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Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DE AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Autora: Marineide Gomes Campelo de Oliveira
Orientador: Prof. Esp. Fabrício Jonathas Silva Rodrigues
++
Brasília - DF
2012
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MARINEIDE GOMES CAMPELO DE OLIVEIRA
O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUIZADO ESPECIAL EM
RAZÃO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Artigo
apresentado
ao
curso
de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito para
obtenção do Título de Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. Esp. Fabrício Jonathas
Silva Rodrigues.
Brasília
2012
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Trabalho de autoria de Marineide Gomes Campelo de Oliveira intitulado “O
cabimento do Agravo de Instrumento no Juizado Especial Federal em razão de
ações previdenciárias”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em
Direito, defendido e aprovado, em ___de ______________ 2012, pela banca
examinadora constituída por:
___________________________________________
Presidente. Prof. Esp. Fabrício Jonathas Silva Rodrigues.
Orientador
___________________________________________
(Integrante: Prof. Dr.)
___________________________________________
(Integrante: Prof. Dr.)
Brasília
2012
4
DEDICO este trabalho à minha família,
aos meus filhos, e a todos aqueles que
participaram
do
meu
crescimento
profissional e pessoal.
5
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço a Deus pela benção de concluir o curso superior pelo qual
me apaixonei profissionalmente, e que me deu forças e bastante garra para
prosseguir e enfrentar todos os desafios que a vida me impôs até então. Agradeço
também a minha família e meus filhos Pedro Henrique e Danúbia que sempre
estiveram ao meu lado durante todo o curso, e em especial ao mentor da minha
construção profissional, o Prof. Esp. Fabrício Jonathas Silva Rodrigues, que me deu
grande apoio e incentivo de acreditar no verdadeiro Direito e na magia que um bom
conhecedor vive diariamente. Gratidão a todos.
6
Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia
encontrares o Direito em conflito com a
Justiça, luta pela Justiça.
Eduardo Juan Couture
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O CABIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUIZADO ESPECIAL EM
RAZÃO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
MARINEIDE GOMES CAMPELO DE OLIVEIRA
RESUMO
Este trabalho tem por fim ressaltar o cabimento do agravo de instrumento em razão
de dano irreparável ou de difícil reparação causado pelo indeferimento da tutela
antecipada em ações que visam ao restabelecimento ou à concessão dos benefícios
previdenciários. Os casos de incapacidade para o trabalho são fatos geradores para
o requerimento da prestação por parte do INSS do benefício que visa a assegurar a
renda familiar enquanto durar a incapacidade de se auto-sustentar. Acontece que o
INSS e alguns magistrados entendem pelo indeferimento da antecipação da tutela
alegando que só é possível em um momento posterior à perícia realizada em juízo.
Contudo, a pesquisa veio demonstrar que a demora para a realização da perícia
pode levar ao dano de difícil reparação. Considerando que a regra disposta para o
Juizado Especial é de celeridade, percebemos que não há a eficácia na prestação
jurisdicional devido à urgência por parte dos segurados que pleiteiam os benefícios.
O trabalho procura demonstrar a necessidade de proteção ao segurado por meio da
antecipação da pretensão para um devido processo e seus trâmites legais. Assim, a
pesquisa foi realizada pela interpretação das leis que regem o ordenamento
previdenciário e processual civil, o estudo das doutrinas relevantes ao tema e a
pesquisa demonstrando de forma conclusiva a possibilidade de aplicação do referido
recurso.
Palavras-chave:.JUIZADO ESPECIAL FEDERAL; AGRAVO DE INSTRUMENTO;
PREVIDENCIA SOCIAL; BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; AUXÍLIO DOENÇA.
INTRODUÇÃO
A temática deste artigo tem como enfoque do cabimento do agravo de
Instrumento no Juizado Especial, onde no CPC tem aplicabilidade subsidiária na Lei
9.099/95 e, consequentemente, na Lei 10.259/01. Entende-se ser aplicável, nos
Juizados Especiais Federais, o art. 544 e seguintes do CPC.
O presente artigo vem elucidar algumas questões debatidas no que
concerne à admissão do recurso de agravo de instrumento no sistema jurídico dos
juizados especiais federais.
O Juizado Especial Federal (JEF) tem competência para julgar as causas
decorrentes de lides em que as Autarquias, Empresas Públicas e Fundações
Públicas, além da União, estão envolvidos. Regido pela Lei nº. 10.259/05 tem a
celeridade como meta, mas há na atualidade grande demanda de processos em
andamento.
8
Alguns juízes têm entendimento contrário à concessão de tutela em
benefícios previdenciários antes da perícia médica realizada por perito credenciado
pelo JE, trazendo grandes agravamentos ao quadro clínico, emocional e social,
considerando-se que somente a marcação pode levar mais de seis meses, fora o
tempo para sua realização. O dano ao detentor do direito é claro. O prejuízo é
eminente e talvez, irreparável, podendo levar à morte do cidadão sem a Tutela
Jurisdicional.
Nos casos em que o juiz antecipa a tutela requerida, o INSS agrava da
decisão com o pedido de efeito suspensivo. Na maioria, os pedidos são negados e
geralmente o agravo improvido. Deste modo, baseado em tal pedido, resta aguardar
o julgamento e a uniformização para que se possa definir o futuro do instituto da
tutela antecipada e a devida aplicação do agravo de instrumento.
Faz-se necessária uma rápida uniformização dos entendimentos, visto que a
instabilidade legal põe em risco a segurança e a perpetuação dos direitos dos
segurados beneficiários do INSS. Há que se garantir assim uma recuperação sadia
para essas pessoas, em tratamento e sob a mercê das ilegalidades cometidas pelo
INSS.
O tema informa e traz a possibilidade de uma estabilidade para a segurança
dos segurados brasileiros, tendo em vista que os jovens da sociedade
contemporânea estão à mercê de trabalhos cada vez mais exaustivos e
estressantes, sendo necessário garantir o direito de usufruir de um beneficio que
possa dar-lhes o sustento até posterior reabilitação.
Para o desenvolvimento da pesquisa, serão utilizadas doutrinas do Direito
Previdenciário, jurisprudências bem como a legislação vigente em que houve o
posicionamento de autores renomados como Ana Elisabeth Mota, Marcelo Leonardo
Tavares, Fabio Zambitte Ibrahim e Sérgio Pinto Martins.
