JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
DIAS:903621-0
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Date: 2010.11.17 03:45:41 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010. Edição nº 358
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0084128-86.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): A. F. S. C.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): A. K. P. C. C.
Despacho: '' O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter
caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem do decorrer da execução das demais parcelas, com base no
artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei. ''
0079231-15.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): J. G. S.
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Reu(s): R. O. A.
Despacho: '' Cite-se na forma da lei, com as formalidades de praxe ''
0084270-90.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): I. S. P. S.
Advogado(s): Alexandre Ventim Lemos
Reu(s): J. C. S.
Despacho: '' Defino s gravidade. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, pena de revelia. Expeça-se Carta Precatória.''
0068554-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. C. C.
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Reu(s): A. S. C.
Despacho: '' Defino gravidade. Cite-se, no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela será apresentado após a(s) citação(ões).''
0073493-46.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): W. S. S., A. S. S.
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Sentença: '' ... HOMOLOGO POR SETENÇA para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas
o acordo constante da petição inicial 9 fls. 02/03). De igual modo Decreto o Divórcio do casal W. S. S. e A. S. S., tudo na
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conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas
dispensadas em razaão da gratuidade dequerida. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito julgado da
presente, procesa-se às anotações devidas. Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o
recolhimento do imposto, se houver à expedição de carta setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao
competente cartório do casamento respectivo, devendo ele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, ou
seja A. P. S., e, por fim, ao arquivamento dos autos ''
0081711-63.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. . S., C. C. S. S.
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos
Sentença: '' ... HOMOLOGO POR SETENÇA para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas
o acordo constante da petição inicial 9 fls. 02/04). De igual modo Decreto o Divórcio do casal R. S. S. e C. C. S. S., tudo na
conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas de
lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito julgado da presente, procesa-se às anotações devidas.
Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver à expedição
de carta setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo,
devendo ele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, ou seja C. S. B. C., e, por fim, ao arquivamento dos
autos ''
0082081-42.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): C. A. R. R., A. C. T. R.
Advogado(s): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro
Sentença: '' ... HOMOLOGO POR SETENÇA para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o
acordo constante da petição inicial 9 fls. 02/03). De igual modo Decreto o Divórcio do casal A. C. T. R. e C. A. R. R., tudo na
conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas de lei.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito julgado da presente, processa-se às anotações devidas. Encaminhese os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver à expedição de carta
setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo ele
constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, ou seja A. C. T., e, por fim, ao arquivamento dos autos ''
0074087-60.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. S. N., S. G. N.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Sentença: '' ... HOMOLOGO POR SETENÇA para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas
o acordo constante da petição inicial fls. 02/03). De igual modo Decreto o Divórcio do casal A. S. N. e S. G. N., tudo na
conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas
dispensadas em razaão da gratuidade requerida. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito julgado da
presente, processa-se às anotações devidas. Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o
recolhimento do imposto, se houver à expedição de carta setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao
competente cartório do casamento respectivo, devendo ele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, ou
seja S. G. S., e, por fim, ao arquivamento dos autos ''
0082015-62.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): I. S. L., E. S. J.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Sentença: '' ... HOMOLOGO POR SETENÇA para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas
o acordo constante da petição inicial fls. 02/03 dos autos, observadas tenham sido as formalidades específicas. Custas
dispensadas em razão da gratuidade deferida. De igual declaro extinto o processo com fulcro no art. 269, III do CPC.
Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intimem-se. Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à devolução
de documentos, alimentante e, por fim, à baixa do arquivamento dos autos. ''
0032874-74.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): I. G. L. Em Favor De(s): G. G. L.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Sentença: '' Assim,em face exposto e mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO, o presente feito, sem julgamento do
mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Custas dispensadas. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. ''
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0059230-43.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): K. O. N. S.
Advogado(s): Conceicao de Maria Andrade Viana
Interditado(s): A. O. N. S.
Sentença: '' Assim, em face das provas documental e pericial carreadas aos autos, tudo demonstrando a incapacidade do
interditando, JULGO, POR SETENÇA, PROCEDENTE AO PEDIDO, para - com os efeitos jurídivos próprios - DECRETAR A
INTERDIÇÃO de A. O. N. S. relativamente aos atos da vida civil. Nomeio Curadora a requerente K. O. N. S., que deverá ser
intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos
termos do disposto no art. 1767 do Código Civil. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do
Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à inscrição desta setença aos assentamentos do registro de oficiese ao TRE para proceder ao cancelamento do título eleitoral.''
0100775-30.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): E. F. D. O.
Advogado(s): Darci Bomfim Vigas
Interditado(s): C. A. D. O.
Sentença: '' EXTINGO o presente feito com fulcro no art. 267, IX. Custas dispensadas. Publicado nesta audiência. Cientes os
presentes. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas e, à baixa e arquivamento dos autos. Encerrada a audiência
na forma da lei, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado. ''
0098928-56.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): J. M. S. O.
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Interditado(s): J. A. T. O.
Sentença: '' Assim, em face das provas documental e pericial carreadas aos autos, tudo demonstrando a incapacidade do
interditando, JULGO, PROCEDENTE AO PEDIDO, para - com os efeitos jurídivos próprios - DECRETAR A INTERDIÇÃO de J.
A. T. O. absolutamente incapaz aos atos da vida civil. Nomeio Curadora a sua cônjugue J. M. S. O., que deverá ser intimada
a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do
disposto no art. 1767 do Código Civil. Custas Dispensadas. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à inscrição desta setença aos assentamentos do
registro de nascimento do interditando. Publiquem-se os editais, nos termos do art. 1184 do CPC. ''
0083364-03.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): F. M. N., W. J. A. S. A.
Advogado(s): Thelma Badaró de Almeida Souza
Sentença: '' ... HOMOLOGO O PEDIDO DE CONVERSÃO (fls. 02/04), em todos os seus termos, para que produza seus
devidos efeitos legais, sobretudo para decretar o divórcio do casal, extinguindo o vínculo, nos termos diposto no art. 37 1° lei
lei 6.515/77. Expeça-se o mandando de averbação para o cartório pertinente. Custas de lei. Publique-se. Arquive-se a cópia
da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuiçãpo e, por fim, ao arquivamento dos autos. ''
0083695-82.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): D. S. P., R. M. P.
Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição
Sentença: '' ... HOMOLOGO O PEDIDO DE CONVERSÃO (fls. 02/04), em todos os seus termos, para que produza seus
devidos efeitos legais, sobretudo para decretar o divórcio do casal, extinguindo o vínculo, nos termos diposto no art. 37 1° lei
lei 6.515/77. Expeça-se o mandando de averbação para o cartório pertinente. Custas de lei. Publique-se. Arquive-se a cópia
da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuiçãpo e, por fim, ao arquivamento dos autos. ''
0153830-61.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 1513484-5/2007;0060733-07.2006
Autor(s): Fernando De Jesus Fraga
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior
Reu(s): Claudia Oliveira Santana
Advogado(s): Francisco de Assis Junior
Sentença: de fls. 169/171: "...Assim em face do exposto,atendendo aos fatos e circunstancias constantes dos autos,JULGO
PROCEDENTE, em parte, o pedido para reconhecer a união estável entre o autor e a acionada, bem assim, considerar a sua
dissolução, sem partilha de bens. Isento do pagamento de custas e honorarios advocatícios custas, em face da gratuidade
deferida a ambos.Julgo extinto,ainda, os autos apensos, o de arrolamento de bens, porque o seu objeto é o mesmo desta
ação principal e o pedido de assinstência judiciária,por não ter sido objeto de impugnação, e pelo seu deferimento a favor
da acionada.p.Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
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2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Vara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Juiz de Direito Substituto: Dr. Everaldo Cardoso de Amorim
Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0017730-56.1993.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): V. G. P., E. M. G.
Advogado(s): Gilberto Caetano de Jesus, Antonia Claret C. Nascimento, Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Despacho: Expeçam-se as cópias das peças necessárias em 10 (dez) dias. Após devolva-se ao Scapi imediatamente.
0071517-48.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Joao Bernardo Larroude Wolf
Herdeiro(s): Maria Antonieta Larroude Wolf, Eduardo Larroude Wolf, Elizabeth Larroude Wolf
Advogado(s): James Adorno
Arrolado(s): Espolio De Alice Eugenie Larroude
Advogado(s): Giselda Maria Gomes Lins, Salvador Rosa de Carvalho
Despacho: Intime-se como requerido às fls. 56/57.
0134838-81.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Conceicao Correia Santana Lima
Advogado(s): José Maia Costa Neto, Leonardo Pereira de Matos
Inventariado(s): Espolio De Wilson Alves Lima
Despacho: Expeçam-se os ofícios como requerido à fl. 59, bem assim para abertura de conta poupança em nome do
espólio, à disposição deste Juízo, como solicitado à fl. 56/63. Após o cumprimento com resposta, remeta-se ao Drº Procurador Fiscal.
0058700-49.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): P. D. J. S.
Advogado(s): Gustavo Henrique Carregosa Nascimento Cruz
Reu(s): P. A. L. S.
Advogado(s): Nivaldo Tourinho
Despacho: Desapensar e remeter ao SECAPI após as anotações necessárias.
0027210-62.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Nelson Adilson Meira
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos
Despacho: Intime-se o inventariante para que em 05 (cinco) dias, querendo ofereça defesa e produza provas (Art. 996 do
CPC).
0125666-96.2000.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Carlos Antonio Nascimento De Jesus
Representante(s): Tania Nascimento Conceicao
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho, Glauco Gondim, Janice Medrado Ferreira
Reu(s): Carlos Antonio De Jesus
Advogado(s): Jorge Nova
Despacho: Defiro como requerido à fl. 13. Anotações necessárias. Apense-se como certificado à fl. 11 e voltem conclusos
após.
0045394-03.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marinalva Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: Indefiro o pedido de fl. 30 uma vez que para receber sua pensão e a dos filhos a Autora de verá promover por
meios adequados junto à previdência Social.
0071978-10.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luiz Felipe Silva Cardoso, Ana Carla Silva Cardoso
Representante(s): Rute Dos Santos Silva
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Luiz Carlos Silva Cardoso
Despacho: Pela MMª Juiza de direito foi dito que: Defere o requerimento supra e após o prazo, voltem os autos conclusos.
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0118998-36.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Yara Maria Barbosa De Souza
Advogado(s): Bruno Barbosa Hein, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Inventariado(s): Espolio De Armenio Dos Santos Barbosa
Despacho: Remeta-se ao Drº Procurador Estadual. Após, intime-se a inventariante para apresentar certidão negativa de
débitos fiscais federais, estaduais e municipais.
0165133-72.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. L. A. D. S., R. L. A. D. S.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Reu(s): I. L. D. S.
Sentença: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e os admito, para ADITAR à decisão de fls. 26,
que passa o tero seguinte teor. " ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor das partes." P.I.
0101921-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iêda Regina Dos Santos Silva
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e, nos termos do
Art. 33 da Lei 8069/90 CONCEDO a GUARDA do menor JORGE HENRIQUE ATHAYDE SILVA à requernte Sra. IÊDA REGINA
DOS SANTOS SILVA, que deverá ser intimada para assinar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.R. Sem custas. dêse baixa e arquive-se.
0090931-27.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Rajana Rogeria Moura Itaparica
Autor(s): Raymunda Rejane Moura Itaparica, Rogerio Ronald Moura Itaparica, Raimundo Robertson Moura Itaparica e outros
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes De Moura
Despacho: Sobre o parecer de fls.95/96, manifestem-se os sucessores da falecida. Voltem após conclusos após.
0034894-38.2010.805.0001 - Interdição
Apensos: 3243334-4/2010
Autor(s): Barbara Maria Ferreira Viana Neves
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Interditado(s): Francisco Da Silva Neves
Despacho: Intime-se a requerente para que em 10 (dez) dias junte a certidão de óbito do paciente. Voltem conclusos após.
0120351-14.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maricelia Alves Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): José Rosalvo De Sousa
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0018646-70.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Altamira Bispo Dos Santos, Irani Caroline Bispo Dos Santos, Carine Bispo Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Defiro como requerido às fls. 67/68, face os documentos juntados às fls. 69/71.
0045431-98.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Antonio Caetano Dos Santos Silva, Erica Patricia Pontes Silva
Advogado(s): Altamir Eduardo S. Gomes
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento
dos valores mencionados às fls. 31, referente a conta nº 1003164-8, agência 3046, junto ao banco bradesco, em nome de
GILCELIA SALES PONTES SILVA. Expeça-se o Alvará. Sem custas. P.R.I.
0070047-45.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Adriana de Sousa Guimarães
Reu(s): Jose Alves De Araujo
Despacho: Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias traga para os autos filiação, data de nascimento e naturalidade do suplicado de modo a ser cumprida a solicitação de fl. 77, sob pena de extinção.
0045168-95.2009.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Carlos Alberto Santos Ferreira
Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira
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Despacho: Acato o parecer da nobre representante do Ministério Público para determinar que seja o testamento registrado,
remetendo-se em seguida cópias às repartições fiscais. Art. 1126 do CPC. Após intime-se o testamenteiro nomeado para
que, em 05 (cico) dias, assine o termo de testamentaria, Art. 1.127 do CPC. Recolhidas as custas, expeça-se cópia do
registro do testamento para juntar aos autos do Inventário respectivo e em seguida, desapensar e remeter este processo ao
SECAPI após as anotações necessárias.
0061997-30.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): C. S. D. S.
Representante(s): M. C. D. S. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): R. S. D. A.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0102568-72.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Edinea Miranda Costa
Requerente(s): Emanuela Costa Dos Santos
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Jose Roque Souza Dos Santos
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0135886-46.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. C.
Representante(s): M. D. J. D. S.
Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho
Reu(s): E. V. C. J.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0008163-79.1985.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Terezinha Silva Espinheira Da Costa
Advogado(s): Thiago Carneiro de Santana Santos
Inventariado(s): Jose Teogenes Beltrao Espinheira Da Costa
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais o pedido
deDESISTÊNCIA de fl. 56/57 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do Art. 267,
inciso VIII do CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I.
0080101-31.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Valdeci Bomfim Furtado Lima
Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva
Reu(s): Nivaldo Teixeira Lima Filho
Despacho: Defiro a retificação requerida à fl. 51. Remeta-se à distribuição para as anotações necessárias. Designo para o
dia 26 de janeiro de 2011, às 16:30 horas a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o suplicado, advertindo-o que o
prazo para eventual contestação fluirá a partir da dta da audiência. Demais intimações necessárias, inclusive do ilustre
representante do Ministério Público.
0102965-68.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. A. B., S. D. A. B.
Representante(s): T. C. D. A.
Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro
Reu(s): P. H. F. B.
Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do Art. 5º, LXVII da CF, c/c Art. 733, § 1º doCPC,
DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor PAULO HENRIQUE FARIAS BARBOSA, por 60 (seesnta) dias, a ser cumprida no
presídio desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das três últimas parcelas
cobradas e mais todas vencidas após o ajuizamento desta execução, conforme súmula 309 do STJ. Expeça-se mandado de
prisão que deverá ser remetido paracumprimento pela POLINTER e aguarde-se. Intime-se.
0031968-70.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): S. S. D. A.
Representante(s): J. S. D. A., F. J. P.
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Defiro a remessa ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Civeis, disponibilizando-se o
processo em cartório para a retirada por servidor do Ministério Público, que é o titulat desta ação.
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0048063-83.1996.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): M. C. D. C.
Advogado(s): Claudia Casqueiro, Osvaldo Emanuel Almeida Alves
Reu(s): J. B. S.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0070192-04.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. P. D. A.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): D. C. C. D. A.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando que o requerimento unilateral do requerente foi
antes da citação, e anuido pela ilusttre Promotora, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais o pedido de DESISTÊNCIA de fl. 30/31 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do Art. 267, inciso VIII do
parág. 4º CPC. Sem Custas.`P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0076223-69.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. E. R. Q.
Representante(s): A. A. D. O. R.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): A. C. Q.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais o pedido
deDESISTÊNCIA de fl. 56/57 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do Art. 267,
inciso VIII do CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I.
0157557-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Carla Da Purificacao Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Cleber Santos Souza
Despacho: Considerando que para cada pedido corresondente tipo diverso de procedimento, concedo à parte autora o prazo
de 10 (dez) dias para indique as providências necesárias para continuação deste feito.
0019035-50.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. R. C. D. O.
Advogado(s): Eder Frederico Fonseca Macedo
Reu(s): W. B. C. D. O.
Despacho: Considerando que para cadapedido correspondente tipo diverso de procedimento. concedo à parte autora o
prazo de 10 (dez) dias para indique as providências necessárias para continuação deste feito.
0189621-23.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jennifer Azevedo Guimaraes
Representante(s): Joilma Dos Santos Azevedo
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Cleiton Matos Guimaraes
Despacho: 1. Estes autos se processam em segredo de juidtiça Art. 155, II do CPC. 2. Provisórios fl. 11. 3. Designo
audi~encia de conciliação e julgamento para o dia 03/02/2011, às 14:15 horas. 4. Cite-se o requerido nos termos da inicial,
intimamdo-o para audi~encia designada, constando do mandado as advertências dos arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. 5. Na
audiência supradesignada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faço através de Advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e a prolação da setença. 6. Intime-se o suplicante, seu Advogado e a
Dra. Promotora. 7. Oficie-se autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora do menor.
0020232-16.2003.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Avelina De Souza
Advogado(s): Marclo Linhares, Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o quanto requerido à fl. 62 e para que apresente o cálculo do imposto.
0140573-71.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): J. D. S.
Advogado(s): Lorena Ly Lerssa, Maridelte Brito, Eliene Margarida B. Santos, Ivana Pirajá Luckesi
Reu(s): L. O. V. D. S.
Advogado(s): Eliana Ventura Jambeiro
Despacho: PelaMMª Juiza foi dito que: Defere o aditamento supra, determinando que seja remetido à distribuição para as
anotações devidas e, remarco audiência para o dia 17 de fevereiro próximo às 14:30 horas, ficando os presentes devidamente intimados. Expeça-se mandado de citação/intimação da suplicada no ender~eço acima mencionado às fls. 38 e 52,
advertindo-a que o prazo fluirá a partir da data da audiência.
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0015183-57.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. P. A., M. D. S. A.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): R. R. A.
Despacho: Pela MMª Juiza foi dito que: Defere o pedido e concede o prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo, certifique
ocartório se houve ou não manifestação e após voltem conclusos para os fins de direito. Expeça-se ofício ao Juizo Deprecante
solicitando devolução da carta precatória.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª NEWCY MARY CUNHA
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0036476-73.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Joselia Antonia Pereira Ramos, Jose Carlos Pereira Ramos, Jerson Pereira Ramos
Advogado(s): D'Jane Santos Silva
Arrolado(s): Espolio De Joselita Pereira Ramos, Espolio De Jose Ramos Da Silva
Despacho: Ao inventariante para cálculos. Prazo de 30 dias. I. P.
0047225-52.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Evanilda Vieira Silva Almeida
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto, Rodolfo Nunes Ferreira
Reu(s): Espolio De Aurelino Souza Silva
Despacho: Cumpra-se o quanto consta no parecer retro da Fazenda Estadual. I.P.
0064144-19.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Selmo Doria Souza, Ana Lucia Dorea Souza Monteiro
Advogado(s): Tayanne Correia Barreto
Despacho: Ao requerente para cumprir o quanto contido no parecer retro. I.P.
0024057-55.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ramires Tyrone De Almeida Carvalho
Advogado(s): Irani Assunção Silva, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): Bartira Silva Gouvea
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência do substituto da
Promotora Pública titular desta Vara, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 13 de junho
do ano 2011, ás 14:20 horas, ficando desde já intimados os presentes. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
0096958-21.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Edvaldo Pinheiro De Matos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Espolio De Maria Iraildes De Matos E Matos
Despacho: Emita-se guias. Ao inventariante.
0061712-61.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Francisca Simplicio De Oliveira
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Espolio De Osvaldo Simplicio
Despacho: Ao inventariante para cumprir.
0040503-02.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Conceiçao Pereira Merces
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Espolio De Raul Braulio De Carvalho
Despacho: Cumpra-se.
0108739-40.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Caio Souza Dos Reis Bartilotti
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Representante(s): Jaciara Souza Dos Reis
Advogado(s): Carini Marques Alvarez, Maurílio César Coutinho Bastos
Reu(s): Italo Emilio Soares Bartilotti
Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: pediu a palavra a advogada da acionante que pela
segunda vez reitera o pedido de fls. 05 e 06. PELO QUE MAIS UMA VEZ DETERMINO AO CARTÓRIO EXPEÇA-SE OS OFICIOS
EXPLICITADOS ÀS FLS. ACIMA REFERENCIADAS COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL. Tendo em vista a ausência do acionado,
apesar de devidamente intimado, quando deveria ter sido citado/intimado, determino a suspensão da presente, designando um
novo ato para o dia 15 de junho do ano 2011, às 09:00 horas, ficando desde já intimados os presentes. CITE-SE/INTIME-SE o
acionado pessoalmente por através Oficial de Justiça. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir
0038207-07.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Livia De Jesus Ferreira
Advogado(s): Ana Paula Moraes Tupinambá
Reu(s): Adelson Tupinamba Batista Ferreira
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
0082113-47.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Sheila Cortoppassi De Oliveira, Josue Santos De Olveira
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Sentença: Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de fls.: 02,03,04 e 05.
celebrado pelas partes em epígrafe, todos devidamente qualificados nos autos do presente processo.
O Ministério Público exarou parecer favorável ao pleito.
De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art.
269, inciso III do Código de Processo Civil vigente.
Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o
arquivamento dos autos.
0077467-91.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Samia Barros Soares, Hilario Jacob De Carvalho Neves
Advogado(s): Alessandro Marques Dourado Rodrigues de Miranda
Sentença: Vistos etc...
Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de fls.: 02, 03 e 04, celebrado
pelas partes em epígrafe, todos devidamente qualificados nos autos do presente processo.
O Ministério Público exarou parecer favorável ao pleito.
De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art.
269, inciso III do Código de Processo Civil vigente.
Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o
arquivamento dos autos.
0113850-05.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marcos Silva Cerqueira
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva
Reu(s): Marlene Santos Evangelista
Despacho: Designo Audiência para o dia 15/06/2011 às 09:10 h;
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0020095-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Antonio Serra Saraiva
Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula
Reu(s): Jessica Da Silva Saraiva
Advogado(s): Everaldo da Silva
Sentença: Vistos etc...
1- HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls.68, satisfeitas estando as recomendações legais
específicas.
2- De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (Código de Processo Civil - 267/VIII).
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3- Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado.
4- Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
5- Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de
estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.
0000970-07.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Conceicao Neves Nascimento
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): Shirley De Brito Silva
Sentença: Vistos etc...
Intentada a presente ação União Estável, pelo requerente em epígrafe, todos devidamente qualificados nos autos, tendo o
processo seguido e cumprido regular tramitação. É de esclarecer-se que foram verificados, outrossim, estarem preservados os interesses das partes, inexistindo porconseguinte, qualquer óbice à Procedência do pedido ...
Assim sendo e como relatório, adoto àquele que se lê as fls. ___que ratifico como se aqui estivesse integralmente transcrito.
I- Isto posto, passo a decidir:
II - Fundamentos:
Preliminarmente defiro pedido de assistência gratuita. No mais, encontra-se configurada a existência da convivência em
união estável pelo período reportado na prefacial; sendo, pois o caso, de homologar-se por sentença,o pleito da inicial fls.
.... Isto posto, julgo PROCEDENTE o feito para DECLARAR reconhecida a União Estável havida entre : CONCEICAO NEVES
NASCIMENTO e JOSÉ CARLOS SÃO PEDRO SILVA (esta já falecida), ao tempo em que, outrossim, a sua DISSOLUÇÃO nos
moldes constantes do parecer do Ministério Público, que ora integralmente reitero. Após transcorrido o prazo para recurso
voluntário, em conseqüência determino o seu arquivamento.
P.R.I.
0152437-33.2008.805.0001 - Inventário
Apensos: 2500968-4/2009
Autor(s): Tamires Evelin Ferreira Souza, Edivaldo Rodrigues, Nicolle De Jesus Souza
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa
Inventariado(s): Espolio De Cristovao Santos Souza
Despacho: Cumpra-se.
0107954-15.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Ney De Menezes Meirelles
Advogado(s): Francisco de Paula Ávila Neto
Despacho: Reitero "in totum" o parecer retro da Fazenda Estadual. Cumpra-se.
0164017-60.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Natalia Da Silva Pereira
Advogado(s): Victor de Assis Gurgel
Despacho: Ao requerente para apresentarem cálculos, em 20 dias. Sob pena de extinção; Após nova vista
à Fazenda Pública Estadual;I. P.
0017346-05.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. F. R. D. N. S.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): M. S. V. D. S.
Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência(...)INTIMAR o advogado da acionante para trazer aos autos o novo
endereço das partes, isto posto no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
0133176-19.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): B. M. C.
Representante(s): M. M. C.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. A. D. L. S., N. C. S.
Despacho: Ao acionante para equacionar a matéria relativa ao endereço do requerido em 10 (dez) dias, sob pena de extinção
(certidão retro). I. P.
0115987-28.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Wilma Reis Rego, Denilza Reis Rego
Inventariado(s): Espolio De Joao Neureno Rego
Representante Legal(s): Sergio Silva Rego
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Despacho: Ao inventariante para apresentar cálculos, em 30 dias. Após à Fazenda Pública Estadual para nova vista;I. P.
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0060076-31.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Liasi Kelman De Miranda Ferreira
Herdeiro(s): Laise Guimaraes Kelman
Advogado(s): Carla Manoela Cruz Carneiro
Inventariado(s): Espolio De Neljanira Guimaraes Kelman
Despacho: Ao inventariante para cumprir nos exatos termos do parecer retro da Fazenda Estadual. Prazo de 30 dias. I.P.
0194452-51.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Joselita Costa Da Cruz
Advogado(s): Paulo Moises Tavares Multary
Reu(s): Sergio Manoel Da Silva
Despacho: Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que tendo em vista a ausência do substituto da Promotora Pública titular
desta Vara, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 13 de junho do ano 2011, às 14:10
horas, ficando desde já intimados os presentes. Ficam cientificadas as partes que havendo um acordo, poderão através de
seus advogados trazer aos autos a petição de acordo para apreciação desse MM Juízo. Determinado o encerramento.
Assinaturas a seguir.
0186635-33.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. C. D. S. P.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): E. R. P.
Despacho: Designo Audiência para o dia 14/06/2011, às 08:50h;
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0028610-19.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): V. M. D. S.
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva
Reu(s): T. R. D. S. S.
Despacho: Designo Audiência para o dia 15/06/2011 às 08:50 h;
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0190373-92.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luiz Carlos Araujo Silva
Advogado(s): Dijeane Silva Costa
Reu(s): Noemia Da Silva Cardoso
Advogado(s): Maria Luiza Neves Nunes
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 15 dias,após ao Ministério Público.
0061751-92.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Jormiria Dos Santos Santana De Jesus
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Edmilson Santos De Jesus
Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência do substituto da
Promotora Pública titular desta Vara, bem como da Curadoria Especial, apesar de devidamente intimada, determino a
suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 15 de abril do ano 2011, às 09:00 horas, ficando desde já
intimados os presentes. INTIME-SE um dos Curadores Especiais pessoalmente para comparecer à audiência acima
designada. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
0012162-34.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2883551-7/2009
Autor(s): O. D. R. N., M. N. D. R.
Representante(s): M. N. D. R.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): O. D. R. J.
Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Tentada a conciliação, obteve-se êxito e as
partes transigiram nos seguintes termos: o acionado contribuirá a título de pensão alimentícia para seus filhos O. do R. N.
e M. N. do R., com o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo 20%(vinte por cento para Mariana
Nascimento do Rosário e 10%(dez por cento) para Oscar do Rosário Neto, a a ser depositado até o dia 05 de cada mês, em
conta poupança da genitora do(s) menores de nº 00002487-9, agência 1416 - Caixa Econômica Federal. O acionado se
compromete arcar com metade das despesas com material escolar e com as despesas totais com medicação, mediante
apresentação da receita. Quanto a visita do pai à filha será exercida em fins de semana alternados, podendo pegá-la no
sábado a partir das 08:00 horas e devolvê-la até as 18:000 e pegá-la no domingo a partir das 08:00 e devolvê-la até as 18:00
horas, devendo a genitora da menor deixar a criança arrumada a espera do seu genitor, podendo também ficar com sua filha
nas datas comemorativas alternadamente. Compromete-se ainda o genitor da criança que em havendo impossibilidade e
pegá-la, avisará previamente à genitora da mesma. O Ministério Público opina favoravelmente à homologação do acordo.
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Pelo que este juízo HOMOLOGA o acordo, objeto do presente feito e na forma do art. 269 III do CPC e julga EXTINTO o
processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressalvadas as hipóteses de revisão e exoneração da pensão alimentícia no
caso de modificação da situação de vida financeira de qualquer das partes. Sentença publicada e partes intimadas neste
ato. Registre-se. Determinado o encerramento. Assinaturas abaixo.
0171842-55.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Ana Rita Barbosa De Jesus, Emanuela Barbosa Santos, Thamires Barbosa Santos
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Sentença: Vistos etc...
O requerente pleiteia alvará para levantamento da importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de:ONILDO
SILVA DOS SANTOS, genitor das requerentes.
Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da
verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o(a) requerente a levantar a importância pleiteada..
Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., fls.: 25 e 26, que faço constar nesta sentença, como se
aqui estivesse integralmente transcrito.
Expeça-se o competente alvará.
Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.
0079410-85.2006.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Brisa Oliveira
Inventariante(s): Tihara De Oliveira Novaes
Advogado(s): Jussira Teixeira Tiburcio
Inventariado(s): Espolio De Corina De Oliveira
Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro
interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o
andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação.
0008682-19.2006.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Zenilda Rodrigues Souza
Inventariado(s): Espolio De Manoel Carlos Silva Dos Santos
Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro
interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o
andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação
0095966-65.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Angela Maria Da Silva
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos
Reu(s): Espolio De Raimunda Da Cruz Nascimento
Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro
interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o
andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação
0019600-82.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Vera Ungar Marques De Sá
Advogado(s): Juvenal Alves Costa
Arrolado(s): Espolio De Fausto Marques De Sá
Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro
interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o
andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação
0050717-91.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Euvaldo Costa
Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos
Arrolado(s): Espolio De Altamira Dos Reis Costa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro
interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o
andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação
0133373-08.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Do Socorro Viana Souza, Pedro Anisio Viana Souza, Jose Marcelo Viana Souza e outros
Autor(s): Maria De Fatima Souza Praia
Advogado(s): Júlio Fon Simões
Arrolado(s): Espolio De Maria Auxiliadora Vianna Souza
Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro
interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o
andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação
0037961-50.2006.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Joanita Trindade Da Silva
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Arrolado(s): Espolio De Antonio Ribeiro Da Silva
Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro
interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o
andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação
0084439-19.2006.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Jaqueline Fuchs Miranda Pereira
Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima
Inventariado(s): Espolio De Jose Costa Miranda
Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro
interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o
andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação
0161985-53.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Neyde Malhado Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo
Reu(s): Espolio De Raymundo Goncalves Dos Santos
Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro
interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o
andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação
0121376-28.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Luiz De Brito Meira
Advogado(s): Zelia do Sacramento de Castro
Inventariado(s): Espolio De Arabella Da Costa Britto Meira
Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro
interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o
andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação
0131011-33.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Luis Carlos Gonzaga De Araujo
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Inventariado(s): Espolio Negativo De Everaldo Pereira De Araujo
Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro
interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o
andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0038221-30.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Jose Dos Santos Silva
Herdeiro(s): Maria Helena Dos Santos Dias, Maria Helia Dos Santos Dias, Gerson Dos Santos Dias
Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho
Inventariado(s): Espolio De Ofenisia Batista Dos Santos
Despacho: Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro
interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o
andamento do feito.
Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor.
Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação
0052279-38.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. P. M., G. S. M.
Representante(s): E. P. D. S.
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos
Reu(s): D. J. M.
Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência(...)INTIMAR o advogado da acionante para trazer aos autos o endereço
correto desta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
0061602-72.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Carlos Alberto Ramos Batista
Advogado(s): Carlos Eduardo Sodré
Reu(s): Rodrigo Vieira Batista
Assistente(s): Eliaci Batista Vieira
Despacho: Cumpra-se .
0042915-37.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mayana Lis Matias Dos Santos, Nicholas Bruny Cortes Dos Santos Filho
Representante(s): Alessandra Aparecida Matias Dos Santos
Advogado(s): Clécio Pereira Lima, Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Nicholas Bruny Cortes Dos Santos
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Despacho: Mantida a decisão deste Juízo. Cumpra-se.
0099122-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Machiko Furuichi
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi
Despacho: Juntem-se. Defiro. Reitere-se. A multa por eventual descumprimento será de R$ 50,00 ao dia. Cumpra-se.
0112699-14.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Joao Cerqueira Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Reu(s): Maria Da Luz Paixao Da Franca De Santana
Advogado(s): Monica de Jesus Almeida de Lima, Gladys de Jesus Almeida de Lima
Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista que a acionada compareceu
acompanhada de advogada, renuncia os poderes dado à Defensoria, conforme procuração que ora requer juntada, bem
como seja colocado o nome de suas advogadas na capa dos autos, o que fica de logo deferido e, tendo em vista a ausência
da substituta da representante do Ministério Público, titular desta Vara, determino a suspensão da presente, designando um
novo ato para o dia 09 de junho do ano 2011, às 08:40 horas, para audiência de instrução, ficando desde já intimados os
presentes e ciente as partes que deverão trazer as testemunhas, no mínimo três, independente de intimação. Determinado
o encerramento. Assinaturas a seguir.
0037176-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisabete Gomes Dos Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Edmundo Costa Dos Santos
Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista que a ausência do representante do Ministério Público e que a acionante não trouxe as testemunhas, determino a suspensão da presente, designando
um novo ato para o dia 09 de junho do ano 2011, às 08:50 horas, ficando desde já intimados os presentes e ciente a
acionante que deverá trazer as testemunhas, no mínimo três, independente de intimação. Determinado o encerramento.
Assinaturas a seguir
0165808-98.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Marlene Barreto Dos Santos
Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Reu(s): Cleber Antonio Silva Santos
Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes e que
estas não foram intimadas pessoalmente, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 31 de
maio do ano 2011, `ás 09:10 horas. EXPEÇA-SE precatória para intimação do acionado. INTIME-SE pessoalmente a acionante,
cientificando que deverá retirar a precatória de cartório e providenciar sua remessa para o Forum da Comarca onde reside
o acionado. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
0177225-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adroaldo Izeckson Oliveira Silva, Joana Angelica De Queiroz Moura
Advogado(s): Ednaldo Oliveira Moura
Reu(s): Ana Claudia Araujo Dos Santos
Despacho: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Tendo em vista a ausência das partes,
determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 27 de maio do ano 2011, ás 09:30. CITE-SE/
INTIME-SE as partes pessoalmente, por através Oficial de Justiça. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
0139861-76.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. B. D. S., G. C. B. D. S.
Representante(s): J. B.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): J. C. C. D. S.
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira
Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: a acionante através do douto Defensor Público
requer neste ato a desistência da ação, pelo que HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência na forma do art. 267, VIII
do CPC. Sentença publicada e parte intimada. Registre-se. Cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
0125744-12.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. A. D. A., M. D. A. S. D. A.
Sentença: Termo de Audiência(...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Ouvidas as partes, as mesmas disseram que
vinham RATIFICAR os termos da inicial, vez que continuam no firme propósito de se divorciarem. Com a palavra o douto
Defensor Público, o mesmo disse que: com o advento da Emenda Constitucional que modificou o § 6º do art. 226 da
Constituição Federal, requer a decretação do divorcio em face principalmente do acordo celebrado pelos divorciandos,
extinguindo-se assim o vínculo matrimonial existente entre o casal, na forma do pedido, acrescentando apenas que os
divorciandos dispensam mutuamente pensão alimentícia. O juiz que a esta sessão preside disse que iria proferir a sentença e na forma seguinte: HOMOLOGO o quanto avençado para JULGAR PROCEDENTE o pedido de divorcio; isto posto com
base na Emenda Constitucional 066/2010 que modificou o § 6º do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, além do que o
pedido preenche os requisitos legais, não havendo mais que se discutir sobre tempo e eventual existência de culpa. A
divorcianda continuará usando o nome de casada qual seja MARCIA DE ASSIS SANTOS DE ARAUJO, Deverá a presente
sentença valer como mandado de averbação, ficando pois, extinto o vinculo matrimonial existente entre o casal. Adotem-se
as providências de estilo, encaminhando-se cópia desta sentença que deverá ser levada por um dos requerentes, com
cópia de sua certidão de casamento para a devida averbação. PUBLIQUE-SE NO DPJ para conhecimento geral. Após o
decurso do prazo, cumpridas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição, ao arquivo com imediato encaminhamento ao SECAPI.
0060478-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Neri Dos Santos
Advogado(s): Filipe Alencar Sacramento Santorio Carneiro
Reu(s): Viviane Souza Alves
Despacho: Aguarde-se o prazo da contestação e após à conclusão.
0089874-66.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Dejanira Da Conceicao Ribeiro
Advogado(s): Joselito da Paz Souza
Despacho: Reitero o parecer retro. Ao inventariante par acumprir em 20 dias. Após conclusos.
0019113-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gerson Alves Costa
Advogado(s): Ricardo Ribeiro de Almeida
Reu(s): Jairo Alves Costa Sobrinho, Dimitre Alves Costa Dos Santos
Despacho: Juntem-se. Defiro.
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0035937-59.2000.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Maria Lucia Gomes Valverde
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa, Bartira Balkis Carvalho
Despacho: Juntem-se. Defiro. Primeiramente, intime-se para devolver em 24h sob pena de busca e apreensão (p/ Oficial de
Justiça).
0054655-12.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14098610909-2, 3539259-6/2010
Autor(s): I. O. S.
Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso, Mario Henrique de Almeida Scaldaferri
Reu(s): P. O.
Despacho: Indefiro!
Processo já arquivado. Peças, poderão ser xerocopiadas diretamente junto ao SECAPI; Salvador, 12/11/2010. I.P.
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
0130804-29.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maurina Silva Santos, Mauricio Tome Dos Santos, Marilene Tome Dos Santos
Advogado(s): José Pinto da Silva Neto
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO AO INSS PARA QUE FORNEÇA A RELAÇÃO DE DEPENDENTES. INTIME-SE OS AUTORES,
ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE HABILITEM NOS AUTOS OS DEMAIS HERDEIROS.
0061195-56.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Maria Do Carmo De Jesus
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Interditado(s): Isabel De Jesus
Despacho: ANTE O EXPOSTO E PELOS MOTIVOS EXPLICITADOS ACIMA, DECRETO A INTERDIÇÃO DE I.D.J., DECLARANDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXECER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ARTº 3º, INCISO II DO
CODIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 1767, INCISO III. E, DE CONFORMIDADE COM O ART. 1775, § 1º DO MESMO
DIPLOMA LEGAL, NOMEIO-LHE CURADORA A SUA FILHA M.D.C.D.J. QUE DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO LEGAL. EM
OBIDIÊNCIA AO ART. 1184 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, E AINDA ART. 9º, INCISO III DO CODIGO CIVIL, DETERMINO A
INSCRIÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, COM PUBLICAÇÃO DA MESMA EM FORMA DE
EDITAL PELO IMPRESSA LOCAL E PELO ORGÃO OFICIAL POR TRÊS VEZES, COM INTERVALOS DE 10 DIAS. DEFIRO A
ASSISTENCIA GRATUIDA. P.I.R.
0123772-75.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Julieta Modesto Ribeiro De Andrade
Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto
Inventariado(s): Espolio De Arlindo Modesto De Andrade
Despacho: INTIME-SE A AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO NO DESPACHO DO PROCURADOR DA FAZENDA, AS FLS. 104.
0123772-75.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Julieta Modesto Ribeiro De Andrade
Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto
Inventariado(s): Espolio De Arlindo Modesto De Andrade
Despacho: INTIME-SE A AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO NO DESPACHO DO PROCURADOR DA FAZENDA, AS FLS. 104.
0128765-59.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Celia Soares Da Silva
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Interditado(s): Lourenca Da Natividade
Despacho: DEFIRO A ASSISTENCIA REQUERIDA NA EXORDIAL. ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES
DO PLEITO ANTECIPATÓRIO CONSTANTE DE FLS. 10/12, HAJA VISTA SEREM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES ALI FEITAS,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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TENDO, AINDA, POR BASE, O PARECER MINISTRAL DE FLS. 18, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
NOMEANDO CÉLIA SOARES DA SILVA CURADORA PROVISÓRIA DE LOURENÇA DA NATIVIDADE, DEVENDO PRESTAR O
COMPROMISSO DE CURATELA NO PRAZO DE 10 DIAS. EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DA INTERDITANDA E DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA MESMA, DESIGNO OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PARA QUE SE DIRIJA AO ENDEREÇO DA
INTERDITANDA PROCEDENDO A LAVRATURA , OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ CITÁ-LA , PARA QUERENDO, CONTESTAR A AÇÃO NO PRAZO DE LEI SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO. LAVRE-SE O TERMO E EXPEÇASE A CERTIDÃO DEVIDA.
0077947-69.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Rosimeire Santos De Souza
Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes
Interditado(s): Emidio Jose Dos Santos Melo
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA (FLS. 10) , E, COMUNGANDO INTEIRAMENTE COM O PARECER DA INLUSTRE
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FLS. 27) DOS AUTOS, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO , PARA NOMEAR COMO CURADOR O REQUERENTE A SRA. ROSIMEIRE SANTOS DE SOUZA. DESIGNO SEGUNDA OU
QUARTA FEIRA A PARTIR DAS 09H00, PARA A AUDIENCIA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITE-SE O INTERDITANDO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO PELO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E
CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO . NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
0037069-05.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Luciana Maria Pedreira Ramalho, Andre Carlos De Freitas
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Despacho: ÀS FLS. 05 DOS AUTOS CONSTA QUE A PARTILHA SE EFETUARIA NO DIVÓRCIO. LOGO, INTIMEM-SE OS
DIVORCIANDOS PARA APRESENTAREM A PARTILHA AMIGÁVEL DOS BENS DO CASAL. SENDO EQUÂNIME, VOLTEM-ME OS
AUTOS CONCLUSOS, EM SENDO DESIGUAL, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À FAZENDA ESTADUAL.
0070006-78.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. D. S. P.
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): C. L. P.
Despacho: FACE AO EXPOSTO E AO QUE CONSTA DOS AUTOS, COM AMPARO NO DISPOSTO NO ART. 1635, III E 5º DO
CÓDIGO CIVIL, EXONERO O(A) REQUERENTE DE PENSIONAR O(A)(S) FILHO(A)(S) CARMEM LÚCIA PAIM, NO PERCENTUAL
DE 20% (VINTE POR CENTO), POR JÁ TER ATINGIDO A MAIORIDADE E POSSUIR ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA.
OFICIE-SE À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE. ARQUIVE-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO REGISTRO FORENSE.
CUSTAS EX-LEGE.
R.P.I.
0154411-71.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Oton Carlos De Oliveira
Advogado(s): João Pedro de Vasconcelos Junior
Reu(s): Espolio De Ourivaldina Conceicao Dos Santos
Despacho: CUMPRA-SE O QUE REQUER A FAZENDA ESTADUAL EM SEU PARECER RETRO . INTIME-SE A INVENTARIANTE
PARA TRAZER O CARNÊ DO IPTU ATUALIZADO, BEM COMO PROCEDER À CONTA E CÁLCULO. APÓS, RETORNEM OS
PRESENTES AUTOS ÀQUELE ÓRGÃO.
0073227-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Celina Rodrigues Da Conceicao
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Despacho: TENDO EM VISTA A CERTIDÃO RETRO EM QUE O ESPÓLIO DOS BENS COM QUE FALECEU O MAGISTRADO
DELMÁRIO ARAÚJO LEAL TRAMITA NA 6ª VARA DA FAZENDA DESTA CAPITAL, DECLINO DA COMPETENCIA , VIA DISTRIBUIÇÃO , ÀQUELE JUÍZO, COM AS DEVIDAS CAUTELAS DE PRAXE.
0036241-82.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. P. D. S. S.
Representante(s): E. P. D. S.
Advogado(s): Eliezer Queiroz Dourado
Reu(s): M. R. P. D. S.
Despacho: INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO EM 48 HORAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
0007106-21.1988.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Edelzita Araujo Braga
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Inventariado(s): Espolio De Joao Angelo Braga
Advogado(s): Anselmo Jose D' Almeida Sergio, Claudia Mendes Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Despacho: TRATA-SE DE PROCESSO DA META 2 CNJ-2009. CONCEDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE A INVENTARIANTE
CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL. ( FL. 144 VERSO)
0007106-21.1988.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Edelzita Araujo Braga
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Inventariado(s): Espolio De Joao Angelo Braga
Advogado(s): Anselmo Jose D' Almeida Sergio, Claudia Mendes Ferreira
Despacho: TRATA-SE DE PROCESSO DA META 2 CNJ-2009. CONCEDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE A INVENTARIANTE
CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL. ( FL. 144 VERSO)
0148650-06.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maura Santana Braga
Advogado(s): Edson Neves da Silva
Inventariado(s): Espolio De Francisco Lidio Braga
Advogado(s): Lorena Cavalcante Braga
Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA
AMIGÁVEL DE FLS. 37/39, PROCEDIDA NOS AUTOS DE INVENTARIO DOS BENS DO ESPÓLIO DE FRANCISCO LIDIO
BRAGA, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS PORVENTURA EXISTENTES.
GRATUIDADE JÁ DEFERIDA NA INICIAL.
P. I. R.
0072830-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabete Nery
Advogado(s): Fernanda dos Santos Cerqueira Campos
Reu(s): Valdemira Nery
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, A FIM DE QUE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL ,
INFORMANDO OS SUCESSORES DA FALECIDA VALDEMIRA NERY, BEM COMO OS SEUS RESPECTIVOS ENDEREÇOS ,
PARA QUE OS MESMS POSSAM SER CITADOS.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0046065-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Railda Filomena De Jesus
Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas
Reu(s): Antonio Leao Carneiro
Advogado(s): Antonio Carneiro
Decisão: [...]
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, para reconhecer o direito que
tem a Autora de ver o Réu afastado do lar conjugal, com fulcro no artigo 888, VI c/c o art. 273, ambos do CPC.
Certifique-se o Cartório acerca da apresentação da defesa, após decorrido o prazo concedido em audiência.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/11/10, às 08:30hs. Intimações necessárias.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual noticiando a tipicidade da conduta do Réu em relação à Requerente, conduta esta
que se enquadra nos crimes de injuria qualificada por racismo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de setembro de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0076284-85.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Icaro Souza Almeida, Aldacy Santos Souza, Jose Augusto Melo Almeida e outros
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
0076284-85.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Icaro Souza Almeida, Aldacy Santos Souza, Jose Augusto Melo Almeida e outros
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Despacho: ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS, ÀS FLS. 17/20, DIGA A PARTE AUTORA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE ALIMENTOS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0006534-06.2004.805.0001 - ALIMENTOS(26--11110)
Apensos: 1153891-8/2006
Autor(s): A. C. S. N., J. R. D. S., A. D. S. N. e outros
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 25 VERSO.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE ALIMENTOS.
0011188-02.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 2656717-8/2009, 2605626-5/2009
Autor(s): Iraildes Vasconcelos Alves
Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, Sônia Cardoso Dórea
Reu(s): Napoleao Lopes Guimaraes Neto, Bruno De Oliveira Guimaraes, Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes e outros
Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro
Despacho: INTIMEM-SE OS AGRAVADOS, PESSOALMENTE, E VIA DPJ, PARA QUE APRESENTEM AS CONTRA-RAZÕES NO
PRAZO DE 15 DIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE ALIMENTOS.
0079329-34.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Napoleao Lopes Guimaraes Neto, Bruno De Oliveira Guimaraes
Advogado(s): Antonio Mac Allister da Silva, Evani dos Santos Monteiro
Reu(s): Iraildes Vasconcelos Alves
Despacho: RECEBO O AGRAVO RETIDO.
OUÇA-SE OS AGRAVADOS NO PRAZO DE 10 DIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE ALIMENTOS.
0080734-57.1999.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Vanda Maria De Jesus Nogueira
Herdeiro(s): Valdemar De Jesus Nogueira, Jose Martins Nogueira, Valdelice Nogueira Nunes
Inventariado(s): Espolio De Waldemar Martins Nogueira
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE ALIMENTOS.
0109938-44.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. V. S.
Representante(s): O. V. S.
Reu(s): S. C. D. S.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 48H MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME ART. 667, IV DO CPC.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0059861-02.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. D. S., J. S. D. S.
Representante(s): R. R. D. S.
Reu(s): C. F. D. S.
Assistente(s): M. H. D. A. R.
0109979-79.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. C. D. S. G., C. D. S. G., C. F. D. S. G.
Representante(s): I. D. S. G.
Advogado(s): Ricardo Luiz Wanderley da Fonseca
Reu(s): F. S. G.
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
"TENDO SIDO EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM 26/09/2005, PELA CENTRAK DE MANDADO E,
ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSTA O SEU CUMPRIMENTO, REQUER,A INFRA FIRMADA, INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 267, II, DOCPC.
P. DEFERIMENTO".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0066202-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jovina Dalva De Castro Araujo
Advogado(s): Francisco José Pitanga Bastos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, INDICANDO O POLO PASSIVO DA DEMANDA
CONFORME PRECEITUA O ART. 284. NÃO SENDO CUMPRIDO O DESPACHO, O PROCESSO SERÁ EXTINTO CONFORME
ART. 267, I, DO CPC.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
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0049287-70.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Genebaldo Ferreira Da Silva
Herdeiro(s): Rosalia Ferreira Schindler, Antonio Jorge Ferreira Da Silva
Advogado(s): Nádia Maria Silva de Sena
Reu(s): Espolio De Anizia Ferreira Da Silva
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 18.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0178423-86.2008.805.0001 - Justificação
Autor(s): Monica Bonina Costa Cunha
Advogado(s): Fabiana de Santana Rodrigues, Valdira Aleluia de Santana
Reu(s): Aurea Luzia Nascimento Cerqueira, José Alves Cerqueira
Advogado(s): Tolenildo Ferreira de Santana
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS
ÀS FLS. 62/91.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0117117-87.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Floripes Morais Da Silva
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Despacho: PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
INTIME-SE A REQUERENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O DESPACHO DE FLS. 82.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0173407-30.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Em Favor De(s): C. S. S. D. A.
Representante(s): F. J. S.
Reu(s): C. S. P. D. A.
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO CONSIGNADO NO ANVERSO.
"INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA QUE EM 48
HORAS, PARA DECLINAR O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS
DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267, II, DO CPC.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0055237-26.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Apensos: 2779019-3/2009
Autor(s): Gecilene Morais Cardoso
Advogado(s): Marcio Martins Tinoco, Moacyr Montenegro Souto Junior, Tatson Cabral Pizzani
Reu(s): Sonia Santos De Oliveira
Advogado(s): Teófilo Lopes da Cunha
Despacho: PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: DEFERE OS PEDIDOS FEITOS PELO ADVOGADO, ORA POSTULANTE, TANTO NO
QUE TANGE A OITIVA DA TESTEMUNHA, COMO TAMBÉM O REQUERIMENTO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO
SECAPI, O QUAL DEVERÁ SER ENCAMINHADO A ESTE JUÍZO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0055152-69.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Clildenor Almeida De Sousa
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Ana Cristina Vital De Sousa
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NA FORMA DA LEI.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0099862-77.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Claudio Da Silva Cardoso
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Requerido(s): Mariluce Da Silva Cardoso
Despacho: ACERCA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DIGA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
APÓS, A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET, CITE-SE A CURADORA.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0044497-72.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2663121-4/2009
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Autor(s): Ivia Reis Santos Matias
Representante(s): Vivian Cristiane Silva Ferreira Dos Reis
Advogado(s): João Carlos da Silva Couto, Jorge Antonio da Silva Couto
Reu(s): Gilberto Claudio Dos Santos Matias
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Despacho: ACOLHO, IN TOTUM, O PARECER DO MINISTÉRIO
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NA FORMA DA LEI.
PÚBLICO.ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0056688-28.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Damiana De Oliveira Goncalves
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Sentença: (...) PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO O SALDO DA CAIXA
ECONÔMICS FEDERAL, MENCIONADO ÀS FLS. 42, REFERENTE À ADESÃO AO PLANO ECONÔMICO, EM NOME DO DE
CUJUS- SR. LEANDRO DE JESUS SANTOS, SER ENTREGUE A REQUERENTE, SRª DAMIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES,
CPF Nº 020.278.845-80.
DEFIRO O PEDIDO DE GTATUIDADE DA JUSTIÇA, SEM CUSTAS À RECOLHER.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E REGISTRE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0102317-88.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Antonio Dos Santos
Representante(s): Mazane De Oliveira
Advogado(s): Eliana de Vasconcellos
Reu(s): O Espolio De Dinimar Salustiano De Oliveira
Advogado(s): Vanesca Freitas Bispo
Despacho: ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS, ÀS FLS. 76/77, DIGA A PARTE AUTORA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0063301-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geisa Santos Fernandes
Em Favor De(s): Grazielle Fernandez Dias
Advogado(s): Clistenes Bispo
Reu(s): Wedson Dias Dos Santos
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ENTENDIDOS
COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0099323-14.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Antonio Alves De Oliveira, Araci Lopo Dos Santos Souza, Elmo Lopo Dos Santos
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Inventariado(s): Espolio De Waldomira Pedro Dos Santos De Oliveira
Despacho: NOMEIO A REQUERENTE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO, DEVENDO COMPARECER A JUÍZO PARA ASSINAR O
TERMO COMPETENTE E PRESTAR O DEVIDO COMPROMISSO, NO PRAZO DE 05 DIAS, APRESENTANDO, EM SEGUIDA,
NOS 20 DIAS SUBSEQUENTES, AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NA FORMA DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0014340-82.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Lucia De Abreu Prata
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO ÀS FLS. 40 DOA AUTOS, DIGA A PARTE AUTORA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0001174-76.1993.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. M. D. S.
Advogado(s): Maria Lucia de Cerqueira, Paula Frassinetti de F. Carneiro
Reu(s): E. M. D. J. S.
Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues
Despacho: PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
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0128992-49.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Washington De Araujo Teles Brasileiro
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Janice Barbosa De Araujo Teles
Despacho: INTIME-SE O BEL. ARÍSIO ANTÔNIO DA COSTA FREIRE, OAB-BA 5844, VIA DPJ, PARA QUE PROMOVA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0120798-65.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Requerente(s): I. S. T. D. F.
Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira
Requerido(s): H. B. M. D. S.
Menor(s): I. B. S. D. S.
Despacho: INDEFIRO OS PEDIDOS DE FLS. 67/77, VISTO QUE A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, DEVERÁ TRANSITAR EM
OUTROS AUTOS, POR TRATAR-SE DE UMA NOVA DEMANDA.
A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS É UMA AÇÃO ACESSÓRIA E SERÁ PROPOSTA PERANTE O JUIZ COMPETENTE PARA A
AÇÃO PRINCIPAL, ART. 108, CPC.
CONQUANTO, APÓS A CIÊNCIA DO DESPACHO ÀS PARTES DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS
DE FLS. 67/77, POR SEREM COLACIONADOS DE FORMA EQUIVOCADA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0052048-69.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joaquim Ferreira Da Silva
Representante Do Autor(s): Lioelha Araujo Silva
Advogado(s): Atila Sousa Cruz
Reu(s): Helena Jaciana Farias
Despacho: REVOGO O DESPACHO DE FLS. 26.
DECRETO, DESDE JÁ, A REVELIA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE, DEVIDAMENTE CITADA EM AUDIÊNCIA (FLS. 23), DEIXOU
DE CONTESTAR O FEITO, COMO SE OBSERVA NA CERTIDÃO DE FLS. 25.
VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0097678-56.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3313018-8/2010
Autor(s): R. A. D. S. M.
Representante(s): S. A. D. S.
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): P. C. B. D. M.
Sentença: (...)REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 13:30. CITE-SE A PARTE RÉ, PESSOALMENTE. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0011960-86.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Alane Silva Cerqueira Conceição
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Reu(s): Everaldo Souza Conceição
Despacho: (...)ASSINO PRAZO DE 20 DIAS, PARA QUE, A AUTORA CUMPRA O QUANTO DETERMINADO NO DESPACHO DE
FLS. 31.
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0095200-22.2000.805.0001 - INVENTARIO(14-4-)
Autor(s): Lucidia De Matos Do Bomfim
Herdeiro(s): Zelia Maria De Matos Bomfim, Rosemarie De Matos Do Bomfim, Antonio Carlos Soares Do Bomfim
Representante(s): Jeane Paula De Matos
Inventariado(s): Espolio De Antonio Carlos Soares Bomfim
Despacho: CITE-SE A INVENTARIANTE, POR EDITAL, CONFORME REQUERIDO PELO REPRESENTANTE DA FAZENDA
PÚVLICA, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PARECER DE FLS. 32 DESTES AUTOS.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0019540-80.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Aurelimilson Conceicao Teixeira
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
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Reu(s): Rosa De Jesus Teixeira
Despacho: PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0110341-81.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Karin Elisbeth Kaharina Scherer
Inventariado(s): Espolio De Carl August Stephan Scherer
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira, Leonel Wallau Noronha
Despacho: REVOGO P DESPACHO DE FLS. 17. ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 158, DIGA A INVENTARIANTE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0038057-26.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Noemia Ferreira
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Despacho: CUMPRA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA O DESPACHP AXARADO ÀS FLS. 11 DOS AUTOS.
PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0092713-40.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Andre Luiz Doria Henriques, Albertino Cabral Henriques
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Inventariado(s): Espolio De Albertino Cabral Henriques
Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis, Ruy de Carvalho Pinho, Vilibaldo Borges de Santana
Despacho: DEFIRO P PEDIDO DE FLS. 105. EXPEÇA-SE O MANDADO NA FINALIDADE REQUERIDA.
EM RELAÇÃO Á DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHARÁ O MANDADO DEVERÁ O REQUERENTE PROVIDENCIAR AS
XOROCÓPIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0155637-82.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Marcia Sampaio Fernandes
Herdeiro(s): Ricardo Cunha Fernandes
Advogado(s): Otoni Barbosa Dórea Santana, Raymundo Gomes Barbosa Lima
Arrolado(s): Espolio De Celina Marques Sampaio
Despacho: (...) EM FACE DO QUANTO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL À FUNASA PARA O LEVANTAMENTO.
SEM CUSTAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0098800-02.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Wellington Santana Dos Santos
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): Sarah Leticia Da Rocha Santana Santos
Representante Do Réu(s): Maria Da Conceicao Da Rocha Santos
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ENTENDIDOS
COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0004064-65.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Solange Santos
Requerente(s): Bruno Guilherme Santos Lima
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Requerido(s): Gilmar Sacramento Lima
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS A PLANILHA ATUALIZADA
DO DÉBITO EXEQUENDO.
APÓS, CONCLUSOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0033794-48.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jaime Das Chagas Menezes
Advogado(s): Jair Chagas Menezes
Reu(s): Giselle Cavalcante Menezes
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NA FORMA DA LEI.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
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0058268-83.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Michelle Lima Curvelo
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Joaquim Curvelo Da Silva
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NA FORMA DA LEI.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0073124-91.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Cristina Da Silva Gouveia
Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Loyola Gouveia
Sentença: (...) HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DE PARTILHA DE
FLS. 130/132, REFERENTE AOS BENS PERTENCENTE AO ESPÓLIO DE RAIMUNDO LOYOLA GOUVEIA, CONTRA QUALNÃO
HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS.
(...)
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE. REGISTRE-SE. ARQUIVEM-SE CÓPIA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0100487-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rosenaldo Reis Dos Santos
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos
Menor(s): Rosenaldo Filipe Reis Dos Santos, Beatriz Reis Dos Santos
Representante Do Réu(s): Sueli Barbosa Dos Santos
Despacho: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE R$ 1.200, PARA O DOIS FILHOS, DEVENDO, PARA TANTO,
SER OFICIADA O CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO, CPEX- SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS, PARA QUE
PROCEDA O DESCONTO NO RENDIMENTO DE ROSEVALDO REIS DOS SANTOS, PREC- CP 961499268 E DEPOSITE EM
CONTA EM NOME DA GENITORA DOS MENORES.
CITE-SE OS REQUERIDOS, PARA QUE, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
PUBLIQUE-SE. CITE-SE. CUMPRA-SE. OFICIE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0042477-74.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Nalva De Jesus Cardoso
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges, Maria Helena Soares Menezes
Sentença: Homologo, por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls. 46, para
recolhimento do ITD devido.
Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto e das taxas judiciais devidas.
Públique-se. Registre-se. Intime-se.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0010875-65.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Angela Tereza Pugliese Alves De Almeida
Advogado(s): Emerson Lira Rey
Arrolado(s): Espolio De Claudio Luiz Pinheiro Silva Filho
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls.32, para
recolhimento do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por CLAUDIO LUIZ PINHEIRO SILVA FILHO,
em decorrência do seu falecimento.
Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto e das taxas judiciais devidas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Lavre-se o termo de renúncia do Sr. CLAUDIO LUIZ PINHEIRO SILVA, conforme requerido às fls. 15, do percentual de 6,25%
do imóvel.
De logo, deve o Inventariante juntar as certidões negativas de débito junto às Receita Federal, Estadual e Municipal, referente
ao Inventariado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0129451-51.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): David Caua Soares Chagas Maciel
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Paulo Cesar Chagas Maciel
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 10:30 horas. Intimações necessárias.
0136519-52.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Daniel Dos Santos De Sousa
Representante(s): Ismael Xavier De Sousa
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Carla Santos Dos Santos
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 11:00 horas. Intimações necessárias.
0046969-80.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Jessica Rafaela Silva De Jesus
Requerente(s): Nicole Jesus Dos Santos Rios
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Adalton Dos Santos Rios
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09:30 horas. Intimações necessárias.
0011553-56.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. F. M. S.
Representante(s): G. D. S. M. P.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): F. D. S. S.
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09:00 horas. Intimações necessárias.
0050995-53.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Deivisson Souza Muniz, Douglas Souza Muniz
Representante(s): Daiane Barros Souza
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Deivisson Raimundo Santos Muniz
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09:00 horas. Intimações necessárias.
0051720-42.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Tyfane De Jesus Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Fabio Luis Santos De Oliveira
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 08:30 horas. Intimações necessárias.
0050638-15.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Diva Oliveira Souza
Requerente(s): Lucas Souza Da Silva
Advogado(s): Marcos Antônio Silva Lopes, Fabio Cosme Figueredo
Requerido(s): Marivaldo Moreira Da Silva
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 08:45 horas. Intimações necessárias.
0142516-16.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Beatriz Cruz De Queiroz, Lucas Cruz De Queiroz, Jorge Marinho De Queiroz Filho
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jorge Marinho De Queiroz
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 08:30 horas. Intimações necessárias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0087766-64.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Adrielle De Jesus Silva
Representante(s): Liliana Costa Reis
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Marcos Alberto Da Silva Prado
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09:45 horas. Intimações necessárias.
0036302-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denise Couto Batista
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Reu(s): Diego Batista Belmonte Dos Santos
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 25/11/2010, às 09:15 horas. Intimações necessárias.
0045352-56.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jussilene Bezerra Alves Leite
Advogado(s): Luiz Brito de Santana
Reu(s): Jose Leocadio De Melo Filho
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 26/11/2010, às 09:00 horas. Intimações necessárias.
0108199-94.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. B. C. D. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. S.
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 26/11/2010, às 09:00 horas. Intimações necessárias.
0062978-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Debora Jeruza Borges Da Silva
Representante Do Autor(s): Iraci De Souza Borges
Advogado(s): Ibsen Noronha Fernandes
Reu(s): Edmilson Da Silva
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 24/11/2010, às 08:00 horas. Intimações necessárias.
0036520-92.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Amanda Santana Moreira De Pinho Lima
Representante(s): Luciana Santana Moreira De Pinho
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Antonio Candido De Jesus Lima
Despacho: Em cumprimento aos termos do Decreto Judiciário nº454, de 03/09/2010 publicado no DPJ do dia 08/09/2010,
designo audiência de Conciliação para o dia 24/11/2010, às 10:15 horas. Intimações necessárias.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA:DRA.NEWCY MARY CUNHA.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0075941-60.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Antonio Carlos Domingos De Sousa
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Lucidalva Teles Sousa
Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto
Despacho: "Vistos. À réplica por dez dias. Após, ouça-se o Min. Público e voltem-me. I. SSA, 14.10.10." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0100359-28.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Sandra Mara Andreolli, Lilian Santos Do Lago, Fabio Santos Do Lago
Advogado(s): André de Oliveira Alves, Clívia Nogueira de Souza
Reu(s): Espolio De Bartolomeu Pereira Do Lago
Despacho: "Homologo por sentença, os cálculos de fls. 41, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se
guias. Pub. Int. Em 27 de outubro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.Juíza de Direito.
0052098-95.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Walter Marques
Advogado(s): Ana Bárbara Marques Oliveira
Sentença: "Vistos etc. Julgo, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a
imediata expedição do alvará solicitado. E com efeito: O processo está em ordem, o Ministério Público emitiu parecer de fls.
16v e o requerimento está justificado quanto aos fatos - suporte levantado na inicial. De qualquer modo, no caso, não estaria
o juiz "obrigado a observar o critério de legalidade estrita" (CPC - 1.109). Publique-se, registre-se a cópia autenticada desta
sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição, ao arquivamento dos
autos e à devolução dos documentos juntados, pedindo o interessado. isento de custas. Salvador, 22 de outubro de 2010."
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0094387-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3615753-5/2010
Autor(s): Rodrigo Pinto Da Rocha Ribeiro
Advogado(s): Aline Dantas Moreira Pedroso
Reu(s): Larissa Neiva Lemos Vidal
Advogado(s): Aliana Alves de Souza
Decisão: "Tendo em vista a conexão, necessária a reunião dos feitos para ensejar decisões harmônicas. O processo que
tramita na 12a Vara de Família foi distribuído desde 13/10/2010 com decisão interlocutória com concessão de tutela antecipada, regulamento de visita, determinação de citação e a realização de Estudo social. Assim, o juízo prevento é o do 12a Vara
de Família de Salvador nos termos do art. 106 do CPC, já que este Juízo despachou em primeiro lugar. Remetam-se com as
devidas anotações os autos principais nº 0094387-43.2010.805.0001 e o apenso 0100502.80.2010.805.0001, ao Juízo
competente da 12a Vara de Família, devendo ser extraída cópia desta decisão e acostada no processo apenso. Salvador, 12/
11/2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juíza de Direito
0028066-26.2010.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Mauricio Pinho De Santana, Poliana Chastinet Figueiredo Santana
Advogado(s): Eduardo Mendes Lima
Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO
CONSENSUAL na forma requerida Às fls. 02/08 por MAURICIO PINHO DE SANTNA E POLIANA CHASTINET FIGUEIREDO
SANTANA, ali qualificados, com o qual concordou a Dra. Curadora em parecer de fls. 22. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/
1988, não há necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade
conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação
desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. observe-se que quanto a partilha, está será discutida em
momento oportuno, em virtude das pendencias documentais indicadas pela Fazenda Pública Estadual. A divorcianda voltará
a usar o nome de solteira , qual seja, POLIANA CHASTINET FIGUEIREDO. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se
e intimem-se. Salvador, 08 de novembro de 2010." ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juíza de Direito.
0014580-76.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Nelia Magalhaes Andrade
Herdeiro(s): Marilena Andrade Valente, Fernando Magalhaes Andrade, Ligia Carolina Andrade Felix Dias
Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues
Reu(s): Espolio De Margarida Magalhaes Andrade
Sentença: "Vistos etc. Homologo, por sentença, a PARTILHA de fls. 57/58, dos respectivos autos, a fim de que produza os
seus efeitos jurídicos e legais. Expeça-se FORMAL DE PARTILHA. Custas de lei. Publique-se, registre-se, intimem-se,a
rquive-se. Salvador, 27 de outubro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0079311-13.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Lucia Bagdeve De Oliveira Dos Santos, Luciana Bagdeve De Oliveira Dos Santos, Solange Bagdeve De Oliveira
Dos Santos e outros
Advogado(s): Henrique Tanajura Silva
Arrolado(s): Espolio De Gildaberto Dias Dos Santos
Despacho: "vistos, etc...Dê-se vista dos autos, pelo prazo de lei e expeça-se guia para pagamento do Imposto Estadual,
conforme requerido. Publique-se, intimem-se. Salvador, 14 de outubro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0100502-80.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Rodrigo Pinto Da Rocha Ribeiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez
Reu(s): Larissa Neiva Lemos Vidal
0100502-80.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Rodrigo Pinto Da Rocha Ribeiro
Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez
Reu(s): Larissa Neiva Lemos Vidal
Decisão: "Tendo em vista a conexão, necessária a reunião dos feitos para ensejar decisões harmonicas. O processo que
tramita na 12a Vara de Família foi distribuído desde 13/10/2010 com decisão interlocutória com concessão de tutela antecipada, regulamento de visita, determinação de citação e a realização de Estudo Social. Assim, o juízo prevento é o do 12a Vara
de Família de Salvador nos termos do art. 106 do CPC, já que este Juízo despachou em primeiro lugar. Remetam-se com as
devidas anotações os autos principais nº 0094387-43.2010.805.0001 e o apenso 0100502.80.2010.805.0001, ao Juízao
competente da 12a Vara de Família, devendo ser extraída cópia desta decisão e acostada no processo apenso. Salvador, 12/
11/2010. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0078621-81.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. M. N.
