ASSÉDIO MORAL e SEXUAL
nas Relações de Trabalho
Assédio Processual na Justiça do Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
I – CONCEITO LEGAL DE
ASSÉDIO SEXUAL:
Art. 216-A do Código Penal:
“Constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente de sua
condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo, ou função.
Pena: detenção de 1 a 2 anos.”
II – REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO:
a) constrangimento de agente
favorecido pela ascendência;
b) resistência da vítima;
c) ação dolosa e reiterada que visa
vantagem sexual.
Observações:
-Agente: empregador ou superior hierárquico;
- Agente e vítima poderão ser do sexo
masculino ou feminino, hetero ou homossexual.
“Demonstrada a conduta de conotação sexual não desejada,
praticada pelo chefe, de forma repetida, acarretando
conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho da obreira e
atentando contra a sua integridade física, psicológica e,
sobretudo, a sua dignidade, resta caracterizado o assédio sexual,
sendo devida a correspondente indenização por danos morais.”
(TRT, 17ª. Região, RO 1118/97, Ac. 02/07/98, Rel. Carlos Rizk)
“A caracterização do assédio sexual no âmbito das relações de
trabalho passa pela verificação de comportamento do
empregador ou de prepostos, que abusando da autoridade
inerente à função ou condição, pressiona o empregado com fins
de obtenção ilícita de favores. Mas galanteios ou simples
comentários de admiração, ainda que impróprios, se exercidos
sem qualquer tipo de pressão, promessa ou vantagem, não
configuram o assédio para efeitos de sancionamento civil.”
(TRT, 3ª Reg. 4ª. T., RO 1533/200, Rel. Lucide D’Ajuda Lyra de Almeida, DJMG: 2004-202)
DECISÃO CURIOSA
“Faz-se necessário que a abordagem do
assediador seja mal recebida, e que a vítima
demonstre de modo inequívoco seu repúdio aos
atos indesejados [...]
O teor das pieguices estampadas nas mensagens
manuscritas apresentadas pela reclamante não
demonstram a existência do assédio sexual.
Veja-se o teor:
“Olá Rainha Bom Dia
Está tudo bem com você
Até estou com saudades de você ta
A esses doces são para você e seu filho tá
(...)
Você é muito especial, por isso te adoro tanto
Gostaria de ter mais tempo para ficar perto de
você
Mias sabe como é não é
Beijos e fica com Deus
A se não for sair à noite me faça companhia
Vamos comer uma pizza.”
“Oi Nega Bom dia
Eu continuo apaixonado p/ beijar essa boca deliciosa
Você é uma mulher muito especial por isso quero tanto
Pense com carinho
Seria uma enorme alegria p/ mim uma mulher
maravilhosa ao meu lado
Ti quero
Deliciosa
Beijos
Fica com Deus
Obrigado pela sua companhia ontem. Adorei muito.”
"Bom dia 'Nega'
Oi tudo bem estou com saudades de vocês dois
1000 beijos em sua boca macia que eu sou apaixonado
Adorei o bilhete Nossa estamos progredindo nas
negociações meu coração está vazio precisando de
uma dona baixinha e folgada como você....
Brincadeira ta
Doces p/ um doce de pessoa
Beijos e bom dia."
“O reclamado, apesar de empregador doméstico, tentou
declarar seu romantismo à reclamante, sem usar termos
ofensivos ou que demonstrasse sua superioridade na relação de
emprego, e ‘entrou pelo cano’. [...]
Quão felizes serão as mulheres quando na terra só existirem
homens românticos.” [...]
(1ª VT de Contagem-MG; RTOrd-01674-2007-131-03-00-7. Juiz:
Manoel Barbosa da Silva. Publicado em 05/12/2008)
*Não houve RO
Espécies de Assédio Sexual:
a) por chantagem – positivado no art. 216-A, Código Penal;
b) ambiental – “constitui forma de intimidação difusa que implica
distúrbio ao ambiente de trabalho, sendo irrelevante o elemento
poder (hierárquico)” R. Pamplona
“O assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como
assédio ambiental, caracteriza-se, segundo a doutrina, por
incitações sexuais importunas, por uma solicitação sexual ou por
outras manifestações da mesma índole (...) ou criar uma situação
ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Situa-se
nesta última hipótese a conduta do empregador que, além de
simular a prática de relações sexuais com sua namorada no local
de trabalho, utiliza o banheiro ali encontrado, para se exibir às
empregadas, chegando, ainda, ao extremo de tentar tocar-lhe o
corpo.”