Por intermédio de um método interpretativo da lei e levando-se em conta a
sua real aplicação, bem como da utilização de casos práticos, pretende-se mostrar a
real necessidade de se alcançarem os objetivos propostos, não obstante a
supremacia do bem comum da sociedade, que é a segurança jurídica em que se
possa utilizar o agravo de instrumento no Juizado Especial Federal.
1 DA SEGURIDADE SOCIAL
As políticas de proteção social, na qual se inclui a previdência social é um
produto histórico das lutas do trabalho da sociedade brasileira, na medida em que
responde pelo atendimento de necessidades inspiradas em princípios e valores
destacados nos artigos da Constituição Federal de 1988 e pelo patronato.
Quaisquer que sejam seus objetos específicos de intervenção, saúde,
previdência ou assistência social, o escopo da seguridade depende tanto do nível de
socialização da política conquistado pelas classes trabalhadoras, como das
estratégias do capital na incorporação das necessidades do trabalho.1
A seguridade social sendo como um gênero e tratada no artigo 194 da
Constituição Federal é um conjunto integrado de ações dos poderes público e da
sociedade, destinada a assegurar direitos relativos à saúde, assistência, e a
1
MOTA, Ana Elisabeth. Seguridade Social Brasileira: Desenvolvimento Histórico e Tendências
Recentes. FNEPAS, 2012.
9
previdência, em que a saúde e um dever do Estado e um direito de todos, sendo de
caráter não contributivo, a assistência social será assegurada a quem dela
necessitar, no entanto a previdência só será assegurada a quem contribuir que são
os segurados beneficiários e os seus dependentes.
Tem como finalidade de assegurar o direito a saúde, a previdência social e a
assistência social. No Brasil a extensão do conceito de seguridade social se deu na
constituição de 1988, com a finalidade de proteger e atender as necessidades de
todos na área social.
Essa idealização surgiu após a segunda guerra mundial, através de política
social, e de países mais desenvolvidos transformaram aquelas sociedades em
Estado de bem estar social (Welfare State), podendo se dizer que o Estado protetor
veio do plano BEVERIDGE, na Inglaterra em 1942, sistema este já desenvolvido na
Alemanha, por BISMARK, em 1883.
1.1 DO CONCEITO
Segundo Martins a Seguridade Social é:
(...) um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a
estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra
contingências que os impeçam de prover as suas necessidades
pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.2
Para Tavares3 é a garantia do mínimo de condição social necessária a uma
vida digna, atendendo ao fundamento da República contido no art. 1º, III, da CF/88.
Martinez4 sustenta que é
(...) técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a
sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando
universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos
serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade
socioeconômica, e os das prestações previdenciárias.
Enfim, tem-se que de acordo com a conceituação dada na Constituição
Federal os autores acima estabelecem os objetivos que deveriam ser alcançados
com a seguridade social para os cidadãos baseados em princípios.
1.2 DA PREVIDÊNCIA
É um regime social para aqueles que contribuem, sendo um seguro público,
coletivo, compulsório, tem como objetivo reconhecer direitos aos seus segurados
tem como missão garantir proteção ao trabalhador e sua família. Vale ressaltar que
esta é a ideia do artigo 201 da Constituição Federal, que diz.
2
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, 18.ed. São Paulo: Atlas, 2002.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, 9.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002, p.1.
4
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário, 4.ed, São Paulo, LTR, 2001,
p. 390.
3
10
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
As etapas do regime geral de previdência social são a seguir descritas:
Previdência social é uma instituição pública, sendo um seguro social para
pessoas que contribui, em que o objetivo e reconhecer e conceder direitos aos seus
segurados. Ou seja, esse seguro e utilizado quando o trabalhador perde a
capacidade de trabalhar, seja por doença, invalidez, idade avançada, morte,
desemprego involuntário, acidente, gravidez, prisão, velhice, maternidade e a
reclusão5.
Há dois tipos de segurados:
Os obrigatórios que são os empregados domésticos, o contribuinte
individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Os facultativos que são a dona de casa, o síndico não remunerado, o
bolsista, o estagiário e o estudante.6
1.1.1 Histórico
No Brasil, a Constituição de 1824 se preocupou com os socorros públicos
em que a MONGERAL – Montepio Geral dos Servidores do Estado fundado em
1835 sendo a primeira entidade de socorro privado a funcionar no Brasil em que se
deu através das casas de misericórdia.7
Na Constituição de 1891 foi inserida pela primeira vez a expressão
“aposentadoria”, que, entretanto, era limitada aos servidores públicos e totalmente
custeada pela nação, conforme destaca Tavares.
A Lei Eloy Chaves foi o dispositivo legal que marcou o desenvolvimento da
Previdência Social no Brasil no Decreto Legislativo n. 4.682, de 24/01/1923, que
determinou a criação da Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados
nas empresas ferroviárias.
A Constituição de 1934 estabeleceu a tríplice forma de custeio (ente público,
trabalhador e empregador) no art. 121. A Carta de 1937, outorgada no Estado Novo,
empregou a expressão “seguro social”.8
Somente na Constituição de 1946 deu início à sistematização constitucional
da previdência social, em que elencou, riscos sociais, a doença, a velhice, a
invalidez e a morte. A Constituição de 1988 evoluiu a sistematização para o conceito
moderno de Seguridade Social, constituindo uma rede de proteção social composta
pela Saúde Pública, Assistência Social e Previdência Social.
5
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. 5.ed.
Niteroi, RJ: Impetus, 2011, p. 5.
6
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/casacivil/
constituição>. Acesso em 25 setembro de 2012.
7
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, 9.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002,
p.38.
8
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, 9.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002,
p.43.
11
A Constituição Federal, no que tange à Seguridade Social foi regulamentada
pelas Leis 8212 (Plano de Custeio da Seguridade Social), Lei 8213 (Plano de
Benefícios da Previdência Social), lei 8080 (Lei da Saúde) e pela Lei 8742/93 (Lei
Orgânica da Seguridade Social).9
Observa-se no decorrer dos anos mudanças nos sistemas previdenciários
públicos, em que reduz a proteção previdenciária dos agentes públicos ocupantes
de cargo efetivo e vitalício, praticamente equiparando as normas dos Regimes
próprios de Previdência às do Regime Geral que serão tratados no decorrer deste
estudo.
