RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 09/12/2009 EXAME PRÉVIO MUNICIPAL VOTO Processos: TC–34.895/026/09 e TC–35.380/026/09. Representantes: Cheiro Verde Serviço Ambiental Ltda EPP e Eppo Saneamento Ambiental e Obras Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão. Prefeita: Ana Cristina Machado Cesar. Objeto: Representações contra possíveis irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 001/2009, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de conservação e manutenção de próprio municipal e vias urbanas no Município, mediante a coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e hospitalares. Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Relato, em sede de exame prévio de edital, Representações formuladas pelas empresas Cheiro Verde Serviço Ambiental Ltda EPP e Eppo Saneamento Ambiental e Obras Ltda, contra o Edital de Concorrência Pública nº 001/2009, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de conservação e manutenção de próprio municipal e vias urbanas no Município, mediante a coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e hospitalares. A empresa Cheiro Verde Serviço Ambiental Ltda EPP alega que o edital apresenta ilegalidade, pois aglutina indevidamente coleta, em uma tratamento e única contratação destinação final as atividades dos resíduos de dos serviços de saúde (RSS), com os demais serviços de limpeza pública. A Representação foi a mim distribuída por prevenção, diante da conexão da matéria com aquela tratada nos processos TC–24.746/026/08 e TC–37.679/026/08. A empresa Eppo Saneamento Ambiental e Obras Ltda questiona a inclusão no objeto do edital de serviços de coleta e saúde; de transporte coleta transporte, provenientes tratamento e provenientes transporte tratamento de e de estabelecimentos pequenos disposição estabelecimentos licenciada de pelos de final saúde órgãos animais; de em de resíduos central ambientais de e; de de transporte, tratamento e disposição final dos animais mortos em central de tratamento licenciada pelos órgãos ambientais. Ressalta que não obstante incluir objeto estranho ao de limpeza urbana, ainda exige a apresentação de atestados de capacidade técnico-profissional e operacional demonstrando experiência em atividade específica, descumprindo as Súmulas 23 e 24 deste Tribunal, vez que os serviços não são de relevância para a licitação. O certame encontra-se suspenso por decisão referendada pelo Tribunal Pleno, na sessão de 21/10/09. A Prefeitura apresentou suas justificativas, alegando em síntese: que é descabida a alegação de aglutinação de serviços, pois os valores relacionados aos serviços de coleta e transporte de resíduos provenientes de estabelecimentos de saúde não são representativos e que para contratação deles seria necessário procedimento na modalidade de Carta Convite, que publicidade e ampla seria muito restritivo participação, participação de eventuais interessados. em face da desestimulando a Os manifestaram-se, órgãos técnicos inicialmente, (Chefia pela da ATJ e SDG) procedência das Representações, propondo a anulação do certame. Determinei técnicos para abordarem nova a manifestação previsão contida dos no órgãos edital de participação de empresas em consórcio. Chefia da ATJ não alterou sua posição e não trouxe a informação desejada, ou seja, se a possibilidade da participação de empresas em consórcio, não afastaria a irregularidade referente à aglutinação indevida do objeto. SDG, por seu i.Titular, em parecer bem elaborado, faz ponderações sobre a matéria demonstrando que a simples possibilidade de consórcio não autoriza a aglutinação dos serviços, podendo, no caso, limitar a competitividade, quando seu objetivo é sempre o de ampliá-la. Isto porque, numa licitação única, que englobe os dois serviços, as empresas que só prestam um dos serviços de coleta, ficam obrigadas a se associar em consórcio, sob pena de não poderem participar da licitação, o que se mostra, na prática, restritividade à competição. É o relatório. VOTO. Em diversas oportunidades este Tribunal já firmou entendimento de que é indevida a aglutinação, numa mesma licitação, de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares com resíduos de Saúde(1), tendo sido sempre determinado o processamento: de licitações distintas; ou em lote separado no mesmo certame, com menor preço por lote; ou, ainda, admitindo-se