DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
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João Pessoa-PB • Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Publicação: quinta-feira, 26 de novembro de 2015 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 14.941
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ANO XLVI
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA GAPRE Nº 2496/2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da acusação apresentada pelo Exmo.
Des. Corregedor Arnóbio Alves Teodósio, no procedimento nº 2013.0473-2, em virtude de conduta
merecedora de apuração disciplinar praticada pelo juiz José Djacy Soares Alves, titular, à época dos
fatos, da 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras-PB, CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal
Pleno deste Tribunal de Justiça, na Sessão Plenária realizada no dia 10 de junho de 2015, que
determinou, por maioria, a não prejudicialidade do Processo Administrativo Disciplinar, em razão da
aposentadoria voluntária do magistrado em referência, bem assim, à unanimidade, a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar, sem a necessidade de seu afastamento, nos termos do voto do
Relator, consoante a disciplina do artigo 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011, pela infração ao
dever funcional do artigo 35, I e VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN,
c/c artigos 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 20, 24, 25 e 37 da Resolução CNJ nº 60/2008 - Código de Ética da
Magistratura Nacional, o que torna o juiz em causa passível de punição com aposentadoria compulsória, conforme a dicção do inciso V do artigo 42 c/c artigo 56, I e II, da LOMAN e artigo 7º, II, da
Resolução CNJ nº 135/2011, RESOLVE: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, em
desfavor do Exmº Sr. Juiz JOSÉ DJACY SOARES ALVES, ex-titular da 1ª Vara Mista da Comarca de
Cajazeiras, a fim de que responda aos termos das acusações que lhe são atribuídas, no Procedimento
Administrativo nº 2013.0473-2, proveniente da Corregedoria-Geral de Justiça, tudo segundo o teor da
decisão constante do Acórdão correspondente, publicado no Diário da Justiça do dia 25/06/2015, cujo
teor da acusação, em síntese, é o seguinte: I – ter o magistrado, utilizado-se da função, participado,
supostamente, de um esquema de fabricação de liminares, em ações revisionais de contratos, com o
objetivo escuso de liberar margem consignável para os autores de diversas ações judiciais, providência que causou vultosos prejuízos às instituições bancárias demandadas. II – haver, possivelmente,
assinado decisões judiciais, encontradas comumente em poder de advogados, mesmo antes da
distribuição regular dos feitos, assim como, quando da devolução de autos retirados em carga, o que
revela, nas Comarcas em que atuava, relação suspeita e parcial com advogados militantes, bem
como, infração aos deveres elencados pela legislação para cumprimento das suas atividades judicantes. III – ter, aparentemente, concedido inúmeras tutelas antecipadas, de modo genérico, isto é, sem
maior análise dos fundamentos apresentados na peça proemial. IV – ter, finalmente, adotado comportamentos contrários aos deveres impostos aos magistrados, em especial, os previstos nos incisos I
e VIII do art. 35 da LC nº 35/79, os quais representam condutas incompatíveis com a dignidade, a
honra e o decoro das funções judicantes (LOMAN, art. 56, I e II) e com o Código de Ética da
Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008, sobretudo, aquelas previstas nos 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 20, 24,
25 e 37). Art. 2º Caso confirmadas as acusações, podem resultar, em tese, na aplicação da pena de
aposentadoria compulsória, conforme a redação do inciso V do artigo 42 c/c artigo 56, I e II, da LOMAN
e artigo 7º, II, da Resolução CNJ nº 135/2011. Art. 3º Determinar a imediata comunicação, acerca da
edição da presente Portaria, à Corregedoria Nacional de Justiça, com a remessa de cópia do presente
instrumento e da respectiva Ata da Sessão de Julgamento. Outrossim, sua autuação e das peças
processuais que integram a sua fundamentação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa,
20 de novembro de 2015. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente do Tribunal
de Justiça da Paraíba
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2015085074 - Augusto Cezar Macena Gomes - Auxílio-natalidade;
2015023469 - Daisy Leandro da Silva Lopes - Indicação de Substituto; 2015082496 - Francisco de Morais Silva
- Auxílio-natalidade; 2015084318 - Haroldo Serrano de Andrade - Auxílio-natalidade; 2015071870 - Hugo Faustino
Andrade Freire - Auxílio-natalidade; 2015029297 - Jefferson de Lima Teixeira - Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional; 2015076728 - Lamarck Soares B de Oliveira - Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional;
2015083374 - Roberto Lúcio A de Lima Júnior - Auxílio-natalidade. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,25 de novembro de 2015. José Antônio Coelho
Cavalcanti Diretor de Gestão de Pessoas
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo abaixo
relacionado: GOZO DE FÉRIAS PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR / GOZO / PERÍODO AQUISITIVO 2015083841 - 473.785-7 - Soraya Dantas F Casado - 23/11/2015 a 08/12/2015 - 2012/2013. Gabinete do Diretor
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de novembro de 2015.
José Antônio Coelho Cavalcanti Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., REMETA-SE O MENCIONADO RECURSO AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU, AFIM DE QUE ESTE FIQUE RETIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.”
RECURSO ESPECIAL - Nº 2006343-96.2014.815.0000. RECORRENTE: ADRIANO PEREIRA GONÇALVES E
OUTROS. - ADV.: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, HENRIQUE SOUTO MAIOR E OUTROS. RECORRIDO:
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. – ADV.: HERMANO GADELHA DE SÁ E OUTROS.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO, DEVENDO-SE
REMETER OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS CAUTELAS LEGAIS.”
RECURSO ORDINÁRIO Nº. 0000349-87.2015.815.0000. RECORRENTE: JOSÉ MACEDO DUARTE E OUTROS.
- ADVS.: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E OUTRA. RECORRIDO: PBPREV– PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEUS PROCURADORES.: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO E OUTROS.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL - Nº 2005021-41.2014.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEUS PROCURADORES: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTROS. RECORRIDO: JOÃO
TRIGUEIRO NETO – ADVS.: ÊNIO SILVA NASCIMENTO E GUSTAVO MAIA RESENDE LÚCIO.
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Des. José Ricardo Porto
(Vice-Presidente)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Ouvidor)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Ouvidor Substituto)
Bel. Robson de Lima Cananéa
(Diretor Especial)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Des. José Ricardo Porto
Des. Arnóbio Alves Teodósio
MEMBROS EFETIVOS
Des. João Alves da Silva
Des. Leandro dos Santos
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
SUPLENTES
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(1º suplente)
José Aurélio da Cruz (2º suplente)
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva (Presidente)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. José Aurélio da Cruz
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. Leandro dos Santos
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. José Aurélio da Cruz
Desª Maria das Graças Morais Guedes
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Presidente)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. João Benedito da Silva (Presidente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias
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DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei
9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à
escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
PROGRESSÃO FUNCIONAL
_________________________________________________________________________________________________
PROCESSO MATRICULA
SERVIDOR
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
_________________________________________________________________________________________________
2015061021
473.530-7
Cristiane S Lima S A Viana
Técnico Judiciário
B/II
_________________________________________________________________________________________________
2015080732
475.182-5
Glauber Marinho Faustino
Técnico Judiciário
A/V
_________________________________________________________________________________________________
2015080100
474.036-0
Hélcio José Pereira Alves
Técnico Judiciário
B/II
_________________________________________________________________________________________________
2015081022
473.903-5
Ivoneide Martins de Medeiros
Técnico Judiciário
B/II
_________________________________________________________________________________________________
2015079714
477.042-1
José Bonifácio R C Filho
Técnico Judiciário
A/III
_________________________________________________________________________________________________
2015081879
473.534-0
José Isaac Belmino da Silva
Oficial de Justiça
B/II
_________________________________________________________________________________________________
2015074809
471.328-1
Laurismar Ribeiro Cordeiro
Técnico Judiciário
B/V
_________________________________________________________________________________________________
2015071468
477.060-9
Lucas Zimbrunes Dias
Técnico Judiciário
A/III
_________________________________________________________________________________________________
2015059852
475.967-2
Maria Aparecida de Araújo
Oficial de Justiça
A/V
_________________________________________________________________________________________________
2015078094
470.850-4
Mircia Glania S Fernandes
Técnico Judiciário
C/V
_________________________________________________________________________________________________
2015073496
468.688-8
Paulo Glycerio A Bandeira
Técnico Judiciário
C/V
_________________________________________________________________________________________________
2015080441
473.862-4
Railson Carneiro Vieira
Técnico Judiciário
B/II
_________________________________________________________________________________________________
2015078043
470.678-1
Roberto Oliveira Silva
Oficial de Justiça
C/II
_________________________________________________________________________________________________
2015077632
473.836-5
Rossana Maria M M Amado
Analista Judiciário
B/II
_________________________________________________________________________________________________
2015070016
470.962-4
Sebastião Alves Simão
Técnico Judiciário
B/V
_________________________________________________________________________________________________
2015080280
474.022-0
Sebastião César P Nunes
Oficial de Justiça
B/II
_________________________________________________________________________________________________
2015078002
473.711-3
Teophilo Dantas da Silva
Oficial de Justiça
B/II
_________________________________________________________________________________________________
PROMOÇÃO FUNCIONAL
_________________________________________________________________________________________________
PROCESSO MATRICULA
SERVIDOR
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
_________________________________________________________________________________________________
2015081151
474.904-9
Talmi Vieira Carneiro
Técnico Judiciário
B/I
_________________________________________________________________________________________________
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014,considerou PREJUDICADO o seguinte processo abaixo relacionado:
PROGRESSÃO FUNCIONAL
_________________________________________________________________________________________________
PROCESSO MATRICULA
SERVIDOR
CARGOS
_________________________________________________________________________________________________
2015073978
471.954-9
Roberto Rodrigues de Souza
Oficial de Justiça
_________________________________________________________________________________________________
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
NOVEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
30/11/15
13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
NOVEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
30/11/15
2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
NOVEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
30/11/15
5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
NOVEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
30/11/15
SÃO JOÃO DO CARIRI
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
NOVEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
30/11/15
1ª VARA MISTA DE ESPERANÇA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
NOVEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
30/11/15
2ª VARA MISTA DE PRINCESA ISABEL
______________|______________________________________________________________________________________
PROGRESSÃO FUNCIONAL
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
NOVEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
30/11/15
2ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO
______________|______________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
PROCESSO MATRICULA
SERVIDOR
CARGOS
_________________________________________________________________________________________________
2015069325
477.055-2
Ana Karla de L Brito Marques
Técnico Judiciário
_________________________________________________________________________________________________
2015022915
473.437-8
Francisco Soares de O Neto
Analista Judiciário
_________________________________________________________________________________________________
2015069815
473.763-6
Renata Almeida Lyra Nóbrega
Técnico Judiciário
_________________________________________________________________________________________________
2015071556
473.580-3
Thiago Saraiva Barbosa
Oficial de Justiça
_________________________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
NOVEMBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
30/11/15
4ª VARA MISTA DE GUARABIRA
______________|______________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25
de novembro de 2015. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI - Diretor de Gestão de Pessoas.
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 25
de novembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - DIRETOR ESPECIAL.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014,INDEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do
Tribunal de Justiça do dia 20 de novembro de 2015, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
SERVIDORES
27/11
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Diana Cristina
Santos
Thiago Rodrigues Pereira Mendes
Jair Pereira – Oficial de Justiça
Magda Lygia de Albuquerque Tateyama
Paulo Andrey Queiroga Maciel
Gilson de
Souza Melo
Fernando Carlos de
Oliveira Carvalho
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de novembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerência de Comunicação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
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PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0003630-10.2012.815.0371. RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
– ADV.: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE. RECORRIDO: RICARDO FRANKLIN DA SILVA – ADV.:
EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0036886-35.2011.815.2001. RECORRENTE: GEORGE MARTINS CAVALCANTE – ADV.: RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV.: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO E OUTROS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0000888-70.2010.815.0051. RECORRENTE: ANTÔNIO GILDERLAN DE LIMA –
ADV. OZAEL DA COSTA FERNANDES E OUTRO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0039868-51.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: MÁRCIA
MARIA BEZERRA WANDERLEY. – ADV.: DANIEL RAMALHO DA SILVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0023089-60.2009.815.2001. RECORRENTE: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA. – ADV.: DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE. 1º) RECORRIDO: ANTÔNIO EIMAR DE
LIMA – ADV.: SABRINA PEREIRA MENDES. 2º) RECORRIDO: FERNANDO DANTAS FERRO – ADV.: MANUELA ÂNGELA DA SILVA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO E INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
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RECURSO ESPECIAL Nº 0068068-05.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: MARCOS ROBERTO GOMES
DE MEDEIROS – ADV.: JOSÉ FRANCISCO XAVIER.
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0092034-94.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDA: FLÁVIA MARTINS MADEIRA – ADV.: DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0045743-70.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: JONATHAN SILVA RIBEIRO
– ADVS.: ÊNIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0039876-96.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: FÁBIO WENDELL
ARAÚJO – ADV.: ÊNIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0112898-56.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR- GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: JOSÉ DARIO DA
SILVA E OUTROS – ADV.: BIANCA DINIZ DE CASTILHO E OUTRA.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0090503-70.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR- GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: MÁRCIA DAMARES
DA SILVA – ADV.: DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0065312-23.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR- GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: JOÃO PEREIRA DA
SILVA – ADV.:JOSÉ FRANCISCO XAVIER.
RECURSO ESPECIAL Nº 0033968-92.2010.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO (01): ANA CLÁUDIA GOMES
NUNES – ADVS.: FRANCINEY JOSÉ LUCENA BEZERRA E OUTROS. RECORRIDO (02): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SUA PROCURADORA CAMILA RIBEIRO DANTAS.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0043568-35.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: JOSIVAN CAVALCANTI LOPES E OUTROS – ADV.: BIANCA DINIZ DE CASTILHO E OUTRA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL - Nº 0029478-90.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: IZAIAS SANTANA –
ADV.: THAÍSE GOMES FERREIRA E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL Nº 0036886-35.2011.815.2001. RECORRENTE: GEORGE MARTINS CAVALCANTE –
ADV.: RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV.: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0020675-50-2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDO: JEFERSON LUIZ MARINHO
DA SILVA – ADV.: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES E OUTROS.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Edmilson José Cavalcanti da Silva
2015.086.920
Motorista
João Pessoa
24/11/2015
Conduzir veículo para manutenção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva
2015.086.938
Motorista
João Pessoa
23/11/2015
Cumprir diligência determinada pelo Diretor do Fórum
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Uilamar Batista da Nóbrega
2015.086.657
Motorista
Patos
16 a 18/11/2015
Conduzir Magistrada para analisar processos da Meta 06 do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco de Assis de Lima Araújo
2015.086.729
Motorista
Catolé do Rocha, Paulista e outras
16 a 20/11/2015
Transportar material de expediente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilmar Araújo de Figueiredo
2015.086.899
Motorista
Campina Grande
17 a 18/11/2015
Conduzir assessor para realização de atividades relativas a Meta 04 do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alexandre Albuquerque Lustoza
2015.086.840
Motorista
Itaporanga
23 a 27/11/2015
Conduzir servidora da DITEC para realizar
entrega de certificado digita
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Roberto José Lins Rocha
2015.086.673
Motorista
Princesa Isabel
15 a 20/11/2015
Conduzir servidores da DITEC para realizar visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ataides Cassimiro da Silva
2015.086.202
Supervisor
Bananeiras, Serraria, Alagoa Nova,
16 a 17/11/2015
Entregar material de expediente e de inforBelém e outras
mática
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Abílio Manoel Ferreira Xavier
2015.085.873
Motorista
Guarabira, Mamanguape e Alhandra
18, 19 e 20/11/2015
Conduzir servidor para atividades relativas
a Meta 02 do CNJ e servidores do setor de
engenharia para realizar visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eduardo de Souza Barros
2015.086.392
Militar
Sousa e Pombal
23 a 24/11/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Victor Hugo Ribeiro Oliveira
2015.086.350
Militar
Campina Grande
20/11/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
2015.086.413
Militar
Sousa e Pombal
23 a 24/11/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eduardo de Souza Barros
2015.086.341
Militar
Campina Grande
20/11/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
2015.086.376
Militar
Campina Grande
20/11/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Elizete Araújo da Silva
2015.086.333
Militar
Campina Grande
20/11/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Elizete Araújo da Silva
2015.086.384
Militar
Sousa e Pombal
23 a 24/11/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilberto Moura Santos
2015.086.317
Diretor de Segurança Institucional
Queimadas
24/11/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Victor Hugo Ribeiro Oliveira
2015.086.405
Militar
Sousa e Pombal
23 a 24/11/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jan Ramon de Medeiros
2015.086.325
Militar
Queimadas
24/11/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jailson Shizue Suassuna
2015.086.962
Juiz de Direito
João Pessoa
02 a 04; 10 a 11; 14 a 15 e 17 a 18/12/2015 Atuar sob o regime de jurisdição conjunta
nos processos da Meta 04 do CNJ, conforme a Portaria GAPRE nº 399/2015
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Anadácia Domingos de Lima
2015.087.035
Requisitada
Itaporanga
30/11 a 04/12/2015
Ministrar treinamento do Sistema PJE
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Virgínia de Lima Fernandes Moniz
2015.087.078
Juíza de Direito
João Pessoa
25, 26 e 27/11/2015
Participar do Curso de “Atualização em
Processo Coletivo e Meios de Resolução
de Litígios”, promovido pela ESMA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Bruno Marcolino Sandres
2015.085.040
Chefe do Núcleo de Tecnologia
Aroeiras e Queimadas
18/11/2015
Realizar visita técnica
da Informação – 2ª Circunscrição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rogério Oliveira Nascimento
2015.086.882
Auxiliar Judiciário
Guarabira
23/11/2015
Apoio administrativo à Gerência de Atendimento
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de novembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto
ATIVIDADE
2015.085.777
Juiz de Direito
Patos
16/11/2015
Atuar nos processos referentes a Meta 04
do CNJ
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de novembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
PUBLICADOS NO DJ DOS DIAS 25/11/2015 E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
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RECURSO ESPECIAL - Nº 0000405-39.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: FELIPE DE MORAES ANDRADE. RECORRIDO: DANIEL FREIRE LEITE –
ADV.: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0062705-37.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDO: MANOEL FERREIRA DIAS –
ADV.: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0007497-34.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDA: VERA KARLA SANTOS
NEVES – ADV.: DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0021445-09.2014.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: FELIPE DE MORAES ANDRADE. RECORRIDO: EDUARDO DOS SANTOS E
OUTROS – ADV.: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM E OUTRA.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0007690-49.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DE LUCENA
CORDEIRO E OUTROS – ADV.: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0034623-59.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: FELIPE DE MORAES ANDRADE. RECORRIDO: LUIZ CARLOS DIAS DOS
SANTOS – ADV.: ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL Nº 0122585-57.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDOS: JORDANES NUNES DE
ALMEIDA E OUTROS – ADVS.: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL Nº 0001465-47.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES DE
ARAÚJO – ADVS.: ÊNIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0019629-89.2014.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDO: LEONILDO FERNANDES DA
SILVA – ADV.: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0036804-33.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: FELIPE DE MORAES ANDRADE. RECORRIDO: RINALDO SILVA DOS SANTOS – ADV.: ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0083255-53.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDO: LUIZ ANTÔNIO MORAIS –
ADV.: JOSÉ FRANCISCO XAVIER.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0071345-29.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDO: GENIVALDO MENDES DA
SILVA – ADV. ÊNIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0003630-10.2012.815.0371. RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A – ADV.:
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE. RECORRIDO: RICARDO FRANKLIN DA SILVA – ADV.: EVANDRO
ELVÍDIO DE SOUSA.
RECURSO ESPECIAL - Nº 2007301-82.2014.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: ROBERTO MIZUKI. RECORRIDA: TASSILA MARIA DOS SANTOS MELO –
ADV.: RAFAEL SANTIAGO ALVES E DORGIVAL FERNANDES SANTIAGO NETO.
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0000888-70.2010.815.0051. RECORRENTE: ANTÔNIO GILDERLAN DE LIMA –
ADV. OZAEL DA COSTA FERNANDES E OUTRO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0023089-60.2009.815.2001. RECORRENTE: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO
LTDA. – ADV.: DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE. 1º) RECORRIDO: ANTÔNIO EIMAR DE LIMA – ADV.:
SABRINA PEREIRA MENDES. 2º) RECORRIDO: FERNANDO DANTAS FERRO – ADV.: MANUELA ÂNGELA
DA SILVA.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0002099-71.2012.815.0181. RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA MARTINS – ADV.:
ANAXIMANDRO DE A. SIQUEIRA SOUSA. RECORRIDA: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO
ESTADO DA PARAÍBA – ADV.: FERNANDA ALVES RABELO.
RECURSO ESPECIAL Nº 2012417-69.2014.815.0000. RECORRENTE: VANDA LÚCIA DA SILVA CAETANO –
ADV.: DAMIÃO GUIMARÃES LEITE. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATOS – ADVª.: DANUBYA PEREIRA DE
MEDEIROS.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: 361.996-6; 362.484-6; 362.649-1; 362.521-4; 362.5133; 358.243-4; 358.353-8; 363.071-4; 361.560-0 358.677-4; 363.417-5; 363.415-9; 358.119-5; 363.427-2; 358.1161; 363.432-9; 363.426-4; 363.425-6; 363.424-8; 358.231-1; 358.873-4; 363.419-1; 363.443-4; 358.123-3; 363.4230; 362.263-1; 358.155-1; 358.141-1; 361.912-5; 362.487-1; 358.782-7.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dra. Tulia Gomes de Souza Neves
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000986-49.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B
Cavalcanti. APELANTE: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da
4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jose Carlos Gomes da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. MÉRITO. “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE
MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA
CORRETA E O QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTRERREGNO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
APENAS PARA FIXAR A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO
DO ADCIONAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB. PROVUMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, CPC, E DA SÚMULA
253 DO STJ. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares (dentre os quais o
de insalubridade) não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da
Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185/2012, sendo devida a atualização –
para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em
25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a
importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição
quinquenal. Merece parcial reforma a sentença, se o juiz a quo fixou como marco para o congelamento da verba
a entrada em vigor da Lei nº 9.703/12 e não a da Medida Provisória que a antecedeu. Dou provimento parcial à
remessa necessária e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019418-09.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B
Cavalcanti. APELANTE: Carmem Noujaim Habib, Juizo da 3a. Vara da Fazenda Publica De, Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora, Campina Grande E Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Creuza Vicente.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes
federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive
o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.”1 MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS
DO ESTADO. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEVER QUE NÃO PODE SER AFASTADO COM BASE
EM ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA DO FÁRMACO PLEITEADO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SÚMU-
LA 253 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA E AO APELO. Sendo dever do Estado (lato sensu)
garantir a saúde de todos; e restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do medicamento pleiteado,
conforme receituário médico, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal
obrigação com base em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência da
medicação em lista do Ministério da Saúde. Segundo a jurisprudência pátria, “não configura violação ao princípio
da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas
públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde.”2 Nego
seguimento ao recurso apelatório e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032480-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B
Cavalcanti. APELANTE: Euripes Aguiar Bezerra, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital, Tadeu Almeida Guedes
E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio. APELADO: Os Mesmos.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO.
CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ
TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE
SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL
INTRERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA, EM, ATENDIMENTO A PLEITO
CONSTANTE NO APELO DO AUTOR, SEJA DETERMINADA TAMBÉM A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO COM
BASE NO SOLDO PERCEBIDO PELA PARTE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. MODIFICAÇÃO DO DECISUM, OUTROSSIM, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EM ACOLHIMENTO A PLEITO
CONSTANTE NO RECURSO DO ESTADO/PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E
DOS RECURSOS DAS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC, E DA SÚMULA 253, STJ.. À luz da Súmula
51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Se o referido adicional foi congelado em data anterior (desde
a edição da Lei nº 50/03), é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas
durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância
percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Verificando-se que, na
fixação dos consectários legais (mais especificamente da correção monetária), a sentença não observou o que
restou proclamado pelo STF, na decisão das ADIs 4357 e 4425 e na respectiva modulação de efeitos, deve ser
ajustada, para ficar em consonância com a orientação da Suprema Corte. Dou parcial provimento à apelação
cível e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0001 104-98.2010.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: M. J. S., B.
B. F. S. E H. L. T.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267, CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SEGUIMENTO
NEGADO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, CPC. Se a parte autora não impulsiona o feito depois de intimada
pessoalmente para tanto, caracterizado está o abandono da causa, sendo aplicável a extinção, sem resolução do
mérito, prevista no art. 267, III, CPC. Precedentes desta Corte: Processos nº 00110992820098150011 e
00029477520098150371. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002055-39.2013.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Jones da
Nobrega Araujo. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat S/a.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM VIRTUDE DE INVALIDEZ PERMANENTE CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DO STF
– UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO – VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MATÉRIA DECIDIDA EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO
GERAL E JULGADOS MONOCRÁTICOS PROFERIDOS NO STF - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STF - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. O interesse de agir ou processual configura-se com
a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação
jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário, por
imposição legal, é via destinada à resolução de conflitos de interesses. Para isso, é preciso que exista a pretensão
resistida, ou seja, a negativa de direito na via extrajudicial e, por conseguinte, a necessidade de atuação do
Judiciário na resolução da controvérsia. Ausente a ocorrência da pretensão resistida, desaparece a utilidade do
ajuizamento da demanda e interesse de agir. No STF, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo e interesse de agir já foi apreciada, em sede de Repercussão Geral – RE 631.240, no tocante aos benefícios
previdenciários do INSS. Já há, também, precedentes daquela Suprema Corte, aplicando o entendimento esposado
na decisão de Repercussão Geral, especificamente ao caso de seguro DPVAT, e afastando qualquer violação ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição ao decidir que “a instituição de condições para o regular exercício do direito
de ação é compatível com o art. 5.º, XXXV da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir,
é preciso haver a necessidade de ir a juízo”. Considerando que o entendimento esboçado pelo magistrado
sentenciante está em consonância com o novo posicionamento adotado no STF, é possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, caput, CPC. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005276-39.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes
de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Celia Maria
Veleis Silvestre, Lojistas-cndl E Celio Goncalves Vieira. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim e ADVOGADO:
Daniela Delai Rufato. APELADO: Eurides Rodrigues de Souza E Confederacao Nacional de Dirigentes. ADVOGADO: Thiago Dantas Fialho. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE EXTRANCONTRATUAL – SÚMULA Nº 54 DO STJ – DATA DO EVENTO DANOSO – PRECEDENTES
DO TJPB – APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC – PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO REFORMA DA SENTENÇA. Dispõe a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.1 Dou provimento ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
APELAÇÃO N° 0002090-59.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara de Patos. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá E Benevides. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Osman Felix Monteiro. ADVOGADO: Alexandre Lucena Camboin. - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM ¿ ABUSIVIDADE ¿ EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO ¿ AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ ¿ DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES ¿ PROVIMENTO PARCIAL. ¿ De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a tarifa denominada “avaliação de bem” é inerente
à própria atividade da instituição financeira, sendo considerada abusiva sua cobrança, em ofensa ao disposto no
art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. - DECISÃO: Por tais razões, aplicando o art. 557, § 1º-A, do
CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar a devolução dos valores de forma
simples, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 00091 11-30.2013.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível de Campina Grande.. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Suelen Barbosa Silva. ADVOGADO: Noemia Ivana Mangueira de
Figueiredo.. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos.. - AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INCISO IX DO CC. PROVA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA ANTERIOR AO LAUDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. ¿ Em caso de acidente ocorrido após a vigência do novo Código Civil, aplica-se o prazo estabelecido
em seu art. 206, parágrafo 3º, inciso IX, de 03 anos, conforme Súmula 405 do STJ. - DECISÃO: Assim, à vista
das considerações acima ilustradas, e nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000649-47.201 1.815.0531. ORIGEM: Comarca de Malta. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá E Benevides. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena. - REMESSA OFICIAL ¿ FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ¿ DORES ARTICULARES NA COLUNA VERTEBRAL ¿ AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS ¿ OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE ¿ ART. 196 DA CARTA MAGNA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ SEGUIMENTO NEGADO À
REMESSA OFICIAL. ¿ Quando a Constituição Federal reza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”
(art. 196), não está emitindo uma recomendação moral ou meramente ética. Como um subtipo de direito social
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
de segunda geração (ou dimensão), o direito à saúde possui um sentido material, com o matiz teleológico de
realizar o princípio da justiça social. Revela, ainda, uma dimensão positiva, vez que cuida de propiciar o que
CELSO LAFER (em “A Reconstrução dos Direitos Humanos”, 1991, p. 127) chama de “direito de participar do
bem-estar social”. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso oficial, mantendo a sentença em
todos os seus termos, nos termos do o art. 557, caput do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007065-10.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá E Benevides. JUÍZO: Fabiana de Assis Bispo Morais. ADVOGADO: Dulce Almeida de
Andrade. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise S. Garcia da Costa. REMESSA OFICIAL ¿ FORNECIMENTO DE LEITE PREGOMIM ¿ INTOLERÂNCIA A PROTEÍNA DO LEITE DE
VACA ¿ AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS ¿ OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ¿ PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO ¿ DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ¿ ART. 196 DA CARTA MAGNA ¿ MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA ¿ SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL. ¿ Quando a Constituição Federal reza que “a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos” (art. 196), não está emitindo uma recomendação moral ou
meramente ética. Como um subtipo de direito social de segunda geração (ou dimensão), o direito à saúde possui
um sentido material, com o matiz teleológico de realizar o princípio da justiça social. Revela, ainda, uma dimensão
positiva, vez que cuida de propiciar o que CELSO LAFER (em “A Reconstrução dos Direitos Humanos”, 1991, p.
127) chama de “direito de participar do bem-estar social”. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso oficial, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do o art. 557, caput do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0015452-72.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. JUÍZO: Pietro da Silva Farias, Menor Impúbere
Neste Ato Representado Por Seu Genitor João Paulo Farias Rodrigues da Silva. ADVOGADO: José Alípio
Bezerra de Melo. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande Representado Por Sua Procuradora Hannelise
S. Garcia da Costa. - REMESSA OFICIAL ¿ FORNECIMENTO DE LEITE PREGOMIM ¿ INTOLERÂNCIA A
PROTEÍNA DO LEITE DE VACA ¿ AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS ¿ OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ¿ ART. 196 DA CARTA MAGNA
¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL. ¿ Quando a Constituição
Federal reza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” (art. 196), não está emitindo uma recomendação
moral ou meramente ética. Como um subtipo de direito social de segunda geração (ou dimensão), o direito à
saúde possui um sentido material, com o matiz teleológico de realizar o princípio da justiça social. Revela, ainda,
uma dimensão positiva, vez que cuida de propiciar o que CELSO LAFER (em “A Reconstrução dos Direitos
Humanos”, 1991, p. 127) chama de “direito de participar do bem-estar social”. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso oficial, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos
do o art. 557, caput do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022954-62.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja.. APELADO: Nubiana da Silva Santos.
ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib.. - Assim, à vista de tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027291-41.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua
Procuradora Fenanda Bezerra Bessa Granja.. APELADO: Rosangela Guedes da Silva. - DECISÃO: Pelo exposto,
NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO de fls.129/135.
APELAÇÃO N° 0001905-39.2012.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Rafael Pellegrino. APELADO: Raphaela Maria de Souza Pelegrino.
ADVOGADO: Felipe Augusto de Melo E Torres. - DECISÃO: DEFIRO O PEDIDO DE FL.422.
Dr. Carlos Antonio Sarmento
PROCESSO CRIMINAL N° 0003137-74.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Guarbira - Juizado Especial
Criminal . RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho.
POLO ATIVO: Suscitante- Juizado Especial Criminal de Guarabira - Suscitado- Juizo da 1 Vara de Guarabira- ReuSeverino Ramalho de Araujo - Defensor- Marcos Antonio de Melo Ra. Com isso, e, considerando que a prescrição
da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício e em qualquer fase processual, é de ser declarada extinta
a punibilidade do agente com relação à prática do delito descrito no art. 309, do CTB, e, conseguintemente,
julgado prejudicado o presente conflito.
Dr. Onaldo Rocha de Queiroga
AGRAVO REGIMENTAL N° 2007680-23.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito D Ferreira. AGRAVANTE: Adlany Alves Xavier. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
AGRAVADO: Maria Carmen Lima de Andrade. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA
DO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - O prévio recolhimento
da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 530.862/
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Recurso ao qual se nega seguimento com arrimo no art. 557 do CPC. Vistos etc. Isso posto, nego seguimento
ao agravo interno. Intimações necessárias. Para que não haja dúvida da escrivania, determino a remessa dos
autos ao arquivo, independentemente da existência, ou não, de posterior recurso, tal como anteriormente
ordenado às fls. 135v e 160. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0005070-92.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE:
Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Luiz Gonzaga dos Santos Melo.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira E Janael Nunes de Lima. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. STJ: “O titular de conta corrente possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de
documentos contra instituição financeira, quando objetiva, na respectiva ação principal, discutir a relação jurídica
entre eles estabelecida, independentemente de prévia remessa de extratos bancários ou solicitação dos documentos na seara administrativa.” (AgRg no REsp 1.203.344/SP, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quarta Turma, DJe 09/08/2011). 2. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. IRRELEVÂNCIA. ACAUTELATÓRIA
NÃO CONSTRITIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 358 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO EXIBIDO NO
CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO
PARCIAL MONOCRÁTICO. 1. STJ: “Tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de
exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita
eventual ação sobre ele”. (AgRg no Ag 647.746/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/10/2005, DJ 12/12/2005). 2. TJMG: “Em sede de ação cautelar cujo objetivo é tão somente a
exibição de documentos, a presença ou não do fumus boni iuris e do periculum in mora é irrelevante, face à
natureza satisfativa da pretensão”. (Apelação Cível nº 1.0049.03.004175-7/001, 14ª Câmara Cível, Relator: Des.
Dídimo Inocêncio de Paula, j. 29/09/2005). 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a inexistência
de comprovação da resistência na apresentação de documento por parte da instituição financeira obsta a sua
condenação em verbas sucumbenciais. 4. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento das verbas honorárias. Vistos etc. Diante dos argumentos postos, rejeito a preliminar e, no mérito, dou
provimento parcial à apelação, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, apenas para afastar as verbas
sucumbenciais em relação a parte apelante. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001265-46.201 1.815.0911. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luiz Jose Mamede de Lima. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita. APELADO: Ministerio Publico Estadual. Posto isso, indefiro o Requerimento Ministerial de f. 509.
Intime-se a Procuradoria de Justiça mediante vista dos autos. Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação
recursal, remetam-se os autos à Presidência deste Sodalício para exercício do juízo de admissibilidade do
Recurso Especial de f. 451/470 e do Recurso Extraordinário de f. 478/500. Havendo interposição de recurso pelo
Ministério Público, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000475-22.2013.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Luiz Adelson de Araujo. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
5
FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIOS RETIDOS E FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS. - Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença, condenar o promovido a efetuar o recolhimento do
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devido à parte autora, relativo tão somente ao período laborado
nos 05 (cinco) anos que antecederam à data do ajuizamento da presente ação (05/04/2013), bem como o
pagamento do valor correspondente ao salário do mês de fevereiro de 2013, o qual deve ser acrescido de juros
de mora e correção monetária, devendo esta ser arbitrada consoante o índice estabelecido pelo IPCA, em razão
de melhor refletir a inflação acumulada no período, e aqueles fixados de acordo com o índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09.
APELAÇÃO N° 0001702-98.2009.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Joao Eduardo Soares
Donato. APELADO: Rafael Ferreira de Lima. ADVOGADO: Augedi Barbosa Lima. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LEVANTAMENTO E SAQUE DE MONTANTE RETIDO. EMPRÉSTIMO COMERCIAL. NÃO AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DA
QUANTIA, INDEVIDAMENTE, DEBITADA. DETERMINAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NOS MOLDES DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua deficiência na prestação da
atividade, cabendo à empresa tomar as devidas cautelas ao contratar empréstimo (art. 14, do Código de Defesa
do Consumidor). - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa
como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o dano experimentado pelo autor, que
teve descontos realizados, indevidamente, em seus vencimentos. - O art. 557, do Código de Processo Civil,
permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
Dr. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000152-75.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE:
Municipio de Belem E Juizo da Comarca de Belem. ADVOGADO: Jose Carlos Soares de Sousa. APELADO:
Gerlane Batista da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBA SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM
PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA AQUISIÇÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO OFICIAL E DA SÚPLICA APELATÓRIA. “Art. 163
– São Direitos dos servidores públicos: XXVI – o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente,
pelos sete quinquênios em que se desdobrar, à razão de cinco por cento pelo primeiro; sete por cento pelo
segundo; nove por cento pelo terceiro; onze por cento pelo quarto; treze por cento pelo quinto; quinze por cento
pelo sexto e dezessete por cento pelo sétimo, incidentes sobre a remuneração integral, não se admitindo a
computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes, sendo este direito extensivo ao funcionário
investido em mandato eletivo.” (Lei Orgânica do Município de Belém). - Não logrando êxito, a municipalidade, em
comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor.
Precedentes desta Corte de Justiça. Com essas considerações, nos termos do art. 557, Caput, do CPC, nego
seguimento ao Recurso oficial e à Apelação Cível do ente promovido, mantendo a sentença objurgada incólume.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1684-07.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Comarca de Campina Grande E Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica
da. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Jose Batista do Nascimento. ADVOGADO: Carmem
Noujaim Habib. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NEGATIVA DE FORNECIMENTO
DO REMÉDIO PELO ENTE ESTATAL. CONTESTAÇÃO ADUZINDO A IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO FÁRMACO PLEITEADO. AFASTAMENTO DA PREAMBULAR. - O próprio Ente Estatal aduz, por ocasião
de sua contestação, que o remédio indicado deve ser pleiteado junto ao Município de Campina Grande, a quem
compete prestar os serviços de atendimento à saúde da população. Com isso, declara a sua negativa no
fornecimento da droga solicitada. PREFACIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO POR OUTRO
MENOS ONEROSO PARA O ESTADO, MEDIANTE ANÁLISE DO PACIENTE POR PERITO OFICIAL. EXISTÊNCIA DE PARECER DE ESPECIALISTA, ATUANTE EM INSTITUIÇÃO VINCULADA AO ENTE ESTATAL, OPINANDO PELA UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, EM FACE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE.
PROVA SUFICIENTE. INACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE QUANTO À PERÍCIA, MAS POSSIBILITANDO A SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico
do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico, o qual, inclusive,
atua em órgão pertencente ao Estado, com a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente
para comprovar o estado em que se encontra e a patologia apresentada, sendo desnecessária a realização de
perícia. Todavia, entendo ser possível a substituição do fármaco por outro menos oneroso ao Estado. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA GENÉRICA NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Inexiste sentença genérica quando o juiz especifica, detalhadamente, na sua
fundamentação, qual o remédio que deve ser fornecido pelo Estado, levando-se em conta o pedido formulado na
inicial. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE MEDICAMENTO (TALIDOMIDA)
PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS.
DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO/INSUMO POR GENÉRICO
OU SIMILAR QUE POSSUA INTERCAMBIALIDADE. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA PERÍODO DE SEIS MESES. ART. 557, §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOS. É dever do Estado
prover as despesas com medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se
privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. Não há ofensa à independência dos Poderes
da República, quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal e ineficiente do Executivo. Conforme
entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir
como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à
população. “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU MEDICAMENTOS EM LIMNAR
DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. Alegação de competência do gestor municipal do SUS. Impossibilidade. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Rejeição. O autor não é obrigado a pleitear a todos os entes da federação, podendo se dirigir apenas a um deles, o que
mais lhe convier, considerando ainda a urgência em receber o medicamento. Mérito. Ação ordinária de obrigação
de fazer. Fornecimento de medicamentos. Comprovação da necessidade da medida e do seu alto custo.
Precedentes dos tribunais superiores. Desprovimento do agravo interno. Segundo entendimento dos nossos
tribunais superiores, o direito à vida e à saúde engloba o mínimo existencial para uma vida digna. Por esta razão,
deve ser prestado pelo estado o medicamento ou tratamento necessário ao restabelecimento da saúde de seus
cidadãos, não se podendo opor a cláusula da reserva do possível.” 1 Não havendo a ressalva específica do
profissional médico sobre a utilização do medicamento/insumo de referência, poderá o ente público fornecer
fármacos genéricos ou similares, desde que este último já tenha passado pelos testes de biodisponibilidade e
equivalência farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja, que possa substituir o próprio medicamento de
referência e apresentar o mesmo comportamento no organismo, assim como o genérico, nos termos da RDC 133
e 134 de 2004, da ANVISA. “Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.”(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) Com estas considerações, rejeito
as preliminares arguidas e, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, PROVEJO, PARCIALMENTE, AMBOS OS
RECURSOS, apenas para permitir a substituição do(s) medicamento(s)/insumo(s) pleiteado(s) na inicial por
genéricos ou similares que possuam intercambialidade com o fármaco de referência, ou seja, conforme dito
antes, com o mesmo princípio ativo, efeitos, quantidade e velocidade de absorção pelo organismo.
APELAÇÃO N° 0000776-25.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Wilza Jeane de Assis. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior. APELADO: Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
AUTORA CONVOCADA PELA GESTÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO PELO NOVO CHEFE DO
EXECUTIVO MIRIM. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. NOMEAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO PROIBITIVO. APROVAÇÃO FORA
6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
CARGOS VAGOS NA LEI MUNICIPAL N° 250/2008. CARACTERIZAÇÃO DE NOV A DESPESA. INVESTIDURA
NULA DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LRF. PRECEDENTES
DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - Ocorre ofensa ao parágrafo único do art. 21 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, a nomeação de quantitativo superior à previsão editalícia durante os 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato da administração titular, quando não restar comprovada a existência
de cargos vagos (02) anteriores ao referido período e em número suficiente a alcançar o candidato aprovado,
inicialmente, fora dos clarões ofertados no edital (4a colocação). - A proibição no aumento de despesas,
especificada pelo art. 21 da LRF, se refere à criação de novos cargos durante o período ali previsto, o que induz
na impossibilidade de nomeação com base na Lei n° 250/2008, do Município de São Bentinho, cuja norma previa
02 (dois) cargos existentes e vagos de Enfermeiro, número insuficiente a alcançar a classificação da autora.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO. AUTOR NOMEADO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO PELO
NOVO CHEFE DO EXECUTIVO MIRIM. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. NOMEAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO PROIBITIVO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚME- RO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MELHORES CLASSIFICADOS. NOVA DESPESA CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECI- PADA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE BASE. PROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. Incorre em ofensa ao parágrafo único do art. 21 da Lei de responsabilidade
fiscal, a nomeação de quantitativo superior à previsão editalícia durante os 180 (cento e oitenta) dias anteriores
ao final do mandato da administração titular, sem que se comprove a exoneração de servidor ou desistência de
candidato melhor classificação ocupante de vaga existente antes do referido período. - “1. A nomeação de
servidor aprovado em concurso público fora do número de vagas em decorrência de exoneração de outro
aprovado dentro do número de vagas, desde que o edital preveja a formação de cadastro de reserva, não
caracteriza criação ou majoração de despesa para efeito do art. 21, parágrafo único, da LEF, por já existir verba
para o custeio de tal cargo. 2. Todavia, a convocação concomitante do último colocado dentro do número de
vagas do edital com o primeiro fora do número de vagas caracteriza a referida criação indevida de despesas não
previstas na legislação orçamentária, nos termos da norma supra mencionada, se efetivada nos 180 últimos dias
do mandato do titular do ente nomeante, implicando na nulidade do ato de nomeação. ” (tjrn. AC nº 2009.0119461. Rel. Juiz conv. Cícero de Macedo filho. Djrn 21/06/2010. Pág. 65). - a proibição no aumento de despesas,
especificada pelo art. 21 da lrf, também se refere à criação de novos cargos durante o período ali previsto, o que
induz na impossibilidade de nomeação com base na Lei nº 339, de 04 de dezembro de 2012, do município de são
bentinho. - “a proibição de aumento de despesa com pessoal, prevista no artigo 21, parágrafo único, da Lei de
responsabilidade fiscal, refere-se à criação de novos cargos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final
do mandato do exprefeito... ” (tjpb. Ronº 026.2008.002227-5/001. Relª juíza conv. Vanda elizabeth marinho. J. Em
14/08/2012). (TJPB; AI 999.2013.000813-2/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo
Porto; DJPB 27/06/2013; Pág. 12)” Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte, nego seguimento ao
recurso apelatório, mantendo em todos os termos a sentença proferida pela magistrada singular.
APELAÇÃO N° 0004666-07.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Izabel Maria da Conceicao.
ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade. APELADO: Gildo Luis de Sales Junior. ADVOGADO: Andre Martins
Pereira Neto. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO LOCATÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE DA PARAÍBA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. - O ônus da prova
incumbe: - Ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. (art. 333, I, do CPC) - Se o locador alega que o
locatário depredou-lhe o patrimônio locado, cabe-lhe provar o alegado, para fins de obter ressarcimento. - Não de
desincumbindo o apelante de demonstrar que o apelado causou-lhe prejuízo material em decorrência de reforma
efetuada no imóvel objeto da locação, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. Por essas razões,
nego seguimento ao apelo, nos termos do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, mantendo incólume
a decisão recorrida.
APELAÇÃO N° 0018099-26.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Anderson Renan Ferreira Marinho.
ADVOGADO: Henrique Souto Maior. APELADO: Incorplan Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Antonio Fausto
Terceiro de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA
DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO REVISIONAL.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL INDEPENDENTE DA MORA DO DEVEDOR. INTERESSE DE
AGIR EVIDENCIADO. EXTINÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE NA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - É possível a revisão de contratos que apresentem suposta ilegalidade ou abusividade, independente da
ocorrência de qualquer evento imprevisível e superveniente, como suposta caracterização de mora, o que
configura o interesse de agir da parte autora, ora apelante. - “O que caracteriza o interesse processual ou interesse
de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de
provimento e procedimento desejados.” (STJ. REsp 659139 / RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. em 15/12/2005). “PETIÇÃO INICIAL. Indeferimento. Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais C.C. Repetição de indébito.
Determinação de emenda da inicial para que o autor esclarecesse se estava ou não em mora perante a instituição
financeira. Mora informada. Extinção do feito. Carência da ação. Possibilidade de revisão do contrato independentemente da mora do devedor. Interesse de agir evidenciado. Requisitos do artigo 285-B preenchidos. Extinção
afastada. Recurso provido para este fim.” (TJSP. APL nº 4007768-42.2013.8.26.0554. Ac. nº 8811710. Santo André.
Rel. Des. Correia Lima. J. em 14/09/2015) Diante do exposto, utilizo-me do §1º – A, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil,
para prover parcialmente o recurso, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a
extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, bem como determinando o retorno dos
autos ao primeiro grau de jurisdição, para que nova sentença seja prolatada, restando prejudicada a análise das
demais questões suscitadas no feito recursal.
APELAÇÃO N° 0022597-29.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Edgard Dantas do Nascimento.
ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Deraldino Alves de Araujo Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO. SISTEMA REMUNERATÓRIO COM BASE NA LEI Nº 9.084/
2010. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA SUBORDINADA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 4º-A, DO REFERIDO REGRAMENTO LEGISLATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR. PROVA INSUFICIENTE. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTANÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO. - O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou
fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de
Processo Civil. - A Lei nº 9.084/2010, regulamentadora do sistema de implantação de subsídio dos policiais
militares do Estado da Paraíba, encontrava-se subordinada ao enquadramento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o requerente anexar prova do cumprimento a tais diretrizes, para eventual recebimento
do valor almejado, circunstância não vislumbrada na espécie. - “Do mesmo modo por inobservar que a Lei
Estadual nº 9.084/2010, em seu artigo 4°-A, prevê o aumento no soldo e na gratificação de habilitação militar,
mas o vincula ao cumprimento das exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, prorrogando-se sua
implantação até quando os limite legais sejam atingidos. – Nesse contexto, deveria ter demonstrado que
orçamento do Estado, com a implementação do subsídio, não atingiria o limite de gastos com pessoal previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal, e não justificar que o aumento a outras categorias teria o condão de
analiticamente revelar que o orçamento do Estado suportaria a repercussão financeira evidentemente a ser
causada com esse novo regime remuneratório.” (TJPB – Acórdão do Processo Nº 0117300-72.2012.815.0000,
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz
Convocado a época para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, PUBLICAÇÃO: SEXTAFEIRA, 16 DE MAIO DE 2014) - A disposição constante do art. 557, do Código de Processo Civil, possibilita ao
julgador, de forma isolada, conferir à parte prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida caso a
demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. Deste modo, por tudo que foi exposto, com base no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à súplica apelatória, mantendo a sentença vergastada em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0027151-95.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador-geral. APELADO: Luciane Tecidos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR PARA MANIFESTAR-SE. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Extingue-se o processo de execução fiscal sem
julgamento do mérito, quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe couber, quedando-se inerte
pelo prazo determinado no art. 267, inciso III, e § 1º do CPC. - “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda
exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da
Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o
Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu’’. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes:
AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/
03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se
exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da
ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, “em
sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional,
sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes
desidiosos ou de má-fé”. (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de
mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução
não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Por todo o exposto, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0127439-94.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. JUÍZO: Kissya Gabrielle de
Oliveira Ribeiro. ADVOGADO: Emerson Nobrega de Medeiros E Outros. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Gustavo Nunes Mesquita. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da
Federação que, por força do art. 196 da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante
ações de proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada
a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo aquele que lhe convier. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO
DE INSULINA À ADOLESCENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITOS TIPO 1. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA SIMILAR. PARECER DE ESPECIALISTA OPINANDO PELA UTILIZAÇÃO DO
EQUIPAMENTO ESPECÍFICO EM FACE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PELO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PRODUTO PLEITEADO
NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. QUESTÃO DE ORDEM INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES E INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO
POSSÍVEL. DEVER DO ESTADO DE PROVER O APARELHO SOLICITADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO OFICIAL. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico do
enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto ao seu médico, com a emissão de
receituário e relatórios, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra, a patologia
e o tratamento mais eficaz para o seu tratamento, restando demonstrado, portanto, o direito líquido e certo do
adolescente de receber a bomba de infusão pleiteada. - Não há que se falar em substituição do equipamento
pleiteado por outro similar, menos oneroso para o Estado, uma vez que o médico especialista que acompanha a
paciente prescreveu o uso de um aparelho específico, tendo em vista o grau da doença e a adaptação do
paciente. - É dever do Estado prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui condições de arcar
com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Não há ofensa à
independência dos Poderes da República quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal, imoral e
ineficiente do Executivo. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de
previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar
o serviço de saúde adequado à população. - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Diante do
exposto, utilizo-me do caput, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, com base na jurisprudência desta Corte, para
negar seguimento ao recurso oficial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001552-87.2013.815.0151. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Danubia de Sousa Dantas. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E
DO FGTS. VERBAS NÃO CONSTANTES NA SENTENÇA. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. ART.
557, § 1º-A, CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO À REMESSA E AO APELO. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 –
RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - Em razão do julgamento supracitado, a parte autora não mais faz jus
o às verbas concedidas na sentença (décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço), impondo-se a
improcedência da ação. - Nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC, se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao recurso. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0002719-39.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gilmar Barreto Costa E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Yuri Gomes de Amorim. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRIMEIRA PRELIMINAR. ALEGADA
APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SEGUNDA PRELIMINAR. SENTENÇA
CITRA PETITA ANTE A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O LAUDO CONTÁBIL. PRELIMINAR QUE
SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE SIMULTÂNEA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CONTRATADOS POSSIVELMENTE DIVERSOS DO APLICADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE FAZ REFERÊNCIA APENAS À LEGALIDADE
DA TAXA DE JUROS PACTUADA. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. -Para verificação da alegação do autor, de que houve erro no valor das
parcelas do financiamento, em virtude dos juros contratados serem possivelmente diversos do aplicado,
imprescindível a realização de perícia contábil. - Conclui-se que o julgado foi embasado em premissa equivocada, quando, desde a inicial, o autor se insurge quanto à divergência entre os juros contratados e aqueles
efetivamente cobrados, e o juiz verifica apenas a legalidade da taxa de juros contratada. - Sentença declarada
nula, a fim de que os autos retornem à instância a quo à instância a quo para o regular processamento do feito,
inclusive com a realização de prova pericial. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, é permitido ao
Relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Face ao exposto, declaro nula a sentença e
determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia técnica. Por conseguinte, JULGO
PREJUDICADO O RECURSO. P.I.
APELAÇÃO N° 0120709-61.2012.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria do Socorro de Sousa Lins. ADVOGADO: Suely
Lucena. APELADO: Itauleasing S/a. ADVOGADO: Fernando Luiz Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO NA PERIOdicidade MENSAL. TABELA PRICE. DISCUSSÃO INCABÍVEL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. No contrato
de arrendamento mercantil não há cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros, tendo em vista que
o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG. A utilização da Tabela Price em
contrato de arrendamento mercantil não representa a capitalização de juros, mas método de cálculo para
apuração de parcela uniforme, com adoção de juros dentro dos parâmetros do Sistema Financeiro Nacional. Inexistindo cobrança de prestação indevida, incabível restituição, restando prejudicada a análise da configuração
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
da má-fé para fins de devolução em dobro. - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput, do Estatuto
Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença prolatada em todos
os seus termos. Publique-se. Intime-se.
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009264-10.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Jean Carlos Faria Soares, Carlos Omar Nonato Rodrigues, Desk
Moveis Escolares E Produtos Plasticos Ltda, Fabíola Bazhunni Maia Vassalo, Fábio Magid Bazhunni Maia E Delta
Produtos E Serviços Ltda.. ADVOGADO: Vanina C. C.modesto E Walter Agra Junior. EMBARGADO: Gilberto
Carneiro da Gama, Ariane Norma de Menezes Sá, Roseana Maria Barbosa Meira, Dilson José de Oliveira Leão,
Paulo Martinho de Carvalho Vasconcelos, Inês Caminha Lopes Rodrigues, Marcos Aurélio Paiva de Araújo, Nanci
Pereira da Silva, José Robson Fausto E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Jose Marconi
Goncalves de Carvalho Jr, ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese, ADVOGADO: Stanley Marx Donato Tenório,
ADVOGADO: Carlos Henrique da Costa, ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho Leão e ADVOGADO: Sheiner
Asfora. Ante a interposição dos Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes de fls. 6.831/6.850, torno sem
efeito o despacho de fl. 6.883. Por outro lado, atento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intimemse os Embargados, para, querendo, pronunciarem-se sobre os Embargos, no prazo de cinco dias.
APELAÇÃO N° 0001979-90.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hermano Albuquerque Ramos. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito. APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE
AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.96317, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos
autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. A utilização
do denominado Sistema Francês de Amortização é admitida, desde que previamente contratada. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo Bacen para o período da contratação, conforme
entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa média de
mercado, devendo ser mantida a sentença. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0007620-26.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Emanuel Sergio de Souza. ADVOGADO: Diego Jose Mangueira Aureliano. APELADO: Banco
Santander S/a. ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simao. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 RECONHECIDA PELO
STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO
ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO AO APELO. O Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377/RS, com
repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade do artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001, assim,
improcede a arguição do Apelante quanto a referida inconstitucionalidade. A capitalização mensal de juros é
permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as
taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 557 DO
CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Apelo, mantendo a Sentença recorrida. Publique-se. Intimações Necessárias.
APELAÇÃO N° 0028497-46.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cicero Gutemberg Rodenbusch. ADVOGADO: Jivago de Azevedo Chaves. APELADO:
Banco Toyota do Brasil S/a. ADVOGADO: Magda Luiza Rigodanzo Egger. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO
DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS A MAGISTRADA SINGULAR. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. Havendo julgamento aquém do pedido, necessária a cassação da sentença e o retorno dos autos à
comarca de origem para que outra seja proferida, sendo vedado a esta instância manifestar-se sobre matéria que
não foi analisada pelo magistrado singular. Pelo exposto, com base no artigo 557 do CPC, DESCONSTITUO A
SENTENÇA, de ofício, a fim de que, ao prolatar nova decisão, o Magistrado a quo aprecie todos os pedidos da
inicial, restando prejudicado o exame do Apelo.
APELAÇÃO N° 0032401-89.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Juraci dos Santos de Lima. ADVOGADO: Edgar Smith Neto. APELADO: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: Fernanda Vieira Capuano. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS
PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.96317, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos
autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. A utilização
do denominado Sistema Francês de Amortização é admitida, desde que previamente contratada. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo Bacen para o período da contratação, conforme
entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa média de
mercado, devendo ser mantida a sentença. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0036737-39.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Lucinda Paz da Silva. ADVOGADO: Ayrton Lacet Correia Porto. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. ABANDONO DA CAUSA. AUSENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. A extinção
do processo por abandono da causa por mais de trinta dias quando a parte autora intimada pessoalmente para
sanar a irregularidade em 48 horas deixa de promover os atos ou diligências que lhe incumbe é causa de extinção
do processo sem julgamento de mérito. Ausente a intimação pessoal da parte autora impõe-se desconstituir a
sentença. Feitas tais considerações, com amparo no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para
desconstituir a sentença e determinar que o feito tenha prosseguimento com a intimação pessoal da parte autora
para dar andamento ao processo sob pena de extinção do feito
Dr. Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015898-41.2014.815.001 1. ORIGEM: Campina Grande -3ª Vara da Faz.
Publica. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE:
Remetente:juizo da 3a Vara da Faz. Pub. de Campina Grande E Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Flavio Luiz
Avelar Domingues Filho. APELADO: Josefa Marques Ferreira. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – TEMPESTIVIDADE – QUESTIONAMENTOS: I –
INDUVIDOSA CARACTERIZAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E IMPERIOSA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ACERCA DOS PRECEPTIVOS
LEGAIS. II - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL. III – INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO
SOLICITADO NO ROL DE COMPETÊNCIA DO ESTADO E LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IV –
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. V – VEDAÇÃO DE
DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ANUAL – REJEIÇÃO. – REJEIÇÃO. MÉRITO – MEDICAMENTOS - PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEÁ-LO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER
DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE – SEGUIMENTO NEGADO. - É solidária a responsabilidade entre União, Estados-membros e Municípios quanto às prestações
na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/
09/2012, processo eletrônico dje-193 divulgado em 01-10-2012, publicado em 02-10-2012). - Nos termos do art. 196,
da Constituição Federal, o Estado deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer
os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde, incluindo aí o fornecimento de
tratamento necessário à cura e abrandamento das enfermidades. - Uma Portaria do Ministério da Saúde, que
estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, não
tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental, deve
ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. - Seria uma distorção
pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos
fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não
pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado
à população. - “O Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior”. (CPC - Artigo 557, Caput). Diante do exposto, em analogia ao disposto o Artigo 557, caput,
do CPC, de forma MONOCRÁTICA, nego seguimento a remessa necessária e ao apelo, por serem os recursos
manifestamente improcedentes, senão contrários à jurisprudência Pátria, mantendo a sentença vergastada em
todos os seus termos.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021002-92.2013.815.2001. ORIGEM: Capital - 3ª Vara da Faz.
Publica. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Juizo da 3a Vara da Faz. Pub. da Capital E Estado da Paraiba, Rep P/s Proc. Maria Clara de Carvalho Lujan.
APELADO: Jose Arcanjo do Nascimento. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lira Lucio. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. ANUÊNIO. PRETENSÃO DE DESCONGELAMENTO E PAGAMENTO DE RETROATIVO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. I. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM NEGAR A PRETENSÃO AUTORAL. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. REJEIÇÃO. 1. Quanto à
prejudicial de mérito, faz-se necessário observar que as alterações legislativas que modificaram o regime jurídico
dos servidores não representam uma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelos
apelantes. Assim, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito. II. MÉRITO. (1) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(ANUÊNIO). VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 12. (2) VALOR DA GRATIFICAÇÃO. QUANTUM CONGELADO PELO
ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA
JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO TJPB. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO
DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. Valor arbitrado conforme os §3º e §4º do art. 20 do CPC. (4)
VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES. JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO STJ
E DO TJPB. (5) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. POSIÇÃO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL
E MONOCRÁTICO DO apelo E DO REEXAME NECESSÁRIO. 2. A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre
matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. 3. A Medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa
suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato
legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. 4. A lacuna jurídica evidenciada somente restou
preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em
27/01/2012, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente
de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 5. Os termos em que foram arbitrados os
honorários advocatícios se mostram razoáveis para remunerar dignamente o advogado sem onerar excessivamente o sucumbente, nos termos dos §3º e §4º do art. 20 do CPC. Precedente do STJ: REsp 1.060.740. 6. Em
razão da recente modulação de efeitos na ADI 4425-QO, pelo STF, necessária a adequação da sentença quanto
aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios, observando a legislação vigente a cada
época, como orientado pelo STJ e por esta Corte. 7. Analisando o conteúdo do pedido inaugural e o que foi
decidido na sentença, mantida nessa instância recursal, vislumbra-se que o Apelado restou globalmente vencedor, não sendo o caso de redistribuir qualquer ônus. A alteração que se faz em relação os juros de mora e a
correção monetária não implica em sucumbência do polo ativo, visto serem consectários legais da condenação
e matéria de ordem pública, conforme orienta o STJ. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição de fundo
de direito e, no mérito, com fundamento na jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte, e no §1º-A do art. 557
do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL E MONOCRÁTICO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO para
reformar a sentença e estabelecer que o valor da condenação seja corrigido nos seguintes termos: 1. No que se
refere à correção monetária: a) Para o período anterior à 29/06/2009, os valores devem ser corrigidos pelo INPC.
b) Após a vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se a TR (índice da caderneta de poupança). c) Após 25/03/2015,
aplica-se o IPCA-E, conforme decidido pelo STF na modulação dos efeitos na ADI 4425-QO1. 2. Quanto aos juros
de mora: a) No período anterior à 29/06/2009, juros de 0,5% ao mês; b) Após a vigência da Lei nº 11.960/09, os
valores devem sofre a incidência de juros moratórios de acordo com os índices da caderneta de poupança.
Mantenho os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051398-23.201 1.815.2001. ORIGEM: Capital - 4ª Vara da Faz. Pub..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia E Remetente: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Eris Araujo
Rodrigues da Silva;emanuella Maria de Almeida Medeiros E Outros. APELADO: Damiao Vieira de Franca.
ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto; Tiago Goncalves Braga. PROCESSUAL CIVIL – reexame necessário
e APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE repetição de indébito – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E REPASSE AO ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE PARA CUMPRIR A ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXAÇÃO – SÚMULA 49
DO TJPB – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – ART. 47, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC
– QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO ao recurso por estar prejudicado. 1. SÚMULA 49/TJPB: O Estado
da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não
fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. (Súmula
editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.200073032.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/
2014). 2. Como a decisão deverá ser uniforme tanto para o Estado da Paraíba como para a PBPREV, conclui-se
ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser oportunizada a participação daquele na presente
lide, a fim de que participe ativamente na defesa de seus interesses, nos termos do art. 47, caput e parágrafo
único, do CPC. Diante do exposto, DECRETO, MONOCRATICAMENTE E DE OFÍCIO, A NULIDADE DO
PROCESSO DESDE SEU RECEBIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja
devidamente oportunizada, à parte autora, prazo para a promoção da citação do Estado da Paraíba, por
considerá-la parte legítima para responder aos termos da demanda proposta. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO, nos termos do art. 557, caput1, do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107453-57.2012.815.2001. ORIGEM: Capital - 2ª Vara da Fazenda
Pública. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE:
Pbprev- Paraiba Previdencia, Remetente: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu
Proc. Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Renan Ramos Regis; Euclides Dias Sa Filho E Outros. APELADO:
Willame Neres Carneiro E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. ANUÊNIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES
CÍVEIS. I. APELO DA PBPREV. POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
MENSAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. EXCLUSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGUIMENTO
NEGADO AO APELO. 1. Os Promoventes são policiais militares em atividade, cuja remuneração é integralmente
paga pelo Estado da Paraíba, não havendo nenhuma participação da PBPREV. Assim, qualquer condenação
relativa à implantação de verba remuneratória deve ser suportada exclusivamente pelo ente federado, e não pela
autarquia previdenciária, restando evidente a ilegitimidade passiva desta. 2. Tendo havido sua exclusão da lide, não
há interesse recursal que permita o prosseguimento do apelo ofertado. II. APELO DO ESTADO PARAÍBA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM NEGAR A PRETENSÃO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. REJEIÇÃO. 3. Quanto à prejudicial de mérito, faz-se necessário observar que as
alterações legislativas que modificaram o regime jurídico dos servidores não representam uma conduta positiva da
Administração em negar o direito pleiteado pelos apelantes. Assim, impõe-se reconhecer a relação jurídica em
questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito. III. APELO DO
ESTADO PARAÍBA E REEXAME NECESSÁRIO. MÉRITO. (1) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 12. (2) VALOR DA GRATIFICAÇÃO. QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES
POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO
DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO
UNIFORMIZADO NO TJPB. (3) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS. ART. 21 DO CPC. POSIÇÃO DO STJ. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. Valor arbitrado conforme os §3º e §4º do art. 20 do CPC. POSIÇÃO DO STJ.
(5) VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES. JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO
STJ E DO TJPB. PROVIMENTO monocrático e PARCIAL Do apelo DO ESTADO DA PARAÍBA E DO REEXAME
NECESSÁRIO. 4. A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela
Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou
complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na
ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. 5. A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida
na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a
remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. 6.
A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 27/01/2012, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de
Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 7.
Considerando que os Apelados restaram vencedores quanto ao pedido de implantação e pagamento dos valores
repassados a menor, mas não lograram êxito com relação ao pedido de atualização futura, decorrente do descongelamento integral dos anuênios, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
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PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
Precedente do STJ: EDcl no AREsp 225.337/SP. 8. Os termos em que foram arbitrados os honorários advocatícios
se mostram razoáveis para remunerar dignamente o advogado sem onerar excessivamente o sucumbente, nos
termos dos §3º e §4º do art. 20 do CPC. Precedente do STJ: REsp 1.060.740. 9. Em razão da recente modulação
de efeitos na ADI 4425-QO, pelo STF, necessária a adequação da sentença quanto aos índices aplicáveis à
correção monetária e aos juros moratórios, observando a legislação vigente a cada época, como orientado pelo STJ
e por esta Corte. Ante o exposto: 1. NEGO SEGUIMENTO AO APELO DA PBPREV. 2. Rejeito a prejudicial de
prescrição de fundo de direito e, no mérito, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO E PARCIAL AO APELO DO
ESTADO DA PARAÍBA E AO REEXAME NECESSÁRIO, com fundamento na jurisprudência do STJ e no §1º-A do art.
557 do CPC, para: 2.1. Que o percentual do “Anuênio” seja atualizado de acordo com o tempo de efetivo serviço
na data da publicação da MP nº 185/2012, em 27/01/2012, considerando o soldo vigente. 2.2. Reconhecer a
sucumbência recíproca, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 70% para o
Apelante e 30% para os Apelados. 2.3. Que o valor da condenação seja corrigido nos seguintes termos: 2.3.1. No
que se refere à correção monetária: a) Para o período anterior à 29/06/2009, os valores devem ser corrigidos pelo
INPC. b) Após a vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se a TR (índice da caderneta de poupança). c) Após 25/03/
2015, aplica-se o IPCA-E, conforme decidido pelo STF na modulação dos efeitos na ADI 4425-QO1. 2.3.2. Quanto
aos juros de mora: a) No período anterior à 29/06/2009, juros de 0,5% ao mês; b) Após a vigência da Lei nº 11.960/
09, os valores devem sofre a incidência de juros moratórios de acordo com os índices da caderneta de poupança.
Mantenho os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0001097-60.2014.815.0031. ORIGEM: Alagoa Grande. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho,
em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO:
Walcides Ferreira Muniz. APELADO: Jailton dos Santos Cabral. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de Queiroz.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR CONCURSADO - VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS
PELO ENTE MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO
DE VALORES COBRADOS JÁ PAGOS - ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE AO PROMOVIDO – OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 333, II, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – SEGUIMENTO NEGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC E SÚMULA 253 DO STJ. - Constitui ônus do ente municipal trazer
aos autos documentos hábeis, capazes de comprovar o pagamento do débito alegado. - “O art. 333, II, CPC,
estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020159820138150031, 4ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 28-07-2015)
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, na jurisprudência dominante do
TJPB, nego seguimento ao recurso apelatório, mantendo inalterados os termos da sentença a quo.
APELAÇÃO N° 0001 158-88.2013.815.0601. ORIGEM: Belém. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em
substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda
Leitao S.da Costa. APELADO: Maria Josiene Mendes Silva. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO DE
BELÉM. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Mostra-se absolutamente ilegal a conduta omissiva da Administração que deixou de proceder com a nomeação
e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, especialmente quando expirado
o prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e STF. - Negativa de seguimento ao apelo. Aplicação do
art. 557, caput, do CPC. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0004204-50.2013.815.2003. ORIGEM: Capital - 4ª Vara Regional de mangabeira. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Roberto Lucio da Silva.
ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado
Neto. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS –
DOCUMENTO EXIBIDO PELO RÉU JUNTO COM A CONTESTAÇÃO – RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA –
HONORÁRIOS INDEVIDOS NESTA HIPÓTESE – sentença MANTIDA em harmonia com a JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE ao apelo. Pela
aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para
haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos
documentos. Precedentes do STJ. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao APELO, o que faço de forma
monocrática, nos termos do art. art. 557, caput1, do CPC, por estarem em confronto com a jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores, para manter incólume a r. Sentença a quo por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO N° 0087168-43.2012.815.2001. ORIGEM: Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Aroldo de Sousa Costa.
ADVOGADO: Odilon de Lima Fernandes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc. Maria Clara Carvalho
Lujan. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO
DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – A jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que “o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco)
anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação
ajuizada em face de ato nulo” (STJ; AgRg no AREsp 47.688/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª T, DJe 02/04/
2013). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada fora do devido prazo quinquenal, correta encontra-se a sentença
que reconheceu a prescrição do fundo de direito do autor e extingiu o processo sem resolução de mérito. – Apelo
a que se nega seguimento, nos termos do art.557, caput, por confrontar a jurisprudência dominante do STJ. Posto
isso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO por estar em confronto com a
jurisprudência dominante do STJ e, por conseguinte, mantenho a r. sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0092308-58.2012.815.2001. ORIGEM: Capital - 10ª Vara Cível. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Andre Luis Melo de Araujo. ADVOGADO:
Antonio Olimpio Maia de Vasconcelos. APELADO: Fortcar-com.de Autopecas Ltda E Cobra Rolamentos E
Autopecas Ltda. ADVOGADO: Daniel Brito Falcao e ADVOGADO: Leandro Rodrigo de Souza. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE PEÇA DEFEITUOSA –
SUBSTITUIÇÃO PELA PARTE DEMANDADA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS NO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA
DO PROBLEMA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE - AUSÊNCIA DO MÍNIMO
ÔNUS PROBANTE - INCIDÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- MEDIDA QUE SE IMPÕE – HARMONIA COM O PARQUET - CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 557,
CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - A inversão do ônus da prova em processo, no caso de
relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das
alegações e hipossuficiência do consumidor, razão pela qual seu reexame encontra o óbice na Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp 183812/SP, ReI. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/
11/2012, DJe 12/11/2012). - Cabe a parte que tem o ônus de provar buscar meios nesse sentido, caso contrário,
em virtude de sua omissão, pode ver sua pretensão negada por insuficiência de provas. - “Ao autor cabe o ônus
da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333,I, do Código de Processo Civil. O autor que
alega falta de informação quanto ao serviço que contratou, mas junta prova em que confessa ter conhecimento
dos planos da operadora e, desta forma, dispensa a informação que o atendente o prestaria, não pode alegar
sonegação de informação. Grifo nosso (STJ - AREsp 601586 – Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Data da Publicação: 11/11/2014) Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO
AO RECUSO, para manter a sentença singular em todos os seus termos.
EMBARGOS N° 0002528-51.2014.815.0251. ORIGEM: Patos - 4ª Vara. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho,
em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Normando Pereira Morais. ADVOGADO:
Estevam Martins da Costa Neto. POLO PASSIVO: Municipio de Sao Jose de Espinharas. ADVOGADO: Vilson
Lacerda Brasileiro. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO
NEGADO AO RECURSO. Embargos de declaração. ALEGAÇÃO DE contradição. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. Inexistência de vício. Rejeição. 1. “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão embargada. Se a embargante não demonstra
qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o caso é de desprovimento do recurso”. (TJGO;
AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco;
DJGO 23/09/2015). 2. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que
se impõe é o não acolhimento dos embargos de declaração. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Embargos de declaração. ALEGAÇÃO
DE contradição. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. Inexistência de vício. Rejeição. 1. “Os embargos de
declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão
embargada. Se a embargante não demonstra qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o
caso é de desprovimento do recurso”. (TJGO; AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara
Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 23/09/2015). 2. Estando ausentes as hipóteses previstas no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que se impõe é o não acolhimento dos embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000484-98.2012.815.0681. ORIGEM: Prata. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra
Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Juizo da Comarca de Prata E Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Deraldino Alves de Araujo Filho.
CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚLICA – MEDICAMENTO - PACIENTE SEM
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEA-LO - DEVER CONSTITUCIONAL – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA –
SENTENÇA “A QUO”: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL. SEGUIMENTO NEGADO. É solidária a responsabilidade entre União,
Estados-membros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, processo eletrônico dje-193 divulgado em 01-102012, publicado em 02-10-2012). A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - “O Relator negará seguimento ao
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”(CPC. Artigo 557,
Caput). Diante do exposto, em analogia ao disposto o Artigo 557, caput, do CPC, de forma MONOCRÁTICA,
nego seguimento a remessa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0017431-69.2013.815.001 1. ORIGEM: Campina Grande - 2ª Vara da Faz. Publica.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. JUÍZO: Paulo
Rogerio Aires de Queiroz. ADVOGADO: Osvaldo Queiroz de Gusmao. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Proc.jaqueline Lopes de Alencar E Remetente:juizo da 2a Vara da Faz. Pub de Campina Grande. CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO - PACIENTE SEM
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEA-LO - DEVER CONSTITUCIONAL – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA –
SENTENÇA “A QUO”: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL. SEGUIMENTO NEGADO. É solidária a responsabilidade entre União,
Estados-membros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, processo eletrônico dje-193 divulgado em 01-102012, publicado em 02-10-2012). A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - “O Relator negará seguimento ao
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”(CPC. Artigo 557,
Caput). Diante do exposto, em analogia ao disposto o Artigo 557, caput, do CPC, de forma MONOCRÁTICA,
nego seguimento a remessa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000161-80.2004.815.0000. Credor: ROSA MARIA DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE
BARRA DE SANTA ROSA PB Intimação a(o) Bel(ª).HELDER LUIS HENRIQUES, OAB/PB-8860, na qualidade de
Advogado(a) do credor e o Bel.(a).JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR, OAB/PB-11.823, na qualidade de Procurador(a)
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração
atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem
como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000030-86.1996.815.0000. Credor: WALDESIO BATISTA DA CUNHA. Devedor: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE PB Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIEL MÁXIMO, OAB/PB-8466, na qualidade de Advogado(a)
do credor e o Bel.(a).PEDRO VITOR DE MELO, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomarem ciência
da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor.
Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada, conta bancária para
depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção
de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0999855-26.2006.815.0000. Credor: MARIA DAS GRAÇAS LIMA. Devedor: MUNICÍPIO
DE BELÉM PB Intimação a(o) Bel(ª).JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚHO e JOÃO CAMILO PEREIRA, OAB/
PB-6620 e 2834, na qualidade de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).PEDRO VITOR DE MELO, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que
apresente procuração atualizada, conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se
for o caso) ,bem como, comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0002639-95.2003.815.0000. Credor: JOSÉ DAMIÃO DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA PB Intimação a(o) Bel(ª).SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA, OAB/PB-6831, na qualidade de
Advogado(a) do credor e o Bel.(a).LUCIANO PIRES LISBOA, na qualidade de Procurador(a) do Município, para
tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada,
conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como,
comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0002192-10.2003.815.0000. Credor: JOÃO BATISTA FREIRE. Devedor: MUNICÍPIO DE
ESPERANÇA PB Intimação a(o) Bel(ª).SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA, OAB/PB-6831, na qualidade de
Advogado(a) do credor e o Bel.(a).LUCIANO PIRES LISBOA, na qualidade de Procurador(a) do Município, para
tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada,
conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como,
comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001928-90.2003.815.0000. Credor: GERALDO ALVES DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA PB Intimação a(o) Bel(ª).SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA, OAB/PB-6831, na qualidade
de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).LUCIANO PIRES LISBOA, na qualidade de Procurador(a) do Município, para
tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada,
conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como,
comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001841-37.2003.815.0000. Credor: BERNADETE DA COSTA SENA. Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA PB Intimação a(o) Bel(ª).SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA, OAB/PB-6831, na qualidade
de Advogado(a) do credor e o Bel.(a).LUCIANO PIRES LISBOA, na qualidade de Procurador(a) do Município, para
tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intimando ainda a Advogado(a) do credor, para que apresente procuração atualizada,
conta bancária para depósito do crédito principal e dos honorários advocatícios(se for o caso) ,bem como,
comprovantes de isenção de IR e previdência.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000603-80.2003.815.0000. Credor: FRANCISCA EVANGELISTA DOS SANTOS PEREIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB5843, na qualidade de Advogado do credor, para apresentar no prazo de 05 dias, os dados bancários para
pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais que se encontram depositados em
conta judicial.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0901658-12.2001.815.0000. Credor: MARILENA COUTINHO CAVALCANTI DE LIMA.
Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de
Procurador(a) do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl.64/70, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº.0025155-95.2011.815.0011 – Recorrente(s): AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Recorrido(s): RICARDO FARIAS DE OLIVEIRA. Intimação ao(s)
bel(is): BRUNO ROBERTO DE FIGUEIRA MOTA a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº.2004699-21.2014.815.0000 – Recorrente 01: ESTADO DA PARAIBA. Recorrente 02: LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO E FILHO. Recorrido: OS MESMOS.
Intimação ao(s) bel(is): SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA, na condição de procuradora da primeira recorrida e
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, na condição de advogado da segunda recorrida, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº.0000758-66.2013.815.0151 – Recorrente(s): EDVALDO VIEIRA
RAMALHO. Recorrido(s): IONE LEILAH LEITE MOUNIB, HANY MOUNIB E SEBASTIÃO FERNANDO VIANA.
Intimação ao(s) bel(is): DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº.2014310-95.2014.815.0000 – Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Recorrido(s): EVANDRO NUNES DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is): ROBERTO VASCON-
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CELOS ALVES E VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0101312-79.2010.815.0000. Relator: Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira; Autor: Compeças Combustíveis e Serviços Ltda; Réu: Distak Distribuidora de Alimentos Ltda. Intimação ao Bel. EVANDRO NUNES DE
SOUZA, na condição de patrono do réu, acima nominado, a fim de, tomar ciência do despacho proferido às f.
261, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003489-32.2014.815.0000. Relator: Exmo. Dr. Gustavo Leite Urquiza, juiz
convocado em substituição Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; Impetrante: José Afonso
Cavalcanti; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. JOVELINO CAROLINO
DELGADO NETO, na condição de Procurador Chefe da PBPREV, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da divergência entre o comprovante de pagamento de f. 143 e o constante à f. 151, dos
autos do mandamus em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803472-60.2015.8.15.0000. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. AGRAVANTE: Edvan Vieira de Assis. AGRAVADO: João Vieira de Assis. Intimando o Bel. Walter Martini, a
fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo eletrônico em referência,
interposto contra os termos de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000586-24.2004.815.0351 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva. Apelante: VALDELITO ANDRADE DA SILVA. Apelado (a): PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS E LUISMAR MELO.
Intimação ao (s) Bel. (a)(is). JOSÉ VERCOSA DE LEMOS JÚNIOR E JOSÉ EDISIO SIMÕES SOUTO, na
condição de advogados do apelado acima mencionado, a fim de, no prazo de 30 (trinta), dias, apresentar as
documentações pertinente e consequente promoção da habilitação dos sucessores do de cujus, esta a qual deve
seguir procedimento inscrito nos artigos 1.055 e seguintes, do Código de Processo Civil Vigente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0796609-80.2007.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Apelante: MUNICÍPIO DE JOAO PESSOA. Apelado (a): TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Intimação ao (s) Bel. (a)(is). RICARDO JOSÉ PORTO, na condição de advogados do apelado acima mencionado,
a fim de, no prazo de 10 (dez), dias, para tomar ciência do inteiro teor do petitório de fls. 91/98 e do documento
de fl. 143.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105884-21.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Apelado (a): MARIO TADEU DA SILVA. Intimação ao
(s) Bel. (a)(is). RICARDO JOSÉ PORTO, na condição de advogados do apelante acima mencionado, a fim de,
no prazo de 10 (dez), dias, regularizar a ausência de assinatura no recurso interposto, sob as penas legais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001644-09.2013.815.0881 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Apelante: MUNICIPIO DE SÃO BENTO. Apelado (a): MARCIA MARIA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel. (a)(is).
JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES, na condição de advogados do apelante acima mencionado, a fim de,
no prazo de 15 (quinze), dias, oferecer resposta ao recurso Adesivo, f.104/110, conforme arts, 508,518, caput,
e 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000814497.2011.815.2001. Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, Juiz convocado para substituir o Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. Embargante: CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA. 1º Embargado: GILMA GLICIA
PEREIRA DE MELO. 2º Embargado: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Intimação ao Bel. CELSO DE
FARIA MONTEIRO, na condição de advogados do 2º Embargado acima mencionados, a fim de, no prazo legal,
querendo apresentarem contrarrazões ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041979-08.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Apelante: ESTADO DA PARAIBA. Apelado (a): JUDI COSTA AMORIM. Intimação ao (s) Bel. (a)(is). AGRIPINO
CAVALCANTI DE OLIVEIRA, na condição de advogados do apelado acima mencionado, a fim de, no prazo de 10
(dez), dias, para tomar ciência da petição nº.9992015p636150, de fls. 85/88.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009783-82.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva. Apelante: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Apelado (a): EDJANE AMELIA FRANCISCO. Intimação ao (s) Bel. (a)(is). FRANCISCA
ANDREZA ALVES, EDUARDO JORGE A. DE MENEZES E GEAN DA SILVA FREIRE, na condição de advogados
do apelante e apelado acima mencionados, a fim de, tomar ciência do despacho do Relator de f. 96.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037936-67.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva. Apelante: ESTADO DA
PARAIBA. Apelado (a): LUZINETE SOARES DOS SANTOS. Intimação ao (s) Bel. (a)(is). JONAS NICACIO VERAS,
na condição de advogado da apelada acima mencionada, a fim de, no prazo legal, informar se o medicamento
“Neurontin 400mg”, pleiteado na peça inicial e deferido nas decisões processuais, já foi devidamente fornecido pelo
Poder Público recorrente, assim como se manifeste acerca do valor bloqueado às fls..376/377.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000160874.2013.815.0231. Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: GERALDO BENTO DOS SANTOS. Embargado: JAILTON CHAVES DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte embargada
para, querendo, se pronunciar no prazo legal, em observância ao contraditório e à ampla defesa, insculpidos no
art. 5º, LV, da Constituição Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002233232.2010.815.2001. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: BRASTEX S/A.
Embargado: SENAI-SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. ADV: EUGENIO GRACCO
BRAGA DE BRITO LYRA. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o
art. 536 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000054218.2014.815.0201. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: JOSE RINALDO
LAURENTINO DA SILVA Embargado: MUNICIPIO DE INGA. ADV: ANDERSON AMARAL BESERRA. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado,
através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000241232.2012.815.0181. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: VALDETE OLIVEIRA DOS SANTOS Embargado: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA. ADV: ANAXIMANDRO
DE A. SIQUEIRA SOUSA. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme
o art. 536 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 003452057.2010.815.2001. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA Embargado: TARCISIO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE. ADV: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se
o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC.
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RODRIGUES Embargado: MANTEM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA CAROLINE HELENA LIMEIRA
PIMENTEL PERRUSI. ADV: CAROLINE HELENA LIMEIRA PIMENTEL PERRUSI. Despacho: Em razão de
terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu
patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002082303.2009.815.2001. Relator: Des. FRERDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Embargado: EDNALDO FERREIRA DA SILVA. ADV:
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios
efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se
manifestar conforme o art. 536 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000146173.2012.815.0331. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: TAMBAI MOTOR
E PECAS LTDA. Embargado: ANTONIO RAIMUNDO DA PENHA. ADV: DIEGO CABRAL MIRANDA. Despacho:
Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através
de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0001381-30.2015.815.0000. Relatora: Desembargadora Maria
das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. 1ºAgravante: Isabel Cristina Santiago de Brito
Pereira. 2º Agravante: Amneres Santiago de Brito Pereira. Agravado: Município de Alagoinha. Advogado: Marinaldo Bezerra Pontes. Intimando a parte agravante, na pessoa do Béis. AUGUSTO SÉRGIO DE BRITO PEREIRA
e AILTON NUNES MELO FILHO. a fim de, se manifestarem, no prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da
petição de fls. 232/233 e documentos de fls. 236/238. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de Novembro de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0002471-73.2015.815.0000. Relator: Desembargador José Aurélio
da Cruz, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Marcílio Otávio Nascimento Filho. 1º)Agravado: Aldiberte de
Albuquerque Lisboa Filho. 2º) Agravado: Unicred João Pessoa-Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados de João Pessoa Ltda. Intimando a parte agravante, na pessoa do Bel. VICTOR FIGUEIREDO
GONDIM, a fim de, tome conhecimento do inteiro teor da certidão de fls.213, informando o endereço atualizado do
primeiro agravado, já que tendo sido formada a angularização processual na busca e apreensão originária.. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de Novembro de 2015.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803495-06.2015.815.0000. Relator: Doutora Túlia
Gomes de Souza Neves, Juiza de Direito convocada para substituir a Desembargador Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Agravado: Pedro Jorge Coutinho Guerra.
Intimando os Beis. Guilherme Santos Ferreira da Silva, Christianne Pessoa de Siqueira Ferreira da Silva, Romero
Tavares Souto Maior e outros, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do
Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/
c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma
eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 2ª Vara
Cível da Capital lançada nos autos da Ação Monitória nº 200.2004.000315-0
RECURSO DE AGRAVO Nº 2014143-78.2014.815.0000.Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Agravado: Eliene Brandão e Cia
Ltda. Intimando o Bel. Carlos Pereira de Souza, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art.
527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de
2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar
as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 4ª Vara da
Comarca de Bayeux, lançada nos autos da Ação de Declaratória nº 0001317-57.1999.815.0751. Publicado dia 20/
10/2015 – Republicado por incorreção
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO PROLATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0001409-95.2015.815.0000. Relatora: Desembargadora maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: Master Eletrônica de Brinquedos Ltda. Embargado: Espólio de Antônio
Ferreira Braga , representando por sua inventariante Maria Bosca do Nascimento Braga. Intimando a
parte embargada, na pessoa do Béis. OSCAR ADELINO DE LIMA e JOÃO SOARES ADELINO DE LIMA, a fim
de, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos embargos declaratórios de fls. 412/417. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de Novembro de 2015.
RECURSO DE AGRAVO Nº 2012152-67.2014.815.0000 Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Cesed- Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento.
Agravada: Minervina Alda Candido Gomes. Intimando a agravada, na pessoa do Bel. Dr. THELIO FARIAS, a
fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar
as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lança nos autos da Ação Cautelar de número 080196413.2014.815.0001. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 24 de novembro de 2015..
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001230-94.2000.815.2003. Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de
Direito convocado em substituição à Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: AMAURI GOUVEIA
FALCONE E OUTROS. Apelado: VITAL JOAQUIM DE SOUZA. Intimação aos Bels. ALDARIS JUNIOR E
NOALDO BELO DE MEIRELES, na condição de Advogados do Apelado, para requerer o que entender de direito
e pertinente, em virtude do óbito de um dos Apelantes, Amaury Gouveia Falcone, conforme despacho de fls.
212. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de novembro de
2015.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042720-87.2009.815.2001. Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de
Direito convocado em subst. à Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA.