(TRT 3ª R.; RO 115/2009-054-03-00.6; 7ª. T.; Rel. Alice M.de Barros; DJEMG 04/08/2009)
III – CONCEITO DE
ASSÉDIO MORAL:
(Márcia Novaes Guedes)
- mobbing (ou bullying) significa todos
aqueles atos e comportamentos
provindos do patrão, do superior
hierárquico ou dos colegas, que
traduzem uma atitude de contínua e
ostensiva perseguição que possa
acarretar danos relevantes de ordem
física, psíquica e moral da vítima.
(*) Terror psicológico no trabalho. SP: LTr, 2003,
pág. 33.
To mob – cercar; agredir; emboscar
Bullying nas escolas
Nomenclatura:
“O termo “assédio moral” foi utilizado pela
primeira vez pelos psicólogos e não faz muito
tempo que entrou para o mundo jurídico. O
que se denomina assédio moral, também
conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e
Escandinávia), harcèlement moral (França),
acoso moral (Espanha), terror psicológico ou
assédio moral entre nós, além de outras
denominações, são, a rigor, atentados contra
a dignidade humana. (...)”
(TRT 3 ª R. – RO 01292.2003.057.03.00.3 – 2ª T. – Rel ª Alice
Monteiro de Barros – DJMG 11.08.2004, p. 13).
Tipologia:
Assédio vertical - a violência parte do chefe ou
superior, que tem em mira seu subordinado.
Assédio horizontal - ocorre dentro da mesma
escala hierárquica, entre colegas de trabalho,
motivados pela competição;
(*) pode ocorrer individualmente ou de forma
coletiva, quando todos os demais colegas
retaliam a vítima.
Assédio ascendente - a violência é praticada
pelo empregado ou grupo de empregados contra
um chefe, visando destroná-lo do cargo.
Requisitos de configuração:
O assédio moral agrega 3 elementos:
A) abuso de poder;
B) manipulação perversa;
C) discriminação;
Cláudio Couce de Menezes:
“aquele que assedia busca desestabilizar a sua
vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e
de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a
estratégia insidiosa de expor a vítima a situações
incômodas e humilhantes”.
Formas recorrentes de mobbing:
a) desprezo ou isolamento da vítima no
ambiente do trabalho;
b) cumprimento rigoroso do trabalho para
abalar a vítima;
c) referências negativas, indiretas e
continuadas à pessoa da vítima;
Perfil do assediador:
- pessoa “perversa” que só consegue existir e ter uma
boa auto-estima humilhando e controlando os outros.
- busca massacrar alguém mais fraco, cujo medo gera
conduta de obediência, não só da vítima, mas de
outros empregados que se encontram ao seu lado.
(Alice M. de Barros)
Marcia Guedes identifica os tipos de agressores:
- instigador; - casual;
- colérico; - megalômano;
- frustrado; - crítico; - aterrorizado;
- sádico; - puxa-saco; - tirano;
- carreirista; - invejoso; - pusilânime.
Perfil da vítima:
Geralmente são
empregados com
um senso de
responsabilidade
quase patológico,
ingênuos no sentido de que acreditam nos outros e
naquilo que fazem; pessoas humildes e bem-educadas.
- Marcia Guedes afirma que muitas vezes “a vítima não é
negligente nem desidiosa, mas, ao contrário, possui
qualidades, sendo este o motivo de ser escolhida pelo
agressor”.
“A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima
do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar
a sua dispensa através de métodos em que resultem em
sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegarlhe informações e fingir que não o vê, resultam em
assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por
dano moral, porque ultrapassada o âmbito profissional,
eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói
a sua auto-estima.
