JOAO AUGUSTO BARBOSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 DIAS:903621-0 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 Cad. 2 / Página 1 Date: 2010.11.17 03:45:41 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010. Edição nº 358 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0084128-86.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): A. F. S. C. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): A. K. P. C. C. Despacho: '' O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem do decorrer da execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei. '' 0079231-15.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): J. G. S. Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Reu(s): R. O. A. Despacho: '' Cite-se na forma da lei, com as formalidades de praxe '' 0084270-90.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): I. S. P. S. Advogado(s): Alexandre Ventim Lemos Reu(s): J. C. S. Despacho: '' Defino s gravidade. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, pena de revelia. Expeça-se Carta Precatória.'' 0068554-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. C. C. Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Reu(s): A. S. C. Despacho: '' Defino gravidade. Cite-se, no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela será apresentado após a(s) citação(ões).'' 0073493-46.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): W. S. S., A. S. S. Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Sentença: '' ... HOMOLOGO POR SETENÇA para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial 9 fls. 02/03). De igual modo Decreto o Divórcio do casal W. S. S. e A. S. S., tudo na DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 2 conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas em razaão da gratuidade dequerida. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito julgado da presente, procesa-se às anotações devidas. Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver à expedição de carta setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo ele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, ou seja A. P. S., e, por fim, ao arquivamento dos autos '' 0081711-63.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): R. . S., C. C. S. S. Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos Sentença: '' ... HOMOLOGO POR SETENÇA para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial 9 fls. 02/04). De igual modo Decreto o Divórcio do casal R. S. S. e C. C. S. S., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito julgado da presente, procesa-se às anotações devidas. Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver à expedição de carta setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo ele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, ou seja C. S. B. C., e, por fim, ao arquivamento dos autos '' 0082081-42.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): C. A. R. R., A. C. T. R. Advogado(s): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro Sentença: '' ... HOMOLOGO POR SETENÇA para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial 9 fls. 02/03). De igual modo Decreto o Divórcio do casal A. C. T. R. e C. A. R. R., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito julgado da presente, processa-se às anotações devidas. Encaminhese os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver à expedição de carta setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo ele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, ou seja A. C. T., e, por fim, ao arquivamento dos autos '' 0074087-60.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): A. S. N., S. G. N. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Sentença: '' ... HOMOLOGO POR SETENÇA para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial fls. 02/03). De igual modo Decreto o Divórcio do casal A. S. N. e S. G. N., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas em razaão da gratuidade requerida. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito julgado da presente, processa-se às anotações devidas. Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver à expedição de carta setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo ele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, ou seja S. G. S., e, por fim, ao arquivamento dos autos '' 0082015-62.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): I. S. L., E. S. J. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Sentença: '' ... HOMOLOGO POR SETENÇA para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial fls. 02/03 dos autos, observadas tenham sido as formalidades específicas. Custas dispensadas em razão da gratuidade deferida. De igual declaro extinto o processo com fulcro no art. 269, III do CPC. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intimem-se. Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à devolução de documentos, alimentante e, por fim, à baixa do arquivamento dos autos. '' 0032874-74.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): I. G. L. Em Favor De(s): G. G. L. Advogado(s): Clecia Souza Moura Sentença: '' Assim,em face exposto e mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO, o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Custas dispensadas. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. '' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 3 0059230-43.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): K. O. N. S. Advogado(s): Conceicao de Maria Andrade Viana Interditado(s): A. O. N. S. Sentença: '' Assim, em face das provas documental e pericial carreadas aos autos, tudo demonstrando a incapacidade do interditando, JULGO, POR SETENÇA, PROCEDENTE AO PEDIDO, para - com os efeitos jurídivos próprios - DECRETAR A INTERDIÇÃO de A. O. N. S. relativamente aos atos da vida civil. Nomeio Curadora a requerente K. O. N. S., que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto no art. 1767 do Código Civil. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à inscrição desta setença aos assentamentos do registro de oficiese ao TRE para proceder ao cancelamento do título eleitoral.'' 0100775-30.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): E. F. D. O. Advogado(s): Darci Bomfim Vigas Interditado(s): C. A. D. O. Sentença: '' EXTINGO o presente feito com fulcro no art. 267, IX. Custas dispensadas. Publicado nesta audiência. Cientes os presentes. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas e, à baixa e arquivamento dos autos. Encerrada a audiência na forma da lei, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado. '' 0098928-56.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): J. M. S. O. Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Interditado(s): J. A. T. O. Sentença: '' Assim, em face das provas documental e pericial carreadas aos autos, tudo demonstrando a incapacidade do interditando, JULGO, PROCEDENTE AO PEDIDO, para - com os efeitos jurídivos próprios - DECRETAR A INTERDIÇÃO de J. A. T. O. absolutamente incapaz aos atos da vida civil. Nomeio Curadora a sua cônjugue J. M. S. O., que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto no art. 1767 do Código Civil. Custas Dispensadas. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à inscrição desta setença aos assentamentos do registro de nascimento do interditando. Publiquem-se os editais, nos termos do art. 1184 do CPC. '' 0083364-03.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): F. M. N., W. J. A. S. A. Advogado(s): Thelma Badaró de Almeida Souza Sentença: '' ... HOMOLOGO O PEDIDO DE CONVERSÃO (fls. 02/04), em todos os seus termos, para que produza seus devidos efeitos legais, sobretudo para decretar o divórcio do casal, extinguindo o vínculo, nos termos diposto no art. 37 1° lei lei 6.515/77. Expeça-se o mandando de averbação para o cartório pertinente. Custas de lei. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuiçãpo e, por fim, ao arquivamento dos autos. '' 0083695-82.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): D. S. P., R. M. P. Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição Sentença: '' ... HOMOLOGO O PEDIDO DE CONVERSÃO (fls. 02/04), em todos os seus termos, para que produza seus devidos efeitos legais, sobretudo para decretar o divórcio do casal, extinguindo o vínculo, nos termos diposto no art. 37 1° lei lei 6.515/77. Expeça-se o mandando de averbação para o cartório pertinente. Custas de lei. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuiçãpo e, por fim, ao arquivamento dos autos. '' 0153830-61.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 1513484-5/2007;0060733-07.2006 Autor(s): Fernando De Jesus Fraga Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior Reu(s): Claudia Oliveira Santana Advogado(s): Francisco de Assis Junior Sentença: de fls. 169/171: "...Assim em face do exposto,atendendo aos fatos e circunstancias constantes dos autos,JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para reconhecer a união estável entre o autor e a acionada, bem assim, considerar a sua dissolução, sem partilha de bens. Isento do pagamento de custas e honorarios advocatícios custas, em face da gratuidade deferida a ambos.Julgo extinto,ainda, os autos apensos, o de arrolamento de bens, porque o seu objeto é o mesmo desta ação principal e o pedido de assinstência judiciária,por não ter sido objeto de impugnação, e pelo seu deferimento a favor da acionada.p.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 4 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Vara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Juiz de Direito Substituto: Dr. Everaldo Cardoso de Amorim Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0017730-56.1993.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): V. G. P., E. M. G. Advogado(s): Gilberto Caetano de Jesus, Antonia Claret C. Nascimento, Dilson Augusto da Silva Rodrigues Despacho: Expeçam-se as cópias das peças necessárias em 10 (dez) dias. Após devolva-se ao Scapi imediatamente. 0071517-48.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Joao Bernardo Larroude Wolf Herdeiro(s): Maria Antonieta Larroude Wolf, Eduardo Larroude Wolf, Elizabeth Larroude Wolf Advogado(s): James Adorno Arrolado(s): Espolio De Alice Eugenie Larroude Advogado(s): Giselda Maria Gomes Lins, Salvador Rosa de Carvalho Despacho: Intime-se como requerido às fls. 56/57. 0134838-81.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Conceicao Correia Santana Lima Advogado(s): José Maia Costa Neto, Leonardo Pereira de Matos Inventariado(s): Espolio De Wilson Alves Lima Despacho: Expeçam-se os ofícios como requerido à fl. 59, bem assim para abertura de conta poupança em nome do espólio, à disposição deste Juízo, como solicitado à fl. 56/63. Após o cumprimento com resposta, remeta-se ao Drº Procurador Fiscal. 0058700-49.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): P. D. J. S. Advogado(s): Gustavo Henrique Carregosa Nascimento Cruz Reu(s): P. A. L. S. Advogado(s): Nivaldo Tourinho Despacho: Desapensar e remeter ao SECAPI após as anotações necessárias. 0027210-62.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante Autor(s): Nelson Adilson Meira Advogado(s): Francisco José Piva Pazos Despacho: Intime-se o inventariante para que em 05 (cinco) dias, querendo ofereça defesa e produza provas (Art. 996 do CPC). 0125666-96.2000.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Carlos Antonio Nascimento De Jesus Representante(s): Tania Nascimento Conceicao Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho, Glauco Gondim, Janice Medrado Ferreira Reu(s): Carlos Antonio De Jesus Advogado(s): Jorge Nova Despacho: Defiro como requerido à fl. 13. Anotações necessárias. Apense-se como certificado à fl. 11 e voltem conclusos após. 0045394-03.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marinalva Oliveira Dos Santos Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Despacho: Indefiro o pedido de fl. 30 uma vez que para receber sua pensão e a dos filhos a Autora de verá promover por meios adequados junto à previdência Social. 0071978-10.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luiz Felipe Silva Cardoso, Ana Carla Silva Cardoso Representante(s): Rute Dos Santos Silva Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Luiz Carlos Silva Cardoso Despacho: Pela MMª Juiza de direito foi dito que: Defere o requerimento supra e após o prazo, voltem os autos conclusos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 5 0118998-36.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Yara Maria Barbosa De Souza Advogado(s): Bruno Barbosa Hein, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Inventariado(s): Espolio De Armenio Dos Santos Barbosa Despacho: Remeta-se ao Drº Procurador Estadual. Após, intime-se a inventariante para apresentar certidão negativa de débitos fiscais federais, estaduais e municipais. 0165133-72.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. L. A. D. S., R. L. A. D. S. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Reu(s): I. L. D. S. Sentença: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e os admito, para ADITAR à decisão de fls. 26, que passa o tero seguinte teor. " ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor das partes." P.I. 0101921-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iêda Regina Dos Santos Silva Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e, nos termos do Art. 33 da Lei 8069/90 CONCEDO a GUARDA do menor JORGE HENRIQUE ATHAYDE SILVA à requernte Sra. IÊDA REGINA DOS SANTOS SILVA, que deverá ser intimada para assinar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.R. Sem custas. dêse baixa e arquive-se. 0090931-27.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Rajana Rogeria Moura Itaparica Autor(s): Raymunda Rejane Moura Itaparica, Rogerio Ronald Moura Itaparica, Raimundo Robertson Moura Itaparica e outros Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes De Moura Despacho: Sobre o parecer de fls.95/96, manifestem-se os sucessores da falecida. Voltem após conclusos após. 0034894-38.2010.805.0001 - Interdição Apensos: 3243334-4/2010 Autor(s): Barbara Maria Ferreira Viana Neves Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Interditado(s): Francisco Da Silva Neves Despacho: Intime-se a requerente para que em 10 (dez) dias junte a certidão de óbito do paciente. Voltem conclusos após. 0120351-14.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maricelia Alves Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): José Rosalvo De Sousa Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0018646-70.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Altamira Bispo Dos Santos, Irani Caroline Bispo Dos Santos, Carine Bispo Dos Santos Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Defiro como requerido às fls. 67/68, face os documentos juntados às fls. 69/71. 0045431-98.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Antonio Caetano Dos Santos Silva, Erica Patricia Pontes Silva Advogado(s): Altamir Eduardo S. Gomes Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento dos valores mencionados às fls. 31, referente a conta nº 1003164-8, agência 3046, junto ao banco bradesco, em nome de GILCELIA SALES PONTES SILVA. Expeça-se o Alvará. Sem custas. P.R.I. 0070047-45.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Conceicao Dos Santos Advogado(s): Adriana de Sousa Guimarães Reu(s): Jose Alves De Araujo Despacho: Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias traga para os autos filiação, data de nascimento e naturalidade do suplicado de modo a ser cumprida a solicitação de fl. 77, sob pena de extinção. 0045168-95.2009.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Carlos Alberto Santos Ferreira Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 6 Despacho: Acato o parecer da nobre representante do Ministério Público para determinar que seja o testamento registrado, remetendo-se em seguida cópias às repartições fiscais. Art. 1126 do CPC. Após intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cico) dias, assine o termo de testamentaria, Art. 1.127 do CPC. Recolhidas as custas, expeça-se cópia do registro do testamento para juntar aos autos do Inventário respectivo e em seguida, desapensar e remeter este processo ao SECAPI após as anotações necessárias. 0061997-30.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): C. S. D. S. Representante(s): M. C. D. S. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): R. S. D. A. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0102568-72.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Edinea Miranda Costa Requerente(s): Emanuela Costa Dos Santos Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo Requerido(s): Jose Roque Souza Dos Santos Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0135886-46.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. C. Representante(s): M. D. J. D. S. Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho Reu(s): E. V. C. J. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0008163-79.1985.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Terezinha Silva Espinheira Da Costa Advogado(s): Thiago Carneiro de Santana Santos Inventariado(s): Jose Teogenes Beltrao Espinheira Da Costa Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais o pedido deDESISTÊNCIA de fl. 56/57 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do Art. 267, inciso VIII do CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I. 0080101-31.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Valdeci Bomfim Furtado Lima Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva Reu(s): Nivaldo Teixeira Lima Filho Despacho: Defiro a retificação requerida à fl. 51. Remeta-se à distribuição para as anotações necessárias. Designo para o dia 26 de janeiro de 2011, às 16:30 horas a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o suplicado, advertindo-o que o prazo para eventual contestação fluirá a partir da dta da audiência. Demais intimações necessárias, inclusive do ilustre representante do Ministério Público. 0102965-68.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. A. B., S. D. A. B. Representante(s): T. C. D. A. Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro Reu(s): P. H. F. B. Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do Art. 5º, LXVII da CF, c/c Art. 733, § 1º doCPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor PAULO HENRIQUE FARIAS BARBOSA, por 60 (seesnta) dias, a ser cumprida no presídio desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das três últimas parcelas cobradas e mais todas vencidas após o ajuizamento desta execução, conforme súmula 309 do STJ. Expeça-se mandado de prisão que deverá ser remetido paracumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se. 0031968-70.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): S. S. D. A. Representante(s): J. S. D. A., F. J. P. Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: Defiro a remessa ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Civeis, disponibilizando-se o processo em cartório para a retirada por servidor do Ministério Público, que é o titulat desta ação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 7 0048063-83.1996.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): M. C. D. C. Advogado(s): Claudia Casqueiro, Osvaldo Emanuel Almeida Alves Reu(s): J. B. S. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0070192-04.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. P. D. A. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): D. C. C. D. A. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando que o requerimento unilateral do requerente foi antes da citação, e anuido pela ilusttre Promotora, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais o pedido de DESISTÊNCIA de fl. 30/31 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do Art. 267, inciso VIII do parág. 4º CPC. Sem Custas.`P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0076223-69.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. E. R. Q. Representante(s): A. A. D. O. R. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): A. C. Q. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais o pedido deDESISTÊNCIA de fl. 56/57 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do Art. 267, inciso VIII do CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I. 0157557-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Carla Da Purificacao Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Cleber Santos Souza Despacho: Considerando que para cada pedido corresondente tipo diverso de procedimento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para indique as providências necesárias para continuação deste feito. 0019035-50.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. R. C. D. O. Advogado(s): Eder Frederico Fonseca Macedo Reu(s): W. B. C. D. O. Despacho: Considerando que para cadapedido correspondente tipo diverso de procedimento. concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para indique as providências necessárias para continuação deste feito. 0189621-23.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jennifer Azevedo Guimaraes Representante(s): Joilma Dos Santos Azevedo Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Cleiton Matos Guimaraes Despacho: 1. Estes autos se processam em segredo de juidtiça Art. 155, II do CPC. 2. Provisórios fl. 11. 3. Designo audi~encia de conciliação e julgamento para o dia 03/02/2011, às 14:15 horas. 4. Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimamdo-o para audi~encia designada, constando do mandado as advertências dos arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. 5. Na audiência supradesignada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faço através de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e a prolação da setença. 6. Intime-se o suplicante, seu Advogado e a Dra. Promotora. 7. Oficie-se autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora do menor. 0020232-16.2003.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Avelina De Souza Advogado(s): Marclo Linhares, Ubiratan Jorge Marques da Cruz Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o quanto requerido à fl. 62 e para que apresente o cálculo do imposto. 0140573-71.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): J. D. S. Advogado(s): Lorena Ly Lerssa, Maridelte Brito, Eliene Margarida B. Santos, Ivana Pirajá Luckesi Reu(s): L. O. V. D. S. Advogado(s): Eliana Ventura Jambeiro Despacho: PelaMMª Juiza foi dito que: Defere o aditamento supra, determinando que seja remetido à distribuição para as anotações devidas e, remarco audiência para o dia 17 de fevereiro próximo às 14:30 horas, ficando os presentes devidamente intimados. Expeça-se mandado de citação/intimação da suplicada no ender~eço acima mencionado às fls. 38 e 52, advertindo-a que o prazo fluirá a partir da data da audiência. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 8 0015183-57.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. P. A., M. D. S. A. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): R. R. A. Despacho: Pela MMª Juiza foi dito que: Defere o pedido e concede o prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo, certifique ocartório se houve ou não manifestação e após voltem conclusos para os fins de direito. Expeça-se ofício ao Juizo Deprecante solicitando devolução da carta precatória. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO JUÍZA DE DIREITO: DR.ª NEWCY MARY CUNHA PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0036476-73.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Joselia Antonia Pereira Ramos, Jose Carlos Pereira Ramos, Jerson Pereira Ramos Advogado(s): D'Jane Santos Silva Arrolado(s): Espolio De Joselita Pereira Ramos, Espolio De Jose Ramos Da Silva Despacho: Ao inventariante para cálculos. Prazo de 30 dias. I. P. 0047225-52.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Evanilda Vieira Silva Almeida Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto, Rodolfo Nunes Ferreira Reu(s): Espolio De Aurelino Souza Silva Despacho: Cumpra-se o quanto consta no parecer retro da Fazenda Estadual. I.P. 0064144-19.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Selmo Doria Souza, Ana Lucia Dorea Souza Monteiro Advogado(s): Tayanne Correia Barreto Despacho: Ao requerente para cumprir o quanto contido no parecer retro. I.P. 0024057-55.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ramires Tyrone De Almeida Carvalho Advogado(s): Irani Assunção Silva, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): Bartira Silva Gouvea Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência do substituto da Promotora Pública titular desta Vara, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 13 de junho do ano 2011, ás 14:20 horas, ficando desde já intimados os presentes. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. 0096958-21.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Edvaldo Pinheiro De Matos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Espolio De Maria Iraildes De Matos E Matos Despacho: Emita-se guias. Ao inventariante. 0061712-61.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Francisca Simplicio De Oliveira Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Espolio De Osvaldo Simplicio Despacho: Ao inventariante para cumprir. 0040503-02.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Conceiçao Pereira Merces Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Espolio De Raul Braulio De Carvalho Despacho: Cumpra-se. 0108739-40.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Caio Souza Dos Reis Bartilotti DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 9 Representante(s): Jaciara Souza Dos Reis Advogado(s): Carini Marques Alvarez, Maurílio César Coutinho Bastos Reu(s): Italo Emilio Soares Bartilotti Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: pediu a palavra a advogada da acionante que pela segunda vez reitera o pedido de fls. 05 e 06. PELO QUE MAIS UMA VEZ DETERMINO AO CARTÓRIO EXPEÇA-SE OS OFICIOS EXPLICITADOS ÀS FLS. ACIMA REFERENCIADAS COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL. Tendo em vista a ausência do acionado, apesar de devidamente intimado, quando deveria ter sido citado/intimado, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 15 de junho do ano 2011, às 09:00 horas, ficando desde já intimados os presentes. CITE-SE/INTIME-SE o acionado pessoalmente por através Oficial de Justiça. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir 0038207-07.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Livia De Jesus Ferreira Advogado(s): Ana Paula Moraes Tupinambá Reu(s): Adelson Tupinamba Batista Ferreira Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. 0082113-47.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Sheila Cortoppassi De Oliveira, Josue Santos De Olveira Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Sentença: Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de fls.: 02,03,04 e 05. celebrado pelas partes em epígrafe, todos devidamente qualificados nos autos do presente processo. O Ministério Público exarou parecer favorável ao pleito. De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art. 269, inciso III do Código de Processo Civil vigente. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o arquivamento dos autos. 0077467-91.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Samia Barros Soares, Hilario Jacob De Carvalho Neves Advogado(s): Alessandro Marques Dourado Rodrigues de Miranda Sentença: Vistos etc... Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de fls.: 02, 03 e 04, celebrado pelas partes em epígrafe, todos devidamente qualificados nos autos do presente processo. O Ministério Público exarou parecer favorável ao pleito. De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art. 269, inciso III do Código de Processo Civil vigente. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o arquivamento dos autos. 0113850-05.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marcos Silva Cerqueira Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva Reu(s): Marlene Santos Evangelista Despacho: Designo Audiência para o dia 15/06/2011 às 09:10 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0020095-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Antonio Serra Saraiva Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula Reu(s): Jessica Da Silva Saraiva Advogado(s): Everaldo da Silva Sentença: Vistos etc... 1- HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls.68, satisfeitas estando as recomendações legais específicas. 2- De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (Código de Processo Civil - 267/VIII). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 10 3- Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado. 4- Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. 5- Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos. 0000970-07.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Conceicao Neves Nascimento Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): Shirley De Brito Silva Sentença: Vistos etc... Intentada a presente ação União Estável, pelo requerente em epígrafe, todos devidamente qualificados nos autos, tendo o processo seguido e cumprido regular tramitação. É de esclarecer-se que foram verificados, outrossim, estarem preservados os interesses das partes, inexistindo porconseguinte, qualquer óbice à Procedência do pedido ... Assim sendo e como relatório, adoto àquele que se lê as fls. ___que ratifico como se aqui estivesse integralmente transcrito. I- Isto posto, passo a decidir: II - Fundamentos: Preliminarmente defiro pedido de assistência gratuita. No mais, encontra-se configurada a existência da convivência em união estável pelo período reportado na prefacial; sendo, pois o caso, de homologar-se por sentença,o pleito da inicial fls. .... Isto posto, julgo PROCEDENTE o feito para DECLARAR reconhecida a União Estável havida entre : CONCEICAO NEVES NASCIMENTO e JOSÉ CARLOS SÃO PEDRO SILVA (esta já falecida), ao tempo em que, outrossim, a sua DISSOLUÇÃO nos moldes constantes do parecer do Ministério Público, que ora integralmente reitero. Após transcorrido o prazo para recurso voluntário, em conseqüência determino o seu arquivamento. P.R.I. 0152437-33.2008.805.0001 - Inventário Apensos: 2500968-4/2009 Autor(s): Tamires Evelin Ferreira Souza, Edivaldo Rodrigues, Nicolle De Jesus Souza Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa Inventariado(s): Espolio De Cristovao Santos Souza Despacho: Cumpra-se. 0107954-15.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Ney De Menezes Meirelles Advogado(s): Francisco de Paula Ávila Neto Despacho: Reitero "in totum" o parecer retro da Fazenda Estadual. Cumpra-se. 0164017-60.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Natalia Da Silva Pereira Advogado(s): Victor de Assis Gurgel Despacho: Ao requerente para apresentarem cálculos, em 20 dias. Sob pena de extinção; Após nova vista à Fazenda Pública Estadual;I. P. 0017346-05.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. F. R. D. N. S. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): M. S. V. D. S. Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência(...)INTIMAR o advogado da acionante para trazer aos autos o novo endereço das partes, isto posto no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 0133176-19.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): B. M. C. Representante(s): M. M. C. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. A. D. L. S., N. C. S. Despacho: Ao acionante para equacionar a matéria relativa ao endereço do requerido em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (certidão retro). I. P. 0115987-28.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Wilma Reis Rego, Denilza Reis Rego Inventariado(s): Espolio De Joao Neureno Rego Representante Legal(s): Sergio Silva Rego Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Despacho: Ao inventariante para apresentar cálculos, em 30 dias. Após à Fazenda Pública Estadual para nova vista;I. P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 11 0060076-31.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Liasi Kelman De Miranda Ferreira Herdeiro(s): Laise Guimaraes Kelman Advogado(s): Carla Manoela Cruz Carneiro Inventariado(s): Espolio De Neljanira Guimaraes Kelman Despacho: Ao inventariante para cumprir nos exatos termos do parecer retro da Fazenda Estadual. Prazo de 30 dias. I.P. 0194452-51.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Joselita Costa Da Cruz Advogado(s): Paulo Moises Tavares Multary Reu(s): Sergio Manoel Da Silva Despacho: Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que tendo em vista a ausência do substituto da Promotora Pública titular desta Vara, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 13 de junho do ano 2011, às 14:10 horas, ficando desde já intimados os presentes. Ficam cientificadas as partes que havendo um acordo, poderão através de seus advogados trazer aos autos a petição de acordo para apreciação desse MM Juízo. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. 0186635-33.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. C. D. S. P. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): E. R. P. Despacho: Designo Audiência para o dia 14/06/2011, às 08:50h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0028610-19.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): V. M. D. S. Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva Reu(s): T. R. D. S. S. Despacho: Designo Audiência para o dia 15/06/2011 às 08:50 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0190373-92.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luiz Carlos Araujo Silva Advogado(s): Dijeane Silva Costa Reu(s): Noemia Da Silva Cardoso Advogado(s): Maria Luiza Neves Nunes Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 15 dias,após ao Ministério Público. 0061751-92.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Jormiria Dos Santos Santana De Jesus Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Edmilson Santos De Jesus Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência do substituto da Promotora Pública titular desta Vara, bem como da Curadoria Especial, apesar de devidamente intimada, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 15 de abril do ano 2011, às 09:00 horas, ficando desde já intimados os presentes. INTIME-SE um dos Curadores Especiais pessoalmente para comparecer à audiência acima designada. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. 0012162-34.2008.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2883551-7/2009 Autor(s): O. D. R. N., M. N. D. R. Representante(s): M. N. D. R. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): O. D. R. J. Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Tentada a conciliação, obteve-se êxito e as partes transigiram nos seguintes termos: o acionado contribuirá a título de pensão alimentícia para seus filhos O. do R. N. e M. N. do R., com o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo 20%(vinte por cento para Mariana Nascimento do Rosário e 10%(dez por cento) para Oscar do Rosário Neto, a a ser depositado até o dia 05 de cada mês, em conta poupança da genitora do(s) menores de nº 00002487-9, agência 1416 - Caixa Econômica Federal. O acionado se compromete arcar com metade das despesas com material escolar e com as despesas totais com medicação, mediante apresentação da receita. Quanto a visita do pai à filha será exercida em fins de semana alternados, podendo pegá-la no sábado a partir das 08:00 horas e devolvê-la até as 18:000 e pegá-la no domingo a partir das 08:00 e devolvê-la até as 18:00 horas, devendo a genitora da menor deixar a criança arrumada a espera do seu genitor, podendo também ficar com sua filha nas datas comemorativas alternadamente. Compromete-se ainda o genitor da criança que em havendo impossibilidade e pegá-la, avisará previamente à genitora da mesma. O Ministério Público opina favoravelmente à homologação do acordo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 12 Pelo que este juízo HOMOLOGA o acordo, objeto do presente feito e na forma do art. 269 III do CPC e julga EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressalvadas as hipóteses de revisão e exoneração da pensão alimentícia no caso de modificação da situação de vida financeira de qualquer das partes. Sentença publicada e partes intimadas neste ato. Registre-se. Determinado o encerramento. Assinaturas abaixo. 0171842-55.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Ana Rita Barbosa De Jesus, Emanuela Barbosa Santos, Thamires Barbosa Santos Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Sentença: Vistos etc... O requerente pleiteia alvará para levantamento da importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de:ONILDO SILVA DOS SANTOS, genitor das requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o(a) requerente a levantar a importância pleiteada.. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., fls.: 25 e 26, que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. 0079410-85.2006.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Brisa Oliveira Inventariante(s): Tihara De Oliveira Novaes Advogado(s): Jussira Teixeira Tiburcio Inventariado(s): Espolio De Corina De Oliveira Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação. 0008682-19.2006.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Zenilda Rodrigues Souza Inventariado(s): Espolio De Manoel Carlos Silva Dos Santos Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação 0095966-65.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Angela Maria Da Silva Advogado(s): Lucival Oliveira Matos Reu(s): Espolio De Raimunda Da Cruz Nascimento Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação 0019600-82.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Vera Ungar Marques De Sá Advogado(s): Juvenal Alves Costa Arrolado(s): Espolio De Fausto Marques De Sá Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação 0050717-91.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Euvaldo Costa Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos Arrolado(s): Espolio De Altamira Dos Reis Costa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 13 Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação 0133373-08.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Do Socorro Viana Souza, Pedro Anisio Viana Souza, Jose Marcelo Viana Souza e outros Autor(s): Maria De Fatima Souza Praia Advogado(s): Júlio Fon Simões Arrolado(s): Espolio De Maria Auxiliadora Vianna Souza Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação 0037961-50.2006.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Autor(s): Joanita Trindade Da Silva Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Arrolado(s): Espolio De Antonio Ribeiro Da Silva Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação 0084439-19.2006.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Jaqueline Fuchs Miranda Pereira Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima Inventariado(s): Espolio De Jose Costa Miranda Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação 0161985-53.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Neyde Malhado Goncalves Dos Santos Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo Reu(s): Espolio De Raymundo Goncalves Dos Santos Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação 0121376-28.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Luiz De Brito Meira Advogado(s): Zelia do Sacramento de Castro Inventariado(s): Espolio De Arabella Da Costa Britto Meira Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação 0131011-33.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Luis Carlos Gonzaga De Araujo Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Inventariado(s): Espolio Negativo De Everaldo Pereira De Araujo Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 14 0038221-30.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Jose Dos Santos Silva Herdeiro(s): Maria Helena Dos Santos Dias, Maria Helia Dos Santos Dias, Gerson Dos Santos Dias Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho Inventariado(s): Espolio De Ofenisia Batista Dos Santos Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação 0052279-38.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. P. M., G. S. M. Representante(s): E. P. D. S. Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos Reu(s): D. J. M. Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência(...)INTIMAR o advogado da acionante para trazer aos autos o endereço correto desta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0061602-72.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Carlos Alberto Ramos Batista Advogado(s): Carlos Eduardo Sodré Reu(s): Rodrigo Vieira Batista Assistente(s): Eliaci Batista Vieira Despacho: Cumpra-se . 0042915-37.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mayana Lis Matias Dos Santos, Nicholas Bruny Cortes Dos Santos Filho Representante(s): Alessandra Aparecida Matias Dos Santos Advogado(s): Clécio Pereira Lima, Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Nicholas Bruny Cortes Dos Santos Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Despacho: Mantida a decisão deste Juízo. Cumpra-se. 0099122-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Machiko Furuichi Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi Despacho: Juntem-se. Defiro. Reitere-se. A multa por eventual descumprimento será de R$ 50,00 ao dia. Cumpra-se. 0112699-14.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Joao Cerqueira Dos Santos Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Carlos Magno Cunha de Cerqueira Reu(s): Maria Da Luz Paixao Da Franca De Santana Advogado(s): Monica de Jesus Almeida de Lima, Gladys de Jesus Almeida de Lima Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista que a acionada compareceu acompanhada de advogada, renuncia os poderes dado à Defensoria, conforme procuração que ora requer juntada, bem como seja colocado o nome de suas advogadas na capa dos autos, o que fica de logo deferido e, tendo em vista a ausência da substituta da representante do Ministério Público, titular desta Vara, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 09 de junho do ano 2011, às 08:40 horas, para audiência de instrução, ficando desde já intimados os presentes e ciente as partes que deverão trazer as testemunhas, no mínimo três, independente de intimação. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. 0037176-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisabete Gomes Dos Santos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Edmundo Costa Dos Santos Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista que a ausência do representante do Ministério Público e que a acionante não trouxe as testemunhas, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 09 de junho do ano 2011, às 08:50 horas, ficando desde já intimados os presentes e ciente a acionante que deverá trazer as testemunhas, no mínimo três, independente de intimação. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir 0165808-98.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Marlene Barreto Dos Santos Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 15 Reu(s): Cleber Antonio Silva Santos Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes e que estas não foram intimadas pessoalmente, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 31 de maio do ano 2011, `ás 09:10 horas. EXPEÇA-SE precatória para intimação do acionado. INTIME-SE pessoalmente a acionante, cientificando que deverá retirar a precatória de cartório e providenciar sua remessa para o Forum da Comarca onde reside o acionado. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. 0177225-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adroaldo Izeckson Oliveira Silva, Joana Angelica De Queiroz Moura Advogado(s): Ednaldo Oliveira Moura Reu(s): Ana Claudia Araujo Dos Santos Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Tendo em vista a ausência das partes, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 27 de maio do ano 2011, ás 09:30. CITE-SE/ INTIME-SE as partes pessoalmente, por através Oficial de Justiça. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. 0139861-76.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. B. D. S., G. C. B. D. S. Representante(s): J. B. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): J. C. C. D. S. Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: a acionante através do douto Defensor Público requer neste ato a desistência da ação, pelo que HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência na forma do art. 267, VIII do CPC. Sentença publicada e parte intimada. Registre-se. Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir. 0125744-12.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): J. A. D. A., M. D. A. S. D. A. Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Ouvidas as partes, as mesmas disseram que vinham RATIFICAR os termos da inicial, vez que continuam no firme propósito de se divorciarem. Com a palavra o douto Defensor Público, o mesmo disse que: com o advento da Emenda Constitucional que modificou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, requer a decretação do divorcio em face principalmente do acordo celebrado pelos divorciandos, extinguindo-se assim o vínculo matrimonial existente entre o casal, na forma do pedido, acrescentando apenas que os divorciandos dispensam mutuamente pensão alimentícia. O juiz que a esta sessão preside disse que iria proferir a sentença e na forma seguinte: HOMOLOGO o quanto avençado para JULGAR PROCEDENTE o pedido de divorcio; isto posto com base na Emenda Constitucional 066/2010 que modificou o § 6º do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, além do que o pedido preenche os requisitos legais, não havendo mais que se discutir sobre tempo e eventual existência de culpa. A divorcianda continuará usando o nome de casada qual seja MARCIA DE ASSIS SANTOS DE ARAUJO, Deverá a presente sentença valer como mandado de averbação, ficando pois, extinto o vinculo matrimonial existente entre o casal. Adotem-se as providências de estilo, encaminhando-se cópia desta sentença que deverá ser levada por um dos requerentes, com cópia de sua certidão de casamento para a devida averbação. PUBLIQUE-SE NO DPJ para conhecimento geral. Após o decurso do prazo, cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI. 0060478-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Neri Dos Santos Advogado(s): Filipe Alencar Sacramento Santorio Carneiro Reu(s): Viviane Souza Alves Despacho: Aguarde-se o prazo da contestação e após à conclusão. 0089874-66.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Dejanira Da Conceicao Ribeiro Advogado(s): Joselito da Paz Souza Despacho: Reitero o parecer retro. Ao inventariante par acumprir em 20 dias. Após conclusos. 0019113-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gerson Alves Costa Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida Reu(s): Jairo Alves Costa Sobrinho, Dimitre Alves Costa Dos Santos Despacho: Juntem-se. Defiro. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 16 0035937-59.2000.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Maria Lucia Gomes Valverde Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa, Bartira Balkis Carvalho Despacho: Juntem-se. Defiro. Primeiramente, intime-se para devolver em 24h sob pena de busca e apreensão (p/ Oficial de Justiça). 0054655-12.1997.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14098610909-2, 3539259-6/2010 Autor(s): I. O. S. Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso, Mario Henrique de Almeida Scaldaferri Reu(s): P. O. Despacho: Indefiro! Processo já arquivado. Peças, poderão ser xerocopiadas diretamente junto ao SECAPI; Salvador, 12/11/2010. I.P. 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. Expediente do dia 12 de novembro de 2010 0130804-29.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maurina Silva Santos, Mauricio Tome Dos Santos, Marilene Tome Dos Santos Advogado(s): José Pinto da Silva Neto Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO AO INSS PARA QUE FORNEÇA A RELAÇÃO DE DEPENDENTES. INTIME-SE OS AUTORES, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE HABILITEM NOS AUTOS OS DEMAIS HERDEIROS. 0061195-56.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Maria Do Carmo De Jesus Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Interditado(s): Isabel De Jesus Despacho: ANTE O EXPOSTO E PELOS MOTIVOS EXPLICITADOS ACIMA, DECRETO A INTERDIÇÃO DE I.D.J., DECLARANDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXECER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ARTº 3º, INCISO II DO CODIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 1767, INCISO III. E, DE CONFORMIDADE COM O ART. 1775, § 1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEIO-LHE CURADORA A SUA FILHA M.D.C.D.J. QUE DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO LEGAL. EM OBIDIÊNCIA AO ART. 1184 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, E AINDA ART. 9º, INCISO III DO CODIGO CIVIL, DETERMINO A INSCRIÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, COM PUBLICAÇÃO DA MESMA EM FORMA DE EDITAL PELO IMPRESSA LOCAL E PELO ORGÃO OFICIAL POR TRÊS VEZES, COM INTERVALOS DE 10 DIAS. DEFIRO A ASSISTENCIA GRATUIDA. P.I.R. 0123772-75.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Julieta Modesto Ribeiro De Andrade Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto Inventariado(s): Espolio De Arlindo Modesto De Andrade Despacho: INTIME-SE A AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO NO DESPACHO DO PROCURADOR DA FAZENDA, AS FLS. 104. 0123772-75.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Julieta Modesto Ribeiro De Andrade Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto Inventariado(s): Espolio De Arlindo Modesto De Andrade Despacho: INTIME-SE A AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO NO DESPACHO DO PROCURADOR DA FAZENDA, AS FLS. 104. 0128765-59.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Celia Soares Da Silva Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Interditado(s): Lourenca Da Natividade Despacho: DEFIRO A ASSISTENCIA REQUERIDA NA EXORDIAL. ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PLEITO ANTECIPATÓRIO CONSTANTE DE FLS. 10/12, HAJA VISTA SEREM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES ALI FEITAS, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 17 TENDO, AINDA, POR BASE, O PARECER MINISTRAL DE FLS. 18, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOMEANDO CÉLIA SOARES DA SILVA CURADORA PROVISÓRIA DE LOURENÇA DA NATIVIDADE, DEVENDO PRESTAR O COMPROMISSO DE CURATELA NO PRAZO DE 10 DIAS. EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DA INTERDITANDA E DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA MESMA, DESIGNO OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PARA QUE SE DIRIJA AO ENDEREÇO DA INTERDITANDA PROCEDENDO A LAVRATURA , OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ CITÁ-LA , PARA QUERENDO, CONTESTAR A AÇÃO NO PRAZO DE LEI SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO. LAVRE-SE O TERMO E EXPEÇASE A CERTIDÃO DEVIDA. 0077947-69.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Rosimeire Santos De Souza Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes Interditado(s): Emidio Jose Dos Santos Melo Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA (FLS. 10) , E, COMUNGANDO INTEIRAMENTE COM O PARECER DA INLUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FLS. 27) DOS AUTOS, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO , PARA NOMEAR COMO CURADOR O REQUERENTE A SRA. ROSIMEIRE SANTOS DE SOUZA. DESIGNO SEGUNDA OU QUARTA FEIRA A PARTIR DAS 09H00, PARA A AUDIENCIA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITE-SE O INTERDITANDO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO PELO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO . NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. 0037069-05.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Luciana Maria Pedreira Ramalho, Andre Carlos De Freitas Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Despacho: ÀS FLS. 05 DOS AUTOS CONSTA QUE A PARTILHA SE EFETUARIA NO DIVÓRCIO. LOGO, INTIMEM-SE OS DIVORCIANDOS PARA APRESENTAREM A PARTILHA AMIGÁVEL DOS BENS DO CASAL. SENDO EQUÂNIME, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS, EM SENDO DESIGUAL, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À FAZENDA ESTADUAL. 0070006-78.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. D. S. P. Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): C. L. P. Despacho: FACE AO EXPOSTO E AO QUE CONSTA DOS AUTOS, COM AMPARO NO DISPOSTO NO ART. 1635, III E 5º DO CÓDIGO CIVIL, EXONERO O(A) REQUERENTE DE PENSIONAR O(A)(S) FILHO(A)(S) CARMEM LÚCIA PAIM, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), POR JÁ TER ATINGIDO A MAIORIDADE E POSSUIR ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA. OFICIE-SE À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE. ARQUIVE-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO REGISTRO FORENSE. CUSTAS EX-LEGE. R.P.I. 0154411-71.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Oton Carlos De Oliveira Advogado(s): João Pedro de Vasconcelos Junior Reu(s): Espolio De Ourivaldina Conceicao Dos Santos Despacho: CUMPRA-SE O QUE REQUER A FAZENDA ESTADUAL EM SEU PARECER RETRO . INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA TRAZER O CARNÊ DO IPTU ATUALIZADO, BEM COMO PROCEDER À CONTA E CÁLCULO. APÓS, RETORNEM OS PRESENTES AUTOS ÀQUELE ÓRGÃO. 0073227-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Celina Rodrigues Da Conceicao Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Despacho: TENDO EM VISTA A CERTIDÃO RETRO EM QUE O ESPÓLIO DOS BENS COM QUE FALECEU O MAGISTRADO DELMÁRIO ARAÚJO LEAL TRAMITA NA 6ª VARA DA FAZENDA DESTA CAPITAL, DECLINO DA COMPETENCIA , VIA DISTRIBUIÇÃO , ÀQUELE JUÍZO, COM AS DEVIDAS CAUTELAS DE PRAXE. 0036241-82.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. P. D. S. S. Representante(s): E. P. D. S. Advogado(s): Eliezer Queiroz Dourado Reu(s): M. R. P. D. S. Despacho: INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 0007106-21.1988.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Edelzita Araujo Braga Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Inventariado(s): Espolio De Joao Angelo Braga Advogado(s): Anselmo Jose D' Almeida Sergio, Claudia Mendes Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 18 Despacho: TRATA-SE DE PROCESSO DA META 2 CNJ-2009. CONCEDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE A INVENTARIANTE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL. ( FL. 144 VERSO) 0007106-21.1988.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Edelzita Araujo Braga Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Inventariado(s): Espolio De Joao Angelo Braga Advogado(s): Anselmo Jose D' Almeida Sergio, Claudia Mendes Ferreira Despacho: TRATA-SE DE PROCESSO DA META 2 CNJ-2009. CONCEDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE A INVENTARIANTE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL. ( FL. 144 VERSO) 0148650-06.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maura Santana Braga Advogado(s): Edson Neves da Silva Inventariado(s): Espolio De Francisco Lidio Braga Advogado(s): Lorena Cavalcante Braga Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL DE FLS. 37/39, PROCEDIDA NOS AUTOS DE INVENTARIO DOS BENS DO ESPÓLIO DE FRANCISCO LIDIO BRAGA, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS PORVENTURA EXISTENTES. GRATUIDADE JÁ DEFERIDA NA INICIAL. P. I. R. 0072830-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizabete Nery Advogado(s): Fernanda dos Santos Cerqueira Campos Reu(s): Valdemira Nery Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, A FIM DE QUE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL , INFORMANDO OS SUCESSORES DA FALECIDA VALDEMIRA NERY, BEM COMO OS SEUS RESPECTIVOS ENDEREÇOS , PARA QUE OS MESMS POSSAM SER CITADOS. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0046065-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Railda Filomena De Jesus Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas Reu(s): Antonio Leao Carneiro Advogado(s): Antonio Carneiro Decisão: [...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, para reconhecer o direito que tem a Autora de ver o Réu afastado do lar conjugal, com fulcro no artigo 888, VI c/c o art. 273, ambos do CPC. Certifique-se o Cartório acerca da apresentação da defesa, após decorrido o prazo concedido em audiência. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/11/10, às 08:30hs. Intimações necessárias. Oficie-se ao Ministério Público Estadual noticiando a tipicidade da conduta do Réu em relação à Requerente, conduta esta que se enquadra nos crimes de injuria qualificada por racismo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de setembro de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0076284-85.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Icaro Souza Almeida, Aldacy Santos Souza, Jose Augusto Melo Almeida e outros Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho 0076284-85.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Icaro Souza Almeida, Aldacy Santos Souza, Jose Augusto Melo Almeida e outros Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Despacho: ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS, ÀS FLS. 17/20, DIGA A PARTE AUTORA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE ALIMENTOS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 19 0006534-06.2004.805.0001 - ALIMENTOS(26--11110) Apensos: 1153891-8/2006 Autor(s): A. C. S. N., J. R. D. S., A. D. S. N. e outros Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 25 VERSO. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE ALIMENTOS. 0011188-02.2005.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 2656717-8/2009, 2605626-5/2009 Autor(s): Iraildes Vasconcelos Alves Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, Sônia Cardoso Dórea Reu(s): Napoleao Lopes Guimaraes Neto, Bruno De Oliveira Guimaraes, Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes e outros Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro Despacho: INTIMEM-SE OS AGRAVADOS, PESSOALMENTE, E VIA DPJ, PARA QUE APRESENTEM AS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 DIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE ALIMENTOS. 0079329-34.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Napoleao Lopes Guimaraes Neto, Bruno De Oliveira Guimaraes Advogado(s): Antonio Mac Allister da Silva, Evani dos Santos Monteiro Reu(s): Iraildes Vasconcelos Alves Despacho: RECEBO O AGRAVO RETIDO. OUÇA-SE OS AGRAVADOS NO PRAZO DE 10 DIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE ALIMENTOS. 0080734-57.1999.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Vanda Maria De Jesus Nogueira Herdeiro(s): Valdemar De Jesus Nogueira, Jose Martins Nogueira, Valdelice Nogueira Nunes Inventariado(s): Espolio De Waldemar Martins Nogueira Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE ALIMENTOS. 0109938-44.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. V. S. Representante(s): O. V. S. Reu(s): S. C. D. S. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 48H MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME ART. 667, IV DO CPC. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0059861-02.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. S. D. S., J. S. D. S. Representante(s): R. R. D. S. Reu(s): C. F. D. S. Assistente(s): M. H. D. A. R. 0109979-79.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. C. D. S. G., C. D. S. G., C. F. D. S. G. Representante(s): I. D. S. G. Advogado(s): Ricardo Luiz Wanderley da Fonseca Reu(s): F. S. G. Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. "TENDO SIDO EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM 26/09/2005, PELA CENTRAK DE MANDADO E, ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSTA O SEU CUMPRIMENTO, REQUER,A INFRA FIRMADA, INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 267, II, DOCPC. P. DEFERIMENTO". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0066202-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jovina Dalva De Castro Araujo Advogado(s): Francisco José Pitanga Bastos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, INDICANDO O POLO PASSIVO DA DEMANDA CONFORME PRECEITUA O ART. 284. NÃO SENDO CUMPRIDO O DESPACHO, O PROCESSO SERÁ EXTINTO CONFORME ART. 267, I, DO CPC. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 20 0049287-70.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Genebaldo Ferreira Da Silva Herdeiro(s): Rosalia Ferreira Schindler, Antonio Jorge Ferreira Da Silva Advogado(s): Nádia Maria Silva de Sena Reu(s): Espolio De Anizia Ferreira Da Silva Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 18. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0178423-86.2008.805.0001 - Justificação Autor(s): Monica Bonina Costa Cunha Advogado(s): Fabiana de Santana Rodrigues, Valdira Aleluia de Santana Reu(s): Aurea Luzia Nascimento Cerqueira, José Alves Cerqueira Advogado(s): Tolenildo Ferreira de Santana Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 62/91. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0117117-87.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Floripes Morais Da Silva Advogado(s): Marileide Santos Gomes Despacho: PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. INTIME-SE A REQUERENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O DESPACHO DE FLS. 82. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0173407-30.2003.805.0001 - ALIMENTOS Em Favor De(s): C. S. S. D. A. Representante(s): F. J. S. Reu(s): C. S. P. D. A. Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO CONSIGNADO NO ANVERSO. "INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA QUE EM 48 HORAS, PARA DECLINAR O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267, II, DO CPC. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0055237-26.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Apensos: 2779019-3/2009 Autor(s): Gecilene Morais Cardoso Advogado(s): Marcio Martins Tinoco, Moacyr Montenegro Souto Junior, Tatson Cabral Pizzani Reu(s): Sonia Santos De Oliveira Advogado(s): Teófilo Lopes da Cunha Despacho: PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: DEFERE OS PEDIDOS FEITOS PELO ADVOGADO, ORA POSTULANTE, TANTO NO QUE TANGE A OITIVA DA TESTEMUNHA, COMO TAMBÉM O REQUERIMENTO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO SECAPI, O QUAL DEVERÁ SER ENCAMINHADO A ESTE JUÍZO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0055152-69.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Clildenor Almeida De Sousa Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Ana Cristina Vital De Sousa Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NA FORMA DA LEI. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0099862-77.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Claudio Da Silva Cardoso Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Requerido(s): Mariluce Da Silva Cardoso Despacho: ACERCA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DIGA O MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS, A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET, CITE-SE A CURADORA. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0044497-72.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2663121-4/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 21 Autor(s): Ivia Reis Santos Matias Representante(s): Vivian Cristiane Silva Ferreira Dos Reis Advogado(s): João Carlos da Silva Couto, Jorge Antonio da Silva Couto Reu(s): Gilberto Claudio Dos Santos Matias Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Despacho: ACOLHO, IN TOTUM, O PARECER DO MINISTÉRIO ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NA FORMA DA LEI. PÚBLICO.ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0056688-28.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Damiana De Oliveira Goncalves Advogado(s): Gerson Santos Souza Sentença: (...) PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO O SALDO DA CAIXA ECONÔMICS FEDERAL, MENCIONADO ÀS FLS. 42, REFERENTE À ADESÃO AO PLANO ECONÔMICO, EM NOME DO DE CUJUS- SR. LEANDRO DE JESUS SANTOS, SER ENTREGUE A REQUERENTE, SRª DAMIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES, CPF Nº 020.278.845-80. DEFIRO O PEDIDO DE GTATUIDADE DA JUSTIÇA, SEM CUSTAS À RECOLHER. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E REGISTRE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0102317-88.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Antonio Dos Santos Representante(s): Mazane De Oliveira Advogado(s): Eliana de Vasconcellos Reu(s): O Espolio De Dinimar Salustiano De Oliveira Advogado(s): Vanesca Freitas Bispo Despacho: ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS, ÀS FLS. 76/77, DIGA A PARTE AUTORA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0063301-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geisa Santos Fernandes Em Favor De(s): Grazielle Fernandez Dias Advogado(s): Clistenes Bispo Reu(s): Wedson Dias Dos Santos Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ENTENDIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0099323-14.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Antonio Alves De Oliveira, Araci Lopo Dos Santos Souza, Elmo Lopo Dos Santos Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Inventariado(s): Espolio De Waldomira Pedro Dos Santos De Oliveira Despacho: NOMEIO A REQUERENTE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO, DEVENDO COMPARECER A JUÍZO PARA ASSINAR O TERMO COMPETENTE E PRESTAR O DEVIDO COMPROMISSO, NO PRAZO DE 05 DIAS, APRESENTANDO, EM SEGUIDA, NOS 20 DIAS SUBSEQUENTES, AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NA FORMA DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0014340-82.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Lucia De Abreu Prata Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO ÀS FLS. 40 DOA AUTOS, DIGA A PARTE AUTORA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0001174-76.1993.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. M. D. S. Advogado(s): Maria Lucia de Cerqueira, Paula Frassinetti de F. Carneiro Reu(s): E. M. D. J. S. Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues Despacho: PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 22 0128992-49.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Washington De Araujo Teles Brasileiro Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Janice Barbosa De Araujo Teles Despacho: INTIME-SE O BEL. ARÍSIO ANTÔNIO DA COSTA FREIRE, OAB-BA 5844, VIA DPJ, PARA QUE PROMOVA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0120798-65.2006.805.0001 - ALIMENTOS Requerente(s): I. S. T. D. F. Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira Requerido(s): H. B. M. D. S. Menor(s): I. B. S. D. S. Despacho: INDEFIRO OS PEDIDOS DE FLS. 67/77, VISTO QUE A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, DEVERÁ TRANSITAR EM OUTROS AUTOS, POR TRATAR-SE DE UMA NOVA DEMANDA. A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS É UMA AÇÃO ACESSÓRIA E SERÁ PROPOSTA PERANTE O JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, ART. 108, CPC. CONQUANTO, APÓS A CIÊNCIA DO DESPACHO ÀS PARTES DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 67/77, POR SEREM COLACIONADOS DE FORMA EQUIVOCADA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0052048-69.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joaquim Ferreira Da Silva Representante Do Autor(s): Lioelha Araujo Silva Advogado(s): Atila Sousa Cruz Reu(s): Helena Jaciana Farias Despacho: REVOGO O DESPACHO DE FLS. 26. DECRETO, DESDE JÁ, A REVELIA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE, DEVIDAMENTE CITADA EM AUDIÊNCIA (FLS. 23), DEIXOU DE CONTESTAR O FEITO, COMO SE OBSERVA NA CERTIDÃO DE FLS. 25. VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0097678-56.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 3313018-8/2010 Autor(s): R. A. D. S. M. Representante(s): S. A. D. S. Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): P. C. B. D. M. Sentença: (...)REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 13:30. CITE-SE A PARTE RÉ, PESSOALMENTE. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0011960-86.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Alane Silva Cerqueira Conceição Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Reu(s): Everaldo Souza Conceição Despacho: (...)ASSINO PRAZO DE 20 DIAS, PARA QUE, A AUTORA CUMPRA O QUANTO DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS. 31. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0095200-22.2000.805.0001 - INVENTARIO(14-4-) Autor(s): Lucidia De Matos Do Bomfim Herdeiro(s): Zelia Maria De Matos Bomfim, Rosemarie De Matos Do Bomfim, Antonio Carlos Soares Do Bomfim Representante(s): Jeane Paula De Matos Inventariado(s): Espolio De Antonio Carlos Soares Bomfim Despacho: CITE-SE A INVENTARIANTE, POR EDITAL, CONFORME REQUERIDO PELO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚVLICA, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PARECER DE FLS. 32 DESTES AUTOS. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0019540-80.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Aurelimilson Conceicao Teixeira Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 23 Reu(s): Rosa De Jesus Teixeira Despacho: PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0110341-81.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Karin Elisbeth Kaharina Scherer Inventariado(s): Espolio De Carl August Stephan Scherer Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira, Leonel Wallau Noronha Despacho: REVOGO P DESPACHO DE FLS. 17. ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 158, DIGA A INVENTARIANTE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0038057-26.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Noemia Ferreira Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Despacho: CUMPRA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA O DESPACHP AXARADO ÀS FLS. 11 DOS AUTOS. PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0092713-40.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Andre Luiz Doria Henriques, Albertino Cabral Henriques Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Inventariado(s): Espolio De Albertino Cabral Henriques Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis, Ruy de Carvalho Pinho, Vilibaldo Borges de Santana Despacho: DEFIRO P PEDIDO DE FLS. 105. EXPEÇA-SE O MANDADO NA FINALIDADE REQUERIDA. EM RELAÇÃO Á DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHARÁ O MANDADO DEVERÁ O REQUERENTE PROVIDENCIAR AS XOROCÓPIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0155637-82.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Marcia Sampaio Fernandes Herdeiro(s): Ricardo Cunha Fernandes Advogado(s): Otoni Barbosa Dórea Santana, Raymundo Gomes Barbosa Lima Arrolado(s): Espolio De Celina Marques Sampaio Despacho: (...) EM FACE DO QUANTO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL À FUNASA PARA O LEVANTAMENTO. SEM CUSTAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0098800-02.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Wellington Santana Dos Santos Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): Sarah Leticia Da Rocha Santana Santos Representante Do Réu(s): Maria Da Conceicao Da Rocha Santos Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ENTENDIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0004064-65.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Solange Santos Requerente(s): Bruno Guilherme Santos Lima Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Requerido(s): Gilmar Sacramento Lima Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS A PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO EXEQUENDO. APÓS, CONCLUSOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0033794-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jaime Das Chagas Menezes Advogado(s): Jair Chagas Menezes Reu(s): Giselle Cavalcante Menezes Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NA FORMA DA LEI. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 24 0058268-83.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Michelle Lima Curvelo Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Joaquim Curvelo Da Silva Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NA FORMA DA LEI. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0073124-91.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Cristina Da Silva Gouveia Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz Inventariado(s): Espolio De Raimundo Loyola Gouveia Sentença: (...) HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DE PARTILHA DE FLS. 130/132, REFERENTE AOS BENS PERTENCENTE AO ESPÓLIO DE RAIMUNDO LOYOLA GOUVEIA, CONTRA QUALNÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. (...) PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE. REGISTRE-SE. ARQUIVEM-SE CÓPIA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0100487-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rosenaldo Reis Dos Santos Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos Menor(s): Rosenaldo Filipe Reis Dos Santos, Beatriz Reis Dos Santos Representante Do Réu(s): Sueli Barbosa Dos Santos Despacho: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE R$ 1.200, PARA O DOIS FILHOS, DEVENDO, PARA TANTO, SER OFICIADA O CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO, CPEX- SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS, PARA QUE PROCEDA O DESCONTO NO RENDIMENTO DE ROSEVALDO REIS DOS SANTOS, PREC- CP 961499268 E DEPOSITE EM CONTA EM NOME DA GENITORA DOS MENORES. CITE-SE OS REQUERIDOS, PARA QUE, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. PUBLIQUE-SE. CITE-SE. CUMPRA-SE. OFICIE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 11 de novembro de 2010 0042477-74.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Nalva De Jesus Cardoso Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges, Maria Helena Soares Menezes Sentença: Homologo, por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls. 46, para recolhimento do ITD devido. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto e das taxas judiciais devidas. Públique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0010875-65.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Angela Tereza Pugliese Alves De Almeida Advogado(s): Emerson Lira Rey Arrolado(s): Espolio De Claudio Luiz Pinheiro Silva Filho Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls.32, para recolhimento do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por CLAUDIO LUIZ PINHEIRO SILVA FILHO, em decorrência do seu falecimento. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto e das taxas judiciais devidas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 25 Lavre-se o termo de renúncia do Sr. CLAUDIO LUIZ PINHEIRO SILVA, conforme requerido às fls. 15, do percentual de 6,25% do imóvel. De logo, deve o Inventariante juntar as certidões negativas de débito junto às Receita Federal, Estadual e Municipal, referente ao Inventariado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0129451-51.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): David Caua Soares Chagas Maciel Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Paulo Cesar Chagas Maciel Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 10:30 horas. Intimações necessárias. 0136519-52.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Daniel Dos Santos De Sousa Representante(s): Ismael Xavier De Sousa Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Carla Santos Dos Santos Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 11:00 horas. Intimações necessárias. 0046969-80.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Jessica Rafaela Silva De Jesus Requerente(s): Nicole Jesus Dos Santos Rios Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): Adalton Dos Santos Rios Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09:30 horas. Intimações necessárias. 0011553-56.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. F. M. S. Representante(s): G. D. S. M. P. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): F. D. S. S. Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09:00 horas. Intimações necessárias. 0050995-53.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Deivisson Souza Muniz, Douglas Souza Muniz Representante(s): Daiane Barros Souza Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Deivisson Raimundo Santos Muniz Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09:00 horas. Intimações necessárias. 0051720-42.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Tyfane De Jesus Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Fabio Luis Santos De Oliveira Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 08:30 horas. Intimações necessárias. 0050638-15.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Diva Oliveira Souza Requerente(s): Lucas Souza Da Silva Advogado(s): Marcos Antônio Silva Lopes, Fabio Cosme Figueredo Requerido(s): Marivaldo Moreira Da Silva Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 08:45 horas. Intimações necessárias. 0142516-16.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Beatriz Cruz De Queiroz, Lucas Cruz De Queiroz, Jorge Marinho De Queiroz Filho Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jorge Marinho De Queiroz Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 08:30 horas. Intimações necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 26 0087766-64.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Adrielle De Jesus Silva Representante(s): Liliana Costa Reis Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Marcos Alberto Da Silva Prado Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09:45 horas. Intimações necessárias. 0036302-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denise Couto Batista Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Reu(s): Diego Batista Belmonte Dos Santos Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 25/11/2010, às 09:15 horas. Intimações necessárias. 0045352-56.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jussilene Bezerra Alves Leite Advogado(s): Luiz Brito de Santana Reu(s): Jose Leocadio De Melo Filho Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 26/11/2010, às 09:00 horas. Intimações necessárias. 0108199-94.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. B. C. D. C. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. S. Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 26/11/2010, às 09:00 horas. Intimações necessárias. 0062978-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Debora Jeruza Borges Da Silva Representante Do Autor(s): Iraci De Souza Borges Advogado(s): Ibsen Noronha Fernandes Reu(s): Edmilson Da Silva Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 24/11/2010, às 08:00 horas. Intimações necessárias. 0036520-92.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Amanda Santana Moreira De Pinho Lima Representante(s): Luciana Santana Moreira De Pinho Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Antonio Candido De Jesus Lima Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010, designo audiência de Conciliação para o dia 24/11/2010, às 10:15 horas. Intimações necessárias. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA:DRA.NEWCY MARY CUNHA. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0075941-60.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Antonio Carlos Domingos De Sousa Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Lucidalva Teles Sousa Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto Despacho: "Vistos. À réplica por dez dias. Após, ouça-se o Min. Público e voltem-me. I. SSA, 14.10.10." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 27 0100359-28.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Sandra Mara Andreolli, Lilian Santos Do Lago, Fabio Santos Do Lago Advogado(s): André de Oliveira Alves, Clívia Nogueira de Souza Reu(s): Espolio De Bartolomeu Pereira Do Lago Despacho: "Homologo por sentença, os cálculos de fls. 41, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se guias. Pub. Int. Em 27 de outubro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.Juíza de Direito. 0052098-95.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Walter Marques Advogado(s): Ana Bárbara Marques Oliveira Sentença: "Vistos etc. Julgo, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do alvará solicitado. E com efeito: O processo está em ordem, o Ministério Público emitiu parecer de fls. 16v e o requerimento está justificado quanto aos fatos - suporte levantado na inicial. De qualquer modo, no caso, não estaria o juiz "obrigado a observar o critério de legalidade estrita" (CPC - 1.109). Publique-se, registre-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição, ao arquivamento dos autos e à devolução dos documentos juntados, pedindo o interessado. isento de custas. Salvador, 22 de outubro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0094387-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3615753-5/2010 Autor(s): Rodrigo Pinto Da Rocha Ribeiro Advogado(s): Aline Dantas Moreira Pedroso Reu(s): Larissa Neiva Lemos Vidal Advogado(s): Aliana Alves de Souza Decisão: "Tendo em vista a conexão, necessária a reunião dos feitos para ensejar decisões harmônicas. O processo que tramita na 12a Vara de Família foi distribuído desde 13/10/2010 com decisão interlocutória com concessão de tutela antecipada, regulamento de visita, determinação de citação e a realização de Estudo social. Assim, o juízo prevento é o do 12a Vara de Família de Salvador nos termos do art. 106 do CPC, já que este Juízo despachou em primeiro lugar. Remetam-se com as devidas anotações os autos principais nº 0094387-43.2010.805.0001 e o apenso 0100502.80.2010.805.0001, ao Juízo competente da 12a Vara de Família, devendo ser extraída cópia desta decisão e acostada no processo apenso. Salvador, 12/ 11/2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juíza de Direito 0028066-26.2010.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Mauricio Pinho De Santana, Poliana Chastinet Figueiredo Santana Advogado(s): Eduardo Mendes Lima Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO CONSENSUAL na forma requerida Às fls. 02/08 por MAURICIO PINHO DE SANTNA E POLIANA CHASTINET FIGUEIREDO SANTANA, ali qualificados, com o qual concordou a Dra. Curadora em parecer de fls. 22. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/ 1988, não há necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. observe-se que quanto a partilha, está será discutida em momento oportuno, em virtude das pendencias documentais indicadas pela Fazenda Pública Estadual. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira , qual seja, POLIANA CHASTINET FIGUEIREDO. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 08 de novembro de 2010." ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juíza de Direito. 0014580-76.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Nelia Magalhaes Andrade Herdeiro(s): Marilena Andrade Valente, Fernando Magalhaes Andrade, Ligia Carolina Andrade Felix Dias Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues Reu(s): Espolio De Margarida Magalhaes Andrade Sentença: "Vistos etc. Homologo, por sentença, a PARTILHA de fls. 57/58, dos respectivos autos, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Expeça-se FORMAL DE PARTILHA. Custas de lei. Publique-se, registre-se, intimem-se,a rquive-se. Salvador, 27 de outubro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0079311-13.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Lucia Bagdeve De Oliveira Dos Santos, Luciana Bagdeve De Oliveira Dos Santos, Solange Bagdeve De Oliveira Dos Santos e outros Advogado(s): Henrique Tanajura Silva Arrolado(s): Espolio De Gildaberto Dias Dos Santos Despacho: "vistos, etc...Dê-se vista dos autos, pelo prazo de lei e expeça-se guia para pagamento do Imposto Estadual, conforme requerido. Publique-se, intimem-se. Salvador, 14 de outubro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0100502-80.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Rodrigo Pinto Da Rocha Ribeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 28 Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez Reu(s): Larissa Neiva Lemos Vidal 0100502-80.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Rodrigo Pinto Da Rocha Ribeiro Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez Reu(s): Larissa Neiva Lemos Vidal Decisão: "Tendo em vista a conexão, necessária a reunião dos feitos para ensejar decisões harmonicas. O processo que tramita na 12a Vara de Família foi distribuído desde 13/10/2010 com decisão interlocutória com concessão de tutela antecipada, regulamento de visita, determinação de citação e a realização de Estudo Social. Assim, o juízo prevento é o do 12a Vara de Família de Salvador nos termos do art. 106 do CPC, já que este Juízo despachou em primeiro lugar. Remetam-se com as devidas anotações os autos principais nº 0094387-43.2010.805.0001 e o apenso 0100502.80.2010.805.0001, ao Juízao competente da 12a Vara de Família, devendo ser extraída cópia desta decisão e acostada no processo apenso. Salvador, 12/ 11/2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0078621-81.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. M. N. Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira, Ivan Brandi da Silva Reu(s): P. A. B. D. M. Advogado(s): Dilson de Souza Alves Júnior Decisão: 1.Tendo em vista a Decisão proferida pela MM. Desembargadora VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, Relatora nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0011477-59.2010.805.0000-0, Decisão esta juntada aos autos às fls. 27/32 e 36/ 50, que REVOGOU a decisão agravada de fls. 19/20, DEFERIU, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a pretensão recursal e DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO DESCONTO DA pensão alimentícia devida pelo Agravado ao Agravante: 2.Expeça-se o competente e necessário ofício à fonte pagadora(TRT da 5ª Região) para que restabeleça os descontos de um salário mínimo do Sr. G. M. N., em favor do seu filho P. A. B. D. M., em virtude da Decisão acima, proferida no Agravo de Instrumento acima referido; 3.Intime-se o Agravado para apresentar as contra-razões, no prazo de lei; 4.Após o decurso do prazo acima, certifique a Secretaria se houve a apresentação das contra-razões pelo Agravado. P.I. 0014097-75.