Apelado: FERNANDO MENDES E OUTRO. Intimação ao Bel. ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA FREIRE, na
condição de Procurador do Estado da Paraíba, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de
desistência feito pelo autor da ação nas fls. 61, conforme despacho de fls. 71. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de novembro de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL– PROCESSO Nº 0046573-98.2009.815.2003 Relator JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA,
convocado em substituição ao Desembargador: JOSÉ RICARDO PORTO. Apelante: PORTO SEGURO VEÍCULOS. Apelado: MANOEL CARVALHO LEITE NETO. Intimação a Bela. ROSANGELA ROSA CORREA, subscritora
da Petição de fls.62/67, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o original do referido recurso, ou assinar
a citada petição,sob pena de não conhecimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL– PROCESSO Nº 0001797-46.2009.815.0731 Relator
JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA, convocado em substituição ao Desembargador: JOSÉ RICARDO PORTO.
Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Agravado: REGINALDO INACIO DA SILVA. Intimação ao Bel. HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, subscritor da Petição de fls.136/145, para que no prazo de 05 (cinco)
dias, apresente o original do referido recurso, ou assinar a citada petição, sob pena de não conhecimento.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002521245.2013.815.0011. Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: CLARO S/
A Embargado: ANDRE AUGUSTO DINIZ LIRA. ADV: MILENA MEDEIROS CALAFANGE. Despacho: Em razão
de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o embargado, através de seu
patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000302610.2011.815.0751. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: FATIMA DE
SOUZA SILVA e EDNALVA DE SOUZA SILVA Embargado: ELTON JOSE FELIX DE SOUZA. ADV: CARLOS
AUGUSTO MARQUES DE MELO. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos
modificativos, ouça-se o embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar
conforme o art. 536 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001839718.2009.815.2001. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: WALMYR SILVA DE
FARIAS Embargado: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. ADV: JOELANA SOUZA BUARQUE e TOBIAS GUSTAVO
BORGMANN. Despacho: Em razão de terem os presentes embargos declaratórios efeitos modificativos, ouça-se o
embargado, através de seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar conforme o art. 536 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000401498.2010.815.2001. Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: ALDOMARIO
AGRAVO INTERNO N. 363.133-8 (Apenso Processo nº 361.726-2) RELATOR ORIGINÁRIO: Desembargador Luiz
Silvio Ramalho Júnior, Decano no exercício da Presidência RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Desembargador Joás
de Brito Pereira Filho RECORRENTE: Candice Queiroga de Castro Gomes de Ataíde ADVOGADO: Jaldemiro
Rodrigues de Ataíde Júnior RECORRIDA: Presidência do TJ/PB ADMINISTRATIVO. Magistrada designada, em
caráter excepcional, para atuar exclusivamente em comarca diversa e distante da qual é titular. Medida fundamentada na proteção da incolumidade física da Juíza. Portarias da Presidência referendadas pelo Plenário da
Corte. Pedido de implantação de auxílio-moradia. Indeferimento pelo Presidente então em exercício. Agravo
Interno. Arts. 1º e 3º da Resolução CNJ nº 199/2014. Obrigatoriedade de residir na Comarca da Capital durante
a designação. Inexistência de residência oficial nesta Comarca. Concessão da ajuda de custo. Provimento
parcial do recurso. 1. Adota-se como premissa do presente ‘decisum’ o acórdão do Plenário desta Corte que, no
Processo nº 362.767-7, referendou as Portarias da Presidência que designaram, em caráter excepcional, a
magistrada requerente para atuar na Comarca da Capital, desde 27 de março de 2015 até a data em que
ingressou em licença-maternidade. 2. Em seu art. 1º, a Resolução nº 199, de 07 de outubro de 2014, do Conselho
Nacional de Justiça, preceitua que “a ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art.
65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros
da magistratura nacional”. 3. Somente em caso de incidir alguma das hipóteses previstas no art. 3º da mencionada Resolução é que o magistrado não teria direito ao pagamento da ajuda de custo em questão, o que não
ocorre no caso concreto, vez que deve ser considerada a disponibilidade (ou não) de residência oficial no local
em que o magistrado estiver legitimamente residindo para exercer suas funções – por óbvio, considerando que
ele resida na Comarca ou em outro lugar autorizado pelo Tribunal (art. 93, VII, Constituição Federal). 4. Estando
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
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a magistrada designada pelo Tribunal para exercer suas funções na Comarca da Capital, onde não há residência
oficial à disposição dos magistrados, e sendo constitucionalmente vinculada a residir na comarca onde exerce
suas funções com exclusividade, faz jus à percepção do auxílio-moradia durante o período de sua designação
excepcional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: Acorda o Plenário do Tribunal
de Justiça, preliminarmente, determinar à Presidência a juntada da Certidão referente ao julgamento do Processo
nº 362.797-7, que referendou as Portarias nºs 687 e 743/2015. Em seguida, deu-se provimento parcial ao Agravo,
contra o voto do Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Relator, que o desprovia. Lavrará o Acórdão o Des. Joás de
Brito Pereira Filho, autor do primeiro voto condutor. Na sessão do dia 30 de setembro de 2015, fez sustentação
oral, na defesa da magistrada, o Bel. Jadelmiro Rodrigues de Ataíde Júnior. — RELATÓRIO — Trata-se de
Agravo Interno interposto pela Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, Candice
Queiroga de Castro Gomes Ataíde, nos autos do Processo nº 3631338 (Apenso ao Processo nº 3617362), o qual
tem por escopo impugnar decisão da lavra do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior que, exercendo a
Presidência na condição de Decano (ante a suspeição do Presidente e do Vice-Presidente deste Tribunal),
indeferiu pedido de auxílio-moradia, com pagamento retroativo ao dia 27 de março de 2015, solicitado pela ora
agravante. A agravante afirma que a decisão indeferitória deve ser reformada, eis que não apreciou com rigor
a hipótese dos autos ao adotar o fundamento de que a Magistrada é titular da Comarca de Catolé do Rocha e,
portanto, possui casa oficial colocada à sua disposição, não fazendo jus ao auxílio. Narra que é Juíza Titular da
3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Porém, desde o dia 27.03.2015, está atuando como Juíza Auxiliar
na Comarca da Capital, em caráter excepcional, conforme Portaria GAPRE nº 687/2015, da Presidência. Afirma
ter sido “transferida”, “até ulterior deliberação, em atendimento ao ofício do Presidente da Comissão Permanente
de Segurança do TJPB – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – e às recomendações do Secretário de Segurança
do Estado, tendo em vista as ameaças de morte desferidas contra a agravante, por réu de altíssima periculosidade condenado pela mesma, tudo constatado por ocasião de escuta telefônica” (fls. 38). Aponta que, diante de
tais circunstâncias, requereu a concessão do auxílio-moradia, de 27.03.2015 até a data em que permanecer
exercendo suas funções no Juizado Auxiliar da Comarca da Capital. Aduz que, diferentemente do que decidiu o
Decano no exercício da Presidência, a Resolução nº 199/2014 do CNJ claramente autoriza a concessão do
auxílio-moradia àqueles que se encontram na situação fático-jurídica da agravante. Justifica, para tanto, que a
‘mens legis’ do art. 1º c/c o art. 3º, I, da citada Resolução, é no sentido de que o magistrado em atividade só não
terá direito ao auxílio-moradia quando, no local em que exercer sua atividade jurisdicional, houver residência
oficial colocada à sua disposição, o que não é o caso da Capital. Acrescenta que “não tem o menor respaldo
jurídico o argumento constante da decisão impugnada no sentido de que ‘de acordo com a LC nº 96/2010 (Loje),
na hipótese de eventual ocorrência de risco à incolumidade física do juiz, poderá o Plenário deste Tribunal
autorizar o magistrado a residir fora da Comarca (art. 146 e 147, II), o que não altera a sua condição de titular da
unidade judiciária para a qual foi movimentado’.” (fls. 40). Afirma que os artigos 146 e 147, II, da LOJE, aos quais
se refere a decisão agravada, tratam da hipótese em que o magistrado continua exercendo suas atividades
jurisdicionais na Comarca em que é titular, apesar de autorizado a residir (leia-se: pernoitar) em outra localidade,
diante da ocorrência de risco pessoal à sua incolumidade física ou de sua família, situação que não se assemelha
à da recorrente, pois, por motivos alheios à sua vontade (na verdade, em virtude de ter sofrido ameaça de morte)
foi “transferida” para o Juizado Auxiliar da Comarca da Capital, onde vem exercendo suas atividades jurisdicionais desde o dia 27.03.2015. Ao final, questiona: “(i) Há realmente residência oficial colocada à disposição da
agravante? (ii) Onde se localiza essa residência oficial posta à disposição da agravante? (iii) Localiza-se em
Catolé do Rocha? (iv) Onde a agravante está exercendo sua atividade jurisdicional, em João Pessoa? (v)
Quantos quilômetros distam de Catolé do Rocha para João Pessoa? (vi) Como se pode afirmar que há uma
residência oficial à disposição da agravante se tal residência está há mais de 400KM da Comarca em que a
mesma está sua atividade jurisdicional?” (fls. 41). Ato contínuo, alega que mediante “uma rápida reflexão sobre
as supracitadas questão (sic) é mais que suficiente para se concluir que a agravante faz jus ao auxílio-moradia,
pois no local onde exerce suas atividades jurisdicionais, desde 27.03.2015, por motivos alheios a sua vontade,
não há residência oficial colocada à sua disposição dos magistrados.” (fls. 42). Salienta que “o argumento
constante da decisão agravada, no sentido de que o seu prolator é um mero executor de atos normativos
emanados do CNJ, jamais autorizaria o indeferimento do pedido de auxílio-moradia formulado pela agravante” e
que “toda a autoridade que executa (ou melhor, que aplica) ato normativo, tem que interpretá-lo. E mais, a
autoridade que a pretexto de executar ou aplicar norma o faz com atribuição de sentido contrário a ‘mens legis’
(ou interpretação teleológica), ao invés de estar a aplicá-la, está a malferi-la” (fls. 42). Por fim, afirma que “a
pretexto de se executar a Resolução nº 199/2014 do CNJ, desrespeitou-se-a, atribuindo-lhe sentido que contraria
sua interpretação literal, sistemática, axiológica e teleológica” (fls. 42). Assim, requer a reconsideração da
decisão agravada ou, subsidiariamente, que o pleito seja conhecido como agravo interno e provido, a fim de
reformar a r. decisão impugnada, deferindo-se a concessão do auxílio-moradia, com pagamento retroativo a
partir de 27.03.2015 até a data em que a agravante continuar como Juíza Auxiliar na Comarca da Capital (fls. 37/
43). Junta Procuração ‘Ad Juditia’ (fls. 44); Ofício nº 11/2015, da lavra do Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, Presidente da Comissão Permanente de Segurança (fls. 45); Portaria GAPRE Nº 687/2015, designando a Juíza agravante para atuar, até ulterior deliberação, como juíza auxiliar, no Juizado de Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital. (fls. 46). Após análise, o feito foi posto em mesa para
julgamento pelo Relator Originário. Iniciada a votação, consoante Certidão de fls. 47, pedi vista dos autos para
melhor análise. É o relato necessário. — VOTO — Após solucionada a discussão acerca da legalidade do ato de
designação da requerente, nos autos do Processo nº 362.767-7, com o referendo, pelo Plenário da Corte, das
Portarias da Presidência, conclui-se que deve ser dado provimento parcial ao pedido formulado no presente
agravo interno. Pois bem! Adota-se como premissa deste Acórdão o ‘decisum’ da Corte que referendou a
designação da magistrada, em caráter excepcional, para atuar na Comarca da Capital (nas Varas especificadas
pelas respectivas Portarias da Presidência), desde 27 de março de 2015 até a data em que ingressou em licençamaternidade. Nesse período, estando a requerente designada para exercer suas funções na Comarca da Capital,
onde não há residência oficial à disposição dos magistrados, e sendo constitucionalmente vinculada a residir na
comarca onde está exerce suas funções com exclusividade, faz jus à percepção do auxílio-moradia, nos termos
da Resolução nº 199, de 07 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, em seu art. 1º,
a referida Resolução preceitua que “a ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art.
65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros
da magistratura nacional”. Somente em caso de incidir alguma das hipóteses previstas no art. 3º da Resolução
é que o magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo em questão, o que não ocorre no caso
concreto, vez que deve ser considerada a disponibilidade (ou não) de residência oficial no local em que o
magistrado estiver legitimamente residindo para exercer suas funções – por óbvio, considerando que ele resida
na Comarca ou em outro lugar autorizado pelo Tribunal (art. 93, VII, Constituição Federal). Diante disso, durante
o período de sua designação excepcional para atuar na Comarca da Capital (de 27/03/2015 ao dia imediatamente
anterior àquele em que ingressou em licença-maternidade), a requerente faz jus à percepção da ajuda de custo
para moradia. Ante o exposto, dou provimento parcial ao presente Agravo Interno, para deferir à magistrada/
requerente a percepção da ajuda de custo para moradia no período referendado de sua designação excepcional
para atuar na Comarca da Capital (27/03/2015 ao dia imediatamente anterior àquele em que ingressou em licençamaternidade). É o meu voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Decano, no exercício da Presidência, em face das averbações de suspeição do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Presidente, e Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Ricardo Porto – Vice-Presidente. Relatoria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Participaram, ainda, da votação, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves
Teodósio (Corregedor-Geral da Justiça), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, João
Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Maria das Graças Morais Guedes e Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho – férias. Ausentes, sem direito a voto, os Excelentíssimos Senhores Doutores Onaldo Rocha de
Queiroga (Juiz Convocado para substituir a Exmª Srª Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira),
Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado para substituir o Exmº Sr. Des. José Ricardo Porto – Vice-Presidente),
João Batista Barbosa (Juiz Convocado para substituir o Exmº Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Aluízio
Bezerra Filho (Juiz Convocado para substituir o Exmº Sr. Des. Leandro dos Santos) e Miguel de Britto Lyra Filho
(Juiz Convocado para substituir o Exmº Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Ausentes, ainda, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e José
Aurélio da Cruz. Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 28 dias do mês de outubro do ano de 2015. Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho – RELATOR.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000948-26.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. AGRAVANTE: Municipio de Mulungu E Marinaldo Bezerra Pontes.
ADVOGADO: Jose Anchieta dos Santos. AGRAVADO: Cristovao Jose Alves Cabral. ADVOGADO: Claudio
Galdino da Cunha. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM 1º GRAU – SERVIDOR PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA LIMINAR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09 - MANUTENÇÃO
DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A medida liminar é provimento cautelar
admitido pela lei de mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12016/09), desde que presente a relevância dos
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a
final, traduzidos estes nos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. A jurisprudência do Superior
Tribunal deJustiça firmou-se no sentido de que “o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que estabelece que
não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, referese ‘as liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza
o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” “In casu”, é cabível a concessão da medida liminar
pleiteada, haja vista que nada tem ela de irreversível, já que pode ser revogada a qualquer momento. Vale dizer,
caso sucumba no mérito, o agravado pode ser novamente afastado de seu cargo. Em um juízo de cognição
sumária e, portanto, não exauriente, não se verifica nos autos provas que demonstrem, claramente, que o cargo
de escrivão de polícia não se enquadra como cargo técnico ou científico. Por outro lado, o fato de o agravado
ter exercido durante todos esses anos os cargos em testilha permite a constatação de que há compatibilidade de
horários entre as atribuições deles. No mais, quanto ao periculum in mora, o agravado sofrerá lesão irreparável,
posto que com o afastamento do exercício do cargo deixará de auferir,mensalmente, os rendimentos que o
auxiliariam no seu sustento e de seus familiares. Negar provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000960-40.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. AGRAVANTE: M. S. R., P. N. S., F. F. C. E Y. S. C. P.. AGRAVO
DE INSTRUMENTO – UNIÃO ESTÁVEL – ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS - MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM 1º GRAU – PRESENÇA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da presença dos requisitos ensejadores da
tutela antecipada há de se conceder o provimento judicial em prol de mulher carecedora de alimentos face a
comprovação, a priori, da união estável. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO
ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. GUARDA DE FILHO MENOR. ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. Se o marido supre o filho menor de todas as necessidades fornecendo ainda
alimentos na base de um salário mínimo mensal, para fixação de pensão à mulher necessário se torna a
comprovação da necessidade, mormente para o deferimento da tutela de vanguarda a presença dos requisitos
e pressupostos do art. 273 do CPC (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0647.08.088955-1/001, Relator(a): Des (a)
Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARACÍVEL, julgamento em 01/09/2009, publicação da súmula em 02/10/2009). - Em
sede de agravo de instrumento não é dado à instância recursal adentrar-se numa análise aprofundada e
valorativa das provas e das teses advogadas pelas partes acerca do mérito da contenda. Se assim o fizesse,
estaria desafiando o risco de produzir um “prejulgamento”, induzindo, talvez, o julgador singular. E isto, a rigor,
traduziria inadmissível supressão de instância. O âmbito da análise recursal restringe-se, tão somente, à aferição
dos pressupostos elencados no art. 273 do CPC. Negar provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201 1119-42.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. AGRAVANTE: Luziene Alves da Silva. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva. AGRAVADO: Joana Cele de Araujo. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvao.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. PEDIDO INCIDENTAL DE
RESERVA DE PARTE DA HERANÇA FORMULADO PELA COMPANHEIRA. INdeferimento da medida – Ausência dos requisitos necessários para a sua concessão total da pretensão – Decisum de 1.º grau irretocável DESprovimento do recurso. Para a concessão da antecipação de tutela devem concorrer três requisitos, quais
sejam, a verossimilhança em que se assenta o pedido na exordial, a existência de prova inequívoca e a
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor caso não seja reconhecido na decisão de
mérito. À míngua de elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão judicial
atacada, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014145-48.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. AGRAVANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a E Rafael de Lima
Laranjeira. ADVOGADO: Carla da Prato Campos. AGRAVADO: Ednolia Rodrigues Salustiano. ADVOGADO:
Edinando Jose Diniz. AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO POR
DESERÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – PROCEDÊNCIA – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO
DESDE A CONTESTAÇÃO E INDEFERIDO EM DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA – APELO QUE TAMBÉM IMPUGNA A NEGATIVA DA REFERIDA BENESSE – DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Mostra-se descabido
exigir-se o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso apelatório que impugna, dentre outros, o
capítulo sentencial que indeferiu o pleito de justiça gratuita, mormente quando este somente foi apreciado em
decisão integrativa da sentença, quando do julgamento de embargos declaratórios. Recurso parcialmente
provido, apenas para determinar o recebimento da Apelação interposta pelo ora agravante, sem apreciação do
pedido de gratuidade judiciária, porquanto este constitui objeto do recurso apelatório. Dar provimento parcial ao
agravo de instrumento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004530-06.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,
Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Carmem Noujaim Habib, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca
de Campina Grande. APELADO: Joao Jose de Araujo. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. QUESTIONAMENTO DO
AGRAVANTE QUANTO À SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA
RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Segundo a jurisprudência do STJ, “o funcionamento do Sistema
Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde.”1 Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004828-27.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica, de
Campina Grande, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Dulce Almeida de Andrade E Estado da Paraiba, Rep.p/
s Procurador. APELADO: Elton Luciano Sousa. AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 23,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROVISÃO CONTÍNUA E GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. SUFIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO INCÓLUME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É obrigação do Estado
(União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecerse, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda”1. É dever
do Poder Público o fornecimento de medicamento de modo contínuo e gratuito aos portadores de enfermidade,
nos termos do art. 196 da Carta Magna. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes
de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se
impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016718-60.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica Da,
Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Comarca de Campina Grande E
Carmem Nouajaim Habib. APELADO: Aluizio de Vasconcelos Carvalho. AGRAVO INTERNO EM REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Considerando o julgador suficientes, para o seu convencimento, as
provas constantes nos autos, inexiste cerceamento no julgamento antecipado da lide. Em matérias relativas a
tratamentos de saúde, nas quais a urgência do pleito está evidenciada em laudo médico, não há como se exigir
a comprovação de prévio pleito administrativo, mormente quando a pretensão é resistida pela parte contestante
em juízo, sendo infrutífera a tese de ausência de interesse processual arguida a esse título. Segundo a
jurisprudência do STJ, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos
entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que
objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.”1 Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018685-77.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,
Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Dulce Almeida de Andrade, Comarca de Campina Grande E Flavio Luiz
Avelar Domingues Filho. APELADO: Maria de Lourdes Souza Silva. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL
– POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA consolidado na corte local e nos tribunais superiores – AGRAVO QUE
NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo
que qualquer dessas entidades têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que objetiva
a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Deve-se interpretar o art.
557 do CPC à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual é possível considerar como
dominante a Jurisprudência que predomina no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo a
ausência total de divergências sobre a matéria na Corte. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a
possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário a
súmula ou a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da
economia e celeridade processuais. - Recurso desprovido. Negar provimento ao agravo interno.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022515-85.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida,
Carmem Noujaim Habib, Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Comarca de Campina Grande E Juizo da 2a
Vara da Fazenda Publica da. APELADO: Josineide de Souza Ramos. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO APELO E DEU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL e DO STJ – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT
e §1º-A, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA
– fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA consolidado
na corte local e nos tribunais superiores – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades
têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Deve-se interpretar o art. 557 do CPC à luz dos
princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual é possível considerar como dominante a
Jurisprudência que predomina no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo a ausência total de
divergências sobre a matéria na Corte. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a possibilidade de, por
decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário a súmula ou a
jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e
celeridade processuais. - Recurso desprovido. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025735-04.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Maria do Socorro Ananias de Arruda,
Tadeu Almeida Guedes, Representada Por Sua Genitora, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tatianne de Lacerda Barros. APELADO: Sammara Raquel Vilar.
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADA EM PROCESSO
SELETIVO – ENEM – LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO –
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 208, V, DA CARTA
MAGNA – SUBLEVAÇÃO – 1) alegação de novo consenso doutrinário para utilização do art. 557 do CPC –
conceito de jurisprudência dominante – entendimento majoritário do tribunal e não dos órgãos fracionários –
fragilidade –- INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE CONSIDERAR COMO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE O
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A QUE O RELATOR É VINCULADO – 2)
questão meritória – ausência de emissão de CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ilegalidade
combatida – ordem concedida – ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Jurisprudência dominante é aquela adotada por maioria na orientação da Corte, ainda
que exista outra orientação igualmente ponderável em contrário. “Sem êxito a alegação de violação do disposto
no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão
monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou
contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores,
rendendo homenagem à economia e celeridade processuais”1. Ao garantir o ingresso ao nível superior de acordo
com a capacidade do indivíduo, a Lei Maior afasta a incidência de qualquer requisito temporal disposto em
regramento hierarquicamente inferior. A despeito do que dispõe a Lei 9.394/96 sobre os exames supletivos, em
especial à exigência da idade mínima de 18 anos, deve-se atentar para finalidade de tais exames, que é a de
aferir os conhecimentos e habilidades adquiridas pelo educando, de modo a habilitá-lo ao prosseguimento de seus
estudos. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos
que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao
agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029546-25.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Comarca de Campina Grande, Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida E Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica
da. APELADO: Marlene Lima Pereira. ADVOGADO: Lucia Pereira Marsicano. AGRAVO INTERNO – DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E
DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA consolidado na corte local e nos tribunais superiores – AGRAVO QUE
NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
– DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento
do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Deve-se
interpretar o art. 557 do CPC à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual é
possível considerar como dominante a Jurisprudência que predomina no órgão fracionário de que faz parte o
relator, não se exigindo a ausência total de divergências sobre a matéria na Corte. A inovação trazida pelo art.
557 do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando
manifestamente contrário a súmula ou a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores,
atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. - Recurso desprovido. Negar provimento ao
agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055993-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,
Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital E Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Miguel Geminiano Junior.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE ADICIONAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO - CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALU-BRIDADE DE MILITAR
DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE
DE LEGISLA-ÇÃO ESPECÍFICA, EDITADA POSTERIORMENTE – OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA
E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 51 DO TJPB – REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O
CONGELAMENTO DO ADICIONAL - AGRAVO DESPIDO DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da
Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais
recebidos pelos militares (dentre os quais o de insalubridade) não poderiam ter sido “congelados” (transformado
em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da
MP 185/2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/
2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno,
excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Merece parcial reforma a sentença, se o juiz a quo
fixou como marco para o congelamento da verba a entrada em vigor da Lei nº 9.703/12 e não a da Medida
Provisória que a antecedeu. Estando a sentença, em parte, consonante com jurisprudência dominante desta
Corte e em pequena parcela (apenas naquela em que se fixou a data para fins de congelamento do adicional)
dissonante dessa mesma jurisprudência, o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 557, caput, CPC,
e na Súmula 253, STJ, o que impõe o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão.
Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0108742-25.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital,
Deraldino Alves de Araujo Filho E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Joao Vital de Albuquerque
Marinho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ
TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE
SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A
MENOR EM TAL INTRERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Nos termos da Súmula 85
do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”
Restando incontroverso que o Estado/promovido congelou os valores antes de tal marco, é imperativa a
condenação à quitação das diferenças decorrentes do pagamento a menor, durante o período não atingido pela
prescrição quinquenal. Estando a sentença em consonância com jurisprudência dominante deste Tribunal, a
negativa de seguimento ao apelo e à remessa oficial encontra respaldo no art. 557, caput, CPC, e na Súmula 253,
STJ, o que impõe o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão monocrática. Negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000137-73.1997.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Mario Nicola Delgado
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Porto. APELADO: Mercadinho Sao Paulo Ltda. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
APELAÇÃO – Entendimento remansoso da JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ e da Corte Local –
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, caput, DO CPC – MATÉRIA MERITÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – POSTERIOR ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA – OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO – POSSIBILIDADE – SUBLEVAÇÃO – ausência de novos argumentos aptos a modificar a
decisão atacada – nova TESE JURÍDICA – impossibilidade DE INOVAÇÃO RECURSAL – DESPROVIMENTO
DO RECURSO. A Lei de Execuções Fiscais viabiliza o decreto de prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
desde que observadas às diretrizes do art. 40 da citada lei. Na espécie, considerando que o sentenciante
observou todos os comandos mencionados artigo, não há que se falar em reforma do decisum que declarou a
prescrição intercorrente. Mantém-se a decisão monocrática que entendeu negar seguimento à apelação ao
declarar haver sido a decisão primeva prolatada em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal,
nos termos do art. 557, caput, do CPC. A matéria devolvida pelo recurso deve ser aquela suscitada e discutida
no processo, sendo vedada a inovação nas razões recursais, pratica vedada no ordenamento jurídico. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a
decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000557-81.2014.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Maria de Lourde Diniz E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Jaques
Ramos Wanderley e ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda. APELADO: Seguradora Lider dos
Consorcios do. AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO
NOS TERMOS DO 557, §1º -A DO CPC – SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO STf - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO – MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL - MATÉRIA MERITÓRIA – AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO DPVAT – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – CONTESTAÇÃO OFERTADA - RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EXIGIDO NAS AÇÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUBLEVAÇÃO – ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Mantém-se a decisão monocrática que entendeu negar seguimento à apelação ao declarar haver
sido a decisão de primeiro grau prolatada em consonância com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior,
nos termos do art. 557, caput, do CPC. A decisão proferida no RE 631.240, julgado sob o rito de Repercussão
Geral, estabeleceu balizamentos acerca do interesse de agir como condição para o regular exercício do direito de
qualquer tipo de ação, seja ela de caráter civil ou previdenciário. Considerando que o agravante não trouxe
argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento
do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001341-57.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Ruiz Arias Nunes.
APELADO: Raizen Combustiveis S/a. ADVOGADO: Joao Dacio Rolim. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – TRIBUTÁRIO – AÇÃO CAUTELAR – MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO
DÉBITO – FIANÇA BANCÁRIA – POSSIBILIDADE – FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITO DE NEGATIVA – ADEQUAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA NO CURSO DO PROCESSO – AFASTAMENTO
DOS ÓBICES COLOCADOS PELO CREDOR – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONGRUENTE – CAUSA DE
PEDIR INALTERADA – NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA. O contribuinte pode,
após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de
obter certidão positiva com efeito de negativa.1 Não há alteração da causa de pedir com a adequação da carta
de fiança inicialmente ofertada ao que exigiu a Fazenda Pública em contestação, já que continua a ser ofertado
idêntico instrumento de garantia, apenas mellhorado, afastando-se os óbices postos pela credora. Negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0001866-35.2009.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Lucineide Sales Araujo de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana. AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A
REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBIRDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE
DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA
CORTE - MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DA PARTE ORA AGRAVANTE. Nos
termos da Súmula 42 do TJPB, “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.”
Inexistindo, no caso concreto, Lei local a regulamentar o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupantes
do cargo de Agente Comunitário de Saúde do município/promovido, e sendo inviável a aplicação analógica da
Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por não se tratar de lei editada pelo ente ao
qual pertence a servidora, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao apelo da parte, com fulcro no
art. 557, caput, CPC, por estar a súplica recursal em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio
Tribunal. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001868-05.2009.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Emidia Ferreira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. APELADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana. AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO cível aviada pelo autor - AGENTE COMUNITÁRIO de saúde
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Município de CAJAZEIRAS - Inexistência DE LEI LOCAL ESPECÍFICA
REGULAMENTADORA - Impossibilidade de reconhecimento judicial do direito perseguido - Dicção da SÚMULA 42
DESTA CORTE – APELO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento do agravo interno. Nos termos da
Súmula 42 do TJPB, “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos
ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” Restando incontroversa a ausência de Lei local específica a regulamentar o pagamento de Adicional de Insalubridade aos
ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município, deve ser mantida a sentença de improcedência do referido pleito, sendo inviável a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, por não se tratar lei editada pelo ente ao qual se encontra vinculada a servidora pública. Não
há razão para se modificar a decisão monocrática que nega seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, quando o recurso se encontra manifestamente em confronto com súmula e
jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e de Tribunal Superior. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0002802-61.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Geraldo Machado de Andrade. ADVOGADO: Emanuel Carvalho de
Almeida. APELADO: Daniel Vieira da Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DA AVENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUTOR QUE
SE COMPROMETE A EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. ART. 158 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. MEIO INADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. Consoante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em
declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de
direitos processuais Havendo acordo de vontades, formalizado em documento assinado por ambos os litigantes,
acompanhados de seus respectivos advogados, a modificação unilateral, depois de formalizada avença, atentaria contra o princípio da estabilidade dos atos jurídicos. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003563-67.201 1.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Rozangelo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado. APELADO: Banco Finasa S/a. ADVOGADO: Josemar Mendes Rocha Neto. AGRAVO INTERNO –
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO – Entendimento remansoso da JURISPRUDÊNCIA DO
STJ e da Corte Local – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – MATÉRIA MERITÓRIA – REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – irregularidadeS não detectáveis – SUBLEVAÇÃO – ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada – DESPROVIMENTO DO RECURSO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez
demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante
infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto. Todavia, constatada
a ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, inexiste razão para se declarar abusividade no pacto
celebrados entre as partes. Considerando que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se
impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0009003-74.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Arlindo Pereira de Almeida. ADVOGADO: Amaro Gonzaga Pinto Filho. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO
COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA
EM DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO LIMINAR – NÃO CUMPRIMENTO – MULTA COERCITIVA APLICADA
– INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE –
PRECEDENTE DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC – IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NÃO APRECIADA – SENTENÇA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 93, IX, E 5º, XXXV, AMBOS
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
DA CFRB E DOS ARTS. 128, 460 E 458, II, TODOS DO CPC – JULGAMENTO CONJUNTO DO MÉRITO DA
AÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE BASE LEGAL – ERRO IN PROCEDENDO – NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DA DEFESA AVIADA PELA PROMOVIDA – APELO PREJUDICADO. O art.
93, IX, da CFRB, bem como o art. 458, II, do CPC, determinam ao julgador o dever de fundamentação das
decisões. É preciso, pois, a análise dos aspectos relevantes dos fatos e do direito aplicável, ainda que
resumidamente. Os arts. 128 e 460 do CPC, impõem ao magistrado o respeito ao princípio da congruência, assim
como o art. 5º, XXXV, da CFRB garante ao cidadão o direito à prestação jurisdicional. A sentença que não aprecia
os pedidos formulados pela parte fere, a um só tempo, as normas infra e constitucionais citadas. Concluir
rejeitando ou acolhendo o pedido, sem que se desenrole anterior argumentação científica, viola flagrantemente
o ordenamento vigente. Além disso, é questionável a introdução da decisão interlocutória incidental, que julga a
defesa contra a execução provisória de astreinte, no bojo da sentença a qual decide a lide principal, não se
afigurando qualquer das hipóteses legais de julgamento conjunto. De ofício, anular a sentença.
APELAÇÃO N° 001 1955-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Barbosa de Almeida
Filho. APELADO: Alison da Silva Gama E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. AGRAVO INTERNO –
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL – Entendimento remansoso da
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ e da Corte Local – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º - A, DO CPC –
MATÉRIA MERITÓRIA – Adicional por tempo de serviço – congelamento – incidência do ARTIGO 2º DA LC 50/
03 a militar – IMPOSSIBILIDADE – EXCEÇÃO – EDIÇÃO DA MP 185/2012 – APLICAÇÃO DA Lei AOS MILITARES
A PARTIR DA MP 185/2012 – Súmula 51 do TJPB – SUBLEVAÇÃO – ausência de novos argumentos aptos a
modificar a decisão atacada – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O congelamento do valor nominal do Adicional
por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, somente é devido a partir da vigência da
Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/
2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Considerando que o
agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão
agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0017277-51.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar E Carmem Noujaim Habib. APELADO: Antonio Clemente Bezerra Filho. AGRAVO INTERNO – DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde – AGRAVO QUE
NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
– DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Deve-se interpretar o art. 557 do CPC à luz dos princípios da celeridade
e economia processuais, razão pela qual é possível considerar como dominante a Jurisprudência que predomina
no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo a ausência total de divergências sobre a matéria
na Corte. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator
deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário a súmula ou a jurisprudência dominante do Tribunal,
do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0024659-37.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Jaqueline Lopes de Alencar, Carmen Noujaim Habib E Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Maria Goreti Raia Maciel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO POR UNANIMIDADE – ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA - ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Não merecem conhecimento os Embargos de
Declaração quando o embargante não fundamenta sua peça recursal numa das situações de cabimento do artigo
535 do CPC, utilizando o recurso apenas na tentativa de alcançar a reapreciação da controvérsia já decidida em
sentido contrário aos seus interesses. Conhecer, porém rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0026189-52.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Riad Cavalcanti Pereira E Solon Henriques de Sa E Benevides.
ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CPC - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL - MATÉRIA MERITÓRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO – MOTIVOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE –
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a
possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando
manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência do
Tribunal, ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Tratando-se
de servidor regido pelo regime estatutário e ausente o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos por lei,
há de se manter decisão monocrática que acertadamente negou os pedidos de horas extraordinárias; adicional
noturno; adicional de insalubridade; gratificação de atividades especiais e gratificação de risco de vida ao agente
penitenciário. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0046639-16.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Henrique Jose Parada Simao.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Jose Carlos de Sousa Santos. ADVOGADO: Marcilio
Ferreira de Morais. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AGRAVANTE, PARA
AFASTAR AS CONDENAÇÕES RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE PARA DISCUTIR, NO AGRAVO, CONDENAÇÃO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS) JÁ AFASATADA NO DECISUM MONOCRÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DA REFERIDA SÚPLICA RECURSAL. Se, na decisão monocrática que julgou o apelo, a relatoria já afastou
a condenação alusiva à capitalização de juros, carece o promovido/agravante – então apelante - de interesse
recursal para discutir, em sede de agravo interno, a matéria que já foi excluída do comando sentencial.
PERCENTUAL DE JUROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO PONTO, REJEITOU A INSURGÊNCIA DO APELANTE/AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA
PARTE CONHECIDA DO AGRAVO. Verificada a abusividade do percentual de juros remuneratórios previsto no
contrato, deve prevalecer o comando sentencial de adequação à taxa média de mercado, nos termos do que
restou consignado pelo STJ no julgamento do Resp. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, CPC). Não conhecer da insurgência relativa à capitalização de juros, face à ausência
recursal do agravante e, na parte conhecida do recurso, negar provimento.
APELAÇÃO N° 00551 17-08.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Roberto Carlos de Araujo. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvao.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DO
ESPÓLIO DECORRENTES DE APLICAÇÕES BANCÁRIAS antes da sentença. PEDIDO INDEFERIDO. INVENTÁRIO EM CURSO. PARTILHA DE BENS AINDA NÃO HOMOLOGADA. PREMENTE NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS HERDEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. Medida excepcional. Ausência dos
requisitos necessários para a MODIFICAÇÃO DO Decisum de 1.º grau. DESprovimento do recurso. É cediço que
o inventário é procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade declarar a transmissão da
herança e a atribuição de quinhões aos sucessores. Em regra, uma vez prestadas as primeiras declarações, com
a relação individuada de todos os bens que integram o espólio, o procedimento segue o seu curso regularmente,
com a citação, impugnação e outros atos processuais até a homologação da partilha com a divisão e entrega de
bens a cada um dos herdeiros. A liberação de valor destinado aos herdeiros, via de regra, somente é possível após
encerrado o inventário e a partilha. A expedição de alvará com a finalidade de levantamento de valores pertencentes ao espólio exige, além da concordância de todos os herdeiros, a comprovação da premente necessidade do
montante solicitado para manutenção e conservação dos bens do espólio ou para suprimento de despesas
pessoais. À míngua de elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão judicial
atacada, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0058476-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Maria Clara Carvalho
Lujan. APELADO: Judivan Davi de Oliviera. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. AGRAVO INTERNO
EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE
MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR EM TAL INTRERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da
Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso que o Estado/
promovido congelou os valores antes de tal marco, é imperativa a condenação à quitação das diferenças
decorrentes do pagamento a menor, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal. Estando a
sentença em consonância com jurisprudência dominante deste Tribunal, a negativa de seguimento ao apelo e à
remessa oficial encontra respaldo no art. 557, caput, CPC, e na Súmula 253, STJ, o que impõe o desprovimento
do agravo interno interposto contra a respectiva decisão monocrática. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0083326-55.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Radio E Televisao Bandeirantes Band. ADVOGADO: Nelson Bruno
Valenca. APELADO: Bruno Braga Bezerril. ADVOGADO: Andrei de Meneses Targino. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL – agravo RETIDO NOS AUTOS – conhecimento – decisão interlocutória que indefere a denunciação à lide
– contrato civil entre a emissora de televisão e a produtora e titular dos direitos de exploração do programa –
clásula contratual expressa acerca da integração À lide – livre vontade – ausência de tumulto processual ou
trâmite excessivamente alongado – pedido realizado em audiência preliminar – direito de prova mitigado –
reforma da decisão – provimento do agravo retido – prejudicado o apelo. A denunciação da lide deve ser admitida
quando o denunciado se encontre obrigado, por força de contrato, a integrar a lide na qualidade de litisconsorte
passivo, respondendo solidariamente por eventual condenação e demais custos do processo. Dar provimento ao
agravo retido e julgar prejudicado o recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003775-37.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. JUÍZO: Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador, Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa, Igor de Rosalmeida Dantas E Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART.
557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA
consolidado na corte local e nos tribunais superiores – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES
A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O
entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades
têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Deve-se interpretar o art. 557 do CPC à luz dos
princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual é possível considerar como dominante a
Jurisprudência que predomina no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo a ausência total de
divergências sobre a matéria na Corte. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a possibilidade de, por
decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário a súmula ou a
jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e
celeridade processuais. - Recurso desprovido. Negar provimento ao agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008853-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. POLO
PASSIVO: Sarah Suelen Simoes Silva, Rep. P/s, Juizo da 4a Vara da Fazenda Publica, Genitora Wilma Simoes
Chaves da Silva, Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador, da Capital, Geral E Maria Madalena Abrantes Silva.
AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO ENEM. CAPACIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 208, V, DA CF. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 144/2012 DO INEP QUANTO À IDADE
MÍNIMA. REQUISITOS DA CONCESSÃO DE LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA SATISFEITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Muito embora a exigência contida na Portaria nº 144 do Ministério da Educação
impeça o acesso do aluno a nível educacional superior que ocupa hoje, por circunstância exclusivamente etária,
revela-se esta desarrazoada, notadamente em virtude de o impetrante haver demonstrado, com o êxito no
ENEM, a sua capacidade intelectual, devendo ser permitido o seu ingresso no curso superior de ensino. Negar
provimento ao agravo interno.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002292-42.2015.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Felipe Nogueira Cadengue de Lucena. ADVOGADO: Martsung Alencar E Renata de Albuquerque Lacerda. AGRAVADO: Estado da Paraiba. ADMINISTRATIVO
– Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela - Pleito de urgência
indeferido – Irresignação – Concurso público – Defensor Público - Reprovação na prova oral – Pontuação
atribuída dentro dos parâmetros previstos no edital - Inexistência de ato ilegal – Impossibilidade de apreciação
pelo Poder Judiciário dos critérios utilizados pela banca examinadora - Ausência dos requisitos legais para
concessão da antecipação de tutela - Manutenção da decisão – Desprovimento. - Para a concessão da tutela
antecipada faz-se necessário a presença dos requisitos legais esculpidos no art. 273 do CPC. Assim, ausentes
esses requisitos, é de ser indeferida a medida antecipatória. - Em sede de agravo de instrumento não é dado à
instância recursal embrenhar-se numa análise aprofundada e valorativa das provas e das teses advogadas pelas
partes acerca do mérito da contenda. Se assim o fizesse, estaria desafiando o risco de produzir um “prejulgamento”, induzindo, talvez, o julgador singular. E isto, a rigor, traduziria inadmissível supressão de instância. - “Não
compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas
dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. (STF – RE 632.853/CE) - Não há que se falar em ilegalidade
na atuação da banca examinadora que atribui pontuação ao candidato dentro dos parâmetros previstos no edital
regente do concurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000426-29.2012.815.0121. ORIGEM: COMARCA CAIÇARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimentos. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Eduardo Alves de Carvalho. ADVOGADO: Edmilson Alves de Carvalho
Junior. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que deu parcial
provimento a recurso de apelação cível – Irresignação do apelado – Ausência de impugnação aos termos
precisos do “decisum” monocrático – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Precedentes do STJ – Não conhecimento do recurso. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a
delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a nãoobservância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do
relator e da Súmula de julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000794-08.2015.815.0000. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Hsbc Vida E Previdencia (brasil) S/a. ADVOGADO:
Carlos Antonio Harten Filho. AGRAVADO: Bertucio Fernandes Mariz. ADVOGADO: Jose Fernandes Mariz. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo interno em agravo de instrumento ¿ Cumprimento de sentença ¿ Decisão “a quo” de
mero impulso processual do Cumprimento de sentença em atendimento às decisões do órgão “ad quem” ¿
Irrecorribilidade a teor do art. 504 do CPC ¿ Não conhecimento do agravo de instrumento ¿ Manutenção da decisão
vergastada por outro fundamento ¿ Condenação do agravante em multa processual por litigância de má-fé ¿
Desprovimento. - Tendo o agravante deixado transitar em julgado agravo de instrumento desfavorável a si que
buscou combater a decisão de primeiro grau que lhe reconheceu como parte passiva legítima no cumprimento de
sentença n. 0002521-47.2007.815.0011, a decisão de primeiro grau restou acobertada pelo manto da coisa julgada.
- Tratando-se de execução verdadeiramente definitiva, infere-se, por óbvio, não ser-lhe aplicável a norma inserta
no art. 475-O, inciso III, do CPC, maliciosamente ventilada pelo recorrente. - A existência de trânsito em julgado
quanto à legitimidade do agravante para figurar no pólo passivo do cumprimento de sentença n. 000252147.2007.815.0011 é mais contundente que a falta de interesse recursal pelo levantamento dos valores exequendos
na execução definitiva. - A decisão recorrida nada mais é que a simples consequência do insucesso do agravante
nos autos do agravo de Instrumento de n. 2004412-58.2014.815.0000, já transitado em julgado. Ou seja, a decisão
recorrida trata-se, apenas, de mero impulso processual na fase de cumprimento de sentença que, a todo custo, o
agravante visa procrastinar. - O agir processual do agravante além de representar resistência injustificada ao
andamento do processo, tem sido temerário, nos exatos termos do art. 17, incisos IV e V, do CPC. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000915-36.2015.815.0000. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Herminia Xavier de Sa Neta E Maria da Luz de Aquino Gouveia.
ADVOGADO: Rodrigo Otavio Nobrega de Luna Freire. AGRAVADO: Schultz Inga Turismo Ltda ( Vital Card ).
PROCESSUAL CIVIL– Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento – Pedido de Justiça Gratuita – Pessoa Física – Presunção relativa – Possibilidade de análise pelo
julgador – Precedentes do STJ – Manutenção da decisão – Desprovimento. – Pode o Magistrado, para fins de
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
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concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a despeito da declaração de hipossuficiência jurídica,
investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que
ostenta a alegação. – “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa
pobre” (STJ-RT 686/185). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível
que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em
virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as
quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao reexame
necessário e ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021234-12.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira E Outros. AGRAVADO: Amalia Bazilio da Silva. ADVOGADO: Fabio Ronele Cavalcanti
de Souza. PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação
cível interposta pela instituição bancária ora agravante – Ação revisional de contrato bancário – Cumulação de
encargos moratórios com comissão de permanência – Abusividade – Entendimento do STJ firmado sob o regime
dos recursos repetitivos – Inteligência do artigo 557, “caput”, do CPC – Manutenção da decisão monocrática que
negou seguimento ao apelo – Desprovimento. — A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Súmula n.472/STJ). — O relator deve obstar, monocraticamente
e com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, seguimento a recurso em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do relator e da Súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062538-49.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Maria
Clara Carvalho Lujan. APELADO: Sidney Jackson de Normando Coutinho. ADVOGADO: Alexandre G.cezar
Neves. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de cobrança
c/c obrigação de fazer - Militar – Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de
mérito - Prescrição - Prestação de trato sucessivo - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação Revisional de Vencimentos - Militar - Gratificação de
insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido
- Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 Pagamento das diferenças pretéritas devidas – Provimento parcial do apelo do autor e da remessa necessária
– Desprovimento do apelo do Estado. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas
se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art.
4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte
por cento) do soldo do servidor. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até
a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº
5.701/1993. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de
mérito alegando a prescrição, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0032061-77.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. AGRAVADO: Jocean Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo
Magno Nunes Moraes. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento a recurso de apelação cível – Sentença de procedência parcial – Apelação da instituição bancária – Ausência
de impugnação aos termos precisos da sentença – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Art. 557, “caput”, do
CPC – Negativa de seguimento – Irresignação do banco apelante – Ausência, novamente, de impugnação aos
termos precisos da decisão monocrática – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Precedentes do STJ – Não
conhecimento do recurso. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a
delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a nãoobservância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer do recurso de agravo interno, nos termos
do voto do relator e da Súmula de julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 2014308-28.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Levi da Costa Lima Neto. ADVOGADO: Ricardo
Nascimento Fernandes E Suellen Tamara Alves de Araujo. AGRAVADO: Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL
e ADMINISTRATIVO – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao Agravo de
instrumento – Ação de obrigação de fazer – Concurso Público – Exame físico – Ausência de divulgação do
resultado – Pedido preventivo para participar da próxima etapa – Tutela antecipada indeferida – Irresignação –
Inexistência de verossimilhança – Manutenção do decisum – Desprovimento. Para a concessão da tutela
antecipada faz-se necessário a presença dos requisitos legais esculpidos no art. 273 do CPC. Assim, ausentes
esses requisitos, é de ser indeferida a medida antecipatória. – Inocorre configuração da verossimilhança da
alegação na situação em que inexiste demonstração de que o candidato classificado obteve posição dentro do
número de vagas ofertadas no edital do certame público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000401-78.2010.815.0511. ORIGEM: COMARCA PIRPIRITUBA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Municipio de Sertaozinho. ADVOGADO: Nelson
Davi Xavier. APELADO: Manoel Urbano dos Santos. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer - Preliminar – Nulidade processual
– Produção de prova – Determinação de ofício - Possibilidade – Rejeição. - “A iniciativa probatória do magistrado,
em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão
temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça”1. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer – Procedência
da pretensão deduzida - Servidor público municipal – Vigia – Adicional noturno, horas extras, quinquênios e
licença-prêmio – Previsão em lei municipal – Comprovação de atendimento aos requisitos legais - Ausência de
prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 333, II, do CPC) – Verbas devidas – Manutenção da condenação
– Pleito de minoração dos honorários – Aplicação razoável na instância “a quo” - Desprovimento. - Havendo
previsão expressa nas normas municipais quanto ao adicional noturno, bem como provas do trabalho no referido
período, há de ser albergada a pretensão manejada pelo autor, uma vez que deve o administrador cumprir e
realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. - Considerando que o autor fez prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), comprovando a realização de labor extraordinário, é forçoso concluir
pela procedência do pedido de horas extras. - O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza
eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. - O servidor
aposentando faz jus à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento sem
causa da Administração Pública. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim,
comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito
do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 333 do CPC. - Posto que o juiz “a quo” fixou o valor dos
honorários advocatícios com base nos critérios de valoração delineados na lei processual civil (art. 20) e de
acordo com o seu livre convencimento, avaliando o trabalho e o esforço do causídico e determinando uma
quantia que compensasse sua labuta, deve ser mantida a importância arbitrada. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à remessa necessária e ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012725-09.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Josefa Emilia Dionisio de Oliveira. ADVOGADO:
Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário e apelação cível
- Ação de obrigação de fazer - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” - Direito à saúde – Solidariedade
passiva entre os entes federados - Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF – Rejeição. A União, os
Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento
do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades
federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que
qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar
no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário e apelação cível - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de
medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde –
Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Desprovimento. — Em uma interpretação mais apressada,
poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto
que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar
a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer
sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à
sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às
pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017449-90.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Paulo de Tarso Nogueira Muniz. ADVOGADO: Carmem Noujaim
Habib. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Preliminar –
Ilegitimidade passiva “ad causam” – Direito à saúde – Solidariedade passiva entre os entes federados –
Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF – Rejeição. - A União, os Estados-membros e os Municípios são
responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que
determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas
vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e
Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível
e Reexame necessário – Mérito – Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento para tratamento
de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de
eficácia plena e imediata – Desprovimento. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que
o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório,
seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças,
APELAÇÃO N° 0000202-1 1.2013.815.0201. ORIGEM: 1ª VARA INGA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C
Ramos. APELANTE: Wenderson Luiz Feitosa Silva. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena. APELADO: Municipio de Inga. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Concurso Público – Pretensão
à nomeação - Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital – Mera expectativa de direito à
nomeação - Inexistência de comprovação do surgimento de novas vagas durante a vigência do certame - Direito
à nomeação não demonstrado – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Pacificou o Superior Tribunal de
Justiça o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso
público fora das vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo
quando, no período de validade do certame, houver o surgimento de novas vagas. Não havendo comprovação
da superveniência de vagas, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 00021 18-20.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAMILIA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Temistocles Barbosa Cabral. ADVOGADO: Robson Carvalho. APELADO: M.
E. D. M. C., Repr. Por Sua Genitora Yannara Nobrega de Medeiros. ADVOGADO: Ivan Maria Fernandes Kurisu.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos – Observância do binômio necessidade/possibilidade
– Valor Fixado na sentença – Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – Sentença
anulada. - Caracteriza-se cerceamento de defesa quando a ação de alimentos é julgada sem a realização de
diligência indispensável para a elucidação dos fatos alegados na inicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por igual
votação, anular a sentença, face ao cerceamento de defesa do ora apelante, por não ter o magistrado de piso lhe
facultado, por despacho expresso, a juntada das duas supostas certidões de nascimento de outros dois filhos com
outras consortes, prevalecendo provisoriamente, os alimentos provisórios fixados pelo despacho de fl. 21 dos
autos, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002358-27.2015.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Leandro Aires Gomes Pereira. ADVOGADO: Dibs Coutinho
Rodrigues E Thiago Jose Menezes Cardoso. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença – Extinção do
processo sem julgamento do mérito – Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Ausência de interesse
de agir – Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal – Ação ajuizada posteriormente à conclusão do referido julgamento – Impossibilidade de
prosseguimento – Desprovimento. - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição
Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do
RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de
manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se
confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.1” - A falta de comprovação de prévia solicitação
administrativa à seguradora impede o prosseguimento de ações de cobrança do seguro DPVAT propostas após
03.09.2014, em virtude da ausência de interesse processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0004661-53.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA GUARABIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Arlete Pereira da Silva. ADVOGADO: Julianna Erika Pessoa de Araujo. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança
- Servidora pública estadual – Adicional de insalubridade – Descongelamento – Impossibilidade – Pagamento em
valor nominal – Intelecção do art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº. 58/2003 - Inexistência de direito
adquirido a regime jurídico - Observância ao princípio da irredutibilidade salarial – Pretensão deduzida na inicial
julgada improcedente – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura
que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos
pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição
Federal. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente
à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, como
ocorreu na hipótese em comento, motivo pelo qual é perfeitamente legal o pagamento do adicional de insalubridade em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0005854-41.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Celso David Antunes E Outros. APELADO: Ronaldo Martins das Chagas. ADVOGADO: Vicente Jose da
Silva Neto. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de
indébito e indenização por danos morais – Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido cuja análise confundese com o mérito – Afastada – Empréstimos bancários – Celebração por fraude – Comprovação – Aplicação da
Teoria do Risco Profissional – Falha na prestação do serviço – Descontos indevidos de parcelas em benefício
previdenciário que causou prejuízos de ordem moral ao autor – Violação da honra subjetiva – Danos morais “in
re ipsa” – Caracterização – Dever de indenizar – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade –
Manutenção – Redução dos honorários advocatícios – Descabimento – Desprovimento. – É de ser afastada a
matéria aventada como preliminar, quando sua análise confunde-se com o mérito, devendo com este ser
apreciada. – Age de forma negligente a instituição que efetua descontos em benefício previdenciário quando
inexiste regular instrumento celebrado entre as partes com este propósito. – Fornecedores em geral respondem
pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos
riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da
responsabilidade civil. – Há de se manter o “quantum” indenizatório fixado em valor que, em face das circunstâncias do caso concreto, bem atende às funções compensatória e punitiva. – O valor dos honorários deve
remunerar de forma digna o trabalho desenvolvido pelo causídico, comportando minoração apenas quando
fixado em quantia exorbitante VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, afastar a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 001 1754-05.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Manoel Luiz Alves da Silva. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira.
APELADO: Bv Financeira S/a,credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Pro-
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
cessual civil e CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória – Cobrança de juros incidentes sobre tarifas
supostamente analisadas e declaradas ilegais em processo anterior – Verificação de que o processo anterior fora
arquivado e não houve julgamento de mérito – Ausência de tarifas declaradas ilegais – Devolução dos juros
cobrados sobre tais encargos – Inadmissibilidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Se inexiste
decretação de nulidade das obrigações principais, permanece legítima a cobrança dos encargos acessórios, não
havendo que se falar em restituição de valores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0014609-93.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Francinaldo de Souza E Outro. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Sul
America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT c/c dano moral – Improcedência da pretensão
deduzida - Morte – Ausência de provas quanto ao nexo de causalidade entre o óbito da vítima e acidente
automobilístico – Ônus do autor (Art. 333, I, do CPC) - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Para que seja
devida a indenização securitária, faz-se necessário que se prove que o dano sofrido sobreveio do acidente de
trânsito, porquanto a ausência de comprovação do nexo de causalidade afasta o dever de indenizar. - Não
comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a morte e o acidente automobilístico, é de ser julgada
improcedente a pretensão manejada. - O Código de Processo Civil, em seu art. 333, estabelece que incube ao
autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos
constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que
não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0017788-54.2010.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Tam Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Solano de Camargo E Outro.
APELADO: Marina Arruda Picanco Araujo. ADVOGADO: Thelio Farias E Outra. CONSUMIDOR – Apelação Cível
– Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Imposição de desembarque não
programado da passageira da aeronave – Sentença de procedência parcial – Condenação da ré em danos morais
– Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem – Ausência de comunicação
à autora dos motivos que forçaram o seu desembarque em escala – Atraso nos voos por tempo excessivo – Má
prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Exordial que
visava a procedência de dois pedidos – Improcedência do pedido de condenação em danos materiais –
Sucumbência recíproca – Distribuição proporcional das despesas e da verba honorária – Provimento pacial. – A
responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo
Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto
e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). – Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de
culpa. – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando
a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as
peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia
razoável. – Se a parte autora formula dois pedidos, o primeiro deles referente à condenação em danos materiais,
e o segundo pedido consistente na condenação em danos morais, caso algum dos pedidos seja julgado
improcedente, há sucumbência recíproca, tornando-se aplicável o critério previsto no “caput” do artigo 21 do
CPC, legitimando-se a distribuição proporcional entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas
e da verba honorária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0019140-28.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Pbagora Servicos de Internet E Comunicacoes Ltda-me. ADVOGADO: Odon
Bezerra Cavalcanti Sobrinho. APELADO: Osvaldo da Silva Oliveira E Outros. ADVOGADO: Hildebrando Costa
Andrade. CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Preliminar – Ilegitimidade ativa – Análise conjunta
com o mérito. - Quando a preliminar se confundir com o mérito da questão, será ela com ele analisada em
conjunto. CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Publicação de imagem degradante
de pessoa falecida – Veiculação indevida – Sentença pela procedência do pedido – Irresignação – Divulgação que
extrapola o exercício do direito de informar – Ato ilícito passível de reparação – Dano moral – Efeito ricochete –
Indenização aos irmãos da vítima – Manutenção da decisão de primeiro grau. Desprovimento. – Em que pese a
liberdade de imprensa tratar-se de direito fundamental, tal característica não afasta a necessidade de observância, pela empresa jornalística, do dever de cuidado no momento de divulgação de determinada notícia. A
liberdade de expressão não pode se transformar em instrumento, para violação de outros direitos, também
inestimáveis à sociedade, dentre os quais se insere a intimidade e a vida privada, de forma que quem quer se
expressar, há de fazê-lo com responsabilidade, respeitando direitos que receberam igual proteção constitucional.
“A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que” é devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima,
indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos,
próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal”
(REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21.9.2010) – Para a quantificação
da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as
condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de
enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja,
compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0064863-12.2005.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Evanice dos Santos Silva E Jose Lincoln Gomes Dantas. ADVOGADO: Adail
Byron Pimentel e ADVOGADO: Bruno Bastos de Oliveira. APELADO: Cassimiro Jesuino Neto. ADVOGADO:
George Ventura de Morais. PROCESSUAL CIVIL ¿ Apelações Cíveis ¿ Ausência de preparo em uma delas ¿
Falta de requerimento da gratuidade judicial ¿ Deserção evidenciada ¿ Desobediência aos preceitos do art. 511
do CPC ¿ Não conhecimento. - “A teor do disposto no artigo 511 da Lei Adjetiva Civil, o recorrente deve
comprovar o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive o porte de remessa e
retorno. O descumprimento da norma implica na pena de deserção, que somente pode ser relevada se o apelante
provar justo impedimento (519, CPC).” Precedente do STJ: AgRg no Ag 998.345/SP. - Não tendo o apelante
comprovado o pagamento do preparo recursal, e não sendo beneficiário da justiça gratuita, impõe-se reconhecer
a deserção da irresignação. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO ¿ Apelação Cível ¿ Conhecimento de uma
delas ¿ Ação reivindicatória ¿ Procedência parcial ¿ Promessa de compra e venda de imóvel em duplicidade ¿
Defesa de simulação no primeiro negócio ¿ Não comprovação ¿ Registro público firmado ¿ Prevalência do
documento na apuração do direito ¿ Questão bem examinada pelo Magistrado ¿ Manutenção da sentença ¿
Desprovimento. - Se a tese recursal de negócio jurídico simulado não foi devidamente evidenciada nos autos,
o registro público resta como prova concreta da propriedade do imóvel da parte adversa, inexistindo justificativa
para perda de domínio em razão disso. - “Na ausência de provas que demonstrem suficientemente ter havido
negócio jurídico simulado e não havendo sua declaração judicial, deve ser considerado o registro público que
demonstra quem é o real proprietário do imóvel” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.671451-8/001, Relator(a):
Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2011, publicação da súmula em 07/07/2011).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, não conhecer do apelo interposto por José Lincoln Gomes Dantas e negar
provimento ao aviado por Evanice dos Santos Silva, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0073037-10.2005.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Evanice dos Santos Silva E Jose Lincoln Gomes Dantas. ADVOGADO: Adail
Byron Pimentel e ADVOGADO: Bruno Bastos de Oliveira. APELADO: Cassimiro Jesuino Neto. ADVOGADO:
George Ventura de Morais. PROCESSUAL CIVIL ¿ Apelações Cíveis ¿ Ausência de preparo em uma delas ¿
Falta de requerimento da gratuidade judicial ¿ Deserção evidenciada ¿ Desobediência aos preceitos do art. 511
do CPC ¿ Não conhecimento. - “A teor do disposto no artigo 511 da Lei Adjetiva Civil, o recorrente deve
comprovar o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive o porte de remessa e
retorno. O descumprimento da norma implica na pena de deserção, que somente pode ser relevada se o apelante
provar justo impedimento (519, CPC).” Precedente do STJ: AgRg no Ag 998.345/SP. - Não tendo o apelante
comprovado o pagamento do preparo recursal, e não sendo beneficiário da justiça gratuita, impõe-se reconhecer
a deserção da irresignação. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO ¿ Apelações cíveis ¿ Conhecimento de uma
delas ¿ Ação anulatória de escritura e registro do imóvel ¿ Procedência parcial ¿ Promessa de compra e venda
de imóvel em duplicidade ¿ Defesa de simulação no primeiro negócio ¿ Não comprovação ¿ Registro público
firmado ¿ Prevalência do documento na apuração do direito ¿ Questão bem examinada pelo Magistrado ¿
Ressarcimento do valor pago ¿ Cabimento ¿ Dano moral ¿ Manutenção da sentença ¿ Desprovimento. - Se a
tese recursal de negócio jurídico simulado não foi devidamente evidenciada nos autos, o registro público resta
como prova concreta da propriedade do imóvel da parte adversa, inexistindo justificativa para perda de domínio
em razão disso. - “Na ausência de provas que demonstrem suficientemente ter havido negócio jurídico simulado
e não havendo sua declaração judicial, deve ser considerado o registro público que demonstra quem é o real
proprietário do imóvel” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.671451-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2011, publicação da súmula em 07/07/2011). VISTOS, relatados e
discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer do apelo interposto
por José Lincoln Gomes Dantas e negar provimento ao aviado por Evanice dos Santos Silva, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0096996-63.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Debora Pires Xavier de Andrade. ADVOGADO: Rafael Santiago Alves. APELADO:
Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte. PROCESSUAL CIVIL – Ação revisional de
contrato c/c repetição de indébito – Empréstimo bancário – Sentença – Improcedência – Irresignação – Capitalização mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade da cobrança – Regramento
contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) –
Desprovimento. — A cobrança de capitalização de juros é admitida quando pactuada expressamente no contrato
para incidência nas prestações mensais, sendo indevida quando ausente tal previsão no instrumento, por ocultar
do consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu. “A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ Resp
973.827 - RS (2007/0179072-3), Relator: Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2
- SEGUNDA SEÇÃO). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso de apelação cível,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0106853-36.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Gleydson Lyra Souza de Lima. ADVOGADO: Ana Cristina
Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/s Procurador Solon Henriques de Sa Benevides.
ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Ação ordinária de cobrança - Servidor público estadual – Adicional por
tempo de serviço – Extinção do processo com resolução do mérito – Prescrição do fundo de direito pronunciada
– Inocorrência – Relação jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Prescrição afastada
– Sentença guerreada – Anulação - Pronto julgamento pelo Tribunal – Possibilidade (CPC, art. 515, § 3º) – Teoria
da causa madura - Quinquênios - Descongelamento – Impossibilidade – Pagamento em valor nominal – Intelecção do art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº. 58/2003 - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
- Observância ao princípio da irredutibilidade salarial - Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de
Justiça – Improcedência da pretensão deduzida na exordial - Provimento parcial do recurso. - Na hipótese
vertente, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, haja vista que a pretensão autoral concentra-se no
recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do congelamento do adicional por tempo de serviço, de
modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo apenas
sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - “Súmula nº 85: Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura
da ação.” - No caso dos autos, é de se invocar a regra do parágrafo 3º do art. 515 do CPC, posto que, “em regra,
o afastamento da prescrição pelo Tribunal ad quem permite-lhe julgar as demais questões suscitadas no recurso,
ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença, desde que a causa se encontre suficientemente ‘madura’”1. - O art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos
servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem
pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não há direito adquirido do servidor
público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja
observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na hipótese em comento. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, unicamente
para afastar a prescrição pronunciada, e, em consequência, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC, julgar
improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002230-02.2015.815.0000. ORIGEM: VARA EFEITOS ESPECIAIS CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Jailton Gomes de Alencar. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes. EMBARGADO: Inss-instituto Nacional do Seguro Social. PROCESSUAL CIVIL
– Embargos de declaração – Exclusivo propósito de prequestionamento – Matéria fundamentada – Exigência de
que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Rejeição. - Para que determinada questão seja considerada
prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o
julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se
exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que
o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize
juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025080-90.2010.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Antonio Severino Evangelista E Metlifemetropolitan Life Seguros E Previdencia Privada. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim e ADVOGADO:
Tania Vainsencher. EMBARGADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Alegação de
omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão da matéria objeto do julgamento – Ausência de pronunciamento sobre incidência da correção monetária e dos juros de mora – Existência – Acolhimento parcial apenas com
efeito integrativo. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade,
elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. A pretensão de novo julgamento não pode
ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar
contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. - Constatada a omissão apontada no acórdão impõe-se
supri-la. Contudo, a reparação não implica mutação do desfecho dado ao acórdão embargado, ante a inalterabilidade do entendimento ali manifestado. Por se tratar de obrigação contratual, os juros de mora devem incidir desde a
citação. No que condiz ao termo inicial para contagem da correção monetária, o valor do prêmio deve ser corrigido
a partir da data em que foi celebrado o contrato entre as partes. PROCESSUAL CIVIL – 2os Embargos de
Declaração – Verificada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios – Sucumbência recíproca – Art. 21
do CPC e Súmula 306 do STJ – Acolhimento com efeito integrativo. – Havendo omissão no acórdão quanto à
alteração dos ônus de sucumbência, diante do provimento parcial do apelo, sana-se o vício por meio dos embargos
de declaração. – Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21, caput) VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acolher parcialmente os primeiros Embargos Declaratórios e acolher o segundo recurso,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026109-93.2008.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Rodoviaria Santa Rita Ltda E Associaçao de
Transportes Publicos de Santa Rita. ADVOGADO: Lindinalva Pontes Lima. EMBARGADO: Debora Louise
Filgueira. ADVOGADO: Andre Monteiro Gomes. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Recurso
contra acórdão em apelação cível – Defesa de contradição no julgado – Inocorrência – Propósito de rediscussão
da matéria – Rejeição. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e
preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em
razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma
clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que
ensejaram a manutenção da sentença de procedência da ação, depreendendo-se dos embargos que, a título de
suprir alegada contradição, pretendem as embargantes, na realidade, o reexame da causa, não havendo qualquer
vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios,
nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040147-37.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo E Outros. EMBARGADO: Ana Regina Alves de Oliveira. ADVOGADO: Jose
Dionizio de Oliveira. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Exclusivo propósito de prequestionamento – Matéria fundamentada – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Rejeição. - Para
que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF
quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição
Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a
consequente solução da controvérsia. - “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei
indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais
suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064320-91.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Adilton Jose da Silva. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes. EMBARGADO: Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Exclusivo propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão
combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja
inequivocamente discutida - Rejeição. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione
expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema
jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. - “Admite-se, no âmbito do
recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça
menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o
conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0108697-21.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Julio
Tiago de C.rodrigues. EMBARGADO: Severino Ramos da Silva. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração
– Acórdão em apelação - Efeito modificativo – Rejeição - Omissão - Inexistência - Pontos devidamente
enfrentados no acórdão recorrido – Manifesto propósito de manter em discussão matéria apreciada - Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art. 535, do Código de Processo Civil - Manutenção do
“decisum” – Chamamento do feito à ordem – Verificada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios –
Direito do procurador da parte vencedora – Princípio da causalidade – Art. 20 do CPC – Norma cogente –
Condenação em honorários, de ofício - Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas
para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser
rejeitados. - Chamamento do feito à ordem, uma vez verificada a omissão quanto à fixação de honorários
advocatícios que é direito do procurador da parte vencedora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2012252-22.2014.815.0000. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Campina Factoring Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim E Outro. EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Naziene
Bezerra F de Souza. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Exclusivo propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma
violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida – Rejeição. - Para que determinada
questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não
se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de Lei ou da Constituição Federal referidos
pelas partes, o que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução
da controvérsia. - “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não
sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente,
bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp
1314163/GO) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006525-58.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. JUÍZO: Maria das Gracas Alves. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha.
POLO PASSIVO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer – Servidora pública
municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo Intelecção do inciso XVI do art. 51 da Lei Orgânica do Município - Ausência de prova do pagamento - Ônus do
promovido – Art. 333, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao
adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordinase apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas,
sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do
direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 333 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à remessa necessária, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
Dr. Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0001683-65.201 1.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira.
APELANTE: Jose Nelson Gomes-me (constal). ADVOGADO: Aecio de Souza Melo Filho. APELADO: Socal-ind E
Com de Cal E Bentonita Ltda. ADVOGADO: Julio Cesar de Farias Lira. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA
FINS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS. POSTERIOR DESAPROPRIAÇÃO DO BEM E IMISSÃO PROVISÓRIA
NA POSSE. ALEGAÇÃO DO LOCATÁRO DE QUE SOFREU PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA FORMA E DO MODO COMO SE CONCRETIZOU O ATO EXPROPRIATÓRIO. CULPA QUE NÃO PODE
SER ATRIBUÍDA À EMPRESA LOCADORA, QUE NÃO PARTICIPOU DOS ATOS DE EXECUÇÃO INERENTES
AO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE IMISSÃO NA POSSE. ATOS QUE EMANARAM DO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMOVIDA PELOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Nos casos de desapropriação de imóvel objeto de contrato de locação, o locador não pode ser
responsabilizado por eventuais danos causados ao locatário, decorrentes da forma e do modo como se concretizou o ato expropriatório, quando não participou dos atos de execução inerentes ao processo de desapropriação
e de imissão provisória na posse, mormente porque tais atos emanaram de ordem judicial. 2. Não restando
configurada conduta ilícita ou injusta, não há que se cogitar da existência de danos morais e materiais a serem
reparados. 3. Desprovimento do recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0034314-38.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE:
G. S. S.. ADVOGADO: Manoel Sales Sobrinho E Wilma Sales Dore. APELADO: J. G. A. S., Rep. Por Sua
Genitora, M. L. A. S.. ADVOGADO: Livieto Regis Filho. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - Inexistindo mudança na situação financeira do alimentante, para
menos, é imposição legal manter-se o quantum da pensão alimentícia fixado na sentença, o qual se amolda ao
trinômio que o justifica (necessidade, capacidade e proporcionalidade), mostrando-se condizente com o escopo
de assistência, sustento, guarda, criação e educação dos filhos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0066651-17.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELADO: Sebastiao Torres dos Santos. ADVOGADO: Camilla Cavalcanti. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR IDOSO.
DESCASO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA QUE AGRAVOU A SAÚDE DO INDIVÍDUO.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14) E NO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 4º, § 1º). DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O
CASO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da sua
responsabilidade quando demonstra a inexistência de vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro. - O
Estatuto do Idoso prevê, no art. 4º, § 1º, que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, e todo
atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, sendo dever de todos prevenir a
ameaça ou violação aos direitos do idoso. - Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão-somente nas hipóteses
em que a condenação for irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
evidencia no presente caso. - Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
15
Dr. Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0029286-89.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: E. T. N. E.
O.. ADVOGADO: Carla Constância Freitas de Carvalho E Outro. APELADO: J.m.s.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FALECIDO CASADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS CONJUGES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Para a configuração da união estável, é
necessário que haja a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal e que eles tenham o objetivo de
constituir família. - “A relação concubinária, paralela ao casamento válido, não pode ser reconhecida como união
estável, salvo se configurada a separação de fato ou judicial entre os cônjuges” (STJ, Sexta Turma, AgRg no
REsp: 1147046 RJ 2009/0185672-7, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Publicação: DJe 26/05/
2014). - Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos para a constituição de união estável, máxime
quando resta comprovada a situação de separação de fato entre os cônjuges no momento do falecimento do
varão, resta imperioso o reconhecimento do referido instituto na relação concubinária. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Presidiu a sessão a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Gustavo Leite Urquiza, juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, a Exma.
Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões
da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de julho
de 2015. (PUBLICADO NO DJE DE 03/08/2015 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201 1683-21.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca de Cruz do Espírito Santo..
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
AGRAVANTE: Agrícola Terra Nova E Companhia Usina São João.. ADVOGADO: Luiz Augusto de Franca Crispim
Filho E Outros.. AGRAVADO: Ailton Jose Justino da Silva. ADVOGADO: Alberto de Sá E Benevides.. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA TRABALHISTA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO PARA MORADIA. RESCISÃO
DA RELAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA POSSESSÓRIA NÃO MAIS VINCULADA À RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, incisos I, VI e IX, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar
as ações oriundas da relação de trabalho, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da
relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista. - A Segunda Seção do STJ, por
ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 57.524/PR, decidiu que a competência passou a ser da
Justiça do Trabalho nos casos em que o comodato para moradia do empregado estivesse diretamente relacionado ao contrato de trabalho e na vigência deste. - No caso do suposto esbulho possessório ter-se iniciado após
a rescisão do contrato de trabalho existente entre os litigantes, a matéria possessória não está mais vinculada
à relação de trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista não é a competente para processar e julgar o feito
originário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 17 de novembro de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013853-63.2014.815.0000. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime Fernandes Goncalves. AGRAVADO: Ouro Branco Praia Hotel S/a. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO
PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame
do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do
art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduz o embargante, o acórdão não
se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. O magistrado não está obrigado a
abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a
sua decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões
da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de
novembro de 2015.
AGRAVOS N° 0000077-68.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Itau Unibanco S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. POLO PASSIVO: Antonio Coelho de Melo. ADVOGADO: Cleidisio Henrique
da Cruz. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. - Consoante recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo
autor. - Ausente a prova do requerimento administrativo, deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de
agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17
de novembro de 2015.
AGRAVOS N° 0003126-45.2015.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO:
Banco Itau S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira.. POLO PASSIVO: Edivanize da Costa Souza. ADVOGADO:
Andre Gomes Bronzeado. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUI-MENTO À
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIA-MENTO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. - A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a
admitir a incidência da capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que
haja previsão contratual. - Não obstante o entendimento de que o detalhamento explícito do valor do financiamento e das taxas de juros mensal e anual seria suficiente para demonstrar expressamente a capitalização, este
não é o caso dos autos, uma vez que, o contrato ora revisado não faz qualquer menção aos percentuais aplicados
a título de juros mensais e anuais, dificultando a compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros
capitalizados mensalmente. - Inexistindo previsão contratual expressa da capitalização de juros, esta não pode
incidir no contrato e deve ser excluída. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000450-03.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de
Guarabira. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Mercia
Cristina Galdino da Rocha. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Como é
cediço, os Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de
seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da
Carta Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual
e Federal. - No que interessa à espécie, da análise da Lei Orgânica do Município de Guarabira, datada de 5 de abril
de 1990, infere-se que o adicional por tempo de serviço restou devidamente garantido aos servidores públicos
municipais, conforme preleciona o art. 51, inciso XVI, da referida lei, sendo devido o seu pagamento, conforme
decidido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17
de novembro de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000616-86.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara DA Comarca de
Piancó. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO: Maria do Socorro Silva.
ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE
COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE SALÁRIO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO DEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL SOBRE O SALÁRIO. CABIMENTO. PRO-
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
VIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, não há qualquer
vício que torne inepta a petição inicial apresentada pela autora, haja vista que o pedido e a respectiva fundamentação se encontram perfeitamente delineados, a partir da construção fática que, além de ser simples, restou
clara na exposição da exordial, sendo o pleito, inclusive, bastante comum nos Municípios integrantes do Estado
da Paraíba, não havendo sequer que cogitar a impossibilidade jurídica do pedido. - É direito constitucional de todo
trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que
representa, constituindo, inclusive, crime sua retenção dolosa. - Cabe ao Município a produção de prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória
destes. No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento do salário no mês
questionado, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na
peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. A vedação do enriquecimento ilícito se constitui em princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens
ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o promovido locupletar-se
as custas da exploração da força de trabalho humano. - A contribuição previdenciária tem a sua base de cálculo
delimitada em parcelas de natureza remuneratória, percebidas com habitualidade, que se incorporam aos rendimentos do trabalhador para fins de repercussão em benefícios e, por isso, cabível sobre o salário atrasado.
Ainda, deverá incidir o imposto de renda, respeitada a isenção legal mensal. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial
aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz
convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias,
Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000625-30.201 1.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADEIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DETERMINAR POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS DIANTE DA INÉRCIA DO EXECUTIVO. CONSECUÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FERIMENTO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
A RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODE SER ALEGADA DIANTE DA NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS IMPRESCINDÍVEIS. AS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS PODEM SER EXCEPCIONADAS EM HIPÓTESES
EXTREMAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- O poder público estadual vem descumprindo regras que visam a garantir o mínimo de dignidade aos custodiados
da Cadeia Pública de Pombal, cuja situação é bastante crítica, conforme devidamente comprovado nos autos.
Em momento algum o recorrente se insurge contra as irregularidades ou questiona, individualmente, as providências determinadas pelo juízo a quo. - O princípio da separação dos poderes não pode ser interpretado unicamente
sob a ótica de um Estado liberal. Na atual quadra político-social, exige-se não apenas um Estado protetor das
liberdades clássicas, como também propulsor de mudanças sociais. Diante de eventual ineficiência governamental, é inescapável a atuação do Poder Judiciário como vetor garantidor das políticas sociais. - A Administração Pública não pode simplesmente arguir a falta de recursos financeiros como condição limitante de políticas
públicas. A chamada a reserva do possível é baliza para a implementação planejada e sustentável dos dispêndios públicos frente a limitação natural dos recursos. Entretanto, o gestor público não pode se afastar dos
comandos constitucionais que determinam políticas públicas inarredáveis, que não podem ser vilipendiadas no
planejamento público. - A reserva do possível, em que pese poder ser reconhecida pelo Judiciário como
justificativa limitante à intervenção no Executivo, não pode ser acatada sem uma análise criteriosa e sem a
comprovação documental de sua configuração. - O orçamento público igualmente não serve como empecilho,
pois a ação civil pública tem o poder de determinar atuações positivas, regulando o contingenciamento e a inércia
do administrador. Se determinada política constitucionalmente prevista não estiver contemplada na regra orçamentária, cabe ao Judiciário pautar sua previsão no próximo orçamento, com verbas suficientes à sua implementação, ou mesmo o cumprimento imediato da obrigação de fazer, inclusive com remanejamento de recursos de
áreas não prioritárias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001504-29.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Jaqueline Lopes de
Alencar.. APELADO: Francisco Carneiro de Lima. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO À PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA
LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO
ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao
atendimento amplo à saúde. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de
remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da
confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento à
independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo
dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos
Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do
Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a
imperiosidade da aquisição de um medicamento indispensável para a saúde de pessoa que não pode custeá-lo
sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade
do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da demandante, ora apelada, o
direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância
com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à
unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento à Apelação e ao Reexame Oficial, nos termos
do voto do relator, unânime. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram
do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente
ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de
novembro de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001644-27.201 1.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos..
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Elisangela da Silva Almeida. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto. APELADO: Estado da
Paraíba. Procurador: Waldimir Romaniuc Neto.. REMESSA OFICIAL ENCAMINHADA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO CONHECIMENTO. VALOR LÍQUIDO FIXADO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NO §2º DO ART. 475 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR
ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE
DA SITUAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME MÉDICO. LAUDO RECEBIDO PELA
PACIENTE COM ATRASO DE UM ANO. CONCORRÊNCIA DE INÉRCIA NA CONDUTA DA AUTORA QUE
REVELA A EQUIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. - A despeito de o
juízo sentenciante ter determinado o reexame necessário, o caso dos autos não se enquadra na previsão legal
do art. 475 do Código de Processo Civil, haja vista que o valor indenizatório líquido a que foi condenado o ente
federado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por
abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à
dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima;
e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Verifica-se a razoabilidade e proporcionalidade da
estipulação da indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista, especialmente, que a
demora na entrega do resultado – além de apresentar o signo da perda de uma chance de ter começado
previamente o tratamento da doença – decorreu, ainda que minimamente e sem retirar a culpa do nosocômio
público, de uma conduta inicialmente inerte por parte da promovente. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não
conhecer da remessa oficial e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001657-73.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux..
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. FORNECI-
MENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL.
SUFICIÊNCIA DO LAUDO MÉDICO EXISTENTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes
públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. Constatada a
imperiosa necessidade da aquisição de produtos medicamentosos indispensáveis para o tratamento do paciente,
que não pode custeá-los sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem
como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do
demandante, ora apelado, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do
acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. Em se tratando de análise do
quadro clínico do paciente, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição deste à nova perícia, quando já existe nos
autos laudo médico comprovando a sua enfermidade, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do
necessitado, em absoluto descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar
a preliminar, à unanimidade. No mérito, negou-se provimento à Remessa Oficial e ao Recurso Apelatório, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003149-88.2015.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Representado Por Procurador Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Dinamerico Gomes Junior. ADVOGADO: Claudio Sergio R de Menezes. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMI-ZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação
jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao
demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a
rejeição da prejudicial de mérito realizada pela juíza sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de
serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de
adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor
efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003721-10.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira de Santana. APELADO: Maria
de Fátima Rocha Albuquerque. E Alex Júnior da Silva; Francisco Lindoberto Nune Gomes... ADVOGADO: Pedro
Bernardo da Silva Neto e ADVOGADO: Vital Fernandes Dantas Filho.. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MUNICÍPIO QUE ALEGA ABALO A SUA HONRA EM VIRTUDE
DE DECLARAÇÕES VEICULADAS EM REDES SOCIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO
TITULARIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS OPONÍVEIS CONTRA PARTICULARES. APLICABILIDADE
DA SÚMULA 227 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Em que pese não existir condenação contra a
Fazenda Pública no caso posto, foi ela vencida na presente demanda, tendo seu pleito indenizatório sido julgado
improcedente, estando, desta feita, a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos precisos termos do art.
475, I, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o município e demais
pessoas jurídicas de direito público, não são, em regra, titulares de direitos fundamentais, não podendo, desta
feita, pleitearem indenização por dano moral. Referida tese acaba por consagrar e ratificar a própria essência dos
direitos fundamentais, por serem estes originados de movimentos sociais e revolucionários em busca de uma
maior proteção da esfera individual da pessoa contra atos de tirania ou autoritarismo do Estado. Tais direitos são,
pois, conquistas de um povo consubstanciadas em garantias exercitáveis contra o próprio ente estatal. As
pessoas jurídicas de direito público só detêm direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à
proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja,
direitos oponíveis ao próprio Estado. Tratando-se, de outra senda, de direitos fundamentais de natureza material
pretensamente oponíveis contra particulares, impossibilitada resta a titularização por pessoa jurídica de direito
público. “A Súmula n. 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil
liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que
poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a
uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação
à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público.” (REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17
de novembro de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009288-04.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki. APELADO:
Giorgio de Lima Locatelli. ADVOGADO: Francisco das Chagas Santista Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição. O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com
ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de
Processo Civil. O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de
que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão
o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra
Filho, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha
de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira
e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia
de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020097-09.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida.
APELADO: Gibson Henrique Alves. ADVOGADO: Defensora: Carmem Noujaim Habib.. REMESSA DE OFÍCIO
E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELE-VÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO
REEXAME E DO APELO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo
à saúde. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante
prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de
medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à
harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do
Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento
pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes,
quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário
garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosa
necessidade da aquisição de produtos medicamentosos indispensáveis para o tratamento da paciente, que não
pode custeá-los sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do demandante, ora apelado, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à
saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento à Remessa Oficial e ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024654-88.201 1.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. . RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO:
Genilda dos Santos Guzman Torres. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NA EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REENQUA-DRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENQUANTO PERDURAR O DESVIO DE FUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo o Enunciado nº 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às
diferenças salariais decorrentes”. - O servidor prejudicado pelo desvio de função será indenizado nos valores
correspondentes às diferenças salariais, não importando, contudo, a decisão em reenquadramento funcional. De
outro vértice, conceder-se tais diferenças para o futuro é indenizar fato simplesmente ainda não ocorrido,
ratificando uma conduta ilícita por parte da Administração, o que importaria, de fato, em um reenquadramento
disfarçado, o que é vedado sem a realização de novo concurso público. - Considerando a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz
a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 3º e 4º,
do art. 20, do Diploma Processual Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, dar provimento parcial aos
recursos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0095149-26.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. ADVOGADO: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc.
Maria Clara de Carvalho Lujan. APELADO: Alexandre Santos de Lima. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA. REFORMA QUANTO À DATA A PARTIR DA QUAL O CONGELAMENTO É LÍCITO.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO E DO REEXAME. - Verificandose que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção
ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração
para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “O
congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José
Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator,
unânime. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo.
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o
Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito
de Araújo Duda Ferreira e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra.
Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 0000615-35.2013.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca.. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Doralice Alves de Carvalho. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araujo de Sousa. APELADO: Banco Bmg S/a.
ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento
não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Na hipótese em tela, vê-se claramente que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não havendo que se cogitar
em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos
declaratórios opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 0000774-19.2010.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos.. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria
Deuziram Alves Guimaraes. ADVOGADO: Giovanne Arruda Goncalves. APELADO: M J Textil. ADVOGADO:
Jose Marnuel Jordao Filho. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA DO NOME DA PARTE DEMANDANTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO PELO
JUÍZO A QUO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU A RAZOABILIDADE DA SITUAÇÃO. ELEVAÇÃO DO VALOR A PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico,
sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do
instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do
ofensor, para que não volte a reincidir. - Verifica-se irrazoável a estipulação da indenização na quantia de R$
1.000,00 (mil reais) para efeito de atendimento aos fins colimados pelo instituto do dano moral, quando se está
diante de uma situação de negativação reconhecidamente indevida, resultando na restrição ao crédito da parte
demandante, ocasionada por uma dívida relacionada a um negócio jurídico do qual nunca participou. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 0000795-39.2013.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Josias da
Silva Francisco. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Carlos
Eduardo Mendes Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS
REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras,
segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. É lícito às instituições financeiras estabelecerem o percentual de juros acima de 12% ao ano. Somente é possível considerá-los abusivos se fixados em patamar
dissonante da média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. No tocante à repetição de indébito, não
restaram caracterizados os elementos autorizadores previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor para sua incidência, pois como as cláusulas alusivas aos juros superiores a 12% ao ano são
consideradas legais, tornam-se lícitas suas cobranças e, por isso, não há cabimento para a restituição em dobro,
haja vista a inexistência de pagamento indevido pelo apelante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 0000805-49.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Angelo
da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIM-PLEMENTO CONTRATUAL. MERO
DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. Para que se
reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere
dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. “A interrupção no serviço de telefonia
caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag
1170293) - Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço
contratado, conclui-se que a eventual impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa
anormal à personalidade com o condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de
novembro de 2015.
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APELAÇÃO N° 0001 117-31.2009.815.0741. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Boqueirão. . RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Geraldo Barbosa Aguiar E Terezinha de Jesus Gomes Aguiar. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes. APELADO: Auto
Viacao Jabour Ltda. ADVOGADO: Helio Eloi de Galiza Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CONDUTOR DE MOTICICLETA INVADE A CONTRAMÃO E COLIDE COM ÔNIBUS DA
EMPRESA DEMANDADA. PROVAS TESTEMUNHAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Para que se reconheça a responsabilidade civil
decorrente de acidente de trânsito, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica, do dano dela
advindo, bem como do nexo de causalidade entre eles. Não há que se falar em indenização a ser paga pela
empresa ré quando comprovado nos autos a culpa exclusiva da vítima pelo sinistro, que constitui causa
excludente da responsabilidade civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 0003290-10.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco
Safra S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Ana Maria Marques Cavalcanti. ADVOGADO: Jose Marcelo
Dias. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE
TERCEIRO. DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR.