No caso dos autos, o assédio foi além, porque a
empresa transformou o contrato de atividade em contrato
de inação, quebrando o caráter sinalagmático do CT, e
por conseqüência, descumprindo a sua obrigação
principal que é a de fornecer o trabalho, fonte de
dignidade do empregado.”
(TRT, 17a. R., RO 1315/2000.00.17.00-1, Rel. Sonia das Dores Dionísia)
- OBSERVAÇÕES:
Tanto o assédio sexual, quanto
o moral, só são admitidos:
a) de forma dolosa;
(intenção + resultado + ação)
b) pelo comportamento reiterado do agente e pela
postura indesejada da vítima.
IV – DISTINÇÃO:
- Assédio Sexual: o agente visa dominar a vítima pela
chantagem, visando vantagens sexuais;
- Assédio Moral: o assediante visa a eliminação da
vítima do mundo do trabalho através do psicoterror;
- É comum que o AS constitua a razão para
desencadear uma ação de AM;
- Assédio Sexual: o agente é sempre um superior
hierárquico da vítima
- Assédio Moral: a vítima poderá ser o próprio chefe e o
agente um grupo de subalternos.
Assédio moral organizacional
“conjunto de condutas abusivas, ostensivas e
continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição
de um trabalhador, ou de um grupo de trabalhadores, à
sua exorbitante política de produtividade.”
Adriane de Araújo
Assédio Moral: objetiva discriminar e estigmatizar a
vítima, visando a sua exclusão do mundo do trabalho;
Assédio Moral Organizacional ou Empresarial: objetiva
submeter o trabalhador, de forma abusiva, a
rigorosa política de resultado;
vídeo: aumento de produtividade
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
“Comprovado nos autos que a reclamada, extrapolando o
seu poder diretivo e organizacional, pressionava a autora a
cumprir metas, usando de expedientes constrangedores,
tem-se como configurado o assédio moral que autoriza a
apenação da reclamada ao pagamento da indenização por
danos morais”.
(TRT 3ª R.; RO 1078/2008-023-03-00.4; 2ª. T.; Relª Maristela Iris;
DJEMG 25/11/2009)
Folha de São Paulo:
“No PR, o Sindicato dos Metalúrgicos acusa a multinacional
Bosch de utilização do assédio moral para pressionar os
empregados a aceitar redução salarial em troca da
manutenção do emprego”.
(Fonte:www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi3001200923.htm - março/2009)
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL.
“O procedimento de 'incentivo de vendas' adotado pela
empresa, consistente em atribuir 'troféu tartaruga' ao
vendedor com menor desempenho na semana, trouxe
desequilíbrio emocional aos vendedores,
independentemente de quem o recebia, uma vez que na
semana seguinte qualquer empregado vendedor poderia ser
o próximo 'agraciado' daquele abuso patronal, que ocorreu
de forma generalizada e reiterada.
Neste contexto, o tratamento humilhante direcionado ao
autor e existente no seu ambiente de trabalho mostra-se
suficiente para caracterizar o fenômeno do assédio moral,
máxime quando presente prova de que a conduta
desrespeitosa se perpetrou no tempo, de forma repetitiva e
sistemática. Configurado o assédio moral e a culpa patronal,
devida a indenização pretendida pelo autor.”
(TRT 23ª R.; RO00650.2009.009.23.00-3; 1ª. T.; Rel. Tarcísio Valente; DEJTMT
05/03/2010; Pág. 39)
Dra. Margarida Barreto, em artigo no portal
www.adital.org.br:
"Ferramenta utilizada por muitos empregadores na
busca da maior produtividade e lucratividade (...).
(...) prendas e castigos como forma de forçar os
trabalhadores a atingirem metas estabelecidas em
seus cronogramas de produção.
Normalmente a penalidade para aqueles que não
atingem os patamares fixados, é a exposição
vexatória perante os demais integrantes do grupo
tais como, vestir-se com roupas do sexo oposto,
dançar ao som de músicas de conotação erótica,
submeter-se a corredor polonês, etc".