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira, Ivan Brandi da Silva
Reu(s): P. A. B. D. M.
Advogado(s): Dilson de Souza Alves Júnior
Decisão: 1.Tendo em vista a Decisão proferida pela MM. Desembargadora VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, Relatora
nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0011477-59.2010.805.0000-0, Decisão esta juntada aos autos às fls. 27/32 e 36/
50, que REVOGOU a decisão agravada de fls. 19/20, DEFERIU, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a pretensão recursal e
DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO DESCONTO DA pensão alimentícia devida pelo Agravado ao Agravante:
2.Expeça-se o competente e necessário ofício à fonte pagadora(TRT da 5ª Região) para que restabeleça os descontos de
um salário mínimo do Sr. G. M. N., em favor do seu filho P. A. B. D. M., em virtude da Decisão acima, proferida no Agravo de
Instrumento acima referido;
3.Intime-se o Agravado para apresentar as contra-razões, no prazo de lei;
4.Após o decurso do prazo acima, certifique a Secretaria se houve a apresentação das contra-razões pelo Agravado. P.I.
0014097-75.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3100018-9/2010
Autor(s): L. D. O. S.
Representante(s): M. S. D. O.
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira
Reu(s): L. C. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Considerando o período 22/11/2010 a 03/12/2010 adotado pelo TJBA como Semanas da Conciliação, designo o
dia 29/11/2010, às 11:30 horas para audiência de conciliação.
0019307-73.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): A. C. D. O. B. J.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): P. N. A. G. B.
Advogado(s): Maiana Brito Souza de Jesus
Despacho: Considerando o período 22/11/2010 a 03/12/2010 adotado pelo TJBA como Semanas da Conciliação, designo o
dia 24/11/2010, às 8:30 horas para audiência de conciliação.
0125377-51.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Hudson Santos Pimenta
Advogado(s): Flávio Marques Silva
Reu(s): Espolio De Regina Santos Pimenta
Despacho: 1.Com a juntada do pagamento da guia de recolhimento, expeça-se edital de citação, conforme despacho de fl.
34, item "03", bem como expeçam-se os mandados citatórios(item "02" do despacho supra);
2.Após o transcurso do prazo legal, à Secretaria para certificar se houve contestação;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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3.Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual. P.I.
JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA N.° 04/2010
DOUTOR MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL, Juiz de Direito Titular da Oitava Vara de Família, Sucessões, Órfãos,
Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos a presente Portaria virem ou dela conhecimento tiverem que no dia 18(dezoito) de novembro de
2010(quinta-feira), das 08:00 às 18:00 horas, a presente Secretaria estará fechada para expediente externo para JUNTADA
DE PETIÇÕES dos processos em andamento nesta Unidade Judiciária, ficando todos os prazos processuais SUSPENSOS.
Portanto, não haverá expediente destinado às partes, salvo em casos de urgência, para evitar perecimento de direitos ou
assegurar a liberdade de locomoção, ficando NOTIFICADOS, para tal fim, todos os interessados, especialmente os advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Peritos e Assistentes Técnicos.
E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se alegue desconhecimento, mandou o MM. Juiz de Direito
expedir a presente Portaria para ser publicada no Diário do Poder Judiciário e afixada no local de costume. Dado e passado
nesta cidade do Salvador, aos 16(dezesseis) dias do mês de novembro do ano de 2010. Eu, Dilcema Araújo Almeida,
Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
Juiz de Direito Titular
0018709-22.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Edith Cerqueira Franco, Roseane Cerqueira Franco, Flavio Santos Franco Junior
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
Arrolado(s): Espolio De Flavio Santos Franco
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Intime-se a inventariante, através o seu procurador, para tomar conhecimento do parecer
da Fazenda Pública.
0083463-12.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Otniel Alves Rodrigues Roma, Itai Rubenita Alves Rodrigues Roma, Geonisio Rodrigues De Roma
Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Vista ao Curador Especial como requerido pelo Ministério Púbico.
0088050-77.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1371346-6/2007, 1371377-8/2007
Autor(s): Franzinka Schiling
Herdeiro(s): Anneliese Genter
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Inventariado(s): Espolio De Konrad Wilfried Kalbacher
Renato Chagas Freitas
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: "J. aos autos. Defiro o pedido de intimação na forma assinalda("INTIMAÇÃO DO BEL. JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO
BERNADO - OAB/BA 10.741, PARA NO PRAZO DE 24 HORAS PROCEDER A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO E
SEUS RESPECTIVOS APENSOS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, sem prejuízo de notificação à OAB/BA").
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0107042-23.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Rosineide Castro Leal
Advogado(s): Teodomiro Dantas de Melo Filho
Despacho: Face certidão de fls.22 e decurso do tempo, a parte requerente não se manifestou até a presente data demonstrando assim o desinteresse pela causa, por tais motivos, determino o arquivamento dos autos sem resolução do mérito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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com base no art.267 inciso III do CPC. Sem custas. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição.
Cumpra-se. P.R.I.
0097750-38.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Ozineide Maria Dos Santos Freitas
Advogado(s): Eziquiel Ribeiro de Santana
Reu(s): Espolio De Sergio Pereira De Oliveira
Despacho: R.H. Tome-se por termo o testamento apresentado, após encaminhe-se os autos a Representante do Ministério
Público e a Fazenda Pública Estadual. Cumpra-se. P.I.
0052899-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Helena Pereira De Souza
Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho
Despacho: Remarco a audiência para o dia 14 de dezembro do ano em curso, às 15:30 horas. Ciente os presentes.
Publique-se no DPJ. Intimações necessárias.
0003858-46.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. O. D. S.
Representante(s): Q. B. O.
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): L. D. D. S.
Despacho: Remarco audiência para o dia 12 de abril do ano de 2011, às 15:20 horas. Ciente os presentes. Intime-se as
partes. Publique-se no DPJ.
0095582-05.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. A. S.
Advogado(s): Gil Ricardo Cunha Felix
Reu(s): S. N. D. S.
Despacho: Vistos. E.A.S., devidamente qualificada e representada, ajuizou Ação de Separação Judicial, que foi transformado
em Divórcio contra S.N.D.S., também devidamente qualificada, alegando que está separada ha mais de dois anos e que o
casal no periodo de convivencia tiveram 02 filhos. É o relatório. Decido. Tudo examinado, considerando as razões do pedido,
a documentação apresentada, Decreto o Divórcio de E.A.S. e S.N.D.S., dissolvendo o vinculo matrimonial que os ligava, com
o consequente divórcio. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. O imóvel descrito na inicial ficará para a divorcianda
residir com os filhos, sem prejuízo da meação ao requerente. Arbitro a pensão alimenticia no valor de 20%(vinte por cento)
do salário liquido do réu, incidindo sobre o 13º. Decorrido o prazo de recurso, expeça-se mandado de averbação para o
cartório do registro civil competente. Sem custas. P.R.I.
0125887-64.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Antonira De Jesus Maimone Ferreira
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Interditado(s): Josenira De Jesus Maimone
Despacho: Vistos. A.D.J.M.F., qualificada na inicial, por Defensor Público legalmente habilitado, requereu a presente ação de
interdição de sua genitora, J.D.J.M, também identificada nos autos, alegando que a interditanda sofreu um acidente vascular
cerrebral, sendo que nos ultimos seis meses teve seu quadro de saúde agravado. Juntou os documentos de fls.05/17. É o
relatório. Decido. Por tudo quanto exposto, acolho o pleito e Decreto a interdição de J.D.J.M, nomeando sua Curadora
A.D.J.M.F., com base nos artigos 1177 a 1190 do CPC, devendo a mesma prestar o compromisso no prazo legal no prazo de
lei. Em obediência ao comando do art.1184 do CPC e do art.12, III do CC. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Procedam-se com as formalidades de praxe, na forma da lei.
Sem custas processuais na forma da lei. P.R.I.
0057307-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danilo De Santana Rodrigues, Jessica Santos Leitao
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: Vistos. D.D.S.R. e J.S.L, por Defensor Público legalmente habilitado, requereram a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução Consensual de União Estável, acerca do reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e
responsabilidade do filho menor, A.J.L.R. e pensão alimenticia em favor da menor. Juntaram os documentos de fls.04/07. É
o relatório. Decido. Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada, e o parecer da Ilustre
Representante do Ministério Público, o qual será parte integrante desta decisão, Homologo por sentença e assim a produção dos efeitos legais, em todas as clausulas e acordo constante das declarações insertas nos autos às fls.02/03. reconhecendo a existência e decretando a dissolução da união estável havida entre D.D.S.R. e J.S.L., determinando que o pagamento de pensão alimenticia a filha A.J.L.R., a guarda e a responsabilidade e direito de visitas à filha menor ocorra nos termos
do acordo de fls.02/03. Procedam-se com as formalidades de praxe. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita. P.R.I. Cumpra-se.
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0111077-55.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): W. J. L. P.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Thiago Muniz Ferreira Pacheco
Reu(s): P. C. D. A. P.
Despacho: Vistos. W.J.L.P. já qualificado na inicial, por Defensora Pública legalmente habilitada, requereu a presente Ação
de Exoneração de Alimentos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra sua filha P.C.D.A.P., também qualificada
alegando que, através de acordo celebrado perante o MP ficou determinado que o autor pagaria a requerida pensão
alimenticia no importe de 15%(quinze por cento) dos seus rendimentos. É o Relatório. Decido. Considerando a documentação apresentada, existindo prova inequívoca do alcance da maioridade da requerida e, como exigido pelo art.273 do CPC,
verificado o receio de dano irreparável ao alimentante, Defiro o pedido de Antecipação dos Efeitos da tutela, para exonerar o
sr. W.J.L.P. da obrigação alimentar no valor de 15%(quinze por cento) dos seus rendimentos paga em favor de P.C.D.A.P.
Oficie-se. Cite-se observando-se que o demandante se dispões a acompanhar a Oficial de Justiça na referida diligência.
P.R.I. Cumpra-se.
0089500-16.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Interditando(s): Luis Augusto Cintra Jathay Fonseca, Cesar Cintra Jatahy Fonseca
Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro
Interditado(s): Celeste Cintra Jatahy Fonseca
Despacho: Cumpra-se com urgência o que requer o Órgão do Ministério Público às fls. 03.
0113495-34.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. D. S.
Advogado(s): Lydio da Silva Sá
Reu(s): Z. F. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Vistos. Considerando o falecimento do requerente, conforme cópia da certidão de óbito anexados aos autos,
fls.43 nos autos. Determino o arquivamento do processo sem julgamento do mérito a fim de que surta seus jurídicos e
legais efeitos, com base no art.267-IX do CPC. Arquive-se, proceda-se com as formalidades de praxe. Oficie-se se necessário.
0093538-71.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonio Conceicao Do Nascimento, Shirley Valeria Da Conceicao Nascimento
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Despacho: Vistos. A.C.D.N. e S.V.D.C.N., qualificados na pela vestibular, através de Representante da Defensoria Pública,
devidamente qualificada, requereram Divórcio Consensual, com base na Emenda Constitucional 66/2010 e seguintes do
CC e CPC. É o Relatório. Decido. Ante o exposto HOmologo, por sentença o acordo de vontade dos conjuges que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no ajuste que consta nos autos e, no termo de ratificação, declarando extinto o vinculo
matrimonial havido entre A.C.D.N e S.V.D.C.N. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se fixando esta ultima verba porqueo o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Transitada
esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que o conjuge virago voltará a usar o nome de
solteira.
0094513-93.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jicelma Sales Da Silva Barbosa, Joseilton Barbosa Da Silva
Advogado(s): Maria Marta Albuquerque de Souza
Despacho: Vistos. J.S.D.S.B. e J.B.D.S., qualificados na peça vestibular, por advogados legalmente habilitados, requereram
Divórcio Consensual, alegando que são casados há mais de 12 anos porém da união não adveio prole. É o Relatório.
Decido. Ante o exposto, Homologo, por sentença, o acordo de vontade dos conjuges que se regerá pelas clausulas e
condições fixadas no ajuste que consta nos autos e , no termo de ratificação, declarando extinto o vínculo matrimonial havido
entre J.S.D.S.B e J.B.D.S. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se fixando
esta ultima verba porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que o conjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
0078340-91.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Neuza Da Silva Vasquez
Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira
Interditado(s): Martiniano Brito De Santana
Despacho: Vistos. Considerando o falecimento do interditando conforme petição de fls.14 e cópia da certidão de óbito
anexado autos, fls.15 nos autos. Determino o arquivamento do processo sem julgamento do mérito a fim de que surta seus
juridicos legais efeitos, com base no art.267, IX do CPC. Arquive-se, proceda-se com as formalidades de praxe. Oficie-se se
necessário.
0014536-52.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jean Vicente Lima Da Silva
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Representante(s): Ivanildes Lima Da Silva
Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao
Despacho: Vistos. I.L.D.S. devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, requer o presente
alvará de autorização. O pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por ter sido cumprida as exigências legais.
Assim, acolho o requerimento de fls., defiro a expedição do alvará nas formalidades de praxe. P.R.I.
0191456-80.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(1-4-4)
Autor(s): D. C. S.
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Reu(s): D. G. S.
Despacho: Vistos. D.C.S., devidamente qualificado na inicial, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a presente
ação de exoneração de alimentos em face de seu filho D.G.S., também qualificado, alegando, em sintese que o autor vem
pagando pensão alimentícia em favor do requerido. Acrescenta que, atualmente, o requerido já atingiu a maioridade e não
frequenta nenhuma instituição de ensino superior, não mais fazendo jus a pensão. Requer ao final, a exoneração da pensão
alimenticia paga em favor do requerido. Juntou os documentos de fls.04/09. Pelo exposto, considerando as razões do
pedido e a documentação apresentada Julgo Antecipadamente a Lide deferindo e no mérito o pedido constante na exordial,
declarando desobrigado o autor D.C.S. do pagamento da pensão alimentícia no valor de 15%(quinze por cento) dos seus
proventos ao requerido D.G.S., com respaldo no disposto no art.1.694 e seguintes do novo CC c/c a Lei de Alimentos. Sem
custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Cumpra-se.
0084796-57.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Roselene Rodrigues Dos Santos, Jose Sena Dos Santos
Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público.
0021815-26.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Martiniano Roque Dos Santos
Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira
Reu(s): Durvalina Ferraz De Araujo
Despacho: Vistos. M.R.D.S., devidamente qualificado na inicial por Defensora Pública legalmente habilitada, requereu a
presente ação de exoneração de alimentos em face de sua ex-posa D.F.D.A., também qualificada, alegando, em síntese que
o autor vem pagando pensão alimentícia em favor da requerida no importe de 15%(quinze por cento) dos seus rendimentos.
Acrescenta que o requerente é pessoa de idade avançada nascido em 16 de outubro de 1923. Informa que a requerida
recebe benefício junto ao INSS, igual àquele recebido pleo autor, de forma que a mesma não mais faz jus ao recebimento da
pensão alimentícia. Requer ao final, a exoneração da pensão alimentícia paga em favor da requerida no importe de 15%(quinze por cento) dos rendimentos do autor. Juntou os documentos de fls.06/14. É o relatório. Decido. Pelo exposto, considerando as razões do pedido e a documentação aprsentada, Julgo Antecipadamente a Lide deferindo no mérito o pedido constante na exordial, declarando desobrigado o autor M.R.D.S. do pagamento da pensão alimenticia correspondente a 15%(quinze
por cento) dos seus rendimentos líquidos à requerida D.F.D.A., com respaldo no disposto no art.1.694 e seguintes do novo
CC c/c a Lei de Alimentos (Lei 5478/68). Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Oficie-se.
P.R.I. Cumpra-se.
0033553-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Carmem Azevedo Da Silva
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias.
0024289-33.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Morgon Amaral Fontes
Advogado(s): Thiago Alem Rocha
Reu(s): Regina Couto Fontes
Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimarães
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias.
0052146-54.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lucca Lima Morena Da Cunha
Representante Do Autor(s): Livia Santos Lima
Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior, Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Adriano Morena Da Cunha
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias.
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10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
JUIZA DE DIREITO : NEWCY MARY CUNHA
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0031893-45.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. C. D. S.
Representante Do Autor(s): E. C.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): C. B. D. S. F.
Sentença: Fls.33: Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pela parte autora, às fls. 28. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas.
Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos
autos. Salvador, 12 de novembro de 2010. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0109696-75.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Terezinha Siqueira Dias
Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz
Despacho: Fls.41:Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados
às fls.15/38 dos autos. SSA, 08/11/2010.
0061597-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. J. L. P., V. M. D. S.
Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira
Despacho: Fls.45:Manifestem-se os Requerentes sobre a promoção da Fazenda Estadual, fls.44, prazo 10 dias. I. Ouça-se
o M. Público. Salvador, 05/11/2010.
0102097-51.2009.805.0001 - Interpelação
Autor(s): M. B. D. P., M. L. B. D. P.
Advogado(s): e Outros, João de Azevedo C. Neto
Reu(s): C. B. D. P., S. B. D. P.
Despacho: Fls.14v:Vistos, etc... Assim, proceda-se a intimação da parte ré e após, decorridos 48(quanrenta e oito) h, sejam
os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Fls.20:Defiro o pedido de fls.18/19, anote-se na capa dos autos.Intimações necessárias.
0174172-59.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): E. O. D. S.
Representante(s): S. O. D. S.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): F. S. S.
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Despacho: Fls.44:Vistos, etc... Intime-se na forma do pedido de fls.43. Salvador, 12 de agosto de 2010.
0155977-60.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Henrique Guimaraes Pereira Santos
Herdeiro(s): Helen Guimaraes Pereira Santos, Fernanda Guimaraes Pereira Santos
Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira
Inventariado(s): Vania Guimaraes Pereira, Espolio De Vania Guimaraes Pereira
Despacho: Fls.123:Manifeste-se o Inventariante sobre a informação e documentos de fls.106/122. Prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se. Salvador, 26 de outubro de 2010.
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0070395-68.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Carmem Santos Silveira Maciel
Herdeiro(s): Ana Paula Silveira Maciel, Carla Silveira Maciel
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães
Inventariado(s): Espolio De Carlos Augusto Maciel
Despacho: Fls.56:Atenda-se a parte autora a promoção da Fazenda Estadual, fls.55/56, prazo 10 dias. I. Salvador, 05/11/
2010.
0069662-05.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Jose Barbosa De Souza
Herdeiro(s): Carlos Alberto Oliveira De Souza, Paulo Roberto Oliveira De Souza
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
Arrolado(s): Espolio De Jose Barbosa De Souza
Despacho: Fls.49v:Manifeste-se a parte autora em 10 dias sobre a promoção da Fazenda Estadual, fls.49. I. Salvador, 05/11/
2010
0056174-46.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Celia Maria Teixeira Pimenta
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Arrolado(s): Espolio De Carmen Spinola Teixeira
Despacho: Fls.30:Atenda-se a parte autora a promoção da Fazenda Pública, fls.30, prazo 15 dias. I. Salvador, 05/11/2010.
0052942-55.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ana Meireles De Assis
Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces
Espólio(s): Espolio De Alipio De Assis
Despacho: Fls.60:Atenda-se a parte autora a promoção da Fazenda Pública, fls.59/60, prazo 10 dias. I. Salvador, 05/11/2010.
0095515-06.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 1730905-6/2007
Autor(s): S. De S. S.
Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz
Reu(s): J. C. Dos S. L.
Despacho: Fls.49:Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fls.48v. Salvador, 22/10/2010.
0065481-53.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): M. De F. S. De J.
Requerente(s): D. De J. S., T. De J. S., U. J. Da S.
Advogado(s): Johanna Lima Nobre
Requerido(s): J. G. Da S.
Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida
Despacho: Fls.85v:Designo o dia 14/03/11 às 15:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias. Salvador, 04/11/2010.
0079447-83.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Amanda Lima Da Cruz, Agnaldo Lima Da Cruz, Antonio Melquiades Lima Da Cruz e outros
Advogado(s): Catiane Qellem Oliveira dos Santos, Erico Lima de Oliveira
Reu(s): Espolio De Alderico Rodrigues Da Cruz
Despacho: Fls.110V:Atenda-se a parte autora a promoção da Fazenda Estadual, fls.110, prazo 10 dias. I. Salvador, 05/11/
2010.
0040825-27.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. S. N., M. D. S. N.
Representante(s): L. D. S. N.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): G. D. S. N.
Despacho: Fls.26v:Designo o dia 11/04/11 às 15:30 horas, para audiência de Conciliação, instrução e julgamento. Intimações
necessárias. Salvador, 05/11/2010.
0153250-60.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Representante Do Autor(s): M. D. L. R. D. S.
Requerente(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Marcos José Marmund Gonçalves
Requerido(s): W. F. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Sousa
Despacho: Fls.98v:Designo audiência de conciliação para o dia 15/03/11 às 14:10 horas. Intimações necessárias. Salvador,
27/10/2010.
0140447-45.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante Do Autor(s): C. M. S. D. B.
Requerente(s): C. M. B. M.
Advogado(s): Antonio José Arcanjo
Requerido(s): A. A. D. M. N.
Advogado(s): Guilherme Viana Mercuri
Despacho: Fls.157V:Designo audiência de conciliação para o dia 29/03/11 às 13:55 horas. Intimações necessárias. Salvador, 27/10/2010.
0003780-52.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): D. P. Dos S.
Requerente(s): J. C. A. Da S. J., D. S. Da S.
Advogado(s): Dpe
Requerido(s): J. C. A. Da S.
Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira
Despacho: Fls.102v:Designo audiência de conciliação para o dia 21/03/11 às 14:20 horas. Intimações necessárias. Salvador, 27/10/2010.
0067387-05.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): F. A. C. M.
Representante(s): A. C. M.
Advogado(s): Katiane Araújo Castro Santana, Roque Antônio Lima Costa
Reu(s): F. J. T. S.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Despacho: Fls.44v:Designo audiência de conciliação para o dia 22/03/11 às 14:20 horas. Intimações necessárias. Salvador,
27/10/2010.
0018682-49.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 390704-6/2004
Autor(s): Lourdes Martinez Barreiro Melo
Herdeiro(s): Avelina Martinez Melo Santos, Andre Luis Martinez Barreiro Melo, Carolina Martinez Barreiro Melo e outros
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira, Milton Almeida de Carvalho, Romeu Ramos Moreira
Espólio(s): Espolio De Reinan De Oliveira Melo
Despacho: Fls.133:Manifeste-se a Inventariante sobre o requerimento de fls.129. Defiro o pedido de fls.131, pelo prazo de 05
(cinco) dias. Anote-se a inventariante para se manifestar sobre a habilitação. I. Salvador, 26 de outubro de 2010.
0061382-98.2008.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): M. S. D. M.
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea, Ednalva Moreira dos Santos, Luciana Medrado Nascimento
Embargado(s): A. S. H.
Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira
Despacho: Fls.137:Desentranhe-se a petição de fls.136 para entrega ao requerente, tendo em vista que a pretensão de
cobrança de aluguéis deve ser deduzida mediante ação própria. I. Salvador, 28 de outubro de 2010.
0141522-85.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Mario Sergio Pugliesi De Lacerda
Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho
Reu(s): Espolio De Mario Belo De Lacerda
Despacho: Tome-se por temo a Partilha Amigável constante da petição de fls.40, voltando-me após os autos conclusos para
decisão.
0100906-34.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Andrei Schramm De Rocha, Marcia Munhoz
Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes
Sentença: Isto posto, julgo, por sentença, procedente o pedido para decretar o divórcio do casal A. S. DE R. e M. M., na forma
do pedido de fls. 02/04.Ao trânsito em julgado, expeçam-se mandado averbatório ao cartório competente para, em seguida,
arquivar os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na distribuição.
0096620-13.2010.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Wellington Rebelo Moreira
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Arrolado(s): Espolio De Antonia Conceicao Moreira Dos Santos, Espolio De Rosalvo Jose Dos Santos
Despacho: Oportunamente apreciarei o pedido da Assistência Judiciária Gratuita.Nomeio o Sr. WELLINGTON REBELO
MOREIRA, inventariante do espólio. Intime-se para prestar o compromisso, bem como proceda-se a apresentação das
declarações preliminares. Inexistindo herdeiros menores, abra-se vista à Fazenda Pública e, após, aos interessados. Não
havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vistas novamente.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0164766-53.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Necylea Wandega Mascarenhas
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): Walter Araujo Silva, Ricardo Fonsca Silva, Roberto Fonseca Silva e outros
Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi
Despacho: Designo audiência para ouvida da última testemunha, para o dia 14/12/2010, às 16:00 horas, neste Fórum.
Intimações necessárias e o MP.
0081625-92.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3536970-0/2010
Autor(s): Mariana Carvalho Passos, Marcelo Carvalho Passos, Maristela Oliveira Carvalho
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea
Reu(s): Ronedil Dos Santos Passos
Advogado(s): Ana Caroline Palmeira Ferreira Arouca
Despacho: Torno sem efeito o despacho de fls. 47; uma vez não ter contestado no prazo legal o feito. Designo audiência de
acordo e instrução para o dia 30/11/2010, às 14:30 horas, neste Fórum. Intimações necessárias e o MP.
0085678-19.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Maria Everalda Dos Santos Morais
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): Maria Luiza Dos Santos Almeida
Despacho: O processo corre em segredo de justiça. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se para ser interrogado na data
abaixo consignada, ficando, de logo, cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de
cinco dias. audiência dia 26/11/2010, às 14:15 horas.
0051505-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sonia Vieira Das Neves Da Silva
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira, Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Ivan Carlos Vieira Da Silva, Franquilandia Das Neves Da Silva
Despacho: Tendo em vista as partes não terem comparecido designo nova data para o dia 08/02/2011, às 14:00. Intime-se
as partes.
0018998-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Cajado Sampaio
Em Favor De(s): Maria Catarina Oliveira Cajado Sampaio
Advogado(s): Irani Assuncao Silva, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): Paula Socorro De Oliveira
Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
Despacho: Audiência de instrução e julgamento para o dia 08/02/2011, às 14:30 horas.
0125864-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo De Souza Santos
Advogado(s): Simone Borges Peres
Reu(s): Talita Batista Aquino
Despacho: Tendo em vista a parte ré não ter sido devidamente intimada, designo nova audiência para o dia 08/02/2011, às
15:00 horas, Intime-se a parte ré por carta precatória, bem como ficando citada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0102335-70.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Valmira Silva Nogueira, Vanilda Silva Nogueira, Vanderlei Silva Nogueira e outros
Advogado(s): Marivaldo Figueiredo Santos
Sentença: Resumo...É o relatório.Decido.Os documentos apresentados pelos Autores comprovaram o parentesco. O pedido se encontra devidamente justificado, contando inclusive com parecer favorável do Ministério Público.Desta forma, julgo
procedente o pedido e concedo Alvará aos Requerentes , para levantarem junto ao Banco Bradesco c/c nº 9.215-0, Ag. 36544 os valores em nome do Sr. VALDIR NOGUEIRA (falecido).P.R.I.
0161229-39.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Afonso Da Rocha
Advogado(s): Ourisval Joviniano de Santana
Reu(s): Sandra Ramalho Loula Rocha
Advogado(s): Altamiro Viridiano Gomes
Sentença: Resumo...Dado vista ao Ministério Público, por sua Ilustre Representante, após tecer comentários, opinou favoravelmente ao pedido solicitado (fls.27). É o relatório.De tudo visto nos autos e analisando os fatos, razão que cabe ao autor,
vez as suas filhas já atingiram a maioridade, possuindo capacidade para trabalhar, não havendo nenhum motivo para
continuar a prestar os alimentos, já que a pensão da genitora não será retirada.Assim, por tudo que dos autos consta, julgo
procedente o pedido constante da inicial para exonerar AFONSO DA ROCHA da obrigação de prestar alimentos a suas filhas,
uma vez essa obrigação alimentícia é decorrente do pátrio poder, e este encerrou quando as filhas atingiram a maioridade.
Oficie-se a fonte pagadora. Sem custas. Publique-se. Registre-se.Intime-se.
0032626-11.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Dos Anjos Borges Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Ana Maria Borges De Oliveira
Sentença: Resumo...É o Relatório.O pedido da requerente encontra-se amparado pela lei e de conformidade com os arts.
1.177 do Código de Processo Civil e, 1.767, I combinado com o art. 1.768, I, do Código Civil.De tudo visto nos autos observase que a requerente filha da interditanda, vem prestando todos os cuidados necessários à subsistência da mesma e,
pretendendo, destarte, a interdição para fins de direito, requereu a presente Interdição para que seja nomeada a requerente
curadora da interditando. Ademais, os relatórios apresentados nos autos declaram ser a interditanda portadora de Transtorno Mental caracterizado por condutas aprogmáticas CID10-F20.0, sendo incapaz totalmente para reger sua vida e bens.
Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, Julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição de ANA MARIA
BORGES DE OLIVEIRA, nomeando MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA sua curadora, que deverá prestar compromisso
legal. Oficie-se ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e
arquive-se o feito após transitado em julgado desta decisão.P.R.I.
0037176-49.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Lice Maria Santos Da Matta
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Interditado(s): Magnolia Dos Santos
Sentença: Resumo...É o Relatório.O pedido da requerente encontra-se amparado pela lei e de conformidade com os arts.
1.177 do Código de Processo Civil e, 1.767, I combinado com o art. 1.768, I, do Código Civil.De tudo visto nos autos observase que a requerente tia da interditanda, vem prestando todos os cuidados necessários à subsistência da mesma e,
pretendendo, destarte, a interdição para fins de direito, requereu a presente Interdição para que seja nomeada a requerente
curadora da interditanda. Ademais, os relatórios apresentados nos autos declaram ser a interditanda portadora de Transtorno Mental CID-F79 sendo incapaz totalmente para reger sua vida e bens.Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
Julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição de MAGNOLIA DOS SANTOS, nomeando LICE MARIA SANTOS DA MATA,
que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as
devidas anotações. Dê-se baixa e arquive-se o feito após transitado em julgado desta decisão.P.R.I.
0054773-31.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Marineide Da Conceicao
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Antonio Carlos Da Conceicao
Sentença: Resumo...É o Relatório.O pedido da requerente encontra-se amparado pela lei e de conformidade com os arts.
1.177 do Código de Processo Civil e, 1.767, I combinado com o art. 1.768, I, do Código Civil.De tudo visto nos autos observase que a requerente irmã do interditando, vem prestando todos os cuidados necessários à subsistência do mesmo e,
pretendendo, destarte, a interdição para fins de direito, requereu a presente Interdição para que seja nomeada a requerente
curadora do interditando. Ademais, os relatórios apresentados nos autos declaram ser a interditanda portador de debilidade
mental, sendo incapaz totalmente para reger sua vida e bens.
Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, Julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição de ANTONIO
CARLOS DA CONCEIÇAO, nomeando MARINEIDE DA CONCEIÇÃO sua curadora, que deverá prestar compromisso legal.
Oficie-se ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquivese o feito após transitado em julgado desta decisão.P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0062020-63.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jandira Gomes Conceicao
Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito
Interditado(s): Aloisio Moreira Lima
Sentença: Resumo...É o Relatório.O pedido da requerente encontra-se amparado pela lei e de conformidade com os arts.
1.177 do Código de Processo Civil e, 1.767, I combinado com o art. 1.768, I, do Código Civil.De tudo visto nos autos observase que a requerente esposa do interditando, vem prestando todos os cuidados necessários à subsistência do mesmo e,
pretendendo, destarte, a interdição para fins de direito, requereu a presente Interdição para que seja nomeada, a requerente,
curadora do interditando. Ademais, os relatórios apresentados nos autos declaram ser o interditando portador de deficiência
mental grave CID-9 303, sendo incapaz totalmente para reger sua vida e bens.
Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, Julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição de ALOISIO
MOREIRA LIMA, nomeando JANDIRA GOMES CONCEIÇÃO sua curadora, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se
ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquive-se o feito
após transitado em julgado desta decisão.P.R.I.
0073020-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ananias Teodoro Silva, Rita De Cassia Santana Sena Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Resumo...É o relatório.Decido.Os documentos acostados revelam que os requerentes são avós da menor e a
tem sob sua guarda de fato, sendo responsável por sua manutenção.Os Requerentes são pessoas idôneas, gozam de
plena saúde física e mental, prestam toda assistência afetiva e material desde seus 2 anos de idade até a presente
data.Deixando os menores de estar sob o poder familiar dos genitores, é necessário que alguém se responsabilize por
eles, para suprir o vazio da autoridade parental.Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e concedo a guarda da menor,
CASSIA BEATRIZ BARBOSA SENA LISBÔA, nomeando a requerente RITA DE CASSIA SANTANA SENA SILVA como tutora,
conferindo a esta todos os poderes inerentes à tutela, devendo a Requerente prestar o compromisso legal.Expeça-se termo
de Tutela.PRI, após arquive-se.
0046324-21.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Eridan Maria De Sa Barreto Santanna
Advogado(s): Pedro Neves
Sentença: Vistos, Etc...Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem
resolução de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.18, e com base no art. 267, do Código de processo Civil. Dê-se
baixa e arquive-se o feito.Publique-se.Arquive-se.Intime-se.
0113998-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dora Isabel Lube
Advogado(s): Lilia Estay Martinez
Reu(s): Fouad Ali Hamdy Shedid
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as
suas cláusulas constantes de fls. 98/100. Decretando de igual modo o reconhecimento de união estável, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; havendo merecido parecer do Ministério Público, fls.132, através de
sua Ilustre Representante.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas,
expedição de Carta de Sentença. Ofícios necessários. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado
o prazo recursal. Sem custas.
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0108407-78.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): J. P. B.
Em Favor De(s): J. S. B., J. S. D. B.
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Reu(s): R. F. D. S.
Despacho: fls. 20v. De ordem ciencia ao advogado do oficio do SAOF. salvador, 12.11.10
0058243-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Sonia Lemos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro
Despacho: fls. 39. Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 38v, em 05 dias, penas da lei.
salvador, 12.11.10
0104937-73.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. F. D. J.
Menor(s): F. D. J. S.
Despacho: fls. 23 Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 22, em 05 dias, penas da lei.
salvador, 12.11.10
0138476-88.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Veronica Vieira Vinhas
Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa
Interditado(s): Creusa Maria Vieira Vinhas
Despacho: fls. 17. Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 16, em 05 dias, penas da lei.
salvador, 12.11.10
0112515-48.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Rosemary Da Conceicao Santos
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): Luiz Carlos Da Silva Santos
Despacho: fls. 14 Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 13, em 05 dias, penas da lei.
salvador, 12.11.10
0073670-10.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Isabel Ramos Santos De Araujo, Jose Batista De Araujo
Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Despacho: fls. 15. Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 27.09.10
0159510-22.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Fernanda Queiroz Pesqueira De Lima
Representante(s): Celina Roza Queioz Martines
Advogado(s): Bruno Queiroz Pesqueira Ribeiro
Reu(s): Juscelino Francisco Lima
Despacho: fls. 34. Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 33, em 05 dias, penas da lei.
salvador, 12.11.10
0183756-53.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Simone Celestino Dos Santos
Requerente(s): David Santos De Jesus
Advogado(s): Lucas Lima Amaral, João Claúdio Silva Gonçalves
Requerido(s): Robson De Jesus
Despacho: fls. 18. Apresente a exequente calculo atualizado do debito. salvador, 13.10.10
0159065-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3382564-1/2010
Autor(s): Maria Ivania Dos Santos
Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva
Reu(s): Rui Passos De Oliveira
Advogado(s): Camila Rodrigues Alves Mucari
Despacho: fls. 445. Intime-se o requerente para manifestar-se, em 10 dias, quanto a defesa. salvador, 12.11.10
0028315-89.2001.805.0001 - INVENTARIO(6-1-5)
Apensos: 1474053-1/2007, 14001833820-6, 3435862-6/2010
Autor(s): Helena Sudsilosky
Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior
Inventariado(s): Espolio De Mario Ruy Oliveira Do Rosario
Advogado(s): Angela Maria de Sá Barbosa , Gilda Rezende de Oliveira
Despacho: Assim sendo, atenta ao parecer ministerial, de fls. 343/344, j u l g o , por sentença, à produção dos seus jurídicos
e legais efeitos, a partilha de fls. 335/337, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou
omissões.PRI, expedindo-se alvarás respectivos, abatendo-se os honorários requeridos às fls. 375 dos quinhões de Inaldo
Ruy Carvalho do Rosário e de Renato Mário Cardoso do Rosário, assim como a parte pertencente ao incapaz deverá ser
colocada em conta poupança em nome do mesmo, à disposição do Juízo. Salvador, 08 de novembro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0127468-27.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Antonia Rodrigues Camara
Advogado(s): Florinda Lima do Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Jaime Rodrigues Camara
Despacho: Após, homologo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o auto de fls.38, pelo qual ficam
ADJUDICADOS a ANTONIA RODRIGUES CAMARA os bens deixados por ocasião do falecimento de seu marido, JAIME
RODRIGUES CAMARA, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros.Custas recolhidas. PRI, expedindo-se a carta respectiva,
após apresentação das certidões negativas de ônus.Salvador, 11 de novembro de 2010.
0038802-40.2009.805.0001 - Inventário(4-3-16)
Apensos: 3506458-4/2010
Autor(s): Josefa Maria De Jesus, Francisco De Assis De Jesus, Ana Eugenia De Andrade Rodrigues Ferreira
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro, Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Espolio De Clarice De Andrade Rodriguez
Despacho: fls. 26v. Certifique o cartorio se o inventariante cumprio o despacho de fls. 17v, na integra. Junte a herdeira Ana
Eugenia, o respectivo titulo. salvador, 22.09.10
0082532-67.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Ana Eugenia De Andrade Rodriguez Ferreira
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro, Garibaldi Joaquim de Santana
Despacho: fls. 13. Anote-se o nome do advogado na capa dos autos. lavre-se o termo de abertura e ouça-se o MP. Salvador,
09.11.10
0035909-76.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens(2-4-22)
Autor(s): Alaide Maria De Santana Matos, Eliomar De Santana Matos, Alaicineia Matos Ferreira e outros
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): Espolio De Nestor Da Silva Matos
Despacho: republicado o despacho de fls. 44, devido a erro material.fls.44. Homologo os calculos de fls. 42/43.Pago o
imposto, apresentadas as certidões negativas de onus, lavre-se o termo de renuncia e auto de adjudicação, voltando-me
apos. Salvador, 10.11.10
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 28 de julho de 2010
Expediente do dia 29 de setembro de 2010
0055093-81.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Fernando Do Nascimento
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Edmeire Silva Tavares Nascimento
Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE SUSPENDIA O PROCESSO PELO PRAZO DE 60 DIAS AO TEMPO QUE DESIGNAVA DE LOGO NOVA DATA PARA 13 DE DEZEMBRO DE 2010 ÀS 15:15, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES, INCLUSIVE
PARA NO FINAL DO PRAZO INFORMAR SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0036117-26.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Fernando Augusto Pereira De Souza Santos
Representante Do Autor(s): Andreia Dias Pereira De Souza Santos
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): Jose Augusto Barbosa Dos Santos
Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO
NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
0053840-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaguaracira Cruz Querino
Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Reu(s): Yuri Gagarin Azevedo Dos Santos
Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO
NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
0048957-68.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Fernando Borba Da Silva Souza
Representante Do Autor(s): Maria Isabel Borba Da Silva
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Allan Vitoria De Souza
Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO
NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
0054471-02.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Fabiana Bezerra Urpia
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Fernanda Pita Araujo Bezerra
Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE AGUARDE-SE O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA O INTERROGATÓRIO DA
INTERDITANDA, INDEPENDENTEMENTE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
0053305-32.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jose Messias Dos Santos
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Interditado(s): Manoel Jose Da Silva
Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE SE ENCAMINHASSE O OFÍCIO AO HOSPITAL JULIANO MOREIRA PARA QUE
ATRAVÉS DE PSIQUIATRA QUE ATENDE AO RÉU RESPONDA A QUESITAÇÃO DE PRAXE.
0039954-02.2004.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): F. C. F. S., G. M. D. S.
Advogado(s): Camila Magalhães Carvalho, Daniel Borges Ambrosi, Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida, Rogério
Dionísio Gutemberg da Costa
Despacho: CERTIFIQUE-SE DO FATO NOTICIADO NAS FLS.142
Expediente do dia 03 de novembro de 2010
0136014-37.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Sonia Maria Dos Santos
Requerente(s): Evanilson Jose Santos Ferreira
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Evanildo Ferreira Santos
Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE DEFERIA O PEIDIDO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA QUE A EXECUÇÃO
PROSSEGUISSE NOS AUTOS DE Nº004553-2/2003, APROVEITANDO-SE AS PEÇAS INDICADAS DOS AUTOS DE Nº5329960/2004, COM RESPECTIVO TRASLADO. DETERMINOU DRA. JUÍZA QUE SE EXPEDISSE MANDADO DE PRISÃO E EXTRAÍSSE COPIA PARA OS DEMAIS AUTOS DE FORMA A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
0083297-38.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Israel Santos Mascarenhas
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Regivaldo Dos Santos Mascarenhas
Despacho: D.G.J;
CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE
FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL
Expediente do dia 05 de novembro de 2010
0148813-10.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Jose Jairo Santos Goncalves
Advogado(s): Milton Correia Neto
Reu(s): Espolio De Jose Barreto Goncalves
Despacho: RETORNARAM INDEVIDAMENTE. CUMPRA-SE A DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 42
0128560-30.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Terezinha Correia Da Luz
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Agenor Marques Silva
Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, JUNTAR AOS
AUTOS ATESTADO DE ÓBITO DO INTERDITANDO E, NO MESMO PRAZO, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Expediente do dia 08 de novembro de 2010
0020363-44.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Maria Ivete Oliveira De Souza Coelho
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): Carlos Fernando Alves Coelho
Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC, TUDO EM CONSONÂNCIA COM A EC66/2010. CUSTAS PELAS PARTES TOMANDO-SE
POR BASE O VALOR DADO A CAUSA[...]. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA
DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
Expediente do dia 09 de novembro de 2010
0105587-33.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 897995-7/2005, 1577327-1/2007
Autor(s): R. M. R. D. C.
Advogado(s): Josenito Rocha
Reu(s): M. H. D. D. C.
Despacho: A MANUTENÇÃO DE EX-CONJUGE EM PLANO DE SAÚDE NÃO CONSTOU DA AVENÇA HOMOLOGADA, PORTANTO CABE AO PRÓPRIO INTERESSADO COMPARECER AO PLANO DE SAÚDE E REQUERER A EXCLUSÃO. ARQUIVEM-SE
0112054-76.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Davi Regis Da Silva
Representante(s): Elitania Da Silva Regis
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): Wellington Conceicao Da Silva
Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO
NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
0104312-73.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Mariluza Xavier Dos Santos
Requerente(s): Joao Gabriel Santos De Souza
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Flavio Silveira De Souza
Despacho: CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL, CONSTANDO NO MANDADO, AINDA, QUE POR DUAS VEZES, O RÉU SE FEZ
PASSAR POR SEU IRMÃO, PARA FINS DE EVITAR A CITAÇÃO.
Expediente do dia 10 de novembro de 2010
0170499-63.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 880542-1/2005, 909994-1/2005, 2993584-5/2009
Autor(s): M. V. S. D. C.
Representante(s): C. D. J. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): F. D. D. C.
Despacho: OFICIE-SE COMO REQUERIDO OBSERVANDO-SE O VALOR DA PENSÃO
0154442-28.2008.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Franclin Jose De Sousa, Dina Carvalho De Sousa
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva
Despacho: ARQUIVEM-SE
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0031465-39.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): S. M. M. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Interditado(s): V. C. S. M.
Despacho: AO MP
0036943-62.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1032319-8/2006
Representante(s): J. J. D. O.
Reu(s): A. C. M. D. O.
Menor(s): R. J. D. O., T. J. D. O.
Despacho: OFICIE-SE A FONTE PAGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA
0183240-33.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Ivonildo Santos Lima
Representante(s): Tania Regina Villas Boas
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Reu(s): Aldo Villas Boas Lima
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros
Despacho: MANIFESTE-SE O ALIMENTANDO SOBRE O REQUERIMENTO DE 190/192. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 21 DE
FEVEREIRO DE 2011 ÀS 15:00H. I.
0018713-35.2005.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Juvan Maia De Oliveira, Maria Jose Dos Santos Souza, Ruan Souza De Oliveira
Requerido(s): Driele Souza De Oliveira
Despacho: OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA
0009359-35.1995.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. A. D. S.
Representante(s): E. M. G. D. S.
Reu(s): L. A. D. S.
Despacho: CITE-SE
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
0007927-87.2009.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Antonio Sento Se De Souza, Adilton Sento Se De Souza
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 18-02-2011, ÀS 09:30 HORAS. INTIME-SE NO ENDEREÇO CONSTANTE DAS FLS.
16.
0118913-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lea Orfinger
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Wladmir Teixeira Lima
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 18-02-2011, ÀS 09:45 HORAS. I.
0029878-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Regiane Almeida Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Joao Melo Dos Santos
Despacho: Decreto a revelia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo regular os atos
procedimentais até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas. Designo audiência de instrução e
julgamento para a data abaixo consignada. Intimem-se parte, defensores, curador e Ministério Público. AUDIÊNCIA: 18-022011, ÀS 10:00 HORAS.
0075642-15.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Alvaro Da Silva Bahia Neto
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Aydee Massa Bahia
Despacho: Trata-se de ação de processo de interdição em que se requer o deferimento da curatela provisória a fim de
preservar os interesses do interditando. Há indícios que induzem, no primeiro momento, o convencimento quanto à atual
incapacidade do interditando, com dependência total, a justificar a nomeação de um curador provisório. A medida antecipatória
e preventiva é perfeitamente possível, como, inclusive, jurisprudencialmente estabelecido: "Interdição. Curatela provisória.
Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e
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suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento." (Bol. AASP 1.988/36j), Código de Processo
Civil, Theotônio Negrão, 30ª edição, p.896. Entretanto, a cautela impõe que o curador provisório detenha poderes limitados
para gerir negócios, vedado atos que impliquem alienação de bens. Posto isto, com base no artigo 273, do CPC e doc. de
fls. 08, defiro o pedido liminar, para nomear, provisoriamente, ALVARO DA SILVA BAHIA NETO curadora do(a) interditando(a),
com as limitações impostas no parágrafo anterior. Pelo Defensor Público foi requerida a juntada da cópia da Certidão de
Óbito do marido da interditanda, o que foi deferido. Pela representante do Ministério Público foi dito que: Pugnamos pela
citação da interditanda no endereço constante às fls. 15, devendo o Sr. Oficial de Justiça, se for o caso, atestar a impossibilidade de locomoção da mesma. Pugnamos ainda pela juntada aos autos de declaração de concordância dos demais filhos
da interditanda acerca da nomeação do requerente como curador desta. Após nova vista. Pela Dra. Juíza foi dito que: cumprase o quanto determinado pelo MP.
0081202-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Santos De Jesus
Representante Do Autor(s): Sonia Santos De Jesus
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Joao Carlos Reis Nunes
Advogado(s): Dp
Despacho: Posto isto, com base no artigo 269, II do CPC, julgo procedente o pedido para declarar que o menor BSJ é filho
de JCRN. Por conseguinte, determino seja expedido mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito
de Brotas para que proceda a averbação da filiação e avós paternos do autor com alteração do patronímico deste para Bruno
de Jesus Neves, e avós paternos, MLR. Fixo, os alimentos em 15% DO SALÁRIO MINIMO que deverão ser depositado em
conta a ser aberta em nome da genitora até o dia 30 de cada mês, vez que acordes as partes quanto a este percentual,
devendo o mesmo ser depositado em conta a ser informada. Sem custas, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita às
partes.
0066064-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marlon De Matos Dos Santos
Representante Do Autor(s): Leandra Lea De Matos Santos
Advogado(s): José Antônio dos Santos
Reu(s): Ivanildo Dos Santos
Despacho: Redesignava nova audiência para 21 de fevereiro de 2011, às 13:45 horas, oficie-se o deprecado informando
nova data.
0024920-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Erica Bianca Fernandes Dos Santos, Luara Fernandes Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Caio Miguel Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Dp
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes,
declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS.
0052309-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Staudt Delfino
Advogado(s): Katia Camillo de Oliveira Rocha
Reu(s): Allan Ché De Medeiros
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA 21-02-2011, ÀS 13:30 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDOSE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE
CONTESTAÇÃO.
0083937-17.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 1366978-1/2007
Requerente(s): Luis Eduardo Vasconcelos Costa, Fábio Henrique Vasconcelos Costa
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta, Simone Neri, Igor Vilasboas Xavier
Requerido(s): Luis Carlos Farias Costa
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Despacho: Declarava extinto o processo de execução nº 0083937-17.2005.805.0001, devendo ser trasladadas as peças
que as partes vierem a indicar, como essencial para o prosseguimento da execução nos autos de nº 000393589.2007.805.0001. Determinando ainda a citação do executado para pagar, provar que pagou, ou justificar o não pagamento
do valor constante na planilha juntada, no prazo de 72 horas, sob pena de prisão civil, observando-se o endereço constante
da petição apresentada nesta data. Por fim traslada copias deste termo para os autos de nº 0003935-89.2007.805.0001.
0210353-59.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): N. F. L.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
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Reu(s): M. D. N. D. S. D. L.
Despacho: OS AUTOS NÃO DEVEM RETORNAR EM VISTA DE PENDÊNCIA DE CUSTAS. AO CARTÓRIO PARA AS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA E ARQUIVAMENTO.
0113780-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Carmelita Moura
Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena
Reu(s): Joao Ferreira De Oliveira Filho
Despacho: DETERMINO QUE, EM CINCO DIAS, AS PARTES SE MANIFESTASSEM EM RAZÕES FINAIS, SEGUINDO-SE O
PROCESSO APÓS O PRAZO AO CURADORE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0107321-67.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nilton Oliveira Almeida
Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos
Reu(s): Maria Madalena Santa Rosa Silva
Advogado(s): Dp
Despacho: AS PARTES TEM CINCO DIAS PARA APRESENTAR AS RAZÕES FINAIS.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0067716-80.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Nelson Jorge De Araujo Goes
Herdeiro(s): Katia Maria De Brito Guerra, Nadia Maria De Brito Taranto, Nelson Jorge De Araujo Filho
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Reu(s): Espolio De Wanda Gomes De Brito
Despacho: A INICIAL NOTICIA A EXISTENCIA DE PROVAVEL DÉBITO EM RELAÇÃO AO INVENTARIADO. OFICIE-SE À JUSTIÇA
FEDERAL PARA QUE SE DIGNE FORNECER INFORMAÇÃO.
0087109-88.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Da Conceiçao Cavalcanti Figueiredo
Herdeiro(s): Norma Cavalcanti De Figueiredo Vilaboim, Paulo Antonio Vilaboim, Adalberto De Figueiredo Rocha Neto e
outros
Advogado(s): Paulo Antonio Vilaboim
Inventariado(s): Espolio De Marinaldo Bastos Figueiredo
Despacho: DE ORDEM: AOS INTERESSADOS PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE DOC DE FL. 70
0064554-48.2008.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2150249-0/2008
Autor(s): Noelia Oliveira De Souza Lopes, Paulo Tiburcio De Oliveira
Herdeiro(s): Antonio Nelson Tiburcio De Aguiar, Eber De Souza Soares, Clelia Clementino De Barros Silva e outros
Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva
Inventariado(s): Espolio De Gildete Barros Tiburcio
Despacho: DE ORDEM: AOS INTERESSADOS PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE DOC DE FL. 55
0064554-48.2008.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2150249-0/2008
Autor(s): Noelia Oliveira De Souza Lopes, Paulo Tiburcio De Oliveira
Herdeiro(s): Antonio Nelson Tiburcio De Aguiar, Eber De Souza Soares, Clelia Clementino De Barros Silva e outros
Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva
Inventariado(s): Espolio De Gildete Barros Tiburcio
0087109-88.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Da Conceiçao Cavalcanti Figueiredo
Herdeiro(s): Norma Cavalcanti De Figueiredo Vilaboim, Paulo Antonio Vilaboim, Adalberto De Figueiredo Rocha Neto e
outros
Advogado(s): Paulo Antonio Vilaboim
Inventariado(s): Espolio De Marinaldo Bastos Figueiredo
Despacho: DE ORDEM: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE DOCS DE FL. 55
0003725-72.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Apensos: 955803-4/2006
Autor(s): J. A. D. S.
Advogado(s): José Otávio dos Santos Ramos
Interditado(s): E. R. D. R.
Despacho: JUNTE-SE COPIA DA CERTIDAO DE OBITO DA RÉ.
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0034813-89.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marinalva Moreira Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: POSTO ISTO, DEFIRO O REQUERIMENTO, MANDANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ, PARA O FIM REQUERIDO. SEM
CUSTAS. PRI.
0159314-52.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leandro Santos Da Purificacao
Representante Do Autor(s): Fernanda Oliveira Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Leandro Da Purificacao
Despacho: DESIGNAVA NOVA AUDIÊNCIA PARA 23 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 15:15 HORAS, INTIMAÇÕES NECESÁRIAS.
0039761-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ednei Gomes Ferreira
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Lívia Nascimento do Amaral Serra
Reu(s): Iramar Oliveira Da Silva
Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza, Diego Neves Bonfim
Menor(s): Thaini Thamiris Silva Gomes Ferreira, Ian Marcos Silva Gomes Ferreira
Despacho: APRESENTASSEM OS AUTOS AO MP.
0033009-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Eduarda Santos Dos Anjos
Representante Do Autor(s): Maria De Fatima Silva Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Waldir Silva Dos Anjos
Sentença: Trata-se de processo em que se pleiteia a desistência de ação, sem qualquer óbice à homologação. Posto isto,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo,
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. PRI. SEM CUSTAS.
0105759-23.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jaci Santos Ferreira
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Interditado(s): Maria De Lourdes Dos Santos
Sentença: Posto isto, com supedâneo no art. 267, inc. IX, do CPC, declaro extinto o processo, e o faço por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. PRI, arquivando-se com baixa, oportunamente.
0115145-48.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. H. M. A. D. A.
Representante(s): Q. H. M. A.
Advogado(s): Edson Francisco dos Santos, Camila Dias dos Santos Carneiro, Gildo Francisco dos Santos, Ricardo Ribeiro
de Almeida, Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Rebeca Lima Santos
Reu(s): M. S. R. D. A.
Advogado(s): Rachel Santos
Sentença: POSTO ISTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.694, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR À AUTORA UMA PENSÃO ALIMENTÍCIA, MENSAL, EQUIVALENTE A UM
SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ O DIA CINCO DE CADA MÊS, DEPOSITANDO EM CONTA A SER INDICADA PELA GENITORA DA
AUTORA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELAS RESPECTIVAS PARTES EM VISTA DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. A TAXA JUDICIAL TERÁ COMO BASE 12 PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. PRI.
0092258-65.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): O Ministério Público
Em Favor De(s): Altair Veronica Da Silva E Silva
Intimado Por Precatória(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: CUMPRA-SE. EM QUALQUER CASO, A CP SERVIRÁ DE MANDADO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. UTILIZE-SE SEMPRE O FAX PARA COMUNICAÇÃO COM O DEPRECANTE.
0115699-12.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ligia Maria Rodrigues Santana
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Jose Valucio Santana
Despacho: NULA A CERTIDÃO EDITALÍCIA EM QUE SE FEZ CONSTAR O NOME DO CITANDO ERRADAMENTE. CITE-SE,
OBSERVANDO-SE A QUALIFICAÇÃO DA RÉ.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0076367-04.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Francisco De Jesus Santos, Jardelice Da Luz Santos
Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho, Taís Souza de Cerqueira
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as
partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV,
do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. CUSTAS sobre o valor dado a causa pelo divorciando
e honorários pelas respectivas partes.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO: JERONIMO OUAIS SANTOS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
DIRETOR DE SECRETARIA: ÍCARO BARRETO FERREIRA
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO
Expediente do dia 08 de novembro de 2010
0043468-07.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Industria E Comercio O Rei Da Vassoura Ltda
0017612-46.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joluz Materiais Eletricos Ltda
0000394-05.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joselice Gomes De Sena, Joselice Gomes De Sena
0004090-78.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Irmaos Teijeiro Ltda
0021489-62.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Maquiram Comercio De Maquinas E Servicosltda, Clovis Vinhas Brito, Edson Da Luz Lima
0125045-65.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): G M C Guimaraes Materiais De Construcao Ltda, Adenilza Ramos Guimaraes, Paulo Jose Da Rocha Guimaraes
0015221-36.1985.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Onofre Batista Da Silva
0018007-53.1985.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ita E Mar Modas Ltda
0034523-70.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Laert Souza Moura Junior
0035173-73.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fc Comercio De Colchoes Ltda, Ednoel Lemos Ferreira
Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em
virtude da remissão.
É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa
a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário.
Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).".
Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por
decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão
for total.".
Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF)
estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso
vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art.
795 do mesmo diploma legal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts.
156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO.
Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos
sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Salvador, 27 de outubro de 2010.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0034523-70.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Laert Souza Moura Junior
Sentença: 0034523-70.1993.805.0001A - embargos do devedor
"....PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Salvador, 27 de outubro de 2010.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
Expediente do dia 10 de novembro de 2010
0091011-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Indiana Veiculos Ltda
Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: "...Vistos, etc.
INDIANA VEÍCULOS LTDA, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (com pedido de
liminar) em face do ESTADO DA BAHIA (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir
delineados em apertada síntese:
Aduz a requerente que teve instaurado contra si procedimentos administrativos fiscais 700000.7283/09, 700001.3863/10-8,
e 700002.5308/10-4, pela Secretária da Fazenda do Estado da Bahia, onde aponta insuficiência ou recolhimento a menor do
imposto nos exercícios de 2004 a 2009.
Discorre que os veículos apontados nos procedimentos administrativos mencionados não mais pertencem à requerente,
uma vez que teriam sido alienados a terceiros, motivo pelo qual, além da posse e propriedade destes, teriam sido transferidos os encargos a estes relativos, dentre os quais os pagamentos de tributos, tais como IPVA.
Salienta que o ônus referente a transferência de propriedade dos veículos junto ao órgão competente (DETRAN) é do
adquirente, formalidade que não teria sido observada no caso dos veículos objetos de autuação.
Afirma a requerente que, embora não seja responsável pelo inadimplemento do tributo, vem sofrendo sérios prejuízos, não
conseguindo obter Certidão Negativa de Débitos, e, por via de consequência, estaria impedida de participar de processos
licitatórios e do programa compra legal (necessários para realizar vendas de mercadorias e serviços para quaisquer órgãos
da administração pública estadual ou municipal), limitando o exercício de atividade comercial de todos os seus estabelecimentos.
Pugna em sede de liminar que: a) seja determinada a expedição de guia de depósito judicial para ser realizado o depósito
do montante do débito em discussão; b) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos autos de infração/
notificação; c) determinar que o DETRAN faça incluir restrição judicial nos veículos de placa policial JM3996, Renavam
711595860; Placa Policial KLD 0785, Renavam 715453831; e AIV 7265, Renavam 722377819, para inclusive obstar a
cobrança de IPVA de futuros exercícios, com bloqueio de licenciamento; d) determinar a expedição de Certidão Psitiva de
Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), bem como que o réu não impeça que o autor tenha acesso ao sistema eletrônico
da Secretaria da Fazenda que trata o Art. 288-B, § 5º, do RICMS, sob a justificativa da falta de regularidade com relação aos
autos de infração 700000.7283/09, 700001.3863/10-8, e 700002.5308/10-4.
É o que se nos apresenta, passo a decidir:
Em sede de análise de tutela de urgência fica o julgador circunscrito à observação do preenchimento dos requisitos do
fummus boni iuris e do periculum in mora, pela impossibilidade de aprofundamento na perquirição dos elementos substanciais, por estar premido pelo fator tempo.
No vertente caso, prima facie e a luz da prova colacionada, a fazenda requerida teria lavrado autos de infração, onde é
atribuída à autora o não pagamento ou pagamento a menor concernente a Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores.
O referido tributo tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer natureza, sendo o sujeito passivo
da obrigação tributária o proprietário do bem, seja pessoa física ou jurídica.
Argumenta o requerente não poder figurar como responsável da obrigação tributária, porquanto efetivamente não seria mais
proprietário dos automóveis sobre os quais estariam a recair a cobrança de tributo, pois todos teriam sido alienados e
entregues ao terceiros adquirentes.
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Partindo-se dessa premissa argumentativa e considerando, consoante dispõe a legislação civil pátria, vide Art. 620 do
CC1916 e Art. 1267 do CC2002, que a transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição do bem,
a conclusão que se chega é da razoabilidade da pretensão.
Demais disso, não se pode olvidar, que o STJ vem reiteradamente decidindo que a regra contida no Art. 134 do CTB Lei n.
9503/97, a qual estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário, quando o veículo não é transferido (rectius:
regularizado perante o órgão de trânsito), diz respeito as penalidades impostas por infrações de trânsito, não alcançando
débitos tributários decorrentes de IPVA.
Sendo assim, resta evidenciada a presença do fummus boni iuris.
Doutra banda, deflui dos autos que os fatos consectários da autuação da requerente, com a inscrição na dívida ativa do
crédito reclamado pela fazenda, vem causando percalços ao pleno desempenho das atividades da organização empres ,
limitando a sua atuação no mercado, visto que impedida de participar de certames licitatórios e de celebrar negócios
jurídicos com órgãos da administração pública.
Com efeito, irretorqüível o periculum in mora
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR PLEITEADA, o que se faz com esteio
nos Arts. 1267 do CC e 151, II, do CTN, c/c o Art. 804 do CPC, e em observância ao comando insculpido no Art. 155, III, da
CRFB/88, para DETERMINAR:
A) seja expedida guia para depósito judicial do valor integral do débito fiscal cobrado nos autos de infração;
e, compravada a realização do depósito integral do crédito em discussão:
B) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos autos de infração/notificação 700000.7283/09-0,
700001.3863/10-8, e 700002.5308/10-4. ;
C) a restrição judicial nos veículos de Placa Policial KLD 0785, Renavam 715453831; Placa Policial AIV 7265, Renavam
722377819 ; e JM3996, Renavam 711595860;
D) a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), ressalvada a existência de outros débitos;
Fica a parte autora advertida do prazo para ajuizamento da ação principal - Art. 806 do CPC e para no prazo de 10 (dez) dias
juntar aos autos prova da legitimidade do subscritor do instrumento de mandato - Art. 284 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), para querendo contestar o pedido no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador(Ba), 04 de novembro de 2010.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício"
0097447-24.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Lojas Americanas S/A
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: "...Vistos, etc...
Trata-se de ação cautelar em que a requerente postula a formalização de caução para garantia de débito fiscal já vencido
(Auto de Infração nº 129712.0013/08-9) mas ainda não objeto de execução, com o fito de obter certidão positiva com efeito de
negativa de débito e manter-se no regime especial de pagamento do ICMS devido por antecipação até o 25º dia do mês
subsequente à ocorrência do fato gerador (art. 125, § 7º, RICMS). Oferece como garantia da dívida carta de fiança bancária
(fl. 23), expedida pelo Banco Modal S/A e vinculada ao AI supracitado, com prazo de validade indeterminado, no valor nominal
de R$ 977.181,67 e correção monetária pela Taxa Selic, enquanto a dívida atinge o montante de R$ 970.056,92, conforme
demonstrativo de fl. 53.
O entendimento jurisprudencial é pela viabilidade da garantia antecipada do débito para fins de obtenção de certidão
positiva com efeito de negativa:
"O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes
da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de
obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1123669/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08).
Processo
AgRg no REsp 1021249 / ES
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0001116-9
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
27/04/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/05/2010
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA EM
CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
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1. A Seção de Direito Público do STJ firmou o entendimento de ser
possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes
da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de
obter certidão positiva com efeito de negativa, como se infere dos
seguintes arestos.
2. É perfeitamente possível expedir a certidão positiva com efeito
de negativa quando o débito for garantido por fiança bancária.
3. Agravo regimental não provido.
No tocante ao pleito de preservação do regime especial de pagamento do ICMS devido por antecipação até o 25º dia do mês
subsequente à ocorrência do fato gerador, previsto no art. 125, § 7º, RICMS, vislumbro a relevância dos argumentos de que
há risco concreto de que, ante ao débito oriundo do aludido AI e à luz do disposto no art. 125, § 7º, do RICMS, o regime
especial de recolhimento deferido à autora seja cancelado, inviabilizando a continuidade de sua atividade comercial em
razão da exigência de recolhimento do tributo no momento de ingresso das mercadorias no Estado da Bahia, o que é inviável
diante do grande volume de circulação de mercadorias realizada pela autora, empresa nacionalmente conhecida e que
notoriamente comercializa os mais diversos itens de consumo.
Em sendo assim, por considerar preenchidos os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e tendo em
vista o entendimento jurisprudencial favorável, DEFIRO o pleito de liminar, acolhendo a carta de fiança bancária expedida
pelo Banco Modal S/A como garantia do débito tributário oriundo do Auto de Infração nº 129712.0013/08-9, para determinar ao
Estado da Bahia que emita certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da autora, e mantenha a autora no
regime especial de pagamento do ICMS devido por antecipação até o 25º dia do mês subsequente à ocorrência do fato
gerador, ressalvada a existência de outro débito não garantido.
Cite-se, nos termos do art. 803 do CPC.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 08 de Novembro de 2010.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular"
0035693-57.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Distribuidora Barreiras De Alimentos Ltda
Advogado(s): Oscar Mendonça
Impetrado(s): Superintendente Do Sat Da Sefaz
Decisão: "...Forte nestas razões, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos pelo Estado da bahia às fls.
157/166 mantendo incólume a sentença hostilizada.
Imtimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular"
0188021-98.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Americel S/A
Advogado(s): Fabiana Actis de Senna
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Sat
Sentença: "...Vistos, etc...
AMERICEL S/A, pessoa jurídica de direito privado sediada no Distrito Federal e que se dedica à remessa periódica de
aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Cards) para o Estado da Bahia, através da inicial de fls. 02/
18, instruída com procuração e os documentos de fls. 19/110, por conduto de advogado regularmente constituído, impetrou
o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato imputado ao Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BAHIA - SAT, consistente na apreensão e retenção, em 07/11/2007, de uma carga de aparelhos de
telefonia celular (Termo de Apreensão nº 232259.0008/07-3 e Auto de Infração nº 281074.0012/07-9, sob o fundamento de
falta de pagamento do ICMS, mediante retenção do ICMS no Distrito Federal (estado de origem) por parte da impetrante, na
condição de sujeito passivo por substituição.
Em síntese, alega a exordial que: a) as mercadorias transportadas pela transportadora contratada pela impetrante foram
apreendidas pelos agentes fiscais como meio coercitivo para que fossem pagos os impostos supostamente devidos; b) a
apreensão da mercadoria por tempo superior ao necessário para apuração de eventual ilícito tributário, configura ato ilegal
e abusivo consistente em coação indevida para pagamento de tributo, em flagrante violação ao enunciado da Súmula nº 323
do STF; c) a exigência tributária realizada pelos prepostos do impetrado é descabida já que nos termos da cláusula primeira
do Convênio ICMS 135/06, relativo às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart cards
e Sim Cards), a responsabilidade pela retenção/recolhimento do ICMS se restringe apenas à primeira etapa de circulação
dessa mercadorias, ou seja, "quando da saída do estabelecimento industrial ou importador dos produtos", o que não seria
o caso, já que de acordo com sua situação cadastral no CNPJ, não pode ser classificada como sendo estabelecimento
industrial, e também jamais importou qualquer aparelho celular ou cartão inteligente, "sempre adquirindo os produtos de
terceiros, sejam industriais ou importadores, para realizar o comércio no mercado nacional", atuando sempre como "estabelecimento substituído", no papel de atacadista que realiza subsequentes saídas que já foram devidamente tributadas na
origem pelo industrial ou importador na qualidade de substituto tributário; d) o Convênio ICMS 81/93, citado no termo de
autuação, tem natureza programática, dispondo sobre os procedimentos a serem seguidos nos convênios e protocolos que
estabeleçam o regime de substituição tributária, dirigindo-se aos Estados e ao Distrito Federal e não criando "qualquer
regra de tributação aos contribuintes".
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Aduzindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação materializado na possibilidade de dano ou de inutilização da
mercadoria apreendida pela própria exposição ao tempo, pleiteia a impetrante a concessão de medida liminar que lhe
assegure a imediata liberação das mercadorias independentemente do recolhimento do tributo, bem como para "impedir
quaisquer outras apreensões de aparelhos celulares e cartões telefônicos com a finalidade de coerção ao pagamento
tributo exigido". No mérito, pede a concessão da segurança para ratificação da liminar, a declaração de inexistência da
responsabilidade da impetrante pela retenção e recolhimento do ICMS na qualidade de substituta tributária nas operações
com vendas de aparelhos celulares e cartões inteligentes, e o reconhecimento do direito ao crédito do ICMS e seu aproveitamento, consistente nos valores já pagos por força dos autos de infração constantes de planilha anexa.
