TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 30 DE 19 DE AGOSTO DE 1999
- SESSÃO ORDINÁRIA –
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 26 DE AGOSTO DE 1999
PUBLICADA EM 27 DE AGOSTO DE 1999
ACÓRDÃOS DE NºS 382 a 392
DECISÕES DE NºS 248 a 255
ATA Nº 30, DE 19 DE AGOSTO DE 1999
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Bento José Bugarin
Repr. do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
Secretário da Sessão: Bel. Marcelo Augusto dos Santos Silva
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo e Adylson
Motta, do Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo, dos
Auditores Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler, bem
como do Representante do Ministério Público, Dr. Ubaldo Alves
Caldas, o Presidente, em exercício, Ministro Bento José Bugarin,
declarou aberta a Sessão Ordinária às quinze horas, havendo
registrado que se encontrava ausente, em missão oficial deste
Tribunal, no exterior, o Presidente da Segunda Câmara, Ministro
Adhemar Paladini Ghisi (Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, e 112, inciso I, alínea b e II).
relatados pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha; e
f) Procs. nºs 374.002/95-9, 350.384/96-7 e 625.516/96-6,
relatados pelo Auditor Benjamin Zymler.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, encaminhados à
Presidência, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, foram
excluídos de pauta o processo nº 350.264/95-3 (Relator, Auditor
Benjamin Zymler) e, mediante requerimento oral dos respectivos
Relatores, no transcorrer da Sessão, os processos de nºs 500.070/97-0
(Relator, Ministro Valmir Campelo) – este, após longo debate travado
em Plenário – e 350.140/96-0 (Relator, Ministro Adylson Motta).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir
Campelo, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo
Presidente, em exercício, Ministro Bento José Bugarin.
ENCERRAMENTO
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 29, da Sessão Ordinária
realizada em 12 de agosto corrente cujas cópias autenticadas haviam
sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Representante do
Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
Conforme Comunicação feita pelo Ministro Adylson Motta, a
seguir transcrita, a Segunda Câmara aprovou, ainda, a retificação, por
erro material, da Ata nº 23, de 1º de julho último, publicada no Diário
Oficial da União, Seção I, edição de 12/07/99 (págs. 35/36), referente
ao TC 275.449/1995-5 (Acórdão 311/99) – Relator Ministro Adylson
Motta – que trata de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Morada Nova-CE, por ter sido o texto publicado
incorretamente naquele Órgão Oficial, devido à transposição de dados
ocorridos quando do envio eletrônico do mesmo. Decidiu, ainda, o
Colegiado, que o Relatório, Voto e Acórdão do referido processo
constarão desta Ata para fins de republicação na Imprensa Oficial (v.
Anexo III).
COMUNICAÇÃO DO MINISTRO ADYLSON MOTTA
“Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Representante do
Ministério Público
Como Relator do TC 275.449/95-5 na Sessão de 1º/07/99,
(Ata nº 23/99), que trata de Auditoria realizada junto à Prefeitura
Municipal de Morada Nova/CE, comunico a esta 2ª Câmara que
houve erro material quando da publicação do Relatório, Voto e
Acórdão do aludido processo no Diário Oficial da União, Seção 1, de
12/07/99, devido a problemas de transmissão eletrônica de dados à
Imprensa Nacional, conforme informações da Secretaria Geral das
Sessões e como demonstram os documentos anexos.
Dessa forma, proponho a este Colegiado que seja
determinada a republicação no Diário Oficial da União, do Relatório,
Voto e do Acórdão nº 311/99-TCU-2ª Câmara, com as devidas
correções a fim de serem sanados os erros materiais verificados.”
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos
organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na
forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e
Resolução TCU nº 002/93.
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda
Câmara, às dezesseis horas e dez minutos, e eu, Marcelo Augusto dos
Santos Silva, Secretário da Segunda Câmara, Substituto, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela
Presidência.
Marcelo Augusto dos Santos Silva
Secretário da Segunda Câmara, Substituto
Aprovada em 26 de agosto de 1999
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
ANEXO I DA ATA Nº 30, DE 19 DE AGOSTO DE 1999
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara (Regimento Interno,
artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 49/99-TCU - Gab. Min. Bento José Bugarin
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Bento José Bugarin
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 003.117/94-4
Interessado: Sebastião Furtado de Oliveira
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos
processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta
organizada, sob nº 30, em 13 de agosto corrente, havendo a Segunda
Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 382 a 392 e proferido a Decisão
de nºs 248 a 255 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos
correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão, bem
como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno,
artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§
1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93):
a)Procs. nºs 001.529/90-0, 016.652/93-2 e 725.099/98-4,
relatados pelo Ministro Bento José Bugarin;
b)Procs. nºs 549.045/93-7, 018.733/94-8 e 425.111/94-6,
relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
c) Procs. nºs 449.033/92-9 (com o juntado: 005.395/93-3 e
outros: 449.034/92-5, 449.036/92-8 e 449.037/92-4), 349.010/93-5,
375.107/98-3 e 375.110/98-4, relatados pelo Ministro Adylson Motta;
d) Procs. nºs 525.017/96-8, 775.018/97-0 e 225.155/98-2,
relatados pelo Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo;
02 - TC 003.596/94-0
Interessado: Maury de Macêdo Bringel
03 - TC 017.339/93-6
Interessada: Adelaide Moreira Brasileiro
04 - TC 017.498/93-7
Interessado: Faustino de Albuquerque Sobrinho
05 - TC 017.550/93-9
Interessada: Elisabeth Schilling
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 017.593/93-0
Interessado: Luiz Carlos Fontenele
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
Cláudio Gomes Peixoto
Djalma Roriz Neto
Fernando Luiz Lopes
Maria Gabriela Cardoso Melo
Vilmar José do Bonfim
Waldomiro Oliveira de Carvalho
Wilkerson Rosa da Silva
Willames Nery de Sena
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 010.831/97-5
Interessado: Elan Souza Lima
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 021.158/91-6
Interessado: José Ribamar Martins Filho
02 - TC 851.871/97-6
Interessadas: Adriana Aguilhar da Silva
Laura Recart de Recart
ATOS DE ADMISSÃO
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 73 e 79,
caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade,
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 851.019/97-8
Interessados : Aldino Ramos Alvares de Moura
Aminaci José da Silva
Antônia de Fatima dos Santos
Carlos Eduardo Gomes Freitas
Eliana de Fatima Ferreira do Prado
Fernando José da Silva
Gladstone Valentim Martins
Haroldo José de Sousa
Isaías Salomé dos Santos
Isolina Maria de Morais
João Havelange Pereira da Silva
Lúcia de Jesus figueiredo
Manoel Antônio Almeida Neto
Manoel Josimar Lopes
Marcionilia Ribeiro Rocha
Neurivan Miranda de Sousa
Paulo Martins Pereira
Paulo Sergio Leal Lidolfo
Rodrigues Menezes da Silva
Valdemir Carvalho Silva
Valdomiro Pereira dos Santos
Wilton Barbosa Ivo
02 - TC 850.439/97-3
Interessados: Adão da Costa Silva
Ademar Ferreira da Silva
Airton Souza Ribeiro
Alex Ricardo dos Santos
Antônio Carlos da Silva
Carlos Alberto Figueira Gomes
Celso José Barbosa
Cicero Gonçalves Alves
Divino Euripedes Beltrão
Eldivia Maciel Coutinho de Souza
Gideão Lopes da Silva
Iraceny José Oliveira
Laudenir Gonçalves Sousa
Lúcio Amaral Werneck
Manoel Alves de Souza Junior
Maria Elizabeth Silva
Nefe Paulo Santos
Nubia de Cassia Teixeira Alves
Regina Célia Sousa Alves
Roberto Xavier Pereira
Rogerio Ferreira de Macêdo
03 - TC 850.602/97-1
Interessados: Adriana Luiza de Souza Carvalho
Assis Rodrigues de Castro
Carlos André Rodrigues da Silva
Carlos Sílvio Pignata
Celma Borges de Souza
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 50/99-TCU - Gab. Min. Bento José Bugarin
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Bento José Bugarin
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/08/1999,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70,
inciso IV, 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 575.618/97-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Dílio Sérgio Penedo, Presidente, e demais
arrolados à fls. 05
Entidade: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL
Exercício: 1996
Anexos: TC-775.238/96-1
TC-575.063/97-1 (c/04 Volumes)
02 - TC 675.140/97-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Acival Gomes Santos, Presidente, e demais
arrolados à fls. 02/03
Entidade: Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE
Exercício : 1996
Anexo: TC-675.161/96-7 (c/01 Volume)
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/08/1999,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70,
inciso IV, 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 004.494/99-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Pérsio Abib, Ordenador de Despesas, e demais
arrolados à fls. 03/12
Entidade: Inspetoria da Receita Federal em Mundo Novo/MS
Exercício : 1998
02 - TC 004.595/99-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Terezinha Wedja Pimentel Santos,Ordenadora
de Despesas, e demais arrolados à fls. 01/07
Entidade: Delegacia da Receita Federal em Maceió
Exercício : 1998
03 - TC 005.067/99-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Adilson Galvão de Carvalho, Ordenador de
Despesas, e demais arrolados à fls. 01/10.
Entidade: Delegacia da Receita Federal em Feira de
Santana/BA
Exercício : 1998
04 - TC 005.347/99-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: José Roberto Rodrigues Barbosa, Ordenador
de Despesas, e demais arrolados à fls. 01/05
Entidade: Inspetoria da Receita Federal em São Sebastião/SP
Exercício : 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/08/1999,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70,
inciso IV, 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer a determinação
sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO
01 - TC 007.292/99-6
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas
Responsáveis: João Dinarte Patriota e demais arrolados à fl. 3
Entidade: Serviço Social do Comércio – SESC/RN
Exercício: 1998
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessäo de 19.8.1999, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I;
17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº
15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar
quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO
01 - TC 008.231/99-0
Classe de Assunto : II – Tomada de Contas
Responsáveis : Dinete Regina Pantoja, Maria do Socorro
Bessa de Castro e demais arrolados às fls. 3/5
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do
Amapá
Exercício : 1998
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 004.693/99-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Osman Pedrosa Navarro, Ordenador de
Despesas, e demais arrolados à fls. 01/04
Entidade: Delegacia Federal de Agricultura/AL
Exercício : 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/08/1999, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79,
caput,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 005.018/97-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira,
Ordenador de Despesas, e demais arrolados à fls. 01/02
Entidade: Secretaria de Políticas de Emprego e Salário-SPES
Exercício : 1996
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19.8.1999, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e
79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº
15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 005.078/99-7
Classe de Assunto : II – Tomada de Contas
Responsáveis : Ebiesel Nascimento Andrade Filho e demais
arrolados às fls. 1/8
Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira – CEPLAC/CENEX/SEAPA – Ilheús - BA
Exercício: 1998
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 004.140/99-0
Classe de Assunto : II – Tomada de Contas
Responsável: Péricles de Barros Wanderley e demais
arrolados às fls. 1-B/4
Unidade: Delegacia Regional do Ministério das
Comunicações no Rio Grande do Norte
Exercício: 1998
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19.8.1999, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº
15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
RELAÇÃO Nº 68/99-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19.8.1999, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73
e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
01 - TC 005.466/99-7
Classe de Assunto : II – Tomada de Contas
Responsáveis : Kepler José Braun Guimarães e demais
arrolados às fls. 1/3
Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira – CEPLAC/SUPOR/MEAM/Santarém/PA
Exercício: 1998
02 - TC 004.193/99-7
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas
Responsáveis: Raimundo Jaildo dos Anjos e demais arrolados
Unidade: 3º Distrito de Meteorologia em Recife/PE
Exercício: 1998
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 006.232/99-0
Classe de Assunto : II – Tomada de Contas
Responsáveis: Tércio Alves de Albuquerque e demais
arrolados às fls. 1/3
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do
Paraná
Exercício: 1998
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
73 e 79 do Regimento Interno, aprovados pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal
para fins de registro o ato de alteração da concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01 - TC 000.338/91-5
Interessado: Daltro da Silva Miranda
ATO DE ADMISSÃO
02 - TC 005.302/99-4
Classe de Assunto : II – Tomada de Contas
Responsáveis: Miriam Aparecida Pereira, Nadja Caldas
Lopes Cardoso, Eilson Amorim das Virgens e demais arrolados às fls.
1/8
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio
Grande do Norte
Exercício: 1998
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal
para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19.8.1999, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar pela regularidade com
ressalva as contas do Sr. Zelino Vitor Dias, concedendo-lhe quitação e
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23 inciso I, da
Lei nº 8.443/92, julgar pela regularidade das contas dos demais
responsáveis arrolados às fls. 1A e 1B, conceden-do-lhes quitação
plena e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com o
parecer do Ministério Público à fl. 57:
01 - TC 015.100/96-0
Interessado: Sandoval Diniz de Paula
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
RELAÇÃO Nº 70/99-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
01 - TC 004.299/99-0
Classe de Assunto : II – Tomada de Contas
Responsáveis: Zelino Vitor Dias e demais arrolados às fls.
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
1A/1B
Unidade: Delegacia do Ministério das Comunicações no
Estado de Tocantins
Exercício: 1998
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19.8.1999, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e
79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa
nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com o parecer
emitido pela Unidade Técnica à fl. 82:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 225.338/96-3
Classe de Assunto : II – Tomada de Contas Especial
Responsável: Antonio de Souza Filho
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência –
extinta
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em
9.10.87
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Relator: Ministro Valmir Campelo
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168, § 2º do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por
unanimidade, quanto aos processos a seguir relacionados, autorizar o
parcelamento dos débitos imputados, em 24 (vinte e quatro) parcelas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
01 - TC 000.730/99-8
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável: Clóvis Antônio Guedes Gomes da Silva
Entidade: Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto – INDESP
MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL (extinto)
01 - TC 549.060/93-6
Classe de Assunto : II - Tomada de Contas Especial –
convênio nº 773/16/88 celebrado com a FCBIA
Entidade: Associação Beneficiente Médico-Hospitalar e
Amparo Social de Jaicós/PI
Responsável: Jacira Neiva Luz
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168, § 2º do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por
unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, autorizar o
parcelamento da multa cominada, em 3 (três) parcelas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
RELAÇÃO Nº 69/99-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
01 - TC 299.045/93-5
Classe de Assunto : II - Tomada de Contas Especial –
recursos repassados pelo Ministério da Saúde mediante Termo de
Cooperação nº 62/88
Responsável: Antônio Vicente de Macedo – ex-Prefeito
Entidade: Prefeitura Municipal de Aurora/CE
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Relação nº 063/1999-TCU - Gab. do Ministro ADYLSON
MOTTA
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na
forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 73 e 79, §§ 1º e 6º
(com a redação dada pela Resolução nº 103/98 – TCU).
Relator: Ministro Adylson Motta
1. Processo nº TC 275.076/95-4
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Nilton Ricarte de Alencar (CPF.: 026.837.923-87)
4. Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Baixio/CE
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada contra o Sr. Nilton Ricarte de Alencar, exPrefeito Municipal de Baixio/CE, em razão de sua omissão no dever
de prestar contas dos recursos repassados pela Petrobrás ao referido
Município, a título de Royalties/Fundo Especial, exercício de 1993.
Considerando que, por meio de Decisão da Segunda Câmara
proferida na Sessão de 04 de março de 1999 (Relação nº 019/1999 TCU, Ata nº 07/99), este Tribunal decidiu rejeitar as alegações de
defesa, fixando, ao responsável, o prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias para efetuar o recolhimento da referida importância;
Considerando que, notificado da Decisão supra, o
responsável deixou transcorrer o prazo regimental sem comprovar
perante o Tribunal o recolhimento do débito;
Considerando que o valor do débito é inferior ao limite
fixado para o arquivamento dos autos por economia processual
estabelecido por esta Corte de Contas;
Considerando os pareceres coincidentes da Unidade Técnica
e do Ministério Público, no sentido da irregularidade das presentes
contas e em débito o responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1°,
inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n°
8.443/92, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr.
Nilton Ricarte de Alencar ao pagamento de Cr$13.981,03 (treze mil,
novecentos e oitenta e um cruzeiros reais e três centavos), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida à conta específica do Fundo
Especial/Royalties do Petróleo (Lei nº 7.525/86), atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes,
calculados a partir de 05/10/1993, até a data de seu efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
8.2 - determinar o arquivamento do presente processo, nos
termos do artigo 93 da Lei nº 8.443/92, sem cancelamento do débito, a
cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe possa ser
dada quitação.
9. Ata nº 030/99 – 2ª Câmara.
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/08/1999, ACORDAM, por
unanimidade, em determinar a retificação, mediante a lavratura de
apostila, do Acórdão proferido por este Relator na Relação nº
015/1999 - TCU – 2ª Câmara, Ata nº 06/1999; em virtude de
inexatidão material, de conformidade com os pareceres emitidos nos
autos, passando o mencionado Acórdão a ter a seguinte redação:
"VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada
de Contas Especial instaurada contra o Sr. Frederico de Castro Neves,
em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos por meio do Convênio nº 23.599.7, do extinto Ministério da
Agricultura, no valor de Cz$242,000,00 em 06/05/88, objetivando à
construção de casa de farinha e aquisição de equipamentos para
lavoura;
Considerando que, regularmente citado, o responsável, Sr.
Frederico de Castro Neves, não apresentou alegações de defesa, nem
comprovou o recolhimento da importância devida, tornando-se, em
conseqüência, revel perante este Tribunal;
Considerando que o valor do débito é superior, portanto, ao
limite fixado para o arquivamento dos autos por economia processual
estabelecido por esta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do
Ministério Público são uniformes no sentido de serem as presentes
contas julgadas irregulares e em débito o responsável, autorizando-se,
desde logo, a cobrança judicial da dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso
I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput e 23, inciso III, da Lei n°
8.443/92, em :
8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Frederico de Castro Neves, ao pagamento da quantia de
Cz$242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil cruzados), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
pertinentes, calculados a partir de 06/05/1988, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
8.2 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.”
01 - TC – 299.014/91-6
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável: Frederico de Castro Neves (CPF.: 509.326.59772)
Entidade(s)/Órgão(s): Movimento Maranguapense de Apoio
Comunitário/CE
Referente: Recursos transferidos mediante convênio pelo
Ministério da Agricultura ao MMAC/CE
Acórdão: s/n constante da Relação nº 015/1999 - TCU – 2ª
Câmara
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Relação nº 065/1999-TCU – Gab. Ministro ADYLSON
MOTTA
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na
forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 73 e 79, §§ 1º e 6º
(com a redação dada pela Resolução nº 103/98 – TCU).
Relator: Ministro Adylson Motta
RELAÇÃO Nº 064/1999 -TCU - Gab. Ministro ADYLSON
MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação,
na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
1. Processo nº TC - 575.750/96-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada ante
a omissão no dever de prestar contas e do não ressarcimento da dívida
proveniente de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira
3. Responsável: Gilmar Feliciano Dias (CPF.: 642.270.737-15)
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência
- Superintendência Estadual no Rio de Janeiro – FLBA/RJ (extinta)
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
8. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial de responsabilidade do Sr. Gilmar Feliciano Dias, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas e do não
ressarcimento da dívida proveniente de Acordo de Cooperação
Técnica e Financeira, firmado com a extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência - FLBA/RJ, no valor de Cz$81.501,70, em
15/12/1987, objetivando a instalação e funcionamento de uma
Microempresa Social em processo de legitimação, voltada para a
atividade de estofador de móveis.
Considerando que, regularmente citado, o responsável não
apresentou alegações de defesa, nem comprovou o recolhimento da
importância devida, tornando-se, em conseqüência, revel perante este
Tribunal;
Considerando que o valor do débito é 2.028,67 UFIR,
superior, portanto, ao limite fixado por este Tribunal para o
arquivamento dos autos por economia processual estabelecido por esta
Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do
Ministério Público são uniformes no sentido de serem as presentes
contas julgadas irregulares e em débito o responsável, autorizando-se
desde logo, a cobrança judicial da dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1°,
inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput e 23, inciso III, da Lei n°
8.443/92, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr.
Gilmar Feliciano Dias ao pagamento de Cz$81.501,70 (oitenta e um
mil, quinhentos e um cruzados e setenta centavos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar perante
o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes,
calculados a partir de 15/12/1987, até a data de seu efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
9. Ata nº 030/99 – 2ª Câmara
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 066/1999-TCU - Gab. Ministro ADYLSON
MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação,
na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70,
inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, dispensando-se a
determinação, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao
TCU:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 -TC 575.540/95-8
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável(eis): Geraldo di Biase
Entidade(s)/Órgão(s): Fundação Educacional Rosemar
Pimentel - RJ
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 067/1999-TCU - Gab. Ministro ADYLSON
MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação,
na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
fazendo-se a alteração sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea
01 -TC 004.010/91-4
Interessado(s): Wilma Leite Fráguas
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26
da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 168, §§ 1º e 2º do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por
unanimidade, autorizar o parcelamento do débito que lhe foi imputado
em 24 (vinte e quatro) parcelas, sucessivas, dando-se conhecimento ao
referido responsável do disposto no parágrafo 2º do artigo 12 da Lei nº
8.443/92, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
MINISTÉRIO DO BEM ESTAR-SOCIAL (EXTINTO)
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/09/1999,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70,
inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 -TC 006.118/99-2
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsável(eis): Norival Onofre Kwiatkoswski e demais
relacionados à fl 02, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Secretaria de Controle Interno - MPAS
Exercício: 1998
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da
01 -TC 575.299/95-9
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável(eis): Manuel Rosa da Silva
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Nilópolis/RJ
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
RELAÇÃO N. 050/99-TCU - Gab. Ministro JOSÉ
ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação,
na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/07/1999, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 26/99 – Gab. do Ministro LINCOLN
MAGALHÃES DA ROCHA
MINISTÉRIO DO TRABALHO
001 - TC-006.199/99-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Aquino Porto e outros.
Entidade:Serviço Social da Indústria - Departamento
Regional de Goiás - SESI/GO.
Exercício: 1998.
002 - TC-008.683/99-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Domenico Falesi e outros.
Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração
Regional do Pará - SESC/PA.
Exercício: 1998.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/07/1999, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena
aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
001 - TC-008.731/99-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Maria Oslecy Rocha Garcia e outros.
Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas no Pará - SEBRAE/PA.
Exercício: 1998.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/08/1999, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
001 - TC-007.345/99-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Marcos José de Castro Guerra e outros.
Entidade:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Departamento Regional do Rio Grande do Norte - SENAI/RN.
Exercício: 1998.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/07/1999, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena
aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA MARINHA
001 - TC-007.095/99-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Fernando Teixeira Alves e outros.
Unidade: Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela
Alves.
Exercício: 1998.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação,
na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator: Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
Departamento de Ensino e Pesquisa
01 – TC-011.273/1997-6 – Adriano de Oliveira, Adriano
Leite de Andrade, Adriano Marques de Albuquerque, Adriano Paulo
da Costa, Adroaldo de Souza Vargas, Ageu Luz de Souza, Agilson
Raimundo de Araújo, Airton Alves de Oliveira, Alan Alves de Souza,
Alan Cláudio Correia Martins, Alberto Grillo Neves, Alcimar Alves
da Silva, Alessandro Queiroz Bento Lamoglia, Alessandro Rodrigues
Vargas, Alex Barcelos Caetano, Alex Glaudecir Brum, Alexandre
Aguiar, Alexandre da Costa Nunes dos Santos, Alexandre da Paixão
Pinheiro, Alexandre da Silva, Alexandre da Silva, Alesandre Gabriel
Rebello, Alexandre Henrique Oliveira Silva, Alexandre Machado
Pereira, Alexandre Pedro Machado, Alexandro Bahls, Alexsandro W.
Ferreira Coimbra, Alexsander de Souza Costa, Alexsander Ferreira da
Silva, Luciano de Souza Nascimento, Luciano de Oliveira Chaves,
Luciano Correa Antunes, Luciano Cleber Plínio Pinheiro, Luciano
Chaves Roque, Lucas Barros dos Santos, Loivo Roberto da Silva,
Josimar Lima Verde da Silva, Joubert José Marques, Juliandre Luter
Silveira Silva e Ismar Rodrigues de Oliveira.
02 – TC-011.275/1997-9 – Cláudio Silva Santana, Cícero
Pereira de Souza, Cirilo Getúlio Ribeiro da Silva, Cezar Alex Martins,
Cesar Tremarin, Cesar Maurício Hermann, Cesar Rhudson Rodrigues
Machado, Pedro Márcio Correia Salvino, Paulo Sérgio Pereira de
Souza, Reginaldo Davi Kleine, Ricardo dos Santos, Ricardo
Alexandre Justino, Renato Machado, Paulo Roni Monteiro Gomes,
Richelieu Dario Magalhães Pinto, Tarcízio Carneiro Cavalcante
Júnior, Tiago Dutra Moreira, Vainer Gomes de Pietro, Eugênio
Antônio dos Santos, Eudésio Gomes da Silva Júnior, Erivelton Moura
Pereira, Eriton Rodrigues Pereira, Erick Alves Cerqueira, Erasmo de
Almeida Melo Neto, Erasmo Cesar Pereira, Enoe Bastos de Almeida,
Enivaldo Romariz Santana Jardim, Enilson Domingues Mendes,
Emílio José Vicente da Silva, Emerson Strovonchowski, Fabio
Leandro Gonçalves, Fabio Ferreira Couto, Fabio Dutra Barbosa da
Silva, Fabio dos Santos Silva, Álvaro José Moreira Iglessias, Fabio
Celso Silveira Teixeira, Fabio Azeredo Silva Diniz, Fabio Azambuja
de Azambuja, Fabio Alexandre Ferreira e Fabio Alex Batista Paulino.
03 – TC-011.282/1997-5 – Gilmar Antônio Jusani, Giovani
Dorneles da Rosa, Gláucio Pereira Farias, Gleydson Carmo de Assis,
Gustavo Adolpho Reche de Castilho, Fabrício Matos Silva, Fernando
Alves Ferreira, Francisco Sebastião Alves da Silva, Francivaldo Alves
Beserra, Gelson Luis Dari, Francisco Solano de Oliveira, Franklin
Felix de Barros, Gelson Rapette Rodrigues, Fernando Duarte
Panissoli, Fernando Mariano da Silva, Flávio Augusto Ferreira da
Silva, Florisvaldo Nascimento Guedes, Francisco Flavio Guedes
Almeida Júnior, Wiliiam Silva Fernandes, William Cordeiro Leite,
Wanderson Soares Mantuan, Weddington Galindo Feitoza, Wallace
Alexandre Ferreira Pereira, Wagner Soares de Medeiros Júnior,
Vinícius Luis da Silva, Valter Coutinho Pereira, Valdeci do
Nascimento Seriano, João José de Sousa Gomes, João Pedro Marcon
Bertazzo, João da Silva Cerqueira, João Nelson Kaufmann, Jobson
Christer Nogueira, Gustavo José Cardoso Pacheco, Gustavo Moraes
Pires, Hamilton Moraes Araújo, Heidelbergson Oliveira Melo, Helio
Mendes Rodrigues, Heltynton Silva e Lima, Helton Coelho Júnior e
Henrique Pradines de Menezes.
04 - TC–011.291/1997-4 – Mario Jonas Basílio Schmidt,
Marter Cleiton Fernandes Brito, Maurício Alves Vieira, Moisés
Gomes dos Santos, Murilo Bezerra da Silva, Natanael de Jesus
Fernandes, Natannael de Souza Carvalho, Nazireu Lopes Pinheiro,
Neiton Pereira da Silva, Nelson dos Santos Luz, Ney Lúcio do
Nascimento, Nieraldo da Silva Lima, Nilson de Melo Vieira, Nilton
Cesar Batista da Silva, Nilton Rodrigues dos Santos, Osvaldo
Monteiro Camilo da Silva, Ozimar de Souza, Paulo Alaor Leivas
Gomes, Paulo André de Farias da Silva, Paulo Batista dos Santos,
Paulo dos Santos Alvarenga, Paulo Henrique dos Santos Gomes,
Paulo José Serantes Mendes, Paulo Juliano de Souza Palermo, João
Araújo dos Santos, João Adair Dornelles Trindade, Joaci dos Santos
Cerqueira, Jessivan da Conceição Lima, Jerry Lencina Buonocore,
Jeferson Deglivomini de Araújo, Jeferson Aliar dos Reis, Jeferson
Borges Bom, Jeferson Luis de Souza, Ronaldo Aragão Lima, Ronaldo
Quintanilha da Silva, Romualdo José Lorenço Freitas, Rogério
Monteiro de Pinho e Paulo Sérgio dos Santos.
05 – TC-011.313/1997-8 – Cláudio Roberto Macedo,
Terezinha da Conceição Catro Rodrigues, Gustavo Adolfo Hellmann
Neto, Júlio Welington Silva Conceição, Jardel Moraes da Silva,
Henrique Motta Gomes, Gilson Amado Nogueira de Oliveira, Fabrício
Gurjão dos Santos, Fábio Márcio da Assunção, Edmilson José
Nogueira, Carlos Messias de Oliveira, Carlos Alberto da Silva, André
Luiz Alves Queiroz, Alfredo José Barbosa Batista, Alexandre
Feliciano de Almeida, Alex Sandro Jesus Furtado, Alan Mandes do
Nascimento, Adair Roberto Santos, Vitor Araújo Mendes, Sidinei
Moreira da Silva, Ronny Alex Nascimento, Renato Cesar da Rosa,
Raimundo Gomes Vieira, Pedro Paulo do Nascimento Philadelpho,
Paulo Fernando da Cruz Silva, Paulo Cesar Rossa da Silva, Oséias
Guedes da Silva, Ney Braga Villela, Mauro Celso da Silva, Marcos
Paulo Ezequiel Farias, Marcos André Gomes da Silva, Márcio Romão
de Almeida, Marcelo Victor Mendes, Luis Roberto Maciel, Luiz
Filipe Cabral Braz, Luciano Borba Taveira, Leo Ferreira dos Santos,
Assunção de Maria Sousa e Silva, Letícia de Oliveira Egger e
Ronilson Dias da Silva.
06 – 854.795/1997-9 – Marcelo Lopes Evangelista, Maicon
Sanches Pereira, José Lopes do Vale Neto, Leonardo Romanholi
Coelli, Manoel Soares Cruz Filho, Valmir de Freitas Pereira, Wagner
Luiz dos Santos, Jairo Vivian Bairros, José Marcelo dos Santos
Gomes, Herlon Jardel da Silva Brito, Fábio André Finatto, José
Dagoberto Lopes de Andrade, Wanderley Marques Martins, Jilmar
Santos Pereira, Francisco Vieira Araújo Filho, Vicente Viero Finamor,
Vivaldo dos Santos Silva, Valter Firmino da Silva, Valmir Lima,
Walmir Ferreira Isaías, José Nazareno Vieira Gomes, José Roberto de
Paiva Pereira, Leandro de Souza Brochi, Silvio Roberto Tamiosso,
Washington Rafael Alves Dantas de Siqueira, Sérgio Ricardo Carmo
de Souza, Odair Barros da Silva, Luis Erivelton Dias de Almeida,
Rossano Clender Rodrigues, Jorge Baptista Sadovik Júnior, Vicente
de Paula Sousa Andrade, Olmiro da Silva Nunes, Mário Roberto
Cordeiro da Costa, Franklin Belinski, Fábio Serafim da Silva, Gláucio
Neubaner Pereira, Gustavo Adolfo Acunha Rodrigues, Gláucio Monte
de Avila, Marcelo Dauro Araújo de Oliveira e Emerson Valdomiro da
Silva Ruy.
07 – TC-854.788/1997-2 – Robinson de Paula Alvarenga,
Edevaldo de Souza Ramos, Diones Júnior Rempel, Fabiano Oliveira
Goulart, Michel Vagner Toledo da Silva, Regis Martins de Almeida,
Marcelo José Maia Machado, José Iliseu Azambuja Acosta, Eduardo
José Pinages dos Santos, Marcos José Araújo Guarita, Everton de
Vargas Sarturi, José Marcos Ferreira, Luis Antônio Aloy da Silveira,
Alexandre da Silva Soares, Anderson da Conceição Freire, André
Monteiro da Silva, Áureo Henrique Pereira de Lemos, Carlos Augusto
do Carmo, Jarbas Campos Gomes, Gleybson de Albuquerque Lopes,
Cesar Augusto Freitas Jaques, Cristiano Carneiro de Oliveira, Aloízio
de Oliveira Soares, Eva Angeline de Faria, Rosana Sandri Eleutério de
Souza, Carmem Lúcia Rodrigues Sobreira, June Ane Barros Salim,
Maria Regina Cesar Ferreira, Vera Lícia de Souza Baruki, Maria
Emília Serreti Mendes, Beatriz Maria Machado Teles de Carvalho,
Ricardo Mendes Campos Versiani, Miriam Ferreira de Abreu da
Silva, Cláudia Cristina Nogueira de Toledo, Alexandre Guimarães de
Andrade, Hamilton Soares Lopes, Marcelo Augusto de Almeida,
Leandro do Nascimento Legramante, Josimar Ribeiro Nolasco Neto e
Jeferson Francisco da Silva.