a formação de consórcios. No presente caso, a licitação é única, sem formação de lotes, e com previsão de consórcio, o que atende à jurisprudência dominante, tendo, porém, as Representantes se insurgido contra exigências de qualificação técnica, além de também abordarem a aglutinação dos serviços. Analisando os citados processos, já julgados, observei conterem alguns deles, estudos que chegaram a ser desenvolvidos os quais revelam, em resumo, que os serviços devem ser separados porque existe legislação específica para cada área, exigindo procedimento e manejos diferenciados que refletem, por consequência, nos equipamentos e no pessoal envolvido nas operações de coleta, transporte e destinação final dos resíduos. Apontam ainda, tais estudos, que existe um número razoável de empresas que atuam exclusivamente numa das áreas, devido a essa mencionada diferenciação. Já a SDG apresenta nova posição propondo que para tais serviços, as licitações sejam distintas, ou, se num único certame, com lotes separados e com julgamento por menor preço por lote, com ou sem a possibilidade de consórcio. Trouxe, ainda, a SDG posição doutrinária sobre o instituto do Consórcio, porém, não vejo necessidade de maiores reflexões, uma vez que considero possível sua utilização para os casos de coleta de lixo, ficando, como 1 TC’s–24.679/026/09, 2.376/002/08, 5.589/026/09, 1.435/006/09, 978/006/09, 28.579/026/09, 23.318/026/09, 545/010/09 e 30.434/026/09. faculta a lei, como opção da Administração, diante do seu poder discricionário. Entretanto, a simples previsão de formação de consórcios não desobriga o cumprimento do artigo 23, § 1º, da Lei 8666/93. Como já afirmei por ocasião do voto proferido no TC – 35.579/026/08, “tem-se como regra o fracionamento” e “para a Administração não segui-la há de ter justificativa técnica satisfatória”, o que no caso não foi apresentada, tendo a Prefeitura se limitado a defender que os valores relacionados aos serviços de coleta e transporte de resíduos provenientes de representativos estabelecimentos e que de desestimularia saúde a não são participação de eventuais interessados. A meu ver, a posição hoje dominante em nossos julgados de que havendo consórcio não será necessária a cisão dos objetos, somente poderá ser aceita, se houver a apresentação de justificativas convincentes, comprovando que a divisão dos serviços é inviável técnica e economicamente. Outro aspecto que me leva a essa conclusão, como pude constatar nos editais da espécie, é o fato de que os serviços de coleta de resíduos de saúde, a exemplo do edital em orçamento exame, via estimado da de regra compõem licitação, o pequena que sem parte dúvida do pode permitir a participação de um maior número de empresas que atuam somente nesse ramo de atividade. Têm-se notícias, ainda, de que as experiências com licitações distintas para os serviços de coleta domiciliar e de saúde demonstram um resultado muito bom no que tange à competitividade do certame. É certo que todo o contexto que envolve uma licitação, objetiva selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a observância do princípio constitucional da isonomia. Dessa defendidos na forma, proposta entendo da que SDG os podem argumentos ser aceitos, especialmente porque, a meu ver, não trará prejuízo algum e dará ao mesmo tempo uma maior competitividade ao certame, pois permitirá a participação tanto das empresas que se reunirem em consórcio, quanto daquelas empresas que optarem por participar individualmente, por escolha ou por não conseguirem associar-se para a disputa. Pertinente, me parece, a pequena alteração proposta por SDG, qual seja, a de que mesmo com a permissão de consórcio, deverá o edital conter a divisão do objeto. Diante do exposto, o meu VOTO é pela procedência das Representações, determinando que a Prefeitura de Campos do Jordão processe nova licitação separando os serviços mencionados, ou caso opte por realizar uma única licitação, proceda a separação por lotes adotando o critério de julgamento de menor preço por lote, ficando, ainda, a seu juízo, a admissão da participação de empresas reunidas em consórcio. Após as providências a cargo da E. Presidência encaminhe-se os processos ao Arquivo, com prévio trânsito pela Diretoria competente para as devidas anotações e eventual subsídio à futura contratação. É o meu VOTO. ANTONIO ROQUE CITADINI CONSELHEIRO GNA