1.2 REGIMES
O sistema previdenciário brasileiro tem dois Regimes básicos: Geral de
Previdência Social e Próprios de Previdência de Servidores Públicos e Militares; e
dois Regimes Complementares de Previdência (privado aberto ou fechado no RGPS
e público fechado nos RPPS).10
1.2.1 Regime Geral
O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) inclui os todos os indivíduos
que contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): trabalhadores da
iniciativa privada, funcionários públicos (concursados e não concursados), militares e
integrantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
Tem suporte da Constituição Federal de 1988 a partir do art. 201, sendo o
principal segmento protetivo brasileiro, administrado pelo INSS.11
Desta forma ele é o mais amplo, sendo responsável pela proteção da grande
massa de trabalhadores brasileiros.12 É voltado a todos os trabalhadores que
exerçam atividade remunerada, exceto aqueles que estejam vinculados a um regime
diferenciado (próprio), bem como, aqueles que optam por contribuir para a
Previdência visando uma futura proteção social.
1.2.2 Regime próprio
Os Regimes Próprios de Previdência Social seguem as diretrizes da Lei n.
9.717/98, pois são mantidos pela União, Estados e Municípios e aos quais estão
vinculados servidores públicos detentores de cargos efetivos e militares, regime este
que observará os critérios e requisitos definidos pelo RGPS, devendo, no entanto,
resguardar, no mínimo, aposentadorias e pensões13.
Assim, estão vinculados ao RGPS, os empregados públicos, regidos pela
CLT, os detentores de cargos em comissão e os contratados temporariamente.
9
FILIPPO, Filipe de. Os princípios e objetivos da Seguridade Social, à luz da Constituição
Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 43, jul 2007. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2012>. Acesso em out 2012.
10
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. 5.ed.
Niteroi, RJ: Impetus, 2011, p. 27.
11
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. 5.ed.
Niteroi, RJ: Impetus, 2011, p. 27.
12
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10.ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2007,
p.28.
13
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10.ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2007,
p.667.
12
Os RPPS são administrados por uma unidade gestora responsável pela
operacionalização do regime, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos e
fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.14
O servidor público titular de cargo efetivo, via de regra, vincula-se ao RPPS.
Na hipótese de extinção desse regime, o servidor ativo filia-se ao Regime
Geral, sendo devidas, a partir da data de publicação da lei de extinção, as
contribuições sociais nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo
vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante esse regime.
Na hipótese de vinculação dos servidores ativos, antes amparados por
Regime Próprio, ao RGPS, os recursos previdenciários somente poderão ser
utilizados para:
1. Pagamento de benefícios previdenciários já concedidos pelo
Regime Próprio.
2. Pagamento dos benefícios previdenciários para os quais já foram
implementados os requisitos necessários à sua concessão.
3. Quitação de débitos constituídos com o INSS, até a data da lei de
vinculação dos servidores ativos ao RGPS.
4. Constituição do fundo previsto no artigo 6, da Lei no 9.717/1998.
5. Pagamentos relativos à compensação previdenciária entre
regimes de que trata a Lei no 9.796/1999.15
A inobservância na utilização dos recursos vinculados à Previdência
sujeitará o gestor às penalidades previstas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 –
Improbidade Administrativa ─, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000.
1.2.3 Regime complementar
É um benefício opcional, que proporciona ao trabalhador um seguro
previdenciário adicional, conforme sua vontade. É uma aposentadoria contratada
para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário. Os valores dos
benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base nos chamados cálculos
atuariais (que estabelece o valor da contribuição mensal necessária para pagar as
aposentadorias prometidas).16
O Regime de Previdência Complementar subdivide-se em duas espécies, o
privado e o público, e quanto a este aspecto, a Previdência Complementar Privada
divide-se em duas espécies: aberta e fechada; onde a aberta é aquela facultada a
qualquer cidadão participar e a fechada tem sua adesão voltada a funcionários de
uma empresa ou grupo de empresas. Por fim, a Previdência Complementar Pública,
que tem sido destaque nas últimas semanas, em todos os meios de comunicação,
trata-se da Previdência definida na Constituição Federal de 1988, mais
especificamente nos §§ 14 a 16 do artigo 40.17
14
Artigo 2, V, ON SPS no 01/2007.
Confederação Nacional dos Municípios – CNM. Seguridade e Previdência Social: o Município
Perante a Previdência Social / Confederação Nacional dos Municípios – Brasília: CNM, 2008.
16
Confederação Nacional dos Municípios – CNM. Seguridade e Previdência Social: o Município
Perante a Previdência Social / Confederação Nacional dos Municípios – Brasília: CNM, 2008.
17
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10.ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2007,
p.682.
15
13
O referido regime visa auxiliar a incessante busca pelo equilíbrio financeiro e
atuarial da Previdência Social, e em 29 de fevereiro, teve seu texto final aprovado
pelos Deputados Federais. Trata-se, portanto, do Projeto de Lei nº 1992/07, que cria o
regime de previdência complementar para o servidor público civil federal, o que não
implica que os demais entes federativos deixaram de adotá-la como alicerce para a
criação de seus respectivos Fundos de Previdência Complementar.18
O texto constitucional, por se tratar de norma de eficácia limitada, permite
afirmar-se que a Previdência Complementar no Serviço Público somente passará a
gerar efeitos partir do momento em que entrar em vigor a legislação que a
regulamente, assim, com a criação desta nova legislação, todas as remunerações dos
servidores públicos ingressantes, estarão limitadas ao teto do RGPS, que através da
Portaria nº 02/2012 de 6 de janeiro do corrente ano, com efeitos a partir de 1 de
janeiro, passou a ser de R$ 3.916,20; assim sendo, as novas regras valerão para os
servidores que ingressarem no serviço público depois do funcionamento dos fundos a
partir da vigência da legislação em comento19.
Mediante, o exposto acima tem-se que quando do requerimento da
aposentadoria, os servidores receberão o teto da Previdência Social mais o benefício
complementar proveniente dos fundos.
