ASSÉDIO MORAL e SEXUAL nas Relações de Trabalho Assédio Processual na Justiça do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto I – CONCEITO LEGAL DE ASSÉDIO SEXUAL: Art. 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos.” II – REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO: a) constrangimento de agente favorecido pela ascendência; b) resistência da vítima; c) ação dolosa e reiterada que visa vantagem sexual. Observações: -Agente: empregador ou superior hierárquico; - Agente e vítima poderão ser do sexo masculino ou feminino, hetero ou homossexual. “Demonstrada a conduta de conotação sexual não desejada, praticada pelo chefe, de forma repetida, acarretando conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho da obreira e atentando contra a sua integridade física, psicológica e, sobretudo, a sua dignidade, resta caracterizado o assédio sexual, sendo devida a correspondente indenização por danos morais.” (TRT, 17ª. Região, RO 1118/97, Ac. 02/07/98, Rel. Carlos Rizk) “A caracterização do assédio sexual no âmbito das relações de trabalho passa pela verificação de comportamento do empregador ou de prepostos, que abusando da autoridade inerente à função ou condição, pressiona o empregado com fins de obtenção ilícita de favores. Mas galanteios ou simples comentários de admiração, ainda que impróprios, se exercidos sem qualquer tipo de pressão, promessa ou vantagem, não configuram o assédio para efeitos de sancionamento civil.” (TRT, 3ª Reg. 4ª. T., RO 1533/200, Rel. Lucide D’Ajuda Lyra de Almeida, DJMG: 2004-202) DECISÃO CURIOSA “Faz-se necessário que a abordagem do assediador seja mal recebida, e que a vítima demonstre de modo inequívoco seu repúdio aos atos indesejados [...] O teor das pieguices estampadas nas mensagens manuscritas apresentadas pela reclamante não demonstram a existência do assédio sexual. Veja-se o teor: “Olá Rainha Bom Dia Está tudo bem com você Até estou com saudades de você ta A esses doces são para você e seu filho tá (...) Você é muito especial, por isso te adoro tanto Gostaria de ter mais tempo para ficar perto de você Mias sabe como é não é Beijos e fica com Deus A se não for sair à noite me faça companhia Vamos comer uma pizza.” “Oi Nega Bom dia Eu continuo apaixonado p/ beijar essa boca deliciosa Você é uma mulher muito especial por isso quero tanto Pense com carinho Seria uma enorme alegria p/ mim uma mulher maravilhosa ao meu lado Ti quero Deliciosa Beijos Fica com Deus Obrigado pela sua companhia ontem. Adorei muito.” "Bom dia 'Nega' Oi tudo bem estou com saudades de vocês dois 1000 beijos em sua boca macia que eu sou apaixonado Adorei o bilhete Nossa estamos progredindo nas negociações meu coração está vazio precisando de uma dona baixinha e folgada como você.... Brincadeira ta Doces p/ um doce de pessoa Beijos e bom dia." “O reclamado, apesar de empregador doméstico, tentou declarar seu romantismo à reclamante, sem usar termos ofensivos ou que demonstrasse sua superioridade na relação de emprego, e ‘entrou pelo cano’. [...] Quão felizes serão as mulheres quando na terra só existirem homens românticos.” [...] (1ª VT de Contagem-MG; RTOrd-01674-2007-131-03-00-7. Juiz: Manoel Barbosa da Silva. Publicado em 05/12/2008) *Não houve RO Espécies de Assédio Sexual: a) por chantagem – positivado no art. 216-A, Código Penal; b) ambiental – “constitui forma de intimidação difusa que implica distúrbio ao ambiente de trabalho, sendo irrelevante o elemento poder (hierárquico)” R. Pamplona “O assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como assédio ambiental, caracteriza-se, segundo a doutrina, por incitações sexuais importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole (...) ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Situa-se nesta última hipótese a conduta do empregador que, além de simular a prática de relações sexuais com sua namorada no local de trabalho, utiliza o banheiro ali encontrado, para se exibir às empregadas, chegando, ainda, ao extremo de tentar tocar-lhe o corpo.” (TRT 3ª R.; RO 115/2009-054-03-00.6; 7ª. T.; Rel. Alice M.de Barros; DJEMG 04/08/2009) III – CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL: (Márcia Novaes Guedes) - mobbing (ou bullying) significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima. (*) Terror psicológico no trabalho. SP: LTr, 2003, pág. 33. To mob – cercar; agredir; emboscar Bullying nas escolas Nomenclatura: “O termo “assédio moral” foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. (...)” (TRT 3 ª R. – RO 01292.2003.057.03.00.3 – 2ª T. – Rel ª Alice Monteiro de Barros – DJMG 11.08.2004, p. 13). Tipologia: Assédio vertical - a violência parte do chefe ou superior, que tem em mira seu subordinado. Assédio horizontal - ocorre dentro da mesma escala hierárquica, entre colegas de trabalho, motivados pela competição; (*) pode ocorrer individualmente ou de forma coletiva, quando todos os demais colegas retaliam a vítima. Assédio ascendente - a violência é praticada pelo empregado ou grupo de empregados contra um chefe, visando destroná-lo do cargo. Requisitos de configuração: O assédio moral agrega 3 elementos: A) abuso de poder; B) manipulação perversa; C) discriminação; Cláudio Couce de Menezes: “aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes”. Formas recorrentes de mobbing: a) desprezo ou isolamento da vítima no ambiente do trabalho; b) cumprimento rigoroso do trabalho para abalar a vítima; c) referências negativas, indiretas e continuadas à pessoa da vítima; Perfil do assediador: - pessoa “perversa” que só consegue existir e ter uma boa auto-estima humilhando e controlando os outros. - busca massacrar alguém mais fraco, cujo medo gera conduta de obediência, não só da vítima, mas de outros empregados que se encontram ao seu lado. (Alice M. de Barros) Marcia Guedes identifica os tipos de agressores: - instigador; - casual; - colérico; - megalômano; - frustrado; - crítico; - aterrorizado; - sádico; - puxa-saco; - tirano; - carreirista; - invejoso; - pusilânime. Perfil da vítima: Geralmente são empregados com um senso de responsabilidade quase patológico, ingênuos no sentido de que acreditam nos outros e naquilo que fazem; pessoas humildes e bem-educadas. - Marcia Guedes afirma que muitas vezes “a vítima não é negligente nem desidiosa, mas, ao contrário, possui qualidades, sendo este o motivo de ser escolhida pelo agressor”. “A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos em que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegarlhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassada o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do CT, e por conseqüência, descumprindo a sua obrigação principal que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado.” (TRT, 17a. R., RO 1315/2000.00.17.00-1, Rel. Sonia das Dores Dionísia) - OBSERVAÇÕES: Tanto o assédio sexual, quanto o moral, só são admitidos: a) de forma dolosa; (intenção + resultado + ação) b) pelo comportamento reiterado do agente e pela postura indesejada da vítima. IV – DISTINÇÃO: - Assédio Sexual: o agente visa dominar a vítima pela chantagem, visando vantagens sexuais; - Assédio Moral: o assediante visa a eliminação da vítima do mundo do trabalho através do psicoterror; - É comum que o AS constitua a razão para desencadear uma ação de AM; - Assédio Sexual: o agente é sempre um superior hierárquico da vítima - Assédio Moral: a vítima poderá ser o próprio chefe e o agente um grupo de subalternos. Assédio moral organizacional “conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição de um trabalhador, ou de um grupo de trabalhadores, à sua exorbitante política de produtividade.” Adriane de Araújo Assédio Moral: objetiva discriminar e estigmatizar a vítima, visando a sua exclusão do mundo do trabalho; Assédio Moral Organizacional ou Empresarial: objetiva submeter o trabalhador, de forma abusiva, a rigorosa política de resultado; vídeo: aumento de produtividade ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. “Comprovado nos autos que a reclamada, extrapolando o seu poder diretivo e organizacional, pressionava a autora a cumprir metas, usando de expedientes constrangedores, tem-se como configurado o assédio moral que autoriza a apenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais”. (TRT 3ª R.; RO 1078/2008-023-03-00.4; 2ª. T.; Relª Maristela Iris; DJEMG 25/11/2009) Folha de São Paulo: “No PR, o Sindicato dos Metalúrgicos acusa a multinacional Bosch de utilização do assédio moral para pressionar os empregados a aceitar redução salarial em troca da manutenção do emprego”. (Fonte:www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi3001200923.htm - março/2009) ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. “O procedimento de 'incentivo de vendas' adotado pela empresa, consistente em atribuir 'troféu tartaruga' ao vendedor com menor desempenho na semana, trouxe desequilíbrio emocional aos vendedores, independentemente de quem o recebia, uma vez que na semana seguinte qualquer empregado vendedor poderia ser o próximo 'agraciado' daquele abuso patronal, que ocorreu de forma generalizada e reiterada. Neste contexto, o tratamento humilhante direcionado ao autor e existente no seu ambiente de trabalho mostra-se suficiente para caracterizar o fenômeno do assédio moral, máxime quando presente prova de que a conduta desrespeitosa se perpetrou no tempo, de forma repetitiva e sistemática. Configurado o assédio moral e a culpa patronal, devida a indenização pretendida pelo autor.” (TRT 23ª R.; RO00650.2009.009.23.00-3; 1ª. T.; Rel. Tarcísio Valente; DEJTMT 05/03/2010; Pág. 39) Dra. Margarida Barreto, em artigo no portal www.adital.org.br: "Ferramenta utilizada por muitos empregadores na busca da maior produtividade e lucratividade (...). (...) prendas e castigos como forma de forçar os trabalhadores a atingirem metas estabelecidas em seus cronogramas de produção. Normalmente a penalidade para aqueles que não atingem os patamares fixados, é a exposição vexatória perante os demais integrantes do grupo tais como, vestir-se com roupas do sexo oposto, dançar ao som de músicas de conotação erótica, submeter-se a corredor polonês, etc". Vendedor obrigado a imitar animal em reuniões da empresa. A testemunha do reclamante relatou que: “Os vendedores que não efetuaram nenhuma matrícula tinham que imitar o som de uma foca, batendo palmas, enquanto os demais vendedores ficavam aplaudindo e zombando desse grupo”. “O reclamante era colocado na frente do grupo que deveria imitar foca, quando o integrava, porque era mais alto, e em uma das reuniões o proprietário da reclamada subiu na cadeira e ficou 'regendo' a imitação de focas”. O novo valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00. (TRT-MG. 7ª TURMA. RO nº 00858-2006-007-03-00-6 ) “Convites do chefe para "sair juntos" com ameaças de dispensa acaso não atendesse o pedido, bem como passar a mão nas partes íntimas e desfilar de toalha em ambiente de trabalho são fatos suficientemente graves aptos a caracterizar um grau de constrangimento relevante, a ponto de abalar os direitos da personalidade da empregada, pela exposição da imagem da autora, em situação desagradável, perante os colegas. Prova testemunhal que ratifica a conduta perniciosa. Configuração de dano moral”. (TRT 2ª R.; RS 01992-2008-067-02-00-5; Ac. 2009/0848637; 6ª; T.; Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DOESP 09/10/2009; Pág. 99) V – INDENIZAÇÃO EM CASO DE ASSÉDIO: O assédio: - ofende a dignidade do trabalhador (1º, III,CF); - afeta a honra objetiva e subjetiva (5º, X, CF); Indenização por dano material e moral Art. 5º, X, da CF dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” O melhor conceito: Dano moral caracteriza-se pela simples lesão a um direito de personalidade. Comprovação em juízo: (presunção hominis) "Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (STJ, Resp. 173.124, 4ª T., DJ: 19.11.01) "Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito." (STJ, Resp. 85.019, 4ª T., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 18.12.98) “Assim, provada a existência de fato que normalmente ofende a pessoa em seu âmago, (...) presume-se o dano moral.” (TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. – DJMG 28.08.2004) Dupla função do dano moral: a) Compensatória (necessidade da