À fl. 111/115 fora concedida a liminar tão somente para determinar à autoridade tida por coatora a liberação da mercadoria
apreendida.
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de estilo, às fls. 116/117, em que argüi: a inexistência de ilegalidade no ato hostilizado, tendo a inicial interpretado equivocadamente os ditames da Súmula nº 323 do STF; o caráter
normativo do pleito formulado na exordial; a incompatibilidade dos efeitos patrimoniais visados pela impetrante com o rito e
a natureza do mandamus; a licitude do tributo exigido da impetrante ante os precisos termos das cláusulas 2ª e 3ª do
Convênio nº 81/93 que "estabelecem a responsabilidade por substituição da impetrante de proceder à retenção do ICMS nas
operações interestaduais de venda de aparelhos celulares e cartões inteligentes". Finalizou pugnando pela denegação da
segurança.
Às fls. 118/133, o Estado da Bahia interveio no feito, renovando com mais detalhes os argumentos e pleitos já ventilados pela
autoridade impetrada.
Juntada, às fls. 134/290, de agravo contra a concessão apenas parcial da liminar requerida, tendo as informações sido
prestadas à fl. 292.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 296/300, opinando fundamentadamente pela rejeição da preliminar de caráter
normativo do pleito, e no mérito, pela concessão parcial da segurança, apenas relativamente à ilegalidade da apreensão,
entendendo, todavia, pela sujeição da impetrante à retenção e recolhimento do ICMS na condição de substituta tributária.
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o RELATÓRIO. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à preliminar de caráter normativo do pleito, discordo parcialmente do entendimento ministerial, já que em minha
ótica, um dos pedidos formulados na impetração, o de "impedir quaisquer outras apreensões de aparelhos celulares e
cartões telefônicos com a finalidade de coerção ao pagamento tributo exigido", referindo-se a futuras e abstratas mercadorias, e não, como pensou o ilustre promotor, a uma nova apreensão das mesmas mercadorias "pelos mesmos motivos",
extrapola os limites objetivos da segurança preventiva, buscando criar verdadeira norma de conduta para atuação fiscal e
um verdadeiro "salvo conduto" à impetrante, distorcendo a natureza e os objetivos do writ heróico. Até porque, como veremos
mais adiante, o ato de apreensão é inerente à fiscalização tributária, e não é o ato por si só que caracteriza a ilegalidade.
Sendo assim, acolho parcialmente a preliminar para não conhecer do referido pedido.
No mérito, em consonância com os argumentos do lúcido parecer ministerial, entendo que a segurança deve ser concedida
parcialmente.
Não se questiona aqui o poder da Administração Pública tributária de exercer o seu dever fiscalizatório, dentro do qual se
insere a tarefa de apreender mercadorias transportadas irregularmente. Todavia, a apreensão legítima é aquela adotada tão
somente para propiciar ao agente autuador os elementos necessários à apuração da infração cometida, não podendo ser
convertida em forma de punição ou de coação do contribuinte ao pagamento do tributo. Por isso mesmo, a apreensão deve
se limitar ao período de tempo estritamente necessário à colheita dos dados imprescindíveis à formalização do auto de
infração.
Nessa toada, foi muito feliz o(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça ao lembrar, em seu parecer, o ensinamento de ROQUE
ANTÔNIO CARRAZA, in ICMS, Editora Malheiros, São Paulo, 1998, pág. 298:
"De fato, assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que
o ato de apreensão visa apenas assegurar a prova material da infração cometida. Por isso mesmo, deve subsistir somente
enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário"
Eis, portanto, o sentido do enunciado da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que não tolhe o poder fiscalizatório da
administração tributária, porém traça os limites objetivos de seu exercício legítimo: "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
No caso em tela, restou evidenciado nos autos que mesmo após a lavratura do auto de infração, as mercadorias da
impetrante permaneceram retidas, só tendo sido liberadas por força da liminar exarada por este juízo. Assim sendo, a
apreensão dos bens, embora inicialmente regular, tornou-se ilegítima em virtude de sua prolongação desnecessária e
injustificada, em franca desarmonia com o entendimento consagrado na Súmula nº 323 do STF.
Portanto, não há dúvida de que, quanto a esse aspecto, a segurança deve ser concedida.
Todavia, a rebelião da impetrante quanto às autuações por falta de retenção e recolhimento do ICMS, na condição de
substituta tributária, não se sustenta.
Conquanto as disposições do Convênio ICMS 135/06, específico para às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart cards e Sim Cards), não imponha à impetrante as obrigações de retenção e recolhimento
do ICMS, na condição de substituta tributária, o Convênio ICMS 81/93, ao qual não pode ser imputada a natureza de mera
norma "programática", assim o faz, através dos claros termos de suas cláusulas segunda e terceira:
"Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os
correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
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Cláusula terceira Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição
tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal,
exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto."
Como bem observou o Parquet, nos termos das normas supramencionadas, "fica a impetrante obrigada ao recolhimento do
imposto, com base na alíquota do Estado da Bahia, ressarcindo-se, posteriormente com o imposto retido na operação
anterior", pois não fosse assim, "o Estado da Bahia não participaria da arrecadação, muito embora a mercadoria estivesse
circulando neste Estado" (fls. 299/300).
Improcedem, portanto, os pleitos de declaração de inexistência da obrigação tributária e consequentemente, o de reconhecimento e aproveitamento do direito ao crédito do ICMS já pago, veiculados na preambular.
III - DISPOSITIVO
EX POSITIS, e considerando o que mais dos autos consta, acolho o parecer do Ministério Público, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA tão somente para determinar a imediata e incondicional liberação das mercadorias aprendidas
objeto do Termo de Apreensão nº 232259.0008/07-3, ratificando a liminar prolatada, sem prejuízo do constante no Auto de
Infração nº 281074.0012/07-9 e da adoção dos procedimentos necessários à cobrança dos impostos supostamente devidos.
Custas, pro rata. Sem condenação em honorários advocatícios, face aos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Face ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009, após o decurso do prazo para
interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para os devidos
fins.
Após o trânsito em julgado desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso
I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Salvador, Bahia, 19 de Outubro de 2010.
Juiz de Direito titular"
0045116-65.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Baviera Veiculcos Ltda
Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria
Despacho: "...A fim de que não haja atrasos na tramitação do mandamus, medida judicial a que impõe celeridade, postergo
a apreciação do requerimento de digitalização dos autpos formulado pela impetrante, para após o julgamento, e determino
a notificação da autoridade coatyora para prestação de informações e a posterir remessa dos autos ao Ministério Público
para colheita de parecer.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0045097-59.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Brione Veiculos Ltda
Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria
Decisão: "...Isto Posto, indefiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se o impetrado para que, no prazo de dez dias, preste as devidas informações. Decorrido o prazo, remetam-se os
autos ao ilustre representante do MP.
Intimem-se.
Bel. jeronimo Ouais Santos"
0009975-39.1997.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Unisys Brasil Ltda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "...VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA PARA QUERENDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 537/553, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
INTIMEM-SE
BEL. JERÔNIMO OUAIS SANTOS"
0022169-91.1985.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Condugel Sa Da Bahia
Reu(s): Fazenda Estadual
Despacho: "CITE-SE A FAZENDA ESTADUAL PARA, QUERENDO, APÓS EMBARGOS NO PRAZO DE 30 DIAS, ART. 730 DO
CPC C/C ART. 1º, B DA LEI N.º 9494/97.
TRANSCORRIDO O PRAZO ASSINALADO VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE
BEL.ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
JUIZ DE DIREITO"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0179890-37.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Vivian de Oliveira Santana
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: "...Dê-se vista dos autos á embargante, pelo prazo de dez dias, para se manifestar acerca da impugnação aos
embargos e os documentos que a instruem (fls 1.328/1.848), sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos"
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0022721-16.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nanci Gonzaga Santos
Sentença: Processo nº. :0022721-16.2009.805.0001
Espécie :Execução Fiscal
Exequente :MUNICIPIO DO SALVADOR
Executado : NANCI GONZAGA SANTOS
Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) NANCI
GONZAGA SANTOS .Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito
pelo executado.É o que se nos apresenta, DECIDO:Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o
crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art.
1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso
vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art.
795 do mesmo diploma legal.Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que
se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da
obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou
adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos.PRI. Intimando-se em especial o executado para,
operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não
realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no
SAIPRO.Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Salvador, 09 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício
2ª Vara da Fazenda Pública
0008992-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Futura Consultoria E Administracao Ltda - Me
Sentença: Processo nº. :0008992-20.2009.805.0001
Espécie :Execução Fiscal
Exequente :MUNICIPIO DO SALVADOR
Executado : FUTURA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME
Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) FUTURA
CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.É o que
se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.Diante do exposto,
alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts.
794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou
adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos.PRI. Intimando-se em especial o executado para,
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operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não
realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Salvador, 09 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício
2ª Vara da Fazenda Pública
0070692-94.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Franklin Miranda Cerqueira
Sentença: Processo nº. :0070692-94.2009.805.0001
Espécie :Execução Fiscal
Exequente :MUNICIPIO DO SALVADOR
Executado : FRANKLIN MIRANDA CERQUEIRA
Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) FRANKLIN
MIRANDA CERQUEIRA .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.É o que
se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.Diante do exposto,
alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts.
794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou
adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos.PRI. Intimando-se em especial o executado para,
operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não
realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Salvador, 09 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício
2ª Vara da Fazenda Pública
0148852-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Francisco Barbosa De Miranda
Sentença: Processo nº. :0148852-36.2009.805.0001
Espécie :Execução Fiscal
Exequente :MUNICIPIO DO SALVADOR
Executado : FRANCISCO BARBOSA DE MIRANDA
Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) FRANCISCO BARBOSA DE MIRANDA .Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do
débito pelo executado.É o que se nos apresenta, DECIDO:Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue
o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide
Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso
vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art.
795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou
adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.Salvador, 09 de
novembro de 2010.
Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício 2ª Vara da Fazenda Pública
0077568-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade;Tâmara Reis
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
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Após juntada da petição nº4468 de fl.10/66 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador,10 de
novembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0101386-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Paulino Santana De Jesus
Advogado(s): Leandro Barbosa dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da petição nº5933 de fl.25/47 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador,10 de
novembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0054009-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cerealista Monteiro Ltda
Advogado(s): Sérgio Couto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da petição nº5371 de fl.10/32 abro vista ao representante da Fazenda Estadual no prazo de Lei. Salvador,10 de
novembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0045073-31.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Posto Sao Paulo Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntar as informações da autoridade impetrada, abro vista o Ministério Público. Salvador,09 de novembro de 2010.
Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0081118-78.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa
Sentença: Processo nº. :0081118-78.2003.805.0001
Espécie :Execução Fiscal
Exequente :MUNICIPIO DE SALVADOR
Executado : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SA
Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DE SALVADOR e como executado(a) BANCO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO SA .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.É o que
se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou
adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos.PRI. Intimando-se em especial o executado para,
operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não
realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Salvador, 09 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício
2ª Vara da Fazenda Pública
0119229-58.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clarice Silva Pedroso
Sentença: Processo nº. :0119229-58.2008.805.0001
Espécie :Execução Fiscal
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Exequente :MUNICIPIO DO SALVADOR
Executado : CLARICE SILVA PEDROSO
Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal , sendo exeqüente MUNICIPIO DO SALVADOR e como executado(a) CLARICE
SILVA PEDROSO .
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado.É o que
se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Por seu turno o Art. 794, I, do CPC
(aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da
extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156,
I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou
adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para,
operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não
realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Salvador, 09 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício
2ª Vara da Fazenda Pública
0009276-44.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Executado(s): J.M Bittencourt Representaçoes
Sentença: Processo nº.: 0009276-44.1980.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Executado: J.M BITTENCOURT REPRESENTAÇOES
SENTENÇA
Vistos os autos da AÇÃO DE Execução Fiscal, sendo exeqüente FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e como executado(a) J.M
BITTENCOURT REPRESENTAÇOES
Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da
remissão.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial
do crédito tributário.
Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).".
Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por
decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão
for total.".
Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF)
estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso
vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art.
795 do mesmo diploma legal.Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que
se faz com espeque nos Arts. 156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da
REMISSÃO. Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo
compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os
autos.Salvador, 09 de novembro de 2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercício
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
0088347-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Schincariol Logistica E Distribuicao Ltda
0088407-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Elizabete Dos Santos
0088335-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nova Magazine Ltda
0087489-14.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
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Executado(s): Resolution Comercio De Produtos Hospitalares Ltda Me
0087502-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Solange Seixas Rio Me
0088420-17.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jorge Luis Alves De Queiroz
0088411-55.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Paulo Simiao De Jesus
0088393-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Aeroclube Entretenimento Ltda
0088359-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonia Cunha Dos Reis
0088370-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Hercules Suzart De Souza
0088387-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Robelia Fernandes De Jesus
0089334-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Carlos Fernando Farias De Araujo
0092025-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Galeria Avenida De Quadros Ltda
0089128-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Piata Conveniencia Ltda
0089136-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Transwinter Transporte Logistica Ltda
0091384-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Izabel Ribeiro Santana Souza
0088672-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Boulevard Comercio De Informatica E Representacoes De Servicos Ltda Me
0088898-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Apl Comercio De Pisos Ltda
0091416-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Ferreira Da Silva Borges Barreto
0088365-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bar Do Belisco Ltda
0091617-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Reuben Dantas Da Silva
0091800-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Jose Cardoso Dos Santos
0091883-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda
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0088433-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ricardo Ribeiro De Souza
0089695-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antenógenes F. Conceição
Executado(s): Ednaldo Alves De Oliveira
0092043-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Hangar Equipamentos E Urbanismo Ltda
0087671-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ailton Caldas Dos Santos
0087651-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nascimento Primo Comercio De Crepes Ltda
0092062-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Manoel Rocha Nascimento
0092094-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Eh Comercial Ltda
0091594-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Consultreine Comercio Servicos E Representacoes Ltda
0091471-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Magda Carvalho Da Silva
0092121-83.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ncn Eng Ind Com Ltda
0092114-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Asms Producoes Audiovisuais Ltda
0091917-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Deposito De Ivan Materiais De Construcao Ltda
0091748-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Francischini Centro De Diagnostico E Imagem Sc Ltda
0091127-55.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Tradil Com De Tratores Lt
0087681-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eduardo Duarte Mussi
0089372-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Monte Cristo Comercio Ltda Me
0087575-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Piata Conveniencia Ltda
Decisão: Proferido nos autos acima relacionados:
DESPACHO
1.RH.
Considerando-se as inovações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio, concernente a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição (Art. 219, § 5º, CPC - Lei 11.280/06) e do julgamento antecipadíssimo do pedido (Art. 285-A do CPC
- Lei 11.277/06) e levando-se em cotejo a dicção expressada na Súmula 409 do STJ, intime-se a Fazenda Exequente, para,
no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se quanto à ocorrência de fato provocador da interrupção ou suspensão do prazo
prescricional.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 10 de novembro de
2010.Bel. Roberto José Lima Costa-Juiz de Direito em Exercicio
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4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 04 de maio de 2009
0038370-21.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Apensos: 1389274-4/2007, 1721032-1/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Andréa Claudia Ribeiro Oliveira
Reu(s): Leonel Rodrigues Da Silva Filho
Advogado(s): Carina Lima Almeida, Luis Augusto Mello Lobo, Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo, Rafael
Oliveira Souza, Luis Fernando Leal Silva
Despacho: REPUBLICAÇÃO:
J. Retificado o valor da causa para R$ 23.643,66, deve o embargante complementear o preparo no prazo de dez dias. Quanto
ao pedido de gratuidade, deve o embargante observar o disposto no art. 6º da Lei 1060/50.
Intime-se.
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0166703-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Anderson Barroso, Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eldimilson De M Brandao
Despacho: Cite-se consoante requer na fls. 12.
Intime-se
0070334-66.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Exequente(s): Estado De Santa Catarina
Advogado(s): Ederson Pires
Executado(s): Tabacolt Comercio De Tabacos Ltda, Iris Antonio Da Costa
Citado Por Precatória(s): Osvaldo Martins Da Silva
Despacho: Proceda a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. Expeça-se mandado. Intime-se.
Expediente do dia 03 de novembro de 2010
0064284-29.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Enisa Engenharia De Instalacoes Ltda
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Alberto Bastos Balazeiro , Daniela Bacelar Fernandes
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Carrera Freitas, Fabiana Duarte Almeida
Sentença: REPUBLICAÇÃO
Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, declaro prescrita a dívida fiscal executada e JULGO EXTINTO o
processo de execução fiscal com resolução de mérito, restando prejudicados estes embargos, declarando sem efeito a
penhora e condeno o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro ex officio.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0061366-76.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Indústria De Móveis Notável Ltda
Advogado(s): Alexandra Fistarol Salles, Djalma Salles Junior
Impetrado(s): Coordenador Da Receita Estadual Do Estado Da Bahia
Despacho: J. Intime-se com urgência a Oficiala de Justiça para que cumpra e recolha o mandado em 24 horas. Em caso de
não atendimento, voltem conclusos os autos imediatamente. Desde que cumprido o mandado, se for o caso, poderá a
impetrante reiterar esta petição para as medidas requeridas.
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5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: Dulce Anne Freitas Feitosa.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0153687-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leila Mila Lima Cavalcante Rufino
Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima, Airton de Souza Lima
Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: Fl. 88. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/Ba., 14/09/2010. Ana Rocha. Subescrivã."
0023911-77.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Transpetersen Transportes E Servicos Ltda
Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo, Karine Costa Gonçalves
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Transito Da Bahia - Detran, Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Valério Viana Freire
Despacho: Fl. 61. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
as informações e documentos juntados às fls. 52/56. Salvador/Ba., 10/11/2010. Willa Carvalho p/ Diretora de Secretaria."
0124670-83.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Braulio Cardoso Spinola
Advogado(s): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira
Impetrado(s): Diretor De Detran Ba
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Despacho: Fl. 79. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/Ba., 08/10/2010. Ana Rocha. Subescrivã."
0034254-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Odalea Ferreira Seara Da Cunha
Advogado(s): Thiago Lopes Cardoso Campos
Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Fl. 38. ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no
prazo de 10 dias. Salvador, 07/07/2010. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã."
0141542-13.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Leonardo Lima Cavalcanti
Advogado(s): Lázaro Santos Carrascosa, Juliana Lima Cavalcanti, Ana Cláudia Paes de Oliveira
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia - Detran, Superintendente Da Superintendencia
De Engenharia De Trafego
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti, Angella Maria Sá Barbosa
Despacho: Fl. 68: "Oficie-se ao Superintendente da TRANSALVADOR, a fim de que atenda ao quanto requerido pelo Ministério Público. Cumpra-se imediatamente, após publique-se. Salvador, 27/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0112259-42.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Ricardo Ferreira Do Santos, Rivelino Oliveira Da Silva
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Comandante
Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Decisão: Fl. 253. REPUBLICAÇÃO: "Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte impetrante,
no efeito meramente devolutivo, considerando a natureza da tutela mandamental. Intime-se o impetrado para apresentar
contra-razões. Salvador, 11/01/2010. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0166374-13.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Erk Dultra De Carvalho
Advogado(s): Valmir Santos Carvalho
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 32/32v.: "O Ministério Público manifesta-se no sentido de formação na presente relação processual da
situação de litisconsórcio necessário face o agente financeiro credor da obrigação comercial assumido pelo impetrante
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quando adquiriu o vínculo sobre o qual incide o gravame que pretende remover, sob a alegação de ter havido quitação.
Sucede que na inicial afirma textualmente que "a BAVEIMA e todas as empresas do grupo, a exemplo da AUTOPAR S/A
extinguiram suas atividades comerciais", o mesmo acontecendo com a Conauto Administradora de Consórcios S/C Ltda.,
tudo a sinalizar que o impetrante terá dificuldades para promover a citação do litisconsorte necessário, não sendo razoável
que venha a ser processualmente prejudicado diante dos fatos expostos. Nesse diapasão, antes de decidir sobre a formação do litisconsórcio entendo pertinente que seja oficiado a JUCEB e a SUSEP, este último órgão responsável pela fiscalização e controle das atividades de seguro e consórcios, a fim de que informe a este Juízo se as mencionadas empresas
ainda possuem qualquer escritório ou representante no território nacional. Após as respostas aos ofícios retornem-me para
outra deliberação. Intime-se. Salvador, 21/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0037128-95.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Da Conceicao Souza Santana, Marlene Amorim Figueiredo, Ana Isabel Dourado Queiroz e outros
Advogado(s): Cláudia Bezerra Batista Neves, Renato Márcio Araujo Passos Duarte
Reu(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran
Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos
Decisão: Fl. 217: "Recebido Hoje. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela parte Autora, em seus
regulares efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 16/XI/2010. Ricardo D´Ávila.
Juiz Titular."
0155961-09.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Josemar Espirito Santo Sena
Advogado(s): Adriano Gondim de Matos, Abdias Amâncio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena, Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Despacho: Fl. 128: "Recebido Hoje. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação,
dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. Salvador, 16/XI/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0099859-35.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jose Nilton Nunes Filho, Jesse Oliveira Santos, Marcos Jose De Brito Nunes e outros
Advogado(s): Edilma Moura Ferreira, Maria Rosangela de Oliveira Pedreira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: Fl. 166: "Recebido Hoje. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação,
dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. Salvador, 16/XI/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0160615-44.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Daniel Barbosa Santana
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes, Arilma Batista Bôa-Morte, Ary Bôa-Morte
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos, Marco Aurélio de Castro Júnior
Despacho: Fl. 86. ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se o advogado da parte autora sobre a devolução dos autos. Salvador/Ba., 27/
07/2010. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã."
0085465-81.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Carlos Alberto Soares De Sousa
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: Fl. 64. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/Ba., 16/11/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria."
0060702-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Olavo Maciel Da Silva
Advogado(s): Luiz Paulo Bastos da Silva, Leonardo Motta Gonçalves da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: Fl. 107. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/Ba., 12/11/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria."
0000384-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Cesar Alves De Jesus
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: Fl. 85. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/Ba., 09/11/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria."
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0087979-12.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa
Reu(s): Milo Som Ltda
Despacho: Fl. 14. ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte autora, através de seu patrono para tomar conhecimento da
devolução da carta precatória de fls. 8 dos autos, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 27/05/2010. Hildete R. dos Reis p/
Escrivã."
0137783-12.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves, Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Reu(s): Credicard Adm De Cartoes De Credito
Despacho: Fl. 29. ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte autora, através de seu patrono para tomar conhecimento da
devolução da carta precatória de fls. 22 dos autos, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 27/05/2010. Hildete R. dos Reis p/
Escrivã."
0003015-18.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estadop Da Bahia
Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho
Devedor(s): Sharp Do Brasil
Despacho: Fl. 18. ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte autora, através de seu patrono a tomar conhecimento da
devolução da Carta Precatória de fls. 09, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 27/05/2010. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã."
0089793-25.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo
Executado(s): Grupo De Comunicacao Tres Sa
Despacho: Fl. 47. ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte autora, através de seu patrono para tomar conhecimento da
devolução da carta precatória de fls. 44 dos autos, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 27/05/2010. Hildete R. dos Reis p/
Escrivã."
0000788-55.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Reu(s): Bahia South Comercio Importacao Exportacao Ltda Precision
Despacho: Fl. 17. ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte autora, através de seu patrono para tomar conhecimento da
devolução da carta precatória de fls. 09 dos autos, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 27/05/2010. Hildete R. dos Reis p/
Escrivã."
0008841-93.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Miguel Calmon Dantas
Reu(s): Mares Do Sul Hoteis, Camping, Club
Despacho: Fl. 15. ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte autora, através de seu patrono a tomar conhecimento da
devolução da Carta Precatória de fls. 08, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 27/05/2010. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã."
0098270-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro De Abreu Costa
Advogado(s): Jânio Cândido Simões Neri
Reu(s): Estado Da Bahia, Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado, Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fl. 130. ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação
apresentada pelo réu, no prazo de dez dias. Salvador, 02/12/2009. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã."
0158676-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Matildes Janoario Vieira
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva, Daniel Santos Dantas
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 45: "Intime-se a parte autora a fim de que proceda emenda da inicial, no sentido de esclarecer se a presente
ação é movida contra o Estado da Bahia em litisconsórcio passivo com a JUCEB, ou tão-somente em relação a esta última
que possui personalidade jurídica e capacidade processual própria, em razão de ser autarquia estadual, vinculada à
Secretaria de Indústria e Comércio do Estado. Assino o prazo de dez dias para a efetivação da emenda. Intime-se. Salvador,
27/XI/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
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0109665-55.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Roberto Jorge Hohenfeld Angelini
Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira, Ainah Hohenfeld Angelini Neta
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Despacho: Fl. 137. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte ré, ESTADO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer
o que entender de direito. Salvador/Ba., 26/10/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria."
0035300-59.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Energetica Camacari Muricy I Sa
Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo, Érika Vaqueiro Tarquínio de Souza
Impetrado(s): Diretor Geral Do Ima Instituto Do Meio Ambiente Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda
Despacho: Fl. 221. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o documento juntado às fls. 207/220. Salvador/Ba., 14/10/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria."
0160310-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Silva Rego
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fl. 46. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/Ba., 14/10/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria."
0019172-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Dores Moreira Lima
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fl. 53. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/Ba., 14/10/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria."
0026839-74.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Reu(s): Asteba Assistencia Tecnica Da Bahia
Despacho: Fl. 41. ATO ORDINATÓRIO: "Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez)
dias. Salvador/Ba., 12/07/2010. Ana Rocha. Subescrivã."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 05 de novembro de 2010
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0153301-47.2003.805.0001 - DESAPROPRIACAO
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Silvia Cecília da Silva Azevedo
Reu(s): Imobras Imobiliaria Brasileira E Planj Ltda
Advogado(s): Ialey Oliveira Pinheiro, Paulo Cezar Duarte Ribeiro
Despacho: (Fls.1008/1009)...Ante ao exposto, determino que o Cartório: 1) translade cópia da Sentença(fls.992/997) e do
despacho de sequestro(fls.485); 2) extraia uma via deste despacho, para fins de informações solicitadas pela
Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, insigne Relatora do Agravo de Instrumento n. 0001048217.2008.805.0000-0, anexando as referidas cópias; e, 3) certifique o trânsito em jugado da sentença.Além de determinar a
intimação da Expropriada para trazer aos autos as quitações fiscais incidentes sobre o imóvel, consoante determina a lei,
necessárias e imprecidíveis a implementar qualquer liberação do valor final incontroverso.Publique-se.Intimem-se, valendo
essa via como resposta ao Ofício n.393/2010. Salvador, 16 de novembro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0059197-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Armando Souza Santana
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.26 à 28)...Pelas razões motivadas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que ausente um
dos seus requisitos autorizadores, até ulterior deliberação.Além disso, extrai-se da leitura do art.258 do CPC que: "A toda
causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". Desse modo, considerando que as
regras sobre o valor da cusa são de ordem pública, podendo o magistrado, de oficio, fixá-lo quando for atribuído à causa
valor manifestamente não condizente com a natureza da demanda. Ante o exposto, embora a ação proposta não possua um
valor econômico definido, aquele atribuído pela parte autora efetivamente não condiz com a natureza da demanda, razão
porque, procedo, de ofício, a correção do valor atribuído à causa para R$510,00(quinhentos reais).Indefiro os auspícios de
gratuidade judiciária, vez que não há prova da hipossuficiência financeira da autora nos termos da Lei 1.060/50, com nova
redação trazida pela Lei 7.510/86. Cite-se pessoalmente o requerido para, querendo, apresentar Contestação no prazo de
20(vinte) dias (art.802 c/c art.188 do CPC), com as advertências do art.285 do mesmo Diploma Legal. Ressaltando que o
instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via de petição inicial, documentos, bem como desta decisão
denegatória do pedido liminar.PI.Salvador, 10 de novembro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de
Direito em Exercício.
0093624-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vitalmed Servicos De Emergencia Medica Ltda
Advogado(s): Márcio Cunha Dória
Reu(s): Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador - Transalvador
Decisão: (Fls.508 à 510)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, que suspende a exigibilidade das multas
decorrentes dos autos de infração veiculados às visturas ambulâncias de placas policiais nºJNX1727; JPD 1233; JPK 3507;
JPL 2359; JPL 8408; JPM; 3546; JQB 5429; JQB 4269; JQB 4229; JPS 4404; JPS 4346; JMS 7424; JMS 7432; JQX 2785; JQX
2783; JPX 1604; JPX 3652; PPW 6947; JRA 75567; JRK 5694; JSE 2027, garantidno o direito da VITALMET licenciar as
referidas unidades moveis no ano de 2010, independente do pagamento das multas, até ulterior deliberação, NO PRAZO DE
TRINTA DIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais)a ser revertida em favor do Hospital Aristides
Maltez, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Custas recolhidas às fls.503 À 506. Cite-se, pessoalmente, o Réu,
VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado co
244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo,
advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se
se tratar de direito indisponível.
Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de
não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o
impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários,
consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. PI. Salvador, 10 de novembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em
Exercício
0087194-60.1999.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Everaldo Souza Dos Santos, Antonio Edson Da Silva Souza
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Despacho: (Fls.115)RH - istos,etc... Em virtude qo quanto alegado em petição, às fls.112/114, providencie o Cartório as
alterações na capa dos autos, bem como no sistema com relação a inclusão do novo patrono da causa. Em seguida,
republique-se a sentença prolatada, às fls. 109/110.PI.salvador, 16 de novembro de 2010.
0176998-97.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Manoel Dos Santos, Antonio Alves De Santana, Carlos Augusto De Souza e outros
Advogado(s): Cristiane Souza Campelo, Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho
Despacho: (Fls.159 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 16 de julho de 2010.
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0096906-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genesio Campos Reis
Advogado(s): Carla Freitas da Silveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.24 à 26)...Pelas razões supra motivadas, reconsidero a decisão de fls. 12/14 e DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIVO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, para
que, atrvés do PLANSERV, expeça-se autorização para a realização do exame PET SCAN ou PET/CT, solicitado pela médica
que acompanha o autor, Dra. clarissa Mathias CRM 10770, nos termos do relatório médico de fls. 07, arcando com as
despesas do supra mencionado exame, NO PRAZO DE 05(CINCO) dias, sob pena de multa diáriade R$500,00(quinhentos
reais) a ser revertida em favor do Hospital Aristides Maltez, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154
combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu
fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como
verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se
a parte autora para manifestar-se em réplica, no, prazo legal. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido.PI. Salvador(BA), 11 de novembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE
MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício
0066112-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Sheili Franco de Paula
Despacho: (Fls.198 à 200)... assim, nos moldes doa rtigo 273, § 7º doCPC, converto o pedido de antecipação de tutela em
provimento de natureza cautelar, reconsidero a decisão de fls. 96/97 e DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar a
suspensão da exigibilidade do crédito extraído do auto de infração nº 5.154/2004, determinando-se ao réu a emissão de
certidão positiva com efeito negativo, nos termos do artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional, em relação à questão
posta em Juízo.P.I.Salvador, 03 de novembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0084821-41.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Gleide Aparecida Vieira Pereira
Advogado(s): Eliana de Vasconcellos, Sara Berenice Dias de Arandas
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcio Prisco Novato
Sentença: (Fls.94 à 104)...À vista do exposto, ante a inexistência de direito líquido e certo, na forma exigida pelo art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal/1988 c/c art. 1º, da Lei 1.533/51, denego a ordem impetrada. condeno a impetrante no pagamento
das custas e despesas processuais, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art.12, da
Lei. 1.060/50, por seu a autora beneficiária da assistência judiciária, até que sobrevenha condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5(cinco)anos. Ao teor das súmulas 512/STJ e 105/STJ, sem
honorários advocatícios, pois indevidfos na espécie. Remeta-se o teor desta, também, à pessoa jurídica interessada(art.13,
Lei 12.016/1009).Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador(BA), 08 d3 novembro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA
DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0096470-03.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Ernane Hebert Nascimento Da Silva, Uiliane Santana Araujo, Valfredo De Burgos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administração
Advogado(s): Luciana Barreto Neves, Marcio Prisco Novato
Despacho: (Fls.239)RH - Vistos, etc. Recebo os recursos de apelação apresentados pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, e por
ERNANE HERBERT NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS, ambos em seu efeito devolutivo, determinando a manifestação dos
apelados, no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a contrariedade à irresignação apresentada
ou certidão indicativa da inércia, dos interessados, ao Ministério Público. Após, ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.I. Salvador, 28 de outubro de 2010.
0012012-73.1996.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Autor(s): Silvio Roberto De Moraes Coelho, Maria Cristina Ferraz Coelho
Advogado(s): Antônio Sousa Brito, Patricia Machado Didoné
Despacho: (Fls.700 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 12 de novembro de 2010.
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7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0066505-43.2009.805.0001 - 15560-Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emilio Neder Lisboa
Reu(s): Antonio Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Decisão: CLS.FLS.14/15. .....Isto posto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.P.R.I.Salvador, 6 de julho de
2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito.
0175193-12.2003.805.0001 - 8546-ANULATORIA
Autor(s): Jbr Engenharia Ltda
Advogado(s): Rodrigo Moraes de Oliveira
Reu(s): Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Despacho: FLS.585.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se apelado(s), querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,08.11.2010.Belª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0087581-89.2010.805.0001 - 17371-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Francisco Luiz Borges da Cunha
Embargado(s): Lecy Silva, Maria Jose Paradella De Britto, Ynessa Moreira Alfano e outros
Despacho: fls.06v.Intime-se os Embargados para impugnar os Embargos, no prazo de lei.P.I.SSA,09.11.2010.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito
0100464-68.2010.805.0001 - 17621- Mandado de Segurança
Autor(s): Lemos Passos Alimentação E Terceirização De Serviços Administrativos
Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis
Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Secretaria Municipal Do Trabalho E Assistencia Social - Setad
Sentença: CLS.FLS.130/132. ....Assim sendo, nego seguimento à esta ação, com espeque no art.10 da Lei 12.016/2009.R.P.I.
Salvador, 11 de novembro de 2010.Bel.Mário Soares Caymmi Gomes.Juiz de Direito Substituto.
0102611-72.2007.805.0001 - 12784- EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia-Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Ceramica Grande Vale Ltda
Despacho: fls.19.Intime-se o(a) exequente para manifestar-se , no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão de
fl.17v.Salvador,20 de setembro de 2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0078970-89.2006.805.0001 - 11391- EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Embargado(s): Irailde De Oliveira Santos
Advogado(s): Milena Roma de Andrade Nunes, Regina Mª Ribeiro Travassos
Despacho: FLS.130.Indefiro o pedido de fls.128/129.A sentença já foi prolatada.Certifique-se se houve recurso ou não,
voltando-nos.P.I.SSA,22.10.2010.Lisbete Mª..Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0150321-30.2003.805.0001 - 8295-EMBARGOS
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabiana Araújo
Embargado(s): Guiomar Cotrim Leite
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Despacho: FLS.136.Falem as partes sobre a informação de fls.134/135, em 05 dias.P.I.SSA,08.03.2010.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.
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0005348-94.1994.805.0001 - 2863-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Delio Borges de Araujo, Jorge Luiz Almeida de Aragao
Reu(s): Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Responsabilidade Ltda Cclb
Advogado(s): Manoela Freitas e Franco, Viviane Brandão Costa Medeiros
Despacho: FLS.121. Intime-se a parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco)dias acerca do(s)documento(s)
de fl(s).117/120.Salvador,20/09/2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0044188-56.2006.805.0001 - 11299- EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Empresa De Turismo Sa Emtursa
Advogado(s): Paloma Guimarães
Despacho: fls.89.Intime-se a parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de
fl(s)86/88.Salvador,20.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0028351-19.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Rogerio Nascimento Guimaraes
Advogado(s): José Raimundo Magalhães Barros Junior
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Lago Júnior
Despacho: FLS.90.Intime-se o(a) impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da intervenção do Estado
da Bahia, e informações prestadas.P.Salvador, 21 de 09 de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.,Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0002863-38.2005.805.0001 - 9698- EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes, Leonardo Melo Sepulveda
Reu(s): Luzitalia Comercio E Transporte De Derivados De Petroleo Ltda
Despacho: FLS.113.Intime-se a parte Autora para manifestar-se o prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de
fl(s). 109/112.Salavador,20.09.2010.Drtª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.0002863-38.2005
0028166-78.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho
Reu(s): Globex Utilidades Sa
Despacho: fls.17.Intime-se a parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de
fl(s)14/16.Salvador,20.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0072594-58.2004.805.0001 - 16172-Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Juraci da Silva Figueiredo
Despacho: fls.63.Intime-se a parte Autor para manifestar-se o prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s).60/
62.Salavador,20.09.2010.Drtª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0055786-36.2008.805.0001 - 13910-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais - C R A
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Global Fruit Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Despacho: fls.37.Intime-se a parte Autora para manifestar-se o prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s).
34/36.Salavador,20.09.2010.Drtª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.0002863-38.2005
0040476-63.2003.805.0001 - 7872- EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Elan Lopes Souza
Despacho: fls.59.Intime-se a parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de
fl(s)56/58.Salvador,20.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0051736-40.2003.805.0001 - 7955-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Auto Posto Terminal Ltda
Despacho: FLS.62.Intime-se a parte Autora/ Exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s)
documento(s) de fl(s)59/61.Salvador,20.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
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0078139-36.2009.805.0001 - 17150-Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Andréa Claudia Ribeiro Oliveira
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade
Despacho: FLS.117.Intime-se a parte Autora/ Exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s)
documento(s) de fl(s)114/116.Salvador,20.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0142024-92.2007.805.0001 - 13023-EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Reu(s): Sansung Eletronica Da Amazonia Ltda
Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, Yun Ki Lee
Sentença: FLS.57.Vistos,etc.Nos termos do art.794, I, do Código de Processo Civil, Julgo extinta a presente execução,
movida pelo ESTADO DA BAHIA contra SANSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, considerando que o débito foi
pago,conforme documentos de fls.45/52.Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, certificandose.P.R.I.Arquive-se.Salvador, 19 de outubro de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0097568-23.2008.805.0001 - 14290-COBRANCA
Autor(s): Forpel Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira
Reu(s): Município De Simões Filho - Ba
Despacho: FLS.45.Intime-se a A., mais uma vez, para juntar o recibo do valor pago, que alegar já ter juntado, mas não o fêz,
em 10 dias.P.I.SSA,22.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito;.
0039573-77.1993.805.0001 - 2754-INDENIZACAO
Autor(s): Luiz Eduardo Andrade Mota
Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho
Reu(s): Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho, Cristiane Barros Lopes de Menezes
Despacho: fls.225.A Transur é empresa publica do Munícipio que está em LIQUIDAÇÃO, respondendo subsidiariamente por
ela o MUNICIPIO DE SALVADOR, inclusive a TRANSUR não tem recursos próprios, não podendo ser penhorado valor,
através da penhora "on line", vez que o Município é quem está respóndendo.Assim, intime-se o Municipio de Salvador, para
se manifestar, após o que decidiremos.P.I.SSA,16.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0009731-32.2005.805.0001 - 9776-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edilio Moreira Barreto
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Mario Pinto Rodrigues da Cista Filho
Despacho: desp. de fls. 87- Oublique o despacho de fls. 81, para que o Procurador Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho
assine a peça de fls. 52. SSa., 16/11/2010. desp.de fls. 52-Intime-se o Procurador do Municipio para assinar a peça de fls. 52.
...P.I. SSa., 09/05/2007. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0080458-79.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Aurea Sales Da Silva
Advogado(s): Otacilio Oto Nunes de Souza
Impetrado(s): Uneb - Universidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Jônatas Falcão Brandão
Sentença: Não cabe aqui sequer a análise da situação de fato litigiosa.
Já se passaram mais de quatro anos desde o ajuizamento desta ação, que teve deferida liminar satisfativa deferida, para
que fosse a autora matriculada no curso de pedagogia, para o qual foi aprovada por exame vestibular mas, no entanto,
perdeu o prazo de inscrição.
Existe prova de que a suplicante já concluiu a grade curricular e já foi aprovada em todas as matérias, fazendo jus, inclusive,
ao diploma.
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Assim sendo, não nos resta outra medida que não extinguir o feito, com julgamento do mérito, confirmando a liminar
concedida, tendo em vista a consolidação da situação de fato criada através da medida liminar, independentemente da
correção ou não do ato administrativo impugnado pela impetrante.
A teoria do fato consumado vem sendo aceita pelos Tribunais Superiores, em especial pelo STJ, como se vê dos arestos
proferidos nos REsp 199.701/DF, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 22/10/2001, REsp
251.391/RJ, Relator Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 27/11/2000 e REsp 227.880/RS, Relator Ministro EDSON
VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2000.
É por essa razão que não atenderemos o pleito ministerial já que o a complementação documental, pelo coator, torna-se
dispensável ante o referido quadro fático.
Por todo o exposto é que, JULGO PROCEDENTE o pedido e, confirmando a liminar deferida, mantenho a situação de fato por
ela criada, declarando o direito da autora de ver-se diplomada no curso de pedagogia para o qual foi determinada a sua
matrícula, tendo em vista a perda do objeto ocorrida, uma vez que a mesma já cumpriu os créditos e está apta à diplomação.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0053549-63.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Rosa Santa Empreendimentos E Participacoes Ltda, Aline Borges Do Rego Barros, Jomarques Empreendimentos
E Participações Ltda e outros
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
0053549-63.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Rosa Santa Empreendimentos E Participacoes Ltda, Aline Borges Do Rego Barros, Jomarques Empreendimentos
E Participações Ltda e outros
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Vera Lúcia da Hora Dultra, Décio Gualberto Cardoso
Despacho: Não havendo a necessidade de produção de qualquer outra prova que seja relevante para o deslinde do caso,
declaro encerrada a instrução e ordeno às partes que, no prazo sucessivo de 10 dias, apresentem as suas alegações finais.
I.
0175117-46.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Camelo Dos Anjos
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva, Guilherme Bonfim
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso
Sentença: O Decreto 20.910/32 estipulou o prazo de cinco anos para que a parte interessada a ajuizar ação contra o Estado.
No caso em tela, o autor confessa haver esperado mais de 10 anos para ter tomado tal atitude, não havendo nenhum motivo
para que se suponha que tenha havido suspensão no curso prescricional.
Também não serve o argumento de que obteve "documento novo" para justificar uma suposta repristinação do prazo
decadencial.
É que o autor não justifica a impossibilidade de obtenção desse documento em data anterior e, como se sabe, prazos
prescricionais, uma vez fluídos, não podem ser retomados.
Assim sendo, e julgando prejudicadas todas as outras preliminares bem como a defesa de mérito, extingo o feito com
julgamento do mérito por entender haver se operado a prescrição do direito de ação do autor (art. 269, IV do CPC).
R.P.I.
0079872-37.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marta Maria Almeida Barreto De Araujo
Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida, Deoclides Barretto de Araújo Neto
Impetrado(s): Diretor Do Detran Ba
Sentença: A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos;
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça
Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Hely Lopes
Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não
estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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No caso em tela verifica-se que a suplicante alega ilegalidade no ato administrativo que tomou a sua Carteira Nacional de
Habilitação.
Não obstante, o art. 165 e 177, § 3º, amparam a atitude do agente do coator que reteve a carteira de habilitação da suplicante.
Errou ele em, de acordo com a versão desta última, ter liberado o seu veículo, mas já que isso não está sendo objeto de
julgamento, não será aqui decidido nada a esse respeito.
Assim sendo, não se vislumbra nos autos a existência de qualquer direito líquido e certo, como caracterizado pela legislação
em vigor, de modo que deve ser julgado improcedente, antecipadamente, este mandado de segurança, com espeque no art.
10 da Lei 12.016/2009
Sem custas.
R.P.I.
0065158-43.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1699970-3/2007
Autor(s): Glaucia Amorim Faria, Matheus Amorim Faria Pereira
Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto, Oab/Ba 13347
Reu(s): Municipio De Salvador
Procuradoe do Município- Dr. Marcelo Luis Abreu e Silva
Despacho: fl.57TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n.º 0065158-43.2007.805.0001
Audiência do dia 16 de novembro de 2010, do Exmo. Sr. Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, Juiz de Direito Titular desta 8ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, às 10:00 horas, no FORUM RUY BARBOSA 4º and., Campo da Pólvora,
Nazaré, nesta capital, na sala das audiências, comigo Subescrivã, servindo como porteiro, Jenisa Borges, oficial de Justiça.
Pela escrivã foram apresentados os autos da ação de INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) nº 006515843.2007.805.0001, proposta por GLAUCIA AMORIM FARIA e MATHEUS AMORIM FARIA PEREIRA contra o MUNICIPIO DE
SALVADOR. Aberta a audiência de Instrução e julgamento e feito o pregão, se fizeram presentes: a parte Acionante,
desacompanhada do seu advogado, tendo em vista que houve incorreção na publicação veiculada no dia 29/09/2010 e a
republicação do referido despacho no DJE foi disponibilizada na data de hoje. Compareceu a parte acionada, neste atos
representada pelo Procurador do Município, Dr. Marcelo Luís Abreu e Silva e os estagiários de Direito VITOR DE GÓES
TRINDADE MELLO, LEONARDO DE JESUS MARTA e ANGELA SANTOS SODRE. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz de Direito,
disse que tendo em vista que para comprovação do nexo de causalidade entre o traçado da pista e o acidente que envolve
o marido da primeira autora é necessária a prova pericial feita por engenheiro de tráfego, determino seja designado
engenheiro de tráfego para que produza o laudo sobre correção do traçado viário e a sua influência sobre o acidente em
discussão, a ser apresentado em 30(trinta) dias, devendo as partes, querendo, indicarem assistente técnico e formularem
quesitos, no prazo de 05(cinco) dias. Fixo os honorários em 2,5 salários mínimos que deverão ser pagos ao final pelo
sucumbente. Oficie-se o CREA-BA para que forneça lista de engenheiros que possuam especialização em engenharia de
tráfego ou trânsito para funcionar como perito deste Juízo. Considerando a incorreção da publicação do despacho de fl.37,
cuja republicação foi disponibilizada nesta data e a ausência do advogado da parte autora, determino a remarcação desta
audiência de instrução, cuja data só será designada após a conclusão da perícia. Ficam os presentes intimados, devendo
ser publicado este termo no DJE para ciência do advogado da parte autora. E nada mais havendo mandou a MM. Juiz
encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai por todos os presentes, devidamente assinado. Eu,
_______________________________________________ , subescrivã, designada, digitei e assino.
Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito Titular
Acionante
Procurador do Município
0121330-05.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Lourival Jose Da Costa, Jose Cafe Andrade
Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza, Bianca Alves
Reu(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha, Leonardo Martins Baptista
Sentença: Quanto à prescrição, essa não se dá por incidência ao caso da Súmula 85 do STJ, já que não se trata de
prescrição de fundo de direito mas de parcelas de trato sucessivo. Assim sendo, quando muito poderiam ser reputadas
prescritas as parcelas que antecedessem os 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, o que desde já se faz, o que não
atinge a totalidade do montante a ser recebido.
Essa interpretação do ordenamento é corroborada pelo seguinte aresto da lavra do Min. Herman Benjamin no Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 1295168:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA.COMPLEMENTAÇÃO. URV. PENSÃO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL.APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
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1.O STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da
extinta Fepasa) buscam a conversão de seus salários em URV, incide a Súmula 85/STJ .
No mérito, urge em primeiro lugar destacar que a situação dos servidores do Poder Executivo não pode ser equiparada ao
dos servidores do Judiciário, Legislativo e Ministério Público no tocante à matéria.
É que há garantia constitucional dessas carreiras para que a sua data-base seja considerada no dia 20 de cada mês, o que
dispensava a necessidade de prova a respeito da existência ou não das perdas salariais. Não obstante, no caso dos
servidores do poder Executivo, é importante que haja prova inconteste, caso a caso, de que a conversão da URV tenha sido
feito sem observar o dia do efetivo pagamento do servidor.
Veja-se a respeito o seguinte julgado do STJ:
Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal,
o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo
percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. (AgRg no RESP 1021739, Rel. Min. Jorge Mussi)
O TJBA, em Acórdão da lavra do E. Juiz Convocado Josevando de Souza Andrade, na Apelação 30350-0/2009, compreendeu
a matéria de maneira similar:
O percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder Executivo, tendo em vista que,
quanto a estes, não há sequer a presunção de que os mesmos, à época, percebiam os seus salários Apelação Cível nº
30.350-0/2009 entre o dia 20 e 22 do mês, já que o Poder Executivo não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da
dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF.
Apelo parcialmente provido, para afastar a aplicação genérica do percentual de 11,98%, e, reformar a sentença, a fim de que,
em liquidação, seja apurada a perda eventualmente sofrida por cada um dos Apelados, considerando-se correta a regra da
conversão segundo a URV da data do efetivo pagamento, observando-se, ademais, o quando explicitado no tocante à
correção monetária, prescrição, e limite temporal da apuração do resíduo (consistente na edição de lei que altere o padrão
remuneratório da categoria a qual esteja vinculada o servidor).
Destarte, o êxito na demanda implica em os autores demonstrarem documentalmente a incidência de tais perdas, o que não
pode ser pressuposto, como no caso de outras categorias de servidores.
No caso em tela, não existe prova alguma nos autos que demonstre ter havido conversão de salário dos autores em
discordância com a tabela URV vigente à época da implantação do Plano Real.
Como dito pelo réu, não tem cabimento a construção fática formulada na inicial, que dá conta de um suposto "adiantamento"
sal para concluir por uma suposta perda sal que não fora demonstrada nos autos.
Ademais, tratando-se de pedido de correção sal pela URV, não tem cabimento o pedido alternativo, para que este juízo eleja
um outro índice para recomposição sal , já que esse pleito não guarda congruência com a matéria de fato discutida na causa
de pedir remota da ação (conversão sal pela URV por meio da Lei 8..880/94).
Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE, EM SUA TOTALIDADE, o pedido, por não ter sido provado, cabalmente, a existência de
erro na conversão sal pela URV, ante a total falta de prova a respeito do tema.
Sem custas. Honorários a serem pagos ao vencedor, no importe de R$ 1.500,00, tendo em vista a falta de complexidade da
matéria.
R.P.I.
0101185-25.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Emilia Christina Bomfim Da Silveira, Andre Bomfim Da Silveira, Henrique Bomfim Da Silveira e outros
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Marcelo Luiz Abreu e Silva
Decisão: Tendo em vista haver, prima facie, subtrato jurídico no pleito do réu de denunciar a lide a empresa PRETECTOR
SEGURANÇA E VIGILÂNIC LTDA, tendo em vista ser esta a responsável pela segurança do local onde foi vitimado o Sr.
Neyton da Silveira, fato jurídico responsável pelo pedido de indenização aqui formulado (art. 70, III do CPC), DEFIRO O
PLEITO, para que a referida empresa venha aos autos apresentar defesa, em 15 dias, bem como para que esteja presente
à audiência já designada, podendo ouvir testemunhas que devem vir arroladas no instrumento de defesa, sob pena de
perda da produção desta prova. Deve a mesma ser advertida, ainda, de que deverá vir acompanhada de suas testemunhas,
independentemente de intimação, salvo exista motivo fundado para não poder fazê-lo, caso em que deverá recolher as
custas pertinentes em até 10 dias antes da assentada, sob pena de perda da produção desta prova. A falta de contestação
no prazo acima indicado implicará na confissão da matéria de fato descrita na inicial.
I.
0096811-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alan Fonseca Pereira, Antonio Sergio Conceicao Dos Santos, Anderson Souza Coutinho e outros
Advogado(s): Marcus Gomes Pinheiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
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Decisão: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelos autores contra a decisão deste juízo que julgou improcedente
esta ação, ao fundamento de que existe elemento no julgado que não é verdadeiro, qual seja, que os impetrantes não
concluíram as etapas do concurso. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com
os únicos argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art.
535 do CPC).
O que busca, em verdade, o embargante é rediscutir a correção da decisão, o que só poderá ser feito pela superior instância.
Ademais, não havia nos autos demonstração da conclusão das demais fases, o que só veio a ser feito com a juntada de
documentos, pelo impetrantes, com o recurso aqui analisado.
Ademais, com ou sem a conclusão do certame, isso não muda a nossa posição de que houve perecimento do objeto, visto
que o concurso de 2006 já foi encerrado, estando hoje em vigor o realizado em 2008, o que torna impossível a convocação
dos impetrante para a realização de formação, tendo em vista o evidente perecimento do objeto da impetração.
Sendo assim, não admito o recurso interposto.
R.P.I.
0068312-06.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Angelo Mario Balthazar Da Silveira
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Decisão: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo autor contra a decisão deste juízo que julgou improcedente esta
ação. Alega o mesmo que não se manifestou o juízo sobre o argumento da decadência do direito de praticar o ato administrativo impugnado, motivo pelo qual alega omissão. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não
tem relação com os únicos argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC).
O que busca, em verdade, o embargante é rediscutir a correção da decisão, já que nela está muito clara a decisão a respeito
da aplicação ao caso em tela da Lei 9.873/99 e do prazo de decadência nela indicado.
Sendo assim, não admito o recurso interposto.
R.P.I.
0086697-41.2002.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Anizio Dias Aquino, Antonio Alves Bastos, Antonio Carlos Silva Cruz e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Sentença: O pedido merece prosperar em parte.
De fato houve omissão desse juízo acerca da gratificação de função.
Aproveito os aclaratórios para julgar a improcedência também desse pedido.
Com relação à Gratificação de Função, ela foi instituída pela Lei Estadual 4.454/85 e tinha por fato gerador a ocupação de
cargo de policial militar, da ativa, "para oficiais e graduados até 3º sargento". Ora, essa gratificação também não prevê
nenhum critério pessoal para a sua percepção bastante que, para percebê-la, o policial esteja em serviço e, sendo assim,
é de se entender que foi englobada pela nova sistemática remuneratória, sendo descabido o pedido para que também volte
a ser paga.
No tocante ao segundo elemento, muito embora conste da decisão aresto do TJBA referente à possível acumulação, esse
entendimento não é unânime na Corte, de modo que existem outros julgados, da mesma origem, em sentido contrário à
acumulação dessas parcelas.
Isso pode ser observado do seguinte julgado, da mesma Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR INATIVO. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL
MILITAR (GAPM) AOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO POLICIAL (GFPM). IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DESTA POR AQUELA, POR SER A GAPM MAIS VANTAJOSA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ADMINISTRATIVO, SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, QUE DEIXOU DE
INCLUIR A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. 1. PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DE AÇÃO - O MANDADO DE SEGURANÇA SE REVELA HÁBIL PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PERQUIRIDO
PELO IMPETRANTE, QUAL SEJA, A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) EM SEUS
PROVENTOS DE INATIVIDADE. - AINDA QUE TAL IRRESIGNAÇÃO TENHA RELAÇÃO DIRETA COM O DECRETO Nº 6.749/97,
É BEM VERDADE QUE ESTE ATO NORMATIVO TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECRETO REGULAMENTAR, MANIFESTAÇÃO
TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA E PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL PELA VIA MANDAMENTAL. - PRELIMINAR REJEITADA.
2. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - TRATA-SE, IN CASU, DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A OBRIGAÇÃO SE RENOVA MÊS A MÊS, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SABER:
"NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO
NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS
ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO". - PRELIMINAR REJEITADA. 3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - AFASTA-SE A ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PORQUANTO O PEDIDO
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FORMULADO PELO IMPETRANTE RESTRINGE-SE À INCLUSÃO DA GAPM NAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS SEGUINTES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO POSTULANDO, POIS, A RESTITUIÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS, PRÁTICA VEDADA PELA SÚMULA 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - PRELIMINAR REJEITADA. 4. PRELIMINAR
DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EM RELAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO,
TAMBÉM CARECE DE RAZÃO O ESTADO DA BAHIA, CONSIDERANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA JUNTADA PELO IMPETRANTE SE REVELA APTA A COMPROVAR AS RAZÕES ADUZIDAS NA EXORDIAL. AINDA, CUMPRE ESCLARECER QUE A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO É MATÉRIA INTIMAMENTE LIGADA AO MÉRITO DA AÇÃO
E COM ELE SERÁ APRECIADA. - PRELIMINAR REJEITADA. 5. MÉRITO - EXTINTA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL
MILITAR (GFPM) AOS SERVIDORES MILITARES DA ATIVA, COM A CONSEQÜENTE CONCESSÃO DA GAPM, IMPÕE-SE, OUTROSSIM, A REVISÃO DOS PROVENTOS DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03
E DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97, MORMENTE QUANDO A GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR ESTE DIPLOMA INCORPORA-SE
AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE, QUALQUER QUE SEJA O SEU TEMPO DE PERCEPÇÃO (ART. 14). - DEFENDE-SE,
POIS, A EXCLUSÃO DA GFPM FACE À INSTITUIÇÃO DA GAPM, POR AFIGURAR-SE MAIS VANTAJOSA, COMO OCORRERIA SE
O DITO SERVIDOR ESTIVESSE NA ATIVA, EM OBSERVÂNCIA AO QUANTO PREVISTO NO ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA
Número do Processo: 1678-2/2009
Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO
Data do Julgamento: 27/05/2010 (grifo nosso)
Assim sendo, o aresto referido no julgado atendia parcialmente à justificação da tese indicada, aproveitando-se esse
Recurso para proceder-se à sua precisão.
Destarte, conheço do recurso e, ainda assim, julgo-o improcedente, mantendo o julgado nos seus precisos termos.
RP.I.
0158127-82.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Lucio Batista Barreto
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Decisão: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo autor contra a decisão deste juízo que julgou improcedente esta
ação com fundamento da decadência do direito à impetração. A parte contrária pode se manifestar, tendo em vista os efetiso
infringentes do julgado. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com os únicos
argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do
CPC).
O que busca, em verdade, o embargante é rediscutir a correção da decisão, o que não pode ser admitido.
Sendo assim, não admito o recurso interposto.
R.P.I.
0138389-74.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Inacio Da Silva, Joao Bispo Dos Santos, Joao Veloso Dos Santos e outros
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Impetrado(s): Ato Do Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado(s): Ferananda Pereira Costa Silva
Sentença: De fato, não é o simples fato de ser editado um Decreto Legislativo que marcaria o dies a quo dos suplicantes de
manejarem esta ação, ainda mais quando não há prova nos autos de recusa formal da Administração de atendimento a
esse pleito.
Assim sendo, e com respaldo no Parecer Ministerial, resta hígido o direito dos suplicantes de ajuizar a presente ação
mandamental.
No que pertine à suposta prescrição administrativa do direito, verifica-se que, tratando o caso de adicional que incidiria em
aposentadoria dos servidores impetrantes, aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ motivo pelo qual, quando muito, poderiam
ser declarados prescritas as verbas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, o que de já é feito.
Porém, para saber se, de fato, incide in casu tal prescrição, é mister que se faça, antes, o julgamento do mérito.
Ora, como bem salientado pela Procuradoria do Município, os autores não são servidores do Legislativo mas do Executivo.
Se não concordavam com esse enquadramento funcional deveriam ter manejado a ação cabível no prazo permitido pelo
Decreto 20.910/32. Não o fazendo, nada mais há que discutir a respeito do tema.
Ora, se é assim, o fato de um dia, quando na ativa, os servidores acionantes terem desempenhado suas funções perante o
Legislativo e, ainda, terem recebido transitoriamente a vantagem DASA 500, isso não muda o seu enquadramento como,
repita-se, servidores do Executivo.
Assim sendo, não tem cabimento que, agora, postulem o pagamento de uma vantagem que, segundo a própria fundamentação da inicial, é reservada aos servidores do Legislativo Municipal, ainda mais quando, não demonstraram que houve
ofensa ao princípio da isonomia e da paridade dos proventos e pensões entre servidores da ativa e aposentados, garantida
constitucionalmente.
Por todo o exposto é que julgo improcedente o pleito, em sua totalidade.
I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0154646-09.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Lidinaldo Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Sentença: A matéria aqui agitada diz respeito à lisura de exame psicotécnico e, ao contrário do quanto salientado pela
Procuradoria do Estado, esse juízo é passível de ser feito por meio de mandado de segurança.
Claro, obviamente, que isso não será feito, como quer o suplicante, com fundamento no fato de haver desempenhado cargo
no exército ou por ter feito curso de tiro, que não tem relevância direta para o julgamento do caso em questão.
Preliminar afastada.
No mérito, há de se observar que, segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com notícia veiculada em seu sítio na web,
no dia 25/07/2010, esclarece os requisitos de legalidade da avaliação psicológica de candidatos em concurso público: "De
acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos
necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato. A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma,
é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e
precisa, os critérios utilizados na avaliação.".
Essa notícia está embasada no julgamento dos RMS 22688 e RMS 23436.
O único argumento jurídico do impetrante (causa de pedir remota) cingiu-se a apontar nulidade na exigência do psicoteste
tendo em vista a falta de fundamentação do mesmo.
Não obstante, ainda que fosse o caso de se atender a tal requerimento, é imperioso observar que o impetrante perdeu o
direito a manter-se no concurso na medida em que desatendeu a convocação publicada regularmente, em favor de todos os
candidatos até então aprovados nas fases anteriores (aí incluídos os sub judice) e o mesmo não atendeu o chamado sob
a injustificável notícia de que não havia sido convocado nominalmente, o que desobedece as regras contidas no Edital do
Concurso e rompe com o princípio da isonomia, visto criar uma situação injustificável de privilégio do mesmo em relação
aos demais concorrentes.
Asim sendo, e forte no parecer ministerial, considero que deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista
que o autor perdeu o direito a manter-se no concurso uma vez que não acatou, a tempo, a convocação para as provas da 4ª
e 5ª etapa do mesmo.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0066174-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalberto Barbosa Dos Santos, Aezio Eufrasio Sueira, Alex Ferreira Varmes e outros
Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo
Reu(s): Estado Da Bahia, Marcus Antonio Freire De Oliveira, Valmir Ferreira Da Conceicao
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa no prazo de lei.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
Salvador, 10 de novembro de 2010
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0068539-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ipac - Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia
Advogado(s): Sonia Maria da Silva França
Reu(s): Bau Bau Arte E Comercio Ltda
Despacho: Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa no prazo de lei.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
Salvador, 10 de novembro de 2010
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0098638-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Augusto Oliveira Luciano
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa no prazo de lei.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
Salvador, 10 de novembro de 2010
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0099484-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Anderson Barroso
Reu(s): Associacao De Clube De Maes Uniao Da Boca Do Rio
Despacho: Cite-se o executado para o pagamento do seu débito em 10(dez) dias ou oferecimento de embargos neste
mesmo prazo.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
Salvador, 10 de novembro de 2010
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0051923-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Kleber Alves De Almeida, Reginaldo Alves De Sousa, Heraldo Coelho Do Nascimento e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa no prazo de lei.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
Salvador, 10 de novembro de 2010
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0098476-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildo Reis De Jesus
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Departamento De Infraestrutura De Transportes Da Bahia Derba
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa no prazo de lei.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
Salvador, 10 de novembro de 2010
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0062302-38.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Elisabete Maria Palmeira De Queiroz
Advogado(s): Valmir Santos Carvalho
Reu(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia
Despacho: Arquivem-se.
Salvador, 10 de novembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0067081-36.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ticiana Cunha Messias Almeida
Advogado(s): Marcos Borges da Cunha
Impetrado(s): Secretario Municipal De Planejamento Tecnologico E Gestao
Despacho: Arquivem-se.
Salvador, 10 de novembro de 2010
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0001116-77.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Leandro Alves Dos Santos, Marcio Ferreira Da Paixao, Anderson Nascimento De Andrade e outros
Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: Defiro o pleito retro.
Salvador, 10 de novembro de 2010
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0083217-55.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Aldomiro Da Silva, Antonio Mauricio Silva Brandao, Antonio Bomfim Guedes Santana e outros
Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho, Bruno Teixeira Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Sentença: ALDOMIRO DA SILVA E OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária contra Estado da
Bahia sob a alegação de que são integrantes da Polícia Militar deste Estado e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve
modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras,
em especial a Gratificação de Habilitação Policial Militar. Entendendo haver direito adquirido, que foi suprimido, reclama a
sua integração ao soldo, em definitivo,.
O réu juntou contestação (fls. 41/60) alegando impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o Poder Judiciário
não pode aumentar a remuneração dos soldos dos policiais sem autorização legislativa. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumulação da GAP e da Gratificação de Habilitação tendo em vista não ter o servidor direito adquirido a regime
jurídico, segundo a jurisprudência do STJ e STF, e, ainda, que não houve redução da remuneração do autor. Por fim, reclama
a petição que não haja a incidência "em cascata" do cálculo das parcelas, como pleiteado na inicial.
Réplica às fls. 97/100
DECIDO.
O pedido merece prosperar em parte.
A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício
de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados,
com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de
maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal.
Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de
bis in idem.
Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações
legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a
princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da
GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97.
O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação.
A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO
ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL
N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI
N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA
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A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS
É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE
COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF.
Destarte, e diante de todo o exposto, julgo procedente, o pedido para ordenar torne a integrar os proventos dos autores a
GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base do servidor, sem adicionais, em observância ao disposto no art.
37, XIV da CF/88, como postulado na defesa.
Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco
anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o
lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32.
Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5%
ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC).
Sem custas.
Tendo em vista que ambas as partes restaram sucumbentes em seus pleitos, deixo de proceder à condenação da verba
honorária, como permite o art. 21 do CPC.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 10 de novembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0052316-02.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Valdemar Pereira Santos
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia
Impetrado(s): Coordenador Da Jmes Do Departamento De Administração Da Policia Militar
Advogado(s): Hélio Veiga
Sentença: Defiro a gratuidade postulada.
VALDEMIR PEREIRA SANTOS, qualificado na inicial, por meio de Procurador constituído nos autos, ajuizou a presente ação
mandamental contra o Coordenador da JMES do Departamento de Administração da Polícia Militar do Estado da Bahia
pugnando justiça gratuita e alegando que apesar de haver sido aprovado em provas do concurso de 2001 para o cargo de
Soldado da Polícia Militar, sofreu violação a direito líquido e certo ao ser declarado inapto nos exames médicos, sendo
eliminado por estar com excesso de peso, conforme parecer médico, consoante com as regras do Boletim Geral Ostensivo
- BGO.
DECIDO.
Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se além dos pressupostos processuais e condições da
ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), referente à existência de direito líquido e
certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos
ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").
Segundo Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores.
São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir
ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da
ação específica: o direito líquido e certo".
Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou
afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação
não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas,
declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não
pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
O edital é claro quanto à exigência do peso e perímetro torácico de acordo com a altura ou biotipo, os quais serão avaliados
na inspeção de saúde para o ingresso na Polícia Militar da Bahia, como se pode verificar no item 2-e. Ocorre que o
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impetrante apresentou peso superior ao exigido no edital nas medições efetuadas ao longo do certame, restando excluído,
assim, a existência de direito líquido e certo.
Assim sendo, aferindo que não existe direito líquido e certo que albergue o pleito da impetrante, extingo o feito prematuramente, por falta de condição específica da ação, com espeque no art.10 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 05 de novembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0139621-53.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Associacao Dos Oficiais Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Procurador do Estado: Pérpetua Leal Ivo Valadão
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos etc. . . .
A ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA , já devidamente qualificada nos presentes autos,
tombados sob o Nº 0139621-53.2007.805.0001 através advogado, ingressou com Ação Ordinária, contra o Estado da Bahia,
em nome de seus representados, Policiais Militares, aduzindo, em apertada síntese:
Que a Lei 10.558/2007 resultou em reajuste diferenciado para os diversos graus da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma
vez que os soldados obtiveram reajuste de 17,28%, enquanto que os Oficiais tiveram reajuste inferior.
Requerem, ao final, que o Estado da Bahia seja condenado a pagar aos associados da autora o reajuste de 17,28% sobre
o soldo e a GAP, a incidir nos moldes do escalonamento de reajustes previstos na Lei nº 10.558/2007 para o grau de
soldado, observando-se os percentuais e períodos indicados, integralizando-os nos seus vencimentos, bem como a pagar
o retroativo da diferença da mencionada gratificação, com a devida atualização, a partir de maio de 2007. Documentos
juntados às fls. 12/88.
Decisão de fls. 02, determinando a citação. Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 90/90 v.
O Estado da Bahia, através de um de seus procuradores, apresentou contestação, às fls. 92/111, argüindo, a competência
privativa dos estados para legislarem sobre pessoal e sua remuneração, princípio da reserva legal, inépcia da inicial por
incompatibilidade lógica entre os fatos narrados e a pretensão postulada e, no mérito, a impossibilidade de extensão da
GAPM a servidor inativo por força de sua natureza, principio da irretroatividade das leis, da natureza jurídica da gratificação de
atividade policial militar, colacionando leis que regem a matéria.
Pugna, ao final, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face de ilegitimidade ativa "ad causam" e á falta
de representação processual e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, protestando pelos meios de prova admitidos.
Com a inicial foram juntados às fls. 113.
Manifestação do acionado sobre a contestação, às fls. 116/117.