1.3 SEGURADOS
Todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social é
chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por
morte, o salário-maternidade, o auxílio-doença, entre outras.20
Mas há seis modalidades de segurados. Na categoria empregados estão
todos os trabalhadores que têm carteira assinada e que prestam serviço constante
na empresa e recebem salário. Já os empregados domésticos são os trabalhadores
com carteira assinada e prestam seu serviço na casa de uma pessoa ou família, que
não desenvolvem atividade lucrativa. Nessa categoria estão os domésticos,
governantas, jardineiro, caseiro, dentre outros.
Os trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas
empresas, sem vínculo de emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos
gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, dentre
outros.
São consideradas contribuintes individuais as pessoas que trabalham por
conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e
que não têm vínculo de emprego.
Já os segurados especiais são os trabalhadores rurais e os pescadores
artesanais que produzem individualmente ou em regime de economia familiar, e não
18
MELO, Luciana. O regime previdenciário, seus regimes e funções. Disponível em:
http://gazetaweb.globo.com/mobile/texto_completo.php?c=258091&canal=noticias acesso em out.
2012.
19
MELO, Luciana. O regime previdenciário, seus regimes e funções. Disponível em:
http://gazetaweb.globo.com/mobile/texto_completo.php?c=258091&canal=noticias acesso em out.
2012.
20
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, 9.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002,
p.43.
14
utilizam empregados para essas atividades. São trabalhadores rurais, na categoria
de segurados empregados, os assalariados rurais safristas, conforme os arts. 14, 19
e 20 da Lei 5.889/73.
De todo modo, para fins previdenciários, ‘trabalhador rural’ é gênero do qual
são espécies os contribuintes segurado empregado, segurado individual, segurado
avulso e até segurado especial.
Assim, os trabalhadores que comprovadamente desempenham atividades
rurais, independentemente da natureza da atividade do empregador, têm direito ao
prazo reduzido, previsto no art. 201, § 7º, II da CF/88, para fins de concessão de
aposentadoria por idade.
Os segurados facultativos dividem-se em21:
Segurados Obrigatórios, são todos aqueles trabalhadores citados no artigo
11 da Lei 8.213/91, quais sejam: empregados; empregado doméstico; contribuinte
individual; autônomo; equiparado ao autônomo; avulso; e segurado especial.22 E no
art. 12 da Lei n. 8.212/91.
Segurados Facultativos, são aqueles listados no artigo 13 da Lei 8213/91,
quais sejam, qualquer pessoa maior de 16 anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, de que não incluído nas disposições do
art. 11; e art. 14 da Lei 8.212/91. O Decreto 617/72 relaciona como segurados
facultativos as donas de casa, o síndico de condomínio, o estudante e aquele que
deixou de ser obrigatório no sistema. O facultativo passa a ser segurado quando
paga a primeira contribuição, se filiando.
O Segurado Especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua
colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que
explore atividade: agropecuária; seringueiro ou extrativista vegetal; pescador
artesanal.23
Também são segurados especiais os respectivos cônjuges ou companheiros
desses trabalhadores rurais, afora seus filhos maiores de dezesseis anos ou ale
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo.
Esses trabalhadores devem exercer suas atividades individualmente em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. O
regime de economia familiar enfoca a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Não se confunde com
o auxílio eventual de terceiros, exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, sem remuneração e sem subordinação entre as partes.
21
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, 9.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002,
p.53-54.
22
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10.ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2007,
p.146.
23
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10.ed. Niteroi, RJ: Impetus, 2007,
p.166-167.
15
Não integram o grupo familiar do segurado especial, igualmente, os filhos e
as filhas casados, os genros, noras, sogros, sogras, tios, tias, sobrinhos, sobrinhas,
primos, primas, netos, netas e os afins.
A princípio, o membro do grupo familiar que possui outra fonte de
rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser enquadrado como
segurado especial.
Exceção à regra repousa naqueles rendimentos originários (I) de pensão por
morte deixada pelo segurado especial, (II) de auxílios-acidente, auxílios-reclusão e
pensões, cujos valores sejam inferiores ou iguais ao menor benefício de prestação
continuada, (III) de auxílio pecuniários de caráter assistencial concedidos pelas
diversas esferas do Poder Público, exceto o benefício de Amparo Social, previsto no
art. da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e (IV) da comercialização
de artesanato rural, bem como seus subprodutos e os resíduos obtidos por meio
deste processo, dentre outros (§ 4º, art. 7º, IN MPS/INSS nº 2/2007).24
Mediante o exposto, todo aquele que auferir renda, por qualquer que seja a
forma, filia-se obrigatoriamente, mas na prática não ocorre isso: não basta que o
cidadão tenha rendimentos, é indispensável que estes tenham sido obtidos por meio
do exercício de alguma atividade.
O exercício de atividade remunerada não acarreta a filiação na condição do
segurado obrigatório, no caso de bolsista e o estagiário que prestam serviços a
empresa em conformidade com a legislação pertinente, os quais, apesar do
exercício da atividade - serviço prestado à empresa - e da remuneração, são
segurados facultativos da Previdência, de acordo com o disposto no art. 11, § 1º, VII,
do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.
Pode-se considerar que detêm a condição jurídica de segurado (obrigatório
ou facultativo) todas as pessoas físicas, maiores de 16 anos, que exerçam ou
tenham exercido, que não exerçam nem tenham exercido atividade, seja esta
atividade que porventura tenham realizado remunerada ou não, seja ela efetiva
(contínua) ou eventual (ocasional), tenha se aperfeiçoado com ou sem vínculo
empregatício.25
Essa definição alcança os que exercem atividade remunerada (empregado,
trabalhador autônomo) os que não exercem (segurado facultativo), os que
exerceram (aposentados cujo vínculo era obrigatório) ou que não o fizeram
(aposentados que contribuíam na condição de facultativos).
Mesmo aquele que já se encontra aposentado pelo Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), se voltar a realizar alguma atividade sujeita a este
regime, será filiado obrigatório em relação a ela, estando obrigado ao cumprimento
de todas as obrigações consectárias deste novo vínculo. Da mesma forma, aquele
que concomitantemente exercer duas atividades abrangidas pelo RGPS será
segurado obrigatório em relação a ambas (RPS, art. 9º, §§ 1º e 13).
