TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 30 DE 19 DE AGOSTO DE 1999 - SESSÃO ORDINÁRIA – SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 26 DE AGOSTO DE 1999 PUBLICADA EM 27 DE AGOSTO DE 1999 ACÓRDÃOS DE NºS 382 a 392 DECISÕES DE NºS 248 a 255 ATA Nº 30, DE 19 DE AGOSTO DE 1999 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Bento José Bugarin Repr. do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas Secretário da Sessão: Bel. Marcelo Augusto dos Santos Silva Com a presença dos Ministros Valmir Campelo e Adylson Motta, do Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo, dos Auditores Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, em exercício, Ministro Bento José Bugarin, declarou aberta a Sessão Ordinária às quinze horas, havendo registrado que se encontrava ausente, em missão oficial deste Tribunal, no exterior, o Presidente da Segunda Câmara, Ministro Adhemar Paladini Ghisi (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, e 112, inciso I, alínea b e II). relatados pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha; e f) Procs. nºs 374.002/95-9, 350.384/96-7 e 625.516/96-6, relatados pelo Auditor Benjamin Zymler. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, encaminhados à Presidência, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, foram excluídos de pauta o processo nº 350.264/95-3 (Relator, Auditor Benjamin Zymler) e, mediante requerimento oral dos respectivos Relatores, no transcorrer da Sessão, os processos de nºs 500.070/97-0 (Relator, Ministro Valmir Campelo) – este, após longo debate travado em Plenário – e 350.140/96-0 (Relator, Ministro Adylson Motta). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Bento José Bugarin. ENCERRAMENTO DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE ATA - Apresentada pela Presidência A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 29, da Sessão Ordinária realizada em 12 de agosto corrente cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I). Conforme Comunicação feita pelo Ministro Adylson Motta, a seguir transcrita, a Segunda Câmara aprovou, ainda, a retificação, por erro material, da Ata nº 23, de 1º de julho último, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, edição de 12/07/99 (págs. 35/36), referente ao TC 275.449/1995-5 (Acórdão 311/99) – Relator Ministro Adylson Motta – que trata de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Morada Nova-CE, por ter sido o texto publicado incorretamente naquele Órgão Oficial, devido à transposição de dados ocorridos quando do envio eletrônico do mesmo. Decidiu, ainda, o Colegiado, que o Relatório, Voto e Acórdão do referido processo constarão desta Ata para fins de republicação na Imprensa Oficial (v. Anexo III). COMUNICAÇÃO DO MINISTRO ADYLSON MOTTA “Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Representante do Ministério Público Como Relator do TC 275.449/95-5 na Sessão de 1º/07/99, (Ata nº 23/99), que trata de Auditoria realizada junto à Prefeitura Municipal de Morada Nova/CE, comunico a esta 2ª Câmara que houve erro material quando da publicação do Relatório, Voto e Acórdão do aludido processo no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12/07/99, devido a problemas de transmissão eletrônica de dados à Imprensa Nacional, conforme informações da Secretaria Geral das Sessões e como demonstram os documentos anexos. Dessa forma, proponho a este Colegiado que seja determinada a republicação no Diário Oficial da União, do Relatório, Voto e do Acórdão nº 311/99-TCU-2ª Câmara, com as devidas correções a fim de serem sanados os erros materiais verificados.” PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93. A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e dez minutos, e eu, Marcelo Augusto dos Santos Silva, Secretário da Segunda Câmara, Substituto, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. Marcelo Augusto dos Santos Silva Secretário da Segunda Câmara, Substituto Aprovada em 26 de agosto de 1999 BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ANEXO I DA ATA Nº 30, DE 19 DE AGOSTO DE 1999 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93). RELAÇÃO Nº 49/99-TCU - Gab. Min. Bento José Bugarin Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Bento José Bugarin APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 003.117/94-4 Interessado: Sebastião Furtado de Oliveira PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 30, em 13 de agosto corrente, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 382 a 392 e proferido a Decisão de nºs 248 a 255 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93): a)Procs. nºs 001.529/90-0, 016.652/93-2 e 725.099/98-4, relatados pelo Ministro Bento José Bugarin; b)Procs. nºs 549.045/93-7, 018.733/94-8 e 425.111/94-6, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; c) Procs. nºs 449.033/92-9 (com o juntado: 005.395/93-3 e outros: 449.034/92-5, 449.036/92-8 e 449.037/92-4), 349.010/93-5, 375.107/98-3 e 375.110/98-4, relatados pelo Ministro Adylson Motta; d) Procs. nºs 525.017/96-8, 775.018/97-0 e 225.155/98-2, relatados pelo Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo; 02 - TC 003.596/94-0 Interessado: Maury de Macêdo Bringel 03 - TC 017.339/93-6 Interessada: Adelaide Moreira Brasileiro 04 - TC 017.498/93-7 Interessado: Faustino de Albuquerque Sobrinho 05 - TC 017.550/93-9 Interessada: Elisabeth Schilling DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 017.593/93-0 Interessado: Luiz Carlos Fontenele DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: Cláudio Gomes Peixoto Djalma Roriz Neto Fernando Luiz Lopes Maria Gabriela Cardoso Melo Vilmar José do Bonfim Waldomiro Oliveira de Carvalho Wilkerson Rosa da Silva Willames Nery de Sena MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 010.831/97-5 Interessado: Elan Souza Lima MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC 021.158/91-6 Interessado: José Ribamar Martins Filho 02 - TC 851.871/97-6 Interessadas: Adriana Aguilhar da Silva Laura Recart de Recart ATOS DE ADMISSÃO T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: VALMIR CAMPELO na Presidência MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 851.019/97-8 Interessados : Aldino Ramos Alvares de Moura Aminaci José da Silva Antônia de Fatima dos Santos Carlos Eduardo Gomes Freitas Eliana de Fatima Ferreira do Prado Fernando José da Silva Gladstone Valentim Martins Haroldo José de Sousa Isaías Salomé dos Santos Isolina Maria de Morais João Havelange Pereira da Silva Lúcia de Jesus figueiredo Manoel Antônio Almeida Neto Manoel Josimar Lopes Marcionilia Ribeiro Rocha Neurivan Miranda de Sousa Paulo Martins Pereira Paulo Sergio Leal Lidolfo Rodrigues Menezes da Silva Valdemir Carvalho Silva Valdomiro Pereira dos Santos Wilton Barbosa Ivo 02 - TC 850.439/97-3 Interessados: Adão da Costa Silva Ademar Ferreira da Silva Airton Souza Ribeiro Alex Ricardo dos Santos Antônio Carlos da Silva Carlos Alberto Figueira Gomes Celso José Barbosa Cicero Gonçalves Alves Divino Euripedes Beltrão Eldivia Maciel Coutinho de Souza Gideão Lopes da Silva Iraceny José Oliveira Laudenir Gonçalves Sousa Lúcio Amaral Werneck Manoel Alves de Souza Junior Maria Elizabeth Silva Nefe Paulo Santos Nubia de Cassia Teixeira Alves Regina Célia Sousa Alves Roberto Xavier Pereira Rogerio Ferreira de Macêdo 03 - TC 850.602/97-1 Interessados: Adriana Luiza de Souza Carvalho Assis Rodrigues de Castro Carlos André Rodrigues da Silva Carlos Sílvio Pignata Celma Borges de Souza BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 50/99-TCU - Gab. Min. Bento José Bugarin Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Bento José Bugarin PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/08/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 575.618/97-3 Classe de Assunto : II Responsáveis: Dílio Sérgio Penedo, Presidente, e demais arrolados à fls. 05 Entidade: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL Exercício: 1996 Anexos: TC-775.238/96-1 TC-575.063/97-1 (c/04 Volumes) 02 - TC 675.140/97-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: Acival Gomes Santos, Presidente, e demais arrolados à fls. 02/03 Entidade: Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE Exercício : 1996 Anexo: TC-675.161/96-7 (c/01 Volume) TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/08/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 004.494/99-7 Classe de Assunto : II Responsáveis: Pérsio Abib, Ordenador de Despesas, e demais arrolados à fls. 03/12 Entidade: Inspetoria da Receita Federal em Mundo Novo/MS Exercício : 1998 02 - TC 004.595/99-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: Terezinha Wedja Pimentel Santos,Ordenadora de Despesas, e demais arrolados à fls. 01/07 Entidade: Delegacia da Receita Federal em Maceió Exercício : 1998 03 - TC 005.067/99-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Adilson Galvão de Carvalho, Ordenador de Despesas, e demais arrolados à fls. 01/10. Entidade: Delegacia da Receita Federal em Feira de Santana/BA Exercício : 1998 04 - TC 005.347/99-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: José Roberto Rodrigues Barbosa, Ordenador de Despesas, e demais arrolados à fls. 01/05 Entidade: Inspetoria da Receita Federal em São Sebastião/SP Exercício : 1998 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/08/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO 01 - TC 007.292/99-6 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Responsáveis: João Dinarte Patriota e demais arrolados à fl. 3 Entidade: Serviço Social do Comércio – SESC/RN Exercício: 1998 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessäo de 19.8.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO 01 - TC 008.231/99-0 Classe de Assunto : II – Tomada de Contas Responsáveis : Dinete Regina Pantoja, Maria do Socorro Bessa de Castro e demais arrolados às fls. 3/5 Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amapá Exercício : 1998 MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 004.693/99-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: Osman Pedrosa Navarro, Ordenador de Despesas, e demais arrolados à fls. 01/04 Entidade: Delegacia Federal de Agricultura/AL Exercício : 1998 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/08/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 005.018/97-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira, Ordenador de Despesas, e demais arrolados à fls. 01/02 Entidade: Secretaria de Políticas de Emprego e Salário-SPES Exercício : 1996 T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. VALMIR CAMPELO na Presidência BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19.8.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 01 - TC 005.078/99-7 Classe de Assunto : II – Tomada de Contas Responsáveis : Ebiesel Nascimento Andrade Filho e demais arrolados às fls. 1/8 Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC/CENEX/SEAPA – Ilheús - BA Exercício: 1998 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 004.140/99-0 Classe de Assunto : II – Tomada de Contas Responsável: Péricles de Barros Wanderley e demais arrolados às fls. 1-B/4 Unidade: Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Rio Grande do Norte Exercício: 1998 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19.8.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: RELAÇÃO Nº 68/99-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Valmir Campelo PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19.8.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 01 - TC 005.466/99-7 Classe de Assunto : II – Tomada de Contas Responsáveis : Kepler José Braun Guimarães e demais arrolados às fls. 1/3 Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC/SUPOR/MEAM/Santarém/PA Exercício: 1998 02 - TC 004.193/99-7 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Responsáveis: Raimundo Jaildo dos Anjos e demais arrolados Unidade: 3º Distrito de Meteorologia em Recife/PE Exercício: 1998 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 01 - TC 006.232/99-0 Classe de Assunto : II – Tomada de Contas Responsáveis: Tércio Alves de Albuquerque e demais arrolados às fls. 1/3 Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná Exercício: 1998 DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovados pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de alteração da concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01 - TC 000.338/91-5 Interessado: Daltro da Silva Miranda ATO DE ADMISSÃO 02 - TC 005.302/99-4 Classe de Assunto : II – Tomada de Contas Responsáveis: Miriam Aparecida Pereira, Nadja Caldas Lopes Cardoso, Eilson Amorim das Virgens e demais arrolados às fls. 1/8 Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Norte Exercício: 1998 DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19.8.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar pela regularidade com ressalva as contas do Sr. Zelino Vitor Dias, concedendo-lhe quitação e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23 inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar pela regularidade das contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 1A e 1B, conceden-do-lhes quitação plena e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com o parecer do Ministério Público à fl. 57: 01 - TC 015.100/96-0 Interessado: Sandoval Diniz de Paula T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES RELAÇÃO Nº 70/99-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo 01 - TC 004.299/99-0 Classe de Assunto : II – Tomada de Contas Responsáveis: Zelino Vitor Dias e demais arrolados às fls. Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. 1A/1B Unidade: Delegacia do Ministério das Comunicações no Estado de Tocantins Exercício: 1998 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19.8.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com o parecer emitido pela Unidade Técnica à fl. 82: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 225.338/96-3 Classe de Assunto : II – Tomada de Contas Especial Responsável: Antonio de Souza Filho Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – extinta Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 9.10.87 T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Relator: Ministro Valmir Campelo TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168, § 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, quanto aos processos a seguir relacionados, autorizar o parcelamento dos débitos imputados, em 24 (vinte e quatro) parcelas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 01 - TC 000.730/99-8 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável: Clóvis Antônio Guedes Gomes da Silva Entidade: Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL (extinto) 01 - TC 549.060/93-6 Classe de Assunto : II - Tomada de Contas Especial – convênio nº 773/16/88 celebrado com a FCBIA Entidade: Associação Beneficiente Médico-Hospitalar e Amparo Social de Jaicós/PI Responsável: Jacira Neiva Luz DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168, § 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, autorizar o parcelamento da multa cominada, em 3 (três) parcelas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE RELAÇÃO Nº 69/99-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Valmir Campelo APOSENTADORIA 01 - TC 299.045/93-5 Classe de Assunto : II - Tomada de Contas Especial – recursos repassados pelo Ministério da Saúde mediante Termo de Cooperação nº 62/88 Responsável: Antônio Vicente de Macedo – ex-Prefeito Entidade: Prefeitura Municipal de Aurora/CE BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Relação nº 063/1999-TCU - Gab. do Ministro ADYLSON MOTTA Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 73 e 79, §§ 1º e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 – TCU). Relator: Ministro Adylson Motta 1. Processo nº TC 275.076/95-4 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Nilton Ricarte de Alencar (CPF.: 026.837.923-87) 4. Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Baixio/CE 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX/CE 8. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Nilton Ricarte de Alencar, exPrefeito Municipal de Baixio/CE, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela Petrobrás ao referido Município, a título de Royalties/Fundo Especial, exercício de 1993. Considerando que, por meio de Decisão da Segunda Câmara proferida na Sessão de 04 de março de 1999 (Relação nº 019/1999 TCU, Ata nº 07/99), este Tribunal decidiu rejeitar as alegações de defesa, fixando, ao responsável, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento da referida importância; Considerando que, notificado da Decisão supra, o responsável deixou transcorrer o prazo regimental sem comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito; Considerando que o valor do débito é inferior ao limite fixado para o arquivamento dos autos por economia processual estabelecido por esta Corte de Contas; Considerando os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido da irregularidade das presentes contas e em débito o responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, em: 8.1 - julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Nilton Ricarte de Alencar ao pagamento de Cr$13.981,03 (treze mil, novecentos e oitenta e um cruzeiros reais e três centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à conta específica do Fundo Especial/Royalties do Petróleo (Lei nº 7.525/86), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 05/10/1993, até a data de seu efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e 8.2 - determinar o arquivamento do presente processo, nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.443/92, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe possa ser dada quitação. 9. Ata nº 030/99 – 2ª Câmara. T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/08/1999, ACORDAM, por unanimidade, em determinar a retificação, mediante a lavratura de apostila, do Acórdão proferido por este Relator na Relação nº 015/1999 - TCU – 2ª Câmara, Ata nº 06/1999; em virtude de inexatidão material, de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, passando o mencionado Acórdão a ter a seguinte redação: "VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Frederico de Castro Neves, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 23.599.7, do extinto Ministério da Agricultura, no valor de Cz$242,000,00 em 06/05/88, objetivando à construção de casa de farinha e aquisição de equipamentos para lavoura; Considerando que, regularmente citado, o responsável, Sr. Frederico de Castro Neves, não apresentou alegações de defesa, nem comprovou o recolhimento da importância devida, tornando-se, em conseqüência, revel perante este Tribunal; Considerando que o valor do débito é superior, portanto, ao limite fixado para o arquivamento dos autos por economia processual estabelecido por esta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, em : 8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Frederico de Castro Neves, ao pagamento da quantia de Cz$242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 06/05/1988, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e 8.2 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” 01 - TC – 299.014/91-6 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável: Frederico de Castro Neves (CPF.: 509.326.59772) Entidade(s)/Órgão(s): Movimento Maranguapense de Apoio Comunitário/CE Referente: Recursos transferidos mediante convênio pelo Ministério da Agricultura ao MMAC/CE Acórdão: s/n constante da Relação nº 015/1999 - TCU – 2ª Câmara T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Relação nº 065/1999-TCU – Gab. Ministro ADYLSON MOTTA Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 73 e 79, §§ 1º e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 – TCU). Relator: Ministro Adylson Motta RELAÇÃO Nº 064/1999 -TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 1. Processo nº TC - 575.750/96-0 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada ante a omissão no dever de prestar contas e do não ressarcimento da dívida proveniente de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira 3. Responsável: Gilmar Feliciano Dias (CPF.: 642.270.737-15) 4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendência Estadual no Rio de Janeiro – FLBA/RJ (extinta) 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 8. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Gilmar Feliciano Dias, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e do não ressarcimento da dívida proveniente de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA/RJ, no valor de Cz$81.501,70, em 15/12/1987, objetivando a instalação e funcionamento de uma Microempresa Social em processo de legitimação, voltada para a atividade de estofador de móveis. Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, nem comprovou o recolhimento da importância devida, tornando-se, em conseqüência, revel perante este Tribunal; Considerando que o valor do débito é 2.028,67 UFIR, superior, portanto, ao limite fixado por este Tribunal para o arquivamento dos autos por economia processual estabelecido por esta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, autorizando-se desde logo, a cobrança judicial da dívida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, em: 8.1 - julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Gilmar Feliciano Dias ao pagamento de Cz$81.501,70 (oitenta e um mil, quinhentos e um cruzados e setenta centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 15/12/1987, até a data de seu efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e 8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 030/99 – 2ª Câmara T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 066/1999-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, dispensando-se a determinação, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 -TC 575.540/95-8 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável(eis): Geraldo di Biase Entidade(s)/Órgão(s): Fundação Educacional Rosemar Pimentel - RJ T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 067/1999-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a alteração sugerida nos pareceres emitidos nos autos: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea 01 -TC 004.010/91-4 Interessado(s): Wilma Leite Fráguas TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 168, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, autorizar o parcelamento do débito que lhe foi imputado em 24 (vinte e quatro) parcelas, sucessivas, dando-se conhecimento ao referido responsável do disposto no parágrafo 2º do artigo 12 da Lei nº 8.443/92, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Relator: Ministro ADYLSON MOTTA MINISTÉRIO DO BEM ESTAR-SOCIAL (EXTINTO) TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/09/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 -TC 006.118/99-2 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Responsável(eis): Norival Onofre Kwiatkoswski e demais relacionados à fl 02, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Secretaria de Controle Interno - MPAS Exercício: 1998 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da 01 -TC 575.299/95-9 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável(eis): Manuel Rosa da Silva Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Nilópolis/RJ T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999 BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator RELAÇÃO N. 050/99-TCU - Gab. Ministro JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/07/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 26/99 – Gab. do Ministro LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA MINISTÉRIO DO TRABALHO 001 - TC-006.199/99-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: José Aquino Porto e outros. Entidade:Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Goiás - SESI/GO. Exercício: 1998. 002 - TC-008.683/99-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Domenico Falesi e outros. Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Pará - SESC/PA. Exercício: 1998. ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/07/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 001 - TC-008.731/99-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: Maria Oslecy Rocha Garcia e outros. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Pará - SEBRAE/PA. Exercício: 1998. ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/08/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO 001 - TC-007.345/99-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Marcos José de Castro Guerra e outros. Entidade:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Departamento Regional do Rio Grande do Norte - SENAI/RN. Exercício: 1998. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 19/07/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA MARINHA 001 - TC-007.095/99-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: José Fernando Teixeira Alves e outros. Unidade: Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves. Exercício: 1998. T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79. Relator: Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA ADMISSÃO DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO EXÉRCITO Departamento de Ensino e Pesquisa 01 – TC-011.273/1997-6 – Adriano de Oliveira, Adriano Leite de Andrade, Adriano Marques de Albuquerque, Adriano Paulo da Costa, Adroaldo de Souza Vargas, Ageu Luz de Souza, Agilson Raimundo de Araújo, Airton Alves de Oliveira, Alan Alves de Souza, Alan Cláudio Correia Martins, Alberto Grillo Neves, Alcimar Alves da Silva, Alessandro Queiroz Bento Lamoglia, Alessandro Rodrigues Vargas, Alex Barcelos Caetano, Alex Glaudecir Brum, Alexandre Aguiar, Alexandre da Costa Nunes dos Santos, Alexandre da Paixão Pinheiro, Alexandre da Silva, Alexandre da Silva, Alesandre Gabriel Rebello, Alexandre Henrique Oliveira Silva, Alexandre Machado Pereira, Alexandre Pedro Machado, Alexandro Bahls, Alexsandro W. Ferreira Coimbra, Alexsander de Souza Costa, Alexsander Ferreira da Silva, Luciano de Souza Nascimento, Luciano de Oliveira Chaves, Luciano Correa Antunes, Luciano Cleber Plínio Pinheiro, Luciano Chaves Roque, Lucas Barros dos Santos, Loivo Roberto da Silva, Josimar Lima Verde da Silva, Joubert José Marques, Juliandre Luter Silveira Silva e Ismar Rodrigues de Oliveira. 02 – TC-011.275/1997-9 – Cláudio Silva Santana, Cícero Pereira de Souza, Cirilo Getúlio Ribeiro da Silva, Cezar Alex Martins, Cesar Tremarin, Cesar Maurício Hermann, Cesar Rhudson Rodrigues Machado, Pedro Márcio Correia Salvino, Paulo Sérgio Pereira de Souza, Reginaldo Davi Kleine, Ricardo dos Santos, Ricardo Alexandre Justino, Renato Machado, Paulo Roni Monteiro Gomes, Richelieu Dario Magalhães Pinto, Tarcízio Carneiro Cavalcante Júnior, Tiago Dutra Moreira, Vainer Gomes de Pietro, Eugênio Antônio dos Santos, Eudésio Gomes da Silva Júnior, Erivelton Moura Pereira, Eriton Rodrigues Pereira, Erick Alves Cerqueira, Erasmo de Almeida Melo Neto, Erasmo Cesar Pereira, Enoe Bastos de Almeida, Enivaldo Romariz Santana Jardim, Enilson Domingues Mendes, Emílio José Vicente da Silva, Emerson Strovonchowski, Fabio Leandro Gonçalves, Fabio Ferreira Couto, Fabio Dutra Barbosa da Silva, Fabio dos Santos Silva, Álvaro José Moreira Iglessias, Fabio Celso Silveira Teixeira, Fabio Azeredo Silva Diniz, Fabio Azambuja de Azambuja, Fabio Alexandre Ferreira e Fabio Alex Batista Paulino. 03 – TC-011.282/1997-5 – Gilmar Antônio Jusani, Giovani Dorneles da Rosa, Gláucio Pereira Farias, Gleydson Carmo de Assis, Gustavo Adolpho Reche de Castilho, Fabrício Matos Silva, Fernando Alves Ferreira, Francisco Sebastião Alves da Silva, Francivaldo Alves Beserra, Gelson Luis Dari, Francisco Solano de Oliveira, Franklin Felix de Barros, Gelson Rapette Rodrigues, Fernando Duarte Panissoli, Fernando Mariano da Silva, Flávio Augusto Ferreira da Silva, Florisvaldo Nascimento Guedes, Francisco Flavio Guedes Almeida Júnior, Wiliiam Silva Fernandes, William Cordeiro Leite, Wanderson Soares Mantuan, Weddington Galindo Feitoza, Wallace Alexandre Ferreira Pereira, Wagner Soares de Medeiros Júnior, Vinícius Luis da Silva, Valter Coutinho Pereira, Valdeci do Nascimento Seriano, João José de Sousa Gomes, João Pedro Marcon Bertazzo, João da Silva Cerqueira, João Nelson Kaufmann, Jobson Christer Nogueira, Gustavo José Cardoso Pacheco, Gustavo Moraes Pires, Hamilton Moraes Araújo, Heidelbergson Oliveira Melo, Helio Mendes Rodrigues, Heltynton Silva e Lima, Helton Coelho Júnior e Henrique Pradines de Menezes. 04 - TC–011.291/1997-4 – Mario Jonas Basílio Schmidt, Marter Cleiton Fernandes Brito, Maurício Alves Vieira, Moisés Gomes dos Santos, Murilo Bezerra da Silva, Natanael de Jesus Fernandes, Natannael de Souza Carvalho, Nazireu Lopes Pinheiro, Neiton Pereira da Silva, Nelson dos Santos Luz, Ney Lúcio do Nascimento, Nieraldo da Silva Lima, Nilson de Melo Vieira, Nilton Cesar Batista da Silva, Nilton Rodrigues dos Santos, Osvaldo Monteiro Camilo da Silva, Ozimar de Souza, Paulo Alaor Leivas Gomes, Paulo André de Farias da Silva, Paulo Batista dos Santos, Paulo dos Santos Alvarenga, Paulo Henrique dos Santos Gomes, Paulo José Serantes Mendes, Paulo Juliano de Souza Palermo, João Araújo dos Santos, João Adair Dornelles Trindade, Joaci dos Santos Cerqueira, Jessivan da Conceição Lima, Jerry Lencina Buonocore, Jeferson Deglivomini de Araújo, Jeferson Aliar dos Reis, Jeferson Borges Bom, Jeferson Luis de Souza, Ronaldo Aragão Lima, Ronaldo Quintanilha da Silva, Romualdo José Lorenço Freitas, Rogério Monteiro de Pinho e Paulo Sérgio dos Santos. 05 – TC-011.313/1997-8 – Cláudio Roberto Macedo, Terezinha da Conceição Catro Rodrigues, Gustavo Adolfo Hellmann Neto, Júlio Welington Silva Conceição, Jardel Moraes da Silva, Henrique Motta Gomes, Gilson Amado Nogueira de Oliveira, Fabrício Gurjão dos Santos, Fábio Márcio da Assunção, Edmilson José Nogueira, Carlos Messias de Oliveira, Carlos Alberto da Silva, André Luiz Alves Queiroz, Alfredo José Barbosa Batista, Alexandre Feliciano de Almeida, Alex Sandro Jesus Furtado, Alan Mandes do Nascimento, Adair Roberto Santos, Vitor Araújo Mendes, Sidinei Moreira da Silva, Ronny Alex Nascimento, Renato Cesar da Rosa, Raimundo Gomes Vieira, Pedro Paulo do Nascimento Philadelpho, Paulo Fernando da Cruz Silva, Paulo Cesar Rossa da Silva, Oséias Guedes da Silva, Ney Braga Villela, Mauro Celso da Silva, Marcos Paulo Ezequiel Farias, Marcos André Gomes da Silva, Márcio Romão de Almeida, Marcelo Victor Mendes, Luis Roberto Maciel, Luiz Filipe Cabral Braz, Luciano Borba Taveira, Leo Ferreira dos Santos, Assunção de Maria Sousa e Silva, Letícia de Oliveira Egger e Ronilson Dias da Silva. 06 – 854.795/1997-9 – Marcelo Lopes Evangelista, Maicon Sanches Pereira, José Lopes do Vale Neto, Leonardo Romanholi Coelli, Manoel Soares Cruz Filho, Valmir de Freitas Pereira, Wagner Luiz dos Santos, Jairo Vivian Bairros, José Marcelo dos Santos Gomes, Herlon Jardel da Silva Brito, Fábio André Finatto, José Dagoberto Lopes de Andrade, Wanderley Marques Martins, Jilmar Santos Pereira, Francisco Vieira Araújo Filho, Vicente Viero Finamor, Vivaldo dos Santos Silva, Valter Firmino da Silva, Valmir Lima, Walmir Ferreira Isaías, José Nazareno Vieira Gomes, José Roberto de Paiva Pereira, Leandro de Souza Brochi, Silvio Roberto Tamiosso, Washington Rafael Alves Dantas de Siqueira, Sérgio Ricardo Carmo de Souza, Odair Barros da Silva, Luis Erivelton Dias de Almeida, Rossano Clender Rodrigues, Jorge Baptista Sadovik Júnior, Vicente de Paula Sousa Andrade, Olmiro da Silva Nunes, Mário Roberto Cordeiro da Costa, Franklin Belinski, Fábio Serafim da Silva, Gláucio Neubaner Pereira, Gustavo Adolfo Acunha Rodrigues, Gláucio Monte de Avila, Marcelo Dauro Araújo de Oliveira e Emerson Valdomiro da Silva Ruy. 07 – TC-854.788/1997-2 – Robinson de Paula Alvarenga, Edevaldo de Souza Ramos, Diones Júnior Rempel, Fabiano Oliveira Goulart, Michel Vagner Toledo da Silva, Regis Martins de Almeida, Marcelo José Maia Machado, José Iliseu Azambuja Acosta, Eduardo José Pinages dos Santos, Marcos José Araújo Guarita, Everton de Vargas Sarturi, José Marcos Ferreira, Luis Antônio Aloy da Silveira, Alexandre da Silva Soares, Anderson da Conceição Freire, André Monteiro da Silva, Áureo Henrique Pereira de Lemos, Carlos Augusto do Carmo, Jarbas Campos Gomes, Gleybson de Albuquerque Lopes, Cesar Augusto Freitas Jaques, Cristiano Carneiro de Oliveira, Aloízio de Oliveira Soares, Eva Angeline de Faria, Rosana Sandri Eleutério de Souza, Carmem Lúcia Rodrigues Sobreira, June Ane Barros Salim, Maria Regina Cesar Ferreira, Vera Lícia de Souza Baruki, Maria Emília Serreti Mendes, Beatriz Maria Machado Teles de Carvalho, Ricardo Mendes Campos Versiani, Miriam Ferreira de Abreu da Silva, Cláudia Cristina Nogueira de Toledo, Alexandre Guimarães de Andrade, Hamilton Soares Lopes, Marcelo Augusto de Almeida, Leandro do Nascimento Legramante, Josimar Ribeiro Nolasco Neto e Jeferson Francisco da Silva. 