Trata-se de matéria de unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, com fulcro no
art. 330 do Código de Processo Civil dou pelo Julgamento antecipado da lide.
Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica da pretensão, por inexistir óbice no ordenamento jurídico pátrio ao pleito dos
autores, razão pela qual, rejeito esta preliminar.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de representação processual e ilegitimidade ativa "ad causam"
também não merece prosperar, tendo em vista que os documentos acostados aos autos como ata da assembléia geral
para a finalidade de ajuizamento desta Ação bem como a Procuração de fls. 114 comprovam a legitimidade da autora e sua
representatividade.
No mérito, convém esclarecer o pedido constante da exordial, consiste em deferir aos Autores, reajuste de 17,28%, no soldo,
igual ao deferido aos ocupantes da graduação de Soldado, conforme afirmativa da própria Corporação, com a repercussão
consectária do percentual da GAP.
Da análise dos autos, observa-se que os soldos dos policiais militares foram reajustados, com percentuais diversos,
sendo o índice que os soldados tiveram o percentual de reajuste no valor de 17,28%.
Assim, por força do artigo 37, X, da Constituição Federal, tal diversidade de índice ofende a previsão de igualdade na revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores públicos:
"Artigo 37 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;"
O Supremo Tribunal Federal já assentou posicionamento de que é possível a concessão de aumentos diferenciados a
determinada categoria.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Contudo, ao reconhecer a compensação, o STF declara a diferença da natureza jurídica dos reajustes, conforme a ementa
do julgado abaixo transcrito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU
QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e
determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas
espécies de acréscimo sal , inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência,
que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária.
2. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício,
resultando acréscimo sal superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de
revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento.
3. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmos destinatários. Razoabilidade
da previsão legal. Ação direta improcedente. (ADI 2726/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, in DJ de 29/08/2003).
Convém ressaltar que a autora não está buscando aumento sal propriamente dito para os seus representados, porque
aumentar significa ampliar algo, além do que ordinariamente costuma ser, apenas postulam, exclusivamente, a recomposição dos seus vencimentos, em face de conduta equivocada da Administração. Não se está diante, pois, de pedido de
extensão de vantagens, mas mera reposição sal .
Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da discussão jurídica travada nos autos:
RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação
sobre o prazo referente ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a estas equivalentes, como é
o caso da que tenha implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - Mandado de Segurança nº 21.112-1/PR
(AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de
junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica do artigo 33 da Lei nº 8.038/90. A oportunidade do citado
recurso submete-se à dilação de quinze dias. REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. A revisão geral de remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data inciso X - sendo irredutíveis sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os
vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal. (RMS 22295/
DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, in DJ de 30/06/2000).
Convém lembrar que direito adquirido é aquele apto a ser exercitado por seu titular porque em determinado momento reuniu
todos os requisitos necessários para tanto.
Da análise dos autos, fica claro que os demandantes pleiteiam a presente ação com fulcro no dispositivo legal, vigente na
época do reajuste objeto da lide.
Compulsando os autos, tem-se que os policiais militares não tiveram o reajuste dos respectivos soldos, bem como na GAP
no percentual indicado na inicial.
Não será demais asseverá, que em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim decidiu:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE
"OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO
PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR
SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO
DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6%
AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO
PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do
Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do
Julgamento: 30/06/2009."
Do exposto e por tudo que dos autos consta, Julgo Procedente a presente ação, para determinar seja efetivado o reajuste da
GAP - Gratificação de Policial Militar na mesma proporção em que foi deferido o soldo, no percentual de 17,28%, devendo tal
majoração ser integralizada em seus vencimentos para todos os efeitos legais. Determino, ainda, o pagamento da diferença
a título de reajuste devidamente atualizada, a partir de 01 de maio de 2007, até a data da efetiva inclusão nos seus proventos,
bem como a vigência da lei, com juros de 0,5 (meio por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir de
quando cada parcela deveria ter sido paga e não foi pelo índice atualizado pelo TJ/BA.
Por fim, condeno o estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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o valor da condenação, devidamente corrigidos, a ser apurada em liquidação de sentença. Isento de custas.
Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas
Colendas Câmaras.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO
Salvador, 16 de novembro de 2010
BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0147876-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ala Gabriele Azevedo Dos Santos, Antonio Moreira, Ariosvaldo Sales Ferreira e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
S E NTE N ÇA
Vistos etc. . . .
ALA GABRIELE AZEVEDO DOS SANTOS , ANTÔNIO MOREIRA, ARIOSVALDO SALES FERREIRA, ARLINDO CÂNDIDO SANTOS, BERNARDO DE JESUS, EDUARDO SANTANA BOAVENTURA, EPSON LOPES DE OLIVEIRA, GERMANO FERREIRA
DAMASCENO, GILSON SANTANA FERREIRA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, JOSÉ RAIMUNDO DA HORA ASSUNÇÃO, JOSEVAL
JUVENTINO PEREIRA, JUCYMAR GOMES, NICOLAU FERREIRA LIMA, NORMAN MOREIRA FRAGA, RAIMUNDO DO NASCIMENTO BISPO, SILAS FERREIRA DE OLIVEIRA, SILVIO ROBERTO RIOS DE SOUZA, VALTER SOUSA JÚNIOR, WALTENOR
FERREIRA MARTINS, devidamente qualificados nos presentes autos, tombados sob o Nº 0147876-63.2008.805.0001 ,
através advogado, legalmente constituído, ingressaram com Ação Ordinária, contra o Estado da Bahia, aduzindo em apertada síntese, que são policiais militares, que a Lei 10.962/2008 reajustou os vencimentos, gratificações e soldos, estes em
9,46%, deixando de repassar este valor à Gratificação de Atividade Policial.
Afirmam, ainda que há uma diferença de 5% alusivo ao reajuste da GAP, requerendo, ao final, que o Estado da Bahia seja
condenado a implantar na GAP os reajustes concedidos pela Lei Estadual 10.962/2008, em idêntico percentual, cumprindo
com o disposto no art. 110, § 3º, da lei 7990/2001, bem como a pagar o retroativo da diferença da mencionada gratificação,
com a devida atualização, a partir de março de 2008. Documentos juntados às fls. 08/113.
Decisão de fls. 117 v, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando a citação. Mandado de citação
expedido e cumprido às fls. 119/119 v.
O ESTADO DA BAHIA, através de um de seus procuradores, apresentou sua contestação, às fls. 121/139, argüindo, a
revogação expressa dos artigos que fundamentam a pretensão dos autores, sejam os artigos 7º, § 1º da Lei 7.145/97 e 110,
§ 3º, da Lei nº 7.990/2001 e, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão de reajuste da
GAP, da impossibilidade de acolhimento da pretensão dos autores, face o artigo 169, § 1º, I e II da CF/88, colacionando leis
que regem a matéria.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos, protestando pelos meios de prova admitidos.
Manifestação do acionado sobre a contestação, às fls. 144/149.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de prova em audiência, com fulcro no art. 330, I,
do Código de Processo Civil dou pelo Julgamento antecipado da lide.
Afasto a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão de reajuste da GAP, por inexistir óbice no
ordenamento jurídico pátrio ao pleito dos autores, razão pela qual, rejeito a preliminar de carência de ação.
No mérito, convém esclarecer que a matéria que trata o reajuste do soldo na mesma proporção ao da GAP, neste caso, é
peculiar ao de outras decisões anteriormente concedidas.
A lei nº 10.962/2008, em seu art. 33 afirma que:
"Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de
27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de
novembro de 1997, o § 2º do art. 3 da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de
dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário."
O art. 7º, §1º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que foi revogado afirmava que:
"Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em
espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.
§ "1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de
reajuste dos soldos."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Vejamos o que reza o art. 110, § 3º da Lei 7990/2001:
"A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas
atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco
inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.
§ 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de
reajuste do soldo."
Convém ressaltar que o § 3º do art. 110 da lei nº 7990/2001 foi expressamente revogado pelo art. 6º da Lei nº 11.920, de 29
de junho de 2010 :
"Art. 6º - Ficam revogados o § 3º do artigo 110 e o § 2º do artigo 127 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001."
Desta forma, conclui-se que assiste razão aos autores, uma vez que a Lei 10.962/2008 não revogou o § 3º do artigo 110 da
Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, fazendo jus à diferença de cinco por cento no pagamento da GAP.
Convém lembrar que direito adquirido é aquele apto a ser exercitado por seu titular porque em determinado momento reuniu
todos os requisitos necessários.
Da análise dos autos, fica claro que os demandantes pleiteiam na presente ação com fulcro no dispositivo legal, vigente na
época do reajuste objeto da lide, o qual determina que em caso de aumento do soldo, o valor referente à GAP também será
reajustado.
Compulsando os autos, tem-se que os policiais militares tiveram reajuste dos respectivos soldos, no entanto, o valor
referente à GAP não sofreu a repercussão determinada pelo art. 110, §3º da Lei 7.990/2001, ou seja, o mesmo reajuste
estipulado para o soldo. Os autores, a partir de março de 2008 passaram a perceber seus reajustes majorados em 9,46%,
todavia os valores pagos a título de gratificação foram no valor de 4.46%, ficando uma diferença de cinco por cento.
Por fim, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça, assim decidiu:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO
SOLDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUANDO O JUDICIÁRIO
POSSUI A PRERROGATIVA DE INTERFERIR NA ATIVIDADE DOS DEMAIS, ADEQUANDO A SITUAÇÃO DESTES EM CONFORMIDADE COM O DIREITO, OBSERVANDO-SE AINDA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. "É GARANTIDO O REAJUSTE DA
GAP NO MESMO PERCENTUAL DO AUMENTO CONCEDIDO NO SOLDO, TENDO EM VISTA QUE AS GRATIFICAÇÕES DEVEM SER CORRIGIDAS NAS MESMAS PROPORÇÕES E ÉPOCAS". NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, QUANDO VENCIDA A
FAZENDA PÚBLICA, DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC, CABENDO AO JUIZ FAZER APRECIAÇÃO
EQUITATIVA, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO § 3º, DO MESMO DISPOSITIVO, O
QUE NÃO OBSTA, ENTRETANTO, A SUA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Classe: APELAÇÃO Número do Processo:
0189461-3/2007 Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA Data do Julgamento:
20/09/2010"
Do exposto, e por tudo que dos autos consta Julgo Procedente a presente ação, para determinar seja efetivado o reajuste da
GAP - Gratificação de Policial Militar na mesma proporção em que foi deferido o soldo, no percentual de cinco por cento,
devendo tal majoração ser integralizada em seus vencimentos para todos os efeitos legais. Determino, ainda, o pagamento
da diferença a título de reajuste da GAP devidamente atualizada, a partir de março de 2008, até a data da efetiva inclusão nos
seus proventos, bem como a vigência da lei, com juros de 0,5 (meio por cento) ao mês, a contar da citação e correção
monetária a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga e não foi pelo índice atualizado pelo TJ/BA.
Por fim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, devidamente corrigidos, a ser apurada em liquidação de sentença. Isento de custas.
Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 16 de novembro de 2010
BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0093370-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandre Brito De Jesus, Carlos Silva De Jesus, Elivaldo Luiz Da Silva e outros
Advogado(s): Ana Cecilia de Araujo Amorim
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Cite-se o Estado da Bahia para defender-se no prazo de 60 (sessenta) dias, após o que passarei a analisar o
pedido de antecipação de tutela.
0192538-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Pereira Almeida, Alcides Nascimento De Jesus, Ana Cristina Xavier Dos Santos e outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luís Roberto Ribeiro Costa Cruz, Nacha Guerreiro Souza Avena
Sentença:
S E NTE N ÇA
VISTOS ETC.
Adriana Pereira Almeida, Alcídes Nascimento de Jesus, Ana Cristina Xavier dos Santos, Ana Gonçalves dos Santos, Antônio
Jorge Marques Barbosa, Antonio Pereira de Jesus Filho, Carlos Eduardo da Conceição Santana, Claudio Roberto Nascimento Meira, Demerval Araújo Abreu, Gilma Couto da Cruz, Izabel Cristina Sampaio Hohenfeld, Jairo Lopes Celestino,
Joângela Pinto de Jesus, Jorge Ricardo Albuquerque Pereira, Jositelma dos Reis Carvalho, Martha Goretti da Silva Souza
Santos, Kátia Jesus Oliveira, Otoniel Gonçalves Dutra, Paulo Roberto de Souza Menezes, Rosilda Machado da Silva, Thelma
Maria Trindade, Valnísia Queiroz Contreiras, todos devidamente qualificados nos presentes autos, tombados sob o nº
0192538-15.2008.805.0001 , através advogado, legalmente constituído, ajuizaram contra o Estado da Bahia, Ação Ordinária,
pelos fatos e fundamento que, em apertada síntese, passaremos a expor:
Afirmam que em 1º/12/2003, por intermédio da Lei nº 8.889/03 o Executivo Estadual elevou o soldo dos integrantes da Polícia
Militar do Estado da Bahia de forma linear, no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) sem, contudo, como lhe
impunha o §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97, estender tal percentual à Gratificação de Atividade Policial militar - GAPM.
Aduzem que o próprio órgão de administração da Polícia Militar, mais precisamente o departamento pessoal, documento de
fls.60, declarou que o reajuste de 10,06% não repercutiu na GAPM. Transcrevem artigos da Lei 8.889/03. Alegam que o art.
7º §1º da Lei nº 7.145 de agosto de 1997, não foi revogado e que, assim sendo o Estado da Bahia violou o dispositivo inserto
no art.37 da CF/88. Transcreve lição do eminente professor Luis Roberto Barroso sobre o Princípio da Supremacia da
Constituição. Que cabe ao Judiciário no exercício do controle concentrado da constitucionalidade das leis corrigir a distorção
entre os índices de reajuste do soldo e da GAP, determinando que, em conformidade com ordenamento, eles tenham o
mesmo índice. Transcreve jurisprudência do TJ/BA.
Requerem ao final, a citação do estado da Bahia, a produção de todos os meios de prova, a procedência da ação com o
realinhamento dos soldos dos requerentes no percentual de 10,06% repercutindo sob a GAPM desde 1º de dezembro de
2003, com o pagamento também das diferenças desde a sua ilegal exclusão até a efetiva implantação. Acrescidos de juros
compensatórios, desde o indébito e juros de mora a contar da citação válida. Correção monetária a contar de quando cada
parcela deveria ter sido paga e honorários de 20% sob o valor do indébito.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15/114.
Às fls. 117 e verso, citação cumprida.
Com as razões de folha 119 a 135, o Estado da Bahia, através Procurador, ofereceu contestação, onde inicialmente alega
que, em maio/2003 não houve qualquer aumento de soldo; que, em 1º de dezembro de 2003 foi editada a Lei 8.889 que
determinou a incorporação do percentual de 10,06% da GAP ao soldo, que culminou num acréscimo remuneratório aos
autores.
Preliminarmente argüi a Carência de Ação, por Impossibilidade Jurídica da Pretensão, de Reajuste da GAP, ser extinta sem
julgamento de mérito, em face da inobservância da Condição da Ação, denominada, possibilidade jurídica do pedido.
Transcreve a idéia de vários doutrinadores sobre o assunto.
No Mérito, da inexistência de reajuste - improcedência da pretensão. Revogação do art. 7º, § 1º da Lei 7.145/79.
Da pretensão de Usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário.
Do pedido de Declaração Incidental de Inconstitucionalidade do Revogado art. 7º, § 1º da Lei 7.145/1997.
Da Impossibilidade de Acolhimento da Pretensão, Afronta ao art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal de 1988.
Requer ao final acolhimento das preliminares argüidas, com a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, adentrando
ao mérito, seja a pretensão julgada improcedente in totum, pelas razões expostas, impondo-lhe, ainda, o pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência.
Réplica, às fls. 138/143.
É o relatório, passo a decidir.
Trata-se de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, com fulcro no art.
330, I, do Código de Processo Civil dou pelo julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar argüida pelo Estado da Bahia, é de uma fragilidade ímpar. Não precisa ser um grande hermeneuta após
a leitura do art.7º, §1º da Lei Nº 7.145/97:
"§1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de
reajuste dos soldos."
O Poder Judiciário não esta concedendo aumento no soldo dos Servidores, esta sim, fazendo cumprir a lei, não havendo, por
conseguinte, qualquer violação ao Princípio da Separação dos Poderes e muito menos Impossibilidade Jurídica do Pedido.
O pedido é possível, pleiteiam os autores com a presente ação, que a GAP seja reajustada no mesmo percentual em que foi
reajustado o seu soldo. Não se trata de norma de eficácia contida, afinal refere-se a dispositivo de lei claro e específico
Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica da pretensão, pois o pedido está embasado no art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97
e, portanto, com previsão no ordenamento jurídico.
Da analise dos autos, constata-se que os Autores pretendem que seja efetuado o reajuste de 10,06% da GAP - Gratificação
de Atividade Policial, de acordo com o aumento do soldo instituído pela Lei 8.889/03, com base no § 1º, do art. 7º da Lei nº
7.145/97, bem como o pagamento das diferenças devidas a este título, a partir de janeiro de 2004, até a data do efetivo
pagamento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Da leitura dos autos (fls. 10/13), tem-se que de fato os policiais militares tiveram o reajuste dos respectivos soldos, no
entanto, o valor referente à GAP, não sofreu a repercussão determinada pelo art. 7º, §1 da lei 7.145/97, qual seja, o reajuste
de acordo com o estipulado para o soldo. Os policiais militares a partir de janeiro de 2004 passaram a receber seus
vencimentos majorados, todavia, os valores pagos a título de gratificação permaneceram sem a elevação devida.
Do que foi dito, tem-se que os Autores fazem jus ao reajuste pleiteado, em virtude da comprovação de aumento do soldo e
permanência do valor referente à GAP.
Do exposto e por tudo que dos autos consta, Julgo Procedente a presente ação, em todos os seus termos, para declarar o
direito dos Autores ao reajuste da GAP- Gratificação de Atividade de Policial Militar- na mesma proporção em que foi deferido
ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/03. Devendo tal reajuste ser integralizado em seus vencimentos para todos os efeitos
legais. Determino, ainda, o pagamento das diferenças a título de reajuste da GAP, devidamente atualizada, a partir de janeiro
de 2004, até a data da efetiva inclusão aos seus proventos, com juros legais e correção monetária.
Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação. Isento de custas.
Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas
Colendas Câmaras.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 16 de novembro de 2010
BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0094141-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Marcio Prisco Novato
Reu(s): Safira Transportes E Representacao Ltda
Decisão: Tendo em vista as provas carneadas aos autos, que demonstrem que o conteúdo de locação celebrado entre as
partes fora prorrogado por tempo, e uma vez não tendo mais interesse do Autor permanecer locando o bem, defiro o pedido
de antecipação de tutela para declarar a resolução da avença, com a devolução das chaves, de imediato, à Ré, com espeque
no art. 273 do CPC.
Essa última deve ser intimada desta decisão e citada para oferecer defesa em 15 dias, sob pena de revelia, segundo o art. 319.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 10 de Novembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0084369-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Amorim Ferreira
Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho
Reu(s): Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Secretaria De Seguranca Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: MARCIO AMORIM FERREIRA, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a
presente ação contra a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a fim de seguir nas etapas do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de
Formação de Soldado da Polícia Militar - 2006, Requer liminarmente a correção de sua redação, para que possa realizar a
avaliação física, o psicoteste, e entrega dos exames médicos e matrícula do mesmo no curso de formação da Polícia Militar.
DECIDO
A narrativa autoral não está adunada com a legislação em vigor.
O concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar tem previsto no Edital, de maneira clara, a necessidade de que o
candidato satisfaça os requisitos de admissão.
Assim sendo, da narrativa apontada, não surge o direito almejado pelo autor, o que faz com que não deva ser dado
seguimento ao feito tendo em vista à evidente inépcia da inicial.
Reclama o autor contra a falta de convocação do mesmo para as fases ulteriores do concurso público para Soldado da
Polícia Militar deste Estado, sob a alegação de que outro candidato, em classificação pior do que a sua, teriam sido
convocados, causando tumulto e inversão da ordem de classificação.0
Observa-se dos próprios documentos trazidos pela parte autora que os candidatos convocados e que estão classificados
em posição inferior estão, todos eles, com situação "sub-judice", como pode ser aferido do documento de fl. 11.
Assim sendo, o suplicante busca justificar a sua demanda com o que existe de teratológico e excepcional dentre as
convocações dos candidatos às ulteriores fases do concurso, visto que baseadas em decisões provisórias proferidas em
ações de variada natureza.
Destarte, a convocação desse candidato, fora da ordem de classificação, não revela por parte do Estado e nem da autoridade coatora, qualquer tipo de nulidade que gere o direito subjetivo do autor.
Neste caso, não existe fundamento jurídico algum para que seja acatado o pedido do autor, que é juridicamente impossível,
tendo em vista que se insurge contra atos administrativos perfeitos e acabados, com fundamento em legislação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Além disso, houve perda do objeto, pelo encerramento do concurso (falta do interesse de agir, art. 267, VI do CPC)
Assim sendo, da exposição de motivos e argumentos apresentados pelo autor não faz surgir o seu direito à tutela jurisdicional
pretendida, motivo pelo qual é o caso de declaração liminar de inépcia da peça incoativa, com espeque no art. 295, parágrafo
único, I,II e III do CPC.
Sem custas, visto que defiro o pleito de assistência formulado na inicial.
R.P.I.
Salvador, 10 de novembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0124236-31.2008.805.0001 - ORDINARIA(22-9-)
Autor(s): Espolio De Albino Lopes Moreira
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena, Ana Celeste Brito do Lago
Decisão: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrário no prazo de 15 (quinze) dias.
Ápós remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe.
Salvador, 10 de novembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0161463-26.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Alexandre Evangelista Quadros Souza, Cristiano Santos Feitosa, Heriston Licidio De Jesus e outros
Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa, Jose Edmar da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Frederico A. V. Oliveira, José Carlos Wasconcellos Jr.
Decisão: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrário no prazo de 30 (trinta) dias.
Ápós remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe.
Salvador, 10 de novembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0038488-07.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(52-6-)
Autor(s): Daniel De Araujo Reis
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Procurador do Estado: André Monteiro Rego
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc...
Daniel de Araújo Reis, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela,
em face do Estado da Bahia, objetivando uma sentença que condene o acionado à restituí-lo nos valores que lhe foram
cobrados à título de contribuição previdenciária para o FUNPREV, no período compreendido entre a promulgação da Lei nº
7.249/1998 até a data de entrada em vigor da Lei 8.535/2002.
Em linhas gerais, aduz que é servidor policial-militar inativo, que desde 1998 vem sofrendo descontos indevidos nos seus
proventos, já que como servidor inativo do Estado não poderia estar sujeito às contribuições previdenciárias.
Assevera que a imposição derivada do Art. 5º, inciso II da Lei nº 7.249/1998, no sentido de tornar os servidores policiais
militares inativos, contribuintes obrigatórios do novo sistema previdenciário, ofende a garantia constitucional do ato jurídico
perfeito e acabado.
Relata que as referidas contribuições foram progressivamente majoradas, e que pelo fato de representarem exação contrária ao ordenamento jurídico positivo constitucional, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acolheu pedidos de suspensão
da exigibilidade para o FUNPREV, o que aconteceu com mais efetivamente a partir do ano de 2002, com a conseqüente
suspensão dessa cobrança.
O Estado da Bahia, por meio de seu procurador legal, apresentou sua defesa às fls. 23/46, pugnando pela total improcedência do pleito autoral alegando: 1) Revogabilidade da isenção, 2) Princípio Constitucional da isonomia observado e a
inexistência de redução dos proventos,
Réplica às fls. 48/56..
Tomando o processo para analise, tenho que a questão dispensa a fase instrutória, cabendo a aplicação do inciso I, do art.
330 do C.P.C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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É o relatório, passo a decidir.
De inicio, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão deduzida, pois a tutela almejada resulta em obrigação de trato
sucessivo, o que afasta a incidência da figura da prescrição sobre o fundo do direito. Nesse sentido preceitua a Súmula 85
do Superior Tribunal de Justiça:
"STJ Súmula nº 85: Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição: Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Assim, pode ser considerada apenas, a prescrição qüinqüenal, incidente sobre as parcelas vencidas antes do qüinquênio
anterior à data em que foi proposta a demanda.
No mérito, para análise da questão aqui ventilada, necessário se faz a transcrição dos artigos 44 caput e 47, II da Lei
Estadual nº. 6.915/1995 instituidora da contribuição previdenciária dos inativos, publicada no Diário Oficial em 11 e 12 de
novembro de 1995:
Art. 44 : O sistema de assistência e previdência social disciplinado por essa lei, será financiado com recursos provenientes
das contribuições dos poderes do Estado, de suas Autarquias e Fundações públicas , dos segurados e pensionistas e com
outros recursos indicados no inciso V, do art. 47, observadas as destinações exclusivas para assistência
Art. 47. As despesas decorrentes da execução das prestações previdenciárias e assistenciais, de modo geral, a cargo do
IAPSEB, serão atendidas pelas seguintes fontes de custeio:
(...)
II- dos segurados obrigatórios inativos, a título da contribuição previdenciária e assistencial, o correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) da que é devida pelo segurado ativo, nos termos do inciso I, deste artigo.
Observe-se que a citada lei entrou em vigor em 1995, a partir de quando passou a incidir a contribuição dos inativos, no
importe de 75% (setenta e cinco por cento) do que é contribuído pelo servidor em atividade.
Nota-se, assim, com a vigência da lei mencionada nasceu para o acionado o permissivo legal para a exigência da contribuição dos servidores inativos, à luz do que disciplinava a Constituição Federal então vigente.
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, em 16.12.1998, tal exigência tornou-se vedada, por força da
disposição dos artigos 40 § 12 c/c com o art. 195, II da CF, conforme pode aqui ser conferido.
Art. 40 caput e § 12 da CF
Caput: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atual, e o disposto nesse artigo
(...)
§ 12. Além do disposto nesse artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art.195- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos proveniente dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201. (grifamos)
Inegável, portanto, que a exigibilidade da contribuição dos inativos, ao teor das normas constitucionais vigentes em 1995,
deixou de existir, e por conseqüência, não poderia ser mais descontada do suplicante, se considerado que houve a abrogação do art. 47, da Lei Estadual nº. 6.915/95, se conformando assim com a Lei de Introdução ao Código Civil- LICC, em
seu art. 2º, §2 ºda LICC.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei
anterior.
Assim é que, a partir da publicação, em 15/12/98, da Emenda Constitucional nº 20, o autor passou a ter o direito de
restituição das contribuições previdenciárias descontadas compulsoriamente pelo Estado da Bahia, bem assim de não ser
mais taxado com o referido desconto.
Esclareça-se que a isenção somente durou até a publicação da EC 41/03, em 19 de dezembro de 2003, a qual alterando o
teor da EC 20/98, restabeleceu a obrigatoriedade de contribuição pelos inativos e pensionistas. Logo, todos os descontos
compreendidos entre 16 de dezembro de 1998 e julho de 2002, que incidiram sobre os proventos dos autores foram
efetuados, sem que houvesse lei para lhes dar o sustento devido, considerando que somente em agosto desse mesmo ano
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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de 2002, foi que o acionado adotou o entendimento constante do arresto nº. 29.747-0/00, emanado do nosso Tribunal de
Justiça, se posicionando pela ilegalidade dessas contribuições.
Versando sobre a matéria, cabem os seguintes posicionamentos, já pacificados pelo Supremo Tribunal Federal:
1- AI-AgR 436967 / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 09/03/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA EC 20/98. I. - A
partir da EC 20/98, tornou-se inexigível a incidência da contribuição previdenciária nos proventos dos servidores inativos.
Precedentes. II. - Agravo não provido.
2-AI-AgR 539824 / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 09/08/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos e pensões: inconstitucionalidade da cobrança no período
sob a vigência da EC 20/98.
3-RE-AgR 430514 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 26/04/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À SEGURIDADE SOCIAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTES. 1. O artigo 195, §
4º, da Constituição do Brasil, não legitima a instituição de contribuição previdenciária de inativos. Precedentes: ADI n. 2.010,
DJ de 29.9.1999; ADI n. 2.189, DJ de 9.6.2000. 2. Contribuição previdenciária. Descontos nos vencimentos dos inativos.
Restituição. A eventual devolução de parcelas recolhidas indevidamente é questão a ser resolvida no juízo da execução,
tendo em vista a disposição proibitiva introduzida pela Emenda Constitucional 20/98. Precedentes. Agravo regimental a que
se nega provimento.
4-Rcl-AgR 2522 / PR - PARANÁ
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 09/03/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: Reclamação: improcedência. Não contraria a decisão do STF (MC ADI 2189, Pertence, DJ 9.6.00), que suspendeu
a cobrança - à luz da EC 20/98 - da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas paranaenses, decisão que lhe
deu imediato cumprimento, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da L. 9.868/99, fazendo voltar a Lei anterior - L. est. 10.219/92,
que não foi examinada na ADIn 2189.
5- RE-AgR 368014 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 08/04/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À SEGURIDADE SOCIAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O artigo 195, §
4º da Constituição Federal não legitima a instituição de contribuição previdenciária de inativos. Precedentes: ADI 2010, DJU
de 29.09.1999; ADI 2189, DJU de 09.06.2000. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifamos)
Outrossim, prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima no tocante a questões de índole
infraconstitucional, no sentido de reconhecer que as normas contidas na Emenda 41, abrangem tanto o servidor público civil
como o militar, senão vejamos:
"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR
MILITAR INATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS.
1. A Primeira Seção do STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o caput do art. 40 da Constituição Federal, alterado
pela EC n.º 41/03, ao estabelecer a contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos, abrange tanto o
servidor público civil como o militar. Precedentes: RMS 20.744/RJ, 2º T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.05.2006;
AGRG no RMS 20.852/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006; RMS 20.244/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de
13.03.2006; RMS 20.241/RJ, 1º T., Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.2006; ED no RMS 19.956/RJ, 2º T., Min. Castro Meira, DJ de
20.02.2006.
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As normas contidas no art. 42, §§1º e 2º, art. 142, §3º, X, bem como no art. 149, §1º, da Constituição Federal, não excluem os
militares das regras que regulam o regime de contribuições previdenciárias dos demais servidores públicos.
"O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade de descontos previdenciários nos limites já mencionados,
não fez qualquer ressalva quanto aos servidores militares. Nem tampouco as normais contidas nos artigos 42, §§1º e 2º, art.
142, §3º, X, bem como o art. 149, §1º, todos da Constituição da República, excluem os militares das regras que reguçam o
regime de contribuições previdenciárias dos demais servidores civis." (Apelação Cível nº 1.0024.05.631.382-8/002, relator o
Desembargador Caetano Levi Lopes, DJ de 04.04.06).
Do exposto, e por tudo que dos autos consta, Julgo Procedente o pedido, e condeno o Estado da Bahia a restituir para o Autor, o
montante dos descontos efetivados nos seus proventos à título de contribuição previdenciária para o FUNPREV relativos ao período
compreendido entre Março de 1998 a dezembro de 2002, devidamente corrigidos monetariamente, acrescidos de juros legais;
Sem custas, em face da isenção legal, com condenação de honorários no percentual de 11% (onze por cento), sobre o
montante que vier a ser restituído ao autor, devidamente corrigido.
Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.
Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas Colendas Câmaras.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO
Salvador, 16 de Novembro de 2010.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0075116-48.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Maria Luiza De Almeida Goncalves
Advogado(s): Juliana Moraes Oliveira Falcão Borges
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar
Despacho: Arquivem-se.
Salvador, 10 de novembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0036907-10.2010.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Rodrigo Fraga Uzeda, Liana de Carvalho Pacheco
Reu(s): Ets Participacoes Ltda
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro Rego
Despacho: Publiquem-se o edital.
Salvador, 10 de novembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0071722-04.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Chocolates Duffy Ltda
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza / Raphael Matos Sobrinho
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Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Administracao Tributaria Dat
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estil
0092970-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerhard Lang
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Secretaria Da Fazenda Sefaz
Despacho: "Vistos, etc. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos."
0068024-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Posto Chapadinha Ltda.
Advogado(s): Fredy Nunes Dias
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Diga a parte A."
0062661-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pirelli Pneus Ltda.
Advogado(s): Marcos Rogerio Lyrio Pimenta / Fabiana Actis de Senna
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Sobre a contestação manifeste-se a parte contrária, no prazo de lei. Intime-se."
0070610-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Rubem Eloi De Lima Pereira
Despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou
garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80,
proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo
de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo
a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge."
0086981-83.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos n. 0101409-36.2002
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alfa Nordeste Sa Industria Do Vestuario, Antonio Roque Vial, Julio Vial e outros
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral / Vicente Maia
0067274-37.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Aurea Nordeste Ar Condicionado Ltda, Edson Da Silva Macedo, Douglas Panariello e outros
0055807-27.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antonio Jorge Pereira Bonfim, Galeria Alfaiataria Estrela Industria Comercio Ltda, Walodomiro Araujo De Souza e
outros
0120559-66.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Armarinho Paes Andrade Ltda
0057783-06.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): A G Materiais De Construcao Ltda, Julio Cesar Cardoso Brito, Gesilda De Souza Silva
0110594-35.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ametista Nunes De Oliveira, Edilson Raimundo S De Oliveira, Ecomoveis Comercio Industria E Servicos Ltda
0003872-98.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Executado(s): Armarinho Paes Andrade Ltda
0087765-89.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos n. 0129586-73.2003
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Aboo Moda E Artigos Infantis Ltda
Advogado(s): Fernando J. Máximo Moreira /Adriano de A.. Alves
0024387-96.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cernol Comercio E Representacoes Do Nordeste Ltda, Alfred Jorge Azevedo
Advogado(s): Elvira Santos Navarro
0024372-30.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
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Reu(s): Daniele De Brito Wanderley, Mario Dias Wanderley Junior, Alubasa Vidros E Comercio Ltda
0053615-77.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Eletrosim Comercio De Materiais Eletricos Ltda
0104018-94.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Eletrica Calcada Ltda
0161235-51.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Eletrosim Comercio De Materiais Eletricos Ltda
0002944-84.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Eduardo Luis Del Rey Crusoe Me
0089746-85.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda
0127069-95.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Home Ligt Eletricidade E Importacao Ltda
0022055-30.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Irmaos Bastos Eletro Diesel Ltda, Jose Carlos Pinto Bastos, Joel Reis Pinto Bastos e outros
0092464-02.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Industria De Madeiras Porvir Ltda, Raul Jose Boulhosa Y Boulhosa, Jose Carlos Boulhosa Baqueiro e outros
0082273-14.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Jose Rivas Comercio Ltda
Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista / Fabio Sutto Generoso
0131976-16.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): J Takeshita Comercio Ltda
0063454-29.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Jsc Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda
0080272-37.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Bonifacio Braga Ribeiro, Mario Dias Ribeiro, Yelva Maria Braga Ribeiro
Advogado(s): Johene Nolasco Andrade/Cristiane de A. Oliveira
0089015-89.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): José Sergio Ferreira Costa (Di Gregorio)
0066930-22.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Masterfrio Comercio De Equipamentos E Refrigeracao Ltda, Marineide Jesus De Mendonca, Maria Josefa De Menezes
Jesus
0171408-42.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Metalurgica Pery Ltda
0055856-68.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos n. 0115775-51.2000
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Osvaldo Alves Da Silveira Junior, Sandra Lucena Da Silveira Garcia, Rodobier Transportadora Ltda e outros
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral / Eduardo A. Ribeiro
0115775-51.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Rodobier Transportadora Ltda
Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
0087781-43.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Recom Ind E Com De Quadros Eletricos Ltda
0098186-41.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Raimundo Nonato Da Mota
0021647-63.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
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Autor(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Executado(s): R B Material De Construcao Ltda
0007151-05.2000.805.0001 - EXEC FISCAL
Apensos: Embargos n. 14000766209-5
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Restaurante Tong Fong Ltda, Cheng Ming Tat, Fung Man Hei
Advogado(s): Isaac Wolnei Mello
0101261-88.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sampaio E Cia Ltda
0147349-19.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Tudolab Dist Comercial De Materiais Para Laboratorio Ltda
0018270-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tamba Comercio De Couros E Decoracoes Ltda
0151703-53.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Tudolab Dist Comercial De Materias Para Laboratorio
0179360-33.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Souza Maciel Comercio De Relogios Ltda
0080691-57.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 14001856823-2
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Washington Bombas Ltda, Sonia Maria Rosa Cedro
0069402-88.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 368165-4/2004, 506712-7/2004
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Regional Comercio E Servicos De Pecas P Maquinas Ltda
Advogado(s): José Evangelista dos Santos / Angelos Ernesto Ehl Barbosa (Adv. do Arrematante)
0048124-36.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Textura Fina Distribuidora De Moda Ltda, Altamiro Lopes Da Silva, Altamir Ribeiro Lopes
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Ao exequente."
0117191-73.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Bahia Parck Descartaveis E Embalagens Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
0054099-97.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Casa Itapira Materiais De Construcoes Ltda
0112045-51.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Fonetec Servicos E Manutencao Em Equipamento Eletronicos Ltda
0032758-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Itaguassu Agro Industrial Sa
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se
em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0122056-42.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Pentransbahia Transportes E Representacoes Ltda, Marcelo Jose R Santana
Despacho: "Defiro. Oficie-se."
0162391-79.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução n. 0060594-60.2003
Embargante(s): Multicordas Industria E Comercio De Cordas Ltda
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa / Daniel Pedreira Dorea
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Decisão: "... POSTO ISTO, não havendo qualquer omissão na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intime-se."
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0079233-63.2002.805.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Apensos: Execução n. 0084113-35.2001 e Cautelar n. 0079235-33.2002
Embargante(s): Lorena Andrade Portela
Advogado(s): Maria Eduarda Borges M. de Souza
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos."
0078026-58.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução n. 0166178-19.2003
Embargante(s): Arapua Comercial S/A
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo / Eduardo Alcântara Andrade Filho
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc. Ciência às partes do retorno dos autos."
0024981-32.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0064889-43.2003
Embargante(s): Dilcian Gomes Ribeiro De Oliveira
Advogado(s): Paulo Sérgio Barbosa Neves
Embargado(s): Estado Da Bahia
Decisão: "... POSTO ISTO, não havendo qualquer omissão na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intime-se."
0006462-09.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Df Corretagem De Veiculo Ltda
Advogado(s): Geraldo Alves Ferreira Junior
Embargado(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia, Mercado De Carne Frios E Salgados Costa Pimentel Ltda, Maria
Aparecida Costa Pimentel
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
0029381-36.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução n. 0049133-28.2002
Embargante(s): Centrab Central De Acos Da Bahia Ltda
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0072336-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Al Rocha Consultoria E Editora Ltda
0069402-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Aladio Barreto Dos Santos
0069402-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Aladio Barreto Dos Santos
0069273-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Luiz Goncalves
0069260-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ariomar José Reis Serra
0057863-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Aristides Queiroz Barata Filho & Cia Ltda
0069415-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Arlindo Evangelista De Lima
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0070542-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Artur Carneiro Ribeiro
0072743-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cam Clinica De Assistencia A Mulher Ltda
0069380-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlito Mascarenhas De Souza
0069268-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carmelita De Melo Borges
0069446-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ciro Mendes De Aguiar Maia
0069344-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cleiton Dos Santos Correia
0069390-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Akyo Ltda
0069433-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. E Incorporadora Esplanada Ltda
0069386-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. E Incorporadora Nelmar Ltda
0069303-40.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. Sol Empreend. Imobiliários Ltda
0069320-76.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. Suarez Ltda
0069279-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. Suarez Ltda
0072790-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ctr Consultoria Treinamento E Reciclagem De Mao De Obra Ltda
0072737-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Deusemar Dantas Guimaraes
0069257-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Empi - Empreendimentos Imobiliários Ltda
0070516-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Empi - Empreendimentos Imobiliários Ltda
0069290-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal
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Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ergon Empreendimentos Ltda
0070538-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eustorgio Lima Cavalcante
0069285-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Everaldo Ferreira Junior
0072179-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Fab Macarrao Progesso
0069413-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Farmacia Drogamattos Ltda
0070510-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Feliciano Rangel Silva
0069333-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda
0069371-87.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Filadelfo Ferreira De Souza Filho
0072731-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Franca Bastos Administracao E Servicos Escolares Ltda
0070547-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fundacao Eseb
0069369-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gilberto Goncalves De Araujo
0070562-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Grasiela Velloso Macedo
0072773-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hacs Consultoria De Negocios Informatica E Saude Ltda
0072785-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Heraclito Marcelo Da Silva Patriarcha
0069338-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hermano Barbosa De Oliveira
0069869-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Humberto Lemos Lopes
0072779-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Iara Maria Leal Gasos
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0072798-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Imagem Digital Servicos Graficos E Fotograficos Ltda
0072230-76.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jaquaracira A Pereira
0070531-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jayme Villas Boas Netto
0069310-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jorge Alencar Duran
0069395-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Carlos Faro Gomez
0069359-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Lage Rey
0069439-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Hilberto De Oliveira
0070520-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Júlio Dos Santos
0070526-28.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Julival Ferreira Rodrigues
0072809-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lema Madeireira E Materiais De Construcao Ltda
0072452-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Luiz Lima Barreto
0072768-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Macom Comercio E Servicos De Telecomunicacoes Ltda
0072121-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Ribeiro Santos
0069249-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marilicia De A Santos
0070558-33.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mario Cardoso C Filho
0072760-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Medfami Diversidade Em Servicos Medicos Ltda Me
0072802-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Morada Investimentos S/A
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0072749-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mister Jet Servicos E Comercio Ltda
0070022-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Noranei Paranhos Bastos
0069421-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Roberto Almeida Lula
0069451-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rosana Lidia Tourinho Barbosa Nobre De Souza
0072219-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sidicley Costa Franco
0069430-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Telecomunicacao Da Bahia S/A
0069297-33.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tradição S/A Crédito Imobiliário
0069315-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vilma Pereira Dos Santos
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em)
a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art.
9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s)
para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores
termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge."
0156457-09.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Avelino Ribeiro Da Silva Filho
Despacho: Intimação: Pela presente, fica o Executado intimado da Penhora de valores realizada através do Sistema BacenJud,
para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o art. 12 da Lei 6.830/80.
0145077-23.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Abner R De Souza
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra JOSÉ ABNER R. DE SOUZA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa.
A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o
pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0101305-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlos Marinho De Souza
Advogado(s): Diego Ribeiro
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra CARLOS MARINHO DE SOUZA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida
Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em
vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa
na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
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0054472-60.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Elsior Joelviro Coutinho
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra ELSIOR JOELVIRO COUTINHO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida
Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em
vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa
na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0104979-59.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, instruindo a inicial com a
certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente
baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo
extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0107185-17.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Decisao Empreendimentos Ltda
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra DECISÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da
Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo
em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa
na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0137039-12.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clinica Endo Cirurgica S/C Ltda
Advogado(s): Patrícia Didoné / Anna Tereza Landgraf
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra CLÍNICA ENDO CIRÚRGICA S/C LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da
Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo
em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa
na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0125013-16.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sandra Aparecida Magnavita Castro
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra SANDRA APARECIDA MAGNAVITA CASTRO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição
da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição,
tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente
execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos,
com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0129766-21.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jorge Falcao M. Catharino
Advogado(s): Franklin R. Mota dos Santos
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra JORGE FALCÃO M. CATHARINO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida
Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em
vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa
na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0076100-37.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Barreto
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra JOSÉ BARRETO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte
autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0014685-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Washington De Menezes
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra JOSÉ WASHINGTON DE MENEZES, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da
Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo
em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa
na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0157917-65.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Justiniano Ferreira Lopes
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra JUSTINIANO FERREIRA LOPES, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida
Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em
vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa
na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0126743-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da
Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo
em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa
na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0141188-90.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Indalecio Jose Quintas Magarao
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra INDALECIO JOSÉ QUINTAS MAGARÃO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da
Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo
em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa
na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0075899-40.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Apensos: Embargos n. 0063772-70.2010 e Execução n. 9783901/03
Autor(s): Atp Construtora S A
Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: " ... POSTO ISTO, acolho o incidente processual de impugnação ao valor da causa pra fixar o valor dos embargos
à execução de sentença em R$ 6.456,54 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Publique-se. Intimem-se e anote-se."
0063772-70.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Impugnação n. 0075899-40.2010 e Execução n. 9783901/03
Autor(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Embargado(s): Construtora Limoeiro Sa
Advogado(s): Patrícia Didoné / Anna Tereza Landgraf
Decisão: " ... POSTO ISTO, acolho os embargos aclaratórios apresentados pela Fazenda Pública do Município do Salvador
para fixar que os ônus de sucumbência (10%) devem incidir, apenas, sobre o valor questionado, no caso, R$ 6.456,54 (seis
mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Passa esta decisão a fazer parte integrante da
sentença de fls. 16/17. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0107942-64.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: Execução n. 0104070-17.2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): Maria Da Conceicao Figueiredo Soares
Advogado(s): João Rosa / Luiz Seixas
Decisão: " ... POSTO ISTO, acolho os embargos aclaratórios apresentados pela Fazenda Pública do Município do Salvador
para fixar que os ônus de sucumbência (10%) devem incidir, apenas, sobre o valor questionado, no caso, R$ 2.563,49(dois
mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos). Passa esta decisão a fazer parte integrante da sentença
de fls. 28/29. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0093372-20.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução n. 0114028-32.2001
Embargante(s): Viacao Rio Vermelho Ltda
Advogado(s): Marcelo N. Nogueira Reis/Elio Ricardo M. Azevêdo
Embargado(s): Municipio De Salvador
Decisão: " ... POSTO ISTO, com base no artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, c/c o artigo 105, do CPC, declino da
competência em favor do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ao tempo em que, tão logo publicado este despacho
e promovida baixa nos registros de Cartório, encaminhem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
-----------------------------------------------------0063209-96.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Estadual
Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa, Mario Yolete Freitas Carneiro, Marcelo Ribeiro Carneiro
Advogado(s): Gabriel Santana Mônaco
Despacho: " ... POSTO ISTO, tenho como certo que presentes se encontram os requisitos autorizadores da medida pleiteada, de
forma que determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS da empresa BAHIANA VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A e os coresponsáveis tributários que se encontram listados à fl.03 dos autos, devendo esta decisão ser comunicada aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferências de bens (Cartório de Imóveis) e às Instituições Bancárias, limitando-se a
indisponibilidade ao valor total do crédito exeqüendo. Expeça-se, ainda, ofício à Receita Federal para que forneça cópia das
Declarações de Bens e Rendimentos. Intime-se e cumpra-se." (Republicado por haver saído com incorreção)
0042085-47.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução n. 0166968-03.2003
Autor(s): Fotoflash Comercio E Servicos Fotograficos Ltda
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos / Agenor Bonfim
Embargado(s): Fazenda Publica Estadual
Sentença: "... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução
aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo improcedentes os embargos, tudo
em conformidade com a motivação anterior. Condeno o embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL
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0076313-53.2001.805.0001 - 3833 - Execução Fiscal (republicada)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa
Decisão: ... Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da
Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se.
Salvador, BA., 14 de outubro de 2010.
0007677-25.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Eloi Ferreira Costa
0043447-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Galeria Do Som Acessorios Ltda Me
0159287-74.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Barioni Comercio E Representacoes Ltda
0039232-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Canguru Viagens E Turismos Ltda
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Intime-se o Exeqte sobre o resultado negativo da restrição do Renajud. Em, 27-09-10.
0184045-49.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Hotel Da Bahia Sa
Advogado(s): Liane Durão de Carvalho, Marina Andrade Calmon de Siqueira
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 02 de junho de 2010
0156686-61.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0002486-38.2003
Embargante(s): Laboratorio Teuto Brasileiro Sa
Advogado(s): Eduardo Luis de Matos Vega, Fernando Antonio da Silva Neves, Lívia Oliveira de Magalhães
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Vivian Karina Suzart S. Santos
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Estado da Bahia sobre estes Embargos de Declaração. Int. Em, 28-10-10.
0050519-88.2005.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 782331-4/2005, 760973-3/2005
Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Alexandre Azevedo Bullos, Edmundo Guimarães Lima Filho, Maria Eliza Zaia Pires da Costa
Reu(s): Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Ângeli Maria Guimarães Feitosa
Decisão: .... Ao reexame da decisão embargada, vimos que não há qualquer omissão a ser declarada, tendo em vista que a
sentença objurgada é clara quanto à sua fundamentação.
A Jurisprudência pátria tem entendido que:
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/
122)
Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS de fls. 1317 a 1320.
Intimem-se.
Salvador, BA, 10 de setembro de 2010.
0108622-88.2005.805.0001 - ANULATORIA (07 volumes)
Autor(s): Cerne Ceramica Reunidas Ltda
Advogado(s): Bruno Nou Sampaio, Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento, Fernando Roberto Marques Santos, Rafael
Barbosa de Carvalho Figueiredo, Vicente Maia Barreto de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Paula Tomaz Martins
Sentença: ... Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Anulatória. Condeno a
Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. P.R.I.C. Salvador, BA., 12 de novembro de 2010. Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar.
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0154802-26.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0061229-41.2003(5953)
Embargante(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Embargado(s): Movesa Motores E Veiculos Do Nordeste Sa
Advogado(s): Bruno Matos Pithon, Dalvio Jose de Almeida Jorge, Diego Marcel Costa Bomfim, Jose Carlos Bandeira de Melo
Jorge, Octávio Bulcão Nascimento
Despacho: Especifique o Município do Salvador as provas que pretendem produzir. Int. Em, 17-09-10.
0141784-45.2003.805.0001 - 7390 - Execução Fiscal
Apensos: A.I. 33347-3/2006
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Isabela L. M. Cabral
Reu(s): Ser Servicos Medico Cirurgicos Da Bahia Sa
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias
Decisão: ... que a Executada já foi citada, não quitou o débito fiscal, sendo que foram em vão os esforços para se localizar
bens pertencentes à devedora, o que impede o prosseguimento da presente Ação Executiva Fiscal; e que é dever da
Executada o pagamento dos tributos municipais, DEFIRO o pedido para DETERMINAR a imediata indisponibilidade somente dos bens e direitos da Executada, SER SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS, CNPJ Nº 15.106.156/0001-29. oficie-se à
Corregedoria Geral de Justiça para as devidas providências. Proceda-se a penhora pelos Sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Intimem-se e cumpra-se imediatamente. Salvador, BA, 14 de setembro de 2010.
0100717-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Executado(s): Clenio Jose Dos Santos
Advogado(s): Gabriel Queiroz Nogueira, Thiago Alem Rocha, Eduardo Cunha Rocha
Despacho: (65) - R.H. Defiro o pedido do bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 08/09/10.
(72) - Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD. Int. Data supra.
0044359-47.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Eletromil Materiais Eletricos E Iluminacao Ltda
Despacho: (63) - R.H. Defiro o pedido. Cite-se por edital. Proceda-se este bloqueio on line. Int. Em, 03-08-10.(68) - Intimemse as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD. Int. Data supra.
0025373-11.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Banco America Do Sul S/A
Despacho: (20) - R.H. Defiro o pedido do bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 14-09-10.
(23) - Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD. Int. Data supra.
0159941-95.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Patrícia Lobo da Rosa Borges
Executado(s): Clomir Gonçalves Da Silva Filho, Sérgio Luis Gonçalves Da Silva
Reu(s): Dinamica Engenharia Ltda
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto, Ricardo Claudio Carillo de Sa
Despacho: (156) - R.H. Defiro o pedido do bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 08/09/10.
(164) - Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD. Int. Data supra.
0003065-78.2006.805.0001 - ANULATORIA (06 volumes)
Autor(s): Burgmann Do Brasil Vedacoes Industriais Ltda
Advogado(s): Anna Virginia de Oliveira Freitas, Daniela Augusta Santos Brandão, Everton José Rêgo Pacheco de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Despacho: (1330) - R.H. Nos autos. Diga a A. sobre esta petição e documentos. Int. Em, 23-04-10.
(1343) - R.H. Nos autos. Digam as partes sobre este expediente do Banco do Brasil. Int. Em, 20-07-10.
(1346) - R.H. Nos autos. O extrato solicitado já se encontra no autos, fls. 1343 e 1344. Assim, este pedido está prejudicado.
Int. Em, 14-09-10.
0155795-69.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0073277-95.2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
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Embargado(s): Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Carolina Lucena de Oliveira, Dilson Jatahy Fonseca Junior
Despacho: Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre a presente Impugnação. Int. Em, 05-04-10.
0066823-26.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0129408-51.2008
Autor(s): Jr Locacao E Servicos De Eventos Ltda
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, André Gusmão de Oliveira, Gutemberg Barros Cavalcanti
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Processo em ordem. Nada a sanear. A hipótese é de julgamento com base no artigo 17,
parágrafo único, da LEF. Façam-me, pois, conclusos para sentença. Int. Em, 20-07-10.
0162214-42.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Jpnor Engenharia Ltda
Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista, Thiago Antonio Tupiniquim Sena
Sentença: ... Assim, dando-me por incompetente para apreciar e julgar o presente feito, remeto estes autos para aquele
Juízo suso mencionado.
Encaminhem-se à Distribuição para as devidas providências.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador BA., 03 de setembro de 2010.
0074585-59.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal de Sentença
Apensos: 0003734-63.2008
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra
Embargado(s): Tania Maria Almeida Da Silva
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva
Decisão: ... HOMOLOGO, por sentença, e à produção de seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo
Município do Salvador, fl. 07, tendo em vista a anuência expressa da Embargada/Exequente às fls., satisfeitas estando as
exigências legais próprias.
Assim, determino seja expedido ofício ao Sr. Secretário da Fazenda Municipal requisitando o pagamento da importância de
R$ 446,54 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente aos honorários devidos pelo
Município do Salvador à ora Embargada.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 08 de setembro de 2010.
0168299-20.2003.805.0001 - 8472 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luiz Carlos De Souza Santos
Advogado(s): Defensor: Ricardo Claudio Carillo Sá
Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts 269, inciso IV, do Código de Processo Civil,
e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba
honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Salvador, BA., 26 de julho
de 2010. Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e Auxiliar.
0171490-97.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): L L C De Cerqueira Epp
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a Executada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 03 de setembro de 2010.
0029375-19.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Materiais Para Construcao Vale Do Matatu Ltda
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 03 de agosto de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0143000-41.2003.805.0001 - 7438 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Verdes Pinheiros Comercio E Servicos Lt Da
Sentença: .... A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em execução
(art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exeqte., fls.
Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269,
II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de agosto de 2010
0098833-26.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Carlos Leoncio F. Souto
Sentença: ... Vistos etc...
Com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a
Exeqüente.
Sem custas.
P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Salvador, BA, 03 de agosto de 2010.
0102775-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jorge Santos Cerqueira
Sentença: .... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 03 de agosto de 2010
0027223-61.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Apensos: 0071960-67.2001
Autor(s): Labarotorio Farmaceutico Elofar Ltda
Advogado(s): James Andrei Zucco
Excepto(s): Fazenda Publica Estadual
Advogado(s): Sara Jane Ribeiro do Patrocinio
Despacho: (18) - R.H. Nos autos. Diga a Impugnante sobre esta petição. Int. Em, 28-07-10.
0112914-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Sergio Neeser Nogueira Reis
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 28-07-10
0097373-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Embasa
Representante Do Autor(s): Licio Bastos Silva Neto
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Representante Do Réu(s): Licio Bastos Silva Neto
Decisão: ... Ora, o que se quer é discutir novamente a matéria pela via estreita dos Embargos de Declaração, o que é
inadmissível.
A Jurisprudência pátria tem entendido que:
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/
122)
Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS
Intimem-se.
Salvador, BA, 03 de setembro de 2010.
0110792-33.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Nuna Comercio De Alimentos De Bebidas Ltda
0121239-51.2003.805.0001 - 6505 - Execução Fiscal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ivo Emanoel Matoso Nunes
0137236-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): L & R Iluminacao Profissional E Eventos Ltda
0184623-46.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda
0077044-15.2002.805.0001 - 4736 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Costa Verde Tennis Clube
Advogado(s): Antonio Jorge de Oliveira Castro Marques
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:
... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts.
269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 03 de agosto de 2010
0077975-18.2002.805.0001 - 4759 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Carlos De Almeida Fragoso
Sentença: ... Vistos etc...
Com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a
Exeqüente.
Sem custas.
P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Salvador, BA, 03 de agosto de 2010.
0171968-47.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Ferreira Falcao
Advogado(s): Defensora Pública: Rosane Teixeira Garcia Rosa
Decisão: ... Ao reexame da decisão embargada, vimos que assiste razão ao Município do Salvador, tendo em vista que na
sentença ferreteada ocorreu erro material, que levou à contradição apontada, Todavia, em nada tal erro material comprometeu a parte dispositiva do decisum, pois o crédito em execução encontra-se visivelmente prescrito.
Assim, recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos e os REJEITO face à sua total improcedência.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 30 de agosto de 2010.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0099564-85.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Dairy Partners Americas Brasil Ltda
Advogado(s): Marcos Antonio Perazzoli
Impetrado(s): Diretor De Administracao Tributaria Da Regiao Metropolitana De Salvador, Estado Da Bahia
Despacho: A. e R. Notifique-se a Impetrada. Intime-se o Estado da Bahia. Em, 09-11-10.
0071931-41.2006.805.0001 - 4830 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0105083-56.2001 A.I. 718837
Embargante(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra
Embargado(s): Mauricio Silvestre De Faria, Iva Costa Barreto
Advogado(s): Iva Costa Barreto, Mauricio Silvestre de Faria
Despacho: Nos autos. Defiro o pedido. Expeça-se o Alvará solicitado. Int. Em, 12-11-10.
0079966-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Patrimonial Rb Ltda
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 07 de outubro de 2010
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0062621-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Moditalia Comercio De Confeccoes Ltda Epp
Advogado(s): André Nei Torres Nogueira, Marcos Pires Santos de Souza, Pedro Henriques Moreira Netto
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 25-10-10.
0203907-40.2007.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0095196-43.2004
Embargante(s): Debora Cristina Pinho
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo, Marco Antonio Leal Silva, Rafael Oliveira Souza
Embargado(s): Estado Da Bahia, 18 Kilates Comercio De Joias Ltda
Advogado(s): Procuradora: Cinthya Viana Fingergut
Despacho: R.H. Nos autos. Quanto ao pedido de exclusão da restrição junto ao DETRAN, encontra-se prejudicado face ao
comando judicial de fls. Quanto à Execução dos honorários, cite-se o Estado da Bahia. Int. Em, 25-10-10.
0041586-53.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0111978-86.2008
Autor(s): Jorge Marcio Gomes Da Silva
Advogado(s): André Luiz Berro Pereira, Cláudio Maia Costa Ferreira, Eduardo Fraga
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Almerinda Liz Campos Fernandes
Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 26-10-10.
0199226-90.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Base Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): José Carlos T. Torres Junior, Michael Nery Fahel
Despacho: R.H. Indefiro o pedido de juntada de substabelecimento, tendo em vista a inexistência de procuração em nome
do advogado que substabeleceu. Int. Em, 25-10-10.
0049142-87.2002.805.0001 - 4465 - Execução Fiscal
Apensos: 14003010164-0
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Plinio Lopes da Costa
Reu(s): Bomfim Import Comercio De Veiculos Ltda
Advogado(s): Arnold Vinicius Seixas de Oliveira, Vicente Maia Barreto de Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa Executada, desde que não ultrapasse o valor equivalente a dez por cento e até o limite da dívida, a fim de resguardar o funcionamento da mesma e garantir
satisfação do crédito tributário. Int. Em, 08-10-10.
0000792-73.1999.805.0001 - 1097 - Execução Fiscal
Apensos: A.I. 0009487-79.2000
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Luiz Claudio Guimarães
Reu(s): Marivaldo Abdon Sarkis, Sarkis Tecidos Ltda, Teruo Mitani e outros
Advogado(s): Saulo Batista de Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido.
0125857-29.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0049966-12.2003
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Embargado(s): Heitor Augusto Almeida Ribeiro
Advogado(s): José Carlos Garcia Landeiro, Pedro César Ivo Trindade Mello
Despacho: R.H. Nos autos. Do despacho de fl. 29. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município do Salvador. Int. Em, 25-10-10.
0137874-97.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Tricia Barradas Malheiros Mello, Natalia Barradas Malheiros
Advogado(s): Natália Barradas Malheiros, Trícia Barradas Malheiros Mello
Impetrado(s): Secretario De Fazenda Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Nilson Bispo Aguiar
Despacho: R.H. Intimem-se os Impetrantes para complementarem as custas judiciais. Salvador, BA., 11-11-2010.
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VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
Expediente da drª Pilar Célia Tobio de Claro - juíza de Direito.
0014808-46.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Itala Moreira Da Silva
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Decisão: procedem os embargos. As providências solicitadas pela embargada serão adotadas, após o trãnsito em julgado
da sentença e da presente decisão.
0157709-71.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Carlos Ivan Cidreira
Advogado(s): Ministerio Publico
Decisão: Razão assiste ao embargante, quanto ao seu insurgimento.Determino seja efetuada a retificação requerida no
registro.
0128962-48.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Zulmira Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Sentença: julgo procedente o pedido inicial, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de registros Públicos.
0135168-83.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Aurenkar Comercial De Transporte Ltda
Advogado(s): Erica Brandao Pereira Serapião, Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Manuel dos Santos e Ernesto Costa Batista
Advogado(s): Henrique Serapião dos Santos-Oab/Ba 15.805
Decisão: Pois isto, Determino:a) a imediata expedição de mandado ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis a fim de
que restabeleça os registros e matrículas versadas na sentença; b)A republicação da decisão do despacho de fls. 360/363,
devendo o Cartório constar o nome dos advogados residentes no processo, evitando, desse modo, arguição de nulidade
futura, e, c)O envio de Ofício à Corregedoria Geral da Justiça para apuração de cosntar de responsabilidade funional pela
indevida baixa dos gravames. P.R.C.
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva
Expediente do dia 10 de novembro de 2010
0063288-94.2006.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos
Advogado(s): Tolenildo Ferreira de Santana
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: "Dou por encerrada a instrução processual. Vistas ap Ministério Público pelo prazo de 10(dez) dias.Nada requerendo, registre-se para sentença. Publique-se. Intime-se..."
0076361-36.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Claudio Dos Santos
Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva, Andreza de O. Cerqueria
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: "...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima,
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JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na
correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, além de
recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário
de benefício, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição qüinqüenal. Observe-se, contudo, que a correção
monetária se fará nos termos da lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ.
Condeno ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas, a ser apurado em processo de liquidação de sentença.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório...."
0060804-72.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): David Dos Reis Lima
Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social
Sentença: "...Deste modo, ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora
em custas, suspendo, no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia,
observa-se a Súmula 110 do STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao
segurado', reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91..."
0088765-22.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Clecio Benicio Almeida Coelho
Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: "...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo
Civil, designo o dia 28 de outubro de 2010, às 09h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à
Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os
exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes
técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem
apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia,
tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório
previdenciário, pelo Réu..."
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0001686-34.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Carlos De Queiroz
Advogado(s): André Alves de Farias
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, ao reajustamento do bnefício da parte autora, nos
moldes do art. 58, ADCT da CF/88, e da fundamentação contida nesta, pelo, bem como honorários advocaticios, que arbitro
em 15/% (quinze por cento) sobre o total das parcelas em atraso. Em razão do quanto disposto no código de Ritos, repartemse os ônuis da sucumbência, com a devida compensação entre os valores devidos à titulo de honorários advocatícios, não
havendo diferenças a serem pagas entre as partes. Ex officio, determino a remessa destes autos ao egregio Tribunal de
Justriça do Estado de acordo scom o preceito contido no art. 475, I do C. P. C. P.R.I.
0069716-58.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Julio Jesus Freitas
Advogado(s): João Gavazza
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...Julgo Improcedente o pedido na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua
execução, em face do benefício de gratuidade concedido.Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: Aa
isenção do pagamento de honorários advocatícios, na ações acidentárias, é restrito ao segurado, reforçada pelo art. 129,
parágrafo unico, da Lei nº 8.213/91. P.R.I.
0110190-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Dos Santos
Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: ...Julgo Improcedente o pedido na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua
execução, em face do benefício de gratuidade concedido.Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: Aa
isenção do pagamento de honorários advocatícios, na ações acidentárias, é restrito ao segurado, reforçada pelo art. 129,
parágrafo unico, da Lei nº 8.213/91. P.R.I.
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0110491-18.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Raquel De Andrade Pinho
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Reu(s): Inss
Despacho: ...Julgo procedente o pedido condenando o INSS a rever o calculo do beneficio, aplicando o indice de 39, 67% na
correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativoao pedido de fevereiro de 1994, além de recalcular
o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salario de beneficio,
e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal. Observe-se contudo, que a correção monetária se
fará nos termos da Lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda
o INSS ao pagamernto des custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas a
ser apurado em´processo de liquidação de sentença.Encaminhem -se os autos ao egregio Tribunal de Justiça, por se tratar
de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I.
0148836-87.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Dinora Freire De Oliveira Almeida
Advogado(s): Marion Silveira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...Julgo procedente o pedido condenando o INSS a rever o calculo do beneficio, aplicando o indice de 39, 67% na
correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativoao pedido de fevereiro de 1994, além de recalcular
o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salario de beneficio,
e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal. Observe-se contudo, que a correção monetária se
fará nos termos da Lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda
o INSS ao pagamernto des custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas a
ser apurado em´processo de liquidação de sentença.Encaminhem -se os autos ao egregio Tribunal de Justiça, por se tratar
de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I.
0208584-16.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Eliza De Assis Almeida
Advogado(s): Vanessa Maria Simon dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...Julgo procedente o pedido condenando o INSS a rever o calculo do beneficio, aplicando o indice de 39, 67% na
correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativoao pedido de fevereiro de 1994, além de recalcular
o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salario de beneficio,
e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal. Observe-se contudo, que a correção monetária se
fará nos termos da Lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda
o INSS ao pagamernto des custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas a
ser apurado em´processo de liquidação de sentença.Encaminhem -se os autos ao egregio Tribunal de Justiça, por se tratar
de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I.
0091706-08.2007.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO(--)
Autor(s): Ilza Maria Santos E Santos
Advogado(s): Anadir Torres Martinez
Reu(s): Inss
Despacho: ...Julgo procedente o pedido condenando o INSS a rever o calculo do beneficio, aplicando o indice de 39, 67% na
correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativoao pedido de fevereiro de 1994, além de recalcular
o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salario de beneficio,
e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal. Observe-se contudo, que a correção monetária se
fará nos termos da Lei 6899/91, a partir do vencimento de cada parcela, conforme súmulas 43 e 148 do STJ. Condeno ainda
o INSS ao pagamernto des custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas a
ser apurado em´processo de liquidação de sentença.Encaminhem -se os autos ao egregio Tribunal de Justiça, por se tratar
de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I.
0009132-59.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Francisco Alexandre Sales Lima
Advogado(s): Abimael Almeida Motta, Cleudison de Souza Bastos
Reu(s): Inss
Despacho: ...Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, conde4nando a parte autora em custas, suspendo, no
entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido . Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110
do STJ: A Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado , reforçada pelo
art. 129, paragrafo único, da Lei, nº 8213/91.P.R.I.
0109897-38.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reinaldo Teixeira De Santana
Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Despacho: ...Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, conde4nando a parte autora em custas, suspendo, no
entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido . Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110
do STJ: A Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado , reforçada pelo
art. 129, paragrafo único, da Lei, nº 8213/91.P.R.I.
0103282-61.2008.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Maria Beatriz Da Paixao Dos Santos
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana/Ebert da Acruz Menezes
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Despacho: ... Assim, é descabido o instrumento processual escolhido pelo Embargante, motivo pelo qual tenho conhecimento, porem dou pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo a respeitável sentença em seus termos,
condenando a parte autora e o seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de ma-fé no importe
de R$210,00(duzentos e dez reais, calculado sobre o valor do pedido. P.R.I.
0115560-31.2007.805.0001 - OUTRAS(--)
Autor(s): Sonia Maria Vasconcelos Borges
Advogado(s): Juliana Castro de Andrade-23.215
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Intime-e o INSS sobre o pedido de desisdtencia formulado pela parte autora, no prazo de 10 dias(dez), Cumprase.
0166906-84.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renato Cordeiro Lima
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação apresentada e laudo pericial e entregar o
parecer de seu assistente técnico,no prazo de 10 (dez)dias.
0075224-92.2001.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Vicente De Paula Maia Simoes
Advogado(s): Fernanda Oliveira de Almeida/Aneilton João Rego Nascimento.
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Isto posto deixo de acolher os pedidos, julgando-os improcedentes. Condeno a parte autora nas custas,
suspendo no entanto, sua execução, em face do benefício de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se
a Súmula 110 do STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado,
reforçada pelo art. 129, parágrafo unico, da Lei 8.213/91. P.R.I.