24
Confederação Nacional dos Municípios – CNM. Seguridade e Previdência Social: o Município
Perante a Previdência Social / Confederação Nacional dos Municípios – Brasília: CNM, 2008.
25
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, 9.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002,
p.55.
16
1.3.1 Qualidade de Segurado
Diante do princípio da universalidade do artigo 194, parágrafo único, I, da
Constituição Federal, da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99, qualquer pessoa física
com mais de 16 anos, que não esteja obrigatoriamente vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social, poderá se inscrever e contribuir como segurado facultativo.
Art.11.
É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição,
na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-decasa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no
exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência
social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº.
8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de
acordo com a Lei nº. 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso
de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil
ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a
regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo
internacional.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem
vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição
ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato
volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro
recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento
de contribuições relativas a competências anteriores à data da
inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá
recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da
qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.26
Como pode ser observado, não existe impedimento nem mesmo para que
uma pessoa incapacitada para o trabalha se filie como contribuinte facultativo. O que
não pode é posteriormente requerer beneficio previdenciário pela sua incapacidade,
pois ela já existia antes da fiação. Poderá efetivar seus recolhimentos visando uma
aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
26
BRASIL. Lei 8.213/91 art. 11.
17
Mesmo quem está recebendo auxílio acidente ou auxilio suplementar e não
esteja trabalhando poderá se filiar como facultativo é o que diz a IN nº 11 de
20.09.06.
Trata-se de segurado atípico, com qualidade de segurado como qualquer
outro, mantida por seis meses após a cessação das contribuições (PBPS, art. 15, VI)
mais 45 dias (§ 4°), e com todos os direitos inerentes a sua situação de ocioso,
computando o tempo de filiação/contribuição iniciado no seu regime (a despeito do
disposto na redação original do art. 55, III e V, do PBPS).
Para ele, a data de filiação é a da inscrição. Nesse momento, para tornar
efetivo o animus de se filiar, a pessoa deve fazer o primeiro recolhimento,
coincidindo o mês de competência com o de pagamento. A partir do dia do
desembolso dessa contribuição inicial, nasce a filiação e, também, computa-se o
período de carência. In casu, não pode haver retroação da DIC, exceto se, de
alguma forma tivesse requerido por escrito, ou registrada em cartório, a vontade de
ser esse tipo de segurado.
Se perder a qualidade de segurado (PBPS, art. 15, VI e § 4°), pensando em
retornar, terá de se refiliar, ou seja, reiniciar as contribuições sem poder pagar os
atrasados. Mas, se parar de pagar pelo tempo inferior a esses sete meses e quinze
dias ficará obrigado a recolher as mensalidades atrasadas.
Diferentemente do art. 9º da CLPS, o facultativo pode deixar de contribuir,
afastando-se do regime previdenciário a qualquer momento, e a ele retornar sem
imperiosa necessidade de recolher as contribuições não recolhidas excluídas do
período de manutenção da qualidade.
2. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Antecipar a tutela quer dizer a mesma coisa que adiantar os efeitos que,
provavelmente, seriam alcançados na sentença final.
Efeitos esses que podem ser alcançados no todo ou em parte, conforme
própria redação do art. 273, caput, do CPC:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e
preciso, as razões de seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação de tutela quando houver fundado
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto
nos incisos II e III do art. 588.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até
27
final julgamento.
27
BRASIL. Presidência da República. Lei n°. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 273. Institui o
Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/legislacao/codigos/5869>. Acesso em
29/09/2009.
18
A antecipação da tutela, portanto, tem caráter satisfativo, pois o juiz decide a
lide, mesmo que provisoriamente, entregando ao requerente, total ou parcialmente,
a tutela pretendida.
Importante salientar que a responsabilidade do autor é objetiva e independe
de dolo ou culpa. Caso venha a causar algum prejuízo ao réu quando da prolação
da sentença final, ou seja, caso a sentença modifique ou anule o provimento
concedido antecipadamente, caberá ao autor “restituir as coisas ao seu estado
anterior (art. 273, §3º, c/c art. 588, III, do CPC), indenizando a parte prejudicada”.28
A tutela antecipada deve ser requerida pelo autor da demanda, não
podendo, em nenhuma hipótese, ser concedida pelo juiz ex offício. O juiz não tem
nenhum poder discricionário na concessão da medida antecipatória, encontrando-se
limitado ao pedido do autor.
A tutela geral está prevista no CPC, art. 273, e objetiva a outorga da própria
tutela reivindicada na lide por meio de sentença futura. A tutela específica, por sua
vez, está regulada no CPC, art. 461, e tem como objetivo colocar o titular do direito
no gozo da situação final postulada no pedido inicial das obrigações de fazer ou não
fazer.
O que mais interessa para este estudo é a antecipação dos efeitos da tutela
geral, considerando-se que a antecipação da tutela específica é apenas variação da
geral, ou seja, sua adaptação para as obrigações de fazer ou não fazer, observados
os mesmos requisitos e pressupostos.
A antecipação da tutela, medida de providência célere exige requisitos
rigorosos, equivalendo dizer que, mesmo sendo de caráter geral, ou seja, não
havendo restrições contra quem quer que seja, é vedado ao juiz impor medidas
liminares de mérito, em toda e qualquer ação, de maneira discricionária. Sendo
concedida apenas em casos de extrema necessidade da satisfação da medida de
urgência.
Convém observar o que preceitua art. 273 do Código Processual Civil
Brasileiro, para observamos, na própria lei, os requisitos para concessão da
antecipação dos efeitos da tutela: o pedido da parte legitimada; prova inequívoca
dos fatos e a verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório; fundamentação da decisão antecipatória; reversibilidade do ato
concessivo.
3. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Segundo art. 897 da CLT o agravo de instrumento é o recurso adequado
para impugnar os despachos que denegarem seguimento a interposição de outro
recurso. 29
É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar
lesão grave e de difícil reparação às partes, assim como nos casos em que o juízo a
28
29
ALVIM, Ibid., 2003. p. 33.
BRASIL. CLT – Consolidação das Normas Trabalhistas. Art. 897.
