Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março
deAUGUSTO
2011
Cad. 4 / Página 1
cn=JOAO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.03.17 03:57:05 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011. Edição nº 437
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE APORÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORA - BAHIA
0000505-25.2009
Expediente do dia 15 de março de 2011
CARTA DE INTIMAÇÃO
ATT. BEL. LEONILDO MANGABEIRA COSTA
0000505-25.2009.805.0013 - Petição
Autor(s): Juraci Menezes De Lima E Necilda Souza Barbosa Lima
Despacho: NOMEIO COMO CURADOR DA GENITORA, O DR. LEONILDO MANGABEIRA, O QUAL DEVE CONTESTAR O
FEITO.
APORÁ, 13, 12/2010.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
JUÍZA DE DIREITO.
Expediente do dia 16 de março de 2011
Publicação de Sentença
Autos nº: 0000249-48.2010
Vítima: Fernanda dos Santos Nascimento
Autor(a) do fato: Alessandra de Andrade Lunguim
0000249-48.2010.805.0013 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Alessandra De Andrade Lunguim
Vítima(s): Fernanda Dos Santos Nascimento
Sentença: SENTENÇA
Versam os presentes autos da ação penal, relativo ao delito tipificado no art. 140 do CP, que tem como autora do fato
Alessandra de Andrade Lunguim.
Às fls. 16, Termo de Audiência, onde o autor do fato aceitou a transação penal em conformidade com o art. 74, da Lei 9.099/
95, sendo que conforme atesta de fls. 17v, a autora da fato cumpriu as condições impostas.
Posto isso, nos termos do § 3º e 4º, do art. 74, da Lei 9.099/95, declaro, por Sentença, extinta a punibilidade de ALESSANDRA
DE ANDRADE LUNGUIM, em relação ao delito tipificado versado nos autos.
Sem Custas.
P.R.I.C.
Aporá, 15 de março de 2011.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autos: 0000308-36.2010
Vítima: José Severiano Machado dos Santos
Autor(a): Genaldo Nascimento dos Reis
0000308-36.2010.805.0013 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Genaldo Nascimento Dos Reis
Vítima(s): Jose Severino Machado Dos Santos
Sentença: SENTENÇA
Versam os presentes autos da ação penal, relativo ao delito tipificado no art. 129 do CP, que tem como autor do fato Genaldo
Nascimento dos Reis.
Às fls. 18, Termo de Audiência, onde o autor do fato aceitou a transação penal em conformidade com o art. 74, da Lei 9.099/
95, sendo que conforme atesta de fls. 24v, a autora da fato cumpriu as condições impostas.
Posto isso, nos termos do § 3º e 4º, do art. 74, da Lei 9.099/95, declaro, por Sentença, extinta a punibilidade de GENALDO
NASCIMENTO DOS REIS, em relação ao delito tipificado versado nos autos.
Sem Custas.
P.R.I.C.
Aporá, 15 de março de 2011.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
Juíza de Direito
Publicação de Despacho
Processo nº:0000059-61.2005
Autor: Ministério Público de Aporá
Reu: Domingos José dos Santos
0000059-61.2005.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Apora
Reu(s): Domingos Jose Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Despacho: R. Hoje (23/11/10)
1.J.Se interposta no prazo legal de 05 dias (CPP, art. 693), RECEBO a apelação;
2.Apresentadas as razões com o recurso, vistas ao apelado para contra-arrazoar, no prazo legal;
3.Após, nova conclusão para remessa.
Elke Figueiredo Schuster
Juíza de Direito
COMARCA DE AURELINO LEAL
VARA CÍVEL
COMARCA DE AURELINO LEAL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ TITULAR: GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000084-58.2011.805.0015 - Desapropriação
Autor(s): Municipio De Aurelino Leal
Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto
Reu(s): Carlos Antonio De Souza Andrade, Aroldo Souza Andrade, Antonio De Souza Andrade Filho e outros
Decisão: Parte final.
"...
Por tais motivos, DEFIRO o pedido de imissão provisória.
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Expeça-se o respectivo Auto de Imissão.
Citem-se os requeridos na forma expressa na petição inicial.
Intimem-se.
Em que pese o artigo 14, do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinar que "ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de
sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens", a experiência demonstra que essa
avaliação, por vezes, se mostra desnecessária e dispendiosa para as partes, sobretudo quando há concordância com o
valor apontado como devido e depositado liminarmente em favor dos proprietários dos bens desapropriados. Nesses
casos, mesmo não dando causa, as partes acabam sendo oneradas, tendo que custear o valor arbitrado a título de honorários periciais. Assim, deixo para verificar a necessidade de designação de avaliação do imóvel desapropriado, após o
oferecimento da contestação, por entender ser a medida mais adequada ao caso.
NOTIFIQUE-SE o Banco do Brasil, credor hipotecário do imóvel ora desapropriado, para, querendo, intervir no presente
processo na defesa de seus interesses.
..."
0000081-06.2011.805.0015 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josete Menezes Martins Santos
Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Reu(s): Consorcio Nacional Honda
Decisão: Parte final.
"...
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar à Empresa ré que exclua o nome
da parte autora, dos registros de proteção ao crédito - SPC e SERASA, no que se refere ao débito neste processo apontado,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão.
Em caso de descumprimento da presente decisão, por parte da ré, fixo desde já a multa diária em R$ 200,00 (duzentos
reais), que será revertida em favor da parte autora.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com as advertências da revelia.
..."
0000492-20.2009.805.0015 - Alvará Judicial
Autor(s): Dalva Souza Silva
Representante(s): Amintas Souza Silva Filho
Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim
Sentença: Parte final.
"...
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora, nos moldes do artigo 158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (fls. 38) e sem honorários advocatícios de
sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
..."
0000108-62.2006.805.0015 - Inventário
Autor(s): Thiago Augusto Muniz Menezes
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Falecido(s): Jose Augusto Menezes
Decisão: A liberação de ALVARÁS no curso de inventário somente deve ocorrer em situações urgentes e emergenciais. Há
registros, inclusive, de inventários que nunca terminam após a liberação destes ALVARÁS. Por tais motivos, INDEFIRO, por
hora, o pleito. OFICIE-SE ao Banco do Brasil, determinando a transferência dos valores existentes em favor do "de cujus"
para conta judicial, vinculada ao presente processo. Intime-se o inventariante, por seu advogado (DPJ), para finalizar o
presente processo, até porque se afeiçoa de forma singela, por se tratar de herdeiro único.
0000459-93.2010.805.0015 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Maria Do Carmo Daria Do Nascimento
Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Reu(s): Marco Aurelio Paiva Prado
Advogado(s): Marcos Flavio Rhem da Silva
Despacho: Considerando o quanto acima consignado, REDESIGNO a presente audiência para o dia 23 de março de 2011,
às 13:30 horas, para a realização da coleta do sangue para exame de DNA. Os presentes saem devidamente intimados.
Intime-se o réu, por seu advogado (DPJ).
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COMARCA DE BELO CAMPO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000282-05.2010.805.0024 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jurandir Nunes Soares, Maria Ilza Ruas Soares
Advogado(s): Dablio Reningan Ferraz Pinto
Despacho: Vistos, Em face do pedido constante da inicial para que conste como local de nascimento da requerente a
Fazenda Caititu, no municípoio de Belo Campo, e face a ausência de provas nos autos da localização de tal localidade,
converto o feito em diligência e DETERMINO à parte autora que junte aos autos, no prazo de dez dias, documento oficial
atualizado onde conste que tal localidade pertence a este município.Intime-se e cumpra-se. Belo Campo, 10/12/2010. Mirna
Fraga Souza de Faria, Juíza de Direito.
0000348-19.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23)
Autor(s): Leidiane Santos Silva
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): Meridiano Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Fidc
Advogado(s): Ceane Danielle Calixto Montalvão Eloi, Claudia Cardoso
Despacho: Vistos, Recebo o recurso adesivo interposto. Intime-se o Apelado para que, no prazo legal, ofereça contra-razões
ao recurso...Belo Campo, 06/ de Dezembro de 2010. Mirna Fraga Souza de Faria, Juíza de Direito.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
(Assistência Judiciária Gratuita)
E D I T A L DE INTERDIÇÃO
A Bela. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza desta Comarca de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerido e decretada a (s) INTERDIÇÃO (ões) da (s) pessoa (s) abaixo relacionada (s), portadora (s) de deficiência física e/ou mental, de caráter irreversível, declarando-a (s) absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens,
nomeando-lhe (s) curador na forma seguinte:
Proc. n. 0000066-49.2007
Interditado(a): ALEX SOARES PAIVA
Curador(a): IRANI SOARES PAIVA
Data da sentença: 05/11/2010
Juíza: MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
Proc. n. 0000224-36.2009
Interditado(a): LUCIA XAVIER DE OLIVEIRA ROCHO
Curador(a): ALVINO XAVIER ROCHO
Data da sentença: 05/11/2010
Juíza: MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
Proc. n. 0000057-19.2009
Interditado(a): AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
Curador(a): ORMINDO RIBEIRO DA SILVA
Data da sentença: 10/09/2010
Juíza: MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
Proc. n. 0000192-65.2008
Interditado(a): IRLANDIA SANTOS ARAUJO
Curador(a): TEREZA SANTOS ARAUJO
Data da sentença: 13/09/2010
Juíza: MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
Proc. n. 0000136-61.2010
Interditado(a): GILSON XAVIER NUNES
Curador(a): ELISABETE DE OLIVEIRA SILVA NUNES
Data da sentença: 06/12/2010
Juíza: MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Proc. n. 0000176-14.2008
Interditado(a): ADEMARIO XAVIER FERRAZ
Curador(a): CRISTINA XAVIER FERRAZ
Data da sentença: 13/09/2010
Juíza: MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que
será afixado no átrio do fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Belo Campo, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 16/03/201116/02/2011. Eu, ______________ (NAIARA
MORENA SEBADELHE S. CONCEIÇÃO), Escrivã Substituta Designada, o digitei e subscrevi.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
(Assistência Judiciária Gratuita)
E D I T A L DE INTERDIÇÃO
A Bela. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza desta Comarca de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerido e decretada a (s) INTERDIÇÃO (ões) da (s) pessoa (s) abaixo relacionada (s), portadora (s) de deficiência física e/ou mental, de caráter irreversível, declarando-a (s) absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens,
nomeando-lhe (s) curador na forma seguinte:
Proc. n. 0000063-70.2002
Interditado(a): ARMEZINA ZEFERINA DA SILVA
Curador(a): DURVALINA DE OLIVEIRA FERNANDES
Data da sentença: 07/12/2010
Juíza: MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que
será afixado no átrio do fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Belo Campo, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 16/03/201117/02/2011. Eu, ______________ (NAIARA
MORENA SEBADELHE S. CONCEIÇÃO), Escrivã Substituta Designada, o digitei e subscrevi.
Mirna Fraga Souza De Faria
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE BREJÕES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREJÕES
Praça Manoel Vitorino, 228, Centro - CEP 45 325 000 - Brejões - Bahia - Fone (75) 3654 2198.
Expediente do dia 16 de março de 2011
EDITAL DE CITAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
Prazo de 20 Dias.
A Dra. Geórgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Brejões - Ba. FAZ SABER a
todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, no Cartório da Vara Crime, correm os termos
da Ação Penal Pública n.: 0000003-64.2011.805.0030 - Sendo parte autora, O Ministério Público Estadual e Réu CRISPINIANO
ALMEIDA SANTOS, brasileiro maior, filho de José Pereira dos Santos e de Idaildes Dias de Almeida, residente na Travessa
Dirlene Mendonça, Milagres/BA, ora em local incerto e não sabido. CITA-O pelo presente Edital, da presente Ação Penal
movida contra o mesmo, bem como para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, sob pena de
nomeação de defensor dativo. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do senhor CRISPINIANO
ALMEIDA SANTOS, mandou a Mma. Juíza expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da
Bahia, e afixada cópia no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brejões/Ba, aos 16 dias do mês
de Março de 2011. Eu, _______, Camyla Andrade de Oliveira Meira, Escrivã Judicial Designada, digitei e subscrevo.
Bela. Geórgia Quadros Alves do Couto
Juíza de Direito Titular
0000003-64.2011.805.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Crispiniano Almeida Santos, Danilo Silvio Dos Santos, Tiago Dias De Almeida
Despacho: Proceda-se a citação do réu foragido, Crispiniano A. Santos por edital. Brejões, 16/03/2011 - Geórgia Quadros
Alves do Couto - Juíza de Direito
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COMARCA DE CAPIM GROSSO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA
VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE
JUIZ MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000021-38.2005.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público De Capim Grosso
Reu(s): Valdir Matias Dos Santos
Advogado(s): Vilson Matias
Despacho: Vistos.
O Representante do Ministério Público, com ofício nesta Comarca, comunicou a este Juízo gozo de licença para trânsito por
remoção.
Com efeito, redesigno a continuação da audiência de instrução para o dia 05/07/2011 às 11:00 horas.
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA
EDITAIS DE PROCLAMAS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA - BAHIA
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 022/2011
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do código Civil
brasileiro, os nubentes abaixo relacionados:
NUBENTE: ANTONIO DOS SANTOS FILHO
Natural de: Cachoeira-Bahia
Profissão: Comerciante
Nascido em : 12 de Agosto de 1974
Domiciliado na Rua Tiradentes, 206-Conceição da Feira-Bahia
Estado Civil: Solteiro
Filho de : Antonio dos Santos e Antonia Silva dos Santos
NUBENTE: IVANISE SUZARTE
Natural: Cachoeira-Bahia
Profissão: Comerciante
Nascida em : 05 de Dezembro de 1977
Domiciliada na Rua Ruy Barbosa,502-Conceição da Feira-Bahia
Estado Civil : Solteira
Filha de : Antonio Suzarte e Maria de Lourdes Suzarte
Se alguém souber de algum impedimento,oponha-o na forma da Le i, do que lavro o presente para ser afixado em cartório,
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário
L ivro - D Fls 485
Conceição da Feira, 16 de Março de 2011
_______________________________________
IVETE COSTA DA SILVA
Oficiala Designada
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA - BAHIA
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 022/2011
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do código Civil
brasileiro, os nubentes abaixo relacionados:
NUBENTE: ANTONIO DOS SANTOS FILHO
Natural de: Cachoeira-Bahia
Profissão: Comerciante
Nascido em : 12 de Agosto de 1974
Domiciliado na Rua Tiradentes, 206-Conceição da Feira-Bahia
Estado Civil: Solteiro
Filho de : Antonio dos Santos e Antonia Silva dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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NUBENTE: IVANISE SUZARTE
Natural: Cachoeira-Bahia
Profissão: Comerciante
Nascida em : 05 de Dezembro de 1977
Domiciliada na Rua Ruy Barbosa,502-Conceição da Feira-Bahia
Estado Civil : Solteira
Filha de : Antonio Suzarte e Maria de Lourdes Suzarte
Se alguém souber de algum impedimento,oponha-o na forma da Le i, do que lavro o presente para ser afixado em cartório,
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário
L ivro - D Fls 485
Conceição da Feira, 16 de Março de 2011
_______________________________________
IVETE COSTA DA SILVA
Oficiala Designada
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA - BAHIA
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 022/2011
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do código Civil
brasileiro, os nubentes abaixo relacionados:
NUBENTE: ANTONIO DOS SANTOS FILHO
Natural de: Cachoeira-Bahia
Profissão: Comerciante
Nascido em : 12 de Agosto de 1974
Domiciliado na Rua Tiradentes, 206-Conceição da Feira-Bahia
Estado Civil: Solteiro
Filho de : Antonio dos Santos e Antonia Silva dos Santos
NUBENTE: IVANISE SUZARTE
Natural: Cachoeira-Bahia
Profissão: Comerciante
Nascida em : 05 de Dezembro de 1977
Domiciliada na Rua Ruy Barbosa,502-Conceição da Feira-Bahia
Estado Civil : Solteira
Filha de : Antonio Suzarte e Maria de Lourdes Suzarte
Se alguém souber de algum impedimento,oponha-o na forma da Le i, do que lavro o presente para ser afixado em cartório,
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário
L ivro - D Fls 485
Conceição da Feira, 16 de Março de 2011
_______________________________________
IVETE COSTA DA SILVA
Oficiala Designada
COMARCA DE GUARATINGA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX.PENAIS, FAZ E REG PUBLICOS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
GUARATINGA
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2011
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças.
0000216-92.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almerita Maria De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: A parte autora comunicou que já está aposentada, desta forma não tem mais interesse na ação, requerendo a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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desistência da mesma, não tendo o representante da requerida comparecido, não houve oposição. Homologo a desistência
da ação para os fins do art. 158, paragrafo único, do Código de Processo Civil, e em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas,
face a gratuidade processual. Sentença publicada em audiência, ficando os presentes intimados, Intime-se o requerido.
Registre-se e cumpra-se.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000359-81.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aneuzita Pereira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: Tratou-se de ação para aposentadoria rural por idade. O INSS devidamente citado, contestou, tendo havido réplica
e designado audiência de instrução, cientificando inclusive que caso fosse apresentada exclusivamente prova testemunhal
a ação seria julgada improcedente. Nesta audiência, apesar de devidamente intimados, não compareceram os representantes da requerente e da requerida, apresentou-se apenas a requerente pessoalmente, fazendo-se acompanhar de testemunhas. Nos termos da Súmula 149 do STJ a prova exclusivamente testemunhas não basta para a comprovação da
atividade rurícula para efeito de obtenção do benefício previdenciário. Não tendo sido apresentada qualquer prova documental além da presente às fls. 16, que não pode ser considerada por ser apenas declaração de testemunha tomada em
cartório, julgo a ação improcedente, por não ter restado provados os fatos da inicial. Sem custas ou honorários, face a
gratuidade concedida. Sentença publicada em audiência, ficando os presentes intimados. Registre-se.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças.
0000425-61.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almerinda Queiróz Aguiar
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000271-43.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Xavier Costa
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Tratou-se de ação para aposentadoria rural por idade. O INSS devidamente citado, contestou, tendo havido réplica
e designado audiência de instrução, cientificando inclusive que caso fosse apresentada exclusivamente prova testemunhal
a ação seria julgada improcedente. Nesta audiência, apesar de devidamente intimados, não compareceram os representantes da requerente e da requerida, apresentou-se apenas a requerente pessoalmente, fazendo-se acompanhar de testemunhas. Nos termos da Súmula 149 do STJ a prova exclusivamente testemunhas não basta para a comprovação da
atividade rurícula para efeito de obtenção do benefício previdenciário. Não tendo sido apresentada qualquer prova documental além da presente às fls. 16, que não pode ser considerada por ser apenas declaração de testemunha tomada em
cartório, julgo a ação improcedente, por não ter restado provados os fatos da inicial. Sem custas ou honorários, face a
gratuidade concedida. Sentença publicada em audiência, ficando os presentes intimados. Registre-se.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000431-68.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arlindo Viana Almeida
Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: Declaro encerrada a instrução. Foi requerida a juntada de documentação o que foi deferido. Concedo prazo de
dois dias para juntada de procuração. Concedo prazo comum de dez dias para alegações finais. Após, voltem-me os autos
conclusos para sentença.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000326-91.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Pereira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Declaro encerrada a instrução. Foi requerida a juntada de documentação o que foi deferido. concedo prazo de
dois dias para juntada de procuração. Concedo prazo comum de dez dias para alegações finais. Após, voltem-me os autos
conclusos para sentença.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000430-83.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antenor Horacio De Oliveira
Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: Tratou-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta contra o INSS. Autarquia devidamente citada contestou o feito. Designada a presente audiência verifica-se pelos fatos acima que houve perda do objeto, tendo o autor expressamente declarado que não tem mais interesse no feito. Desta forma, homologo a desistência e julgo extinto o processo
sem julgamento do mérito com todos os efeitos dele decorrente. Sem custas face a gratuidade processual. Sentença
publicada em audiência. Ficam os presentes intimados. Registre-se.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000327-76.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aventino Leonardo Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Tratou-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta contra o INSS. Autarquia devidamente citada contestou o feito. Designada a presente audiência, as partes não compareceram o que já demonstra o desinteresse pelo feito.
Pelas provas produzidas apenas com a inicial, verifica-se que existe documentação que informa que o requerente seria
lavrador. Entretanto, tal prova por si só não é suficiente para gerar juízo de certeza para o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do direito pleiteado. Neste tipo de ação, como raramente existe prova material abundante e
suficiente para que possa ser julgada procedente, é de extrema importância a prova testemunhal, o que não ocorreu. Desta
forma não estando provado os argumentos expostos na inicial, julgo a ação improcedente e declaro a extinção com julgamento do mérito. Sem custas face a gratuidade. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
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Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000143-23.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleonice Almeida Lacerda
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: Tratou-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta contra o INSS. Autarquia devidamente citada contestou o feito. Designada a presente audiência, as partes não compareceram o que já demonstra o desinteresse pelo feito.
Pelas provas produzidas apenas com a inicial, verifica-se que existe documentação que informa que o requerente seria
lavrador. Entretanto, tal prova por si só não é suficiente para gerar juízo de certeza para o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do direito pleiteado. Neste tipo de ação, como raramente existe prova material abundante e
suficiente para que possa ser julgada procedente, é de extrema importância a prova testemunhal, o que não ocorreu. Desta
forma não estando provado os argumentos expostos na inicial, julgo a ação improcedente e declaro a extinção com julgamento do mérito. Sem custas face a gratuidade. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças.
0000352-89.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Atenor Rodrigues Lacerda
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: Tratou-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta contra o INSS. Autarquia devidamente citada contestou o feito. Designada a presente audiência, as partes não compareceram o que já demonstra o desinteresse pelo feito.
Pelas provas produzidas apenas com a inicial, verifica-se que existe documentação que informa que o requerente seria
lavrador. Entretanto, tal prova por si só não é suficiente para gerar juízo de certeza para o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do direito pleiteado. Neste tipo de ação, como raramente existe prova material abundante e
suficiente para que possa ser julgada procedente, é de extrema importância a prova testemunhal, o que não ocorreu. Desta
forma não estando provado os argumentos expostos na inicial, julgo a ação improcedente e declaro a extinção com julgamento do mérito. Sem custas face a gratuidade. Sentença publicada em audiência. Registre-se.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças.
0000349-37.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aristides Pereira Freires
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: Tratou-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta contra o INSS. Autarquia devidamente citada contestou o feito. Designada a presente audiência, as partes não compareceram o que já demonstra o desinteresse pelo feito.
Pelas provas produzidas apenas com a inicial, verifica-se que existe documentação que informa que o requerente seria
lavrador. Entretanto, tal prova por si só não é suficiente para gerar juízo de certeza para o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do direito pleiteado. Neste tipo de ação, como raramente existe prova material abundante e
suficiente para que possa ser julgada procedente, é de extrema importância a prova testemunhal, o que não ocorreu. Desta
forma não estando provado os argumentos expostos na inicial, julgo a ação improcedente e declaro a extinção com julgamento do mérito. Sem custas face a gratuidade. Sentença publicada em audiência. Registre-se.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000139-83.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Apostolo Rodrigues
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: Tratou-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta contra o INSS. Autarquia devidamente citada contestou o feito. Designada a presente audiência, as partes não compareceram o que já demonstra o desinteresse pelo feito.
Pelas provas produzidas apenas com a inicial, verifica-se que existe documentação que informa que o requerente seria
lavrador. Entretanto, tal prova por si só não é suficiente para gerar juízo de certeza para o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do direito pleiteado. Neste tipo de ação, como raramente existe prova material abundante e
suficiente para que possa ser julgada procedente, é de extrema importância a prova testemunhal, o que não ocorreu. Desta
forma não estando provado os argumentos expostos na inicial, julgo a ação improcedente e declaro a extinção com julgamento do mérito. Sem custas face a gratuidade. Sentença publicada em audiência. Registre-se.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000280-05.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurita Bernardes Da Silva
Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Instituto Nacional De Previdênc Ia Social-Inss
Sentença: Tratou-se de ação para aposentadoria rural por idade. O INSS devidamente citado, contestou, tendo havido réplica
e designado audiência de instrução, cientificando inclusive que caso fosse apresentada exclusivamente prova testemunhal
a ação seria julgada improcedente. Nesta audiência, apesar de devidamente intimados, não compareceram o requerente e
os representantes da requerente e da requerida. Nos termos da Súmula 149 do STJ a prova exclusivamente testemunhal
não basta para a comprovação da atividade rurícula para efeito da obtenção do benefício previdenciário. Não tendo sido
apresentada qualquer prova documental, julgo a ação improcedente, por não ter restado provados os fatos da inicial. Sem
custas face a gratuidade concedida. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Intime-se.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000210-85.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurita Da Silva Santos Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Tratou-se de ação para aposentadoria rural por idade. O INSS devidamente citado, contestou, tendo havido réplica
e designado audiência de instrução, cientificando inclusive que caso fosse apresentada exclusivamente prova testemunhal
a ação seria julgada improcedente. Nesta audiência, apesar de devidamente intimados, não compareceram o requerente e
os representantes da requerente e da requerida. Nos termos da Súmula 149 do STJ a prova exclusivamente testemunhal
não basta para a comprovação da atividade rurícula para efeito da obtenção do benefício previdenciário. Não tendo sido
apresentada qualquer prova documental, julgo a ação improcedente, por não ter restado provado os fatos da inicial. Sem
custas face a gratuidade concedida. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Intime-se.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011
Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000099-72.2006.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carina Berdague Corrêa
Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas
Reu(s): Fazenda Pública Municipal De Guaratinga
Sentença: Do exposto, observando-se, julgo IMPROCEDENTE a ação por falta de comprovação da existência de contrato
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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celebrado, e consequentemente do valor e do período acertado. Sem custas face a gratuidade processual.
P.R.I.
Guaratinga - BA, 21 de fevereiro de 2011.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000296-85.2010.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Anelita Ribeiro Marinho
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Sentença: Ante o exposto, e com fulcro na Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INAUGURAL,
determinando que se expeça mandado para que no assentamento de nascimento da requerente, para que seja incluído
como local de nascimento GUARATINGA - BA; como nome dos genitores Gerolisio Ribeiro Marinho e Luzia Marinho Ribeiro;
e como data de lavratura do registro 20 de janeiro de 1967.
Sem custas face à gratuidade concedida.
P.R.I. Cumpra-se.
Guaratinga - BA, 28 de fevereiro de 2011.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Expediente do dia 03 de março de 2011
Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000196-67.2009.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Wanderson Santos De Souza, Jerfeson Santos De Souza, Wallace Santos De Souza
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Sentença: Ante o exposto, e com fulcro na Lei nº 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas. P.R.I.
Guaratinga/BA, 03 de março de 2011.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Expediente do dia 15 de março de 2011
Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000742-88.2010.805.0089 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosália Maria Sena
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Sentença: Ante o exposto, e com fulcro na Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INAUGURAL,
determinando que se expeça mandado para que no assentamento de casamento de ROSÁLIA MARIA SENA, passe a constar
o local de nascimento da requerente como sendo Município de Itapitanga-BA.
Sem custas face à gratuidade processual.
P.R.I. E cumpra-se.
GUARATINGA - BA, 15 de março de 2011.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000108-29.2009.805.0089 - Adoção
Requerente(s): Edneusa Tintino Dos Santos, Ailson José Dos Santos
Requerido(s): Gildeci De Jesus Barbosa
Advogado(s): Deldi Ferreira Costa
Menor(s): Raí De Jesus Barbosa
Sentença: Ante o exposto, e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de ADOÇÃO contido na Exordial, com
fundamento no artigo 227, § 6º da Constituição Federal, c/c os artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFERINDO, assim a Adoção da menor RAÍ DE JESUS BARBOSA aos adotantes EDNEUSA TINTINO DOS SANTOS e
AILSON JOSÉ DOS SANTOS (falecido em 20/12/2008), determinando a inscrição no Registro Civil, cancelando-se o Registro
anterior. A menor passa doravante a chamar-se RAÍ TINTINO DOS SANTOS. Faça constar como avó materna Valte Tintino dos
Santos ecomo avós paternos Ângelo José dos Santos e Ana Pereira de Souza.
Expeça-se Mandado de Cancelamento do Registro anterior.
Inscreva-se no Registro civil o nome da menor, mediante mandado do qual não se fornecerá certidão, devendo consignar no
registro civil o nome da adotante como mãe, bem como o nome de seus ascendentes.
Ressalto que a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Dispensada as custas nos termos do Art. 141, § 2º da lei 8.069/90.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.
Guaratinga - BA, 15 de março de 2011.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000128-49.2011.805.0089 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Luciana Silva Pinheiro
Advogado(s): Robson Daros
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Guaratinga, Secretario Municipal De Saude De Guaratinga
Despacho: R.H.
-Defiro a AJG.
-Existe litisconsorcio passivo necessário com os prejudicados por uma decisão favorável.
-Intime-se o requerente para emendar a inicial qualificando-os de forma a possibilitar a citação.
Guaratinga, 15/03/11.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Expediente do dia 16 de março de 2011
Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000338-08.2008.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alicia Maria De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: Declaro encerrada a instrução. Concedo prazo comum de dez dias para alegações finais. Após, voltem os autos
conclusos para sentença.
Tiberio Coelho Magalhães
Juiz de Direito
Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000387-78.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jhonison Mendes De Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Fica a parte autora devidamente Intimada para manifestar em réplica nos autos da Ação Procedimento Ordinário
nº 0000387-78.2010.805.0089, termos do provimento CGJ nº 10/2008, Art. 1º, XI.
Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000431-97.2010.805.0089 - Procedimento Sumário
Autor(s): Daniel De Jesus Moreira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Fica a parte autora devidamente Intimada para manifestar em réplica nos autos da Ação Procedimento Ordinário
nº 0000431-97.2010.805.0089, termos do provimento CGJ nº 10/2008, Art. 1º, XI.
Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga.
Juiz de Direito - Dr Tibério Coelho Magalhães
Escrivã - Bela. Eunice Araujo dos Reis Santana
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças
0000340-07.2010.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Darós
Reu(s): Municipio De Guaratinga
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Despacho: Fica a parte autora devidamente Intimada para manifestar em réplica nos autos da Ação Procedimento Ordinário
nº 0000340-07.2010.805.0089, termos do provimento CGJ nº 10/2008, Art. 1º, XI.
COMARCA DE IBIRAPITANGA
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E COMERCIAL DA COMARCA DE
IBIRAPITANGA.
FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO.
PRAÇA GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA, S/Nº, CENTRO.
CEP: 45.500-000 - IBIRAPITANGA-BAHIA
FONE/FAX: (73) 3259-2021/2337.
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0000025-76.2001.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Josefran Da Silva Almeida & Cia Ltda
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 25-76/2001.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 10-verso e 11, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei
supracitada.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 15
0000074-15.2004.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Arisvaldo Mendonça Dos Santos
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 74-15/2004.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 12 e 13, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei
supracitada.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000075-97.2004.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Arisvaldo Mendonça Dos Santos
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 75-97/2004.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 12 e 13, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei
supracitada.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000078-52.2004.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Arminda Santos Da Silva
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 78-52/2004.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 12 e 13, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei
supracitada.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000018-21.2000.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Executado(s): Madereira Itamaraty Ltda
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 18-21/2000.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 21-verso e 22, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei
supracitada.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000017-36.2000.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Madereira Itamaraty Ltda
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 17-36/2000.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 18-verso e 19, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei
supracitada.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000098-43.2004.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Joselia De Souza Santana
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 98-43/2004.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 58-verso e 59, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei
supracitada.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000096-73.2004.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Arisvaldo Mendonça Dos Santos
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 17
Processo nº. 96-73/2004.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 67 e 68, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei 6830/
80.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000059-17.2002.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Irmãos Correia Ltda, Josivaldo Santos Correia
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 59-17/2002.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 34-verso e 35, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei 6830/
80.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000076-82.2004.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Arminda Santos Da Silva
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 76-82/2004.
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 12, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei 6830/
80.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000019-06.2000.805.0094 - Execução Fiscal(4-3-8)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Eliene Costa Ferraz De Almeida
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 19-06/2000.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 18
Recebi estes autos quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
DESPACHO
A Fazenda Pública sobre teor da certidão de folhas 18-vero 19, bem como ocorrência da prescrição.
Remetam-se os autos a Fazenda Pública, inteligência da norma inserta no parágrafo único do artigo 25 da mesma Lei 6830/
80.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2.011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE IBIRAPUÃ
VARA CÍVEL
DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS EXARADAS PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCA
DE IBIRAPUÃ-BA, BEL. RICARDO COSTA E SILVA E/OU ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELO ESCRIVÃO DESIGNADO
DO CARTÓRIO CÍVEL DESTA COMARCA DE IBIRAPUÃ-BA
Expediente do dia 14 de março de 2011
0000417-32.2009.805.0095 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-3-2)
Autor(s): J.S.S., Representado Por Sua Genitora, Sra. Marilda Vieira Sena
Advogado(s): Antonio de Souza Lima Júnior
Reu(s): Gilson Gomes Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE ABRIL DE 2011, ÀS 10 HORAS.
INTIME-SE A GENITORA DA MENOR, COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA
DE MEDEIROS NETO-BA, A FIM DE QUE SEJA PROCEDIDA A CITAÇÃO DO DEMANDADO.
IBIRAPUÃ-BA, 14 DE MARÇO DE 2011. RICARDO COSTA E SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000547-22.2009.805.0095 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Júlia Muniz Da Silva
Advogado(s): Reule T de Miranda
Reu(s): Fk Papelaria
Despacho: 0000547-22.2009.805.0095 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Júlia Muniz Da Silva
Advogado(s): Reule T de Miranda
Reu(s): Fk Papelaria
Despacho: PROCESSO Nº 0000547-22.2009.805.0095
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS
REQUERENTE: MARIA JULIA MUNIZ DA SILVA
REQUERIDO: FK PAPELARIA
DECISÃO
Deixo para apreciar o pedido de antecipação de Tutela após a apresentação de resposta da parte-ré na audiência de
conciliação.
Designo o dia 05 de abril de 2011, às 09 horas, para audiência de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
2. de que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se logo após a abertura da audiência;
3. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 19
4. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
5. os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência, com a exceção das testemunhas que
deverão comparecer em audiência de instrução a ser designada, caso as partes não realizem acordo;
Intime o Autor para a audiência, cientificando-o de que a sua ausência injustificada, importará em extinção do processo (art.
51, inciso I, Lei nº 9.099/95). Intime-se também o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se.
Ibirapuã-BA,14 de março de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
ATO ORDINATÓRIO - DISPOSTO NO PROVIMENTO N.º CGJ - 10/2008-GSEC
0000084-46.2010.805.0095 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ivaney Santos Sampaio
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Impetrado(s): O Município De Lajedão-Ba, Representado Pelo Seu Prefeito Municipal, Sr. Danilo Fraga
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO N.º CGJ - 10/2008-GSEC
0000084-46.2010.805.0095 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ivaney Santos Sampaio
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Impetrado(s): O Município De Lajedão-Ba, Representado Pelo Seu Prefeito Municipal, Sr. Danilo Fraga
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 10/2008 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA,
ATRAVÉS DESTE, FICA(M) A(S) ADVOGADA(S) DA IMPETRANTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE LEI, FORNECER CÓPIAS DA
DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, A FIM DE QUE SEJA PROCEDIDA A NOTIFICAÇÃO DO IMPETRADO, COM ESPEQUE
NO ART. 6º DA LEI 12.016/2009. IBIRAPUÃ-BA, 14 DE MARÇO DE 2011. BRUNO CAIRES BANANEIRA - ESCRIVÃO CÍVEL.
0000697-03.2009.805.0095 - Divórcio Consensual
Autor(s): Dulcineia Ferreira De Oliveira, Glaucio Wagner Nunes
Advogado(s): Lidiani Barros Monfardine
Reu(s): Este Juizo
Sentença: 0000697-03.2009.805.0095 - Divórcio Consensual
Autor(s): Dulcineia Ferreira De Oliveira, Glaucio Wagner Nunes
Advogado(s): Lidiani Barros Monfardine
Reu(s): Este Juizo
Sentença: (...) CONCLUSÃO
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, PARA DECRETAR A CONVERSÃO DA
SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO DO CASAL DULCINEIA FERREIRA DE OLIVEIRA E GLÁUCIO WAGNER NUNES, DISSOLVENDO O VÍNCULO MATRIMONIAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO PARA O
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE, PARA QUE SE PROCEDA A NECESSÁRIA AVERBAÇÃO. CUSTAS PELAS
PARTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO CONVENCIONADOS. P.R.I. IBIRPAUÃ-BA, 03 DE MARÇO DE 2011.
RICARDO COSTA E SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
0000908-39.2009.805.0095 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.S.A., Representado(A) Por Sua Genitora, Sra. Maria Delminda Oliveira De Souza
Advogado(s): Antonio de Souza Lima Júnior
Reu(s): Claudison Dos Santos Alves
Despacho: PROC: 0000908-39.2009.805.0095
AÇÃO DE ALIMENTOS
DEMANDADO: CLAUDISON DOS SANTOS ALVES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Os alimentos provisórios não podem ser considerados como um medida cautelar e sim, medida antecipatória, própria do
processo de alimentos, sendo que, para sua concessão: 1- deverá existir prova pré-constituída da relação parental (fumus
boni juris) e 2- não terem sidos dispensados expressamente pelo credor (periculum in mora presumido).
A relação de parentesco restou devidamente comprovada pela juntada aos autos da certidão de nascimento do(a) demandante,
pugnando pelo arbitramento dos alimentos provisórios.
Para fixação dos alimentos provisórios, deverá o julgador apoiar em elementos sólidos que comprovem a situação econômico-financeira do devedor, bem como, nas necessidades do alimentando.