0064413-10.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Deraldo Silveira Dias
Advogado(s): João Gavazza
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: ...Julfgo procedente a presente ação acidentária, com base nos art. 19,59 e 61 da Lei nº 8.213/91, copndenando
o INSS ao pagamento em favor de Deraldo silva Dias, do baenefício de auxilio doença por invaluidez acidentária em 02/09/
1999 e 04/09/2001, no valor de 91%( noventa e um por cento ) do salário de benefício, bem como a conceder o beneficio de
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, no valor de 100% do salario de beneficio da segurada, a
partir de 05/09/2001, conforme disposição contida no art. 43, e ss da Lei de8.213/91. Condeno ainda, o INSS ao pagamento
de todas as parcelas em atraso, excluindo-se os meses em que esteve a autora titularizando auxilio-doença, incluindo-se os
abonos anuais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento)ao nmês custas pelo réu bem como
honorarios advocaticios, que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o total das prcelas em atraso."Ex officio", determino a
remessa destes autos ao egregio Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o preceito contido no art. 475, I do C. P. C.
P.R.I.
0030504-50.1995.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Apensos: 1367697-9/2007
Autor(s): Aloisio Borges De Barros Neto
Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Em face às petições do exequente de fls. 175/177, a petição do executado de fls. 183/184, bem como o alvará
expeido por este juizo às fls. 173. declaro extinto o processo, com arrimo no art. 794, I, do C.P.C. Porquanto o Executado
satisfez o cumprimento da obrigação imposta a sua pessoa. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0039311-10.2005.805.0001 - OUTRAS(--)
Autor(s): Nerivaldo Santos Bonfim
Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Em face às petições do exequente de fls. 121, a petição do executado de fls. 132, bem como o alvará expeido por
este juizo às fls. 173. declaro extinto o processo, com arrimo no art. 794, I, do C.P.C. Porquanto o Executado satisfez o
cumprimento da obrigação imposta a sua pessoa. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
0082025-43.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Nivia Santos Araujo
Advogado(s): João Gavazza
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para sentença. Publique-se. Intime-se.
0187566-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clovis Sampaio Lisboa
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para sentença. Publique-se. Intime-se.
0088574-79.2003.805.0001 - .OUTRAS
Autor(s): Claudenice Borges Trindade Das Neves
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, acerca do laudo
pericial, no prazo de 10(dez) dias. Após vistas a curadora pelo mesmo prazo.
0008212-56.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Roque Santos
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, acerca do laudo
pericial, no prazo de 10(dez) dias. Após vistas a curadora pelo mesmo prazo.
0034168-74.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Olavo Antonio Dos Santos
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, acerca do laudo
pericial, no prazo de 10(dez) dias. Após vistas a curadora pelo mesmo prazo.
0093820-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evaldo Salustiano De Jesus
Advogado(s): Laurinda Palha Neta
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual no´prazo de 05(cinco) dias. Após vistas a
curadora pelo mesmo prazo.
0130373-92.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Railson Bonfim Vasconcelos
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Impetrado(s): Gerente Executivo De Beneficios Do Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ...Desta forma não preenchido os pressupostos processual exigido. julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267,IV do CPC.
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0133178-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvia Regina Nascimento Alves
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana/Kleber Kowalski Correa
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII do CPC, conforme
requerido pela parte.
0085523-50.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Egidio Do Amaral Simas Rocha
Advogado(s): Marcilio Menezes
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...Desta forma, extigo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,VI do CPC. Publique-se. Intime-se.
0160804-80.2007.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Maria Imaculada Franca Canario
Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira
Reu(s): Inss
Despacho: ...Ante o exposto julgo por sentença, extigo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,VIII do
CPC, conforme requerimento da parte.
0091235-36.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Jose Firmo De Oliveira
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: ...Assim sendo, homologo o acordo entabulado pelas partes, com os valores devidos apresentados, determinando a expedição de precatório, devendo os valores serem atualizados pela autarquia -ré a partir da data de sua feitura até
a data do efetivo pagamento .Intime-se a parte ré se há interesse no exercicio do direito de compensação de créditos, na
forma do art. 100, §§ 9º e 10 da CF/88, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I.C.
0075931-94.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Arthur Manoel Franca Silva
Ccelso Vedovato de Souza 16.861 /Ingrid Santos Coutuinho-20922
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: Ante o exposto, julgo por sentença extinto o processo sem resolução do merito, com base noa rt. 267, III, do CPC,
por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias.
0148825-58.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Silvano Santana De Amorim
Advogado(s): Marion Silveira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...Julgo Procedente o Pedido, condenando o INSS a rever o calculo do benefício, aplicando o indice de 39, 67%
na correção do salario de contribuição concernente a variação do IRSM relativo periodo de fevereiro de 1994, além de
reclcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salario de contribuição, observando-se o teto limite do salario de
beneficio, e pagar as diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal Observa-se, contudo que a correção
monetaria se fará nos termos da Lei.6899/91,a partir do vencimento de cada parcela conforme sumula 43 e 148 do STJ.
Condeno ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários advocaticios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, a ser apurado em processo de liquidação de sentença. encaminhe-se os autos ao egregio tribunal de Juswtiça,
por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
0150421-09.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Tatiana Nunes da Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Isto posto, deixo de acolher os pedisos da parte autora, julgando-os improcedentes a presente ação, mantendo
o pagamento do benefício em sua forma original. Condeno a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução,
em face do benf´cio de gratuidade concedido. Quanto a verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: A isenção do
pagamento de honorários advocaticios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado, reforçada pelo art. 129 paragrafo
unico da Lei 8.213/91.P.R.I.
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1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0059576-28.2008.805.0001 - ORDINARIA(9-4-6)
Apensos: 2016988-8/2008
Autor(s): Cehon Centro De Hematologia E Oncologia Da Bahia Ltda
Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva, Caio Druso de Castro Penalva Vita, Fabio Periandro de Almeida Hirsch
Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Carla Sá Schimmelpfeng, Jadyr de Oliveira Barros
Despacho: fl.419v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimda a parte Autora,atrtavés de seu patrono,pra
atomar conhecimento e pagar as custas de fsl. 419v, no prazo de lei.
custas:Expedição de ofiio-R$26,30
0116468-98.2001.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jurandir Dos Santos Aragao, Vanda Machado Da Silva, Orleide Lima Trindade e outros
Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior, Thaize de Carvalho Correia, Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhães
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist
Decisão: fl.1681-concl.- Diante do exposto, ordeno que seja in timado o Sr. Perito para pronunciamento acerca do quanto
acima explicitado, em 15 dias,podendo valer-se do petitório(impreciso) de impugnação da Petros.Lado outro, deve também
ser intimada a parte autora para comprovar o falecimento de Benedita Borges de Jesus e indicar os seus herdeiros, visto
que a petição inicada não restou localizada nos autos, nem assim para nominar os herdieros de Carmen Serra dos
Santos,tudo em dez dias.Oficie-se a instituição depositária para informar o saldo existente na conta em que está depositado
o crédito vinculado à presente demanda.Por fim, deposite a Petros o valor remanescente de R$425.892,15, em dez dias, sob
pena de multa de 10%.Publique-se.Intimem-se.
0017713-34.2004.805.0001 - COBRANCA(9-4-3)
Autor(s): Manoel Jose Pereira Filho
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa
Reu(s): Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: fl.254- Junte-se. Digam, em 10 dias, as partes. Expeça-se o alvará indicado.
0101501-82.2000.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Carina Goes da Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ricardo Pacheco Almeida
Reu(s): Tereza Cristina Caribe
Despacho: fl.81-Em 10 dias, diga a aprte Ré sobre a certidão de fl. 80v.I.
0182656-29.2008.805.0001 - Interpelação(9-3-5)
Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Karina Azi Romano
Reu(s): Rita De Cassia Da Silva Pereira
Despacho: fl.33- Defiro o pedido de suspenão.Ao arquivo até novo pronunciamento da parte autora.
0046410-36.2002.805.0001 - COBRANCA(9-2-3)
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Dulcicleyde Maia Da Costa
Despacho: fl.57-Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J,§ 5º,CPC.I.
0029253-36.1991.805.0001 - EXECUÇÃO(4-1-6)
Autor(s): Citibank Na
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Truman Dos Santos Gonzalez
Despacho: fl.78-Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual.I.
0126881-92.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-6)
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa
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Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Cleide Costa Almeida
Despacho: fl.42-Aguarde-=se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J,§ 5º, CPC.I.
0028774-76.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-1)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Retec Tecnologia Em Residuos Ltda, Aline Cavalho Da Silva Bauer, Vitor Carvalho Da Silva
Despacho: fl.33-Em, 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 31/v. pena de extinção.
0021989-98.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-5)
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Selectar Comercio De Veiculos Ltda
Despacho: fl.35-Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fl. 33/v, pena de extin ção.
0074120-07.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Jovelina Pereira Costa, Valdemiro Brito Coutinho
Despacho: fl.151- Jun e-se. Proceda-se a parte Exequente, em dez dias, a atualização do débito.Em seguida, tome-se por
termo àpenhora relativo ao bloqueio de fls. 1242/144, intimando-se o 2º Executado.
0104202-35.2008.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Compass-Investimentos E Participações Ltda
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Embargado(s): Fernando De Oliveira Casal
Despacho: fl.03-R. e A. em apenso, intme-se a parte ora Embargada para, querendo,oferecer a Impugnção.
0116841-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3)
Autor(s): Oliveira E Garcia Sociedade De Advogados
Advogado(s): Milton Correia Neto
Reu(s): Tim Maxitel Sa
Advogado(s): Cecília Diniz Guerra e Silva, Eduardo de Faria Loyo
Despacho: fl.174-Vitos. Mantenho a decisão.Oficie-se ao Serasa considerando as custas pagas pela Autora(fl. 142). Digam
as partes sobre a possibilidde de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo,especifiquem,no mesmo prazo, as provas que
pretendem produzir, elimitando o seu objeto.Não havendo mnifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do
art. 330,I, do CPC.P.
0004382-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-5)
Autor(s): Lucivone Costa Silva Das Neves
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Reu(s): Edmundo Guimaraes, Barbara Celina Santa Rosa Sanches
Advogado(s): Jubra Ferreira dos Santos
Despacho: fl.96-Junte-se. Certifique-se acerca da apresente ação de contestação da 3ª Ré. Digam as partes, em10 dias,
sobre o interesse na produção de provas.P.
Expediente do dia 10 de novembro de 2010
0120752-47.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Gilson Manoel Dos Santos
Despacho: Fl.56v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu
patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 56v.
0014714-79.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Viviane Torres Garcia
Reu(s): Manoel Muniz Barreto
Despacho: Fl.35v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu
patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 35v.
0090496-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3)
Autor(s): Paulo Cesar Alves De Sousa
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Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto , Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Fl.76 - Junte-se. Esclareça a parte ré quem de fato o representa, em face da disparidade de posição. Junte o
advogado Dr. Nelson Paschoalotto sua procuração, em 10 dias. P.
0001111-55.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Claudia Dos Santos Soares
Despacho: Fl.45 - DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I.
0029117-48.2005.805.0001 - PROD. ANTEC. DE PROVAS(7-2-5)
Autor(s): Hsbc Seguros Sa
Advogado(s): Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti, Danielli Farias Rabelo Leitao
Reu(s): Antonio Carlos Da Paz Lessa
Sentença: Fl.117 - Concl.: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem efeito de resolução de mérito, com fulcro no art.
267, VI, do CPC. Sem custas. Expeça-se Alvará para que levante a Autora o valor sob depósito. Publique-se. Registre-se
Intimem-se.
0076087-33.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Diabens Leasing S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Ivan Pedro Simoes Araujo
Despacho: Fl.33 - Concl.: Diante do exposto, indefiro a inicial, declarando, assim , extinto o presente feito, sem análise do
mérito, com respaldo no art. 267, inc I, do Código Processual Civil. Custas ex lege. P. R. I. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0047662-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria Judete Fagundes
Despacho: Fl.21 - Concl.: Diante do exposto, indefiro a inicial, declarando, assim , extinto o presente feito, sem análise do
mérito, com respaldo no art. 267, inc I, do Código Processual Civil. Custas ex lege. P. R. I. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0023864-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-1)
Autor(s): Fabiano Silva De Souza
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Leonardo da Silva Araujo, Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
Sentença: Fl.126 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.
12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0090871-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Daniel Abreu Docio
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Fl.135 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do
art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Expeça-se Alvará em nome da parte ré, para que promova o levantamento dos valores
depositados em sede liminar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0094400-47.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1642385-2/2007
Autor(s): Jose Lazaro Jesus Da Silva
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Fl.135 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0038658-57.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(7-1-1)
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Ana Lorena de Almeida Couto Hurst de Jesus, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Manoel Araujo Sampaio Junior
Despacho: Fl.81 - Concl.: Feitas tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Dando prosseguimento
ao feito, faça-se a penhora on line. Intimem-se. Publique-se.
0048517-29.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Banco Do Estado De Pernambuco Sa
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, João Matheus de Araujo Silva, Patricia Sena Neves
Reu(s): Antonio Carlos Teixeira Da Silva, Norma Mairy Dos Santos Braz
Despacho: Fl.51 - Concl.: Feitas tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por conseguinte, ordeno
a intimação pessoal, por carta com AR, da parte autora para que, em 48 horas, impulsione o processo, esclarecendo o que
pretende nesta fase processual, sob pena de extinção. Intimem-se. Publique-se.
0036806-76.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Tratopel Tratores E Pecas Ltda, Angelo Affonso Ferreira, Maria Do Carmo Soares De Souza Affonso Ferreira
Despacho: Fl.133 - Concl.: Feitas tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, a fim de dar prosseguimento ao processo. Intimem-se. Publique-se.
0038820-23.1993.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Jra Grafica E Representacoes Comercias Ltda, Adilson Santana Chagas, Concreplan Servicos Auxiliares De Engenharia Ltda
Despacho: Fl.81 - Concl.: Feitas tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, a fim de dar prosseguimento ao processo. Intimem-se. Publique-se.
0146121-14.2002.805.0001 - DECLARATORIA(4-2-3)
Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda
Advogado(s): Bruno Matos Pithon, Carla Borges de Andrade, Dalvio Jose de Almeida Jorge, Jose Carlos Bandeira de Melo
Jorge
Reu(s): Paulo Silveira Melo A Nogueira
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro
Sentença: Fl.93 - Concl.: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e, assim, declaro a nulidade da duplicata
mercantil por indicação nº 2522, no valor de R$ 500,00, determinando, por conseguinte, o cancelamento do protesto realizado (4º Tabelionato de Protesto de Títulos/Capital fl. 17), condenando a parte ré a indenizar a Autora no montante de R$
1.000,00 (um mil reais). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se mandado ao Cartório competente para que proceda ao cancelamento
do protesto referido, no prazo de cinco dias, bem assim alvará em favor da parte autora para levantamento da caução
realizada (fl. 34). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0091895-78.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Jair Sales Do Nascimento
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Fl.12 - Concl.: Por conseguinte, determino a remessa deste processo para o Setor de Distribuição que o enviará
para a 17ª Vara Cível da Capital, a fim de ser processado conjuntamente com o de nº 0052821-17.2010.805.0001. Publiquese. Intimem-se.
0037202-52.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivanildo Silva Da Conceiçao
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Mg Veiculos
Despacho: Fl.72 - Concl.: Assim, ante o exposto e em face das provas de fato e de direito apresentadas nos autos, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido do Autor e o condeno ao pagamento da multa de 1% a título de litigância de má-fé. Condeno-o no
pagamento das custas processuais e nos honorários do advogado, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, obrigação
que fica suspensa em face de ter o feito tramitado sob as benesses da gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0063114-46.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Salvador Shopping S.A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar
Reu(s): Maiza Produtos Oticos Ltda
Despacho: Fl.46 - Desistência - Homologo, por sentença, a desistência de fls., extinguindo o processo, sem julgamento de
mérito (art. 267, VIII, CPC). I. Sem recurso, ao arquivo. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se os documentos
acostados, certificando-se nos autos. Dê-se baixa.
0162171-76.2006.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(8-4-4)
Autor(s): Eleni Coutinho Barreto, Carla Caroline Coutinho Barreto, Daniela Coutinho Barreto
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho
Reu(s): Transportes Sol S/A, Nobre Seguradora Do Brasil S/A
Advogado(s): Giovanna Nascimento Ferreira, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Sandrine Macedo Rocha, Waleska de
Figueiredo Maciel
Sentença: Fl.239 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno as Autoras no ônus
da sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento), obrigação que fica suspensa em face de ter o feito tramitado
sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0195409-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Autor(s): Manuel Maria Carvalho De Araujo
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Roberto Araujo Cabral Gomes, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Decisão: FL.95 - Feitas tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se.
0011550-62.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Abep - Academia Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia, Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): Vania Alves Smith Lima
Advogado(s): Augusto Cesar Ribeiro Lima
Sentença: Fl.71 - Concl.: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS
EMBARGOS apresentados, reputando-os PROCEDENTES no que toca à exclusão do valor referente ao mês de setembro e
da cláusula penas, reconhecendo como devido o montante de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), a ser
corrigido pelo INPC desde a citação e acrescido de juros de mora de 1% a/m. Tendo em vista a sucumbência parcial da
Embargada, determino que sejam as custas e honorários - que fixo em 10% do valor da causa - repartidos de forma
proporcional, cabendo àquela o pagamento de 20% sobre o montante do referido percentual, assumindo a Embargante os
80% restantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0007044-43.2009.805.0001 - Cautelar Inominada(9-1-2)
Autor(s): Empreend Empreendimentos E Construcoes Sa
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Condominio Edificio Centro Medico Alexander Fleming, Sandra Izabel De Andrade Mota, Labacen Laboratorio De
Analises Clinicas E Endocrinologicas Ltda
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Moises Dantas dos Santos
Despacho: Fl.137 - Junte-se. Defiro. P.
Fl.138 - Concl.: Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, complementando a sentença já prolatada,
condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0037726-11.1991.805.0001 - EXECUÇÃO(8-3-4)
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio
Reu(s): Carlos Augusto Lino Da Silva
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi
Despacho: Fl.106 - Concl. Diante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com respaldo no
art. 267, III, § 1º, do Código Processual Civil. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Custas ex lege. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
0029525-93.1992.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilo Augusto Moraes Coelho
Advogado(s): Marcelo Ferreira Duarte Guimarães
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa
Despacho: Fl.62 - Concl. Diante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com respaldo no
art. 267, III, § 1º, do Código Processual Civil. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Custas ex lege. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
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0162437-29.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Pedro Da Conceicao
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Giovana Maria de Oliveira Caetano
Despacho: Fl.60 - Concl.: Em face do exposto, à vista da documentação carreada e em face da revelia - pela inexistência de
contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC - JULGO PROCEDENTE o pedido para,
declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em
poder do Autor, nos termos do art. 3º. do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para que seja
cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0097058-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Francelino Neto De Carvalho
Despacho: Fl.33v. - Vistos. Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0022532-72.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1931688-2/2008
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Josimo Luiz De Almeida Gomes
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Sentença: Fl.120 - Concl.: Em face do exposto, à vista da documentação carreada e em face da revelia - pela inexistência de
contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC - JULGO PROCEDENTE o pedido para,
declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em
poder do Autor, nos termos do art. 3º. do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para que seja
cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0056742-67.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 14099704018-7
Autor(s): Rural Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Aline Rodrigues de Carvalho, Danilo Valverde Calasans, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Reu(s): Nova Bahia Distribuidora De Livros Ltda, Odilon Antonio De Almeida Costa
Advogado(s): Ailton Cardoso da Silva Júnior, José Cerqueira de Santana Neto, Juliana Oliveira da Silva
Despacho: Fl.177v. - Concl.: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para consolidar a Autora na posse dos bens
descritos e caracterizados na peça vestibular, condenando os Réus a efetuar o pagamento do débito remanescente do
contrato de financiamento, no qual deve ser incluído o valor do veículo não localizado, tudo a ser apurado em fase de
liquidação, aplicando-se juros de 0,5% a/m (até janeiro de 2003) e, a partir daí, de 1% a/m, e correção monetária com base
no IPC-IBGE. Condeno os Requeridos, ainda, nas custas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 10%
sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0100495-74.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-1-5)
Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Jose Antonio Gomes Dos Santos
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo, Jose Antonio Gomes dos Santos, Roberval Roque Borges Paiva
Despacho: Fl.143 - Concl.: Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e
jurídicos. Com o cumprimento do ajuste o processo será considerado extinto com resolução de mérito, com base no art.
269, III, do CPC. Custas remanescentes, existindo, da forma convencionada. P. R. I. Arquivem-se, com baixa.
0096758-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-5)
Autor(s): Lucinalva Pereira Dos Santos Feitosa
Advogado(s): Jaime Oliveira
Reu(s): Unibanco (Dibens Leasing)
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Sentença: Fl.92 - Acordo - Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais
e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do
CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.
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0001597-40.2010.805.0001 - Restauração de Autos(9-5-2)
Autor(s): Suarez Incorparacoes Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima
Reu(s): Gilu Bezerra Maquina Alugueis E Consertos Ltda
Despacho: Fl.35 - Concl.: Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Proceda-se à baixa do processo nº 140975692710 (Ação Cautelar).Publique-se. Registre-se Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa.
0001590-48.2010.805.0001 - Restauração de Autos(9-5-2)
Autor(s): Suarez Incorporacao Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima
Reu(s): Gilu Bezerra Maquina Alugueis E Consertos Ltda
Despacho: Fl.42 - Concl.: Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Proceda-se à baixa do processo nº 140975747985 (Ação Ordinária).Publique-se. Registre-se Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa.
0074547-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Jose Nildo Conceicao Lima
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Tim Celular Sa
Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos
Despacho: Fl.43 - Concl.: Em face do exposto, à vista do direito aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão
arremessada pelo Autor condenando a Ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, devidamente
corrigido à data da liquidação, acrescida de juros legais de 1% a/m, determinando, ainda, a exclusão do nome daquele do
cadastro de inadimplentes do SPC. Indefiro o pedido de indenização por dano material pelas razões antes postas. Condeno
a Requerida, ainda, no pagamento das custas e honorários, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002657-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-2)
Autor(s): Consorcio Costa Andrade Ebisa Iv
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Jadyr de Oliveira Barros
Reu(s): Miraldo Pereira Matos
Advogado(s): Alexnaldo Almeida Lacerda
Despacho: Fl.159v. - Vistos. Anuncio o julgamento. P.
0004553-29.2010.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte(9-3-1)
Autor(s): Roberto Oliveira Accioly Lins
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira, Daniela Santos Bomfim
Reu(s): Millennium Saude Ltda Em Liquidacao Extrajudicial
Despacho: Fl.588v. - Vistos. Declaro a nulidade da citação feita por carta, quando deveria ter ocorrido por mandado, devendo
outra ser realiada. Segue decisão.
Fl.589 - Concl.: Diante do expendido, acolhendo o pronunciamento do Ministério Público, reconheço a prevenção e, por
conseqüência, determino o encaminhamento deste autos ao Juízo da 14ª Vara Cível/Rel.Consumo, para processamento
conjunto ao processo em andamento naquela Vara, tombado sob o nº 0055827-66.2009. Publique-se. Intime-se. Dê-se
baixa.
0036878-29.1988.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(3-5-6)
Autor(s): Iolanda Maria Barros Santana
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Espolio De Celina Mendes
Advogado(s): Moacyr da Silva Cortes, Noel Mendes Soares
Despacho: Fl.158 - Concl.: Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. Intimem-se.
0025508-72.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO(5-5-6)
Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas
Reu(s): Eliana Melo Freitas
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira, Soraia Cavalcante Vasconcelos
Despacho: Fl.107 - Concl.: Diante do exposto, REJEITO, liminarmente, a alegação da Executada e, assim, mantenho a
constrição já realizada e informada nos autos, no valor de R$ 14.602,69, declarando extinta a execução, determinando o seu
arquivamento posterior. Expeça-se alvará em favor da Exequente. Publique-se.
0123257-45.2003.805.0001 - DESPEJO(9-1-3)
Autor(s): Jeovan Pereira Santos
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Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana, Delyana Santana de Britto
Reu(s): Sr E V Design
Advogado(s): Ana Maria Farias Régis Gomes
Despacho: fl.113-Defiro o pedido de suspensão.Anote-se.Decorrido,voltem-me.
0146989-55.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-4-1)
Autor(s): Fiori Veicolo Ltda
Advogado(s): Carolina Curi Fernandes, Herinque Buril Weber
Reu(s): Sociedade Empresarial Industria E Comercio De Roupas Verde Mar Ltda - Me
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior, Sergio Luciano Rocha de Melo
Despacho: fl. 30v- De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a intimada a parte autora,a través de seu patrono, para
tomar conhecimento e pagar as custas de fl. 30v, no przo de lei.
custas-manddo citação-R$26,30.
0061326-17.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bb Financeira Sa Credito Financiamento Einvestimento
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Impugnado(s): Atanael Bonfim Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: fl.134-Defiro o pedido, sendo que, por 10 dias.I.
0184422-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1)
Autor(s): Raimundo Alves Ribeiro
Advogado(s): Celsa Maria dos Santos Ribeiro
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif, Marcus Vinícius Menezes Martins
Despacho: fl.112- Recebo o apelo em seu(s) efeito(s) devolutivo/suspensivo. Diga o (a) Apelado(a) em 15 dias.Após, ao TJ.P.
0101670-69.2000.805.0001 - COBRANCA(9-4-3)
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Mauro Silva Paixao
0126123-84.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-2-1)
Autor(s): Apc Comercio De Roupas Ltda
Advogado(s): Pablício Monteiro Cardoso
Reu(s): Mercadinho Mutuipe Ltda, Josias Menezes Oliveira Filho
Despacho: fl.73v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora através de seu patrono,para,
tromar conhecimento da(s) resposta(s) do(s) oficio(s) de fl. 61/73 e falar no przo de lei.
0069390-64.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Antonio Roque Mascarenhas Cerqueira
Despacho: fl.32-Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado,
para,em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do debito apresentada, já com a
incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% eme razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou
porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo e a requerimento do credor e observando o disposto n o artigo 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se -á mandado de penhora e avaliação.
0052101-50.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Daiane Santos Moura
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): Cicero Santos Moura
Advogado(s): Elaine Cristina dos Santos Moles
Despacho: fl.09v- Vistos. Diga o Impugnado, em 10 dias.P.
0052588-20.2010.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Daiane Santos Moura
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Despacho: fl.06v-Vistos. Diga a parte ré, em 10 dias.P.
0147366-50.2008.805.0001 - ORDINARIA(9-1-2)
Apensos: 3337713-5/2010, 3335220-5/2010
Autor(s): Cicero Santos Moura
Advogado(s): Elaine Cristina dos Santos Moles
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Reu(s): Daiane Santos Moura
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Despacho: fl.26- Junte-se.Diga, em 10 dis, o Autor.
0157015-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-2)
Autor(s): Cicero Santos Moura
Advogado(s): Elaine Cristina dos Santos Moles
Reu(s): Daiane Moura Podhorodeski, Suely Rodrigues Chaves
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Despacho: fl.50- junte-se.Diga, em 10 dias, o Autor.
fl.71-JUnte-se.Diga o Reconvindo, em 10 dias.
0097240-11.1999.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Joao De Lima Teixeira
Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Reu(s): Jose Antonio De Carvalho Correia Lima
Advogado(s): Marcus Barbosa Andrade
Despacho: fl.103v- Acoste o advogado do Réu a certidão de óbito do mesmo, no prazo de 5 dias.
0215605-43.2007.805.0001 - COBRANCA(9-1-6)
Autor(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil - Comprev
Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso
Reu(s): Antonio Dos Santos
Despacho: fl.66-Defiro o pedido de suspensão.Anote-se.Decorrido, voltem-me.
0011875-81.2002.805.0001 - EXECUÇÃO(6-5-3)
Autor(s): Bridgestone/Firestone Do Brasil Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Therezinha de Jesus da Costa Winkler
Reu(s): Cordeiro Pneus Representacoes Servicos Ltda
Despacho: fl.128- Vistos. Defiro o pleito.Feito suspenso por dias.ou até nova manifestação da parte autor, na forma do art.
791,III, do CPC.Ao arquivo provisório.P.
0119630-91.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Selma Sousa Rodrigues
Despacho: fl.30- Vistos, Preliminarmente, acoste a parte autora o original do AR, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.P.
0019454-80.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14002892112-4
Autor(s): Jorge Alves Fernandes Silva, Encarnacao Barral Amoedo Fernandes
Advogado(s): Abelardo de Albuquerque Veloso
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: fl.383-Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e
juridicos efeitos. Declaro,por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 267,III, do
CPC.P.R.I. Honorários e custas da forma justada. Após,ao arquivo, com as devidas anotações,inclusive a baixa. expeça-se
alvará.
0019456-50.2002.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jorge Alves Fernandes Silva, Encarnacao Barral Amoedo Fernandes
Advogado(s): Abelardo de Albuquerque Veloso
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: fl.163v-Vistos.Revela-se, pelo longo tempo de paralisação , possível a extinção processual. Na verdade, é nítido
o desinteresse da parte autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo,com base no art. 267,III, § 1º. do CPC, determinando o seu arquivamento,
com baixa.Custas ex lege. Publique-se.Intimem-se.Dê-se baixa.Após, arquive-se.
0004469-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-5)
Autor(s): Braston Comercio E Exportacao De Granitos Ltda, Marcio Espinola Americano Da Costa
Advogado(s): Anderson Otávio dos Santos, Carini Marques Alvarez
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: fl.122-Recebo o apelo em seu(s) efeito(s) devolutivo/suspensivo. Diga o (a) Apelado(a) em 15 dias.Após, ao TJ.P.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0089816-63.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento(8-4-6)
Autor(s): Luciano Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra, Walter Silva Ribeiro Junior
Reu(s): Ebal Empresa Baiana De Alimentos Sa
Advogado(s): Cristiana Cabussu Barreto, Gustavo Amorim Araujo
Despacho: FL.92-Vistos.Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem,
no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto.Não havendo manifestação,o feito será
julgado antecipadamente, na forma do art. 330,I,do CPC.P.
0092114-33.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-3-6)
Exequente(s): Unigrupo Ltda
Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira
Executado(s): Polimedica Assistencia Medica Ltda
Despacho: fl.95vDe ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a i ntimada a parte autora,através de seu patrono, para
tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s) de fls. 94/95 e falar no prazo de lei.
0185783-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-5)
Autor(s): Geraldo Capinam Filho
Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: fl.131-Vistos. Recebo o recurso adesivo interposto.Intime-se o Réu para apresentar contra-razões, no prazo de
quinze dias.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.P.
0064329-91.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-2)
Autor(s): Laboratorio Silvany Studart Ltda
Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza
Reu(s): Interhospitais Operadora De Planos De Saude Sc Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: fl.53- Junte-se; Declaro a suspensão da apresente execução.P.
0091490-13.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Nadia Maria Rocha Ribeiro Costa
Advogado(s): Arlindo Henrique da Franca
Reu(s): Paulo Jakson Moitinho Dourado
Despacho: fl.14-Intime-se a parte autora para, em 48 horas, manifestar interesse no andameto do feito, sob pena de
extinção.P.
0101083-37.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-3)
Autor(s): B V Financeira Sa C F I
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Maria De Fatima Silva Dos Santos
Despacho: fl.40v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a i ntimada a parte autora,a través de seu patrono, para
tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s) de fls. 40, no prazo de lei.
0016612-35.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(6-5-3)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ana Maria Farias Regis Gomes, Gileno Calheira
Reu(s): Gileno Calheira
Advogado(s): Gileno Calheira
Despacho: fl.186- Junte-se.Intime-se com urgência a parete para pagamento das custas.
0047558-87.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 14099713842-9
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Solange Aparecida Daneluci Tomazini, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira
Reu(s): Gerson Moraes Laranjeiras, Raimundo Do Carmo Goes Cruz
Despacho: fl.66- Defiro o pedido de suspensão.Ao arquivo provisório.
0133496-06.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-4-6)
Autor(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva
Reu(s): Maria Jose Passos De Ataide, Eduardo Cristiano Casais Da Silva
Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti, Eduardo Boulhosa Gonzalez
Despacho: fl.61-Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 60v.I.
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0050756-69.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Flávia Martins Barreto, Elisa Mara Odas, Sergio Fialho Ribeiro
Reu(s): Roberto Conceicao Argolo
Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior
Despacho: fl.77- Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fl. 76v.I.
0042377-47.1995.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa
Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes
Reu(s): Armando Jose Quintas Duran Filho
Despacho: fl.49- Intime-se a parte autora para, em 48 horas,manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de
extinção.P.
0173644-59.2006.805.0001 - OUTORGA JUDICIAL(9-3-1)
Autor(s): Isa Maria De Souza Silva
Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Virgilio Antonio de Senna Paim
Reu(s): Luciano Duarte Guimaraes, Maria De Lourdes De Oliveira Guimaraes
Despacho: fl.74-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0006955-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4)
Autor(s): Marcio Silva Sousa
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Honda
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Despacho: fl.164- Recebo o apelo em seu(s) efeito(s)devolutivo/suspensivo.Digao(a) Apelado(a)em 15 dias.Após,ao TJ.P.
0121827-82.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(9-4-4)
Autor(s): Balao Profashion Tecidos Ltda
Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho
Reu(s): Saff Representacao De Uniformes E Equipamentos De Protecao Ltda
Despacho: fl.54-Oficie(m)-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I.
custas oficio-(02) R$6,50- total: R$13,00
0122716-36.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1)
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Alfredo Vianna Garcez
Reu(s): Rafaela Ramos Oliveira, Diogenes Batista Dos Santos
Despacho: fl.39-Oficie(m)-se, como requerido, dando-se par atendimento o prazo de 10 dias.I.
custas postagem oficio(02)-R$6,50-total R$13,00
0066654-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1)
Autor(s): Alan Da Silva Souza
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: fl.72-Recebo o apelo em seu9s) efeito(s) devolutivo/suspensivo. Diga o(a) Apelado(a) em 15 dias .Após, ao TJ.P.
0195293-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Fernando De Almeida Jorge Filho
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Genis Car Comercio De Veiculos Ltda
Despacho: fl.21-Feito extinto.Ao arquivo, com baixa.
0122328-17.2000.805.0001 - CIVIL PUBLICA(7-1-5)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fund Raimundo Lemos Santana, Raymundo Lemos Santana, Francisco Costa Santana e outros
Advogado(s): Leonardo Vinícius Santos de Souza
Despacho: fl.206-Defiro o pedido de fl. 201.I.
0189952-05.2008.805.0001 - Ação Civil Pública(9-5-3)
Autor(s): Associacao De Defesa Dos Direitos Dos Consumidores Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Epifanio Araujo Nunes, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
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Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento
Despacho: fl.158-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0039395-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscila Cardoso Chagas
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: fl.69- Mantenho a decisão.recebo a apelação em seu efeito legal. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça com as homenagens de estilo.I.
0094365-58.2005.805.0001 - COBRANCA(8-1-6)
Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado(s): Maria de Fatima Costa Oliveira
Reu(s): Consuelo Oliveira Soares
Despacho: fl.41-Oficvie(m)-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I.
custas oficios (03)R$6,50 -Total-R$19,50
0163752-34.2003.805.0001 - COBRANCA(5-4-5)
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio, Mônica Cristina Ramos Bastos, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Maria Luisa Nascimento
Despacho: fl.47-Oficie(m)-se como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. à Receita Federal.
custas postagem oficio(01)R$6,50
0093277-77.2008.805.0001 - ANULATORIA(9-4-6)
Autor(s): Isaac Newton Carneiro Da Silva
Advogado(s): Daniela Santos Rocha de Souza
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Despacho: fl.84v- Vistos.Apresentem as partes, em 10 dias, suas razões finais.P.
0007110-23.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-2-6)
Autor(s): Aras E Advogados Associados Ss, Antonio Otto Correia Pipolo, Jose Soares Ferreira Aras Neto
Advogado(s): Lianna Sousa de Aras
Reu(s): Paulo Cesar Pires Da Silva
Despacho: fl.37- Defiro o pedido defl. 36.I.
custas mandado,penhora-R$54,30(42013)
intimação-R$26,30(41017)-Total-R$80,60
0080249-13.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-3-5)
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): N2n Distribuidora De Alimentos Ltda, Jose Everaldo Lima
Despacho: fl.54- Feito suspenso até nova manifestação da parte autora.I.
0025299-15.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Alcides Bispo De Souza
Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos
Decisão: fl.53-concl.- Em face doe xposto, reconhece-se a cone3xão,d evendo dar-se a remessa destes autos para a 21ª
Vara das Relações de Consumo Cíveiss e Comerciais, Juizo prevento, a fim de ser reunido aos autos da ação revisional nº
0097649-35.2009.805.0001. Certifique-se o ocorrido no incidente apenso (Exceção de Incompetência), que deve ser
despensado e arquivado.
0057467-41.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-4-1)
Autor(s): Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais
Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles, Bruna Sampaio Jardim
Reu(s): Aramis De Abreu Pacheco Junior
Despacho: fl.58-Diga a parte ré, em dez dias.P.
0046960-55.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Autor(s): Jose Siquara Da Rocha Filho
Advogado(s): Maria Tereza Costa da Rocha, Waldomiro Azevedo Silva
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Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima
Despacho: fl.76-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0089223-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-6)
Autor(s): Lindinalva De Jesus Fonseca
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Santa Saude
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha
Despacho: pROC. 0089223-97.2010- De ordem da Exma. Dra.Juia de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimado o
Bel. CANDICE DE ALMEIDA ROCHA-OAB/BA 17653,para devolver os autos em Cartório, prazo de 24 horas.
0006210-36.1992.805.0001 - EXECUÇÃO(9-2-2)
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
Reu(s): Instituto De Beleza Ledoca, Leda Goncalves Bandeira, Joalede Goncalves Bandeira
Despacho: fl.51-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Autora:trazer aos autos o valor atualizado da divida exequenda, para fins de realização da penhora ou line.
0087544-67.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lely Cardoso Neves
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca
Despacho: fl.125-Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J, § 5º, do CPC.I.
0066520-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-1)
Autor(s): Josemar Lima Da Paixao
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Reu(s): Banco Finasa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: fl.89-Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze) dias, apresentar contra-razões.
0060680-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Autor(s): Isaac Santana Ribeiro
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: fl.182-Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze) dias,
apresentar contra-razões.
0066828-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-3)
Autor(s): Djalma Bezerra Lima
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: fl.104- guarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J,§ 5º, CPC.I.
0042910-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5)
Autor(s): Daniela Dos Santos Costa
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: fl.54- Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J, § 5º CPC.I.
0006677-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5)
Autor(s): Rildo Carmo Machado
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Paulo Eduardo Dias de Carvalho, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: fl.80-Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze) dias, Após, ao
TJ.P.
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0039622-45.1998.805.0001 - POSSESSORIA(7-3-6)
Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Glauco Gondim de Britto
Reu(s): Luiz Alberto Barreto Sodre
Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida, Osvaldo Barreto Sampaio
Despacho: fl.70- Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 69v. sob pena de arquivamento.
0054272-82.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Luiz Da Conceicao
Despacho: fl.45- Intime-se a parte Autora para, em 5 dias pagar as custas pessoalmente)
0011026-36.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Jose Renato Farias Costa
Despacho: fl.36-em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 35v.
0108520-61.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(9-4-4)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Camila Oliveira de Macedo, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Luciana Maria Paranhos Pimenta da
Silva
Reu(s): Calmed Comercio De Material Cirurgico Ltda, Carlos Jose Dos Santos
Despacho: fl.33- Intime-se a parte autora para, em 48 horas, manifestar interesse no andamentodo feito,sob pena de
extinção.
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0057327-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4)
Autor(s): Marcos Ribeiro Torres
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Reu(s): Fast Shop Comercial Ltda
Advogado(s): Luciana Castro Tanajura
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
PROCESSO Nº 0057327-70.2009 - Reparação de Danos
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais Por Ato Ilícito movida por MARCOS RIBEIRO TORRES, qualificado e legalmente representado contra FAST SHOP COMERCIAL LTDA., também com identificação, pretendendo o ressarcimento dos prejuízos sofridos decorrentes de ato ilícito. Alega, em síntese, que, em 13/09/2008, adquiriu junto à parte ré um
aparelho televisor e um DVD e que, ao efetuar o pagamento do primeiro à vista, lhe foi concedido um desconto no aparelho
DVD e ainda a possibilidade do pagamento ser efetuado em 10 vezes sem juros. Contudo, após um prazo de 20 dias o
aparelho DVD parou de funcionar e foi levado à assistência técnica, constatando-se, logo após, que o mesmo possuía um
defeito de fábrica e deveria ser trocado ou reembolsado ao consumidor. Narra, ainda, que a Demandada, agindo de má fé,
cobrou o valor de R$ 329,99 na fatura do cartão de crédito do Demandante e, no entanto, lançou na nota fiscal o valor de R$
232,77, tendo a fabricante (Samsung) dito que só efetuaria a restituição de tal quantia, causando constrangimento e prejuízo
material. Pede a procedência do pedido. Juntou documentos.
Citada, a Ré apresentou contestação - fls. 17-27, afirmando que, no ato da compra, não houve nenhum pagamento a vista,
também não foi dado qualquer desconto no DVD, pois o valor dos produtos foi comprovadamente parcelado em 10 vezes e
com o acréscimo de encargos teria o valor total de R$ 3.299,00. Diz, também, que, em nenhuma circunstância, existiria a
isenção de juros nas parcelas a serem pagas, pois este não é o procedimento adotado pela parte ré. Afirmou que não há
como arcar com a restituição do produto com o suposto vício, pois este encargo cabe exclusivamente ao seu fabricante. Por
fim, nega qualquer direito da parte autora a danos morais. Arremata requerendo a total improcedência do pedido. Acostou
documentos.
Consultadas as partes sobre a possibilidade de acordo, esta não logrou êxito. Anunciado o julgamento antecipado da lide,
passado sem impugnação (fl. 50).
É o relatório. Decido.
O pleito tem procedência parcial.
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Com efeito, restou provado, que, em 13 de setembro de 2008, a parte autora adquiriu produtos junto à Ré, pagando por meio
de cartão de crédito (fl. 07) o total de R$ 3.299,00, isso em 10 parcelas de R$ 329,90. Ocorreu, todavia, que a nota fiscal (fl.
06) foi emitida à menor, encartando apenas a quantia de R$ 2.964,91, sendo omitido o valor de R$ 334,09 (equivalente a
11,3%, do valor da nota).
Na verdade, não se pode considerar correto o procedimento da Ré porque se houve, como aduzido, inserção de juros pela
compra com cartão de crédito, a nota fiscal deveria a eles ter feito referência expressa.
Lado outro, o boleto de fl. 28, comprobatório da transação com o cartão de crédito, apresenta-se contraditório, posto que, não
obstante indique "parcelado loja em 10 parcelas", tem encargos, o que se configura ilegalidade.
Ora, se o Autor, mesmo assumindo encargos pela compra parcelada, pagou à Ré R$ 3.299,00, a sua nota fiscal, necessariamente, deveria constar tal importância, pois ela é emitida para demonstrar o total de serviços prestados e para embasar
o recolhimento dos impostos.
De dizer-se, também, que a conduta da Demandada mostra-se aparentemente violadora do Fisco, tanto na órbita estadual
quanto federal. E assim é, porque constando na nota valor inferior ao recebido pelo consumidor, impossível se afigura para
o órgão fiscalizador a verificação da real negociação havida, o que terá implicação na cobrança do tributo.
Ademais, apenas a título de argumentação, impende registrar que mesmo quando o consumidor adquire produtos por meio
do cartão de crédito, não seria lícito ao vendedor abater da nota fiscal o percentual devido à administradora daquele.
Anota-se, ainda, que sequer a prática de alguns estabelecimentos cobrarem valores diferentes do à vista nas operações
com cartão de crédito, encontra amparo nas normas brasileiras. O comerciante tem a liberdade de não operar com cartão de
crédito, porém, se o faz, está oferecendo ao consumidor uma opção de venda que se encerra no ato do negócio, o que não
desnatura a sua qualidade de operação à vista, assim devendo ser tratada.
Destarte, sem dúvida, foi o Autor prejudicado com a nota a menor porque, na realidade, o DVD adquirido não lhe custou
apenas R$ 232,77 e nem o televisor, R$ 2.735,14. Juntos custaram R$ 3.299,00, tenha a diferença sido embolsada pela
Autora ou pelo Itaucard.
Portanto, realmente a prática levada a efeito acabou por acarretar ao Autor não só desconhecimento da verdadeira operação
realizada, como também dificultou a sua relação com a fabricante do produto defeituoso, que pretendeu ressarci-lo somente
no montante constante da nota fiscal.
Por conseguinte a relação de causalidade restou evidenciada, bem como comprovado o prejuízo patrimonial, do que decorre
o cabimento parcial da pretensão.
Aliás, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral
opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da
reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). Em outros termos, presentes os pressupostos da responsabilização civil (ato
ilícito, culpa, nexo causal e dano) surge o dever de indenizar. No caso, sendo evidente a abusividade da conduta da Ré e
provada a não restituição do valor do produto, entendo cabível condená-la a pagar ao Autor a quantia de R$ 232,77, a qual,
acrescida de 11,3% (montante pago a título de encargos), resulta em R$ 259,07.
Por fim, na compreensão de que o comportamento adotado pela Ré não encontra guarida no ordenamento jurídico, já que
a nota fiscal não encartou a verdadeira negociação, levando-se em conta que o Autor, enquanto consumidor, não teve acesso
à devida informação, e, finalmente, tendo em vista que ficou ele impossibilitado de ser plenamente ressarcido, por erro
proposital daquela, ficando privado do seu aparelho de DVD, mostra-se cabível a fixação de indenização, a título moral, de R$
510,00 (quinhentos e dez reais).
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido
autoral, condenado a parte ré, a título de dano material, à restituição da quantia de R$ 259,07 e, pelo dano moral, no
pagamento de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), totalizando R$ 769,07 (setecentos e sessenta e nove reais e sete
centavos), devidamente corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% a/m desde a citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência na importância equivalente a 10% sobre o valor da
condenação.
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Encaminhe-se cópia desta sentença à Secretaria Estadual de Fazenda e à Fazenda Nacional para conhecimento e apuração do procedimento da Ré, devendo o expediente ser acompanhado da cópia da nota fiscal de fl. 06, da fatura de fl. 07 e do
boleto de fl. 28.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR, 11 DE NOVEMBRO DE 2010.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito - 1ª Vara Cível
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
0086230-62.2002.805.0001 - IMISSAO DE POSSE(7-2-4)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Raimundo Neiva Ribeiro
Advogado(s): Joel de Souza Neiva Junior
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº 0086230-62.2002 - Ação de Imissão de Posse
SENTENÇA
Vistos,
BANCO ITAÚ S/A, identificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação de Imissão de Posse contra
RAIMUNDO NEIVA RIBEIRO, também qualificado. Alega a parte autora ser proprietária do imóvel situado no Condomínio Village
Recanto de Itapuã B1 A, casa de nº 03 - Rua Flamengo, Loteamento Jardim Encantado, Itapuã nesta Cidade, por aquisição
advinda de arrematação em leilão. Informa, ainda, que o imóvel objeto da ação está ocupado de forma indevida pelo Réu.
Citado, o Requerido apresentou contestação de fls.46/52, na qual articula a improcedência da pretensão inicial sob a alegação de
que nunca morou no imóvel objeto da lide, apesar de narrar ter sido seu proprietário nos idos de 1990. Aduz, ainda, que o Banco
já vendeu o referido imóvel e que a ação é temerária e desfundamentada. Acostou documentos (53/55).
Reconvenção às fls. 56/62 requerendo o Réu indenização por danos morais. Réplica às fls. 70/75. Resposta à reconvenção às fls.
83/84, na qual o Autor reclama pela impossibilidade de reconvenção em lide possessória, nos termos colocados pelo Réu.
Instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e interesse em produção de provas, quedaram-se inertes as partes,
sendo anunciado o julgado antecipado, de acordo com o previsto no art. 330, I do CPC.
É o relatório. Decido.
O processo não pode mais ter seguimento.
A situação que se vislumbra na presente demanda se antepõe à questão dos poderes inerentes à propriedade. O fato é que se
tem, atualmente, uma ação de imissão de posse manejada por quem não detém mais a qualidade de proprietário. Entretanto,
é certo que, na data do ajuizamento do pleito possessório, o Banco Itaú era, sim, o proprietário do imóvel discutido na lide, o
qual restou alienado para outrem no ano de 2007, conforme documento colacionado pelo próprio Autor, de fls. 76/78. Em outros
termos, o imóvel foi voluntariamente desocupado, descabendo aferir-se quem era seu possuidor direto.
Assim, não sendo mais o Demandante detentor do imóvel em tela, inolvidável que a pretensão autoral perdeu o seu objeto,
sendo cabível a extinção do processo por perda do objeto, resultando daí interesse no resultado final.
No tocante ao pleito reconvencional, tem-se que o mesmo não merece prosperar. O Réu não trouxe aos autos documentos
aptos a comprovar que não habitava o imóvel na data do ajuizamento da ação (ano de 2002). Portanto, não se sustenta o seu
direito de receber indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, VI, do CPC. Custas ex lege e honorários por cada qual
das partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR, 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito Titular - 1ª Vara Cível
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 127
0056013-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-3)
Autor(s): Creuza Ferreira De Figueiredo
Advogado(s): Jairo Braga Lima
Reu(s): Consorcio Nacional Panamericano S C Ltda
Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº 0056013-89.2009 - Ação Ordinária
SENTENÇA
Vistos,
CREUZA FERREIRA DE FIGUEIREDO, qualificada e legalmente representada, ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO
DE COTAS DE CONSÓRCIO contra CONSÓRCIO NACIONAL PANAMERICANO LTDA, identificada e devidamente representada.
Consta da inicial, em síntese, que a Requerente na condição de consorciada no plano Minha Casa firmou com a Ré contrato
de adesão visando a aquisição de bem imóvel, investindo em plano de consórcio; que ingressou no Grupo 7019, cota 400
, Contrato 818767, passando a adquirir cotas mensais, num total de 31, perfazendo uma amortização de R$ 24.626,00; que
foi desativada do Grupo de Consórcio não tendo recebido a restituição devida. Pede o julgamento procedente do pedido.
Acostou documentos. A Ré apresentou contestação (fls. 75/84), aduzindo que o contrato celebrado com a Autora é de 120
meses e, assim, a restituição só pode ocorrer após a data da última assembléia de contemplação, deduzidos os encargos
contratuais, sob pena de prejudicar os demais consorciados. Requereu a improcedência do pedido. Réplica apresentada
às fls.120/134. Impugnação da Autora alegando incidente de falsidade documental às fls. 137/140. Contestação ao Incidente de Falsidade às fls.142/144. Anunciado o julgamento antecipado, passado sem impugnação (fl. 100). Negada pelo Réu
a sobre a possibilidade de acordo fl.146.
É o relatório. Decido.
De início, registra que o Incidente não tem procedência, porquanto não configura falsidade o fato de a cópia do contrato da
Autora (fl. 15) constar espaços em claro e, aquele apresentado pela Ré (fl. 94), com tais campos preenchidos se, como é o
caso, no dito documento a assinatura de ambas as partes. Assim, desnecessária a produção de prova pericial.
Na hipótese, pretende a Autora a restituição integral das parcelas pagas no contrato de consórcio por ter do mesmo
desistido, bem como a nulidade da alínea k da Cláusula 50 (fl.19), a qual é referente à taxa de administração, a qual lhe deve
ser devolvida em dobro.
É certo que o consorciado, ao aderir a um grupo de consórcio, se obriga a efetuar, mensalmente, o pagamento de uma
contribuição devida referente à sua cota. Em contrapartida, são esses valores destinados à compra do bem, objeto do
consórcio, sendo que, mensalmente, um dos aderentes do grupo é agraciado com a entrega deste pretendido bem.
Logo, é mesmo de se reconhecer que a devolução dos valores pagos é direito inafastável do consorciado. Tem-se, entretanto, que a mesma ocorrerá apenas após o encerramento do plano como também após realizado o desconto da taxa de
administração e do seguro.
De observar-se, ainda, que, no que tange à correção monetária, essa é devida, sendo nula qualquer cláusula contratual que
vede sua incidência sobre o valor a ser restituído. Tal fato decorre de ser a correção monetária mera recomposição dos
valores investidos, afastando a desvalorização da moeda em virtude do processo inflacionário. Logo, devem ser as parcelas
corrigidas monetariamente, sendo que o INPC é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Neste sentido: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio" (Súmula nº 35STJ). 2. Ausência de prequestionamento do critério a ser adotado no cálculo da atualização dos valores pagos. Incidência
das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
501.458 - PR (2002/0170640-2), Rel. MINISTRO PAULO FURTADO - Desembargador Convocado do TJ/BA).
E, ainda: "CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. JUROS DE
MORA. I - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de
forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. II - Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for
o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir
pode caracterizar-se a mora da administradora. Recurso especial provido" (REsp 696666/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de
14.11.2005, p. 319).
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Com relação à taxa de administração, entendo que sua cobrança é devida, pois se refere aos riscos e gastos com a
administração do plano de consórcio. Deve ser a mesma, todavia, limitada a 10% (dez por cento) do valor do bem, em
consórcio de bens imóveis, como determina o artigo 42 do Decreto nº 70.951/72, aplicado analogicamente à espécie.
Veja-se a decisão: "Ementa - Civil. Agravo no recurso especial. Consórcio. Embargos de declaração. Reforma em prejuízo da
parte. Disposição de ofício. Não ocorrência. Devolução de parcelas. Desistência. Momento. Taxa de administração. Abusividade.
Limitação. - Inadmissível o recurso especial quanto às questões que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foram apreciadas pelo Tribunal estadual, que decidiu fundamentadamente a controvérsia, sem omissões, contradições, tampouco julgamento além do pedido.- O termo inicial dos juros legais é o da citação, não havendo disposição de
ofício a tal respeito.- "Se houver cláusula contratual que fixe taxa de administração em valor que exceda o limite legal previsto
no art. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão
do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei" (REsp 541.184/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/
04/2006, Agravo no recurso especial não provido).
Já no que tange à taxa de seguro, se o consorciado desistente, quando do pagamento do seguro, esteve acobertado pela
apólice, pelo que razão não há para excluí-la. Veja-se a decisão a seguir: "CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO
IMPORTÂNCIAS PAGAS. A importância a ser devolvida não compreenderá a parcela correspondente à taxa de administração
e prêmio de seguro. Incluirá, entretanto, a destinada ao fundo de reserva." (Resp 171294/SP, Terceira Turma do STJ, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, J. 25/09/2000).
Relativamente à cláusula penal, verifica-se que a sua previsão contratual revela-se abusiva porque não se pode presumir
que a mera desistência do consorciado cause prejuízo ao grupo. Assim, à míngua de prova do dano, impende afastar tal
cobrança. E assim é porque a taxa de administração já ostenta a qualidade de cláusula penal, justamente para pagar a
remuneração dos serviços do consórcio. Ou seja, uma vez autorizada a retenção da taxa de administração e de seguro, não
há se falar em desconto, também, da multa penal, o que ensejaria o enriquecimento sem justa causa da Ré.
Por fim, aduz-se que o reembolso deve dar-se, conforme previsão contratual (Cláusula 86 - fl.21), 60 dias após a data da
última assembléia de contemplação do grupo.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora
para condenar a Ré a reembolsá-la, após 60 (sessenta) dias do encerramento das operações do grupo do consórcio, os
valores recebidos - inclusive o percentual a título de taxa de administração em 10% - , devendo o montante ser devolvido à
Autora de forma simples, bem como, devidamente corrigidos pelo INPC, excluindo-se apenas a taxa de administração (10%)
e o seguro, com juros moratórios incidentes a partir de quando se esgotar o prazo citado em eventual cumprimento.
Tendo em vista a sucumbência concorrente, condeno a parte autora a assumir 10% (dez por cento) das custas e dos
honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cabendo à Ré 90% (noventa por cento). A obrigação da
Autora fica suspensa por cinco anos, vez que beneficiária da gratuidade da Justiça, que torno definitiva, com base na Lei
1060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito - 1ª Vara Cível
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0152337-15.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-1-3)
Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Executado(s): Marcos Lazaro De Carvalho Pacheco, Marcos Lazaro Carvalho Pacheco
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0101725-73.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Novotempo Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio
Reu(s): Claudio Raimundo Campos Freitas
0069823-83.1999.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-3-1)
Autor(s): Supra First Plast Ltda
Advogado(s): Guilherme Franco
Reu(s): Equilibrio Engenharia Ltda
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Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0057080-31.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(7-5-6)
Autor(s): Santander Brasil Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva, Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Sultao Comercial De Tintas E Auto Pecas Ltda, Ricardo William De Oliveira Souza
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0111658-46.2002.805.0001 - EXECUÇÃO(1-4-5)
Autor(s): Fernando Eurico Paes De Macedo, Andrade Macedo Construcoes E Incorporacoes Ltda, Civil Industrial E Comercial
Ltda
Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0025606-03.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-2)
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Alexsandro De Jesus Santana
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0074366-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5)
Apensos: 1548587-7/2007
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Fabiano Azevedo Marques
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 57 v.
0020851-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5)
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Admilson Barbosa
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 21 v.
0161469-28.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-4)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Reu(s): Visual Materiais De Construcao Ltda, Idevone Maria Da Conceiçao, Pedro Luiz Bussolin Junior e outros
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 37 v.
0008107-40.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-6)
Autor(s): Banco Finasa S/A, Banco Mercantil De Sao Paulo S/A, Finasa S/A Cfi e outros
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças
Reu(s): Washington Pereira Hora
Representante Legal(s): Banco Finasa S/A
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0006698-68.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Reinaldo Passos Dos Santos
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
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0075814-30.2005.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado
Reu(s): Jorge Antonio De Aquino Vasconcelos
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0044354-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Jmr Bar Ltda Me, Maria Ferreira Lima
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0081027-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Mlv De Melo Ferreira, Maria Lucia Vieira De Melo Ferreira
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0056017-92.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-3)
Autor(s): Amanco Do Brasil S/A
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Reu(s): Comercial De Ferragens E Mat Eletrico Marambaia Ltda
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0042164-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-2-2)
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Aloisio Pereira Dos Santos
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0096396-80.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-3)
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos
Reu(s): Jose Antonio Dias Do Nascimento
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0081032-63.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Weld Soldas Comercio Ltda, Flavio Santos Franco
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0002413-71.2000.805.0001 - ANULATORIA(11-2-5)
Autor(s): Mrm Construtora Sa
Advogado(s): Lucas Vasconcelos Perrone, Ricardo Davila Goulart, Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Tefil Sa Tecnologia Em Filtros E Telas
Advogado(s): Fatima Ap Costa Correa Maiello, Marcio Peres Biazotti
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008. Nos termos do art. 475-J, § 5º do
CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses.
0047571-18.2001.805.0001 - EXECUÇÃO(1-1-5)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Acaua Transportes De Cargas E Representacoes Ltda
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ, comunicado no
seguinte termo: Intime-se a parte Exeqüente, para, em 48 horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
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0055199-14.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A.
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Agnaldo De Almeida
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008. Nos termos do art. 475-J, § 5º do
CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses.
0119170-17.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(7-5-4)
Apensos: 14001861291-5, 371441-4/2004
Autor(s): Molino Canuela S A C I F I A
Advogado(s): Benedicto Celso Benicio Junior, Oscar Cardoso de Siqueira Junior
Reu(s): Elizeu Oliveira Couto, Luzinete De Almeida Couto
Advogado(s): Almir Silva Britto
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008. Nos termos do art. 475-J, § 5º do
CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses.
0109792-66.2003.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Mônica Cristina Ramos Bastos
Reu(s): Regina Ozorio Gontark
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0103896-66.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-3-5)
Autor(s): Industria Gráfica Foroni Ltda
Advogado(s): Camilla Saraiva Reis
Reu(s): Regina Coeli Costa Moreli
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0199729-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-5)
Autor(s): Maria Eliane De Sa Pereira
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias, Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0022815-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4)
Autor(s): Joveniano Xavier
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0020728-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Apensos: 2608267-3/2009
Autor(s): Ronaldo Nunes Figueiredo
Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0006762-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-3)
Autor(s): Gustavo Borges De Oliveira
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires; Lucas Rego Silva Rodrigues, Rodolfo Gerd Seifert
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0131882-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1)
Autor(s): Edith Pereira Rodrigues
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0152315-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Romildo Ferreira De Matos
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Santos
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0124979-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-6)
Autor(s): Julival Bartolomeu Dos Santos Junior
Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0149202-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-3)
Autor(s): Rosana Antonio Sampaio Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mário Pires Daltro Júnior
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0173272-81.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-3-2)
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho, Romolo Dias Costa Neto
Executado(s): Adegadez Ltda Me, Roberto Ribeiro, Elisabete Regina Ribeiro
Advogado(s): Sergio Thadeu Borges Dias
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0127448-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0128524-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-2)
Autor(s): Liliam Silva Figueredo
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0083629-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-3)
Autor(s): Edson Costa Araujo
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
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0107607-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6)
Autor(s): Josete Luna Lima
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0006700-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-4)
Autor(s): Abdon Batista De Lima
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Santos
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0144367-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Vilco Prestes Santiago
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0006800-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-3)
Autor(s): Rosangela Araujo Dos Santos, Angela Maria De Araujo Maciel, Raul Clarindo Araújo Junior
Advogado(s): Rafaella Araújo dos Santos
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0054685-37.2003.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(9-1-6)
Autor(s): Bernadete Soares Da Cunha De Castilho, Gilvan Jordao De Castilho, Pedro Roberto Dias Da Silveira
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Reu(s): Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0012929-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2)
Apensos: 2679623-3/2009
Autor(s): Manoel Walter Souza Filho
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda
Reu(s): Cartoes G Barbosa, Banco Safra S/A
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Luciano Soares Araújo, Verbena Mota Carneiro
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0044244-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5)
Autor(s): Antonio Carlos De Souza
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda, Juliana Lima de Brito Isensee
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0009295-97.2010.805.0001 - Despejo(9-4-6)
Autor(s): Angela Maria Tavares Chaves
Advogado(s): Ivana da Silva Rezende
Reu(s): Sao Mateus Agropecuaria Ltda, Julio Cesar Melo De Farias, Ceneide Maria Pimentel De Farias
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
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0018629-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-3)
Apensos: 2543832-8/2009
Autor(s): Luiz Claudio Lima Couto
Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0199464-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Autor(s): Marcelo Freire De Oliveira E Sousa
Advogado(s): Mauricio Freire de Oliveira e Sousa
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0119499-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Lucimar Lopes Dos Santos Lima
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0150689-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1)
Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0109591-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Autor(s): Walter Ferreira Macedo
Advogado(s): Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0001505-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3)
Autor(s): Jose Carlos Gomes Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Bv Financeira
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Luiz Carlos Soares de Almeida Junior
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0076021-24.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(9-5-5)
Autor(s): Aline Silva De Deus
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Sartre Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Katya Franca Costa
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0079022-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-3)
Autor(s): Alexandra Dos Santos Simoes
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
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0138079-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-5)
Autor(s): Evandro Roberto Da Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0091547-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5)
Autor(s): Sandra Almeida Coelho
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira (Banco Votorantim) Sa
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0089339-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Sergio Do Nascimento Santana
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0115283-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6)
Autor(s): Antonio Cesar Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0124652-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-6)
Autor(s): Edvaldo Santos Almeida
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Paulo Henrique Ferreira
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0021904-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-4)
Autor(s): Vanilda Lopes Nogueira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0151745-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Antonio Moreira
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0157689-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Barbosa Sanches Sales
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
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0138402-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-5)
Autor(s): Iolanda Simoes Dos Santos
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa
Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0089263-79.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Pedro Alcantara De Sousa Filho
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0090689-29.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Jose Walter Dos Santos
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0090821-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Triangulo S.A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Edivaldo Eloi De Brito - Epp, Edivaldo Eloi De Brito, Elivana Andrade Nery Brito
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0091556-22.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Ricardo Souza Perdiz
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0088480-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Maíra Travia Paralego
Reu(s): Milton Da Conceicao Silva
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0087444-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Tyrone Bomfim Guimaraes
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0086602-30.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Yves Queiroz Lopes
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0087267-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Luciano Barreto Sande
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0079788-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Ana Carla Goncalves Quaresma
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0078465-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
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Reu(s): Maria De Jesus Ramilo
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0079077-94.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Roberto Sergio Do Carmo Vasconcelos
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0078486-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Roque Ferreira
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0077693-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maria Das Gracas De Jesus Costa
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0087431-45.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Ermison Santos De Brito
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0083862-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Dilma Angelica Serrao
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0084300-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Jurandi Santos Santana Me
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0084139-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Claudio Roberto Da Silva
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0084951-60.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Sofia S/A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Paulo Lucas Souza Cavalcante Santa Rosa Maraux
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0087787-06.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Companhia De Arrendamento Mercantil Renault Do Brasil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Tatiana Maria Paraiso
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0089945-34.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Altamira Serafina De Macedo
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0087243-18.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos
Reu(s): Udelina Pinheiro Da Silva Neta
Despacho: Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0010561-76.1997.805.0001 - EXECUÇÃO(1-3-1)
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Durvalino Rene Ramos
Reu(s): D E B Desenvolvimento Humano Ltda, Nelma Maria Belchote Nogueira, Glenda Neves Damico
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0111469-68.2002.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Mirian Brito Vale
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0044586-42.2002.805.0001 - EXECUÇÃO(3-5-6)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Ieda Souza Caldas, Edevaldo Sequetin, Associacao Assistencial Beneficiente Ieda Caldas
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0042101-30.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-5-2)
Autor(s): Dilson Pimenta Hohlenwerger
Advogado(s): Bruno Fagundes Muraro, Geraldo Rios de Oliveira
Reu(s): Humberto Silva Reis Junior
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0156236-84.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-2)
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A.
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Maximo Comercio Representacoes Ltda, Ivo Santiago Dos Santos, Dalva Jesus Santiago Dos Santos
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0176407-33.2006.805.0001 - COBRANCA(8-4-5)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): I E G Informatica E Gestao Ltda, Marcia Tereza Rebouças Rangel, Bruno Rangel Oliveira
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0082222-66.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Isaac Souza Rocha
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0040515-41.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(1-4-6)
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Vitor Augusto Viena da Silva
Reu(s): Manoel Araujo Sampaio Junior
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0045608-67.2004.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Luiz Fernando Mazzafera
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0090083-79.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Alcy Gervania Oliveira Cardoso
Advogado(s): Carlos Cunha
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0063739-85.2007.805.0001 - DESPEJO(9-1-6)
Autor(s): Manuel Ortins Silva
Advogado(s): Marcos José Ataíde
Reu(s): Ivete Batista Guedes
Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0114276-85.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-3-2)
Autor(s): Banco Bgn S.A.
Advogado(s): Jamil Cabus Neto
Reu(s): Diva Maria Lima Barreto De Araujo
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0055157-62.2008.805.0001 - COBRANCA(9-4-2)
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Emiliano Goncalves Dos Santos Filho
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0061772-05.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Sandro Rodriguez Passo
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0078903-32.2003.805.0001 - EXECUÇÃO(2-4-1)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Marco Antonio Dos Santos Dias, Marco Antonio Dos Santos Dias
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0016931-85.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Adm Consocios Ltda.
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Julia Karla Lima De Melo
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0039950-43.1996.805.0001 - POSSESSORIA(2-3-3)
Agravante(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires
Reu(s): Njj Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0070064-86.2001.805.0001 - COBRANCA(5-1-4)
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Maria Das Gracas Fontes Cruz Da Silva
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 140
0041228-16.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Josevaldo Souza Filho
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0023036-78.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-4-2)
Apensos: 2090219-4/2008
Autor(s): Carlos Antonio Dos Anjos Mendes, Ivone Souza Barbosa Mendes
Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa
Reu(s): Adenildes Silva De Barros Barreto, Jairo Cesar De Barros Barreto, Rita Maria De Barros Barreto e outros
Advogado(s): Hedler de Jesus Andrade
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0049674-22.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jose Carlos Ferreira
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0136246-78.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Isabelle Machado Serrano Araújo
Reu(s): Anisia Da Hora
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0033331-97.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-1)
Apensos: 14000755950-7, 14000755948-1
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Diego Correa Rodrigues, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Maria Vitoria Tourinho Dantas
Reu(s): Manoel Jesuino Brandao Neto, Aldy Maria De Matos Brandao
Advogado(s): Sergio Rodrigo Russo Vieira, Victor Alexandre Sande Santos
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0046452-95.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(4-1-5)
Autor(s): Basf Sa
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Reu(s): Cores Vivas Comercio De Tintas Ltda
0125816-43.2001.805.0001 - EXECUÇÃO(7-3-4)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Jorge Alves De Brito, Maria Das Gracas Lessa De Brito, Joma Comercio De Couros e outros
Despacho: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes
termo(s):Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do (s) sistema(s) INFOSEG e/ou RENAJUD.