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3100018-9/2010 Autor(s): L. D. O. S. Representante(s): M. S. D. O. Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira Reu(s): L. C. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Considerando o período 22/11/2010 a 03/12/2010 adotado pelo TJBA como Semanas da Conciliação, designo o dia 29/11/2010, às 11:30 horas para audiência de conciliação. 0019307-73.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): A. C. D. O. B. J. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): P. N. A. G. B. Advogado(s): Maiana Brito Souza de Jesus Despacho: Considerando o período 22/11/2010 a 03/12/2010 adotado pelo TJBA como Semanas da Conciliação, designo o dia 24/11/2010, às 8:30 horas para audiência de conciliação. 0125377-51.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Hudson Santos Pimenta Advogado(s): Flávio Marques Silva Reu(s): Espolio De Regina Santos Pimenta Despacho: 1.Com a juntada do pagamento da guia de recolhimento, expeça-se edital de citação, conforme despacho de fl. 34, item "03", bem como expeçam-se os mandados citatórios(item "02" do despacho supra); 2.Após o transcurso do prazo legal, à Secretaria para certificar se houve contestação; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 29 3.Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual. P.I. JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA N.° 04/2010 DOUTOR MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL, Juiz de Direito Titular da Oitava Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos a presente Portaria virem ou dela conhecimento tiverem que no dia 18(dezoito) de novembro de 2010(quinta-feira), das 08:00 às 18:00 horas, a presente Secretaria estará fechada para expediente externo para JUNTADA DE PETIÇÕES dos processos em andamento nesta Unidade Judiciária, ficando todos os prazos processuais SUSPENSOS. Portanto, não haverá expediente destinado às partes, salvo em casos de urgência, para evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, ficando NOTIFICADOS, para tal fim, todos os interessados, especialmente os advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Peritos e Assistentes Técnicos. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se alegue desconhecimento, mandou o MM. Juiz de Direito expedir a presente Portaria para ser publicada no Diário do Poder Judiciário e afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade do Salvador, aos 16(dezesseis) dias do mês de novembro do ano de 2010. Eu, Dilcema Araújo Almeida, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL Juiz de Direito Titular 0018709-22.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Edith Cerqueira Franco, Roseane Cerqueira Franco, Flavio Santos Franco Junior Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga Arrolado(s): Espolio De Flavio Santos Franco Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Intime-se a inventariante, através o seu procurador, para tomar conhecimento do parecer da Fazenda Pública. 0083463-12.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Otniel Alves Rodrigues Roma, Itai Rubenita Alves Rodrigues Roma, Geonisio Rodrigues De Roma Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Vista ao Curador Especial como requerido pelo Ministério Púbico. 0088050-77.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1371346-6/2007, 1371377-8/2007 Autor(s): Franzinka Schiling Herdeiro(s): Anneliese Genter Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo Inventariado(s): Espolio De Konrad Wilfried Kalbacher Renato Chagas Freitas Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: "J. aos autos. Defiro o pedido de intimação na forma assinalda("INTIMAÇÃO DO BEL. JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNADO - OAB/BA 10.741, PARA NO PRAZO DE 24 HORAS PROCEDER A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO E SEUS RESPECTIVOS APENSOS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, sem prejuízo de notificação à OAB/BA"). 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES. Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0107042-23.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Rosineide Castro Leal Advogado(s): Teodomiro Dantas de Melo Filho Despacho: Face certidão de fls.22 e decurso do tempo, a parte requerente não se manifestou até a presente data demonstrando assim o desinteresse pela causa, por tais motivos, determino o arquivamento dos autos sem resolução do mérito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 30 com base no art.267 inciso III do CPC. Sem custas. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. 0097750-38.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Ozineide Maria Dos Santos Freitas Advogado(s): Eziquiel Ribeiro de Santana Reu(s): Espolio De Sergio Pereira De Oliveira Despacho: R.H. Tome-se por termo o testamento apresentado, após encaminhe-se os autos a Representante do Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual. Cumpra-se. P.I. 0052899-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Helena Pereira De Souza Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho Despacho: Remarco a audiência para o dia 14 de dezembro do ano em curso, às 15:30 horas. Ciente os presentes. Publique-se no DPJ. Intimações necessárias. 0003858-46.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. O. D. S. Representante(s): Q. B. O. Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): L. D. D. S. Despacho: Remarco audiência para o dia 12 de abril do ano de 2011, às 15:20 horas. Ciente os presentes. Intime-se as partes. Publique-se no DPJ. 0095582-05.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): E. A. S. Advogado(s): Gil Ricardo Cunha Felix Reu(s): S. N. D. S. Despacho: Vistos. E.A.S., devidamente qualificada e representada, ajuizou Ação de Separação Judicial, que foi transformado em Divórcio contra S.N.D.S., também devidamente qualificada, alegando que está separada ha mais de dois anos e que o casal no periodo de convivencia tiveram 02 filhos. É o relatório. Decido. Tudo examinado, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada, Decreto o Divórcio de E.A.S. e S.N.D.S., dissolvendo o vinculo matrimonial que os ligava, com o consequente divórcio. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. O imóvel descrito na inicial ficará para a divorcianda residir com os filhos, sem prejuízo da meação ao requerente. Arbitro a pensão alimenticia no valor de 20%(vinte por cento) do salário liquido do réu, incidindo sobre o 13º. Decorrido o prazo de recurso, expeça-se mandado de averbação para o cartório do registro civil competente. Sem custas. P.R.I. 0125887-64.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Antonira De Jesus Maimone Ferreira Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Interditado(s): Josenira De Jesus Maimone Despacho: Vistos. A.D.J.M.F., qualificada na inicial, por Defensor Público legalmente habilitado, requereu a presente ação de interdição de sua genitora, J.D.J.M, também identificada nos autos, alegando que a interditanda sofreu um acidente vascular cerrebral, sendo que nos ultimos seis meses teve seu quadro de saúde agravado. Juntou os documentos de fls.05/17. É o relatório. Decido. Por tudo quanto exposto, acolho o pleito e Decreto a interdição de J.D.J.M, nomeando sua Curadora A.D.J.M.F., com base nos artigos 1177 a 1190 do CPC, devendo a mesma prestar o compromisso no prazo legal no prazo de lei. Em obediência ao comando do art.1184 do CPC e do art.12, III do CC. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Procedam-se com as formalidades de praxe, na forma da lei. Sem custas processuais na forma da lei. P.R.I. 0057307-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Danilo De Santana Rodrigues, Jessica Santos Leitao Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: Vistos. D.D.S.R. e J.S.L, por Defensor Público legalmente habilitado, requereram a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução Consensual de União Estável, acerca do reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e responsabilidade do filho menor, A.J.L.R. e pensão alimenticia em favor da menor. Juntaram os documentos de fls.04/07. É o relatório. Decido. Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada, e o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público, o qual será parte integrante desta decisão, Homologo por sentença e assim a produção dos efeitos legais, em todas as clausulas e acordo constante das declarações insertas nos autos às fls.02/03. reconhecendo a existência e decretando a dissolução da união estável havida entre D.D.S.R. e J.S.L., determinando que o pagamento de pensão alimenticia a filha A.J.L.R., a guarda e a responsabilidade e direito de visitas à filha menor ocorra nos termos do acordo de fls.02/03. Procedam-se com as formalidades de praxe. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 31 0111077-55.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): W. J. L. P. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Thiago Muniz Ferreira Pacheco Reu(s): P. C. D. A. P. Despacho: Vistos. W.J.L.P. já qualificado na inicial, por Defensora Pública legalmente habilitada, requereu a presente Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra sua filha P.C.D.A.P., também qualificada alegando que, através de acordo celebrado perante o MP ficou determinado que o autor pagaria a requerida pensão alimenticia no importe de 15%(quinze por cento) dos seus rendimentos. É o Relatório. Decido. Considerando a documentação apresentada, existindo prova inequívoca do alcance da maioridade da requerida e, como exigido pelo art.273 do CPC, verificado o receio de dano irreparável ao alimentante, Defiro o pedido de Antecipação dos Efeitos da tutela, para exonerar o sr. W.J.L.P. da obrigação alimentar no valor de 15%(quinze por cento) dos seus rendimentos paga em favor de P.C.D.A.P. Oficie-se. Cite-se observando-se que o demandante se dispões a acompanhar a Oficial de Justiça na referida diligência. P.R.I. Cumpra-se. 0089500-16.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Edmilson Jatahy Fonseca Junior Interditando(s): Luis Augusto Cintra Jathay Fonseca, Cesar Cintra Jatahy Fonseca Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro Interditado(s): Celeste Cintra Jatahy Fonseca Despacho: Cumpra-se com urgência o que requer o Órgão do Ministério Público às fls. 03. 0113495-34.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. D. S. Advogado(s): Lydio da Silva Sá Reu(s): Z. F. S. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Vistos. Considerando o falecimento do requerente, conforme cópia da certidão de óbito anexados aos autos, fls.43 nos autos. Determino o arquivamento do processo sem julgamento do mérito a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art.267-IX do CPC. Arquive-se, proceda-se com as formalidades de praxe. Oficie-se se necessário. 0093538-71.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonio Conceicao Do Nascimento, Shirley Valeria Da Conceicao Nascimento Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Despacho: Vistos. A.C.D.N. e S.V.D.C.N., qualificados na pela vestibular, através de Representante da Defensoria Pública, devidamente qualificada, requereram Divórcio Consensual, com base na Emenda Constitucional 66/2010 e seguintes do CC e CPC. É o Relatório. Decido. Ante o exposto HOmologo, por sentença o acordo de vontade dos conjuges que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no ajuste que consta nos autos e, no termo de ratificação, declarando extinto o vinculo matrimonial havido entre A.C.D.N e S.V.D.C.N. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se fixando esta ultima verba porqueo o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que o conjuge virago voltará a usar o nome de solteira. 0094513-93.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jicelma Sales Da Silva Barbosa, Joseilton Barbosa Da Silva Advogado(s): Maria Marta Albuquerque de Souza Despacho: Vistos. J.S.D.S.B. e J.B.D.S., qualificados na peça vestibular, por advogados legalmente habilitados, requereram Divórcio Consensual, alegando que são casados há mais de 12 anos porém da união não adveio prole. É o Relatório. Decido. Ante o exposto, Homologo, por sentença, o acordo de vontade dos conjuges que se regerá pelas clausulas e condições fixadas no ajuste que consta nos autos e , no termo de ratificação, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre J.S.D.S.B e J.B.D.S. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se fixando esta ultima verba porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que o conjuge virago voltará a usar o nome de solteira. 0078340-91.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Neuza Da Silva Vasquez Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira Interditado(s): Martiniano Brito De Santana Despacho: Vistos. Considerando o falecimento do interditando conforme petição de fls.14 e cópia da certidão de óbito anexado autos, fls.15 nos autos. Determino o arquivamento do processo sem julgamento do mérito a fim de que surta seus juridicos legais efeitos, com base no art.267, IX do CPC. Arquive-se, proceda-se com as formalidades de praxe. Oficie-se se necessário. 0014536-52.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jean Vicente Lima Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 32 Representante(s): Ivanildes Lima Da Silva Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao Despacho: Vistos. I.L.D.S. devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, requer o presente alvará de autorização. O pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por ter sido cumprida as exigências legais. Assim, acolho o requerimento de fls., defiro a expedição do alvará nas formalidades de praxe. P.R.I. 0191456-80.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(1-4-4) Autor(s): D. C. S. Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Reu(s): D. G. S. Despacho: Vistos. D.C.S., devidamente qualificado na inicial, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a presente ação de exoneração de alimentos em face de seu filho D.G.S., também qualificado, alegando, em sintese que o autor vem pagando pensão alimentícia em favor do requerido. Acrescenta que, atualmente, o requerido já atingiu a maioridade e não frequenta nenhuma instituição de ensino superior, não mais fazendo jus a pensão. Requer ao final, a exoneração da pensão alimenticia paga em favor do requerido. Juntou os documentos de fls.04/09. Pelo exposto, considerando as razões do pedido e a documentação apresentada Julgo Antecipadamente a Lide deferindo e no mérito o pedido constante na exordial, declarando desobrigado o autor D.C.S. do pagamento da pensão alimentícia no valor de 15%(quinze por cento) dos seus proventos ao requerido D.G.S., com respaldo no disposto no art.1.694 e seguintes do novo CC c/c a Lei de Alimentos. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Cumpra-se. 0084796-57.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Roselene Rodrigues Dos Santos, Jose Sena Dos Santos Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público. 0021815-26.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Martiniano Roque Dos Santos Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira Reu(s): Durvalina Ferraz De Araujo Despacho: Vistos. M.R.D.S., devidamente qualificado na inicial por Defensora Pública legalmente habilitada, requereu a presente ação de exoneração de alimentos em face de sua ex-posa D.F.D.A., também qualificada, alegando, em síntese que o autor vem pagando pensão alimentícia em favor da requerida no importe de 15%(quinze por cento) dos seus rendimentos. Acrescenta que o requerente é pessoa de idade avançada nascido em 16 de outubro de 1923. Informa que a requerida recebe benefício junto ao INSS, igual àquele recebido pleo autor, de forma que a mesma não mais faz jus ao recebimento da pensão alimentícia. Requer ao final, a exoneração da pensão alimentícia paga em favor da requerida no importe de 15%(quinze por cento) dos rendimentos do autor. Juntou os documentos de fls.06/14. É o relatório. Decido. Pelo exposto, considerando as razões do pedido e a documentação aprsentada, Julgo Antecipadamente a Lide deferindo no mérito o pedido constante na exordial, declarando desobrigado o autor M.R.D.S. do pagamento da pensão alimenticia correspondente a 15%(quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos à requerida D.F.D.A., com respaldo no disposto no art.1.694 e seguintes do novo CC c/c a Lei de Alimentos (Lei 5478/68). Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Oficie-se. P.R.I. Cumpra-se. 0033553-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Teixeira Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Carmem Azevedo Da Silva Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias. 0024289-33.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Morgon Amaral Fontes Advogado(s): Thiago Alem Rocha Reu(s): Regina Couto Fontes Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimarães Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias. 0052146-54.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lucca Lima Morena Da Cunha Representante Do Autor(s): Livia Santos Lima Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior, Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Adriano Morena Da Cunha Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 33 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO : NEWCY MARY CUNHA PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0031893-45.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K. C. D. S. Representante Do Autor(s): E. C. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): C. B. D. S. F. Sentença: Fls.33: Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 28. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. Salvador, 12 de novembro de 2010. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0109696-75.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Terezinha Siqueira Dias Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz Despacho: Fls.41:Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados às fls.15/38 dos autos. SSA, 08/11/2010. 0061597-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. J. L. P., V. M. D. S. Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira Despacho: Fls.45:Manifestem-se os Requerentes sobre a promoção da Fazenda Estadual, fls.44, prazo 10 dias. I. Ouça-se o M. Público. Salvador, 05/11/2010. 0102097-51.2009.805.0001 - Interpelação Autor(s): M. B. D. P., M. L. B. D. P. Advogado(s): e Outros, João de Azevedo C. Neto Reu(s): C. B. D. P., S. B. D. P. Despacho: Fls.14v:Vistos, etc... Assim, proceda-se a intimação da parte ré e após, decorridos 48(quanrenta e oito) h, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Fls.20:Defiro o pedido de fls.18/19, anote-se na capa dos autos.Intimações necessárias. 0174172-59.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): E. O. D. S. Representante(s): S. O. D. S. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): F. S. S. Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Despacho: Fls.44:Vistos, etc... Intime-se na forma do pedido de fls.43. Salvador, 12 de agosto de 2010. 0155977-60.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Henrique Guimaraes Pereira Santos Herdeiro(s): Helen Guimaraes Pereira Santos, Fernanda Guimaraes Pereira Santos Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira Inventariado(s): Vania Guimaraes Pereira, Espolio De Vania Guimaraes Pereira Despacho: Fls.123:Manifeste-se o Inventariante sobre a informação e documentos de fls.106/122. Prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Salvador, 26 de outubro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 34 0070395-68.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Carmem Santos Silveira Maciel Herdeiro(s): Ana Paula Silveira Maciel, Carla Silveira Maciel Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães Inventariado(s): Espolio De Carlos Augusto Maciel Despacho: Fls.56:Atenda-se a parte autora a promoção da Fazenda Estadual, fls.55/56, prazo 10 dias. I. Salvador, 05/11/ 2010. 0069662-05.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Jose Barbosa De Souza Herdeiro(s): Carlos Alberto Oliveira De Souza, Paulo Roberto Oliveira De Souza Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana Arrolado(s): Espolio De Jose Barbosa De Souza Despacho: Fls.49v:Manifeste-se a parte autora em 10 dias sobre a promoção da Fazenda Estadual, fls.49. I. Salvador, 05/11/ 2010 0056174-46.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Celia Maria Teixeira Pimenta Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Arrolado(s): Espolio De Carmen Spinola Teixeira Despacho: Fls.30:Atenda-se a parte autora a promoção da Fazenda Pública, fls.30, prazo 15 dias. I. Salvador, 05/11/2010. 0052942-55.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ana Meireles De Assis Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces Espólio(s): Espolio De Alipio De Assis Despacho: Fls.60:Atenda-se a parte autora a promoção da Fazenda Pública, fls.59/60, prazo 10 dias. I. Salvador, 05/11/2010. 0095515-06.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 1730905-6/2007 Autor(s): S. De S. S. Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz Reu(s): J. C. Dos S. L. Despacho: Fls.49:Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.48v. Salvador, 22/10/2010. 0065481-53.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): M. De F. S. De J. Requerente(s): D. De J. S., T. De J. S., U. J. Da S. Advogado(s): Johanna Lima Nobre Requerido(s): J. G. Da S. Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida Despacho: Fls.85v:Designo o dia 14/03/11 às 15:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias. Salvador, 04/11/2010. 0079447-83.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Amanda Lima Da Cruz, Agnaldo Lima Da Cruz, Antonio Melquiades Lima Da Cruz e outros Advogado(s): Catiane Qellem Oliveira dos Santos, Erico Lima de Oliveira Reu(s): Espolio De Alderico Rodrigues Da Cruz Despacho: Fls.110V:Atenda-se a parte autora a promoção da Fazenda Estadual, fls.110, prazo 10 dias. I. Salvador, 05/11/ 2010. 0040825-27.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. S. N., M. D. S. N. Representante(s): L. D. S. N. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): G. D. S. N. Despacho: Fls.26v:Designo o dia 11/04/11 às 15:30 horas, para audiência de Conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias. Salvador, 05/11/2010. 0153250-60.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Representante Do Autor(s): M. D. L. R. D. S. Requerente(s): M. L. D. S. Advogado(s): Marcos José Marmund Gonçalves Requerido(s): W. F. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 35 Advogado(s): Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Sousa Despacho: Fls.98v:Designo audiência de conciliação para o dia 15/03/11 às 14:10 horas. Intimações necessárias. Salvador, 27/10/2010. 0140447-45.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante Do Autor(s): C. M. S. D. B. Requerente(s): C. M. B. M. Advogado(s): Antonio José Arcanjo Requerido(s): A. A. D. M. N. Advogado(s): Guilherme Viana Mercuri Despacho: Fls.157V:Designo audiência de conciliação para o dia 29/03/11 às 13:55 horas. Intimações necessárias. Salvador, 27/10/2010. 0003780-52.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): D. P. Dos S. Requerente(s): J. C. A. Da S. J., D. S. Da S. Advogado(s): Dpe Requerido(s): J. C. A. Da S. Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira Despacho: Fls.102v:Designo audiência de conciliação para o dia 21/03/11 às 14:20 horas. Intimações necessárias. Salvador, 27/10/2010. 0067387-05.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): F. A. C. M. Representante(s): A. C. M. Advogado(s): Katiane Araújo Castro Santana, Roque Antônio Lima Costa Reu(s): F. J. T. S. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Despacho: Fls.44v:Designo audiência de conciliação para o dia 22/03/11 às 14:20 horas. Intimações necessárias. Salvador, 27/10/2010. 0018682-49.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 390704-6/2004 Autor(s): Lourdes Martinez Barreiro Melo Herdeiro(s): Avelina Martinez Melo Santos, Andre Luis Martinez Barreiro Melo, Carolina Martinez Barreiro Melo e outros Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira, Milton Almeida de Carvalho, Romeu Ramos Moreira Espólio(s): Espolio De Reinan De Oliveira Melo Despacho: Fls.133:Manifeste-se a Inventariante sobre o requerimento de fls.129. Defiro o pedido de fls.131, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Anote-se a inventariante para se manifestar sobre a habilitação. I. Salvador, 26 de outubro de 2010. 0061382-98.2008.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): M. S. D. M. Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea, Ednalva Moreira dos Santos, Luciana Medrado Nascimento Embargado(s): A. S. H. Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira Despacho: Fls.137:Desentranhe-se a petição de fls.136 para entrega ao requerente, tendo em vista que a pretensão de cobrança de aluguéis deve ser deduzida mediante ação própria. I. Salvador, 28 de outubro de 2010. 0141522-85.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Mario Sergio Pugliesi De Lacerda Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho Reu(s): Espolio De Mario Belo De Lacerda Despacho: Tome-se por temo a Partilha Amigável constante da petição de fls.40, voltando-me após os autos conclusos para decisão. 0100906-34.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Andrei Schramm De Rocha, Marcia Munhoz Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes Sentença: Isto posto, julgo, por sentença, procedente o pedido para decretar o divórcio do casal A. S. DE R. e M. M., na forma do pedido de fls. 02/04.Ao trânsito em julgado, expeçam-se mandado averbatório ao cartório competente para, em seguida, arquivar os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na distribuição. 0096620-13.2010.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Wellington Rebelo Moreira Advogado(s): Ivan Sales Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 36 Arrolado(s): Espolio De Antonia Conceicao Moreira Dos Santos, Espolio De Rosalvo Jose Dos Santos Despacho: Oportunamente apreciarei o pedido da Assistência Judiciária Gratuita.Nomeio o Sr. WELLINGTON REBELO MOREIRA, inventariante do espólio. Intime-se para prestar o compromisso, bem como proceda-se a apresentação das declarações preliminares. Inexistindo herdeiros menores, abra-se vista à Fazenda Pública e, após, aos interessados. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vistas novamente. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0164766-53.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Necylea Wandega Mascarenhas Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): Walter Araujo Silva, Ricardo Fonsca Silva, Roberto Fonseca Silva e outros Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi Despacho: Designo audiência para ouvida da última testemunha, para o dia 14/12/2010, às 16:00 horas, neste Fórum. Intimações necessárias e o MP. 0081625-92.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3536970-0/2010 Autor(s): Mariana Carvalho Passos, Marcelo Carvalho Passos, Maristela Oliveira Carvalho Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea Reu(s): Ronedil Dos Santos Passos Advogado(s): Ana Caroline Palmeira Ferreira Arouca Despacho: Torno sem efeito o despacho de fls. 47; uma vez não ter contestado no prazo legal o feito. Designo audiência de acordo e instrução para o dia 30/11/2010, às 14:30 horas, neste Fórum. Intimações necessárias e o MP. 0085678-19.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Maria Everalda Dos Santos Morais Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): Maria Luiza Dos Santos Almeida Despacho: O processo corre em segredo de justiça. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se para ser interrogado na data abaixo consignada, ficando, de logo, cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. audiência dia 26/11/2010, às 14:15 horas. 0051505-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Vieira Das Neves Da Silva Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira, Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Ivan Carlos Vieira Da Silva, Franquilandia Das Neves Da Silva Despacho: Tendo em vista as partes não terem comparecido designo nova data para o dia 08/02/2011, às 14:00. Intime-se as partes. 0018998-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Cajado Sampaio Em Favor De(s): Maria Catarina Oliveira Cajado Sampaio Advogado(s): Irani Assuncao Silva, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): Paula Socorro De Oliveira Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos Despacho: Audiência de instrução e julgamento para o dia 08/02/2011, às 14:30 horas. 0125864-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo De Souza Santos Advogado(s): Simone Borges Peres Reu(s): Talita Batista Aquino Despacho: Tendo em vista a parte ré não ter sido devidamente intimada, designo nova audiência para o dia 08/02/2011, às 15:00 horas, Intime-se a parte ré por carta precatória, bem como ficando citada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 37 0102335-70.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Valmira Silva Nogueira, Vanilda Silva Nogueira, Vanderlei Silva Nogueira e outros Advogado(s): Marivaldo Figueiredo Santos Sentença: Resumo...É o relatório.Decido.Os documentos apresentados pelos Autores comprovaram o parentesco. O pedido se encontra devidamente justificado, contando inclusive com parecer favorável do Ministério Público.Desta forma, julgo procedente o pedido e concedo Alvará aos Requerentes , para levantarem junto ao Banco Bradesco c/c nº 9.215-0, Ag. 36544 os valores em nome do Sr. VALDIR NOGUEIRA (falecido).P.R.I. 0161229-39.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Afonso Da Rocha Advogado(s): Ourisval Joviniano de Santana Reu(s): Sandra Ramalho Loula Rocha Advogado(s): Altamiro Viridiano Gomes Sentença: Resumo...Dado vista ao Ministério Público, por sua Ilustre Representante, após tecer comentários, opinou favoravelmente ao pedido solicitado (fls.27). É o relatório.De tudo visto nos autos e analisando os fatos, razão que cabe ao autor, vez as suas filhas já atingiram a maioridade, possuindo capacidade para trabalhar, não havendo nenhum motivo para continuar a prestar os alimentos, já que a pensão da genitora não será retirada.Assim, por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial para exonerar AFONSO DA ROCHA da obrigação de prestar alimentos a suas filhas, uma vez essa obrigação alimentícia é decorrente do pátrio poder, e este encerrou quando as filhas atingiram a maioridade. Oficie-se a fonte pagadora. Sem custas. Publique-se. Registre-se.Intime-se. 0032626-11.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Dos Anjos Borges Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Ana Maria Borges De Oliveira Sentença: Resumo...É o Relatório.O pedido da requerente encontra-se amparado pela lei e de conformidade com os arts. 1.177 do Código de Processo Civil e, 1.767, I combinado com o art. 1.768, I, do Código Civil.De tudo visto nos autos observase que a requerente filha da interditanda, vem prestando todos os cuidados necessários à subsistência da mesma e, pretendendo, destarte, a interdição para fins de direito, requereu a presente Interdição para que seja nomeada a requerente curadora da interditando. Ademais, os relatórios apresentados nos autos declaram ser a interditanda portadora de Transtorno Mental caracterizado por condutas aprogmáticas CID10-F20.0, sendo incapaz totalmente para reger sua vida e bens. Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, Julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição de ANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA, nomeando MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA sua curadora, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquive-se o feito após transitado em julgado desta decisão.P.R.I. 0037176-49.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Lice Maria Santos Da Matta Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Interditado(s): Magnolia Dos Santos Sentença: Resumo...É o Relatório.O pedido da requerente encontra-se amparado pela lei e de conformidade com os arts. 1.177 do Código de Processo Civil e, 1.767, I combinado com o art. 1.768, I, do Código Civil.De tudo visto nos autos observase que a requerente tia da interditanda, vem prestando todos os cuidados necessários à subsistência da mesma e, pretendendo, destarte, a interdição para fins de direito, requereu a presente Interdição para que seja nomeada a requerente curadora da interditanda. Ademais, os relatórios apresentados nos autos declaram ser a interditanda portadora de Transtorno Mental CID-F79 sendo incapaz totalmente para reger sua vida e bens.Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, Julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição de MAGNOLIA DOS SANTOS, nomeando LICE MARIA SANTOS DA MATA, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquive-se o feito após transitado em julgado desta decisão.P.R.I. 0054773-31.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Marineide Da Conceicao Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Antonio Carlos Da Conceicao Sentença: Resumo...É o Relatório.O pedido da requerente encontra-se amparado pela lei e de conformidade com os arts. 1.177 do Código de Processo Civil e, 1.767, I combinado com o art. 1.768, I, do Código Civil.De tudo visto nos autos observase que a requerente irmã do interditando, vem prestando todos os cuidados necessários à subsistência do mesmo e, pretendendo, destarte, a interdição para fins de direito, requereu a presente Interdição para que seja nomeada a requerente curadora do interditando. Ademais, os relatórios apresentados nos autos declaram ser a interditanda portador de debilidade mental, sendo incapaz totalmente para reger sua vida e bens. Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, Julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição de ANTONIO CARLOS DA CONCEIÇAO, nomeando MARINEIDE DA CONCEIÇÃO sua curadora, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquivese o feito após transitado em julgado desta decisão.P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 38 0062020-63.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Jandira Gomes Conceicao Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito Interditado(s): Aloisio Moreira Lima Sentença: Resumo...É o Relatório.O pedido da requerente encontra-se amparado pela lei e de conformidade com os arts. 1.177 do Código de Processo Civil e, 1.767, I combinado com o art. 1.768, I, do Código Civil.De tudo visto nos autos observase que a requerente esposa do interditando, vem prestando todos os cuidados necessários à subsistência do mesmo e, pretendendo, destarte, a interdição para fins de direito, requereu a presente Interdição para que seja nomeada, a requerente, curadora do interditando. Ademais, os relatórios apresentados nos autos declaram ser o interditando portador de deficiência mental grave CID-9 303, sendo incapaz totalmente para reger sua vida e bens. Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, Julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição de ALOISIO MOREIRA LIMA, nomeando JANDIRA GOMES CONCEIÇÃO sua curadora, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquive-se o feito após transitado em julgado desta decisão.P.R.I. 0073020-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ananias Teodoro Silva, Rita De Cassia Santana Sena Silva Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Resumo...É o relatório.Decido.Os documentos acostados revelam que os requerentes são avós da menor e a tem sob sua guarda de fato, sendo responsável por sua manutenção.Os Requerentes são pessoas idôneas, gozam de plena saúde física e mental, prestam toda assistência afetiva e material desde seus 2 anos de idade até a presente data.Deixando os menores de estar sob o poder familiar dos genitores, é necessário que alguém se responsabilize por eles, para suprir o vazio da autoridade parental.Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e concedo a guarda da menor, CASSIA BEATRIZ BARBOSA SENA LISBÔA, nomeando a requerente RITA DE CASSIA SANTANA SENA SILVA como tutora, conferindo a esta todos os poderes inerentes à tutela, devendo a Requerente prestar o compromisso legal.Expeça-se termo de Tutela.PRI, após arquive-se. 0046324-21.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Eridan Maria De Sa Barreto Santanna Advogado(s): Pedro Neves Sentença: Vistos, Etc...Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.18, e com base no art. 267, do Código de processo Civil. Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se.Arquive-se.Intime-se. 0113998-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dora Isabel Lube Advogado(s): Lilia Estay Martinez Reu(s): Fouad Ali Hamdy Shedid Advogado(s): Daniele da Hora Santana Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes de fls. 98/100. Decretando de igual modo o reconhecimento de união estável, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; havendo merecido parecer do Ministério Público, fls.132, através de sua Ilustre Representante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença. Ofícios necessários. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Sem custas. 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0108407-78.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): J. P. B. Em Favor De(s): J. S. B., J. S. D. B. Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Reu(s): R. F. D. S. Despacho: fls. 20v. De ordem ciencia ao advogado do oficio do SAOF. salvador, 12.11.10 0058243-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Sonia Lemos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 39 Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro Despacho: fls. 39. Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 38v, em 05 dias, penas da lei. salvador, 12.11.10 0104937-73.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): M. F. D. J. Menor(s): F. D. J. S. Despacho: fls. 23 Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 22, em 05 dias, penas da lei. salvador, 12.11.10 0138476-88.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Veronica Vieira Vinhas Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa Interditado(s): Creusa Maria Vieira Vinhas Despacho: fls. 17. Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 16, em 05 dias, penas da lei. salvador, 12.11.10 0112515-48.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Rosemary Da Conceicao Santos Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): Luiz Carlos Da Silva Santos Despacho: fls. 14 Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 13, em 05 dias, penas da lei. salvador, 12.11.10 0073670-10.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Isabel Ramos Santos De Araujo, Jose Batista De Araujo Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues Despacho: fls. 15. Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 27.09.10 0159510-22.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria Fernanda Queiroz Pesqueira De Lima Representante(s): Celina Roza Queioz Martines Advogado(s): Bruno Queiroz Pesqueira Ribeiro Reu(s): Juscelino Francisco Lima Despacho: fls. 34. Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 33, em 05 dias, penas da lei. salvador, 12.11.10 0183756-53.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Simone Celestino Dos Santos Requerente(s): David Santos De Jesus Advogado(s): Lucas Lima Amaral, João Claúdio Silva Gonçalves Requerido(s): Robson De Jesus Despacho: fls. 18. Apresente a exequente calculo atualizado do debito. salvador, 13.10.10 0159065-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3382564-1/2010 Autor(s): Maria Ivania Dos Santos Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva Reu(s): Rui Passos De Oliveira Advogado(s): Camila Rodrigues Alves Mucari Despacho: fls. 445. Intime-se o requerente para manifestar-se, em 10 dias, quanto a defesa. salvador, 12.11.10 0028315-89.2001.805.0001 - INVENTARIO(6-1-5) Apensos: 1474053-1/2007, 14001833820-6, 3435862-6/2010 Autor(s): Helena Sudsilosky Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior Inventariado(s): Espolio De Mario Ruy Oliveira Do Rosario Advogado(s): Angela Maria de Sá Barbosa , Gilda Rezende de Oliveira Despacho: Assim sendo, atenta ao parecer ministerial, de fls. 343/344, j u l g o , por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 335/337, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões.PRI, expedindo-se alvarás respectivos, abatendo-se os honorários requeridos às fls. 375 dos quinhões de Inaldo Ruy Carvalho do Rosário e de Renato Mário Cardoso do Rosário, assim como a parte pertencente ao incapaz deverá ser colocada em conta poupança em nome do mesmo, à disposição do Juízo. Salvador, 08 de novembro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 40 0127468-27.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Antonia Rodrigues Camara Advogado(s): Florinda Lima do Nascimento Inventariado(s): Espolio De Jaime Rodrigues Camara Despacho: Após, homologo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o auto de fls.38, pelo qual ficam ADJUDICADOS a ANTONIA RODRIGUES CAMARA os bens deixados por ocasião do falecimento de seu marido, JAIME RODRIGUES CAMARA, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros.Custas recolhidas. PRI, expedindo-se a carta respectiva, após apresentação das certidões negativas de ônus.Salvador, 11 de novembro de 2010. 0038802-40.2009.805.0001 - Inventário(4-3-16) Apensos: 3506458-4/2010 Autor(s): Josefa Maria De Jesus, Francisco De Assis De Jesus, Ana Eugenia De Andrade Rodrigues Ferreira Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro, Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Espolio De Clarice De Andrade Rodriguez Despacho: fls. 26v. Certifique o cartorio se o inventariante cumprio o despacho de fls. 17v, na integra. Junte a herdeira Ana Eugenia, o respectivo titulo. salvador, 22.09.10 0082532-67.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Ana Eugenia De Andrade Rodriguez Ferreira Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro, Garibaldi Joaquim de Santana Despacho: fls. 13. Anote-se o nome do advogado na capa dos autos. lavre-se o termo de abertura e ouça-se o MP. Salvador, 09.11.10 0035909-76.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens(2-4-22) Autor(s): Alaide Maria De Santana Matos, Eliomar De Santana Matos, Alaicineia Matos Ferreira e outros Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): Espolio De Nestor Da Silva Matos Despacho: republicado o despacho de fls. 44, devido a erro material.fls.44. Homologo os calculos de fls. 42/43.Pago o imposto, apresentadas as certidões negativas de onus, lavre-se o termo de renuncia e auto de adjudicação, voltando-me apos. Salvador, 10.11.10 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 28 de julho de 2010 Expediente do dia 29 de setembro de 2010 0055093-81.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Antonio Fernando Do Nascimento Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Edmeire Silva Tavares Nascimento Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE SUSPENDIA O PROCESSO PELO PRAZO DE 60 DIAS AO TEMPO QUE DESIGNAVA DE LOGO NOVA DATA PARA 13 DE DEZEMBRO DE 2010 ÀS 15:15, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES, INCLUSIVE PARA NO FINAL DO PRAZO INFORMAR SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0036117-26.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Fernando Augusto Pereira De Souza Santos Representante Do Autor(s): Andreia Dias Pereira De Souza Santos Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): Jose Augusto Barbosa Dos Santos Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. 0053840-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaguaracira Cruz Querino Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 41 Reu(s): Yuri Gagarin Azevedo Dos Santos Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. 0048957-68.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Fernando Borba Da Silva Souza Representante Do Autor(s): Maria Isabel Borba Da Silva Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Allan Vitoria De Souza Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. 0054471-02.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Fabiana Bezerra Urpia Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Fernanda Pita Araujo Bezerra Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE AGUARDE-SE O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA O INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA, INDEPENDENTEMENTE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. 0053305-32.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Jose Messias Dos Santos Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Interditado(s): Manoel Jose Da Silva Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE SE ENCAMINHASSE O OFÍCIO AO HOSPITAL JULIANO MOREIRA PARA QUE ATRAVÉS DE PSIQUIATRA QUE ATENDE AO RÉU RESPONDA A QUESITAÇÃO DE PRAXE. 0039954-02.2004.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): F. C. F. S., G. M. D. S. Advogado(s): Camila Magalhães Carvalho, Daniel Borges Ambrosi, Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida, Rogério Dionísio Gutemberg da Costa Despacho: CERTIFIQUE-SE DO FATO NOTICIADO NAS FLS.142 Expediente do dia 03 de novembro de 2010 0136014-37.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Sonia Maria Dos Santos Requerente(s): Evanilson Jose Santos Ferreira Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Evanildo Ferreira Santos Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE DEFERIA O PEIDIDO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSEGUISSE NOS AUTOS DE Nº004553-2/2003, APROVEITANDO-SE AS PEÇAS INDICADAS DOS AUTOS DE Nº5329960/2004, COM RESPECTIVO TRASLADO. DETERMINOU DRA. JUÍZA QUE SE EXPEDISSE MANDADO DE PRISÃO E EXTRAÍSSE COPIA PARA OS DEMAIS AUTOS DE FORMA A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 0083297-38.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Israel Santos Mascarenhas Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Regivaldo Dos Santos Mascarenhas Despacho: D.G.J; CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL Expediente do dia 05 de novembro de 2010 0148813-10.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Jose Jairo Santos Goncalves Advogado(s): Milton Correia Neto Reu(s): Espolio De Jose Barreto Goncalves Despacho: RETORNARAM INDEVIDAMENTE. CUMPRA-SE A DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 42 0128560-30.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Terezinha Correia Da Luz Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Agenor Marques Silva Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, JUNTAR AOS AUTOS ATESTADO DE ÓBITO DO INTERDITANDO E, NO MESMO PRAZO, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Expediente do dia 08 de novembro de 2010 0020363-44.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Maria Ivete Oliveira De Souza Coelho Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): Carlos Fernando Alves Coelho Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC, TUDO EM CONSONÂNCIA COM A EC66/2010. CUSTAS PELAS PARTES TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DADO A CAUSA[...]. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. Expediente do dia 09 de novembro de 2010 0105587-33.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 897995-7/2005, 1577327-1/2007 Autor(s): R. M. R. D. C. Advogado(s): Josenito Rocha Reu(s): M. H. D. D. C. Despacho: A MANUTENÇÃO DE EX-CONJUGE EM PLANO DE SAÚDE NÃO CONSTOU DA AVENÇA HOMOLOGADA, PORTANTO CABE AO PRÓPRIO INTERESSADO COMPARECER AO PLANO DE SAÚDE E REQUERER A EXCLUSÃO. ARQUIVEM-SE 0112054-76.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Davi Regis Da Silva Representante(s): Elitania Da Silva Regis Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): Wellington Conceicao Da Silva Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. 0104312-73.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Mariluza Xavier Dos Santos Requerente(s): Joao Gabriel Santos De Souza Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Flavio Silveira De Souza Despacho: CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL, CONSTANDO NO MANDADO, AINDA, QUE POR DUAS VEZES, O RÉU SE FEZ PASSAR POR SEU IRMÃO, PARA FINS DE EVITAR A CITAÇÃO. Expediente do dia 10 de novembro de 2010 0170499-63.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 880542-1/2005, 909994-1/2005, 2993584-5/2009 Autor(s): M. V. S. D. C. Representante(s): C. D. J. S. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): F. D. D. C. Despacho: OFICIE-SE COMO REQUERIDO OBSERVANDO-SE O VALOR DA PENSÃO 0154442-28.2008.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Franclin Jose De Sousa, Dina Carvalho De Sousa Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva Despacho: ARQUIVEM-SE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 43 0031465-39.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): S. M. M. S. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Interditado(s): V. C. S. M. Despacho: AO MP 0036943-62.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1032319-8/2006 Representante(s): J. J. D. O. Reu(s): A. C. M. D. O. Menor(s): R. J. D. O., T. J. D. O. Despacho: OFICIE-SE A FONTE PAGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA 0183240-33.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Ivonildo Santos Lima Representante(s): Tania Regina Villas Boas Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Reu(s): Aldo Villas Boas Lima Advogado(s): Luiz de Jesus Barros Despacho: MANIFESTE-SE O ALIMENTANDO SOBRE O REQUERIMENTO DE 190/192. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 21 DE FEVEREIRO DE 2011 ÀS 15:00H. I. 0018713-35.2005.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Juvan Maia De Oliveira, Maria Jose Dos Santos Souza, Ruan Souza De Oliveira Requerido(s): Driele Souza De Oliveira Despacho: OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA 0009359-35.1995.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. A. D. S. Representante(s): E. M. G. D. S. Reu(s): L. A. D. S. Despacho: CITE-SE Expediente do dia 12 de novembro de 2010 0007927-87.2009.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Antonio Sento Se De Souza, Adilton Sento Se De Souza Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 18-02-2011, ÀS 09:30 HORAS. INTIME-SE NO ENDEREÇO CONSTANTE DAS FLS. 16. 0118913-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lea Orfinger Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Wladmir Teixeira Lima Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 18-02-2011, ÀS 09:45 HORAS. I. 0029878-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Regiane Almeida Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Joao Melo Dos Santos Despacho: Decreto a revelia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo regular os atos procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. Designo audiência de instrução e julgamento para a data abaixo consignada. Intimem-se parte, defensores, curador e Ministério Público. AUDIÊNCIA: 18-022011, ÀS 10:00 HORAS. 0075642-15.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Alvaro Da Silva Bahia Neto Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Aydee Massa Bahia Despacho: Trata-se de ação de processo de interdição em que se requer o deferimento da curatela provisória a fim de preservar os interesses do interditando. Há indícios que induzem, no primeiro momento, o convencimento quanto à atual incapacidade do interditando, com dependência total, a justificar a nomeação de um curador provisório. A medida antecipatória e preventiva é perfeitamente possível, como, inclusive, jurisprudencialmente estabelecido: "Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 44 suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento." (Bol. AASP 1.988/36j), Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 30ª edição, p.896. Entretanto, a cautela impõe que o curador provisório detenha poderes limitados para gerir negócios, vedado atos que impliquem alienação de bens. Posto isto, com base no artigo 273, do CPC e doc. de fls. 08, defiro o pedido liminar, para nomear, provisoriamente, ALVARO DA SILVA BAHIA NETO curadora do(a) interditando(a), com as limitações impostas no parágrafo anterior. Pelo Defensor Público foi requerida a juntada da cópia da Certidão de Óbito do marido da interditanda, o que foi deferido. Pela representante do Ministério Público foi dito que: Pugnamos pela citação da interditanda no endereço constante às fls. 15, devendo o Sr. Oficial de Justiça, se for o caso, atestar a impossibilidade de locomoção da mesma. Pugnamos ainda pela juntada aos autos de declaração de concordância dos demais filhos da interditanda acerca da nomeação do requerente como curador desta. Após nova vista. Pela Dra. Juíza foi dito que: cumprase o quanto determinado pelo MP. 0081202-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Santos De Jesus Representante Do Autor(s): Sonia Santos De Jesus Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Joao Carlos Reis Nunes Advogado(s): Dp Despacho: Posto isto, com base no artigo 269, II do CPC, julgo procedente o pedido para declarar que o menor BSJ é filho de JCRN. Por conseguinte, determino seja expedido mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas para que proceda a averbação da filiação e avós paternos do autor com alteração do patronímico deste para Bruno de Jesus Neves, e avós paternos, MLR. Fixo, os alimentos em 15% DO SALÁRIO MINIMO que deverão ser depositado em conta a ser aberta em nome da genitora até o dia 30 de cada mês, vez que acordes as partes quanto a este percentual, devendo o mesmo ser depositado em conta a ser informada. Sem custas, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. 0066064-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marlon De Matos Dos Santos Representante Do Autor(s): Leandra Lea De Matos Santos Advogado(s): José Antônio dos Santos Reu(s): Ivanildo Dos Santos Despacho: Redesignava nova audiência para 21 de fevereiro de 2011, às 13:45 horas, oficie-se o deprecado informando nova data. 0024920-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Erica Bianca Fernandes Dos Santos, Luara Fernandes Teixeira Dos Santos Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): Caio Miguel Teixeira Dos Santos Advogado(s): Dp Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS. 0052309-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula Staudt Delfino Advogado(s): Katia Camillo de Oliveira Rocha Reu(s): Allan Ché De Medeiros Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA 21-02-2011, ÀS 13:30 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDOSE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. 0083937-17.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 1366978-1/2007 Requerente(s): Luis Eduardo Vasconcelos Costa, Fábio Henrique Vasconcelos Costa Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta, Simone Neri, Igor Vilasboas Xavier Requerido(s): Luis Carlos Farias Costa Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Despacho: Declarava extinto o processo de execução nº 0083937-17.2005.805.0001, devendo ser trasladadas as peças que as partes vierem a indicar, como essencial para o prosseguimento da execução nos autos de nº 000393589.2007.805.0001. Determinando ainda a citação do executado para pagar, provar que pagou, ou justificar o não pagamento do valor constante na planilha juntada, no prazo de 72 horas, sob pena de prisão civil, observando-se o endereço constante da petição apresentada nesta data. Por fim traslada copias deste termo para os autos de nº 0003935-89.2007.805.0001. 0210353-59.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): N. F. L. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 45 Reu(s): M. D. N. D. S. D. L. Despacho: OS AUTOS NÃO DEVEM RETORNAR EM VISTA DE PENDÊNCIA DE CUSTAS. AO CARTÓRIO PARA AS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA E ARQUIVAMENTO. 0113780-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Carmelita Moura Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena Reu(s): Joao Ferreira De Oliveira Filho Despacho: DETERMINO QUE, EM CINCO DIAS, AS PARTES SE MANIFESTASSEM EM RAZÕES FINAIS, SEGUINDO-SE O PROCESSO APÓS O PRAZO AO CURADORE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0107321-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nilton Oliveira Almeida Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos Reu(s): Maria Madalena Santa Rosa Silva Advogado(s): Dp Despacho: AS PARTES TEM CINCO DIAS PARA APRESENTAR AS RAZÕES FINAIS. Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0067716-80.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Nelson Jorge De Araujo Goes Herdeiro(s): Katia Maria De Brito Guerra, Nadia Maria De Brito Taranto, Nelson Jorge De Araujo Filho Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Reu(s): Espolio De Wanda Gomes De Brito Despacho: A INICIAL NOTICIA A EXISTENCIA DE PROVAVEL DÉBITO EM RELAÇÃO AO INVENTARIADO. OFICIE-SE À JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE SE DIGNE FORNECER INFORMAÇÃO. 0087109-88.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Da Conceiçao Cavalcanti Figueiredo Herdeiro(s): Norma Cavalcanti De Figueiredo Vilaboim, Paulo Antonio Vilaboim, Adalberto De Figueiredo Rocha Neto e outros Advogado(s): Paulo Antonio Vilaboim Inventariado(s): Espolio De Marinaldo Bastos Figueiredo Despacho: DE ORDEM: AOS INTERESSADOS PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE DOC DE FL. 70 0064554-48.2008.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2150249-0/2008 Autor(s): Noelia Oliveira De Souza Lopes, Paulo Tiburcio De Oliveira Herdeiro(s): Antonio Nelson Tiburcio De Aguiar, Eber De Souza Soares, Clelia Clementino De Barros Silva e outros Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva Inventariado(s): Espolio De Gildete Barros Tiburcio Despacho: DE ORDEM: AOS INTERESSADOS PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE DOC DE FL. 55 0064554-48.2008.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2150249-0/2008 Autor(s): Noelia Oliveira De Souza Lopes, Paulo Tiburcio De Oliveira Herdeiro(s): Antonio Nelson Tiburcio De Aguiar, Eber De Souza Soares, Clelia Clementino De Barros Silva e outros Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva Inventariado(s): Espolio De Gildete Barros Tiburcio 0087109-88.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Da Conceiçao Cavalcanti Figueiredo Herdeiro(s): Norma Cavalcanti De Figueiredo Vilaboim, Paulo Antonio Vilaboim, Adalberto De Figueiredo Rocha Neto e outros Advogado(s): Paulo Antonio Vilaboim Inventariado(s): Espolio De Marinaldo Bastos Figueiredo Despacho: DE ORDEM: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE DOCS DE FL. 55 0003725-72.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Apensos: 955803-4/2006 Autor(s): J. A. D. S. Advogado(s): José Otávio dos Santos Ramos Interditado(s): E. R. D. R. Despacho: JUNTE-SE COPIA DA CERTIDAO DE OBITO DA RÉ. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 46 0034813-89.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marinalva Moreira Da Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Sentença: POSTO ISTO, DEFIRO O REQUERIMENTO, MANDANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ, PARA O FIM REQUERIDO. SEM CUSTAS. PRI. 0159314-52.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leandro Santos Da Purificacao Representante Do Autor(s): Fernanda Oliveira Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Leandro Da Purificacao Despacho: DESIGNAVA NOVA AUDIÊNCIA PARA 23 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 15:15 HORAS, INTIMAÇÕES NECESÁRIAS. 0039761-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ednei Gomes Ferreira Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Lívia Nascimento do Amaral Serra Reu(s): Iramar Oliveira Da Silva Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza, Diego Neves Bonfim Menor(s): Thaini Thamiris Silva Gomes Ferreira, Ian Marcos Silva Gomes Ferreira Despacho: APRESENTASSEM OS AUTOS AO MP. 0033009-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Eduarda Santos Dos Anjos Representante Do Autor(s): Maria De Fatima Silva Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Waldir Silva Dos Anjos Sentença: Trata-se de processo em que se pleiteia a desistência de ação, sem qualquer óbice à homologação. Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. PRI. SEM CUSTAS. 0105759-23.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Jaci Santos Ferreira Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Interditado(s): Maria De Lourdes Dos Santos Sentença: Posto isto, com supedâneo no art. 267, inc. IX, do CPC, declaro extinto o processo, e o faço por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. PRI, arquivando-se com baixa, oportunamente. 0115145-48.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. H. M. A. D. A. Representante(s): Q. H. M. A. Advogado(s): Edson Francisco dos Santos, Camila Dias dos Santos Carneiro, Gildo Francisco dos Santos, Ricardo Ribeiro de Almeida, Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Rebeca Lima Santos Reu(s): M. S. R. D. A. Advogado(s): Rachel Santos Sentença: POSTO ISTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.694, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR À AUTORA UMA PENSÃO ALIMENTÍCIA, MENSAL, EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ O DIA CINCO DE CADA MÊS, DEPOSITANDO EM CONTA A SER INDICADA PELA GENITORA DA AUTORA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELAS RESPECTIVAS PARTES EM VISTA DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. A TAXA JUDICIAL TERÁ COMO BASE 12 PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. PRI. 0092258-65.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): O Ministério Público Em Favor De(s): Altair Veronica Da Silva E Silva Intimado Por Precatória(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: CUMPRA-SE. EM QUALQUER CASO, A CP SERVIRÁ DE MANDADO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. UTILIZE-SE SEMPRE O FAX PARA COMUNICAÇÃO COM O DEPRECANTE. 0115699-12.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ligia Maria Rodrigues Santana Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Jose Valucio Santana Despacho: NULA A CERTIDÃO EDITALÍCIA EM QUE SE FEZ CONSTAR O NOME DO CITANDO ERRADAMENTE. CITE-SE, OBSERVANDO-SE A QUALIFICAÇÃO DA RÉ. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 47 0076367-04.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Francisco De Jesus Santos, Jardelice Da Luz Santos Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho, Taís Souza de Cerqueira Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. CUSTAS sobre o valor dado a causa pelo divorciando e honorários pelas respectivas partes. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO: JERONIMO OUAIS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA DIRETOR DE SECRETARIA: ÍCARO BARRETO FERREIRA PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO Expediente do dia 08 de novembro de 2010 0043468-07.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Industria E Comercio O Rei Da Vassoura Ltda 0017612-46.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Joluz Materiais Eletricos Ltda 0000394-05.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Joselice Gomes De Sena, Joselice Gomes De Sena 0004090-78.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Irmaos Teijeiro Ltda 0021489-62.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Maquiram Comercio De Maquinas E Servicosltda, Clovis Vinhas Brito, Edson Da Luz Lima 0125045-65.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): G M C Guimaraes Materiais De Construcao Ltda, Adenilza Ramos Guimaraes, Paulo Jose Da Rocha Guimaraes 0015221-36.1985.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Onofre Batista Da Silva 0018007-53.1985.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Ita E Mar Modas Ltda 0034523-70.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Laert Souza Moura Junior 0035173-73.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Fc Comercio De Colchoes Ltda, Ednoel Lemos Ferreira Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da remissão. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário. Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).". Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão for total.". Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 48 Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts. 156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO. Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Salvador, 27 de outubro de 2010. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0034523-70.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Laert Souza Moura Junior Sentença: 0034523-70.1993.805.0001A - embargos do devedor "....PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Salvador, 27 de outubro de 2010. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" Expediente do dia 10 de novembro de 2010 0091011-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Indiana Veiculos Ltda Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: "...Vistos, etc. INDIANA VEÍCULOS LTDA, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (com pedido de liminar) em face do ESTADO DA BAHIA (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados em apertada síntese: Aduz a requerente que teve instaurado contra si procedimentos administrativos fiscais 700000.7283/09, 700001.3863/10-8, e 700002.5308/10-4, pela Secretária da Fazenda do Estado da Bahia, onde aponta insuficiência ou recolhimento a menor do imposto nos exercícios de 2004 a 2009. Discorre que os veículos apontados nos procedimentos administrativos mencionados não mais pertencem à requerente, uma vez que teriam sido alienados a terceiros, motivo pelo qual, além da posse e propriedade destes, teriam sido transferidos os encargos a estes relativos, dentre os quais os pagamentos de tributos, tais como IPVA. Salienta que o ônus referente a transferência de propriedade dos veículos junto ao órgão competente (DETRAN) é do adquirente, formalidade que não teria sido observada no caso dos veículos objetos de autuação. Afirma a requerente que, embora não seja responsável pelo inadimplemento do tributo, vem sofrendo sérios prejuízos, não conseguindo obter Certidão Negativa de Débitos, e, por via de consequência, estaria impedida de participar de processos licitatórios e do programa compra legal (necessários para realizar vendas de mercadorias e serviços para quaisquer órgãos da administração pública estadual ou municipal), limitando o exercício de atividade comercial de todos os seus estabelecimentos. Pugna em sede de liminar que: a) seja determinada a expedição de guia de depósito judicial para ser realizado o depósito do montante do débito em discussão; b) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos autos de infração/ notificação; c) determinar que o DETRAN faça incluir restrição judicial nos veículos de placa policial JM3996, Renavam 711595860; Placa Policial KLD 0785, Renavam 715453831; e AIV 7265, Renavam 722377819, para inclusive obstar a cobrança de IPVA de futuros exercícios, com bloqueio de licenciamento; d) determinar a expedição de Certidão Psitiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), bem como que o réu não impeça que o autor tenha acesso ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda que trata o Art. 288-B, § 5º, do RICMS, sob a justificativa da falta de regularidade com relação aos autos de infração 700000.7283/09, 700001.3863/10-8, e 700002.5308/10-4. É o que se nos apresenta, passo a decidir: Em sede de análise de tutela de urgência fica o julgador circunscrito à observação do preenchimento dos requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora, pela impossibilidade de aprofundamento na perquirição dos elementos substanciais, por estar premido pelo fator tempo. No vertente caso, prima facie e a luz da prova colacionada, a fazenda requerida teria lavrado autos de infração, onde é atribuída à autora o não pagamento ou pagamento a menor concernente a Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. O referido tributo tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer natureza, sendo o sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário do bem, seja pessoa física ou jurídica. Argumenta o requerente não poder figurar como responsável da obrigação tributária, porquanto efetivamente não seria mais proprietário dos automóveis sobre os quais estariam a recair a cobrança de tributo, pois todos teriam sido alienados e entregues ao terceiros adquirentes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 49 Partindo-se dessa premissa argumentativa e considerando, consoante dispõe a legislação civil pátria, vide Art. 620 do CC1916 e Art. 1267 do CC2002, que a transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição do bem, a conclusão que se chega é da razoabilidade da pretensão. Demais disso, não se pode olvidar, que o STJ vem reiteradamente decidindo que a regra contida no Art. 134 do CTB Lei n. 9503/97, a qual estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário, quando o veículo não é transferido (rectius: regularizado perante o órgão de trânsito), diz respeito as penalidades impostas por infrações de trânsito, não alcançando débitos tributários decorrentes de IPVA. Sendo assim, resta evidenciada a presença do fummus boni iuris. Doutra banda, deflui dos autos que os fatos consectários da autuação da requerente, com a inscrição na dívida ativa do crédito reclamado pela fazenda, vem causando percalços ao pleno desempenho das atividades da organização empres , limitando a sua atuação no mercado, visto que impedida de participar de certames licitatórios e de celebrar negócios jurídicos com órgãos da administração pública. Com efeito, irretorqüível o periculum in mora Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR PLEITEADA, o que se faz com esteio nos Arts. 1267 do CC e 151, II, do CTN, c/c o Art. 804 do CPC, e em observância ao comando insculpido no Art. 155, III, da CRFB/88, para DETERMINAR: A) seja expedida guia para depósito judicial do valor integral do débito fiscal cobrado nos autos de infração; e, compravada a realização do depósito integral do crédito em discussão: B) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos autos de infração/notificação 700000.7283/09-0, 700001.3863/10-8, e 700002.5308/10-4. ; C) a restrição judicial nos veículos de Placa Policial KLD 0785, Renavam 715453831; Placa Policial AIV 7265, Renavam 722377819 ; e JM3996, Renavam 711595860; D) a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), ressalvada a existência de outros débitos; Fica a parte autora advertida do prazo para ajuizamento da ação principal - Art. 806 do CPC e para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos prova da legitimidade do subscritor do instrumento de mandato - Art. 284 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), para querendo contestar o pedido no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(Ba), 04 de novembro de 2010. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício" 0097447-24.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Lojas Americanas S/A Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: "...Vistos, etc... Trata-se de ação cautelar em que a requerente postula a formalização de caução para garantia de débito fiscal já vencido (Auto de Infração nº 129712.0013/08-9) mas ainda não objeto de execução, com o fito de obter certidão positiva com efeito de negativa de débito e manter-se no regime especial de pagamento do ICMS devido por antecipação até o 25º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 125, § 7º, RICMS). Oferece como garantia da dívida carta de fiança bancária (fl. 23), expedida pelo Banco Modal S/A e vinculada ao AI supracitado, com prazo de validade indeterminado, no valor nominal de R$ 977.181,67 e correção monetária pela Taxa Selic, enquanto a dívida atinge o montante de R$ 970.056,92, conforme demonstrativo de fl. 53. O entendimento jurisprudencial é pela viabilidade da garantia antecipada do débito para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa: "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). Processo AgRg no REsp 1021249 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0001116-9 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2010 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA EM CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 50 1. A Seção de Direito Público do STJ firmou o entendimento de ser possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, como se infere dos seguintes arestos. 2. É perfeitamente possível expedir a certidão positiva com efeito de negativa quando o débito for garantido por fiança bancária. 3. Agravo regimental não provido. No tocante ao pleito de preservação do regime especial de pagamento do ICMS devido por antecipação até o 25º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, previsto no art. 125, § 7º, RICMS, vislumbro a relevância dos argumentos de que há risco concreto de que, ante ao débito oriundo do aludido AI e à luz do disposto no art. 125, § 7º, do RICMS, o regime especial de recolhimento deferido à autora seja cancelado, inviabilizando a continuidade de sua atividade comercial em razão da exigência de recolhimento do tributo no momento de ingresso das mercadorias no Estado da Bahia, o que é inviável diante do grande volume de circulação de mercadorias realizada pela autora, empresa nacionalmente conhecida e que notoriamente comercializa os mais diversos itens de consumo. Em sendo assim, por considerar preenchidos os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial favorável, DEFIRO o pleito de liminar, acolhendo a carta de fiança bancária expedida pelo Banco Modal S/A como garantia do débito tributário oriundo do Auto de Infração nº 129712.0013/08-9, para determinar ao Estado da Bahia que emita certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da autora, e mantenha a autora no regime especial de pagamento do ICMS devido por antecipação até o 25º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, ressalvada a existência de outro débito não garantido. Cite-se, nos termos do art. 803 do CPC. Intimem-se. Salvador, Bahia, 08 de Novembro de 2010. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito titular" 0035693-57.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Distribuidora Barreiras De Alimentos Ltda Advogado(s): Oscar Mendonça Impetrado(s): Superintendente Do Sat Da Sefaz Decisão: "...Forte nestas razões, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos pelo Estado da bahia às fls. 157/166 mantendo incólume a sentença hostilizada. Imtimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito titular" 0188021-98.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Americel S/A Advogado(s): Fabiana Actis de Senna Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Sat Sentença: "...Vistos, etc... AMERICEL S/A, pessoa jurídica de direito privado sediada no Distrito Federal e que se dedica à remessa periódica de aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Cards) para o Estado da Bahia, através da inicial de fls. 02/ 18, instruída com procuração e os documentos de fls. 19/110, por conduto de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato imputado ao Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BAHIA - SAT, consistente na apreensão e retenção, em 07/11/2007, de uma carga de aparelhos de telefonia celular (Termo de Apreensão nº 232259.0008/07-3 e Auto de Infração nº 281074.0012/07-9, sob o fundamento de falta de pagamento do ICMS, mediante retenção do ICMS no Distrito Federal (estado de origem) por parte da impetrante, na condição de sujeito passivo por substituição. Em síntese, alega a exordial que: a) as mercadorias transportadas pela transportadora contratada pela impetrante foram apreendidas pelos agentes fiscais como meio coercitivo para que fossem pagos os impostos supostamente devidos; b) a apreensão da mercadoria por tempo superior ao necessário para apuração de eventual ilícito tributário, configura ato ilegal e abusivo consistente em coação indevida para pagamento de tributo, em flagrante violação ao enunciado da Súmula nº 323 do STF; c) a exigência tributária realizada pelos prepostos do impetrado é descabida já que nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 135/06, relativo às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart cards e Sim Cards), a responsabilidade pela retenção/recolhimento do ICMS se restringe apenas à primeira etapa de circulação dessa mercadorias, ou seja, "quando da saída do estabelecimento industrial ou importador dos produtos", o que não seria o caso, já que de acordo com sua situação cadastral no CNPJ, não pode ser classificada como sendo estabelecimento industrial, e também jamais importou qualquer aparelho celular ou cartão inteligente, "sempre adquirindo os produtos de terceiros, sejam industriais ou importadores, para realizar o comércio no mercado nacional", atuando sempre como "estabelecimento substituído", no papel de atacadista que realiza subsequentes saídas que já foram devidamente tributadas na origem pelo industrial ou importador na qualidade de substituto tributário; d) o Convênio ICMS 81/93, citado no termo de autuação, tem natureza programática, dispondo sobre os procedimentos a serem seguidos nos convênios e protocolos que estabeleçam o regime de substituição tributária, dirigindo-se aos Estados e ao Distrito Federal e não criando "qualquer regra de tributação aos contribuintes". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 51 Aduzindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação materializado na possibilidade de dano ou de inutilização da mercadoria apreendida pela própria exposição ao tempo, pleiteia a impetrante a concessão de medida liminar que lhe assegure a imediata liberação das mercadorias independentemente do recolhimento do tributo, bem como para "impedir quaisquer outras apreensões de aparelhos celulares e cartões telefônicos com a finalidade de coerção ao pagamento tributo exigido". No mérito, pede a concessão da segurança para ratificação da liminar, a declaração de inexistência da responsabilidade da impetrante pela retenção e recolhimento do ICMS na qualidade de substituta tributária nas operações com vendas de aparelhos celulares e cartões inteligentes, e o reconhecimento do direito ao crédito do ICMS e seu aproveitamento, consistente nos valores já pagos por força dos autos de infração constantes de planilha anexa. À fl. 111/115 fora concedida a liminar tão somente para determinar à autoridade tida por coatora a liberação da mercadoria apreendida. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de estilo, às fls. 116/117, em que argüi: a inexistência de ilegalidade no ato hostilizado, tendo a inicial interpretado equivocadamente os ditames da Súmula nº 323 do STF; o caráter normativo do pleito formulado na exordial; a incompatibilidade dos efeitos patrimoniais visados pela impetrante com o rito e a natureza do mandamus; a licitude do tributo exigido da impetrante ante os precisos termos das cláusulas 2ª e 3ª do Convênio nº 81/93 que "estabelecem a responsabilidade por substituição da impetrante de proceder à retenção do ICMS nas operações interestaduais de venda de aparelhos celulares e cartões inteligentes". Finalizou pugnando pela denegação da segurança. Às fls. 118/133, o Estado da Bahia interveio no feito, renovando com mais detalhes os argumentos e pleitos já ventilados pela autoridade impetrada. Juntada, às fls. 134/290, de agravo contra a concessão apenas parcial da liminar requerida, tendo as informações sido prestadas à fl. 292. O Ministério Público manifestou-se às fls. 296/300, opinando fundamentadamente pela rejeição da preliminar de caráter normativo do pleito, e no mérito, pela concessão parcial da segurança, apenas relativamente à ilegalidade da apreensão, entendendo, todavia, pela sujeição da impetrante à retenção e recolhimento do ICMS na condição de substituta tributária. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de caráter normativo do pleito, discordo parcialmente do entendimento ministerial, já que em minha ótica, um dos pedidos formulados na impetração, o de "impedir quaisquer outras apreensões de aparelhos celulares e cartões telefônicos com a finalidade de coerção ao pagamento tributo exigido", referindo-se a futuras e abstratas mercadorias, e não, como pensou o ilustre promotor, a uma nova apreensão das mesmas mercadorias "pelos mesmos motivos", extrapola os limites objetivos da segurança preventiva, buscando criar verdadeira norma de conduta para atuação fiscal e um verdadeiro "salvo conduto" à impetrante, distorcendo a natureza e os objetivos do writ heróico. Até porque, como veremos mais adiante, o ato de apreensão é inerente à fiscalização tributária, e não é o ato por si só que caracteriza a ilegalidade. Sendo assim, acolho parcialmente a preliminar para não conhecer do referido pedido. No mérito, em consonância com os argumentos do lúcido parecer ministerial, entendo que a segurança deve ser concedida parcialmente. Não se questiona aqui o poder da Administração Pública tributária de exercer o seu dever fiscalizatório, dentro do qual se insere a tarefa de apreender mercadorias transportadas irregularmente. Todavia, a apreensão legítima é aquela adotada tão somente para propiciar ao agente autuador os elementos necessários à apuração da infração cometida, não podendo ser convertida em forma de punição ou de coação do contribuinte ao pagamento do tributo. Por isso mesmo, a apreensão deve se limitar ao período de tempo estritamente necessário à colheita dos dados imprescindíveis à formalização do auto de infração. Nessa toada, foi muito feliz o(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça ao lembrar, em seu parecer, o ensinamento de ROQUE ANTÔNIO CARRAZA, in ICMS, Editora Malheiros, São Paulo, 1998, pág. 298: "De fato, assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que o ato de apreensão visa apenas assegurar a prova material da infração cometida. Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário" Eis, portanto, o sentido do enunciado da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que não tolhe o poder fiscalizatório da administração tributária, porém traça os limites objetivos de seu exercício legítimo: "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". No caso em tela, restou evidenciado nos autos que mesmo após a lavratura do auto de infração, as mercadorias da impetrante permaneceram retidas, só tendo sido liberadas por força da liminar exarada por este juízo. Assim sendo, a apreensão dos bens, embora inicialmente regular, tornou-se ilegítima em virtude de sua prolongação desnecessária e injustificada, em franca desarmonia com o entendimento consagrado na Súmula nº 323 do STF. Portanto, não há dúvida de que, quanto a esse aspecto, a segurança deve ser concedida. Todavia, a rebelião da impetrante quanto às autuações por falta de retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituta tributária, não se sustenta. Conquanto as disposições do Convênio ICMS 135/06, específico para às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart cards e Sim Cards), não imponha à impetrante as obrigações de retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituta tributária, o Convênio ICMS 81/93, ao qual não pode ser imputada a natureza de mera norma "programática", assim o faz, através dos claros termos de suas cláusulas segunda e terceira: "Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 52 Cláusula terceira Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto." Como bem observou o Parquet, nos termos das normas supramencionadas, "fica a impetrante obrigada ao recolhimento do imposto, com base na alíquota do Estado da Bahia, ressarcindo-se, posteriormente com o imposto retido na operação anterior", pois não fosse assim, "o Estado da Bahia não participaria da arrecadação, muito embora a mercadoria estivesse circulando neste Estado" (fls. 299/300). Improcedem, portanto, os pleitos de declaração de inexistência da obrigação tributária e consequentemente, o de reconhecimento e aproveitamento do direito ao crédito do ICMS já pago, veiculados na preambular. III - DISPOSITIVO EX POSITIS, e considerando o que mais dos autos consta, acolho o parecer do Ministério Público, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA tão somente para determinar a imediata e incondicional liberação das mercadorias aprendidas objeto do Termo de Apreensão nº 232259.0008/07-3, ratificando a liminar prolatada, sem prejuízo do constante no Auto de Infração nº 281074.0012/07-9 e da adoção dos procedimentos necessários à cobrança dos impostos supostamente devidos. Custas, pro rata. Sem condenação em honorários advocatícios, face aos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Face ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009, após o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para os devidos fins. Após o trânsito em julgado desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, Bahia, 19 de Outubro de 2010. Juiz de Direito titular" 0045116-65.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Baviera Veiculcos Ltda Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Despacho: "...A fim de que não haja atrasos na tramitação do mandamus, medida judicial a que impõe celeridade, postergo a apreciação do requerimento de digitalização dos autpos formulado pela impetrante, para após o julgamento, e determino a notificação da autoridade coatyora para prestação de informações e a posterir remessa dos autos ao Ministério Público para colheita de parecer. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0045097-59.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Brione Veiculos Ltda Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Decisão: "...Isto Posto, indefiro o pedido de medida liminar. Notifique-se o impetrado para que, no prazo de dez dias, preste as devidas informações. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao ilustre representante do MP. Intimem-se. Bel. jeronimo Ouais Santos" 0009975-39.1997.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Unisys Brasil Ltda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "...VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA PARA QUERENDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 537/553, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTIMEM-SE BEL. JERÔNIMO OUAIS SANTOS" 0022169-91.1985.