TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁS
Vinculada ao Ministério das Comunicações
Comunicamos que recebemos de uma empresa o seguinte questionamento
relativo ao Pregão nº 08/2010-TB, que trata da contratação, mediante Registro de Preços, de solução
de enlaces de rádios digitais, composta de equipamento de radiocomunicação, sistema irradiante,
torres, postes, sistema de gerência, serviços de instalação, treinamento, operação inicial, com garantia,
visando a implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, em diversos estados do país,
consoante as diretrizes contidas nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, cuja
resposta foi registrada no Comprasnet, ontem, dia 18/11/2010.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
Em face do item 10.4.1.4 do Edital, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos.
A TELEBRÁS – TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A está promovendo
licitação na modalidade de pregão eletrônico visando a contratação de empresa especializada na
execução de serviço de radiocomunicação. Vejamos:
1 - DO OBJETO
1.1 Contratação, mediante Registro de Preços, de solução de enlaces de
rádios digitais, composta de equipamento de radiocomunicação, sistema
irradiante, torres, postes, sistema de gerência, serviços de instalação,
treinamento, operação inicial, com garantia, visando a implantação do
Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, em diversos estados do país,
consoante as diretrizes contidas nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 7.175, de
12 de maio de 2010, de acordo com as especificações e quantidades
estimadas constantes deste Edital e seus anexos.
Para os fins de ampliação do rol de empresas participantes do certame, o
Edital estabelece no item 1.2 a divisão do certame em 04 (quatro) Grupos, quais sejam: GRUPO I –
ANEL SUDESTE; GRUPO II - ANEL NORDESTE; GRUPO III – ANEL SUL e GRUPO IV – REDE
NORTE. Sendo certo que o item 10.4.1 admitiu a formação de consórcio entre as empresas para os fins
de participação no certame.
Ocorre que o item 10.1.4.1 ao dispor sobre a participação das empresas
na forma de consórcio, não deixa claro se o fracionamento do Edital em quatro Grupos estendese à formação de consórcio. Veja-se:
10.4.1 Quando da participação de empresas em consórcio, deverão ser
atendidas as seguintes exigências:
10.4.1.1 Comprovação do compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, subscrito pelos consorciados;
10.4.1.2 Indicação da empresa-líder, empresa brasileira, responsável pelo
consórcio, que deverá atender às condições de liderança, comprovando a
outorga de poderes pelas demais consorciadas, no sentido de administrar e
representar o consórcio perante terceiros, por meio de Contrato social,
procuração ou qualquer instrumento legal aplicável, conforme a natureza da
empresa;
10.4.1.3 Cada consorciado atenda os requisitos de habilitação abrangidos nos
subitens 10.3.1 a 10.3.3, observando o que estabelece o subitem 10.3.4, no
que concerne à comprovação da qualificação técnica;
10.4.1.4 Nenhuma das empresas integrantes do consórcio participe
isoladamente ou de outro consórcio, nesta licitação.
10.4.1.5 As exigências de qualificação técnica, de que trata o subitem 10.3.4
deverão ser atendidas pelo consórcio, por intermédio de qualquer dos
consorciados, isoladamente, admitida a soma das qualificações técnicas
apresentadas por ambos. Não será aceito atestado emitido de um
consorciado para outro integrante do mesmo consórcio.
Ora, o fracionamento do certame no que concerne à formação dos consórcios
é medida que se impõe, sob pena de restrição a competitividade, em violação ao art. 37, XXI, CF:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, O QUAL SOMENTE PERMITIRÁ AS
EXIGÊNCIAS
DE
QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA
E
ECONÔMICA
INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.”