0035137-02.1998.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(2-4-6)
Apensos: 14098633630-7
Autor(s): Br Banco Mercantil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Rm Produtos Industriais Ltda, Mercia Meyre Costa Tourinho Tosta
Advogado(s): Miguel Jacintho Pereira Filho
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0017663-57.1994.805.0001 - EXECUÇÃO(2-1-3)
Autor(s): Bonus Brasil Comercial De Alimentos Ltda
Advogado(s): Aline Sá Santiago, Marcelo Cintra Zarif, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Reu(s): Ogunja Transportes Ltda
Advogado(s): Sergio Gonçalves Farias
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0112862-57.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-1-3)
Exequente(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Executado(s): Distribuidora Pereira Lisboa Ltda, Jurandir Silva Pereira, Barbara Maria Lisboa Pereira
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0063576-86.1999.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Vilma Silva Lima
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0178770-56.2007.805.0001 - COBRANCA(9-4-6)
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Marco Antonio Ferreira Falcao
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0128222-56.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Shopping Center Piedade
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Roma Eventos Ltda
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0199843-84.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-4-6)
Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco
Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Vitor Freitas Junior, Isabel Cristina Bastos De L Freitas
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0177101-70.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-3-6)
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Edjane Bispo Dos Santos
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0067960-19.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sudameris Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Reu(s): Trajano Ayrton De Souza Lima
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0008531-34.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel Berenstein
Reu(s): Rodocarga Transportes Ltda
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0145044-23.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-2-6)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Narduzzi E Magalhaes Ltda Me, Alessandro Narduzzi, Carolina Magalhaes Damasceno
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0162625-85.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-3)
Autor(s): Siderinox Comercio E Industria Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): Luiz Fernando Nicolelis
Reu(s): Aeroval Comercio E Servicos De Valvulas E Conexoes Ltda
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0025510-90.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-4-6)
Exequente(s): Agf Brasil Seguros Sa
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles
Executado(s): Amanda Mudancas E Transportes Ltda
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0056821-36.2005.805.0001 - COBRANCA(7-5-6)
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): Raidalva Vitoriano Pinto, Walter De Freitas Pinto, Raidalva Vitoriano Pinto
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0018217-50.1998.805.0001 - EXECUÇÃO(6-2-3)
Apensos: 14098628898-7
Autor(s): Jose Luiz De Paula
Advogado(s): Ricardo Ramos de Araújo
Reu(s): Uarrib Rezak, Cris Industria E Comercio De Perfumaria Ltda, Sami Chalub
Advogado(s): Oswaldo Dantas Lima, Rizodalvo da Silva Menezes
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD e da certidão de folha 54, em 10 dias.
0063394-03.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Sa
Advogado(s): Eduardo Henrique Oliveira da Paixao, Tarcisio Leao da Silva
Reu(s): Epaminondas Augusto Torres Moraes Rego
Despacho: De ordem da Exma. Srª Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar
conhecimento da resposta do BACENJUD, em 10 dias.
0150953-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-5)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Marizelia Dias Macedo
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
0068406-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5)
Autor(s): Maria Do Carmo Bercio Monteiro
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Ge Capital S A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
0193473-55.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-5-5)
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Marcos Vinicius Dos Santos Boaventura
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
0163430-72.2007.805.0001 - COBRANCA(9-2-1)
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho
Reu(s): Liga Alvaro Bahia Contra Mortalidade Infantil
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 143
0009474-31.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-3)
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Alexsandro De Souza
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
0006591-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-6)
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrecadamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Joselito Brito De Almeida
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
0108492-30.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-4)
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jarley Monteiro Do Rosario
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
0118540-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-6)
Autor(s): Gms Comercio De Auto Pecas Ltda
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
0142010-40.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-6)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Landulfo Moura De Carvalho Filho
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
0143195-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-6)
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Denacimaria De Andrade Rodrigues
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
0025244-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-4)
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Carmen Aparecida Oliveira
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
0164250-23.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-6)
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Alenice Silva Dos Santos
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
0033913-48.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-6)
Autor(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Luciana Mascarenhas Nunes, Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Janaina Santana Rocha
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J,§ 5º, do CPC, aguardese pelo prazo de seis meses.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 144
0071493-73.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Justina Sacramento De Jesus
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Reu(s): Ivonice Braga Da Silva, Maria Do Carmo Um Belina
Despacho: Comunicado: De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, de acordo com a Portaria nº 01/08, fica intimada
a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento da CONTESTAÇÃO de fls. 80/139, e falar no prazo de 10
dias.
0053548-73.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento(8-3-3)
Autor(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social - Petros
Advogado(s): Rafaela Souza Tanuri Meirelles
Reu(s): Amelia Lina Cruz Nascimento, Lindaura Da Conceição Teles, Maria Alice Da Silva
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Despacho: Comunicado: De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, de acordo com a Portaria nº 01/08, fica intimada
a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento da CONTESTAÇÃO , e falar no prazo de 10 dias.
0046475-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2)
Autor(s): Reginaldo Nonato De Santana
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Reu(s): Capital Transportes Urbanos Ltda
Despacho: Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono,
para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 43v.
0074039-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3)
Autor(s): Ivanete Pereira Da Costa
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Teledata Informacoes E Tecnologia Sa
Despacho: Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono,
para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 14v.
0039434-32.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-3-1)
Autor(s): Deusdete Barbosa Bonfim
Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello
Reu(s): Fabiano Pimentel, Luzibene Sabino Da Silva Ferreira
Despacho: Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono,
para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 14v.
0005315-70.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(6-2-1)
Apensos: 14096498447-4
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Patricia Bizerra Oliveira
Reu(s): Orlando Moscoso Barretto De Araujo, Barreto De Araujo Produtos De Cacau Sa, Barreto De Araujo Lavoura Industria
E Comercio Sa e outros
Advogado(s): Antonio Augusto Brandão de Aras, Antonio Otto Correia Pipolo, Lianna Sousa de Aras
Despacho: Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono,
para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 275v.
0154573-37.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(8-1-3)
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Miromba Comercio De Livros E Locacoes Ltda
Despacho: Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono,
para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 56v.
0074173-31.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros S A Unibanco
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Carlos Alves Da Cruz
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - fica intimada
a parte Autora, através do seu patrono, para se manisfestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias.
0009321-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Espolio De Gilson Santana Batista
Representante Do Autor(s): Iraci Américo Batista
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): Giulliano Dantas de Paula
Reu(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Rosana Caires Pereira, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - fica intimada
a parte Autora, através do seu patrono, para se manisfestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias.
0032216-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2)
Autor(s): Dolores Maria Silva Dos Santos
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - fica intimada
a parte Autora, através do seu patrono, para se manisfestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias.
0000765-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1)
Autor(s): Brasil Veiculos Companhia De Seguros
Advogado(s): Maria Isabel Garcia Durán Alvarez
Reu(s): Maria Do Socorro De Santana, Fernando Antonio Silveira, Bradesco Auto /Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago, Fernanda Oliveira de Almeida
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - fica intimada
a parte Autora, através do seu patrono, para se manisfestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias.
0135611-63.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-1)
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Donato Ribeiro Lima
Despacho: INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do
feito, sob pena de extinção. P.
0042657-66.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-4-1)
Autor(s): Palimontes Comercio E Serviços Ltda
Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto
Executado(s): Simone Aparecida De Morais Tabosa
Despacho: INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do
feito, sob pena de extinção. P.
0051786-90.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-5-5)
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Luiz Carlos Alcantara
Despacho: INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do
feito, sob pena de extinção. P.
0072379-77.2007.805.0001 - INOMINADA(9-2-1)
Autor(s): Construtora Marcondes Ltda
Advogado(s): Maria Fátima de Oliveira Lopes
Reu(s): Contec-Consultoria E Tecnologia Ltda
Despacho: INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do
feito, sob pena de extinção. P.
0157873-70.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-1-3)
Autor(s): Hidramac Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Alcides Correa de Souza Junior
Reu(s): Ambiental Serviços Técnicos Especializados Ltda
Despacho: Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual. I.
0101710-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-4)
Autor(s): Valdemir Pereira Dos Santos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Itaucard
Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga
Despacho: Indique o Réu os documentos que serão periciados, em 10 dias.
0176584-02.2003.805.0001 - Monitória
Autor(s): Sesve Servico De Seguranca E Vigilancia Empresarial Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Reu(s): Emtursa Empresa De Turismo E Desenvolvimento Economico Do Salvador
Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se
0176006-97.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-4-3)
Autor(s): Tecelagem Jpsa Ltda
Advogado(s): Jose Antonio Franzin
Executado(s): Laf Comercio Textil Ltda
Despacho: Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual. I.
0029302-72.1994.805.0001 - OUTRAS(5-2-2)
Autor(s): Marlon Nonato De Santana Macedo
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Regina Maria Calhau Martins
Advogado(s): Anibal de Senna Paim
Despacho: Diga o embargado, em 10 dias. I.
0110101-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-5)
Autor(s): Antonio Cesar De Jesus Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Descabido o processamento do recurso de apelo porque as partes celebraram acordo, o qual, inclusive, encontra-se homologado. Ao arquivo, com baixa.
0007463-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-5)
Autor(s): Ederivaldo Ribeiro Brotas
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Digam as partes se possuem proposta de acordo, apresentando o respectivo termo, em 10(dez) dias. Não
havendo, em igual prazo, falem se têm outras provas a produzir, delimitando o seu objeto. Após, concluso.
0007686-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3)
Autor(s): Juscineide Goncalves De Jesus De Santana
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva, Tatiane Brito Nascimento
Despacho: Comprove a Autora, em três dias, o pagamento do valor de R$ 2.000,00 com correção devida, conforme acordado,
sob pena de ser iniciada a execução.
0021245-40.2009.805.0001 - Cautelar Inominada(9-2-6)
Autor(s): Jkm Participacoes E Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(s): José Jorge Moura Freitas
Reu(s): Interhospitais Operadora De Planos De Saúde Ltda, Silvio Luiz Martins
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho
Despacho: Diga a parte Autora, em 10 ias.
0012805-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4)
Autor(s): Marcia Regina Coutinho Santos
Advogado(s): Antonio David Filgueiras
Reu(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia
Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se
0164309-11.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-3-6)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Maria Modas E Acessorios Femininos Ltda, Maria De Fatima Callou Ribeiro
Despacho: Defiro o pedido de suspensão. Anote-se.
0054910-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-1)
Autor(s): Gerson Silva Coutinho
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Bv Financeira Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0018369-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Alexandre Da Conceicao Figueredo
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Aymore Financiamentos Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0018785-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Autor(s): Irani Cabral Fernandez
Advogado(s): Kênia Cabral Fernandez Soto
Reu(s): Teresa Santana De Carvalho, Hilderson Pita De Carvalho
Advogado(s): Rosana Maria Reis Cerqueira
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0024637-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Apensos: 2503288-1/2009
Autor(s): Katia Suely Ribeiro Moreira
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Volkswagen
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0096117-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Abdias De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0093992-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-1)
Autor(s): Wagner Birne De Assis
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Portoseg Sa
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Felipe Ventin da Silva
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0084556-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3)
Autor(s): Claudio Maximo Horta Da Cruz
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0006959-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-6)
Autor(s): Cilene Bispo De Sousa
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0160407-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4)
Autor(s): Zenilton Horminio De Souza
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Itaucard S A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0101682-68.2009.805.0001 - Imissão na Posse(9-3-6)
Apensos: 2885632-5/2009
Autor(s): Ana Paula Pestana
Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica
Reu(s): Ana Lidia Reis Fuezi
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0091011-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Cesar Freitas Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0000301-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5)
Autor(s): Tiago Costa Reis
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bmg
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Lucas Rêgo Silva Rodrigues, Rodolfo Gerd Seifert
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0027314-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-5)
Autor(s): Laercio Aparecido Botan
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Assine o Apelante o recurso, em 10 dias. RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/
(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após, ao TJ. P.
0112525-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-5)
Autor(s): Jasson Alves De Brito Neto
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0191946-68.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-3)
Autor(s): Cristiane Katia Dos Santos Gomes
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0058526-35.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo
Reu(s): Rosival Mendes Costa
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se à Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0039388-82.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Isabelle Machado Serrano Araújo, Tahiana Fernandes de Macedo
Reu(s): Roberto Soares Barbosa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0042527-52.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Ticiano Regis De Matos
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0160451-45.2004.805.0001 - INDENIZACAO(6-4-1)
Autor(s): Kanxa Industria Ltda
Advogado(s): Karine Costa Gonçalves, Alessandra Sales Lopes Figueiredo
Reu(s): Translago Transportes Rodoviarios Ltda
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0204774-33.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Helinaldo Souza Silva
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0004054-16.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Durvalino Rene Ramos
Reu(s): Lourival Moreira Ferreira
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0039303-19.1994.805.0001 - EXECUÇÃO(7-5-4)
Apensos: 565728-5/2004
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Reu(s): Andrade Engenharia Ltda, Cassio Marcelo Wanderley Andrade
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0184881-56.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Altemar Santos Mendes
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0062015-27.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(5-2-5)
Autor(s): Hsbc Bamerindus Seguros Sa
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles
Reu(s): Inara Couceiros De Matos
Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0185045-21.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Alda Moreira Cabrol
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Diga-se a Parte EXQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do sistema de INFOSEG e/ou
RENAJUD.
0066994-95.2000.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Siemens Eng Serv Ltda
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Reu(s): Jba Telecomunicacoes E Servs Ltda
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0134516-95.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo
Reu(s): Reginaldo Lucas Dos Santos
Advogado(s): Isaac Matienzo Villarpando Neto, Joao Carlos dos Santos Sena, Priscila Narriman Abreu de Lima Silva
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0149550-81.2005.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(5-5-2)
Autor(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado(s): Humberto Machado Carapiá, Maria Edvanda Machado Batista
Reu(s): Crimendes Maria Da Silva, Anizia Isaura Santana
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Umberto Oliveira Ribeiro
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0019730-43.2004.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(6-5-5)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Jose Andrade Filho
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge
Despacho: De ordem da Exª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008, ficam intimadas as partes, através de seus
patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do T.J., prazo 10 dias.
0109785-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1)
Autor(s): Emanuele Graca Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0119120-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6)
Autor(s): Eduardo Carvalho Do Nascimento
Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0120260-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-3)
Autor(s): Amelia Felicidade Da Conceicao Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Cifra Schahin Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0054292-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-1)
Autor(s): Rosenildo Pereira Dos Santos
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva, Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Bv Financeira Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 151
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0059890-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-5)
Autor(s): Dislei Nogueira Santos
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0027930-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-1)
Autor(s): Fabio Silva De Santana
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0135016-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivanise Pimentel Melo
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0076380-37.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Alexandre Santos De Lima
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0128810-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-3)
Autor(s): Daniel Dos Santos Soares
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0183167-27.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1)
Apensos: 3189384-8/2010
Autor(s): Suely Tavares Da Conceicao
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Banco Volkswagen S A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Despacho: RECURSO. Recebo o apelo em seus(s) efeito(s) (X)devolutivo/(X)suspensivo. Diga o Apelado em 15 dias. Após,
ao TJ. P.
0133352-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6)
Autor(s): Jurandi Gomes Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo (X)/suspensivo(X). Intime-se o (a)
Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
0019529-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Ana Maria Rodrigues, Anatlio Santos Batista, Antonio Ferreira Carneiro e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul América Companhia Nacional De Seguros Gerais S/A
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Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: Junte-se. Digam as partes, em 10 dias, se possuem proposta de acordo. Inexistindo, indiquem as provas que
pretendem produzir, no mesmo prazo. P.
0084906-56.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Zoraide Teixeira De Castro
Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti
Embargado(s): Andrade Galvao Engenharia Ltda
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Despacho: Diga a parte Embargada, em 10 dias. I.
0090797-73.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-2-3)
Apensos: 660098-5/2005, 2014864-2/2008, 3523170-6/2010
Autor(s): Andrade Galvao Engenharia Ltda
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Executado(s): Zoraide Teixeira De Castro
Reu(s): Mario Sergio Tourinho E Silva
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima
Despacho: Junte-se. A irresignação não procede. o Executado teve ciência inequívoca da execução e nela, inclusive, interveio
(fls. 60/61), juntando procuração (idêntica, por sinal, à ora carreada) outorgada ao mesmo patronímico " Nascimento Cavalcanti"
, embora a diversa causídica. Além disso, deu-se a intimação do Executado da penhora, como certificado à fl. 149-v e nada
foi feito. Então, não há que se falar em sua " nova" citação. Indefiro, pois, o pedido. P.
0057230-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Gabriel Moreno De Carvalho
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Manuela Lopes Fernandes de Barros, Maria Inês Murgel, Saulo Nobrega Ribeiro Chaves
0057230-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Gabriel Moreno De Carvalho
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Manuela Lopes Fernandes de Barros, Maria Inês Murgel, Saulo Nobrega Ribeiro Chaves
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº 0057230-36.2010 - Ação Ordinária
SENTENÇA
Vistos,
GABRIEL MORENO DE CARVALHO, qualificado e legalmente representado, ajuizou Ação Ordinária de Concessão de Pensão (com pedido de antecipação de tutela) contra PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL, identificada e igualmente representada.
Consta da inicial, em síntese, que o Requerente dependia financeiramente do seu bisavô materno, o Sr. Octávio de Castro
Moreno, o qual detinha a sua guarda judicial; que, com o advento da morte do Guardião, o Autor passou a auferir o benefício
de pensão por morte, que possibilitou o seu sustento e os seus estudos; que, em janeiro de 2009, a Ré encerrou o
pagamento da pensão sob o argumento de que o dependente havia completado 21 anos. Argumenta que o benefício deve
ser mantido até que conclua o seu curso de graduação ou atinja 24 anos, o que primeiro ocorrer. Pugna, por fim, pela
procedência do pedido. Acostou documentos (fls. 24/51).
A Ré apresentou contestação (fls. 55/63), alegando, preliminarmente, a natureza contratual da relação entabulada e o fim
não-lucrativo de sua instituição. No mérito, aduz que o Regulamento aplicável ao caso é o que vigorava na data do fato e que
previa a perda da qualidade de dependente aos que completassem 21 anos. Requer a total improcedência do pedido.
Réplica apresentada (fls. 126/137). Instadas a manifestarem-se sobre possibilidade de acordo e interesse em produção de
provas, apenas o Autor veio aos autos e no sentido de demonstrar interesse em tomar conhecimento de eventual proposta
da Ré.
É o relatório. Decido.
O processo está pronto para julgamento, de acordo com o art. 330, I do CPC, visto que não há provas a ser produzida em
audiência.
Da vista dos fatos e argumentos expostos pelas partes, vê-se que a situação que se apresenta é, nitidamente, um conflito
entre o Direito dito "positivo" e pouco flexível, e uma abordagem mais casuística, in loco.
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Ao redigir sua exordial, em momento algum o Autor fez menção a documento que cuidaria das regras atinentes ao benefício
que recebe, limitando-se a pugnar pela justiça da sua extensão e à necessidade de recebê-lo. Por seu turno, aduz a Ré a
existência de um Regulamento para tratar dos diversos tipos de pensão, afirmando que na época da morte do Guardião do
Autor - fato gerador do benefício ora tratado -, aquele encartava a perda da pensão aos 21 (vinte e um) anos de idade do
dependente.
De fato, o titular do benefício - Octavio de Castro Moreno - faleceu em 15 de dezembro de 1997 (fl. 27), quando vigia o
Regulamento de 1980 que, no art. 12, item 7, considerava dependentes do associado, entre outros, os menores de 21 (vinte
e um) anos que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda.
De dizer-se, no particular, que tal limitação foi revogada pelo novo Regulamento que passou a viger a partir de 24 de
dezembro de 1997, no qual se fixou que os dependentes seriam aqueles constantes do regulamento do plano de benefícios
a que estiver vinculado o participante (art. 11 - fl. 110). O referido documento (fls. 34/50), por sua vez, no art. 5º estabeleceu,
no seu inciso VI, que o direito do dependente sob guarda judicial do participante, seria mantido até a idade de 24 anos.
Nítido, pois, o embate entre as teses articuladas pelas partes. De um lado, o Autor, jovem de 22 anos de idade (fl. 25),
estudante do Curso de Arquitetura (fl. 31), argumentando sua necessidade e, do outro, a Ré, firme em que válido o Regulamento de 1980 que estabelecia a cessação do direito daquele à pensão aos 21 anos de idade, à consideração de que o
óbito do participante deu-se em 15 de dezembro de 1997. Disso resulta que por uma diferença de nove dias - de 15/12/1997
(óbito do Guardião) a 24 de dezembro de 1997 (vigência do novo Regulamento) - estabeleceu-se a controvérsia acerca do
direito ao recebimento do benefício pelo Requerente.
Perante tal colidência, importante realçar que o Direito Civil assume função supletiva em casos de omissões normativas,
especialmente em matéria previdenciária. Não se pode, ainda, olvidar que a boa hermenêutica aplicada às normas estabelece que as regras proibitivas devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo alcançar situações fáticas já consolidadas.
No caso, tem-se que não há que se falar em retroatividade da norma, mas apenas em sua aplicação à situação ocorrente.
E assim há de ser pelo fato de que a própria Ré, sponte propria, alargou, no tocante à idade, o espectro do alcance do direito
ao benefício previdenciário aos dependentes. Como na ocasião da modificação do Regulamento o Autor já possuía direito
à percepção do benefício e porque é certo que a modificação das normas daquele foi inspirada na necessidade de ampliarse tal proteção, impossível se mostra a limitação pretendida pela Ré.
Em outros termos, tendo o novo Regulamento encartado normas mais benéficas aos dependentes e pelo fato de que na sua
ocasião o Autor já ostentava a qualidade de beneficiário, não se há como vedar-se sua aplicação à situação, máxime porque
ainda ostenta ele a condição de estudante universitário, conforme documentos colacionados.
A Constituição Federal em seu art. 205 dispõe que: A educação. Direitos de todos e dever do Estado e da família, será provida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e suas qualificações para o trabalho.
Não obstante a cláusula limitativa existente no Regulamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
vigente à época do falecimento do participante, o mesmo deve se adaptar ao espírito da Constituição, à luz dos direitos
fundamentais nela assegurados.
Observa-se que o Estatuto se adequando aos princípios e regras constitucionais, da Constituição Federal de 1988, elevou
a idade de 21 anos para 24 anos. Assim, as pessoas que forem solicitar hoje o benefício, têm direito ao mesmo até
completarem 24 anos, enquanto que os que o requisitaram antes de 24/12/1997, só teriam direito até a idade de 21 anos,
circunstância que enseja a convicção de afronta ao princípio da igualdade.
Outrossim, a disposição do Regulamento é razoável ao considerar a condição de dependentes do participante até 24 anos,
pois é presumível que nesta idade já se teria tempo de concluir, normalmente, o curso universitário.
Lado outro, o juiz ao analisar e julgar a lide, não deve ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos e, sim, aos fatos
sociais que possam advir de sua decisão. Destarte, a partir de quando o participante passou a ser o Guardião do Autor, o fez
na intenção de dar ao mesmo segurança de modo que a interrupção do seu desenvolvimento pessoal e sua qualificação há
de ser rechaçada, sobretudo porque malferiria os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e razoabilidade.
Diverso não é o entendimento da jurisprudência: "PREVIDÊNCIA PRIVADA - PENSÃO POR MORTE - ADVENTO DA MAIORIDADE - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO
UNIVERSITÁRIO - POSSIBILIDADE. É cabível a manutenção do benefício de pensão por morte instituída em favor de dependente universitário até a graduação do mesmo em curso de nível superior ou completados 24 anos, prevalecendo a hipótese
que primeiro ocorrer, face à presunção de que o alimentando, enquanto não concluída a sua formação profissional, ainda
estaria sob a dependência do "de cujus". (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.06.325115-2/001. Rel. Des. Mota e Silva, j. 20/
11/2008).
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"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE. DIREITO. 1.Tendo como
norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que
o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de
possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. 2. Precedentes do Eg. STJ. 3. Apelação parcialmente provida." (TRF/
5ª Região. Acórdão nº 282794/CE. Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel de Faria. DJ 10.04.2003, p. 553).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício
previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso
universitário. Precedente. 2. Estando regularmente instruído o agravo de instrumento, é possível o seu julgamento imediato,
restando prejudicado o agravo regimental. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel.
Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592).
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor para determinar
que a Ré restabeleça - em trinta dias, em face da antecipação de tutela ora deferida, sob pena de multa diária de R$ 500,00
- o pagamento mensal da pensão previdenciária por morte (nº 27.638.200-5) até a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou
conclusão do seu curso de graduação, aquele que primeiro ocorrer, assumindo, ainda, as parcelas retroativas (desde o
cancelamento), tudo corrigido pelo INPC a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, com uros de mora
desde a citação, ou seja, 20/08/2007, no patamar de 1% a/m, até a data do efetivo pagamento.
Condeno, também, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR (BA), 16 DE NOVEMBRO DE 2010.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito - 1ª Vara Cível
0094991-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gustavo Suarez Chastinet Mascarenhas
Representante Do Autor(s): Silvana Brito Suarez
Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena
Reu(s): Tam
0094991-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gustavo Suarez Chastinet Mascarenhas
Representante Do Autor(s): Silvana Brito Suarez
Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena
Reu(s): Tam
Despacho: Vistos. Declaro-me suspeita por motivo íntimo. Encaminhem-se os autos à Substituta legal. P.
0132395-60.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-3-5)
Autor(s): Neuro Spine Comercio E Importacao De Produtos E Equipamentos Medicos Ltda Me
Advogado(s): Daniel Mascarenhas de Andrade Souza
Reu(s): Hospital Da Bahia Ltda
Advogado(s): Carlos Magalhaes Belfort Neto
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado, nos
seguintes termos: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0150865-76.2007.805.0001 - COBRANCA(9-4-1)
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A
Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier
Reu(s): Ds8 Comunicação E Internet Ltda
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono,
para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.
0106486-16.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-5-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Reu(s): Osvaldo Santana, Genilda Abade Dos Santos, Deivison Abade Dos Santos Santana e outros
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono,
para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias.
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0007704-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Girlene Couto Mota
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono,
para tomar conhecimento da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias.
0074653-14.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-1-6)
Autor(s): Ferramentas Gerais Comercio E Importacao Sa
Advogado(s): Cesar Augusto da Silva Peres, Marcelo Bervian
Reu(s): Asc Com Acess Ind Ltda
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora, através do seu patrono,
para no prazo de 10 dias, falar sobre a certidão de fls. 60 v.
0018370-05.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-6)
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Jair Da Silva Nascimento
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0033836-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-5)
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Vanessa da Silva Santana
Reu(s): Claudio Guimaraes Ribeiro
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0035758-76.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-6)
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Marizelia Do Carmo Fernandes
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0158180-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-5)
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S.A
Advogado(s): Marcelo Cordeiro da Silva
Reu(s): Arnaldo Duarte Dos Santos
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0037045-45.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-6)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Luciano Da Silva Santos
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0081058-32.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Vinicius Cavalcante Nascimento
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0121522-64.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5)
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Hiran Leao Duarte
Reu(s): Juraci Dos Santos
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
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0207063-36.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-4)
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Katiana Farias
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0165516-45.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-6)
Autor(s): Novotempo Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio
Reu(s): Josildo Da Cruz Costa
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0031179-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-4)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): N De A Bomfim Comercio E Reciclagem
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0020299-05.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-4)
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Ane Jamile Santos Falcao
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0000342-47.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-6)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Sergio Caetano Do Espirito Santos Barbosa
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0017118-25.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-6)
Autor(s): Mercedes-Benz Leasing Do Brasil Arredamento Mercantil S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Alberto Carvalho Pires
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0165380-48.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-6)
Autor(s): Hsbc - Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Afonso Garrido Pires
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0189530-64.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-3-1)
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Adalberto Barbosa De Souza
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0120063-95.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-3-4)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Jose Marcelo Carvalho Rocha
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0189038-38.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-1-5)
Autor(s): Banco Finasa Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 157
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Jadson Santos De Oliveira
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0040024-09.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Mariana Cerqueira Felix
Reu(s): Cleandro Pimenta Bastos Filho
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0138908-78.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-3)
Autor(s): Banco Santander Banespa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Carlos Marinho Ferreira
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0026276-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-4)
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Joana Pereira Da Mota
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0023269-07.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-2)
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Antonio Lazaro Amor Paraiso
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0074693-88.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Rodrigo Leonardo Andrade Alencar
Reu(s): A S De Oliveira Freitas, Antonio Helio Santana De Oliveira, Alexsandra Santos De Oliveira Freitas
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0161938-74.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-3-5)
Autor(s): Safra Leasing Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maria Raquel Britto De Simas
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0161013-78.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-1)
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Walter Freitas Souza
0060229-59.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Me Goncalves Industria De Moveis Ltda
Advogado(s): Celso David Antunes
Reu(s): Edmilson Valente Wandega Me
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0127848-40.2009.805.0001 - Imissão na Posse(8-2-4)
Autor(s): Edson Batista Da Silva
Advogado(s): Edson Monteiro Salomao
Reu(s): Ivete De Miranda Guerra
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 158
0066484-33.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Unibanco União Dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Maria Stela Santos Villas Boas
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0015181-14.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5)
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz
Reu(s): Sandra Maria Oliveira De Jesus
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0161478-87.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-6)
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Silvia Maria Vieira De Melo Guerreiro Presidio
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0088291-90.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-3-3)
Autor(s): Unibanco
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Pedro Celso Bacelar
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0054480-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2)
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Maria Lucia Dos Santos
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0158430-23.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-2)
Autor(s): Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Antonio Carlos Barbosa
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0043317-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2)
Autor(s): Caixa Seguros S/A
Advogado(s): Alberto Branco Junior
Reu(s): Railane Dos Santos Alves
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0102055-07.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-6)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jacileide Silva Portugal
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0010996-64.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5)
Autor(s): Disal - Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Jose Augusto Ribeiro Cruz
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0009143-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-3)
Autor(s): H-Buster Do Brasil Ind. E Com. Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 159
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego
Reu(s): Domino Comercio De Eletro Eletronico Ltda
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0056857-78.2005.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(6-5-5)
Autor(s): Raimunda Cardoso De Almeida
Advogado(s): Juliana Tourinho Cerqueira Martins
Reu(s): Arlindo Imoveis Ltda, Arlindo Gomes Guedes, Islene Mascarenhas Da Silva Freitas
Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0001556-73.2010.805.0001 - Monitória(9-3-6)
Autor(s): Flytour Agencia De Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Denise Marin
Reu(s): Bahia Express Viagens E Turismo Ltda
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0054217-29.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Mps Distribuidora De Alimentos Ltda, Solange Ribeiro Dos Santos, Linsmar Oliveira Macedo
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0074606-35.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-3-4)
Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza
Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza
Reu(s): Elisangela Sacramento Santos
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0018355-94.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-1)
Autor(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Naiara Araujo Bandeira
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0028019-23.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-3)
Autor(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Camila Braga Benjamin, Danilo Valverde Calasans
Reu(s): Alhos E Bugalhos Prod Ltda, Vera Lucia Lacerda Da Silva
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0033561-27.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Reu(s): Maria Do Carmo Gonzaga Lima
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0075542-02.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-5)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo
Reu(s): Vanilson Santos De Oliveira
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0008082-90.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-4)
Autor(s): Banco Citibank S A
Advogado(s): João Henrique Matos Amâncio
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 160
Reu(s): Aldaí Freire De Lima
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0165849-94.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-1-6)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A
Advogado(s): Betha Brito Nova
Reu(s): Nort Kar Locacao De Veículos Ltda Me, Gleide Pinto Machado, Fabio Alexandrino Macedo
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0192219-47.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-5)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Fernando Dos Anjos Da Silva
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0016195-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-5)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jorge Luiz Andrade Da Silva
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0160476-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-1)
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Natanael Franca Fernandes
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0161550-74.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-6)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Gutemberg Luis Pinto Junior
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0028481-53.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-6)
Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro, Carlos Eduardo Moura Gramacho, Renato Barreto da Silva
Reu(s): Jorge Villas Boas Dos Santos
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0064597-29.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Alex Almeida De Souza
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0147879-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2)
Autor(s): Oboé Crédito, Financiamento E Investimento
Representante Do Autor(s): Jose Newton Lopes De Freitas
Advogado(s): Sidney Guerra Reginaldo
Reu(s): Eulina Souza Silva
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono,
para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.
0068269-40.2004.805.0001 - COBRANCA(7-1-1)
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Mardio Moreira Bomfim Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Despacho: Fls.65 - De ordem da MM. Juíza Titular, como ato ordinário, faça-se publicar no DPJ comunicado, no(s) seguinte(s)
termo(s): Parte Autora - Pagar as custas para expedição de mandado de intimação do executado, para fins de conhecimento
da lavratura do termo de penhora no valor de R$ 26,30 (cód. 41017).
0043026-02.2001.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Usina Paranagua III Sa
Advogado(s): Marilia Mesquita de Amorim
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Ormel Rossi
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0015454-66.2004.805.0001 - COBRANCA(7-2-5)
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A
Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier
Reu(s): Tv Camacari Ltda
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0208954-92.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-2-5)
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Mauricio Proenca Dos Santos
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza Titular, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono, para, no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls.
0038857-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3)
Autor(s): Jose Carlos Trindade Reis
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora através do seu patrono,
para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.
0064648-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2)
Autor(s): Catarina Goncalves De Oliveira
Advogado(s): Ana Claúdia Martins da Costa
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte
autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, prazo 10 dias.
0073198-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6)
Autor(s): Vilma Santos Da Silva
Advogado(s): Carlos Simões Lacerda Junior
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa
Advogado(s): Beneval Lôbo Boa Sorte
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte
autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, prazo 10 dias.
0154873-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-1)
Autor(s): Lupetro Servicos Ltda
Advogado(s): Alexandre Barreira de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte
autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, prazo 10 dias.
0128302-20.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(7-1-2)
Autor(s): Saulo Vieira De Paula, Hilda Canonico De Paula
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Jose Aildo Nascimento De Freitas
Advogado(s): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte
autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, prazo 10 dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 162
0052456-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2)
Autor(s): Wilson Dos Santos Stabile
Advogado(s): Isaac Wolney Mello
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos, Milena Gila Fontes
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte
autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, prazo 10 dias.
0065901-05.1997.805.0001 - OUTRAS(5-2-4)
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia
Advogado(s): Aristides Francisco de Jesus, Gaspare Saraceno, Georgia Costa Lima Bomfim, Nala Colares Neto, Sara Vieira
Lima Saraceno
Reu(s): Sandro Nascimento Ferreira
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte
autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a certidão supra, prazo 10 dias.
0008169-91.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin
Reu(s): Ladislau Baruch, Gisella Baruch
Advogado(s): Carlos Fraga
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte
EXEQUENTE, através do seu patrono, para em 5 dias, remeter os autos à Comarca de Alagonhas, pena de arquivamento.
0110237-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Joelma Ferreira Lima
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte
EXEQUENTE, através do seu patrono, para em 5 dias, remeter os autos à Comarca de Araci, pena de arquivamento.
0000731-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Maria Antonieta Rios Chastinet
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho
0150503-06.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Adao Jose Soares
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte
Autora, através do seu patrono, para em 5 dias, remeter os autos à Comarca de Itparaica, pena de arquivamento.
0071218-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6)
Autor(s): Algu Mais Comunicacao Ltda, José Ricardo Amy Dos Santos, Laize De Souza Lima
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte
autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada, prazo 10 dias.
0082798-59.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2)
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Inverstimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller
Reu(s): Claudinei Ferreira Dos Santos
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte
autora, através do seu patrono, para se manifestar sobre a resposta dos ofícios, prazo 10 dias.
0193513-71.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Roque Anselmo Costa Lima
Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza de Direito - Portaria 01/2008, ficam intimadas as partes, através de seus
patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do TJ., prazo 10 dias.
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0058583-87.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-5-6)
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Fernando Luz Pereira, Manuela Rodrigues de Araujo, Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Edson Jorge Da Silva
Advogado(s): Adolfo Rabello Leite Neto, Wellington Jesus Silva
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza de Direito - Portaria 01/2008, ficam intimadas as partes, através de seus
patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do TJ., prazo 10 dias.
0044986-27.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(4-5-5)
Autor(s): Parmalat Brasil Sa Industria De Alimentos
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa, Roger Artur Buratto
Reu(s): F Assis E Magalhaes Ltda
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Antônio Lizardo Coutinho
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza de Direito - Portaria 01/2008, ficam intimadas as partes, através de seus
patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do TJ., prazo 10 dias.
0025054-24.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(4-5-5)
Autor(s): Sinttel Sindicato Dos Trabalhadores Em Telecomunicacoes Da Bahia, Antonio Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Sulamerica Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Michael Nery Fahel
Despacho: Junte-se. Aguarde-se manifestação das partes.
0073059-14.1997.805.0001 - POSSESSORIA(7-5-6)
Autor(s): Carlos Guedes Gagliano
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge
Reu(s): Construtora Suarez Ltda
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho, Daniela Machado Barbosa
Despacho: Recebo o recurso adesivo interposto. Intime-se o Autor para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça; P.
0109936-40.2003.805.0001 - COBRANCA(5-5-3)
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Carina Goes da Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Rui Dos Anjos De Melo
Despacho: Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual. I.
0026789-14.2006.805.0001 - REDIBITORIA(7-4-6)
Autor(s): Mms Participacoes Ltda
Advogado(s): Lucas Sampaio de Almeida Santos
Reu(s): Toufic Elias Hinain Neto
Advogado(s): Ricardo Magaldi Messetti
Despacho: Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual. I.
0055406-28.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(6-3-4)
Apensos: 14003027883-6
Autor(s): Banco Mercantil Sa
Advogado(s): Tarcisio Leao da Silva
Reu(s): Luiz Carlos Viana Mattos
Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante
Avalista(s): Epaminondas Augusto Torres De M Rego
Despacho: Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual. I.
0129747-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-5)
Autor(s): Jose Edmundo Pereira, Jose Honosi Araujo Silva, Josefina Das Gracas Silva Garrido e outros
Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Guendalynna Alencar Oliveira de Cavalho, Manoela Augusta Martins Rodrigues Dourado, Mirian Oitaven Boullosa
de Oliveira
Despacho: ACORDO/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0145583-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-4)
Autor(s): Gislane Andrade Santos Castro
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra Guimarães
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Amandio Ferreira Tereso Junior, Regina Poli Castro
Despacho: ACORDO/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0159070-26.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-3-5)
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Maria Carolina Souza Lapa
Advogado(s): Carlos Henrique de Andrade Silva, Vinícius Passos de Faria
Despacho: Digam, em 10 dias, as partes. P.
0061623-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-5)
Autor(s): Espcl Industria E Comercio De Materiais De Construçao Ltda Me
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva
Reu(s): Classitel Editora De Listas Ltda
Advogado(s): Adriana Cardoso Santos, Leandro Cassemiro de Oliveira
Despacho: ACORDO/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0079543-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5)
Autor(s): Jose Mendes Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº 0079543-25.2009
SENTENÇA
Vistos,
Através do petitório de fls., as partes informam a celebração de transação.
Vieram-me os autos.
É o relatório. DECIDO.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos e, por conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução de julgamento de mérito, com base no art. 269, III, do CPC.
Custas ex lege.
P. R. I. Arquivem-se, após.
SALVADOR, BA, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2010.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito
0161621-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Emeliana Davina Pedreira
Advogado(s): Oacir Silva Mascarenhas
Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho
Despacho: Fl.24- Junte-se.
Designo audiência de conciliação para o dia 16/12/2010, às 10:00 horas. P.
0130754-47.2002.805.0001 - Monitória
Apensos: 14003958702-1
Autor(s): Sociedade Nacional De Instrucao - Colegio Antonio Vieira
Advogado(s): Ana Cristina Braga Magalhães, Anderson Luis Pitangueira de Jesus, Candido Sa
Reu(s): Sandra Maria Ribeiro Sant'Ana
Advogado(s): Karla Marcelino Menezes Cox
Despacho: Fl. 123- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comuni-
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cado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s)
INFOSEG e/ou RENAJUD.
0140901-64.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(7-5-2)
Autor(s): Quatro K Textil Ltda
Advogado(s): Armando Quintela de Miranda
Reu(s): Loygus Ind De Confeccoes Ltda, Gustavo Alves Goncalves
Despacho: fl.31- Intime-se a parte autora paa, em 48 horas, manifestar interese no andamento do feito, sob pena de
extinção.P.
0033580-72.2001.805.0001 - POSSESSORIA(10-2-3)
Autor(s): Citibank Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Antonio Paulo Jezler Cirne
Despacho: fl.30- Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 29v.I.
0014004-59.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-3-1)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Representante(s): Isabel Ribeiro De Oliveira, Angela Maria Magalhaes De Azevedo
Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Aramis Sá de Andrade
Reu(s): Om Shanti Representacao E Servicos Ltda
Despacho: fl.51-Intime-se a parte autora para, em 48 horas, comprovar a publicação do Edital, sob pena de extin ção.P.
0022897-59.1990.805.0001 - DECLARATORIA(8-1-4)
Apensos: 14090249918-9
Autor(s): Clovis Arthur Correia
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva, Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira
Reu(s): Manoel Fernandez, Adenir Fernandes Filho, Florentino Vega Lobo e outros
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena, Suzi Laura Vilan Vieira
Despacho: fl.87-Junte-se. Ouça-se a parte autora.
0005089-60.1998.805.0001 - EXECUÇÃO(2-4-4)
Autor(s): Banco Boavista Interatlantico Sa
Advogado(s): Ana Lucia Lucatelli Doria Santana
Reu(s): Madeireira Azevedo Machado Ltda, Luis Henrique De Azevedo Alves Machado
Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva
Despacho: fl.164-Junte-se. Proceda-se a Intimação pessoal da parte autora, do ato ordinatório de fl. 163.
0098339-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6)
Autor(s): Robert Santos Do Carmo
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Fai Financeira America, Serasa Sa
Despacho: fl.18-Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 17v.I.Pena de arquivamento provisório.
0144401-65.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marilza Santiago Goncalves
Despacho: fl.26-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Autora-retirar os autos para enviar ao Juizo competente como ordenado, em 5 dias, pena de arquivamento.
0087124-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivan Ribeiro Risso
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Tim Operadora De Celulares S.A
Despacho: fl.13v-O pleito de tutela antecipada será analisado após a citação.Cite-se , portanto, a parte ré pa, em 15 dias,
querendo, apresentar resposta, constando-se do mandado a advertência do art. 285 do CPC.I.
0033024-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-6)
Autor(s): Jose Roque Correira Nunes
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Taii Financeira Americanas Itau S A
Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: fl.30- Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
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0129687-71.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-2-2)
Autor(s): Odacir Capelato
Advogado(s): Bárbara Maria Santos Barrios, Erasmo de Souza Freitas Júnior, Odacir Capelato Filho
Reu(s): Nova Estrela Comercio E Representacoes Ltda, Evangivaldo Pinto
Advogado(s): Jorge Freitas de Oliveira
Despacho: fl.149-Diga a parte autora, em dez dias.P.
0084127-38.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Flavio Natalicio Honorio De Souza
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: fl.107-Feito suspenso até finalização do prazo para cumprimento de acordo.
0013231-38.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Geanderson Moreira Dos Santos
Despacho: fl.18- Intime-se a parte autora para,em 48 horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de
extinção.P.
0095586-81.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(8-2-6)
Autor(s): Banco Banerj Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Pimel Piaui Metais Ltda, Enio Sanches Jorge, Pedro Henrique Teixeira Sanches
Despacho: fl.127-Defiro o pedido de suspensão.Ao arquivo provisório.
0075406-78.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(1-4-1)
Autor(s): D'Marcas Comercio Ltda
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Virgilio Campos Da Paixao, Andre Luiz Lima Da Paixao
Advogado(s): Joao Floquet Azevedo
Despacho: fl.60-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de
seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias.
0034090-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-3)
Autor(s): Concreta Incorporacao E Construcao Ltda
Representante Do Autor(s): Bruno Bezerra Chagas
Advogado(s): Leonardo Vieira Santos
Reu(s): Guia Nacional De Empresas- Acessoria E Cobrança Financeira
Advogado(s): Solange Pereira
Despacho: fl.90-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0165907-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-6)
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Felicia Nazare Dos Reis Amorim
Despacho: fl.66-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0064600-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Iva Jorge Dos Santos Lima
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Despacho: fl.42- Junte-se. Não conheço da exceção, porque a ação e busca e apreensão e também a revisional estão nesta
1ª Vara Cível.
0051109-89.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Cristiane Emilia Lima Xisto
Despacho: fl.25-Defiro o pedido, sendo que, por 10 dias.I.
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0118458-46.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento(9-3-6)
Autor(s): Mvl Incorporadora Ltda
Advogado(s): Maria Amélia Maciel Machado
Reu(s): Nonato Jose De Lima Fontes, Claudia Maria Fernandes De Souza Fontes
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Ivanildo Morais Assis, Rogério Leite Brandão Ferreira, Ulisses Orge Franco Lima
Gomes
Despacho: fl.110-concl.- Declaro, pois, suspenso o processo em tela,até o advento do resultado do processo apontado
como, prejudicante, cujo trâmite ocorre n o Juizo da 7ª Vara de Família desta Comarca, sob o n. 204415/2009,evitando,
assim, possibilidade e decisões conflitantes.
0162931-54.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-4)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Luiz Carlos Bispo Dos Santos Me, Luiz Carlos Bispo Dos Santos, Lairdes Rocha Trindade Neta
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Despacho: fl.31-Apresente a parte Exequente, em 10 dias, a memória de cálculo os moldes do quanto decididco nos autos.I.
0075741-82.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): P & A Serviços E Representações Ltda
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Embargado(s): Star Ambiental Ltda
Advogado(s): Marcelo Rodrigues Brito Oliveira
Despacho: fl.08- Diga a parte Emabrgada, em 10 dias.I.
0129149-90.2007.805.0001 - DESPEJO(9-2-1)
Autor(s): Maria Dalva Cruz Trindade
Advogado(s): Adriana Santos de Carvalho Monteiro, Matheus Augusto Simões Chetto
Reu(s): Nadia Barreto Do Rosario, Vilma Barreto Cerqueira
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Despacho: fl.59-JUnte-se.Diga a parte ré, em 5 dias, o valor máximo que pode disponibilizar para honrar o dé.bito
0072272-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2)
Autor(s): Maria Elza Borges Piraja
Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros, Sul America Seguros Gerais
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves
Despacho: fl.254-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0125556-82.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Renilda De Jesus Moura
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, José Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Arj Transportes E Cargas Ltda
Despacho: fl.34- Defiro o pedido.Prazo de 60(sessenta) dias para a manifestação da parte Autora.
0039477-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Raimunda Maria Santos Da Encarnação
Despacho: fl.32-Defiro o pedido.Prazo de 15 dias.Após, voltem os autos.
0183007-36.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(8-2-4)
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio Luiz Nogueira Santos
Despacho: fl.54- Em dez dias, diga a parte autora da posssibilidade de oficiar a orgãos que possam informar o endereço da
parte ré.I.
0000797-37.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Maria de Fatima Cristo de Oliveira, Mironides Vargas de Moura
Reu(s): Alda Merces Ferreira De Queiroz
Advogado(s): Sinval Amaral Cirne
Despacho: fl.83- Vistos. A fim e viabilizar o prosseguimento das execuções em epígrafe,acoste a Exequente planilha atualizada de seus créditos, considerando inclusive, os valores recebidos na Ação de Consignação em Pagamento de nº 0025131243.1992.Após, voltem-me concluisos.
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0000802-59.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14095445946-1
Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal, Damião Cerqueira Costa
Reu(s): Marilene Santana De Andrade Fraga, Marcelo De Andrade Fraga
Despacho: fl.78- Vistos. A fim de viabilizar o prosseguimento das execuções em epígrafe,a coste a Exequente planilha
atualizada de seu créditos, considerando,inclusive, os valores recebidos na Ação de Consignação em Pagamento de nº
0025131-43.1992.Após, voltem-me. conclusos.
0016222-07.1995.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Ana Maria De Oliveira Moura
Advogado(s): Ana Claudia M Ramiro Oliva
Embargado(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Damião Cerqueira Costa
Decisão: fl.78-concl.- Da análise dos autos, percebe-se que o referido recurso doi manejado equivocamente, tendo em vista
que a mesma parte autora já havia embargado a referida sentença(fl. 72/74), sendo inclusive, julgado procedente(fl. 75)desta maneira, não há motivação para o apelo oferecido, visto que inexiste sentença nos autos,faltando, assim, interesse
recursal).Feitas tais considerações, Não conheço da Apelação.POr conseguinte, em 10 dias, diga a parte Autora o que
pretende nesta fase processual.Intimem-se.Publique-se.
fl.79- Vistos.Ao arquivo, com baixa.P.
0077308-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nathalia Peixoto Santos Mattos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Camed Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil
Despacho: fl.46- Mantenho a decisão.
fl.96-Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe
à vista do,disposto n os artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
0030591-79.1990.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Verçosa
Reu(s): Ricardo Alfredo Brandao Eysen, Mauricio Gomes Sampaio, Renato Vaz Sampaio
Despacho: fl.48-Junte-se. Apresente o exequente, em 10 dias, memória de cálculo.
0034913-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cid Clinica De Imagens E Diagnosticos Ltda, Geisa Leal Silva Randow, Alexandre Viana Randow e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: fl.30v- Vistos.Faça-se nova intimação da aprte autora para recolher as custas em 10 dias, pena de cancelamento
da distribuição.P.
0199129-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-5)
Autor(s): Banco Citicard S/A
Advogado(s): Ana Lorena de Almeida Couto Hurst de Jesus, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Maria Jose Marques Costa
Despacho: fl.53- Defiro o pedido de suspensão.Decorrido, voltem-me.P.
0042883-57.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(9-5-3)
Autor(s): Cia De Seguros Minas Brasil
Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga
Reu(s): Locadora Mota
Despacho: fl.96-Após,Intime-se a parte autora para impulsinar o feito em 48 horas, pena de extição, vez que, por duas
oportunidades,deixou de recolher as custas(por carta com AR).
0000480-60.2002.805.0141 - Procedimento Ordinário
Apensos: 474621-8/2004, 474674-4/2004
Autor(s): Posto Marcio Com. Deriv. De Petroleo Ltda, Jose Wilson Dantas De Brito, Auto Posto Guimaraes Ltda e outros
Advogado(s): Leandro Carvalho Nascimento
Reu(s): Petrobras Distribuidora S/A
Despacho: fl.278v- Vistos.Da contestação, em dez dias, diga a parte autora.P.
0017186-44.1988.805.0001 - EXECUÇÃO(3-4-4)
Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
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Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
Reu(s): Ailton Cavaleiro Paiva, Jose Alberto Cavalheiro Paiva, Stal Servicos De Terraplenagem E Agricultura Ltda
Advogado(s): Antônio Carlos de Carvalho, Jose Fernando da Silva Tourinho
Despacho: fl.67-Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I.
0090353-11.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(3-4-2)
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira
Reu(s): Jose Eduardo Paiva Copque
Despacho: fl.113- Defiro o pedido de suspensão.Ao arquivo provisório.
0052579-58.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Georgina Carvalho De Santana
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Embargado(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Despacho: fl.07-Junte-se. Defiro à Embargante a A.J.G. Diga, em 10 dias, a Embargante, juntando a procuração.Esclareçam
as partes se possuem provas a produzir, sem o que será o feito julgado, em 10 dias.
0035462-84.1992.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-3-4)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcântara Kalil, Orlando Kalil Filho
Reu(s): Antonio Adarico Limoeiro, Construtora Limoeiro S/A, Theodorico Arao Limoeiro e outros
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis, Marcelo Henrique Rodrigues Possidio
Despacho: fl.162- Junte-se. A vista do demonstrativo de fls. 115/124, esclareça o Exequente o valor atualizado da divida.P.
0113561-72.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Agrometa Mecanizacao Agricola Investimentos Ltda
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa
Embargado(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Despacho: fl.129v- Vistos, Da impugnação diga, em 10 dias, a Embargante.Informem as partes se possuem provas a
produzir, em 10 dias.P.
0027685-09.1996.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR(8-5-3)
Autor(s): Wilson Jose Fernandes
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: fl.153- Junte-se. Intime-se o Banco Embargado para produzir ao pagamento da condenação, em 15 dias, pena
de penhora.P.
0048662-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-5)
Autor(s): Jair De Araujo Barreto
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Fucionarios Do Banco Do Brasil Cassi
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa
Despacho: fl.104- Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0039845-90.2001.805.0001 - ORDINARIA(4-2-2)
Apensos: 14001838849-0, 14001859936-9
Autor(s): Joao Ferreira Da Costa Netto
Advogado(s): Magna Dourado Rocha
Reu(s): M Tres A Patrimonial Ltda
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia, Otaviano Valverde Oliveira
Despacho: fl.181- Junte-se. Do recurso adesivo, em 10 dias, diga a parte autora.P.
0126463-91.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-1-2)
Autor(s): Inbrás Industria Nacional De Produtos De Borrachas E Pneumáticos S/A
Advogado(s): Sedimara Chaves Moreira
Reu(s): Renovadora De Pneus Macro
Despacho: fl.36-Intime-se a parte Autora para tomar conhecimento da certidão de fl.34v, especificamente a penhora realizada.
0064927-21.2004.805.0001 - DESPEJO(7-2-2)
Autor(s): Associacao Nacional De Instrucao
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Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos
Reu(s): Pejota Propaganda Ltda, Paulo Gadelha Vianna, Frederico Maron Filho
Advogado(s): Igor Holanda Tinoco Correia, Otaviano Valverde Oliveira
Despacho: fl.122- Intime-se a parte Ré para, em 5 dias, constituir novos patronos.
0184720-12.2008.805.0001 - Despejo(9-4-4)
Autor(s): Angela Maria Castro Gonzalez
Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti
Reu(s): Jaguarai Da Anunciacao
Advogado(s): Anny Clea Oliveira Martins, Osvaldo Silva Martins
Despacho: fl.94- Intime-se a parte Ré para, em 5 dias, constituir novos patronos, bem assim do item 2 do despacho de fl. 93.
0008173-49.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro Cia Seguros Gerais
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Salatiel Oliveira Santos
Despacho: fl.60-Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J,§ 5º, CPC.I.
0015520-27.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(1-3-1)
Apensos: 14096517004-0
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Josesus Bento De Souza, Paris Industria E Comercio De Modas Ltda, Marlene Paris Morais
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte, Walter B Coelho Alencar
Despacho: fl.66-Informe a parte Exequente, em 10 dias, bens passiveis de penhora da parte executada.I.
0158942-40.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-2-2)
Autor(s): Incenor Industria Ceramica Do Nordeste Ltda
Advogado(s): Luiz Tadeu Viana de Melo
Reu(s): Wjm Industria Comercio E Construcao Ltda
Despacho: fl.64-Defiro o pedido de vista, sendo que por 10 dias.
0020770-12.1994.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Cidade Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Genival Lopes Valverde, Sergio Valente De Coni Moura
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Despacho: fl.82- Intime-se a parte autora para, em 48 horas, manifestar interesse andamento do feito, sob pena de extinção.P.
0027846-14.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(2-5-3)
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Lenildo Brasil Fernandes
Despacho: fl.100-Defiro opedido de suspensão.decorrido, voltem-me.
0025511-36.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-2)
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Renato Torino
Reu(s): Dad Mak Locacao De Equipamentos Ltda, Clodoaldo Silveira Da Silva
Despacho: fl.29- Aguare-se por 30 dias.Após, intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 48 horas, pena de extin
ção, sendo que por carta com AR
0060495-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2)
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marcio Luis Fonseca Dos Santos
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Despacho: fl.42- Junte-se.Indefiro o pleito de devolução do veículo, vez que não provada a purgação da mora.Certifique-se
acerca da apresentação de contestação.P.
0008486-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5)
Autor(s): Edna Vergne De Assis Barbosa
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Ge Capital S/A
Despacho: fl.35- Junte-se. Indefiro.O prazo para embargar decorreu e nada foi feito. Ao arquivo, com baixa.P.
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0022633-80.2006.805.0001 - IMISSAO DE POSSE(7-2-6)
Autor(s): Abelardo Abramovitz Vieira
Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos
Reu(s): Maria Betania Dos Santos Ferreira Silva
Advogado(s): José Roberto Silva Andrade
Despacho: fl.156--Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze)
dias, apresentar contra-razões.
0115627-93.2007.805.0001 - DESPEJO(8-5-5)
Apensos: 2417645-2/2009
Autor(s): Ruy Sergio Gomes De Oliveira
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Bruno Henrique Sampaio Nascimento, Ivana Claudia Guerreiro Teles Nascimento
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Rogerio de Araujo Melo
Despacho: fl.151-Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado,
para,em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do debito apresentada, já com a
incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% eme razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou
porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo e a requerimento do credor e observando o disposto n o artigo 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se -á mandado de penhora e avaliação.
0083581-85.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-3)
Autor(s): Banco Bmc S/A
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Vanessa da Silva Santana
Reu(s): Manuel Rosa De Brito Filho
Despacho: fl.40- Aguarde-se por 30 dias.Após, intime-se a parte Autora para impulsionar o feito em 48 horas, pena de extin
ção, sendo que pessoalmente por carta com AR.
0019237-47.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Joao Carvalho De Santana
Despacho: fl.93- Junte-se.Apresente o Banco Autor, em 10 dias, memória de cálculo.Faça-se, após, a penhora on line.
0112444-95.1999.805.0001 - IMISSAO DE POSSE(9-4-3)
Apensos: 1915602-8/2008
Autor(s): Alberto Luiz Brandao Costa, Julieta Maria Guimaraes Costa
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Rita Soares
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire, Katia Maria Novaes de Lima
Despacho: fl.185v- Vistos, Intime-se a Ré para, em 10 dias retirar seus bens do depósito judicial.Após, ao arquivo, com
baixa.
0091636-06.1998.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(5-3-3)
Autor(s): Maria Lucia Neves De Franca, Alexandre Franca Conceicao, Andre Franca Conceicao e outros
Advogado(s): George Vieira Ribeiro, Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho
Reu(s): Vanderlino Pereira De Souza, Aguia Branca Transportes E Turismo Ltda
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: fl.167-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de
seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias.
0037080-10.2005.805.0001 - COBRANCA(7-4-1)
Autor(s): Helio Bahia Goncalves Tourinho
Advogado(s): André Vitorino Carvalho Tourinho
Reu(s): Clovis Goncalves Amorim Junior
Despacho: fl.80-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de
seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias.
0154703-61.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-2)
Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Fabio Oliveira Santos
Despacho: fl.84-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de
seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias.
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0024289-19.1999.805.0001 - OUTRAS(7-4-5)
Autor(s): Arts Mendonca Industria E Comercio De Moveis Ltda, Masterfrio Com E Representacoes Ltda, Marineide Jesus De
Mendonca e outros
Advogado(s): André Magno Silva Bezerra, Arnaldo Costa Junior, Daniel Britto dos Santos, Icaro Wanderley Souza
Reu(s): Bamerindus Sa Participacoes E Empreendimentos
Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Semirames Rita Nascimento Tourinho
Despacho: fl.241-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica a parte Exewcutda intimada ,na pessoa do seu advogdo, para
tomar ciencia da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal para interposição de EMBARGOS
OU IMPUGNAÇÃO.
0098080-40.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Pedro Eugenio Rabelo Girao
Despacho: FL.42V-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias.
0040926-64.2007.805.0001 - DESPEJO(8-2-6)
Autor(s): Valdir Marques Moreira Guimaraes
Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto
Reu(s): Marcus Vinicius Aragao Barreto Ferreira
Advogado(s): Carollina Aragão Ferreira Binda
Fiador(s): Heloisa Aragao Barreto Ferreira
Advogado(s): Carollina Aragão Ferreira Binda
Despacho: fl.85-De ordedm da Exma. Sra. Dra.Juiza, fica a parte Executada intimada, na pessoa do seu advogado, para
tomar ciência da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal paa interposição de EMBARGOS
OU IMPUGNAÇÃO.
0052227-86.1999.805.0001 - OUTRAS(2-5-4)
Autor(s): Secit Do Brasil Ltda
Advogado(s): Ney de Souza Cacim, Paulo Cezar Guimarães Cerqueira, Wilson Barbosa da Silva
Reu(s): Faton Engenharia E Servicos Ltda, Secit Societá Elettromeccanica Construzione Impianti Tecnologici Spa, Tommaso
Odorisi
Advogado(s): Luiz Geraldo Martins da Silva, Manoel Martins da Silva
Despacho: FL.443V-e ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito- fica intimada a parte EXECUTADA, através de seu patrono, para
no prazo de 10 dias, falar sobre a certidão de fl. 441v.
0050117-36.2007.805.0001 - INDENIZACAO(9-1-1)
Autor(s): Eliana Maria Pinho Barreto, Viviany Pinho Garcia Carvalho
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Fernanda Leal Santos Souza
Reu(s): Carlos Fernando Anastacio
Advogado(s): Verônica Maria Lins de Albuquerque Pires
Despacho: fl.278-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte
termo. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0037435-50.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Reu(s): Neildes Barbosa De Santana
Despacho: fl.106-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte
termo. Parte Autora: Fornecer planilha de cálculo com o valor atualizado da divida exequenda,e m 10 dias, paa viabilizar o
cumprimento do despacho de fl. 105v.
0006683-71.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 658059-6/2005
Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Wilson Jose Carneiro, Teodomiro Mascarenhas Barreto
Advogado(s): Dilza Crispina Maciel Santos
Despacho: fl.153-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte
termo. Parte Autora:Fornecer planilha de cálculo com ovalor atualizado da dívida exequenda, em 10 dias, pra viabilizar o
cumprimento do despacho de fl. 151.
0188322-11.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-3-5)
Autor(s): Jorge Tadeu De Freitas
Advogado(s): Epaminondas Silva Macedo
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Reu(s): Domingos Simao Linhas, Rutemberg Pereira Nunes
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva, Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa, Lindinalva Mary Freitas Conceicão
Despacho: fl.134-De ordem da Exma. Dra. Juiza , fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para tomar
ciência da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal para do prazo legal para interposição
de EMBARGOS ou IMPUGNAÇÃO.
0177213-39.2004.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Andrea De Almeida Brito Cardoso
Despacho: FL.38V-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias.
0052847-88.2005.805.0001 - COBRANCA(7-1-6)
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Maria De Fatima Nunes Costa
Despacho: FL.38v.De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias.
0058942-18.1997.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Autor(s): Carolino Salustiano Lopes
Advogado(s): Marilene Alves Pinho, Tania Maria Ferreira Bittencourt
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Despacho: fl.43-Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
custas mandado penhora-R$54,30(42013)- mandado intimação-R$26,30(41017) Total-R$80,60
0018573-74.2000.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Jussara Helena Ferreira Sampaio
Advogado(s): Paulo Reis
Despacho: fl.95-De ordem da Exma. Dra. Juiza , fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para tomar
ciência da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal para do prazo legal para interposição
de EMBARGOS ou IMPUGNAÇÃO.
0022427-95.2008.805.0001 - OUTRAS(9-5-6)
Autor(s): Liberty Paulista Seguros
Advogado(s): Eugênia Gomes de Brito Azevedo
Reu(s): Wilson Andrade
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior
Despacho: fl.96-De ordem da Exma. Dra. Juiza , fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para tomar
ciência da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal para do prazo legal para interposição
de EMBARGOS ou IMPUGNAÇÃO.
0108880-06.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jean Elielson Da Silva Almeida
Despacho: fl.86-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Autora.Informar o valor atualizado do seu crédito, a fim de dar prosseguimento à execução.
0047926-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Forty Oficina Mecanica Ltda Me
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Marco Augusto Mazzali Monteiro Filho Me
Despacho: fl.48-De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Intime-se a parte autora para, em 48 horas,impulsionar o feito, sob pena de extinção.
0170837-32.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Edmundo Melo De Andrade
Despacho: fl.47v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008.Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC,
aguarde-se pelo prazo de seis meses.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0070906-27.2005.805.0001 - EXECUÇÃO(6-4-2)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Posto Indpendencia De Lubrificação Ltda
Despacho: fl.41- Intime-se a parte autora para, em 48 horas,manifestar interesse no andamento do feito,sob pena de
extinção.P.
0004652-19.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-2)
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Samuel Berenstein
Reu(s): Higilimp Comercio Servicos E Representacao Ltda, Luiz Carlos Ribeiro Mesquita, Luiz Claudio Santos
Despacho: fl.106-Vistos. Considerando que não há nos autos a informação concreta sobre eventuais créditos pertencentes
ao FUNDESE, intime-se a parte autora(DESENBAHIA) para que, em cinco dias, informe se a apresente causa envolve
numerário do citado Fundo Estadual,salientando que o seu silêncio será considrado como resposta afirmativa.Publique=se.
0065647-46.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos
Executado(s): Maria Jose Oliveira De Souza, Ana Lucia Oliveira Souza
Despacho: fl.119-Vistos. Considerando que não há nos autos informação concreta sobre eventuais créditos pertencentes ao
FUNDESE, intime-se a parte autora (DESENBAHIA) para que, em cinco dias, informe se a apresente causa envolve numerário do citado Fundo Estadual, salientando que o seu silêncio será considerado como resposta afirmativa. Publique-se
0106010-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-4)
Autor(s): Berilo Hilario Dos Santos
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho
Reu(s): Embasa
Despacho: fl.62-Junte-se. Anuncio o julgamemto.
0005617-60.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Samuel Antônio Oliveira Filho
Reu(s): Antonio Raimundo Da Silva Gomes, Ary Nonato De Pinho, Ney Pellegrini De Sandes
Despacho: fl.77v- Vistos. Por conhecimento deste Cartório,certo que o 1º Executado é falecido.ssim, deve o Exequente
adotar as providências própriasvisando à regularização processual, para o que assino o prazo de 30 dias, sem o que será
o feito extinto.P.
0067442-73.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado, Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): Terezinha Gandolfo Pinto De Abreu Goes, Coralia Maria De Moraes Goes
Despacho: fl.62-Vistos.Considerando que não há nos autos informação concreta sobre eventuais créditos pertencentes ao
FUNDESE, intime-se a parte autora (DESENBAHIA) para que, em cinco dias, informe se a apresente causa envolve numerário do citado Fundo Estadual, salientando que o seu silêncio será considerado como resposta afirmativa. Publique-se
0166749-82.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A-Desenbahia
Advogado(s): Samuel Antônio Oliveira Filho
Executado(s): Alfa Trefili Ltda
Despacho: fl.60-Vistos.Considerando que não há nos autos informação concreta sobre eventuais créditos pertencentes ao
FUNDESE, intime-se a parte autora (DESENBAHIA) para que, em cinco dias, informe se a apresente causa envolve numerário do citado Fundo Estadual, salientando que o seu silêncio será considerado como resposta afirmativa. Publique-se
0037037-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdemir De Oliveira Fernandes
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: fl.34- Vistos. O pedido autoral não tem suporte de juridicidade, vez que o julgamento meritório dademanda já se
perfez. Dewste odo, mantém-se a sentença exarada,devendo a documentação ser mantida nos autos.Publique=se.Intimemse.Dê-se baixa.
0200333-09.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Ocp Oliva Consultoria E Planejamento
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0129242-87.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-4)
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Paulo Roberto De Jesus
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Despacho: fl.36-Ofice(m)se,como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I.
custas oficio(02) R$6,50-Total-R$13,00
0081364-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-6)
Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Iolanda Santos De Oliveira
Despacho: fl.35-Ofice(m)se,como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I.
custas oficio(01) R$6,50-(postagem receita) Oficios(02) R$26,30(41017) Total-R$59,10
0099036-66.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(2-5-3)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Edgard Barbosa De Souza, Flavio Jose Evangelista Dos Reis, Associacao Dos Condutores Do Servico De Transportes Alternativos Da Cidade De Sa e outros
Despacho: fl.48-Ofice(m)se,como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I.
custas postagem oficio(010 R$6,50
oficio(01) R$26,30-Total32,80
0015010-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio De Jesus
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: fl.86- Mantenho a decisão.Recebo a apelação em seus efeito legal. Cite-se a parte ré para responder ao reurso,
conforme determinação do § 2º do artigo 285-A do CPC.
0143199-53.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-6)
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Clito Martins Wagner Junior
0144429-38.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-4-5)
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Carlos Augusto Dos Santos
Despacho: fl.41- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I.
custs oficio(04) R$26,00
0153668-61.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-1)
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Juraci Pereira Alves
Despacho: fl.25- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I
custas postagem oficio(05) R$6,50-Total-R432,50
0063555-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-1)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Desilane Ribeiro De Oliveira
Despacho: fl.33- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I
custas postagem oficio-R$6,50
0056303-85.2001.805.0001 - COBRANCA(6-1-2)
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Hilton Araujo Silva
Despacho: fl.88- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I
custas postagem oficio(01)R$6,50
0061524-68.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-1-4)
Autor(s): Banco Volkswagem S.A
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Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Carlos Alberto Dantas De Santana
Despacho: fl.88- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I.
custas oficio postagen(12)R$6,50-Total-R$78,00
0102692-84.2008.805.0001 - DESPEJO(9-3-4)
Autor(s): Luiz Augusto Gantois De Carvalho
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Antonio Carlos Araujo
Despacho: fl.41v. Vistos.Apresente o exequente o valor atualizado da d[ívida, em 5 dias.Do pedido de despejo, em 5 dias,
diga o executado, intimando-se o mesmo por carta com AR.
