TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁS Vinculada ao Ministério das Comunicações Comunicamos que recebemos de uma empresa o seguinte questionamento relativo ao Pregão nº 08/2010-TB, que trata da contratação, mediante Registro de Preços, de solução de enlaces de rádios digitais, composta de equipamento de radiocomunicação, sistema irradiante, torres, postes, sistema de gerência, serviços de instalação, treinamento, operação inicial, com garantia, visando a implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, em diversos estados do país, consoante as diretrizes contidas nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, cuja resposta foi registrada no Comprasnet, ontem, dia 18/11/2010. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS Em face do item 10.4.1.4 do Edital, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos. A TELEBRÁS – TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A está promovendo licitação na modalidade de pregão eletrônico visando a contratação de empresa especializada na execução de serviço de radiocomunicação. Vejamos: 1 - DO OBJETO 1.1 Contratação, mediante Registro de Preços, de solução de enlaces de rádios digitais, composta de equipamento de radiocomunicação, sistema irradiante, torres, postes, sistema de gerência, serviços de instalação, treinamento, operação inicial, com garantia, visando a implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, em diversos estados do país, consoante as diretrizes contidas nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, de acordo com as especificações e quantidades estimadas constantes deste Edital e seus anexos. Para os fins de ampliação do rol de empresas participantes do certame, o Edital estabelece no item 1.2 a divisão do certame em 04 (quatro) Grupos, quais sejam: GRUPO I – ANEL SUDESTE; GRUPO II - ANEL NORDESTE; GRUPO III – ANEL SUL e GRUPO IV – REDE NORTE. Sendo certo que o item 10.4.1 admitiu a formação de consórcio entre as empresas para os fins de participação no certame. Ocorre que o item 10.1.4.1 ao dispor sobre a participação das empresas na forma de consórcio, não deixa claro se o fracionamento do Edital em quatro Grupos estendese à formação de consórcio. Veja-se: 10.4.1 Quando da participação de empresas em consórcio, deverão ser atendidas as seguintes exigências: 10.4.1.1 Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; 10.4.1.2 Indicação da empresa-líder, empresa brasileira, responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, comprovando a outorga de poderes pelas demais consorciadas, no sentido de administrar e representar o consórcio perante terceiros, por meio de Contrato social, procuração ou qualquer instrumento legal aplicável, conforme a natureza da empresa; 10.4.1.3 Cada consorciado atenda os requisitos de habilitação abrangidos nos subitens 10.3.1 a 10.3.3, observando o que estabelece o subitem 10.3.4, no que concerne à comprovação da qualificação técnica; 10.4.1.4 Nenhuma das empresas integrantes do consórcio participe isoladamente ou de outro consórcio, nesta licitação. 10.4.1.5 As exigências de qualificação técnica, de que trata o subitem 10.3.4 deverão ser atendidas pelo consórcio, por intermédio de qualquer dos consorciados, isoladamente, admitida a soma das qualificações técnicas apresentadas por ambos. Não será aceito atestado emitido de um consorciado para outro integrante do mesmo consórcio. Ora, o fracionamento do certame no que concerne à formação dos consórcios é medida que se impõe, sob pena de restrição a competitividade, em violação ao art. 37, XXI, CF: “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, O QUAL SOMENTE PERMITIRÁ AS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.” Com efeito, como se manifestou o próprio Tribunal de Contas da União na decisão plenária 140/1999, em se tratando de licitação de objeto divisível, deve este ser fracionado de ordem a permitir o alcance da proposta mais vantajosa. Veja-se teor da decisão: “Nesse sentido, o Tribunal por meio da Decisão n.º 393/94-P e do Relatório e Voto que fundamentaram a Decisão n.º 243/95-P, firmou entendimento de que, em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 23, §§ 1º e 2º; e artigo 15, inciso IV, todos da Lei n.º 8.666/93, 'É OBRIGATÓRIA A ADMISSÃO, NAS LICITAÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS, E PARA ALIENAÇÕES, ONDE O OBJETO FOR DE NATUREZA DIVISÍVEL, SEM PREJUÍZO DO CONJUNTO OU COMPLEXO, A ADJUDICAÇÃO POR ITENS E NÃO PELO PREÇO GLOBAL', COM VISTAS A PROPICIAR A AMPLA PARTICIPAÇÃO DOS LICITANTES QUE, EMBORA NÃO DISPONDO DE CAPACIDADE PARA A EXECUÇÃO, FORNECIMENTO OU AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DO OBJETO, POSSAM, CONTUDO, FAZÊ-LO COM REFERÊNCIA A ITENS OU UNIDADES AUTÔNOMAS, 'DEVENDO AS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO ADEQUAR-SE A ESSA DIVISIBILIDADE'. (...) O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: (...) 8.3. determinar ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, que: 8.3.1. NAS LICITAÇÕES EM QUE O OBJETO SEJA DE NATUREZA DIVISÍVEL E SEM PREJUÍZO DO CONJUNTO, A ADJUDICAÇÃO POR ITENS E NÃO PELO PREÇO GLOBAL, COM VISTAS A PROPICIAR A AMPLA PARTICIPAÇÃO DOS LICITANTES QUE, EMBORA NÃO DISPONDO DE CAPACIDADE PARA A EXECUÇÃO, FORNECIMENTO OU AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DO OBJETO, POSSAM FAZÊ-LO COM REFERÊNCIA A ITENS OU UNIDADES AUTÔNOMAS, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 3º, § 1º, INCISO I; ART. 23, §§ 1º E 2º; E ART. 15, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 8.666/93; Neste sentido são as lições de Marçal Justen Filho: “O art. 23, § 1º, impõe o fracionamento como obrigatório. A REGRA RETRATA A VONTADE LEGISLATIVA DE AMPLIAR A COMPETITIVIDADE E O UNIVERSO DE POSSÍVEIS INTERESSADOS. O FRACIONAMENTO CONDUZ À LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE OBJETOS DE MENOR DIMENSÃO QUANTITATIVA, QUALITATIVA E ECONÔMICA. ISSO AUMENTA O NÚMERO DE PESSOAS EM CONDIÇÕES DE DISPUTAR A CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE DE REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO (QUE SERÃO PROPORCIONAIS À DIMENSÃO DOS LOTES). Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará pelo menos, em montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos valor inferior do que pela pactuação de contratação única.”1 Ante o exposto é a presente para pleitear os esclarecimentos sobre as indagações acima expostas em relação item 10.1.4.1 do Edital, no que concerne a possibilidade de que uma mesma empresa participe do certame em consórcios distintos para grupos distintos, no intuito de permitir uma maior concorrência, bem como para possibilitar a Administração uma melhor contratação. Resposta Primeiramente não podemos deixar de considerar que a admissão da participação de consórcios se consiste em uma faculdade da TELEBRÁS, cujo intuito é possibilitar a ampliação da competição e, consequentemente, a obtenção de proposta mais vantajosa. Assim sendo, é perfeitamente legitimo o estabelecimento das condições para a participação. Outrossim, quando condicionamos que as consorciadas não poderão participar isoladamente ou em outro consórcio, o fizemos buscando privilegiar o princípio da ampla concorrência, tendo em vista que seria impróprio, ilegal e imoral permitir que uma empresa concorra com ela mesma ou com seus parceiros consorciados em uma licitação, pois isto desvirtuaria completamente os objetivos do certame. 1