Com efeito, como se manifestou o próprio Tribunal de Contas da União na
decisão plenária 140/1999, em se tratando de licitação de objeto divisível, deve este ser fracionado de
ordem a permitir o alcance da proposta mais vantajosa. Veja-se teor da decisão:
“Nesse sentido, o Tribunal por meio da Decisão n.º 393/94-P e do Relatório e
Voto que fundamentaram a Decisão n.º 243/95-P, firmou entendimento de
que, em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 23, §§ 1º e 2º; e
artigo 15, inciso IV, todos da Lei n.º 8.666/93, 'É OBRIGATÓRIA A
ADMISSÃO, NAS LICITAÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS,
SERVIÇOS E COMPRAS, E PARA ALIENAÇÕES, ONDE O OBJETO FOR
DE NATUREZA DIVISÍVEL, SEM PREJUÍZO DO CONJUNTO OU
COMPLEXO, A ADJUDICAÇÃO POR ITENS E NÃO PELO PREÇO
GLOBAL', COM VISTAS A PROPICIAR A AMPLA PARTICIPAÇÃO DOS
LICITANTES QUE, EMBORA NÃO DISPONDO DE CAPACIDADE PARA A
EXECUÇÃO, FORNECIMENTO OU AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DO
OBJETO, POSSAM, CONTUDO, FAZÊ-LO COM REFERÊNCIA A ITENS
OU UNIDADES AUTÔNOMAS, 'DEVENDO AS EXIGÊNCIAS DE
HABILITAÇÃO ADEQUAR-SE A ESSA DIVISIBILIDADE'. (...) O Tribunal
Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: (...) 8.3. determinar
ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, que: 8.3.1. NAS
LICITAÇÕES EM QUE O OBJETO SEJA DE NATUREZA DIVISÍVEL E SEM
PREJUÍZO DO CONJUNTO, A ADJUDICAÇÃO POR ITENS E NÃO PELO
PREÇO GLOBAL, COM VISTAS A PROPICIAR A AMPLA PARTICIPAÇÃO
DOS LICITANTES QUE, EMBORA NÃO DISPONDO DE CAPACIDADE
PARA A EXECUÇÃO, FORNECIMENTO OU AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE
DO OBJETO, POSSAM FAZÊ-LO COM REFERÊNCIA A ITENS OU
UNIDADES AUTÔNOMAS, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 3º, § 1º,
INCISO I; ART. 23, §§ 1º E 2º; E ART. 15, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº
8.666/93;
Neste sentido são as lições de Marçal Justen Filho:
“O art. 23, § 1º, impõe o fracionamento como obrigatório. A REGRA
RETRATA A VONTADE LEGISLATIVA DE AMPLIAR A COMPETITIVIDADE
E O UNIVERSO DE POSSÍVEIS INTERESSADOS. O FRACIONAMENTO
CONDUZ À LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE OBJETOS DE MENOR
DIMENSÃO QUANTITATIVA, QUALITATIVA E ECONÔMICA. ISSO
AUMENTA O NÚMERO DE PESSOAS EM CONDIÇÕES DE DISPUTAR A
CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE DE REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE
HABILITAÇÃO (QUE SERÃO PROPORCIONAIS À DIMENSÃO DOS
LOTES). Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas da
própria eficiência. A competição produz redução de preços e se supõe que a
Administração desembolsará pelo menos, em montantes globais, através da
realização de uma multiplicidade de contratos valor inferior do que pela
pactuação de contratação única.”1
Ante o exposto é a presente para pleitear os esclarecimentos sobre as
indagações acima expostas em relação item 10.1.4.1 do Edital, no que concerne a possibilidade de que
uma mesma empresa participe do certame em consórcios distintos para grupos distintos, no intuito de
permitir uma maior concorrência, bem como para possibilitar a Administração uma melhor contratação.
Resposta
Primeiramente não podemos deixar de considerar que a admissão da participação de consórcios se
consiste em uma faculdade da TELEBRÁS, cujo intuito é possibilitar a ampliação da competição e,
consequentemente, a obtenção de proposta mais vantajosa. Assim sendo, é perfeitamente legitimo o
estabelecimento das condições para a participação. Outrossim, quando condicionamos que as
consorciadas não poderão participar isoladamente ou em outro consórcio, o fizemos buscando
privilegiar o princípio da ampla concorrência, tendo em vista que seria impróprio, ilegal e imoral permitir
que uma empresa concorra com ela mesma ou com seus parceiros consorciados em uma licitação,
pois isto desvirtuaria completamente os objetivos do certame.
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Questionamento Relativo ao Pregão nº 08/2010-TB