0128027-71.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-1-2)
Autor(s): Centro Escolar Aquarius Ltda
Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna
Reu(s): Marcos Antonio Silveira Rios, Patricia Carla Brunhilde Lira Rios
Despacho: fl.39- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I
custas oficio-R$6,50
0117591-58.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-6)
Autor(s): Unibanco-União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Adriano Oliveira Da Silva
Despacho: fl.47- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I.
custas postagem oficio(02) R$13,00
0047215-42.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-1)
Autor(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio Luis Da Rocha Sousa
Despacho: fl.42- Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I
custas postagem oficio(08) R$52,00
0172625-18.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-6)
Autor(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Betania Gomes Silva
Despacho: fl.28 Oficie(m)se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I
custas postagem (08) R$52,00
0027235-12.2009.805.0001 - Monitória(7-1-4)
Autor(s): Serviço Nacional De Aprendizagem Comercial
Advogado(s): Loíde de Freitas Neves, Manuela Tourinho Cerqueira
Reu(s): Federação Da Camera Dos Dirigentes Lojistas Do Estado Da Bahia
Despacho: fl.18-Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado,
para,em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do debito apresentada, já com a
incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% eme razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou
porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo e a requerimento do credor e observando o disposto n o artigo 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se -á mandado de penhora e avaliação.
0050430-94.2007.805.0001 - ORDINARIA(9-1-1)
Apensos: 1773451-4/2007
Autor(s): Cooperativa Dos Proprietarios E Condutores De Veiculos Tipo E Similares Do Estado Da Bahia-Univan/B
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Thiago Carvalho Borges
Reu(s): Ses Serviços E Consultoria Empresarial Ltda, Plena Engenharia
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva
Despacho: fl.129v- Vistos.Expeça-se de imediato, alvará em favor da Empresa indicada.Indique a executada, em 10 dias,
bens de sua propriedade,sob pena de os pessoais dos sócios serem penhorados.P.
0158953-35.2009.805.0001 - Usucapião(8-2-5)
Autor(s): Florisvaldo Franca Dos Santos, Otavio Silva De Oliveira, Neuza De Jesus Batista e outros
Advogado(s): Cristiano Manoel Almeida Gonzalez, Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Nelson Antonio Daiha, Vera Lucia Chaves Daiha, Rubem Daiha e outros
Despacho: fl.22-Em 10 dias, diga a parte Autora sobre a certidão de fls. 21I., pena de arquivamento.
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0128674-37.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Jose Carlos De Santana Valentim
Despacho: fl.21-Intime-se a parte autora para, em 48 horas, manifestar interesse no andamento do feito,sob pena de
extinção.P.
0083192-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Lauzelita Da Conceicao
Despacho: fl.28v-Junte a parte autora,em 10 dias,o original do AR.
0007053-69.1990.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Francisco Jose De Araujo
Advogado(s): Osvaldo Silva Martins, Ruy Sandes Leal
Reu(s): Luiz Gonzaga De Oliveira Camargo
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa
Despacho: fl.73-Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual, sob pena de extinção.
0142877-33.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(7-1-4)
Autor(s): Bradesco Saúde S. A.
Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho
Reu(s): Pedra Corretora De Seguros Ltda
Despacho: fl.25- Junte-se.Defiro.Suspenda o curso do feito.
0028997-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-6)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Luis Martinho Ulisses Parente
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
Despacho: fl.53- O feito desafia o julgamento antecipado, pelo que anuncio (Art. 330, do CPC).I.
0031742-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2)
Apensos: 3393610-2/2010
Autor(s): Andrea Conceicao Teixeira Souza
Advogado(s): Taciano Cordeiro Filho
Reu(s): Instituto Educar Ltda
Advogado(s): Peter Christian Teran Troelsen
Despacho: fl.111-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0063264-27.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Instituto Educar Brasil Programas Educacionais Ltda
Advogado(s): Larissa Teixeira Argollo
Reu(s): Andrea Conceicao Teixeira Souza
Advogado(s): Taciano Cordeiro Filho
Despacho: fl.05v- Vistos. Diga, em 10 dias, a Impugnada.
0121941-26.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Webson Bruno Pita
Despacho: fl.40- Vistos, Tendo em vista que o veículo de que trata esta Ação de Busca e Apreensão possui muitos anaos, o
que enseja a presunção de sua deterioração, determino a intimação da parte autora para, em 10 dias, informar acerca da
possibilidade de sua conversão em Execução, parocedimento que se revela maiseficaz à consecução do ob jetivo
perseguido.Publique-se.Intimem-se.Dê-se baixa.
0005965-83.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(3-5-4)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Verçosa
Reu(s): Silvio Jose Ferreira De Andrade, Comercial Vip De Artigos Opticos Ltda, Gelcilda Rosa Ferreira
Despacho: fl.62v- Vistos.Cumpra o Exequente, em 5 dias, a ordem de fl. 59.P.
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0042456-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-1)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Bento Ribeiro De Macedo
Despacho: Fl. 28- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG
e/ou RENAJUD.
0071168-21.1998.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Paulo Henrique Mamede Ellery, Ricardo Lula Machado
Reu(s): Salvador Antonio Erdens
Despacho: Fl.163- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG
e/ou RENAJUD.
0185902-67.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Robson Fraga Dos Santos
Despacho: FL.33- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG
e/ou RENAJUD.
0067935-06.2004.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Diogenes Quadros Dultra
Despacho: FL. 46- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG
e/ou RENAJUD.
0111505-13.2002.805.0001 - COBRANCA(5-5-3)
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Osvaldo Ferreira Lima Neto
Despacho: FL.88-COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG
e/ou RENAJUD.
0076342-35.2003.805.0001 - COBRANCA(5-5-3)
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Adilton Dos Santos Oliveira
Despacho: FL.47- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG
e/ou RENAJUD.
0122970-53.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Durvalino René Ramos, Vanessa da Silva Santana
Reu(s): Manelito Dos Santos
Despacho: FL.82- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG
e/ou RENAJUD.
0042679-56.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Juçara Travassos Fraga
Executado(s): Super Reis De Alimentos Ltda, Maria Auxiliadora Gonçalves Da Silva, Roberio Ribeiro Andrade
Despacho: FL. 191- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s)
INFOSEG e/ou RENAJUD.
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0115593-31.2001.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Reu(s): Arlete De Souza Garcia
Despacho: FL. 60- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s) INFOSEG
e/ou RENAJUD.
0209323-86.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-1-2)
Exequente(s): Equimaquinas Locacao E Manutencao De Maquinas Ltda
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo, Luis Fernando Leal Silva
Executado(s): Enc Industria Da Construção Ltda
Despacho: FL. 175- COMUNICADO: DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, nos seguintes termos(s): Diga a Parte EXEQUENTE, em 10 dias, sobre a informação extraída do(s) sistema(s)
INFOSEG e/ou RENAJUD.
0023619-92.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-1)
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Joseval Gomes Farias
Despacho: FL. 31 V.- Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu
patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
0191190-93.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-5)
Autor(s): Banco Itaú S/A.
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Pedro Martins De Lima Neto
Despacho: FL.26V.- Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu
patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
0048526-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1)
Autor(s): Marcos Antono Medrado
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior
Reu(s): Joao Andrade Neto
Despacho: FL. 50V.- Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu
patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
0052580-48.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(8-4-3)
Autor(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Rodolfo Nunes Ferreira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Rizodalvo Da Silva Menezes
Advogado(s): Sergio Emilio Schlang Alves
Despacho: FL.199- ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Exmª Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008, fica intimada a parte Autora/Reconvinda, através de
seu patrono, para se manifestar sobre a contestação, prazo de 10 dias, e Reconvenção, prazo de 15 dias.
0006178-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5)
Autor(s): Simone Conceicao Santos
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: FL. 121- Ciência às partes do retorno dos autos do TJ,prazo de 10 dias.
0195980-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Potencial Engenharia E Instalacoes Ltda
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos
Reu(s): Lista Azul Comercio E Prestacao De Servicos De Telemarketing
Advogado(s): Leandro Cassemiro de Oliveira, Renata de Medeiros Guimarães
Despacho: FL.97- Ciência às partes do retorno dos autos do TJ,prazo de 10 dias.
0169207-38.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-2-1)
Apensos: 1803172-7/2007
Autor(s): Unibanco-Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira, Carlos Maximiano Mafra de Laet, Marcelo Barigchum Amorim
Reu(s): Master Eletro Ltda, Romulo Augusto Neves Silva, Eugenia Marcia Lacerda Farias
Advogado(s): Adílio Mucury Santos, Leonardo de Souza Reis
Despacho: FL. 265- Ciência às partes do retorno dos autos do TJ,prazo de 10 dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0118070-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Autor(s): Gley Duarte Da Silva
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: FL. 98- Da contestação, em 10(dez) dias, fale o Autor, através de seu patrono.
0042306-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6)
Autor(s): Mlm Atelier De Costura E Comercio Ltda
Advogado(s): Daniela Câmara de Aquino
Reu(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: FL. 253- Da contestação, em 10(dez) dias, fale o Autor, através de seu patrono.
0045615-35.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(6-3-6)
Autor(s): Celina Maria Velloso Leahy
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Ita Leasing Arrendamentos Mercantil Sa
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Despacho: FL. 221- Ciência as partes do retorno dos autos do TJ.
0046666-23.1995.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-3-3)
Apensos: 14000768498-2
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Giancarlos Pacheco da Silva
Reu(s): Antonio Alves Dos Santos
Advogado(s): Cícero Washington Pereira de Moura, Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Despacho: FL. 218- Ciência as partes do retorno dos autos do TJ, prazo de 10 dias.
0155820-82.2009.805.0001 - Restauração de Autos(9-2-4)
Autor(s): Elinalva Maria Bittencourt Bastos Cerqueira
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Reu(s): Cia De Seguro Alianca Do Brasil Sa
Despacho: FL.41- Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu
patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência.
0000489-73.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-6)
Autor(s): Grandes Marcas Comercio De Material Hospitalar Ltda
Advogado(s): Tiana Camardelli Matos
Reu(s): Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda
Advogado(s): José Jorge Moura Freitas, Onésimo Bastos Mendes
Despacho: FL. 69V.- De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - fica intimada a parte Autora,
através do seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, como também se manifestar sobre a certidão
supra, prazo de 10 dias.
0043546-49.2007.805.0001 - OUTRAS(8-1-5)
Autor(s): Rivelino Jesus Dos Santos
Advogado(s): Edilma Moura Ferreira, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Maria Rosângela de Olveira Pedreira
Reu(s): Coletivos Sao Cristovao Ltda Empresa Modelo, Nobre Seguradora Do Brasil
Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares, Jáder de Oliveira Tavares, Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires
de Macedo
Despacho: FL. De ordem da Exmª Dra.Juíza de Direito, fica a parte Executada intimada, na pessoa do seu advogado, para
tomar ciência da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal para interposição de EMBARGOS
OU IMPUGNAÇÃO.
0124192-51.2004.805.0001 - SERVIDAO(7-3-4)
Apensos: 3399711-7/2010
Autor(s): Maria Das Gracas Da Cruz Monteiro, Antonio Luis Da Silva Vitorio, Marilia Monteiro Da Cruz e outros
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): Luiz Fernando Burgos, Wilma Santiago Burgos
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Despacho: FL.91- AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Designo audiência preliminar para o dia 25/11/2010, às 15:30 horas, oportunidade na qual, inexistindo acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Intimem-se as partes e
seus procuradores habilitados a transigir. I.
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0064215-21.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Wilma Santiago Burgos, Fernando Luiz Burgos
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Maria Das Gracas Da Cruz Monteiro, Antonio Luis Da Silva Vitorio, Marilia Monteiro Da Cruz e outros
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Despacho: FL. 12 V.- Vistos,
Digam, em 10 dias, as impugnadas. P.
0071738-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-3)
Autor(s): Helio Jose Dos Santos Junior
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di S. Segundo
Despacho: Junte-se. Digam, em cinco dias, a parte contrária.
0071738-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-3)
Autor(s): Helio Jose Dos Santos Junior
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di S. Segundo
Despacho: Digam, em cinco dias, a parte contrária.
0111561-70.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2)
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Rodrigo Damiao Da Costa
Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves
Despacho: Junte-se. Comprove o Réu, em 10 dias a atual posição da ação revisional, bem assim, por certidão, a regularidade dos depósitos. P.
0028935-82.1993.805.0001 - USUCAPIAO(8-1-6)
Autor(s): Lenilton Ribeiro Margalho, Niedja Lucia Alves Margalho
Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge
Interessado(s): Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia, Procuradoria Geral Do Municipio De Salvador, Procuradoria Da
Uniao Na Bahia
Despacho: Apresentem as partes, em 10 dias, suas razões finais. Após, ao MP.
0015151-38.1993.805.0001 - EMBARGOS(5-2-1)
Autor(s): Jorge Alencar Duran, Carisma Maria De Alencar Arrais
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho, Sergio Fialho Ribeiro
Despacho: Anuncio o julgamento. P.
0205307-89.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho
Despacho: Expeça-se alvará. Digam, em 10 dias, as partes. P.
0105784-85.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(3-4-1)
Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Caroline Santos Sobral
Reu(s): Jd Transportes Ltda
Despacho: Defiro o pedido.
0144185-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4)
Autor(s): Alessandro Roberto Simoes De Jesus
Advogado(s): Othórgenes Brandão Ferreira Filho
Reu(s): Williams Da Silva Pereira, Banco Itau Sa, Banco Bradesco Sa e outros
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Karina de Almeida Batistuci, Paula Rodrigues da Silva, Sandra Helena Nascimento Pinto
Leal
Despacho: Cumpra-se o despacho supra, acrescendo-se ordem para o Autor apresentar réplica, em 10 dias.
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0004235-13.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): Naia Vieira Jasmin
Reu(s): Gilberto De Gino Pereira, Francisco Jose Da Silva
Despacho: INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em 48, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de
extinção. P.
0028523-44.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14099717430-9, 14099717431-7
Autor(s): Ciec Construcoes Incorporacoes E Empr Eendimentos Ltda
Reu(s): Looksteel Comercio De Acos E Metais Ltda
Despacho: DE ORDEM, determinou a MM. Juíza a devolução dos autos acima identificados, pelos advogados que fizeram a
retirada, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de busca e apreensão, além de outras medidas cabíveis, como a
comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, por retenção indevida.
0059905-69.2010.805.0001 - Cautelar Inominada(9-2-4)
Apensos: 3452128-1/2010
Autor(s): Ativo Engenharia E Comercio Ltda
Advogado(s): Rodrigo Souza Dias do Nascimento
Reu(s): Realeza Agricola Ltda
Despacho: Fl.47v. - Vistos. Proceda a Autora, em 5 dias, ao depósito da caução, sob pena de revogação da liminar, devendo,
no mesmo prazo, manifestar-se sobre a não localização da Ré. P.
0133671-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6)
Autor(s): Hamilton Santos Sousa
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto
Sentença: Fl.138 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.
12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0056013-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-3)
Autor(s): Creuza Ferreira De Figueiredo
Advogado(s): Jairo Braga Lima
Reu(s): Consorcio Nacional Panamericano S C Ltda
Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Sentença: Fl.147 - Concl.: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora para condenar a Ré a reembolsá-la, após 60 (sessenta) dias do encerramento das operações do
grupo do consórcio, os valores recebidos - inclusive o percentual a título de taxa de administração em 10% - , devendo o
montante ser devolvido à Autora de forma simples, bem como, devidamente corrigidos pelo INPC, excluindo-se apenas a
taxa de administração (10%) e o seguro, com juros moratórios incidentes a partir de quando se esgotar o prazo citado em
eventual cumprimento. Tendo em vista a sucumbência concorrente, condeno a parte autora a assumir 10% (dez por cento)
das custas e dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cabendo à Ré 90% (noventa por
cento). A obrigação da Autora fica suspensa por cinco anos, vez que beneficiária da gratuidade da Justiça, que torno definitiva,
com base na Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0094937-38.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Angela Maria Silva Conceicao
Despacho: Fl.15v. - Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0097787-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walter Ribeiro Guimaraes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Fl.37 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a
mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0097428-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dorivania Benevides Gomes De Souza
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
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Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Fl.39 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a
mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0144740-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6)
Autor(s): Luciene Lino De Jesus
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Sentença: Fl.116 - Concl.: Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e
jurídicos e, por conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução de julgamento de mérito, com base no art. 269, III,
do CPC. Custas ex lege. P. R. I. Arquivem-se, após.
0073706-28.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Sergio Alexandre Meneses Habib
Advogado(s): Andrea Philipps de Figueiredo Sena
Embargado(s): Geraldo De Oliveira Coelho
Advogado(s): Eduardo Coutinho
Despacho: Fl.48 - Concl.: Assim, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro por sentença, EXTINTA a presente ação. Se
pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Prossga-se na execução. Publique-se. Intimem-se.
0022487-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-3)
Autor(s): Neuton Cesar Coelho Do Bomfim
Advogado(s): Simone Borges Peres
Reu(s): Banco Itaucard
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: Fl.103 - ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III,
do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.
Expeça-se alvará em favor da parte ré.
0052109-27.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2)
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Adilson Candido Da Silva
Sentença: Fl.29 - Concl.: Em face do exposto, à vista da documentação carreada e em face da revelia - pela inexistência de
contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC - JULGO PROCEDENTE o pedido para,
declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em
poder do Autor, nos termos do art. 3º. do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para que seja
cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, ao arquivo.
0093987-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Gilson Da Silva Batista
Despacho: Fl.18 - Concl.: Diante do expendido, revogo a decisão anterior e, de ofício, declaro ineficaz, à consideração de
abusiva, a cláusula inserta no contrato de fls. - referente ao foro de eleição - reconhecendo a incompetência desta 1ª Vara
Cível para o processamento e julgamento desta ação, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Comarca
de Entre Rios (com distribuição a uma de suas Varas Cíveis, em sendo o caso), com as garantias de estilo. Publique-se.
Intimem-se. Dê-se baixa.
0051780-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-4)
Autor(s): Nutricash - Servicos De Alimentacao Ao Trabalhador
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior, Camilo Chianca de Oliveira Azevedo
Reu(s): Adriana Pereira Leal
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito - Provimento nº CGJ - 10/2008 - fica intimada
a parte Autora, através do seu patrono, para efetuar o pagamento das custas, a fim de se promover o cumprimento da
diligência requerida. Complementação de R$ 41,00 (cód. 41025).
0044691-29.1996.805.0001 - Procedimento Sumário(6-5-6)
Apensos: 14000735240-8, 1467932-2/2007
Autor(s): Condominio Edificio Cidade De Aracaju
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Advogado(s): Maria Pelosi
Reu(s): Amarilio Santana
Advogado(s): Sinval Amaral Cirne
Despacho: Fl.105 - Junte-se. Expeça-se mandado de imissão de posse. Requisite-se força policial.
0008221-14.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO(5-5-4)
Autor(s): Transpecial Transportes Especializados Ltda, J Torquato Comercio E Industria Sa
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Helio Melo Sampaio
Advogado(s): Bernardo Brasil Campinho, Fernando Gonçalves da Silva Campinho
Despacho: Fl.145 - Junte-se. Não há prova do alegado.
Fl.160 - Junte-se aos autos a impugnação ofertada que recebo - a qual deixo de atribuir efeito suspensivo, de modo que fica
mantido o regular prosseguimento da execução (art. 475-M). Intime-se o credor para, em 5 dias, se manifestar.
0047062-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Maria Perpetuo Socorro Souza Galvao
Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes, Veronica Cristina Pereira Martins
Despacho: Fl.43 - Concl.: Declaro, pois, suspenso o processo em tela, até o advento do resultado do processo apontado
como prejudicante, cuja tramitação ocorre no Juízo prevento do 2º Juizado Cível e de Defesa do Consumidor de Brotas Vespertino, evitando, assim, possibilidade de decisões conflitantes. Intimem-se.
0059049-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Joao Dias Dos Santos
Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior
Despacho: Fl.40 - Concl.: Declaro, pois, suspenso o processo em tela, até o advento do resultado do processo apontado
como prejudicante, cuja tramitação ocorre no Juízo prevento do 2º Juizado Cível e de Defesa do Consumidor de Brotas Matutino, evitando, assim, possibilidade de decisões conflitantes. Intimem-se.
0002264-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3)
Autor(s): Maria Da Gracas Santos De Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Fl.117 - Acordo - Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III,
do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.
Expeça-se alvará.
0101502-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-3)
Autor(s): Ednalva Oliveira Da Rocha
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Despacho: Fl.75 - Vistos. Expeça-se alvará em favor da parte ré. Após, ao arquivo, com baixa.
0079900-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Luis Lisboa De Miranda
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos
Despacho: Fl.26 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a
mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0042578-39.1995.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 14095470912-1
Autor(s): Shopping Limpe Conservadora E Administradora De Servicos Gerais Ltda
Advogado(s): Sergio Carlos de Souza
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira, Paulo Sérgio Maciel O Dwyer
Despacho: Fl.109 - Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido
o desinteresse da parte Autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com base no art. 267, III, §1º, do CPC, determinando o seu arquivamento,
com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0043460-98.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Shopping Limpe Conservadora E Administradora De Servicos Gerais Ltda
Advogado(s): Sergio Carlos de Souza
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira, Paulo Sérgio Maciel O Dwyer
Despacho: Fl.70v. - Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido
o desinteresse da parte Autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com base no art. 267, III, §1º, do CPC, determinando o seu arquivamento,
com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0053033-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4)
Autor(s): Maria De Jesus Mattos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Fl.88 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.
12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0080264-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Basilio Albuquerque Pinheiro Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Sentença: Fl.43 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a
mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0072017-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6)
Autor(s): Francisco Marcelo Santos Santana
Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo
íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a
mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0081432-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Fontenele Brito
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Fl.20 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a
mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0025694-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Espolio De Antonio Fernandes Da Silva
Advogado(s): José Caetano Santiago Valladares
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Fl.71 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento
das custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$1.200,00 (art. 20 § 4º do CPC), suspensa a exigibilidade nos
termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0010507-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-2-1)
Autor(s): Jose Raimundo Caetano De Jesus
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Fl.54 - Acordo - Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais
e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do
CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. Expeçase alvará conforme acordo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0031754-74.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Evandro Antonio Cruz Batista
Decisão: Fl. 55 - Concl.: Do exposto, de ofício, declaro ineficaz, em face da abusividade, a cláusula inserta no contrato de fls.
- referente ao foro de eleição - reconhecendo a incompetência desta 1ª Vara Cível para processar e julgar esta ação, e , por
conseguinte, determino a remessa dos autos para a Comarca de Sebastião do Passé, Estado da Bahia, com as garantias
de estilo. Após intimado e assim querendo, mediante protocolo e com as cautelas de estilo, poderão os autos ser entregues
ao patrono do Demandante. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
0059241-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Eliezer Lobo De Almeida
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Cia Itauleasing Sa
Despacho: Fl.74 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a
mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Expeça-se Alvará em favor da parte ré,
para que a parte autora promova o levantamento das parcelas depositadas em sede liminar. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Fl.97 - RECURSO. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo ( x )/ suspensivo ( x ). Diga o(a) Apelado(a) em 15 dias.
Após, ao TJ. P.
0086663-22.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Haroldo Silva Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Despacho: Fl.27 - Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a
apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o
pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do
art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Intimem-se. Publique-se.
0047793-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-4)
Apensos: 2684994-4/2009, 2676716-7/2009
Autor(s): Haroldo Silva Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: Fl.39 - RECURSO. Recebo o apelo em seu(s) efeito(s) (x )devolutivo / ( x )suspensivo. Diga o(a) Apelado(a) em 15
dias. Após, ao TJ. P.
0116106-86.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-5)
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jackson Vieira Dos Santos
Decisão: Fls.21v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu
patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls.
0083420-36.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Shopping Brindes Ltda
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza
Reu(s): Euro Torres Comercio Ltda
Despacho: Fls.11v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu
patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls.
0078371-19.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-2-5)
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Aloisio Carvalho De Jesus Junior
Despacho: Fls.39v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu
patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls.
0212870-37.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-3)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
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Reu(s): Edionei De Jesus Barroso Conceicao
Despacho: Fls.51v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu
patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls.
0008589-03.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel Berenstein
Reu(s): Lb Transporte Serv E Veic E Maq Ltda, Antonio Lauro Simas Lima
Despacho: Fl.301v. - Vistos. Pague a Autora as custas do ofício em 5 dias, pena de arquivamento.
0118213-11.2004.805.0001 - COBRANCA(7-1-1)
Autor(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A.
Advogado(s): Iuri Ribeiro Gonçalves, Mauricio Pedreira Xavier
Reu(s): Cobracon Sc Ltda Assessoria Contabil E Cobrancas Executivas
Advogado(s): José Eduardo Gene de Melo
Despacho: Fl.333v. - Comunicado: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu
patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 333v., no prazo de lei. Custas: Ofício R$26,30 (Receita Federal).
0035732-59.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Selene Pinheiro Dos Santos Iberti, Hamilton Dantas Iberti
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Fl.339v. - Vistos. Aguarde-se o prazo de 6 (seis) meses.
0103072-88.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Edmundo Cloves Lobo Ferreira, Helcio Petronio Dos Santos
Despacho: Fl.47 - Apresente a parte Exeqüente, em 10 dias, a memória de cálculo nos moldes do quanto decidido nos autos.
Após, faça-se a penhora "on line".
0025131-43.1992.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Apensos: 14095431699-2, 14095431701-6
Autor(s): Alda Merces Ferreira De Queiroz, Marilene Santana De Andrade Fraga
Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Maria de Fatima Cristo de Oliveira, Mironides Vargas de Moura
Despacho: Fl.679 - Vistos. Expeça-se alvará em favor da Ré, a qual deverá, em dez dias, comprovar o valor total levantado, a
fim de dar prosseguimento à execução. Após, ao arquivo, com baixa. P.
0072590-60.2000.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(6-2-3)
Autor(s): Tais Moreira Dias Damascena
Representante(s): Joao Batista De Oliveira Damascena
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima
Despacho: Fl.382 - Junte-se. Diga, em 10 dias, a Exequente, sobre a impugnação, devendo, ainda, no mesmo prazo,
providenciar a abertura de conta em instituição bancária (Bradesco ou BB) para depósito dos valores devidos.
0011883-63.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djalma Souza Oliveira, Maria Lucia Correia Oliveira
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Glauco Gondim de Britto, Lucas Affonso de Carvalho
Despacho: Fl.326 - Junte-se. Digam, em 10 dias, as partes. P.
0080818-19.2003.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Adenilce Maria Borges De Santana, Hildebrando Jose Valadares Da Silva, Katia Coelho Bandarra
Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Despacho: Fl.786 - Junte-se. Digam, em 10 dias, as partes, sobre este ofício da Caixa e o que pretendem nessa fase
processual.
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0002757-47.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO(7-4-3)
Autor(s): Nossaterra Veiculos Pecas E Servicos Ltda
Advogado(s): Maria Berenice Poli
Reu(s): Roque Macedo Pereira
Despacho: Fl.41v. - Vistos. Apresente a Exequente, em 10 dias, o valor atualizado da dívida. Após, faça-se a penhora on line.
P.
0039854-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane De Araujo Ferreira
Advogado(s): Milena Roma de Andrade Nunes
Reu(s): Faculdades Integradas Olga Mettig
Despacho: Fl.61v. - Vistos. Diga a parte autora, em 10 dias, se pretende o prosseguimento da demanada. P.
0008717-48.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): Naia Vieira Jasmin, Samuel Antônio Oliveira Filho
Reu(s): Jose Carlos Moura, Joao Carlos Da Silva Barros
Despacho: Fl.132 - Vistos. Apresente o Exequente, em 10 dias, memória de cálculo, indicando as providências pretendidas.
P.
0035766-25.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Luiz De Gonzaga Bittencourt, Ev Bahia Comercio E Representacao Ltda
Despacho: Fl.200 - Vistos. Apresente o Exequente, em 10 dias, memória de cálculo. No mesmo prazo, indique as providências necessárias ao prosseguimento da execução. P.
0009164-07.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Maria Regina Scabello Bósio
Despacho: Fl.102 - Fl.200 - Vistos. Apresente o Exequente, em 10 dias, memória de cálculo, bem assim indique as providências necessárias ao prosseguimento da execução. P.
0140441-72.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(9-2-2)
Exequente(s): Financeira Alfa Sa - Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Rodolfo Gerd Seifert
Executado(s): Jose Alberto Pereira Simoes
Despacho: Fl.28 - Cumpra-se o despacho de fl. 21v. I, novamente,tendo em vista que a última publicação saiu em nome do
antigo patrono do Exequente.
0025236-78.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Da Aunuciacao, Joanita Souza Da Anunciacao
Advogado(s): Claudia Vieira
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Uniao Federal, Ultracred Credito Financeiro E Investimento e outros
Advogado(s): Itamar Ribeiro Teixeira, Jose Raimundo de Oliveira, Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Despacho: Fl.197v. - Vistos. Os autos devem ser direcionados para a 16ª Vara Cível para onde, originalmente, foram distribuídos após a sua remessa da Justiça Federal. Assim, ordeno o seu encaminhamento ao setor de Distribuição para os
devidos fins. P.
0081725-47.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Maria Lene Pinheiro Dos Santos
Despacho: Fl.33v. - Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0082119-54.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa S.A.
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Adyson Cade Do Valle Sena
Despacho: Fl.24v. - Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0033406-78.1992.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bernardo Ferreira Couto
Advogado(s): Mauricio Vieira do Nascimento
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Reu(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis
Despacho: Fl.46 - INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento
do feito, sob pena de extinção. P.
0039642-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Holandes Sa
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista
Reu(s): Andrade Comercio Transporte E Servicos Ltda
Despacho: Fl.122 - INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. (Pessoal) P.
0033770-74.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(3-3-3)
Apensos: 2918503-0/2009
Autor(s): Gm Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro, Simone Teixeira de Castro Daltro
Reu(s): Armando Jose Quintas Duran
Despacho: Fl.19 - Em 10 dias, diga a parte Autora o que pretende nesta fase processual, pena de extinção.
0123167-32.2006.805.0001 - DESPEJO(8-5-4)
Apensos: 1318789-2/2006
Autor(s): Ivo Rogerio Rocha De Queiroz
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Reu(s): Anizaura Magalhaes Cajado Dos Santos, Marinalva Magalhaes Cajado Dos Santos
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Despacho: Fl.49 - De ordem da MM. Juíza Titular, como ato ordinário, faça-se publicar no DPJ comunicado, no(s) seguinte(s)
termo(s): Parte Autora/Exequente: Informar o valor atualizado do seu crédito, a fim de dar prosseguimento à execução da
sentença.
0025523-41.1996.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO(9-5-6)
Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Indaia Menezes Lemos, Luis Filipe Pedreira Brandão, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Miguel Pellegrini Raphael, Geraldo Guerreiro Da Fonseca
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza, Marcia Miguez Gonzalez
Despacho: Fl.251v. - Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento que, em sede de liminar, determinou o sobrestamento
do feito.
0162590-28.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-4)
Apensos: 2629152-7/2009
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): F R Metais Comercio De Sucatas Ltda Me, Flavio Lacerda Barreto, Rosa Maria Gomes Barreto
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: Fl.22 - Aguarde-se por 06 meses, de acordo com o art. 475-J, § 5º, CPC. I.
0081460-45.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Cleusa Barbosa Dos Santos Cerqueira
Despacho: Fl.27v. - Junte a parte autora, em 10 dias, o original do AR.
0016192-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gefson Bitencourt Santos
Advogado(s): Manuela Freaza Vidal
Reu(s): Banco Itaucard Sa, Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Fl.42 - Junte-se. Feito extinto e transitado em julgado. Assim, inoportuno o recolhimento comprovado. Ao arquivo,
com baixa.
0032253-68.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(1-1-1)
Autor(s): Patrimonial Lisboa Passos Ltda
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Katya Franca Costa
Reu(s): Edmilson Barbosa Cardoso
Advogado(s): Américo Fascio Lopes
Despacho: Fl.67 - Diga a parte autora, em dez dias. Expeça-se alvará.
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0127792-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4)
Autor(s): Solange Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Reu(s): Bb Administradora De Consorcio Sa
Despacho: Fl.20 - Informe a parte Autora, em 10 dias, o novo endereço da parte demandada, pena de extinção.
0001958-19.1994.805.0001 - EXECUÇÃO(4-1-6)
Apensos: 14094405994-2, 2211630-7/2008
Autor(s): Banco Bcn Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Glauco Gondim de Britto, Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Reu(s): Dax Aniceto De Souza, Joselito Pereira De Brito
Advogado(s): Cícero Washington Pereira de Moura, Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Despacho: COMUNICADO DE ORDEM
DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s):
PARTE ( X ) AUTORA
1.1. ( X ) Pagar as custas remanescentes, para expedição de Ofício no valor de R$ 26,30 (cód 41017), e à expedição do
Mandado de intimação do Termo de Penhora, no valor de R$ 26,30, em 10 dias, totalizando R$ 52,60.
0027933-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Bonifacio Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Despacho: COMUNICADO DE ORDEM
DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s):
PARTE ( X ) AUTORA
Providenciar o desentranhamento dos documentos em 05 dias, conforme requerido.
0013091-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3)
Autor(s): Zenobia Barroso Feitosa
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: COMUNICADO
De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se
manifestar sobre a devolução da correspondência de fl.46,v.
0040777-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1)
Autor(s): Ailton Moura De Oliveira
Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Despacho: COMUNICADO
De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, falar
sobre a certidão de fl.71,v.
0144301-13.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jose Jorge Pontes Dos Santos
Advogado(s): Celia Teresa Santos
Despacho: COMUNICADO
De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se
manifestar sobre a devolução da correspondência de fl.32v.
0006249-03.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-1)
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Luiz Antonio Nunes De Oliveira
Despacho: Informe a parte Exequente, em 10 dias, bens passíveis de penhora da parte executada.
0044187-23.1996.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(7-2-2)
Autor(s): Alvo Distribuidora De Combustiveis Ltda
Advogado(s): Daciano Públio de Castro Filho, Elisa Rêgo Pires de Souza, Marcelo Braga de Andrade, Waldemiro Lins de
Albuquerque Neto
Reu(s): Roman Gonzalez Gonzalez, Rosa Gomez Rodriguez, Empresa Liberdade De Transportes Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Despacho: COMUNICADO
De ordem da Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento
da resposta do BACENJUD, no prazo de 10 dias.
0073051-80.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Consil Empreendimento Ltda
Advogado(s): Ronney Castro Greve
Reu(s): Daniela Ramos De Almeida Araujo, Ana Cristina Reina Ribeiro, Rita Jorge Dos Santos Carneiro
Despacho: COMUNICADO
De ordem da Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte interessada na expedição do Edital para, no prazo de 10
dias, diligenciar a sua publicação, sob pena de extinção.
0080215-09.2004.805.0001 - ORDINARIA(7-3-4)
Autor(s): Moyses Pimenta Leal
Advogado(s): Milton Correia Filho, Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael Simões
Reu(s): Ilha Azul Turismo Ltda
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Sandro Costa de Amorim
Despacho: COMUNICADO
De ordem da Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento
da resposta do(s) Ofícios de fls. 188/211, no prazo de lei.
0096702-30.1999.805.0001 - COBRANCA(7-1-6)
Autor(s): Sandra Miranda Moreira
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Maria De Fatima Franca Cancio
Despacho: COMUNICADO
De ordem da Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento
e pagar as custas de fl.89,v, no prazo de lei.
Custas: Mandado de Intimação do Termo de Penhora, valor R$ 26,30 (cód 41017).
0035855-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2)
Autor(s): Globo Comunicacao E Participacoes Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Centeville
Reu(s): Sociedade Soteropolitana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda
Despacho: COMUNICADO DE ORDEM
DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s):
PARTE AUTORA
1.1. ( X ) Pagar as custas no valor de R$ 54,30, referentes à citação, em 10 dias, pena de extinção.
0096702-30.1999.805.0001 - COBRANCA(7-1-6)
Autor(s): Sandra Miranda Moreira
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Maria De Fatima Franca Cancio
Despacho: fl. 85v- Indique a parte autora bens da Ré passíveis de penhora, pena de arquivamento.
0091435-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alice Reis Pereira E Silva
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Indefiro a AJG. Paguem-se as custas. O pleito de tutela antecipada será analisado após a citação. Cite-se a parte
Ré.
Custas - iniciais R$ 696,00 (cód. 32107)e citação postal R$ 6,50
0179259-59.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-4)
Autor(s): Crefisa S/A - Credito, Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira
Reu(s): Igor Eduardo Dos Santos Araujo
Despacho: COMUNICADO DE ORDEM
DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s):
PARTE AUTORA
Pagar as custas para expedição do mandado de citação, no valor de R$ 41,00 (cód. 41025), no prazo de 10 dias.
0032941-39.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agostinho Carrera Fernandez
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Reu(s): Paulo Jose Aguiar Atavola De Menezes, Joselina Da Paixao Aguiar
Despacho: Paguem-se as custas devidas em 10 dias, sob pena de arquivamento.
0044548-30.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Evilasio Santos Souza
Despacho: Oficiem-se conforme requerido.
Custas postagem dos ofícios(02), no vlaor de R$ 6,50 cada, total de R$ 13,00.
0084263-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilton Crispin Mendes De Almeida
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Despacho: Paguem-se as custas.
Custas- iniciais no valor de R$ 929,00 (cód. 32115)
citação no valor de R$ 26,30 (cód. 41017)
0000805-87.1990.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos, Reinaldo Saback Santos
Reu(s): Tania Maria Queiroz Damasceno, Rita Maria Queiroz Damasceno, Queiroz E Damasceno Ltda
Advogado(s): Jose Francisco Perrelli Maia
Despacho: Oficie-se a Juceb para, em 10 dias, informar a atual situação da empresa.
Custas - postagem do ofício no valor de R$ 6,50.
0164295-27.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Renato Souza
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello
Reu(s): Banco Sofisa Sa, Itau Leasing Arrendamento Mercantil
Despacho: Sendo certo que a ação data de dezembro de 2009 e uma vez que a dívida está pendente desde agosto de 2009,
ordeno ao Autor que, em 10 dias, proceda ao depósito dos valores contratados (vencidos), não aquele entendido devido.
Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar, pena de revelia.
0053127-64.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(2-4-4)
Autor(s): Condominio Shopping Center Lapa
Representante(s): Store Shopping Administracao E Marketingsc Ltda
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Reu(s): Tropical Mar Modas E Confeccoes Ltda, Gemicelma Souza Almeida
Despacho: Cite-se a parte ré no endereço indicado.
Custas - Expedição de mandado (02) no valor de R$26,30 cada, total R$52,60.
0065013-84.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-4)
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Ana Lucia Dos Santos
Despacho: Oficie-se como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.
Custas pela postagem de (06) Ofícios, no valor de R$6,50 cada, total de R$ 39,00.
0038275-60.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Baneb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Célia Maria Bastos de Almeida, Samuel Berenstein
Reu(s): Ailton Almeida Daltro
Despacho: COMUNICADO DE ORDEM
DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s):
PARTE AUTORA/EXEQUENTE
INFORMAR o valor atualizado do seu crédito, a fim de dar prosseguimento à execução.
0038275-60.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Baneb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Célia Maria Bastos de Almeida, Samuel Berenstein
Reu(s): Ailton Almeida Daltro
Decisão: Diante do exposto, defiro o pedido da parte autora de conversão da ação de busca e apreensão em execução por
quantia certa.
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0012744-74.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Benedito Jose Dos Santos
Despacho: COMUNICADO DE ORDEM
DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s):
PARTE AUTORA/EXEQUENTE
INFORMAR o valor atualizado do seu crédito, a fim de dar prosseguimento à execução.
0031349-04.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(6-4-1)
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Julian Martinez Matos, Priscila Nagem Cardoso
Reu(s): S M S Comercio Promocoes E Eventos Ltda, Jomar De Souza Cruz, Tomas Dos Santos e outros
Advogado(s): Ana Maria Costa
Despacho: Pela última vez, pague a Autora as custas do edital, pena de extinção.
0004520-50.1984.805.0001 - Consignação em Pagamento(7-4-1)
Autor(s): Moura E Cerqueira Ltda
Advogado(s): Zozima Chagas
Reu(s): Cst Expansao Urbana Ltda
Advogado(s): João Carlos Vieira da Silva Teles, Leonardo Dias da Silva Telles
Despacho: COMUNICADO
De ordem da Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para tomar conhecimento
da resposta do(s) Ofícios de fls., no prazo de 10 dias.
0050607-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Caio Magalhaes Santos, Ilza Maria Magalhaes Santos
Advogado(s): Poliana Nepomuceno Santos Barreto Nascimento
Reu(s): Norte Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: Paguem-se as custas devidas, em 10 dias, pena de arquivamento.
0082040-61.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(1-5-4)
Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste Sa
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Patricia Sena Neves
Reu(s): Inka Industria E Comercio De Refrigerantes Ltda
Despacho: Paguem-se as custas devidas, em 10 dias, sob pena de extinção.
0082072-32.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(3-4-5)
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Industrial De Cosmeticos Juliana Ltda, Julio Cesar Ribeiro Da Silva, Jose Eduardo Braga
Despacho: Intimem-se nos termos do pedido.
Custas - Postagem de (07) Ofícios, no valor de R$6,50 cada, no total de R$ 45,50
0049046-72.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(6-2-4)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Baldoino Dias Santana Junior, João Matheus de Araujo Silva
Reu(s): Mg Drogaria E Perfumaria Ltda, Macartho Ramos Silva, Maria Gorete Oliveira Carneiro
Despacho: COMUNICADO
De ordem da Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, fica intimada a parte Exequente, através do seu patrono, para efetuar o
pagamento das custas acima, a fim de promover o cumprimento da diligência requerida.
Custas: Citação R$26,30 X 3 = R$ 78,00 (cód.41017)
Penhora R$ 54,30 (cód 42013)
Intimação R$ 26,30 X 3 = R$78,90 (cód.41017)
0038518-03.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Carlos Alberto Santos Sales
Despacho: A parte ré deve ser intimada, pessoalmente, do despacho de fl. 39. Recolha a parte autora, em 10 dias, as custas,
pena de arquivamento.
Custas mandado - R$26,30 (cód. 41017)
0072994-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Sofisa S A
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Advogado(s): Luana Cal Oliveira
Reu(s): Marcos Aurelio Dos Santos Costa
Despacho: Paguem-se as custas devidas, em 10 dias.
0041512-67.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(9-2-3)
Autor(s): Ferman Comercio De Ferramentas Ltda
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Flávia Santos de Carvalho
Reu(s): Pge Petroleo Gas E Energia Ltda
Despacho: COMUNICADO DE ORDEM
DE ORDEM da MM. Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s), no(s) seguinte(s) termo(s):
PARTE AUTORA
Pagar as custas para expedição de mandado de citação, no valor de R$ 54,30 (cód. 41033).
0013867-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Claudio Pereira Marques
Despacho: FL.54. Acoste-se o original do AR, em 5 dias.
0025928-57.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-4-6)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Jamil Cabus Neto
Reu(s): Lute Design Programacao Visual Projetos E Producoes Artisticas Ltda, Marlene Queiroz Costa
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva, Wellington Mendes Kruschewsky
Despacho: Fl.167 - Diga, em 10 dias, a parte autora
Fl.172 - Diga, em 10 dias, a parte autora.
0029164-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1)
Autor(s): Luiz Carlos Jardim
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Fiat S A
Despacho: Fl. 25- REVISIONAL.Da análise do feito vê-se que a parte autora não depositou o valor determinado. Com efeito,
revogo a liminar. Cite-se a parte ré.Intimem-se.
0132487-48.2002.805.0001 - HIPOTECARIA(1-1-3)
Autor(s):banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Reu(s): David Esteves Coutinho, Rejane Alice Costa Coutinho
Advogado(s): Antonio Protasio Magnavita, Sandra Virginia Brayner Cerqueira
Despacho: Fl. 133- Defiro o pedido de adjudicação formulado pelo Exequente. Lavre-se o respectivo termo, na forma dos
arts. 685-A e 685-B do CPC, intimando-se as partes.
0041547-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1)
Autor(s): Cesar Braga Rodriguez Martins
Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins
Reu(s): Tim Nordeste S A
Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha
Despacho: Fl.17- Acoste a parte ré o competente instrumento procuratório que autoriza a Dra. Christiane Gomes da Rocha
a substabelecer, entre outros poderes, em 10 dias. Diga, em 5 dias, a parte autora.
0018622-08.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(7-5-3)
Autor(s): Banco Rural Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho
Reu(s): Associacao Educacional Unyahana Sc, Joaquim De Almeida Mendes, Alberto Rodolfo Pereira Metting
Advogado(s): Paulo Miranda Fontes
Despacho: Fl.90- Tendo em vista a comprovação da impenhorabilidade da conta bloqueada, a qual é de depósito de
proventos, defiro a baixa da constrição. Oficie-se, ou, então, faça-se esta "on line". Junte o Executado, em 5 dias, sua última
declaração de renda.
0051280-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Apensos: 2662441-9/2009
Autor(s): Heitor Mendes Chamusca Neto
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
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Despacho: Fl. 95- O pedido autoral não tem suporte de juridicidade, vez que o julgamento meritório da demanda já se perfez.
Deste modo, mantém-se a sentença exarada. Diga a parte autora se insiste no recurso, em cnco dias. Publique-se.
0145112-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6)
Autor(s): Maria Nilsa Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Fl. 100- ACORDOS/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidde de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo,
especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0028874-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6)
Autor(s): Jorge Alberto De Matos Brito
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Alessandra Dantas Alves, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Fl.98- ACORDOS/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidde de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo,
especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0038046-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdelice Almeida Sandes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Safra Sa
0152317-53.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Silvio Roberto Da Silva Barbosa
Advogado(s): Thais Oliveira Augusto
Excepto(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Despacho: Fl. 72- Diga a parte ré, em 10 dias.
0152317-53.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Silvio Roberto Da Silva Barbosa
Advogado(s): Thais Oliveira Augusto
Excepto(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Despacho: Diga, em 10 dias, o Banco Excepto.
0044986-27.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(4-5-5)
Autor(s): Parmalat Brasil Sa Industria De Alimentos
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa, Roger Artur Buratto
Reu(s): F Assis E Magalhaes Ltda
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Antônio Lizardo Coutinho
Despacho: COMUNICADO De ordem da MM Juíza de Direito - Portaria 01/2008, ficam intimadas as partes, através de seus
patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do TJ., prazo 10 dias.
0081214-49.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bcm S.A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Lourival Junior Almeida De Melo
Despacho: Junte a parte Autora, em 10 dias, o original do AR.
0034444-37.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Ricardo Rocha Dias
Despacho: Em 10 dias, diga a parte autora o que pretende nessa fase processual, esclarecendo acerca da conversão da
ação para execução.
0022983-34.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(8-4-2)
Autor(s): Carlos Alberto Kruschewsky Filho
Advogado(s): João Oliveira Maia Filho
Reu(s): Merito Construtora Ltda - Epp
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito. Intime-se a Parte Autora para em 48 horas, impulsionar
o feito, sob pena de extinção.
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0023263-98.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(2-2-3)
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro
Reu(s): Gutemberg Gonzaga Mota, Labortecnica Com E Rep Ltda, Jaqueline Souza Mota
Advogado(s): Jorge Bastos da Nova Moreira
Despacho: COMUNICADO De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a Parte Autora para fornecer planilha de
cálculo como valor atualizado da dívida exequenda, em 10 dias, para viabilizar o cumprimento do despacho de fls. 149.
0025881-15.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Labomedic Laboratorio Clinico De Analise Ltda, Marcos Antonio Marcos De Santana, Antenor Matos De Santana
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Embargado(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Candido Sa, Marcelo Junqueira Ayres Filho
Despacho: Digam as partes se possuem provas a produzir.
0010482-29.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(1-2-5)
Apensos: 14099701507-2
Autor(s): Unisal Fios Agricolas Sa
Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira
Reu(s): Adevaldo Martins Dos Santos
Despacho: Vistos. Apresente o Exequente, em 5 dias planilha de débito.
0151284-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2)
Autor(s): Isabela Santos De Jesus
Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo
Reu(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: RÉPLICA. Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
0073623-22.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO(1-2-5)
Embargante(s): Adevaldo Martins Dos Santos
Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita
Embargado(s): Unisal Fios Agricolas Sa
Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira
Despacho: Vistos. Apresente o Exequente, em 5 dias, planilha de débito.
0039858-89.2001.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate
Advogado(s): Carina Goes da Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Jamil Calheiros Dos Santos
Despacho: FL. 82- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 03/12/2010, às 09:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício
mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja
acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se.
0098660-65.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Sergio Alves Caldeira
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Aloisio Cruz Costa
Despacho: FL 07- AÇÃO DE DESPEJO (Falta de Pagamento) - Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, querendo,
requerer a purgação da mora ou responder à pretensão, sob pena de revelia, constando do mandado as advertências do art.
285 e 319 do CPC. Fixo os honorários advocatícios, para caso de pagamento, em 10% da dívida. Havendo pleito de
purgação, expeça-se guia para depósito junto ao Banco do Brasil, Ag. Fórum. I, inclusive eventuais ocupantes.
Designo audiência de conciliação para o dia 16/12/2010, às 10:30 horas.
0085578-69.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(9-3-2)
Autor(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto
Reu(s): Barbara Prates
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº 0085578-69.2007 Ação Cautelar
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DECISÃO
Vistos,
Os embargos opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra a sentença de improcedência prolatada à fl. 187, merecem
prosperar.
De fato, ressente-se de erro a sentença dada em audiência na data de 15 de setembro de 2010 (fl. 187/187-v), porquanto,
conforme a certidão de fl. 216, o despacho que designou tal ato (fl. 182), não foi publicado, gerando o desconhecimento da
Embargante que não arrolou suas testemunhas e nem a ele se fez presente.
Com efeito, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos opostos com EFEITO MODIFICATIVO, para reconhecer a nulidade da sentença
prolatada na audiência de fl. 187 dos autos.
Dando prosseguimento, designo audiência de instrução para o dia 13 de dezembro de 2010, às 14h30.
Apresentem as partes, em 10 dias, suas testemunhas.
Publique-se.
SALVADOR, 16 DE NOVEMBRO DE 2010.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0081211-65.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Finaceira S.A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Anderléa Lemos Silva
Reu(s): Joelma Catia Cruz Santos
Despacho: Republicado por Incorreção - DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao
juízo de origem, bem como para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias.
0026391-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Dos Santos
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Júlio César Valeriano da Silva, Anderléa Lemos Silva, Paulo Henrique Ferreira
Despacho: Defiro a expedição do alvará em favor do autor, mediante a exibição de comprovante de cumprimento do acordo.
0127727-51.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Augusto Acioly da Cunha Barros
Reu(s): Elisangela Pinheiro Vilas Boas
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) recebido(s).
0046620-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Luiza Araujo Nascimento
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco
Reu(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls.31/67.
0032217-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Sirlane Correia
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
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Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 22/63.
0029317-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Lino Dos Santos
Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos
Reu(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 60/76.
0111050-04.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Sandro Ribeiro
Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como
para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias.
0068670-63.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Sirlene Maria De Oliveira
Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como
para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias.
0113979-10.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Gilson De Almeida Moreno
Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como
para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias.
0046900-14.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itaucard Financeira S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jose Jorge De Jesus Santos
Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como
para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias.
0083686-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): A Bv Financeira S A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Jose Roberto Pereira Da Costa
Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como
para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias.
0106795-03.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Ana Paula Verde Ragazzo Passos
Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como
para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias.
0074439-86.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Fabíola Thereza de Souza Muniz
Reu(s): Roberto Oliveira Santiago
Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, bem como
para que providenciem o que for de direito, no prazo de 15 dias.
0070319-10.2002.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Maria Das Gracas Soares Dos Santos
Advogado(s): Gilmar Eloi Dourado
Reu(s): Valdelio Reis Dos Santos
Advogado(s): Carlos Alberto Batista Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM Juiz a ausência das partes, declarou ultrapassada a
fase conciliatória. Foi determinado que a autora esclareça nos autos qual a relação de parentesco entre a suposta alienante
do imóvel CLARICE DOS ANJOS ANUARTE com RAIMUNDO DOS ANJOS ANUARTE, EDMUNDO PEREIRA ANUARTE e
MARILENE SOUZA PEREIRA, bem como faça acostar aos autos certidão do cartório imobiliário alusivo ao imóvel objeto da
demanda, tudo, em 10 dias.
0057545-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Claudio Jose Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: Conforme se verifica às fls. 26, o presente feito foi extinto por sentença, não tendo a parte autora recorrido da
decisão. No entanto, o réu ingressou nos autos, apresentando contestação, que deveria ser desconsiderada e desentranhada dos autos. Assim também, por equívoco, o cartório deu prosseguimento ao feito, intimando o autor a apresentar
réplica. Dessa forma, declaro nulo todos os atos praticados após a publicação da sentença e, certificado o trânsito em
julgado, , determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
0040291-88.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro
Reu(s): Roberto Carlos Carvalho Santos
Despacho: Homologo por sentença, com vistas à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes e, por consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC. Satisfeitas
as obrigações assimidas e cumpridas as formalidades legais, ordeno sejam os autos arquivados, após a competente baixa
na Distribuição.
0052648-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerio Dates De Castro Junior
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Despacho: Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual referente ao m~es
da contratação. Após, volte-me.
0053946-25.2007.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Ivone Majdelani Sacramento
Advogado(s): Tainá Negrão Luna
Reu(s): Antonio Francisco De Gois
Despacho: Defiro a gratuidade. Arquive-se.
0054667-11.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Luciana Cerqueira De Almeida
Despacho: Ante a inércia do autor, intime-se-o para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias,
manifestando-se inclusive, em caso positivo, sobre os ofícios de fls. tudo sob pena de extinção da ação.
0058310-40.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Walter Barreto De Jesus
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Marinildes Alves De Melo
Despacho: Tendo sido o imóvel desocupado e não se pronunciando o autor quanto ao prosseguimento no cumprimento de
sentença, determino o arquivamento do feito, com baixa na Distribuição.
0139509-16.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Braz Da Paixao
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Embargado(s): Rosangela De Oliveira Bispo
Despacho: Cite-se.
0066855-31.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Irisnaldo Monteiro De Carvalho
Advogado(s): Ludmila Dantas Gama', Guiomar Cristina Sifuentes Pereira
Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora G. Alvarez, Marianna Neto de Mendonça
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/02/2011, às 11:00hs.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0061025-07.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Concic Engenharia Sa
Advogado(s): Rodrigo Regis Gomes
Reu(s): Pedreiras Laje Ltda
Advogado(s): Wellington Cerqueira, Ibsen Novaes
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/02/2011, às 09:00hs.
0063006-61.2003.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Itp Empreendimentos Educacionais Sc Ltda
Advogado(s): Antonio Simplicio Gomes
Reu(s): Lucas Lordelos Cajazeira Albuquerque
Advogado(s): Renato dos Humildes, Matheus Musse
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07/02/2011, às 09:00hs.
0005693-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3614630-7/2010
Autor(s): Trc Comercio Auto Pecas E Acessorios Ltda, Ratao Auto Pecas Comercial Ltda Me
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Companhia Brasileira De Meios De Pagamentos, Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Paula Rodrigues da Silva
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 119/178.
0090685-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose De Moura Barreto
Advogado(s): Ulisses Cerqueira de Souza
Reu(s): Banco Itau Sa, Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Localiza Rent A Car Sa
Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro, Fabiana Ramos de Sousa, Luiz Machado Bisneto
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 94/113.
0096672-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Paulo Santos Souza
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 133,42 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 60,02, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0097242-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Cirilo Gomes Filho
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 673,52 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 357,02, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0096909-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ian Passos Luz
Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 773,59 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 326,74, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0056112-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliomar Cristovao Dos Santos
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco General Motors Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 654,97 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 549,10, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0112702-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda
Advogado(s): Bianca Matos Silva, Lauro Augusto Passos Novis Filho
Reu(s): Maria Angelica Souza Nunes
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Despacho: Defiro o pedido de fls. 44/45. Expeça-se o competente alvará judicial, como requerido.
0064018-47.2002.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Ocam Engenharia Ltda
Advogado(s): Fábio Henrique Barbosa
Reu(s): Andre Luiz Alves Silva
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0066994-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marcos Ricardo Da Paixao
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca
Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor e, de
consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias
quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0061788-56.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Evangelista, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Renildo Cabral Marzuca Junior
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Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor e, de
consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias
quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0063616-53.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Fabio Tavares Souza
Advogado(s): Rosa Suffredini
Despacho: Homologo por sentença, com vistas à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes e, por consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC. Satisfeitas
as obrigações assimidas e cumpridas as formalidades legais, ordeno sejam os autos arquivados, após a competente baixa
na Distribuição.
0063987-80.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A.
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Jose Augusto Santos Leite
Despacho: Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 27V, diligenciando a citação
da parte acionada.
0066166-50.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Gean Carlos Andrade Sousa Da Silva
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Carlos Moacir da S. S. Júnior
Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em
todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual do
mercado, referente ao mês de contratação. Após, cite-se.
0002866-85.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Facs
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Francisco Bertino Bezerra de Carvalho, Pedro Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez
Junior
Reu(s): Ricardo Villas Boas Hage, Jackson Andrade Pereira
Advogado(s): Tiago Phileto Pugliese
Despacho: Proceda-se via Infoseg, a fim de solicitar o endereço do primeiro acionado.
0051458-68.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Bahiaodonto Plano Odontologico Bahia Ltd, Helio Carneiro De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Cézar Araújo Leal
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Proceda-se o cartório ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe a média referente ao mês do contrato, no
sítio do Banco Central.
0045176-72.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Atila Cardozo Consenza
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 19/21),
defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do
art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de
05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão
e citação.
0123438-36.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz
Reu(s): Claudio Amaral Filho
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 12/14),
defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-
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Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do
art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de
05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão
e citação.
0014980-61.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucred Financiamentos S.A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Geyza Madureira Souza
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 09/10),
defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do
art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de
05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão
e citação.
0010724-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flavia de Albuquerque
Reu(s): Walter Nogueira Ribeiro
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 18/19),
defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do
art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de
05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão
e citação.
0007439-98.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ronaldo Maia Lago
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 13/14),
defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do
art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de
05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão
e citação.
0047928-85.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Luciana Maria P. P. da Silva, Elisa Mara Odas
Reu(s): Maria Helena Marchesini
Despacho: Torno sem efeito o despacho de fls. 48. Esclareça a exequente sobre o pedido de fls. 43, uma vez que já consta
nos utos sentença homologada às fls. 27 e certidão de fls. 28V, informando a veracidade do acordo.
0010406-92.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Rural Sa
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans, Paulo Roberto Castro Santana
Reu(s): Action Comercio Exportaçao De Cereais Ltda, Ricardo Paes Neves
Despacho: Proceda-se à constrição do veículo em nome dos executados através do Renajud.
0011457-51.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agência De Fomento Dio Estado Da Bahia
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Joao Guimaraes Vasconcelos, Joao Carlos Chastinet Vasconcelos, Frigorifico Jj Ltda
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa
Despacho: Manifeste-se o exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito.
0192421-24.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itaucard Financeira S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 204
Reu(s): Luiz Alberto Mota Amorim
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 08/09),
defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do
art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de
05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão
e citação.
0083210-19.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Eugenia Da Silva Reis
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 27/28),
defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do
art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de
05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão
e citação.
0180652-19.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Pierre Charles Pereira Melhor
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 15/18v),
defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do
art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de
05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão
e citação.
0010673-02.1984.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
A: FAF - Empreendimentos, Promoções, Comércio Ltda
Advogado(s): Antônio José Marques Neto, José Milton de Aquino Miranda
R: Banorte - Banco de Investimento S/A
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Despacho: Iniciados os trabalhos, verificando o MM. Juiz que a parte embargante não se fez presente, impõe-se o entendimento de que não deseja conciliar, pelo que declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão do
processo.
0031197-09.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Antônio Braz da Silva
Reu(s): Bokomoko Com E Servicos Ltda, Luiz Fernando Tavares De Menezes
Despacho: Defiro o pedido de fls 34/35. Expeça-se ofício ao TRE, OI, Claro, TIM e Receita Federal como requerido, sendo que
apenas deverão ser solicitados os endereços dos executados, acaso constante de seus registros.
0000926-47.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales
Reu(s): Joao Batista Cavalcante
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito,
cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
0037131-45.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Vrg Linhas Aereas S A
Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas
Reu(s): Viloc Viagens E Turismo Ltda
Despacho: Defiro o pedido de fls. 49/50. Expeça-se novo mandado de citação.
0056634-67.2001.805.0001 - HIPOTECARIA
Apensos: 14001839649-3
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Luciana Pereira Carneiro
Reu(s): Antonio Eduardo Dafonseca Filho
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Kamila Santos Rebouças
Despacho: Homologo o acordo de fls. 230, no bojo dos autos de embargos de execução de nº 0081857-22.2001.805.0001,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, II do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente
pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até o total cumprimento do acordo.
0081857-22.2001.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Antonio Eduardo Dafonseca Filho
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Evangelista
Despacho: Informem as partes sobre o cumprtimento do acordo, para fins de homologação e baixa. O silêncio será tido
como anuência e o feito será arquivado.
0051313-90.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Enio Queiroz Santos
Despacho: Diligencie o autor, em 10 (dez) dias, a citação do executado, sob pena dee extinção da ação.
0000304-46.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Carla Silva de Araújo Barreto
Reu(s): Paulo Cesar Goncalves Da Silva
Despacho: Isto posto, julgo extingo, por sentença, o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição
intercorrente, que ora se reconhece de forma retroativa.
0094492-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Lima
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 932,50 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 617,97, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0057645-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Emidio Lustosa Pereira
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Abn Amro Aymore Financeira
Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07/02/2011, às 09:30hs. Intime-se.
0060029-86.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A
Advogado(s): Daiana Montino, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Reinaldo De Morais
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 22),
defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do
art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de
05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão
e citação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0113003-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilberto Leite De Lima
Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em
todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual do
mercado, referente ao mês de contratação. Após, volte-me.
0075536-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiola Andrade De Macedo Brito
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Reu(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: Homologo o aditamento do acordo de fls. 170 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0026766-54.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 14098598635-9
Autor(s): Capital Factoring Fomento Mercantil Comercial Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira
Reu(s): Carlos Henrique Gama Gomes, Monica Beck Gama Gomes
Advogado(s): Eurípedes Brito Cunha Júnior, Romolo Dias Costa Neto
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram. Pela ordem, o Dr. Advogado dos embargantes
ratificou a pretensão de produção de prova oral, bem como perícia contábil. Também pela ordem, o Dr. Advogado da
embargada noticiou que a empresa embargada foi dissolvida e atualmente está sendo gerida pelo liquidante, Senhor
Luciano Navarro Brito, comprometendo-se em acostar aos autos comprovação da alegação no prazo de 15 dias, reiterando,
ainda, o requerimento de intimação do credor hipotecário do imóvel penhorado. Pelo MM Juiz foi deferida a diligência
intimatória postulada pelo embargado, devendo acompanhar o mandado intimatório o auto de penhora constante dos autos
da execução, após o devido preparo.
0083850-32.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Antonio Jorge Nascimento Lima
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida, Luise Batista Borges
0013431-84.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Cristiano Jose Gomes Dos Reis
Advogado(s): Ângelo Devecchi, Helena Pereira Cunha
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM. Juiz que a parte autora não se fez presente, impõe-se
o entendimento de que não deseja conciliar, pelo que declarou ultrapassada a fase conciliatória. Pela ordem, reiterou a Drª.
Advogada da acionada a dilação do prazo para apresentação do documento alusivo ao pedido de cancelamento do seguro.
Pelo MM Juiz foi deferido o prazo de 10 dias, após o que, volte-me concluso.
0035355-74.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Barreto De Araujo Produtos De Cacau Sa
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): Unisys Brasil Ltda
Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza, Diego Pedreira de Queiroz Araújo
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificando o MM. Juiz a possibilidade de entendimento e acolhendo
postulação das partes, resolveu suspender o feito pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o dito prazo, com ou sem acordo,
volte-me para sentença.
0057244-35.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Jose Sisnando Lima Filho
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os ofícios de fls. 44/61.
0095236-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Moises Da Silva Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
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Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 2.783,28 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 861,17, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0097435-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deferson Pereira Lopes
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Rodobens S/A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 2.472,67 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 1.735,40, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0061296-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Casaes Muricy
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Andrea Freire Tynan, Eduardo Fraga
Despacho: Defiro pedido de fls. 81/85V.
0023441-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Oyama Ribeiro De Araujo
Advogado(s): Ana Maria Farias Régis Gomes
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Heraldo R. Brianezi, Roberto Musiello
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 23/55.
0085878-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Edmundo Meira Nascimento
Despacho: Na oportunidade, acolho o pedido de fls. 21 e reconsidero a sentença de fls. 17, assim, defiro a medida de busca
e apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o
bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda
requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º
do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar
o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
0066569-97.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Maria Do Amparo Figueredo Correia
Despacho: Decorrido o prazo de suspensão, informe a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, diligenciando
a citação da parte acionada, tudo em 10 dias, sob pena de extinção da ação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0065949-22.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Metalurgica Barra Do Pirai Sa
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, João Francisco Alves Rosa
Reu(s): Transporte Rapido Alianca Ltda
Advogado(s): Kleber Gonçalves Fernandes, Veralice Pinheiro Teixeira, Sandrine Macedo Rocha
Despacho: Defiro o pedido de fls. 182/183. Oficie-se como requerido.
0172432-71.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Cimic Construtora Inc Metropolitana Ind E Comercio Ltda, Aderbal Luiz Da Silva Bandeira
Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Reu(s): Incomaf Ind. E Com. De Madeiras E Ferragens Ltda
Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta, Manfredo Lessa Pinto
Despacho: Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse. Dou o feito por saneado. Especifiquem as partes
as provas que ainda desejam produzir.
0028354-47.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Consorcio Nacional Volkswagen Ltda
Advogado(s): Cláudio Kazuyoshi Kawasaki
Reu(s): Luiz Carvalho Da Silva
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha
Despacho: Defiro pedido de fls. 362/363.
0050892-27.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Emerson Francisco Pereira De Magalhaes
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Despacho: Proceda-se o cálculo de taxa de juros do contrato objeto da ação. Após, volte-me.
0058580-35.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): Fahda Menezes Maron
Advogado(s): Marcelle M. Maron
Despacho: Intimem-se as partes para que informem se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de
extinção da ação.
0056411-56.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Carlos Vasquez Pinheiro
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): Evaristo Dominguez Sobrinho
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0051976-05.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado De Pernambuco Sa
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Reu(s): Dois Bracos Equipamentos Comercio Exportacao Ltda
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0052220-89.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Nanda Campi E Sa, Vanda Constance Souza Brito, Ubirajara Da Costa E Silva e outros
Advogado(s): Stella da Silva Soares Góes
Reu(s): Banorte Banco Nacional Do Norte Sa
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 209
0051845-54.2003.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Imperio Das Loucas Ltda
Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy
Reu(s): Banco Bradesco Sa, S Tres Transportes Servicos E Logistica Ltda
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0002635-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Unibanco-Uniao De Bancos Barsileiros S.A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Frederico Maron Neto
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 21/24),
defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art.
172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento
(art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco)
dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
0002012-23.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Waldomiro Dos Santos Filho
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 22/24),
defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DecretoLei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do
art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de
05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão
e citação.
0087409-84.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Jose Carlos Lima De Oliveira
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 09/10),
defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art.
172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento
(art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco)
dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
0037272-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Casa Dos Vinhos Ltda - Epp
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto
Reu(s): Publicass Publicidade E Classificados Empresariais Ltda
Despacho: Homologo o acordo de fls. 49/50 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0098975-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Charles Alan Cardoso Macedo Me
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Homologo o acordo de fls. 123/127 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0095703-91.2010.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Divaldo Alves Rocha Filho
Advogado(s): Ulisses Orge Franco Lima Gomes
Reu(s): Ceteba - Centro De Ensino Tecnico Da Bahia S C Ltda - Fabac
Despacho: Reservo-me em apreciar o pleito da liminar após a contestação do réu. Cite-se, na forma requerida, para
contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de serem decretados os efeitos da revelia.
0004499-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurineide Nogueira Das Neves
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Informe-se nos autos se o autor vem depositando as parcelas, na forma da decisão de fls. Proceda-se, de logo,
ao cáuculo de juros.
0069803-24.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Andre Guimarães Construções Ltda
Advogado(s): Leonardo Baruch Miranda de Souza
Reu(s): Maria Julia Lemos Giglioti, Antonio Gigliotti
Despacho: Cite-se por edital, conforme requerido.
0038544-30.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2544650-5/2009
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Petronio Bonfim Rodrigues
Advogado(s): Carla Gentil da Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito.
0062318-02.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jane Cavalcante Capinam
Advogado(s): Florisvaldo Domingos de Cerqueira
Reu(s): Fabel Banco De Fomento Com Ltda
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0028034-51.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 1142334-6/2006
Autor(s): Aurimar Roberto De Santana
Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa, Waldir Ferreira Carlos
Reu(s): Fiel Marques De Sa Filho
Advogado(s): Germano Monteiro dos Santos Junior
Despacho: Defiro o pedido de fls. 22/23. Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
0047373-63.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Heloisa Leite Lopes
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Reu(s): Rosenilda Dos Santos Muniz
Despacho: Ante ao teor das informações prestadas pelo oficial, defiro liminarmente o despejo da ré. Expeça-se mandado.
Deve o autor deligêncar o atual endereço do réu, para possibilitar sua citação.