Não havendo prova da real necessidade do(a) alimentando(a) e da possibilidade do devedor, fixo os alimentos provisórios
em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, que serão pagos diretamente à genitora do(a) menor,
mediante recibo.
Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 26 de abril de 2011, às 09 horas.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais (arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos).
O feito tramitará em segredo de justiça (art. 155, inciso II, do CPC) e terá a participação do Ministério Público.
Ibirapuã-BA, 14 de maio 2011.
Ricardo Costa e Silva - Juiz de Direito Substituto.
0000862-50.2009.805.0095 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.B.S. E E.B.S., Representado(A) Por Sua Genitora, Sra. Rosilda Rosa Barbosa
Advogado(s): Antonio de Souza Lima Júnior
Reu(s): Modesto De Jesus Santos
Despacho: PROCESSO Nº 0000862-50.2009.805.0095
AÇÃO DE ALIMENTOS
D E S PAC H O
Processo em segredo de justiça, a teor do art. 155, II, do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
CITE-SE o demandado POR EDITAL, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, para comparecer na Sala das Audiências do Fórum
Local, situado à Rua Pedro Manso Cabral, n. 179, Centro, Ibirapuã-BA, a fim de participar de audiência de conciliação,
instrução e julgamento nos autos supra, que designo para o dia 24 de maio de 2011, às 09 horas. Fica desde já ciente de
que o seu não comparecimento importará em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, e de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, três, no máximo, apresentação, nessa ocasião, as demais provas
e contestação, nos termos do art. 8º da Lei de Alimentos
Itanhém-BA, 16 de março de 2011.
José Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
0000038-23.2011.805.0095 - Procedimento Sumário
Autor(s): Mario Francelino Dos Santos
Reu(s): Móveis Simoneti Ltda
Despacho: PROCESSO Nº 0000038-23.2011.805.0095
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: MARIO FRANCELINO DOS SANTOS
REQUERIDO: MÓVEIS SIMONETI LTDA
DECISÃO
Deixo para apreciar o pedido de liminar após a apresentação de resposta na audiência de conciliação.
Designo o dia 05 de abril de 2011, às 10 horas, para audiência de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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1. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
2. de que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se logo após a abertura da audiência;
3. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
4. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
5. os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência, com a exceção das testemunhas que
deverão comparecer em audiência de instrução a ser designada, caso as partes não realizem acordo;
Intime o Autor para a audiência, cientificando-o de que a sua ausência injustificada, importará em extinção do processo (art.
51, inciso I, Lei nº 9.099/95). Intime-se também o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se.
Ibirapuã-BA,14 de março de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
0000466-39.2010.805.0095 - Procedimento Sumário
Autor(s): Alipio Genezito Alves Santana
Advogado(s): Reule T de Miranda
Reu(s): Banco Bmg S/A
Despacho: PROCESSO Nº 0000466-39.2010.805.0095
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA e DANOS MORAIS
REQUERENTE: ALIPIO GENEZITO ALVES SANTANA
REQUERIDO: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Designo o dia 05 de abril de 2011, às 11 horas, para audiência de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
2. de que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se logo após a abertura da audiência;
3. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
4. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
5. os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência, com a exceção das testemunhas que
deverão comparecer em audiência de instrução a ser designada, caso as partes não realizem acordo;
Intime o Autor para a audiência, cientificando-o de que a sua ausência injustificada, importará em extinção do processo (art.
51, inciso I, Lei nº 9.099/95). Intime-se também o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se.
Ibirapuã-BA,14 de março de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
0000547-22.2009.805.0095 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Júlia Muniz Da Silva
Advogado(s): Reule T de Miranda
Reu(s): Fk Papelaria
Despacho: PROCESSO Nº 0000547-22.2009.805.0095
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS
REQUERENTE: MARIA JULIA MUNIZ DA SILVA
REQUERIDO: FK PAPELARIA
DECISÃO
Deixo para apreciar o pedido de antecipação de Tutela após a apresentação de resposta da parte-ré na audiência de
conciliação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 22
Designo o dia 05 de abril de 2011, às 09 horas, para audiência de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
2. de que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se logo após a abertura da audiência;
3. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
4. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
5. os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência, com a exceção das testemunhas que
deverão comparecer em audiência de instrução a ser designada, caso as partes não realizem acordo;
Intime o Autor para a audiência, cientificando-o de que a sua ausência injustificada, importará em extinção do processo (art.
51, inciso I, Lei nº 9.099/95). Intime-se também o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se.
Ibirapuã-BA,14 de março de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
0000322-65.2010.805.0095 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Ferreira Lopes
Advogado(s): Alberto Gilson Barbosa Oliveira, Aristeu de Mattos Pereira, Telmo Nunes Marcato
Reu(s): Adalberto Alves Pinto, Adélia Oliveira De Andrade, Aracruz Celulose S/A
Sentença: (...)ISSO POSTO, JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VC DO CPC, POR
ABSOLUTA ILEGITIMIDADE DE PARTES. OFICIE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM URGÊNCIA, PARA INFORMAR SOBRE
O DANO AO MEIO AMBIENTE. DE ITANHÉM PARA IBIRAPUÃ-BA, 2 DE MARÇO DE 2011. RICARDO COSTA E SILVA - JUIZ
SUBSTITUTO.
COMARCA DE IBIRATAIA
VARA CÍVEL
Comarca de Ibirataia Estado da Bahia
Fórum Desembargador Geminiano José da Conceição
Única Vara Cível,Coml., Reg.Púublicos e Execuções Fiscais
Expediente do dia 27 de janeiro de 2011
0000162-71.2009.805.0096 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(6-1-1)
Autor(s): Danilo Oliveira Bispo
Advogado(s): Jayme Reis Neto
0000162-71.2009.805.0096 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(6-1-1)
Autor(s): Danilo Oliveira Bispo
Advogado(s): Jayme Reis Neto
Sentença: Ante a inércia da parte Autora no andamento do feito, julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 267, III, do
CPC.
Transitada em julgado esta e recolhidas eventuais custas remanescentes, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Ibirataia, 27 de janeiro de 2011.
Glauco Dainese de Campos.
Juiz de Direito.
0000398-23.2009.805.0096 - Averiguação de Paternidade(6-1-1)
Autor(s): Maria Fernanda Jesus Santos
Advogado(s): Davi Santana Lopes Ferreira
Reu(s): Jose Nilton Da Silva Lisboa
Sentença: SENTENÇA.
Vistos, etc...
MARIA FERNANDA JESUS SANTOS, qualificiada na inicial ingressou com ação de investigação de paternidade em face de
JOSE NILTON DA SILVA LISBOA, face ao que expõem na inicial.
Citado o Réu, apresentou contestação.
Determinou-se pelo juízo, à fl. a realização de exame de DNA. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 23
É o breve relatório. Fundamento e decido.
É evidente a improcedência do pedido, em razão do resultado trazido aos autos pelo exame de DNA. A prova é irrefutável, não
restando outra opção ao juízo senão determinar o julgamento improcedente do presente.
Em face de todo exposto e por tudo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial,
um avez que o exame de DNA descartou completamente a possibilidade da paternidade de JOSÉ NILTON DA SILVA LISBOA.
Condeno, por fim, o Autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
da causa, observada as regras da gratuidade processual.
Intime-se o MP da decisão.
PRI.
Ibirataia, 27 de janeiro de 2011.
Glauco Dainese de Campos.
Juiz de Direito.
0000468-40.2009.805.0096 - Petição(6-1-1)
Autor(s): Ednália Matos Dos Santos
Advogado(s): Davi Santana Lopes Ferreira, Jayme Reis Neto
Reu(s): Enéas De Jesus
Advogado(s): Davi Santana Lopes Ferreira
Menor(s): Stela Matos Dos Santos
Advogado(s): Jayme Reis Neto
Sentença: Sentença:
Vistos, etc...
EDNÁLIA MATOS DOS SANTOS, qualificiada na inicial e representando por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade em face de ENÉAS DE JESUS, em face ao que expõem na inicial.
Citado o Réu, apresentou contestação.
Determinou-se pelo juízo, à fl. a realização de exame de DNA.
Apurou-se no exame a exclusão da paternidade do Réu, as fls. 29/32. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
É evidente a improcedência do pedido, em razão do resultado trazido aos autos pelo exame de DNA. A prova é irrefutável, não
restando outra opção ao juízo senão determinar o julgamento improcedente do presente.
Em face de todo exposto e por tudo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial,
uma vez que o exame de DNA descartou completamente a possibilidade da paternidade de ENÉAS DE JESUS.
Condeno, por fim, o Autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
da causa, observada as regras da gratuidade processual.
Intime-se o MP da decisão.
PRI.
Ibirataia, 27 de janeiro de 2011.
Glauco Dainese de Campos.
Juiz de Direito.
0000001-32.2007.805.0096 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(6-1-1)
Autor(s): Laudelino Jose Dos Santos
Advogado(s): Ivo Santos de Miranda Filho
0000162-71.2009.805.0096 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(6-1-1)
Autor(s): Danilo Oliveira Bispo
Advogado(s): Jayme Reis Neto
Sentença: Ante a inércia da parte Autora no andamento do feito, julgo Extinta a presente ação nos termos do artigo 267, III, do
CPC.
Transitada em julgado esta e recolhidas eventuais custas remanescentes, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Ibirataia, 27 de janeiro de 2011.
Glauco Dainese de Campos.
Juiz de Direito.
0000008-87.2008.805.0096 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(6-1-1)
Autor(s): Veridiana Maria Dos Santos
Advogado(s): Ivo Santos de Miranda Filho
Sentença: Ante a inércia da parte Autora no andamento do feito, julgo Extinta a presente ação nos termos do artigo 267, III, do
CPC.
Transitada em julgado esta e recolhidas eventuais custas remanescentes, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Ibirataia, 27 de janeiro de 2011.
Glauco Dainese de Campos.
Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE ITORORÓ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: JOSÉ JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: MARIA NILZA FELIX DAS NEVES
ITORORÓ - BA
Expediente do dia 16 de março de 2011
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITORORÓ-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO DE 15(QUINZE0 DIAS
O DR. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER, Juiz de Direito em Exercício nesta comarca de Itororó-BA, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o acusado PEDRO ARAÚJO
DE JESUS, vulgo "DOLA", brasileiro, casado, profissão ignorada, nascido aos 20/07/1987, filho de José Carlos de Araújo e
de Márcia Regina de Jesus Santos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do art.35, caput
da Lei 11.343/2006, por este juízo e Cartório correm os autos de nº 0000516-48.2010.805.0133 - Tráfico de Drogas, que a
Justiça Pública move contra o mesmo e outros. Ficando desde já NOTIFICADO para no prazo de 10(dez) dias, apresentar
defesa. E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital de Notificação que
será publicado no DPJ. Dado e passado nesta comarca de Itororó, aos 16 de março de 2011. EU, _________(Maria Nilza
Félix das Neves) Escrivã, digitei e subscrevi.
DR. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
COMARCA DE LAPÃO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE LAPÃO / BAHIA
FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO
RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161
CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000104-35.2011.805.0149 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Matheus Vinicius Cruz Pinheiro
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Decisão: I - Vistos.
II - Não vislumbro nos autos qualquer circunstância que recomende a prisão cautelar do indiciado. Considerando que é um
mal a clausura do imputado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo a custódia prévia somente ser
decretada ou mantida nos casos em que se apresente realmente necessária, diante do parecer favorável do Ministério
Público (fls. 13/14 do auto de prisão em flagrante) concedo a liberdade provisória a MATHEUS VINICIUS CRUZ PINHEIRO,
mediante a condição de comparecer a todos os atos do processo e não se ausentar da comarca sem prévia autorização do
Juízo, sob pena de revogação ex officio do benefício.
Expeça-se alvará de soltura.
Int.
Lapão, 16 de março de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000137-25.2011.805.0149 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão/Ba
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Indiciado(s): Romeu Alecrim Fernandes
Vítima(s): Fabiano Silva Mota
Despacho: "1. Vistos.
2. Ao MP.
Lapão, 16/03/2011.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito"
0000147-69.2011.805.0149 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão/Ba
Reu(s): Romeu Alecrim Fernandes
Advogado(s): Marcos Gean Alecrim Machado
Despacho: "1. Vistos.
2. Manifeste-se o Ministério Público e voltem-me conclusos.
Lapão, 16/03/2011.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito"
COMARCA DE QUIXABEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXABEIRA-BA
PRAÇA RAULINDO RIOS, 142, CENTRO - QUIXABEIRA-BA.
CEP-44713-000, FONE/FAX-(74) 3676-1088
Expediente do dia 15 de março de 2011
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
0000044-82.2011.805.0207 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Ariston Ferreira Rodrigues
Advogado(s): Helder Morais Dias
Requerido(s): Neuza Souza Rodrigues Costa
Em Favor De(s): Helia Souza Rodrigues
Despacho: [...]Intime-se o Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, regularizando o pólo passivo da
presente demanda, que se refere a pedido de substituição de curador.[...]
0000016-51.2010.805.0207 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Josefa Maria De Jesus
Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana
Executado(s): Dionizio Gonçalves Da Silva
Despacho: [...]Intime-se a parte impetrante para manifestação acerca do comprovante de depósito de fls. 12, no prazo de 5
(cinco) dias.[...]
COMARCA DE SERRA DOURADA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SERRA DOURADA/BA
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0000050-69.2011.805.0246 - Procedimento ordinário.
Autor(s): B. D. D. S. M.
Advogado(s): Katia de Queiroz Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): M. P. C.
Despacho: RH
Cite -se.
Serra Dourada/BA, 14/03/2011
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000084-44.2011.805.0246 - Procedimento ordinário.
Autor(s): J. P. D. S. D., I. D. O. G.
Reu(s): C. D. S. G.
Menor(s): J. R. O.
Despacho: RH
Cite-se.
Serra Dourada/BA, 14/02/2011
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000479-70.2010.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Izidora Maria De Almeida
Advogado(s): Emerson Gomes Paião, Marcelo Lima Rodrigues, Rodrigo Alves da Silva Barbosa
Reu(s): Inss
Despacho:
Intime -se, via DPJ, o Dr. Marcelo Lima Rodrigues, OAB BA 31.167, para regularizar o instrumento de mandado de fls.10, bem
como, em última oportunidade, para se manifestar sobre o despacho de fls.15/verso, sob pena de extinção.
Serra Dourada/BA, 14/02/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011
0000048-02.2011.805.0246 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Josimar Lopes Domience
Decisão:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo em que alega o autor haver firmado com o réu contrato de financiamento
com alienação fiduciária em garantia do bem referido na inicial. Aduz estar o requerido inadimplente, vez que deixou de
honrar a obrigação livremente pactuada, tanto que já colocado em mora pelo meio próprio. Junta a documentação necessária e requer a concessão de liminar de busca e apreensão do mesmo bem.
Evidenciado o vínculo jurídico e patente a mora, DEFIRO A LIMINAR, determinando seja expedido o competente mandado,
que poderá ser cumprido valendo-se da faculdade do artigo 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e, caso
necessário, com a requisição de força policial. O bem deverá ser entregue à pessoa indicada pelo autor na petição inicial,
mediante as cautelas legais de praxe, inclusive sob o compromisso de fiel depositário, devendo o veículo permanecer nesta
cidade até ulterior deliberação deste Juízo.
Em seguida, cite-se o requerido com as advertências contidas no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931,
de 02.08.04.
Intimem-se.
Publique -se no DPJ.
Serra Dourada/BA, 14/02/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000071-45.2011.805.0246 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Juvenil Alves Da Silva
Advogado(s): Marcos Antonio Andrade
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho:
Intime -se o requerente para recolher as custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após venham os autos
conclusos.
Serra Dourada/Ba, 15/02/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
0000126-35.2007.805.0246 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. S. D. -., K. V. D. S. S., K. V. D. S. S.
Reu(s): E. J. D. S.
Despacho: Intime -se a genitora do menor para informar, no prazo de 10 (dez)dias, se o acordo de fls.46, foi integralmente
cumprido. Em sendo a resposta positiva, remeta -se os autos ao Ministério Público, em caso contrário venham os autos
conclusos.
Serra Dourada/BA, 16/02/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
0000373-11.2010.805.0246 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior
Reu(s): Fabrizzio Rangel Cordeiro Peixoto
Despacho:
Sobre certidão de fls.41/verso, intime -se a parte autora, via DPJ, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o
prazo sem ou com manifestação venham os autos conclusos.
Serra Dourada/BA, 16/02/2011
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011
0000202-54.2010.805.0246 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): M. D. S. D. O. S.
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Reu(s): M. M. P.
Advogado(s): Quessia Rubia Camelo Miranda
Despacho: Vistos em Inspeção.
Cumpra -se a parte final da decisão de fls.32
(...)Dê -se vista em alegações finais, às partes e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Serra Dourada/Ba, 17/02/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
Expediente do dia 14 de março de 2011
0000118-19.2011.805.0246 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. R. D. J.
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo
Reu(s): O. J. D. O.
Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Observe -se o segredo de justiça.
A guarda definitiva somente poderá ser concedida após o contraditório e ampla defesa.Todavia, defiro a guarda provisória à
autora, na medida em que os filhos menores já se encontram na sua posse.
Defiro o pedido de alimentos provisórios, no patamar requerido (1 salário mínimo)
Designo audiência de conciliação para o dia 16/05/2011, às 09:30h. Cite -se e intime-se o requerido, via Carta Precatória,
devendo ser advertido que deverá apresentar sua contestação até a audiência, caso reste infrutífero o acordo.
Intime -se a autora para fornecer conta bancária para o depósito dos alimentos ou requerer o que entender de direito.
Intimem -se. Oficie -se. Cumpra-se.
Serra Dourada/BA, 14/03/2011
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
0000120-86.2011.805.0246 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior
Reu(s): Altamiro Batista De Brito
Decisão:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo em que alega o autor haver firmado com o réu contrato de financiamento
com alienação fiduciária em garantia do bem referido na inicial. Aduz estar o requerido inadimplente, vez que deixou de
honrar a obrigação livremente pactuada, tanto que já colocado em mora pelo meio próprio. Junta a documentação necessária e requer a concessão de liminar de busca e apreensão do mesmo bem.
Evidenciado o vínculo jurídico e patente a mora, DEFIRO A LIMINAR, determinando seja expedido o competente mandado,
que poderá ser cumprido valendo-se da faculdade do artigo 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e, caso
necessário, com a requisição de força policial. O bem deverá ser entregue à pessoa indicada pelo autor na petição inicial,
mediante as cautelas legais de praxe, inclusive sob o compromisso de fiel depositário, devendo o veículo permanecer nesta
cidade até ulterior deliberação deste Juízo.
Em seguida, cite-se o requerido com as advertências contidas no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931,
de 02.08.04.
Intimem-se.
Publique -se no DPJ.
Serra Dourada/BA, 14/03/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000119-04.2011.805.0246 - Alvará Judicial
Autor(s): Francisco Jose De Souza
Advogado(s): Valdina de Souza e Silva
Despacho: RH.
Emende -se a petição inicial para:
1)Regulariza o polo ativo, quanto a autora Maria de Souza Cunha, na medida em que não há prova de que seja herdeira da
falecida;
2)Regularizar a procuração de fls.04, qualificando os outorgantes.
3)Apontar o valor da causa e juntar declarações de hipossuficiência dos autores.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Serra Dourada/BA, 14/03/2011.
Álerson do Carmo Mendonça.
Juiz Substituto
0000121-71.2011.805.0246 - Monitória
Autor(s): Ivanilton Brito De Sena
Advogado(s): Edilson Pereira Almeida
Reu(s): Edivane Da Silva
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a profissão do autor,
, o fato de haver contratado advogado no autos e ausência de qualquer comprovação nos autos da hipossuficiência.
Recolham -se as custas, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção.
Intimem -se.
Serra Dourada/Ba, 14/03/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000128-63.2011.805.0246 - Interdição
Autor(s): Joaquim Teixeira De Novaes
Advogado(s): Jarine Barboza Rocha
Interditado(s): Cleci Maria De Novais
Despacho: Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Todavia, emende -se a petição inicial quanto ao valor da causa.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Aprecio desde logo os pedidos liminares.
Em cognição sumária, própria da presente fase, observo não haver pedido de curatela provisória, bem como inexistência
nos autos de relatório médico indicando a patologia da interditanda. Com efeito, o atestado de fls. não indica a doença da
interditanda, relatando apenas que "apresenta um quadro de inquietação, com muita ansiedade", necessitando de um
tratamento psiquiátrico. Até prova em contrário, presume -se hígida a saúde mental desta, razão pela qual, à míngua de
fumaça do bom direito, indefiro, por ora, o pedido de guarda da menor em favor do autor. Prejudicado o pedido constante na
alínea "g".
Designo audiência para o interrogatório da interditanda para o dia 12/04/2011, às 09:00h.
Cite -se e intimem -se, inclusive o Ministério Público.
Serra Dourada/BA, 15/03/2011
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO - DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA
ESCRIVÃO DESIGNADO: HENRIQUE ASSIS OLIVEIRA MOTA
Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos
abaixo relacionados:
Expediente do dia 17 de agosto de 2009
0000945-80.2010.805.0273 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Manoel Messias Reis Da Silva
Advogado(s): Jane Clezia Batista de Sá
Sentença: Fls. 18: Parte final. " ... Isto posto,julgo procedente o pedido e determino ao Oficial de Registro Civil que proceda
à necessária retificação no assentamento de casamento de MANOEL MESSIAS REIS DA SILVA, para que conste a sua
profissão de lavrador. Sem custas. Expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente. P.R.I. e
arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais."
Expediente do dia 20 de setembro de 2010
0000801-09.2010.805.0273 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Landualdo Maria De Jesus, Ormezinda Silva De Jesus
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Gerisvaldo Carvalho Freire Júnior, Jane Clezia Batista de Sá
Sentença: Fls. 16 e 17: Parte final. " ... Isto posto, julgo procedente o pedido e determino ao Sr. Oficial do Registro Civil que
proceda à necessária retificação no assentamento de casamento dos requerentes, para que conste que Landualdo Maria
de Jesus é natural de "Caem-Ba", Vila do Gonçalo e Ormezinda Souza da Silva, é natural da cidade de "Mundo Novo-Ba", fls.
07 e 09. Fica dispensado o pagamento de custas. Expeça-se mandado de retificação. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em
julgado e demais cautelas legais."
Expediente do dia 27 de outubro de 2010
0000068-43.2010.805.0273 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Antonio Gomes Neris
Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva
Sentença: Fls. 27: Parte final. " ... Isto posto, julgo procedente o pedido e determino ao Sr. Oficial do Registro Civil que proceda
à necessária retificação no assentamento de casamento de ANTONIO GOMES NERIS, para que conste a sua profissão de
lavrador. Sem custas. Expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente. P.R.I. e arquive-se após
o trânsito em julgado e demais cautelas legais."
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0000017-95.2011.805.0273 - Interdição
Autor(s): M. F. S.
Interditando(s): P. S. P.
Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior
Despacho: Fls. 16: " 1. Defiro o pedido de gratuidade deduzido. 2. Designo a data de 02.05.2011, às 15 horas, para a
audiência de interrogatório do interditando. 3. Cite-se o interditando para responder aos termos da presente ação e, especialmente, na forma do art. 1.181 do CPC, comparecer à audiência designada no item supra, consignando-se do instrumento citatório a observação de que, querendo, poderá impugnar o pedido de interdição, no prazo de cinco (05) dias contados da
audiência de interrogatório (CPC, art. 1.182). 4. Intimem-se o Órgão do Ministério Público, que deverá, inclusive, exercer o
"munus" da representação do interditando (CPC, art. 1.182, § 1º). 5. Intimem-se da designação da audiência de interrogatório o(a) requerente e o(a) seu(ua) procurador(a)."
0000078-53.2011.805.0273 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. P. D. E. D. B., N. S. S., N. S. S.
Representante Do Autor(s): V. S. S.
Reu(s): J. S. S.
Decisão: Fls. 09: " Processe-se em segredo de justiça. Cite-se o réu para os termos da presente ação, bem como para a
realização de audiência de conciliação e julgamento, ora designada para o dia 25/05/2011, às 8 horas, no local de costume,
quando, querendo, poderá apresentar defesa e produzir provas, inclusive testemunhal, apresentando até 3 (três) testemunhas, ficando ainda advertido de que o seu não comparecimento à referida audiência importará em revelia, presumindo-se,
destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo (s) autor (es). Como restou documentalmente provada a paternidade alegada,
fixo, de logo, alimentos provisórios em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, os quais deverão ser
pagos até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, em conta a ser aberta para este fim, junto à agencia bancária local.
Oficie-se ao banco para que proceda a abertura de conta em nome da genitora do requerente, para fins de depósito da
pensão alimentícia, cujo número deverá ser informado com urgência à este Juízo. Defiro a gratuidade requerida. Procedam
as intimações necessárias."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE JIQUIRIÇÁ
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JIQUIRIÇÁ-BA
CARTORIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Desembargador Francisco de Souza Fontes - Rua Genaro Carneiro da Rocha, s/n,
Centro, Jiquiriçá-BA. CEP: 45.470-000 Tel. (075) 3651-2144
EDITAL DE CITAÇÃO
Assistência Judiciária
O(A) Exmº Srº Doutor AUGUSTO YUZO JOUTI Juiz(a) de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da comarca de Jiquiriçá
- Estado da Bahia, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimentos
tiverem, que por este juízo e Cartório respectivo, processam aos termos legais, uma Ação de Procedimento Ordinária,
tombada sob o nº 0000177-93.2009.805.0143, movido por TEREZA FRANÇA SANTOS, brasileira, maior, residente na Rua
dos Prazeres, s/n Centro - Jiquiriçá - BA, CPF nº 85594300597, CONTRA RAIMUNDO DE JESUS , brasileiro, maior, solteiro,
capaz, residente e domiciliado no lugar incerto e não sabido, atende ao dispositivo no art. 231, inciso II e 232, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil, pelo que fica perfeitamente CITADO, RAIMUNDO DE JESUS, brasileiro, maior, solteiro, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido de todos os termos da ação e para todos os seus fins, termos e atos, ficando
alertado(a) que o prazo para oferecer contestação é para 30 (trinta) dias que será contado a partir da data desta publicação,
assim, querendo, e através de advogado legalmente habilitado, e que não sendo CONTESTADA a ação presumirão aceitos
como verdadeiros os fatos articulado pelo autor na inicial (art. 285 do CPC), E para que chegue ao conhecimento de todos
interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância, especialmente o requerido: RAIMUNDO DE JESUS, por se
encontrar em lugar desconhecido, o MM Juiz (a) mandar expedir o presente edital, no prazo de 30 (trinta) dias, que será
afixado cópia no local de costume na comarca e cópia junto aos autos. Dado de passado nesta Cidade e Comarca de
Jiquiriçá - Bahia, aos 21 de dezembro de 2010. Eu, REGINALDO SANTOS OLIVEIRA - Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca, digitei, providenciei a impressão, conferi, a subscrevo, dou fé que vai devidamente assinado pelo MM
Juiz de de Direito Substituto. (consta cópia do edital no processo devidamente assinato pelo Juiz) Dr. AUGUSTO YUZO
JOUTI - Juiz de Direito 3º Substituto
COMARCA DE JACARACI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
FORUM AUGUSTO GESTEIRA
Praça Municipal, 72 - Centro - Fone-Fax (0xx77) 466-2101
46310-000-JACARACI-BAHIA
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
0000010-63.2010.805.0136 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleide Lauton Dias
Advogado(s): Sinésio Martins de Abreu Júnior
Reu(s): Carlins Ribeiro Do Nascimento
Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho
Despacho: FICAM AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS INTIMADOS DO DESPACHO ABAIXO:
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 29/ABRIL/2011, ÀS 11:30 HORAS, NO FÓRUM AUGUSTO GESTEIRO, COMARCA DE
JACARACI/BA. (AS) ADRIANA SILVEIRA BASTOS-JUÍZA DE DIREITO-DESIGNADA
COMARCA DE IBIQUERA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBIQUERA-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Praça São José, nº 96-Centro, CEP 46.840-000 - Fone fax-(75) 3328-2136
Expediente do dia 16 de março de 2011
EDITAL DE INTIMAÇÃO - 30 Dias
O Exmo. Sr. Dr. FÁBIO FALCÃO SANTOS, Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Ibiquera, Estado da Bahia, na
forma da Lei etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório estão tramitando
os autos da Ação Popular, sob o nº. 0000006-78.1998.805.0093, propostos por Edesio Oliveira dos Santos, Ismael Inocêncio
Ferreira, José Fortunato Madeira, Reginaldo Soares Oliveira e Rildo Cleber Macedo Ramos, contra a Câmara Legislativa de
Ibiquera.
0000006-78.1998.805.0093 - Ação Popular
Autor(s): Edesio Oliveira Dos Santos, Ismael Inocêncio Ferreira, Jose Fortunato Madeira e outros
Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Thelma Boa Sorte de Avila
Reu(s): Câmara Legislativa De Ibiquera, Cid Antonio Paraguassu De Andrade
Advogado(s): Maria Uneide da Silva Soares
Despacho: Em vista do certificado na fl. 72, reputo como ocorrido o abandono da ação pelo autor, posto que, com fulcro no
art. 9º da L 4.717/65, ordeno que sejam publicado por edital com o prazo de 30 dias e por três vezes no DOJ, a ocorrência do
abandono, bem como que será assegurado a qualquer cidadão e ao presentante do MP, dentro de 90 dias da última
publicação, promover o prosseguimento da ação. Cumpra.
COMARCA DE BARRA DA ESTIVA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA.
VARA CÍVEL.
FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO - BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP:
46650-000 - Tel - 77 3450 1030/1634
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000552-15.2008.805.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(--15)
Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcios Ltda, Loeme Nunes Cajazeira Ramos
Advogado(s): Regina Poli Castro
Sentença: "(...)5-Acolho a manifestação acostada às fls 29/30, a qual caracteriza desistência, HOMOLOGANDO-A POR
SENTENÇA para que produzam os efeitos jurídicos e legais, e, em consequência JULGO ESTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art 267 do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamemto
das custas processuais, cujos comprovantes se encontram acostados à fl 14.
6-Revogo a decisão liminar de fl 16, determinando o recolhimento do mandado eventualmente expedido.
7-As comunicações aos Órgão competentes, inclusive SERASA, incube a autora como decorrência lógica do seu desinteresse pelo presente pedido, devendo, inclusive, informar se houve ou não pagamento do seu eventual crédito.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documenjtos
que instruem a inicial mediante substituição por cópias reprográficas.Barra da Estiva, 15 de março de 2011. Paulo Henrique
O Lorena - Juiz de Direito."
0000674-57.2010.805.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(--16)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Marcos Antonio Caires Novais
Sentença: "(...)5-Acolho a manifestação acostada à fl 19, a qual caracteriza desistência, HOMOLOGANDO-A POR SENTENÇA
para que produzam os efeitos jurídicos e legais, e, em consequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art 267 do Código de processo Civil, condenando a autora ao pagamento das
custas processuais, cujos comprovantes se encontram acostados às fls 15/16.
6-Revogo a decisão liminar de fl 18, determinando o recolhimneto do mandado eventualmente expedido.
P.R.I e, após o trãnsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial mediante substituição por cópias reprográficas. Barra da Estiva, 15 de março de 2011. Paulo
Henrique O Lorena - Juiz de Direito."
0000122-92.2010.805.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse(--32)
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Ariosto Oliveira Do Nascimento
Sentença: "(...)4-Acolho a manifestação acostada à fl 50, a qual caracteriza desistência, HOMOLOGANDO-A POR SENTENÇA
para que produzam os efeitos jurídicos e legais, e, em consequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art 267 do Código de processo Civil, condenando a autora ao pagamento das
custas processuais, cujos comprovantes se encontram acostados às fls 44.
5-Revogo a decisão liminar de fl 45/46, determinando o recolhimneto do mandado eventualmente expedido.
P.R.I e, após o trãnsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documen-
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tos que instruem a inicial mediante substituição por cópias reprográficas. Barra da Estiva, 15 de março de 2011. Paulo
Henrique O Lorena - Juiz de Direito."
0000307-67.2009.805.0019 - Procedimento Ordinário(1-2-40)
Autor(s): Maria Das Graças Luz, Celino Neto Caires
Advogado(s): Haidee Aguiar Dantas Franca
Despacho: "R.H.
No prazo de 10(dez)dias e sob as penas da Lei, esclareçam os requerentes quais são as cotas partes no imóvel rural
descrito na inicial e que ficará pertencendo à requerente e aos filhos Rosana e Tânia. Após tragam conclusos. Int e cumprase. Barrada Estiva, 15 de março de 2011. Paulo Henrique O Lorena - Juiz de Direito."
0000156-33.2011.805.0019 - Notificação
Autor(s): Copel Eletrodomésticos Ltda
Advogado(s): Maurício Durval Ribeiro Ferreira
Reu(s): Maria De Fátima Oliveira
Despacho: "R.H.
No prazo de 10(dez) dias e sob as penas da Lei, esclareça a autora a sua pretensão de notificar a ré diante do conteúdo
constante da cláusula ou condição de nº 02 do contrato de locação de fls 13/14. Após tragam conclusos. Intime-se e cumprase. Barra da Estiva, 15/03/2011."
0000153-78.2011.805.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Ayde Neto Luz
Despacho: "1-No prazo de 10(dez) dias e sob pena de indeferimento, junte a autora aos autos cópia dos seus atos constitutivos
onde conste os poderes outorgados ao seu representante mencionado na procuração de fls 05/06, bem como o comprovante de notificação do réu, uma vez que as notificações de fls 16 e 21 não foram entegues ao mesmo, nos termos, respectivos,
das certidões de fls 17 e 22, o qual é documento imprescindível`à concessão da medida solicitada. Após tragam conclusos.
Int e cumpra-se. Barrra da Estiva, 15 de março de 2011. Paulo Henrique O LOrena - Juiz de Direito."
0000154-63.2011.805.0019 - Alvará Judicial
Autor(s): Ivone Santos Silva, Janice Maria Da Silva
Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira
Despacho: '(...)2_Juntem os requerentes aos autos, no prazo de 10(dez) dias e sob pena de indeferimento, declaração de
inexistência de outros herdeiros do falecido Gilberto Paulo da Silva, declaração da inexist~encia e inventário aberto em nome
do mesmo e declaração de inexistência de outros bens a inventariar, tudo sob as penas da Lei.
3-Sem prejuízo expeça-se oficio ao Banco Bradesco, para que informe a este Juízo, sobre a exist~encia de conta em NOme
de Gilberto Paulo da Silva, bem como o saldo atualizado daquela eventualemnte existente.
4-Após o cumprimento do item nº 02 e a juntada aos autos da resposta ao ofício a ser expedido ao Banco Bradesco, tragam
conclusos.Int e cumpra-se. Barra da Estiva, 15 de março de 2011. Paulo Henrique O Lorena - Juiz de Direito."
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000608-14.2009.805.0019 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--40)
Autor(s): Ana Pereira Santos, Alcione Pereira Dos Santos, Gleison Pereira Dos Santos e outros
Advogado(s): Japy Gondim Avila
Despacho: "R.H.
No prazo de 10 dias e sob as penas da Lei, atendam o requerente ao quanto solicitado pelo Orgão Ministerial, no item 1º da
cota de fl 13-v ou esclareçam se pretendem produzir prova testemunhal quanto a naturalidade da prmeira requerente e do
seu esposo.
Sem prejuízo, recebo a petição de fls 17 como aditamento. Após tragam conclusos. Int e cumpra-se. Barra da Estiva, 16 de
março de 2011."
0000115-66.2011.805.0019 - Procedimento Ordinário(--16)
Autor(s): O Município De Barra Da Estiva
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires
Reu(s): Eva Pires Dos Santos
Sentença: "(...)4-Acolho a manifestação acostada à fl 22, a qual caracteriza desistência, HOMOLOGANDO-A POR SENTENÇA
para que produzam os efeitos jurídicos e legais, e, em consequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art 267 do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das
custas processuais, o qual está isento diante de sua isenção legal.
P.R.R. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial mediante substituição por cópias reprográficas.Barra da Estiva, 16 de março de 2011. Paulo Henrique O
LOrena - Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000332-17.2008.805.0019 - Procedimento Sumário(1--9)
Autor(s): Edilson Ribeiro Lima
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires
Reu(s): Roseni Ribeiro Lima
Sentença: "(...)7-Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos às fls 12 e 30, elaborado pelo profissional
médico que a acompanha, bem como a declaração de fl 20, verifica-se que a interditanda é portadora de incapacidade
laboral, mas possui lucidez e condições de exercer os atos da vida civil.
8-Não bastasse isso, durante a auiência de interrogatório, ela demonstrou ter consciência sobre fatos e coisas, não
aparentando ser pessoa inapta à prática dos atos da vida civil.
9- Ademais, o problema de saúde da interditanda, quando muito poderá dar ensejo ao recebimento de aposentadoria ou
auxílio junto ao INSS, pela via adequada, mas não, como pretende o requerente, à sua interdição para os atos da vida civil.
10-Desa forma, percebe-se que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova quantos aos fatos constitutivos do seu
direito, não tendo demosntrado a incapacidade absoluta ou relativa da interditanda ( inciso II e III do art 3º e aprte final do
inciso II do art 4º, ambos do CPC, razão pela qual o seu pedido não merece procedência.
11-Posto isso e por tudo mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial de fls 02/05,
condenando-se o requerente ao pagamento das custas processuais, do qual está isento nos termos da decisão de fls 15/
16.
12- Fica revogada a liminar concedida na mencionada decisão de fls 15/16 e, por consequência, sem efeito a curatela
provisória nela contida, devendo ser expedido, com urgência, ofício ao INSS de Vitoria da Conquista, cominicando-lhe acerca
de tal revogação.