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Condugel Sa Da Bahia Reu(s): Fazenda Estadual Despacho: "CITE-SE A FAZENDA ESTADUAL PARA, QUERENDO, APÓS EMBARGOS NO PRAZO DE 30 DIAS, ART. 730 DO CPC C/C ART. 1º, B DA LEI N.º 9494/97. TRANSCORRIDO O PRAZO ASSINALADO VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE BEL.ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 53 0179890-37.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Vivian de Oliveira Santana Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: "...Dê-se vista dos autos á embargante, pelo prazo de dez dias, para se manifestar acerca da impugnação aos embargos e os documentos que a instruem (fls 1.328/1.848), sob pena de preclusão. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos" 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 11 de novembro de 2010 0022721-16.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nanci Gonzaga Santos Sentença: Processo nº. :0022721-16.2009.805.0001 Espécie :Execução Fiscal Exequente :MUNICIPIO DO SALVADOR Executado : NANCI GONZAGA SANTOS Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) NANCI GONZAGA SANTOS .Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.É o que se nos apresenta, DECIDO:Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos.PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Salvador, 09 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício 2ª Vara da Fazenda Pública 0008992-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Futura Consultoria E Administracao Ltda - Me Sentença: Processo nº. :0008992-20.2009.805.0001 Espécie :Execução Fiscal Exequente :MUNICIPIO DO SALVADOR Executado : FUTURA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) FUTURA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos.PRI. Intimando-se em especial o executado para, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 54 operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Salvador, 09 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício 2ª Vara da Fazenda Pública 0070692-94.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Franklin Miranda Cerqueira Sentença: Processo nº. :0070692-94.2009.805.0001 Espécie :Execução Fiscal Exequente :MUNICIPIO DO SALVADOR Executado : FRANKLIN MIRANDA CERQUEIRA Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) FRANKLIN MIRANDA CERQUEIRA . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos.PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Salvador, 09 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício 2ª Vara da Fazenda Pública 0148852-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Francisco Barbosa De Miranda Sentença: Processo nº. :0148852-36.2009.805.0001 Espécie :Execução Fiscal Exequente :MUNICIPIO DO SALVADOR Executado : FRANCISCO BARBOSA DE MIRANDA Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) FRANCISCO BARBOSA DE MIRANDA .Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.É o que se nos apresenta, DECIDO:Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.Salvador, 09 de novembro de 2010. Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício 2ª Vara da Fazenda Pública 0077568-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade;Tâmara Reis Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 55 Após juntada da petição nº4468 de fl.10/66 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador,10 de novembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0101386-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Paulino Santana De Jesus Advogado(s): Leandro Barbosa dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da petição nº5933 de fl.25/47 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador,10 de novembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0054009-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cerealista Monteiro Ltda Advogado(s): Sérgio Couto Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da petição nº5371 de fl.10/32 abro vista ao representante da Fazenda Estadual no prazo de Lei. Salvador,10 de novembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0045073-31.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Posto Sao Paulo Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntar as informações da autoridade impetrada, abro vista o Ministério Público. Salvador,09 de novembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0081118-78.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Sentença: Processo nº. :0081118-78.2003.805.0001 Espécie :Execução Fiscal Exequente :MUNICIPIO DE SALVADOR Executado : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SA Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SA . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos.PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Salvador, 09 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício 2ª Vara da Fazenda Pública 0119229-58.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Clarice Silva Pedroso Sentença: Processo nº. :0119229-58.2008.805.0001 Espécie :Execução Fiscal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 56 Exequente :MUNICIPIO DO SALVADOR Executado : CLARICE SILVA PEDROSO Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) CLARICE SILVA PEDROSO . Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Salvador, 09 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício 2ª Vara da Fazenda Pública 0009276-44.1980.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Estadual Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Executado(s): J.M Bittencourt Representaçoes Sentença: Processo nº.: 0009276-44.1980.805.0001 Espécie: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Executado: J.M BITTENCOURT REPRESENTAÇOES SENTENÇA Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e como executado(a) J.M BITTENCOURT REPRESENTAÇOES Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da remissão. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário. Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).". Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão for total.". Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts. 156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO. Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos.Salvador, 09 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício Expediente do dia 12 de novembro de 2010 0088347-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Schincariol Logistica E Distribuicao Ltda 0088407-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Elizabete Dos Santos 0088335-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nova Magazine Ltda 0087489-14.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Executado(s): Resolution Comercio De Produtos Hospitalares Ltda Me 0087502-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Solange Seixas Rio Me 0088420-17.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jorge Luis Alves De Queiroz 0088411-55.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Paulo Simiao De Jesus 0088393-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Aeroclube Entretenimento Ltda 0088359-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonia Cunha Dos Reis 0088370-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Hercules Suzart De Souza 0088387-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Robelia Fernandes De Jesus 0089334-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Carlos Fernando Farias De Araujo 0092025-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Galeria Avenida De Quadros Ltda 0089128-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Piata Conveniencia Ltda 0089136-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Transwinter Transporte Logistica Ltda 0091384-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Izabel Ribeiro Santana Souza 0088672-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Boulevard Comercio De Informatica E Representacoes De Servicos Ltda Me 0088898-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Apl Comercio De Pisos Ltda 0091416-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Ferreira Da Silva Borges Barreto 0088365-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bar Do Belisco Ltda 0091617-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Reuben Dantas Da Silva 0091800-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Jose Cardoso Dos Santos 0091883-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda Cad. 2 / Página 57 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 58 0088433-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ricardo Ribeiro De Souza 0089695-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antenógenes F. Conceição Executado(s): Ednaldo Alves De Oliveira 0092043-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Hangar Equipamentos E Urbanismo Ltda 0087671-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ailton Caldas Dos Santos 0087651-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nascimento Primo Comercio De Crepes Ltda 0092062-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Manoel Rocha Nascimento 0092094-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Eh Comercial Ltda 0091594-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Consultreine Comercio Servicos E Representacoes Ltda 0091471-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Magda Carvalho Da Silva 0092121-83.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ncn Eng Ind Com Ltda 0092114-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Asms Producoes Audiovisuais Ltda 0091917-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Deposito De Ivan Materiais De Construcao Ltda 0091748-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Francischini Centro De Diagnostico E Imagem Sc Ltda 0091127-55.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Tradil Com De Tratores Lt 0087681-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eduardo Duarte Mussi 0089372-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Monte Cristo Comercio Ltda Me 0087575-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Piata Conveniencia Ltda Decisão: Proferido nos autos acima relacionados: DESPACHO 1.RH. Considerando-se as inovações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio, concernente a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição (Art. 219, § 5º, CPC - Lei 11.280/06) e do julgamento antecipadíssimo do pedido (Art. 285-A do CPC - Lei 11.277/06) e levando-se em cotejo a dicção expressada na Súmula 409 do STJ, intime-se a Fazenda Exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se quanto à ocorrência de fato provocador da interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 10 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercicio DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 59 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 04 de maio de 2009 0038370-21.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Apensos: 1389274-4/2007, 1721032-1/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Andréa Claudia Ribeiro Oliveira Reu(s): Leonel Rodrigues Da Silva Filho Advogado(s): Carina Lima Almeida, Luis Augusto Mello Lobo, Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo, Rafael Oliveira Souza, Luis Fernando Leal Silva Despacho: REPUBLICAÇÃO: J. Retificado o valor da causa para R$ 23.643,66, deve o embargante complementear o preparo no prazo de dez dias. Quanto ao pedido de gratuidade, deve o embargante observar o disposto no art. 6º da Lei 1060/50. Intime-se. Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0166703-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Anderson Barroso, Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eldimilson De M Brandao Despacho: Cite-se consoante requer na fls. 12. Intime-se 0070334-66.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA Exequente(s): Estado De Santa Catarina Advogado(s): Ederson Pires Executado(s): Tabacolt Comercio De Tabacos Ltda, Iris Antonio Da Costa Citado Por Precatória(s): Osvaldo Martins Da Silva Despacho: Proceda a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. Expeça-se mandado. Intime-se. Expediente do dia 03 de novembro de 2010 0064284-29.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Enisa Engenharia De Instalacoes Ltda Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Alberto Bastos Balazeiro , Daniela Bacelar Fernandes Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Carrera Freitas, Fabiana Duarte Almeida Sentença: REPUBLICAÇÃO Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, declaro prescrita a dívida fiscal executada e JULGO EXTINTO o processo de execução fiscal com resolução de mérito, restando prejudicados estes embargos, declarando sem efeito a penhora e condeno o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro ex officio. Publique-se, registre-se e intime-se. Expediente do dia 11 de novembro de 2010 0061366-76.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Indústria De Móveis Notável Ltda Advogado(s): Alexandra Fistarol Salles, Djalma Salles Junior Impetrado(s): Coordenador Da Receita Estadual Do Estado Da Bahia Despacho: J. Intime-se com urgência a Oficiala de Justiça para que cumpra e recolha o mandado em 24 horas. Em caso de não atendimento, voltem conclusos os autos imediatamente. Desde que cumprido o mandado, se for o caso, poderá a impetrante reiterar esta petição para as medidas requeridas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 60 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: Dulce Anne Freitas Feitosa. Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0153687-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leila Mila Lima Cavalcante Rufino Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima, Airton de Souza Lima Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: Fl. 88. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 14/09/2010. Ana Rocha. Subescrivã." 0023911-77.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Transpetersen Transportes E Servicos Ltda Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo, Karine Costa Gonçalves Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Transito Da Bahia - Detran, Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Valério Viana Freire Despacho: Fl. 61. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações e documentos juntados às fls. 52/56. Salvador/Ba., 10/11/2010. Willa Carvalho p/ Diretora de Secretaria." 0124670-83.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Braulio Cardoso Spinola Advogado(s): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira Impetrado(s): Diretor De Detran Ba Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Despacho: Fl. 79. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 08/10/2010. Ana Rocha. Subescrivã." 0034254-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Odalea Ferreira Seara Da Cunha Advogado(s): Thiago Lopes Cardoso Campos Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Fl. 38. ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de 10 dias. Salvador, 07/07/2010. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã." 0141542-13.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Leonardo Lima Cavalcanti Advogado(s): Lázaro Santos Carrascosa, Juliana Lima Cavalcanti, Ana Cláudia Paes de Oliveira Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia - Detran, Superintendente Da Superintendencia De Engenharia De Trafego Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti, Angella Maria Sá Barbosa Despacho: Fl. 68: "Oficie-se ao Superintendente da TRANSALVADOR, a fim de que atenda ao quanto requerido pelo Ministério Público. Cumpra-se imediatamente, após publique-se. Salvador, 27/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0112259-42.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Ricardo Ferreira Do Santos, Rivelino Oliveira Da Silva Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Decisão: Fl. 253. REPUBLICAÇÃO: "Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte impetrante, no efeito meramente devolutivo, considerando a natureza da tutela mandamental. Intime-se o impetrado para apresentar contra-razões. Salvador, 11/01/2010. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0166374-13.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Erk Dultra De Carvalho Advogado(s): Valmir Santos Carvalho Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Despacho: Fls. 32/32v.: "O Ministério Público manifesta-se no sentido de formação na presente relação processual da situação de litisconsórcio necessário face o agente financeiro credor da obrigação comercial assumido pelo impetrante DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 61 quando adquiriu o vínculo sobre o qual incide o gravame que pretende remover, sob a alegação de ter havido quitação. Sucede que na inicial afirma textualmente que "a BAVEIMA e todas as empresas do grupo, a exemplo da AUTOPAR S/A extinguiram suas atividades comerciais", o mesmo acontecendo com a Conauto Administradora de Consórcios S/C Ltda., tudo a sinalizar que o impetrante terá dificuldades para promover a citação do litisconsorte necessário, não sendo razoável que venha a ser processualmente prejudicado diante dos fatos expostos. Nesse diapasão, antes de decidir sobre a formação do litisconsórcio entendo pertinente que seja oficiado a JUCEB e a SUSEP, este último órgão responsável pela fiscalização e controle das atividades de seguro e consórcios, a fim de que informe a este Juízo se as mencionadas empresas ainda possuem qualquer escritório ou representante no território nacional. Após as respostas aos ofícios retornem-me para outra deliberação. Intime-se. Salvador, 21/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0037128-95.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Maria Da Conceicao Souza Santana, Marlene Amorim Figueiredo, Ana Isabel Dourado Queiroz e outros Advogado(s): Cláudia Bezerra Batista Neves, Renato Márcio Araujo Passos Duarte Reu(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos Decisão: Fl. 217: "Recebido Hoje. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela parte Autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 16/XI/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0155961-09.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Josemar Espirito Santo Sena Advogado(s): Adriano Gondim de Matos, Abdias Amâncio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena, Ayrton Bittencourt Lobo Neto Despacho: Fl. 128: "Recebido Hoje. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. Salvador, 16/XI/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0099859-35.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jose Nilton Nunes Filho, Jesse Oliveira Santos, Marcos Jose De Brito Nunes e outros Advogado(s): Edilma Moura Ferreira, Maria Rosangela de Oliveira Pedreira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: Fl. 166: "Recebido Hoje. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. Salvador, 16/XI/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0160615-44.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Daniel Barbosa Santana Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes, Arilma Batista Bôa-Morte, Ary Bôa-Morte Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos, Marco Aurélio de Castro Júnior Despacho: Fl. 86. ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se o advogado da parte autora sobre a devolução dos autos. Salvador/Ba., 27/ 07/2010. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã." 0085465-81.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Carlos Alberto Soares De Sousa Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: Fl. 64. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 16/11/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria." 0060702-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Olavo Maciel Da Silva Advogado(s): Luiz Paulo Bastos da Silva, Leonardo Motta Gonçalves da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: Fl. 107. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 12/11/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria." 0000384-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Cesar Alves De Jesus Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: Fl. 85. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 09/11/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 62 0087979-12.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa Reu(s): Milo Som Ltda Despacho: Fl. 14. ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte autora, através de seu patrono para tomar conhecimento da devolução da carta precatória de fls. 8 dos autos, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 27/05/2010. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã." 0137783-12.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves, Ayrton Bittencourt Lobo Neto Reu(s): Credicard Adm De Cartoes De Credito Despacho: Fl. 29. ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte autora, através de seu patrono para tomar conhecimento da devolução da carta precatória de fls. 22 dos autos, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 27/05/2010. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã." 0003015-18.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estadop Da Bahia Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho Devedor(s): Sharp Do Brasil Despacho: Fl. 18. ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte autora, através de seu patrono a tomar conhecimento da devolução da Carta Precatória de fls. 09, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 27/05/2010. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã." 0089793-25.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo Executado(s): Grupo De Comunicacao Tres Sa Despacho: Fl. 47. ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte autora, através de seu patrono para tomar conhecimento da devolução da carta precatória de fls. 44 dos autos, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 27/05/2010. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã." 0000788-55.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Reu(s): Bahia South Comercio Importacao Exportacao Ltda Precision Despacho: Fl. 17. ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte autora, através de seu patrono para tomar conhecimento da devolução da carta precatória de fls. 09 dos autos, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 27/05/2010. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã." 0008841-93.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Miguel Calmon Dantas Reu(s): Mares Do Sul Hoteis, Camping, Club Despacho: Fl. 15. ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte autora, através de seu patrono a tomar conhecimento da devolução da Carta Precatória de fls. 08, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 27/05/2010. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã." 0098270-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro De Abreu Costa Advogado(s): Jânio Cândido Simões Neri Reu(s): Estado Da Bahia, Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado, Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fl. 130. ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de dez dias. Salvador, 02/12/2009. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã." 0158676-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Matildes Janoario Vieira Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva, Daniel Santos Dantas Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl. 45: "Intime-se a parte autora a fim de que proceda emenda da inicial, no sentido de esclarecer se a presente ação é movida contra o Estado da Bahia em litisconsórcio passivo com a JUCEB, ou tão-somente em relação a esta última que possui personalidade jurídica e capacidade processual própria, em razão de ser autarquia estadual, vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio do Estado. Assino o prazo de dez dias para a efetivação da emenda. Intime-se. Salvador, 27/XI/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 63 0109665-55.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Roberto Jorge Hohenfeld Angelini Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira, Ainah Hohenfeld Angelini Neta Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Despacho: Fl. 137. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte ré, ESTADO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Salvador/Ba., 26/10/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria." 0035300-59.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Energetica Camacari Muricy I Sa Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo, Érika Vaqueiro Tarquínio de Souza Impetrado(s): Diretor Geral Do Ima Instituto Do Meio Ambiente Da Bahia Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda Despacho: Fl. 221. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 207/220. Salvador/Ba., 14/10/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria." 0160310-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Silva Rego Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fl. 46. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 14/10/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria." 0019172-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Dores Moreira Lima Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fl. 53. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 14/10/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria." 0026839-74.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Reu(s): Asteba Assistencia Tecnica Da Bahia Despacho: Fl. 41. ATO ORDINATÓRIO: "Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 12/07/2010. Ana Rocha. Subescrivã." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 05 de novembro de 2010 Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0153301-47.2003.805.0001 - DESAPROPRIACAO Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Silvia Cecília da Silva Azevedo Reu(s): Imobras Imobiliaria Brasileira E Planj Ltda Advogado(s): Ialey Oliveira Pinheiro, Paulo Cezar Duarte Ribeiro Despacho: (Fls.1008/1009)...Ante ao exposto, determino que o Cartório: 1) translade cópia da Sentença(fls.992/997) e do despacho de sequestro(fls.485); 2) extraia uma via deste despacho, para fins de informações solicitadas pela Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, insigne Relatora do Agravo de Instrumento n. 0001048217.2008.805.0000-0, anexando as referidas cópias; e, 3) certifique o trânsito em jugado da sentença.Além de determinar a intimação da Expropriada para trazer aos autos as quitações fiscais incidentes sobre o imóvel, consoante determina a lei, necessárias e imprecidíveis a implementar qualquer liberação do valor final incontroverso.Publique-se.Intimem-se, valendo essa via como resposta ao Ofício n.393/2010. Salvador, 16 de novembro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 64 0059197-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Armando Souza Santana Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.26 à 28)...Pelas razões motivadas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que ausente um dos seus requisitos autorizadores, até ulterior deliberação.Além disso, extrai-se da leitura do art.258 do CPC que: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". Desse modo, considerando que as regras sobre o valor da cusa são de ordem pública, podendo o magistrado, de oficio, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente não condizente com a natureza da demanda. Ante o exposto, embora a ação proposta não possua um valor econômico definido, aquele atribuído pela parte autora efetivamente não condiz com a natureza da demanda, razão porque, procedo, de ofício, a correção do valor atribuído à causa para R$510,00(quinhentos reais).Indefiro os auspícios de gratuidade judiciária, vez que não há prova da hipossuficiência financeira da autora nos termos da Lei 1.060/50, com nova redação trazida pela Lei 7.510/86. Cite-se pessoalmente o requerido para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 20(vinte) dias (art.802 c/c art.188 do CPC), com as advertências do art.285 do mesmo Diploma Legal. Ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via de petição inicial, documentos, bem como desta decisão denegatória do pedido liminar.PI.Salvador, 10 de novembro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0093624-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vitalmed Servicos De Emergencia Medica Ltda Advogado(s): Márcio Cunha Dória Reu(s): Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador - Transalvador Decisão: (Fls.508 à 510)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, que suspende a exigibilidade das multas decorrentes dos autos de infração veiculados às visturas ambulâncias de placas policiais nºJNX1727; JPD 1233; JPK 3507; JPL 2359; JPL 8408; JPM; 3546; JQB 5429; JQB 4269; JQB 4229; JPS 4404; JPS 4346; JMS 7424; JMS 7432; JQX 2785; JQX 2783; JPX 1604; JPX 3652; PPW 6947; JRA 75567; JRK 5694; JSE 2027, garantidno o direito da VITALMET licenciar as referidas unidades moveis no ano de 2010, independente do pagamento das multas, até ulterior deliberação, NO PRAZO DE TRINTA DIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais)a ser revertida em favor do Hospital Aristides Maltez, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Custas recolhidas às fls.503 À 506. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado co 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 10 de novembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício 0087194-60.1999.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Everaldo Souza Dos Santos, Antonio Edson Da Silva Souza Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Despacho: (Fls.115)RH - istos,etc... Em virtude qo quanto alegado em petição, às fls.112/114, providencie o Cartório as alterações na capa dos autos, bem como no sistema com relação a inclusão do novo patrono da causa. Em seguida, republique-se a sentença prolatada, às fls. 109/110.PI.salvador, 16 de novembro de 2010. 0176998-97.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Manoel Dos Santos, Antonio Alves De Santana, Carlos Augusto De Souza e outros Advogado(s): Cristiane Souza Campelo, Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho Despacho: (Fls.159 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 16 de julho de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 65 0096906-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genesio Campos Reis Advogado(s): Carla Freitas da Silveira Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.24 à 26)...Pelas razões supra motivadas, reconsidero a decisão de fls. 12/14 e DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIVO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, para que, atrvés do PLANSERV, expeça-se autorização para a realização do exame PET SCAN ou PET/CT, solicitado pela médica que acompanha o autor, Dra. clarissa Mathias CRM 10770, nos termos do relatório médico de fls. 07, arcando com as despesas do supra mencionado exame, NO PRAZO DE 05(CINCO) dias, sob pena de multa diáriade R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital Aristides Maltez, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no, prazo legal. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido.PI. Salvador(BA), 11 de novembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício 0066112-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador Advogado(s): Sheili Franco de Paula Despacho: (Fls.198 à 200)... assim, nos moldes doa rtigo 273, § 7º doCPC, converto o pedido de antecipação de tutela em provimento de natureza cautelar, reconsidero a decisão de fls. 96/97 e DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito extraído do auto de infração nº 5.154/2004, determinando-se ao réu a emissão de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional, em relação à questão posta em Juízo.P.I.Salvador, 03 de novembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0084821-41.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Gleide Aparecida Vieira Pereira Advogado(s): Eliana de Vasconcellos, Sara Berenice Dias de Arandas Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador Advogado(s): Marcio Prisco Novato Sentença: (Fls.94 à 104)...À vista do exposto, ante a inexistência de direito líquido e certo, na forma exigida pelo art. 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988 c/c art. 1º, da Lei 1.533/51, denego a ordem impetrada. condeno a impetrante no pagamento das custas e despesas processuais, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art.12, da Lei. 1.060/50, por seu a autora beneficiária da assistência judiciária, até que sobrevenha condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5(cinco)anos. Ao teor das súmulas 512/STJ e 105/STJ, sem honorários advocatícios, pois indevidfos na espécie. Remeta-se o teor desta, também, à pessoa jurídica interessada(art.13, Lei 12.016/1009).Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador(BA), 08 d3 novembro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0096470-03.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Ernane Hebert Nascimento Da Silva, Uiliane Santana Araujo, Valfredo De Burgos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administração Advogado(s): Luciana Barreto Neves, Marcio Prisco Novato Despacho: (Fls.239)RH - Vistos, etc. Recebo os recursos de apelação apresentados pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, e por ERNANE HERBERT NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS, ambos em seu efeito devolutivo, determinando a manifestação dos apelados, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a contrariedade à irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia, dos interessados, ao Ministério Público. Após, ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.I. Salvador, 28 de outubro de 2010. 0012012-73.1996.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Autor(s): Silvio Roberto De Moraes Coelho, Maria Cristina Ferraz Coelho Advogado(s): Antônio Sousa Brito, Patricia Machado Didoné Despacho: (Fls.700 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 12 de novembro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 66 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0066505-43.2009.805.0001 - 15560-Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emilio Neder Lisboa Reu(s): Antonio Cardoso Dos Santos Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Decisão: CLS.FLS.14/15. .....Isto posto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.P.R.I.Salvador, 6 de julho de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito. 0175193-12.2003.805.0001 - 8546-ANULATORIA Autor(s): Jbr Engenharia Ltda Advogado(s): Rodrigo Moraes de Oliveira Reu(s): Derba Advogado(s): Luiz Souza Cunha Despacho: FLS.585.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,08.11.2010.Belª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0087581-89.2010.805.0001 - 17371-Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Francisco Luiz Borges da Cunha Embargado(s): Lecy Silva, Maria Jose Paradella De Britto, Ynessa Moreira Alfano e outros Despacho: fls.06v.Intime-se os Embargados para impugnar os Embargos, no prazo de lei.P.I.SSA,09.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito 0100464-68.2010.805.0001 - 17621- Mandado de Segurança Autor(s): Lemos Passos Alimentação E Terceirização De Serviços Administrativos Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Secretaria Municipal Do Trabalho E Assistencia Social - Setad Sentença: CLS.FLS.130/132. ....Assim sendo, nego seguimento à esta ação, com espeque no art.10 da Lei 12.016/2009.R.P.I. Salvador, 11 de novembro de 2010.Bel.Mário Soares Caymmi Gomes.Juiz de Direito Substituto. 0102611-72.2007.805.0001 - 12784- EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia-Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Ceramica Grande Vale Ltda Despacho: fls.19.Intime-se o(a) exequente para manifestar-se , no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão de fl.17v.Salvador,20 de setembro de 2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0078970-89.2006.805.0001 - 11391- EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Embargado(s): Irailde De Oliveira Santos Advogado(s): Milena Roma de Andrade Nunes, Regina Mª Ribeiro Travassos Despacho: FLS.130.Indefiro o pedido de fls.128/129.A sentença já foi prolatada.Certifique-se se houve recurso ou não, voltando-nos.P.I.SSA,22.10.2010.Lisbete Mª..Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0150321-30.2003.805.0001 - 8295-EMBARGOS Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fabiana Araújo Embargado(s): Guiomar Cotrim Leite Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Despacho: FLS.136.Falem as partes sobre a informação de fls.134/135, em 05 dias.P.I.SSA,08.03.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 67 0005348-94.1994.805.0001 - 2863-EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Delio Borges de Araujo, Jorge Luiz Almeida de Aragao Reu(s): Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Responsabilidade Ltda Cclb Advogado(s): Manoela Freitas e Franco, Viviane Brandão Costa Medeiros Despacho: FLS.121. Intime-se a parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco)dias acerca do(s)documento(s) de fl(s).117/120.Salvador,20/09/2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0044188-56.2006.805.0001 - 11299- EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Empresa De Turismo Sa Emtursa Advogado(s): Paloma Guimarães Despacho: fls.89.Intime-se a parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s)86/88.Salvador,20.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0028351-19.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Rogerio Nascimento Guimaraes Advogado(s): José Raimundo Magalhães Barros Junior Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Lago Júnior Despacho: FLS.90.Intime-se o(a) impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da intervenção do Estado da Bahia, e informações prestadas.P.Salvador, 21 de 09 de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.,Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0002863-38.2005.805.0001 - 9698- EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes, Leonardo Melo Sepulveda Reu(s): Luzitalia Comercio E Transporte De Derivados De Petroleo Ltda Despacho: FLS.113.Intime-se a parte Autora para manifestar-se o prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s). 109/112.Salavador,20.09.2010.Drtª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.0002863-38.2005 0028166-78.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho Reu(s): Globex Utilidades Sa Despacho: fls.17.Intime-se a parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s)14/16.Salvador,20.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0072594-58.2004.805.0001 - 16172-Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Juraci da Silva Figueiredo Despacho: fls.63.Intime-se a parte Autor para manifestar-se o prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s).60/ 62.Salavador,20.09.2010.Drtª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0055786-36.2008.805.0001 - 13910-EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais - C R A Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Global Fruit Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda Despacho: fls.37.Intime-se a parte Autora para manifestar-se o prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s). 34/36.Salavador,20.09.2010.Drtª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.0002863-38.2005 0040476-63.2003.805.0001 - 7872- EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Elan Lopes Souza Despacho: fls.59.Intime-se a parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s)56/58.Salvador,20.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0051736-40.2003.805.0001 - 7955-EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Auto Posto Terminal Ltda Despacho: FLS.62.Intime-se a parte Autora/ Exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s)59/61.Salvador,20.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 68 0078139-36.2009.805.0001 - 17150-Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Andréa Claudia Ribeiro Oliveira Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade Despacho: FLS.117.Intime-se a parte Autora/ Exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s)114/116.Salvador,20.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0142024-92.2007.805.0001 - 13023-EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Reu(s): Sansung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, Yun Ki Lee Sentença: FLS.57.Vistos,etc.Nos termos do art.794, I, do Código de Processo Civil, Julgo extinta a presente execução, movida pelo ESTADO DA BAHIA contra SANSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, considerando que o débito foi pago,conforme documentos de fls.45/52.Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, certificandose.P.R.I.Arquive-se.Salvador, 19 de outubro de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0097568-23.2008.805.0001 - 14290-COBRANCA Autor(s): Forpel Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira Reu(s): Município De Simões Filho - Ba Despacho: FLS.45.Intime-se a A., mais uma vez, para juntar o recibo do valor pago, que alegar já ter juntado, mas não o fêz, em 10 dias.P.I.SSA,22.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito;. 0039573-77.1993.805.0001 - 2754-INDENIZACAO Autor(s): Luiz Eduardo Andrade Mota Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho, Cristiane Barros Lopes de Menezes Despacho: fls.225.A Transur é empresa publica do Munícipio que está em LIQUIDAÇÃO, respondendo subsidiariamente por ela o MUNICIPIO DE SALVADOR, inclusive a TRANSUR não tem recursos próprios, não podendo ser penhorado valor, através da penhora "on line", vez que o Município é quem está respóndendo.Assim, intime-se o Municipio de Salvador, para se manifestar, após o que decidiremos.P.I.SSA,16.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0009731-32.2005.805.0001 - 9776-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edilio Moreira Barreto Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Mario Pinto Rodrigues da Cista Filho Despacho: desp. de fls. 87- Oublique o despacho de fls. 81, para que o Procurador Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho assine a peça de fls. 52. SSa., 16/11/2010. desp.de fls. 52-Intime-se o Procurador do Municipio para assinar a peça de fls. 52. ...P.I. SSa., 09/05/2007. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0080458-79.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Aurea Sales Da Silva Advogado(s): Otacilio Oto Nunes de Souza Impetrado(s): Uneb - Universidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Jônatas Falcão Brandão Sentença: Não cabe aqui sequer a análise da situação de fato litigiosa. Já se passaram mais de quatro anos desde o ajuizamento desta ação, que teve deferida liminar satisfativa deferida, para que fosse a autora matriculada no curso de pedagogia, para o qual foi aprovada por exame vestibular mas, no entanto, perdeu o prazo de inscrição. Existe prova de que a suplicante já concluiu a grade curricular e já foi aprovada em todas as matérias, fazendo jus, inclusive, ao diploma. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 69 Assim sendo, não nos resta outra medida que não extinguir o feito, com julgamento do mérito, confirmando a liminar concedida, tendo em vista a consolidação da situação de fato criada através da medida liminar, independentemente da correção ou não do ato administrativo impugnado pela impetrante. A teoria do fato consumado vem sendo aceita pelos Tribunais Superiores, em especial pelo STJ, como se vê dos arestos proferidos nos REsp 199.701/DF, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 22/10/2001, REsp 251.391/RJ, Relator Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 27/11/2000 e REsp 227.880/RS, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2000. É por essa razão que não atenderemos o pleito ministerial já que o a complementação documental, pelo coator, torna-se dispensável ante o referido quadro fático. Por todo o exposto é que, JULGO PROCEDENTE o pedido e, confirmando a liminar deferida, mantenho a situação de fato por ela criada, declarando o direito da autora de ver-se diplomada no curso de pedagogia para o qual foi determinada a sua matrícula, tendo em vista a perda do objeto ocorrida, uma vez que a mesma já cumpriu os créditos e está apta à diplomação. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0053549-63.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Rosa Santa Empreendimentos E Participacoes Ltda, Aline Borges Do Rego Barros, Jomarques Empreendimentos E Participações Ltda e outros Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Reu(s): Municipio De Salvador 0053549-63.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Rosa Santa Empreendimentos E Participacoes Ltda, Aline Borges Do Rego Barros, Jomarques Empreendimentos E Participações Ltda e outros Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Vera Lúcia da Hora Dultra, Décio Gualberto Cardoso Despacho: Não havendo a necessidade de produção de qualquer outra prova que seja relevante para o deslinde do caso, declaro encerrada a instrução e ordeno às partes que, no prazo sucessivo de 10 dias, apresentem as suas alegações finais. I. 0175117-46.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Camelo Dos Anjos Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva, Guilherme Bonfim Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Sentença: O Decreto 20.910/32 estipulou o prazo de cinco anos para que a parte interessada a ajuizar ação contra o Estado. No caso em tela, o autor confessa haver esperado mais de 10 anos para ter tomado tal atitude, não havendo nenhum motivo para que se suponha que tenha havido suspensão no curso prescricional. Também não serve o argumento de que obteve "documento novo" para justificar uma suposta repristinação do prazo decadencial. É que o autor não justifica a impossibilidade de obtenção desse documento em data anterior e, como se sabe, prazos prescricionais, uma vez fluídos, não podem ser retomados. Assim sendo, e julgando prejudicadas todas as outras preliminares bem como a defesa de mérito, extingo o feito com julgamento do mérito por entender haver se operado a prescrição do direito de ação do autor (art. 269, IV do CPC). R.P.I. 0079872-37.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Marta Maria Almeida Barreto De Araujo Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida, Deoclides Barretto de Araújo Neto Impetrado(s): Diretor Do Detran Ba Sentença: A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Hely Lopes Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 70 No caso em tela verifica-se que a suplicante alega ilegalidade no ato administrativo que tomou a sua Carteira Nacional de Habilitação. Não obstante, o art. 165 e 177, § 3º, amparam a atitude do agente do coator que reteve a carteira de habilitação da suplicante. Errou ele em, de acordo com a versão desta última, ter liberado o seu veículo, mas já que isso não está sendo objeto de julgamento, não será aqui decidido nada a esse respeito. Assim sendo, não se vislumbra nos autos a existência de qualquer direito líquido e certo, como caracterizado pela legislação em vigor, de modo que deve ser julgado improcedente, antecipadamente, este mandado de segurança, com espeque no art. 10 da Lei 12.016/2009 Sem custas. R.P.I. 0065158-43.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1699970-3/2007 Autor(s): Glaucia Amorim Faria, Matheus Amorim Faria Pereira Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto, Oab/Ba 13347 Reu(s): Municipio De Salvador Procuradoe do Município- Dr. Marcelo Luis Abreu e Silva Despacho: fl.57TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0065158-43.2007.805.0001 Audiência do dia 16 de novembro de 2010, do Exmo. Sr. Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, Juiz de Direito Titular desta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, às 10:00 horas, no FORUM RUY BARBOSA 4º and., Campo da Pólvora, Nazaré, nesta capital, na sala das audiências, comigo Subescrivã, servindo como porteiro, Jenisa Borges, oficial de Justiça. Pela escrivã foram apresentados os autos da ação de INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) nº 006515843.2007.805.0001, proposta por GLAUCIA AMORIM FARIA e MATHEUS AMORIM FARIA PEREIRA contra o MUNICIPIO DE SALVADOR. Aberta a audiência de Instrução e julgamento e feito o pregão, se fizeram presentes: a parte Acionante, desacompanhada do seu advogado, tendo em vista que houve incorreção na publicação veiculada no dia 29/09/2010 e a republicação do referido despacho no DJE foi disponibilizada na data de hoje. Compareceu a parte acionada, neste atos representada pelo Procurador do Município, Dr. Marcelo Luís Abreu e Silva e os estagiários de Direito VITOR DE GÓES TRINDADE MELLO, LEONARDO DE JESUS MARTA e ANGELA SANTOS SODRE. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz de Direito, disse que tendo em vista que para comprovação do nexo de causalidade entre o traçado da pista e o acidente que envolve o marido da primeira autora é necessária a prova pericial feita por engenheiro de tráfego, determino seja designado engenheiro de tráfego para que produza o laudo sobre correção do traçado viário e a sua influência sobre o acidente em discussão, a ser apresentado em 30(trinta) dias, devendo as partes, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 05(cinco) dias. Fixo os honorários em 2,5 salários mínimos que deverão ser pagos ao final pelo sucumbente. Oficie-se o CREA-BA para que forneça lista de engenheiros que possuam especialização em engenharia de tráfego ou trânsito para funcionar como perito deste Juízo. Considerando a incorreção da publicação do despacho de fl.37, cuja republicação foi disponibilizada nesta data e a ausência do advogado da parte autora, determino a remarcação desta audiência de instrução, cuja data só será designada após a conclusão da perícia. Ficam os presentes intimados, devendo ser publicado este termo no DJE para ciência do advogado da parte autora. E nada mais havendo mandou a MM. Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai por todos os presentes, devidamente assinado. Eu, _______________________________________________ , subescrivã, designada, digitei e assino. Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES Juiz de Direito Titular Acionante Procurador do Município 0121330-05.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Lourival Jose Da Costa, Jose Cafe Andrade Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza, Bianca Alves Reu(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba Advogado(s): Luiz Souza Cunha, Leonardo Martins Baptista Sentença: Quanto à prescrição, essa não se dá por incidência ao caso da Súmula 85 do STJ, já que não se trata de prescrição de fundo de direito mas de parcelas de trato sucessivo. Assim sendo, quando muito poderiam ser reputadas prescritas as parcelas que antecedessem os 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, o que desde já se faz, o que não atinge a totalidade do montante a ser recebido. Essa interpretação do ordenamento é corroborada pelo seguinte aresto da lavra do Min. Herman Benjamin no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1295168: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA.COMPLEMENTAÇÃO. URV. PENSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 71 1.O STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a conversão de seus salários em URV, incide a Súmula 85/STJ . No mérito, urge em primeiro lugar destacar que a situação dos servidores do Poder Executivo não pode ser equiparada ao dos servidores do Judiciário, Legislativo e Ministério Público no tocante à matéria. É que há garantia constitucional dessas carreiras para que a sua data-base seja considerada no dia 20 de cada mês, o que dispensava a necessidade de prova a respeito da existência ou não das perdas salariais. Não obstante, no caso dos servidores do poder Executivo, é importante que haja prova inconteste, caso a caso, de que a conversão da URV tenha sido feito sem observar o dia do efetivo pagamento do servidor. Veja-se a respeito o seguinte julgado do STJ: Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. (AgRg no RESP 1021739, Rel. Min. Jorge Mussi) O TJBA, em Acórdão da lavra do E. Juiz Convocado Josevando de Souza Andrade, na Apelação 30350-0/2009, compreendeu a matéria de maneira similar: O percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder Executivo, tendo em vista que, quanto a estes, não há sequer a presunção de que os mesmos, à época, percebiam os seus salários Apelação Cível nº 30.350-0/2009 entre o dia 20 e 22 do mês, já que o Poder Executivo não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF. Apelo parcialmente provido, para afastar a aplicação genérica do percentual de 11,98%, e, reformar a sentença, a fim de que, em liquidação, seja apurada a perda eventualmente sofrida por cada um dos Apelados, considerando-se correta a regra da conversão segundo a URV da data do efetivo pagamento, observando-se, ademais, o quando explicitado no tocante à correção monetária, prescrição, e limite temporal da apuração do resíduo (consistente na edição de lei que altere o padrão remuneratório da categoria a qual esteja vinculada o servidor). Destarte, o êxito na demanda implica em os autores demonstrarem documentalmente a incidência de tais perdas, o que não pode ser pressuposto, como no caso de outras categorias de servidores. No caso em tela, não existe prova alguma nos autos que demonstre ter havido conversão de salário dos autores em discordância com a tabela URV vigente à época da implantação do Plano Real. Como dito pelo réu, não tem cabimento a construção fática formulada na inicial, que dá conta de um suposto "adiantamento" sal para concluir por uma suposta perda sal que não fora demonstrada nos autos. Ademais, tratando-se de pedido de correção sal pela URV, não tem cabimento o pedido alternativo, para que este juízo eleja um outro índice para recomposição sal , já que esse pleito não guarda congruência com a matéria de fato discutida na causa de pedir remota da ação (conversão sal pela URV por meio da Lei 8..880/94). Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE, EM SUA TOTALIDADE, o pedido, por não ter sido provado, cabalmente, a existência de erro na conversão sal pela URV, ante a total falta de prova a respeito do tema. Sem custas. Honorários a serem pagos ao vencedor, no importe de R$ 1.500,00, tendo em vista a falta de complexidade da matéria. R.P.I. 0101185-25.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Emilia Christina Bomfim Da Silveira, Andre Bomfim Da Silveira, Henrique Bomfim Da Silveira e outros Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Marcelo Luiz Abreu e Silva Decisão: Tendo em vista haver, prima facie, subtrato jurídico no pleito do réu de denunciar a lide a empresa PRETECTOR SEGURANÇA E VIGILÂNIC LTDA, tendo em vista ser esta a responsável pela segurança do local onde foi vitimado o Sr. Neyton da Silveira, fato jurídico responsável pelo pedido de indenização aqui formulado (art. 70, III do CPC), DEFIRO O PLEITO, para que a referida empresa venha aos autos apresentar defesa, em 15 dias, bem como para que esteja presente à audiência já designada, podendo ouvir testemunhas que devem vir arroladas no instrumento de defesa, sob pena de perda da produção desta prova. Deve a mesma ser advertida, ainda, de que deverá vir acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo exista motivo fundado para não poder fazê-lo, caso em que deverá recolher as custas pertinentes em até 10 dias antes da assentada, sob pena de perda da produção desta prova. A falta de contestação no prazo acima indicado implicará na confissão da matéria de fato descrita na inicial. I. 0096811-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alan Fonseca Pereira, Antonio Sergio Conceicao Dos Santos, Anderson Souza Coutinho e outros Advogado(s): Marcus Gomes Pinheiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 72 Decisão: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelos autores contra a decisão deste juízo que julgou improcedente esta ação, ao fundamento de que existe elemento no julgado que não é verdadeiro, qual seja, que os impetrantes não concluíram as etapas do concurso. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com os únicos argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). O que busca, em verdade, o embargante é rediscutir a correção da decisão, o que só poderá ser feito pela superior instância. Ademais, não havia nos autos demonstração da conclusão das demais fases, o que só veio a ser feito com a juntada de documentos, pelo impetrantes, com o recurso aqui analisado. Ademais, com ou sem a conclusão do certame, isso não muda a nossa posição de que houve perecimento do objeto, visto que o concurso de 2006 já foi encerrado, estando hoje em vigor o realizado em 2008, o que torna impossível a convocação dos impetrante para a realização de formação, tendo em vista o evidente perecimento do objeto da impetração. Sendo assim, não admito o recurso interposto. R.P.I. 0068312-06.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Angelo Mario Balthazar Da Silveira Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Decisão: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo autor contra a decisão deste juízo que julgou improcedente esta ação. Alega o mesmo que não se manifestou o juízo sobre o argumento da decadência do direito de praticar o ato administrativo impugnado, motivo pelo qual alega omissão. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com os únicos argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). O que busca, em verdade, o embargante é rediscutir a correção da decisão, já que nela está muito clara a decisão a respeito da aplicação ao caso em tela da Lei 9.873/99 e do prazo de decadência nela indicado. Sendo assim, não admito o recurso interposto. R.P.I. 0086697-41.2002.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Anizio Dias Aquino, Antonio Alves Bastos, Antonio Carlos Silva Cruz e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Sentença: O pedido merece prosperar em parte. De fato houve omissão desse juízo acerca da gratificação de função. Aproveito os aclaratórios para julgar a improcedência também desse pedido. Com relação à Gratificação de Função, ela foi instituída pela Lei Estadual 4.454/85 e tinha por fato gerador a ocupação de cargo de policial militar, da ativa, "para oficiais e graduados até 3º sargento". Ora, essa gratificação também não prevê nenhum critério pessoal para a sua percepção bastante que, para percebê-la, o policial esteja em serviço e, sendo assim, é de se entender que foi englobada pela nova sistemática remuneratória, sendo descabido o pedido para que também volte a ser paga. No tocante ao segundo elemento, muito embora conste da decisão aresto do TJBA referente à possível acumulação, esse entendimento não é unânime na Corte, de modo que existem outros julgados, da mesma origem, em sentido contrário à acumulação dessas parcelas. Isso pode ser observado do seguinte julgado, da mesma Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR INATIVO. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) AOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL (GFPM). IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DESTA POR AQUELA, POR SER A GAPM MAIS VANTAJOSA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ADMINISTRATIVO, SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, QUE DEIXOU DE INCLUIR A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - O MANDADO DE SEGURANÇA SE REVELA HÁBIL PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PERQUIRIDO PELO IMPETRANTE, QUAL SEJA, A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) EM SEUS PROVENTOS DE INATIVIDADE. - AINDA QUE TAL IRRESIGNAÇÃO TENHA RELAÇÃO DIRETA COM O DECRETO Nº 6.749/97, É BEM VERDADE QUE ESTE ATO NORMATIVO TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECRETO REGULAMENTAR, MANIFESTAÇÃO TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA E PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL PELA VIA MANDAMENTAL. - PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - TRATA-SE, IN CASU, DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A OBRIGAÇÃO SE RENOVA MÊS A MÊS, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SABER: "NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO". - PRELIMINAR REJEITADA. 3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - AFASTA-SE A ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PORQUANTO O PEDIDO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 73 FORMULADO PELO IMPETRANTE RESTRINGE-SE À INCLUSÃO DA GAPM NAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS SEGUINTES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO POSTULANDO, POIS, A RESTITUIÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS, PRÁTICA VEDADA PELA SÚMULA 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - PRELIMINAR REJEITADA. 4. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EM RELAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, TAMBÉM CARECE DE RAZÃO O ESTADO DA BAHIA, CONSIDERANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA JUNTADA PELO IMPETRANTE SE REVELA APTA A COMPROVAR AS RAZÕES ADUZIDAS NA EXORDIAL. AINDA, CUMPRE ESCLARECER QUE A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO É MATÉRIA INTIMAMENTE LIGADA AO MÉRITO DA AÇÃO E COM ELE SERÁ APRECIADA. - PRELIMINAR REJEITADA. 5. MÉRITO - EXTINTA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM) AOS SERVIDORES MILITARES DA ATIVA, COM A CONSEQÜENTE CONCESSÃO DA GAPM, IMPÕE-SE, OUTROSSIM, A REVISÃO DOS PROVENTOS DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 E DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97, MORMENTE QUANDO A GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR ESTE DIPLOMA INCORPORA-SE AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE, QUALQUER QUE SEJA O SEU TEMPO DE PERCEPÇÃO (ART. 14). - DEFENDE-SE, POIS, A EXCLUSÃO DA GFPM FACE À INSTITUIÇÃO DA GAPM, POR AFIGURAR-SE MAIS VANTAJOSA, COMO OCORRERIA SE O DITO SERVIDOR ESTIVESSE NA ATIVA, EM OBSERVÂNCIA AO QUANTO PREVISTO NO ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Classe: MANDADO DE SEGURANÇA Número do Processo: 1678-2/2009 Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO Data do Julgamento: 27/05/2010 (grifo nosso) Assim sendo, o aresto referido no julgado atendia parcialmente à justificação da tese indicada, aproveitando-se esse Recurso para proceder-se à sua precisão. Destarte, conheço do recurso e, ainda assim, julgo-o improcedente, mantendo o julgado nos seus precisos termos. RP.I. 0158127-82.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Lucio Batista Barreto Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Decisão: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo autor contra a decisão deste juízo que julgou improcedente esta ação com fundamento da decadência do direito à impetração. A parte contrária pode se manifestar, tendo em vista os efetiso infringentes do julgado. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com os únicos argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). O que busca, em verdade, o embargante é rediscutir a correção da decisão, o que não pode ser admitido. Sendo assim, não admito o recurso interposto. R.P.I. 0138389-74.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Inacio Da Silva, Joao Bispo Dos Santos, Joao Veloso Dos Santos e outros Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Impetrado(s): Ato Do Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado(s): Ferananda Pereira Costa Silva Sentença: De fato, não é o simples fato de ser editado um Decreto Legislativo que marcaria o dies a quo dos suplicantes de manejarem esta ação, ainda mais quando não há prova nos autos de recusa formal da Administração de atendimento a esse pleito. Assim sendo, e com respaldo no Parecer Ministerial, resta hígido o direito dos suplicantes de ajuizar a presente ação mandamental. No que pertine à suposta prescrição administrativa do direito, verifica-se que, tratando o caso de adicional que incidiria em aposentadoria dos servidores impetrantes, aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ motivo pelo qual, quando muito, poderiam ser declarados prescritas as verbas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, o que de já é feito. Porém, para saber se, de fato, incide in casu tal prescrição, é mister que se faça, antes, o julgamento do mérito. Ora, como bem salientado pela Procuradoria do Município, os autores não são servidores do Legislativo mas do Executivo. Se não concordavam com esse enquadramento funcional deveriam ter manejado a ação cabível no prazo permitido pelo Decreto 20.910/32. Não o fazendo, nada mais há que discutir a respeito do tema. Ora, se é assim, o fato de um dia, quando na ativa, os servidores acionantes terem desempenhado suas funções perante o Legislativo e, ainda, terem recebido transitoriamente a vantagem DASA 500, isso não muda o seu enquadramento como, repita-se, servidores do Executivo. Assim sendo, não tem cabimento que, agora, postulem o pagamento de uma vantagem que, segundo a própria fundamentação da inicial, é reservada aos servidores do Legislativo Municipal, ainda mais quando, não demonstraram que houve ofensa ao princípio da isonomia e da paridade dos proventos e pensões entre servidores da ativa e aposentados, garantida constitucionalmente. Por todo o exposto é que julgo improcedente o pleito, em sua totalidade. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 74 0154646-09.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Lidinaldo Goncalves Dos Santos Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Sentença: A matéria aqui agitada diz respeito à lisura de exame psicotécnico e, ao contrário do quanto salientado pela Procuradoria do Estado, esse juízo é passível de ser feito por meio de mandado de segurança. Claro, obviamente, que isso não será feito, como quer o suplicante, com fundamento no fato de haver desempenhado cargo no exército ou por ter feito curso de tiro, que não tem relevância direta para o julgamento do caso em questão. Preliminar afastada. No mérito, há de se observar que, segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com notícia veiculada em seu sítio na web, no dia 25/07/2010, esclarece os requisitos de legalidade da avaliação psicológica de candidatos em concurso público: "De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação.". Essa notícia está embasada no julgamento dos RMS 22688 e RMS 23436. O único argumento jurídico do impetrante (causa de pedir remota) cingiu-se a apontar nulidade na exigência do psicoteste tendo em vista a falta de fundamentação do mesmo. Não obstante, ainda que fosse o caso de se atender a tal requerimento, é imperioso observar que o impetrante perdeu o direito a manter-se no concurso na medida em que desatendeu a convocação publicada regularmente, em favor de todos os candidatos até então aprovados nas fases anteriores (aí incluídos os sub judice) e o mesmo não atendeu o chamado sob a injustificável notícia de que não havia sido convocado nominalmente, o que desobedece as regras contidas no Edital do Concurso e rompe com o princípio da isonomia, visto criar uma situação injustificável de privilégio do mesmo em relação aos demais concorrentes. Asim sendo, e forte no parecer ministerial, considero que deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista que o autor perdeu o direito a manter-se no concurso uma vez que não acatou, a tempo, a convocação para as provas da 4ª e 5ª etapa do mesmo. Fica revogada a liminar anteriormente concedida. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0066174-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adalberto Barbosa Dos Santos, Aezio Eufrasio Sueira, Alex Ferreira Varmes e outros Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo Reu(s): Estado Da Bahia, Marcus Antonio Freire De Oliveira, Valmir Ferreira Da Conceicao Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa no prazo de lei. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO Salvador, 10 de novembro de 2010 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0068539-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ipac - Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Advogado(s): Sonia Maria da Silva França Reu(s): Bau Bau Arte E Comercio Ltda Despacho: Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa no prazo de lei. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO Salvador, 10 de novembro de 2010 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0098638-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Augusto Oliveira Luciano Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 75 Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa no prazo de lei. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO Salvador, 10 de novembro de 2010 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0099484-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Anderson Barroso Reu(s): Associacao De Clube De Maes Uniao Da Boca Do Rio Despacho: Cite-se o executado para o pagamento do seu débito em 10(dez) dias ou oferecimento de embargos neste mesmo prazo. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO Salvador, 10 de novembro de 2010 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0051923-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Kleber Alves De Almeida, Reginaldo Alves De Sousa, Heraldo Coelho Do Nascimento e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa no prazo de lei. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO Salvador, 10 de novembro de 2010 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0098476-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildo Reis De Jesus Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): Departamento De Infraestrutura De Transportes Da Bahia Derba Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa no prazo de lei. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO Salvador, 10 de novembro de 2010 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0062302-38.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Elisabete Maria Palmeira De Queiroz Advogado(s): Valmir Santos Carvalho Reu(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia Despacho: Arquivem-se. Salvador, 10 de novembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 76 0067081-36.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Ticiana Cunha Messias Almeida Advogado(s): Marcos Borges da Cunha Impetrado(s): Secretario Municipal De Planejamento Tecnologico E Gestao Despacho: Arquivem-se. Salvador, 10 de novembro de 2010 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0001116-77.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Leandro Alves Dos Santos, Marcio Ferreira Da Paixao, Anderson Nascimento De Andrade e outros Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: Defiro o pleito retro. Salvador, 10 de novembro de 2010 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0083217-55.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Aldomiro Da Silva, Antonio Mauricio Silva Brandao, Antonio Bomfim Guedes Santana e outros Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho, Bruno Teixeira Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Sentença: ALDOMIRO DA SILVA E OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra Estado da Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras, em especial a Gratificação de Habilitação Policial Militar. Entendendo haver direito adquirido, que foi suprimido, reclama a sua integração ao soldo, em definitivo,. O réu juntou contestação (fls. 41/60) alegando impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode aumentar a remuneração dos soldos dos policiais sem autorização legislativa. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumulação da GAP e da Gratificação de Habilitação tendo em vista não ter o servidor direito adquirido a regime jurídico, segundo a jurisprudência do STJ e STF, e, ainda, que não houve redução da remuneração do autor. Por fim, reclama a petição que não haja a incidência "em cascata" do cálculo das parcelas, como pleiteado na inicial. Réplica às fls. 97/100 DECIDO. O pedido merece prosperar em parte. A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal. Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de bis in idem. Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97. O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação. A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 77 A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF. Destarte, e diante de todo o exposto, julgo procedente, o pedido para ordenar torne a integrar os proventos dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base do servidor, sem adicionais, em observância ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa. Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32. Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5% ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC). Sem custas. Tendo em vista que ambas as partes restaram sucumbentes em seus pleitos, deixo de proceder à condenação da verba honorária, como permite o art. 21 do CPC. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 10 de novembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0052316-02.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Valdemar Pereira Santos Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia Impetrado(s): Coordenador Da Jmes Do Departamento De Administração Da Policia Militar Advogado(s): Hélio Veiga Sentença: Defiro a gratuidade postulada. VALDEMIR PEREIRA SANTOS, qualificado na inicial, por meio de Procurador constituído nos autos, ajuizou a presente ação mandamental contra o Coordenador da JMES do Departamento de Administração da Polícia Militar do Estado da Bahia pugnando justiça gratuita e alegando que apesar de haver sido aprovado em provas do concurso de 2001 para o cargo de Soldado da Polícia Militar, sofreu violação a direito líquido e certo ao ser declarado inapto nos exames médicos, sendo eliminado por estar com excesso de peso, conforme parecer médico, consoante com as regras do Boletim Geral Ostensivo - BGO. DECIDO. Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se além dos pressupostos processuais e condições da ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), referente à existência de direito líquido e certo. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"). Segundo Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". O edital é claro quanto à exigência do peso e perímetro torácico de acordo com a altura ou biotipo, os quais serão avaliados na inspeção de saúde para o ingresso na Polícia Militar da Bahia, como se pode verificar no item 2-e. Ocorre que o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 78 impetrante apresentou peso superior ao exigido no edital nas medições efetuadas ao longo do certame, restando excluído, assim, a existência de direito líquido e certo. Assim sendo, aferindo que não existe direito líquido e certo que albergue o pleito da impetrante, extingo o feito prematuramente, por falta de condição específica da ação, com espeque no art.10 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 05 de novembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0139621-53.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Associacao Dos Oficiais Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Procurador do Estado: Pérpetua Leal Ivo Valadão Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc. . . . A ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA , já devidamente qualificada nos presentes autos, tombados sob o Nº 0139621-53.2007.805.0001 através advogado, ingressou com Ação Ordinária, contra o Estado da Bahia, em nome de seus representados, Policiais Militares, aduzindo, em apertada síntese: Que a Lei 10.558/2007 resultou em reajuste diferenciado para os diversos graus da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que os soldados obtiveram reajuste de 17,28%, enquanto que os Oficiais tiveram reajuste inferior. Requerem, ao final, que o Estado da Bahia seja condenado a pagar aos associados da autora o reajuste de 17,28% sobre o soldo e a GAP, a incidir nos moldes do escalonamento de reajustes previstos na Lei nº 10.558/2007 para o grau de soldado, observando-se os percentuais e períodos indicados, integralizando-os nos seus vencimentos, bem como a pagar o retroativo da diferença da mencionada gratificação, com a devida atualização, a partir de maio de 2007. Documentos juntados às fls. 12/88. Decisão de fls. 02, determinando a citação. Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 90/90 v. O Estado da Bahia, através de um de seus procuradores, apresentou contestação, às fls. 92/111, argüindo, a competência privativa dos estados para legislarem sobre pessoal e sua remuneração, princípio da reserva legal, inépcia da inicial por incompatibilidade lógica entre os fatos narrados e a pretensão postulada e, no mérito, a impossibilidade de extensão da GAPM a servidor inativo por força de sua natureza, principio da irretroatividade das leis, da natureza jurídica da gratificação de atividade policial militar, colacionando leis que regem a matéria. Pugna, ao final, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face de ilegitimidade ativa "ad causam" e á falta de representação processual e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, protestando pelos meios de prova admitidos. Com a inicial foram juntados às fls. 113. Manifestação do acionado sobre a contestação, às fls. 116/117. Trata-se de matéria de unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, com fulcro no art. 330 do Código de Processo Civil dou pelo Julgamento antecipado da lide. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica da pretensão, por inexistir óbice no ordenamento jurídico pátrio ao pleito dos autores, razão pela qual, rejeito esta preliminar. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de representação processual e ilegitimidade ativa "ad causam" também não merece prosperar, tendo em vista que os documentos acostados aos autos como ata da assembléia geral para a finalidade de ajuizamento desta Ação bem como a Procuração de fls. 114 comprovam a legitimidade da autora e sua representatividade. No mérito, convém esclarecer o pedido constante da exordial, consiste em deferir aos Autores, reajuste de 17,28%, no soldo, igual ao deferido aos ocupantes da graduação de Soldado, conforme afirmativa da própria Corporação, com a repercussão consectária do percentual da GAP. Da análise dos autos, observa-se que os soldos dos policiais militares foram reajustados, com percentuais diversos, sendo o índice que os soldados tiveram o percentual de reajuste no valor de 17,28%. Assim, por força do artigo 37, X, da Constituição Federal, tal diversidade de índice ofende a previsão de igualdade na revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos: "Artigo 37 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" O Supremo Tribunal Federal já assentou posicionamento de que é possível a concessão de aumentos diferenciados a determinada categoria. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 79 Contudo, ao reconhecer a compensação, o STF declara a diferença da natureza jurídica dos reajustes, conforme a ementa do julgado abaixo transcrito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo sal , inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. 2. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo sal superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. 3. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmos destinatários. Razoabilidade da previsão legal. Ação direta improcedente. (ADI 2726/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, in DJ de 29/08/2003). Convém ressaltar que a autora não está buscando aumento sal propriamente dito para os seus representados, porque aumentar significa ampliar algo, além do que ordinariamente costuma ser, apenas postulam, exclusivamente, a recomposição dos seus vencimentos, em face de conduta equivocada da Administração. Não se está diante, pois, de pedido de extensão de vantagens, mas mera reposição sal . Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da discussão jurídica travada nos autos: RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - Mandado de Segurança nº 21.112-1/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica do artigo 33 da Lei nº 8.038/90. A oportunidade do citado recurso submete-se à dilação de quinze dias. REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data inciso X - sendo irredutíveis sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal. (RMS 22295/ DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, in DJ de 30/06/2000). Convém lembrar que direito adquirido é aquele apto a ser exercitado por seu titular porque em determinado momento reuniu todos os requisitos necessários para tanto. Da análise dos autos, fica claro que os demandantes pleiteiam a presente ação com fulcro no dispositivo legal, vigente na época do reajuste objeto da lide. Compulsando os autos, tem-se que os policiais militares não tiveram o reajuste dos respectivos soldos, bem como na GAP no percentual indicado na inicial. Não será demais asseverá, que em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE "OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6% AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do Julgamento: 30/06/2009." Do exposto e por tudo que dos autos consta, Julgo Procedente a presente ação, para determinar seja efetivado o reajuste da GAP - Gratificação de Policial Militar na mesma proporção em que foi deferido o soldo, no percentual de 17,28%, devendo tal majoração ser integralizada em seus vencimentos para todos os efeitos legais. Determino, ainda, o pagamento da diferença a título de reajuste devidamente atualizada, a partir de 01 de maio de 2007, até a data da efetiva inclusão nos seus proventos, bem como a vigência da lei, com juros de 0,5 (meio por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga e não foi pelo índice atualizado pelo TJ/BA. Por fim, condeno o estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 80 o valor da condenação, devidamente corrigidos, a ser apurada em liquidação de sentença. Isento de custas. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas Colendas Câmaras. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO Salvador, 16 de novembro de 2010 BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0147876-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ala Gabriele Azevedo Dos Santos, Antonio Moreira, Ariosvaldo Sales Ferreira e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: S E NTE N ÇA Vistos etc. . . . ALA GABRIELE AZEVEDO DOS SANTOS , ANTÔNIO MOREIRA, ARIOSVALDO SALES FERREIRA, ARLINDO CÂNDIDO SANTOS, BERNARDO DE JESUS, EDUARDO SANTANA BOAVENTURA, EPSON LOPES DE OLIVEIRA, GERMANO FERREIRA DAMASCENO, GILSON SANTANA FERREIRA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, JOSÉ RAIMUNDO DA HORA ASSUNÇÃO, JOSEVAL JUVENTINO PEREIRA, JUCYMAR GOMES, NICOLAU FERREIRA LIMA, NORMAN MOREIRA FRAGA, RAIMUNDO DO NASCIMENTO BISPO, SILAS FERREIRA DE OLIVEIRA, SILVIO ROBERTO RIOS DE SOUZA, VALTER SOUSA JÚNIOR, WALTENOR FERREIRA MARTINS, devidamente qualificados nos presentes autos, tombados sob o Nº 0147876-63.2008.805.0001 , através advogado, legalmente constituído, ingressaram com Ação Ordinária, contra o Estado da Bahia, aduzindo em apertada síntese, que são policiais militares, que a Lei 10.962/2008 reajustou os vencimentos, gratificações e soldos, estes em 9,46%, deixando de repassar este valor à Gratificação de Atividade Policial. Afirmam, ainda que há uma diferença de 5% alusivo ao reajuste da GAP, requerendo, ao final, que o Estado da Bahia seja condenado a implantar na GAP os reajustes concedidos pela Lei Estadual 10.962/2008, em idêntico percentual, cumprindo com o disposto no art. 110, § 3º, da lei 7990/2001, bem como a pagar o retroativo da diferença da mencionada gratificação, com a devida atualização, a partir de março de 2008. Documentos juntados às fls. 08/113. Decisão de fls. 117 v, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando a citação. Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 119/119 v. O ESTADO DA BAHIA, através de um de seus procuradores, apresentou sua contestação, às fls. 121/139, argüindo, a revogação expressa dos artigos que fundamentam a pretensão dos autores, sejam os artigos 7º, § 1º da Lei 7.145/97 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 e, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão de reajuste da GAP, da impossibilidade de acolhimento da pretensão dos autores, face o artigo 169, § 1º, I e II da CF/88, colacionando leis que regem a matéria. Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos, protestando pelos meios de prova admitidos. Manifestação do acionado sobre a contestação, às fls. 144/149. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Trata-se de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de prova em audiência, com fulcro no art. 330, I, do Código de Processo Civil dou pelo Julgamento antecipado da lide. Afasto a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão de reajuste da GAP, por inexistir óbice no ordenamento jurídico pátrio ao pleito dos autores, razão pela qual, rejeito a preliminar de carência de ação. No mérito, convém esclarecer que a matéria que trata o reajuste do soldo na mesma proporção ao da GAP, neste caso, é peculiar ao de outras decisões anteriormente concedidas. A lei nº 10.962/2008, em seu art. 33 afirma que: "Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3 da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário." O art. 7º, §1º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que foi revogado afirmava que: "Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § "1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 81 Vejamos o que reza o art. 110, § 3º da Lei 7990/2001: "A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. § 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo." Convém ressaltar que o § 3º do art. 110 da lei nº 7990/2001 foi expressamente revogado pelo art. 6º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010 : "Art. 6º - Ficam revogados o § 3º do artigo 110 e o § 2º do artigo 127 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001." Desta forma, conclui-se que assiste razão aos autores, uma vez que a Lei 10.962/2008 não revogou o § 3º do artigo 110 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, fazendo jus à diferença de cinco por cento no pagamento da GAP. Convém lembrar que direito adquirido é aquele apto a ser exercitado por seu titular porque em determinado momento reuniu todos os requisitos necessários. Da análise dos autos, fica claro que os demandantes pleiteiam na presente ação com fulcro no dispositivo legal, vigente na época do reajuste objeto da lide, o qual determina que em caso de aumento do soldo, o valor referente à GAP também será reajustado. Compulsando os autos, tem-se que os policiais militares tiveram reajuste dos respectivos soldos, no entanto, o valor referente à GAP não sofreu a repercussão determinada pelo art. 110, §3º da Lei 7.990/2001, ou seja, o mesmo reajuste estipulado para o soldo. Os autores, a partir de março de 2008 passaram a perceber seus reajustes majorados em 9,46%, todavia os valores pagos a título de gratificação foram no valor de 4.46%, ficando uma diferença de cinco por cento. Por fim, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça, assim decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUANDO O JUDICIÁRIO POSSUI A PRERROGATIVA DE INTERFERIR NA ATIVIDADE DOS DEMAIS, ADEQUANDO A SITUAÇÃO DESTES EM CONFORMIDADE COM O DIREITO, OBSERVANDO-SE AINDA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. "É GARANTIDO O REAJUSTE DA GAP NO MESMO PERCENTUAL DO AUMENTO CONCEDIDO NO SOLDO, TENDO EM VISTA QUE AS GRATIFICAÇÕES DEVEM SER CORRIGIDAS NAS MESMAS PROPORÇÕES E ÉPOCAS". NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC, CABENDO AO JUIZ FAZER APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO § 3º, DO MESMO DISPOSITIVO, O QUE NÃO OBSTA, ENTRETANTO, A SUA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 0189461-3/2007 Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA Data do Julgamento: 20/09/2010" Do exposto, e por tudo que dos autos consta Julgo Procedente a presente ação, para determinar seja efetivado o reajuste da GAP - Gratificação de Policial Militar na mesma proporção em que foi deferido o soldo, no percentual de cinco por cento, devendo tal majoração ser integralizada em seus vencimentos para todos os efeitos legais. Determino, ainda, o pagamento da diferença a título de reajuste da GAP devidamente atualizada, a partir de março de 2008, até a data da efetiva inclusão nos seus proventos, bem como a vigência da lei, com juros de 0,5 (meio por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga e não foi pelo índice atualizado pelo TJ/BA. Por fim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, a ser apurada em liquidação de sentença. Isento de custas. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 16 de novembro de 2010 BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0093370-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandre Brito De Jesus, Carlos Silva De Jesus, Elivaldo Luiz Da Silva e outros Advogado(s): Ana Cecilia de Araujo Amorim Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Cite-se o Estado da Bahia para defender-se no prazo de 60 (sessenta) dias, após o que passarei a analisar o pedido de antecipação de tutela. 0192538-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Pereira Almeida, Alcides Nascimento De Jesus, Ana Cristina Xavier Dos Santos e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 82 Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luís Roberto Ribeiro Costa Cruz, Nacha Guerreiro Souza Avena Sentença: S E NTE N ÇA VISTOS ETC. Adriana Pereira Almeida, Alcídes Nascimento de Jesus, Ana Cristina Xavier dos Santos, Ana Gonçalves dos Santos, Antônio Jorge Marques Barbosa, Antonio Pereira de Jesus Filho, Carlos Eduardo da Conceição Santana, Claudio Roberto Nascimento Meira, Demerval Araújo Abreu, Gilma Couto da Cruz, Izabel Cristina Sampaio Hohenfeld, Jairo Lopes Celestino, Joângela Pinto de Jesus, Jorge Ricardo Albuquerque Pereira, Jositelma dos Reis Carvalho, Martha Goretti da Silva Souza Santos, Kátia Jesus Oliveira, Otoniel Gonçalves Dutra, Paulo Roberto de Souza Menezes, Rosilda Machado da Silva, Thelma Maria Trindade, Valnísia Queiroz Contreiras, todos devidamente qualificados nos presentes autos, tombados sob o nº 0192538-15.2008.805.0001 , através advogado, legalmente constituído, ajuizaram contra o Estado da Bahia, Ação Ordinária, pelos fatos e fundamento que, em apertada síntese, passaremos a expor: Afirmam que em 1º/12/2003, por intermédio da Lei nº 8.889/03 o Executivo Estadual elevou o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia de forma linear, no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) sem, contudo, como lhe impunha o §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97, estender tal percentual à Gratificação de Atividade Policial militar - GAPM. Aduzem que o próprio órgão de administração da Polícia Militar, mais precisamente o departamento pessoal, documento de fls.60, declarou que o reajuste de 10,06% não repercutiu na GAPM. Transcrevem artigos da Lei 8.889/03. Alegam que o art. 7º §1º da Lei nº 7.145 de agosto de 1997, não foi revogado e que, assim sendo o Estado da Bahia violou o dispositivo inserto no art.37 da CF/88. Transcreve lição do eminente professor Luis Roberto Barroso sobre o Princípio da Supremacia da Constituição. Que cabe ao Judiciário no exercício do controle concentrado da constitucionalidade das leis corrigir a distorção entre os índices de reajuste do soldo e da GAP, determinando que, em conformidade com ordenamento, eles tenham o mesmo índice. Transcreve jurisprudência do TJ/BA. Requerem ao final, a citação do estado da Bahia, a produção de todos os meios de prova, a procedência da ação com o realinhamento dos soldos dos requerentes no percentual de 10,06% repercutindo sob a GAPM desde 1º de dezembro de 2003, com o pagamento também das diferenças desde a sua ilegal exclusão até a efetiva implantação. Acrescidos de juros compensatórios, desde o indébito e juros de mora a contar da citação válida. Correção monetária a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga e honorários de 20% sob o valor do indébito. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15/114. Às fls. 117 e verso, citação cumprida. Com as razões de folha 119 a 135, o Estado da Bahia, através Procurador, ofereceu contestação, onde inicialmente alega que, em maio/2003 não houve qualquer aumento de soldo; que, em 1º de dezembro de 2003 foi editada a Lei 8.889 que determinou a incorporação do percentual de 10,06% da GAP ao soldo, que culminou num acréscimo remuneratório aos autores. Preliminarmente argüi a Carência de Ação, por Impossibilidade Jurídica da Pretensão, de Reajuste da GAP, ser extinta sem julgamento de mérito, em face da inobservância da Condição da Ação, denominada, possibilidade jurídica do pedido. Transcreve a idéia de vários doutrinadores sobre o assunto. No Mérito, da inexistência de reajuste - improcedência da pretensão. Revogação do art. 7º, § 1º da Lei 7.145/79. Da pretensão de Usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário. Do pedido de Declaração Incidental de Inconstitucionalidade do Revogado art. 7º, § 1º da Lei 7.145/1997. Da Impossibilidade de Acolhimento da Pretensão, Afronta ao art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal de 1988. Requer ao final acolhimento das preliminares argüidas, com a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, adentrando ao mérito, seja a pretensão julgada improcedente in totum, pelas razões expostas, impondo-lhe, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Réplica, às fls. 138/143. É o relatório, passo a decidir. Trata-se de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, com fulcro no art. 330, I, do Código de Processo Civil dou pelo julgamento antecipado da lide. Quanto à preliminar argüida pelo Estado da Bahia, é de uma fragilidade ímpar. Não precisa ser um grande hermeneuta após a leitura do art.7º, §1º da Lei Nº 7.145/97: "§1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos." O Poder Judiciário não esta concedendo aumento no soldo dos Servidores, esta sim, fazendo cumprir a lei, não havendo, por conseguinte, qualquer violação ao Princípio da Separação dos Poderes e muito menos Impossibilidade Jurídica do Pedido. O pedido é possível, pleiteiam os autores com a presente ação, que a GAP seja reajustada no mesmo percentual em que foi reajustado o seu soldo. Não se trata de norma de eficácia contida, afinal refere-se a dispositivo de lei claro e específico Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica da pretensão, pois o pedido está embasado no art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97 e, portanto, com previsão no ordenamento jurídico. Da analise dos autos, constata-se que os Autores pretendem que seja efetuado o reajuste de 10,06% da GAP - Gratificação de Atividade Policial, de acordo com o aumento do soldo instituído pela Lei 8.889/03, com base no § 1º, do art. 7º da Lei nº 7.145/97, bem como o pagamento das diferenças devidas a este título, a partir de janeiro de 2004, até a data do efetivo pagamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 83 Da leitura dos autos (fls. 10/13), tem-se que de fato os policiais militares tiveram o reajuste dos respectivos soldos, no entanto, o valor referente à GAP, não sofreu a repercussão determinada pelo art. 7º, §1 da lei 7.145/97, qual seja, o reajuste de acordo com o estipulado para o soldo. Os policiais militares a partir de janeiro de 2004 passaram a receber seus vencimentos majorados, todavia, os valores pagos a título de gratificação permaneceram sem a elevação devida. Do que foi dito, tem-se que os Autores fazem jus ao reajuste pleiteado, em virtude da comprovação de aumento do soldo e permanência do valor referente à GAP. Do exposto e por tudo que dos autos consta, Julgo Procedente a presente ação, em todos os seus termos, para declarar o direito dos Autores ao reajuste da GAP- Gratificação de Atividade de Policial Militar- na mesma proporção em que foi deferido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/03. Devendo tal reajuste ser integralizado em seus vencimentos para todos os efeitos legais. Determino, ainda, o pagamento das diferenças a título de reajuste da GAP, devidamente atualizada, a partir de janeiro de 2004, até a data da efetiva inclusão aos seus proventos, com juros legais e correção monetária. Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas Colendas Câmaras. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 16 de novembro de 2010 BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0094141-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Marcio Prisco Novato Reu(s): Safira Transportes E Representacao Ltda Decisão: Tendo em vista as provas carneadas aos autos, que demonstrem que o conteúdo de locação celebrado entre as partes fora prorrogado por tempo, e uma vez não tendo mais interesse do Autor permanecer locando o bem, defiro o pedido de antecipação de tutela para declarar a resolução da avença, com a devolução das chaves, de imediato, à Ré, com espeque no art. 273 do CPC. Essa última deve ser intimada desta decisão e citada para oferecer defesa em 15 dias, sob pena de revelia, segundo o art. 319. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 10 de Novembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0084369-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Amorim Ferreira Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho Reu(s): Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Secretaria De Seguranca Publica Do Estado Da Bahia Sentença: MARCIO AMORIM FERREIRA, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente ação contra a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a fim de seguir nas etapas do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar - 2006, Requer liminarmente a correção de sua redação, para que possa realizar a avaliação física, o psicoteste, e entrega dos exames médicos e matrícula do mesmo no curso de formação da Polícia Militar. DECIDO A narrativa autoral não está adunada com a legislação em vigor. O concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar tem previsto no Edital, de maneira clara, a necessidade de que o candidato satisfaça os requisitos de admissão. Assim sendo, da narrativa apontada, não surge o direito almejado pelo autor, o que faz com que não deva ser dado seguimento ao feito tendo em vista à evidente inépcia da inicial. Reclama o autor contra a falta de convocação do mesmo para as fases ulteriores do concurso público para Soldado da Polícia Militar deste Estado, sob a alegação de que outro candidato, em classificação pior do que a sua, teriam sido convocados, causando tumulto e inversão da ordem de classificação.0 Observa-se dos próprios documentos trazidos pela parte autora que os candidatos convocados e que estão classificados em posição inferior estão, todos eles, com situação "sub-judice", como pode ser aferido do documento de fl. 11. Assim sendo, o suplicante busca justificar a sua demanda com o que existe de teratológico e excepcional dentre as convocações dos candidatos às ulteriores fases do concurso, visto que baseadas em decisões provisórias proferidas em ações de variada natureza. Destarte, a convocação desse candidato, fora da ordem de classificação, não revela por parte do Estado e nem da autoridade coatora, qualquer tipo de nulidade que gere o direito subjetivo do autor. Neste caso, não existe fundamento jurídico algum para que seja acatado o pedido do autor, que é juridicamente impossível, tendo em vista que se insurge contra atos administrativos perfeitos e acabados, com fundamento em legislação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 84 Além disso, houve perda do objeto, pelo encerramento do concurso (falta do interesse de agir, art. 267, VI do CPC) Assim sendo, da exposição de motivos e argumentos apresentados pelo autor não faz surgir o seu direito à tutela jurisdicional pretendida, motivo pelo qual é o caso de declaração liminar de inépcia da peça incoativa, com espeque no art. 295, parágrafo único, I,II e III do CPC. Sem custas, visto que defiro o pleito de assistência formulado na inicial. R.P.I. Salvador, 10 de novembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0124236-31.2008.805.0001 - ORDINARIA(22-9-) Autor(s): Espolio De Albino Lopes Moreira Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena, Ana Celeste Brito do Lago Decisão: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrário no prazo de 15 (quinze) dias. Ápós remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe. Salvador, 10 de novembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0161463-26.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Alexandre Evangelista Quadros Souza, Cristiano Santos Feitosa, Heriston Licidio De Jesus e outros Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa, Jose Edmar da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Frederico A. V. Oliveira, José Carlos Wasconcellos Jr. Decisão: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrário no prazo de 30 (trinta) dias. Ápós remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe. Salvador, 10 de novembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0038488-07.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(52-6-) Autor(s): Daniel De Araujo Reis Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Procurador do Estado: André Monteiro Rego Sentença: SENTENÇA Vistos, etc... Daniel de Araújo Reis, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado da Bahia, objetivando uma sentença que condene o acionado à restituí-lo nos valores que lhe foram cobrados à título de contribuição previdenciária para o FUNPREV, no período compreendido entre a promulgação da Lei nº 7.249/1998 até a data de entrada em vigor da Lei 8.535/2002. Em linhas gerais, aduz que é servidor policial-militar inativo, que desde 1998 vem sofrendo descontos indevidos nos seus proventos, já que como servidor inativo do Estado não poderia estar sujeito às contribuições previdenciárias. Assevera que a imposição derivada do Art. 5º, inciso II da Lei nº 7.249/1998, no sentido de tornar os servidores policiais militares inativos, contribuintes obrigatórios do novo sistema previdenciário, ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e acabado. Relata que as referidas contribuições foram progressivamente majoradas, e que pelo fato de representarem exação contrária ao ordenamento jurídico positivo constitucional, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acolheu pedidos de suspensão da exigibilidade para o FUNPREV, o que aconteceu com mais efetivamente a partir do ano de 2002, com a conseqüente suspensão dessa cobrança. O Estado da Bahia, por meio de seu procurador legal, apresentou sua defesa às fls. 23/46, pugnando pela total improcedência do pleito autoral alegando: 1) Revogabilidade da isenção, 2) Princípio Constitucional da isonomia observado e a inexistência de redução dos proventos, Réplica às fls. 48/56.. Tomando o processo para analise, tenho que a questão dispensa a fase instrutória, cabendo a aplicação do inciso I, do art. 330 do C.P.C. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 85 É o relatório, passo a decidir. De inicio, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão deduzida, pois a tutela almejada resulta em obrigação de trato sucessivo, o que afasta a incidência da figura da prescrição sobre o fundo do direito. Nesse sentido preceitua a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "STJ Súmula nº 85: Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Assim, pode ser considerada apenas, a prescrição qüinqüenal, incidente sobre as parcelas vencidas antes do qüinquênio anterior à data em que foi proposta a demanda. No mérito, para análise da questão aqui ventilada, necessário se faz a transcrição dos artigos 44 caput e 47, II da Lei Estadual nº. 6.915/1995 instituidora da contribuição previdenciária dos inativos, publicada no Diário Oficial em 11 e 12 de novembro de 1995: Art. 44 : O sistema de assistência e previdência social disciplinado por essa lei, será financiado com recursos provenientes das contribuições dos poderes do Estado, de suas Autarquias e Fundações públicas , dos segurados e pensionistas e com outros recursos indicados no inciso V, do art. 47, observadas as destinações exclusivas para assistência Art. 47. As despesas decorrentes da execução das prestações previdenciárias e assistenciais, de modo geral, a cargo do IAPSEB, serão atendidas pelas seguintes fontes de custeio: (...) II- dos segurados obrigatórios inativos, a título da contribuição previdenciária e assistencial, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da que é devida pelo segurado ativo, nos termos do inciso I, deste artigo. Observe-se que a citada lei entrou em vigor em 1995, a partir de quando passou a incidir a contribuição dos inativos, no importe de 75% (setenta e cinco por cento) do que é contribuído pelo servidor em atividade. Nota-se, assim, com a vigência da lei mencionada nasceu para o acionado o permissivo legal para a exigência da contribuição dos servidores inativos, à luz do que disciplinava a Constituição Federal então vigente. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, em 16.12.1998, tal exigência tornou-se vedada, por força da disposição dos artigos 40 § 12 c/c com o art. 195, II da CF, conforme pode aqui ser conferido. Art. 40 caput e § 12 da CF Caput: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atual, e o disposto nesse artigo (...) § 12. Além do disposto nesse artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art.195- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveniente dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201. (grifamos) Inegável, portanto, que a exigibilidade da contribuição dos inativos, ao teor das normas constitucionais vigentes em 1995, deixou de existir, e por conseqüência, não poderia ser mais descontada do suplicante, se considerado que houve a abrogação do art. 47, da Lei Estadual nº. 6.915/95, se conformando assim com a Lei de Introdução ao Código Civil- LICC, em seu art. 2º, §2 ºda LICC. Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Assim é que, a partir da publicação, em 15/12/98, da Emenda Constitucional nº 20, o autor passou a ter o direito de restituição das contribuições previdenciárias descontadas compulsoriamente pelo Estado da Bahia, bem assim de não ser mais taxado com o referido desconto. Esclareça-se que a isenção somente durou até a publicação da EC 41/03, em 19 de dezembro de 2003, a qual alterando o teor da EC 20/98, restabeleceu a obrigatoriedade de contribuição pelos inativos e pensionistas. Logo, todos os descontos compreendidos entre 16 de dezembro de 1998 e julho de 2002, que incidiram sobre os proventos dos autores foram efetuados, sem que houvesse lei para lhes dar o sustento devido, considerando que somente em agosto desse mesmo ano DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 86 de 2002, foi que o acionado adotou o entendimento constante do arresto nº. 29.747-0/00, emanado do nosso Tribunal de Justiça, se posicionando pela ilegalidade dessas contribuições. Versando sobre a matéria, cabem os seguintes posicionamentos, já pacificados pelo Supremo Tribunal Federal: 1- AI-AgR 436967 / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 09/03/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA EC 20/98. I. - A partir da EC 20/98, tornou-se inexigível a incidência da contribuição previdenciária nos proventos dos servidores inativos. Precedentes. II. - Agravo não provido. 2-AI-AgR 539824 / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 09/08/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos e pensões: inconstitucionalidade da cobrança no período sob a vigência da EC 20/98. 3-RE-AgR 430514 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 26/04/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À SEGURIDADE SOCIAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTES. 1. O artigo 195, § 4º, da Constituição do Brasil, não legitima a instituição de contribuição previdenciária de inativos. Precedentes: ADI n. 2.010, DJ de 29.9.1999; ADI n. 2.189, DJ de 9.6.2000. 2. Contribuição previdenciária. Descontos nos vencimentos dos inativos. Restituição. A eventual devolução de parcelas recolhidas indevidamente é questão a ser resolvida no juízo da execução, tendo em vista a disposição proibitiva introduzida pela Emenda Constitucional 20/98. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 4-Rcl-AgR 2522 / PR - PARANÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 09/03/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: Reclamação: improcedência. Não contraria a decisão do STF (MC ADI 2189, Pertence, DJ 9.6.00), que suspendeu a cobrança - à luz da EC 20/98 - da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas paranaenses, decisão que lhe deu imediato cumprimento, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da L. 9.868/99, fazendo voltar a Lei anterior - L. est. 10.219/92, que não foi examinada na ADIn 2189. 5- RE-AgR 368014 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 08/04/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À SEGURIDADE SOCIAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O artigo 195, § 4º da Constituição Federal não legitima a instituição de contribuição previdenciária de inativos. Precedentes: ADI 2010, DJU de 29.09.1999; ADI 2189, DJU de 09.06.2000. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifamos) Outrossim, prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima no tocante a questões de índole infraconstitucional, no sentido de reconhecer que as normas contidas na Emenda 41, abrangem tanto o servidor público civil como o militar, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS. 1. A Primeira Seção do STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o caput do art. 40 da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 41/03, ao estabelecer a contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos, abrange tanto o servidor público civil como o militar. Precedentes: RMS 20.744/RJ, 2º T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.05.2006; AGRG no RMS 20.852/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006; RMS 20.244/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de 13.03.2006; RMS 20.241/RJ, 1º T., Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.2006; ED no RMS 19.956/RJ, 2º T., Min. Castro Meira, DJ de 20.02.2006. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 87 As normas contidas no art. 42, §§1º e 2º, art. 142, §3º, X, bem como no art. 149, §1º, da Constituição Federal, não excluem os militares das regras que regulam o regime de contribuições previdenciárias dos demais servidores públicos. "O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade de descontos previdenciários nos limites já mencionados, não fez qualquer ressalva quanto aos servidores militares. Nem tampouco as normais contidas nos artigos 42, §§1º e 2º, art. 142, §3º, X, bem como o art. 149, §1º, todos da Constituição da República, excluem os militares das regras que reguçam o regime de contribuições previdenciárias dos demais servidores civis." (Apelação Cível nº 1.0024.05.631.382-8/002, relator o Desembargador Caetano Levi Lopes, DJ de 04.04.06). Do exposto, e por tudo que dos autos consta, Julgo Procedente o pedido, e condeno o Estado da Bahia a restituir para o Autor, o montante dos descontos efetivados nos seus proventos à título de contribuição previdenciária para o FUNPREV relativos ao período compreendido entre Março de 1998 a dezembro de 2002, devidamente corrigidos monetariamente, acrescidos de juros legais; Sem custas, em face da isenção legal, com condenação de honorários no percentual de 11% (onze por cento), sobre o montante que vier a ser restituído ao autor, devidamente corrigido. Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas Colendas Câmaras. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO Salvador, 16 de Novembro de 2010. BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0075116-48.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Maria Luiza De Almeida Goncalves Advogado(s): Juliana Moraes Oliveira Falcão Borges Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Despacho: Arquivem-se. Salvador, 10 de novembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0036907-10.2010.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Rodrigo Fraga Uzeda, Liana de Carvalho Pacheco Reu(s): Ets Participacoes Ltda Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro Rego Despacho: Publiquem-se o edital. Salvador, 10 de novembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 16 de novembro de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0071722-04.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Chocolates Duffy Ltda Advogado(s): Leonardo Santos de Souza / Raphael Matos Sobrinho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 88 Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Administracao Tributaria Dat Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estil 0092970-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerhard Lang Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Secretaria Da Fazenda Sefaz Despacho: "Vistos, etc. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos." 0068024-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Posto Chapadinha Ltda. Advogado(s): Fredy Nunes Dias Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Diga a parte A." 0062661-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pirelli Pneus Ltda. Advogado(s): Marcos Rogerio Lyrio Pimenta / Fabiana Actis de Senna Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Sobre a contestação manifeste-se a parte contrária, no prazo de lei. Intime-se." 0070610-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Rubem Eloi De Lima Pereira Despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge." 0086981-83.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos n. 0101409-36.2002 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Alfa Nordeste Sa Industria Do Vestuario, Antonio Roque Vial, Julio Vial e outros Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral / Vicente Maia 0067274-37.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Aurea Nordeste Ar Condicionado Ltda, Edson Da Silva Macedo, Douglas Panariello e outros 0055807-27.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Antonio Jorge Pereira Bonfim, Galeria Alfaiataria Estrela Industria Comercio Ltda, Walodomiro Araujo De Souza e outros 0120559-66.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Armarinho Paes Andrade Ltda 0057783-06.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): A G Materiais De Construcao Ltda, Julio Cesar Cardoso Brito, Gesilda De Souza Silva 0110594-35.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Ametista Nunes De Oliveira, Edilson Raimundo S De Oliveira, Ecomoveis Comercio Industria E Servicos Ltda 0003872-98.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Executado(s): Armarinho Paes Andrade Ltda 0087765-89.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos n. 0129586-73.2003 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Aboo Moda E Artigos Infantis Ltda Advogado(s): Fernando J. Máximo Moreira /Adriano de A.. Alves 0024387-96.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cernol Comercio E Representacoes Do Nordeste Ltda, Alfred Jorge Azevedo Advogado(s): Elvira Santos Navarro 0024372-30.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 89 Reu(s): Daniele De Brito Wanderley, Mario Dias Wanderley Junior, Alubasa Vidros E Comercio Ltda 0053615-77.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Eletrosim Comercio De Materiais Eletricos Ltda 0104018-94.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Eletrica Calcada Ltda 0161235-51.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Eletrosim Comercio De Materiais Eletricos Ltda 0002944-84.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Eduardo Luis Del Rey Crusoe Me 0089746-85.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda 0127069-95.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Home Ligt Eletricidade E Importacao Ltda 0022055-30.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Irmaos Bastos Eletro Diesel Ltda, Jose Carlos Pinto Bastos, Joel Reis Pinto Bastos e outros 0092464-02.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Industria De Madeiras Porvir Ltda, Raul Jose Boulhosa Y Boulhosa, Jose Carlos Boulhosa Baqueiro e outros 0082273-14.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Jose Rivas Comercio Ltda Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista / Fabio Sutto Generoso 0131976-16.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): J Takeshita Comercio Ltda 0063454-29.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Jsc Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda 0080272-37.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Bonifacio Braga Ribeiro, Mario Dias Ribeiro, Yelva Maria Braga Ribeiro Advogado(s): Johene Nolasco Andrade/Cristiane de A. Oliveira 0089015-89.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): José Sergio Ferreira Costa (Di Gregorio) 0066930-22.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Masterfrio Comercio De Equipamentos E Refrigeracao Ltda, Marineide Jesus De Mendonca, Maria Josefa De Menezes Jesus 0171408-42.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Metalurgica Pery Ltda 0055856-68.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos n. 0115775-51.2000 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Osvaldo Alves Da Silveira Junior, Sandra Lucena Da Silveira Garcia, Rodobier Transportadora Ltda e outros Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral / Eduardo A. Ribeiro 0115775-51.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Rodobier Transportadora Ltda Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia 0087781-43.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Recom Ind E Com De Quadros Eletricos Ltda 0098186-41.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Raimundo Nonato Da Mota 0021647-63.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 90 Autor(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Executado(s): R B Material De Construcao Ltda 0007151-05.2000.805.0001 - EXEC FISCAL Apensos: Embargos n. 14000766209-5 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Restaurante Tong Fong Ltda, Cheng Ming Tat, Fung Man Hei Advogado(s): Isaac Wolnei Mello 0101261-88.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sampaio E Cia Ltda 0147349-19.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Tudolab Dist Comercial De Materiais Para Laboratorio Ltda 0018270-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Tamba Comercio De Couros E Decoracoes Ltda 0151703-53.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Tudolab Dist Comercial De Materias Para Laboratorio 0179360-33.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Souza Maciel Comercio De Relogios Ltda 0080691-57.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 14001856823-2 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Washington Bombas Ltda, Sonia Maria Rosa Cedro 0069402-88.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 368165-4/2004, 506712-7/2004 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Regional Comercio E Servicos De Pecas P Maquinas Ltda Advogado(s): José Evangelista dos Santos / Angelos Ernesto Ehl Barbosa (Adv. do Arrematante) 0048124-36.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Textura Fina Distribuidora De Moda Ltda, Altamiro Lopes Da Silva, Altamir Ribeiro Lopes Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Ao exequente." 0117191-73.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Bahia Parck Descartaveis E Embalagens Ltda Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor 0054099-97.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Casa Itapira Materiais De Construcoes Ltda 0112045-51.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Fonetec Servicos E Manutencao Em Equipamento Eletronicos Ltda 0032758-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Itaguassu Agro Industrial Sa Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0122056-42.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Pentransbahia Transportes E Representacoes Ltda, Marcelo Jose R Santana Despacho: "Defiro. Oficie-se." 0162391-79.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução n. 0060594-60.2003 Embargante(s): Multicordas Industria E Comercio De Cordas Ltda Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa / Daniel Pedreira Dorea Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Decisão: "... POSTO ISTO, não havendo qualquer omissão na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intime-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 91 0079233-63.2002.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Apensos: Execução n. 0084113-35.2001 e Cautelar n. 0079235-33.2002 Embargante(s): Lorena Andrade Portela Advogado(s): Maria Eduarda Borges M. de Souza Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos." 0078026-58.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução n. 0166178-19.2003 Embargante(s): Arapua Comercial S/A Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo / Eduardo Alcântara Andrade Filho Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc. Ciência às partes do retorno dos autos." 0024981-32.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0064889-43.2003 Embargante(s): Dilcian Gomes Ribeiro De Oliveira Advogado(s): Paulo Sérgio Barbosa Neves Embargado(s): Estado Da Bahia Decisão: "... POSTO ISTO, não havendo qualquer omissão na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intime-se." 0006462-09.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Df Corretagem De Veiculo Ltda Advogado(s): Geraldo Alves Ferreira Junior Embargado(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia, Mercado De Carne Frios E Salgados Costa Pimentel Ltda, Maria Aparecida Costa Pimentel Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." 0029381-36.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução n. 0049133-28.2002 Embargante(s): Centrab Central De Acos Da Bahia Ltda Advogado(s): Daniel Gomes Brito Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0072336-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Al Rocha Consultoria E Editora Ltda 0069402-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Aladio Barreto Dos Santos 0069402-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Aladio Barreto Dos Santos 0069273-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Luiz Goncalves 0069260-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ariomar José Reis Serra 0057863-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Aristides Queiroz Barata Filho & Cia Ltda 0069415-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Arlindo Evangelista De Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 0070542-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Artur Carneiro Ribeiro 0072743-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cam Clinica De Assistencia A Mulher Ltda 0069380-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlito Mascarenhas De Souza 0069268-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carmelita De Melo Borges 0069446-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ciro Mendes De Aguiar Maia 0069344-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cleiton Dos Santos Correia 0069390-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Akyo Ltda 0069433-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. E Incorporadora Esplanada Ltda 0069386-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. E Incorporadora Nelmar Ltda 0069303-40.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. Sol Empreend. Imobiliários Ltda 0069320-76.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. Suarez Ltda 0069279-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. Suarez Ltda 0072790-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ctr Consultoria Treinamento E Reciclagem De Mao De Obra Ltda 0072737-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Deusemar Dantas Guimaraes 0069257-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Empi - Empreendimentos Imobiliários Ltda 0070516-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Empi - Empreendimentos Imobiliários Ltda 0069290-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal Cad. 2 / Página 92 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ergon Empreendimentos Ltda 0070538-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eustorgio Lima Cavalcante 0069285-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Everaldo Ferreira Junior 0072179-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Fab Macarrao Progesso 0069413-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Farmacia Drogamattos Ltda 0070510-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Feliciano Rangel Silva 0069333-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda 0069371-87.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Filadelfo Ferreira De Souza Filho 0072731-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Franca Bastos Administracao E Servicos Escolares Ltda 0070547-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fundacao Eseb 0069369-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gilberto Goncalves De Araujo 0070562-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Grasiela Velloso Macedo 0072773-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hacs Consultoria De Negocios Informatica E Saude Ltda 0072785-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Heraclito Marcelo Da Silva Patriarcha 0069338-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hermano Barbosa De Oliveira 0069869-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Humberto Lemos Lopes 0072779-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Iara Maria Leal Gasos Cad. 2 / Página 93 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 0072798-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Imagem Digital Servicos Graficos E Fotograficos Ltda 0072230-76.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jaquaracira A Pereira 0070531-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jayme Villas Boas Netto 0069310-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jorge Alencar Duran 0069395-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Carlos Faro Gomez 0069359-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Lage Rey 0069439-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Hilberto De Oliveira 0070520-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Júlio Dos Santos 0070526-28.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Julival Ferreira Rodrigues 0072809-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lema Madeireira E Materiais De Construcao Ltda 0072452-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Luiz Lima Barreto 0072768-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Macom Comercio E Servicos De Telecomunicacoes Ltda 0072121-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Ribeiro Santos 0069249-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marilicia De A Santos 0070558-33.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mario Cardoso C Filho 0072760-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Medfami Diversidade Em Servicos Medicos Ltda Me 0072802-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Morada Investimentos S/A Cad. 2 / Página 94 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 95 0072749-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mister Jet Servicos E Comercio Ltda 0070022-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Noranei Paranhos Bastos 0069421-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Roberto Almeida Lula 0069451-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rosana Lidia Tourinho Barbosa Nobre De Souza 0072219-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sidicley Costa Franco 0069430-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Telecomunicacao Da Bahia S/A 0069297-33.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tradição S/A Crédito Imobiliário 0069315-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vilma Pereira Dos Santos Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge." 0156457-09.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Avelino Ribeiro Da Silva Filho Despacho: Intimação: Pela presente, fica o Executado intimado da Penhora de valores realizada através do Sistema BacenJud, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o art. 12 da Lei 6.830/80. 0145077-23.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Abner R De Souza Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra JOSÉ ABNER R. DE SOUZA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0101305-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlos Marinho De Souza Advogado(s): Diego Ribeiro Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra CARLOS MARINHO DE SOUZA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 96 0054472-60.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Elsior Joelviro Coutinho Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra ELSIOR JOELVIRO COUTINHO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0104979-59.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0107185-17.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Decisao Empreendimentos Ltda Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra DECISÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0137039-12.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Clinica Endo Cirurgica S/C Ltda Advogado(s): Patrícia Didoné / Anna Tereza Landgraf Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra CLÍNICA ENDO CIRÚRGICA S/C LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0125013-16.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sandra Aparecida Magnavita Castro Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra SANDRA APARECIDA MAGNAVITA CASTRO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0129766-21.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jorge Falcao M. Catharino Advogado(s): Franklin R. Mota dos Santos Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra JORGE FALCÃO M. CATHARINO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 97 0076100-37.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Barreto Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra JOSÉ BARRETO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0014685-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Washington De Menezes Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra JOSÉ WASHINGTON DE MENEZES, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0157917-65.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Justiniano Ferreira Lopes Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra JUSTINIANO FERREIRA LOPES, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0126743-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0141188-90.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Indalecio Jose Quintas Magarao Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra INDALECIO JOSÉ QUINTAS MAGARÃO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0075899-40.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Apensos: Embargos n. 0063772-70.2010 e Execução n. 9783901/03 Autor(s): Atp Construtora S A Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: " ... POSTO ISTO, acolho o incidente processual de impugnação ao valor da causa pra fixar o valor dos embargos à execução de sentença em R$ 6.456,54 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Publique-se. Intimem-se e anote-se." 0063772-70.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Impugnação n. 0075899-40.2010 e Execução n. 9783901/03 Autor(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 98 Embargado(s): Construtora Limoeiro Sa Advogado(s): Patrícia Didoné / Anna Tereza Landgraf Decisão: " ... POSTO ISTO, acolho os embargos aclaratórios apresentados pela Fazenda Pública do Município do Salvador para fixar que os ônus de sucumbência (10%) devem incidir, apenas, sobre o valor questionado, no caso, R$ 6.456,54 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Passa esta decisão a fazer parte integrante da sentença de fls. 16/17. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0107942-64.2009.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: Execução n. 0104070-17.2004 Autor(s): Municipio De Salvador Embargado(s): Maria Da Conceicao Figueiredo Soares Advogado(s): João Rosa / Luiz Seixas Decisão: " ... POSTO ISTO, acolho os embargos aclaratórios apresentados pela Fazenda Pública do Município do Salvador para fixar que os ônus de sucumbência (10%) devem incidir, apenas, sobre o valor questionado, no caso, R$ 2.563,49(dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos). Passa esta decisão a fazer parte integrante da sentença de fls. 28/29. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0093372-20.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução n. 0114028-32.2001 Embargante(s): Viacao Rio Vermelho Ltda Advogado(s): Marcelo N. Nogueira Reis/Elio Ricardo M. Azevêdo Embargado(s): Municipio De Salvador Decisão: " ... POSTO ISTO, com base no artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, c/c o artigo 105, do CPC, declino da competência em favor do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ao tempo em que, tão logo publicado este despacho e promovida baixa nos registros de Cartório, encaminhem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." -----------------------------------------------------0063209-96.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Estadual Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa, Mario Yolete Freitas Carneiro, Marcelo Ribeiro Carneiro Advogado(s): Gabriel Santana Mônaco Despacho: " ... POSTO ISTO, tenho como certo que presentes se encontram os requisitos autorizadores da medida pleiteada, de forma que determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS da empresa BAHIANA VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A e os coresponsáveis tributários que se encontram listados à fl.03 dos autos, devendo esta decisão ser comunicada aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens (Cartório de Imóveis) e às Instituições Bancárias, limitando-se a indisponibilidade ao valor total do crédito exeqüendo. Expeça-se, ainda, ofício à Receita Federal para que forneça cópia das Declarações de Bens e Rendimentos. Intime-se e cumpra-se." (Republicado por haver saído com incorreção) 0042085-47.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução n. 0166968-03.2003 Autor(s): Fotoflash Comercio E Servicos Fotograficos Ltda Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos / Agenor Bonfim Embargado(s): Fazenda Publica Estadual Sentença: "... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo improcedentes os embargos, tudo em conformidade com a motivação anterior. Condeno o embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros Expediente do dia 12 de novembro de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 99 0076313-53.2001.805.0001 - 3833 - Execução Fiscal (republicada) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Decisão: ... Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. Salvador, BA., 14 de outubro de 2010. 0007677-25.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Eloi Ferreira Costa 0043447-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Galeria Do Som Acessorios Ltda Me 0159287-74.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Barioni Comercio E Representacoes Ltda 0039232-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Canguru Viagens E Turismos Ltda Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Intime-se o Exeqte sobre o resultado negativo da restrição do Renajud. Em, 27-09-10. 0184045-49.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Hotel Da Bahia Sa Advogado(s): Liane Durão de Carvalho, Marina Andrade Calmon de Siqueira Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 02 de junho de 2010 0156686-61.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0002486-38.2003 Embargante(s): Laboratorio Teuto Brasileiro Sa Advogado(s): Eduardo Luis de Matos Vega, Fernando Antonio da Silva Neves, Lívia Oliveira de Magalhães Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Vivian Karina Suzart S. Santos Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Estado da Bahia sobre estes Embargos de Declaração. Int. Em, 28-10-10. 0050519-88.2005.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 782331-4/2005, 760973-3/2005 Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Alexandre Azevedo Bullos, Edmundo Guimarães Lima Filho, Maria Eliza Zaia Pires da Costa Reu(s): Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Ângeli Maria Guimarães Feitosa Decisão: .... Ao reexame da decisão embargada, vimos que não há qualquer omissão a ser declarada, tendo em vista que a sentença objurgada é clara quanto à sua fundamentação. A Jurisprudência pátria tem entendido que: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/ 122) Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS de fls. 1317 a 1320. Intimem-se. Salvador, BA, 10 de setembro de 2010. 0108622-88.2005.805.0001 - ANULATORIA (07 volumes) Autor(s): Cerne Ceramica Reunidas Ltda Advogado(s): Bruno Nou Sampaio, Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento, Fernando Roberto Marques Santos, Rafael Barbosa de Carvalho Figueiredo, Vicente Maia Barreto de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Paula Tomaz Martins Sentença: ... Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Anulatória. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.C. Salvador, BA., 12 de novembro de 2010. Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 100 0154802-26.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0061229-41.2003(5953) Embargante(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Embargado(s): Movesa Motores E Veiculos Do Nordeste Sa Advogado(s): Bruno Matos Pithon, Dalvio Jose de Almeida Jorge, Diego Marcel Costa Bomfim, Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge, Octávio Bulcão Nascimento Despacho: Especifique o Município do Salvador as provas que pretendem produzir. Int. Em, 17-09-10. 0141784-45.2003.805.0001 - 7390 - Execução Fiscal Apensos: A.I. 33347-3/2006 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Isabela L. M. Cabral Reu(s): Ser Servicos Medico Cirurgicos Da Bahia Sa Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias Decisão: ... que a Executada já foi citada, não quitou o débito fiscal, sendo que foram em vão os esforços para se localizar bens pertencentes à devedora, o que impede o prosseguimento da presente Ação Executiva Fiscal; e que é dever da Executada o pagamento dos tributos municipais, DEFIRO o pedido para DETERMINAR a imediata indisponibilidade somente dos bens e direitos da Executada, SER SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS, CNPJ Nº 15.106.156/0001-29. oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para as devidas providências. Proceda-se a penhora pelos Sistemas BACENJUD e RENAJUD. Intimem-se e cumpra-se imediatamente. Salvador, BA, 14 de setembro de 2010. 0100717-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Executado(s): Clenio Jose Dos Santos Advogado(s): Gabriel Queiroz Nogueira, Thiago Alem Rocha, Eduardo Cunha Rocha Despacho: (65) - R.H. Defiro o pedido do bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 08/09/10. (72) - Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD. Int. Data supra. 0044359-47.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Eletromil Materiais Eletricos E Iluminacao Ltda Despacho: (63) - R.H. Defiro o pedido. Cite-se por edital. Proceda-se este bloqueio on line. Int. Em, 03-08-10.(68) - Intimemse as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD. Int. Data supra. 0025373-11.2006.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Banco America Do Sul S/A Despacho: (20) - R.H. Defiro o pedido do bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 14-09-10. (23) - Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD. Int. Data supra. 0159941-95.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Patrícia Lobo da Rosa Borges Executado(s): Clomir Gonçalves Da Silva Filho, Sérgio Luis Gonçalves Da Silva Reu(s): Dinamica Engenharia Ltda Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto, Ricardo Claudio Carillo de Sa Despacho: (156) - R.H. Defiro o pedido do bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 08/09/10. (164) - Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD. Int. Data supra. 0003065-78.2006.805.0001 - ANULATORIA (06 volumes) Autor(s): Burgmann Do Brasil Vedacoes Industriais Ltda Advogado(s): Anna Virginia de Oliveira Freitas, Daniela Augusta Santos Brandão, Everton José Rêgo Pacheco de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Despacho: (1330) - R.H. Nos autos. Diga a A. sobre esta petição e documentos. Int. Em, 23-04-10. (1343) - R.H. Nos autos. Digam as partes sobre este expediente do Banco do Brasil. Int. Em, 20-07-10. (1346) - R.H. Nos autos. O extrato solicitado já se encontra no autos, fls. 1343 e 1344. Assim, este pedido está prejudicado. Int. Em, 14-09-10. 0155795-69.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0073277-95.2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 101 Embargado(s): Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Carolina Lucena de Oliveira, Dilson Jatahy Fonseca Junior Despacho: Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre a presente Impugnação. Int. Em, 05-04-10. 0066823-26.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0129408-51.2008 Autor(s): Jr Locacao E Servicos De Eventos Ltda Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, André Gusmão de Oliveira, Gutemberg Barros Cavalcanti Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Processo em ordem. Nada a sanear. A hipótese é de julgamento com base no artigo 17, parágrafo único, da LEF. Façam-me, pois, conclusos para sentença. Int. Em, 20-07-10. 0162214-42.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Jpnor Engenharia Ltda Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista, Thiago Antonio Tupiniquim Sena Sentença: ... Assim, dando-me por incompetente para apreciar e julgar o presente feito, remeto estes autos para aquele Juízo suso mencionado. Encaminhem-se à Distribuição para as devidas providências. Intimem-se e cumpra-se. Salvador BA., 03 de setembro de 2010. 0074585-59.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal de Sentença Apensos: 0003734-63.2008 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra Embargado(s): Tania Maria Almeida Da Silva Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva Decisão: ... HOMOLOGO, por sentença, e à produção de seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo Município do Salvador, fl. 07, tendo em vista a anuência expressa da Embargada/Exequente às fls., satisfeitas estando as exigências legais próprias. Assim, determino seja expedido ofício ao Sr. Secretário da Fazenda Municipal requisitando o pagamento da importância de R$ 446,54 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente aos honorários devidos pelo Município do Salvador à ora Embargada. P. R. I. C. Salvador, BA, 08 de setembro de 2010. 0168299-20.2003.805.0001 - 8472 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luiz Carlos De Souza Santos Advogado(s): Defensor: Ricardo Claudio Carillo Sá Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Salvador, BA., 26 de julho de 2010. Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e Auxiliar. 0171490-97.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): L L C De Cerqueira Epp Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a Executada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de setembro de 2010. 0029375-19.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Materiais Para Construcao Vale Do Matatu Ltda Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 102 0143000-41.2003.805.0001 - 7438 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Verdes Pinheiros Comercio E Servicos Lt Da Sentença: .... A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em execução (art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exeqte., fls. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de agosto de 2010 0098833-26.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Carlos Leoncio F. Souto Sentença: ... Vistos etc... Com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a Exeqüente. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, BA, 03 de agosto de 2010. 0102775-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jorge Santos Cerqueira Sentença: .... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de agosto de 2010 0027223-61.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Apensos: 0071960-67.2001 Autor(s): Labarotorio Farmaceutico Elofar Ltda Advogado(s): James Andrei Zucco Excepto(s): Fazenda Publica Estadual Advogado(s): Sara Jane Ribeiro do Patrocinio Despacho: (18) - R.H. Nos autos. Diga a Impugnante sobre esta petição. Int. Em, 28-07-10. 0112914-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Sergio Neeser Nogueira Reis Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 28-07-10 0097373-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Embasa Representante Do Autor(s): Licio Bastos Silva Neto Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva Reu(s): Municipio De Salvador Representante Do Réu(s): Licio Bastos Silva Neto Decisão: ... Ora, o que se quer é discutir novamente a matéria pela via estreita dos Embargos de Declaração, o que é inadmissível. A Jurisprudência pátria tem entendido que: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/ 122) Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS Intimem-se. Salvador, BA, 03 de setembro de 2010. 0110792-33.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Nuna Comercio De Alimentos De Bebidas Ltda 0121239-51.2003.805.0001 - 6505 - Execução Fiscal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 103 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ivo Emanoel Matoso Nunes 0137236-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): L & R Iluminacao Profissional E Eventos Ltda 0184623-46.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda 0077044-15.2002.805.0001 - 4736 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Costa Verde Tennis Clube Advogado(s): Antonio Jorge de Oliveira Castro Marques Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de agosto de 2010 0077975-18.2002.805.0001 - 4759 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Carlos De Almeida Fragoso Sentença: ... Vistos etc... Com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a Exeqüente. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, BA, 03 de agosto de 2010. 0171968-47.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Ferreira Falcao Advogado(s): Defensora Pública: Rosane Teixeira Garcia Rosa Decisão: ... Ao reexame da decisão embargada, vimos que assiste razão ao Município do Salvador, tendo em vista que na sentença ferreteada ocorreu erro material, que levou à contradição apontada, Todavia, em nada tal erro material comprometeu a parte dispositiva do decisum, pois o crédito em execução encontra-se visivelmente prescrito. Assim, recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos e os REJEITO face à sua total improcedência. P. R. I. C. Salvador, BA, 30 de agosto de 2010. Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0099564-85.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Dairy Partners Americas Brasil Ltda Advogado(s): Marcos Antonio Perazzoli Impetrado(s): Diretor De Administracao Tributaria Da Regiao Metropolitana De Salvador, Estado Da Bahia Despacho: A. e R. Notifique-se a Impetrada. Intime-se o Estado da Bahia. Em, 09-11-10. 0071931-41.2006.805.0001 - 4830 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0105083-56.2001 A.I. 718837 Embargante(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra Embargado(s): Mauricio Silvestre De Faria, Iva Costa Barreto Advogado(s): Iva Costa Barreto, Mauricio Silvestre de Faria Despacho: Nos autos. Defiro o pedido. Expeça-se o Alvará solicitado. Int. Em, 12-11-10. 0079966-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Patrimonial Rb Ltda Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 07 de outubro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 104 0062621-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Moditalia Comercio De Confeccoes Ltda Epp Advogado(s): André Nei Torres Nogueira, Marcos Pires Santos de Souza, Pedro Henriques Moreira Netto Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 25-10-10. 0203907-40.2007.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0095196-43.2004 Embargante(s): Debora Cristina Pinho Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo, Marco Antonio Leal Silva, Rafael Oliveira Souza Embargado(s): Estado Da Bahia, 18 Kilates Comercio De Joias Ltda Advogado(s): Procuradora: Cinthya Viana Fingergut Despacho: R.H. Nos autos. Quanto ao pedido de exclusão da restrição junto ao DETRAN, encontra-se prejudicado face ao comando judicial de fls. Quanto à Execução dos honorários, cite-se o Estado da Bahia. Int. Em, 25-10-10. 0041586-53.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0111978-86.2008 Autor(s): Jorge Marcio Gomes Da Silva Advogado(s): André Luiz Berro Pereira, Cláudio Maia Costa Ferreira, Eduardo Fraga Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Almerinda Liz Campos Fernandes Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 26-10-10. 0199226-90.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Base Industria E Comercio Ltda Advogado(s): José Carlos T. Torres Junior, Michael Nery Fahel Despacho: R.H. Indefiro o pedido de juntada de substabelecimento, tendo em vista a inexistência de procuração em nome do advogado que substabeleceu. Int. Em, 25-10-10. 0049142-87.2002.805.0001 - 4465 - Execução Fiscal Apensos: 14003010164-0 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Plinio Lopes da Costa Reu(s): Bomfim Import Comercio De Veiculos Ltda Advogado(s): Arnold Vinicius Seixas de Oliveira, Vicente Maia Barreto de Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa Executada, desde que não ultrapasse o valor equivalente a dez por cento e até o limite da dívida, a fim de resguardar o funcionamento da mesma e garantir satisfação do crédito tributário. Int. Em, 08-10-10. 0000792-73.1999.805.0001 - 1097 - Execução Fiscal Apensos: A.I. 0009487-79.2000 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Luiz Claudio Guimarães Reu(s): Marivaldo Abdon Sarkis, Sarkis Tecidos Ltda, Teruo Mitani e outros Advogado(s): Saulo Batista de Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. 0125857-29.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0049966-12.2003 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Embargado(s): Heitor Augusto Almeida Ribeiro Advogado(s): José Carlos Garcia Landeiro, Pedro César Ivo Trindade Mello Despacho: R.H. Nos autos. Do despacho de fl. 29. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município do Salvador. Int. Em, 25-10-10. 0137874-97.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Tricia Barradas Malheiros Mello, Natalia Barradas Malheiros Advogado(s): Natália Barradas Malheiros, Trícia Barradas Malheiros Mello Impetrado(s): Secretario De Fazenda Do Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Nilson Bispo Aguiar Despacho: R.H. Intimem-se os Impetrantes para complementarem as custas judiciais. Salvador, BA., 11-11-2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 105 VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO: Drª Pilar Célia Tobio de Claro REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 16 de novembro de 2010 Expediente da drª Pilar Célia Tobio de Claro - juíza de Direito. 0014808-46.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Itala Moreira Da Silva Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Decisão: procedem os embargos. As providências solicitadas pela embargada serão adotadas, após o trãnsito em julgado da sentença e da presente decisão. 0157709-71.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Carlos Ivan Cidreira Advogado(s): Ministerio Publico Decisão: Razão assiste ao embargante, quanto ao seu insurgimento.Determino seja efetuada a retificação requerida no registro. 0128962-48.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Zulmira Dos Santos De Jesus Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Sentença: julgo procedente o pedido inicial, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de registros Públicos. 0135168-83.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Aurenkar Comercial De Transporte Ltda Advogado(s): Erica Brandao Pereira Serapião, Marcelle Menezes Maron Reu(s): Manuel dos Santos e Ernesto Costa Batista Advogado(s): Henrique Serapião dos Santos-Oab/Ba 15.805 Decisão: Pois isto, Determino:a) a imediata expedição de mandado ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis a fim de que restabeleça os registros e matrículas versadas na sentença; b)A republicação da decisão do despacho de fls. 360/363, devendo o Cartório constar o nome dos advogados residentes no processo, evitando, desse modo, arguição de nulidade futura, e, c)O envio de Ofício à Corregedoria Geral da Justiça para apuração de cosntar de responsabilidade funional pela indevida baixa dos gravames. P.R.C. VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva Expediente do dia 10 de novembro de 2010 0063288-94.2006.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Advogado(s): Tolenildo Ferreira de Santana Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: "Dou por encerrada a instrução processual. Vistas ap Ministério Público pelo prazo de 10(dez) dias.Nada requerendo, registre-se para sentença. Publique-se. Intime-se..." 0076361-36.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Claudio Dos Santos Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva, Andreza de O. Cerqueria Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: "...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 106 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, além de recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário de benefício, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição qüinqüenal. Observe-se, contudo, que a correção monetária se fará nos termos da lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, a ser apurado em processo de liquidação de sentença. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório...." 0060804-72.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): David Dos Reis Lima Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social Sentença: "...Deste modo, ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado', reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91..." 0088765-22.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Clecio Benicio Almeida Coelho Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: "...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 28 de outubro de 2010, às 09h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu..." Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0001686-34.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Carlos De Queiroz Advogado(s): André Alves de Farias Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, ao reajustamento do bnefício da parte autora, nos moldes do art. 58, ADCT da CF/88, e da fundamentação contida nesta, pelo, bem como honorários advocaticios, que arbitro em 15/% (quinze por cento) sobre o total das parcelas em atraso. Em razão do quanto disposto no código de Ritos, repartemse os ônuis da sucumbência, com a devida compensação entre os valores devidos à titulo de honorários advocatícios, não havendo diferenças a serem pagas entre as partes. Ex officio, determino a remessa destes autos ao egregio Tribunal de Justriça do Estado de acordo scom o preceito contido no art. 475, I do C. P. C. P.R.I. 0069716-58.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Julio Jesus Freitas Advogado(s): João Gavazza Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...Julgo Improcedente o pedido na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido.Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: Aa isenção do pagamento de honorários advocatícios, na ações acidentárias, é restrito ao segurado, reforçada pelo art. 129, parágrafo unico, da Lei nº 8.213/91. P.R.I. 0110190-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Dos Santos Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: ...Julgo Improcedente o pedido na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido.Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: Aa isenção do pagamento de honorários advocatícios, na ações acidentárias, é restrito ao segurado, reforçada pelo art. 129, parágrafo unico, da Lei nº 8.213/91. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 107 0110491-18.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Raquel De Andrade Pinho Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Reu(s): Inss Despacho: ...Julgo procedente o pedido condenando o INSS a rever o calculo do beneficio, aplicando o indice de 39, 67% na correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativoao pedido de fevereiro de 1994, além de recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salario de beneficio, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal. Observe-se contudo, que a correção monetária se fará nos termos da Lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda o INSS ao pagamernto des custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas a ser apurado em´processo de liquidação de sentença.Encaminhem -se os autos ao egregio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I. 0148836-87.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Dinora Freire De Oliveira Almeida Advogado(s): Marion Silveira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...Julgo procedente o pedido condenando o INSS a rever o calculo do beneficio, aplicando o indice de 39, 67% na correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativoao pedido de fevereiro de 1994, além de recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salario de beneficio, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal. Observe-se contudo, que a correção monetária se fará nos termos da Lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda o INSS ao pagamernto des custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas a ser apurado em´processo de liquidação de sentença.Encaminhem -se os autos ao egregio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I. 0208584-16.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Eliza De Assis Almeida Advogado(s): Vanessa Maria Simon dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...Julgo procedente o pedido condenando o INSS a rever o calculo do beneficio, aplicando o indice de 39, 67% na correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativoao pedido de fevereiro de 1994, além de recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salario de beneficio, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal. Observe-se contudo, que a correção monetária se fará nos termos da Lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda o INSS ao pagamernto des custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas a ser apurado em´processo de liquidação de sentença.Encaminhem -se os autos ao egregio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I. 0091706-08.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO(--) Autor(s): Ilza Maria Santos E Santos Advogado(s): Anadir Torres Martinez Reu(s): Inss Despacho: ...Julgo procedente o pedido condenando o INSS a rever o calculo do beneficio, aplicando o indice de 39, 67% na correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativoao pedido de fevereiro de 1994, além de recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salario de beneficio, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal. Observe-se contudo, que a correção monetária se fará nos termos da Lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda o INSS ao pagamernto des custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas a ser apurado em´processo de liquidação de sentença.Encaminhem -se os autos ao egregio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I. 0009132-59.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Francisco Alexandre Sales Lima Advogado(s): Abimael Almeida Motta, Cleudison de Souza Bastos Reu(s): Inss Despacho: ...Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, conde4nando a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido . Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: A Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado , reforçada pelo art. 129, paragrafo único, da Lei, nº 8213/91.P.R.I. 0109897-38.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reinaldo Teixeira De Santana Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 108 Despacho: ...Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, conde4nando a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido . Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: A Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado , reforçada pelo art. 129, paragrafo único, da Lei, nº 8213/91.P.R.I. 0103282-61.2008.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Maria Beatriz Da Paixao Dos Santos Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana/Ebert da Acruz Menezes Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Despacho: ... Assim, é descabido o instrumento processual escolhido pelo Embargante, motivo pelo qual tenho conhecimento, porem dou pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo a respeitável sentença em seus termos, condenando a parte autora e o seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de ma-fé no importe de R$210,00(duzentos e dez reais, calculado sobre o valor do pedido. P.R.I. 0115560-31.2007.805.0001 - OUTRAS(--) Autor(s): Sonia Maria Vasconcelos Borges Advogado(s): Juliana Castro de Andrade-23.215 Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Intime-e o INSS sobre o pedido de desisdtencia formulado pela parte autora, no prazo de 10 dias(dez), Cumprase. 0166906-84.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renato Cordeiro Lima Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação apresentada e laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico,no prazo de 10 (dez)dias. 0075224-92.2001.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Vicente De Paula Maia Simoes Advogado(s): Fernanda Oliveira de Almeida/Aneilton João Rego Nascimento. Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Isto posto deixo de acolher os pedidos, julgando-os improcedentes. Condeno a parte autora nas custas, suspendo no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado, reforçada pelo art. 129, parágrafo unico, da Lei 8.213/91. P.R.I. 0064413-10.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Deraldo Silveira Dias Advogado(s): João Gavazza Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: ...Julfgo procedente a presente ação acidentária, com base nos art. 19,59 e 61 da Lei nº 8.213/91, copndenando o INSS ao pagamento em favor de Deraldo silva Dias, do baenefício de auxilio doença por invaluidez acidentária em 02/09/ 1999 e 04/09/2001, no valor de 91%( noventa e um por cento ) do salário de benefício, bem como a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, no valor de 100% do salario de beneficio da segurada, a partir de 05/09/2001, conforme disposição contida no art. 43, e ss da Lei de8.213/91. Condeno ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, excluindo-se os meses em que esteve a autora titularizando auxilio-doença, incluindo-se os abonos anuais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento)ao nmês custas pelo réu bem como honorarios advocaticios, que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o total das prcelas em atraso."Ex officio", determino a remessa destes autos ao egregio Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o preceito contido no art. 475, I do C. P. C. P.R.I. 0030504-50.1995.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Apensos: 1367697-9/2007 Autor(s): Aloisio Borges De Barros Neto Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Em face às petições do exequente de fls. 175/177, a petição do executado de fls. 183/184, bem como o alvará expeido por este juizo às fls. 173. declaro extinto o processo, com arrimo no art. 794, I, do C.P.C. Porquanto o Executado satisfez o cumprimento da obrigação imposta a sua pessoa. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 109 0039311-10.2005.805.0001 - OUTRAS(--) Autor(s): Nerivaldo Santos Bonfim Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Em face às petições do exequente de fls. 121, a petição do executado de fls. 132, bem como o alvará expeido por este juizo às fls. 173. declaro extinto o processo, com arrimo no art. 794, I, do C.P.C. Porquanto o Executado satisfez o cumprimento da obrigação imposta a sua pessoa. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. 0082025-43.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Nivia Santos Araujo Advogado(s): João Gavazza Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para sentença. Publique-se. Intime-se. 0187566-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clovis Sampaio Lisboa Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para sentença. Publique-se. Intime-se. 0088574-79.2003.805.0001 - .OUTRAS Autor(s): Claudenice Borges Trindade Das Neves Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, acerca do laudo pericial, no prazo de 10(dez) dias. Após vistas a curadora pelo mesmo prazo. 0008212-56.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Roque Santos Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, acerca do laudo pericial, no prazo de 10(dez) dias. Após vistas a curadora pelo mesmo prazo. 0034168-74.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Olavo Antonio Dos Santos Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, acerca do laudo pericial, no prazo de 10(dez) dias. Após vistas a curadora pelo mesmo prazo. 0093820-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evaldo Salustiano De Jesus Advogado(s): Laurinda Palha Neta Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual no´prazo de 05(cinco) dias. Após vistas a curadora pelo mesmo prazo. 0130373-92.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Railson Bonfim Vasconcelos Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Impetrado(s): Gerente Executivo De Beneficios Do Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ...Desta forma não preenchido os pressupostos processual exigido. julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267,IV do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 110 0133178-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvia Regina Nascimento Alves Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana/Kleber Kowalski Correa Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII do CPC, conforme requerido pela parte. 0085523-50.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Egidio Do Amaral Simas Rocha Advogado(s): Marcilio Menezes Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...Desta forma, extigo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,VI do CPC. Publique-se. Intime-se. 0160804-80.2007.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Maria Imaculada Franca Canario Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira Reu(s): Inss Despacho: ...Ante o exposto julgo por sentença, extigo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,VIII do CPC, conforme requerimento da parte. 0091235-36.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Jose Firmo De Oliveira Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: ...Assim sendo, homologo o acordo entabulado pelas partes, com os valores devidos apresentados, determinando a expedição de precatório, devendo os valores serem atualizados pela autarquia -ré a partir da data de sua feitura até a data do efetivo pagamento .Intime-se a parte ré se há interesse no exercicio do direito de compensação de créditos, na forma do art. 100, §§ 9º e 10 da CF/88, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. 0075931-94.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Arthur Manoel Franca Silva Ccelso Vedovato de Souza 16.861 /Ingrid Santos Coutuinho-20922 Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: Ante o exposto, julgo por sentença extinto o processo sem resolução do merito, com base noa rt. 267, III, do CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias. 0148825-58.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Silvano Santana De Amorim Advogado(s): Marion Silveira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...Julgo Procedente o Pedido, condenando o INSS a rever o calculo do benefício, aplicando o indice de 39, 67% na correção do salario de contribuição concernente a variação do IRSM relativo periodo de fevereiro de 1994, além de reclcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salario de contribuição, observando-se o teto limite do salario de beneficio, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal Observa-se, contudo que a correção monetaria se fará nos termos da Lei.6899/91,a partir do vencimento de cada parcela conforme sumula 43 e 148 do STJ. Condeno ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários advocaticios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, a ser apurado em processo de liquidação de sentença. encaminhe-se os autos ao egregio tribunal de Juswtiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 0150421-09.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Tatiana Nunes da Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Isto posto, deixo de acolher os pedisos da parte autora, julgando-os improcedentes a presente ação, mantendo o pagamento do benefício em sua forma original. Condeno a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benf´cio de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: A isenção do pagamento de honorários advocaticios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado, reforçada pelo art. 129 paragrafo unico da Lei 8.213/91.P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 111 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0059576-28.2008.805.0001 - ORDINARIA(9-4-6) Apensos: 2016988-8/2008 Autor(s): Cehon Centro De Hematologia E Oncologia Da Bahia Ltda Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva, Caio Druso de Castro Penalva Vita, Fabio Periandro de Almeida Hirsch Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Carla Sá Schimmelpfeng, Jadyr de Oliveira Barros Despacho: fl.419v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimda a parte Autora,atrtavés de seu patrono,pra atomar conhecimento e pagar as custas de fsl. 419v, no prazo de lei. custas:Expedição de ofiio-R$26,30 0116468-98.2001.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jurandir Dos Santos Aragao, Vanda Machado Da Silva, Orleide Lima Trindade e outros Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior, Thaize de Carvalho Correia, Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhães Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist Decisão: fl.1681-concl.- Diante do exposto, ordeno que seja in timado o Sr. Perito para pronunciamento acerca do quanto acima explicitado, em 15 dias,podendo valer-se do petitório(impreciso) de impugnação da Petros.Lado outro, deve também ser intimada a parte autora para comprovar o falecimento de Benedita Borges de Jesus e indicar os seus herdeiros, visto que a petição inicada não restou localizada nos autos, nem assim para nominar os herdieros de Carmen Serra dos Santos,tudo em dez dias.Oficie-se a instituição depositária para informar o saldo existente na conta em que está depositado o crédito vinculado à presente demanda.Por fim, deposite a Petros o valor remanescente de R$425.892,15, em dez dias, sob pena de multa de 10%.Publique-se.Intimem-se. 0017713-34.2004.805.0001 - COBRANCA(9-4-3) Autor(s): Manoel Jose Pereira Filho Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa Reu(s): Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: fl.254- Junte-se. Digam, em 10 dias, as partes. Expeça-se o alvará indicado. 