TARIFA DE REGISTRO DA AVENÇA. CUSTO QUE INTERESSE AO BANCO PARA MINIMIZAR OS RISCOS
ADVINDOS DA PACTUAÇÃO. VANTAGEM EXAGERADA. ABUSVIDADES RECONHECIDAS. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL RAZOÁVEL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo
entendimento jurisprudencial já consolidado. A remuneração do Banco advém do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que a cobrança de taxas por serviços prestados por
terceiros constitui evidente abusividade, importando em vantagens exageradas, consoante estabelece o art. 51,
inciso IV, do Código Consumerista A Resolução nº 3.954/2011 proíbe expressamente a cobrança de quaisquer
tarifas, comissões, valores relacionados a ressarcimento de serviços de terceiros ou qualquer outra forma de
remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços, sobressaindo de modo inequívoco a ilegalidade da
cobrança realizada a título de serviço de terceiro. A exigência de tarifa para registro do contrato é abusiva, pois,
como é cediço, essa despesa compõe custos que interessa apenas ao estabelecimento financeiro, como forma
de minimizar os riscos advindos da concessão de empréstimo. Quanto a essa taxa, frise-se que sequer se extrai
dos termos do contrato a que se destinaria tal tarifa, pois nele apenas consta o seu valor, importando, pois, em
vantagem exagerada, consoante estabelece o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo a
devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o
fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar
a instituição financeira à devolução simples, como bem entendeu o juízo de primeiro grau. Considerando a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço, entendo que a
verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com
fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Diploma Processual Civil, não cabendo, portanto, sua redução. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de
novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 0004660-68.2012.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Marizete Gomes da Silva. ADVOGADO: Julianna Erika Pessoa de Araujo. APELADO: Estado da Paraíba.
Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
DO ESTADO. CARGO DE FARMACÊUTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. LEI ESTADUAL Nº 7.376/2003 QUE DETERMIEM VALOR FIXO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA PELO PELO ESTATAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Resta assente a possibilidade de
o ente estatal disciplinar o adicional de insalubridade em favor de seus servidores, já que a Constituição da
República, em seus arts. 37, inc. X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime
jurídico e remuneração dos servidores que lhe estão vinculados. - A Lei Estadual nº 7.376, de 11 de agosto de
2003, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Operacional Serviços da Saúde,
em seu anexo XI, prevê o valor do adicional de insalubridade de R$ 40,00 (quarenta reais). Assim, não há que se
falar em utilização da CLT ou da Lei dos Servidores Federais, ou até das normas do Ministério do Trabalho,
principalmente pelo fato de existir lei específica que regulamenta o tema. - Havendo comprovação de que o Ente
Estatal vem pagando, nos últimos cinco anos, o adicional de insalubridade no valor fixado em lei, não há que se
falar em pagamento no percentual requerido por ausência de previsão legal. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 001 1147-65.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Cal Comercial de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Josineide Lima de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO.
CASO EM QUE A CITAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA
MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sabe-se que a citação válida,
mesmo em processo extinto sem resolução do mérito, importa na interrupção do prazo prescricional, o qual volta
a correr com o trânsito em julgado da sentença terminativa. Contudo, conforme entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça, a extinção sem apreciação do mérito com base nos incisos II e III do art. 267 do CPC
não tem o condão de interromper a prescrição. - Considerando que a demanda executiva fiscal anterior, ajuizada
em 27/08/1992, foi extinta sem resolução meritória, nos termos do art. 267, III do CPC – paralisação do processo
pelo autor por mais de 30 (trinta) dias – não houve a interrupção do prazo prescricional com a citação realizada
no referido processo, de modo que a prescrição deve ser mantida, contudo por fundamento diverso, em virtude
do decurso do prazo de cinco anos até o ajuizamento da presente ação. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 001 1151-92.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jailson Lourenco
Domingos. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO:
Nelson Paschoalotto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍ-CIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Não se deve cobrar que a parte autora prove, já no ajuizamento da ação, a negativa do banco em
apresentar-lhe o contrato, não lhe sendo exigível a comprovação de pedido administrativo prévio. A simples
afirmação de que a recusa existe é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Todavia, são indevidos os
honorários advocatícios quando a parte promovida apresenta o documento pretendido durante o transcurso
processual, sendo este o caso dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
APELAÇÃO N° 0022021-41.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante:
Icantos Móveis Ltda. E 2º Apelante: Hsbc Bank Brasil S/a. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral, Luiz
Augusto da Franca Crispim Filho E Felipe Ribeiro Coutinho. e ADVOGADO: Marina Bastos Porciuncula Benghi.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAMENTE REALIZADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-MANDATO. COMPROVADO ATO NEGLIGENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO MANDATÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NEGADO. - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “em regra, a instituição financeira que
recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido,
exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, leválo a protesto” (STJ, AgRE 414.558-SC 2013/0344648-4, Relator Ministro Raul Araújo, DJE: 02/03/2015). - Uma
vez verificado um ato evidentemente negligente de responsabilidade da própria conduta da instituição financeira,
ainda que tenha recebido o título de crédito através de um endosso-mandato, é parte legítima a figurar na
demanda que tem por objeto a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais decorrentes
do protesto realizado cerca de 14 (quatorze) dias após o seu efetivo pagamento na data de vencimento. - A
inclusão indevida, em virtude de débito inexistente, em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante os credores. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso da instituição
financeira e deu-se provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator, unânime. Presidiu a
sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel Brytto
de Lyra Filho, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e o Exmo. Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira e o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia
de Fátima Maria de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 06 de outubro de 2015.
APELAÇÃO N° 0024986-1 1.2011.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Jose Correia de Queiroz Neto. ADVOGADO: Flavio Aureliano da Silva Neto. APELADO: Mikaela
Valentina Paz Florêncio Queiroz E Mikael Fernando Paz Florêncio Queiroz, Representados Pela Genitora Vânia Paz
Florêncio.. ADVOGADO: Renata Teixeira V. Mendonza.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C FIXAÇÃO DE PROVISIONAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE EM
CURSO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SUBSISTE ATÉ A DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO POR DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. MOTIVO INSUBSISTENTE. IRMÃOS GÊMEOS.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em
suspensão da ação de alimentos em virtude da existência de ação negatória de paternidade em curso. Encontrando-se as crianças registradas em nome do apelante, até prova em contrário, é este o genitor daquelas. Nesses
termos, tão só após desconstituída a paternidade e excluído o vínculo de parentesco mediante decisão transitada em julgado é que restará o recorrente dispensado de prestar alimentos. É cediço que é dever de ambos os
genitores a subsistência digna dos filhos e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela
residem, cabe ao outro genitor prestar-lhes pensão in pecunia, em valor suficiente para atender as necessidades,
com padrão de vida assemelhado àquele que desfruta. Em que pese a alegada dificuldade financeira do apelante,
tratando-se de dois filhos (irmãos gêmeos), considero razoável o montante de 1 (um) salário mínimo fixado pelo
juiz de base, sendo imperioso destacar que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suposta
condição de desempregado do genitor não tem o condão de o eximir de sua obrigação alimentar. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de
novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 0026081-08.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Mercadinho Farias Ltda. ADVOGADO: Jessica Rocha Cavalcanti. APELADO: Coordenador Executivo do Procon
do Município de Campina Grande. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA POR
PROCON MUNICIPAL. INFRAÇÃO A NORMAS CONSUMERISTAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. - Uma vez observada a razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do montante fixado a título de multa,
em decorrência de infração a normas consumeristas, especialmente se considerando a lesividade da conduta
infracional da sociedade impetrante, tendo sido fixado uma quantia condizente com seu porte econômico,
inexiste direito líquido e certo à invalidação do ato que culminou com a imposição da penalidade administrativa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Presidiu a sessão o Exmo.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel Britto de Lira Filho, juiz
convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de
Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de
Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 0062321-06.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Luiz Vicente Ferreira Neto. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. APELADO: Estado
da Paraíba. Procurador: Tadeu Almeida Guedes.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À
PERCEPÇÃO DO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. A contratação de servidor público após a Constituição
Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo
quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que
“essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Outrossim, sabe-se que nas ações
movidas contra a Fazenda Pública deve-se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo
prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos dispostos no art. 1º, da referida norma. No presente caso, a
relação jurídica travada é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, na
medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores que antecederam
o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento da Súmula nº 85 do STJ.
A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar
os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas
ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 0109346-77.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Rafael Pordeus Costa Lima Filho. APELADO: Luzimere de Souza Silva
Barbosa. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Convém anotar, ante a importância para
o deslinde da celeuma, que o Banco, mesmo dotado de ciência inequívoca para instruir os autos com cópia do
contrato firmado, quedou-se inerte, dando ensejo, portanto, a aplicação da penalidade disposta no art. 359, inciso
I, do Código de Processo Civil. - A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/
2001, passou a admitir a incidência da capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua
vigência, desde que haja previsão contratual. - É permitida a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese
de inadimplemento, vedando-se, contudo, sua cumulação com multa, juros moratórios e correção monetária.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de
novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 0121889-21.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO:
Mateus Henrique Pessoa Chaves. ADVOGADO: Izaura Falcao de Carvalho E Morais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade perma-nente parcial incompleta. juros de mora A CONTAR DA Citação da seguradora. Procedência parcial da demanda. Reciprocidade na
sucumbência. Provimento parcial do apelo. - “Na ação de cobrança para complementação do pagamento de
indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora.
A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ)” (STJ. EDcl
no Ag 1203267 / RJ. Rel. Min. João Otáio Noronha. J. em 09/08/2011). - Verificando-se que, no caso, apenas
parte do pedido autoral foi procedente, não obtendo o demandante o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais) pleiteado, restam autor e réu parcialmente vencedores e vencidos, havendo, portanto, de se
aplicar o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
APELAÇÃO N° 0125456-60.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco
Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO: Gerlane das Dores da Silva E Outros. ADVOGADO:
Rodrigo Barreto Benfica. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTRA-CHEQUE DE PENSÃO DE MENOR. VERIFICAÇÃO DE
FRAUDE BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RISCO
EMPRESARIAL. INOBSERVÃNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NO CONTRACHEQUE DA DEMANDANTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Sustentando a autora não ter celebrado qualquer empréstimo consignado com o Banco apelado, o ônus da prova passa a ser deste, por tratar-se de prova negativa e em razão da
aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC que preceitua a facilitação da defesa dos direitos do consumidor,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tratandose, ademais, de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que
demonstrados estes elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que
prescreve o art. 14 do Código Consumerista. É risco natural do negócio levado a efeito pelo banco a ocorrência
de eventuais fraudes, como a que estampa os autos, dele não podendo se eximir a instituição financeira,
tampouco repassá-lo a quem experimentou o prejuízo. O desconto indevido na pensão da menor decorrente de
parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma
presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza
alimentar. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias
fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade
e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de
inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064956-57.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. EMBARGANTE: Joao Gualberto da Silva Filho E Delosmar Domingos de Mendonca Junior. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. EMBARGADO: Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto
ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. - O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no
julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão. - Tendo o acórdão
embargado solucionado a lide de forma devidamente fundamentada, com pormenorizada análise dos argumentos
e elementos colhidos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão o Exmo.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz
convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de
Queiroga, juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e o
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de
Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
EMBARGOS N° 0000813-17.2013.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara de Conceição.. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Fabiano de
Moura Ribeiro E Rubinaldo Ferreira Lima.. ADVOGADO: Ítalo Ramon Silva Oliveira.. POLO PASSIVO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. E Ministério Público do Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Gilberto
Fernandes, Rodrigo Martins E Outros.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento
não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Na hipótese em tela, vê-se claramente que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não havendo que se cogitar
em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos
declaratórios opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
EMBARGOS N° 0008519-54.201 1.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO
ATIVO: Tnl Pcs S/a.. ADVOGADO: Salatiel Cabral do Nascimento.. POLO PASSIVO: Shirley Dantas de Araújo..
ADVOGADO: Douglas Antério de Lucena.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO. OMISSÃO.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração
são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
do art. 535 do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - Em sendo omisso
o Acórdão em relação a fato relevante, constante dos autos, é necessário o acolhimento dos embargos de
declaração, com efeito integrativo e infringente, a fim de que seja sanado o vício, aperfeiçoando, assim, a
prestação jurisdicional. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual me filio, tratando-se de
relação contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde a data do
arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Tribunal da Cidadania. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher os embargos,
à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013397-95.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital..
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
JUÍZO: Joacil Benedito de Andrade.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves E Outros.. POLO PASSIVO:
Estado da Paraíba. Procurador: Deraldino Alves de Araújo Filho.. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DE INATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas
sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial
de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do
Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de
novembro de 2015.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000060-57.2015.815.0000. ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Sp-08 Empreendimentos Imobiliários
Ltda. ADVOGADO: Lucianna Moreira Cardoso de Holanda. AGRAVADO: Águeda Miranda Cabral. ADVOGADO:
Rodrigo Araújo Reül. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – IRRESIGNAÇÃO – MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. “Para que se possa deferir a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), nos termos do art.
273 do Código de Processo Civil, necessária se faz a co-existência dos requisitos legais que autorizam a
concessão do referido provimento de cognição sumária, quais sejam: a) a prova inequívoca conducente à
verossimilhança da alegação; b) a ausência de irreversibilidade dos efeitos do provimento; c) o fundado receio
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (provimento assecuratório) e, por fim; d) o abuso de
direito ou manifesto intuito protelatório do réu (provimento punitivo). Inteligência do art. 273 do Código de
Processo Civil.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao
recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000872-02.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital..
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de
Energia S/a. ADVOGADO: Yanara Japiassu Pereira Veras.. AGRAVADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Prefeito Constitucional. - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – COBRANÇA DE IPTU – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – IRRESIGNAÇÃO – VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DO DECISUM —
DESPROVIMENTO. — Para que se possa deferir a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), nos
termos do art. 273 do Código de Processo Civil, necessária se faz a co-existência dos requisitos legais que
autorizam a concessão do referido provimento de cognição sumária, quais sejam: a) a prova inequívoca
conducente à verossimilhança da alegação; b) a ausência de irreversibilidade dos efeitos do provimento; c) o
fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (provimento assecuratório) e, por fim;
d) o abuso de direito ou manifesto intuito protelatório do réu (provimento punitivo). Inteligência do art. 273 do
Código de Processo Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013787-83.2014.815.0000. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital.. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Maria Helenice Siqueira Paiva. ADVOGADO: Paulo
Antonio Maia E Silva. AGRAVADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR — AÇÃO DE COBRANÇA – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. – “Na hipótese dos autos, temos que a Instrução CVM nº 56, de 1º de dezembro de 1986 (art. 2º),
obrigou o grupamento das ações a todas as companhas abertas a partir de 1º de junho de 1987, independentemente da realização ou não da autorização da Assembleia Geral de Acionistas.” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, negar provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014016-43.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital.. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
AGRAVADO: Lissianne Silva de Oliveira Sousa.. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. AGRAVO DE
INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – REJEIÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS – IRRESIGNAÇÃO – VALOR DA CAUSA – APURAÇÃO NA SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA – NÃO CABIMENTO – REFORMA – PROVIMENTO PARCIAL. “ (…) Destarte, na impossibilidade de aferição
do conteúdo econômico da demanda, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em valor provisório,
passível de posterior adequação ao quantum apurado na sentença. (STJ – Edcl no AgRg no Resp. 969724/MA –
Min. Denise Arruda – DJ 13.11.2009).” “(...) Não são cabíveis honorários advocatícios em incidente de impugnação ao valor da causa. (TJMG; AI 1.0473.15.000267-2/001; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 24/09/
2015; DJEMG 01/10/2015).” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, provimento parcial do recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014107-08.2012.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVADO: Gildo Martins Ferreira. ADVOGADO: Carmem Noujaim
Habib. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE CARÊNCIA DE AÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID Z35 Gravidez de Alto Risco -Necessidade regular do medicamento CLEXANE 40mg para manter a gravidez Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado
Município -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo - Desprovimento da remessa oficial. - É
obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro
Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira
Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0000160-02.2014.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Maria Jose da Silva Santos. ADVOGADO: Joelna Figueiredo
Suassuna Brilhante. APELADO: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva. - APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO SALARIAL INFERIOR AO QUE
FAZ JUS – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ATENDIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS – ART. 333, I DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SENDO
QUE POR OUTRO FUNDAMENTO – DESPROVIMENTO DO APELO. – Para o Código de Processo Civil (Art.
333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Se o autor reclama um direito tem o ônus
de provar o fato constitutivo desse direito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
a unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000781-08.2012.815.0681. ORIGEM: Comarca da Prata. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá E Benevides. APELANTE: Jose Daniel da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO:
Municipio de Prata. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA —
PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA INTEGRALIDADE — DESRESPEITO AO ART. 458, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVL — JULGAMENTO CITRA PETITA — NULIDADE DA SENTENÇA — POSSIBILIDADE —
ERROR IN PROCEDENDO — NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO — RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO A QUO – PROVIMENTO DO APELO. — Ressentindo-se a sentença de pronunciamento,
acerca de todos os pedidos formulados pela parteautora, ocorre o fenômeno conhecido como sentença citra
petita, vício o qual pode ser conhecido de ofício, pelo Tribunal, ocasionando a sua invalidação. — Configurado
o julgamento, aquém do pedido, necessária a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à Comarca de
origem, para que outra decisão seja proferida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao apelo para decretar a nuliade da sentença.
APELAÇÃO N° 0001267-83.2007.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. . RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Município de Tacima, Representado Por Seu Prefeito Constitucional.. ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa E Outro.. APELADO: Manoel Gabriel de Oliveira. ADVOGADO:
Carlos Alberto Silva de Melo. - APELAÇÃO CÍVEL — ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL
— VERBA REMUNERATÓRIA NÃO ADIMPLIDA — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE
IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE
— MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU — DESPROVIMENTO. — Tratando-se de ação de
cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi,
cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não
trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a
inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
Precedentes.1 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório.
APELAÇÃO N° 0002221-12.2012.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Josefa Suely dos Santos E Outros. ADVOGADO: Vital Bezerra
Lopes. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494-97.
ACOLHIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO DISPOSTO NO ACÓRDÃO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXCESSO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. — A
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre
as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.18035/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003913-12.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Oto
de Oliveira Caju. APELADO: Maria Luciana Gomes Braz. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. - AÇÃO DE
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OBRIGAÇÃO DE FAZER — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — AUSÊNCIA DE REPASSE PELA MUNICIPALIDADE AO BANCO CREDOR — DÉBITO CONFIGURADO — INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO — AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O
MUNICÍPIO — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DO APELO. — Em caso de contrato de empréstimo
consignado, com descontos diretamente na folha de pagamento, diante do atraso no repasse das parcelas pelo
Município e consequente negativação do nome da servidora municipal, é desnecessária a prova do dano moral
sofrido, o qual decorre, diretamente, da indevida restrição lançada em nome do ofendido. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007544-02.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira da Capital . RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini E Henrique José Parada Simão. APELADO: Maria Jose Gomes de
Araujo. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nobrega. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — FALTA DE INTERESSE DE
AGIR — NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
— PRECEDENTE DO STJ — RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC) —REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. —
Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de
Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir
ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação
de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo
do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. - Ausente
o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal
circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. — No presente feito existe pedido
administrativo, via protocolo de atendimento, com número de nº 3799.5861, cabendo ao banco, nesse caso,
contrapor tal afirmação, de modo a demonstratar que o número de protocolo apresentado não corresponde ao
requerimento alegado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0012306-33.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª vara cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Elisabeth Franca. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira. APELADO:
Paraná Pan S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS,
que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos
preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação
jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em
prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a
normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de
prévio requerimento administrativo válido, tal circunstancia enseja a extinção do processo sem julgamento do
mérito. — Considerando que não houve o esgotamento da via administrativa, e com base no novo posicionamento do STJ acerca do requerimento administrativo, pode-se concluir que a instituição financeira não deu causa à
instauração da demanda. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0021865-48.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara de Família da Capital. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: 1º Apelante: Fabrício Cirne Costa E 2º Apelante: Henrique Fialho
Carneiro Braga Costa. ADVOGADO: Manfrini Andrade de Araújo e ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvêa.
APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS — CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL DOS PAIS NO SUSTENTO DOS FILHOS — REDUÇÃO DOS ALIMENTOS — IRRESIGNAÇÃO — OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA —
DESPROVIMENTO. “Demonstrada a adequação do valor ao binômio possibilidade necessidade, de que trata o
art. 1.694, §1º, do CCB, cabe manter o redimensionamento do quantum dos alimentos, pois o valor fixado
inicialmente encontra-se desproporcional a situação econômica do alimentante.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0036998-33.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. . RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Edmilson da Silva E Outros. ADVOGADO: Antonio Rodrigues dos Santos Junior. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — PARTICIPAÇÃO NO CURSO
FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR – CONSIDERADO INAPTO — CANDIDATO RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL — PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA — INAPLICABILIDADE –
SÚMULA 47 TJ/PB – PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/
1980 – PRECEDENTES — DESPROVIMENTO DO APELO. — Este E. Tribunal editou a Súmula nº 47, enunciando
que “Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial ou
bombeiro militar do Estado da Paraíba, sub judice a concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do
ressarcimento de preterição.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0041557-09.2008.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Newton Lucio Maciel Vilhena. ADVOGADO: Marcos
Antonio Leite Ramalho Junior E Outro e ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. APELADO: Os Mesmos. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1ª APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 2ª APELAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ E TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — “É indevida a inclusão em órgãos
de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte demandada não comprova a
existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando ofensa ao bem jurídico da pessoa humana. No
caso em tela, o demandado não logrou êxito em comprovar a contratação que justificasse a inscrição negativa,
ônus processual do qual não se desincumbiu a contento, na forma do art. 333, II, do CPC. Dever de indenizar.”
(Apelação Cível Nº 70052427671, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires
Ohlweiler, Julgado em 19/12/2012) — A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça (STJ) estabeleceu que os
juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação,
alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial. De ofício. Não configuram reformatio in pejus (reforma
para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54/stj. (TJPB; APL 003353877.2009.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 28/
08/2014; Pág. 13) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de ofício, modificar o termo
inicial dos juros de mora e negar provimento aos recursos, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0055086-85.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Maria Laudiceia da Silva. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira. APELADO: Banco Santander Investimentos S/a. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE
DO STJ - RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA CALL CENTER. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE JULGAMENTO NO ART. 515, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROMOVIDO. REMESSA À
COMARCA DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO — Conforme
reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de
Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de
instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes,
comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao
pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da
autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio
requerimento administrativo válido, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do
mérito. — No presente feito, contudo, existe pedido administrativo, via contato telefônico, com número de
protocolo, cabendo ao banco, nesse caso, contrapor tal afirmação, de modo a demonstratar que o número
de protocolo apresentado não corresponde ao requerimento alegado. No entanto, o magistrado ao extinguir
o processo não considerou esse fato, pois afirmou não ter havido pedido administrativo, de modo que, a
reforma da decisão é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em dar provimento à apelação cível.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
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APELAÇÃO N° 01 13853-87.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Rosimere Fernandes Araujo de Oliveira. ADVOGADO: Marcus Tulio
Macedo de Lima Campos. APELADO: Parana Banco S/a. ADVOGADO: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva.
- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL 1349453/MS
(ART. 543-C DO CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo,
a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está
condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido
administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço,
desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse
de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstancia
enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. — Verificado que a parte requerida atendeu ao pleito
autoral, exibindo o documento juntamente com sua defesa, e inexistindo comprovação nos autos sobre o
esgotamento da via administrativa, não terá que pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
porquanto não há como entender que ela deu causa ao ajuizamento da ação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
ofendido. -Não há falar em minoração dos honorários advocatícios quando o juízo a quo utiliza-se dos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade para sua fixação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao Apelo e ao Recurso Adesivo.
APELAÇÃO N° 2006324-90.2014.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara de Bayeux. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá E Benevides. APELANTE: Cleiton Mendes de Lima. ADVOGADO: Cleudo Gomes de Souza E Gilvan Viana
Rodrigues. APELADO: Cleyciellen Araujo de Lima E Sabrina Ellen Araujo de Lima, Representadas Por Sua
Genitora Silvana da Silva Araujo.. ADVOGADO: Alexandre Moura Ribeiro. - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
ALIMENTOS – PROCEDÊNCIA – BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – ATENDIMENTO – FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. – É DE SE CONFIRMAR A DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS
COM BASE NAS NECESSIDADES DA PESSOA ALIMENTADA E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0067897-48.2012.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Jose Aurelio da Cruz. RELATOR PARA O ACORDÃO: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Jailson Cruz de Medeiros Junior E Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Gilanni Duarte Costa
Padua e ADVOGADO: Jose Marcos E dos Santos. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.
CAGEPA REFLUXO DO ESGOTO SANITÁRIO, ALAGAMENTO NA CASA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA PROMOVIDA. FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM CONTORNOS RAZOÁVEIS. NEGLIGÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA
PELO AUTOR. Embora a responsabilidade objetiva não obrigue o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso,
dispensa-se a vítima da prova de culpa do agente da Administração, cabendo a esta, a demonstração da culpa
total ou parcial da vítima no evento danoso, para que fique total ou parcialmente livre do dever indenizatório. No
caso, houve suficiente demonstração do nexo causal exigido para se aperfeiçoar a responsabilidade reparatória,
haja vista que o dano ocorreu em decorrência de conduta omissiva da promovida. Neste caso, o dano moral é
evidente, não havendo como contestar os dissabores, o incômodo e a verdadeira repugnância de ter o imóvel
residencial inundado por esgoto sanitário. Quando o valor, a título de danos morais, se mostra razoável e atende
à finalidade compensatória/pedagógica a que se presta, não há que se falar em reforma da sentença. - Havendo
cupom fiscal acostado aos autos, impõe-se a condenação da promovida no valor comprovado nos autos, a título
de danos materiais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
primeiro apelo e negar provimento à apelação interposta pela CAGEPA.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000704-97.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO:
Johnson Goncalves de Abrantes. AGRAVADO: Sinfunc Sindicato dos Funcionarios Publicos. ADVOGADO: João
de Deus Quirino Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA MUNICÍPIO.
COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPVS – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PELA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LISTISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. CRÉDITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. DESPROVIMENTO. A somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos, em ação
coletiva ajuizada por substituto processual, para efeito de cálculo ou de aferição do valor final, não os transmuda
efetivamente em crédito único, com a expedição de precatório único. - O Supremo Tribunal Federal, no recurso
extraordinário nº 568.645/SP, assentou, em repercussão geral, que a regra do § 4º do artigo 100, alterado e hoje
correspondente ao § 8º do mesmo artigo 100 da Constituição Federal, permite a execução autônoma e o
pagamento dos créditos individualizados nos casos de litisconsórcio ativo facultativo VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007054-32.2012.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO:
Rubens Leite Nogueira da Silva. APELADO: Camila Maria de Souza Silva. ADVOGADO: Danilo de Freitas
Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
APELO. EXCEPCIONALIDADE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. DEMAIS PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O
MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Em hipóteses excepcionais pode ser conferida à apelação também
o efeito suspensivo, desde que haja plausibilidade no direito alegado e risco de lesão grave e de difícil reparação,
a teor do disposto no artigo 558 do CPC, devendo a parte se insurgir no momento oportuno, caso inconformada.
-Segundo entendimento dominante nos tribunais superiores, o candidato aprovado fora do número de vagas
possui uma mera expectativa de direito à nomeação, que somente se transmuda em direito líquido e certo se
comprovada a existência de novas vagas durante o certame, bem assim a necessidade do serviço. Não tendo
a impetrante comprovado seu direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos e a preterição
de seu direito mediante a contratação de servidores temporários, impõe-se a reforma da sentença de 1º grau.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar, no mérito, dar provimento ao
apelo e à Remessa Necessária.
APELAÇÃO N° 0000130-08.2012.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela
Silveira da Cunha Araujo. APELADO: Veralucia da Silva Araujo. ADVOGADO: Moises Tavares de Morais.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGADA FRAUDE. ÔNUS
DA PARTE DEMANDADA. ART. 333, II, CPC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 333, II, CPC, cabe ao réu o ônus de
provar a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor. - O dano moral puro se projeta
com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória. Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a reparação. - A indenização por dano moral deve ser
fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina,
como in casu, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0015360-41.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena
de Melo Martini. APELADO: Tania Maria Barbosa. ADVOGADO: Emmanuel Lacerda Franklin Chacon. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEMAIS ARGUMENTOS
UTILIZADOS NO RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido a resistência da
Instituição bancária em fornecer a documentação pleiteada, impõe-se a condenação do autos ao pagamento dos
ônus sucumbenciais. - É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena
de inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer de parte do
recurso apelatório e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr. João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000472-67.201 1.815.0601. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Danilo Fabiano Matias de Andrade. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa.
APELADO: Justica Publica. PENAL e PROCESSUAL PENAL – Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido. Coerente acervo probatório. Confissão. Condenação. Insurgência defensiva. Excludente de
ilicitude. Legítima defesa. Inaplicabilidade. Ausência de injusta agressão atual e iminente. Desclassificação para
o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Não cabimento. Manutenção do decisum a quo.
Desprovimento do recurso. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório apresenta materialidade e
autoria incontroversas. Nos termos do art. 25 do Código Penal, o reconhecimento da excludente da legítima
defesa demanda prova irretorquível, socorrendo àqueles que repulsam agressão ilegítima, atual ou iminente,
contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente os meios. Neste sentido, não havendo
prova de tais requisitos, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude. A conduta de portar arma de fogo,
acondicionada na cintura, se subsume ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, e não, ao disposto no
art. 12 da mesma Lei, que somente se configura quando o armamento é localizado no interior da residência do réu
ou em seu local de trabalho. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça.
Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
HABEAS CORPUS N° 0003278-93.2015.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Dr(a).
Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE: Fernando
Erick Queiroz de Carvalho. PACIENTE: Renato Matias da Silva, PACIENTE: Petrucio Mauricio da Silva. ADVOGADO: Jose Vanilson Batista de Moura Junior e ADVOGADO: Joaquim Campos Lorenzoni. IMPETRADO: Juizo
da Vara Unica de Alhandra. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO PETICIONANTE. IDENTIDADE DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. O rito de habeas corpus
demanda prova pré-constituída, apta a demonstrar a identidade da situação jurídico-processual, a fim de que
possa se proceder com a extensão dos benefícios concedidos anteriormente ao indiciado pelo mesmo ato
delitivo, nos moldes do artigo 580 do CPP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000757-87.2014.815.0461. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO EFETUA LEITURAS DE MEDIDOR MENSALMENTE E, APÓS DECURSO DE
TEMPO, COBRA POR CONSUMO NÃO CONTABILIZADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DO
PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL PARA AFERIR A POSSÍVEL IRREGULARIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ASSIM COMO, INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - A norma
regulamentadora do procedimento para detecção de fraude no medidor do consumo de energia elétrica estabelece que a concessionária dessa modalidade de serviço público deve realizar inspeções periódicas na unidade
consumidora e, constatada a ocorrência de procedimento irregular, deve emitir o Termo de Ocorrência de
Irregularidade (TO), cuja cópia ser entregue ao consumidor, no ato da sua emissão, preferencialmente mediante
recibo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento, conforme contexto dos arts. 37, caput e 72,
§1º, inc. I e §3º da Resolução Normativa 456/2000. -O aborrecimento, o dissabor e o incômodo, possivelmente
sofridos pelo consumidor, não são capazes de configurar o dano moral, sendo necessário, para que surja o direito
à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir a honra e o conceito
profissional, o que não é a hipótese dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0004893-49.2012.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Ana Maria
Caetano. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza. APELADO: Eric Patricio Silva. ADVOGADO: Anderson
Andre de Almeida Lopes. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL POR NOVO
JÚRI QUANTO AO CRIME HEDIONDO. PROCEDÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA
ACOLHIDA PELOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTUM QUE NÃO
RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. NECESSIDADE DE LEVAR O RÉU A NOVO JULGAMENTO. PEDIDO PARA REFORMAR AS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA. REFORMA APENAS NO DELITO DO ART. 244-B. PENA BASE FIXADA AQUÉM DO
MERECIDO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2° DO REFERIDO DISPOSITIVO A DEPENDER
DO RESULTADO NO NOVO SINÉDRIO POPULAR. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Tendo em vista que o Sinédrio
Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos convincentes, visto que a versão acolhida não
encontra respaldo no bojo dos autos, há que se falar em decisão dissociada do conjunto probatório, merecendo
ser realizado novo julgamento. 2. A previsão legal de novo julgamento não afronta a cláusula constitucional da
soberania, ao revés “é legítima e não fere a Carta Magna a norma do art. 593, III, d, não devendo ser confundido
o sentido da cláusula constitucional inerente à soberania dos veredictos do Júri’ ‘com a noção de absoluta
irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença”. 3. Se, no caso, ficaram demonstradas a
unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os três envolvidos nos crimes, em que cada um teve
participação decisiva para garantir a consumação de cada delito, afastam-se as teses de coação moral irresistível e de mero partícipe. E, para fins de condenação, torna-se até inócuo saber qual a função de cada agente, ou
seja, quem foi o autor funcional, o autor executor e o autor intelectual, visto que todos, diante da comunhão de
esforços, respondem pelo mesmo resultado. 4. Se 5 (cinco) vetores das circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao agente, a sua pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, merecendo reforma a sentença que
não observou tal critério. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para submeter o apelado a novo julgamento pelo crime de
homicídio qualificado tentado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002366-81.2013.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Embratel S/a E Luciano Sebastiao Santos. ADVOGADO:
Erickson Wellington Melo e ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DO
QUANTUM. LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RELEVÂNCIA
DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO
RECURSO ADESIVO. A inscrição indevida do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito é ato ilícito
caracterizador de dano moral, considerado puro, pelo que prescinde de prova da ofensa acarretada. O valor a ser
pago na indenização deve ser fixado observadas as circunstâncias que envolvem o caso, de modo a não restar
configurada penalidade excessiva e desproporcional para o ofensor e fator de enriquecimento ilícito para o
APELAÇÃO N° 0022352-37.2014.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Larissa Pereira Sousa E Jose Edson de Lima. ADVOGADO: Rosa Suely Câmera Melo E Maria Eliesse de Queiroz Agra e ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento. APELADO: Justica Publica Estadual. PROCESSO PENAL. ASSALTO A ÔNIBUS. CONDENAÇÃO EM ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELOS DE AMBOS OS RÉUS. PRIMEIRO APELO.
PEDIDO DA RÉ PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. VÍTIMAS PRIVADAS DOS BENS
SUBTRAÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA
PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Desclassificação para a forma tentada. Alegação de que não teve a posse tranquila. A
consumação do roubo se exaure com o simples apossamento da coisa subtraída mediante grave ameaça e/ou
violência, pouco importando que o acusado tenha tido ou não a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos,
mas apenas que a vítima tenha sido privada de seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal.
2. Pedido de reconhecimento da confissão. Em segunda fase de aplicação da pena, foram reconhecidas as
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Pena aplicada no mínimo abstratamente previsto. Impossibilidade de redução. 3. Desprovimento do recurso. SEGUNDO APELO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO RÉU.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM AMBOS OS RÉUS, ACOMPANHADOS DE DOIS MENORES, COMO AUTORES DO DELITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DIMINUIÇÃO DA
PENA BASE. PENA FIXADA NO MÍNIMO ABSTRATAMENTE PREVISTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Vítimas que discorreram sobre o delito de forma unânime, todas no mesmo norte. Em crimes patrimoniais a
palavra da vítima assume relevância quando em consonância com os demais elementos de prova constantes
nos autos. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Alegação de que a pena base restou exacerbada. Fixação da
pena base para os dois delitos a que foi condenado o apelante, roubo e corrupção de menores, no mínimo em
abstrato. Manutenção da pena. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 02/DEZEMBRO/2015. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
PROCESSOS - PJe
(Pje-1º) Mandado de Segurança nº 0800136-82.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Roberto de Oliveira Batista (Advª Jocielha de Almeida Alves). Impetrado: Procurador Geral de Justiça.Interessado: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora MARIA CLARA
CARVALHO LUJAN.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “DEPOIS DO VOTO DA RELATORA CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS
DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO PARA SESSÃO
DESIGNADA PARA O DIA 18.11.2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR
INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.
(Pje-2º) Mandado de Segurança nº 0800165-35.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES
CAVALCANTI NETO (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES). Impetrante: Márcia Patrícia Alves da Silva Martins (Advs. Sérgio Ricardo Gouveia
Martins e outro)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES.COTA: NA SESSÃO DO DIA
09.09.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA E JOÃO BATISTA BARBOSA, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS
SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, SEGUIDO
DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, MARCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA E JOÃO BATISTA BARBOSA; E DOS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES LEANDRO DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES E JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ A CONCEDENDO PARCIALMENTE, PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM”.
(Pje-3º) Mandado de Segurança nº 0800153-21.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Tiago Ramos da Silva (Adv. Márcio Henrique Carvalho Garcia e outro).Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE
DE BRITO LIRA SOUTO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “DEPOIS DO VOTO DA RELATORA DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “O
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015:
“ADIADO POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.
(Pje-4º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800010-32.2014.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. Agravados: Plínio de Castro Paranhos Ferreira e outros (Advs.
Walter de Agra Júnior e outros).COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DA
RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO BATISTA BARBOSA, ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA, RICARDO VITAL DE ALMEIDA, LEANDRO DOS SANTOS, GUSTAVO LEITE URQUIZA, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E JOÃO ALVES DA SILVA, PEDIU VISTA O DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. SAULO HENRIQUES
DE SÁ E BENEVIDES”.
(Pje-5º) Mandado de Segurança nº 0800065-80.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE
SÁ E BENEVIDES. Impetrantes: Lucivania Jacinto da Silva e outras (Advs. Márcio Henrique Carvalho Garcia e outro).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “DEPOIS DO VOTO
DO RELATOR CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS.
OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. MARCIO HENRIQUE GARCIA”.
(Pje-6º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800695-05.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Nadja Nilma Marques Alves (Advªs. Nevita
Maria Pessoa de Aquino Franca Luna e outra).Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba; 2º - Secretário
Estadual de Administração e 3º - Secretário Estadual de Saúde.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015:
“ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015:”ADIADO PARA A
SESSÃO DO DIA 18.11.2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
21
(Pje-12º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801625-23.2015.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Lucena. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”
(Pje-13º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800050-77.2015.815.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Agravante: Soraya de Almeida
Marques Rolim (Advª Fernanda Ingrid de Oliveira Pessoa e outras).Agravados: 1º - Governador do Estado
da Paraíba e 2º Secretário de Estado da Administração.COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
LICENÇA MÉDICA.”
(Pje-14º) Mandado de Segurança nº 0800648-31.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Claudia Carlan Lemos (Advª. Danielle Ismael da Costa Macedo).
Impetrado: 1º - Governador do Estado da Paraíba e 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba,
representada pelo Procurador do Estado RENOVATO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
(Pje-15º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0802153-57.2015.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Eguimar Nivaldo Fernandes
(Adv. Thadeu Araújo Luna). Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA e 2º - Secretária Estadual de Administração e 3º
Secretária Estadual de Saúde. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
(Pje-16º) Mandado de Segurança nº 0800537-47.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA
DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO
DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). Impetrante: Jermano de Cássio Carneiro de Melo (Advs. Edjarde S. Cavalcante Arcoverde e outro). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba, representada pelo
Procurador do Estado RENOVATO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015:
“ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.
(Pje-17º) Mandado de Segurança nº 0800123-83.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Impetrantes: Teresinha Nogueira Vírginio e outros (Adv. Jorge Augusto Nogueira Virgínio). Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.
(Pje-18º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800178-34.2014.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Agravado: Charles Pereira Dinoá (Advogando em causa
própria). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA INDICAÇÃO DA RELATORA”.
(Pje-19º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0801340-30.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JÚLIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Agravada: Ana Paula de Araújo Koerner (Advs. Nathaly Costa Soares
dos Santos e outro). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
(Pje-20º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800104-77.2014.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Agravado: Hugo Sampaio Souto (Adv. José Edisio Simões
Souto). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA INDICAÇÃO DA RELATORA”.
(Pje-21º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800132-45.2014.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela
Procuradora FERNANDA BEZERRA BESSA GRANJA. Agravada: Olívia Bronzeado Teotônio Leite Ferreira ( Adv.
Paulo Antonio Maia e Silva). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA INDICAÇÃO DA
RELATORA”.
(Pje-22º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800293-21.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Elisabete Alves de Almeida Brilhante (Advs.
Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca Luna e outra). Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba; 2º Secretário Estadual de Administração e 3º - Secretário Estadual de Saúde. COTA: NA SESSÃO DO DIA
18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA INDICAÇÃO DO RELATOR”.
(Pje-23º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0802592-68.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Agravada: Vanilda Ferreira da Silva (Advs. João Alberto da Cunha
Filho e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
(Pje-24º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803041-26.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. Agravada: Ana Christina Araújo (Advogando em causa própria). COTA: NA
SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
(Pje-25º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803211-95.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravada: Claudenes Maria do Nascimento Lima (Adv. Admilson
Leite de Almeida Júnior). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA
HORA”.
(Pje-26º) Embargos de Declaração nos autos do Mandado de Segurança nº 0800013-84.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Embargado: Elton Charly Correia do Nascimento e
outros(Advs. Walter de Agra Júnior e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA”.
(Pje-7º) Revisão Criminal nº 0800093-48.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Jucélio Neves de
Sousa (Advs. José Hilton Silveira de Lucena e outro). Requerido: Ministério Público Estadual. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 21.10.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 18.11.2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje-27º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801741-29.2015.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Associação de Supermercados da
Paraíba – ASPB (Advs. Lília Maranhão Leite Ferreira de Melo e outros). Requerido: Município de Campina Grande,
representado por seu Prefeito Constitucional. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE
QUÓRUM”.
(Pje-8º) Mandado de Segurança nº 0800154-06.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Alexandre Pereira de Sousa (Adv.Márcio Henrique Carvalho Garcia e
outro). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado
pela Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO, POR
INDICAÇÃO DA RELATORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DA
RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje-28º) Mandado de Segurança nº 0800041-18.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Thiago Pacheco Medeiros (Adv. Alan Reus Negreiros de Siqueira).
Impetrado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de
delegação de notas e registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Obs.: Averbaram suspeição o Exmo.
Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Id 128483) e a Exma. Srª. Drª. Vanda Elizabeth Marinho (art. 40 do
R.I.T.J-PB).
(Pje-9º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801814-98.2015.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES.LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Cabedelo. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015:
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM.”
(Pje-29º) Mandado de Segurança nº 0800030-23.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Thatiana Leal da Silva Brandão.(Adv.Rafael Rodrigues Coelho). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
(Pje-10º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0801360-21.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES.ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Agravante: Rossana Cavalcante Almeida (Advª. Nevita Mª
Pessoa de Aquino Franca Luna e outra) Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º - Secretário Estadual de Administração, representado
pelo Procurador do Estado RENOVATO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR e 3º - Secretário Estadual de Saúde.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-11º) Embargos de Declaração opostos nos autos do Mandado de Segurança nº 0800068-35.2014.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Embargante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Embargada: Josilene Fernandes Suassuna
(Adv. Antônio Carneiro de Sousa). COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-30º) Mandado de Segurança nº 0800015-54.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrantes: Janayna de Fátima Marcal Vidal e outros. (Adv. Walter de Agra
Júnior). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador ROBERTO MIZUKI.
(Pje-31º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803070-76.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA
CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Joselito Cartaxo Lopes (Adv. Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino).
(Pje-32º) Mandado de Segurança nº 0800040-67.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Fernando Gomes de Figueiredo Júnior. (Advs. Rodrigo de Almeida
Fernandes e outros). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
(Pje-33º) Mandado de Segurança nº 0800169-72.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA
DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO
DE ARAÚJO DUDA FERREIRA).Impetrante: Anderson Antônio Dias da Cunha. (Adv. Gabriel Felipe Oliveira
Brandão e outros). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
22
(Pje-34º) Embargos de Declaração opostos a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080003715.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Embargante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Embargado: Rodrigo de Almeida Fernandes. (Advs. Rodrigo de Almeida Fernandes e outros).
PROCESSOS FÍSICOS
1º- Mandado de Segurança nº 0000058-24.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Hermani de Oliveira Costa.(Advs.George Suetônio Ramalho Júnior e
outros)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F.FREIRE.COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.09.2014: “ADIADO, EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.09.2014: “DEPOIS DO VOTO DA RELATORA
REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS E LEANDRO DOS SANTOS. DECLAROU IMPEDIMENTO O DES. LUIZ SILVIO RAMALHO
JÚNIOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.10.2014: “DEPOIS DO VOTO DA RELATORA REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; E DO VOTO DO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, SUSCITANDO,
DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO
DA SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DR. MARCOS COELHO DE SALLES. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E LEANDRO DOS SANTOS. DECLAROU IMPEDIMENTO O DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.10.2014: “ADIADO A REQUERIMENTO DO PATRONO DO IMPETRANTE.”COTA: NA SESSÃO
DO DIA 05.11.2014: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.11.2014:
“ADIADO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 17-12-14, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.12.2014:
“DEPOIS DO VOTO DA RELATORA REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; E DO
VOTO DO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, SUSCITANDO, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DA SEGURANÇA; E DO VOTO DO DR. MARCOS
COELHO DE SALLES, JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO,
REJEITANDO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. JOSÉ RICARDO PORTO. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. LEANDRO
DOS SANTOS”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.01.2015: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.02.2015: “DEPOIS DOS VOTOS DA RELATORA E DO
DR. MARCOS COELHO DE SALLES, JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A PREJUDICAL DE
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E
JOSÉ RICARDO PORTO, DECLARANDO, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA,
COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DA SEGURANÇA; PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. LEANDRO DOS SANTOS”.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 25.02.2015: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”COTA:
NA SESSÃO DO DIA 11.03.2015: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DO IMPETRANTE.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 25.03.2015: “DEPOIS DOS VOTOS DA RELATORA E DO DR. MARCOS COELHO DE
SALLES, JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, REJEITANDO
A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A PREJUDICAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA;
DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOSÉ RICARDO PORTO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, SUPERADAS A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; E DO VOTO DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ENTENDENDO,
PRELIMINARMENTE, PELA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O ‘MANDAMUS’,
SEM, CONTUDO, RECONHECER A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES.
JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.04.2015: “ADIADO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.04.2015: “DEPOIS DOS VOTOS
DA RELATORA E DO DR. MARCOS COELHO DE SALLES, JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A
PREJUDICAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOSÉ RICARDO PORTO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, SUPERADAS A PREJUDICIAL
DE DECADÊNCIA E A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; DO VOTO DO DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ENTENDENDO, PRELIMINARMENTE, PELA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
PARA PROCESSAR E JULGAR O ‘MANDAMUS’, SEM, CONTUDO, RECONHECER A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; E DO VOTO DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA, LEVANTANDO, DE OFÍCIO, A PRELILIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO, APÓS O TRIBUNAL HAVER DECIDIDO, À UNANIMIDADE, PELO SEU NÃO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO DO ‘MANDAMUS’ EM REFERÊNCIA, NO QUE FOI ABSORVIDO
PELA RELATORA, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NESSA PRELIMINAR, O BEL. GEORGE SUETONIO, PATRONO DO IMPETRANTE.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 06.05.2015:“ADIADO,EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO
VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.05.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA O
DIA 17 DE JUNHO DE 2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 01.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO
DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “DEPOIS DOS
VOTOS DA RELATORA E DO DR. MARCOS COELHO DE SALLES, JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
A PREJUDICAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOSÉ RICARDO PORTO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, SUPERADAS A PREJUDICIAL
DE DECADÊNCIA E A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; DO VOTO DO DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ENTENDENDO, PRELIMINARMENTE, PELA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
PARA PROCESSAR E JULGAR O ‘MANDAMUS’, SEM, CONTUDO, RECONHECER A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; E DO VOTO DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA, LEVANTANDO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO, APÓS O TRIBUNAL HAVER DECIDIDO, À UNANIMIDADE, PELO SEU NÃO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO DO ‘MANDAMUS’ EM REFERÊNCIA, NO QUE FOI ABSORVIDO
PELA RELATORA; E DO VOTO DO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REJEITANDO A PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FALTA DE QUÓRUM, FICANDO DESIGNADA
A SESSÃO DO DIA 18-11-2015, PARA SUA APRECIAÇÃO. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
IMPEDIDOS OS DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR E ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA.
ABSTEVE-SE DE VOTAR A DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.”COTA: NA SESSÃO
DO DIA 18.11.2015: “DEPOIS DOS VOTOS DA RELATORA E DO DR. MARCOS COELHO DE SALLES, JUIZ
CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A PREJUDICAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; DOS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOSÉ RICARDO PORTO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, CASO SUPERADAS A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA; DO VOTO DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ENTENDENDO, PRELIMINARMENTE, PELA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O ‘MANDAMUS’, SEM, CONTUDO,
RECONHECER A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; E DO VOTO DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA, LEVANTANDO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, APÓS O TRIBUNAL HAVER DECIDIDO, À
UNANIMIDADE, PELO SEU NÃO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO DO ‘MANDAMUS’ EM
REFERÊNCIA, NO QUE FOI ABSORVIDO PELA RELATORA; E DO VOTO DO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
REJEITANDO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DO VOTO DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO, NÃO CONHECENDO DA REFERIDA PRELIMINAR, PEDIU VISTA O DES. SAULO HENRIQUES
DE SÁ E BENEVIDES. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO E LEANDRO DOS
SANTOS. IMPEDIDOS OS DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR E ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA. ABSTEVE-SE DE VOTAR A A DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.”
2º- Mandado de Segurança nº 2001545-29.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE
SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Antônio Manoel da Silva. (Advª. Gilvânia Dias da Silva).Impetrado: Governador
do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.Interessado:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ROBERTO MIZUKI.COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.12.2014:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.01.2015:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS
REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.02.2015: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 25.02.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 11.03.2015: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SSSÃO DO DIA
25.03.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTAANTECIPADA O
DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.04.2015: “ADIADO,
EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.04.2015: “DEPOIS DO VOTO DO
RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA; E DO VOTO DO DES. LEANDRO DOS SANTOS A CONCEDENDO,
PEDIU VISTA ANTECIPADA O DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 06.05.2015: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”COTA:
NA SESSÃO DO DIA 20.05.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 03.06.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 01.07.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA, PARA A SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2015, EM RAZÃO DO GOZO DE FÉRIAS DO
RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A
SEGURANÇA, SEGUIDO DO VOTO DO DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LEANDRO DOS SANTOS E RICARDO VITAL DE ALMEIDA A CONCEDENDO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015:
“DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURELIO DA CRUZ, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BATISTA BARBOSA E JOÁS DE
BRITO PEREIRA; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LEANDRO DOS SANTOS, RICARDO VITAL DE
ALMEIDA E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS A CONCEDENDO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015:
“ADIADO, EM FACE DAS FÉRIAS DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015:
“ADIADO PARA SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 18.11.2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
3º-Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 2005694-34.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pela
Procuradora DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO.Agravados: Alexsandra de Andrade Cabral e outros (Advs.
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros).COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015: “DEPOIS DO VOTO DA
RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS DA RELATORA E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015:
“ADIADO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM LICENÇA
MÉDICA E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM LICENÇA MÉDICA.”COTA: NA SESSÃO DO
DIA 21.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM
LICENÇA MÉDICA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 02-12-2015, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM LICENÇA MÉDICA.”
4º- Mandado de Segurança nº 2000832-54.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. Impetrante: Francisco Cezário de Assis. (Adv. George Alexandre Irineu Segundo). Impetrado:
Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador MÁRIO NICOLA DELGADO PORTO.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 11.02.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA
25.02.2015: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2015: “ADIADO
EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.03.2015: “APÓS O VOTO DO RELATOR,
DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA POR ANTECIPAÇÃO O DES. LEANDRO DOS SANTOS”.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 08.04.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA
22.04.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.05.2015:“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA
20.05.2015:“ADIADO,EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 03.06.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 01.07.2015: “ADIADO, EM
FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2015, EM RAZÃO DO
GOZO DE FÉRIAS DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, EM
FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
5º-Ação Penal nº 2005061-23.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba.Ré:
Luzinectt Teixeira Lopes, Prefeita do Município de Barra de São Miguel (Advs. Raoni Lacerda Vita e outro).Obs.:
Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.13/19)(art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO
DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA RÉ.”COTA: NA SESSÃO DO DIA
01.07.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 29 DE JULHO DE 2015, PARA
POSSIBILITAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ, FICANDO SEU PATRONO, PRESENTE À SESSÃO, CIENTIFICADO DA NOVA DATA APRAZADA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (OFÍCIO Nº206/
2015/GABIN/PGJ, DATADO DO DIA 27-07-2015).”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO PARA A
SESSÃO DO DIA 23-09-2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR, QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR JULGANDO
PROCEDENTE A DENÚNCIA, TAMBÉM COM APLICAÇÃO DAS PENAS DE PERDA DO CARGO E DOS
DIREITOS POLÍTICOS, SEGUIDO DOS VOTOS DO REVISOR E DO DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO, PEDIU VISTA O DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO
ORAL,NA DEFESA DA DENUNCIADA,O BEL. RAONI LACERDA VITA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015:
“O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015:
“ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “DEPOIS DO VOTO
DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A DENÚNCIA, TAMBÉM COM APLICAÇÃO DAS PENAS DE PERDA
DO CARGO E DOS DIREITOS POLÍTICOS, SEGUIDO DOS VOTOS DO REVISOR E DOS DESEMBARGADORES CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO E LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PEDIU VISTA O DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS, OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO EM
FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E REVISOR”.
6º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0587526-03.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do
Nordeste – FETRONOR (Adv. Gilson Guedes Rodrigues). Requerido: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucional. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 5.268/2012 DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE; E
DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E LEANDRO DOS SANTOS,
JULGANDO-A IMPROCEDENTE, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS
AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015:
“ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
7º - Notícia Crime nº 0001384-82.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI
NETO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA). Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: João Batista Soares,
Prefeito do Município de Caaporã (Adv. Guilherme Almeida de Moura). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho (fls.14/22), (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “DEFERIDOS OS
PEDIDOS DE HABILITAÇÃO, ADIAMENTO E VISTA DOS AUTOS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS”.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “REJEITADA, À UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EM SEGUIDA, APÓS O VOTO DO RELATOR RECEBENDO A MENCIONADA PEÇA ACUSATÓRIA, SEM
AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS.
OS DEMAIS AGUARDAM. ABSTEVE-SE DE VOTAR O DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA”.
8º- Mandado de Segurança nº 0000055-69.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Maria das Graças Pegado Gomes dos Santos. (Advs. George Suetônio Ramalho Júnior e André
Araújo Cavalcanti).Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba,
representado pela Procuradora DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.12.2014:
“ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA IMPETRANTE.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.01.2015:
“ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.02.2015: “ACOLHIDA QUESTÃO DE ORDEM, NO SENTIDO DE SUSPENDER O PROCESSO, AGUARDANDO JULGAMENTO DO MANDA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
DO DE SEGURANÇA Nº 0000058-24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.02.2015: “ADIADO EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2015: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.03.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA
AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 08.04.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA
22.04.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.05.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.05.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.06.2015: “ADIADO
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA
01.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO
DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE
2015, EM RAZÃO DO GOZO DE FÉRIAS DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO
RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO
RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”
9º- Mandado de Segurança nº 0000067-83.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ. Impetrante: Vinícius José Cavalcanti de Lima. (Advs. George Suetonio Ramalho Júnior e André Araújo
Cavalcanti). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da
Paraíba,representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS.COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.12.2014:
“ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.12.2014: “ADIADO, A
REQUERIMENTO DO PATRONO DO IMPETRANTE.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.01.2015: “ADIADO EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.02.2015: “ACOLHIDA QUESTÃO DE ORDEM, NO SENTIDO DE SUSPENDER O PROCESSO, AGUARDANDO JULGAMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0000058-24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.02.2015: “ADIADO EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR,
PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA:
NA SESSÃO DO DIA 25.03.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.04.2015:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.04.2015:
“ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.05.2015: “ADIADO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO
DO DIA 20.05.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 17 DE JUNHO DE
2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 01.07.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO
DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015:
“ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO
DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0000058.24.2014.815.0000.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO
RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”]COTA: NA SESSÃO
DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO
DIA 18.11.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”
10º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0587717-48.2013.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Associação de Supermercados da Paraíba - ASPB (Advs. Lília
Maranhão Leite Ferreira de Melo e outros). Requerido: Município de João Pessoa.Interessado: Câmara Municipal
de João Pessoa (Advs. Antônio Paulo Rolim e Silva e outro).Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho (fls.45/51), (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.03.2015: “ADIADO, POR FALTA
DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.04.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.04.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 06.05.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.05.2015:
“ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.06.2015: “ADIADO, POR FALTA DE
QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO
DO DIA 01.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO
DO DIA 15.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA
EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (OFÍCIO Nº 206/2015/GABIN/PGJ, DATADO DO DIA 27-07-2015).”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO
DIA 09.09.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO POR
INDICAÇÃO DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DA
RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO
DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO,
POR FALTA DE QUÓRUM”.
11º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011108-13.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de São Miguel
de Taipú (Advs. Leandra Ramos de Figueiredo, Rodrigo dos Santos Lima e outra); 2º - Câmara Municipal de São
Miguel de Taipú (Adv. Sérgio Alberto Ribeiro Bacelar). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho (fls.19/26), (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (OFÍCIO Nº 206/2015/GABIN/PGJ, DATADO DO DIA
27-07-2015).”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”COTA:
NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015:
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
12º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0587662-97.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA.Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido: Município de Mãe D’Água,
representado por sua Prefeita Constitucional.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA.Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho (fls.02/17), (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.07.2015: “ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.07.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (OFÍCIO Nº 206/2015/GABIN/PGJ, DATADO DO DIA
27-07-2015).”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.08.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”COTA:
NA SESSÃO DO DIA 09.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015:
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
13º- Agravo Interno nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002479-50.2015.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Agravante: Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba,
Bertrand de Araújo Asfora. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015:
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE
QUÓRUM”.
14º - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009749-28.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Mari,
representado por seu Prefeito.Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho (fls.19/26), (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.10.2015: “ADIADO
23
POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
15º - Ação Penal nº 0116907-50.2012.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Autor: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Réu: Adriano Cézar Galdino de Araújo, Deputado Estadual (Advs. Solon Henriques de Sá e Benevides,
Jackeline Alves Cartaxo, Walter de Agra Júnior e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.09.2015: “ADIADO
PARA A SESSÃO DO DIA 18-11-2015, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
16º -Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002183-28.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: Erenildo
Balduino de Oliveira (Adv. José Tertuliano da Silva Guedes Júnior) Embargada: Justiça Pública. Obs.: Impedido
o Exmo. Sr. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior (fl.378), (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA
21.10.2015: “ADIADO, A PEDIDO DO PATRONO DO EMBARGANTE.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.”
17º - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0000913-66.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requeridos: 1º - Município de Serra Branca (Advs. Roberto Jordão e outros) e 2º - Câmara Municipal de Serra
Branca (Adv. João José Maciel Alves). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.35/42),
(art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015:
“ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
18º - Incidente de Inconstitucionalidade nº 2013965-32.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Arguinte: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora da
Apelação Cível nº 0006134-58.2012.815.0251.Autor: Carlos Antônio dos Santos Lima (Adv. Damião Guimarães
Leite).Réu: Município de Patos (Advª Danubya Pereira de Medeiros).COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015:
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
19º - Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 000236608.2013.815.0731. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: 3ª Câmara Cível.Partes
do processo principal – Apelante: Unimed João Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Advogados:
Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion Torres Matos). Apelada: Laura Ferreira Lima (Advs. Renato Gomes
de Oliveira Filho). Recorrente: Laura Ferreira Lima (Adv. Renato Gomes de Oliveira Filho). Recorrido: Unimed
João Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Advogados: Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion
Torres Matos).COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2015: “ADIADO A REQUERIMENTO DO PATRONO DA
UNIMED”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
20º - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000906-74.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Cabaceiras.
Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.34/41), (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA
SESSÃO DO DIA 04.11.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015:
“ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
21º - Mandado de Segurança nº 0001853-31.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: David de Oliveira Reis (Advª Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e
outras). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral Adjunto PAULO
MÁRCIO SOARES MADRUGA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora MARIA CLARA
CARVALHO LUJAN. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
22º - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007290-53.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO . Autor: Prefeito Constitucional do Município de Coxixola (Adv. Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar). Requeridos: Câmara Municipal de Coxixola. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, POR FALTA
DE QUÓRUM”.
23º - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001936-47.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de Santana dos
Garrotes e 2º - Câmara Municipal de Santana dos Garrotes (Adv. José Marcílio Batista). Interessado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.38/45), (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015:
“ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES.”
24º - Notícia Crime nº 0002723-76.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º - José Bento Leite do Nascimento, Prefeito do
Município de Soledade (Advs. Antonio Michele Alves Lucena e outros) e 2º - José Nivaldo de Albuquerque
(Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.
25º - Inquérito Policial nº 2012514-69.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Autor: Justiça Pública. Réus: 1º - Pedro Palitó Nunes de Lima Filho (Advs. Delmiro Gomes da Silva Neto
e outro) e 2º - Cláudio de Sousa Barreto (Defensores Públicos: Dirceu Abimael de Souza Lima e Manfredo
Estevam Rosenstock). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.
26º- Agravo Interno nos autos do processo nº 0013201-67.2009.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil – PREVI (Adv. Paulo Fernando Paz Alarcón). Agravados: Heneide Wanderley Costa e outros
(Advs. André Luiz de Farias Costa e outro). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2015: “ADIADO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA”.
27º - Mandado de Segurança nº 2004516-50.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). Impetrante:
Maria Almeida Martins (Advs. Vigolvino Calixto Terceiro e Onaldo Rocha de Queiroga Filho). Impetrados: 1º Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 2º - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba; Interessado: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora SANCHA MARIA F.C.R. ALENCAR.
Obs.: Averbou suspeição para relatar o processo o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fls. 37).
Impedido o Exmo. Sr. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga (fls. 105) (art. 40 do R.I.T.J-PB).
28º- Embargos de Declaração opostos a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 200613697.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Embargantes: Amanda de Melo
Bezerra e outras (Advs. Walter de Agra Júnior e outros). Embargados: 1º - Governador do Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º - Secretária de Estado da Administração (Advs. Alcides Magalhães de Souza e outros). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador JÚLIO TIAGO DE C. RODRIGUES.
29º - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0588001-56.2013.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (JUÍZA CONVOCADA PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Agravados: Josinaldo da Silva Nóbrega e
outros (Advs. Paulo Antônio Maia e Silva e outros).
30º - Agravo Interno interposto contra decisão proferida no Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento
nº 2004829-11.2014.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravante: Liberty Seguros S.A.(Advs. Manuela Motta Moura da Fonte e outros). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
31º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0588180-87.2013.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba – ASPAS
(Advs.Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Valberto Alves de Azevedo Filho, Vital Borba de Araújo Júnior e outros).
Requeridos: 1º - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
ABERLADO JUREMA NETO; 2º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral do
Estado GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Amicus Curiae: Associação Nacional dos Procuradores dos Estados
e do DF – ANAPE (Advs. Marcello Terto e Silva e Manoel Salles Sobrinho)
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
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32º - Queixa Crime nº 0588357-51.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Querelante: Cláudio Freire Madruga, Vice-Prefeito do Município de Gurinhém. (Adv. Írio Dantas da
Nóbrega). Querelado: Tarcísio Saulo de Paiva, Prefeito Constitucional do Município de Gurinhém (Advs. Manolys
Marcelino Passerat de Silans e Celso Fernandes da Silva Júnior)
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 07) Agravo Interno nº 00210414520138150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Agravante(s): Unesc – União de Ensino Superior de Campina Grande. Advogado(s): Alexei Ramos de
Amorim. Agravado(s): Francilene de Oliveira Maciel. Advogado(s): Niani Guimarães L. de Medeiros.
33º-Notícia Crime nº 2012747-66.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ
CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DESº. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR). Noticiante: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Nadir Fernandes Farias, Prefeito do Município de Curral de Cima/Pb
(Defensor Público: Manfredo Estevam Rosenstock).Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho (fls.09/17), (art. 39 do R.I.T.J-PB).
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 08) Agravo Interno nº 00001821520118150581. Oriundo da Comarca de Rio Tinto. Agravante(s):
Município de Marcação. Advogado(s): Danyel de Sousa Oliveira e Fábio Brito Ferreira. Agravado(s): Tatiana Lima
Pereira. Advogado(s): Ednaldo Ribeiro da Silva.
34º-Notícia Crime nº 0002596-41.815.2015.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Tarcísio Saulo de Paiva, Prefeito Constitucional
do Município de Gurinhém (Advs. Manolys Marcelino Passerat de Silans e Celso Fernandes da Silva Júnior)
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
37ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2015. 08:30 HORAS
PROCESSOS – Pje
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Agravo de Instrumento nº: 0800649-16.2015.8.15.0000.
Oriundo da 4ª vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil SA.
Advogado: Marcos Firmino de Queiroz e outros. Agravado: Flexpast Industria e Comercio Ltda – EPP. Advogado:
Orlando Virginio Penha. Na sessão de 24.11.15-cota:Adiado por indicação do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 02) Agravo de Instrumento nº: 0802609-07.2015.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Agravante: Município de Gurinhém. Advogado: Taiguara Fernandes de Sousa. Agravado:
Estado da Paraíba Procuradora Geral do Estado, representado pelo Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Na
sessão de 24.11.15-cota:adiado o julgamento por indicação do relator.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 03) Agravo de Instrumento nº: 080186342.2015.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca da Capital. Agravante: Pilastro Construtora Ltda – ME.
Advogado: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinho. Agravado: Juracema Maria Ferreira. Na sessão de
24.11.15-cota:Adiado o julgamento em razão da ausência justificada da relatora.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 04) Agravo de Instrumento nº: 080020228.2015.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante: João de Araújo Silva Júnior.
Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes. Agravado: Município de Bayeux Advogada: Gláucia Pessoa
Rosas. Na sessão de 24.11.15-cota:Adiado o julgamento em razão da ausência justificada da relatora.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 05) Agravo Interno nº: 080086222.2015.8.15.0000 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado ppor seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado: Big Carne e Derivados Ltda. Na sessão
de 24.11.15-cota:Adiado o julgamento em razão da ausência justificada da relatora.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Agravo Interno N. 0802107-68.2015.815.0000 Oriundo da
8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravantes: Itaú Unibanco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior.
Agravada: Maria Celeida de Paiva Veloso Advogado: Heitor Cabral Da Silva e André Luiz de Farias Costa.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Agravo Interno Nº 0803069-91.2015.815.0000. Oriundo
4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante: Pedro Soares dos Santos Filho. Advogado: Rembrandt
Medeiros Asfora e Alexei Ramos de Amorim. Agravado: Pedro Henrique Barreto Soares. Advogado: Danilo
Sarmento Rocha Medeiros
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Agravo de Instrumento Nº 0802255-79.2015.815.0000.
Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Pombal. Agravantes: Joel Javan Trigueiro Beserra e Eneide Maria Xavier
Trigueiro. Advogado: Micheline Trigueiro Régis Pereira. Agravado: Allan Rodrigues Neto. Advogado: Maria
Valdinava de Sousa Silva
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Agravo de Instrumento Nº 080156-97.2015.815.0000.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Naturelife Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda. Advogado: Izabel Dantas de Almeida. Agravada: Maria do Socorro Dantas de Queiroga-ME.
Advogados: José Dinart Freire de Lima e Miriam Souza Lima.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Agravo de Instrumento N. 0801188-79.2018.815.0000.
Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante: M Dias Branco S.A. Industria e Comercio de
Alimentos. Advogados: Erick Macedo e Fábio Antério. Agravados: Gutemberg José da Costa Marques Cabral e
Hugo José de Freitas Peregrino. Advogada: Khalil Gibran Tavares Guimarães.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Agravo de Instrumento N. 0802430-73.2015.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Agravante: Sérgio de Lima Lucena.
Advogado: Periguari Rodrigues de Lucena Agravado: Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
de João Pessoa/PB e em desfavor do Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente desse Município.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 09) Agravo Interno nº 00021765520128150351. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Sapé.
Agravante(s): Francineide Firmino da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado(s): Município de Sapé. Advogado(s): Leonardo Wagner Andrade da Silveira.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 10) Agravo Interno nº 00143793120148150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Pablo Dayan
Targino Braga. Agravado(s): Moisés Alves do Nascimento. Defensora: Dulce Almeida de Andrade.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 11) Agravo Interno nº 00035794120148150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Pablo Dayan
Targino Braga. Agravado(s): Maria do Socorro Monteiro de Moura. Defensora: Dulce Almeida de Andrade.
RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 12) Agravo Interno nº: 00897666720128152001. Oriundo da 17ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado: Elísia Helena
de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Agravado: Camilo de Lelis Araújo. Advogado: Walmírio José de
Sousa e outro.
RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 13) Agravo Interno nº: 00090151920148152003. Oriundo da 4ª Vara Regional
de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante: Daniel Rodrigues Viana. Advogado: Luciana Ribeiro Fernandes. Agravado: Banco Panamericano S/A. Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes.
RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 14) Agravo Interno nº: 00006286320138150511. Oriundo da Comarca de
Pirpirituba. Agravante: Banco Itaucard S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Agravado: Paulo Henrique Carneiro da Cunha. Advogado: Humberto de Sousa Félix.
RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 15) Agravo Interno nº: 00457725720108152001. Oriundo da 2ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Agravante: Willian José Gomes Machado. Advogado: Luciana Pereira Almeida Diniz.
Agravado: Procárdio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda. Advogado: Péricles Filgueiras de Athayde Filho.
RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 16) Agravo Interno nº: 00550998420148152001. Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Júlio
Tiago de C. Rodrigues. Agravado: Edmilson Andrade de Oliveira. Advogado: Alexandre Gustavo Cézar Neves.
RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 17) Agravo Interno nº: 00076713320128150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado: Laércio Brilhante. Defensora: Carmem Noujaim Habib.
RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 18) Agravo Interno nº: 00019576720128150181. Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Guarabira. Agravante: Distribuidora de Energia S/A - Energisa. Advogado: Wilson Sales Belchior.
Agravado: Juraci Albuquerque Lira. Advogado: Ana Lúcia de Morais Araújo.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 19) Agravo Interno nº: 00005459820148150321. Oriundo da
Comarca de Santa Luzia. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan. Agravado: Alziva Auta Bezerra. Advogado: Paulo César de Medeiros.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 20) Agravo Interno nº: 000049931120138150011. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: Marcos Ubiratan Machado da Silva. Advogado: Daiane
Garcias Barreto.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 21) Agravo Interno nº: 00372519420088152001. Oriundo da
10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Celso
Marcon. Agravado: André Lima da Silva.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 22) Agravo Interno nº: 00111982220148150011. Oriundo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A.
Advogado: Elísia Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Agravado: Mauro Pereira Maciel.
Advogado: Arthur da Costa Loiola.
PROCESSOS FÍSICOS
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para
substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 01) Apelação Cível nº 00432538020088152001.
Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): O&M Construções Ltda. Advogado(s):
Micheline Trigueiro Régis Pereira. 2º Apelante(s): Otávio Machado Lopes de Mendonça e outros.
Advogado(s): Marcus Ramon Araújo de Lima. Apelado(s): Os mesmos. Na sessão de 06.10.15-cota:“Após
o voto do relator rejeitando a preliminar de nulidade de citação, pediu vista o Des. Ricardo Vital de
Almeida”. Na sessão de 15.10.15-cota:“O autor do pedido de vista esgotará prazo regimental”.Na sessão
de 20.10.15-cota:“O autor do pedido de vista esgotará prazo regimental”. Na sessão de 27.10.15cota:“Adiado o julgamento a requerimento do primeiro apelante”. Na sessão de 10.11.15-cota:”Adiado o
julgamento face da ausência ustificado do relator”. Na sessão de 17.11.15-cota:“Adiado o julgamento
por falta de quórum”. Na sessão de 24.11.15-cota:”Adiado o julgamento face da ausência justificado do
Des. José Ricardo Porto”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 02) Apelação Cível nº 00000878720138151171. Oriundo da Comarca de Paulista. Apelante(s): Maria das
Graças dos Santos. Advogado(s): Artur Araújo Filho. Apelado(s): Citibank S/A. Advogado(s): José Edgard da
Cunha Bueno Filho. Na sessão de 10.11.15-cota:“Após o voto da relatora que dava provimento ao apelo, pediu
vista o Des. Ricardo Vital de Almeida”. Na sessão de 17.11.15-cota:“Adiado o julgamento em razão da ausência
justificada da relatora”. Na sessão de 24.11.15-cota:“Adiado o julgamento em razão da ausência justificada da
relatora”.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES
(Juíza Convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 03) Apelação Cível nº
00017862520128150371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Maria do Socorro Pamplona
Sarmento. Advogado(s): Evandro Elvídio de Sousa. Apelado(s): Município de Vieirópolis. Advogado(s): Luci
Gomes de Sena. Na sessão de 24.11.15-cota:“Adiado por falta de quórum em razão da averbação de suspeição
do Des. Ricardo Vital de Almeida”.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Apelação Cível nº 00455291120138152001.
Oriundo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante(s): Neilson Santos Oliveira. Advogado(s):
Roseane de Almeida Costa Soares. Apelado(s): Josy Karla Escórcio Oliveira. Advogado(s): Cláudio Silveira de
Souza. Na sessão de 24.11.15-cota:“Adiado o julgamento por indicação do relator”.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Conflito de Competência Cível nº 20127294520148150000.
Suscitante: Paulo Roberto de Moura Bezerril. Defensor: Dirceu Abimael de Souza Lima. 1ºSuscitado: Juízo da 17ª
Vara Cível da Capital. 2ºSuscitado: Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 06) Agravo Interno nº 00391364220118152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.
Agravado(s): Antônio da Silva Santos Neto. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 23) Agravo Interno nº: 00028293820158150000. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. Agravado(s): Jailton André Araújo. Advogado(s): Aluska
Suramma Cordeiro Silva e outro.
RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 24) Embargos de Declaração nº 01146835320128152001. Oriundo da 7ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior. Embargado(s): Ricardo Almeida de Castro. Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de Lima Campos e outro.
RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 25) Embargos de Declaração nº 00235854020128150011. Oriundo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): David
Sombra Peixoto. Embargado(s): Osvaldo Morais Pinheiro. Advogado(s): José Etealdo da Silva Pessoa Neto.
RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 26) Embargos de Declaração nº 20093448920148150000. Oriundo da 8ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s):
Edglay Domingues Bezerra e outro. Embargado(s): Hospital e Pronto Socorro Infantil Santa Rita Ltda. Advogado(s):
Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva e outros.
RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 27) Embargos de Declaração nº 20047693820148150000. Oriundo da 9ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Eloiza Pereira das Neves, representante do Espólio de
Libertino Avelino das Neves. Advogado(s): Osmar Tavares dos Santos Júnior e José Carlos Nunes da Silva.
Embargado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Severino do Ramo Chaves Lima.
RELATORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES (Juíza convocada para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 28) Embargos de Declaração nº 00013343420138150321. Oriundo da Comarca de Santa Luzia. Embargante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): David Sombra Peixoto.
Embargado(s): F. P. Duvale Distribuidora Ltda. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 29) Embargos de Declaração nº 20098783320148150000. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Embargante(s): Marpesa Pneus, Peças e Serviços Ltda. Advogado(s): Fabrício Montenegro de Morais
e outro. Embargado(s): Banco Safra S/A. Advogado(s): Bruno Henrique de O. Vanderlei.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 30) Embargos de Declaração nº 00319791720118152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Embargante(s): Teledata Informações e Tecnologia S/A. Advogado(s): Thiago Santos Alves.
Embargado(s): Andressa Xavier Miranda. Advogado(s): Rogério Miranda de Campos.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 31) Embargos de Declaração nº 00436272320138152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
da Comarca da Capital. Embargante(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Emanuella Maria de
Almeida Medeiros. Embargado(s): Geraldo Gomes da Silva. Advogado(s): Gustavo Maia Resende Lúcio.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 32) Embargos de Declaração nº 00023625920158150000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande. Embargante(s): Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Embargado(s):
Maria das Dores de Almeida Souza. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 33) Embargos de Declaração nº 00011632120128150351. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de
Sapé. Embargante(s): Maria José da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Sapé. Procurador: Rodrigo Lucas.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 34) Embargos de Declaração nº 00095505620118152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. Embargado(s): José Edson Mendes Gomes e outro. Advogado(s): Rogério Silva Oliveira.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 35) Embargos de Declaração nº 00716357320148152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Júlio Tiago de C.
Rodrigues. Embargado(s): Cláudio Leal. Advogado(s): Bianca Diniz de Castilho.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 36) Embargos de Declaração nº 00194467420148150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria
Clara Carvalho Lujan. Embargado(s): Afonso José Moreira da Silva. Defensora: Carmem Noujaim Habib.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 37) Embargos de Declaração nº 00004376420148150161. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de
Cuité. Embargante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Júlio César Lima de Farias. Embargado(s):
Manoel Gregório Dantas.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 38) Embargos de Declaração nº 00179757220118152001.
Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Gilvan Bezerra de Brito. Advogado(s): Ênio
Silva Nascimento. Embargado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Patrícia de C. Cavalcanti.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 39) Embargos de Declaração nº 00078064520128150011.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Nair Pereira de Araújo Lucena.
Advogado(s): Lybia Maria Rodrigues dos Santos Marinho. Embargado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s):
Patrícia de Carvalho Cavalcanti.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 40) Embargos de Declaração nº 00081256220098152001.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Norfil S/A Indústria Têxtil e outra. Advogado(s):
Mário F. Maciel Filho. Embargado(s): Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Luiz Felipe Lins
da Silva.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 41) Embargos de Declaração nº 00003833120138150421.
Oriundo da Comarca de Bonito de Santa Fé. Embargante(s): Município de Bonito de Santa Fé. Advogado(s):
Ricardo Francisco Palitot dos Santos. Embargado(s): Leiliane Duarte Rolim. Advogado(s): Joaquim Daniel.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 42) Embargos de Declaração nº 00011727820108150051.
Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca de São João do Rio do Peixe. Embargante(s): Otaízia Rodrigues da
Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Santa Helena. Advogado(s):
José Airton G. Abrantes.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 43) Embargos de Declaração nº 00007164520038152001.
Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Rafael
Asfora de Medeiros. Embargado(s): Geraldo Martins de Araújo. Advogado(s): Severino Tavares da Silva Filho.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 44) Agravo de Instrumento nº: 00017935820158150000.
Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria Neuza Ramos. Advogado(s): Francisco
Eugênio Gouvea Neiva. Agravado(s): Antônio Paulino da Silva Filho. Defensor: Manfredo Estevam Rosenstock.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 45) Agravo de Instrumento nº: 00005732520158150000.
Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Ponte Irmão e Cia. Ltda. Advogado(s):
Nelson Wilian Fratoni Rodrigues. Agravado(s): Lucinete Fernandes da Silva. Advogado(s): Joaquim Freitas Neto.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES
(Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 46) Remessa Necessária,
Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 00117036220118152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan. Apelado(s): Vicente de Paulo Batista. Advogado(s): Francicláudio de F. Rodrigues. Recorrente(s): Vicente
de Paulo Batista. Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 47) Apelação Cível nº 00039361320118150371.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Antônio Ferreira de Lima. Advogado(s): José Alves
Formiga. 1ºApelado(s): C. M. F. de L., representado por sua genitora Francisca das Chagas Rodrigues Ferreira.
Defensora: Rosa Maria Elias Silva. 2ºApelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 48) Apelação Cível nº 00000530320138150011.
Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Empresa Nacional de Passageiros Ltda.
Advogado(s): Severino do Ramo Pinheiro Brasil e Michellyne Stefanya Bento Brasil. Apelado(s): Maria do Socorro
Coriolando Menezes. Advogado(s): Pablo Gadelha Viana e Vera Luce da Silva Viana.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 49) Apelação Cível nº 00399663620138152001.
Oriundo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante(s): Verônica Fátima Souza de Lima. Advogado(s):
Wallace Alencar Gomes e Cândido Artur Matos de Sousa. Apelado(s): Claudete Alves da Silva, Hamilton Alves
da Silva e Edmilson Alves da Silva. Defensor: Samuel Basílio Pessoa Lima.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 50) Apelação Cível nº 00116640720078152001.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Warwick Ramalho de Farias Leite. Advogado(s):
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva. 2ºApelante(s): Henrique Lott Sobreira Pimentel. Advogado(s): Luiz Gonzaga
Vilar dos Reis. Apelado(s): José Carlos Rodrigues de Almeida e Ana Rosa Carneiro dos Santos. Advogado(s):
Luiz Carlos Brito Pereira e outros.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES
(Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti).51) Apelação Cível nº
00030114620138150371. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Cagepa – Cia de Água e Esgotos
da Paraíba. Advogado(s): Allisson Carlos Vitalino. Apelado(s): Daesa – Departamento de Águas e Esgotos e
Saneamento Ambiental de Sousa. Advogado(s): Márcia Queiroga Gadelha dos Santos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES
(Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 52) Apelação Cível nº
00077986820128150011. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Cassi – Caixa
de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Nildeval Chianca Rodrigues Jr. Apelado(s):
Gabriel Sales Cruz Gonzaga. Advogado(s): Ridalva Costa de Souza.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES
(Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 53) Apelação Cível nº
00285225920138150011. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Telemar Norte
Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Gilmárcio Feitosa da Silva. Advogado(s): Sarah
Raquel Macedo S. de F. Aires.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DRA. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES
(Juíza convocada para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 54) Apelação Cível nº
00148174320108152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Ivan Burity de Almeida.Apelado(s): Joel Santana da Silva. Advogado(s):
Francisco de Andrade Carneiro Neto.
25
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
34ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 01º DE DEZEMBRO DE 2015. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 01 – Apelação Cível Nº 0026342-85.2011.815.2001. Oriundo da 4ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Izabel Soares de Oliveira. Advogado(s): Maria Divane Pontes Ferreira Madruga.
01 Apelado(s): Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste. Advogado(s): Nelson Wilians
Fratori Rodrigues. 02 Apelado(s): Ivania Morais de Souza. Advogado(s): Ivana Ludmilla Villar Maia. Cota da
Sessão dia 10.11.15: “Após o voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista, por antecipação, o
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos aguarda”.
Presente, o advogado Lincoln Mendes, em favor da apelante. Cota da Sessão dia 17.11.15: “O autor do pedido
de vista esgotará o prazo regimental.”
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
(Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira). 02 – Apelação Cível Nº 0020631-31.2013.815.2001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. 01
Apelante(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A (Banco Finasa BMC S/A). Advogado(s): Wilson Sales Belchior. 02
Apelante(s): Elias Felizardo da Silva. Advogado(s): Américo Gomes de Almeida. Apelado(s): Os mesmos. Cota da
Sessão dia 10.11.15:“Adiado o julgamento em face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão dia 17.11.15:
“Após o voto do relator que dava provimento ao recurso do réu e julgava prejudicado o apelo do autor, pediu vista o
Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos aguarda”.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 03 – Apelação Cível nº 0000277-75.2015.815.0461. Oriundo da Vara única da Comarca de
Solânea. Apelante (s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e Henrique José
Parada Simão. Apelado(s): José Soares. Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto e Tiago José Souza da
Silva. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Após o voto do relator que dava provimento ao recurso, pediu vista o Exmo.
Dr. Onaldo Rocha de Queiroga. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da cunha ramos aguarda”.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). ] REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 04 – Apelação Cível nº 0088802-74.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Apelante (s): Daniella Ribeiro. Advogado(s): Igor Mascarenhas e Rogério Magnus Varela Gonçalves.
Apelado(s): Valdeci Alcântara de Lima. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Após o voto do relator negando provimento
ao apelo, pediu vista o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
aguarda”. Na tribuna, o advogado Igor Mascarenhas, pela parte apelante.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). ] REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 05 – Apelação Cível nº 0088799-22.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Apelante (s): Daniella Ribeiro. Advogado(s): Igor Mascarenhas e Rogério Magnus Varela Gonçalves.
Apelado(s): Valdeci Alcântara de Lima. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Após o voto do relator negando provimento
ao apelo, pediu vista o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
aguarda”. Na tribuna, o advogado Igor Mascarenhas, pela parte apelante.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). ] REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 06 – Apelação Cível nº 0000084-67.2013.815.2001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Apelante (s): Tulio Santos Coelho. Advogado(s): Clecia Souza do Espírito Santo e Maria do Socorro
Henrique Leite. Apelado(s): Banco HSBC Bank Brasil S/A. Advogado(s): Antonio Braz da Silva. Cota da Sessão
dia 17.11.15: “Após o voto do relator negando provimento ao apelo, pediu vista o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de
Queiroga. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos aguarda”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 07 – Agravo de Instrumento Nº 000203602.2015.815.0000. Oriundo da 15ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Luiz Rafael de Souza Neto e outros.
Advogado(s): Mário Marcondes Nascimento, Rochele Karina Costa de Moraes e Luiz Carlos Silva. Agravado(s):
Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Rosângela Dias Guerreiro. Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o
julgamento por indicação do relator. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”.
Cota da Sessão dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 20.10.15“Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 27.10.15: “Adiado o julgamento por indicação
do relator para a sessão do dia 09/11/15”. Cota da Sessão dia 10.11.15: “Adiado o julgamento por indicação do
relator”. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Adiado o julgamento por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 08 – Agravo de Instrumento Nº 000180135.2015.815.0000. Oriundo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Paulo de Tarcio de
Oliveira Pinto. Advogado(s): Raquel Souto Maior e Marcos Antônio Souto Maior. Agravado(s): Vanderlia Andrade
Garrido. Advogado(s): Jocelio Jairo Vieira. Cota da Sessão dia 10.11.15: “Adiado o julgamento em face da
ausência justificada do relator”. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Adiado o julgamento por falta de quorum”.
Suspeição: Os Exmos. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Maria das Neves do Egito de A.
D. Ferreira, fls. 256 e 275, respectivamente, com fulcro no art. 135, parágrafo único, CPC.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 09 – Apelação Cível Nº 0002198-23.2012.815.0381. Oriundo da 1ª Vara
da Comarca de Itabaiana. Apelante(s): Apolinário dos Anjos Neto. Advogado(s): Fabíola Marques Monteiro Brito
e Vanina C. Modesto. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Adiado
o julgamento por falta de quorum em virtude da suspeição averbada pelo Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos e do Des. convocado, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides”.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. REVISOR(S):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 10 – Apelação Cível Nº 0000436-29.2011.815.0341.
Oriundo da Vara Única da Comarca de São João do Cariri. Apelante(s): José Carlos Vidal. Advogado(s): Johnson
Gonçalves de Abrantes. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Suspeição: O Exmo. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, fl. 296, com fulcro no art. 135, parágrafo único, CPC e art. 40 do RITJ/PB Cota da
Sessão dia 03.11.15: “Adiado o julgamento para a sessão extraordinária do dia 12.11.15, a partir das 14h”. Cota
da Sessão dia 17.11.15: “Adiado o julgamento por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito
de Araújo Duda Ferreira). 11 – Apelação Cível Nº 0028048-74.2009.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Apelante (s): Ministério Público do Estado da Paraúva. 1º Apelado(s): Milton Gomes Soares.
Advogado(s): Diego Paican Stein Meira. 2º Apelado(s): Cassio Rodrigues da Cunha Lima. Advogado(s): Harrison
Targino e Jovino Machado Neto. 3º Apelado(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Monica Nobrega Figueiredo.
Suspeição: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, fl. 512, com fulcro no art. 135, parágrafo único,
CPC e art. 40 do RITJ/PB. Cota da Sessão dia 03.11.15: “Adiado o julgamento a requerimento do primeiro
apelante para a sessão extraordinária do dia 12.11.15, a partir das 14h”. Cota da Sessão dia 17.11.15: “Adiado o
julgamento para a primeira sessão ordinária do mês de dezembro do ano corrente”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 12 – Mandado de Segurança Nº 000134318.2015.815.0000. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira - Capital. Impetrante(s): Rose Emmanuelle
Damásio Medeiros. Advogado(s): José Carlos Lopes Fernandes e Pedro Pessoa de Arruda Neto. Impetrado(s):
Juízo de Direito da 4ª Vara Regional de Mangabeira – Capital. Interessada(s): Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 13 – Agravo Interno Nº 001885697.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado
da Paraíba, rep. por seu Procurador, Fernanda Bezerra Bessa Granja Agravado(s): Manuel Batista de Oliveira
Advogado(s): Carmem Noujaim Habib.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 14 – Agravo Interno Nº 006682526.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Telemar Norte Leste S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Agravado(s): Reginaldo de Lima e Silva. Advogado(s): Josemília
de Fátima Batista Guerra.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 15 – Agravo Interno Nº 001729708.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado
da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Julio Tiago de C. Rodrigues. Agravado(s): Maria Margarida do Bu Silva.