P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os rpesentes
autos. Barra da Estiva. 16 de março de 2011. paulo Henrique O Lorena - Juiz de Direito."
0000545-23.2008.805.0019 - Interdição(--40)
Autor(s): Eulina Aguiar Ledo
Interditando(s): Elita Aguiar Matos
Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar
Sentença: "(...)8-Posto isso, e por tudos mais que dos autos consta, DECRETO POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO DE ELITA
AGUIAR MATOS, para declará-la incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma da parte final do inciso II do
art 3º do Código Civil e, em consequência, , atendendo ao comando inserido no §3º do art 1775 deste mesmo estatuto legal,
nomeio-lhe curadora a requerente, Srª EULINA AGUIAR LEDO, mantedo a decisão de fls 10/11.
9-Determino o cumprimento ao disposto no art 1. 184 do Código de Processo Civil e no inciso III do art 9º do Código de
Processo Civil, com a inscrição da presente no Registro Civil respectivo, bem assim, a sua publicação na imprensa local e
no Órgão Oficial, por 3(três) vezes e com intervalo mínimo de 10(dez) dias.
10-Fixo os limites da presente curatela aos fatos escritos no art 1782 do CPC.
11- Custas pela requerente, a quem, diante do pedido constante na inicial de fls 02/05, defiro os benefícios da assistência
judiciária(...).
P.R.I e cumpra-se, expedindo-se o competente termo de curatela, que deverá ser assinado pela requerente, sendo que,
após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os presentes autos.Barrada Estiva, 16 de
março de 2011. Paulo Henrique O Lorena - Juizde Direito."
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo mínimo: 20 dias Assistência Judiciária Gratuita.
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juiz de Direito desta Comarca de Barra da Estiva, Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente o Sr.
HÉLIO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, residente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e
Cartório do Cível está em tramitação uma AÇÃO DE DIVÓRCIO, Proc. 0000136-42.2011.805.0019, requerida por ALMERITA
SOARES DA SILVA, brasileira, casada, do lar, residente na rua Nardes Pires, 52, Centro-Barra da Estiva/Bahia, ficando de
logo citado e intimado para audiência de tentativa de conciliação, objetivando a conversão do presente pedido em consensual,
no dia 06/06/2011, às 09:00 hs, a ser realizada no Edifício do Fórum local, na Rua Professora Vieira de Castro, 106, Barra da
Estiva/Ba, e para querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, cujo prazo passará a fluirá a partir da audiência,
caso não haja acordo. Em tratando de procedimento litigioso, na hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer
dos litigantes na audiência será considerado como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando desde então iniciado o
prazo para contestação da resposta (contestação), que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas
consequências legais pertinentes à espécie. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados expedir o
presente Edital que será publicado e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade de Barra da Estiva - Ba,
aos 16 dias do mês de março do ano de 2011. Eu, ___________(Gilberto Souza Santos), Escrivão dos Feitos Cíveis e
Comerciais, o digitei e subscrevi.
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE UAUÁ
EDITAIS
Processo: 0000111-76.2011.805.0262
Ação: Interdição
Autora: MARTA GONÇALVES;
Interditanda: MARIA JOSÉ GONÇALVES ROCHA
Adv.: Andreson da Silva Lima - OAB/BA 14.714
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da parte Autora do teor do despacho contido ás fls. 21 no prazo de 10 (dez) dias,
conforme trascrito abaixo.
" R.H.
- Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre o pedido de desistência;
- Após, voltem conclusos;
Uauá, 2/3/11. André Andrade Vieira - Juiz de Direito.".
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
CARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE.
Rua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102
Expediente do dia 16 de março de 2011
0001657-02.2010.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Indiciado(s): Cristiano Gomes Da Silva
Decisão: Dada a pena mínima cominada para o crime descrito na denuncia e sua provável substituição por penas alternativas em eventual sentença condenatória, e considerando-se ainda o notório fato de que a promotoria de justiça de São
Desidério, além de não contar com promotor titular, não conta com nenhum servidor lotado, o que dificulta não só as
intimações do parquet, como provavelmente a representação da instituição ministerial nas audiências (desde janeiro de
2010, a promotoria só se fez representar em uma audiência e uma sessão do Juri) RELAXO a prisão processual do
denunciado.
Nomeio advogado dativo do réu o Dr. Ricardo Pereira de Amorim, OAB/BA nº 31.676.Honorários pelo Estado da Bahia, na
forma do Art. 22, §1º, do EOAB.
Audiência para 24/11/2011, às 14:30. Expeça-se Alvará de soltura e mandado de intimação do réu. Intime-se o advogado
dativo ora nomeado para apresentar defesa prévia em 10 (dez) dias.
Providenciem -se as demais intimações, deprecando-se com prazo de 120 (cento e vinte)dias a inquirição dos não residentes na Comarca. SD,16 de março de 2011 -Gabriel de Moraes Gomes -Juiz de Direito
COMARCA DE SANTA INÊS
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA INÊS - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Prazo 15 (quinze) dias
A EXMª. SRª. DRª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito da Única Vara Crime desta comarca de Santa Inês, Estado da
Bahia, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório
dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Vara da Infância e da Juventude aos termos da Ação Penal - Procedimento
Ordinário que a Justiça Pública move contra Carlos Alexandre Santos de Jesus e Orlando Santos da Cunha, o qual se
encontram em lugar incerto e não sabido, mandou expedir EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, para CARLOS ALEXANDRE SANTOS DE JESUS, conhecido como "Buguilo", brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 30/09/1989, natural de Santa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Inês/Bahia, filho de Carlos Macedo de Jesus e Aurenice Santos de Jesus, residente e domiciliado na rua Caminho das
Arvores, nº 155 - Santa Inês/Bahia, Autos de Ação Penal nº 0000099-30.2007.805.0221 - Sentença - Pelo exposto, julgo
PROCEDENTE em parte o pedido da denúncia para DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ORLANDO SANTOS DA
CUNHA e condenar o réu CARLOS ALEXANDRE SANTOS DE JESUS pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.8263003, passando a dosar as penas que serão aplicadas ao mesmo, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do
Código Penal. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multas, no valor de 1/30 do salário mínimo ao tempo do fato, tendo em vista a situação econômica do réu. Tendo
em vista que a pena aplicada é inferior a quatro anos e não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o
réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias do art. 59 são favoráveis, é cabível a aplicação no presente
caso do art. 44 do CP. Assim, na forma do art. 44, § 2º e art. 46 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por
duas restritivas de direito, consistente na limitação de fim de semana e na prestação de serviço à comunidade, com a
realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas no Funasso, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação. Voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória. Santa Inês, 17 de novembro de 2010. (a) Lina Falcão Mota Borba - Juíza de Direito. Cartório dos Feitos Criminais, 16 de março de 2011. Eu, EDSON
SILVA GUIMARÃES, Escrivão designado, digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO TITULAR BELª. LINA FALCÃO MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 20 DIAS) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr.
ANDERSON DE JESUS SANTOS, brasileiro, solteiro, por residir em lugar incerto e não sabido, que fica pelo presente
devidamente citado para comparecer a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO redesignada para o dia
26 DE ABRIL DE 2011, ÀS 10:00 HORAS, nesta Comarca de Santa Inês - BA, nos autos nº 0000123-53.2010.805.0221, ação
de ALIMENTOS em que é requerente LILIANE LEITE DOS SANTOS e ANDERSON DE JESUS SANTOS FILHO menores
representados por sua genitora SANDRA RISTINA LEITE DOS SANTOS e requerido ANDERSON DE JESUS SANTOS . Santa
Inês - Estado da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, 16 de março de 2011. Eu,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ,
Escrivão,digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Srª.
KARINA RIBEIRO LIMA CRUZADO, por residir em lugar incerto e não sabido, que fica pelo presente devidamente intimado
para comparecer a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada para o dia 26 DE ABRIL DE 2011, ÀS 09:30
HORAS, nesta Comarca de Santa Inês - BA, nos autos nº 0000027-04.2011.805.0221, ação de Divórcio Litigioso, em que é
requerente VICTOR RAUL DE OLIVEIRA CRUZADO e requerida KARINA RIBEIRO LIMA CRUZADO. Santa Inês - Estado da
Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, 16 de março de 2011. Eu, ,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivão,digitei e
assino.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA INÊS - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Prazo 15 (quinze) dias
A EXMª. SRª. DRª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito da Única Vara Crime desta comarca de Santa Inês, Estado da
Bahia, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório
dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Vara da Infância e da Juventude aos termos da Ação Penal - Procedimento
Ordinário que a Justiça Pública move contra Joel da Conceição, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, mandou
expedir EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, para JOEL DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, servente,
nascido em 13/08/1965, natural de Ubaíra/Bahia, filho de Clarice da Conceição, com residência na Av. Itabuna, s/nº Santa
Inês/Bahia, Autos de Ação Penal nº 0000031-61.1999.805.0221 - Sentença - Pelo exposto, com fulcro no art. 413, do Código
Penal, pronuncio JOEL DA CONNCEIÇÃO, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas
sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, I, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma do art. 420 do CPP. Santa Inês,
29 de novembro de 2010. (a) Lina Falcão Mota Borba - Juíza de Direito. Cartório dos Feitos Criminais, 16 de março de 2011.
Eu, EDSON SILVA GUIMARÃES, Escrivão designado, digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 42/44, proferida nos autos n° 2725900-8/2009 ação de INTERDIÇÃO em que é autora Neuza Dourado
Araújo de Jesus e interditado Clemilda Dourado de Araujo, foi decretada a INTERDIÇÃO de CLEMILDA DOURADO DE
ARAUJO, nomeando como seu(a) curador(a) NEUZA DOURADO ARAUJO DE JESUS. Este Edital deverá ser publicado no
Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês - Estado da Bahia, Cartório dos
Feitos Cíveis e Comerciais, aos 15 de junho de 2010. Eu, ,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã, digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 61/63, proferida nos autos n° 6.178/2008, ação de INTERDIÇÃO em que é autora Maria Gonçalves de
Souza e interditando Edson Souza dos Santos, foi decretada a INTERDIÇÃO de EDSON SOUZA DOS SANTOS, nomeando
como seu(a) curador(a) MARIA GONÇALVES DE SOUZA. Este Edital deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por
três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês - Estado da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos
02 de setembro de 2010. Eu, ,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã, digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 48/50, proferida nos autos n° 6.1533/2008, ação de INTERDIÇÃO em que é autor domingos julião e
interditanda DAIANE QUEIROZ JULIÃO, foi decretada a INTERDIÇÃO de DAIANE QUEIROZ JULIÃO, nomeando como sua
curador DOMINGOS JULIÃO. Este Edital deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com
intervalos de dez (10) dias, Santa Inês - Estado da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos 03 de novembro de
2009. Eu, MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã, digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 44/46, proferida nos autos n° 0000343-22.2008.805.0221 (n antigo-6.241/2008), ação de INTERDIÇÃO
em que é autora Noélia Santos da silva e interditando Izaque Francisco da Silva, foi decretada a INTERDIÇÃO de IZAQUE
FRANCISCO DA SILVA, nomeando como seu(a) curador(a) NOÉLIA SANTOS DA SILVA. Este Edital deverá ser publicado no
Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês - Estado da Bahia, Cartório dos
Feitos Cíveis e Comerciais, aos 12 de agosto de 2010. Eu, MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã, digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 53/55, proferida nos autos n° 6.246/2008 ação de INTERDIÇÃO em que é autor Jodi de Jesus e interditado
Joilda de Jesus, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOILDA DE JESUS, nomeando como seu(a) curador(a) JODI DE JESUS.
Este Edital deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês
- Estado da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos 15 de junho de 2010. Eu,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã,
digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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SENTENÇA de fls. 25/27, proferida nos autos n° 0000065-50.2010.805.0221 ação de INTERDIÇÃO em que é autora ANIZETA
MARIA DE JESUS e interditado ANTONIO CARLOS SALINAS JUNIOR, foi decretada a INTERDIÇÃO de GUSTAVO HENRIQUE
DE JESUS, nomeando como seu(a) curador(a) ANIZETA MARIA DE JESUS. Este Edital deverá ser publicado no Diário do
Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês - Estado da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis
e Comerciais, aos 11 de novembro de 2010.. Eu, MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã, digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 27/29, proferida nos autos n° 0000116-61.2010.805.0221 ação de INTERDIÇÃO em que é autora MARIA
DO CARMO ARAUJO SANTOS e interditado ANTONIO CARLOS SALINAS JUNIOR, foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO
CARLOS SALINAS JUNIOR, nomeando como seu(a) curador(a) MARIA DO CARMO ARAUJO SANTOS. Este Edital deverá ser
publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês - Estado da Bahia,
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos 10 de novembro de 2010.. Eu, ,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã, digitei e
assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 44/46, proferida nos autos n° 6.259/2008 ação de INTERDIÇÃO em que é autora Jocilene Cunha e
interditando Esmeraldo Ribeiro Cunha Filho, foi decretada a INTERDIÇÃO de ESMERALDO RIBEIRO CUNHA FILHO, nomeando como sua curadora JOCILENE CUNHA. Este Edital deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03)
vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês - Estado da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos 11 de maio
de 2010. Eu,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã, digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 26/28, proferida nos autos n° 7.399/2009 ação de INTERDIÇÃO em que é autora Elzeli Oliveira de Almeida
e interditado Sueli Oliveira de Almeida, foi decretada a INTERDIÇÃO de SUELI OLIVEIRA DE ALMEIDA, nomeando como
seu(a) curador(a) ELZELI OLIVEIRA DE ALMEIDA. Este Edital deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03)
vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês - Estado da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos 15 de
junho de 2010.Eu, Miriam Vânia lyrio Luz, Escrivã, digitei
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 27/28, proferida nos autos n° 2828106-2/2009 ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR em que é autora
Firmina Correia Evangelista e Francisco Correia Evangelista e interditado Jorge Correia Nunes, foi decretada a INTERDIÇÃO
de JORGE CORREIA NUNES, nomeando como seu(a) curador(a) FRANCISCO CORREIA EVANGELISTA. Este Edital deverá
ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês - Estado da Bahia,
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos 15 de junho de 2010. Eu, ,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã, digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 42/44, proferida nos autos n° 0000362-28.2008.805.0221 (nº antigo 6.415/2008), ação de INTERDIÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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em que é autor Manuel Brito Sampaio e interditada Maria das Nuvem Pereira dos Santos, foi decretada a INTERDIÇÃO de
MARIA DAS NUVEM PEREIRA DOS SANTOS, nomeando como seu(a) curador(a) MANUEL BRITO SAMPAIO. Este Edital
deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês - Estado
da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos 06 de agosto de 2010. Eu, ,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã, digitei
e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 30/31, proferida nos autos n° 0000462-80.2008.805.0221 ( n° antigo 6.248/2008) ação de INCIDENTE DE
REMOÇÃO DO CARGO DE CURADOR em que é autora Juracy Souza dos Santos e requerida Maria São Pedro de Souza e
interditada Cidália São Pedro Souza foi decretada a substituição da CURATELA de CIDÁLIA SÃO PEDRO SOUZA, nomeando
como seu(a) novo curador(a) JURACY SOUZA DOS SANTOS, em substituição a Srª. MARIA SÃO PEDRO DE SOUZA. Este
Edital deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês Estado da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos 08 de setembro de 2010. Eu, ,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ,
Escrivã, digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 58/60, proferida nos autos n° 0000018-81.2007.805.0221 (nº antigo - 5.830/2007) ação de INTERDIÇÃO
em que é parte autora Edna dos Santos Costa e interditanda Márcia dos Santos Costa, foi decretada a INTERDIÇÃO de
MÁRCIA DOS SANTOS COSTA, nomeando como seu(a) curador(a) EDNA DOS SANTOS COSTA. Este Edital deverá ser
publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês - Estado da Bahia,
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos 04 de agosto de 2010. Eu, ,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã, digitei e assino.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBA
ESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude da
SENTENÇA de fls. 67/69, proferida nos autos n° 0000042-17.2004.805.0221 (n° antigo 5.109/2004) ação de INTERDIÇÃO
em que é autora MARIA INÊS ALEIXO DOS SANTOS e interditada MARIA TEREZA DE JESUS SANTOS, foi decretada a
INTERDIÇÃO de MARIA TEREZA DE JESUS SANTOS, nomeando como seu(a) curador(a) MARIA INÊS ALEIXO DOS SANTOS.
Este Edital deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês
- Estado da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos 18 de novembro de 2010.. Eu, ,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ,
Escrivã, digitei e assino.
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Juíza de Direito: Dra. Deborah Cabral Melo de Almeida
Escrivão designado: Jessé Roberto Matos da Silva
Ficam os senhores advogados e partes interessadas intimados (as) dos despachos, decisões e/ou sentenças abaixo,
exarados nos respectivos autos.
Expediente do dia 08 de fevereiro de 2011
0000008-44.2011.805.0238 - Procedimento Sumário
Autor(s): Isabel Jesus Da Paixão
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Finasa Bmc
Decisão: R.H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja,
a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada na petição inicial,
sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna. Portanto,
indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
10h30min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000007-59.2011.805.0238 - Procedimento Sumário
Autor(s): Isabel Jesus Da Paixão
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Votorantim S.A.
Decisão: 1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a
Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja,
a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada na petição inicial,
sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna. Portanto,
indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
10h45min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000246-97.2010.805.0238 - Procedimento Sumário
Autor(s): Joseete Araujo Soares
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Claro S.A.
Despacho: R.H.
Remarco a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 13/04/2011, às 12h15min.
Expeçam-se as intimações necessárias, nos moldes determinados na decisão de fl. 11.
0000247-82.2010.805.0238 - Procedimento Sumário
Autor(s): Joseete Araujo Soares
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Claro S.A.
Despacho: R.H.
Remarco a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 13/04/2011, às 12h00min.
Expeçam-se as intimações necessárias, nos moldes determinados na decisão de fl. 11.
0000249-52.2010.805.0238 - Procedimento Sumário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Joseete Araujo Soares
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Losango Promoções De Vendas Ltda.
Despacho: R.H.
Remarco a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 13/04/2011, às 11h45min.
Expeçam-se as intimações necessárias, nos moldes determinados na decisão de fl. 11.
0000006-74.2011.805.0238 - Procedimento Sumário
Autor(s): Isabel Jesus Da Paixão
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Industrial Do Brasil S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja,
a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada na petição inicial,
sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna. Portanto,
indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 13/04/2011, com início às
10h45min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000010-14.2011.805.0238 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Deronga Da Costa
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Industrial Do Brasil S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja,
a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada na petição inicial,
sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna. Portanto,
indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 13/04/2011, com início às
10h30min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000014-51.2011.805.0238 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria José Ferreira Alves
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Matone S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja,
a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada na petição inicial,
sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna. Portanto,
indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 13/04/2011, com início às
10h00min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000009-29.2011.805.0238 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Deronga Da Costa
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Bmb S.A.
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja,
a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada na petição inicial,
sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna. Portanto,
indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 13/04/2011, com início às
9h30min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000169-88.2010.805.0238 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marinalva De Oliveira Souza
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa, Saane dos Santos Ferreira
Reu(s): Hermes Gomes De Souza
Decisão: R.H.
Em razão do tumulto causado pelas petições juntadas às fls. 16/17, 20/21 e 23, bem como para evitar prejuízo às partes,
designo audiência de tentativa de conciliação para 13/04/2011, às 9h00min.
Intimem-se.
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2011
0000033-57.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Delce Teodoro De Almeida
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Analisando o documento juntado à fl. 10, percebe-se que os descontos no benefício previdenciário da autora referentes
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ao contrato questionado nestes autos já foram suspensos. Portanto, indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
8h45min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000032-72.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Delce Teodoro De Almeida
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Analisando o documento juntado à fl. 10, percebe-se que os descontos no benefício previdenciário da autora referentes
ao contrato questionado nestes autos já foram suspensos. Portanto, indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
9h00min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000030-05.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Delce Teodoro De Almeida
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Analisando o documento juntado à fl. 09, percebe-se que os descontos no benefício previdenciário da autora referentes
ao contrato questionado nestes autos já foram suspensos. Portanto, indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
9h30min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000027-50.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Delce Teodoro De Almeida
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: R.H.
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1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Analisando o documento juntado à fl. 09, percebe-se que os descontos no benefício previdenciário da autora referentes
ao contrato questionado nestes autos já foram suspensos. Portanto, indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
10h15min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2011
0000034-42.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Delce Teodoro De Almeida
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina o art. 107, da
Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro
grau de jurisdição.
2 - A parte demandante alega a irregularidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, em razão de
empréstimo consignado que diz não ter contratado, tendo requerido medida liminar para determinar a suspensão imediata
de tais descontos. Como é cediço, para concessão da liminar é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni
iuris e periculum in mora. Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença do primeiro pressuposto,
fumus boni iuris, consubstanciado nas próprias alegações da inicial que, num primeiro momento, podem ser reputadas
como verdadeiras, face ao princípio da boa-fé processual, inerente a todos os que litigam em juízo. Ademais, deve-se
considerar a dificuldade da parte autora em fazer prova negativa quanto à relação jurídica alegada, bem como que incumbe
à parte ré demonstrar a existência de contrato entre as partes e a sua licitude. No caso em lume, há, ainda, a agravante de
que a requerente ingressou, na mesma data, com onze ações da mesma natureza, nove destas contra o Banco demandado
nestes autos, situação, portanto, que nos faz crer que a requerente, até mesmo por sua avançada idade (76 anos) e por não
ter sido alfabetizada, foi mais uma vítima de golpes que se tornaram rotineiros em nossa região. O segundo pressuposto,
periculum in mora, reside nos prejuízos (materiais e morais) que a demandante possa sofrer com os referidos descontos
em seu benefício que tem caráter alimentar. Nesse sentido:
TUTELA ANTECIPADA - DESCONTO INDEVIDO - APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PROVA DE NATUREZA NEGATIVA - CONCESSÃO DA LIMINAR - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - RECURSO PROVIDO.
- É imperiosa a concessão da liminar a fim de que cessem os descontos sobre valores percebidos a título de aposentadoria,
se o agravante afirma não ter contratado o suposto empréstimo, mormente, considerado o caráter alimentar do benefício.
(TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0720.08.044509-4/001. Relator do Acórdão: Nicolau Masselli. DJ: 18/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
Ante a comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória da tutela, deve a mesma ser concedida com as devidas ressalvas, acerca da possibilidade de revogação da medida pleiteada. Recurso provido. (TJMG - Agravo
de Instrumento nº 1.0439.08.086675-9/001. Relator do Acórdão: Pereira da Silva. DJ: 20/01/2009)
É de se salientar que não são poucos os casos em que o Poder Judiciário é chamado a socorrer pessoas que são vítimas
de fraudes, com a contratação de empréstimos bancários em seu nome mediante utilização indevida de seus dados
pessoais. De outro lado, repita-se, é claro que a continuação dos descontos poderá causar à requerente lesão grave e de
difícil reparação, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com
fulcro no art. 84, §3º, do CDC, e art. 798 c/c 273, § 7º, do CPC, defiro o requerimento da autora, de forma que CONCEDO A
LIMINAR pretendida, determinando à parte ré que - até ulterior decisão judicial, e sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por descumprimento, até o limite do valor da causa - suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos que
vem realizando no benefício previdenciário de DELCE TEODORO DE ALMEIDA, CPF n° 522.211.725-15, referentes ao contrato n° 565424718, feitos ao fundamento de abatimento de empréstimo consignado, cuja contratação a requerente nega. Em
face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada
dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o
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art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, para que a parte ré comprove a regularidade e a existência do contrato discutido.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
8h30min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, bem como as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285
e 319, ambos do Código de Processo Civil, alertando-lhe, ainda, da inversão do ônus da prova concedida à requerente.
5 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000031-87.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Delce Teodoro De Almeida
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina o art. 107, da
Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro
grau de jurisdição.
2 - A parte demandante alega a irregularidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, em razão de
empréstimo consignado que diz não ter contratado, tendo requerido medida liminar para determinar a suspensão imediata
de tais descontos. Como é cediço, para concessão da liminar é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni
iuris e periculum in mora. Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença do primeiro pressuposto,
fumus boni iuris, consubstanciado nas próprias alegações da inicial que, num primeiro momento, podem ser reputadas
como verdadeiras, face ao princípio da boa-fé processual, inerente a todos os que litigam em juízo. Ademais, deve-se
considerar a dificuldade da parte autora em fazer prova negativa quanto à relação jurídica alegada, bem como que incumbe
à parte ré demonstrar a existência de contrato entre as partes e a sua licitude. No caso em lume, há, ainda, a agravante de
que a requerente ingressou, na mesma data, com onze ações da mesma natureza, nove destas contra o Banco demandado
nestes autos, situação, portanto, que nos faz crer que a requerente, até mesmo por sua avançada idade (76 anos) e por não
ter sido alfabetizada, foi mais uma vítima de golpes que se tornaram rotineiros em nossa região. O segundo pressuposto,
periculum in mora, reside nos prejuízos (materiais e morais) que a demandante possa sofrer com os referidos descontos
em seu benefício que tem caráter alimentar. Nesse sentido:
TUTELA ANTECIPADA - DESCONTO INDEVIDO - APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PROVA DE NATUREZA NEGATIVA - CONCESSÃO DA LIMINAR - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - RECURSO PROVIDO.
- É imperiosa a concessão da liminar a fim de que cessem os descontos sobre valores percebidos a título de aposentadoria,
se o agravante afirma não ter contratado o suposto empréstimo, mormente, considerado o caráter alimentar do benefício.
(TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0720.08.044509-4/001. Relator do Acórdão: Nicolau Masselli. DJ: 18/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
Ante a comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória da tutela, deve a mesma ser concedida com as devidas ressalvas, acerca da possibilidade de revogação da medida pleiteada. Recurso provido. (TJMG - Agravo
de Instrumento nº 1.0439.08.086675-9/001. Relator do Acórdão: Pereira da Silva. DJ: 20/01/2009)
É de se salientar que não são poucos os casos em que o Poder Judiciário é chamado a socorrer pessoas que são vítimas
de fraudes, com a contratação de empréstimos bancários em seu nome mediante utilização indevida de seus dados
pessoais. De outro lado, repita-se, é claro que a continuação dos descontos poderá causar à requerente lesão grave e de
difícil reparação, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com
fulcro no art. 84, §3º, do CDC, e art. 798 c/c 273, § 7º, do CPC, defiro o requerimento da autora, de forma que CONCEDO A
LIMINAR pretendida, determinando à parte ré que - até ulterior decisão judicial, e sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por descumprimento, até o limite do valor da causa - suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos que
vem realizando no benefício previdenciário de DELCE TEODORO DE ALMEIDA, CPF n° 522.211.725-15, referentes ao contrato n° 568107861, feitos ao fundamento de abatimento de empréstimo consignado, cuja contratação a requerente nega. Em
face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada
dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o
art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, para que a parte ré comprove a regularidade e a existência do contrato discutido.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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9h15min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, bem como as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285
e 319, ambos do Código de Processo Civil, alertando-lhe, ainda, da inversão do ônus da prova concedida à requerente.
5 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000029-20.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Delce Teodoro De Almeida
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina o art. 107, da
Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro
grau de jurisdição.
2 - A parte demandante alega a irregularidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, em razão de
empréstimo consignado que diz não ter contratado, tendo requerido medida liminar para determinar a suspensão imediata
de tais descontos. Como é cediço, para concessão da liminar é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni
iuris e periculum in mora. Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença do primeiro pressuposto,
fumus boni iuris, consubstanciado nas próprias alegações da inicial que, num primeiro momento, podem ser reputadas
como verdadeiras, face ao princípio da boa-fé processual, inerente a todos os que litigam em juízo. Ademais, deve-se
considerar a dificuldade da parte autora em fazer prova negativa quanto à relação jurídica alegada, bem como que incumbe
à parte ré demonstrar a existência de contrato entre as partes e a sua licitude. No caso em lume, há, ainda, a agravante de
que a requerente ingressou, na mesma data, com onze ações da mesma natureza, nove destas contra o Banco demandado
nestes autos, situação, portanto, que nos faz crer que a requerente, até mesmo por sua avançada idade (76 anos) e por não
ter sido alfabetizada, foi mais uma vítima de golpes que se tornaram rotineiros em nossa região. O segundo pressuposto,
periculum in mora, reside nos prejuízos (materiais e morais) que a demandante possa sofrer com os referidos descontos
em seu benefício que tem caráter alimentar. Nesse sentido:
TUTELA ANTECIPADA - DESCONTO INDEVIDO - APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PROVA DE NATUREZA NEGATIVA - CONCESSÃO DA LIMINAR - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - RECURSO PROVIDO.
- É imperiosa a concessão da liminar a fim de que cessem os descontos sobre valores percebidos a título de aposentadoria,
se o agravante afirma não ter contratado o suposto empréstimo, mormente, considerado o caráter alimentar do benefício.
(TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0720.08.044509-4/001. Relator do Acórdão: Nicolau Masselli. DJ: 18/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
Ante a comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória da tutela, deve a mesma ser concedida com as devidas ressalvas, acerca da possibilidade de revogação da medida pleiteada. Recurso provido. (TJMG - Agravo
de Instrumento nº 1.0439.08.086675-9/001. Relator do Acórdão: Pereira da Silva. DJ: 20/01/2009)
É de se salientar que não são poucos os casos em que o Poder Judiciário é chamado a socorrer pessoas que são vítimas
de fraudes, com a contratação de empréstimos bancários em seu nome mediante utilização indevida de seus dados
pessoais. De outro lado, repita-se, é claro que a continuação dos descontos poderá causar à requerente lesão grave e de
difícil reparação, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com
fulcro no art. 84, §3º, do CDC, e art. 798 c/c 273, § 7º, do CPC, defiro o requerimento da autora, de forma que CONCEDO A
LIMINAR pretendida, determinando à parte ré que - até ulterior decisão judicial, e sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por descumprimento, até o limite do valor da causa - suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos que
vem realizando no benefício previdenciário de DELCE TEODORO DE ALMEIDA, CPF n° 522.211.725-15, referentes ao contrato n° 565424670, feitos ao fundamento de abatimento de empréstimo consignado, cuja contratação a requerente nega. Em
face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada
dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o
art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, para que a parte ré comprove a regularidade e a existência do contrato discutido.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
9h45min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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contestação por meio de advogado, bem como as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285
e 319, ambos do Código de Processo Civil, alertando-lhe, ainda, da inversão do ônus da prova concedida à requerente.
5 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000028-35.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Delce Teodoro De Almeida
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina o art. 107, da
Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro
grau de jurisdição.
2 - A parte demandante alega a irregularidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, em razão de
empréstimo consignado que diz não ter contratado, tendo requerido medida liminar para determinar a suspensão imediata
de tais descontos. Como é cediço, para concessão da liminar é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni
iuris e periculum in mora. Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença do primeiro pressuposto,
fumus boni iuris, consubstanciado nas próprias alegações da inicial que, num primeiro momento, podem ser reputadas
como verdadeiras, face ao princípio da boa-fé processual, inerente a todos os que litigam em juízo. Ademais, deve-se
considerar a dificuldade da parte autora em fazer prova negativa quanto à relação jurídica alegada, bem como que incumbe
à parte ré demonstrar a existência de contrato entre as partes e a sua licitude. No caso em lume, há, ainda, a agravante de
que a requerente ingressou, na mesma data, com onze ações da mesma natureza, nove destas contra o Banco demandado
nestes autos, situação, portanto, que nos faz crer que a requerente, até mesmo por sua avançada idade (76 anos) e por não
ter sido alfabetizada, foi mais uma vítima de golpes que se tornaram rotineiros em nossa região. O segundo pressuposto,
periculum in mora, reside nos prejuízos (materiais e morais) que a demandante possa sofrer com os referidos descontos
em seu benefício que tem caráter alimentar. Nesse sentido:
TUTELA ANTECIPADA - DESCONTO INDEVIDO - APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PROVA DE NATUREZA NEGATIVA - CONCESSÃO DA LIMINAR - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - RECURSO PROVIDO.
- É imperiosa a concessão da liminar a fim de que cessem os descontos sobre valores percebidos a título de aposentadoria,
se o agravante afirma não ter contratado o suposto empréstimo, mormente, considerado o caráter alimentar do benefício.
(TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0720.08.044509-4/001. Relator do Acórdão: Nicolau Masselli. DJ: 18/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
Ante a comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória da tutela, deve a mesma ser concedida com as devidas ressalvas, acerca da possibilidade de revogação da medida pleiteada. Recurso provido. (TJMG - Agravo
de Instrumento nº 1.0439.08.086675-9/001. Relator do Acórdão: Pereira da Silva. DJ: 20/01/2009)
É de se salientar que não são poucos os casos em que o Poder Judiciário é chamado a socorrer pessoas que são vítimas
de fraudes, com a contratação de empréstimos bancários em seu nome mediante utilização indevida de seus dados
pessoais. De outro lado, repita-se, é claro que a continuação dos descontos poderá causar à requerente lesão grave e de
difícil reparação, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com
fulcro no art. 84, §3º, do CDC, e art. 798 c/c 273, § 7º, do CPC, defiro o requerimento da autora, de forma que CONCEDO A
LIMINAR pretendida, determinando à parte ré que - até ulterior decisão judicial, e sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por descumprimento, até o limite do valor da causa - suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos que
vem realizando no benefício previdenciário de DELCE TEODORO DE ALMEIDA, CPF n° 522.211.725-15, referentes ao contrato n° 568107993, feitos ao fundamento de abatimento de empréstimo consignado, cuja contratação a requerente nega. Em
face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada
dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o
art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, para que a parte ré comprove a regularidade e a existência do contrato discutido.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
10h00min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, bem como as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285
e 319, ambos do Código de Processo Civil, alertando-lhe, ainda, da inversão do ônus da prova concedida à requerente.
5 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000037-94.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Delce Teodoro De Almeida
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Votorantim S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina o art. 107, da
Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro
grau de jurisdição.
2 - A parte demandante alega a irregularidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, em razão de
empréstimo consignado que diz não ter contratado, tendo requerido medida liminar para determinar a suspensão imediata
de tais descontos. Como é cediço, para concessão da liminar é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni
iuris e periculum in mora. Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença do primeiro pressuposto,
fumus boni iuris, consubstanciado nas próprias alegações da inicial que, num primeiro momento, podem ser reputadas
como verdadeiras, face ao princípio da boa-fé processual, inerente a todos os que litigam em juízo. Ademais, deve-se
considerar a dificuldade da parte autora em fazer prova negativa quanto à relação jurídica alegada, bem como que incumbe
à parte ré demonstrar a existência de contrato entre as partes e a sua licitude. No caso em lume, há, ainda, a agravante de
que a requerente ingressou, na mesma data, com onze ações da mesma natureza, três destas contra o Banco demandado
nestes autos, situação, portanto, que nos faz crer que a requerente, até mesmo por sua avançada idade (76 anos) e por não
ter sido alfabetizada, foi mais uma vítima de golpes que se tornaram rotineiros em nossa região. O segundo pressuposto,
periculum in mora, reside nos prejuízos (materiais e morais) que a demandante possa sofrer com os referidos descontos
em seu benefício que tem caráter alimentar. Nesse sentido:
TUTELA ANTECIPADA - DESCONTO INDEVIDO - APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PROVA DE NATUREZA NEGATIVA - CONCESSÃO DA LIMINAR - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - RECURSO PROVIDO.
- É imperiosa a concessão da liminar a fim de que cessem os descontos sobre valores percebidos a título de aposentadoria,
se o agravante afirma não ter contratado o suposto empréstimo, mormente, considerado o caráter alimentar do benefício.
(TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0720.08.044509-4/001. Relator do Acórdão: Nicolau Masselli. DJ: 18/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
Ante a comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória da tutela, deve a mesma ser concedida com as devidas ressalvas, acerca da possibilidade de revogação da medida pleiteada. Recurso provido. (TJMG - Agravo
de Instrumento nº 1.0439.08.086675-9/001. Relator do Acórdão: Pereira da Silva. DJ: 20/01/2009)
É de se salientar que não são poucos os casos em que o Poder Judiciário é chamado a socorrer pessoas que são vítimas
de fraudes, com a contratação de empréstimos bancários em seu nome mediante utilização indevida de seus dados
pessoais. De outro lado, repita-se, é claro que a continuação dos descontos poderá causar à requerente lesão grave e de
difícil reparação, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com
fulcro no art. 84, §3º, do CDC, e art. 798 c/c 273, § 7º, do CPC, defiro o requerimento da autora, de forma que CONCEDO A
LIMINAR pretendida, determinando à parte ré que - até ulterior decisão judicial, e sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por descumprimento, até o limite do valor da causa - suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos que
vem realizando no benefício previdenciário de DELCE TEODORO DE ALMEIDA, CPF n° 522.211.725-15, referentes ao contrato n° 196356499, feitos ao fundamento de abatimento de empréstimo consignado, cuja contratação a requerente nega. Em
face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada
dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o
art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, para que a parte ré comprove a regularidade e a existência do contrato discutido.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
11h00min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, bem como as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285
e 319, ambos do Código de Processo Civil, alertando-lhe, ainda, da inversão do ônus da prova concedida à requerente.
5 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000036-12.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Delce Teodoro De Almeida
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Votorantim S/A
Decisão: R.H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina o art. 107, da
Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro
grau de jurisdição.
