ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
E DE NÃO FAZER.
Aula 11
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2011 – 08/06
INTRODUTORIAMENTE
QUESTÃO PRÓPRIA DO
PROCESSO DO TRABALHO
-Processo trabalhista contém múltiplos
pedidos.
-Incluem obrigações de pagar, fazer ou não
fazer.
-Sentenças trabalhistas enfocam mais
obrigações de pagar
-em execução, provisória ou definitiva, o
juiz do trabalho determina expedição de
mandado.
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MANDADOS DE EXECUÇÃO
TRABALHISTA
-PRINCIPAL MEIO DE FIXAÇÃO DE
OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO
FAZER.
-FIXAM:
-PRAZO PARA CUMPRIMENTO
-PENA (CONVERSÃO EM PECÚNIA)
PELO DESCUMPRIMENTO
OU IMPOSSIBILIDADE
-MULTA (GERALMENTE POR DIA)
PELO DESCUMPRIMENTO
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APLICAÇÃO DO CPC SUBSIDIÁRIO
CLT É OMISSA SOBRE PROCESSAMENTO
DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO
FAZER.
APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DO CPC.
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PREVISÃO DE OBRIGAÇÕES
DE FAZER/ DE NÃO FAZER
-LEGISLAÇÃO
-TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
-TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
Ex.:-CCP que determina anotação na CLT
-TAC/MPT com cláusula afirmativa.
-CONTRATOS INDIVIDUAIS
-INSTRUMENTOS COLETIVOS
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OBRIGAÇÕES DE FAZER
Exemplos:
-Reintegração de empregado estável
-Anotações em CTPS, incluindo contrato.
-Entrega de Guias CD e FGTS
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OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Exemplos:
-Transferência abusiva de local de trabalho.
-Transferência ilegal de local de trabalho.
-Atos que impliquem prejuízo direto ou indireto
ao trabalhador, tal como forma de pagamento
do salário.
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PREVISÃO DE OBRIGAÇÕES
DE FAZER/ DE NÃO FAZER
QUESTÕES PROCESSUAIS
USUALMENTE A SENTENÇA FIXA PRAZO
PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER/DE NÃO FAZER.
NÃO O FAZENDO, E TRANSITADA EM
JULGADO, QUAL O PRAZO?
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PREVISÃO DE OBRIGAÇÕES
DE FAZER/ DE NÃO FAZER
QUESTÕES PROCESSUAIS
PRAZO NÃO FIXADO EM SENTENÇA
Possibilidade legal.
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do
tribunal mandará expedir mandado de citação do
executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo
no prazo,pelo modo e sob as cominações estabelecidas
ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,
inclusive de contribuições sociais devidas à União, para
que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a
execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)
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ASTREINTE
FERRAMENTA PROCESSUAL POTENTE
PARA OBRIGAR O DEVEDOR A CUMPRIR
UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO
FAZER.
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ASTREINTE
BASE LEGAL
TUTELA ESPECÍFICA
CPC, 461
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do
adimplemento. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 1994)
11
ASTREINTE
BASE LEGAL
TUTELA ESPECÍFICA
CPC, 461
§ 1o A obrigação somente se converterá
em perdas e danos se o autor o requerer ou
se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático
correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952,
de 1994)
12
ASTREINTE
BASE LEGAL
TUTELA ESPECÍFICA
CPC, 461
§ 2o A indenização por perdas e danos
dar-se-á sem prejuízo da multa (art.
287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
13
ASTREINTE
BASE LEGAL
TUTELA ESPECÍFICA
CPC, 461
§ 3o Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu. A medida
liminar poderá ser revogada ou modificada, a
qualquer tempo, em decisão fundamentada.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
14
ASTREINTE
BASE LEGAL
TUTELA ESPECÍFICA
CPC, 461
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe
prazo razoável para o cumprimento do
preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
1994)
15
ASTREINTE
BASE LEGAL
TUTELA ESPECÍFICA
CPC, 461
§ 5o Para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como
a imposição de multa por tempo de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e
coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com
requisição de força policial.