08 – TC-854.789/1997-9 – Ricardo Mateus Petersen, Roberto Arguilar Araújo, Marcos Vinícius dos Santos, Rosenildo Vilela de Lima, Evandro Vargas da Silva, Fabiano Campelo de Carvalhães Pinheiro, Linacre de Carvalho Amorim, Marcelo Silva dos Santos, Aurélio Colares Maciel, Aurélio Luis Moura dos Santos, Tomaz Bernardo de Castro, Warlei Dias Ribeiro, Wesley Leandro de Aguiar, William Frank de Castro, Luciano Escobar da Rosa, Jorge Luis Moura, Junio Ferreira da Silva, Kleber Cesar Osipis, João Eustáquio Leandro da Rosa Tobin, Paulo Cezar de Freitas, Eledir Gonçalves, Elbio Ferraz Júnior, Márcio Ferreira de Souza, Jailson Oliveira de Souza, Mario Alves de Souza, José Renato Oliveira, Joseano Rodrigues Gomes, Klaus Diel Wagner, Josimar Torre Gonzaga, Wellington Nunes Dourado, Winston Franklin Azevedo da Silva, Wagner de Souza Coutinho, Sérgio Luiz de Franca, Stevan Laroca Nertozzo, Valdecir Kolling, Vagner Dias da Costa e Wellington Santana do Nascimento. 09 – TC-854.790/1997-7 – Douglas de Souza Mathias, Luiz Antônio de Lima Amarante, Paulo Roberto Gadelha Peixoto, Nilton Alves Gomes, Eder de Paula Souza Teles, Erivan Paulo Alves Sobrinho, Marcelo de Lima Ferreira, Marcelo Douglas Lino de Couto Pinto, Leandro Medeiros Elias, Leandro Sérgio Bombassaro, Jeferson de Oliveira Paulo, Márcio Luiz Carvalho de Souza, Marcelo Correia da Silva, Helder do Carmo Mota, Helcias Ribeiro Neves, Harley Itamar de Resende, Demis da Silva Arruda, Paulo Alexandre da Silva, Marne de Oliveira Paranhos, Paulo Roberto de Menezes Souza, Sidney Moura da Silva, Edson do Nascimento Ferreira, Paulo Sérgio dos Santos Alves, Francisco Cirino Pereira, Silvano David Ribeiro, Cecílio Mendonça Nicolau, Celésio Castro de Rosso, Chesmon Conceição da Silva, Cícero Luiz Vasconcelos de Oliveira, Claissom Lopes Schwengber, Cleverson Roberto de Abreu, Hildemir Rodrigues da Silva, Leandro Jordani da Silva Barbosa, Leandro dos Santos da Rosa, Iranildo de Souza Veras, Jairo de Oliveira, Jean Aparecido de Franca, Fernando Cândido da Silva Júnior, Alexandre Boaventura de Almeida e Alexandre Lopes da Silva. 10 – TC-854.791/1997-3 – Luiz Augusto Rodrigues de Almeida, Antônio Sérgio Pinheiro Acosta, Agenor Fernandes de Almeida, Adimilson Barbosa Ribeiro, Michael Fernandes da Silva, Maximiliano da Rosa Lima, Giovane Luis Sallet, Giancarlos Gomes Rodrigues, Luciano Gonçalves Rodrigues, Marello Rezende Machado, Emerson Lopes Amaral, Paulo Renato Silva de Azevedo, Paulo Roberto da Conceição Viana, Eliel Martins, Denis Marins de Paula, Dener Moril Esnal Xavier, Marcio Roberto Batista D. Avila, Allysson Sebastian Silva Rocha, Adirlan Sandro Freschi, Rogério Vladimir Chaves Menezes, Ricardo Alves Barbosa, Rafael Martins de Azevedo, Cristiano Augusto Urbano, Fabio Luis Pieniz da Silva, Marcelo Henrique Pereira, Eliezer Moraes dos Santos, Sérgio Wanderley de Oliveira, Alexandre Pereira dos Anjos, Édio Maques do Rosário Filho, Luciano Cardozo do Amaral, Luciano Antônio da Costa, Luciano de Morais Carneiro, Luciano de Freitas, Marcelo Barreira Reis, Marcelo Batista Koguchi, Luiz Carlos Franco, Marcio Massaine Ferreira Soares, Francisco Wellington Araújo Sales, Osmir de Assumpção e Pedro Cesar Costa dos Reis. 11 – TC-854.793/1997-6 – Roger dos Santos Esteves, Alan Roberto Kolling, Anderson José Duarte, Anderson Lavatori de Menezes, Edson Luis Marques Alviene, Aristides Pedro da Silva Júnior, Denilson Leite Porfírio, Neyrivan Moreira Barros, Niedson Santos de Jesus, Anderson Bassotto, Eduardo Hilário Orit Filho, André Nascimento da Silva, Antlaumar Evangelista da Silva, Delton Briske, Clécio Raniere Nascimento de Sousa, Rodrigo Ferreira Vieira, Ricardo André Brito Pereira, Antônio Marcos Delgado Martinez, Everaldo Franklin da Silva, Aloízio Soares de Oliveira Júnior, Amaro Costa da Silva Júnior, Alexandre Guedes Batista, Alexandre Cesar Sena Oliveira, Alex Avelino Pereira, Alcione Gilberto Viana Rodrigues, Marcelo Martins Ramos, Márcio Douglas Naves, Marcos Aurélio Alves dos Santos, Ricassio F. de Oliveira Paludo, Luis Edson Gaia Talamini, Carlos Eduardo da Silva Queiroz, Carlos de Aguiar de Almeida, Cesar Augusto Paim Finkler, Cesar Christian Ferreira dos Santos, Charles Flaminio Azambuja, Cassiano Souza Camus, Cassius Krey Miotto, Marcelo Alves Martins, Valdecir Demikovski e Adriano de Melo. 12 – TC-854.797/1997-1 – Adriano Lima Fernandes, Francisco José de Lima Silva, Josinei Sousa Koch da Silva, Paulo Dicezar Klosienski, Jaime Ferreira Jacinto, Jaime dos Santos Jung, João Edilson Lopes, Jair Roberto Maas de Almeida, Juliano Furguim Alexandre, Francisco Carlos Braga Souza, Francisco Avelange Leitão Pereira, Ozias da Silva, Valdinei da Silva Menezes, Marcelo Eduardo Brufatto, José Maria Rodrigues Santos Júnior, Paulo Fernando Rangel da Cruz, Mauro Cardoso Ventura, Cleidimar Aurélio da Silva, Anderson Vita do Nascimento, André Cotta Koury, André Luiz Santos Silva, Armando Teixeira de Sousa, Artanha Pinheiro Mota, Bayron Eleutério Barbosa, Bruno Bonzi de Almeida, Benito Teixeira Gomez Júnior, Benjamin Lax, Max Leitão Barbosa, Rômulo Ferreira dos Santos, Ricardo Cardoso Cordeiro, Rossean Kelen Barbosa Gomes, Robson dos Santos Foltran, Gerson Roque Trecino, Gerson Barcelos Folga, Gilberto Ferreira Pinto, Gilberto Gomes de Miranda, Drean Damaceno dos Santos, Erinaldo Bezerra, Luiz Carlos Klat Hobs e Eliano Leão de Oliveira. 13 – TC-854.801/1997-9 – Joás Oliveira Figueiredo, Francisco Flávio Nóbrega de Sousa, Wagner Leonardo Belchior e Dutra, Sílvio Luiz de Lima Ferreira, Joel dos Reis Neves, Eleandro Marcos Correa, Eli Figueiredo de Castro Filho, Jeferson da Silva Lima, Jesiel Kulmann Lemos, Jane de Oliveira Rezende, Gledson Regis Mesquita, Nelson Smolski, Jonilson Souza Santos, Jonei Kipper, Celso Ricardo de Lima, Claudimir Piazza, Edilson Manoel da Silva, Alexsandro Farias de Santana, Ricardo Moreira da Silva, Sandro dos Santos Henriques, Rodrigo Antunes Gomes, Renato Ramires Medina, Rubens Magno Rodrigues de Oliveira, Raulwison José da Silva, Rodrigo Algemiro da Silva Britto, Adriel da Silva Souza, Everton Luiz Pereira Martins, Ricardo Hermes de Souza, Márcio Araújo Barreto, Lyberti Jaques de Souza, Ismael Martins, Francisco Rubens de Sousa Pereira, Alan Porto de Freitas, Alexandre Eli Pimentel da Silva, Reinaldo Oliveira da Silva, Marcos Valandro Crestani Lavarda, Leandro Cavalhal Ferreira, Leonardo Barbosa Conceição, Leonardo Flores Figueiredo e Julio Cesar Francisco. 14 – TC-855.129/1997-2 – Fábio da Silva Munareto, Denilson Tavares da Encarnação, Henrique de Azevedo, Cláudio de Moraes Soares, Dagoberto Mendes Menezes, Sérgio Prado da Silva, Luiz Edreon de Freitas, Luiz Ferreira dos Santos, Luiz Guilherme Seta, Luiz Gustavo Batista da Silva, Magno Flores Alves, Magnus Silveira Ineu, Marcelo Nenes Pereira, Márcio Araújo Souza, Marcos Antônio Alvim Valverde, Marcos Antônio Felisbino, Maurício da Silva, Natanael Heleno de Oliveira, Nilclêncio Nixson Araújo da Silva, Oldair Nascimento de Oliveira, Paulo Floriseu da Vida Cuti, Paulo Henrique Viana Machado, Paulo José Ferrer Nóbrega, Paulo Márcio Moura de Carvalho, Paulo Sérgio Francisco, Paulo Sérgio Reus Revers, Pedro Omar Ribeiro da Rocha, Raniery Wulpiano de Franca, Reinaldo Ferreira Guimarães, Renato Maia da Mota, Ricardo Antônio Setubal Matos, Sérgio Amarildo da Silva Kuhn, Ricardo de Sousa Assis, Ricardo Sebastião Francozo, Sinimar de Araújo Lopes, Udson Frete, Uilson Ronaldo Ferreira, Valdemy Ferreira de Santana, Valdenísio Ferreira Ramos e Vandelan Pinheiro da Silva. 15 – TC-855.130/1997-0 – Jeferson Alex Oliveira Figueiredo, Allan Batista de Sousa, Marconi do Nascimento Alves, Jaimir de Almeida, Edvam da Silva Soares, Agamenon Chaves de Arruda Filho, Jair Pedro da Silva, Luiz Azevedo Pinheiro Borges, Leovegildo Silva dos Santos, Geraldo Dzivielevski, Gilberto Luiz Gonçalves, Antônio Luis de Souza, Alberto Luiz da Costa, Wendel da Silva Camargos, Telmo Raniere Farias Machado, Wilson Nobre Júnior, Lauro Aparecido de Brito, Lauro Augusto da Silva, Paulo Cesar Ubal de Rodrigues, Heilio da Silva Salgado, Edson Marlon Biberg Pinto, Marcos Paulo Soares da Silva, Mario Lúcio Gonçalves Vieira, Flávio Jorge Alves Bezerra, Lúcio Flávio Rodrigues Alves, Mario Henrique Crisostomo de Carvalho, Paulo Roberto Paulino Machado, Paulo Sérgio da Silva Marques Júnior, Marlon Pires Noer, Luis André de Jesus Matana, Jean Clayton Alves de Souza, Jean Carlos Nascimento de Moura, José Fernando Bohn, José Luis Alves da Silva, Adierson Luis Peruzzo, Humberto Antônio de Araújo Marques, Varlei Assis do Nascimento, Diego Samarone Ramos Casarotto e Amaro Esnaldy Vidart Duarte e Amilton Moraes dos Santos. 16 – TC-855.131/1997-7 – Clayton Edson Teixeira Lopes, Magno Dias Jorge, Alberto Silva Paulino, Alberto Carlos Rodrigues Lobo, Rodrigo Marques Pinheiro de Morais, Guilherme Knevite, Guilherme dos Santos Campão, Alexandre Moreira Boaventura, Alexsandro Lino da Conceição, Marco Antônio Gomes, Edimilson Cristaldo Matos, Marcos Cassimiro Guerra, Marcos da Silva Prado, Erick Ricardo de Souza Fernandes, Luivani Lourenço Ferraz Pinto, Antônio Ricardo Bernardo da Silva, Anderson José da Silva, Fabiano Becher Bolzan, Ezaul Machado Ramos, Marco Gomes, Lázaro Antônio dos Santos, Jorge Alves Pereira Júnior, Marcus Vinicius Rodrigues do Nascimento, Marinelio Menezes Pereira de Barros Júnior, Rogério Nogueira de Souza, Robert Sena Vieira, Antônio Marcos Nunes da Silva, Erivan Ferreira da Cunha, Marco Elias Lemos Silveira, Rodrigo Teixeira Leandro, Rone Pinto Barcelo, Sérgio Henrique Lima de Sousa, Douglas Ribeiro da Cruz, Evandro Carlos Radin Domeraski, Marcos dos Santos Lima, Gilson Wagner de Oliveira, Luis Cláudio Magalhães Apollo, Luciano Henrique Macedo de Ávila, Giorgio Rodrigues Cabral de Vasconcelos e Erasmo Carlos de Sousa. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de agosto de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA RELAÇÃO Nº 27/99 – Gab. do Ministro LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79. Relator: Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA ADMISSÃO DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa/TCU nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA MARINHA Diretoria do Pessoal Militar da Marinha 01 – 850.904/1997-8 – Lucy Schopke Marques, André Padro Rodrigues da Silveira, Eduardo da Silva Leitão, Fernando Antônio Almeida Coelho, Luiz Eduardo Medeiros Barbosa, William Romão Batista, Salvador Ramos da Silva Neto, Wallace Affonso Alves, Evailton Arantes de Oliveira, Viriginia de Oliveira Aragão, Valéria Nascimento da Gama Azevedo, Thomaz Moraes do Carmo, Thais Valim de Carvalho, Tatiana Reis de Oliveira, Simone Braga Cachapuz, Roselane Barroso Bernardes, Renato Grassini de Cerqueira, Adriane de Araújo Constantino, Alexandre do Rego Monteiro Saraiva, Ana Cristina Bittencourt Arruda, Andréia Medeiros de Resende, Betânia de Cássia Ribeiro Perna, Carlos André de Roure e Neder, Cláudia da Matta Correa, Cláudia Sarmento de Mendonça, Daniella Leitão Mendes, Heloisa Pereira Ramalho, Hudson da Silva Duarte, Irma Cunha Matos, Ismara de Montalvão Martins, Ivonete Sena dos Santos, Jair Roberto da Silva Braga, Luciana Nogueira do Amparo, Luiz Carlos Cavalcanti Dantas, Marconi Alves Crespo, Marcos Giovani Rodrigues da Silva, Marcos Soares Vieira, Paulo Henrique da Silva Freitas, Raquel Didimo Imazaki e Pedro Marcos Vieira Moraes. 02 – TC-001.328/1996-4 – Alexandre Nunes Loyola, Marlon Fernandes Almeida, Luciano Venâncio Santana, Jorge Alexandre Cruz, Jivonei Solis Terêncio, Mauro André Gomes de Oliveira, Jean Patrick de Azevedo Tadeu, Rafael Santa Cruz Ferreira, Fábio Correia Figueiredo, Wilson de Medeiros Pedrosa, Anderson Luiz de Assunção, Daris Fidelis Motta, Eduardo Casimira, Eliomar de Morais Nascimento, Evaldo Cardoso Alves, Fabiano Aprígio de Jesus, Flávio Henrique de Oliveira, Fábio Luiz de Souza, Frederico Ferreira de Melo, Leandro Souza Dallia, Luciano Paulino da Silva, Luis Carlos Silva de Souza, Marcelo da Silva Santos, Maurício Ricardo Bastos Brandão, Roberto Medeiros, Wanderley Rosa Alves, André Alves da Silva, Márcio Cavalcante das Neves, Jonas dos Santos Carvalho, Jonatas Melo de Oliveira, Giovani do Patrocínio, Gustavo Roberto Consuelo, Gutemberg Rodrigues de Alao, Ivano Renato Veiga Martins, Jefferson Azevedo da Silva, José Augusto Sampaio, José Elinaldo Ferreira Cunha, Júlio Cesar Ribeiro Mendes, Luciano Candido de Azevedo e Luis Carlos de Oliveira Carvalho. 03 – TC-850.918/1997-9 – Vitor Nogueira de Castro, Paulo Henrique Prata, Marlon Soares Temido, Pedro Eduardo Lins Nascimento, Alex Vieira Luz, Vitor Guaraci Ferreira Netto, Marcus Paulo da Silva, Ronnie Peterson Pereira, Edilson Barbosa Ferreira, Wagner Alves de Oliveira, Fábio Ricardo Eduardo de Jesus, Arley Lisboa Belini, Wallison de Souza Lima, Samir Gomes do Amaral, Ailton Guedes de Moura Silva, José de Paulo Fernandes Júnior, Júlio Cesar da Silva, Jurandi Barros Cabral, Leandro Mateiro de Mattos, Leonardo Carlos da Silva, Loris Peres Cavalheiro, Luciano Alves Novaes, Marcus Wanderley Ângelo Santos, Mario Danny Ayala, Marcos Paulo Marques de Oliveira, Ronaldo Quintanilha de Souza, Rossewecth Gonçalves Saucedo, Anderson Delazari Fernandes, Antônio Taborda Rosa Júnior, Attila Luiz Uggeri, Augusto Vasconcelos Tavares, Aurion Flores Coutinho, Bruno Varela de Oliveira, Carlos Eduardo de Almeida Moraes, Carlos Eduardo Lima Ferreira, Carlos Fabrício Marcolino, Carlos Henrique da Silva Trindade, Carlos Humberto da Silva Coelho, Carlos Júnior Ficagna e Cleiton de Souza. 04 – TC-850.947/1997-9 – Marcelo Francisco Cavalvanti, Márcio José dos Santos da Cruz, Marcone Monteiro da Costa, Márcio Cristiano Rosendo Rocha, Marcos Roberto de Franca Santana, Mardônio Cavalcante Tavares, Marceloi Félix de Sousa, Cassiano Franca da Silva, Roberto Giovanne Ribeiro, Renny Christian de Melo Filho, Paulo Sousa Marques, Pauloi Mateus Trajano Nóbrega, Oziel Gomes de Souza, Olcen Daniel de Oliveira Barrozo, Nonato Lourinho Revert, Richardison Marinho Antunes, Ricardo Rodrigues de Melo, Renato Augusto Almeida Trindade, Rosenildo Louzada Pinto, Silvio Rogério da Silva Lima, Rivelino Williams dos Santos, Isac Evangelista de Lima, Jean Azevedo da Cunha, Edvando Marques de Brito, Eduardo Dias dos Santos, Elias Bittencourt Resque Filho, Lincoln Neves de Souza, Luciano Ribeiro Souza, Kleyton Alves da Silva, Anaxmandro Pereira da Silva, Aldemares Lopes Honorato, Ary Ramos de Araújo, Alexandre Jorge Rodrigues Carneiro, Antônio Alves de Souza Júnior, Armando José Bernado, Antônio Lauro Bandeira Pereira, Audair Pereira dos Santos e Carlos Divino Menezes Moura de Carvalho. 05 – TC-850.914/1997-3 – Anderson Luiz Alves de Araújo, Bruno Pereira Rodrigues, Bruno Vieira dos Santos Almeida, Nei Vicente Ferreira Moreira, Laércio Ferreira de Oliveira, Leandro Ferreira de Almeida, Leonardo Amorim Rovere da Silva, Leonardo Barbosa da Silva, Leonardo Cezar Ferreira Araújo de Souza, Leandro Guedes Burlamaqui, Leandro Rosa Camargo, Leonardo Zampa da Silva, Lúcio Cezar da Silva Rebouças, Lúcio Paulo de Santana Ferreira, Luiz Henrique Parreira Fontes, Luiz Carlos Aguirre de Souza Filho, Luis Eduardo Stefano Paiva, Luiz Gustavo Príncipe Canedo, Luiz Paulo Penna de Araújo Lima, Marcelo Clemente da Cruz, Marcelo Vallim Filgueiras, Márcio da Costa Vieira, Márcio da Silva Arruda, Márcio Henrique Souza da Silva, Márcio Jorge dos Santos, Márcio Pereira Barbosa, Marcos Henrique Fernandes da Silva, Martim Bezerra de Morais Júnior, Maurício Gomes Surace, Maximiliano Moreno Lima, Rodrigo de Andrade Costa, Raphael Correia Lopes, Renan Belonia Muniz, Rodrigo Araújo da Costa, Rodrigo Cesar Campos Arraes, Rodrigo Feitosa dos Santos, Rodrigo Pereira de Jesus, Rogério Moreira Diniz, Renan Finamore Gomes da Silva e Roberto da Silva Franco Neto. 06 – TC-001-327/1996-8 – Jorge William Cerqueira dos Santos, Luciano Linhares Ferreira, Luiz Carlos de Almeida Maciel, Michel Alves dos Santos, Marcus Vinicius Ramos Ferreira, Max Moreira de Moraes, Renato do Nascimento Ximenes, Sérgio Ricardo de Figueiredo Barboza, Vanderley José de Oliveira, Wellinton Teixeira de Lima, Alex de Carvalho Araújo, Alex Júlio Couto de Jesus, Anderson Dias dos Santos, André Cabrera Ecard, Denis de Oliveira Santander, Eduardo Freire Pereira, Erasmo Carlos de Oliveira dos Santos, Estevão Ferreira Gago, Evaldo Paulino Damaceno, Everaldo de Souza Coelho, Flávio Coutinho Ramalho, Flávio de Souza Teixeira, Marcelo de Oliveira Azevedo, Marcelo Jesus de Albuquerque, Márcio Antônio Galois, Marcos Paulo Pereira Viana, Paulo Cesar Porto Carvalho, Ralph Pereira Carneiro Junior, Reinaldo Givigi Antônio, Ricardo Alves Perez, Rodrigo Rezende de Morais, Rogério Ribeiro da Silva, Sandro da Silva Campos, Sebastião Costa de Souza, Sérgio Henrique Vicente, Sílvio Cavalcante Costa, Wagno Machado, Washington Luiz de Araújo Costa, Wellington Gabriel da Silva e Zalmir Riscado de Souza. 07 – TC-001.329/1996-0 – Mauro Sérgio Gomes dos Santos, Anderson Freitas Netto, Alexandre Francisco da Silva, Alexandre Gonçalves de Souza, Anderson Saldanha, Alan Jackson Rodrigues Campos, Álvaro Gladson Oliveira da Silva, André Venâncio Carvalho de Lima, Armando Ferreira da Costa, Bernardo Gomes da Silva Filho, Carlos Teixeira Ferreira, Charles Ferreira dos Santos, Cleubery Santos Trindade, Edney Fabio da Costa Monteiro, Eduardo Anderson dos Santos Sá, Edson Pereira Rocha, Erivan de Oliveira e Silva, Francisco das Chagas da Silva Sousa, Jefferson Soares Lima, Jorge Alexandre Guimarães Sarmento, José Alcides de Oliveira Júnior, José Clabe Pantoja da Rocha, José Elias de Sousa Alves, José Luiz Macedo da Cruz, Júlio Cesar Soares Gomes Júnior, Marcelo Coelho de Oliveira, Márcio Carvalho de Oliveira, Márcio Emerson Lameira Dionízio, Moisés da Conceição Cavalcante, Nilmar Araújo de Castro, Pablo Guedes Pereira, Paulo Denilson Brito Souza, Rosival Martins de Figueiredo, Rosivaldo Figueiro Pereira, Rubenilson Santa Brigida Machado da Silva, Sislei Melo da Costa, Wilson da Conceição Silva de Souza, Evanildo Tomaz Nascimento, Fabio da Cunha Linhares e Irapua Almeida de Oliveira. 08 – TC-850.907/1997-7 – Abelardo Vieira Cavalcante Filho, Adjoildo Bimfim Guimarães de Almeida, André Dias Martins Costa, Augusto José Romano Lopes, Carlos Eduardo Leitzke Palhares, Carlos Roberto de Almeida Plácido, Celso Mendes de Mello, Cláudio Luis de Faria, Eduardo Quadros Velloso, Geraldo Leonel Leite Júnior, Gino Zeloschi Júnior, Henrique Goulart Teixeira, Henrique Mansur Anache, Hermeto Hermes de Castro Leitão, Jacy Nunes Madruga Filho, João Luis Tavares Fernandes, José Maurício Piedade, José Augusto Correia Neto, José Sílvio Fonseca Tavares Júnior, Leonardo Figueiredo Correa, Luciano Pollazon, Marcelo Aparecido da Silva, Marcelo Lobo da Silva, Pedro Paulo Nunez Lopes Tavares, Walney de Sant’Anna Rocha, Roque Cerqueira Pires Júnior, Carlos Luiz Zorzi, Daniel Alves de Castro, João Batista Nunes de Souza, João Ednaldo Carneiro, Lenísia Veloso dos Santos, Lia Denise de Almeida Dornellas, Marcia Maria Porto de Miranda Pacheco, Mônica de Araújo Thuler, Patrícia Aparecida Torres de Lima, Priscila Fernandes Barreto, Yeda Maria Melo da Fonseca e Patrícia Helena Ribeiro de Souza. 09 – TC-850.913/1997-7 – Carlos Eduardo de Oliveira Corrêa, Carlos Eduardo Pereira de Sousa, Carlos Felipe Corrêa da Cunha, Carlos Henrique Lussac Pinheiro, Cassiano José Gonçalves Vianna, Cesar Augusto Sitya Appel, Cláudio José de Melo Ferreira, Cláudio Oliveira Passos, Daniel Barbosa da Silva Barabani, Daniel de Andrade Ferreira, Daniel Nogueira de Souza Sobral, Daniel Santos de Santa Maria, Davidson José Fragas de Souza, Diego Canat Janeiro Fernandes, Dilson da Costa Rodrigues Júnior, Diogo de Almeida dos Santos, Edson Maisonnette Júnior, Eduardo Tavares Santos, Erivelto Antônio D’Anunciação, Fábio Manoel Pinto, Fabrício Dinelli Alves da Costa, Felipe Porto da Silva, Júlio Cezar Ponte, Mauro Daiha Alves Pinto, Maximiliano Pinheiro de Oliveira, Michel Pinto Braga, Michel Scapini de Carvalho, Milton Nogueira Soares, Moacyr Waldemiro Prado Neto, Nemerson Gomes Lira dos Santos, Omar Ricardo Lima Reis, Pedro Fernando Zonzin Filho, Rafael Gonçalves do Nascimento, Rafael Nachard Maciel, Rafael Rangel Silva, Rafaello de Hollanda Cavalcanti Ramundo, Rodrigo Soares Aguieiras, Raimundo Roberto Sari Mendes, Ricardo Russio Carvalhaes e Ricardo Souza Mendes. 10 – TC-850.916/1997-6 – Orlando Pereira Saldanha Filho, Joas Bispo Oliveira Júnior, Adeilson do Nascimento Alcântara, Fabiano de Brito Fayal, Wagner de Oliveira Alves, Bruno de Oliveira Alves, Anderson Maciel Caetano, Saint Clair Teobaldo da Silva, Carlos Alberto Domingos Júnior, Leonardo Monteiro da Silva, Edvaldo de Castro Sambrana, Sílvio Smith Santos Silva, Darlan dos Santos P. de Sousa, Roberto Carlos Cordeiro da Silva, Sandro Queiroz Queluci, George da Silva Torres, André Luiz Romão Lisboa, Severino José Valério dos Santos, Werbeth Augusto Ferreira Gomes, Carlos André da Conceição, Moisés Neves Rangel, Nelson Cruz da Silva, Osmar Evangelista Barboza, Oswaldo Campos Guedes, Pablo Silva Amorim, Paulo Luciano Rodrigues Campelo, Robson Carlos Silva de Oliveira, Anderson Martins de Oliveira, Anderson Mendes Vieira da Silva, Anderson Pedroso Custódio, Anderson Rezende Simões, Anderson Santos Ribeiro, Anderson Silva de Santana, Anderson Teixeira Munhoz, Djalma Barbosa de Assunção, Djalma Barbosa dos Santos, Francisco Moisés e Silva, Donizeth Alves Jerônimo, Daniel Martins Gusmão e Daniel Antônio Sena dos Santos. 11 – TC-850.923/1997-2 – José Antônio de Franca Pereira Silva, Advaldo Artmann de Oliveira, Hernane Fernandes de Souza, José Maria Simmer Filho, José Mauro Valle Júnior, José Ramiro de Oliveira Júnior, Josélio Vieira dos Santos, Josiclério de Oliveira, Juan Pedro Walter Huaman Charret, Juarez Zanotelli, Júlio Cesar do Amaral, Júlio Cesar Amorim, Kleber Napoleão Vidal Bernardo, Leandro Ângelo Fernandes, Leandro Azevedo Cruz, Leandro Barboza de Andrade, Luiz Felipe de Souza Rosado, Luiz Fernando Alves dos Santos, Márcio Antônio Santos de Lima, Márcio da Costa Gastanes, Márcio dos Santos, Anderson da Silva Almeida, Alex Sandro da Silva Gadelha, Anderson Germano da Silva, André Márcio Barbosa Santos, André Rodrigues Maques, André Silva de Carvalho, Angelo Rossi Santos Oliveira, Antônio Ferreira da Cunha Júnior, Antônio Jairo de Rego Castelo Branco, Antônio Marcos Dias Holanda, Anthony Lincolly Fernandes Vieira, Antônio Pedro da Silva, Antônio Renato Alves da Silva, Armando da Silva Moura, Augusto Cesar Santos Batista, Clairton Cesar Sousa, Cleber Reginaldo Farias de Araújo, Cenilson Ferreira Martins e Charles Anderson Reis Amâncio. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de agosto de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator RELAÇÃO Nº 44/99-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação ao responsável de acordo com o parecer do Ministério Público. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator MINISTÉRIO DA FAZENDA Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público 01 - TC 599.008/94-6 Classe de Assunto : II Responsável : Luiz Gonzaga de Paiva Muniz (falecido) Entidade: DATAMEC - S.A. – Sistemas e Processamento de Dados RELAÇÃO Nº 45/99-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Exercício: 1992 TOMADA DE CONTAS Relator: Benjamin Zymler ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 006.026/99-0 Classe de Assunto : II Responsáveis : Hélio Cardoso Derenne e outros Entidade/Órgão: 7ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal - PR ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC 575.229/98-5 Classe de Assunto : II Responsável: Maria Aparecida Stallivieri Neves Entidade/Órgão: Instituto Nacional de Tecnologia - INT RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso I e II do art. 194 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM pela juntada do processo às correspondentes contas ordinárias, para exame em conjunto e em confronto, fazendo-se as determinações sugeridas. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 007.521/99-5 Classe de Assunto : III Responsáveis: João Carlos Meira Vieira e Luiz Glicério Silveira Ferrari Entidade/Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal - PR DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no inciso I do art. 1º e inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 79 do Regimento interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas. MINISTÉRIO DA SAÚDE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 006.119/99-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: João Lauro Gomes Noguez e outros Entidade/Órgão: Superintendência Regional Departamento de Polícia Federal - RS 02 - TC 006.513/99-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: Dirceu Augusto Silva e outros Entidade/Órgão: Superintendência Regional Departamento de Polícia Federal - AP 01 - TC 725.042/96-6 Classe de Assunto : III Responsável : Merval Pimenta Amorim Entidade/Órgão: Laboratório Central de Referência em Saúde - TO do T.C.U, Sala das Sessões, em 19/08/99. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência do 03 - TC 006.500/99-4 Classe de Assunto : II Responsáveis : Rosivaldo Cambraia Alves e Sid neves Mira Martel BENJAMIN ZYMLER Relator ANEXO II DA ATA Nº 30, DE 19 DE AGOSTO DE 1999 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Entidade/Órgão: 4º Distrito Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - AP ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 004.811/99-2 Classe de Assunto : II Responsáveis: Airton de Sá Ferraz e outros Entidade/Órgão: Superintendência Regional Departamento de Polícia Federal - RN do Relatórios e Votos emitidos ou Propostas de Decisão apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 382 a 392 e as Decisões proferidas de nºs 248 a 255, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93). GRUPO: I - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC-001.529/90-0. NATUREZA: Recurso de Reconsideração. ENTIDADE: Banco da Amazônia S/A - BASA. INTERESSADO: Augusto Barreira Pereira, exDiretor de Crédito Geral. Recurso de Reconsideração em processo de Tomada de Contas Especial. Contas anteriormente julgadas irregulares em razão de concessão irregular de S/A - BASA. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Conhecimento. Ausência de fatos novos. Alegações destituídas de quaisquer elementos probatórios. Provimento negado. Mantença do Acórdão recorrido. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Augusto Barreira Pereira, ex-Diretor de Crédito Geral do Banco da Amazônia S/A (BASA), contra o Acórdão de n° 772/96 (fl. 2), por meio do qual a Segunda Câmara, apreciando este processo de Tomada de Contas Especial, decidiu, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 8.443/92, julgar irregulares as respectivas contas e condenar o responsável e ora recorrente, solidariamente com a empresa Poliplast S/A – Plásticos da Amazônia, ao pagamento da quantia de NCz$ 293.630,37, atualizada monetariamente e acrescida dos correspondentes juros de mora, contados a partir de 01/03/89, tendo em vista a concessão de empréstimos à mencionada empresa com infringência às normas do Banco e com inobservância às rotinas recomendadas pela boa técnica bancária. 2.A empresa Poliplast, após citada pelo Tribunal, solicitou continuar efetuando o pagamento parcelado do débito, no que foi atendida por esta Corte, consoante a alínea “b” do Acórdão recorrido. No entanto, após efetuar o recolhimento de cinco parcelas, a empresa suspendeu novamente o pagamento, o que daria ensejo ao processo de cobrança executiva, não levado a efeito em razão do recurso que ora se examina. 3.O recorrente apresentou, em síntese, as seguintes alegações: 3.1- não foram observados, durante o curso deste processo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, “vez que foi negado ao recorrente o mais elementar e sagrado direito de ser ouvido, de requerer e de protestar no curso da instrução processual” e também de requerer e de produzir provas; 3.2- “a decisão condenatória é nula de pleno direito, pois condenou os responsáveis ao pagamento de quantia estabelecida em cruzados”, moeda que não mais existe em circulação; 3.3- “a decisão recorrida, ao condenar o recorrente e a empresa tomadora do empréstimo, solidariamente, ao pagamento da quantia original acrescida dos encargos legais, não havendo estabelecido o grau de responsabilidade de cada qual, incorreu em grave injustiça, pois não se pode imputar o mesmo grau de responsabilidade indistintamente a todos os considerados responsáveis na decisão condenatória”; 3.4- “não consta dos autos qualquer prova que evidencie haver o recorrente contribuído decisivamente para as operações de empréstimo, que porventura tenham causado prejuízos ao BASA, pois a função do Presidente do aludido Banco em operações limita-se à homologação dos atos formalizados e contratados nas respectivas agências.” 4.Ao final, requer o recorrente que o Tribunal conheça do Recurso e dê-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, isentando-o de qualquer responsabilidade, ou, ainda, para anular o presente processo, a fim de se instaurar o devido processo legal, bem como para ser-lhe facultado o direito de produzir provas. PARECER DA 10ª SECEX 5.Informa a Analista-Informante da 10ª SECEX, inicialmente, que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade contidos nos arts. 30 e 33 da Lei n° 8.443/92, uma vez que foi interposto tempestivamente, por escrito, e pela primeira vez. 6.Quanto às alegações apresentadas pelo responsável, a Analista entende que nada trazem de novo. Argumenta que o recorrente, “em vez de juntar documentos ou provas convincentes que pudessem justificar as irregularidades apontadas nos autos”, “divagou” em sua defesa, utilizou-se de generalizações e apontou supostas falhas processuais sem contudo lograr êxito em suas insinuações. Para comprovar essas assertivas, a Analista-Informante reportou-se a cada uma das alegações apresentadas pelo recorrente e rebateu-as com os seguintes argumentos e fatos, em síntese: 6.1- o presente processo de Tomada de Contas Especial seguiu todas as etapas próprias estabelecidas na legislação pertinente, desde a citação do responsável até o julgamento pela irregularidade das contas, não se podendo, portanto, alegar cerceamento do direito de defesa; 6.2- todas as informações e documentos juntados aos autos foram trazidos pela própria Auditoria do BASA, pela CISET/MINTER e pelos arrolados, quando chamados a se pronunciar; no Relatório da Comissão de Inquérito ficou consignada de forma irrefutável a participação do recorrente, não tendo o mesmo apresentado em todo o transcurso do processo elementos capazes de modificar o entendimento firmado naquele Relatório, o qual se encontra acostado às fls. 36 do TC-010.499/88-1; 6.3- o recorrente, conforme ficou comprovado nos autos, concorreu diretamente com a empresa Poliplast S/A – Plásticos da caracterizada a solidariedade, ambos devem responder pelo total do dano causado, em conformidade com o que dispõem os arts. 896, parágrafo único, e 1.518 do Código Civil; 6.4- o lançamento do débito no Acórdão pelo valor histórico deve-se à regra estabelecida pela Resolução TCU n° 08/93, o que não significa que o responsável tenha sido condenado ao pagamento de quantia em moeda inexistente, uma vez que, por ocasião do recolhimento, o débito deverá ser convertido ao padrão monetário vigente com os acréscimos da correção monetária e dos juros de mora devidos, circunstâncias essas que foram noticiadas ao interessado nas diversas oportunidades em que recebeu comunicações deste Tribunal, redigidas segundo os padrões determinados pela mencionada Resolução; 6.5- contrariamente ao que afirma o recorrente, a sua responsabilidade está fartamente demonstrada nos autos; a Comissão de Sindicância instaurada para apurar os fatos e identificar os envolvidos nas operações irregulares constatou que o recorrente, como Diretor da Carteira de Crédito Geral do Banco, e em várias ocasiões investido na função de Presidente, deferiu operações de crédito a empresas que não apresentavam condições de levantar as importâncias concedidas, além de cometer outras impropriedades; todas as irregularidades apuradas pela Comissão estão respaldadas nos documentos que compõem os volumes VI e VII do processo de Sindicância; no caso específico deste processo, constam a fls. 26/27, 32/47 e 52/152 do volume principal elementos comprobatórios de que as operações de empréstimo foram realizadas ao arrepio das normas e com autorização do Sr. Barreira, contrariando a sua alegação de que inexistem nos autos provas de que ele tenha “contribuído decisivamente para as operações de empréstimo que porventura tenham causado prejuízo ao Banco da Amazônia S/A”. 7.Diante dessas considerações, propõe a Analista-Informante que o Tribunal conheça do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão recorrido. 