08 – TC-854.789/1997-9 – Ricardo Mateus Petersen, Roberto
Arguilar Araújo, Marcos Vinícius dos Santos, Rosenildo Vilela de
Lima, Evandro Vargas da Silva, Fabiano Campelo de Carvalhães
Pinheiro, Linacre de Carvalho Amorim, Marcelo Silva dos Santos,
Aurélio Colares Maciel, Aurélio Luis Moura dos Santos, Tomaz
Bernardo de Castro, Warlei Dias Ribeiro, Wesley Leandro de Aguiar,
William Frank de Castro, Luciano Escobar da Rosa, Jorge Luis
Moura, Junio Ferreira da Silva, Kleber Cesar Osipis, João Eustáquio
Leandro da Rosa Tobin, Paulo Cezar de Freitas, Eledir Gonçalves,
Elbio Ferraz Júnior, Márcio Ferreira de Souza, Jailson Oliveira de
Souza, Mario Alves de Souza, José Renato Oliveira, Joseano
Rodrigues Gomes, Klaus Diel Wagner, Josimar Torre Gonzaga,
Wellington Nunes Dourado, Winston Franklin Azevedo da Silva,
Wagner de Souza Coutinho, Sérgio Luiz de Franca, Stevan Laroca
Nertozzo, Valdecir Kolling, Vagner Dias da Costa e Wellington
Santana do Nascimento.
09 – TC-854.790/1997-7 – Douglas de Souza Mathias, Luiz
Antônio de Lima Amarante, Paulo Roberto Gadelha Peixoto, Nilton
Alves Gomes, Eder de Paula Souza Teles, Erivan Paulo Alves
Sobrinho, Marcelo de Lima Ferreira, Marcelo Douglas Lino de Couto
Pinto, Leandro Medeiros Elias, Leandro Sérgio Bombassaro, Jeferson
de Oliveira Paulo, Márcio Luiz Carvalho de Souza, Marcelo Correia
da Silva, Helder do Carmo Mota, Helcias Ribeiro Neves, Harley
Itamar de Resende, Demis da Silva Arruda, Paulo Alexandre da Silva,
Marne de Oliveira Paranhos, Paulo Roberto de Menezes Souza,
Sidney Moura da Silva, Edson do Nascimento Ferreira, Paulo Sérgio
dos Santos Alves, Francisco Cirino Pereira, Silvano David Ribeiro,
Cecílio Mendonça Nicolau, Celésio Castro de Rosso, Chesmon
Conceição da Silva, Cícero Luiz Vasconcelos de Oliveira, Claissom
Lopes Schwengber, Cleverson Roberto de Abreu, Hildemir Rodrigues
da Silva, Leandro Jordani da Silva Barbosa, Leandro dos Santos da
Rosa, Iranildo de Souza Veras, Jairo de Oliveira, Jean Aparecido de
Franca, Fernando Cândido da Silva Júnior, Alexandre Boaventura de
Almeida e Alexandre Lopes da Silva.
10 – TC-854.791/1997-3 – Luiz Augusto Rodrigues de
Almeida, Antônio Sérgio Pinheiro Acosta, Agenor
Fernandes de Almeida, Adimilson Barbosa Ribeiro, Michael
Fernandes da Silva, Maximiliano da Rosa Lima, Giovane Luis Sallet,
Giancarlos Gomes Rodrigues, Luciano Gonçalves Rodrigues, Marello
Rezende Machado, Emerson Lopes Amaral, Paulo Renato Silva de
Azevedo, Paulo Roberto da Conceição Viana, Eliel Martins, Denis
Marins de Paula, Dener Moril Esnal Xavier, Marcio Roberto Batista
D. Avila, Allysson Sebastian Silva Rocha, Adirlan Sandro Freschi,
Rogério Vladimir Chaves Menezes, Ricardo Alves Barbosa, Rafael
Martins de Azevedo, Cristiano Augusto Urbano, Fabio Luis Pieniz da
Silva, Marcelo Henrique Pereira, Eliezer Moraes dos Santos, Sérgio
Wanderley de Oliveira, Alexandre Pereira dos Anjos, Édio Maques do
Rosário Filho, Luciano Cardozo do Amaral, Luciano Antônio da
Costa, Luciano de Morais Carneiro, Luciano de Freitas, Marcelo
Barreira Reis, Marcelo Batista Koguchi, Luiz Carlos Franco, Marcio
Massaine Ferreira Soares, Francisco Wellington Araújo Sales, Osmir
de Assumpção e Pedro Cesar Costa dos Reis.
11 – TC-854.793/1997-6 – Roger dos Santos Esteves, Alan
Roberto Kolling, Anderson José Duarte, Anderson Lavatori de
Menezes, Edson Luis Marques Alviene, Aristides Pedro da Silva
Júnior, Denilson Leite Porfírio, Neyrivan Moreira Barros, Niedson
Santos de Jesus, Anderson Bassotto, Eduardo Hilário Orit Filho,
André Nascimento da Silva, Antlaumar Evangelista da Silva, Delton
Briske, Clécio Raniere Nascimento de Sousa, Rodrigo Ferreira Vieira,
Ricardo André Brito Pereira, Antônio Marcos Delgado Martinez,
Everaldo Franklin da Silva, Aloízio Soares de Oliveira Júnior, Amaro
Costa da Silva Júnior, Alexandre Guedes Batista, Alexandre Cesar
Sena Oliveira, Alex Avelino Pereira, Alcione Gilberto Viana
Rodrigues, Marcelo Martins Ramos, Márcio Douglas Naves, Marcos
Aurélio Alves dos Santos, Ricassio F. de Oliveira Paludo, Luis Edson
Gaia Talamini, Carlos Eduardo da Silva Queiroz, Carlos de Aguiar de
Almeida, Cesar Augusto Paim Finkler, Cesar Christian Ferreira dos
Santos, Charles Flaminio Azambuja, Cassiano Souza Camus, Cassius
Krey Miotto, Marcelo Alves Martins, Valdecir Demikovski e Adriano
de Melo.
12 – TC-854.797/1997-1 – Adriano Lima Fernandes,
Francisco José de Lima Silva, Josinei Sousa Koch da Silva, Paulo
Dicezar Klosienski, Jaime Ferreira Jacinto, Jaime dos Santos Jung,
João Edilson Lopes, Jair Roberto Maas de Almeida, Juliano Furguim
Alexandre, Francisco Carlos Braga Souza, Francisco Avelange Leitão
Pereira, Ozias da Silva, Valdinei da Silva Menezes, Marcelo Eduardo
Brufatto, José Maria Rodrigues Santos Júnior, Paulo Fernando Rangel
da Cruz, Mauro Cardoso Ventura, Cleidimar Aurélio da Silva,
Anderson Vita do Nascimento, André Cotta Koury, André Luiz
Santos Silva, Armando Teixeira de Sousa, Artanha Pinheiro Mota,
Bayron Eleutério Barbosa, Bruno Bonzi de Almeida, Benito Teixeira
Gomez Júnior, Benjamin Lax, Max Leitão Barbosa, Rômulo Ferreira
dos Santos, Ricardo Cardoso Cordeiro, Rossean Kelen Barbosa
Gomes, Robson dos Santos Foltran, Gerson Roque Trecino, Gerson
Barcelos Folga, Gilberto Ferreira Pinto, Gilberto Gomes de Miranda,
Drean Damaceno dos Santos, Erinaldo Bezerra, Luiz Carlos Klat
Hobs e Eliano Leão de Oliveira.
13 – TC-854.801/1997-9 – Joás Oliveira Figueiredo,
Francisco Flávio Nóbrega de Sousa, Wagner Leonardo Belchior e
Dutra, Sílvio Luiz de Lima Ferreira, Joel dos Reis Neves, Eleandro
Marcos Correa, Eli Figueiredo de Castro Filho, Jeferson da Silva
Lima, Jesiel Kulmann Lemos, Jane de Oliveira Rezende, Gledson
Regis Mesquita, Nelson Smolski, Jonilson Souza Santos, Jonei
Kipper, Celso Ricardo de Lima, Claudimir Piazza, Edilson Manoel da
Silva, Alexsandro Farias de Santana, Ricardo Moreira da Silva,
Sandro dos Santos Henriques, Rodrigo Antunes Gomes, Renato
Ramires Medina, Rubens Magno Rodrigues de Oliveira, Raulwison
José da Silva, Rodrigo Algemiro da Silva Britto, Adriel da Silva
Souza, Everton Luiz Pereira Martins, Ricardo Hermes de Souza,
Márcio Araújo Barreto, Lyberti Jaques de Souza, Ismael Martins,
Francisco Rubens de Sousa Pereira, Alan Porto de Freitas, Alexandre
Eli Pimentel da Silva, Reinaldo Oliveira da Silva, Marcos Valandro
Crestani Lavarda, Leandro Cavalhal Ferreira, Leonardo Barbosa
Conceição, Leonardo Flores Figueiredo e Julio Cesar Francisco.
14 – TC-855.129/1997-2 – Fábio da Silva Munareto,
Denilson Tavares da Encarnação, Henrique de Azevedo, Cláudio de
Moraes Soares, Dagoberto Mendes Menezes, Sérgio Prado da Silva,
Luiz Edreon de Freitas, Luiz Ferreira dos Santos, Luiz Guilherme
Seta, Luiz Gustavo Batista da Silva, Magno Flores Alves, Magnus
Silveira Ineu, Marcelo Nenes Pereira, Márcio Araújo Souza, Marcos
Antônio Alvim Valverde, Marcos Antônio Felisbino, Maurício da
Silva, Natanael Heleno de Oliveira, Nilclêncio Nixson Araújo da
Silva, Oldair Nascimento de Oliveira, Paulo Floriseu da Vida Cuti,
Paulo Henrique Viana Machado, Paulo José Ferrer Nóbrega, Paulo
Márcio Moura de Carvalho, Paulo Sérgio Francisco, Paulo Sérgio
Reus Revers, Pedro Omar Ribeiro da Rocha, Raniery Wulpiano de
Franca, Reinaldo Ferreira Guimarães, Renato Maia da Mota, Ricardo
Antônio Setubal Matos, Sérgio Amarildo da Silva Kuhn, Ricardo de
Sousa Assis, Ricardo Sebastião Francozo, Sinimar de Araújo Lopes,
Udson Frete, Uilson Ronaldo Ferreira, Valdemy Ferreira de Santana,
Valdenísio Ferreira Ramos e Vandelan Pinheiro da Silva.
15 – TC-855.130/1997-0 – Jeferson Alex Oliveira
Figueiredo, Allan Batista de Sousa, Marconi do Nascimento Alves,
Jaimir de Almeida, Edvam da Silva Soares, Agamenon Chaves de
Arruda Filho, Jair Pedro da Silva, Luiz Azevedo Pinheiro Borges,
Leovegildo Silva dos Santos, Geraldo Dzivielevski, Gilberto Luiz
Gonçalves, Antônio Luis de Souza, Alberto Luiz da Costa, Wendel da
Silva Camargos, Telmo Raniere Farias Machado, Wilson Nobre
Júnior, Lauro Aparecido de Brito, Lauro Augusto da Silva, Paulo
Cesar Ubal de Rodrigues, Heilio da Silva Salgado, Edson Marlon
Biberg Pinto, Marcos Paulo Soares da Silva, Mario Lúcio Gonçalves
Vieira, Flávio Jorge Alves Bezerra, Lúcio Flávio Rodrigues Alves,
Mario Henrique Crisostomo de Carvalho, Paulo Roberto Paulino
Machado, Paulo Sérgio da Silva Marques Júnior, Marlon Pires Noer,
Luis André de Jesus Matana, Jean Clayton Alves de Souza, Jean
Carlos Nascimento de Moura, José Fernando Bohn, José Luis Alves
da Silva, Adierson Luis Peruzzo, Humberto Antônio de Araújo
Marques, Varlei Assis do Nascimento, Diego Samarone Ramos
Casarotto e Amaro Esnaldy Vidart Duarte e Amilton Moraes dos
Santos.
16 – TC-855.131/1997-7 – Clayton Edson Teixeira Lopes,
Magno Dias Jorge, Alberto Silva Paulino, Alberto Carlos Rodrigues
Lobo, Rodrigo Marques Pinheiro de Morais, Guilherme Knevite,
Guilherme dos Santos Campão, Alexandre Moreira Boaventura,
Alexsandro Lino da Conceição, Marco Antônio Gomes, Edimilson
Cristaldo Matos, Marcos Cassimiro Guerra, Marcos da Silva Prado,
Erick Ricardo de Souza Fernandes, Luivani Lourenço Ferraz Pinto,
Antônio Ricardo Bernardo da Silva, Anderson José da Silva, Fabiano
Becher Bolzan, Ezaul Machado Ramos, Marco Gomes, Lázaro
Antônio dos Santos, Jorge Alves Pereira Júnior, Marcus Vinicius
Rodrigues do Nascimento, Marinelio Menezes Pereira de Barros
Júnior, Rogério Nogueira de Souza, Robert Sena Vieira, Antônio
Marcos Nunes da Silva, Erivan Ferreira da Cunha, Marco Elias Lemos
Silveira, Rodrigo Teixeira Leandro, Rone Pinto Barcelo, Sérgio
Henrique Lima de Sousa, Douglas Ribeiro da Cruz, Evandro Carlos
Radin Domeraski, Marcos dos Santos Lima, Gilson Wagner de
Oliveira, Luis Cláudio Magalhães Apollo, Luciano Henrique Macedo
de Ávila, Giorgio Rodrigues Cabral de Vasconcelos e Erasmo Carlos
de Sousa.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 19 de agosto de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
RELAÇÃO Nº 27/99 – Gab. do Ministro LINCOLN
MAGALHÃES DA ROCHA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação,
na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator: Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU
nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA MARINHA
Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
01 – 850.904/1997-8 – Lucy Schopke Marques, André Padro
Rodrigues da Silveira, Eduardo da Silva Leitão, Fernando Antônio
Almeida Coelho, Luiz Eduardo Medeiros Barbosa, William Romão
Batista, Salvador Ramos da Silva Neto, Wallace Affonso Alves,
Evailton Arantes de Oliveira, Viriginia de Oliveira Aragão, Valéria
Nascimento da Gama Azevedo, Thomaz Moraes do Carmo, Thais
Valim de Carvalho, Tatiana Reis de Oliveira, Simone Braga
Cachapuz, Roselane Barroso Bernardes, Renato Grassini de
Cerqueira, Adriane de Araújo Constantino, Alexandre do Rego
Monteiro Saraiva, Ana Cristina Bittencourt Arruda, Andréia Medeiros
de Resende, Betânia de Cássia Ribeiro Perna, Carlos André de Roure
e Neder, Cláudia da Matta Correa, Cláudia Sarmento de Mendonça,
Daniella Leitão Mendes, Heloisa Pereira Ramalho, Hudson da Silva
Duarte, Irma Cunha Matos, Ismara de Montalvão Martins, Ivonete
Sena dos Santos, Jair Roberto da Silva Braga, Luciana Nogueira do
Amparo, Luiz Carlos Cavalcanti Dantas, Marconi Alves Crespo,
Marcos Giovani Rodrigues da Silva, Marcos Soares Vieira, Paulo
Henrique da Silva Freitas, Raquel Didimo Imazaki e Pedro Marcos
Vieira Moraes.
02 – TC-001.328/1996-4 – Alexandre Nunes Loyola, Marlon
Fernandes Almeida, Luciano Venâncio Santana, Jorge Alexandre
Cruz, Jivonei Solis Terêncio, Mauro André Gomes de Oliveira, Jean
Patrick de Azevedo Tadeu, Rafael Santa Cruz Ferreira, Fábio Correia
Figueiredo, Wilson de Medeiros Pedrosa, Anderson Luiz de
Assunção, Daris Fidelis Motta, Eduardo Casimira, Eliomar de Morais
Nascimento, Evaldo Cardoso Alves, Fabiano Aprígio de Jesus, Flávio
Henrique de Oliveira, Fábio Luiz de Souza, Frederico Ferreira de
Melo, Leandro Souza Dallia, Luciano Paulino da Silva, Luis Carlos
Silva de Souza, Marcelo da Silva Santos, Maurício Ricardo Bastos
Brandão, Roberto Medeiros, Wanderley Rosa Alves, André Alves da
Silva, Márcio Cavalcante das Neves, Jonas dos Santos Carvalho,
Jonatas Melo de Oliveira, Giovani do Patrocínio, Gustavo Roberto
Consuelo, Gutemberg Rodrigues de Alao, Ivano Renato Veiga
Martins, Jefferson Azevedo da Silva, José Augusto Sampaio, José
Elinaldo Ferreira Cunha, Júlio Cesar Ribeiro Mendes, Luciano
Candido de Azevedo e Luis Carlos de Oliveira Carvalho.
03 – TC-850.918/1997-9 – Vitor Nogueira de Castro, Paulo
Henrique Prata, Marlon Soares Temido, Pedro Eduardo Lins
Nascimento, Alex Vieira Luz, Vitor Guaraci Ferreira Netto, Marcus
Paulo da Silva, Ronnie Peterson Pereira, Edilson Barbosa Ferreira,
Wagner Alves de Oliveira, Fábio Ricardo Eduardo de Jesus, Arley
Lisboa Belini, Wallison de Souza Lima, Samir Gomes do Amaral,
Ailton Guedes de Moura Silva, José de Paulo Fernandes Júnior, Júlio
Cesar da Silva, Jurandi Barros Cabral, Leandro Mateiro de Mattos,
Leonardo Carlos da Silva, Loris Peres Cavalheiro, Luciano Alves
Novaes, Marcus Wanderley Ângelo Santos, Mario Danny Ayala,
Marcos Paulo Marques de Oliveira, Ronaldo Quintanilha de Souza,
Rossewecth Gonçalves Saucedo, Anderson Delazari Fernandes,
Antônio Taborda Rosa Júnior, Attila Luiz Uggeri, Augusto
Vasconcelos Tavares, Aurion Flores Coutinho, Bruno Varela de
Oliveira, Carlos Eduardo de Almeida Moraes, Carlos Eduardo Lima
Ferreira, Carlos Fabrício Marcolino, Carlos Henrique da Silva
Trindade, Carlos Humberto da Silva Coelho, Carlos Júnior Ficagna e
Cleiton de Souza.
04 – TC-850.947/1997-9 – Marcelo Francisco Cavalvanti,
Márcio José dos Santos da Cruz, Marcone Monteiro da Costa, Márcio
Cristiano Rosendo Rocha, Marcos Roberto de Franca Santana,
Mardônio Cavalcante Tavares, Marceloi Félix de Sousa, Cassiano
Franca da Silva, Roberto Giovanne Ribeiro, Renny Christian de Melo
Filho, Paulo Sousa Marques, Pauloi Mateus Trajano Nóbrega, Oziel
Gomes de Souza, Olcen Daniel de Oliveira Barrozo, Nonato Lourinho
Revert, Richardison Marinho Antunes, Ricardo Rodrigues de Melo,
Renato Augusto Almeida Trindade, Rosenildo Louzada Pinto, Silvio
Rogério da Silva Lima, Rivelino Williams dos Santos, Isac
Evangelista de Lima, Jean Azevedo da Cunha, Edvando Marques de
Brito, Eduardo Dias dos Santos, Elias Bittencourt Resque Filho,
Lincoln Neves de Souza, Luciano Ribeiro Souza, Kleyton Alves da
Silva, Anaxmandro Pereira da Silva, Aldemares Lopes Honorato, Ary
Ramos de Araújo, Alexandre Jorge Rodrigues Carneiro, Antônio
Alves de Souza Júnior, Armando José Bernado, Antônio Lauro
Bandeira Pereira, Audair Pereira dos Santos e Carlos Divino Menezes
Moura de Carvalho.
05 – TC-850.914/1997-3 – Anderson Luiz Alves de Araújo,
Bruno Pereira Rodrigues, Bruno Vieira dos Santos Almeida, Nei
Vicente Ferreira Moreira, Laércio Ferreira de Oliveira, Leandro
Ferreira de Almeida, Leonardo Amorim Rovere da Silva, Leonardo
Barbosa da Silva, Leonardo Cezar Ferreira Araújo de Souza, Leandro
Guedes Burlamaqui, Leandro Rosa Camargo, Leonardo Zampa da
Silva, Lúcio Cezar da Silva Rebouças, Lúcio Paulo de Santana
Ferreira, Luiz Henrique Parreira Fontes, Luiz Carlos Aguirre de Souza
Filho, Luis Eduardo Stefano Paiva, Luiz Gustavo Príncipe Canedo,
Luiz Paulo Penna de Araújo Lima, Marcelo Clemente da Cruz,
Marcelo Vallim Filgueiras, Márcio da Costa Vieira, Márcio da Silva
Arruda, Márcio Henrique Souza da Silva, Márcio Jorge dos Santos,
Márcio Pereira Barbosa, Marcos Henrique Fernandes da Silva, Martim
Bezerra de Morais Júnior, Maurício Gomes Surace, Maximiliano
Moreno Lima, Rodrigo de Andrade Costa, Raphael Correia Lopes,
Renan Belonia Muniz, Rodrigo Araújo da Costa, Rodrigo Cesar
Campos Arraes, Rodrigo Feitosa dos Santos, Rodrigo Pereira de Jesus,
Rogério Moreira Diniz, Renan Finamore Gomes da Silva e Roberto da
Silva Franco Neto.
06 – TC-001-327/1996-8 – Jorge William Cerqueira dos
Santos, Luciano Linhares Ferreira, Luiz Carlos de Almeida Maciel,
Michel Alves dos Santos, Marcus Vinicius Ramos Ferreira, Max
Moreira de Moraes, Renato do Nascimento Ximenes, Sérgio Ricardo
de Figueiredo Barboza, Vanderley José de Oliveira, Wellinton
Teixeira de Lima, Alex de Carvalho Araújo, Alex Júlio Couto de
Jesus, Anderson Dias dos Santos, André Cabrera Ecard, Denis de
Oliveira Santander, Eduardo Freire Pereira, Erasmo Carlos de
Oliveira dos Santos, Estevão Ferreira Gago, Evaldo Paulino
Damaceno, Everaldo de Souza Coelho, Flávio Coutinho Ramalho,
Flávio de Souza Teixeira, Marcelo de Oliveira Azevedo, Marcelo
Jesus de Albuquerque, Márcio Antônio Galois, Marcos Paulo Pereira
Viana, Paulo Cesar Porto Carvalho, Ralph Pereira Carneiro Junior,
Reinaldo Givigi Antônio, Ricardo Alves Perez, Rodrigo Rezende de
Morais, Rogério Ribeiro da Silva, Sandro da Silva Campos, Sebastião
Costa de Souza, Sérgio Henrique Vicente, Sílvio Cavalcante Costa,
Wagno Machado, Washington Luiz de Araújo Costa, Wellington
Gabriel da Silva e Zalmir Riscado de Souza.
07 – TC-001.329/1996-0 – Mauro Sérgio Gomes dos Santos,
Anderson Freitas Netto, Alexandre Francisco da Silva, Alexandre
Gonçalves de Souza, Anderson Saldanha, Alan Jackson Rodrigues
Campos, Álvaro Gladson Oliveira da Silva, André Venâncio Carvalho
de Lima, Armando Ferreira da Costa, Bernardo Gomes da Silva Filho,
Carlos Teixeira Ferreira, Charles Ferreira dos Santos, Cleubery Santos
Trindade, Edney Fabio da Costa Monteiro, Eduardo Anderson dos
Santos Sá, Edson Pereira Rocha, Erivan de Oliveira e Silva, Francisco
das Chagas da Silva Sousa, Jefferson Soares Lima, Jorge Alexandre
Guimarães Sarmento, José Alcides de Oliveira Júnior, José Clabe
Pantoja da Rocha, José Elias de Sousa Alves, José Luiz Macedo da
Cruz, Júlio Cesar Soares Gomes Júnior, Marcelo Coelho de Oliveira,
Márcio Carvalho de Oliveira, Márcio Emerson Lameira Dionízio,
Moisés da Conceição Cavalcante, Nilmar Araújo de Castro, Pablo
Guedes Pereira, Paulo Denilson Brito Souza, Rosival Martins de
Figueiredo, Rosivaldo Figueiro Pereira, Rubenilson Santa Brigida
Machado da Silva, Sislei Melo da Costa, Wilson da Conceição Silva
de Souza, Evanildo Tomaz Nascimento, Fabio da Cunha Linhares e
Irapua Almeida de Oliveira.
08 – TC-850.907/1997-7 – Abelardo Vieira Cavalcante Filho,
Adjoildo Bimfim Guimarães de Almeida, André Dias Martins Costa,
Augusto José Romano Lopes, Carlos Eduardo Leitzke Palhares,
Carlos Roberto de Almeida Plácido, Celso Mendes de Mello, Cláudio
Luis de Faria, Eduardo Quadros Velloso, Geraldo Leonel Leite Júnior,
Gino Zeloschi Júnior, Henrique Goulart Teixeira, Henrique Mansur
Anache, Hermeto Hermes de Castro Leitão, Jacy Nunes Madruga
Filho, João Luis Tavares Fernandes, José Maurício Piedade, José
Augusto Correia Neto, José Sílvio Fonseca Tavares Júnior, Leonardo
Figueiredo Correa, Luciano Pollazon, Marcelo Aparecido da Silva,
Marcelo Lobo da Silva, Pedro Paulo Nunez Lopes Tavares, Walney de
Sant’Anna Rocha, Roque Cerqueira Pires Júnior, Carlos Luiz Zorzi,
Daniel Alves de Castro, João Batista Nunes de Souza, João Ednaldo
Carneiro, Lenísia Veloso dos Santos, Lia Denise de Almeida
Dornellas, Marcia Maria Porto de Miranda Pacheco, Mônica de
Araújo Thuler, Patrícia Aparecida Torres de Lima, Priscila Fernandes
Barreto, Yeda Maria Melo da Fonseca e Patrícia Helena Ribeiro de
Souza.
09 – TC-850.913/1997-7 – Carlos Eduardo de Oliveira
Corrêa, Carlos Eduardo Pereira de Sousa, Carlos Felipe Corrêa da
Cunha, Carlos Henrique Lussac Pinheiro, Cassiano José Gonçalves
Vianna, Cesar Augusto Sitya Appel, Cláudio José de Melo Ferreira,
Cláudio Oliveira Passos, Daniel Barbosa da Silva Barabani, Daniel de
Andrade Ferreira, Daniel Nogueira de Souza Sobral, Daniel Santos de
Santa Maria, Davidson José Fragas de Souza, Diego Canat Janeiro
Fernandes, Dilson da Costa Rodrigues Júnior, Diogo de Almeida dos
Santos, Edson Maisonnette Júnior, Eduardo Tavares Santos, Erivelto
Antônio D’Anunciação, Fábio Manoel Pinto, Fabrício Dinelli Alves
da Costa, Felipe Porto da Silva, Júlio Cezar Ponte, Mauro Daiha Alves
Pinto, Maximiliano Pinheiro de Oliveira, Michel Pinto Braga, Michel
Scapini de Carvalho, Milton Nogueira Soares, Moacyr Waldemiro
Prado Neto, Nemerson Gomes Lira dos Santos, Omar Ricardo Lima
Reis, Pedro Fernando Zonzin Filho, Rafael Gonçalves do Nascimento,
Rafael Nachard Maciel, Rafael Rangel Silva, Rafaello de Hollanda
Cavalcanti Ramundo, Rodrigo Soares Aguieiras, Raimundo Roberto
Sari Mendes, Ricardo Russio Carvalhaes e Ricardo Souza Mendes.
10 – TC-850.916/1997-6 – Orlando Pereira Saldanha Filho,
Joas Bispo Oliveira Júnior, Adeilson do Nascimento Alcântara,
Fabiano de Brito Fayal, Wagner de Oliveira Alves, Bruno de Oliveira
Alves, Anderson Maciel Caetano, Saint Clair Teobaldo da Silva,
Carlos Alberto Domingos Júnior, Leonardo Monteiro da Silva,
Edvaldo de Castro Sambrana, Sílvio Smith Santos Silva, Darlan dos
Santos P. de Sousa, Roberto Carlos Cordeiro da Silva, Sandro Queiroz
Queluci, George da Silva Torres, André Luiz Romão Lisboa, Severino
José Valério dos Santos, Werbeth Augusto Ferreira Gomes, Carlos
André da Conceição, Moisés Neves Rangel, Nelson Cruz da Silva,
Osmar Evangelista Barboza, Oswaldo Campos Guedes, Pablo Silva
Amorim, Paulo Luciano Rodrigues Campelo, Robson Carlos Silva de
Oliveira, Anderson Martins de Oliveira, Anderson Mendes Vieira da
Silva, Anderson Pedroso Custódio, Anderson Rezende Simões,
Anderson Santos Ribeiro, Anderson Silva de Santana, Anderson
Teixeira Munhoz, Djalma Barbosa de Assunção, Djalma Barbosa dos
Santos, Francisco Moisés e Silva, Donizeth Alves Jerônimo, Daniel
Martins Gusmão e Daniel Antônio Sena dos Santos.
11 – TC-850.923/1997-2 – José Antônio de Franca Pereira
Silva, Advaldo Artmann de Oliveira, Hernane Fernandes de Souza,
José Maria Simmer Filho, José Mauro Valle Júnior, José Ramiro de
Oliveira Júnior, Josélio Vieira dos Santos, Josiclério de Oliveira, Juan
Pedro Walter Huaman Charret, Juarez Zanotelli, Júlio Cesar do
Amaral, Júlio Cesar Amorim, Kleber Napoleão Vidal Bernardo,
Leandro Ângelo Fernandes, Leandro Azevedo Cruz, Leandro Barboza
de Andrade, Luiz Felipe de Souza Rosado, Luiz Fernando Alves dos
Santos, Márcio Antônio Santos de Lima, Márcio da Costa Gastanes,
Márcio dos Santos, Anderson da Silva Almeida, Alex Sandro da Silva
Gadelha, Anderson Germano da Silva, André Márcio Barbosa Santos,
André Rodrigues Maques, André Silva de Carvalho, Angelo Rossi
Santos Oliveira, Antônio Ferreira da Cunha Júnior, Antônio Jairo de
Rego Castelo Branco, Antônio Marcos Dias Holanda, Anthony
Lincolly Fernandes Vieira, Antônio Pedro da Silva, Antônio Renato
Alves da Silva, Armando da Silva Moura, Augusto Cesar Santos
Batista, Clairton Cesar Sousa, Cleber Reginaldo Farias de Araújo,
Cenilson Ferreira Martins e Charles Anderson Reis Amâncio.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 19 de agosto de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
RELAÇÃO Nº 44/99-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com
ressalvas, e dar quitação ao responsável de acordo com o parecer do
Ministério Público.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
01 - TC 599.008/94-6
Classe de Assunto : II
Responsável : Luiz Gonzaga de Paiva Muniz (falecido)
Entidade: DATAMEC - S.A. – Sistemas e Processamento de
Dados
RELAÇÃO Nº 45/99-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Exercício: 1992
TOMADA DE CONTAS
Relator: Benjamin Zymler
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar
quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 006.026/99-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Hélio Cardoso Derenne e outros
Entidade/Órgão: 7ª Superintendência de Polícia Rodoviária
Federal - PR
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e
dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas
nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 575.229/98-5
Classe de Assunto : II
Responsável: Maria Aparecida Stallivieri Neves
Entidade/Órgão: Instituto Nacional de Tecnologia - INT
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no inciso I do
art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso I e II do art. 194 do
Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos,
DECIDEM pela juntada do processo às correspondentes contas
ordinárias, para exame em conjunto e em confronto, fazendo-se as
determinações sugeridas.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 007.521/99-5
Classe de Assunto : III
Responsáveis: João Carlos Meira Vieira e Luiz Glicério
Silveira Ferrari
Entidade/Órgão:
Superintendência
Regional
do
Departamento de Polícia Federal - PR
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no inciso I do art.
1º e inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 79 do
Regimento interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM, por
unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 006.119/99-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: João Lauro Gomes Noguez e outros
Entidade/Órgão:
Superintendência
Regional
Departamento de Polícia Federal - RS
02 - TC 006.513/99-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Dirceu Augusto Silva e outros
Entidade/Órgão:
Superintendência
Regional
Departamento de Polícia Federal - AP
01 - TC 725.042/96-6
Classe de Assunto : III
Responsável : Merval Pimenta Amorim
Entidade/Órgão: Laboratório Central de Referência em Saúde
- TO
do
T.C.U, Sala das Sessões, em 19/08/99.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
do
03 - TC 006.500/99-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Rosivaldo Cambraia Alves e Sid neves Mira
Martel
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 30, DE 19 DE AGOSTO DE 1999
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Entidade/Órgão: 4º Distrito Regional do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal - AP
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena
aos responsáveis fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 004.811/99-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Airton de Sá Ferraz e outros
Entidade/Órgão:
Superintendência
Regional
Departamento de Polícia Federal - RN
do
Relatórios e Votos emitidos ou Propostas de Decisão
apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos
aprovados de nºs 382 a 392 e as Decisões proferidas de nºs 248 a
255, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso
VI e artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93).
GRUPO: I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-001.529/90-0.
NATUREZA: Recurso de Reconsideração.
ENTIDADE: Banco da Amazônia S/A - BASA.
INTERESSADO: Augusto Barreira Pereira, exDiretor de Crédito Geral.