19
quo não admite a interposição de apelação, ou ainda quando o recurso for relativo
aos efeitos em que a apelação é recebida.30
3.1. INSTRUMENTO X RETIDO
O recurso de agravo é dividido em retido e de instrumento 31, é o recurso
cabível contra decisão interlocutória que é o ato do juiz, com caráter decisório, mas
que não extingue num todo o procedimento de conhecimento, ou executivo, ou
cautelar, não possuindo um condão resolutivo da ação.
Com a Lei n°. 11.187/05, a regra é que o agravo retido deve ser interposto
contra decisão interlocutória, sendo cabível o de instrumento nas seguintes
hipóteses: quando o juiz de primeiro grau inadmite a apelação; quanto aos efeitos
causados no momento em que o juiz de primeiro grau recebe a apelação; e por
último, nos casos de grave lesão e de difícil reparação (de direito material ou de
direito processual) – este tem aplicabilidade processual nos casos referentes aos
benefícios previdenciários.
O agravo retido é previsto no art. 523 do Código do Processo Civil, mas não
é aplicável no processo do trabalho, devido que as decisões interlocutórias somente
são recorríveis quando da interposição do recurso da decisão definitiva.32 Desta
forma, mediante § 1.º do art. 893 da CLT e Súmula 214 do TST não se admitirá o
agravo retido no processo do trabalho, pois trata-se este de recurso contra decisão
interlocutória.
Segundo Martins33 “inexiste o agravo retido no processo do trabalho nem
mesmo para efeito de veiculação de nulidades”. O autor supracitado destaca que
costuma-se adotar a consignação dos protestos em ata de audiência, quando uma
das partes não concorda com uma determinação do juiz.
3.2 APLICAÇÃO AO JEF
O rito processual dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme
disposição expressa no art. 20 da lei, buscando, sempre que possível, a conciliação
ou a transação entre as partes.
No entanto, sem perder a finalidade para que foram criados os Juizados
Especiais Federais, estabeleceram-se alguns conflitos de adequação do rito
processual diferenciado em face do processo civil comum, por assim dizer. É fato
que este sistema, precisa de ajustes, a fim de adequá-lo da melhor forma possível
às necessidades sociais. A questão trazida à baila neste estudo tem foco no sistema
recursal, das decisões interlocutôrias.
30
FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 18. ed., v. II, São Paulo: Saraiva,
2007.
31 BRASIL. Presidência da República. Lei n°. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 522. Institui o
Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/legislacao/codigos/5869>. Acesso em
out. 2012. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou
por instrumento.
32 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 461.
33 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 461.
20
4. CABIMENTO DO AGRAVO NA MODALIDADE INSTRUMENTO NO JEF LEI N.
10.259 ART. 4º E 5º
Não se pode negar que as decisões interlocutónas, dada a oralidade
dominante nos Juizados Especiais, não estão sujeitas à preclusão, sendo, portanto,
despido de função o recurso de agravo neste tocante.
Para o raciocínio aqui desenvolvido, o agravo na forma retida também seria
igualmente despiciendo, haja vista que, de qualquer forma, a decisão poderia ser
reanalisada em sede de recurso inominado, não havendo qualquer prejuízo, embora
se encontre opinião diversa na doutrina: "Embora não previsto, parece-nos que o
agravo retido tem perfeito cabimento, cabendo ao recorrente pedir ao Colégio
recursal que dele tome conhecimento preliminarmente"34
A jurisprudência, por seu turno, também tem se inclinado a admitir tal
interpretação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE NOS JUIZADOS
ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
As decisões interlocutórias proferidas no Juizado Especial não
transitam em julgado, podendo ser impugnadas nas razões de
recurso interposto contra sentença. Por falta de previsão legal,
inadmite-se o ajuizamento do agravo de instrumento, por ofensa ao
princípio da celeridade.35
Para ensejar um simples juízo de retratação, não seria necessária a
interposição de um recurso (agravo retido), mas apenas um simples pedido de
reconsideração, na medida em que, repita-se, as decisões interlocutórias não estão
sujeitas à preclusão, sendo possível retomar a discussão a qualquer tempo.
O uso do recurso de agravo de instrumento é, em certos casos, adequado à
finalidade e aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis, que deve corresponder a
um rito simples e rápido. Pela sua utilização, não se estará obstaculizando o feito,
causando interferências que certamente são desinteressantes ao procedimento dos
Juizados.
Portanto, para os casos de denegação de medida cautelar, decisões
proferidas em processo de execução (que na maioria das vezes não há como se
apelar) e decisões que importem em gravame para parte, como por exemplo, a
denegação de seguimento ao recurso inominado, pode e deve ser passíveis de
impugnação por meio de agravo de instrumento.
O agravo de instrumento deve ser utilizado em último caso, devendo-se
proceder a um processo de exclusão, de forma que onde não for viável a utilização
de um pedido reconsideração utilize-se o agravo de instrumento para fazer valer
direitos instituídos pelo nosso ordenamento constitucional.
Desta forma, ocorrendo decisão de caráter interlocutório, passível, portanto,
de recurso, entendemos que a parte poderá optar, primeiramente, em requerer a
reconsideração ao Juiz prolator da decisão, que, se negada a retratação, sendo o
34
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 38.
Rec. 5195 - itapetininga-SP. Colégio Recursal de Itapetininga-SP, j . 13.9.1995, v.u., Rei. Elias
Júnior de Aguiar Bezerra
35
21
caso de urgência e necessidade, a parte poderá interpor o recurso de agravo na
forma de instrumento.
Cavalcante defende a tese que seria inadmissível o uso da via do recurso de
agravo nos Juizados Especiais, em que entende:
(...) não ser cabível o agravo no juizado especial cível. A Lei n°
9.0991/95 não previu esse tipo de recurso no âmbito cível dos
juizados especiais. Mas não é só por isso que me firmo nessa
posição. Observe-se que o rito sumaríssimo dos feitos submetidos ao
Juizado Especial Cível impõe a realização da instrução e julgamento
em uma única audiência, não devendo haver interrupção da
audiência nem mesmo se as partes apresentarem documentos, e
todos os incidentes que possam interferir no andamento do feito
serão resolvidos de plano, ficando as demais questões para decisão
na sentença.36
Deve-se, no entanto, observar a admissão do cabimento do recurso de
agravo em que seria necessário: o fracionamento do ato audiencial e o perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação. No caso desta temática tem-se as situações
expostas pelos beneficiários do sistema previdenciário sendo danos e de difícil
reparação em caso de morte.