vítima); b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa); “A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.” (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG 20.05.2000 – p. 16) Indenização por Dano Material Além do dano moral, cabe reparar os prejuízos materiais: - - eventual rebaixamento funcional; desconto indevido de faltas; despesas com remédios e psicólogo; incapacidade decorrente de doença ocupacional (arts. 948 a 950 do CC) Síndrome de ”burn-out”: combustação completa (esgotamento) do trabalhador decorrente de intenso estresse no ambiente do trabalho; “Comprovado que a Autora está acometida de doença ocupacional (art. 20, II, Lei n.º 8.212/91), consistente em "síndrome de burnout", originada de ambiente de trabalho hostil e inadequado, no qual a forma encontrada pela empresa para a administração do seu pessoal é a prática constante de assédio moral, passível de desencadear sintomas físicos e psíquicos graves às vítimas, deve ser fixada indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos da personalidade da trabalhadora”. (TRT 9ª R.; Proc. 09748-2007-015-09-00-2; Ac. 26273-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009) VI – EFEITOS CONTRATUAIS DO ASSÉDIO: Rescisão Indireta, art. 483, da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d – não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama. Jurisprudência: ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. “Patenteada nos autos a prática de lesividade à honra e dignidade do autor, decorrente de assédio moral perpetrado pelo empregador, via de seu gerente, plenamente legítima se faz a rescisão indireta do contrato de trabalho, com as consequentes verbas rescisórias, bem como a indenização por dano moral vindicada.” (TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma Recursal de Juiz de Fora; Rel. Paulo Maurício R. Pires; DJEMG 12/08/2009) VII – JUSTA CAUSA DO ASSEDIANTE Art. 482, da CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento; j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. “Assédio sexual. Tipificação como incontinência de conduta. Requisitos. O assédio sexual grosseiro, rude e desrespeitoso, concretizado em palavras ou gestos agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem deve à mulher, principalmente em ambientes sociais de dinâmica rotineira e obrigatória e que nestes ambientes (trabalho, clube, etc.) o constrangimento moral provocado é maior, por não poder a vítima desvencilharse definitivamente do agressor.” (TRT, 3a. Reg. RO 2211/94, Rel. Maurício Godinho Delgado. DJMG: 23/04/94) “Mau procedimento. Constitui justa causa para a dissolução do contrato laboral a violação não consentida da privacidade de uma colega de trabalho.” (TRT, 12a. Reg., RO 596/85, 12/05/85, Rel. Câmara Rufino) VIII – RESPONSABILIDADE DIRETA E INDIRETA DA EMPRESA Assediante = pessoa do empregador = responsável direto pela reparação Art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assediante = superior hierárquico Empresa = responde por ato de terceiro. Art. 932 do CC: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” Teoria da representação delitual: empregado = longa manus do empregador presunção juris et de jure de culpa - Art. 933, Código Civil: responsabiliza o empregador “ainda que não haja culpa direta) de sua parte”. - O assediante é como um animal que ameaça e cerca a vítima (to “mob”) até conseguir devorá-la. - Ao empregador cabe elidir a prática do assédio, protegendo a vítima Culpa in eligendo e in vigilando (*vídeo - leopardo) “Caracterizado o assédio moral, reconhecida a culpa da reclamada, por responsabilidade in eligendo e in vigilando, pois não escolheu devidamente seus prepostos, já que tem chefias em seus quadros que adotam como método de cobrança pelo atingimento de metas a humilhação dos subordinados. No mínimo, a reclamada é omissa, como pretende o recorrente, pois não tomou providência preventiva, não capacitou seus líderes, suas chefias, no sentido de não adotarem o assédio moral como meio de aumentar as vendas. (TRT 2ª R.; RO 00742-2008-263-02-00-9; Ac. 2009/0987718; 10ª. T.; Rel. Des. Marta