Legislação Eleitoral e Eleições 2006 Sistema Majoritário: Presidente, Governador, Prefeito e Senador Um turno: maioria simples dos votos. Só é aplicado para eleição de Senador e de Prefeito em cidades com menos de 200 mil eleitores Dois turnos: caso, no 1º turno, nenhum candidato alcance maioria absoluta de votos (metade mais um dos votos válidos), os dois candidatos mais votados vão para o 2º turno Sistema Proporcional: Deputados Federais, Deputados Distritais (DF), Deputados Estaduais e Vereadores Diferentemente do sistema majoritário, no sistema proporcional nem sempre o candidato mais votado será eleito. É necessário alcançar o quociente eleitoral para que o partido ou coligação tenham direito a participar da distribuição dos lugares/vagas. O que é “quociente eleitoral” É o resultado da soma do total de votos válidos em uma eleição, divididos pelo número de cadeiras em disputa em cada parlamento. Como se faz a distribuição das vagas levando-se em conta o quociente eleitoral. Eleição estadual: votos válidos: 1.500.000 (número aproximado no ES) vagas a se preencher: 30 (vagas Deputado Estadual no ES) 1.500.000 / 30 = 51.333 Quociente eleitoral (QE) = 50.000 Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas. Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido ou coligação pelo quociente eleitoral. QUOCIENTE ELEITORAL (QE) = Nº VOTOS VÁLIDOS DA ELEIÇÃO VAGAS QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP) = Nº VOTOS VÁLIDOS DO PARTIDO OU COLIGAÇÃO QE QUOCIENTE ELEITORAL (QE) = Nº VOTOS VÁLIDOS DA ELEIÇÃO VAGAS 1.500.000 / 30 = 50.000 Quociente eleitoral (QE) = 50.000 QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP) = Nº VOTOS VÁLIDOS DO PARTIDO OU COLIGAÇÃO QE X votos do partido ou coligação / 50.000 (QE) Quociente partidário (QP) = Y Supondo que 6 partidos ou coligações estejam na disputa por 30 vagas, e que cada um recebeu o seguinte total de votos (somados os votos nominais e os de legenda): PA 495.000 votos PB 355.000 votos PC 280.000 votos PD 220.000 votos PE 110.000 votos PF 40.000 votos Teremos então a seguinte distribuição de vagas: PA 495.000 / 50.000 = 9 PD 220.000 / 50.000 = 4 (45.000 DE SOBRA) (20.000 DE SOBRA) PB 355.000 / 50.000 = 7 PE 110.000 / 50.000 = 2 (5.000 DE SOBRA) (10.000 DE SOBRA) PC 280.000 / 50.000 = 5 PF 40.000 / 50.000 = 0.8 (30.000 DE SOBRA) (NÃO ATINGIU QUOCIENTE) 27 vagas foram distribuídas QUOCIENTE PARTIDÁRIO através do ESSA É VAGAS. A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO DE A SEGUIR PASSAMOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES. Pelo sistema de médias serão distribuídas as vagas restantes (não preenchidas pelo QP), dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes. Neste exemplo serão 3 rodadas de cálculos. Primeira rodada: PA 495.000 / (9 + 1) = 49.500 * PB 355.000 / (7 + 1) = 44.375 PC 280.000 / (5 + 1) = 46.666 PD 220.000 / (4 + 1) = 44.000 PE 110.000 / (2 + 1) = 36.666 PF (não atingiu o QE) A primeira vaga fica com o PA Segunda rodada: PA 495.000 / (10 + 1) = 45.000 PB 355.000 / (7 + 1) = 44.375 PC 280.000 / (5 + 1) = 46.666 * PD 220.000 / (4 + 1) = 44.000 PE 110.000 / (2 + 1) = 36.666 PF (não atingiu o QE) A segunda vaga fica com o PC Terceira rodada: PA 495.000 / (10 + 1) = 45.000 * PB 355.000 / (7 + 1) = 44.375 PC 280.000 / (6 + 1) = 40.000 PD 220.000 / (4 + 1) = 44.000 PE 110.000 / (2 + 1) = 36.666 PF (não atingiu o QE) A terceira e última vaga fica com o PA PARTIDOS NÚMERO CADEIRAS OBTIDAS Pelo QP Pelas sobras Total A 9 2 11 B 7 0 7 C 5 1 6 D 4 0 4 E 2 0 2 TOTAL 27 3 30 O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos. Observe as seguintes regras do CÓDIGO ELEITORAL: I – o preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far–se-á segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos; II – havendo empate entre dois candidatos do mesmo partido ou coligação, será considerado eleito o mais idoso; III – ocorrendo empate nas médias e nos números de votos dados as coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelas respectivas coligações; IV – se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, os candidatos mais votados até preencher as vagas.