Vendedor obrigado a imitar
animal em reuniões da empresa.
A testemunha do reclamante
relatou que: “Os vendedores que não efetuaram
nenhuma matrícula tinham que imitar o som de uma foca,
batendo palmas, enquanto os demais vendedores
ficavam aplaudindo e zombando desse grupo”.
“O reclamante era colocado na frente do grupo que deveria imitar
foca, quando o integrava, porque era mais alto, e em uma das
reuniões o proprietário da reclamada subiu na cadeira e ficou
'regendo' a imitação de focas”.
O novo valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00.
(TRT-MG. 7ª TURMA. RO nº 00858-2006-007-03-00-6 )
“Convites do chefe para "sair juntos" com
ameaças de dispensa acaso não atendesse o
pedido, bem como passar a mão nas partes
íntimas e desfilar de toalha em ambiente de
trabalho são fatos suficientemente graves aptos
a caracterizar um grau de constrangimento
relevante, a ponto de abalar os direitos da
personalidade da empregada, pela exposição
da imagem da autora, em situação
desagradável, perante os colegas. Prova
testemunhal que ratifica a conduta
perniciosa. Configuração de dano moral”.
(TRT 2ª R.; RS 01992-2008-067-02-00-5; Ac. 2009/0848637; 6ª; T.; Rel.
Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DOESP 09/10/2009; Pág. 99)
V – INDENIZAÇÃO EM CASO
DE ASSÉDIO:
O assédio:
- ofende a dignidade do trabalhador (1º, III,CF);
- afeta a honra objetiva e subjetiva (5º, X, CF);
Indenização por dano material e moral
Art. 5º, X, da CF dispõe:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação”
O melhor conceito:
Dano moral caracteriza-se pela simples lesão
a um direito de personalidade.
Comprovação em juízo:
(presunção hominis)
"Na concepção moderna da reparação do dano
moral, prevalece a orientação de que a
responsabilidade do agente se opera por força do
simples fato da violação, de modo a tornar-se
desnecessária a prova do prejuízo em concreto."
(STJ, Resp. 173.124, 4ª T., DJ: 19.11.01)
"Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a
ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido
como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da
pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja
vista os reflexos atingirem parte muito própria do
indivíduo o seu interior. De qualquer forma, a
indenização não surge somente nos casos de
prejuízo, mas também pela violação de um direito."
(STJ, Resp. 85.019, 4ª T., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 18.12.98)
“Assim, provada a existência de fato que
normalmente ofende a pessoa em seu âmago, (...)
presume-se o dano moral.”
(TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. – DJMG 28.08.2004)
Dupla função do dano moral:
a) Compensatória
(necessidade da vítima);
b) Pedagógica-preventiva
(capacidade da empresa);
“A indenização por dano moral deve ser fixada em
valor razoável, de molde a traduzir uma
compensação, para a vítima (empregado) e,
concomitante, punir patrimonialmente o empregador,
a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa
natureza.”
(TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG 20.05.2000 – p.
16)
Indenização por Dano Material
Além do dano moral, cabe reparar os prejuízos materiais:
-
-
eventual rebaixamento funcional;
desconto indevido de faltas;
despesas com remédios e psicólogo;
incapacidade decorrente de doença ocupacional
(arts. 948 a 950 do CC)
Síndrome de ”burn-out”:
combustação completa (esgotamento)
do trabalhador decorrente de intenso
estresse no ambiente do trabalho;
“Comprovado que a Autora está acometida de
doença ocupacional (art. 20, II, Lei n.º 8.212/91),
consistente em "síndrome de burnout", originada de
ambiente de trabalho hostil e inadequado, no qual a
forma encontrada pela empresa para a administração
do seu pessoal é a prática constante de assédio
moral, passível de desencadear sintomas físicos e
psíquicos graves às vítimas, deve ser fixada
indenização pelos danos materiais e morais
decorrentes da violação de direitos da personalidade
da trabalhadora”.
