Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS CREA-GO CREA-GO Processo: 203286/2014 Folha: Assinat.: RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO Órgão Plenário Processo n. 203286/2014 Assunto CADASTRO OU RECADASTRAMENTO DE CURSO Interessado(a) ASSOCIACAO EDUCATIVA - UNIEVANGELICA Local Goiânia Data RELATÓRIO Adotamos como parte do nosso Relatório aquele apresentado pelo Conselheiro José Renato Catarina Ribeiro, à folha 10, qual seja: Trata o presente processo da solicitação de Recadastramento da instituição e do curso de Pós-Graduação lato sensu em “Engenharia de Segurança do Trabalho”; O Processo foi analisado pela Comissão de Educação e Atribuição Profissional, pela Comissão de Engenharia de Segurança do Trabalho, que deliberaram favoravelmente ao recadastramento do Curso. O Processo está sendo enviado a este Plenário em virtude de não existir Câmara Especializada de Segurança do Trabalho no Crea-GO. Tanto a instituição como o curso encontram-se cadastrados no Crea-GO, conforme documentos às folhas 154 e 155. Para Recadastramento da Instituição foi apresentado: – Formulário “A” - página 23 a 25; Para Recadastramento do Curso foram apresentados: – Formulário “B”, - página 26 a 34; – Formulário “C”, - página 35 a 43; – Projeto Pedagógico: pgs. 93 a 113; – Ementas das Disciplinas – 199 a 207; – Relação de Professores – pgs. 114 a 117; – Diplomas e Contratos de trabalho com a Instituição; pgs. 118 a 134; – Matriz Curricular: pgs. 94 e 102; – Cartão do CNPJ – pg. 44; – Cópia do Estatuto da faculdade: pgs. 45 a 71; – Cópia das Portarias de Reconhecimento: pgs. 90 a 92; 1 – Projeto do Curso - pg. 93 Nesse tópico são descritas a apresentação, a concepção, a identificação do curso e o Histórico Escolar. 1.1 – Justificativa do Curso – pg. 93; A Engenharia de Segurança o Trabalho tem se tornado uma das principais preocupações da sociedade moderna, ao lado da gestão e do controle ambiental. A preservação de acidentes de todo tipo é parâmetro importante em qualquer projeto ou empreendimento, envolvendo a redução dos altos custos humanos e materiais, e consequentemente melhoria das condições sociais. Conforme disposição legal, as empresas devem ter em seus quadros, profissionais de engenharia, arquitetura, geologia ou agronomia, especializados em engenharia de segurança e higiene do trabalho. 2 – Objetivos da Escola – pg. 198 2.1 – Geral 1 de 4 11-05-2015 15:16 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... Habilitar profissionais das áreas da engenharia, arquitetura e agronomia para atuarem em empresas públicas e/ou privadas na prevenção e controle de acidentes de trabalho. 2.2 – Específicos – pg. 198 – Proporcionar uma reflexão crítica sobre as relações sociais de produção; – Identificar situações/agentes causadores de acidentes e doenças do trabalho; – Propiciar aos profissionais condições para concepção e coordenação de programas de prevenção, bem como, a elaboração e recomendações específicas para a melhoria no ambiente de trabalho. 3 – Requisitos para acesso Graduados em Engenharia (Todas as áreas), Arquitetura e Agronomia. 4 – Sobre o curso – pag. 09 Denominação: Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho; Tipo: Pós-Graduação Lato Sensu Modalidade: Presencial (Encontros quinzenais) Total de vagas: Mínimo 20 alunos e Máximo 40 alunos Carga Horária: 610 hs/a Trabalho de Conclusão de Curso: 30 hs/a Aulas Práticas: 64 hs/a; Turno: Matutino e vespertino; Carga horária Total: 640 horas. TABELA 01 – Disciplinas Obrigatórias e respectivas Cargas Horárias Disciplinas Horas/aula Exigida Disciplinas Horas/aula do Curso 1. Introdução à Engenharia de Segurança do Trabalho 20 Idem 20 2. Prevenção/Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações 80 Idem 30+30+20=80 3. Higiene do Trabalho 140 Idem 40+60+40=140 4. Proteção do Meio Ambiente 45 Idem 45 5. Proteção contra Incêndio e Explosões 60 Idem 60 6. Gerência de Riscos 60 Idem 60 7. Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento 15 Idem 15 8. Administração Aplicada à Engenharia de Segurança 30 Idem 30 9. O Ambiente e as Doenças do Trabalho 50 Idem 50 10. Ergonomia 30 Idem 30 11. Legislação e Normas Técnicas 20 Idem 20 12. Optativas (Complementares) 50 Metodologia 30 Didática 15 Primeiros Socorros 15 TOTAL 600 630 5.1 – Professores e disciplinas profissionalizantes que ministram, com as respectivas situações perante o Crea-GO. Nome Formação Disciplinas Situação Providências Gleydston Vânio Assis Silva Fisioterapeuta Ergonomia Não Registrado Nenhuma Ana Claúdia Nunes Educação Física Metodologia do Trabalho Científico Não Registrada Nenhuma Jorge Manoel Almacinha Costa Engenheiro Eletricista “Não é Eng. de Segurança do Trabalho” Prevenção e controle de riscos em máquinas, equipamentos e instalações Registrado Ok! Não tem atribuições Valter Gomes Campos Letras – Língua Portuguesa e Literatura Didática e Metodologia do Ensino Superior Não Registrada Nenhuma Hélio de Souza Queiroz Engenheiro Mecânico e Eng. de Segurança do Trabalho Introdução à Engenharia de Segurança do Trabalho; Higiene do Trabalho I – Condições Térmicas, Acústicas, Luminosas no Ambiente de Trabalho; Prevenção e controle de riscos em máquinas, equipamentos e instalações Indústria Mecânica Registrado Ok! Nenhuma Carlos Roberto Cessel Pereira Engenheiro Mecânico e Eng. de Segurança do Trabalho Higiene do Trabalho II – Radiações, Pressões Elevadas e Baixas no Ambiente de Trabalho Registrado Ok Nenhuma Joy Wildes Roriz da Costa Direito Legislação e normas técnicas Não registrado Nenhuma Wolney Cardoso da Silva Engenheiro Civil e Eng. Segurança do Trabalho Protenção contra incêndios e explosões; Gerência de Riscos Registrado Ok! Nenhuma Marcelo Jota Rodrigues da Silva Fisioterapeuta Primeiro Socorros; O ambiente e as doenças do trabalho Não Registrado Nenhuma Antônio Sérgio Nakao de Aguiar Licenc. Ciência e Habilitado em Química Higiene do trabalho III – Risco Químico Ocupacional Não Registrado Não tem atribuições Ieso Costa Marques Administrador Administração Aplicada a Engenharia de Segurança Não Registrado Nenhuma Jorleide Lyra Pereira Bernardes Psicóloga e Odontóloga Psicologia na engenharia de segurança, comunicação e treinamento Não Registrada Nenhuma Adriana Souza do Nascimento Licenc. e Bacharel em Geografia Proteção do meio ambiente Não Registrada Não tem atribuições Juliano Rodrigues da Silva Engenheiro Civil “Não é Eng. De Segurança do Trabalho” Prevenção e controle de riscos em máquinas, equipamentos e instalações Iindústria da Construção Civil Registrado Ok! Não tem atribuições 5.1.1 – Providências a Serem Tomadas: – Os professores Jorge Manoel Almacinha Costa; Antônio Sérgio Nakao de Aguiar; Juliano Rodrigues da Silva e Adriana Souza do Nascimento não possuem atribuições para ministrar as disciplinas, visto não serem Engenheiros de Segurança do trabalho. 6 – Do Recadastramento do curso O Título atribuído aos profissionais consta da Resolução 473/02 do CONFEA, como segue: Título Masculino: Engenheiro de Segurança do Trabalho; Título Feminino: Engenheira de Segurança do Trabalho ; Título Abreviado: Eng.Seg.Trab. Código: 415-01-00 Recorrendo ao Plenário deste Regional em 09/04/2015, a Interessada interpôs recurso dando ênfase quanto à Decisão Plenária nº 34/2015 datada de 23/02/2015 e a Decisão Plenária nº 496/2014 datada de 04/08/2014 de que ambas Decisões tem o mesmo teor e foram exaradas no bojo do processo nº 203286/2014. 2 de 4 11-05-2015 15:16 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... No recurso apresentado, a Interessada(o) faz as seguintes solicitações: – Que a Decisão Plenária nº 34/2015 seja nula, vez que preteriu a apreciação do Recurso à Decisão Plenária nº 496/2014; – A apreciação e julgamento do Recurso Administrativo apresentado à Decisão Plenária nº 496/2014, e; – O acatamento de todos os requerimentos formulados no bojo do Recurso protocolizado em 05/11/2014 (página 172), do qual ratifica todos os termos. Para atender às solicitações supras, necessário se faz retroceder ao recurso apresentado em 12/11/2014 contidas nas folhas de 166 a 172, com especial atenção aos pontos “b” e “c”, sendo que o ponto “b” trata-se da falta de atribuição dos docentes, Jorge Manoel Almacinha Costa, Antônio Sérgio Nakao de Aguiar e Juliano Rodrigues da Silva para ministrar disciplinas do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho, e o ponto “c” pela aplicação de restrições aos egressos, por motivo da falta supracitada. Ainda em relação à suposta falta de atribuição, foi apresentado comprovação documental das habilidades e competências dos citados docentes, que lhes dão atribuições para ministrar as disciplinas a seus encargos conforme páginas de nº 174 a 656. Para efeito de sustentação da legitimidade de suas ações, a Interessada se apega ao que versa o Artigo 4º da Resolução CNE/CES 