16
ASTREINTE
BASE LEGAL
TUTELA ESPECÍFICA
CPC, 461
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o
valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou
excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
2002)
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ASTREINTE
CONCEITO
Orlando Gomes
Astreintes têm origem no direito francês e
"consiste numa condenação acessória, na
qual o juiz fixa determinada multa que o
executado deve pagar por dia de atraso no
atendimento da condenação principal.
ASSIS, ARAKEM de. "Manual do Processo de Execução". 5ª ed, São
Paulo, Revista dos Tribunais, p. 420.
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ASTREINTE
CONCEITO
Humberto Theodoro Junior:
“...a astreinte é uma condenação condicional, a
termo, de valor variável. A multa diária ou
astreintes tem por objetivo coagir o devedor a
satisfazer, com maior retidão, a prestação de
uma obrigação, fixada em decisão judicial. Daí
dizer que a multa diária é medida coativa (ou
coercitiva e não reparatória ou compensatória) e
tem características patrimonial e psicológica.”
WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre
a efetividade do processo. Revista dos Tribunais ano 92,, n. 814, p.63- 70, agosto,
2003.
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ASTREINTE
CONCEITO
Teresa Arruda Alvim
“... a multa pode ser fixada de ofício pelo Juiz,
ela não é um pedido da parte-autora, ela é uma
ferramenta, uma técnica de tutela que a parteautora pode sugerir ou não, há, no art. 461, uma
aproximação do direito substancial em relação ao
direito processual. Vale dizer, através de sanção
pecuniária, possível initio litis, verifica-se
finalisticamente que se deseja obter o mais
rapidamente possível a satisfação do direito
substancial.
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ASTREINTE
MOMENTO DA FIXAÇÃO DA MULTA
-Em sentença de mérito
-Em decisão interlocutória
MOMENTO DA COBRANÇA DA EXECUÇÃO
-Fixada na sentença ou no mandado.
MOMENTO DA COBRANÇA DA MULTA
-Após o trânsito em julgado da decisão.
(impossível cobrar antes pela existência dos
remédios recursais).
21
ASTREINTE
EXECUÇÃO DA MULTA
-NA PRÓPRIA EXECUÇÃO
STJ REsp 663.774/PR
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI
DJ 20.11.2006
Fixada multa diária antecipadamente ou na
sentença, consoante o § 3º e 4º do art. 461, e
não cumprido o preceito dentro do prazo
estipulado, passam a incidir de imediato e
nos próprios autos as astreintes. Recurso
especial não conhecido.
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ASTREINTE
LIMITE DA MULTA
ARAKEN DE ASSIS
''não há dies ad quem, porque a multa, no
sistema em vigor, é infinita. Ela se vence dia a
dia, interrompendo seu curso apenas com o
cumprimento da prestação.'‘
ARAKEN DE ASSIS. Comentários ao CPC, Vol. VI, Forense, Rio de Janeiro, 2000,
pág. 426.
23
ASTREINTE
CARACTERÍSTICAS
-Multa diária
-Fixada pelo Juiz (a pedido ou de ofício)
-Interessa ao estado (efetividade)
-Não precisa ter relação de valor com a
importância econômica da relação jurídica.
-Exerce pressão psicológica
-Verte em benefício do credor.
-Não há limite para fixação
-Executa-se nos próprios autos.
24
ASTREINTE
-TERMOS DE RAZOABILIDADE PARA
FIXAÇÃO DA MULTA:
-Certa sintonia com o conteúdo econômico
da relação jurídica subjetiva
-Probabilidade de cumprimento
-Comportamento do devedor
-Necessidade de efetividade da decisão em
conformidade com os “valores” tutelados.
25
ASTREINTE
PODEM SER MAJORADAS OU MITIGADAS
CONFORME O CASO.
26
OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO
CPC, 632 a 638
27
CPC
Art. 632. Quando o objeto da execução for
obrigação de fazer, o devedor será citado para
satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se
outro não estiver determinado no título
executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
28
OBRIGAÇÕES DE FAZER
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO
CPC, Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito
ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à
custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em
indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação,
seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
-O CREDOR PODE PEDIR A EXECUÇÃO
-O JUIZ DEVE AGIR DE OFÍCIO
-EXECUTA NOS MESMOS AUTODS
-CUSTAS DO DEVEDOR
-PERDAS E DANOS: CONVERSÃO EM
INDENIZAÇÃO, APURADO EM
LIQUIDAÇÃO.
