0022459-91.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIENE DE MELO PAZREU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se o BB para falar sobre o pedido de execução das astreintes, no prazo de dez dias. 00622 Processo: 0024839-48.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRUNO JACOMELI BRITO DOS SANTOS ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Despacho: Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, requerer a providência que entender cabível. 00623 Processo: 0027428-23.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AGOSTINHO MENDES PIRES ADV: MANUELLA ALMEIDA COSTA. REU: MARIA MARTA DE LIMA CABRAL Despacho: Intimese a parte autora para comparecer em cartório com a finalidade de receber o alvará expedido. 5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 364/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00624 Processo: 0019117-72.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NEWTON JOSE DA SILVA ADV: LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO,VIVIANE MARIA COSTA HALULE. AUTOR: TERESINHA DE JESUS TROVAO DINIZ ADV: LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO. Despacho: Intime-sea parte autora para tomar ciencia do despacho de fls. 172 dos autos 6A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 178/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00625 Processo: 0011700-97.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA ADV: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. REU: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA II Despacho: Intime-seo exequente para apresentar memoria de calculo atualizada, no prazo de10 dias, e requerer o que entender de direito. 00626 Processo: 0015669-52.2012.815.0011 - MONITORIA AUTOR: CASAS LEO COM DE PLASTICOS ADV: JULIANA DIAS MONTENEGRO. REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO JOSE GONCALVES JUNIOR ADV: JULIANA DIAS MONTENEGRO. REU: SAMARAH DA SILVA QUIEROZ ADV: GUSTAVO NASCIMENTO FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a promovida/executada para pagamento da importancia executada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, doCPC. 00627 Processo: 0015892-68.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IRANILSON BURITI DE OLIVEIRA ADV: RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO. REU: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: TANIA VAINSENCHER. Sentenca: Intime-se as partes acerca da sentenca de fls. 125/126 que julgou improcedenteo pedido. 00628 Processo: 0024180-10.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NOILMA SANTOS ADV: ROBSON SILVA CARVALHO. REU: CLINICA SANTA CLARA LTDA ADV: CELIO GONCALVES VIEIRA. Despacho: Intime-seas partes para, no prazo de 10 dias, pronunciarem-se sobre o oficio defls.345/346, requerendo o que entenderem de direito. 00629 Processo: 0024500-89.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIO RODRIGUES CAVALCANTI ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-seas partes para que informem se há possibilidade de acordo;caso contrario,que especifiquem provas que ainda pretendem produzir,em 10 dias.O silencio importara julgamento antecipado da lide. 8A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 116/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00630 Processo: 0003786-40.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE AIRTON CAMPOS BARBOSA ADV: GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA. REU: DAO SILVEIRA MOTORS LTDA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA. REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,HUGO FILARDI PEREIRA. Despacho: Intime-se as partes para, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos ou formularem quesitos. Intime-se, ainda, o réu General Motors para efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 788,00. 00631 Processo: 0005830-95.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANA FERNANDES CORREA DE OLIVEIRA ADV: MELLINE SOUSA CRISPIM. REU: FAMEG FACULDADE DE MEDICINA DE GARANHUNS ADV: ROSELENE TAVARES CHEIN. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, dizerem se existe interesse numa composição amigável. Outrossim, digam se há alguma prova a produzir, fundamentando o pedido, o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado. 00632 Processo: 0010800-41.2015.815.0011 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte impugnada para se pronunciar sobre o incidente de impugnaçãoà assistência judiciária gratuita. 00633 Processo: 0012670-58.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre as questões preliminares arguidas pelo réu. 00634 Processo: 0014000-27.2013.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: JOSE NIVALDO MANGUEIRA DE ASSIS ADV: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO. AUTOR: MARIA DAS CARMELITAS ROBERTO DE ASSIS ADV: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00635 Processo: 0014270-95.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO ANASTACIO DOS SANTOS ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as parte da decisão de fls. 417. 00636 Processo: 0017010-79.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se a parte promovida do deferimento do pedido de fls. 143, concedendo oprazo de 60(sessenta) dias para apresentação do contrato. 00637 Processo: 0017720-41.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte promovida para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre as informações do perito nomeado às fls. 101/106. 00638 Processo: 0021100-43.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARMEM DOLORES DE ALBUQUERQUE ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,FAGNER FALCAO DE FRANCA,RICARDO JOSE VENTURA DE OLIVEIRA. Ato Ordinatorio: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os cálculos de fls. 122/123. 00639 Processo: 0021450-36.2004.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E REU: ESPOLIO JOAO BATISTA DAS NEVES ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS,THELIO FARIAS. Despacho: Intime-se a parte executada para pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados às fls. 74/75, em 15(quinze) dias, sob pena de multa legal do art 475-J do CPC. 00640 Processo: 0022780-87.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE AVIMAR DUARTE REGO ADV: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA. REU: SUL AMERICA SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem sobre o laudo e, querendo, oferecerem parecer do seu assistente técnico. 00641 Processo: 0023631-63.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA ADV: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA. REU: JOAO RIBEIRO ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, dizerem se concordam com o valor fixado de R$ 1.500,00, a título de honorários periciais, tendo em vista que oônus dos citados honorários incumbe a ambas(fls. 208). 00642 Processo: 0025110-28.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUZINEIDE JUVENCIO DOS SANTOS ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Intime-se as partes para, em 05 dias, se manifestarem sobre os cálculos de fls. 221. Intimando, ainda, o promovido para, em 10 dias, efetuar o pagamento 47 das custas judiciais, sob pena de bloqueio online via BacenJud. 00643 Processo: 0030820-24.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESPLANADA CAMPINA GRANDE ADV: RAUL AMARAL JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte promovida para dizer sobre os termos da petição de fls. 89/90, em 05 dias. 10A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 197/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00644 Processo: 0003519-73.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANGELITA DE SOUSA COSTA ADV: HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIREA. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE ADV: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS,RAMONA PORTO AMORIM GUEDES. Despacho: Intime-se alvara expedido e a disposição 00645 Processo: 0004068-20.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: REALLEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se parte promovida intimada do indeferimento do pedido, bem como intimada de todo o teor do despacho de fls. 169, com prazo para cumprimento de 05 dias. 00646 Processo: 0006947-63.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE HUMBERTO PAIVA ADV: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE. Despacho: Intime-se O PROMOVENTE, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, COMPROVAR A CONDICAO DE HERDEIROS DAS PESSOAS INDICADAS AS FLS. 145, E PARADEMONSTRAR A EXISTENCIA OU NAO DE BENS A INVENTARIAR, REQUERENDO EM(.. 00647 Processo: 0006947-63.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE HUMBERTO PAIVA ADV: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE. Despacho: Intime-se ..) EM SENDO O CASO, A DEVIDA HABILITACAO DO ESPOLIO. 00648 Processo: 0009804-77.2014.815.0011 - EXIBICAO DE DOCUMENT REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA. Despacho: Intime-seo banco executado para,no prazo de 10 (dez) dias,promover o pagamentorelativo ao pagamento das custas processuais,sob pena de incidencia damulta de 10% sobre o referido montante,penhora de bens e honorarios 00649 Processo: 0017887-29.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRO LIRA RIBEIRO ADV: JAILSON BARROS DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, INFORMAR NOS AUTOS, SE HOUVE A REALIZACAO DA PERICIA MEDICA NA NUMOL, HAJA O RECEBIMENTO EM CARTORIO DO MANDADO/OFICIO PARA TANTO,EM 06/07/15. 00650 Processo: 0029549-77.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIA DE JESUS ROCHA GUEDES ADV: MANOEL CLEMENTINO DE FREITAS. REU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem acerca do despacho de fls. 86, paragrafos 3 e 4, no prazo de 10 dias. VARA DE SUCESSOES DE CAMPINA GRANDE NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00651 Processo: 0002665-50.2009.815.0011 - ABERTURA, REGISTRO E AUTOR: JOSE MARCELO ARRUDA ADV: ALEX SOUTO ARRUDA. Despacho: Intime-se da sentença de fls. 91 e do recurso interposto para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 00652 Processo: 0004206-45.2014.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA ANDRADE ADV: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES. Despacho: Intime-se a inventariante para emendar a petição de fls. 69/70, no prazo de 05dias, ante a informação de fls. 03 e 45, onde constam 10 herdeiros, devendo informar os endereços de todos, para as citações devidas. 00653 Processo: 0007475-34.2010.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: MANOEL DIAS ADV: TERCIO DE OLIVEIRA RAMOS. Despacho: Intime-se o inventariante para se manifestar nos autos. 00654 Processo: 0015496-67.2008.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: WESLEY DANNY DE SOUZA OLIVEIRA COELHO ADV: MANOEL FELIX NETO. Despacho: Intime-se o herdeiro Wesley Danny de Souza Oliveira e seu constituinte para in-formar se persiste a revogação dos poderes, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. 1A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 191/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00655 Processo: 0007480-03.2003.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: E. F. S. ADV: DALVA ERMIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab. 00656 Processo: 0009772-38.2015.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. G. R. ADV: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES. Despacho: Intime-seIntime-se a parte autora para no prazo de 05 dias indicar novo endereço do promovido 00657 Processo: 0027082-28.2013.815.0011 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: M. D. B. ADV: JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab. 00658 Processo: 0027794-23.2010.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. A. T. F. ADV: BELINO LUIS DE ARAUJO. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab. 00659 Processo: 0028510-50.2010.