0101501-82.2000.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Carina Goes da Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ricardo Pacheco Almeida Reu(s): Tereza Cristina Caribe Despacho: fl.81-Em 10 dias, diga a aprte Ré sobre a certidão de fl. 80v.I. 0182656-29.2008.805.0001 - Interpelação(9-3-5) Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Karina Azi Romano Reu(s): Rita De Cassia Da Silva Pereira Despacho: fl.33- Defiro o pedido de suspenão.Ao arquivo até novo pronunciamento da parte autora. 0046410-36.2002.805.0001 - COBRANCA(9-2-3) Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Dulcicleyde Maia Da Costa Despacho: fl.57-Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J,§ 5º,CPC.I. 0029253-36.1991.805.0001 - EXECUÇÃO(4-1-6) Autor(s): Citibank Na Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Truman Dos Santos Gonzalez Despacho: fl.78-Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual.I. 0126881-92.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-6) Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 112 Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Cleide Costa Almeida Despacho: fl.42-Aguarde-=se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J,§ 5º, CPC.I. 0028774-76.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-1) Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Retec Tecnologia Em Residuos Ltda, Aline Cavalho Da Silva Bauer, Vitor Carvalho Da Silva Despacho: fl.33-Em, 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 31/v. pena de extinção. 0021989-98.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-5) Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Selectar Comercio De Veiculos Ltda Despacho: fl.35-Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fl. 33/v, pena de extin ção. 0074120-07.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Jovelina Pereira Costa, Valdemiro Brito Coutinho Despacho: fl.151- Jun e-se. Proceda-se a parte Exequente, em dez dias, a atualização do débito.Em seguida, tome-se por termo àpenhora relativo ao bloqueio de fls. 1242/144, intimando-se o 2º Executado. 0104202-35.2008.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Compass-Investimentos E Participações Ltda Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Embargado(s): Fernando De Oliveira Casal Despacho: fl.03-R. e A. em apenso, intme-se a parte ora Embargada para, querendo,oferecer a Impugnção. 0116841-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3) Autor(s): Oliveira E Garcia Sociedade De Advogados Advogado(s): Milton Correia Neto Reu(s): Tim Maxitel Sa Advogado(s): Cecília Diniz Guerra e Silva, Eduardo de Faria Loyo Despacho: fl.174-Vitos. Mantenho a decisão.Oficie-se ao Serasa considerando as custas pagas pela Autora(fl. 142). Digam as partes sobre a possibilidde de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo,especifiquem,no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, elimitando o seu objeto.Não havendo mnifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330,I, do CPC.P. 0004382-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-5) Autor(s): Lucivone Costa Silva Das Neves Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Reu(s): Edmundo Guimaraes, Barbara Celina Santa Rosa Sanches Advogado(s): Jubra Ferreira dos Santos Despacho: fl.96-Junte-se. Certifique-se acerca da apresente ação de contestação da 3ª Ré. Digam as partes, em10 dias, sobre o interesse na produção de provas.P. Expediente do dia 10 de novembro de 2010 0120752-47.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Gilson Manoel Dos Santos Despacho: Fl.56v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 56v. 0014714-79.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Viviane Torres Garcia Reu(s): Manoel Muniz Barreto Despacho: Fl.35v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 35v. 0090496-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3) Autor(s): Paulo Cesar Alves De Sousa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 113 Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto , Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Fl.76 - Junte-se. Esclareça a parte ré quem de fato o representa, em face da disparidade de posição. Junte o advogado Dr. Nelson Paschoalotto sua procuração, em 10 dias. P. 0001111-55.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Claudia Dos Santos Soares Despacho: Fl.45 - DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. 0029117-48.2005.805.0001 - PROD. ANTEC. DE PROVAS(7-2-5) Autor(s): Hsbc Seguros Sa Advogado(s): Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti, Danielli Farias Rabelo Leitao Reu(s): Antonio Carlos Da Paz Lessa Sentença: Fl.117 - Concl.: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem efeito de resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Expeça-se Alvará para que levante a Autora o valor sob depósito. Publique-se. Registre-se Intimem-se. 0076087-33.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Diabens Leasing S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Ivan Pedro Simoes Araujo Despacho: Fl.33 - Concl.: Diante do exposto, indefiro a inicial, declarando, assim , extinto o presente feito, sem análise do mérito, com respaldo no art. 267, inc I, do Código Processual Civil. Custas ex lege. P. R. I. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0047662-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Maria Judete Fagundes Despacho: Fl.21 - Concl.: Diante do exposto, indefiro a inicial, declarando, assim , extinto o presente feito, sem análise do mérito, com respaldo no art. 267, inc I, do Código Processual Civil. Custas ex lege. P. R. I. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0023864-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-1) Autor(s): Fabiano Silva De Souza Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Leonardo da Silva Araujo, Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira Sentença: Fl.126 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0090871-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Daniel Abreu Docio Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Fl.135 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Expeça-se Alvará em nome da parte ré, para que promova o levantamento dos valores depositados em sede liminar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0094400-47.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1642385-2/2007 Autor(s): Jose Lazaro Jesus Da Silva Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Fl.135 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 114 0038658-57.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(7-1-1) Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Ana Lorena de Almeida Couto Hurst de Jesus, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Manoel Araujo Sampaio Junior Despacho: Fl.81 - Concl.: Feitas tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Dando prosseguimento ao feito, faça-se a penhora on line. Intimem-se. Publique-se. 0048517-29.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Banco Do Estado De Pernambuco Sa Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, João Matheus de Araujo Silva, Patricia Sena Neves Reu(s): Antonio Carlos Teixeira Da Silva, Norma Mairy Dos Santos Braz Despacho: Fl.51 - Concl.: Feitas tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por conseguinte, ordeno a intimação pessoal, por carta com AR, da parte autora para que, em 48 horas, impulsione o processo, esclarecendo o que pretende nesta fase processual, sob pena de extinção. Intimem-se. Publique-se. 0036806-76.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Tratopel Tratores E Pecas Ltda, Angelo Affonso Ferreira, Maria Do Carmo Soares De Souza Affonso Ferreira Despacho: Fl.133 - Concl.: Feitas tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, a fim de dar prosseguimento ao processo. Intimem-se. Publique-se. 0038820-23.1993.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Jra Grafica E Representacoes Comercias Ltda, Adilson Santana Chagas, Concreplan Servicos Auxiliares De Engenharia Ltda Despacho: Fl.81 - Concl.: Feitas tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, a fim de dar prosseguimento ao processo. Intimem-se. Publique-se. 0146121-14.2002.805.0001 - DECLARATORIA(4-2-3) Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Advogado(s): Bruno Matos Pithon, Carla Borges de Andrade, Dalvio Jose de Almeida Jorge, Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge Reu(s): Paulo Silveira Melo A Nogueira Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro Sentença: Fl.93 - Concl.: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e, assim, declaro a nulidade da duplicata mercantil por indicação nº 2522, no valor de R$ 500,00, determinando, por conseguinte, o cancelamento do protesto realizado (4º Tabelionato de Protesto de Títulos/Capital fl. 17), condenando a parte ré a indenizar a Autora no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se mandado ao Cartório competente para que proceda ao cancelamento do protesto referido, no prazo de cinco dias, bem assim alvará em favor da parte autora para levantamento da caução realizada (fl. 34). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0091895-78.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Jair Sales Do Nascimento Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Fl.12 - Concl.: Por conseguinte, determino a remessa deste processo para o Setor de Distribuição que o enviará para a 17ª Vara Cível da Capital, a fim de ser processado conjuntamente com o de nº 0052821-17.2010.805.0001. Publiquese. Intimem-se. 0037202-52.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivanildo Silva Da Conceiçao Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Mg Veiculos Despacho: Fl.72 - Concl.: Assim, ante o exposto e em face das provas de fato e de direito apresentadas nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor e o condeno ao pagamento da multa de 1% a título de litigância de má-fé. Condeno-o no pagamento das custas processuais e nos honorários do advogado, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa em face de ter o feito tramitado sob as benesses da gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0063114-46.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Salvador Shopping S.A. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 115 Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar Reu(s): Maiza Produtos Oticos Ltda Despacho: Fl.46 - Desistência - Homologo, por sentença, a desistência de fls., extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 267, VIII, CPC). I. Sem recurso, ao arquivo. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se os documentos acostados, certificando-se nos autos. Dê-se baixa. 0162171-76.2006.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(8-4-4) Autor(s): Eleni Coutinho Barreto, Carla Caroline Coutinho Barreto, Daniela Coutinho Barreto Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho Reu(s): Transportes Sol S/A, Nobre Seguradora Do Brasil S/A Advogado(s): Giovanna Nascimento Ferreira, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Sandrine Macedo Rocha, Waleska de Figueiredo Maciel Sentença: Fl.239 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno as Autoras no ônus da sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento), obrigação que fica suspensa em face de ter o feito tramitado sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0195409-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Autor(s): Manuel Maria Carvalho De Araujo Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Roberto Araujo Cabral Gomes, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Decisão: FL.95 - Feitas tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. 0011550-62.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Abep - Academia Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia, Otaviano Valverde Oliveira Reu(s): Vania Alves Smith Lima Advogado(s): Augusto Cesar Ribeiro Lima Sentença: Fl.71 - Concl.: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS apresentados, reputando-os PROCEDENTES no que toca à exclusão do valor referente ao mês de setembro e da cláusula penas, reconhecendo como devido o montante de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), a ser corrigido pelo INPC desde a citação e acrescido de juros de mora de 1% a/m. Tendo em vista a sucumbência parcial da Embargada, determino que sejam as custas e honorários - que fixo em 10% do valor da causa - repartidos de forma proporcional, cabendo àquela o pagamento de 20% sobre o montante do referido percentual, assumindo a Embargante os 80% restantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0007044-43.2009.805.0001 - Cautelar Inominada(9-1-2) Autor(s): Empreend Empreendimentos E Construcoes Sa Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Condominio Edificio Centro Medico Alexander Fleming, Sandra Izabel De Andrade Mota, Labacen Laboratorio De Analises Clinicas E Endocrinologicas Ltda Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Moises Dantas dos Santos Despacho: Fl.137 - Junte-se. Defiro. P. Fl.138 - Concl.: Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, complementando a sentença já prolatada, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0037726-11.1991.805.0001 - EXECUÇÃO(8-3-4) Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio Reu(s): Carlos Augusto Lino Da Silva Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi Despacho: Fl.106 - Concl. Diante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com respaldo no art. 267, III, § 1º, do Código Processual Civil. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Custas ex lege. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. 0029525-93.1992.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilo Augusto Moraes Coelho Advogado(s): Marcelo Ferreira Duarte Guimarães Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa Despacho: Fl.62 - Concl. Diante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com respaldo no art. 267, III, § 1º, do Código Processual Civil. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Custas ex lege. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 116 0162437-29.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Reu(s): Pedro Da Conceicao Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Giovana Maria de Oliveira Caetano Despacho: Fl.60 - Concl.: Em face do exposto, à vista da documentação carreada e em face da revelia - pela inexistência de contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC - JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em poder do Autor, nos termos do art. 3º. do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0097058-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Francelino Neto De Carvalho Despacho: Fl.33v. - Vistos. Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0022532-72.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1931688-2/2008 Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Josimo Luiz De Almeida Gomes Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Sentença: Fl.120 - Concl.: Em face do exposto, à vista da documentação carreada e em face da revelia - pela inexistência de contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC - JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em poder do Autor, nos termos do art. 3º. do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0056742-67.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 14099704018-7 Autor(s): Rural Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Aline Rodrigues de Carvalho, Danilo Valverde Calasans, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Reu(s): Nova Bahia Distribuidora De Livros Ltda, Odilon Antonio De Almeida Costa Advogado(s): Ailton Cardoso da Silva Júnior, José Cerqueira de Santana Neto, Juliana Oliveira da Silva Despacho: Fl.177v. - Concl.: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para consolidar a Autora na posse dos bens descritos e caracterizados na peça vestibular, condenando os Réus a efetuar o pagamento do débito remanescente do contrato de financiamento, no qual deve ser incluído o valor do veículo não localizado, tudo a ser apurado em fase de liquidação, aplicando-se juros de 0,5% a/m (até janeiro de 2003) e, a partir daí, de 1% a/m, e correção monetária com base no IPC-IBGE. Condeno os Requeridos, ainda, nas custas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0100495-74.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-1-5) Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Jose Antonio Gomes Dos Santos Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo, Jose Antonio Gomes dos Santos, Roberval Roque Borges Paiva Despacho: Fl.143 - Concl.: Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos. Com o cumprimento do ajuste o processo será considerado extinto com resolução de mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Custas remanescentes, existindo, da forma convencionada. P. R. I. Arquivem-se, com baixa. 0096758-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-5) Autor(s): Lucinalva Pereira Dos Santos Feitosa Advogado(s): Jaime Oliveira Reu(s): Unibanco (Dibens Leasing) Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Sentença: Fl.92 - Acordo - Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 117 0001597-40.2010.805.0001 - Restauração de Autos(9-5-2) Autor(s): Suarez Incorparacoes Ltda Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima Reu(s): Gilu Bezerra Maquina Alugueis E Consertos Ltda Despacho: Fl.35 - Concl.: Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Proceda-se à baixa do processo nº 140975692710 (Ação Cautelar).Publique-se. Registre-se Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. 0001590-48.2010.805.0001 - Restauração de Autos(9-5-2) Autor(s): Suarez Incorporacao Ltda Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima Reu(s): Gilu Bezerra Maquina Alugueis E Consertos Ltda Despacho: Fl.42 - Concl.: Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Proceda-se à baixa do processo nº 140975747985 (Ação Ordinária).Publique-se. Registre-se Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. 0074547-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Jose Nildo Conceicao Lima Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Tim Celular Sa Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos Despacho: Fl.43 - Concl.: Em face do exposto, à vista do direito aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão arremessada pelo Autor condenando a Ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, devidamente corrigido à data da liquidação, acrescida de juros legais de 1% a/m, determinando, ainda, a exclusão do nome daquele do cadastro de inadimplentes do SPC. Indefiro o pedido de indenização por dano material pelas razões antes postas. Condeno a Requerida, ainda, no pagamento das custas e honorários, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002657-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-2) Autor(s): Consorcio Costa Andrade Ebisa Iv Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Jadyr de Oliveira Barros Reu(s): Miraldo Pereira Matos Advogado(s): Alexnaldo Almeida Lacerda Despacho: Fl.159v. - Vistos. Anuncio o julgamento. P. 0004553-29.2010.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte(9-3-1) Autor(s): Roberto Oliveira Accioly Lins Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira, Daniela Santos Bomfim Reu(s): Millennium Saude Ltda Em Liquidacao Extrajudicial Despacho: Fl.588v. - Vistos. Declaro a nulidade da citação feita por carta, quando deveria ter ocorrido por mandado, devendo outra ser realiada. Segue decisão. Fl.589 - Concl.: Diante do expendido, acolhendo o pronunciamento do Ministério Público, reconheço a prevenção e, por conseqüência, determino o encaminhamento deste autos ao Juízo da 14ª Vara Cível/Rel.Consumo, para processamento conjunto ao processo em andamento naquela Vara, tombado sob o nº 0055827-66.2009. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa. 0036878-29.1988.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(3-5-6) Autor(s): Iolanda Maria Barros Santana Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Reu(s): Espolio De Celina Mendes Advogado(s): Moacyr da Silva Cortes, Noel Mendes Soares Despacho: Fl.158 - Concl.: Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. Intimem-se. 0025508-72.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO(5-5-6) Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas Reu(s): Eliana Melo Freitas Advogado(s): Janice Medrado Ferreira, Soraia Cavalcante Vasconcelos Despacho: Fl.107 - Concl.: Diante do exposto, REJEITO, liminarmente, a alegação da Executada e, assim, mantenho a constrição já realizada e informada nos autos, no valor de R$ 14.602,69, declarando extinta a execução, determinando o seu arquivamento posterior. Expeça-se alvará em favor da Exequente. Publique-se. 0123257-45.2003.805.0001 - DESPEJO(9-1-3) Autor(s): Jeovan Pereira Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 118 Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana, Delyana Santana de Britto Reu(s): Sr E V Design Advogado(s): Ana Maria Farias Régis Gomes Despacho: fl.113-Defiro o pedido de suspensão.Anote-se.Decorrido,voltem-me. 0146989-55.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-4-1) Autor(s): Fiori Veicolo Ltda Advogado(s): Carolina Curi Fernandes, Herinque Buril Weber Reu(s): Sociedade Empresarial Industria E Comercio De Roupas Verde Mar Ltda - Me Advogado(s): Ibsen Novaes Junior, Sergio Luciano Rocha de Melo Despacho: fl. 30v- De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a intimada a parte autora,a través de seu patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas de fl. 30v, no przo de lei. custas-manddo citação-R$26,30. 0061326-17.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bb Financeira Sa Credito Financiamento Einvestimento Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Impugnado(s): Atanael Bonfim Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: fl.134-Defiro o pedido, sendo que, por 10 dias.I. 0184422-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1) Autor(s): Raimundo Alves Ribeiro Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif, Marcus Vinícius Menezes Martins Despacho: fl.112- Recebo o apelo em seu(s) efeito(s) devolutivo/suspensivo. Diga o (a) Apelado(a) em 15 dias.Após, ao TJ.P. 0101670-69.2000.805.0001 - COBRANCA(9-4-3) Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Mauro Silva Paixao 0126123-84.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-2-1) Autor(s): Apc Comercio De Roupas Ltda Advogado(s): Pablício Monteiro Cardoso Reu(s): Mercadinho Mutuipe Ltda, Josias Menezes Oliveira Filho Despacho: fl.73v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora através de seu patrono,para, tromar conhecimento da(s) resposta(s) do(s) oficio(s) de fl. 61/73 e falar no przo de lei. 0069390-64.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Antonio Roque Mascarenhas Cerqueira Despacho: fl.32-Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para,em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do debito apresentada, já com a incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% eme razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo e a requerimento do credor e observando o disposto n o artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se -á mandado de penhora e avaliação. 0052101-50.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Daiane Santos Moura Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): Cicero Santos Moura Advogado(s): Elaine Cristina dos Santos Moles Despacho: fl.09v- Vistos. Diga o Impugnado, em 10 dias.P. 0052588-20.2010.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Daiane Santos Moura Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Despacho: fl.06v-Vistos. Diga a parte ré, em 10 dias.P. 0147366-50.2008.805.0001 - ORDINARIA(9-1-2) Apensos: 3337713-5/2010, 3335220-5/2010 Autor(s): Cicero Santos Moura Advogado(s): Elaine Cristina dos Santos Moles DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 119 Reu(s): Daiane Santos Moura Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Despacho: fl.26- Junte-se.Diga, em 10 dis, o Autor. 0157015-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-2) Autor(s): Cicero Santos Moura Advogado(s): Elaine Cristina dos Santos Moles Reu(s): Daiane Moura Podhorodeski, Suely Rodrigues Chaves Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Despacho: fl.50- junte-se.Diga, em 10 dias, o Autor. fl.71-JUnte-se.Diga o Reconvindo, em 10 dias. 0097240-11.1999.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Joao De Lima Teixeira Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Reu(s): Jose Antonio De Carvalho Correia Lima Advogado(s): Marcus Barbosa Andrade Despacho: fl.103v- Acoste o advogado do Réu a certidão de óbito do mesmo, no prazo de 5 dias. 0215605-43.2007.805.0001 - COBRANCA(9-1-6) Autor(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil - Comprev Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso Reu(s): Antonio Dos Santos Despacho: fl.66-Defiro o pedido de suspensão.Anote-se.Decorrido, voltem-me. 0011875-81.2002.805.0001 - EXECUÇÃO(6-5-3) Autor(s): Bridgestone/Firestone Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Therezinha de Jesus da Costa Winkler Reu(s): Cordeiro Pneus Representacoes Servicos Ltda Despacho: fl.128- Vistos. Defiro o pleito.Feito suspenso por dias.ou até nova manifestação da parte autor, na forma do art. 791,III, do CPC.Ao arquivo provisório.P. 0119630-91.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Selma Sousa Rodrigues Despacho: fl.30- Vistos, Preliminarmente, acoste a parte autora o original do AR, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.P. 0019454-80.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14002892112-4 Autor(s): Jorge Alves Fernandes Silva, Encarnacao Barral Amoedo Fernandes Advogado(s): Abelardo de Albuquerque Veloso Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: fl.383-Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e juridicos efeitos. Declaro,por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 267,III, do CPC.P.R.I. Honorários e custas da forma justada. Após,ao arquivo, com as devidas anotações,inclusive a baixa. expeça-se alvará. 0019456-50.2002.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jorge Alves Fernandes Silva, Encarnacao Barral Amoedo Fernandes Advogado(s): Abelardo de Albuquerque Veloso Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: fl.163v-Vistos.Revela-se, pelo longo tempo de paralisação , possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo,com base no art. 267,III, § 1º. do CPC, determinando o seu arquivamento, com baixa.Custas ex lege. Publique-se.Intimem-se.Dê-se baixa.Após, arquive-se. 0004469-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-5) Autor(s): Braston Comercio E Exportacao De Granitos Ltda, Marcio Espinola Americano Da Costa Advogado(s): Anderson Otávio dos Santos, Carini Marques Alvarez Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: fl.122-Recebo o apelo em seu(s) efeito(s) devolutivo/suspensivo. Diga o (a) Apelado(a) em 15 dias.Após, ao TJ.P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 120 0089816-63.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento(8-4-6) Autor(s): Luciano Cardoso Dos Santos Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra, Walter Silva Ribeiro Junior Reu(s): Ebal Empresa Baiana De Alimentos Sa Advogado(s): Cristiana Cabussu Barreto, Gustavo Amorim Araujo Despacho: FL.92-Vistos.Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto.Não havendo manifestação,o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330,I,do CPC.P. 0092114-33.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-3-6) Exequente(s): Unigrupo Ltda Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira Executado(s): Polimedica Assistencia Medica Ltda Despacho: fl.95vDe ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a i ntimada a parte autora,através de seu patrono, para tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s) de fls. 94/95 e falar no prazo de lei. 0185783-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-5) Autor(s): Geraldo Capinam Filho Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: fl.131-Vistos. Recebo o recurso adesivo interposto.Intime-se o Réu para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.P. 0064329-91.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-2) Autor(s): Laboratorio Silvany Studart Ltda Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza Reu(s): Interhospitais Operadora De Planos De Saude Sc Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: fl.53- Junte-se; Declaro a suspensão da apresente execução.P. 0091490-13.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Nadia Maria Rocha Ribeiro Costa Advogado(s): Arlindo Henrique da Franca Reu(s): Paulo Jakson Moitinho Dourado Despacho: fl.14-Intime-se a parte autora para, em 48 horas, manifestar interesse no andameto do feito, sob pena de extinção.P. 0101083-37.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-3) Autor(s): B V Financeira Sa C F I Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Maria De Fatima Silva Dos Santos Despacho: fl.40v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a i ntimada a parte autora,a través de seu patrono, para tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s) de fls. 40, no prazo de lei. 0016612-35.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(6-5-3) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ana Maria Farias Regis Gomes, Gileno Calheira Reu(s): Gileno Calheira Advogado(s): Gileno Calheira Despacho: fl.186- Junte-se.Intime-se com urgência a parete para pagamento das custas. 0047558-87.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 14099713842-9 Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Solange Aparecida Daneluci Tomazini, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira Reu(s): Gerson Moraes Laranjeiras, Raimundo Do Carmo Goes Cruz Despacho: fl.66- Defiro o pedido de suspensão.Ao arquivo provisório. 0133496-06.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-4-6) Autor(s): Xbanco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva Reu(s): Maria Jose Passos De Ataide, Eduardo Cristiano Casais Da Silva Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti, Eduardo Boulhosa Gonzalez Despacho: fl.61-Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 60v.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 121 0050756-69.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Flávia Martins Barreto, Elisa Mara Odas, Sergio Fialho Ribeiro Reu(s): Roberto Conceicao Argolo Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior Despacho: fl.77- Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fl. 76v.I. 0042377-47.1995.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes Reu(s): Armando Jose Quintas Duran Filho Despacho: fl.49- Intime-se a parte autora para, em 48 horas,manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção.P. 0173644-59.2006.805.0001 - OUTORGA JUDICIAL(9-3-1) Autor(s): Isa Maria De Souza Silva Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Virgilio Antonio de Senna Paim Reu(s): Luciano Duarte Guimaraes, Maria De Lourdes De Oliveira Guimaraes Despacho: fl.74-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0006955-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4) Autor(s): Marcio Silva Sousa Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Honda Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Despacho: fl.164- Recebo o apelo em seu(s) efeito(s)devolutivo/suspensivo.Digao(a) Apelado(a)em 15 dias.Após,ao TJ.P. 0121827-82.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(9-4-4) Autor(s): Balao Profashion Tecidos Ltda Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho Reu(s): Saff Representacao De Uniformes E Equipamentos De Protecao Ltda Despacho: fl.54-Oficie(m)-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. custas oficio-(02) R$6,50- total: R$13,00 0122716-36.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1) Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Alfredo Vianna Garcez Reu(s): Rafaela Ramos Oliveira, Diogenes Batista Dos Santos Despacho: fl.39-Oficie(m)-se, como requerido, dando-se par atendimento o prazo de 10 dias.I. custas postagem oficio(02)-R$6,50-total R$13,00 0066654-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1) Autor(s): Alan Da Silva Souza Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: fl.72-Recebo o apelo em seu9s) efeito(s) devolutivo/suspensivo. Diga o(a) Apelado(a) em 15 dias .Após, ao TJ.P. 0195293-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Fernando De Almeida Jorge Filho Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Genis Car Comercio De Veiculos Ltda Despacho: fl.21-Feito extinto.Ao arquivo, com baixa. 0122328-17.2000.805.0001 - CIVIL PUBLICA(7-1-5) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Fund Raimundo Lemos Santana, Raymundo Lemos Santana, Francisco Costa Santana e outros Advogado(s): Leonardo Vinícius Santos de Souza Despacho: fl.206-Defiro o pedido de fl. 201.I. 0189952-05.2008.805.0001 - Ação Civil Pública(9-5-3) Autor(s): Associacao De Defesa Dos Direitos Dos Consumidores Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Epifanio Araujo Nunes, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Do Brasil Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 122 Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento Despacho: fl.158-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0039395-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Ribeiro Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscila Cardoso Chagas Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: fl.69- Mantenho a decisão.recebo a apelação em seu efeito legal. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.I. 0094365-58.2005.805.0001 - COBRANCA(8-1-6) Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Maria de Fatima Costa Oliveira Reu(s): Consuelo Oliveira Soares Despacho: fl.41-Oficvie(m)-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. custas oficios (03)R$6,50 -Total-R$19,50 0163752-34.2003.805.0001 - COBRANCA(5-4-5) Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio, Mônica Cristina Ramos Bastos, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Maria Luisa Nascimento Despacho: fl.47-Oficie(m)-se como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. à Receita Federal. custas postagem oficio(01)R$6,50 0093277-77.2008.805.0001 - ANULATORIA(9-4-6) Autor(s): Isaac Newton Carneiro Da Silva Advogado(s): Daniela Santos Rocha de Souza Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Despacho: fl.84v- Vistos.Apresentem as partes, em 10 dias, suas razões finais.P. 0007110-23.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-2-6) Autor(s): Aras E Advogados Associados Ss, Antonio Otto Correia Pipolo, Jose Soares Ferreira Aras Neto Advogado(s): Lianna Sousa de Aras Reu(s): Paulo Cesar Pires Da Silva Despacho: fl.37- Defiro o pedido defl. 36.I. custas mandado,penhora-R$54,30(42013) intimação-R$26,30(41017)-Total-R$80,60 0080249-13.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-3-5) Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): N2n Distribuidora De Alimentos Ltda, Jose Everaldo Lima Despacho: fl.54- Feito suspenso até nova manifestação da parte autora.I. 0025299-15.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Alcides Bispo De Souza Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos Decisão: fl.53-concl.- Em face doe xposto, reconhece-se a cone3xão,d evendo dar-se a remessa destes autos para a 21ª Vara das Relações de Consumo Cíveiss e Comerciais, Juizo prevento, a fim de ser reunido aos autos da ação revisional nº 0097649-35.2009.805.0001. Certifique-se o ocorrido no incidente apenso (Exceção de Incompetência), que deve ser despensado e arquivado. 0057467-41.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-4-1) Autor(s): Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles, Bruna Sampaio Jardim Reu(s): Aramis De Abreu Pacheco Junior Despacho: fl.58-Diga a parte ré, em dez dias.P. 0046960-55.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Autor(s): Jose Siquara Da Rocha Filho Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha, Waldomiro Azevedo Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 123 Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima, Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima Despacho: fl.76-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0089223-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-6) Autor(s): Lindinalva De Jesus Fonseca Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Santa Saude Advogado(s): Candice de Almeida Rocha Despacho: pROC. 0089223-97.2010- De ordem da Exma. Dra.Juia de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimado o Bel. CANDICE DE ALMEIDA ROCHA-OAB/BA 17653,para devolver os autos em Cartório, prazo de 24 horas. 0006210-36.1992.805.0001 - EXECUÇÃO(9-2-2) Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto Reu(s): Instituto De Beleza Ledoca, Leda Goncalves Bandeira, Joalede Goncalves Bandeira Despacho: fl.51-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora:trazer aos autos o valor atualizado da divida exequenda, para fins de realização da penhora ou line. 0087544-67.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lely Cardoso Neves Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco S/A Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca Despacho: fl.125-Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J, § 5º, do CPC.I. 0066520-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-1) Autor(s): Josemar Lima Da Paixao Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Reu(s): Banco Finasa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: fl.89-Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze) dias, apresentar contra-razões. 0060680-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Autor(s): Isaac Santana Ribeiro Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: fl.182-Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze) dias, apresentar contra-razões. 0066828-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-3) Autor(s): Djalma Bezerra Lima Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: fl.104- guarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J,§ 5º, CPC.I. 0042910-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5) Autor(s): Daniela Dos Santos Costa Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: fl.54- Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J, § 5º CPC.I. 0006677-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5) Autor(s): Rildo Carmo Machado Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira S A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Paulo Eduardo Dias de Carvalho, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: fl.80-Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze) dias, Após, ao TJ.P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 124 0039622-45.1998.805.0001 - POSSESSORIA(7-3-6) Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Glauco Gondim de Britto Reu(s): Luiz Alberto Barreto Sodre Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida, Osvaldo Barreto Sampaio Despacho: fl.70- Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 69v. sob pena de arquivamento. 0054272-82.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Luiz Da Conceicao Despacho: fl.45- Intime-se a parte Autora para, em 5 dias pagar as custas pessoalmente) 0011026-36.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Jose Renato Farias Costa Despacho: fl.36-em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 35v. 0108520-61.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(9-4-4) Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Camila Oliveira de Macedo, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva Reu(s): Calmed Comercio De Material Cirurgico Ltda, Carlos Jose Dos Santos Despacho: fl.33- Intime-se a parte autora para, em 48 horas, manifestar interesse no andamentodo feito,sob pena de extinção. Expediente do dia 11 de novembro de 2010 0057327-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4) Autor(s): Marcos Ribeiro Torres Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Reu(s): Fast Shop Comercial Ltda Advogado(s): Luciana Castro Tanajura Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA PROCESSO Nº 0057327-70.2009 - Reparação de Danos SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais Por Ato Ilícito movida por MARCOS RIBEIRO TORRES, qualificado e legalmente representado contra FAST SHOP COMERCIAL LTDA., também com identificação, pretendendo o ressarcimento dos prejuízos sofridos decorrentes de ato ilícito. Alega, em síntese, que, em 13/09/2008, adquiriu junto à parte ré um aparelho televisor e um DVD e que, ao efetuar o pagamento do primeiro à vista, lhe foi concedido um desconto no aparelho DVD e ainda a possibilidade do pagamento ser efetuado em 10 vezes sem juros. Contudo, após um prazo de 20 dias o aparelho DVD parou de funcionar e foi levado à assistência técnica, constatando-se, logo após, que o mesmo possuía um defeito de fábrica e deveria ser trocado ou reembolsado ao consumidor. Narra, ainda, que a Demandada, agindo de má fé, cobrou o valor de R$ 329,99 na fatura do cartão de crédito do Demandante e, no entanto, lançou na nota fiscal o valor de R$ 232,77, tendo a fabricante (Samsung) dito que só efetuaria a restituição de tal quantia, causando constrangimento e prejuízo material. Pede a procedência do pedido. Juntou documentos. Citada, a Ré apresentou contestação - fls. 17-27, afirmando que, no ato da compra, não houve nenhum pagamento a vista, também não foi dado qualquer desconto no DVD, pois o valor dos produtos foi comprovadamente parcelado em 10 vezes e com o acréscimo de encargos teria o valor total de R$ 3.299,00. Diz, também, que, em nenhuma circunstância, existiria a isenção de juros nas parcelas a serem pagas, pois este não é o procedimento adotado pela parte ré. Afirmou que não há como arcar com a restituição do produto com o suposto vício, pois este encargo cabe exclusivamente ao seu fabricante. Por fim, nega qualquer direito da parte autora a danos morais. Arremata requerendo a total improcedência do pedido. Acostou documentos. Consultadas as partes sobre a possibilidade de acordo, esta não logrou êxito. Anunciado o julgamento antecipado da lide, passado sem impugnação (fl. 50). É o relatório. Decido. O pleito tem procedência parcial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 125 Com efeito, restou provado, que, em 13 de setembro de 2008, a parte autora adquiriu produtos junto à Ré, pagando por meio de cartão de crédito (fl. 07) o total de R$ 3.299,00, isso em 10 parcelas de R$ 329,90. Ocorreu, todavia, que a nota fiscal (fl. 06) foi emitida à menor, encartando apenas a quantia de R$ 2.964,91, sendo omitido o valor de R$ 334,09 (equivalente a 11,3%, do valor da nota). Na verdade, não se pode considerar correto o procedimento da Ré porque se houve, como aduzido, inserção de juros pela compra com cartão de crédito, a nota fiscal deveria a eles ter feito referência expressa. Lado outro, o boleto de fl. 28, comprobatório da transação com o cartão de crédito, apresenta-se contraditório, posto que, não obstante indique "parcelado loja em 10 parcelas", tem encargos, o que se configura ilegalidade. Ora, se o Autor, mesmo assumindo encargos pela compra parcelada, pagou à Ré R$ 3.299,00, a sua nota fiscal, necessariamente, deveria constar tal importância, pois ela é emitida para demonstrar o total de serviços prestados e para embasar o recolhimento dos impostos. De dizer-se, também, que a conduta da Demandada mostra-se aparentemente violadora do Fisco, tanto na órbita estadual quanto federal. E assim é, porque constando na nota valor inferior ao recebido pelo consumidor, impossível se afigura para o órgão fiscalizador a verificação da real negociação havida, o que terá implicação na cobrança do tributo. Ademais, apenas a título de argumentação, impende registrar que mesmo quando o consumidor adquire produtos por meio do cartão de crédito, não seria lícito ao vendedor abater da nota fiscal o percentual devido à administradora daquele. Anota-se, ainda, que sequer a prática de alguns estabelecimentos cobrarem valores diferentes do à vista nas operações com cartão de crédito, encontra amparo nas normas brasileiras. O comerciante tem a liberdade de não operar com cartão de crédito, porém, se o faz, está oferecendo ao consumidor uma opção de venda que se encerra no ato do negócio, o que não desnatura a sua qualidade de operação à vista, assim devendo ser tratada. Destarte, sem dúvida, foi o Autor prejudicado com a nota a menor porque, na realidade, o DVD adquirido não lhe custou apenas R$ 232,77 e nem o televisor, R$ 2.735,14. Juntos custaram R$ 3.299,00, tenha a diferença sido embolsada pela Autora ou pelo Itaucard. Portanto, realmente a prática levada a efeito acabou por acarretar ao Autor não só desconhecimento da verdadeira operação realizada, como também dificultou a sua relação com a fabricante do produto defeituoso, que pretendeu ressarci-lo somente no montante constante da nota fiscal. Por conseguinte a relação de causalidade restou evidenciada, bem como comprovado o prejuízo patrimonial, do que decorre o cabimento parcial da pretensão. Aliás, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). Em outros termos, presentes os pressupostos da responsabilização civil (ato ilícito, culpa, nexo causal e dano) surge o dever de indenizar. No caso, sendo evidente a abusividade da conduta da Ré e provada a não restituição do valor do produto, entendo cabível condená-la a pagar ao Autor a quantia de R$ 232,77, a qual, acrescida de 11,3% (montante pago a título de encargos), resulta em R$ 259,07. Por fim, na compreensão de que o comportamento adotado pela Ré não encontra guarida no ordenamento jurídico, já que a nota fiscal não encartou a verdadeira negociação, levando-se em conta que o Autor, enquanto consumidor, não teve acesso à devida informação, e, finalmente, tendo em vista que ficou ele impossibilitado de ser plenamente ressarcido, por erro proposital daquela, ficando privado do seu aparelho de DVD, mostra-se cabível a fixação de indenização, a título moral, de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, condenado a parte ré, a título de dano material, à restituição da quantia de R$ 259,07 e, pelo dano moral, no pagamento de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), totalizando R$ 769,07 (setecentos e sessenta e nove reais e sete centavos), devidamente corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% a/m desde a citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência na importância equivalente a 10% sobre o valor da condenação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 126 Encaminhe-se cópia desta sentença à Secretaria Estadual de Fazenda e à Fazenda Nacional para conhecimento e apuração do procedimento da Ré, devendo o expediente ser acompanhado da cópia da nota fiscal de fl. 06, da fatura de fl. 07 e do boleto de fl. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 11 DE NOVEMBRO DE 2010. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito - 1ª Vara Cível Expediente do dia 12 de novembro de 2010 0086230-62.2002.805.0001 - IMISSAO DE POSSE(7-2-4) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Raimundo Neiva Ribeiro Advogado(s): Joel de Souza Neiva Junior Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0086230-62.2002 - Ação de Imissão de Posse SENTENÇA Vistos, BANCO ITAÚ S/A, identificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação de Imissão de Posse contra RAIMUNDO NEIVA RIBEIRO, também qualificado. Alega a parte autora ser proprietária do imóvel situado no Condomínio Village Recanto de Itapuã B1 A, casa de nº 03 - Rua Flamengo, Loteamento Jardim Encantado, Itapuã nesta Cidade, por aquisição advinda de arrematação em leilão. Informa, ainda, que o imóvel objeto da ação está ocupado de forma indevida pelo Réu. Citado, o Requerido apresentou contestação de fls.46/52, na qual articula a improcedência da pretensão inicial sob a alegação de que nunca morou no imóvel objeto da lide, apesar de narrar ter sido seu proprietário nos idos de 1990. Aduz, ainda, que o Banco já vendeu o referido imóvel e que a ação é temerária e desfundamentada. Acostou documentos (53/55). Reconvenção às fls. 56/62 requerendo o Réu indenização por danos morais. Réplica às fls. 70/75. Resposta à reconvenção às fls. 83/84, na qual o Autor reclama pela impossibilidade de reconvenção em lide possessória, nos termos colocados pelo Réu. Instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e interesse em produção de provas, quedaram-se inertes as partes, sendo anunciado o julgado antecipado, de acordo com o previsto no art. 330, I do CPC. É o relatório. Decido. O processo não pode mais ter seguimento. A situação que se vislumbra na presente demanda se antepõe à questão dos poderes inerentes à propriedade. O fato é que se tem, atualmente, uma ação de imissão de posse manejada por quem não detém mais a qualidade de proprietário. Entretanto, é certo que, na data do ajuizamento do pleito possessório, o Banco Itaú era, sim, o proprietário do imóvel discutido na lide, o qual restou alienado para outrem no ano de 2007, conforme documento colacionado pelo próprio Autor, de fls. 76/78. Em outros termos, o imóvel foi voluntariamente desocupado, descabendo aferir-se quem era seu possuidor direto. Assim, não sendo mais o Demandante detentor do imóvel em tela, inolvidável que a pretensão autoral perdeu o seu objeto, sendo cabível a extinção do processo por perda do objeto, resultando daí interesse no resultado final. No tocante ao pleito reconvencional, tem-se que o mesmo não merece prosperar. O Réu não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que não habitava o imóvel na data do ajuizamento da ação (ano de 2002). Portanto, não se sustenta o seu direito de receber indenização a título de danos morais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, VI, do CPC. Custas ex lege e honorários por cada qual das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito Titular - 1ª Vara Cível DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 127 0056013-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-3) Autor(s): Creuza Ferreira De Figueiredo Advogado(s): Jairo Braga Lima Reu(s): Consorcio Nacional Panamericano S C Ltda Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0056013-89.2009 - Ação Ordinária SENTENÇA Vistos, CREUZA FERREIRA DE FIGUEIREDO, qualificada e legalmente representada, ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO contra CONSÓRCIO NACIONAL PANAMERICANO LTDA, identificada e devidamente representada. Consta da inicial, em síntese, que a Requerente na condição de consorciada no plano Minha Casa firmou com a Ré contrato de adesão visando a aquisição de bem imóvel, investindo em plano de consórcio; que ingressou no Grupo 7019, cota 400 , Contrato 818767, passando a adquirir cotas mensais, num total de 31, perfazendo uma amortização de R$ 24.626,00; que foi desativada do Grupo de Consórcio não tendo recebido a restituição devida. Pede o julgamento procedente do pedido. Acostou documentos. A Ré apresentou contestação (fls. 75/84), aduzindo que o contrato celebrado com a Autora é de 120 meses e, assim, a restituição só pode ocorrer após a data da última assembléia de contemplação, deduzidos os encargos contratuais, sob pena de prejudicar os demais consorciados. Requereu a improcedência do pedido. Réplica apresentada às fls.120/134. Impugnação da Autora alegando incidente de falsidade documental às fls. 137/140. Contestação ao Incidente de Falsidade às fls.142/144. Anunciado o julgamento antecipado, passado sem impugnação (fl. 100). Negada pelo Réu a sobre a possibilidade de acordo fl.146. É o relatório. Decido. De início, registra que o Incidente não tem procedência, porquanto não configura falsidade o fato de a cópia do contrato da Autora (fl. 15) constar espaços em claro e, aquele apresentado pela Ré (fl. 94), com tais campos preenchidos se, como é o caso, no dito documento a assinatura de ambas as partes. Assim, desnecessária a produção de prova pericial. Na hipótese, pretende a Autora a restituição integral das parcelas pagas no contrato de consórcio por ter do mesmo desistido, bem como a nulidade da alínea k da Cláusula 50 (fl.19), a qual é referente à taxa de administração, a qual lhe deve ser devolvida em dobro. É certo que o consorciado, ao aderir a um grupo de consórcio, se obriga a efetuar, mensalmente, o pagamento de uma contribuição devida referente à sua cota. Em contrapartida, são esses valores destinados à compra do bem, objeto do consórcio, sendo que, mensalmente, um dos aderentes do grupo é agraciado com a entrega deste pretendido bem. Logo, é mesmo de se reconhecer que a devolução dos valores pagos é direito inafastável do consorciado. Tem-se, entretanto, que a mesma ocorrerá apenas após o encerramento do plano como também após realizado o desconto da taxa de administração e do seguro. De observar-se, ainda, que, no que tange à correção monetária, essa é devida, sendo nula qualquer cláusula contratual que vede sua incidência sobre o valor a ser restituído. Tal fato decorre de ser a correção monetária mera recomposição dos valores investidos, afastando a desvalorização da moeda em virtude do processo inflacionário. Logo, devem ser as parcelas corrigidas monetariamente, sendo que o INPC é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Neste sentido: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio" (Súmula nº 35STJ). 2. Ausência de prequestionamento do critério a ser adotado no cálculo da atualização dos valores pagos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 501.458 - PR (2002/0170640-2), Rel. MINISTRO PAULO FURTADO - Desembargador Convocado do TJ/BA). E, ainda: "CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. JUROS DE MORA. I - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. II - Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir pode caracterizar-se a mora da administradora. Recurso especial provido" (REsp 696666/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 14.11.2005, p. 319). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 128 Com relação à taxa de administração, entendo que sua cobrança é devida, pois se refere aos riscos e gastos com a administração do plano de consórcio. Deve ser a mesma, todavia, limitada a 10% (dez por cento) do valor do bem, em consórcio de bens imóveis, como determina o artigo 42 do Decreto nº 70.951/72, aplicado analogicamente à espécie. Veja-se a decisão: "Ementa - Civil. Agravo no recurso especial. Consórcio. Embargos de declaração. Reforma em prejuízo da parte. Disposição de ofício. Não ocorrência. Devolução de parcelas. Desistência. Momento. Taxa de administração. Abusividade. Limitação. - Inadmissível o recurso especial quanto às questões que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foram apreciadas pelo Tribunal estadual, que decidiu fundamentadamente a controvérsia, sem omissões, contradições, tampouco julgamento além do pedido.- O termo inicial dos juros legais é o da citação, não havendo disposição de ofício a tal respeito.- "Se houver cláusula contratual que fixe taxa de administração em valor que exceda o limite legal previsto no art. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei" (REsp 541.184/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/ 04/2006, Agravo no recurso especial não provido). Já no que tange à taxa de seguro, se o consorciado desistente, quando do pagamento do seguro, esteve acobertado pela apólice, pelo que razão não há para excluí-la. Veja-se a decisão a seguir: "CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMPORTÂNCIAS PAGAS. A importância a ser devolvida não compreenderá a parcela correspondente à taxa de administração e prêmio de seguro. Incluirá, entretanto, a destinada ao fundo de reserva." (Resp 171294/SP, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, J. 25/09/2000). Relativamente à cláusula penal, verifica-se que a sua previsão contratual revela-se abusiva porque não se pode presumir que a mera desistência do consorciado cause prejuízo ao grupo. Assim, à míngua de prova do dano, impende afastar tal cobrança. E assim é porque a taxa de administração já ostenta a qualidade de cláusula penal, justamente para pagar a remuneração dos serviços do consórcio. Ou seja, uma vez autorizada a retenção da taxa de administração e de seguro, não há se falar em desconto, também, da multa penal, o que ensejaria o enriquecimento sem justa causa da Ré. Por fim, aduz-se que o reembolso deve dar-se, conforme previsão contratual (Cláusula 86 - fl.21), 60 dias após a data da última assembléia de contemplação do grupo. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora para condenar a Ré a reembolsá-la, após 60 (sessenta) dias do encerramento das operações do grupo do consórcio, os valores recebidos - inclusive o percentual a título de taxa de administração em 10% - , devendo o montante ser devolvido à Autora de forma simples, bem como, devidamente corrigidos pelo INPC, excluindo-se apenas a taxa de administração (10%) e o seguro, com juros moratórios incidentes a partir de quando se esgotar o prazo citado em eventual cumprimento. Tendo em vista a sucumbência concorrente, condeno a parte autora a assumir 10% (dez por cento) das custas e dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cabendo à Ré 90% (noventa por cento). A obrigação da Autora fica suspensa por cinco anos, vez que beneficiária da gratuidade da Justiça, que torno definitiva, com base na Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR 12 DE NOVEMBRO DE 2010. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito - 1ª Vara Cível Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0152337-15.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-1-3) Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Executado(s): Marcos Lazaro De Carvalho Pacheco, Marcos Lazaro Carvalho Pacheco Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0101725-73.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Novotempo Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio Reu(s): Claudio Raimundo Campos Freitas 0069823-83.1999.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-3-1) Autor(s): Supra First Plast Ltda Advogado(s): Guilherme Franco Reu(s): Equilibrio Engenharia Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 129 Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0057080-31.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(7-5-6) Autor(s): Santander Brasil Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva, Verbena Mota Carneiro Reu(s): Sultao Comercial De Tintas E Auto Pecas Ltda, Ricardo William De Oliveira Souza Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0111658-46.2002.805.0001 - EXECUÇÃO(1-4-5) Autor(s): Fernando Eurico Paes De Macedo, Andrade Macedo Construcoes E Incorporacoes Ltda, Civil Industrial E Comercial Ltda Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0025606-03.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-2) Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Alexsandro De Jesus Santana Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0074366-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5) Apensos: 1548587-7/2007 Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabiana de Souza Müller, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Fabiano Azevedo Marques Advogado(s): Sara Lopes da Silva Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 57 v. 0020851-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5) Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Admilson Barbosa Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 21 v. 0161469-28.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-4) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil Reu(s): Visual Materiais De Construcao Ltda, Idevone Maria Da Conceiçao, Pedro Luiz Bussolin Junior e outros Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 37 v. 0008107-40.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-6) Autor(s): Banco Finasa S/A, Banco Mercantil De Sao Paulo S/A, Finasa S/A Cfi e outros Advogado(s): Kamila Santos Rebouças Reu(s): Washington Pereira Hora Representante Legal(s): Banco Finasa S/A Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0006698-68.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Reinaldo Passos Dos Santos Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 130 0075814-30.2005.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Reu(s): Jorge Antonio De Aquino Vasconcelos Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0044354-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Jmr Bar Ltda Me, Maria Ferreira Lima Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0081027-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Mlv De Melo Ferreira, Maria Lucia Vieira De Melo Ferreira Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0056017-92.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-3) Autor(s): Amanco Do Brasil S/A Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Reu(s): Comercial De Ferragens E Mat Eletrico Marambaia Ltda Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0042164-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-2-2) Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Aloisio Pereira Dos Santos Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0096396-80.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-3) Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos Reu(s): Jose Antonio Dias Do Nascimento Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0081032-63.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Weld Soldas Comercio Ltda, Flavio Santos Franco Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0002413-71.2000.805.0001 - ANULATORIA(11-2-5) Autor(s): Mrm Construtora Sa Advogado(s): Lucas Vasconcelos Perrone, Ricardo Davila Goulart, Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Tefil Sa Tecnologia Em Filtros E Telas Advogado(s): Fatima Ap Costa Correa Maiello, Marcio Peres Biazotti Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008. Nos termos do art. 475-J, § 5º do CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses. 0047571-18.2001.805.0001 - EXECUÇÃO(1-1-5) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Acaua Transportes De Cargas E Representacoes Ltda Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ, comunicado no seguinte termo: Intime-se a parte Exeqüente, para, em 48 horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 131 0055199-14.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A. Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Agnaldo De Almeida Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008. Nos termos do art. 475-J, § 5º do CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses. 0119170-17.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(7-5-4) Apensos: 14001861291-5, 371441-4/2004 Autor(s): Molino Canuela S A C I F I A Advogado(s): Benedicto Celso Benicio Junior, Oscar Cardoso de Siqueira Junior Reu(s): Elizeu Oliveira Couto, Luzinete De Almeida Couto Advogado(s): Almir Silva Britto Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008. Nos termos do art. 475-J, § 5º do CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses. 0109792-66.2003.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Mônica Cristina Ramos Bastos Reu(s): Regina Ozorio Gontark Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0103896-66.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-3-5) Autor(s): Industria Gráfica Foroni Ltda Advogado(s): Camilla Saraiva Reis Reu(s): Regina Coeli Costa Moreli Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0199729-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-5) Autor(s): Maria Eliane De Sa Pereira Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias, Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0022815-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4) Autor(s): Joveniano Xavier Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0020728-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Apensos: 2608267-3/2009 Autor(s): Ronaldo Nunes Figueiredo Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0006762-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-3) Autor(s): Gustavo Borges De Oliveira Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Bmg S/A Advogado(s): Fabio Frasato Caires; Lucas Rego Silva Rodrigues, Rodolfo Gerd Seifert Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 132 0131882-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1) Autor(s): Edith Pereira Rodrigues Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0152315-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Romildo Ferreira De Matos Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Santos Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0124979-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-6) Autor(s): Julival Bartolomeu Dos Santos Junior Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0149202-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-3) Autor(s): Rosana Antonio Sampaio Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mário Pires Daltro Júnior Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0173272-81.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-3-2) Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho, Romolo Dias Costa Neto Executado(s): Adegadez Ltda Me, Roberto Ribeiro, Elisabete Regina Ribeiro Advogado(s): Sergio Thadeu Borges Dias Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0127448-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington Oliveira Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0128524-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-2) Autor(s): Liliam Silva Figueredo Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo Santana de Souza Neta Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0083629-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-3) Autor(s): Edson Costa Araujo Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 133 0107607-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6) Autor(s): Josete Luna Lima Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0006700-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-4) Autor(s): Abdon Batista De Lima Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Santos Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0144367-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Vilco Prestes Santiago Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0006800-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-3) Autor(s): Rosangela Araujo Dos Santos, Angela Maria De Araujo Maciel, Raul Clarindo Araújo Junior Advogado(s): Rafaella Araújo dos Santos Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0054685-37.2003.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(9-1-6) Autor(s): Bernadete Soares Da Cunha De Castilho, Gilvan Jordao De Castilho, Pedro Roberto Dias Da Silveira Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Reu(s): Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0012929-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2) Apensos: 2679623-3/2009 Autor(s): Manoel Walter Souza Filho Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda Reu(s): Cartoes G Barbosa, Banco Safra S/A Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Luciano Soares Araújo, Verbena Mota Carneiro Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0044244-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5) Autor(s): Antonio Carlos De Souza Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda, Juliana Lima de Brito Isensee Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0009295-97.2010.805.0001 - Despejo(9-4-6) Autor(s): Angela Maria Tavares Chaves Advogado(s): Ivana da Silva Rezende Reu(s): Sao Mateus Agropecuaria Ltda, Julio Cesar Melo De Farias, Ceneide Maria Pimentel De Farias Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 134 0018629-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-3) Apensos: 2543832-8/2009 Autor(s): Luiz Claudio Lima Couto Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0199464-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Autor(s): Marcelo Freire De Oliveira E Sousa Advogado(s): Mauricio Freire de Oliveira e Sousa Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0119499-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Lucimar Lopes Dos Santos Lima Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0150689-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1) Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0109591-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Autor(s): Walter Ferreira Macedo Advogado(s): Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0001505-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3) Autor(s): Jose Carlos Gomes Da Silva Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Bv Financeira Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Luiz Carlos Soares de Almeida Junior Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0076021-24.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(9-5-5) Autor(s): Aline Silva De Deus Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Sartre Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Katya Franca Costa Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0079022-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-3) Autor(s): Alexandra Dos Santos Simoes Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 135 0138079-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-5) Autor(s): Evandro Roberto Da Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0091547-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5) Autor(s): Sandra Almeida Coelho Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira (Banco Votorantim) Sa Advogado(s): Anderléa Lemos Silva Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0089339-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Sergio Do Nascimento Santana Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0115283-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6) Autor(s): Antonio Cesar Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0124652-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-6) Autor(s): Edvaldo Santos Almeida Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Paulo Henrique Ferreira Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0021904-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-4) Autor(s): Vanilda Lopes Nogueira Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0151745-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Antonio Moreira Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0157689-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elza Barbosa Sanches Sales Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 136 0138402-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-5) Autor(s): Iolanda Simoes Dos Santos Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0089263-79.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Pedro Alcantara De Sousa Filho Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0090689-29.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Jose Walter Dos Santos Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0090821-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Triangulo S.A Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Edivaldo Eloi De Brito - Epp, Edivaldo Eloi De Brito, Elivana Andrade Nery Brito Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0091556-22.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Ricardo Souza Perdiz Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0088480-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Maíra Travia Paralego Reu(s): Milton Da Conceicao Silva Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0087444-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Tyrone Bomfim Guimaraes Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0086602-30.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Yves Queiroz Lopes Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0087267-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Luciano Barreto Sande Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0079788-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Ana Carla Goncalves Quaresma Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0078465-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Reu(s): Maria De Jesus Ramilo Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0079077-94.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Roberto Sergio Do Carmo Vasconcelos Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0078486-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Roque Ferreira Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0077693-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Maria Das Gracas De Jesus Costa Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0087431-45.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Ermison Santos De Brito Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0083862-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Dilma Angelica Serrao Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0084300-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Jurandi Santos Santana Me Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0084139-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Claudio Roberto Da Silva Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0084951-60.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Sofia S/A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Paulo Lucas Souza Cavalcante Santa Rosa Maraux Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0087787-06.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Companhia De Arrendamento Mercantil Renault Do Brasil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Tatiana Maria Paraiso Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0089945-34.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Altamira Serafina De Macedo Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0087243-18.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A. Cad. 2 / Página 137 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 138 Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos Reu(s): Udelina Pinheiro Da Silva Neta Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0010561-76.1997.805.0001 - EXECUÇÃO(1-3-1) Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Durvalino Rene Ramos Reu(s): D E B Desenvolvimento Humano Ltda, Nelma Maria Belchote Nogueira, Glenda Neves Damico Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0111469-68.2002.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Mirian Brito Vale Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0044586-42.2002.805.0001 - EXECUÇÃO(3-5-6) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Ieda Souza Caldas, Edevaldo Sequetin, Associacao Assistencial Beneficiente Ieda Caldas Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0042101-30.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-5-2) Autor(s): Dilson Pimenta Hohlenwerger Advogado(s): Bruno Fagundes Muraro, Geraldo Rios de Oliveira Reu(s): Humberto Silva Reis Junior Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0156236-84.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-2) Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A. Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Maximo Comercio Representacoes Ltda, Ivo Santiago Dos Santos, Dalva Jesus Santiago Dos Santos Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0176407-33.2006.805.0001 - COBRANCA(8-4-5) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): I E G Informatica E Gestao Ltda, Marcia Tereza Rebouças Rangel, Bruno Rangel Oliveira Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0082222-66.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Isaac Souza Rocha Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0040515-41.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(1-4-6) Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Vitor Augusto Viena da Silva Reu(s): Manoel Araujo Sampaio Junior Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0045608-67.2004.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Luiz Fernando Mazzafera Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 139 0090083-79.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Alcy Gervania Oliveira Cardoso Advogado(s): Carlos Cunha Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0063739-85.2007.805.0001 - DESPEJO(9-1-6) Autor(s): Manuel Ortins Silva Advogado(s): Marcos José Ataíde Reu(s): Ivete Batista Guedes Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0114276-85.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-3-2) Autor(s): Banco Bgn S.A. Advogado(s): Jamil Cabus Neto Reu(s): Diva Maria Lima Barreto De Araujo Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0055157-62.2008.805.0001 - COBRANCA(9-4-2) Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Emiliano Goncalves Dos Santos Filho Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0061772-05.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Sandro Rodriguez Passo Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0078903-32.2003.805.0001 - EXECUÇÃO(2-4-1) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Marco Antonio Dos Santos Dias, Marco Antonio Dos Santos Dias Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0016931-85.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Adm Consocios Ltda. Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Julia Karla Lima De Melo Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0039950-43.1996.805.0001 - POSSESSORIA(2-3-3) Agravante(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires Reu(s): Njj Comercio E Representacoes Ltda Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0070064-86.2001.805.0001 - COBRANCA(5-1-4) Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Maria Das Gracas Fontes Cruz Da Silva Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 140 0041228-16.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Josevaldo Souza Filho Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0023036-78.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-4-2) Apensos: 2090219-4/2008 Autor(s): Carlos Antonio Dos Anjos Mendes, Ivone Souza Barbosa Mendes Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa Reu(s): Adenildes Silva De Barros Barreto, Jairo Cesar De Barros Barreto, Rita Maria De Barros Barreto e outros Advogado(s): Hedler de Jesus Andrade Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0049674-22.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jose Carlos Ferreira Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0136246-78.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Isabelle Machado Serrano Araújo Reu(s): Anisia Da Hora Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0033331-97.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-1) Apensos: 14000755950-7, 14000755948-1 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Diego Correa Rodrigues, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Maria Vitoria Tourinho Dantas Reu(s): Manoel Jesuino Brandao Neto, Aldy Maria De Matos Brandao Advogado(s): Sergio Rodrigo Russo Vieira, Victor Alexandre Sande Santos Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0046452-95.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(4-1-5) Autor(s): Basf Sa Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Reu(s): Cores Vivas Comercio De Tintas Ltda 0125816-43.2001.805.0001 - EXECUÇÃO(7-3-4) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Jorge Alves De Brito, Maria Das Gracas Lessa De Brito, Joma Comercio De Couros e outros Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0035137-02.1998.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(2-4-6) Apensos: 14098633630-7 Autor(s): Br Banco Mercantil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Verbena Mota Carneiro Reu(s): Rm Produtos Industriais Ltda, Mercia Meyre Costa Tourinho Tosta Advogado(s): Miguel Jacintho Pereira Filho Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0017663-57.1994.805.0001 - EXECUÇÃO(2-1-3) Autor(s): Bonus Brasil Comercial De Alimentos Ltda Advogado(s): Aline Sá Santiago, Marcelo Cintra Zarif, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Reu(s): Ogunja Transportes Ltda Advogado(s): Sergio Gonçalves Farias Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 141 0112862-57.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-1-3) Exequente(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Executado(s): Distribuidora Pereira Lisboa Ltda, Jurandir Silva Pereira, Barbara Maria Lisboa Pereira Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0063576-86.1999.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Vilma Silva Lima Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0178770-56.2007.805.0001 - COBRANCA(9-4-6) Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Marco Antonio Ferreira Falcao Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0128222-56.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Shopping Center Piedade Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Roma Eventos Ltda Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0199843-84.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-4-6) Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa Reu(s): Vitor Freitas Junior, Isabel Cristina Bastos De L Freitas Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0177101-70.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-3-6) Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Edjane Bispo Dos Santos Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0067960-19.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sudameris Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Reu(s): Trajano Ayrton De Souza Lima Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0008531-34.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel Berenstein Reu(s): Rodocarga Transportes Ltda Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0145044-23.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-2-6) Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Narduzzi E Magalhaes Ltda Me, Alessandro Narduzzi, Carolina Magalhaes Damasceno Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0162625-85.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-3) Autor(s): Siderinox Comercio E Industria Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 142 Advogado(s): Luiz Fernando Nicolelis Reu(s): Aeroval Comercio E Servicos De Valvulas E Conexoes Ltda Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0025510-90.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-4-6) Exequente(s): Agf Brasil Seguros Sa Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles Executado(s): Amanda Mudancas E Transportes Ltda Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0056821-36.2005.805.0001 - COBRANCA(7-5-6) Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): Raidalva Vitoriano Pinto, Walter De Freitas Pinto, Raidalva Vitoriano Pinto Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0018217-50.1998.805.0001 - EXECUÇÃO(6-2-3) Apensos: 14098628898-7 Autor(s): Jose Luiz De Paula Advogado(s): Ricardo Ramos de Araújo Reu(s): Uarrib Rezak, Cris Industria E Comercio De Perfumaria Ltda, Sami Chalub Advogado(s): Oswaldo Dantas Lima, Rizodalvo da Silva Menezes Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD e da certidão de folha 54, em 10 dias. 0063394-03.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Sa Advogado(s): Eduardo Henrique Oliveira da Paixao, Tarcisio Leao da Silva Reu(s): Epaminondas Augusto Torres Moraes Rego Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias. 0150953-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-5) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Marizelia Dias Macedo Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. 0068406-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5) Autor(s): Maria Do Carmo Bercio Monteiro Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Ge Capital S A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. 0193473-55.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-5-5) Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Marcos Vinicius Dos Santos Boaventura Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. 0163430-72.2007.805.0001 - COBRANCA(9-2-1) Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho Reu(s): Liga Alvaro Bahia Contra Mortalidade Infantil Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 143 0009474-31.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-3) Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Alexsandro De Souza Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. 0006591-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-6) Autor(s): Cia Itauleasing De Arrecadamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Joselito Brito De Almeida Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. 0108492-30.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-4) Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jarley Monteiro Do Rosario Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. 0118540-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-6) Autor(s): Gms Comercio De Auto Pecas Ltda Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. 0142010-40.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-6) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Landulfo Moura De Carvalho Filho Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. 0143195-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-6) Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Denacimaria De Andrade Rodrigues Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. 0025244-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-4) Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Carmen Aparecida Oliveira Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. 0164250-23.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-6) Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Alenice Silva Dos Santos Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. 0033913-48.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-6) Autor(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Luciana Mascarenhas Nunes, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Janaina Santana Rocha Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 144 0071493-73.