Recurso de Reconsideração em processo de Tomada
de Contas Especial. Contas anteriormente julgadas
irregulares em razão de concessão irregular de
S/A - BASA. Preenchimento dos requisitos de
admissibilidade. Conhecimento. Ausência de fatos
novos. Alegações destituídas de quaisquer elementos
probatórios. Provimento negado. Mantença do
Acórdão recorrido.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por
Augusto Barreira Pereira, ex-Diretor de Crédito Geral do Banco da
Amazônia S/A (BASA), contra o Acórdão de n° 772/96 (fl. 2), por
meio do qual a Segunda Câmara, apreciando este processo de Tomada
de Contas Especial, decidiu, com fundamento no art. 16, inciso III,
alínea “b”, da Lei n° 8.443/92, julgar irregulares as respectivas contas
e condenar o responsável e ora recorrente, solidariamente com a
empresa Poliplast S/A – Plásticos da Amazônia, ao pagamento da
quantia de NCz$ 293.630,37, atualizada monetariamente e acrescida
dos correspondentes juros de mora, contados a partir de 01/03/89,
tendo em vista a concessão de empréstimos à mencionada empresa
com infringência às normas do Banco e com inobservância às rotinas
recomendadas pela boa técnica bancária.
2.A empresa Poliplast, após citada pelo Tribunal, solicitou
continuar efetuando o pagamento parcelado do débito, no que foi
atendida por esta Corte, consoante a alínea “b” do Acórdão recorrido.
No entanto, após efetuar o recolhimento de cinco parcelas, a empresa
suspendeu novamente o pagamento, o que daria ensejo ao processo de
cobrança executiva, não levado a efeito em razão do recurso que ora
se examina.
3.O recorrente apresentou, em síntese,
as seguintes
alegações:
3.1- não foram observados, durante o curso deste processo, os
princípios do contraditório e da ampla defesa, “vez que foi negado ao
recorrente o mais elementar e sagrado direito de ser ouvido, de
requerer e de protestar no curso da instrução processual” e também de
requerer e de produzir provas;
3.2- “a decisão condenatória é nula de pleno direito, pois
condenou os responsáveis ao pagamento de quantia estabelecida em
cruzados”, moeda que não mais existe em circulação;
3.3- “a decisão recorrida, ao condenar o recorrente e a
empresa tomadora do empréstimo, solidariamente, ao pagamento da
quantia original acrescida dos encargos legais, não havendo
estabelecido o grau de responsabilidade de cada qual, incorreu em
grave injustiça, pois não se pode imputar o mesmo grau de
responsabilidade indistintamente a todos os considerados responsáveis
na decisão condenatória”;
3.4- “não consta dos autos qualquer prova que evidencie
haver o recorrente contribuído decisivamente para as operações de
empréstimo, que porventura tenham causado prejuízos ao BASA, pois
a função do Presidente do aludido Banco em operações limita-se à
homologação dos atos formalizados e contratados nas respectivas
agências.”
4.Ao final, requer o recorrente que o Tribunal conheça do
Recurso e dê-lhe provimento para reformar a decisão recorrida,
isentando-o de qualquer responsabilidade, ou, ainda, para anular o
presente processo, a fim de se instaurar o devido processo legal, bem
como para ser-lhe facultado o direito de produzir provas.
PARECER DA 10ª SECEX
5.Informa a Analista-Informante da 10ª SECEX,
inicialmente, que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade
contidos nos arts. 30 e 33 da Lei n° 8.443/92, uma vez que foi
interposto tempestivamente, por escrito, e pela primeira vez.
6.Quanto às alegações apresentadas pelo responsável, a
Analista entende que nada trazem de novo. Argumenta que o
recorrente, “em vez de juntar documentos ou provas convincentes que
pudessem justificar as irregularidades apontadas nos autos”,
“divagou” em sua defesa, utilizou-se de generalizações e apontou
supostas falhas processuais sem contudo lograr êxito em suas
insinuações. Para comprovar essas assertivas, a Analista-Informante
reportou-se a cada uma das alegações apresentadas pelo recorrente e
rebateu-as com os seguintes argumentos e fatos, em síntese:
6.1- o presente processo de Tomada de Contas Especial
seguiu todas as etapas próprias estabelecidas na legislação pertinente,
desde a citação do responsável até o julgamento pela irregularidade
das contas, não se podendo, portanto, alegar cerceamento do direito de
defesa;
6.2- todas as informações e documentos juntados aos autos
foram trazidos pela própria Auditoria do BASA, pela
CISET/MINTER e pelos arrolados, quando chamados a se pronunciar;
no Relatório da Comissão de Inquérito ficou consignada de forma
irrefutável a participação do recorrente, não tendo o mesmo
apresentado em todo o transcurso do processo elementos capazes de
modificar o entendimento firmado naquele Relatório, o qual se
encontra acostado às fls. 36 do TC-010.499/88-1;
6.3- o recorrente, conforme ficou comprovado nos autos,
concorreu diretamente com a empresa Poliplast S/A – Plásticos da
caracterizada a solidariedade, ambos devem responder pelo total do
dano causado, em conformidade com o que dispõem os arts. 896,
parágrafo único, e 1.518 do Código Civil;
6.4- o lançamento do débito no Acórdão pelo valor histórico
deve-se à regra estabelecida pela Resolução TCU n° 08/93, o que não
significa que o responsável tenha sido condenado ao pagamento de
quantia em moeda inexistente, uma vez que, por ocasião do
recolhimento, o débito deverá ser convertido ao padrão monetário
vigente com os acréscimos da correção monetária e dos juros de mora
devidos, circunstâncias essas que foram noticiadas ao interessado nas
diversas oportunidades em que recebeu comunicações deste Tribunal,
redigidas segundo os padrões determinados pela mencionada
Resolução;
6.5- contrariamente ao que afirma o recorrente, a sua
responsabilidade está fartamente demonstrada nos autos; a Comissão
de Sindicância instaurada para apurar os fatos e identificar os
envolvidos nas operações irregulares constatou que o recorrente,
como Diretor da Carteira de Crédito Geral do Banco, e em várias
ocasiões investido na função de Presidente, deferiu operações de
crédito a empresas que não apresentavam condições de levantar as
importâncias concedidas, além de cometer outras impropriedades;
todas as irregularidades apuradas pela Comissão estão respaldadas nos
documentos que compõem os volumes VI e VII do processo de
Sindicância; no caso específico deste processo, constam a fls. 26/27,
32/47 e 52/152 do volume principal elementos comprobatórios de que
as operações de empréstimo foram realizadas ao arrepio das normas e
com autorização do Sr. Barreira, contrariando a sua alegação de que
inexistem nos autos provas de que ele tenha “contribuído
decisivamente para as operações de empréstimo que porventura
tenham causado prejuízo ao Banco da Amazônia S/A”.
7.Diante dessas considerações, propõe a Analista-Informante
que o Tribunal conheça do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão recorrido.
8.A então Titular da 10ª SECEX e o Ministério Público
manifestam-se de acordo com as conclusões da Analista-Informante.
É o Relatório.
VOTO
Consoante se verifica da percuciente análise realizada pela
Unidade Técnica, o recorrente nada de novo acrescentou aos autos,
tendo se limitado a fazer alegações destituídas de quaisquer elementos
probatórios. Argumenta que teve seu direito de defesa cerceado,
quando, em verdade, esta é a terceira vez que comparece aos autos,
desprezando mais esta oportunidade de apresentar as provas de que
não teve nenhuma participação nas irregularidades, conforme alegado.
No curso deste processo foram observados todos os procedimentos
aplicáveis à espécie, desde a regular citação do responsável até o
julgamento de suas contas pela irregularidade, com a conseqüente
condenação ao pagamento do débito apurado. Em nenhum momento
foi negado ao recorrente acesso aos autos para vista e juntada dos
elementos de defesa que entendesse pertinentes, sendo portanto
improcedentes suas alegações em contrário.
A responsabilidade do recorrente na concessão irregular de
empréstimos à empresa Poliplast S/A – Plásticos da Amazônia está
demonstrada nos autos, conforme fiz constar do Relatório precedente,
não tendo o responsável, em seu recurso, apresentado provas que o
isentem dessa responsabilidade.
Com efeito, todos os empréstimos concedidos à mencionada
empresa, de forma irregular, contaram com a autorização do Sr.
Augusto Barreira Pereira, consoante registrou a 10ª SECEX em sua
instrução.
A solidariedade discutida na peça recursal decorre do fato de
o responsável ter concorrido, juntamente com a empresa beneficiária
dos empréstimos irregulares, para os prejuízos causados ao Banco,
não havendo, quanto a isso, portanto, nenhum reparo a fazer na
decisão recorrida.
Também não procede o argumento de ser incorreta a
condenação a débito grafado em cruzados novos, uma vez que os
responsáveis solidários não foram condenados ao pagamento da dívida
naquela moeda. O valor a ser pago pelos responsáveis é o que resultar
da atualização monetária e conversão para o padrão monetário vigente
do montante original do débito, conforme consta de forma
absolutamente clara do Acórdão recorrido.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da 10ª
SECEX e do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
1. Processo nº 001.529/90-0
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Augusto Barreira Pereira, ex-Diretor de Crédito Geral.
4. Entidade: Banco da Amazônia S/A - BASA.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira
Ferreira.
7. Unidade Técnica: 10ª SECEX.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam, nesta
fase processual, de Recurso de Reconsideração interposto por Augusto
Barreira Pereira, ex-Diretor de Crédito Geral do Banco da Amazônia
S/A (BASA), contra o Acórdão de n° 772/96-TCU-2ª Câmara.
Considerando que o recurso preenche os requisitos legais e
regimentais de admissibilidade;
Considerando que o recorrente nada de novo acrescentou aos
autos, tendo se limitado a fazer alegações destituídas de quaisquer
elementos probatórios;
Considerando que no curso deste processo de Tomada de
Contas Especial foram observados todos os procedimentos aplicáveis
à espécie, desde a regular citação do responsável até o julgamento de
suas contas nos termos do Acórdão recorrido;
Considerando que a responsabilidade do recorrente na
concessão irregular de empréstimos à empresa Poliplast S/A –
Plásticos da Amazônia está demonstrada nos autos, não tendo o
responsável, em seu recurso, apresentado provas em contrário;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade
Técnica e do Ministério Público no sentido de não ser dado
provimento ao recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n°
8.443/92, em conhecer do presente Recurso de Reconsideração para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados todos os
termos do Acórdão n° 772/96-TCU-2ª Câmara, de 07/11/96.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Bento José Bugarin (Relator), Adylson Motta e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-016.652/93-2
NATUREZA: Pedido de Reexame (Aposentadoria).
ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho – 7ª
Região.
INTERESSADO: José Haroldo Guimarães.
Aposentadoria do interessado considerada ilegal em
1993. Pedido de Reexame improvido em 1994.
Outros dois expedientes não conhecidos como
recurso pelo Relator em 1996 e 1997. Novo
expediente, protocolizado no TCU em 1998, a título
de “recurso”. Não-conhecimento, nos termos do § 3º
do art. 29 da Resolução/TCU nº 77/96.
Aprecia-se, no momento, novo recurso, desta feita, interposto
nos termos do art. 228 do Regimento Interno, que assegura ampla
defesa aos interessados.
Alega o peticionário que o Plenário desta Corte, ao apreciar
pedido de reexame em processo idêntico ao seu, de interesse de
Hermínio Mendes Cavaleiro, admitiu somar os diversos graus da
magistratura classista para fins da carência exigida no art. 4º da Lei
nº 6.903/81, considerando que a mudança da redação da Súmula nº
184, efetivada em 08.12.94, não poderia alcançar a aposentadoria do
impetrante, deferida antes daquela data.
O Sr. Analista, em sua instrução, sugere que seja conhecido
o presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez
que, refazendo a contagem do tempo de serviço, verificou que o
interessado não conta com 5 anos de efetivo exercício na
magistratura.
A Sr. Diretora e o Sr. Titular da 10ª SECEX entendem que o
pedido não merece ser enquadrado como um recurso previsto no art.
234 do RI/TCU, por tratar-se de evolução jurisprudencial, e não
divergência entre decisões, e, enquadrando-o como reexame, não
cabe ser conhecido, ante a sua intempestividade e falta de
singularidade, aliadas ao fato apontado pela instrução.
Consoante parágrafo único do art. 234, combinado com o
art. 237, inciso III, do RI/TCU, o recurso ao Plenário deve ser
interposto dentro do prazo de 15 dias da publicação no DOU.
A decisão paradigma foi publicada em 26.12.96, e o recurso,
interposto em 20.11.97, daí a sua flagrante intempestividade.
Quanto à Decisão Plenária nº 831/96, citada pelo
requerente, ressaltamos que não foi unânime, nem foi ratificada por
este Tribunal nas decisões posteriores (Decisão nº 252, Plenário, Ata
16/97, Sessão de 07.05.97; Decisões nºs 125 e 126, 1ª Câmara, Ata
15, Sessão de 13.05.97), e a hipótese de aplicação da Súmula 105 foi
sugerida e não aceita pelo Plenário desta Corte, quando da
apresentação do Voto Revisor, em Sessão de 07.05.97, pelo eminente
Ministro Adhemar Paladini Ghisi (Decisão nº 252/97).
Pelo exposto, o Ministério Público aquiesce à proposição do
Sr. Secretário de Controle Externo da 10ª SECEX, no sentido de não
conhecer do presente recurso.”
É o Relatório.
VOTO
Como visto no Relatório acima, o interessado intenta pela
enésima vez recorrer da decisão desta Corte denegatória do registro de
sua aposentadoria. Após o julgamento do Pedido de Reexame,
improvido na Sessão de 03/03/94, ao recorrente fora, por duas vezes,
negado o processamento de outros expedientes encaminhados ao
Tribunal a título de “recurso”.
Da mesma forma que os dois últimos expedientes acima
referidos, o pedido do interessado que ora se aprecia também não
merece sequer ser conhecido.
Desta feita, contudo, não poderei negar de plano o
processamento do novo expediente, como o fez o eminente Relator
dos “recursos” citados, Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira.
Apresento a matéria à consideração dos ilustres membros deste
Colegiado, em face do disposto no § 3º do art. 29 da Resolução/TCU
nº 77/96.
Ante o exposto, acolho os pareceres do Titular da Unidade
Técnica e do Ministério Público e VOTO por que seja adotada a
Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Proc. TC-016.652/93-2
Aposentadoria (Pedido de reexame)
RELATÓRIO
PARECER
Adoto como Relatório o parecer do ilustre representante do
Ministério Público junto a esta Corte:
“A aposentadoria de José Haroldo Guimarães foi
considerada ilegal em Sessão de 30.09.93 (2ª Câmara, Ata nº 34/93,
Decisão nº 318/93), em razão de o interessado não contar com 5 anos
no cargo em que pretendia se aposentar (art. 4º da Lei nº 6.903/81).
Em Sessão de 03.03.94, a 2ª Câmara, ao analisar o pedido de
reexame formulado pelo interessado, decidiu conhecer do referido
pedido para negar-lhe provimento.
Irresignado, o interessado interpôs por duas vezes recurso de
reconsideração, não tendo sido conhecido pelo eminente MinistroRelator (fls. 155 e 212 do TC-016.652/93-2), porque em processos
dessa natureza, sujeitos ao registro desta Casa, apenas cabe pedido
A aposentadoria de José Haroldo Guimarães foi considerada
ilegal em Sessão de 30.09.93 (2ª Câmara, Ata nº 34/93, Decisão nº
318/93), em razão de o interessado não contar com 5 anos no cargo
em que pretendia se aposentar (art. 4º da Lei nº 6.903/81).
Em Sessão de 03.03.94, a 2ª Câmara, ao analisar o pedido de
reexame formulado pelo interessado, decidiu conhecer o referido
pedido para negar-lhe provimento.
Irresignado, o interessado interpôs por duas vezes recurso de
reconsideração, não tendo sido conhecido pelo eminente MinistroRelator (fls. 155 e 212 do TC-016.652/93-2), porque em processos
desta natureza, sujeitos ao registro desta Casa, apenas cabe pedido de
reexame, e, ademais, só pode ser formulado uma única vez.
Aprecia-se, no momento, novo recurso, desta feita, interposto
nos termos do art. 228 do Regimento Interno, que assegura ampla
defesa aos interessados.
Alega o peticionário que o Plenário desta Corte, ao apreciar
pedido de reexame em processo idêntico ao seu, de interesse de
Hermínio Mendes Cavaleiro, admitiu somar os diversos graus da
magistratura classista para fins da carência exigida no art. 4º da Lei nº
6.903/81, considerando que a mudança da redação da Súmula nº 184,
efetivada em 08.12.94, não poderia alcançar a aposentadoria do
impetrante deferida antes daquela data.
O Sr. Analista, em sua instrução, sugere que seja conhecido o
presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que
refazendo a contagem do tempo de serviço, verificou que o
interessado não conta 5 anos de efetivo exercício na magistratura.
A Sr. Diretora e o Sr. Titular da 10ª SECEX entendem que o
pedido não merece ser enquadrado como um recurso previsto no art.
234 do RI/TCU, por tratar-se de evolução jurisprudencial e não
divergência entre decisões, e, enquadrando-o como reexame, não cabe
ser conhecido, ante a sua intempestividade e falta de singularidade,
aliadas ao fato apontado pela instrução.
Consoante parágrafo único do art. 234, combinado com o art.
237, inciso III, do RI/TCU, o recurso ao Plenário dever ser interposto
dentro do prazo de 15 dias da publicação no DOU.
A decisão paradigma foi publicada em 26.12.96 e o recurso
interposto em 20.11.97, daí a sua flagrante intempestividade.
Quanto à Decisão Plenária nº 831/96, citada pelo requerente,
ressaltamos que não foi unânime, nem foi ratificada por este Tribunal
nas decisões posteriores (decisão nº 252, Plenário, Ata 16/97, Sessão
de 07.05.97; Decisões nº 125 e 126, 1ª Câmara, Ata 15, Sessão de
13.05.97), e a hipótese de aplicação da Súmula 105 foi sugerida e não
aceita pelo Plenário desta Corte, quando da apresentação do Voto
Revisor, em Sessão de 07.05.97, pelo eminente Ministro Adhemar
Palladini Ghisi (Decisão nº 252/97).
Pelo exposto, o Ministério Público aquiesce à proposição do
Sr. Secretário de Controle Externo da 10ª SECEX, no sentido de não
conhecer o presente recurso.
Ministério Público, em 7 de junho de 1999.
Marinus Eduardo De Vries Marsico
Procurador
DECISÃO Nº 248/99 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 016.652/93-2
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: José Haroldo Guimarães.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo
De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: 10ª SECEX.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE não conhecer do expediente encaminhado pelo interessado
como recurso, nos termos do § 3º do art. 29 da Resolução/TCU nº
77/96.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Bento José Bugarin (Relator), Adylson Motta e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC – 549.045/93-7
Ementa: Recurso de Reconsideração contra o
Acórdão n° 266/95 – 2ª Câmara. Tempestividade.
Certidão da LBA atestando adimplência. Diligência
junto ao Órgão responsável pelo acervo referente aos
convênios da extinta LBA. Pareceres uniformes das
Unidade Técnica e do Ministério Público.
Provimento. Contas regulares com ressalva.
Quitação.
RELATÓRIO
1 – Natureza: Tomada de Contas Especial - Recurso de
Reconsideração
2 – Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência –
LBA
3 – Responsável: Landolfo Duarte da Fonseca, ex-Prefeito
4 – Ocorrência: Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial instaurada em face da ausência de prestação de contas
dos recursos recebidos da extinta LBA, em decorrência do Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira.
Por meio do Acórdão n° 266/95, esta 2ª Câmara julgou
irregulares as contas do Sr. Landolfo Duarte da Fonseca, ex-Prefeito
do Município de Santa Cruz do Piauí/PI, condenando-o ao pagamento
da quantia original de NCz$ 160.240,00 (cento e sessenta mil e
duzentos e quarenta cruzados novos), convertida ao padrão monetário
vigente, com os acréscimos legais, contados a partir de 29.09.89.
Cientificado, o responsável interpõe Recurso de
Reconsideração contra o referido decisum,
comprovando a
adimplência da Prefeitura com a citada entidade, por meio de certidão
expedida pela LBA em 19.12.95 (fl. 71) e documento expedido pelo
SIAFI (fl. 72).
5 – Pareceres:
5.1 - Da Unidade Técnica (por esclarecedor, adoto na íntegra
o parecer de fls. 97/99):
"Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração, interposto
pelo ex-Prefeito Municipal de Santa Cruz do Piauí/PI, Sr. Landolfo
Duarte da Fonseca, contra o Acórdão nº 266/95-TCU-2ª Câmara,
Sessão de 31.08.95 (fls. 53/4), pelo qual este Tribunal julgou
irregulares as presentes contas, relativas aos recursos repassados por
meio do Convênio nº 347/89, no valor original de NCz$ 160.240,00,
celebrado entre a extinta FLBA/PI e aquela Municipalidade.
2. Notificado da decisão deste Tribunal, por meio do Ofício
nº 353/95-SECEX/PI, de 20.09.95 (fls.55/6), o ex-Prefeito requereu
vista e fornecimento de cópias do processo, no que foi prontamente
atendido pelo Sr. Secretário de Controle Externo (fls. 57/8).
3.Por intermédio do seu representante legal, Sr. José
Ribamar Correia Noleto (OAB/PI nº 055/85-A), interpôs Recurso de
Reconsideração contra o referido Acórdão.
4.O responsável apresentou alegações de direito em sua
defesa às fls. 62/63 e, posteriormente, fez anexar aos autos a
documentação complementar de fls. 70/72, tendo sido analisada
consoante instrução às 73/4, que concluiu propondo que:
'a) o presente recurso seja conhecido, para, dando-lhe
provimento, tornar insubsistente o Acórdão n° 266/95-TCU-2 ª
Câmara; e
b) sejam as presentes contas julgadas regulares, com
ressalva, dando-se quitação ao responsável.'
5.A proposição da instrução supramencionada, foi
corroborada pelos pareceres constantes às fls.74-v e 75.
6.Por meio do despacho exarado à fl. 81, considerando as
divergências existentes nas informações constantes dos autos, o Sr.
Relator restituiu o processo a esta SECEX/PI para que fossem
providenciadas diligências junto ao órgão atualmente responsável
pelo acervo referente aos convênios da extinta LBA, necessárias ao
esclarecimento das divergências relativas a instauração da TCE e,
posteriormente, a própria LBA expediu Certidão (fl. 71) dando conta
de que a Prefeitura objeto do feito encontrava-se adimplente.
7.Devidamente diligenciado, por intermédio do ofício
constante à fl. 82, o Sr. Coordenador-Geral de Fiscalização e
Controle da Secretaria Federal de Controle/MF, por meio do Ofício
nº 336/99-COFIC/CISET/MOG, de 30.04.99 (fl. 85), encaminha a esta
Unidade Técnica cópia do Ofício nº 319/CODIL/GTCON (fl. 86), bem
como a prestação de contas (Volume I - fls. 01 a 195), referente aos
recursos recebidos, onde são aduzidas as informações solicitadas,
segundo o defendente.
8.As informações contidas no Ofício nº 319/CODIL/GTCON
(fl. 86), foram retificadas pelo de nº 422/99 (fl. 95), nos seguintes
termos:
'Referimo-nos ao Ofício nº 449/98-SECEX/PI, de 21.12.98,
referente ao TC-549.045/93-7, enviado a esta Coordenação por meio
do Encaminhamento nº 05/99, de 06.01.99, da CISET/MARE,
solicitando o encaminhamento de cópia da documentação que
ensejou a declaração de adimplência dos recursos repassados
mediante o Convênio nº 347/87, firmado entre a então Fundação
Legião Brasileira de Assistência e a Prefeitura Municipal de Santa
Cruz do Piauí/PI.
Em retificação ao Oficio nº 319/CODIL/GTCON, de
08.04.99, comunicamos a Vossa Senhoria que a informação por nós
prestada em seu § 3º não procede, uma vez que após análise
minuciosa no referido processo, constatamos que a prestação de
contas encontra-se analisada e aprovada desde 17.05.95, pela então
Fundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendência
Estadual do Piauí, conforme documento anexo.
Diante do que, estamos enviando o processo respectivo à
Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança/CINVE/SFC/MF,
para fins de Homologação das referidas contas.'
9.Ressalte-se que o parecer jurídico exarado à fl. 96, bem
como os demais pareceres constantes nos autos são unânimes no
sentido de aprovação das presentes contas, uma vez que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
10.Diante do exposto, e considerando que o recurso
preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 30 e 33
da Lei nº 8.443/92, propomos que seja(m):
10.1conhecido o presente Recurso de Reconsideração, para,
no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº
266/95-TCU-2ª Câmara;
10.2julgadas regulares com ressalva as presentes contas,
dando-se quitação ao Sr. Landolfo Duarte da Fonseca, nos termos do
art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
considerando que as contas evidenciam impropriedade de natureza
formal, relatada no item 6 desta instrução, de que não resultou dano
ao Erário, dispensando-se determinação uma vez que extinta a LBA; e
10.3levado ao conhecimento do recorrente o inteiro teor da
decisão que vier a ser adotada."
5.2 - Do Ministério Público (fl. 100): o representante do
Ministério Público manifestou-se concorde à proposta alvitrada pela
Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
6.Conforme tive oportunidade de expor, no Despacho datado
de 13.11.98 (fl. 81), pareceu-me contraditório que a mesma Entidade
motivadora da TCE contra a Prefeitura, tivesse, em seguida, expedido
atestação de adimplência desta.
7.Entretanto, uma vez dirimidas as divergências, a partir de
manifestações apostas nos autos, a exemplo da expressão constante do
ofício expedido, em 28.4.99, pelo Coordenador-Geral do Grupo
Técnico de Prestação de Contas do Ministério do Orçamento e Gestão
(fls.95), dando conta de que, após análise minuciosa no referido
processo, constatou-se que a prestação de contas encontra-se
analisada e aprovada, desde 17.05.95, pela então LBA/PI,
considero satisfatoriamente saneado o processo.
Assim, acolhendo os pareceres coincidentes lançados pela
Unidade Técnica bem como pelo douto Ministério Público, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 383/99 - TCU - 2 a Câmara
1. Processo n° TC- 549.045/93-7
2. Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Landolfo Duarte da Fonseca, ex-Prefeito
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX/PI
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração movido por Landolfo Duarte da Fonseca, ex-Prefeito
do Município de Santa Cruz do Piauí/PI, contra Acórdão desta
Câmara proferido em processo de Tomada de Contas Especial, cujo
objeto foi o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira firmado com a extinta LBA;
Considerando que, foram juntados aos autos documentos que
comprovam a adimplência da Prefeitura no período de gestão do
responsável (fls.71 e 72);
Considerando que, em atendimento a solicitações desse
Relator, foram incluídas nos autos manifestações atuais esclarecendo
as divergências anteriormente suscitadas;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e
do Ministério Público, ambos pela regularidades das contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
8.1. conhecer o presente recurso para, dando-lhe provimento,
tornar insubsistente o Acórdão n° 266/95 –2 a Câmara;
8.2. julgar, com fundamento nos artigos 1°, inciso I, e 16,
inciso II, da Lei n° 8.443/92, regulares com ressalvas as contas de que
trata o presente processo, dando-se quitação ao responsável;
8.3. dar ciência do teor do presente Acórdão, bem como de
seu Relatório e Voto, ao Sr. Landolfo Duarte da Fonseca.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC – 018.733/1994-8
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Ministério da Fazenda
Interessado: João Filimonoff
Ementa: Admissão do servidor no cargo de
Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria do
Ministério da Fazenda, enquanto detentor da
condição de aposentado no cargo de Auditor Fiscal
do Tesouro Nacional do Quadro de Pessoal do
mesmo Ministério. Por meio da Decisão nº 137/95
da 2ª Câmara o Tribunal fixou prazo para que o
interessado apresentasse opção entre os vencimentos
do cargo cuja admissão se examina nestes autos e os
proventos da aposentadoria. Pedido e reexame
fundamentado em nova regulamentação da matéria.
Provimento do pedido. Legalidade da admissão.
Conhecimento.
Em exame admissão do servidor no cargo de Procurador da
Fazenda Nacional de 2ª Categoria do Ministério da Fazenda, enquanto
detentor da condição de aposentado no cargo de Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional do Quadro de Pessoal do mesmo Ministério.
Este E. Tribunal, por meio da Decisão n° 137/95, da 2ª
Câmara, fixou prazo para que o interessado optasse entre os
vencimentos do cargo cuja admissão ora se aprecia e os proventos da
aposentadoria de que já desfrutava.
2.Inconformado, o interessado recorre da citada Decisão por
meio do presente Pedido de Reexame, alegando o surgimento de
novas diretrizes sobre a matéria.
3.A 2ª SECEX, em sua abalizada instrução de fls. 120/121,
traz oportuno esclarecimento sobre a matéria, registrando a evolução
de seu disciplinamento, do qual destaco os excertos a seguir:
"5.Instruindo o feito (fls. 117/118), esta 2ª SECEX opinou no
sentido de se conhecer do Pedido de Reexame, para considerar legal
o ato de admissão, tornando insubsistente a Decisão nº 137/95, da 2ª
Câmara, posto ter havido modificação jurisprudencial, com o advento
da Decisão nº 819/96 desta Corte, que passou a julgar lícitas as
acumulações de proventos e vencimentos até 01.04.96, data do
trânsito em julgado da Decisão do STF no RE 163.204-6/SP.
6.Posteriormente, o presente processo foi sobrestado, por
despacho do Exmº Sr. Ministro-Relator (fl. 119), tendo em vista a
propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.691-1
contra a Decisão nº 819/96 do Plenário deste Tribunal.
7.Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 20,
publicada em 16 de dezembro de 1998, em seu art. 11, estabeleceu
que a proibição de acumular proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a
publicação da referida Emenda, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida
a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Lei Maior, aplicando-se-lhes,
em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
8.No caso sub examine o servidor foi admitido no cargo de
Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria do Ministério da
Fazenda em 25 de outubro de 1993, assim sendo, a sua situação
encontra-se amparada pelo disposto no art. 11 da Emenda
Constitucional nº 20 (D.O.U. de 16.12.98).
9.Cabe destacar que, diante da promulgação da referida
Emenda Constitucional, que, como foi salientado, permitiu a
acumulação de proventos e vencimentos por parte daqueles
servidores que já tivessem ingressado novamente no serviço público
até 15 de dezembro de 1998, a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.691-1, proposta contra a Decisão nº 819/96 - Plenário, perdeu o
Em face das considerações anteriores, proponho ao Egrégio
Tribunal que:
a) conheça do presente pedido de reexame para, no mérito,
dar-lhe provimento;
b) julgue legal e, em conseqüência, ordene o registro do ato
de admissão do servidor JOÃO FILIMONOFF, no cargo de
Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria do Ministério da
Fazenda (fl. 01);
c) torne insubsistentes as Decisões 137/95, da 2ª Câmara e
48/95 e 259/95, do Plenário, nas quais foi fixado o prazo de 60 dias
para que o servidor em questão optasse entre os vencimentos de seu
cargo e os proventos da inatividade, tendo em vista a promulgação de
Emenda Constitucional nº 20, que resguarda a sua situação."
4.O douto representante do Ministério Público põe-se de
acordo com a manifestação da 2ª Secretaria de Controle Externo.
É o Relatório.
VOTO
5.Vale esclarecer que a Decisão de mérito da qual recorre o
interessado é a de nº 137/95 da 2ª Câmara. As demais, citadas pela
Unidade Técnica (48/95 e 259/95, do Plenário), trataram de Embargos
de Declaração interpostos a Decisões congêneres, entre as quais, a
137/95 acima citada.
6.O presente pedido é de reexame a Decisão desta Câmara e
por essa razão está sendo submetido a este Colegiado. Quanto à
proposição da 2ª SECEX, de tornar insubsistentes também as
deliberações do Plenário que cita, poderá ser submetida ao Pleno, se
considerado necessário, uma vez que se tratou de deliberações
terminativas as quais mantiveram o mérito do decisum embargado.
7.Assim, entendo, s.m.j., despicienda a elevação dos autos ao
Tribunal Pleno visando que se tornem insubsistentes os referidos
embargos declaratórios, mesmo porque o seu alcance transcende aos
limites do presente Processo.
Diante do exposto, e acompanhando, em parte, os pareceres,
VOTO por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 2ª
Câmara.
Interessado: Joaquim Alves de Moura (ex-Prefeito)
Ementa: - Recurso de Reconsideração interposto
em processos de Tomadas de Contas Especiais.
Contas julgadas irregulares com aplicação de multa
ao responsável em decorrência aplicação dos
recursos em objetos diferentes dos pactuados.
Ausência de fatos novos. Conhecimento. Provimento
negado. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Joaquim Alves de Moura contra o Acórdão n° 241/94 – 2ª
Câmara, que julgou irregulares as Tomadas de Contas Especiais de
sua responsabilidade instauradas em decorrência de irregularidades na
aplicação de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE à Prefeitura em epígrafe
mediante convênios e o apenou com a multa prevista no art. 58, inciso
I da Lei n° 8.443/92.
2.Notificado da mencionada deliberação, o recorrente, por
intermédio de representante legalmente habilitado, apresentou as
razões elencadas, em resumo, a seguir:
a) o Tribunal constatou a aplicação dos recursos nos objetivos
dos convênios, embora em locais diferentes dos solicitados, sem
indício de desvio de recursos;
b) a edificação ficou prejudicada ante a defasagem ocorrida
na liberação dos recursos, não lhe restando alternativa senão a
devolução dos recursos ou a modificação do plano de aplicação; e
c) a multa penaliza severamente o ex-Prefeito que não teve
dolo ou má-fé e não houve prejuízo ao erário.