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: G. A. M. ADV: CLAUDIO DE SOUSA SILVA. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab. 2A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 170/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00660 Processo: 0009937-85.2015.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: C. F. B. N. ADV: INGRID ALVES DE ARAUJO MELO. Despacho: Intime-seSOBRE A NAO CITACAO DO PROMOVIDO, DIGA A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05DIAS. 00661 Processo: 0010400-95.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. S. N. S. ADV: SABRINA LUCENA DE LIMA. Sentenca: Processo extinto. 00662 Processo: 0012458-13.2009.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. S. N. S. ADV: SABRINA LUCENA DE LIMA. Despacho: Intime-sePARA O ENDERECO FORNECIDO JA FORAM ENVIADAS CARTAS PRTECATORIAS, RESTANDO PREJUDICADA A LOCALIZACAO DO SUPLICADO,DEVE A PARTE AUTORA,EM 48 HORAS, IMPULSSIONAR SATISFATORIAMENTE O FEITO SOB PENA DE EXTINCAO. 00663 Processo: 0015464-28.2009.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. S. N. S. ADV: SABRINA LUCENA DE LIMA. Despacho: Intime-seNO ENDEECO INFORMADAO JA FORAM EXPEDIDAS CARTAS PRECATORIA, RESTANDO PREJUDICADA S LOCALIZACAO DO SUPLICADO, DEVE A PARTE AUTOA, NO PRAZO DE48 HORAS, IMPULSSIONAR SATISFATORIAMENTE O FEITO SOBPENA DE EXTINCAO. 00664 Processo: 0023428-04.2011.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. M. B. L. ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES,ROBERTO G.BEZERRA CAVALCANTE JUNIOR. Despacho: Intime-seDEVE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, INFORMAR SE TEM AINDA TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMNENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINCAO, NOS TERMOSDO ART. 267 III DO CPC. 3A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 154/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00665 Processo: 0009268-32.2015.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. S. A. ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. REU: M. C. S. A. ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Despacho: Intime-se da decisao de fls. 56/57 00666 Processo: 0014649-55.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: I. C. N. ADV: MARICELLE RAMOS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte da decisao de fls 76/77. 00667 Processo: 0015683-02.2013.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: F. A. S. M. ADV: MANOEL FELIX NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se tem interesse no prosseguimento do feito. 00668 Processo: 0019895-32.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: A. L. B. ADV: KARINE RAMOS VICTOR,RODRIGO RAMOS VICTOR. Despacho: Intime-separa vista dos autos, pelo prazo de cinco()5) dias 00669 Processo: 0024014-70.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO REU: S. V. O. ADV: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS,LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA. Despacho: Intime-separa vista dos autos por cinco(05) dias 00670 Processo: 0027914-27.2014.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: M. S. S. L. ADV: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO. Despacho: Intime-se o Advogado Jose Vamberto de L. Barros para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, se pronunciar sobre o teor da peticao/documentos de fls.61/68. 00671 Processo: 0031073-12.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. S. S. J. ADV: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO,THIAGO ARRAES ALVES LIMA. REU: I. A. P. ADV: JONAS JEFFERSON DE SOUZA LEITE. Sentenca: Sentenca julgada improcedente 5A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 133/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00672 Processo: 0001478-94.2015.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. B. L. ADV: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS,LAURA EMILIA LOPES AGUIAR. Despacho: Intime-sea parte recorrida para apresentação de razões finais no prazo de 15 dias. 00673 Processo: 0009355-85.2015.815.0011 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: V. E. L. ADV: RENATO GALDINO DA SILVA,HANS KELSON GALDINO DE CALDAS. AUTOR: J. R. O. ADV: RENATO GALDINO DA SILVA. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para informar em juizo quanto a implantacao da pensao no prazo de 05(cinco) dias. 00674 Processo: 0023586-59.2011.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. V. L. F. ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. AUTOR: M. C. R. ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: J. V. L. ADV: LEONILDO APOLINARIO DE MACEDO,KEILA SUELY MELO GUEDES RODRIGUES. Despacho: Intime-sea parte re, por seu advogado, do deferimento do pedido habilitacao, bem como concedo vista dos autos pelo prazo de 05(cinco) dias. 48 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 174/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00675 Processo: 0020053-92.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CYNTHIA MARIA NOBRE VASCONCELLOS ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazode dez dias. 1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 178/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00676 Processo: 0000169-43.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSELMA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA ADV: DAIANE GARCIAS BARRETO,COELI REGINA DA COSTA. REU: PBPREV ADV: RENAN RAMOS REGIS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO,JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00677 Processo: 0012643-12.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LUCIA GOMES ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias, querendo,promover a execucao do julgado. 00678 Processo: 0021424-91.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO GOUVEIA ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora via procurador para no prazo de 10(dez) dias, promover a execucao do julgado. 00679 Processo: 0021913-94.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIZETE VICENTE DE MACEDO ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para no prazo de 30(trinta) dias, promover aexecucao do julgado. 00680 Processo: 0027446-68.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCONI EDSON GOMES ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. AUTOR: ERICA DO NASCIMENTO SILVA ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. AUTOR: ISABEL CRISTINA FRANKLIN ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: FERNANDA A BALTAR DE ABREU. Despacho: IntimeseEspecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de10 dias. 2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 184/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00681 Processo: 0026829-06.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: JOSE FERNANDES MARIZ,HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA. Despacho: Intime-seintimar as partes para tomarem conhecimento da sentençã transcrita defls 31/39 julgo procedente o pedido 2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 188/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00682 Processo: 0000018-73.1995.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SECA ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA,CHRISTIANE GOMES DA ROCHA. Despacho: Intime-seintimar, vista dos autos por cinco dias 2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 189/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00683 Processo: 0003468-28.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRUNO SILVA DE ARAUJO ADV: JOSE FERNANDES DE ALBUQUERQUE. REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES ADV: HUMBERTO ALBINO DE MORAES,MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seintimar as partes para apresentar as provaS QUE PRETENDE A PRODUZIR NOPRAZO DE 05 DIAS 00684 Processo: 0005289-62.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA,JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: IntimeseINTIMAR AS PARTES PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA SENTENÇA TRANSCRITA DEFLS 37/ 39 JULGO PROCEDENTE 00685 Processo: 0005909-74.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA,JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: IntimeseINTIMAR AS PARTES PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA SENTENÇA TRANSCRITA DEFLS 22/ 24 JULGO PROCEDENTE 00686 Processo: 0011898-03.2011.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E REU: ESTADO DA PARAIBA SECRETARIA DE SAUDE ADV: FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO,JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Despacho: Intime-seintimar as partes para tomarem conhecimento da sentença transcrita defls 51/ 61 julgo procedente o pedido 00687 Processo: 0020289-49.2008.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUNICE PEDRO DE CARVALHO. REPRESENTANTE LEGAL: INACIO BENTO DE MORAIS JUNIOR ADV: EUNICE PEDRO DE CARVALHO. REU: RM TRANSPORTES ADV: CARLA CARVALHO DE ANDRADE. Despacho: Intime-seINTIMAR AS PARTES PÁRA TOMAREM CONHECIMENTO DA SENTENÇA TRANSCRITA DEFLS 58/59 “EXTINTO O PRESENTE PROCESSO” 2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 194/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00688 Processo: 0005229-65.2010.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: CICERO GUTEMBERG RODENBUSH. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 38, EM CINCO DIAS. 00689 Processo: 0007352-02.2011.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: CICERO GUTEMBERG RODENBUSH. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA FALAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 39v, EM CINCO DIAS. 00690 Processo: 0010269-91.2011.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MANOEL SEBASTIAO DE ARRUDA SILVA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-se DO DESPACHO DE FLS. 41, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO REQUERIDO CONTUDO, CONCEDE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA QUE SEJAM PROMOVIDAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, A FIM DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO PROMOVENTE. 00691 Processo: 0010335-71.2011.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: HELIO SIMOES ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: OTO DE OLIVEIRA CAJU. REU: BANCO PAULISTA ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA FALAREM SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS, RECIPROCAMENTE,EM CINCO DIAS. 00692 Processo: 0010384-15.2011.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: CICERO GUTEMBERG RODENBUSH. REU: GENIVAL ROCHA ADV: GUTEMBERG VENTURA FARIAS. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, EM 10 (DEZ) DIAS. 00693 Processo: 0012669-78.2011.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: CICERO GUTEMBERG RODENBUSH. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA, EM CINCO DIAS, FALAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DO MANDA-DO DE CITAÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 00694 Processo: 0012731-21.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDMILSON FLORENTINO DE SOUZA ADV: ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a parte autora, a fim de que, em cinco dias, discrimine as verbas so-bre as quais entende não poder incidir desconto previdenciário, hajavista ter formulado pedido genérico. 00695 Processo: 0014747-74.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA RAMOS ALEXANDRE ADV: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PB ADV: JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: Intime-seintime para apresentação de provas no prazo legal. 00696 Processo: 0016842-82.2010.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: GERMANA NOBREGA. Despacho: Intime-se A EMBARGADA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBREPETITÓRIO DE FLS. 176, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. 00697 Processo: 0020193-63.2010.