1/2007 – Ministério da Educação, que diz o seguinte: “O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação”. Analisando a documentação apresentada conforme páginas 174 a 656, torna-se desnecessário empreender processo de fiscalização junto à Instituição para verificar a situação dos docentes Jorge Manoel Almacinha Costa, Antônio Sérgio Nakao de Aguiar e Juliano Rodrigues da Silva, uma vez que trata-se de profissionais com títulos de Mestres e Doutores, e assim sendo, atende o disposto no Artigo 4º da Resolução CNE/CES 1/2007 – Ministério da Educação. Foi sugerido aplicação de restrições aos egressos das seguintes atividades por falta de atribuições: Prevenção e controle de riscos em máquinas, equipamentos e instalações, na Indústria e na Construção Civil; Higiene do trabalho III; Risco Químico Ocupacional; Proteção do Meio Ambiente. Ocorre que, por inobservância ao Artigo 4º da Resolução CNE/CES 1/2007 – Ministério da Educação, e também dado ao fato da Interessada não ter encaminhado em tempo à Coordenadoria de Educação deste Regional, a documentação comprobatória de habilidades dos docentes anteriormente mencionados para que fossem anexados aos autos, e posterior análise, em 04 de agosto de 2014, o Plenário deste Regional se fez por acatar o que foi deliberado pela extinta Comissão de Engenharia de Segurança do Trabalho (CEST/GO), mais especificamente aqui, no que diz respeito à aplicação de restrições aos egressos das atividades supracitadas. Ainda em relação à aplicação de restrições aos egressos, deve-se observar que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, proferiu SENTENÇA em desfavor deste Regional, impetrada por egressos que colaram grau em uma outra Instituição de Ensino Superior, conforme constam às páginas de nº 681 a 690, onde diz: “Cabe observar que a suposta falta de atribuição do Corpo Docente da IES na qual colaram grau os impetrantes, não podem ser motivo ensejado de algumas restrições de atribuições (como disse o impetrado), ou quaisquer tipos de observações, DE QUALQUER NATUREZA, nos registros profissionais dos impetrantes, como parece ser óbvio ao signatário.” Disse mais: 3 de 4 11-05-2015 15:16 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... “De fato, a eventual falta de atribuições ou capacidades ou preparo dos membros do corpo docente da Instituição de ensino superior é matéria afeta à IES e ao Ministério da Educação. Portanto trata-se de temática havida como “res inter alios”, no que tange a Autarquia de Classe”. É o relatório. VOTO FUNDAMENTADO Considerando o que foi abordado no recurso apresentado em relação no ponto “b”, que trata-se da falta de atribuição dos docentes, Jorge Manoel Almacinha Costa, Antônio Sérgio Nakao de Aguiar e Juliano Rodrigues da Silva, e, uma vez apresentado documentação comprobatório de habilidades dos docentes, não os deixam sob a sombra de dúvidas de suas qualificações; Considerando que este Regional já vivenciou caso semelhante, onde parte impetrante intenta tutela de urgência para que sejam retiradas restrições profissionais, por terem cursado matérias ministradas por docentes com supostas faltas de atribuições, conforme SENTENÇA proferida pelo Tribunal Regional de Justiça Federal da Primeira Região, através do Processo nº 0046033-68.2014.4.01.3500 – 8ª VARA FEDERAL, como consta nas páginas 681 a 690, que foram anexadas ao presente processo para conhecimento; Considerando que, após feito reanálise de toda documentação apresentada, o que originou fato novo, entendo que seja desconsiderado o que foi decidido através da PL/GO nº 496/2014 contida na página 162, em referência às letras “b” e “c”; Pelo exposto acima, e à luz da legislação vigente e da documentação apresentada ao Crea-GO, sou por DEFERIR a solicitação de recadastramento da Instituição de Ensino e o recadastramento do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho. O Título a ser acrescido ao título original de profissional é o de Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, e as atribuições são as do artigo 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA. O presente processo deverá ser encaminhado para a área de Registro para consignar o recadastramento nos apontamentos da Universidade, e posteriormente proceder o arquivamento do mesmo. É o meu voto. Conselheiro Relator TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, carlosrpereira RG. 114/02 4 de 4 11-05-2015 15:16