3.O analista da SECEX/MT, após o exame da peça recursal,
concluiu que o responsável não trouxe fatos novos ao processo, não
conseguindo elidir as irregularidades.
3.1.Dessa forma, propôs a Unidade Técnica, com o endosso
do Ministério Público (fls. 94-verso) o conhecimento do recurso de
reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendose em seus exatos termos o Acórdão recorrido (fls. 94).
É o Relatório.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
VOTO
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
a
DECISÃO N° 249/99 - TCU - 2 Câmara
1. Processo n° TC - 018.733/1994-8
2. Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessado: João Filimonoff
4. Entidade: Ministério da Fazenda
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: 2ª SECEX
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1. conhecer do pedido de reexame interposto contra a
Decisão n° 137/95 da 2ª Câmara, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.443/92, para, dando-lhe provimento, tornar insubsistente a Decisão
recorrida;
8.2. considerar legal o ato de admissão do servidor João
Filimonoff no cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª
Categoria do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC 449.033/92-9, Apenso: TC 005.395/93-3
TC 449.034/92-5
TC 449.036/92-8
TC 449.037/92-4
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Guiratinga/MT
Preliminarmente, quanto à admissibilidade, verifico que o
recurso ora em exame pode ser conhecido como de reconsideração,
uma vez que preenche os requisitos previstos nos arts. 32 e 33 da Lei
n° 8.443/92.
2.No que se refere ao mérito, concordo com o parecer da
Unidade Técnica perfilhado pelo douto Ministério Público no sentido
de que não foram apresentados pelo recorrente fatos novos ao
processo.
2.1.De fato, o Tribunal, por intermédio de levantamento de
auditoria realizado pela SECEX/MT e fiscalização da DEMEC/MT,
constatou que os recursos repassados à Prefeitura Municipal de
Guiratinga/MT não haviam sido aplicados nos objetos dos convênios
n°s 211/89, 398/89 e 3043/89 firmados com o FNDE.
2.2.Regularmente citado, o recorrente, já naquela
oportunidade, alegou que o tempo decorrido entre a solicitação dos
recursos e o seu efetivo repasse acarretou a sua desvalorização, o que
inviabilizou a construção das unidades escolares previstas nos
convênios, optando desse modo, pela ampliação e reforma das escolas
existentes. O ex-Prefeito, portanto, confirmou o desvio na aplicação
dos recursos.
2.3.No Voto condutor do Acórdão atacado foi registrado que
“ Apesar de configurada a irregularidade na aplicação dos recursos,
não há nenhum indício de apropriação indébita por parte do
responsável. Nestas circunstâncias, ele poderá ser liberado da
devolução dos recursos e sofrer a penalidade da multa, por ter
infringido a legislação”. Como se pode observar, a multa aplicada ao
responsável não decorreu da constatação de dolo ou má-fé de sua parte
e sim da infringência à legislação.
3.Desse modo, considerando que
os argumentos
apresentados pelo recorrente não descaracterizaram as irregularidades
constatadas, bem como não acrescentaram qualquer elemento novo ao
processo, entendo que deva ser mantido integralmente o Acórdão
recorrido.
4.Face ao exposto, acolho as propostas uniformes da Unidade
Técnica e do Ministério Público e Voto no sentido de que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
ADYLSON MOTTA
ACÓRDÃO Nº 384/99-TCU - 2ª Câmara
1. Processos nºs TC 449.033/92-9 (apenso TC 005.395/93-3), TC
449.034/92-5, TC 449.036/92-8 e TC449.037/92-4
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Joaquim Alves de Moura (ex-Prefeito)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guiratinga/MT
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX/MT
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
Recurso de Reconsideração interposto em processos de Tomadas de
Contas Especiais de responsabilidade do Sr. Joaquim Alves de Moura,
instauradas em face de irregularidades na aplicação de recursos
transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE à Prefeitura em epígrafe, mediante os Convênios n°s 211/89,
398/89 e 3043/89 .
Considerando que o Tribunal, em Sessão da 2ª Câmara,
julgou as aludidas contas irregulares aplicando ao responsável a multa
prevista no art. 58, inciso I da Lei n° 8.443/92 (Acórdão nº 241/94,
Ata nº 21/94, Sessão de 30/06/94);
Considerando que os argumentos apresentados pelo
recorrente não descaracterizaram as irregularidades constatadas, não
acrescentando qualquer elemento novo ao processo;
Considerando os pareceres da SECEX/MT e do Ministério
Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator em:
8.1 - com fundamento no disposto nos arts. 32, inciso I e 33,
da Lei nº 8.443/92, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Joaquim Alves de Moura, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão n° 241/94 –
2ª Câmara ; e
8.2 - dar ciência desta deliberação ao interessado.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator) e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-725.099/98-4
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Abreulândia/TO.
RESPONSÁVEL: Josselino José da Mota, exPrefeito.
Tomada de Contas Especial. Recursos de convênio.
Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Revelia. Irregularidade das contas. Condenação em
débito do responsável. Autorização para cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
de Josselino José da Mota, ex-Prefeito de Abreulândia/TO, instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em
decorrência de omissão no dever de prestar contas de recursos no
valor de R$ 9.250,02 (nove mil, duzentos e cinqüenta reais e dois
centavos) transferidos, em 02/08/1994, ao abrigo do Convênio nº
894/94-FNDE, objetivando-se a aquisição de material didático e
equipamentos escolares.
O controle interno, com endosso da Autoridade Ministerial,
certifica a irregularidade das contas.
Devidamente citado pelo Tribunal para apresentar alegações
de defesa ou recolher os valores transferidos, o responsável
permaneceu inerte, assumindo a condição de revel.
Assim, a Unidade Técnica e o Ministério Público propõem o
do responsável, além de autorização para cobrança judicial da dívida.
Considerando-se a omissão do responsável, que nada alegou
ao Tribunal em sua defesa, embora lhe tenha sido oferecida
oportunidade de instalação do contraditório, pela regular citação,
impõe-se a adoção das providências alvitradas nos pareceres lançados
nos autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 1999.
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 385/99 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº 725.099/98-4
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Josselino José da Mota, ex-Prefeito.
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Abreulândia/TO.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo
De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial de responsabilidade de Josselino José da Mota, exPrefeito de Abreulândia/TO, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência de omissão
no dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 9.250,02 (nove
mil, duzentos e cinqüenta reais e dois centavos) transferidos, em
02/08/1994, ao abrigo do Convênio nº 894/94-FNDE, objetivando-se a
aquisição de material didático e equipamentos escolares.
Considerando a omissão do responsável quanto ao dever de
prestar contas dos referidos recursos, postos sob sua gestão;
Considerando que, pessoalmente citado na forma da lei, o
responsável permaneceu silente e também deixou de recolher a
quantia recebida, nos termos do ofício citatório;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
a) com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas irregulares e condenar o Sr. Josselino José da Mota
ao pagamento de R$ 9.250,02 (nove mil, duzentos e cinqüenta reais e
dois centavos), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento do débito aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescido da
correção monetária e dos juros de mora devidos, calculados a partir
02/08/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Bento José Bugarin (Relator), Adylson Motta e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
BENTO JOSÉ BUGARIN
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I Classe II - 2ª Câmara
TC- 425.111/94-6
Ementa:
Tomada
de
Contas
Especial.
Irregularidades verificadas na prestação de contas.
Citado, o responsável apresentou defesa, que não foi
suficiente para elidi-las, em sua totalidade. Pareceres
uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público Rejeição parcial das alegações de defesa.
Fixação de novo prazo para o recolhimento do
débito.
2-Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande - MT
3-Responsável: Nereu Botelho de Campos
4-Ocorrência: Adotro como Relatório a instrução da
Unidade Técnica de fls. 328/338:
“Trata-se de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura
Municipal de Várzea Grande no período de 25.08 a 31.08.94,
convertida em Tomada de Contas Especial por deliberação da 2ª
Câmara em 17.10.96 (fl. 294v.), para fins de citação do Sr. Nereu
Botelho de Campos e Audiência Prévia do Sr. Carlos Augusto de
Arruda Gomes.
2. Foi citado o Sr. Nereu Botelho de Campos através do
Ofício 542/96 (fls.296/297), para que apresentasse alegações de defesa
quanto às irregularidades abaixo ou recolhesse aos cofres do Tesouro
Nacional as importâncias correspondentes:
a) não atingimento do objeto pactuado no Auxílio de que
trata a Portaria GM/MBES/nº 939, de 11.10.93, no valor de CR$
35.859.639,00 (trinta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e nove
mil, seiscentos e trinta e nove cruzeiros reais), liberados através da
Ordem Bancária nº 93OB01428, de 14.10.93 (fl. 48, canalização e
retificação do Córrego Aeroporto);
b) não atingimento do objeto pactuado no Auxílio de que
trata a Portaria GM/MBES/nº 1194, de 24.11.93, no valor de CR$
12.363.047,00 (doze milhões, trezentos e sessenta e três mil, quarenta
e sete cruzeiros reais), liberados através da Ordem Bancária nº
93OB01825, de 26.11.93 (fls. 105, retificação e canalização do
Córrego Tia Lucimar);
c) atingimento parcial do objeto referente à Portaria
GM/MBES/nº 1417, de 23.12.93 (fl. 175), que previa a construção de
13 (treze) unidades habitacionais, com recursos no valor de CR$
12.363.047,00 (doze milhões, trezentos e sessenta e três mil, quarenta
e sete cruzeiros reais), liberados através da Ordem Bancária nº
93OB02145, de 27.12.93, não ficando comprovado a construção de
seis unidades habitacionais, que corresponde ao valor de CR$
5.706.021,66 (cinco milhões, setecentos e seis mil, vinte e um
cruzeiros reais e sessenta e seis centavos). Registramos a incorreção
do cálculo efetuado à fl. 293 e por consequência a incorreção do ofício
citatório, que menciona o valor total dos recursos repassados em CR$
12.363.047,00 a partir de 27.12.93, quando o correto é o valor de CR$
6.180.163,00 (seis milhões, cento e oitenta mil e cento e sessenta e
três cruzeiros reais) repassado em 14.01.94 (fls. 175/177), conforme
tratado no subitem 6.1 abaixo.
3. O responsável, através de seu advogado legalmente
constituído (fl. 327), apresentou suas alegações de defesa
intempestivamente, pois embora o ofício citatório não tenha sido
recebido pelo Sr. Nereu Botelho de Campos em 9.12.96, conforme
AR/MP às fls. 296-v, a solicitação de cópias assinada pelo mesmo está
datada de 26.12.96 (fl. 301) e a peça de defesa foi apresentada em
20.01.97 (fls. 315/326), sendo que não houve solicitação de
prorrogação de prazo.
3.1 A defesa preliminarmente impugna ‘os valores
pretensamente devidos’ (fl. 317), mencionados no ofício citatório,
uma vez que não foram realizadas as seguintes providências
necessárias para que se determinasse o quantum do eventual débito:
a) com a presença e a assistência do requerente, determinarse o valor das obras efetivamente realizadas, valor esse a ser
atualizado e corrigido com a aplicação dos índices da construção civil;
b) converterem-se em real os valores referidos no ofício
citatório;
c) fazer-se o confronto entre os resultados obtidos em ‘a’ e
‘b’
3.2 A defesa apresenta, ainda, os seguintes argumentos:
- o ofício citatório é inexequível no tocante à exigência de
recolhimento das importâncias relativas aos três auxílios que
menciona, por dois motivos:
a) os valores cobrados são ilíquidos, por estarem indicados
em Cruzeiro Real, e por dependerem, além disso, de atualização
monetária e acréscimo de juros;
b) as obras foram realizadas em parte, tendo consumido a
totalidade das verbas devido à ‘voracidade inflacionária então
existente, fenômeno esse equiparável ao caso fortuito ou a força
maior’(fl. 316), inexplicavelmente desconsiderado pela auditoria
realizada.
- o ofício citatório pretende impor confisco de bens, violando
o art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal, pois as obras,
embora realizadas parcialmente, ficaram incorporadas ao patrimônio
municipal. Se o Responsável atendesse a exigência do ofício citatório,
estaria custeando as obras realizadas, enquanto o município e a União
lucrariam sem justa causa.
3.3 Não obstante a elaborada argumentação apresentada pelo
responsável quanto à corrosão inflacionária, tais alegações só se
aplicam aos recursos referentes à Portaria GM/MBES/nº 1417, em que
foram executadas parte das casas, cabendo discussão a respeito do
exato valor do débito, já considerada a corrosão inflacionária sofrida
pelos recursos, desde a solicitação até a disponibilidade em conta da
Prefeitura de Várzea Grande, o que será feito nos itens 6.3 a 6.8.
3.4 Quanto aos Convênios GM/MBES/nº 939 e
GM/MBES/nº 1194, considerando que nada foi executado , não há
que se discutir o efeito da inflação sobre os recursos repassados, uma
vez que o responsável foi citado para a devolução total dos recursos
corrigidos a partir da data do recebimento, e não da data da
solicitação, ou seja, caso condenado, deverá devolver o recurso já
corroído pelas altas taxas de inflação registradas à época, sendo o
valor do débito expresso na moeda então vigente e a correção e juros a
serem aplicados são os previstos em lei, e calculados a partir da data
da disponibilidade dos recursos na conta da Prefeitura.
4. Alegações de defesa apresentadas quanto ao não
atingimento do objeto pactuado no Auxílio de que trata a Portaria
GM/MBES/nº 939, de 11.10.93, no valor de CR$ 35.859.639,00
(trinta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e
trinta e nove cruzeiros reais), liberados através da Ordem Bancária nº
93OB01428, de 14.10.93;
4.1 O objeto do Convênio em tela é a canalização do
Córrego Aeroporto e seu valor atualizado até 21.10.98 (principal
mais juros) totaliza R$ 616.473,10, ou 641.424,5098 UFIR. Segundo
informação constante do SIAFI o Convênio em questão encontra-se ‘a
aprovar’.
4.2 O responsável alega, em síntese, que:
a) Realizou parcialmente a obra, não tendo atingido a meta
porque ocorreu atraso de meses na liberação da verba, em período em
que a inflação atingia 30 a 40% ao mês.
b) O responsável não solicitou a repactuação de metas pois
tal burocracia atrasaria ainda mais as obras, o que inviabilizaria até
mesmo a execução parcial das metas.
4.3 Em seguida a defesa transcreve trechos da justificativa
apresentada às fls. 204/205, em resposta à audiência prévia de fl. 202,
que já foi analisada e rejeitada na instrução de fl. 247, sendo que, na
ocasião a analista informante entendeu que não ocorreu execução
parcial, porque os documentos apresentados como comprovação das
obras estavam ‘totalmente desencontrados e inconsistentes’ (fl. 250),
razão pela qual o responsável foi citado por não atingimento do objeto
e não por atingimento parcial.
4.3.1 Consta dos autos às fls. 55 redução de metas calculada
pela própria Prefeitura de Várzea Grande que, embora não tenha valor
formal, pois não foi apresentada ao concedente, reflete a realidade
inflacionária da época, e deve ser considerada. Do cálculo mencionado
concluímos que, se o valor necessário para o total da obra era CR$
172.260.000,00, e o valor concedido mais aplicações financeiras
totalizava CR$ 49.556.281,47, conclui-se que foram disponibilizados
recursos correspondentes a 29% do valor necessário à conclusão da
obra. A questão fundamental é, portanto, se foi executado
parcialmente, ou não, o objeto ou ainda, se foi executado 29% da obra.
4.4 Quanto aos documentos de comprovação de execução da
despesa foram feitos os seguintes questionamentos pela equipe de
auditoria:
- Foram efetuados pagamentos à Construtora Guaicurus Ltda
com suporte em termo de sub-rogação cujo objeto (canalização do
córrego Aeroporto) não consta no contrato inicial;
- O primeiro pagamento foi realizado em 23.11.93, data
anterior à formalização da referida sub-rogação, pois o parecer
jurídico que opinou pela elaboração da sub-rogação está datado de
14.12.93 (fls 98/100);
- A sub-rogação em tela está em desacordo com o art. 68,
inciso VI, do Decreto Lei nº 2.300/86, vigente à época, visto que não
estava prevista a possibilidade de subcontratação na licitação ou no
contrato.
- A licitação em comento foi realizada em 30.11.92, quase
um ano antes da liberação dos recursos do auxílio;
4.4.1 Além destes aspectos, foi ouvido em audiência prévia o
Sr. Carlos Augusto de Arruda Gomes (fl. 295) por não publicar o
edital da Concorrência 8/92 no D.O.U. De fato, também não foi
publicado o resumo do edital em jornal de grande circulação, fato que
comprometeu a concorrência para o certame.
4.5 O contrato 8/92 tem o objeto definido na Cláusula
Primeira do ajuste:
‘Primeira – Objetivo - A Contratada COESA ENGENHARIA
LTDA, se obriga a executar os serviços de canalização do cór. Traíra,
Duplicação e Pav. da Av. Ulisses Pompeu de Campos e Drenagem da
Lagoa do Jacaré...’
4.6 Observamos no instrumento de sub-rogação parcial do
Contrato 8/92 o seguinte objeto (fl. 93):
‘Os serviços objeto da presente sub-rogação compreendem a
EXECUÇÃO COMPLETA DE 600m DE CANALIZAÇÃO DO
CÓRREGO AEROPORTO E 280m DE CANALIZAÇÃO DO
CÓRREGO TIA LUCIMAR, cujos trechos serão posteriormente
definidos pela SUB-ROGANTE e INTERVENIENTE.’
4.7 Questionado na audiência de fl. 202, sobre a constatação
licitação e contratos originais, o Sr. Nereu Botelho de Campos
esclarece que os córregos Aeroporto e Tia Lucimar são afluentes do
córrego Traíra, estando, portanto, incluídos no objeto do contrato
8/92, feita genericamente.
4.8 Procuramos, junto à Prefeitura de Várzea Grande, por um
mapa que demonstrasse a localização do Córrego Aeroporto e Córrego
Tia Lucimar, pois o mapa constante da licitação 8/92 (fl. 83) não
mostra tais córregos. Fomos informados pelo Sr. Márcio Alves
Ferreira – Sub-Secretário de Viação e Obras Públicas, que não existe
um mapa que contemple a localização destes córregos.
4.9 Ocorre que, em nenhum documento é definida a exata
localização das obras, pois a licitação foi realizada sem projeto básico
e sem definição do objeto. A súmula 177 desta Corte de Contas
destaca a relevância da adequada caracterização do objeto a ser
licitado:
‘A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui
regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do
postulado da igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o
princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos
concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação,
constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a
quantidade demandada em uma das especificações mínimas e
essenciais à definição do objeto do pregão.’
4.10 A canalização dos córregos supostamente incluídos no
objeto da licitação, foi executa por empreiteira diversa da contratada,
em local a ser posteriormente definido. Nem mesmo as notas fiscais
fazem menção à localização dos serviços supostamente executados.
4.10.1 Se, analisando o Plano de Trabalho, a licitação e o
contrato, e ainda a sub-rogação e os demais documentos de despesa,
não é possível precisar em que local as obras deveriam estar
executadas, concluímos que qualquer obra de canalização no Córrego
Aeroporto poderá servir como comprovação das despesas efetuadas
cos recursos do Auxílio nº 939/93.
4.11 O mais grave é que o ex-prefeito apresentou Relatório
de Execução Físico-Financeiro de acordo com o proposto no plano de
trabalho, que correspondia a execução de um canal em concreto
armado aberto, perfeitamente alinhado em seu percurso, mas o canal
apresentado por ocasião da visita ‘in loco’ foi construído em pedra
argamassada acompanhando o percurso sinuoso do leito do córrego.
4.12 Após o registro destas divergências no Relatório de
Auditoria, o ex-prefeito alegou que o material diverso aplicado nas
paredes se deveu a laudo técnico que aconselhava a alteração (fl. 206).
Refutamos tal alegação pois não estava registrado nas planilhas de
medição ‘canal em pedra argamassada’, e, se este método construtivo
é 40% mais barato que o previsto no plano de trabalho (laudo de fls.
219/220), a meta teria que ser alterada, mas em nenhum momento foi
apresentada solicitação de redução ou alteração de metas.
4.13 Da forma como foi demonstrada a execução do objeto, o
responsável não conseguiu comprovar que as obras mostradas às
analistas por ocasião da auditoria, e demonstradas através de fotos,
foram executadas com recursos do Auxílio em questão, pois não há
correlação entre a obra e os comprovantes de execução da despesa.
4.14 Entendemos que o presente caso é análogo ao relatado
na TCE objeto do Acórdão nº 29/98- Segunda Câmara – Ata 3/98,
instaurada em razão da omissão na prestação de contas dos
recursos transferidos pelo extinto Ministério da Habitação e do BemEstar Social à Prefeitura Municipal de Iepê-SP, destinados à
realização de obras de infra-estrutura urbana. Naquela assentada o
TCU considerou não comprovada a execução do objeto do convênio
pelo responsável, pela indefinição do local das obras, condenando-o a
recolher o valor total do convênio.
4.15 No relatório adotado pelo Relator do processo, Exmo.
Ministro Valmir Campelo, destaca-se o seguinte aspecto:
‘Realmente, não há no processo nenhum documento
comprovando que as obras objeto do Convênio nº 910/88 tenham
sido executadas e concluídas. O Termo de Aceitação da Obra
inserido às fls. 118 é datado de 13.10.94, não especificando as ruas
onde teriam sido realizados os melhoramentos. Os croquis
anexados às fls. 99, 100, 101 e 119 são idênticos não trazendo a
identificação do bairro ao qual pertencem as ruas.’
4.16 Convictos de que o mesmo entendimento deva ser
adotado no caso em análise, considerando o número de irregularidades
mencionadas no subitem 4.3, que já foram objeto de audiência prévia
do responsável (fl. 202), e considerando que não há nos autos
comprovação de que as obras mostradas às analistas por ocasião da
auditoria foram executadas por ocasião da vigência e com recursos do
Auxílio de que trata a Portaria GM/MBES/nº 939, opinamos por que
seja atribuído o débito total ao Sr. Nereu Botelho de Campos, pelo não
atingimento do objeto do convênio.
5. Alegações apresentadas quanto ao não atingimento do
objeto pactuado no Auxílio de que trata a Portaria GM/MBES/nº
1194, de 24.11.93, no valor de CR$ 12.363.047,00 (doze milhões,
trezentos e sessenta e três mil, quarenta e sete cruzeiros reais),
5.1 O objeto do Convênio em tela era a retificação e
canalização do córrego Tia Lucimar, e seu valor atualizado até
21.10.98 (principal mais juros) totaliza R$ 134.927,10 ou
140.388,2008 UFIR. Segundo informação constante do SIAFI
(CONCONV) o Convênio em questão encontra-se ‘a aprovar’.
5.2 A respeito da afirmação da equipe de auditoria de que não
existia qualquer tipo de construção no local, o responsável alega que
trata-se de um equívoco, pois, ‘ainda que não houvesse, no local,
‘construção’, isso não significa que não tenha havido ‘retificação’, ou
seja, execução parcial, também aqui, da obra.’(fl. 322).
5.3 Em seguida transcreve a argumentação já apresentada (fl.
206) quando da audiência prévia de fls. 202. Naquela ocasião, o Sr.
Nereu Botelho de Campos encaminhou fotos do local da obra,
juntadas às fls. 224 e alegou que a vegetação cobriu o local das obras
e os olhos leigos das analistas não perceberam que foi executada
limpeza do córrego e grande movimentação de terra no local.
5.4 Alega, ao final, que a corrosão inflacionária tornou
impossível a conclusão das obras, aplicando-se as mesmas
considerações apresentadas quanto às obras do córrego Aeroporto.
5.5 Curiosamente, o ex-prefeito não se propôs a demonstrar o
trabalho executado convidando técnicos desta Corte a comparecer no
local das obras, que dista cerca de 20 km da SECEX/MT. Ao invés
disso trouxe fotografias e depoimentos, que vêm a provar o contrário
do que pretendia o ex-prefeito, ou seja, que não foram realizados os
serviços medidos e pagos com os recursos do Convênio.
5.6 Observe-se a fotografia de fl. 224 trazida como prova
pelo responsável, e compare a ‘obra realizada’ ao valor dos
pagamentos efetuados, no valor de R$ 89.892,55 (valor original,
corrigido pela UFIR de 21.10.98, sem cálculo de juros).
5.7 Analisando as justificativas apresentadas por ocasião da
audiência prévia, a analista Vera Lúcia Pereira dos Santos registra
que:
‘- na confrontação das observações realizadas pela equipe
quando da realização da vistoria ‘in loco’ (item 2.3.3) com a relação
dos serviços realizados constante da planilha de medição acostado
à fl. 120, numa estimativa preliminar, embora leiga,...ratificamos a
posição de que nenhum serviço foi realizado dentro do proposto no
Plano de Trabalho.’(grifamos)
5.8 Ressaltamos que a própria Analista admite que é leiga,
mas este fato não é impeditivo para a avaliação da execução do
convênio, uma vez que não há nada a ser avaliado, ou seja, trata-se de
inexecução total do objeto.
5.9 Os fatos, relacionados pela instrução após a análise das
justificativas apresentadas pelo gestor, são os seguintes (fl. 251):
- Inexecução total do objeto do Convênio e. portanto, os
pagamentos foram efetuados sem contraprestação de serviços;
- Pagamentos realizados à Construtora Guaicurus Ltda sem
cobertura contratual, com base em um termo de sub-rogação parcial ao
contrato 8/92 firmado ilegalmente. O Contrato 8/92 foi assinado bem
antes da liberação dos recursos, originado de uma licitação
irregularmente realizada, com falhas na publicação, objeto genérico,
ausência de quaisquer projetos da obra e deficiência na indicação dos
recursos a serem utilizados para pagamento dos serviços contratados
(fls. 247/249, itens 22 a 29). Tal termo foi utilizado para pagamentos
com recursos de outro Convênio (item 4.4, acima).
- Elaboração de proposta de convênio com informação
incorreta, superestimando o número de habitantes a serem
beneficiados (documento de fl. 225).
5.10 Cabe ressaltar que o responsável apresenta explicações
improváveis para o fato de não haver placas nos locais das obras,
sendo que a placa custeada com recursos do Convênio em tela foi
arrastada para longe do local por ação de um vendaval (fls.207 e 323)
e a placa paga com recursos do Auxílio GM/MBES/nº 1417 foi
arrastada para longe por vândalos (fl. 208).
5.11 A frágil documentação juntada pela defesa não supriu o
quadro relatado pelas analistas que fizeram a verificação ‘in loco’,
razão pela qual rejeitamos as alegações de defesa, propondo que seja
atribuído débito total ao responsável, para que seja o erário ressarcido
dos prejuízos decorrentes das irregularidades ocorridas na execução
do Auxílio em tela.
6. Alegações quanto ao atingimento parcial do objeto
referente à Portaria GM/MBES/nº 1417, de 23.12.93, que previa a
construção de 13 (treze) unidades habitacionais, com recursos no valor
de CR$ 12.363.047,00 (doze milhões, trezentos e sessenta e três mil,
quarenta e sete cruzeiros reais), liberados através da Ordem Bancária
nº 93OB02145, de 27.12.93, não ficando comprovada a construção de
seis unidades habitacionais, que corresponde ao valor de CR$
5.706.021,66 (cinco milhões, setecentos e seis mil, vinte e um
cruzeiros reais e sessenta e seis centavos.
6.1 Registramos a incorreção do ofício citatório, que
menciona o valor de CR$ 12.363.047,00 a partir de 27.12.93, quando
o correto é o valor de CR$ 6.180.163,00 (seis milhões, cento e oitenta
mil e cento e sessenta e três cruzeiros reais) repassado em 14.01.94
andamento do processo, vez que nossa proposta de mérito será pela
desconstituição do débito, em razão da desvalorização dos recursos
repassados pela ação da inflação e considerando a execução parcial do
objeto, conforme cálculos e argumentos apresentados a seguir.
6.2 Na visita in loco, realizada pela equipe de auditoria em
agosto de 1994 as casas ainda estavam em fase de fundação, embora
os materiais tivessem sido pagos em abril daquele ano. Após a
audiência prévia, o responsável comprovou a conclusão de sete casas,
tendo sido citado pela inexecução de seis casas (fl. 293).
6.3 Foi creditado na conta específica o valor de CR$
6.180.163,00 para a construção de 13 casas, ou seja, CR$ 475.397,15
para construção de cada casa. Com o auxílio do sistema Débito,
procedemos a atualização monetária do valor necessário para a
construção de uma casa, desde a data do plano de trabalho (6.10.93, fl.
181) até a data do repasse do recurso (14.1.94, fl. 187), encontrando o
valor de CR$ 1.291.986,84 de custo para construção de uma casa
em 14.1.94. Portanto, o valor do recurso do convênio, devido ao
processo inflacionário, seria suficiente para construção de apenas 5
casas. Para os cálculos aqui efetuados, desconsideramos o valor das
aplicações financeiras mencionadas na prestação de contas, utilizando
a suposição de que todos os recursos tivessem sido utilizados
imediatamente após o recebimento.
6.4 Entretanto, o total do recurso foi utilizado para compra de
material de construção e, quatro meses depois, foi contratada empresa
para construção de seis casas.
Valor contratado para mão de obra em 10.8.94 – R$ 9.060,00
÷ 6 casas = R$ 1.510,00 por casa (fl. 228).
Valor pago para cada kit de materiais de construção em
11.4.94 – 2.376,18 URV (fl. 226).
Para o cálculo, consideramos 1 URV igual a 1 Real, já que a
inflação registrada no período de abril a agosto de 1994, em URV, foi
desprezível.
O custo da mão de obra é igual a 39% do custo total,
percentual aceitável para a obra em questão.
6.5 Assim, na data do repasse dos recursos, o valor necessário
para a compra de materiais de construção para uma casa era
aproximadamente 60% de CR$ 1.291.986,84, ou seja CR$
775.192,10. Concluímos que o valor do Convênio GM/MBES/nº 1417
era suficiente para a compra de materiais de construção para 8 casas e
não 7, conforme informado pelo responsável.
6.6 Se considerarmos que a solicitação dos recursos teve por
base um orçamento de outubro de 1993 (fl. 181), concluímos que na
data do repasse, os recursos seriam suficientes para construção de 5
casas, ou para compra de material de construção para 8 casas e não 13,
como previsto no plano de trabalho. É evidente que tais cálculos não
tem a exatidão necessária, pois são efetuados supondo que o
orçamento inicial refletia, de fato, o custo da construção das 13
casas em outubro de 1993, não tendo sido superavaliado levando em
consideração a expectativa de altas taxas de inflação. Para isso,
admitimos que o órgão concedente tenha efetuado a verificação da
compatibilidade dos custos apresentados pelo proponente com os
preços de mercado.
6.7 O valor do débito, considerando os itens anteriores, seria
60% do custo de uma casa, ou CR$ 775.192,10 (ver item 6.3), que
corrigido para 21.10.98 corresponde a R$ 3.455,32.
6.8 Entretanto nossa proposta é de desconstituição do débito,
uma vez que, de fato, a Prefeitura de Várzea Grande, após a visita ‘in
loco’ e ainda que após a vigência do Instrumento, concluiu 7 casas,
seis no local previsto e mais uma casa no local denominado
‘Carrapicho’, utilizando outros recursos para o pagamento da mão de
obra. Ademais, o valor apurado no subitem 6.7 pode ser atribuído a
margem de erro na avaliação do valor necessário à conclusão da meta,
ou à distorção dos cálculos efetuados no subitem 6.3, acima, que
consideram a inflação total, e não a inflação no setor de construção
civil.
7. Foi realizada audiência prévia do Sr. Carlos Augusto de
Arruda Gomes, ex-prefeito de Várzea Grande para apresentar razões
de justificativa para:
a) não publicação do edital da Concorrência Pública nº
002/92 no Diário Oficial da União, em infringência ao disposto no
artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.300/86;
b) pagamento sem cobertura contratual à Construtora
Guaicurus (cheques nºs 933.041 de 23.11.93 e 933.042, de 26.1.94,
nos valores de CR$ 48.500.000,00 e CR$ 1.056.281,47) vez que o
objeto da sub-rogação do contrato n° 8/92 não consta do contrato
original, estando em desacordo com o art. 68, inciso VI, do Decretolei nº 2.300/86.
7.1 O responsável apresenta sua defesa às fls. 309 a 313,
alegando, em síntese que:
- O edital da Concorrência Pública 002/92 foi publicado no
Diário Oficial do Município, confome prova o documento anexo,
atendendo assim o que determina o Decreto Lei nº 2.300/86, através
do seu artigo 19.
- Não houve publicações no D.O.U. porque não se tratava de
recurso federal, ‘em virtude de que desconhecíamos o recurso que
seria utilizado para realizarmos a obra’ tanto é que no Edital, no item
7.6 (fl. 74) consta que os recursos financeiros serão provenientes de
contratos de financiamentos e/ou convênios a serem firmados junto a
agente financeiro ou órgão da administração estadual ou federal e
outros.
- Esclarece que não conseguiu os recursos para realizar a
obra, ficando somente licitada. Quanto aos pagamentos sem cobertura
contratual, o responsável nada pode mencionar a respeito, pois seu
mandato terminou em 31.12.92.