Advogado(s): Carmem Noujaim Habib.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 16 – Agravo Interno Nº 002749893.2013.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado
da Paraíba, rep. por seu Procurador, Roberto Mizuki Agravado(s): Maria Gorete Costa. Advogado(s): Ênio Pereira
de Araújo.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 17 – Agravo Interno Nº 006278142.2004.815.2001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Julio Tiago de C. Rodrigues. Agravado(s): SERTEC
– Serviços e Representações Técnicas e Com. Ltda. Advogado(s): Carlos Alberto Pinto Carvalho.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 18 – Agravo Interno Nº 000044423.2013.815.0151. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Agravante(s): Bando do Brasil S/A.
Advogado(s): Louise Rainer Pereira Gionedis. Agravado(s): Karla Vanessa Nunes Galdino. Advogado(s):
Lucineudo Pereira de Lima.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 19 – Agravo Interno Nº 000302497.2009.815.0011. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Gessner Agra Cariri
Caetano. Advogado(s): Francisco Sylas Machado Costa. Apelado(s): Heleno de Almeida Neves. Advogado(s):
Vital Bezerra Lopes.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 20 – Agravo Interno Nº 003903193.2013.815.2001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Pollyana Karla Teixeira Almeida (Antônio
Félix Sobrinho). Advogado(s): Luciana Ribeiro Fernandes. Agravado(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 21 – Embargos de Declaração Nº
0001859-38.2015.815.0000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante (s): Espólio
de Carlos Muniz Falcão, rep. por sua inventariante, Odete Ramos da Silva e Odete Ramos da Silva. Advogado(s):
Dimitri Souto Mota. Embargado(s): Rique Palace Hotéis S/A.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 22 – Embargos de Declaração Nº
0000449-60.2010.815.0471. Oriundo da Vara Única da Comarca de Aroeiras. Embargante(s): Lucianaldo Lopes de
Lima. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Aroeiras, rep. por seu Prefeito.
Advogado(s): Antônio de Pádua Pereira.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 23 – Embargos de Declaração Nº
2007346-86.2014.815.0000. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Construtora S.
Vieira Ltda. Advogado(s): André Ferraz de Moura e Deise F. V. Cardoso. Embargado(s): José Geraldo Pessoa.
Advogado(s): Álvaro Eduardo Ribeiro Coutinho.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 24 – Embargos de Declaração Nº
0038653-11.2011.815.2001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Fagner Barroso
Martins Dantas. Advogado(s): Carlos Neves Dantas Freire. Embargado(s): Kayobruce Sory Medeiros Macedo.
Advogado(s): Daniel José de Brito Veiga Pessoa.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 25 – Embargos de Declaração Nº
0595987-62.2012.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Embargante(s): Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): André Costa Fernandes de Oliveira e Douglas Antério
de Lucena. Embargado(s): Município de Campina Grande, representado por sua Procurador Fábio Henrique Thoma.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 26 – Embargos de Declaração Nº
0001639-23.2012.815.0751. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. Embargante(s): Celma Batista do
Nascimento. Advogado(s): Maria Angélica Figueiredo Camargo. Embargado(s): Alexandre Brasil de Meneses.
Advogado(s): Luiz dos Santos Lima.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 27 – Embargos de Declaração Nº
0001566-26.2007.815.0331. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Embargante(s): Maria de Fátima
Alves. Advogado(s): Hermano José Medeiros Nóbrega Júnior. Embargado(s): Terezinha de Jesus Serrano
Carneiro e outros. Advogado(s): Rafael Serrano Carneiro Dantas e Geraldo Escarião da Nóbrega.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 28 – Embargos de Declaração Nº
0110118-46.2012.815.2001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Capital. Embargante (s): Sandoval Claudino de Lima
Filho e outra. Advogado(s): Adailton Coelho Costa Neto. Embargado(s): Banco Triângulo S/A. Advogado(s):
Pedro Henrique Jerônimo, Jonathan Santos Sousa e Fabiano Miranda Gomes.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 29 – Embargos de Declaração Nº
0000004-73.2011.815.0611. Oriundo da Vara Única da Comarca de Mari. Embargante(s): Altino Pedro Francisco
Neto. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Mari, rep. por seu Prefeito.
Advogado(s): Eric Alves Montenegro.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 30 – Embargos de Declaração Nº
0037050-34.2010.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante(s): Sérgio Bezerra de
Carvalho e outros. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim Embargado(s): PBPREV – Paraíba Previdência.
Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo, Euclides Dias de Sá Filho e outros.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 31 – Embargos de Declaração Nº
0001430-44.2013.815.0161. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cuité. Embargante(s): Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Embargado(s):
Damião Pessoa de Queiroz. Advogado(s): Hélder Braga Simões Nobre.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 32 – Embargos de Declaração Nº
0056731-53.2011.815.2001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Capital. Embargante(s): Companhia Brasileira de Trens
Urbanos – CBTU. Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Embargado(s): Wantuiu Rufino da Costa.
Advogado(s): Edson Xavier Lucena de Araújo.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 33 – Embargos de Declaração Nº
0002451-29.2012.815.0181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante(s): CAGEPA – Cia de
Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira Júnior. Embargado(s): Sueli Francisco de
Carvalho. Advogado(s): Anaximandro de A. Siqueira Sousa.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 34 – Embargos de Declaração Nº
0001273-44.2013.815.0461. Oriundo da Vara Única da Comarca de Solânea. Embargante(s): UNIMED Campina
Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado(s): Caius Marcellus Lacerda e Samuel Ribeiro Carneiro
Barros. Embargado(s): Helena Maria Santos Viana. Advogado(s): Cleidísio Henrique da Cruz.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 35 – Embargos de Declaração Nº 000035836.2012.815.0491. Oriundo da Vara Única da Comarca de Uiraúna. Embargante(s): Laticínio Belo Vale Ltda.
Advogado(s): José Alves Formiga. Embargado(s): Josiélio Galdino dos Santos e Diego Galdino dos Santos.
Advogado(s): Francisco Oliveira Brito.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 36 – Agravo de Instrumento Nº 200767768.2014.815.0000. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alhandra. Agravante(s): Paulo Pedro de Carvalho
Montenegro. Advogado(s): Fábio Ricardo Carneiro Montenegro. Agravado(s): Martin Joachim Shneider e outros.
Advogado(s): Rodrigo Menezes Dantas e Bruno Barsi de Souza Lemos.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 37 – Agravo de Instrumento Nº 201327855.2014.815.0000. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Fundação Sistel de Seguridade Social. Advogado(s): Nelson Wilians Feitosa Rodrigues. Agravado(s): João Feitosa Neto. Advogado(s):
André Vidal Vasconcelos Silva.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 38 – Agravo de Instrumento Nº 201302737.2014.815.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Rayane Mamede Macaubas Cesar de
Almeida. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. Agravado(s): PBPREV Paraíba Previdência.
Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 39 – Agravo de Instrumento Nº 000119252.2015.815.0000. Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria de Andrada
Jurubeba e Herdeiros Charles Eduardo de Andrada Jurubeba, Tereza Cristina de Andrada Jurubeba e Romel
Andrada Jurubeba. Advogado(s): Adilson Pinheiro Freire. Agravado(s): Eliude Ferreira Pontes. Advogado(s):
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior e Geilson Salomão Leite.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 40 – Reexame Necessário Nº 003677665.2013.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Promovente(s): Augusto César Alves.
Advogado(s): Herberto Sousa Palmeira Júnior e Ubiratã Fernandes de Souza. Promovido(s): Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador, Deraldino Alves de Araújo Filho. Remetente(s): Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 41 – Reexame Necessário Nº 000097133.2012.815.0531. Oriundo da Vara Única da Comarca de Malta. Recorrido(s): Maria de Jesus Barbosa de Sousa.
Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Interessado(s): Município de Condado, rep. por seu Prefeito. Procurador(s):
Taciano Fontes de Freitas. Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Malta.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 42 – Reexame Necessário Nº 006269930.2012.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Recorrido(s): Antônio Firmino de Araújo.
Advogado(s): Willamack Jorge da Silva Mangueira. Interessado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador,
Ricardo Ruiz Arias Nunes. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 43 – Reexame Necessário Nº 0062370-47.2014.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Autor(s): Francisco Fernandes Pordeus. Advogado(s): Matheus Antonius Costa Leite
Caldas. Réu(s): PBPREV – Paraíba Previdência Advogado(s): Renan Ramos Régis, Euclides Dias de Sá Filho,
Daniel Guedes de Araújo, Thiago Caminha Pessoa da Costa e outros. Juízo Recorrente: Juízo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 44 – Reexame Necessário Nº
0000240-54.2013.815.0611. Oriundo da Vara Única da Comarca de Mari. Promovente(s): Simone Barbosa do
Nascimento. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha. Promovido(s): Município de Mari, rep. por seu Prefeito.
Advogado(s): Dayse Evanísia Paulino. Remetente: Juízo da Comarca de Mari.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 45 – Reexame Necessário Nº
0007750-41.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Recorrido(s):
Maria Lúcia Pires Lisboa. Defensor(s): José Alípio Bezerra de Melo. Interessado(s): Município de Campina
Grande, representado por sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 46 – Remessa Oficial Nº 000075084.2012.815.0261. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Ana Maria Leite da Silva. Advogado(s):
Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Emas, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Antônio Remígio
Júnior e Paulo Cézar de Medeiros.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 47 – Apelação Cível Nº 0000736-28.2012.815.0091. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Taperoá. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Apelado(s):
Gilberto Alves Bezerra. Advogado(s): João Paulo Jucá e Silva e Henrique Dougllas Jucá Pereira
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 48 – Apelação Cível Nº 000080195.2012.815.0261. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Terezinha Pereira Caetano Gomes.
Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Emas, rep. por seu Prefeito. Advogado(s):
Antônio Remígio Júnior e Paulo Cézar de Medeiros.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 49 – Apelação Cível Nº 0000720-93.2012.815.0311. Oriundo da 3ª Vara da
Comarca de Princesa Isabel. Apelante(s): Givanildo Fernandes da Siqueira. Advogado(s): Damião Guimarães
Leite. Apelado(s): Município de Tavares, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Manoel Arnóbio de Sousa.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 50 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0031993- 30.2013.815.2001.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante (s): PBPREV Paraíba Previdência.
Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo. Apelado(s): Jomar de Sousa. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento.
Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 51 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0027699- 51.2014.815.0011.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Floriano Pereira da Silva.
Defensor(s): Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 52 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0000796- 39.2013.815.0261.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante (s): Município de Olho D’Água. Advogado(s): Bruno da
Nóbrega Carvalho. Apelado(s): Maria do Rosário de Fátima Florentino. Advogado(s): Damião Guimarães Leite.
Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 53 – Apelação Cível Nº 0001033-70.2011.815.0511. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Pirpirituba. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. Apelado(s): Maria da Penha Silva. Advogado(s): Marcos Edson de Aquino e Cláudio Galdino da Cunha.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 54 – Apelação Cível Nº 0000717-52.2014.815.0511. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Pirpirituba. 01 Apelante(s): Josilene Pontes da Silva Andreza. Advogado(s): antônio Teotônio de
Assunção. 02 Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.
Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 55 – Apelação Cível Nº 0007060-80.2012.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Macimira Oliveira de Souza e outros. Advogado(s):
Elibia Afonso de Sousa. Apelado(s): Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora Erika
Gomes da Nóbrega Fragoso.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 56 – Apelação Cível Nº 0023823-25.2013.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Samsung eletrônica da Amazônia Ltda. Advogado(s):
Yun Ki Lee e Eduardo Luiz Brock. Apelado(s): Coordenador Executivo do Procon Municipal de Campina Grande,
representado pela Procuradora Germana Pires de sá Nóbrega Coutinho.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 57 – Apelação Cível Nº 0003033-25.2010.815.0011. Oriundo da 10ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado(s): Hermano
Gadelha de Sá, Carlos Gomes Filho, George Alexandre Ribeiro de Oliveira e Leidson Flamarion Torres Matos.
Apelado(s): Luanna Alves Salvador, representada por seu genitor, Marcelo Salvador de Oliveira. Advogado(s):
Noemia Ivana Mangueira de Figueiredo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
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RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 58 – Apelação Cível Nº 0007893-40.2015.815.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Elder Lima de Fontes. Advogado(s): Gabriela Chaves A Pessoa. Apelado(s):
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 76 – Apelação Cível Nº 0109871-65.2012.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): José Ivo da Silva. Advogado(s): Ênio silva Nascimento. Apelado(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 59 – Apelação Cível Nº 0003754-21.2010.815.2001. Oriundo da 10ª Vara Cível
da Comarca da Capital. Apelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s):
Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion Torres Matos. Apelado(s): Pedro Morais de Medeiros. Advogado(s):
Maria Betânia V. P. de Medeiros.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 77 – Recurso Oficial e Apelação Cível Nº 0006619-75.2014.815.2001. Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Mônica
Nóbrega Figueiredo. Apelado(s): Francinaldo Gomes Lacerda. Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza e
Alexandre Gustavo Cezar Neves. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 60 – Apelação Cível Nº 0000793-58.2012.815.0281. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Pilar. Apelante(s): Deizilene Severina da Silva. Advogado(s): Roseno de Lima Sousa e Alysson
Wagner Correa Nunes. Apelado(s): Município de São José dos Ramos. Advogado(s): Georgiana Waniuska Araújo
Lucena.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 78 – Apelação Cível Nº 0039693-72.2004.815.2001. Oriundo da 2ª Vara de
Executivos Fiscais da Capital. Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador, Leonardo Teles
de Oliveira. Apelado(s): Ana Montenegro Cabral. Advogado(s): Maria de Fátima Pessoa F. Barbosa.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 61 – Apelação Cível Nº 0002858-02.2015.815.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Agnaldo Silvano da Silva. Advogado(s): Gleydson silvanio Pedrosa Batista.
Apelado(s): Bradesco Seguros S/A.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 62 – Apelação Cível Nº 0001422-71.2009.815.0011. Oriundo da 10ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): TIM Nordeste S/A. Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha.
Apelado(s): Sofrio Refrigerações Ltda. Advogado(s): Leila Lidiane Brasileiro de Oliveira.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 63 – Apelação Cível Nº 0041025-35.2008.816.2001. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Horizonte Express Transporte Ltda. Advogado(s): Holdermes Bezerra Chaves Filho. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Roberta Simões
Nascimento.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 64 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0001459- 27.2013.815.0151.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Município de Conceição. Advogado(s): Joaquim
Lopes Vieira. Apelado(s): Damião Vieira Franca Belmiro. Advogado(s): Cícero José da Silva e Manoel Miguel
Sobrinho. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Conceição.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 65 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 002802948.2014.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Maria
Inês de Araújo. Defensor(s): Dulce Almeida de Andrade. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 66 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0010331-97.2012.815.0011.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torrão Braz Almeida. Apelado(s): Irla Geandre do Nascimento
Lima. Defensor(s): Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 67 – Apelação Cível Nº 0000781-18.2014.815.0461. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Solânea. Apelante(s): Edevanea Coutinho Lins Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto.
Apelado(s): Município de Solânea, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Joacildo Guedes dos Santos, Paulo
Wanderley Câmara e outros.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 68 – Apelação Cível e Recurso Oficial Nº 0025621-84.2014.815.0011. Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): J.L.B, rep. por sua genitora, Jaqueline Lopes
Bezerra. Advogado(s): Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 79 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0010332- 58.2014.815.2001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s):
Eris Araújo Rodrigues da Silva e Emanuella Maria de Almeida Medeiros. Apelado(s): Jaime dos Santos Ferreira.
Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 80 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0100778-78.2012.815.2001.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 01 Apelante(s): Severino Freire de Melo Filho. Advogado(s):
Herberto Sousa Palmeira Júnior. 02 Apelante(s): PBPREV - Paraíba Previdência, rep. por sua Procuradora,
Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e outos. Apelado(s):
Os mesmos. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 81 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0102417-34.2012.815.2001.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 01 Apelante(s): André Luis Araújo Sousa. Advogado(s): Ênio
Silva Nascimento. 02 Apelante(s): PBPREV - Paraíba Previdência, rep. por sua Procuradora, Renata Franco
Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e outos. Apelado(s): Os mesmos.
Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 82 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0009886-89.2013.815.2001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s):
Euclides Dias de Sá Filho, Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Marcos da Silva Linhares. Advogado(s):
Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 83 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0013468-97.2013.815.2001.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 01 Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por sua
Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho, Daniel Guedes de Araújo
e outros. 02 Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves. Apelado(s):
Valderez de Araújo Costa. Advogado(s): Herberto Sousa Palmeira Júnior. Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara
da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 84 – Apelação Cível Nº 0000399-77.2006.815.0211. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Itaporanga. Apelante(s): Município de Boa Ventura. Advogado(s): José de Anchieta Chaves.
Apelado(s): Ana Maria Alvarenga Terta e outros. Advogado(s): Paulo César Conserva.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 85 – Apelação Cível Nº 0001556-59.2013.815.0981. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Queimadas. Apelante(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Apelado(s): Gilberto Muniz Dantas.
Advogado(s): Edward Johnson Gonçalves de Abrantes. Suspeição: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos se averbou suspeito, por motivo de foro íntimo, fl. 172, com fulcro no art. 135, parágrafo único, CPC.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 86 – Apelação Cível Nº 0003658-76.2014.815.0251. Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Patos. Apelante(s): Francileudo Lucena Fernandes. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s):
Município de Patos, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Danubya Pereira de Medeiros.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 69 – Apelação Cível Nº 0076565-08.2012.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado(s): Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho.
Apelado(s): José Francinaldo Oliveira Gouveia. Advogado(s): Libni Diego Pereira de Sousa e Marcilio Ferreira de
Morais.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 87 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0124109-89.2012.815.2001.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador,
Wladimir Romaniuc Neto. Apelado(s): Josinaldo Alves de Araújo. Advogado(s): Paula Monique Formiga de
Oliveira e outra. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 70 – Apelação Cível Nº 0009850-76.2015.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): Maria Gorete Alves Gomes. Advogado(s): Ana Raquel de Sousa e Silva Coutinho. Apelado(s):
Bradesco Seguros S/A.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 88 – Apelação Cível, Reexame Necessário e Recurso Adesivo Nº 000037334.2012.815.2001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante/Recorrido(s): Estado da Paraíba,
rep. por sua Procuradora, Maria Clara de Carvalho Lujan Apelado/Recorrente(s): Cláudio Jânio Lima dos Santos.
Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 71 – Apelação Cível Nº 0067858-80.2014.815.2001. Oriundo da 3ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): Alisson Manoel dos Santos Lima. Advogado(s): Flaviano Sales Cunha Medeiros e Marina de
Vasconcelos Nóbrega. Apelado(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 72 – Apelação Cível Nº 0000569-11.2011.815.0361. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Serraria. Apelante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Tâmara F. De Holanda
Cavalcanti. Apelado(s): Janiclébio Andrade de Oliveira. Defensor(s): Gilberto Magalhães da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 73 – Recurso Oficial e Apelação Cível Nº 0003633-19.2011.815.0011. Oriundo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba, substituto
processual de Helena Silva Barbosa. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 74 – Recurso Oficial e Apelação Cível Nº 0025572-48.2011.815.0011. Oriundo da
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Alonso Rodrigues dos Santos. Advogado(s):
Dulce Almeida de Andrade. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 75 – Apelação Cível Nº 0006207-45.2012.815.0731. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Cabedelo. 01 Apelante(s): Maria Auxiliadora de Lima Silva. Advogado(s): Suely Lucena. 02 Apelante(s):
Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 89 – Apelação Cível Nº 0000475-05.2013.815.0681. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Prata. Apelante(s): Municípío de Ouro Velho, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Augusto Santa
Cruz Valadares. Apelado(s): Jailma Maria Vasconcelos. Advogado(s): Fabrício Araújo Pires.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 90 – Apelação Cível Nº 0006712-38.2014.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): Francisco José Silvino Dias. Advogado(s): Lilian Maria Duarte Souto e Martinho Cunha.
Apelado(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 91 – Apelação Cível Nº 0002684-84.2015.815.2003. Oriundo da 4ª Vara Regional
de Mangabeira – Capital. Apelante(s): Jaques de Araújo Braz. Advogado(s): Thiago José Menezes Cardoso e Dibs
Coutinho Rodrigues. Apelante(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 92 – Apelação Cível Nº 0060030-95.2012.815.2003. Oriundo da 4ª Vara Regional
de Mangabeira – Capital. Apelante(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelado(s): Evandro Alves de Araújo. Advogado(s): Marcílio Ferreira de Morais.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 93 – Apelação Cível Nº 0006129-19.2015.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): João Jorge da Silva. Advogado(s): Fábio Carneiro Cunha Lima e Ana Raquel de Sousa e
Silva Coutinho. Apelado(s): Bradesco Seguros S/A.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 94 – Apelação Cível, Recurso Adesivo e Reexame Necessário Nº 000678860.2012.815.0731. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante/Recorrido(s): Cagepa – Cia de Água
e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Allisson Carlos Vitalino. Apelado/Recorrente(s): Município de Cabedelo, rep.
por seu Prefeito. Advogado(s): Antônio Bezerra do Vale Filho.
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 112 – Apelação Cível Nº 0009933-82.2014.815.0011. Oriundo da 1ª Vara
de Família da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Marlete Rodrigues Santos. Advogado(s): Francisco
Pedro da Silva. Apelado(s): Reinaldo Rodrigues Cabral. Advogado(s): Saulo de Almeida Cavalcanti.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 95 – Apelação Cível Nº 0060214-86.2014.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): José Muniz Bezerra Neto. Advogado(s): Abraão costa Florêncio de Carvalho. Apelado(s):
Bradesco – Cia de Seguros S/A.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 113 – Apelação Cível Nº 0029415-50.2013.815.0011. Oriundo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Jacqueline Lopes de Alencar. Apelado(s): Carlos Artur de Lima Oliveira. Defensor(s): Carmem
Noujaim Habib.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 96 – Apelação Cível Nº 0028138-43.2013.815.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): Francisco dos Santos. Advogado(s): Lidiane Martins Nunes Apelado(s): Nobre Seguradora
do Brasil S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 114 – Apelação Cível Nº 0000333-67.2003.815.2001. Oriundo da Vara
de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Apelante(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Apelado(s):
Alexandre Moroni Vidal. Advogado(s): André Vidal Vasconcelos Silva.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 97 – Apelação Cível Nº 0002085-74.2013.815.0271. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Picuí. Apelante(s): Valmir de Souto Oliveira. Advogado(s): Nilo Trigueiro Dantas. Apelado(s):
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 115 – Apelação Cível Nº 0026964-96.2013.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital.
Apelante (s): João Batista Sobrinho. Advogado(s): Rougger Xavier Guerra Júnior. Apelado(s): Unimed João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Felipe Ribeiro Coutinho, Marcelo Weick Pogliese, André
Luiz Cavalcanti Cabral e outros.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN
DA CUNHA RAMOS. 98 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0000711-34.2012.815.0311. Oriundo da 3ª Vara
da Comarca de Princesa Isabel. Apelante(s): Ednalva Ferreira do Nascimento. Advogado(s): Damião Guimarães
Leite. Apelado(s): Município de Tavares, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Manoel Arnóbio de Sousa.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 99 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0000593-82.2014.815.0151.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Município de Conceição, rep. por seu Prefeito.
Advogado(s): Joaquim Lopes Vieira. Apelado(s): Generson Alves dos Santos. Advogado(s): José Wilton Marques
Demezio. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Conceição.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 100 – Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº 0000994- 55.2010.815.0011.
Oriundo da 2ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante/Recorrido(s): Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador, Fernanda Bezerra Bessa Granja. Apelado/Recorrente(s): Maria Raquel da Silva.
Advogado(s): Francisco Pedro da Silva, Patrícia Araújo Nunes e Francisco Pedro da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 101 – Apelação Cível Nº 0001007-25.2015.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de
Araújo, Euclides Dias de Sá Filho e outros. Apelado(s): Jailson da Silva Laurentino. Advogado(s): Alexandre
Gustavo Cézar Neves.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 102 – Apelação Cível Nº 0017644-22.2013.815.2001. Oriundo da 1ª Vara de
Executivos Fiscais da Capital. Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Prefeito. Advogado(s):
Leonardo Teles de Oliveira. Apelado(s): Agnaldo Lins Cruz Gouveia.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 103 – Apelação Cível Nº 0126793-84.2012.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): José Ribamar de Araújo. Advogado(s): José Francisco Xavier. Apelado(s):
PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho, Daniel Guedes de Araújo e outros.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 104 – Apelação Cível Nº 0000178-31.2006.815.0911. Oriundo da Vara Única
da Comarca de Serra Branca. Apelante (s): Maria José Oliveira de Sousa. Advogado(s): Anna Millena Guedes de
Alcântara. Apelado(s): João Vitorino Raposo e outros. Advogado(s): Gerlando da Silva Lima. Suspeição: O Exmo.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos se averbou suspeito, por motivo de foro íntimo, fl. 302, com fulcro no
art. 135, parágrafo único, CPC.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 105 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 000202115.2013.815.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV Paraíba
Previdência S/A Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): José Oscar dos Santos. Advogado(s):
Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 106 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 001475177.2014.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Vicente de Queiroz
Santos. Defensor(s): Dulce Almeida de Andrade. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 107 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 001484185.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Durval Guedes
de Freitas. Defensor(s): Carmem Noujiam Habib. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 108 – Apelação Cível Nº 0006641-60.2012.815.0011. Oriundo da 6ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): OI TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior.
Apelado(s): Mário Sérgio de Farias. Advogado(s): José Francisco Fernandes Júnior e Alysson Filgueira Carneiro
L. da Cruz.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 109 – Apelação Cível Nº 0006767-42.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Aurea Queiroz de Lima. Defensor(s): Carmem
Noujaim Habib.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 110 – Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº 0097290-18.2012.815.2001.
Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Itauleasing S/A. Advogado(s): Luis Felipe
Nunes Araújo. Apelado(s): Flávia Barbosa Galindo Taurino. Advogado(s): Silvano Fonseca Clementino.
Recorrente(s): Flávia Barbosa Galindo Taurino. Advogado(s): Silvano Fonseca Clementino. Recorrido(s): Banco
Itauleasing S/A. Advogado(s): Luis Felipe Nunes Araújo.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 111 – Apelação Cível Nº 0018585-93.2011.815.0011. Oriundo da 6ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Vanderlânia Tavares Ramos. Advogado(s): Ênio Pereira de
Araújo. Apelado(s): Rita Firmino da Silva. Advogado(s): Raiana Quirino Dantas.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 116 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0001765-09.2013.815.0761. Oriundo da Vara
Única da Comarca de Gurinhém. Apelante (s): Município de Gurinhém, rep. por seu Prefeito. Advogado(s):
Newton Nobel Sobreira Vita. Apelado(s): Gelson Fernandes Ferreira. Advogado(s): Henrique Souto Maior e
Wellington Nobre Vilar.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 117 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0041585-40.2009.815.2001. Oriundo da 4ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. Apelante (s): Município de João Pessoa, rep. por seu Prefeito. Procurador(s):
Adelmar Azevedo Régis. Apelado(s): Dental Gold – Assistência Odontológica Ltda. Advogado(s): João Otávio
Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque e Marcos Frederico Muniz Castelo Branco. Remetente: Juízo de Direito da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 118 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0043614-24.2013.815.2001. Oriundo da 3ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de
Araújo, Euclides Dias de Sá Filho e outros. Apelado(s): Severino do Ramo Souza Advogado(s): Ênio Silva
Nascimento. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 119 – Apelação Cível Nº 0001162-28.2013.815.0601 Oriundo da Vara Única da Comarca de
Belém. . Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Eliane Martins
França. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 120 – Apelação Cível Nº 0001322-09.2013.815.0551. Oriundo da Vara Única da Comarca
de Remígio. Apelante(s): Município de Remígio, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): João Barboza Meira Júnior,
Geannine de Lima Vitorino Ferreira e Vinícius José Carneiro Barreto. Apelado(s): Francisca Joelma da Silva.
Advogado(s): Décio Geovânio da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 121 – Apelação Cível Nº 0017856-72.2008.815.0011. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande. Apelante(s): Juliana Castelo Branco de Melo Costa. Advogado(s): Gisele Bruna de Melo
Veiga. Apelado(s): Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda e Volkswagen do Brasil Indústria de
Veículos Automotores Ltda. Advogado(s): Marcelo Pereira de Carvalho. Suspeição: A Exma. Desa. Maria das
Neves do E. A. D. Ferreira se averbou suspeita, por motivo de foro intimo, fl 459, com fulcro no art. 135,
parágrafo único, CPC.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 122 – Apelação Cível Nº 0023150-32.2013.815.0011. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande. Apelante(s): Itau Unibanco S/A. Advogado(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
Apelado(s): Odonto Plan – Serviços Odontológicos Ltda -ME. Advogado(s): Thélio Farias.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 123 – Apelação Cível Nº 0000749-13.2014.815.0461. Oriundo da Vara Única da Comarca
de Solânea. Apelante(s): Joseirton de Medeiros Gomes -ME (Nossa Loja Comércio de Veículos Ltda). Advogado(s):
Fábio Ramos Trindade e Abelardo Jurema Neto. Apelado(s): José Arlindo Alves. Advogado(s): Tiago José Souza
da Silva e Jovelino Carolino Delgado Neto.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 124 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0025789-86.2014.815.0011. Oriundo da 3ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador,
Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Hosana Kelly da Silva Santos. Advogado(s): Carmem Noujaim
Habib. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 125 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0022953-77.2013.815.0011. Oriundo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora,
Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Teresinha Pereira Lima Pinto. Advogado(s): Carmem Noujaim
Habib. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 126 – Apelação Cível Nº 0013369-25.2009.815.0011. Oriundo da 5ª vara cível da Comarca
de Campina Grande. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Luis Eduardo de Lima Ramos. Apelado(s):
Maria Graciete Silva Andrade. Advogado(s): Fábio José de Souza Arruda.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 127 – Apelação Cível Nº 0046710-18.2011.815.2001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital.
Apelante(s): Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. Advogado(s): Adelmar Azevedo Régis. Apelado(s): Marcela Galdino
Ferreira. Advogado(s): José Everaldo Vieira Freire.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
Araújo Duda Ferreira). 128 – Apelação Cível Nº 0018336-12.1999.815.2001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos
Fiscais da Capital. Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Amanda Luna
Torres. Apelado(s): Blokel – Bloqueadores de Telefones e Serviços Ltda.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 129 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0020495-58.2011.815.0011. Oriundo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora,
Jaqueline Lopes de Alencar. Apelado(s): Gilberto Henrique de Carvalho. Advogado(s): Carmem Noujaim Habib.
Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 130 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0000167-44.2015.815.0601 Oriundo da Vara
Única da Comarca de Belém. Apelante(s): Município de Belém, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): José Carlos
Soares de Sousa. Apelado(s): Maria Lúcia Freire Macedo. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha. Remetente:
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 131 – Apelação Cível Nº 0035403-67.2011.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Apelante(s): Sandro Lúcio Nonato de Almeida. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento e
Gustavo Maia Resende Lúcio. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Alexandre Magnus
Ferreira Freire.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 132 – Apelação Cível Nº 0002137-40.2014.815.0011. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande. Apelante(s): José Robson dos Santos Machado. Advogado(s): Moacir Amorim Mendes.
Apelado(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 133 – Apelação Cível Nº 0044910-81.2013.815.2001. Oriundo da 2ª Vara de
Família da Capital. Apelante(s): Luzenilda Dias Vicente Nunes e outros. Advogado(s): Valdir Paulino da Silva.
Apelado(s): Edite Rodrigues Santana. Advogado(s): Severino Ferreira da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 134 – Apelação Cível Nº 0007390-77.2012.815.0011. Oriundo da 9ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Cristina Lima Torquato. Advogado(s): Tânio Abílio de Albuquerque
Viana. Apelado(s): Banco Citicard S/A. Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 135 – Apelação Cível Nº 0025753-64.2009.815.2001. Oriundo da 10ª Vara Cível
da Capital. Apelante(s): Adriano José Suassuna de Lima. Advogado(s): Péricles F. De Athayde Filho. Apelado(s):
Sinduf/PB – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado da Paraíba. Advogado(s): Ana
Erika Magalhães Gomes.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
33ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2015. INÍCIO DA SESSÃO: 08H:30
RELATOR: DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria das
Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 01 – Apelação Cível
nº. 00000187720128150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Federal de
Seguros. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá e Outros. Apelados: Maria Weli Alves de Oliveira e Outros.
Advogado(s): Diogo Zilli, Carlos Roberto Scóz Júnior e Marcos Reis Gandin. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015,
adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão
do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 27/10/2015, Após
o voto do relator que rejeitada a preliminar, pediu vista o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. O Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides, aguarda. COTA: Na sessão do dia 03/11/2015, o autor do pedido de vista esgotará
o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 19/11/2015, adiado em face da ausência justificada do autor do
pedido de vista.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes 02 – Agravo de Instrumento nº. 20133357320148150000. Oriundo da 7ª Vara Cível da
Capital. Agravantes: Lindalva da Silva Lima e Outros. Advogado(s): Marcos Souto Maior Filho e Outros.
Agravado: Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá e Outros. COTA: Na sessão do dia 28/
09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face
da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na
sessão do dia 27/10/2015, Após o voto do relator que dava provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des.
José Aurélio da Cruz. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. COTA: Na sessão do dia 03/11/2015,
o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 19/11/2015, adiado em face da
ausência justificada do autor do pedido de vista.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 03 – Apelação Cível nº. 00080043420098152001. Oriundo da 1ª Vara de Família da Capital. Apelante:
Nara Liane Ataíde Jales. Advogado(s): Francisco Ataíde de Melo. Apelada: Lenira Pereira Oliveira Advogada(s):
Fernanda Campos Monteiro da Franca. COTA: Após o voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu
vista a Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. COTA:
Na sesão do dia 03/11/2015, a autora do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia
19/11/2015, adiado em face da ausência justificada relator.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 04 – Apelação Cível nº. 00329616020138152001. Oriundo da 15ª Vara Cível da
Capital. Apelante: Natércia Suassuna Dutra Pereira Lima. Advogado(s): Paulo Américo Maia de Vasconcelos e
Matheus Roberto Maia Ribeiro. Apelado: Aloysio Pereira Lima. Advogado(s): Antônio Flávio Toscano Moura,
Antônio de Pádua P. de Melo Júnior e Outro. COTA: Após o voto da relatora, negando provimento ao Agravo
Retido, pediu vista o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides,
aguarda. Usou da palavra, pelo apelante, o Bel. Paulo Américo Maia de Vasconcelos. COTA: Na sessão do dia 03/
11/2015, adiado por motivo justificado. COTA: Na sessão do dia 16/11/2015, o autor do pedido de vista esgotará
o prazo regimental.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 05 – Apelação Cível nº. 00010458220098150211. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.
Apelantes: Francisca Soares de Sousa e Outros. Advogada(s): Maria Ivonete de Figueiredo. Apelado: Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energisa S/A Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde. COTA: Rejeitada a
prejudicial, à unanimidade. No mérito, após o voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o
Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. A Exma. Desª Maria das Graças, aguarda. Presente ao julgamento, o Bel.
George Ottávio Brasilino. COTA: Na sessão do dia 03/11/2015, adiado por motivo justificado. COTA: Na sessão
do dia 16/11/2015, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 06 – Apelação Cível nº. 00593103720128152001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Apelante:
BRASTEX S/A. Advogada(s): George Ottávio Brasilino Olegário e Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior. Apelado:
Hambürg Südamerikanische Dampfschiffahrts – Gesellchaft KG Advogado(s): Daniel Arruda de Farias e Juliana
Barbosa de França. COTA: Na sessão do dia 27/10/2015, adiado em face do adiantar da hora. COTA: Na sessão
do dia 03/11/2015, adiado por motivo justificado. COTA: Na sessão do dia 16/11/2015, rejeitada a preliminar, à
unanimidade. No mérito, após o voto do relator dando provimento ao recurso, pediu vista a Exma. Desª Maria das
Graças Morais Guedes. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Usou da palavra, pela apelada, o Bel.
Gustavo César Oliveira.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 07 – Recurso Oficial, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 00001280720158150000.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Companhia Usina São João S/A. Advogada(s):
Naíde Rozane de Oliveira Lopes. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sérgio Roberto
29
Félix Lima. Recorrente: Estado da Paraíba, representado por seu procurador, Sérgio Roberto Félix Lima.
Recorrido: Companhia Usina São joão S/A. Advogada(s): Naíde Rozane de Oliveira Lopes. COTA: Na sessão do
dia 27/10/2015, adiado em face do adiantar da hora. COTA: Na sessão do dia 03/11/2015, adiado por motivo
justificado. COTA: Na sessão do dia 19/11/2015, adiado por indicação da relatora.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 08 – Apelação Cível nº. 00640539020128152001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Capital. Apelante: Banco
Santander Brasil S/A. Advogado(s): Gustavo Dal Bosco Apelada: Zélia Maria de Souza Cantalice. Advogada(s):
Joelita Luna de Fonseca Ribeiro. COTA: Na sessão do dia 03/11/2015, adiado por motivo justificado. COTA: Na
sessão do dia 19/11/2015, adiado por indicação do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) 09 – Embargos de Declaração nº. 20007121120138150000 Oriundo da 4ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil. Advogado(s): Paulo Fernando Paz Alarcon. Embargada: Nilzete de Melo Neves. Advogado(s): Leidson
Farias e Celeide Queiroz e Farias. COTA: Na sessão do dia 19/11/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 10 – Apelação Cível nº. 00609628920128152001 Oriundo da 15ª Vara Cível da Capital Apelante: Banco
Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini, Henrique José Parada Simão e Outra.
Apelado: José Roberto de Souza. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. COTA: Na sessão do 19/11/2015, adiado
por indicação do relator.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 11 – Embargos de Declaração nº. 00025835720108150181 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira.
Embargante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Francisco Bezerra de Carvalho
Júnior e Outros. Embargado: Naama Felipe da Silva. Advogado(s): Franciclaudio de F. Rodrigues e Cláudio
Sérgio Régis de Menezes.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 12– Agravo Interno nº. 00022445520128150011 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Agravante: GEAP – Autogestão em Saúde. Advogado(s): Marina Santa Rosa B. De Sant’Anna e Eduardo da Silva
Cavalcante. Agravado: Francisco das Chagas de Souza Advogada(s): Priscilla Raquel Alves Lira e Lucianna
Moreira Cardoso de Holanda.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 13 – Agravo Interno nº. 00042669620138152001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: Flávio
Antônio da Silva. Advogado(s): Gustavo Maia Resende Lúcio.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 14 – Agravo Interno nº. 00011549320148150511 Oriundo da Comarca de Pirpirituba. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Roberto Mizuki. Agravada: Maria do Carmo da Silva Gomes.
Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 15 – Agravo Interno nº. 00003211120118150631 Oriundo da Comarca de Juazeirinho. Agravante: Inácia de
Fátima Silva Bernardo. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município de Juazeirinho.
Advogado(s): Josedeo Saraiva de Souza.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 16 – Agravo Interno nº. 00031507320158150000 Oriundo da 11ª Vara Cível da Capital. Agravante: BV
Financeira S/A Advogado(s): Marina Bastos da Porciuncula Benghi. Agravado: Luiz Paulino da Silva Filho.
Advogado(s): Cristiane Travassos de Medeiros Mamede e Francisco de Assis Barbosa dos Santos
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 17 – Agravo Interno nº. 00900403120128152001 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes B. Oliveira. Agravado:
Everaldo Nóbrega de Oliveira. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 18 – Agravo Interno nº. 00003954620148150571 Oriundo da Comarca de Pedras de Fogo. Agravante:
Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogada(s): Taylise Catarina Rogério Seixas e Amanda F. de P. Tavares Agravada:
Maria de Lourdes da Silva. Advogado(s): Lítio Tadeu Costa R. dos Santos.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 19 – Agravo Interno nº. 00133196720148152001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: José
Ferreira Nunes Neto. Advogado(s): Fabrício Araújo Pires.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 20 – Agravo Interno nº. 00003194120118150631 Oriundo da Comarca de Juazeirinho. Agravante: Aleide
Barbosa Saraiva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município de Juazeirinho. Advogado(s):
Josedeo Saraiva de Souza.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 21 – Agravo Interno nº. 01235555120138150181 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante:
Lucinaldo Torquato Cordeiro. Advogado(s): Humberto de Sousa Félix. Agravado: BV Financeira S/A – Crédito,
Financiamento e Investimento. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Outros.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 22 – Agravo Interno nº. 00503831920118152001 Oriundo da 9ª Vara Cível da Capital. Agravante: Unimed
João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Luís Augusto da F. Crispim Filho e Outros.
Agravada: Maria Neci Silva. Advogado(s): Glauco José da Silva Soares e Victor Fernandes Soares.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 23 – Agravo Interno nº. 00249755520138152001 Oriundo da 2ª Vara Cível da Capital. Agravante: TNL PCS
(Oi Móvel) S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Raphaela Ventura. Agravada: Grace Anne Ferreira Leite
Gois. Advogado(s): Antônio de Araújo Pereira.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 24 – Agravo de Instrumento nº. 00023833520158150000 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Agravante: Cagepa - Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogada(s): Juliana Guedes da Silva. Agravado: Jairo de
Sousa Bezerra Advogado(s): Márcio Maciel Bandeira, Hewerton Dantas de Carvalho e Janduí Barbosa de Andrade.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 25 – Agravo Interno nº. 00906612820128152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Agravado: Reinaldo
da Costa Freitas. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 26 – Agravo Interno nº. 00031273020158150000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante:
Maria das Dores da Silva Ferreira. Advogado(s): Damião Guimarães Leite Agravado: Município de Patos.
Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 27 – Agravo Interno nº. 00225752420138150011. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Edson Formiga Filho Agravado:
Paulo Sérgio Soares. Advogado(s): Antônio de Pádua Pereira.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 28 – Agravo Interno nº. 00116182720148150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto.
Agravado: Alisson de Lima. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 29 – Agravo Interno nº. 00137289620148150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan.
Agravada: Maria de Fátima Duarte Trovão. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 30 – Agravo Interno nº. 00001866020148150221. Oriundo da Comarca de São José de Piranhas.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
Agravante:Enalda Mendes de Holanda. Advogado(s): João de Deus Quirino Filho. Agravado: José Dámocles
Gomes de Holanda. Advogado(s): Francisco Francinaldo Bezerra Lopes e Josenildo Alves Formiga.
Comarca de Campina Grande. Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Silvana
Simões de Lima e Silva. Embargado: GWY Criações Indústria e Comércio de Roupas.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 31 – Agravo Interno nº. 00014819120148150461. Oriundo da Comarca de Solânea. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Roberto Mizuki. Agravado: Ministério Público Estadual.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 54 – Embargos de Declaração nº. 00005045120098150081. Oriundo da Comarca de Bananeiras. Embargante: Maria Neci Ermírio da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargada: Coca-Cola
Indústrias Ltda. Advogado(s): Joelma de Souza Buarque e José Fernandes Vieira Neto.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 32 – Agravo Interno nº. 00078593020138152003. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Capital.
Agravante: Banco Itauleasing S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva, Bruno Souto da Franca e Outros.
Agravada: Geralda Arnoud Fernandes. Advogado(s): Walmírio José de Sousa e Lucas Freire de Almeida.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 33 – Agravo Interno nº. 00147480620138152001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Capital. Agravante: Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e Roseli Florêncio.
Agravado: José William Medeiros de Almeida. Advogada(s): Izaura Falcão de Carvalho Morais.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 34 – Agravo Interno nº. 00187723320138150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Júlio Tiago de C. Rodrigues.
Agravada: Veralúcia Gomes de Macedo. Defensora Pública: Dulce Almeida de Andrade.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 35 – Apelação Cível nº.
01182291920128152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Apelante: Condomínio do Shopping Center Sul.
Advogado(s): Marcial Duarte de Sá Filho. Apelada: Débora de Oliveira Xavier. Advogada(s): Luciana Érika Targino
Ferreira.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 36 – Recurso Oficial e Apelação
Cível nº. 00398240320118152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 1º Apelante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves. 2º Apelante: PBPREV – Paraíba
Previdência. Advogado(s): Emanuella Maria de Almeida Medeiros e Outros. Apelados: Alderi Antônio da Silva e
Outros. Advogada(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim e Bianca Diniz de Castilho Santos.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 37 – Embargos de Declaração nº. 00019952020138150351 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé.
Embargante: Betânia Mota do Nascimento Querino. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado:
Município de Sapé. Advogado(s): Leopoldo Wagner Andrade da Silveira.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 38 – Embargos de Declaração nº. 00024114720128150181 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira.
Embargante: Benedito Clementino da Silva. Advogado(s): Anaximandro de A. Siqueira Sousa. Embargado:
CAGEPA – Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogados): José Moreira de Menezes e Fernanda Alves Rabelo.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 39 – Embargos de Declaração nº. 00066562920128150011 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Embargante: ACSP – Associação Comercial de São Paulo. Advogado(s): Marcel Davidman
Papadopol e Outros. Embargada: Núbia Lúcia Mendonça. Advogado(s): José de Alencar Guimarães.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 40 – Embargos de Declaração nº. 00021757020128150351 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé.
Embargante: Nadja Romualdo Alves Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado: Município
de Sapé. Advogado(s): Clarissa Pereira Leite e Outros.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 55 – Embargos de Declaração nº. 00031902420068150371. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Sousa.
Embargante: Ministério Público Estadual. Embargada: Expedita Gomes de Matos. Advogado(s): Evandro Eluídio
de Sousa.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 56 – Embargos de Declaração nº. 00026143120068150371. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Sousa.
Embargante: Ministério Público Estadual. Embargado: Ednaldo Enéas do Nascimento. Advogado(s): Cláudio
Roberto Lopes Diniz.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 57 – Embargos de Declaração nº. 00036304420118150371. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa.
Embargante: Ministério Público Estadual. 1º Embargado: João Marques Estrela e Silva. Advogado(s): Francisco
Lamartine de Formiga Bernardo. 2º Embargado: Espólio de Salomão Benevides Gadelha. 3º Embargada: Mirella
Carneiro Arnaud Benevides Gadelha. Advogado(s): Luiz Otávio de Souza Jordão Emerenciano.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 58 – Embargos de Declaração nº. 00009231320158150000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux
Embargante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e
Thiago César Britto Veloso Freire. Embargado: Hilton Hril Martins Maia. Advogado(s): em causa própria.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 59 – Agravo Interno nº. 00174734620058152001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.
Agravante: NORVIP PB – Transporte de Valores e Segurança Ltda. Advogado(s): Fábio Ricardo C. Montenegro
e Marcela Santos dos Reis Agravado: Município de João Pessoa. Advogado(s): Roberto Nogueira Gouveia.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 60 – Agravo Interno nº. 00271048620138150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Taua Domiciano Agravado:
Macelo Geraldo Correa. Advogado(s): Luiz Carlos de Lira Alves.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 61 – Agravo Interno nº. 00037055020148150251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante:
Silvânia Maria de Araújo Lucena. Advogado(s): Damião Guimarães Leite Agravado: Município de Patos. Advogada(s):
Danúbya Pereira de Medeiros.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 62 – Agravo Interno nº. 00305617320138152001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Agravante: Banco
Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Milena Maia Lins Coutinho Agravada: Elizebeth Trindade
Ventura. Advogado(s): Diego Rafael Urbano Vasconcelos.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 63 – Agravo Interno nº. 00025661520138150731. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante:
Pollyana Karla Teixeira Almeida. Advogada(s): Luciana Ribeiro Fernandes Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Outro.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 41 – Embargos de Declaração nº. 00003298920128151071 Oriundo da Comarca de Jacaraú. Embargante:
Itaú Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e Roseli Florêncio. Embargado: José
Enivanes Alves da Costa Advogada(s): Anna Karina M. Soares Reis.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 64 – Agravo Interno nº. 00180077220078150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Agravante: Boulevard Shopping Campina Grande. Advogado(s): Davi Tavares Viana e Gustavo Pinheiro
Guimarães Padilha Agravado: E. dos S. M., representado por seu genitor, Emilko Abrantes Mariz. Advogado(s):
Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 42 – Embargos de Declaração nº. 00157684220078152001 Oriundo da 14ª Vara Cível da Capital. Embargante: Itaú Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Ribeiro Carneiro de Barros e Outros. Embargado: Construtora
Gabarito Ltda Advogado(s): Luiz Gonzaga Meireles da Silva Filho.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 65 – Agravo Interno nº. 00034733820148150251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante:
Joana Lúcia Alves Ribeiro Souza. Advogado(s): Damião Guimarães Leite Agravado: Município de Patos.
Advogada(s): Danúbya Pereira de Medeiros.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 43 – Embargos de Declaração nº. 00003958620138150181 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira
Embargante: Marinaldo Amaro dos Santos. Advogado(s): Humberto Sousa Félix. Embargado: Banco Bradesco
Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Outros.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 66 – Agravo Interno nº. 00012450620138150161. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cuité. Agravante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho. Agravada: I. C. R. S.,
representada por sua genitora, Maria das Vitória Ribeiro. Advogado(s): José Aguinaldo Cordeiro de Azevedo.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 44 – Embargos de Declaração nº. 00121964720038150731 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
Embargado: Iron Almeida.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 67 – Agravo Interno nº. 00128264620148150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto.
Agravada: G. G. T., representada por seu genitor, Mailton Torquato de Oliveira. Defensora Pública: Carmem
Noujaim Habib.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 45 – Agravo Interno nº. 00144685420148150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina C. T. de
Albuquerque. Agravada: Maria José Duarte. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 46 – Questão de Ordem na Apelação
Cível nº. 00044164220118152003 Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. Apelante: Banco
Santander Brasil S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e Outros. Apelado: Manoel Félix da Silva.
Advogado(s): André Costa Gondim.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 47 – Apelação Cível nº.
00002712220138150111. Oriundo da Comarca de Cabaceiras. Apelante: Filomena da Conceição Almeida
Advogado(s): José Valmir Pombo de Sousa. Apelada: Maria do Céu Cumaru da Cunha. Advogado(s): Marcos
Henrique Ramos Silva.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUE DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ 68 – Apelação Cível nº 00035965620118150731 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo Apelante:
BUNGE Alimentos S/A. Advogado(s): Arno Schmidt Júnior. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Francisco Glauberto Bezerra Júnior.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 69 – Embargos de Declaração nº. 00668191920128152001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. Embargante: Marcus Vinícius Barros de Azevedo. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento e Outra. Embargado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
84ª SESSÃO ORDINÁRIA. 1º DE DEZEMBRO DE 2015. (TERÇA-FEIRA). 09:00 HORAS
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 48 – Recurso Oficial e Apelação
Cível nº. 00014735420118150321. Oriundo da Comarca de Santa Luzia. Apelante: Município de Cachoeira dos
Índios Advogado(s): Paulo Sabino de Santana. Apelada: Maria das Neves Gonçalves. Advogado(s): Ronaldo
Paulo da Silva.
1º) Habeas Corpus nº 0801948-28.2015.815.0000. Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ
GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito
da Silva). Impetrante: José Alves Cardoso. Paciente: MANOEL LUIZ NETO
PROCESSOS FÍSICOS
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 49 – Apelação Cível nº.
00230156420138152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Apelante: Dibens Leasing S/A – Arrendamento
Mercantil. Advogado(s): Nelson Paschoalotto. Apelada: Gersonita Cézar da Silva Advogada(s): Sandra Suelen
França de Oliveira.
1º) Agravo em Execução Penal nº 0003315-23.2015.815.0000. Vara de Execução Penal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Agravante: JOÃO BATISTA DA SILVA (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa).
Agravada: Justiça Pública.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 50 – Apelação Cível nº.
00003628720148150981. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante: Banco Cifra S/A. Advogado(s):
Paulo Roberto Vigna. Apelada: Jovina Maria de Souza Advogado(s): Hewerton Dantas de Carvalho.
2º) Agravo em Execução Penal nº 0002750-59.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do
Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: representante do
Ministério Público. Agravado: JOSÉ JÚLIO LOPES DE SOUSA (Defensora Pública: Damiana de Almeida
Freitas Oliveira).
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 51 – Apelação Cível nº.
00062954420138150571. Oriundo da Comarca de Pedras de Fogo. Apelantes: Maria José da Conceição e Maria
José Rodrigues de Souza Advogado(s): Ananias Lucena de Araújo Neto. Apelado: Município de Pedras de Fogo
Advogado(s): Bruno Magalhães P. Diniz.
3º) Agravo em Execução Penal nº 0003213-98.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cuité.RELATOR: EXMO.
SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). Agravante: GENALDO SABINO DE OLIVEIRA (Adv.: Genivando da Costa Alves). Agravada:
Justiça Pública.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 52 – Recurso Oficial e Apelação
Cível nº. 01129999320128152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: PBPREV –
Paraíba Previdência. Advogado(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo e
Outros. Apelada: Joana Darc da Silva Medeiros Advogado(s): Ênio Silva Nascimento e Outro.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). 53 – Embargos de Declaração nº. 00048313620018150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0003373-26.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio
do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS
(Adv. Paulo Sabino de Santana). Recorrida: Justiça Pública.
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0002535-83.2015.815.0000. Comarca de Gurinhém. RELATOR:
EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho). 1º Recorrente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA (Adv. Abraão Brito Lira Beltrão). 2º
Recorrente: representante do Ministério Público. Recorridos: os mesmos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0003365-49.2015.815.0000. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente: representante do Ministério Público. Recorrido: SONIELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.
7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0002871-87.2015.815.0000. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: representante do Ministério Público. Recorrido:
MARENILSON ESTEVÃO DE OLIVEIRA (Advs.: Maria Goretti Cordeiro de Oliveira e José Antônio Cordeiro de
Oliveira).
8º) Apelação Criminal nº 0000097-59.1998.815.1171. Comarca de Paulista. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOÃO FÉLIX DA SILVA
(Defensores Públicos: Francisca de Fátima Pereira A. Diniz e Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça
Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0001370-91.2008.815.0211. 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: MARIA JACINTA CÍCERA (Adv.: José Valeriano da Fonseca). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0006289-85.2008.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: FRANCIMAR VIEIRA LINS (Defensor Público:
Antônio Laurindo Pereira).
11º) Apelação Criminal nº 0000408-80.2009.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
Pereira Filho). Apelante: LUIS VICENTE DE SALES NETO (Adv.: João de Deus Quirino Filho). Apelada: Justiça
Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000449-33.2011.815.0501. Comarca de São Mamede. RELATOR: EXMO. SR. DR.
JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito
da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Luíz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: FRANCISCO MARCOS GOMES PEREIRA (Adv.: José
Humberto Simplício de Sousa). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0017254-76.2011.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante:
FABRÍCIO MARIANO DA SILVA BARBOSA (Adv.: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0001378-24.2012.815.0051. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Luíz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: JOSÉ ROBERTO ESTRELA (Adv.: José Laurindo da Silva Segundo).
Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0003226-91.2013.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: DE LEON DE CALDAS
LEITÃO (Advs.: Alexandre Nunes Costa e outro). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0009287-50.2013.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
(Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: RÚBIO ANDRÉ
FERNANDES MONTEIRO COELHO FEITOSA (Adv.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro e Arthur Bernardo
Cordeiro). Apelada: Justiça Pública. Obs.: o Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto prolatou sentença (fls.
183/189).
17º) Apelação Criminal nº 0022866-24.2013.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante:
YURI MATHEUS TARRADT DE MENEZES (Adv.: Jack Garcia de Medeiros Neto). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0006304-93.2013.815.0251. 6ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. 1º Apelante: WALMER RAMIREZ CAMPOS (Adv.: Claudinor Lúcio de Sousa Júnior). 2º Apelante:
DAMIANA VALDA DA SILVA LEITE (Advs.: Charles Willames Marques de Morais, Gabriel Felipe Oliveira Brandão,
Fernanda Morais Diniz Félix Freitas, Daniel Braga de Sá Costa, Bruno Delgado Brilhante e Jardiel Oliveira da
Silva). 3º Apelante: JANILDO FERREIRA DE ARAÚJO (Defensor Público: Cláudio de Sousa Barreto). Apelada:
Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0020308-45.2014.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS
ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
Apelante: EDNALDO SANTOS SILVA (Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0023562-67.2014.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Luíz Sílvio
Ramalho Júnior). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ERICK DE
ARRUDA AZEVEDO (Adv.: Vlairton Viana Araújo). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0000414-15.2014.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ
GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Luíz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: JOÃO PAULO MOTA LOURENÇO (Adv.: José Evandro Alves da
Trindade). Apelada: Justiça Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0001359-57.2014.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DR.
JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito
da Silva). Apelante: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS LINHARES (Advs.: Ozael da Costa Fernandes, Francisco de Assis F. de Abrantes e outros). Apelada: Justiça Pública.
23º) Apelação Criminal nº 0009972-38.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: FRANCENILDO
ALVES VICTOR (Adv.: Hálen Roberto Alves de Souza). Apelada: Justiça Pública.
31
dos Excelentíssimos Senhores Deputados Adriano Galdino – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da
Paraíba e Janduhy Carneiro, convidando para Sessão Especial no próximo dia 13 de novembro, às 9h, no
Plenário Deputado José Mariz, com o objetivo de discutir a reabertura das negociações com a Presidência do
Tribunal de Justiça da Paraíba para a adoção de um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os
servidores do Judiciário Estadual no patamar mais próximo possível do alcançado pelos servidores da Justiça
Federal. Após discussões sobre o assunto, ficou decidido que será criada uma Comissão para acompanhar os
processos que tramitam na Assembléia. Em seguida, o Desembargador Presidente fez a leitura do Ofício nº
5.885/2015 – DCO, da lavra do 1º Secretário da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, Excelentíssimo
Senhor Deputado Nabor Wanderley, informando que foi aprovado o Requerimento nº 1.909/2015, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Deputado João Bosco Carneiro, de voto de aplausos por ocasião da instalação das
Audiências de Custódia no Estado da Paraíba. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente falou acerca de expediente endereçado às entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário do
Estado da Paraíba (ASSTJE, ASTAJ e SINDOJUS) falando acerca das sugestões de avanços nas negociações
para o fim do movimento paredista. Logo após, foi aprovado à unanimidade e com comunicação à família
enlutada, voto de pesar de propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
pelo falecimento da Ilustríssima Senhora Iolanda Cordeiro da Costa, genitora do Excelentíssimo Senhor Doutor
José Ferreira Ramos Júnior - Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital. No mesmo sentido, foi aprovado com
votação indiscrepante e com comunicação aos familiares, voto de pesar de propositura do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor Egidio Cardoso
do Nascimento, genitor da Excelentíssima Senhora Doutora Magnogledes Ribeiro Cardoso - Juíza de Direito da
17ª Vara Cível. Logo após, os integrantes da Corte aprovaram, à unanimidade, propositura do Eminente
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos de voto de congratulação endereçado ao Ilustríssimo Senhor
Doutor Johnson Gonçalves de Abrantes pelo transcurso do 95º natalício de sua genitora, Ilustríssima Senhora
Cremeilda Dantas de Abrantes. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho fez uso da palavra para propor voto de pesar ao Excelentíssimo Senhor Promotor
Octávio Celso Gondim Paulo Neto pelo falecimento do seu genitor, Excelentíssimo Senhor Doutor Josauro Paulo
Neto, o que foi aprovado por unanimidade. Não havendo mais registros, foi submetida à apreciação do Augusto
Colegiado a pauta de julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA:1º AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LANÇADA NOS AUTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO nº 201385193.2014.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravantes: Jaqueline Lopes Alencar, Francisco Vieira Bezerra Filho, Luciana Brito de Gois Borges, Kézia Milka
Lyra de Oliveira, Vanessa Melo Rodrigues, Hertha de França Costa e Dionísia Simone Gomes de Lacerda. (Adv.
Paulo Américo Maia de Vasconcelos).Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA:
“O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENAL”.2º - PROCESSO autuado sob nº
363.033-1, ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, que modifica dispositivos da Lei Complementar nº. 96, de 03 de dezembro de 2010, ao dispor
sobre a reestruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Poder Judiciário do Estado da
Paraíba e dá outras providências.COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.3º - AGRAVO INTERNO NOS
AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 0588335-90.2013.815.0000. CPJ nº 999.2013.0020319/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ . Agravante: Exma. Sra. Dra. Maria de Fátima
Lúcia Ramalho - Juíza de Direito de 3ª Entrância. (Adv. Jocélio Jairo Vieira). Agravado: Relator do processo em
referência. Obs.: Os Exmos. Srs. Desembargadores Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e João Alves da Silva, averbaram suspeição às fls. 290, 449 e 618,
respectivamente. Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fls.290);
José Ricardo Porto (fls.290); e Saulo Henriques de Sá e Benevides (fls. 449)(art. 183, § 1º, letra “d”, parte final
do R.I.T.J-PB).COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.4º - PROCESSO nº 342.230-5 (apenso processo nº.
347.711-8) referente ao ANTEPROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, que promove a desacumulação de serviços notariais e de registro e cria serventia extrajudicial no
Município de Sapé. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. 5º - PROCESSO nº 324.291-9 (apenso
processo nº. 324.717-1) referente ao ANTEPROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a criação do 2º Oficialato de Registro de Imóveis da Comarca de
Campina Grande, mediante o desdobramento da circunscrição territorial do Cartório Único de Registro Imobiliário
daquele Foro e desacumula os serviços de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos
e documentos da mesma serventia. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. 6º - PROCESSO nº 354.3340 referente à Portaria GAPRE nº 2.300/2015, ad referendum do Tribunal Pleno, prorrogando a convocação do
Exmo. Sr. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, para integrar
o Egrégio Tribunal Pleno e demais órgãos fracionários, no período de 29 de outubro a 30 de novembro de 2015,
em face do afastamento justificado da Exma. Sra. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, que
se encontra em gozo de licença médica. (Pub. no DJE do dia 29.10.2015).DECISÃO: “REFERENDADA. UNÂNIME”.7º - PROCESSO nº 367.942-0, referente ao plano anual de férias regulamentares dos Desembargadores
relativo ao exercício de 2016, por força do disposto no § 3º do art. 6º da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012,
deste Tribunal. DECISÃO: “APROVADO O PLANO ANUAL DE FÉRIAS DOS DESEM-BARGADORES RELATIVO
AO EXERCÍCIO DE 2016. UNÂNIME”.8º - AGRAVO INTERNO nos autos do Precatório nº 000226805.2001.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA .
Agravantes: Rafael André de Araújo Cunha, Rougger Xavier Guerra Júnior e Aline César de Lacerda Sá. (Advs.
Aline César de Lacerda Sá e outro). Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador
Geral.COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA”.PAUTA SUPLEMENTAR:1º - RECOMPOSIÇÃO DA
COMISSÃO PERMANENTE DE REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO: “A COMISSÃO PERMANENTE DE REGIMENTO INTERNO PASSA A SER COMPOSTA PELOS
SEGUINTES MEMBROS: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓ-BREGA COUTINHO - PRESIDENTE; DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ; DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO; SUPLENTES: 1º DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA; 2º DES. LEANDRO DOS SANTOS; E 3º DES. JOSÉ RICARDO PORTO”.2º- PROCESSO autuado sob nº 364.060-4, referente ao PEDIDO DE PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ
DE DIREITO, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, para a 2ª Turma Recursal da Comarca de Campina Grande,
na categoria de 1º SUPLENTE, conforme EDITAL DE VACÂNCIA Nº 16/2015, formulado pela Exma. Sra. Dra.
Ivna Mozart Bezerra Soares Moura, Juíza de Direito do 3º Juizado Auxiliar Cível da Comarca de Campina Grande.
* informações: 1) - De acordo com o relatório da Corregedoria Geral de Justiça, apenas a magistrada supramencionada concorre a referida vaga (fls. 22);2) - Informamos, por fim, nos termos do relatório da Corregedoria Geral
de Justiça (fls.22-v/23) que, conforme a lista de antiguidade na Comarca sede da Turma Recursal, a Exma. Sra.
Dra. Ivna Mozart Bezerra Soares Moura encontra-se na 29ª posição, bem assim integra a 5ª quinta parte dos
quintos sucessivos entre os magistrados da Comarca de Campina Grande.DECISÃO: “INDICADA A EXMA.
SRA. DRA. IVNA MOZART BEZERRA SOARES MOURA , PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME”.3º
- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 359.410-6. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR - DECANO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. Agravante: José Irlando Sobreira Machado,
Juiz de Direito da Comarca de São João do Rio do Peixe (Advs. Eugênio Gonçalves da Nóbrega e Anna Renata
Lemos de Lima). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs.
Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque - Presidente (fls.39) e José Ricardo Porto – Vice-Presidente (fls.40)(art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RE-LATOR”.4º - PROCESSO Nº 369.305-8. Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional da Paraíba, representada pelo seu Presidente, Dr. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho. Assunto: Solicita
a suspensão dos prazos processuais no dia 17 de novembro de 2015, tendo em vista as Eleições da OAB/PB –
triênio 2016/2018. DECISÃO: “DEFERIDO O PEDIDO, SEM SUSPENSÃO DAS AUDIÊN-CIAS”.Nada mais
ocorrendo, foi encerrada a sessão às 15h45min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque - PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
24º) Apelação Criminal nº 0016457-39.2014.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
(Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOSILDO LINO
LUCAS (Adv.: Admildo Alves da Silva). Apelada: Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 11 (onze) de novembro de 2015 (dois mil e quinze). Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques
de Sá e Benevides, Arnóbio Alves Teodósio (Corregedor-Geral de Justiça), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Carlos Martins Beltrão
Filho, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ausentes, justificadamente,
os Exmos. Srs. Doutores João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Exm. Sr. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior), Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado para substituir o Exm. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho), Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir a Exma. Sra. Desª. Maria das Neves do Egito
de Araújo Duda Ferreira), Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. José Ricardo
Porto). Ausentes, ainda, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti e Maria das Graças Morais Guedes. Representando o Ministério
Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Kátia Rejane Lira de Medeiros, Procuradora de Justiça, em substituição ao Exmo. Sr. Dr. Bertrand de Araújo Asfora, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial. Às 14h45min, havendo número legal, foi aberta
a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente fez uso da palavra para falar acerca de expediente da lavra
19ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, realizada no auditório “Ministro Alcides Vieira Carneiro”, em 11 (onze) de novembro de 2015 (dois mil e quinze). Presidiu a presente
Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos, Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Des. José
Ricardo Porto), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Túlia Gomes de Souza Neves (Juíza convocada para substituir
a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado, com jurididção
limitada, para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Ausentes os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com juridição
limitada, para substituir o Des. Leandro dos Santos), José Ricardo Porto, que se encontra em gozo de férias
individuais, Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, que se encontra em licença médica e Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Presente a sessão, representando o Ministério Público, a Excelentíssimo
Senhor Doutor Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Secretariando a sessão a Bacharela Maria Amélia
da Cruz Netto Schuler, Assessora. Havendo número legal, às 08:36min foi aberta a presente sessão. Iniciado os
trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Presidente assim se pronunciou: *(notas taquigráficas) (…) - Eu declaro
instalada a 19ª Seção Ordinária da 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, agradecendo
o comparecimento de todos, o Desembargador Oswaldo, a Dra. Túlia, o Dr. Miguel, o Dr. Herbert Targino, o
Desembargador Onaldo, a nossa Assessoria, Advogados presentes e demais autoridades. Em discussão, a ata
da sessão anterior já distribuída. Não havendo nenhuma impugnação, declaro-a aprovada. Antes de passar a
palavra a cada um dos eminentes Pares para as comunicações de praxe ou outro comunicado, quero saudar a
Dra. Túlia, nossa Colega que está aqui pela primeira vez e é com grande alegria que a recebemos para
compartilhar a sua cultura, tirocínio, dedicação à Magistratura, agora nesse nível de convocação. Seja bemvinda, Desembargadora Túlia, para somar a esta Seção Especializada. O Senhor Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho: - Senhor Presidente, Senhores Desembargadores, Senhor Procurador, quero primeiro
dizer da minha alegria de estar hoje recebendo em nossa Seção Especializada a Dra. Túlia, que, pela primeira vez,
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
aporta a este ambiente da Desembargadoria. Na verdade, é um exercício diferente, mas nada de novo em que
ela, de fato, tem experiência e dedicação. Por isso, está aqui evidentemente para dar sua contribuição. (2S) Túlia
é daquelas pessoas que é da nossa geração, equilibrada, amiga, de família de primeira linha. Temos um amigo,
que é irmão dela, junto ao Ministério Público, Dr. Hamilton, profissional de primeira grandeza. Eu quero dizer, Túlia,
da nossa alegria em tê-la aqui. Eu queria também, Senhor Presidente, fazer um registro porque fiquei um mês de
férias e no meu gabinete ficou o Dr. Miguel de Britto Lyra, meu Professor da época do Marista, que marcou a
nossa passagem no Marista na área de Literatura. São esses Mestres que nos ajudaram na vida a crescer,
evoluir, dizer que ele é um conquistador. Conquistou o nosso gabinete por inteiro, os Assessores e o Chefe de
Gabinete estão encantados, pedindo para que eu ficasse mais um tempinho de férias, que o Dr. Miguel é muito
correto e ainda baixou os índices do nosso gabinete. Eu deixei com cerca de 160 processos conclusos e quando
abri o computador havia 130; o Dr. Miguel é fantástico. Eu queria agradecer de público a sua dedicação, empenho
e zelo. Eu já tinha ouvido falar de outras substituições dele e para mim foi um grande prazer. Por fim, quero
registrar a minha alegria, porque pela primeira vez estou ao lado do nosso Procurador de Justiça, o Dr. Herbert
Targino. O Dr. Herbert Targino, para mim, especialmente, foi o vanguardista da democracia institucional do
Ministério Público, ou seja, é um desbravador destemido, um sujeito que tem na alma o sentimento inovador;
aonde chega, ele tem esse espírito. Foi Herbert que iniciou tudo aquilo que hoje nos proporcionou estarmos, pela
primeira vez, lá; historicamente na condição de Promotor de Justiça, Procurador-Geral e isso deu uma vida nova
a instituição. Recordo-me de Herbert entrando sozinho com o requerimento de assinaturas para entregar ao Dr.
Júlio Paulo Neto, então Procurador-Geral de Justiça, dentro do Colégio de Procuradores, e ele quis a fala, foi
retirado da sala, o Colégio de Procuradores se reuniu para poder deliberar se recebia ou não, e deliberaram
felizmente para recebê-lo. Foi aí que ele entrou com as assinaturas, depois teve um trabalho duríssimo para a
retirada de assinaturas, vários tiraram, mas ficaram uns quatro ou cinco, acho que Herbert, João Arlindo e
Bertrand. Aquilo foi o início de tudo e estou muito feliz por vê-lo aqui como Procurador de Justiça, você merece,
e de fato vai mudar a história da nossa instituição agora no 2º grau. Eu sei de sua boa inquietude, nós ficamos
muito felizes, e eu mais ainda, prazerosamente, em tê-lo aqui para discutirmos o direito ao lado de todos os
Colegas. O Senhor Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado): - Senhor Presidente, peço a
palavra. Cumprimento Vossa Excelência; o ilustre Procurador, Dr. Herbert Douglas Targino; a ilustre Colega Túlia
Gomes de Souza Neves, filha do Dr. Hamilton e da querida amiga Eucléa, essa ilustre Juíza da Turma de 1992;
como também os ilustres Colegas, o Desembargador Oswaldo Trigueiro e o Dr. Onaldo Queiroga; os Servidores
da Casa e ilustres Advogados. Agradeço as palavras do Desembargador Oswaldo Trigueiro, que foi meu aluno
no Colégio Marista Pio X, salvo engano no ano de 1983, eu era muito jovem naquela época. Naquelas três Turmas
do Colégio Pio X, pré-vestibular de 1983 e o Dr. Oswaldo, naquela época, estudante, 16 anos de idade, sobressaía
junto com outros; o Dr. Bertrand, salvo engano, fazia o 2º ano, que também foi meu aluno, e o Dr. Romero
Feitosa também. Era aquela turma de 1983... (intervenção) O Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho: - Rogério Fialho. O Senhor Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado): - Rogério Fialho
Moreira, hoje Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Muitos passaram. Eu tive a
honra de ter sido Professor e uma honra muito grande, Desembargador Oswaldo, de ter substituído Vossa
Excelência durante 30 dias e com um gabinete extraordinário que Vossa Excelência formou. Muito obrigado. O
Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz Convocado): - Senhor Presidente, eu quero aqui me
acostar e me associar às palavras que já foram ditas em homenagem à Túlia, minha querida amiga de longas
datas, desde a infância. É uma satisfação e uma alegria tê-la aqui no nosso convívio, participando dessa
convocação e poder contribuir com o Tribunal de Justiça e com o Poder Judiciário da Paraíba. É sempre bom têla por perto, porque Túlia tem um traço que é muito difícil hoje, que é o carinho da amizade; ela, quando é amiga,
é amiga mesmo e isso posso testemunhar. Não é apenas nos momentos de alegria que se conhece um amigo,
e sim nos momentos difíceis. Eu já tive ocasiões de dificuldades e ela esteve por perto, mostrando justamente
o seu carinho e sua amizade para com minha pessoa. É uma alegria estar aqui. Quero dizer também que é sempre
bom ter o Professor Miguel por perto, colocando os seus ensinamentos e experiências de vida. Não é que a
diferença de idade seja tão grande, mas é um prazer estar aqui colocando essas homenagens a essas duas
pessoas tão queridas e amadas. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos (Presidente): - Dr. Ricardo,
fazemos uma homenagem, neste momento, à Dra. Túlia, convocada pela primeira vez para compor... (intervenção) O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado): - Senhor Presidente, egrégia Seção,
Senhores Advogados e demais presentes, inicialmente, as minhas escusas não por mim pessoalmente, mas
pelo trânsito de João Pessoa, vitimados todos nós. É uma alegria inesperada, eu não tinha conhecimento da
convocação de Sua Excelência, e sei que não lhe pesará a toga como hereditariamente em ninguém da sua
ascendência pesou. Por isso, será não uma colega a mais, senão alguém a mais a trocar lições com todos nós.
No mais corroboro ipsis litteris, verbo ad verbum, cada palavra do Juiz Convocado, querido amigo e colega, Dr.
Onaldo Queiroga. O Senhor Procurador de Justiça (Herbert Douglas Targino): - Bom dia a todos os Senhores
Desembargadores, Senhores Advogados e Advogadas, saúdo a Dra. Túlia. Sei que realmente é uma pessoa que
tem a capacidade plena em toda a sua história, em seu desempenho profissional, que honra a magistratura
paraibana. Quero saudar o Professor, que não sabia que tinha sido Mestre de muitos Desembargadores. O
Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz Convocado): - Senhor Presidente, só um adendo,
colocar aqui também da satisfação de ter no nosso convívio o Dr. Herbert Targino. Eu também sou egresso do
Ministério Público, tive a oportunidade de conviver, e sei da amizade e do profissionalismo de Dr. Herbert. É
sempre bom ele estar por perto também. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos (Presidente): - Agradeço.
Dr. Miguel, Vossa Excelência conheceu o Dr. Severino Domingos, de Campina Grande? Advogado dos mais
antigos. O Dr. Severino Domingos tinha um costume de alterar a idade dele. (4S) Eu tenho para mim que Vossa
Excelência andou alterando a sua identidade, porque depois que foi dito que foi Professor de Rogério Fialho, de
Bertrand e de Oswaldo, fiquei preocupado com a idade de Vossa Excelência. Por isso que falei que Vossa
Excelência era Monitor; era um aluno Monitor de uma disciplina. O Senhor Desembargador Miguel de Britto Lyra
Filho (Juiz Convocado): - É que eles são novos. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos (Presidente): Meus parabéns também ao Dr. Herbert, que, mais que um Colega, é um companheiro de luta da vida jurídica,
estudamos juntos para o concurso, ele para o Ministério Público e eu para a Magistratura, nos idos de 1986 e 1987.
Graças a Deus obtivemos êxito. Dra. Túlia, a homenageada da manhã, tem a palavra. A Senhora Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves (Juíza Convocada): - Objetivamente, para não perdermos tempo, porque sei
que meus Colegas são altamente objetivos, como eu também gosto da praticidade, mas não poderia deixar de
registrar a minha satisfação e agradecimento à Desembargadora Fátima por essa lembrança. Ela me disse:
“Chegou, já está na hora de você ir para lá”, e eu prontamente aceitei. Não resta dúvida do meu carinho pelo
Desembargador Oswaldo, a quem carinhosamente chamo de Oswaldinho, desde muito tempo, na parceria da
intimidade; a sua família que também quero muito bem. Professor Miguel de Britto Lyra, para mim é um
Professor, lembro-me bem da primeira comarca, apreensiva fiquei e ele prontamente me abraçou, coloquei os
processos debaixo do braço e fui sugar as luzes da sabedoria dele. Meu querido Onaldo, que também carinhosamente chamo de Naldinho, somos amigos de muito tempo, desde os nossos pais, e desde criança temos essa
identificação. A amizade, Naldinho, é uma coisa de outras vidas, pode ter certeza que quando sou amiga é de
sempre, sou uma verdadeira irmã para o que der e vier. O nosso Presidente, eu tenho o maior carinho também
especial, Desembargador Leandro, que me acolheu quando cheguei a Campina Grande, ao assumir uma Vara
Cível, e ele, como Diretor do Fórum, me deu o maior carinho de acolhida, de assistência, até para alugar um
imóvel me deu dicas. Dr. Herbert, o nosso querido sempre da Infância, dedicado à causa da criança, a nossa
Campina Grande, que é nossa rainha, Nova York do Nordeste, como disse Gilberto Gil. Ao Dr. Ricardo Vital
também o meu carinho, funcionamos juntos em Turmas Recursais, e fico muito feliz em estar aqui nesta Casa,
absorvendo todo o conhecimento dos meus Colegas e a experiência. Eu vim para trocar ideias, mas também
para respirar essa sapiência do dia a dia de vocês. Muito obrigada. Em seguida, foi submetida à apreciação do
Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados: PAUTA ORDINÁRIA:
PROCESSO – PJE.(Pje- 1º) – Mandado de Segurança nº 0801184-42.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUÍZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). Impetrante: Walewska Cruz Montenegro Pires.
(Adv.: Robson Espínola Feitosa). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba representado por sua Procuradora DANIELE CRISTINA C. T. DE ALBUQUERQUE. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.(Pje2º) – Mandado de Segurança nº 0801154-07.2015.8.15.0000 . RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN
DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Antônio Figueiredo de Carvalho. (Advs.: Ênio Silva Nascimento e outros).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Renan Ramos Régis e outros).
COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.(Pje- 3º) – Mandado de Segurança nº
0801890-25.2015.8.15.0000 . RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUÍZ CONVOCADO
PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO). Impetrante: Ivan Hermínio de Souza. (Advs.:
Ênio Silva Nascimento e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs.
Jovelino Carolino Delgado Neto e outros). DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR
SUSCITADA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. PROCESSOS FÍSICOS. 1º – Mandado de Segurança nº 201329846.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Zilda de Lima Cardoso,
através de sua procuradora Joselma de Lima Cardoso. (Advsª.: Andréa Henrique de Sousa e Silva e outra).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Renan Ramos Régis e outros).
COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. 2º – Mandado de Segurança nº 201331582.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Walter Batista da Cunha.
(Advsª.: Andréa Henrique de Sousa e Silva e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência. (Advs.: Agostinho Camilo Barbosa Cândido e outros). DECISÃO: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
3º – Mandado de Segurança nº 0000715-29.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICADO PORTO.
Impetrante: Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba
– SINDIFISCO-PB. (Advs.: Natalício Emmanuel Quintella Lima e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de
Estado da Receita da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador JÚLIO TIAGO
DE C. RODRIGUES. COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS”. 4º – Mandado de Segurança nº 2005837-23.2014.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUÍZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA,
PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). Impetrante:
David Caxias da Silva. (Advs.: Pamela Cavalcanti de Castro e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante-Geral
do Corpo de bombeiros da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba representado por
seu Procurador MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 5º – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 2005991-41.2014.815.0000. RELATORA EXMª. SRª. DESª. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Embargante: Estado da Paraíba representado por seu Procurador
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Embargado: Rubens Marques de Araújo Filho. (Advs.: José Vieira da Silva
e outro). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 6º – Ação Rescisória nº
2000645-46.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUÍZ CONVOCADO,
COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI). REVISOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUÍZ CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). Autores:
Maria José Cruz da Fonseca e outros. (Advs.: Paulo Wanderley Câmara e Elyene de Carvalho Costa). Réus:
Valdemar Targino de Sousa Filho e Maria de Fátima Rocha Lucena. (Advs.: Walter Pereira Dias Netto, Mônica
Cristina M. Rocha Lucena e outros). COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 7º – Mandado de
Segurança nº 0002439-68.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. Impetrante: Umbelina de Sá Mendes. (Advsª.: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva). Impetrado:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs.: Renan Ramos Régis e outros). DECISÃO:
“REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR E A PREJUDIDCIAL DE MERITO. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, CONHECEU-SE PARCIALMENTE A ORDEM, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGOU-SE A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 8º – Mandado de Segurança nº 0002796-48.2015.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: José Leidson de Almeida Holanda. (Advª.:
Sarah Maria Maia Rodrigues de Carvalho Holanda). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração
da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba representado por sua Procuradora FERNANDA BEZERRA BESSA
GRANJA. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”. 9º – Mandado de Segurança nº 0000468-48.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (JUÍZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). Impetrante: Marinilda Marinho de Alencar. (Advs.: Aleksandro
de Almeida Cavalcante e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 10º – Embargos
de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002409-33.2015.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUÍZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA,
PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). Embargante: Exmo. Sr. Presidente da
PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto e outros). Embargado: Francisco de
Assis de Souza Rocha. (Advs.: Ênio Silva Nascimento e outros). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”. 11º – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado
de Segurança nº 2001662-20.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUÍZ
CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). Embargante: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto e outros). Embargada: Emília Porto de Miranda. (Advs.: Victor Hugo de Sousa Nóbrega e outro). Litisconsorte Passivo: Carla Silvana Oliveira de Miranda. (Adv.: Renival Sena e outros). COTA: “ADIADO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 12º – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos
do Mandado de Segurança nº 0002494-19.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (JUÍZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO). Embargante:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto e outros).
Embargado: José Carlos de Oliveira. (Advsª.: Andréa Henrique de Sousa e Silva e outra). DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Nada mais ocorrendo, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 09h36min, da qual foi lavrada
a presente Ata. Desembargador Leandro dos Santos-PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
Lúcia de Fátima Maia de Farias- PROCURADORA DE JUSTIÇA. Maria Amélia da Cruz Netto Schuler-ASSESSORA DA 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
19ª (DÉCIMA NONA) Sessão Ordinária da Segunda Seção Especializada Cível, realizada na “Sala de Sessões
Desembargador Hélio de Araújo Soares”, em 11(ONZE) de novembro de 2015 (dois mil e quinze).Presidiu a
Sessão o Desembargador João Alves da Silva Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, José Aurélio da Cruz. Ausente justificadamente a Desembargadora Maria das Graças Morais
Guedes e Dr. Ricardo Vital de Almeida(juiz com jurisdição limitada para substituir Exma. Desembargadora Maria
das Graças Morais Guedes). Presente à sessão, representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora
Doutora Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, Procuradora de Justiça Convocada. Secretariando a sessão a
Bacharela Adriana Carvalho Serrano Ponce do Valle, Assessora. Às 09h:30min o Presidente Desembargador
Invocando a proteção divina, e o divino Espírito Santo declarou abertos os trabalhos desta da 19ª Sessão
Ordinária da 2ª Seção Especializada Cível . Posto em discussão a 18ª ata? Todos de acordo com a homologação
da ata? O Presidente indagou aos demais integrantes da 2ª Seção, Se há processos para indicação de adiamento
ou retirada desta 19ª pauta? E Anunciou os processos de pedidos de preferência e os adiados. - PAUTA
ORDINARIA:01º Mandado de Segurança nº 0000412.15.2015.815.0000.-RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA (JUIZ COM JURISDIÇÃO LIMITADA PARA SUBSTITUIR A EXMA. Srª. DESª.MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES)-Impetrante: Wellington Coelho Regadas e Outros(Advª. Ana Cristina Henrique de
Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba
Previdência.(Adv.Agostinho Barbosa Candido). COTA NA SESSÃO DO DIA 11.11.2015 ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.02º Embargos de Declaração nº 0002485.57.2015.815.0000.-RELATOR:
EXMO. SR. DES.ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA-Embargante: Exmo Senhor Presidente da
PBPREV Paraíba Previdência.(Adv.Renan Ramos Régis).-Embargado: José Gomes Sarmento(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva ).“EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”- 03º Embargos de Declaração nº 2009.724.15.2014.815.0000.- RELATOR:
EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO-Embargante Exmo Senhor Presidente
da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv.Jovelino Carolino Delgado Neto). -Embargado: João Gomes de Lima(Adv.
Enio Silva do Nascimento)-“EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”-04º
Embargos de Declaração nº 0000094.66.2014.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO
DA NÓBREGA COUTINHO-Embargante: Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv.Jovelino
Carolino Delgado Neto). -Embargado: Ademir Freire Chacon(Adv. Enio Silva do Nascimento).- “EMBARGOS
REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”-05º Embargos de Declaração nº
2004.129.35.2014.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO-Embargante: Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv. Jovelino Carolino Delgado
Neto).-Embargado: Joel da Silva (Adv. Enio Silva do Nascimento).-“EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”- 06º –Agravo Interno nº 0002684-79-2015-815-0000- RELATOR: EXMO.
SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Agravante:Estado da Paraíba por seu Procurador Pablo
Dayan Targino Braga-Agravada: Ednaja Cassimiro da Silva(Advª: Marizete Batista Martins )-“ NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”.-07º Embargos de
Declaração nº 2010.873.46.2014.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Embargante:Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV por sua Procuradora Emanuella de
Akmeida Medeiros-Embargado:Ornilo Vieira Stabili((Advs. Ana Cristina Henrique de Sousa e Andrea Henrique de
Sousa e Silva ).- “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”-08º Embargos de declaração nº 2013.400.68.2014.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E
BENEVIDES-Embargante:Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Advs.Emanuella Medeiros
e Jovelino Carolino Delgado Neto ). -EmbargadoEdmilson Moura (Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
e Marilia Guiomar Neves Pedroza Bezerra)- “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
UNÂNIME.”-09º Embargos de declaração nº 2013.764.40.2014.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO
HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Embargante:Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba
Previdência.(Advs.Emanuella Medeiros e Jovelino Carolino Delgado Neto ). -Embargado:Manoel Pedro dos
Santos(Advª. Andrea Henrique de Sousa e Silva )- “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, UNÂNIME.”-10º Embargos de declaração nº 2012.768.42.2014.815.0000- RELATOR: EXMO. SR.
DES.SAULO HENRIQUES SÁ E EBENEVIDES-Embargante: Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba
Previdência.(Advs.Emanuella Medeiros e Jovelino Carolino Delgado Neto ). -Embargada:Inez Herminio de
Almeida(AdvªAna Cristina Henrique de Sousa e Silva )- “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, UNÂNIME.”-11º Mandado de Segurança nº 000.1763.23.2015.815.0000.-RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ-Impetrante: Eudilia Ferreira de Sousa (Advs. Aleksandro de Almeida Cavalcante e
Ricardo Leite de Melo).-Impetrada: Exma Senhora Secretária de Estado de Saúde da Paraíba.-Interessado:
Estado da Paraíba por sua Procuradora Daniele Cristina de Albuquerque- “CONCEDEU-SE A ORDEM MANDAMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME” -12º Mandado de Segurança nº
000.2493.34.2015.815.0000.-RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES-Impetrante: Helio Emidio de Souza(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e
Silva).-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba Previdência.(Advs.Emanuella De Almeida
Medeiros e Manuel de Almeida Lima).- COTA NA SESSÃO DO DIA 11.11.2015 ADIADO FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA”-13º Mandado de Segurança nº 000.2513.25.2015.815.0000-RELATORA: EXMA.
SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES-Impetrante: Maria do Desterro Ramalho Valeriano(Advª.
Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado: Exmo Senhor
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
Presidente da PB-PREV Paraíba Previdência.(Advs.Emanuella De Almeida Medeiros e Manuel de Almeida Lima).COTA NA SESSÃO DO DIA 11.11.2015 ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”-14º Mandado
de Segurança nº 000.1803.05.2015.815.0000-RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES-Impetrante: Ranilda Alice de Araújo Silva(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva ).-Impetrado:
Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba Previdência.(Adv.Daniel Guedes de Araújo).-COTA NA SESSÃO
DO DIA 11.11.2015 ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”-15º Mandado de Segurança nº
000.2151.23.2015.815.0000.-RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES-Impetrante: Ivanildo Meirelles de Lima e Outros(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de
Sousa e Silva).-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba Previdência.(Adv.Daniel Guedes de
Araújo).-COTA NA SESSÃO DO DIA 11.11.2015 ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA” .16º
Mandado de Segurança nº 000.2771.35.2015.815.0000-RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVAImpetrante: Erick Souto da Silva (Adv: Gabriel Honorato de Carvalho) -01-Impetrado: Comandante Geral da
Policia Militar do Estado da Paraíba por seu Coronel Euller de Assis Chaves-02-Impetrado: Presidente da
Comissão do Concurso Interno da Policia Militar da Paraíba.-03-Impetrado: Presidente da Comissão de Avaliação
Fisica. “ REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A ORDEM MANDAMENTAL NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, TUDO A UNANIMIDADE DE VOTOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL EM DEFESA DO
IMPETRANTE O DR. GABRIEL HONORATO DE CARVALHO”-17º Mandado de Segurança nº
000.1537.18.2015.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Impetrante:
Jonas Simoes de Araújo (Adv: Denyson Fabião de Araújo Braga)-Impetrado:Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Advs.Daniel Guedes de Araújo). -“ APÓS O VOTO DO RELATOR QUE REJEITAVA
A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, NO MÉRITO, CONCEDIA PARCIALMENTE, A SEGURANÇA PEDIU VISTA
ANTECIPADA O DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM.”.-18º Mandado de
Segurança nº 0000.933.57.2015.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Impetrante: Luiza de Oliveira Barros e Selma Maria Veloso Correa de Lima (Advsª: Ana Cristina Henrique de
Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado:Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba
Previdência.(Advs.Daniel Guedes de Araújo).-“DENEGOU-SE , A ORDEM MANDAMENTAL NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”, 19º Mandado de Segurança nº 000.2446.60.2015.815.0000- RELATOR: EXMO.
SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Impetrante: Irinete Gomes da Silva (Advsª: Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva ).-Impetrado:Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Advs.Emanuella
Maria de Almeida Medeiros).- “REJEITADA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, NO MÉRITO, CONCEDEU-SE
A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE DE VOTOS”.- 20º Mandado de
Segurança nº 2013.294.09.2014.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Impetrante: Maria de Lourdes Felix da Silva (Advsª: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea
Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado:Exmo Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Advs.Emanuella
Maria de Almeida Medeiros). -“REJEITADAS A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E A PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL, NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, Á UNANIMIDADE DE VOTOS”.- 21º Mandado de Segurança nº 0000.340.28.2015.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Impetrante: Maria Olimpia Souto Rosa e Outro
(Advsª: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado:Exmo Senhor
Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Adv.Agostinho Camilo Barbosa)- “DENEGOU-SE A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE DE VOTOS” -22º Mandado de Segurança nº
2013.259.49.2014.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES SÁ E BENEVIDES-Impetrante:
Robson Pierre Rodrigues Barroso(Advs: Ricardo Almeida Alves e Outros).-Impetrada: Ilma Senhora Secretária
de Estado da Saúde da Paraíba.- “DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á
UNANIMIDADE DE VOTOS”- 23º - Ação Rescisória nº 022.4067.28.1998.815.0000.- RELATORA: EXMA. SRª.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES-REVISOR: EXMO.SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ-Autor:
Eurico Santiago de Souza Rangel(Adv. Daniel de Oliveira Rocha )-Reu: AGROPECUÁRIA VALE DO JACUÍPE
LTDA .(Adv. Eliah Duarte e Gustavo Ramiro)- COTA NA SESSÃO DO DIA 11.11.2015 ADIADO FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA”-PAUTA SUPLEMENTAR - PS-01º Embargos de Declaração nº
000.2444.90.2015.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA-Embargante: Exmo Senhor
Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Adv. Jovelino Carolino Delgado Neto ). -Embargado:Francisco
Andrade da Silva(AdvªAna Cristina Henrique de Sousa e Silva e Andréa Henrique de Sousa e Silva )- “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.” Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador , Presidente, deu por encerrada a sessão às 11:5m agradecendo ao Divino Pai, da
qual foi lavrada a presente Ata. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES-PRESIDENTE
EM EXERCÍCIO-DR. JOSÉ RAIMUNDO DE LIMA-REPRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO- ADRIANA
CARVALHO S. P. VALLE- ASSESSORA DA SEGUNDA SESSÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 24/11/2015
Processo: 0000727-51.2015.815.2002, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr.
Jose Guedes Cavalcanti Neto Apelacao - Roubo Majorado 01 Apelante: Willy Liahona Brasilino Fragoso, Advogado: Adailton Raulino Vicente Da Silva, 02 Apelante: Lucas Barbosa De Lima Da Silva, Advogado: Maria Divani
De Oliveira Pinto, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000833-36.2009.815.0381, Automatica, Relator: Desa.
Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Improbidade
Administrativa Apelante: Sebastiao Tavares De Oliveira, Advogado: Johnson Goncalves De Abrantes, Bruno
Lopes De Araujo, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0001252-94.2012.815.0011,
Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Deposito Apelante: Banco Gmac S/A,
Advogado: Milton Gomes Soares Junior, Apelado: Maria Angelina De Oliveira Silva. Processo: 000333724.2010.815.0011, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Reexame Necessario - Tratamento Medico-Hospitalar E/Ou Fornecimento De Medicament Juizo Recorrent: Juizo Da 2a. Vara Da Fazenda
Publica, De Campina Grande, Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Interessado: Municipio De
Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Hannelise S. Garcia Da Costa. Processo: 000359069.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida
Apelacao - Multas E Demais Sancoes Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Sanny Japiassu Dos
Santos, Apelado: Ecl Comercial Ltda E Outros. Processo: 0003591-54.2015.815.0000, Automatica, Relator:
Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Recurso Em Sentido Estrito - Crimes Contra A Ordem Tributaria Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Recorrido: Nilda Eliza Maia Leandro De Oliveira E, Erivan Leandro
De Oliveira, Advogado: Mayra Andrade Marinho. Processo: 0003592-39.2015.815.0000, Automatica, Relator:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Simples Recorrente: Alef Domingos
Soares, Advogado: Adailton Raulino Vicente Da Silva, Recorrido: Justica Publica. Processo: 000359324.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Agravo De Execucao Penal - Execucao Penal Agravante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Agravado: Joao Paulo Guedes Dos Santos,
Advogado: Arnaldo Marques De Sousa. Processo: 0003594-09.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des.
Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Seguro Apelante:
Douglas Da Rocha Lima, Advogado: Jailton Chaves Da Silva, Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A, Advogado:
Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Processo: 0003595-91.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator:
Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Adicional De Insalubridade
Apelante: Joana Darc Xavier Gomes, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Apelado: Municipio De Solanea,
Advogado: Tiago Jose Souza Da Silva. Processo: 0003596-76.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des.
Joao Alves Da Silva, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Casa De Carnes Campinense Ltda,
Advogado: Luciana Marques Dos Santos, Apelado: Disbral-Distribuidora Brasileira, De Alimentos Ltda, Advogado: Antonio Fabio Rocha Galdino. Processo: 0003597-61.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose
Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Reexame Necessario - Abono De Permanencia Juizo
Recorrent: Juizo Da 3a Vara Da Fazenda Publica Da, Comarca De Campina Grande, Recorrido: Clinica Radiologica Dr Wanderley Ltda, Advogado: Wagner H. Silva Brito, Interessado: Municipio De Campina Grande, Advogado: Germana Nobrega. Processo: 0003598-46.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln
Da Cunha Ramos, Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Gilvando Carneiro Leal, Advogado: Gilson
Guedes Rodrigues, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0003601-98.2015.815.0000,
Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao / Reexame Necessario - Piso
Salarial Da Categoria/ Salario Minino Profissional 01 Apelante: Girlei Do Egito Leite Almeida, Advogado: Damiao
Guimaraes Leite, 02 Apelante: Municipio De Patos, Advogado: Abraao Pedro Teixeira Junior, Apelado: Os
Mesmos, Remetente: Juizo Da 5a Vara Da Comarca De Patos. Processo: 0003603-68.2015.815.0000, Por
Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao
- Rescisao Do Contrato E Devolucao Do Dinheiro Apelante: Oi Movel S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior,
Apelado: Marlene Faustino De Melo, Advogado: Olinda Sammara De Lima Aguiar. Processo: 000360538.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho
Apelacao / Reexame Necessario - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador,
Cleonerubens Lopes Nogueira, Apelado: Francisca Abrantes De Andrade, Advogado: Jose Alves Formiga,
Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Comarca De Sousa. Processo: 0003606-23.2015.815.0000, Por Prevencao,
Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Contratos
Bancarios Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado: Jose
Edson Alves Luiz, Advogado: Leonardo Silva Gomes, Recorrente: Jose Edson Alves Luiz, Advogado: Leonardo
Silva Gomes, Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo:
0003608-90.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Perdas
E Danos Apelante: Itau Seguros S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelado: Lucivania Cavalcante
Pereira, Advogado: Mario Felix De Menezes. Processo: 0003609-75.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator:
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Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Seguro Apelante: Seguradora Lider
Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque, Apelado:
Romualdo Andrade Dias, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva. Processo: 0003611-45.2015.815.0000, Por
Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Liminar Apelante: Banco Psa Finance Brasil S/A,
Advogado: Fabio Frasato Caires, Apelado: Eliane Maria Nogueira Vasconcelos. Processo: 000361230.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Emprestimo Consignado
Apelante: Banco Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao,
Apelado: Jose Clovis Cardoso Da Silva, Advogado: Thaisa Cristina Cantoni Manhas. Processo: 000361752.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho
Cautelar Inominada - Investigacao De Paternidade Requerente: Marcos Antonio Reis Bonifacio De, Albuquerque,
Advogado: Antonio Fabio Rocha Galdino, Requerido: Luiz Miguel Mendes Da Silva,, Representado Por Sua
Genitora, Maria Silviane Da Silva. Processo: 0003618-37.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente,
Cautelar Inominada - Defensoria Publica Requerente: Paraiba Previdencia - Pbprev, Advogado: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Eris Rodrigues Araujo Da Silva, Requerido: Associacao Dos Defensores Publicos Do, Estado Da
Paraiba. Processo: 0004673-68.2014.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti,
Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao - Reivindicacao Apelante: Joao Magliano Neto,
Advogado: Demostenes Pessoa Mamede Da Costa, Apelado: Ricardo Carneiro Magliano, Napoleao Laureano
Carneiro Magliano, Advogado: Benedito Jose Nobrega Vasconcelos, Recorrente: Ricardo Carneiro Magliano,
Napoleao Laureano Carneiro Magliano, Advogado: Benedito Jose Nobrega Vasconcelos, 01 Recorrido: Joao
Magliano Neto, Advogado: Demostenes Pessoa Mamede Da Costa, 02 Recorrido: Alvaro Andrea Magliano
Junior, Advogado: Norio Carvalho Guerra Filho. Processo: 0004909-73.2014.815.0011, Automatica, Relator:
Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Carlos Fernandes
Bandeira, Advogado: Eduardo Sergio Sousa Medeiros, Apelado: Fronteira Construcoes,Incorporacoes E, Vendas
Ltda, Advogado: Alexei Ramos De Amorim. Processo: 0005201-33.2013.815.2003, Automatica, Relator: Des.
Leandro Dos Santos, Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Hugo Da Silva Florentino, Advogado:
Pollyana Karla Teixeira Almeida, Luciana Ribeiro Fernandes, Apelado: Banco Pan S/A, Advogado: Nelson
Paschoalotto. Processo: 0005908-46.2002.815.0011, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Neves Do
E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante:
Manaira Administradora De Bens Ltda, Advogado: Pedro Pires, 01 Apelado: Companhia De Seguros Alianca Do
Brasil, Advogado: Eduardo Jose De Souza Lima Fornellos, Carlos Antonio Harten Filho, 02 Apelado: Hipolito Belo
Da Silva, Advogado: Antonio De Padua Pereira. Processo: 0005943-58.2013.815.2003, Automatica, Relator:
Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato
Apelante: Shadia Travassos Dantas, Advogado: Caio Sales Pimentel, Apelado: Bv Financeira S/ACredito,Financiamento, E Investimento, Advogado: Alexandre Pasquali Parise, Gustavo Pasquali Parise. Processo: 0007391-66.2013.815.2003, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Angela Maria Duque Meireles, Advogado: Neuvanize Silva De
Oliveira, Apelado: Banco Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada
Simao. Processo: 0007472-15.2013.815.2003, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti,
Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Jose
Luiz Dos Santos, Advogado: Silvano Fonseca Clementino, Apelado: Bv Financeira S/A-Credito,Financiamento,
E Investimento, Advogado: Gustavo Pasquali Parise, Alexandre Pasquali Parise. Processo: 000774410.2009.815.0011, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Indenizacao Por
Dano Moral Apelante: Claudia Regina Jung, Advogado: Roseli Meirelles Jung, Apelado: Banco Itaubank S/A,
Advogado: Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenco. Processo: 0008149-11.2014.815.2003, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Indenizacao Por Dano Material Apelante:
Banco Do Brasil S/A, Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis, Apelado: Aparecida Ferraz Cabral Ferreira,
Advogado: Luciana Helena Santiago De Oliveira. Processo: 0008192-79.2013.815.2003, Automatica, Relator:
Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Interpretacao
/ Revisao De Contrato Apelante: Angela Maria Barbosa De Aguiar Batista, Advogado: Hilton Hril Martins Maia,
Apelado: Banco Santander S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao. Processo: 0008303-30.2010.815.0011, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Planos
De Saude Apelante: Unimed Campina Grande-Cooperativa De, Trabalho Medico Ltda, Advogado: Giovanni
Dantas De Medeiros, Ramona Porto Amorim Guedes, Apelado: Matheus Emannuel Carneiro Dias De Souza,
Advogado: Daniel Dalonio Vilar Filho, Raisa Zoraide C.De Melo. Processo: 0009028-58.2013.815.2001, Por
Prevencao, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves
Apelacao - Cessao De Credito Apelante: Joao Magliano Neto, Advogado: Demostenes Pessoa Mamede Da
Costa, Apelado: Ricardo Carneiro Magliano E, Napoleao Laureano Carneiro Magliano, Advogado: Benedito Jose
Nobrega Vasconcelos. Processo: 0009563-45.2010.815.0011, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do
Valle Filho, Apelacao - Clausulas Abusivas Apelante: Maria Do Socorro Silva Oliveira, Advogado: Fernando
Fernandes Mano, Apelado: Banco Bmg S/A E, Familia Bandeirante Previdencia Privada, Advogado: Antonio De
Moraes Dourado Neto. Processo: 0009638-21.2009.815.0011, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do
Valle Filho, Apelacao - Seguro Apelante: Federal De Seguros S/A, Advogado: Hermano Gadelha De Sa, Leidson
Flamarion Torres Matos, Nelson Luiz Nouvel Alessio, Ilza Regina Defilippi Dias, Apelado: Milsa Flor Batista E
Outros, Advogado: Carlos Roberto Scorz Junior, Recorrente: Milsa Flor Batista E Outros, Advogado: Carlos
Roberto Scorz Junior, Recorrido: Federal De Seguros S/A, Advogado: Josemar Lauriano Pereira. Processo:
0012832-24.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Seguro Apelante: Federal
De Seguros S/A, Advogado: Hermano Gadelha De Sa, Leidson Flamarion Matos Torres, Apelado: Severino
Balbino Da Silva E Outros, Advogado: Hilton Souto Maior Neto, Recorrente: Severino Balbino Da Silva E Outros,
Advogado: Hilton Souto Maior Neto, Recorrido: Federal De Seguros S/A, Advogado: Hermano Gadelha De Sa,
Leidson Flamarion Matos Torres. Processo: 0014906-51.2012.815.0011, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria
Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Reintegração De Posse
Apelante: Jose Severino Da Silva Neto E, Sueneide Gomes Dos Santos, Advogado: Joao Luis Fernandes Neto,
Apelado: Jeova Araujo Alves, Advogado: Roseli Meirelles Jung. Processo: 0017388-79.2006.815.0011, Por
Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao
- Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Mario Alberto De Albuquerque, Advogado: Alexei Ramos De Amorim, 01
Apelado: Evaldo Dantas Da Nobrega, Advogado: Everaldo Dantas Da Nobrega, 02 Apelado: Diario Da Borborema S/A, Advogado: Rogerio Magnus Varela Goncalves, Guilherme Furtado Montenegro. Processo: 001976173.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Indenizacao Por Dano
Moral Apelante: Ivan Candido Do Nascimento, Advogado: Mariano Soares Da Cruz, Apelado: Oi Movel S/A,
Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 0021957-16.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Leandro
Dos Santos, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Sylvia Rosado De Sa Nobrega, Advogado:
Herlaine Roberta Nogueira Dantas, Apelado: Tam Linhas Aereas S/A, Advogado: Fabio Rivelli. Processo:
0023772-48.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho
Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato 01 Apelante: Emanuel Colagens Ind Ltda E Outros, Advogado:
Thelio Farias, Dhelio Ramos, 02 Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Advogado: Adriano Leite De
Macedo, Apelado: Os Mesmos. Processo: 0028176-21.2007.815.0011, Automatica, Relator: Des. Frederico
Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Previdencia Privada Apelante:
Previ-Caixa Previdenciaria Dos, Funcionarios Do Banco Brasil, Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon, Apelado:
Jackson Pereira Barbosa, Advogado: Heitor Cabral Da Silva, Andre Luiz De Farias Costa. Processo: 003081783.2008.815.2003, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Exoneracao Apelante: Fabio
Cordeiro De Sousa, Representado Por Sua Genitora, Leda Maura Cordeiro De Souza, Advogado: Viviane Dos
Santos Sousa, Apelado: Paulo Chaves De Souza, Advogado: Em Causa Propria. Processo: 003390187.2011.815.2003, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Interpretacao /
Revisao De Contrato Apelante: Banco Itau Unibanco S/A, Advogado: Moises Batista De Souza, Fernando Luz
Pereira, Diogenes Ramalho De Lima, Apelado: Luzia De Lima Araujo, Advogado: Hilton Hril Martins Maia.
Processo: 0034381-65.2011.815.2003, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao
- Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Wellington Monteiro De Sena, Advogado: Valter De Melo, Apelado: Hsbc
Bank Brasil S/A-Banco Multiplo, Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi. Processo: 003463975.2011.815.2003, Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Interpretacao /
Revisao De Contrato Apelante: Banco Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique
Jose Parada Simao, Apelado: Michel Douglas Medeiros De Sousa, Advogado: Marcilio Ferreira De Morais, Libni
Diego Pereira De Sousa. Processo: 0057884-81.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva,
Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Martim Santos De Souto, Advogado: Libni Diego
Pereira De Sousa, Marcilio Ferreira De Morais, Apelado: Banco Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De
Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao. Processo: 0064367-65.2014.815.2001, Por Prevencao, Relator:
Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao - Assistencia
Judiciaria Gratuita Apelante: Joao Magliano Neto, Advogado: Demostenes Pessoa Mamede Da Costa, Apelado:
Ricardo Carneiro Magliano E, Napoleao Laureano Carneiro Magliano, Advogado: Benedito Jose Nobrega Vasconcelos. Processo: 0102224-13.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira,
Apelacao - Indenizacao Por Dano Material Apelante: Joel Brasiliano Do Nascimento, Advogado: Hilton Hril Martins
Maia, Apelado: Magazine Luiza S/A, Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha, Giacomo Porto Neto. Processo:
0102301-22.2012.815.2003, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia
Gomes De Souza Neves Apelacao - Alienacao Fiduciaria Apelante: Adjanderson Silva De Franca, Advogado:
Hilton Hril Martins Maia, Apelado: Bv Financeira S/A-Credito,Financiamento, E Investimento, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes. Processo: 0104381-56.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da
Silva, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Ademar Mendes Da Rocha Neto, Advogado:
Hilton Hril Martins Maia, Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior.
Processo: 0104421-38.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao
- Interpretacao / Revisao De Contrato 01 Apelante: Maria Das Neves Da Silva, Advogado: Hilton Hril Martins
Maia, 02 Apelante: Bv Financeira S/A-Credito,Finaciamento, E Investimento, Advogado: Marina Bastos Da
Porciuncula Benghi, Apelado: Os Mesmos. Processo: 0109221-12.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des.
Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato
Apelante: Antonio Fernandes Barbosa, Advogado: Walmirio Jose De Sousa, Lucas Freire De Almeida, Apelado:
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
34
Banco Bradesco Finacimentos S/A, Advogado: Hiran Leao Duarte, Eliete Santana Matos. Processo: 010962211.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Obrigacao De
Fazer / Nao Fazer Apelante: Tnl Pcs S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado: Gerusa Alves De Sousa,
Defensor: Sonia Maria Carvalho De Souza. Processo: 0120774-56.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des.
Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Interpretacao / Revisao
De Contrato Apelante: Ilane Carla Maria, Advogado: Marcus Tulio Macedo De Lima Campos, Alvaro Nitao
Jeronimo Leite, Apelado: Banco Fiat S/A, Advogado: Fernando Luz Pereira, Moises Batista De Souza, Diogenes
Ramalho De Lima. Processo: 4000497-30.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio Pagamento Requerente: Aurelia Goncalves Leoncio, Advogado: Almair Beserra Leite, Requerido: Municipio De
Triunfo. Processo: 4000500-82.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento
Requerente: Laboratorio Sousense De Analises Clinic, Advogado: Roberta Candeia Goncalves, Requerido:
Municipio De Sousa. Processo: 4000522-43.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio Pagamento Requerente: Maria De Lourdes Freire Oliveira, Advogado: Roseno De Lima Sousa, Requerido:
Municipio De Damiao. Processo: 4000524-13.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio Pagamento Requerente: Irenilda Mousinho Cardoso, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio
De Guarabira. Processo: 4000525-95.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Rejane Maria Macena Da Silva, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De
Guarabira. Processo: 4000526-80.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento
Requerente: Severina Caze Felix, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira.
Processo: 4000527-65.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente:
Rosilene Fernandes Vieira, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000528-50.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Wilma
Dos Santos Vieira, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo:
4000529-35.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Helena
Ananias De Pontes, Advogado: Antonio Teotonio De Assuncao, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo:
4000530-20.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Olga
Avelino, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 400053105.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Calcilene Da Silva
Lino, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 400053287.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Severina De Aguiar,
Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000533-72.2015.815.0000,
Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Lisieux Damiao De Lima, Advogado:
Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000534-57.2015.815.0000, Ao
Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Valeria Cardoso Soares, Advogado: Claudio Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000535-42.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Jose Da Silva Cordeiro, Advogado: Claudio
Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000536-27.2015.815.0000, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Josenilda Rodrigues Fernandes, Advogado: Claudio
Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000537-12.2015.815.0000, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Joselia Jenuino Dos Santos, Advogado: Claudio
Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000538-94.2015.815.0000, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Ines De Oliveira Freitas, Advogado: Claudio
Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000539-79.2015.815.0000, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Josefa Maria De Souza Cardoso, Advogado: Claudio
Galdino Da Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000540-64.2015.815.0000, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Francisca Matias, Advogado: Claudio Galdino Da
Cunha, Requerido: Municipio De Guarabira. Processo: 4000542-34.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator:
Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Lucia De Fatima Albluquerque, Advogado: Antonio Jose Ramos
Xavier, Requerido: Municipio De Campina Grande. Processo: 4000545-86.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Gilka Medeiros De Souza, Advogado: Denylson Barros C.
De Albuquerque, Requerido: Municipio De Araruna. Processo: 4000546-71.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Marcilane Rodrigues Da Fonseca, Advogado: Joseilson Luis
Alves, Requerido: Municipio De Tacima.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abraao
Pedro Teixeira Junior 011710 - Pb • 1011; Adail Byron Pimentel 003722 - Pb • 68, 215, 220, 849, 1002;
Adalberto Jacinto De Araujo 004564 - Pb • 215, 220, 764; Adao Soares De Sousa 018678 - Pb • 1219 ; Adelia
Marques Formiga 015669 - Pb • 1351, 1353, 1354, 1355, 1356, 1357, 1358, 1359, 1360, 1361, 1367, 1368, 1369,
1370; Adelk Dantas Souza 019922 - Pb • 942; Adelmar Azevedo Regis 010237 - Pb • 274, 280, 306, 312, 335,
340, 346, 353, 360, 369, 371, 400; Ademar Teotonio Filho 012150 - Pb • 117; Adinaldo De I Oliveira Pontes
002282 - Pb • 491; Adjamilton Pereira De Araujo 005768 - Pb • 867; Admilson Leite De Almeida Junior
011211 - Pb • 1071, 1077; Adonias Araujo Sobrinho 006877 - Pb • 234; Adriana Coutinho Grego 011103 - Pb
• 775; Adriana Katrim De Souza Toledo 009506 - Pb • 505; Adriano Leite De Macedo 012595 - B • 856;
Adriano Leite De Macedo 012595 - Pb • 855, 896; Adriano Tadeu Da Silva 011320 - Pb • 998; Aecio Flavio
Farias De Barros Filho 012864 - Pb • 490, 588; Aelito Messias Formiga 005769 - Pb • 1372; Afonso Jose Vilar
Dos Santos 006811 - Pb • 610; Afro Rocha De Carvalho 013623 - Pb • 25, 825; Agamenon Viera Da Silva
003202 - Pb • 9; Agostinho Alberio Fernandes Duarte 006723 - Pb • 152; Agripino Cavalcanti De Oliveira
009447 - Pb • 970, 1413; Ailton Alves Fernandes 016854 - Go • 69, 505; Ailton Nunes Melo Filho 013942 - Pb
• 816; Alan Gomes Patricio 018069 - Pb • 86, 120; Alan Reus Negreiros De Siqueira 019541 - Pb • 1163; Alana
Natasha Mendes Pereira Martin 014386 - Pb • 803; Alberdan Coelho De Souza Silva 017984 - Pb • 495;
Alberdan Jorge Da Silva Cota 001767 - Pb • 973; Alberg Bandeira De Oliveira 008874 - Pb • 1075; Alberico
Santos Fonseca 018945 - Df • 537; Alberto Da Silva Rodrigues 013662 - Pb • 891, 1193, 1194, 1198; Alberto
Jorge Souto Ferreira 014457 - Pb • 417, 1233, 1238, 1239, 1240, 1251, 1270, 1276, 1277, 1278, 1281; Alberto
Lopes De Brito 009796 - Pb • 24; Alberto Vieira De Ataide 006146 - Pb • 753, 758; Alcides Barreto Brito Neto
013267 - Pb • 390, 394; Aldenira Gomes Diniz 009259 - A • 159, 175, 1134; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pb
• 1188; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pe • 1032; Aldrovando Grisi Junior 013302 - Pb • 86; Alessandra A
Araujo Furtunato 001337 - Ce • 572; Alessandra Francisco 179209 - Sp • 359; Alessandra Francisco De Melo
Franco 179209 - A • 943; Alex Souto Arruda 010358 - Pb • 651; Alexander Jeronimo Rodrigues Leite 010675
- Pb • 102; Alexander Thyago G. N. De Castro 012240 - Pb • 77, 526; Alexandra Cesar Duarte 014438 - Pb •
516; Alexandre Araujo Cavalcanti 017590 - Pb • 133; Alexandre Barbosa De Lucena Leal 010798 - Pb • 593;
Alexandre De Almeida 031074 - A • 55; Alexandre De Almeida 043621 - Rs • 55; Alexandre De Almeida 056124
- Pr • 55; Alexandre Fernandes B De Andrade 011108 - Pb • 983, 984; Alexandre Gustavo Cezar Neves
014640 - Pb • 265, 402, 416; Alexandre Nitao Jeronimo Leite 017999 - Pb • 33; Alexandre Nunes Costa
010799 - Pb • 999, 1030; Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 598, 630; Alexsandro Lacerda De Caldas
016857 - Pb • 1023; Aline Patricia Araujo Mucarbel De M 029310 - Pb • 518; Alipio Bezerra De Melo Neto
017103 - Pb • 944; Allisson Carlos Vitalino 011215 - Pb • 47, 778, 786; Almair Beserra Leite 012151 - Pb •
1387; Altamar Cardoso Da Silva 016891 - Pb • 709, 736; Altamiro Correia De Moraes Neto 012678 - Pb • 413;
Aluisio De Queiroz Melo Neto 012083 - Pb • 1019; Aluisio Freitas De Almeida Junior 017475 - A • 107 ; Alvaro
Eduardo Ribeiro Coutinho 016016 - Pb • 418; Alvaro Nitao Jeronimo Leite 016256 - Pb • 558; Alysson
Correia Maciel 011841 - Pb • 314, 348; Alysson De Abreu Barros 019718 - Pb • 867; Alysson Wagner Correa
Nunes 017113 - Pb • 807, 821; Amanda Do Nascimento Nobrega 013262 - Pb • 940, 941; Amanda Luna Torres
009992 - E • 149; Amanda Nunes Melo 010981 - Pb • 376; Amauri De Lima Costa 003594 - Pb • 247, 248, 249;
Americo Gomes De Almeida 008424 - Pb • 50, 90, 531, 535, 536, 539, 540, 571, 573, 1165, 1171; Amilton Pires
De Almeida Ramalho 017102 - Pb • 1044; Ana Angelica Moreira Ribeiro 012970 - Pb • 35; Ana Brigida Xavier
F. Siqueira 007375 - Pb • 713; Ana Carla De A Martins 019214 - Pb • 226; Ana Carla Lopes Velloso Borges
009307 - Pb • 8; Ana Carolina Freire Tertuliano 014672 - Pb • 574, 880, 1142, 1152, 1190; Ana Caroline
Camara Bezerra 013585 - Pb • 1183, 1185; Ana Cristina De Oliveira 011967 - Pb • 198, 264, 331, 334, 336, 337,
345, 405; Ana Cristina Henrique De Sousa E Si 015729 - Pb • 162, 296; Ana Erika Magalhaes Gomes 013727
- Pb • 195; Ana Kattarina B. Nobrega 012596 - Pb • 443; Ana Lucia De Morais Araujo 010162 - Pb • 830; Ana
Lucia Pedrosa Gomes 007618 - Pb • 160, 161; Ana Maria C Nunes De Sousa Freitas 011369 - Pb • 1050, 1056;
Ana Maria Ribeiro De Aragao 019200 - Pb • 1378, 1379; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 - B • 521,
525, 568, 581, 1168; Ana Patricia Ramalho 011666 - Pb • 27, 107; Ana Sofia Cavalcante Pinheiro 019294 - A
• 872; Ana Tereza De Aguiar Valenca 033980 - Pe • 1409; Ananias Lucena De Araujo Neto 006295 - Pb • 1036;
Anastacia D. D. A De Vasconcelos 006592 - Pb • 777, 1301; Anaximandro De A. Siqueira Sousa 013312 - Pb
• 954; Anderson De Azevedo Costa 019543 - Pb • 978; Anderson Lucena Moura De Medeiros 015163 - Pb •
797; Andre Araujo Cavalcanti 012975 - Pb • 133, 344; Andre Beltrao Gadelha De Sa 016336 - Pb • 223; Andre
Costa Barros Junior 014678 - Pb • 867; Andre Costa Barros Neto 003718 - Pb • 867, 885; Andre De Franca
Oliveira 019566 - Pb • 590; Andre De Souza Silva 235952 - Sp • 510; Andre Goncalves De Arruda 200777 Sp • 430; Andre Gustavo Figueiredo 015385 - Pb • 694, 706; Andre Gustavo Santos Lima Carvalho 020073
- Pb • 753; Andre Luiz Cavalcanti Cabral 011195 - Pb • 68, 75, 82, 84; Andre Monteiro Gomes 013737 - Pb
• 1145; Andre Motta De Almeida 010497 - Pb • 641, 1289; Andrea Formiga Dantas Rangel Moreir 026687 - Pe
• 1216; Andrea Henrique De Sousa E Silva 015155 - Pb • 296, 341; Andrey Henrique Tenorio Palitot 019733
- Pb • 365; Andreza Loize G De Souza Marcolino 014419 - Pb • 606; Andrezza G Medeiros Costa Lima
012066 - Pb • 241, 411; Angelo Amaro Veras Viana 008633 - Pb • 138; Aniel Aires Do Nascimento 007772 Pb • 822, 823; Anisio Anderson Alves Das Chagas 017567 - Pb • 1137, 1149, 1153, 1154, 1156; Anna Carla
Lopes Correia Lima 013719 - Pb • 200, 230; Anna Carmem Medeiros Cavalcanti 012972 - Pb • 136; Anna
Caroline Lopes Correia Lima 011971 - Pb • 200; Anselmo Carlos Loureiro 016260 - Pb • 151; Antonia Carla
Maciel De Figueiredo 019202 - Pb • 883; Antonia Hernesto De Araujo 005879 - Pb • 721; Antonio Albuquerque Toscano Filho 013305 - Pb • 307; Antonio Alves De Araujo 007621 - Pb • 294, 351; Antonio Alves De
Sousa 007479 - Pb • 238; Antonio Anizio Neto 008851 - Pb • 24, 510 ; Antonio Braz Da Silva 012450 - A • 17,
23, 190, 210, 503, 529, 531, 563, 760, 1127; Antonio Braz Da Silva 012450 - Pe • 1040; Antonio Carlos Dos
Santos 006916 - Pb • 665; Antonio Carlos Marques 013994 - Pb • 1083; Antonio Carlos Monteiro Da Silva
Fi 124536 - Sp • 12; Antonio Carneiro De Sousa 009624 - Pb • 890; Antonio De Araujo Neves 003197 - Pb
• 114, 147, 185, 201; Antonio De Moraes Dourado Neto 023255 - Pe • 16, 762; Antonio De Padua Pereira
008147 - Pb • 603; Antonio Duarte Vasconcelos Junior 015130 - Pb • 293; Antonio Eduardo Goncalves De
Rueda 016983 - Pe • 513, 516, 1286; Antonio Eduardo Goncalves De Rueda 020282 - A • 516; Antonio Emilio
De Sousa Guimaraes 018529 - Pb • 773; Antonio Isidio Da Silva 008422 - Pb • 1203; Antonio Jose De Franca
003166 - Pb • 1220; Antonio Jose Ramos Xavier 008911 - Pb • 675, 678, 679, 936; Antonio Junior Abrantes
De Oliveira 008735 - Pb • 1045; Antonio Michele Alves Lucena 009449 - Pb • 1293, 1317; Antonio Nobrega
Dos Santos 007624 - Pb • 236; Antonio Pedro De Melo Netto 018544 - Pb • 957; Antonio Pereira Dos Anjos
006419 - Pb • 854; Antonio Remigio Da Silva Junior 005714 - Pb • 1052; Antonio Rodrigues Dos Santos
Junior 016882 - Pb • 355; Antonio Soares De Azevedo 009809 - Pb • 1177; Antonio Teotonio De Assuncao
010492 - Pb • 1279; Antonio Weryk Ferreira Guilherme 018530 - Pb • 769, 770; Arally Da Silva Pontes 021319
- Pb • 491; Ariano W. Da N. C. De Vasconcelos 005857 - Pb • 257; Aristoteles Lacerda Da Nobrega 016876
- Pb • 1073; Arland De Souza Lopes 002236 - Pb • 160, 161; Arlinetti Maria Lins 009077 - Pb • 435; Arnaldo
Barbosa Escorel Junior 011698 - Pb • 1279; Arnaldo Marques De Sousa 003467 - Pb • 1073; Arthur Asfora
Lacerda 018046 - Pb • 493; Arthur Bernardo Cordeiro 019999 - Pb • 788; Arthur Martins M Navarro 019341
- Pb • 1196; Arthur Nobrega Gadelha 016108 - Pb • 1327; Artur Araujo Filho 010942 - Pb • 891, 1031, 1193,
1194, 1198, 1200; Augusto Cesar Da Silva 087022 - Mg • 1287; Augusto Francisco Do Nascimento 003246
- Pb • 755; Augusto Sergio S De Brito Pereira 004154 - Pb • 275; Augusto Ulysses Pereira Marques 008550
- Pb • 3, 181; Aurino Antonio Pereira 015666 - Pb • 358; Aurora De Barros Souza 011674 - Pb • 1161; Avani
Medeiros Da Silva 005918 - Pb • 1006, 1007, 1008; Aylan Da Costa Pereira 017896 - Pb • 992, 1026; Belino
Luis De Araujo 009593 - Pb • 658; Bernardo Ferreira Damiao De Araujo 016465 - Pb • 671; Betania Marinho
De Souza 019280 - Pb • 701; Bianca Diniz De Castilho 011898 - Pb • 316; Bismark Martins De Oliveira
007529 - Pb • 1314; Brenon Nunes De Freitas 016624 - Pb • 1079, 1080; Bruno Alexandre Da Silva Gurgel
013318 - Pb • 245; Bruno Barsi De Souza Lemos 011974 - Pb • 131; Bruno Bastos De Oliveira 013445 - Pb
• 209; Bruno Cezar Nobrega Holanda Da Cost 015739 - Pb • 82; Bruno Chianca Braga 011430 - Pb • 524;
Bruno Da Nobrega Carvalho 013148 - Pb • 1045; Bruno Henrique De Oliveira Vanderle 021678 - Pe • 183,
691; Bruno Jose De Melo Trajano 016997 - Pb • 1037; Bruno Leonardo Monteiro Guerra 029070 - A • 252;
Bruno Lopes De Araujo 007588 - A • 1196; Bruno Misael Di Paula Pinto 028032 - Df • 496; Bruno Novaes
Bezerra Cavalcanti 019353 - Pe • 1037 ; Bruno Romano Do Amorim Gaudencio 010481 - Pe • 1125; Bruno
Santos Lima 006318 - Pi • 1094; Bruno Souto Da Franca 009595 - Pb • 153, 166, 177, 563; Caio Cesar Vieira
Rocha 015095 - A • 601, 716; Caio Sales Pimentel 017013 - Pb • 129; Caius Marcellus De Lacerda 005207 Pb • 22, 173, 220; Calebe Silva Borges 019908 - Pb • 115; Camila F Brasileiro 018954 - Pb • 226; Camila
Farias Nobrega 014949 - Pb • 1161; Camila Tharciana De Macedo 015435 - Pb • 118, 157; Camila Vwanderley Queiroga Lira 017846 - Pb • 51; Camilla Ribeiro Dantas 012838 - Pb • 296, 362; Camillo Soubhia Netto
001265 - Pe • 1228; Candido Artur Matos De Sousa 003741 - Pb • 60, 170, 180, 347, 366, 375; Carla Carvalho
De Andrade 012590 - Pb • 687; Carla Da Prato Campos 156844 - Sp • 6; Carla Emilly G. Dantas 016187 - Pb
• 406; Carla Passos Melhado 187329 - Sp • 211, 1117; Carlos Alberto Ferreira 005959 - Pb • 964; Carlos
Alberto Pinto Carvalho 000389 - B • 544; Carlos Alberto Pinto Mangueira 006003 - Pb • 240, 302, 346, 350;
Carlos Andre Bezerra 010551 - Pb • 986, 1082; Carlos Antonio Da Silva 006370 - Pb • 772; Carlos Antonio
Sarmento 008226 - Pb • 229; Carlos Augusto De Paiva Maia 007403 - Rn • 849; Carlos Augusto Pinheiro
Cavalcante 013676 - Pb • 122; Carlos Barbosa De Carvalho 007828 - Pb • 10; Carlos Cicero De Sousa
019896 - Pb • 1181; Carlos Claudino Ferreira Da Silva 028731 - Pe • 593; Carlos Fabio Ismael Dos S Lima
007776 - Pb • 488; Carlos Frederico Nobrega Farias 007119 - Pb • 850; Carlos Henrique B N Loureiro
013321 - Pb • 304; Carlos Magno Guimaraes Ramires 012238 - Pb • 767; Carlos Neves Dantas Freire 002666
- Pb • 291; Carlos Roberto Scoz Jr 023456 - A • 523, 528, 554, 564; Carlos Roberto Scoz Junior 023456 Pb • 522, 1013, 1282; Carlos Roberto Siqueira Castro 020283 - A • 200, 630; Carlos Rogerio Marinho Dias
010819 - Pb • 980, 1133; Carlos Ulysses Neto 012487 - Pb • 231; Carmem Rachel Dantas Mayer 008432 - Pb
• 852; Carmen Lucia Villaca De Veron 095182 - Sp • 1205; Carolina Virginia Siqueira Pereira 027721 - Pe
• 178; Cecilio Da F. V. Ramalho Terceiro 011050 - Pb • 8; Celina Lopes Pinto 007032 - Pb • 437; Celio
Goncalves Vieira 012046 - Pb • 598, 628, 630; Celso David Antunes 001141 - A • 565; Celso David Antunes
040865 - A • 817; Celso Henrique Dos Santos 110394 - Mg • 198; Celso Marcon 010990 - A • 1, 204, 499, 573,
582, 814, 1117, 1158, 1167; Charles Felix Layme 010073 - Pb • 601; Charles Pereira Dinoa 009314 - Pb •
1302; Christian Jefferson De Sousa Lima 018186 - Pb • 899; Christiane Gomes Da Rocha 020335 - Pb • 682;
Cicero Gutemberg Rodenbush 002789 - Pb • 688, 689, 692, 693; Cicero Jose Da Silva 005919 - Pb • 897,
899; Cicero Pereira De Lacerda Neto 010081 - E • 220; Cicero Pereira De Lacerda Neto 015401 - Pb • 173,
1217, 1285; Cicero Severino De Araujo Neto 010647 - E • 147, 185, 201; Clarissa Pereira Leite 018142 - Pb
• 1232, 1234, 1247, 1248; Clarissa Roberta Dias Cardoso 014138 - Pb • 1039; Claudia Izabelle De Lucena
Costa 012384 - Pb • 1049, 1057; Claudia V.N.Montenegro 012039 - Pb • 158; Claudio De Oliveira Coutinho
010887 - E • 410; Claudio De Oliveira Coutinho 018874 - Pb • 947 ; Claudio De Sousa Silva 009597 - Pb •
659; Claudio Freire Madruga 007737 - Pb • 164; Claudio Roberto Lopes Diniz 008023 - Pb • 1341, 1385;
Claudio Sergio R De Menezes 011682 - Pb • 228, 278; Claudio Tavares Neto 013513 - Pb • 836; Cleanto
Gomes Pereira Junior 015441 - Pb • 47, 637, 778, 1273; Cleber De Souza Silva 011719 - Pb • 98, 118, 530;
Clecio Souza Do Espirito Santo 014463 - Pb • 1140; Cleide Maria Ramalho De Farias 010752 - Pb • 135;
Cleidisio Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 798; Cleonerubens Lopes Nogueira 009080 - Pb • 1335, 1336,
1343, 1344, 1345, 1347, 1349, 1352, 1371, 1373, 1374; Cleudo Gomes De Souza 005910 - Pb • 765; Clodoaldo
Jose De Albuquerque Ramos 007483 - Pb • 792; Clovis Souto Guimaraes Junio 016354 - Pb • 398, 815;
Coeli Regina Da Costa 010093 - Pb • 676; Conceicao De Maria H. Honorio Silva 007531 - Pb • 15; Cristiane
Belinati Garcia Lopes 019937 - A • 171, 519; Cristiane Bellinati Garcia Lopes 009937 - A • 520; Cristiane
Bellinati Garcia Lopes 019937 - Pr • 812; Cristiane Vidal Queiroz 012270 - Pb • 107, 617; Cristiano Jatoba
De Almeida 016235 - B • 97, 499; Cristina De Almeida Correia 010820 - Pb • 549; Cynthia Denise Silva C.
De Lucena 008431 - Pb • 478, 592; Cynthia Maria Maciel Cohen 010462 - Pb • 850; Cyro Visalli Terceiro
016506 - Pb • 370; Daiane Garcias Barreto 014889 - Pb • 676; Dalva Ermira De Sousa 006107 - Pb • 655;
Damiao Guimaraes Leite 013293 - Pb • 1084, 1085, 1086, 1087, 1088, 1089; Daniel Alves De Sousa 012043
- Pb • 200; Daniel Barreto Lossio De Souza 017074 - Pb • 786; Daniel Dalonio Vilar Filho 010822 - Pb • 593;
Daniel De Oliveira Rocha 013156 - Pb • 203; Daniel De Sousa Oliveira 012493 - Pb • 1155; Daniel Dos Anjos
Pires Bezerra 011625 - Pb • 972; Daniel Guedes De Araujo 012366 - Pb • 362, 372; Daniel Ramalho Da Silva
018783 - Pb • 488; Daniel Sampaio De Azevedo 013500 - Pb • 819; Daniel Sebadelhe Aranha 014139 - Pb •
751; Danielle Torriao Furtado 014544 - Pb • 1231, 1276, 1277; Danielly Moreira Pires Ferreira 011753 - Pb
• 56, 381; Danilla Neves Porto 018564 - Pb • 348; Danilo Caze Braga Da Costa Silva 012236 - Pb • 176, 521,
525, 1127, 1168, 1169; Danilo Toscano Mouzinho Trocoli 020583 - Pb • 827, 828, 829; Danubya Pereira De
Medeiros 017392 - Pb • 1011; Darcio Galvao De Andrade 003196 - Pb • 811; Dartwnz Wamberto Barbosa
Sales 009822 - Rn • 850; David Barbosa De Menezes E Oliveira 003828 - Pb • 641; David Farias Diniz Sousa
005559 - Pb • 1291; David Sombra Peixoto 007847 - A • 780; David Sombra Peixoto 016447 - A • 1129; David
Sombra Peixoto 016477 - A • 95, 116, 780, 855, 873, 1218; David Sombra Peixoto 016477 - Ce • 1129, 1244;
David Sombra Peixoto 016477 - Pb • 879, 1250; Dayse Helena Brilhante Pires 016271 - Pb • 583; Debora
Oliveira Barcelos 043524 - Rs • 522, 554, 1013; Deborah Araujo Beduino 015275 - Pb • 430; Delano
Magalhaes Barros 015745 - Pb • 486; Delany Araujo Da Costa 016512 - Pb • 1187; Delosmar Domingos De
M. Junior 004539 - Pb • 355; Demostenes Cezario De Almeida 014541 - Pb • 1206; Denize Cruz Cabral
012363 - Pb • 34; Deoclecio Coutinho De Araujo Neto 015276 - Pb • 1157; Deorge Aragao De Almeida 010902
- Pb • 54, 71, 353, 442; Dhelio Ramos 010624 - Pb • 615, 1095 ; Diana Angelica Andrade Lins 013830 - Pb
• 157; Dibs Coutinho Rodrigues 016195 - Pb • 329, 332, 385; Diego Cabral Miranda 017069 - Pb • 1163;
Diego De Sousa Dutra 014835 - Pb • 404; Diego Fabricio C. De Albuquerque 015577 - Pb • 98; Diego
Wagner Paulino Coutinho Perei 017073 - Pb • 945; Dinacio De Sousa Fernandes 014003 - Pb • 1323;
Dinarte Paulino De Araujo Segundo 014750 - Pb • 356, 401; Diogenes Ramalho De Lima 019576 - Pb • 25,
61, 207, 543; Diogenes Sales Pereira 014934 - Pb • 1296; Diogo Assad Boechat 011373 - A • 202; Diogo
Sergio Maciel Maia 017262 - Pb • 360; Diogo Zilli 015928 - Pb • 1013; Diogo Zilli 026671 - Sc • 554; Dirceu
Galdino Barbosa Duarte 013663 - Pb • 646, 647, 722; Divanete Maria Almeida Da Silva 034040 - Pe • 967;
Djalma Queiroga De Assis Filho 012620 - Pb • 991; Djanio Antonio Oliveira Dias 008737 - Pb • 24, 804;
Douglas Anterio De Lucena 010505 - Pb • 625, 789, 1288; Douglas Brandao Do Nascimento 017064 - Pb •
306; Edesus Barbosa Galdino 013330 - Pb • 537; Edgar Smith Neto 008223 - Rn • 951; Edgley De Brito
Bastos 009556 - Pb • 1131; Edinando Jose Diniz 008583 - Pb • 599, 682, 779, 784, 794; Edizio Cruz Da Silva
015451 - Pb • 110; Edmundo Dos Santos Costa 007349 - Pb • 1124, 1300; Edson Aredo Siqueira 005684 Pb • 419; Edson Batista De Souza 003183 - Pb • 737, 738, 739, 744; Edson Ribeiro Ramos 008187 - Pb • 725,
942; Edson Ulisses Mota Cometa 013334 - Pb • 930; Eduardo Anibal Campos Santa Cruz Co 018607 - Pb
• 498; Eduardo Braga Filho 011319 - Pb • 27, 98; Eduardo Clossio Do N Barros 006780 - Pb • 70, 115;
Eduardo Dantas 009759 - Pb • 406; Eduardo Gomes Guedes 016497 - Pb • 63; Eduardo Henrique J E Silva
012391 - Pb • 1322, 1382; Eduardo Henrique V De Albuquerque 012392 - Pb • 1015; Eduardo Jorge Azevedo
015614 - Pb • 88, 500, 548, 581, 584; Edvaldo Manoel De Lima Neto 017531 - Pb • 843; Edward Johnson
Goncalves De Abrante 010827 - Pb • 258; Elaine Leite De Araujo 018464 - Pb • 1113; Elaine Maria Goncalves
013520 - Pb • 399; Elibia Afonso De Sousa 012587 - Pb • 680, 691, 936; Elicely Cesario Fernandes 013168
- Pb • 1410; Eliete Santana Matos 010423 - Ce • 574, 1197; Elisangela Braghini Basilio De Sous 014373 - B
• 65; Elisia Helena De Melo Martini 001183 - A • 205; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - A • 19, 111, 182,
539, 545, 547, 607, 616, 783, 1238, 1270; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - Rn • 17, 91, 205, 645, 1236,
1243; Elizete Aparecida O. Scatigna 068723 - Sp • 799; Elton De Oliveira Matias Santiago 014162 - Pb • 157,
534; Emanuel Barbosa Costa Ribeiro 012450 - Pb • 535; Emanuella Maria De Almeida Medeiros 018808 - Pb
• 253, 256, 384; Emerson Neves De Siqueira 012649 - Pb • 184; Emilia Maria De Almeida 008247 - Pb • 665;
Emiliano Eustaquio Junior 000389 - Pe • 544; Emmanuel Lacerda Franklin Chacon 016201 - Pb • 51;
Emmanuel Saraiva Ferreira 016928 - Pb • 148, 155, 1224, 1252, 1308; Eneas Flavio Soares De Morais Segun
014318 - Pb • 37, 126; Enio Pereira De Araujo 010111 - Pb • 790; Enio Silva Nascimento 011946 - Pb • 244,
256, 273, 298, 317, 364, 368, 411; Enoi Alves Silvestre Farias 017130 - Pb • 988; Erick Macedo 010033 - Pb
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
• 74; Erico De Lima Nobrega 009602 - Pb • 635 ; Erika De Fatima Souza Durand 012234 - Pb • 14; Erika
Fabiola Ribeiro Muderno 012395 - Pb • 1004; Erika Vasconcelos Figueiredo Maia 005881 - Pb • 1103;
Erilson Claudio Rodrigues 018304 - Pb • 1130; Esdras Leite De Carvalho 019595 - Pb • 926; Euclides Dias
De Sa Filho 006126 - Pb • 241, 253, 256, 258, 267, 279, 303, 308, 309, 310, 311, 317, 318, 341, 345, 358, 388,
390, 391, 393, 396, 700, 1297; Euder Luiz De Almeida 253618 - Sp • 892; Eudes Jorge Cabral Barbosa De
Brito 015907 - Pb • 1115; Eunice Pedro De Carvalho 004631 - Pb • 687; Eurides Maria Dos Santos Vitorino
007234 - Pb • 1093, 1098; Evaldo Solano De Andrade Filho 004350 - Rn • 892; Evandro Elvidio De Sousa
006378 - Pb • 1383; Evandro Nunes De Souza 005113 - Pb • 313; Evanildo Nogueira De Souza Filho 016929
- Pb • 754; Everaldo Gomes De Azevedo 005355 - Pb • 620; Everson Coelho De Lima 020294 - Pb • 769, 770;
Ewerton Fidelis Coelho 017047 - Pb • 927; Ewerton Henrique J. G. Pereira 017792 - Pb • 9; Ewerton Jose
Da Costa Alves 015448 - Pb • 150; Fabiana De Fatima Medeiros Agra 012804 - Pb • 931; Fabiana Maria F I
Da Costa 012304 - Pb • 849; Fabiano Miranda Gomes 013003 - Pb • 32; Fabio Almeida De Almeida 014755
- Pb • 695; Fabio Anterio Fernandes 010202 - Pb • 74, 464; Fabio Augusto Frontera 257633 - Sp • 1119;
Fabio Brito Ferreira 009672 - Pb • 1061, 1130, 1146, 1155; Fabio Ferreira Mendes 020477 - Pb • 884; Fabio
Frasato Caires 001105 - A • 506, 556; Fabio Frasato Caires 002461 - A • 556; Fabio Jose De Souza Arruda
005883 - Pb • 640, 955, 956; Fabio Josman Lopes Cirilo 018105 - Pb • 197; Fabio Ricardo C. Montenegro
012806 - Pb • 789; Fabio Romero De Carvalho 011667 - Pb • 136, 702; Fabiola Marques Monteiro 013099 Pb • 962; Fabivanny Vieira R De G Melo 017558 - Pb • 798; Fabricio Abrantes De Oliveira 010384 - Pb • 1368,
1375; Fabricio Araujo Pires 015709 - Pb • 342, 343; Fabricio Beltrao Britto 016253 - Pb • 796; Fabricio
Montenegro De Moraes 010050 - Pb • 257; Fagner Falcao De Franca 012428 - Pb • 638; Feliciano Lyra
Moura 021714 - A • 73; Felipe Alcantara Gusmao 013639 - Pb • 714, 715; Felipe Augusto Forte D N Deodato
008596 - Pb • 152; Felipe Carvalho Olegario De Souza 007044 - Al • 825; Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
015037 - Pb • 44, 63; Felipe Gazola Vieira Marques 076696 - Mg • 66; Felipe Mendonca Vicente 015458 - Pb
• 63; Felipe Ribeiro Coutinho 011689 - Pb • 68, 75, 82, 84, 398; Felipe Vieira De Medeiros Silvano 020563
- Pb • 1350; Felisberto De Souto Xavier 014667 - Pb • 1409; Felix Araujo Neto 011391 - Pb • 710; Fernanda
A Baltar De Abreu 011551 - Pb • 680; Fernanda Alves 014884 - Pb • 863; Fernanda Cristina Da Silva Tavares
014163 - Pb • 858; Fernanda Florencio Lins 008495 - Pb • 1147; Fernanda Halime Fernandes Goncalves
010829 - Pb • 167, 950; Fernanda Rolim E Silva 016359 - Pb • 130, 781; Fernando Antonio E Silva Machado
003214 - Pb • 123; Fernando Antonio Lisboa Filho 014535 - Pb • 1261; Fernando Jose Garcia 134719 - Sp
• 169; Fernando Luz Pereira 147020 - Sp • 88, 548, 584, 595, 597; Filipe Jose Brito Da Nobrega 017310 - Pb
• 1163; Filipe Nobrega B. Veras 014402 - B • 199; Flavia Almeida Arnaud 017524 - Pb • 105 ; Flaviano Batista
De Sousa 014322 - Pb • 1325; Flaviano Sales Cunha Medeiros 011505 - Pb • 72, 507; Flavio De Queiroz
Bezerra Cavalcant 010923 - Pe • 1037; Flavio Henrique Monteiro Leal 011804 - Pb • 8; Flavio Luiz Avelar
Domingues Filho 023980 - Pe • 676, 686, 699; Franciclaudio De F Rodrigues 012118 - Pb • 228, 278;
Franciney Jose Lucena Bezerra 011656 - Pb • 1232, 1398; Francisca Do Rosario Ferreira Da Si 014134 Pb • 1410; Francisca Francinete De Alexandria 005401 - Pb • 247, 248, 249; Francisco Alves De Almeida
012456 - Pb • 987; Francisco Carlos Meira Da Silva 012053 - Pb • 971; Francisco Cavalcante Filho 004704
- Pb • 1195, 1201; Francisco Das Chagas De Sousa 011046 - Pb • 1031; Francisco Das Chagas Nunes
004021 - Pb • 1148; Francisco De Andrade Carneiro Neto 007964 - Pb • 243, 246, 328, 333, 374, 392, 400, 489;
Francisco De Assis Remigio Ii 009464 - Pb • 1177, 1178, 1179, 1180, 1182, 1183, 1184, 1185; Francisco De
Assis Soares Ferreira 003952 - Pb • 1136, 1174; Francisco De Assis Vieira 004377 - Pb • 258; Francisco De
Moraes Lima 011724 - Pb • 269; Francisco Edward Aguiar Neto 012199 - Pb • 196, 1282; Francisco
Francinaldo Bezerra Lopes 011635 - Pb • 877, 882; Francisco Gomes Coelho 001745 - Ce • 185, 532;
Francisco Helio Sarmento Filho 015639 - Pb • 1327; Francisco Jose Garcia Figueiredo 000381 - B • 262;
Francisco Lamartine De F. Bernardo 006507 - Pb • 1375; Francisco Leite Minervino 005090 - Pb • 1045,
1051; Francisco Luiz Macedo Porto 010831 - Pb • 188; Francisco Miguel Da Silva Filho 010052 - Pb • 1053;
Francisco Nunes De Assis 003256 - Pb • 258; Francisco Pedro Da Silva 003898 - Pb • 674, 690, 697, 1102;
Francisco Pereira Sarmento Gadelha 009542 - Pb • 1163, 1164; Francisco Ramalho De Alencar 001230 - Pb
• 1049; Francisco Romero De Aragao 007972 - Pb • 565; Francisco Sylas Machado Costa 012051 - Pb • 600;
Francisco Torres Simoes 003491 - Pb • 703; Francisco Valdemiro Gomes 008140 - Pb • 985; Francisco
Valeriano Ramalho 016034 - Pb • 1009; Francivaldo Gomes Moura 011182 - Pb • 1067; Frank Roberto
Santana Lins 001320 - Pb • 4; Frederico Rafael Marinho De Sousa R 017091 - Pb • 239; Gabriela Queiroz
Neves 030730 - Pe • 1268; Gene Soares Peixoto 004032 - Pb • 420, 422, 424, 425, 427, 428, 430, 432, 433, 436,
440, 441, 444, 446, 447, 448, 449, 450, 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463; Genival
Pereira De Araujo 009099 - Pb • 999; Genival Veloso De Franca Filho 005108 - Pb • 590; Gentil Lira Barreto
002273 - Pb • 893; Geogilvan De Sousa Martins 003765 - Pb • 1284; Geomarques Lopes De Figueiredo
003326 - Pb • 470; George Alexandre Ribeiro De Oliveir 012871 - Pb • 1342; George Campos Dourado
013611 - B • 1205; George Lucena Barbosa De Lima 009326 - Pb • 918; George Ottavio Brasilino Olegario
015013 - Pb • 2, 335; Georgia Maria Almeida Gabinio 011130 - Pb • 972; Geraldo De Margela Madruga 003329
- Pb • 25; Geraldo Maciel De Araujo 010052 - E • 537; Geraldo Vale Cavalcante Filho 012633 - Pb • 364;
Germana Nobrega 011402 - Pb • 696; Gerson Rodrigues Dantas Neto 019514 - Pb • 1288; Getulio Bustorff
Feodrippe Quintao 003397 - Pb • 1163; Gilberto Aureliano De Lima 009560 - Pb • 705; Gilberto Carneiro
Da Gama 010631 - Pb • 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 255, 257, 258, 259, 260, 262, 263, 264,
265, 266, 268, 269, 270, 272, 273, 276, 278, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 292, 295, 297, 298,
300, 301, 305, 310, 311, 315, 319, 320, 321, 322, 32; Gilberto De Souza Costa 012350 - Pe • 983; Gilberto
Gomes Do Nascimento 007504 - Pb • 1214; Gilberto Magalhaes Da Silva 003976 - Pb • 16; Gildasio
Alcantara Morais 006571 - Pb • 942, 1110 ; Gildivan Lopes Da Silva 003358 - Pb • 263, 378; Giliardo De Paulo
De Oliveira Lins 015003 - Pb • 1218; Gilmara Fernandes Machado Heil 013080 - Sc • 523; Gilson De Brito
Lira 007830 - Pb • 236, 1159; Gilson Guedes Rodrigues 008356 - Pb • 387, 664, 764; Gilvan Fernandes
002904 - Pb • 729; Gilvan Viana Rodrigues 006494 - Pb • 765; Giordano Bruno Linhares De Melo 015462
- Pb • 236; Giordano Loureiro 011134 - Pb • 1013; Giordano Mouzalas De Souza E Silva 019460 - Pb • 261;
Giovanna Paiva Pinheiro De Albuquer 013531 - Pb • 48; Giovanne Arruda Goncalves 006941 - Pb • 652;
Giovanni Bosco Dantas De Medeiros 006457 - Pb • 644, 761; Giulio Alvarenga Reale 065628 - Mg • 211;
Giullyana Flavia De Amorim 013529 - Pb • 37, 126; Giuseppe Fabiano Do Monte Costa 009861 - Pb • 677;
Givaldo Soares De Lima 010190 - Pb • 790; Gizelle Alves De Medeiros Vasconcel 014708 - Pb • 73, 121;
Glauber Jorge Lessa Feitosa 004599 - Pb • 214; Glaucia Amelia Silveira Barbosa 005107 - Pb • 849; Glaura
Pinheiro Rufilo 089141 - Rj • 766; Glaydson Medeiros De Araujo Souza 015916 - Pb • 376; Gleydson
Silvanio Pedrosa Batista 013382 - Pb • 1245; Guilherme Araujo Oliveira 016281 - Pb • 596; Guilherme
Ferreira De Miranda 016283 - Pb • 630, 1309, 1310; Guilherme Henrique Silveira E Silva 014271 - Pb • 1402;
Guilherme James Costa Da Silva 016756 - Pb • 848; Guilherme Luiz Araujo Souto Gonzaga 015711 - Pb •
1305; Guilherme Oliveira Sa 015649 - Pb • 745, 760; Gustavo Braga Lopes 012692 - Pb • 136, 702; Gustavo
Dal Bosco 012832 - A • 70; Gustavo Dal Bosco 019832 - A • 561; Gustavo Dal Bosco 054023 - Rs • 561;
Gustavo Guedes Targino 014935 - Pb • 748, 752, 813; Gustavo Guimaraes Lima 012119 - Pb • 81; Gustavo
H. Dos Santos Viseu 117417 - Sp • 65; Gustavo Lima Neto 010977 - Pb • 339, 766; Gustavo Nascimento
Figueiredo 017255 - Pb • 626; Gustavo Nunes De Aquino 013298 - Pb • 1020; Gustavo Rodrigo Maciel
Conceicao 000680 - A • 174; Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao 019297 - A • 139, 141, 174; Gutemberg
Ventura Farias 005562 - Pb • 692; Halem Roberto Alves De Souza 011137 - Pb • 994, 1029; Hallison Gondim
De O Nobrega 016753 - Pb • 128, 187, 1144; Halysson Lima Mendes 011081 - B • 389; Handerson De Souza
Fernandes 015198 - Pb • 46, 1161; Hanna Maria Oliveira Avelino 019329 - Pb • 1311; Hannelise Silva Garcia
Da Costa 011468 - Pb • 681, 684, 685; Hans Kelson Galdino De Caldas 018058 - Pb • 673; Haonny Oliveira
Da Silva 019419 - Pb • 1285; Helder Kanamaru 111887 - Sp • 1408; Helio Gerard Tonetto 021977 - Rs • 1136;
Helio Teodulo Gouveia 007581 - Pb • 260; Helionora De Araujo Abiahy 006009 - Pb • 382; Hellayne Gouveia
De Araujo Teotonio 012869 - Pb • 1057; Hellen Maria Vasconcelos Vieira 016746 - Pb • 833; Henrique Buril
Weber 014900 - Pe • 28, 96, 511, 519, 1166, 1362; Henrique Dougllas Juca Pereirea 013616 - Pb • 644;
Henrique Jose Parada Simao 221386 - A • 182, 539, 547; Henrique Jose Parada Simao 221386 - Sp • 205,
545, 607, 616, 783, 1127; Henrique Souto Maior 013017 - Pb • 826; Henrique Tome Da Silva 019422 - Pb •
465; Heracliton Goncalves Da Silva 007564 - Pb • 1105; Herberto Sousa Palmeira Junior 011665 - Pb • 265,
386, 416 ; Herculano Belarmino Cavalcante 009006 - Pb • 711, 955, 956; Hermano Gadelha De Sa 008463
- Pb • 46, 74; Heverson Smith Medeiros Alves 014853 - Pb • 377; Hewerton Dantas De Carvalho 015989 - Pb
• 834, 1108, 1123; Hildebrando Costa Andrade 009318 - Pb • 297; Hilton Hril Martins Maia 013442 - Pb • 6,
7, 43, 58, 93, 182, 505, 515, 534, 538, 548; Hioman Imperiano De Souza 016735 - Pb • 64; Hiran Leao Duarte
010422 - Ce • 574, 1197; Hoana Maria Andrade Tomaz 015123 - Pb • 620; Hugo Filardi Pereira 001151 - A •
630; Hugo Gondim Nepomuceno 019842 - Pb • 728; Hugo Leonardo Monte Palma De Mirand 016642 - Pb
• 1160; Hugo Pires Torres Jeronimo Leite 011580 - Pb • 247, 248, 249; Hugo Ribeiro Aureliano Braga
010987 - Pb • 267; Hugo Virgilio Rodrigues Vilar 015883 - Pb • 15; Humberto Albino Da Costa Junior
017484 - Pb • 1114; Humberto Albino De Moraes 003559 - Pb • 683, 1101; Humberto De Sousa Felix 005069
- Rn • 762; Humberto Luiz Teixeira 157875 - A • 1014; Humberto Luiz Teixeira 157875 - Sp • 1014; Humberto
Madruga Bezerra Cavalcanti 012085 - Pb • 1161; Humberto Malheiros Gouvea 011545 - Pb • 123; Humberto
Nobrega Neto 011141 - Pb • 257; Humberto Trocoli Neto 006349 - Pb • 827, 828, 829; Ianco Cordeiro 011383
- Pb • 926; Iara Maria Da Silva 001391 - Pb • 1058; Igor Accioly Pimentel 016898 - Pb • 68; Igor De
Rosalmeida Dantas 016663 - Pb • 291; Igor Diego Amorim Marinho 015490 - Pb • 1130; Igor Gadelha Arruda
012287 - Pb • 239; Igor Ximenes Guimaraes 015690 - Pb • 83; Ilana Flavia Barbosa Vilar 013020 - Pb • 593;
Ilana Ramalho De Lima 016043 - Pb • 533, 573, 1167; Ilo Istenio Tavares Ramalho 019227 - Pb • 900; Ilza
Regina Defilippi Dias 027215 - Sp • 11; Inacio Ramos De Queiroz Neto 016676 - Pb • 177; Ingrid Alves De
Araujo Melo 020913 - Pb • 660; Iraci Siqueira Pequeno 001992 - Pb • 1110; Isaac Augusto Brito De Melo
013120 - Pb • 235; Isabel Carlos Rocha 004598 - Pb • 235; Isabela Araujo D Assuncao 017270 - Pb • 781;
Isabelle Freire Da Silva 016541 - Pb • 143, 555; Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - A • 1074, 1307;
Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - Pb • 1112; Isaque Noronha Caracas 015991 - Pb • 724; Ismael
Francisco Ramos Filho 002242 - Se • 1012; Israel Remora Pereira De Aguiar Men 017757 - Pb • 559; Itaciara
Lucena Cirne 015846 - Pb • 160, 161; Italo Farias 013185 - Pb • 599; Italo Jose Leite Pereira 016503 - Pb •
898; Italo Queiroz De Mello Padilha 012181 - Pb • 965; Ivamberto Carvalho De Araujo 008200 - Pb • 361, 471,
472; Ivandro Pacelli De Sousa Costa E Si 013862 - Pb • 89; Izaias Marques 006729 - Pb • 229; Izaura Falcao
De Carvalho E Morais 009271 - Pb • 1039; Jacemy Mendonca Beserra 005453 - Pb • 1033, 1063; Jaciana Da
35
Silva Oliveira 016786 - Pb • 108; Jack Garcia De Medeiros Neto 015309 - Pb • 1316; Jackson Rodrigues Da
Silva 015205 - Pb • 1181; Jailson Araujo De Souza 010177 - Pb • 1189; Jailson Barros Do Nascimento
010189 - Pb • 649, 1224; Jaldelenio Reis De Meneses 005634 - Pb • 4, 485; Jaldemiro Rodrigues De Ataide
011591 - Pb • 2, 570, 850; Janael Nunes De Lima 019191 - Pb • 334 ; Janaina Buriti De Araujo Fernandes
011494 - Pb • 82; Janaina Oliveira De Madeiros 012177 - Pb • 1000; Janaina Rangel Monteiro 010995 - Pb
• 21, 575; Jandui Barbosa De Andrade 009652 - Pb • 834, 1108, 1123; Jaqueline Lopes De Alencar 009176
- Pb • 676, 686; Jaques Ramos Wanderley 011984 - Pb • 1005, 1066, 1068, 1069, 1070, 1076; Jardel De
Freitas Soares 010646 - Pb • 1027; Jean Marcell De Miranda Vieira 003490 - Pi • 1050, 1056; Jeane Da Silva
Laurentino 019785 - Pb • 469; Jesseana De Araujo Rocha 017417 - Pb • 56; Jessica De Lima Bezerra 013025
- Pb • 295; Joacil Freire Da Silva 005571 - Pb • 565; Joacildo Guedes Dos Santos 005061 - Pb • 1299;
Joallyson Guedes Resende 016427 - Pb • 978, 1163; Joana Queiroga Da Costa Araujo 014718 - Pb • 1234;
Joao Alberto Da Cunha Filho 010705 - Pb • 16, 59, 76, 511, 520, 1166; Joao Alves Barbosa Filho 004246 A • 148; Joao Alves Barbosa Filho 004646 - Pe • 755; Joao Antonio De Moura 013138 - Pb • 64, 252; Joao
Camilo Pereira 002834 - Pb • 801, 822, 823, 1128; Joao De Deus Quirino Filho 010520 - Pb • 860, 861, 866,
878, 1207; Joao Eliazar Bezerra 003379 - Pb • 426; Joao Goncalves De Aguiar 001600 - Pb • 972; Joao Helio
Lopes Da Silva 008732 - Pb • 1320, 1323, 1326, 1381; Joao Joaquim Martinelli 003210 - Sc • 213; Joao Jose
Maciel Alves 017488 - Pb • 1292, 1294; Joao Luis De Franca Neto 018230 - Pb • 708; Joao Marques Estrela
E Silva 002203 - Pb • 924, 1378; Joao Moura De Araujo 007634 - Pb • 747, 749; Joao Otavio Terceiro Neto
Bernardo 019555 - Pb • 1163; Joao Paulo De Justino E Figueiredo 009334 - Pb • 101; Joao Souza S.Junior
016044 - Pb • 379; Joao Trindade Cavalcante 006670 - Pb • 483; Joao Vaz De Aguiar Neto 012086 - Pb • 406;
Joao Victor Arruda Ramalho 013818 - Pb • 290; Joaquim Lopes Vieira 007539 - Pb • 897; Joaquim Manoel
De Medeiros Neto 011781 - Rn • 974; Joaquim Quirino Da Silva Junior 013026 - Pb • 1388; Joas De Brito
Pereira Filho 004004 - Pb • 251; Jobson Ferreira Monteiro De Freitas 015864 - Pb • 1202; Jocyele Costa
Bento Aragao 016538 - Pb • 1327; Joel Ramalho Ventura 016048 - Pb • 116; Joelna Figueiredo 012128 - Pb
• 227; Johnson Goncalves De Abrantes 001663 - Pb • 972, 1196; Joilma De Oliveira F A Dos Santos 006954
- Pb • 473, 475, 704; Jonaldo Janguie Bezerra Diniz 026833 - Pe • 1097; Jonas Braulio De Carvalho Rolim
016795 - Pb • 864; Jonas Jefferson De Souza Leite 017885 - Pb • 671; Jonas Nicacio Veras 019363 - Pb •
1072; Jordana De Pontes Macedo 018369 - Pb • 776; Jorge Jose Barbosa Da Silva 008138 - Pb • 1324; Jose
Adriano Dantas 018044 - Pb • 891, 1193, 1194; Jose Airton G Abrantes 009898 - Pb • 1205; Jose Almir Da R
Mendes Junior 000392 - A • 774, 1206; Jose Almir Da R.Mendes Junior 002338 - Pi • 1210; Jose Alves Da
Silva Neto 014651 - Pb • 1233, 1236, 1239, 1240, 1243, 1251, 1278; Jose Alves Formiga 005486 - Pb • 1336,
1348; Jose Areias Bulhoes 000789 - Al • 758; Jose Arnaldo Sousa De Azevedo 014205 - Pb • 1161; Jose
Audisio Dias De Lima 003776 - Pb • 888; Jose Augusto Maciel 008733 - Pb • 1212; Jose Augusto Meirelles
Neto 009427 - Pb • 484; Jose Aurino De Barros Neto 019474 - Pb • 727; Jose Batista Neto 009899 - Pb • 1211
; Jose Beckenbaner Gouveia Da Silva 012260 - Pb • 1315; Jose Bezerra Segundo 011868 - Pb • 112, 1178,
1179, 1180, 1182, 1186; Jose Braga Junior 006609 - Rn • 1045; Jose Bruno De Azevedo Oliveira 037102 Ba • 967; Jose Carlos Lopes Fernandes 005557 - Pb • 771; Jose Carlos Santos 004462 - Pb • 562; Jose
Claudemy Tavares Soares 006593 - Pb • 234, 304; Jose De Paula Rego 002921 - Pb • 842; Jose Dias Neto
013595 - Pb • 237; Jose Diogo Alencar Martins 017823 - Pb • 804, 805; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho
126504 - A • 63, 600, 928; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho 126504 - Sp • 77, 136; Jose Eduardo Da Silva
012578 - Pb • 516; Jose Elder Valenca Sena 159952 - A • 552; Jose Eudes De Andrade Vieira 019235 - Pb •
857; Jose Evandro Alves Da Trindade 018318 - Pb • 793; Jose Evanildo Pereira De Lima 009456 - Pb • 735;
Jose Fernandes De Albuquerque 005176 - Pb • 683; Jose Fernandes Mariz 006851 - Pb • 681, 684, 685, 695;
Jose Fernandes Vieira Neto 009979 - Pb • 81; Jose Fernando Gomes Correia 015372 - Pb • 929; Jose
Ferreira De Barros 004843 - Pb • 419; Jose Filipe Alves Freire 008907 - Pb • 808; Jose Francisco De Lira
004234 - Pb • 968, 969, 1143, 1148; Jose Francisco Fernandes Junior 005827 - Pb • 657; Jose Francisco
Nunes Antonino 008917 - Pb • 1289, 1395; Jose Glaucio Souza Da Costa 007272 - Pb • 1119; Jose Gomes
Da Veiga Pessoa Neto 002769 - Pb • 258, 787; Jose Gomes De Lima Neto 010252 - Pb • 16; Jose Gouveia
Lima Neto 016548 - Pb • 966; Jose Haran De Brito Veiga Pessoa 013028 - Pb • 787; Jose Holgagio Machado
D Oliveira 001623 - Pb • 704; Jose Homero De Araujo Neto 018812 - Pb • 492; Jose Humberto Simplicio De
Sousa 010179 - Pb • 998, 1018; Jose Inacio Dos Santos Filho 005926 - Pb • 1024; Jose Jocerlan Augusto
Maciel 006692 - Pb • 1212; Jose Lamarques Alves De Medeiros 002003 - Pb • 707; Jose Leandro Oliveira
Torres 018368 - Pb • 723; Jose Marcilio Batista 008535 - Pb • 1042, 1176; Jose Marconi Goncalves De C
Junior 012026 - Pb • 164; Jose Maria Torres Da Silva 015591 - Pb • 1255; Jose Mario Porto Junior 003045
- Pb • 188; Jose Maviael Elder Fernandes De Sou 014422 - Pb • 1104; Jose Nazareno De Azevedo 006357
- Pb • 979; Jose Nicodemos Diniz Neto 012130 - Pb • 253, 362; Jose Olavo C Rodrigues 010027 - Pb • 145,
217, 277, 1275; Jose Osni Nunes 005915 - Pb • 1192; Jose Paulo Torres Gadelha 004134 - Pb • 1327; Jose
Rijalma De Oliveira Junior 017339 - Pb • 1366; Jose Robenaldo Da Silva Dantas 014681 - Pb • 1060; Jose
Rodrigues Neto Segundo 013891 - Pb • 1069; Jose Rogerio De Sales 009425 - Pb • 24; Jose Silva Formiga
002507 - Pb • 1380, 1385; Jose Vandalberto De Carvalho 008643 - Pb • 670; Jose Vanilson Batista De Moura
Juni 018043 - Pb • 267; Jose Venilton De Almeida Holanda Fi 018571 - Pb • 989; Jose Weliton De Melo
009021 - Pb • 1016; Jose Zenildo Marques Neves 007639 - Pb • 608; Josefa Celi Nunes Da Costa 008739 Pb • 235; Joselito Augusto Almeida 013193 - Pb • 1022; Josemar Mendes Rocha Neto 024562 - A • 506;
Josemar Mendes Rocha Neto 024562 - Pe • 39, 99, 556; Josemilia Guerra 010561 - Pb • 191; Josias Gomes
Dos Santos Neto 005980 - Pb • 2, 30, 831, 876, 934 ; Josiene Alves Moreira 017135 - Pb • 218; Josildo Diniz
Melo 008556 - Pb • 236; Josue Diniz De Araujo Junior 013199 - Pb • 1204; Josue Lourenco De Araujo
010645 - Pb • 868; Jovelino Carolino Delgado Neto 017281 - Pb • 253, 256, 599, 853; Juarez Targino Da
Silva 009295 - Pb • 1077; Julia Carmem Correia Lima Jordao 014034 - Pb • 99; Juliana Dias Montenegro
013644 - Pb • 626, 813; Juliana Leite Da Costa 016296 - Pb • 1288; Juliana Vasconcelos Alves Fernandes
015681 - Pb • 71; Julio Cesar De Oliveira Muniz 012326 - Pb • 740, 741, 742, 743; Julio Cesar Lima De Farias
014037 - Pb • 608, 879, 1050, 1056, 1350; Julio Cesar Nunes Da Silva 018798 - Pb • 945; Julio Cesar Pires
Cavalcanti 013194 - Pb • 726; Julio Cezar Da Silva Batista 014716 - Pb • 373, 391; Julio Cezar Florencio Da
Cunha 058642 - Pr • 151; Julio Marques Neto 013373 - Pb • 868; Juramir Oliveira De Sousa 010644 - Pb •
881; Juscelino De Araujo Anizio 015394 - Pb • 474, 476, 712; Justino De Sales Pereira 006098 - Pb • 711;
Kadmo Wanderley Nunes 011045 - Pb • 1146; Kaio Danilo Costa Gomes Da Silva 020250 - Pb • 723; Kaline
De Melo Duarte 014042 - Pb • 23, 1127; Kalinka Nazare Monard Paiva 011016 - Pa • 583; Kalinka Nazare
Monard Paiva 015323 - B • 503; Kallyna Clea B Do Nascimento 013201 - Pb • 252; Karina Palova Villar Maia
010850 - Pb • 194; Karina Pinto Andrade 018143 - Ba • 851; Karina Xavier Leite Barosi 019101 - Pb • 215,
220; Karine Ramos Victor 021002 - Pb • 668; Karla Monteiro De Almeida 019241 - Pb • 903, 906, 910, 912;
Karuza Castro De Oliveira Amorim 021331 - Ce • 546; Kathiane Delgado De Araujo Camara 019512 - Pb •
746; Katia Lanusa De Sa Vieira 002790 - Pb • 736; Katiele Marques 015293 - Pb • 599; Keila Cristina Brito
Da Silva 010982 - Pb • 1254; Keila Suely Melo Guedes Rodrigues 005583 - B • 674; Kelly Sabryna Campos
De Carvalho 011276 - Pb • 529; Kelson Sergio Terrozo De Souza 019857 - Pb • 479; Kennya Juliana A De
S Cristovao 012718 - Pb • 1046; Kleyston Antonio Trovao Eulalio 020787 - Pb • 1092; Kumiko Matsumiya
018073 - Pe • 1038; Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo 013375 - Pb • 700, 1297; Ladilson De Sousa Araujo
005133 - Pb • 221, 222; Laercio Costa De Sousa Junior 004535 - Rn • 975; Laercio De Souza Ribeiro Neto
020533 - Pe • 215; Lamare Miranda Dias 009113 - Pb • 1034; Laura Emilia Lopes Aguiar 019247 - Pb • 672;
Lauricea De Araujo Pereira 008965 - Pb • 57; Lea Maria Silva Estevam Xavier 000835 - A • 841; Leandra
Ramos De Figueiredo 019903 - Pb • 31; Leandro M Costa Trajano 009996 - Pb • 849; Leidson Flamarion
Torres Matos 013040 - Pb • 46, 74, 1173; Leidson Meira E Farias 000699 - Pb • 20, 599, 639; Leomar Da Silva
Costa 019261 - Pb • 946; Leonardo Brasileiro 012410 - Pb • 144; Leonardo Giovanni Dias Arruda 011002
- Pb • 995; Leonardo Theodoro De Aquino 010333 - Pb • 589; Leonardo Vieira 016828 - Pb • 395; Leonildo
Apolinario De Macedo 002638 - Pb • 674, 842; Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863 - Pb • 1226,
1229, 1273, 1274, 1280; Libni Diego Pereira De Sousa 015502 - Pb • 29, 45, 202, 351, 504, 513, 542, 1162,
1170; Lidia De Freitas Sousa 010919 - Pb • 876; Lidiani Martins Nunes 010244 - Pb • 569 ; Ligia Maria Da
S Fernandes 013718 - Pb • 102; Lilian Sena Cavalcanti 010779 - Pb • 556; Lilian Tatiana Bandeira Crispim
011846 - Pb • 887; Liliana Pereira Da Silva 033911 - Ba • 546; Lillian Costa De Lacerda 013046 - Pb • 125;
Lincon Beserra De Abrantes 012060 - Pb • 344, 1364, 1365, 1375, 1377, 1384, 1386; Lindinalva Pontes Lima
011493 - Pb • 5; Livia Silveira Amorim 014641 - Pb • 1105; Louise Rainer Pereira Gionedis 008123 - Pr • 642,
1290; Luana M. Sousa Benjamim 012323 - Pb • 279; Luana Mariah Fiuza Dias 310617 - Sp • 1038; Lucas
Alves Da Mota 017360 - Pb • 1163; Lucas Fernandes Torres 011478 - Pb • 314; Lucas Freire De Almeida
015764 - Pb • 179, 1254, 1269; Lucenildo Felipe Da Silva 009444 - Pb • 78; Lucia De Fatima Correia Lima
006748 - Pb • 1104; Lucia Maria Marques De Lacerda Font 004491 - Se • 868; Lucia Maria Queiroz De
Carvalho 009816 - Pb • 1177; Lucia Terezinha Pegaia 088215 - Sp • 550; Luciana Amaral Da Silva 010326 Pb • 972; Luciana Carmelio Silva 012687 - Pb • 937; Luciana De Albuquerque Cavalcanti 011426 - Pb • 849;
Luciana Ribeiro Fernandes 014574 - Pb • 69, 177, 509, 561, 566, 1126; Luciana Santos Da Costa Lacerda
017110 - Pb • 219; Luciano Araujo Ramos 009294 - Pb • 615; Luciano Breno Chaves Pereira 021017 - Pb •
729; Luciano Ferraz Fernandes De Oliveir 012090 - Pb • 160, 161; Luciano Henrique G. Silva 006015 - Al
• 1394; Luciano Pires Lisboa 010856 - Pb • 935; Lucionea Amador Batista Siqueira 005981 - Pb • 989; Luis
Augusto De Mendonca Ribeiro 015877 - Pb • 511; Luis Carlos Dos Santos Lima Sobrinh 012727 - Pb • 393;
Luis Carlos Laurenco 016780 - Ba • 435, 565; Luis Carlos Monteiro Laurenco 016780 - A • 817; Luis Felipe
Nunes De Araujo 016678 - Pb • 88, 162, 207, 548, 597, 612; Luis Fernando Benevides Ceriani 011988 - Pb
• 12; Luiz Antonio Marques Farias 005439 - Pb • 224; Luiz Augusto Da F.Crispim Filho 007414 - Pb • 75, 84;
Luiz Cesar Gabriel Macedo 014737 - Pb • 404; Luiz Felipe Lins Da Silva 164563 - A • 34, 960, 961; Luiz
Gonzaga De Lima 014969 - Pb • 72; Luiz Inacio De Araujo Filho 007546 - Pb • 624; Luiz Otavio Laranjeiras
Lins 021439 - Pe • 208; Luiz Phillipe Pinto De Souza 018696 - Pb • 669; Luiz Sergio De Oliveira 005302 Pb • 251; Luiz Valdemiro Soares Costa 001602 - A • 1412; Lusardo Alves De Vasconcelos 007516 - Pb • 225;
Lygya Rafaela Henriques De Albuquer 014940 - Pb • 782; Lysanka Dos Santos Xavier 012886 - Pb • 841;
Magdiel Jeus Gomes Araujo 011053 - Pb • 219; Magnaldo Jose Nicolau Da Costa 008613 - B • 471, 472;
Manoel Antonio Bruno Neto 004104 - Sc • 554; Manoel Clementino De Freitas 006704 - Pb • 650; Manoel
Felix Neto 009823 - Pb • 654, 667; Manoel Gomes Da Silva 002057 - Pb • 294, 351; Manoel Miguel Sobrinho
006788 - Pb • 897; Manoel Nouzinho Da Silva 006080 - Pb • 1055; Manoel Porfirio Neves 006963 - Pb • 1062;
Manoel Wewerton Fernandes Pereira 012258 - Pb • 1176; Manuel Bandeira Caldas 005240 - Pb • 497;
36
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
Manuel Dantas De Oliveira 003867 - Pb • 763; Manuella Almeida Costa 013217 - Pb • 623; Manuella
Fernandes Leite 014055 - Pb • 1146; Manuella Gomes Vilhena 013300 - Pb • 1173 ; Mara Carolina Lacerda
Loureiro 017750 - Pb • 908; Marcal Florentino 012848 - Pb • 17; Marcel De Moura M.Rabello. 012895 - Pb
• 63, 231; Marcel Vasconcelos Lima 014760 - Pb • 1249; Marcello Trindade Paulo 019500 - Pb • 1164; Marcelo
De Almeida Matias 008404 - Pb • 862, 871, 1208, 1214; Marcelo Ferreira Soares Raposo 013394 - Pb • 52, 217;
Marcelo Matias Da Silva 021055 - Pb • 1298; Marcelo Miguel Alvim Coelho 156347 - Sp • 18; Marcelo
Suassuna Laureano 009737 - Pb • 894; Marcelo Weick Pogliese 011158 - Pb • 68, 137, 152; Marcia Carlos
De Souza Peixoto 007308 - Pb • 822, 823, 1128; Marcia Ribeiro Barbosa 009825 - Pb • 1118; Marcial Duarte
Sa Filho 010444 - Pb • 760; Marcilio Ferreira De Morais 010683 - E • 202; Marcilio Ferreira De Morais 017359
- Pb • 29, 45, 127, 351, 513, 542, 1162, 1170; Marcio Alexandre Cavenague 027507 - Pr • 537; Marcio
Henrique Carvalho Garcia 010200 - Pb • 186; Marcio J Viana De Oliveira 009572 - Pb • 287; Marcio Maciel
Bandeira 010101 - Pb • 834, 1108, 1115, 1123; Marcio Meira C Gomes Junior 012013 - Pb • 137; Marco
Antonio Sarmento Gadelha 010441 - Pb • 1291; Marco Aurelio Gomes Costa 003597 - Pb • 188; Marco
Aurelio Torres Santos 132210 - Rj • 719; Marco Roberto Costa Macedo 016021 - Ba • 851; Marconi Leal
Eulalio 003689 - Pb • 1092, 1101; Marcos Antonio Camelo 007488 - Pb • 591; Marcos Antonio Chaves Neto
005729 - Pb • 78; Marcos Antonio Inacio Da Silva 004007 - Pb • 11, 280, 638, 932, 952, 1001, 1011, 1017, 1090,
1100, 1223, 1234, 1253, 1262, 1263, 1266, 1267, 1286, 1303; Marcos Antonio Leite Ramalho Junior 010859
- Pb • 510, 1292; Marcos Antonio Silva 010109 - Pb • 844, 846; Marcos Calumbi Nobrega Dias 006909 - Pb
• 1148; Marcos Dantas Vilar 016232 - Pb • 1091; Marcos Dos Anjos Pires Bezerra 003994 - Pb • 152; Marcos
Edson De Aquino 015222 - Pb • 966; Marcos Firmino De Queiroz 010044 - Pb • 608, 1192; Marcos Reis
Gandin 026415 - A • 528; Marcos Reis Gandin 026415 - Sc • 522, 523, 554; Marcos Rodrigues Da Silva
015018 - Pb • 1187; Marcus Paulo Freire 013693 - Pb • 275, 395, 1163; Marcus Vinicius De Oliveira Muniz
020628 - Pb • 740, 741, 742, 743; Marcus Vinicius Rocha Viana 014223 - Pb • 205; Margarete Nunes De
Aguiar 017824 - Pb • 605; Maria Amelia Mastrorosa Vianna 027109 - Pr • 124; Maria Angelica Figueiredo
Camargo 015516 - Pb • 809, 810; Maria Auxiliadora De Brito V Pessoa 004291 - Pb • 787; Maria C De Alencar
Neta 019382 - Pb • 194; Maria Clara Carvalho Lujan 023726 - Ba • 277; Maria Da Guia Pereira 009003 - Pb
• 753; Maria Da Penha Chacon 003732 - Pb • 160, 161; Maria De Fatima Nobrega Queiroga 003954 - Pb • 216;
Maria De Fatima Paiva Araujo 006047 - Pb • 1112; Maria De Lourdes Gomes 009127 - Pb • 1172; Maria De
Lourdes Rodrigues Da Silva 005886 - Pb • 1404; Maria De Lourdes Silva Nascimento 006064 - Pb • 730,
731, 734; Maria Diniz De Oliveira Barros 006431 - Pb • 419; Maria Do Carmo Firmino Liberal 008280 - Pe
• 790; Maria Do Socorro Flor Antonino 011161 - Pb • 1283, 1297; Maria Do Socorro Pereira De Araujo
019291 - Pb • 727; Maria Do Socorro Soares De Sousa 010150 - Pb • 361; Maria Eliesse De Queiroz Agra
009079 - Pb • 717; Maria Glauce Carvalho Do N Gaudenci 008337 - B • 1161; Maria Goretti Cordeiro De
Oliveira 003406 - Pb • 1318; Maria Guedes De Figueiredo 004219 - Pb • 868 ; Maria Ivonete De Figueiredo
004973 - Pb • 487; Maria Jose Machado Moura 004214 - Pb • 955, 956; Maria Jose Pereira Sabino 007685 Ce • 185; Maria Leticia De Sousa Costa 018121 - Pb • 1205; Maria Leticia Vidal Queiroz 014758 - Pb • 617;
Maria Lucilia Gomes 084206 - Pb • 134; Maria Lucilia Gomes 084206 - Sp • 518; Maria Lucineide De Lacerda
Santana 011662 - B • 1225, 1258; Maria Lucineide De Lacerda Santana 011662 - Pb • 1041, 1221, 1235, 1237,
1265; Maria Mericles Guedes Fonseca 002060 - Pb • 260; Maria Nivaldete De Lima O Marinho 008407 - Pb
• 53; Mariana Geraldo De Luna Coutinho 011780 - Pb • 199; Marianne Florencio De Barros 027120 - Pe •
1173; Mariano Soares Da Cruz 008328 - Pb • 795; Maricelle Ramos De Oliveira 016531 - Pb • 666; Marilia
Albernaz Pinheiro De Carval 014976 - Pb • 174; Marilia Do Carmo Rocha 014358 - Pb • 92; Marina Bastos
Da Porciuncula Benghi 000983 - A • 158, 1021; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 032505 - A • 179, 789,
806; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 032505 - Pb • 629, 1269; Marinaldo Bezerra Pontes 010057 - Pb
• 1135; Mario Alves De Lima Filho 028919 - Pe • 1411; Mario Felix De Menezes 010416 - Pb • 622, 1106; Mario
Gil Rodrigues Neto 008319 - Pe • 1038; Mario Romero Dos Santos 005709 - Pb • 939, 940; Marisete Fedrigo
015112 - B • 65; Marla Machado De Albuquerque 018861 - Pb • 26; Marx Igor Ferreira De Figueiredo 013060
- Pb • 1133; Marxsuell Fernandes De Oliveira 009834 - Pb • 683; Matheus Antonius Costa Leite Caldas
019319 - Pb • 38; Mauricio Jose Alves Pereira 010863 - Pb • 997; Mauricio Lucena Brito 011052 - Pb • 3, 14;
Maurilio Wellington Fernandes Perei 013399 - Pb • 1043, 1048; Max F Saeger Galvao Filho 010569 - Pb •
357; Mayara Soares Silveira 019046 - Pb • 1191; Mayra Andrade Marinho 013496 - B • 1159; Mayra Andrade
Marinho 013496 - Pb • 492; Melissa Abramovici Pilotto 035270 - Pr • 1284; Melline Sousa Crispim 016225
- Pb • 631; Michelen Helia Araujo Lima 017022 - Pb • 1064; Miguel Angelo De Castro 012682 - Pb • 835;
Miguel Rodrigues Da Silva 015933 - B • 1080; Miguel Rodrigues Da Silva 015933 - Pb • 1079; Milene
Modenezi Fidalgo Pereira 222029 - Sp • 39; Milton Gomes Soares 001791 - Pb • 75, 87, 157, 534; Milton
Gomes Soares Junior 008262 - Pb • 87, 534; Moises Tavares De Morais 014022 - Pb • 1303; Mona Lisa
Oliveira 017498 - Pb • 720, 937; Monica De Souza Rocha Barbosa 011741 - Pb • 32; Monica Patricia
Marsicano De Brito 019290 - Pb • 751, 1094, 1099, 1107, 1109, 1120, 1121, 1122; Mucio Satiro Filho 010238
- Pb • 152; Muriel Leitao Marques Diniz 016505 - Pb • 82; Nadja Soares Baia 005132 - B • 263; Nadja Soares
Baia 005336 - Pb • 271; Narriman Xavier Da Costa 010334 - Pb • 1264; Narryma Kezia Da Silva Jatoba
025651 - Ba • 140; Natalicio Emmanuel Quintella Lima 011870 - Pb • 488; Nathalia Ferreira Teofilo 016103
- Pb • 1268; Nathalya Pryscilla Tavares De Carva 020533 - Pb • 220; Nay Cordeiro E. De Souza 014229 - Pb
• 165; Naziene Bezerra Farias De Souza 008245 - Pb • 208, 925, 950, 1222; Nelson Paschoalotto 108911 Sp • 604, 1209; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - A • 94; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
128341 - Sp • 94, 103, 146 ; Nestor Dos Santos Saragiotto 021407 - Ba • 136; Neuri Rodrigues De Sousa
009009 - Pb • 958, 1391; Neuvanize Silva De Oliveira 015235 - Pb • 42, 168; Newton Nobel Sobreira Vita
010204 - Pb • 963, 970, 972, 1301; Ney Sobrinho Chaves 017954 - Pb • 482, 493; Nilo Trigueiro Dantas
013220 - Pb • 933, 1312, 1313; Nilza Carolina Albuquerque Barreto 011696 - Pb • 154; Nivea Maria Arcela
De Lima 017506 - Pb • 31; Nivea Maria Santos Freire 012582 - Pb • 833; Nivia Cavalcanti 015311 - Pb • 270;
Noel Charles Tavares Leite 015125 - Pb • 1229, 1230, 1231; Nubia Soares De Lima 008711 - Pb • 1405, 1408;
Nyedja Nara Pereira Galvao 007672 - Pb • 20; Odilon De Lima Fernandes 001268 - Pb • 850; Odinaldo
Espinola 005314 - Pb • 935; Odivio Nobrega De Queiroz 002308 - Pb • 1287, 1295; Odon Pereira Brasileiro
002879 - Pb • 1047; Olga De Fatima Franco 004818 - Pb • 259, 272, 282, 285, 286; Orlando Goncalves Lima
001303 - Pb • 242, 245; Oscar Stephano Goncalves Coutinho 013552 - Pb • 338, 491, 551; Oscarino De
Almeida Arantes 089127 - Rj • 601; Osmando Formiga Ney 011956 - Pb • 1321; Osvaldo Francisco Junior
106054 - Sp • 165; Otacilio Batista De Sousa Neto 010866 - Pb • 9, 1328; Otaviano Henrique Silva Barbosa
010114 - Pb • 273, 368; Oto De Oliveira Caju 011634 - Pb • 691; Oton Manuel Fernandes Dantas 010868 - Pb
• 802; Otoniel Anacleto Estrela 008706 - Pb • 1211; Ozael Da Costa Fernandes 005510 - Pb • 1328; Pablo
Dayan Targino Braga 012034 - Pb • 330; Pablo Ferreira Lucio Da Silva 008422 - Rn • 1199; Pablo Ricardo
Honorio Da Silva 010573 - Pb • 787, 841, 1150; Paloma Barreto Andrade Silvany 018502 - Pb • 67; Paloma
Breckenfeld Alexandre De Oli 017830 - Pb • 1213; Pamela C De Castro 016129 - Pb • 301, 314, 315; Patricia
Araujo Nunes 011523 - Pb • 611; Patricia De Carvalho Cavalcanti 011876 - Pb • 4, 85, 111, 182, 621, 636, 756,
813, 1363; Patricia Freyer 062325 - Rs • 561; Patricia Taveira Dos Santos 016554 - Pb • 103; Patrick Camargo
Neves 156541 - Sp • 837; Paula Lais De Oliveira Santana 016698 - Pb • 870, 886; Paula Monique Formiga
De Oliveira 020855 - Pb • 314; Paulo Americo Maia De Vasconcelos 000395 - Pb • 9; Paulo Antonio Cabral
De Menezes 008830 - Pb • 14; Paulo Cesar Conserva 011874 - Pb • 899; Paulo Cristovao Alves Freire 003006
- Pb • 1163; Paulo De Almeida Reis 018905 - Pb • 226; Paulo De Farias Leite 006276 - Pb • 1078, 1080, 1081;
Paulo Esdras Marques Ramos 010538 - Pb • 669; Paulo Fernando Paz Alarcon 037007 - Pr • 105; Paulo