8.A então Titular da 10ª SECEX e o Ministério Público manifestam-se de acordo com as conclusões da Analista-Informante. É o Relatório. VOTO Consoante se verifica da percuciente análise realizada pela Unidade Técnica, o recorrente nada de novo acrescentou aos autos, tendo se limitado a fazer alegações destituídas de quaisquer elementos probatórios. Argumenta que teve seu direito de defesa cerceado, quando, em verdade, esta é a terceira vez que comparece aos autos, desprezando mais esta oportunidade de apresentar as provas de que não teve nenhuma participação nas irregularidades, conforme alegado. No curso deste processo foram observados todos os procedimentos aplicáveis à espécie, desde a regular citação do responsável até o julgamento de suas contas pela irregularidade, com a conseqüente condenação ao pagamento do débito apurado. Em nenhum momento foi negado ao recorrente acesso aos autos para vista e juntada dos elementos de defesa que entendesse pertinentes, sendo portanto improcedentes suas alegações em contrário. A responsabilidade do recorrente na concessão irregular de empréstimos à empresa Poliplast S/A – Plásticos da Amazônia está demonstrada nos autos, conforme fiz constar do Relatório precedente, não tendo o responsável, em seu recurso, apresentado provas que o isentem dessa responsabilidade. Com efeito, todos os empréstimos concedidos à mencionada empresa, de forma irregular, contaram com a autorização do Sr. Augusto Barreira Pereira, consoante registrou a 10ª SECEX em sua instrução. A solidariedade discutida na peça recursal decorre do fato de o responsável ter concorrido, juntamente com a empresa beneficiária dos empréstimos irregulares, para os prejuízos causados ao Banco, não havendo, quanto a isso, portanto, nenhum reparo a fazer na decisão recorrida. Também não procede o argumento de ser incorreta a condenação a débito grafado em cruzados novos, uma vez que os responsáveis solidários não foram condenados ao pagamento da dívida naquela moeda. O valor a ser pago pelos responsáveis é o que resultar da atualização monetária e conversão para o padrão monetário vigente do montante original do débito, conforme consta de forma absolutamente clara do Acórdão recorrido. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da 10ª SECEX e do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Sala das Sessões, 19 de agosto de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator 1. Processo nº 001.529/90-0 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Augusto Barreira Pereira, ex-Diretor de Crédito Geral. 4. Entidade: Banco da Amazônia S/A - BASA. 5. Relator: Ministro Bento José Bugarin. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: 10ª SECEX. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Reconsideração interposto por Augusto Barreira Pereira, ex-Diretor de Crédito Geral do Banco da Amazônia S/A (BASA), contra o Acórdão de n° 772/96-TCU-2ª Câmara. Considerando que o recurso preenche os requisitos legais e regimentais de admissibilidade; Considerando que o recorrente nada de novo acrescentou aos autos, tendo se limitado a fazer alegações destituídas de quaisquer elementos probatórios; Considerando que no curso deste processo de Tomada de Contas Especial foram observados todos os procedimentos aplicáveis à espécie, desde a regular citação do responsável até o julgamento de suas contas nos termos do Acórdão recorrido; Considerando que a responsabilidade do recorrente na concessão irregular de empréstimos à empresa Poliplast S/A – Plásticos da Amazônia está demonstrada nos autos, não tendo o responsável, em seu recurso, apresentado provas em contrário; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de não ser dado provimento ao recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, em conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados todos os termos do Acórdão n° 772/96-TCU-2ª Câmara, de 07/11/96. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator), Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. VALMIR CAMPELO na Presidência BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC-016.652/93-2 NATUREZA: Pedido de Reexame (Aposentadoria). ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região. INTERESSADO: José Haroldo Guimarães. Aposentadoria do interessado considerada ilegal em 1993. Pedido de Reexame improvido em 1994. Outros dois expedientes não conhecidos como recurso pelo Relator em 1996 e 1997. Novo expediente, protocolizado no TCU em 1998, a título de “recurso”. Não-conhecimento, nos termos do § 3º do art. 29 da Resolução/TCU nº 77/96. Aprecia-se, no momento, novo recurso, desta feita, interposto nos termos do art. 228 do Regimento Interno, que assegura ampla defesa aos interessados. Alega o peticionário que o Plenário desta Corte, ao apreciar pedido de reexame em processo idêntico ao seu, de interesse de Hermínio Mendes Cavaleiro, admitiu somar os diversos graus da magistratura classista para fins da carência exigida no art. 4º da Lei nº 6.903/81, considerando que a mudança da redação da Súmula nº 184, efetivada em 08.12.94, não poderia alcançar a aposentadoria do impetrante, deferida antes daquela data. O Sr. Analista, em sua instrução, sugere que seja conhecido o presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que, refazendo a contagem do tempo de serviço, verificou que o interessado não conta com 5 anos de efetivo exercício na magistratura. A Sr. Diretora e o Sr. Titular da 10ª SECEX entendem que o pedido não merece ser enquadrado como um recurso previsto no art. 234 do RI/TCU, por tratar-se de evolução jurisprudencial, e não divergência entre decisões, e, enquadrando-o como reexame, não cabe ser conhecido, ante a sua intempestividade e falta de singularidade, aliadas ao fato apontado pela instrução. Consoante parágrafo único do art. 234, combinado com o art. 237, inciso III, do RI/TCU, o recurso ao Plenário deve ser interposto dentro do prazo de 15 dias da publicação no DOU. A decisão paradigma foi publicada em 26.12.96, e o recurso, interposto em 20.11.97, daí a sua flagrante intempestividade. Quanto à Decisão Plenária nº 831/96, citada pelo requerente, ressaltamos que não foi unânime, nem foi ratificada por este Tribunal nas decisões posteriores (Decisão nº 252, Plenário, Ata 16/97, Sessão de 07.05.97; Decisões nºs 125 e 126, 1ª Câmara, Ata 15, Sessão de 13.05.97), e a hipótese de aplicação da Súmula 105 foi sugerida e não aceita pelo Plenário desta Corte, quando da apresentação do Voto Revisor, em Sessão de 07.05.97, pelo eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi (Decisão nº 252/97). Pelo exposto, o Ministério Público aquiesce à proposição do Sr. Secretário de Controle Externo da 10ª SECEX, no sentido de não conhecer do presente recurso.” É o Relatório. VOTO Como visto no Relatório acima, o interessado intenta pela enésima vez recorrer da decisão desta Corte denegatória do registro de sua aposentadoria. Após o julgamento do Pedido de Reexame, improvido na Sessão de 03/03/94, ao recorrente fora, por duas vezes, negado o processamento de outros expedientes encaminhados ao Tribunal a título de “recurso”. Da mesma forma que os dois últimos expedientes acima referidos, o pedido do interessado que ora se aprecia também não merece sequer ser conhecido. Desta feita, contudo, não poderei negar de plano o processamento do novo expediente, como o fez o eminente Relator dos “recursos” citados, Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira. Apresento a matéria à consideração dos ilustres membros deste Colegiado, em face do disposto no § 3º do art. 29 da Resolução/TCU nº 77/96. Ante o exposto, acolho os pareceres do Titular da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, 19 de agosto de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Proc. TC-016.652/93-2 Aposentadoria (Pedido de reexame) RELATÓRIO PARECER Adoto como Relatório o parecer do ilustre representante do Ministério Público junto a esta Corte: “A aposentadoria de José Haroldo Guimarães foi considerada ilegal em Sessão de 30.09.93 (2ª Câmara, Ata nº 34/93, Decisão nº 318/93), em razão de o interessado não contar com 5 anos no cargo em que pretendia se aposentar (art. 4º da Lei nº 6.903/81). Em Sessão de 03.03.94, a 2ª Câmara, ao analisar o pedido de reexame formulado pelo interessado, decidiu conhecer do referido pedido para negar-lhe provimento. Irresignado, o interessado interpôs por duas vezes recurso de reconsideração, não tendo sido conhecido pelo eminente MinistroRelator (fls. 155 e 212 do TC-016.652/93-2), porque em processos dessa natureza, sujeitos ao registro desta Casa, apenas cabe pedido A aposentadoria de José Haroldo Guimarães foi considerada ilegal em Sessão de 30.09.93 (2ª Câmara, Ata nº 34/93, Decisão nº 318/93), em razão de o interessado não contar com 5 anos no cargo em que pretendia se aposentar (art. 4º da Lei nº 6.903/81). Em Sessão de 03.03.94, a 2ª Câmara, ao analisar o pedido de reexame formulado pelo interessado, decidiu conhecer o referido pedido para negar-lhe provimento. Irresignado, o interessado interpôs por duas vezes recurso de reconsideração, não tendo sido conhecido pelo eminente MinistroRelator (fls. 155 e 212 do TC-016.652/93-2), porque em processos desta natureza, sujeitos ao registro desta Casa, apenas cabe pedido de reexame, e, ademais, só pode ser formulado uma única vez. Aprecia-se, no momento, novo recurso, desta feita, interposto nos termos do art. 228 do Regimento Interno, que assegura ampla defesa aos interessados. Alega o peticionário que o Plenário desta Corte, ao apreciar pedido de reexame em processo idêntico ao seu, de interesse de Hermínio Mendes Cavaleiro, admitiu somar os diversos graus da magistratura classista para fins da carência exigida no art. 4º da Lei nº 6.903/81, considerando que a mudança da redação da Súmula nº 184, efetivada em 08.12.94, não poderia alcançar a aposentadoria do impetrante deferida antes daquela data. O Sr. Analista, em sua instrução, sugere que seja conhecido o presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que refazendo a contagem do tempo de serviço, verificou que o interessado não conta 5 anos de efetivo exercício na magistratura. A Sr. Diretora e o Sr. Titular da 10ª SECEX entendem que o pedido não merece ser enquadrado como um recurso previsto no art. 234 do RI/TCU, por tratar-se de evolução jurisprudencial e não divergência entre decisões, e, enquadrando-o como reexame, não cabe ser conhecido, ante a sua intempestividade e falta de singularidade, aliadas ao fato apontado pela instrução. Consoante parágrafo único do art. 234, combinado com o art. 237, inciso III, do RI/TCU, o recurso ao Plenário dever ser interposto dentro do prazo de 15 dias da publicação no DOU. A decisão paradigma foi publicada em 26.12.96 e o recurso interposto em 20.11.97, daí a sua flagrante intempestividade. Quanto à Decisão Plenária nº 831/96, citada pelo requerente, ressaltamos que não foi unânime, nem foi ratificada por este Tribunal nas decisões posteriores (decisão nº 252, Plenário, Ata 16/97, Sessão de 07.05.97; Decisões nº 125 e 126, 1ª Câmara, Ata 15, Sessão de 13.05.97), e a hipótese de aplicação da Súmula 105 foi sugerida e não aceita pelo Plenário desta Corte, quando da apresentação do Voto Revisor, em Sessão de 07.05.97, pelo eminente Ministro Adhemar Palladini Ghisi (Decisão nº 252/97). Pelo exposto, o Ministério Público aquiesce à proposição do Sr. Secretário de Controle Externo da 10ª SECEX, no sentido de não conhecer o presente recurso. Ministério Público, em 7 de junho de 1999. Marinus Eduardo De Vries Marsico Procurador DECISÃO Nº 248/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 016.652/93-2 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: José Haroldo Guimarães. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região. 5. Relator: Ministro Bento José Bugarin. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: 10ª SECEX. 8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE não conhecer do expediente encaminhado pelo interessado como recurso, nos termos do § 3º do art. 29 da Resolução/TCU nº 77/96. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator), Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. VALMIR CAMPELO na Presidência BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA TC – 549.045/93-7 Ementa: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n° 266/95 – 2ª Câmara. Tempestividade. Certidão da LBA atestando adimplência. Diligência junto ao Órgão responsável pelo acervo referente aos convênios da extinta LBA. Pareceres uniformes das Unidade Técnica e do Ministério Público. Provimento. Contas regulares com ressalva. Quitação. RELATÓRIO 1 – Natureza: Tomada de Contas Especial - Recurso de Reconsideração 2 – Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA 3 – Responsável: Landolfo Duarte da Fonseca, ex-Prefeito 4 – Ocorrência: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial instaurada em face da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos da extinta LBA, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. Por meio do Acórdão n° 266/95, esta 2ª Câmara julgou irregulares as contas do Sr. Landolfo Duarte da Fonseca, ex-Prefeito do Município de Santa Cruz do Piauí/PI, condenando-o ao pagamento da quantia original de NCz$ 160.240,00 (cento e sessenta mil e duzentos e quarenta cruzados novos), convertida ao padrão monetário vigente, com os acréscimos legais, contados a partir de 29.09.89. Cientificado, o responsável interpõe Recurso de Reconsideração contra o referido decisum, comprovando a adimplência da Prefeitura com a citada entidade, por meio de certidão expedida pela LBA em 19.12.95 (fl. 71) e documento expedido pelo SIAFI (fl. 72). 5 – Pareceres: 5.1 - Da Unidade Técnica (por esclarecedor, adoto na íntegra o parecer de fls. 97/99): "Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo ex-Prefeito Municipal de Santa Cruz do Piauí/PI, Sr. Landolfo Duarte da Fonseca, contra o Acórdão nº 266/95-TCU-2ª Câmara, Sessão de 31.08.95 (fls. 53/4), pelo qual este Tribunal julgou irregulares as presentes contas, relativas aos recursos repassados por meio do Convênio nº 347/89, no valor original de NCz$ 160.240,00, celebrado entre a extinta FLBA/PI e aquela Municipalidade. 2. Notificado da decisão deste Tribunal, por meio do Ofício nº 353/95-SECEX/PI, de 20.09.95 (fls.55/6), o ex-Prefeito requereu vista e fornecimento de cópias do processo, no que foi prontamente atendido pelo Sr. Secretário de Controle Externo (fls. 57/8). 3.Por intermédio do seu representante legal, Sr. José Ribamar Correia Noleto (OAB/PI nº 055/85-A), interpôs Recurso de Reconsideração contra o referido Acórdão. 4.O responsável apresentou alegações de direito em sua defesa às fls. 62/63 e, posteriormente, fez anexar aos autos a documentação complementar de fls. 70/72, tendo sido analisada consoante instrução às 73/4, que concluiu propondo que: 'a) o presente recurso seja conhecido, para, dando-lhe provimento, tornar insubsistente o Acórdão n° 266/95-TCU-2 ª Câmara; e b) sejam as presentes contas julgadas regulares, com ressalva, dando-se quitação ao responsável.' 5.A proposição da instrução supramencionada, foi corroborada pelos pareceres constantes às fls.74-v e 75. 6.Por meio do despacho exarado à fl. 81, considerando as divergências existentes nas informações constantes dos autos, o Sr. Relator restituiu o processo a esta SECEX/PI para que fossem providenciadas diligências junto ao órgão atualmente responsável pelo acervo referente aos convênios da extinta LBA, necessárias ao esclarecimento das divergências relativas a instauração da TCE e, posteriormente, a própria LBA expediu Certidão (fl. 71) dando conta de que a Prefeitura objeto do feito encontrava-se adimplente. 7.Devidamente diligenciado, por intermédio do ofício constante à fl. 82, o Sr. Coordenador-Geral de Fiscalização e Controle da Secretaria Federal de Controle/MF, por meio do Ofício nº 336/99-COFIC/CISET/MOG, de 30.04.99 (fl. 85), encaminha a esta Unidade Técnica cópia do Ofício nº 319/CODIL/GTCON (fl. 86), bem como a prestação de contas (Volume I - fls. 01 a 195), referente aos recursos recebidos, onde são aduzidas as informações solicitadas, segundo o defendente. 8.As informações contidas no Ofício nº 319/CODIL/GTCON (fl. 86), foram retificadas pelo de nº 422/99 (fl. 95), nos seguintes termos: 'Referimo-nos ao Ofício nº 449/98-SECEX/PI, de 21.12.98, referente ao TC-549.045/93-7, enviado a esta Coordenação por meio do Encaminhamento nº 05/99, de 06.01.99, da CISET/MARE, solicitando o encaminhamento de cópia da documentação que ensejou a declaração de adimplência dos recursos repassados mediante o Convênio nº 347/87, firmado entre a então Fundação Legião Brasileira de Assistência e a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Piauí/PI. Em retificação ao Oficio nº 319/CODIL/GTCON, de 08.04.99, comunicamos a Vossa Senhoria que a informação por nós prestada em seu § 3º não procede, uma vez que após análise minuciosa no referido processo, constatamos que a prestação de contas encontra-se analisada e aprovada desde 17.05.95, pela então Fundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendência Estadual do Piauí, conforme documento anexo. Diante do que, estamos enviando o processo respectivo à Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança/CINVE/SFC/MF, para fins de Homologação das referidas contas.' 9.Ressalte-se que o parecer jurídico exarado à fl. 96, bem como os demais pareceres constantes nos autos são unânimes no sentido de aprovação das presentes contas, uma vez que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. 10.Diante do exposto, e considerando que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 30 e 33 da Lei nº 8.443/92, propomos que seja(m): 10.1conhecido o presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 266/95-TCU-2ª Câmara; 10.2julgadas regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao Sr. Landolfo Duarte da Fonseca, nos termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, considerando que as contas evidenciam impropriedade de natureza formal, relatada no item 6 desta instrução, de que não resultou dano ao Erário, dispensando-se determinação uma vez que extinta a LBA; e 10.3levado ao conhecimento do recorrente o inteiro teor da decisão que vier a ser adotada." 5.2 - Do Ministério Público (fl. 100): o representante do Ministério Público manifestou-se concorde à proposta alvitrada pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO 6.Conforme tive oportunidade de expor, no Despacho datado de 13.11.98 (fl. 81), pareceu-me contraditório que a mesma Entidade motivadora da TCE contra a Prefeitura, tivesse, em seguida, expedido atestação de adimplência desta. 7.Entretanto, uma vez dirimidas as divergências, a partir de manifestações apostas nos autos, a exemplo da expressão constante do ofício expedido, em 28.4.99, pelo Coordenador-Geral do Grupo Técnico de Prestação de Contas do Ministério do Orçamento e Gestão (fls.95), dando conta de que, após análise minuciosa no referido processo, constatou-se que a prestação de contas encontra-se analisada e aprovada, desde 17.05.95, pela então LBA/PI, considero satisfatoriamente saneado o processo. Assim, acolhendo os pareceres coincidentes lançados pela Unidade Técnica bem como pelo douto Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 383/99 - TCU - 2 a Câmara 1. Processo n° TC- 549.045/93-7 2. Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Landolfo Duarte da Fonseca, ex-Prefeito 4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX/PI 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração movido por Landolfo Duarte da Fonseca, ex-Prefeito do Município de Santa Cruz do Piauí/PI, contra Acórdão desta Câmara proferido em processo de Tomada de Contas Especial, cujo objeto foi o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a extinta LBA; Considerando que, foram juntados aos autos documentos que comprovam a adimplência da Prefeitura no período de gestão do responsável (fls.71 e 72); Considerando que, em atendimento a solicitações desse Relator, foram incluídas nos autos manifestações atuais esclarecendo as divergências anteriormente suscitadas; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, ambos pela regularidades das contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 8.1. conhecer o presente recurso para, dando-lhe provimento, tornar insubsistente o Acórdão n° 266/95 –2 a Câmara; 8.2. julgar, com fundamento nos artigos 1°, inciso I, e 16, inciso II, da Lei n° 8.443/92, regulares com ressalvas as contas de que trata o presente processo, dando-se quitação ao responsável; 8.3. dar ciência do teor do presente Acórdão, bem como de seu Relatório e Voto, ao Sr. Landolfo Duarte da Fonseca. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA TC – 018.733/1994-8 Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Ministério da Fazenda Interessado: João Filimonoff Ementa: Admissão do servidor no cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria do Ministério da Fazenda, enquanto detentor da condição de aposentado no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional do Quadro de Pessoal do mesmo Ministério. Por meio da Decisão nº 137/95 da 2ª Câmara o Tribunal fixou prazo para que o interessado apresentasse opção entre os vencimentos do cargo cuja admissão se examina nestes autos e os proventos da aposentadoria. Pedido e reexame fundamentado em nova regulamentação da matéria. Provimento do pedido. Legalidade da admissão. Conhecimento. Em exame admissão do servidor no cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria do Ministério da Fazenda, enquanto detentor da condição de aposentado no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional do Quadro de Pessoal do mesmo Ministério. Este E. Tribunal, por meio da Decisão n° 137/95, da 2ª Câmara, fixou prazo para que o interessado optasse entre os vencimentos do cargo cuja admissão ora se aprecia e os proventos da aposentadoria de que já desfrutava. 2.Inconformado, o interessado recorre da citada Decisão por meio do presente Pedido de Reexame, alegando o surgimento de novas diretrizes sobre a matéria. 3.A 2ª SECEX, em sua abalizada instrução de fls. 120/121, traz oportuno esclarecimento sobre a matéria, registrando a evolução de seu disciplinamento, do qual destaco os excertos a seguir: "5.Instruindo o feito (fls. 117/118), esta 2ª SECEX opinou no sentido de se conhecer do Pedido de Reexame, para considerar legal o ato de admissão, tornando insubsistente a Decisão nº 137/95, da 2ª Câmara, posto ter havido modificação jurisprudencial, com o advento da Decisão nº 819/96 desta Corte, que passou a julgar lícitas as acumulações de proventos e vencimentos até 01.04.96, data do trânsito em julgado da Decisão do STF no RE 163.204-6/SP. 6.Posteriormente, o presente processo foi sobrestado, por despacho do Exmº Sr. Ministro-Relator (fl. 119), tendo em vista a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.691-1 contra a Decisão nº 819/96 do Plenário deste Tribunal. 7.Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, em seu art. 11, estabeleceu que a proibição de acumular proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da referida Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Lei Maior, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 8.No caso sub examine o servidor foi admitido no cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria do Ministério da Fazenda em 25 de outubro de 1993, assim sendo, a sua situação encontra-se amparada pelo disposto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 (D.O.U. de 16.12.98). 9.Cabe destacar que, diante da promulgação da referida Emenda Constitucional, que, como foi salientado, permitiu a acumulação de proventos e vencimentos por parte daqueles servidores que já tivessem ingressado novamente no serviço público até 15 de dezembro de 1998, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.691-1, proposta contra a Decisão nº 819/96 - Plenário, perdeu o Em face das considerações anteriores, proponho ao Egrégio Tribunal que: a) conheça do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; b) julgue legal e, em conseqüência, ordene o registro do ato de admissão do servidor JOÃO FILIMONOFF, no cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria do Ministério da Fazenda (fl. 01); c) torne insubsistentes as Decisões 137/95, da 2ª Câmara e 48/95 e 259/95, do Plenário, nas quais foi fixado o prazo de 60 dias para que o servidor em questão optasse entre os vencimentos de seu cargo e os proventos da inatividade, tendo em vista a promulgação de Emenda Constitucional nº 20, que resguarda a sua situação." 4.O douto representante do Ministério Público põe-se de acordo com a manifestação da 2ª Secretaria de Controle Externo. É o Relatório. VOTO 5.Vale esclarecer que a Decisão de mérito da qual recorre o interessado é a de nº 137/95 da 2ª Câmara. As demais, citadas pela Unidade Técnica (48/95 e 259/95, do Plenário), trataram de Embargos de Declaração interpostos a Decisões congêneres, entre as quais, a 137/95 acima citada. 6.O presente pedido é de reexame a Decisão desta Câmara e por essa razão está sendo submetido a este Colegiado. Quanto à proposição da 2ª SECEX, de tornar insubsistentes também as deliberações do Plenário que cita, poderá ser submetida ao Pleno, se considerado necessário, uma vez que se tratou de deliberações terminativas as quais mantiveram o mérito do decisum embargado. 7.Assim, entendo, s.m.j., despicienda a elevação dos autos ao Tribunal Pleno visando que se tornem insubsistentes os referidos embargos declaratórios, mesmo porque o seu alcance transcende aos limites do presente Processo. Diante do exposto, e acompanhando, em parte, os pareceres, VOTO por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. Interessado: Joaquim Alves de Moura (ex-Prefeito) Ementa: - Recurso de Reconsideração interposto em processos de Tomadas de Contas Especiais. Contas julgadas irregulares com aplicação de multa ao responsável em decorrência aplicação dos recursos em objetos diferentes dos pactuados. Ausência de fatos novos. Conhecimento. Provimento negado. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Joaquim Alves de Moura contra o Acórdão n° 241/94 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as Tomadas de Contas Especiais de sua responsabilidade instauradas em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à Prefeitura em epígrafe mediante convênios e o apenou com a multa prevista no art. 58, inciso I da Lei n° 8.443/92. 2.Notificado da mencionada deliberação, o recorrente, por intermédio de representante legalmente habilitado, apresentou as razões elencadas, em resumo, a seguir: a) o Tribunal constatou a aplicação dos recursos nos objetivos dos convênios, embora em locais diferentes dos solicitados, sem indício de desvio de recursos; b) a edificação ficou prejudicada ante a defasagem ocorrida na liberação dos recursos, não lhe restando alternativa senão a devolução dos recursos ou a modificação do plano de aplicação; e c) a multa penaliza severamente o ex-Prefeito que não teve dolo ou má-fé e não houve prejuízo ao erário. 3.O analista da SECEX/MT, após o exame da peça recursal, concluiu que o responsável não trouxe fatos novos ao processo, não conseguindo elidir as irregularidades. 3.1.Dessa forma, propôs a Unidade Técnica, com o endosso do Ministério Público (fls. 94-verso) o conhecimento do recurso de reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendose em seus exatos termos o Acórdão recorrido (fls. 94). É o Relatório. T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. VOTO VALMIR CAMPELO Ministro-Relator a DECISÃO N° 249/99 - TCU - 2 Câmara 1. Processo n° TC - 018.733/1994-8 2. Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessado: João Filimonoff 4. Entidade: Ministério da Fazenda 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: 2ª SECEX 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer do pedido de reexame interposto contra a Decisão n° 137/95 da 2ª Câmara, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.443/92, para, dando-lhe provimento, tornar insubsistente a Decisão recorrida; 8.2. considerar legal o ato de admissão do servidor João Filimonoff no cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC 449.033/92-9, Apenso: TC 005.395/93-3 TC 449.034/92-5 TC 449.036/92-8 TC 449.037/92-4 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Guiratinga/MT Preliminarmente, quanto à admissibilidade, verifico que o recurso ora em exame pode ser conhecido como de reconsideração, uma vez que preenche os requisitos previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92. 2.No que se refere ao mérito, concordo com o parecer da Unidade Técnica perfilhado pelo douto Ministério Público no sentido de que não foram apresentados pelo recorrente fatos novos ao processo. 2.1.De fato, o Tribunal, por intermédio de levantamento de auditoria realizado pela SECEX/MT e fiscalização da DEMEC/MT, constatou que os recursos repassados à Prefeitura Municipal de Guiratinga/MT não haviam sido aplicados nos objetos dos convênios n°s 211/89, 398/89 e 3043/89 firmados com o FNDE. 2.2.Regularmente citado, o recorrente, já naquela oportunidade, alegou que o tempo decorrido entre a solicitação dos recursos e o seu efetivo repasse acarretou a sua desvalorização, o que inviabilizou a construção das unidades escolares previstas nos convênios, optando desse modo, pela ampliação e reforma das escolas existentes. O ex-Prefeito, portanto, confirmou o desvio na aplicação dos recursos. 2.3.No Voto condutor do Acórdão atacado foi registrado que “ Apesar de configurada a irregularidade na aplicação dos recursos, não há nenhum indício de apropriação indébita por parte do responsável. Nestas circunstâncias, ele poderá ser liberado da devolução dos recursos e sofrer a penalidade da multa, por ter infringido a legislação”. Como se pode observar, a multa aplicada ao responsável não decorreu da constatação de dolo ou má-fé de sua parte e sim da infringência à legislação. 3.Desse modo, considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente não descaracterizaram as irregularidades constatadas, bem como não acrescentaram qualquer elemento novo ao processo, entendo que deva ser mantido integralmente o Acórdão recorrido. 4.Face ao exposto, acolho as propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. ADYLSON MOTTA ACÓRDÃO Nº 384/99-TCU - 2ª Câmara 1. Processos nºs TC 449.033/92-9 (apenso TC 005.395/93-3), TC 449.034/92-5, TC 449.036/92-8 e TC449.037/92-4 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Joaquim Alves de Moura (ex-Prefeito) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guiratinga/MT 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX/MT 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto em processos de Tomadas de Contas Especiais de responsabilidade do Sr. Joaquim Alves de Moura, instauradas em face de irregularidades na aplicação de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à Prefeitura em epígrafe, mediante os Convênios n°s 211/89, 398/89 e 3043/89 . Considerando que o Tribunal, em Sessão da 2ª Câmara, julgou as aludidas contas irregulares aplicando ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I da Lei n° 8.443/92 (Acórdão nº 241/94, Ata nº 21/94, Sessão de 30/06/94); Considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente não descaracterizaram as irregularidades constatadas, não acrescentando qualquer elemento novo ao processo; Considerando os pareceres da SECEX/MT e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1 - com fundamento no disposto nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei nº 8.443/92, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Joaquim Alves de Moura, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão n° 241/94 – 2ª Câmara ; e 8.2 - dar ciência desta deliberação ao interessado. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator) e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC-725.099/98-4 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Abreulândia/TO. RESPONSÁVEL: Josselino José da Mota, exPrefeito. Tomada de Contas Especial. Recursos de convênio. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Condenação em débito do responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Josselino José da Mota, ex-Prefeito de Abreulândia/TO, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência de omissão no dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 9.250,02 (nove mil, duzentos e cinqüenta reais e dois centavos) transferidos, em 02/08/1994, ao abrigo do Convênio nº 894/94-FNDE, objetivando-se a aquisição de material didático e equipamentos escolares. O controle interno, com endosso da Autoridade Ministerial, certifica a irregularidade das contas. Devidamente citado pelo Tribunal para apresentar alegações de defesa ou recolher os valores transferidos, o responsável permaneceu inerte, assumindo a condição de revel. Assim, a Unidade Técnica e o Ministério Público propõem o do responsável, além de autorização para cobrança judicial da dívida. Considerando-se a omissão do responsável, que nada alegou ao Tribunal em sua defesa, embora lhe tenha sido oferecida oportunidade de instalação do contraditório, pela regular citação, impõe-se a adoção das providências alvitradas nos pareceres lançados nos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, 19 de agosto de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 385/99 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº 725.099/98-4 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Josselino José da Mota, ex-Prefeito. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Abreulândia/TO. 5. Relator: Ministro Bento José Bugarin. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Josselino José da Mota, exPrefeito de Abreulândia/TO, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência de omissão no dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 9.250,02 (nove mil, duzentos e cinqüenta reais e dois centavos) transferidos, em 02/08/1994, ao abrigo do Convênio nº 894/94-FNDE, objetivando-se a aquisição de material didático e equipamentos escolares. Considerando a omissão do responsável quanto ao dever de prestar contas dos referidos recursos, postos sob sua gestão; Considerando que, pessoalmente citado na forma da lei, o responsável permaneceu silente e também deixou de recolher a quantia recebida, nos termos do ofício citatório; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Josselino José da Mota ao pagamento de R$ 9.250,02 (nove mil, duzentos e cinqüenta reais e dois centavos), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescido da correção monetária e dos juros de mora devidos, calculados a partir 02/08/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Bento José Bugarin (Relator), Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. VALMIR CAMPELO na Presidência BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo I Classe II - 2ª Câmara TC- 425.111/94-6 Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades verificadas na prestação de contas. Citado, o responsável apresentou defesa, que não foi suficiente para elidi-las, em sua totalidade. Pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público Rejeição parcial das alegações de defesa. Fixação de novo prazo para o recolhimento do débito. 2-Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande - MT 3-Responsável: Nereu Botelho de Campos 4-Ocorrência: Adotro como Relatório a instrução da Unidade Técnica de fls. 328/338: “Trata-se de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Várzea Grande no período de 25.08 a 31.08.94, convertida em Tomada de Contas Especial por deliberação da 2ª Câmara em 17.10.96 (fl. 294v.), para fins de citação do Sr. Nereu Botelho de Campos e Audiência Prévia do Sr. Carlos Augusto de Arruda Gomes. 2. Foi citado o Sr. Nereu Botelho de Campos através do Ofício 542/96 (fls.296/297), para que apresentasse alegações de defesa quanto às irregularidades abaixo ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias correspondentes: a) não atingimento do objeto pactuado no Auxílio de que trata a Portaria GM/MBES/nº 939, de 11.10.93, no valor de CR$ 35.859.639,00 (trinta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove cruzeiros reais), liberados através da Ordem Bancária nº 93OB01428, de 14.10.93 (fl. 48, canalização e retificação do Córrego Aeroporto); b) não atingimento do objeto pactuado no Auxílio de que trata a Portaria GM/MBES/nº 1194, de 24.11.93, no valor de CR$ 12.363.047,00 (doze milhões, trezentos e sessenta e três mil, quarenta e sete cruzeiros reais), liberados através da Ordem Bancária nº 93OB01825, de 26.11.93 (fls. 105, retificação e canalização do Córrego Tia Lucimar); c) atingimento parcial do objeto referente à Portaria GM/MBES/nº 1417, de 23.12.93 (fl. 175), que previa a construção de 13 (treze) unidades habitacionais, com recursos no valor de CR$ 12.363.047,00 (doze milhões, trezentos e sessenta e três mil, quarenta e sete cruzeiros reais), liberados através da Ordem Bancária nº 93OB02145, de 27.12.93, não ficando comprovado a construção de seis unidades habitacionais, que corresponde ao valor de CR$ 5.706.021,66 (cinco milhões, setecentos e seis mil, vinte e um cruzeiros reais e sessenta e seis centavos). Registramos a incorreção do cálculo efetuado à fl. 293 e por consequência a incorreção do ofício citatório, que menciona o valor total dos recursos repassados em CR$ 12.363.047,00 a partir de 27.12.93, quando o correto é o valor de CR$ 6.180.163,00 (seis milhões, cento e oitenta mil e cento e sessenta e três cruzeiros reais) repassado em 14.01.94 (fls. 175/177), conforme tratado no subitem 6.1 abaixo. 3. O responsável, através de seu advogado legalmente constituído (fl. 327), apresentou suas alegações de defesa intempestivamente, pois embora o ofício citatório não tenha sido recebido pelo Sr. Nereu Botelho de Campos em 9.12.96, conforme AR/MP às fls. 296-v, a solicitação de cópias assinada pelo mesmo está datada de 26.12.96 (fl. 301) e a peça de defesa foi apresentada em 20.01.97 (fls. 315/326), sendo que não houve solicitação de prorrogação de prazo. 3.1 A defesa preliminarmente impugna ‘os valores pretensamente devidos’ (fl. 317), mencionados no ofício citatório, uma vez que não foram realizadas as seguintes providências necessárias para que se determinasse o quantum do eventual débito: a) com a presença e a assistência do requerente, determinarse o valor das obras efetivamente realizadas, valor esse a ser atualizado e corrigido com a aplicação dos índices da construção civil; b) converterem-se em real os valores referidos no ofício citatório; c) fazer-se o confronto entre os resultados obtidos em ‘a’ e ‘b’ 3.2 A defesa apresenta, ainda, os seguintes argumentos: - o ofício citatório é inexequível no tocante à exigência de recolhimento das importâncias relativas aos três auxílios que menciona, por dois motivos: a) os valores cobrados são ilíquidos, por estarem indicados em Cruzeiro Real, e por dependerem, além disso, de atualização monetária e acréscimo de juros; b) as obras foram realizadas em parte, tendo consumido a totalidade das verbas devido à ‘voracidade inflacionária então existente, fenômeno esse equiparável ao caso fortuito ou a força maior’(fl. 316), inexplicavelmente desconsiderado pela auditoria realizada. - o ofício citatório pretende impor confisco de bens, violando o art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal, pois as obras, embora realizadas parcialmente, ficaram incorporadas ao patrimônio municipal. Se o Responsável atendesse a exigência do ofício citatório, estaria custeando as obras realizadas, enquanto o município e a União lucrariam sem justa causa. 3.3 Não obstante a elaborada argumentação apresentada pelo responsável quanto à corrosão inflacionária, tais alegações só se aplicam aos recursos referentes à Portaria GM/MBES/nº 1417, em que foram executadas parte das casas, cabendo discussão a respeito do exato valor do débito, já considerada a corrosão inflacionária sofrida pelos recursos, desde a solicitação até a disponibilidade em conta da Prefeitura de Várzea Grande, o que será feito nos itens 6.3 a 6.8. 3.4 Quanto aos Convênios GM/MBES/nº 939 e GM/MBES/nº 1194, considerando que nada foi executado , não há que se discutir o efeito da inflação sobre os recursos repassados, uma vez que o responsável foi citado para a devolução total dos recursos corrigidos a partir da data do recebimento, e não da data da solicitação, ou seja, caso condenado, deverá devolver o recurso já corroído pelas altas taxas de inflação registradas à época, sendo o valor do débito expresso na moeda então vigente e a correção e juros a serem aplicados são os previstos em lei, e calculados a partir da data da disponibilidade dos recursos na conta da Prefeitura. 4. Alegações de defesa apresentadas quanto ao não atingimento do objeto pactuado no Auxílio de que trata a Portaria GM/MBES/nº 939, de 11.10.93, no valor de CR$ 35.859.639,00 (trinta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove cruzeiros reais), liberados através da Ordem Bancária nº 93OB01428, de 14.10.93; 4.1 O objeto do Convênio em tela é a canalização do Córrego Aeroporto e seu valor atualizado até 21.10.98 (principal mais juros) totaliza R$ 616.473,10, ou 641.424,5098 UFIR. Segundo informação constante do SIAFI o Convênio em questão encontra-se ‘a aprovar’. 4.2 O responsável alega, em síntese, que: a) Realizou parcialmente a obra, não tendo atingido a meta porque ocorreu atraso de meses na liberação da verba, em período em que a inflação atingia 30 a 40% ao mês. b) O responsável não solicitou a repactuação de metas pois tal burocracia atrasaria ainda mais as obras, o que inviabilizaria até mesmo a execução parcial das metas. 4.3 Em seguida a defesa transcreve trechos da justificativa apresentada às fls. 204/205, em resposta à audiência prévia de fl. 202, que já foi analisada e rejeitada na instrução de fl. 247, sendo que, na ocasião a analista informante entendeu que não ocorreu execução parcial, porque os documentos apresentados como comprovação das obras estavam ‘totalmente desencontrados e inconsistentes’ (fl. 250), razão pela qual o responsável foi citado por não atingimento do objeto e não por atingimento parcial. 4.3.1 Consta dos autos às fls. 55 redução de metas calculada pela própria Prefeitura de Várzea Grande que, embora não tenha valor formal, pois não foi apresentada ao concedente, reflete a realidade inflacionária da época, e deve ser considerada. Do cálculo mencionado concluímos que, se o valor necessário para o total da obra era CR$ 172.260.000,00, e o valor concedido mais aplicações financeiras totalizava CR$ 49.556.281,47, conclui-se que foram disponibilizados recursos correspondentes a 29% do valor necessário à conclusão da obra. A questão fundamental é, portanto, se foi executado parcialmente, ou não, o objeto ou ainda, se foi executado 29% da obra. 4.4 Quanto aos documentos de comprovação de execução da despesa foram feitos os seguintes questionamentos pela equipe de auditoria: - Foram efetuados pagamentos à Construtora Guaicurus Ltda com suporte em termo de sub-rogação cujo objeto (canalização do córrego Aeroporto) não consta no contrato inicial; - O primeiro pagamento foi realizado em 23.11.93, data anterior à formalização da referida sub-rogação, pois o parecer jurídico que opinou pela elaboração da sub-rogação está datado de 14.12.93 (fls 98/100); - A sub-rogação em tela está em desacordo com o art. 68, inciso VI, do Decreto Lei nº 2.300/86, vigente à época, visto que não estava prevista a possibilidade de subcontratação na licitação ou no contrato. - A licitação em comento foi realizada em 30.11.92, quase um ano antes da liberação dos recursos do auxílio; 4.4.1 Além destes aspectos, foi ouvido em audiência prévia o Sr. Carlos Augusto de Arruda Gomes (fl. 295) por não publicar o edital da Concorrência 8/92 no D.O.U. De fato, também não foi publicado o resumo do edital em jornal de grande circulação, fato que comprometeu a concorrência para o certame. 4.5 O contrato 8/92 tem o objeto definido na Cláusula Primeira do ajuste: ‘Primeira – Objetivo - A Contratada COESA ENGENHARIA LTDA, se obriga a executar os serviços de canalização do cór. Traíra, Duplicação e Pav. da Av. Ulisses Pompeu de Campos e Drenagem da Lagoa do Jacaré...’ 4.6 Observamos no instrumento de sub-rogação parcial do Contrato 8/92 o seguinte objeto (fl. 93): ‘Os serviços objeto da presente sub-rogação compreendem a EXECUÇÃO COMPLETA DE 600m DE CANALIZAÇÃO DO CÓRREGO AEROPORTO E 280m DE CANALIZAÇÃO DO CÓRREGO TIA LUCIMAR, cujos trechos serão posteriormente definidos pela SUB-ROGANTE e INTERVENIENTE.’ 4.7 Questionado na audiência de fl. 202, sobre a constatação licitação e contratos originais, o Sr. Nereu Botelho de Campos esclarece que os córregos Aeroporto e Tia Lucimar são afluentes do córrego Traíra, estando, portanto, incluídos no objeto do contrato 8/92, feita genericamente. 4.8 Procuramos, junto à Prefeitura de Várzea Grande, por um mapa que demonstrasse a localização do Córrego Aeroporto e Córrego Tia Lucimar, pois o mapa constante da licitação 8/92 (fl. 83) não mostra tais córregos. Fomos informados pelo Sr. Márcio Alves Ferreira – Sub-Secretário de Viação e Obras Públicas, que não existe um mapa que contemple a localização destes córregos. 4.9 Ocorre que, em nenhum documento é definida a exata localização das obras, pois a licitação foi realizada sem projeto básico e sem definição do objeto. A súmula 177 desta Corte de Contas destaca a relevância da adequada caracterização do objeto a ser licitado: ‘A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado da igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.’ 4.10 A canalização dos córregos supostamente incluídos no objeto da licitação, foi executa por empreiteira diversa da contratada, em local a ser posteriormente definido. Nem mesmo as notas fiscais fazem menção à localização dos serviços supostamente executados. 4.10.1 Se, analisando o Plano de Trabalho, a licitação e o contrato, e ainda a sub-rogação e os demais documentos de despesa, não é possível precisar em que local as obras deveriam estar executadas, concluímos que qualquer obra de canalização no Córrego Aeroporto poderá servir como comprovação das despesas efetuadas cos recursos do Auxílio nº 939/93. 4.11 O mais grave é que o ex-prefeito apresentou Relatório de Execução Físico-Financeiro de acordo com o proposto no plano de trabalho, que correspondia a execução de um canal em concreto armado aberto, perfeitamente alinhado em seu percurso, mas o canal apresentado por ocasião da visita ‘in loco’ foi construído em pedra argamassada acompanhando o percurso sinuoso do leito do córrego. 4.12 Após o registro destas divergências no Relatório de Auditoria, o ex-prefeito alegou que o material diverso aplicado nas paredes se deveu a laudo técnico que aconselhava a alteração (fl. 206). Refutamos tal alegação pois não estava registrado nas planilhas de medição ‘canal em pedra argamassada’, e, se este método construtivo é 40% mais barato que o previsto no plano de trabalho (laudo de fls. 219/220), a meta teria que ser alterada, mas em nenhum momento foi apresentada solicitação de redução ou alteração de metas. 4.13 Da forma como foi demonstrada a execução do objeto, o responsável não conseguiu comprovar que as obras mostradas às analistas por ocasião da auditoria, e demonstradas através de fotos, foram executadas com recursos do Auxílio em questão, pois não há correlação entre a obra e os comprovantes de execução da despesa. 4.14 Entendemos que o presente caso é análogo ao relatado na TCE objeto do Acórdão nº 29/98- Segunda Câmara – Ata 3/98, instaurada em razão da omissão na prestação de contas dos recursos transferidos pelo extinto Ministério da Habitação e do BemEstar Social à Prefeitura Municipal de Iepê-SP, destinados à realização de obras de infra-estrutura urbana. Naquela assentada o TCU considerou não comprovada a execução do objeto do convênio pelo responsável, pela indefinição do local das obras, condenando-o a recolher o valor total do convênio. 4.15 No relatório adotado pelo Relator do processo, Exmo. Ministro Valmir Campelo, destaca-se o seguinte aspecto: ‘Realmente, não há no processo nenhum documento comprovando que as obras objeto do Convênio nº 910/88 tenham sido executadas e concluídas. O Termo de Aceitação da Obra inserido às fls. 118 é datado de 13.10.94, não especificando as ruas onde teriam sido realizados os melhoramentos. Os croquis anexados às fls. 99, 100, 101 e 119 são idênticos não trazendo a identificação do bairro ao qual pertencem as ruas.’ 4.16 Convictos de que o mesmo entendimento deva ser adotado no caso em análise, considerando o número de irregularidades mencionadas no subitem 4.3, que já foram objeto de audiência prévia do responsável (fl. 202), e considerando que não há nos autos comprovação de que as obras mostradas às analistas por ocasião da auditoria foram executadas por ocasião da vigência e com recursos do Auxílio de que trata a Portaria GM/MBES/nº 939, opinamos por que seja atribuído o débito total ao Sr. Nereu Botelho de Campos, pelo não atingimento do objeto do convênio. 5. Alegações apresentadas quanto ao não atingimento do objeto pactuado no Auxílio de que trata a Portaria GM/MBES/nº 1194, de 24.11.93, no valor de CR$ 12.363.047,00 (doze milhões, trezentos e sessenta e três mil, quarenta e sete cruzeiros reais), 5.1 O objeto do Convênio em tela era a retificação e canalização do córrego Tia Lucimar, e seu valor atualizado até 21.10.98 (principal mais juros) totaliza R$ 134.927,10 ou 140.388,2008 UFIR. Segundo informação constante do SIAFI (CONCONV) o Convênio em questão encontra-se ‘a aprovar’. 5.2 A respeito da afirmação da equipe de auditoria de que não existia qualquer tipo de construção no local, o responsável alega que trata-se de um equívoco, pois, ‘ainda que não houvesse, no local, ‘construção’, isso não significa que não tenha havido ‘retificação’, ou seja, execução parcial, também aqui, da obra.’(fl. 322). 5.3 Em seguida transcreve a argumentação já apresentada (fl. 206) quando da audiência prévia de fls. 202. Naquela ocasião, o Sr. Nereu Botelho de Campos encaminhou fotos do local da obra, juntadas às fls. 224 e alegou que a vegetação cobriu o local das obras e os olhos leigos das analistas não perceberam que foi executada limpeza do córrego e grande movimentação de terra no local. 5.4 Alega, ao final, que a corrosão inflacionária tornou impossível a conclusão das obras, aplicando-se as mesmas considerações apresentadas quanto às obras do córrego Aeroporto. 5.5 Curiosamente, o ex-prefeito não se propôs a demonstrar o trabalho executado convidando técnicos desta Corte a comparecer no local das obras, que dista cerca de 20 km da SECEX/MT. Ao invés disso trouxe fotografias e depoimentos, que vêm a provar o contrário do que pretendia o ex-prefeito, ou seja, que não foram realizados os serviços medidos e pagos com os recursos do Convênio. 5.6 Observe-se a fotografia de fl. 224 trazida como prova pelo responsável, e compare a ‘obra realizada’ ao valor dos pagamentos efetuados, no valor de R$ 89.892,55 (valor original, corrigido pela UFIR de 21.10.98, sem cálculo de juros). 5.7 Analisando as justificativas apresentadas por ocasião da audiência prévia, a analista Vera Lúcia Pereira dos Santos registra que: ‘- na confrontação das observações realizadas pela equipe quando da realização da vistoria ‘in loco’ (item 2.3.3) com a relação dos serviços realizados constante da planilha de medição acostado à fl. 120, numa estimativa preliminar, embora leiga,...ratificamos a posição de que nenhum serviço foi realizado dentro do proposto no Plano de Trabalho.’(grifamos) 5.8 Ressaltamos que a própria Analista admite que é leiga, mas este fato não é impeditivo para a avaliação da execução do convênio, uma vez que não há nada a ser avaliado, ou seja, trata-se de inexecução total do objeto. 5.9 Os fatos, relacionados pela instrução após a análise das justificativas apresentadas pelo gestor, são os seguintes (fl. 251): - Inexecução total do objeto do Convênio e. portanto, os pagamentos foram efetuados sem contraprestação de serviços; - Pagamentos realizados à Construtora Guaicurus Ltda sem cobertura contratual, com base em um termo de sub-rogação parcial ao contrato 8/92 firmado ilegalmente. O Contrato 8/92 foi assinado bem antes da liberação dos recursos, originado de uma licitação irregularmente realizada, com falhas na publicação, objeto genérico, ausência de quaisquer projetos da obra e deficiência na indicação dos recursos a serem utilizados para pagamento dos serviços contratados (fls. 247/249, itens 22 a 29). Tal termo foi utilizado para pagamentos com recursos de outro Convênio (item 4.4, acima). - Elaboração de proposta de convênio com informação incorreta, superestimando o número de habitantes a serem beneficiados (documento de fl. 225). 5.10 Cabe ressaltar que o responsável apresenta explicações improváveis para o fato de não haver placas nos locais das obras, sendo que a placa custeada com recursos do Convênio em tela foi arrastada para longe do local por ação de um vendaval (fls.207 e 323) e a placa paga com recursos do Auxílio GM/MBES/nº 1417 foi arrastada para longe por vândalos (fl. 208). 5.11 A frágil documentação juntada pela defesa não supriu o quadro relatado pelas analistas que fizeram a verificação ‘in loco’, razão pela qual rejeitamos as alegações de defesa, propondo que seja atribuído débito total ao responsável, para que seja o erário ressarcido dos prejuízos decorrentes das irregularidades ocorridas na execução do Auxílio em tela. 6. Alegações quanto ao atingimento parcial do objeto referente à Portaria GM/MBES/nº 1417, de 23.12.93, que previa a construção de 13 (treze) unidades habitacionais, com recursos no valor de CR$ 12.363.047,00 (doze milhões, trezentos e sessenta e três mil, quarenta e sete cruzeiros reais), liberados através da Ordem Bancária nº 93OB02145, de 27.12.93, não ficando comprovada a construção de seis unidades habitacionais, que corresponde ao valor de CR$ 5.706.021,66 (cinco milhões, setecentos e seis mil, vinte e um cruzeiros reais e sessenta e seis centavos. 6.1 Registramos a incorreção do ofício citatório, que menciona o valor de CR$ 12.363.047,00 a partir de 27.12.93, quando o correto é o valor de CR$ 6.180.163,00 (seis milhões, cento e oitenta mil e cento e sessenta e três cruzeiros reais) repassado em 14.01.94 andamento do processo, vez que nossa proposta de mérito será pela desconstituição do débito, em razão da desvalorização dos recursos repassados pela ação da inflação e considerando a execução parcial do objeto, conforme cálculos e argumentos apresentados a seguir. 6.2 Na visita in loco, realizada pela equipe de auditoria em agosto de 1994 as casas ainda estavam em fase de fundação, embora os materiais tivessem sido pagos em abril daquele ano. Após a audiência prévia, o responsável comprovou a conclusão de sete casas, tendo sido citado pela inexecução de seis casas (fl. 293). 6.3 Foi creditado na conta específica o valor de CR$ 6.180.163,00 para a construção de 13 casas, ou seja, CR$ 475.397,15 para construção de cada casa. Com o auxílio do sistema Débito, procedemos a atualização monetária do valor necessário para a construção de uma casa, desde a data do plano de trabalho (6.10.93, fl. 181) até a data do repasse do recurso (14.1.94, fl. 187), encontrando o valor de CR$ 1.291.986,84 de custo para construção de uma casa em 14.1.94. Portanto, o valor do recurso do convênio, devido ao processo inflacionário, seria suficiente para construção de apenas 5 casas. Para os cálculos aqui efetuados, desconsideramos o valor das aplicações financeiras mencionadas na prestação de contas, utilizando a suposição de que todos os recursos tivessem sido utilizados imediatamente após o recebimento. 6.4 Entretanto, o total do recurso foi utilizado para compra de material de construção e, quatro meses depois, foi contratada empresa para construção de seis casas. Valor contratado para mão de obra em 10.8.94 – R$ 9.060,00 ÷ 6 casas = R$ 1.510,00 por casa (fl. 228). Valor pago para cada kit de materiais de construção em 11.4.94 – 2.376,18 URV (fl. 226). Para o cálculo, consideramos 1 URV igual a 1 Real, já que a inflação registrada no período de abril a agosto de 1994, em URV, foi desprezível. O custo da mão de obra é igual a 39% do custo total, percentual aceitável para a obra em questão. 6.5 Assim, na data do repasse dos recursos, o valor necessário para a compra de materiais de construção para uma casa era aproximadamente 60% de CR$ 1.291.986,84, ou seja CR$ 775.192,10. Concluímos que o valor do Convênio GM/MBES/nº 1417 era suficiente para a compra de materiais de construção para 8 casas e não 7, conforme informado pelo responsável. 6.6 Se considerarmos que a solicitação dos recursos teve por base um orçamento de outubro de 1993 (fl. 181), concluímos que na data do repasse, os recursos seriam suficientes para construção de 5 casas, ou para compra de material de construção para 8 casas e não 13, como previsto no plano de trabalho. É evidente que tais cálculos não tem a exatidão necessária, pois são efetuados supondo que o orçamento inicial refletia, de fato, o custo da construção das 13 casas em outubro de 1993, não tendo sido superavaliado levando em consideração a expectativa de altas taxas de inflação. Para isso, admitimos que o órgão concedente tenha efetuado a verificação da compatibilidade dos custos apresentados pelo proponente com os preços de mercado. 6.7 O valor do débito, considerando os itens anteriores, seria 60% do custo de uma casa, ou CR$ 775.192,10 (ver item 6.3), que corrigido para 21.10.98 corresponde a R$ 3.455,32. 6.8 Entretanto nossa proposta é de desconstituição do débito, uma vez que, de fato, a Prefeitura de Várzea Grande, após a visita ‘in loco’ e ainda que após a vigência do Instrumento, concluiu 7 casas, seis no local previsto e mais uma casa no local denominado ‘Carrapicho’, utilizando outros recursos para o pagamento da mão de obra. Ademais, o valor apurado no subitem 6.7 pode ser atribuído a margem de erro na avaliação do valor necessário à conclusão da meta, ou à distorção dos cálculos efetuados no subitem 6.3, acima, que consideram a inflação total, e não a inflação no setor de construção civil. 7. Foi realizada audiência prévia do Sr. Carlos Augusto de Arruda Gomes, ex-prefeito de Várzea Grande para apresentar razões de justificativa para: a) não publicação do edital da Concorrência Pública nº 002/92 no Diário Oficial da União, em infringência ao disposto no artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.300/86; b) pagamento sem cobertura contratual à Construtora Guaicurus (cheques nºs 933.041 de 23.11.93 e 933.042, de 26.1.94, nos valores de CR$ 48.500.000,00 e CR$ 1.056.281,47) vez que o objeto da sub-rogação do contrato n° 8/92 não consta do contrato original, estando em desacordo com o art. 68, inciso VI, do Decretolei nº 2.300/86. 7.1 O responsável apresenta sua defesa às fls. 309 a 313, alegando, em síntese que: - O edital da Concorrência Pública 002/92 foi publicado no Diário Oficial do Município, confome prova o documento anexo, atendendo assim o que determina o Decreto Lei nº 2.300/86, através do seu artigo 19. - Não houve publicações no D.O.U. porque não se tratava de recurso federal, ‘em virtude de que desconhecíamos o recurso que seria utilizado para realizarmos a obra’ tanto é que no Edital, no item 7.6 (fl. 74) consta que os recursos financeiros serão provenientes de contratos de financiamentos e/ou convênios a serem firmados junto a agente financeiro ou órgão da administração estadual ou federal e outros. - Esclarece que não conseguiu os recursos para realizar a obra, ficando somente licitada. Quanto aos pagamentos sem cobertura contratual, o responsável nada pode mencionar a respeito, pois seu mandato terminou em 31.12.92. 7.2 Além da insuficiência de publicidade, a Concorrência Pública 002/92 foi realizada sem a elaboração de projeto básico e sem a definição do objeto (itens 25 a 29 fl. 248). Registramos, ainda, que embora houvesse previsão de recursos orçamentários, o Sr. Carlos Augusto de Arruda Gomes licitou um mês antes do término de seu mandato sem saber qual o recurso financeiro que seria utilizado para realizar a obra, conforme afirmação de fl. 74. 7.3 Embora as justificativas apresentadas pelo responsável não tenham ilidido a irregularidade do procedimento licitatório questionado, deixamos de propor multa pelo fato de que o mesmo não efetuou pagamentos com suporte no contrato advindo da licitação, embora o seu sucessor o tenha feito. Entendemos que, ainda que o Tribunal considere nula a licitação, não é cabível a aplicação de multa ao responsável pela intenção deste em utilizar recursos federais (item 7.6 do processo licitatório, fl. 74) no pagamento de contrato decorrente de licitação que consideramos nula de pleno direito. 7.4 Entretanto, preocupa-nos o fato de que a Prefeitura Municipal de Várzea Grande ainda possa utilizar-se do Contrato 8/92 para realizar pagamentos com recursos federais, pois o objeto de tal contrato, da forma como foi definido (por exemplo, canalização do córrego Traíra e seus afluentes), abrange obras em grande parte da cidade. Uma das obras previstas no Contrato 8/92, a duplicação e pavimentação da Av. Ulisses Pompeu de Campos, foi iniciada recentemente com utilização de recursos federais, conforme noticiado nos jornais locais. 7.5 Assim, entendemos de fundamental importância a determinação para que a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, quando da gestão de recursos federais, não se utilize de contratos já existentes e não formalizados de acordo com a Lei nº 8.666/93, em especial quanto à publicidade da licitação, e ainda, quando da execução de convênios, elabore projeto básico e licite tais obras somente após a aprovação do projeto pela autoridade competente” 4.1 Diante do exposto, propõe, com o endosso do titular da Unidade: “a) sejam rejeitadas, em parte, as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o responsável abaixo relacionado, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias devidas, a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Responsável: Nereu Botelho de Campos Valor Original do Débito: Cr$ 35.859.639,00 Data da Ocorrência: 14.10.93 Irregularidade: não atingimento do objeto Valor Original do Débito: Cr$ 12.363.047,00 Data da Ocorrência: 2.12.93 Irregularidade: não atingimento do objeto b) seja fixado, nos termos do art. 165, inciso III, alínea "a" do Regimento, o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento Erário da importância de Cr$ 35.859.639,00 (trinta e cinco milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove cruzeiros) e Cr$ 12.363.047,00 (doze milhões, trezentos e sessenta e tres mil, quarenta e sete cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de lei devidos desde 14.10.93 e 2.12.93, respectivamente”. 4.2 O Ministério Público manifestou sua anuência à proposta alvitrada pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas. Citado, o responsável apresentou defesa, sem, no entanto, elidir as irregularidades verificadas nas contas, em relação aos repasses objeto das Portarias GM/MBES/nº 939, de 11.10.93, no valor de CR$ 35.859.639,00 e GM/MBES/nº 1194, de 24.11.93, no valor de CR$ 12.363.047,00. Restou esclarecido o repasse objeto da Portaria GM/MBES/nº 1417, de 23.12.93. Assim, tendo em vista todos os elementos constantes dos autos, acolho as propostas formuladas pela zelosa Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO Nº 250/99-TCU- 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC-425.111/94-6 2. Classe de Assunto: ( II ) Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Nereu Botelho de Campos 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/MT 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – aceitar a defesa apresentada relativamente ao repasse objeto da Portaria GM/MBES/nº 1417, de 23.12.93. 8.2 - rejeitar a defesa apresentada pelo responsável, relativamente ao repasse objeto da Portaria GM/MBES/nº 939, de 11.10.93, no valor de CR$ 35.859.639,00 e da Portaria GM/MBES/nº 1194, de 24.11.93, no valor de CR$ 12.363.047,00, tendo em vista que os argumentos oferecidos não foram suficientes para demonstrar a regularidade das contas. 8.3 - fixar o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr. Nereu Botelho de Campos comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias originais recebidas Cr$ 35.859.639,00 (trinta e cinco milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove cruzeiros) e Cr$ 12.363.047,00 (doze milhões, trezentos e sessenta e tres mil, quarenta e sete cruzeiros), corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos legais calculados a partir de 14.10.93 e 2.12.93, respectivamente, até a data do recolhimento, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência pronunciou-se no mesmo sentido (fls. 85). Regularmente citado (fls.89), o responsável alegou que, em virtude da morosidade no repasse e da inflação, foi obrigado a reduzir as obras e ampliar apenas 7 (sete) unidades escolares. Apresentou, ainda, documentos a título de prestação de contas (fls. 90/97) que foram encaminhados ao FNDE, por intermédio da CISET/MEC, para análise e emissão de parecer conclusivo. Aquela autarquia , analisando a aludida documentação em confronto com o relatório da inspeção realizada pela DEMEC/GO no Município de Simolândia (fls. 33/40), pronunciou-se contrariamente à aprovação da prestação de contas, apontando, em síntese, as seguintes irregularidades (fls. 119/122): a) os documentos apresentados pelo ex-Prefeito indicam que foram ampliadas 07 (sete) unidades escolares, porém os dados do relatório evidenciam que nenhuma das escolas foi ampliada; b) impossibilidade de comprovação de vínculo dos recursos do convênio às despesas realizadas visto que houve o crédito de recursos de três projetos diferentes na conta bancária da Prefeitura, em 27/02/92, sendo os valores sacados integralmente mediante recibo, em 04/03/92, não havendo, portanto, movimentação mediante cheque nominativo, conforme previsto no convênio; c) a homologação da licitação, a emissão da nota fiscal de serviços , a emissão do empenho e o pagamento ocorreram na mesma data, 04/03/92, antes da execução dos serviços; d) os orçamentos com os custos dos serviços foram assinados por firma diferente da que venceu a licitação; e) todos os orçamentos descrevem serviços idênticos a serem realizados em 07 (sete) escolas (fls. 107/113) cuja realização não ocorreu conforme orçado. De acordo com o relatório da DEMEC foram realizados pintura e pequenos reparos em 4 (quatro) escolas. A CISET/MEC, em novo pronunciamento, manteve a certificação pela irregularidade das contas (fls.128). Mediante Despacho do então Relator do feito, Ministro Fernando Gonçalves (fls. 151), foi determinado que se procedesse à nova citação do responsável para apresentar alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas ou recolher a importância devida. O ex-Prefeito manifestou-se, intempestivamente, às fls. 154. A Unidade Técnica, analisando a peça apresentada, afirmou : “... o responsável, comparece intempestivamente aos autos através do expediente de fls. 154/158, em forma de recurso com pedido de impugnação, não se conformando com a informação de fls. 146/148 desta SECEX-GO, que deu origem a sua citação. A peça recursal, ao nosso ver, refere-se meramente a alegações de defesa sem nenhuma consistência legítima que pudesse mudar a informação que o signatário pretende refutar. 