7.2 Além da insuficiência de publicidade, a Concorrência
Pública 002/92 foi realizada sem a elaboração de projeto básico e sem
a definição do objeto (itens 25 a 29 fl. 248). Registramos, ainda, que
embora houvesse previsão de recursos orçamentários, o Sr. Carlos
Augusto de Arruda Gomes licitou um mês antes do término de seu
mandato sem saber qual o recurso financeiro que seria utilizado para
realizar a obra, conforme afirmação de fl. 74.
7.3 Embora as justificativas apresentadas pelo responsável
não tenham ilidido a irregularidade do procedimento licitatório
questionado, deixamos de propor multa pelo fato de que o mesmo não
efetuou pagamentos com suporte no contrato advindo da licitação,
embora o seu sucessor o tenha feito. Entendemos que, ainda que o
Tribunal considere nula a licitação, não é cabível a aplicação de multa
ao responsável pela intenção deste em utilizar recursos federais (item
7.6 do processo licitatório, fl. 74) no pagamento de contrato
decorrente de licitação que consideramos nula de pleno direito.
7.4 Entretanto, preocupa-nos o fato de que a Prefeitura
Municipal de Várzea Grande ainda possa utilizar-se do Contrato 8/92
para realizar pagamentos com recursos federais, pois o objeto de tal
contrato, da forma como foi definido (por exemplo, canalização do
córrego Traíra e seus afluentes), abrange obras em grande parte da
cidade. Uma das obras previstas no Contrato 8/92, a duplicação e
pavimentação da Av. Ulisses Pompeu de Campos, foi iniciada
recentemente com utilização de recursos federais, conforme noticiado
nos jornais locais.
7.5 Assim, entendemos de fundamental importância a
determinação para que a Prefeitura Municipal de Várzea Grande,
quando da gestão de recursos federais, não se utilize de contratos já
existentes e não formalizados de acordo com a Lei nº 8.666/93, em
especial quanto à publicidade da licitação, e ainda, quando da
execução de convênios, elabore projeto básico e licite tais obras
somente após a aprovação do projeto pela autoridade competente”
4.1 Diante do exposto, propõe, com o endosso do titular da
Unidade:
“a) sejam rejeitadas, em parte, as alegações de defesa
apresentadas, cientificando-se o responsável abaixo relacionado, nos
termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para, em
novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência,
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional das importâncias devidas, a seguir discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir das datas especificas até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
Responsável: Nereu Botelho de Campos
Valor Original do Débito: Cr$ 35.859.639,00
Data da Ocorrência: 14.10.93
Irregularidade: não atingimento do objeto
Valor Original do Débito: Cr$ 12.363.047,00
Data da Ocorrência: 2.12.93
Irregularidade: não atingimento do objeto
b) seja fixado, nos termos do art. 165, inciso III, alínea "a" do
Regimento, o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o
Tribunal, o recolhimento Erário da importância de Cr$ 35.859.639,00
(trinta e cinco milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e
trinta e nove cruzeiros) e Cr$ 12.363.047,00 (doze milhões, trezentos
e sessenta e tres mil, quarenta e sete cruzeiros), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de lei devidos desde 14.10.93 e
2.12.93, respectivamente”.
4.2 O Ministério Público manifestou sua anuência à proposta
alvitrada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão
de irregularidades verificadas na prestação de contas.
Citado, o responsável apresentou defesa, sem, no entanto,
elidir as irregularidades verificadas nas contas, em relação aos
repasses objeto das Portarias GM/MBES/nº 939, de 11.10.93, no valor
de CR$ 35.859.639,00 e GM/MBES/nº 1194, de 24.11.93, no valor de
CR$ 12.363.047,00. Restou esclarecido o repasse objeto da Portaria
GM/MBES/nº 1417, de 23.12.93.
Assim, tendo em vista todos os elementos constantes dos
autos, acolho as propostas formuladas pela zelosa Unidade Técnica e
pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote
a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 250/99-TCU- 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-425.111/94-6
2. Classe de Assunto: ( II ) Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Nereu Botelho de Campos
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/MT
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1 – aceitar a defesa apresentada relativamente ao repasse
objeto da Portaria GM/MBES/nº 1417, de 23.12.93.
8.2 - rejeitar a defesa apresentada pelo responsável,
relativamente ao repasse objeto da Portaria GM/MBES/nº 939, de
11.10.93, no valor de CR$ 35.859.639,00 e da Portaria GM/MBES/nº
1194, de 24.11.93, no valor de CR$ 12.363.047,00, tendo em vista
que os argumentos oferecidos não foram suficientes para demonstrar a
regularidade das contas.
8.3 - fixar o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que o Sr. Nereu Botelho de Campos
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional das importâncias originais recebidas Cr$ 35.859.639,00
(trinta e cinco milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e
trinta e nove cruzeiros) e Cr$ 12.363.047,00 (doze milhões, trezentos
e sessenta e tres mil, quarenta e sete cruzeiros), corrigidas
monetariamente e acrescidas dos encargos legais calculados a partir de
14.10.93 e 2.12.93, respectivamente, até a data do recolhimento, nos
termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º do Regimento Interno deste
Tribunal.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
pronunciou-se no mesmo sentido (fls. 85).
Regularmente citado (fls.89), o responsável alegou que, em
virtude da morosidade no repasse e da inflação, foi obrigado a reduzir
as obras e ampliar apenas 7 (sete) unidades escolares. Apresentou,
ainda, documentos a título de prestação de contas (fls. 90/97) que
foram encaminhados ao FNDE, por intermédio da CISET/MEC, para
análise e emissão de parecer conclusivo. Aquela autarquia , analisando
a aludida documentação em confronto com o relatório da inspeção
realizada pela DEMEC/GO no Município de Simolândia (fls. 33/40),
pronunciou-se contrariamente à aprovação da prestação de contas,
apontando, em síntese, as seguintes irregularidades (fls. 119/122):
a) os documentos apresentados pelo ex-Prefeito indicam que
foram ampliadas 07 (sete) unidades escolares, porém os dados do
relatório evidenciam que nenhuma das escolas foi ampliada;
b) impossibilidade de comprovação de vínculo dos recursos
do convênio às despesas realizadas visto que houve o crédito de
recursos de três projetos diferentes na conta bancária da Prefeitura, em
27/02/92, sendo os valores sacados integralmente mediante recibo, em
04/03/92, não havendo, portanto, movimentação mediante cheque
nominativo, conforme previsto no convênio;
c) a homologação da licitação, a emissão da nota fiscal de
serviços , a emissão do empenho e o pagamento ocorreram na mesma
data, 04/03/92, antes da execução dos serviços;
d) os orçamentos com os custos dos serviços foram assinados
por firma diferente da que venceu a licitação;
e) todos os orçamentos descrevem serviços idênticos a serem
realizados em 07 (sete) escolas (fls. 107/113) cuja realização não
ocorreu conforme orçado. De acordo com o relatório da DEMEC
foram realizados pintura e pequenos reparos em 4 (quatro) escolas.
A CISET/MEC, em novo pronunciamento, manteve a
certificação pela irregularidade das contas (fls.128).
Mediante Despacho do então Relator do feito, Ministro
Fernando Gonçalves (fls. 151), foi determinado que se procedesse à
nova citação do responsável para apresentar alegações de defesa
quanto às irregularidades verificadas ou recolher a importância devida.
O ex-Prefeito manifestou-se, intempestivamente, às fls. 154.
A Unidade Técnica, analisando a peça apresentada, afirmou : “... o
responsável, comparece intempestivamente aos autos através do
expediente de fls. 154/158, em forma de recurso com pedido de
impugnação, não se conformando com a informação de fls. 146/148
desta SECEX-GO, que deu origem a sua citação. A peça recursal, ao
nosso ver, refere-se meramente a alegações de defesa sem nenhuma
consistência legítima que pudesse mudar a informação que o
signatário pretende refutar.
12.Impende ressaltar que dentro do princípio da ampla
defesa, analisamos as alegações do responsável em tela, todavia, não
trouxeram aos autos nenhum fato novo...”.
Em conclusão, a SECEX/GO propõe, com a anuência do
Ministério Público, a rejeição das alegações de defesa e a fixação de
novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância
devida.
É o Relatório.
VOTO
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 349.010/93-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Simolândia - GO
Responsável: Anízio Antônio Magalhães
Ementa: - Tomada de Contas Especial. Convênio.
Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Apresentação de documentos que demonstraram a
existência de irregularidades na aplicação dos
recursos transferidos pelo FNDE. Nova citação.
Alegações não acolhidas. Fixação de novo e
improrrogável prazo para recolhimento da
importância devida.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Anízio Antônio Magalhães, ex-Prefeito Municipal, instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no
valor de Cr$ 68.600.000,00, transferidos por aquela autarquia, em
25/02/92, à Prefeitura Municipal de Simolândia – GO, por força do
Convênio n° 6469/91 cujo objeto era a ampliação de 10 (dez)
unidades escolares rurais.
O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade
Inicialmente citado em face da omissão na prestação de
contas do Convênio n° 6469/91, o responsável apresentou
documentação que, submetida a análise do órgão concedente,
demostrou a existência de diversas irregularidades na aplicação dos
recursos, conforme consignado no relatório precedente.
Chamado, novamente, aos autos para apresentar alegações de
defesa quanto às irregularidades constatadas ou recolher aos cofres
públicos a importância devida, o responsável volta a argumentar que a
inflação e a demora na liberação dos recursos impossibilitou a
realização das obras nos termos pactuados “ ... razão pela qual tal
expediente foi realizado de forma parcial, porém em quase toda sua
totalidade...”. Junta, ainda, duas declarações firmadas por seu
sucessor na Prefeitura Municipal que atestam a realização de
reformas em sete escolas rurais.
Embora os recursos liberados tenham sofrido os efeitos da
inflação, conforme alegado pelo responsável, o que possivelmente não
permitiria a execução do convênio nos termos acordados, não ficou
demonstrado nos autos em que foram aplicados os aludidos valores.
A DEMEC/GO constatou a existência de pequenas reformas
em 4 (quatro) escolas, conforme relatório de inspeção realizada no
Município quatro meses após a transferência dos recursos. Porém, os
documentos apresentados pelo ex-Prefeito não permitem concluir que
os recursos empregados nessas reformas se originaram do Convênio
aqui tratado.
O responsável, por sua vez, atestou a ampliação de sete
escolas, enquanto seu sucessor na Prefeitura declarou (fls. 156/157)
haver recebido sete escolas rurais e “... após uma análise feita por
uma Comissão criada por esta Administração, ficou constatado que
recurso...”. Os serviços que teriam sido adjudicados e pagos a firma
JM Construtora e Paisagismo Ltda, logo após o recebimento dos
recursos, conforme orçamentos apresentados pelo responsável,
também não correspondem ao constatado in loco pela DEMEC/GO,
nem ao previsto no Plano de Aplicação do Convênio. Como se vê, as
informações constantes dos autos são contraditórias e não comprovam
a boa e regular aplicação dos recursos transferidos.
Dessa forma, acolho os pareceres uniformes formulados e
Voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto à consideração
desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 251/99 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 349.010/93-5
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Anízio Antônio Magalhães
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Simolândia -GO
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX/GO
8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, em Sessão de 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos dos arts.
12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, § 2°,
do Regimento Interno do TCU:
8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável uma vez que não lograram comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos transferidos por força do Convênio n° 6469/91;
8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que o responsável comprove perante este
Tribunal o recolhimento aos cofres do FNDE da importância de Cr$
68.600.000,00 (sessenta e oito milhões e seiscentos mil cruzeiros),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de
25/02/92, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação
em vigor.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator) e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 375.107/98-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação dos Aposentados e
Pensionistas de Serra dos Aimorés/MG
Responsável: Hermínia Maria José Saúde de Souza
Ementa: - Tomada de Contas Especial. Subvenção
social. Omissão na prestação de contas. Citação.
Documentos encaminhados não comprovam a
regular aplicação dos recursos transferidos. Rejeição
das alegações de defesa. Fixação de novo e
improrrogável prazo para recolhimento da
importância devida.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade
da Sra. Hermínia Maria José Saúde de Souza , instaurada em
decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos, no valor
de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), repassados pelo
extinto Ministério da Ação Social/MAS, em 17/09/92, à Associação
dos Aposentados e Pensionistas de Serra dos Aimorés/MG –
APPOSA, mediante subvenção social n° SIAFI 240101, tendo por
objeto a manutenção e a aquisição de remédios, cobertores, roupas,
filtros e alimentação para a população carente.
2. Regularmente citada (fls. 38/39), a responsável, após
solicitar e obter a concessão de prorrogação de prazo para buscar
documentos necessários à prestação de contas (fls. 40/44), apresentou
alegações de defesa (fls. 47/70), analisadas pela Unidade Técnica nos
“2.2 Inicialmente, cabe ressaltar que não consta dos autos
qualquer termo de convênio ou plano de trabalho.
2.2.1 Os elementos do processo demonstram que os recursos
foram liberados por mero despacho do então Ministro de Estado da
Ação Social, Deputado Ricardo Fiúza, em atendimento ao pleito
formulado pelo Deputado Pedro Tassis (fl. 06).
2.3 Cumpre destacar ainda, que a Entidade afirmou, em duas
oportunidades (fls. 40 e 47), que deixou de fazer a devida prestação
de contas por falta de orientação por parte do então MAS.
2.4 Dessa forma, diante da ausência do termo de convênio, já
destacada nos itens 2.2 e 2.2.1 supra, entendemos que, de certa
forma, existe um atenuante quanto aos aspectos formais da prestação
de contas, com todas as peças exigidas pela então vigente IN/SFN nº
03/90, utilizando-se, por analogia, o entendimento do Exmo. Sr.
Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI, ao relatar o TC-475.121/953 (in Ata nº 16/96 - 2ª Câmara):
“É certo que a ninguém é dado o direito de argüir o
desconhecimento da Lei. Entretanto, não é possível exigir-se do
cidadão comum o conhecimento de normas genéricas de
administração pública, como é o caso do mencionado Decreto, que
tem o caráter normativo interno cuja finalidade é disciplinar, no
âmbito da Administração Pública Federal, a execução financeira e
orçamentária das despesas e receitas da União. Portanto, o
cumprimento dos dispositivos contidos no mencionado regulamento é
imposto de forma direta e imediata ao administrando, que tem o
poder dever de exigir a prestação de contas na forma e prazo ali
estabelecidos. No entanto, não obstante ser obrigatório o seu
cumprimento por parte do administrado, esta obrigação é indireta e
mediata, isto é, deverá ser imposta expressamente por meio de termo
ou outros instrumentos congêneres”(grifamos).
2.5 Por outro lado, a Sra. Presidenta da Associação dos
Aposentados e Pensionistas de Serra dos Aimorés/MG - APPOSA
descurou de suas obrigações ao omitir-se no dever constitucional de
prestar contas.
2.5.1 A Constituição Federal coloca as vigas mestras do
dever de prestar contas no art. 70, parágrafo único, ao dispor que
“prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária”. O dever de prestar
contas, portanto, é uma obrigação constitucional de quem trabalha
com recursos públicos, na sua mais ampla concepção.
2.6 A Responsável, em atendimento à citação do Tribunal
(fls. 38/9), encaminhou os documentos de fls. 48/63, a título de
prestação de contas.
2.7 A instrução de fls. 66/7, considerando a necessidade
de ser comprovada a movimentação financeira dos recursos,
propôs diligência junto à Entidade solicitando os extratos bancários
da conta corrente específica nº 25.226-3, da Agência do Banco do
Brasil S/A em Nanuque/MG, acolhida pelo Sr. Secretário, e
consubstanciada no Ofício SECEX/MG nº 654, de 25.11.98 (fl. 68).
2.8 Entretanto, apesar de ter recebido o expediente em
14.12.98, conforme atesta o AR/MP de fl. 69, a Sra. Presidenta da
Associação não apresentou os extratos solicitados, devendo desta
forma, ser dado prosseguimento à análise do processo.
2.9 Os documentos de fls. 48/63, embora indiquem
aquisições relacionadas com o objeto da subvenção, não nos
permitem concluir pela boa e regular aplicação dos recursos, pelas
razões a seguir indicadas:
- A Ata da Reunião da Diretoria da Associação que aprovou
a prestação de contas do Convênio e o Parecer do Conselho Fiscal
(fls. 48 e 52) não fazem referência aos números das Notas Fiscais das
despesas realizadas;
- Não há indicação sobre procedimentos licitatórios, embora
cabível, uma vez que as aquisições de medicamentos (Cr$
30.197.890,00), de cestas básicas (Cr$ 40.005.000,00), de cobertores
e blusas (Cr$ 16.610.000,00) e
de filtros de barro (Cr$
13.200.000,00) extrapolaram o limite de Cr$ 5.092.000,00, fixado, à
época, para dispensa de licitação (Portaria nº 3.192, de 27.07.92,
DOU de 28.07.92 -fl. 70); e
- Não foi possível comprovar que a documentação de despesa
apresentada corresponde à movimentação financeira, tendo em vista
a ausência dos extratos bancários.
2.10 Dessa forma, e considerando que a regular aplicação
dos recursos públicos só pode ser comprovada mediante o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais
recebidos e os comprovantes de despesas apresentados; e
2.10.1 Considerando que a responsável não apresentou os
extratos bancários que pudessem comprovar que os cheques emitidos
por conta do convênio coincidem com os valores das Notas Fiscais
apresentadas como prestação de contas;
Submetemos os autos à consideração superior, propondo que
sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, cientificando-
termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para, em
novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência,
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional da importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem
milhões de cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 17.09.92 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.”
3.O Ministério Público manifestou anuência a proposta da
SECEX/MG (fls. 73-verso).
É o Relatório.
VOTO
O parecer da Unidade Técnica perfilhado pelo douto
Ministério Público merece acolhida uma vez que os documentos
apresentados pela responsável não demonstraram que os recursos
empregados nas aquisições realizadas pela Associação dos
Aposentados e Pensionistas de Serra dos Aimorés/MG – APPOSA
foram aqueles transferidos mediante subvenção social pelo extinto
Ministério da Ação Social/MAS. Não foi elidida, portanto, a
irregularidade que determinou a instauração desta TCE.
2.Em face do exposto, Voto por que seja adotada a Decisão
que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 252/99 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 375.107/98-3
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Hermínia Maria José Saúde de Souza
4. Entidade: Associação dos Aposentados e Pensionistas de Serra dos
Aimorés/MG
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/MG
8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, em Sessão de 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos dos arts.
12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, § 2°,
do Regimento Interno do TCU:
8.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela
responsável uma vez que não ficou demonstrado que os documentos
juntados aos autos, a título de prestação de contas, referem-se aos
recursos transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social à
Associação dos Aposentados e Pensionistas de Serra dos Aimorés/MG
por força da subvenção social n° SIAFI 240101;
8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que a Sra. Hermínia Maria José Saúde de
Souza comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional da importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem
milhões de cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, a contar de 17/09/92, até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação em vigor.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator) e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 375.110/98-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de
Minas/MG
Responsável: Maria Raimunda de Faria Costa (CPF
459.871.576-68)
Ementa: - Tomada de Contas Especial. Convênio.
Não-aprovação da prestação de contas. Citação.
Fornecimento de cópia integral dos autos.
apersentação de alegações de defesa. Revelia.
Irregularidade das contas. Débito. Autorização para
a cobrança judicial da dívida. Remessa dos
documentos pertinentes ao Ministério Público da
União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade
da Sra. Maria Raimunda de Faria Costa, ex-Prefeita Municipal,
instaurada em face da não aprovação da prestação de contas (ausência
das relações de pagamentos efetuados e de bens construídos, do
Termo de Aceitação Definitiva da Obra e do Despacho Adjudicatório
das Licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa) dos
recursos no valor de Cz$ 3.000.000,00, recebidos pela Prefeitura
Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, em 09/11/88, por força do
Convênio n° 542/88, firmado com o extinto Ministério da Habitação e
do Bem Estar Social, cujo objeto era a execução de obras de
pavimentação de baixo custo no aludido Município.
O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade
destas contas (fls.31), tendo a autoridade ministerial competente
atestado haver tomado conhecimento do Relatório, Certificado de
Auditoria e Parecer emitidos pela CISET (fls.35).
Regularmente citada (fls.42), a responsável, por intermédio
de representante legalmente constituído, obteve cópia integral dos
autos. Solicitou, também, prorrogação do prazo para apresentação das
alegações de defesa. O pedido foi deferido, na forma do Despacho de
fls. 48.
Cientificados a responsável e seu representante legal da
dilação de prazo solicitada (fls. 61/64) e transcorrido o novo prazo
fixado sem que houvesse qualquer manifestação, assumiu a
responsável a condição de revel perante o Tribunal, nos termos do art.
12, § 3° da Lei n° 8.443/92.
Diante do exposto, a Unidade Técnica, ao concluir sua
análise, considerando a revelia da responsável e a impossibilidade de
estabelecer o nexo existente entre os recursos e quaisquer despesas
realizadas, ante a natureza dos documentos ausentes da prestação de
contas, discriminados às fls.18/19, propõe a irregularidade das contas (
arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, c; e 19, caput, da lei 8.443/92) , a
imputação de débito à responsável e a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação (fls. 67/68).
O Ministério Público concordou com a proposta da
SECEX/MG (fls.69).
É o Relatório.
VOTO
Conforme se constata nos autos, a responsável foi
regularmente citada e, após obter cópia dos autos, solicitou, por
intermédio de seu representante legal, dilação de prazo para “ ...a
busca de documentos necessários e indispensáveis a formalização de
sua defesa.”, no que foi atendida pelo então Relator do feito Ministro
José Antônio Barreto de Macedo.
Entretanto, transcorrido o novo prazo fixado, a responsável
não recolheu a importância devida, nem apresentou alegações de
defesa, como lhe foi facultado, estando caracterizada sua revelia. Há,
pois, que se prosseguir no julgamento do feito, ante o disposto no art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Acrescento, apenas, às propostas uniformes formuladas a
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
da União em decorrência de o fundamento da condenação ser o art.
16, III, c da lei 8.443/92.
Assim, acolho os pareceres exarados nos autos e Voto por
que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 386/99 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 375.110/98-4
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria Raimunda de Faria Costa
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX/MG
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Maria Raimunda de
Faria Costa, ex-Prefeita do Município de Rio Pardo de Minas/MG,
Convênio n° 542/88, firmado com o extinto Ministério da Habitação e
do Bem Estar Social, cujo objeto era a execução de obras de
pavimentação de baixo custo no aludido Município;
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se o débito contra a responsável no valor de Cz$ 3.000.000,00
relativo aos recursos recebidos em 09/11/88, por força do aludido
Convênio;
Considerando que o Órgão de Controle Interno certificou a
irregularidade destas contas;
Considerando que os documentos ausentes da prestação de
contas do referido convênio não permitiram a comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos transferidos;
Considerando que, regularmente citada, a responsável não
recolheu o valor do débito nem apresentou alegações de defesa como
lhe foi facultado, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
nº 8.443/92;
Considerando que o valor atualizado do débito é superior ao
limite fixado pelo Tribunal para a organização do competente
processo de cobrança executiva;
Considerando, ainda, que os pareceres exarados pela
SECEX/MG e pelo Ministério Público são uniformes no sentido da
irregularidade das contas, da imputação de débito à responsável e da
autorização para a cobrança judicial da dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso
I, 16, inciso III, alínea c, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei n°
8.443/92, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito a
responsável Sra. Maria Raimunda de Faria Costa , condenando-a ao
pagamento da quantia de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de
cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos encargos legais calculados a partir de 09/11/88 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
c) encaminhar ao Ministério Público da União cópia dos
autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e
Voto que o fundamentam, com vistas a que verifique a conveniência
da adoção das medidas de sua competência previstas no § 3° do art. 16
da Lei n° 8.443/92.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator) e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-525.017/96-8.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de São João da Serra/PI.
Responsável: Flávio Santana Correia Lima, exPrefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial.
Irregularidades na aplicação de recursos transferidos
mediante convênio. Citação. Rejeição das alegações
de defesa e fixação de prazo para o recolhimento do
débito (Decisão n. 174/98 - 2ª Câmara). Novas
alegações de defesa. Justificativas insuficientes para
comprovar a regular execução do convênio. Contas
irregulares e em débito o responsável. Autorização
para cobrança judicial da dívida. Remessa da
documentação pertinente ao Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial
Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Flávio Santana
Correia Lima, ex-Prefeito do Município de São João da Serra/PI, ante
a não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados
àquela Municipalidade, em 08/04/88, por meio do convênio s/n.
(Processo de Concessão n. 23034.004423/87-13), no valor de Cz$
4.500.000,00, objetivando a construção de quatro unidades escolares e
aquisição de equipamentos e material permanente, reformulado para a
construção de uma unidade escolar composta de 4 salas de aula e
demais dependências no aludido Município.
2.Devidamente citado (fls. 88/89), o responsável apresentou
alegações de defesa (fls. 91/102) que foram rejeitadas pela 2ª Câmara,
por meio da Decisão n. 174/98 (fls. 112), sendo-lhe concedido novo e
improrrogável prazo para o recolhimento do débito.
3.Cientificado do mencionado decisum (fls. 115/116), o Sr.
Flávio Santana Correia Lima ofereceu, por meio de procurador
devidamente qualificado nos autos, novos elementos de defesa (fls.
119/126), em peça intitulada “Pedido de Reconsideração” - que devem
ser recebidos na forma do art. 23, § 2º, da Resolução/TCU n. 36/95 -,
argumentando, no essencial, que:
a) não foram assegurados os princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
b) “a obra prevista no CONVÊNIO de Cz$ 4.500.000,00
(quatro milhões e quinhentos mil cruzados), ou seja, uma
UNIDADE ESCOLAR com quatro salas de aula e demais
dependências na sede do Município, foi integralmente realizada, sendo
sediada na Rua Governador Helvídio Nunes, estando atualmente
em pleno funcionamento, inclusive, recebendo reconhecimento por
parte do Ministério da Educação – MEC, que envia merenda escolar e
recursos para sua manutenção, o que pode ser facilmente constatado
por meio de inspeção”;
c) os relatórios elaborados pela Delegacia do Ministério da
Educação no Piauí – DEMEC/PI “são suspeitos e fabricados e, uma
vez levantadas a suspeição sobre eles, jamais poderia o TCU, se quiser
agir com imparcialidade, tê-los como meios de provas, devendo, via
de conseqüência, realizar sua própria inspeção in loco, para evitar o
cometimento de injustiças (...)”;
d) a devolução das verbas concernentes ao Convênio
consistiria em enriquecimento sem causa ou ilícito por parte do Poder
Público, eis que as obras foram realizadas.
4.Conclusivamente, o responsável requer a realização de
inspeção in loco, a fim de que seja atestada a existência da obra e
reconsiderada a Decisão ora questionada.
5.A Secex/PI, em instrução de fls. 131/136, cujos principais
trechos transcrevo abaixo, analisa as argumentações oferecidas pelo
Sr. Flávio Santana Correia Lima:
“18. Discordamos das alegações do defendente de que ao
peticionário não está sendo assegurado, por este Tribunal, os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto
que o responsável foi devidamente citado e vem atuando em todas as
fases do processo.
19. Vale ressaltar que as argumentações de defesa
apresentadas pelo responsável, no geral, em nada acresceu à sua
defesa, uma vez que são idênticas às analisadas anteriormente (fls.
91/94), não havendo nenhum fato novo que pudesse mudar o
raciocínio ali prolatado.
20. De outra parte, observamos que não há vinculação à fonte
dos recursos federais em comento, nada garantindo que a construção
da escola tenha sido efetivada dentro da vigência e com a aplicação
dos recursos repassados pelo convênio, tendo em vista a mesma vir
desacompanhada de elementos comprobatórios essenciais que
deveriam integrar a prestação de contas, tais como: notas fiscais,
recibos, contratos com terceiros objetivando a construção da obra,
extrato bancário evidenciando o crédito dos recursos transferidos pelo
convênio e respectiva movimentação financeira.
21. Relativamente à apresentação das fotos da unidade
escolar (fls. 96/99), entendemos que a simples anexação aos autos, das
referidas fotografias, não permite afirmar-se que a aludida unidade
escolar fotografada corresponda à obra construída com os recursos
originários do convênio ora em análise.
22. Quanto à solicitação de inspeção in loco, afigura-se-nos
uma tentativa de inverter o ônus da prova. No entanto, o Decreto-lei n.
200/67, em seu art. 93, já disciplina a questão, imputando a
responsabilidade da prova àquele que utilize recursos públicos, in
verbis:
‘Art. 93 – Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de
justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes’.
23. Outrossim, o art. 8º da Lei n. 8.443/92, caput, caracteriza
o ato de prestar contas e de comprovar a aplicação dos recursos como
um dever daquele que os tenha recebido.
(...)
27. Isto posto, entendemos que a inspeção in loco solicitada
apresentou a documentação comprobatória das despesas (notas fiscais,
recibos, contratos firmados com terceiros, extratos bancários da conta
específica do convênio contendo a movimentação financeira, etc.),
nem tampouco comprovou o vínculo entre as obras de construção da
Unidade Escolar Manoel Gregório, situada à rua Governador Helvídio
Nunes daquele Município, com os recursos do Convênio s/n.
(Processo de Concessão n. 4423/87)”.
6.Ante o que expôs, a Secex/PI formula a seguinte proposta:
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei n.
8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e em
débito o Sr. Flávio Santana Correia Lima, pela quantia de Cz$
4.500.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da dívida ao FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 08.04.88,
até a data do efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em
vigor;
b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação no prazo regimental.
7.O Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de
acordo (fls. 137v.).
8. É o relatório.
VOTO
Importa consignar, de antemão, que não houve qualquer
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, conforme alega o responsável, porquanto os atos
processuais realizados no presente feito se deram em estrita
observância às disposições da Lei n. 8.443/92.
2.Quanto aos demais argumentos oferecidos pelo Sr. Flávio
Santana Correia Lima, conforme bem registra a unidade técnica, não
trazem fato novo em relação à defesa anteriormente apresentada,
rejeitada por esta Corte de Contas por meio da Decisão n. 174/98
proferida por esta 2ª Câmara.
3.Realmente, a apresentação de fotos de uma escola não
consubstancia prova de que os recursos repassados foram aplicados na
construção daquela unidade escolar, nos termos pactuados no
Convênio. É necessário que se estabeleça o nexo causal entre a obra
realizada e os valores transferidos, mediante a apresentação da
documentação comprobatória das despesas. Como visto no Relatório
supra, a prestação de contas veio desacompanhada de notas fiscais,
recibos, contratos com terceiros para a consecução do objeto do
convênio, extrato bancário, documentos que poderiam formar o
convencimento do correto emprego do dinheiro público.
4.No tocante ao pedido de inspeção formulado pelo
responsável, não merece acolhida, visto que, conforme entendimento
pacífico neste Tribunal, cabe ao gestor comprovar o regular emprego
dos recursos públicos recebido mediante convênio.
5.Portanto, alinho-me às conclusões da Secex/PI e da
Procuradoria no sentido de que as presentes contas devam ser julgadas
irregulares, e em débito o Sr. Flávio Santana Correia Lima. Entretanto,
entendo que o acórdão condenatório a ser proferido deva ter por
fundamento a alínea d do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/92,
porquanto a documentação constante nos autos não comprova que foi
construída unidade escolar com os recursos provenientes do Convênio
firmado com a Prefeitura do Município de São João da Serra/PI,
embora evidencie que tais recursos foram sacados da conta bancária
específica, estando, pois, caracterizado, por presunção juris tantum,
desvio de dinheiro público.
Com essas considerações, acolho, no essencial, os pareceres e
voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora
submeto à apreciação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Flávio Santana Correia
Lima, ex-Prefeito do Município de São João da Serra/PI.
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se contra o responsável o débito no valor de Cz$ 4.500.000,00,
correspondente aos recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante o convênio s/n.
(Processo de Concessão n. 23034.00442387-13), objetivando a
construção de quatro unidades escolares e aquisição de equipamentos
e material permanente (reformulado para a construção de uma unidade
escolar composta de 4 salas de aula e demais dependências) no
referido Município;
Considerando que Equipe da Delegacia do Ministério da
Educação no Piauí – Demec/PI constatou, em inspeção in loco, a
inexistência da obra objeto do Convênio;
Considerando que a Ciset/MEC certificou a irregularidade
das presentes contas, tendo tomado ciência a autoridade ministerial
competente;
Considerando que o responsável teve suas alegações de
defesa rejeitadas por esta 2ª Câmara, por meio da Decisão n. 174/98,
sendo-lhe concedido novo e improrrogável prazo para o recolhimento
do débito;
Considerando que, cientificado dessa Decisão, o Sr. Flávio
Santana Correia Lima apresentou defesa complementar nos termos do
art. 23, § 2º, da Resolução/TCU n. 36/95;
Considerando que a Secex/PI e o Ministério Público
manifestam-se no sentido de que as contas sejam julgadas irregulares
e em débito o Sr. Flávio Santana Correia Lima pelo valor de Cz$
4.500.000,00, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
Considerando que a documentação constante nos autos não
comprova que foi construída unidade escolar com os recursos
provenientes do Convênio firmado com a Prefeitura do Município de
São João da Serra/PI, embora evidencie que tais recursos foram
sacados de conta específica, estando, pois, caracterizado desvio de
dinheiro público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea d, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da
mesma Lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr.