Francisco De Andrade Junior 021658 - A • 1241; Paulo Guedes Pereira 006857 - Pb • 152; Paulo Gustavo
Coelho Da Carvalheira 018543 - Pe • 519; Paulo Gustavo De Mello Silva Soares 011268 - Pb • 995; Paulo
Henrique Ferreira 000894 - B • 151; Paulo Italo De Oliveira Vilar 014233 - Pb • 1079; Paulo Lopes Da Silva
008560 - A • 2; Paulo Luciano Nascimento Da Silva 018504 - Pb • 106; Paulo Roberto V. Rebello Filho
012225 - Pb • 570; Paulo Roberto Vigna 173477 - Sp • 585, 1093; Paulo Sabino De Santana 009231 - Pb • 232,
875, 1215; Paulo Sergio Cunha De Azevedo 007261 - Pb • 1290; Paulo Sergio Lins Guimaraes 008057 - Pb
• 771; Paulo Wanderley Camara 010138 - Pb • 189, 274, 1299 ; Pedro Bernardo Da Silva Neto 007343 - Pb
• 859, 1211; Pedro Ivo Leite Queiroz 019174 - Pb • 708; Pedro Queiroz Neves 027955 - Pe • 1268; Pedro
Ricardo Correia Mendes 017385 - Pb • 1029; Pedro Teotonio Dos Santos 002748 - Pb • 1302; Pericles Alves
Moreira 001756 - A • 1077; Petronilo Viana De Melo Junior 013948 - Pb • 1298; Petronio Wanderley De
Oliveira Lima 003969 - Pb • 785; Petrus Rodovalho De Alencar Rolim 008148 - Pb • 233; Pierson Harlan
Dantas Felix 014775 - Pb • 839; Pollyana Karla Teixeira Almeida 013767 - Pb • 69, 113, 509, 561, 566; Priscila
Da Costa Machado 017196 - Pb • 261; Priscilla Ribeiro Paulino 016434 - Pb • 1159; Rachel Franca Falcão
Batista Dantas 015533 - Pb • 254; Rafael De Albuquerque Caldeira 017221 - Pb • 888, 889; Rafael De Lima
Laranjeira 015717 - Pb • 599, 682; Rafael Lucena Evangelista De Brito 014416 - Pb • 529; Rafael Ribeiro
Pessoa Cavalcanti 013414 - Pb • 412; Rafael Rodrigues Coelho 014237 - Pb • 192; Rafael Souto 017737 Pb • 464; Rafael Vieira De Azevedo 017605 - Pb • 627; Rafaela Cristina Medeiros Do Amaral 015244 - Pb •
960, 961; Rafaela Vieira Gomes 014238 - Pb • 62; Raimundo Cezario De Freitas 004018 - Pb • 1206;
Raimundo Medeiros Da Nobrega Filho 004755 - Pb • 1003; Raimundo Rodrigues Da Silva 002966 - Pb •
1174; Raimundo Rodrigues Da Silva Filho 019518 - Pb • 1174; Rakelyne Christina Da Silva Maroja 014111
- Pb • 948, 1065; Ramon Dantas Cavalcante 013416 - Pb • 613; Ramon Lopes Dias Ferreira 020582 - Pb • 964;
Ramona Porto Amorim Guedes 012255 - Pb • 644; Raphael Farias Viana Batista 014638 - Pb • 14; Raphael
Felippe Correia Lima Do Ama 015535 - Pb • 1407; Raphael Felippe Correia Lima Do Ama 308441 - Sp • 1407;
Raul Amaral Junior 013371 - A • 643; Raul Magnus Fava 012923 - Ms • 584; Raysa Natiene De Araujo
Rodrigues C 019545 - Pb • 558; Rebeca Vieira De Azevedo 018217 - Pb • 596; Reginaldo Antonio De
Oliveira 001071 - Pb • 926; Reginaldo De Sousa Ribeiro 002742 - Pb • 371, 1035, 1141; Reinaldo De Almeida
Ferrari 030705 - Sp • 804; Rembrandt Medeiros Asfora 017251 - Pb • 796; Renan Cavalcante Lira De Oliveira
018341 - Pb • 1256; Renan De Vasconcelos Neves 005124 - Pb • 331, 345; Renan Elias Da Silva 018107 - Pb
• 845; Renan Ramos Regis 019325 - Pb • 676; Renata Alves De Sousa 018882 - Pb • 177, 561, 1126; Renata
Aristoteles Pereira 010759 - Pb • 1350; Renata Felinto De Farias Aires 015921 - Pb • 840; Renata Franco
Feitosa Mayer 015074 - Pb • 1229, 1233; Renata Uchoa De Melo 013232 - Pb • 172; Renato Galdino Da Silva
002682 - Pb • 673; Renato Rolim De Moura 003707 - Sc • 1402; Renato Tadeu Rondina Mandaliti 115762 Sp • 650, 954, 1012; Renival Albuquerque De Sena 005877 - Pb • 354; Rhuan Victor Silva Freire 020575 Pb • 970; Ricardo Antonio E S Afonso Ferreira 003535 - Pb • 4; Ricardo Augusto Ventura Da Silva 021694
- Pb • 1183, 1185; Ricardo Berilo Bezerra Borba 009671 - Pb • 410; Ricardo Cezar Ferreira De Lima 009842
- Pb • 119, 481; Ricardo De Almeida Fernandes 016460 - Pb • 294; Ricardo Dias Holanda 011636 - Pb • 849;
Ricardo Dutra Pessoa 003818 - Pb • 466; Ricardo Franceschini 024140 - A • 112 ; Ricardo Franceschini
024140 - Pb • 430; Ricardo Jose Ventura De Oliveira 012609 - Pb • 638; Ricardo Leite De Melo 014250 - Pb
• 535, 540, 595; Ricardo Luiz Oliveira Vieira 016724 - Pb • 161; Ricardo Mayrink 120816 - Sp • 39; Ricardo
Nascimento Fernandes 015645 - Pb • 255, 289, 408; Ricardo Ney De Farias Ximenes 010931 - Pb • 1228;
Ricardo Palmeira Sobral 006627 - Pb • 1174; Ricardo Sergio De Aragao Ramalho Fi 015544 - Pb • 275, 796,
799; Ricardo Sergio Freire De Lucena 004418 - Pb • 271, 299, 1331, 1333, 1337, 1338, 1339, 1340; Ricardo
Servulo Fonseca Da Costa 007647 - Pb • 818, 820, 822, 823, 824; Rinaldo Cirilo Costa 018349 - Pb • 18;
Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva 011589 - Pb • 78, 166, 398, 502, 578, 579, 580, 1161; Robergia Farias
Araujo 009844 - Pb • 614; Roberlando Veras De Oliveira 017320 - Pb • 494; Roberta De Lima Viegas 011412
- Pb • 56, 389; Roberta Ligia Cavalcanti Lima 012585 - Pb • 599; Roberta Maria Fernandes De Moura Da
017321 - Pb • 1149, 1153; Roberta Maria Lima Medeiros 013249 - Pb • 109; Roberto Costa De Luna Freire
000723 - Pb • 57, 79, 219; Roberto Dimas Campos Junior 017594 - Pb • 49, 352; Roberto Fernando
Vasconcelos Alves 002446 - Pb • 4; Roberto Ferreira Barbosa 005132 - Pb • 1271; Roberto G.Bezerra
Cavalcante Junior 010217 - Pb • 664; Roberto Gomes Lopes 004644 - Pb • 288; Roberto Guenda 101856 Sp • 1306; Roberto Pessoa Peixoto De Vasconcel 012378 - Pb • 41, 508, 587; Roberto Sergio Scervino
242171 - Sp • 1131; Roberto Stephenson Andrade Diniz 008898 - Pb • 909, 916, 1067; Roberto Venancio Da
Silva 006642 - Pb • 403, 768; Robevaldo Queiroga Da Silva 007337 - Pb • 869, 874; Robson De Lima
Cananea Filho 018909 - Pb • 363; Robson Silva Carvalho 008372 - Pb • 628; Rodolfo Oliveira Toscano De
Britto 014508 - Pb • 1259, 1269, 1270; Rodolfo Rodrigues Menezes 013655 - Pb • 1304; Rodolpho
Cavalcanti Dias 011659 - Pb • 911; Rodrigo Araujo Celino 012139 - Pb • 398; Rodrigo Cunha Peres 016064
- Pb • 434; Rodrigo Goncalves Oliveira 017259 - Pb • 563; Rodrigo Guilherme De Medeiros Costa 020537
- Pb • 1059; Rodrigo Lucas Carneiro Santos 019442 - Pb • 1234; Rodrigo Magno Nunes Moraes 014798 Pb • 80, 501, 512; Rodrigo Menezes Dantas 012372 - Pb • 131; Rodrigo Nobrega Farias 010220 - Pb • 369;
Rodrigo Oliveira Dos Santos Lima 010478 - Pb • 938; Rodrigo Otavio Nobrega De Luna Frei 014000 - Pb
• 27; Rodrigo Ramos Victor 019895 - Pb • 668; Rodrigo Ribeiro Romano 009365 - Rn • 102; Rodrigo Silva
Paredes Moreira 011429 - Pb • 161; Rogaciano Araujo Da Costa 017323 - Pb • 1187; Rogerio Anefalos
Pereira 161253 - Sp • 359; Rogerio Bezerra Rodrigues 009770 - Pb • 865; Rogerio De Morais Alves 015532
- Pb • 1154; Romilton Dutra Diniz 004583 - Pb • 698; Romualdo Vasconcelos Bezerra 008659 - Pb • 847;
Romulo De Sousa Carneiro 010389 - Rn • 163; Romulo Leal Costa 016582 - Pb • 832, 1313; Ronaldo Alves
Das Chagas Junior 013783 - Pb • 1138, 1139, 1149, 1153; Ronaldo Xavier Pimentel Junior 016917 - Pb •
1010; Ronny Charles Lopes De Torres 010479 - Pb • 774; Rosa Suely Camara Melo 015567 - Pb • 717;
Rosangela Da Rosa Correa 030820 - A • 527, 648; Rosangela Da Rosa Correa 030820 - Rs • 180; Rosangela
Dias Guerreiro 048812 - Rj • 522, 523, 554, 1013, 1282 ; Rosany Araujo Parente 020993 - A • 13, 572; Roseany
Araujo Viana 010952 - Ce • 13, 572, 1362; Roselene Tavares Chein 023488 - Mg • 631; Roseli Galan
Florencio 018054 - Pb • 359, 1106; Roseno De Lima Sousa 005266 - Pb • 807; Rosilene Cordeiro 008297 Pb • 468, 553; Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pe • 67, 72, 104, 139, 504, 507, 959, 1257; Rubasmate
Santos De Sousa 008729 - Pb • 1329; Rubens Gaspar Serra 119859 - Sp • 1020, 1126; Russ Howel Henrique
Cesario 011529 - Pb • 1295, 1389; Sabrina Lucena De Lima 013865 - Pb • 661, 662, 663; Salmo Edgley
Vicente Valdevino 021441 - Pb • 1183, 1184, 1185; Salomao Cordeiro De Oliveira 013082 - Pb • 1025;
Samuel Marques 020111 - Pe • 117; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - A • 640, 759, 1065,
1106, 1224; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - Pb • 948, 949, 1214; Sancha Maria F C R
Alencar 013237 - Pb • 388; Sandra Roberta Silva Siqueira 033151 - Pe • 895; Sandra Suelen Franca 012853
- Pb • 91; Saulo Costa De Albuquerque 012509 - Pe • 831; Sayonara Da Silva Souza 012898 - Pb • 1034;
Sebastiao Araujo De Maria 006831 - Pb • 727; Sebastiao De Souza Lima 006480 - Pb • 772; Sebastiao
Fernandes Botelho 007095 - Pb • 1368; Sefra Poliana Alves De Lima 019017 - Pb • 1073; Sergeano Xavier
Batista De Lucena 014514 - Pb • 732, 1116; Sergio Da Nobrega Farias 016989 - Pb • 51; Sergio De
Figueiredo Silveira 011045 - Al • 758; Sergio De Melo Dantas Junior 014810 - Pb • 374; Sergio Dore
Marques 004549 - Pb • 557; Sergio Henrique Rojas Rojas 006855 - Pb • 1175; Sergio Jose Santos Falcao
007093 - Pb • 467; Sergio Marques Catao 012071 - Pb • 868; Sergio Roberto Felix Lima 029242 - Pe • 359;
Sergio Schulze 019473 - A • 609; Sergio Schulze 019473 - Pb • 609; Sergio Seleghini Junior 144709 - Sp
• 837; Sergivaldo Cobel Da Silva 015868 - Pb • 629, 632, 633, 1319; Severino Celestino Da Silva Filho
007100 - Pb • 1174; Severino Do Ramo Pinheiro Brasil 002482 - Pb • 1342; Severino Gomes De Lima 002151
- Pb • 962; Sheila Taruza Dos S Vasconcelos 007238 - Pb • 983; Sheyner Asfora 011590 - Pb • 493; Silvia
Karla Sales De Araujo 014631 - Pb • 926; Silvia Lorena Caiaffo 013088 - Pb • 982; Silvino Crisanto Monteiro
006097 - Pb • 234, 1054; Sonia Maria Patricio Porpino 004261 - Pb • 1227; Sosthenis Manaces Santos
005614 - Pb • 62; Stanley Figueiredo De Lima Holdrado 016389 - Pb • 1348; Stanley Marx Donato Tenorio
012660 - Pb • 13; Stanley Max Lacerda De Oliveira 017713 - Pb • 1009; Steffi Graff Stalchus 017463 - Pb • 618;
Stelio Timotheo Figueiredo 013254 - Pb • 92, 156, 949, 979, 1257; Stepheson A V Marreiro 010577 - Pb • 357;
Suely Soares Da Silva 017248 - Pb • 831; Suenio Pompeu De Brito 014515 - Pb • 896; Sulpicio Moreira
Pimentel Neto 015935 - Pb • 40; Sunaly Virginio De Moura 009801 - Pb • 1111; Sylvio Clemente Carlon
228252 - Sp • 1119; Sylvio Marcus F De Miranda 010882 - Pb • 1160; Taciane Gomes Do Nascimento 006112
- Pb • 634, 1097; Taciano Fontes De Freitas 009366 - Pb • 791, 920, 921, 998; Tacito Ribeiro Fernandes
015342 - Pb • 602; Tadeu Almeida Guedes 019310 - A • 332, 342, 343, 347 ; Tamara F. De Holanda Cavalcanti
010884 - Pb • 208, 950, 972; Tamiris Andrade Guedes 018353 - Pb • 1015; Tania Vainsencher 020124 - Pe •
627; Tanio Abilio De Albuquerque Viana 006088 - Pb • 642; Tatiana Cardoso De Souza Sena Rodri 013867
- Pb • 800; Tatianne De Lacerda Barros 010885 - Pb • 62, 207, 521, 568, 581; Taylise Catarina Rogerio Seixas
182964 - A • 501; Tercio De Oliveira Ramos 015817 - Pb • 653; Thainara Naina Batista Dos Santos 019075
- Pb • 611; Thais De Mello Lacroux 183762 - Sp • 1408; Thais Malta Bulhoes Campello 006097 - Al • 758;
Thais Medeiros Ursula 005317 - Rn • 88; Thais Moura Estrela Dantas 018441 - Pb • 672; Thaisa Cristina
Cantoni Manhas 035670 - A • 202, 541; Thays Kelly Torres Rocha 016961 - Pb • 760; Thelio Farias 009162
- Pb • 20, 599, 615, 639, 1095; Theofilo Danilo Pereira Vieira 015950 - Pb • 1330, 1332, 1334, 1335, 1336, 1343,
1344, 1345, 1346, 1347, 1349, 1352, 1365, 1371, 1373, 1374, 1376; Thiago Arraes Alves Lima 026489 - Pe • 671;
Thiago Brito Franco 017431 - Pb • 1163; Thiago De Oliveira Silva 010319 - Al • 1394; Thiago Jose Menezes
Cardoso 019496 - Pb • 329, 332, 385; Thiago Pacheco Medeiros 015507 - Pb • 239; Thyago Cesar Ribeiro
Portela 014262 - Pb • 173; Ticiana Souza Silva 016963 - Pb • 1405; Tobias Gustavo Borgmann 010146 - E •
206; Tome Leao Gama 007312 - Al • 1074, 1112; Tulio Farias Lima 014430 - Pb • 733; Ubirata Fernandes De
Souza 011960 - Pb • 265, 349, 402; Uilton Peixoto De Carvalho Silva 014085 - Pb • 1091; Valber Maxwell
Farias Borba 014865 - Pb • 594; Valberto Alves De Azevedo Filho 011477 - Pb • 149, 218, 294, 1161; Valdecy
Fernandes Da Silva Neto 013837 - Pb • 1210; Valdemir Ferreira De Lucena 005986 - Pb • 1390, 1393, 1396,
1397, 1398, 1399, 1400, 1401, 1403; Valentim Da Silva Moura 010669 - Pb • 953; Valtecio De Almeida Justo
015395 - Pb • 1406; Valter De Melo 007994 - Pb • 586, 817, 838, 1272; Valter Lucio Lelis Fonseca 013838 Pb • 818, 1132; Valter Marques De Carvalho 005511 - Pb • 2; Valter Vandilson C De Brito 008908 - Pb • 598;
Vanessa Cabral Batista 016076 - Pb • 506; Vanina Carneiro Da Cunha Modesto 010737 - Pb • 962; Vera
Bega De Miranda 011038 - Pb • 1160; Vera Lucia Lopes Ferreira 016315 - Pb • 985; Veronica Mod Anne
Oliveira Dos Sant 014530 - Pb • 367; Vicente Jose Da Silva Neto 006477 - Pb • 619; Victor Hugo De Sousa
Nobrega 014892 - Pb • 585, 773; Vina Lucia Carvalho Ribeiro 006242 - Pb • 212; Vinicius Araujo Cavalcanti
Moreira 014273 - Pb • 25, 62, 500, 517, 525, 543, 568, 576, 577, 584, 612, 1242; Vital Bezerra Lopes 007246
- Pb • 604; Vital Borba A Junior 011783 - Pb • 149, 218, 1161; Vitor Hugo Pereira Da Silva 007051 - Al • 825;
Viviane Dos Santos Sousa 019032 - Pb • 32; Viviane Maria Costa Halule 013240 - Pb • 624; Viviane Oliveira
Lopes De Lima 018942 - Pb • 224; Vladimir Magnus Bezerra Japyassu 013951 - Pb • 1021; Vladimir Mina
Valadares De Almeida 012360 - Pb • 26; Wagner Lisboa De Sousa 016976 - Pb • 268; Wagner Luiz Ribeiro
Sales 018251 - Pb • 656; Wagner Rodrigues De Mendonca 020847 - Pb • 986; Walber Rodrigues Mota
009348 - Pb • 1011; Walbey Leite Leandro 013958 - Pb • 993; Walbia Imperiano Gomes 015556 - Pb • 110;
Wallace Alencar Gomes 010729 - E • 60, 180, 347, 366, 375; Walmirio Jose De Sousa 015551 - Pb • 179, 1254,
1269 ; Walter Batista Da Cunha Junior 015267 - Pb • 976, 977; Walter Higino De Lima 006245 - Pb • 1260,
1275; Walterluzia Maria Emilia Mendes 004788 - Pb • 976, 981; Wamberto Balbino Sales 006846 - Pb • 104,
750, 757, 1224; Wanderley Jose Dantas 009622 - Pb • 1312; Warren Stenio Saturnino Batista 017942 - Pb
• 1177; Weliton Cardoso Oliveira 006659 - Pb • 901, 902, 904, 905, 907, 913, 914, 915, 917, 919, 922, 923;
Wellington C. Costa Junior 093311 - Rj • 718, 719; Wellington Jose Do Espirito Santo 018523 - Pb • 557;
Wellington Luiz De Souza Ribeiro 019780 - A • 355; Wesley Abrantes Leandro 014391 - Pb • 1028; Weslley
Ramon Fernandes Dos Santos 018421 - Pb • 966; Willamack Jorge Da Silva Mangueira 006050 - A • 396;
Willamack Jorge Da Silva Mangueira 010396 - E • 292, 380; Willamack Jorge Da Silva Mangueira 010396
- Pb • 396; William Batista Nesio 070580 - Mg • 198; Wilson Sales Belchior 017314 - Ce • 1246, 1364; Wilson
Alves De Oliveira 007746 - Pb • 480; Wilson Furtado Roberto 012189 - Pb • 36, 65, 100, 142, 172, 193; Wilson
Jose Da Costa 009068 - Pb • 233; Wilson Sales Belchior 017314 - A • 7, 10, 76, 93, 121, 132, 170, 184, 199,
206, 509, 514, 540, 542, 558, 560, 562, 567, 598, 635, 1092, 1095, 1240, 1342; Wilson Sales Belchior 017314
- Pb • 535, 965, 1392; Wilson Tadeu Cordeiro De Oliveira 159538 - Mg • 1096; Wlly Annie Feitosa Barbosa
015555 - Pb • 277; Yanara Japiassu P Veras 015271 - Pb • 74, 131; Yuri Paulino De Miranda 008448 - Pb • 836;
Yuri Simpson Lobato 014246 - Pb • 241, 1230; Yves Gomes Carvalho Passos 015471 - Pb • 129; Zilka
Cristyne Da Silva Nascimento 012303 - Pb • 257
NOTAS DE FORO
CAPITAL
2A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 092/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00001 Processo: 0000149-04.2009.815.2001 - COBRANCA DE CEDULA D AUTOR: BANCO CITICARD S/A
ADV: CELSO MARCON. REU: JOSINALDO GOMES DA SILVA Despacho: Intime-se ...,redesigno o ato
para o dia 08/03/2016,as 14:30 horas.intimações e demais diligencias necessarias
00002 Processo: 0000485-81.2004.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: ASABB ASSOCIACAO DOS
ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ADV: PAULO LOPES DA SILVA,VALTER MARQUES DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
CARVALHO,JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. AUTOR: CIA USINA SAO JOAO S/A ADV: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE,GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. Despacho: Intime-se ...,indefiro o pedido de execução de saldo remanescente,com reforço de penhora de fls.230/33,calculos de
fls.234/236.
00003 Processo: 0000537-96.2012.815.2001 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: CLOVIS BELTRAO DE
ALBUQUERQUE ADV: MAURICIO LUCENA BRITO. REU: TRANS AERO VIAGENS E TURISMO ADV:
AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES. Despacho: Intime-se designo audiencia preliminar para o dia
09/12/2015,as 15:00 horas,intimando-se as partes e seus advgados,ou apenas estes se dispuserem de
poderes especiais para transigir
00004 Processo: 0001346-92.1989.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. REU: ZACCARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV: FRANK ROBERTO SANTANA LINS,JALDELENIO REIS DE MENESES. REPRESENTANTE LEGAL: MATTEO ZACCARA NETO ADV: FRANK ROBERTO SANTANA LINS. REPRESENTANTE LEGAL:
MATTEO ZACCARA NETO ADV: FRANK ROBERTO SANTANA LINS. REPRESENTANTE LEGAL: MADALENA DE FATIMA PEQUENO ZACCARA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES. REPRESENTANTE LEGAL: DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO ADV: RICARDO ANTONIO E S AFONSO FERREIRA. Despacho: Intime-se face o decurso da suspensão,requeira o interessado o que entender
dedireito em 10 dias
00005 Processo: 0004645-66.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LINDINALVA PONTES LIMA
ADV: LINDINALVA PONTES LIMA. REU: ELETRICA PROXY LTDAREPRESENTANTE LEGAL: JOELSON
SOUZA DO NASCIMENTO Despacho: Intime-se requeira o autor o que entender de direito em 10 dias
00006 Processo: 0006814-60.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOSE MARIA FONTINELLI
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: CARLA DA PRATO
CAMPOS. Despacho: Intime-se a parte exequente para receber os documentos pretendidos pelo
exequente,no prazo de 10 dias
00007 Processo: 0007224-21.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BRADESCO S/A
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. AUTOR: DERISMAR CARVALHO SOUZA
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se recebo a presente apelação de fls.85/93 em
ambos os efeitos.as contrarrazões no prazo legal
00008 Processo: 0008063-27.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE SALES
MOREIRA PINTO ADV: CECILIO DA F. V. RAMALHO TERCEIRO,ANA CARLA LOPES VELLOSO
BORGES. REU: MOREIRA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADV: FLAVIO HENRIQUE MONTEIRO LEAL. Despacho: Intime-se rejeito os embargos declaratorios para preservar todos os termos da
sentenca de fls. 621/628. in continente JULGO DESERTO o recurso apelatorio interposto pela demandada apelada as fls. 633/640.
00009 Processo: 0011349-23.2000.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CATARINA MARTA GUIMARAES RAMIRES ADV: PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS. AUTOR: CATARINA MARTA MONTENEGRO GUIMARAES ADV: PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS. REU: SEBRAE SERVICO
DE APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADV: AGAMENON VIERA DA SILVA,EWERTON HENRIQUE J. G. PEREIRA. REU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SEBRAE ADV: OTACILIO
BATISTA DE SOUSA NETO. Despacho: Intime-se defiro o pedido de fls.500.outrossim,de-se vistas pelo
prazo de 10 dias
00010 Processo: 0011804-60.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIZETE FERREIRA DE
LIMA ADV: CARLOS BARBOSA DE CARVALHO. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a impugnação em 10 dias
00011 Processo: 0014136-34.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: UTANYRA LISBOA DE
SOUSA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ILZA
REGINA DEFILIPPI DIAS. Despacho: Intime-se conforme sumula 150 do stj,...,proceda-se a remessa
dos autos a justiça federal,para que seja o feito regularmente processado
00012 Processo: 0023004-40.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: AA PARTICIPACOES S/A
ADV: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA FILHO. AUTOR: JOSE CARLOS LACET VIEGAS DE
ARAUJO ADV: LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI. Despacho: Intime-se acolho a impugnacao
considerando validos os calculos apresentados pelo impugnante executado, com aplicacao da multa de
10% prevista no art.475-J do CPC.
00013 Processo: 0026527-26.2011.815.2001 - MONITORIA AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV:
ROSANY ARAUJO PARENTE,ROSEANY ARAUJO VIANA. REU: CARMELIA ALVES CORDEIRO ADV:
STANLEY MARX DONATO TENORIO. Despacho: Intime-se concedo prazo adicional de 60 dias,para as
providencias do promovente
00014 Processo: 0041544-34.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZITA MARIA DE BRITO
FERNANDES ADV: ERIKA DE FATIMA SOUZA DURAND. REU: TOP TRAUMTOLOGIA E ORTOPEDIA
DA PARAIBA ADV: PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES. REU: LEOPOLDO VIANA BATISTA NETO
ADV: MAURICIO LUCENA BRITO,RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA. Despacho: Intime-se ...,para
audiencia de instrução e julgamento,designo o dia 03/03/2016,as 14:30 horas.intimados os
presentes.demais intimações necessarias
00015 Processo: 0050368-60.2005.815.2001 - USUCAPIAO AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA ADV: CONCEICAO DE MARIA H. HONORIO SILVA. AUTOR: LUZINETE RODRIGUES DA SILVA ADV: CONCEICAO DE MARIA H. HONORIO SILVA. REU: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA ADV: HUGO VIRGILIO RODRIGUES VILAR. REU: MARCOS JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA Despacho: Intime-se ouça-se
o autor sobre a contestação e documentos a ela acostados,no prazo legal
00016 Processo: 0748342-77.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRA ROLIM CARTAXO ADV: JOSE GOMES DE LIMA NETO,GILBERTO MAGALHAES DA SILVA. REU: PEUGEOT CITROEN
DO BRASIL ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. REU: MONTE CARLO VEICULOSS E
PECAS LTDA ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se sobre requerimento de
fls.373/374,ouça-se a promovida em 10 dias
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 180/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00017 Processo: 0010999-88.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA AUXILIADORA
MUNIZ DE ALBUQUERQUEREU: BANCO REAL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA,MARCAL
FLORENTINO,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se mesmo diante da alegacao d
preclusao e d intempestividade da autora em obediencia ao contraditorio, defiro pedido fls722 dos autos.
de-sevista ao banco reu,por 05dias, p/ falar sobre calculos.
00018 Processo: 0011574-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIO DE ALMEIDA MEDEIROSREU: SONY BRASIL LTDA ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO. REU: ELETRONICA
TCHNISON LTDA ADV: RINALDO CIRILO COSTA. Despacho: Intime-se o executado para complementar
o valor depositado de fls.145, no montante de R$439,11, na forma dos calculos de fls.146/148.
00019 Processo: 0011769-42.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: AYMORE REAL LEASING S/
A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se o
demandado p/em dez dias apresentar cópia do contrato de financiamento indicado na exordial na forma
do art. 359 do CPC, por se tratar dedocumento comum as partes.
00020 Processo: 0024835-94.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NEWTON ROBERTO
MOTA ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS,THELIO FARIAS,NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO. REU:
PARAIBA COM BR Despacho: Intime-selevante-se a suspensão. Intime-se o autor p/em 48 horas
informar se tem interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção
00021 Processo: 0032475-80.2010.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A
ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intime-se a parte promovente para no prazo de cinco
dias falar sobre a petiçãode fl 79/81 e documentos de fl. 82/84 requerendo o que for de direitosob as
penas da lei
00022 Processo: 0048963-76.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. REU: BENETTON DISTIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDAREU: DSM COM BIOMEDICA LTDAREU:
BANCO BRADESCO S/A Despacho: Intime-sea parte promovente para dizer sobre a certidao dos
correios , requerendo o que de direito, em 05 dias
00023 Processo: 0048973-23.2011.815.2001 - MONITORIA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: KALINE DE MELO DUARTE,ANTONIO BRAZ DA SILVA. REU: CARLA CRISTINA SILVA
SOARES Despacho: Intime-seo autor por seu adv. para indicar o endereco completo para citacao
dapromovida(nao indicou o numero) no prazo de 05 dias.
6A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 298/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00024 Processo: 0001592-73.1998.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DA
SILVA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO,JOSE ROGERIO DE SALES,ALBERTO LOPES DE BRITO. REU:
GRADE FORTE IND E COM DE ESQUADRIAS LTDA ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS. Despacho:
Intime-se acerca do petitorio de fls430/431, manifeste-se o executado,no prazode 05 (cinco) dias.
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 298/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00025 Processo: 0015358-03.2015.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO DIBENS LEASING
S/A ADV: DIOGENES RAMALHO DE LIMA,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: RITA
GENUINO DO CARMO ADV: GERALDO DE MARGELA MADRUGA,AFRO ROCHA DE CARVALHO.
Despacho: Intime-seconsiderando a existencia de demanda revisional 080374246820158152003,igualmente a possibilidade de abusividade de contrato de financiamentointime-se a instituicao financeira para
devolver o bem apreendido...
00026 Processo: 0016242-32.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALBUQUERQUE SOUZA
E CIA LTDA ADV: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA,MARLA MACHADO DE ALBUQUERQUE.
Despacho: Intime-se indefiro o pedido de reconsideracao de justica gratuita.
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8A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 254/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00027 Processo: 0005578-73.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RUAN MARTINS DO
NASCIMENTO ADV: RODRIGO OTAVIO NOBREGA DE LUNA FREIRE,ANA PATRICIA RAMALHO. AUTOR: RONY MARTINS DO NASCIMENTO ADV: RODRIGO OTAVIO NOBREGA DE LUNA FREIRE,ANA
PATRICIA RAMALHO. AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS ADV: RODRIGO OTAVIO NOBREGA DE
LUNA FREIRE,ANA PATRICIA RAMALHO. REU: SHOPPING TAMBIA LTDA ADV: EDUARDO BRAGA
FILHO. Despacho: Intime-se ADIO AUDIENCIA DESIGNADA,CONSIDERANDO CONTIDO TERMO
AUDIENCIA E NAOLOCALIZACAO TESTEMUNHA. AUTOR INFORMAR ENDERECO TESTEMUNHA
INTIMACAOPESSOAL,OU DIGA POSSIBIL. DISPENSA INTIMACAO,AUTORA ASSUMIRA ONUS
00028 Processo: 0126943-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: HENRIQUE BURIL WEBER. Despacho: Intime-se devedor para
pagamento voluntario no prazo de 15 dias,do valor dacondenacao,sob penas art.475-J,CPC
9A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 085/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00029 Processo: 0001370-46.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GEILSON DE OLIVEIRA
DA SILVA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho:
Intime-se o autor, por seu advogado,para se pronunciar sobre o mandado de fl. 29, no prazo de 10 dias.
00030 Processo: 0003310-46.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. Despacho: Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, proceder
a habilitação dos herdeiros da executada ou de seu espólio, sob pena de extinção ou arquivamento.
00031 Processo: 0005518-66.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ELENICE LEITE
ADV: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO,NIVEA MARIA ARCELA DE LIMA. Despacho: Intime-se a
parte promovente para emendar a inicial, a fim de acostar cópia do contrato de permuta do bem imóvel,
bem como juntar como do registro do imóvel objeto da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
00032 Processo: 0009970-56.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZILDA AVELINO DE SOUZA SOARES ADV: FABIANO MIRANDA GOMES,MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA,VIVIANE DOS
SANTOS SOUSA. Despacho: Intime-se o autor para se pronunciar sobre o mandado de fls. 33V, no prazo
de 15 dias.
00033 Processo: 0010820-76.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANO HENRIQUE
BEZERRA LIMA ADV: ALEXANDRE NITAO JERONIMO LEITE. Despacho: Intime-se a parte autora, no
prazo de 10 dias, para emendar a inicial indicando sua respectiva profissão, comprovar sua hipossuficiencia, através de documentos idôneos, sob pena de extinção e arquivamento.
00034 Processo: 0011065-58.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA,DENIZE CRUZ CABRAL. Despacho: Intime-se a parte promovida para manifestar interesse na produção de novas provas, especificando-as, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
00035 Processo: 0011077-04.2015.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CHIARA CAETANO DE
SOUSA ADV: ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO. Despacho: Intime-se a autora, da decisão de fls. 22,
que indeferiu o pedido de julgamento antecipado da lide, bem como para indicar bens passíveis de
penhora,no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
00036 Processo: 0012341-56.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-se A parte autora para comprovar
sua hipossuficiência, através de documentos idôneos, no prazo de 48 horas, ou efetuar o pagamento das
custas processuais sob pena de extinção e arquivamento.
00037 Processo: 0013891-86.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RAMIRO DA SILVA BARBOSA ADV: ENEAS FLAVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO,GIULLYANA FLAVIA DE AMORIM. Despacho: Intime-se o autor para, em 10 dias, juntar a inicial, decisões e certidão de transito em julgado do proc.
2002011945622-2, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível da Capital, sob pena de extinção.
00038 Processo: 0014113-88.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIMAR MEDEIROS PAIVA
ADV: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo,
impugnar a contestação, no prazo legal
00039 Processo: 0014169-34.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PORTOSEG S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO,RICARDO
MAYRINK,MILENE MODENEZI FIDALGO PEREIRA. Despacho: Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da petição/documentos/certidão de fls 174, no prazo de 5 dias.
00040 Processo: 0014475-56.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: COMERCIAL PARAHYBA
DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADV: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO. Despacho: Intime-se
a parte autora para comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas processuais, bem
como emendar a inicial, a fim de reitificar o valor da causa, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
00041 Processo: 0014925-96.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE AIRTON DO NASCIMENTO ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se a parte autora
para, no prazo de 48hs, recolher as custas ou comprovar sua hipossuficiência, através de documentos
idôneos, sob pena de extinção e julgamento.
00042 Processo: 0022833-78.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALMIR DOS SANTOS
RODRIGUES ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
00043 Processo: 0034945-79.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ERISBERTO RICARDO
DOS SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo,
impugnar a contestação no prazo legal.
00044 Processo: 0036047-39.2013.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA. Despacho: Intime-se as
partes para manifestar-se sobre o/a(s) petição/documentos/certidão de fls.36V, no prazo de 05 dias.
00045 Processo: 0047813-89.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SILVANIA SILVA COUTINHO ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA,MARCILIO FERREIRA DE MORAIS. Despacho: Intimese a parte autora para, querendo impugnar à contestação, no prazo de 10dias.
00046 Processo: 0058367-49.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES
SCARANO PEREIRA ADV: HANDERSON DE SOUZA FERNANDES. REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MARIA SCARANO PEREIRA ALCANTARA ADV: HANDERSON DE SOUZA FERNANDES.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: HERMANO GADELHA DE SA,LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS. Despacho: Intime-seas partes para manifestarem
interesse na produção de novas provas, especificando, se for o caso, prazo comum de 10 dias, sob pena
de julgamento no estado que se encontra.
00047 Processo: 0061172-72.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CAGEPA CIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO,CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR.
Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição
e documentos de fls. 688/716.
00048 Processo: 0062324-58.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA BERNADETE
GUIMARAES DE SOUZA ADV: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA. AUTOR:
JOSEFA ADAIZA BATISTA ADV: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA. AUTOR:
JOANA AGELICA HARDMAN ADV: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA.
AUTOR: JACY ANSELMO DE LIMA ADV: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA.
AUTOR: GLAUCIA PIMENTEL GOMES ADV: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA. Despacho: Intime-se o autor para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, fazendo a juntada da
apólice aos autos, sob pena de extinção e arquivamento.
00049 Processo: 0063647-98.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIDIANE MARTINS DA
SILVA ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. Despacho: Intime-se o autor para, em 10 dias,
emendar a inicial, no tocante à especificação das cláusulas que pretende discutir e à quantificação do
valor incontroverso e indicação da profissão da autora, sob pena de extinção.
00050 Processo: 0063682-58.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: PAULO MARCONDES TEIXEIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seo autor para, em 10 dias, emendar a
inicial, juntando-se documento ouinformação correspondente a solictação administrativa perante a demandada, dos docs. pretendidos nesta ação, sob pena de extinção.
00051 Processo: 0064262-88.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS MATIAS ADV: EMMANUEL LACERDA FRANKLIN CHACON,SERGIO DA NOBREGA FARIAS,CAMILA
VWANDERLEY QUEIROGA LIRA. Despacho: Intime-se a autora para, em 10 dias, emendar a inicial no
tocante à indicação das cláusulas que pretende discutir, bem como identificar a profissão do autor, como
preconiza o art. 282, II, CPC, sob pena de extinção.
00052 Processo: 0064550-36.2014.815.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: LUCIANE LEITE ROLIM
MOREIRA ADV: MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, emendar a inciail, no intuito de respeitar o art. 282, inc. V e VII, bem como juntar
documento legível presente à fl.14, sob pena de extinção e arquivamento.
00053 Processo: 0066781-36.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SOCRATES PETRUCIO
DE MEDEIROS ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. Despacho: Intime-se a parte autora
para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a procuração,bem como comprovar sua hipossuficência,
através de documentos idôneos, ou efetuar o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
00054 Processo: 0077736-97.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERICA PATRICIA DE
OLIVEIRA ARAGAO ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte autora para,
querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
00055 Processo: 0086397-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZAD ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA,ALEXANDRE
DE ALMEIDA,ALEXANDRE DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para
pagamento das diligências, no prazo de 5 dias.
00056 Processo: 0119213-03.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIS CARLOS GOMES
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
ADV: JESSEANA DE ARAUJO ROCHA,ROBERTA DE LIMA VIEGAS,DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
00057 Processo: 0748670-07.2007.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL
S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE,LAURICEA DE ARAUJO PEREIRA. Despacho: Intimese a parte autora para manifestar intereses ni prosseguimento do feito, no prazo de 48hs, sob pena de
extinção e arquivamento.
10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 203/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00058 Processo: 0005290-28.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: SEVERINO BERNARDO DA
SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BMG S/A Despacho: Intime-sea parte autora
acerca da devolucao da carta de citacao de fl. 15, no prazo de 05 dias.
00059 Processo: 0008740-13.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSEANE CONSTANTINO
DE SALES PINHO ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: BANCO PANAMERICANO S/A
Despacho: Intime-sea parte autora para se manifestar acerca da devolucao da carta de citacao de f. 34,
no prazo de cinco dias.
00060 Processo: 0009656-13.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARCONE FLORENCIO DA
SILVA ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: BANCO B M G S/
A Despacho: Intime-sea parte autora acerca da devolucao da carta de citacao de fl. 12, noprazo de 05 dias.
00061 Processo: 0010925-53.2015.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO PAN S/A ADV:
DIOGENES RAMALHO DE LIMA. REU: ROSA MARIA PEREIRA AIRES Sentenca: Julgo extinto o
presente processo sem julgamento do merito
00062 Processo: 0016067-19.2007.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: TATIANNE DE LACERDA BARROS,RAFAELA VIEIRA GOMES,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI
MOREIRA. REU: BENEDITO JOSE DE ANDRADE HENRIQUES ADV: SOSTHENIS MANACES SANTOS.
REU: MARLENE BARRETO DE ANDRADE HENRIQUES Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00063 Processo: 0016496-39.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILSON DE LIRA SILVA
ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA,FELIPE MENDONCA VICENTE. REU: TOGCAR DESPACHANTES LTDA ADV: MARCEL DE MOURA M.RABELLO.,EDUARDO GOMES GUEDES. REU: BANCO CITICARD S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-sea primeira
demandada Toggar Despachantes Ltda, para, querendo, apresentar manifestacao no prazo de 05 dias.
00064 Processo: 0017769-53.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KALLYNA CLEA BARBOSA DO NASCIMENTO ADV: JOAO ANTONIO DE MOURA,HIOMAN IMPERIANO DE SOUZA. REU:
PERFUMEURO PERFUMARIA E COSMETICOS MARKETING DIRETOREU: JOSE ANTONIO SOARES
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00065 Processo: 0020390-23.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLIO ROBISPIERRE
CAMARGO LUCONI ADV: WILSON FURTADO ROBERTO,ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE
SOUSA,MARISETE FEDRIGO. REU: COYOTE AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E REPRESENTACOES LTDA ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. REU: COYOTE AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E
REPRESENTACOES LTDAREU: CVC VIAGENS E TURISMO ADV: GUSTAVO H. DOS SANTOS VISEU.
Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00066 Processo: 0027406-62.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. REU: SM COM SERV E REPRESENT LTDAREU: STEPHANN LYLE DE ARAUJO NELSONREU: MARCELO TEIXEIRA CORREA Despacho: Intimesea parte promovente para se manifestar sobre as certidoes de fls. 59 v, 61v e 62v, no prazo de 5 dias.
00067 Processo: 0027507-02.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CLAUDIO BARBOSA DA
SILVA ADV: PALOMA BARRETO ANDRADE SILVANY. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-seas partes acerca do
laudo medico de fl. 67, no prazo comum de 10 dias.
00068 Processo: 0035207-29.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILSON CASTOR DO
NASCIMENTO ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL,IGOR ACCIOLY PIMENTEL. REU: UNIMED JOAO
PESSOA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL,MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00069 Processo: 0052302-38.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: WAGNER HENRIQUES
FIGUEIREDO ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA,LUCIANA RIBEIRO FERNANDES. REU:
BANCO HONDA S/A ADV: AILTON ALVES FERNANDES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00070 Processo: 0055839-42.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ANDRE MAXIMINO DA
COSTA FILHO ADV: EDUARDO CLOSSIO DO N BARROS. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV:
GUSTAVO DAL BOSCO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.10 dias.
00071 Processo: 0058566-42.2012.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: DAMASIO CONSULTORIA E
VENDA DE IMOVEIS LTDA ADV: JULIANA VASCONCELOS ALVES FERNANDES DE CARVALHO. REU:
AMARO ELYSIO E MIRANDA ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. Despacho: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
00072 Processo: 0058608-23.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MICHAEL DOUGLAS OLIVEIRA DE ANDRADE ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS,LUIZ GONZAGA DE LIMA. REU:
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Pedido
deferidode habilitacao do advogado da parte promovida. Digam as partes acercado laudo de fls. 18 e 19,
no prazo de 10 dias.
00073 Processo: 0058733-88.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCO FABRICIO FARIAS PEGADO ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU: BANCO PANAMERICANO
S/A ADV: FELICIANO LYRA MOURA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00074 Processo: 0060252-98.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DA PENHA LEITE
DE ASSIS ADV: ERICK MACEDO,FABIO ANTERIO FERNANDES,YANARA JAPIASSU P VERAS. REU:
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV: HERMANO GADELHA DE
SA,LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00075 Processo: 0097228-75.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NEILMA ALVES DE MOURA ADV: MILTON GOMES SOARES. REU: UNIMED JOAO PESSOA ADV: LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM
FILHO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00076 Processo: 0097673-93.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NIVALDO GOUVEIA DA
CUNHA ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-sea parte interessada acerca da peticao e
deposito retro, no prazo de 10 dias.
00077 Processo: 0740484-92.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
COSTA Y PLA TREVAS ADV: ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO. REU: BANCO BRADESCO S/
A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 204/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00078 Processo: 0002131-14.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANNA MARCELLE DA
SILVA FLORENCIO ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. AUTOR: ANA PAULA LOPES DA
SILVA FLORENCIO ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. REU: TRANSPORTE BOA VIAGEM LTDA ADV: LUCENILDO FELIPE DA SILVA,MARCOS ANTONIO CHAVES NETO. Despacho: Audiencia designadaaudiencia de instrução e julgamento designada para o dia 16.12.2015as 15:30h neste
Cartório. Devendo a parte promovida por seus advogadosprovidenciar a diligencia para intimação das
testemunhas arroladas.
00079 Processo: 0010363-44.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIO ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. Despacho: Audiencia designadade
conciliação rito sumário designada para o dia 15.12.2015 as 16:23hneste cartório da 10ª Vara Cível.
Intimada parte autora
00080 Processo: 0029545-84.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PATRICIA CRISPIM FRAGOSO ARAUJO ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Despacho: Audiencia designadaconcilição
rito sumário desiganda para o dia 16.12.2015 as 14:30minnesta Cartorio.
00081 Processo: 0038875-47.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROYAL E SUNALLIANCE
SEGUROS BRASIL S/A ADV: JOSE FERNANDES VIEIRA NETO,GUSTAVO GUIMARAES LIMA. Despacho: Intime-seIntimo a parte executada para no prazo de 15 dias efetuar o pagamentodo débito no importe
de R$ 20.346,27 nos termos do art 475 J do CPCsob multa de 10% sobre o montante da condenação
00082 Processo: 0039140-10.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILVAN SOARES VASCONCELOS NETO ADV: MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ,BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA
COSTA. REPRESENTANTE LEGAL: JOHN CARLOS COSTA DE AZEVEDO ADV: MURIEL LEITAO
MARQUES DINIZ,BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA. REU: UNIMED JOAO PESSOA
ADV: JANAINA BURITI DE ARAUJO FERNANDES,FELIPE RIBEIRO COUTINHO. REU: HOSPITAL
UNIMED JOAO PESSOA ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL.
REU: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CELANI Despacho: Intime-seas partes atraves dos seus advogados para que informem se pretendemproduzir provas em audiencias, especificando e justificando a
suanecessidade no prazo de 10 (dez) dias.
00083 Processo: 0055584-84.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEOCADIO DE OLIVEIRA
DUARTE ADV: IGOR XIMENES GUIMARAES. Despacho: Audiencia designadade conciliação rito sumário
para o dia 16.12.2015 as 14:50 minneste Cartorio da 10ª Vara Cível.
00084 Processo: 0063624-55.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANIEL CLARKE ADV:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO. AUTOR: LEE MICHAEL SOUTHALL ADV: ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL,LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO. AUTOR: PAUL ANTHONY CLARKE ADV: LUIZ
AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. AUTOR: SEAN PHILIP TRAFFORD ADV: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL,LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO. Despacho:
Audiencia designadaConciliação rito sumario designada para o dia 16.12.2015 as 15:10minneste Cartoiro
da 10ª Vara Cível
11A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 074/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00085 Processo: 0000633-29.2003.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se para manifestar-se sobre o resultado da
penhora de fls. 198.
00086 Processo: 0000893-23.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALAN GOMES PATRICIO
ADV: ALAN GOMES PATRICIO. REU: IGOR RICARDO BEZERRA ADV: ALDROVANDO GRISI JUNIOR.
Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, informarem se tem interesse em conciliarou produzir
alguma prova, justificando a sua necessidade, sob pena dejulgamento antecipado da lide.
00087 Processo: 0002263-71.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO GMAC S/A ADV:
MILTON GOMES SOARES,MILTON GOMES SOARES JUNIOR. Despacho: Intime-se às contrarrazões.
00088 Processo: 0002613-30.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IZETE FERREIRA GERIZ
ADV: THAIS MEDEIROS URSULA. REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA,EDUARDO JORGE AZEVEDO,LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se as
partes para manifestarem-se acerca do documento de fls. 156/157, em 10 dias.
00089 Processo: 0002983-04.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARIA NAZARE DA COSTA
ADV: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA. Despacho: Intime-se para manifestar-se acerca da
devolução do AR de fls. 27.
00090 Processo: 0003083-90.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALEXANDRO EUFRAZIO
DE SANTANA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seàs contrarrazões, caso queira,
dentro do prazo legal.
00091 Processo: 0005733-42.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSELIO FELIX DE OLIVEIRA ADV: SANDRA SUELEN FRANCA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, informarem s etêm interesse em conciliarou
produzir alguma prova, justificando a sua necessidade, sob pena dejulgamento antecipado da lide.
00092 Processo: 0005933-49.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCA SANTOS
PEREIRA ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO,MARILIA DO CARMO ROCHA. Despacho: Intime-se
para impugnar contestação, caso queira, no prazo legal.
00093 Processo: 0006143-37.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOZADAQUE FERREIRA
DA SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para informarem, no prazo de
10 dias, se t~em interesse emconciliar ou produzir alguma prova, justificando a sua necessidade, sob
pena de julgamento antecipado da lide.
00094 Processo: 0009243-97.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MUTUA DE ASSISTENCIA
DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA ARQUITE ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES,NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Intime-separa o recolhimento das
diligências necessárias ao andamento normal do feito.
00095 Processo: 0009267-28.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se a suplicante para, em 10 dias, indicar
o endereço autualizado dos suplicados.
00096 Processo: 0013043-36.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL
S/A ADV: HENRIQUE BURIL WEBER. Despacho: Intime-se para vistas dos autos, no prazo de 05 dias.
00097 Processo: 0013303-16.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL
S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48
horas, informar se tem interesseno prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem análise de mérito
00098 Processo: 0014060-20.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS MAIA LTDA ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA. REU: DANIEL DA SILVA CORDEIROAUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA ADV: EDUARDO BRAGA FILHO,DIEGO
FABRICIO C. DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Intime-se do inteiro teor da sentença de fls. 73/74, que
julgou extinto o presente processo, sem julgamento de mérito.
00099 Processo: 0019583-42.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGINA COELI OLIVEIRA
NASCIMENTO DE BRITO ADV: JULIA CARMEM CORREIA LIMA JORDAO. REU: BANCO FINASA S/A
ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO. Despacho: Intime-se as partes para manifestarem-se se têm
interesse na realização da perícia, bem como em conciliar ou produzir alguma prova, justificando a sa
necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
00100 Processo: 0020393-75.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-seà impugnação, no prazo legal.
00101 Processo: 0022103-67.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCICLEIA DE FRANCA RODRIGUES ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a promovente
para, em 10 dias, apresentar o endereço dos promovidos.
00102 Processo: 0022402-44.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JULIO CESAR BRAGA
SANTIAGO DE LIMA ADV: ALEXANDER JERONIMO RODRIGUES LEITE. REU: DUNAS AUTOMOVEIS
LTDA JOAO PESSOA CONCESSIONARIA KIA DUMAR ADV: RODRIGO RIBEIRO ROMANO. REU:
DUNAS AUTOMOVEIS LTDA CONCESSIONARIA KIA DUNAS ADV: RODRIGO RIBEIRO ROMANO.
REU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA ADV: LIGIA MARIA DA S FERNANDES. Despacho: Intime-se as
partes de todo o teor do ato ordinatorio de fls. 255, para se pronunciarem a respeito e para que seja
efetuado o deposito do valor correspondente por aquela que requereu a pericia, no prazo de 05 dias.
00103 Processo: 0027343-37.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DIAMANTINA MARIA DOS
SANTOS ADV: PATRICIA TAVEIRA DOS SANTOS. AUTOR: FERNANDO SOARES DE ALMEIDAREU:
SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos, informando
se tem interesse em conciliar ou produzir alguma prova, justificando a sua necessidade, sob pena de
julgamento antecipado da lide.
00104 Processo: 0028753-33.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DEOCLECIO BRAZ DOS
SANTOS ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem
sobre o laudo pericial no prazo comumde 10 dias.
00105 Processo: 0032753-76.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: RONALDO ROLIM GUIMARAES ADV: FLAVIA ALMEIDA ARNAUD. AUTOR: MARIA LIDOMAR ROLIM ADV: FLAVIA ALMEIDA
ARNAUD. REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE ADV:
PAULO FERNANDO PAZ ALARCON. Despacho: Intime-se do inteiro teor do despacho de fls. 62 que
recebeu os embragos sem efeito suspenso, bem como o embargado para oferecer resoposta aos
embargos á execução, no prazo de 15 dias.
00106 Processo: 0034233-89.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA LUICA FERREIRA
DA COSTA ADV: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA. Despacho: Intime-se o autor para, em 10
dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
00107 Processo: 0034283-18.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDNALDO QUIRINO DE
MEIRELES ADV: CRISTIANE VIDAL QUEIROZ,ANA PATRICIA RAMALHO. REU: VIA LIMPA SERV AMB
E LOC EQUIPAMENTOS ADV: ALUISIO FREITAS DE ALMEIDA JUNIOR. Despacho: Intime-se as partes
para, em 10 dias, informarem se tem interesse em conciliarou produzir alguma prova, jsutificando a sua
necessidade, sob pena dejulgamento anrecipado da lide.
00108 Processo: 0035933-03.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: COTEMINAS S/A ADV:
JACIANA DA SILVA OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o suplicante para, em 10 dias, apresentar o endereço
atualizado do suplicante.
00109 Processo: 0042023-03.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONSTRUTORA RESIDENCE LTDA ADV: ROBERTA MARIA LIMA MEDEIROS. Despacho: Intime-se para vistas pelo prazo de
05 dias.
00110 Processo: 0042143-70.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: EDNA MARIA PACIFICO DA
SILVA ADV: EDIZIO CRUZ DA SILVA,WALBIA IMPERIANO GOMES. Despacho: Intime-se os advogados
para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos, comprovando que notificou o mandante, conforme
dispõs o art. 45 do CPC.
00111 Processo: 0042583-71.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ABN AMRO REAL S/A ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se do
prazo de 30 dias concedido, conforme requerimento de fls. 170.
00112 Processo: 0045683-34.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO BATISTA ANDRE
DA COSTA ADV: JOSE BEZERRA SEGUNDO. REU: PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES DO NORDEST ADV: RICARDO FRANCESCHINI. Despacho: Intime-se para o pagamento das custas, conforme cálculos da contadoria fls. 345
00113 Processo: 0052303-23.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: EDNALDO GUEDES BEZERRA ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA. Despacho: Intime-se para impugnar a contestação, caso queira, dentro do prazo legal.
00114 Processo: 0052783-98.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDISIO FELIZ DE SOUZA
ADV: ANTONIO DE ARAUJO NEVES. Despacho: Intime-se para impugnar a contestação, caso queira, no
prazo legal.
00115 Processo: 0055823-88.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOAO DOMINGOS DE
SOUZA ADV: CALEBE SILVA BORGES,EDUARDO CLOSSIO DO N BARROS. Despacho: Intime-se
para impugnar a contestação, caso queira, no prazo legal.
00116 Processo: 0056633-63.2014.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: DD PROJETADOS COM
VAREJISTA DE MOVEIS LTDA ADV: JOEL RAMALHO VENTURA. AUTOR: DANIEL CARVALHO LEITE
ADV: JOEL RAMALHO VENTURA. AUTOR: FLAVIANA SANTOS CARVALHO LEITE ADV: JOEL RAMALHO VENTURA. AUTOR: DANILO CARVALHO LEITE ADV: JOEL RAMALHO VENTURA. REU: BANCO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
DO NORDESTE DO BRASIL S/A BNB ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se do inteiro
teor do despacho de fls. 90, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, bem como o embargado
para oferecer resposta aos embargos á execução, no prazo de 15 dias.
00117 Processo: 0058141-25.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A ADV: ADEMAR TEOTONIO FILHO,SAMUEL MARQUES. Despacho: Intime-se
a parte promovida para no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas judiciais.
00118 Processo: 0058733-59.2012.815.2001 - APREENSAO E DEPOSITO AUTOR: ADMINSTRADORA DE
CONSORCIOS MAIA LTDA ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA,CAMILA THARCIANA DE MACEDO. Despacho: Intime-se a parte autora para informar, em 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção sem análise do mérito, tudo em conformidade com a legislação vigente.
00119 Processo: 0058933-66.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LUCIA CARVALHO
DE OLIVEIRA ADV: RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA. Despacho: Intime-se o promovente para,
em 10 dias, requerer o que entender de direito.
00120 Processo: 0059304-59.2014.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: ALAN GOMES PATRICIO ADV:
ALAN GOMES PATRICIO. Despacho: Intime-seo impugnado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se
sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita.
00121 Processo: 0062203-30.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ DE MEDEIROS
ALVES ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho:
Intime-se as partes para informarem s etêm interesse em conciliar ou produzir alguma prova, justificando
a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
00122 Processo: 0062733-34.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARCOS VALERIANO
RAMOS RODRIGUES ADV: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR. Despacho: Intimesepara impugnar a contestação, caso queira, no prazo legal.
00123 Processo: 0064943-58.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARTINHO BRAZ DE
HOLANDA ADV: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO. REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTES
NACIONAL DE PASSAGEIRO LTDA ADV: HUMBERTO MALHEIROS GOUVEA. Despacho: Intime-se as
partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos se têminteresse em produzir ou consiliar
alguma prova, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
00124 Processo: 0067533-08.2014.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: MARIA AMELIA MASTROROSA VIANNA. Despacho: Intime-se a parte
autora para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de entrega da notificação extrajudicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
00125 Processo: 0068273-63.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ERIVAN DA SILVA OLIVEIRA ADV: LILLIAN COSTA DE LACERDA. Despacho: Intime-se a parte suplicante para que, no prazo de
15 dias, emende a exordial acostando documentos comprobatórios de que houve requerimento administrativo junto a parte suplicada, sob pena de indeferimento da inicial.
00126 Processo: 0069323-27.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: THAIZE RAQUEL RODRIGUES DE FRANCA ADV: GIULLYANA FLAVIA DE AMORIM,ENEAS FLAVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO. Despacho: Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, caso queira, no prazo de10 dias.
00127 Processo: 0069433-26.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA CONCEICAO
SOUZA PAULINO ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS. Despacho: Intime-se para impugnar a
contestação, caso queira, no prazo legal.
00128 Processo: 0071553-42.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRICIO DINIZ FIGUEIREDO ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. Despacho: Intime-separa impugnar contestação,
caso queira, dentro do prazo legal.
00129 Processo: 0079173-76.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSA MARIA GUEDES
SALES ADV: CAIO SALES PIMENTEL,YVES GOMES CARVALHO PASSOS. Despacho: Intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito.
00130 Processo: 0089453-09.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO
RESIDENCIA MALAGA ADV: FERNANDA ROLIM E SILVA. Despacho: Intime-se para o pagamento das
custas e verba honorária, conforme fixado em sentença 186/190 ecálculos da contadoria fls. 194/195.
00131 Processo: 0112673-36.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADV: RODRIGO MENEZES DANTAS,BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS,YANARA JAPIASSU P VERAS.
Despacho: Intime-se às contrarrazões.
00132 Processo: 0112973-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se às contrarrazões,
caso queira, no prazo legal.
00133 Processo: 0124213-81.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALEX ANDRADE DE LIMA
ADV: ALEXANDRE ARAUJO CAVALCANTI,ANDRE ARAUJO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se a parte
autora para , no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que for de dierito.
00134 Processo: 0200623-49.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO TOYOTA DO
BRASIL S/A ADV: MARIA LUCILIA GOMES. Despacho: Intime-se para o recolhimento de diligência
necessárias ao andamento normal dofeito.
00135 Processo: 0520933-18.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDITE DE BARROS CORREIA FORMIGA ADV: CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS. Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se em 10 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça
00136 Processo: 0740553-27.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CIRINO DOS SANTOS ADV: FABIO ROMERO DE CARVALHO,GUSTAVO BRAGA LOPES. REU: BANCO BRADESCO S/A
ADV: ANNA CARMEM MEDEIROS CAVALCANTI,JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO,NESTOR
DOS SANTOS SARAGIOTTO. Despacho: Intime-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos
apresentados pelacontadoria, em 10 dias.
11A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 075/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00137 Processo: 0002218-33.2014.815.2001 - MONITORIA AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO ADV: MARCELO WEICK POGLIESE,MARCIO MEIRA C GOMES JUNIOR.
Despacho: Intime-se autor a se manifestar, em dez dias, sobre a certidao negativa do oficial de justiça,
que nao encontrou o promovido para ser citado
00138 Processo: 0004748-20.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: YAPONIRA NEVES MAIA
DE SOUZA ADV: ANGELO AMARO VERAS VIANA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de
48h, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao sem analise meritoria
00139 Processo: 0006548-73.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PAULO BRAGA DE CARVALHO ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO. REU: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10
dias, manifestarem-se nos autos, informando se tem interesse em produzir e conciliar alguma prova,
justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
00140 Processo: 0007168-90.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RICARDO RACANELLI
DA SILVA ADV: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA. Despacho: Intime-se a parte autora para pagamento
espontaneo dos honorarios advocaticios, conforme sentença, no prazo de 15 dias.
00141 Processo: 0008488-39.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCO JOHN LENNON MAIA DA SILVA ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO. Despacho: Intime-se da decisao
de fls. 19 que declinou da competencia para o processo e julgamento da presente açao
00142 Processo: 0012338-04.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento na distribuiçao.
00143 Processo: 0012817-31.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZENALDO MARCOLINO
RICARDO ADV: ISABELLE FREIRE DA SILVA. AUTOR: JOSE MAURICIO DE SOUZA PEREIRA ADV:
ISABELLE FREIRE DA SILVA. AUTOR: ALESON DE ARAUJO SOARES ADV: ISABELLE FREIRE DA
SILVA. Despacho: Intime-se o autor a se manifestar, em dez dias, sobre a devoluçao do AR que nao
encontrou o promovido para ser citado
00144 Processo: 0014947-57.2015.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: JEFERSON DOMINGOS
OLIVEIRA DE ARAUJO ADV: LEONARDO BRASILEIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para
emendar a inicial, juntando aos autos contrato de financiamento, documento indispensavel a propositura
da açao, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
00145 Processo: 0015008-30.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE AUGUSTO DANTAS
ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 179 que concedeu o prazo
de 10 dias para vistas
00146 Processo: 0015117-44.2006.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DO
CREA/PB ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Intime-se a parte exequente para,
no prazo de dez dias, indicar bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena da suspensao da execuçao
00147 Processo: 0016207-72.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSALIA ALVES DO
NASCIMENTO ADV: ANTONIO DE ARAUJO NEVES,CICERO SEVERINO DE ARAUJO NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando os autos instrumentoprocuratorio outorgado
aos advogados subscritores da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
00148 Processo: 0019348-36.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SEVERINO COSMO DE
SOUZA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV:
JOAO ALVES BARBOSA FILHO. REU: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT
ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem sobre o
laudo pericial, no prazo comum de dez dias
00149 Processo: 0019437-69.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANNY GRASIELLY CARDOSO DA SILVA ADV: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,VITAL BORBA A JUNIOR,AMANDA
LUNA TORRES. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 90 que concedeu vista dos autos aos
advogados subscritores da petiçao de fls. 88/89 pelo prazo de 05 dias.
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00150 Processo: 0022427-62.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: POSTO DE GASOLINA
SANTA RITA LTDA ADV: EWERTON JOSE DA COSTA ALVES. Despacho: Intime-se a parte autora para
requerer o que entender de direito e falar do deposito de fls. 274, no prazo de 10 dias
00151 Processo: 0037377-71.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SALATIEL BEZERRA COSTA
ADV: ANSELMO CARLOS LOUREIRO. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: JULIO CEZAR FLORENCIO DA
CUNHA,PAULO HENRIQUE FERREIRA. Despacho: Intime-se as partes para, em dez dias, informarem se
tem interesse em produzir/conciliar alguma prova, sob pena de julgamento antecipado da lide
00152 Processo: 0038187-95.2003.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RADIO FM CORREIO DE
JOAO PESSOA LTDA ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE,PAULO GUEDES
PEREIRA,MUCIO SATIRO FILHO. REU: JOSE ANTONIO BORGES DE SOUZA ADV: MARCOS DOS
ANJOS PIRES BEZERRA. REU: RADIO E TELEVISAO O NORTE LTDA ADV: FELIPE AUGUSTO FORTE
D N DEODATO,MARCELO WEICK POGLIESE. Despacho: Intime-se as partes para se pronunciarem
acerca dos calculos de fls. 547/548
00153 Processo: 0039357-53.2013.815.2001 - MONITORIA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA. Despacho: Intime-se a parte autora para informar, no prazo de
10 dias, se houve acordo entre as partes ou se dejesa continuar com a presente açao.
00154 Processo: 0046207-26.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo
de 10 dias, manifestar-se nos autos sobre a certidao de fls. 81 e ss, requerendo o que de direito
00155 Processo: 0046247-08.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIS JOAO SANTOS ADV:
EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48h, informar se tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinçao
00156 Processo: 0055567-48.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CAIO AZEVEDO DE LIMA
ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca
da contestaçao apresentada
00157 Processo: 0086827-17.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO PAIVA DE FIGUEIREDO SOBRINHO ADV: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS,CAMILA THARCIANA DE MACEDO. REU:
BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES,ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO. Despacho: Intime-se as partes para, em dez dias, informarem s etem interesse em conciliar/ produzir alguma
prova, sob pena de julgamento antecipado da lide
00158 Processo: 0089468-75.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARINALVA GARCIA
FERREIRA ADV: CLAUDIA V.N.MONTENEGRO. REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se as partes para, em dez dias, informarem se tem
interesse em conciliar/produzir alguma prova, sob pena de julgamento antecipado da lide
00159 Processo: 0099907-48.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO MERCEDES BENZ
DO BRASIL S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar
no feito acerca da certidao de fls. 90v do oficial de justiça
00160 Processo: 0107557-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: E. M. A. ADV:
ITACIARA LUCENA CIRNE. REU: L. F. L. ADV: LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA.
REU: A. E. L. ADV: ARLAND DE SOUZA LOPES. REU: C. A. B. C. S. ADV: ARLAND DE SOUZA
LOPES. REU: C. C. ADV: MARIA DA PENHA CHACON. REU: C. E. T. ADV: ANA LUCIA PEDROSA GOMES. Despacho: Intime-se as partes para, em dez dias, informarem se tem interesse em
conciliar/produzir alguma prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide
00161 Processo: 0107557-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: E. M. A. ADV: ITACIARA
LUCENA CIRNE. REU: L. F. L. ADV: LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA. REU: R. S. P. M.
ADV: RODRIGO SILVA PAREDES MOREIRA. REU: T. P. R. ADV: RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA.
REU: A. E. L. ADV: ARLAND DE SOUZA LOPES. REU: C. A. B. C. S. ADV: ARLAND DE SOUZA LOPES.
REU: C. C. ADV: MARIA DA PENHA CHACON. REU: C. E. T. ADV: ANA LUCIA PEDROSA GOMES.
Despacho: Intime-se as partes para, em dez dias, informarem se tem interesse em conciliar/ produzir
alguma prova, sob pena de julgamento antecipado da lide
00162 Processo: 0119008-71.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSEMARY NUNES MIRANDA ADV: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. REU: BANCO ITAU LEASING S/A ADV:
LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se as partes para, em dez dias, informarem se
tem interesse em conciliar/produzir alguma prova
00163 Processo: 0128388-21.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA ADV: ROMULO DE SOUSA CARNEIRO. Despacho: Intime-se da decisao de fls. 26/28 que
acolheu a impugnaçao a assistencia judiciaria para revogar o beneficio da justiça gratuita outrora concedida ao promovente
00164 Processo: 0380327-08.2002.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: HONORATO E ARAUJO
LTDA ADV: CLAUDIO FREIRE MADRUGA,JOSE MARCONI GONCALVES DE C JUNIOR. Despacho:
Intime-se a parte autora para, em 48h, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de extinçao sem analise do merito
12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 325/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00165 Processo: 0000442-95.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IND DE TINTA E
VERNIZES PAUMAR S/A ADV: OSVALDO FRANCISCO JUNIOR. REU: VIJAI ELETRICA DO
BRASIL LTDA ADV: NAY CORDEIRO E. DE SOUZA. Despacho: Intime-se as partes acerca do
recebimento da apelacao em ambos os efeitos. vis-ta a parte recorrida para contrarrazoes, em 15
dias.
00166 Processo: 0000672-40.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAMIANA RODRIGUES DA SILVA ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. REU: BANCO FIAT S/A ADV:
BRUNO SOUTO DA FRANCA. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelação
em ambos os efeitos. Vis-ta a parte recorrida para as contrarrazoes, em 15 dias.
00167 Processo: 0000893-72.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES. Despacho: Intimese a parte exequente para se manifestar acerca da consulta ao renajud,em 10 dias.
00168 Processo: 0002812-13.2015.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JULIANE VIRGINIA
DIAS DA SILVA ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para
se manifestar acerca do acordo juntado pela parte promovida, em 10 dias.
00169 Processo: 0019613-38.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MULTILASER IND LTDA
ADV: FERNANDO JOSE GARCIA. Despacho: Intime-se a parte Multilaser Industria S/A para cumprir, voluntariamente, aobrigação, em 15 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 475-j,do cpc.
00170 Processo: 0019622-97.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REINALDO GOMES
CHACON ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelação em ambos os efeitos. vis-ta a parte recorrida para as contrarrazoes, em 15 dias.
00171 Processo: 0026952-82.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES.
Despacho: Intime-se a parte autora para realizar o pagamento do ar, em 10 dias.
00172 Processo: 0027561-07.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR ADV: RENATA UCHOA DE MELO,WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-se a parte credora para habilitar seu credito junto ao liquidante, Banco Central do Brasil.
00173 Processo: 0032492-19.2010.815.2001 - MONITORIA AUTOR: UNICRED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADV: THYAGO CESAR RIBEIRO PORTELA,CAIUS
MARCELLUS DE LACERDA,CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. Despacho: Intime-se a parte
autora para requerer o que de direito, em 10 dias.
00174 Processo: 0036442-31.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VALDERI VIEIRA DE
ARAUJO ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO,GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO. REU: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADV: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE
CARVALHO. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelacao em ambos os efeitos.
Vis-ta a parte apelada para contrarrazoes, em 15 dias.
00175 Processo: 0036502-04.2013.815.2001 - DEPOSITO AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV: ALDENIRA
GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 10 dias.
00176 Processo: 0037662-35.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA EULINA DE ARAUJO ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o
que de direito, em 10 dias.
00177 Processo: 0049012-49.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCIO BASILIO DE
SOUZA ADV: LUCIANA RIBEIRO FERNANDES,RENATA ALVES DE SOUSA. REU: BANCO FIAT S/A
ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA,INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO. Despacho: Intime-se as
partes acerca do recebimento da apelacao em ambos os efeitos. vis-ta a parte recorrida para as
contrarrazoes, em 15 dias.
00178 Processo: 0052073-78.2014.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: EDIGNA ACIOLI DA SILVA
ADV: CAROLINA VIRGINIA SIQUEIRA PEREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora acerca do indeferimento do pedido de tutela antecipada e, tambem, para impugnar a contestação, em 10 dias.
00179 Processo: 0060082-29.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZENILDO BEZERRA DE
ALBUQUERQUE ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se as partes para
informar se pretendem conciliar ou produzir alguma pro va.
00180 Processo: 0065273-55.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO GOMES DA
SILVA ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10dias.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
00181 Processo: 0067092-27.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AGAMENILDES DIAS
ARRUDA VIEIRA DANTAS ADV: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES. Despacho: Intime-se a
parte autora acerca do indeferimento do pedido de execução proviso-ria das astreintes.
00182 Processo: 0087293-11.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS
DIONIZIO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: AYMORE CREDITO FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelação em ambos
os efeitos. vis-ta a parte recorrida para contrarrazoes, em 15 dias.
00183 Processo: 0106953-88.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. Despacho: Intime-se a parte autora para pagamento da diligencia da carta postal.
00184 Processo: 0107242-21.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIGUEL LUIZ CAVALCANTI DE CARVALHO ADV: EMERSON NEVES DE SIQUEIRA. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelacao em ambos os efeitos. vis-ta a parte recorrida para as contrarrazoes, em 15 dias.
00185 Processo: 0115592-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ABELARDO ROLDAO DE
LIMA ADV: ANTONIO DE ARAUJO NEVES,CICERO SEVERINO DE ARAUJO NETO. REU: BANIF
FINANCEIRA ADV: FRANCISCO GOMES COELHO,MARIA JOSE PEREIRA SABINO. Despacho: Intime-se as partes acerca do recebimento da apelacao em ambos os efeitos. Vis-ta a parte apelada para
contrarrazoes, em 15 dias.
15A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 150/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00186 Processo: 0004247-90.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RAIMUNDO DA COSTA
TORRES ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. AUTOR: LENIRA DA COSTA TORRES ADV:
MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. AUTOR: ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES ADV:
MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. AUTOR: DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. Despacho: Intime-se O promovido João Coabe Neto ainda não foi
citado... Assim, intime-seos promoventes para que informem novo endereço para efetuar a citação.
00187 Processo: 0021690-20.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSIVANIO DOS SANTOS
SILVA ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. Despacho: Intime-se A parte suplicante, por seu
advogado, para, em 10 dias, juntar documento comprobatorio do alegado as f. 51, no prazo de 10 dias.
00188 Processo: 0031420-89.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: VERTICAL ENGENHARIA E
INCORPORACOES LTDA ADV: JOSE MARIO PORTO JUNIOR,MARCO AURELIO GOMES
COSTA,FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO. Despacho: Intime-se a parte re para especificar provas,
em 05 dias, justificando sua necessidade.
00189 Processo: 0042481-20.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
ALVES CAMPOS ADV: PAULO WANDERLEY CAMARA. Despacho: Intime-se o exequente para juntar aos
autos, planilha de debito atualizada referente apenas as contas de n. 200051245-8, data base 04(f. 86/87)
e 110051245-1, data base 05(f. 90) e da conta 10.785-9, caso comprovada...
00190 Processo: 0047482-10.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT REU: BANCO ABN AMRO REAL S/
A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte re, por seu advogado, para, em 05 dias,
falar sobre os documentos de f. 77/78.
00191 Processo: 0064121-40.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS
SOARES VICENTE ADV: JOSEMILIA GUERRA. Despacho: Intime-se despacho f. 102... Suspendo o
curso do feito e ordeno a intimação daautora para, em 10 dias, sanar o vicio, juntando ao processo o
instrumento procuratorio em nome da causidica Josemilia...OAB/PB 10561...
00192 Processo: 0124358-40.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BOLSA DE IMOVEIS PB LTDA
ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO. Despacho: Intime-se a parte re, por seu advogado, para, em 05
dias, falar sobre os documentos de f. 130/132.
00193 Processo: 0125200-20.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-se A parte autora para,em 10
dias, cumprir o requerido as f. 70, apresentando para tanto o CNPJ da parte promovida.
16A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 136/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00194 Processo: 0003589-95.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GEORGETTE FIQUENE
DE GOUVEIA ADV: KARINA PALOVA VILLAR MAIA,MARIA C DE ALENCAR NETA. Despacho: Intime-seA
impugnação,no prazo de dez dias.
00195 Processo: 0003658-30.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO GALDINO DA
COSTA ADV: ANA ERIKA MAGALHAES GOMES. Despacho: Intime-seA impugnação,no prazo legal.
00196 Processo: 0009729-19.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E INTERESSADO: CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A ADV: FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO. Despacho: Intime-seDefiro em parte
o pedido retro de dilação do prazo para manifestação da Caixa Economica.Int.a CEF,para se manifestar
nos autos,no prazo de dez dias.
00197 Processo: 0010679-57.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SELMA DE SOUSA MARINHO ADV: FABIO JOSMAN LOPES CIRILO. Despacho: Intime-sea parte interessada para no prazo de
cinco dias,se pronunciar sobre acertidão de fls.36.
00198 Processo: 0036538-46.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERA LUCIA PAULO DA
SILVA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: BANCO BONSUCESSO S/A ADV: CELSO HENRIQUE
DOS SANTOS,WILLIAM BATISTA NESIO. Despacho: Intime-seas partes para que informem,no prazo de
dez dias,se pretendem produziroutras provas ,em caso positivo,especificá-las,observando-se o que
dispõe o art.332 do CPC.
00199 Processo: 0039008-55.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TNL PCS S/A ADV: MARIANA GERALDO DE LUNA COUTINHO,FILIPE NOBREGA B. VERAS,WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-sea parte exequente para,no prazo de dez dias,requerer o que
entender dedireito.
00200 Processo: 0090498-48.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REJANE RUFINO DE
SANTANA ADV: DANIEL ALVES DE SOUSA. REU: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
DOS CORREIOS E TELEG ADV: ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA,ANNA CAROLINE LOPES
CORREIA LIMA,CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO. Sentenca: Processo extinto.Sem resolução
do mérito.
00201 Processo: 0110939-50.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUZINETE URBANO DE
MELO ADV: ANTONIO DE ARAUJO NEVES,CICERO SEVERINO DE ARAUJO NETO. Despacho: Intimesea parte autora pra,em dez dias,se manifestar e requerer o que entenderde direito acerca da petição de
fl.192,a qual revela uma possível pactuação de acordo entre as partes.