(TRT 9ª R.; Proc. 09748-2007-015-09-00-2; Ac. 26273-2009; Quarta
Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009)
VI – EFEITOS CONTRATUAIS
DO ASSÉDIO:
Rescisão Indireta, art. 483, da CLT:
O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização
quando:
d – não cumprir o empregador as obrigações
do contrato;
e – praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e da boa-fama.
Jurisprudência:
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO
MORAL. “Patenteada nos autos a prática de
lesividade à honra e dignidade do autor,
decorrente de assédio moral perpetrado pelo
empregador, via de seu gerente, plenamente
legítima se faz a rescisão indireta do contrato de
trabalho, com as consequentes verbas rescisórias,
bem como a indenização por dano moral
vindicada.”
(TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma Recursal de Juiz
de Fora; Rel. Paulo Maurício R. Pires; DJEMG 12/08/2009)
VII – JUSTA CAUSA DO ASSEDIANTE
Art. 482, da CLT. Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
j) ato lesivo da honra ou da boa-fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa
ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem.
“Assédio sexual. Tipificação como incontinência de
conduta. Requisitos. O assédio sexual grosseiro, rude e
desrespeitoso, concretizado em palavras ou gestos
agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem
deve à mulher, principalmente em ambientes sociais de
dinâmica rotineira e obrigatória e que nestes ambientes
(trabalho, clube, etc.) o constrangimento moral
provocado é maior, por não poder a vítima desvencilharse definitivamente do agressor.”
(TRT, 3a. Reg. RO 2211/94, Rel. Maurício Godinho Delgado. DJMG: 23/04/94)
“Mau procedimento. Constitui justa causa para a
dissolução do contrato laboral a violação não consentida
da privacidade de uma colega de trabalho.”
(TRT, 12a. Reg., RO 596/85, 12/05/85, Rel. Câmara Rufino)
VIII – RESPONSABILIDADE
DIRETA E INDIRETA DA
EMPRESA
Assediante = pessoa do empregador
= responsável direto pela reparação
Art. 927 do CC:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186
e 187) causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
Assediante = superior hierárquico
Empresa = responde por ato de terceiro.
Art. 932 do CC:
“São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”
Teoria da representação delitual:
empregado = longa manus do empregador
presunção juris et de jure de culpa
- Art. 933, Código Civil: responsabiliza o
empregador “ainda que não haja culpa direta)
de sua parte”.
- O assediante é como um animal que
ameaça e cerca a vítima (to “mob”) até
conseguir devorá-la.
- Ao empregador cabe elidir a prática do
assédio, protegendo a vítima
Culpa in eligendo e in vigilando
(*vídeo - leopardo)
“Caracterizado o assédio moral, reconhecida a
culpa da reclamada, por responsabilidade in
eligendo e in vigilando, pois não escolheu
devidamente seus prepostos, já que tem chefias
em seus quadros que adotam como método de
cobrança pelo atingimento de metas a
humilhação dos subordinados. No mínimo, a
reclamada é omissa, como pretende o
recorrente, pois não tomou providência
preventiva, não capacitou seus líderes, suas
chefias, no sentido de não adotarem o assédio
moral como meio de aumentar as vendas.
(TRT 2ª R.; RO 00742-2008-263-02-00-9; Ac. 2009/0987718; 10ª.
T.; Rel. Des. Marta Casadei Momezzo; DOESP: 24/11/2009)
IX – EFEITOS CRIMINAIS:
- Assédio sexual, art. 216-A do C. Penal
Pena: 1 a 2 anos de detenção.
- A condenação criminal é exclusiva da pessoa do
assediante, não havendo responsabilidade indireta
de que trata o art. 932, III, CC.
-Com base na legislação penal (art. 43, CP), o
criminoso estará, no máximo, submetido à pena
alternativa.
- A competência para apreciar o crime de assédio
sexual é do Juizado Especial (pg único do art. 2o. da
L. 10.259/01).
CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL.