Flávio Santana Correia Lima ao pagamento do débito no valor de Cz$
4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzados), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, calculados a partir de 08/04/88 até a data
do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n. 8.443/92;
8.3 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, em face do disposto no § 3º do art. 16 do
mencionado diploma legal.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
ACÓRDÃO Nº 387/99 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-525.017/96-8.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada ante
a não-aprovação da prestação de contas de recursos repassados
mediante convênio.
3. Entidade: Município de São João da Serra/PI.
4. Responsável: Flávio Santana Correia Lima, ex-Prefeito.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-225.155/98-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Tefé/AM.
Responsável: Etelvino Celani, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada
em decorrência da omissão no dever de prestar
contas e da inexecução do objeto pactuado mediante
convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares, com
débito.
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam contra o
Sr. Etelvino Celani, ex-Prefeito do Município de Tefé/AM,
responsável pela aplicação dos recursos federais, no valor total de R$
91.010,00, repassados pela Sudam à mencionada Prefeitura, por força
do Convênio n. 031/96, cujo objeto consiste na implantação de uma
fábrica mecanizada de farinha de mandioca, de três mini-usinas para
açúcar mascavo e a aquisição de animais de tração e carroças.
2.O débito, nesse valor, apurado contra o responsável é
proveniente da omissão no dever de prestar contas e da inexecução do
objeto pactuado no convênio, conforme consignou o Parecer de
Auditoria n. 082/97 emitido por aquela autarquia, com base no que foi
constatado pela equipe que realizou inspeção in loco (fls. 49/52).
3.A Ciset/MPO certificou a irregularidade das contas (fls.
97), tendo tomado ciência a autoridade ministerial (fls. 100).
4.Citado (fls. 107), o Sr. Etelvino Celani deixou transcorrer
in albis o prazo que lhe foi concedido, não apresentando alegações de
defesa nem recolhendo o débito a ele imputado.
5.Nessas condições, a Secex/AM propõe que (fls. 108/109):
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, e 19,
caput, da Lei n. 8.443/92, condenando o responsável ao recolhimento
do débito à Sudam, no valor de R$ 91.010,00, acrescido dos encargos
legais incidentes a partir de 18/09/96 até a data do recolhimento;
b) b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57
da Lei n. 8.443/92; e
c) seja autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendida a notificação.
6.A douta Procuradoria, às fls. 112/133, manifesta-se de
acordo com a proposta de mérito oferecida pela unidade técnica,
dissentindo, todavia, da sugestão de que seja aplicada multa ao
responsável, em face das seguintes considerações:
“4. Conforme se constata nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.443/92, dentre as várias hipóteses de aplicação de multa, não existe
previsão para sua imposição quando ocorra desatendimento à citação.
5. Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual
Civil, vol. 1, 1993, 10ª edição, p. 390, Forense) ensina: ‘... o réu não
tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não
responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado
inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como
um ausente do processo’.
6. Dessa omissão decorrem os efeitos relacionados nos arts.
319 e 322 do CPC: a presunção de veracidade dos fatos afirmados
pelo autor, ficando este exonerado do ônus de prová-los e o
prosseguimento do processo independentemente de intimação do réu.
7. A Lei nº 8.443/92 acolhe, expressamente, o instituto da
revelia, quando dispõe:
‘Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o
Tribunal:
(...)
II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para,
no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou
recolher a quantia devida;
III – se não houver débito, determinará a audiência do
responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno,
apresentar razões de justificativa;
(...)
§ 3º O responsável que não atender à citação ou à audiência
será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.’ (grifamos)
8. Assim, entendemos incabível a aplicação da multa
proposta pela unidade técnica, na alínea b”.
7. Por fim, o Parquet entende que a remessa da
documentação pertinente ao Ministério Público da União torna-se
dispensável, em razão da notitia criminis formulada pelo Município
de Tefé/AM contra o responsável (fls. 113).
8.É o relatório.
VOTO
Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/92, o
responsável que não atender à citação torna-se revel para todos os
efeitos, devendo-se dar prosseguimento ao processo.
2.Ante as irregularidades indicadas nos autos, estou de
acordo em que as presentes contas sejam julgadas irregulares. No
entanto, entendo que o acórdão a ser proferido deva ter por
fundamento tão-somente a alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n.
8.443/92, em vez das alíneas a e c, conforme sugerido, porquanto a
unidade técnica, no ofício citatório, indicou como proveniência do
débito apenas a omissão no dever de prestar contas. Desse modo, para
evitar-se alegação de ofensa ao direito de defesa e por medida de
economia processual, não deve a alínea c do mencionado dispositivo
legal fundamentar o acórdão condenatório.
3.Consequentemente, deixo de acolher a proposta de
aplicação da multa prevista no art. 57 da referida Lei, tendo em vista
que, de acordo com a Jurisprudência deste Tribunal, em casos de
omissão no dever de prestar contas, não tem sido imposta tal sanção.
Com essas considerações, voto por que seja adotada a
decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à apreciação desta
Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 19 de agosto de 1999.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 388/99 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC n. 225.155/98-2.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência da omissão no dever de prestar contas e da inexecução do
objeto pactuado no convênio.
3. Responsável: Etelvino Celani, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Tefé/AM.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Etelvino Celani, exPrefeito do Município Tefé/AM.
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se contra o responsável o débito no valor de R$ 91.010,00,
proveniente da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia Sudam, mediante o Convênio n. 031/96, bem assim da inexecução do
objeto pactuado;
Considerando que a Ciset/MPO certificou a irregularidade
das presentes contas, tendo tomado ciência a autoridade ministerial
competente;
Considerando que, citado por omissão no dever de prestar
contas, o responsável permaneceu silente, tornando-se revel, conforme
dispõe o § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/92;
Considerando que a Secex/AM manifesta-se no sentido de
que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Etelvino
Celani pelo valor de R$ 91.010,00, bem assim seja aplicada ao
responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92;
Considerando que o Ministério Público concordou com a
unidade técnica quanto à condenação em débito do responsável,
dissentindo quanto à aplicação da multa;
Considerando que, de acordo com a Jurisprudência deste
Tribunal, em casos de omissão no dever de prestar contas, não tem
sido aplicada tal sanção:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea a, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da
mesma Lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr.
Etelvino Celani ao pagamento do débito no valor de R$ 91.010,00
(noventa e um mil e dez reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 18/09/96 até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
8.2 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/92.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-575.614/95-1
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade Jurisdicionada: Associação Fluminense
de Educação/RJ.
-Responsável: Arody Cordeiro Herdy, CPF nº
355.740.897-34.
-Ementa: Tomada
de
Contas
Especial.
Transferência de recursos a título de subvenção
social. Verificação de irregularidades em sua
aplicação. Apresentação de alegações de defesa.
Rejeição. Decisão nº 195/98 – TCU – 1ª Câmara.
Apresentação de peça contestatória com pretensão
recursal.
Recebimento
nos
termos
da
Resolução/TCU nº 36/95, art. 23, § 2º.
Irregularidade das contas. Condenação em débito.
Autorização para cobrança executiva. Determinação.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Arody Cordeiro Herdy, em decorrência de irregularidades
verificadas na utilização dos recursos transferidos pelo extinto
Ministério da Ação Social à Associação Fluminense de Educação/RJ,
em 20/06/90.
2.Em Sessão de 09/06/98, ao apreciar o bloco de 11 (onze)
Tomadas de Contas Especiais, todas do responsável em causa,
resolveu o Tribunal rejeitar suas alegações de defesa (apresentadas de
forma consolidada para a totalidade dos processos), e, quanto ao caso
vertente, fixar-lhe novo prazo para que recolhesse aos cofres do
Tesouro Nacional a importância de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil cruzeiros), corrigida monetariamente e acrescida dos
encargos legais pertinentes, calculados a partir de 20/06/90, até o
efetivo ressarcimento, na forma da legislação em vigor (Decisão nº
195/98, 1ª Câmara, Ata nº 18/98, fl. 78).
3.Devidamente citado, o responsável juntou ao processo os
elementos fls. 82/3, sob a forma de embargos de declaração, arguindo,
genericamente, que a Decisão supramencionada contém omissão,
visto que deixou de considerar dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais que obstariam a conclusão a que chegou o
julgado.
4.Sucintamente, o interessado arremata sua argumentação
acreditando ser desnecessário, apenas para fins de prequestionamento,
fosse demonstrada “a aplicabilidade de cada um desses dispositivos”.
5.Ao instruir o feito, a Srª Analista, no âmbito da SECEX/RJ,
acentua que o agente responsável deixou escoar o prazo que lhe foi
concedido para o recolhimento do débito, acostando aos autos
“elementos adicionais (fls. 82/3), pleiteando seu conhecimento como
recurso com o objetivo de reverter a Decisão prolatada pelo
Tribunal”.
6.Pondera a Instrução que, embora não caiba recurso de
decisão que rejeitar as alegações de defesa, consoante dispõem os
parágrafos 1º e 2º do art. 23 da Resolução/TCU nº 36/95, caso o
interessado não recolha a importância devida, mas ofereça novos
elementos, esses serão examinados quando do julgamento das contas.
Entretanto, aduz a Analista que o responsável nada acrescentou à sua
defesa.
7.Em termos conclusivos, sugere a Instrução, com a anuência
do escalão dirigente, o encaminhamento abaixo reproduzido (fls. 85 e
88):
“a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘d’, 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, julgar
irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Arody Cordeiro
Herdy pela quantia original de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165,
inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais
calculados a partir de 20/06/90 até a data do recolhimento, na forma
da legislação em vigor; e
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.”
8.De seu turno, o douto Ministério Público, representado pelo
Dr. Walton Alencar Rodrigues, então Procurador-Geral, após tecer as
considerações de fl. 89, refutando os termos da peça contestatória,
opina por que não se conheça do documento, mantendo-se inalterada a
Decisão atacada, acrescentando, por derradeiro, sugestão no sentido de
que o presente processo passe a seguir a marcha processual apensado
ao da Tomada de Contas Especial nº TC-575.364/97-1 (onde estariam
acostados os elementos de defesa), “a fim de remediar o perigo de
decisões conflitantes”.
Em decorrência do disposto no art. 49 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 134, inciso II, do Código de Processo Civil, o
ilustre signatário do parecer a que se refere o item precedente,
designado Relator dos autos em momento posterior, e já honrando a
composição do quadro de Ministros desta Colenda Corte como
sucessor do emérito Ministro Carlos Átila, declarou-se impedido de
atuar no feito, vindo o processo a ser conduzido por este Relator, por
força de sorteio eletrônico realizado em 19/05/99 (fls. 90/3).
PROPOSTA DE DECISÃO
As vagas ponderações produzidas pelo Sr. Arody Cordeiro
Herdy longe estão de conferir efetividade às suas pretensões recursais,
quer seja quanto ao suprimento das omissões que afirma existir na
deliberação e muito menos quanto à alteração do decisum, no sentido
de deixar de exigir a devolução dos recursos, como bem exemplifica o
trecho do parecer exarado pelo nobre representante da ProcuradoriaGeral, in litteris (fl. 89):
“Os embargos não merecem ser recebidos, uma vez que o
embargante não apontou a omissão que sustenta existir.
Imprescindível,
ao
conhecimento
dos
embargos
declaratórios, a especificação dos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais omitidos, não bastando a mera alegação genérica
de omissão.
De resto, não existe na esfera administrativa do TCU a
figura dos embargos prequestionadores. E, ad argumentandum,
notório é que, em sede de embargos prequestionadores, imperioso,
mais do que nunca, indicar, com precisão, os dispositivos legais não
enfrentados no corpo do aresto recorrido.
Por tudo, sobressai evidente, data venia , o intuito
protelatório dos presentes embargos de declaração.”
2.Entendo, de igual modo, que as intenções do agente
responsável não podem subsistir à vista da singeleza e absoluta falta
de consistência de sua ponderação, não contemplando a peça
contestatória qualquer requisito de admissibilidade. Penso, outrossim,
que o Tribunal deve receber tal argumentação como elemento
adicional de defesa, nos termos do art. 23, § 2º, da Resolução/TCU nº
36/95.
3.A despeito do que estabelece o parágrafo 1º do preceito
disciplinar supramencionado, os novos elementos apresentados nesta
fase processual devem ser examinados e aproveitados quando do
julgamento das respectivas contas, conforme lembra a Unidade
Técnica à fl. 84, item 5.
4.Entretanto, as irregularidades que maculam as presentes
contas, tais como apuradas quando da auditoria levada a termo na
unidade jurisdicionada, não mereceram qualquer abordagem por parte
do interessado com vistas ao necessário esclarecimento,
permanecendo inafastável, portanto, a compreensão original quanto à
rejeição dos argumentos contrapostos na oportunidade.
5.Consoante destacou a SECEX/RJ, tais irregularidades
referem-se a:
- aquisição de materiais permanente e de construção;
- prestação de contas sem data;
- nota fiscal sem data ou com data anterior ao recebimento da
subvenção;
- inconsistências entre os dados registrados no Relatório de
Atividades, no Desmonstrativo de Aplicação de Recursos e os
respectivos documentos de despesas da prestação de contas;
- inexistência de comprovação das despesas relativas aos
cheques sacados diretamente no caixa, no mesmo dia do recebimento
dos recursos oriundos da subvenção social;
- omissão no Livro Diário dos saques acima mencionados;
- aplicação de recursos de subvenção social no mercado
financeiro, sendo os rendimentos utilizados indiscriminadamente e
não registrados na prestação de contas;
- de acordo com esclarecimentos prestados pelo contador,
utilização dos recursos em questão para absorver valores não pagos
pelos alunos inadimplentes, como também para cobrir prejuízos
decorrentes de perdas substanciais referentes à defasagem de prazo
entre o vencimento das mensalidades e a data em que os valores dos
créditos educativos foram depositados pela Caixa Econômica Federal.
6.Todavia, a despeito da fundamentação legal sugerida pela
Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro,
compreendo que o caso sub judice, na forma em que se apresenta,
enquadra-se na hipótese prevista no art. 16, inciso III, alínea “b”, da
Lei nº 8.443/92.
7.Outrossim, afigura-se como oportuna a apensação alvitrada
pela douta Procuradoria-Geral, para os fins que indica, contudo,
impende esclarecer que as alegações de defesa apresentadas em
documento único pelo administrador, objetivando produzir seus
efeitos também nos demais processos sob sua responsabilidade,
encontram-se acostadas ao TC-575.519/95-9, consoante informações
insertas às fls. 63, item 2, 70/1 e 76.
8.Assim, fazendo ligeiro reparo quanto à indicação apontada
pelo nobre representante do Ministério Público, acolho a proposição
alvitrada, podendo este processo ser juntado àquele feito.
9.No mérito, entendo que os pareceres exarados pelo Órgão
Instrutivo e pelo douto Ministério Público encontram-se em harmonia,
no sentido de sugerir a irregularidade das contas, uma vez que o
representante do Parquet especializado - ao propor que o Tribunal
não conheça da nova peça processual na forma pretendida por seu
autor, mantendo-se inalterada a decisão - acrescenta “nos termos da
proposta de encaminhamento de fls. 84/85”, fazendo alusão, portanto,
à sugestão de irregularidade propugnada pela Unidade Técnica.
Assim sendo, entendendo que o presente processo encontrase concluso para julgamento, e posicionando-me de acordo com o
desfecho ora preconizado, proponho que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 19 de agosto de 1999
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Processo nº TC-575.614/95-1
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator
Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto,
tempestivamente, pelo responsável, sr. Arody Cordeiro Herdy, contra
a Decisão nº 195/98, da 1ª Câmara do TCU, nos autos da Tomada de
Contas Especial de número em epígrafe, instaurada contra a
Associação Fluminense de Educação.
Argúi o responsável, genericamente, que decisão embargada
contém omissão, visto que deixou de considerar dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais que obstariam a conclusão a que
chegou o julgado.
Não aponta o responsável, todavia, os dispositivos que afirma
omitidos pela decisão embargada. Isso, porque entende ser
desnecessário que, apenas para fins de prequestionamento, se
demonstre, na via dos embargos de declaração, a aplicabilidade de
cada um desses dispositivos.
II
Os embargos não merecem ser recebidos, uma vez que o
embargante não apontou a omissão que sustenta existir.
Imprescindível, ao conhecimento dos embargos declaratórios,
a especificação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
omitidos, não bastando a mera alegação genérica de omissão.
De resto, não existe na esfera administrativa do TCU a figura
dos embargos prequestionadores. E, ad argumentandum, notório é
que, em sede de embargos prequestionadores, imperioso, mais do que
nunca, indicar, com precisão, os dispositivos legais não enfrentados no
corpo do aresto recorrido.
Por tudo, sobressai evidente, data-venia, o intuito
protelatório dos presentes embargos de declaração.
III
Ante o exposto, opina o MP/TCU por que se não conheça do
presente recurso, mantendo-se intacta a decisão ora embargada, nos
termos da proposta de encaminhamento fls. 116/7.
Por derradeiro, opina o MP/TCU por que os presentes autos
passem a seguir a marcha processual apensados aos da TCE nº
575.364/97-1, a fim de remediar o perigo de decisões conflitantes.
Brasília-DF, 13 de novembro de 1998.
Walton Alencar Rodrigues
Procurador-Geral
4.Unidade Jurisdicionada: Associação Fluminense de Educação/RJ.
5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar
Rodrigues, Procurador-Geral, à época.
7.Unidade Técnica: SECEX/RJ.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Arody Cordeiro Herdy,
em decorrência de irregularidades verificadas na utilização dos
recursos transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social à
Associação Fluminense de Educação/RJ, em 20/06/90.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi
apurado contra o responsável um débito de Cr$ 3.500.000,00 (três
milhões e quinhentos mil cruzeiros);
Considerando que, em Sessão da 1ª Câmara, realizada em
09/06/98, o Tribunal resolveu rejeitar as alegações de defesa
formuladas pelo responsável, fixando-lhe novo prazo para o
recolhimento do débito, nos termos da Decisão nº 195/98 – TCU (Ata
nº 18/98 – 1ª Câmara);
Considerando que, cientificado do v. decisum, o interessado
não providenciou a devolução dos recursos, acostando aos autos
sucinta argumentação, pleiteando seu conhecimento como embargos
de declaração, “para fins de prequestionamento”, sem, no entanto,
apontar a omissão que afirma existir;
Considerando que a argumentação formulada pelo
interessado não tem o condão de conferir efetividade às suas
pretensões recursais, à vista de sua singeleza, absoluta falta de
consistência e inexistência daquela figura na esfera administrativa dete
Tribunal;
Considerando que, à vista do que dispõe o art. 23, § 2º, da
Resolução/TCU nº 36/95, o questionamento formulado pelo Sr. Arody
Cordeiro Herdy, examinado nesta oportunidade, deve ser recebido
como elemento adiconal de defesa;
Considerando que o Órgão de Controle Interno credenciado
emitiu juízo de irregularidade em relação às contas sob exame,
merecendo em seguida o beneplácito da autoridade ministerial
competente;
Considerando que as conclusões formuladas pelo douto
Ministério Público encontram-se em harmonia com os pareceres
uniformes exarados pela Unidade Técnica no sentido de sugerir a
irregularidade das contas;
Considerando que o débito, devidamente
atualizado,
corresponde a valor superior ao limite estabelecido pela Decisão nº
466/95-TCU-Plenário, para se determinar a cobrança judicial da
dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16,
inciso III, alínea "b", c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92:
a - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Arody Cordeiro Herdy ao pagamento da quantia de Cr$ 3.500.000,00
(três milhões e quinhentos mil cruzeiros), com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 20/06/90 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
b - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e
8.2 – determinar a juntada do presente processo ao TC575.519/95-9.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
A C Ó R D Ã O Nº 389/99 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo nº: TC-575.614/95-1.
2.Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-425.017/98-2
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade Jurisdionada: Ministério da Cultura/MinC.
-Interessada: Prefeitura Municipal de Alta
Floresta/MT.
-Responsáveis: Robson Luiz Soares da Silva
(Prefeito Municipal, período: 1993/1996, CPF nº
057.525.749-00) e Vicente da Riva (Prefeito atual,
CPF nº 219.187.598-04).
-Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos
federais transferidos pelo Ministério da Cultura à
Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT. Citação
do responsável. Alegações de defesa orientadas para
os argumentos de que o objeto pactuado foi
executado e a prestação de contas apresentada
intempestivamente. Promoção de diligência junto ao
Prefeito sucessor. Desatenção às providências
reclamadas pelo TCU. Renovação dos termos, sob o
alerta da possibilidade de multa. Transcurso do
prazo in albis. Aplicação de multa ao atual Prefeito.
Autorização para cobrança executiva, caso
necessária. Nova diligência.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada
por iniciativa do Fundo Nacional da Cultura/MinC, em razão de a
Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT haver incorrido em omissão
quanto ao dever de prestar contas dos recursos federais recebidos à
conta do Convênio FNC/MinC nº 165/96, firmado com a Pasta da
Cultura, com o intuito de favorecer o projeto “Cobertura de Teatro de
Arena”.
2.Os recursos repassados à Municipalidade, no valor original
de R$ 48.952,22 (quarenta e oito mil, novecentos e cinqüenta e dois
reais e vinte e dois centavos), foram alocados por meio do Empenho
nº 96NE00394, de 26/11/96, e transferidos com base na Ordem
Bancária nº 96OB00560, de 19/12/96.
3.Na órbita do Controle Interno Federal, a CISET/MinC, ante
as ocorrências assinaladas no Relatório de Auditoria de fls. 61/62,
certificou a irregularidade das contas (fl. 63), dando conhecimento
posterior do feito ao Sr. Ministro de Estado da Cultura (fl. 66).
4.A instrução da matéria e os desdobramentos havidos na
seara do Controle Externo encontram-se adequadamente consignados
na instrução de fls. 125/126, cujos termos, recepcionados pelo Sr.
Secretário de Controle Externo, passam, em parte, a compor o
presente Relatório, in verbis:
“(...)
2. Em atendimento a proposta desta Unidade Técnica, o
Exmº Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha autorizou a
citação do responsável, Sr. Robson Luiz Soares da Silva, ex-prefeito
Municipal de Alta Floresta/MT (fl. 71).
3. Regularmente citado, o responsável compareceu aos autos
alegando a execução do objeto avençado, bem como a apresentação
intempestiva da prestação de contas reclamada (fl. 72/74), anexando
os documentos de fls. 75/110, com vistas a comprovar suas alegações.
4. Considerando que as alegações de defesa e os documentos
fornecidos pelo responsável apresentavam fortes indícios quanto a
execução do objeto do convênio em comento, esta Divisão Técnica
propôs a realização de diligência ao atual Prefeito Municipal de Alta
Floresta/MT, Sr. Vicente da Riva, objetivando obter as informações e
documentos mencionados (fls. 111/113).
5. O Sr. Secretário de Controle Externo, no uso de sua
competência delegada, autorizou a realização da diligência sugerida
(fl. 113).
6. Referida diligência foi materializada pelo Ofício
Secex/TCU/MT nº 292/1998, de 26/08/1998 (fls. 114/115), recebido
pessoalmente pelo destinatário, Sr. Vicente da Riva, Prefeito
Municipal de Alta Floresta/MT, em 21/09/1998, consoante assinatura
aposta, sob carimbo, à fl. 116.
7. Transcorrido o prazo fixado sem que o responsável tenha
atendido a diligência epigrafada e considerando a impossibilidade de
aplicação de multa pelo desatendimento de diligência determinada
pelo Secretário, no uso de competência delegada, esta Secretaria
submeteu os autos à consideração do Relator, com proposta de
realização de nova diligência, nos mesmos termos da anteriormente
encaminhada (fls. 118/119).
8. O Exmº Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha
autorizou, em 29/10/1998, a realização da diligência proposta (fl.
120).
9. Dessa forma, esta Unidade Técnica expediu o Ofício
Secex/TCU/MT nº 416/1998, de 10/11/1998, encaminhando a
diligência ao Sr. Vicente da Riva, Prefeito Municipal de Alta
Floresta/MT (fls. 121/122). No referido expediente, a Secretaria fez
consignar que a diligência havia sido determinada pelo Relator do
fixado, sem causa justificada, autorizava a aplicação da multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92.
10. O mencionado ofício foi recebido pessoalmente pelo
destinatário, Sr. Vicente da Riva, Prefeito Municipal de Alta
Floresta/MT, em 19/11/1998, consoante assinatura aposta, sob
carimbo, à fl. 123.
11. Transcorrido o prazo fixado, o Sr. Vicente da Riva,
Prefeito Municipal de Alta Floresta/MT, não apresentou as
informações e documentos reclamados pela mencionada diligência.
12. Ao analisar situações análogas, o Tribunal decidiu
aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei
nº 8.443/92, sem prejuízo de fixar novo prazo para atendimento da
diligência, sob pena de aplicação de nova multa (TC 249.059/1991-6,
Acórdão nº 33/95 – Plenário, Ata nº 11/95, Sessão de 22/03/1995; TC
475.103/1994-7, Acórdão nº 96/95 – Primeira Câmara, Ata nº 18/95,
Sessão de 30/05/1995; TC 575.184/1993-0, Acórdão nº 66/96 –
Segunda Câmara, Ata nº 06/96, Sessão de 22/02/1996).
13. Feitas esta considerações, proponho:
a) aplicar ao Sr. Vicente da Riva, Prefeito Municipal de Alta
Floresta/MT, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/92, observado o limite estabelecido no art. 220, inciso IV, do
Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, pelo não atendimento da
diligência formulada por meio do Ofício Secex/TCU/MT nº 416/1998,
de 10/11/1998, recebido pelo responsável em 19/11/1998;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação (na hipótese da multa ser superior ao limite mínimo para
prosseguimento da cobrança judicial, fixada pelo Tribunal); e
c) determinar a realização de nova diligência com vistas a
sanear o processo, alertando o responsável que o não atendimento, no
prazo fixado, sem causa justificada, autoriza a aplicação de nova
sanção”.
O Parquet especializado, representado pelo Dr. Marinus
Eduardo De Vries Marsico, Procurador, aquiesce à orientação
preconizada para a matéria.
PROPOSTA DE DECISÃO
Os elementos de defesa oferecidos a exame pelo signatário do
Convênio FNC/MinC nº 165/96, Sr. Robson Luiz Soares da Silva,
ditaram a conveniência e necessidade de serem obtidos
esclarecimentos junto ao atual Chefe do Executivo Municipal de Alta
Floresta/MT, Sr. Vicente da Riva.
2.As informações e cópias de documentos solicitadas são
essenciais ao ajuizamento de mérito destas contas, sonegá-las constitui
embaraço ao pleno exercício da competência jurisdicional atribuída ao
Tribunal de Contas da União (artigos 4º e 5º da Lei nº 8.443/92).
3.O Dirigente Municipal de Alta Floresta/MT, ao ser
cientificado das providências requeridas por esta Corte, foi
devidamente alertado que a falta de atendimento à diligência, no prazo
fixado, o sujeitaria à sanção capitulada no inciso IV, art. 58, da Lei nº
8.443/92.
Dessarte, na linha dos pronunciamentos anteriores, proponho
que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do
Egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 19 de agosto de 1999
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
A C Ó R D Ã O Nº 390/99 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo nº TC-425.017/1998-2.
2.Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em
razão de omissão quanto ao dever de prestar contas de recursos
repassados à Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT, por conta do
Convênio FNC/MinC nº 165/96.
3.Responsável: Vicente da Riva (Prefeito Municipal, CPF nº
219.187.598-04).
4.Unidade: Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT.
5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De
Vries Marsico, Procurador.
7.Unidade Técnica: SECEX/MT.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, instaurada ante o fato de a Prefeitura Municipal de
Alta Floresta/MT não ter processado a prestação de contas dos
FNC/MinC nº 165/96, celebrado com o Ministério da Cultura com o
intuito de viabilizar o projeto “Cobertura de Teatro de Arena”.
Considerando que o signatário do Convênio, em atenção à
citação realizada, apresentou argumentação de defesa na qual sustenta
que o objeto pactuado foi executado e a prestação de contas
correspondente realizada a destempo;
Considerando a necessidade de confirmar, junto à
Administração sucessora, pontos essenciais ao ajuizamento de mérito
da matéria, assim como obter cópias de elementos faltantes;
Considerando que o atual Prefeito, Sr. Vicente da Riva,
instado, por duas vezes, a trazer à colação os elementos julgados
necessários, permaneceu inerte;
Considerando que o referido agente foi devidamente
advertido quanto à conseqüência associada ao descumprimento do que
lhe fora requerido;
Considerando os pronunciamentos coincidentes da Unidade
Técnica e do Parquet especializado no sentido de aplicar sanção ao
agente faltoso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
8.1 – aplicar ao Sr. Vicente da Riva a multa prevista no inciso
IV, art. 58, da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso IV, do art. 220, do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida da atualização
monetária contada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a
notificação, na forma da legislação em vigor; e
8.3 – determinar à SECEX/MT que reitere os termos da
diligência, com vistas ao saneamento do processo, alertando o
responsável que a falta de atendimento poderá ensejar a aplicação de
nova sanção.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo.
citação do responsável, em duas oportunidades, por intermédio dos
Ofícios nºs 229/98 (fl. 42) e 376/98 (fl. 45), sem, no entanto, lograr
êxito, motivo pelo qual providenciou nova citação, dessa feita, por via
editalícia (fl. 49).
4.Decorrido o prazo regimental, sem que o indigitado
comprovasse o recolhimento do débito ou apresentasse alegações de
defesa, assumindo, assim, a condição de revel, a Unidade Técnica, em
pareceres uniformes, sugere que (fls. 52/53):
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito
o responsável, Sr. Gilberto Carlino, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e
16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o
ao pagamento da importância de NCz$ 3.572,00 (três mil quinhentos e
setenta e dois cruzados novos), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 07.08.89 até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, de acordo com o art. 23, inciso III, alínea
a, da citada Lei nº 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação, consoante os termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92.
A douta Procuradoria, representada por seu Procurador, Dr.
Marinus Eduardo De Vries Marsico, aquiesce à proposição da
Secretaria Técnica (fl. 53-v).
PROPOSTA DE DECISÃO
O responsável, não obstante haver sido instado a se
pronunciar, em diversas oportunidades, permaneceu silente, devendo,
por conseguinte, ser julgado à revelia, consoante os termos do art. 12,
parágrafo 3º, da Lei nº 8.443/92.
2.O valor do débito atribuído ao responsável, atualizado
monetariamente até 24.04.98, corresponde à soma de 2.919,1233
UFIRs, superior, portanto, ao limite mínimo fixado pelo Tribunal para
o prosseguimento de cobrança judicial (fls. 38/39).
Desse modo, acolho as proposições uniformes da
SECEX/MT e da douta Procuradoria e proponho que seja adotado o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste E. Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 19 de agosto de 1999
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 391/99-TCU- 2ª CÂMARA
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
-TC- 425.033/1998-8.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Fundação Legião Brasileira de
Assistência – LBA (extinta).
-Responsável: Gilberto Carlino (signatário do
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira).
-Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira. LBA. Omissão no
dever de prestar contas. Responsável revel.
Irregularidade das contas. Débito. Autorização para
cobrança executiva, caso necessária.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pela Superintendência Estadual da Fundação Legião Brasileira de
Assistência/MT (extinta), em decorrência da omissão do Sr. Gilberto
Carlino no dever de prestar contas dos recursos recebidos, mediante
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado em 07.08.89,
visando atender ao Projeto Apoio às Iniciativas Informais à
Microunidade Produtiva voltada para a atividade de agricultura e
horticultura, no valor original de NCz$ 3.572,00 (três mil quinhentos e
setenta e dois cruzados novos), repassados por meio da Ordem
Bancária nº 89OB01924, de 07.08.89 (fl. 10).
2.A Secretaria de Controle Interno (CISET/MPAS), diante
dos elementos consignados no Relatório de Auditoria nº 68/97 (fls.
31/32), emitiu o Ceritificado de Irregularidade das Contas (fl. 33), o
qual, em etapa posterior, foi recepcionado pela autoridade ministerial
competente (fl. 35).
1.Processo nº: TC-425.033/1998-8.
2.Classe: II. Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pela
Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta), em
decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira.
3. Responsável: Gilberto Carlino (CPF nº 115.171.588-34).
4.aUnidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência/LBA (extinta).
5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De
Vries Marsico, Procurador.
7.Unidade Instrutiva: SECEX/MT.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial de responsabilidade do Sr. Gilberto Carlino, em
virtude da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos,
mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado com a
Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, em 07.08.89,
visando atender ao Projeto Apoio às Iniciativas Informais à
Microunidade Produtiva voltada para a atividade de agricultura e
horticultura.
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se o débito contra o responsável no valor original de NCz$
3.572,00 (três mil quinhentos e setenta e dois cruzados novos);
Considerando que o Controle Interno, com a aquiescência da
autoridade ministerial, certificou a irregularidade das presentes contas;
Considerando que, regularmente citado, o responsável não
apresentou alegações de defesa, nem recolheu o valor do débito a ele
atribuído, permanecendo revel;
Considerando os pareceres uniformes da SECEX/MT e do
Ministério Público, no sentido de julgar irregulares as presentes
contas; e
Considerando, finalmente, que o valor atualizado do débito é
superior ao limite estabelecido para a cobrança executiva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ao acolher as conclusões do
Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a” 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 – julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr.