17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 194/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00202 Processo: 0002308-17.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NAIR DE CARVALHO
COSTA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. AUTOR: MANOEL LIANO DE SOUZA ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS,DIOGO ASSAD BOECHAT. AUTOR:
MARIA DO SOCORRO BARBOSA CAVALCANTI MEDEIROS ADV: THAISA CRISTINA CANTONI
MANHAS,DIOGO ASSAD BOECHAT. AUTOR: CIRLENE MARTINS BRAZ ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS,DIOGO ASSAD BOECHAT. AUTOR: MARIA DE LOURDES BRAZ DOS SANTOS ADV:
THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS,DIOGO ASSAD BOECHAT. AUTOR: ANTONIO JOSE BRAZ ADV:
THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS,DIOGO ASSAD BOECHAT. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-seNeste norte, em consonancia com os argumentos ja expostos no despachode fls. 145, determino novamento a suspensao da presente acao,
aguardando-se em cartorio informacoes acerca do julgamento dos recursos...
00203 Processo: 0002938-39.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: HOSPITAL NAPOLEAO LAUREANO ADV: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA. Despacho: Intime-se Tendo em vista o expediente de fls.
172, intime-se a parte promovidapara dizer, no prazo de 10(dez) dias.
00204 Processo: 0013537-08.2008.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: B. F. S. ADV: CELSO MARCON. Despacho:
Intime-se a promovente para dizer acerca da certidao de fls. 136 no prazo de 05(cinco) dias
00205 Processo: 0015748-46.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANTONIO GONCALVES VIANA ADV: MARCUS VINICIUS ROCHA VIANA. REU: BANDEPE BANCO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se Considerando que a materia ventilada
no presente processo, qual sejade expurgos inflacionarios, sera objeto de analise pelo stj em razao de
recursos repetitivos.Intimem-se as partes do despacho de fls.132
00206 Processo: 0018832-31.2005.815.2001 - MONITORIA AUTOR: FLORA EDUCACIONAL LTDA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,TOBIAS GUSTAVO BORGMANN. Despacho: Intime-se a
parte promovente para dizer acerca do petitório de fls. 182/183 bem como dos documentos juntados,no
prazo de 10(dez)dias.
00207 Processo: 0019780-60.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: TATIANNE DE LACERDA BARROS,LUIS FELIPE NUNES DE
ARAUJO,DIOGENES RAMALHO DE LIMA. Despacho: Intime-se Defiro o pedido de fls. 64. Suspendo o
feito por 90(noventa) dias.
00208 Processo: 0022958-51.2010.815.2001 - MONITORIA AUTOR: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A ADV: LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS,NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA,TAMARA F. DE
HOLANDA CAVALCANTI. Despacho: Intime-seIntime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias,
requerer o que entender de direito e pertinente.
00209 Processo: 0030146-08.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA ADV: BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a promovente para,no
prazo de 10(dez) dias,requerer o que entender de direito,ante o petitorio de fl.225
00210 Processo: 0032750-92.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HSBC BANK BRASIL S A
BANCO MULTIPLO ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-seIntime-se o advogado da parte
autora para falar acerca da certidao defls. 61, nos termos do provimento nº 04/2014, art. 21
00211 Processo: 0034546-21.2011.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: BANCO SAFRA ADV: GIULIO ALVARENGA
REALE,CARLA PASSOS MELHADO. Despacho: Intime-se a parte promovente para, em 05(cinco) dias
pronunciar-se sobre a certidao de fl.49v
00212 Processo: 0045188-97.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EC ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA ADV: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE JOSE MOUSINHO MOREIRA ADV: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO. Despacho: Intime-se
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez)dias, requerer o que entender de direito e pertinente.
00213 Processo: 0046757-36.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPACOES ADV: JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Despacho: Intime-se a promovida josapar
joaquim oliveira sa participacoes para recolher nova diligencia para intimacao do perito,uma vez que o
anteriormente designado nao aceitou o encargo.prazo de 10(dez) dias
1A. VARA DE SUCESSOES DE JOAO PESSOA NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00214 Processo: 0001316-22.2010.815.2001 - PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADV: GLAUBER JORGE LESSA FEITOSA. AUTOR: SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ADV:
GLAUBER JORGE LESSA FEITOSA. Despacho: Intime-se DA SENTENÇA DE FLS. 66, QUE JULGOU
EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMERITO.
00215 Processo: 0003775-89.2013.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: LAURO DE SOUZA RIBEIRO ADV: KARINA XAVIER LEITE BAROSI. AUTOR: LUCIO DE SOUZA RIBEIRO ADV: ADALBERTO JACINTO DE
ARAUJO. AUTOR: WELINGTON PAULO DA SILVA RIBEIRO ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. AUTOR:
LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO ADV: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO. Despacho: Intimese o inventariante e herdeiros para se manifestarem sobre o presente pe-dido de habilitacao, em 10 dias.
00216 Processo: 0015022-33.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MARIA VIRGINIA GOMES
MENDONCA ADV: MARIA DE FATIMA NOBREGA QUEIROGA. Despacho: Intime-se a a parte promovida
por nota de foro da sentenca de fls.233/235.
00217 Processo: 0018464-80.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERALDO CABRAL DE
VASCONCELOS FILHO ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES,MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO.
Sentenca: Intime-se DA SENTENÇA DE FLS. 501, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPALE RECONVENCIONAL
00218 Processo: 0019138-48.2015.815.2001 - HABILITACAO DE CREDI AUTOR: FABIO MAROJA JALES
COSTA ADV: JOSIENE ALVES MOREIRA,VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,VITAL BORBA A
JUNIOR. Despacho: Intime-se A parte autora para, em 05 dias, comprovar a incapacidade financeiraem
questao, atraves de documentos bastantes, a exemplo da ultima declaracao de IRPF, sob pena de
indeferimento do benefício.
00219 Processo: 0049139-84.2013.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: FABRIZIA LEITE TRAJANO GOMES DE
LIMA ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. INTERESSADO: CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV: MAGDIEL JEUS GOMES ARAUJO,LUCIANA SANTOS DA COSTA LACERDA. Despacho: Intime-se
Nao conheco do pedido de fls.56, dada a inadequacao da via eleita,eisque nao formulado em observancia
ao art.1.017,§ 1°, do CPC. INTIME-SEA INVENTARIANTE P/ EM 05 DIAS, RECOLHER AS DILIGENCIAS NECESSARIAS.
00220 Processo: 0081989-46.2003.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: LUCIO DE SOUSA RIBEIRO ADV: CAIUS
MARCELLUS DE LACERDA,CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO,ADALBERTO JACINTO DE ARAUJO. AUTOR: LAURO DE SOUZA RIBEIRO ADV: KARINA XAVIER LEITE BAROSI. AUTOR: WELINGTON PAULO DA SILVA RIBEIRO ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. AUTOR: LAERCIO DE SOUZA
RIBEIRO NETO ADV: NATHALYA PRYSCILLA TAVARES DE CARVALHO. Despacho: Intime-se os herdeiros atraves de seus advogados do despacho de fls. 1.674/1.674v.
1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 178/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00221 Processo: 0001948-72.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: C. B. C. M. ADV: LADILSON DE SOUSA ARAUJO. Despacho: Intime-se o advogado da autora visando o recebimento da peça de
fls 30/40, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a mesma ser distribuida em autos apartados. cumpra-se
00222 Processo: 0001948-72.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: C. B. C. M. ADV: LADILSON DE SOUSA ARAUJO. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora, para, querendo, no prazo
legal,apresentar impugnação a contestação.cumpra-se
00223 Processo: 0010375-92.2014.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: S. L. C. H. A. ADV: ANDRE
BELTRAO GADELHA DE SA. Despacho: Intime-se a parte autora por seu advogado, visando requere o
que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. cumpra-se
00224 Processo: 0013565-63.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: I. S. A. ADV: LUIZ ANTONIO MARQUES FARIAS,VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA. Despacho: Intime-sedo deferimento da
habilitacao e vista dos autos pelo prazo de cinco dias para requerer o que for de direito e indeferido o
pedido de reabertura de prazo, uma vez que nao comprovou a notificacao da Defensoria
00225 Processo: 0025384-02.2011.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. R. T. ADV: LUSARDO ALVES
DE VASCONCELOS. AUTOR: E. T. S. ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS. Despacho: Intimese a parte autora por seu asdvogado informando da concessão doprazo requerido. cumpra-se
00226 Processo: 0068799-30.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: J. M. S. ADV: CAMILA F
BRASILEIRO,ANA CARLA DE A MARTINS,PAULO DE ALMEIDA REIS. Despacho: Intime-se a parte
autora por seu advogado, para 48 (quarenta e otio horas) dizer se teminteresse no andamento do feito sob
pena de extinção doprocesso sem julgamento do merito. Cumpra-se.
1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 179/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00227 Processo: 0003347-15.2010.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: H. S. F. ADV: JOELNA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-seo executado por seu advogado, para se manifestar dobre o documento defls.
43/44, no prazo de 05 dias, alertando que a sua inercia acarretara na expedicao de mandado de prisao.
00228 Processo: 0005073-24.2010.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: B. C. R. ADV: CLAUDIO SERGIO
R DE MENEZES,FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. Despacho: Intime-sea promovida/reconvinte,
por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extincao.
00229 Processo: 0014054-42.2010.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. M. C. G. ADV: CARLOS
ANTONIO SARMENTO,IZAIAS MARQUES. AUTOR: I. F. M. ADV: CARLOS ANTONIO SARMENTO,IZAIAS
MARQUES. Despacho: Intime-seos advogados subscritores da peticao inicial com a finalidade de requerer o que for de direito, tudo no prazo de 05 dias.
00230 Processo: 0016141-34.2011.815.2001 - REGULAMENTACAO DE VI AUTOR: F. M. P. C. ADV: ANNA
CARLA LOPES CORREIA LIMA. AUTOR: M. C. M. C. C. ADV: ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA.
Despacho: Intime-sea parte autora por seu advogado, para querendo, impugnar a contestacao e apresentar defesa a reconvencao no prazo legal.
00231 Processo: 0027941-30.2009.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: T. M. B. ADV: CARLOS
ULYSSES NETO,MARCEL DE MOURA M.RABELLO.. Despacho: Intime-seo advogado da exequente
para requerer o que entender de direito
00232 Processo: 0037469-20.2011.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: WELLINGTON SILVA FARIAS
ADV: PAULO SABINO DE SANTANA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
3A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 151/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00233 Processo: 0108979-59.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: C. A. A. ADV: PETRUS
RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM. REU: A. S. M. ADV: WILSON JOSE DA COSTA. Despacho: Intimese VISTO,ETC.INTIME-SE PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA PARA O DIA 03/12/
2015, AS 13:50 HORAS.
4A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 107/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00234 Processo: 0003695-57.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. A. S. ADV: ADONIAS
ARAUJO SOBRINHO,JOSE CLAUDEMY TAVARES SOARES. REU: S. M. M. ADV: SILVINO CRISANTO
MONTEIRO. Despacho: Intime-sea parte autora para falar sobre a contestação juntada as fls.79/122 dos
autos, em 10 dias.
00235 Processo: 0006208-95.2015.815.2001 - DEPOSITO DA LEI 8. 8 AUTOR: GILMAR PAULO DA COSTA OLIVEIRA ADV: ISABEL CARLOS ROCHA,ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO. REU: RUAN HENRIQUE ALVES
DE OLIVEIRA ADV: JOSEFA CELI NUNES DA COSTA. Despacho: Intime-separa audiência de instrução e
julgamento designado para o dia 16/12/2015,às 14:00 horas,no Fórum Cível,as partes,querendo,especifiquem
as provas que pretendam prozudir em audiência,em até 15 dias antes audiênci
00236 Processo: 0038209-80.2008.815.2001 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: I. D. P. ADV: GILSON DE
BRITO LIRA. REU: C. M. S. P. ADV: ANTONIO NOBREGA DOS SANTOS,GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO,JOSILDO DINIZ MELO. Despacho: Intime-seDefiro o pedido de habilitação e vistas pelo
prazo requerido.
00237 Processo: 0040316-92.2011.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: N. V. S. ADV: JOSE DIAS
NETO. AUTOR: R. F. N. F.REU: R. F. N. Despacho: Intime-sea parte autora via advogado para falar
sobre o referido documento, em05 dias.
00238 Processo: 0066430-63.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: A. C. S. P. V. ADV: ANTONIO
ALVES DE SOUSA. REU: J. F. V. S. Despacho: Intime-sea parte autora via advogado,para em 48 horas
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção.
7A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 179/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00239 Processo: 0071281-48.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: I. C. M. ADV: THIAGO PACHE-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
CO MEDEIROS,IGOR GADELHA ARRUDA,FREDERICO RAFAEL MARINHO DE SOUSA REGO. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. C. ADV: THIAGO PACHECO MEDEIROS,IGOR GADELHA
ARRUDA,FREDERICO RAFAEL MARINHO DE SOUSA REGO. Despacho: Intime-sea parte autora diante
do indeferimento da reducao dos alimentos provisorios, mantendo a decisao de fls. 11 por seus proprios
fundamentos.
1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 190/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00240 Processo: 0003285-67.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTIANO SIMONACI
DA FONSECA ADV: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA. Despacho: Intime-seA impugnacao.
00241 Processo: 0011157-07.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WALCELIO PAULO DO
NASCIMENTO ADV: ANDREZZA G MEDEIROS COSTA LIMA. REU: PBPREV ADV: YURI SIMPSON
LOBATO,EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Intime-se da Sentenca de fls. 65/68 que julgou
procedente em parte o pedido.
00242 Processo: 0019159-34.2009.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ORLANDO GONCALVES LIMA ADV: ORLANDO GONCALVES
LIMA. Despacho: Intime-se as partes do despacho de fls 30 que determinou a compensação e homologou
o valor para expedição de RPV.
00243 Processo: 0021123-28.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTIANO SIMONACI
DA FONSECA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se da decisao que determinou a expedicao de
ordem de sequestro necessaria a satisfacao do debito ajuizado.
00244 Processo: 0029529-04.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO BELMIRO ALVES
ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Despacho: Intime-se para execucao do julgado na forma do art. 730, fazendo a advertencia paragrafo 5º do
art. 475-J do CPC. Nao ocorrendo manifestacao no prazo de seis meses, de-se baixa e arquive.
00245 Processo: 0030930-14.2006.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO ADV: ORLANDO GONCALVES LIMA,BRUNO ALEXANDRE DA SILVA GURGEL. Despacho: Intime-se as partes do despacho de fls
61 que determinou o arquivamento.
00246 Processo: 0033012-76.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAIMUNDO NUNES DE
ARAUJO ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se da decisao que determinou a expedição de
ordem de sequestro necessaria a satisfacao do debito ajuizado.
00247 Processo: 0034651-18.1999.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ASPEP ASSOCIAC A O D O S S E RVIDORES PUBLICOS ESTA D O D A PARAIBA ADV: AMAURI DE LIMA
COSTA,FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA,HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE.
REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO JERONIMO LEITE ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. REPRESENTANTE LEGAL: HELENA SILVA DE CARVALHO ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. REU:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se de todo o teor do despacho de fls.1178:...No tocante ao pedido de ha bilitacao de
herdeiros de fl.1141 e ss,intime-se o advogado p/informarse tramita algum inventario e/ou
arrolamento em nome da falecida...
00248 Processo: 0034651-18.1999.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ASPEP ASSOCIACAO
DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADO DA PARAIBA ADV: AMAURI DE LIMA COSTA,FRANCISCA
FRANCINETE DE ALEXANDRIA,HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE. REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO JERONIMO LEITE ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO ROBERTO SOBRAL DELGADO ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. REU: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se de todo o teor do
despacho de fl.1178:...Quanto ao pedido de pagamento na forma de RPV...INDEFIRO o mencionado
pedido.Apos a decisao da homologacao dos calculos...INDEFIRO o pedido de fls. 1177.
00249 Processo: 0034651-18.1999.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ASPEP ASSOCIACAO
DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADO DA PARAIBA ADV: AMAURI DE LIMA COSTA,FRANCISCA
FRANCINETE DE ALEXANDRIA,HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE. REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO JERONIMO LEITE ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO ROBERTO SOBRAL DELGADO ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. REU: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se de todo o teor do
despacho de fl.1178:...Oficie-se a Secretaria do Estado da Paraiba solicitando informacoes de data de
nascimento e CPF de cada um, no prazo de sessenta dias.
00250 Processo: 0040636-79.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: CLOVIS ALVES DE OLIVEIRA FILHO Despacho: Intime-se
Autos vista a Fazenda Publica.
00251 Processo: 0042300-87.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SIMPLICIO ALVES COELHO NETO ADV: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO
PEREIRA FILHO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seHomologo os calculos de
fls.120-124...
00252 Processo: 0044916-59.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NATECIO CORREIA DA
FONSECA ADV: JOAO ANTONIO DE MOURA,BRUNO LEONARDO MONTEIRO GUERRA,KALLYNA
CLEA B DO NASCIMENTO. REU: PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-se para execucao do julgado na forma do art.730,fazendo a advertenciaparagrafo 5º do art. 475-J do CPC. Nao
ocorrendo manifestacao da parte interessado em seis meses, de-se baixa e arquive.
00253 Processo: 0051066-56.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE MAGNO DA
SILVA PEREIRA ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO,JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA
FILHO,JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO,EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS. Sentenca: Intime-se de todo teor da sentença que acolheu parcialmente os pedidos destes autos, fls.70/72.
00254 Processo: 0051485-76.2011.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: ANTONIO ALVES DO
NASCIMENTO NETO ADV: RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS. Despacho: Intime-se a parte
autora da sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo sem julgamento do merito.
00255 Processo: 0068940-49.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS HENRIQUE
JACINTO DE SOUZA ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se da decisao de fls. 129/137 que deu provimento
ao agravo de instrumen to,para conceder a tutela antecipada pleiteada nestes autos. Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias.
00256 Processo: 0107332-29.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA
ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EMANUELLA MARIA
DE ALMEIDA MEDEIROS,EUCLIDES DIAS DE SA FILHO,JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO.
Despacho: Intime-se do despacho de fls. 151 que recebeu as apelacoes em ambos os efeitos. De-se
vista aos apelados, respectivamente, para responderem no prazolegal.
00257 Processo: 0380192-93.2002.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONSTRUTORA PADRAO
LTDA ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES,HUMBERTO NOBREGA NETO. AUTOR: MARCO
ANTONIO COELHO ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. AUTOR: CSL CONSTRUCOES
CIVIS LTDA ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. AUTOR: AMAVEL XAVIER DE SALES ADV:
FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA,ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS,ZILKA CRISTYNE DA SILVA NASCIMENTO. Despacho:
Intime-seHomologo os calculos de fls.197. Expeca-se R.P.V....
2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 108/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00258 Processo: 0000259-13.2003.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE FRANCISCO GOMES ADV: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO,FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTE,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: FRANCISCO NUNES DE ASSIS,EUCLIDES DIAS DE SA
FILHO. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda
00259 Processo: 0000898-84.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU:
WANDUI DE SOUSA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00260 Processo: 0001604-43.2005.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: MARIA MERICLES GUEDES FONSECA,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
REU: CLAUDIO GOUVEIA ADV: HELIO TEODULO GOUVEIA. Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
00261 Processo: 0001874-12.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CHARLES EDUARDO
SOARES DE OLIVEIRA ADV: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,PRISCILA DA COSTA MACHADO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00262 Processo: 0005139-62.2014.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: ISADORA CRUZ ROCHA
ADV: FRANCISCO JOSE GARCIA FIGUEIREDO. REU: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: GEEJA GERENCIA EXECUTIVA DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Concedo a Seguranca
00263 Processo: 0005550-42.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDSON SALES ADV:
GILDIVAN LOPES DA SILVA,NADJA SOARES BAIA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda
00264 Processo: 0008080-82.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTI FILHO ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) outras provas que pretenda(m) produzir,
justificando a sua necessidade, no prazo de 10 (dez) dias
41
00265 Processo: 0009599-92.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILVERSON PAULINO DA
NOBREGA ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR,UBIRATA FERNANDES DE
SOUZA,ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda
00266 Processo: 0009817-23.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) outras provas que pretenda(m)
produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 10 (dez) dias
00267 Processo: 0010472-92.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ALIETE MEDEIROS DE FARIAS ADV: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA. REU: MARIA DE FATIMA BARROS
FARIAS ADV: JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR. LITISCONSORTE: PBPREV PARAIBA
PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais
provas que pretenda(m) produzir no prazo de10 (dez) dias
00268 Processo: 0010897-22.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA MARIA NOBREGA
MORENO ADV: WAGNER LISBOA DE SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo
de10 (dez) dias
00269 Processo: 0012932-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO MENDONCA
ADV: FRANCISCO DE MORAES LIMA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de10
(dez) dias
00270 Processo: 0013037-92.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALDENICE MACENA DA
SILVA ADV: NIVIA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00271 Processo: 0018689-08.2006.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. REU: ASSIS MONTEIRO ADV: NADJA SOARES BAIA.
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00272 Processo: 0019944-59.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: WALTER ULISSES DE CARVALHO Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00273 Processo: 0020102-12.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEVANDO BARBOSA
DO NASCIMENTO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo procedente a presente
demanda
00274 Processo: 0030347-82.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: BIA FONSECA DE REZENDE CRUZ ADV: PAULO WANDERLEY CAMARA. AUTOR: EVA CAROLINA FONSECA DE REZENDE CRUZ ADV: PAULO WANDERLEY CAMARA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR
AZEVEDO REGIS. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda
00275 Processo: 0033124-11.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA CAROLINA ALVES
LIRA ADV: MARCUS PAULO FREIRE,RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA. Sentenca: Julgo Improcedente a
presente acao
00276 Processo: 0035104-66.2006.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ANA PAULA DE SANTANA Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
00277 Processo: 0036105-42.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERIKYE JOSE LOPES
RIBEIRO ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES,WLLY ANNIE FEITOSA BARBOSA. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais
provas que pretenda(m) produzir no prazo de10 (dez) dias
00278 Processo: 0036274-97.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIGUEL ANGELO LUCENA RAMALHO ADV: CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES,FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo Improcedente a
presente acao
00279 Processo: 0037339-30.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANACLETO DE SA
CAVALCANTE NETTO ADV: LUANA M. SOUSA BENJAMIM. AUTOR: DIJAIRES BENICIO DE SA
ADV: LUANA M. SOUSA BENJAMIM. AUTOR: FRANCISCO MODESTO DE SOUSA ADV: LUANA M.
SOUSA BENJAMIM. AUTOR: ITAMAR GOMES DINIZ ADV: LUANA M. SOUSA BENJAMIM. REU:
PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Embargos
rejeitados declaratórios
00280 Processo: 0037509-36.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSINALDO ELIAS DE
OLIVEIRA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV:
ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m)
produzir no prazo de10 (dez) dias
00281 Processo: 0039948-54.2009.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ADALBERTO SOARES DA SILVA Sentenca: Julgo extinto o
presente processo sem julgamento do merito
00282 Processo: 0040808-21.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MARIA
DE FATIMA PAIVA DA SILVA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00283 Processo: 0042282-95.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: RUBENS GERMANO COSTA Sentenca: Extincao do processo
Art. 794, I, do CPC.
00284 Processo: 0044262-77.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: WALKYRIA NATALIA M G PEREIRA Sentenca: Julgo extinto o
presente processo sem julgamento do merito
00285 Processo: 0044286-08.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
OLGA DE FATIMA FRANCO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: JOAO AUCY DIAS DE ALMEIDA
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00286 Processo: 0044427-27.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
OLGA DE FATIMA FRANCO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: CONSPLAN CONSTRUCOES
PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00287 Processo: 0044945-17.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MARCIO J VIANA DE OLIVEIRA,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: JOAO BATISTA DIAS Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC.
00288 Processo: 0049214-94.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE LITO BATISTA LUBARINO JUNIOR ADV: ROBERTO GOMES LOPES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao
00289 Processo: 0064814-53.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE FERNANDO DA
SILVA JUNIOR ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
00290 Processo: 0066769-22.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSILANE DOS SANTOS
ADV: JOAO VICTOR ARRUDA RAMALHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de10
(dez) dias
00291 Processo: 0066961-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSIANE BARBOSA DA
CUNHA ADV: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no
prazo de10 (dez) dias
00292 Processo: 0074887-55.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FAGNER DE CARVALHO
PEREIRA ADV: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda
00293 Processo: 0083339-54.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SILVIO GOMES DE OLIVEIRA ADV: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR. Despacho: Recebo a apelacao nos seus
efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00294 Processo: 0087516-61.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ROMAO ADV: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. REU: DER/PB DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DA PARA ADV: ANTONIO ALVES DE
ARAUJO,MANOEL GOMES DA SILVA. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao
00295 Processo: 0091858-18.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JESSICA DE LIMA BEZERRA,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se manifeste-se
sobre a certidão no prazo de 10 (dez) dias
00296 Processo: 0109090-43.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ INACIO MENEZES
ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA,ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. REU:
PBPREV ADV: CAMILLA RIBEIRO DANTAS. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda
00297 Processo: 0110574-93.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. AUTOR: JOSELIO HENRIQUE DA SILVA ADV: HILDEBRANDO
COSTA ANDRADE. Despacho: Intime-se especifique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no
prazo de10 (dez) dias
00298 Processo: 0200745-62.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE AGRA VIANA ADV:
ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda
00299 Processo: 0671378-14.2005.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. REU: GUILHERME DA CUNHA PEDROSA Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito
42
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 109/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00300 Processo: 0000578-63.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no
prazo legal.
00301 Processo: 0002144-76.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEOPOLDO FELIPE SOUZA DO NASCIMENTO ADV: PAMELA C DE CASTRO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do meritodiante do
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,homologo a desistencia da acao,...
00302 Processo: 0002631-46.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERIONALDA DE MELO
CESARIO ADV: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. a
impugnacao no prazo legal.
00303 Processo: 0002813-37.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV ADV: EUCLIDES
DIAS DE SA FILHO. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para
contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal.
00304 Processo: 0005029-97.2013.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: CLAUDIO JOSE FERREIRA DA COSTA ADV: JOSE CLAUDEMY TAVARES SOARES. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADV: CARLOS HENRIQUE B N LOUREIRO. Sentenca: Concedo a Seguranca diante
do exposto,concedo a seguranca,p/ determinar a anulacao da pontuacao da cnh do impetrante,tao
somente em relacao as multas de transito descritas nos documentos de fls.17, o que faco com base ...
00305 Processo: 0013419-56.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no
prazo legal.
00306 Processo: 0014590-77.2015.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: GERMANA FERNANDES
DE AMORIM ALVES ADV: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL
DE JOAO PEESOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito diante do exposto,homologo o pedido de desistencia, e em consequencia,julgo
extinto o presente processo sem resolucao do merito,o que facocom arrimo no art.267, inc. VIII, do cpc...
00307 Processo: 0015137-20.2015.815.2001 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: JOAO NITO NOBREGA
ADV: ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO. Despacho: Intime-seas partes para tomar ciencia
da suspensão do processo principal número 0062248-34.2014.815.2001, nos termos do art. 1052 do cpc.
00308 Processo: 0016294-96.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios.
Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado p/ apresentar contrarrazoes no prazo legal.
00309 Processo: 0016316-57.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios.
Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar
contrarrazoes no prazo legal.
00310 Processo: 0023784-77.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV ADV: EUCLIDES
DIAS DE SA FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho:
Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo
legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal.
00311 Processo: 0023798-61.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos
proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal.
00312 Processo: 0039703-72.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista
ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado p/apresentar contrarrazoes no
prazo legal.
00313 Processo: 0059605-06.2014.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: EVALDO RUI TEIXEIRA DE
CARVALHO FILHO ADV: EVANDRO NUNES DE SOUZA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. a
impugnacao no prazo legal.
00314 Processo: 0063966-66.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERINALDO LIRA DE
SOUZA ADV: PAMELA C DE CASTRO,PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA. REU: SEMOB SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA ADV: LUCAS FERNANDES TORRES,ALYSSON
CORREIA MACIEL. Despacho: A especificacao de provas que pretendam produzir em audiencia dentrode
10 dias.intimem-se as partes,para no prazo de 10(dez)dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir.
00315 Processo: 0071142-96.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANTONIO DE
ARAUJO DA SILVA ADV: PAMELA C DE CASTRO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Despacho: A especificacao de provas que pretendam produzir em audiencia
dentrode 10 dias.intimem-se as partes, para no prazo de 10(dez)dias, especificarem eventuais provas
que pretendam produzir.
00316 Processo: 0071633-06.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HELIO MARQUES FERREIRA DE LIMA ADV: BIANCA DINIZ DE CASTILHO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. a
impugnacao no prazo legal.
00317 Processo: 0082743-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROMAO INACIO DE FARIAS ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS
DE SA FILHO. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda diante do exposto,julgo
parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o estado da paraiba ao pagamento das
diferencas resultantes do pagamento realizado a menor,...
00318 Processo: 0086618-48.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBAREU:
PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Recebo a apelacao
nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o
apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal.
00319 Processo: 0089546-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no
prazo legal.
00320 Processo: 0089556-16.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no
prazo legal.
00321 Processo: 0089848-98.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no
prazo legal.
00322 Processo: 0107710-82.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no
prazo legal.
00323 Processo: 0121259-62.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no
prazo legal.
00324 Processo: 0121325-42.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no
prazo legal.
00325 Processo: 0121396-44.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado p/ apresentar contrarrazoes no
prazo legal.
00326 Processo: 0126380-71.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no
prazo legal.
00327 Processo: 0126587-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no
prazo legal.
2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 110/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00328 Processo: 0000041-62.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLODOMICIO SOARES
HENRIQUES ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m)
produzir no prazo de 10 (dez) dias
00329 Processo: 0008692-83.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADV: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO,DIBS COUTINHO RODRIGUES. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais
provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias
00330 Processo: 0008903-22.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. Despacho: Intime-se especifique(m)eventuais provas que pretenda(m)
produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 10 (dez)dias
00331 Processo: 0009989-62.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WELLINGTON DE SOUSA
FELIX ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo
de 10 (dez) dias
00332 Processo: 0010290-72.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TAIRONE JOSE SANTOS
GOMES ADV: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO,DIBS COUTINHO RODRIGUES. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: TADEU ALMEIDA GUEDES. Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que
pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias
00333 Processo: 0010977-83.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO ASSIS DOS
SANTOS ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m)as eventuais provas que
pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias
00334 Processo: 0011060-02.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA,JANAEL NUNES DE LIMA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m)
produzir no prazo de 10 (dez) dias
00335 Processo: 0011400-48.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DAS DORES
GOUVEIA RAMALHO ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. AUTOR: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DA PARA ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se
especifique(m) evetuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias
00336 Processo: 0011962-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE GONCALVES FILHO
ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10
(dez) dias
00337 Processo: 0012026-62.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MACIO GREZ TENORIO
DA SILVA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo
de 10 (dez) dias
00338 Processo: 0017807-02.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RINALDO MENDES DA
NOBREGA ADV: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m)
produzir no prazo de 10 (dez) dias
00339 Processo: 0018801-93.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDMILSON ALMEIDA
COSTA ADV: GUSTAVO LIMA NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m)as eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10
(dez) dias
00340 Processo: 0019840-62.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREFEITURA MUNICIPAL
DE JOAO PEESOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas
que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias
00341 Processo: 0022622-42.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ILEIDE PEREIRA DE PAIVA
ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho:
Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias
00342 Processo: 0040016-62.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BARTYRA AMORIM VIANA ADV: FABRICIO ARAUJO PIRES. REU: O ESTADO DA PARAIBA ADV: TADEU ALMEIDA GUEDES.
Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias
00343 Processo: 0040084-12.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: THAYSE GOMES PEREIRA RIBEIRO SILVA ADV: FABRICIO ARAUJO PIRES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: TADEU ALMEIDA GUEDES. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10
(dez) dias
00344 Processo: 0041626-41.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: A UNIAO SUPERINTENDENCIA DE IMPRENSA E EDITORA ADV: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI. REU: JOAO MARQUES
ESTRELA E SILVA ADV: LINCON BESERRA DE ABRANTES. Despacho: Intime-se especifique(m)
evetuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias
00345 Processo: 0046907-02.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCELO DE SANTANA
ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas
que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias
00346 Processo: 0049156-23.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AGAR VIEIRA DA SILVA
ADV: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR
AZEVEDO REGIS. REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m)as eventuais provas que pretenda(m)
produzir no prazo de 10 (dez) dias
00347 Processo: 0051604-32.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEMARIO EDVALDO
DA SILVA ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: TADEU ALMEIDA GUEDES. Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que
pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias
00348 Processo: 0051957-72.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILSON FRANCO DE
ARAUJO ADV: DANILLA NEVES PORTO. REU: SUPERINTENDENCIA DE MOBILIDADE URBANA DE
JOAO PESSOA PB ADV: ALYSSON CORREIA MACIEL. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas
que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias
00349 Processo: 0055806-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WELLINGTON DE SOUSA
PEREIRA ADV: UBIRATA FERNANDES DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir
no prazo de 10 (dez) dias
00350 Processo: 0057360-22.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS
JUNIOR ADV: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifeique(m) eventuais provas que pretenda(m) produzir
no prazo de 10 (dez) dias
00351 Processo: 0060722-32.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSILDO FRANCISCO DA SILVA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: DER/PB DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DA PARA ADV: ANTONIO ALVES DE
ARAUJO,MANOEL GOMES DA SILVA. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que
pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias
00352 Processo: 0061333-82.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TARCILIA FLAVIA DE
SOUSA BRANDAO ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. AUTOR: ANA CLARA BRANDAO DA
SILVA ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. AUTOR: ALANA TARCILIA BRANDAO DA SILVA ADV:
ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10
(dez) dias
00353 Processo: 0061757-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSIANE GOMES DA
SILVA ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. AUTOR: ULISSES GOMES DA SILVA ADV: DEORGE
ARAGAO DE ALMEIDA. REU: PREFEITUTA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO
REGIS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se
especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias
00354 Processo: 0063407-12.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ATACADAO DOS PRESENTES E UTILIDADES LTDA ADV: RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA. REPRESENTANTE LEGAL:
MARIA DA CONCEICAO DE LIMA SILVA ADV: RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REPRESENTANTE LEGAL: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que pretenda(m) produzir no
prazo de 10 (dez) dias
00355 Processo: 0067254-22.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FERNANDO ANTONIO
DE OLIVEIRA ADV: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO,ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR. Despacho:
Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias
00356 Processo: 0069679-22.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CALMON MACEDO DUARTE ADV: DINARTE PAULINO DE ARAUJO SEGUNDO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) evetuais provas que pretenda(m) produzir no
prazo de 10 (dez) dias
00357 Processo: 0075354-34.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR ADV: MAX F SAEGER GALVAO FILHO,STEPHESON A V MARREIRO. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m)
evetuais provas que pretenda(m) produzir no prazo de 10 (dez) dias
00358 Processo: 0116241-60.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA MESSIAS DA
COSTA ADV: AURINO ANTONIO PEREIRA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
DIAS DE SA FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho:
Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias
00359 Processo: 0122360-37.2012.815.2001 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADV: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA,ALESSANDRA FRANCISCO,ROSELI GALAN FLORENCIO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: SERGIO ROBERTO FELIX LIMA,GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de 10 (dez) dias
00360 Processo: 0122497-19.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSIANE DE CASSIA DA
SILVA ADV: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR
AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se especifique(m) as provas que pretenda(m) produzir, no prazo de
10 (dez) dias
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 104/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00361 Processo: 0002769-28.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALDERI NUNES DA
SILVA ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO,MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seFALEM AS PARTES
ACERCA DO OFICIO REQUISITORIO, PRAZO DE CINCO DIAS.
00362 Processo: 0003668-11.2014.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: CAMILLA RIBEIRO DANTAS,DANIEL GUEDES DE ARAUJO. REU: DAMIAO RODRIGUES FELIX ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. Despacho: Intime-sesobre os calculos apresentados pela contadoria judicial, falem as partes, em dez dias.
00363 Processo: 0010095-87.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIETA DE ARAUJO
LIMA ADV: ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO. AUTOR: ANA LUCIA CORREIA DE LIMA CANANEA
ADV: ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO. Ato Ordinatorio:a impugnacao.
00364 Processo: 0010248-57.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ALBERTO BATISTA
DA SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: GERALDO
VALE CAVALCANTE FILHO. Despacho: Intime-seespecifiquem as partes as provas que desejam produzir, em dez dias.
00365 Processo: 0010547-97.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ASPLA ASSESSORIA E
PLANEJAMENTO LTDA ADV: ANDREY HENRIQUE TENORIO PALITOT. Despacho: Intime-seintime-se a
parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuicao.
00366 Processo: 0019742-77.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARNALDO FERREIRA
SANTANA ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho: Intimeseintime-se o credor para, querendo, executar o julgado, em trinta dias.
00367 Processo: 0025126-89.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALUISIO DA SILVA MORAIS ADV: VERONICA MOD ANNE OLIVEIRA DOS SANTOS. Despacho: Intime-seintime-se o autor para
juntar aos autos o termo de substabelecimento,em quinze dias.
00368 Processo: 0026790-87.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CARLOS SOARES
DA SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista
ao apelado para contra razoes
00369 Processo: 0028083-63.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREFEITUTA MUNICIPAL DE
JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS,ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intimeseintime-se o reu acerca do despacho de fl. 156.
00370 Processo: 0032191-67.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DANILO DE ALENCAR
CARVALHO LUNA SEGUNDO ADV: CYRO VISALLI TERCEIRO. AUTOR: ANA CLAUDIA NEVES DE
OLIVEIRA ADV: CYRO VISALLI TERCEIRO. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para juntar aos
autos as provas requeridas asfls. 101, em dez dias.
00371 Processo: 0033287-59.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: T CASA TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA ADV: REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO. AUTOR: JOSE WALTER DA
SILVA ADV: REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA
ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-seespecifiquem as partes as provas que desejam
produzir, em dez dias.
00372 Processo: 0033971-47.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: DANIEL GUEDES DE ARAUJO. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seintimem-se o promovidos acerca
do despacho de fl. 103, que recebeu aemenda de fls. 99/101.
00373 Processo: 0034337-86.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEX SANDRO DOS
SANTOS SOUZA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. Despacho: Intime-seintime-se o subscritor do
petitorio de fls. 121 para, em cinco dias,assinar o termo de substabelecimento de fl. 122, sob pena de
indeferimento.
00374 Processo: 0042274-50.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDINAIDE NUNES DA
COSTA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO,SERGIO DE MELO DANTAS JUNIOR.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seFALEM AS
PARTES ACERCA DO OFICIO REQUISITORIO, PRAZO DE CINCO DIAS.
00375 Processo: 0047265-35.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIANO SANTOS DE
OLIVEIRA ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho: Intime-seintime-se o credor para, querendo, executar o julgado, em trinta dias.
00376 Processo: 0065703-07.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CARTAXO DANTAS
ADV: GLAYDSON MEDEIROS DE ARAUJO SOUZA,AMANDA NUNES MELO. Despacho: Intime-seintimese a parte autora para emendar a inicial, em dez dias, conformedespacho de fl. 120.
00377 Processo: 0069637-41.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARNOBIO COSTA BENICIO ADV: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES. Despacho: Intime-sefale o autor sobre a documentacao juntada pelo reu, em cinco dias.
00378 Processo: 0071177-27.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AUTA SANTOS DA SILVA
ADV: GILDIVAN LOPES DA SILVA. Despacho: Intime-seintime-se o credor para, querendo, executar o
julgado, em trinta dias.
00379 Processo: 0071422-67.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARIOSVAN DE SOUZA
VIEIRA ADV: JOAO SOUZA S.JUNIOR. Ato Ordinatorio:a impugnacao.
00380 Processo: 0078963-25.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE SALES
GONCALVES LEITE ADV: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA. Despacho: Intime-se intime-se
o credor para, querendo, executar o julgado, em trinta dias.
00381 Processo: 0104759-18.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLAUDIONOR FREIRE
DA SILVA ADV: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA. Despacho: Intime-seintime-se o credor para,
querendo, executar o julgado, em trinta dias.
00382 Processo: 0128166-53.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANA LUIZA CARRILHO
TORRES ADV: HELIONORA DE ARAUJO ABIAHY. Despacho: Intime-sesobre a peticao e documentos de
fls. 129/130, fale a autora, em dez dias.
4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 090/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00383 Processo: 0005836-20.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seIntime-se a Fazenda Pública para manifestar-se
nos termos do despachode fls. 62 no prazo de 5 dias.
00384 Processo: 0008140-60.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EMANUELLA MARIA
DE ALMEIDA MEDEIROS. Despacho: Intime-seIntime-se os promovidos para se manifestar em 15 dias
nos termos do despacho de fls.306.
00385 Processo: 0008630-43.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSILDA REMIGIO DO
REGO ADV: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO,DIBS COUTINHO RODRIGUES. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda
00386 Processo: 0036796-56.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ISAQUE RODRIGUES
FERREIRA ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-seIntime-se a parte autora
para manifestar-se nos termos do despacho defls. 96 no prazo de 10 dias.
5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 135/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00387 Processo: 0001354-54.1998.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA REGINA CAVALCANTI DA SILVEIRA ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES. Despacho: Intime-seintime-se o advogado
responsavel pela carga dessa processo para devolvê-lo em 24(vinte e quatro horas), sob pena de busca
e apreensão.
00388 Processo: 0008649-88.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EVERALDO CANDIDO DE
SOUSA ADV: SANCHA MARIA F C R ALENCAR. REU: O ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV
ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Intime-seas contrarrazoes no prazo legal.
00389 Processo: 0022657-75.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JANETE SANTOS SOUSA
DA SILVA ADV: HALYSSON LIMA MENDES,ROBERTA DE LIMA VIEGAS. Despacho: Intime-seintime-se
o promovente para a complementação das custas tendo em vistaa decisão na impugnação em apenso
de nº 2002008038564-0, no prazo de 10(dez) dias.
00390 Processo: 0023627-07.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALDA MARIA DA COSTA
SANTOS ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seas contrarrazoes no prazo legal.
00391 Processo: 0034140-34.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIAS CRISPIM RIBEIRO
ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. REU: PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU:
43
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seas contrarrazoes no
prazo legal.
00392 Processo: 0038939-86.2011.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: WARCIR DA SILVA COSTA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-seitimem-se as partes acerca dos calculos apresentados as fls 34/
47, noprazo de 05(cinco) dias.
00393 Processo: 0039530-82.2010.815.2001 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO,EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho:
Intime-seintime-se a parte exequente para em 05(cinco) dias se manifestar sobrea apetição de fls. 52/55.
00394 Processo: 0066025-95.2012.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: LEONARDO ROMERO
RAMOS FORMIGA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. Despacho: Intime-se as contrarrazoes no
prazo legal.
00395 Processo: 0078882-76.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JEANE ROCHA DA SILVA
ADV: LEONARDO VIEIRA,MARCUS PAULO FREIRE. Despacho: Intime-seas contrarrazoes no prazo legal.
00396 Processo: 0092010-66.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ FERNANDO VERISSIMO DA SILVA ADV: WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA,WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA,WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: O ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seas contrarrazoes no prazo legal.
00397 Processo: 0747293-98.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seoucam-se as partes acerca dos calculos elaborados pela contadoria no prazo comum de 10(dez) dias.
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 161/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00398 Processo: 0002190-65.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HERBERTH REGIS DE
ARAUJO ADV: CLOVIS SOUTO GUIMARAES JUNIO. REU: HOSPITAL DE EMERGENCIA E TRAUMA
DOM LUIS GONZAGA FERNANDESREU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REU: FLAWBER ANTONIO CRUZ ADV: RODRIGO ARAUJO CELINO. REU: COOTAC COOPERATIVA DOS ORTOPEDISTAS E TRAUMATOLOGISTAS DE CA ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO.
REU: RICARDO AMORIM GUEDES FILHO ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO. REU: ANDREY LEAL
WANDERLEY ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO. REU: AMARO JORGE PINTO NETO ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir em audiência.
00399 Processo: 0005526-43.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ CARLOS MONTEIRO DA SILVA ADV: ELAINE MARIA GONCALVES. REU: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-sedeixo de conceder a liminar pleiteada
00400 Processo: 0005950-85.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEMAR ARCANJO DA
ROCHA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se as partes do conteúdo do despacho de fls. 139.
00401 Processo: 0006756-23.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DORIEDSON SOARES
DE AGUIAR ADV: DINARTE PAULINO DE ARAUJO SEGUNDO. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho:
Intime-seindefere-se o pedido
00402 Processo: 0008199-43.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE MODESTO DA
SILVEIRA JUNIOR ADV: UBIRATA FERNANDES DE SOUZA,ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos
seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00403 Processo: 0008533-43.2015.815.2001 - ACAO POPULAR AUTOR: MARTINHO RAMALHO DE MELO
ADV: ROBERTO VENANCIO DA SILVA. REU: RICARDO VIEIRA COUTINHO Despacho: Intime-sea
parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias sob pena deindeferimento da inicial
00404 Processo: 0010802-55.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARINA SOARES NEIVA ADV:
LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO,DIEGO DE SOUSA DUTRA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00405 Processo: 0020968-83.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO JOSE DE SOUSA
ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREVREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-sea impugnacao no prazo legal
00406 Processo: 0021348-48.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA LUCIA DUARTE
ROCHA ADV: CARLA EMILLY G. DANTAS,EDUARDO DANTAS,JOAO VAZ DE AGUIAR NETO. REU:
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREVREU: ESTADO DA PARAIBA
Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para requerer o que entender de direito
00407 Processo: 0026328-33.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: JARBAS CORREIA BEZERRA Despacho: Intime-sea fazenda
estadual para requerer o que de direito
00408 Processo: 0036533-29.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELIDOMAR MARTINS
ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: PBPREVREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho:
Intime-sedefiro a habilitacao
00409 Processo: 0039069-76.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE VANILDO DE SALESREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para fins de direito
00410 Processo: 0049577-81.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: UBERLANDIA VITO PEREIRA ADV: RICARDO BERILO BEZERRA BORBA,CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTINHO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PEESOA Despacho: Intime-seo patrono da autora para fins de direito
00411 Processo: 0051594-90.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANOEL GOMES FAUSTINO ADV: ANDREZZA G MEDEIROS COSTA LIMA,ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA
PREVIDENCIA Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para fins de direito
00412 Processo: 0055570-03.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDILANE NASCIMENTO
FERREIRA DA SILVAREU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADV: RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI. Despacho: Intime-seas partes para especificarem as provas que desejam
produzir no prazo de 05 dias
00413 Processo: 0056216-13.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS EDUARDO
COELHO FREIRE BATISTA ADV: ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Despacho: Intime-sea impugnacao no prazo legal
00414 Processo: 0068536-66.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MARIA AUXILIADORA DIAS DO REGO Despacho:
Intime-sea fazenda publica para requerer o que de direito
00415 Processo: 0082815-57.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DA PENHA SILVAREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-sea fazenda publica para requerer o que entender de direito
00416 Processo: 0111040-87.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RUBENS RODRIGUES
DOS SANTOS ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR,ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES.
REU: ESTADO DA PARAIBAREU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-sea parte autora
para fins de execucao
00417 Processo: 0119772-57.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CARLOS ANTONIO LOURENCO DA SILVA ADV: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para no prazo previsto do §5º do art 475j docpc
requerer a execucao do julgado sob pena de arquivamento
1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 164/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00418 Processo: 0012038-42.2015.815.2001 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: CLAFER IND E COM DE BOLSAS LTDA ADV: ALVARO
EDUARDO RIBEIRO COUTINHO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 163/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00419 Processo: 0002059-62.1992.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: ATACADO DE ESTIVAS COMERK
LTDA ADV: EDSON AREDO SIQUEIRA,MARIA DINIZ DE OLIVEIRA BARROS,JOSE FERREIRA DE
BARROS. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar,
no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 1.539,14.
00420 Processo: 0002425-52.2002.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: PAULO SERGIO LAURENTINO DA SILVA Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00421 Processo: 0005258-62.2010.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: J M MOVEIS LTDA Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00422 Processo: 0014612-09.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SETTA COMBUSTIVEIS LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00423 Processo: 0015061-40.2008.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: CARLOS EDUARDO ARRUDA VALADARES Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo
nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00424 Processo: 0015206-23.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FEMAX CONSULTORIA LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
00425 Processo: 0015402-90.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: OTILIA MARIA DA CRUZ ARAUJO Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00426 Processo: 0017208-78.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: JOAO ELIAZAR BEZERRA ADV:
JOAO ELIAZAR BEZERRA. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 1.000,25.
00427 Processo: 0017634-90.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE HUMBERTO PONTES DA COSTA Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00428 Processo: 0017913-76.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA DA CONCEICAO TARGINO DE LIMA Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00429 Processo: 0021458-18.2008.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MOLD VIDROS COM E REPRESENTACAO
LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo
nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00430 Processo: 0029684-36.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: BOMPRECO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE ADV:
RICARDO FRANCESCHINI,DEBORAH ARAUJO BEDUINO,ANDRE GONCALVES DE ARRUDA. Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do
art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00431 Processo: 0029688-44.2011.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: GILMAR DA SILVA DIAS Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do
cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00432 Processo: 0029693-76.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ABSALAO ALVES DE MORAIS NETO Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00433 Processo: 0030811-58.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ASSOCIACAO DOS SERV DA UFPB Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00434 Processo: 0031063-90.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: DURVAL GOMES FALCAO ADV:
RODRIGO CUNHA PERES. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 516,88.
00435 Processo: 0033306-26.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO,ARLINETTI MARIA LINS.
Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de
10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 239,06.
00436 Processo: 0042147-88.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: DURVAL GOMES FALCAO Sentenca: Processo extinto.Tendo o
executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00437 Processo: 0043208-91.1999.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: IND E COM ARRUDA LTDA ADV:
CELINA LOPES PINTO. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu advogado
para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 515,60.
00438 Processo: 0044959-98.2008.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: TUBOS TABAJARA S/A Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00439 Processo: 0048769-57.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: CABRAL E MORAIS LTDA Sentenca:
Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do
art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00440 Processo: 0049566-33.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JULIAO ANTAO DE MEDEIROS Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00441 Processo: 0050650-79.1997.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FERNANDO ANTONIO DANTAS Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00442 Processo: 0052411-38.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: ABATEDOR DE AVES SAO JOAO
LTDA ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a)
atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor
de r$ 532,65.
00443 Processo: 0055138-96.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: JOAO RONALDO SARMENTO ADV:
ANA KATTARINA B. NOBREGA. Sentenca: Processo extinto.Intime-se o promovido(a) atravez de seu
advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 511,12.
00444 Processo: 0064479-49.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: GONDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentenca:
Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do
art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00445 Processo: 0220614-70.1997.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PMC COM DE ESPECIARIAS LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do
art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00446 Processo: 0760386-31.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JANSEN OTONIO DE OLIVEIRA LIMA Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00447 Processo: 0763238-28.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ELMER AMORIM PESSOA Sentenca: Processo extinto.Tendo o
executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00448 Processo: 0765209-48.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE RICARDO ESPINHARA SANTA CRUZ Sentenca: Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do
cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00449 Processo: 0766802-15.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: NAIR NICACIO DE CARVALHO Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00450 Processo: 0769933-95.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00451 Processo: 0774000-06.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ANTONIO DE ALBUQUERQUE CHAVES Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00452 Processo: 0780915-71.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOAO JOSE DA SILVA Sentenca: Processo extinto.Tendo o
executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00453 Processo: 0785844-50.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA JUDITE DE ARAUJO SANTOS Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00454 Processo: 0785909-45.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SOLIDONIO JACOME DE ARAUJO Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00455 Processo: 0787763-74.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ANDRE EVANGELISTA DA SILVA Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00456 Processo: 0791156-07.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ALZIRA RODRIGUES PEREIRA Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00457 Processo: 0795890-98.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: OSORIO CALACO CAVALCANTE Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00458 Processo: 0796159-40.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ANTONIO CARLOS LOURENCO Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00459 Processo: 0904036-73.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00460 Processo: 0904461-03.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00461 Processo: 0905234-48.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: PAULO CESAR NEVES DE OLIVEIRAAUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. Sentenca: Processo
extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00462 Processo: 0912611-70.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: WALTER MEIRA DE ARAUJO Sentenca: Processo extinto.Tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00463 Processo: 0915245-39.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FIELD NORDESTE A TEC SOCIEDADE CIV LTDA Sentenca:
Processo extinto.Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do
art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 164/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00464 Processo: 0038467-17.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: SAMMARA LAYSSA LIMA
NUNES ADV: FABIO ANTERIO FERNANDES,RAFAEL SOUTO. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho:
Intime-sea executada para no prazo de 15 dias pagar o valor indicado, nos termos do art 475 J caput do CPC
VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA JOAO PESSOA NF 103/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00465 Processo: 0000265-94.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL REPRESENTADO: P. F. S. F. ADV:
HENRIQUE TOME DA SILVA. Despacho: Intime-sePARA AUDIENCIA DE CONTINUACAO NO DIA 04/
12/2015, QUE SERA REALIZADA NO FORUM REGIONAL DE MANGABEIRA
00466 Processo: 0016586-20.2009.815.2002 - MEDIDAS PROTETIVAS D AUTOR: JUSTICA PUBLICAREU:
PHABULO NERUNDO DANTAS DE LIMA ADV: RICARDO DUTRA PESSOA. VITIMA: EDJANE DE
CASSIA MARTINS PEREIRA Sentenca: Intime-sea defesa para tomar conhecimento da sentença julgada
pacialmente procedente.
00467 Processo: 0017897-70.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: J. G. R. F. ADV: SERGIO JOSE
SANTOS FALCAO. Despacho: Intime-sePAFRA AUDIENCIA DIA 04/12/2015, AS 14:30 HORAS A SER
REALIZADA NO FORUM REGIONAL DE MANGABEIRA
00468 Processo: 0019861-64.2015.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: ROSIVAN DE LIMA GOMES ADV:
ROSILENE CORDEIRO. Despacho: Intime-se O BEL. ROSILENE CORDEIRO ACERCA DO DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO REQUERIDA, CONDEDENDO-LHE VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO LEGAL.
00469 Processo: 0020766-69.2015.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: M. C. S. ADV: JEANE DA SILVA
LAURENTINO. Despacho: Intime-se O BEL CARLA ISMÊNIA MOURA DOUTTE ACERCA DA HABILITAÇÃO REQUERIDA, CONCEDENDO-LHE VISTA VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO LEGAL.
00470 Processo: 0031922-93.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MODESTO TENORIO DA CUNHA ADV: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO. VITIMA: MIDIAM MARIA DO NASCIMENTOVITIMA: RENATO TENORIO NASCIMENTO DA CUNHA Despacho: Intime-sea defesa para, apresentação de
alegações finais, no prazo de 05 dias.
00471 Processo: 0041246-10.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDERSON PAULO DA SILVA
GOMES ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO. VITIMA: FERNANDA FONSECA NICOLAU ADV:
MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA. Despacho: Intime-se AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03.12.2015,AS 08H00, A SE REALIZAR NO FORUM REGIONAL DE
MANGABEIRA-MUTIRAO CNJ/TJPB, DEVENDO COMPARECER AS PARTES, ADVOGDOS E TESTEMUNHAS.
00472 Processo: 0041246-10.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDERSON PAULO DA SILVA GOMES
ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO. VITIMA: FERNANDA FONSECA NICOLAU ADV: MAGNALDO
JOSE NICOLAU DA COSTA. Despacho: Intime-se A AUDIENCIA DESIGNADA DESTINA-SE AA OITIVA DO
ACUSADO E DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. E COMO NAO CONSTA OS SEUS ENDERECOS ATUALIZADOS, ESTAS DEVERAO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMACAO.
VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 190/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00473 Processo: 0001859-80.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M VITIMA: ISALDO ARAUJO CABRALINDICIADO: IVNY MEDEIROS DE BRITO CAVALCANTE ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS
SANTOS. INDICIADO: ROMERO MATIAS DO NASCIMENTO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS
SANTOS. INDICIADO: EVANDRO GUEDES MONTEIRO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. INDICIADO: FABRICIO MATIAS DO NASCIMENTO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS
SANTOS. Despacho: Intime-seSr. Adv. Joilma de Oliveira F. A Santos, OAB-PB 006954, ficais intimada
para oitiva de testemunhas da precatória de n0012715-28.2015.815.0011, no dia 01/12/2015, a partir
das 14 horas e 10 minutos.
00474 Processo: 0001859-80.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M INDICIADO: JORGE LUIZ RODRIGUES TEOTONIO ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. INDICIADO: CLODOALDO GUEDES CARDOSO ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. INDICIADO: DEMUGI DE LUCENA ALVES ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. INDICIADO: FABRICIO SANTOS DA SILVA ADV: JUSCELINO DE
ARAUJO ANIZIO. Despacho: Intime-seSr. Adv Juscelino de Araújo Anizio, OAB-PB015394, ficais intimado para oitiva de testemunha na precatoria de n 0012715-28.2015.815.0011, nodia 01/12/2015 a partir das
14 horas e 10 minutos
00475 Processo: 0001859-80.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M INDICIADO: IVNY MEDEIROS DE
BRITO CAVALCANTE ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. INDICIADO: ROMERO MATIAS
DO NASCIMENTO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-seSra Adv. Joilma
de Oliveira F. A Santos, OAB-PB 006954, ficias intimadada audiencia de testemunha arrolada pela defesa
no vindouro dia 17/12/2015, a partir das 14 horas.
00476 Processo: 0001859-80.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M INDICIADO: CLODOALDO GUEDES
CARDOSO ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. INDICIADO: DEMUGI DE LUCENA ALVES ADV:
JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. INDICIADO: FABRICIO SANTOS DA SILVA ADV: JUSCELINO DE
ARAUJO ANIZIO. INDICIADO: PERICLES COSTA DE OLIVEIRA Despacho: Intime-seSr. Adv. Juscelino
de Araújo Anízio, OAB-PB015394, ficais intimado daaudiencia de inquiriçao de testemunha arrolada pela
defesa para o vindouro dia 17/12/2015, a partir das 14 horas.
00477 Processo: 0075624-55.2012.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M INDICIADO: CLAUDIO GUIMARAES
GONÇALVES Despacho: Intime-seWELINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO-Adv-OAB/PB 19780A ficais
INTIMADO da ciencia da decisão de fls. 217/218, ref ao militar CLAUDIO GUIMARAESGONÇALVES Vara Militar
1A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 160/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00478 Processo: 0011774-90.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: K. E. D. A. ADV: CYNTHIA
DENISE SILVA C. DE LUCENA. Despacho: Intime-se o advogado para tomar conhecimento da decisao
judicial de fls.715/717
00479 Processo: 0019034-53.2015.815.2002 - RESTITUICAO DE COISA AUTOR: LEVY ARAUJO DA SILVA
NETO ADV: KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA. Despacho: Intime-se o advogado para reconhecer a assinatura do outorgante qualificado asfls.23, nos termos determinado da decisao de fls.17 ou na
impossibilidade, junte novo instrumento de mandato com as exigencias determinadas.
2A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 163/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00480 Processo: 0088312-49.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SILVIO CASTRO DA SILVEIRA
ADV: WILSON ALVES DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seO ADVOGADO PARA INFORMAR O ENDERECO DO REU.
00481 Processo: 0113560-17.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ADV: RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA. Despacho: Intime-seA DEFESA PARA QUE FORNECA O ENDERECO DO REU, BEM COMO PARA QUE O ACUSADO COMPARECA AO IPC PARA
REALIZACAO DE EXAME PERICIAL, QUE FUNCIONA DESEGUNDA A SEXTA DAS 08H AS 12H DE
14H AS 18H.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
3A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 147/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00482 Processo: 0019644-21.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: EDUARDO LUIZ DE SOUSA BERNARDO ADV: NEY SOBRINHO CHAVES. Despacho: Intime-se para responder a acusação, por
escrito, no prazo de 10(dez) dias.
00483 Processo: 0023393-80.2014.815.2002 - CRIMES AMBIENTAIS REU: MARCOS ANTONIO DOS ANJOS
PESSOA ADV: JOAO TRINDADE CAVALCANTE. Despacho: Intime-seda designação de audiência para o
dia 16/12/2015, às 15h:00min.
5A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 143/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00484 Processo: 0009595-86.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RENATO MENDES LEITE ADV:
JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO. Despacho: Intime-se O ADVOGADO DO ACUSADO PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO NO DIA 02/12/2015, AS 15:00 HORAS, NA SALA DE
AUDIENCIA DA 5 VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
00485 Processo: 0011679-60.2013.815.2002 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: M. M. ADV: JALDELENIO REIS
DE MENESES. Despacho: Intime-seIntime-se para apresentar Resposta Escrita aos termos da denúncia.
00486 Processo: 0016347-06.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: J. S. S. J. ADV: DELANO
MAGALHAES BARROS. Despacho: Intime-se Intime-se para apresentar Alegações Finais, em forma de
memoriais, noprazo legal.
6A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 178/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00487 Processo: 0004501-89.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: RICARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA ADV: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se o advogado da audiencia
designada para o dia 17 de dezembro de 2015as 09 00 horas na Comarca de Santana dos Garrotes/pb
00488 Processo: 0005529-92.2015.815.2002 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: EDIWALTER DE CARVALHO
VILARINHO MESSIAS ADV: DANIEL RAMALHO DA SILVA,NATALICIO EMMANUEL QUINTELLA
LIMA,CARLOS FABIO ISMAEL DOS S LIMA. Despacho: Intime-se os advogados para apresentarem as
alegacoes finais, no prazo legal
00489 Processo: 0014655-69.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARCUS EDWARD HAUPT
ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-secomparecer a audiencia de
instrucao e julgamento designada para o dia04/12/2015, as 11:00 hs.
00490 Processo: 0018892-49.2015.815.2002 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: SEVERINO RAMOS MEIRELES
ADV: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO. Despacho: Intime-se o advogado do pedido de
habilitação deferido e para apresentar defesaescrita, no prazo legal
00491 Processo: 0021420-56.2015.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: GIVANILSON JOAQUIM FERREIRA ADV: ARALLY DA SILVA PONTES,OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO,ADINALDO DE
I OLIVEIRA PONTES. REU: GEYMISSON FERREIRA DE SOUZA ADV: ARALLY DA SILVA PONTES,OSCAR
STEPHANO GONCALVES COUTINHO,ADINALDO DE I OLIVEIRA PONTES. REU: EVERALDO JOSE
DA SILVA ADV: ARALLY DA SILVA PONTES,OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO,ADINALDO
DE I OLIVEIRA PONTES. REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA JOAQUIM ADV: ARALLY DA
SILVA PONTES,OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO,ADINALDO DE I OLIVEIRA PONTES.
Despacho: Intime-secomparecer a audiencia de instrucao designada para o dia 17/12/2015,as 16:30h.
00492 Processo: 0021942-20.2014.815.2002 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA ADV: MAYRA ANDRADE MARINHO,JOSE HOMERO DE ARAUJO NETO. REU: NILDA ELIZA MAIA
LEANDRO DE OLIVEIRA ADV: MAYRA ANDRADE MARINHO,JOSE HOMERO DE ARAUJO NETO. REU:
EDER JULIO HOLANDA DE OLIVEIRA ADV: MAYRA ANDRADE MARINHO,JOSE HOMERO DE ARAUJO
NETO. REU: THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA ADV: MAYRA ANDRADE MARINHO,JOSE HOMERO DE
ARAUJO NETO. Despacho: Intime-se os advogados da decisao que determina a redistribuicao dos autos
aoJuizo da 5 Vara Criminal
00493 Processo: 0052297-18.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FABIO PESSOA LUCIO ADV:
SHEYNER ASFORA,ARTHUR ASFORA LACERDA,NEY SOBRINHO CHAVES. Despacho: Intime-se o
advogado para apresentar as razoes do apelo, no prazo legal
7A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 181/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00494 Processo: 0015175-29.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: EDER CAXIAS DE MENESESREU: FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA ADV: ROBERLANDO VERAS DE OLIVEIRA. Despacho:
Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia03/12/2015 às 15:00 horas.
00495 Processo: 0019182-64.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: TIAGO NOBREGA DE FARIAS
ADV: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA. REU: ALEFF DE PONTES NASCIMENTO ADV: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA. Sentenca: Sentenca condenatoria
00496 Processo: 0019470-12.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALISSON FERREIRA DA SILVA
ADV: BRUNO MISAEL DI PAULA PINTO. REU: LUCAS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA ADV: BRUNO
MISAEL DI PAULA PINTO. Despacho: Intime-se o advogado dos reus apresentar resposta a acusacao no
prazo da Lei.
00497 Processo: 0038225-60.2010.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: AMAURY DE SOUZA TIGRE
ADV: MANUEL BANDEIRA CALDAS. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00498 Processo: 0742579-92.2007.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CLAUDIOMAR LOPES SANTOS
ADV: EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA. Sentenca: Sentenca julgada procedenteem parte.
1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 206/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00499 Processo: 0000008-66.2015.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,CELSO MARCON. Sentenca: Pedido julgado procedente
00500 Processo: 0000018-81.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: EDUARDO JORGE AZEVEDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00501 Processo: 0000238-45.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: CICERO LOPES DOS SANTOS ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: TAYLISE CATARINA
ROGERIO SEIXAS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
00502 Processo: 0000405-67.2011.815.2003 - MONITORIA AUTOR: CARVALHO MOTOS LTDA ADV: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Ato Ordinatorio: retirar alvara a disposicao.
00503 Processo: 0000748-63.2011.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRAISL S/A
BANCO MULTIPLO ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA,KALINKA NAZARE MONARD PAIVA. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00504 Processo: 0001418-33.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GUTEMBERG FELIX DA
SILVA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV: ROSTAND
INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00505 Processo: 0001908-89.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: VALDIRENE DE SOUSA CASADO VILAR
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA ADV: ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO,AILTON ALVES FERNANDES. Sentenca: Acordo
homologado
00506 Processo: 0002148-44.2013.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CIA ARRENDAMENTO
MERCANTIL RENAULT DO BRASIL ADV: VANESSA CABRAL BATISTA,FABIO FRASATO CAIRES,JOSEMAR
MENDES ROCHA NETO. Sentenca: Desistencia homologada
00507 Processo: 0002326-56.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE DA SILVA GOMES
ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV:
ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes acerca da decisao que indeferiu a
realizacao de nova pericia
00508 Processo: 0002388-96.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JORGE NUNES CARDOSO ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
00509 Processo: 0002738-84.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: CICERO DANIEL SOARES DA SILVA ADV:
LUCIANA RIBEIRO FERNANDES,POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA. REU: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo com julgamento do merito
00510 Processo: 0002757-56.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO
ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. REU: HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA ADV: MARCOS ANTONIO
LEITE RAMALHO JUNIOR. REU: CARREFOUR COM E IND LTDA ADV: ANDRE DE SOUZA SILVA.
Despacho: Intime-seas partes para comparecerem a audiencia preliminar designada para o dia 10/12/
2015 as 15.10
00511 Processo: 0002938-28.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO,HENRIQUE BURIL
WEBER. REU: MARIA DE LOURDES SARMENTO ADV: LUIS AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO.
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00512 Processo: 0004565-33.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO
MEDEIROS ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Ato Ordinatorio: retirar alvara a disposicao.
00513 Processo: 0004758-48.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: YAN GUILHERME BEZERRA CHAGAS ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ANTONIO EDUARDO
GONCALVES DE RUEDA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
00514 Processo: 0005759-68.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: SEGURADORA BRADESCO
45
AUTO RE CIA DE SEGUROS ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho:
Intime-seintime-se o promovido de vista dos autos pelo prazo de 5 dias
00515 Processo: 0006448-15.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO
DE OLIVEIRA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com
julgamento do merito
00516 Processo: 0006478-50.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JORDANA CAMILA DE
SANTANA CRISPIM ADV: ALEXANDRA CESAR DUARTE,JOSE EDUARDO DA SILVA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE
RUEDA,ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA. Sentenca: Acordo homologado
00517 Processo: 0006958-62.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Desistencia homologada
00518 Processo: 0008528-83.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA,MARIA LUCILIA GOMES. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00519 Processo: 0008938-10.2014.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: HENRIQUE BURIL WEBER,CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES,PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA. REU: VANDERLEI BERNARDES FEITOZA
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00520 Processo: 0008978-26.2013.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: SANTANDER LEASING S/A
ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO,CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito
00521 Processo: 0009548-85.2008.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV:
DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA,ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO,TATIANNE DE LACERDA BARROS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00522 Processo: 0010663-10.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ABEL ANTONIO BERNARDO ADV: MARCOS REIS GANDIN,CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR. AUTOR: EUDOCIA JUREMA
DA SILVA ADV: MARCOS REIS GANDIN,CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR. AUTOR: IZIDORO
PEREIRA DA SILVA ADV: MARCOS REIS GANDIN,CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR. REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO,DEBORA OLIVEIRA BARCELOS. Despacho: Intime-seas partes do depacho de fls. 458
00523 Processo: 0011763-97.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA NUNES MARTINS
ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,MARCOS REIS GANDIN,GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL.
AUTOR: ANTONIO MORAIS DE MEDEIROS ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: LUIZ
GONZAGA DE ARAUJO ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV:
ROSANGELA DIAS GUERREIRO. Despacho: Intime-seas partes dodespachob de fls 901
00524 Processo: 0013286-76.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: RONALDO COSTA FERRO
ADV: BRUNO CHIANCA BRAGA. Despacho: Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar
contrarrazoes no prazo legal
00525 Processo: 0013488-58.2008.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV:
DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA,ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00526 Processo: 0016956-93.2009.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: TOMIRES ALVES HONORATO ADV: ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 48
(quarenta e oito) horas, demonstrar inte resse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao
00527 Processo: 0017652-95.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PORTOSEG S/A CREDITO/FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA. Ato Ordinatorio: a
parte autora para falar acerca da certidao de f.81v, no prazo legal
00528 Processo: 0019883-61.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA DE
OLIVEIRA SANTANA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,MARCOS REIS GANDIN. AUTOR: MARLY
PEREIRA ALVES ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,MARCOS REIS GANDIN. AUTOR: JOSEFA
VIEIRA DE ANDRADE ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,MARCOS REIS GANDIN. AUTOR: TEREZINHA CANDIDO DE LIMA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,MARCOS REIS GANDIN. Despacho:
Intime-seos autores do despacho de fls.713
00529 Processo: 0024348-50.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL SOARES DE
CARVALHO NETO ADV: KELLY SABRYNA CAMPOS DE CARVALHO,RAFAEL LUCENA EVANGELISTA
DE BRITO. REU: DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA
SILVA. Sentenca: Desistencia homologada
00530 Processo: 0025246-63.2010.815.2003 - MONITORIA AUTOR: QUALITEC COM E SERVICOS DE INFORMATICA S/A ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora acerca do despacho
de f.81v que indeferiu o pedido def.80, por entender que cabe ao credor a diligencia requerida
00531 Processo: 0029778-17.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIANE RODRIGUES
RIBEIRO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: ANTONIO
BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00532 Processo: 0030153-47.2011.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A ADV: FRANCISCO GOMES COELHO. Despacho: Intime-seaguardese manifestação da parte autora pelo prazo de 30(trinta)dias
00533 Processo: 0030437-26.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV:
ILANA RAMALHO DE LIMA. Despacho: Intime-se o executado, atraves de advogado para, em 15 dias,
pagar o valor devido, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor devido (art.475-j,do CPC)
00534 Processo: 0033878-44.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES,MILTON
GOMES SOARES JUNIOR,ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00535 Processo: 0035424-08.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIANE RODRIGUES
RIBEIRO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: RICARDO
LEITE DE MELO,WILSON SALES BELCHIOR,EMANUEL BARBOSA COSTA RIBEIRO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00536 Processo: 0041338-19.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GUIDO ROMERO DE
LIMA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Desistencia homologada
00537 Processo: 0041768-05.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HAMILTON ALEXANDRE
FREIRE PINTO ADV: EDESUS BARBOSA GALDINO,GERALDO MACIEL DE ARAUJO,ALBERICO SANTOS FONSECA. REU: PARANA BANCO S/A ADV: MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE. Sentenca:
Pedido julgado improcedente
00538 Processo: 0041934-66.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO PEREIRA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora apara requerer o
que entender de direito em 05 dias
00539 Processo: 0042048-73.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA NOELMA OLIVEIRA DE VASCONCELOS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO REAL LEASING S/A ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente
00540 Processo: 0042589-09.2009.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: ELIANE RODRIGUES RIBEIRO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: RICARDO LEITE
DE MELO,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
00541 Processo: 0043128-04.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAIME DOS SANTOS
FERREIRA ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00542 Processo: 0043158-39.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GENILDO BATISTA DE
OLIVEIRA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: BANCO
BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado
improcedente
00543 Processo: 0043493-58.2011.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA,DIOGENES RAMALHO DE LIMA. Despacho: Intimesena forma requerida,determino o sobrestamento do feito pelo prazo de30(trinta)dias
00544 Processo: 0048088-03.2011.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: SERTEC SERVICOS REPRESENTACOES TECNICAS E COM LTDA ADV: EMILIANO EUSTAQUIO JUNIOR,CARLOS ALBERTO
PINTO CARVALHO. REU: MARIA ZELIA DO NASCIMENTO Sentenca: Pedido julgado procedente
00545 Processo: 0049786-50.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de cinco (05) dias, dizer se
aindatem interesse no pedido de recurso da apelacao
00546 Processo: 0084742-52.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO PANAMERICANO
S/A ADV: LILIANA PEREIRA DA SILVA,KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM. Ato Ordinatorio: a
parte autora para falar acerca da certidao de f.46, no prazo legal
00547 Processo: 0096413-72.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho:
Intime-seo promovido para, em 05(cinco)dias,cumprir com o determinado às fls.117
00548 Processo: 0104578-11.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WILLIAMS RIBEIRO LEITE
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO ADV: EDUARDO JORGE AZEVEDO,FERNANDO LUZ PEREIRA,LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00549 Processo: 0120904-46.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DEMETRIA MARIA AMELIA LIMA TORRES DA SILVA ADV: CRISTINA DE ALMEIDA CORREIA. Despacho: Intime-se a parte
autora para dizer sobre a petição e documentos de fls 95/126no prazo de 05 dias.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
00550 Processo: 0125668-75.2012.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO CITIBANK S/A ADV:
LUCIA TEREZINHA PEGAIA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
3A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 206/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00551 Processo: 0000964-82.2015.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDRE ROMUALDO GRABOSKI ADV: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO. Despacho: Intime-separa apresentar alegacoes finais no prazo legal.
00552 Processo: 0001223-14.2014.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: LIVIA LIMA MARTINS ADV:
JOSE ELDER VALENCA SENA. Despacho: Intime-se para indicar o endereço das testemunhas que
arrolou na defesa escrita no prazo de 10 dias.
00553 Processo: 0004575-43.2015.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: HEVERTON THIAGO DA SILVA
TEIXEIRA ADV: ROSILENE CORDEIRO. Despacho: Intime-separa comparecer a audiencia de instrucao
e julgamento no dia 03/12/15 15:50 hs no forum de mangabeira.
4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 047/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00554 Processo: 0028683-49.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SOLANGE DE FATIMA
RIBEIRO DE OLIVEIRA BATISTA ADV: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,CARLOS ROBERTO SCOZ
JR,DIOGO ZILLI. AUTOR: JURANDI FERREIRA DA SILVA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,DIOGO
ZILLI,MARCOS REIS GANDIN. AUTOR: CATARINA CARNEIRO DOS SANTOS SILVA ADV: CARLOS
ROBERTO SCOZ JR,DIOGO ZILLI,MARCOS REIS GANDIN. AUTOR: DARLAN EPAMINONDAS DOS
SANTOS ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR,DIOGO ZILLI,MARCOS REIS GANDIN. REU: FEDERAL
SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO,DEBORA OLIVEIRA BARCELOS. Despacho:
Intime-seas partes do despacho de fls.791
4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 206/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00555 Processo: 0000109-06.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCIANA VELOSO DE
AGUIAR MOURA ADV: ISABELLE FREIRE DA SILVA. Ato Ordinatorio:intime-se para IMPUGNAR, NO
PRAZO LEGAL
00556 Processo: 0000168-28.2014.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CIA ARRENDAMENTO
MERCANTIL RENAULT DO BRASIL ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO,FABIO FRASATO
CAIRES,FABIO FRASATO CAIRES. REU: WILTON PACHECO GALVAO ADV: LILIAN SENA CAVALCANTI. Sentenca: Embargos de declaração, rejeitados, sicando a sentença mantida em seus exatostermos.
00557 Processo: 0001678-42.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RANNIERY MUNIZ DA
SILVA FERREIRA ADV: WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO SANTO,SERGIO DORE MARQUES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00558 Processo: 0002098-47.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS
SANTOS ADV: RAYSA NATIENE DE ARAUJO RODRIGUES CAMPOS,ALVARO NITAO JERONIMO LEITE.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00559 Processo: 0003202-74.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO ROBERTO ARAUJO FREITAS ADV: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES. Ato Ordinatorio: a parte autora
para impugnar no prazo legal.
00560 Processo: 0003937-10.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BRADESCO SAUDE S/A
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seA PROMOVIDA DA
DECISÃO DE FLS. 123/124/V QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE
00561 Processo: 0005108-36.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: EVANDRO DE CARVALHO NASCIMENTO
ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA,LUCIANA RIBEIRO FERNANDES,RENATA ALVES DE
SOUSA. REU: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: GUSTAVO
DAL BOSCO,GUSTAVO DAL BOSCO,PATRICIA FREYER. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
com julgamento do merito
00562 Processo: 0005118-80.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: WERNECK DOS SANTOS
MORENO ADV: JOSE CARLOS SANTOS. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seàs partes p especificar as provas q pretendem produzir, especificando-as em hipotese afirmativa. Ciente de q
o silencio implicará em requerimento p julgamento do processo no estado em q se encontra, em 5 dias.
00563 Processo: 0005208-25.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILSON DE SOUSA ADV:
RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA,BRUNO
SOUTO DA FRANCA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
00564 Processo: 0006989-48.2014.815.2003 - CUMPRIMENTO PROVISOR AUTOR: ALDENOR MOURA DA
SILVA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: ZULEIDE MARIA DE SOUZA ADV: CARLOS
ROBERTO SCOZ JR. Despacho: Intime-seos autores para requerer o que entender de direito.
00565 Processo: 0007459-79.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LENILDO ALVES PEREIRA ADV: JOACIL FREIRE DA SILVA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: CELSO DAVID ANTUNES,LUIS
CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO. REU: CORRESPONDENTE CAIXA
AQUI ADV: FRANCISCO ROMERO DE ARAGAO. Despacho: Intime-seas PARTES para especificacao de
provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o seu silencio sera interpretado como nao havendo
mais interpretado como nao havendo mais interesse nesse sentido
00566 Processo: 0008609-95.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: MARICELIA MORAIS DA SILVA ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA,LUCIANA RIBEIRO FERNANDES. Despacho: Intime-sea parte
autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre as petiçoes e documentos de fls. 27/78 e 82/89
00567 Processo: 0008739-22.2013.815.2003 - EXIBICAO REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seo apelado para apresentar contrarrazoes, no prazo legal
00568 Processo: 0012248-97.2009.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A
ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO,TATIANNE DE LACERDA BARROS,VINICIUS ARAUJO
CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
00569 Processo: 0014008-77.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CRISTIANO RAMOS LOPES
ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00570 Processo: 0014457-68.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO,JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE. Despacho: Intime-seA PROMOVIDA (VENCIDA)P/ NO PRAZO DE 15
DIAS,COMPROVAR O CUMPRIMENTO VOLUNTARIO DO JULGADO INCLUSIVE NO TOCANTE AS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART
475 J DO CPC
00571 Processo: 0014678-51.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HELENO BATISTA DE
MORAIS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00572 Processo: 0015529-90.2011.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO SANTANDER S/A
ADV: ROSANY ARAUJO PARENTE,ALESSANDRA A ARAUJO FURTUNATO,ROSEANY ARAUJO VIANA.
Despacho: Intime-sea parte autora pra dizer se tem mais interesse na procedencia do pedido de fls. 65
00573 Processo: 0015847-73.2011.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A
ADV: ILANA RAMALHO DE LIMA,CELSO MARCON. REU: HELENO BATISTA DE MORAIS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
00574 Processo: 0023008-08.2009.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A ADV:
ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO,HIRAN LEAO DUARTE,ELIETE SANTANA MATOS. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00575 Processo: 0023267-66.2010.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A ADV:
JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intime-seA AUTORA PARA NO PRAZO DE 30 DIAS, REGLULARIZAR O ANDAMENTO DO FEITO , INFORMANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PROMOVIDA DE
MANEIRA A POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR OU REQUERER O QUE DE DIREITO
00576 Processo: 0025258-77.2010.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00577 Processo: 0025468-31.2010.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00578 Processo: 0033818-42.2009.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CARVALHO MOTOS LTDA
ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Ato Ordinatorio: a parte autora para providenciar o
recolhimento das custas atinentesa diligencia requerida as f.70
00579 Processo: 0033819-27.2009.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CARVALHO MOTOS LTDA
ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Despacho: Intime-seintime-se o autor para manifestar
sobre a devolução do mandado de citacao.
00580 Processo: 0033819-27.2009.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CARVALHO MOTOS LTDA ADV:
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Despacho: Intime-seintime-se o exequente, para em 20 dias,
informar o endereco atualizado do executado, para fins de citacao ou quererer o que entender de direito.
00581 Processo: 0036808-40.2008.815.2003 - DEPOSITO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: ANA OLIVIA
BELEM DE FIGUEIREDO,TATIANNE DE LACERDA BARROS,EDUARDO JORGE AZEVEDO. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00582 Processo: 0040606-77.2006.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FIAT S/A ADV: CELSO
MARCON. Despacho: Intime-se a parte autora acerca da decisao de fls.105
00583 Processo: 0094408-77.2012.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: KALINKA NAZARE MONARD PAIVA,DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00584 Processo: 0120618-68.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO FRANCISCO DA
SILVA ADV: RAUL MAGNUS FAVA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA,EDUARDO JORGE AZEVEDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00585 Processo: 0121128-81.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: HUDSON DA SILVA PEREIRA ADV: VICTOR
HUGO DE SOUSA NOBREGA. REU: BANCO BMG S/A ADV: PAULO ROBERTO VIGNA. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito
5A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 193/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00586 Processo: 0004004-43.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALOISIO DSA SILVA ADV:
VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS.57V,NO PRAZO DE 05
DIAS,INDICANDO O CORRETO ENDEREÇO DA PROMOVIDA NUBIA GOMES FREIRE OU REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
00587 Processo: 0127444-19.2012.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: JULIANA KARLA RIQUE MARTINS ADV:
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se para assinar termo de
compromisso,no prazo de 05 dias.
6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 206/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00588 Processo: 0002975-21.2014.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: L. J. A. C. ADV: AECIO FLAVIO
FARIAS DE BARROS FILHO. Despacho: Intime-separa comparecer a audiencia no dia 10/12/15 as 14 hs
no forum de mangabeira.
00589 Processo: 0042754-85.2011.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: E. A. L. ADV: LEONARDO
THEODORO DE AQUINO. Despacho: Intime-separa audiencia de instrucao e julgamento no dia 10/12/15
as 15 hs.
VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 184/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00590 Processo: 0015161-45.2015.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: FABIANO DE MATOS FARIAS
ADV: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO,ANDRE DE FRANCA OLIVEIRA. Despacho: Intime-sea
defesa acerca da decisao que indeferiu o pedido de liberdade formulado nos autos supramencionados.
00591 Processo: 0018543-46.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: HEIZA BARBOSA RODRIGUES
ADV: MARCOS ANTONIO CAMELO. Despacho: Intime-seo advogado da re Heiza Barbosa Rodrigues acerca
da decisao que indeferiu o pedido de liberdade provisoria formulado nos autos supramencionados.
00592 Processo: 0072083-14.2012.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: EDNALDO MORAIS BESERRA ADV: CYNTHIA DENISE SILVA C. DE LUCENA. Despacho: Intime-sea advogada dra cynthia denize
silva cordeiro,para juntar aos autos procuracao em que o reu ednaldo morais beserra outorga-lhe poderes,no
prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE
1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 211/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00593 Processo: 0005955-97.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DHONY FERRAZ DA
SILVA ALMEIDA ADV: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL,DANIEL DALONIO VILAR FILHO,ILANA
FLAVIA BARBOSA VILAR. REU: SO VEICULOS LTDAREU: TANIA REGINA FERREIRA LOPES ADV:
CARLOS CLAUDINO FERREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecerem suas contrarrazões de apelação, querendo.
00594 Processo: 0008778-78.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ITAMAR SOUTO
VASCONCELOS ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. REU: RESTAURANTE PICANHA 200 LTDA
Ato Ordinatorio:Intimar a parte autora para promover o cumprimento do julgado, no prazo de dez dias.
00595 Processo: 0012100-77.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RENATO NUNES DO
NASCIMENTOREU: BANCO FINANA S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO,FERNANDO LUZ PEREIRA. Despacho: Intime-se o promovido para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos o contrato, objeto
desta demanda.
00596 Processo: 0013005-68.2000.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO
OLIVEIRA DAS CHAGAS ADV: GUILHERME ARAUJO OLIVEIRA,REBECA VIEIRA DE AZEVEDO. REU:
VIACAO CABRAL E SANTA ROSA LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, falar sobre certidãode fl. 686.
00597 Processo: 0014053-76.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RENATO NUNES DO
NASCIMENTOREU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO,FERNANDO
LUZ PEREIRA. Despacho: Intime-se o promovido para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos o
contrato, objeto desta demanda.
00598 Processo: 0015945-20.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DENILDO SEVERINO
LAURINDO ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA,VALTER VANDILSON C DE
BRITO. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR.
Sentenca: Pedido julgado improcedente
00599 Processo: 0016108-05.2008.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: PANAGRO IND E COM DE
PRODUTO AGROPASTORIL LTDA ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS,THELIO FARIAS,ITALO FARIAS.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO BARBOSA GUIMARAES FILHO ADV: LEIDSON MEIRA E
FARIAS,THELIO FARIAS. REU: CINEP CIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA ADV: JOVELINO
CAROLINO DELGADO NETO,KATIELE MARQUES,ROBERTA LIGIA CAVALCANTI LIMA. REU: IND E
COM DE MASSAS ALIMENTICIAS BEIJA FLOR ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA
LARANJEIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00600 Processo: 0018822-06.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: THIAGO JOSE CARNEIRO SIQUEIRA ADV: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA. REU: CREDICARD BANCO S/A ADV:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se as PARTES para, no prazo de 10 dias,
informarem se desejam produzir provas outras ou, o julgamento antecipado da lide.
00601 Processo: 0020357-67.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE
ALMEIDA SOUTO ADV: CHARLES FELIX LAYME. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CAIO
CESAR VIEIRA ROCHA. REU: CDL RIO DE JANEIRO ADV: OSCARINO DE ALMEIDA ARANTES.
Despacho: Intime-seas partes do despacho de fls. 312 dos autos, bem como da expedição daCarta
Precatória para a Comarca do Rio de janeiro,conforme determinado no aludido despacho.
00602 Processo: 0020358-42.2012.815.0011 - MONITORIA AUTOR: NACIONAL GAS LTDA ADV: TACITO RIBEIRO FERNANDES. REU: ADELMO PEREIRA DA SILVA Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como para requerer a citação do réu.
00603 Processo: 0021812-23.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAQUEL BATISTA PAULO
DE SOUZA ADV: ANTONIO DE PADUA PEREIRA. REU: TNL PCS S/A OIAto Ordinatorio: Intimar a parte
autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento (fls.163-165).
00604 Processo: 0028639-55.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RUI SIQUEIRA SALES
ADV: VITAL BEZERRA LOPES. REU: DIBENS LEASING S/A ADV: NELSON PASCHOALOTTO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 132/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00605 Processo: 0005808-71.2014.815.0011 - EXIBICAO AUTOR: ROSANGELA MARIA LIMA ADV: MARGARETE NUNES DE AGUIAR. REU: BANCO BMG S/A Despacho: Intime-se para comparecer em cartório com
a finalidade de receber o alvará expedido nos autos.
00606 Processo: 0007263-71.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSANA ARAUJO SANTOS ADV: ANDREZA LOIZE G DE SOUZA MARCOLINO. REU: EMBRASYSTEM LTDA BBOM Despacho:
Intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, instruindo o
pedido, conforme o caso, com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
00607 Processo: 0010988-05.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KATIUSKA DA SILVA QUEIROZREU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se para pagamento das custas judiciais no prazo de até dez dias, sob
pena de penhora online.