2 - A parte demandante alega a irregularidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, em razão de
empréstimo consignado que diz não ter contratado, tendo requerido medida liminar para determinar a suspensão imediata
de tais descontos. Como é cediço, para concessão da liminar é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni
iuris e periculum in mora. Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença do primeiro pressuposto,
fumus boni iuris, consubstanciado nas próprias alegações da inicial que, num primeiro momento, podem ser reputadas
como verdadeiras, face ao princípio da boa-fé processual, inerente a todos os que litigam em juízo. Ademais, deve-se
considerar a dificuldade da parte autora em fazer prova negativa quanto à relação jurídica alegada, bem como que incumbe
à parte ré demonstrar a existência de contrato entre as partes e a sua licitude. No caso em lume, há, ainda, a agravante de
que a requerente ingressou, na mesma data, com onze ações da mesma natureza, três destas contra o Banco demandado
nestes autos, situação, portanto, que nos faz crer que a requerente, até mesmo por sua avançada idade (76 anos) e por não
ter sido alfabetizada, foi mais uma vítima de golpes que se tornaram rotineiros em nossa região. O segundo pressuposto,
periculum in mora, reside nos prejuízos (materiais e morais) que a demandante possa sofrer com os referidos descontos
em seu benefício que tem caráter alimentar. Nesse sentido:
TUTELA ANTECIPADA - DESCONTO INDEVIDO - APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PROVA DE NATUREZA NEGATIVA - CONCESSÃO DA LIMINAR - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - RECURSO PROVIDO.
- É imperiosa a concessão da liminar a fim de que cessem os descontos sobre valores percebidos a título de aposentadoria,
se o agravante afirma não ter contratado o suposto empréstimo, mormente, considerado o caráter alimentar do benefício.
(TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0720.08.044509-4/001. Relator do Acórdão: Nicolau Masselli. DJ: 18/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
Ante a comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória da tutela, deve a mesma ser concedida com as devidas ressalvas, acerca da possibilidade de revogação da medida pleiteada. Recurso provido. (TJMG - Agravo
de Instrumento nº 1.0439.08.086675-9/001. Relator do Acórdão: Pereira da Silva. DJ: 20/01/2009)
É de se salientar que não são poucos os casos em que o Poder Judiciário é chamado a socorrer pessoas que são vítimas
de fraudes, com a contratação de empréstimos bancários em seu nome mediante utilização indevida de seus dados
pessoais. De outro lado, repita-se, é claro que a continuação dos descontos poderá causar à requerente lesão grave e de
difícil reparação, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com
fulcro no art. 84, §3º, do CDC, e art. 798 c/c 273, § 7º, do CPC, defiro o requerimento da autora, de forma que CONCEDO A
LIMINAR pretendida, determinando à parte ré que - até ulterior decisão judicial, e sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por descumprimento, até o limite do valor da causa - suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos que
vem realizando no benefício previdenciário de DELCE TEODORO DE ALMEIDA, CPF n° 522.211.725-15, referentes ao contrato n° 196356300, feitos ao fundamento de abatimento de empréstimo consignado, cuja contratação a requerente nega. Em
face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada
dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o
art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, para que a parte ré comprove a regularidade e a existência do contrato discutido.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
11h15min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, bem como as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285
e 319, ambos do Código de Processo Civil, alertando-lhe, ainda, da inversão do ônus da prova concedida à requerente.
5 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000035-27.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Delce Teodoro De Almeida
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Votorantim S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina o art. 107, da
Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro
grau de jurisdição.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 49
2 - A parte demandante alega a irregularidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, em razão de
empréstimo consignado que diz não ter contratado, tendo requerido medida liminar para determinar a suspensão imediata
de tais descontos. Como é cediço, para concessão da liminar é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni
iuris e periculum in mora. Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença do primeiro pressuposto,
fumus boni iuris, consubstanciado nas próprias alegações da inicial que, num primeiro momento, podem ser reputadas
como verdadeiras, face ao princípio da boa-fé processual, inerente a todos os que litigam em juízo. Ademais, deve-se
considerar a dificuldade da parte autora em fazer prova negativa quanto à relação jurídica alegada, bem como que incumbe
à parte ré demonstrar a existência de contrato entre as partes e a sua licitude. No caso em lume, há, ainda, a agravante de
que a requerente ingressou, na mesma data, com onze ações da mesma natureza, três destas contra o Banco demandado
nestes autos, situação, portanto, que nos faz crer que a requerente, até mesmo por sua avançada idade (76 anos) e por não
ter sido alfabetizada, foi mais uma vítima de golpes que se tornaram rotineiros em nossa região. O segundo pressuposto,
periculum in mora, reside nos prejuízos (materiais e morais) que a demandante possa sofrer com os referidos descontos
em seu benefício que tem caráter alimentar. Nesse sentido:
TUTELA ANTECIPADA - DESCONTO INDEVIDO - APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PROVA DE NATUREZA NEGATIVA - CONCESSÃO DA LIMINAR - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - RECURSO PROVIDO.
- É imperiosa a concessão da liminar a fim de que cessem os descontos sobre valores percebidos a título de aposentadoria,
se o agravante afirma não ter contratado o suposto empréstimo, mormente, considerado o caráter alimentar do benefício.
(TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0720.08.044509-4/001. Relator do Acórdão: Nicolau Masselli. DJ: 18/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
Ante a comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória da tutela, deve a mesma ser concedida com as devidas ressalvas, acerca da possibilidade de revogação da medida pleiteada. Recurso provido. (TJMG - Agravo
de Instrumento nº 1.0439.08.086675-9/001. Relator do Acórdão: Pereira da Silva. DJ: 20/01/2009)
É de se salientar que não são poucos os casos em que o Poder Judiciário é chamado a socorrer pessoas que são vítimas
de fraudes, com a contratação de empréstimos bancários em seu nome mediante utilização indevida de seus dados
pessoais. De outro lado, repita-se, é claro que a continuação dos descontos poderá causar à requerente lesão grave e de
difícil reparação, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com
fulcro no art. 84, §3º, do CDC, e art. 798 c/c 273, § 7º, do CPC, defiro o requerimento da autora, de forma que CONCEDO A
LIMINAR pretendida, determinando à parte ré que - até ulterior decisão judicial, e sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por descumprimento, até o limite do valor da causa - suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos que
vem realizando no benefício previdenciário de DELCE TEODORO DE ALMEIDA, CPF n° 522.211.725-15, referentes ao contrato n° 195095387, feitos ao fundamento de abatimento de empréstimo consignado, cuja contratação a requerente nega. Em
face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada
dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o
art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, para que a parte ré comprove a regularidade e a existência do contrato discutido.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 14/04/2011, com início às
11h30min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, bem como as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285
e 319, ambos do Código de Processo Civil, alertando-lhe, ainda, da inversão do ônus da prova concedida à requerente.
5 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0000017-06.2011.805.0238 - Interdição
Autor(s): Cosme Gomes De Souza
Interditando(s): Maria Jesus De Sousa
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Despacho: R.H.
1.Defiro a gratuidade processual requerida, na forma da Lei 1.060/50.
2.Cite-se a interditanda para comparecer em audiência de interrogatório que designo para 13/04/2011, às 8h30min, advertindo-lhe que, querendo, poderá oferecer contestação ao pedido inicial após 05 (cinco) dias da referida audiência.
3.Intime-se ao autor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0000044-86.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Juscilene Da Luz Santos
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa, Saane dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Itau S.A.
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina o art. 107, da
Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro
grau de jurisdição.
2 - A parte demandante nega a existência de qualquer débito para com a parte ré, tendo requerido medida liminar para
retirada do seu nome e CPF de órgão de proteção ao crédito. Como é cediço, para concessão da liminar é necessária a
coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Na espécie, analisando os fatos e a documentação
acostada, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, vislumbro, nesta fase de cognição
sumária, a presença do primeiro pressuposto, fumus boni iuris, consubstanciado nas próprias alegações da inicial, que se
encontra configurado em razão da indevida coação que a parte ré vem exercendo sobre a autora com a conservação de seu
nome nos registros de órgãos de proteção ao crédito (fls. 10), vez que a dívida será discutida neste processo. O segundo
pressuposto, periculum in mora, reside nos prejuízos (materiais e morais) que a autora possa sofrer com a negativação de
seu nome no cadastro de inadimplentes, uma vez que a situação fática diminui, consideravelmente, o seu poder de compra.
Além disso, o registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante
constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. Ademais, quanto ao pedido
liminar de exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, é pacífico na jurisprudência pátria que tais
órgãos devem excluir de seus registros o nome daqueles que estão discutindo em juízo o débito capaz de ocasionar aquela
inclusão. Nesse sentido, é o julgado:
PROCESSUAL CIVIL; CAUTELAR; ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS
DE CRÉDITO ENQUANTO A DÍVIDA ESTIVER SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE; DESCONTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUADO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM MONTANTE SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR;
CLÁUSULA LEONINA. 1.- Enquanto a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, é ilegal a inscrição do nome do
devedor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc.). 2.- Constitui cláusula leonina o desconto efetuado
por instituição financeira, na folha de pagamento, em montante superior a 30% do salário do devedor. (TJ/AC, Câmara Cível,
APELAÇÃO CÍVEL n. 2005.0024191, Relatora Des. Miracele de Souza Lopes Borges, DJ 02.02.2006). (Grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 84, §3º do CDC, e art. 798 c/c 273, § 7º, do CPC, defiro o requerimento da reclamante, de
forma que CONCEDO A LIMINAR pretendida para ordenar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o nome
e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC, SERASA e/ou outros cadastros de restrição ao crédito, quanto
ao débito em discussão, decorrente da situação tratada nestes autos, ou se abstenha da respectiva inserção, até o julgamento final do feito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da presente
decisão. Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade,
que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova,
consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, para que a parte ré comprove a regularidade do contrato imputado
à consumidora e a existência do débito discutido.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 13/04/2011, com início às
11h30min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, bem como as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285
e 319, ambos do Código de Processo Civil, alertando-lhe, ainda, da inversão do ônus da prova concedida à autora.
5 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 01 de março de 2011
0000059-55.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Carmozina Jesus De Souza
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Schahin S.A.
Decisão: R.H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Analisando o documento juntado à fl. 09, percebe-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora
referentes ao contrato questionado nestes autos já foram suspensos. Portanto, indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 13/04/2011, com início às
11h15min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000058-70.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Carmozina Jesus De Souza
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Bmg
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Analisando o documento juntado à fl. 09, percebe-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora
referentes ao contrato questionado nestes autos já foram suspensos. Portanto, indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 13/04/2011, com início às
11h00min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000040-49.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Marilande Araujo Santos
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja,
a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada na petição inicial,
sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna. Portanto,
indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 13/04/2011, com início às
10h15min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000057-85.2011.805.0238 - Petição
Autor(s): Mauro Da Cruz Oliveira
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Reu(s): Banco Bmb S.A.
Decisão: R.H.
1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme determina a Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo o Cartório proceder a sua identificação com a respectiva tarja.
2 - Analisando o documento juntado à fl. 09, percebe-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora
referentes ao contrato questionado nestes autos já foram suspensos. Portanto, indefiro a medida liminar pleiteada.
3 - Nesta Comarca de São José do Jacuípe não há estrutura de Juizado Especial, nem tampouco conciliador para realizar
audiência de conciliação prevista no artigo 21, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual designo o dia 13/04/2011, com início às
9h45min., para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida
audiência acima designada, constando do mandado que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar
contestação por meio de advogado, e as advertências previstas no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de concessão de inversão do ônus da prova.
5 - No mesmo prazo à apresentação da defesa, deverá a parte ré acostar aos autos cópia do contrato e/ou documento que
deu origem ao débito mencionado na inicial, nos termos do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do Código de
Processo Civil.
7 - Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000238-23.2010.805.0238 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. D. J.
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Reu(s): A. B. D. O.
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa
Despacho: R.H.
Designo audiência d etentativa de conciliação para 13/04/2011, às 9h15min.
Intimem-se.
COMARCA DE RIO DE CONTAS
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo: 20 dias
O Doutor PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, MMº Juiz de Direito desta Comarca de Rio de Contas, Estado da Bahia, na
forma da lei, etc.
CITAR os herdeiros do espólio de Ismar Alcântara com endereço incertos e não sabidos, para que os mesmos, querendo,
conteste a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Através da Ação de Alienação Judicial de Bens, processo
nº 0000058-50.2008.805.0214, nº de ordem 214/08 ajuizada por Joaquim José de Souza. Dado e passado nesta Cidade de
Rio de Contas, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2011. Eu,_____________________ (Marco Antônio Cardoso Cotrim),
Escrivão designado que digitei e providenciei a impressão.
Pedro Henrique Izidro da Silva
Juiz de Direito Substituo
COMARCA DE ITAQUARA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUARA - BAHIA
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Dra. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Comarca de Itaquara-Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais desta Comarca, tramita uma ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob o nº 000023507.2010.805.0129, requerida por CREUSA MOTA DE JESUS contra JOILSON DOS SANTOS DE JESUS, brasileiro, casado,
taxista, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO para contestar a presente ação, no
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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prazo de 15 (quinze) dias, prazo que fluirá a contar da data da audiência de tentativa de reconciliação designada para o dia
19 de abril de 2011, às 09h15min., na sala de audiências do Fórum Dr. Manoel Castellar de Almeida Sampaio, Av. Liberdade,
82, Centro, Itaquara-BA, ficando INTIMADO da mesma e, não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor (art. 285 e 319 do CPC). O presente Edital deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Itaquara-Bahia, aos quinze dias do mês de março de 2011. Eu,
Escrivã o digitei e o subscrevo.
Lina Magna dos Santos Andrade
Juíza de Direito
0000235-07.2010.805.0129 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Creusa Mota De Jesus
Advogado(s): Nazilda Gaspar Barreto Fontes
Reu(s): Joilson Dos Santos De Jesus
Despacho: Conforme original.
COMARCA DE SAPEAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU
JUIZ SUBSTITUTO - PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 02 de março de 2011
0000351-68.2010.805.0240 - Alvará Judicial
Autor(s): Gildete Lopes Da Silva, Antonio Lopes, Gilvando Lopes Da Silva e outros
Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima
Despacho: 1. Indefiro o pedido dos autores de fls. 33, vez que a Caixa Econôminca Federal respondeu às fls. 28, informando
que não existem saldos no FGTS em nome da "de cujus". Da mesma forma indefiro o pedido de ofício ao Banco Central,
porque é muito vasta a pesquisa, devem os autores providenciarem o nome da instituição financeira em que a "de cujus"
mantinha conta e/ou aplicação. 2. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo em nome da "de cujus" no
PASEP, que segundo informação da CEF de fls. 28, a "de cujus" tinha PASEP no Banco do Brasil.
COMARCA DE POTIRAGUÁ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Única Vara Cível da
COMARCA DE POTIRAGUA
Juiz Substituto: Dr. Fernando Marcos Pereira
Escrivão designado: Rodrigo Ferraz Coelho Santos
Expediente do dia 27 de janeiro de 2011
0000021-25.2009.805.0202 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist(2-1-2)
Autor(s): Lucas Francisco De Jesus
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Sentença: Sentença de fls. 66/68
"...Posto isso, entendo restarem demostrados os fatos narados pelo autor, ACOLHO o pedido e determino que o cartório de
Registro Civíl da Comarca de Potiraguá proceda a abertura do Registro de Nascimento do autor com os seguintes dados:
Nome: LUCAS FRANCISCO DE JESUS
Data de Nascimento: 04.12.1995
Hora de Nascimento: 01h.05mim.
Local de Nascimento: HOSPITAL SOBRASA, CIDADE DE TEIXEIRA DE FREITAS-BAHIA.
Cor: PARDA
Pai: IGNORADO
Mãe: SENHORINHA FRANCISCA DE JESUS
Avós maternos: DOMICIANO ALVES DO NASCIMENTO e ANA FRANCISCA DE JESUS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após Trânsito em Julgado expeça o mandado de abertura de Registro de nascimento, procedendo, posteriormente, a baixa
e arquivamento dos autos, adotando-se as anotações de estilo.
Potiraguá - Bahia, 27 de janeiro de 2011.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000069-60.2011.805.0154 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Getulio Jesus Da Rocha
Vítima(s): Essicley Carvalho Dos Santos
Sentença: "Vistos, etc... Sentença. Acolho o parecer ministerial, diante da renúncia à representação manifestada pela vítima,
determinando o arquivamento dos autos com baixa na distribuição". Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que se
encerrasse o referido termo.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0003403-39.2010.805.0154 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Margarete Assis Santana
Despacho: "Isso posto, defiro o pedido de restituição. Oficie-se à Autoridade Policial, para que entregue o bem apreendido
à Requerente, mediante recibo. Indefiro a assistência juridiciária gratuita, recolha-se as custas processuais..."
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA
REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA.
Expediente do dia 15 de março de 2011
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
0000423-89.2010.805.0067 - Procedimento Ordinário(1-5-)
Autor(s): Florisgleide Bispo Ribeiro
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Despacho: . Suspendia a presente audiência em face da ausência da Douta Representante do Ministério Público, bem como
do requerido não tendo provas nos autos da intimação do mesmo, de forma que a remarco para o dia 18 de maio d e2011,
às 10:00horas. Intimados os presentes, demais providências pelo cartório...Coração de Maria,15-03-2011 (a) Élbia Rosane
Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
0000090-40.2010.805.0067 - Procedimento Sumário(2-1-)
Autor(s): Adeodato Daebs De Souza
Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio
Reu(s): Itau Card Sa
Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna
Despacho: "Rh. Tendo em vista que a irregularidade na procuração outorgada pelo autor, alegada às fls. 70 é sanável,
intime-se para regularização em 05 dias. Após, cls. Coração de Maria,15-03-2011
(a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira."
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ELBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ: MARINEUSA MOREIRA CUNHA GHENO
ESCREVENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
Expediente do dia 16 de março de 2011
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO:
0000110-94.2011.805.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3905304-3/2011, 3918448-3/2011, 3946111-0/2011
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Lucas Silva Dos Santos
Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura
Decisão: Havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do acusado, conforme se depreende dos autos e do requerimento
da ilustre representante do Ministério Público, instauro, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, a fim de ser ele submetido a exame. Nomeio curador do réu a sua própria defensora Dra.
Gardênia Maria de Oliveira Moura, que servirá sob o compromisso do seu grau. Formulo, desde já, os seguintes quesitos:
1 - Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente
incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 2 - Em virtude de
perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o acusado, ao tempo da
ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a competente portaria. Intimem-se, a seguir, a Drª Promotora e o Dr. Curador,
que poderão apresentar outros quesitos no prazo de três dias.Já tendo sido iniciada a ação penal, suspendo o processo,
nos termos do art. 149, parágrafo 2º do CPP.Oficie-se, com brevidade, ao HCT, solicitando-se marcação de data para
realização de perícia, com a observação de tratar-se de réu preso.Intimem-se.Cumpra-se.Coração de Maria, 15-03-2011.(as)
BELA.ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA-Juíza de Direito
EDITAIS
EDITAL de INTIMAÇÃO da SENTENÇA
A Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Coração de Maria, Bahia, no uso de
uma de suas atribuições, na forma da lei e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que está processando-se neste Juízo
e Cartório dos Feitos Cíveis os Autos Nº 0000035-07.2001.805.0067 ALVARÁ JUDICIAL - tendo como Requerente MARIA
JOSE DE BRITO e VERANICE DOS ANJOS MENDES como procurador o ANTÔNIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO. E às
fls. 207, foi exarado uma sentença de teor seguinte:
Vistos, etc. O presente feito encontra-se paralisado há mais de um ano, sem que a parte interessada providenciasse o seu
andamento. Com efeito, dispõe o art. 267, inc. II que "extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando ficar
parado durante mais de um ano por negligencia das partes." De seu turno, preleciona Moniz de Aragão que " a contar da
pratica do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetivamente causa para extinção do processo sem
julgamento de mérito, independente de alegação da parte, de que não se houve com negligência." Isto posto, em sendo o
caso dos autos sob examine julgo extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do quanto disposto no art. 267, incs. II do
CPC, determinando o arquivamento dos autos após certificado o transito em julgado e procedidas as anotações devidas.
Publique-se. Registre-se Intimem-se. Coração de Maria, 27/08/2009 (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA."Juíza de Direito
E para conhecimento de todos mandou a MM. Juíza digitar o presente EDITAL para ser afixado no local de costume e
publicado na forma da lei, vez que as correspondência enviada ao procurador, foi devolvidas e o Oficial de Justiça não
encontrou as autoras. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Coração de Maria aos 09 de julho de 2010 . Eu,
_________________Escrivã dos Feitos Cíveis subscrevo.
Bela. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL de INTIMAÇÃO da SENTENÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 56
A Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Coração de Maria, Bahia, no uso de
uma de suas atribuições, na forma da lei e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que está processando-se neste Juízo
e Cartório dos Feitos Cíveis os Autos Nº 0000035-07.2001.805.0067 ALVARÁ JUDICIAL - tendo como Requerente MARIA
JOSE DE BRITO e VERANICE DOS ANJOS MENDES como procurador o ANTÔNIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO. E às
fls. 207, foi exarado uma sentença de teor seguinte:
Vistos, etc. O presente feito encontra-se paralisado há mais de um ano, sem que a parte interessada providenciasse o seu
andamento. Com efeito, dispõe o art. 267, inc. II que "extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando ficar
parado durante mais de um ano por negligencia das partes." De seu turno, preleciona Moniz de Aragão que " a contar da
pratica do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetivamente causa para extinção do processo sem
julgamento de mérito, independente de alegação da parte, de que não se houve com negligência." Isto posto, em sendo o
caso dos autos sob examine julgo extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do quanto disposto no art. 267, incs. II do
CPC, determinando o arquivamento dos autos após certificado o transito em julgado e procedidas as anotações devidas.
Publique-se. Registre-se Intimem-se. Coração de Maria, 27/08/2009 (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA."Juíza de Direito
E para conhecimento de todos mandou a MM. Juíza digitar o presente EDITAL para ser afixado no local de costume e
publicado na forma da lei, vez que as correspondência enviada ao procurador, foi devolvidas e o Oficial de Justiça não
encontrou as autoras. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Coração de Maria aos 09 de julho de 2010 . Eu,
_________________Escrivã dos Feitos Cíveis subscrevo.
Bela. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE UNA
VARA CÍVEL
VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA
JUIZ SUBSTITUTO: ANDERSON DE SOUZA BASTOS
ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE
ESCREVENTES: ARYVAN SILVA BISPO,TARCILLA SILVA FERREIRA
Expediente do dia 02 de março de 2011
0000032-19.2010.805.0267 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raízes Agropecuária Ltda
Representante Do Autor(s): Fausto Lavigne Soares Pinheiro
Advogado(s): Diomedes Oliveira Carvalho
Reu(s): Fazendas Reunidas Santo Antonio, Mauricio Sousa Pinheiro, Janaina Rodrigues Dos Santos Pinheiro e outros
Advogado(s): Jorge Alves de Almeida
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para que fale sobre a certidão do Oficial de
Justiça (fls.146 e 152v), no prazo de 5 (cinco) dias." Tarcilla Silva Ferreira, Escrevente autorizada.
Expediente do dia 03 de março de 2011
0000605-57.2010.805.0267 - Alvará Judicial
Apensos: 3257063-1/2010
Autor(s): Ana Rita Silva Mattos
Advogado(s): Mônica Rodrigues Amâncio
Reu(s): Aylton Alves Mattos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se o advogado do Autor para que cumpra o último item da sentença de fls. 45, datado
de 10 de dezembro de 2010, no prazo ali estipulado."
Expediente do dia 10 de março de 2011
0000412-42.2010.805.0267 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Maria Lucia Pascoal De Souza Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Intime o advogado do Autor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
certidão do Oficial de Justiça, tendo em vista que a parte ré foi citada, porém a mesma não possui bens a penhorar. Certidão
de fls. 16."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 11 de março de 2011
0000240-03.2010.805.0267 - Interdição
Autor(s): Cimone Aquino Dos Santos
Interditando(s): Sifrone José Dos Santos
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "intime as partes, para no prazo de 10 (dez) se manifestar sobre o laudo de fls. 20/21, após
vista ao Ministério Público." Rita de Cássia dos Reis Nobre, escrivã.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0000610-79.2010.805.0267 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thiago Santos Da Silva, Marcello Silva Santos
Representante Do Autor(s): Jaceane Guimarães Santos
Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza
Reu(s): José Elmo Jesus Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "intime o advogado do Autor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
certidão do Oficial de Justiça, tendo em vista que a Autora, não foi encontrada no endereço indicado na inicial, fls. 12." Rita de
Cássia dos Reis Nobre, escrivã.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000032-82.2011.805.0267 - Homologação de Transação Extrajudicial
Apensos: 2332174-3/2008, 3154672-3/2010
Autor(s): Elisabete Sousa Lima, Guilherme Souza Pinheiro
Advogado(s): Elson Guimarães Nascimento Duarte, Jorge Alves de Almeida
Despacho: "Vistos etc. Considerando que as partes tiveram vários embates processuais (alimentos, execuções, regulamentação de visitas, etc), ad cautelam seria o caso de trazê-las à frente do Magistrado para, em audiência, ratificarem os
termos do acordo e ficar registrado não haver dúvidas sobre seus termos. Entretanto, por falta de pauta livre para audiência,
determino que seja colhida a assinatura de GUILHERME SOUZA PINHEIRO e que as assinaturas das partes tenham
reconhecimento no tabelionato. Após, conclusos."
COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 14 de março de 2011
0000097-36.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raimundo Teodoro Dos Santos
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Igor Teodoro Dos Santos E Yasmin Karoline Teodoro Santos
Representante Do Réu(s): Marileide Do Nascimento Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo, com fulcro nos arts.267,V do CPC C.P.C., extinto o processo.
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I
0000236-85.2011.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Hygor Teodoro Dos Santos E Yasmin Karoline Teodoro Santos
Representante(s): Marileide Do Nascimento Santos
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): Raimundo Teodoro Dos Santos
Despacho: Cite-se o executado para em 3(três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo, com as ressalvas do art. 733§§ 2º e 3º do C.P.C.
O valor do débito corresponde ao valor apontado na inicial, acrescido da correção monetária do período e das parcelas que
se vencerem ao longo do feito.
Mantenha-se em apenso aos autos originais.
Intimem-se.
0000887-88.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antônio Luiz Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 58
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, por não vislumbrar provas indiciárias documentais mínima que ensejassem
suprimento pela via testemunhal de que a parte autora faz jus ao requerido, matéria de cunho documental, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$545,00, ao tempo em que se
suspendo a cobrança pelo tempo assinalado no art. 12 da Lei1060/50 em razão de lhe ter sido deferida a assistênci
judiciária.
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I
0000145-29.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Valença Oliveira
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Jadson Sardinha Brandao
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, por não vislumbrar provas indiciárias documentais mínima que ensejassem
suprimento pela via testemunhal de que a parte autora faz jus ao requerido, matéria de cunho documental, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$545,00, ao tempo em que se
suspendo a cobrança pelo tempo assinalado no art. 12 da Lei1060/50 em razão de lhe ter sido deferida a assistênci
judiciária.
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I
Expediente do dia 15 de março de 2011
0001284-21.2007.805.0216 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria De Oliveira Viana
Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves
Reu(s): Roberto Lima Sampaio
Advogado(s): Luiz Alves dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente parcialmente o pedido, sendo declarada a
União Estável do casal a partir de 1991.Declaro, ainda, a inexistência de prova de propriedade nestes autos quanto a bens
do casal, sendo que apenas entre os litigantes fica reconhecido o direito de posse dos mesmos aos bens relacionados na
inicial, com os respectivos bens móveis neles inseridos.Inexistindo oposição, a posse do imóvel rural fica avaliada à época
em R$30.000,00, restando o valor da posse da residência, tudo a ser dividido entre as partes.
Dentro do poder geral de cautela e conforme art. 461 do CPC, com o fito de evitar que a parte ré persista usufruindo o bem
em detrimento da parte autora, deverá a parte autora, enquanto o bem estiver em sua posse, pagar à ré a quantia de dois
salários mínimos por conta da fruição do bem comum.
Fica a parte ré condenada, ainda, a pagar a quantia de um salário mínimo a título de alimentos à filha do casal, sempre até
o último dia de cada mês, em conta da genitora, cujo número deverá ser devidamente encaminhado ao réu.
P.R.I
0000048-92.2011.805.0216 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Osasco/Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rio Real/Ba
Despacho: Atuou neste ato o Bel. José urbano do Nascimento OAB/BA29541, requerendo e sendo deferida a juntada do
subtabelecimento diretamente no Juízo deprecante em 15 dias.devolva-se a CP.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000661-49.2010.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Gidelson Neves Do Nascimento
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Decisão: Sorteados os seguintes jurados:Selma Amanda Marques Costa, Edson de Jesus, Marileuza Filgueiras dos
Santos,Magno Santos Pires, Kelly de Souza Santos, Viviane Pereira Bezerra, Maria de Fatima Oliveira Santos, Luiz Carlos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Nascimento, Maria Regina Alves de Oliveira, Tatiana dos Santos, Joelma dos Santos, Adriana Calasans da Cruz, Sebastiao
Pereira dos Santos, Robson Nascimento de Souza, Josivania Benicia de Moraes da Silva, Luziane Alencar dos Santos,
Jucimara de Jesus, Gorgonio Sena Machado, Rosangela Ribeiro de Freitas Jordao, Carla Clay Simoes dos Santos, Sandra
Santos Fonseca, Shirlei Maria de Oliveira, Iraildes Maria dos Santos, Diana Santos de Assis, Lidia Santos Freire.Defiro o
adiamento requerido a fl. 134 dos autos 0000661-49.2010, com nova sessão acontecendo em 06 de abril de 2011 as
08:30h.Publique-se conforme arts. 432 e ss do CPP, com as comunicações necessarias.
Intimem-se.
0000126-28.2007.805.0216 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): Mp
Reu(s): Joval Soares De Novaes
Advogado(s): Leonildo Mangabeira
Decisão: Sorteados os seguintes jurados:Selma Amanda Marques Costa, Edson de Jesus, Marileuza Filgueiras dos
Santos,Magno Santos Pires, Kelly de Souza Santos, Viviane Pereira Bezerra, Maria de Fatima Oliveira Santos, Luiz Carlos
Nascimento, Maria Regina Alves de Oliveira, Tatiana dos Santos, Joelma dos Santos, Adriana Calasans da Cruz, Sebastiao
Pereira dos Santos, Robson Nascimento de Souza, Josivania Benicia de Moraes da Silva, Luziane Alencar dos Santos,
Jucimara de Jesus, Gorgonio Sena Machado, Rosangela Ribeiro de Freitas Jordao, Carla Clay Simoes dos Santos, Sandra
Santos Fonseca, Shirlei Maria de Oliveira, Iraildes Maria dos Santos, Diana Santos de Assis, Lidia Santos Freire.Defiro o
adiamento requerido a fl. 134 dos autos 0000661-49.2010, com nova sessão acontecendo em 06 de abril de 2011 as
08:30h.Publique-se conforme arts. 432 e ss do CPP, com as comunicações necessarias.
Intimem-se.
0000133-20.2007.805.0216 - HOMICIDIO
Autor(s): Mp
Reu(s): Claudionor Do Nascimento, Valdemar Inacio Dos Santos
Advogado(s): Fabio Manoel Andrade Costa
Decisão: Sorteados os seguintes jurados:Selma Amanda Marques Costa, Edson de Jesus, Marileuza Filgueiras dos
Santos,Magno Santos Pires, Kelly de Souza Santos, Viviane Pereira Bezerra, Maria de Fatima Oliveira Santos, Luiz Carlos
Nascimento, Maria Regina Alves de Oliveira, Tatiana dos Santos, Joelma dos Santos, Adriana Calasans da Cruz, Sebastiao
Pereira dos Santos, Robson Nascimento de Souza, Josivania Benicia de Moraes da Silva, Luziane Alencar dos Santos,
Jucimara de Jesus, Gorgonio Sena Machado, Rosangela Ribeiro de Freitas Jordao, Carla Clay Simoes dos Santos, Sandra
Santos Fonseca, Shirlei Maria de Oliveira, Iraildes Maria dos Santos, Diana Santos de Assis, Lidia Santos Freire.Defiro o
adiamento requerido a fl. 134 dos autos 0000661-49.2010, com nova sessão acontecendo em 06 de abril de 2011 as
08:30h.Publique-se conforme arts. 432 e ss do CPP, com as comunicações necessarias.
Intimem-se.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0001297-15.2010.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Lidiano Fernandes Da Conceição, Sirlan Alves De Santana, Antonio Miler Menezes Lima e outros
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Despacho: Diante da demora na citação dos demais réus(Jose Nunes e Wagner), inclusive com indicação de possivel
endereço do primeiro e novo nome para o segundo, determino, para estes, nos termos do art. 80 do CPP, evitando prolongamento da prisão provisoria do outro réu, a separação dos processos, devendo o cartorio encaminhar os autos a acusação,
mantendo o defensor dativo ja designado.
Observo que a denuncia apontou a conduta da parte re e esta se reservou para comprovação do contrario ao longo da
instrução.
Como dito no despacho anterior ha indicios suficientes dos pressupostos do art. 41 do CPP e inexistencia da previsao do art.
397 do CPP, pelo que mantenho a decisão anterior e confirmo o recebimento da denuncia.
Designo a audiencia prevista nos arts. 399 e 400 do CPP para 12/04/2011 as 08:30h.
As partes devem atentar para a nova disposição do art. 212 do CPP, segundo a linha esposada pelo STJ.
iNTIMEM-SE.
EDITAIS
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO REAL/BA - VARA CÍVEL
Praça da Bandeira,42-Centro CEP:48.330-000 Rio Real-Ba Tel/Fax (75) 3426-1105
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
AUTOS 0001747-55.2010.805.0216
Parte autora/requerente :JOSE CALHEIRA MENEZES JUNIOR
Parte ré/requerida :
O Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, dos even-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 60
tuais interessados de uma área de terras medindo 47,44ha, situado no Povoado Tanque do Ribeiro, limitando-se de um lado
e de frente com a FRUTENE, atualmente MARATÁ, do outro lado com Antônio Alves dos Santos e ao fundo com a estrada da
FRUTENE, que por este juízo se processa a ação acima mencionada, pelo qual ficam os mesmos citados para em quinze
dias contestar o pedido através de advogado, com as ressalvas do art. 285 do CPC. Ciente (s) de que, não o fazendo,
conforme o prazo fixado neste Edital presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa. E
para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no local de
costume e publicado na forma da Lei. O presente mandado foi expedido nesta cidade de Rio Real, em 16 de março de 2011.
Eu, __________________,Tânia Maria Ramos de Oliveira dos Santos, Escrivã(o) Judicial, digitei e subscrevi.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
EDITAL DE PAUTA DE JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara do Júri desta Comarca, na forma da lei etc,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou mesmo interessar possa, que se
encontra (m) em pauta para julgamento pelo Tribunal de Júri desta Comarca, na ª REUNIÃO do ano em curso o (s) seguinte
(s) processo (s):
Ação Penal nº 0000661-49.2010.805.0216
Local: Salão do Jurí, Fórum Local/ Rio Real
Data: 06 de abril de 2011
Horário:08:30hs.
Réu: GIDELSON NEVES DO NASCIMENTO
Vítima: RAIMUNDO ROSALVO DOS SANTOS
Promotor: Alexandre Magno Oliveira Lins
Advogado: Jose Urbano do Nascimento Junior
Ação Penal nº : 0000126-28.2007.805.0216
Local: Salão do Jurí, Fórum Local/ Rio Real
Data: 13 de abril de 2011
Horário:08:30h
Réu: JOVAL SOARES DE NOVAES
VITIMA: MARCOS GUEDES DE OLIVEIRA
Advogado: Leonildo Mangabeira
Ação Penal nº 0000133-20.2007.805.0216
Local:Salão do Júri, Fórum Local, Rio Real-BA
Data:19 de abril de 2011
Horário:08:15h
Réu: CLAUDIONOR DO NASCIMENTO
VITIMA: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado: Fabio Manoel Andrade Costa.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente Edital que será afixado no lugar de costume. Dado
e passado nesta cidade de Rio Real, em 15 de março de 2011.Eu, ____________________, , Escrivã(o) do Júri, digitei e
subscrevo.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
COMARCA DE LENÇÓIS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE LENÇÓIS
Expediente do dia 03 de março de 2011
FICA O SR. ADVOGADO INTIMADO DO DESPACHO DE FLS. 28 DOS AUTOS DO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:
0000052-33.2011.805.0151 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Lençois
Reu(s): Luan Bruno Souza Da Cruz
Advogado(s): Luzimário da Silva Guimarães
Despacho: Vistos, etc.
1 - Recebo a denúncia de fls. 02/03 em seus termos.(...)
3 - Intime-se também o subcritor do pedido de revogação da prisão preventiva em apenso, para apresentar a defesa. 4 - Com
a(s) resposta(s), venham os autos conclusos.(...) Lençóis - BA, 03 de março de 2011.
Sami Storch - Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 61
COMARCA DE SANTA BÁRBARA
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A DOUTORA MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO, M.M. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SANTA BÁRBARA, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TAIS BORGES DA SILVA,
brasileira, negociante,maior, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório correm os
termos de uma Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, processo tombado sob o número 000060859.2010.805.0219, requerido por JEZIO PEREIRA LIMA contra TAIS BORGES DA SILVA e pelo presente fica a mesma CITADA
para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste edital nos autos, sob pena de
serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor. Fica a mesma INTIMADA a comparecer à
audiência a ser realizada no dia 10/05/2011, às 10:00 h, no Fórum Dr. Carlos Valadares, localizado à Rua Isaltina Campos,
s/nº, Santa Bárbara-Ba. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital que será publicado
no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Bárbara, aos 16
(dezesseis) dias do mês de março de 2011. Eu, __________________________________________, Escrivão dos Feitos
Cíveis, digitei e subscrevo.
MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE SOUTO SOARES
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES - BAHIA.
FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Praça Jutahy Magalhães - Centro / Cep: 46.990-000 - Fone: 75-3339-2110/2200
JUIZ - LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
ESCRIVÃO DESIGNADO - WILLY FERREIRA MENDES FILHO
Expediente do dia 03 de março de 2011
0000292-44.2010.805.0252 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-2-11)
Autor(s): José Pereira De Aráújo
Advogado(s): Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Souza
Despacho: Fls. 17 - Intime-se o requerente para que ele informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se continua a ter
insteresse no presente processo.
0000117-50.2010.805.0252 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-2-11)
Autor(s): Gilma Teles Barros Da Silva, Amauri Da Silva Neto, Allan José Barros Da Silva
Advogado(s): Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Despacho: Fls. 33 - Aos autores, para cumprir o despacho de fls. 29 no prazo de 10 (dez) dias.
0000257-84.2010.805.0252 - Procedimento Ordinário(1-2-11)
Autor(s): R. L. D. S., I. M. D. C.
Advogado(s): Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Reu(s): L. S. S.
Despacho: Fls. 30vº- Intime-se os autores para que eles informem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se continuam a
ter insteresse no presente processo.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000122-09.2009.805.0252 - Interdição(1-2-11)
Autor(s): Valteir Maria Dos Santos
Advogado(s): Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Interditado(s): Antenor José Da Cruz
Despacho: Fls. 29 - À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o estudo social de fls. 24/26.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE NILO PEÇANHA
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
Juízo de Direito da Comarca de Nilo Peçanha/Ba
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
Praça Walson Barbosa - Centro - CEP 45 440 000
Nilo Peçanha-Bahia
Fone (73) 3257-2170
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000080-59.2007.805.0177 - Divórcio Litigioso(2-4-)
Autor(s): Marineide Silva Santos
Advogado(s): Ivonise Wanderley Lima Ramos
Reu(s): Jorge Ricardo Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a Portaria 13/2010 desta Comarca e por determinação judicial nos autos em questão, intimo a Drª IVONISE
GUIMARÃES WANDERLEY LIMA RAMOS OAB Nº 6388 BA para ciência da prolação da sentença nos autos nº000008059.2007 Ação de Divórcio Litigioso que tramita neste Juízo requerida por Marineide Silva santos e Jorge Ricardo dos Santos
a seguir transcrito: Trata-se de acordo extrajudicial de divórcio celebrado entre MARINEIDE SILVA SANTOS E JORGE RICARDO
DOS SANTOS, havido na data de 1º de julho de 2009( folha 29/30). Homologo por sentença o acordo de vontade havido entre
os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de acordo destes autos, que fica fazendo parte
desta decisão. Defiro os pedidos de fl. 29/30. P.R.I. E transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas, por serem
os acordantes beneficiários da assistência judiciária. Nilo Peçanha, 01/02/2011.Ass. Márcia Cristie Leite Vieira. Dado e
passado nesta Comarca de Nilo Peçanha aos 11/03/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, Escrevente que digitei,
subscrevo. Eu, , Rutelândia Cunha Santos, Escrivã Designada, Subscrevo.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA JURI, EXECUÇÕES PENAIS, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMARCA DE NILO PEÇANHA
ESTADO A BAHIA
ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
A Exma. Sra. Dra. Marcia Cristie L. Vieira, Juíza de Direito desta Comarca de Nilo Peçanha, Estado a Bahia, na forma da Lei,
etc...
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitam os
autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, registrado sob nº 0000017-63.2009.805.0177, sendo autor o Ministério
Público do Estado da Bahia, contra o réu Djalma Conceição de Jesus Santos, brasileiro, natural de Nilo Peçanha-Ba,
nascido em 02/08/1985, filho de José conceição Santos e de Maria Ramos conceição de Jesus, com residencia à época do
fato, na da Baixa Fria, s/n, (próximo a Pousada Farol do Nilo) em Nilo Peçanha-Ba., o qual encontra-se hoje em local
ignorado, e fica por este ato, CITADO de que foi oferecida denúncia crime contra o mesmo, como ..."incurso nas reprimendas
do art. 129, caput, do CP, por ter no dia 11 de janeiro de 2009, por volta das 16 horas, em plena via pública deste município,
o denunciado ofendeu a integridade corporal de Sário de Jesus, causando-lhe as lesões descritas do laudo pericial de fls.
11/12. ...requer-se, após registro e autuação o prosseguimento do feito, adotando-se o rito estabelecido pelo artigo 77 e
seguintes da Lei nº 9.099/95, inclusive com citação válida do denunciado e a intimação das pessoas abaixo arroladas, na
forma do artigo 67 do mesmo diploma legal, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, a ser designada
por Vossa Excelência, e que, ao final, seja julgado PROCEDENTE o presente pedido, CONDENANDO-O na forma da Lei. Nilo
Peçanha, 20 de março de 2009. Paola Roberta de Souza Estefam. Promotora de Justiça." E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MMª Juíza lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e
passado nesta cidade de Nilo Peçanha, Estado da Bahia, aos 25 dias do mês de novembro de 2010.
Bela. Márcia Cristie Leite Vieira
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA JURI, EXECUÇÕES PENAIS, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMARCA DE NILO PEÇANHA
ESTADO A BAHIA
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ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
A Exma. Sra. Dra. Marcia Cristie L. Vieira, Juíza de Direito desta Comarca de Nilo Peçanha, Estado a Bahia, na forma da Lei,
etc...
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitam os
autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, registrado sob nº 0000056-94.2008.805.0177, sendo autor o Ministério
Público do Estado da Bahia, contra o réu Manoel Simião Malta, brasileiro, natural de Nilo Peçanha-Ba, filho de José Antonio
Malta e de Martiliana da Silva Malta, com residencia à época do fato, na da Fazenda Braço do Norte, Zona rural, Nilo PeçanhaBa., o qual encontra-se hoje em local ignorado, e fica por este ato, CITADO de que foi oferecida denúncia crime contra o
mesmo, como ..."incurso nas reprimendas do art. 38-A da Lei 9.605/98, por ter destruído 01(um) hectare de floresta nativa em
área da Mata Atlântica, localizada na Fazena Braço do Norte, Município de Nilo Peçanha - Bahia, sem autorização/licença
expedida pelo órgão competente, contrariando, pois, a lei ambiental...requer-se, após registro, autuação e recebimento
desta, instaure-se a Instância Penal, com citação válida do denunciado para qualificação/interrogatório e a notificação das
testemunhas abaixo arroladas, para virem depor em Juízo, em dia e hora designados por Vossa Excelência, sob as
cominações legais e que, ao final, seja julgado PROCEDENTE o presente pedido, CONDENANDO-O na forma da Lei. Nilo
Peçanha, 12 de junho de 2008. Paola Roberta de Souza Estefam. Promotora de Justiça." E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MMª Juíza lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado
nesta cidade de Nilo Peçanha, Estado da Bahia, aos 16 dias do mês de março de 2011.
Bela. Márcia Cristie Leite Vieira
Juíza de Direito
COMARCA DE OLINDINA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA
Expediente do dia 14 de março de 2011
0000217-81.2011.805.0183 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(1-1-17)
Reu(s): José Ramos Dos Santos
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
Despacho: Em que pese o Ministério Público já haver se manifestado nos autos do processo n. 0000196-08.2011.805.0183
de modo contrário à possibilidade de o requerente responder ao processo em liberdade, o que já tornaria viável, em tese, a
prolação de decisão sobre o presente pedido, convém, antes de fazê-lo, examinar as suas certidões e registros policiais.
Assim, intime-se o advogado do requerente a providenciá-los em 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo acima, venham os
autos conclusos. Olindina - BA, 14 de março de 2011. George James Costa Vieira (Juiz de Direito).
COMARCA DE SÃO GABRIEL
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 dias.
A Doutora Sebastiana Costa Bomfim e Silva, Juíza de Direito da Vara Crime e da Infância e Juventude desta Comarca de São
Gabriel, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
CITA CLAUDOMILTO PEREIRA SANTOS, brasileiro, maior, agricultor, natural de Umburanas/BA, filho de Manoel Pereira
Santos e Miliana Vieira Filha, residente na Rua Andrade Cardoso dos Passos, nº 96, Umburanas/BA, de que, por este Juízo
e Cartório, tramitam os termos de uma AÇÃO PENAL - Violência Doméstica Contra a Mulher, cadastrada sob nº 000035639.2009.805.0236, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, incursos nos arts. 129 § 9º do CP. E,
constando do processo não ter sido encontrado o réu, mandou expedir o presente edital, que será afixado em lugar de
costume e publicado no DPJ, através do qual fica citado, para, para no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação que lhe
foi dirigido pelo Ministério Público, podendo a resposta, que deverá ser feita por escrito e por intermédio de advogado, argüir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende
produzir e arrolar testemunhas, bem como acompanhar o processo até final julgamento. DADO E PASSADO nesta cidade de
São Gabriel e Cartório dos Feitos Criminais, aos 16 de março de 2011. Eu, ______ (Cássio Murilo Silva Ferreira), Escrivão,
digitei e subscrevo.
Drª Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES
VARA CÍVEL
Nos termos da Lei nº 11.419/06, art. 4º,§§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens Hungria
Escrivão: Sr. Epitácio da Silva Santos
Expediente do dia 03 de março de 2011
0000813-18.2010.805.0210 - Suprimento de Capacidade ou de Consentimento para Casar
Autor(s): C. B. D. S. R. P. G. J. P. D. S. E. I. S. B.
Advogado(s): Liriana Modesta Silvestri
Despacho: 1. Audiência para o dia 22 de março de 2011, às 10h00min, devendo comparecer os interessados e os representantes legais da menor. 2. Vista dos autos ao ilustre representantes do Ministério Público. Int. Riachão das Neves, 03 de
março de 2011.
COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIA
BR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI
Expediente do dia 14 de março de 2011
FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS DO DESPACHO DE FLS 161.
0000003-13.2010.805.0220 - Procedimento Ordinário(1-6-1)
Autor(s): Silvia Flores Leal
Advogado(s): Ivo Matias
Reu(s): Isnar Jose Cautério De Vasconcelos, Hugo Dos Santos Silva, Darli Montavaneli Bedin e outros
Advogado(s): Antonio Jose Batista
Despacho: Vistos
1. R. H.
2. I. para cumprimento da v. decisão.
Em, 03/03/2011
Bel. André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito.
Expediente do dia 16 de março de 2011
Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 20, cujo teor é o seguinte:
0000212-79.2010.805.0220 - Separação Litigiosa(2-12-4)
Autor(s): Erik Figueiredo De Santana
Advogado(s): Antonio Gomes Dantas
Reu(s): Cíntia Pinheiro Santana
Advogado(s): Soane Lopes dos Santos
Despacho: Vistos, 1. R.H. 2.Redesigno o dia 30/03/11 às 11:30hs para audiência de Tentativa de Conciliação, 3.Cumpra-se.
Santa Cruz Cabrália, 17 fevereiro de 2011. ANDRÉ MARCELO STROGENSKI - JUIZ DE DIREITO.
Pelo presente, fica o advogado da parte autora devidamente intimado da Decisão de fls. 27, cujo teor é o seguinte:
0000151-87.2011.805.0220 - Mandado de Segurança(2-14-2)
Impetrante(s): Humberto Botelho Cachoeira Filho
Advogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio Elias
Impetrado(s): Jorge Monteiro Pontes
Decisão: "Defiro a gratuidade, tal como requerido. Anote-se.
Ante as provas produzidas e relevantes alegações, podendo, ainda, resultar ineficaz a medida, caso venha a ser deferida só
ao final, concedo a liminar nos termos requeridos, tão somente para determinar seja a impetrante nomeada e empossada
no cargo aprovada em concurso público.
Notifique-se e requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, com as informações, vista ao MP.
Santa Cruz Cabrália, 15 de março de 2011.
ANDRÉ MARCELO STROHENSKI
JUIZ DE DIREITO"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Pelo presente, fica o advogado da parte autora devidamente intimado da Decisão de fls. 30, cujo teor é o seguinte:
0000165-71.2011.805.0220 - Mandado de Segurança(1-16-2)
Autor(s): Rita Soraia Pereira Alves Santos
Advogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio Elias
Reu(s): Jorge Monteiro Pontes
Decisão: "Defiro a gratuidade, tal como requerido. Anote-se.
Ante as provas produzidas e relevantes alegações, podendo, ainda, resultar ineficaz a medida, caso venha a ser deferida só
ao final, concedo a liminar nos termos requeridos, tão somente para determinar seja a impetrante nomeada e empossada
no cargo aprovada em concurso público.
Notifique-se e requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, com as informações, vista ao MP.
Santa Cruz Cabrália, 15 de março de 2011.
ANDRÉ MARCELO STROHENSKI
JUIZ DE DIREITO"
Pelo presente, fica o advogado da parte autora devidamente intimado da Decisão de fls. 19, cujo teor é o seguinte:
0000166-56.2011.805.0220 - Mandado de Segurança(1-16-2)
Autor(s): Rogeria Borges Dos Santos
Advogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio Elias
Reu(s): Jorge Monteiro Pontes
Decisão: "Defiro a gratuidade, tal como requerido. Anote-se.
Ante as provas produzidas e relevantes alegações, podendo, ainda, resultar ineficaz a medida, caso venha a ser deferida só
ao final, concedo a liminar nos termos requeridos, tão somente para determinar seja a impetrante nomeada e empossada
no cargo aprovada em concurso público.
Notifique-se e requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, com as informações, vista ao MP.
Santa Cruz Cabrália, 15 de março de 2011.
ANDRÉ MARCELO STROHENSKI
JUIZ DE DIREITO"
Pelo presente, fica o advogado da parte autora devidamente intimado da Decisão de fls. 16, cujo teor é o seguinte:
0001453-88.2010.805.0220 - Alvará Judicial(1-22-4)
Autor(s): Maria Da Conceição Borges De Figueiredo
Advogado(s): Amilcar Franca Pinto
Decisão: "Vistos, etc... 1. R.H. 2. Em razão do quanto informado às fls. 14, DEFIRO a expedição do alavrá requerido. 3.
Cumprida a presente decisão, arquive-se com as cautelas de estilo. Santa Cruz Cabrália, 16 de março de 2011. ANDRÉ
MARCELO STROGENSKI - JUIZ DE DIREITO."
Pelo presente, ficam os advogados das partes devidamente intimados do despacho de fls. 40, cujo teor é o seguinte:
0000355-68.2010.805.0220 - Divórcio Litigioso(1-6-4)
Autor(s): Debora Costa Peixoto De Oliveira
Advogado(s): Antonio Gomes Dantas
Reu(s): Josue Pedrosa De Oliveira
Advogado(s): José Arruda de Amaral
Despacho: "Vistos, etc... 1. Diante da Certidão supra, redesigno a audiência anteriormente marcada para o próximo dia 14/
04/2011 às 10:00 horas. Santa Cruz Cabrália, 15 de março de 2011. ANDRÉ MARCELO STROGENSKI - JUIZ DE DIREITO."
COMARCA DE COARACI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci
Juiz(a): Andre Luiz Santos Britto
Secretário(a): Bel. Paulo Rubens Carvalho Marques
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Março de 2011
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001701-57.2007.805.0059(2-3-13)
Autor: Espólio de Waldo Mattos
Advogados(as): Eduardo José da Silva Neto OAB/BA 14581
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30609, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através de sua advogada, intimada para, querendo, apresentar contrarazões acerca do recurso interposto pela parte Acionada às fls. 111-136 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001242-84.2009.805.0059(2-3-49)
Autor: Jose Carlos Santana Dias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogados(as): Jose Carlos Santana Dias OAB/BA 4922
Réu: José Roberto de Miranda Cardoso
Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através de seu advogado, intimada para a Audiência de Conciliação,
designada para o dia 06/04/2011 às 11:00hs, ficando advertida que o não comparecimento, sem justificativa, acarretará na
exitinção do processo, sem resolução do mérito.
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0000951-55.2007.805.0059(2-3-14)
Autor: Nelson Moraes da Silva
Advogados(as): Maria Auxiliadora Oliveira Lima OAB/BA 14810
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687
Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através de sua advogada, intimada para, querendo, apresentar contrarazões acerca do recurso interposto pela parte Acionada às fls. 62-67 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci
Juiz(a): Andre Luiz Santos Britto
Secretário(a): Bel. Paulo Rubens Carvalho Marques
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Março de 2011
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0000923-58.2005.805.0059(5-5-20)
Autor: Joselito Camilo Dos Santos
Advogados(as): Jorge Augusto Santana Dias OAB/BA 7565, Maria Célia Farias Barreto OAB/BA 7013
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Larissa Carneiro Santos OAB/BA 31785, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Ato De Secretaria: ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ADVOGADO DA PARTE RÉ. - Nos termos da Portaria
nºJEC-10/2010 deste Juízo (art. 13, IV), e considerando o escoamento do prazo para manifestação, fica V. Sa. intimada para
proceder a imediata devolução dos autos do processo de nº 0000923-58.2005.805.0059, cuja entrega em carga fora realizada em 1º/03/2011, sob pena de incidirem as consequência legais pertinentes.
COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ
Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0000283-29.2010.805.0205 - Alvará Judicial
Autor(s): Mariana Gomes Alves
Representante(s): Maria Rita de Jesus
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Reu(s): Vanderlei de Jesus Alves
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 283-29.2010.805.0205
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARIANA GOMES ALVES, representada pela genitora, pediu a expedição de ALVARÁ para levantamento da importância
deixada por seu falecido pai Vanderlei de Jesus Alves, em uma conta poupança no BRADESCO.
A interessada juntou documentos de fls. 4/13, dentre eles cédula de identidade, CPF e certidão de nascimento do falecido;
certidão de óbito; sua certidão de nascimento, comprovando o parentesco; extrato de conta; e cédulas de identidade sua e
da genitora.
O gerente do banco confirmou a existência da pequena quantia (fl. 16).
À fl. 18 a mãe do falecido noticiou que ele não deixou outro herdeiro além da ora requerente. À fl. 19 esta, por intermédio do
advogado, concordou com o valor informado pelo banco.
É o relatório. DECIDO
A rigor haveria de ser ouvido o MP. Todavia, desde a instalação, há quase vinte anos, esta comarca não possui RMP titular, e
a primeira substituta, em razão da distância e do expressivo volume de serviços na comarca em que é titular, comparece em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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regra uma vez ao mês. Ademais, os valores existentes são inferiores a um salário mínimo, de modo que, excepcionalmente,
a manifestação da ilustre RMP se dará logo em seguida.
É sabido que não é possível regularizar a sucessão sem a abertura do inventário, que pode ser de três espécies: o solene,
o arrolamento e o arrolamento sumário. Prescinde-se, porém, do inventário, para o levantamento de valores depositados em
contas de caderneta de poupança, saldos bancários, FGTS e PIS-PASEP, desde que de pequena monta.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85845/81, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de
valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Referida Lei estabelece que os valores nela discriminados serão
pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Por sua vez, o art. 1.037, do Código de Processo
Civil, dispensa inventário ou arrolamento para o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80.
A certidão de nascimento e demais documentos comprovam a legitimidade da pequena Mariana Gomes Alves. Pelo exposto,
defiro o pedido e determino a expedição de alvará, para que o gerente do BRADESCDO, ag. 3628-5, proceda à transferência
de todo o valor existente na conta nº 5601-4, cujo titular era Vanderlei de Jesus Alves, para a conta poupança nº 670146-9,
cuja titular é a requerente Mariana Gomes Alves, portadora do CPF 061.804.975-40, nascida aos 16.10.2009, filha de Maria
Rita Dias Gomes e Vanderlei de Jesus Alves.
Todo o valor deverá permanecer bloqueado, rendendo juros e correção, e poderá ser levantado apenas quando a menor
atingir a maioridade, ou mediante autorização judicial.
Sem custas ou honorários (Lei 1.060/50).
P.R.I.C.
Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Presidente Jânio Quadros/BA, 29 de novembro de 2010.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011
0000235-07.2009.805.0205 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Teodolina Dutra de Oliveira
Advogado(s): Rafael da Silva Moura
Reu(s): Nalva Dutra Farias
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000235-07.2009.805.0205
Vistos, etc.
À autora, por dez dias.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 15 de fevereiro de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000235-70.2010.805.0205 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Belarmina Maria de Jesus
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Reu(s): Instituto Nacional de Seguro Social
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000235-70.2010.805.0205
Vistos, etc.
À autora, por dez dias.
Intime-se.
Presidnete Jânio Quadros/BA, 15 de março de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE ITAPICURU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITAPICURU/BA
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO: GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
JUIZA AUXILIAR: DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E DECISÕES EXARADOS NOS PROCESSOS EM EPÍGRAFE.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0000077-21.2011.805.0127 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Adriano Barbosa Dos Santos
Decisão: Conforme se vê do presente auto, a Adriano Barbosa dos Santos foi atribuída pela Autoridade Policial a prática do
crime previsto no art. 180, "caput" e 305 do Código Penal, em relação ao qual, em tese, cabe prisão em flagrante.
O auto de prisão em flagrante possui validade formal, pois cumpridos os requisitos dos artigos 304 e seguintes do Código
de Processo Penal, a saber, (a)oitiva do condutor e de testemunhas(s); (b)interrogatório do preso; (c) entrega da nota de
culpa ao preso; (d)termo de recibo e entrega do preso dado ao condutor; (e)comunicação da prisão a pessoa indicada pelo
preso e à autoridade judiciária.
No que concerne ao crime tipificado no art. 305 do Código Penaç, é ver que o auto é nulo, pois nem mesmo em tese a
conduta nele descrita se amolda àquela prevista em lei. Realmente, não se concebe que o ato de se apossar indevidamente
de um certo documento, como narrado no auto de prisão em flagrante, possa ser interpretado como ato de "destruir",
"suprimir" ou "ocultar" documento, como está no citado artigo 305 do Código Penal.
Essas as razões pelas quais HOMOLOGO, em parte, o presente auto de prisão em flagrante.
Homologado o auto, a necessidade de manutenção da prisão será avaliada após manifestação do Ministério Público a esse
respeito.
Certifique-se sobre os antecedentes criminais do preso nesta Comarca e solicite-se ao CEDEP o envio, por fax, do que lá
constar a seu respeito.
Tendo em vista que o preso não indicou advogado no auto de prisão em flagrante, nomeio a Drª Thaís Andrade Farias de
Oliveira sua defensora dativa, que deverá manifestar-se em cinco dias, juntando aos autos os documentos (certidões, etc)
que entender úteis à decisão da causa. Intime-se-a. Eventual constituição de advogado pelo preso fará desnecessária a
intervenção da ilustre defensora.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Com a vinda das informações sobre os antecedentes, dê-se-lhe vista para manifestarse sobre a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao preso (art. 1º da Resolução nº 66/09 do Conselho
Nacional de Justiça). Em seguida, conclusos para decisão.
Itapicuru, 14 de março de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito Primeiro Substituto
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000084-13.2011.805.0127 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Adriano Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Antonio Nery Junior
Decisão: [...] Do exposto, concedo ao requerente os benefícios da liberdade provisória, desobrigando-o do pagamento da
fiança, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal, por entendê-lo pobre, nos termos da informação de fl. 07. O
requerente ficará sujeito às obrigações especificadas abaixo.
Proceda a Senhora Escrivã ao que determina o parágrafo único do artigo 329 do Código de Processo Penal, notificando o
requerente de que:
"A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para
atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como
quebrada." (art. 327)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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"O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde
será encontrado."
Expeça-se o competente alvará de soltura e tome-se por termo a liberdade provisória concedida.
Feito isto, dê-se vista dos presentes autos ao representante do Ministério Público (art. 333 do Código de Processo Penal).
De Olindina para Itapicuru, em 15 de março de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito Primeiro Substituto
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 16 de março de 2011
Despacho: 1. Intime-se a parte autora, via postal, no endereço informado nos autos (art. 238, parágrafo único, CPC) para que
manifeste interesse no andamento do feito, no prazo de 48 hs, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Após o transcurso do prazo, retornem-me conclusos.
P.I.
Despacho: 1. Intimem-se o exequente para se manifestar sobre a exceção oposta no prazo de 10 dias.
P.I.
Despacho: 1. Considerando que a exceção de pré executividade não tem efeito suspensivo, determino o imediato cumprimento do mandado de penhora.
Despacho: 1. Cumpra-se o despacho de fl. 08.
P.I.
0000182-43.2000.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Devedor(s): Edcal Comercio De Produtos Agricolas Ltda
Despacho: 1. Defiro pedido de fls. 11/12 nos seus precisos termos.
P.I.
0000006-30.2001.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Devedor(s): Teles Estivas E Materiais De Construção Ltda
Despacho: 1. Oficie-se conforme solicitado à fl. 14.
P.I.
0000030-82.2006.805.0269 - EXECUÇÃO
Autor(s): Geraldo Doria Lorens
Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes
Reu(s): Marcos Eduardo F. Pereira, Jose Dernivaldo Santana De Lima
Despacho: 1. Cumpra-se o despacho de fl. 08.
P.I.
0000228-90.2004.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis- Ibama
Devedor(s): Mineração Azul Celeste Ltda
Despacho: 1. Defiro pedido de fl. 15 verso nos seus precisos termos.
P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000036-80.1992.805.0269 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Domingos Alves De Jesus
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Reu(s): Empresa Comercial Dom Eduardo Comercio E Exportacao De Cacau Ltda
Advogado(s): Renilto Lima Bandeira
Despacho: 1.Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de fls. 43/44 em 10 dias.
2.Após, retornem-me conclusos.
P.I.
0000084-77.2008.805.0269 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. B. S.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): R. F. M. P.
Despacho: 1.Intimem-se a parte autora para indicar o endereço onde esta localizado o veículo, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção do processo.
2.Após, retornem-me conclusos.
P.I.
0000231-45.2004.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): O Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama
Devedor(s): Serraria E Laminação Uruçuca Ltda
Despacho: 1.Defiro pedido de fl. 16 verso nos seus precisos termos.
P.I.
0000057-80.1997.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): Caixa Econômica Federal
Advogado(s): Veruschka Fernandes Rego
Devedor(s): Benedito Santos Filhos Ltda
Decisão: Considerando certidão de fl. 43, chamo feito à ordem para anular a decisão de fls. 35/36 e determinar a citação das
pessoas qualificadas à fl. 37.
P.R.I.
0000405-83.2006.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Uniao
Devedor(s): Jose Guimaraes Sales
Despacho: Intimem-se o exequente para se manifestar sobre a certidão de fl. 07 em 10 dias.
P.I.
0000018-73.2003.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A União
Devedor(s): Comercial De Generos Alimenticios Uruçuca Ltda
0000055-66.2004.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A União
Devedor(s): Ilheus Representação De Refrigerantes Ltda
0000100-46.1999.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): Uniao Federal
Devedor(s): Teles Estivas E Materiais De Construção Ltda
Despacho: 1. Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Poder Público em desfavor de do(a) executado(a) devidamente
qualificado na petição inicial. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da Lei nº
6.830/1980). O presente despacho inicial importa em ordem para: a) citação; b) penhora; c) arresto; d) registro de penhora
ou do arresto, independentemente do pagamento de custas; e) avaliação dos bens penhorados ou arrestados (art. 7º); f)
interrupção da prescrição. Nos termos da Súmula nº 58 do STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de
domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
2. Cite-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com
oferecimento de bens à penhora. A citação poderá ser feita pelo Correio, salvo se a Fazenda requerer que se faça por meio
de oficial de justiça (art. 8º, I e II). O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação da penhora.
3. Não pago o débito nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde
logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13).
4. Se não forem oferecidos embargos, ou se foram rejeitados, "a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em
leilão público", sendo bens móveis ou imóveis, tudo conforme o art. 23 da Lei nº 6.830/1980, observando-se, ainda, o
seguinte: a) Súmula nº 121 do STJ: "Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da
realização do leilão"; b) Súmula nº 128 do STJ: "Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço
superior à avaliação".
5. Int. e cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000079-50.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Dos Santos Azevedo
Advogado(s): Fábio Alves Ferreira
Sentença: Assim sendo, julgo procedente o pedido, determinando a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais desta Comarca, Sede, a fim de que, no assento de nascimento lavrado sob o termo nº 10.465, às fls. 60,
do livro 44, correspondente à pessoa de Sandra dos Santos Azevedo, seja procedida a retificação do nome da sua genitora,
a saber, Carmosina dos Santos Azevedo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado e arquive-se.
Sem custas face à concessão da assistência judiciária.
P.R.I.
0000621-05.2010.805.0269 - Interdição
Autor(s): Sidinei Santos Nascimento
Interditando(s): Gilenildo Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 1º do Código Civil Brasileiro e artigos 1.177, inciso II
e 1.183, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02, com efeito, DECRETO a INTERDIÇÃO de GILENILDO NASCIMENTO DOS SANTOS, nomeando-lhe curadora a requerente SIDINEI SANTOS
NASCIMENTO. Tome-se por termo o compromisso. Em face da idoneidade da curadora, com esteio no artigo 1.190 do CPC,
dispenso-a da prestação de garantia.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 1.184 do CPC e proceda-se a inscrição no Cartório de Registro de Pessoas
Naturais competente.
Sem custas. Sem honorários.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
0000251-26.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Davi Souza Santos
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Em Favor De(s): Jovelino De Souza Santos
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º, do Código Civil Brasileiro e artigo 1.184, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/04, com efeito, removo JOSÉ DE SOUZA SANTOS, do munus de
curador do Sr. JOVELINO DE SOUZA SANTOS, nomeando-lhe o Sr. DAVI SOUZA SANTOS como novo curador. Tome-se por
termo o compromisso. Em face da idoneidade da curadora, com esteio no artigo 1.190 do CPC, dispenso-o da prestação de
garantia.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 1.184 do CPC e proceda-se a inscrição no Cartório de Registro de Pessoas
Naturais competente.
Sem custas, face à gratuidade de justiça já deferida. Após as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
0000252-11.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Davi Souza Santos
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Em Favor De(s): Ivone De Souza Santos
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º, do Código Civil Brasileiro e artigo 1.184, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/04, com efeito, removo JOSÉ DE SOUZA SANTOS, do munus de
curador da Sra. IVONE DE SOUZA SANTOS, nomeando-lhe o Sr. DAVI SOUZA SANTOS como novo curador. Tome-se por
termo o compromisso. Em face da idoneidade do curador, com esteio no artigo 1.190 do CPC, dispenso-o da prestação de
garantia.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 1.184 do CPC e proceda-se a inscrição no Cartório de Registro de Pessoas
Naturais competente.
Sem custas, face à gratuidade de justiça já deferida. Após as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
0000077-80.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Aranha Cardoso
Advogado(s): Fábio Alves Ferreira
Sentença: Assim sendo, julgo procedente o pedido, determinando a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais desta Comarca, Sede, a fim de que, no assento de nascimento lavrado sob o termo nº 0027793, às fls.
148, do livro 39, correspondente à pessoa de Edna Aranha Cardoso, seja procedida a retificação da data de nascimento da
autora, a saber, 13 de maio de 1967.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado e arquive-se.
Sem custas face à concessão da assistência judiciária.
P.R.I.
0000402-89.2010.805.0269 - Interdição(1-5-)
Autor(s): Janete Dos Santos Dantas
Interditando(s): Gilvan Ferreira Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Edivaldo Fernandes Silva
Despacho: COMARCA DE URUÇUCA - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Exmº. Sr. Dr. André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Uruçuca - BA,
na forma da lei etc...
FAZ saber a quem interessar possa, ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo e Cartório do Escrivão que a
este subscreve uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pela Srª JANETE DOS SANTOS DANTAS, em favor de GILVAN FERREIRA
DOS SANTOS, processo tombado sob nº 0000402-89.2010.805.0269, tendo sido prolatada sentença em 23 de novembro de
2010, o qual foi decretada a incapacidade absoluta de GILVAN FERREIRA DOS SANTOS, para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 3ª, inciso II, Código Civil, nomeando a Sra. JANETE DOS SANTOS DANTAS, para exercer a
curatela, com poderes insertos nos artigos 1.741, 1.743, 1.747 e 1.748 do Código Civil. E, para que chegue ao conhecimento
de todos e mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a Doutor Juiz de Direito, expedir o presente edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se no lugar de costume
e junto aos autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 16 dias do mês de março do ano de
dois mil e onze. Eu, ____________________Hélia Barreto Nascimento Escrivão digitei
André Luiz Santos Britto.
Juiz de Direito Substituto
0000102-64.2009.805.0269 - Interdição(2-1-)
Autor(s): Edileuza De Jesus Santana
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Jose Roberto De Jesus Santana
Despacho: COMARCA DE URUÇUCA - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Exmº. Sr. Dr. André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Uruçuca - BA,
na forma da lei etc...
FAZ saber a quem interessar possa, ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo e Cartório do Escrivão que a
este subscreve uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pela Srª EDILEUZA DE JESUS SANTANA, em favor de ROBERTO DE
JESUS SANTANA, processo tombado sob nº 0000102-64.2009.805.0269, tendo sido prolatada sentença de fls. 31/32 datado
em 15 outubro de 2010, o qual foi decretada a incapacidade absoluta de JOSÉ ROBERTO DE JESUS SANTANA , para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3ª, inciso II, Código Civil, nomeando a Srª. EDILEUZA DE JESUS
SANTANA , para exercer a curatela, com poderes insertos nos artigos 1.741, 1.743, 1.747 e 1.748 do Código Civil. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a Doutor Juiz de Direito, expedir o
presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixandose no lugar de costume e junto aos autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos vinte e um
dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez. Eu, ____________________Hélia Barreto Nascimento Escrivão digitei
André Luiz Santos Britto.
Juiz de Direito Substituto
0000202-29.2003.805.0269 - INTERDIÇÃO(2-1-)
Autor(s): D. C. D.
Interditando(s): G. D. C. D.
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Sandra Regina Honorato dos Santos
Assistente(s): M.
Representante Legal(s): E. R. D. S.
Despacho: COMARCA DE URUÇUCA - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Exmº. Sr. Dr. André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Uruçuca - BA,
na forma da lei etc...
FAZ saber a quem interessar possa, ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo e Cartório do Escrivão que a
este subscreve uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pelo REPRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO DO ESTASDO DA
BAHIA, em favor de GENIVAL DA CONCEIÇÃO DIAS, processo tombado sob nº 0000202-29.2003.805.0269, tendo sido
prolatada sentença em 15 de outubro de 2010, o qual foi decretada a incapacidade absoluta de JOSÉ ROBERTO DE JESUS
SANTANA , para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3ª, inciso II, Código Civil, nomeando o Sr.
Derival Conceição Dias, para exercer a curatela, com poderes insertos nos artigos 1.741, 1.743, 1.747 e 1.748 do Código
Civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos e mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a Doutor Juiz de
Direito, expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes com intervalo de 10
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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(dez) dias, afixando-se no lugar de costume e junto aos autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Uruçuca, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze. Eu, ____________________Hélia Barreto Nascimento Escrivão digitei
André Luiz Santos Britto.
Juiz de Direito Substituto
0000284-21.2007.805.0269 - INTERDIÇÃO(1-5-)
Autor(s): M. J. D. S. D. R.
Interditando(s): M. D. D. J. D. S.
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Assistente(s): M.
Despacho: COMARCA DE URUÇUCA - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Exmº. Sr. Dr. André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Uruçuca - BA,
na forma da lei etc...
FAZ saber a quem interessar possa, ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo e Cartório do Escrivão que a
este subscreve uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pelo MIRIAM PEREIRA DOS SANTOS, em favor de MARIA DAMIANA DE
JESUS DOS SANTOS, processo tombado sob nº 0000284-21.2007.805.0269, tendo sido prolatada sentença em 05 de abril
de 2010, o qual foi decretada a incapacidade absoluta de MARIA DAMIANA DE JESUS DOS SANTOS , para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3ª, inciso II, Código Civil, nomeando a Srª MIRIAM PEREIRA DOS SANTOS, para
exercer a curatela, com poderes insertos nos artigos 1.741, 1.743, 1.747 e 1.748 do Código Civil. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a Doutor Juiz de Direito, expedir o presente
edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se no
lugar de costume e junto aos autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, ao vinte e quatro dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e onze. Eu, ____________________Hélia Barreto Nascimento Subescrivã digitei
André Luiz Santos Britto.
Juiz de Direito Substituto
0000066-32.2003.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Devedor(s): Kev Comercio De Drogaria E Perfumaria Ltda
0000138-19.2003.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Devedor(s): Kev Comercio De Drogaria E Perfumaria Ltda
0000200-25.2004.805.0269 - INTERDIÇÃO(2-1-)
Interditando(s): M. S. S.
Assistente(s): M.
Representante Legal(s): L. F. R.
Advogado(s): Edivaldo Fernandes Silva
0000003-75.2001.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Magno Duarte Amaral, Gil Carlos Fonseca Matos, Luiz Cesar De Almeida e outros
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Camara Municipal De Urucuca, Municipio De Urucuca
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
0000003-75.2001.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Magno Duarte Amaral, Gil Carlos Fonseca Matos, Luiz Cesar De Almeida e outros
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Camara Municipal De Urucuca, Municipio De Urucuca
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Despacho: 1. Intime-se a parte autora, via postal, no endereço informado nos autos (art. 238, parágrafo único, CPC) para que
manifeste interesse no andamento do feito, no prazo de 48 hs, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Após o transcurso do prazo, retornem-me conclusos.
P.I.
0000053-96.2004.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Uniao
Devedor(s): Unidade Clinica De Uruçuca S/C Ltda
Despacho: Considerando que a exceção de pré executividade não tem efeito suspensivo, determino imediato cumprimento
do mandado de penhora.