Gilberto Carlino ao pagamento da quantia original de NCz$ 3.572,00
(três mil quinhentos e setenta e dois cruzados novos), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
07.08.89 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional; e
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação no prazo fixado.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe - II - 2ª Câmara
TC- 374.002/1995-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Codó - MA
Responsável: Sr. Antonio Joaquim Araújo Filho, exPrefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio.
Irregularidades na prestação de contas. Citação.
Alegações de defesa apresentadas não comprovam a
boa e regular aplicação dos recursos. Rejeição.
Comunicação ao interessado, com fixação de novo e
improrrogável prazo para o recolhimento do débito.
Determinação de Diligência sem prejuízo do
andamento do presente feito.
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pela Delegacia Regional do Tesouro Nacional - DF
contra o Sr. Antonio Joaquim de Araújo Filho, ex-Prefeito do
município de Codó - MA, ante irregularidades na prestação de contas
do Convênio nº 1282/GM/87, celebrado entre aquela Municipalidade e
a União, por intermédio do extinto Ministério do Interior – MINTER
(fls. 9/13). O objeto consistia na construção de 1.200 (um mil e
duzentos) metros de meio-fio e sarjeta naquele Município. O valor do
ajuste era de Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados) e prazo de
validade de 6 (seis) meses, a partir de 22.12.87.
2.Por meio da Ordem Bancária nº 88OB00784 (fl. 21), de
4.3.88, foram os recursos transferidos para a conta nº 33.016-7,
agência nº 02488 (Banco do Brasil), sendo creditados naquela conta
corrente em 7.3.88 (fl. 43).
3.Mediante Ofício nº 213, de 15.12.88, da Prefeitura
Municipal de Codó, o Responsável encaminhou ao então Ministério
do Interior a prestação de contas do Convênio em tela, no qual
constam os seguintes documentos: Balancete Financeiro; Relação dos
Pagamentos; Relação dos Bens Adquiridos, Produzidos ou
Construídos; Relatório (fls. 22/26).
4.No Relatório de fl. 26, apresentado pelo Responsável,
consta que os recursos foram utilizados na construção de 375
(trezentos e setenta e cinco) metros de meio-fio e sarjeta nas ruas
Albertina Bayma, Amapá e Francisco Lisbino, que as obras foram
precedias do devido processo licitatório e que o Departamento de
Engenharia daquela Municipalidade emitiu o Termo de Aceitação
Definitiva das obras, após vistoria e medição.
5.A Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do
Interior solicitou ao Prefeito de Codó - MA, por meio do Ofício de fl.
27, que enviasse os seguintes documentos: extrato bancário, contendo
a movimentação integral dos recursos do convênio; cópia do despacho
adjudicatório das licitações realizadas, ou da justificativa da dispensa,
com o respectivo embasamento legal; cópia dos contratos ou de outros
instrumentos firmados com terceiros; cópia do termo de aceitação
definitiva da obra.
6.Uma vez não atendida a solicitação retro, manifestou-se o
Controle Interno pela irregularidade das presentes contas (fls. 38/39).
Araújo Filho, Sr. Benedito Figueiredo, mediante Ofício nº 315/94 (fls.
41/46), de 1º.9.94, os documentos solicitados pelo Controle Interno.
8.O Relatório de Auditoria de Gestão nº 760/94 da Secretaria
de Controle Interno do então Ministério do Bem-Estar Social (fl. 51)
certifica a irregularidade da prestação de contas do Convênio em
comento, ante as seguintes irregularidades: divergência entre a relação
de bens adquiridos (fl. 25), onde consta a construção de 375 m de
meio-fio e sarjeta ao preço unitário de Cz$ 1.600,00 e o Contrato de
Prestação de Serviços, onde consta a construção de 1.000 m do
mesmo objeto ao preço unitário de Cz$ 1.300,00; ausência de
justificativa quanto à redução das metas pactuadas; o extrato e o
demonstrativo bancário apresentados (fls. 43/44) não demonstram a
movimentação dos recursos recebidos por força deste ajuste; ausência
do Termo de Aceitação Definitiva da Obra; divergência em relação ao
cheque nº 588.885, que, na Relação de Pagamentos (fl. 24), possuía o
valor de Cz$ 2.320,00 e, no demonstrativo bancário, constava o valor
de Cz$ 349.520,00, datado de 2.12.88, data posterior à vigência do
Convênio.
9.Citado o Sr. Antonio Joaquim Araújo Filho para apresentar
alegações de defesa ou recolher o valor devido, por meio do Ofício nº
211/SECEX-MA/18.4.95 (fl. 65), ante a prestação de contas
incompleta do presente Convênio, noticiou o Responsável, em
16.6.95, que: o extrato da conta corrente já mencionada obteve dois
créditos referentes a dois convênios celebrados com a União, por
intermédio do MINTER; as irregularidades verificadas são
conseqüência da apresentação da prestação de contas de outro
convênio; diante do lapso temporal existente, não dispõe de condições
para sanar as falhas apontadas. Solicita, ainda, que sejam solicitados
ao Prefeito de Codó os documentos da prestação de contas em tela,
que seja solicitado ao Banco do Brasil S.A. extrato da conta
recebedora do recursos do presente Convênio, e que lhe seja fornecido
novo prazo para alegações de defesa, após a efetivação das diligências
solicitadas acima. (fls. 69/70).
10.O Ofício nº 005/SECEX-MA/3.1.96 (fl. 73), reiterado pelo
Ofício nº 716/SECEX-MA/22.7.96 (fl. 89), diligencia à Prefeitura
Municipal de Codó, a fim de que sejam enviados os documentos
relacionados ao Convênio nº 1.282/GM/97. Não consta nos presentes
autos resposta a essa diligência.
11.Mediante ofício nº 007/SECEX-MA/3.1.96 (fl. 74), foi
solicitada à Superintendência Regional do Banco do Brasil, no estado
do Maranhão, cópia dos extratos bancários relativos à conta corrente
recebedora dos recursos referentes ao Convênio em comento (conta nº
33.016-7, agência nº 0248-8).
12.Por meio do documento de fl. 77/87, encaminhou a
Superintendência Regional do Banco do Brasil no Maranhão os
extratos bancários da conta solicitada.
13.A SECEX-MA solicitou à superintendência Regional do
Banco do Brasil cópia dos documentos bancários constantes no
extratos bancários enviados por aquela Superintendência, mediante
Ofício nº 716/SECEX-MA/22.7.96 (fl. 89).
14.Remeteu aquela Superintendência cópia dos documentos
que demonstram os débitos e créditos ocorridos naquela conta
corrente (fls. 91/212, 214/222).
15.Tendo em vista a juntada aos autos dos elementos acima
referenciados, foi novamente citado o Responsável para apresentar
alegações de defesa ou recolher o valor devido, em decorrência de
apresentação incompleta da prestação de contas do Convênio nº
1.282/GM/87 (fl. 224).
16.Mediante documento de fl. 229, solicita o Responsável
prorrogação do prazo para apresentar alegações de defesa por 30
(trinta) dias, sendo-lhe deferido o pleito, conforme Despacho do
eminente Ministro José Antonio Barreto de Macedo (fl. 231).
17.Compareceu aos autos o Responsável, por meio dos
documentos colacionados às fls. 232/239, e apresentou alegações de
defesa, onde consta, em síntese, que:
a) os recursos foram repassados com atraso de 3 (três) meses;
b) apresentou os seguintes documentos:
b.1) Balancete Financeiro (fls. 23);
b.2) Relação dos Pagamentos efetuados (fl. 24);
b.3) Relação de Bens Adquiridos;
c) não apresentou os documentos abaixo, pelas razões que se
seguem:
c.1) cópia do extrato bancário - não houve movimentação
bancária que justificasse a apresentação desse extrato, uma vez ter
realizado o pagamento quase que total com o cheque de nº 588.884,
no valor de Cz$ 597.680,00 (quinhentos e noventa e sete mil,
seiscentos e oitenta cruzados);
c.2) conciliação bancária - idem;
c.3) comprovante de recolhimento do saldo - não houve saldo
a recolher;
c.4) despacho adjudicatório - o Relatório de fls. 26 informou
que as obras licitadas foram realizadas nos termos da legislação em
vigor;
do contrato de execução do serviço;
c.6) Termo de Aceitação Definitiva da Obra - foi emitido o
Termo de Aceitação Definitiva da Obra, após vistoria e medições,
pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Codó;
c.7) Demonstrativo de aplicação de Recursos próprios - não
utilizou recursos próprios, motivo por que não encaminhou o
documento supra;
d) dos documentos solicitados, restou somente a ausência do
contrato de execução dos serviços, que foi encaminhado junto com as
alegações de defesa (fl. 239);
e) o contrato contido na fl. 45 referia-se a contrato relativo a
outro convênio;
f) o cheque nº 588.885, no valor de Cz$ 349.529,00
(trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove cruzados) ,
refere-se ao Convênio nº 1.315/87, também celebrado com o então
Ministério do Interior;
g) o Parecer nº 22/85 demonstraria que o serviço foi
executado pela firma vencedora, que recebeu o cheque nº 588.884, no
valor de Cz$ 597.680,00, e o valor de Cz$ 2.320,,0 (dois mil,
trezentos e vinte cruzados) em espécie;
h) a redução da meta deveu-se à realização do serviço ocorrer
9 (nove) meses após o plano de trabalho e à inflação do período;
18.O Sr. Analista, em sua instrução, propõe sejam rejeitadas
as alegações de defesa apresentadas, fixado novo e improrrogável
prazo para recolhimento do valor devido e instauração de Tomada de
Contas Especial relativa ao Convênio nº 1.315/87-MINTER, ante as
seguintes considerações:
a) do confronto entre débitos e créditos ocorridos na conta
corrente nº 33.016-7, agência nº 0248-8, verificaram-se rendimentos
financeiros no valor de Cz$ 552.054,22 (quinhentos e cinqüenta e dois
mil, cinqüenta e quatro mil cruzados, vinte e dois centavos), sem que
houvesse prestação de contas desses recursos;
b) existência dos seguintes indícios de fraude no contrato de
prestação de serviço de fl. 239:
b.1) padrões datilográficos diferentes, não obstante a
proximidade entre as datas de celebração dos contratos (n os
116/21.7.88 e 117/11.8.88);
b.2) a assinatura constante no contrato nº 116/87 identifica-se
mais com a assinatura constante na procuração, datada de 19.11.97, do
que com a assinatura constante no contrato nº 117/87, datado de
11.8.88;
b.3) contrato nº 116/87, celebrado em 21.7.88, com preço
unitário superior (Cz$ 1.600.000,00) ao preço constante no contrato nº
117/87 (Cz$ 1.300,00), (fl. 46), celebrado em 11.8.88, em contradição
à elevada inflação argumentada pelo Responsável;
c) tanto o Convênio em comento (1.182/87) quanto o
Convênio nº 1.315/87 possuem o mesmo objeto, qual seja a
construção de meio-fio e sarjeta na rua Francisco Lisbino.
19.Manifesta-se o Sr. Diretor em consonância com o Sr.
Analista. No entanto, acrescenta como irregularidades a redução de
metas sem autorização do MINTER e a movimentação financeira não
restar plenamente caracterizada nas presentes contas, bem como não
haver completa correlação entre pagamentos efetuados e execução dos
serviços.
20.O Sr. Secretário endossa as propostas anteriores. No
entanto, entende que deva ser diligenciado ao órgão competente, sobre
a prestação de contas do Convênio nº 1.315/87-MINTER.
21.O Parquet especializado desta Corte de Contas manifestase em anuência com a proposta do Sr. Secretário.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
1.Consoante extratos bancários da conta corrente recebedora
dos recursos transferidos por força do Ajuste (conta corrente nº
33.016-7, Agência nº 0248-8), resta demonstrado que houve
rendimentos de aplicações financeiras no valor de Cz$ 552.054,22
(quinhentos e cinqüenta e dois mil, cinqüenta e quatro cruzados, vinte
e dois centavos) - valor apurado mediante confronto entre os débitos e
créditos realizados na referida conta corrente.
2.Não consta, no entanto, em nenhum momento das
alegações de defesa, a demonstração da aplicação desses recursos no
objeto do Convênio em tela, ainda que a conta, conforme relatado pelo
Responsável, tenha recebido dois recursos referentes a convênios
diferentes (Convênios nos 1.282/GM/87 e 1.315/GM/87).
3.Do montante auferido pelos valores repassados e pelas
aplicações financeiras, houve os seguintes saques, na conta recebedora
dos recursos do Convênio, conforme cópia dos documentos
encaminhados pela Superintendência Regional do Banco do Brasil no
estado do Maranhão (fls. 77/87, 91/212, 214/222):
DATA CHEQUE Nº
VALOR
Cz$
NOMINAL A
FLS.
6.5.88
876808
10.5.88
876809
12.5.88
876810
16.5.88
876811
17.5.88
876812
31.5.88
876814
7.6.88
876815
8.6.88
876816
8.6.88
876817
14.6.88
876818
14.6.88
876819
20.6.88
588881
20.6.88
876820
28.6.88
588882
18.8.88
588883
ARAÚJO
99.000,00MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
35.747,02MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
24.586,66MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
13.326,13MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
13.098,66MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
107.172,06MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
18.879,57MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
9.573,16MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
9.546,66MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
28.715,13MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
9.733,33MARIA DAS DORES
FERREIRA DA SILVA
10.230,11MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
29.906,03MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
41.640,81MARIA
AMÉLIA
ARAÚJO
652.800,00NÃO ENCAMINHADO
XAVIER 199/200
XAVIER
98/99
XAVIER
96/97
XAVIER
92/93
XAVIER 205/206
XAVIER 215/216
XAVIER 154/155
XAVIER 149/150
XAVIER 151/152
XAVIER 173/174
FREIRE 171/172
XAVIER 100/101
XAVIER 102/103
XAVIER 217/218
NÃO
ENCAMINHADO
13.9.88
588884
597.680,00JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA
219/220
2.12.88
588885
349.520,00MARIA
AMÉLIA
XAVIER 221/222
ARAÚJO
TOTAL DE SAQUES 2.152.010,22
4.Noticiou o Responsável, em suas alegações de defesa, que
o objeto do presente Convênio foi pago por meio do cheque nº
588.884, no valor de Cz$ 597.680,00 (quinhentos e noventa e sete mil,
seiscentos e oitenta cruzados), em 13.9.88, e de Cz$ 2.320,00 (dois
mil, trezentos e vinte cruzados) em espécie. Percebe-se que o referido
pagamento ocorreu em 13.9.88, fora do prazo de vigência do
Convênio (22.6.88), não conseguindo demonstrar o Sr. Antonio
Joaquim Araújo Filho que esse pagamento foi realizado com recursos
do Ajuste em tela. Ainda que se suponha a efetivação do pagamento
em espécie no valor de Cz$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte
cruzados), não restou demonstrada a origem desses recursos, uma vez
que, nos extratos encaminhados por aquela Superintendência, não
consta saque nesse valor.
5.Menciona-se também a existência de dois contratos (nº
116/88 - fl. 239 e nº 117/88 - fl. 46) com o mesmo objeto, qual seja a
construção de sarjeta e meio-fio na rua Francisco Lisbino, relativos a
diferentes convênios. Dessa forma, ainda que tenha existido obra de
infra-estrutura na referida rua, não conseguiu demonstrar o Sr.
Antonio Joaquim Araújo Filho que tal obra tenha sido realizada com
recursos do Convênio em comento.
6.Uma vez que existem dois contratos com o mesmo objeto,
entendo pertinente diligenciar à Delegacia Regional do Tesouro
Nacional - DF, a fim de que remeta cópia da prestação de contas dos
recursos recebidos por força do Convênio nº 1.315/87, celebrado entre
o município de Codó e a União, por intermédio do ex-Ministério do
Interior.
7.Sem embargo do andamento do presente feito, entendo que
deva ser analisada a aplicação dos rendimentos financeiros da conta
corrente nº 33.016-7, Agência nº 0248, no valor de Cz$ 552.054,22
(quinhentos e cinqüenta e dois mil, cinqüenta e quatro cruzados, vinte
e dois centavos), quando do recebimento da cópia da prestação de
contas do Convênio nº 1.315/GM/87, que deve ser encaminhada em
resposta à diligência mencionada no parágrafo anterior.
8.Registre-se que, nos documentos encaminhados pela
Superintendência Regional do Banco do Brasil no estado do
Maranhão, não consta um segundo pagamento ao Sr. José Nascimento
da Silva, também contratado para a consecução do objeto do
Convênio nº 1.315/87. Ainda que o cheque nº 588.883, no valor de
Cz$ 652.800,00 (não encaminhado por aquela Superintendência),
tenha sido emitido em favor do Sr. José Nascimento da Silva, a dúvida
continua subsistindo, uma vez que o valor do contrato é de Cz$
1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzados).
9.Isso posto, devem as alegações de defesa apresentadas pelo
Sr. Antonio Joaquim de Araújo Filho ser rejeitadas, uma vez que não
logrou comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos por força
do Convênio em comento, sendo-lhe fixado novo e improrrogável
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
Responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional da importância de Cz$ 600.000,00 (seiscentos
mil cruzados), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos
legais, calculados a partir de 7.3.88, até a data do efetivo
recolhimento.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade
Técnica e do Ministério Público e proponho ao Tribunal que adote a
na Presidência
TCU, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Proc. TC-374.002/1995-9
Tomada de Contas Especial
PARECER
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada
contra o Sr. Antonio Joaquim Araújo Filho, ex-Prefeito do município
de Codó/MA, em virtude da não aprovação da prestação de contas dos
recursos transferidos por força do convênio nº 1282/87, celebrado com
o extinto Ministério do Interior.
À vista do contido nos autos, manifestamo-nos de acordo
com a proposta de rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo
responsável e pela promoção da diligência sugerida no despacho de
fls. 251 do Sr. Secretário de Controle Externo.
Adicionalmente, como forma de permitir a aplicação eficaz
do inciso IV artigo 58 da Lei nº 8.443/92, sugerimos que as Unidades
Técnicas do Tribunal, em especial a SECEX/MA, sejam orientadas,
por intermédio da SEGECEX, a colacionarem os avisos de
recebimento dos expedientes diligenciadores que contenham as
assinaturas dos respectivos destinatários ou a solicitarem tal
documento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. No
presente processo, observamos que o Sr. Benedito Francisco S.
Figueiredo, ex-Prefeito do mesmo município, em descaso com as
comunicações de fls. 73, que reiterava outro ofício, não autuado, de
fls. 89, deixou de atender diligência desta Corte, ficando, porém, a
salvo de imposição de multa por não existir, nos autos, comprovante
de que tenha, de fato, recebido as correspondências do TCU.
Ministério Público, em 12 de julho de 1999.
Marinus Eduardo De Vries Marsico
Procurador
DECISÃO Nº 253/99-TCU- 2º CÂMARA
1. Processo T C nº 374.002/1995-9
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Antonio Joaquim de Araújo Filho, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Codó – MA.
5. Relator: Auditor Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX-MA.
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Antonio Joaquim Araújo Filho, já que não logrou demonstrar a regular
aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio nº
1282/GM/87, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério
do Interior, e o Município de Codó, com o fito de realizar obras de
infra-estrutura naquela Municipalidade;
8.2 - fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar na notificação, para que o Sr. Antonio Joaquim Araújo Filho
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional da importância de Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados),
corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados
a partir de 7.3.88, até a data do efetivo recolhimento, com fundamento
no art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, ambos da Lei nº
8.443/92, e no art. 153, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3 - determinar à SECEX-MA que diligencie à Delegacia
Regional do Tesouro Nacional - DF, a fim de que esta encaminhe
cópia da prestação de contas dos recursos recebidos por força do
Convênio nº 1.315/87, celebrado entre o município de Codó e a
União, por intermédio do ex-Ministério do Interior, devendo ser
analisada a aplicação dos recursos correspondentes ao valor de Cz$
552.054,22 (quinhentos e cinqüenta e dois mil, cinqüenta e quatro
cruzados, vinte e dois centavos), provenientes de rendimentos
auferidos de aplicação financeira dos recursos recebidos por força dos
Convênios nos 1.282/GM/87 e 1.315/GM/87.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
GRUPO I - CLASSE – II – 2ª Câmara
TC-350.384/96-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Sr. Francisco Araújo Portela – exPrefeito
Entidade: Município de Vargem Grande – MA
Ementa:
Tomada
de
Contas
Especial.
Inconsistência da prestação de contas dos recursos
recebidos pelo Município de Vargem Grande – MA,
por meio do Convênio nº 1580/88, firmado com a
União, por intermédio do extinto Ministério do
Interior. Citação. Alegações de defesa apresentadas
pelo responsável insuficientes para comprovar a boa
e regular aplicação dos recursos. Rejeição das
alegações de defesa. Fixação de novo e
improrrogável prazo para o recolhimento do débito.
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Órgão de Controle Interno do extinto Ministério do
Bem-Estar Social, em nome do Sr. José Pedro da Silva, ex-Prefeito do
Município de Vargem Grande – MA, ante a inconsistência na
prestação de prestar contas encaminhada ao Controle Interno dos
recursos repassados por meio do Convênio nº 1580/88, firmado com a
União, por meio do então Ministério do Interior (fls. 21/25). Tinha por
objeto o referido ajuste a realização de obras de infra-estrutura urbana.
2.O valor original da avença era de Cz$ 3.000.000,00 (três
milhões de cruzados), que foi disponibilizado ao Município em
28.12.88, de acordo com os extratos bancários de fls. 41/43.
3.Ao analisar a prestação de contas dos recursos sob
comento, o Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas,
conforme Relatório de Auditoria de Gestão nº 839/96 (fls. 72/73) e
Certificado de Auditoria nº 848/96 (fl. 74). Sustentou a referida
CISET que o Plano de Aplicação aprovado indicava a construção de
150 metros de galerias fechadas nas dimensões de 0,60 x 0,70m no
Córrego Barquinha, enquanto que os documentos encaminhados pelo
responsável informam que os recursos teriam sido aplicados na
restauração do Mercado Público Municipal.
4.O Sr. Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado atestou haver tomado conhecimento das
conclusões do Órgão de Controle Interno (fl. 80).
5.Remetido o processo a esta Corte, ao acolher proposta da
SECEX/MA (fl. 84), nos termos do despacho de fl. 85, o então Relator
do feito, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, determinou a citação
do responsável para que apresentasse alegações de defesa ou
recolhesse aos cofres públicos a importância original repassada.
6.Efetuada a citação, por meio do Ofício nº
56/97/SECEX/MA (fl. 90), do Sr. José Pedro da Silva, foi
encaminhada cópia de sentença judicial proferida pelo MM. Juiz de
Direito de Vargem Grande – MA, em que ficou evidenciado que o
responsável supra não geriu os recursos em tela. Por conseguinte,
determinei (fl. 99), acompanhando proposta da Unidade Técnica, a
citação do Sr. Francisco Araújo Portela, sucessor do ex-Prefeito
acima.
7.Por meio do Ofício nº 440/98, a Unidade Técnica efetuou a
citação do responsável. Mediante as fls. 104/110, o Sr. Francisco
Araújo Portela encaminhou alegações de defesa. Sustentou, em
síntese, que: a) a obra objeto do acordo foi executada; b) requereu
verbas para construção de um Mercado, porém não obteve êxito, razão
pela qual solicitou recursos para as obras de galerias; c) as obras
foram construídas, o Mercado com dinheiro do Município e as
galerias com verbas do ajuste; d) houve erro no encaminhamento da
prestação de contas ao ser mencionado Mercado no lugar das galerias;
e) não tem condições, no momento, de prestar contas dos recursos,
tendo em vista o decurso do prazo; f) o pagamento das despesas foi
feito em espécie. Solicitou, por fim, alternativamente, a realização de
inspeção na obra, a suspensão do processo, ou a exclusão de sua
responsabilidade do presente feito.
8.O Sr. Analista, em instrução de fls. 114/115, corroborada
pelo Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica e pelo Sr. Secretário de
Controle Externo (fl. 115), afastou os argumentos trazidos pelo
responsável e concluiu pela rejeição das alegações de defesa e fixação
de novo e improrrogável prazo para que o responsável comprove o
recolhimento do débito. Afirmou que os pagamentos efetuados com
recursos do ajuste não foram pagos em espécie, como afirma o
responsável, mas por meio dos cheques nº 574301 e 574302, ambos de
6.2.89. Ademais, sustentou o Sr. Analista que o responsável
confirmou ter sido o gestor dos recursos e que a prestação de contas
13.O douto representante do Ministério Público, em Parecer
de fl. 115v, manifestou-se de acordo com as conclusões uniformes da
Unidade Técnica.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
De início, cumpre destacar que os pedidos de suspensão do
feito e de inspeção no Município devem ser indeferidos. Fundamenta
o responsável seu pleito de sobrestamento pela dificuldade de obter os
documentos necessários para comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos. É dever de todo gestor de recursos públicos prestar contas
das verbas recebidas. Ademais, tem por obrigação apresentar a
prestação de contas tempestivamente aos órgãos de controle. In casu,
os recursos foram repassados ao Município no final de 1988 e
movimentados em fevereiro de 1989. Até o presente momento, não
foram encaminhados os documentos relativos ao Convênio em tela,
conforme afirmado pelo próprio responsável.
2.Pretende agora, mais de dez anos depois do repasse da
verba, que o Tribunal lhe conceda novo prazo para providenciar os
documentos pertinentes. Entendo que a dificuldade apontada pelo
responsável decorre de sua própria desídia. Foi negligente ao deixar
de apresentar as contas corretamente e, somente uma década depois,
impulsionado pelo Tribunal após ser citado, pretende corrigir eventual
erro inicial no envio da prestação de contas. Por conseguinte, entendo
deva ser indeferido o pedido de suspensão do processo.
3.Pela mesma razão, não pode agora esta Corte tutelar o
responsável, realizando inspeção para fins de suprir obrigação legal do
ex-Prefeito, máxime quando o descumprimento do dever de prestar
corretamente as contas decorre de culpa do próprio agente.
4.Examino, no momento, o mérito das próprias contas
prestadas. Alegou o responsável que houve equívoco no
encaminhamento dos documentos pertinentes. Mencionou-se
equivocadamente a construção de mercado público, no lugar de obras
de galerias. Mais ainda, que tais obras teriam sido construídas com
recursos do ajuste, sendo o pagamento realizado com dinheiro em
espécie.
5.Entretanto, compulsando os autos, não se encontra nenhum
documento capaz de corroborar que o objeto do Convênio foi
efetivamente executado. Não foram acostadas aos autos notas fiscais
aptas a demonstrar a aquisição dos materiais relativos às obras supra.
Apesar de não ser exigida a apresentação de documentos fiscais na
prestação de contas, entendo que, quando o responsável deixa de
cumprir seu mister de prestar contas, deve lançar mão de todos os
meios para comprovar o fiel cumprimento do ajuste. Nesse sentido,
nada há que comprove o alegado.
6.Não há nenhum recibo correspondente à execução de
serviços compatíveis com o objeto. Outrossim, ainda que se comprove
que as galerias foram efetivamente construídas, não se tem como
assegurar que foram utilizados os recursos da avença. Informou o
responsável que foram efetuados pagamentos em espécie, razão pela
qual não foram juntados os cheques emitidos para os pagamentos
pertinentes.
7. Entretanto, não é isso que demonstram os extratos
bancários da conta corrente presentes no processo (fls. 41/43).
Evidenciam tais peças que houve crédito de Cz$ 3.000.000,00 (três
milhões de cruzados) na conta do Município, em 28.12.88, sendo que
já havia, na mesma conta, a quantia de Cz$ 173.618,31(cento e setenta
e três mil, seiscentos e dezoito cruzados e trinta e um centavos).
Entretanto, os movimentos posteriores desmentem o sustentado pelo
responsável, no sentido de que foram efetuados pagamentos em
espécie. Entre os dias 30.12.88 e 1º.2.89, foram descontados doze
cheques, deixando saldo positivo na conta de Cz$ 44,07 (quarenta e
quatro cruzados e sete centavos). Não houve saque direto da conta,
como seria de se esperar, caso os pagamentos tivessem sido efetuados
em espécie.
8.Por conseguinte, entendo que restou comprovado, pelos
fatos acima mencionados, que os indícios constantes dos autos
evidenciam que os recursos recebidos por meio do ajuste em tela não
foram utilizados para consecução do seu objeto. Dessa forma, é de
concluir que o responsável não conseguiu comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos obtidos com o Convênio sob comento, razão
por que deve ter suas alegações de defesa rejeitadas, com a fixação de
novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade
Técnica e do Ministério Público e proponho ao Tribunal que adote a
deliberação que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
BENJAMIN ZYMLER
DECISÃO Nº 254/99-TCU- 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-350.384/96-7.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Francisco Araújo Portela – ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Vargem Grande – MA.
5. Relator: Auditor Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus E. de Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX/MA.
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1 - rejeitar a defesa apresentada pelo responsável, tendo
em vista que os elementos trazidos a título de prestação de contas não
lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos
mediante o Convênio nº 1580/88, firmado entre a União, por
intermédio do extinto Ministério do Interior, e o Município de Vargem
Grande – MA;
8.2 – fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que o Sr. Francisco Araújo Portela
recolha aos cofres do Tesouro Nacional a importância original
recebida de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de
28.12.88 até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 12, §
1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo
com o art. 153, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
GRUPO II - CLASSE II – 2a Câmara
TC – 625.516/96-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no
Estado do Rio Grande do Sul – DRT/RS
Responsável: Gilmar José Pedruzzi – ex-Delegado
Regional do Trabalho
Ementa: Tomada de contas especial instaurada em
virtude de irregularidades em procedimento
licitatório realizado pela DRT/RS. Alegações de
defesa já rejeitadas por intermédio da Decisão nº
129/98 – 1a Câmara. Cientificado, o responsável não
procedeu ao recolhimento do débito, optando por
oferecer novos elementos de defesa (art. 23, § 2o , da
Resolução nº 36/95). Fundamento da rejeição das
alegações de defesa apresentadas mantém-se
inalterado. Contas irregulares. Débito. Autorização
para a cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia
dos autos ao Ministério Público da União, na forma
do § 3o do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada com
o fito de apurar irregularidades verificadas no procedimento licitatório
realizado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio
Grande do Sul – DRT/RS, visando à contratação de serviços de
impressão, organização e execução de atividades para a Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho – CANPAT/95.
2Devidamente citado para esclarecer o “acréscimo
injustificado de R$ 4.213,77, ao valor originalmente contratado”, o
responsável apresentou alegações de defesa, as quais, entretanto,
foram rejeitadas por intermédio da Decisão nº 129/98 – 1a Câmara.
Fundou-se a rejeição de defesa na conclusão de que o responsável
“tinha condições objetivas de prever a desnecessidade do aditamento
contratual”.
3.Comunicado acerca da rejeição de sua defesa, o
responsável não procedeu ao recolhimento do débito, coligindo novas
alegações ao feito, por meio da peça de fls. 131/138.
4.Nesta oportunidade, o Sr. Gilson José Pedruzzi argüiu, em
preliminar, a nulidade do feito, calcado na premissa de que não lhe
fora assegurada nenhuma defesa nos autos. Segundo ele, “o Ofício
1090/96 da SECEX/RS, apenas lhe citou para recolher valor de
acréscimo contratual considerado injustificado, sem jamais ter
responsabilidades que lhe foram imputadas. ”
5.Em seqüência, o responsável tece considerações acerca de
aspectos concernentes à sindicância realizada no âmbito da DRT/RS,
as quais, entretanto, não se referem à questão ensejadora do débito a
ele imputado.
6.Com relação ao acréscimo contratual impugnado, o Sr.
Gilson Pedruzzi, em síntese, alegou que:
- o “acréscimo injustificado” não seria de 25%, mas de
apenas 15% do valor do contrato, baseado na alteração dos
quantitativos de serviços realizados pela NN Assessoria de Eventos,
conforme Relatório apresentado a Divisão de Serviços Gerais da
DRT/RS, em 27.10.96, conforme fls. 44/45;
- não foram juntadas, aos autos de sindicância, as folhas 121
e 122 do processo de licitação, as quais esclareceriam que a
Administração procurou esgotar todas as possibilidades para não
acrescer o valor do contrato;
- justifica-se a ausência de atestado de recebimento do
material pelos funcionários do almoxarifado da DRT/RS, pois o
material fornecido pela empresa contratada foi entregue diretamente
aos setores responsáveis;
- “os dois primeiros eventos, Porto Alegre e Lajeado,
realizados no período de 25.10 a 9.11.95, foram pagos em 12.11.95, e
os dois últimos, Pelotas e Santa Rosa, realizados no período de 21.11
a 6.12.95, foram pagos em 12.12.95, porque o repasse de recursos
financeiros só foram disponibilizados no SIAFI naquelas datas de
pagamento, para desespero da contratada”.
7.No âmbito da SECEX/RS, os novos esclarecimentos foram
analisados pelo AFCE André Kircheim, na instrução de fls. 143/145,
da qual passo a extrair o seguinte excerto:
“.................................................................................................
2.5.2 As questões de mérito trazidas pelo responsável dizem
respeito às ponderações da Comissão de Sindicância, que não
correspondem às impropriedades objeto da presente TCE.