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO REU: THALES CAVALCANTE TELES ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-se O RÚE, PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO ALVARÁ (LICENÇA) DE CONSTRUÇÃO DA OBRA DESCRITA NO AUTO DO EMBARGO ADMINIS-TRATIVO, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE, SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECI 00698 Processo: 0020371-12.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADV: ROMILTON DUTRA DINIZ. Despacho: Reprogramo a audiencia para O DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2015, PELAS 14:30 HS. 00699 Processo: 0020450-88.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Intime-se O RÉU PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, JUNTAR AOS AUTOS CONSULTA PELO Nº DO CPF DO AUTOR, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO DOCUMENTO/CONSULTA DE FLS. 57. 00700 Processo: 0022500-53.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO,KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO. Despacho: Intime-se O RÉU PARA FALAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 71, EM CINCO DIAS. 00701 Processo: 0025056-23.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA SALETE ARAUJO SANTOS ADV: BETANIA MARINHO DE SOUZA. Despacho: Intime-seintime para impugnar no prazo legal. 00702 Processo: 0025199-51.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADALGISA MEDEIROS FONG ADV: FABIO ROMERO DE CARVALHO,GUSTAVO BRAGA LOPES. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 1º de dezembro de 2015, pelas 15:00hs. 1. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 144/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00703 Processo: 0003741-02.2015.815.0011 - INSANIDADE MENTAL DO REU: EDSON PEREIRA GOMES ADV: FRANCISCO TORRES SIMOES. Despacho: Intime-se para tomar ciência da data do exame de sanidade mental na penitenciária de psiquiatria forense, João Pessoa - PB, no dia 27.01.2016, pelas08:30 horas. 00704 Processo: 0013092-19.2003.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET VITIMA: E. B. V. ADV: JOSE HOLGAGIO MACHADO D OLIVEIRA. REU: N. P. B. ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-se para tomar parte na audiência de interrogatório no dia 14.12.2015,14h30, na 2ª Vara Criminal do Fórum do Rio de Janeiro - RJ. 00705 Processo: 0014110-89.2014.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: MARX ARTUR PEREIRA ROCHA ADV: GILBERTO AURELIANO DE LIMA. VITIMA: ANDERSON RODRIGO DOS SANTOS DOMINGOS Despacho: Intime-se reu absolvido. 00706 Processo: 0124476-69.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JORGE MIGUEL SANTOS GOMESVITIMA: MILTON VITORINO JOVEM ADV: ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO. Despacho: Intimese Intime-se o apelante para razões recursais no prazo legal. 2. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 142/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00707 Processo: 0000496-85.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JANAILTON LOURENCO DA SILVA ADV: JOSE LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS. Sentenca: Reu impronunciado 00708 Processo: 0005270-27.2013.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: EDSON BEZERRA ALVES ADV: JOAO LUIS DE FRANCA NETO. REU: ESTEFERSON GUSTAVO ANDRADE LIMA ADV: PEDRO IVO LEITE QUEIROZ. Sentenca: Reu pronunciado VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA CAMP. GRANDE NF 161/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00709 Processo: 0003230-72.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO DE LUCENA ADV: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA. REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE LIMAVITIMA: ELIFRANCELA DOS SANTOS SOUSA Despacho: Intime-se a defesa do acusado Jose Roberto do Nascimento de Lucena para, no prazo legal, apresentar as alegacoes finais. 00710 Processo: 0011942-80.2015.815.0011 - PEDIDO DE PRISAO PRE AUTOR: D. E. A. A. M. C. ADV: FELIX ARAUJO NETO. Despacho: Intime-se a parte requerente, por seu advogado, de toda a decisão de fls. 177/178, que DENEGOU o pedido de prisão preventiva do acusado. 00711 Processo: 0013440-85.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FABIANO PAIVA DE MORAESVITIMA: JANAINA DOS REIS PEREIRA ADV: HERCULANO BELARMINO CAVALCANTE,JUSTINO DE SALES PEREIRA. REU: JANDECLEIDSON DOS REIS PEREIRA Despacho: Intime-se os assistentes de acusacao para, no prazo legal, apresentarem as alegacoes finais. 00712 Processo: 0021200-51.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. VITIMA: ROBERTA MARIA DE MORAIS SANTOS Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 30 de novembro de 2015, às 16:15 horas, a se realizar no Juizado de Violência Doméstica, na sala n. 01 (LARANJA). VARA INFANCIA E JUVENTUDE CAMPINA GRANDE NF 110/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00713 Processo: 0007728-85.2011.815.0011 - PROCESSO DE APURACAO ADOLESC AUTOR DO ATO: D. M. C. ADV: ANA BRIGIDA XAVIER F. SIQUEIRA. Sentenca: Acao julgada prescrita VARA DE FEITOS ESPECIAIS CAMPINA GRANDE NF 175/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00714 Processo: 0001465-95.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA VANESSA ALVES SANTOS SILVA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. Despacho: Intime-seAO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA CIENCIA DA PERICIA MEDICA DESIGNADAPARA O DIA 14/12/2015 AS 15:00 HORAS, NO EDF. SAN PIETRO, PELO DR.ADE-MIR COSTA WANDERLEY. 00715 Processo: 0026025-38.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANO TRAJANO BARBOSA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. Despacho: Intime-seAO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA CIENCIA DA PERICIA MEDICA, PELO DR.ADEMIR COSTA WANDERLEY, NO EDIFICIO SAN PIETRO, NO DIA 15/02/2015 AS15:00 HORAS. 2. JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAMPINA GRANDE NF 060/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00716 Processo: 0018465-94.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANAILDE BATISTA DE ARAUJOREU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. Despacho: Intimesepara informa o representante legal para receber valores 1A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 176/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00717 Processo: 0007958-88.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FRANCIMARIO SIMPLICIO CARNEIRO ADV: MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA,ROSA SUELY CAMARA MELO. VITIMA: IZABELE ELAINE ALVES DE LIMAVITIMA: CINTHIA ALMEIDA SANTOS Despacho: Intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de 08 dias, com vista dos autos. 00718 Processo: 0007981-34.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDVANDERSON GONCALVES LEITE ADV: WELLINGTON C. COSTA JUNIOR. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 16/12/2015, as 14:30h, na sala de audiencias desta 1ª vara criminal. 00719 Processo: 0007981-34.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDVANDERSON GONCALVES LEITE ADV: WELLINGTON C. COSTA JUNIOR,MARCO AURELIO TORRES SANTOS. Despacho: Intime-se da expedicao de cartas precatorias para as comarcas do Rio de Janeiro-RJ e Joao Pessoa-PB, dispensando-os de intimacoes futuras quanto a data das audiencias no juizo deprecado. 00720 Processo: 0024752-58.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUAN QUIRINO DOS SANTOS ADV: MONA LISA OLIVEIRA. Despacho: Intime-se para tomar ciencia de que a defesa preliminar encontra-se apocrifa, devendo regularizar a situacao processual no prazo de 05 (cinco) dias. 2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 170/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00721 Processo: 0002695-75.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DANILO SILVA DA CUNHA ADV: ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO. Despacho: Intime-separa informar o endereco atualizado do reu no prazo legal. 00722 Processo: 0006444-37.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EMANUEL NASCIMENTO SILVA ADV: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE. Despacho: Intime-seo advogado para tomar ciencia da audiencia de instrução e julgamento designada para o dia 10/12/2015 às 14:40h, neste Juízo. 00723 Processo: 0007466-96.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDERSON DOMINGOS PEREIRA ADV: KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA,JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES. Sentenca: Intime-se o advogado para tomar ciencia da sentença condenatoria. 00724 Processo: 0013003-10.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JEFFERSON DE VASCONCELOS NORONHA ADV: ISAQUE NORONHA CARACAS. Despacho: Intime-se PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONALDO PROCESSO, DESIGNADA PARA O DIA 10/12/2015, AS 15:15 HS. NO FORUMLOCAL. 00725 Processo: 0013390-25.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: NAFTALIN RAMOS DE LIMA ADV: EDSON RIBEIRO RAMOS. Despacho: Intime-separa apresentar alegacoes finais no prazo de 05 dias. 00726 Processo: 0014456-06.2015.815.0011 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: DEGLESON TELES PEREIRA DA SILVA ADV: JULIO CESAR PIRES CAVALCANTI. Despacho: Intime-seo advogado para tomar ciencia o indeferimento do pedido de liberdade provisoria. 3A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 136/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00727 Processo: 0017215-40.2015.815.0011 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: FELIPE PEREIRA DE ARAUJO ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA,MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAUJO. REU: ELYVELTON ARTHUR GOMES GALVAO ADV: JOSE AURINO DE BARROS NETO. Despacho: Intime-sedo despacho que INDEFERIU o pedido de revogação de prisão preventiva interposto pelos investigados FELIPE PEREIRA DE ARAÚJO e ELYVELTON ARTHUR GOMES GALVÃO. 4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 184/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00728 Processo: 0001113-11.2013.815.0011 - INQUERITO POLICIAL REU: CICERO INACIO DOS SANTOS ADV: HUGO GONDIM NEPOMUCENO. Despacho: Intime-separa apresentar suas razões no prazo legal. 00729 Processo: 0003113-13.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSENILDO DA SILVA ADV: LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA. REU: MAXWEL DEYVISON ALVES DO NASCIMENTO ADV: GILVAN FERNANDES. Despacho: Intime-se para audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 15 dedezembro de 2015, as 14:00 horas. 00730 Processo: 0011953-12.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ITAMAR LOPES DA SILVA ADV: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAM,ENTO DESIGNADA PARA O DIA 14 DEDEZEMBRO DE 2015, AS 15:00 HORAS. 00731 Processo: 0027457-92.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ADONIS GONCALO DE OLIVEIRA JUNIOR ADV: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se PARA APRESENTAR AS ALEGACOES FINAIS NO PRAZO LEGAL. 5A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 121/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00732 Processo: 0021404-03.2011.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ISMAR DE LIMA SILVA ADV: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA. Despacho: Intime-seREU: JOSÉ ISMAR DE LIMA SILVA / ADV.: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA. Despacho: Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegaçõs finais. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE NF 137/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00733 Processo: 0000341-77.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: REGINALDO RAFAEL DOS SANTOS ADV: TULIO FARIAS LIMA. Sentenca: Sentenca absolutoria 00734 Processo: 0002908-81.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: FLAVIO SUEL CHAVES DA COSTA ADV: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. Despacho: Sentenca condenatoria 00735 Processo: 0008345-06.