Casadei Momezzo; DOESP: 24/11/2009) IX – EFEITOS CRIMINAIS: - Assédio sexual, art. 216-A do C. Penal Pena: 1 a 2 anos de detenção. - A condenação criminal é exclusiva da pessoa do assediante, não havendo responsabilidade indireta de que trata o art. 932, III, CC. -Com base na legislação penal (art. 43, CP), o criminoso estará, no máximo, submetido à pena alternativa. - A competência para apreciar o crime de assédio sexual é do Juizado Especial (pg único do art. 2o. da L. 10.259/01). CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. CONSTRANGIMENTO. VANTAGEM SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. “Se o agente se vale da sua condição de ascendência para constranger a vítima, visando obter vantagem sexual, configura-se o crime de assédio sexual. Comprovada a materialidade e a autoria delituosa, a condenação é medida que se impõe.” (TJRO; RecCr 100.003.2008.000695-4; Rel. Des. Oscar Francisco Alves Junior; DJERO 24/10/2008; Pág. 59) - Assédio moral, não há tipificação penal, contudo o assediante pode incorrer nas seguintes figuras do Código Penal: - crimes contra a honra (arts. 138 a 140); - crimes contra a liberdade individual (arts. 146 a 149); - perigo de vida e da saúde (arts. 130 a 136); - induzimento ao suicídio (art. 122); - lesão corporal e homicídio (arts. 129 e 122). - Art. 935 CC: “a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ilícito ou sobre sua autoria, quando estas questões já estiverem decididas no juízo criminal.” X – PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO: -De extrema dificuldade para a vítima, vez que o assediante age - às portas fechadas - ou de forma dissimulada “A gravação da conversa de um dos interlocutores não configura interceptação, sendo lícita como prova no processo penal, aplicando-se, nesse caso, o princípio da proporcionalidade, que permite o detrimento de alguns direitos para que prevaleçam outros de maior valor.” (STJ, RHC, 7216/SP, 5a. T., RT n. 755/580) * O julgador deve ser sensível no momento de coligir a prova do assédio. “Exigir-se prova cabal e ocular para vislumbrar o assédio sexual é simplesmente impossibilitar a prova em Juízo, e assim contribuir para que ilicitude de tanta gravidade continue ocorrendo.” (TRT, 2ª Reg., 10a. T., Ac. n. 20010503530-2001, Rel. Vera Marta Publio Dias, DOE SP, PJ, 31/08/2001) GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. “A aceitação no processo judiciário do trabalho, de gravação de diálogo telefônico mantido pelas partes e oferecida por uma delas, como prova para elucidação de fatos controvertidos em juízo, não afronta suposto direito líquido e certo da outra parte, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, porque essa garantia se dá em relação a terceiros e não aos interlocutores.” (TST, SDI, Ac. n.: 1564 – ROMS n. 11134– Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani, DJ: 27.9.1991, p. 13394) XI – FALTA DE SENSIBILIDADE DO JULGADOR: “Não existindo promessa de vantagem ou ameaça de prejuízo, em câmbio de sexo, não se pode cogitar de assédio sexual, no âmbito das relações de trabalho, pois o intuito de sedução, que é inato ao ser humano, por si só não implica reparação, em caso de resistência, uma vez que a subsistência da espécie humana – abstraída a hipótese da clonagem – depende dos acasalamentos.” (TRT, 6a. R., RO 41302,Ac.1075/2002-906-06-00-7, 1a. T., DJ: 14/05/02) Princípio da Investidura Fática O julgador deve se por no lugar da vítima a fim de mensurar o dano moral Indústria do dano moral ou indústria da humilhação moral? "O homem se humilha; se castram seus sonhos, seu sonho é sua vida e vida é trabalho; sem o seu trabalho o homem não tem honra, sem a sua honra se morre, se mata..." (Gonzaguinha) Bibliografia: - GUEDES, Marcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. LTr. - PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio sexual. LTr - DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no DT. 4a. ed., São Paulo: LTr, 2010. http://maisvoce.globo.com/videos/v/saiba-maissobre-assedio-moral/1336022 Aula disponível em: www.twitter.com/DallegraveNeto