CONSTRANGIMENTO. VANTAGEM SEXUAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
“Se o agente se vale da sua condição de
ascendência para constranger a vítima,
visando obter vantagem sexual, configura-se o
crime de assédio sexual. Comprovada a
materialidade e a autoria delituosa, a
condenação é medida que se impõe.”
(TJRO; RecCr 100.003.2008.000695-4; Rel. Des. Oscar
Francisco Alves Junior; DJERO 24/10/2008; Pág. 59)
- Assédio moral, não há tipificação penal, contudo o
assediante pode incorrer nas seguintes figuras do
Código Penal:
- crimes contra a honra (arts. 138 a 140);
- crimes contra a liberdade individual (arts. 146 a 149);
- perigo de vida e da saúde (arts. 130 a 136);
- induzimento ao suicídio (art. 122);
- lesão corporal e homicídio (arts. 129 e 122).
- Art. 935 CC: “a responsabilidade civil independe da
criminal, não se podendo, contudo, questionar mais
sobre a existência do fato ilícito ou sobre sua autoria,
quando estas questões já estiverem decididas no
juízo criminal.”
X – PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO:
-De extrema dificuldade para a vítima, vez
que o assediante age
- às portas fechadas
- ou de forma dissimulada
“A gravação da conversa de um dos
interlocutores não configura interceptação,
sendo lícita como prova no processo penal,
aplicando-se, nesse caso, o princípio da
proporcionalidade, que permite o detrimento
de alguns direitos para que prevaleçam outros
de maior valor.”
(STJ, RHC, 7216/SP, 5a. T., RT n. 755/580)
* O julgador deve ser sensível no
momento de coligir a prova do assédio.
“Exigir-se prova cabal e ocular para
vislumbrar o assédio sexual é simplesmente
impossibilitar a prova em Juízo, e assim
contribuir para que ilicitude de tanta
gravidade continue ocorrendo.”
(TRT, 2ª Reg., 10a. T., Ac. n. 20010503530-2001,
Rel. Vera Marta Publio Dias, DOE SP, PJ,
31/08/2001)
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
“A aceitação no processo judiciário do trabalho, de
gravação de diálogo telefônico mantido pelas partes
e oferecida por uma delas, como prova para
elucidação de fatos controvertidos em juízo, não
afronta suposto direito líquido e certo da outra parte,
a inviolabilidade do sigilo das comunicações
telefônicas, porque essa garantia se dá em relação a
terceiros e não aos interlocutores.”
(TST, SDI, Ac. n.: 1564 – ROMS n. 11134– Rel. Min. Ermes
Pedro Pedrassani, DJ: 27.9.1991, p. 13394)
XI – FALTA DE SENSIBILIDADE DO
JULGADOR:
“Não existindo promessa de vantagem ou
ameaça de prejuízo, em câmbio de sexo, não
se pode cogitar de assédio sexual, no âmbito
das relações de trabalho, pois o intuito de
sedução, que é inato ao ser humano, por si só
não implica reparação, em caso de resistência,
uma vez que a subsistência da espécie humana
– abstraída a hipótese da clonagem – depende
dos acasalamentos.”
(TRT, 6a. R., RO 41302,Ac.1075/2002-906-06-00-7,
1a. T., DJ: 14/05/02)
Princípio da
Investidura Fática
O julgador deve se por no lugar da vítima a fim
de mensurar o dano moral
Indústria do dano moral ou indústria da
humilhação moral?
"O homem se humilha; se castram seus
sonhos, seu sonho é sua vida e vida é
trabalho; sem o seu trabalho
o homem não
tem honra, sem
a sua honra
se morre,
se mata..."
(Gonzaguinha)
Bibliografia:
- GUEDES, Marcia Novaes.
Terror psicológico no trabalho. LTr.
- PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Assédio sexual. LTr
- DALLEGRAVE NETO, José Affonso.
Responsabilidade Civil no DT. 4a. ed.,
São Paulo: LTr, 2010.
http://maisvoce.globo.com/videos/v/saiba-maissobre-assedio-moral/1336022
Aula disponível em:
www.twitter.com/DallegraveNeto
Download

do arquivo anexado - Dallegrave Neto