P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000149-72.2008.805.0269 - EXCECAO
Excipiente(s): Unidade Clinica De Uruçuca S/C Ltda
Advogado(s): Marcel Brandão Peixoto
Excepto(s): Fazenda Nacional
Despacho: Intimem-se o exequente para se manifestar sobre a exceção oposta no prazo de 10 dias.
P.I.
0000449-97.2009.805.0269 - Procedimento Sumário(7-2-)
Autor(s): Telma Mangueira Sobrinha
Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo
Reu(s): Jorge Ribeiro Da Silva, Marlene Lima Da Silva, Jose Ronaldo Ribeiro Da Silva e outros
Advogado(s): Conchita Maria da Silva Souza
Sentença: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e com fundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95,
HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como
contido e expresso está à fl. 150 dos autos, e em conseqüência declaro extinto o presente processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, III do CPC.
Custas ex lege.
Sem verba honorária.
Recolhidas as custas, arquivem-se com baixa.
0000030-29.1999.805.0269 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): A União
Reu(s): F Domingues & Cia Ltda
0000013-95.1996.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): Fazenda Nacional
Devedor(s): Varjão Armazem E Materiais Para Construção Ltda
Decisão: 1. Considerando informações prestadas pela parte exequente, chamo o feito à ordem para anular a decisão que
extinguiu o processo.
2. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a possível prescrição do crédito ora executado.
3. Após, certifique-se e retornem-me conclusos.
P.I.
0000175-51.2000.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Uniaõ
Devedor(s): Teles Estivas E Materiais De Construção Ltda
0000029-44.1999.805.0269 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): A União
Reu(s): F Domingues & Cia Ltda
0000091-50.2000.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Uniao Federal
Devedor(s): Varjão Armazem E Materiais Para Construção Ltda
0000062-68.1998.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): Fazenda Nacional
Devedor(s): Cereais E Estivas São Jorge Ltda
0000064-38.1998.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Fazenda Nacional
Devedor(s): Cereais E Estivas São Jorge Ltda
0000129-33.1998.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Uniao Federal
Devedor(s): Alcim Materiais De Construção Ltda
0000090-65.2000.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Uniao Federal
Devedor(s): Cereais E Estivas São Jorge Ltda
0000071-30.1998.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Fazenda Nacional
Devedor(s): Antonio Manoel Almeida Batista
0000008-44.1994.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Fazenda Nacional
Devedor(s): Proagro Produtos Agropecuarios E Implementos Agricolas Ltda
0000066-08.1998.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Fazenda Nacional
Devedor(s): Antonio Manoel Almeida Batista
0000139-43.1999.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Uniao Federal
Devedor(s): Produtos Farmaceuticos São José Ltda
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0000018-20.1996.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Fazenda Nacional
Devedor(s): Varjão Armazem E Materiais Para Construção Ltda
0000146-69.1998.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Uniao Federal
Devedor(s): Alcim Materiais De Construção Ltda
0000067-90.1998.805.0269 - EXECUÇÃO
Credor(s): A Fazenda Nacional
Devedor(s): Antonio Manoel Almeida Batista
Decisão: 1. Considerando as informações prestadas pela parte exequente, chamo o feito à ordem para anular a decisão que
extinguiu o processo.
2. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a possível prescrição do crédito ora executado.
3. Após, certifique-se e retornem-me conclusos.
P.I.
0000013-90.1999.805.0269 - EMBARGOS DE TERCEIROS(5-2-)
Embargante(s): Asterio Ricardo Conrado Rebouças
Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade
Embargado(s): Jairo Afonso Hage Filho, Antonio Hermogenes Andrade, Iracema Hage e outros
Decisão: 1. Compulsando os autos verifiquei que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da
demanda, razão pela qual fixo tal valor em R$ 50.000,00, correspondente ao imóvel alvo de constrição judicial.
2. Registro, por oportuno, que há entendimento no Superior Tribunal de Justiça permitindo a fixação de ofício pelo magistrado quando o valor atribuído à causa destoa da pretensão econômica buscada em juízo.
3. Nesse sentido, traga à baila os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o
seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário da
justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido,
mas não provido. (Resp. 158015-GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 16.10.2000)".
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. I - Se existe uma discrepância
relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que
é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade. II - Recurso especial não conhecido". (Resp 168292-GO,
Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJU 28.05.2001).
E ainda:
"RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE
OFÍCIO PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública,
podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando ao seu real conteúdo econômico. Precedentes. Recurso especial não
conhecido". (Resp 55288-GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, 3ª Turma, DJU 14.10.2002).
4. Dessarte, intime-se a parte autora para recolher custas processuais em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo, em igual prazo, juntar prova da constrição judicial.
0000038-55.1989.805.0269 - Recuperação Judicial(5-6-)
Autor(s): Dom Eduardo Comercio E Importacao De Cacau Ltda
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira, Eduardo Antonio Badaro
Despacho: 1. Cumpram-se os itens 3 e 4 do despacho de fl. 299.
2. Após, retornem-me conclusos.
0000118-57.2005.805.0269 - OBRIGACAO DE FAZER(6-5-)
Autor(s): Ednei Alves Bomfim
Advogado(s): Renilto Lima Bandeira
Reu(s): Unilisa Comercio E Imoveis Ltda, Uniliza Honding Sociedade Civil Ltda
Sentença: Diante do exposto, julgo extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, IV e § 3º do CPC,
em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, devendo ser encaminhada cópia dos autos à Procuradoria do
Estado da Bahia, para os fins próprios.
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Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
Faculto o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a petição inicial, após a quitação regular das
custas processuais.
P.R.Intimem-se, após, arquivem-se os autos.
0000199-98.2008.805.0269 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Requerente(s): M. B. G.
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Requerido(s): J. D. J. C.
Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e exonero o autor do dever de prestar alimentos a MARCELO VICTOR
CARDOSO e ADRIAN CARDOSO GOES. Com efeito, extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se o caso, oficie-se ao órgão empregador do requerido, comunicando-o sobre esta decisão.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça que ora defiro para ambas as partes. Sem honorários. Faculto o
desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a petição inicial e a contestação.
Decorrido o prazo recursal e dada baixa, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
COMARCA DE AMÉRICA DOURADA
VARA CÍVEL
COMARCA DE AMÉRICA DOURADA
ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: MARCON ROUBERT DA SILVA
ESCRIVÃ: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011
0000312-88.2010.805.0008 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Girline Nascimento Alves
Advogado(s): Fábio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: "(...) II - Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária. III - Não há comprovação inequívoca apta à
formação de um juízo de verossimilhança das alegações do autor, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado
não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente, sendo de rigor aguardar-se a complementação da
relação jurídica processual para decisão correta e oportuna. Indefiro, pois, a antecipação da tutela. IV - Cite-se, por precatória,
para apresentação de resposta em sessenta dias. Int. (...)"
0000314-58.2010.805.0008 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jovenide Marques Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques, Fábio Rangel Marim Toledo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: "(...) II - Processe-se com gratuidade. III - Cite-se, por precatória, para apresentação de resposta em sessenta
dias. Int. (...)"
Expediente do dia 14 de março de 2011
0000224-50.2010.805.0008 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sivaninho Pires Ferreira, Claudineia Pires Da Silva Ferreira
Advogado(s): Eurico Alves de Souza, Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Souza, Carlos Larangeira Medeiros
Sentença: "(...) Isso posto, com fundamento nos arts. 295, III, 267, I e VI, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente a
petição inicial e tenho como extinto o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual dos requerentes. Sem custas, em face da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)"
0000287-75.2010.805.0008 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Laura Bispo Da Silva, Joao Benedito Dos Reis
Advogado(s): Rodrigo Magalhães Santos
Sentença: "(...) Isso posto, com fundamento nos arts. 295, III, 267, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente
a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Publique-se, registre-se e intime-se.(...)"
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COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0000880-39.2008.805.0020 - REIVINDICATORIA
Apensos: 2821795-3/2009
Autor(s): João Bertolo Dos Santos
Representante Do Autor(s): Romildo Ribeiro Alves
Advogado(s): Ananias Rosa de Oliveira, Márcia Santos Gama de Souza
Reu(s): Berlamino Anastacio Dos Santos, Eliegilson Soares Santos, Marcos Ferreira Neto
Advogado(s): Claudio Dias Lima
Decisão: Ouso discordar do ilustre subscritor do despacho de fls. 228. O processo, extremamente confuso com diversos
requerimentos atravessados em descompasso, não possibilita a marcha ORDENADA de atos. Os autores, portanto, devem
regularizar o feito, para tanto sendo tomadas as seguintes providências: a) trazer aos autos a relação de herdeiros do
falecido JOÃO BERTOLO, para o fim de se verificar a regularidade da sucessão processual,nos termos do art. 43, do CPC,
ainda não devidamente comprovada nestes autos (esclarecer sobre a existência de cônjuge ou outros filhos; se pré-mortos
ao falecimento do Sr. JOÃO BERTOLO, trazer a relação de netos que herdam por representação). Consigne-se que apesar
de a certidão de óbito de fls. 84 dizer que "não deixou filhos", a Certidão de Nascimento de fls. 141 desmente essa afirmação.
Necessária a afirmação de herdeiros assinada pelos requerentes, portanto, sob as penas da lei, com rol de herdeiros de
João Bertolo no dia de seu falecimento, de acordo com o princípio da saisine. b) na mesma oportunidade, como forma de
economia processual, devem finalmente indicar o endereço atual do réu MARCOS FERREIRA NETO ou, se o caso, requerer
a providência prevista no art. 231, do CPC, para o fim de aperfeiçoar a relação processual. c) regularize-se a representação
procesual, uma vez que a procuração dada por ROMILDO à advogada MÁRCIA SANTOS GAMA DE SOUZA (fls. 81) não
alcançou a posterior procuração dada pelo filho VALDIR (fls.82), que é datada de 29 de setembro de 2005. d) certifique. o
cartório, sobre a existência de inventário ou arrolamento envolvendo o extinto autor JOÃO BEROLO DOS SANTOS. e) uma vez
que houve pedido de providência relativa à posse e autorização para visitação da área objeto do litígio, inclusive envolvendo
terceiros ocupantes, apensem-se aos presentes autos a Ação Possessória nº 895/95 (fls. 70). f) diantes das alegações de
alteração no estado de fato da coisa, diligencie o oficial de justiça no local, fazendo certidão pormenorizada do local indicando o estado das coisas em litígio e sua avaliação e a relação de ocupantes do local, cientificando-lhes que se trata de área
em litígio, devendo, assim, manter o estado das coisas como estão, salvo ordem judicial, sob pena de eventual
responsabilização civil posterior. Após a tomada de tais providências, venham para a designação de audiência de conciliação, saneamento do feito e fixação dos pontos controvertidos da lide.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM JUIZ MANOEL AUGUSTO FIGUEIRA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO: RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
ESCRIVÃO: WILIAM SILVA SOUZA
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011
0000816-92.2009.805.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3244550-9/2010
Reu(s): Marcelino Sula De Oliveira
Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira
Vítima(s): Ivan Dias Rocha
Despacho: "Rh. (...) Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de março
de 2011, às 14:00 horas, quando serão ouvidas todas as testemunhas arroladas, na Exordial e pela Defesa de MARCELINO
SULA DE OLIVEIRA. Intimem-se. Oficiem-se. Expeça-se Carta Precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra
Comarca, caso haja. Dê ciência ao Ministério Público. Barra do Choça, 22 de fevereiro de 2011. LAOFigueira, Juíza de Direito
Titular".
0000764-96.2009.805.0020 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Autor(s): Sindicato Dos Professores Municipais - Seção Sindical De Barra Do Choça (Simprobac)
Advogado(s): Luzia Helena Alves dos Anjos
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Reu(s): Uai Impressão Ltda.
Advogado(s): José Hernando Góes
Despacho: Rh.
Designo o dia 28.03.2011 às 14:00 hs para audiencia nos termos do art. 520 do CPB.Intimem-se.Oficie-se.Expeça Carta
Precatória se preciso for.Publique-se.
Barra do Choça- 22 de fevereiro de 2011
Lázara Abadia de O. Figueira- Juíza de Direito
Expediente do dia 14 de março de 2011
0000721-62.2009.805.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2878180-6/2009, 2895204-2/2009
Autor(s): Ministério Público - Barra Do Choca
Reu(s): Laurentino Afonso De Souza, Leandro Teixeira Ribeiro
Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho, Rodolfo Mascarenhas Leão
Sentença: "(...)A vista da análisa das circunstâncias judiciais fixo a pena base no mínimo legal,05(cinco)anos de reclusão e
o pagamento de 500 (quinhentos)dias multa, atribuindo a cada dia multa o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época
do pagamento. Na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes das penas, torno-as,definitivas neste quantum
para o delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343 de 23.08.2006.
Para o delito tipificado no artigo 35 da referida Lei, fixo a pena base em em 03(três) anos de reclusão e o pagamento de
700(setecentos) dias multa, atribuindo a cada dia multa o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento,
sendo nas duas modalidades de pena no mínimo vigente, o qual torno à míngua de circunstâncias qua agravem ou atenuem
a pena.
O regime de cumprimento das penas de ambos os delitos para ambos será inicialmente fechado.
Oa condenados em caso de recurso deverão permanecer custodiados pelas razões expostas às fls 61/63, que ora são
reiteradas.
Publique-se.Arquivem-se cópias desta decisão.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta ou na interposição de recurso, voltem-me conclusos os autos.
Barra do Choça - BA 14.03.2011
Lázara Abadia de O. Figueira - Juíza de Direito
Expediente do dia 15 de março de 2011
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000147-73.2008.805.0020 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Apensos: 1907308-2/2008
Autor(s): Ministério Público - Barra Do Choça
Reu(s): Derivaldo Lisboa Dos Santos
Advogado(s): Jose Carlos Cruz de Oliveira Filho
Despacho: "Rh. Designo Audiência Admonitória para o dia 04 de abril de 2011, às 16:00 horas. Intime-se. Dê ciência ao
Ministério Público. Barra do Choça, 16 de março de 2011. LAOFigueira, Juíza de Direito Titular".
0000164-07.2011.805.0020 - Auto de Apreensão em Flagrante
Autor(s): Maikon Dias Almeida, Jean De Jesus Gonçalves, Lázaro Oliveira Santos
Decisão: Rh.
Assim, com base na legislação pertinente e nas razões alegadas, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA dos adolescentes MAIKON DIAS ALMEIDA, JEAN DE JESUS GONÇALVES e LÁZARO OLIVEIRA SANTOS, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Como nesta Comarca e circunvizinhança não dispõe de estabelecimento próprio para receber os adolescentes, determino
que os infratores permaneçam na Cadeia Pública desta cidade, em sela separada dos demais detentos.
A fim de que sejam observadas as condições de resguardo e peculiaridades dos adolescentes, oficie-se ao Conselho
Tutelar desta Cidade para que faça acompanhamento diário da situação dos adolescentes.Faça constar do ofício que
deverá ser elaborado relatório circunstanciado da situação dos adolescentes naquela unidade.Oficie-se a Autoridade Policial para cumprimento desta determinação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Barra do Choça, 16 de março de 2011
Belª Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito
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COMARCA DE CASTRO ALVES
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro
COMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIA
CEP - 44.500-000
Dr. Heitor Awi Machado de Attayde
Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 12 de julho de 2010
0000926-55.2010.805.0053 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Wdm Construcoes E Servicos Ltda
Advogado(s): Jose Santana Leao
Reu(s): Associacao Dos Trabalhadores Rurais Do Povoado Do Mocó
Advogado(s): Tania Fraga Pires
Despacho: Intime-se o impugnado para se manifestar no prazo legal.
Expediente do dia 10 de janeiro de 2011
0000927-40.2010.805.0053 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Associacao Dos Trabalhadores Rurais Do Povoado Do Mocó
Advogado(s): Tânia Fraga Pires
Reu(s): Wdm Construcoes E Servicos Ltda
Advogado(s): Jose Santana Leão
Despacho: Intime-se o impugnado para se manifestar no prazo legal.
COMARCA DE CALDEIRÃO GRANDE
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CALDEIRAO GRANDE
VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM
Expediente do dia 20 de abril de 2009
ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notifacados, intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças exarados pelo MM. Juiz de Direito desta comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
0000094-41.2008.805.0037 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Helio Dionisio Dos Santos
Menor(s): A. C. A. S.
Sentença: Posto isso, em razão da litispendência, declaro extinção do feito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Sem
custas.
COMARCA DE BUERAREMA
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA
AV GÓES CALMON 513, Fone 73-3237-1423
Cartório Crime, Júri, Execuções
Penais e Menores
Justiça Gratuita
Edital de Citação pelo prazo de dez (15) dias
O DOUTOR ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e da Infância e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Juventude desta Comarca de Buerarema-Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a quem ver e interessar possa que tramita neste Juízo a Ação Penal, tombada sob nº. 00001099-81.2006.805.0033,
que move a Justiça Pública contra LAURENTINO PEREIRA, filho de Norita Maria de Jesus, anteriormente residente à rua
Tomé de Souza, 34, Califórnia, ITABUNA-BA, ora encontrando-se em lugar não sabido e ignorado incurso nas penas do Art.
155, caput da lei do Código Penal Brasileiro. FICANDO DE JÁ CITADO dos termos da Ação, e para se ver(em) processar até
final decisão, notificando-o(s) para apresentar a previa defesa no prazo de DEZ (10) DIAS. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário do
Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta cidade de Buerarema-Bahia, aos 16 de Março de 2011.Eu
Vilomar Rocha Vidal- Subescrivão, digitei.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
Juiz de Direito
COMARCA DE BOQUIRA
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOQUIRA - BAHIA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO: JOÃO LEMOS RODRIGUES
ESCRIVÃ DESIGNADA: GILZA NEREIDA PINTO FIGUEIREDO
ESCREVENTES: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA MARQUES, MARILENE SOUSA DE AZEVEDO SILVA E OSVALDO RAMOS
CARDOSO.
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000029-83.2002.805.0028 - Inventário
Autor(s): Maria Eunice Dourado Costa Barbosa
Advogado(s): Manoel Bastos Cardoso
Falecido(s): José Fernandes Barbosa
Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a Fazenda Estadual. Após ao M.P.
0000102-65.1996.805.0028 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Município De Boquira, Plumbum - Mineração E Metalúrgica S/A, Maria Aparecida Magalhães Rocha
Advogado(s): Ernani Bartolomeu Durand, Joao Morais da Purificacao, Vitorino Nuna Neto
Despacho: Vistos, etc.
Recebo o recurso no efeito devolutivo. Cumpra-se conforme determinado às fls. 118 em seguida remetam-se aos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça.
COMARCA DE BARRO PRETO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000273-51.2010.805.0086 - Execução de Alimentos
Representante(s): Maria Salete Neri De Jesus
Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira
Reu(s): Erlys Antunes Nunes Souza
Despacho: "A respeito do documento de fls. 14/15, manifeste-se a patrona da exequente no prazo de cinco dias. Após, ao MP.
Barro Preto, 10 de março de 2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito."
0000039-35.2011.805.0086 - Dúvida
Autor(s): Maria Do Socorro Prazeres Rodrigues
Advogado(s): Edilberto Jorge Benedito Boaretto
Sentença: "Sendo assim, julgo procedente a presente dúvida, ao tempo em que autorizo a Oficial do Tabelionato de Notas da
Comarca de Barro Preto a proceder os assentos dos atos em questão, servindo este instrumento como ofício. P.R.I. Arquivese, sem custas. Barro Preto, 15 de março de 2011. Eros cavalcanti - Juiz de Direito."
0000055-86.2011.805.0086 - Adoção
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Requerente(s): Marcio Rodrigues De Oliveira, Eliane Jesus Dos Santos
Advogado(s): Vanessa Lessa Lemos de Santana Faria, Yolanda Santos de Santana Lins Guimarães
Em Favor De(s): Yasmin Dos Santos
Decisão: "1.A despeito dos critérios legais destinados à adoção, considerando a completa ausência de estrutura nesta
comarca, que não possui abrigo e nem sequer casa de passagem, a fim de se dirimir a situação de risco vivenciada pela
menor, defiro a inicial.
2.Isento de custas os requerentes nos termos do art. 141, § 2º, do ECA.
3.Primeiramente, promova-se a redistribuição dos autos ao Cartório Crime, porquanto tratar-se de causa afeta ao Juízo da
Infância e Juventude.
4.Em seguida, proceda-se estudo social junto à mãe biológica por intermédio do CRAS.
5.Expeça-se carta precatória à Comarca de Itabuna-BA voltada à realização de estudo social no domicílio dos requerentes.
6.Intimem-se os adotantes com vistas à juntada de procuração firmada pelo requerente no prazo de dez dias.
7.Cite-se a genitora a fim de que, no prazo de dez dias, querendo, ofereça contestação, oportunidade em que haverá de
oferecer rol de testemunhas e apresentar documentos.
8.Vistas ao MP para requerer o que entender necessário.
Em, 10/03/2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito."
COMARCA DE ARACI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA.
Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000
Juíza Substituta: Dra. LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES.
Escriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA
Expediente do dia 16 de março de 2011
INTIMAÇÃO DA BELA. JOANA CARVALHO, OAB/BA 9408, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
0001664-97.2009.805.0014 - Justificação
Autor(s): Raimundo Carvalho Santos
Advogado(s): Joana Angelica Carvalho
Despacho: Verificando a irregularidade na representação da Parte Autora, com fundamento no artigo 13, do CPC, determino
aSUSPENSÃO regulardo feito,pelo prazo de 15 dias, oportunidade em que ordeno aintimaão da Advogadaque subscreve a
inicialpara, no prazo de 15 dias, colacionaraos autoso instrumento deprocuração outorgadopelo Autor, sob pena deaplicação
do art. 13, I, do CPC e consequente extinção doprocesso sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Araci-BA., 03/05/2010. (a) Dra.Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes
INTIMAÇÃO DO BEL.JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, OAB/BA 7092, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
0000718-28.2009.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalicio Lopes De Queiroz
Advogado(s): Rosalina Sousa do Bonfim
Reu(s): Marilene Dos Santos, Representantes Dos Menores Ingride Santos De Queiroz E Caroline Santos De Queir
Despacho: Intimem-se as partes acerca dolaudo pericial acostadosàsfls. 23/24, apresentando Memoriais Finais, com prazo
sucessivo de dez dias. Araci-BA., 10/02/2011. (a) Dra.Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes.
INTIMAÇÃO DO BEL. FLÁCIO PEREIRA AMARAL, OAB/BA 26.386, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
0000940-93.2009.805.0014 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Renilson Dos Santos
Advogado(s): Flávio Pereira Amaral
Reu(s): Nilson Nuniz Dos Santos
Despacho: Diante do teor da certidão defls. 16-v., manifeste-se a Parte Autora, porseu Advogado, no prazo de trinta dias. AraciBA., 10/02/2011. (a) Dra.Lídia Iazbella Gonçalves de Carvalho Lopes - Juíza de Direito.
INTIM-SE O BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
0000224-37.2007.805.0014 - Interdição
Autor(s): Conceição Gonçalves Dos Santos
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Despacho: Sobre o pedido de desistência formulado pela Parte Autora, através do seu patrono, manifeste-seo Curador
nomeado, no prazo de dez dias, cientificando-o de que o silêncio implicará em concordãncia com o pedido formulado. AraciBA., 02/03/2011. (a) Dra.Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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INTIMAÇÃO DABELA. JACILDA BASTOS DE BRITO, OAB/BA 27.304, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
0001253-20.2010.805.0014 - Justificação
Autor(s): Januaria Maria Dos Santos
Advogado(s): Jacilda Bastos de Brito
Despacho: Intime-se aParte autora, porsua Advogada,para, noprazo de dez dias, notadamente diante do dado constante na
certidão deóbito defls. 12, o falecido deixou 08 filhos, informar se o falecido deixou cônjuge, ascendentes ou descendentes
vivos e, em caso positivo, qualificá-los completamente, fornacendoinclusive endereços, para fins decitação,na qualidade de
interessados, nos termosdo artigo 862 do CPC. Araci-BA., 17/12/2010. (a) Dra. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes.
INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
0000157-33.2011.805.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Celso Dos Santos Barreto
Reu(s): Denize Santana Pedreira, Representante Da Menor Camile Pedreira
Despacho: Intime-sea Parte Autora,porseu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de dezdias, sob pena deindeferimento
dopedido, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art.
283), especialmente cópia da sentença que fixou osalimentos, a qual, no presente feito busca revisionar. Araci-BA., 03/03/
2011. (a) Dra. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE ARACI-BA
Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 - Tele/fax: (75)3266-2105
Expediente do dia 16 de março de 2011
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU WASHINGTON SILVA BARBOSA DA SENTENÇA DE FLS. 188/190, EXARADA NOS AUTOS DA
AÇÃO PENAL Nº 0000027-24.2033.805.0014 (NÚMERO ANTIGO - CARTÓRIO: 021/2003 E NÚMERO ANTERIOR - SAIPRO:
2156319-2/2008).
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACI -BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes - Juíza de Direito Substituta desta Comarca de Araci, Estado da Bahia,
na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente Edital de Intimação virem ou dele notícia tiver, que, foi exarada SENTENÇA nos autos da
Ação Penal, processo nº 0000027-24.2003.805.0014 (número antigo - Cartório: 021/2003 e anterior - SAIPRO: 2156319-2/
2008), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra WASHINGTON SILVA BARBOSA, ARLON SANTOS
DE MATOS E JOEL GONÇALVES SANTOS, ficando o réu WASHINGTON SILVA BARBOSA, de nacionalidade brasileira, solteiro, segurança, natural de Salvador - Bahia, nascido em 30/12/1969, filho de Francisco das Chagas Lima e Maria da Conceição Silva, com paradeiro ignorado INTIMADO acerca da venerável sentença, cujo teor segue transcrita em resumo a saber:
(...) "O índice de reprovabilidade da conduta ultrapassa a censura natural, na medida em que houve agressividade demasiada no aprisionamento da vítima em porta-malas; o acusado é tecnicamente primário, sem antecedentes policiais; sua
conduta social é aparentemente normal, e a personalidade não apresenta desvios relevantes; a motivação não apresenta
repugnância adicional e as circunstâncias do evento criminoso podem ser consideradas comuns para a prática deste tipo
de delito, ao passo que as cosequências do crime não passaram do desassossego psicológico. No que concerne ao
comportamento da vítima, houve exposição ao risco pela presença em local ermo, escuro e distante da observação popular.
(...) Por fim, em virtude do concurso material, efetuo a soma das penas, totalizando em 12 anos e 04 meses de reclusão e 22
dias multa a pena definitiva do sentenciado. Estabeleço regime fechado para início de cumprimento da pena. (...) Condeno
os acusados ainda ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, comunique-se ao CEDEP e abra-se conclusão". Araci-BA, 20 de abril de 2009. (a) Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra
- Juiz de Direito. E em cumprimento do mandado de intimação, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, mandei
passar o presente edital, pelo qual intimo WASHINGTON SILVA BARBOSA, acerca da sentença. E para que chegue ao seu
conhecimento, se passou o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Araci-Bahia, aos 16 dias do mês de março de 2011. Eu, Jailton Vila Nova Pinheiro, Escrivão Designado, que
digitei e assino.
(a) Drª. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes
Juíza de Direito Substituta
0000027-24.2003.805.0014 - ACAO CRIMINAL
Autor(s): Ministério Público Estadual
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Washington Silva Barbosa, Joel Goncalves Santos, Arlon Santos De Matos
Advogado(s): Juvenal Muniz Barreto Filho, Rosalina Sousa do Bonfim
Despacho: Autos nº. 0000027-24.2003.805.0014 - Ação Penal
(...) 1.1 - Consta nos autos que o Réu Washington Silva Barbosa evadiu-se da cadeia pública e até a presente data não há
notícias do seu paradeiro (fls. 84 e 223), apesar de ter sido expedido o mandado de captura (fls. 89). Compulsando
detidamente os presentes autos verifico que o referido Réu não foi intimado da sentença condenatória de fls. 186/190,
embora tenha sido a sua advogada, Belª. Rosalina Bonfim.
(...) 1.3 - Também em face da sua fuga, intime-se o referido réu da sentença condenatória por edital (art. 370 c/c art. 363, § 1º,
ambos do CPP), constando que o prazo do edital é de 15 (quinze) dias. (...) Araci-BA, 13 de dezembro de 2010. (a) Drª. Lídia
Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes - Juíza de Direito Substituta.
COMARCA DE MURITIBA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE MURITIBA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ SUBSTITUTO: DR. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
ESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000314-50.2007.805.0174 - Execução Fiscal
Credor(s): O Municipio De Muritiba
Devedor(s): Humberto Oliveira Silva Filho
0000029-09.1997.805.0174 - Execução Fiscal
Credor(s): A Fazenda Pública/Bahia
Devedor(s): Marco Antonio Dos Reis Cerqueira
Despacho: Vistos etc.
Cite-se a parte Executada, via postal, para, no prazo de 05 dias, pagar ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para segurança do Juízo Executivo, a teor do disposto nos arts. 8º a 11 da Lei 6.830/80.
Para pronto pagamento, arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor exeqüendo.
UTILIZE-SE A SEGUNDA VIA DESTE COMO MANDADO, ACOMPANHADO DE CÓPIA DA INICIAL, PARA TODOS EFEITOS
LEGAIS.
Publique-se.
0000022-65.2007.805.0174 - Execução Fiscal
Credor(s): O Municipio De Muritiba-Bahia
Devedor(s): Humberto Oliveira Silva
Despacho: Vistos etc.
Cite-se a parte Executada, via postal, para, no prazo de 05 dias, pagar ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para segurança do Juízo Executivo, a teor do disposto nos arts. 8º a 11 da Lei 6.830/80.
Para pronto pagamento, arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor exeqüendo.
UTILIZE-SE A SEGUNDA VIA DESTE COMO MANDADO, ACOMPANHADO DE CÓPIA DA INICIAL, PARA TODOS EFEITOS
LEGAIS.
Publique-se.
COMARCA DE MUCURI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI
VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Juiz Substituto: Bel. Roney Jorge Cunha Moreira
Promotor Substituto: Bel. Fabio Fernandes Correa
Escrivã Titular: Áurea Cristina de Oliveira
Expediente do dia 16 de março de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
PROFERIDOS(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000736-65.2006.805.0172 - COBRANCA(--225)
Autor(s): Dionizio Reinaldo Dos Santos
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Jhanshy Amarante Santos Teixeira, Marta Maria Fonseca Griffo
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso VIII, intimo a parte autora para vista dos autos.
0000233-68.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário(--449)
Autor(s): Joao Luiz Dos Santos Arantes, Magdo Otavio Oliveira Seixas
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Aprove Adm Dos Proprietarios De Veiculos Nacionais Ltda
Despacho: Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Designo audiência de conciliação para o dia 15/04/2011 às 12:00h.
Mucuri, 11/03/2011.
Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto
0001046-03.2008.805.0172 - COBRANCA(--225)
Autor(s): Sinvaldo Amaral Da Rocha
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Dartaian Chaves Menezes, Marta Maria Fonseca Griffo
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso VIII, intimo a parte autora para vista dos autos.
0000195-18.1995.805.0172 - Mandado de Segurança(--226)
Impetrante(s): Benvindo Batista Duarte
Advogado(s): Cassilandio Joaquim de Souza Carneiro, Luiz Carlos de Assis
Impetrado(s): Chefe Do Executivo Municipal
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso VIII, intimo a parte autora para vista dos autos.
0001206-91.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--366)
Autor(s): Maria De Jesus Ferreira
Advogado(s): Antônio Menezes Sá
Reu(s): Delphos Serviços Técnicos S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Quanto a manifestação de fls. 135/136 do réu, cumpre esclarecer que o espólio não é parte legítima para
suceder a autora, somente os herdeiros é que devem ingressar no processo.
Como houve impugnação ao ingresso dos herdeiros, digam as partes, em 05 (cinco) dias se desejam produzir provas.
Mucuri, 11/03/2011.
Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direiro Substituto
0000637-95.2006.805.0172 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL(--132)
Autor(s): Dinalva Silva Amaral Da Costa
Advogado(s): Sergio dos Santos
Reu(s): Regisnaldo Leite
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso VIII, intimo a parte autora para vista dos autos.
0001932-36.2007.805.0172 - Monitória(--173)
Autor(s): Battaglia Gaetano
Advogado(s): Cassilandio Joaquim de Souza Carneiro
Reu(s): Rubens Lemos Loures
Advogado(s): Camilo Alexandre Gazzinelli
Despacho: Esclareça o autor se o crédito em questão é o mesmo discutido na execução de nº 0002055-66.2010.
Mucuri, 11/03/2011.
Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto
0001853-52.2010.805.0172 - Busca e Apreensão(--460)
Autor(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Maria Augusta Lemos Santos
Reu(s): Antoni De Navarro Soeiro
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, art. 1º, inciso XI, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de lei, acerca da contestação e documentos de fls. 26/68.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA
Cep: 45930-000.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20 (vinte) dias
Roney Jorge Cunha Moreira - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo
de nº. 0000243-15.2011.805.0172 - Ação de Divórcio, tendo como Requerente: CELESTINO JOSÉ CARVALHAIS DAS NEVES
e Requerida: MARCILIA SILVA NEVES, que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca
de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADA a Ré, MARCILIA SILVA NEVES, estando em lugar incerto e não sabido,
para nos termos e prazos legais, contestar a ação, com advertência do artigo 285 do CPC a saber: "Não sendo contestada
a ação presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.". E para que chegue ao seu
conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do
Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 16 (onze) dias do mês de março
ano de dois mil e onze (2011). Eu, __________ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi.
Roney Jorge Cunha Moreira
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA
Cep: 45930-000.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20 (vinte) dias
Roney Jorge Cunha Moreira - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista o processo
de nº. 0001306-46.2009.805.0172, Ação de Execução Fiscal, tendo como Parte Exequente: Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia - CRCBA e Parte Executada: FERNANDO LUIZ DOS SANTOS, que corre por este Juízo da Única
Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital fica CITADO o Executado,
FERNANDO LUIZ DOS SANTOS, CPF: 660.071.945-15, estando em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar (em) a quantia de R$ 1.149,87 (hum mil cento e quarenta e nove reais e oitenta sete centavos) consignado no
título representado pela CDA extraída do PAF nº 2007/003204, mais custas processuais, diligências e honorários advocatícios,
sob pena de proceder-se a penhora de bens suficientes para satisfazer seu total. E para que chegue ao seu conhecimento,
expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário
deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 16 (dezesseis) dias do mês de março do ano de
dois mil e onze (2011). Eu, __________ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular, mandei digitar e subscrevi.
Roney Jorge Cunha Moreira
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MUCURI - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Oscar Teixeira Siqueira, 270, Bairro Malvinas - Fórum Pedro Fontes - Mucuri/BA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20 (vinte) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Roney Jorge Cunha Moreira - Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Mucuri - Estado
da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista
o processo de nº. 0000219-94.2005.805.0172 (Nº antigo 1629862-1/2007) - Ação de Execução Fiscal, tendo como Parte
Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Parte Executada: O DRAGÃO CAMPO E CONSTRUÇÃO LTDA,
CARLOS CANAL e EDILENE ALVES DA SILVA, que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta
Comarca de Mucuri - Estado da Bahia, por este edital ficam CITADOS os Executados, O DRAGÃO CAMPO E CONSTRUÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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LTDA, CARLOS CANAL e EDILENE ALVES DA SILVA, estando em lugar incerto e não sabido, para no prazo de (cinco) dias,
pagar(em) a quantia de R$ 10.248,80 (dez mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) correspondente ao crédito
tributário, regularmente atualizado acrescido de correção monetária, mais custas processuais, diligências e honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de proceder-se a penhora de bens suficientes para satisfazer seu total. E para
que chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntos aos autos e
publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 16
(dezesseis) dias do mês de março do ano de dois mil e onze (2011). Eu, _______ Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular,
mandei digitar e subscrevi.
Roney Jorge Cunha Moreira
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E
COMERCIAS
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000025-58.2005.805.0184 - Procedimento Ordinário(5-4-)
Autor(s): Gleber Alberto Da Silva
Advogado(s): Marilia Rosa Matos Durães
Reu(s): Fidelice Dos Santos Souza
Advogado(s): Gerson Edson Bojczuk Fermino
Sentença: "(...) Por estas razões, reconheço a existência de união estável entre o Autor, Gleber Alberto da Silva e a Requerida,
Fidelice dos Santos Souza, a partir de meados de 1996 e declaro sua dissolução em meados de 2004. HOMOLOGO, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, ficando a partilha dos bens e ônus, a pensão,
guarda e direito de visitas das filhas menores, na forma pactuada (fls. 116 e 114). Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação, e carta de sentença, a ser instruídos com cópia desta Sentença. Custas processuais pelas partes.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita porque as partes têm profissão definida, atuam nos autos por meio de
advogados constituídos, deixando evidente que têm condição de arcar com o pagamento das custas processuais devidas,
de valor relativamente módico. Não me parece possível, neste caso, onerar ainda mais o instituto da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios. Não havendo recurso no prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Notifiques-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 30 de novembro de 2010. Ass.
Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto"
0000283-29.2009.805.0184 - Divórcio Consensual(2-3-)
Autor(s): Valdenicio Araujo Pereira, Nailde Rodrigues Vieira Pereira
Advogado(s): Manoel Bastos Cardoso
Sentença: "(...) Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do artigo 269, I, do CPC, decretando o divórcio do casal Valdenício Araújo Pereira e Nailde Rodrigues Vieira
Pereira, dissolvendo assim, o matrimônio. A Requerente continuará usando o nome de casada, conforme requerido. HOMOLOGO o acordo entre as partes, a respeito da guarda, pensão e direito de visitas à filha em comum, C.R.P.. Sem honorários
advocatícios. Sem custas processuais, porque defiro, em tempo, o pedido de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação, dê-se baixa no processo e arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 1º de dezembro de 2010. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz
Substituto"
0000267-41.2010.805.0184 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(2-6-)
Autor(s): Antônio Francisco Dos Santos, Lilian Lopes De Almeida
Advogado(s): Manoel Bastos Cardoso
Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decreto o divórcio dos requerentes Antônio Francisco dos
Santos e Lilian Lopes de Almeida. Custas processuais pagas (fl. 09). Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em
julgado, expeçam-se os competentes mandados para averbação, constando, se solicitado, que a requerente voltar a usar o
nome de solteira. Em seguida, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 30 de novembro de 2010. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto"
0000084-07.2009.805.0184 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior
Reu(s): Reinaldo Lima Gomes
Sentença: "(…) Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, desde que substituídos por cópia, às expensas do
Autor, caso assim o requeira. Custas pagas (fl. 27). Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivemse os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OLIVEIRA DOS BREJINHOS/BA, 1801-2010. Ass. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE MACARANI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXEC. PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO: DR. FERNANDO MARCOS PEREIRA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA.
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA LÚCIA LIMA PINTO.
Expediente do dia 16 de março de 2011
Fica(m) o(s) Senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do teor do(s) despacho(s), audiência(s), sentença(s) e decisão(ões)
prolatada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
0000057-77.2010.805.0155 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2976096-1/2009
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Erivaldo Santos Brandão, Poliana Viana De Jesus, Marcos Vieira Da Silva e outros
Advogado(s): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni, Jose Pinto de Souza Filho, Kario de Almeida Santos, Luciano Dantas
Ferraz de Oliveira, Marizene Santos Gusmão, Renilson Roberto Fernandes, Rodolfo Mascarenhas Leão
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: "Intime-se a defesa de Deoclides Santos Alves para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão
de fl.2.112, podendo rerquerer o que achar pertinente. Requisite-se informações à Autoridade Policial sobre a possibilidade
de custódia da Ré Poliana Viana de Jesus nas dependências do complexo prisional desta Cidade, levando-se em consideração que a mesma é do sexo feminino e ncessita estar em local separado dos presos do sexo masculino. Macarani/BA, 16
de março de 2011. (ass) Fernando Marcos Pereira Juiz Substituto."
COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz Substituto: EROS CAVALCANTI PEREIRA
Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO
Subescrivão: Tennyson Freitas dos Santos
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2011
0000180-52.2011.805.0119 - Autorização judicial
Autor(s): Juvenil Rosa Ribeiro
Despacho: Após o recolhimento das custas, expeça-se alvará conforme requerido.
0000183-07.2011.805.0119 - Carta Precatória
Autor(s): M. C. S. D., J. R. M.
Deprecante(s): Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Ilhéus/Ba
Em Favor De(s): T. B. S.
Despacho: R.H. Cumpra-se conforme deprecado, em seguida, devolva-se a presente com as garantias e homenagens de
estilo.
Expediente do dia 03 de março de 2011
0000182-22.2011.805.0119 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Emanuel Barreto Dos Santos
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Decisão: (...) Considerando a regra do art. 325, caput, e § 1º, inc. I e do art. 326, ambos do CPP, fixo fiança em montante
equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais). Desse modo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA. Com o recolhimento da
fiança, expeça-se alvará de soltura e lavre-se termo de compromisso, observadas as condições dos arts. 327 e 328 do CPP.
0000181-37.2011.805.0119 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Genildo Jesus Dos Santos
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Decisão: (...) Nos termos do art. 325, caput, alínea 'a' e § 1º, do CPP, fixo fiança em montante equivalente a R$300,00
(trezentos reais). Desse modo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA. Com o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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soltura e lavre-se termo de compromisso, observadas as condições dos arts. 327 e 328 do CPP.
Expediente do dia 04 de março de 2011
0000172-75.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): W. F. P.
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Despacho: Apregoadas as partes, presente o representante do Ministério Público, Bel. YURI LOPES DE MELLO, o menor e
seu responsável legal, Sr. Reginaldo Leite Pereira, acompanhados do Bel. FERNANDO AUGUSTO SÁ HAGE - OAB nº. 21050
BA. DELIBERAÇÃO: Fica concedido o prazo de três (3) dias para defesa prévia, convencionando-se a apresentação de
eventuais testemunha independente de intimação. Desde já fica designada a audiência de instrução e julgamento para a
data de 14 /03/2011, às 09h00m. Ficam os presentes intimados. Oficie-se o CRAS solicitando-se a realização de exame
psicossocial da pessoa do representado com urgência.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA
DE ITAJUÍPE-BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença proferida nos autos de
nº 0000514-23.2010.805.0119 da Ação de Interdição, sendo requerente REGINALDO LOPES DOS SANTOS e Interditanda
ROZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS, que foi decretada a interdição plena de ROZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS, brasileira,
solteira, portadora do CPF nº 853.239.265-20, do RG nº 14972806-99 exp. 23/05/2006 SSP/BA, filha de Josefa Ribeiro dos
Santos, nascida em 19/01/1968, natural de Coaraci-Bahia, assento de nascimento lavrado no Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais, Sede, da Comarca de Coaraci-BA, no Livro nº A51, folha 271, termo sob nº 026321, aos atos da vida civil,
nomeando-lhe curador o seu filho, senhor REGINALDO LOPES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG
nº 15.980.262-83 exp. em 2/09/2008 SSP/BA, CPF nº 060.170.145.36, residente e domiciliado na Rua "A", Casa 04, Bairro
Sagrado Coração de Jesus, Itajuípe-BA., nos termos da respeitável sentença proferida nos autos. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente Edital que será publicado no
Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local
e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e um dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dez. Eu,
(Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA
COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença proferida nos autos de
nº 0000023-84.2008.805.0119 da Ação de Interdição, sendo requerente JANDIRA SANTOS DANTAS e requerido RAFAEL
SANTOS DANTAS, que foi decretada a interdição plena de RAFAEL SANTOS DANTAS, brasileiro, solteiro, filho de João
Barreto Dantas e Jandira Santos Dantas, nascido em 11/07/1982, natural de Itabuna-Bahia, registrado no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais Sede Comarca de Itajuípe-Bahia, no Livro nº 004, folhas 257, termo sob nº 4636, aos
atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a sua genitora a senhora JANDIRA SANTOS DANTAS, brasileira, casada, do
comércio, portadora do RG nº 1159935 SSP/BA expedida em 06/07/1987 e do CPF/MF nº 502235855-72, residente e
domiciliada na Rua Eng. Firmino Elói de Almeida, nº 34, Centro, Itajuípe-BA, nos termos da respeitável sentença proferida
nos autos. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente
Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e
afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos
vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze. Eu,
(Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e
subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
JUÍZO DE DIREITO DA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 60 DIAS
O Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da
Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário registrados sob o nº 0000624-90.2008.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra CLAUDIO MODESTO DOS SANTOS, vulgo "Nego", brasileiro, solteiro, portador
do RG nº. 08648889-96 BA, filho de Eunice de Jesus Santos e Roque Modesto dos Santos, atualmente residindo em local
ignorado, que, pelo presente, fica o sr. CLAUDIO MODESTO DOS SANTOS, acima qualificado, INTIMADO de que foi exarada
SENTENÇA nos autos acima especificados, com o seguinte teor final: "... Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
acusatório inserto na denúncia, declarando extinta punibilidade do réu Cláudio Modesto dos Santos, o popular "Nego",
alhures qualificado, na forma do art. 107, inc. IV, do CP, em virtude do reconhecimento da prescrição. Como trânsito em
julgado, expeça-se ofício ao CEDEP com vistas à baixa no registro criminal do acusado, e arquive-se. P.R.I.C.". Ficando o
mesmo intimado para que, querendo, apresente recurso no prazo legal. E para que chegue ao conhecimento de todos,
mandou a MMª. Juíza lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta
cidade de Itajuípe, aos 16 de março de 2011. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Escrivão digitei e subscrevi.
EROS CAVALCANTI
Juiz de Direito
COMARCA DE PINDAÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA
Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
Ficam as partes intimadas da r. sentença exarada às fls. 62/71, dos autos.
0000237-70.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-6)
Autor(s): Salvadoura Maria De Jesus
Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis, Isana Guimarães Rodrigues, Marco Paulo Gomes Aranha
Reu(s): Bv Financeira S.A. - Crédito, Financiamento E Investimento.
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Sentença: PROCESSO Nº 0000237-70.2010.805.0195
REQUERENTE: SALVADOURA MARIA DE JESUS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em substituição ao BANCO VOTORANTIM
SENTENÇA
SALVADOURA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada, por meio de advogada, propôs AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO E NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra o BANCO VOTORANTIM, alegando, em síntese, que,
em março do presente ano, ao solicitar o histórico no sistema único de beneficiários MPAS/INSS tomou conhecimento da
celebração dos contratos de empréstimos bancários junto ao banco reclamado de nº 194094962 com início em 07/10/2009
e término em 07/09/2014, no valor de R$ 89,00 e nº 194095007 com início em 07/10/2009 e término em 07/09/2010 no valor
de R$ 48,65.
Sustentou que prestou queixa na Delegacia de Polícia e requereu junto à empresa a rescisão do contrato e devolução das
parcelas descontados do seu benefício de aposentadoria, sem êxito.
Alegou que a conduta do banco réu lhe causou prejuízo de ordem moral e material, em vista do sofrimento , humilhação,
tormento e abalo financeiro pelo qual passou.
Ao final do petitório, pede a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e o réu, a condenação do
réu na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados em sua aposentadoria e nos danos morais e materiais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Antecipação do efeitos da tutela concedida às fls. 27/30.
O réu, citado, apresentou contestação às fls. 36/40, requerendo inicialmente a regularização do polo passivo da ação, uma
vez que houve cessão de crédito dos contratos de empréstimos celebrados junto ao Banco Votorantim S/A para a empresa
BV Financeira S/A, passando esta a ser titular do crédito dos contratos em questão. No mérito, alegou, em síntese, que na
época da negociação, a financeira exigiu a apresentação de diversos documentos, tomando todas as precauções possíveis
antes da concessão do valor requerido e após análise desses documentos pessoais foi formalizado os financiamentos,
através das cédulas de crédito bancário nº 103180726 e 1036165896. Sustentou que embora tenha tomado todas as
cautelas, não está livre de ter sido vítima de uma fraude realizada com os documentos da autora. Alegou se descabido o
dano moral. Ao final requereu a improcedência da ação.
Manifestação da autora sobre a contestação às fls. 58/60.
É o relatório. Decido.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, não exigindo produção de provas em audiência, circunstância que
requer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC.
"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder"1.
"Constante nos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"2.
Inicialmente, acolho a regularização do polo passivo da demanda, uma vez que o documento de fls. 47/51 comprova que a
empresa BV Financeira S/A passou a ser titular do crédito do contrato de empréstimos que se discute no presente processo.
Portanto, determino seja feita a substituição do polo passo da ação fazendo constar como ré a empresa BV FINANCEIRA S.A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No mérito, consoante podemos constatar das afirmações da autora, ela jamais quis contratar qualquer empréstimo junto ao
requerido, sequer tinha conhecimento da sua existência, até quando foi surpreendida com os descontos no seu benefício de
aposentadoria.
É de grande relevo destacar que a parte autora é analfabeta, conforme documento de fl. 21, bem como não há como afastar
a verossimilhança de suas alegações quanto a inexistência de relação jurídica com o requerido a ensejar a existência dos
descontos e, portanto do débito, tornando, portanto, ilícita a cobrança.
Por sua vez, a empresa ré sustentou a existência de contrato de empréstimo celebrado com a autora. Salientou que no
momento da celebração do dito contrato cercou-se das medidas de segurança exigidas e somente após a análise dos
documentos da autora é que formalizou o contrato de empréstimo através das cédulas de crédito bancário nº 103180726 e
1036165896.
Não obstante tais argumentos, o que se verifica dos autos é que a empresa ré não apresentou os ditos contratos de
empréstimos, nem mesmo cópia de qualquer documento da autora.
Ora, um contrato dessa natureza que interfere diretamente na renda da pessoa e, por consequente na sua própria subsistência, merece um mínimo de cuidado por parte das instituições bancárias na sua realização, devendo essa se certificar se
o consumidor teve conhecimento prévio do contrato e se aderiu a ele, pois do contrário deve assumir o risco do negócio.
No caso presente, como dito, a autora alega nunca ter solicitado tal empréstimo e nem mesmo tinha conhecimento da sua
existência até perceber os descontos no seu benefício, tanto que somente teve conhecimento através de extrato bancário de
sua conta corrente, uma vez que nele foi identificado os tais descontos, conforme vê-se à fl. 20 e 22. E aqui não podemos
deixar de registrar que estamos diante de pessoa humilde, simples, que possui conta bancária somente para fins de
recebimento do benefício de aposentadoria. Nesse particular, a empresa ré quedou-se inerte quanto a apresentação do
suposto contrato de empréstimo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de comportamento, contratuais ou não, que abusam da boa-fé do
consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica e técnica, sendo, portanto, consideradas ilícitas de
per se, vigendo a presunção absoluta de ilicitude.
Prática abusiva no dizer de Gabriel A. Stiglitz - "são condições irregulares de negociação nas relações de consumo" (op. cit.,
p. 81 - ref. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 307- 6ª edição). Estas
condições são aquelas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem
pública e dos bons costumes.
Diz o art. 39, CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;"
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No dizer do art. 4º, I, da Lei Consumerista, o consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo.
Além disso, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média, e aqui temos os
consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade avançada, de saúde frágil e de posição social que não lhes
permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Da mesma maneira o consumidor analfabeto ou
sem um mínimo de conhecimento de transações e negócios pode ser vítima dos maus fornecedores.
Pelo que preceitua o inciso IV, do art. 39, não há dúvida de que tal norma tem de ser levada em conta na avaliação dos abusos
que se praticam na realidade do mercado.
Assim, a utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitam dessa hipossuficiência do consumidor
caracteriza a abusividade da prática.
Ora, a autora é analfabeta, humilde, simples de pouco conhecimento, tanto que nem mesmo sabia o motivo dos descontos
no seu benefício de aposentadoria. Nunca solicitou e desconhecia a existência de qualquer contrato de empréstimo realizado junto ao réu.
De outra parte, temos um fornecedor forte cuja atividade fornecida no mercado de consumo pela sua própria natureza é
merecedora de maior cuidado, principalmente quando se trata de oferecer empréstimos. E nesse caso, uma vez que
disponibiliza seus contratos a quem quer que seja, sem ter o cuidado de somente sacramentar tais contratos na presença
do contratante, deve assumir os riscos do negócio. Se através da disponibilidade indiscriminada de seus contratos no
oferecimento de seus produtos e serviços visa o lucro fácil, se beneficiando do bônus, deve assumir, por outro lado, o ônus
dessa facilidade.
Tenho como verossímil as alegações da autora, por essas razões e sobretudo porque o réu foi incapaz de comprovar a
existência desses contratos de empréstimos ou qualquer outra manifestação de vontade da autora quanto a realização dos
ditos empréstimos, mesmo tendo afirmado ter a autora solicitado tal empréstimo.
Portanto, restou comprovada a prática abusiva perpetrada pelo réu, que atuando no mercado sem as cautelas necessárias
e exigíveis, admite a realização de empréstimos sem nem mesmo se certificar da anuência do interessado, como é o caso
da autora que nenhum conhecimento tinha sobre o suposto contrato de empréstimo.
A atitude do réu por si só afasta qualquer hipótese de boa-fé que pudesse ser sustentada a seu favor. Pelo contrário, o que
restou sumamente comprovado foi a sua prática abusiva, e em razão desta faz jus a autora ao cancelamento dos supostos
contratos de empréstimos para o qual não anuiu com a sua vontade.
Privar a autora de receber na integralidade sua única fonte de renda, é suficiente para lhe causar angústia, aflição, vexame
e constrangimentos a ponto de interferir na sua paz interior, abalando o seu psicológico, notadamente em razão da sua
idade e ignorância, que nem mesmo sabia o motivo de tais descontos.
Dano moral, segundo a moderna doutrina, "é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima". (Direito
Civil, Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa, 03ª Edição, 2003, Editora Atlas, página 33).
A indenização faz-se mister a fim de reparar o dano causado e não de enriquecer ninguém. Tratando-se de dano moral,
imensurável economicamente que o é, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo à parte ofendida e, ao
mesmo tempo, estimular o ofensor a ser mais diligente na sua atividade e a evitar as praticas abusivas, mormente em se
tratando de relação de consumo.
Neste sentido, in verbis: "Indenização. Dano moral. Arbitramento. Critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é
arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da
vítima e dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da ofensa" (TJ-SP, 2.ª Câm. Civ., a/ª 198945-1/7, Des. César
Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais - TJBA)
Atento ainda às condições econômicas das partes e aos valores postos em questão, in casu entendo por razoável e
suficiente a indenização no importe de R$ 8.259,00 (oito mil e duzentos e cinqienta e nove reais), o equivalente a 60 vezes os
valores dos empréstimos.
Quanto a devolução dos valores descontados no seu benefício, o fato enquadra-se na disposição do parágrafo único do art.
42 do CDC, pois para a configuração do direito à repetição em dobro, é necessário o preenchimento de dois requisitos
objetivos: cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado.
Observamos a presença desses requisitos, pois a cobrança foi indevida porque oriunda de contrato decorrente de prática
abusiva, cuja ilicitude restou demasiadamente fundamentada, e houve o efetivo pagamento através dos descontos diretamente do seu benefício.
Não obstante a norma falar em pagar "em excesso", é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada deve,
sendo essa a hipótese que se enquadra a autora, fazendo jus, portanto, à devolução do valor das parcelas do empréstimo
descontado em seu benefício pelo seu dobro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Por todo o exposto e pelo que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelo que
confirmo os efeitos da liminar concedida (fls. 27/30) e condeno o réu BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO a devolver à autora toda a importância descontada do seu benefício de pensão por morte referente as
parcelas do suposto empréstimo, pelo seu dobro, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e juros de mora
a partir da citação, até seu efetivo pagamento. Condeno, ainda, a pagar a importância de R$ 8.259,00 (oito mil e duzentos e
cinqienta e nove reais), o equivalente a 60 vezes os valores dos empréstimos, a título de indenização por danos morais, a ser
atualizada a partir da data da intimação desta. Declaro a prática abusiva do banco réu e a inexistência de relação jurídica
entre as partes, determinando, por conseguinte, o cancelamento dos supostos contratos de empréstimos nº 194094962
com início em 07/10/2009 e término em 07/09/2014, no valor de R$ 89,00 e nº 194095007 com início em 07/10/2009 e
término em 07/09/2010 no valor de R$ 48,65. Decorrido o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem o
cumprimento voluntário, acresça-se multa de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da condenação.
Oficie-se ao INSS dando notícia da presente decisão, informando os dados da autora.
Determino seja feita a substituição do polo passo da ação fazendo constar como ré a empresa BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pindaí, 28 de fevereiro de 2011.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PINDAÍ BAHIA.
FÓRUM DA COMARCA DE PINDAÍ - BAHIA
RUA ANA ANGELICA Nº152 - CENTRO
Expediente do dia 15 de março de 2011
Fica o ilustre advogado dos réus intimados de todo teor do r. despacho abaixo transcrito.
0000006-58.2001.805.0195 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Mendes Sobrinho, Eginaldo Pereira Neto, Adevaldo Sales De Carvalho
Advogado(s): Custodio Lacerda Brito
Vítima(s): Valdinei Nunes De Azevedo
Despacho: "Designo audiência para oitiva das testemunhas de defesa para o dia 17/05/11, às 11:30 hs. Intime-se as partes,
seus advogados e as testemunhas". Pindaí, 15/03/11, (ass) Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito - Titular
COMARCA DE CATU
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.
ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0001473-92.2010.805.0054 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmara De Jesus Bonifacio
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Reu(s): Joaquim Souza Cruz
Decisão: "R.H.1-A autora nem ao menor juntou comprovante de renda para provar o seu estado de pobreza que enseje o
requerimento de Assistência Judiciária Gratuita. INDEFIRO O PEDIDO. Intime-se para pagar as custas, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como alterar o valor da causa.
2-Após o pagamento, Cite-se para contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias, com as advertências do Art. 2895 do
C.P.C. 3-Intime-se para aditar o pólo ativo da demanda de alimentos.Catu, 16 de março de 2011.Bel. Guilherme Vieito Barros
Junior.Juiz de Direito Substituto".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE CONDEÚBA
VARA CÍVEL
COMARCA DE CONDEÚBA
Vara Cível e Comercial
Juiz: João Batista Bonfim Dantas
Escrivã: Márcia Otávia da Silva Cunha
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000192-70.2007.805.0066 - CIVIL PUBLICA(1-6-36)
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): O Município De Cordeiros,Rep. Djalma Gusmão Da Silva
Advogado(s): Ronady Moreno Botelho
Despacho: R. H. Antes de apreciar o pedido de bloqueio de verbas formulado às fls. 138, determino seja cumprido com
urgência o despacho de fls. 136, ainda não cumprido, podendo ser expedido de ordem o mandado. Transcorrido o prazo ali
asseverado, voltem-me conclusos.
0000050-61.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3411056-3/2010
Autor(s): Ronaldo Pereira Costa
Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho
Reu(s): Viacao Novo Horizonte Ltda
Advogado(s): Danilo Aguiar
Despacho: R. H. O Réu, às fls. 82 e seguintes, junta cópia de agravo de instrumento interposto e das peças que o acompanham. Na ótica deste magistrado há verossimilhança do alegado e prova inequívoca, bem como, inexiste o risco da
irreversibilidade da medida em tutela antecipada, bem como, o risco do dano ao autor no aguardo do deslinde final da
demanda. O depoimento prestado pelo condutor do veículo da Ré, dizendo que foi atrapalhado pelo sol no momento do
acidente, traz fortes indícios da plausibilidade de que não deveu-se o fato a culpa exclusiva da vítima. Pelo que, mantenho a
decisão agravada. Defiro o que se pede às fls. 129, e determino seja intimada a Ré para o cumprimento da decisão
agravada, devendo efetuar o depósito da quantia determinada, o período retroativo desde a data de 01/02/2010 até o
presente, bem como, pagamento mensal das parcelas vincendas, podendo se expedir de ordem o mandado.
0000397-94.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Município De Cordeiros-Bahia
Advogado(s): Ronady Moreno Botelho
Reu(s): João Altino Ribeiro
Sentença: Destarte, extingo o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas. P. R. I. e após o trânsito em julgado arquivem-se com a baixa e anotações pertinentes.
0000659-44.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Karla Luiza Ivo Guimarães Litaiff
Advogado(s): Georgia Aires Vieira Ferreira
Reu(s): Everton Araújo Litaiff
Menor(s): Maria Clara Ivo Guimarães Litaiff
Despacho: R. H. Apesar de não ter havido o retorno do AR da carta citatória/intimatória, há comprovante fornecido pelos
correios pertinente à entrega e recebimento da correspondência (doc. fls. 34). A situação vulnerável, no presente feito, é da
menor, ainda em tenra idade, que não pode auferir por seus próprios esforços a subsistência, nem pode esta ficar a encargo
exclusivo da genitora. Já foram fixados alimentos provisórios conforme decisão de fls. 20, sendo acerca destes que foi
expedido o anterior mandado de citação e intimação. Destarte, ante as razões expostas, defiro em parte o requerido às fls.
31/32, e determino seja intimada à empresa empregadora do Réu, por quem a represente, para que proceda ao desconto
da folha de pagamento relativa ao Suplicado dos valores dos alimentos provisórios fixados às fls. 20, e seu depósito na
conta corrente nº 24489-9, agência nº 0923-7, Banco do Brasil, de titularidade da Sra. Karla Luiza Ivo Guimarães Lataiff,
genitora da Alimentanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência, expedindo-se para tanto o competente mandado, por carta registrada com AR. Vindo o AR ao feito, dê-se vista à Parte Autora e após ao Ministério Público, voltando-me
então conclusos.
0000055-49.2011.805.0066 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sindpro-Sindcato Dos Professores Do Município De Condeúba-Bahia, Cirlene Da Costa Ferreira Sobrinho
Neves
Advogado(s): Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio
Impetrado(s): O Municipio De Condeúba-Bahia
Despacho: R. H. Tratando-se de Mandado de Segurança preventivo, reservo-me para apreciação do pedido liminar após
manifestação do Impetrado. Notifique-se o Impetrado para prestar informações no prazo e forma da lei. Cientifique-se o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Município de Condeúba, em querendo, integrar a lide. Após, voltem-me conclusos, para apreciação do pedido liminar.
0000071-03.2011.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Luiz Teixeira De Souza
Advogado(s): João Higino Neto
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Despacho: R. H. Intimem-se o autor acerca do recebimento dos autos neste, e requerer o pertinente no prazo de 10 (dez)
dias.
0000074-55.2011.805.0066 - Cautelar Inominada
Autor(s): Elizelton Silva
Advogado(s): Anterque Ataide Viana
Reu(s): Marcos Motos Ltda
Decisão: Isto posto, com esteio no art. 890 e seguintes, e 796 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a medida
liminar sem a oitiva do Suplicado, e determino que: 1) expeça-se o competente mandado para cancelamento do protesto dos
títulos elencados na Certidão de fls.24; 2) seja imediatamente retirado o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes do
SERASA e da EQUIFAX DO BRASIL, expedindo-se para tanto os mandados e comunicações necessárias. Intimem-se. Citese o Réu por na forma pedida, com as advertências legais, especialmente o inteiro teor dos arts. 802 e 803 do Código de
Processo Civil.
0000088-39.2011.805.0066 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Cristina Cardoso Da Silva
Advogado(s): Claudio Marcio Amorim Coutinho
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Condeúba Do Estado Da Bahia
Despacho: R. H. Junto com o pedido, em Mandado de Segurança, conforme a legislação aplicável, deve a Impetrante trazer
cópia da inicial, e de todos os documentos que acostar, sob pena de indeferimento de plano. Por princípio de economia
processual, determino seja intimada a Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias sanar o vício, untando cópia dos documentos acostados, bem como, declaração pessoal da falta de condições de arcar com as custas, e comprovante de que atuava
na Escola Municipal Djalma Souza no período que informa. Após, voltem-me conclusos.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CONDEÚBA-BAHIA
VARA CRIMINAL
JUIZ: DR. JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS
ESCRIVÃO: ANTONIO ALAVES DE ALMEIDA
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000099-68.2011.805.0066 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Ana Alice Pereira De Moura
Reu(s): Autoridade Policial De Piripa
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONDEÚBA-BAHIA.
PROCESSO: Restituição de Coisas apreendidas nº 0000099-68.2011.805.0066
R.H. Vista ao Ministério Público. Condeúba,BA, 15 de março de 2011.(as) Dr.João Batista Bonfim Dantas-Juiz de Direito.
COMARCA DE GAVIÃO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara cível e Comercial - GAVIÃO - Bahia
Av. Humberto de Campos, S/N CEP 44650-000 Fone: 75 3682 2117
Expediente do dia 11 de outubro de 1201
0000090-89.2010.805.0083 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Leônidas De Oliveira Pereira
Reu(s): Movimento Dos Sem Terras
Despacho: Manifeste-se o autor.
Intime-se.
Gavião, em 11/01/2011
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 12 de janeiro de 2011
0000087-71.2009.805.0083 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcela Pereira De Souza
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Reu(s): Inss
Despacho: 1- Defiro o pedido de prova e nomeio, para tanto perito judicial, para realização da prova solicitada pelo demandante,
o Dr. Marcelo Pamponet, médico do município que atua nesta cidade, independente de termo de compromisso, mas com
escrúpulo que o encargo que ora lhe é cometido requer.
2- O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, a contar da apresentação do autor para análise, onde deve
conter, além das observações técnicas pormenorizadas do exposto sobre a situação de saúde da paciente, as respostas e
comentários dos quesitos formulados pelas partes, que devem ser apresentadas nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Devendo, para tanto, ambas serem intimadas.
3- Fica dispensadas o pagamento de perícia pois se trata de autor amparado pelo benefício da gratuidade da justiça, bem
como por ser médico contratado pelo município local.
4- Os assistentes técnicos, se for o caso, deverão apresentar apresentar os seus pareceres, independentemente de
intimação, no prazo comum de dez dias, a partir da apresentação do laudo do perito, assim nos termos do art. 433 do CPC.
5-apresentado o laudo e, se for a hipótese, os pareceres dos assistentes, venham os autos conclusos para designação de
data para audiência de instrução e julgamento, se necessário.
6- Assim, deve inicialmente, intimadas as partes da nomeação, bem como para apresentação dos quesitos, logo em
seguida , intimar o médico perito para desempenhar o seu mister, que deverá marcar dia e hora para análise do paciente,
devendo informar nos autos o referido dia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da marcação. Após, a analise do
paciente, deverá, o perito, apresentar laudo no prazo de 20(vinte)dias. Após, devem as partes ser intimadas para manifestações.
Intimem-se.
Gavião, em 12 de janeiro de 2011
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito
COMARCA DE IBICARAÍ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA
ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS
SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA
Expediente do dia 01 de fevereiro de 2011
0000081-06.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Ba
Reu(s): Cosme Silva Brito
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Vítima(s): Antonio Da Cruz Santos
Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o requerido ás fl.65, que defiro.
Ibicaraí,01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000224-68.2005.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): O Ministerio Público De Ibicarai/Bahia
Reu(s): Jose Nilton Santos Correia
Vítima(s): Marcos De Jesus Almeida
Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho pendente fl.56.
Ibicaraí,01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000066-52.2001.805.0091 - ESTELIONATO
Autor(s): O Ministerio Público De Ibicarai/Bahia
Reu(s): Edmilson Cruz Fribunio
Vítima(s): Josenildo Inacio Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
0000054-77.1997.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): João Carlos Assad
Reu(s): Jesus Antunes Vieira
Vítima(s): José Ribeiro Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o requerido ás fl.39v,que defiro.
Ibicaraí,01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000197-95.1999.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Marcone Silva Pinto, Raimundo Alex Contelo Dos Santos
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Despacho: Vistos,etc.
Cite-se/intime-se por edital.
Ibicaraí, 01/02/2011.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000010-58.1997.805.0091 - FURTO
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Jose Francisco Dos Santos, Ednaldo Souza Brito, Isvaldo Alves Dos Santos
Vítima(s): Ubirajara Tavares Batista
Despacho: R.H.
Reiterem-se mandados de prisão.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000828-92.2006.805.0091 - TOXICOS
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jamerson Aguiar Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: R.H.
Abra-se vista ao Ministério Público
Ibicaraí, 01/02/2011.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000063-97.2001.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Gilson Soares De Oliveira, Jaldes Rosendo Dos Santos
Vítima(s): Hamilton Paixao De Oliveira
Despacho: R.H.
Cumpra-se o despacho pendente de fl.49v.
Ibicaraí,01/02/2011.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000032-63.1990.805.0091 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Carlos Antonio Meira Barbosa
Despacho: R.H.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Ibicaraí, 01/02/2011.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000133-70.2008.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Ba
Reu(s): Carlos Aureliano Dos Santos
Advogado(s): Luciano Menezes Santana
Vítima(s): Uizildo Vieira Andrade
Despacho: R.H.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Arquive-se, procedam-se á baixa necessária processo principal/apenso.
Cite-se/intime-se por edital.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0001155-32.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Minsitério Público De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Elenilson Leao Santos
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Vítima(s): Daniel Oliveira Santiago
Despacho: Abra-se vista dos autos, sucessivamente, ás partes para apresentação de memoriais escritos no prazo de 05
(cinco) dias/conhecimento do Acórdão.
Acato o aditamento de fl.94.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000120-47.2003.805.0091 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jurandir Santana Filho
Vítima(s): A Sociedade De Ibicaraí-Ba
Despacho: R.H.
Reitere-se mandado de prisão.
Ibicaraí, 01/02/2011.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000258-48.2002.805.0091 - ATENTADO AO PUDOR
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jorge De Jesus
Vítima(s): Serisvaldo Nascimento Da Silva
Despacho: R.H.
Reitere-se mandado de prisão.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000457-65.2005.805.0091 - ESTELIONATO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jose Domingos Pereira Lima
Vítima(s): Maria Jose De Queiroz Bispo
Despacho: R.H.
Cumpra-se o despacho pendente de fl.41.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000197-95.1999.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Marcone Silva Pinto, Raimundo Alex Contelo Dos Santos
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Despacho: R.H.
Cumpra-se o requerido ás fl.67, que defiro.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000171-63.2000.805.0091 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Sergio Dias Dos Santos, Jadson Gomes Caravalho, Pedro Souza Dias
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Despacho: R.H.
Cumpra-se o requerido ás fl.56v, que defiro.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
0000068-85.2002.805.0091 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jose Roberto Bernardo Da Silva
Vítima(s): Igor Souza Silva
Despacho: R.H.
Cumpra-se o requerido ás fl.96, que defiro.
Reitere-se mandado de prisão.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000401-32.2005.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Valdemar Bispo Dos Santos
Vítima(s): Emanuel Messias Cordeiro Do Nascimento
Despacho: R.H.
Cumpra-se o requerido ás fl.51, que defiro.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000121-66.2002.805.0091 - ESTELIONATO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Isaac Ferreira Sales, Paulo Santos Souza, Magda Leila Ramos Alves De Sales e outros
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo, Valdemir Dias de Jesus
Vítima(s): Clarice Araujo Dos Santos
Advogado(s): Florisvaldo Francisco de Brito
Despacho: R.H.
Reitere-se mandado de prisão.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000164-37.2001.805.0091 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Josenildo De Oliveira Sousa, Maria Zilda Silva Santos
Vítima(s): Jocilene Dos Santos Novais
Despacho: R.H.
Cumpra-se o despacho pendente, fl61.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000216-91.2005.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Alessandro Da Silva Ruffo
Vítima(s): Eldon Gomes De Souza
Despacho: R.H.
Reitere-se mandado de prisão.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000233-30.2005.805.0091 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jose Roberto Souza Almeida
Vítima(s): Domingos Dos Santos
Despacho: R.H.
Reitere-se mandado de prisão.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000490-55.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Antonio Matos Dos Santos, Jose Henrique Moraes De Oliveira
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Vítima(s): Prefeitura Municipal De Ibicarai
Despacho: R.H.
Intime-se/reitime-se (art.265, CPP) o Dr. Defensor para oferecimento das alegações finais/defesa escrita, no prazo legal.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000001-97.1977.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Manoel Francisco Dos Santos
Vítima(s): Jose Pereira Bonfim
Despacho: R.H.
Cumpra-se o despacho pendente, fl.71.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000391-85.2005.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Joedson Ribeiro Santos Correia, Alex Pereira De Oliveira, Jose Roberto Rodrigues Dos Santos e outros
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão, Jailton Pereira Dias, Rolando Carlyle Moraes de Assis
Vítima(s): Antonio Carlos Santos De Jesus
Despacho: R.H.
Certifique-se se já foram devolvidas todas as precatórias e se ainda falta inquirições de testemunhas.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000382-21.2008.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Jeronimo Santos Magalhaes
Vítima(s): Diego Francisco Da Paz Reis
Despacho: Arquive-se, procedam-se ´baixa necessária processo apenso.
Vista as partes por 24 horas, para diligencias, não havendo, alegações finais.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000456-80.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Carlos Ruy Barbosa De Oliveira, Marcio Barbosa Santos
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Despacho: Arquivem-se, procedam-se ´baixa necessárias processo apenso.
Nomeio o Bel. Ananias Evaristo dos Santos para apresentação de defesa escrita/alegações finais.
Requisite-se a certidão de óbito do acusado Carlos Ruy Barbosa de Olioveira.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0001218-57.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Joabes Silva Dos Santos
Reu(s): Arisvaldo Silva Reis
Despacho: R.H.
Cumpra-se o requerido ás fl.25, que defiro, prazo legal.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000818-43.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Reu(s): José Alberto Germano Da Silva
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo
Vítima(s): Hilda Bispo Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 100
Advogado(s): Maria José de Jesus
Despacho: R.H.
Acato as manifestações do MP como razões de decidir e determino o arquivamento do feito.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000214-29.2002.805.0091 - TOXICOS
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva
Reu(s): Mauricio Alves Do Nascimento
Despacho: R.H.
Reitere-se mandado de prisão.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000059-80.1989.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Francisco Jose De Souza Conceição, Orlando Dos Santos, Ademir Rodrigues Dos Santos
Vítima(s): Otacilio Loyola De Oliveira
Despacho: R.H.
Certifique-se quanto tempo permaneceu o réu preso por este processo, inclusive provisoriamente.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000337-56.2004.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Reu(s): Hernane Fagundes Santos, Nailton Rosa De Jesus
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão, João Alves Filho
Vítima(s): Edvaldo Vidal Santos
Despacho: R.H.
Voltem-me os autos conclusos.
Ibicaraí,01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000281-81.2008.805.0091 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Maria Lucia Moreira Silva
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Vítima(s): Alisson Silva Campos
Despacho: Recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite(m) se o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez)dias, face o advento da Lei nº 11.719/2008. Expeça-se carta precatória e edital com prazo de
30 (trinta dias), se necessário. Defiro o requerido ás fl.
Cumpra-se o requerido ás fl.70, que defiro.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000281-81.2008.805.0091 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Maria Lucia Moreira Silva
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Vítima(s): Alisson Silva Campos
Despacho: Recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite(m) se o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez)dias, face o advento da Lei nº 11.719/2008. Expeça-se carta precatória e edital com prazo de
30 (trinta dias), se necessário. Defiro o requerido ás fl.
Cumpra-se o requerido ás fl.70, que defiro.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 101
0001260-09.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Ivanildo Silva Macena
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Vítima(s): Erisvando Dos Santos
Despacho: R.H.