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Justina Sacramento De Jesus Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Reu(s): Ivonice Braga Da Silva, Maria Do Carmo Um Belina Despacho: Comunicado: De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, de acordo com a Portaria nº 01/08, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento da CONTESTAÇÃO de fls. 80/139, e falar no prazo de 10 dias. 0053548-73.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento(8-3-3) Autor(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social - Petros Advogado(s): Rafaela Souza Tanuri Meirelles Reu(s): Amelia Lina Cruz Nascimento, Lindaura Da Conceição Teles, Maria Alice Da Silva Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Despacho: Comunicado: De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, de acordo com a Portaria nº 01/08, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento da CONTESTAÇÃO , e falar no prazo de 10 dias. 0046475-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2) Autor(s): Reginaldo Nonato De Santana Advogado(s): Iraci Farias Vianna Reu(s): Capital Transportes Urbanos Ltda Despacho: Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 43v. 0074039-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3) Autor(s): Ivanete Pereira Da Costa Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Teledata Informacoes E Tecnologia Sa Despacho: Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 14v. 0039434-32.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-3-1) Autor(s): Deusdete Barbosa Bonfim Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello Reu(s): Fabiano Pimentel, Luzibene Sabino Da Silva Ferreira Despacho: Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 14v. 0005315-70.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(6-2-1) Apensos: 14096498447-4 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Patricia Bizerra Oliveira Reu(s): Orlando Moscoso Barretto De Araujo, Barreto De Araujo Produtos De Cacau Sa, Barreto De Araujo Lavoura Industria E Comercio Sa e outros Advogado(s): Antonio Augusto Brandão de Aras, Antonio Otto Correia Pipolo, Lianna Sousa de Aras Despacho: Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 275v. 0154573-37.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(8-1-3) Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Reu(s): Miromba Comercio De Livros E Locacoes Ltda Despacho: Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 56v. 0074173-31.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros S A Unibanco Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Carlos Alves Da Cruz Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para se manisfestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias. 0009321-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Espolio De Gilson Santana Batista Representante Do Autor(s): Iraci Américo Batista DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 145 Advogado(s): Giulliano Dantas de Paula Reu(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Rosana Caires Pereira, Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para se manisfestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias. 0032216-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2) Autor(s): Dolores Maria Silva Dos Santos Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para se manisfestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias. 0000765-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1) Autor(s): Brasil Veiculos Companhia De Seguros Advogado(s): Maria Isabel Garcia Durán Alvarez Reu(s): Maria Do Socorro De Santana, Fernando Antonio Silveira, Bradesco Auto /Re Companhia De Seguros Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago, Fernanda Oliveira de Almeida Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para se manisfestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias. 0135611-63.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-1) Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Donato Ribeiro Lima Despacho: INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. P. 0042657-66.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-4-1) Autor(s): Palimontes Comercio E Serviços Ltda Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto Executado(s): Simone Aparecida De Morais Tabosa Despacho: INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. P. 0051786-90.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-5-5) Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Luiz Carlos Alcantara Despacho: INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. P. 0072379-77.2007.805.0001 - INOMINADA(9-2-1) Autor(s): Construtora Marcondes Ltda Advogado(s): Maria Fátima de Oliveira Lopes Reu(s): Contec-Consultoria E Tecnologia Ltda Despacho: INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. P. 0157873-70.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-1-3) Autor(s): Hidramac Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Alcides Correa de Souza Junior Reu(s): Ambiental Serviços Técnicos Especializados Ltda Despacho: Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual. I. 0101710-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-4) Autor(s): Valdemir Pereira Dos Santos Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Itaucard Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga Despacho: Indique o Réu os documentos que serão periciados, em 10 dias. 0176584-02.2003.805.0001 - Monitória Autor(s): Sesve Servico De Seguranca E Vigilancia Empresarial Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 146 Reu(s): Emtursa Empresa De Turismo E Desenvolvimento Economico Do Salvador Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se 0176006-97.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-4-3) Autor(s): Tecelagem Jpsa Ltda Advogado(s): Jose Antonio Franzin Executado(s): Laf Comercio Textil Ltda Despacho: Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual. I. 0029302-72.1994.805.0001 - OUTRAS(5-2-2) Autor(s): Marlon Nonato De Santana Macedo Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Regina Maria Calhau Martins Advogado(s): Anibal de Senna Paim Despacho: Diga o embargado, em 10 dias. I. 0110101-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-5) Autor(s): Antonio Cesar De Jesus Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Descabido o processamento do recurso de apelo porque as partes celebraram acordo, o qual, inclusive, encontra-se homologado. Ao arquivo, com baixa. 0007463-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-5) Autor(s): Ederivaldo Ribeiro Brotas Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Digam as partes se possuem proposta de acordo, apresentando o respectivo termo, em 10(dez) dias. Não havendo, em igual prazo, falem se têm outras provas a produzir, delimitando o seu objeto. Após, concluso. 0007686-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3) Autor(s): Juscineide Goncalves De Jesus De Santana Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva, Tatiane Brito Nascimento Despacho: Comprove a Autora, em três dias, o pagamento do valor de R$ 2.000,00 com correção devida, conforme acordado, sob pena de ser iniciada a execução. 0021245-40.2009.805.0001 - Cautelar Inominada(9-2-6) Autor(s): Jkm Participacoes E Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): José Jorge Moura Freitas Reu(s): Interhospitais Operadora De Planos De Saúde Ltda, Silvio Luiz Martins Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho Despacho: Diga a parte Autora, em 10 ias. 0012805-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4) Autor(s): Marcia Regina Coutinho Santos Advogado(s): Antonio David Filgueiras Reu(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se 0164309-11.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-3-6) Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Maria Modas E Acessorios Femininos Ltda, Maria De Fatima Callou Ribeiro Despacho: Defiro o pedido de suspensão. Anote-se. 0054910-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-1) Autor(s): Gerson Silva Coutinho Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Bv Financeira Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 147 Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0018369-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Alexandre Da Conceicao Figueredo Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Aymore Financiamentos Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0018785-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Autor(s): Irani Cabral Fernandez Advogado(s): Kênia Cabral Fernandez Soto Reu(s): Teresa Santana De Carvalho, Hilderson Pita De Carvalho Advogado(s): Rosana Maria Reis Cerqueira Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0024637-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Apensos: 2503288-1/2009 Autor(s): Katia Suely Ribeiro Moreira Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Volkswagen Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0096117-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Abdias De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0093992-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-1) Autor(s): Wagner Birne De Assis Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Portoseg Sa Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Felipe Ventin da Silva Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0084556-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3) Autor(s): Claudio Maximo Horta Da Cruz Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0006959-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-6) Autor(s): Cilene Bispo De Sousa Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0160407-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4) Autor(s): Zenilton Horminio De Souza Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Itaucard S A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 148 Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0101682-68.2009.805.0001 - Imissão na Posse(9-3-6) Apensos: 2885632-5/2009 Autor(s): Ana Paula Pestana Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica Reu(s): Ana Lidia Reis Fuezi Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0091011-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julio Cesar Freitas Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0000301-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5) Autor(s): Tiago Costa Reis Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bmg Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Lucas Rêgo Silva Rodrigues, Rodolfo Gerd Seifert Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0027314-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-5) Autor(s): Laercio Aparecido Botan Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Reu(s): Banco Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Assine o Apelante o recurso, em 10 dias. RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/ (X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0112525-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-5) Autor(s): Jasson Alves De Brito Neto Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0191946-68.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-3) Autor(s): Cristiane Katia Dos Santos Gomes Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0058526-35.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo Reu(s): Rosival Mendes Costa Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0039388-82.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Isabelle Machado Serrano Araújo, Tahiana Fernandes de Macedo Reu(s): Roberto Soares Barbosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 149 Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0042527-52.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Ticiano Regis De Matos Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0160451-45.2004.805.0001 - INDENIZACAO(6-4-1) Autor(s): Kanxa Industria Ltda Advogado(s): Karine Costa Gonçalves, Alessandra Sales Lopes Figueiredo Reu(s): Translago Transportes Rodoviarios Ltda Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0204774-33.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Helinaldo Souza Silva Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0004054-16.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-1-3) Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Durvalino Rene Ramos Reu(s): Lourival Moreira Ferreira Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0039303-19.1994.805.0001 - EXECUÇÃO(7-5-4) Apensos: 565728-5/2004 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Reu(s): Andrade Engenharia Ltda, Cassio Marcelo Wanderley Andrade Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0184881-56.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Altemar Santos Mendes Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0062015-27.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(5-2-5) Autor(s): Hsbc Bamerindus Seguros Sa Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles Reu(s): Inara Couceiros De Matos Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0185045-21.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 150 Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Alda Moreira Cabrol Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou RENAJUD. 0066994-95.2000.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Siemens Eng Serv Ltda Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Reu(s): Jba Telecomunicacoes E Servs Ltda Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0134516-95.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo Reu(s): Reginaldo Lucas Dos Santos Advogado(s): Isaac Matienzo Villarpando Neto, Joao Carlos dos Santos Sena, Priscila Narriman Abreu de Lima Silva Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0149550-81.2005.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(5-5-2) Autor(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado(s): Humberto Machado Carapiá, Maria Edvanda Machado Batista Reu(s): Crimendes Maria Da Silva, Anizia Isaura Santana Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Umberto Oliveira Ribeiro Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0019730-43.2004.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(6-5-5) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Jose Andrade Filho Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge Despacho: De ordem da Exª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008, ficam intimadas as partes, através de seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do T.J., prazo 10 dias. 0109785-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1) Autor(s): Emanuele Graca Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0119120-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6) Autor(s): Eduardo Carvalho Do Nascimento Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0120260-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-3) Autor(s): Amelia Felicidade Da Conceicao Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Cifra Schahin Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0054292-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-1) Autor(s): Rosenildo Pereira Dos Santos Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva, Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Bv Financeira Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 151 Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0059890-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-5) Autor(s): Dislei Nogueira Santos Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0027930-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-1) Autor(s): Fabio Silva De Santana Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0135016-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivanise Pimentel Melo Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, João Francisco Coelho Narvaes Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0076380-37.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Alexandre Santos De Lima Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0128810-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-3) Autor(s): Daniel Dos Santos Soares Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0183167-27.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1) Apensos: 3189384-8/2010 Autor(s): Suely Tavares Da Conceicao Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Banco Volkswagen S A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0133352-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6) Autor(s): Jurandi Gomes Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões. 0019529-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Ana Maria Rodrigues, Anatlio Santos Batista, Antonio Ferreira Carneiro e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul América Companhia Nacional De Seguros Gerais S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 152 Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: Junte-se. Digam as partes, em 10 dias, se possuem proposta de acordo. Inexistindo, indiquem as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo. P. 0084906-56.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Zoraide Teixeira De Castro Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti Embargado(s): Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito Despacho: Diga a parte Embargada, em 10 dias. I. 0090797-73.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-2-3) Apensos: 660098-5/2005, 2014864-2/2008, 3523170-6/2010 Autor(s): Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito Executado(s): Zoraide Teixeira De Castro Reu(s): Mario Sergio Tourinho E Silva Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima Despacho: Junte-se. A irresignação não procede. o Executado teve ciência inequívoca da execução e nela, inclusive, interveio (fls. 60/61), juntando procuração (idêntica, por sinal, à ora carreada) outorgada ao mesmo patronímico " Nascimento Cavalcanti" , embora a diversa causídica. Além disso, deu-se a intimação do Executado da penhora, como certificado à fl. 149-v e nada foi feito. Então, não há que se falar em sua " nova" citação. Indefiro, pois, o pedido. P. 0057230-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Gabriel Moreno De Carvalho Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Manuela Lopes Fernandes de Barros, Maria Inês Murgel, Saulo Nobrega Ribeiro Chaves 0057230-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Gabriel Moreno De Carvalho Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Manuela Lopes Fernandes de Barros, Maria Inês Murgel, Saulo Nobrega Ribeiro Chaves Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0057230-36.2010 - Ação Ordinária SENTENÇA Vistos, GABRIEL MORENO DE CARVALHO, qualificado e legalmente representado, ajuizou Ação Ordinária de Concessão de Pensão (com pedido de antecipação de tutela) contra PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, identificada e igualmente representada. Consta da inicial, em síntese, que o Requerente dependia financeiramente do seu bisavô materno, o Sr. Octávio de Castro Moreno, o qual detinha a sua guarda judicial; que, com o advento da morte do Guardião, o Autor passou a auferir o benefício de pensão por morte, que possibilitou o seu sustento e os seus estudos; que, em janeiro de 2009, a Ré encerrou o pagamento da pensão sob o argumento de que o dependente havia completado 21 anos. Argumenta que o benefício deve ser mantido até que conclua o seu curso de graduação ou atinja 24 anos, o que primeiro ocorrer. Pugna, por fim, pela procedência do pedido. Acostou documentos (fls. 24/51). A Ré apresentou contestação (fls. 55/63), alegando, preliminarmente, a natureza contratual da relação entabulada e o fim não-lucrativo de sua instituição. No mérito, aduz que o Regulamento aplicável ao caso é o que vigorava na data do fato e que previa a perda da qualidade de dependente aos que completassem 21 anos. Requer a total improcedência do pedido. Réplica apresentada (fls. 126/137). Instadas a manifestarem-se sobre possibilidade de acordo e interesse em produção de provas, apenas o Autor veio aos autos e no sentido de demonstrar interesse em tomar conhecimento de eventual proposta da Ré. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, de acordo com o art. 330, I do CPC, visto que não há provas a ser produzida em audiência. Da vista dos fatos e argumentos expostos pelas partes, vê-se que a situação que se apresenta é, nitidamente, um conflito entre o Direito dito "positivo" e pouco flexível, e uma abordagem mais casuística, in loco. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 153 Ao redigir sua exordial, em momento algum o Autor fez menção a documento que cuidaria das regras atinentes ao benefício que recebe, limitando-se a pugnar pela justiça da sua extensão e à necessidade de recebê-lo. Por seu turno, aduz a Ré a existência de um Regulamento para tratar dos diversos tipos de pensão, afirmando que na época da morte do Guardião do Autor - fato gerador do benefício ora tratado -, aquele encartava a perda da pensão aos 21 (vinte e um) anos de idade do dependente. De fato, o titular do benefício - Octavio de Castro Moreno - faleceu em 15 de dezembro de 1997 (fl. 27), quando vigia o Regulamento de 1980 que, no art. 12, item 7, considerava dependentes do associado, entre outros, os menores de 21 (vinte e um) anos que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda. De dizer-se, no particular, que tal limitação foi revogada pelo novo Regulamento que passou a viger a partir de 24 de dezembro de 1997, no qual se fixou que os dependentes seriam aqueles constantes do regulamento do plano de benefícios a que estiver vinculado o participante (art. 11 - fl. 110). O referido documento (fls. 34/50), por sua vez, no art. 5º estabeleceu, no seu inciso VI, que o direito do dependente sob guarda judicial do participante, seria mantido até a idade de 24 anos. Nítido, pois, o embate entre as teses articuladas pelas partes. De um lado, o Autor, jovem de 22 anos de idade (fl. 25), estudante do Curso de Arquitetura (fl. 31), argumentando sua necessidade e, do outro, a Ré, firme em que válido o Regulamento de 1980 que estabelecia a cessação do direito daquele à pensão aos 21 anos de idade, à consideração de que o óbito do participante deu-se em 15 de dezembro de 1997. Disso resulta que por uma diferença de nove dias - de 15/12/1997 (óbito do Guardião) a 24 de dezembro de 1997 (vigência do novo Regulamento) - estabeleceu-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento do benefício pelo Requerente. Perante tal colidência, importante realçar que o Direito Civil assume função supletiva em casos de omissões normativas, especialmente em matéria previdenciária. Não se pode, ainda, olvidar que a boa hermenêutica aplicada às normas estabelece que as regras proibitivas devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo alcançar situações fáticas já consolidadas. No caso, tem-se que não há que se falar em retroatividade da norma, mas apenas em sua aplicação à situação ocorrente. E assim há de ser pelo fato de que a própria Ré, sponte propria, alargou, no tocante à idade, o espectro do alcance do direito ao benefício previdenciário aos dependentes. Como na ocasião da modificação do Regulamento o Autor já possuía direito à percepção do benefício e porque é certo que a modificação das normas daquele foi inspirada na necessidade de ampliarse tal proteção, impossível se mostra a limitação pretendida pela Ré. Em outros termos, tendo o novo Regulamento encartado normas mais benéficas aos dependentes e pelo fato de que na sua ocasião o Autor já ostentava a qualidade de beneficiário, não se há como vedar-se sua aplicação à situação, máxime porque ainda ostenta ele a condição de estudante universitário, conforme documentos colacionados. A Constituição Federal em seu art. 205 dispõe que: A educação. Direitos de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e suas qualificações para o trabalho. Não obstante a cláusula limitativa existente no Regulamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil vigente à época do falecimento do participante, o mesmo deve se adaptar ao espírito da Constituição, à luz dos direitos fundamentais nela assegurados. Observa-se que o Estatuto se adequando aos princípios e regras constitucionais, da Constituição Federal de 1988, elevou a idade de 21 anos para 24 anos. Assim, as pessoas que forem solicitar hoje o benefício, têm direito ao mesmo até completarem 24 anos, enquanto que os que o requisitaram antes de 24/12/1997, só teriam direito até a idade de 21 anos, circunstância que enseja a convicção de afronta ao princípio da igualdade. Outrossim, a disposição do Regulamento é razoável ao considerar a condição de dependentes do participante até 24 anos, pois é presumível que nesta idade já se teria tempo de concluir, normalmente, o curso universitário. Lado outro, o juiz ao analisar e julgar a lide, não deve ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos e, sim, aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Destarte, a partir de quando o participante passou a ser o Guardião do Autor, o fez na intenção de dar ao mesmo segurança de modo que a interrupção do seu desenvolvimento pessoal e sua qualificação há de ser rechaçada, sobretudo porque malferiria os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e razoabilidade. Diverso não é o entendimento da jurisprudência: "PREVIDÊNCIA PRIVADA - PENSÃO POR MORTE - ADVENTO DA MAIORIDADE - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO - POSSIBILIDADE. É cabível a manutenção do benefício de pensão por morte instituída em favor de dependente universitário até a graduação do mesmo em curso de nível superior ou completados 24 anos, prevalecendo a hipótese que primeiro ocorrer, face à presunção de que o alimentando, enquanto não concluída a sua formação profissional, ainda estaria sob a dependência do "de cujus". (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.06.325115-2/001. Rel. Des. Mota e Silva, j. 20/ 11/2008). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 154 "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE. DIREITO. 1.Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. 2. Precedentes do Eg. STJ. 3. Apelação parcialmente provida." (TRF/ 5ª Região. Acórdão nº 282794/CE. Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel de Faria. DJ 10.04.2003, p. 553). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. 2. Estando regularmente instruído o agravo de instrumento, é possível o seu julgamento imediato, restando prejudicado o agravo regimental. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592). Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor para determinar que a Ré restabeleça - em trinta dias, em face da antecipação de tutela ora deferida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - o pagamento mensal da pensão previdenciária por morte (nº 27.638.200-5) até a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclusão do seu curso de graduação, aquele que primeiro ocorrer, assumindo, ainda, as parcelas retroativas (desde o cancelamento), tudo corrigido pelo INPC a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, com uros de mora desde a citação, ou seja, 20/08/2007, no patamar de 1% a/m, até a data do efetivo pagamento. Condeno, também, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR (BA), 16 DE NOVEMBRO DE 2010. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito - 1ª Vara Cível 0094991-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gustavo Suarez Chastinet Mascarenhas Representante Do Autor(s): Silvana Brito Suarez Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena Reu(s): Tam 0094991-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gustavo Suarez Chastinet Mascarenhas Representante Do Autor(s): Silvana Brito Suarez Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena Reu(s): Tam Despacho: Vistos. Declaro-me suspeita por motivo íntimo. Encaminhem-se os autos à Substituta legal. P. 0132395-60.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-3-5) Autor(s): Neuro Spine Comercio E Importacao De Produtos E Equipamentos Medicos Ltda Me Advogado(s): Daniel Mascarenhas de Andrade Souza Reu(s): Hospital Da Bahia Ltda Advogado(s): Carlos Magalhaes Belfort Neto Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos seguintes termos: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0150865-76.2007.805.0001 - COBRANCA(9-4-1) Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier Reu(s): Ds8 Comunicação E Internet Ltda Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 0106486-16.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-5-5) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil Reu(s): Osvaldo Santana, Genilda Abade Dos Santos, Deivison Abade Dos Santos Santana e outros Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 155 0007704-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Girlene Couto Mota Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias. 0074653-14.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-1-6) Autor(s): Ferramentas Gerais Comercio E Importacao Sa Advogado(s): Cesar Augusto da Silva Peres, Marcelo Bervian Reu(s): Asc Com Acess Ind Ltda Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora, através do seu patrono, para no prazo de 10 dias, falar sobre a certidão de fls. 60 v. 0018370-05.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-6) Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Jair Da Silva Nascimento Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0033836-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-5) Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Vanessa da Silva Santana Reu(s): Claudio Guimaraes Ribeiro Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0035758-76.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-6) Autor(s): Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Marizelia Do Carmo Fernandes Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0158180-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-5) Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S.A Advogado(s): Marcelo Cordeiro da Silva Reu(s): Arnaldo Duarte Dos Santos Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0037045-45.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-6) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Luciano Da Silva Santos Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0081058-32.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Vinicius Cavalcante Nascimento Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0121522-64.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5) Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Hiran Leao Duarte Reu(s): Juraci Dos Santos Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 156 0207063-36.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-4) Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Katiana Farias Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0165516-45.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-6) Autor(s): Novotempo Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio Reu(s): Josildo Da Cruz Costa Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0031179-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-4) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): N De A Bomfim Comercio E Reciclagem Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0020299-05.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-4) Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Ane Jamile Santos Falcao Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0000342-47.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-6) Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Sergio Caetano Do Espirito Santos Barbosa Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0017118-25.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-6) Autor(s): Mercedes-Benz Leasing Do Brasil Arredamento Mercantil S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Alberto Carvalho Pires Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0165380-48.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-6) Autor(s): Hsbc - Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Afonso Garrido Pires Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0189530-64.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-3-1) Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Adalberto Barbosa De Souza Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0120063-95.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-3-4) Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Jose Marcelo Carvalho Rocha Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0189038-38.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-1-5) Autor(s): Banco Finasa Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 157 Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Jadson Santos De Oliveira Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0040024-09.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Mariana Cerqueira Felix Reu(s): Cleandro Pimenta Bastos Filho Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0138908-78.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-3) Autor(s): Banco Santander Banespa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Carlos Marinho Ferreira Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0026276-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-4) Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Joana Pereira Da Mota Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0023269-07.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-2) Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Antonio Lazaro Amor Paraiso Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0074693-88.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Rodrigo Leonardo Andrade Alencar Reu(s): A S De Oliveira Freitas, Antonio Helio Santana De Oliveira, Alexsandra Santos De Oliveira Freitas Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0161938-74.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-3-5) Autor(s): Safra Leasing Arrendamento Mercantil S A Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida, Nelson Paschoalotto Reu(s): Maria Raquel Britto De Simas Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0161013-78.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-1) Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Walter Freitas Souza 0060229-59.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Me Goncalves Industria De Moveis Ltda Advogado(s): Celso David Antunes Reu(s): Edmilson Valente Wandega Me Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0127848-40.2009.805.0001 - Imissão na Posse(8-2-4) Autor(s): Edson Batista Da Silva Advogado(s): Edson Monteiro Salomao Reu(s): Ivete De Miranda Guerra Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 158 0066484-33.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Unibanco União Dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Maria Stela Santos Villas Boas Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0015181-14.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5) Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz Reu(s): Sandra Maria Oliveira De Jesus Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0161478-87.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-6) Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Silvia Maria Vieira De Melo Guerreiro Presidio Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0088291-90.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-3-3) Autor(s): Unibanco Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Pedro Celso Bacelar Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0054480-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2) Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Maria Lucia Dos Santos Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0158430-23.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-2) Autor(s): Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Antonio Carlos Barbosa Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0043317-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2) Autor(s): Caixa Seguros S/A Advogado(s): Alberto Branco Junior Reu(s): Railane Dos Santos Alves Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0102055-07.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-6) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jacileide Silva Portugal Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0010996-64.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5) Autor(s): Disal - Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Jose Augusto Ribeiro Cruz Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0009143-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-3) Autor(s): H-Buster Do Brasil Ind. E Com. Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 159 Advogado(s): Andre Monteiro do Rego Reu(s): Domino Comercio De Eletro Eletronico Ltda Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0056857-78.2005.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(6-5-5) Autor(s): Raimunda Cardoso De Almeida Advogado(s): Juliana Tourinho Cerqueira Martins Reu(s): Arlindo Imoveis Ltda, Arlindo Gomes Guedes, Islene Mascarenhas Da Silva Freitas Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0001556-73.2010.805.0001 - Monitória(9-3-6) Autor(s): Flytour Agencia De Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Denise Marin Reu(s): Bahia Express Viagens E Turismo Ltda Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0054217-29.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Mps Distribuidora De Alimentos Ltda, Solange Ribeiro Dos Santos, Linsmar Oliveira Macedo Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0074606-35.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-3-4) Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza Reu(s): Elisangela Sacramento Santos Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0018355-94.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-1) Autor(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Naiara Araujo Bandeira Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0028019-23.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-3) Autor(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Camila Braga Benjamin, Danilo Valverde Calasans Reu(s): Alhos E Bugalhos Prod Ltda, Vera Lucia Lacerda Da Silva Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0033561-27.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Reu(s): Maria Do Carmo Gonzaga Lima Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0075542-02.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-5) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo Reu(s): Vanilson Santos De Oliveira Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0008082-90.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-4) Autor(s): Banco Citibank S A Advogado(s): João Henrique Matos Amâncio DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 160 Reu(s): Aldaí Freire De Lima Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0165849-94.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-1-6) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A Advogado(s): Betha Brito Nova Reu(s): Nort Kar Locacao De Veículos Ltda Me, Gleide Pinto Machado, Fabio Alexandrino Macedo Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0192219-47.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-5) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Fernando Dos Anjos Da Silva Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0016195-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-5) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Jorge Luiz Andrade Da Silva Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0160476-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-1) Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Natanael Franca Fernandes Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0161550-74.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-6) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Gutemberg Luis Pinto Junior Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0028481-53.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-6) Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro, Carlos Eduardo Moura Gramacho, Renato Barreto da Silva Reu(s): Jorge Villas Boas Dos Santos Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0064597-29.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Alex Almeida De Souza Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0147879-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2) Autor(s): Oboé Crédito, Financiamento E Investimento Representante Do Autor(s): Jose Newton Lopes De Freitas Advogado(s): Sidney Guerra Reginaldo Reu(s): Eulina Souza Silva Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 0068269-40.2004.805.0001 - COBRANCA(7-1-1) Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Mardio Moreira Bomfim Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 161 Despacho: Fls.65 - De ordem da MM. Juíza Titular, como ato ordinário, faça-se publicar no DPJ comunicado, no(s) seguinte(s) termo(s): Parte Autora - Pagar as custas para expedição de mandado de intimação do executado, para fins de conhecimento da lavratura do termo de penhora no valor de R$ 26,30 (cód. 41017). 0043026-02.2001.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Usina Paranagua III Sa Advogado(s): Marilia Mesquita de Amorim Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Ormel Rossi Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0015454-66.2004.805.0001 - COBRANCA(7-2-5) Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier Reu(s): Tv Camacari Ltda Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0208954-92.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-2-5) Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Mauricio Proenca Dos Santos Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 0038857-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3) Autor(s): Jose Carlos Trindade Reis Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 0064648-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2) Autor(s): Catarina Goncalves De Oliveira Advogado(s): Ana Claúdia Martins da Costa Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, prazo 10 dias. 0073198-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6) Autor(s): Vilma Santos Da Silva Advogado(s): Carlos Simões Lacerda Junior Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa Advogado(s): Beneval Lôbo Boa Sorte Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, prazo 10 dias. 0154873-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-1) Autor(s): Lupetro Servicos Ltda Advogado(s): Alexandre Barreira de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, prazo 10 dias. 0128302-20.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(7-1-2) Autor(s): Saulo Vieira De Paula, Hilda Canonico De Paula Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Jose Aildo Nascimento De Freitas Advogado(s): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, prazo 10 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 162 0052456-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2) Autor(s): Wilson Dos Santos Stabile Advogado(s): Isaac Wolney Mello Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos, Milena Gila Fontes Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, prazo 10 dias. 0065901-05.1997.805.0001 - OUTRAS(5-2-4) Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia Advogado(s): Aristides Francisco de Jesus, Gaspare Saraceno, Georgia Costa Lima Bomfim, Nala Colares Neto, Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Sandro Nascimento Ferreira Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a certidão supra, prazo 10 dias. 0008169-91.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin Reu(s): Ladislau Baruch, Gisella Baruch Advogado(s): Carlos Fraga Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte EXEQUENTE, através do seu patrono, para em 5 dias, remeter os autos à Comarca de Alagonhas, pena de arquivamento. 0110237-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Joelma Ferreira Lima Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte EXEQUENTE, através do seu patrono, para em 5 dias, remeter os autos à Comarca de Araci, pena de arquivamento. 0000731-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Maria Antonieta Rios Chastinet Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho 0150503-06.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Adao Jose Soares Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para em 5 dias, remeter os autos à Comarca de Itparaica, pena de arquivamento. 0071218-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6) Autor(s): Algu Mais Comunicacao Ltda, José Ricardo Amy Dos Santos, Laize De Souza Lima Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, prazo 10 dias. 0082798-59.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2) Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Inverstimento Advogado(s): Fabiana de Souza Müller Reu(s): Claudinei Ferreira Dos Santos Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a resposta dos ofícios, prazo 10 dias. 0193513-71.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Roque Anselmo Costa Lima Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza de Direito - Portaria 01/2008, ficam intimadas as partes, através de seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do TJ., prazo 10 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 163 0058583-87.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-5-6) Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Fernando Luz Pereira, Manuela Rodrigues de Araujo, Tatiane Gomes Alves Reu(s): Edson Jorge Da Silva Advogado(s): Adolfo Rabello Leite Neto, Wellington Jesus Silva Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza de Direito - Portaria 01/2008, ficam intimadas as partes, através de seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do TJ., prazo 10 dias. 0044986-27.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(4-5-5) Autor(s): Parmalat Brasil Sa Industria De Alimentos Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa, Roger Artur Buratto Reu(s): F Assis E Magalhaes Ltda Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Antônio Lizardo Coutinho Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza de Direito - Portaria 01/2008, ficam intimadas as partes, através de seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do TJ., prazo 10 dias. 0025054-24.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(4-5-5) Autor(s): Sinttel Sindicato Dos Trabalhadores Em Telecomunicacoes Da Bahia, Antonio Carvalho Dos Santos Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): Sulamerica Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Michael Nery Fahel Despacho: Junte-se. Aguarde-se manifestação das partes. 0073059-14.1997.805.0001 - POSSESSORIA(7-5-6) Autor(s): Carlos Guedes Gagliano Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge Reu(s): Construtora Suarez Ltda Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho, Daniela Machado Barbosa Despacho: Recebo o recurso adesivo interposto. Intime-se o Autor para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça; P. 0109936-40.2003.805.0001 - COBRANCA(5-5-3) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Carina Goes da Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Rui Dos Anjos De Melo Despacho: Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual. I. 0026789-14.2006.805.0001 - REDIBITORIA(7-4-6) Autor(s): Mms Participacoes Ltda Advogado(s): Lucas Sampaio de Almeida Santos Reu(s): Toufic Elias Hinain Neto Advogado(s): Ricardo Magaldi Messetti Despacho: Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual. I. 0055406-28.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(6-3-4) Apensos: 14003027883-6 Autor(s): Banco Mercantil Sa Advogado(s): Tarcisio Leao da Silva Reu(s): Luiz Carlos Viana Mattos Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante Avalista(s): Epaminondas Augusto Torres De M Rego Despacho: Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual. I. 0129747-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-5) Autor(s): Jose Edmundo Pereira, Jose Honosi Araujo Silva, Josefina Das Gracas Silva Garrido e outros Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Guendalynna Alencar Oliveira de Cavalho, Manoela Augusta Martins Rodrigues Dourado, Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira Despacho: ACORDO/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0145583-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-4) Autor(s): Gislane Andrade Santos Castro Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra Guimarães DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 164 Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Amandio Ferreira Tereso Junior, Regina Poli Castro Despacho: ACORDO/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0159070-26.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-3-5) Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza Reu(s): Maria Carolina Souza Lapa Advogado(s): Carlos Henrique de Andrade Silva, Vinícius Passos de Faria Despacho: Digam, em 10 dias, as partes. P. 0061623-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-5) Autor(s): Espcl Industria E Comercio De Materiais De Construçao Ltda Me Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva Reu(s): Classitel Editora De Listas Ltda Advogado(s): Adriana Cardoso Santos, Leandro Cassemiro de Oliveira Despacho: ACORDO/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0079543-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5) Autor(s): Jose Mendes Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0079543-25.2009 SENTENÇA Vistos, Através do petitório de fls., as partes informam a celebração de transação. Vieram-me os autos. É o relatório. DECIDO. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos e, por conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução de julgamento de mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Custas ex lege. P. R. I. Arquivem-se, após. SALVADOR, BA, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2010. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito 0161621-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Emeliana Davina Pedreira Advogado(s): Oacir Silva Mascarenhas Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho Despacho: Fl.24- Junte-se. Designo audiência de conciliação para o dia 16/12/2010, às 10:00 horas. P. 0130754-47.2002.805.0001 - Monitória Apensos: 14003958702-1 Autor(s): Sociedade Nacional De Instrucao - Colegio Antonio Vieira Advogado(s): Ana Cristina Braga Magalhães, Anderson Luis Pitangueira de Jesus, Candido Sa Reu(s): Sandra Maria Ribeiro Sant'Ana Advogado(s): Karla Marcelino Menezes Cox Despacho: Fl. 123- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comuni- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 165 cado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0140901-64.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(7-5-2) Autor(s): Quatro K Textil Ltda Advogado(s): Armando Quintela de Miranda Reu(s): Loygus Ind De Confeccoes Ltda, Gustavo Alves Goncalves Despacho: fl.31- Intime-se a parte autora paa, em 48 horas, manifestar interese no andamento do feito, sob pena de extinção.P. 0033580-72.2001.805.0001 - POSSESSORIA(10-2-3) Autor(s): Citibank Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Antonio Paulo Jezler Cirne Despacho: fl.30- Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 29v.I. 0014004-59.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-3-1) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Representante(s): Isabel Ribeiro De Oliveira, Angela Maria Magalhaes De Azevedo Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Aramis Sá de Andrade Reu(s): Om Shanti Representacao E Servicos Ltda Despacho: fl.51-Intime-se a parte autora para, em 48 horas, comprovar a publicação do Edital, sob pena de extin ção.P. 0022897-59.1990.805.0001 - DECLARATORIA(8-1-4) Apensos: 14090249918-9 Autor(s): Clovis Arthur Correia Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva, Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira Reu(s): Manoel Fernandez, Adenir Fernandes Filho, Florentino Vega Lobo e outros Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena, Suzi Laura Vilan Vieira Despacho: fl.87-Junte-se. Ouça-se a parte autora. 0005089-60.1998.805.0001 - EXECUÇÃO(2-4-4) Autor(s): Banco Boavista Interatlantico Sa Advogado(s): Ana Lucia Lucatelli Doria Santana Reu(s): Madeireira Azevedo Machado Ltda, Luis Henrique De Azevedo Alves Machado Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva Despacho: fl.164-Junte-se. Proceda-se a Intimação pessoal da parte autora, do ato ordinatório de fl. 163. 0098339-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6) Autor(s): Robert Santos Do Carmo Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Fai Financeira America, Serasa Sa Despacho: fl.18-Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 17v.I.Pena de arquivamento provisório. 0144401-65.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marilza Santiago Goncalves Despacho: fl.26-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora-retirar os autos para enviar ao Juizo competente como ordenado, em 5 dias, pena de arquivamento. 0087124-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edivan Ribeiro Risso Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Tim Operadora De Celulares S.A Despacho: fl.13v-O pleito de tutela antecipada será analisado após a citação.Cite-se , portanto, a parte ré pa, em 15 dias, querendo, apresentar resposta, constando-se do mandado a advertência do art. 285 do CPC.I. 0033024-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-6) Autor(s): Jose Roque Correira Nunes Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Taii Financeira Americanas Itau S A Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta Despacho: fl.30- Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 166 0129687-71.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-2-2) Autor(s): Odacir Capelato Advogado(s): Bárbara Maria Santos Barrios, Erasmo de Souza Freitas Júnior, Odacir Capelato Filho Reu(s): Nova Estrela Comercio E Representacoes Ltda, Evangivaldo Pinto Advogado(s): Jorge Freitas de Oliveira Despacho: fl.149-Diga a parte autora, em dez dias.P. 0084127-38.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Flavio Natalicio Honorio De Souza Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: fl.107-Feito suspenso até finalização do prazo para cumprimento de acordo. 0013231-38.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Geanderson Moreira Dos Santos Despacho: fl.18- Intime-se a parte autora para,em 48 horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção.P. 0095586-81.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(8-2-6) Autor(s): Banco Banerj Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Pimel Piaui Metais Ltda, Enio Sanches Jorge, Pedro Henrique Teixeira Sanches Despacho: fl.127-Defiro o pedido de suspensão.Ao arquivo provisório. 0075406-78.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(1-4-1) Autor(s): D'Marcas Comercio Ltda Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): Virgilio Campos Da Paixao, Andre Luiz Lima Da Paixao Advogado(s): Joao Floquet Azevedo Despacho: fl.60-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias. 0034090-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-3) Autor(s): Concreta Incorporacao E Construcao Ltda Representante Do Autor(s): Bruno Bezerra Chagas Advogado(s): Leonardo Vieira Santos Reu(s): Guia Nacional De Empresas- Acessoria E Cobrança Financeira Advogado(s): Solange Pereira Despacho: fl.90-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0165907-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-6) Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Felicia Nazare Dos Reis Amorim Despacho: fl.66-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0064600-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Iva Jorge Dos Santos Lima Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Despacho: fl.42- Junte-se. Não conheço da exceção, porque a ação e busca e apreensão e também a revisional estão nesta 1ª Vara Cível. 0051109-89.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Cristiane Emilia Lima Xisto Despacho: fl.25-Defiro o pedido, sendo que, por 10 dias.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 167 0118458-46.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento(9-3-6) Autor(s): Mvl Incorporadora Ltda Advogado(s): Maria Amélia Maciel Machado Reu(s): Nonato Jose De Lima Fontes, Claudia Maria Fernandes De Souza Fontes Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Ivanildo Morais Assis, Rogério Leite Brandão Ferreira, Ulisses Orge Franco Lima Gomes Despacho: fl.110-concl.- Declaro, pois, suspenso o processo em tela,até o advento do resultado do processo apontado como, prejudicante, cujo trâmite ocorre n o Juizo da 7ª Vara de Família desta Comarca, sob o n. 204415/2009,evitando, assim, possibilidade e decisões conflitantes. 0162931-54.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-4) Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Luiz Carlos Bispo Dos Santos Me, Luiz Carlos Bispo Dos Santos, Lairdes Rocha Trindade Neta Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Despacho: fl.31-Apresente a parte Exequente, em 10 dias, a memória de cálculo os moldes do quanto decididco nos autos.I. 0075741-82.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): P & A Serviços E Representações Ltda Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Embargado(s): Star Ambiental Ltda Advogado(s): Marcelo Rodrigues Brito Oliveira Despacho: fl.08- Diga a parte Emabrgada, em 10 dias.I. 0129149-90.2007.805.0001 - DESPEJO(9-2-1) Autor(s): Maria Dalva Cruz Trindade Advogado(s): Adriana Santos de Carvalho Monteiro, Matheus Augusto Simões Chetto Reu(s): Nadia Barreto Do Rosario, Vilma Barreto Cerqueira Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo Despacho: fl.59-JUnte-se.Diga a parte ré, em 5 dias, o valor máximo que pode disponibilizar para honrar o dé.bito 0072272-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2) Autor(s): Maria Elza Borges Piraja Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros, Sul America Seguros Gerais Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves Despacho: fl.254-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0125556-82.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Renilda De Jesus Moura Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, José Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Arj Transportes E Cargas Ltda Despacho: fl.34- Defiro o pedido.Prazo de 60(sessenta) dias para a manifestação da parte Autora. 0039477-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Raimunda Maria Santos Da Encarnação Despacho: fl.32-Defiro o pedido.Prazo de 15 dias.Após, voltem os autos. 0183007-36.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(8-2-4) Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio Luiz Nogueira Santos Despacho: fl.54- Em dez dias, diga a parte autora da posssibilidade de oficiar a orgãos que possam informar o endereço da parte ré.I. 0000797-37.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Maria de Fatima Cristo de Oliveira, Mironides Vargas de Moura Reu(s): Alda Merces Ferreira De Queiroz Advogado(s): Sinval Amaral Cirne Despacho: fl.83- Vistos. A fim e viabilizar o prosseguimento das execuções em epígrafe,acoste a Exequente planilha atualizada de seus créditos, considerando inclusive, os valores recebidos na Ação de Consignação em Pagamento de nº 0025131243.1992.Após, voltem-me concluisos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 168 0000802-59.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14095445946-1 Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal, Damião Cerqueira Costa Reu(s): Marilene Santana De Andrade Fraga, Marcelo De Andrade Fraga Despacho: fl.78- Vistos. A fim de viabilizar o prosseguimento das execuções em epígrafe,a coste a Exequente planilha atualizada de seu créditos, considerando,inclusive, os valores recebidos na Ação de Consignação em Pagamento de nº 0025131-43.1992.Após, voltem-me. conclusos. 0016222-07.1995.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Ana Maria De Oliveira Moura Advogado(s): Ana Claudia M Ramiro Oliva Embargado(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Damião Cerqueira Costa Decisão: fl.78-concl.- Da análise dos autos, percebe-se que o referido recurso doi manejado equivocamente, tendo em vista que a mesma parte autora já havia embargado a referida sentença(fl. 72/74), sendo inclusive, julgado procedente(fl. 75)desta maneira, não há motivação para o apelo oferecido, visto que inexiste sentença nos autos,faltando, assim, interesse recursal).Feitas tais considerações, Não conheço da Apelação.POr conseguinte, em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual.Intimem-se.Publique-se. fl.79- Vistos.Ao arquivo, com baixa.P. 0077308-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nathalia Peixoto Santos Mattos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Camed Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil Despacho: fl.46- Mantenho a decisão. fl.96-Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe à vista do,disposto n os artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se. 0030591-79.1990.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Verçosa Reu(s): Ricardo Alfredo Brandao Eysen, Mauricio Gomes Sampaio, Renato Vaz Sampaio Despacho: fl.48-Junte-se. Apresente o exequente, em 10 dias, memória de cálculo. 0034913-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cid Clinica De Imagens E Diagnosticos Ltda, Geisa Leal Silva Randow, Alexandre Viana Randow e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: fl.30v- Vistos.Faça-se nova intimação da aprte autora para recolher as custas em 10 dias, pena de cancelamento da distribuição.P. 0199129-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-5) Autor(s): Banco Citicard S/A Advogado(s): Ana Lorena de Almeida Couto Hurst de Jesus, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Maria Jose Marques Costa Despacho: fl.53- Defiro o pedido de suspensão.Decorrido, voltem-me.P. 0042883-57.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(9-5-3) Autor(s): Cia De Seguros Minas Brasil Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga Reu(s): Locadora Mota Despacho: fl.96-Após,Intime-se a parte autora para impulsinar o feito em 48 horas, pena de extição, vez que, por duas oportunidades,deixou de recolher as custas(por carta com AR). 0000480-60.2002.805.0141 - Procedimento Ordinário Apensos: 474621-8/2004, 474674-4/2004 Autor(s): Posto Marcio Com. Deriv. De Petroleo Ltda, Jose Wilson Dantas De Brito, Auto Posto Guimaraes Ltda e outros Advogado(s): Leandro Carvalho Nascimento Reu(s): Petrobras Distribuidora S/A Despacho: fl.278v- Vistos.Da contestação, em dez dias, diga a parte autora.P. 0017186-44.1988.805.0001 - EXECUÇÃO(3-4-4) Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 169 Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto Reu(s): Ailton Cavaleiro Paiva, Jose Alberto Cavalheiro Paiva, Stal Servicos De Terraplenagem E Agricultura Ltda Advogado(s): Antônio Carlos de Carvalho, Jose Fernando da Silva Tourinho Despacho: fl.67-Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. 0090353-11.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(3-4-2) Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira Reu(s): Jose Eduardo Paiva Copque Despacho: fl.113- Defiro o pedido de suspensão.Ao arquivo provisório. 0052579-58.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Georgina Carvalho De Santana Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Embargado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Despacho: fl.07-Junte-se. Defiro à Embargante a A.J.G. Diga, em 10 dias, a Embargante, juntando a procuração.Esclareçam as partes se possuem provas a produzir, sem o que será o feito julgado, em 10 dias. 0035462-84.1992.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-3-4) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Orlando Kalil Filho Reu(s): Antonio Adarico Limoeiro, Construtora Limoeiro S/A, Theodorico Arao Limoeiro e outros Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis, Marcelo Henrique Rodrigues Possidio Despacho: fl.162- Junte-se. A vista do demonstrativo de fls. 115/124, esclareça o Exequente o valor atualizado da divida.P. 0113561-72.2009.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Agrometa Mecanizacao Agricola Investimentos Ltda Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa Embargado(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio Despacho: fl.129v- Vistos, Da impugnação diga, em 10 dias, a Embargante.Informem as partes se possuem provas a produzir, em 10 dias.P. 0027685-09.1996.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR(8-5-3) Autor(s): Wilson Jose Fernandes Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: fl.153- Junte-se. Intime-se o Banco Embargado para produzir ao pagamento da condenação, em 15 dias, pena de penhora.P. 0048662-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-5) Autor(s): Jair De Araujo Barreto Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Fucionarios Do Banco Do Brasil Cassi Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa Despacho: fl.104- Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0039845-90.2001.805.0001 - ORDINARIA(4-2-2) Apensos: 14001838849-0, 14001859936-9 Autor(s): Joao Ferreira Da Costa Netto Advogado(s): Magna Dourado Rocha Reu(s): M Tres A Patrimonial Ltda Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia, Otaviano Valverde Oliveira Despacho: fl.181- Junte-se. Do recurso adesivo, em 10 dias, diga a parte autora.P. 0126463-91.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-1-2) Autor(s): Inbrás Industria Nacional De Produtos De Borrachas E Pneumáticos S/A Advogado(s): Sedimara Chaves Moreira Reu(s): Renovadora De Pneus Macro Despacho: fl.36-Intime-se a parte Autora para tomar conhecimento da certidão de fl.34v, especificamente a penhora realizada. 0064927-21.2004.805.0001 - DESPEJO(7-2-2) Autor(s): Associacao Nacional De Instrucao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 170 Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos Reu(s): Pejota Propaganda Ltda, Paulo Gadelha Vianna, Frederico Maron Filho Advogado(s): Igor Holanda Tinoco Correia, Otaviano Valverde Oliveira Despacho: fl.122- Intime-se a parte Ré para, em 5 dias, constituir novos patronos. 0184720-12.2008.805.0001 - Despejo(9-4-4) Autor(s): Angela Maria Castro Gonzalez Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti Reu(s): Jaguarai Da Anunciacao Advogado(s): Anny Clea Oliveira Martins, Osvaldo Silva Martins Despacho: fl.94- Intime-se a parte Ré para, em 5 dias, constituir novos patronos, bem assim do item 2 do despacho de fl. 93. 0008173-49.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro Cia Seguros Gerais Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Salatiel Oliveira Santos Despacho: fl.60-Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J,§ 5º, CPC.I. 0015520-27.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(1-3-1) Apensos: 14096517004-0 Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte Advogado(s): Fernando Leite Bahia Reu(s): Josesus Bento De Souza, Paris Industria E Comercio De Modas Ltda, Marlene Paris Morais Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte, Walter B Coelho Alencar Despacho: fl.66-Informe a parte Exequente, em 10 dias, bens passiveis de penhora da parte executada.I. 0158942-40.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-2-2) Autor(s): Incenor Industria Ceramica Do Nordeste Ltda Advogado(s): Luiz Tadeu Viana de Melo Reu(s): Wjm Industria Comercio E Construcao Ltda Despacho: fl.64-Defiro o pedido de vista, sendo que por 10 dias. 0020770-12.1994.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Cidade Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Genival Lopes Valverde, Sergio Valente De Coni Moura Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Despacho: fl.82- Intime-se a parte autora para, em 48 horas, manifestar interesse andamento do feito, sob pena de extinção.P. 0027846-14.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(2-5-3) Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga Reu(s): Lenildo Brasil Fernandes Despacho: fl.100-Defiro opedido de suspensão.decorrido, voltem-me. 0025511-36.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-2) Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Renato Torino Reu(s): Dad Mak Locacao De Equipamentos Ltda, Clodoaldo Silveira Da Silva Despacho: fl.29- Aguare-se por 30 dias.Após, intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 48 horas, pena de extin ção, sendo que por carta com AR 0060495-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2) Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marcio Luis Fonseca Dos Santos Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Despacho: fl.42- Junte-se.Indefiro o pleito de devolução do veículo, vez que não provada a purgação da mora.Certifique-se acerca da apresentação de contestação.P. 0008486-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5) Autor(s): Edna Vergne De Assis Barbosa Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Ge Capital S/A Despacho: fl.35- Junte-se. Indefiro.O prazo para embargar decorreu e nada foi feito. Ao arquivo, com baixa.P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 171 0022633-80.2006.805.0001 - IMISSAO DE POSSE(7-2-6) Autor(s): Abelardo Abramovitz Vieira Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos Reu(s): Maria Betania Dos Santos Ferreira Silva Advogado(s): José Roberto Silva Andrade Despacho: fl.156--Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze) dias, apresentar contra-razões. 0115627-93.2007.805.0001 - DESPEJO(8-5-5) Apensos: 2417645-2/2009 Autor(s): Ruy Sergio Gomes De Oliveira Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Bruno Henrique Sampaio Nascimento, Ivana Claudia Guerreiro Teles Nascimento Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Rogerio de Araujo Melo Despacho: fl.151-Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para,em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do debito apresentada, já com a incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% eme razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo e a requerimento do credor e observando o disposto n o artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se -á mandado de penhora e avaliação. 0083581-85.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-3) Autor(s): Banco Bmc S/A Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Vanessa da Silva Santana Reu(s): Manuel Rosa De Brito Filho Despacho: fl.40- Aguarde-se por 30 dias.Após, intime-se a parte Autora para impulsionar o feito em 48 horas, pena de extin ção, sendo que pessoalmente por carta com AR. 0019237-47.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Joao Carvalho De Santana Despacho: fl.93- Junte-se.Apresente o Banco Autor, em 10 dias, memória de cálculo.Faça-se, após, a penhora on line. 0112444-95.1999.805.0001 - IMISSAO DE POSSE(9-4-3) Apensos: 1915602-8/2008 Autor(s): Alberto Luiz Brandao Costa, Julieta Maria Guimaraes Costa Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Rita Soares Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire, Katia Maria Novaes de Lima Despacho: fl.185v- Vistos, Intime-se a Ré para, em 10 dias retirar seus bens do depósito judicial.Após, ao arquivo, com baixa. 0091636-06.1998.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(5-3-3) Autor(s): Maria Lucia Neves De Franca, Alexandre Franca Conceicao, Andre Franca Conceicao e outros Advogado(s): George Vieira Ribeiro, Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho Reu(s): Vanderlino Pereira De Souza, Aguia Branca Transportes E Turismo Ltda Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: fl.167-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias. 0037080-10.2005.805.0001 - COBRANCA(7-4-1) Autor(s): Helio Bahia Goncalves Tourinho Advogado(s): André Vitorino Carvalho Tourinho Reu(s): Clovis Goncalves Amorim Junior Despacho: fl.80-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias. 0154703-61.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-2) Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Fabio Oliveira Santos Despacho: fl.84-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 172 0024289-19.1999.805.0001 - OUTRAS(7-4-5) Autor(s): Arts Mendonca Industria E Comercio De Moveis Ltda, Masterfrio Com E Representacoes Ltda, Marineide Jesus De Mendonca e outros Advogado(s): André Magno Silva Bezerra, Arnaldo Costa Junior, Daniel Britto dos Santos, Icaro Wanderley Souza Reu(s): Bamerindus Sa Participacoes E Empreendimentos Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Semirames Rita Nascimento Tourinho Despacho: fl.241-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica a parte Exewcutda intimada ,na pessoa do seu advogdo, para tomar ciencia da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal para interposição de EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO. 0098080-40.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Pedro Eugenio Rabelo Girao Despacho: FL.42V-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias. 0040926-64.2007.805.0001 - DESPEJO(8-2-6) Autor(s): Valdir Marques Moreira Guimaraes Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto Reu(s): Marcus Vinicius Aragao Barreto Ferreira Advogado(s): Carollina Aragão Ferreira Binda Fiador(s): Heloisa Aragao Barreto Ferreira Advogado(s): Carollina Aragão Ferreira Binda Despacho: fl.85-De ordedm da Exma. Sra. Dra.Juiza, fica a parte Executada intimada, na pessoa do seu advogado, para tomar ciência da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal paa interposição de EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO. 0052227-86.1999.805.0001 - OUTRAS(2-5-4) Autor(s): Secit Do Brasil Ltda Advogado(s): Ney de Souza Cacim, Paulo Cezar Guimarães Cerqueira, Wilson Barbosa da Silva Reu(s): Faton Engenharia E Servicos Ltda, Secit Societá Elettromeccanica Construzione Impianti Tecnologici Spa, Tommaso Odorisi Advogado(s): Luiz Geraldo Martins da Silva, Manoel Martins da Silva Despacho: FL.443V-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte EXECUTADA, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, falar sobre a certidão de fl. 441v. 0050117-36.2007.805.0001 - INDENIZACAO(9-1-1) Autor(s): Eliana Maria Pinho Barreto, Viviany Pinho Garcia Carvalho Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Fernanda Leal Santos Souza Reu(s): Carlos Fernando Anastacio Advogado(s): Verônica Maria Lins de Albuquerque Pires Despacho: fl.278-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0037435-50.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Reu(s): Neildes Barbosa De Santana Despacho: fl.106-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora: Fornecer planilha de cálculo com o valor atualizado da divida exequenda,e m 10 dias, paa viabilizar o cumprimento do despacho de fl. 105v. 0006683-71.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 658059-6/2005 Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Wilson Jose Carneiro, Teodomiro Mascarenhas Barreto Advogado(s): Dilza Crispina Maciel Santos Despacho: fl.153-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora:Fornecer planilha de cálculo com ovalor atualizado da dívida exequenda, em 10 dias, pra viabilizar o cumprimento do despacho de fl. 151. 0188322-11.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-3-5) Autor(s): Jorge Tadeu De Freitas Advogado(s): Epaminondas Silva Macedo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 173 Reu(s): Domingos Simao Linhas, Rutemberg Pereira Nunes Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva, Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa, Lindinalva Mary Freitas Conceicão Despacho: fl.134-De ordem da Exma. Dra. Juiza , fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para tomar ciência da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal para do prazo legal para interposição de EMBARGOS ou IMPUGNAÇÃO. 0177213-39.2004.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Andrea De Almeida Brito Cardoso Despacho: FL.38V-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias. 0052847-88.2005.805.0001 - COBRANCA(7-1-6) Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Maria De Fatima Nunes Costa Despacho: FL.38v.De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias. 0058942-18.1997.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Autor(s): Carolino Salustiano Lopes Advogado(s): Marilene Alves Pinho, Tania Maria Ferreira Bittencourt Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Diego Correa Rodrigues Despacho: fl.43-Expeça-se mandado de penhora e avaliação. custas mandado penhora-R$54,30(42013)- mandado intimação-R$26,30(41017) Total-R$80,60 0018573-74.2000.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Jussara Helena Ferreira Sampaio Advogado(s): Paulo Reis Despacho: fl.95-De ordem da Exma. Dra. Juiza , fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para tomar ciência da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal para do prazo legal para interposição de EMBARGOS ou IMPUGNAÇÃO. 0022427-95.2008.805.0001 - OUTRAS(9-5-6) Autor(s): Liberty Paulista Seguros Advogado(s): Eugênia Gomes de Brito Azevedo Reu(s): Wilson Andrade Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior Despacho: fl.96-De ordem da Exma. Dra. Juiza , fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para tomar ciência da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal para do prazo legal para interposição de EMBARGOS ou IMPUGNAÇÃO. 0108880-06.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Jean Elielson Da Silva Almeida Despacho: fl.86-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Autora.Informar o valor atualizado do seu crédito, a fim de dar prosseguimento à execução. 0047926-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Forty Oficina Mecanica Ltda Me Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Marco Augusto Mazzali Monteiro Filho Me Despacho: fl.48-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Intime-se a parte autora para, em 48 horas,impulsionar o feito, sob pena de extinção. 0170837-32.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Edmundo Melo De Andrade Despacho: fl.47v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008.Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 174 0070906-27.2005.805.0001 - EXECUÇÃO(6-4-2) Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Posto Indpendencia De Lubrificação Ltda Despacho: fl.41- Intime-se a parte autora para, em 48 horas,manifestar interesse no andamento do feito,sob pena de extinção.P. 0004652-19.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-2) Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Samuel Berenstein Reu(s): Higilimp Comercio Servicos E Representacao Ltda, Luiz Carlos Ribeiro Mesquita, Luiz Claudio Santos Despacho: fl.106-Vistos. Considerando que não há nos autos a informação concreta sobre eventuais créditos pertencentes ao FUNDESE, intime-se a parte autora(DESENBAHIA) para que, em cinco dias, informe se a apresente causa envolve numerário do citado Fundo Estadual,salientando que o seu silêncio será considrado como resposta afirmativa.Publique=se. 0065647-46.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos Executado(s): Maria Jose Oliveira De Souza, Ana Lucia Oliveira Souza Despacho: fl.119-Vistos. Considerando que não há nos autos informação concreta sobre eventuais créditos pertencentes ao FUNDESE, intime-se a parte autora (DESENBAHIA) para que, em cinco dias, informe se a apresente causa envolve numerário do citado Fundo Estadual, salientando que o seu silêncio será considerado como resposta afirmativa. Publique-se 0106010-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-4) Autor(s): Berilo Hilario Dos Santos Advogado(s): Agostinho Mattos Filho Reu(s): Embasa Despacho: fl.62-Junte-se. Anuncio o julgamemto. 0005617-60.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Samuel Antônio Oliveira Filho Reu(s): Antonio Raimundo Da Silva Gomes, Ary Nonato De Pinho, Ney Pellegrini De Sandes Despacho: fl.77v- Vistos. Por conhecimento deste Cartório,certo que o 1º Executado é falecido.ssim, deve o Exequente adotar as providências própriasvisando à regularização processual, para o que assino o prazo de 30 dias, sem o que será o feito extinto.P. 0067442-73.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado, Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): Terezinha Gandolfo Pinto De Abreu Goes, Coralia Maria De Moraes Goes Despacho: fl.62-Vistos.Considerando que não há nos autos informação concreta sobre eventuais créditos pertencentes ao FUNDESE, intime-se a parte autora (DESENBAHIA) para que, em cinco dias, informe se a apresente causa envolve numerário do citado Fundo Estadual, salientando que o seu silêncio será considerado como resposta afirmativa. Publique-se 0166749-82.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A-Desenbahia Advogado(s): Samuel Antônio Oliveira Filho Executado(s): Alfa Trefili Ltda Despacho: fl.60-Vistos.Considerando que não há nos autos informação concreta sobre eventuais créditos pertencentes ao FUNDESE, intime-se a parte autora (DESENBAHIA) para que, em cinco dias, informe se a apresente causa envolve numerário do citado Fundo Estadual, salientando que o seu silêncio será considerado como resposta afirmativa. Publique-se 0037037-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdemir De Oliveira Fernandes Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: fl.34- Vistos. O pedido autoral não tem suporte de juridicidade, vez que o julgamento meritório dademanda já se perfez. Dewste odo, mantém-se a sentença exarada,devendo a documentação ser mantida nos autos.Publique=se.Intimemse.Dê-se baixa. 0200333-09.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Ocp Oliva Consultoria E Planejamento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 175 0129242-87.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-4) Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Guida de Souza Reu(s): Paulo Roberto De Jesus Advogado(s): Daniele da Hora Santana Despacho: fl.36-Ofice(m)se,como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. custas oficio(02) R$6,50-Total-R$13,00 0081364-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-6) Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Iolanda Santos De Oliveira Despacho: fl.35-Ofice(m)se,como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. custas oficio(01) R$6,50-(postagem receita) Oficios(02) R$26,30(41017) Total-R$59,10 0099036-66.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(2-5-3) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Edgard Barbosa De Souza, Flavio Jose Evangelista Dos Reis, Associacao Dos Condutores Do Servico De Transportes Alternativos Da Cidade De Sa e outros Despacho: fl.48-Ofice(m)se,como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. custas postagem oficio(010 R$6,50 oficio(01) R$26,30-Total32,80 0015010-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio De Jesus Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: fl.86- Mantenho a decisão.Recebo a apelação em seus efeito legal. Cite-se a parte ré para responder ao reurso, conforme determinação do § 2º do artigo 285-A do CPC. 0143199-53.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-6) Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Clito Martins Wagner Junior 0144429-38.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-4-5) Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Carlos Augusto Dos Santos Despacho: fl.41- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. custs oficio(04) R$26,00 0153668-61.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-1) Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Juraci Pereira Alves Despacho: fl.25- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I custas postagem oficio(05) R$6,50-Total-R432,50 0063555-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-1) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Desilane Ribeiro De Oliveira Despacho: fl.33- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I custas postagem oficio-R$6,50 0056303-85.2001.805.0001 - COBRANCA(6-1-2) Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Hilton Araujo Silva Despacho: fl.88- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I custas postagem oficio(01)R$6,50 0061524-68.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-1-4) Autor(s): Banco Volkswagem S.A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 176 Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Carlos Alberto Dantas De Santana Despacho: fl.88- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. custas oficio postagen(12)R$6,50-Total-R$78,00 0102692-84.2008.805.0001 - DESPEJO(9-3-4) Autor(s): Luiz Augusto Gantois De Carvalho Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Antonio Carlos Araujo Despacho: fl.41v. Vistos.Apresente o exequente o valor atualizado da d[ívida, em 5 dias.Do pedido de despejo, em 5 dias, diga o executado, intimando-se o mesmo por carta com AR. 0128027-71.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-1-2) Autor(s): Centro Escolar Aquarius Ltda Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna Reu(s): Marcos Antonio Silveira Rios, Patricia Carla Brunhilde Lira Rios Despacho: fl.39- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I custas oficio-R$6,50 0117591-58.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-6) Autor(s): Unibanco-União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Tatiane Gomes Alves Reu(s): Adriano Oliveira Da Silva Despacho: fl.47- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. custas postagem oficio(02) R$13,00 0047215-42.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-1) Autor(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio Luis Da Rocha Sousa Despacho: fl.42- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I custas postagem oficio(08) R$52,00 0172625-18.