0096634-94.2010.805.0001 - Protesto
Autor(s): Rebeca Meira Candeias Muzica Souza
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Posto Aquarius - Torres Filho E Cia Ltda
Despacho: Defiro a GJ provisoriamente. A soma dos títulos protestados indica R$ 7.178,30, sendo certo que foram efetivados em fevereiro/2008. Corquanto as razões sustentadas pela autora indiquem aparência de plausividade , determino que
o autor caucione em dinheiro o valor dos títulos protestados - R$ 7.178,30 -devenso fazê-lo em 05 (cinco) dias. Isso feito,
volte-me. Caso a autora não tenha condições de fazê-lo, de logo me reservo em apreciar o pedido antecipatório após a
resposta, ficando de logo autorizada a citação da ré.
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5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETÁRIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0104786-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Cardoso Ramos
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da
prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade
excessiva do contrato, julgo improcedente os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em
todos os seus termos, condenando o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa,indeferindo a tutela antecipada que foi requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Sairpro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de novembro de 2010
0083352-91.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almerindo Ferreira Da Cruz
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos, Natam Rossini
Reu(s): Economico - Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, condenando o banco requerido no pagamento da diferença de 8,08% do reajuste ocorrido em junho de 1987
e 19,75%, referente ao reajuste das cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989, incidente sobre o capital
aplicado à época, devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros remuneratórios de 0,5% desde janeiro
de 1989 e juros moratórios a serem pagos desde a data da citação, condenando-o ainda no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no SAIPRO.
P.R.I.
Salvador, 16 de novembro de 2010
0040815-46.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Mogiana Alimentos Sa
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Reu(s): Cdall - Centro Distribuidor De Alimentos E Limpeza Ltda
Despacho: Indefiro a desconstituição da personalidade jurídica da empresa ré, posto que os documentos que instruem o
feito não comprovam de forma efetiva a existência de débito da mesma, posto que as notas fiscais não comprovam para
quem foram entregues as mercadorias e as duplicatas apresentadas não estão protestadas.
.
Salvador, 16 de novembro de 2010
0155346-14.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Herculina Boullosa Boullosa
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Edenilson Rocha Dos Santos, Genilson Rocha Dos Santos
Advogado(s): Marcel Brito
Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de despejo, condenando a autora a pagar para os demandados o
valor correspondente a duas vezes o que apontou com devido, multa de 1% sobre o valor da causa a título de litigância de má
fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. .
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de novembro de 2010
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0110018-71.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Mirella Rodrigues Lima
Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a
sentença deste juízo
Salvador, 16 de novembro de 2010
0004911-38.2003.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos
Reu(s): Cavalcante E Soares Ltda
0087969-02.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Stratus Com Limp Serv Ltda
Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, já que o autor não providenciou a notificação do suplicado até a presente data.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a
sentença deste juízo
Salvador, 16 de novembro de 2010
0070422-12.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Malvedil Bomfim Júnior
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Xênia Mercedes Leite Araújo
Reu(s): Edmilson Bomfim
Despacho: Esta magistrada declarou-se incompetente para julgar o feito, entendendo que a área em discussão seria da
marinha, cabendo à Justiça Federal o deslinde da causa, determinando por isso o encaminhamento dos autos para aquele
juízo.
.
A ação foi distribuída para 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que também deu-se como incompetente pra
julgar o processo.
Ora, neste caso, cabe àquele juízo suscitar o conflito de competência perante o STJ, que decidirá sobre qual o juízo
competente para dar continuidade ao feito, não podendo remeter os autos de volta para este juízo, como fez, até porque não
foi feita a intimaçãopessoal da Defensoria Pública..
Assim, devolvam-se os autos para o juízo da 12ª Vara Federal pra que ele, querendo, suscite o conflito de competência, que
será decidido pelo Tribunal competente.
0154314-13.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Paulo Everton Alves Dos Santos
Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes, Eusébio de Oliveira Carvalho Filho
Reu(s): Consorcio Remaza Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda, Bradesco Vida E Previdência
Advogado(s): Ubaldosenna Neto, Germana Pinheiro de Almeida, Luise Batista Borges
Despacho: O autor ingressou com ação de cobrança em desfavor dos réus, buscando recebimento do prêmio, decorrente
do sinistro previsto no contrato de seguro, apresentando laudo do INSS, que confirma a sua aposentadoria integral.
O requerido na sua defesa alega que não basta a aposentadoria do INSS para que o segurado possa ser considerado como
inválido com direito a receber os valores previstos para a hipótese da aposentadoria integral.
Ora, o suplicante comprovou que está aposentado por invalidez e são as rés que requerem a realização de perícia médica
para verificação do grau da invalidez e por isso, cabe a elas o dever de pagarem os honorários do perito, já que existe nos
autos provas que amparam o direito do autor.
Assim, designo como perito do juízo o Dr Ruy Baratao , fixando os seus honorários periciais em 02( dois) salários mínimos,
que deverão ser depositados pela parte suplicada, que impugna o laudo do INSS, no prazo de 10 dias.
Após o depósito dos honorários é que será feita a intimação do perito para apresentar laudo no prazo de 20 dias.
Ocorrendo a intimação do perito, poderão a partes apresentarem, querendo, no prazo de quinze dias a sua quesitação e
indicarem os assistentes técnicos.
.
Salvador, 16 de novembro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0089624-33.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Evandro Mariano Da Silva Junior
Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado da parte ré para devolver os autos nº 0089624-66.2009.805.0001
entregues em carga em 17.06.2010 no prazo 24 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos e demais penalidades
previstas no CPC.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA
MATOS DE SOUZA
Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho.
Expediente do dia 21 de setembro de 2010
De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do Provimento n.10/2008-GSEC da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
Expediente do dia 10 de novembro de 2010
De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do Provimento n.10/2008-GSEC da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0159960-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kleiton Gomes De Souza
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
0011736-51.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Denise Conceicao Marques
Advogado(s): Jose Luis Correira Bisneto
Despacho: Em vista do despacho do magistrado, com retorno dos autos ao Cartório. Considerando que o rito dos Juizados
Especiais e da Justiça Comum por serem incompatíveis não ensejam a reunião dos processos. Por se tratar a ação
Revisisonal em questão prejudicial, que vem a influir no julgamento desta demanda, por discutir o contrato, objeto também
desta ação, como vem de forma pacificada se pronunciando os Tribunais. Mantenho em parte a decisão anterior, no sentido
em SUSPENDER o curso da presente lide até o julgamento da ação Revisional sob n.032.2009.018.020-2, que se processa
perante o Juizado Especial da Federação, no turno matutino. Intimações devidas. Salvador , 12/ 11/2010. Ana Lúcia Matos de
Souza/ Juíza de Direito.
0040891-27.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Tirol Transportes E Comercio Ltda
Despacho: Vistos, etc...1º-Defiro o requerimento do autor de fls. 84/87, procedendo-se o cartório às anotações necessárias,
inclusive na capa para efeito de futuras publicações. 2º-Fulcrado no disposto no art. 655-A, do CPC, defiro o pedido de fls. 89,
para tanto, requisitando-se por meio eletrônico à autoridade competente informações sobre a existência de ativos em nome
do executado, sendo o caso, de logo determinando a sua indisponibilidade até o valor indicado na execução, após conclusos.
P. I. Salvador, 12 de novembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
0045982-59.1999.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 14001838286-5
Autor(s): Ford Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Licea Silva Rocha Santos
Reu(s): Lorena Hertzrikin Esmella
Advogado(s): Aristoteles Leal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0063839-69.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola Sa Ebda
Advogado(s): Geraldo Leony Machado, Claudio Millian
Reu(s): Cooperativa Agrícola Gandu Ltda
Despacho: CUMPRA-SE A DECISÃO ANTERIOR. Salvador, 12/11/2010. ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA/Juíza de Direito.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do Provimento n.10/2008-GSEC da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0113017-31.2002.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 501942-0/2004
Autor(s): Garibaldi Joaquim De Santana
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Condominio Edificio Rio Jordao
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Despacho: Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca da peça e documentos de fls. 570 a 573.
0098869-73.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho
Reu(s): Limite Comercio E Representacoes De Materiais De Construcao Ltda, Edenilson De Araujo Neves, Edijane Da
Rocha Neves
Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento de custas referente a expedição das cartas precatórias.
0190427-92.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Facs S/C
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, André Luis Guimarães Godinho
Reu(s): Barbara Cristiane Santos Francisco, Corilda Santos Francisco
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Sentença: Vistos, etc.;Promovida a presente ação de COBRANÇA pelo Rito Sumário pela FACS S/C em desfavor de BARBARA
CRISTIANE SANTOS FRANCISCO e CORILDA SANTOS FRANCISCO, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos articulados na Inicial, acompanhada de documentos.Foram recolhidas as taxas cartorárias. Designou-se audiência de conciliação, realizada conforme fls. 35/36, contudo apesar de citada a parte acionada não compareceu, vindo o ilustre magistrado a
sentenciar, julgando procedente o pedido da autora.Em face de Cumprimento de Sentença, a parte exequente requereu a
intimação das devedoras para pagarem o valor da condenação no valor de R$5.703,67, com expedição de mandado de
penhora e avaliação de bens, conforme petições de fls. 38/43 e 45/52.Ainda na fase de Cumprimento de Sentença (antiga
Execução), resolveram as partes transigir no que tange ao valor da dívida, em petição acostada às fls.56, firmada conjuntamente pelas devedoras, sua patrona e parte credora, com a respectiva juntada de procuração pela patrona das devedoras
às fls. 57. Relatados, Decido. Nesta fase de Cumprimento de Sentença (antiga execução de titulo judicial), resolveram as
partes transigir, por via de consequência encerra-se a presente execução.Em vista do quanto foi exposto, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, na fase executória. E por consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), na forma do art. 794, inciso I e II, e art. 475-R do CPC. Decorrido o prazo legal,
arquivem-se os presentes autos. P.I.R.Salvador, 16/11/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito
0037035-40.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Associacao Dos Beneficiarios Da Previdencia Social, Emanoel Bastos Nogueira
Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel, Anisio Pinheiro de Jesus
Reu(s): Centro Comercial Baixa Dos Sapateiros Shopping Baixa Dos Sapateiros
Advogado(s): Renata Pinto Cardoso, Marcel Brito de Souza
Decisão: Vistos, etc.;Apresentou CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL BAIXA DOS SAPATEIROS os presentes EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, onde alega que não teriam sido apreciar o depoimento de testemunha, Valter Santos Souza, que teria
sido firmado contrato de permuta entre as lojas 101 e 76, e que teria sido construído NAJ na loja 37-A. Por fim requer o
acolhimento dos embargos de declaração para suprir suposta omissão, e que fosse autorizada a transferência da posse da
Loja 37-A, pela impossibilidade de reconstrução da Loja 101 em função do NAJ.Vieram conclusos. Apreciemos.Os Embargos de Declaração são cabíveis caso venha a ocorrer na sentença obscuridade, contradição ou omissão, conforme estabelece o art. 535 do CPC.No presente caso, é evidente e salta aos olhos que nenhuma omissão ou contradição foi detectada
na sentença, que apreciou todas as questões alegadas pelas partes. Vemos que os embargos declaratórios se prestam tão
somente em buscar por via oblíqua, que sejam reapreciadas questões de mérito, algumas alegadas outras não na fase
cognitiva. De forma alguma merece acolhimento tais alegações.Deixo de aplicar multa, por não detectar neste caso específico o cunho estritamente protelatório do recurso. Em vista disso, REJEITO os presentes embargos de declaração, por
serem destituídos de amparo legal.Intimações devidas.Salvador, 16/11 /2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito
auxiliar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 215
0040899-47.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): G9 Administradora E Corretora De Seguros Ltda
Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas, Thaís Lopes da Silva
Reu(s): Promedica Protecao Medica De Empresas Ltda
Advogado(s): Eloy Holzgrefe
Despacho: Considerando a certidão emitida pelo senhor Diretor de Secretaria, confirmando que foi a contestação recebida
no dia 07/05/2008, não pairam dúvidas quanto a sua tempestividade. Em vista disso, não há que se falar em decretação de
revelia, indefiro este requerimento da parte autora. Acostou a requerente junto a réplica novos documentos, intime-se a
acionada para se manifestar.Intimem-se também as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Salvador,
16/11/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito designada
0034885-13.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Carlos De Jesus Vieira, Maria Helena Dos Reis Costa
Advogado(s): Ludmila Dantas Gama, Guiomar Cristina Sifuentes Pereira
Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Wadih Habib Bonfim
Sentença: Parte Conclusiva(...)Assim sendo, pelo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, para
condenar a acionada a pagar em favor dos requerentes os valores remanescentes da indenização do Seguro DPVAT na
importância correspondente a 1,49 salários mínimos, corrigidos monetariamente a partir da propositura da demanda, pelos
índices oficiais e juros moratórios de 1% ao mês, com incidência a partir da citação, até o efetivo pagamento.Condeno a
parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação.Salvador, 16/ 11/2010.Ana Lucia Matos de Souza/Juíza de Direito Auxiliar
0020064-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everaldino Barbosa Lima
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Bv Financeira
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Sentença: Vistos, etc...Fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a transação extrajudicial celebrada
pelas partes (fls. 88/90), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,consequentemente, extinguindo o presente
processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do CPC. Autorizo o desentranhamento de
documentos pertinentes caso haja requerimento pelas partes, adotando o cartório as formalidades cabíveis.Expeça-se alvará
para fins de levantamento do valor depositado conforme requerido.Transcorrido o prazo recursal, certificada a inexistência de
custas complementares, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Custas na
forma pactuada.Salvador,16 de novembro de 2010,CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0022408-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Pinto
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Sentença: Vistos, etc... Fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a transação extrajudicial celebrada
pelas partes (fls. 86/88), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,consequentemente, extinguindo o presente
processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do CPC.Autorizo o desentranhamento
de documentos pertinentes caso haja requerimento pelas partes, adotando o cartório as formalidades cabíveis.As partes
renunciaram ao prazo recursal. Desse modo, certificada a inexistência de custas complementares, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Custas na forma pactuada. Salvador, 16 de novembro de
2010,CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS,Juiz de Direito Titular
0012416-95.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho
Reu(s): Alfredo Silva Sampaio Filho
Sentença: Vistos, etc... Fulcrado no que dispõe o art. 158, parágrafo único, do CPC, resolvo HOMOLOGAR, por sentença, a
desistência requerida às fls. 39, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,consequentemente, extinguindo o
presente processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, VIII, do CPC.Autorizo de logo o
desentranhamento de documentos cabíveis, havendo requerimento expresso da parte interessada, adotando-se as formalidades específicas.Transcorrido o prazo recursal, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente,
arquivando-se.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a evidência de ineficácia de providências
porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P. I.Salvador, 16 de novembro de 2010,CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
0083013-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geilza Santos Moraes Costa
Advogado(s): Valdir Caires Mendes Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Sentença: Vistos, etc...Fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a transação extrajudicial celebrada
pelas partes (fls. 65/66), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao mesmo tempo, ainda acolhendo
requerimento de ambas,suspendendo o presente feito até o integral cumprimento do acordado, o que será objeto de
oportuna comunicação pela parte credora, para a devida extinção do feito.Autorizo o desentranhamento de documentos
pertinentes caso haja requerimento pelas partes,adotando o cartório as formalidades cabíveis.As partes renunciaram ao
prazo recursal, portanto, certificada a inexistência de custas complementares, procedam-se as anotações necessárias e
arquivando-se o feito sem baixa.Custas na forma pactuada.Salvador, 16 de novembro de 2010,CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0007885-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suely Marcia Dias
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: Vistos, etc...Desse modo, resta prejudicado o requerimento da autora de fls. 56/57, razão pela qual indefiro de
pronto, acrescentando que os valores até então depositados ao alvedrio da mesma,servirá unicamente como parte do
pagamento da dívida em discussão, portanto, assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que integralize ditos pagamentos obedecendo o comando da liminar acima deferida em parte, sob pena de sua revogação.Por sua vez,considerando a
falta de citação do réu por força do noticiado às fls. 33, deve a parte autora promover os meios necessários para que se
efetive o indispensável ato, aproveitando-se inclusive para intimar o mesmo réu da concessão parcial da vindicada
medida.P.I.Salvador, 16 de novembro de 2010,CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0004604-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Gomes Oliveira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bmc Sa
Sentença: Parte Conclusiva (...) Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe
o art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de
consubstanciamento fático legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos.Amparado pelo disposto no art. 273
§ 4º, do CPC, revogo a deferida liminar e via de consequência inadimito a posse do bem em favor da parte autora,pois, os
autos não comprovam o depósito das parcelas não adimplidas dentro dos valores fixados pela concedida medida, inclusive
estabelecidos pela própria decisão de segundo grau.Isento de custas.P.I.Salvador,16 de novembro de 2010,CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do Provimento n.10/2008-GSEC da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0024605-22.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros
Reu(s): Bank Boston, Sociedade Hospital Samaritano
Advogado(s): Marcia Varanda Gambelli, Eduardo Fraga, Andrea Freire Tynan, Luiz Antonio Gambelli
Despacho: Intime-se o autor para se manifestar acerca do expediente de fls. 19 certidão do Oficial de Justiça. Prazo de 05
(cinco) dias.
0011439-79.1989.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Noroeste Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Projeto Chama Const. Incorporacoes Ltda, Paulo Cesar Maranhao Pinto, Jorge Silva Dos Santos Filho
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas relativas à expedição de Ofícios. Prazo de 05(cinco) dias.
0135523-54.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria De Lourdes Nogueira De Oliveira, Valeria Maria Nogueira De Oliveira, Ursula Greice Nogueira De Oliveira e
outros
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
Reu(s): Eliete Dos Santos Souza
Advogado(s): Carlos A. Costa Pitanga
Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias.
0029778-22.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Santista Textil Brasil Sa
Advogado(s): Abelardo Palma , Reginaldo Araujo Lino
Reu(s): Estevez Fechine Industria Comercio E Servicos De Confeccoes Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção.
0010860-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Gama Comercio De Aquipamentos Eletronicos Ltda
Despacho: Pagas as custas incidentes oficie-se conforme requerido fls. 35/36.
0000147-44.1982.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça
Despacho: Intime-se a parte (x )autora( ) ré para recolher as custas relativas a oficio.
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0026769-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3354254-5/2010, 3585633-6/2010
Autor(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi, João Paulo Franco Pedreira
Reu(s): Cooperativa Agricola Do Cerrado Do Brasil Central Ltda Coaceral, Vicente Mashahiro Okamoto, Amelia Tokoyo
Okamoto e outros
Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa, Anderson Douglas Gali Falleiros, Carolina da Silva Carrilho Rosa
Despacho: Vistos, etc... Dando cumprimento ao que foi determinado pelo Des. Relator do Agravo de Instrumento nº 001293429.2010.805.0000-0, em tramitação na 4ª Câmara Cível do TJBA, conforme ofício e decisão de fls. 787/792, destes autos,
providencie o cartório a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD, bem como expedição de novas Cartas Precatórias
a todas as Comarcas listadas nos itens 1 a 3 da da decisão agravada de fls. 483/493, para a desconstituição dos bloqueios
efetivados, juntando às mesmas cópias da aludida decisão do Des. Relator. Em seguida, retornem os autos conclusos para
prestar as informações requisitadas. Intimem-se.
0026300-40.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1427480-2/2007
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego, Ramon
Cestari Cardoso, Ricardo Barbosa de Miranda, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Anderson Alves Barreto
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Despacho: Vistos, etc... Conforme decisão de fls. 29/30 o presente processo acha-se suspenso até julgamento definitivo da
ação que se acha em tramite no Juizado Especial Cível de Apoio - SAC - Periperi. I.
0050906-21.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14096535424-8
Autor(s): Ecoplan Engenharia Ltda
Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior
Reu(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Aurélio Pires, João Gonçalves Franco Filho
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls. 152/167 apenas no seu efeito devolutivo. Vista à parte apelada
para responder, no prazo de lei. I.
0030779-81.2004.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Francisco Eduardo Souza Passos
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas
Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves
Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso adesivo de fls. 133/135 o qual ficará subordinado ao recurso principal. Ouça-se a
parte contrária/ré, no prazo de lei. I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0092696-38.2003.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Francisco Eduardo Souza Passos, Rosane Klein Passos
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas
Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves
Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso adesivo de fls. 110/112 o qual ficará subordinado ao recurso principal. Ouça-se a
parte contraria/ré, no prazo de lei. I.
0049657-88.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14003037848-7, 14003005953-3
Autor(s): Francisco Eduardo Souza Passos, Rosane Klein Passos
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas
Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves
Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso adesivo de fls. 426/428 o qual ficará subordinado ao recurso principal. Ouça-se a
parte contraria/ré, no prazo de lei. I.
0075399-18.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Amelia Fernanda Morais Da Silva
Advogado(s): Caroline Leal Silva, Joao Vaz Bastos Junior, Mariangela Bahia Figueiredo Pinto, Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Leonardo José Rodrigues do
Espírito Santo, Marcelo Salles de Mendonça, Marcos Salles de Mendonça, Sandra Badaro Sales de Mendonca
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao provimento da CGJ nº 10/2008 - publicado no DPJ do dia
24/11/2008: Intimem-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas remanescentes pro rata, conforme determinado na
sentença.
0129085-27.2000.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Apensos: 14001840727-4
Autor(s): Ana Cristina Fragoso De Oliveira
Advogado(s): Arnaldo Costa Junior, Daniel Britto dos Santos, Simone de Araújo Torreão
Reu(s): Sasse Companhia Nacional De Seguros Gerais
Advogado(s): Bruna Mendonça Timbó, Danielli Farias Rabelo Leitao, Eraldo Morais Sacramento, Flavio de Queiroz B. Cavalcanti,
Nadialice Francischini de Souza, Yuri Figueiredo The
Despacho: Vistos, etc... Não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, declaro encerrada a instrução
probatória. Concedo às partes, primeiro à autora, depois à ré, o prazo sucessivo de cinco dias, para cada uma, a fim de que
possam apresentar suas alegações finais, em forma de memoriais, nos termos do § 3º, do art. 454 do CPC. Fica esclarecido
que a autora deverá devolver os autos a cartório ao final do prazo que lhe é concedido, a fim de que a ré possa retirá-los. Em
seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
0072962-96.2006.805.0001 - COMINATORIA
Apensos: 1346325-4/2006
Autor(s): Erondir Silva Santos
Advogado(s): Lílian Daiana Calazans Guimarães, Luiz Tarquinio Pontes Neto, Luiza Felizola Pontes
Reu(s): Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda, Citroen Do Brasil
Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani, Fernanda Cardoso Castro Tourinho, Fernando Buscher Von Teschenhausen
Eberlin, Joana Bonfim Machado, Maria Renata Gomes de Carvalho, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi, Tiana Camardelli
Matos
Despacho: Vistos, etc. Recebo as apelações de fls. 272/295 e de fls. 307/329, dos réus em ambos os efeitos, mantendo a
sentença proferida em todos os seus termos. Vista à parte apelada/autor para responderem aos apelos, no prazo de lei bem
como tomar ciência da petição de fls.302/306. I.
0118148-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelmo Fernando Ribeiro Schindler Junior
Advogado(s): Gilvan Rocha, Ubaldino Vieira Leite Filho
Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte ré, na pessoa de sua advogada para que, no prazo de 24 horas, informe a este juízo
se foi cumprido a promessa feita pela ré na audiência realizada em 30/07/2010, de que entregaria o diploma no prazo de 30
dias, a contar de 02.08.2010. Com a resposta, voltem os autos conclusos. I.
0142657-40.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Jorge Antonio Santana Silva, Paulo Cezar De Oliveira Menezes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): Aline Macedo Santos, Cristiane Souza Campelo, Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Jotage Engenharia Comercio E Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Elisa Rêgo Pires de Souza, Gustavo Adolfo
Hasselmann, Oto Almeida Oliveira Junior, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. 277/282 em ambos os efeitos. Vista à parte apelada para
responder, no prazo de lei. I.
0078653-67.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Credipronto Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira,
Kamila Santos Rebouças, Marcelo Tourinho Dantas, Marco Aurelio Rafael Alves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira
Reu(s): Joseilton Santana Barbosa
Despacho: Vistos, etc. Após o preparo,expeça-se oficio para o DETRAN, baixa em restrição conforme fl. 25. I.
0045150-40.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Adalberto Do Outeiro
Advogado(s): Camila Maria Holanda do Outeiro
Impetrado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Edmylla de Almeida Cristo, Milena Gila Fontes
Sentença: (…) Em Face do exposto, tendo em vista a inocorrência de agressão a direito líquido e certo do Impetrante, e
considerando ainda o disposto na Lei. Nº 1.533/51, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e via de conseqüência, DENEGO A
SEGURANÇA, ratificando o indeferimento liminar. Condeno o Impetrante ao pagamento das custas remanescentes, acaso
existentes. Honorários descabem na especie (Súmula 512 do STF). P.R.I. e dê ciência ao Ministério Público.
0108036-90.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Irineu Cerqueira Da Conceicao
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Jossenita Rocha Lopes
Sentença: (…) Ante o exposto, com amparo no art. 618, I do CPC c/c o art. 795 do mesmo diploma, julgo extinta a presente
execução provisória, por falta de respaldo legal, determinando o arquivamento dos autos, após a devida baixa na distribuição. Custas, remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I.
0013526-75.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Credor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira, Ticiana Sampaio Oliveira
Devedor(s): Contem - Construcao Tecnica E Montagem Ltda
Advogado(s): Clarissa Lima de Oliveira, Emmanuel Almeida Cruz, Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Sentença: Vistos etc. 1) JULGO, por sentença, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos, a adjudicação
realizada conforme auto de fl. 176 deste processo de execução movida por SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA contra
CONTEM - CONSTRUÇÃO TÉCNICA E MONTAGEM LTDA e, em conseqüência, com amparo no art. 794, II c/c o art. 795,
ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. 2) Recolhidas as custas remanescentes, acaso
devidas, pela adjudicatária, e expedida a competente carta de adjudicação, se solicitada, arquivem-se estes autos com a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0096557-85.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Uedenise Jesus De Almeida
Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Outrossim, cientifiquese a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive
custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de
1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172
do CPC. I.
0093901-58.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Carlos Lázaro Tavares De Sousa
Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Outrossim, cientifiquese a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive
custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de
1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172
do CPC. I.
0150440-20.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg, Francisco de Assis de Souza Martins Junior, Telma Oliveira, Zoilo Luiz Bolognesi
Embargado(s): Roberto Joao Starteri Sampaio
Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes, Jairo Andrade de Miranda, Sandra Regina da Silva Ferreira
Despacho: Vistos, etc. Defiro a devolução de prazo como requerido. I.
0099401-08.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Gercom Engenharia E Fundações Ltda
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Spg Construtora Ltda
Despacho: Vistos, etc. Em juízo de admissibilidade do processo monitório, verifico que os documentos escritos acostados
à petição têm aparência de idôneos e contém características que conferem justa causa ao ajuizamento da ação. Ademais,
não se encontra à vista, ainda nesta fase do processo, defeitos processuais que ensejam conhecimento de ofício pelo
Poder Judiciário. Diante do exposto, ordeno que seja expedido mandado de citação e pagamento, no qual deverá constar
que a parte Ré tem o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento (ficando, nesta hipótese, isenta de custas e honorários
advocatícios) ou oferecer embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo. P.I.
0062083-88.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Uaseg Seguros Sa
Advogado(s): Fernando Antonio Fraga Ferreira, Marcos Chagas, Vanessa Abelha de Fuccio Barbosa
Reu(s): Tol Transportes Ondina Ltda, Valdez Gonzaga Santos
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Que deferia os requerimentos formulados pela advogada da primeira ré, concedendo-lhe o PRAZO DE CINCO DIAS e ante a ausência da parte autora não poderia realizar a audiência designada para esta
data, determinando que os autos retornem conclusos para a devida remarcação.
TODOS OS QUATRO PROCESSOS A SEGUIR TEM O SEGUINTE DESPACHO:
Vistos, etc... Firmada a competência deste juízo, tendo em vista o disposto na Resolução nº 18/2008, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, que atribui competência às Varas Cíveis para julgar também feitos relativos às Relações de
Consumo, o processo deverá prosseguir normalmente nesta 7ª Vara Cível. Estando o processo paralisado há algum tempo,
sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma, para que, no prazo de cinco dias informe a este Juízo se ainda tem
interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se.
0077209-23.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Mario Conceicao Pereira
0080742-87.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Ionai Gusmao Lima
0152190-23.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto, Noilson Moreira Dias, Uilton Lopes Madeira
Reu(s): Edgar Barreto Lopes Filho
0152799-06.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto, Noilson Moreira Dias, Uilton Lopes Madeira
Reu(s): Helena Ferreira De Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Firmada a competência deste juízo, tendo em vista o disposto na Resolução nº 18/2008, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que atribui competência às Varas Cíveis para julgar também feitos relativos às
Relações de Consumo, o processo deverá prosseguir normalmente nesta 7ª Vara Cível. Estando o processo paralisado há
algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma, para que, no prazo de cinco dias informe a este Juízo
se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se.
0108434-61.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio Francisco Da Silva
Sentença: (...)Em face do exposto, com amparo nos art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
apreciar-lhe o mérito, determinando que seja cancelada a sua distribuição, por força do disposto no artigo 257, com a
respectiva baixa. P.R.I.
0090640-27.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo, José Antônio Vianna dos Santos, Luciana
Mascarenhas Nunes, Rosiane Andrade Cardoso dos Apóstolos
Reu(s): Josaphat Bueno Dos Santos
Sentença: (...)Em face do exposto, com amparo nos art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
apreciar-lhe o mérito, determinando que seja cancelada a sua distribuição, por força do disposto no artigo 257, com a
respectiva baixa. P.R.I.
0002202-25.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Lucilia Guedes Cerqueira
Advogado(s): Edna Santos Pereira, Haroldo Jorge
Sentença: (...) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, condenando o banco autor
nas despesas processuais e a pagar à acionada os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
dado à causa. Custas, na forma da lei. P.R.I.
0062324-72.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Sames - Servico De Assistencia Medica De Salvador S/C Ltda.
Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Fernanda Gonçalves Guimarães, Tatiane Ribas Pinto
Reu(s): Unimed Metropolitana De Salvador
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho, Moema Elisa Coentro Mutti Bastos
Despacho: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a empresa ré ao pagamento
do valor principal de R$ 20.131,30 (vinte mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos), com correção monetária pelo INPC
e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (que devem ser cobrado se a massa comportar),além de custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Custas, ex-lege. P.R.I.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0084225-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-3-3)
Autor(s): Fagner Da Silva Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: :FAGNER DA SILVA SOUZA, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de
cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO PANAMERICANO S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado
algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação
do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador, 05 de novembro de 2010.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de
Consumo,Cíveis e Comerciais.
0094839-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandro Goncalves Menezes
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Unibanco
Sentença: SANDRO GONÇALVES MENEZES, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional
de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO UNIBANCO S/A o contrato de financiamento para aquisição
de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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ZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008,
quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela
Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos
juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000),
desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não
cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse
encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada
pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/
2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas
cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à
parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito
se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação
do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador, 03 de novembro de 2010.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de
Consumo,Cíveis e Comerciais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 226
EXPEDIENTE DA JUÍZA SUBSTITUTA JUNIA RIBEIRO DIAS
0049434-38.2003.805.0001 - ANULATORIA(31-1-2)
Autor(s): Margarida Guimaraes Andrade Brandao, Josue Alves Brandao
Advogado(s): Antonio Lima Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Intime-se a parte Autora para recolher as custas iniciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
cancelamento da distribuição.
0122045-52.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(31-1-2)
Autor(s): Luciana Ferreira Da Costa Lins
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia
Assistido(s): Lauro Jose De Albuquerque Lins
Reu(s): Universidade Católica Do Salvador - Ucsal
Advogado(s): Edson Lopes Gonçalves
Assistente(s): Maria De Fatima Ferreira Da Costa Lins
Despacho: Manifeste-se a Ré acerca da petição de fls. 67 e documentos anexo.
0036491-33.1996.805.0001 - OUTRAS(31-1-2)
Autor(s): Motiva Maquinas Ltda
Advogado(s): Douglas White, José Curvello Filho
Reu(s): Embrasmaq Empresa Brasileira De Servicose Maquinas Ltda, Deusemar Dantas Guimaraes, Maria Aparecida De
Macedo
Advogado(s): Marcos Ferraz Souza
Sentença: MOVESA MÁQUINAS LTDA. Propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra EMBRASMAQ - EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS E MÁQUINAS LTDA., DEUSEMAR DANTAS GUIMARÃES (GUIMARÃES IMOBILIÁRIA) e MARIA APARECIDA DE
MACEDO, todos qualificados nos autos.
(...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado perante a primeira
e terceira Rés, Embrasmaq - Empresa Brasileira de Serviços e Máquinas Ltda. e Maria Aparecida de Macedo, para condenálas a pagar à Autora a quantia de R$ 25.138,56 (vinte e cinco mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos),
acrescida de juros desde a citação e correção monetária a partir do desembolso da quantia.
Determino, ao mesmo tempo, a EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267 do CPC em
relação ao segundo Réu, Deusemar Dantas Guimarães.
Condeno as Rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada.
0057382-94.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(31-1-2)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Flavia Cardoso de Souza, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro
Reu(s): Mauricio De Souza Carneiro
Advogado(s): Aracely Vanessa J Soubhia
Despacho: Intimem-se as partes para que noprazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinencia.
0019229-02.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(31-1-2)
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, Julio Bonato
Reu(s): Parrish Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda
Fiador(s): Virginia Luiza De Oliveira Costa, Jose Expedito Da Silva
Despacho: Indefiro o requerimento de fls. 46, considerando que a citação das Rés PARRISH INDUSTRIA E COMERCIO DE
COSMETICA LTDA e VIRGINIA LUIZA DE OLIVEIRA COSTA ainda não se efetivou.
Requeira o Autor o quanto entender devido ao prosseguimento do feito.
0035358-82.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(31-1-2)
Autor(s): Banco Rural Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Gustavo Castro Ramos Tavares
Reu(s): Cleonilson Santana Barreto, Beb Construcoes Ltda
Despacho: Certifique o Cartório acerca do trâmite da ação revisional em curso nesta Vara, conforme noticiado nos autos.
0041290-75.2003.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL(31-1-2)
Apensos: 496696-1/2004
Autor(s): Igreja Evangelica Luterana Da Bahia
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos
Reu(s): Bonifacio Luciano Da Cruz
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 227
Advogado(s): Carlos Antonio Onofre
Despacho: Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a Autora se manteve silente.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do art. 267, II do CPC.
Custas pela parte Autora.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópias autenticadas.
EXPEDIENTE DO JUÍZ SUBSTITUTO GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
0099126-30.2008.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 2333542-6/2008
Autor(s): Edna Requiao De Queiroz, Raimundo Pereira De Queiroz
Advogado(s): Roberval Santana Ferreira
Reu(s): Sergio Santos Oliveira
Advogado(s): Kamilla Silva Caldas Santos
Despacho: Que os AA ou suplicados requeiram o que for de direito, sob pena de extinção.
EXPEDIENTE DA JUÍZA TITULAR
0159971-91.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(31-2-4)
Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Agmir Maria Pacheco Pereira Passos
Despacho: Vistos, etc
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim
sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoos em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação
ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas, intimem-se. Conclusos oportunamente.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação do original do substabelecimento outorgado em favor
do signatário da inicial e da notificação extrajudicial bem como à autenticação de documentos juntados em fotocópias, se
tais exigências não tiverem sido atendidas quando do ajuizamento da ação. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Conclusos oportunamente.
0154476-66.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(31-2-4)
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Claudio Lopes Da Silva
Despacho: Vistos, etc
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim
sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoos em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação
ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas, intimem-se. Conclusos oportunamente.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação do original do substabelecimento outorgado em favor
do signatário da inicial e da notificação extrajudicial bem como à autenticação de documentos juntados em fotocópias, se
tais exigências não tiverem sido atendidas quando do ajuizamento da ação. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Conclusos oportunamente.
0080216-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(31-2-4)
Apensos: 3499713-3/2010
Autor(s): Dibens Leasing S/A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Natalice Ribeiro Pinto
Despacho: Vistos, etc
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim
sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoos em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação
ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas, intimem-se. Conclusos oportunamente.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação do original do substabelecimento outorgado em favor
do signatário da inicial e da notificação extrajudicial bem como à autenticação de documentos juntados em fotocópias, se
tais exigências não tiverem sido atendidas quando do ajuizamento da ação. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Conclusos oportunamente.
0083792-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-4)
Autor(s): Antonio Fabio Silva Franco
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 228
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar seus rendimentos atuais, haja vista o pedido de gratuidade da justiça. Se preferir,
poderá no mesmo prazo recolher as custas judiciais devidas.
Após, atribuo ao presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para contestaram salientando as
advertências, contidas no art. 285 do CPC. Conclusos em seguida. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo
destinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo
de lei. A Análise do pleito antecipatório fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa.
Intime-se o réu, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em seu poder relacionados
às relações comerciais mantidas com a autora, nos termos do art. 355 do CPC. Conclusos em seguida.
0034286-40.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(31-2-4)
Autor(s): Toyota Leasing Do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Franz Gedeon Junior
Despacho: Vistos, etc
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim
sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoos em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação
ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas, intimem-se. Conclusos oportunamente.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação do original do substabelecimento outorgado em favor
do signatário da inicial e da notificação extrajudicial bem como à autenticação de documentos juntados em fotocópias, se
tais exigências não tiverem sido atendidas quando do ajuizamento da ação. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Conclusos oportunamente.
0092204-02.2010.805.0001 - Carta Precatória(31-2-4)
Autor(s): Darcio Cavalcante Nunes
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho: Vistos, etc.
Ante o deferimento de gratuidade, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas
de praxe. Atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para, querendo, apresentar defesa,
com as advertências legais.
0063934-65.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(31-2-4)
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Theodomiro Ramos De Queiroz Filho
Despacho: Vistos, etc
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim
sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoos em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação
ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas, intimem-se. Conclusos oportunamente.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação do original do substabelecimento outorgado em favor
do signatário da inicial e da notificação extrajudicial bem como à autenticação de documentos juntados em fotocópias, se
tais exigências não tiverem sido atendidas quando do ajuizamento da ação. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Conclusos oportunamente.
0094875-95.2010.805.0001 - Carta Precatória(31-2-4)
Autor(s): Deluxe Ind. E Com. De Computadores Ltda
Reu(s): Coelba
Despacho: Vistos, etc.
Assegurado o pagamento das custas, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as
cautelas de praxe. Atribuo à presente força força de mandado judicial e determino a citação do acionado para, querendo,
apresentar defesa, com as advertências legais.
0093738-78.2010.805.0001 - Carta Precatória(31-2-4)
Autor(s): Comesgo Cooperativa Mista Dos Garimpeiros De Esmeraldas Do Estado De Goias
Reu(s): Afranio Rodriguesde Oliveira, Paula Maria Ligabere De Oliveira
Despacho: Vistos, etc.
Assegurado o pagamento das custas, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as
cautelas de praxe. Atribuo à presente força força de mandado judicial e determino a citação do acionado para, querendo,
apresentar defesa, com as advertencias legais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 229
0007310-50.1997.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(31-2-4)
Apensos: 14097572702-9
Autor(s): Eraldo Mota Santos, Jaciara Oliveira Mota
Advogado(s): Jorge Barreto Melo
Reu(s): Eduardo Cafezeiro De Almeida, Maria Cristina Gedeon Cafezeiro
Advogado(s): Adriano Rocha Leal
Despacho: Ato Ordinatório - Intimem-se as partes para tomar conhecimento do retorno dos autos para requererem o que
entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
0199502-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5)
Autor(s): Nei Andrade Saad
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Ante o pagamento das custas, cite-se na forma requerida.
0009036-50.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(31-2-5)
Autor(s): Banco De Estado Da Bahia S/A- Baneb
Advogado(s): Celia Bastos
Reu(s): Floxomaq Equipamentos Industriais S/A, Carlos Alberto De Oliveira Gomes
Despacho: Indefiro o requerido à fl. 45 dos autos, ante a sentença prolatada à fl. 33 dos autos. Cumpra-se o alí determinado.
0048837-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5)
Autor(s): Isaias Dos Santos Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intimem-se a apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0000258-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5)
Autor(s): Elmo Santos Da Silva
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Bv Financeira S A
Despacho: Manifeste-se o autor sobr a petição de fls. 67/73 dos autos
0086579-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5)
Autor(s): George William Da Cruz Neves
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Finasa, Maria Da Cruz Neves
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intimem-se a apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0049532-76.2010.805.0001 - Monitória(31-2-5)
Autor(s): Uniao Bahia Industria Comercio Servicos Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Carlos Magno Vieira
Reu(s): Vagner Silva Franca
Despacho: Intime-se a parte autora para fornecer, em 10 dias, o endereço completo do acionado, incluindo bairro no qual
reside, sob pena de extinção do feito.
0124967-95.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(31-2-5)
Autor(s): Geraldo Simoes De Oliveira
Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita
Reu(s): Correio Da Bahia Empresa Baiana De Jornalismo, Demostenes Teixeira, Luiz Henrique Franco Timoteo
0124967-95.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(31-2-5)
Autor(s): Geraldo Simoes De Oliveira
Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita
Reu(s): Correio Da Bahia Empresa Baiana De Jornalismo, Demostenes Teixeira, Luiz Henrique Franco Timoteo
Despacho: Intime-se o oficial de justiça para proceder à devolução do amndado, em 05 dias, sob as penas da lei.
0086954-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5)
Autor(s): Neidson Mario Costa Freire
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 230
Mantenho a sentença proferida.
Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0088470-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5)
Autor(s): Luciano Santana Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Mantenho a sentença proferida.
Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0075482-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5)
Autor(s): Arthur Mario Bonfim De Jesus
Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes
Reu(s): Flavio Leal Lopes
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Cite-se, com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei.
0049250-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5)
Autor(s): Emerson Menezes De Souza
Advogado(s): Juliana Maria Celeste Miranda de Castro
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Ante a sentença prolatada, indefiro o pedido de fl. 42 dos autos.
Certifique o cartório se houve apresentação de recurso, após voltem-se conclusos.
0073986-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5)
Autor(s): Cláudio Dos Santos Rocha
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Cite-se, com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. A análise do pleito antecipatório
fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa.
0063783-02.2010.805.0001 - Embargos à Execução(1-5-4)
Autor(s): A Seguradora Bradesco Vida E Previdencia S.A
Advogado(s): Luise Batista Borges
Embargado(s): Espolio De Walkyria Soares Da Fonseca Silva
Advogado(s): Antonio Francisco Costa
Despacho: Vistos, etc...
Junte-se a petição que se encontra grampeada na capa do presente processo.
Tendo em vista a menoridade de um dos litigantes, encaminhem-se os autos ao Ministério Publico para pronunciamento.
Conclusos depois.
0131238-62.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(1-5-4)
Autor(s): Joevanza Empreendimentos E Participacoesltda
Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo, Andreia Santos Vidal
Reu(s): Sintepav Sindicato Dos Trabalhadores Nasinsd Da Construcao Pesada Do Estado Bahi
Fiador(s): Osvaldo Neres Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...
Certifique-se a respeito da manifestação ou não da acionada após a publicação de fls. 106. Não tendo havido oferecimento
de impugnação, fica, desde já, deferido o requerimento formulado pela parte autora na petição datada de 10/09/2010.
0015000-81.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(1-5-4)
Autor(s): Genocy Dias Da Silva
Advogado(s): Ana Verena Gonzaga Souza, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Telesp Celular Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 231
Despacho: Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora sobre a petição datada de 03/11/2010, em cinco dias. Conclusos depois.
0032691-02.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(1-5-4)
Autor(s): Cia De Seguros Minas Brasil
Advogado(s): Sonia Maria Leal Santos
Reu(s): Viacao Beira Mar S/A
Despacho: Vistos, etc...
Recebo a Apelação de fls. 55/56 e determino a intimação da parte autora para a apresentação de suas contrarrazões no
prazo de lei. Em seguida subo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça sob as cautelas de praxe.
0127004-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-5-4)
Autor(s): Rafael Simas Cavalcante
Representante Do Autor(s): Ana Lucia Dos Santos Simas
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
Reu(s): Romildo Cavalcante Junior
Despacho: Vistos, etc...
Reexaminando os presentes autos verifico que se trata de Ação visando cumprimento de obrigação de natureza alimentar
cujo pedido deve ser veiculado perante a Vara de Família por onde tramitou à Ação de Alimentos na qual se celebrou o acordo
tido como descumprido. Assim, declaro a incompetência deste Juízo para Processar e Julgar o presente Feito e determino
o seu encaminhamento ao setor competente para fins de redistribuição. Proceda-se às comunicações e anotações de
praxe.
0045910-86.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(1-5-4)
Autor(s): Twb Bahia Sa - Transportes Maritimos
Advogado(s): Emanuel Fernandes da Cunha Moura
Reu(s): Lanches E Bar Charrua
Despacho: Vistos, etc...
Reexaminando os autos verifico que a decisão de fls.84/85 deve ser reconsiderada em razão do equívoco em sua fundamentação, haja vista não se fundar a presente Ação de Despejo em eventual inadimplência da ré/locatária. Por outro lado, a
notificação acostada aos autos não aponta ter sido notificada a locatária, através de seu representante legal, o signatário do
contrato de locação de fls. 58/64.
Assim, reconsiderada a decisão supramencionada, cite-se a parte acionada para, querendo, se defender no prazo
legal.Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e/ou ocupantes do imóvel. Se apresentada defesa com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica.
O pedido de Liminar será apreciado após o decurso do prazo destinado à contestação, oportunidade em que se poderá
contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária. Intimem-se.
0039932-31.2010.805.0001 - Monitória(1-5-4)
Autor(s): Carlos Prates
Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva
Reu(s): Braulio Rodrigues Prates
Despacho: Vistos, etc...
Recebo a petição de fls. 20/21 como aditamento à inicial.
Expeça-se mandado de pagamento da soma apontada na inicial ou entrega do bem ali também descrito, com prazo de
quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo.
Para a hipótese de pagamento ou da referida entrega, ficará aquela isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de
que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constituir-se-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
em executivo.
Conclusos oportunamente. Intimem-se.
0142161-74.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(1-5-4)
Apensos: 2304939-8/2008, 2333490-8/2008
Autor(s): Carlos Alberto Neris Sant Ana
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno
Reu(s): Rogerio Carlos Souza De Carvalho, Creusa Rodrigues De Almeida Carvalho, Rose Meire Alves De Lima e outros
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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AUDIÊNCIA DO DIA 11 de Novembro de 2010, DA EXMA. SRª. DRª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, JUÍZA DE
DIREITO TITULAR DA DÉCIMA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DO CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR, REALIZADA ÀS 09:00 HS, NO FÓRUM RUY BARBOSA, SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO ESTAGIÁRIA DE DIREITO, ADIANTE ASSINADA, FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) proposta
por CARLOS ALBERTO NERIS SANTANA Contra CREUZA RODRIGUES DE ALMEIDA CARVALHO, ROGERIO CARLOS SOUZA
DE CARVALHO, ROSE MEIRE ALVES DE LIMA, EVERTON DE SOUZA SILVA e EDINEA DOS SANTOS SILVA, Proc. nº 014216174.2007.805.0001. Responderam ao pregão a parte autora Carlos Alberto Neris Sant'anna, acompanhada por sua advogada
Drª. Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, OAB/BA nº 901-B, e a estagiária de direito Amanda Barreto Meirelles dos Nascimento, RG nº 10074816 33, ausentes os demais. Iniciados os trabalhos, pela Drª Juíza foi dito que a tentativa de conciliação
restou frustrada em razão da injustificada ausência dos réus, bem como de seus advogados, ausência essa que evidencia
o desinteresse em uma composição amigável do feito, pelo menos nesse momento. Diante disto, determinou-se a intimação
das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência
das mesmas, tudo sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se assim se revelar possível. Nada mais sendo perguntado ou respondido, mandou a Dra. Juíza encerrar o presente termo de declarações que, Eu _______________, Joice Sena
de Jesus, estagiária, que digitei e subescrevo.
0106106-03.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(1-5-4)
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Silvania Cristina Passos Teixeira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA DO DIA 11 de Novembro de 2010, DA EXMA. SRª. DRª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, JUÍZA DE
DIREITO TITULAR DA DÉCIMA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DO CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR, REALIZADA ÀS 10:30 HS, NO FÓRUM RUY BARBOSA, SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO ESTAGIÁRIA DE DIREITO, ADIANTE ASSINADA, FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DA AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta
por UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Contra SILVANIA CRISTINA PASSOS TEIXEIRA Proc. nº 010610603.2002.805.0001. Respondeu ao pregão a parte autora, representada pelo preposto Srª Maria da Paz Pereira de Souza,
apresentando carta de preposição, acompanhada por sua advogada Drª. Ana Paula Andrade e Silva, OAB/BA nº 21748.
Iniciados os trabalhos, pela Drª Juíza foi dito que, atendendo a pedido da parte autora, formulado as fls. 35, designou a
audiência para tentativa de conciliação das partes para esta data.Todavia, a não localização da ré frustrou este ato, de forma
que ficam deferidos os requerimentos de fls. 37, devendo a citação se dar por via postal, observando-se ainda as alterações
da legislação processual no que diz respeito à ação dessa natureza. A parte autora se encarregará do recolhimento de
eventuais custas faltantes, em 10 dias. Por fim, deferiu o pedido de juntada de planilha de cálculo. Oportunamente deverão
os atos vir conclusos. Nada mais sendo perguntado ou respondido, mandou a Dra. Juíza encerrar o presente termo de
declarações que, Eu _______________, Joice Sena de Jesus, estagiária, que digitei e subescrevo.
0064839-41.2008.805.0001 - REPARACAO DE DANOS(1-5-4)
Autor(s): Miguel Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Eduarda Perez Santana
Reu(s): Condominio Edificio Marigomes
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA DO DIA 11 de Novembro de 2010, DA EXMA. SRª. DRª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, JUÍZA DE
DIREITO TITULAR DA DÉCIMA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DO CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR, REALIZADA ÀS 11:15 HS, NO FÓRUM RUY BARBOSA, SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO ESTAGIÁRIA DE DIREITO, ADIANTE ASSINADA, FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por MIGUEL
FERREIRA DOS SANTOS Contra CONDOMINIO EDIFICIO MARIGOMES e ALV-ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONSERVAÇÃO DE
ELEVADORES LDTA, Proc. nº 0064839-41.2008.805.0001. Respondeu o pregão a parte autora representado por sua
procuradora Srª Lenilza dos Santos Teixeira, RG nº 0244794 36, acompanhado por sua advogada Drª. Eduarda Perez
Santana, OAB/BA nº 17410, ausentes os demais. Iniciados os trabalhos pela Drª Juíza foi dito que verifico a impossibilidade
de realização da presente audiência, haja vista a ausência do réu, bem como da empresa denunciada a lide, razão pela qual
remarco-a para o dia 03/12/2010 ás 10:00 horas, saindo intimadas a parte autora e sua advogada e determinada a intimação
dos demais litigantes, devendo a serventia observar, quando da publicação, os nomes de todos os advogados e participantes desta ação, inclusive a denunciada à lide. Nada mais sendo perguntado ou respondido, mandou a Dra. Juíza encerrar o
presente termo de declarações que, Eu _______________, Joice Sena de Jesus, estagiária, que digitei e subescrevo.
0029572-42.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-5)
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Gisele da S da Costa, Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Carlos Antonio Da Cunha Oliveira
Despacho: Vistos, etc...
Defiro o requerimento de fls. 53 renovados às fls. 56, devendo a parte autora recolher as custas correspondentes, em cinco
dias, sob pena de extinção do processo.
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0178040-50.2004.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL(1-5-5)
Autor(s): Wild Oliveira Collyer
Advogado(s): Genesio Ramos
Reu(s): Petroleo Brasileiro S/A
Advogado(s): Celso Villa M de Almeida
Despacho: Vistos, etc...
Acolhendo os argumentos constantes da petição datada de 17/09/2010 defiro requerimento ali formulado e declino da
competência deste Juízo em favor de uma das Varas da Justiça do Trabalho desta comarca, com amparo no artigo 114 da
Constituição Federal. Proceda-se à remessa dos autos, com as comunicações de praxe.
0024389-08.1998.805.0001 - COBRANCA(1-5-5)
Autor(s): Transportadora Simas Ltda
Advogado(s): Geraldo Sobral Ferreira
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
Despacho: Vistos, etc...
Examino os Embargos de Declaração de fls. 373 e seguintes e os acolho no sentido de retificar o registro na decisão de fls
370, segundo o qual a exequente teria sido regularmente intimada e não se manifestado sobre a impugnação aos cálculos.
De fato, diante das dificuldades que a exequente encontrou para ter acesso aos autos, a certidão de fls. 367 não corresponde
à realidade dos fatos ocorridos. Assim, admitindo os referidos Embargos retifico, em parte, a decisão de fls. 370 e devolvo
à parte exeqüente o prazo de 10 dias para seu pronunciamento, mantendo os demais termos como lançados. Conclusos
oportunamente.
0034992-57.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(3-4-6)
Apensos: 2727643-6/2009
Autor(s): Justino De Jesus Costa Filho
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Joselita Dos Santos Silva
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Despacho: Revogo o despacho de fl. 122 e recebo a apelação no efeito suspensivo. Intimem-se os acionados para, querendo apresentarem resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egregio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0047945-19.2010.805.0001 - Ação Civil Pública(3-2-1)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S A, Bompreco Bahia Supermercado Ltda
Despacho: Citem-se, conforme requerido.
0083350-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-1-2)
Autor(s): Edmilson Dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Sentença: :EDMILSON DOS SANTOS, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de
cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO BV FINANCEIRA S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado
algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
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Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDA-
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DE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação
do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador, 05 de novembro de 2010.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de
Consumo,Cíveis e Comerciais.
0096965-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fancimary De Deus
Advogado(s): Edson Ponzani
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Sentença: FRANCIMARY DE DEUS, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de
cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO FINASA BMC S/A o contrato de financiamento para aquisição de
veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
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Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação
do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador, 08 de novembro de 2010.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de
Consumo,Cíveis e Comerciais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0097456-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Da Silva Bispo
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Sentença: IVAN DA SILVA BISPO, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO SOFISA S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo,
comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
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constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
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ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação
do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador, 08 de novembro de 2010.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de
Consumo,Cíveis e Comerciais.
0097639-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emanuel Franclin Lobo De Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Sentença: :EMANUEL FRANCLIN LOBO DE SOUZA, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação
revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BV FINANCEIRA S/A CRED FINANC. E INVESTIMENTOS
o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e
sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação
do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador, 08 de novembro de 2010.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de
Consumo,Cíveis e Comerciais.
0095578-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cat E Dog Comercio De Alimentos Para Animais Ltda
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: CAT E DOG COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, devidamente representada em Juízo, ingressou com
a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO ITAU S/A o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já
teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
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Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
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Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação
do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador, 03 de novembro de 2010.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de
Consumo,Cíveis e Comerciais.
0083494-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-1-2)
Autor(s): Marcos Paulo Pereira Dos Santos
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Sofisa Bv Financeira Sa
Sentença: MARCOS PAULO PEREIRA DOS SANTOS devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação
revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO SOFISA S/A o contrato de financiamento para
aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado
algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
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Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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DE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação
do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador, 05 de novembro de 2010.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de
Consumo,Cíveis e Comerciais.
0082778-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-1-2)
Autor(s): Ofidelio Gomes Dos Santos
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: OFIDELIO GOMES DOS SANTOS devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional
de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO PANAMERICANO S/A o contrato de financiamento para
aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado
algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 247
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação
do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador, 05 de novembro de 2010.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de
Consumo,Cíveis e Comerciais.
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0134744-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(15-1-4)
Autor(s): Marcia Elizabete Alves Figliuolo
Advogado(s): Soane Maria Queiroz Figliuolo
Reu(s): Banco Gmac Sa
Sentença: MARCIA ELIZABETE ALVES FIGLIUOLO devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação
revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO GMAC S/A o contrato de financiamento para
aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado
algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
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o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
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Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação
do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador, 03 de novembro de 2010.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das Relações de
Consumo,Cíveis e Comerciais.
0066286-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-3-4)
Apensos: 3032023-0/2009
Autor(s): Espolio De Carmen Lucia Da Silva Rodrigues
Representante Do Autor(s): Edmundo Bernardo Da Silva Neto
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Sentença: ESPÓLIO DE CARMEN LUCIA DA SILVA RODRIGUES devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a
presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BANCO FINASA BMC S.A, contrato de
financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das
quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls.
Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a
improcedência da ação, bem como a consequente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I,
do Código de Processo Civil).
Relatados. Passo à decisão.
Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar
judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a
parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao
final, a abusividade da conduta desta última.
O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar
o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em
parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso
nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro
conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a
ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Cad. 2 / Página 252
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento
no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça
somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste
caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg
no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia
acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para
saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
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garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o
pleito.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte
autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á
passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré.
Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o
valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu
favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo
devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador, 19 de outubro de 2010.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza titular da 10ª. Vara dos Feitos das
Relações de Consumo,Cíveis e Comerciais.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0174897-53.2004.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida
Embargado(s): Adson Dos Santos Almeida, Ariane Dos Santos Almeida
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: Vistos, etc... Desacolho, pois, os embargos, para, via de consequência, julgando-os improcedentes, determinar
prossiga a execução, em seus ulteriores termos, nos moldes em que proposta. Condeno o embargante-executado ao
pagamento das custas e verba honorária, esta arbitrada, a teor do art. 20§3º, CPC, em 10% do valor à causa atribuído. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0078182-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cauby Manleo Andrade Junior, Damiana Soraya Alves Neves Andrade
Advogado(s): Pedro Henriques Moreira Netto
Reu(s): Fator Sky Empreendimentos Ltda
Despacho: R.H. Vistos, etc... Nada a acrescentar ao despacho anterior (fl. 170). Prossiga-se. Intime-se, via DPJ.
0163514-10.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Camila Santos Menezes, Helio Menezes Junior
Reu(s): Luiz Augusto Hegout Carvalho
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Despacho: R.H. Vistos, etc... Rejeito, de pronto, os embargos declaratórios, por entender não conter a decisão atacada
omissão ou contradição, por isso mesmo desafiando recurso próprio que não o interposto. Prossiga-se. I., via DPJ.
0052083-29.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Marle De Oliveira Macedo
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
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Excepto(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Despacho: R.H. Vistos, etc... Rejeito, de pronto, os embargos declaratórios, por entender não conter a decisão atacada
omissão ou contradição, por isso mesmo desafiando recurso próprio que não o interposto. Prossiga-se. I., via DPJ.
0006759-41.1995.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14098599420-5, 14095437196-3
Autor(s): Edson Cerqueira Bastos
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Sentença: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 292, celebrada entre
as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os
acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já
distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0078745-30.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Guilherme Britto
Reu(s): Genivaldo Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado às fls. 35, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Em consequência, declaro extinto o processo, no
estágio em que se encontra, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente.
Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se
preciso, ao setor competente.
0154960-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Do Nascimento Teixeira
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S. A.- Banco Múltiplo
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 121/123, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da
parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0104034-67.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Camila De Oliveira Santos
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 60, celebrada entre
as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os
acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já
distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0115166-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jamile De Farias Bittencourt
Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho
Reu(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 91/93, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da
parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0002904-68.2006.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 1083447-6/2006
Autor(s): Maria Rita Duarte Mendes Moura
Advogado(s): Paloma Sena Moura
Reu(s): Francisco De Assis Couto De Oliveira
Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Júnior, Oscar Carneiro Calmon Bulcão
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Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 75/77, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0051506-37.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14000744610-1
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga
Reu(s): Landualdo Madureira Rodrigues
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Avalista(s): Edna Borges
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 35/36, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os
autos, oportunamente, não havendo recurso.
0030978-45.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 14000766237-6
Embargante(s): Landualdo Madureira Rodrigues
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Embargado(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 35/36(processo
apenso), celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação
efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do
Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.
Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0089804-93.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Alvaro Dantas Junior
Advogado(s): Alano Bernardes Frank
Reu(s): Sul America Seguros
Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Vistos, etc... Apresente o acionante, procuração com poderes específicos para transigir. Nova conclusão dos
autos, após. I., via DPJ.
0165555-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arnaldo Molinari Ramos
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): Hospital Agenor Paiva Semec Servico De Emergencia Medico Cirurgica Ltda
Advogado(s): Augusto Cardozo
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 29/11/2010, às 08:45h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0053177-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rondineli Reis Dos Santos
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Carla Shirlene Cardoso Moraes
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Carla Shirlene Cardoso Moraes, OAB/BA nº26234, além do
prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0046288-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zelia Maria Do Nascimento
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Carla Shirlene Cardoso Moraes
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Carla Shirlene Cardoso Moraes, OAB/BA nº 26234, além do
prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
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0052111-36.2006.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 1474636-7/2007
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes Sa
Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier
Reu(s): Jaguaripe Agro Industria Sa
Advogado(s): Claudio Santos de Andrade
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Mauricio Pedreira Xavier, OAB/BA nº 9941, além do prazo legal,.
No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação
à Ordem dos Advogados.
0117808-33.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Elevadores Otis Ltdas
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Igor Amorim Sampaio dos Santos
Reu(s): Condominio Edificio Villas Empresarial Ii
Advogado(s): Baldoino Dias Santana Junior, João Matheus de Araujo Silva
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Andréa Freire Tynan, OAB/BA nº 10699, além do prazo legal,. No
caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à
Ordem dos Advogados.
0184744-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Davi Barbosa De Jesus
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Antonio C P Valadares
Advogado(s): André Tonhá Cardoso
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Perito Luis Carlos Cavalcante Galvã, além do prazo legal,. No caso de
não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem
dos Advogados.
0038579-44.1996.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Carolina Von Czekus Soares
Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Izarlete Menezes Santos
Reu(s): Hospital Professor Jorge Valente, Promedica Patrimonial Sa
Advogado(s): Maria Amélia Lira de Carvalho
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Alexandre Franco Queirós, OAB/BA nº 16567, além do prazo
legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0030950-29.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Adilson Oliveira dos Santos, Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Refrinal Refrigeracao Industrial E Naval Ltda
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Antonio Almiro Damasceno Ferraz, OAB/BA nº 7893, além do
prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0152837-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilene Iglesia Lima
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Cláudio Enrique De Matos Vega, OAB/BA nº 19546, além do
prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0072123-86.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14098598800-9
Autor(s): Ipiuna Comercial De Alimentos Ltda
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Wellington Santos Figueiredo
Reu(s): Ivan Bezerra Fachinetti, Regina Helena Lisboa
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Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Marco Antonio Leal Silva, OAB/BA nº 13337 , além do prazo
legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0092338-05.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Executado(s): Aserv Empreendimentos Comerciais Ltda, Jane Cristina Silveira Rios, Dimas Cavalcante Da Silva
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Augusto Sávio De C.Albergaria Barreto, OAB/BA nº 11097, além
do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a
devida cientificação à Ordem dos Advogados.
0002067-71.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Spe Cabula Empreendimento Ltda
Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva
Reu(s): Almir Teles De Jesus, Maria Rita Vieira Sampaio
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Agamenon Gomes Da Silva, OAB/BA nº 14757, além do prazo
legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0018249-11.2005.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Maria Do Socorro Claudino
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Reu(s): Empresa Lapa Transporte Ltda
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Maria Da Conceição Farias Araújo , OAB/BA nº 8667, além do
prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0145848-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Roque De Jesus
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Luiz Mesquita Souza Filho , OAB/BA nº12879, além do prazo
legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0055043-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Jorge De Oliveira
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Luiz Mesquita Souza Filho , OAB/BA nº12879, além do prazo
legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0052992-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington De Jesus Spinola
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Hipercad Administradora De Cartões De Credito Ltda
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Luiz Mesquita Souza Filho , OAB/BA nº12879, além do prazo
legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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0155786-20.2003.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 356822-4/2004
Autor(s): Katia Maria Novaes De Lima
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Reu(s): Cond Edificio Fleming
Advogado(s): Jorge Lima Santos
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Kátia Maria Novaes da Lima, OAB/BA nº 14911, além do prazo
legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0017126-90.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 2510919-3/2009
Autor(s): Genival Conceicao Dos Santos
Advogado(s): José Augusto de Oliveira Mota, Katia Maria Novaes de Lima
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Kátia Maria Novaes da Lima, OAB/BA nº 14911, além do prazo
legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0072123-86.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14098598800-9
Autor(s): Ipiuna Comercial De Alimentos Ltda
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Wellington Santos Figueiredo
Reu(s): Ivan Bezerra Fachinetti, Regina Helena Lisboa
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Marco Antonio Leal Silva, OAB/BA nº 13337, além do prazo
legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0152837-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilene Iglesia Lima
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Cláudio Enrique De Matos Vega , OAB/BA nº 19546, além do
prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0065214-86.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Agropecuaria Brejoes Ltda
Advogado(s): Aurélio Pires
Reu(s): Bcn Banco De Credito Nacional Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Grasiene Teobalda de Oliveira
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo PERITO Teclo Moreira Couto, além do prazo legal,. No caso de não
atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos
Advogados.
0067024-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arycles Carneiro Cerqueira
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Camed Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Lara Santos Hohlenwerger
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre os documentos acostados a contestação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0087251-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Camarote Ondina Entretenimentos Ltda, Central Do Carnaval Produções Artísticas Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Despacho: Vistos, etc... Cite-se.
0051039-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3441025-8/2010
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Valdomiro Conceicao Silva
Sentença: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo
autor às fls. 34/35 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
367, VIII do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0026564-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Railton De Jesus Xavier
Advogado(s): Maria da Saúde Brito
Despacho: Vistos, Defiro o pedido de suspensão da ação, conforme pedido de fls. 24.
0098954-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristina Dias Da Silva Moreira
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça, como pede. 2) Postergo a apreciação do pedido antecipatório para
momento processual posterior. 3) Estabeleço a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4) Cite-se o
banco réu, tempo em que determino a intimação do mesmo para vir apresentar a cópia do contrato de financiamento.
0031896-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Roberto Goes De Lima
Despacho: Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/
acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem
depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias,
apresentar contestação ou, em 05(cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retro citado
dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo. Servirá a presente decisão como
mandado. Intimem-se. Publique-se...
0096694-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Serra Santos
Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: ...À vista do exposto, defiro a antecipação da tutela perseguida para autorizar que a autora efetue em juízo o
depósito da importância ofertada de R$ 669,24 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), mantendo-a
na posse do veículo descrito na inicial, assim como para determinar que o banco réu se abstenha de inserir o nome da
autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, e se já foi feito, proceder a exclusão, sob pena de multa diária que
arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) sem prejuízo da adoção de outras medidas condicionada a eficácia da presente
medida ao efetivo depósito, com a observação de que eventual saldo residual será incorporado quando do ajuste final.
Servirá esta decisão de mandado, inclusive, de citação com as advertências do art. 285 do CPC, como se transcritas aqui
estivessem. P.I.
0099245-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 358 - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de novembro de 2010
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Reu(s): Alexsandro Santos De Queiroz
Despacho: Vistos, etc... Intime-se o autor para vir apresentar a notificação extrajudicial ou cópia autenticada, sob pena de
extinção do feito.
0099102-31.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Almiro De Andrade Nunes, Valdete Andrade Nunes, Faraildes Nunes De Oliveira e outros
Reu(s): Banco Do Brasil S.A
Despacho: Vistos etc... Cumpra-se, após, devolva-se ao juízo deprecante.
0098161-81.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cipatex Sintéticos Vinílicos Ltda
Advogado(s): Domingos Antonio Nunes Neto, Nicia Nogueira Diógenes Santos
Reu(s): Gva Revestimentos Ltda.
Despacho: Vistos, etc.... Cite-se...
0098139-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Lacerda Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, 1) Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2) Intime-se o autor para vir corrigir o valor da causa, sob
pena de extinção do feito.
0098447-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Almeida Dos Santos
Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc... declino da competência deste juízo para comarca de Cachoeira/BA, para onde os autos deverão ser
remetidos, ficando o cartório responsável pelo procedimento.
0005751-72.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Carole Carvalho, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ala Neves Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Vistos, Defiro o pedido de suspensão da ação, conforme fls. 52.
0099248-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Silva De Lima
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Cacique S.A
Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça como pede; 2) Postergo a apreciação do pedido antecipatório, para
momento processual posterior; 3) Cite-se.
0082501-47.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Julio Cesar Franca Da Silva
Sentença: ...Isto posto, considerando que o Autor deixou de instruir a petição inicial com documento considerado condição
sine qua non para a propositura da ação, indefiro, initio litis, a petição inicial. Consequentemente, extingue-se o processo
sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, do CPC, arcando o Autor com as custas processuais. P.R.I.
0033972-12.2001.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS
Autor(s): Cia De Cimento Do Sao Francisco
Advogado(s): Letícia dos Santos Silva
Reu(s): Comercial Luzimar Com Mat De Const Mad Ltda, Luzimario De Almeida Alves, Ednaldo Brito Alves
Despacho: ...À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e confirmo a 
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ENTRÂNCIA FINAL CAPITAL DJE 358 17 11 2010.pmd