12.Impende ressaltar que dentro do princípio da ampla defesa, analisamos as alegações do responsável em tela, todavia, não trouxeram aos autos nenhum fato novo...”. Em conclusão, a SECEX/GO propõe, com a anuência do Ministério Público, a rejeição das alegações de defesa e a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida. É o Relatório. VOTO VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 349.010/93-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Simolândia - GO Responsável: Anízio Antônio Magalhães Ementa: - Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Apresentação de documentos que demonstraram a existência de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE. Nova citação. Alegações não acolhidas. Fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Anízio Antônio Magalhães, ex-Prefeito Municipal, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de Cr$ 68.600.000,00, transferidos por aquela autarquia, em 25/02/92, à Prefeitura Municipal de Simolândia – GO, por força do Convênio n° 6469/91 cujo objeto era a ampliação de 10 (dez) unidades escolares rurais. O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade Inicialmente citado em face da omissão na prestação de contas do Convênio n° 6469/91, o responsável apresentou documentação que, submetida a análise do órgão concedente, demostrou a existência de diversas irregularidades na aplicação dos recursos, conforme consignado no relatório precedente. Chamado, novamente, aos autos para apresentar alegações de defesa quanto às irregularidades constatadas ou recolher aos cofres públicos a importância devida, o responsável volta a argumentar que a inflação e a demora na liberação dos recursos impossibilitou a realização das obras nos termos pactuados “ ... razão pela qual tal expediente foi realizado de forma parcial, porém em quase toda sua totalidade...”. Junta, ainda, duas declarações firmadas por seu sucessor na Prefeitura Municipal que atestam a realização de reformas em sete escolas rurais. Embora os recursos liberados tenham sofrido os efeitos da inflação, conforme alegado pelo responsável, o que possivelmente não permitiria a execução do convênio nos termos acordados, não ficou demonstrado nos autos em que foram aplicados os aludidos valores. A DEMEC/GO constatou a existência de pequenas reformas em 4 (quatro) escolas, conforme relatório de inspeção realizada no Município quatro meses após a transferência dos recursos. Porém, os documentos apresentados pelo ex-Prefeito não permitem concluir que os recursos empregados nessas reformas se originaram do Convênio aqui tratado. O responsável, por sua vez, atestou a ampliação de sete escolas, enquanto seu sucessor na Prefeitura declarou (fls. 156/157) haver recebido sete escolas rurais e “... após uma análise feita por uma Comissão criada por esta Administração, ficou constatado que recurso...”. Os serviços que teriam sido adjudicados e pagos a firma JM Construtora e Paisagismo Ltda, logo após o recebimento dos recursos, conforme orçamentos apresentados pelo responsável, também não correspondem ao constatado in loco pela DEMEC/GO, nem ao previsto no Plano de Aplicação do Convênio. Como se vê, as informações constantes dos autos são contraditórias e não comprovam a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Dessa forma, acolho os pareceres uniformes formulados e Voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 251/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 349.010/93-5 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Anízio Antônio Magalhães 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Simolândia -GO 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX/GO 8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos dos arts. 12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, § 2°, do Regimento Interno do TCU: 8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável uma vez que não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos por força do Convênio n° 6469/91; 8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do FNDE da importância de Cr$ 68.600.000,00 (sessenta e oito milhões e seiscentos mil cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 25/02/92, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator) e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 375.107/98-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Associação dos Aposentados e Pensionistas de Serra dos Aimorés/MG Responsável: Hermínia Maria José Saúde de Souza Ementa: - Tomada de Contas Especial. Subvenção social. Omissão na prestação de contas. Citação. Documentos encaminhados não comprovam a regular aplicação dos recursos transferidos. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Hermínia Maria José Saúde de Souza , instaurada em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), repassados pelo extinto Ministério da Ação Social/MAS, em 17/09/92, à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Serra dos Aimorés/MG – APPOSA, mediante subvenção social n° SIAFI 240101, tendo por objeto a manutenção e a aquisição de remédios, cobertores, roupas, filtros e alimentação para a população carente. 2. Regularmente citada (fls. 38/39), a responsável, após solicitar e obter a concessão de prorrogação de prazo para buscar documentos necessários à prestação de contas (fls. 40/44), apresentou alegações de defesa (fls. 47/70), analisadas pela Unidade Técnica nos “2.2 Inicialmente, cabe ressaltar que não consta dos autos qualquer termo de convênio ou plano de trabalho. 2.2.1 Os elementos do processo demonstram que os recursos foram liberados por mero despacho do então Ministro de Estado da Ação Social, Deputado Ricardo Fiúza, em atendimento ao pleito formulado pelo Deputado Pedro Tassis (fl. 06). 2.3 Cumpre destacar ainda, que a Entidade afirmou, em duas oportunidades (fls. 40 e 47), que deixou de fazer a devida prestação de contas por falta de orientação por parte do então MAS. 2.4 Dessa forma, diante da ausência do termo de convênio, já destacada nos itens 2.2 e 2.2.1 supra, entendemos que, de certa forma, existe um atenuante quanto aos aspectos formais da prestação de contas, com todas as peças exigidas pela então vigente IN/SFN nº 03/90, utilizando-se, por analogia, o entendimento do Exmo. Sr. Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI, ao relatar o TC-475.121/953 (in Ata nº 16/96 - 2ª Câmara): “É certo que a ninguém é dado o direito de argüir o desconhecimento da Lei. Entretanto, não é possível exigir-se do cidadão comum o conhecimento de normas genéricas de administração pública, como é o caso do mencionado Decreto, que tem o caráter normativo interno cuja finalidade é disciplinar, no âmbito da Administração Pública Federal, a execução financeira e orçamentária das despesas e receitas da União. Portanto, o cumprimento dos dispositivos contidos no mencionado regulamento é imposto de forma direta e imediata ao administrando, que tem o poder dever de exigir a prestação de contas na forma e prazo ali estabelecidos. No entanto, não obstante ser obrigatório o seu cumprimento por parte do administrado, esta obrigação é indireta e mediata, isto é, deverá ser imposta expressamente por meio de termo ou outros instrumentos congêneres”(grifamos). 2.5 Por outro lado, a Sra. Presidenta da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Serra dos Aimorés/MG - APPOSA descurou de suas obrigações ao omitir-se no dever constitucional de prestar contas. 2.5.1 A Constituição Federal coloca as vigas mestras do dever de prestar contas no art. 70, parágrafo único, ao dispor que “prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. O dever de prestar contas, portanto, é uma obrigação constitucional de quem trabalha com recursos públicos, na sua mais ampla concepção. 2.6 A Responsável, em atendimento à citação do Tribunal (fls. 38/9), encaminhou os documentos de fls. 48/63, a título de prestação de contas. 2.7 A instrução de fls. 66/7, considerando a necessidade de ser comprovada a movimentação financeira dos recursos, propôs diligência junto à Entidade solicitando os extratos bancários da conta corrente específica nº 25.226-3, da Agência do Banco do Brasil S/A em Nanuque/MG, acolhida pelo Sr. Secretário, e consubstanciada no Ofício SECEX/MG nº 654, de 25.11.98 (fl. 68). 2.8 Entretanto, apesar de ter recebido o expediente em 14.12.98, conforme atesta o AR/MP de fl. 69, a Sra. Presidenta da Associação não apresentou os extratos solicitados, devendo desta forma, ser dado prosseguimento à análise do processo. 2.9 Os documentos de fls. 48/63, embora indiquem aquisições relacionadas com o objeto da subvenção, não nos permitem concluir pela boa e regular aplicação dos recursos, pelas razões a seguir indicadas: - A Ata da Reunião da Diretoria da Associação que aprovou a prestação de contas do Convênio e o Parecer do Conselho Fiscal (fls. 48 e 52) não fazem referência aos números das Notas Fiscais das despesas realizadas; - Não há indicação sobre procedimentos licitatórios, embora cabível, uma vez que as aquisições de medicamentos (Cr$ 30.197.890,00), de cestas básicas (Cr$ 40.005.000,00), de cobertores e blusas (Cr$ 16.610.000,00) e de filtros de barro (Cr$ 13.200.000,00) extrapolaram o limite de Cr$ 5.092.000,00, fixado, à época, para dispensa de licitação (Portaria nº 3.192, de 27.07.92, DOU de 28.07.92 -fl. 70); e - Não foi possível comprovar que a documentação de despesa apresentada corresponde à movimentação financeira, tendo em vista a ausência dos extratos bancários. 2.10 Dessa forma, e considerando que a regular aplicação dos recursos públicos só pode ser comprovada mediante o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesas apresentados; e 2.10.1 Considerando que a responsável não apresentou os extratos bancários que pudessem comprovar que os cheques emitidos por conta do convênio coincidem com os valores das Notas Fiscais apresentadas como prestação de contas; Submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, cientificando- termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17.09.92 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.” 3.O Ministério Público manifestou anuência a proposta da SECEX/MG (fls. 73-verso). É o Relatório. VOTO O parecer da Unidade Técnica perfilhado pelo douto Ministério Público merece acolhida uma vez que os documentos apresentados pela responsável não demonstraram que os recursos empregados nas aquisições realizadas pela Associação dos Aposentados e Pensionistas de Serra dos Aimorés/MG – APPOSA foram aqueles transferidos mediante subvenção social pelo extinto Ministério da Ação Social/MAS. Não foi elidida, portanto, a irregularidade que determinou a instauração desta TCE. 2.Em face do exposto, Voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 252/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 375.107/98-3 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Hermínia Maria José Saúde de Souza 4. Entidade: Associação dos Aposentados e Pensionistas de Serra dos Aimorés/MG 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/MG 8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos dos arts. 12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, § 2°, do Regimento Interno do TCU: 8.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável uma vez que não ficou demonstrado que os documentos juntados aos autos, a título de prestação de contas, referem-se aos recursos transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Serra dos Aimorés/MG por força da subvenção social n° SIAFI 240101; 8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a Sra. Hermínia Maria José Saúde de Souza comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 17/09/92, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator) e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 375.110/98-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG Responsável: Maria Raimunda de Faria Costa (CPF 459.871.576-68) Ementa: - Tomada de Contas Especial. Convênio. Não-aprovação da prestação de contas. Citação. Fornecimento de cópia integral dos autos. apersentação de alegações de defesa. Revelia. Irregularidade das contas. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Remessa dos documentos pertinentes ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Maria Raimunda de Faria Costa, ex-Prefeita Municipal, instaurada em face da não aprovação da prestação de contas (ausência das relações de pagamentos efetuados e de bens construídos, do Termo de Aceitação Definitiva da Obra e do Despacho Adjudicatório das Licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa) dos recursos no valor de Cz$ 3.000.000,00, recebidos pela Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, em 09/11/88, por força do Convênio n° 542/88, firmado com o extinto Ministério da Habitação e do Bem Estar Social, cujo objeto era a execução de obras de pavimentação de baixo custo no aludido Município. O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fls.31), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento do Relatório, Certificado de Auditoria e Parecer emitidos pela CISET (fls.35). Regularmente citada (fls.42), a responsável, por intermédio de representante legalmente constituído, obteve cópia integral dos autos. Solicitou, também, prorrogação do prazo para apresentação das alegações de defesa. O pedido foi deferido, na forma do Despacho de fls. 48. Cientificados a responsável e seu representante legal da dilação de prazo solicitada (fls. 61/64) e transcorrido o novo prazo fixado sem que houvesse qualquer manifestação, assumiu a responsável a condição de revel perante o Tribunal, nos termos do art. 12, § 3° da Lei n° 8.443/92. Diante do exposto, a Unidade Técnica, ao concluir sua análise, considerando a revelia da responsável e a impossibilidade de estabelecer o nexo existente entre os recursos e quaisquer despesas realizadas, ante a natureza dos documentos ausentes da prestação de contas, discriminados às fls.18/19, propõe a irregularidade das contas ( arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, c; e 19, caput, da lei 8.443/92) , a imputação de débito à responsável e a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls. 67/68). O Ministério Público concordou com a proposta da SECEX/MG (fls.69). É o Relatório. VOTO Conforme se constata nos autos, a responsável foi regularmente citada e, após obter cópia dos autos, solicitou, por intermédio de seu representante legal, dilação de prazo para “ ...a busca de documentos necessários e indispensáveis a formalização de sua defesa.”, no que foi atendida pelo então Relator do feito Ministro José Antônio Barreto de Macedo. Entretanto, transcorrido o novo prazo fixado, a responsável não recolheu a importância devida, nem apresentou alegações de defesa, como lhe foi facultado, estando caracterizada sua revelia. Há, pois, que se prosseguir no julgamento do feito, ante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Acrescento, apenas, às propostas uniformes formuladas a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União em decorrência de o fundamento da condenação ser o art. 16, III, c da lei 8.443/92. Assim, acolho os pareceres exarados nos autos e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 386/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 375.110/98-4 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria Raimunda de Faria Costa 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: SECEX/MG 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Maria Raimunda de Faria Costa, ex-Prefeita do Município de Rio Pardo de Minas/MG, Convênio n° 542/88, firmado com o extinto Ministério da Habitação e do Bem Estar Social, cujo objeto era a execução de obras de pavimentação de baixo custo no aludido Município; Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra a responsável no valor de Cz$ 3.000.000,00 relativo aos recursos recebidos em 09/11/88, por força do aludido Convênio; Considerando que o Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas; Considerando que os documentos ausentes da prestação de contas do referido convênio não permitiram a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos; Considerando que, regularmente citada, a responsável não recolheu o valor do débito nem apresentou alegações de defesa como lhe foi facultado, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; Considerando que o valor atualizado do débito é superior ao limite fixado pelo Tribunal para a organização do competente processo de cobrança executiva; Considerando, ainda, que os pareceres exarados pela SECEX/MG e pelo Ministério Público são uniformes no sentido da irregularidade das contas, da imputação de débito à responsável e da autorização para a cobrança judicial da dívida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea c, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito a responsável Sra. Maria Raimunda de Faria Costa , condenando-a ao pagamento da quantia de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 09/11/88 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) encaminhar ao Ministério Público da União cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, com vistas a que verifique a conveniência da adoção das medidas de sua competência previstas no § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator) e o MinistroSubstituto José Antonio Barreto de Macedo. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-525.017/96-8. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de São João da Serra/PI. Responsável: Flávio Santana Correia Lima, exPrefeito. EMENTA: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na aplicação de recursos transferidos mediante convênio. Citação. Rejeição das alegações de defesa e fixação de prazo para o recolhimento do débito (Decisão n. 174/98 - 2ª Câmara). Novas alegações de defesa. Justificativas insuficientes para comprovar a regular execução do convênio. Contas irregulares e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público. RELATÓRIO Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Flávio Santana Correia Lima, ex-Prefeito do Município de São João da Serra/PI, ante a não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados àquela Municipalidade, em 08/04/88, por meio do convênio s/n. (Processo de Concessão n. 23034.004423/87-13), no valor de Cz$ 4.500.000,00, objetivando a construção de quatro unidades escolares e aquisição de equipamentos e material permanente, reformulado para a construção de uma unidade escolar composta de 4 salas de aula e demais dependências no aludido Município. 2.Devidamente citado (fls. 88/89), o responsável apresentou alegações de defesa (fls. 91/102) que foram rejeitadas pela 2ª Câmara, por meio da Decisão n. 174/98 (fls. 112), sendo-lhe concedido novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito. 3.Cientificado do mencionado decisum (fls. 115/116), o Sr. Flávio Santana Correia Lima ofereceu, por meio de procurador devidamente qualificado nos autos, novos elementos de defesa (fls. 119/126), em peça intitulada “Pedido de Reconsideração” - que devem ser recebidos na forma do art. 23, § 2º, da Resolução/TCU n. 36/95 -, argumentando, no essencial, que: a) não foram assegurados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; b) “a obra prevista no CONVÊNIO de Cz$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzados), ou seja, uma UNIDADE ESCOLAR com quatro salas de aula e demais dependências na sede do Município, foi integralmente realizada, sendo sediada na Rua Governador Helvídio Nunes, estando atualmente em pleno funcionamento, inclusive, recebendo reconhecimento por parte do Ministério da Educação – MEC, que envia merenda escolar e recursos para sua manutenção, o que pode ser facilmente constatado por meio de inspeção”; c) os relatórios elaborados pela Delegacia do Ministério da Educação no Piauí – DEMEC/PI “são suspeitos e fabricados e, uma vez levantadas a suspeição sobre eles, jamais poderia o TCU, se quiser agir com imparcialidade, tê-los como meios de provas, devendo, via de conseqüência, realizar sua própria inspeção in loco, para evitar o cometimento de injustiças (...)”; d) a devolução das verbas concernentes ao Convênio consistiria em enriquecimento sem causa ou ilícito por parte do Poder Público, eis que as obras foram realizadas. 4.Conclusivamente, o responsável requer a realização de inspeção in loco, a fim de que seja atestada a existência da obra e reconsiderada a Decisão ora questionada. 5.A Secex/PI, em instrução de fls. 131/136, cujos principais trechos transcrevo abaixo, analisa as argumentações oferecidas pelo Sr. Flávio Santana Correia Lima: “18. Discordamos das alegações do defendente de que ao peticionário não está sendo assegurado, por este Tribunal, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que o responsável foi devidamente citado e vem atuando em todas as fases do processo. 19. Vale ressaltar que as argumentações de defesa apresentadas pelo responsável, no geral, em nada acresceu à sua defesa, uma vez que são idênticas às analisadas anteriormente (fls. 91/94), não havendo nenhum fato novo que pudesse mudar o raciocínio ali prolatado. 20. De outra parte, observamos que não há vinculação à fonte dos recursos federais em comento, nada garantindo que a construção da escola tenha sido efetivada dentro da vigência e com a aplicação dos recursos repassados pelo convênio, tendo em vista a mesma vir desacompanhada de elementos comprobatórios essenciais que deveriam integrar a prestação de contas, tais como: notas fiscais, recibos, contratos com terceiros objetivando a construção da obra, extrato bancário evidenciando o crédito dos recursos transferidos pelo convênio e respectiva movimentação financeira. 21. Relativamente à apresentação das fotos da unidade escolar (fls. 96/99), entendemos que a simples anexação aos autos, das referidas fotografias, não permite afirmar-se que a aludida unidade escolar fotografada corresponda à obra construída com os recursos originários do convênio ora em análise. 22. Quanto à solicitação de inspeção in loco, afigura-se-nos uma tentativa de inverter o ônus da prova. No entanto, o Decreto-lei n. 200/67, em seu art. 93, já disciplina a questão, imputando a responsabilidade da prova àquele que utilize recursos públicos, in verbis: ‘Art. 93 – Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’. 23. Outrossim, o art. 8º da Lei n. 8.443/92, caput, caracteriza o ato de prestar contas e de comprovar a aplicação dos recursos como um dever daquele que os tenha recebido. (...) 27. Isto posto, entendemos que a inspeção in loco solicitada apresentou a documentação comprobatória das despesas (notas fiscais, recibos, contratos firmados com terceiros, extratos bancários da conta específica do convênio contendo a movimentação financeira, etc.), nem tampouco comprovou o vínculo entre as obras de construção da Unidade Escolar Manoel Gregório, situada à rua Governador Helvídio Nunes daquele Município, com os recursos do Convênio s/n. (Processo de Concessão n. 4423/87)”. 6.Ante o que expôs, a Secex/PI formula a seguinte proposta: a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e em débito o Sr. Flávio Santana Correia Lima, pela quantia de Cz$ 4.500.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida ao FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 08.04.88, até a data do efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em vigor; b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo regimental. 7.O Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de acordo (fls. 137v.). 8. É o relatório. VOTO Importa consignar, de antemão, que não houve qualquer ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme alega o responsável, porquanto os atos processuais realizados no presente feito se deram em estrita observância às disposições da Lei n. 8.443/92. 2.Quanto aos demais argumentos oferecidos pelo Sr. Flávio Santana Correia Lima, conforme bem registra a unidade técnica, não trazem fato novo em relação à defesa anteriormente apresentada, rejeitada por esta Corte de Contas por meio da Decisão n. 174/98 proferida por esta 2ª Câmara. 3.Realmente, a apresentação de fotos de uma escola não consubstancia prova de que os recursos repassados foram aplicados na construção daquela unidade escolar, nos termos pactuados no Convênio. É necessário que se estabeleça o nexo causal entre a obra realizada e os valores transferidos, mediante a apresentação da documentação comprobatória das despesas. Como visto no Relatório supra, a prestação de contas veio desacompanhada de notas fiscais, recibos, contratos com terceiros para a consecução do objeto do convênio, extrato bancário, documentos que poderiam formar o convencimento do correto emprego do dinheiro público. 4.No tocante ao pedido de inspeção formulado pelo responsável, não merece acolhida, visto que, conforme entendimento pacífico neste Tribunal, cabe ao gestor comprovar o regular emprego dos recursos públicos recebido mediante convênio. 5.Portanto, alinho-me às conclusões da Secex/PI e da Procuradoria no sentido de que as presentes contas devam ser julgadas irregulares, e em débito o Sr. Flávio Santana Correia Lima. Entretanto, entendo que o acórdão condenatório a ser proferido deva ter por fundamento a alínea d do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/92, porquanto a documentação constante nos autos não comprova que foi construída unidade escolar com os recursos provenientes do Convênio firmado com a Prefeitura do Município de São João da Serra/PI, embora evidencie que tais recursos foram sacados da conta bancária específica, estando, pois, caracterizado, por presunção juris tantum, desvio de dinheiro público. Com essas considerações, acolho, no essencial, os pareceres e voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à apreciação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Flávio Santana Correia Lima, ex-Prefeito do Município de São João da Serra/PI. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável o débito no valor de Cz$ 4.500.000,00, correspondente aos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante o convênio s/n. (Processo de Concessão n. 23034.00442387-13), objetivando a construção de quatro unidades escolares e aquisição de equipamentos e material permanente (reformulado para a construção de uma unidade escolar composta de 4 salas de aula e demais dependências) no referido Município; Considerando que Equipe da Delegacia do Ministério da Educação no Piauí – Demec/PI constatou, em inspeção in loco, a inexistência da obra objeto do Convênio; Considerando que a Ciset/MEC certificou a irregularidade das presentes contas, tendo tomado ciência a autoridade ministerial competente; Considerando que o responsável teve suas alegações de defesa rejeitadas por esta 2ª Câmara, por meio da Decisão n. 174/98, sendo-lhe concedido novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito; Considerando que, cientificado dessa Decisão, o Sr. Flávio Santana Correia Lima apresentou defesa complementar nos termos do art. 23, § 2º, da Resolução/TCU n. 36/95; Considerando que a Secex/PI e o Ministério Público manifestam-se no sentido de que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Flávio Santana Correia Lima pelo valor de Cz$ 4.500.000,00, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; Considerando que a documentação constante nos autos não comprova que foi construída unidade escolar com os recursos provenientes do Convênio firmado com a Prefeitura do Município de São João da Serra/PI, embora evidencie que tais recursos foram sacados de conta específica, estando, pois, caracterizado desvio de dinheiro público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Flávio Santana Correia Lima ao pagamento do débito no valor de Cz$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzados), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 08/04/88 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92; 8.3 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, em face do disposto no § 3º do art. 16 do mencionado diploma legal. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator). BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público ACÓRDÃO Nº 387/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-525.017/96-8. 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada ante a não-aprovação da prestação de contas de recursos repassados mediante convênio. 3. Entidade: Município de São João da Serra/PI. 4. Responsável: Flávio Santana Correia Lima, ex-Prefeito. 5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/PI. 8. Acórdão: GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara TC-225.155/98-2 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Tefé/AM. Responsável: Etelvino Celani, ex-Prefeito. EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da inexecução do objeto pactuado mediante convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares, com débito. Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam contra o Sr. Etelvino Celani, ex-Prefeito do Município de Tefé/AM, responsável pela aplicação dos recursos federais, no valor total de R$ 91.010,00, repassados pela Sudam à mencionada Prefeitura, por força do Convênio n. 031/96, cujo objeto consiste na implantação de uma fábrica mecanizada de farinha de mandioca, de três mini-usinas para açúcar mascavo e a aquisição de animais de tração e carroças. 2.O débito, nesse valor, apurado contra o responsável é proveniente da omissão no dever de prestar contas e da inexecução do objeto pactuado no convênio, conforme consignou o Parecer de Auditoria n. 082/97 emitido por aquela autarquia, com base no que foi constatado pela equipe que realizou inspeção in loco (fls. 49/52). 3.A Ciset/MPO certificou a irregularidade das contas (fls. 97), tendo tomado ciência a autoridade ministerial (fls. 100). 4.Citado (fls. 107), o Sr. Etelvino Celani deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, não apresentando alegações de defesa nem recolhendo o débito a ele imputado. 5.Nessas condições, a Secex/AM propõe que (fls. 108/109): a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/92, condenando o responsável ao recolhimento do débito à Sudam, no valor de R$ 91.010,00, acrescido dos encargos legais incidentes a partir de 18/09/96 até a data do recolhimento; b) b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92; e c) seja autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 6.A douta Procuradoria, às fls. 112/133, manifesta-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela unidade técnica, dissentindo, todavia, da sugestão de que seja aplicada multa ao responsável, em face das seguintes considerações: “4. Conforme se constata nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.443/92, dentre as várias hipóteses de aplicação de multa, não existe previsão para sua imposição quando ocorra desatendimento à citação. 5. Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1993, 10ª edição, p. 390, Forense) ensina: ‘... o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo’. 6. Dessa omissão decorrem os efeitos relacionados nos arts. 319 e 322 do CPC: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este exonerado do ônus de prová-los e o prosseguimento do processo independentemente de intimação do réu. 7. A Lei nº 8.443/92 acolhe, expressamente, o instituto da revelia, quando dispõe: ‘Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: (...) II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; (...) § 3º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.’ (grifamos) 8. Assim, entendemos incabível a aplicação da multa proposta pela unidade técnica, na alínea b”. 