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-6) Autor(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Betania Gomes Silva Despacho: fl.28 Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I custas postagem (08) R$52,00 0027235-12.2009.805.0001 - Monitória(7-1-4) Autor(s): Serviço Nacional De Aprendizagem Comercial Advogado(s): Loíde de Freitas Neves, Manuela Tourinho Cerqueira Reu(s): Federação Da Camera Dos Dirigentes Lojistas Do Estado Da Bahia Despacho: fl.18-Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para,em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do debito apresentada, já com a incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% eme razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo e a requerimento do credor e observando o disposto n o artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se -á mandado de penhora e avaliação. 0050430-94.2007.805.0001 - ORDINARIA(9-1-1) Apensos: 1773451-4/2007 Autor(s): Cooperativa Dos Proprietarios E Condutores De Veiculos Tipo E Similares Do Estado Da Bahia-Univan/B Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Thiago Carvalho Borges Reu(s): Ses Serviços E Consultoria Empresarial Ltda, Plena Engenharia Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva Despacho: fl.129v- Vistos.Expeça-se de imediato, alvará em favor da Empresa indicada.Indique a executada, em 10 dias, bens de sua propriedade,sob pena de os pessoais dos sócios serem penhorados.P. 0158953-35.2009.805.0001 - Usucapião(8-2-5) Autor(s): Florisvaldo Franca Dos Santos, Otavio Silva De Oliveira, Neuza De Jesus Batista e outros Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez, Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Nelson Antonio Daiha, Vera Lucia Chaves Daiha, Rubem Daiha e outros Despacho: fl.22-Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 21I., pena de arquivamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 177 0128674-37.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Jose Carlos De Santana Valentim Despacho: fl.21-Intime-se a parte autora para, em 48 horas, manifestar interesse no andamento do feito,sob pena de extinção.P. 0083192-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Lauzelita Da Conceicao Despacho: fl.28v-Junte a parte autora,em 10 dias,o original do AR. 0007053-69.1990.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Francisco Jose De Araujo Advogado(s): Osvaldo Silva Martins, Ruy Sandes Leal Reu(s): Luiz Gonzaga De Oliveira Camargo Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa Despacho: fl.73-Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual, sob pena de extinção. 0142877-33.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-1-4) Autor(s): Bradesco Saúde S. A. Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho Reu(s): Pedra Corretora De Seguros Ltda Despacho: fl.25- Junte-se.Defiro.Suspenda o curso do feito. 0028997-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-6) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Luis Martinho Ulisses Parente Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente Despacho: fl.53- O feito desafia o julgamento antecipado, pelo que anuncio (Art. 330, do CPC).I. 0031742-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2) Apensos: 3393610-2/2010 Autor(s): Andrea Conceicao Teixeira Souza Advogado(s): Taciano Cordeiro Filho Reu(s): Instituto Educar Ltda Advogado(s): Peter Christian Teran Troelsen Despacho: fl.111-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0063264-27.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Instituto Educar Brasil Programas Educacionais Ltda Advogado(s): Larissa Teixeira Argollo Reu(s): Andrea Conceicao Teixeira Souza Advogado(s): Taciano Cordeiro Filho Despacho: fl.05v- Vistos. Diga, em 10 dias, a Impugnada. 0121941-26.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Juliana Dantas da Gama Reu(s): Webson Bruno Pita Despacho: fl.40- Vistos, Tendo em vista que o veículo de que trata esta Ação de Busca e Apreensão possui muitos anaos, o que enseja a presunção de sua deterioração, determino a intimação da parte autora para, em 10 dias, informar acerca da possibilidade de sua conversão em Execução, parocedimento que se revela maiseficaz à consecução do ob jetivo perseguido.Publique-se.Intimem-se.Dê-se baixa. 0005965-83.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(3-5-4) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Verçosa Reu(s): Silvio Jose Ferreira De Andrade, Comercial Vip De Artigos Opticos Ltda, Gelcilda Rosa Ferreira Despacho: fl.62v- Vistos.Cumpra o Exequente, em 5 dias, a ordem de fl. 59.P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 178 0042456-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-1) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Bento Ribeiro De Macedo Despacho: Fl. 28- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0071168-21.1998.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Paulo Henrique Mamede Ellery, Ricardo Lula Machado Reu(s): Salvador Antonio Erdens Despacho: Fl.163- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0185902-67.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Robson Fraga Dos Santos Despacho: FL.33- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0067935-06.2004.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Diogenes Quadros Dultra Despacho: FL. 46- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0111505-13.2002.805.0001 - COBRANCA(5-5-3) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Osvaldo Ferreira Lima Neto Despacho: FL.88-COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0076342-35.2003.805.0001 - COBRANCA(5-5-3) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Adilton Dos Santos Oliveira Despacho: FL.47- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0122970-53.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Durvalino René Ramos, Vanessa da Silva Santana Reu(s): Manelito Dos Santos Despacho: FL.82- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0042679-56.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Juçara Travassos Fraga Executado(s): Super Reis De Alimentos Ltda, Maria Auxiliadora Gonçalves Da Silva, Roberio Ribeiro Andrade Despacho: FL. 191- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 179 0115593-31.2001.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Reu(s): Arlete De Souza Garcia Despacho: FL. 60- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0209323-86.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-1-2) Exequente(s): Equimaquinas Locacao E Manutencao De Maquinas Ltda Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo, Luis Fernando Leal Silva Executado(s): Enc Industria Da Construção Ltda Despacho: FL. 175- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD. 0023619-92.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-1) Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Joseval Gomes Farias Despacho: FL. 31 V.- Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. 0191190-93.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-5) Autor(s): Banco Itaú S/A. Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Pedro Martins De Lima Neto Despacho: FL.26V.- Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. 0048526-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1) Autor(s): Marcos Antono Medrado Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior Reu(s): Joao Andrade Neto Despacho: FL. 50V.- Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. 0052580-48.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(8-4-3) Autor(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Rodolfo Nunes Ferreira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Rizodalvo Da Silva Menezes Advogado(s): Sergio Emilio Schlang Alves Despacho: FL.199- ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exmª Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008, fica intimada a parte Autora/Reconvinda, através de seu patrono, para se manifestar sobre a contestação, prazo de 10 dias, e Reconvenção, prazo de 15 dias. 0006178-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5) Autor(s): Simone Conceicao Santos Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: FL. 121- Ciência às partes do retorno dos autos do TJ,prazo de 10 dias. 0195980-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Potencial Engenharia E Instalacoes Ltda Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos Reu(s): Lista Azul Comercio E Prestacao De Servicos De Telemarketing Advogado(s): Leandro Cassemiro de Oliveira, Renata de Medeiros Guimarães Despacho: FL.97- Ciência às partes do retorno dos autos do TJ,prazo de 10 dias. 0169207-38.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-2-1) Apensos: 1803172-7/2007 Autor(s): Unibanco-Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira, Carlos Maximiano Mafra de Laet, Marcelo Barigchum Amorim Reu(s): Master Eletro Ltda, Romulo Augusto Neves Silva, Eugenia Marcia Lacerda Farias Advogado(s): Adílio Mucury Santos, Leonardo de Souza Reis Despacho: FL. 265- Ciência às partes do retorno dos autos do TJ,prazo de 10 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 180 0118070-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Autor(s): Gley Duarte Da Silva Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: FL. 98- Da contestação, em 10(dez) dias, fale o Autor, através de seu patrono. 0042306-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6) Autor(s): Mlm Atelier De Costura E Comercio Ltda Advogado(s): Daniela Câmara de Aquino Reu(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: FL. 253- Da contestação, em 10(dez) dias, fale o Autor, através de seu patrono. 0045615-35.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(6-3-6) Autor(s): Celina Maria Velloso Leahy Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Ita Leasing Arrendamentos Mercantil Sa Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Despacho: FL. 221- Ciência as partes do retorno dos autos do TJ. 0046666-23.1995.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-3-3) Apensos: 14000768498-2 Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Giancarlos Pacheco da Silva Reu(s): Antonio Alves Dos Santos Advogado(s): Cícero Washington Pereira de Moura, Miguel Cordeiro Aguiar Neto Despacho: FL. 218- Ciência as partes do retorno dos autos do TJ, prazo de 10 dias. 0155820-82.2009.805.0001 - Restauração de Autos(9-2-4) Autor(s): Elinalva Maria Bittencourt Bastos Cerqueira Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior Reu(s): Cia De Seguro Alianca Do Brasil Sa Despacho: FL.41- Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência. 0000489-73.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-6) Autor(s): Grandes Marcas Comercio De Material Hospitalar Ltda Advogado(s): Tiana Camardelli Matos Reu(s): Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda Advogado(s): José Jorge Moura Freitas, Onésimo Bastos Mendes Despacho: FL. 69V.- De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, como também se manifestar sobre a certidão supra, prazo de 10 dias. 0043546-49.2007.805.0001 - OUTRAS(8-1-5) Autor(s): Rivelino Jesus Dos Santos Advogado(s): Edilma Moura Ferreira, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Maria Rosângela de Olveira Pedreira Reu(s): Coletivos Sao Cristovao Ltda Empresa Modelo, Nobre Seguradora Do Brasil Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares, Jáder de Oliveira Tavares, Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: FL. De ordem da Exmª Dra.Juíza de Direito, fica a parte Executada intimada, na pessoa do seu advogado, para tomar ciência da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal para interposição de EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO. 0124192-51.2004.805.0001 - SERVIDAO(7-3-4) Apensos: 3399711-7/2010 Autor(s): Maria Das Gracas Da Cruz Monteiro, Antonio Luis Da Silva Vitorio, Marilia Monteiro Da Cruz e outros Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): Luiz Fernando Burgos, Wilma Santiago Burgos Advogado(s): Noelci Viriato Leon Despacho: FL.91- AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Designo audiência preliminar para o dia 25/11/2010, às 15:30 horas, oportunidade na qual, inexistindo acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Intimem-se as partes e seus procuradores habilitados a transigir. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 181 0064215-21.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Wilma Santiago Burgos, Fernando Luiz Burgos Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Maria Das Gracas Da Cruz Monteiro, Antonio Luis Da Silva Vitorio, Marilia Monteiro Da Cruz e outros Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Despacho: FL. 12 V.- Vistos, Digam, em 10 dias, as impugnadas. P. 0071738-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-3) Autor(s): Helio Jose Dos Santos Junior Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di S. Segundo Despacho: Junte-se. Digam, em cinco dias, a parte contrária. 0071738-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-3) Autor(s): Helio Jose Dos Santos Junior Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di S. Segundo Despacho: Digam, em cinco dias, a parte contrária. 0111561-70.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2) Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Rodrigo Damiao Da Costa Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves Despacho: Junte-se. Comprove o Réu, em 10 dias a atual posição da ação revisional, bem assim, por certidão, a regularidade dos depósitos. P. 0028935-82.1993.805.0001 - USUCAPIAO(8-1-6) Autor(s): Lenilton Ribeiro Margalho, Niedja Lucia Alves Margalho Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge Interessado(s): Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia, Procuradoria Geral Do Municipio De Salvador, Procuradoria Da Uniao Na Bahia Despacho: Apresentem as partes, em 10 dias, suas razões finais. Após, ao MP. 0015151-38.1993.805.0001 - EMBARGOS(5-2-1) Autor(s): Jorge Alencar Duran, Carisma Maria De Alencar Arrais Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho, Sergio Fialho Ribeiro Despacho: Anuncio o julgamento. P. 0205307-89.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho Despacho: Expeça-se alvará. Digam, em 10 dias, as partes. P. 0105784-85.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(3-4-1) Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Caroline Santos Sobral Reu(s): Jd Transportes Ltda Despacho: Defiro o pedido. 0144185-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4) Autor(s): Alessandro Roberto Simoes De Jesus Advogado(s): Othórgenes Brandão Ferreira Filho Reu(s): Williams Da Silva Pereira, Banco Itau Sa, Banco Bradesco Sa e outros Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Karina de Almeida Batistuci, Paula Rodrigues da Silva, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Cumpra-se o despacho supra, acrescendo-se ordem para o Autor apresentar réplica, em 10 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 182 0004235-13.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado(s): Naia Vieira Jasmin Reu(s): Gilberto De Gino Pereira, Francisco Jose Da Silva Despacho: INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em 48, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. P. 0028523-44.1999.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14099717430-9, 14099717431-7 Autor(s): Ciec Construcoes Incorporacoes E Empr Eendimentos Ltda Reu(s): Looksteel Comercio De Acos E Metais Ltda Despacho: DE ORDEM, determinou a MM. Juíza a devolução dos autos acima identificados, pelos advogados que fizeram a retirada, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de busca e apreensão, além de outras medidas cabíveis, como a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, por retenção indevida. 0059905-69.2010.805.0001 - Cautelar Inominada(9-2-4) Apensos: 3452128-1/2010 Autor(s): Ativo Engenharia E Comercio Ltda Advogado(s): Rodrigo Souza Dias do Nascimento Reu(s): Realeza Agricola Ltda Despacho: Fl.47v. - Vistos. Proceda a Autora, em 5 dias, ao depósito da caução, sob pena de revogação da liminar, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a não localização da Ré. P. 0133671-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6) Autor(s): Hamilton Santos Sousa Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto Sentença: Fl.138 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0056013-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-3) Autor(s): Creuza Ferreira De Figueiredo Advogado(s): Jairo Braga Lima Reu(s): Consorcio Nacional Panamericano S C Ltda Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva Sentença: Fl.147 - Concl.: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora para condenar a Ré a reembolsá-la, após 60 (sessenta) dias do encerramento das operações do grupo do consórcio, os valores recebidos - inclusive o percentual a título de taxa de administração em 10% - , devendo o montante ser devolvido à Autora de forma simples, bem como, devidamente corrigidos pelo INPC, excluindo-se apenas a taxa de administração (10%) e o seguro, com juros moratórios incidentes a partir de quando se esgotar o prazo citado em eventual cumprimento. Tendo em vista a sucumbência concorrente, condeno a parte autora a assumir 10% (dez por cento) das custas e dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cabendo à Ré 90% (noventa por cento). A obrigação da Autora fica suspensa por cinco anos, vez que beneficiária da gratuidade da Justiça, que torno definitiva, com base na Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0094937-38.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Angela Maria Silva Conceicao Despacho: Fl.15v. - Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0097787-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walter Ribeiro Guimaraes Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Fl.37 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0097428-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dorivania Benevides Gomes De Souza Advogado(s): Cícero Dias Barbosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 183 Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Fl.39 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0144740-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6) Autor(s): Luciene Lino De Jesus Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Sentença: Fl.116 - Concl.: Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos e, por conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução de julgamento de mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Custas ex lege. P. R. I. Arquivem-se, após. 0073706-28.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Sergio Alexandre Meneses Habib Advogado(s): Andrea Philipps de Figueiredo Sena Embargado(s): Geraldo De Oliveira Coelho Advogado(s): Eduardo Coutinho Despacho: Fl.48 - Concl.: Assim, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro por sentença, EXTINTA a presente ação. Se pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Prossga-se na execução. Publique-se. Intimem-se. 0022487-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-3) Autor(s): Neuton Cesar Coelho Do Bomfim Advogado(s): Simone Borges Peres Reu(s): Banco Itaucard Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, João Francisco Coelho Narvaes Despacho: Fl.103 - ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. Expeça-se alvará em favor da parte ré. 0052109-27.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2) Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Adilson Candido Da Silva Sentença: Fl.29 - Concl.: Em face do exposto, à vista da documentação carreada e em face da revelia - pela inexistência de contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC - JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em poder do Autor, nos termos do art. 3º. do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, ao arquivo. 0093987-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Gilson Da Silva Batista Despacho: Fl.18 - Concl.: Diante do expendido, revogo a decisão anterior e, de ofício, declaro ineficaz, à consideração de abusiva, a cláusula inserta no contrato de fls. - referente ao foro de eleição - reconhecendo a incompetência desta 1ª Vara Cível para o processamento e julgamento desta ação, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Comarca de Entre Rios (com distribuição a uma de suas Varas Cíveis, em sendo o caso), com as garantias de estilo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. 0051780-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-4) Autor(s): Nutricash - Servicos De Alimentacao Ao Trabalhador Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior, Camilo Chianca de Oliveira Azevedo Reu(s): Adriana Pereira Leal Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para efetuar o pagamento das custas, a fim de se promover o cumprimento da diligência requerida. Complementação de R$ 41,00 (cód. 41025). 0044691-29.1996.805.0001 - Procedimento Sumário(6-5-6) Apensos: 14000735240-8, 1467932-2/2007 Autor(s): Condominio Edificio Cidade De Aracaju DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 184 Advogado(s): Maria Pelosi Reu(s): Amarilio Santana Advogado(s): Sinval Amaral Cirne Despacho: Fl.105 - Junte-se. Expeça-se mandado de imissão de posse. Requisite-se força policial. 0008221-14.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO(5-5-4) Autor(s): Transpecial Transportes Especializados Ltda, J Torquato Comercio E Industria Sa Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Helio Melo Sampaio Advogado(s): Bernardo Brasil Campinho, Fernando Gonçalves da Silva Campinho Despacho: Fl.145 - Junte-se. Não há prova do alegado. Fl.160 - Junte-se aos autos a impugnação ofertada que recebo - a qual deixo de atribuir efeito suspensivo, de modo que fica mantido o regular prosseguimento da execução (art. 475-M). Intime-se o credor para, em 5 dias, se manifestar. 0047062-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Maria Perpetuo Socorro Souza Galvao Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes, Veronica Cristina Pereira Martins Despacho: Fl.43 - Concl.: Declaro, pois, suspenso o processo em tela, até o advento do resultado do processo apontado como prejudicante, cuja tramitação ocorre no Juízo prevento do 2º Juizado Cível e de Defesa do Consumidor de Brotas Vespertino, evitando, assim, possibilidade de decisões conflitantes. Intimem-se. 0059049-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Joao Dias Dos Santos Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior Despacho: Fl.40 - Concl.: Declaro, pois, suspenso o processo em tela, até o advento do resultado do processo apontado como prejudicante, cuja tramitação ocorre no Juízo prevento do 2º Juizado Cível e de Defesa do Consumidor de Brotas Matutino, evitando, assim, possibilidade de decisões conflitantes. Intimem-se. 0002264-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3) Autor(s): Maria Da Gracas Santos De Souza Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Ramon Cestari Cardoso Despacho: Fl.117 - Acordo - Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. Expeça-se alvará. 0101502-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-3) Autor(s): Ednalva Oliveira Da Rocha Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Hsbc Bank Brasil Advogado(s): Lucas Guida de Souza Despacho: Fl.75 - Vistos. Expeça-se alvará em favor da parte ré. Após, ao arquivo, com baixa. 0079900-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Luis Lisboa De Miranda Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Despacho: Fl.26 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0042578-39.1995.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 14095470912-1 Autor(s): Shopping Limpe Conservadora E Administradora De Servicos Gerais Ltda Advogado(s): Sergio Carlos de Souza Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira, Paulo Sérgio Maciel O Dwyer Despacho: Fl.109 - Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte Autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 185 EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com base no art. 267, III, §1º, do CPC, determinando o seu arquivamento, com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0043460-98.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Shopping Limpe Conservadora E Administradora De Servicos Gerais Ltda Advogado(s): Sergio Carlos de Souza Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira, Paulo Sérgio Maciel O Dwyer Despacho: Fl.70v. - Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte Autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com base no art. 267, III, §1º, do CPC, determinando o seu arquivamento, com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0053033-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4) Autor(s): Maria De Jesus Mattos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Fl.88 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0080264-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Basilio Albuquerque Pinheiro Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Sentença: Fl.43 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0072017-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6) Autor(s): Francisco Marcelo Santos Santana Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0081432-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Fontenele Brito Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Fl.20 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0025694-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Espolio De Antonio Fernandes Da Silva Advogado(s): José Caetano Santiago Valladares Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Fl.71 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$1.200,00 (art. 20 § 4º do CPC), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0010507-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-1) Autor(s): Jose Raimundo Caetano De Jesus Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Fl.54 - Acordo - Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. Expeçase alvará conforme acordo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 186 0031754-74.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Tatiane Gomes Alves Reu(s): Evandro Antonio Cruz Batista Decisão: Fl. 55 - Concl.: Do exposto, de ofício, declaro ineficaz, em face da abusividade, a cláusula inserta no contrato de fls. - referente ao foro de eleição - reconhecendo a incompetência desta 1ª Vara Cível para processar e julgar esta ação, e , por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Comarca de Sebastião do Passé, Estado da Bahia, com as garantias de estilo. Após intimado e assim querendo, mediante protocolo e com as cautelas de estilo, poderão os autos ser entregues ao patrono do Demandante. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. 0059241-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Eliezer Lobo De Almeida Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Cia Itauleasing Sa Despacho: Fl.74 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Expeça-se Alvará em favor da parte ré, para que a parte autora promova o levantamento das parcelas depositadas em sede liminar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fl.97 - RECURSO. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo ( x )/ suspensivo ( x ). Diga o(a) Apelado(a) em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0086663-22.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Haroldo Silva Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Despacho: Fl.27 - Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Intimem-se. Publique-se. 0047793-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-4) Apensos: 2684994-4/2009, 2676716-7/2009 Autor(s): Haroldo Silva Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: Fl.39 - RECURSO. Recebo o apelo em seu(s) efeito(s) (x )devolutivo / ( x )suspensivo. Diga o(a) Apelado(a) em 15 dias. Após, ao TJ. P. 0116106-86.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-5) Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jackson Vieira Dos Santos Decisão: Fls.21v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 0083420-36.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Shopping Brindes Ltda Advogado(s): Marcelo Albert de Souza Reu(s): Euro Torres Comercio Ltda Despacho: Fls.11v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 0078371-19.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-2-5) Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Aloisio Carvalho De Jesus Junior Despacho: Fls.39v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 0212870-37.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-3) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 187 Reu(s): Edionei De Jesus Barroso Conceicao Despacho: Fls.51v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 0008589-03.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel Berenstein Reu(s): Lb Transporte Serv E Veic E Maq Ltda, Antonio Lauro Simas Lima Despacho: Fl.301v. - Vistos. Pague a Autora as custas do ofício em 5 dias, pena de arquivamento. 0118213-11.2004.805.0001 - COBRANCA(7-1-1) Autor(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A. Advogado(s): Iuri Ribeiro Gonçalves, Mauricio Pedreira Xavier Reu(s): Cobracon Sc Ltda Assessoria Contabil E Cobrancas Executivas Advogado(s): José Eduardo Gene de Melo Despacho: Fl.333v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 333v., no prazo de lei. Custas: Ofício R$26,30 (Receita Federal). 0035732-59.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Selene Pinheiro Dos Santos Iberti, Hamilton Dantas Iberti Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: Fl.339v. - Vistos. Aguarde-se o prazo de 6 (seis) meses. 0103072-88.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Edmundo Cloves Lobo Ferreira, Helcio Petronio Dos Santos Despacho: Fl.47 - Apresente a parte Exeqüente, em 10 dias, a memória de cálculo nos moldes do quanto decidido nos autos. Após, faça-se a penhora "on line". 0025131-43.1992.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Apensos: 14095431699-2, 14095431701-6 Autor(s): Alda Merces Ferreira De Queiroz, Marilene Santana De Andrade Fraga Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Maria de Fatima Cristo de Oliveira, Mironides Vargas de Moura Despacho: Fl.679 - Vistos. Expeça-se alvará em favor da Ré, a qual deverá, em dez dias, comprovar o valor total levantado, a fim de dar prosseguimento à execução. Após, ao arquivo, com baixa. P. 0072590-60.2000.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(6-2-3) Autor(s): Tais Moreira Dias Damascena Representante(s): Joao Batista De Oliveira Damascena Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima Despacho: Fl.382 - Junte-se. Diga, em 10 dias, a Exequente, sobre a impugnação, devendo, ainda, no mesmo prazo, providenciar a abertura de conta em instituição bancária (Bradesco ou BB) para depósito dos valores devidos. 0011883-63.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djalma Souza Oliveira, Maria Lucia Correia Oliveira Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Glauco Gondim de Britto, Lucas Affonso de Carvalho Despacho: Fl.326 - Junte-se. Digam, em 10 dias, as partes. P. 0080818-19.2003.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Adenilce Maria Borges De Santana, Hildebrando Jose Valadares Da Silva, Katia Coelho Bandarra Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Despacho: Fl.786 - Junte-se. Digam, em 10 dias, as partes, sobre este ofício da Caixa e o que pretendem nessa fase processual. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 188 0002757-47.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO(7-4-3) Autor(s): Nossaterra Veiculos Pecas E Servicos Ltda Advogado(s): Maria Berenice Poli Reu(s): Roque Macedo Pereira Despacho: Fl.41v. - Vistos. Apresente a Exequente, em 10 dias, o valor atualizado da dívida. Após, faça-se a penhora on line. P. 0039854-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane De Araujo Ferreira Advogado(s): Milena Roma de Andrade Nunes Reu(s): Faculdades Integradas Olga Mettig Despacho: Fl.61v. - Vistos. Diga a parte autora, em 10 dias, se pretende o prosseguimento da demanada. P. 0008717-48.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado(s): Naia Vieira Jasmin, Samuel Antônio Oliveira Filho Reu(s): Jose Carlos Moura, Joao Carlos Da Silva Barros Despacho: Fl.132 - Vistos. Apresente o Exequente, em 10 dias, memória de cálculo, indicando as providências pretendidas. P. 0035766-25.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Luiz De Gonzaga Bittencourt, Ev Bahia Comercio E Representacao Ltda Despacho: Fl.200 - Vistos. Apresente o Exequente, em 10 dias, memória de cálculo. No mesmo prazo, indique as providências necessárias ao prosseguimento da execução. P. 0009164-07.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Maria Regina Scabello Bósio Despacho: Fl.102 - Fl.200 - Vistos. Apresente o Exequente, em 10 dias, memória de cálculo, bem assim indique as providências necessárias ao prosseguimento da execução. P. 0140441-72.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-2-2) Exequente(s): Financeira Alfa Sa - Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Rodolfo Gerd Seifert Executado(s): Jose Alberto Pereira Simoes Despacho: Fl.28 - Cumpra-se o despacho de fl. 21v. I, novamente,tendo em vista que a última publicação saiu em nome do antigo patrono do Exequente. 0025236-78.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Da Aunuciacao, Joanita Souza Da Anunciacao Advogado(s): Claudia Vieira Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Uniao Federal, Ultracred Credito Financeiro E Investimento e outros Advogado(s): Itamar Ribeiro Teixeira, Jose Raimundo de Oliveira, Vânia Maria de Oliveira Arnaut Despacho: Fl.197v. - Vistos. Os autos devem ser direcionados para a 16ª Vara Cível para onde, originalmente, foram distribuídos após a sua remessa da Justiça Federal. Assim, ordeno o seu encaminhamento ao setor de Distribuição para os devidos fins. P. 0081725-47.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Maria Lene Pinheiro Dos Santos Despacho: Fl.33v. - Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0082119-54.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa S.A. Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Adyson Cade Do Valle Sena Despacho: Fl.24v. - Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0033406-78.1992.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bernardo Ferreira Couto Advogado(s): Mauricio Vieira do Nascimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 189 Reu(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis Despacho: Fl.46 - INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. P. 0039642-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Holandes Sa Advogado(s): Aristides Jose C. Batista Reu(s): Andrade Comercio Transporte E Servicos Ltda Despacho: Fl.122 - INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. (Pessoal) P. 0033770-74.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(3-3-3) Apensos: 2918503-0/2009 Autor(s): Gm Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro, Simone Teixeira de Castro Daltro Reu(s): Armando Jose Quintas Duran Despacho: Fl.19 - Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual, pena de extinção. 0123167-32.2006.805.0001 - DESPEJO(8-5-4) Apensos: 1318789-2/2006 Autor(s): Ivo Rogerio Rocha De Queiroz Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Reu(s): Anizaura Magalhaes Cajado Dos Santos, Marinalva Magalhaes Cajado Dos Santos Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Despacho: Fl.49 - De ordem da MM. Juíza Titular, como ato ordinário, faça-se publicar no DPJ comunicado, no(s) seguinte(s) termo(s): Parte Autora/Exequente: Informar o valor atualizado do seu crédito, a fim de dar prosseguimento à execução da sentença. 0025523-41.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO(9-5-6) Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Indaia Menezes Lemos, Luis Filipe Pedreira Brandão, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Reu(s): Miguel Pellegrini Raphael, Geraldo Guerreiro Da Fonseca Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza, Marcia Miguez Gonzalez Despacho: Fl.251v. - Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento que, em sede de liminar, determinou o sobrestamento do feito. 0162590-28.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-4) Apensos: 2629152-7/2009 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): F R Metais Comercio De Sucatas Ltda Me, Flavio Lacerda Barreto, Rosa Maria Gomes Barreto Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: Fl.22 - Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J, § 5º, CPC. I. 0081460-45.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Cleusa Barbosa Dos Santos Cerqueira Despacho: Fl.27v. - Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR. 0016192-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gefson Bitencourt Santos Advogado(s): Manuela Freaza Vidal Reu(s): Banco Itaucard Sa, Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Fl.42 - Junte-se. Feito extinto e transitado em julgado. Assim, inoportuno o recolhimento comprovado. Ao arquivo, com baixa. 0032253-68.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(1-1-1) Autor(s): Patrimonial Lisboa Passos Ltda Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Katya Franca Costa Reu(s): Edmilson Barbosa Cardoso Advogado(s): Américo Fascio Lopes Despacho: Fl.67 - Diga a parte autora, em dez dias. Expeça-se alvará. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 190 0127792-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4) Autor(s): Solange Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Edson Leal da Silva Reu(s): Bb Administradora De Consorcio Sa Despacho: Fl.20 - Informe a parte Autora, em 10 dias, o novo endereço da parte demandada, pena de extinção. 0001958-19.1994.805.0001 - EXECUÇÃO(4-1-6) Apensos: 14094405994-2, 2211630-7/2008 Autor(s): Banco Bcn Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Glauco Gondim de Britto, Ursula Fróes Cordeiro Galvão Reu(s): Dax Aniceto De Souza, Joselito Pereira De Brito Advogado(s): Cícero Washington Pereira de Moura, Miguel Cordeiro Aguiar Neto Despacho: COMUNICADO DE ORDEM DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s): PARTE ( X ) AUTORA 1.1. ( X ) Pagar as custas remanescentes, para expedição de Ofício no valor de R$ 26,30 (cód 41017), e à expedição do Mandado de intimação do Termo de Penhora, no valor de R$ 26,30, em 10 dias, totalizando R$ 52,60. 0027933-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Bonifacio Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Despacho: COMUNICADO DE ORDEM DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s): PARTE ( X ) AUTORA Providenciar o desentranhamento dos documentos em 05 dias, conforme requerido. 0013091-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3) Autor(s): Zenobia Barroso Feitosa Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: COMUNICADO De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fl.46,v. 0040777-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1) Autor(s): Ailton Moura De Oliveira Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Despacho: COMUNICADO De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, falar sobre a certidão de fl.71,v. 0144301-13.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jose Jorge Pontes Dos Santos Advogado(s): Celia Teresa Santos Despacho: COMUNICADO De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fl.32v. 0006249-03.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-1) Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Luiz Antonio Nunes De Oliveira Despacho: Informe a parte Exequente, em 10 dias, bens passíveis de penhora da parte executada. 0044187-23.1996.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(7-2-2) Autor(s): Alvo Distribuidora De Combustiveis Ltda Advogado(s): Daciano Públio de Castro Filho, Elisa Rêgo Pires de Souza, Marcelo Braga de Andrade, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Roman Gonzalez Gonzalez, Rosa Gomez Rodriguez, Empresa Liberdade De Transportes Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 191 Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias. 0073051-80.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Consil Empreendimento Ltda Advogado(s): Ronney Castro Greve Reu(s): Daniela Ramos De Almeida Araujo, Ana Cristina Reina Ribeiro, Rita Jorge Dos Santos Carneiro Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte interessada na expedição do Edital para, no prazo de 10 dias, diligenciar a sua publicação, sob pena de extinção. 0080215-09.2004.805.0001 - ORDINARIA(7-3-4) Autor(s): Moyses Pimenta Leal Advogado(s): Milton Correia Filho, Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael Simões Reu(s): Ilha Azul Turismo Ltda Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Sandro Costa de Amorim Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do(s) Ofícios de fls. 188/211, no prazo de lei. 0096702-30.1999.805.0001 - COBRANCA(7-1-6) Autor(s): Sandra Miranda Moreira Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Maria De Fatima Franca Cancio Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas de fl.89,v, no prazo de lei. Custas: Mandado de Intimação do Termo de Penhora, valor R$ 26,30 (cód 41017). 0035855-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2) Autor(s): Globo Comunicacao E Participacoes Sa Advogado(s): Antonio Carlos Centeville Reu(s): Sociedade Soteropolitana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda Despacho: COMUNICADO DE ORDEM DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s): PARTE AUTORA 1.1. ( X ) Pagar as custas no valor de R$ 54,30, referentes à citação, em 10 dias, pena de extinção. 0096702-30.1999.805.0001 - COBRANCA(7-1-6) Autor(s): Sandra Miranda Moreira Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Maria De Fatima Franca Cancio Despacho: fl. 85v- Indique a parte autora bens da Ré passíveis de penhora, pena de arquivamento. 0091435-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alice Reis Pereira E Silva Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Indefiro a AJG. Paguem-se as custas. O pleito de tutela antecipada será analisado após a citação. Cite-se a parte Ré. Custas - iniciais R$ 696,00 (cód. 32107)e citação postal R$ 6,50 0179259-59.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-4) Autor(s): Crefisa S/A - Credito, Financiamento E Investimentos Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira Reu(s): Igor Eduardo Dos Santos Araujo Despacho: COMUNICADO DE ORDEM DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s): PARTE AUTORA Pagar as custas para expedição do mandado de citação, no valor de R$ 41,00 (cód. 41025), no prazo de 10 dias. 0032941-39.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agostinho Carrera Fernandez Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 192 Reu(s): Paulo Jose Aguiar Atavola De Menezes, Joselina Da Paixao Aguiar Despacho: Paguem-se as custas devidas em 10 dias, sob pena de arquivamento. 0044548-30.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Evilasio Santos Souza Despacho: Oficiem-se conforme requerido. Custas postagem dos ofícios(02), no vlaor de R$ 6,50 cada, total de R$ 13,00. 0084263-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilton Crispin Mendes De Almeida Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Despacho: Paguem-se as custas. Custas- iniciais no valor de R$ 929,00 (cód. 32115) citação no valor de R$ 26,30 (cód. 41017) 0000805-87.1990.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos, Reinaldo Saback Santos Reu(s): Tania Maria Queiroz Damasceno, Rita Maria Queiroz Damasceno, Queiroz E Damasceno Ltda Advogado(s): Jose Francisco Perrelli Maia Despacho: Oficie-se a Juceb para, em 10 dias, informar a atual situação da empresa. Custas - postagem do ofício no valor de R$ 6,50. 0164295-27.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Renato Souza Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello Reu(s): Banco Sofisa Sa, Itau Leasing Arrendamento Mercantil Despacho: Sendo certo que a ação data de dezembro de 2009 e uma vez que a dívida está pendente desde agosto de 2009, ordeno ao Autor que, em 10 dias, proceda ao depósito dos valores contratados (vencidos), não aquele entendido devido. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar, pena de revelia. 0053127-64.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(2-4-4) Autor(s): Condominio Shopping Center Lapa Representante(s): Store Shopping Administracao E Marketingsc Ltda Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Reu(s): Tropical Mar Modas E Confeccoes Ltda, Gemicelma Souza Almeida Despacho: Cite-se a parte ré no endereço indicado. Custas - Expedição de mandado (02) no valor de R$26,30 cada, total R$52,60. 0065013-84.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-4) Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Ana Lucia Dos Santos Despacho: Oficie-se como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias. Custas pela postagem de (06) Ofícios, no valor de R$6,50 cada, total de R$ 39,00. 0038275-60.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Baneb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Célia Maria Bastos de Almeida, Samuel Berenstein Reu(s): Ailton Almeida Daltro Despacho: COMUNICADO DE ORDEM DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s): PARTE AUTORA/EXEQUENTE INFORMAR o valor atualizado do seu crédito, a fim de dar prosseguimento à execução. 0038275-60.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Baneb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Célia Maria Bastos de Almeida, Samuel Berenstein Reu(s): Ailton Almeida Daltro Decisão: Diante do exposto, defiro o pedido da parte autora de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 193 0012744-74.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Benedito Jose Dos Santos Despacho: COMUNICADO DE ORDEM DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s): PARTE AUTORA/EXEQUENTE INFORMAR o valor atualizado do seu crédito, a fim de dar prosseguimento à execução. 0031349-04.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(6-4-1) Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Julian Martinez Matos, Priscila Nagem Cardoso Reu(s): S M S Comercio Promocoes E Eventos Ltda, Jomar De Souza Cruz, Tomas Dos Santos e outros Advogado(s): Ana Maria Costa Despacho: Pela última vez, pague a Autora as custas do edital, pena de extinção. 0004520-50.1984.805.0001 - Consignação em Pagamento(7-4-1) Autor(s): Moura E Cerqueira Ltda Advogado(s): Zozima Chagas Reu(s): Cst Expansao Urbana Ltda Advogado(s): João Carlos Vieira da Silva Teles, Leonardo Dias da Silva Telles Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do(s) Ofícios de fls., no prazo de 10 dias. 0050607-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Caio Magalhaes Santos, Ilza Maria Magalhaes Santos Advogado(s): Poliana Nepomuceno Santos Barreto Nascimento Reu(s): Norte Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: Paguem-se as custas devidas, em 10 dias, pena de arquivamento. 0082040-61.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(1-5-4) Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste Sa Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Patricia Sena Neves Reu(s): Inka Industria E Comercio De Refrigerantes Ltda Despacho: Paguem-se as custas devidas, em 10 dias, sob pena de extinção. 0082072-32.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(3-4-5) Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Industrial De Cosmeticos Juliana Ltda, Julio Cesar Ribeiro Da Silva, Jose Eduardo Braga Despacho: Intimem-se nos termos do pedido. Custas - Postagem de (07) Ofícios, no valor de R$6,50 cada, no total de R$ 45,50 0049046-72.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(6-2-4) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Baldoino Dias Santana Junior, João Matheus de Araujo Silva Reu(s): Mg Drogaria E Perfumaria Ltda, Macartho Ramos Silva, Maria Gorete Oliveira Carneiro Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Exequente, através do seu patrono, para efetuar o pagamento das custas acima, a fim de promover o cumprimento da diligência requerida. Custas: Citação R$26,30 X 3 = R$ 78,00 (cód.41017) Penhora R$ 54,30 (cód 42013) Intimação R$ 26,30 X 3 = R$78,90 (cód.41017) 0038518-03.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Carlos Alberto Santos Sales Despacho: A parte ré deve ser intimada, pessoalmente, do despacho de fl. 39. Recolha a parte autora, em 10 dias, as custas, pena de arquivamento. Custas mandado - R$26,30 (cód. 41017) 0072994-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Sofisa S A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 194 Advogado(s): Luana Cal Oliveira Reu(s): Marcos Aurelio Dos Santos Costa Despacho: Paguem-se as custas devidas, em 10 dias. 0041512-67.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(9-2-3) Autor(s): Ferman Comercio De Ferramentas Ltda Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Flávia Santos de Carvalho Reu(s): Pge Petroleo Gas E Energia Ltda Despacho: COMUNICADO DE ORDEM DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s): PARTE AUTORA Pagar as custas para expedição de mandado de citação, no valor de R$ 54,30 (cód. 41033). 0013867-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Claudio Pereira Marques Despacho: FL.54. Acoste-se o original do AR, em 5 dias. 0025928-57.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-4-6) Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Jamil Cabus Neto Reu(s): Lute Design Programacao Visual Projetos E Producoes Artisticas Ltda, Marlene Queiroz Costa Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva, Wellington Mendes Kruschewsky Despacho: Fl.167 - Diga, em 10 dias, a parte autora Fl.172 - Diga, em 10 dias, a parte autora. 0029164-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1) Autor(s): Luiz Carlos Jardim Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Fiat S A Despacho: Fl. 25- REVISIONAL.Da análise do feito vê-se que a parte autora não depositou o valor determinado. Com efeito, revogo a liminar. Cite-se a parte ré.Intimem-se. 0132487-48.2002.805.0001 - HIPOTECARIA(1-1-3) Autor(s):banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas, Ursula Fróes Cordeiro Galvão Reu(s): David Esteves Coutinho, Rejane Alice Costa Coutinho Advogado(s): Antonio Protasio Magnavita, Sandra Virginia Brayner Cerqueira Despacho: Fl. 133- Defiro o pedido de adjudicação formulado pelo Exequente. Lavre-se o respectivo termo, na forma dos arts. 685-A e 685-B do CPC, intimando-se as partes. 0041547-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1) Autor(s): Cesar Braga Rodriguez Martins Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins Reu(s): Tim Nordeste S A Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha Despacho: Fl.17- Acoste a parte ré o competente instrumento procuratório que autoriza a Dra. Christiane Gomes da Rocha a substabelecer, entre outros poderes, em 10 dias. Diga, em 5 dias, a parte autora. 0018622-08.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(7-5-3) Autor(s): Banco Rural Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho Reu(s): Associacao Educacional Unyahana Sc, Joaquim De Almeida Mendes, Alberto Rodolfo Pereira Metting Advogado(s): Paulo Miranda Fontes Despacho: Fl.90- Tendo em vista a comprovação da impenhorabilidade da conta bloqueada, a qual é de depósito de proventos, defiro a baixa da constrição. Oficie-se, ou, então, faça-se esta "on line". Junte o Executado, em 5 dias, sua última declaração de renda. 0051280-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Apensos: 2662441-9/2009 Autor(s): Heitor Mendes Chamusca Neto Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 195 Despacho: Fl. 95- O pedido autoral não tem suporte de juridicidade, vez que o julgamento meritório da demanda já se perfez. Deste modo, mantém-se a sentença exarada. Diga a parte autora se insiste no recurso, em cnco dias. Publique-se. 0145112-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6) Autor(s): Maria Nilsa Barbosa Dos Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Fl. 100- ACORDOS/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidde de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0028874-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6) Autor(s): Jorge Alberto De Matos Brito Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Alessandra Dantas Alves, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Fl.98- ACORDOS/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidde de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0038046-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdelice Almeida Sandes Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Safra Sa 0152317-53.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Silvio Roberto Da Silva Barbosa Advogado(s): Thais Oliveira Augusto Excepto(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Despacho: Fl. 72- Diga a parte ré, em 10 dias. 0152317-53.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Silvio Roberto Da Silva Barbosa Advogado(s): Thais Oliveira Augusto Excepto(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Despacho: Diga, em 10 dias, o Banco Excepto. 0044986-27.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(4-5-5) Autor(s): Parmalat Brasil Sa Industria De Alimentos Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa, Roger Artur Buratto Reu(s): F Assis E Magalhaes Ltda Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Antônio Lizardo Coutinho Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza de Direito - Portaria 01/2008, ficam intimadas as partes, através de seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do TJ., prazo 10 dias. 0081214-49.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bcm S.A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Lourival Junior Almeida De Melo Despacho: Junte a parte Autora, em 10 dias, o original do AR. 0034444-37.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Ricardo Rocha Dias Despacho: Em 10 dias, diga a parte autora o que pretende nessa fase processual, esclarecendo acerca da conversão da ação para execução. 0022983-34.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(8-4-2) Autor(s): Carlos Alberto Kruschewsky Filho Advogado(s): João Oliveira Maia Filho Reu(s): Merito Construtora Ltda - Epp Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito. Intime-se a Parte Autora para em 48 horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 196 0023263-98.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(2-2-3) Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro Reu(s): Gutemberg Gonzaga Mota, Labortecnica Com E Rep Ltda, Jaqueline Souza Mota Advogado(s): Jorge Bastos da Nova Moreira Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora para fornecer planilha de cálculo como valor atualizado da dívida exequenda, em 10 dias, para viabilizar o cumprimento do despacho de fls. 149. 0025881-15.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Labomedic Laboratorio Clinico De Analise Ltda, Marcos Antonio Marcos De Santana, Antenor Matos De Santana Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Embargado(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Candido Sa, Marcelo Junqueira Ayres Filho Despacho: Digam as partes se possuem provas a produzir. 0010482-29.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(1-2-5) Apensos: 14099701507-2 Autor(s): Unisal Fios Agricolas Sa Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira Reu(s): Adevaldo Martins Dos Santos Despacho: Vistos. Apresente o Exequente, em 5 dias planilha de débito. 0151284-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2) Autor(s): Isabela Santos De Jesus Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo Reu(s): Banco Real Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: RÉPLICA. Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se. 0073623-22.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO(1-2-5) Embargante(s): Adevaldo Martins Dos Santos Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita Embargado(s): Unisal Fios Agricolas Sa Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira Despacho: Vistos. Apresente o Exequente, em 5 dias, planilha de débito. 0039858-89.2001.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Advogado(s): Carina Goes da Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Jamil Calheiros Dos Santos Despacho: FL. 82- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 03/12/2010, às 09:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se. 0098660-65.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Sergio Alves Caldeira Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Aloisio Cruz Costa Despacho: FL 07- AÇÃO DE DESPEJO (Falta de Pagamento) - Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a purgação da mora ou responder à pretensão, sob pena de revelia, constando do mandado as advertências do art. 285 e 319 do CPC. Fixo os honorários advocatícios, para caso de pagamento, em 10% da dívida. Havendo pleito de purgação, expeça-se guia para depósito junto ao Banco do Brasil, Ag. Fórum. I, inclusive eventuais ocupantes. Designo audiência de conciliação para o dia 16/12/2010, às 10:30 horas. 0085578-69.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(9-3-2) Autor(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto Reu(s): Barbara Prates Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0085578-69.2007 Ação Cautelar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 197 DECISÃO Vistos, Os embargos opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra a sentença de improcedência prolatada à fl. 187, merecem prosperar. De fato, ressente-se de erro a sentença dada em audiência na data de 15 de setembro de 2010 (fl. 187/187-v), porquanto, conforme a certidão de fl. 216, o despacho que designou tal ato (fl. 182), não foi publicado, gerando o desconhecimento da Embargante que não arrolou suas testemunhas e nem a ele se fez presente. Com efeito, a anulação da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos opostos com EFEITO MODIFICATIVO, para reconhecer a nulidade da sentença prolatada na audiência de fl. 187 dos autos. Dando prosseguimento, designo audiência de instrução para o dia 13 de dezembro de 2010, às 14h30. Apresentem as partes, em 10 dias, suas testemunhas. Publique-se. SALVADOR, 16 DE NOVEMBRO DE 2010. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0081211-65.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Finaceira S.A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Anderléa Lemos Silva Reu(s): Joelma Catia Cruz Santos Despacho: Republicado por Incorreção - DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias. 0026391-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Dos Santos Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Júlio César Valeriano da Silva, Anderléa Lemos Silva, Paulo Henrique Ferreira Despacho: Defiro a expedição do alvará em favor do autor, mediante a exibição de comprovante de cumprimento do acordo. 0127727-51.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Augusto Acioly da Cunha Barros Reu(s): Elisangela Pinheiro Vilas Boas Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) recebido(s). 0046620-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Luiza Araujo Nascimento Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco Reu(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls.31/67. 0032217-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Sirlane Correia Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 198 Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 22/63. 0029317-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Lino Dos Santos Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos Reu(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 60/76. 0111050-04.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Sandro Ribeiro Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias. 0068670-63.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil S/A Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Sirlene Maria De Oliveira Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias. 0113979-10.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Gilson De Almeida Moreno Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias. 0046900-14.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itaucard Financeira S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jose Jorge De Jesus Santos Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias. 0083686-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): A Bv Financeira S A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Jose Roberto Pereira Da Costa Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias. 0106795-03.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Ana Paula Verde Ragazzo Passos Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias. 0074439-86.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Fabíola Thereza de Souza Muniz Reu(s): Roberto Oliveira Santiago Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias. 0070319-10.2002.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Maria Das Gracas Soares Dos Santos Advogado(s): Gilmar Eloi Dourado Reu(s): Valdelio Reis Dos Santos Advogado(s): Carlos Alberto Batista Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 199 Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM Juiz a ausência das partes, declarou ultrapassada a fase conciliatória. Foi determinado que a autora esclareça nos autos qual a relação de parentesco entre a suposta alienante do imóvel CLARICE DOS ANJOS ANUARTE com RAIMUNDO DOS ANJOS ANUARTE, EDMUNDO PEREIRA ANUARTE e MARILENE SOUZA PEREIRA, bem como faça acostar aos autos certidão do cartório imobiliário alusivo ao imóvel objeto da demanda, tudo, em 10 dias. 0057545-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Claudio Jose Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: Conforme se verifica às fls. 26, o presente feito foi extinto por sentença, não tendo a parte autora recorrido da decisão. No entanto, o réu ingressou nos autos, apresentando contestação, que deveria ser desconsiderada e desentranhada dos autos. Assim também, por equívoco, o cartório deu prosseguimento ao feito, intimando o autor a apresentar réplica. Dessa forma, declaro nulo todos os atos praticados após a publicação da sentença e, certificado o trânsito em julgado, , determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. 0040291-88.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro Reu(s): Roberto Carlos Carvalho Santos Despacho: Homologo por sentença, com vistas à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC. Satisfeitas as obrigações assimidas e cumpridas as formalidades legais, ordeno sejam os autos arquivados, após a competente baixa na Distribuição. 0052648-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerio Dates De Castro Junior Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Despacho: Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual referente ao m~es da contratação. Após, volte-me. 0053946-25.2007.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Ivone Majdelani Sacramento Advogado(s): Tainá Negrão Luna Reu(s): Antonio Francisco De Gois Despacho: Defiro a gratuidade. Arquive-se. 0054667-11.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Luciana Cerqueira De Almeida Despacho: Ante a inércia do autor, intime-se-o para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, manifestando-se inclusive, em caso positivo, sobre os ofícios de fls. tudo sob pena de extinção da ação. 0058310-40.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Walter Barreto De Jesus Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Marinildes Alves De Melo Despacho: Tendo sido o imóvel desocupado e não se pronunciando o autor quanto ao prosseguimento no cumprimento de sentença, determino o arquivamento do feito, com baixa na Distribuição. 0139509-16.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Braz Da Paixao Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Embargado(s): Rosangela De Oliveira Bispo Despacho: Cite-se. 0066855-31.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Irisnaldo Monteiro De Carvalho Advogado(s): Ludmila Dantas Gama', Guiomar Cristina Sifuentes Pereira Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora G. Alvarez, Marianna Neto de Mendonça Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/02/2011, às 11:00hs. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 200 0061025-07.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Concic Engenharia Sa Advogado(s): Rodrigo Regis Gomes Reu(s): Pedreiras Laje Ltda Advogado(s): Wellington Cerqueira, Ibsen Novaes Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/02/2011, às 09:00hs. 0063006-61.2003.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Itp Empreendimentos Educacionais Sc Ltda Advogado(s): Antonio Simplicio Gomes Reu(s): Lucas Lordelos Cajazeira Albuquerque Advogado(s): Renato dos Humildes, Matheus Musse Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07/02/2011, às 09:00hs. 0005693-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3614630-7/2010 Autor(s): Trc Comercio Auto Pecas E Acessorios Ltda, Ratao Auto Pecas Comercial Ltda Me Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Companhia Brasileira De Meios De Pagamentos, Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Paula Rodrigues da Silva Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 119/178. 0090685-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose De Moura Barreto Advogado(s): Ulisses Cerqueira de Souza Reu(s): Banco Itau Sa, Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Localiza Rent A Car Sa Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro, Fabiana Ramos de Sousa, Luiz Machado Bisneto Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 94/113. 0096672-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Paulo Santos Souza Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 133,42 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 60,02, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0097242-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Cirilo Gomes Filho Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 673,52 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 357,02, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 201 0096909-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ian Passos Luz Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 773,59 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 326,74, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0056112-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliomar Cristovao Dos Santos Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco General Motors Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 654,97 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 549,10, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0112702-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda Advogado(s): Bianca Matos Silva, Lauro Augusto Passos Novis Filho Reu(s): Maria Angelica Souza Nunes Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Despacho: Defiro o pedido de fls. 44/45. Expeça-se o competente alvará judicial, como requerido. 0064018-47.2002.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Ocam Engenharia Ltda Advogado(s): Fábio Henrique Barbosa Reu(s): Andre Luiz Alves Silva Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0066994-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marcos Ricardo Da Paixao Advogado(s): Kenia Farias Fonseca Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0061788-56.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Evangelista, Lucas Guida de Souza Reu(s): Renildo Cabral Marzuca Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 202 Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0063616-53.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Fabio Tavares Souza Advogado(s): Rosa Suffredini Despacho: Homologo por sentença, com vistas à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC. Satisfeitas as obrigações assimidas e cumpridas as formalidades legais, ordeno sejam os autos arquivados, após a competente baixa na Distribuição. 0063987-80.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A. Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Jose Augusto Santos Leite Despacho: Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 27V, diligenciando a citação da parte acionada. 0066166-50.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Gean Carlos Andrade Sousa Da Silva Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Carlos Moacir da S. S. Júnior Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual do mercado, referente ao mês de contratação. Após, cite-se. 0002866-85.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Facs Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Francisco Bertino Bezerra de Carvalho, Pedro Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Ricardo Villas Boas Hage, Jackson Andrade Pereira Advogado(s): Tiago Phileto Pugliese Despacho: Proceda-se via Infoseg, a fim de solicitar o endereço do primeiro acionado. 0051458-68.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Bahiaodonto Plano Odontologico Bahia Ltd, Helio Carneiro De Oliveira Advogado(s): Eduardo Cézar Araújo Leal Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: Proceda-se o cartório ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe a média referente ao mês do contrato, no sítio do Banco Central. 0045176-72.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Atila Cardozo Consenza Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 19/21), defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0123438-36.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz Reu(s): Claudio Amaral Filho Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 12/14), defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 203 Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0014980-61.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucred Financiamentos S.A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Geyza Madureira Souza Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 09/10), defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0010724-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flavia de Albuquerque Reu(s): Walter Nogueira Ribeiro Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 18/19), defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0007439-98.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Ronaldo Maia Lago Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 13/14), defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0047928-85.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Luciana Maria P. P. da Silva, Elisa Mara Odas Reu(s): Maria Helena Marchesini Despacho: Torno sem efeito o despacho de fls. 48. Esclareça a exequente sobre o pedido de fls. 43, uma vez que já consta nos utos sentença homologada às fls. 27 e certidão de fls. 28V, informando a veracidade do acordo. 0010406-92.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Rural Sa Advogado(s): Danilo Valverde Calasans, Paulo Roberto Castro Santana Reu(s): Action Comercio Exportaçao De Cereais Ltda, Ricardo Paes Neves Despacho: Proceda-se à constrição do veículo em nome dos executados através do Renajud. 0011457-51.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agência De Fomento Dio Estado Da Bahia Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Joao Guimaraes Vasconcelos, Joao Carlos Chastinet Vasconcelos, Frigorifico Jj Ltda Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa Despacho: Manifeste-se o exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito. 0192421-24.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itaucard Financeira S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 204 Reu(s): Luiz Alberto Mota Amorim Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 08/09), defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0083210-19.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Eugenia Da Silva Reis Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 27/28), defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0180652-19.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Pierre Charles Pereira Melhor Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 15/18v), defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0010673-02.1984.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR A: FAF - Empreendimentos, Promoções, Comércio Ltda Advogado(s): Antônio José Marques Neto, José Milton de Aquino Miranda R: Banorte - Banco de Investimento S/A Advogado(s): Fernando Leite Bahia Despacho: Iniciados os trabalhos, verificando o MM. Juiz que a parte embargante não se fez presente, impõe-se o entendimento de que não deseja conciliar, pelo que declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do processo. 0031197-09.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Antônio Braz da Silva Reu(s): Bokomoko Com E Servicos Ltda, Luiz Fernando Tavares De Menezes Despacho: Defiro o pedido de fls 34/35. Expeça-se ofício ao TRE, OI, Claro, TIM e Receita Federal como requerido, sendo que apenas deverão ser solicitados os endereços dos executados, acaso constante de seus registros. 0000926-47.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales Reu(s): Joao Batista Cavalcante Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 0037131-45.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Vrg Linhas Aereas S A Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas Reu(s): Viloc Viagens E Turismo Ltda Despacho: Defiro o pedido de fls. 49/50. Expeça-se novo mandado de citação. 0056634-67.2001.805.0001 - HIPOTECARIA Apensos: 14001839649-3 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 205 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Luciana Pereira Carneiro Reu(s): Antonio Eduardo Dafonseca Filho Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Kamila Santos Rebouças Despacho: Homologo o acordo de fls. 230, no bojo dos autos de embargos de execução de nº 0081857-22.2001.805.0001, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até o total cumprimento do acordo. 0081857-22.2001.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Antonio Eduardo Dafonseca Filho Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Evangelista Despacho: Informem as partes sobre o cumprtimento do acordo, para fins de homologação e baixa. O silêncio será tido como anuência e o feito será arquivado. 0051313-90.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Enio Queiroz Santos Despacho: Diligencie o autor, em 10 (dez) dias, a citação do executado, sob pena dee extinção da ação. 0000304-46.1984.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Carla Silva de Araújo Barreto Reu(s): Paulo Cesar Goncalves Da Silva Despacho: Isto posto, julgo extingo, por sentença, o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, que ora se reconhece de forma retroativa. 0094492-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Lima Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 932,50 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 617,97, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0057645-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Emidio Lustosa Pereira Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Abn Amro Aymore Financeira Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07/02/2011, às 09:30hs. Intime-se. 0060029-86.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A Advogado(s): Daiana Montino, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Reinaldo De Morais Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 22), defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 206 0113003-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilberto Leite De Lima Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual do mercado, referente ao mês de contratação. Após, volte-me. 0075536-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiola Andrade De Macedo Brito Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Reu(s): Bv Financeira S/A Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: Homologo o aditamento do acordo de fls. 170 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0026766-54.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 14098598635-9 Autor(s): Capital Factoring Fomento Mercantil Comercial Ltda Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira Reu(s): Carlos Henrique Gama Gomes, Monica Beck Gama Gomes Advogado(s): Eurípedes Brito Cunha Júnior, Romolo Dias Costa Neto Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram. Pela ordem, o Dr. Advogado dos embargantes ratificou a pretensão de produção de prova oral, bem como perícia contábil. Também pela ordem, o Dr. Advogado da embargada noticiou que a empresa embargada foi dissolvida e atualmente está sendo gerida pelo liquidante, Senhor Luciano Navarro Brito, comprometendo-se em acostar aos autos comprovação da alegação no prazo de 15 dias, reiterando, ainda, o requerimento de intimação do credor hipotecário do imóvel penhorado. Pelo MM Juiz foi deferida a diligência intimatória postulada pelo embargado, devendo acompanhar o mandado intimatório o auto de penhora constante dos autos da execução, após o devido preparo. 0083850-32.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Antonio Jorge Nascimento Lima Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida, Luise Batista Borges 0013431-84.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Cristiano Jose Gomes Dos Reis Advogado(s): Ângelo Devecchi, Helena Pereira Cunha Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM. Juiz que a parte autora não se fez presente, impõe-se o entendimento de que não deseja conciliar, pelo que declarou ultrapassada a fase conciliatória. Pela ordem, reiterou a Drª. Advogada da acionada a dilação do prazo para apresentação do documento alusivo ao pedido de cancelamento do seguro. Pelo MM Juiz foi deferido o prazo de 10 dias, após o que, volte-me concluso. 0035355-74.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Barreto De Araujo Produtos De Cacau Sa Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): Unisys Brasil Ltda Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza, Diego Pedreira de Queiroz Araújo Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM. Juiz a possibilidade de entendimento e acolhendo postulação das partes, resolveu suspender o feito pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o dito prazo, com ou sem acordo, volte-me para sentença. 0057244-35.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Jose Sisnando Lima Filho Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os ofícios de fls. 44/61. 0095236-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Moises Da Silva Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 207 Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 2.783,28 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 861,17, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0097435-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deferson Pereira Lopes Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Rodobens S/A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 2.472,67 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 1.735,40, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0061296-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandro Casaes Muricy Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Andrea Freire Tynan, Eduardo Fraga Despacho: Defiro pedido de fls. 81/85V. 0023441-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Oyama Ribeiro De Araujo Advogado(s): Ana Maria Farias Régis Gomes Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Heraldo R. Brianezi, Roberto Musiello Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 23/55. 0085878-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Edmundo Meira Nascimento Despacho: Na oportunidade, acolho o pedido de fls. 21 e reconsidero a sentença de fls. 17, assim, defiro a medida de busca e apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0066569-97.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Maria Do Amparo Figueredo Correia Despacho: Decorrido o prazo de suspensão, informe a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, diligenciando a citação da parte acionada, tudo em 10 dias, sob pena de extinção da ação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 208 0065949-22.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Metalurgica Barra Do Pirai Sa Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, João Francisco Alves Rosa Reu(s): Transporte Rapido Alianca Ltda Advogado(s): Kleber Gonçalves Fernandes, Veralice Pinheiro Teixeira, Sandrine Macedo Rocha Despacho: Defiro o pedido de fls. 182/183. Oficie-se como requerido. 0172432-71.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Cimic Construtora Inc Metropolitana Ind E Comercio Ltda, Aderbal Luiz Da Silva Bandeira Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues Reu(s): Incomaf Ind. E Com. De Madeiras E Ferragens Ltda Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta, Manfredo Lessa Pinto Despacho: Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse. Dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que ainda desejam produzir. 0028354-47.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Consorcio Nacional Volkswagen Ltda Advogado(s): Cláudio Kazuyoshi Kawasaki Reu(s): Luiz Carvalho Da Silva Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha Despacho: Defiro pedido de fls. 362/363. 0050892-27.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Emerson Francisco Pereira De Magalhaes Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Despacho: Proceda-se o cálculo de taxa de juros do contrato objeto da ação. Após, volte-me. 0058580-35.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): Fahda Menezes Maron Advogado(s): Marcelle M. Maron Despacho: Intimem-se as partes para que informem se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção da ação. 0056411-56.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Carlos Vasquez Pinheiro Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Reu(s): Evaristo Dominguez Sobrinho Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0051976-05.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado De Pernambuco Sa Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Reu(s): Dois Bracos Equipamentos Comercio Exportacao Ltda Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0052220-89.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Nanda Campi E Sa, Vanda Constance Souza Brito, Ubirajara Da Costa E Silva e outros Advogado(s): Stella da Silva Soares Góes Reu(s): Banorte Banco Nacional Do Norte Sa Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 209 0051845-54.2003.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Imperio Das Loucas Ltda Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy Reu(s): Banco Bradesco Sa, S Tres Transportes Servicos E Logistica Ltda Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0002635-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Unibanco-Uniao De Bancos Barsileiros S.A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Frederico Maron Neto Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 21/24), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0002012-23.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Waldomiro Dos Santos Filho Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 22/24), defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0087409-84.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Jose Carlos Lima De Oliveira Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 09/10), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0037272-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Casa Dos Vinhos Ltda - Epp Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto Reu(s): Publicass Publicidade E Classificados Empresariais Ltda Despacho: Homologo o acordo de fls. 49/50 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0098975-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Charles Alan Cardoso Macedo Me Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Homologo o acordo de fls. 123/127 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 210 0095703-91.2010.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Divaldo Alves Rocha Filho Advogado(s): Ulisses Orge Franco Lima Gomes Reu(s): Ceteba - Centro De Ensino Tecnico Da Bahia S C Ltda - Fabac Despacho: Reservo-me em apreciar o pleito da liminar após a contestação do réu. Cite-se, na forma requerida, para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de serem decretados os efeitos da revelia. 0004499-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurineide Nogueira Das Neves Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Informe-se nos autos se o autor vem depositando as parcelas, na forma da decisão de fls. Proceda-se, de logo, ao cáuculo de juros. 0069803-24.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Andre Guimarães Construções Ltda Advogado(s): Leonardo Baruch Miranda de Souza Reu(s): Maria Julia Lemos Giglioti, Antonio Gigliotti Despacho: Cite-se por edital, conforme requerido. 0038544-30.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2544650-5/2009 Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Petronio Bonfim Rodrigues Advogado(s): Carla Gentil da Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito. 0062318-02.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jane Cavalcante Capinam Advogado(s): Florisvaldo Domingos de Cerqueira Reu(s): Fabel Banco De Fomento Com Ltda Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0028034-51.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 1142334-6/2006 Autor(s): Aurimar Roberto De Santana Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa, Waldir Ferreira Carlos Reu(s): Fiel Marques De Sa Filho Advogado(s): Germano Monteiro dos Santos Junior Despacho: Defiro o pedido de fls. 22/23. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 0047373-63.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Heloisa Leite Lopes Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Reu(s): Rosenilda Dos Santos Muniz Despacho: Ante ao teor das informações prestadas pelo oficial, defiro liminarmente o despejo da ré. Expeça-se mandado. Deve o autor deligêncar o atual endereço do réu, para possibilitar sua citação. 