00608 Processo: 0011728-60.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS,MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ. REU:
AMCREPBREU: JAIR PEREIRA GUIMARAES ADV: JOSE ZENILDO MARQUES NEVES. Sentenca:
Intime-se da sentença de fls 489/490, que rejeita os embargos declaratórios.
00609 Processo: 0012199-42.2014.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A ADV:
SERGIO SCHULZE,SERGIO SCHULZE. REU: CLAUDIA SOUZA MENEZES Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00610 Processo: 0013899-92.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DEMOSTHENES BEZERRA BARBOSA ADV: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS. REU: LIZANDRA ALCANTARA MEDEIROSREU: HELDER BRITO NEVES TEIXEIRAREU: MARIA DE LOURDES ALCANTARA MEDEIROS Despacho: Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, requerer a providência que entender cabível.
00611 Processo: 0014272-89.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LIEDJA PETRUSCA VERA
DE ALMEIDA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES,THAINARA NAINA BATISTA DOS SANTOS. REU: THEONYS
DIOGENES DANTAS Despacho: Intime-se a parte autora para responder ao apelo de fls 93/95, no prazo
de quinze dias.
00612 Processo: 0014548-52.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADRIANA NOBREGA DE
MEDEIROSREU: BANCO ITAU S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA,LUIS FELIPE
NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se o promovido para o pagamento da verba advocatícia (fl 149),
no prazode quinze dias, sob pena de multa no importe de 10%.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
00613 Processo: 0014718-92.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VANDILO MODESTO RIBEIRO ADV: RAMON DANTAS CAVALCANTE. REU: MRANCISCO MONTE KALVERNE DE BARROS
CARLOS Despacho: Intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias.
00614 Processo: 0015948-04.2013.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO
ENG ROBERTO PALOMO ADV: ROBERGIA FARIAS ARAUJO. REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA AGRA
DE SOUSAREU: WOLLK ELEVADORES LTDAREU: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA Despacho:
Intime-se para comparecer em cartório com a finalidade de recebr o alvará expedido nos autos.
00615 Processo: 0017623-90.1999.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: UNIBANCO UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS S/AREU: EDUARDO DA SILVA MEDEIROS ADV: DHELIO RAMOS. REU:
EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS ADV: THELIO FARIAS,LUCIANO ARAUJO RAMOS. Despacho:
Intime-se a parte promovida para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre o abandono da causa pela
parte autora, em conformidade com o que dispõe a súmula 240 do STJ.
00616 Processo: 0018608-05.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE KLEBER DOS SANTOSREU: AYMORE S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO.
Despacho: Intime-se a parte promovida para, em até 15 dias, depositar os valores faltantes, conforme
cálculo da contadoria judicial de fl 308, tudo sob pena de multa no importe de 10% e penhora online
00617 Processo: 0018799-84.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA MARIA SILVA SOUZA
ADV: CRISTIANE VIDAL QUEIROZ,MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ. REU: TELEMAR NORTE LESTE
S/A Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer em cartório com a finalidade de receber o alvará
expedido nos autos.
00618 Processo: 0018808-75.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADENILDO DINIZ ALVES
ADV: STEFFI GRAFF STALCHUS. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se a parte vencedora
para se pronunciar sobre o cumprimento da sentença por parte da parte sucumbente, requerendo o que
de direito, no prazode quinze dias.
00619 Processo: 0019332-09.2012.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: ANA GLAUCIA FARIAS
BARROS ADV: VICENTE JOSE DA SILVA NETO. REU: JOSE GENILSON DANTAS DE BRITO Despacho: Intime-se a parte autora para executar o julgado.
00620 Processo: 0021593-15.2010.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CEHAP ADV: EVERALDO
GOMES DE AZEVEDO,HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ. REU: ALDAIR Despacho: Intime-se a parte
promovente para, no prazo de quinze dias, dar prosseguimentoao feito, requerendo o que for cabível.
00621 Processo: 0022459-91.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIENE DE MELO PAZREU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se o BB
para falar sobre o pedido de execução das astreintes, no prazo de dez dias.
00622 Processo: 0024839-48.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRUNO JACOMELI BRITO
DOS SANTOS ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Despacho:
Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, requerer a providência que entender cabível.
00623 Processo: 0027428-23.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AGOSTINHO MENDES
PIRES ADV: MANUELLA ALMEIDA COSTA. REU: MARIA MARTA DE LIMA CABRAL Despacho: Intimese a parte autora para comparecer em cartório com a finalidade de receber o alvará expedido.
5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 364/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00624 Processo: 0019117-72.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NEWTON JOSE DA SILVA
ADV: LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO,VIVIANE MARIA COSTA HALULE. AUTOR: TERESINHA DE
JESUS TROVAO DINIZ ADV: LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO. Despacho: Intime-sea parte autora para
tomar ciencia do despacho de fls. 172 dos autos
6A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 178/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00625 Processo: 0011700-97.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA ADV: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. REU: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA II Despacho: Intime-seo exequente para apresentar memoria de calculo atualizada, no
prazo de10 dias, e requerer o que entender de direito.
00626 Processo: 0015669-52.2012.815.0011 - MONITORIA AUTOR: CASAS LEO COM DE PLASTICOS ADV:
JULIANA DIAS MONTENEGRO. REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO JOSE GONCALVES JUNIOR
ADV: JULIANA DIAS MONTENEGRO. REU: SAMARAH DA SILVA QUIEROZ ADV: GUSTAVO NASCIMENTO FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a promovida/executada para pagamento da importancia
executada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, doCPC.
00627 Processo: 0015892-68.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IRANILSON BURITI DE
OLIVEIRA ADV: RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO. REU: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: TANIA VAINSENCHER. Sentenca: Intime-se as partes acerca da sentenca de fls. 125/126 que julgou improcedenteo pedido.
00628 Processo: 0024180-10.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NOILMA SANTOS ADV:
ROBSON SILVA CARVALHO. REU: CLINICA SANTA CLARA LTDA ADV: CELIO GONCALVES VIEIRA.
Despacho: Intime-seas partes para, no prazo de 10 dias, pronunciarem-se sobre o oficio defls.345/346,
requerendo o que entenderem de direito.
00629 Processo: 0024500-89.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIO RODRIGUES CAVALCANTI ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA BASTOS
DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-seas partes para que informem se há possibilidade de
acordo;caso contrario,que especifiquem provas que ainda pretendem produzir,em 10 dias.O silencio
importara julgamento antecipado da lide.
8A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 116/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00630 Processo: 0003786-40.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE AIRTON
CAMPOS BARBOSA ADV: GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA. REU: DAO SILVEIRA MOTORS LTDA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA. REU: GENERAL
MOTORS DO BRASIL LTDA ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,HUGO FILARDI
PEREIRA. Despacho: Intime-se as partes para, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos ou
formularem quesitos. Intime-se, ainda, o réu General Motors para efetuar o pagamento dos
honorários periciais no valor de R$ 788,00.
00631 Processo: 0005830-95.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANA FERNANDES
CORREA DE OLIVEIRA ADV: MELLINE SOUSA CRISPIM. REU: FAMEG FACULDADE DE MEDICINA
DE GARANHUNS ADV: ROSELENE TAVARES CHEIN. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias,
dizerem se existe interesse numa composição amigável. Outrossim, digam se há alguma prova a
produzir, fundamentando o pedido, o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado.
00632 Processo: 0010800-41.2015.815.0011 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte impugnada para se pronunciar sobre
o incidente de impugnaçãoà assistência judiciária gratuita.
00633 Processo: 0012670-58.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA
SILVA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 dias,
manifestar-se sobre as questões preliminares arguidas pelo réu.
00634 Processo: 0014000-27.2013.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: JOSE NIVALDO MANGUEIRA DE ASSIS ADV: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO. AUTOR: MARIA DAS CARMELITAS ROBERTO
DE ASSIS ADV: TACIANE GOMES DO NASCIMENTO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00635 Processo: 0014270-95.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO ANASTACIO DOS SANTOS ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as parte da
decisão de fls. 417.
00636 Processo: 0017010-79.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se a parte promovida do deferimento do
pedido de fls. 143, concedendo oprazo de 60(sessenta) dias para apresentação do contrato.
00637 Processo: 0017720-41.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CAGEPA CIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte promovida para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre as informações do perito nomeado às fls. 101/106.
00638 Processo: 0021100-43.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARMEM DOLORES DE
ALBUQUERQUE ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,FAGNER FALCAO DE FRANCA,RICARDO
JOSE VENTURA DE OLIVEIRA. Ato Ordinatorio: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se
manifestar sobre os cálculos de fls. 122/123.
00639 Processo: 0021450-36.2004.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E REU: ESPOLIO JOAO BATISTA DAS
NEVES ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS,THELIO FARIAS. Despacho: Intime-se a parte executada para
pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados às fls. 74/75, em 15(quinze) dias, sob pena de
multa legal do art 475-J do CPC.
00640 Processo: 0022780-87.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE AVIMAR DUARTE
REGO ADV: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA. REU: SUL AMERICA SEGUROS S/A ADV: SAMUEL
MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo comum de
10 dias, se manifestarem sobre o laudo e, querendo, oferecerem parecer do seu assistente técnico.
00641 Processo: 0023631-63.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAVID BARBOSA DE
MENEZES E OLIVEIRA ADV: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA. REU: JOAO RIBEIRO ADV:
ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, dizerem se concordam
com o valor fixado de R$ 1.500,00, a título de honorários periciais, tendo em vista que oônus dos citados
honorários incumbe a ambas(fls. 208).
00642 Processo: 0025110-28.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUZINEIDE JUVENCIO
DOS SANTOS ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Intime-se as partes para, em 05 dias, se manifestarem sobre os cálculos de fls. 221. Intimando, ainda, o promovido para, em 10 dias, efetuar o pagamento
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das custas judiciais, sob pena de bloqueio online via BacenJud.
00643 Processo: 0030820-24.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESPLANADA CAMPINA GRANDE ADV: RAUL AMARAL JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte promovida para dizer sobre os termos da
petição de fls. 89/90, em 05 dias.
10A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 197/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00644 Processo: 0003519-73.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANGELITA DE SOUSA
COSTA ADV: HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIREA. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE ADV:
GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS,RAMONA PORTO AMORIM GUEDES. Despacho: Intime-se
alvara expedido e a disposição
00645 Processo: 0004068-20.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: REALLEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se parte promovida
intimada do indeferimento do pedido, bem como intimada de todo o teor do despacho de fls. 169, com
prazo para cumprimento de 05 dias.
00646 Processo: 0006947-63.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE HUMBERTO PAIVA
ADV: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE. Despacho: Intime-se O PROMOVENTE, POR SEU
ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, COMPROVAR A CONDICAO DE HERDEIROS DAS
PESSOAS INDICADAS AS FLS. 145, E PARADEMONSTRAR A EXISTENCIA OU NAO DE BENS A
INVENTARIAR, REQUERENDO EM(..
00647 Processo: 0006947-63.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE HUMBERTO PAIVA
ADV: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE. Despacho: Intime-se ..) EM SENDO O CASO, A DEVIDA
HABILITACAO DO ESPOLIO.
00648 Processo: 0009804-77.2014.815.0011 - EXIBICAO DE DOCUMENT REU: BANCO BRADESCO S/A ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORREA. Despacho: Intime-seo banco executado para,no prazo de 10 (dez)
dias,promover o pagamentorelativo ao pagamento das custas processuais,sob pena de incidencia damulta de 10% sobre o referido montante,penhora de bens e honorarios
00649 Processo: 0017887-29.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRO LIRA RIBEIRO
ADV: JAILSON BARROS DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, INFORMAR NOS AUTOS, SE HOUVE A REALIZACAO
DA PERICIA MEDICA NA NUMOL, HAJA O RECEBIMENTO EM CARTORIO DO MANDADO/OFICIO
PARA TANTO,EM 06/07/15.
00650 Processo: 0029549-77.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIA DE JESUS ROCHA
GUEDES ADV: MANOEL CLEMENTINO DE FREITAS. REU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem
acerca do despacho de fls. 86, paragrafos 3 e 4, no prazo de 10 dias.
VARA DE SUCESSOES DE CAMPINA GRANDE NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00651 Processo: 0002665-50.2009.815.0011 - ABERTURA, REGISTRO E AUTOR: JOSE MARCELO ARRUDA
ADV: ALEX SOUTO ARRUDA. Despacho: Intime-se da sentença de fls. 91 e do recurso interposto para
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
00652 Processo: 0004206-45.2014.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA ANDRADE
ADV: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES. Despacho: Intime-se a inventariante para emendar a petição
de fls. 69/70, no prazo de 05dias, ante a informação de fls. 03 e 45, onde constam 10 herdeiros, devendo
informar os endereços de todos, para as citações devidas.
00653 Processo: 0007475-34.2010.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: MANOEL DIAS ADV: TERCIO DE OLIVEIRA RAMOS. Despacho: Intime-se o inventariante para se manifestar nos autos.
00654 Processo: 0015496-67.2008.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: WESLEY DANNY DE SOUZA OLIVEIRA
COELHO ADV: MANOEL FELIX NETO. Despacho: Intime-se o herdeiro Wesley Danny de Souza Oliveira
e seu constituinte para in-formar se persiste a revogação dos poderes, no prazo de 05 dias, requerer o que
entender de direito.
1A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 191/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00655 Processo: 0007480-03.2003.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: E. F. S. ADV: DALVA ERMIRA DE
SOUSA. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no
prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab.
00656 Processo: 0009772-38.2015.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. G. R. ADV: WAGNER LUIZ
RIBEIRO SALES. Despacho: Intime-seIntime-se a parte autora para no prazo de 05 dias indicar novo
endereço do promovido
00657 Processo: 0027082-28.2013.815.0011 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: M. D. B. ADV: JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao
dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab.
00658 Processo: 0027794-23.2010.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. A. T. F. ADV: BELINO LUIS
DE ARAUJO. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio
no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab.
00659 Processo: 0028510-50.2010.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: G. A. M. ADV: CLAUDIO DE
SOUSA SILVA. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio
no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab.
2A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 170/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00660 Processo: 0009937-85.2015.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: C. F. B. N. ADV: INGRID
ALVES DE ARAUJO MELO. Despacho: Intime-seSOBRE A NAO CITACAO DO PROMOVIDO, DIGA A
PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05DIAS.
00661 Processo: 0010400-95.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. S. N. S. ADV: SABRINA
LUCENA DE LIMA. Sentenca: Processo extinto.
00662 Processo: 0012458-13.2009.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. S. N. S. ADV: SABRINA
LUCENA DE LIMA. Despacho: Intime-sePARA O ENDERECO FORNECIDO JA FORAM ENVIADAS
CARTAS PRTECATORIAS, RESTANDO PREJUDICADA A LOCALIZACAO DO SUPLICADO,DEVE A
PARTE AUTORA,EM 48 HORAS, IMPULSSIONAR SATISFATORIAMENTE O FEITO SOB PENA DE
EXTINCAO.
00663 Processo: 0015464-28.2009.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. S. N. S. ADV: SABRINA
LUCENA DE LIMA. Despacho: Intime-seNO ENDEECO INFORMADAO JA FORAM EXPEDIDAS CARTAS PRECATORIA, RESTANDO PREJUDICADA S LOCALIZACAO DO SUPLICADO, DEVE A PARTE
AUTOA, NO PRAZO DE48 HORAS, IMPULSSIONAR SATISFATORIAMENTE O FEITO SOBPENA DE
EXTINCAO.
00664 Processo: 0023428-04.2011.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. M. B. L. ADV: GILSON
GUEDES RODRIGUES,ROBERTO G.BEZERRA CAVALCANTE JUNIOR. Despacho: Intime-seDEVE A
PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, INFORMAR SE TEM AINDA TEM INTERESSE NO
PROSSEGUIMNENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINCAO, NOS TERMOSDO ART. 267 III DO CPC.
3A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 154/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00665 Processo: 0009268-32.2015.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. S. A. ADV: EMILIA MARIA DE
ALMEIDA. REU: M. C. S. A. ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Despacho: Intime-se da decisao de
fls. 56/57
00666 Processo: 0014649-55.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: I. C. N. ADV: MARICELLE
RAMOS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte da decisao de fls 76/77.
00667 Processo: 0015683-02.2013.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: F. A. S. M. ADV: MANOEL
FELIX NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito.
00668 Processo: 0019895-32.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: A. L. B. ADV: KARINE RAMOS
VICTOR,RODRIGO RAMOS VICTOR. Despacho: Intime-separa vista dos autos, pelo prazo de cinco()5) dias
00669 Processo: 0024014-70.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO REU: S. V. O. ADV: PAULO ESDRAS
MARQUES RAMOS,LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA. Despacho: Intime-separa vista dos autos por
cinco(05) dias
00670 Processo: 0027914-27.2014.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: M. S. S. L. ADV: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO. Despacho: Intime-se o Advogado Jose Vamberto de L. Barros para, querendo,
no prazo de 10(dez) dias, se pronunciar sobre o teor da peticao/documentos de fls.61/68.
00671 Processo: 0031073-12.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. S. S. J. ADV: BERNARDO
FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO,THIAGO ARRAES ALVES LIMA. REU: I. A. P. ADV: JONAS JEFFERSON DE SOUZA LEITE. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
5A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 133/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00672 Processo: 0001478-94.2015.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. B. L. ADV: THAIS MOURA
ESTRELA DANTAS,LAURA EMILIA LOPES AGUIAR. Despacho: Intime-sea parte recorrida para apresentação de razões finais no prazo de 15 dias.
00673 Processo: 0009355-85.2015.815.0011 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: V. E. L. ADV: RENATO
GALDINO DA SILVA,HANS KELSON GALDINO DE CALDAS. AUTOR: J. R. O. ADV: RENATO GALDINO
DA SILVA. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para informar em juizo quanto a
implantacao da pensao no prazo de 05(cinco) dias.
00674 Processo: 0023586-59.2011.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. V. L. F. ADV: FRANCISCO
PEDRO DA SILVA. AUTOR: M. C. R. ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: J. V. L. ADV:
LEONILDO APOLINARIO DE MACEDO,KEILA SUELY MELO GUEDES RODRIGUES. Despacho: Intime-sea parte re, por seu advogado, do deferimento do pedido habilitacao, bem como concedo vista dos
autos pelo prazo de 05(cinco) dias.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 174/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00675 Processo: 0020053-92.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CYNTHIA MARIA NOBRE
VASCONCELLOS ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora
para, querendo, executar o julgado no prazode dez dias.
1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 178/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00676 Processo: 0000169-43.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSELMA OLIVEIRA DA
SILVA SOUZA ADV: DAIANE GARCIAS BARRETO,COELI REGINA DA COSTA. REU: PBPREV ADV:
RENAN RAMOS REGIS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES
FILHO,JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00677 Processo: 0012643-12.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LUCIA GOMES
ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para no
prazo de 15(quinze) dias, querendo,promover a execucao do julgado.
00678 Processo: 0021424-91.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO GOUVEIA ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora via
procurador para no prazo de 10(dez) dias, promover a execucao do julgado.
00679 Processo: 0021913-94.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIZETE VICENTE DE
MACEDO ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. Despacho: Intime-seintime-se a parte autora para no
prazo de 30(trinta) dias, promover aexecucao do julgado.
00680 Processo: 0027446-68.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCONI EDSON GOMES ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. AUTOR: ERICA DO NASCIMENTO SILVA ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. AUTOR: ISABEL CRISTINA FRANKLIN ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU:
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: FERNANDA A BALTAR DE ABREU. Despacho: IntimeseEspecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de10 dias.
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 184/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00681 Processo: 0026829-06.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: JOSE FERNANDES MARIZ,HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA. Despacho: Intime-seintimar as
partes para tomarem conhecimento da sentençã transcrita defls 31/39 julgo procedente o pedido
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 188/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00682 Processo: 0000018-73.1995.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAGOA SECA ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA,CHRISTIANE GOMES DA
ROCHA. Despacho: Intime-seintimar, vista dos autos por cinco dias
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 189/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00683 Processo: 0003468-28.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRUNO SILVA DE ARAUJO ADV: JOSE FERNANDES DE ALBUQUERQUE. REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES ADV: HUMBERTO ALBINO DE MORAES,MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seintimar as
partes para apresentar as provaS QUE PRETENDE A PRODUZIR NOPRAZO DE 05 DIAS
00684 Processo: 0005289-62.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA,JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: IntimeseINTIMAR AS PARTES PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA SENTENÇA TRANSCRITA DEFLS 37/
39 JULGO PROCEDENTE
00685 Processo: 0005909-74.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA,JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: IntimeseINTIMAR AS PARTES PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA SENTENÇA TRANSCRITA DEFLS 22/
24 JULGO PROCEDENTE
00686 Processo: 0011898-03.2011.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E REU: ESTADO DA PARAIBA SECRETARIA DE SAUDE ADV: FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO,JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Despacho: Intime-seintimar as partes para tomarem conhecimento da sentença transcrita defls 51/
61 julgo procedente o pedido
00687 Processo: 0020289-49.2008.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUNICE PEDRO DE CARVALHO. REPRESENTANTE LEGAL: INACIO BENTO DE MORAIS JUNIOR ADV: EUNICE PEDRO DE CARVALHO. REU: RM
TRANSPORTES ADV: CARLA CARVALHO DE ANDRADE. Despacho: Intime-seINTIMAR AS PARTES
PÁRA TOMAREM CONHECIMENTO DA SENTENÇA TRANSCRITA DEFLS 58/59 “EXTINTO O PRESENTE PROCESSO”
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 194/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00688 Processo: 0005229-65.2010.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: CICERO GUTEMBERG RODENBUSH. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA
FALAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 38, EM CINCO DIAS.
00689 Processo: 0007352-02.2011.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: CICERO GUTEMBERG RODENBUSH. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA FALAR
SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 39v, EM CINCO DIAS.
00690 Processo: 0010269-91.2011.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MANOEL SEBASTIAO DE
ARRUDA SILVA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-se DO DESPACHO DE FLS.
41, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO REQUERIDO CONTUDO, CONCEDE PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, PARA QUE SEJAM PROMOVIDAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, A FIM DE
LOCALIZAR O ENDEREÇO DO PROMOVENTE.
00691 Processo: 0010335-71.2011.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: HELIO SIMOES ADV: ELIBIA
AFONSO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: OTO DE OLIVEIRA CAJU. REU:
BANCO PAULISTA ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. Despacho: Intime-se AS PARTES
PARA FALAREM SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS, RECIPROCAMENTE,EM CINCO DIAS.
00692 Processo: 0010384-15.2011.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: CICERO GUTEMBERG RODENBUSH. REU: GENIVAL ROCHA ADV: GUTEMBERG
VENTURA FARIAS. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, EM 10
(DEZ) DIAS.
00693 Processo: 0012669-78.2011.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: CICERO GUTEMBERG RODENBUSH. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA,
EM CINCO DIAS, FALAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DO MANDA-DO DE CITAÇÃO, REQUERENDO O
QUE ENTENDER DE DIREITO.
00694 Processo: 0012731-21.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDMILSON FLORENTINO
DE SOUZA ADV: ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a parte autora, a fim de que, em
cinco dias, discrimine as verbas so-bre as quais entende não poder incidir desconto previdenciário,
hajavista ter formulado pedido genérico.
00695 Processo: 0014747-74.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA RAMOS ALEXANDRE ADV: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PB ADV: JOSE
FERNANDES MARIZ. Despacho: Intime-seintime para apresentação de provas no prazo legal.
00696 Processo: 0016842-82.2010.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: GERMANA NOBREGA. Despacho: Intime-se A EMBARGADA,
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBREPETITÓRIO DE FLS. 176, REQUERENDO O QUE DE DIREITO.
00697 Processo: 0020193-63.2010.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO REU: THALES CAVALCANTE TELES
ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-se O RÚE, PARA, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO ALVARÁ (LICENÇA) DE CONSTRUÇÃO DA OBRA DESCRITA
NO AUTO DO EMBARGO ADMINIS-TRATIVO, EXPEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE, SOB PENA
DE JULGAMENTO ANTECI
00698 Processo: 0020371-12.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: DETRAN DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO ADV: ROMILTON DUTRA DINIZ. Despacho: Reprogramo a audiencia para O
DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2015, PELAS 14:30 HS.
00699 Processo: 0020450-88.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Intime-se O RÉU PARA, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, JUNTAR AOS AUTOS CONSULTA PELO Nº DO CPF DO AUTOR, HAJA VISTA A
EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO DOCUMENTO/CONSULTA DE FLS. 57.
00700 Processo: 0022500-53.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO,KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO. Despacho: Intime-se O RÉU PARA FALAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 71, EM
CINCO DIAS.
00701 Processo: 0025056-23.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA SALETE ARAUJO
SANTOS ADV: BETANIA MARINHO DE SOUZA. Despacho: Intime-seintime para impugnar no prazo legal.
00702 Processo: 0025199-51.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADALGISA MEDEIROS
FONG ADV: FABIO ROMERO DE CARVALHO,GUSTAVO BRAGA LOPES. Despacho: Reprogramo a
audiencia para o dia 1º de dezembro de 2015, pelas 15:00hs.
1. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 144/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00703 Processo: 0003741-02.2015.815.0011 - INSANIDADE MENTAL DO REU: EDSON PEREIRA GOMES ADV:
FRANCISCO TORRES SIMOES. Despacho: Intime-se para tomar ciência da data do exame de sanidade
mental na penitenciária de psiquiatria forense, João Pessoa - PB, no dia 27.01.2016, pelas08:30 horas.
00704 Processo: 0013092-19.2003.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET VITIMA: E. B. V. ADV: JOSE HOLGAGIO MACHADO D OLIVEIRA. REU: N. P. B. ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho:
Intime-se para tomar parte na audiência de interrogatório no dia 14.12.2015,14h30, na 2ª Vara Criminal do
Fórum do Rio de Janeiro - RJ.
00705 Processo: 0014110-89.2014.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: MARX ARTUR PEREIRA
ROCHA ADV: GILBERTO AURELIANO DE LIMA. VITIMA: ANDERSON RODRIGO DOS SANTOS
DOMINGOS Despacho: Intime-se reu absolvido.
00706 Processo: 0124476-69.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JORGE MIGUEL SANTOS
GOMESVITIMA: MILTON VITORINO JOVEM ADV: ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO. Despacho: Intimese Intime-se o apelante para razões recursais no prazo legal.
2. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 142/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00707 Processo: 0000496-85.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JANAILTON LOURENCO DA
SILVA ADV: JOSE LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS. Sentenca: Reu impronunciado
00708 Processo: 0005270-27.2013.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: EDSON BEZERRA ALVES ADV:
JOAO LUIS DE FRANCA NETO. REU: ESTEFERSON GUSTAVO ANDRADE LIMA ADV: PEDRO IVO
LEITE QUEIROZ. Sentenca: Reu pronunciado
VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA CAMP. GRANDE NF 161/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00709 Processo: 0003230-72.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO DE LUCENA ADV: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA. REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE
LIMAVITIMA: ELIFRANCELA DOS SANTOS SOUSA Despacho: Intime-se a defesa do acusado Jose
Roberto do Nascimento de Lucena para, no prazo legal, apresentar as alegacoes finais.
00710 Processo: 0011942-80.2015.815.0011 - PEDIDO DE PRISAO PRE AUTOR: D. E. A. A. M. C. ADV: FELIX
ARAUJO NETO. Despacho: Intime-se a parte requerente, por seu advogado, de toda a decisão de fls.
177/178, que DENEGOU o pedido de prisão preventiva do acusado.
00711 Processo: 0013440-85.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FABIANO PAIVA DE MORAESVITIMA: JANAINA DOS REIS PEREIRA ADV: HERCULANO BELARMINO CAVALCANTE,JUSTINO DE
SALES PEREIRA. REU: JANDECLEIDSON DOS REIS PEREIRA Despacho: Intime-se os assistentes
de acusacao para, no prazo legal, apresentarem as alegacoes finais.
00712 Processo: 0021200-51.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. VITIMA: ROBERTA MARIA DE MORAIS SANTOS Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 30 de novembro de 2015, às 16:15 horas,
a se realizar no Juizado de Violência Doméstica, na sala n. 01 (LARANJA).
VARA INFANCIA E JUVENTUDE CAMPINA GRANDE NF 110/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00713 Processo: 0007728-85.2011.815.0011 - PROCESSO DE APURACAO ADOLESC AUTOR DO ATO: D. M.
C. ADV: ANA BRIGIDA XAVIER F. SIQUEIRA. Sentenca: Acao julgada prescrita
VARA DE FEITOS ESPECIAIS CAMPINA GRANDE NF 175/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00714 Processo: 0001465-95.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA VANESSA ALVES
SANTOS SILVA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. Despacho: Intime-seAO ADVOGADO DA PARTE
AUTORA PARA CIENCIA DA PERICIA MEDICA DESIGNADAPARA O DIA 14/12/2015 AS 15:00 HORAS, NO EDF. SAN PIETRO, PELO DR.ADE-MIR COSTA WANDERLEY.
00715 Processo: 0026025-38.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANO TRAJANO BARBOSA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. Despacho: Intime-seAO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
PARA CIENCIA DA PERICIA MEDICA, PELO DR.ADEMIR COSTA WANDERLEY, NO EDIFICIO SAN
PIETRO, NO DIA 15/02/2015 AS15:00 HORAS.
2. JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAMPINA GRANDE NF 060/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00716 Processo: 0018465-94.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANAILDE BATISTA DE
ARAUJOREU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. Despacho: Intimesepara informa o representante legal para receber valores
1A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 176/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00717 Processo: 0007958-88.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FRANCIMARIO SIMPLICIO
CARNEIRO ADV: MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA,ROSA SUELY CAMARA MELO. VITIMA: IZABELE ELAINE ALVES DE LIMAVITIMA: CINTHIA ALMEIDA SANTOS Despacho: Intime-se o apelante para
apresentar suas razões no prazo de 08 dias, com vista dos autos.
00718 Processo: 0007981-34.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDVANDERSON GONCALVES
LEITE ADV: WELLINGTON C. COSTA JUNIOR. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de
instrucao e julgamento designada para o dia 16/12/2015, as 14:30h, na sala de audiencias desta 1ª vara
criminal.
00719 Processo: 0007981-34.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDVANDERSON GONCALVES
LEITE ADV: WELLINGTON C. COSTA JUNIOR,MARCO AURELIO TORRES SANTOS. Despacho: Intime-se da expedicao de cartas precatorias para as comarcas do Rio de Janeiro-RJ e Joao Pessoa-PB,
dispensando-os de intimacoes futuras quanto a data das audiencias no juizo deprecado.
00720 Processo: 0024752-58.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUAN QUIRINO DOS SANTOS
ADV: MONA LISA OLIVEIRA. Despacho: Intime-se para tomar ciencia de que a defesa preliminar
encontra-se apocrifa, devendo regularizar a situacao processual no prazo de 05 (cinco) dias.
2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 170/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00721 Processo: 0002695-75.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DANILO SILVA DA CUNHA ADV:
ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO. Despacho: Intime-separa informar o endereco atualizado do reu no
prazo legal.
00722 Processo: 0006444-37.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EMANUEL NASCIMENTO SILVA
ADV: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE. Despacho: Intime-seo advogado para tomar ciencia da
audiencia de instrução e julgamento designada para o dia 10/12/2015 às 14:40h, neste Juízo.
00723 Processo: 0007466-96.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDERSON DOMINGOS PEREIRA ADV: KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA,JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES. Sentenca:
Intime-se o advogado para tomar ciencia da sentença condenatoria.
00724 Processo: 0013003-10.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JEFFERSON DE VASCONCELOS NORONHA ADV: ISAQUE NORONHA CARACAS. Despacho: Intime-se PARA COMPARECER A
AUDIENCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONALDO PROCESSO, DESIGNADA PARA O
DIA 10/12/2015, AS 15:15 HS. NO FORUMLOCAL.
00725 Processo: 0013390-25.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: NAFTALIN RAMOS DE LIMA ADV:
EDSON RIBEIRO RAMOS. Despacho: Intime-separa apresentar alegacoes finais no prazo de 05 dias.
00726 Processo: 0014456-06.2015.815.0011 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: DEGLESON TELES PEREIRA DA
SILVA ADV: JULIO CESAR PIRES CAVALCANTI. Despacho: Intime-seo advogado para tomar ciencia o
indeferimento do pedido de liberdade provisoria.
3A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 136/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00727 Processo: 0017215-40.2015.815.0011 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: FELIPE PEREIRA DE ARAUJO
ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA,MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAUJO. REU: ELYVELTON
ARTHUR GOMES GALVAO ADV: JOSE AURINO DE BARROS NETO. Despacho: Intime-sedo despacho
que INDEFERIU o pedido de revogação de prisão preventiva interposto pelos investigados FELIPE
PEREIRA DE ARAÚJO e ELYVELTON ARTHUR GOMES GALVÃO.
4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 184/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00728 Processo: 0001113-11.2013.815.0011 - INQUERITO POLICIAL REU: CICERO INACIO DOS SANTOS
ADV: HUGO GONDIM NEPOMUCENO. Despacho: Intime-separa apresentar suas razões no prazo legal.
00729 Processo: 0003113-13.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSENILDO DA SILVA ADV:
LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA. REU: MAXWEL DEYVISON ALVES DO NASCIMENTO ADV:
GILVAN FERNANDES. Despacho: Intime-se para audiencia de instrucao e julgamento designada para o
dia 15 dedezembro de 2015, as 14:00 horas.
00730 Processo: 0011953-12.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ITAMAR LOPES DA SILVA ADV:
MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
E JULGAM,ENTO DESIGNADA PARA O DIA 14 DEDEZEMBRO DE 2015, AS 15:00 HORAS.
00731 Processo: 0027457-92.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ADONIS GONCALO DE OLIVEIRA JUNIOR ADV: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se PARA APRESENTAR AS ALEGACOES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
5A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 121/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00732 Processo: 0021404-03.2011.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ISMAR DE LIMA SILVA
ADV: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA. Despacho: Intime-seREU: JOSÉ ISMAR DE LIMA
SILVA / ADV.: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA. Despacho: Intime-se para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar as alegaçõs finais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE NF 137/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00733 Processo: 0000341-77.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: REGINALDO RAFAEL DOS
SANTOS ADV: TULIO FARIAS LIMA. Sentenca: Sentenca absolutoria
00734 Processo: 0002908-81.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: FLAVIO SUEL CHAVES DA
COSTA ADV: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. Despacho: Sentenca condenatoria
00735 Processo: 0008345-06.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: ALISSON SALES LIMA ADV:
JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA. Despacho: Sentenca condenatoria
00736 Processo: 0027469-09.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: ROSIVAN SOUSA DE OLIVEIRA ADV: KATIA LANUSA DE SA VIEIRA. REU: ALISSON ALVES SARMENTO ADV: ALTAMAR CARDOSO
DA SILVA. Despacho: Sentenca absolutoria Alvara de soltura expedido com obice.
ALAGOA GRANDE
VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 180/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00737 Processo: 0000232-47.2008.815.0031 - EXECUCAO CONTRA A FA AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES
ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. Despacho: Intime-se para se pronunciar sobre o retorno dos AUTOS,
NO PRAZO 30 DIAS.
00738 Processo: 0001049-38.2013.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: SEVERINA PEREIRA DE LIMA
ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. Despacho: Intime-se para se pronunciar sobre os calculos elaborados
pela contadoria, praz o 10 dias.
00739 Processo: 0001193-75.2014.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MARIA JOSE FERREIRA ADV:
EDSON BATISTA DE SOUZA. Despacho: Intime-se para se pronunciar sobre os calculos elaborados pela
contadoria, prazo 10 dias.
00740 Processo: 0001422-98.2015.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILVAN ARAUJO FERREIRA ADV: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ,JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Ato
Ordinatorio:a impugnacao
00741 Processo: 0001686-18.2015.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EZEQUIEL BELO JANUARIO ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ,MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDINALVA BELO DE ARAUJO ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ,MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Intime-se para no prazo de 10 dias, juntar
aos autos, boletim de ocorrencia policial, sob pena de extincao.
00742 Processo: 0001710-46.2015.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULA DO NASCIMENTO
SILVA ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ,MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho:
Intime-se para em 10 dias, juntar aos autos o boletim de ocorrencia policial, sob pena de extincao.
00743 Processo: 0001711-31.2015.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO RODRIGUES
DOS SANTOS ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ,MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ.
Despacho: Intime-se para em 10 dias, juntar aos autos o boletim de ocorrencia policial, sob pena de
extincao.
00744 Processo: 0002832-94.2015.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MARLEIDE SOARES DOS
SANTOS OLIVEIRA ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. Despacho: Intime-se para impugnar os embargos, no prazo da lei.
ALAGOA NOVA
VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 205/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00745 Processo: 0000054-24.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIRIAN CARMEN FERNANDES COSTA ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA. Sentenca: Intime-seda sentenca a qual julgou extinta
a presente acao nos termos do art.267, inc. VIII, do cpc.
00746 Processo: 0000375-59.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE DONATO QUARESMA
CORREIA ADV: KATHIANE DELGADO DE ARAUJO CAMARA. Sentenca: Intime-seda sentenca a qual
julgou extinta a presente nos termos do art.267,inc. VIII, do cpc- desistencia da parte autora.
00747 Processo: 0000394-65.2015.815.0041 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: E. M. S. ADV: JOAO MOURA DE
ARAUJO. Despacho: Intime-seda extincao da presente acao nos termos do art.267, inc. VIII, do cpcdesistencia da parte autora.
00748 Processo: 0000415-75.2014.815.0041 - INVENTARIO AUTOR: ANA PAULA PEREIRA CALIXTO ADV:
GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-sea inventariante, atraves do seu advogado, para no
prazo de 10 dias,apresentar o endereco dos herdeiros que nao foram apresentados ou requerer o que
entender de direito, bem como para assinar peticao fl.34.
00749 Processo: 0000587-80.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVENETE TEIXEIRA DOS
SANTOS ROCHA ADV: JOAO MOURA DE ARAUJO. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA Despacho: Intime-seo Advogado da autora, para em dez dias, providenciar junto a mesma, opagamento das parcelas vencidas, junto a parte re.
00750 Processo: 0000637-09.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: WAMBERTO BALBINO
SALES ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: ELIZA MARCOLINO PEREIRA Despacho: Audiencia
de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia29 dfe janeiro de 2016, as 10.00h.
00751 Processo: 0000651-90.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELEIDE ALVES DINIZ
ALMEIDA ADV: MONICA PATRICIA MARSICANO DE BRITO. REU: MAGAZINE LUIZA ADV: DANIEL
SEBADELHE ARANHA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia dia 10/03/2016, pelas
10:30h., no Fórum local.
00752 Processo: 0000664-31.2011.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: JOSE MANOEL DE SOUSA
ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-sea parte exequente, para no prazo de 10 dias, se
manifestar sobre a penhora de fl.144/145, requerendo o que entender de direito.
00753 Processo: 0000740-84.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RUBENS CARLOS TEIXEIRA ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. AUTOR: PATRICIO LIMA DA COSTA ADV: MARIA DA GUIA
PEREIRA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOA NOVA PB ADV: ALBERTO VIEIRA DE
ATAIDE,ANDRE GUSTAVO SANTOS LIMA CARVALHO. Sentenca: Pedido julgado procedente (Sentença
datada de 05/10/2015.
00754 Processo: 0000935-98.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIJANE DE CASSIA
PINTO ADV: EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO. Despacho: Intime-sedo despacho o qual o MM
Juiz se reserva ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada apos decorrido o prazo para a resposta
da parte re, com ou sem apresentacao.
00755 Processo: 0001047-04.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVALDO BATISTA DA
SILVAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: AUGUSTO
FRANCISCO DO NASCIMENTO,JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Despacho: Intime-seo Advogado da
parte re, para no prazo de dez dias, efetuar o depositono valor de 8.994,04 (oito mil, novecentos e noventa
e quatro reais equatro centavos), devido ao autor.
00756 Processo: 0001074-21.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Intime-seda sentenca a qual julgou improcedente a presente acao.
00757 Processo: 0001142-34.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WAMBERTO BALBINO
SALES ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia26/01/2015, pelas 0900.
00758 Processo: 0001155-33.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDUARDO MONTEIRO
DA SILVA ARAGAO ADV: ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. AUTOR: ANA CLAUDIA ARAUJO MARQUES
DA SILVA ADV: ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. REU: SMILE SAUDE ADV: JOSE AREIAS BULHOES,THAIS
MALTA BULHOES CAMPELLO,SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA. Sentenca: Intime-seda sentenca a
qual julgou extinta a presente acao nos termos do art.267, inc. IV, DO CPC, sem julgamento do merito.
00759 Processo: 0001524-37.2008.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ITAU SEGUROS S/A ADV:
SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-sedo deferimento do pedido de
fl.215 relativo ao desarquivamento dos autos e tiragem de copias do mesmo.
00760 Processo: 0002211-72.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELICONES GESUINO DE
BRITO ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA,MARCIAL DUARTE SA FILHO,THAYS KELLY TORRES ROCHA. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA
SILVA. Sentenca: Sentenca julgada improcedente (Sentença datada de 05/10/2015).
VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 205/45 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00761 Processo: 0000587-80.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVENETE TEIXEIRA DOS
SANTOS ROCHAREU: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADV: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS,GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS. Despacho: Intime-seo Advogado da parte re, para cumprir a tutela antecipada em todos os seus termos.
ALAGOINHA
VARA UNICA DE ALAGOINHA NF 144/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00762 Processo: 0000135-22.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOÃO ALVES JACINTO
ADV: HUMBERTO DE SOUSA FELIX. REU: BANCO BMG S/A ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO. Sentenca: Intime-se julgo improcedentes os Embargos de declaração.
ALHANDRA
VARA UNICA DE ALHANDRA NF 177/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00763 Processo: 0001460-37.2015.815.0411 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESPIRIDIAO TORRES
49
NETO ADV: MANUEL DANTAS DE OLIVEIRA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
Despacho: Audiencia designada de Conciliacao para o dia 06/02/2016 as 08.30 horas, a ser realizadano
Forum local. Liminar concedida.
00764 Processo: 0002185-46.2003.815.0411 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MOISES JOSE FELINTO
ADV: ADALBERTO JACINTO DE ARAUJO. REU: FECHINE SERVICOS NOTARIAL 4 OFICIO DE
CAMPINA GRANDE ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES. Despacho: Intime-se para audiencia de
instrucao e julgamento designada para 14/12/2015,as 09:00 horas, no forum local.
VARA UNICA DE ALHANDRA NF 177/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00765 Processo: 0000264-08.2010.815.0411 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: JUSTICA PUBLICAREU:
JOSE MACIEL FARIAS ADV: GILVAN VIANA RODRIGUES,CLEUDO GOMES DE SOUZA. Despacho:
Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em cartorio, no prazo de 05 dias.
00766 Processo: 0000769-23.2015.815.0411 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA ADV: GLAURA PINHEIRO RUFILO,GUSTAVO LIMA NETO. Despacho: Intime-se o advogado da decisao de fls. 173/175 que indeferiu o pedido de revogacao da prisao preventiva de fls. 129/133.
00767 Processo: 0000874-34.2014.815.0411 - INQUERITO POLICIAL VITIMA: DANIEL BEZERRA DA ASSUNCAOREU: WAGNER PEREIRA DA SOLIDADE ADV: CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES. Despacho: Intime-se para dizer se ratifica ou nao as alegacoes finais ja apresentadas, no prazo legal.
00768 Processo: 0000981-78.2014.815.0411 - TERMO CIRCUNSTANCIAD AUTOR DO FATO/JZ ESP: JAILTON
PEREIRA DA SILVA ADV: ROBERTO VENANCIO DA SILVA. VITIMA: ALMIR TAVARES DE LIMA Despacho: Intime-se do despacho de fl. 29,que determina que o autor do fato se manifeste, atraves de
advogado, no prazo de 05 dias, sobre o aditamento a denuncia, informando inclusive se ha necessidade
de novas provas.
00769 Processo: 0001467-29.2015.815.0411 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOAO DOS SANTOS SILVA
ADV: ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME,EVERSON COELHO DE LIMA. Despacho: Intime-se o
advogado da decisao de fls. 76-78 qu indeferiu o pedido de revogacao da prisao preventiva, recebendo a
denuncia e determinando a citacaodo reu para apresentar defesa, nos moldes do art 396A, doCP, nao sendo
00770 Processo: 0001467-29.2015.815.0411 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOAO DOS SANTOS SILVA
ADV: ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME,EVERSON COELHO DE LIMA. Despacho: Intimesenao sendo apresentada a defesa, no prazo legal, ser-lhe-a nomeado Defensor Publico
00771 Processo: 0001675-47.2014.815.0411 - TERMO CIRCUNSTANCIAD AUTOR DO FATO/JZ ESP: MARCELO FIGUEIREDO PESSOA DE ARRUDA ADV: JOSE CARLOS LOPES FERNANDES,PAULO SERGIO
LINS GUIMARAES. Despacho: Intime-se o advogado do reu para apresentar defesa preliminar, nos
moldes do art. 396-A, do Codigo de Processo Penal.
00772 Processo: 0002111-40.2013.815.0411 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ERIMARCKSON SOARES
DA SILVA ADV: CARLOS ANTONIO DA SILVA,SEBASTIAO DE SOUZA LIMA. Despacho: Intime-se o
advogado do reu para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10(dez) dias. Decorrendo o prazo sem
defesa, ser-lhe-a nomeado Defensor Publico.
ARARA
VARA UNICA DA COMARCA DE ARARA NF 155/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00773 Processo: 0000407-50.2015.815.0951 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES
VICENTE ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA,ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALAto Ordinatorio: intime-se a parte autora para
impugnar no prazo legal.
00774 Processo: 0000618-23.2014.815.0951 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BANCO FINASA BMC S/A
ADV: RONNY CHARLES LOPES DE TORRES,JOSE ALMIR DA R MENDES JUNIOR. Despacho: Intimese as partes de todo teor da sentença de fls. 59/62. Julgado procedenteo pedido.
ARARUNA
2A. VARA DE ARARUNA NF 183/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00775 Processo: 0000342-09.2015.815.0061 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB ADV:
ADRIANA COUTINHO GREGO. Despacho: Intime-se o réu apelado para contrarrazoar em 15 dias.
2A. VARA DE ARARUNA NF 183/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00776 Processo: 0001390-37.2014.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FRANCISCO ILTON MIGUEL
ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. Sentenca: Intime-se a defesa da sentença condenatória.
AREIA
VARA UNICA DE AREIA NF 182/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00777 Processo: 0002154-61.2012.815.0071 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: ANTONIO ALBERTO CABRAL DE VASCONCELOS ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se para as
razoes finais em 5 dias.
VARA UNICA DE AREIA NF 187/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00778 Processo: 0000150-46.2015.815.0071 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO,CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 09/12/2015, as 09:10 horas, no Forum da
Comarca de Areia.
00779 Processo: 0000152-60.2008.815.0071 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE LIMA
ADV: EDINANDO JOSE DINIZ. Sentenca: Sentenca julgada procedenteHOMOLOGO por sentenca o
arrolamento do bem deixado por falecimento deOscar Monteiro de lima e Elvira Lima.
00780 Processo: 0000193-22.2011.815.0071 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Sentenca: Desistencia
homologadaJULGO EXTINTA a acao sem resolucao do merito.
00781 Processo: 0000229-35.2009.815.0071 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: EDJANE FELIX DOS SANTOS
ADV: ISABELA ARAUJO D ASSUNCAO,FERNANDA ROLIM E SILVA. Despacho: Intime-sea parte embargada para que, no prazo de 15 dias, impugne os embargos aexecucao.
00782 Processo: 0000273-78.2014.815.0071 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DE MELO
ADV: LYGYA RAFAELA HENRIQUES DE ALBUQUERQUE. REU: ISRAEL BATISTA DA COSTA ADV:
LYGYA RAFAELA HENRIQUES DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Desistencia homologadaDECRETO A
EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, REVOGO A MEDIDA LIMINAR.
00783 Processo: 0000279-56.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BANCO SANTANDER BANESPA
S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se a
parte promovida por seu advpgado, para, no prazo de 15 dias, pagaro saldo remanescente no valor de R$
3.288,78, sob pena de multa de 10%sobre o montante e penhora on line. Areia, 24.11.2015. juiz de direito
00784 Processo: 0000413-35.2002.815.0071 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DO SOCORRO SALES SANTOS
ADV: EDINANDO JOSE DINIZ. Despacho: Intime-seANULO OS ATOS PROCESSUAIS praticados a
partir do despacho de fls. 88 v, intime-se a inventariante para no prazo de 30 dias, declinar o nomedos 7
filhos deixados por cicero Ferreira dos Santos.
00785 Processo: 0000423-25.2015.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: CAGEPA CIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA ADV: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA. Despacho: Audiencia de
instrucao e julgamento designada para o dia 09/12/2015, as 12:00 horas, no Forum da Comarca de Areia.
00786 Processo: 0000698-08.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRO ACACIO DE
ALMEIDA ADV: DANIEL BARRETO LOSSIO DE SOUZA. AUTOR: GENALDO ALFREDO DA SILVA ADV:
DANIEL BARRETO LOSSIO DE SOUZA. AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADV: DANIEL BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. AUTOR: LUIZ BERNARDO DIAS ADV: DANIEL BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA FILHO ADV: DANIEL BARRETO LOSSIO DE SOUZA. REU: CAGEPA
CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO. Despacho: Audiencia de
conciliacao designada para o dia 09/12/2015, as 12:30 horas, no Forum da Comarca de Areia.
00787 Processo: 0000983-50.2004.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO GERALDO DE
BRITO E SUA MULHER ADV: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO,MARIA AUXILIADORA DE BRITO
V PESSOA,JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA. Despacho: Embargos declaratorios admitidosjulgo improcedente esta acao. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA, revogo o beneficio da justica gratuita concedido
nos embargos. Condeno os promoventes Joao
00788 Processo: 0001137-82.2015.815.0071 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: DONATO FEITOSA ADV:
ARTHUR BERNARDO CORDEIRO. Despacho: Audiencia de justificacao designada para o dia 09/12/
2015, as 08:30 horas, no Forum da Comarca de Areia.
00789 Processo: 0001712-61.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BV FINANCEIRA ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI,DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA,FABIO
MONTENEGRO,FABIO RICARDO C. MONTENEGRO. Despacho: Intime-sea parte demandada para
que, no prazo de 15 dias, junte aos autos sua peca contestatoria. determino que a promovida junte no
prazo de 15 dias copia do contrato sob pena de multa diaria R$ 100,00 ate 30 dias.
VARA UNICA DE AREIA NF 187/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00790 Processo: 0000693-20.2013.815.0071 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LAMARCK BARBOSA DE
ANDRADE ADV: GIVALDO SOARES DE LIMA,ENIO PEREIRA DE ARAUJO,MARIA DO CARMO FIRMINO LIBERAL. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 09/12/2015, as 10:00
horas, no Forum da Comarca de Areia.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
50
00791 Processo: 0000714-30.2012.815.0071 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANTONIO SOARES DE ARAUJO ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. Despacho: Intime-se para, no prazo de 05 dias, se pronuncie
sobre a documentacao de fls.132/134, e, no mesmo prazo, requerer, ainda, eventuais diligencias.
00792 Processo: 0000744-07.2008.815.0071 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SAULO GUEDES DE ARAUJO
ADV: CLODOALDO JOSE DE ALBUQUERQUE RAMOS. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento
designada para o dia 09/12/2015, as 08:00 horas, no Forum da Comarca de Areia.
00793 Processo: 0000765-07.2013.815.0071 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FERNANDO DA CRUZ DO
NASCIMENTO ADV: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE. Despacho: Audiencia de instrucao e
julgamento designada para o dia 03/12/2015, as 09:30 horas, no Forum da Comarca de Areia.
00794 Processo: 0002185-81.2012.815.0071 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: O. L. S. ADV: EDINANDO JOSE
DINIZ. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 03/12/2015, as 11:00 horas,
no Forum da Comarca de Areia.
AROEIRAS
VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 136/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00795 Processo: 0000495-10.2014.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEVALDO GOMES DA
SILVA ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. Despacho: Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu
advogado, para que se pronuncieacerca do laudo de avaliação, no prazo de 15(quinze)dias.
BANANEIRAS
VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 191/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00796 Processo: 0000153-05.2014.815.0081 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBAREU: MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB ADV: RICARDO SERGIO DE ARAGAO
RAMALHO FILHO,FABRICIO BELTRAO BRITTO,REMBRANDT MEDEIROS ASFORA. Sentenca: Intime-seda sentenca que julgou extinta a presente execucao...
00797 Processo: 0000183-79.2010.815.0081 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: GILVONETE PEREIRA
FERREIRA ADV: ANDERSON LUCENA MOURA DE MEDEIROS. Despacho: Alvara expedido e a
disposicao
00798 Processo: 0000498-34.2015.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LOURIVAL MATIAS ALVES
ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. REU: BANCO ITAU S/A ADV: FABIVANNY VIEIRA R DE G
MELO. Sentenca: Intime-seda sentenca que homologou o acordo, decretando a extincao do processo.
00799 Processo: 0000578-66.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: ELIZETE APARECIDA O. SCATIGNA. REU: MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB ADV: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO. Despacho:
Intime-seo autor/executado para pagar os honorarios sucumbenciais em 15(quinze)dias, sob pena de
multa de 10% nos termos do art. 475-J do CPC.
00800 Processo: 0000658-59.2015.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO CARLOS DE LIMA
ADV: TATIANA CARDOSO DE SOUZA SENA RODRIGUES. REU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS
GERAIS Despacho: Intime-separa audiencia dia 17/12/2015, as 13:00 horas, no forum local.
00801 Processo: 0001203-42.2009.815.0081 - INTERDICAO AUTOR: M. L. S. L. ADV: JOAO CAMILO PEREIRA.
REU: M. C. S. Despacho: Intime-separa audiencia de instrucao e julgamento dia 02/02/2009, as 10:15
horas, no forum desta comarca.
00802 Processo: 0082083-16.2012.815.0081 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES
DE OLIVEIRA ADV: OTON MANUEL FERNANDES DANTAS. Sentenca: Intime-seda sentenca que julou
extinto o processo sem resolucao do merito...
VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 191/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00803 Processo: 0000798-64.2013.815.0081 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SEVERINO DO RAMO ALVES
DA SILVA ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. VITIMA: JACIELE SANTOS DE MEDEIROS Sentenca: Intime-seda sentenca que julgou improcedente a denuncia, absolvendo o reu Severino do
Ramo Alves da Silva.
BARRA DE SANTA ROSA
VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 175/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00804 Processo: 0000166-04.2015.815.0781 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE ANTONIO MARTINS
JUNIOR ADV: JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS. REU: ESTADO DE SAO PAULOREU: 9 CARTORIO
TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS,REINALDO
DE ALMEIDA FERRARI. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação,
designada para odia 25/02/2016, às 10:00 hs, na sede do juízo local.
00805 Processo: 0000526-36.2015.815.0781 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JULIO PINTO DE LUNA
ADV: JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS. REU: CLARO S/A Despacho: Intime-sea parte,para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 15/12/2015, às 09:30 hs, na sede do juízo local.
00806 Processo: 0000748-43.2011.815.0781 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: EZEQUIEL OLIVEIRA FERNANDESREU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito nos termos do art. 267, inciso II, do CPC.
00807 Processo: 0001019-18.2012.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELENICE JULIAO DA
SILVA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: MUNICIPIO DAMIAO ADV: ALYSSON WAGNER CORREA
NUNES. Sentenca: Pedido julgado procedente
BAYEUX
1A VARA DE BAYEUX NF 143/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00808 Processo: 0000284-70.2015.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: BRUNO BENTO DA SILVA
ALMEIDA ADV: JOSE FILIPE ALVES FREIRE. Despacho: Intime-seo causidico para, no prazo de 08(oito)
dias apresentar as razoes do recurso de apelacao em favor de seu constituinte.
00809 Processo: 0001499-81.2015.815.0751 - ACAO PENAL DE COMPET REU: GERALDO JUNIO DOS SANTOS NASCIMENTO ADV: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CAMARGO. Despacho: Intime-sea causidica
para, no prazo de 02(dois) dias apresentar o recurso apelatorio em favor de seu constituinte.
00810 Processo: 0001560-39.2015.815.0751 - INSANIDADE MENTAL DO REU: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA
ADV: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CAMARGO. Despacho: Intime-se A causidica do laudo de insanidade mental, bem como para no prazo de05(cinco) dias requerer o que achar de direito.
00811 Processo: 0003763-13.2011.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LEANDRO PEREIRA DOS
SANTOS ADV: DARCIO GALVAO DE ANDRADE. Sentenca: Reu impronunciado
4A VARA DE BAYEUX NF 194/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00812 Processo: 0000197-27.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV:
CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES. Ato Ordinatorio: a(o) autor(a) para ciência da certidão de fls. 72
e, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que achar de direito, nos termos do art. 21 doProvimento CGJ
04/2014, publicado no DJ em 01/08/14.
00813 Processo: 0000573-08.2012.815.0751 - EXIBICAO REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI. REU: VISA DO BRASIL EMPEENDIMENTOS LTDA ADV: GUSTAVO GUEDES
TARGINO,JULIANA DIAS MONTENEGRO. Despacho: Intime-se O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE
10(DEZ)DIAS,EXIBIR O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA,SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
00814 Processo: 0000659-18.2008.815.0751 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV:
CELSO MARCON. Despacho: Intime-se o autor para efetuar o pagamentos das diligencias a fim de ser
dado cumprimento ao despacho fls.78.
00815 Processo: 0000866-07.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA GLORIA DE
OLIVEIRA ADV: CLOVIS SOUTO GUIMARAES JUNIO. Despacho: Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apelação recebida no duplo efeito.
00816 Processo: 0001046-04.2006.815.0751 - DEPOSITO REU: RAFAEL SOARES RIBEIRO ADV: AILTON
NUNES MELO FILHO. Despacho: Intime-se o promovido para no prazo de 5(cinco) dias dizer se
concorda com o pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 126.
00817 Processo: 0001161-78.2013.815.0751 - EXIBICAO AUTOR: ALINE MARIA DE FIGUEIREDO ALVES ADV:
VALTER DE MELO. REU: BANCO BMG S/A ADV: CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENCO. Despacho: Intime-separa ciencia da sentença de fls. 70/71, que julgou improcedente os
em-bargos.
00818 Processo: 0001256-74.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: WILLIANY ROSALIA VIANA E SILVA ADV: VALTER LUCIO LELIS FONSECA. REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: RICARDO
SERVULO FONSECA DA COSTA. Despacho: Intime-se as partes p/ ciência do laudo pericial de fls. 60/
64 e no prazo de 10 dias requerer o que achar de direito, podendo, os assistentes técnicos, caso já
indicados, no aludido prazo, apresentarem seus pareceres.
00819 Processo: 0001490-56.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FIBRASA FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A ADV: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO. Despacho: Intime-sea parte autora para se
pronunciar sobre a contestação e documentos defls. 157/163, no prazo de dez dias.
00820 Processo: 0001646-44.2014.815.0751 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV:
RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. REU: SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Sentenca: Intime-se para ciência da sentença de fls. 213 a 216, disponível no inteiro teor, que julgou procedente o pedido.
00821 Processo: 0001827-45.2014.815.0751 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: SILVANA GUEDES DE
PAIVA ADV: ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. Despacho: Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar
as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
00822 Processo: 0001833-52.2014.815.0751 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE BAYEUX
ADV: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO,RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. REU: CLAUDICELIA DA ROCHA AUGUSTO ADV: JOAO CAMILO PEREIRA,MARCIA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO.
Despacho: Intime-se AS PARTES PARA CIENCIA DOS CALCULOS DE 22 A 34 E NO PRAZO DE
10(DEZ)DIAS REQUERER O QUE ACHAR DE DIREITO.
00823 Processo: 0001985-03.2014.815.0751 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE BAYEUX
ADV: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO,RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. REU: JOSE ALBERTO DOS SANTOS SILVA ADV: JOAO CAMILO PEREIRA,MARCIA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO. Despacho: Intime-se as partes para ciencia dos calculos de Fls. 22 a 23 e no prazo de 10(dez)dias requerer
o que achar de direito.
00824 Processo: 0002183-74.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX
ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Despacho: Intime-se O APELADO PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES NO PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS
00825 Processo: 0002802-09.2010.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARY TATIANE MARCELINO MARQUES ADV: AFRO ROCHA DE CARVALHO. REU: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL
DE SAUDE ADV: FELIPE CARVALHO OLEGARIO DE SOUZA,VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA.
Sentenca: Intime-se AS PARTES PARA CIENCIA DA SENTENÇA DE FLS.137/137-v que extinguiu o
fleito sem resolução do merito.
00826 Processo: 0005373-21.2008.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. AUTOR: GERALDO FRANCISCO DUARTE
ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. Despacho: Intime-se O CREDOR PARA ESCLARECER SE JA
RECEBEU O NUMERARIO REQUISITADO ÀS FLS341, E NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS REQUERER O
QUE ACHAR DE DIREITO.
BELEM
VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM NF 195/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00827 Processo: 0000816-09.2015.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO AGOSTINHO DA SILVA ADV: HUMBERTO TROCOLI NETO,DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI.
REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DE PROMOCAO SOCIAL DE BELEM ADV: HUMBERTO
TROCOLI NETO,DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI. Despacho: Intime-se para impugnacao,
no prazo legal.
00828 Processo: 0000826-53.2015.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA ALEXANDRE
MARQUES ADV: HUMBERTO TROCOLI NETO,DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI. REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DE PROMOCAO SOCIAL DE BELEM ADV: HUMBERTO TROCOLI
NETO,DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI. Despacho: Intime-se para impugnar, no prazo legal.
00829 Processo: 0000846-44.2015.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA GALDINO RAMOS ADV: HUMBERTO TROCOLI NETO,DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI. REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DE PROMOCAO SOCIAL DE BELEM ADV: HUMBERTO TROCOLI
NETO,DANILO TOSCANO MOUZINHO TROCOLI. Despacho: Intime-se para impugnar, no prazo legal.
VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM NF 195/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00830 Processo: 0000759-88.2015.815.0601 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUCIANO MAIA DE LIRA ADV:
ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO. REU: MARIA JOSE LUCAS DA SILVA ADV: ANA LUCIA DE MORAIS
ARAUJO. Despacho: Intime-seaudiencia de instrucao designada para o dia 17 de dezembro de 2015, as
11:00, no forum local, devendo as testemunhas de defesa compareceremindependentemente de intimação.
BOQUEIRAO
VARA UNICA DA COMARCA DE BOQUEIRAO NF 224/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00831 Processo: 0000023-43.2012.815.0741 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE,SUELY SOARES DA SILVA.
REU: SEVERINO GOMES DE FIGUEIREDOREU: SEVERINO GOMES DE FIGUEIREDO Despacho:
Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado do executado e requerer o que entender de
direito. Prazo de 05 dias.
00832 Processo: 0000143-18.2014.815.0741 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL BARBOSA DA
SILVAREU: MUNICIPIO DE ALCANTIL PB ADV: ROMULO LEAL COSTA. REU: SECRETARIA DE
SAUDE Despacho: Intime-se o promovido para falar sobre o pedido de desistência no prazo de 5 dias.
00833 Processo: 0000913-11.2014.815.0741 - INTERDICAO AUTOR: AILTON RIBEIRO DE ARAUJO ADV:
HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA,NIVEA MARIA SANTOS FREIRE. REU: FABIO JOSE DA SILVA
Despacho: Intime-se o autor para falar so sobre o laudo medico no prazo de 05 dias.
00834 Processo: 0001093-27.2014.815.0741 - HOMOLOGACAO DE TRANS AUTOR: A. T. A. ADV: MARCIO
MACIEL BANDEIRA,JANDUI BARBOSA DE ANDRADE,HEWERTON DANTAS DE CARVALHO. REPRESENTANTE LEGAL: C. T. E. ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA,JANDUI BARBOSA DE
ANDRADE,HEWERTON DANTAS DE CARVALHO. REU: A. P. A. Despacho: Intime-se o exequente para
falar sobre a petição e documentos em 05 dias, requerendo o que entender de direito.
VARA UNICA DA COMARCA DE BOQUEIRAO NF 224/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00835 Processo: 0001136-27.2015.815.0741 - INQUERITO POLICIAL AUTOR: JUSTICA PUBLICAINDICIADO:
BRUNO CAMILO DOS SANTOSINDICIADO: ALEXSANDRO JOSE DA SILVA ADV: MIGUEL ANGELO
DE CASTRO. VITIMA: AUDO BARBOSA DA SILVA Despacho: Intime-se para conhecimento do despacho
de fls. 59, que deferiu o pedido de habilitação do procurador do indiciado Alexsandro José da Silva;
...Remetam-se os autos à DEPOL de origem,cumprir diligencias,30 dias.
CAAPORA
VARA UNICA DA COMARCA DA CAAPORA NF 140/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00836 Processo: 0000411-35.2013.815.0021 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LJL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LOCACOES E CONSULTORIA LTDA ADV: YURI PAULINO DE MIRANDA,CLAUDIO
TAVARES NETO. Despacho: Intime-se para, no prazo legal, manifestar acerca da certidao do oficial de jus
ticao que nao localizou o endereco da promovida.
VARA UNICA DA COMARCA DA CAAPORA NF 142/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00837 Processo: 0000750-23.2015.815.0021 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP ADV: PATRICK CAMARGO NEVES,SERGIO SELEGHINI JUNIOR. Despacho: Intime-se
julgo procedente.
00838 Processo: 0000907-30.2014.815.0021 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLEONICE BERTO DA
SILVA ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se para, no prazo legal, manifestar acerca da devolucao das correspondencias, informando o endereco correto da parte promovida.
CABACEIRAS
VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 152/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00839 Processo: 0000254-54.2011.815.0111 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ALBANISA DA
SILVA ALMEIDA ADV: PIERSON HARLAN DANTAS FELIX. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA
DE SAO MIGUEL PB Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00840 Processo: 0000307-93.2015.815.0111 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. I. S. L. ADV: RENATA
FELINTO DE FARIAS AIRES. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se
manifestar sobre o documeto retro e requerer o que for de direito.
00841 Processo: 0000310-48.2015.815.0111 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER,PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA,LYSANKA
DOS SANTOS XAVIER. REU: MARIA DA GLORIA FARIAS DE QUEIROZREU: JOSE CAVALCANTE DA
SILVA Despacho: Processo suspenso por trinta dias para os fins requeridos na petição retro. Após o
decursodo prazo, intime-se o banco exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que for de direito.
00842 Processo: 0123624-02.2013.815.0111 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: E. S. R. ADV: JOSE DE
PAULA REGO. REU: A. S. S. ADV: LEONILDO APOLINARIO DE MACEDO. Despacho: curador nomeado
do réu revel o advogado Leonildo Apolinário de Macêdo, devendo o mesmo ter abertura de vista pelo prazo
de 05(cinco) dias, para requerer oque entender de direito.
CABEDELO
1A. VARA DE CABEDELO NF 181/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00843 Processo: 0000244-56.2012.815.0731 - AUTO DE PRISAO EM FL INDICIADO: JUCIMARIO ALVES DE
LIMA ADV: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO. INDICIADO: EDLEUZA DA SILVA CESAR ADV:
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em
05 (cinco) dias.
00844 Processo: 0001042-80.2013.815.0731 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: ANDES BARBOSA DA
SILVA ADV: MARCOS ANTONIO SILVA. Sentenca: Sentenca condenatoriaANDES BARBOSA DA SILVA
como incurso nas penas do art. 129,paragrafo 9,do CPB.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
00845 Processo: 0001192-61.2013.815.0731 - ACAO PENAL DE COMPET REU: DIOGO SOARES DOS SANTOS
ADV: RENAN ELIAS DA SILVA. Sentenca: Sentenca condenatoriaDIOGO SOARES DOS SANTOS como
incurso nas penas do art. 129,paragrafo 9do CPB.
00846 Processo: 0001324-84.2014.815.0731 - EXECUCAO DA PENA REU: MARCOS LOPES DA SILVA ADV:
MARCOS ANTONIO SILVA. Despacho: Intime-se o apenado e seu advogado para apresentarem em
cartorio o laudo definitivo do estado de saude do referido apenado.
00847 Processo: 0001704-44.2013.815.0731 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LINDEMBERG DE LIMA CARVALHO ADV: ROMUALDO VASCONCELOS BEZERRA. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as
alegacoes finais em 05 (cinco) dias.
00848 Processo: 0002272-94.2012.815.0731 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALDO DOS SANTOS ADV:
GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA. Sentenca: Sentenca prolatada fixada multarevogo a suspensao
processual concedida ao reu ALDO DOS SANTOS devendoo processo voltar ao seu curso normal,o que
faco com base no art.89,paragrafo 4, da Lei n 9099/95.
2A. VARA DE CABEDELO NF 176/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00849 Processo: 0004921-66.2011.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FERNANDO CARVALHO
RIBEIRO ADV: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI. AUTOR: WANIA TEXEIRA BARBOSA ADV:
LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI. REU: FIGUEIREDO DORNELAS SERVICO NOTARIAL E
REGISTRAL ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. REU: SEGUNDO OFICIO DE NOTAS TABELIONATO PAIVA
AMARAL ADV: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA. REPRESENTANTE LEGAL: AIRENE JOSE AMARAL
PAIVA ADV: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA. REU: TOSCANO DE BRITO SERVICO NOTARIAL E
REGISTRAL ADV: LEANDRO M COSTA TRAJANO. REU: JOSE CARLOS SOBRINHO ADV: GLAUCIA
AMELIA SILVEIRA BARBOSA. REU: ODILON PEREIRA DE CARVALHO ADV: FABIANA MARIA F I DA
COSTA,RICARDO DIAS HOLANDA. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda
00850 Processo: 0073512-12.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARLENE GONCALVES
DA SILVA ADV: DARTWNZ WAMBERTO BARBOSA SALES. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE,CARLOS FREDERICO NOBREGA
FARIAS. REU: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A ADV: CYNTHIA MARIA MACIEL
COHEN,ODILON DE LIMA FERNANDES. Despacho: Intime-se os advogados das partes do oficio
n.3590/2015, do DML da pericia designada para o dia 18/12/2015, que comparecera a pessoa MARLENE
GONCALVES DA SILVA, munida de atestado e Laudo Medico com CID-10.p/exame.
3A. VARA DE CABEDELO NF 165/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00851 Processo: 0000994-58.2012.815.0731 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO ADV: MARCO ROBERTO COSTA MACEDO,KARINA PINTO ANDRADE. Sentenca:
Sentenca homologatoria
4A. VARA DE CABEDELO NF 142/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00852 Processo: 0001926-80.2011.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HERODOTO DORTA DO
AMARAL ADV: CARMEM RACHEL DANTAS MAYER. Despacho: Intime-se a parte para comparecer a este
cartorio a fim de levantar o presentealvará.
00853 Processo: 0002255-58.2012.815.0731 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DAS DORES ROSELY FALCONI DE OLIVEIRA ADV: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO. Despacho: Intime-se o
autor para em 5 dias se pronunciar sobre o documento de fl. 148.
CAJAZEIRAS
3A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 192/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00854 Processo: 0002214-14.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO APRIGIO DE
SOUSA NETO ADV: ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS. Despacho: Cumpra-seDiante do exposto, indefiro
o pedido de antecipacao de tutela.Cite-secom as cautelas, advertencias e formalidades legais, para
querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de se reputarem como verdadei
4A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 168/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00855 Processo: 0000194-50.2013.815.0131 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: ADRIANO LEITE DE MACEDO,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Sentenca: Julgo extinto o
presente processo sem julgamento do merito
00856 Processo: 0000303-11.2006.815.0131 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: ADRIANO LEITE DE MACEDO. REU: ADONIAS CARTAXO Despacho: Intime-sedefiro
o pedido de fls. 189. Intime-se para receber os títulos em dezdias.
00857 Processo: 0000565-43.2015.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ JOSE DA SILVA ADV:
JOSE EUDES DE ANDRADE VIEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo apresentar
impugnacao no prazo legal.
00858 Processo: 0000684-14.2009.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HOSPITAL ALBERT SABIN
LTDA ADV: FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES. Despacho: Intime-se defiro o pedido de fls. Dese vista dos autos.
00859 Processo: 0000705-14.2014.815.0131 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: LUCINEIDE GOMES DOS
SANTOS ADV: PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO. Despacho: Intime-se recebo o recurso, às contrarrazões.
00860 Processo: 0001174-31.2012.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA ADV:
JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Despacho: Intime-se manifeste-se o exequente acerca da peticao de
fls., em 10 dias.
00861 Processo: 0001401-84.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTIANO LINS DE
ABREU ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Ato Ordinatorio: Expedi intimação às partes para, no
prazo comum de 10 (dez) dias, requerem o que entenderem de direito.
00862 Processo: 0001565-25.2008.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADEMAR SALVINO DE SOUZA ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. Despacho: Intime-se manifeste-se o exequente em 10 dias.
00863 Processo: 0001665-04.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CAGEPA CIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA ADV: FERNANDA ALVES. Despacho: Intime-se digam as partes as provas que
pretendem produzir em 10 dias.
00864 Processo: 0001704-35.2012.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CICERO GOMES DE
SOUSA ADV: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM. Sentenca: Pedido julgado procedente
00865 Processo: 0001871-81.2014.815.0131 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: PAULINO MANUEL DA SILVA ADV:
ROGERIO BEZERRA RODRIGUES. Despacho: Intime-se o embargado a fim de impugna-as em 10 dias.
00866 Processo: 0001924-33.2012.815.0131 - EXECUCAO FISCAL REU: FRANCISCO DO NASCIMENTO
CAMPOS ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00867 Processo: 0001944-19.2015.815.0131 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: JOSE PEREIRA ALVES
ADV: ANDRE COSTA BARROS NETO,ANDRE COSTA BARROS JUNIOR,ALYSSON DE ABREU BARROS. REU: FRANCIEUDO FERNANDES DE ALBUQUERQUE ADV: ADJAMILTON PEREIRA DE ARAUJO. Despacho: Intime-se digam as partes as provas que pretendem produzir.
00868 Processo: 0001964-20.2009.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ADV: MARIA GUEDES DE FIGUEIREDO,JOSUE LOURENCO DE ARAUJO. REU: MARIA EULINA MARQUES ADV: LUCIA MARIA MARQUES DE LACERDA FONTES,JULIO MARQUES NETO,SERGIO
MARQUES CATAO. Sentenca: Intime-se acolho a preliminar de prescrição e julgo o processo com
resolução de merito.
00869 Processo: 0002025-65.2015.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VANESSA DE ALMEIDA
ARAUJO ADV: ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA. Despacho: Intime-se para querendo, apresentar
impugnacao no prazo de 10 dias.
00870 Processo: 0002054-52.2014.815.0131 - MANDADO DE SEGURANCA REU: FRANCISCA DENISE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA ADV: PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA. Despacho: Intime-se defiro o
pedido de habilitação, intime-se.
00871 Processo: 0002143-51.2009.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CICERO EDVANILSON
SILVA DE SOUSA ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-semanifeste-se o autor, acerca da petição de fls. 87, em cinco dias.
00872 Processo: 0002214-77.2014.815.0131 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO. Despacho: Intime-se manifeste-se o exequente
em 10 dias.
00873 Processo: 0002328-79.2015.815.0131 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se o embargado para impugnar em 15 dias.
00874 Processo: 0002420-28.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LIVIA VIVIANE LINS
PEREIRA PINHEIRO ADV: ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA. Ato Ordinatorio: Expedi intimação às
partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requerem o que entenderem de direito.
00875 Processo: 0002535-25.2008.815.0131 - USUCAPIAO AUTOR: RAIMUNDO IZIDORIO DA SILVA ADV:
PAULO SABINO DE SANTANA. Despacho: Intime-se manifeste-se o exequente em 10 dias.
00876 Processo: 0002764-14.2010.815.0131 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU BANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,LIDIA DE FREITAS SOUSA. Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
00877 Processo: 0002825-35.2011.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SOCIEDADE LITERARIA
E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO ADV: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES. Despacho:
Intime-se desentranhe os documentos mediante copia.
00878 Processo: 0002895-18.2012.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAMIANA GALDINO FARIAS ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Despacho: Intime-se manifeste-se o exequente requerendo o que é de direito, dez dias.
51
00879 Processo: 0002945-15.2010.815.0131 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se
manifeste-se o exequente requerendo o que é de direito em 10 dias.
00880 Processo: 0002955-20.2014.815.0131 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR
DO BRASIL S/A ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. Despacho: Intime-se a parte autora para
falar acerca do oficio de fls. 28 em dez dias.
00881 Processo: 0003005-12.2015.815.0131 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: PAULO MARQUES PONTES
ADV: JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-se o embargado para impugnar em 10 dias.
00882 Processo: 0003195-72.2015.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO RODRIGUES NETO
ADV: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES. Despacho: Intime-se indefiro o pedido de tutela
antecipada.
00883 Processo: 0003265-89.2015.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE THOMAS DE AQUINO ADV: ANTONIA CARLA MACIEL DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se indefiro o pedido de tutela
antecipada.
00884 Processo: 0003364-59.2015.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DEUVIANA PESSOA DANTAS ADV: FABIO FERREIRA MENDES. Despacho: Intime-se indefiro o pedido de antecipacao
de tutela por entender não estarem presentes os requesitos previstos no art. 273 do CPC.
00885 Processo: 0003482-50.2006.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRENDA BEZERRA DA
SILVA ADV: ANDRE COSTA BARROS NETO. ASSIST.AUTOR: JOCELIA SOUSA DA SILVA ADV: ANDRE
COSTA BARROS NETO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intimesea parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento (laudo perícia) de fls.
260/260v.
00886 Processo: 0003825-02.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
DOS INDIOS ADV: PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA. Despacho: Intime-se defiro o pedido de fls.,
restitua-se o prazo.
00887 Processo: 0003885-53.2005.815.0131 - EXECUCAO FISCAL REU: OSMIDIO DA SILVA GOMES ADV:
LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. Sentenca: Intime-se declaro por sentenca extinto o processo.
00888 Processo: 0004065-54.2014.815.0131 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: PEDRO FIRMINO DE MELO
ADV: RAFAEL DE ALBUQUERQUE CALDEIRA. REU: DAMIAO FIRMINO DE MELO ADV: JOSE AUDISIO
DIAS DE LIMA. Despacho: Intime-se digam as partes as provas que pretendem produzir, em dez dias.
00889 Processo: 0004075-98.2014.815.0131 - IMISSAO NA POSSE REU: ESPOLIO DE FRANCISCO ARCANJO DE ALBUQUERQUE ADV: RAFAEL DE ALBUQUERQUE CALDEIRA. Despacho: Intime-se defiro o
pedido de habilitacao. Dê-se-lhe vista, 05 dias.
CATOLE DO ROCHA
1A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 596/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00890 Processo: 0000434-38.2015.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LUCIA DE ALMEIDA BRITO ADV: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA. Despacho: Intime-seDE-SE VISTAS AS PARTES
PARA ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS.
00891 Processo: 0001825-62.2014.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILSON SERAFIM DE
LIMA ADV: ARTUR ARAUJO FILHO,ALBERTO DA SILVA RODRIGUES,JOSE ADRIANO DANTAS. Despacho: Intime-seDE-SE VISTAS AS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS, NO PRAZO
SUCESSIVO DE 10 DIAS.
2A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 123/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00892 Processo: 0000237-54.2013.815.0141 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IAZODARIA SOLANGE
DA SILVA OLIVEIRA ADV: EUDER LUIZ DE ALMEIDA. REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE
BREJO DOS SANTOS PB ADV: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-seA AUTORA, ATRAVES DE SEU ADVOGADO, PARA COMPARECER A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA
09.12.2015, AS 09H00, NO FORUM LOCAL.
00893 Processo: 0001647-79.2015.815.0141 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: DEUSIELE IZIDIO
ALVES ADV: GENTIL LIRA BARRETO. Despacho: Intime-seO AUTOR, ATRAVES DE SEU ADVOGADO, PARA COMPARECER A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 09.12.2015, AS 10H30,
NO FORUM LOCAL.
3A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 156/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00894 Processo: 0000383-32.2012.815.0141 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: JOAO ALISSON PEREIRA DOS SANTOS ADV: MARCELO SUASSUNA LAUREANO. Sentenca: Intime-se Sentença de Extinção
da Punibilidade.
CONCEICAO
1A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 186/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00895 Processo: 0001174-34.2013.815.0151 - EXIBICAO REU: LOURIVAL BERNARDINO DE SIQUEIRA ADV:
SANDRA ROBERTA SILVA SIQUEIRA. Despacho: Intime-semanifestar-se sobre o pedido de desistencia,
prazo de 10 dias.
00896 Processo: 0001224-31.2011.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: ADRIANO LEITE DE MACEDO,SUENIO POMPEU DE BRITO. Despacho: Intimesemanifestar-se sobre a cartidao acostada aos autos, prazo de 10 dias.
00897 Processo: 0001512-71.2014.815.0151 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE CONCEICAO ADV: JOAQUIM LOPES VIEIRA. REU: ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS ADV: CICERO
JOSE DA SILVA,MANOEL MIGUEL SOBRINHO. Despacho: Intime-semanifestar-se sobre os cálculos
acostado aos autos, prazo de 10 dias.
2A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00898 Processo: 0000355-29.2015.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDNALDA VICENTE DE
LIMA ADV: ITALO JOSE LEITE PEREIRA. Sentenca: Intime-se Pedido julgado improcedente, com fulcro
no art. 39, parágrafo único,da Lei nº 8213/91. Sem custas processuais e honorários advocatícios por ser
a autora beneficiária da justiça gratuita.
00899 Processo: 0000415-36.2014.815.0151 - GUARDA AUTOR: THIAGO ERIC MARTINS GOMES ADV: PAULO CESAR CONSERVA,CHRISTIAN JEFFERSON DE SOUSA LIMA. REU: ALESSANDRA LIVIA GOMES DE ARAUJO ADV: CICERO JOSE DA SILVA. Despacho: Intime-se os advogados das partes, sobre
a redesignação da audiência para o dia 15 de dezembro de 2015, às 09:00 horas, devendo o adv do autor
comunicá-lo ante a possibilidade de ele não ser intimado a tempo.
00900 Processo: 0000930-71.2014.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCIANA BEZERRA
LEITE DE LIMA ADV: ILO ISTENIO TAVARES RAMALHO. Despacho: Intime-se o recorrido para apresentar
contrarrazoes recursais no prazo legal.
COREMAS
VARA UNICA DA COMARCA DE COREMAS NF 194/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00901 Processo: 0000004-29.2011.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: G. N. C. ADV: WELITON
CARDOSO OLIVEIRA. REPRESENTANTE LEGAL: E. N. ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. Ato
Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00902 Processo: 0000012-40.2010.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: REGENALDO FERNANDES MACHADO ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: MANUEL MATIAS DOS SANTOSAto
Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00903 Processo: 0000148-61.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
ADV: KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOSAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00904 Processo: 0000162-45.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CASA DOS COLCHOES
ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: MARIA JAKELINE MOURAAto Ordinatorio: INTIME-SE
PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00905 Processo: 0000183-89.2013.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CIDENIRO MENDES URTIGA ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: RITA DE CASSIA BRILHANTE DE ANDRADEAto
Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00906 Processo: 0000289-80.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TERESINHA MATIAS PAZ
DE SOUSA ADV: KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOSAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00907 Processo: 0000387-65.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CASA DOS COLCHOES
ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: FELIPE FERREIRA DE SOUTOAto Ordinatorio: INTIMESE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00908 Processo: 0000419-41.2013.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: AFRANIO LIRAREU: ZENILDA GOMES DE ANDRADE ADV: MARA CAROLINA LACERDA LOUREIRO. REU: FRANCISCO
MIGUEL DE ANDRADEAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00909 Processo: 0000447-14.2010.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARLON DE ARAUJO
SANTANA ADV: ROBERTO STEPHENSON ANDRADE DINIZ. REU: CARLOS ALBERTO DIASAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00910 Processo: 0000482-32.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE LAURENTINO DANTAS FILHO ADV: KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOSAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 NOVEMBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 NOVEMBRO DE 2015
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00911 Processo: 0000494-61.2005.815.0561 - INVENTARIO AUTOR: REGINA MARIA FERREIRA ADV: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. REU: OSCAR DE DEUS FERREIRAAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA
IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00912 Processo: 0000568-66.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALDENI RODRIGUES
ADV: KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOSAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00913 Processo: 0000596-68.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSEFA SILVA LEITE ADV:
WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: ANA LIDIA LEITE PINTO CARDOSOAto Ordinatorio: INTIME-SE
PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00914 Processo: 0000673-77.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: ALDO SILVA PEREIRAAto Ordinatorio: INTIME-SE
PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00915 Processo: 0000687-61.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANTONIO SOUTO MARTINS ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: MARIA TATIANE DA SILVAAto Ordinatorio: INTIMESE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00916 Processo: 0000728-33.2011.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: DAMIAO PRIMO DE OLIVEIRA ADV: ROBERTO STEPHENSON ANDRADE DINIZ. REU: MARIA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRAAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00917 Processo: 0000838-90.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: JULIA SOARESAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA
IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00918 Processo: 0000847-96.2008.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO COREMAS
ADV: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA. REU: SECRETARIO DA RECEITA ESTADUALREU:
SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA Despacho: Intime-se PARA DEVOLUCAO DOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSAO.
00919 Processo: 0000872-02.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANA ALMEIDA LACERDA
ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: SEVERINO DOS RAMOS SILVAAto Ordinatorio: INTIMESE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00920 Processo: 0001101-25.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PATRICIA FIGUEREDO
SILVA DE SOUZAREU: CENTRO DE UROLOGIA AVANCADA COMPLEXO LAB VITA PATOS ADV:
TACIANO FONTES DE FREITAS. REU: CASA DE SAUDE BOM JESUS LTDA Despacho: Intime-se PARA
IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00921 Processo: 0001101-25.2015.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PATRICIA FIGUEREDO
SILVA DE SOUZAREU: CENTRO DE UROLOGIA AVANCADA COMPLEXO LAB VITA PATOS ADV:
TACIANO FONTES DE FREITAS. REU: CASA DE SAUDE BOM JESUS LTDAAto Ordinatorio: INTIME-SE
PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00922 Processo: 0001129-27.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CASA DOS COLCHOES
ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: JUDIVAN SEVERO FLORENCIOAto Ordinatorio: INTIMESE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
00923 Processo: 0001908-65.2003.815.0561 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: COOPERATIVA MISTA AGROPESQUEIRA DE
COREMASREU: JOSE ILTON SILVA DE LACERDAAto Ordinatorio: INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
VARA UNICA DA COMARCA DE COREMAS NF 194/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00924 Processo: 0000343-51.2012.815.0561 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ALDEMIR ALVES PEREIRA
ADV: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA. VITIMA: JOSE FORMIGA DE SOUSA FILHOAto Ordinatorio:
INTIME-SE PARA IMEDIATA DEVOLUCAO DOS AUTOS.
CRUZ DO ESPIRITO SANTO
VARA UNICA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO NF 167/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00925 Processo: 0000083-08.2012.815.0291 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA. Despacho: Intime-se vistas ao exequente.
00926 Processo: 0000133-63.2014.815.0291 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: OSVALDO CRUZ DE
MEIRELES ADV: REGINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA,SILVIA KARLA SALES DE ARAUJO. REU:
ANTONIO CARLOS DE MELO ADV: IANCO CORDEIRO,ESDRAS LEITE DE CARVALHO. Despacho:
Intime-se Defiro a perícia requerida as fls. 89. Vistas as partes para apresentarem quesitos.
00927 Processo: 0000263-87.2013.815.0291 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA OLIMPIA LINS DE
LIMA ADV: EWERTON FIDELIS COELHO. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao
apelado para contra razoes
00928 Processo: 0000483-22.2012.815.0291 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se Defiro o pedido retro (dilação de prazo
de 10 dias para se manifestar em face do alegado).
00929 Processo: 0000603-60.2015.815.0291 - ACAO TRABALHISTA RIT AUTOR: VALERIA GOMES RIBEIRO
DE ARAUJO ADV: JOSE FERNANDO GOMES CORREIA. Despacho: Intime-se Reconheço a existência
de prova inequivoca e verossimilhança nas alegações, entretanto, diante da existência de vedação legal,
indefiro o pedido liminar.
VARA UNICA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO NF 167/15 (Paragrafo 2o. do Art
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PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL Órgãos Julgadores