Caso a decisão contra a qual se quer recorrer seja proferida em audiência e,
se ao final desta, tenha o juízo decidido a lide, não haveria razão prática para a
interposição de ambos os recursos: o inominado e o agravo de instrumento, posto
que a própria decisão interlocutória poderia ser contestada naquele primeiro recurso
e não haveria prejuízo, pois a impugnação da decisão sena imediata, mediante o
manejo do recurso inominado, podendo ao mesmo ser conferido efeito suspensivo.
Observa-se que na realidade prática, os juizados especiais marcam
audiência de conciliação com mais de seis meses, não alcançando assim sua
função para a celeridade.
Na recente reforma processual, presenciou-se a mudança no processo do
agravo de instrumento, a qual poderia ser usada de forma prudente a ensejar um
juízo de oportunidade pelas Turmas Recursais quanto ao cabimento do recurso de
agravo de instrumento.
A Lei traz em seu bojo a possibilidade da conversão do agravo de
instrumento em retido, procedimento este que poderia ser adotado pelas Turmas
Recursais dos Juizados Especiais. Assim, caso o recurso não se adequasse ao
caso, não se tratando de provimento jurisdicional de urgência capaz de ensejar uma
manifestação positiva da Turma, poderia o recurso ser devolvido à instância a quo e
apensado aos autos como mero pedido de reconsideração.
Quanto ao Agravo no âmbito dos Juizados, a Lei 10.259/2001 (Juizados
Especiais no âmbito Federal) admite a interposição de Agravo de Instrumento no
prazo de 10 dias para os casos de indeferimento de pedido de medida cautelar, o
que também deveria ocorrer na esfera estadual, ao revés de ter que se aguardar a
sentença para se questionar pleito que, dependendo da situação tornou-se
irreparável.
36
CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Recursos nos Juizados Especiais. São Paulo: Dialética,
1997, p. 157-158.
22
Desta forma, demonstra-se a possibilidade da utilização do agravo através
do entendimento abaixo colacionado:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão n.º
6301012499/2012, datada de 20.01.2012, proferida nos autos do processo
0007206-72.2011.4.03.6301 pelo Excelentíssimo Juiz Federal Rogério
Volpatti Polezze, que deixou de receber o recurso de sentença apresentado
pela parte autora, por considerá-lo deserto.
Desta forma, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da decisão
recorrida, ao argumento de que não foi apreciado pedido de assistência
judiciária gratuita.
37
É o relatório. Fundamento e decido.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas
hipóteses de interposição são apenas aqueles que o legislador instituiu
expressamente (numerus clausus) nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.259/2001.
Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies
de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou
indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença
definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o
recurso extraordinário (artigo 15).
Além desses tipos e, aplicando-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/1995,
desde que não conflite com a Lei n.º 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os
embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei).
A matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em
qualquer estrutura normativa processual, não se admitindo ampliações que não
tenham sido cogitadas pelo legislador.
As disposições legais acima expostas estão alinhadas aos ditames
constitucionais instituidores dos Juizados Especiais, pois é perfeitamente possível a
restrição dos meios de impugnação de decisões judiciais em vista do pequeno valor
econômico em querela.
Não havendo previsão legal de recurso contra decisão que não esteja
prevista dentre as elencadas no artigo 5º, da Lei n.º 10.259/2001, e não sendo o ato
impugnado uma sentença definitiva, cabível, portanto, o mandado de segurança
contra ato judicial praticado por Juiz singular do Juizado Especial Federal.38
No entanto, no que se refere aos Juizados Especiais no âmbito Federal há
previsão de julgamento por parte do STJ de incidentes de divergência nas hipóteses
previstas nos §§ 2º e 4º do artigo 14 da lei.
Assim, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o
presente recurso é cabível apenas em razão das decisões interlocutórias que
concedem ou não tutelas de urgência, quer sejam antecipações de tutela, quer
sejam medidas cautelares.
A primeira modalidade é o recurso contra as decisões interlocutórias de
mérito proferidas em tutelas de urgência que causem gravame às partes. A previsão
37
0017161-17.2012.4.03.9301 -- DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2012/6301173934 –
SERGIO HAGIME ADANIA (SP173520 - RITA DA CONCEIÇÃO FERREIRA FONSECA DE
OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID).
38
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação:
04/06/2012 192/1103
23
de seu cabimento se encontra nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 39. Apesar de
não se encontrar assim designado, a doutrina concorda que o recurso em questão é
o de agravo de instrumento, a ser interposto diretamente no segundo grau e com a
obediência às regras atinentes ao agravo, entre elas impondo-se a necessidade de
formação do instrumento.
4.1. DO EFEITO ATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Depois de algumas discussões entre os juristas, tornou-se sedimentada a
jurisprudência, após a alteração feita no art. 527, III, do CPC, com a Lei nº
10.352/01, no sentido de que o relator tem não só o poder de suspender os efeitos
da decisão agravada, como ainda o de conceder, ele próprio, a medida urgente que
o juiz inferior haja negado. A possibilidade de o relator, monocraticamente, deferir
em antecipação de tutela a pretensão recursal, tem sido chamada pela doutrina de
“efeito ativo”.
4.2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CASOS CONCRETOS
Em razão do deferimento da tutela antecipada, o INSS tem recorrido na
modalidade de agravo de instrumento, fundado no dano irreparável ao erário, visto
que os benefícios previdenciários têm o caráter alimentar, por isso, não há a
necessidade de ressarcir os cofres públicos de acordo com entendimento do STJ
(Superior Tribunal de Justiça).
Nas Turmas Recursais do Juizado Especial Federal, para onde são
encaminhados os agravos, estes têm sido conhecidos, porém, improvidos, pela
comprovação do dano irreparável e o perigo na demora em relação ao direito do
segurado beneficiário, então autor.