0096634-94.2010.805.0001 - Protesto Autor(s): Rebeca Meira Candeias Muzica Souza Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Posto Aquarius - Torres Filho E Cia Ltda Despacho: Defiro a GJ provisoriamente. A soma dos títulos protestados indica R$ 7.178,30, sendo certo que foram efetivados em fevereiro/2008. Corquanto as razões sustentadas pela autora indiquem aparência de plausividade , determino que o autor caucione em dinheiro o valor dos títulos protestados - R$ 7.178,30 -devenso fazê-lo em 05 (cinco) dias. Isso feito, volte-me. Caso a autora não tenha condições de fazê-lo, de logo me reservo em apreciar o pedido antecipatório após a resposta, ficando de logo autorizada a citação da ré. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 211 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETÁRIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0104786-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Cardoso Ramos Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Bv Financeira S A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedente os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,indeferindo a tutela antecipada que foi requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Sairpro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 16 de novembro de 2010 0083352-91.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almerindo Ferreira Da Cruz Advogado(s): Larissa Evangelh Santos, Natam Rossini Reu(s): Economico - Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, condenando o banco requerido no pagamento da diferença de 8,08% do reajuste ocorrido em junho de 1987 e 19,75%, referente ao reajuste das cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989, incidente sobre o capital aplicado à época, devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros remuneratórios de 0,5% desde janeiro de 1989 e juros moratórios a serem pagos desde a data da citação, condenando-o ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I. Salvador, 16 de novembro de 2010 0040815-46.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Mogiana Alimentos Sa Advogado(s): Moises de Sales Santos Reu(s): Cdall - Centro Distribuidor De Alimentos E Limpeza Ltda Despacho: Indefiro a desconstituição da personalidade jurídica da empresa ré, posto que os documentos que instruem o feito não comprovam de forma efetiva a existência de débito da mesma, posto que as notas fiscais não comprovam para quem foram entregues as mercadorias e as duplicatas apresentadas não estão protestadas. . Salvador, 16 de novembro de 2010 0155346-14.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Herculina Boullosa Boullosa Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Edenilson Rocha Dos Santos, Genilson Rocha Dos Santos Advogado(s): Marcel Brito Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de despejo, condenando a autora a pagar para os demandados o valor correspondente a duas vezes o que apontou com devido, multa de 1% sobre o valor da causa a título de litigância de má fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 16 de novembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 212 0110018-71.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Mirella Rodrigues Lima Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo Salvador, 16 de novembro de 2010 0004911-38.2003.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos Reu(s): Cavalcante E Soares Ltda 0087969-02.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Stratus Com Limp Serv Ltda Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, já que o autor não providenciou a notificação do suplicado até a presente data. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo Salvador, 16 de novembro de 2010 0070422-12.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Malvedil Bomfim Júnior Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Xênia Mercedes Leite Araújo Reu(s): Edmilson Bomfim Despacho: Esta magistrada declarou-se incompetente para julgar o feito, entendendo que a área em discussão seria da marinha, cabendo à Justiça Federal o deslinde da causa, determinando por isso o encaminhamento dos autos para aquele juízo. . A ação foi distribuída para 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que também deu-se como incompetente pra julgar o processo. Ora, neste caso, cabe àquele juízo suscitar o conflito de competência perante o STJ, que decidirá sobre qual o juízo competente para dar continuidade ao feito, não podendo remeter os autos de volta para este juízo, como fez, até porque não foi feita a intimaçãopessoal da Defensoria Pública.. Assim, devolvam-se os autos para o juízo da 12ª Vara Federal pra que ele, querendo, suscite o conflito de competência, que será decidido pelo Tribunal competente. 0154314-13.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Paulo Everton Alves Dos Santos Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes, Eusébio de Oliveira Carvalho Filho Reu(s): Consorcio Remaza Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda, Bradesco Vida E Previdência Advogado(s): Ubaldosenna Neto, Germana Pinheiro de Almeida, Luise Batista Borges Despacho: O autor ingressou com ação de cobrança em desfavor dos réus, buscando recebimento do prêmio, decorrente do sinistro previsto no contrato de seguro, apresentando laudo do INSS, que confirma a sua aposentadoria integral. O requerido na sua defesa alega que não basta a aposentadoria do INSS para que o segurado possa ser considerado como inválido com direito a receber os valores previstos para a hipótese da aposentadoria integral. Ora, o suplicante comprovou que está aposentado por invalidez e são as rés que requerem a realização de perícia médica para verificação do grau da invalidez e por isso, cabe a elas o dever de pagarem os honorários do perito, já que existe nos autos provas que amparam o direito do autor. Assim, designo como perito do juízo o Dr Ruy Baratao , fixando os seus honorários periciais em 02( dois) salários mínimos, que deverão ser depositados pela parte suplicada, que impugna o laudo do INSS, no prazo de 10 dias. Após o depósito dos honorários é que será feita a intimação do perito para apresentar laudo no prazo de 20 dias. Ocorrendo a intimação do perito, poderão a partes apresentarem, querendo, no prazo de quinze dias a sua quesitação e indicarem os assistentes técnicos. . Salvador, 16 de novembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 213 0089624-33.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Evandro Mariano Da Silva Junior Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado da parte ré para devolver os autos nº 0089624-66.2009.805.0001 entregues em carga em 17.06.2010 no prazo 24 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos e demais penalidades previstas no CPC. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho. Expediente do dia 21 de setembro de 2010 De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do Provimento n.10/2008-GSEC da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: Expediente do dia 10 de novembro de 2010 De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do Provimento n.10/2008-GSEC da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0159960-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kleiton Gomes De Souza Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10(dez) dias. Expediente do dia 12 de novembro de 2010 0011736-51.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Denise Conceicao Marques Advogado(s): Jose Luis Correira Bisneto Despacho: Em vista do despacho do magistrado, com retorno dos autos ao Cartório. Considerando que o rito dos Juizados Especiais e da Justiça Comum por serem incompatíveis não ensejam a reunião dos processos. Por se tratar a ação Revisisonal em questão prejudicial, que vem a influir no julgamento desta demanda, por discutir o contrato, objeto também desta ação, como vem de forma pacificada se pronunciando os Tribunais. Mantenho em parte a decisão anterior, no sentido em SUSPENDER o curso da presente lide até o julgamento da ação Revisional sob n.032.2009.018.020-2, que se processa perante o Juizado Especial da Federação, no turno matutino. Intimações devidas. Salvador , 12/ 11/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/ Juíza de Direito. 0040891-27.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Tirol Transportes E Comercio Ltda Despacho: Vistos, etc...1º-Defiro o requerimento do autor de fls. 84/87, procedendo-se o cartório às anotações necessárias, inclusive na capa para efeito de futuras publicações. 2º-Fulcrado no disposto no art. 655-A, do CPC, defiro o pedido de fls. 89, para tanto, requisitando-se por meio eletrônico à autoridade competente informações sobre a existência de ativos em nome do executado, sendo o caso, de logo determinando a sua indisponibilidade até o valor indicado na execução, após conclusos. P. I. Salvador, 12 de novembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). 0045982-59.1999.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 14001838286-5 Autor(s): Ford Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Licea Silva Rocha Santos Reu(s): Lorena Hertzrikin Esmella Advogado(s): Aristoteles Leal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 214 0063839-69.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola Sa Ebda Advogado(s): Geraldo Leony Machado, Claudio Millian Reu(s): Cooperativa Agrícola Gandu Ltda Despacho: CUMPRA-SE A DECISÃO ANTERIOR. Salvador, 12/11/2010. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA/Juíza de Direito. Expediente do dia 16 de novembro de 2010 De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do Provimento n.10/2008-GSEC da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0113017-31.2002.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Apensos: 501942-0/2004 Autor(s): Garibaldi Joaquim De Santana Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Condominio Edificio Rio Jordao Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Despacho: Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca da peça e documentos de fls. 570 a 573. 0098869-73.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho Reu(s): Limite Comercio E Representacoes De Materiais De Construcao Ltda, Edenilson De Araujo Neves, Edijane Da Rocha Neves Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento de custas referente a expedição das cartas precatórias. 0190427-92.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Facs S/C Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, André Luis Guimarães Godinho Reu(s): Barbara Cristiane Santos Francisco, Corilda Santos Francisco Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Sentença: Vistos, etc.;Promovida a presente ação de COBRANÇA pelo Rito Sumário pela FACS S/C em desfavor de BARBARA CRISTIANE SANTOS FRANCISCO e CORILDA SANTOS FRANCISCO, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos articulados na Inicial, acompanhada de documentos.Foram recolhidas as taxas cartorárias. Designou-se audiência de conciliação, realizada conforme fls. 35/36, contudo apesar de citada a parte acionada não compareceu, vindo o ilustre magistrado a sentenciar, julgando procedente o pedido da autora.Em face de Cumprimento de Sentença, a parte exequente requereu a intimação das devedoras para pagarem o valor da condenação no valor de R$5.703,67, com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, conforme petições de fls. 38/43 e 45/52.Ainda na fase de Cumprimento de Sentença (antiga Execução), resolveram as partes transigir no que tange ao valor da dívida, em petição acostada às fls.56, firmada conjuntamente pelas devedoras, sua patrona e parte credora, com a respectiva juntada de procuração pela patrona das devedoras às fls. 57. Relatados, Decido. Nesta fase de Cumprimento de Sentença (antiga execução de titulo judicial), resolveram as partes transigir, por via de consequência encerra-se a presente execução.Em vista do quanto foi exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, na fase executória. E por consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), na forma do art. 794, inciso I e II, e art. 475-R do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os presentes autos. P.I.R.Salvador, 16/11/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito 0037035-40.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Associacao Dos Beneficiarios Da Previdencia Social, Emanoel Bastos Nogueira Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel, Anisio Pinheiro de Jesus Reu(s): Centro Comercial Baixa Dos Sapateiros Shopping Baixa Dos Sapateiros Advogado(s): Renata Pinto Cardoso, Marcel Brito de Souza Decisão: Vistos, etc.;Apresentou CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL BAIXA DOS SAPATEIROS os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde alega que não teriam sido apreciar o depoimento de testemunha, Valter Santos Souza, que teria sido firmado contrato de permuta entre as lojas 101 e 76, e que teria sido construído NAJ na loja 37-A. Por fim requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir suposta omissão, e que fosse autorizada a transferência da posse da Loja 37-A, pela impossibilidade de reconstrução da Loja 101 em função do NAJ.Vieram conclusos. Apreciemos.Os Embargos de Declaração são cabíveis caso venha a ocorrer na sentença obscuridade, contradição ou omissão, conforme estabelece o art. 535 do CPC.No presente caso, é evidente e salta aos olhos que nenhuma omissão ou contradição foi detectada na sentença, que apreciou todas as questões alegadas pelas partes. Vemos que os embargos declaratórios se prestam tão somente em buscar por via oblíqua, que sejam reapreciadas questões de mérito, algumas alegadas outras não na fase cognitiva. De forma alguma merece acolhimento tais alegações.Deixo de aplicar multa, por não detectar neste caso específico o cunho estritamente protelatório do recurso. Em vista disso, REJEITO os presentes embargos de declaração, por serem destituídos de amparo legal.Intimações devidas.Salvador, 16/11 /2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito auxiliar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 215 0040899-47.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): G9 Administradora E Corretora De Seguros Ltda Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas, Thaís Lopes da Silva Reu(s): Promedica Protecao Medica De Empresas Ltda Advogado(s): Eloy Holzgrefe Despacho: Considerando a certidão emitida pelo senhor Diretor de Secretaria, confirmando que foi a contestação recebida no dia 07/05/2008, não pairam dúvidas quanto a sua tempestividade. Em vista disso, não há que se falar em decretação de revelia, indefiro este requerimento da parte autora. Acostou a requerente junto a réplica novos documentos, intime-se a acionada para se manifestar.Intimem-se também as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Salvador, 16/11/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito designada 0034885-13.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Carlos De Jesus Vieira, Maria Helena Dos Reis Costa Advogado(s): Ludmila Dantas Gama, Guiomar Cristina Sifuentes Pereira Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Wadih Habib Bonfim Sentença: Parte Conclusiva(...)Assim sendo, pelo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, para condenar a acionada a pagar em favor dos requerentes os valores remanescentes da indenização do Seguro DPVAT na importância correspondente a 1,49 salários mínimos, corrigidos monetariamente a partir da propositura da demanda, pelos índices oficiais e juros moratórios de 1% ao mês, com incidência a partir da citação, até o efetivo pagamento.Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.Salvador, 16/ 11/2010.Ana Lucia Matos de Souza/Juíza de Direito Auxiliar 0020064-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everaldino Barbosa Lima Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Bv Financeira Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Sentença: Vistos, etc...Fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a transação extrajudicial celebrada pelas partes (fls. 88/90), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,consequentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos pertinentes caso haja requerimento pelas partes, adotando o cartório as formalidades cabíveis.Expeça-se alvará para fins de levantamento do valor depositado conforme requerido.Transcorrido o prazo recursal, certificada a inexistência de custas complementares, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Custas na forma pactuada.Salvador,16 de novembro de 2010,CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0022408-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Pinto Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Sentença: Vistos, etc... Fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a transação extrajudicial celebrada pelas partes (fls. 86/88), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,consequentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do CPC.Autorizo o desentranhamento de documentos pertinentes caso haja requerimento pelas partes, adotando o cartório as formalidades cabíveis.As partes renunciaram ao prazo recursal. Desse modo, certificada a inexistência de custas complementares, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Custas na forma pactuada. Salvador, 16 de novembro de 2010,CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS,Juiz de Direito Titular 0012416-95.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho Reu(s): Alfredo Silva Sampaio Filho Sentença: Vistos, etc... Fulcrado no que dispõe o art. 158, parágrafo único, do CPC, resolvo HOMOLOGAR, por sentença, a desistência requerida às fls. 39, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,consequentemente, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, VIII, do CPC.Autorizo de logo o desentranhamento de documentos cabíveis, havendo requerimento expresso da parte interessada, adotando-se as formalidades específicas.Transcorrido o prazo recursal, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a evidência de ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P. I.Salvador, 16 de novembro de 2010,CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0083013-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geilza Santos Moraes Costa Advogado(s): Valdir Caires Mendes Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 216 Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Sentença: Vistos, etc...Fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a transação extrajudicial celebrada pelas partes (fls. 65/66), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao mesmo tempo, ainda acolhendo requerimento de ambas,suspendendo o presente feito até o integral cumprimento do acordado, o que será objeto de oportuna comunicação pela parte credora, para a devida extinção do feito.Autorizo o desentranhamento de documentos pertinentes caso haja requerimento pelas partes,adotando o cartório as formalidades cabíveis.As partes renunciaram ao prazo recursal, portanto, certificada a inexistência de custas complementares, procedam-se as anotações necessárias e arquivando-se o feito sem baixa.Custas na forma pactuada.Salvador, 16 de novembro de 2010,CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0007885-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suely Marcia Dias Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: Vistos, etc...Desse modo, resta prejudicado o requerimento da autora de fls. 56/57, razão pela qual indefiro de pronto, acrescentando que os valores até então depositados ao alvedrio da mesma,servirá unicamente como parte do pagamento da dívida em discussão, portanto, assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que integralize ditos pagamentos obedecendo o comando da liminar acima deferida em parte, sob pena de sua revogação.Por sua vez,considerando a falta de citação do réu por força do noticiado às fls. 33, deve a parte autora promover os meios necessários para que se efetive o indispensável ato, aproveitando-se inclusive para intimar o mesmo réu da concessão parcial da vindicada medida.P.I.Salvador, 16 de novembro de 2010,CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0004604-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Gomes Oliveira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bmc Sa Sentença: Parte Conclusiva (...) Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamento fático legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos.Amparado pelo disposto no art. 273 § 4º, do CPC, revogo a deferida liminar e via de consequência inadimito a posse do bem em favor da parte autora,pois, os autos não comprovam o depósito das parcelas não adimplidas dentro dos valores fixados pela concedida medida, inclusive estabelecidos pela própria decisão de segundo grau.Isento de custas.P.I.Salvador,16 de novembro de 2010,CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do Provimento n.10/2008-GSEC da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0024605-22.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros Reu(s): Bank Boston, Sociedade Hospital Samaritano Advogado(s): Marcia Varanda Gambelli, Eduardo Fraga, Andrea Freire Tynan, Luiz Antonio Gambelli Despacho: Intime-se o autor para se manifestar acerca do expediente de fls. 19 certidão do Oficial de Justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. 0011439-79.1989.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Noroeste Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Projeto Chama Const. Incorporacoes Ltda, Paulo Cesar Maranhao Pinto, Jorge Silva Dos Santos Filho Advogado(s): Valmir de Souza Vargas Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas relativas à expedição de Ofícios. Prazo de 05(cinco) dias. 0135523-54.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Maria De Lourdes Nogueira De Oliveira, Valeria Maria Nogueira De Oliveira, Ursula Greice Nogueira De Oliveira e outros Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia Reu(s): Eliete Dos Santos Souza Advogado(s): Carlos A. Costa Pitanga Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias. 0029778-22.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Santista Textil Brasil Sa Advogado(s): Abelardo Palma , Reginaldo Araujo Lino Reu(s): Estevez Fechine Industria Comercio E Servicos De Confeccoes Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 217 Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 0010860-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Gama Comercio De Aquipamentos Eletronicos Ltda Despacho: Pagas as custas incidentes oficie-se conforme requerido fls. 35/36. 0000147-44.1982.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Despacho: Intime-se a parte (x )autora( ) ré para recolher as custas relativas a oficio. 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0026769-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3354254-5/2010, 3585633-6/2010 Autor(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi, João Paulo Franco Pedreira Reu(s): Cooperativa Agricola Do Cerrado Do Brasil Central Ltda Coaceral, Vicente Mashahiro Okamoto, Amelia Tokoyo Okamoto e outros Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa, Anderson Douglas Gali Falleiros, Carolina da Silva Carrilho Rosa Despacho: Vistos, etc... Dando cumprimento ao que foi determinado pelo Des. Relator do Agravo de Instrumento nº 001293429.2010.805.0000-0, em tramitação na 4ª Câmara Cível do TJBA, conforme ofício e decisão de fls. 787/792, destes autos, providencie o cartório a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD, bem como expedição de novas Cartas Precatórias a todas as Comarcas listadas nos itens 1 a 3 da da decisão agravada de fls. 483/493, para a desconstituição dos bloqueios efetivados, juntando às mesmas cópias da aludida decisão do Des. Relator. Em seguida, retornem os autos conclusos para prestar as informações requisitadas. Intimem-se. 0026300-40.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1427480-2/2007 Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego, Ramon Cestari Cardoso, Ricardo Barbosa de Miranda, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Anderson Alves Barreto Advogado(s): Daniele da Hora Santana Despacho: Vistos, etc... Conforme decisão de fls. 29/30 o presente processo acha-se suspenso até julgamento definitivo da ação que se acha em tramite no Juizado Especial Cível de Apoio - SAC - Periperi. I. 0050906-21.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14096535424-8 Autor(s): Ecoplan Engenharia Ltda Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior Reu(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Aurélio Pires, João Gonçalves Franco Filho Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. 152/167 apenas no seu efeito devolutivo. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. 0030779-81.2004.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Francisco Eduardo Souza Passos Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso adesivo de fls. 133/135 o qual ficará subordinado ao recurso principal. Ouça-se a parte contrária/ré, no prazo de lei. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 218 0092696-38.2003.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Francisco Eduardo Souza Passos, Rosane Klein Passos Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso adesivo de fls. 110/112 o qual ficará subordinado ao recurso principal. Ouça-se a parte contraria/ré, no prazo de lei. I. 0049657-88.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14003037848-7, 14003005953-3 Autor(s): Francisco Eduardo Souza Passos, Rosane Klein Passos Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso adesivo de fls. 426/428 o qual ficará subordinado ao recurso principal. Ouça-se a parte contraria/ré, no prazo de lei. I. 0075399-18.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Amelia Fernanda Morais Da Silva Advogado(s): Caroline Leal Silva, Joao Vaz Bastos Junior, Mariangela Bahia Figueiredo Pinto, Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo, Marcelo Salles de Mendonça, Marcos Salles de Mendonça, Sandra Badaro Sales de Mendonca Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao provimento da CGJ nº 10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/2008: Intimem-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas remanescentes pro rata, conforme determinado na sentença. 0129085-27.2000.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Apensos: 14001840727-4 Autor(s): Ana Cristina Fragoso De Oliveira Advogado(s): Arnaldo Costa Junior, Daniel Britto dos Santos, Simone de Araújo Torreão Reu(s): Sasse Companhia Nacional De Seguros Gerais Advogado(s): Bruna Mendonça Timbó, Danielli Farias Rabelo Leitao, Eraldo Morais Sacramento, Flavio de Queiroz B. Cavalcanti, Nadialice Francischini de Souza, Yuri Figueiredo The Despacho: Vistos, etc... Não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, declaro encerrada a instrução probatória. Concedo às partes, primeiro à autora, depois à ré, o prazo sucessivo de cinco dias, para cada uma, a fim de que possam apresentar suas alegações finais, em forma de memoriais, nos termos do § 3º, do art. 454 do CPC. Fica esclarecido que a autora deverá devolver os autos a cartório ao final do prazo que lhe é concedido, a fim de que a ré possa retirá-los. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. 0072962-96.2006.805.0001 - COMINATORIA Apensos: 1346325-4/2006 Autor(s): Erondir Silva Santos Advogado(s): Lílian Daiana Calazans Guimarães, Luiz Tarquinio Pontes Neto, Luiza Felizola Pontes Reu(s): Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda, Citroen Do Brasil Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani, Fernanda Cardoso Castro Tourinho, Fernando Buscher Von Teschenhausen Eberlin, Joana Bonfim Machado, Maria Renata Gomes de Carvalho, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi, Tiana Camardelli Matos Despacho: Vistos, etc. Recebo as apelações de fls. 272/295 e de fls. 307/329, dos réus em ambos os efeitos, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Vista à parte apelada/autor para responderem aos apelos, no prazo de lei bem como tomar ciência da petição de fls.302/306. I. 0118148-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelmo Fernando Ribeiro Schindler Junior Advogado(s): Gilvan Rocha, Ubaldino Vieira Leite Filho Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte ré, na pessoa de sua advogada para que, no prazo de 24 horas, informe a este juízo se foi cumprido a promessa feita pela ré na audiência realizada em 30/07/2010, de que entregaria o diploma no prazo de 30 dias, a contar de 02.08.2010. Com a resposta, voltem os autos conclusos. I. 0142657-40.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Jorge Antonio Santana Silva, Paulo Cezar De Oliveira Menezes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 219 Advogado(s): Aline Macedo Santos, Cristiane Souza Campelo, Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Jotage Engenharia Comercio E Incorporacoes Ltda Advogado(s): Andre Monteiro do Rego, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Elisa Rêgo Pires de Souza, Gustavo Adolfo Hasselmann, Oto Almeida Oliveira Junior, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. 277/282 em ambos os efeitos. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. I. 0078653-67.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Credipronto Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Kamila Santos Rebouças, Marcelo Tourinho Dantas, Marco Aurelio Rafael Alves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira Reu(s): Joseilton Santana Barbosa Despacho: Vistos, etc. Após o preparo,expeça-se oficio para o DETRAN, baixa em restrição conforme fl. 25. I. 0045150-40.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Adalberto Do Outeiro Advogado(s): Camila Maria Holanda do Outeiro Impetrado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Edmylla de Almeida Cristo, Milena Gila Fontes Sentença: (…) Em Face do exposto, tendo em vista a inocorrência de agressão a direito líquido e certo do Impetrante, e considerando ainda o disposto na Lei. Nº 1.533/51, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e via de conseqüência, DENEGO A SEGURANÇA, ratificando o indeferimento liminar. Condeno o Impetrante ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes. Honorários descabem na especie (Súmula 512 do STF). P.R.I. e dê ciência ao Ministério Público. 0108036-90.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Irineu Cerqueira Da Conceicao Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Jossenita Rocha Lopes Sentença: (…) Ante o exposto, com amparo no art. 618, I do CPC c/c o art. 795 do mesmo diploma, julgo extinta a presente execução provisória, por falta de respaldo legal, determinando o arquivamento dos autos, após a devida baixa na distribuição. Custas, remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I. 0013526-75.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Credor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira, Ticiana Sampaio Oliveira Devedor(s): Contem - Construcao Tecnica E Montagem Ltda Advogado(s): Clarissa Lima de Oliveira, Emmanuel Almeida Cruz, Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Sentença: Vistos etc. 1) JULGO, por sentença, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos, a adjudicação realizada conforme auto de fl. 176 deste processo de execução movida por SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA contra CONTEM - CONSTRUÇÃO TÉCNICA E MONTAGEM LTDA e, em conseqüência, com amparo no art. 794, II c/c o art. 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. 2) Recolhidas as custas remanescentes, acaso devidas, pela adjudicatária, e expedida a competente carta de adjudicação, se solicitada, arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0096557-85.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Uedenise Jesus De Almeida Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Outrossim, cientifiquese a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. I. 0093901-58.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Carlos Lázaro Tavares De Sousa Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 220 mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Outrossim, cientifiquese a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. I. 0150440-20.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Francisco de Assis de Souza Martins Junior, Telma Oliveira, Zoilo Luiz Bolognesi Embargado(s): Roberto Joao Starteri Sampaio Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes, Jairo Andrade de Miranda, Sandra Regina da Silva Ferreira Despacho: Vistos, etc. Defiro a devolução de prazo como requerido. I. 0099401-08.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Gercom Engenharia E Fundações Ltda Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Spg Construtora Ltda Despacho: Vistos, etc. Em juízo de admissibilidade do processo monitório, verifico que os documentos escritos acostados à petição têm aparência de idôneos e contém características que conferem justa causa ao ajuizamento da ação. Ademais, não se encontra à vista, ainda nesta fase do processo, defeitos processuais que ensejam conhecimento de ofício pelo Poder Judiciário. Diante do exposto, ordeno que seja expedido mandado de citação e pagamento, no qual deverá constar que a parte Ré tem o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento (ficando, nesta hipótese, isenta de custas e honorários advocatícios) ou oferecer embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. P.I. 0062083-88.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Uaseg Seguros Sa Advogado(s): Fernando Antonio Fraga Ferreira, Marcos Chagas, Vanessa Abelha de Fuccio Barbosa Reu(s): Tol Transportes Ondina Ltda, Valdez Gonzaga Santos Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Que deferia os requerimentos formulados pela advogada da primeira ré, concedendo-lhe o PRAZO DE CINCO DIAS e ante a ausência da parte autora não poderia realizar a audiência designada para esta data, determinando que os autos retornem conclusos para a devida remarcação. TODOS OS QUATRO PROCESSOS A SEGUIR TEM O SEGUINTE DESPACHO: Vistos, etc... Firmada a competência deste juízo, tendo em vista o disposto na Resolução nº 18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que atribui competência às Varas Cíveis para julgar também feitos relativos às Relações de Consumo, o processo deverá prosseguir normalmente nesta 7ª Vara Cível. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma, para que, no prazo de cinco dias informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0077209-23.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto Reu(s): Mario Conceicao Pereira 0080742-87.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto Reu(s): Ionai Gusmao Lima 0152190-23.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto, Noilson Moreira Dias, Uilton Lopes Madeira Reu(s): Edgar Barreto Lopes Filho 0152799-06.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto, Noilson Moreira Dias, Uilton Lopes Madeira Reu(s): Helena Ferreira De Oliveira Despacho: Vistos, etc... Firmada a competência deste juízo, tendo em vista o disposto na Resolução nº 18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que atribui competência às Varas Cíveis para julgar também feitos relativos às Relações de Consumo, o processo deverá prosseguir normalmente nesta 7ª Vara Cível. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma, para que, no prazo de cinco dias informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0108434-61.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 221 Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio Francisco Da Silva Sentença: (...)Em face do exposto, com amparo nos art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciar-lhe o mérito, determinando que seja cancelada a sua distribuição, por força do disposto no artigo 257, com a respectiva baixa. P.R.I. 0090640-27.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo, José Antônio Vianna dos Santos, Luciana Mascarenhas Nunes, Rosiane Andrade Cardoso dos Apóstolos Reu(s): Josaphat Bueno Dos Santos Sentença: (...)Em face do exposto, com amparo nos art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciar-lhe o mérito, determinando que seja cancelada a sua distribuição, por força do disposto no artigo 257, com a respectiva baixa. P.R.I. 0002202-25.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Lucilia Guedes Cerqueira Advogado(s): Edna Santos Pereira, Haroldo Jorge Sentença: (...) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, condenando o banco autor nas despesas processuais e a pagar à acionada os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Custas, na forma da lei. P.R.I. 0062324-72.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Sames - Servico De Assistencia Medica De Salvador S/C Ltda. Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Fernanda Gonçalves Guimarães, Tatiane Ribas Pinto Reu(s): Unimed Metropolitana De Salvador Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho, Moema Elisa Coentro Mutti Bastos Despacho: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a empresa ré ao pagamento do valor principal de R$ 20.131,30 (vinte mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos), com correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (que devem ser cobrado se a massa comportar),além de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Custas, ex-lege. P.R.I. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0084225-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-3-3) Autor(s): Fagner Da Silva Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: :FAGNER DA SILVA SOUZA, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO PANAMERICANO S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 222 Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 223 "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador, 05 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais. 0094839-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandro Goncalves Menezes Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Unibanco Sentença: SANDRO GONÇALVES MENEZES, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO UNIBANCO S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 224 poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 225 ZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/ 2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador, 03 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 226 EXPEDIENTE DA JUÍZA SUBSTITUTA JUNIA RIBEIRO DIAS 0049434-38.2003.805.0001 - ANULATORIA(31-1-2) Autor(s): Margarida Guimaraes Andrade Brandao, Josue Alves Brandao Advogado(s): Antonio Lima Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Intime-se a parte Autora para recolher as custas iniciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição. 0122045-52.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(31-1-2) Autor(s): Luciana Ferreira Da Costa Lins Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia Assistido(s): Lauro Jose De Albuquerque Lins Reu(s): Universidade Católica Do Salvador - Ucsal Advogado(s): Edson Lopes Gonçalves Assistente(s): Maria De Fatima Ferreira Da Costa Lins Despacho: Manifeste-se a Ré acerca da petição de fls. 67 e documentos anexo. 0036491-33.1996.805.0001 - OUTRAS(31-1-2) Autor(s): Motiva Maquinas Ltda Advogado(s): Douglas White, José Curvello Filho Reu(s): Embrasmaq Empresa Brasileira De Servicose Maquinas Ltda, Deusemar Dantas Guimaraes, Maria Aparecida De Macedo Advogado(s): Marcos Ferraz Souza Sentença: MOVESA MÁQUINAS LTDA. Propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra EMBRASMAQ - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS E MÁQUINAS LTDA., DEUSEMAR DANTAS GUIMARÃES (GUIMARÃES IMOBILIÁRIA) e MARIA APARECIDA DE MACEDO, todos qualificados nos autos. (...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado perante a primeira e terceira Rés, Embrasmaq - Empresa Brasileira de Serviços e Máquinas Ltda. e Maria Aparecida de Macedo, para condenálas a pagar à Autora a quantia de R$ 25.138,56 (vinte e cinco mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de juros desde a citação e correção monetária a partir do desembolso da quantia. Determino, ao mesmo tempo, a EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267 do CPC em relação ao segundo Réu, Deusemar Dantas Guimarães. Condeno as Rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada. 0057382-94.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(31-1-2) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Flavia Cardoso de Souza, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro Reu(s): Mauricio De Souza Carneiro Advogado(s): Aracely Vanessa J Soubhia Despacho: Intimem-se as partes para que noprazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinencia. 0019229-02.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(31-1-2) Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, Julio Bonato Reu(s): Parrish Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda Fiador(s): Virginia Luiza De Oliveira Costa, Jose Expedito Da Silva Despacho: Indefiro o requerimento de fls. 46, considerando que a citação das Rés PARRISH INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICA LTDA e VIRGINIA LUIZA DE OLIVEIRA COSTA ainda não se efetivou. Requeira o Autor o quanto entender devido ao prosseguimento do feito. 0035358-82.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(31-1-2) Autor(s): Banco Rural Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Gustavo Castro Ramos Tavares Reu(s): Cleonilson Santana Barreto, Beb Construcoes Ltda Despacho: Certifique o Cartório acerca do trâmite da ação revisional em curso nesta Vara, conforme noticiado nos autos. 0041290-75.2003.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL(31-1-2) Apensos: 496696-1/2004 Autor(s): Igreja Evangelica Luterana Da Bahia Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos Reu(s): Bonifacio Luciano Da Cruz DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 227 Advogado(s): Carlos Antonio Onofre Despacho: Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a Autora se manteve silente. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, II do CPC. Custas pela parte Autora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópias autenticadas. EXPEDIENTE DO JUÍZ SUBSTITUTO GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS 0099126-30.2008.805.0001 - DESPEJO Apensos: 2333542-6/2008 Autor(s): Edna Requiao De Queiroz, Raimundo Pereira De Queiroz Advogado(s): Roberval Santana Ferreira Reu(s): Sergio Santos Oliveira Advogado(s): Kamilla Silva Caldas Santos Despacho: Que os AA ou suplicados requeiram o que for de direito, sob pena de extinção. EXPEDIENTE DA JUÍZA TITULAR 0159971-91.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(31-2-4) Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Agmir Maria Pacheco Pereira Passos Despacho: Vistos, etc A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoos em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas, intimem-se. Conclusos oportunamente. Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação do original do substabelecimento outorgado em favor do signatário da inicial e da notificação extrajudicial bem como à autenticação de documentos juntados em fotocópias, se tais exigências não tiverem sido atendidas quando do ajuizamento da ação. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0154476-66.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(31-2-4) Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Claudio Lopes Da Silva Despacho: Vistos, etc A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoos em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas, intimem-se. Conclusos oportunamente. Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação do original do substabelecimento outorgado em favor do signatário da inicial e da notificação extrajudicial bem como à autenticação de documentos juntados em fotocópias, se tais exigências não tiverem sido atendidas quando do ajuizamento da ação. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0080216-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(31-2-4) Apensos: 3499713-3/2010 Autor(s): Dibens Leasing S/A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Natalice Ribeiro Pinto Despacho: Vistos, etc A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoos em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas, intimem-se. Conclusos oportunamente. Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação do original do substabelecimento outorgado em favor do signatário da inicial e da notificação extrajudicial bem como à autenticação de documentos juntados em fotocópias, se tais exigências não tiverem sido atendidas quando do ajuizamento da ação. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0083792-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-4) Autor(s): Antonio Fabio Silva Franco DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 228 Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para comprovar seus rendimentos atuais, haja vista o pedido de gratuidade da justiça. Se preferir, poderá no mesmo prazo recolher as custas judiciais devidas. Após, atribuo ao presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para contestaram salientando as advertências, contidas no art. 285 do CPC. Conclusos em seguida. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. A Análise do pleito antecipatório fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa. Intime-se o réu, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em seu poder relacionados às relações comerciais mantidas com a autora, nos termos do art. 355 do CPC. Conclusos em seguida. 0034286-40.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(31-2-4) Autor(s): Toyota Leasing Do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Franz Gedeon Junior Despacho: Vistos, etc A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoos em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas, intimem-se. Conclusos oportunamente. Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação do original do substabelecimento outorgado em favor do signatário da inicial e da notificação extrajudicial bem como à autenticação de documentos juntados em fotocópias, se tais exigências não tiverem sido atendidas quando do ajuizamento da ação. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0092204-02.2010.805.0001 - Carta Precatória(31-2-4) Autor(s): Darcio Cavalcante Nunes Reu(s): Banco Panamericano S/A Despacho: Vistos, etc. Ante o deferimento de gratuidade, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe. Atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para, querendo, apresentar defesa, com as advertências legais. 0063934-65.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(31-2-4) Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Theodomiro Ramos De Queiroz Filho Despacho: Vistos, etc A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoos em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas, intimem-se. Conclusos oportunamente. Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação do original do substabelecimento outorgado em favor do signatário da inicial e da notificação extrajudicial bem como à autenticação de documentos juntados em fotocópias, se tais exigências não tiverem sido atendidas quando do ajuizamento da ação. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0094875-95.2010.805.0001 - Carta Precatória(31-2-4) Autor(s): Deluxe Ind. E Com. De Computadores Ltda Reu(s): Coelba Despacho: Vistos, etc. Assegurado o pagamento das custas, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe. Atribuo à presente força força de mandado judicial e determino a citação do acionado para, querendo, apresentar defesa, com as advertências legais. 0093738-78.2010.805.0001 - Carta Precatória(31-2-4) Autor(s): Comesgo Cooperativa Mista Dos Garimpeiros De Esmeraldas Do Estado De Goias Reu(s): Afranio Rodriguesde Oliveira, Paula Maria Ligabere De Oliveira Despacho: Vistos, etc. Assegurado o pagamento das custas, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe. Atribuo à presente força força de mandado judicial e determino a citação do acionado para, querendo, apresentar defesa, com as advertencias legais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 229 0007310-50.1997.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(31-2-4) Apensos: 14097572702-9 Autor(s): Eraldo Mota Santos, Jaciara Oliveira Mota Advogado(s): Jorge Barreto Melo Reu(s): Eduardo Cafezeiro De Almeida, Maria Cristina Gedeon Cafezeiro Advogado(s): Adriano Rocha Leal Despacho: Ato Ordinatório - Intimem-se as partes para tomar conhecimento do retorno dos autos para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias. 0199502-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5) Autor(s): Nei Andrade Saad Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Ante o pagamento das custas, cite-se na forma requerida. 0009036-50.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(31-2-5) Autor(s): Banco De Estado Da Bahia S/A- Baneb Advogado(s): Celia Bastos Reu(s): Floxomaq Equipamentos Industriais S/A, Carlos Alberto De Oliveira Gomes Despacho: Indefiro o requerido à fl. 45 dos autos, ante a sentença prolatada à fl. 33 dos autos. Cumpra-se o alí determinado. 0048837-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5) Autor(s): Isaias Dos Santos Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intimem-se a apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0000258-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5) Autor(s): Elmo Santos Da Silva Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Bv Financeira S A Despacho: Manifeste-se o autor sobr a petição de fls. 67/73 dos autos 0086579-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5) Autor(s): George William Da Cruz Neves Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Finasa, Maria Da Cruz Neves Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intimem-se a apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0049532-76.2010.805.0001 - Monitória(31-2-5) Autor(s): Uniao Bahia Industria Comercio Servicos Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Carlos Magno Vieira Reu(s): Vagner Silva Franca Despacho: Intime-se a parte autora para fornecer, em 10 dias, o endereço completo do acionado, incluindo bairro no qual reside, sob pena de extinção do feito. 0124967-95.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(31-2-5) Autor(s): Geraldo Simoes De Oliveira Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita Reu(s): Correio Da Bahia Empresa Baiana De Jornalismo, Demostenes Teixeira, Luiz Henrique Franco Timoteo 0124967-95.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(31-2-5) Autor(s): Geraldo Simoes De Oliveira Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita Reu(s): Correio Da Bahia Empresa Baiana De Jornalismo, Demostenes Teixeira, Luiz Henrique Franco Timoteo Despacho: Intime-se o oficial de justiça para proceder à devolução do amndado, em 05 dias, sob as penas da lei. 0086954-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5) Autor(s): Neidson Mario Costa Freire Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 230 Mantenho a sentença proferida. Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0088470-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5) Autor(s): Luciano Santana Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Mantenho a sentença proferida. Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0075482-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5) Autor(s): Arthur Mario Bonfim De Jesus Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes Reu(s): Flavio Leal Lopes Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. 0049250-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5) Autor(s): Emerson Menezes De Souza Advogado(s): Juliana Maria Celeste Miranda de Castro Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Ante a sentença prolatada, indefiro o pedido de fl. 42 dos autos. Certifique o cartório se houve apresentação de recurso, após voltem-se conclusos. 0073986-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5) Autor(s): Cláudio Dos Santos Rocha Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Tim Nordeste Sa Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. A análise do pleito antecipatório fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa. 0063783-02.2010.805.0001 - Embargos à Execução(1-5-4) Autor(s): A Seguradora Bradesco Vida E Previdencia S.A Advogado(s): Luise Batista Borges Embargado(s): Espolio De Walkyria Soares Da Fonseca Silva Advogado(s): Antonio Francisco Costa Despacho: Vistos, etc... Junte-se a petição que se encontra grampeada na capa do presente processo. Tendo em vista a menoridade de um dos litigantes, encaminhem-se os autos ao Ministério Publico para pronunciamento. Conclusos depois. 0131238-62.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(1-5-4) Autor(s): Joevanza Empreendimentos E Participacoesltda Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo, Andreia Santos Vidal Reu(s): Sintepav Sindicato Dos Trabalhadores Nasinsd Da Construcao Pesada Do Estado Bahi Fiador(s): Osvaldo Neres Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Certifique-se a respeito da manifestação ou não da acionada após a publicação de fls. 106. Não tendo havido oferecimento de impugnação, fica, desde já, deferido o requerimento formulado pela parte autora na petição datada de 10/09/2010. 0015000-81.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(1-5-4) Autor(s): Genocy Dias Da Silva Advogado(s): Ana Verena Gonzaga Souza, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Telesp Celular Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 231 Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre a petição datada de 03/11/2010, em cinco dias. Conclusos depois. 0032691-02.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(1-5-4) Autor(s): Cia De Seguros Minas Brasil Advogado(s): Sonia Maria Leal Santos Reu(s): Viacao Beira Mar S/A Despacho: Vistos, etc... Recebo a Apelação de fls. 55/56 e determino a intimação da parte autora para a apresentação de suas contrarrazões no prazo de lei. Em seguida subo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça sob as cautelas de praxe. 0127004-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-5-4) Autor(s): Rafael Simas Cavalcante Representante Do Autor(s): Ana Lucia Dos Santos Simas Advogado(s): José Fernando Rangel Santos Reu(s): Romildo Cavalcante Junior Despacho: Vistos, etc... Reexaminando os presentes autos verifico que se trata de Ação visando cumprimento de obrigação de natureza alimentar cujo pedido deve ser veiculado perante a Vara de Família por onde tramitou à Ação de Alimentos na qual se celebrou o acordo tido como descumprido. Assim, declaro a incompetência deste Juízo para Processar e Julgar o presente Feito e determino o seu encaminhamento ao setor competente para fins de redistribuição. Proceda-se às comunicações e anotações de praxe. 0045910-86.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(1-5-4) Autor(s): Twb Bahia Sa - Transportes Maritimos Advogado(s): Emanuel Fernandes da Cunha Moura Reu(s): Lanches E Bar Charrua Despacho: Vistos, etc... Reexaminando os autos verifico que a decisão de fls.84/85 deve ser reconsiderada em razão do equívoco em sua fundamentação, haja vista não se fundar a presente Ação de Despejo em eventual inadimplência da ré/locatária. Por outro lado, a notificação acostada aos autos não aponta ter sido notificada a locatária, através de seu representante legal, o signatário do contrato de locação de fls. 58/64. Assim, reconsiderada a decisão supramencionada, cite-se a parte acionada para, querendo, se defender no prazo legal.Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e/ou ocupantes do imóvel. Se apresentada defesa com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica. O pedido de Liminar será apreciado após o decurso do prazo destinado à contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária. Intimem-se. 0039932-31.2010.805.0001 - Monitória(1-5-4) Autor(s): Carlos Prates Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva Reu(s): Braulio Rodrigues Prates Despacho: Vistos, etc... Recebo a petição de fls. 20/21 como aditamento à inicial. Expeça-se mandado de pagamento da soma apontada na inicial ou entrega do bem ali também descrito, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo. Para a hipótese de pagamento ou da referida entrega, ficará aquela isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constituir-se-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Conclusos oportunamente. Intimem-se. 0142161-74.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(1-5-4) Apensos: 2304939-8/2008, 2333490-8/2008 Autor(s): Carlos Alberto Neris Sant Ana Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno Reu(s): Rogerio Carlos Souza De Carvalho, Creusa Rodrigues De Almeida Carvalho, Rose Meire Alves De Lima e outros Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 232 AUDIÊNCIA DO DIA 11 de Novembro de 2010, DA EXMA. SRª. DRª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA DÉCIMA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DO CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, REALIZADA ÀS 09:00 HS, NO FÓRUM RUY BARBOSA, SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO ESTAGIÁRIA DE DIREITO, ADIANTE ASSINADA, FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) proposta por CARLOS ALBERTO NERIS SANTANA Contra CREUZA RODRIGUES DE ALMEIDA CARVALHO, ROGERIO CARLOS SOUZA DE CARVALHO, ROSE MEIRE ALVES DE LIMA, EVERTON DE SOUZA SILVA e EDINEA DOS SANTOS SILVA, Proc. nº 014216174.2007.805.0001. Responderam ao pregão a parte autora Carlos Alberto Neris Sant'anna, acompanhada por sua advogada Drª. Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, OAB/BA nº 901-B, e a estagiária de direito Amanda Barreto Meirelles dos Nascimento, RG nº 10074816 33, ausentes os demais. Iniciados os trabalhos, pela Drª Juíza foi dito que a tentativa de conciliação restou frustrada em razão da injustificada ausência dos réus, bem como de seus advogados, ausência essa que evidencia o desinteresse em uma composição amigável do feito, pelo menos nesse momento. Diante disto, determinou-se a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência das mesmas, tudo sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se assim se revelar possível. Nada mais sendo perguntado ou respondido, mandou a Dra. Juíza encerrar o presente termo de declarações que, Eu _______________, Joice Sena de Jesus, estagiária, que digitei e subescrevo. 0106106-03.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(1-5-4) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Silvania Cristina Passos Teixeira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DO DIA 11 de Novembro de 2010, DA EXMA. SRª. DRª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA DÉCIMA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DO CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, REALIZADA ÀS 10:30 HS, NO FÓRUM RUY BARBOSA, SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO ESTAGIÁRIA DE DIREITO, ADIANTE ASSINADA, FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DA AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Contra SILVANIA CRISTINA PASSOS TEIXEIRA Proc. nº 010610603.2002.805.0001. Respondeu ao pregão a parte autora, representada pelo preposto Srª Maria da Paz Pereira de Souza, apresentando carta de preposição, acompanhada por sua advogada Drª. Ana Paula Andrade e Silva, OAB/BA nº 21748. Iniciados os trabalhos, pela Drª Juíza foi dito que, atendendo a pedido da parte autora, formulado as fls. 35, designou a audiência para tentativa de conciliação das partes para esta data.Todavia, a não localização da ré frustrou este ato, de forma que ficam deferidos os requerimentos de fls. 37, devendo a citação se dar por via postal, observando-se ainda as alterações da legislação processual no que diz respeito à ação dessa natureza. A parte autora se encarregará do recolhimento de eventuais custas faltantes, em 10 dias. Por fim, deferiu o pedido de juntada de planilha de cálculo. Oportunamente deverão os atos vir conclusos. Nada mais sendo perguntado ou respondido, mandou a Dra. Juíza encerrar o presente termo de declarações que, Eu _______________, Joice Sena de Jesus, estagiária, que digitei e subescrevo. 0064839-41.2008.805.0001 - REPARACAO DE DANOS(1-5-4) Autor(s): Miguel Ferreira Dos Santos Advogado(s): Eduarda Perez Santana Reu(s): Condominio Edificio Marigomes Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DO DIA 11 de Novembro de 2010, DA EXMA. SRª. DRª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA DÉCIMA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DO CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, REALIZADA ÀS 11:15 HS, NO FÓRUM RUY BARBOSA, SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO ESTAGIÁRIA DE DIREITO, ADIANTE ASSINADA, FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS Contra CONDOMINIO EDIFICIO MARIGOMES e ALV-ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES LDTA, Proc. nº 0064839-41.2008.805.0001. Respondeu o pregão a parte autora representado por sua procuradora Srª Lenilza dos Santos Teixeira, RG nº 0244794 36, acompanhado por sua advogada Drª. Eduarda Perez Santana, OAB/BA nº 17410, ausentes os demais. Iniciados os trabalhos pela Drª Juíza foi dito que verifico a impossibilidade de realização da presente audiência, haja vista a ausência do réu, bem como da empresa denunciada a lide, razão pela qual remarco-a para o dia 03/12/2010 ás 10:00 horas, saindo intimadas a parte autora e sua advogada e determinada a intimação dos demais litigantes, devendo a serventia observar, quando da publicação, os nomes de todos os advogados e participantes desta ação, inclusive a denunciada à lide. Nada mais sendo perguntado ou respondido, mandou a Dra. Juíza encerrar o presente termo de declarações que, Eu _______________, Joice Sena de Jesus, estagiária, que digitei e subescrevo. 0029572-42.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-5) Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Gisele da S da Costa, Edemilson Koji Motoda Reu(s): Carlos Antonio Da Cunha Oliveira Despacho: Vistos, etc... Defiro o requerimento de fls. 53 renovados às fls. 56, devendo a parte autora recolher as custas correspondentes, em cinco dias, sob pena de extinção do processo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 233 0178040-50.2004.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL(1-5-5) Autor(s): Wild Oliveira Collyer Advogado(s): Genesio Ramos Reu(s): Petroleo Brasileiro S/A Advogado(s): Celso Villa M de Almeida Despacho: Vistos, etc... Acolhendo os argumentos constantes da petição datada de 17/09/2010 defiro requerimento ali formulado e declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas da Justiça do Trabalho desta comarca, com amparo no artigo 114 da Constituição Federal. Proceda-se à remessa dos autos, com as comunicações de praxe. 0024389-08.1998.805.0001 - COBRANCA(1-5-5) Autor(s): Transportadora Simas Ltda Advogado(s): Geraldo Sobral Ferreira Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento Despacho: Vistos, etc... Examino os Embargos de Declaração de fls. 373 e seguintes e os acolho no sentido de retificar o registro na decisão de fls 370, segundo o qual a exequente teria sido regularmente intimada e não se manifestado sobre a impugnação aos cálculos. De fato, diante das dificuldades que a exequente encontrou para ter acesso aos autos, a certidão de fls. 367 não corresponde à realidade dos fatos ocorridos. Assim, admitindo os referidos Embargos retifico, em parte, a decisão de fls. 370 e devolvo à parte exeqüente o prazo de 10 dias para seu pronunciamento, mantendo os demais termos como lançados. Conclusos oportunamente. 0034992-57.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(3-4-6) Apensos: 2727643-6/2009 Autor(s): Justino De Jesus Costa Filho Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Joselita Dos Santos Silva Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Despacho: Revogo o despacho de fl. 122 e recebo a apelação no efeito suspensivo. Intimem-se os acionados para, querendo apresentarem resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egregio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0047945-19.2010.805.0001 - Ação Civil Pública(3-2-1) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S A, Bompreco Bahia Supermercado Ltda Despacho: Citem-se, conforme requerido. 0083350-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-1-2) Autor(s): Edmilson Dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira S A Sentença: :EDMILSON DOS SANTOS, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO BV FINANCEIRA S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 234 Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 235 DE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador, 05 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais. 0096965-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fancimary De Deus Advogado(s): Edson Ponzani Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Sentença: FRANCIMARY DE DEUS, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO FINASA BMC S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 236 Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 237 remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador, 08 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 238 0097456-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Da Silva Bispo Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Reu(s): Banco Sofisa Sa Sentença: IVAN DA SILVA BISPO, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO SOFISA S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 239 constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 240 ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador, 08 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais. 0097639-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emanuel Franclin Lobo De Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Sentença: :EMANUEL FRANCLIN LOBO DE SOUZA, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BV FINANCEIRA S/A CRED FINANC. E INVESTIMENTOS o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 241 força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 242 determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador, 08 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais. 0095578-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cat E Dog Comercio De Alimentos Para Animais Ltda Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: CAT E DOG COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO ITAU S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 243 Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 244 Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador, 03 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais. 0083494-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-1-2) Autor(s): Marcos Paulo Pereira Dos Santos Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Sofisa Bv Financeira Sa Sentença: MARCOS PAULO PEREIRA DOS SANTOS devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO SOFISA S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 245 Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 246 DE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador, 05 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais. 0082778-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-1-2) Autor(s): Ofidelio Gomes Dos Santos Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: OFIDELIO GOMES DOS SANTOS devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO PANAMERICANO S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 247 Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 248 remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador, 05 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 249 0134744-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(15-1-4) Autor(s): Marcia Elizabete Alves Figliuolo Advogado(s): Soane Maria Queiroz Figliuolo Reu(s): Banco Gmac Sa Sentença: MARCIA ELIZABETE ALVES FIGLIUOLO devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO GMAC S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 250 o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 251 Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador, 03 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais. 0066286-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-3-4) Apensos: 3032023-0/2009 Autor(s): Espolio De Carmen Lucia Da Silva Rodrigues Representante Do Autor(s): Edmundo Bernardo Da Silva Neto Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Sentença: ESPÓLIO DE CARMEN LUCIA DA SILVA RODRIGUES devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BANCO FINASA BMC S.A, contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls. Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a improcedência da ação, bem como a consequente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Relatados. Passo à decisão. Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao final, a abusividade da conduta desta última. O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 252 inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 253 garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o pleito. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador, 19 de outubro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0174897-53.2004.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida Embargado(s): Adson Dos Santos Almeida, Ariane Dos Santos Almeida Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: Vistos, etc... Desacolho, pois, os embargos, para, via de consequência, julgando-os improcedentes, determinar prossiga a execução, em seus ulteriores termos, nos moldes em que proposta. Condeno o embargante-executado ao pagamento das custas e verba honorária, esta arbitrada, a teor do art. 20§3º, CPC, em 10% do valor à causa atribuído. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0078182-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cauby Manleo Andrade Junior, Damiana Soraya Alves Neves Andrade Advogado(s): Pedro Henriques Moreira Netto Reu(s): Fator Sky Empreendimentos Ltda Despacho: R.H. Vistos, etc... Nada a acrescentar ao despacho anterior (fl. 170). Prossiga-se. Intime-se, via DPJ. 0163514-10.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Camila Santos Menezes, Helio Menezes Junior Reu(s): Luiz Augusto Hegout Carvalho Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Despacho: R.H. Vistos, etc... Rejeito, de pronto, os embargos declaratórios, por entender não conter a decisão atacada omissão ou contradição, por isso mesmo desafiando recurso próprio que não o interposto. Prossiga-se. I., via DPJ. 0052083-29.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Marle De Oliveira Macedo Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 254 Excepto(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Despacho: R.H. Vistos, etc... Rejeito, de pronto, os embargos declaratórios, por entender não conter a decisão atacada omissão ou contradição, por isso mesmo desafiando recurso próprio que não o interposto. Prossiga-se. I., via DPJ. 0006759-41.1995.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14098599420-5, 14095437196-3 Autor(s): Edson Cerqueira Bastos Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal Advogado(s): Dario Lima Evangelista Sentença: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 292, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0078745-30.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Guilherme Britto Reu(s): Genivaldo Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 35, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Em consequência, declaro extinto o processo, no estágio em que se encontra, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0154960-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Do Nascimento Teixeira Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Hsbc Bank Brasil S. A.- Banco Múltiplo Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 121/123, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0104034-67.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Camila De Oliveira Santos Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 60, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0115166-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jamile De Farias Bittencourt Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho Reu(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 91/93, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0002904-68.2006.805.0001 - DESPEJO Apensos: 1083447-6/2006 Autor(s): Maria Rita Duarte Mendes Moura Advogado(s): Paloma Sena Moura Reu(s): Francisco De Assis Couto De Oliveira Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Júnior, Oscar Carneiro Calmon Bulcão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 255 Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 75/77, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0051506-37.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14000744610-1 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga Reu(s): Landualdo Madureira Rodrigues Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Avalista(s): Edna Borges Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 35/36, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0030978-45.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 14000766237-6 Embargante(s): Landualdo Madureira Rodrigues Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Embargado(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 35/36(processo apenso), celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0089804-93.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Alvaro Dantas Junior Advogado(s): Alano Bernardes Frank Reu(s): Sul America Seguros Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Vistos, etc... Apresente o acionante, procuração com poderes específicos para transigir. Nova conclusão dos autos, após. I., via DPJ. 0165555-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arnaldo Molinari Ramos Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): Hospital Agenor Paiva Semec Servico De Emergencia Medico Cirurgica Ltda Advogado(s): Augusto Cardozo Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 29/11/2010, às 08:45h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0053177-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rondineli Reis Dos Santos Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Carla Shirlene Cardoso Moraes Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Carla Shirlene Cardoso Moraes, OAB/BA nº26234, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0046288-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zelia Maria Do Nascimento Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Carla Shirlene Cardoso Moraes Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Carla Shirlene Cardoso Moraes, OAB/BA nº 26234, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 256 0052111-36.2006.805.0001 - COBRANCA Apensos: 1474636-7/2007 Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes Sa Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier Reu(s): Jaguaripe Agro Industria Sa Advogado(s): Claudio Santos de Andrade Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Mauricio Pedreira Xavier, OAB/BA nº 9941, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0117808-33.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Elevadores Otis Ltdas Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Igor Amorim Sampaio dos Santos Reu(s): Condominio Edificio Villas Empresarial Ii Advogado(s): Baldoino Dias Santana Junior, João Matheus de Araujo Silva Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Andréa Freire Tynan, OAB/BA nº 10699, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0184744-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Davi Barbosa De Jesus Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Antonio C P Valadares Advogado(s): André Tonhá Cardoso Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Perito Luis Carlos Cavalcante Galvã, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0038579-44.1996.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Carolina Von Czekus Soares Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Izarlete Menezes Santos Reu(s): Hospital Professor Jorge Valente, Promedica Patrimonial Sa Advogado(s): Maria Amélia Lira de Carvalho Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Alexandre Franco Queirós, OAB/BA nº 16567, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0030950-29.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Adilson Oliveira dos Santos, Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Refrinal Refrigeracao Industrial E Naval Ltda Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Antonio Almiro Damasceno Ferraz, OAB/BA nº 7893, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0152837-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilene Iglesia Lima Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Cláudio Enrique De Matos Vega, OAB/BA nº 19546, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0072123-86.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14098598800-9 Autor(s): Ipiuna Comercial De Alimentos Ltda Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Wellington Santos Figueiredo Reu(s): Ivan Bezerra Fachinetti, Regina Helena Lisboa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 257 Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Marco Antonio Leal Silva, OAB/BA nº 13337 , além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0092338-05.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Executado(s): Aserv Empreendimentos Comerciais Ltda, Jane Cristina Silveira Rios, Dimas Cavalcante Da Silva Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Augusto Sávio De C.Albergaria Barreto, OAB/BA nº 11097, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0002067-71.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Spe Cabula Empreendimento Ltda Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva Reu(s): Almir Teles De Jesus, Maria Rita Vieira Sampaio Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Agamenon Gomes Da Silva, OAB/BA nº 14757, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0018249-11.2005.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Maria Do Socorro Claudino Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Reu(s): Empresa Lapa Transporte Ltda Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Maria Da Conceição Farias Araújo , OAB/BA nº 8667, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0145848-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Roque De Jesus Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Luiz Mesquita Souza Filho , OAB/BA nº12879, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0055043-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Jorge De Oliveira Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Luiz Mesquita Souza Filho , OAB/BA nº12879, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0052992-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington De Jesus Spinola Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Hipercad Administradora De Cartões De Credito Ltda Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Luiz Mesquita Souza Filho , OAB/BA nº12879, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 258 0155786-20.2003.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Apensos: 356822-4/2004 Autor(s): Katia Maria Novaes De Lima Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Reu(s): Cond Edificio Fleming Advogado(s): Jorge Lima Santos Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Kátia Maria Novaes da Lima, OAB/BA nº 14911, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0017126-90.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 2510919-3/2009 Autor(s): Genival Conceicao Dos Santos Advogado(s): José Augusto de Oliveira Mota, Katia Maria Novaes de Lima Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Kátia Maria Novaes da Lima, OAB/BA nº 14911, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0072123-86.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14098598800-9 Autor(s): Ipiuna Comercial De Alimentos Ltda Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Wellington Santos Figueiredo Reu(s): Ivan Bezerra Fachinetti, Regina Helena Lisboa Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Marco Antonio Leal Silva, OAB/BA nº 13337, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0152837-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilene Iglesia Lima Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Cláudio Enrique De Matos Vega , OAB/BA nº 19546, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0065214-86.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Agropecuaria Brejoes Ltda Advogado(s): Aurélio Pires Reu(s): Bcn Banco De Credito Nacional Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Grasiene Teobalda de Oliveira Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo PERITO Teclo Moreira Couto, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0067024-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arycles Carneiro Cerqueira Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Camed Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Lara Santos Hohlenwerger Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre os documentos acostados a contestação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 259 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0087251-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Camarote Ondina Entretenimentos Ltda, Central Do Carnaval Produções Artísticas Ltda Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Despacho: Vistos, etc... Cite-se. 0051039-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3441025-8/2010 Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Valdomiro Conceicao Silva Sentença: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 34/35 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 367, VIII do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0026564-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Railton De Jesus Xavier Advogado(s): Maria da Saúde Brito Despacho: Vistos, Defiro o pedido de suspensão da ação, conforme pedido de fls. 24. 0098954-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristina Dias Da Silva Moreira Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça, como pede. 2) Postergo a apreciação do pedido antecipatório para momento processual posterior. 3) Estabeleço a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4) Cite-se o banco réu, tempo em que determino a intimação do mesmo para vir apresentar a cópia do contrato de financiamento. 0031896-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Roberto Goes De Lima Despacho: Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/ acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou, em 05(cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retro citado dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo. Servirá a presente decisão como mandado. Intimem-se. Publique-se... 0096694-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Serra Santos Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: ...À vista do exposto, defiro a antecipação da tutela perseguida para autorizar que a autora efetue em juízo o depósito da importância ofertada de R$ 669,24 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), mantendo-a na posse do veículo descrito na inicial, assim como para determinar que o banco réu se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, e se já foi feito, proceder a exclusão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) sem prejuízo da adoção de outras medidas condicionada a eficácia da presente medida ao efetivo depósito, com a observação de que eventual saldo residual será incorporado quando do ajuste final. Servirá esta decisão de mandado, inclusive, de citação com as advertências do art. 285 do CPC, como se transcritas aqui estivessem. P.I. 0099245-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Cad. 2 / Página 260 Reu(s): Alexsandro Santos De Queiroz Despacho: Vistos, etc... Intime-se o autor para vir apresentar a notificação extrajudicial ou cópia autenticada, sob pena de extinção do feito. 0099102-31.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Almiro De Andrade Nunes, Valdete Andrade Nunes, Faraildes Nunes De Oliveira e outros Reu(s): Banco Do Brasil S.A Despacho: Vistos etc... Cumpra-se, após, devolva-se ao juízo deprecante. 0098161-81.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cipatex Sintéticos Vinílicos Ltda Advogado(s): Domingos Antonio Nunes Neto, Nicia Nogueira Diógenes Santos Reu(s): Gva Revestimentos Ltda. Despacho: Vistos, etc.... Cite-se... 0098139-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Lacerda Silva Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, 1) Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2) Intime-se o autor para vir corrigir o valor da causa, sob pena de extinção do feito. 0098447-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Almeida Dos Santos Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc... declino da competência deste juízo para comarca de Cachoeira/BA, para onde os autos deverão ser remetidos, ficando o cartório responsável pelo procedimento. 0005751-72.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Carole Carvalho, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Ala Neves Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Vistos, Defiro o pedido de suspensão da ação, conforme fls. 52. 0099248-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Silva De Lima Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Cacique S.A Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça como pede; 2) Postergo a apreciação do pedido antecipatório, para momento processual posterior; 3) Cite-se. 0082501-47.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Julio Cesar Franca Da Silva Sentença: ...Isto posto, considerando que o Autor deixou de instruir a petição inicial com documento considerado condição sine qua non para a propositura da ação, indefiro, initio litis, a petição inicial. Consequentemente, extingue-se o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, do CPC, arcando o Autor com as custas processuais. P.R.I. 0033972-12.2001.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS Autor(s): Cia De Cimento Do Sao Francisco Advogado(s): Letícia dos Santos Silva Reu(s): Comercial Luzimar Com Mat De Const Mad Ltda, Luzimario De Almeida Alves, Ednaldo Brito Alves Despacho: ...À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e confirmo a