7. Por fim, o Parquet entende que a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União torna-se dispensável, em razão da notitia criminis formulada pelo Município de Tefé/AM contra o responsável (fls. 113). 8.É o relatório. VOTO Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/92, o responsável que não atender à citação torna-se revel para todos os efeitos, devendo-se dar prosseguimento ao processo. 2.Ante as irregularidades indicadas nos autos, estou de acordo em que as presentes contas sejam julgadas irregulares. No entanto, entendo que o acórdão a ser proferido deva ter por fundamento tão-somente a alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/92, em vez das alíneas a e c, conforme sugerido, porquanto a unidade técnica, no ofício citatório, indicou como proveniência do débito apenas a omissão no dever de prestar contas. Desse modo, para evitar-se alegação de ofensa ao direito de defesa e por medida de economia processual, não deve a alínea c do mencionado dispositivo legal fundamentar o acórdão condenatório. 3.Consequentemente, deixo de acolher a proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da referida Lei, tendo em vista que, de acordo com a Jurisprudência deste Tribunal, em casos de omissão no dever de prestar contas, não tem sido imposta tal sanção. Com essas considerações, voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à apreciação desta Câmara. T.C.U., Sala de Sessões, em 19 de agosto de 1999. JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator ACÓRDÃO Nº 388/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC n. 225.155/98-2. 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da inexecução do objeto pactuado no convênio. 3. Responsável: Etelvino Celani, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Tefé/AM. 5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo. 6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/AM. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Etelvino Celani, exPrefeito do Município Tefé/AM. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável o débito no valor de R$ 91.010,00, proveniente da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia Sudam, mediante o Convênio n. 031/96, bem assim da inexecução do objeto pactuado; Considerando que a Ciset/MPO certificou a irregularidade das presentes contas, tendo tomado ciência a autoridade ministerial competente; Considerando que, citado por omissão no dever de prestar contas, o responsável permaneceu silente, tornando-se revel, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/92; Considerando que a Secex/AM manifesta-se no sentido de que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Etelvino Celani pelo valor de R$ 91.010,00, bem assim seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92; Considerando que o Ministério Público concordou com a unidade técnica quanto à condenação em débito do responsável, dissentindo quanto à aplicação da multa; Considerando que, de acordo com a Jurisprudência deste Tribunal, em casos de omissão no dever de prestar contas, não tem sido aplicada tal sanção: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Etelvino Celani ao pagamento do débito no valor de R$ 91.010,00 (noventa e um mil e dez reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 18/09/96 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator). BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo I - Classe II - 2ª Câmara. -TC-575.614/95-1 -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade Jurisdicionada: Associação Fluminense de Educação/RJ. -Responsável: Arody Cordeiro Herdy, CPF nº 355.740.897-34. -Ementa: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos a título de subvenção social. Verificação de irregularidades em sua aplicação. Apresentação de alegações de defesa. Rejeição. Decisão nº 195/98 – TCU – 1ª Câmara. Apresentação de peça contestatória com pretensão recursal. Recebimento nos termos da Resolução/TCU nº 36/95, art. 23, § 2º. Irregularidade das contas. Condenação em débito. Autorização para cobrança executiva. Determinação. RELATÓRIO Em exame Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Arody Cordeiro Herdy, em decorrência de irregularidades verificadas na utilização dos recursos transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social à Associação Fluminense de Educação/RJ, em 20/06/90. 2.Em Sessão de 09/06/98, ao apreciar o bloco de 11 (onze) Tomadas de Contas Especiais, todas do responsável em causa, resolveu o Tribunal rejeitar suas alegações de defesa (apresentadas de forma consolidada para a totalidade dos processos), e, quanto ao caso vertente, fixar-lhe novo prazo para que recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a importância de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 20/06/90, até o efetivo ressarcimento, na forma da legislação em vigor (Decisão nº 195/98, 1ª Câmara, Ata nº 18/98, fl. 78). 3.Devidamente citado, o responsável juntou ao processo os elementos fls. 82/3, sob a forma de embargos de declaração, arguindo, genericamente, que a Decisão supramencionada contém omissão, visto que deixou de considerar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que obstariam a conclusão a que chegou o julgado. 4.Sucintamente, o interessado arremata sua argumentação acreditando ser desnecessário, apenas para fins de prequestionamento, fosse demonstrada “a aplicabilidade de cada um desses dispositivos”. 5.Ao instruir o feito, a Srª Analista, no âmbito da SECEX/RJ, acentua que o agente responsável deixou escoar o prazo que lhe foi concedido para o recolhimento do débito, acostando aos autos “elementos adicionais (fls. 82/3), pleiteando seu conhecimento como recurso com o objetivo de reverter a Decisão prolatada pelo Tribunal”. 6.Pondera a Instrução que, embora não caiba recurso de decisão que rejeitar as alegações de defesa, consoante dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 23 da Resolução/TCU nº 36/95, caso o interessado não recolha a importância devida, mas ofereça novos elementos, esses serão examinados quando do julgamento das contas. Entretanto, aduz a Analista que o responsável nada acrescentou à sua defesa. 7.Em termos conclusivos, sugere a Instrução, com a anuência do escalão dirigente, o encaminhamento abaixo reproduzido (fls. 85 e 88): “a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Arody Cordeiro Herdy pela quantia original de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso II, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 20/06/90 até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; e b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” 8.De seu turno, o douto Ministério Público, representado pelo Dr. Walton Alencar Rodrigues, então Procurador-Geral, após tecer as considerações de fl. 89, refutando os termos da peça contestatória, opina por que não se conheça do documento, mantendo-se inalterada a Decisão atacada, acrescentando, por derradeiro, sugestão no sentido de que o presente processo passe a seguir a marcha processual apensado ao da Tomada de Contas Especial nº TC-575.364/97-1 (onde estariam acostados os elementos de defesa), “a fim de remediar o perigo de decisões conflitantes”. Em decorrência do disposto no art. 49 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 134, inciso II, do Código de Processo Civil, o ilustre signatário do parecer a que se refere o item precedente, designado Relator dos autos em momento posterior, e já honrando a composição do quadro de Ministros desta Colenda Corte como sucessor do emérito Ministro Carlos Átila, declarou-se impedido de atuar no feito, vindo o processo a ser conduzido por este Relator, por força de sorteio eletrônico realizado em 19/05/99 (fls. 90/3). PROPOSTA DE DECISÃO As vagas ponderações produzidas pelo Sr. Arody Cordeiro Herdy longe estão de conferir efetividade às suas pretensões recursais, quer seja quanto ao suprimento das omissões que afirma existir na deliberação e muito menos quanto à alteração do decisum, no sentido de deixar de exigir a devolução dos recursos, como bem exemplifica o trecho do parecer exarado pelo nobre representante da ProcuradoriaGeral, in litteris (fl. 89): “Os embargos não merecem ser recebidos, uma vez que o embargante não apontou a omissão que sustenta existir. Imprescindível, ao conhecimento dos embargos declaratórios, a especificação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais omitidos, não bastando a mera alegação genérica de omissão. De resto, não existe na esfera administrativa do TCU a figura dos embargos prequestionadores. E, ad argumentandum, notório é que, em sede de embargos prequestionadores, imperioso, mais do que nunca, indicar, com precisão, os dispositivos legais não enfrentados no corpo do aresto recorrido. Por tudo, sobressai evidente, data venia , o intuito protelatório dos presentes embargos de declaração.” 2.Entendo, de igual modo, que as intenções do agente responsável não podem subsistir à vista da singeleza e absoluta falta de consistência de sua ponderação, não contemplando a peça contestatória qualquer requisito de admissibilidade. Penso, outrossim, que o Tribunal deve receber tal argumentação como elemento adicional de defesa, nos termos do art. 23, § 2º, da Resolução/TCU nº 36/95. 3.A despeito do que estabelece o parágrafo 1º do preceito disciplinar supramencionado, os novos elementos apresentados nesta fase processual devem ser examinados e aproveitados quando do julgamento das respectivas contas, conforme lembra a Unidade Técnica à fl. 84, item 5. 4.Entretanto, as irregularidades que maculam as presentes contas, tais como apuradas quando da auditoria levada a termo na unidade jurisdicionada, não mereceram qualquer abordagem por parte do interessado com vistas ao necessário esclarecimento, permanecendo inafastável, portanto, a compreensão original quanto à rejeição dos argumentos contrapostos na oportunidade. 5.Consoante destacou a SECEX/RJ, tais irregularidades referem-se a: - aquisição de materiais permanente e de construção; - prestação de contas sem data; - nota fiscal sem data ou com data anterior ao recebimento da subvenção; - inconsistências entre os dados registrados no Relatório de Atividades, no Desmonstrativo de Aplicação de Recursos e os respectivos documentos de despesas da prestação de contas; - inexistência de comprovação das despesas relativas aos cheques sacados diretamente no caixa, no mesmo dia do recebimento dos recursos oriundos da subvenção social; - omissão no Livro Diário dos saques acima mencionados; - aplicação de recursos de subvenção social no mercado financeiro, sendo os rendimentos utilizados indiscriminadamente e não registrados na prestação de contas; - de acordo com esclarecimentos prestados pelo contador, utilização dos recursos em questão para absorver valores não pagos pelos alunos inadimplentes, como também para cobrir prejuízos decorrentes de perdas substanciais referentes à defasagem de prazo entre o vencimento das mensalidades e a data em que os valores dos créditos educativos foram depositados pela Caixa Econômica Federal. 6.Todavia, a despeito da fundamentação legal sugerida pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro, compreendo que o caso sub judice, na forma em que se apresenta, enquadra-se na hipótese prevista no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92. 7.Outrossim, afigura-se como oportuna a apensação alvitrada pela douta Procuradoria-Geral, para os fins que indica, contudo, impende esclarecer que as alegações de defesa apresentadas em documento único pelo administrador, objetivando produzir seus efeitos também nos demais processos sob sua responsabilidade, encontram-se acostadas ao TC-575.519/95-9, consoante informações insertas às fls. 63, item 2, 70/1 e 76. 8.Assim, fazendo ligeiro reparo quanto à indicação apontada pelo nobre representante do Ministério Público, acolho a proposição alvitrada, podendo este processo ser juntado àquele feito. 9.No mérito, entendo que os pareceres exarados pelo Órgão Instrutivo e pelo douto Ministério Público encontram-se em harmonia, no sentido de sugerir a irregularidade das contas, uma vez que o representante do Parquet especializado - ao propor que o Tribunal não conheça da nova peça processual na forma pretendida por seu autor, mantendo-se inalterada a decisão - acrescenta “nos termos da proposta de encaminhamento de fls. 84/85”, fazendo alusão, portanto, à sugestão de irregularidade propugnada pela Unidade Técnica. Assim sendo, entendendo que o presente processo encontrase concluso para julgamento, e posicionando-me de acordo com o desfecho ora preconizado, proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de agosto de 1999 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Processo nº TC-575.614/95-1 Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto, tempestivamente, pelo responsável, sr. Arody Cordeiro Herdy, contra a Decisão nº 195/98, da 1ª Câmara do TCU, nos autos da Tomada de Contas Especial de número em epígrafe, instaurada contra a Associação Fluminense de Educação. Argúi o responsável, genericamente, que decisão embargada contém omissão, visto que deixou de considerar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que obstariam a conclusão a que chegou o julgado. Não aponta o responsável, todavia, os dispositivos que afirma omitidos pela decisão embargada. Isso, porque entende ser desnecessário que, apenas para fins de prequestionamento, se demonstre, na via dos embargos de declaração, a aplicabilidade de cada um desses dispositivos. II Os embargos não merecem ser recebidos, uma vez que o embargante não apontou a omissão que sustenta existir. Imprescindível, ao conhecimento dos embargos declaratórios, a especificação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais omitidos, não bastando a mera alegação genérica de omissão. De resto, não existe na esfera administrativa do TCU a figura dos embargos prequestionadores. E, ad argumentandum, notório é que, em sede de embargos prequestionadores, imperioso, mais do que nunca, indicar, com precisão, os dispositivos legais não enfrentados no corpo do aresto recorrido. Por tudo, sobressai evidente, data-venia, o intuito protelatório dos presentes embargos de declaração. III Ante o exposto, opina o MP/TCU por que se não conheça do presente recurso, mantendo-se intacta a decisão ora embargada, nos termos da proposta de encaminhamento fls. 116/7. Por derradeiro, opina o MP/TCU por que os presentes autos passem a seguir a marcha processual apensados aos da TCE nº 575.364/97-1, a fim de remediar o perigo de decisões conflitantes. Brasília-DF, 13 de novembro de 1998. Walton Alencar Rodrigues Procurador-Geral 4.Unidade Jurisdicionada: Associação Fluminense de Educação/RJ. 5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues, Procurador-Geral, à época. 7.Unidade Técnica: SECEX/RJ. 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Arody Cordeiro Herdy, em decorrência de irregularidades verificadas na utilização dos recursos transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social à Associação Fluminense de Educação/RJ, em 20/06/90. Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado contra o responsável um débito de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros); Considerando que, em Sessão da 1ª Câmara, realizada em 09/06/98, o Tribunal resolveu rejeitar as alegações de defesa formuladas pelo responsável, fixando-lhe novo prazo para o recolhimento do débito, nos termos da Decisão nº 195/98 – TCU (Ata nº 18/98 – 1ª Câmara); Considerando que, cientificado do v. decisum, o interessado não providenciou a devolução dos recursos, acostando aos autos sucinta argumentação, pleiteando seu conhecimento como embargos de declaração, “para fins de prequestionamento”, sem, no entanto, apontar a omissão que afirma existir; Considerando que a argumentação formulada pelo interessado não tem o condão de conferir efetividade às suas pretensões recursais, à vista de sua singeleza, absoluta falta de consistência e inexistência daquela figura na esfera administrativa dete Tribunal; Considerando que, à vista do que dispõe o art. 23, § 2º, da Resolução/TCU nº 36/95, o questionamento formulado pelo Sr. Arody Cordeiro Herdy, examinado nesta oportunidade, deve ser recebido como elemento adiconal de defesa; Considerando que o Órgão de Controle Interno credenciado emitiu juízo de irregularidade em relação às contas sob exame, merecendo em seguida o beneplácito da autoridade ministerial competente; Considerando que as conclusões formuladas pelo douto Ministério Público encontram-se em harmonia com os pareceres uniformes exarados pela Unidade Técnica no sentido de sugerir a irregularidade das contas; Considerando que o débito, devidamente atualizado, corresponde a valor superior ao limite estabelecido pela Decisão nº 466/95-TCU-Plenário, para se determinar a cobrança judicial da dívida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "b", c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92: a - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Arody Cordeiro Herdy ao pagamento da quantia de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 20/06/90 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e 8.2 – determinar a juntada do presente processo ao TC575.519/95-9. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público A C Ó R D Ã O Nº 389/99 - TCU - 2ª CÂMARA 1.Processo nº: TC-575.614/95-1. 2.Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. Grupo I - Classe II - 2ª Câmara. -TC-425.017/98-2 -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade Jurisdionada: Ministério da Cultura/MinC. -Interessada: Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT. -Responsáveis: Robson Luiz Soares da Silva (Prefeito Municipal, período: 1993/1996, CPF nº 057.525.749-00) e Vicente da Riva (Prefeito atual, CPF nº 219.187.598-04). -Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos pelo Ministério da Cultura à Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT. Citação do responsável. Alegações de defesa orientadas para os argumentos de que o objeto pactuado foi executado e a prestação de contas apresentada intempestivamente. Promoção de diligência junto ao Prefeito sucessor. Desatenção às providências reclamadas pelo TCU. Renovação dos termos, sob o alerta da possibilidade de multa. Transcurso do prazo in albis. Aplicação de multa ao atual Prefeito. Autorização para cobrança executiva, caso necessária. Nova diligência. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa do Fundo Nacional da Cultura/MinC, em razão de a Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT haver incorrido em omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos federais recebidos à conta do Convênio FNC/MinC nº 165/96, firmado com a Pasta da Cultura, com o intuito de favorecer o projeto “Cobertura de Teatro de Arena”. 2.Os recursos repassados à Municipalidade, no valor original de R$ 48.952,22 (quarenta e oito mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e vinte e dois centavos), foram alocados por meio do Empenho nº 96NE00394, de 26/11/96, e transferidos com base na Ordem Bancária nº 96OB00560, de 19/12/96. 3.Na órbita do Controle Interno Federal, a CISET/MinC, ante as ocorrências assinaladas no Relatório de Auditoria de fls. 61/62, certificou a irregularidade das contas (fl. 63), dando conhecimento posterior do feito ao Sr. Ministro de Estado da Cultura (fl. 66). 4.A instrução da matéria e os desdobramentos havidos na seara do Controle Externo encontram-se adequadamente consignados na instrução de fls. 125/126, cujos termos, recepcionados pelo Sr. Secretário de Controle Externo, passam, em parte, a compor o presente Relatório, in verbis: “(...) 2. Em atendimento a proposta desta Unidade Técnica, o Exmº Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha autorizou a citação do responsável, Sr. Robson Luiz Soares da Silva, ex-prefeito Municipal de Alta Floresta/MT (fl. 71). 3. Regularmente citado, o responsável compareceu aos autos alegando a execução do objeto avençado, bem como a apresentação intempestiva da prestação de contas reclamada (fl. 72/74), anexando os documentos de fls. 75/110, com vistas a comprovar suas alegações. 4. Considerando que as alegações de defesa e os documentos fornecidos pelo responsável apresentavam fortes indícios quanto a execução do objeto do convênio em comento, esta Divisão Técnica propôs a realização de diligência ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta/MT, Sr. Vicente da Riva, objetivando obter as informações e documentos mencionados (fls. 111/113). 5. O Sr. Secretário de Controle Externo, no uso de sua competência delegada, autorizou a realização da diligência sugerida (fl. 113). 6. Referida diligência foi materializada pelo Ofício Secex/TCU/MT nº 292/1998, de 26/08/1998 (fls. 114/115), recebido pessoalmente pelo destinatário, Sr. Vicente da Riva, Prefeito Municipal de Alta Floresta/MT, em 21/09/1998, consoante assinatura aposta, sob carimbo, à fl. 116. 7. Transcorrido o prazo fixado sem que o responsável tenha atendido a diligência epigrafada e considerando a impossibilidade de aplicação de multa pelo desatendimento de diligência determinada pelo Secretário, no uso de competência delegada, esta Secretaria submeteu os autos à consideração do Relator, com proposta de realização de nova diligência, nos mesmos termos da anteriormente encaminhada (fls. 118/119). 8. O Exmº Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha autorizou, em 29/10/1998, a realização da diligência proposta (fl. 120). 9. Dessa forma, esta Unidade Técnica expediu o Ofício Secex/TCU/MT nº 416/1998, de 10/11/1998, encaminhando a diligência ao Sr. Vicente da Riva, Prefeito Municipal de Alta Floresta/MT (fls. 121/122). No referido expediente, a Secretaria fez consignar que a diligência havia sido determinada pelo Relator do fixado, sem causa justificada, autorizava a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92. 10. O mencionado ofício foi recebido pessoalmente pelo destinatário, Sr. Vicente da Riva, Prefeito Municipal de Alta Floresta/MT, em 19/11/1998, consoante assinatura aposta, sob carimbo, à fl. 123. 11. Transcorrido o prazo fixado, o Sr. Vicente da Riva, Prefeito Municipal de Alta Floresta/MT, não apresentou as informações e documentos reclamados pela mencionada diligência. 12. Ao analisar situações análogas, o Tribunal decidiu aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo de fixar novo prazo para atendimento da diligência, sob pena de aplicação de nova multa (TC 249.059/1991-6, Acórdão nº 33/95 – Plenário, Ata nº 11/95, Sessão de 22/03/1995; TC 475.103/1994-7, Acórdão nº 96/95 – Primeira Câmara, Ata nº 18/95, Sessão de 30/05/1995; TC 575.184/1993-0, Acórdão nº 66/96 – Segunda Câmara, Ata nº 06/96, Sessão de 22/02/1996). 13. Feitas esta considerações, proponho: a) aplicar ao Sr. Vicente da Riva, Prefeito Municipal de Alta Floresta/MT, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, observado o limite estabelecido no art. 220, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, pelo não atendimento da diligência formulada por meio do Ofício Secex/TCU/MT nº 416/1998, de 10/11/1998, recebido pelo responsável em 19/11/1998; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (na hipótese da multa ser superior ao limite mínimo para prosseguimento da cobrança judicial, fixada pelo Tribunal); e c) determinar a realização de nova diligência com vistas a sanear o processo, alertando o responsável que o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, autoriza a aplicação de nova sanção”. O Parquet especializado, representado pelo Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador, aquiesce à orientação preconizada para a matéria. PROPOSTA DE DECISÃO Os elementos de defesa oferecidos a exame pelo signatário do Convênio FNC/MinC nº 165/96, Sr. Robson Luiz Soares da Silva, ditaram a conveniência e necessidade de serem obtidos esclarecimentos junto ao atual Chefe do Executivo Municipal de Alta Floresta/MT, Sr. Vicente da Riva. 2.As informações e cópias de documentos solicitadas são essenciais ao ajuizamento de mérito destas contas, sonegá-las constitui embaraço ao pleno exercício da competência jurisdicional atribuída ao Tribunal de Contas da União (artigos 4º e 5º da Lei nº 8.443/92). 3.O Dirigente Municipal de Alta Floresta/MT, ao ser cientificado das providências requeridas por esta Corte, foi devidamente alertado que a falta de atendimento à diligência, no prazo fixado, o sujeitaria à sanção capitulada no inciso IV, art. 58, da Lei nº 8.443/92. Dessarte, na linha dos pronunciamentos anteriores, proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do Egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de agosto de 1999 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator A C Ó R D Ã O Nº 390/99 - TCU - 2ª CÂMARA 1.Processo nº TC-425.017/1998-2. 2.Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de omissão quanto ao dever de prestar contas de recursos repassados à Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT, por conta do Convênio FNC/MinC nº 165/96. 3.Responsável: Vicente da Riva (Prefeito Municipal, CPF nº 219.187.598-04). 4.Unidade: Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT. 5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador. 7.Unidade Técnica: SECEX/MT. 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada ante o fato de a Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT não ter processado a prestação de contas dos FNC/MinC nº 165/96, celebrado com o Ministério da Cultura com o intuito de viabilizar o projeto “Cobertura de Teatro de Arena”. Considerando que o signatário do Convênio, em atenção à citação realizada, apresentou argumentação de defesa na qual sustenta que o objeto pactuado foi executado e a prestação de contas correspondente realizada a destempo; Considerando a necessidade de confirmar, junto à Administração sucessora, pontos essenciais ao ajuizamento de mérito da matéria, assim como obter cópias de elementos faltantes; Considerando que o atual Prefeito, Sr. Vicente da Riva, instado, por duas vezes, a trazer à colação os elementos julgados necessários, permaneceu inerte; Considerando que o referido agente foi devidamente advertido quanto à conseqüência associada ao descumprimento do que lhe fora requerido; Considerando os pronunciamentos coincidentes da Unidade Técnica e do Parquet especializado no sentido de aplicar sanção ao agente faltoso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 8.1 – aplicar ao Sr. Vicente da Riva a multa prevista no inciso IV, art. 58, da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso IV, do art. 220, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida da atualização monetária contada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; e 8.3 – determinar à SECEX/MT que reitere os termos da diligência, com vistas ao saneamento do processo, alertando o responsável que a falta de atendimento poderá ensejar a aplicação de nova sanção. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. citação do responsável, em duas oportunidades, por intermédio dos Ofícios nºs 229/98 (fl. 42) e 376/98 (fl. 45), sem, no entanto, lograr êxito, motivo pelo qual providenciou nova citação, dessa feita, por via editalícia (fl. 49). 4.Decorrido o prazo regimental, sem que o indigitado comprovasse o recolhimento do débito ou apresentasse alegações de defesa, assumindo, assim, a condição de revel, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, sugere que (fls. 52/53): a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Gilberto Carlino, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de NCz$ 3.572,00 (três mil quinhentos e setenta e dois cruzados novos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 07.08.89 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, de acordo com o art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei nº 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, consoante os termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92. A douta Procuradoria, representada por seu Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, aquiesce à proposição da Secretaria Técnica (fl. 53-v). PROPOSTA DE DECISÃO O responsável, não obstante haver sido instado a se pronunciar, em diversas oportunidades, permaneceu silente, devendo, por conseguinte, ser julgado à revelia, consoante os termos do art. 12, parágrafo 3º, da Lei nº 8.443/92. 2.O valor do débito atribuído ao responsável, atualizado monetariamente até 24.04.98, corresponde à soma de 2.919,1233 UFIRs, superior, portanto, ao limite mínimo fixado pelo Tribunal para o prosseguimento de cobrança judicial (fls. 38/39). Desse modo, acolho as proposições uniformes da SECEX/MT e da douta Procuradoria e proponho que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste E. Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de agosto de 1999 BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 391/99-TCU- 2ª CÂMARA Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo I - Classe II - 2ª Câmara -TC- 425.033/1998-8. -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta). -Responsável: Gilberto Carlino (signatário do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira). -Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. LBA. Omissão no dever de prestar contas. Responsável revel. Irregularidade das contas. Débito. Autorização para cobrança executiva, caso necessária. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Legião Brasileira de Assistência/MT (extinta), em decorrência da omissão do Sr. Gilberto Carlino no dever de prestar contas dos recursos recebidos, mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado em 07.08.89, visando atender ao Projeto Apoio às Iniciativas Informais à Microunidade Produtiva voltada para a atividade de agricultura e horticultura, no valor original de NCz$ 3.572,00 (três mil quinhentos e setenta e dois cruzados novos), repassados por meio da Ordem Bancária nº 89OB01924, de 07.08.89 (fl. 10). 2.A Secretaria de Controle Interno (CISET/MPAS), diante dos elementos consignados no Relatório de Auditoria nº 68/97 (fls. 31/32), emitiu o Ceritificado de Irregularidade das Contas (fl. 33), o qual, em etapa posterior, foi recepcionado pela autoridade ministerial competente (fl. 35). 1.Processo nº: TC-425.033/1998-8. 2.Classe: II. Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta), em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. 3. Responsável: Gilberto Carlino (CPF nº 115.171.588-34). 4.aUnidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência/LBA (extinta). 5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador. 7.Unidade Instrutiva: SECEX/MT. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Gilberto Carlino, em virtude da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos, mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado com a Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, em 07.08.89, visando atender ao Projeto Apoio às Iniciativas Informais à Microunidade Produtiva voltada para a atividade de agricultura e horticultura. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o responsável no valor original de NCz$ 3.572,00 (três mil quinhentos e setenta e dois cruzados novos); Considerando que o Controle Interno, com a aquiescência da autoridade ministerial, certificou a irregularidade das presentes contas; Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o valor do débito a ele atribuído, permanecendo revel; Considerando os pareceres uniformes da SECEX/MT e do Ministério Público, no sentido de julgar irregulares as presentes contas; e Considerando, finalmente, que o valor atualizado do débito é superior ao limite estabelecido para a cobrança executiva. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ao acolher as conclusões do Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 – julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Gilberto Carlino ao pagamento da quantia original de NCz$ 3.572,00 (três mil quinhentos e setenta e dois cruzados novos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 07.08.89 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional; e 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo fixado. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo I - Classe - II - 2ª Câmara TC- 374.002/1995-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Codó - MA Responsável: Sr. Antonio Joaquim Araújo Filho, exPrefeito Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Irregularidades na prestação de contas. Citação. Alegações de defesa apresentadas não comprovam a boa e regular aplicação dos recursos. Rejeição. Comunicação ao interessado, com fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito. Determinação de Diligência sem prejuízo do andamento do presente feito. Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Delegacia Regional do Tesouro Nacional - DF contra o Sr. Antonio Joaquim de Araújo Filho, ex-Prefeito do município de Codó - MA, ante irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 1282/GM/87, celebrado entre aquela Municipalidade e a União, por intermédio do extinto Ministério do Interior – MINTER (fls. 9/13). O objeto consistia na construção de 1.200 (um mil e duzentos) metros de meio-fio e sarjeta naquele Município. O valor do ajuste era de Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados) e prazo de validade de 6 (seis) meses, a partir de 22.12.87. 2.Por meio da Ordem Bancária nº 88OB00784 (fl. 21), de 4.3.88, foram os recursos transferidos para a conta nº 33.016-7, agência nº 02488 (Banco do Brasil), sendo creditados naquela conta corrente em 7.3.88 (fl. 43). 3.Mediante Ofício nº 213, de 15.12.88, da Prefeitura Municipal de Codó, o Responsável encaminhou ao então Ministério do Interior a prestação de contas do Convênio em tela, no qual constam os seguintes documentos: Balancete Financeiro; Relação dos Pagamentos; Relação dos Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos; Relatório (fls. 22/26). 4.No Relatório de fl. 26, apresentado pelo Responsável, consta que os recursos foram utilizados na construção de 375 (trezentos e setenta e cinco) metros de meio-fio e sarjeta nas ruas Albertina Bayma, Amapá e Francisco Lisbino, que as obras foram precedias do devido processo licitatório e que o Departamento de Engenharia daquela Municipalidade emitiu o Termo de Aceitação Definitiva das obras, após vistoria e medição. 5.A Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Interior solicitou ao Prefeito de Codó - MA, por meio do Ofício de fl. 27, que enviasse os seguintes documentos: extrato bancário, contendo a movimentação integral dos recursos do convênio; cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas, ou da justificativa da dispensa, com o respectivo embasamento legal; cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros; cópia do termo de aceitação definitiva da obra. 6.Uma vez não atendida a solicitação retro, manifestou-se o Controle Interno pela irregularidade das presentes contas (fls. 38/39). Araújo Filho, Sr. Benedito Figueiredo, mediante Ofício nº 315/94 (fls. 41/46), de 1º.9.94, os documentos solicitados pelo Controle Interno. 8.O Relatório de Auditoria de Gestão nº 760/94 da Secretaria de Controle Interno do então Ministério do Bem-Estar Social (fl. 51) certifica a irregularidade da prestação de contas do Convênio em comento, ante as seguintes irregularidades: divergência entre a relação de bens adquiridos (fl. 25), onde consta a construção de 375 m de meio-fio e sarjeta ao preço unitário de Cz$ 1.600,00 e o Contrato de Prestação de Serviços, onde consta a construção de 1.000 m do mesmo objeto ao preço unitário de Cz$ 1.300,00; ausência de justificativa quanto à redução das metas pactuadas; o extrato e o demonstrativo bancário apresentados (fls. 43/44) não demonstram a movimentação dos recursos recebidos por força deste ajuste; ausência do Termo de Aceitação Definitiva da Obra; divergência em relação ao cheque nº 588.885, que, na Relação de Pagamentos (fl. 24), possuía o valor de Cz$ 2.320,00 e, no demonstrativo bancário, constava o valor de Cz$ 349.520,00, datado de 2.12.88, data posterior à vigência do Convênio. 9.Citado o Sr. Antonio Joaquim Araújo Filho para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor devido, por meio do Ofício nº 211/SECEX-MA/18.4.95 (fl. 65), ante a prestação de contas incompleta do presente Convênio, noticiou o Responsável, em 16.6.95, que: o extrato da conta corrente já mencionada obteve dois créditos referentes a dois convênios celebrados com a União, por intermédio do MINTER; as irregularidades verificadas são conseqüência da apresentação da prestação de contas de outro convênio; diante do lapso temporal existente, não dispõe de condições para sanar as falhas apontadas. Solicita, ainda, que sejam solicitados ao Prefeito de Codó os documentos da prestação de contas em tela, que seja solicitado ao Banco do Brasil S.A. extrato da conta recebedora do recursos do presente Convênio, e que lhe seja fornecido novo prazo para alegações de defesa, após a efetivação das diligências solicitadas acima. (fls. 69/70). 10.O Ofício nº 005/SECEX-MA/3.1.96 (fl. 73), reiterado pelo Ofício nº 716/SECEX-MA/22.7.96 (fl. 89), diligencia à Prefeitura Municipal de Codó, a fim de que sejam enviados os documentos relacionados ao Convênio nº 1.282/GM/97. Não consta nos presentes autos resposta a essa diligência. 11.Mediante ofício nº 007/SECEX-MA/3.1.96 (fl. 74), foi solicitada à Superintendência Regional do Banco do Brasil, no estado do Maranhão, cópia dos extratos bancários relativos à conta corrente recebedora dos recursos referentes ao Convênio em comento (conta nº 33.016-7, agência nº 0248-8). 12.Por meio do documento de fl. 77/87, encaminhou a Superintendência Regional do Banco do Brasil no Maranhão os extratos bancários da conta solicitada. 13.A SECEX-MA solicitou à superintendência Regional do Banco do Brasil cópia dos documentos bancários constantes no extratos bancários enviados por aquela Superintendência, mediante Ofício nº 716/SECEX-MA/22.7.96 (fl. 89). 14.Remeteu aquela Superintendência cópia dos documentos que demonstram os débitos e créditos ocorridos naquela conta corrente (fls. 91/212, 214/222). 15.Tendo em vista a juntada aos autos dos elementos acima referenciados, foi novamente citado o Responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor devido, em decorrência de apresentação incompleta da prestação de contas do Convênio nº 1.282/GM/87 (fl. 224). 16.Mediante documento de fl. 229, solicita o Responsável prorrogação do prazo para apresentar alegações de defesa por 30 (trinta) dias, sendo-lhe deferido o pleito, conforme Despacho do eminente Ministro José Antonio Barreto de Macedo (fl. 231). 17.Compareceu aos autos o Responsável, por meio dos documentos colacionados às fls. 232/239, e apresentou alegações de defesa, onde consta, em síntese, que: a) os recursos foram repassados com atraso de 3 (três) meses; b) apresentou os seguintes documentos: b.1) Balancete Financeiro (fls. 23); b.2) Relação dos Pagamentos efetuados (fl. 24); b.3) Relação de Bens Adquiridos; c) não apresentou os documentos abaixo, pelas razões que se seguem: c.1) cópia do extrato bancário - não houve movimentação bancária que justificasse a apresentação desse extrato, uma vez ter realizado o pagamento quase que total com o cheque de nº 588.884, no valor de Cz$ 597.680,00 (quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta cruzados); c.2) conciliação bancária - idem; c.3) comprovante de recolhimento do saldo - não houve saldo a recolher; c.4) despacho adjudicatório - o Relatório de fls. 26 informou que as obras licitadas foram realizadas nos termos da legislação em vigor; do contrato de execução do serviço; c.6) Termo de Aceitação Definitiva da Obra - foi emitido o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, após vistoria e medições, pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Codó; c.7) Demonstrativo de aplicação de Recursos próprios - não utilizou recursos próprios, motivo por que não encaminhou o documento supra; d) dos documentos solicitados, restou somente a ausência do contrato de execução dos serviços, que foi encaminhado junto com as alegações de defesa (fl. 239); e) o contrato contido na fl. 45 referia-se a contrato relativo a outro convênio; f) o cheque nº 588.885, no valor de Cz$ 349.529,00 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove cruzados) , refere-se ao Convênio nº 1.315/87, também celebrado com o então Ministério do Interior; g) o Parecer nº 22/85 demonstraria que o serviço foi executado pela firma vencedora, que recebeu o cheque nº 588.884, no valor de Cz$ 597.680,00, e o valor de Cz$ 2.320,,0 (dois mil, trezentos e vinte cruzados) em espécie; h) a redução da meta deveu-se à realização do serviço ocorrer 9 (nove) meses após o plano de trabalho e à inflação do período; 18.O Sr. Analista, em sua instrução, propõe sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, fixado novo e improrrogável prazo para recolhimento do valor devido e instauração de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 1.315/87-MINTER, ante as seguintes considerações: a) do confronto entre débitos e créditos ocorridos na conta corrente nº 33.016-7, agência nº 0248-8, verificaram-se rendimentos financeiros no valor de Cz$ 552.054,22 (quinhentos e cinqüenta e dois mil, cinqüenta e quatro mil cruzados, vinte e dois centavos), sem que houvesse prestação de contas desses recursos; b) existência dos seguintes indícios de fraude no contrato de prestação de serviço de fl. 239: b.1) padrões datilográficos diferentes, não obstante a proximidade entre as datas de celebração dos contratos (n os 116/21.7.88 e 117/11.8.88); b.2) a assinatura constante no contrato nº 116/87 identifica-se mais com a assinatura constante na procuração, datada de 19.11.97, do que com a assinatura constante no contrato nº 117/87, datado de 11.8.88; b.3) contrato nº 116/87, celebrado em 21.7.88, com preço unitário superior (Cz$ 1.600.000,00) ao preço constante no contrato nº 117/87 (Cz$ 1.300,00), (fl. 46), celebrado em 11.8.88, em contradição à elevada inflação argumentada pelo Responsável; c) tanto o Convênio em comento (1.182/87) quanto o Convênio nº 1.315/87 possuem o mesmo objeto, qual seja a construção de meio-fio e sarjeta na rua Francisco Lisbino. 19.Manifesta-se o Sr. Diretor em consonância com o Sr. Analista. No entanto, acrescenta como irregularidades a redução de metas sem autorização do MINTER e a movimentação financeira não restar plenamente caracterizada nas presentes contas, bem como não haver completa correlação entre pagamentos efetuados e execução dos serviços. 20.O Sr. Secretário endossa as propostas anteriores. No entanto, entende que deva ser diligenciado ao órgão competente, sobre a prestação de contas do Convênio nº 1.315/87-MINTER. 21.O Parquet especializado desta Corte de Contas manifestase em anuência com a proposta do Sr. Secretário. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO 1.Consoante extratos bancários da conta corrente recebedora dos recursos transferidos por força do Ajuste (conta corrente nº 33.016-7, Agência nº 0248-8), resta demonstrado que houve rendimentos de aplicações financeiras no valor de Cz$ 552.054,22 (quinhentos e cinqüenta e dois mil, cinqüenta e quatro cruzados, vinte e dois centavos) - valor apurado mediante confronto entre os débitos e créditos realizados na referida conta corrente. 2.Não consta, no entanto, em nenhum momento das alegações de defesa, a demonstração da aplicação desses recursos no objeto do Convênio em tela, ainda que a conta, conforme relatado pelo Responsável, tenha recebido dois recursos referentes a convênios diferentes (Convênios nos 1.282/GM/87 e 1.315/GM/87). 3.Do montante auferido pelos valores repassados e pelas aplicações financeiras, houve os seguintes saques, na conta recebedora dos recursos do Convênio, conforme cópia dos documentos encaminhados pela Superintendência Regional do Banco do Brasil no estado do Maranhão (fls. 77/87, 91/212, 214/222): DATA CHEQUE Nº VALOR Cz$ NOMINAL A FLS. 6.5.88 876808 10.5.88 876809 12.5.88 876810 16.5.88 876811 17.5.88 876812 31.5.88 876814 7.6.88 876815 8.6.88 876816 8.6.88 876817 14.6.88 876818 14.6.88 876819 20.6.88 588881 20.6.88 876820 28.6.88 588882 18.8.88 588883 ARAÚJO 99.000,00MARIA AMÉLIA ARAÚJO 35.747,02MARIA AMÉLIA ARAÚJO 24.586,66MARIA AMÉLIA ARAÚJO 13.326,13MARIA AMÉLIA ARAÚJO 13.098,66MARIA AMÉLIA ARAÚJO 107.172,06MARIA AMÉLIA ARAÚJO 18.879,57MARIA AMÉLIA ARAÚJO 9.573,16MARIA AMÉLIA ARAÚJO 9.546,66MARIA AMÉLIA ARAÚJO 28.715,13MARIA AMÉLIA ARAÚJO 9.733,33MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA 10.230,11MARIA AMÉLIA ARAÚJO 29.906,03MARIA AMÉLIA ARAÚJO 41.640,81MARIA AMÉLIA ARAÚJO 652.800,00NÃO ENCAMINHADO XAVIER 199/200 XAVIER 98/99 XAVIER 96/97 XAVIER 92/93 XAVIER 205/206 XAVIER 215/216 XAVIER 154/155 XAVIER 149/150 XAVIER 151/152 XAVIER 173/174 FREIRE 171/172 XAVIER 100/101 XAVIER 102/103 XAVIER 217/218 NÃO ENCAMINHADO 13.9.88 588884 597.680,00JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA 219/220 2.12.88 588885 349.520,00MARIA AMÉLIA XAVIER 221/222 ARAÚJO TOTAL DE SAQUES 2.152.010,22 4.Noticiou o Responsável, em suas alegações de defesa, que o objeto do presente Convênio foi pago por meio do cheque nº 588.884, no valor de Cz$ 597.680,00 (quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta cruzados), em 13.9.88, e de Cz$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte cruzados) em espécie. Percebe-se que o referido pagamento ocorreu em 13.9.88, fora do prazo de vigência do Convênio (22.6.88), não conseguindo demonstrar o Sr. Antonio Joaquim Araújo Filho que esse pagamento foi realizado com recursos do Ajuste em tela. Ainda que se suponha a efetivação do pagamento em espécie no valor de Cz$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte cruzados), não restou demonstrada a origem desses recursos, uma vez que, nos extratos encaminhados por aquela Superintendência, não consta saque nesse valor. 5.Menciona-se também a existência de dois contratos (nº 116/88 - fl. 239 e nº 117/88 - fl. 46) com o mesmo objeto, qual seja a construção de sarjeta e meio-fio na rua Francisco Lisbino, relativos a diferentes convênios. Dessa forma, ainda que tenha existido obra de infra-estrutura na referida rua, não conseguiu demonstrar o Sr. Antonio Joaquim Araújo Filho que tal obra tenha sido realizada com recursos do Convênio em comento. 6.Uma vez que existem dois contratos com o mesmo objeto, entendo pertinente diligenciar à Delegacia Regional do Tesouro Nacional - DF, a fim de que remeta cópia da prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 1.315/87, celebrado entre o município de Codó e a União, por intermédio do ex-Ministério do Interior. 7.Sem embargo do andamento do presente feito, entendo que deva ser analisada a aplicação dos rendimentos financeiros da conta corrente nº 33.016-7, Agência nº 0248, no valor de Cz$ 552.054,22 (quinhentos e cinqüenta e dois mil, cinqüenta e quatro cruzados, vinte e dois centavos), quando do recebimento da cópia da prestação de contas do Convênio nº 1.315/GM/87, que deve ser encaminhada em resposta à diligência mencionada no parágrafo anterior. 8.Registre-se que, nos documentos encaminhados pela Superintendência Regional do Banco do Brasil no estado do Maranhão, não consta um segundo pagamento ao Sr. José Nascimento da Silva, também contratado para a consecução do objeto do Convênio nº 1.315/87. Ainda que o cheque nº 588.883, no valor de Cz$ 652.800,00 (não encaminhado por aquela Superintendência), tenha sido emitido em favor do Sr. José Nascimento da Silva, a dúvida continua subsistindo, uma vez que o valor do contrato é de Cz$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzados). 9.Isso posto, devem as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antonio Joaquim de Araújo Filho ser rejeitadas, uma vez que não logrou comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio em comento, sendo-lhe fixado novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.3.88, até a data do efetivo recolhimento. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e proponho ao Tribunal que adote a na Presidência TCU, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. BENJAMIN ZYMLER Relator Proc. TC-374.002/1995-9 Tomada de Contas Especial PARECER Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Antonio Joaquim Araújo Filho, ex-Prefeito do município de Codó/MA, em virtude da não aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos por força do convênio nº 1282/87, celebrado com o extinto Ministério do Interior. À vista do contido nos autos, manifestamo-nos de acordo com a proposta de rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo responsável e pela promoção da diligência sugerida no despacho de fls. 251 do Sr. Secretário de Controle Externo. Adicionalmente, como forma de permitir a aplicação eficaz do inciso IV artigo 58 da Lei nº 8.443/92, sugerimos que as Unidades Técnicas do Tribunal, em especial a SECEX/MA, sejam orientadas, por intermédio da SEGECEX, a colacionarem os avisos de recebimento dos expedientes diligenciadores que contenham as assinaturas dos respectivos destinatários ou a solicitarem tal documento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. No presente processo, observamos que o Sr. Benedito Francisco S. Figueiredo, ex-Prefeito do mesmo município, em descaso com as comunicações de fls. 73, que reiterava outro ofício, não autuado, de fls. 89, deixou de atender diligência desta Corte, ficando, porém, a salvo de imposição de multa por não existir, nos autos, comprovante de que tenha, de fato, recebido as correspondências do TCU. Ministério Público, em 12 de julho de 1999. Marinus Eduardo De Vries Marsico Procurador DECISÃO Nº 253/99-TCU- 2º CÂMARA 1. Processo T C nº 374.002/1995-9 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. Antonio Joaquim de Araújo Filho, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Codó – MA. 5. Relator: Auditor Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: SECEX-MA. 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antonio Joaquim Araújo Filho, já que não logrou demonstrar a regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio nº 1282/GM/87, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Interior, e o Município de Codó, com o fito de realizar obras de infra-estrutura naquela Municipalidade; 8.2 - fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar na notificação, para que o Sr. Antonio Joaquim Araújo Filho comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.3.88, até a data do efetivo recolhimento, com fundamento no art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.443/92, e no art. 153, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3 - determinar à SECEX-MA que diligencie à Delegacia Regional do Tesouro Nacional - DF, a fim de que esta encaminhe cópia da prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 1.315/87, celebrado entre o município de Codó e a União, por intermédio do ex-Ministério do Interior, devendo ser analisada a aplicação dos recursos correspondentes ao valor de Cz$ 552.054,22 (quinhentos e cinqüenta e dois mil, cinqüenta e quatro cruzados, vinte e dois centavos), provenientes de rendimentos auferidos de aplicação financeira dos recursos recebidos por força dos Convênios nos 1.282/GM/87 e 1.315/GM/87. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. BENJAMIN ZYMLER Relator GRUPO I - CLASSE – II – 2ª Câmara TC-350.384/96-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Sr. Francisco Araújo Portela – exPrefeito Entidade: Município de Vargem Grande – MA Ementa: Tomada de Contas Especial. Inconsistência da prestação de contas dos recursos recebidos pelo Município de Vargem Grande – MA, por meio do Convênio nº 1580/88, firmado com a União, por intermédio do extinto Ministério do Interior. Citação. Alegações de defesa apresentadas pelo responsável insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito. Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Órgão de Controle Interno do extinto Ministério do Bem-Estar Social, em nome do Sr. José Pedro da Silva, ex-Prefeito do Município de Vargem Grande – MA, ante a inconsistência na prestação de prestar contas encaminhada ao Controle Interno dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1580/88, firmado com a União, por meio do então Ministério do Interior (fls. 21/25). Tinha por objeto o referido ajuste a realização de obras de infra-estrutura urbana. 2.O valor original da avença era de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), que foi disponibilizado ao Município em 28.12.88, de acordo com os extratos bancários de fls. 41/43. 3.Ao analisar a prestação de contas dos recursos sob comento, o Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas, conforme Relatório de Auditoria de Gestão nº 839/96 (fls. 72/73) e Certificado de Auditoria nº 848/96 (fl. 74). Sustentou a referida CISET que o Plano de Aplicação aprovado indicava a construção de 150 metros de galerias fechadas nas dimensões de 0,60 x 0,70m no Córrego Barquinha, enquanto que os documentos encaminhados pelo responsável informam que os recursos teriam sido aplicados na restauração do Mercado Público Municipal. 4.O Sr. Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Órgão de Controle Interno (fl. 80). 5.Remetido o processo a esta Corte, ao acolher proposta da SECEX/MA (fl. 84), nos termos do despacho de fl. 85, o então Relator do feito, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, determinou a citação do responsável para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres públicos a importância original repassada. 6.Efetuada a citação, por meio do Ofício nº 56/97/SECEX/MA (fl. 90), do Sr. José Pedro da Silva, foi encaminhada cópia de sentença judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito de Vargem Grande – MA, em que ficou evidenciado que o responsável supra não geriu os recursos em tela. Por conseguinte, determinei (fl. 99), acompanhando proposta da Unidade Técnica, a citação do Sr. Francisco Araújo Portela, sucessor do ex-Prefeito acima. 7.Por meio do Ofício nº 440/98, a Unidade Técnica efetuou a citação do responsável. Mediante as fls. 104/110, o Sr. Francisco Araújo Portela encaminhou alegações de defesa. Sustentou, em síntese, que: a) a obra objeto do acordo foi executada; b) requereu verbas para construção de um Mercado, porém não obteve êxito, razão pela qual solicitou recursos para as obras de galerias; c) as obras foram construídas, o Mercado com dinheiro do Município e as galerias com verbas do ajuste; d) houve erro no encaminhamento da prestação de contas ao ser mencionado Mercado no lugar das galerias; e) não tem condições, no momento, de prestar contas dos recursos, tendo em vista o decurso do prazo; f) o pagamento das despesas foi feito em espécie. Solicitou, por fim, alternativamente, a realização de inspeção na obra, a suspensão do processo, ou a exclusão de sua responsabilidade do presente feito. 8.O Sr. Analista, em instrução de fls. 114/115, corroborada pelo Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica e pelo Sr. Secretário de Controle Externo (fl. 115), afastou os argumentos trazidos pelo responsável e concluiu pela rejeição das alegações de defesa e fixação de novo e improrrogável prazo para que o responsável comprove o recolhimento do débito. Afirmou que os pagamentos efetuados com recursos do ajuste não foram pagos em espécie, como afirma o responsável, mas por meio dos cheques nº 574301 e 574302, ambos de 6.2.89. Ademais, sustentou o Sr. Analista que o responsável confirmou ter sido o gestor dos recursos e que a prestação de contas 13.O douto representante do Ministério Público, em Parecer de fl. 115v, manifestou-se de acordo com as conclusões uniformes da Unidade Técnica. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO De início, cumpre destacar que os pedidos de suspensão do feito e de inspeção no Município devem ser indeferidos. Fundamenta o responsável seu pleito de sobrestamento pela dificuldade de obter os documentos necessários para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. É dever de todo gestor de recursos públicos prestar contas das verbas recebidas. Ademais, tem por obrigação apresentar a prestação de contas tempestivamente aos órgãos de controle. In casu, os recursos foram repassados ao Município no final de 1988 e movimentados em fevereiro de 1989. Até o presente momento, não foram encaminhados os documentos relativos ao Convênio em tela, conforme afirmado pelo próprio responsável. 2.Pretende agora, mais de dez anos depois do repasse da verba, que o Tribunal lhe conceda novo prazo para providenciar os documentos pertinentes. Entendo que a dificuldade apontada pelo responsável decorre de sua própria desídia. Foi negligente ao deixar de apresentar as contas corretamente e, somente uma década depois, impulsionado pelo Tribunal após ser citado, pretende corrigir eventual erro inicial no envio da prestação de contas. Por conseguinte, entendo deva ser indeferido o pedido de suspensão do processo. 3.Pela mesma razão, não pode agora esta Corte tutelar o responsável, realizando inspeção para fins de suprir obrigação legal do ex-Prefeito, máxime quando o descumprimento do dever de prestar corretamente as contas decorre de culpa do próprio agente. 4.Examino, no momento, o mérito das próprias contas prestadas. Alegou o responsável que houve equívoco no encaminhamento dos documentos pertinentes. Mencionou-se equivocadamente a construção de mercado público, no lugar de obras de galerias. Mais ainda, que tais obras teriam sido construídas com recursos do ajuste, sendo o pagamento realizado com dinheiro em espécie. 5.Entretanto, compulsando os autos, não se encontra nenhum documento capaz de corroborar que o objeto do Convênio foi efetivamente executado. Não foram acostadas aos autos notas fiscais aptas a demonstrar a aquisição dos materiais relativos às obras supra. Apesar de não ser exigida a apresentação de documentos fiscais na prestação de contas, entendo que, quando o responsável deixa de cumprir seu mister de prestar contas, deve lançar mão de todos os meios para comprovar o fiel cumprimento do ajuste. Nesse sentido, nada há que comprove o alegado. 6.Não há nenhum recibo correspondente à execução de serviços compatíveis com o objeto. Outrossim, ainda que se comprove que as galerias foram efetivamente construídas, não se tem como assegurar que foram utilizados os recursos da avença. Informou o responsável que foram efetuados pagamentos em espécie, razão pela qual não foram juntados os cheques emitidos para os pagamentos pertinentes. 7. Entretanto, não é isso que demonstram os extratos bancários da conta corrente presentes no processo (fls. 41/43). Evidenciam tais peças que houve crédito de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados) na conta do Município, em 28.12.88, sendo que já havia, na mesma conta, a quantia de Cz$ 173.618,31(cento e setenta e três mil, seiscentos e dezoito cruzados e trinta e um centavos). Entretanto, os movimentos posteriores desmentem o sustentado pelo responsável, no sentido de que foram efetuados pagamentos em espécie. Entre os dias 30.12.88 e 1º.2.89, foram descontados doze cheques, deixando saldo positivo na conta de Cz$ 44,07 (quarenta e quatro cruzados e sete centavos). Não houve saque direto da conta, como seria de se esperar, caso os pagamentos tivessem sido efetuados em espécie. 8.Por conseguinte, entendo que restou comprovado, pelos fatos acima mencionados, que os indícios constantes dos autos evidenciam que os recursos recebidos por meio do ajuste em tela não foram utilizados para consecução do seu objeto. Dessa forma, é de concluir que o responsável não conseguiu comprovar a boa e regular aplicação dos recursos obtidos com o Convênio sob comento, razão por que deve ter suas alegações de defesa rejeitadas, com a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e proponho ao Tribunal que adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. BENJAMIN ZYMLER DECISÃO Nº 254/99-TCU- 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC-350.384/96-7. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. Francisco Araújo Portela – ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Vargem Grande – MA. 5. Relator: Auditor Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus E. de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: SECEX/MA. 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - rejeitar a defesa apresentada pelo responsável, tendo em vista que os elementos trazidos a título de prestação de contas não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos mediante o Convênio nº 1580/88, firmado entre a União, por intermédio do extinto Ministério do Interior, e o Município de Vargem Grande – MA; 8.2 – fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr. Francisco Araújo Portela recolha aos cofres do Tesouro Nacional a importância original recebida de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 28.12.88 até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator GRUPO II - CLASSE II – 2a Câmara TC – 625.516/96-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul – DRT/RS Responsável: Gilmar José Pedruzzi – ex-Delegado Regional do Trabalho Ementa: Tomada de contas especial instaurada em virtude de irregularidades em procedimento licitatório realizado pela DRT/RS. Alegações de defesa já rejeitadas por intermédio da Decisão nº 129/98 – 1a Câmara. Cientificado, o responsável não procedeu ao recolhimento do débito, optando por oferecer novos elementos de defesa (art. 23, § 2o , da Resolução nº 36/95). Fundamento da rejeição das alegações de defesa apresentadas mantém-se inalterado. Contas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, na forma do § 3o do art. 16 da Lei nº 8.443/92. Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada com o fito de apurar irregularidades verificadas no procedimento licitatório realizado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul – DRT/RS, visando à contratação de serviços de impressão, organização e execução de atividades para a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho – CANPAT/95. 2Devidamente citado para esclarecer o “acréscimo injustificado de R$ 4.213,77, ao valor originalmente contratado”, o responsável apresentou alegações de defesa, as quais, entretanto, foram rejeitadas por intermédio da Decisão nº 129/98 – 1a Câmara. Fundou-se a rejeição de defesa na conclusão de que o responsável “tinha condições objetivas de prever a desnecessidade do aditamento contratual”. 3.Comunicado acerca da rejeição de sua defesa, o responsável não procedeu ao recolhimento do débito, coligindo novas alegações ao feito, por meio da peça de fls. 131/138. 4.Nesta oportunidade, o Sr. Gilson José Pedruzzi argüiu, em preliminar, a nulidade do feito, calcado na premissa de que não lhe fora assegurada nenhuma defesa nos autos. Segundo ele, “o Ofício 1090/96 da SECEX/RS, apenas lhe citou para recolher valor de acréscimo contratual considerado injustificado, sem jamais ter responsabilidades que lhe foram imputadas. ” 5.Em seqüência, o responsável tece considerações acerca de aspectos concernentes à sindicância realizada no âmbito da DRT/RS, as quais, entretanto, não se referem à questão ensejadora do débito a ele imputado. 6.Com relação ao acréscimo contratual impugnado, o Sr. Gilson Pedruzzi, em síntese, alegou que: - o “acréscimo injustificado” não seria de 25%, mas de apenas 15% do valor do contrato, baseado na alteração dos quantitativos de serviços realizados pela NN Assessoria de Eventos, conforme Relatório apresentado a Divisão de Serviços Gerais da DRT/RS, em 27.10.96, conforme fls. 44/45; - não foram juntadas, aos autos de sindicância, as folhas 121 e 122 do processo de licitação, as quais esclareceriam que a Administração procurou esgotar todas as possibilidades para não acrescer o valor do contrato; - justifica-se a ausência de atestado de recebimento do material pelos funcionários do almoxarifado da DRT/RS, pois o material fornecido pela empresa contratada foi entregue diretamente aos setores responsáveis; - “os dois primeiros eventos, Porto Alegre e Lajeado, realizados no período de 25.10 a 9.11.95, foram pagos em 12.11.95, e os dois últimos, Pelotas e Santa Rosa, realizados no período de 21.11 a 6.12.95, foram pagos em 12.12.95, porque o repasse de recursos financeiros só foram disponibilizados no SIAFI naquelas datas de pagamento, para desespero da contratada”. 7.No âmbito da SECEX/RS, os novos esclarecimentos foram analisados pelo AFCE André Kircheim, na instrução de fls. 143/145, da qual passo a extrair o seguinte excerto: “................................................................................................. 2.5.2 As questões de mérito trazidas pelo responsável dizem respeito às ponderações da Comissão de Sindicância, que não correspondem às impropriedades objeto da presente TCE. Despiciendo apreciar as considerações acerca das questões subjetivas apontadas pelos sindicantes e que não estão colocadas no presente processo. Também impropriedades de caráter formal, que não trouxeram prejuízo ao Erário e que não estão relacionadas ao cerne do débito imputado, constituem falhas acessórias relacionadas à avaliação da gestão do ex-dirigente. O principal a que se deve delimitar a análise está relacionado com o prejuízo advindo de “ato de gestão antieconômico relacionado ao planejamento do evento ”. 2.5.3 Neste contexto, impende apreciar, das justificativas trazidas pelo responsável, apenas aquela relativa ao item 2.4.“b.7” acima, por estar relacionada à questão principal, qual seja, se houve ou não necessidade do acréscimo contratual no valor de R$ 4.213,77 em 11/12/95. 2.5.4 Relativamente ao percentual de acréscimo, não é relevante a precisão na sua determinação. Não obstante haver referência à taxa de 25% de aumento, não exime do prejuízo imputado o fato desta taxa ser de 15%, como defendido pelo missivista. Em verdade, o percentual de acréscimo corresponde a 13, 27%. 