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: ALISSON SALES LIMA ADV: JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA. Despacho: Sentenca condenatoria 00736 Processo: 0027469-09.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: ROSIVAN SOUSA DE OLIVEIRA ADV: KATIA LANUSA DE SA VIEIRA. REU: ALISSON ALVES SARMENTO ADV: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA. Despacho: Sentenca absolutoria Alvara de soltura expedido com obice. ALAGOA GRANDE VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 180/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00737 Processo: 0000232-47.2008.815.0031 - EXECUCAO CONTRA A FA AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. Despacho: Intime-se para se pronunciar sobre o retorno dos AUTOS, NO PRAZO 30 DIAS. 00738 Processo: 0001049-38.2013.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: SEVERINA PEREIRA DE LIMA ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. Despacho: Intime-se para se pronunciar sobre os calculos elaborados pela contadoria, praz o 10 dias. 00739 Processo: 0001193-75.2014.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MARIA JOSE FERREIRA ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. Despacho: Intime-se para se pronunciar sobre os calculos elaborados pela contadoria, prazo 10 dias. 00740 Processo: 0001422-98.2015.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILVAN ARAUJO FERREIRA ADV: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ,JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Ato Ordinatorio:a impugnacao 00741 Processo: 0001686-18.2015.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EZEQUIEL BELO JANUARIO ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ,MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDINALVA BELO DE ARAUJO ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ,MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Intime-se para no prazo de 10 dias, juntar aos autos, boletim de ocorrencia policial, sob pena de extincao. 00742 Processo: 0001710-46.2015.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULA DO NASCIMENTO SILVA ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ,MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Intime-se para em 10 dias, juntar aos autos o boletim de ocorrencia policial, sob pena de extincao. 00743 Processo: 0001711-31.2015.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ,MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Intime-se para em 10 dias, juntar aos autos o boletim de ocorrencia policial, sob pena de extincao. 00744 Processo: 0002832-94.2015.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MARLEIDE SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. Despacho: Intime-se para impugnar os embargos, no prazo da lei. ALAGOA NOVA VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 205/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00745 Processo: 0000054-24.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIRIAN CARMEN FERNANDES COSTA ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA. Sentenca: Intime-seda sentenca a qual julgou extinta a presente acao nos termos do art.267, inc. VIII, do cpc. 00746 Processo: 0000375-59.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE DONATO QUARESMA CORREIA ADV: KATHIANE DELGADO DE ARAUJO CAMARA. Sentenca: Intime-seda sentenca a qual julgou extinta a presente nos termos do art.267,inc. VIII, do cpc- desistencia da parte autora. 00747 Processo: 0000394-65.2015.815.0041 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: E. M. S. ADV: JOAO MOURA DE ARAUJO. Despacho: Intime-seda extincao da presente acao nos termos do art.267, inc. VIII, do cpcdesistencia da parte autora. 00748 Processo: 0000415-75.2014.815.0041 - INVENTARIO AUTOR: ANA PAULA PEREIRA CALIXTO ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-sea inventariante, atraves do seu advogado, para no prazo de 10 dias,apresentar o endereco dos herdeiros que nao foram apresentados ou requerer o que entender de direito, bem como para assinar peticao fl.34. 00749 Processo: 0000587-80.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVENETE TEIXEIRA DOS SANTOS ROCHA ADV: JOAO MOURA DE ARAUJO. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Despacho: Intime-seo Advogado da autora, para em dez dias, providenciar junto a mesma, opagamento das parcelas vencidas, junto a parte re. 00750 Processo: 0000637-09.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: WAMBERTO BALBINO SALES ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: ELIZA MARCOLINO PEREIRA Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia29 dfe janeiro de 2016, as 10.00h. 00751 Processo: 0000651-90.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELEIDE ALVES DINIZ ALMEIDA ADV: MONICA PATRICIA MARSICANO DE BRITO. REU: MAGAZINE LUIZA ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia dia 10/03/2016, pelas 10:30h., no Fórum local. 00752 Processo: 0000664-31.2011.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: JOSE MANOEL DE SOUSA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-sea parte exequente, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a penhora de fl.144/145, requerendo o que entender de direito. 00753 Processo: 0000740-84.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RUBENS CARLOS TEIXEIRA ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. AUTOR: PATRICIO LIMA DA COSTA ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOA NOVA PB ADV: ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE,ANDRE GUSTAVO SANTOS LIMA CARVALHO. Sentenca: Pedido julgado procedente (Sentença datada de 05/10/2015. 00754 Processo: 0000935-98.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIJANE DE CASSIA PINTO ADV: EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO. Despacho: Intime-sedo despacho o qual o MM Juiz se reserva ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada apos decorrido o prazo para a resposta da parte re, com ou sem apresentacao. 00755 Processo: 0001047-04.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVALDO BATISTA DA SILVAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: AUGUSTO FRANCISCO DO NASCIMENTO,JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Despacho: Intime-seo Advogado da parte re, para no prazo de dez dias, efetuar o depositono valor de 8.994,04 (oito mil, novecentos e noventa e quatro reais equatro centavos), devido ao autor. 00756 Processo: 0001074-21.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Intime-seda sentenca a qual julgou improcedente a presente acao. 00757 Processo: 0001142-34.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WAMBERTO BALBINO SALES ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia26/01/2015, pelas 0900. 00758 Processo: 0001155-33.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDUARDO MONTEIRO DA SILVA ARAGAO ADV: ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. AUTOR: ANA CLAUDIA ARAUJO MARQUES DA SILVA ADV: ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. REU: SMILE SAUDE ADV: JOSE AREIAS BULHOES,THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO,SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA. Sentenca: Intime-seda sentenca a qual julgou extinta a presente acao nos termos do art.267, inc. IV, DO CPC, sem julgamento do merito. 00759 Processo: 0001524-37.2008.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-sedo deferimento do pedido de fl.215 relativo ao desarquivamento dos autos e tiragem de copias do mesmo. 00760 Processo: 0002211-72.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELICONES GESUINO DE BRITO ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA,MARCIAL DUARTE SA FILHO,THAYS KELLY TORRES ROCHA. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Sentenca julgada improcedente (Sentença datada de 05/10/2015). VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 205/45 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00761 Processo: 0000587-80.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVENETE TEIXEIRA DOS SANTOS ROCHAREU: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS,GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS. Despacho: Intime-seo Advogado da parte re, para cumprir a tutela antecipada em todos os seus termos. ALAGOINHA VARA UNICA DE ALAGOINHA NF 144/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00762 Processo: 0000135-22.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOÃO ALVES JACINTO ADV: HUMBERTO DE SOUSA FELIX. REU: BANCO BMG S/A ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. Sentenca: Intime-se julgo improcedentes os Embargos de declaração. ALHANDRA VARA UNICA DE ALHANDRA NF 177/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00763 Processo: 0001460-37.2015.815.0411 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESPIRIDIAO TORRES 49 NETO ADV: MANUEL DANTAS DE OLIVEIRA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA Despacho: Audiencia designada de Conciliacao para o dia 06/02/2016 as 08.30 horas, a ser realizadano Forum local. Liminar concedida. 00764 Processo: 0002185-46.2003.815.0411 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MOISES JOSE FELINTO ADV: ADALBERTO JACINTO DE ARAUJO. REU: FECHINE SERVICOS NOTARIAL 4 OFICIO DE CAMPINA GRANDE ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES. Despacho: Intime-se para audiencia de instrucao e julgamento designada para 14/12/2015,as 09:00 horas, no forum local. VARA UNICA DE ALHANDRA NF 177/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00765 Processo: 0000264-08.2010.815.0411 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: JUSTICA PUBLICAREU: JOSE MACIEL FARIAS ADV: GILVAN VIANA RODRIGUES,CLEUDO GOMES DE SOUZA. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em cartorio, no prazo de 05 dias. 00766 Processo: 0000769-23.2015.815.0411 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA ADV: GLAURA PINHEIRO RUFILO,GUSTAVO LIMA NETO. Despacho: Intime-se o advogado da decisao de fls. 173/175 que indeferiu o pedido de revogacao da prisao preventiva de fls. 129/133. 00767 Processo: 0000874-34.2014.815.0411 - INQUERITO POLICIAL VITIMA: DANIEL BEZERRA DA ASSUNCAOREU: WAGNER PEREIRA DA SOLIDADE ADV: CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES. Despacho: Intime-se para dizer se ratifica ou nao as alegacoes finais ja apresentadas, no prazo legal. 00768 Processo: 0000981-78.2014.815.0411 - TERMO CIRCUNSTANCIAD AUTOR DO FATO/JZ ESP: JAILTON PEREIRA DA SILVA ADV: ROBERTO VENANCIO DA SILVA. VITIMA: ALMIR TAVARES DE LIMA Despacho: Intime-se do despacho de fl. 29,que determina que o autor do fato se manifeste, atraves de advogado, no prazo de 05 dias, sobre o aditamento a denuncia, informando inclusive se ha necessidade de novas provas. 00769 Processo: 0001467-29.2015.815.0411 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOAO DOS SANTOS SILVA ADV: ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME,EVERSON COELHO DE LIMA. Despacho: Intime-se o advogado da decisao de fls. 76-78 qu indeferiu o pedido de revogacao da prisao preventiva, recebendo a denuncia e determinando a citacaodo reu para apresentar defesa, nos moldes do art 396A, doCP, nao sendo 00770 Processo: 0001467-29.2015.815.0411 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOAO DOS SANTOS SILVA ADV: ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME,EVERSON COELHO DE LIMA. Despacho: Intimesenao sendo apresentada a defesa, no prazo legal, ser-lhe-a nomeado Defensor Publico 00771 Processo: 0001675-47.2014.815.0411 - TERMO CIRCUNSTANCIAD AUTOR DO FATO/JZ ESP: MARCELO FIGUEIREDO PESSOA DE ARRUDA ADV: JOSE CARLOS LOPES FERNANDES,PAULO SERGIO LINS GUIMARAES. Despacho: Intime-se o advogado do reu para apresentar defesa preliminar, nos moldes do art. 396-A, do Codigo de Processo Penal. 