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OBRIGAÇÕES DE FAZER
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO
CARACTERIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
-Inspeção judicial
-Perícia
-Declaração do interessado credor.
CPC, Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10
(dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em
caso contrário, decidirá a impugnação.
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OBRIGAÇÕES DE FAZER
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO
OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS
-PODE SER REALIZADA POR TERCEIRO A
CUSTAS DO DEVEDOR
CPC, 634 e 635
CPC, Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação,
é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja
executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela
se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
CPC, Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10
(dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em
caso contrário, decidirá a impugnação.
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OBRIGAÇÕES DE FAZER
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO
OBRIGAÇÕES INFUNGÍVEIS
-CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
CPC, 638
CPC, Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o
devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe
assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação
pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se
outrossim o disposto no art. 633.
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OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO
CPC, 642 a 645
-SEGUEM A MESMA LÓGICA
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OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER
CONTRA FAZENDA PÚBLICA
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OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER
CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Execução de quantia certa contra a
Fazenda
Aplica-se o art.100 da CRBF/1988
Rito: salvo exceções expressas, artigo 730 do
CPC: precatório.
CRBF/1988, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
.
35
OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER
CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Obrigação de fazer/de não fazer
contra a Fazenda
Aplica-se o CPC, já examinado.
art.100 da CRBF/1988
SURGEM QUESTÕES RELEVANTES.
36
OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER
CONTRA FAZENDA PÚBLICA
QUESTÕES
CPC, Art.632 prevê, para as obrigações de
fazer, esta saída: execução por terceiro.
Obstáculo da execução por terceiro às
custas do Estado na necessidade de
licitação.
-Não há “concorrência judicial”.
37
OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER
CONTRA FAZENDA PÚBLICA
QUESTÕES
CPC, Art.632 prevê também a possibilidade
de conversão em perdas e danos.
Obstáculo da execução por terceiro às
custas do Estado na dotação orçamentária
específica.
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OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER
CONTRA FAZENDA PÚBLICA
QUESTÕES
Geralmente as tutelas contra o Estado são
específicas de obrigações de fazer e de não
fazer infungíveis.
Ex.: Fornecimento de medicamentos ou
tratamentos médicos.
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OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER
CONTRA FAZENDA PÚBLICA
QUESTÕES
SE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO É
CUMPRIDA PELO ESTADO, QUAL A SAÍDA?
EM TESE, TRÊS CAMINHOS:
-Aplicação das astreintes
-Pena de desobediência criminal
-Bloqueio de valores
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OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER
CONTRA FAZENDA PÚBLICA
QUESTÕES
EXAME DOS CAMINHOS:
-Aplicação das astreintes
RISCOS
-O valor da multa tem de ser elevada.
-Não tinge pessoalmente a ninguém.
-Risco da multa elevada pode ser tomada
como fim principal do processo. –
-Enriquecimento ilícito da parte.
41
OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER
CONTRA FAZENDA PÚBLICA
QUESTÕES
EXAME DOS CAMINHOS:
-Pena de desobediência criminal
RISCOS
-Para caracterização do delito é necessário o
dolo de descumprir a determinação judicial.
-Elemento subjetivo do tipo é afastado se o
agente público simplesmente não dispõe de
poderes ou de meios para dar cumprimento à
decisão.
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OBRIGAÇÕES DE FAZER/ DE NÃO FAZER
CONTRA FAZENDA PÚBLICA
QUESTÕES
EXAME DOS CAMINHOS:
-Bloqueio de valores
RISCOS
-Saída aparentemente mais lógica e razoável.
-Não implementada a obrigação, bloqueia-se
valor que garanta a sua execução, impondose correção e juros.
-Em casos urgente, poderá haver mesmo
liberação do valor para a finalidade almejada.
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44
BIBLIOGRAFIA
■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do
Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011
■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do
Trabalho – São Paulo: Método. 2010
■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO - Execução no
Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr
1993
■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na
Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010
■ Revista LTr – São Paulo
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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
EXPROPRIAÇÃO
Aula 8
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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OBRIGAÇÕES DE FAZER - Gabriel Lopes Coutinho Filho