Na fundamentação das razões do agravo, o agravante (INSS) aduz que o
Meritíssimo Juiz pratica ilegalidade ao conceder o benefício da tutela antecipada,
uma vez que a Autarquia ré terá um dano de difícil reparação, tendo em vista que o
patrimônio do autor é desconhecido e não houve nenhum tipo de caução para poder
garantir o ressarcimento do benefício, diga-se, recebido indevidamente. Por
derradeiro, o agravante (INSS) requer, ainda, que seja concedido efeito suspensivo
e provido na íntegra o recurso.
Ressalte-se que a tutela jurisdicional é meio processual que visa a acolher
todas as situações emergenciais, como parâmetro de justiça para as situações em
que forem verossímeis e houver risco de dano. Em casos específicos, depende o
agravado (autor) de amparo constitucionalmente garantido, vez que se enquadra
dentro dos requisitos exigidos pela lei. Não há que se mencionar em “ajuda” na
acepção da palavra, mas sim em concessão de benefício pelo preenchimento das
condições necessárias para o seu recebimento.
Seguindo esse posicionamento, a turma recursal tem entendido em manter a
decisão proferida que concede, em sede de tutela antecipada, o benefício pleiteado,
39
ARAUJO, Luiz Eduardo Diniz. Recursos nos juizados especiais federais. Regras gerais
extravagantes. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1765, 1 maio2008 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/11196>. Acesso em: 29 out. 2012.
24
bem como, a decisão do Juiz Relator que, em uma grande maioria, indefere o
pedido liminar de efeito suspensivo.
De acordo com as regras processuais, da decisão que indefere o efeito
suspensivo ao agravo, cabe apenas o pedido de reconsideração. No entanto, contra
o acórdão que julga improvido o agravo, cabe apenas o Incidente de Uniformização
de Jurisprudência.
CONCLUSÃO
Através deste estudo foi possível aferir que configura inovação pertinente no
que tange a velocidade da prestação jurisdicional, atendendo então princípios
constitucionais que a muito tempo são objeto de protesto. O recurso de agravo de
instrumento é meio hábil para impugnação das decisões interlocutórias nos Juizados
Especiais, sempre que tais decisões causarem prejuízo grave ou de difícil reparação
ao direito do litigante e quando estas não puderem ser, de logo, passíveis de
reapreciação no próprio recurso inominado, dada a partição do ato audiencial uno,
ou no caso da necessidade de sua apreciação ii limine, quando exigida em sede de
medida de cautela ou antecipação tutelar.
O agravo na forma instrumental adquire um aspecto fundamental posto que
se demonstra como a única forma com capacidade de tutelar de forma correta e
rebater de maneira justa as incorreções das decisões interlocutórias, seja pelo viés
da obediência ao duplo grau de jurisdição ou então prevenir prejuízos decorrentes
de falibilidade humana, sem descaracterizar o procedimento sendo também recurso
adequado também nas decisões que afrontam a exclusividade do STF em admitir
Recurso Extraordinário.
A Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre procedimento especial, no
entanto, referido dispositivo não pode, simplesmente, violar o princípio do
contraditório e da ampla defesa, cabendo a nós operadores do direito, coibir e
buscar a solução das demandas sob a égide do ordenamento jurídico vigente.
No âmbito do JEF, são cabíveis o pedido de uniformização (que possui três
modalidades: PU Regional, PU Nacional e PU para o STJ), este equivalente ao
recurso especial pela divergência jurisprudencial, e o recurso extraordinário, este
último tal qual como interposto no procedimento ordinário. Ou seja, após a decisão
proferida pela Turma Recursal, a demora que o processo sofrerá no julgamento do
PU e do RE será basicamente a mesma daquela enfrentada no procedimento
ordinário.
Ou seja, em vez de se elaborar modelo recursal adaptado às necessidades
do JEF, tentou-se importar o modelo recursal do procedimento ordinário, com
pequenas alterações, e, assim, com todas as suas vicissitudes.
A impressão que se tem, então, em relação ao tempo do processo no JEF, é
a seguinte: o processo poderá ter um trâmite rápido no primeiro e segundo graus,
mas a partir da interposição dos recursos excepcionais (PU e RE), ter-se-á um
trâmite – e decurso temporal, principalmente – praticamente igual ao que se tem no
procedimento ordinário.
Assim, uma conclusão que se pode extrair em relação ao sistema recursal é
o seu completo descompasso em relação aos princípios inspiradores do JEF Lei
Federal nº 10.259/2001 não disponha a respeito do cabimento de recursos no
25
âmbito dos Juizados Especiais Federais e a Lei federal nº 9.099/1995 não tenha
previsto a impugnação específica de decisões interlocutórias, resta a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), para a admissibilidade do agravo de
instrumento. Dessa forma, a fim de que se possa ter um efetivo desenvolvimento da
aplicação da celeridade, necessário se faz uma adequação dos sistemas recursais a
fim de que se possa ajustar a conduta em relação a antecipação dos efeitos da
tutela e ainda a proteção dos direitos fundamentais dos segurados ora amparados
pelo INSS em sua cadeia de benefícios.
THE APPROPRIATENESS INSTRUMENT IN TORT SPECIAL COURT BY
REASON OF SOCIAL SECURITY HOLDINGS
ABSTRACT
This paper aims to highlight the appropriateness of interlocutory appeal because of
irreparable damage difficult to repair or caused by the refusal of injunctive relief in
actions aimed at restoring or granting welfare benefits. The cases of incapacity for
work are taxable events to the application of the provision by the INSS benefit that
aims to ensure the family income as long as the inability to sustain themselves. Turns
out the INSS and some judges understand the anticipation rejection by arguing that
guardianship is only possible at a later time to the expertise held in escrow. However,
research has shown that the delay in the completion of expertise can lead to the
damage difficult to repair. Whereas the rule willing to Special Court is of speed,
realize that there is efficiency in adjudication due to urgency on the part of the
insured which claim the benefits. The paper demonstrates the need for protection to
the insured through the anticipation of the claim for a due process and their legal
procedures. Thus, the survey was conducted by the interpretation of the laws
governing pension planning and civil procedure, the study of the doctrines relevant to
the topic and research demonstrating conclusively the possibility of application of that
resource.
Keywords: FEDERAL SPECIAL COURT; APPEAL OF INSTRUMENT; SOCIAL
SECURITY; BENEFIT PENSIONS; AID DISEASE.
26
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Marineide Gomes Campelo de Oliveira