00772 Processo: 0002111-40.2013.815.0411 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ERIMARCKSON SOARES DA SILVA ADV: CARLOS ANTONIO DA SILVA,SEBASTIAO DE SOUZA LIMA. Despacho: Intime-se o advogado do reu para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10(dez) dias. Decorrendo o prazo sem defesa, ser-lhe-a nomeado Defensor Publico. ARARA VARA UNICA DA COMARCA DE ARARA NF 155/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00773 Processo: 0000407-50.2015.815.0951 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES VICENTE ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA,ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALAto Ordinatorio: intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal. 00774 Processo: 0000618-23.2014.815.0951 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: RONNY CHARLES LOPES DE TORRES,JOSE ALMIR DA R MENDES JUNIOR. Despacho: Intimese as partes de todo teor da sentença de fls. 59/62. Julgado procedenteo pedido. ARARUNA 2A. VARA DE ARARUNA NF 183/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00775 Processo: 0000342-09.2015.815.0061 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. Despacho: Intime-se o réu apelado para contrarrazoar em 15 dias. 2A. VARA DE ARARUNA NF 183/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00776 Processo: 0001390-37.2014.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FRANCISCO ILTON MIGUEL ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. Sentenca: Intime-se a defesa da sentença condenatória. AREIA VARA UNICA DE AREIA NF 182/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00777 Processo: 0002154-61.2012.815.0071 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: ANTONIO ALBERTO CABRAL DE VASCONCELOS ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se para as razoes finais em 5 dias. VARA UNICA DE AREIA NF 187/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00778 Processo: 0000150-46.2015.815.0071 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO,CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 09/12/2015, as 09:10 horas, no Forum da Comarca de Areia. 00779 Processo: 0000152-60.2008.815.0071 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE LIMA ADV: EDINANDO JOSE DINIZ. Sentenca: Sentenca julgada procedenteHOMOLOGO por sentenca o arrolamento do bem deixado por falecimento deOscar Monteiro de lima e Elvira Lima. 00780 Processo: 0000193-22.2011.815.0071 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Sentenca: Desistencia homologadaJULGO EXTINTA a acao sem resolucao do merito. 00781 Processo: 0000229-35.2009.815.0071 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: EDJANE FELIX DOS SANTOS ADV: ISABELA ARAUJO D ASSUNCAO,FERNANDA ROLIM E SILVA. Despacho: Intime-sea parte embargada para que, no prazo de 15 dias, impugne os embargos aexecucao. 00782 Processo: 0000273-78.2014.815.0071 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DE MELO ADV: LYGYA RAFAELA HENRIQUES DE ALBUQUERQUE. REU: ISRAEL BATISTA DA COSTA ADV: LYGYA RAFAELA HENRIQUES DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Desistencia homologadaDECRETO A EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, REVOGO A MEDIDA LIMINAR. 00783 Processo: 0000279-56.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se a parte promovida por seu advpgado, para, no prazo de 15 dias, pagaro saldo remanescente no valor de R$ 3.288,78, sob pena de multa de 10%sobre o montante e penhora on line. Areia, 24.11.2015. juiz de direito 00784 Processo: 0000413-35.2002.815.0071 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DO SOCORRO SALES SANTOS ADV: EDINANDO JOSE DINIZ. Despacho: Intime-seANULO OS ATOS PROCESSUAIS praticados a partir do despacho de fls. 88 v, intime-se a inventariante para no prazo de 30 dias, declinar o nomedos 7 filhos deixados por cicero Ferreira dos Santos. 00785 Processo: 0000423-25.2015.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 09/12/2015, as 12:00 horas, no Forum da Comarca de Areia. 00786 Processo: 0000698-08.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRO ACACIO DE ALMEIDA ADV: DANIEL BARRETO LOSSIO DE SOUZA. AUTOR: GENALDO ALFREDO DA SILVA ADV: DANIEL BARRETO LOSSIO DE SOUZA. AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADV: DANIEL BARRETO LOSSIO DE SOUZA. AUTOR: LUIZ BERNARDO DIAS ADV: DANIEL BARRETO LOSSIO DE SOUZA. AUTOR: FRANCISCO PEREIRA FILHO ADV: DANIEL BARRETO LOSSIO DE SOUZA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 09/12/2015, as 12:30 horas, no Forum da Comarca de Areia. 00787 Processo: 0000983-50.2004.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO GERALDO DE BRITO E SUA MULHER ADV: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO,MARIA AUXILIADORA DE BRITO V PESSOA,JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA. Despacho: Embargos declaratorios admitidosjulgo improcedente esta acao. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA, revogo o beneficio da justica gratuita concedido nos embargos. Condeno os promoventes Joao 00788 Processo: 0001137-82.2015.815.0071 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: DONATO FEITOSA ADV: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO. Despacho: Audiencia de justificacao designada para o dia 09/12/ 2015, as 08:30 horas, no Forum da Comarca de Areia. 00789 Processo: 0001712-61.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BV FINANCEIRA ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI,DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA,FABIO MONTENEGRO,FABIO RICARDO C. MONTENEGRO. Despacho: Intime-sea parte demandada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos sua peca contestatoria. determino que a promovida junte no prazo de 15 dias copia do contrato sob pena de multa diaria R$ 100,00 ate 30 dias. VARA UNICA DE AREIA NF 187/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00790 Processo: 0000693-20.2013.815.0071 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LAMARCK BARBOSA DE ANDRADE ADV: GIVALDO SOARES DE LIMA,ENIO PEREIRA DE ARAUJO,MARIA DO CARMO FIRMINO LIBERAL. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 09/12/2015, as 10:00 horas, no Forum da Comarca de Areia. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 50 00791 Processo: 0000714-30.2012.815.0071 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANTONIO SOARES DE ARAUJO ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. Despacho: Intime-se para, no prazo de 05 dias, se pronuncie sobre a documentacao de fls.132/134, e, no mesmo prazo, requerer, ainda, eventuais diligencias. 00792 Processo: 0000744-07.2008.815.0071 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SAULO GUEDES DE ARAUJO ADV: CLODOALDO JOSE DE ALBUQUERQUE RAMOS. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 09/12/2015, as 08:00 horas, no Forum da Comarca de Areia. 00793 Processo: 0000765-07.2013.815.0071 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FERNANDO DA CRUZ DO NASCIMENTO ADV: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 03/12/2015, as 09:30 horas, no Forum da Comarca de Areia. 00794 Processo: 0002185-81.2012.815.0071 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: O. L. S. ADV: EDINANDO JOSE DINIZ. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 03/12/2015, as 11:00 horas, no Forum da Comarca de Areia. AROEIRAS VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 136/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00795 Processo: 0000495-10.2014.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEVALDO GOMES DA SILVA ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. Despacho: Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que se pronuncieacerca do laudo de avaliação, no prazo de 15(quinze)dias. BANANEIRAS VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 191/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00796 Processo: 0000153-05.2014.815.0081 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBAREU: MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB ADV: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO,FABRICIO BELTRAO BRITTO,REMBRANDT MEDEIROS ASFORA. Sentenca: Intime-seda sentenca que julgou extinta a presente execucao... 00797 Processo: 0000183-79.2010.815.0081 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: GILVONETE PEREIRA FERREIRA ADV: ANDERSON LUCENA MOURA DE MEDEIROS. Despacho: Alvara expedido e a disposicao 00798 Processo: 0000498-34.2015.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LOURIVAL MATIAS ALVES ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. REU: BANCO ITAU S/A ADV: FABIVANNY VIEIRA R DE G MELO. Sentenca: Intime-seda sentenca que homologou o acordo, decretando a extincao do processo. 00799 Processo: 0000578-66.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: ELIZETE APARECIDA O. SCATIGNA. REU: MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB ADV: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO. Despacho: Intime-seo autor/executado para pagar os honorarios sucumbenciais em 15(quinze)dias, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 475-J do CPC. 00800 Processo: 0000658-59.2015.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO CARLOS DE LIMA ADV: TATIANA CARDOSO DE SOUZA SENA RODRIGUES. REU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Despacho: Intime-separa audiencia dia 17/12/2015, as 13:00 horas, no forum local. 00801 Processo: 0001203-42.2009.815.0081 - INTERDICAO AUTOR: M. L. S. L. ADV: JOAO CAMILO PEREIRA. REU: M. C. S. Despacho: Intime-separa audiencia de instrucao e julgamento dia 02/02/2009, as 10:15 horas, no forum desta comarca. 00802 Processo: 0082083-16.2012.815.0081 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA ADV: OTON MANUEL FERNANDES DANTAS. Sentenca: Intime-seda sentenca que julou extinto o processo sem resolucao do merito... VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 191/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00803 Processo: 0000798-64.2013.815.0081 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SEVERINO DO RAMO ALVES DA SILVA ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. VITIMA: JACIELE SANTOS DE MEDEIROS Sentenca: Intime-seda sentenca que julgou improcedente a denuncia, absolvendo o reu Severino do Ramo Alves da Silva. BARRA DE SANTA ROSA VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 175/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00804 Processo: 0000166-04.2015.815.0781 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE ANTONIO MARTINS JUNIOR ADV: JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS. REU: ESTADO DE SAO PAULOREU: 9 CARTORIO TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS,REINALDO DE ALMEIDA FERRARI. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, designada para odia 25/02/2016, às 10:00 hs, na sede do juízo local. 00805 Processo: 0000526-36.2015.815.0781 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JULIO PINTO DE LUNA ADV: JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS. REU: CLARO S/A Despacho: Intime-sea parte,para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 15/12/2015, às 09:30 hs, na sede do juízo local. 00806 Processo: 0000748-43.2011.815.0781 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: EZEQUIEL OLIVEIRA FERNANDESREU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267, inciso II, do CPC. 00807 Processo: 0001019-18.2012.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELENICE JULIAO DA SILVA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: MUNICIPIO DAMIAO ADV: ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. Sentenca: Pedido julgado procedente BAYEUX 1A VARA DE BAYEUX NF 143/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00808 Processo: 0000284-70.2015.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: BRUNO BENTO DA SILVA ALMEIDA ADV: JOSE FILIPE ALVES FREIRE. Despacho: Intime-seo causidico para, no prazo de 08(oito) dias apresentar as razoes do recurso de apelacao em favor de seu constituinte. 00809 Processo: 0001499-81.2015.815.0751 - ACAO PENAL DE COMPET REU: GERALDO JUNIO DOS SANTOS NASCIMENTO ADV: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CAMARGO. Despacho: Intime-sea causidica para, no prazo de 02(dois) dias apresentar o recurso apelatorio em favor de seu constituinte. 