Face a não localização do autor do fato, conf. fl.23, intime-se por edital.
0000140-14.1998.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): João Alves Filho
Reu(s): Valfredo Francisco Neto, Ernandes Borges Dos Santos Alves
Despacho: R.H.
Reitere-se oficio de fl.166.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000217-42.2006.805.0091 - CRIME DE TRÂNSITO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Ronei Santos França, Eude Leal Santana
Vítima(s): Aurelina Luiza Do Nascimento
0000217-42.2006.805.0091 - CRIME DE TRÂNSITO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Ronei Santos França, Eude Leal Santana
Vítima(s): Aurelina Luiza Do Nascimento
Despacho: R.H.
Reitere-se oficio de fl.55.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000055-42.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual De Ibicaraí-Bahia
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Reu(s): José Marcelo Gonçalves Nascimento
Vítima(s): Gutemberg Felix Da Silva
Despacho: R.H.
Oficie a Comarca de Porto Seguro-Bahia, solicitando o cumprimento e devolução da deprecata de fl.52 deste.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000029-74.1991.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): O Ministerio Público De Ibicarai/Bahia
Reu(s): Ivan Silva De Almeida, Geilson Bonifacio Dos Santos
Vítima(s): Nerivaldo De Jesus Valença
Despacho: R.H.
Reitere-se oficio de fl.154.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0001001-82.2007.805.0091 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Representado(s): Tamires Ferreira Dos Santos
Vitima(s): Jose Porto Araujo, Herbert Santana Pereira, Jose Claudio Da Mata
Despacho: Reitere-se oficio de fl.44.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000864-32.2009.805.0091 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Criminal Da Comarca De Ubaitaba/Ba
Deprecado(s): Vara Criminal Comarca De Ibicarai/Ba
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Reginaldo Souza Santos
Despacho: R.H.
Reitere-se oficio de fl.17.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000578-25.2007.805.0091 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Jose Claudio Figueiredo De Souza, Geovane Almeida De Matos, Francisco Bezerra Da Silva Filho
Vítima(s): A Sociedade De Floresta Azul
Despacho: R.H.
Reitere-se oficio de fl.71.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000808-67.2007.805.0091 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR
Autor(s): Minisisterio Publico De Ibicaraí-Bahia
Reu(s): Jhonatan Santos Felix, Uziel Seara Da Silva, Lucas Oliveira Santos e outros
Vitima(s): Marco Aurelio Ferreira Da Silva
Despacho: R.H.
Face o ofício nº 839/2010, ás fl.68, oficie a Comarca de Itabuna requisitando a devolução da carta precatória devidamente
cumprida.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000042-44.1989.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jean Paulo Alves Do Nascimento, Jessilane Euzebio Carvalho, Silvio Cezar Céo Santos e outros
Vítima(s): Arcenio Souza Brito
Despacho: R.H.
Oficiar á Comarca de Santa Cruz Cabralia-Bahia, para informar quanto ao cumprimento e /ou devolução da referida deprecata.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000465-42.2005.805.0091 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Reu(s): Jose Henrique Moraes De Oliveira
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Vítima(s): Genivalddo Dias Da Silva
Despacho: R.H.
Reitere-se o mandado de fl.192
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000465-42.2005.805.0091 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Reu(s): Jose Henrique Moraes De Oliveira
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Vítima(s): Genivalddo Dias Da Silva
Despacho: R.H.
Reitere-se o mandado de fl.192
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000014-66.1995.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Charles Venceslau Dos Santos, Gustavo Oliveira Farias, Reinan Oliveira Souza e outros
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Despacho: R.H.
Reitere-se oficio de fl.228
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 103
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000288-83.2002.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Antonio Regis De Jesus Oliveira
Advogado(s): Eduardo José da Silva Neto
Despacho: R.H.
Oficie-se ao Juizo Deprecado que informe sobre o cumprimento e/ou devolução da C.Precatória expedida às fl.154.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000420-38.2005.805.0091 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior
Reu(s): Alex Santana De Jesus, Valdinei Silva Carneiro
Despacho: R.H.
Voltem os autos conclusos.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000333-19.2004.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Reu(s): Jose Antonio Lavigne Da Silva
Vítima(s): Antonio Matos Dos Santos
Despacho: R.H.
Voltem os autos conclusos.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000291-67.2004.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jose Nilton Santos Correia, Joedson Ribeiro Dos Santos Correia, Jose Welber Dos Santos Alexandria
Advogado(s): Rolando Carlyle Moraes de Assis
Vítima(s): Mariane Barbosa Dos Santos E Outro
Despacho: R.H.
Voltem os autos conclusos.
Cumpra-se o requerido ás fl.171, que defiro.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000144-80.2000.805.0091 - RESTAURACAO DE AUTOS
Autor(s): Dejanira De Brito Gomes
Advogado(s): Jose Anailton Ribeiro de Carvalho
Reu(s): Romulo Ribeiro Dantas
Despacho: R.H.
Cumpra-se o requerido ás fl.296/297.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000001-62.1998.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Valdison Oliveira Dos Santos
Vítima(s): Josenilton De Oliveira
Despacho: R.H.
Reitere-se mandado de prisão.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
0000001-28.1999.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Dagmar De Jesus Ferraz
Vítima(s): Jose Carlos Bispo Santos
Despacho: R.H.
Cumpra-se o requerido ás fl.42, que defiro.
Reitere-se mandado de prisão
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000051-39.2008.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Joao Fernandes Viana
Vítima(s): Ronaldo Barbosa Dos Santos
Despacho: R.H.
Cumpra-se o requerido ás fl.46, que defiro.
Reitere-se mandado de prisão
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000184-96.1999.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Paulo Rodrigues Gomes
Vítima(s): Jose Pereira Santos
Despacho: R.H.
Cumpra-se o requerido ás fl.43, que defiro.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000206-23.2000.805.0091 - HOMICIDIO CULPOSO
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Ailton Olindo Dos Santos
Vítima(s): Valdete Neves Da Rocha
Despacho: R.H.
Cumpra-se o despacho pendente, de fl.38.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000034-52.1998.805.0091 - ROUBO
Autor(s): O Ministerio Público De Ibicarai/Bahia
Reu(s): Sergio Dias Dos Santos
Vítima(s): Deodato José De Souza
Despacho: R.H.
Cumpra-se o despacho pendente, de fl.134.
Reitere-se mandado de prisão
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000413-46.2005.805.0091 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Rafael Santos Mendes
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): Lucivaldo Costa Santiago
Despacho: R.H.
Voltem-se osautos conclusos.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000065-04.2000.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Silvio Ferreira Santos
Vítima(s): Adriano Reis Dos Santos, Leda Pereira Dos Santos
Despacho: R.H.
Cumpra-se o despacho pendente, de fl.54.
Reitere-se mandado de prisão
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000164-08.1999.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Joseval Sena Silva
Vítima(s): Raimundo Vanderley Dos Santos
Despacho: R.H.
Cumpra-se o requerido ás fl.31, que defiro.
Reitere-se mandado de prisão
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000049-50.2000.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Atenilson Santos Sobrinho
Vítima(s): Rubens Martins Dos Santos
Despacho: R.H.
Cumpra-se o requerido ás fl.36, que defiro.
Reitere-se mandado de prisão
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
0000282-71.2005.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Rebeca Alcantara
Reu(s): Marcelo Romero, Silvano Costa Ribeiro
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos, George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): Lucas Farias Da Cruz, Maria Nilza Da Silva Guimaraes
Despacho: R.H.
Face ao teor da certidão de fl., intime-se/reintime-se (art.265, CPP), o Dr. Defensor para oferecimento das alegações finais/
defesa escrita, no prazo legal, Cosme José dos Reis.
Ibicaraí, 01/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2011
0000545-69.2006.805.0091 - Inquérito Policial
Reu(s): Kebinho E Outro
Vítima(s): Uelton Gonçalves De Oliveira
Despacho: R.H.
Acato as manifestações do MP como razões de decidir e determino o arquivamento do feito.
Ibicaraí, 02/02/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000287-20.2010.805.0091 - Inquérito Policial
Autor(s): Terezinha Carlos Filha
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Indiciado(s): Maria Soledade Bispo Mangueira
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ -BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Processo nº 0000287-20.2010.805.0091.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
R. H.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial de fls. 02/07, ofertou
denúncia contra MARIA SOLEDADE BISPO MANGUEIRA, devidamente qualificada, como incursa nas sanções do art. 99 do
Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03.
A peça inaugural da delação apresenta em seu contexto os requisitos básicos elementares de sua admissibilidade, insertos
no preceito legal disposto no art. 41 do CPP, não se vislumbrando, de início, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de
sua rejeição, catalogadas no art. 395 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA por todos os seus termos e expressos fundamentos, para processar a acusada como
incursa nas sanções do art. 99 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03.
Cite-se a acusada para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art. 396, caput, e 396-A, podendo
alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, do Código de Processo Penal, com a redação
dada pela Lei nº 11.719/2008.
Advirta-a(s), no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogado
constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir
sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),
com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se a ré for militar, faça
a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionária pública, notifique
também o chefe de sua repartição da data e horário da audiência (CPP, art. 359).
Após a defesa da acusada, faça os autos conclusos para a decisão e/ou designação de audiência de interrogatório.
Requisite as folhas de antecedentes criminais e certidões de praxe, inclusive deste Foro, certificando o que constar neste
Cartório Criminal.
Fica deferido o contido na cota da denúncia do Ministério Público.
Expedientes necessários, art. 399, bem como do art. 201, § 2º, CPP.
Ibicaraí, 15 de março de 2011.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária
0000282-95.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Flavio Dos Santos Ramos
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Gerivaldo Jose Rosa Dos Santos
Vítima(s): Iris Dos Santos Ramos
Despacho: R H
1 - Atendo o quanto requerido pelo Órgão Ministerial
Ibicaraí, 15 de março de 2011.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000243-98.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Ibicarai/Ba, A Sociedade De Ibicaraí-Bahia
Reu(s): Carlos Roberto Dos Santos Batista
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IBICARAÍ -BAHIA
Processo nº. 0000243-98.2010.805.0091.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
R. H.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial de fls. 02/08, ofertou
denúncia contra Carlos Roberto dos Santos Batista, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 28, caput da
Lei 11.343/2006.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 107
Notifique-se o denunciado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, nos termos do art. 55. da Lei 11.3543/06,
podendo alegar todas as razões de defesa, justificar e especificar provas, bem como o que mais previsto no § 1º do referido
dispositivo legal.
Notifique-se por edital.
Demais Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de março de 2011.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
Renata Nascimento Matos
Estagiária
0001214-20.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): A Sociedade De Ibicarai - Bahia
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Kadson Nascimento Dos Santos, Eliana Gonçalves Ferreira
Despacho: R H
1 - Intime-se o réu para justificar sobre o não cumprimento da transação penal.
Ibicaraí, 15/03/2011
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000053-04.2011.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Sandro Cerqueira Dos Santos
Vítima(s): Jaciara Da Silva Pereira
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IBICARAÍ -BAHIA
R. H.
Vistos, etc.
1 - A princípio não vislumbro irregularidade no flagrante;
2 - Vista MP, nos termos do art. 127, da Constituição Federal, 257, II e 310 CPP, bem como da resolução 66, alterada pela
resolução 87, CNJ.
Ibicaraí, 15 de março de 2011.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000739-30.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Reu(s): Gleidson Da Silva Santos
Vítima(s): A Sociedade De Floresta-Azul-Bahia
Despacho: R H
Certifique o cartório a tempestividade do recurso, em caso positivo, recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se
vista dos autos ao apelante para oferecer razões no prazo de 08 dias, decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se
vista dos autos apelado para oferecer contra-razões em igual prazo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, expeçase guia provisória para cumprimento da pena em se tratando de réu preso e trânsito em julgado para acusação, após
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.
Ibicaraí, 15/03/2011
Francisco Pereira de Morais
juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE INHAMBUPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE - BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO - MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA
ESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000091-11.2010.805.0104 - Inventário
Autor(s): Manoel Prata De Almeida
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira
Falecido(s): Zorilda Alves Prata
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Goncalves Dias
Despacho: R.H. "Intime-se para devolução do autos em até 48:00 horas sob pena de busca e apreensão. Inhambupe., 02/
03/2011". Murilo de Castro Oliveira - Juiz Substituto
0000377-57.2008.805.0104 - OUTRAS
Autor(s): Albino Nascimento Costa
Advogado(s): Antonio Miranda da Silva Filho
Reu(s): Municipio De Inhambupe
Despacho: R.H. Vistos etc. "Registre-se o período da prioridade eleitoral, nos termos art. 94, da Lei 9.504/97, neste ano de
eleições municipais. Analisando os autos em epígrafe verifica-se que o autor não moveu a ação adequada para o pleito que
peticiona, promovendo "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA" na Justiça Comum, tampouco atribuiu corretamente o valor da causa,
nos termos dos arts. 282 e 259, I, do CPC, para o regular andamento do feito. Assim sendo, faculto a emenda da inicial, no
prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 e seu paragrafo único, do CPC. Intime-se. Após,
conclusos imediatamente. Inhambupe-BA., 03 de setembro de 2008". Bela. Renata Mirtes Benzano de Cerqueira - Juíza de
Direito
0000746-22.2006.805.0104 - PARTILHA
Autor(s): Alda Maria Marques De Souza
Advogado(s): Vinicius Oliveira Santos
Reu(s): Carlos Eugenio Goes Cerqueira
Advogado(s): Henrique Estevão Ribeiro Maciel
Despacho: RH. "Defiro a gratuidade, sob a ressalva legal para ambas as partes. Intime-se a parte autora para manifestar
sobre a resposta do réu e documentos acostados. Inhambupe-BA., 04/08/2009". Renata Mirtes Benzano de Cerqueira - Juíza
de Direito
COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Analista Judiciário: Roberval Oliveira
Técnicas Judiciárias: Everalene da Cunha M. Silva
Maria Lenilda Cordeiro de Almeida
Juíza de Direito: Marcele de Azevedo Rios Coutinho
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Retirolândia, 15/03/2011.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000400-42.2009.805.0209 - Embargos à Execução(1-5-5)
Autor(s): Municipio De Retirolandia - Bahia
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Embargado(s): Maria Lenilda Cordeiro De Almeida/Edméia/Edson/Emílio E Erico Almeida Oliveira
Despacho: ...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para reconhecer o excesso na
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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execução apenas no que se refere ao montante inicial da dívida, que deve ser calculada a partir do valor de R$ 50.000,00,
mantendo-se os critérios de correção monetária e juros apresentados pelo credor, excluindo-se a aplicação da multa
prevista no art. 475-J do CPC. Indefiro os requerimentos iniciais de nulidade da citação e inépcia da inicial, apresentados
pelo embargante, e a alegação de imtempestividade dos embargos formulada pela embargada.
Atualize-se o cálculo, com base nods parâmetros acima, observando-se, em seguida, as disposições do art. 100 da
Constituioção Federal.
P.R.I.
Retirolãndia, 15 de março de 2011
Marcele de Azevedo Rios Coutinjho-Juíza de Direito
0000400-42.2009.805.0209 - Embargos à Execução(1-5-5)
Autor(s): Municipio De Retirolandia - Bahia
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Embargado(s): Maria Lenilda Cordeiro De Almeida/Edméia/Edson/Emílio E Erico Almeida Oliveira
Advogado(s): Leila Gordiano Gomes
Despacho: .Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para reconhecer o excesso na
execução apenas no que se refere ao montante inicial da dívida, que deve ser calculada a partir do valor de R$ 50.000,00,
mantendo-se os critérios de correção monetária e juros apresentados pelo credor, excluindo-se a aplicação da multa
prevista no art. 475-J do CPC. Indefiro os requerimentos iniciais de nulidade da citação e inépcia da inicial, apresentados
pelo embargante, e a alegação de imtempestividade dos embargos formulada pela embargada.
Atualize-se o cálculo, com base nods parâmetros acima, observando-se, em seguida, as disposições do art. 100 da
Constituioção Federal.
P.R.I.
Retirolândia, 15 de março de 2011
Marcele de Azevedo Rios Coutinho-Juíza de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia- Bahia
Vara Crime Júri Execuções Penais Infância e Juventude
Analista Judiciaria: Gerceni Lopes de Oliveira Feitosa
Técnica Judiciária: Geane Angélica de Freitas Machado
Juíza de Direito: Marcele de Azevêdo Rios Coutinho.
Retirolândia- BA, 16 de março de 2011.
Expediente do dia 11 de março de 2011
OF. N° 033/2011
Retirolândia - Ba, 14 de março de 2011.
Senhor Advogado:
De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, fica V. Exª. Intimado para apresenta as
alegações finais nos autos da Ação Penal Pública tombada sob nº 0000003-27.2002, em que figura como autora a Justiça
Pública e réu Gelson de Souza Brandão Ramos e outro.
Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.
Gercení Lopes de Oliveira Feitosa
Escrivã
0000003-27.2002.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-5)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Ernane Patrik Lima Santos, Gelson De Souza Brandao Ramos
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Despacho: "...Intimação do advogado nomeado para o segundo acusado.
OF. N° 036/2011
Retirolândia - Ba, 16 de março de 2011.
Senhor Advogado:
De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, fica V. Exª. intimado para se manifestar acerca
da certidão de fls. 136 verso, dos autos da Ação Penal Pública tombada sob nº 0000005-21.2007 em que figura como autora
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a Justiça Pública e réu Evanildo Oliveira Saturnino.
Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.
Gercení Lopes de Oliveira Feitosa
Escrivã
0000005-21.2007.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-5)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Evanildo Oliveira Saturnino
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Despacho: intime-se o Defensor para se manifestar acerca da certidão de fls. 136 vesro.
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS - ESTADO DA
BAHIA
Expediente do dia 16 de março de 2011
EDITAL DE PRAÇA
A Bela. LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA, JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE SÃO DOMINGOS - ESTADO DA BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública, tramita nos autos da Ação de Despejo, Processo nº 0000021-66.2008.805.0232, em
que é autora Evanete Lopes Araújo Matos e réus Jalmira Brandão de Santana e outros, será levado à leilão o bem penhorado
e avaliado do referido processo, sendo o 1º Leilão designada para o dia 26/04/2011, às 10:00 horas, para lanço superior ao
valor da avaliação, e/ou, caso não houver licitante e o bem não alcançar o preço acima do constante neste edital fica
designado o dia 17/05/2011, às 10:00 horas, para 2º Leilão, se necessário, a realizar-se no local onde se encontram os bens
penhorados, na qual o bem será alienado a quem maior lanço oferecer. BENS PENHORADOS: 1 - Uma urna funerária com
bíblia decorada, alça dourada simples, código de nº 105, avaliada em R$ 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte reais) 2 - Uma
urna funerária com alça de varão inteira, na cor marfim código de nº 102, avaliada em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) de
propriedade da Sra. JALMIRA BRANDÃO DE SANTANA. Os referidos bens perfaz um total de R$ 3.920,00 (três mil novecentos
vinte reais). E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou a MM. Juíza a publicação do presente Edital, que
deverá ser publicado por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do
Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Domingos/BA, aos 16 dias do mês de março de 2011.
Eu___________, Escrivão Cível Designado que digitei e subscrevi.
Bela. LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA
Juíza de Direito
0000021-66.2008.805.0232 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(1-3-5)
Autor(s): Evanete Lopes Araujo Matos
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Jalmira Brandao De Santana, Sergio Gutemberg Lopes Araujo, J.B. De Santana De Sao Domingos - Me
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos, Manoel Lerciano Lopes
Despacho: (...) ... designo o dia 26/04/2011, às 10:00 horas, para o 1º leilão e o dia 17/05/2011, às 10:00, para o segundo
leilão, se necessário, a realizar-se no local onde se encontram os bens penhorados (art. 686, §2º, do CPC). Expeçam-se
editais para publicação no Diário do Poder Judiciário e no átrio deste Fórum. (...)
COMARCA DE SÃO FÉLIX
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIARIO
ESTADO DA BAHIA
ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA
JUIZA SUBSTITUTA - ELY C. ESPERON DE MIRANDA ROSA
ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Expediente do dia 16 de março de 2011
Fica intimado o advogado parte autora da sentença prolatada às fls.24 e 25.
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0000327-97.2006.805.0234 - Execução de Alimentos
Autor(s): Eponina Gomes Arujo
Advogado(s): Eleno Candido de Souza
Reu(s): Rui Manoel De Carvalho
Despacho: RAFAELA DE ARAUJO CARVALHO, neste ato representado por sua genitora, Eponina Gomes de Carvalho,ingressou
em juízo com a presente execução de alimentos em face de RUI MANOEL DE CARVALHO, aduzindo,em síntese, que o
mesmo,sem justa causa,havia deixado de cumprir com o acordo homologado nos autos da ação de alimentos n°090/95.
juntou documentos.Ante o exposto, declro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Deixo de condenar em
custas, em razão de a autora ser beneciária da justiça gratuita.
Ficam intimadas as parte da sentença prolatada as fls.15/16.
0000200-57.2009.805.0234 - Execução de Alimentos
Autor(s): Paulo Henrique Barboas Da Silva Conceição
Representante(s): Roseline Barbosa Da Silva
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Reu(s): Valteci Dos Santos Conceição
Sentença: ""PAULO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA CONCEIÇÃO, neste ato representado por sua genitora, Roseline Barbosa da Silva, ingressou em juízo com a presente ação de alimentos em face de, VALTECI DOS SANTOS CONCEIÇÃO,
aduzindo,em síntese, que o mesmo sem justa causa, havia deixado de cumprir com o acordo homologado nos autos da
ação de alimentos nº 17/99. juntou documentos. Ante o exposto,declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de
mérito. Deixo de condenar em custas,em razão de autor ser beneficiário da justiç gratuita. ..
Fica intimado o advogado da parte autora da sentença prolatada as fls.26/27.
0000190-52.2005.805.0234 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Eponina Gomes De Araujo
Requerente(s): Rafaela De Araujo Carvalho
Advogado(s): Eleno Candido de Souza
Requerido(s): Rui Manoel De Carvalho
Sentença: ""RAFAELA DE ARAUJO CARVALHO, neste ato representado por sua genitora, Eponina Gomes de Carvalho,
ingressou em juízo com a presente execução de alimentos em face de RUI MANOEL DE CARVALHO, aduzindo,em síntese,que,
o mesmo sem justa causa havia deixado de cumprir com o acordo homologado nos autos da ação de alimentos nº090/95.
juntou documentos. Ante o exposto, declaro EXTINTO opresente processo, sem resolução do mérito. Deixo de condenar em
custas, em razão de a autora seb beneficiada da justiça gratuita....
Fica intimado o advogado da parte autora da sentença prolatada as fls.38/39.
0000232-96.2008.805.0234 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(5-1-1)
Requerente(s): A. F. G.
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Requerido(s): J. S. G.
Sentença: ""AILTON FERNANDES GUALBERTO ingressou em juízo com a presente ação de exoneração de alimentos em
face de sua flha, JULIANA SOUZA GUALBERTO, aduzindo,em síntese, que, em ação de alimentos processada perante o
juízo da Comarca de Conceição da feira, obrigou-se a prestar alimentos ao requerido, no importe de R$ 121,00(cento e vinte
e um reais), ponderando que o alimentando atingiu a maioridade, e exerce atividade remunerada,razão pela qual não
necessitaria mais do auxilio material do requerente. Juntou documentos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos
contidos da peça de intróito, para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação à ré JULIANA SOUZA GUALBERTO. Em
virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no art. 20,§ 4º, CPC"...
COMARCA DE SAÚDE
VARA CÍVEL
Poder Judiciário - Estado da Bahia
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA
CARTÓRIO DO FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM DES. RAYMUNDO VILELA
Rua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141
CEP: 44740-000 - TEL/FAX: (74) 3633.2247/2249
Expediente do dia 16 de março de 2011
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DR. LEANDRO BONFIM CARVALHO-OAB/BA 20.480 E DRª. RAQUEL PEREIRA DE AGRELAOAB/BA 22055, FALAR DA CONTESTAÇÃO
0000435-34.2008.805.0242 - Procedimento Ordinário(3-4-19)
Autor(s): Roberto Leonidio, Evanilson Félix Da Silva, Valdirene De Aquino Santana e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Leandro Bonfim Carvalho
Reu(s): O Município De Saúde/Ba
Advogado(s): André Requião Moura
0000483-22.2010.805.0242 - Procedimento Ordinário(3-3-17)
Autor(s): Josivaldo Pereira Da Cruz
Advogado(s): Raquel Pereira de Agrela
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS MENCIONADOS, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A CONTESTAÇÃO DOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI.
INTIMAÇÃO DE DR. VINÍCIUS TELES DE OLIVEIRA-OAB/BA 21032, FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS.
0001074-81.2010.805.0242 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-3-15)
Autor(s): Fábio Regis De Albuquerque
Advogado(s): Vinícius Teles de Oliveira
Reu(s): Movimento Dos Pequenos Agricultores
Advogado(s): Sander Prates Viana
Despacho: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS NO PRAZO DE LEI.
COMARCA DE TUCANO
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TUCANO - BAHIA
VARA CÍVEL
Belª. MARINA KÜMMER DE ANDRADE-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS-ESCRIVÃO
Expediente do dia 03 de março de 2011
Pelo presente ficam as partes intimadas:
0000386-96.2009.805.0261 - Interdição
Autor(s): Genésio Cipriano Da Silva
Interditando(s): Maria Da Conceição Carvalho Da Silva
Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira Conceicao
Sentença: "Vistos etc...
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do
mérito, na inteligência do art.269, I, do CPC.
Sem custas, na forma e com ressalvas da Lei 1060/50.
P.R.I.. Após o transito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias.
Cumpra-se.
Tucano - Bahia, 28 de fevereiro de 2011.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
Expediente do dia 16 de março de 2011
Pelo presente ficam as partes intimadas:
0000691-80.2009.805.0261 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Gilberto Santos De Moura
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos, Nila Naiara Nunes Nascimento
Reu(s): Jairo Miranda De Santana
Advogado(s): Angela Augusta de Miranda Arraes
Despacho: "Vistos etc...
...Isto posto, determino seja imediatamente cumprida a decisão de suspensão de quaisquer obras no imóvel objeto da lide,
até decisão de mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( Um mil reais), pelo descumprimento da ordem. 2- Desde
logo, entendo por bem designar AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 30/03/2011, às 8:30 horas, para coleta de prova oral.
Intimem-se as partes, inclusive as testemunhas tespestivamente arroladas.
Tucano, 02/03/2011.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de direito substituta."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA.
JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS
ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000245-68.2009.805.0264 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Maria Jose Bispo
Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Reu(s): Anilton Teofilo Da Silva
Despacho: "Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, informar qual o armazém que o bem a ser penhorado
encontra-se armazenado, dizendo aindo o respectivo endereço. Com a informação, cumpra-se despacho de fl. anterior.
Ubaitaba, 27/02/2009. (as.) Thea Cristina Muniz Cunha Santos. Juíza de Direito".
COMARCA DE ITAGIBÁ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA)
End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - Horário: 08:00 às 14:00 horas
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ: CÉSAR BATISTA DE SANTANA
ESCRIVÃO (designado): ELIOMAR PORTELA SILVA
Expediente do dia 14 de março de 2011
ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 32:
0000011-71.2011.805.0117 - Petição
Autor(s): Getúlia Rodrigues Cardoso
Advogado(s): Bruno Gusmão Santos
Reu(s): Manuel Maia Ferreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do r. Prov. Nº CGJ-10/2008-GSEC, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte
ato: intimação da parte autora para efetuar o preparo do processo por falta de comprovante do recolhimento das custas.
Itagibá (BA), 15 de março de 2011.
Eliomar Portela Silva
Escrivão Designado
Expediente do dia 16 de março de 2011
Despacho de fls. 27:
0000007-34.2011.805.0117 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Antônio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo
Reu(s): Ubirata Caciel Oliveira
0000054-08.2011.805.0117 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Antônio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo
Reu(s): Zenildo De Jesus Santos
Despacho: "Vistos.
A. e r.O contrato em que se fundo a alegada relação possessória apresenta-se em instrumento completamente ilegível, de
sorte a inviabilizar-se como meio de prova.
Assim, para fins de exame do pedido de proteção liminar, há necessidade de justificação da alegada posse e do inerente
ilícito eu audiência, que ora se designa para realizar-se no dia 19.04.2011, às 10hs20. Citem-se para comparecer. Intimemse. O Oficial de Justiça concluirá a diligência em 05 dias. Publique-se.
Itagibá (BA), 14 de março de 2011.
(ass.) César Batista de Santana - Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA).
End.: Rua Chile, 70, centro, 45585-000, ƒu 73-3244-2108 ƒú 08:00 às 14:00 horas.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS
Marinélia Marinielli, Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil das
Pessoas Jurídicas da Comarca de Itagibá, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ....................
FAZ saber a todos quantos o presente Edital virem, conhecimento tiverem e interessar possa, que se acham depositados
neste Cartório à rua Chile, 70, Fórum Local, nesta cidade de Itagibá, como determina o art. 19 da Lei 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, os autos contendo os documentos exigidos pelo art. 18 da citada Lei, referente ao loteamento Rio das
Contas, situado no distrito de Japomirim, deste município, com área de 13ha 17a (Treze hectares e dezessete ares),
composta de 238 lotes residenciais confrontando-se com Sitio, Gui Calheira, Luiz Paulista, Rio de Contas, conforme planta
devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal de Itagibá pelo decreto municipal n° 2.529 de 22.02.2011, de propriedade
da empresa PAULA VAZ CORDEIRO, firma individual com sede à rodovia Japomirim - Aiquara - BA, municipio de Itagibá - BA,
registrada na JUCEB sob n° 29104439788, inscrita no CNPJ/MF sob n° 12.612.221/0001-08, os quais ficam franqueados
para análise na conformidade de acordo ao par. 1° do citado art. 19.
O referido processo poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da última publicação desta imprensa e
afixada no local de costume no Fórum desta Comarca.
Itagibá, 01 de março de 2011.
Eu, ____________________, Marinélia Marinielli, Oficial, digito e subscrevo.
COMARCA DE NOVA FÁTIMA
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FATIMA-BA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE (60) DIAS
A Drª LUCIANA BRAGA FALCAO LUNA, JUÍZA DE DIREITO-3ª SUBSTITUTA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FATIMA,
ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ...
F A Z S A B E R a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório tramita um
Termo Circunstanciado sob nº 0000064-62.2008.805.0180, onde figura como noticiado Valmir Pereira de Oliveira , brasileiro,
maior, solteiro, lavrador, natural de Riachão do Jacuípe-BA, filho de Manoel Matos de Oliveira Irão e Lídia Pereira da Silva,
atualmente com endereço incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 21 da lei nº 3.688/41. E como não foi possível
encontrá-lo, fica o mesmo intimado da sentença, cujo final transcrevo..."Tendo em vista o que consta do parecer do Ministério
Público, por entender que não subsiste qualquer crime a ser apurado, determino o arquivamento dos autos deste Tero
Circunstanciado, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. Publicar. Registrar.Intimar. Nova Fátima-BA. 21 de
setembro de 2010. Ass: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA, Juiz Substituto". E, para que chegue ao conhecimento de
todos especialmente do indiciado, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário,
afixando-se cópia no átrio do Fórum desta Comarca e anexada cópia nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade
comarca de Nova Fátima, Estado da Bahia, aos 16 de março de 2011. Eu,__________Mariluze de Oliveira Almeida, Escrivã,
digitei e subscrevo.
COMARCA DE MARAGOGIPE
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MARAGOJIPE
FÓRUM PROF. RAUL CHAVES
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃO - JORGE MARQUES CAMARÃO
Expediente do dia 20 de janeiro de 2011
Fica intimado o advogado da parte autora do despacho de fls.11/11v
0000750-43.2010.805.0161 - Alvará Judicial
Autor(s): Celeste Maria de Souza Santos Guerreiro
Advogado(s): Joao Rodrigues Vieira
Despacho: Fls.11/11v
Defiro provisoriamente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Oficie-se o INSS para que informe se existem dependentes cadastrado.
Oficie-se o Banco do Brasil para que informe se há crédito em nome do falecido, na forma da exordial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 115
Intime-se a parte autora para que declare expressamente a inexistência de herdeiros e bens. Prazo: 05 dias.
Após ao MP.
Com o parecer voltem à conclusão.
Cumpra-se.
Em, 20/01/2011
Drª Bianca Gomes da Silva
Juíza Substituta
Expediente do dia 10 de março de 2011
Ficam intimadas as partes e o Belº Eleno Cândido de Souza,do despacho de fls.20
0000356-80.2003.805.0161 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Espólio de Maria Julia Gomes
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Reu(s): Darlete Costa
Despacho: Fls.20
Certifico que, o arrolamento citado na exordial foi tombado, sob o nº 427266-6/2004 e encontra-se conclusos; certifico ainda,
que em cumprimento ao respeitável despacho de fls. 18, a audiência de justificação fica designada para o dia 29/03/2011 às
09:30 horas; dou fé.
Maragojipe, 10/03/2011
Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais
Expediente do dia 15 de março de 2011
"REPUBLICADO
Fica também intimado O Belº Luiz Souza Cunha,OAB/BA-3440,Procurador Chefe do DERBA, do despacho de fls.1228
0000553-88.2010.805.0161 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Companhia Agropastoril Vila Real S/A
Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho
Reu(s): Ailton da Hora, Alex Sandro da Conceição Silva, Almiro Rufino da Cruz e outros
Despacho: FLS. 1228
Autos nº 0000553-88.2010.805.0161
Redesigno o dia 29/03/2011 às 11:00 horas para realização de Inspeção Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maragojipe, 15/03/2011
Belª Bianca Gomes da Silva
Juíza Substituta
Ficam intimadas as partes e os advogados André Luis Chaves Pereira Bomfim e Nelson Aragão Filho, do despacho de fls.28
0000705-10.2008.805.0161 - DESPEJO
Autor(s): Jacira Souza de Oliveira
Advogado(s): André Luis Chaves Pereira Bomfim
Reu(s): Rita de Souza
Despacho: Fls. 28
Designo audiência para o dia 22/03/2011 às 10:00 horas.
Publique-se.
Intimem-se.
Maragojipe, 15/03/2011
Belª Bianca Gomes da Silva
Juiza Substituta
Ficam intimadas as partes e a Belª Eliane Oliveira Rangel dos Santos, do despacho de fls. 59
0000140-46.2008.805.0161 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA
Autor: ANTONIO AMADO BARBOSA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): Eliane Oliveira Rangel dos Santos
Reu(s):HERDEIROS DE VIRGILIO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, na pessoa de sua filha EMÍLIA RITA SOUZA DAS NEVES
Despacho: Fls.59
Considerando que o feito trâmita com os benefícios da assistência judiciária, bem como diante das vontade das partes em
realizar o exame de DNA designo audiência para tal fim.
Fica designado o dia 29/03/2011 às 10:00 horas,na sede deste Juízo.
Salienta-se que tal tentativa de exame de DNA atende a vontade das partes cabendo ao laboratório informar sobre a
possibilidade de proceder ao exame.
Publique-se.
Intime-se.
Em, 15/03/2011
Belª Bianca Gomes da Silva
Juíza Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 4 / Página 116
Fica intimada a parte autora e sua patrona a Belª Eliane Oliveira Rangel dos Santos, do despacho de fls.21
0000682-93.2010.805.0161 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aldo Luciano Santos Miranda
Advogado(s): Eliane Oliveira Rangel dos Santos
Reu(s): Rosângela Souza dos Santos
Despacho: FLS. 21
R.H.
Defiro provisoriamente a Gratuidade da Justiça.
Considerando a vontade de conciliar da parte autora designo audiência para o dia 05/04/2011 às 09:00 horas, na sede deste Juizo.
Publique-se.Intimem-se.
Cite-se.
Em, 15/03/2011
Belª Bianca Gomes da Silva
Juíza Substituta
Ficam intimadas as partes e a patrona Belª Eliane Oliveira Rangel dos Santos do despacho de fls.33
0000505-66.2009.805.0161 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Teodoro Gomes dos Santos,rep. por suas Herdeiras Antonia Raimunda dos Santos e sua irmã Lina Souza dos
Santos
Advogado(s): Eliane Oliveira Rangel dos Santos
Reu(s): Dionísio Ferreira
Despacho: Fls. 33
Considerando o teor da certidão de fls.32, designo audiência de conciliação para o dia 26/04/2011 às 09:00 horas, na sede deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se.
Em, 15/03/2011
Belª Bianca Gomes da Silva
Juíza Substituta
Ficam intimadas as partes e as patronas Eliane Oliveira Rangel dos Santos e Milena Gila Fontes, do despacho de fls.109
0000618-88.2007.805.0161 - INDENIZACAO
Autora: Antonia Marlene da Silva Brito
Advogado(s): Eliane Oliveira Rangel dos Santos
Requerida: Coelba-Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: Fls.109
R.H.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/04/2011 às 10:00 horas, na sede deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em, 15/03/2011
BelªBianca Gomes da Silva
Juíza Substituta
VARA CRIME
COMARCA DE MARAGOJIPE
VARA CRIME
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
FÓRUM PROF. RAUL CHAVES
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ DESIGNADA- ROSEMARY GOMES DA SILVA CASAIS
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000112-73.2011.805.0161 - Carta Precatória
Autor(s): O Ministério Público
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De São Felipe-Bahia
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Maragojipe-Bahia
Reu(s): Evani Dos Santos De Jesus, Gilberto Rocha Santos
Testemunha(s): Antonia Da Silva Santiago
Vitima(s): José Carlos Dos Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/03/2011 ÁS 10:00 HS.Cumpra-se. Publique-se.Em, 15/03/2011
Bela. Bianca Gomes da Silva
Juíza de Direito
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