Despiciendo apreciar as considerações acerca das questões subjetivas
apontadas pelos sindicantes e que não estão colocadas no presente
processo. Também impropriedades de caráter formal, que não
trouxeram prejuízo ao Erário e que não estão relacionadas ao cerne do
débito imputado, constituem falhas acessórias relacionadas à avaliação
da gestão do ex-dirigente. O principal a que se deve delimitar a análise
está relacionado com o prejuízo advindo de “ato de gestão
antieconômico relacionado ao planejamento do evento ”.
2.5.3 Neste contexto, impende apreciar, das justificativas
trazidas pelo responsável, apenas aquela relativa ao item 2.4.“b.7”
acima, por estar relacionada à questão principal, qual seja, se houve ou
não necessidade do acréscimo contratual no valor de R$ 4.213,77 em
11/12/95.
2.5.4 Relativamente ao percentual de acréscimo, não é
relevante a precisão na sua determinação. Não obstante haver
referência à taxa de 25% de aumento, não exime do prejuízo imputado
o fato desta taxa ser de 15%, como defendido pelo missivista. Em
verdade, o percentual de acréscimo corresponde a 13, 27%.
2.5.5 Acerca da inexistência de data na solicitação relativa ao
acréscimo contratual (fl. 83), alega ter havido o esforço necessário
para evitar o dispêndio dos recursos, justificando a ausência de data.
Concorda, porém, o que está documentado nas fls. 84, 85 e 86, que a
aprovação do citado acréscimo ocorreu em 21/11/95, data do início do
terceiro evento. Objetivamente, comprovado está, e não trouxe o
missivista novos elementos para afastar esta convicção, que havia
condições de verificar se o fundamento do pedido de acréscimo –
informação que a “expectativa de público participante vem sendo
duplicado” – correspondia à realidade, visto que, no dia da aprovação
já tinham ocorrido eventos em duas localidades com público abaixo
do esperado. O que pode se depreender da informação do Sr. Gilmar é
que o documento de fl. 83 já estaria redigido antes de 21/11/95, já que
a empresa contratada solicitou revisão dos valores já em 27/10/95,
após o primeiro evento, ocorrido em Porto Alegre. Em nada muda o
juízo tal consideração, visto que a ciência do responsável ocorreu
comprovadamente em 21/11/95 (fl. 84).
2.5.6 Da análise do documento de fls. 83/84, verifica-se que a
empresa NN Assessoria de Eventos informa à DRT/RS ter havido
extrapolação dos recursos previstos, pelo que solicita revisão. O
motivo desta extrapolação seria a indefinição de critérios previstos no
Edital, destacando-se a necessidade, não prevista, de alterações na
programação visual dos “folders”, que deveriam ser específicas de
cada evento. Carece de fundamento a alegação, tendo em vista o teor
do item 1 das Orientações Gerais do Edital do Convite nº 008/95 (fl.
32), que dispõe que “todos os trabalhos de impressão gráfica possuem
modelos que deverão ser consultados junto à Coordenação do Evento
CANPAT/95 (...)”.
2.5.7 Portanto, na hipótese de presumir que o acréscimo
questionado tenha decorrido de imperfeições no Edital, não está
devidamente comprovado que faltou clareza nas especificações
estabelecidas, já que não se vislumbra nos autos informação a respeito
priori pelo órgão e a exigida na realidade. Ademais, não é esta a razão
que embasou o pedido de aumento do valor do contrato, e sim o
pretenso aumento da expectativa de público, condição em total
discrepância com os fatos, e que poderia ser objetivamente verificada
pelo gestor.
2.5.8 Verifica-se que nenhum elemento novo foi apresentado
aos autos para modificar a Decisão 129/98, mantendo-se o débito
imputado ao responsável. Impende asseverar que, nos termos do art.
23, § 1º, da Resolução nº 36/95, não cabe recurso da decisão que
rejeitar as alegações de defesa. Assim, não foi o expediente de fls.
131/140 conhecido como Recurso, e sim como novos elementos de
defesa. Relembre-se que a Decisão do STF no Mandado de Segurança
nº 22.562-9, assegurando ao impetrado o direito de interpor o recurso
previsto no art. 32 da Lei nº 8.443/92, produz efeitos apenas inter
partes, o que não afeta a eficácia do normativo relativo à Resolução nº
36/95. Tal tem sido o entendimento do Tribunal nas suas deliberações
(TC 625.261/95-0 – Acórdão 8/98 – 1ª Câmara – Ata 01/98; TC
251.152/95-2 – Acórdão 33/98 – 1ª Câmara – Ata 5/98; TC
251.495/95-7 – Acórdão 109/98 – 1ª Câmara - Ata 7/98; TC
225.242/95-8 – Acórdão 81/98 – Plenário – Ata 20/98).
..............................................................................” (GRIFEI)
8.Em pareceres uniformes da SECEX/RS, foi proposta a
irregularidade das contas, condenando-se o Sr. Gilmar José Pedruzzi
ao pagamento da importância de R$ 4.213,77 (quatro mil, duzentos e
treze reais e setenta e sete centavos), autorizando, desde logo, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. É
também proposta a juntada deste processo às contas da DRT/RS,
relativas ao exercício de 1995, tendo em vista que as irregularidades
apuradas nesta tomada de contas especial foram praticadas naquele
exercício.
9.O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador
Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, diverge do posicionamento
adotado pela Unidade Técnica, por entender que, nas alegações
adicionais apresentadas, assiste razão ao defendente ao argumentar
que, “face às peculiaridades do evento realizado, o número de
participantes efetivos não guarda relação direta com a quantidade de
material promocional remetido ao público alvo”. E, secundando o
parecer exarado pela Procuradora Dra. Cristina Machado da Costa e
Silva, que atuou anteriormente no feito, propõe sejam as contas
julgadas regulares com ressalva, com quitação ao responsável , nos
termos do art. 16, II, e 23, II, da Lei nº 8.443/92. Em nada opôs à
juntada deste processo às contas da DRT/RS, relativas ao exercício de
1995, na forma sugerida pelo Órgão Técnico.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Já se encontrando rejeitada as alegações de defesa,
apresentadas oportunamente pelo responsável, este retorna aos autos
trazendo elementos adicionais, os quais devem ser recebidos na forma
prevista no art. 23, § 2o , da Resolução nº 36/95.
2.A nova linha argumentativa utilizada pelo ex-Gestor
assenta-se, fundamentalmente, em críticas aos procedimentos
concernentes à sindicância realizada no âmbito da DRT/RS, para
apurar as irregularidades ocorridas em sua gestão.
3.No que concerne à questão principal, afirmou o Sr. Gilson
Pedruzzi que a empresa NN Assessoria de Eventos, contratada para o
fornecimento do material do CANPAT/95, solicitara o aditamento do
contrato para a conclusão do evento, tendo em vista que os
quantitativos de serviços e materiais anteriormente avençados já
haviam sido ultrapassados.
4.A esse propósito, é de observar que os documentos de fls.
84/86 demonstram que o aditamento ao contrato foi aprovado em
21.11.95. Frise-se que, nesta data, já haviam sido realizados dois
eventos, com público abaixo do esperado. Tal fato, ao meu ver,
constitui indicativo bastante para caracterizar as condições objetivas
que o responsável detinha para constatar a desnecessidade de proceder
ao aditamento no contrato.
5.Nesse sentido proferi meu Voto, quando da rejeição das
alegações de defesa, do qual extraio excerto que me parece ilustrar,
adequadamente, a falta de cuidado objetivo com que se houve o exDelegado, in verbis:
“.................................................................................................
Depreendo desses autos de Tomada de Contas Especial que o
ponto norteador do deslinde a ser adotado reside em haver sido
previsível, ou não, a necessidade da realização da despesa impugnada.
2.Afirma a digna Representante do MP/TCU, com base no
documento de fl. 33 (cópia), ser plausível a expectativa de aumento no
público esperado na Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
de Trabalho, que, se confirmada, poderia prejudicar o objeto do
evento.
3.Inicialmente, inclinei-me a acompanhar o entendimento da
nobre Representante do MP/TCU. No entanto, verifica-se no item 3.3
defesa apresentadas pelo responsável – que a aprovação do aditamento
se deu no “dia de início do terceiro dos quatro encontros realizados”,
qual seja, em 21/11/95.
4.No mesmo sentido, o sindicante nomeado no âmbito da
DRT/RS para apurar os fatos-objeto deste processo, em seu relatório
de fls. 7/11, indigna-se com a ocorrência, pronunciando-se nos termos
que passo a transcrever, in verbis:
‘Seria interessante saber-se EM QUE MOMENTO DOS
ENCONTROS ficou decidido aumentar-se em mais de 25% o total do
orçamento da CANPAT/95, já que na Fl. 120 do processo NÃO
EXISTE DATA DE EXPEDIÇÃO DA LIBERAÇÃO; cabendo aqui
indagar-se o motivo da falta de data para esta liberação; se por culpa
(IMPERÍCIA/NEGLIGÊNCIA) ou DOLO; já que, se tínhamos
material para 1500 participantes como tivemos computados AO
FINAL do Evento 815 participantes (55%) como entender um
acréscimo de mais de 25% na verba orçamentária utilizando-se para
legalizar este aumento o que prevê o art. 65, II, parágrafo 1 o da Lei n°
8.666/93?’ (Destaques do original.)
5.Verifica-se, na mesma peça, que nos dois primeiros
encontros, realizados, respectivamente, em Porto Alegre e Lajeado,
compareceram apenas 480 participantes. Em se considerando o porte
das cidades de Pelotas e Santa Rosa, não me parece uma demasia
supor que, no momento de aprovação do aditamento impugnado, já se
pudesse estimar a dimensão dessas etapas, ao menos
proporcionalmente às que lhes precederam.
.................................................................................................”
6.Com efeito, a autorização do aditamento ao contrato
fundou-se na expectativa de duplicação do público participante do
evento, tal como alegado pelo responsável. Desta forma, no intuito de
elidir sua responsabilidade, caberia ao ex-Gestor fazer prova de que,
efetivamente, tenha se verificado o aumento na demanda pela referido
evento.
7.Entretanto, contrariamente indicam os autos. Na realidade,
o Relatório de Sindicância ressalta que o público presente ao
CANPAT/95 foi abaixo do esperado, confirmando tendência já
verificada em suas duas primeiras etapas (Porto Alegre e Lajeado),
conforme já mencionei.
8.Assim sendo, ressentem-se os autos de demonstração cabal
de que tenha realmente ocorrido um potencial crescimento na
expectativa de participantes do evento, motivo alegado pelo
responsável como justificativa ao aditamento contratual por ele
autorizado.
9.Portanto, incumbiria ao Sr. Gilson José Pedruzzi o ônus de
demonstrar a veracidade do motivo que ensejou o aditamento do
contrato firmado com a empresa NN Assessoria de Eventos. Não há,
porém, nos autos elementos que permitam comprovar que o
responsável cumpriu a contento este mister, de sorte a afastar sua
responsabilização no feito.
10.Quanto às demais assertivas das quais louvou-se o
responsável, em suas alegações adicionais - discrepância no percentual
do acréscimo autorizado (que teria sido de 15%, e não de 25%),
ausência de data em documento de solicitação do aditamento
contratual (fl. 83), existência de falhas no edital do procedimento
licitatório, que teriam ensejado o acréscimo impugnado – estas em
nada contribuem para afastar sua responsabilidade.
Ante o exposto, acolhendo o parecer da Unidade Técnica,
proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 19 de agosto de 1999.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Proc. TC-625.516/1996-6
Tomada de Contas Especial
PARECER
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada
contra o Sr. Gilmar José Pedruzzi, ex-Delegado Regional do Trabalho
no Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de possíveis
irregularidades na ampliação de serviços contratados para a
organização e Execução da Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho – Canpat95, nas cidades de Porto Alegre,
Lageado, Pelotas e Santa Rosa, todas no Rio Grande do Sul.
Como bem evidenciado no início do Voto condutor da
Decisão nº 129/98 – 1ª Câmara (fl. 107), que rejeitou as alegações de
defesa então oferecidas, o ponto crucial do presente processo
consistiria na previsibilidade ou não da realização da despesa
impugnada.
Cientificado do teor da r. decisão suso-mencionada, o ex-
1º do art. 23 da Resolução nº 36/95, estão sendo examinados na
oportunidade em que é julgado o mérito das contas.
Conclusivamente, a Unidade Técnica propõe a irregularidade
destas contas, a autorização para cobrança judicial da dívida e a
juntada dos autos às contas da Delegacia Regional do Trabalho
relativas a 1995, quando o ora responsável era o gestor principal do
órgão.
Com vênias, divergimos do entendimento manifestado pela
Secex/RS. Ao nosso ver, assiste razão ao defendente, quando, em suas
alegações adicionais, argumenta que, face às peculiaridades do evento
realizado, o número de participantes efetivos não guarda relação direta
com a quantidade de material promocional remetido ao público alvo
(fl. 137). Adicionando esse novo elemento às considerações
anteriormente produzidas pela I. Procuradora Dra. Cristina Machado
da Costa e Silva no parecer de fls. 102, somos de opinião que as
presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalva, com
quitação ao responsável, nos termos dos artigos 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, nada tendo a opor à proposição de letra
“c” de fls. 147.
Ministério Público, 13 de julho de 1999.
Marinus Eduardo De Vries Marsico
Procurador
ACÓRDÃO N° 392/99 – TCU – 2 a Câmara
1. Processo n° TC – 625.516/96-6.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gilmar José Pedruzzi, ex-Delegado Regional do
Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul.
4. Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio
Grande do Sul.
5. Relator: Auditor Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo
De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX/RS.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial do Sr. Gilmar José Pedruzzi, instaurada com o fito de
apurar irregularidades verificadas em procedimento licitatório levado
a termo pela DRT/RS, visando à contratação de serviços de impressão,
organização e execução de atividades para a Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT/95, realizada nas
cidades de Porto Alegre, Pelotas, Lajeado e Santa Rosa;
Considerando que o responsável promoveu acréscimo de
13,27% ao valor original do contrato, em decorrência do aumento na
expectativa de aumento na freqüência do evento;
Considerando que o responsável não demonstrou a existência
do motivo alegado, relacionado com a duplicação da expectativa de
público participante;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não
logrou justificar a necessidade do aditamento contratual;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas foram
rejeitadas, por intermédio da Decisão nº 129/98 – 1a Câmara;
Considerando que, após a notificação da rejeição de sua
defesa, o responsável não recolheu o débito que lhe fora imposto,
apresentando elementos adicionais de defesa (art. 23, § 2o , da
Resolução nº 36/95;
Considerando que os novos elementos de defesa não
inovaram em relação àquela originalmente apresentada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, c, e
23, inciso III, todos da Lei n° 8.443/92, em julgar irregulares as
presentes contas e condenar o Sr. Gilson José Pedruzzi ao pagamento
das quantia de R$ 4.213,77 (quatro mil, duzentos e treze reais e
setenta e sete centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
a, do Regimento Interno /TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 11.12.1995, até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
8.3 – encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da
União, para os fins previstos no § 3o do art. 16, da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo.
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE III - 2ª Câmara
TC-775.018/97-0
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Município de Porto Grande/AP.
Responsáveis:Raimundo Nonato do Nascimento
Oliveira, Prefeito, e Elias de Freitas Trajano de
Souza, ex-Prefeito.
EMENTA: Relatório da Auditoria realizada
objetivando verificar a regularidade dos
procedimentos nas áreas de convênios, acordos,
ajustes e recursos do SUS. Diligências parcialmente
atendidas. Fixação de prazo ao FNDE para o
encaminhamento de cópia de prestações de contas de
convênios.
RELATÓRIO
Trata-se do Relatório da Auditoria realizada no período de
30/01 a 10/02/97, destinada a verificar a regularidade dos
procedimentos nas áreas de convênios, acordos, ajustes e recursos do
SUS, nas gestões dos Senhores Raimundo Nonato do Nascimento
Oliveira e Elias de Freitas Trajano de Souza, no cargo de Prefeito
Municipal.
2.Ante o apurado pela SECEX/AP, foram promovidas duas
audiências do Sr. Elias de Freitas Trajano de Souza, ex-Prefeito de
Porto Grande/AP (fls. 107/108, 240/245 e 254/279).
3.Tendo em vista a ausência de elementos suficientes para a
emissão da proposta de mérito, a unidade técnica propôs diligências às
CISETs dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Agricultura e
Abastecimento (fls. 283/300), no sentido de serem fornecidas cópias
das prestações de contas que discrimina. Tal proposta foi acatada por
este Relator, com as alterações sugeridas pelo Ministério Público (fls.
302/303).
4.Ocorre que, providenciadas as diligências, somente foram
atendidas aquelas dirigidas às CISETs dos Ministérios da Saúde (fls.
308/336) e da Agricultura e Abastecimento (fls. 344/399). A
CISET/MEC, mesmo após sucessivos expedientes encaminhados
àquele Órgão desde 08.09.98 (fls. 400, 404/405 e 411), vem reiterando
solicitações ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE no sentido de que aquela Autarquia remeta a este Tribunal a
documentação requerida (fls. 338/339, 407/408 e 416).
5.Consoante expedientes do aludido FNDE (fls. 413/415), a
impossibilidade de atendimento imediato à diligência em questão se
deve ao fato de que está envidando esforços no sentido de organizar,
cadastrar e proceder à análise dos processos oriundos das extintas
Delegacias do MEC, nos estados, “ o que facilitará a localização
tempestiva de processos de prestação de contas”.
6.A SECEX/AP – à vista do tempo decorrido desde a
primeira solicitação de documentos necessários às conclusões do
Relatório da Auditoria em exame (08.09.98) – propõe, in verbis (fls.
418):
“I) determinar à Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação a remessa, no prazo de 30 (trinta) dias,
se ainda não o fez, de cópia do inteiro teor da prestação de contas
atinente ao Convênio n. 3963/96 (registro/SIAFI n. 304418), relativo
ao Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE, firmado entre a
extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e a Prefeitura
Municipal de Porto Grande, comunicando, ao Tribunal, nesse mesmo
prazo, as medidas efetivamente implementadas; e
II) determinar ao Secretário de Controle Interno do
Ministério da Educação a adoção das providências a seu cargo,
encaminhando, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento,
a documentação referida no item precedente”.
7.É o relatório.
VOTO
Ao analisar as razões de justificativa apresentadas pelo exPrefeito de Porto Grande/AP (fls. 299), a Sra. Analista que instruiu os
autos observou que as prestações de contas necessárias às conclusões
Convênio FAE s/nº, celebrado com a extinta Fundação de Assistência
ao Estudante - FAE – cujo objeto era a execução do Programa
Nacional de Transporte Escolar (Programa de Trabalho n.
08042018822890008) – e ao Convênio n. 3963/96, assinado com o
aludido FNDE (cópia às fls. 186/191) – visando a expansão da rede
física e condições escolares eficientes para as unidades de ensino
fundamental que especifica.
2.De outra parte, tendo em vista que, nos termos do art. 31 da
IN/STN nº 01/97, a análise da prestação de contas de recursos federais
repassados cabe ao ordenador de despesas da unidade/entidade
concedente, entendo suficiente, no caso, fixar prazo para que o próprio
FNDE encaminhe a referida documentação a este Tribunal.
3.Com essas ressalvas, acolho o parecer da SECEX/AP e
voto por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação
desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
DECISÃO Nº 255/99 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC 775.018/97-0.
2. Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria realizada
objetivando verificar a regularidade dos procedimentos nas áreas de
convênios, acordos, ajustes e recursos do SUS.
3. Responsáveis: Raimundo Nonato do Nascimento Oliveira, Prefeito,
e Elias de Freitas Trajano de Souza, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Porto Grande/AP.
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX/AP.
8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE:
8.1 - determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência,
remeta a este Tribunal cópia das prestações de contas dos seguintes
convênios, celebrados com a Prefeitura Municipal de Porto
Grande/AP:
a) Convênio FAE s/n., objetivando a execução do Programa
Nacional de Transporte Escolar (Programa de Trabalho n.
08042018822890008);
b) Convênio FNDE n. 3963/96 (SIAFI n. 304418), visando à
expansão da rede física e condições escolares eficientes para as
unidades de ensino fundamental (Proc. 23012000355/95-17).
8.2 - encaminhar à referida Autarquia, a título de subsídio,
cópia desta Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a
fundamentam.
9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara.
10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na
Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo (Relator).
BENTO JOSÉ BUGARIN
na Presidência
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Ministro-Relator
ANEXO III DA ATA Nº 30, DE 19 DE AGOSTO DE 1999
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
RETIFICAÇÃO MATERIAL
Inteiro teor do Relatório, Voto e Acórdão proferidos na
Sessão desta Câmara de 1º de julho do corrente ano, referente ao TC275.449/1995-5 de Relatoria do Ministro Adylson Motta, constante
desta Ata para republicação no Diário Oficial da União, por ter sido
publicado com incorreções em seu texto naquele Órgão de Imprensa
do dia 12 de julho próximo passado (págs. 35/36, Seção I) – Ata nº
23/99.
GRUPO I - CLASSE III - 2ª Câmara
TC 275.449/1995-5
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Prefeitura Municipal Morada Nova - CE
Responsável:
Glauber
Barbosa
Castro
(CPF:210.608.903-00)
Ementa: Relatório de Auditoria realizada na área de
convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos
congêneres no período de 01/01/95 a 01/09/95.
Indícios de irregularidades e impropriedades.
Audiência do responsável. Rejeição parcial das
alegações de defesa. Aplicação de multa.
Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se do Relatório da Auditoria realizada por equipe da
SECEX/CE, abrangendo o período de 01/01/95 a 01/09/95, na
Prefeitura Municipal de Morada Nova/Ceará, objetivando o exame da
regularidade e legalidade na aplicação dos recursos nas áreas de
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
Inicialmente foi promovida a audiência do Sr. Glauber
Barbosa Castro, então Prefeito Municipal de Morada Nova, que
encaminhou as razões de justificativa acostadas às fls. 15/23.
Descrevo a seguir as irregularidades apontadas no relatório
de auditoria e a análise da Unidade Técnica sobre as justificativas
apresentadas:
1) Convênio nº 2564 – FAE (extinta)
Não apresentação do ato da dispensa de convite atinente às
despesas efetuadas com recursos do Fundo de Assistência ao
Estudante – FAE, para atender o Programa de Alimentação Escolar. A
verba destinou-se à aquisição de merenda escolar e ao pagamento do
produto alimentício conhecido como “Meu mingau de caju” da
Empresa Estrela do Oriente Ind., Com, Imp. e Exp. Ltda. O valor total
repassado foi R$ 361.613,96 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos
e treze reais e noventa e seis centavos).
Nas justificativas apresentadas, o responsável alegou que a
inexigibilidade da licitação foi fundamentada no inciso I do art. 25 da
Lei 8.666/93. Atendendo ao dispositivo legal, fez juntar documento
emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará certificando
a exclusividade do fornecedor do produto adquirido.
A Unidade Técnica esclarece que, em auditorias realizadas
anteriormente na aplicação de recursos de convênios federais, já havia
sido constatado, em diversos municípios do Estado do Ceará, a
utilização do mesmo dispositivo legal para adquirir da empresa Estrela
do Oriente idêntico produto. Naquela ocasião, em pesquisas realizadas
junto à SUNAB foi constatada a existência de outros fornecedores do
produto ou similar, a preços significativamente inferiores aos
oferecidos pela referida empresa.
2) Convênio 336 – Programa de Saúde da Família (PSF)
Homologação de convite para aquisição de medicamentos a
empresa não habilitada (Normédica – CGC 63.371.603/0001-10), em
desacordo com o que preceitua a Lei 6.994, de 26/05/82, que exige o
termo de compromisso profissional farmacêutico pela guarda em local
adequado de produtos farmacêuticos.
Justificou o responsável que no tocante à modalidade de
convite, a convidada pode ser cadastrada ou não, motivo pelo qual não
há necessidade “dos rigores da lei”. Concluiu que na aquisição dos
medicamentos foram seguidos os ditames procedimentais da Lei de
Licitações, “tendo sido inobservado outros fatores” (sic).
Em seu parecer a SECEX/CE faz notar que não houve
preocupação do responsável com a proteção à saúde da população, já
que homologou o convite a empresa não qualificada, ferindo a Lei
6.994/82, já que a empresa está localizada na própria residência do
credor, “o que se supõe não ser o local ideal para a guarda de
medicamentos”.
3) Convênio 577/93 - FAE
Compra de ônibus escolar com recursos do convênio nº
577/93 – FAE, sem certame licitatório, contrariando o disposto na Lei
nº 8.666/93, art. 23, inciso II, alínea “a”.
Em seu favor, o responsável aduziu que a ausência de
licitação se deu para viabilizar a avaliação do real estado de
conservação dos veículos disponíveis para aquisição e lembrou que,
embora ainda esteja em pleno serviço à comunidade, o veículo
adquirido tinha à época da compra 13 anos de fabricação. Tendo em
vista a impossibilidade de certame licitatório, a prefeitura nomeou
uma comissão de vistoria com poderes e responsabilidades especiais
de analisar os ônibus que se encontrassem expostos à venda, dentro da
faixa de recursos alocados, a fim de que pudessem ser observados
aspectos de conservação.
A respeito das razões apresentadas, a Unidade Técnica
ressalta que, como regra, a Administração Pública está sujeita a licitar,
mesmo em caso de aquisição de veículo usado e que o Tribunal já se
pronunciara a respeito no Acórdão 818/96 – TCU – 2ª Câmara.
Em conclusão, a Secex/CE opinou no sentido de que fossem
rejeitadas as justificativas apresentadas, aplicando-se ao responsável a
multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92, com determinações à
Prefeitura.
O Ministério Público, em parecer de fls. 32, aquiesceu à
É o Relatório.
VOTO
O presente Relatório de Auditoria apresenta o resultado da
análise procedida pela SECEX/CE a fim de verificar a regularidade e
legalidade na aplicação de recursos nas áreas de convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres.
Quanto à irregularidade referente a aquisição do produto
"Meu mingau de caju" da empresa Estrela do Oriente, apontada no
item 1 supra, ressalto que esta Corte já se pronunciou a esse respeito
no Acórdão 734/96 – TCU - 2ª Câmara, em processo que analisava
compra daquele produto da mesma empresa por outro Município do
Estado do Ceará:
“Este Tribunal, nos termos da Decisão nº 282/92 - Plenário
(Ata nº 56/92), determinou a adoção de medidas cautelares, por parte
dos órgãos e entidades jurisdicionados, quando do recebimento de
Declarações de Exclusividade de fornecimento de material, visando a
assegurar a veracidade das declarações prestadas. O posicionamento
foi ratificado na Decisão nº 047/95-TCU-Plenário, de 15.02.95.”
Considerando, entretanto, o montante envolvido no Convênio
2564- FAE e os indícios de prejuízos à comunidade em razão da
possível aquisição do produto por preço superior ao de similares, não
constando dos presentes autos elementos suficientes para se apurar a
certeza de tal fato, entendo que deve ser determinado ao FNDE que
verifique se a prestação de contas referente ao convênio em tela já foi
examinada e instaure TCE, caso sejam confirmados os indícios de
prejuízo aos cofres públicos e à comunidade de Morada Nova - CE.
Concordo com a proposta da Unidade Técnica em relação à
irregularidade apontada no item 2 supra, referente ao Convênio 336 –
PSF.
No que concerne à inexigibilidade de licitação para aquisição
do veículo usado para transporte de estudantes, item 3 acima, entendo
que as alegações do responsável devem ser acolhidas, tendo em vista
as dificuldades inerentes à realização de um certame licitatório
competitivo para a aquisição de um ônibus usado, no interior do
Ceará, circunstância nitidamente atenuante.
Também sobre essa questão pronunciou-se recentemente o
Tribunal em compra semelhante realizada por outro Município do
Estado (Decisão 113/99 – TCU – 2ª Câmara), no sentido que o
procedimento licitatório para a compra de ônibus usado, pelas
circunstâncias da localidade,era de fato inviável, o que tornava regular
o procedimento:
“Com efeito, o bem que se buscava adquirir – veículo
usado.- não encerrava características facilmente comparáveis com
outros exemplares, o que indica o grau de dificuldade de se
estabelecer parâmetros objetivos para um possível certame licitatório.
Dificilmente seria viável confrontar bens que possuíssem estados de
conservação distintos, nos vários aspectos que isso engloba, como
salientado pelo responsável, para objetivamente definir, diante de
critérios estabelecidos, qual seria aquele que melhor atenderia aos
fins perseguidos pela Administração Pública. Assim, entendo ser, no
caso, inviável a licitação e, por conseguinte, regular o
procedimento.”
Ressalte-se, ainda, que os autos revelam diversas infrações a
normas legais, notadamente aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93.
Em razão das considerações aqui expendidas, acolho os
pareceres uniformes exarados nestes autos, com as alterações que
entendo pertinentes, e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à consideração desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 01 de julho de 1999.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 311/99 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 275.449/1995-5
2. Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria
3. Responsável: Glauber Barbosa Castro (CPF:210.608.903-00)
4. Entidade: Prefeitura Municipal Morada Nova - CE
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de que tratam do
Relatório da Auditoria realizada por equipe da SECEX/CE,
abrangendo o período de 01/01/95 a 01/09/95, na Prefeitura Municipal
de Morada Nova/Ceará, objetivando o exame da regularidade e
legalidade na aplicação de recursos nas áreas de convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres.
Considerando que foram igualmente constatadas as
irregularidades, a seguir elencadas, que configuraram grave infração à
norma legal, notadamente aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93:
a) dispensa indevida de licitação atinente às despesas
efetuadas com recursos do Fundo de Assistência ao Estudante – FAE,
para atender o Programa de Alimentação Escolar (Convênio nº 2564 –
FAE);
b) homologação de convite para aquisição de medicamentos,
a empresa não habilitada (Normédica – CGC 63.371.603/0001-10) em
desacordo com o que preceitua a Lei 6.994, de 26/05/82, que exige o
termo de compromisso profissional farmacêutico pela guarda em local
adequado de produtos farmacêuticos (Convênio nº 336 – PSF);
Considerando que a irregularidade apontada na letra a supra
denota indícios de prejuízo aos cofres públicos e à comunidade de
Morada Nova – CE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
8.1 aplicar ao Sr. Glauber Barbosa Castro a multa prevista no
inciso II, do art. 58, da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional;
8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, caso não seja atendida a notificação, na forma da
legislação em vigor;
8.3 determinar à Prefeitura Municipal de Morada Nova /CE
que:
8.3.1 adote medidas cautelares quando do recebimento de
Declarações de Exclusividade de fornecimento de produtos, visando a
assegurar a veracidade das declarações prestadas, para somente então
lançar mão da inexigibilidade de licitação prevista no inciso I do art.
25 da Lei de Licitações;
8.3.2 homologue as licitações para a aquisição de
medicamentos somente a empresas habilitadas no ramo, conforme
preceitua a Lei 6.994/82, exigindo o termo de compromisso
profissional farmacêutico pela guarda dos produtos em local
adequado;
8.3.3 evite proceder a compras sem licitação, mesmo em se
tratando de produto usado, elaborando, se for o caso, edital que
permita a adoção de parâmetros técnicos, em observância ao disposto
nos art. 2º e 3º da Lei 8.666/93;
8.4 encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório
e Voto que a fundamentam, para o FNDE, a fim de que verifique se a
prestação de contas referente ao Convênio 2564 – FAE, firmado com
a Prefeitura de Morada Nova – CE, já foi examinada e instaure TCE,
caso sejam confirmados os indícios de prejuízo aos cofres públicos e à
comunidade de Morada Nova – CE, comunicando a esta Corte as
providências adotadas.
9. Ata nº 23/99 - 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 01/07/1999 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi
(Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta
(Relator)
ADHEMAR PALADINI GHISI
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E
CONSTANTES DA ATA Nº 30, DE 19/08/99
SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
TC Nº
RELATOR
UNIDADE
ACÓRDÃO
DECISÃO
PÁG.
TÉCNICA
001.529/90-0 Min. BJB
10ª SECEX
016.652/93-2 Min. BJB
10ª SECEX
382
248
11/13
13/14
018.733/94-8 Min. VC
2ª SECEX
249
15/16
225.155/98-2 Min.-Subst.
SECEX-AM
388
275.449/95-5 Min. AM
SECEX-CE
311
(*)
37/39
349.010/93-5 Min.AM
SECEX-GO
251
21/22
350.384/96-7 Auditor BZ
SECEX/MA
254
33/34
374.002/95-9 Auditor BZ
SECEX/MA
253
31/33
375.107/98-3 Min. AM
SECEX/MG
252
22/23
375.110/98-4 Min. AM
SECEX/MG
386
23/24
425.017/98-2 Auditor LMR SECEX/MT
390
28/30
425.033/98-8 Auditor LMR SECEX/MT
391
25/26
JABM
30/31
425.111/94-6 Min. VC
SECEX/MT
250
449.033/92-9 Min. AM
SECEX/MT
384
17/21
16/17
525.017/96-8 Min.Subst.
SECEX/PI
387
24/25
JABM
549.045/93-7 Min. VC
SECEX/PI
383
14/15
575.614/95-1 Auditor LMR SECEX/RJ
389
26/28
625.516/96-6 Auditor BZ SECEX/RS
392
34/36
725.099/98-4 Min. BJB
SECEX/TO
385
775.018/97-0 Min.-Subst.
SECEX/AP
17
255
36/37
JABM
(*) OBS: CONSTANTE DA ATA POR MOTIVO DE RETIFICAÇÃO MATERIAL.
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