00810 Processo: 0001560-39.2015.815.0751 - INSANIDADE MENTAL DO REU: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA ADV: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CAMARGO. Despacho: Intime-se A causidica do laudo de insanidade mental, bem como para no prazo de05(cinco) dias requerer o que achar de direito. 00811 Processo: 0003763-13.2011.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS ADV: DARCIO GALVAO DE ANDRADE. Sentenca: Reu impronunciado 4A VARA DE BAYEUX NF 194/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00812 Processo: 0000197-27.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES. Ato Ordinatorio: a(o) autor(a) para ciência da certidão de fls. 72 e, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que achar de direito, nos termos do art. 21 doProvimento CGJ 04/2014, publicado no DJ em 01/08/14. 00813 Processo: 0000573-08.2012.815.0751 - EXIBICAO REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. REU: VISA DO BRASIL EMPEENDIMENTOS LTDA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO,JULIANA DIAS MONTENEGRO. Despacho: Intime-se O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS,EXIBIR O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA,SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. 00814 Processo: 0000659-18.2008.815.0751 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: CELSO MARCON. Despacho: Intime-se o autor para efetuar o pagamentos das diligencias a fim de ser dado cumprimento ao despacho fls.78. 00815 Processo: 0000866-07.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA ADV: CLOVIS SOUTO GUIMARAES JUNIO. Despacho: Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apelação recebida no duplo efeito. 00816 Processo: 0001046-04.2006.815.0751 - DEPOSITO REU: RAFAEL SOARES RIBEIRO ADV: AILTON NUNES MELO FILHO. Despacho: Intime-se o promovido para no prazo de 5(cinco) dias dizer se concorda com o pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 126. 00817 Processo: 0001161-78.2013.815.0751 - EXIBICAO AUTOR: ALINE MARIA DE FIGUEIREDO ALVES ADV: VALTER DE MELO. REU: BANCO BMG S/A ADV: CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Despacho: Intime-separa ciencia da sentença de fls. 70/71, que julgou improcedente os em-bargos. 00818 Processo: 0001256-74.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: WILLIANY ROSALIA VIANA E SILVA ADV: VALTER LUCIO LELIS FONSECA. REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Despacho: Intime-se as partes p/ ciência do laudo pericial de fls. 60/ 64 e no prazo de 10 dias requerer o que achar de direito, podendo, os assistentes técnicos, caso já indicados, no aludido prazo, apresentarem seus pareceres. 00819 Processo: 0001490-56.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FIBRASA FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A ADV: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO. Despacho: Intime-sea parte autora para se pronunciar sobre a contestação e documentos defls. 157/163, no prazo de dez dias. 00820 Processo: 0001646-44.2014.815.0751 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. REU: SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Sentenca: Intime-se para ciência da sentença de fls. 213 a 216, disponível no inteiro teor, que julgou procedente o pedido. 00821 Processo: 0001827-45.2014.815.0751 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: SILVANA GUEDES DE PAIVA ADV: ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. Despacho: Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. 00822 Processo: 0001833-52.2014.815.0751 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO,RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. REU: CLAUDICELIA DA ROCHA AUGUSTO ADV: JOAO CAMILO PEREIRA,MARCIA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA CIENCIA DOS CALCULOS DE 22 A 34 E NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS REQUERER O QUE ACHAR DE DIREITO. 00823 Processo: 0001985-03.2014.815.0751 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO,RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. REU: JOSE ALBERTO DOS SANTOS SILVA ADV: JOAO CAMILO PEREIRA,MARCIA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO. Despacho: Intime-se as partes para ciencia dos calculos de Fls. 22 a 23 e no prazo de 10(dez)dias requerer o que achar de direito. 00824 Processo: 0002183-74.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Despacho: Intime-se O APELADO PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS 00825 Processo: 0002802-09.2010.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARY TATIANE MARCELINO MARQUES ADV: AFRO ROCHA DE CARVALHO. REU: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE ADV: FELIPE CARVALHO OLEGARIO DE SOUZA,VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA. Sentenca: Intime-se AS PARTES PARA CIENCIA DA SENTENÇA DE FLS.137/137-v que extinguiu o fleito sem resolução do merito. 00826 Processo: 0005373-21.2008.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. AUTOR: GERALDO FRANCISCO DUARTE ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. Despacho: Intime-se O CREDOR PARA ESCLARECER SE JA RECEBEU O NUMERARIO REQUISITADO ÀS FLS341, E NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS REQUERER O QUE ACHAR DE DIREITO. BELEM VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM NF 195/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00827 Processo: 0000816-09.2015.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO AGOSTINHO DA SILVA ADV: HUMBERTO TROCOLI NETO,DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI. REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DE PROMOCAO SOCIAL DE BELEM ADV: HUMBERTO TROCOLI NETO,DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI. Despacho: Intime-se para impugnacao, no prazo legal. 00828 Processo: 0000826-53.2015.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA ALEXANDRE MARQUES ADV: HUMBERTO TROCOLI NETO,DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI. REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DE PROMOCAO SOCIAL DE BELEM ADV: HUMBERTO TROCOLI NETO,DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI. Despacho: Intime-se para impugnar, no prazo legal. 00829 Processo: 0000846-44.2015.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA GALDINO RAMOS ADV: HUMBERTO TROCOLI NETO,DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI. REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DE PROMOCAO SOCIAL DE BELEM ADV: HUMBERTO TROCOLI NETO,DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI. Despacho: Intime-se para impugnar, no prazo legal. VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM NF 195/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00830 Processo: 0000759-88.2015.815.0601 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUCIANO MAIA DE LIRA ADV: ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO. REU: MARIA JOSE LUCAS DA SILVA ADV: ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO. Despacho: Intime-seaudiencia de instrucao designada para o dia 17 de dezembro de 2015, as 11:00, no forum local, devendo as testemunhas de defesa compareceremindependentemente de intimação. BOQUEIRAO VARA UNICA DA COMARCA DE BOQUEIRAO NF 224/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00831 Processo: 0000023-43.2012.815.0741 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE,SUELY SOARES DA SILVA. REU: SEVERINO GOMES DE FIGUEIREDOREU: SEVERINO GOMES DE FIGUEIREDO Despacho: Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado do executado e requerer o que entender de direito. Prazo de 05 dias. 00832 Processo: 0000143-18.2014.815.0741 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL BARBOSA DA SILVAREU: MUNICIPIO DE ALCANTIL PB ADV: ROMULO LEAL COSTA. REU: SECRETARIA DE SAUDE Despacho: Intime-se o promovido para falar sobre o pedido de desistência no prazo de 5 dias. 00833 Processo: 0000913-11.2014.815.0741 - INTERDICAO AUTOR: AILTON RIBEIRO DE ARAUJO ADV: HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA,NIVEA MARIA SANTOS FREIRE. REU: FABIO JOSE DA SILVA Despacho: Intime-se o autor para falar so sobre o laudo medico no prazo de 05 dias. 00834 Processo: 0001093-27.2014.815.0741 - HOMOLOGACAO DE TRANS AUTOR: A. T. A. ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA,JANDUI BARBOSA DE ANDRADE,HEWERTON DANTAS DE CARVALHO. REPRESENTANTE LEGAL: C. T. E. ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA,JANDUI BARBOSA DE ANDRADE,HEWERTON DANTAS DE CARVALHO. REU: A. P. A. Despacho: Intime-se o exequente para falar sobre a petição e documentos em 05 dias, requerendo o que entender de direito. VARA UNICA DA COMARCA DE BOQUEIRAO NF 224/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00835 Processo: 0001136-27.2015.815.0741 - INQUERITO POLICIAL AUTOR: JUSTICA PUBLICAINDICIADO: BRUNO CAMILO DOS SANTOSINDICIADO: ALEXSANDRO JOSE DA SILVA ADV: MIGUEL ANGELO DE CASTRO. VITIMA: AUDO BARBOSA DA SILVA Despacho: Intime-se para conhecimento do despacho de fls. 59, que deferiu o pedido de habilitação do procurador do indiciado Alexsandro José da Silva; ...Remetam-se os autos à DEPOL de origem,cumprir diligencias,30 dias. CAAPORA VARA UNICA DA COMARCA DA CAAPORA NF 140/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00836 Processo: 0000411-35.2013.815.0021 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LJL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LOCACOES E CONSULTORIA LTDA ADV: YURI PAULINO DE MIRANDA,CLAUDIO TAVARES NETO. Despacho: Intime-se para, no prazo legal, manifestar acerca da certidao do oficial de jus ticao que nao localizou o endereco da promovida. VARA UNICA DA COMARCA DA CAAPORA NF 142/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00837 Processo: 0000750-23.2015.815.0021 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP ADV: PATRICK CAMARGO NEVES,SERGIO SELEGHINI JUNIOR. Despacho: Intime-se julgo procedente. 00838 Processo: 0000907-30.2014.815.0021 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLEONICE BERTO DA SILVA ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se para, no prazo legal, manifestar acerca da devolucao das correspondencias, informando o endereco correto da parte promovida. CABACEIRAS VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 152/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00839 Processo: 0000254-54.2011.815.0111 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ALBANISA DA SILVA ALMEIDA ADV: PIERSON HARLAN DANTAS FELIX. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO MIGUEL PB Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00840 Processo: 0000307-93.2015.815.0111 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. I. S. L. ADV: RENATA FELINTO DE FARIAS AIRES. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o documeto retro e requerer o que for de direito. 00841 Processo: 0000310-48.2015.815.0111 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER,PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA,LYSANKA DOS SANTOS XAVIER. REU: MARIA DA GLORIA FARIAS DE QUEIROZREU: JOSE CAVALCANTE DA SILVA Despacho: Processo suspenso por trinta dias para os fins requeridos na petição retro. Após o decursodo prazo, intime-se o banco exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que for de direito. 00842 Processo: 0123624-02.2013.815.0111 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: E. S. R. ADV: JOSE DE PAULA REGO. REU: A. S. S. ADV: LEONILDO APOLINARIO DE MACEDO. Despacho: curador nomeado do réu revel o advogado Leonildo Apolinário de Macêdo, devendo o mesmo ter abertura de vista pelo prazo de 05(cinco) dias, para requerer oque entender de direito. CABEDELO 1A. VARA DE CABEDELO NF 181/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00843 Processo: 0000244-56.2012.815.0731 - AUTO DE PRISAO EM FL INDICIADO: JUCIMARIO ALVES DE LIMA ADV: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO. INDICIADO: EDLEUZA DA SILVA CESAR ADV: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em 05 (cinco) dias. 00844 Processo: 0001042-80.2013.815.0731 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: ANDES BARBOSA DA SILVA ADV: MARCOS ANTONIO SILVA. Sentenca: Sentenca condenatoriaANDES BARBOSA DA SILVA como incurso nas penas do art. 129,paragrafo 9,do CPB. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 00845 Processo: 0001192-61.2013.815.0731 - ACAO PENAL DE COMPET REU: DIOGO SOARES DOS SANTOS ADV: RENAN ELIAS DA SILVA. Sentenca: Sentenca condenatoriaDIOGO SOARES DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 129,paragrafo 9do CPB. 00846 Processo: 0001324-84.2014.815.0731 - EXECUCAO DA PENA REU: MARCOS LOPES DA SILVA ADV: MARCOS ANTONIO SILVA. Despacho: Intime-se o apenado e seu advogado para apresentarem em cartorio o laudo definitivo do estado de saude do referido apenado. 00847 Processo: 0001704-44.2013.815.0731 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LINDEMBERG DE LIMA CARVALHO ADV: ROMUALDO VASCONCELOS BEZERRA. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em 05 (cinco) dias. 00848 Processo: 0002272-94.2012.815.0731 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALDO DOS SANTOS ADV: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA. Sentenca: Sentenca prolatada fixada multarevogo a suspensao processual concedida ao reu ALDO DOS SANTOS devendoo processo voltar ao seu curso normal,o que faco com base no art.89,paragrafo 4, da Lei n 9099/95. 2A. VARA DE CABEDELO NF 176/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00849 Processo: 0004921-66.2011.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FERNANDO CARVALHO RIBEIRO ADV: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI. AUTOR: WANIA TEXEIRA BARBOSA ADV: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI. REU: FIGUEIREDO DORNELAS SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. REU: SEGUNDO OFICIO DE NOTAS TABELIONATO PAIVA AMARAL ADV: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA. REPRESENTANTE LEGAL: AIRENE JOSE AMARAL PAIVA ADV: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA. REU: TOSCANO DE BRITO SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL ADV: LEANDRO M COSTA TRAJANO. REU: JOSE CARLOS SOBRINHO ADV: GLAUCIA AMELIA SILVEIRA BARBOSA. REU: ODILON PEREIRA DE CARVALHO ADV: FABIANA MARIA F I DA COSTA,RICARDO DIAS HOLANDA. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 00850 Processo: 0073512-12.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARLENE GONCALVES DA SILVA ADV: DARTWNZ WAMBERTO BARBOSA SALES. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE,CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS. REU: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A ADV: CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN,ODILON DE LIMA FERNANDES. Despacho: Intime-se os advogados das partes do oficio n.3590/2015, do DML da pericia designada para o dia 18/12/2015, que comparecera a pessoa MARLENE GONCALVES DA SILVA, munida de atestado e Laudo Medico com CID-10.p/exame. 3A. VARA DE CABEDELO NF 165/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00851 Processo: 0000994-58.2012.815.0731 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: MARCO ROBERTO COSTA MACEDO,KARINA PINTO ANDRADE. Sentenca: Sentenca homologatoria 4A. VARA DE CABEDELO NF 142/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00852 Processo: 0001926-80.2011.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HERODOTO DORTA DO AMARAL ADV: CARMEM RACHEL DANTAS MAYER. Despacho: Intime-se a parte para comparecer a este cartorio a fim de levantar o presentealvará. 00853 Processo: 0002255-58.2012.815.0731 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DAS DORES ROSELY FALCONI DE OLIVEIRA ADV: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO. Despacho: Intime-se o autor para em 5 dias se pronunciar sobre o documento de fl. 148. CAJAZEIRAS 3A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 192/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00854 Processo: 0002214-14.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO APRIGIO DE SOUSA NETO ADV: ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS. Despacho: Cumpra-seDiante do exposto, indefiro o pedido de antecipacao de tutela.Cite-secom as cautelas, advertencias e formalidades legais, para querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de se reputarem como verdadei 4A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 168/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00855 Processo: 0000194-50.2013.815.0131 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: ADRIANO LEITE DE MACEDO,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00856 Processo: 0000303-11.2006.815.0131 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: ADRIANO LEITE DE MACEDO. REU: ADONIAS CARTAXO Despacho: Intime-sedefiro o pedido de fls. 189. Intime-se para receber os títulos em dezdias. 00857 Processo: 0000565-43.2015.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ JOSE DA SILVA ADV: JOSE EUDES DE ANDRADE VIEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo apresentar impugnacao no prazo legal. 00858 Processo: 0000684-14.2009.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA ADV: FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES. Despacho: Intime-se defiro o pedido de fls. Dese vista dos autos. 00859 Processo: 0000705-14.2014.815.0131 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: LUCINEIDE GOMES DOS SANTOS ADV: PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO. Despacho: Intime-se recebo o recurso, às contrarrazões. 00860 Processo: 0001174-31.2012.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Despacho: Intime-se manifeste-se o exequente acerca da peticao de fls., em 10 dias. 00861 Processo: 0001401-84.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTIANO LINS DE ABREU ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Ato Ordinatorio: Expedi intimação às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requerem o que entenderem de direito. 00862 Processo: 0001565-25.2008.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADEMAR SALVINO DE SOUZA ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. Despacho: Intime-se manifeste-se o exequente em 10 dias. 00863 Processo: 0001665-04.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: FERNANDA ALVES. Despacho: Intime-se digam as partes as provas que pretendem produzir em 10 dias. 00864 Processo: 0001704-35.2012.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CICERO GOMES DE SOUSA ADV: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM. Sentenca: Pedido julgado procedente 00865 Processo: 0001871-81.2014.815.0131 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: PAULINO MANUEL DA SILVA ADV: ROGERIO BEZERRA RODRIGUES. Despacho: Intime-se o embargado a fim de impugna-as em 10 dias. 00866 Processo: 0001924-33.2012.815.0131 - EXECUCAO FISCAL REU: FRANCISCO DO NASCIMENTO CAMPOS ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00867 Processo: 0001944-19.2015.815.0131 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: JOSE PEREIRA ALVES ADV: ANDRE COSTA BARROS NETO,ANDRE COSTA BARROS JUNIOR,ALYSSON DE ABREU BARROS. REU: FRANCIEUDO FERNANDES DE ALBUQUERQUE ADV: ADJAMILTON PEREIRA DE ARAUJO. Despacho: Intime-se digam as partes as provas que pretendem produzir. 00868 Processo: 0001964-20.2009.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ADV: MARIA GUEDES DE FIGUEIREDO,JOSUE LOURENCO DE ARAUJO. REU: MARIA EULINA MARQUES ADV: LUCIA MARIA MARQUES DE LACERDA FONTES,JULIO MARQUES NETO,SERGIO MARQUES CATAO. Sentenca: Intime-se acolho a preliminar de prescrição e julgo o processo com resolução de merito. 00869 Processo: 0002025-65.2015.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VANESSA DE ALMEIDA ARAUJO ADV: ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA. Despacho: Intime-se para querendo, apresentar impugnacao no prazo de 10 dias. 00870 Processo: 0002054-52.2014.815.0131 - MANDADO DE SEGURANCA REU: FRANCISCA DENISE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA ADV: PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA. Despacho: Intime-se defiro o pedido de habilitação, intime-se. 00871 Processo: 0002143-51.2009.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CICERO EDVANILSON SILVA DE SOUSA ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-semanifeste-se o autor, acerca da petição de fls. 87, em cinco dias. 00872 Processo: 0002214-77.2014.815.0131 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO. Despacho: Intime-se manifeste-se o exequente em 10 dias. 00873 Processo: 0002328-79.2015.815.0131 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se o embargado para impugnar em 15 dias. 00874 Processo: 0002420-28.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LIVIA VIVIANE LINS PEREIRA PINHEIRO ADV: ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA. Ato Ordinatorio: Expedi intimação às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requerem o que entenderem de direito. 00875 Processo: 0002535-25.2008.815.0131 - USUCAPIAO AUTOR: RAIMUNDO IZIDORIO DA SILVA ADV: PAULO SABINO DE SANTANA. Despacho: Intime-se manifeste-se o exequente em 10 dias. 00876 Processo: 0002764-14.2010.815.0131 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU BANCO S/A ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,LIDIA DE FREITAS SOUSA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00877 Processo: 0002825-35.2011.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO ADV: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES. Despacho: Intime-se desentranhe os documentos mediante copia. 00878 Processo: 0002895-18.2012.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAMIANA GALDINO FARIAS ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Despacho: Intime-se manifeste-se o exequente requerendo o que é de direito, dez dias. 51 00879 Processo: 0002945-15.2010.815.0131 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se manifeste-se o exequente requerendo o que é de direito em 10 dias. 00880 Processo: 0002955-20.2014.815.0131 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. Despacho: Intime-se a parte autora para falar acerca do oficio de fls. 28 em dez dias. 00881 Processo: 0003005-12.2015.815.0131 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: PAULO MARQUES PONTES ADV: JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-se o embargado para impugnar em 10 dias. 00882 Processo: 0003195-72.2015.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO RODRIGUES NETO ADV: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES. Despacho: Intime-se indefiro o pedido de tutela antecipada. 00883 Processo: 0003265-89.2015.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE THOMAS DE AQUINO ADV: ANTONIA CARLA MACIEL DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se indefiro o pedido de tutela antecipada. 00884 Processo: 0003364-59.2015.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DEUVIANA PESSOA DANTAS ADV: FABIO FERREIRA MENDES. Despacho: Intime-se indefiro o pedido de antecipacao de tutela por entender não estarem presentes os requesitos previstos no art. 273 do CPC. 00885 Processo: 0003482-50.2006.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRENDA BEZERRA DA SILVA ADV: ANDRE COSTA BARROS NETO. ASSIST.AUTOR: JOCELIA SOUSA DA SILVA ADV: ANDRE COSTA BARROS NETO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intimesea parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento (laudo perícia) de fls. 260/260v. 00886 Processo: 0003825-02.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS ADV: PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA. Despacho: Intime-se defiro o pedido de fls., restitua-se o prazo. 00887 Processo: 0003885-53.2005.815.0131 - EXECUCAO FISCAL REU: OSMIDIO DA SILVA GOMES ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. Sentenca: Intime-se declaro por sentenca extinto o processo. 