2.5.5 Acerca da inexistência de data na solicitação relativa ao acréscimo contratual (fl. 83), alega ter havido o esforço necessário para evitar o dispêndio dos recursos, justificando a ausência de data. Concorda, porém, o que está documentado nas fls. 84, 85 e 86, que a aprovação do citado acréscimo ocorreu em 21/11/95, data do início do terceiro evento. Objetivamente, comprovado está, e não trouxe o missivista novos elementos para afastar esta convicção, que havia condições de verificar se o fundamento do pedido de acréscimo – informação que a “expectativa de público participante vem sendo duplicado” – correspondia à realidade, visto que, no dia da aprovação já tinham ocorrido eventos em duas localidades com público abaixo do esperado. O que pode se depreender da informação do Sr. Gilmar é que o documento de fl. 83 já estaria redigido antes de 21/11/95, já que a empresa contratada solicitou revisão dos valores já em 27/10/95, após o primeiro evento, ocorrido em Porto Alegre. Em nada muda o juízo tal consideração, visto que a ciência do responsável ocorreu comprovadamente em 21/11/95 (fl. 84). 2.5.6 Da análise do documento de fls. 83/84, verifica-se que a empresa NN Assessoria de Eventos informa à DRT/RS ter havido extrapolação dos recursos previstos, pelo que solicita revisão. O motivo desta extrapolação seria a indefinição de critérios previstos no Edital, destacando-se a necessidade, não prevista, de alterações na programação visual dos “folders”, que deveriam ser específicas de cada evento. Carece de fundamento a alegação, tendo em vista o teor do item 1 das Orientações Gerais do Edital do Convite nº 008/95 (fl. 32), que dispõe que “todos os trabalhos de impressão gráfica possuem modelos que deverão ser consultados junto à Coordenação do Evento CANPAT/95 (...)”. 2.5.7 Portanto, na hipótese de presumir que o acréscimo questionado tenha decorrido de imperfeições no Edital, não está devidamente comprovado que faltou clareza nas especificações estabelecidas, já que não se vislumbra nos autos informação a respeito priori pelo órgão e a exigida na realidade. Ademais, não é esta a razão que embasou o pedido de aumento do valor do contrato, e sim o pretenso aumento da expectativa de público, condição em total discrepância com os fatos, e que poderia ser objetivamente verificada pelo gestor. 2.5.8 Verifica-se que nenhum elemento novo foi apresentado aos autos para modificar a Decisão 129/98, mantendo-se o débito imputado ao responsável. Impende asseverar que, nos termos do art. 23, § 1º, da Resolução nº 36/95, não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa. Assim, não foi o expediente de fls. 131/140 conhecido como Recurso, e sim como novos elementos de defesa. Relembre-se que a Decisão do STF no Mandado de Segurança nº 22.562-9, assegurando ao impetrado o direito de interpor o recurso previsto no art. 32 da Lei nº 8.443/92, produz efeitos apenas inter partes, o que não afeta a eficácia do normativo relativo à Resolução nº 36/95. Tal tem sido o entendimento do Tribunal nas suas deliberações (TC 625.261/95-0 – Acórdão 8/98 – 1ª Câmara – Ata 01/98; TC 251.152/95-2 – Acórdão 33/98 – 1ª Câmara – Ata 5/98; TC 251.495/95-7 – Acórdão 109/98 – 1ª Câmara - Ata 7/98; TC 225.242/95-8 – Acórdão 81/98 – Plenário – Ata 20/98). ..............................................................................” (GRIFEI) 8.Em pareceres uniformes da SECEX/RS, foi proposta a irregularidade das contas, condenando-se o Sr. Gilmar José Pedruzzi ao pagamento da importância de R$ 4.213,77 (quatro mil, duzentos e treze reais e setenta e sete centavos), autorizando, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. É também proposta a juntada deste processo às contas da DRT/RS, relativas ao exercício de 1995, tendo em vista que as irregularidades apuradas nesta tomada de contas especial foram praticadas naquele exercício. 9.O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, diverge do posicionamento adotado pela Unidade Técnica, por entender que, nas alegações adicionais apresentadas, assiste razão ao defendente ao argumentar que, “face às peculiaridades do evento realizado, o número de participantes efetivos não guarda relação direta com a quantidade de material promocional remetido ao público alvo”. E, secundando o parecer exarado pela Procuradora Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, que atuou anteriormente no feito, propõe sejam as contas julgadas regulares com ressalva, com quitação ao responsável , nos termos do art. 16, II, e 23, II, da Lei nº 8.443/92. Em nada opôs à juntada deste processo às contas da DRT/RS, relativas ao exercício de 1995, na forma sugerida pelo Órgão Técnico. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Já se encontrando rejeitada as alegações de defesa, apresentadas oportunamente pelo responsável, este retorna aos autos trazendo elementos adicionais, os quais devem ser recebidos na forma prevista no art. 23, § 2o , da Resolução nº 36/95. 2.A nova linha argumentativa utilizada pelo ex-Gestor assenta-se, fundamentalmente, em críticas aos procedimentos concernentes à sindicância realizada no âmbito da DRT/RS, para apurar as irregularidades ocorridas em sua gestão. 3.No que concerne à questão principal, afirmou o Sr. Gilson Pedruzzi que a empresa NN Assessoria de Eventos, contratada para o fornecimento do material do CANPAT/95, solicitara o aditamento do contrato para a conclusão do evento, tendo em vista que os quantitativos de serviços e materiais anteriormente avençados já haviam sido ultrapassados. 4.A esse propósito, é de observar que os documentos de fls. 84/86 demonstram que o aditamento ao contrato foi aprovado em 21.11.95. Frise-se que, nesta data, já haviam sido realizados dois eventos, com público abaixo do esperado. Tal fato, ao meu ver, constitui indicativo bastante para caracterizar as condições objetivas que o responsável detinha para constatar a desnecessidade de proceder ao aditamento no contrato. 5.Nesse sentido proferi meu Voto, quando da rejeição das alegações de defesa, do qual extraio excerto que me parece ilustrar, adequadamente, a falta de cuidado objetivo com que se houve o exDelegado, in verbis: “................................................................................................. Depreendo desses autos de Tomada de Contas Especial que o ponto norteador do deslinde a ser adotado reside em haver sido previsível, ou não, a necessidade da realização da despesa impugnada. 2.Afirma a digna Representante do MP/TCU, com base no documento de fl. 33 (cópia), ser plausível a expectativa de aumento no público esperado na Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, que, se confirmada, poderia prejudicar o objeto do evento. 3.Inicialmente, inclinei-me a acompanhar o entendimento da nobre Representante do MP/TCU. No entanto, verifica-se no item 3.3 defesa apresentadas pelo responsável – que a aprovação do aditamento se deu no “dia de início do terceiro dos quatro encontros realizados”, qual seja, em 21/11/95. 4.No mesmo sentido, o sindicante nomeado no âmbito da DRT/RS para apurar os fatos-objeto deste processo, em seu relatório de fls. 7/11, indigna-se com a ocorrência, pronunciando-se nos termos que passo a transcrever, in verbis: ‘Seria interessante saber-se EM QUE MOMENTO DOS ENCONTROS ficou decidido aumentar-se em mais de 25% o total do orçamento da CANPAT/95, já que na Fl. 120 do processo NÃO EXISTE DATA DE EXPEDIÇÃO DA LIBERAÇÃO; cabendo aqui indagar-se o motivo da falta de data para esta liberação; se por culpa (IMPERÍCIA/NEGLIGÊNCIA) ou DOLO; já que, se tínhamos material para 1500 participantes como tivemos computados AO FINAL do Evento 815 participantes (55%) como entender um acréscimo de mais de 25% na verba orçamentária utilizando-se para legalizar este aumento o que prevê o art. 65, II, parágrafo 1 o da Lei n° 8.666/93?’ (Destaques do original.) 5.Verifica-se, na mesma peça, que nos dois primeiros encontros, realizados, respectivamente, em Porto Alegre e Lajeado, compareceram apenas 480 participantes. Em se considerando o porte das cidades de Pelotas e Santa Rosa, não me parece uma demasia supor que, no momento de aprovação do aditamento impugnado, já se pudesse estimar a dimensão dessas etapas, ao menos proporcionalmente às que lhes precederam. .................................................................................................” 6.Com efeito, a autorização do aditamento ao contrato fundou-se na expectativa de duplicação do público participante do evento, tal como alegado pelo responsável. Desta forma, no intuito de elidir sua responsabilidade, caberia ao ex-Gestor fazer prova de que, efetivamente, tenha se verificado o aumento na demanda pela referido evento. 7.Entretanto, contrariamente indicam os autos. Na realidade, o Relatório de Sindicância ressalta que o público presente ao CANPAT/95 foi abaixo do esperado, confirmando tendência já verificada em suas duas primeiras etapas (Porto Alegre e Lajeado), conforme já mencionei. 8.Assim sendo, ressentem-se os autos de demonstração cabal de que tenha realmente ocorrido um potencial crescimento na expectativa de participantes do evento, motivo alegado pelo responsável como justificativa ao aditamento contratual por ele autorizado. 9.Portanto, incumbiria ao Sr. Gilson José Pedruzzi o ônus de demonstrar a veracidade do motivo que ensejou o aditamento do contrato firmado com a empresa NN Assessoria de Eventos. Não há, porém, nos autos elementos que permitam comprovar que o responsável cumpriu a contento este mister, de sorte a afastar sua responsabilização no feito. 10.Quanto às demais assertivas das quais louvou-se o responsável, em suas alegações adicionais - discrepância no percentual do acréscimo autorizado (que teria sido de 15%, e não de 25%), ausência de data em documento de solicitação do aditamento contratual (fl. 83), existência de falhas no edital do procedimento licitatório, que teriam ensejado o acréscimo impugnado – estas em nada contribuem para afastar sua responsabilidade. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Unidade Técnica, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de agosto de 1999. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Proc. TC-625.516/1996-6 Tomada de Contas Especial PARECER Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Gilmar José Pedruzzi, ex-Delegado Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de possíveis irregularidades na ampliação de serviços contratados para a organização e Execução da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – Canpat95, nas cidades de Porto Alegre, Lageado, Pelotas e Santa Rosa, todas no Rio Grande do Sul. Como bem evidenciado no início do Voto condutor da Decisão nº 129/98 – 1ª Câmara (fl. 107), que rejeitou as alegações de defesa então oferecidas, o ponto crucial do presente processo consistiria na previsibilidade ou não da realização da despesa impugnada. Cientificado do teor da r. decisão suso-mencionada, o ex- 1º do art. 23 da Resolução nº 36/95, estão sendo examinados na oportunidade em que é julgado o mérito das contas. Conclusivamente, a Unidade Técnica propõe a irregularidade destas contas, a autorização para cobrança judicial da dívida e a juntada dos autos às contas da Delegacia Regional do Trabalho relativas a 1995, quando o ora responsável era o gestor principal do órgão. Com vênias, divergimos do entendimento manifestado pela Secex/RS. Ao nosso ver, assiste razão ao defendente, quando, em suas alegações adicionais, argumenta que, face às peculiaridades do evento realizado, o número de participantes efetivos não guarda relação direta com a quantidade de material promocional remetido ao público alvo (fl. 137). Adicionando esse novo elemento às considerações anteriormente produzidas pela I. Procuradora Dra. Cristina Machado da Costa e Silva no parecer de fls. 102, somos de opinião que as presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalva, com quitação ao responsável, nos termos dos artigos 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, nada tendo a opor à proposição de letra “c” de fls. 147. Ministério Público, 13 de julho de 1999. Marinus Eduardo De Vries Marsico Procurador ACÓRDÃO N° 392/99 – TCU – 2 a Câmara 1. Processo n° TC – 625.516/96-6. 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gilmar José Pedruzzi, ex-Delegado Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul. 4. Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Auditor Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: SECEX/RS. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial do Sr. Gilmar José Pedruzzi, instaurada com o fito de apurar irregularidades verificadas em procedimento licitatório levado a termo pela DRT/RS, visando à contratação de serviços de impressão, organização e execução de atividades para a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT/95, realizada nas cidades de Porto Alegre, Pelotas, Lajeado e Santa Rosa; Considerando que o responsável promoveu acréscimo de 13,27% ao valor original do contrato, em decorrência do aumento na expectativa de aumento na freqüência do evento; Considerando que o responsável não demonstrou a existência do motivo alegado, relacionado com a duplicação da expectativa de público participante; Considerando que, devidamente citado, o responsável não logrou justificar a necessidade do aditamento contratual; Considerando que as alegações de defesa apresentadas foram rejeitadas, por intermédio da Decisão nº 129/98 – 1a Câmara; Considerando que, após a notificação da rejeição de sua defesa, o responsável não recolheu o débito que lhe fora imposto, apresentando elementos adicionais de defesa (art. 23, § 2o , da Resolução nº 36/95; Considerando que os novos elementos de defesa não inovaram em relação àquela originalmente apresentada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, c, e 23, inciso III, todos da Lei n° 8.443/92, em julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Gilson José Pedruzzi ao pagamento das quantia de R$ 4.213,77 (quatro mil, duzentos e treze reais e setenta e sete centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, a, do Regimento Interno /TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 11.12.1995, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3 – encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para os fins previstos no § 3o do art. 16, da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE III - 2ª Câmara TC-775.018/97-0 Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Município de Porto Grande/AP. Responsáveis:Raimundo Nonato do Nascimento Oliveira, Prefeito, e Elias de Freitas Trajano de Souza, ex-Prefeito. EMENTA: Relatório da Auditoria realizada objetivando verificar a regularidade dos procedimentos nas áreas de convênios, acordos, ajustes e recursos do SUS. Diligências parcialmente atendidas. Fixação de prazo ao FNDE para o encaminhamento de cópia de prestações de contas de convênios. RELATÓRIO Trata-se do Relatório da Auditoria realizada no período de 30/01 a 10/02/97, destinada a verificar a regularidade dos procedimentos nas áreas de convênios, acordos, ajustes e recursos do SUS, nas gestões dos Senhores Raimundo Nonato do Nascimento Oliveira e Elias de Freitas Trajano de Souza, no cargo de Prefeito Municipal. 2.Ante o apurado pela SECEX/AP, foram promovidas duas audiências do Sr. Elias de Freitas Trajano de Souza, ex-Prefeito de Porto Grande/AP (fls. 107/108, 240/245 e 254/279). 3.Tendo em vista a ausência de elementos suficientes para a emissão da proposta de mérito, a unidade técnica propôs diligências às CISETs dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Agricultura e Abastecimento (fls. 283/300), no sentido de serem fornecidas cópias das prestações de contas que discrimina. Tal proposta foi acatada por este Relator, com as alterações sugeridas pelo Ministério Público (fls. 302/303). 4.Ocorre que, providenciadas as diligências, somente foram atendidas aquelas dirigidas às CISETs dos Ministérios da Saúde (fls. 308/336) e da Agricultura e Abastecimento (fls. 344/399). A CISET/MEC, mesmo após sucessivos expedientes encaminhados àquele Órgão desde 08.09.98 (fls. 400, 404/405 e 411), vem reiterando solicitações ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE no sentido de que aquela Autarquia remeta a este Tribunal a documentação requerida (fls. 338/339, 407/408 e 416). 5.Consoante expedientes do aludido FNDE (fls. 413/415), a impossibilidade de atendimento imediato à diligência em questão se deve ao fato de que está envidando esforços no sentido de organizar, cadastrar e proceder à análise dos processos oriundos das extintas Delegacias do MEC, nos estados, “ o que facilitará a localização tempestiva de processos de prestação de contas”. 6.A SECEX/AP – à vista do tempo decorrido desde a primeira solicitação de documentos necessários às conclusões do Relatório da Auditoria em exame (08.09.98) – propõe, in verbis (fls. 418): “I) determinar à Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a remessa, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda não o fez, de cópia do inteiro teor da prestação de contas atinente ao Convênio n. 3963/96 (registro/SIAFI n. 304418), relativo ao Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE, firmado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e a Prefeitura Municipal de Porto Grande, comunicando, ao Tribunal, nesse mesmo prazo, as medidas efetivamente implementadas; e II) determinar ao Secretário de Controle Interno do Ministério da Educação a adoção das providências a seu cargo, encaminhando, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, a documentação referida no item precedente”. 7.É o relatório. VOTO Ao analisar as razões de justificativa apresentadas pelo exPrefeito de Porto Grande/AP (fls. 299), a Sra. Analista que instruiu os autos observou que as prestações de contas necessárias às conclusões Convênio FAE s/nº, celebrado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE – cujo objeto era a execução do Programa Nacional de Transporte Escolar (Programa de Trabalho n. 08042018822890008) – e ao Convênio n. 3963/96, assinado com o aludido FNDE (cópia às fls. 186/191) – visando a expansão da rede física e condições escolares eficientes para as unidades de ensino fundamental que especifica. 2.De outra parte, tendo em vista que, nos termos do art. 31 da IN/STN nº 01/97, a análise da prestação de contas de recursos federais repassados cabe ao ordenador de despesas da unidade/entidade concedente, entendo suficiente, no caso, fixar prazo para que o próprio FNDE encaminhe a referida documentação a este Tribunal. 3.Com essas ressalvas, acolho o parecer da SECEX/AP e voto por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1999. JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator DECISÃO Nº 255/99 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n. TC 775.018/97-0. 2. Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria realizada objetivando verificar a regularidade dos procedimentos nas áreas de convênios, acordos, ajustes e recursos do SUS. 3. Responsáveis: Raimundo Nonato do Nascimento Oliveira, Prefeito, e Elias de Freitas Trajano de Souza, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Porto Grande/AP. 5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: SECEX/AP. 8. Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, remeta a este Tribunal cópia das prestações de contas dos seguintes convênios, celebrados com a Prefeitura Municipal de Porto Grande/AP: a) Convênio FAE s/n., objetivando a execução do Programa Nacional de Transporte Escolar (Programa de Trabalho n. 08042018822890008); b) Convênio FNDE n. 3963/96 (SIAFI n. 304418), visando à expansão da rede física e condições escolares eficientes para as unidades de ensino fundamental (Proc. 23012000355/95-17). 8.2 - encaminhar à referida Autarquia, a título de subsídio, cópia desta Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 30/99 - 2ª Câmara. 10. Data da Sessão: 19/08/1999 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator). BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO Ministro-Relator ANEXO III DA ATA Nº 30, DE 19 DE AGOSTO DE 1999 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) RETIFICAÇÃO MATERIAL Inteiro teor do Relatório, Voto e Acórdão proferidos na Sessão desta Câmara de 1º de julho do corrente ano, referente ao TC275.449/1995-5 de Relatoria do Ministro Adylson Motta, constante desta Ata para republicação no Diário Oficial da União, por ter sido publicado com incorreções em seu texto naquele Órgão de Imprensa do dia 12 de julho próximo passado (págs. 35/36, Seção I) – Ata nº 23/99. GRUPO I - CLASSE III - 2ª Câmara TC 275.449/1995-5 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Prefeitura Municipal Morada Nova - CE Responsável: Glauber Barbosa Castro (CPF:210.608.903-00) Ementa: Relatório de Auditoria realizada na área de convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos congêneres no período de 01/01/95 a 01/09/95. Indícios de irregularidades e impropriedades. Audiência do responsável. Rejeição parcial das alegações de defesa. Aplicação de multa. Determinações. RELATÓRIO Trata-se do Relatório da Auditoria realizada por equipe da SECEX/CE, abrangendo o período de 01/01/95 a 01/09/95, na Prefeitura Municipal de Morada Nova/Ceará, objetivando o exame da regularidade e legalidade na aplicação dos recursos nas áreas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres. Inicialmente foi promovida a audiência do Sr. Glauber Barbosa Castro, então Prefeito Municipal de Morada Nova, que encaminhou as razões de justificativa acostadas às fls. 15/23. Descrevo a seguir as irregularidades apontadas no relatório de auditoria e a análise da Unidade Técnica sobre as justificativas apresentadas: 1) Convênio nº 2564 – FAE (extinta) Não apresentação do ato da dispensa de convite atinente às despesas efetuadas com recursos do Fundo de Assistência ao Estudante – FAE, para atender o Programa de Alimentação Escolar. A verba destinou-se à aquisição de merenda escolar e ao pagamento do produto alimentício conhecido como “Meu mingau de caju” da Empresa Estrela do Oriente Ind., Com, Imp. e Exp. Ltda. O valor total repassado foi R$ 361.613,96 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e treze reais e noventa e seis centavos). Nas justificativas apresentadas, o responsável alegou que a inexigibilidade da licitação foi fundamentada no inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93. Atendendo ao dispositivo legal, fez juntar documento emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará certificando a exclusividade do fornecedor do produto adquirido. A Unidade Técnica esclarece que, em auditorias realizadas anteriormente na aplicação de recursos de convênios federais, já havia sido constatado, em diversos municípios do Estado do Ceará, a utilização do mesmo dispositivo legal para adquirir da empresa Estrela do Oriente idêntico produto. Naquela ocasião, em pesquisas realizadas junto à SUNAB foi constatada a existência de outros fornecedores do produto ou similar, a preços significativamente inferiores aos oferecidos pela referida empresa. 2) Convênio 336 – Programa de Saúde da Família (PSF) Homologação de convite para aquisição de medicamentos a empresa não habilitada (Normédica – CGC 63.371.603/0001-10), em desacordo com o que preceitua a Lei 6.994, de 26/05/82, que exige o termo de compromisso profissional farmacêutico pela guarda em local adequado de produtos farmacêuticos. Justificou o responsável que no tocante à modalidade de convite, a convidada pode ser cadastrada ou não, motivo pelo qual não há necessidade “dos rigores da lei”. Concluiu que na aquisição dos medicamentos foram seguidos os ditames procedimentais da Lei de Licitações, “tendo sido inobservado outros fatores” (sic). Em seu parecer a SECEX/CE faz notar que não houve preocupação do responsável com a proteção à saúde da população, já que homologou o convite a empresa não qualificada, ferindo a Lei 6.994/82, já que a empresa está localizada na própria residência do credor, “o que se supõe não ser o local ideal para a guarda de medicamentos”. 3) Convênio 577/93 - FAE Compra de ônibus escolar com recursos do convênio nº 577/93 – FAE, sem certame licitatório, contrariando o disposto na Lei nº 8.666/93, art. 23, inciso II, alínea “a”. Em seu favor, o responsável aduziu que a ausência de licitação se deu para viabilizar a avaliação do real estado de conservação dos veículos disponíveis para aquisição e lembrou que, embora ainda esteja em pleno serviço à comunidade, o veículo adquirido tinha à época da compra 13 anos de fabricação. Tendo em vista a impossibilidade de certame licitatório, a prefeitura nomeou uma comissão de vistoria com poderes e responsabilidades especiais de analisar os ônibus que se encontrassem expostos à venda, dentro da faixa de recursos alocados, a fim de que pudessem ser observados aspectos de conservação. A respeito das razões apresentadas, a Unidade Técnica ressalta que, como regra, a Administração Pública está sujeita a licitar, mesmo em caso de aquisição de veículo usado e que o Tribunal já se pronunciara a respeito no Acórdão 818/96 – TCU – 2ª Câmara. Em conclusão, a Secex/CE opinou no sentido de que fossem rejeitadas as justificativas apresentadas, aplicando-se ao responsável a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92, com determinações à Prefeitura. O Ministério Público, em parecer de fls. 32, aquiesceu à É o Relatório. VOTO O presente Relatório de Auditoria apresenta o resultado da análise procedida pela SECEX/CE a fim de verificar a regularidade e legalidade na aplicação de recursos nas áreas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres. Quanto à irregularidade referente a aquisição do produto "Meu mingau de caju" da empresa Estrela do Oriente, apontada no item 1 supra, ressalto que esta Corte já se pronunciou a esse respeito no Acórdão 734/96 – TCU - 2ª Câmara, em processo que analisava compra daquele produto da mesma empresa por outro Município do Estado do Ceará: “Este Tribunal, nos termos da Decisão nº 282/92 - Plenário (Ata nº 56/92), determinou a adoção de medidas cautelares, por parte dos órgãos e entidades jurisdicionados, quando do recebimento de Declarações de Exclusividade de fornecimento de material, visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas. O posicionamento foi ratificado na Decisão nº 047/95-TCU-Plenário, de 15.02.95.” Considerando, entretanto, o montante envolvido no Convênio 2564- FAE e os indícios de prejuízos à comunidade em razão da possível aquisição do produto por preço superior ao de similares, não constando dos presentes autos elementos suficientes para se apurar a certeza de tal fato, entendo que deve ser determinado ao FNDE que verifique se a prestação de contas referente ao convênio em tela já foi examinada e instaure TCE, caso sejam confirmados os indícios de prejuízo aos cofres públicos e à comunidade de Morada Nova - CE. Concordo com a proposta da Unidade Técnica em relação à irregularidade apontada no item 2 supra, referente ao Convênio 336 – PSF. No que concerne à inexigibilidade de licitação para aquisição do veículo usado para transporte de estudantes, item 3 acima, entendo que as alegações do responsável devem ser acolhidas, tendo em vista as dificuldades inerentes à realização de um certame licitatório competitivo para a aquisição de um ônibus usado, no interior do Ceará, circunstância nitidamente atenuante. Também sobre essa questão pronunciou-se recentemente o Tribunal em compra semelhante realizada por outro Município do Estado (Decisão 113/99 – TCU – 2ª Câmara), no sentido que o procedimento licitatório para a compra de ônibus usado, pelas circunstâncias da localidade,era de fato inviável, o que tornava regular o procedimento: “Com efeito, o bem que se buscava adquirir – veículo usado.- não encerrava características facilmente comparáveis com outros exemplares, o que indica o grau de dificuldade de se estabelecer parâmetros objetivos para um possível certame licitatório. Dificilmente seria viável confrontar bens que possuíssem estados de conservação distintos, nos vários aspectos que isso engloba, como salientado pelo responsável, para objetivamente definir, diante de critérios estabelecidos, qual seria aquele que melhor atenderia aos fins perseguidos pela Administração Pública. Assim, entendo ser, no caso, inviável a licitação e, por conseguinte, regular o procedimento.” Ressalte-se, ainda, que os autos revelam diversas infrações a normas legais, notadamente aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93. Em razão das considerações aqui expendidas, acolho os pareceres uniformes exarados nestes autos, com as alterações que entendo pertinentes, e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 01 de julho de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 311/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 275.449/1995-5 2. Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria 3. Responsável: Glauber Barbosa Castro (CPF:210.608.903-00) 4. Entidade: Prefeitura Municipal Morada Nova - CE 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/CE 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de que tratam do Relatório da Auditoria realizada por equipe da SECEX/CE, abrangendo o período de 01/01/95 a 01/09/95, na Prefeitura Municipal de Morada Nova/Ceará, objetivando o exame da regularidade e legalidade na aplicação de recursos nas áreas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres. Considerando que foram igualmente constatadas as irregularidades, a seguir elencadas, que configuraram grave infração à norma legal, notadamente aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93: a) dispensa indevida de licitação atinente às despesas efetuadas com recursos do Fundo de Assistência ao Estudante – FAE, para atender o Programa de Alimentação Escolar (Convênio nº 2564 – FAE); b) homologação de convite para aquisição de medicamentos, a empresa não habilitada (Normédica – CGC 63.371.603/0001-10) em desacordo com o que preceitua a Lei 6.994, de 26/05/82, que exige o termo de compromisso profissional farmacêutico pela guarda em local adequado de produtos farmacêuticos (Convênio nº 336 – PSF); Considerando que a irregularidade apontada na letra a supra denota indícios de prejuízo aos cofres públicos e à comunidade de Morada Nova – CE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 8.1 aplicar ao Sr. Glauber Barbosa Castro a multa prevista no inciso II, do art. 58, da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional; 8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 8.3 determinar à Prefeitura Municipal de Morada Nova /CE que: 8.3.1 adote medidas cautelares quando do recebimento de Declarações de Exclusividade de fornecimento de produtos, visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas, para somente então lançar mão da inexigibilidade de licitação prevista no inciso I do art. 25 da Lei de Licitações; 8.3.2 homologue as licitações para a aquisição de medicamentos somente a empresas habilitadas no ramo, conforme preceitua a Lei 6.994/82, exigindo o termo de compromisso profissional farmacêutico pela guarda dos produtos em local adequado; 8.3.3 evite proceder a compras sem licitação, mesmo em se tratando de produto usado, elaborando, se for o caso, edital que permita a adoção de parâmetros técnicos, em observância ao disposto nos art. 2º e 3º da Lei 8.666/93; 8.4 encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, para o FNDE, a fim de que verifique se a prestação de contas referente ao Convênio 2564 – FAE, firmado com a Prefeitura de Morada Nova – CE, já foi examinada e instaure TCE, caso sejam confirmados os indícios de prejuízo aos cofres públicos e à comunidade de Morada Nova – CE, comunicando a esta Corte as providências adotadas. 9. Ata nº 23/99 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 01/07/1999 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta (Relator) ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DA ATA Nº 30, DE 19/08/99 SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA TC Nº RELATOR UNIDADE ACÓRDÃO DECISÃO PÁG. TÉCNICA 001.529/90-0 Min. BJB 10ª SECEX 016.652/93-2 Min. BJB 10ª SECEX 382 248 11/13 13/14 018.733/94-8 Min. VC 2ª SECEX 249 15/16 225.155/98-2 Min.-Subst. SECEX-AM 388 275.449/95-5 Min. AM SECEX-CE 311 (*) 37/39 349.010/93-5 Min.AM SECEX-GO 251 21/22 350.384/96-7 Auditor BZ SECEX/MA 254 33/34 374.002/95-9 Auditor BZ SECEX/MA 253 31/33 375.107/98-3 Min. AM SECEX/MG 252 22/23 375.110/98-4 Min. AM SECEX/MG 386 23/24 425.017/98-2 Auditor LMR SECEX/MT 390 28/30 425.033/98-8 Auditor LMR SECEX/MT 391 25/26 JABM 30/31 425.111/94-6 Min. VC SECEX/MT 250 449.033/92-9 Min. AM SECEX/MT 384 17/21 16/17 525.017/96-8 Min.Subst. SECEX/PI 387 24/25 JABM 549.045/93-7 Min. VC SECEX/PI 383 14/15 575.614/95-1 Auditor LMR SECEX/RJ 389 26/28 625.516/96-6 Auditor BZ SECEX/RS 392 34/36 725.099/98-4 Min. BJB SECEX/TO 385 775.018/97-0 Min.-Subst. SECEX/AP 17 255 36/37 JABM (*) OBS: CONSTANTE DA ATA POR MOTIVO DE RETIFICAÇÃO MATERIAL.