00888 Processo: 0004065-54.2014.815.0131 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: PEDRO FIRMINO DE MELO ADV: RAFAEL DE ALBUQUERQUE CALDEIRA. REU: DAMIAO FIRMINO DE MELO ADV: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. Despacho: Intime-se digam as partes as provas que pretendem produzir, em dez dias. 00889 Processo: 0004075-98.2014.815.0131 - IMISSAO NA POSSE REU: ESPOLIO DE FRANCISCO ARCANJO DE ALBUQUERQUE ADV: RAFAEL DE ALBUQUERQUE CALDEIRA. Despacho: Intime-se defiro o pedido de habilitacao. Dê-se-lhe vista, 05 dias. CATOLE DO ROCHA 1A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 596/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00890 Processo: 0000434-38.2015.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LUCIA DE ALMEIDA BRITO ADV: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA. Despacho: Intime-seDE-SE VISTAS AS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS. 00891 Processo: 0001825-62.2014.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILSON SERAFIM DE LIMA ADV: ARTUR ARAUJO FILHO,ALBERTO DA SILVA RODRIGUES,JOSE ADRIANO DANTAS. Despacho: Intime-seDE-SE VISTAS AS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS. 2A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 123/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00892 Processo: 0000237-54.2013.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IAZODARIA SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA ADV: EUDER LUIZ DE ALMEIDA. REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS PB ADV: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-seA AUTORA, ATRAVES DE SEU ADVOGADO, PARA COMPARECER A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 09.12.2015, AS 09H00, NO FORUM LOCAL. 00893 Processo: 0001647-79.2015.815.0141 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: DEUSIELE IZIDIO ALVES ADV: GENTIL LIRA BARRETO. Despacho: Intime-seO AUTOR, ATRAVES DE SEU ADVOGADO, PARA COMPARECER A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 09.12.2015, AS 10H30, NO FORUM LOCAL. 3A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 156/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00894 Processo: 0000383-32.2012.815.0141 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: JOAO ALISSON PEREIRA DOS SANTOS ADV: MARCELO SUASSUNA LAUREANO. Sentenca: Intime-se Sentença de Extinção da Punibilidade. CONCEICAO 1A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 186/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00895 Processo: 0001174-34.2013.815.0151 - EXIBICAO REU: LOURIVAL BERNARDINO DE SIQUEIRA ADV: SANDRA ROBERTA SILVA SIQUEIRA. Despacho: Intime-semanifestar-se sobre o pedido de desistencia, prazo de 10 dias. 00896 Processo: 0001224-31.2011.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: ADRIANO LEITE DE MACEDO,SUENIO POMPEU DE BRITO. Despacho: Intimesemanifestar-se sobre a cartidao acostada aos autos, prazo de 10 dias. 00897 Processo: 0001512-71.2014.815.0151 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE CONCEICAO ADV: JOAQUIM LOPES VIEIRA. REU: ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS ADV: CICERO JOSE DA SILVA,MANOEL MIGUEL SOBRINHO. Despacho: Intime-semanifestar-se sobre os cálculos acostado aos autos, prazo de 10 dias. 2A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00898 Processo: 0000355-29.2015.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDNALDA VICENTE DE LIMA ADV: ITALO JOSE LEITE PEREIRA. Sentenca: Intime-se Pedido julgado improcedente, com fulcro no art. 39, parágrafo único,da Lei nº 8213/91. Sem custas processuais e honorários advocatícios por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. 00899 Processo: 0000415-36.2014.815.0151 - GUARDA AUTOR: THIAGO ERIC MARTINS GOMES ADV: PAULO CESAR CONSERVA,CHRISTIAN JEFFERSON DE SOUSA LIMA. REU: ALESSANDRA LIVIA GOMES DE ARAUJO ADV: CICERO JOSE DA SILVA. Despacho: Intime-se os advogados das partes, sobre a redesignação da audiência para o dia 15 de dezembro de 2015, às 09:00 horas, devendo o adv do autor comunicá-lo ante a possibilidade de ele não ser intimado a tempo. 00900 Processo: 0000930-71.2014.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCIANA BEZERRA LEITE DE LIMA ADV: ILO ISTENIO TAVARES RAMALHO. Despacho: Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazoes recursais no prazo legal. COREMAS VARA UNICA DA COMARCA DE COREMAS NF 194/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00901 Processo: 0000004-29.2011.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: G. N. C. ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REPRESENTANTE LEGAL: E. N. ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. Ato Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00902 Processo: 0000012-40.2010.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: REGENALDO FERNANDES MACHADO ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: MANUEL MATIAS DOS SANTOSAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00903 Processo: 0000148-61.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA ADV: KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOSAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00904 Processo: 0000162-45.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CASA DOS COLCHOES ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: MARIA JAKELINE MOURAAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00905 Processo: 0000183-89.2013.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CIDENIRO MENDES URTIGA ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: RITA DE CASSIA BRILHANTE DE ANDRADEAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00906 Processo: 0000289-80.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TERESINHA MATIAS PAZ DE SOUSA ADV: KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOSAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00907 Processo: 0000387-65.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CASA DOS COLCHOES ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: FELIPE FERREIRA DE SOUTOAto Ordinatorio: INTIMESE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00908 Processo: 0000419-41.2013.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: AFRANIO LIRAREU: ZENILDA GOMES DE ANDRADE ADV: MARA CAROLINA LACERDA LOUREIRO. REU: FRANCISCO MIGUEL DE ANDRADEAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00909 Processo: 0000447-14.2010.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARLON DE ARAUJO SANTANA ADV: ROBERTO STEPHENSON ANDRADE DINIZ. REU: CARLOS ALBERTO DIASAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00910 Processo: 0000482-32.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE LAURENTINO DANTAS FILHO ADV: KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOSAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015 52 00911 Processo: 0000494-61.2005.815.0561 - INVENTARIO AUTOR: REGINA MARIA FERREIRA ADV: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. REU: OSCAR DE DEUS FERREIRAAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00912 Processo: 0000568-66.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALDENI RODRIGUES ADV: KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOSAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00913 Processo: 0000596-68.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSEFA SILVA LEITE ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: ANA LIDIA LEITE PINTO CARDOSOAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00914 Processo: 0000673-77.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: ALDO SILVA PEREIRAAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00915 Processo: 0000687-61.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANTONIO SOUTO MARTINS ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: MARIA TATIANE DA SILVAAto Ordinatorio: INTIMESE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00916 Processo: 0000728-33.2011.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: DAMIAO PRIMO DE OLIVEIRA ADV: ROBERTO STEPHENSON ANDRADE DINIZ. REU: MARIA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRAAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00917 Processo: 0000838-90.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: JULIA SOARESAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00918 Processo: 0000847-96.2008.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO COREMAS ADV: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA. REU: SECRETARIO DA RECEITA ESTADUALREU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA Despacho: Intime-se PARA DEVOLUCAO DOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSAO. 00919 Processo: 0000872-02.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANA ALMEIDA LACERDA ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: SEVERINO DOS RAMOS SILVAAto Ordinatorio: INTIMESE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00920 Processo: 0001101-25.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PATRICIA FIGUEREDO SILVA DE SOUZAREU: CENTRO DE UROLOGIA AVANCADA COMPLEXO LAB VITA PATOS ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. REU: CASA DE SAUDE BOM JESUS LTDA Despacho: Intime-se PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00921 Processo: 0001101-25.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PATRICIA FIGUEREDO SILVA DE SOUZAREU: CENTRO DE UROLOGIA AVANCADA COMPLEXO LAB VITA PATOS ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. REU: CASA DE SAUDE BOM JESUS LTDAAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00922 Processo: 0001129-27.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CASA DOS COLCHOES ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: JUDIVAN SEVERO FLORENCIOAto Ordinatorio: INTIMESE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. 00923 Processo: 0001908-65.2003.815.0561 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: COOPERATIVA MISTA AGROPESQUEIRA DE COREMASREU: JOSE ILTON SILVA DE LACERDAAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. VARA UNICA DA COMARCA DE COREMAS NF 194/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00924 Processo: 0000343-51.2012.815.0561 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ALDEMIR ALVES PEREIRA ADV: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA. VITIMA: JOSE FORMIGA DE SOUSA FILHOAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS. CRUZ DO ESPIRITO SANTO VARA UNICA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO NF 167/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00925 Processo: 0000083-08.2012.815.0291 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA. Despacho: Intime-se vistas ao exequente. 00926 Processo: 0000133-63.2014.815.0291 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: OSVALDO CRUZ DE MEIRELES ADV: REGINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA,SILVIA KARLA SALES DE ARAUJO. REU: ANTONIO CARLOS DE MELO ADV: IANCO CORDEIRO,ESDRAS LEITE DE CARVALHO. Despacho: Intime-se Defiro a perícia requerida as fls. 89. Vistas as partes para apresentarem quesitos. 00927 Processo: 0000263-87.2013.815.0291 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA OLIMPIA LINS DE LIMA ADV: EWERTON FIDELIS COELHO. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes 00928 Processo: 0000483-22.2012.815.0291 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: ITAU UNIBANCO S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se Defiro o pedido retro (dilação de prazo de 10 dias para se manifestar em face do alegado). 00929 Processo: 0000603-60.2015.815.0291 - ACAO TRABALHISTA RIT AUTOR: VALERIA GOMES RIBEIRO DE ARAUJO ADV: JOSE FERNANDO GOMES CORREIA. Despacho: Intime-se Reconheço a existência de prova inequivoca e verossimilhança nas alegações, entretanto, diante da existência de vedação legal, indefiro o pedido liminar. VARA UNICA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO NF 167/15 (Paragrafo 2o. do Art